ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.182.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 182

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
13 de julho de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 627/2012 do Conselho, de 10 de julho de 2012, que encerra o reexame intercalar parcial e o reexame da caducidade relativos às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2006

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 628/2012 da Comissão, de 6 de julho de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Rheinisches Zuckerrübenkraut / Rheinischer Zuckerrübensirup / Rheinisches Rübenkraut (IGP)]

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 629/2012 da Comissão, de 6 de julho de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Nostrano Valtrompia (DOP)]

12

 

*

Regulamento (UE) n.o 630/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 relativamente aos requisitos para a homologação dos veículos a motor alimentados a hidrogénio e misturas de hidrogénio e gás natural no que respeita às emissões e à inclusão de informação específica no tocante a veículos equipados com um grupo motopropulsor eléctrico na ficha de informações para efeitos de homologação CE ( 1 )

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 631/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1295/2008 relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 632/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que altera pela 174.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

31

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 633/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

33

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 634/2012 da Comissão, de 12 de julho de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

35

 

 

DECISÕES

 

 

2012/375/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 22 de junho de 2012, que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

37

 

 

2012/376/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de julho de 2012, que nomeia um suplente espanhol do Comité das Regiões

39

 

 

2012/377/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de julho de 2012, que nomeia um membro alemão do Comité das Regiões

40

 

 

2012/378/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 10 de julho de 2012, que nomeia um suplente espanhol do Comité das Regiões

41

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/379/UE

 

*

Decisão n.o 3/2012 da Comissão Mista UE-EFTA Trânsito Comum, de 26 de junho de 2012, que altera a Convenção de 20 de maio de 1987, sobre um regime de trânsito comum

42

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 626/2012 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o artigo 11.o, n.os 3, 5 e 6,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em 2006, o Conselho instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 130/2006 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China («RPC» ou «país em causa») («medidas anti-dumping iniciais»). Esse regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 150/2008 do Conselho (3). Em 2012, o Conselho alterou essas medidas através do Regulamento de Execução (UE) n.o 332/2012 (4), tendo prorrogado tais medidas por um novo período de cinco anos através do Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 (5).

2.   Início de um reexame intercalar

(2)

Foi apresentado um pedido de reexame pelos seguintes produtores da União: Distillerie Bonollo SpA, Industria Chimica Valenzana SpA, Distillerie Mazzari SpA, Caviro Distillerie Srl e Comercial Quimica Sarasa s.l. («requerentes»).

(3)

O âmbito do pedido de reexame limitou-se à análise do dumping no que respeita a dois produtores-exportadores da RPC, nomeadamente, as empresas Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzhou, e Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai. O pedido alegava que a manutenção das medidas nos níveis atuais, fixados em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, teria deixado de ser suficiente para compensar o dumping, dado que a ambas as empresas devia ser recusado o tratamento de economia de mercado («TEM»).

(4)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a Comissão dispunha de elementos de prova prima facie suficientes para dar início a um reexame intercalar, a Comissão anunciou, em 29 de julho de 2011, através da publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia (6) («aviso de início»), o início de um reexame intercalar, limitado à análise do dumping, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

3.   Inquérito

3.1.   Período de inquérito

(5)

O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2010 e 30 de junho de 2011 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

3.2.   Partes interessadas no presente inquérito

(6)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar os dois produtores-exportadores e as autoridades do país em causa.

(7)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

3.3.   Respostas ao questionário e verificações

(8)

A Comissão enviou questionários aos dois produtores-exportadores citados no pedido de reexame e a produtores no país análogo, a Argentina.

(9)

Responderam ao questionário dois produtores-exportadores da RPC e também o produtor que colaborou no país análogo.

(10)

A fim de que os dois produtores-exportadores da RPC pudessem solicitar tratamento de economia de mercado («TEM») ou tratamento individual («TI»), se assim o pretendessem, a Comissão enviou-lhes os formulários correspondentes. Ambos enviaram pedidos de concessão de TEM ou de TI, caso o inquérito viesse a concluir que não preenchiam as condições necessárias para beneficiarem do TEM.

(11)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, tendo efetuado visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores-exportadores da RPC:

Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai,

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzou;

b)

Produtores-exportadores no país análogo:

TARCOL S.A., Buenos Aires.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(12)

O produto em causa no presente reexame é idêntico ao do inquérito inicial, ou seja, o ácido tartárico, excluindo o ácido D-(-)-tartárico com uma rotação ótica negativa de, pelo menos, 12,0 graus, medido numa solução aquosa de acordo com o método descrito na Farmacopeia Europeia, originário da RPC, atualmente classificado no código NC ex 2918 12 00 («produto em causa»).

(13)

O produto em causa é utilizado nos produtos vitivinícolas, nas bebidas e nos aditivos alimentares e como agente retardador no gesso e em muitos outros produtos. Pode ser obtido quer de subprodutos da produção vitivinícola, como no caso da produção na União, quer, mediante síntese química, de compostos petroquímicos, como é o caso da produção na RPC. Só o ácido L-(+)-tartárico é fabricado a partir de subprodutos da produção vitivinícola. A produção sintética permite o fabrico tanto de ácido L-(+)-tartárico como de ácido DL-tartárico. Ambos os tipos correspondem ao produto em causa e as suas utilizações sobrepõem-se.

2.   Produto similar

(14)

Como nos inquéritos anteriores, considerou-se que o ácido tartárico produzido na RPC e exportado para a União, o ácido tartárico produzido e vendido no mercado interno do país análogo (a Argentina) e o ácido tartárico produzido e vendido na União pelos produtores da União apresentam as mesmas características físicas e químicas de base, destinando-se às mesmas utilizações de base. Por conseguinte, foram considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

C.   DUMPING

1.   Tratamento de economia de mercado

(15)

Ambas as empresas identificadas no pedido de reexame solicitaram tratamento de economia de mercado. Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da RPC, o valor normal para os produtores que se considerou preencherem os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base é determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo.

(16)

Em síntese, e apenas a título de referência, os critérios para beneficiar do TEM são enunciados em seguida:

1)

As decisões das empresas relativas aos custos são adotadas em resposta às condições do mercado e sem uma interferência significativa do Estado;

2)

Os registos contabilísticos das empresas são sujeitos a uma auditoria independente em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade e são aplicáveis para todos os efeitos;

3)

Não há distorções importantes herdadas do antigo sistema de economia centralizada;

4)

A segurança e a estabilidade jurídicas são garantidas pela legislação aplicável em matéria de propriedade e de falência;

5)

As operações cambiais são efetuadas a taxas de mercado.

(17)

Ambos os produtores-exportadores da RPC solicitaram o TEM nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base. Cada um dos pedidos de TEM foi analisado e foram realizadas visitas de verificação às instalações destas empresas que colaboraram.

(18)

Em relação a ambas as empresas, o TEM foi recusado ao abrigo do critério 1 do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), com base em elementos de prova de que o preço da matéria-prima de base, benzeno, foi objeto de distorção. Uma comparação entre os preços praticados no mercado interno na RPC, utilizando como fonte os preços de compra de um produtor que colaborou no inquérito, e os preços noutros países de economia de mercado revelou uma diferença de preços compreendida entre 19 % e 51 % durante o período de inquérito. A RPC institui um direito aduaneiro de importação de 40 % sobre o benzeno (embora esse direito não estivesse efetivamente em vigor durante o PIR) e também não procede ao reembolso dos 17 % de IVA cobrados sobre a sua exportação. Verificou-se igualmente a existência de distorções no preço da matéria-prima intermédia, anidrido maleico, adquirida pelo outro produtor-exportador que colaborou, tendo-se utilizando as suas compras como fonte.

(19)

O pedido de TEM de uma empresa foi recusado ao abrigo dos critérios 2 e 3, devido à existência de elementos de prova de baixos níveis de preços dos direitos de utilização de terrenos e também de sobreavaliação dos ativos da empresa, com o objetivo de garantir um empréstimo concedido por um banco do Estado.

(20)

Ambas as empresas contestaram as conclusões da Comissão, após a sua divulgação. Porém, nenhuma das empresas foi capaz de justificar o baixo preço do benzeno no mercado da RPC. A empresa referida no considerando 19 forneceu alguns documentos para contestar as conclusões da Comissão relativamente aos preços dos direitos de utilização de terrenos e à avaliação dos seus ativos. No entanto, visto que esses documentos tinham sido solicitados durante a verificação efetuada e não foram fornecidos, foi decidido que essa informação não podia ser verificada ou considerada fiável.

(21)

Por conseguinte, o TEM foi recusado a ambas as empresas.

(22)

Contudo, ambas as empresas cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base e têm, consequentemente, direito à aplicação de um direito anti-dumping individual com base nos seus próprios preços de exportação.

2.   País análogo

(23)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado adequado («país análogo») ou com base no preço desse país análogo para outros países, incluindo a União, ou, sempre que esses valores não puderem ser determinados, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na União pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

(24)

Tal como no inquérito inicial, a Argentina foi proposta no aviso de início como país análogo adequado para efeitos do estabelecimento do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base. Na sequência da publicação do aviso de início, uma empresa na Índia e uma empresa na Austrália foram identificadas como eventuais produtores alternativos num país terceiro de economia de mercado. No entanto, nenhuma das duas empresas respondeu ao questionário que lhe fora enviado.

(25)

Um produtor de ácido tartárico na Argentina colaborou no inquérito respondendo a um questionário. O inquérito mostrou que a Argentina possuía um mercado competitivo de ácido tartárico, com dois produtores locais concorrentes e importações provenientes de países terceiros. O volume de produção na Argentina constitui mais de 20 % do volume das exportações da RPC do produto em causa para a União. O mercado argentino foi, pois, considerado suficientemente representativo para a determinação do valor normal para a RPC.

(26)

Tal como no inquérito anterior, conclui-se assim que a Argentina constitui um país análogo adequado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

3.   Valor normal

(27)

O valor normal foi estabelecido com base nas informações fornecidas pelo produtor do país análogo que colaborou. Embora o produtor do país análogo tivesse vendas do produto em causa no mercado interno, tendo em conta a diferença entre o método de produção na Argentina e na RPC, o que tem um impacto significativo sobre os preços e custos, foi decidido calcular o valor normal, em vez de utilizar esses preços de venda no mercado interno. O custo das matérias-primas na Argentina foi substituído por um preço médio de mercado para o benzeno e foi efetuado um ajustamento em relação às despesas administrativas e a outros encargos gerais («VAG») na Argentina, a fim de refletir melhor a situação do mercado interno na RPC.

(28)

Por conseguinte, o valor normal para o ácido L-(+)-tartárico (fabricado pelo produtor da Argentina) foi calculado com base no custo de produção do ácido L-(+)-tartárico na Argentina, tendo em conta as diferenças existentes nos métodos de produção entre a Argentina e a RPC.

(29)

Dado que o produtor da Argentina não fabricou ácido DL-tartárico, foi também calculado um valor normal utilizando a diferença de preços constatada entre os dois tipos de produto.

4.   Preço de exportação

(30)

Os preços de exportação foram determinados com base nos preços efetivamente pagos, ou a pagar, pelo primeiro cliente independente na União a ambos os produtores-exportadores da RPC.

5.   Comparação

(31)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, certas diferenças a nível de transporte, seguro e impostos indiretos que afetaram os preços e a sua comparabilidade.

6.   Margens de dumping

(32)

Para ambas as empresas, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto e o preço de exportação médio ponderado do mesmo tipo de produto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base.

(33)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping médias ponderadas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzou

13,1  %

Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai

8,3  %

7.   Caráter duradouro das novas circunstâncias

(34)

O pedido de reexame alegava que já não devia ser concedido o TEM aos dois produtores-exportadores da RPC e que esta mudança é uma circunstância de caráter duradouro. Tendo em conta as razões para a recusa do TEM, pode considerar-se que as conclusões do presente reexame são de caráter duradouro. Existem provas de que as distorções no preço do benzeno na RPC já se verificavam antes do PIR e não há elementos de prova de que o Governo da RPC tenha eliminado ou irá eliminar essas distorções.

(35)

Para a empresa, as razões específicas estabelecidas no considerando 19 são igualmente de caráter duradouro, já que afetam os custos e as decisões da empresa durante um período de tempo significativo. Não se tratou de situações que tivessem afetado o inquérito inicial no âmbito do qual foi concedido o TEM a essa empresa.

D.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS ANTI-DUMPING EM VIGOR

(36)

Tendo em conta o que precede, considera-se que o presente processo de reexame anti-dumping deve alterar o nível das medidas em vigor sobre as importações de ácido tartárico originário da RPC.

(37)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais, com base nos quais se tencionava recomendar a alteração das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(38)

Uma empresa da RPC respondeu à divulgação contestando mais uma vez as conclusões da Comissão no que diz respeito à recusa de concessão do TEM, com base na existência de distorções no preço da matéria-prima principal. Todavia, não facultou novos elementos de prova suscetíveis de fundamentar as suas alegações, pelo que estas últimas foram rejeitadas. Solicitou igualmente mais informações sobre os ajustamentos referidos no considerando 27, mas esse pedido teve de ser recusado, pois seria impossível satisfazê-lo sem divulgar os métodos e custos de produção do único produtor na Argentina.

(39)

A indústria da União respondeu à divulgação contestando a utilização de um valor normal calculado, em vez dos preços de venda no mercado interno no país análogo, bem como os ajustamentos, antes referidos, ao valor normal para ter em conta as diferenças existentes entre a Argentina e a RPC a nível das matérias-primas e dos processos de produção.

(40)

No que concerne à utilização de um valor normal calculado, em vez dos preços praticados na Argentina, tal não pode ser considerado uma alteração da metodologia na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. No inquérito inicial, fora concedido o TEM a ambas as empresas da RPC e, consequentemente, o valor normal utilizado foi o dos seus próprios preços no mercado interno. Presentemente, uma vez que o TEM foi recusado a ambas as empresas, não podia ser utilizada a mesma metodologia.

(41)

A indústria da União alegou ainda que a Comissão devia ter usado a metodologia estabelecida no inquérito inicial para calcular o direito residual para a RPC e para calcular as margens individuais dos dois exportadores abrangidos pelo presente reexame. Esta alegação foi rejeitada, dado que foi calculado um direito residual para as empresas que não colaboraram no inquérito inicial. Por conseguinte, não é comparável ao cálculo de um direito individual aplicável a um exportador que colaborou e a quem foi recusado o TEM.

(42)

No que diz respeito aos ajustamentos acima referidos efetuados relativamente ao valor normal, esses ajustamentos eram necessários para assegurar uma comparação equitativa entre o preço de exportação do ácido tartárico produzido de forma sintética e o valor normal baseado num processo de produção natural. Procurar efetuar o mesmo cálculo utilizando preços de venda no mercado interno na Argentina e proceder depois a ajustamentos ao valor normal e/ou ao preço de exportação nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base não teria constituído uma comparação equitativa. Por conseguinte, essas alegações foram rejeitadas.

E.   COMPROMISSOS

(43)

Um produtor-exportador da RPC propôs compromissos de preços nos termos do disposto no do artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base. O produto em causa mostrou uma volatilidade de preços considerável, não sendo, por conseguinte, adequado a um compromisso de preços fixo. A fim de ultrapassar este problema, o produtor-exportador propôs uma cláusula de indexação sem, no entanto, especificar de que modo esse valor seria calculado. Propôs igualmente uma cláusula de indexação baseada no preço do benzeno que foi objeto de distorção na RPC, o que não pode também ser aceite.

(44)

Além disso, esse produtor-exportador produz diferentes tipos de outros produtos químicos e pode vendê-los a clientes comuns na União Europeia através de empresas comerciais coligadas. Isto criaria um grave risco de compensação cruzada e tornaria extremamente difícil um controlo eficaz.

(45)

Além disso, existem diversos tipos do produto em causa, que não são fáceis de distinguir, e com consideráveis variações de preços. Os diferentes PMI propostos pelo outro produtor-exportador tornariam, pois, impraticável o controlo. Com base no exposto anteriormente, concluiu-se que as propostas de compromisso não podem ser aceites,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O quadro que consta do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 é alterado do seguinte modo:

«Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

Changmao Biochemical Engineering Co., Ltd, Changzou

13,1  %

A688

Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai

8,3  %

A689

Todas as outras empresas (exceto Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co. Ltd, Hangzhou City, República Popular da China – código adicional TARIC A687 ).

34,9  %

A999 »

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 23 de 27.1.2006, p. 1.

(3)   JO L 48 de 22.2.2008, p. 1.

(4)   JO L 108 de 20.4.2012, p. 1.

(5)   JO L 110 de 24.4.2012, p. 3.

(6)   JO C 223 de 29.7.2011, p. 16.


13.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 627/2012 DO CONSELHO

de 10 de julho de 2012

que encerra o reexame intercalar parcial e o reexame da caducidade relativos às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2006

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.os 2, 3, 5 e 6, e o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2006 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China («RPC») e da Tailândia.

(2)

Esse regulamento foi posteriormente alterado pelos Regulamentos (CE) n.o 1356/2007 (3), (CE) n.o 249/2008 (4) e (CE) n.o 189/2009 (5) do Conselho e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 474/2011 (6) e (UE) n.o 475/2011 (7) do Conselho.

2.   Pedidos de reexames e início do processo

(3)

Em 18 de maio de 2010, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 1425/2006, da empresa Greenwood Houseware (Zhuhai) Ltd, um produtor-exportador de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões da RPC («requerente»).

(4)

Posteriormente, na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, um pedido de reexame da caducidade, apresentado em 30 de junho de 2011.

(5)

O pedido foi apresentado por 44 produtores da União, que representam, no seu conjunto, cerca de 30 % da produção total estimada da União de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões.

(6)

O pedido baseava-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e do prejuízo se se deixasse caducar as medidas.

(7)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início do reexame parcial intercalar e de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, e de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do mesmo regulamento, por aviso publicado em 21 de setembro de 2010 e em 27 de setembro de 2011, respetivamente, no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Inquéritos

3.1.   Períodos de inquérito

(8)

O inquérito de reexame da caducidade sobre a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2010 e 30 de junho de 2011 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e o final do PIR («período considerado»).

(9)

O período de inquérito para o reexame intercalar parcial de âmbito limitado ao exame do dumping no que diz respeito à empresa Greenwood Houseware (Zhuhai) Ltd. abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 30 de junho de 2010.

3.2.   Produto em causa e produto similar

(10)

O produto em causa em ambos os inquéritos consiste em sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, um teor, em peso, de 20 % de polietileno e de uma folha de espessura não superior a 100 micrómetros (μm), originários da RPC e da Tailândia («produto em causa»), atualmente classificados nos códigos NC ex 3923 21 00 , ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90 .

(11)

No que diz respeito ao produto produzido e vendido no mercado da União, não foi possível formular conclusões definitivas no que respeita ao artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base, devido à insuficiente colaboração da indústria da União no reexame da caducidade (ver secção B).

(12)

No que diz respeito ao produto produzido e vendido no mercado interno pelo requerente do reexame intercalar, assim como ao produto produzido e vendido num país análogo potencial, no âmbito do reexame intercalar, é de notar que o inquérito não permitiu chegar a quaisquer conclusões, tendo em conta o encerramento de ambos os inquéritos em curso e a revogação das medidas em vigor (ver secção B).

3.3.   Partes interessadas no inquérito

(13)

A Comissão informou oficialmente a empresa Greenwood Houseware (Zhuhai) Ltd e os representantes da RPC do início do reexame intercalar parcial limitado no seu âmbito à análise do dumping. Foi dada a ambas as partes a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(14)

A Comissão informou oficialmente os produtores da União que apresentaram o pedido de reexame da caducidade, outros produtores da União e as associações de produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as suas associações. Os produtores nos eventuais países análogos, ou seja, a Índia, a Indonésia, a Malásia, a Turquia e os EUA, bem como os representantes da RPC e da Tailândia, foram igualmente informados do início do reexame da caducidade. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(15)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para ser ouvidas.

3.4.   Amostragem de produtores da União

(16)

Tendo em conta o grande número de produtores da União envolvidos no inquérito da caducidade, a aplicação de amostragem foi prevista no aviso de início pertinente, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

3.4.1.   Descrição da indústria da União

(17)

O setor de produção de sacos de plástico de quaisquer dimensões na União é muito fragmentado, com um grande número de produtores de diferentes dimensões, incluindo um grande setor de pequenos produtores espalhados por vários Estados-Membros.

(18)

As informações fornecidas na fase inicial, no pedido, indicaram que as grandes e médias empresas representavam cerca de 25 % dos produtores que colaboraram no inquérito e cerca de 70 % da produção da União colaborante. Do mesmo modo, as pequenas empresas corresponderiam a cerca de 75 % dos produtores que colaboraram no inquérito e a cerca de 30 % da sua produção.

(19)

Além disso, a informação revelou que a produção da União está disseminada entre vários Estados-Membros, mas muito concentrada na Alemanha e em França, Espanha e Itália.

3.4.2.   Metodologia de amostragem

(20)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, a determinação da existência de prejuízo deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo, nomeadamente, da repercussão dessas importações objeto de dumping na indústria da União. Quaisquer conclusões sobre o prejuízo e as informações recolhidas para esse efeito teriam, assim, de ser representativas de toda a indústria da União.

(21)

Assim, foi preciso ter em conta o elevado nível de fragmentação do setor dos sacos de plástico de quaisquer dimensões no exercício de amostragem. Para que as conclusões pudessem ser representativas de toda a indústria da União, considerou-se necessário assegurar também que a situação das pequenas empresas fosse refletida corretamente.

(22)

Consequentemente, para efeitos de seleção de uma amostra representativa dos produtores da União, os produtores da União que colaboraram no inquérito foram divididos em dois segmentos com base no respetivo volume de produção anual: as grandes e médias empresas com uma produção superior a 15 000 toneladas, por um lado, e as pequenas empresas com uma produção inferior a 15 000 toneladas, por outro. Considerou-se a inclusão das empresas de maior dimensão na amostra em cada segmento.

(23)

Além disso, também foi tida em consideração a distribuição geográfica dos produtores entre os Estados-Membros, como indicado no considerando 19.

3.4.3.   Procedimento de seleção da amostra provisória

(24)

O procedimento para obter as informações necessárias à seleção da amostra de produtores da União proveio das informações obtidas na fase de início. Além disso, o aviso de início pertinente convidou todos os outros produtores a dar-se a conhecer caso desejassem ser incluídos na amostra. Na sequência da publicação do aviso de início, nenhuma empresa contactou a Comissão solicitando a respetiva inclusão na amostra.

(25)

Em resultado dos critérios explanados nos considerandos 20 a 23, foram selecionados para a amostra cinco produtores da União que operam em quatro Estados-Membros. Eram os maiores produtores de cada um dos dois segmentos, em termos de dimensão e localização geográfica. Três empresas incluídas na amostra pertencem ao segmento das grandes e médias empresas e duas ao segmento das pequenas empresas.

(26)

As empresas selecionadas refletiam igualmente a distribuição geográfica entre os Estados-Membros em termos de produção, representando a Alemanha e a França as empresas que operam no segmento de grande e média dimensão, e a Espanha e a Itália as que operam no segmento de pequena dimensão.

(27)

A amostra assim selecionada representava 22,5 % da produção total de sacos de plástico de quaisquer dimensões dos produtores colaborantes e 12,3 % da produção total estimada da União, com base nos valores relativos à produção total da União comunicados no pedido.

(28)

Na fase de início, todos os produtores da União conhecidos foram informados da composição da amostra provisória, tendo-lhes sido dada a possibilidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

B.   SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

(29)

Recorde-se que a determinação da existência de prejuízo deve basear-se numa avaliação do efeito das importações objeto de dumping sobre a indústria da União, assente em elementos de prova.

(30)

A fragmentação da indústria teve, portanto, de ser tida em conta na amostra, tendo sido também enviados questionários a todas as associações conhecidas de produtores da União, solicitando dados gerais, sobretudo no que respeita aos indicadores macroeconómicos, por Estado-Membro, a fim de obter as informações necessárias.

(31)

Em termos da amostra dos produtores da União, o nível de representatividade foi gravemente afetado pelo facto de o maior produtor incluído na amostra, que operava no segmento das grandes e médias empresas, e de um produtor que operava no segmento das pequenas empresas terem informado a Comissão de que não desejavam responder ao questionário. Ou seja, apenas três das cinco empresas incluídas na amostra continuaram a colaborar, e não foram facultadas informações, ou foram facultadas apenas informações parciais, sobre os segmentos e Estados-Membros produtores identificados.

(32)

Foram realizadas, por conseguinte, inúmeras tentativas para selecionar uma nova amostra representativa, que respeitasse o método de seleção referido nos considerandos 17 a 28.

(33)

A este respeito, foram identificados, no total, seis produtores da União adicionais, que tinham manifestado vontade de ser incluídos na amostra, que poderiam eventualmente substituir as duas empresas que tinham retirado a cooperação da amostra. Estas seis empresas adicionais foram contactadas e convidadas a colaborar, mediante o preenchimento do questionário destinado aos produtores da União.

(34)

Destes seis produtores da União adicionais contactados, apenas um produtor pertencente ao segmento das grandes e médias empresas concordou finalmente em colaborar. Não foi encontrado qualquer substituto em representação da produção na Alemanha, um dos Estados-Membros mais importantes em termos de produção de sacos de plástico de quaisquer dimensões.

(35)

Por conseguinte, não foi possível selecionar uma nova amostra em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, do regulamento de base, uma vez que foi impossível atingir a representatividade exigida em termos de segmentos e Estados-Membros produtores identificados.

(36)

Devido ao fraco nível de colaboração por parte dos produtores da União incluídos na amostra, não se pôde razoavelmente concluir que os dados recolhidos junto das empresas que colaboraram no inquérito refletiam a situação de toda a indústria da União, pelo que não foi possível avaliar devidamente se estavam cumpridas as condições especificadas no artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(37)

Na sequência das tentativas para selecionar uma nova amostra, um grupo de produtores reiterou o seu compromisso de tomar parte ativa no reexame da caducidade, recordando a importância da manutenção das medidas anti-dumping em vigor para a indústria da União. Este grupo de produtores lamentou que apenas um de entre eles tivesse sido convidado pela Comissão a preencher o questionário. Neste contexto, convém assinalar que se teve inteiramente em conta a vontade de colaborar destas empresas, tendo todas elas sido incluídas no grupo de empresas que foram tidas em consideração na seleção da nova amostra. Recorde-se, no entanto, que, a fim de garantir a necessária representatividade, teve de ser respeitado o método de seleção descrito nos considerandos 17 a 28, igualmente no que respeita à nova amostra. Uma vez que só uma das empresas deste grupo cumpria os critérios acima referidos, só essa empresa pôde ser convidada a fazer parte da amostra. A dimensão e a localização nos Estados-Membros das restantes empresas já se encontravam suficientemente representadas na amostra.

(38)

As associações nacionais dos Países Baixos, de Espanha, de Itália e, parcialmente, de França enviaram certas informações sobre a produção à escala nacional, dados relativos às vendas e outros indicadores macroeconómicos importantes. No entanto, a European Plastics Plastics Converters Association (EuPC) não forneceu as informações solicitadas no questionário específico que lhe foi enviado, pelo que não foi possível recolher dados conclusivos a nível macroeconómico em toda a União.

C.   ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS

(39)

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do regulamento de base, o reexame da caducidade relativo às importações de sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da RPC e da Tailândia deve ser encerrado.

(40)

O fraco nível de colaboração dos produtores da União e a ausência de uma amostra representativa obstaram a que Comissão avaliasse se estavam cumpridas as condições especificadas no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Por conseguinte, não é possível concluir se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do prejuízo, pelo que o inquérito deve ser encerrado por esse motivo.

(41)

Decorre do que precede que o reexame intercalar não tem objeto e deve ser igualmente encerrado.

(42)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar o encerramento dos dois inquéritos. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(43)

Uma parte interessada alegou que, uma vez que se propunha encerrar o reexame devido à falta de colaboração dos produtores da União, as medidas anti-dumping deviam ser revogadas com efeitos retroativos, ou seja, a partir de 30 de setembro de 2011, data em que as medidas em vigor teriam inicialmente expirado.

(44)

Neste contexto, é de recordar que o pedido de reexame foi apresentado por produtores da União que representam mais de 30 % da produção total da União, em conformidade com o regulamento de base. Além disso, o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base estabelece explicitamente que as medidas se mantêm em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame. As conclusões mencionadas no considerando 40 não tiveram, no entanto, qualquer impacto no que diz respeito à legalidade do início do reexame enquanto tal, o que significa que a disposição do artigo 11.o, n.o 2, nos termos da qual as medidas permanecem em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame, continua a ser aplicável. Por conseguinte, este argumento teve de ser rejeitado.

(45)

Vários produtores da União responderam igualmente à divulgação indicando que se retiravam como produtores autores da denúncia. Contudo, tendo em conta que outros produtores da União mantiveram a sua posição e que os requisitos aplicáveis, tal como descritos no considerando 5, eram respeitados no momento do início do processo, tal não teria qualquer impacto no procedimento.

(46)

Tendo em conta o que precede, nenhuma das observações recebidas foi de molde a alterar as conclusões acima referidas. Conclui-se, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da RPC e da Tailândia deve ser encerrado, devendo as medidas ser revogadas. Consequentemente, o reexame intercalar em curso referido no considerando 3 será encerrado ao mesmo tempo que o presente reexame da caducidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogadas as medidas anti-dumping sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões, atualmente classificados nos códigos NC ex 3923 21 00 , ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90 , originários da República Popular da China e da Tailândia, e é encerrado o processo referente a essas importações.

Artigo 2.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões, atualmente classificados nos códigos NC ex 3923 21 00 , ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90 , originários da República Popular da China, iniciado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 270 de 29.9.2006, p. 4.

(3)   JO L 304 de 22.11.2007, p. 5.

(4)   JO L 76 de 19.3.2008, p. 8.

(5)   JO L 67 de 12.3.2009, p. 5.

(6)   JO L 131 de 18.5.2011, p. 2.

(7)   JO L 131 de 18.5.2011, p. 10.


13.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 628/2012 DA COMISSÃO

de 6 de julho de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Rheinisches Zuckerrübenkraut / Rheinischer Zuckerrübensirup / Rheinisches Rübenkraut (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Rheinisches Zuckerrübenkraut / Rheinischer Zuckerrübensirup / Rheinisches Rübenkraut», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO C 189 de 29.6.2011, p. 33.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ALEMANHA

Rheinisches Zuckerrübenkraut / Rheinischer Zuckerrübensirup / Rheinisches Rübenkraut (IGP)


13.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 629/2012 DA COMISSÃO

de 6 de julho de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Nostrano Valtrompia (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Nostrano Valtrompia», apresentado por Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO C 304 de 15.10.2011, p. 15.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.3.   Queijos

ITÁLIA

Nostrano Valtrompia (DOP)


13.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/14


REGULAMENTO (UE) N.o 630/2012 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 relativamente aos requisitos para a homologação dos veículos a motor alimentados a hidrogénio e misturas de hidrogénio e gás natural no que respeita às emissões e à inclusão de informação específica no tocante a veículos equipados com um grupo motopropulsor eléctrico na ficha de informações para efeitos de homologação CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3, alíneas a), f) e i),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu – Uma estratégia europeia para veículos não poluentes e energeticamente eficientes (2), reconhece a existência de uma vasta gama de tecnologias (electricidade, hidrogénio, biogás e biocombustíveis líquidos) que podem contribuir de modo significativo para as prioridades da estratégia «Europa 2020», nomeadamente o desenvolvimento de uma economia baseada no conhecimento e na inovação (crescimento inteligente) e a promoção de uma economia mais eficiente em termos de recursos, mais ecológica e mais competitiva (crescimento sustentável).

(2)

É provável que o motor de combustão (ICE) mantenha a sua posição dominante nos veículos rodoviários, a curto e médio prazo; assim, a boa transição dos ICE para outros tipos de grupos motopropulsores baseados na electricidade (bateria eléctrica, pilhas de combustível) poderia ser facilitada pela sua adaptação aos combustíveis limpos, como o hidrogénio (H2) ou as misturas de hidrogénio e gás natural (H2GN).

(3)

Dada a incerteza de que se reveste o futuro da tecnologia de propulsão e a possibilidade de que as novas tecnologias representem uma parte de mercado cada vez mais importante, é necessário adaptar a legislação europeia em matéria de homologação a essas mesmas tecnologias.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (3) não inclui actualmente o H2 e a mistura de H2GN entre os tipos de combustíveis considerados. Convém, pois, alargar o procedimento de homologação estabelecido no referido regulamento para abranger esses combustíveis.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Directiva 2007/46/CE (4) estabelece requisitos de segurança para a homologação de veículos a motor no que se refere à propulsão a hidrogénio. A protecção ambiental deve igualmente ser assegurada dado que as emissões de óxido de azoto do hidrogénio usado como combustível nos ICE podem ter um impacto no ambiente.

(6)

As misturas de H2GN libertam na atmosfera uma certa quantidade de poluentes, sobretudo hidrocarbonetos, monóxido de carbono, óxidos de azoto e partículas; estas emissões precisam de ser regulados.

(7)

As diferentes fórmulas e parâmetros utilizados para determinar os resultados dos ensaios das emissões devem ser adoptados para os casos específicos de H2 e H2GN usados nos ICE, uma vez que essas fórmulas e parâmetros são interdependentes do tipo e das características do combustível utilizado.

(8)

Os documentos facultados pelo fabricante às entidades homologadoras nacionais deveriam ser actualizadas para incluir as informações relevantes em matéria de H2, H2GN e veículos eléctricos.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 692/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 692/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 16 passa a ter a seguinte redacção:

«16.

“Veículo híbrido-eléctrico” (VHE), um veículo, incluindo os que extraem energia de um combustível consumível exclusivamente para recarregar o dispositivo de armazenagem de energia/potência eléctrica, qu, para efeitos da propulsão mecânica, extrai energia de ambas as seguintes fontes de energia armazenada a bordo do veículo:

a)

um combustível consumível,

b)

bateria, condensador, volante de inércia/gerador ou outro dispositivo de armazenagem de energia/potência eléctrica;»

b)

são aditados os seguintes pontos:

«33.

“Grupo motopropulsor eléctrico”, um sistema que consiste em um ou mais dispositivos de armazenamento de energia eléctrica, um ou mais dispositivos de acondicionamento de potência eléctrica e uma ou mais máquinas que convertem energia eléctrica armazenada em energia mecânica transmitida às rodas para a propulsão do veículo.

34.

“Veículo puramente eléctrico”, um veículo equipado exclusivamente com um grupo motopropulsor eléctrico.

35.

“Veículo multicombustível a H2GN”, um veículo multicombustível que pode ser alimentado por diferentes misturas de hidrogénio e GN/biometano;

36.

“Veículo a pilhas de combustível de hidrogénio”, um veículo alimentado por uma pilha de combustível que converte a energia química do hidrogénio em energia eléctrica, para a sua propulsão».

2.

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(2)  COM(2010) 186 final.

(3)   JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.

(4)   JO L 35 de 4.2.2009, p. 32.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 692/2008 são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 1.1 passa a ter a seguinte redacção:

1.1.   Requisitos adicionais para os veículos monocombustível funcionando a gás, para os veículos bicombustível funcionando a gás e para os veículos multicombustível a H2GN»

b)

o ponto 1.1.1.1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.1.1.1.

"Família", um grupo de modelos de veículos alimentados a GPL, GN/biometano, H2GN, identificado por um veículo precursor.»;

c)

o ponto 1.1.2 passa a ter a seguinte redacção:

1.1.2.   No caso de veículos alimentados a GPL, GN/biometano, H2GN, é concedida a homologação CE se forem satisfeitos os requisitos seguintes:»;

d)

ao ponto 1.1.2.1 é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso dos veículos multicombustível a H2GN, a gama de composição pode variar entre 0% de hidrogénio e uma percentagem máxima de hidrogénio na mistura, a especificar pelo fabricante. O veículo precursor demonstrará a sua capacidade de se adaptar a qualquer percentagem dentro da gama especificada pelo fabricante. Demonstrará ainda a sua capacidade para se adaptar a qualquer composição de GN/biometano que possa surgir no mercado, independentemente da percentagem de hidrogénio presente na mistura.»;

e)

os pontos 1.1.2.2, 1.1.2.3 e 1.1.2.4 passam a ter a seguinte redacção:

«1.1.2.2.

No caso dos veículos a GPL ou GN/biometano, o veículo precursor deve ser submetido ao ensaio do tipo 1 com os dois combustíveis gasosos de referência extremos indicados no anexo IX. No caso do GN/biometano, se a transição de um combustível gasoso para outro combustível gasoso for, na prática, auxiliada pela utilização de um comutador, este comutador não deve ser utilizado durante a homologação.

No caso dos veículos multicombustível a H2GN, o veículo precursor deve ser submetido ao ensaio do tipo 1 com as seguintes composições de combustíveis:

100 % gás H.

100 % gás L.

Mistura de gás H e da percentagem de hidrogénio máxima especificada pelo fabricante.

Mistura de gás L e da percentagem de hidrogénio máxima especificada pelo fabricante.

1.1.2.3.

O veículo é considerado conforme se, nos ensaios com os combustíveis de referência mencionados no ponto 1.1.2.2, o veículo cumprir os limites de emissões.

1.1.2.4.

No caso dos veículos a GPL ou GN/biometano, determina-se a relação dos resultados das emissões «r» para cada poluente do seguinte modo:

Tipo de combustível

Combustíveis de referência

Cálculo de «r»:

GPL

Combustível A

Formula

Combustível B

GN/Biometano

Combustível G20

Formula

»

Combustível G25

f)

é aditado o ponto 1.1.2.5, com a seguinte redacção:

«1.1.2.5.

No caso dos veículos multicombustível a H2GN, determinam-se as duas relações dos resultados das emissões «r1» e «r2» para cada poluente do seguinte modo:

Tipo de combustível

Combustíveis de referência

Cálculo de «r»:

GN/biometano

Combustível G20

Formula

Combustível G25

H2GN

Mistura de hidrogénio e G20 com a percentagem máxima de hidrogénio especificada pelo fabricante

Formula

»

Mistura de hidrogénio e G25 com a percentagem máxima de hidrogénio especificada pelo fabricante

g)

no ponto 1.1.3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para a homologação de veículos monocombustível e bicombustível funcionando a gás e que funcionem em modo gás, a GPL ou GN/biometano, como membros da família, o ensaio do tipo 1 deve ser efectuado com um combustível gasoso de referência. Este combustível de referência pode ser qualquer um dos combustíveis gasosos de referência. O veículo é considerado conforme se forem cumpridos os seguintes requisitos:»;

h)

é aditado o seguinte ponto 1.1.4:

1.1.4.   Para a homologação de veículos multicombustível a H2GN como membros da família, devem ser realizados dois ensaios de tipo 1, o primeiro com 100 % de G20 ou de G25, e o segundo com a mistura de hidrogénio e o mesmo combustível GN/biometano utilizado no primeiro ensaio, com a percentagem máxima de hidrogénio especificada pelo fabricante.

O veículo submetido ao ensaio referido no primeiro parágrafo será conforme se, além de preencher os requisitos referidos nas alíneas a), e) e g) do ponto 1.1.3., preencher igualmente os seguintes requisitos:

a)

Se o combustível GN/biometano for o combustível de referência G20, o resultado da emissão de cada poluente deve ser multiplicado pelos factores pertinente (r1 para o primeiro ensaio e r2 para o segundo ensaio), calculado de acordo com o ponto 1.1.2.5, se o factor pertinente > 1; se o factor pertinente correspondente r < 1, não é necessária qualquer correcção;

b)

Se o combustível GN/biometano for o combustível de referência G25, o resultado da emissão de cada poluente deve ser multiplicado pelos factores pertinente (r1 para o primeiro ensaio e r2 para o segundo ensaio), calculado de acordo com o ponto 1.1.2.5, se o factor pertinente < 1; se o factor pertinente correspondente > 1, não é necessária qualquer correcção;

c)

A pedido do fabricante, o ensaio do tipo 1 pode ser efectuado com as quatro combinações possíveis dos combustíveis de referência, em conformidade com o ponto 1.1.2.5, para que não seja necessária qualquer correcção;

d)

Se forem efectuados ensaios repetidos no mesmo motor, calcula-se primeiro a média dos resultados relativos ao combustível de referência G20, ou H2G20, e ao combustível de referência G25, ou H2G25 com a percentagem máxima de hidrogénio especificada pelo fabricante; os factores «r1» e «r2» são, assim, calculados a partir da média desses resultados.»;

i)

a figura I.2.4 é substituída pela seguinte:

«Figura I.2.4

Aplicação dos requisitos de ensaio para homologação e extensão da homologação

Categoria do veículo

Veículos com motor de ignição comandada, incluindo híbridos

Veículos com motor de ignição por compressão, incluindo híbridos

Exclusivamente eléctricos

A pilha de combustível

Monocombustível

Bicombustível (1)

Multicombustível (1)

Multicombustível

Monocombustível

Combustível de referência

Gasolina (E5)

GPL

GN/Biometano

Hidrogénio

Gasolina (E5)

Gasolina (E5)

Gasolina (E5)

Gasolina (E5)

GN/Biometano

Gasóleo (B5)

Gasóleo (B5)

GPL

GN/Biometano

Hidrogénio

Etanol (E85)

H2GN

Biodiesel

Poluentes gasosos

(ensaio do tipo 1)

Sim

Sim

Sim

Sim (4)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis) (4)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim (apenas B5) (2)

Sim

Massa das partículas e número das partículas

(ensaio do tipo 1)

Sim

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim (apenas B5) (2)

Sim

Emissões em marcha lenta

(ensaio do tipo 2)

Sim

Sim

Sim

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(só GN/biometano)

Emissões do cárter

(ensaio do tipo 3)

Sim

Sim

Sim

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(só GN/biometano)

Emissões por evaporação

(ensaio de tipo 4)

Sim

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Durabilidade

(ensaio do tipo 5)

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(só GN/biometano)

Sim (apenas B5) (2)

Sim

Emissões a baixas temperaturas

(ensaio do tipo 6)

Sim

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim

(unicamente gasolina)

Sim (3)

(ambos os combustíveis)

Conformidade em circulação

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim (apenas B5) (2)

Sim

Diagnóstico a bordo

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

Emissões de CO2, consumo de combustível, consumo de energia eléctrica e autonomia eléctrica

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim

(ambos os combustíveis)

Sim (apenas B5) (2)

Sim

Sim

Sim

Opacidade dos fumos

Sim (apenas B5) (2)

Sim

j)

o ponto 4.9 passa a ter a seguinte redacção:

«4.9.   Controlo da conformidade de um veículo alimentado a GPL, GN ou H2GN»;

k)

o ponto 4.9.1 passa a ter a seguinte redacção:

4.9.1.   Os ensaios para a conformidade da produção podem ser efectuados com um combustível comercial cuja razão C3/C4 esteja compreendida entre as dos combustíveis de referência no caso do GPL, ou cujo índice de Wobbe esteja compreendido entre os dos combustíveis de referência extremos no caso do GN ou do H2GN. Neste caso, deve ser apresentada à entidade homologadora uma análise do combustível.»;

l)

o Apêndice 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O ponto 3.2.2 passa a ter a seguinte redacção:

«3.2.2.   Combustível»;

ii)

É aditado o ponto 3.2.8.2.1, com a seguinte redacção:

«3.2.2.1.   Veículos comerciais ligeiros: gasóleo/gasolina/GPL/GN ou biometano/etanol (E85)/biodiesel/hidrogénio/H2GN (*1)  (*2)

(*1)  Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada)."

(*2)  Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.»;"

iii)

São aditados os seguintes pontos 3.2.18 a 3.2.19.4.3:

«3.2.18.   Sistema de alimentação a hidrogénio: sim/não (*3)

3.2.18.1.   Número de homologação CE nos termos do Regulamento (CE) n.o 79/2009: …

3.2.18.2.   Unidade de controlo electrónico de gestão do motor para a alimentação a hidrogénio:

3.2.18.2.1.   Marcas: …

3.2.18.2.2.   Tipos: …

3.2.18.2.3.   Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões: …

3.2.18.3.   Outra documentação

3.2.18.3.1.   Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para hidrogénio e vice-versa: …

3.2.18.3.2.   Disposição do sistema (conexões eléctricas, conexões de vácuo, tubos de compensação, etc.): …

3.2.18.3.3.   Desenho do símbolo …

3.2.19.   Sistema de alimentação de combustível H2GN: sim/não (*3)

3.2.19.1.   Percentagem de hidrogénio no combustível (o máximo especificado pelo fabricante):

3.2.19.2.   Número de homologação CE nos termos do Regulamento UNECE n.o 110 (*4)

3.2.19. 3.   Unidade de controlo electrónico de gestão do motor para a alimentação a H2GN:

3.2.19. 3.1.   Marcas: …

3.2.19. 3.2.   Tipos: …

3.2.19. 3.3.   Possibilidades de regulação relacionadas com as emissões:…

3.2.19. 4.   Outra documentação

3.2.19. 4.1.   Descrição do sistema de salvaguarda do catalisador na comutação da gasolina para H2GN e vice-versa: …

3.2.19. 4.2.   Disposição do sistema (conexões eléctricas, conexões de vácuo, tubos de compensação, etc.): …

3.2.19. 4.3.   Desenho do símbolo …;

(*3)  Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada)."

(*3)  Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada)."

(*4)   JO L 83 de 14.3.2008, p. 113.»;"

iv)

São aditados os seguintes pontos 3.3 a 3.3.2.4:

«3.3   Motor eléctrico

3.3.1   Tipo (enrolamento, excitação): …

3.3.1.1   Débito horário máximo: … kW

3.3.1.2   Tensão de funcionamento: … V

3.3.2   Bateria

3.3.2.1   Número de elementos: …

3.3.2.2   Massa: … kg

3.3.2.3   Capacidade: … Ah (Amperes-horas)

3.3.2.4   Posição: …»

v)

O ponto 3.4.8 do apêndice 3 passa a ter a seguinte redacção:

3.4.8.   Autonomia do veículo alimentado a energia eléctrica … km (em conformidade com o anexo 9 do Regulamento UNECE n.o101 (*5)

(*5)   JO L 158 de 19.6.2007, p. 34.» "

(vi)

Os pontos 3.5.2.1. a 3.5.2.3. passam a ter a seguinte redacção:

3.5.2.1.   Consumo de combustível (condições urbanas): … l/100 km ou m3/100 km ou kg/100 km (*6)

3.5.2.2.   Consumo de combustível (condições extra-urbanas): … l/100 km ou m3/100 km ou kg/100 km (*6)

3.5.2.3.   Consumo de combustível (combinado): … l/100 km ou m3/100 km ou kg/100 km (*6);

(*6)  Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).» "

(*6)  Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).» "

(*6)  Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).» "

vii)

São aditados os pontos 3.5.3 a 3.5.4.3, com a seguinte redacção:

3.5.3   Consumo de energia eléctrica para veículos exclusivamente eléctricos … Wh/km

3.5.4.   Consumo de energia eléctrica para veículos híbrido-eléctricos carregáveis do exterior

3.5.4.1.   Consumo de energia eléctrica (condição A, ciclo combinado) … Wh/km

3.5.4.2.   Consumo de energia eléctrica (condição B, ciclo combinado) … Wh/km

3.5.4.3.   Consumo de energia eléctrica (ponderado combinado) … Wh/km»

2.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

(a)

O ponto 3.3. passa a ter a seguinte redacção:

3.3.   Os gases de escape mencionados no ponto 4.3.1.1. entendem-se como incluindo metano, água e hidrogénio:

«… (HFID). É calibrado com gás propano expresso em equivalente de átomos de carbono (C1).

Análise do metano (CH4):

O analisador deve ser do tipo de cromatógrafo em fase gasosa, combinado com ionização por chama (FID), ou do tipo de ionização por chama (FID) com um separador de hidrocarbonetos não-metânicos, calibrado com propano expresso em equivalente de átomos de carbono (C1).

Análise da água (H2O):

O analisador deve ser do tipo não dispersivo de absorção no infravermelho (NDIR). O NDIR deve ser calibrado com vapor de água ou com propileno (C3H6). Se o NDIR for calibrado com vapor de água, deve garantir-se que não se pode verificar condensação de água nos tubos e nas ligações durante o processo de calibração. se o NDIR for calibrado com propileno, o fabricante do analisador deve fornecer a informação necessária à conversão da concentração de propileno na respectiva concentração de vapor de água. Os alores de conversão devem ser verificados periodicamente pelo fabricante do analisador e, pelo menos, uma vez por ano.

Análise do hidrogénio (H2):

O analisador deve ser do tipo de espectrometria de massa corrente, calibrado com hidrogénio.

Óxido de azoto (NOx) …» »;

(b)

É aditado o seguinte ponto 3.3.a:

3.3.a.   Os gases puros mencionados no ponto 4.5.1. entendem-se como incluindo propileno:

«…propano: (pureza mínima de 99,5 por cento).

propileno: (pureza mínima de 99,5 por cento).» »;

c)

No ponto 3.4 é aditado o seguinte:

«Para H2GN

Formula

A representa a quantidade de GN/biometano presente na mistura H2GN, expressa em percentagem em volume»;

d)

O ponto 3.8 passa a ter a seguinte redacção:

3.8.   O segundo parágrafo do ponto 1.3 do apêndice 8 do anexo 4 deve ser entendido do seguinte modo:

«… O factor de diluição é calculado do seguinte modo:

 

Para cada combustível de referência, excepto hidrogénio:

Formula

 

Para um combustível de composição CxHyOz, a fórmula geral é:

Formula

 

Em particular para H2GN, a fórmula é:

Formula

 

Para o hidrogénio, o factor de diluição é calculado do seguinte modo:

Formula

 

Para os combustíveis de referência indicados no anexo IX, os valores de «X» são os seguintes:

Combustível

X

Gasolina (E5)

13,4

Gasóleo (B5)

13,5

GPL

11,9

GN/Biometano

9,5

Etanol (E85)

12,5

Etanol (E75

12,7

Hidrogénio

35,03

Nestas fórmulas:

CCO2

=

concentração de CO2 nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em percentagem de volume;

CHC

=

concentração de HC nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em ppm de carbono equivalente,

CCO

=

concentração de CO nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em ppm.

CH20

=

concentração de H2O nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em percentagem de volume;

CH20-DA

=

concentração de H2O no ar utilizado para a diluição, expressa em percentagem de volume,

CH2

=

concentração de hidrogénio nos gases de escape diluídos contidos no saco de recolha, expressa em ppm.

A

=

quantidade de GN/biometano presente na mistura de H2GN, expressa em percentagem de volume.»;»

3.

No anexo IV, apêndice 1, ponto 2.2, primeiro parágrafo, é aditado o seguinte:

«—

para H2GN:

Formula

A representa a quantidade de GN/biometano presente na mistura H2GN, expressa em percentagem de volume.»;

4.

Na anexo IX, secção A, ponto 1, é aditado o seguinte:

«Tipo: Hidrogénio para motores de combustão interna

Características

Unidades

Limites

Método de ensaio

mínimo

máximo

Grau de pureza do hidrogénio

% mole

98

100

ISO 14687-1

Hidrocarbonetos totais

μmol /mol

0

100

ISO 14687-1

Água (5)

μmol/mol

0

 (6)

ISO 14687-1

Oxigénio

μmol/mol

0

 (6)

ISO 14687-1

Árgon (argónio)

μmol/mol

0

 (6)

ISO 14687-1

Azoto (nitrogénio)

μmol/mol

0

 (6)

ISO 14687-1

CO

μmol/mol

0

1

ISO 14687-1

Enxofre

μmol/mol

0

2

ISO 14687-1

Partículas permanentes (7)

 

 

 

ISO 14687-1

Tipo: Hidrogénio para veículos a pilha de combustível

Características

Unidades

Limites

Método de ensaio

mínimo

máximo

Combustível hidrogénio (8)

% mole

99,99

100

ISO 14687-2

Total de gases (9)

μmol/mol

0

100

 

Total de hidrocarbonetos

μmol/mol

0

2

ISO 14687-2

Água

μmol/mol

0

5

ISO 14687-2

Oxigénio

μmol/mol

0

5

ISO 14687-2

Hélio (He), Azoto (N2), Árgon (Ar)

μmol/mol

0

100

ISO 14687-2

CO2

μmol/mol

0

2

ISO 14687-2

CO

μmol/mol

0

0,2

ISO 14687-2

Total de compostos de enxofre

μmol/mol

0

0,004

ISO 14687-2

Formaldeído (HCHO)

μmol/mol

0

0,01

ISO 14687-2

Ácido fórmico (HCOOH)

μmol/mol

0

0,2

ISO 14687-2

Amónia (NH3)

μmol/mol

0

0,1

ISO 14687-2

Total de compostos halogenados

μmol/mol

0

0,05

ISO 14687-2

Dimensão das partículas

μm

0

10

ISO 14687-2

Concentração das partículas

μg/l

0

1

ISO 14687-2

Tipo: H2GN

Os combustíveis de hidrogénio e de GN/biometano que compõem uma mistura de H2GN, devem preencher separadamente todas as características correspondentes, expressas no presente anexo.»;

5.

O anexo XII é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redacção:

«DETERMINAÇÃO DAS EMISSÕES DE CO2, CONSUMO DE COMBUSTÍVEL, CONSUMO DE ENERGIA ELÉCTRICA E AUTONOMIA ELÉCTRICA»;

b)

A introdução passa a ter a seguinte redacção:

«O presente anexo estabelece os requisitos para a medição das emissões de CO2, do consumo de combustível, do consumo de energia eléctrica e da autonomia eléctrica»;

c)

O ponto 3.1. passa a ter a seguinte redacção:

3.1.   Os requisitos e especificações técnicos para a medição das emissões de CO2, do consumo de combustível, do consumo de energia eléctrica e da autonomia eléctrica são as descritas nos anexos 6 a 10 do Regulamento UNECE n.o 101, com as excepções a seguir descritas»;

d)

a primeira frase da secção 1.4.3 passa a ter a seguinte redacção:

1.4.3.   Os consumos de combustível, expressos em litros por 100 km (no caso da gasolina, do GPL, do etanol (E85) e do gasóleo), em m3 por 100 km (no caso do GN/biometano e do H2GN), ou em quilos por 100 km (no caso do hidrogénio) são calculados utilizando as seguintes fórmulas:»;

e)

são aditadas as seguintes alíneas f) e g):

«f)

Para os veículos com motores de ignição comandada, alimentados a H2GN:

Formula

g)

Para os veículos alimentados a hidrogénio gasoso:

Formula

Conformemente ao acordo prévio com a entidade homologadora, e no caso dos veículos a hidrogénio líquido ou gasoso, o fabricante pode escolher a seguinte fórmula, em alternativa ao método supramencionado

FC = 0,1 · (0,1119 · H 2 O + H 2)

ou um método em conformidade com os habituais protocolos, como o SAE J2572. »;

f)

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção

«Nestas fórmulas:

FC= o consumo de combustível em litros por 100 km (no caso da gasolina, do etanol, do GPL, do gasóleo ou do biodiesel), em m3 por 100 km (no caso do GN e do H2GN) ou em quilos por 100 km (no caso do hidrogénio).

HC= a emissão de hidrocarbonetos medida em g/km

CO= a emissão de monóxido de carbono medida em g/km

CO2 = a emissão medida de dióxido de carbono em g/km;

H2O= a emissão medida de H2O em g/km

H2 = a emissão medida de H2 em g/km

A= quantidade de GN/biometano presente na mistura de H2GN, expressa em percentagem de volume

D= a densidade do combustível de ensaio.

No caso dos combustíveis gasosos, trata-se da densidade a 15 °C.

d= a distância, em km, teoricamente abrangida por um veículo submetido a um ensaio de tipo 1.

p1 = pressão no reservatório de combustível gasoso antes do ciclo de funcionamento em Pa;

P2 = pressão no reservatório de combustível gasoso depois do ciclo de funcionamento em Pa;

T1 = temperatura no reservatório de combustível gasoso antes do ciclo de funcionamento em K;

T2 = temperatura no reservatório de combustível gasoso depois do ciclo de funcionamento em K;

Z1 = factor de compressibilidade do combustível gasoso em p1 eT1

Z2 = factor de compressibilidade do combustível gasoso em p2 e T2

V= volume interno do reservatório de combustível gasoso em m3

O factor de compressibilidade é obtido a partir do seguinte quadro

T(k)

p(bar)\

33

53

73

93

113

133

153

173

193

213

233

248

263

278

293

308

323

338

353

5

0,8589

0,9651

0,9888

0,9970

1,0004

1,0019

1,0026

1,0029

1,0030

1,0028

1,0035

1,0034

1,0033

1,0032

1,0031

1,0030

1,0029

1,0028

1,0027

100

1,0508

0,9221

0,9911

1,0422

1,0659

1,0757

1,0788

1,0785

1,0765

1,0705

1,0712

1,0687

1,0663

1,0640

1,0617

1,0595

1,0574

1,0554

1,0535

200

1,8854

1,4158

1,2779

1,2334

1,2131

1,1990

1,1868

1,1757

1,1653

1,1468

1,1475

1,1413

1,1355

1,1300

1,1249

1,1201

1,1156

1,1113

1,1073

300

2,6477

1,8906

1,6038

1,4696

1,3951

1,3471

1,3123

1,2851

1,2628

1,2276

1,2282

1,2173

1,2073

1,1982

1,1897

1,1819

1,1747

1,1680

1,1617

400

3,3652

2,3384

1,9225

1,7107

1,5860

1,5039

1,4453

1,4006

1,3651

1,3111

1,3118

1,2956

1,2811

1,2679

1,2558

1,2448

1,2347

1,2253

1,2166

500

4,0509

2,7646

2,2292

1,9472

1,7764

1,6623

1,5804

1,5183

1,4693

1,3962

1,3968

1,3752

1,3559

1,3385

1,3227

1,3083

1,2952

1,2830

1,2718

600

4,7119

3,1739

2,5247

2,1771

1,9633

1,8190

1,7150

1,6361

1,5739

1,4817

1,4823

1,4552

1,4311

1,4094

1,3899

1,3721

1,3559

1,3410

1,3272

700

5,3519

3,5697

2,8104

2,4003

2,1458

1,9730

1,8479

1,7528

1,6779

1,5669

1,5675

1,5350

1,5062

1,4803

1,4570

1,4358

1,4165

1,3988

1,3826

800

5,9730

3,9541

3,0877

2,6172

2,3239

2,1238

1,9785

1,8679

1,7807

1,6515

1,6521

1,6143

1,5808

1,5508

1,5237

1,4992

1,4769

1,4565

1,4377

900

6,5759

4,3287

3,3577

2,8286

2,4978

2,2714

2,1067

1,9811

1,8820

1,7352

1,7358

1,6929

1,6548

1,6207

1,5900

1,5623

1,5370

1,5138

1,4926

Caso os valores de entrada necessários para p e T não estejam indicados no quadro, o factor de compressibilidade é obtido por interpolação linear entre os factores de compressibilidade indicados no quadro, seleccionando os que se encontram mais próximos do valor procurado.».


(*1)  Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).

(*2)  Os veículos que possam ser alimentados tanto a gasolina como a um combustível gasoso, mas em que o sistema de gasolina se destine unicamente a situações de emergência ou ao arranque e em que o reservatório de gasolina tenha uma capacidade máxima de 15 litros, serão considerados, para efeitos de ensaio, como veículos alimentados exclusivamente a combustível gasoso.»;

(*3)  Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).

(*4)   JO L 83 de 14.3.2008, p. 113.»;

(*5)   JO L 158 de 19.6.2007, p. 34

(*6)  Riscar o que não interessa (há casos em que nada precisa de ser suprimido, quando for aplicável mais de uma entrada).» »


(1)  Se um veículo bicombustível for combinado com um veículo multicombustível, aplicam-se ambos os requisitos de ensaio.

(2)  Esta disposição tem carácter temporário; serão propostas ulteriormente outras exigências para o biodiesel.

(3)  Ensaio em unicamente gasolina até às datas fixadas no artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 715/2007. O ensaio será realizado em ambos os combustíveis a partir dessas datas. Para o ensaio E75 será utilizado o combustível de referência especificado no anexo IX, secção B.

(4)  Quando se tratar dos veículos a hidrogénio, só serão determinadas as emissões de NOx.»;

(5)  Não condensar.

(6)  Combinação de água, oxigénio, azoto e árgon: 1 900 μmol/mol.

(7)  O hidrogénio não deve conter pó, areia, sujidade, goma, óleo ou outras substâncias em quantidade que prejudique o sistema de alimentação de combustível do veículo (motor).

(8)  O índice de combustível de hidrogénio é determinado pela subtracção do conteúdo total de constituintes gasosos além do hidrogénio enumerados no quadro (total de gases), expresso em percentagem de mole, a partir de 100%. É inferior à soma dos limites máximos permitidos de todos os constituintes além do hidrogénio referidos no quadro.

(9)  O valor do total de gases é o somatório dos valores dos constituintes além do hidrogénio enumerados no quadro, excepto as partículas.»


13.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 631/2012 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1295/2008 relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 192.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1295/2008 da Comissão (2) estabelece, no anexo I, a lista dos organismos dos países terceiros habilitados a emitir os atestados que acompanham os produtos elaborados a partir de lúpulo, importados desses países. Esses atestados são reconhecidos como equivalentes ao certificado a que se refere o artigo 117.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)

A Argentina comunicou pela primeira vez dois organismos competentes habilitados a emitir atestados de equivalência. Esses organismos devem, por conseguinte, ser incluídos na lista que consta do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1295/2008.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1295/2008 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1295/2008 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 340 de 19.12.2008, p. 45.


ANEXO

«ANEXO I

ORGANISMOS HABILITADOS A EMITIR ATESTADOS PARA

Lúpulo em cones, código NC: ex 1210

Pós de lúpulo, código NC: ex 1210

Sucos e extratos de lúpulo, código NC: 1302 13 00

País de origem

Organismos habilitados

Endereço

Código

Telefone

Fax

Endereço eletrónico (facultativo)

(AR) Argentina

Coordinación Regional Temática de Protección Vegetal (CRTPV).

Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (SENASA)

Centro Regional Patagonia Norte

Calle 9 de Julio 933.

General Roca, Provincia de Río Negro,

Cod 8334

(54-298)

44 28 594

44 32 190

44 28 594

44 32 190

groca@senasa.gov.ar

cpaulovich@senasa.gov.ar

jesparza@senasa.gov.ar

Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria (SENASA)

Av. Pasco Colon 367

Ciudad Aut. de Buenos Aires,

C1063ACD

(54-11)

41 21 50 00

41 21 50 00

webmaster@senasa.gob.ar

cdei@senasa.gob.ar

(AU) Austrália

Quarantine Tasmania

Quarantine Centre

163-169 Main Road,

Moonah, 7009

Tasmania,

Australia

(61-3)

62 33 33 52

62 34 67 85

 

(CA) Canadá

Plant Protection Division, Animal and Plant Health Directorate, Food Production and Inspection Branch, Agriculture and Agri-food Canada

Floor 2, West Wing 59,

Camelot Drive

Napean, Ontario,

K1A OY9

(1-613)

952 80 00

991 56 12

 

(CH) Suíça

Labor Veritas

Engimattstrasse 11

Postfach 353

CH-8027 Zürich

(41-44)

283 29 30

201 42 49

admin@laborveritas.ch

(CN) China

Tianjin Airport Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 33 Youyi Road,

Hexi District

Tianjin 300201

(86-22)

28 13 40 78

28 13 40 78

ciqtj2002@163.com

Tianjin Economic and Technical Development Zone Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 8, Zhaofaxincun

2nd Avenue, TEDA

Tianjin 300457

(86-22)

662 98-343

662 98-245

zhujw@tjciq.gov.cn

Inner Mongolia Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 12 Erdos Street,

Saihan District, Huhhot City

Inner Mongolia 010020

(86-471)

434-1943

434-2163

zhaoxb@nmciq.gov.cn

Xinjiang Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 116 North Nanhu Road

Urumqi City

Xinjiang 830063

(86-991)

464-0057

464-0050

xjciq_jw@xjciq.gov.cn

(NZ) Nova Zelândia

Ministry of Agriculture and Forestry

P.O. Box 2526

Wellington 6140

(64-4)

894-0100

894 0720

 

(HR) Croácia

Križevci College of Agriculture

Milislava Demerca 1,

HR-48260 Križevci

(385-48)

279 198

682 790

ssrecec@vguk.hr

(RS) Serbia

Institut za ratarstvo i povrtarstvo/

Institute of Field and Vegetable Crops

21000 Novi Sad

Maksima Gorkog 30.

(381-21)

780 365

Operador:

4898 100

780 198

institut@ifvcns.ns.ac.rs

(UA) Ucrânia

Productional-Technical Centre (PTZ)

Ukrhmel

Hlebnaja 27

262028 Zhitomir

(380)

37 21 11

36 73 31

 

(US) Estados Unidos

Washington Department of Agriculture

State Chemical and Hop Lab

21 N. 1st Ave. Suite 106

Yakima, WA 98902

(1-509)

225 76 26

454 76 99

 

Idaho Department of Agriculture

Division of Plant Industries

Hop Inspection Lab

2270 Old Penitentiary Road

P.O. Box 790

Boise, ID 83701

(1-208)

332 86 20

334 22 83

 

Oregon Department of Agriculture

Commodity Inspection Division

635 Capital Street NE

Salem, OR 97310-2532

(1-503)

986 46 20

986 47 37

 

California Department of Food and Agriculture (CDFA-CAC)

Division of Inspection Services

Analytical Chemistry Laboratory

3292 Meadowview Road

Sacramento, CA 95832

(1-916)

445 00 29 ou 262 14 34

262 15 72

 

USDA, GIPSA, FGIS

1100 NW Naito Parkway

Portland, OR 97209-2818

(1-503)

326 78 87

326 78 96

 

USDA, GIPSA, TSD, Tech Service Division, Technical Testing Laboratory

10383 Nth Ambassador Drive

Kansas City, MO 64153-1394

(1-816)

891 04 01

891 04 78

 

(ZA) África do Sul

CSIR Food Science and Technology

PO Box 395

0001 Pretoria

(27-12)

841 31 72

841 35 94

 

(ZW) Zimbabué

Standards Association of Zimbabwe (SAZ)

Northend Close,

Northridge Park

Borrowdale,

P.O. Box 2259 Harare

(263-4)

88 20 17, 88 20 21, 88 55 11

88 20 20

info@saz.org.zw

saz.org.zw»


13.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 632/2012 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2012

que altera pela 174.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida, (1) nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 2 de julho de 2012, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar oito pessoas singulares da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares» são suprimidas as seguintes entradas:

(a)

«Sobhi Abdel Aziz Mohamed El Gohary Abu Sinna (também conhecido por (a) Sobhi Abdel Aziz Mohamed Gohary Abou Senah, (b) Mohamed Atef, (c) Sheik Taysir Abdullah, (d) Abu Hafs Al Masri, (e) Abu Hafs Al Masri El Khabir, (f) Taysir). Data de nascimento: 17.1.1958. Local de nascimento: El Behira, Egipto. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: Morte confirmada no Paquistão em 2001. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 25.1.2001.»

(b)

«Nasr Fahmi Nasr Hassannein (também conhecido por (a) Muhammad Salah, (b) Naser Fahmi Naser Hussein). Data de nascimento: 30.10.1962. Local de nascimento: Cairo, Egipto. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: Supostamente falecido. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.10.2001.»

(c)

«Mustapha Ahmed Mohamed Osman Abu El Yazeed (também conhecido por (a) Mustapha Mohamed Ahmed, (b) Shaykh Sai’id). Data de nascimento: 27.2.1955. Local de nascimento: El Sharkiya, Egipto. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: Morte confirmada no Afeganistão em maio de 2010. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 6.10.2001.»

(d)

«Muhsin Moussa Matwalli Atwah Dewedar (também conhecido por (a) Al-Muhajir, Abdul Rahman, (b) Al-Namer, Mohammed K.A., (c) Mohsen Moussa Metwaly Atwa Dwedar, (d) Abdel Rahman, (e) Abdul Rahman). Data de nascimento: 19.6.1964. Local de nascimento: Dakahliya, Egipto. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: Morte confirmada no Paquistão em abril de 2006. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.»

(e)

«Fahid Mohammed Ally Msalaam (também conhecido por (a) Fahid Mohammed Ally, (b), Fahad Ally Msalam, (c), Fahid Mohammed Ali Msalam, (d), Mohammed Ally Msalam, (e), Fahid Mohammed Ali Musalaam, (f), Fahid Muhamad Ali Salem, (g) Fahid Mohammed Aly, (h) Ahmed Fahad, (i) Ali Fahid Mohammed, (j) Fahad Mohammad Ally, (k) Fahad Mohammed Ally, (l) Fahid Mohamed Ally, (m) Msalam Fahad Mohammed Ally, (n) Msalam Fahid Mohammad Ally, (o) Msalam Fahid Mohammed Ali, (p) Msalm Fahid Mohammed Ally, (q) Usama Al-Kini, (r) Mohammed Ally Mohammed, (s) Ally Fahid M). Data de nascimento: 9.4.1976. Local de nascimento: Mombaça, Quénia. Nacionalidade: queniana. N.o do passaporte: (a) A260592 (passaporte do Quénia), (b) A056086 (passaporte do Quénia), (c) A435712 (passaporte do Quénia), d) A324812 (passaporte do Quénia), (e) 356095 (passaporte do Quénia). N.o de identificação nacional: 12771069 (bilhete de identidade queniano). Informações suplementares: (a) Filiação paterna: Mohamed Ally. Filiação materna: Fauzia Mbarak; (b) Morte confirmada no Paquistão, em 1.1.2009. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.»

(f)

«Sheikh Ahmed Salim Swedan (também conhecido por (a) Ahmed Ally, (b) Sheikh Ahmad Salem Suweidan, (c) Sheikh Swedan, (d) Sheikh Ahmed Salem Swedan, (e) Ally Ahmad, (f) Muhamed Sultan, (g) Sheik Ahmed Salim Sweden, (h) Sleyum Salum, (i) Sheikh Ahmed Salam, (j) Ahmed The Tall, (k) Bahamad, (l) Sheik Bahamad, (m) Sheikh Bahamadi, (n) Sheikh Bahamad). Título: Xeque. Data de nascimento: 9.4.1960. Local de nascimento: Mombaça, Quénia. Nacionalidade: queniana. N.o do passaporte: A163012 (passaporte queniano). N.o de identificação nacional: 8534714 (bilhete de identidade queniano emitido em 14.11.1996). Informações suplementares: Morte confirmada no Paquistão, em 1.1.2009. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.»

(g)

«Tohir Abdulkhalilovich Yuldashev (também conhecido por (a) Юлдашев Тахир Абдулхалилович (b) Yuldashev, Takhir). Data de nascimento: 1967. Local de nascimento: Cidade de Namangan, Usbequistão. Nacionalidade: usbeque. Informações suplementares: (a) Antigo líder do Movimento Islâmico do Usbequistão; (b) Morte confirmada no Paquistão em agosto de 2009. Data da designação em conformidade com o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 17.10.2001.»

(h)

«Abbas Abdi Ali (também conhecido por Ali, Abbas Abdi) Informações suplementares: Supostamente falecido em 2004. Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 9.11.2001.»


13.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 633/2012 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0707 00 05

TR

95,4

ZZ

95,4

0709 93 10

TR

98,2

ZZ

98,2

0805 50 10

AR

88,2

BO

90,5

TR

53,0

UY

102,3

ZA

89,9

ZZ

84,8

0808 10 80

AR

182,3

BR

97,8

CA

169,1

CL

117,1

CN

125,2

NZ

122,9

US

165,7

UY

68,3

ZA

113,2

ZZ

129,1

0808 30 90

AR

118,6

CL

120,5

NZ

179,1

ZA

115,5

ZZ

133,4

0809 10 00

TR

184,9

ZZ

184,9

0809 29 00

TR

357,8

ZZ

357,8

0809 30

TR

180,5

ZZ

180,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


13.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/35


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 634/2012 DA COMISSÃO

de 12 de julho de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 616/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)   JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)   JO L 178 de 10.7.2012, p. 11.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 13 de julho de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10  (1)

43,18

0,00

1701 12 90  (1)

43,18

1,65

1701 13 10  (1)

43,18

0,00

1701 13 90  (1)

43,18

1,95

1701 14 10  (1)

43,18

0,00

1701 14 90  (1)

43,18

1,95

1701 91 00  (2)

53,89

1,30

1701 99 10  (2)

53,89

0,00

1701 99 90  (2)

53,89

0,00

1702 90 95  (3)

0,54

0,20


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

13.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 22 de junho de 2012

que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda

(2012/375/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um pedido apresentado pela Irlanda, o Conselho aprovou pela Decisão de Execução 2011/77/UE (2) a concessão de assistência financeira à Irlanda para apoiar um programa consequente de reformas económicas e financeiras («Programa») destinado a restaurar a confiança, possibilitando o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira na Irlanda, na área do euro e na União.

(2)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 9, da Decisão de Execução 2011/77/UE, a Comissão, juntamente com o Fundo Monetário Internacional (FMI) e em concertação com o Banco Central Europeu (BCE), procedeu à sexta análise dos progressos realizados pelas autoridades irlandesas na aplicação das medidas acordadas, assim como da eficácia e do impacto económico e social das mesmas.

(3)

Em setembro de 2011, tal como previsto no Programa, as autoridades irlandesas apresentaram ao Parlamento legislação destinada a melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Alguns elementos da reforma prevista ainda não tinham sido adotados pelo Parlamento no final da referida sexta análise (em especial, no que diz respeito aos direitos de pensão dos novos funcionários públicos, nomeadamente uma revisão da aposentação antecipada para determinadas categorias de funcionários públicos e uma indexação das pensões aos preços no consumidor, assim como à correlação entre as pensões e a remuneração média na carreira e entre a idade de aposentação no setor público e a idade legal de passagem à reforma). As autoridades comprometeram-se a garantir a aprovação dessas disposições até ao final de 2012.

(4)

Tendo em conta o adiamento para 2013 dos testes de resistência, a nível da UE, efetuados sob a égide da Autoridade Bancária Europeia, afigura-se adequado adiar para 2013 o próximo teste de resistência aos bancos irlandeses. Entretanto, as autoridades identificaram as principais linhas de ação dos trabalhos preparatórios, a concluir em 2012.

(5)

As autoridades irlandesas definiram medidas suplementares a aplicar em 2012 para reduzir o desemprego e apoiar a realização dos objetivos do programa. Nomeadamente, tomarão as medidas necessárias para aumentar a eficácia das suas políticas de formação e de ativação do mercado de trabalho e para reduzir os eventuais efeitos dissuasivos do regresso das pessoas ao trabalho decorrentes do pagamento das prestações sociais, assegurando, simultaneamente, a proteção dos grupos mais vulneráveis.

(6)

À luz destas evoluções e considerações, a Decisão de Execução 2011/77/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão de Execução 2011/77/UE é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 7, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Adoção de legislação destinada a aumentar a idade legal da pensão de reforma para 66 anos em 2014, 67 em 2021 e 68 em 2028, com vista a reforçar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.».

2)

Ao n.o 8 são aditadas as seguintes alíneas:

«f)

Conclusão das seguintes linhas de ação nos bancos irlandeses, cujos resultados serão comunicados pelas autoridades irlandesas à Comissão, ao BCE e ao FMI: i) uma análise independente da qualidade dos ativos para avaliar a qualidade das carteiras de empréstimos individuais e coletivos e os processos utilizados para definir e controlar a qualidade dos ativos, ii) uma análise das operações de crédito às sociedades em dificuldades para avaliar a capacidade operacional e a eficácia da gestão das carteiras de empréstimos a sociedades em dificuldades por parte dos bancos, incluindo os pagamentos em atraso e as práticas relativas ao tratamento dos empréstimos improdutivos e à redução de perdas da atividade mutuária, iii) um exercício de validação da integridade dos dados para avaliar a fiabilidade dos dados bancários, e iv) um projeto de reconhecimento dos resultados e dos prazos de vencimento de linhas de crédito, com vista a rever as atuais práticas no quadro das Normas Internacionais de Informacão Fianaceira (NIIF) e das orientações regulamentares pertinentes;

g)

Avaliação dos progressos realizados pelos bancos no tratamento dos empréstimos improdutivos;

h)

Apresentação à Comissão, ao BCE e ao FMI de uma avaliação das iniciativas empreendidas relativamente ao pagamento de subsídios aos candidatos ao emprego e que não se apresentam às respetivas entrevistas;

i)

Elaboração de um relatório transversal, a fim de examinar os eventuais efeitos dissuasivos do pagamento das prestações sociais sobre a procura e o regresso ao emprego;

j)

Adoção de medidas legislativas para reformar os direitos de pensão dos novos funcionários públicos. Esta medida deve incluir uma revisão do regime de aposentação antecipada para certas categorias de funcionários públicos e uma indexação das pensões aos preços no consumidor. As pensões devem basear-se na remuneração média na carreira. A idade de aposentação dos novos funcionários públicos deve ser alinhada pela idade legal da passagem à reforma.».

3)

É aditado o seguinte número:

«10.   Em 2013 e em conformidade com as especificações do Memorando de Entendimento, a Irlanda deve concluir os testes de resistência dos bancos visados no EACP de 2011. Os testes de resistência serão alinhados pelo exercício da Autoridade Bancária Europeia (EBA), com base nos resultados do EACP de 2011 e no programa 2012 de medidas financeiras Os testes serão rigorosos e baseados em previsões sólidas sobre perdas decorrentes da atividade mutuária, assim como num elevado nível de transparência. A publicação dos resultados aderirá ao calendário do próximo exercício da EBA.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Irlanda.

Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)   JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)   JO L 30 de 4.2.2011, p. 34.


13.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/39


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de julho de 2012

que nomeia um suplente espanhol do Comité das Regiões

(2012/376/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de María Isabel NIETO FERNÁNDEZ,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado, na qualidade de suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

Enrique BARRASA SÁNCHEZ, Director General de Inversiones y Acción Exterior Junta de Extremadura.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


13.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/40


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de julho de 2012

que nomeia um membro alemão do Comité das Regiões

(2012/377/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Nicola BEER,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de janeiro de 2015, na qualidade de membro:

Zsuzsa BREIER, Staatssekretärin für Europaangelegenheiten.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


13.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/41


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de julho de 2012

que nomeia um suplente espanhol do Comité das Regiões

(2012/378/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Francisco DE LA TORRE PRADO,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de janeiro de 2015, na qualidade de suplente:

Fernando MARTÍNEZ MAILLO, Presidente de la Diputación de Zamora.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

13.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/42


DECISÃO N.o 3/2012 DA COMISSÃO MISTA UE-EFTA « TRÂNSITO COMUM »

de 26 de junho de 2012

que altera a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum

(2012/379/UE)

A COMISSÃO MISTA,

Tendo em conta a Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Croácia manifestou a sua vontade de aderir à Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum («Convenção»), tendo sido convidada a fazê-lo, na sequência de uma decisão tomada em 19 de janeiro de 2012 pela Comissão Mista, criada por força da Convenção.

(2)

Por conseguinte, as traduções para a língua croata das referências linguísticas utilizadas na Convenção deverão ser incluídas nesta última, segundo a ordem adequada.

(3)

A aplicação da presente decisão está ligada à data de adesão da Croácia à Convenção.

(4)

A fim de permitir a utilização dos formulários associados à garantia impressos de acordo com os critérios em vigor antes da data da adesão da Croácia à Convenção, deverá ser fixado um período transitório durante o qual esses formulários poderão continuar a ser utilizados, sob reserva de certas adaptações.

(5)

Impõe-se, por conseguinte, alterar a Convenção em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O apêndice III da Convenção sobre um regime de trânsito comum é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1.   A presente decisão é aplicável a partir da data da adesão da Croácia à Convenção.

2.   Os formulários que constam dos modelos nos anexos C1, C2, C3, C4, C5 e C6 do apêndice III podem continuar a ser utilizados, o mais tardar, até ao final do décimo segundo mês, após a data de aplicação da presente decisão, sob reserva das necessárias adaptações geográficas e das adaptações relativas à escolha do domicílio ou do endereço do mandatário.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2012.

Pela Comissão Mista

O Presidente

Mirosław ZIELIŃSKI


(1)   JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.


ANEXO

1.   

No Anexo B1, casa 51, é aditado o seguinte travessão entre o Reino Unido e a Islândia:

«—

    Croácia HR».

2.   

No Anexo B6, o título III é alterado do seguinte modo:     HR Valjanost ograničena».

2.1.

Na primeira parte do quadro «Validade limitada – 99200», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

    HR Oslobođeno».

2.2.

Na segunda parte do quadro «Dispensa – 99201», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

    HR Alternativni dokaz».

2.3.

Na terceira parte do quadro «Prova alternativa – 99202», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

    HR Razlike:Carinarnica kojoj je roba podnesena … (naziv i zemlja)».

2.4.

Na quarta parte do quadro «Diferenças: mercadorias apresentadas na estância … (nome e país) — 99203», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

    HR Izlaz iz … podliježe ograničenjima ili pristojbama temeljem Uredbe/Direktive/Odluke br …».

2.5.

Na quinta parte do quadro «Saída de … sujeita a restrições ou a imposições ao abrigo do Regulamento/Diretiva/Decisão n.o … – 99204», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

    HR Oslobođeno od propisanog plana puta».

2.6.

Na sexta parte do quadro «Dispensa de itinerário vinculativo — 99205», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

    HR Ovlašteni pošiljatelj».

2.7.

Na sétima parte do quadro «Expedidor autorizado – 99206», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

    HR Oslobođeno potpisa».

2.8.

Na oitava parte do quadro «Dispensa da assinatura – 99207», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

    HR Zabranjeno zajedničko jamstvo».

2.9.

Na nona parte do quadro «Garantia global proibida – 99208», é acrescentado o seguinte travessão antes de IS:

«—

    HR Neograničena uporaba».

2.10.

Na décima parte do quadro «Utilização não limitada – 99209», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

    HR Izdano naknadno».

2.11.

Na décima primeira parte do quadro «Emitido a posteriori – 99210», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

    HR Razni».

2.12.

Na décima segunda parte do quadro «Diversos – 99211», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

    HR Rasuto».

2.13.

Na décima terceira parte do quadro «A granel – 99212», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

    HR Pošiljatelj».

2.14.

Na décima quarta parte do quadro «Expedidor – 99213», é aditado o seguinte travessão antes de IS:

«—

3.   

O anexo C1 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C1

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

TERMO DE GARANTIA

GARANTIA ISOLADA

I.   Compromisso do fiador

1.

O(a) abaixo-assinado(a) (1) … morador(a) em (2) … fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de … por um montante máximo de … para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Croácia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (3), em relação a qualquer montante de que o responsável principal (4), … seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias abaixo descritas, sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, junto da estância de partida de … com destino à estância de …

Designação das mercadorias:

2.

O(a) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) – ou qualquer outra pessoa interessada – apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro nacional do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(a) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento das quantias que venham a ser exigíveis na sequência das operações de trânsito comunitário ou de trânsito comum cobertas pelo presente compromisso, que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (5) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

O(a) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

[Assinatura(6)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia …

Compromisso do fiador aceite em … para cobertura da operação de trânsito comunitário/comum que deu origem à declaração de trânsito n.o … de … (7)

[Carimbo e assinatura]

4.   

O anexo C2 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C2

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

TERMO DE GARANTIA

GARANTIA ISOLADA POR TÍTULOS

I.   Compromisso do fiador

1.

O(a) abaixo-assinado(a) (8) … morador(a) em (9) … fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de … para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Croácia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (10), em relação a qualquer montante de que um responsável principal seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum, em relação à qual o(a) abaixo-assinado(a) concordou em assumir a responsabilidade pela emissão de títulos de garantia isolada até ao montante máximo de 7 000 EUR por título.

2.

O(a) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, até ao montante máximo de 7 000 EUR por título de garantia isolada, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) – ou qualquer outra pessoa interessada – apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro nacional do país em causa.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(a) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento da dívida constituída na sequência das operações de trânsito comunitário/trânsito comum cobertas pelo presente compromisso que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (11) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

O(a) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

[Assinatura(12)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em

[Carimbo e assinatura]

5.   

O anexo C4 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO C 4

REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO

TERMO DE GARANTIA

GARANTIA GLOBAL

I.   Compromisso do fiador

1.

O(a) abaixo-assinado(a) (13) … morador(a) em (14) … fica por fiador(a) solidário(a) na estância de garantia de … por um montante máximo de … que representa 100/50/30 % (15) do montante de referência, para com a União Europeia (constituída pelo Reino da Bélgica, pela República da Bulgária, pela República Checa, pelo Reino da Dinamarca, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pela República Helénica, pelo Reino de Espanha, pela República Francesa, pela Irlanda, pela República Italiana, pela República de Chipre, pela República da Letónia, pela República da Lituânia, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela Hungria, pela República de Malta, pelo Reino dos Países Baixos, pela República da Áustria, pela República da Polónia, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Eslovénia, pela República Eslovaca, pela República da Finlândia, pelo Reino da Suécia, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte) e para com a República da Croácia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça, o Principado de Andorra e a República de São Marinho (16), em relação a qualquer montante de que o responsável principal (17), …, seja ou venha a ser devedor aos referidos Estados, tanto pelo principal e adicional como relativamente a despesas e acessórios, com exclusão das penalidades pecuniárias, a título da dívida constituída por direitos aduaneiros e outras imposições aplicáveis às mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário/trânsito comum.

2.

O(a) abaixo-assinado(a) obriga-se a efetuar, aquando do primeiro pedido por escrito das autoridades competentes dos Estados referidos no n.o 1, o pagamento das quantias pedidas, sem o poder diferir para além de um prazo de trinta dias a contar da data do pedido, a menos que, antes de findo aquele prazo, o(a) mesmo(a) – ou qualquer outra pessoa interessada – apresente às autoridades aduaneiras prova suficiente de que o regime foi apurado.

As autoridades competentes podem, a pedido do(a) abaixo-assinado(a) e por qualquer razão que reconheçam como válida, prorrogar, para além dos trinta dias a contar da data do pedido de pagamento, o prazo em que o(a) abaixo-assinado(a) é obrigado(a) a efetuar o pagamento das quantias pedidas. Os encargos resultantes da concessão deste prazo suplementar, nomeadamente os juros, devem ser calculados de modo a que o seu montante seja equivalente ao que seria exigido para o efeito, em circunstâncias semelhantes, no mercado monetário e financeiro nacional do país em causa.

Aquele montante não pode ser diminuído das importâncias já pagas por força do presente compromisso, a não ser que o(a) abaixo-assinado(a) seja intimado a pagar uma dívida constituída na sequência duma operação de trânsito comunitário ou de trânsito comum que se tenha iniciado antes da receção do pedido de pagamento precedente ou nos trinta dias subsequentes.

3.

O presente compromisso é válido a contar do dia em que for aceite pela estância de garantia. O(a) abaixo-assinado(a) continua responsável pelo pagamento da dívida constituída na sequência das operações de trânsito comunitário/trânsito comum cobertas pelo presente compromisso que se tenham iniciado antes da data em que produz efeitos a revogação ou a rescisão do termo de garantia, mesmo que o pagamento seja exigido ulteriormente.

4.

Para efeitos do presente compromisso, o(a) abaixo-assinado(a) elege o seu domicílio (18) em cada um dos Estados mencionados no n.o 1, em:

País

Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo

O(a) abaixo-assinado(a) reconhece que toda a correspondência, notificações e, de um modo geral, todas as formalidades ou procedimentos relativos ao presente compromisso endereçados ou efetuados por escrito para um dos domicílios eleitos serão aceites e validamente entregues a ele(a) próprio(a).

O(a) abaixo-assinado(a) reconhece a competência dos órgãos jurisdicionais respetivos dos locais escolhidos para seu domicílio.

O(a) abaixo-assinado(a) compromete-se a manter os domicílios eleitos ou, caso tenha de mudar um ou mais desses domicílios, a informar previamente desse facto a estância de garantia.

Feito em …, em …

[Assinatura(19)

II.   Aceitação da estância de garantia

Estância de garantia

Compromisso do fiador aceite em

[Carimbo e assinatura]

6.   

No Anexo C5, casa 7, a palavra «Croácia» é aditada entre as palavras «Comunidade Europeia» e «Islândia».

7.   

No Anexo C6, casa 6, a palavra «Croácia» é aditada entre as palavras «Comunidade Europeia» e «Islândia».


(1)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(2)  Endereço completo.

(3)  Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(4)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo do responsável principal.

(5)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes Estados, o fiador nomeia, nesse Estado, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo os compromissos previstos no n.o 4, segundo e quarto parágrafos, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.

(6)  O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: "Válido como garantia para o montante de …", indicando o montante por extenso.

(7)  A completar pela estância de partida.»

(8)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(9)  Endereço completo.

(10)  Unicamente para as operações de trânsito comunitário.

(11)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes Estados, o fiador nomeia, nesse Estado, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo os compromissos previstos no n.o 4, segundo e quarto parágrafos, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.

(12)  O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: "Válido como garantia".»

(13)  Apelido e nome próprio, ou firma.

(14)  Endereço completo.

(15)  Riscar o que não é aplicável.

(16)  Riscar o nome da(s) parte(s) contratante(s) ou dos Estados (Andorra ou São Marinho) cujo território não será atravessado. As referências ao Principado de Andorra e à República de São Marinho só são válidas no que respeita a operações de trânsito comunitário.

(17)  Apelido e nome próprio, ou firma, e endereço completo do responsável principal.

(18)  Quando a possibilidade de escolha de domicílio não estiver prevista na legislação de um destes Estados, o fiador nomeia, nesse Estado, um mandatário autorizado a receber quaisquer comunicações que lhe sejam destinadas, devendo os compromissos previstos no n.o 4, segundo e quarto parágrafos, ser estipulados mutatis mutandis. Os órgãos jurisdicionais respetivos dos locais de domicílio do fiador e dos mandatários são competentes para apreciar os litígios decorrentes da presente garantia.

(19)  O signatário deve fazer preceder a sua assinatura da seguinte menção manuscrita: "Válido como garantia para o montante de …", indicando o montante por extenso.»