ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.192.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 192

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
20 de julho de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 660/2012 da Comissão, de 19 de julho de 2012, relativo a determinadas medidas de apoio ao mercado no setor da carne de aves de capoeira em Itália

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 661/2012 da Comissão, de 19 de julho de 2012, que rectifica a versão eslovena do Regulamento (CEE) no 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 662/2012 da Comissão, de 19 de julho de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 663/2012 da Comissão, de 19 de julho de 2012, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira

6

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 664/2012 da Comissão, de 19 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

9

 

 

DECISÕES

 

 

2012/408/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (FEG/2012/000 TA 2012 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão)

11

 

 

2012/409/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 10 de julho de 2012, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

12

 

 

2012/410/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de julho de 2012, que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido apresentado pelas Filipinas de derrogação da OMC relativa à prorrogação do tratamento especial para o arroz

15

 

 

2012/411/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 17 de julho de 2012, que altera a Decisão 2010/472/UE no que diz respeito aos requisitos de saúde animal relativos aos vírus Simbu e à doença hemorrágica epizoótica [notificada com o número C(2012) 4831]  ( 1 )

16

 

 

2012/412/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 19 de julho de 2012, que altera a lista das autarquias locais enumeradas no anexo da Diretiva 94/80/CE do Conselho que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade

29

 

 

2012/413/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de julho de 2012, relativa ao estabelecimento das listas anuais de prioridades para a elaboração de códigos de rede e orientações para 2013 ( 1 )

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

20.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 660/2012 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2012

relativo a determinadas medidas de apoio ao mercado no setor da carne de aves de capoeira em Itália

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 44.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No seguimento da ocorrência de gripe aviária em certas regiões de produção de Itália, entre dezembro de 1999 e abril de 2000, entre agosto e outubro de 2000 e entre outubro de 2002 e setembro de 2003, as autoridades italianas adotaram restrições veterinárias e comerciais, nomeadamente com base na Diretiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (2). Assim, o transporte e a comercialização de ovos para incubação e de pintos do dia foram temporariamente limitados em Itália ou nas zonas diretamente afetadas pela epizootia.

(2)

As restrições à livre circulação de ovos para incubação e de pintos do dia resultantes da aplicação das medidas veterinárias ameaçavam perturbar gravemente o mercado dos ovos para incubação e dos pintos do dia em Itália.

(3)

Em 9 de dezembro de 2004, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 2102/2004, de 9 de dezembro de 2004, relativo a determinadas medidas excecionais de apoio ao mercado no setor dos ovos em Itália (3), em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos ovos (4). A Comissão não adotou um regulamento semelhante em conformidade com o artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no setor da carne de aves de capoeira (5), com vista a prever medidas excecionais de apoio ao mercado comparáveis no que diz respeito aos pintos do dia.

(4)

Em 19 de abril de 2007, a Itália interpôs no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias um recurso (6) para obter a anulação da decisão contida na carta do Diretor-Geral da Direção-Geral da Agricultura da Comissão, de 7 de fevereiro de 2007, que recusa o pedido das autoridades italianas para adotar medidas excecionais de apoio ao mercado italiano da carne de aves de capoeira, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, no que diz respeito aos pintos destruídos nas zonas afetadas pela gripe aviária e sujeitas a medidas veterinárias restritivas de circulação no período compreendido entre dezembro de 1999 e setembro de 2003 (7).

(5)

Em 17 de janeiro de 2012, o Tribunal Geral (Sétima Secção), no acórdão do processo T-135/2007 (8), anulou a decisão de 7 de fevereiro de 2007, que indeferiu o pedido das autoridades italianas de adoção de medidas excecionais de apoio ao mercado italiano da carne de aves de capoeira, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75. A Comissão não recorreu contra o acórdão do Tribunal Geral.

(6)

De acordo com o artigo 266.° do Tratado, a instituição de que emana o ato anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia. De acordo com o artigo 254.o do Tratado, esse artigo é igualmente aplicável às decisões do Tribunal Geral.

(7)

Decorre do acórdão do Tribunal Geral que a Comissão devia ter adotado um regulamento, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, para adotar medidas excecionais de apoio ao mercado italiano da carne de aves de capoeira no que diz respeito aos pintos do dia abatidos e eliminados em zonas afetadas por gripe aviária e sujeitas a medidas veterinárias restritivas de circulação e de proibição de colocação no mercado de pintos do dia, no período compreendido entre dezembro de 1999 e setembro de 2003. Uma vez que o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 já não está em vigor, a Comissão deve adotar um regulamento nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 a fim de dar cumprimento ao acórdão do Tribunal Geral.

(8)

Em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para as medidas excecionais a que se refere o artigo 44.o, a União presta um cofinanciamento equivalente a 50 % das despesas suportadas pelo Estado-Membro.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O abate e eliminação dos pintos dos códigos NC 0105 11 19 e 0105 12 , entre 17 de dezembro de 1999 e 14 de abril de 2000, entre 14 de agosto e 16 de outubro de 2000 e entre 11 de outubro de 2002 e 30 de setembro de 2003, em Itália, na sequência da aplicação das medidas veterinárias nacionais, ao abrigo, em particular, da Diretiva 92/40/CEE, devem ser considerados como uma medida excecional de apoio ao mercado abrangida pelo artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   A União presta um cofinanciamento equivalente a 50 % das despesas suportadas pela Itália em relação à medida a que se refere o n.o 1. O montante do cofinanciamento da União é o seguinte:

é concedido o montante de 0,1344 EUR por pinto do dia, macho ou fêmea, para produção industrial (aumento de peso diferente) da espécie Gallus domesticus do código NC 0105 11 19 , para um número total máximo de 3 647 277 pintos do dia,

é concedido o montante de 0,1548 EUR por pinto do dia (machos e fêmeas para produção rural) da espécie Gallus domesticus do código NC 0105 11 19 , para um número total máximo de 3 768 800 pintos do dia,

é concedido o montante de 0,5064 EUR por pinto do dia (machos e fêmeas) da espécie Meleagridis gallopavo do código NC 0105 12 , para um número total máximo de 680 730 pintos do dia,

é concedido o montante de 0,744 EUR por pinto do dia sexado macho da espécie Meleagridis gallopavo do código NC 0105 12 , para um número total máximo de 193 140 pintos do dia,

é concedido o montante de 0,2688 EUR por pinto do dia sexado fêmea da espécie Meleagridis gallopavo do código NC 0105 12 , para um número total máximo de 535 960 pintos do dia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

(3)   JO L 365 de 10.12.2004, p. 10.

(4)   JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com efeitos a partir de 1 de julho de 2008.

(5)   JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com efeitos a partir de 1 de julho de 2008.

(6)  Tribunal Geral da União Europeia, a partir de 1 de dezembro de 2009.

(7)   JO C 140 de 23.6.2007, p. 38 (Processo T-135/07 – Itália/Comissão).

(8)   JO C 58 de 25.2.2012, p. 7.


20.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 661/2012 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2012

que rectifica a versão eslovena do Regulamento (CEE) no 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 113.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 121.o, alínea h), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua eslovena do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, alterado pelo Regulamento (UE) n.o 61/2011 da Comissão (2), contém um erro, a saber, no anexo XX, ponto 4.2, a frase «é necessário comprovar o grau de pureza» está errada. Por conseguinte, torna-se necessária uma rectificação da referida versão. As restantes versões linguísticas não são afectadas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2568/91 deve, portanto, ser rectificado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Diz respeito unicamente à versão em língua eslovena.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 23 de 27.1.2011, p. 1.


20.7.2012   

PT

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L 192/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 662/2012 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

41,0

ZZ

41,0

0707 00 05

TR

95,4

ZZ

95,4

0709 93 10

TR

96,1

ZZ

96,1

0805 50 10

AR

90,6

BO

97,8

TR

52,0

UY

90,0

ZA

90,2

ZZ

84,1

0808 10 80

AR

138,3

BR

89,2

CL

112,0

CN

126,4

NZ

132,9

US

146,3

UY

52,1

ZA

98,4

ZZ

112,0

0808 30 90

AR

137,1

CL

117,7

ZA

103,6

ZZ

119,5

0809 10 00

TR

166,6

ZZ

166,6

0809 29 00

TR

385,1

ZZ

385,1

0809 30

TR

177,2

ZZ

177,2

0809 40 05

BA

81,6

ZZ

81,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


20.7.2012   

PT

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L 192/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 663/2012 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2012

que fixa as restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação atual no mercado da carne de aves de capoeira, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser atribuídas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3).

(5)

As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de execução (UE) n.o 341/2012 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado.

(6)

De forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 e, nomeadamente, ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação de identificação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 341/2012.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)   JO L 108 de 20.4.2012, p. 21.


ANEXO

Restituições à exportação no setor da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 20 de julho de 2012

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0105 14 00 9000

A02

EUR/100 pcs

0,00

0207 12 10 9900

V03

EUR/100 kg

32,50

0207 12 90 9190

V03

EUR/100 kg

32,50

0207 12 90 9990

V03

EUR/100 kg

32,50

NB: Os códigos dos produtos e os códigos de destino da série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V03

:

A24 , Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


20.7.2012   

PT

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L 192/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 664/2012 DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)   JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no artigo 3.o, n.o 3,

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

123,8

0

AR

127,9

0

BR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

133,5

0

AR

128,1

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

285,2

4

AR

242,7

17

BR

323,9

0

CL

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

347,7

0

BR

375,7

0

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

455,4

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

288,3

0

BR

350,8

0

CL

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

543,5

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


DECISÕES

20.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/11


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 4 de julho de 2012

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (FEG/2012/000 TA 2012 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão)

(2012/408/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), omeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 8.o, n.° 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) destina-se a prestar apoio adicional aos trabalhadores despedidos devido a importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial em virtude da globalização, e a ajudá-los a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1927/2006 estabelece que 0,35 % do montante máximo anual do FEG pode ser disponibilizado anualmente para assistência técnica, por iniciativa da Comissão. A autoridade orçamental propõe, por isso, a mobilização do montante de 730 000 EUR.

(4)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de prestar assistência técnica por iniciativa da Comissão,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, é mobilizada a quantia de 730 000 EUR, em dotações de autorização e de pagamento, ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)   JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


20.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 10 de julho de 2012

que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

(2012/409/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 9, da Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho (2), a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), levou a cabo a quarta análise dos progressos feitos pelas autoridades portuguesas na aplicação das medidas acordadas ao abrigo do programa de ajustamento económico e financeiro («Programa»), assim como da eficácia e do impacto económico e social dessas medidas.

(2)

A análise concluiu que o cumprimento das condições por parte de Portugal foi satisfatório no que respeita ao primeiro trimestre de 2012. Em 2011, o défice das administrações públicas cifrou-se em 4,2 % do PIB. O objetivo de um défice orçamental de 4,5 % do PIB para 2012 continua passível de ser alcançado. O reequilíbrio da economia prosseguiu a ritmo célere, tendo as exportações excedido as previsões e mais do que contrabalançado uma procura interna debilitada. No entanto, para os objetivos orçamentais, começaram a materializar-se riscos relacionados com o reequilíbrio das perspetivas macroeconómicas, com a composição do crescimento a pender mais acentuadamente para as exportações líquidas e a afastar-se da procura interna, perante o considerável agravamento da situação no mercado de trabalho. Foram realizados progressos nas reformas para aumentar o potencial de crescimento de longo prazo da economia. As reformas do mercado de trabalho destinadas a eliminar fatores de rigidez e aumentar a produtividade já conheceram desenvolvimentos legislativos e terão de progredir. Os pagamentos de indemnizações por despedimento deverão ser alinhados com a média da UE e deverá ser criado um fundo para os financiar parcialmente. Está em preparação uma proposta de revisão do mecanismo de extensão das convenções coletivas. Estão a ser prosseguidos os esforços a nível político para assegurar a estabilidade do sistema financeiro. A venda do Banco Português de Negócios (BPN) foi concluída e a gestão dos veículos especiais deverá ser otimizada, a fim de maximizar a recuperação dos ativos transferidos do BPN.

A desalavancagem do setor financeiro está a prosseguir de forma ordenada. A recapitalização do sistema bancário permitirá garantir, até junho de 2012, um rácio mínimo de adequação de fundos próprios de base (Core Tier 1) de 9 %, o que inclui as exigências feitas pela Autoridade Bancária Europeia e as necessidades de capital relacionadas com a transferência parcial dos fundos de pensões e as inspeções especiais in loco. O quadro relativo a intervenção precoce, resolução e garantia de depósitos foi reforçado e as autoridades portuguesas são convidadas a preparar as medidas de aplicação. As reformas do mercado de produtos, em especial no tocante aos serviços protegidos, são essenciais para restaurar a competitividade e promover o crescimento e o emprego. O governo português está a pôr em prática uma estratégia de reestruturação do setor empresarial do Estado (SEE), a fim de reduzir o seu endividamento e assegurar melhores condições para o seu financiamento no mercado. Está a ser preparado por uma empresa internacional de auditoria um estudo destinado a avaliar os custos e benefícios da renegociação de quaisquer parcerias público-privadas (PPP) ou contratos de concessão, para reduzir as obrigações financeiras do Estado. O governo português está empenhado em assegurar um regime eficaz de execução no domínio da concorrência. A regulamentação do mercado da habitação está a ser modernizada, com vista a promover a mobilidade geográfica, e a reforma do sistema judicial regista bons progressos. O programa de privatizações está a ser executado ao abrigo da nova lei-quadro.

(3)

À luz desta evolução, a Decisão de Execução 2011/344/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão de Execução 2011/344/UE é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O défice das administrações públicas não pode ser superior a 4,5 % do PIB em 2012. Portugal deve continuar a acompanhar de perto a evolução orçamental e avaliar se são necessárias mais políticas de ajustamentos a fim de alcançar o objetivo para 2012;»;

b)

As alínea d), e), e f) passam a ter a seguinte redação:

«d)

Portugal deve continuar a adotar medidas para reforçar a gestão das finanças públicas. Deve aplicar as medidas previstas na nova Lei de Enquadramento Orçamental, incluindo a criação de um quadro orçamental de médio prazo. Os quadros orçamentais a nível local e regional devem ser consideravelmente reforçados, em especial assegurando-se a concordância da respetiva legislação de financiamento com os requisitos da Lei de Enquadramento Orçamental. Portugal deve melhorar o reporte sobre as finanças públicas e o respetivo acompanhamento e reforçar as regras e procedimentos em matéria de execução orçamental. O Governo português deve reforçar a aplicação da estratégia para a validação e a liquidação das dívidas vencidas. Essa estratégia estabelece os critérios de prioridade para o pagamento aos credores, bem como disposições em matéria de governação com vista a assegurar um processo de liquidação justo e transparente em todos os setores. Portugal deve aplicar o novo quadro jurídico e institucional das PPP. Com base nos resultados de um estudo sobre renegociações das PPP, o Governo português deve renegociar os contratos, conforme se justifique. Portugal deve adotar uma lei que regule a criação e o funcionamento do SEE a nível central, regional e local;

e)

Portugal deve reorganizar e reduzir significativamente o número de autarquias. Estas alterações devem ser aplicadas até ao início do próximo ciclo eleitoral autárquico;

f)

Portugal deve modernizar a administração fiscal, concluindo a criação da Autoridade Tributária e Aduaneira, reforçando as ligações às unidades de cobrança da Segurança Social, reduzindo o número de repartições de finanças e resolvendo os estrangulamentos que subsistem no sistema de recurso em matéria fiscal;»;

c)

As alíneas h) e i) passam a ter a seguinte redação:

«h)

Portugal deve adotar medidas para melhorar a eficácia e a sustentabilidade do setor empresarial do Estado (SEE) a nível central, regional e local. Deve pôr em prática uma estratégia visando reestruturar o SEE e reduzir o seu endividamento, incluindo a Parpública, e assegurar melhores condições para o financiamento no mercado. Portugal deve aplicar esta estratégia para, a nível setorial, alcançar equilíbrio operacional até ao final de 2012;

i)

Portugal deve prosseguir a execução do programa de privatizações. A venda direta do ramo de seguros da Caixa Geral de Depósitos (CGD), a Caixa Seguros, deve realizar-se em 2012. O processo de privatização da transportadora aérea nacional TAP, do operador aeroportuário ANA – Aeroportos de Portugal, da filial da CP – Comboios de Portugal para transporte de mercadorias, a CP Carga, e dos CTT – Correios de Portugal deve ter início em 2012, com vista a estar concluído em 2013;»;

d)

A alínea j) é suprimida;

e)

A alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

O Governo português deve apresentar à Assembleia da República um projeto de legislação destinada a alinhar o sistema de pagamento de indemnizações por despedimento com a média da União, de 8-12 dias por cada ano de trabalho, e criar um fundo de compensação para os pagamentos de indemnizações;»;

f)

A alínea l) é suprimida;

g)

A alínea o) passa a ter a seguinte redação:

«o)

Portugal deve aplicar as medidas estabelecidas no seu plano de ação para melhorar a qualidade do ensino e da formação aos níveis secundário e profissional;»;

h)

As alíneas p) e r) passam a ter a seguinte redação:

«p)

O funcionamento do sistema judicial deve ser melhorado através da execução das medidas propostas na Reforma do Mapa Judiciário e da aplicação de medidas destinadas a diminuir progressivamente o número de processos à espera de julgamento e a promover meios alternativos de resolução de litígios;

r)

O quadro da concorrência e o quadro regulamentar devem ser melhorados. Portugal deve reforçar a independência e os recursos das principais autoridades reguladoras nacionais, aplicar o direito da concorrência, com vista a aumentar a rapidez e a eficácia de execução das regras da concorrência, monitorizar o afluxo de novos processos e informar sobre o funcionamento do tribunal especializado para a concorrência, a regulamentação e a supervisão;»;

i)

As alíneas u) e v) são suprimidas.

2)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Com vista a restaurar a confiança no setor financeiro, Portugal deve recapitalizar adequadamente o seu setor bancário e assegurar um processo de desalavancagem ordenada. A este respeito, Portugal deve aplicar a estratégia para o setor bancário português acordada com a Comissão, o BCE e o FMI, de molde a preservar a estabilidade financeira. Em especial, Portugal deve:

a)

Incentivar os bancos a reforçarem de forma sustentável a sua margem adicional de colateral e acompanhar a emissão de obrigações bancárias garantidas pelo Estado, autorizadas até um montante máximo de 35 mil milhões de EUR, em conformidade com as regras da União relativas aos auxílios estatais;

b)

Assegurar que, o mais tardar no final de 2012, os bancos atingem o objetivo do Programa de um rácio de adequação de fundos próprios de base (Core Tier 1) igual a 10 %. Os requisitos de capital decorrentes da valorização da dívida soberana pelo seu valor de mercado, de acordo com o exercício de recapitalização à escala da União coordenado pela Autoridade Bancária Europeia, devem ser cumpridos em junho de 2012, juntamente com as implicações, em termos de capital, do programa especial de inspeção in loco e da transferência dos fundos de pensões dos bancos para o sistema de segurança social do Estado. Se os bancos não conseguirem atingir os limiares de requisito de capital dentro dos prazos estabelecidos, o instrumento de apoio à solvência dos bancos, criado nos termos do Programa e dotado de 12 mil milhões de EUR, deve ser disponibilizado;

c)

Assegurar uma desalavancagem equilibrada e ordenada do setor bancário, que continua a ser determinante para eliminar de forma duradoura os desequilíbrios de financiamento. Os planos de financiamento dos bancos visam uma redução do rácio empréstimos/depósitos para um valor indicativo de cerca de 120 % até ao final do Programa e uma potencial redução da dependência em relação ao financiamento concedido pelo Eurosistema durante o período de vigência do Programa. Estes planos de financiamento devem ser revistos trimestralmente;

d)

Assegurar a racionalização da estrutura do banco do Estado, a CGD, para recapitalizar o seu ramo principal, a atividade bancária, consoante necessário. A venda dos seus ramos de seguros e de saúde deve ser concretizada antes do final de 2012, ao passo que está em curso a venda de ativos não estratégicos. Na medida em que tais necessidades não possam ser satisfeitas através de fontes internas até ao final de junho de 2012, a CGD deve receber capital público proveniente de reservas de capital exteriores ao instrumento de apoio à solvência dos bancos;

e)

Otimizar o processo de recuperação dos ativos transferidos do BPN para os três veículos especiais estatais, mediante a externalização, para um terceiro profissional, da gestão dos ativos, com mandato para recuperar gradualmente os ativos. O Governo português deve selecionar por concurso público o terceiro que gerirá os ativos e incluir no seu mandato incentivos adequados para otimizar a recuperação;

f)

Concluir uma proposta para encorajar a diversificação das alternativas de financiamento do setor empresarial até ao final de julho de 2012;

g)

Aplicar medidas destinadas a concluir a instituição do fundo de resolução, com vista a garantir o seu funcionamento pleno em julho de 2012; adotar as notas de supervisão sobre planos de recuperação até ao final de julho de 2012; adotar a regulamentação relativa aos planos de resolução até ao final de outubro de 2012; e adotar as regras aplicáveis ao estabelecimento e à exploração de bancos de transição, em conformidade com as regras da União relativas à concorrência, até ao final de setembro de 2012. Deverá ser dada prioridade à revisão dos planos de recuperação e dos subsequentes planos de resolução dos bancos de importância sistémica;

h)

Estabelecer um quadro para as instituições financeiras procederem à reestruturação extrajudicial de dívidas de particulares e de PME.»

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)   JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)   JO L 159 de 17.6.2011, p. 88.


20.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de julho de 2012

que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio sobre o pedido apresentado pelas Filipinas de derrogação da OMC relativa à prorrogação do tratamento especial para o arroz

(2012/410/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

As Filipinas beneficiaram de um tratamento especial para o arroz durante um período de 10 anos aquando da entrada em vigor do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (Acordo OMC), nomeadamente do Acordo sobre a Agricultura.

(2)

Nos termos do Acordo sobre a Agricultura, foi posteriormente concedida às Filipinas uma prorrogação do tratamento especial para o arroz no período compreendido entre 1 de julho de 2005 e 30 de junho de 2012, mediante a alteração da sua Lista LXXV.

(3)

A manutenção de um tratamento especial para o arroz após 30 de junho de 2012 estava condicionada ao resultado da Agenda de Doha para o Desenvolvimento e à criação de um mecanismo especial alternativo. No entanto, as negociações da Agenda de Doha para o Desenvolvimento ainda não foram concluídas.

(4)

As Filipinas notificaram ao Comité da Agricultura da OMC em 22 de novembro de 2011 a sua intenção de encetar negociações com os membros da OMC que têm um interesse substancial nos produtos em questão com vista à manutenção do seu tratamento especial para o arroz.

(5)

O artigo IX, n.os 3 e 4, do Acordo OMC estabelece os procedimentos para a concessão de derrogações aos acordos comerciais multilaterais.

(6)

Nessa base, em 20 de março de 2012, as Filipinas apresentaram à OMC um pedido de derrogação das suas obrigações ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, e do anexo 5, secção B, do Acordo sobre a Agricultura, a fim de beneficiarem de tratamento especial para o arroz no período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2017.

(7)

A União é um importador líquido de arroz. A concessão dessa derrogação seria de importância mínima para a União nos planos económico e comercial.

(8)

Convém, por conseguinte, estabelecer a posição a tomar pela União no âmbito do Conselho Geral da OMC em relação ao pedido de derrogação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio é apoiar o pedido de derrogação apresentado pelas Filipinas com vista à prorrogação do seu tratamento especial para o arroz no período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2017, em conformidade com o pedido de derrogação.

Essa posição deve ser expressa pela Comissão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


20.7.2012   

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L 192/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2012

que altera a Decisão 2010/472/UE no que diz respeito aos requisitos de saúde animal relativos aos vírus Simbu e à doença hemorrágica epizoótica

[notificada com o número C(2012) 4831]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/411/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 2, alínea b), o artigo 18.o, n.o 1, primeiro travessão, e o artigo 19.o, proémio e alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2010/472/UE da Comissão, de 26 de agosto de 2010, relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União (2), estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros devem autorizar a importação na União de remessas de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina. Define igualmente garantias adicionais relativas a certas doenças dos animais que devem ser fornecidas por determinados países terceiros, ou partes destes, enumerados nos anexos I e III da decisão e estabelece os modelos de certificados sanitários para essas importações na parte 2 dos respetivos anexos II e IV.

(2)

Os requisitos de saúde animal relativos à febre catarral ovina constantes dos modelos de certificados sanitários estabelecidos na parte 2 dos anexos II e IV da Decisão 2010/472/UE baseiam-se nas recomendações do capítulo 8.3 do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), que trata essa doença. No referido capítulo são recomendadas várias medidas de redução dos riscos que visam quer a proteção dos mamíferos hospedeiros contra a exposição ao vetor infeccioso, quer a inativação do vírus através de anticorpos.

(3)

Além disso, a OIE introduziu no seu Código Sanitário dos Animais Terrestres um capítulo sobre a vigilância dos artrópodes vetores de doenças dos animais. Essas recomendações não incluem a monitorização de ruminantes para deteção de anticorpos de vírus Simbu, como os vírus Akabane e Aino da família dos Bunyaviridae, o que no passado se considerou ser um método económico para determinar a distribuição dos vetores competentes da febre catarral ovina, até estarem disponíveis mais informações sobre a propagação dessa doença.

(4)

Por outro lado, a OIE não menciona as doenças de Akabane e Aino no Código Sanitário dos Animais Terrestres. Por conseguinte, o requisito relativo à realização de testes anuais de deteção destas doenças destinados a comprovar a ausência do vetor deve ser suprimido dos anexos I e III da Decisão 2010/472/UE e dos modelos de certificados sanitários estabelecidos na parte 2 dos anexos II e IV da mesma decisão.

(5)

Além disso, os requisitos de saúde animal relativos à doença hemorrágica epizoótica incluídos nos modelos de certificados sanitários constantes da parte 2 dos anexos II e IV da Decisão 2010/472/UE não são totalmente coerentes com os requisitos estabelecidos na Decisão de Execução 2011/630/UE da Comissão, de 20 de setembro de 2011, relativa às importações na União de sémen de animais domésticos da espécie bovina (3), nem com as recomendações do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da OIE. Os referidos modelos de certificados sanitários devem, pois, ser alterados para ter em conta os requisitos estabelecidos na Decisão de Execução 2011/630/UE e as recomendações do Manual.

(6)

Os anexos da Decisão 2010/472/UE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(7)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar durante um período transitório, sob certas condições, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com a Decisão 2010/472/UE na versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos da Decisão 2010/472/UE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Durante um período transitório que termina em 30 de junho de 2013, os Estados-Membros autorizam as importações provenientes de países terceiros de remessas das seguintes mercadorias:

a)

Sémen de animais das espécies ovina e caprina acompanhado de um certificado sanitário emitido até 31 de maio de 2013 em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, parte 2, secção A, da Decisão 2010/472/UE, na sua versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão;

b)

Óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina acompanhados de um certificado sanitário emitido até 31 de maio de 2013 em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV, parte 2, da Decisão 2010/472/UE, na sua versão anterior às alterações introduzidas pela presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)   JO L 228 de 31.8.2010, p. 74.

(3)   JO L 247 de 24.9.2011, p. 32.


ANEXO

Os anexos da Decisão 2010/472/UE são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina

Código ISO

Nome do país terceiro

Observações

Descrição do território

(se for o caso)

Garantias adicionais

AU

Austrália

 

A garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.4.9.1 do modelo de certificado sanitário constante do anexo II, parte 2, secção A, é obrigatória.

CA

Canadá

 

A garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.4.9.1 do modelo de certificado sanitário constante do anexo II, parte 2, secção A, é obrigatória.

CH

Suíça (*1)

 

 

CL

Chile

 

 

GL

Gronelândia

 

 

HR

Croácia

 

 

IS

Islândia

 

 

NZ

Nova Zelândia

 

 

PM

São Pedro e Miquelon

 

 

US

Estados Unidos

 

A garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.4.9.1 do modelo de certificado sanitário constante do anexo II, parte 2, secção A, é obrigatória.

(2)

No anexo II, parte 2, a secção A passa a ter a seguinte redação:

« Secção A

Modelo 1 – Certificado sanitário para sémen expedido de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário

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(3)

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina

Código ISO

Nome do país terceiro

Observações

Descrição do território

(se for o caso)

Garantias adicionais

AU

Austrália

 

A garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.2.6.1 do modelo de certificado sanitário constante do anexo IV, parte 2, é obrigatória.

CA

Canadá

 

A garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.2.6.1 do modelo de certificado sanitário constante do anexo IV, parte 2, é obrigatória.

CH

Suíça (*2)

 

 

CL

Chile

 

 

GL

Gronelândia

 

 

HR

Croácia

 

 

IS

Islândia

 

 

NZ

Nova Zelândia

 

 

PM

São Pedro e Miquelon

 

 

US

Estados Unidos

 

A garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.2.6.1 do modelo de certificado sanitário constante do anexo IV, parte 2, é obrigatória.

(4)

No anexo IV, a parte 2 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE 2

Modelos de certificados sanitários para as importações de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina

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(*1)  Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 1).»

(*2)  Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE.»


20.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2012

que altera a lista das «autarquias locais» enumeradas no anexo da Diretiva 94/80/CE do Conselho que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade

(2012/412/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1,

Tendo em conta a Diretiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (1), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 94/80/CE enumera, no seu anexo, as «autarquias locais» que determinam o seu âmbito de aplicação.

(2)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 94/80/CE, os Estados-Membros devem notificar a Comissão se qualquer das autarquias locais referidas no anexo for, por motivo de uma alteração da legislação nacional, substituída por outra autarquia ou se, por força dessa alteração, uma dessas autarquias for suprimida ou forem criadas novas autarquias. Consequentemente, a Comissão deve adaptar o referido anexo, procedendo às necessárias substituições, supressões ou aditamentos. O anexo revisto deve ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

(3)

A Dinamarca, a Grécia, a Irlanda, a Letónia e a Lituânia informaram a Comissão de que, na sequência da introdução de alterações na respetiva legislação nacional, as suas «autarquias locais» foram alteradas. As legislações em causa foram formalmente notificadas à Comissão.

(4)

O anexo da Diretiva 94/80/CE deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Diretiva 94/80/CE é alterado de acordo com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 368 de 31.12.1994, p. 38.


ANEXO

No anexo da Diretiva 94/80/CE, a lista das «autarquias locais» passa a ter a seguinte redação:

«Para os efeitos do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, entende-se por “autarquia local”:

na Áustria:

Gemeinden, Bezirke in der Stadt Wien,

na Bélgica:

commune/gemeente/Gemeinde,

na Bulgária:

община/кметство/Общината е основната административно-териториална единица, в която се осъществява местното самоуправление,

em Chipre:

δήμος, κοινότητα,

na República Checa:

obec, městský obvod nebo městská část územně členěného statutárního města, městská část hlavního města Prahy,

na Dinamarca:

kommune, region,

na Estónia:

vald, linn,

na Finlândia:

kunta, kommun, kommun på Åland,

em França:

commune, arrondissement dans les villes déterminées par la législation interne, section de commune,

na Alemanha:

kreisfreie Stadt bzw. Stadtkreis; Kreis; Gemeinde, Bezirk in der Freien und Hansestadt Hamburg und im Land Berlin; Stadtgemeinde Bremen in der Freien Hansestadt Bremen, Stadt-, Gemeinde-, oder Ortsbezirke bzw. Ortschaften,

na Grécia:

δήμος,

na Hungria:

települési önkormányzat; község, nagyközség, város, megyei jogú város, főváros, főváros kerületei; területi önkormányzat; megye,

na Irlanda:

City Council, County Council, Borough Council, Town Council,

em Itália:

comune, circoscrizione,

na Letónia:

novads, republikas pilsēta

na Lituânia:

Savivaldybė

no Luxemburgo:

commune,

em Malta:

Kunsill Lokali,

nos Países Baixos:

gemeente, deelgemeente,

na Polónia:

gmina,

em Portugal:

município, freguesia,

na Roménia:

comuna, orașul, municipiul, sectorul (numai în municipiul București) și județul,

na Eslováquia:

samospráva obce: obec, mesto, hlavné mesto Slovenskej republiky Bratislava, mesto Košice, mestská časť hlavného mesta Slovenskej republiky Bratislavy, mestská časť mesta Košice; samospráva vyššieho územného celku: samosprávny kraj,

na Eslovénia:

občina,

em Espanha:

municipio, entidad de ámbito territorial inferior al municipal,

na Suécia:

kommuner, landsting,

no Reino Unido:

counties in England; counties, county boroughs and communities in Wales; regions and Islands in Scotland; districts in England, Scotland and Northern Ireland; London boroughs; parishes in England; the City of London in relation to ward elections for common councilmen»


20.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de julho de 2012

relativa ao estabelecimento das listas anuais de prioridades para a elaboração de códigos de rede e orientações para 2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/413/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (1), e o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (2), nomeadamente o seu artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

CONTEXTO

(1)

O terceiro pacote de diretivas e regulamentos (o «terceiro pacote»), adotado em 2009, entrou em vigor em 3 de março de 2011. Com este pacote, entrou também em vigor um novo sistema de estabelecimento de códigos de rede vinculativos à escala europeia.

(2)

Como primeiro passo nesse sentido, a Comissão Europeia deve estabelecer uma lista anual de prioridades que identifique os domínios a ter em conta na elaboração dos códigos de rede, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 714/2009 (Regulamento Eletricidade) e o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 (Regulamento Gás). Ao definir as prioridades, a Comissão Europeia deve consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACRE), a Rede Europeia de Operadores de Redes de Transporte (REORT) pertinente e outras partes interessadas. A presente decisão estabelece as prioridades, como decidido pela Comissão, com base nos resultados da consulta pública.

(3)

O Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011 determinou que a realização do mercado interno da eletricidade e do gás deve ficar concluída em 2014. O terceiro pacote é um elemento importante no processo de realização deste objetivo. No entanto, é necessário intensificar os esforços para que o gás e a eletricidade possam fluir livremente em toda a Europa. Os códigos de rede e as orientações previstos no terceiro pacote fornecerão as regras destinadas a reforçar este processo.

(4)

Em termos de planeamento de recursos, é importante determinar anualmente os domínios essenciais em que se deve centrar a elaboração dos códigos de rede e das orientações. Logo que um domínio seja considerado importante pela primeira vez, deve dar-se início ao trabalho de definição do âmbito, para se determinar em que medida é necessária uma harmonização. O trabalho de elaboração de códigos de rede e orientações já iniciado para domínios essenciais deve prosseguir e ser concluído.

CONSULTA PÚBLICA

(5)

A consulta pública, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Eletricidade e Gás, teve lugar entre 8 de março e 16 de abril de 2012. A Comissão recebeu 18 respostas (3), inclusive de uma administração local, da REORT-G e da REORT-E. Embora as outras respostas tenham vindo sobretudo de organizações europeias das partes interessadas na energia, várias empresas participaram também individualmente na consulta pública.

(6)

As principais observações gerais recebidas foram as seguintes:

a)

As partes interessadas deixaram claro que apoiavam a abordagem da Comissão centrada no trabalho de produção de elementos essenciais, necessários para a plena realização do mercado interno da energia até 2014, no que respeita à elaboração de códigos de rede e orientações para a eletricidade e o gás. As partes interessadas consideram que, na consulta, a Comissão indicou as tarefas mais importantes a realizar com vista a uma maior integração do mercado interno da energia.

b)

Várias partes interessadas defenderam também que todas as questões enumeradas no artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento Eletricidade e Gás deviam ser tratadas através do processo orientações-quadro/códigos de rede e não de orientações diretas por procedimento de comitologia, para a adoção de regras vinculativas nestes domínios. Neste contexto, algumas partes interessadas sublinharam a necessidade de um processo transparente, eficiente e coerente que garanta uma participação precoce e estreita das partes interessadas e dos operadores de redes de distribuição. Foi também referida a necessidade de um calendário para a elaboração de códigos de rede robustos que preveja tempo suficiente para a consulta dos intervenientes.

c)

Vários interessados solicitaram que os projetos de propostas para as orientações-quadro e os códigos de rede fossem acompanhados da correspondente avaliação de impacto que apresente as principais opções estratégicas e seja sustentada por uma análise custo-benefício exaustiva. A avaliação de impacto deveria, ainda, ser objeto de uma consulta pública específica. Não se considera aceitável proceder à avaliação de impacto após o termo de uma consulta pública, como no caso do «código-piloto».

d)

Várias partes interessadas referiram, nas suas respostas, que o âmbito de alguns códigos de rede é demasiado vasto, não se restringindo ao âmbito previsto nos regulamentos, ou seja, questões transfronteiras. Neste contexto, foi igualmente salientado que os códigos de rede não devem ser excessivamente prescritivos.

(7)

As principais observações, recebidas durante a consulta pública, sobre a lista anual de prioridades respeitantes às regras relativas às redes de eletricidade foram as seguintes:

a)

Vários interessados estavam preocupados com eventuais incoerências entre códigos de rede. Alguns propuseram que se elaborasse apenas um código de rede em consonância com as orientações-quadro e outros fizeram notar que, no mínimo, é necessário elaborar alguns códigos de rede em conjunto, como os códigos de rede para a ligação dos produtores (a montante) e para a ligação da procura (a jusante), os códigos de rede para a ligação à rede e o funcionamento do sistema, o código de rede para a gestão das ligações e dos congestionamentos e as orientações de governação por procedimento de comitologia.

b)

Vários interessados defendem a elaboração de regras relativas às estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte e/ou a incentivos ao investimento. A REORT-E considerou que a questão das estruturas tarifárias e a dos incentivos ao investimento são muito pouco interdependentes, pelo que recomendou que fossem tratadas separadamente, devendo, no entanto, ser dada prioridade às regras relativas aos incentivos ao investimento.

c)

A REORT-E defendeu que as regras relativas à atribuição de capacidade a longo prazo (previsional) e as regras relativas à ligação à rede de transporte de corrente contínua de alta tensão sejam incluídas na lista anual de prioridades para 2013.

(8)

As principais observações, recebidas durante a consulta pública, sobre a lista anual de prioridades respeitantes às regras relativas às redes de gás foram as seguintes:

a)

As partes interessadas deixaram claro que desejam regras harmonizadas relativas às estruturas tarifárias do transporte, mas preferem que elas sejam elaboradas através do processo utilizado para os códigos das redes e não de orientações diretas por procedimento de comitologia. Vários interessados propuseram que fosse estabelecido um âmbito restrito.

b)

Alguns interessados manifestaram-se preocupados com a incoerência entre o código de rede para a atribuição de capacidade e as regras relativas aos procedimentos de gestão de congestionamentos, pelo que recomendaram a sincronização dos procedimentos de comitologia nos dois domínios.

(9)

As principais observações, recebidas durante a consulta pública, sobre a necessidade e eventual âmbito de códigos de rede e orientações para além de 2013 no que respeita às regras relativas às redes de eletricidade foram as seguintes: na opinião de alguns interessados, as regras relativas ao acesso de terceiros devem ser elaboradas antes das regras relativas à eficiência energética no que respeita às redes de eletricidade, dado que poderão criar condições de concorrência equitativas para os operadores no mercado interno.

(10)

As principais observações, recebidas durante a consulta pública, sobre a necessidade e eventual âmbito de códigos de rede e orientações para além de 2013 no que respeita às regras relativas às redes de gás foram as seguintes:

a)

Vários interessados pedem que a questão da capacidade suplementar seja tratada, propondo que sejam elaboradas regras no âmbito de um código de rede para o acesso de terceiros; outros querem que essa questão seja tratada no quadro da elaboração de regras relativas às estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte. Na opinião de vários interessados, as regras relativas às transações comerciais relacionadas com a prestação técnica e operacional de serviços de acesso à rede e a equilibragem das redes estão já integradas nas regras relativas à atribuição de capacidade e compensação. Houve ainda interessados que se manifestaram a favor da elaboração de regras relativas às transações comerciais centradas em regras que fomentem a liquidez do mercado nas transações de capacidade secundária.

b)

No que respeita às regras em matéria de segurança e de fiabilidade das redes, foi opinado que, caso esta questão deva ser tratada, seria mais adequado fazê-lo no âmbito do Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás.

c)

Alguns intervenientes levantaram dúvidas quanto à utilidade da elaboração de códigos de rede e de orientações relativos aos procedimentos operacionais em situações de emergência e puseram em causa a harmonização dessas disposições.

DECISÃO

(11)

Tendo em conta as respostas das partes interessadas, a Comissão considera prioritário o trabalho de produção dos elementos essenciais para a plena realização do mercado interno da energia até 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Estando previsto que as regras harmonizadas em matéria de transparência sejam objeto do procedimento de comitologia em 2012, a Comissão estabelece, com vista à elaboração de regras harmonizadas relativas à eletricidade, a seguinte lista anual de prioridades para 2013:

regras de atribuição de capacidade e de gestão de congestionamentos, designadamente para a governação dos mercados do dia anterior e intradiário, incluindo o cálculo da capacidade (adoção por procedimento de comitologia),

regras de atribuição de capacidade a longo prazo (previsional) (elaboração de código de rede),

regras relativas à ligação de redes,

regras em matéria de redes para a ligação à rede (adoção por procedimento de comitologia),

código de rede para a ligação dos operadores de redes de distribuição e de clientes industriais (finalização do código de rede e início do procedimento de comitologia),

código de rede para a ligação à rede de transporte de corrente contínua de alta tensão,

funcionamento do sistema (finalização dos códigos de rede para a segurança operacional, para o planeamento e a programação operacionais e para o controlo de carga-frequência e as reservas e início do processo de adoção (5)),

regras de equilibragem, designadamente regras relativas à energia de reserva para as redes (finalização do código de rede para a equilibragem),

regras relativas às estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte e/ou aos incentivos ao investimento.

Artigo 2.o

Estando previsto que as regras harmonizadas em matéria de gestão dos congestionamentos sejam objeto do procedimento de comitologia em 2012, a Comissão estabelece, com vista à elaboração de regras harmonizadas relativas ao gás, a seguinte lista anual de prioridades para 2013:

atribuição de capacidade (adoção por procedimento de comitologia),

regras de equilibragem, nomeadamente regras relativas às redes para o procedimento de nomeação, aos encargos de compensação e à equilibragem operacional entre os operadores de redes de transporte (finalização do código de rede e início do processo de adoção),

regras relativas à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados,

regras relativas às estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.

(2)   JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(3)  As respostas estão publicadas em

http://ec.europa.eu/energy/gas_electricity/consultations/20120416_network_codes_en.htm

(4)   JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.

(5)  Os códigos de rede para a formação operacional e para os requisitos e procedimentos operacionais em situações de emergência serão elaborados mais tarde.