ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.188.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 188

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
18 de julho de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/399/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

1

 

 

2012/400/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

4

 

 

2012/401/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de julho de 2012, relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

6

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 653/2012 da Comissão, de 17 de julho de 2012, que inicia um reexame relativo a um novo exportador no âmbito do Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, de Taiwan e que revoga o direito sobre as importações de um exportador desse país, sujeitando-as a registo

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 654/2012 da Comissão, de 17 de julho de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 655/2012 da Comissão, de 17 de julho de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

13

 

 

DECISÕES

 

 

2012/402/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de julho de 2012, que nomeia um membro do Tribunal de Contas

15

 

 

2012/403/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de julho de 2012, que nomeia seis membros búlgaros e oito suplentes búlgaros do Comité das Regiões

16

 

 

2012/404/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de julho de 2012, que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas relativamente à República da Guiné estabelecidas na Decisão 2011/465/UE e que altera essa decisão

17

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira ( JO L 118 de 12.5.2010, p. 1 )

19

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

18.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de julho de 2012

relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

(2012/399/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado «Acordo EEE») inclui disposições e medidas específicas em matéria de transportes.

(2)

A Diretiva 2006/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, que altera a Diretiva 1999/62/CE, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (3), deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(3)

É adequado incluir no Acordo EEE uma disposição que permita uma adaptação relativa aos sistemas de cobrança de portagens aplicáveis à rede rodoviária transeuropeia da Noruega.

(4)

O Anexo XIII do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A posição a tomar pela União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)   JO L 157 de 9.6.2006, p. 8.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2012 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2006/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, que altera a Diretiva 1999/62/CE, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas (1), deverá ser incorporada no Acordo EEE.

(2)

Por conseguinte, o Anexo XIII do Acordo EEE deverá ser alterado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo EEE, o ponto 18a (Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é alterado do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte travessão:

«—

32006 L 0038: Diretiva 2006/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006 (JO L 157 de 9.6.2006, p. 8).»

2)

O texto da adaptação é alterado do seguinte modo:

i)

O texto da alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

No final do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), é aditado o seguinte:

"a)

No que se refere aos sistemas de cobrança de portagens aplicáveis às redes transeuropeias de transportes no sudeste da Noruega já existentes à data da entrada em vigor da Decisão n.o XX/2012 do Comité Misto do EEE, a aplicação de descontos ou reduções de portagem para os utilizadores frequentes deve ser conforme com o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), desta diretiva até 31 de dezembro de 2014.

b)

Na rede rodoviária transeuropeia noutras partes do território da Noruega, o nível atual de descontos ou reduções de portagem para os utilizadores frequentes pode ser aplicado aos sistemas de cobrança de portagens já existentes à data da entrada em vigor da Decisão n.o XX/2012 do Comité Misto do EEE, desde que a quota de tráfego internacional de veículos pesados de mercadorias na rede de infraestruturas em causa seja inferior a 30 %.

No que se refere aos sistemas de cobrança de portagens implantados após a data de entrada em vigor da Decisão n.o XX/2012 do Comité Misto do EEE, os descontos ou reduções de portagem para os utilizadores frequentes podem exceder o nível previsto no artigo 7.o, n.o 4, alínea b), desta diretiva, desde que:

a quota de tráfego internacional de veículos pesados de mercadorias na rede de infraestruturas em causa não seja superior a 5 %,

o nível desses descontos ou reduções seja justificado por circunstâncias específicas, nomeadamente quando a rede de infraestruturas em causa incluir pontes e/ou túneis para substituir um barco de travessia (ferry-boat).".».

ii)

O texto da alínea e) é suprimido.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2006/38/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)   JO L 157 de 9.6.2006, p. 8.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


18.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de julho de 2012

relativa à posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(2012/400/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 46.o e 48.o, conjugados com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (a seguir designado «Acordo EEE») inclui disposições e medidas especiais em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(2)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a atividades não abrangidas pelas quatro liberdades, incluindo a cooperação no domínio da livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros.

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado nesse sentido.

(4)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear–se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE baseia–se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.


PROJETO

DECISÃO N.o…/2012 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE foi alterado pela Decisão n.o …/… de …. do Comité Misto do EEE (1).

(2)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir a cooperação relativa à livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros.

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado de forma a que esta cooperação alargada possa ter lugar com efeitos desde 1 de janeiro de 2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao n.o 11 é inserido o seguinte número:

«12.   Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de janeiro de 2012, nas ações financiadas pelas seguintes rubricas orçamentais do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício financeiro de 2012:

Rubrica orçamental 04 01 04 08: "Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros – Despesas de gestão administrativa",

Rubrica orçamental 04 03 05: "Livre circulação de trabalhadores, coordenação dos sistemas de segurança social e medidas para os migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros".».

2)

No n.o 5, a expressão «e no programa referido no décimo segundo travessão a partir de 1 de janeiro de 2009» é substituída por «no programa referido no décimo segundo travessão a partir de 1 de janeiro de 2009 e nas ações financiadas ao abrigo das rubricas orçamentais do exercício financeiro de 2012 referidas no n.o 12 com efeitos desde 1 de janeiro de 2012».

3)

Nos n.os 6 e 7, a expressão «n.o 8» é substituída por «n.os 8 e 12».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE nos termos do artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

É aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L …

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


18.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de julho de 2012

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(2012/401/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 189.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («o Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31.

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE inclui disposições em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(4)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, sobre o Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011 a 2013) (3).

(5)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado em conformidade.

(6)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)   JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2012 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, («o Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o …/…, de … (1).

(2)

Um sistema global de monitorização da terra tem uma importância fundamental para a gestão sustentável do norte da Europa e do Ártico.

(3)

A Noruega contribuiu para o desenvolvimento do Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), tanto no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), como na qualidade de membro da Agência Espacial Europeia.

(4)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, sobre o Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011 a 2013) (2).

(5)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A avaliação e a principal orientação das atividades no âmbito dos programas-quadro da União de atividades no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico referidos nos n.os 5, 8-A, 8-C, 9 e 10 serão regidas pelo procedimento referido no artigo 79.o, n.o 3, do Acordo.».

2.

A seguir ao n.o 8-B é inserido o seguinte número:

«8-C.

a)

Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de janeiro de 2012, nas atividades que possam resultar do seguinte ato comunitário:

32010 R 0911: Regulamento (UE) n.o 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) (JO L 276 de 20.10.2010, p. 1).

b)

Os Estados da EFTA contribuem financeiramente para as atividades referidas na alínea a), nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), e do Protocolo n.o 32 do Acordo;

c)

Os Estados da EFTA participam plenamente, sem direito de voto, em todos os comités da União que assistem a Comissão Europeia na gestão, desenvolvimento e execução das atividades referidas na alínea a), a saber, o Comité GMES, o Conselho para a Segurança e o fórum dos utilizadores.

d)

O presente número não é aplicável ao Liechtenstein.

e)

Relativamente à Islândia, a aplicação do presente número fica suspensa até decisão em contrário do Comité Misto do EEE.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L …

(2)   JO L 276 de 20.10.2010, p. 1.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


REGULAMENTOS

18.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/8


REGULAMENTO (UE) N.o 653/2012 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2012

que inicia um reexame relativo a um «novo exportador» no âmbito do Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originário, nomeadamente, de Taiwan e que revoga o direito sobre as importações de um exportador desse país, sujeitando-as a registo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

Após consulta do Comité Consultivo, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

(1)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame relativo a um «novo exportador» nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base.

(2)

O pedido foi apresentado em 27 de abril de 2012 pela empresa Lealea Enterprise Co., Ltd. («requerente»), um produtor-exportador de Taiwan («país em causa») de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno).

B.   PRODUTO

(3)

O produto objeto de reexame é o poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, em conformidade com a norma ISO (International Organization for Standardization) 1628-5, originário, nomeadamente, de Taiwan («produto objeto de reexame»), atualmente classificado no código NC 3907 60 20 .

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(4)

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho (2), por força do qual as importações na União do produto objeto de reexame originário de Taiwan, incluindo o produzido nomeadamente pelo requerente, estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo de 143,4 %, com exceção de duas empresas especificamente referidas, que estão sujeitas a uma taxa do direito individual. Em fevereiro de 2010, a Comissão deu início a um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originário da Índia, Indonésia, Malásia, Taiwan e Tailândia (3), ou seja, nomeadamente de Taiwan. Enquanto se aguarda a conclusão do inquérito de reexame da caducidade as medidas continuam a vigorar.

D.   FUNDAMENTAÇÃO

(5)

O requerente alega que não exportou o produto objeto de reexame para a União durante o período de inquérito no qual se basearam as medidas anti-dumping, isto é o período compreendido entre 1 de outubro de 1998 e 30 de setembro de 1999 («período de inquérito inicial»).

(6)

O requerente defende ainda que não está coligado com qualquer dos produtores-exportadores do produto objeto de reexame que estão sujeitos às medidas anti-dumping acima mencionadas.

(7)

O requerente alega ainda que começou a exportar o produto objeto de reexame para a União após o termo do período de inquérito inicial.

E.   PROCEDIMENTO

(8)

Os produtores da União conhecidos como interessados foram informados do pedido de reexame, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

(9)

Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame relativo a um «novo exportador», nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, com vista a determinar a margem de dumping individual do requerente e, na eventualidade de se verificar a existência de dumping, o nível do direito a que devem ser sujeitas as suas importações na União do produto objeto de reexame.

(10)

Caso se determine que o requerente cumpre os requisitos para beneficiar de um direito individual, pode ser necessário alterar a taxa do direito atualmente aplicável às importações do produto objeto de reexame provenientes das empresas não especificamente mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho.

a)   Questionários

(11)

A fim de obter informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

b)   Recolha de informações e realização de audições

(12)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio.

(13)

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas.

F.   REVOGAÇÃO DO DIREITO EM VIGOR E REGISTO DAS IMPORTAÇÕES

(14)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame produzido e vendido para exportação para a União pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ser sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para assegurar que, caso o reexame determine a existência de dumping em relação ao requerente, possam ser cobrados direitos anti-dumping retroativamente a contar da data de início do reexame. O montante da eventual futura dívida do requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

G.   PRAZOS

(15)

No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos durante os quais:

(16)

As partes interessadas podem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito e facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito.

(17)

As partes interessadas podem solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(18)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 4.o do presente regulamento.

H.   NÃO-COLABORAÇÃO

(19)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(20)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta e podem ser utilizados os dados disponíveis.

(21)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

I.   CALENDÁRIO DO INQUÉRITO

(22)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

J.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(23)

Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

K.   CONSELHEIRO AUDITOR

(24)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

(25)

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes interessadas a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos.

(26)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/hearing-officer/index_en.htm,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É dado início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, a fim de determinar se e em que medida as importações de poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, em conformidade com a norma ISO 1628-5, atualmente classificado no código NC 3907 60 20 , originário da Tailândia, produzido e vendido para exportação para a União pela empresa Lealea Enterprise Co., Ltd. (código adicional TARIC A996), devem ser sujeitas ao direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho.

Artigo 2.o

É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho, aplicável às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, para tomarem as medidas adequadas no sentido de registar as importações na União identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista por escrito, enviar as respostas ao questionário mencionado no considerando 11 do presente regulamento ou quaisquer informações a ter em conta no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

3.   Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados em formato eletrónico (as observações não confidenciais, por correio eletrónico, as confidenciais por CD-R/DVD) e indicar o seu nome, endereço, correio eletrónico e números de telefone e de fax. No entanto, quaisquer procurações e certificados assinados, ou quaisquer atualizações dos mesmos que acompanhem as respostas ao questionário devem ser apresentados em papel, ou seja, por correio ou em mão, no endereço abaixo indicado. Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento de base, se uma parte interessada não puder apresentar as observações e os pedidos em formato eletrónico, deve informar desse facto imediatamente a Comissão. Para mais informações relativamente à correspondência com a Comissão, as partes interessadas podem consultar a página Web pertinente no sítio da Direção-Geral do Comércio na Web: http://ec.europa.eu/trade/tackling-unfair-trade/trade-defence.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas a questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (5) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) N.o 1225/2009, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: N105 4/92

1049 Bruxelles/Brussel

BÉLGICA

Fax + 32 2295 65 05

Endereço eletrónico: Trade-R557-PET-A@ec.europa.eu

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

(3)   JO C 55 de 24.2.2012, p. 4.

(4)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  Por documento de « Divulgação restrita » entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).


18.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 654/2012 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

41,0

ZZ

41,0

0707 00 05

TR

95,4

ZZ

95,4

0709 93 10

TR

101,9

ZZ

101,9

0805 50 10

AR

84,6

BO

90,5

TR

52,0

UY

96,2

ZA

92,2

ZZ

83,1

0808 10 80

AR

134,2

BR

89,7

CL

110,4

CN

125,2

NZ

124,2

US

161,2

ZA

111,1

ZZ

122,3

0808 30 90

AR

116,6

CL

125,3

ZA

116,1

ZZ

119,3

0809 10 00

TR

168,3

ZZ

168,3

0809 29 00

TR

352,1

ZZ

352,1

0809 30

TR

179,0

ZZ

179,0

0809 40 05

BA

108,0

ZZ

108,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


18.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 655/2012 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)   JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)   JO L 182 de 13.7.2012, p. 35.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 18 de julho de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10  (1)

43,18

0,00

1701 12 90  (1)

43,18

1,65

1701 13 10  (1)

43,18

0,00

1701 13 90  (1)

43,18

1,95

1701 14 10  (1)

43,18

0,00

1701 14 90  (1)

43,18

1,95

1701 91 00  (2)

50,73

2,25

1701 99 10  (2)

50,73

0,00

1701 99 90  (2)

50,73

0,00

1702 90 95  (3)

0,51

0,21


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

18.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de julho de 2012

que nomeia um membro do Tribunal de Contas

(2012/402/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 286.o, n.o 2,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O mandato de Nadejda SANDOLOVA caduca em 31 de dezembro de 2012.

(2)

Deverá proceder-se, por conseguinte, a uma nova nomeação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Iliana IVANOVA é nomeada membro do Tribunal de Contas pelo período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2018.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  Parecer de 13 de junho de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


18.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/16


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de julho de 2012

que nomeia seis membros búlgaros e oito suplentes búlgaros do Comité das Regiões

(2012/403/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo Búlgaro,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagaram seis lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Katya DOYCHEVA, Dora IANKOVA, Orhan MUMUN, Penka PENKOVA, Georgi SLAVOV e Bozhidar YOTOV. Vagaram seis lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Ivo ANDONOV, Shukran IDRIZ, Veselin LICHEV, Rumen RASHEV, Svetlin TANCHEV e Nayden ZELENOGORSKI. Vão vagar dois lugares de suplente na sequência da nomeação de Ahmed AHMEDOV e Krassimir KOSTOV na qualidade de membros do Comité das Regiões.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membros:

Ahmed AHMEDOV, Mayor, Municipality of Tsar Kaloyan

Tanya HRISTOVA, Mayor, Municipality of Gabrovo

Mr Krassimir KOSTOV, Mayor, Municipality of Shumen

Madzhid MANDADZHA, Mayor, Municipality of Stambolovo

Zhivko TODOROV, Mayor, Municipality of Stara Zagora

Luydmil VESSELINOV, Mayor, Municipality of Popovo

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Nida AHMEDOV, Mayor, Municipality of Kaolinovo

Ivan ALEKSIEV, Mayor, Municipality of Pomorie

Atanas KAMBITOV, Mayor, Municipality of Blagoevgrad

Kornelia MARINOVA, Municipal Councillor, Municipality of Lovech

Sebihan MEHMED, Mayor, Municipality of Krumovgrad

Anastassya MLADENOVA, Municipal Councillor, Municipality of Peshtera

Fahri MOLAYSSENOV, Mayor, Municipality of Madan

Georgi SLAVOV, Mayor, Municipality of Yambol.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


18.7.2012   

PT

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L 188/17


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de julho de 2012

que prorroga o período de aplicação das medidas apropriadas relativamente à República da Guiné estabelecidas na Decisão 2011/465/UE e que altera essa decisão

(2012/404/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (1), com a útima redação que lhe foi dado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (2) («Acordo de Parceria ACP-UE»), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2011/465/UE do Conselho (4) estabelece medidas apropriadas relativamente à República da Guiné nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE.

(2)

A Decisão 2011/465/UE sujeita a retoma da cooperação com a República da Guiné a título do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento à realização de dois marcos de referência; a saber, a elaboração e a adoção pelas autoridades competentes de um cronograma pormenorizado, incluindo data e etapas prévias/operações preparatórias, para a realização de eleições legislativas antes do final de 2011, e a realização de eleições legislativas livres e transparentes.

(3)

Até à data, nenhum desses dois marcos de referência foi alçançado.

(4)

É, pois, necessário prorrogar o período de aplicação das medidas apropriadas estabelecidas na Decisão 2011/465/UE e prorrogar o prazo previsto nessas medidas para a realização das eleições legislativas na República da Guiné até ao final de 2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O período de vigência da Decisão 2011/465/UE é prorrogado por 12 meses. Para o efeito, no artigo 3.o da Decisão 2011/465/UE, a data de «19 de julho de 2012» é substituída por «19 de julho de 2013».

Artigo 2.o

O prazo para a realização de eleições legislativas na República da Guiné, previsto nas medidas apropriadas, especificadas no Anexo da Decisão 2011/465/UE, na coluna da esquerda intitulada «Compromissos assumidos pela parte guineense» sob o título «Matriz dos compromissos», é prorrogado até ao final de 2012.

Artigo 3.o

A carta que consta do anexo da presente decisão é enviada às autoridades da República da Guiné.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(3)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)   JO L 195 de 27.7.2011, p. 2.


ANEXO

CARTA AO PRESIDENTE E AO PRIMEIRO-MINISTRO DA REPÚBLICA DA GUINÉ

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimo Senhor Primeiro-Ministro,

Congratulando-se com os progressos alcançados pela República da Guiné em matéria de restabelecimento da ordem constitucional, designadamente na sequência da realização pacífica das eleições presidenciais em 2010 e da entrada em funções de um Presidente legítimo e de um governo civil, em julho de 2011 o Conselho da União Europeia flexibilizou as medidas apropriadas estabelecidas relativamente à República da Guiné.

Na Decisão 2011/465/UE, de 18 de julho de 2011, o Conselho da União Europeia precisou que a retoma da cooperação com a República da Guiné a título do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) podia decorrer em duas etapas, em função dos progressos realizados no sentido da realização de eleições legislativas livres e transparentes antes do final de 2011.

O Conselho da União Europeia constata que, até à data, nenhum desses maroc de referência foi alcançado, pelo que decidiu, por um lado, prorrogar o período de aplicação das medidas apropriadas estabelecidas na Decisão 2011/465/UE e, por outro, prorrogar o prazo fixado para a realização das eleições legislativas até ao final de 2012. O não cumprimento desse prazo limitará as possibilidades de autorização dos fundos do 10.o FED.

Gostaríamos de recordar a importância que a União Europeia atribui à realização, com a maior brevidade e nas melhores condições possíveis, de eleições legislativas credíveis, livres e transparentes que deverão marcar o final do período de transição na República da Guiné. A União Europeia reitera o seu compromisso de apoiar a organização dessas eleições.

Reiteramos o apoio da União Europeia aos esforços da República da Guiné para assegurar um crescimento económico sustentável e o bem-estar do povo guineense.

Queiram aceitar, Senhor Presidente e Senhor Primeiro-Ministro, a expressão da nossa mais elevada consideração.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

C. ASHTON

Presidente

Pela Comissão

A. PIEBALGS

Comissário


Retificações

18.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/19


Retificação do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 118 de 12 de maio de 2010, p. 1 )

Na página 1, artigo 1.o:

onde se lê:

«Tendo em vista a preservação da estabilidade financeira da União Europeia, o presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos ao abrigo dos quais um apoio financeiro da União pode ser concedido a um Estado-Membro da área do euro que se encontra afetado ou seriamente ameaçado por perturbações severas de natureza económica ou financeira causadas por ocorrências excecionais que não possa controlar, tomando em conta o mecanismo existente de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros que não tiverem adotado o euro, como previsto no Regulamento (CE) n.o 332/2002.»,

deve ler-se:

«Tendo em vista a preservação da estabilidade financeira da União Europeia, o presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos ao abrigo dos quais um apoio financeiro da União pode ser concedido a um Estado-Membro que se encontra afetado ou seriamente ameaçado por perturbações severas de natureza económica ou financeira causadas por ocorrências excecionais que não possa controlar, tomando em conta o mecanismo existente de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros que não tiverem adotado o euro, como previsto no Regulamento (CE) n.o 332/2002.».