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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.177.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 177 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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I Atos legislativos |
Página |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DECISÕES
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7.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/1 |
DECISÃO N.o 602/2012/EU DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 4 de julho de 2012
relativa a alterações ao Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), que alargam o âmbito geográfico de operação do BERD ao sul e ao leste do Mediterrâneo
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Desde a sua criação em 1991, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) tem prestado assistência aos países da Europa Central e Oriental na sua transição para economias de mercado abertas e na promoção da iniciativa privada e do espírito empreendedor. O âmbito geográfico das operações do BERD deverá ser alargado aos países do sul e do leste do Mediterrâneo, a fim de promover objetivos semelhantes. Em resposta à situação económica e política dos países do sul e do leste do Mediterrâneo, o BERD desenvolveu uma abordagem faseada para dar início às suas atividades, que terá em consideração a especificidade da região |
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(2) |
De acordo com o Relatório do Conselho de Administração ao Conselho de Governadores sobre o alargamento geográfico da região de operações do Banco ao sul e ao leste do Mediterrâneo, esta região compreende os países costeiros do Mediterrâneo e a Jordânia, que está estreitamente integrada na região. |
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(3) |
Em resposta aos acontecimentos de 2011 no sul e no leste do Mediterrâneo, a Comissão e a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresentaram, em 8 de março de 2011, uma comunicação conjunta intitulada «Uma parceria para a democracia e a prosperidade partilhada com o sul do Mediterrâneo» que deixava claro o forte apoio político e económico da União à região. A comunicação conjunta incluía uma opção para tornar o mandato do BERD extensivo aos países vizinhos do sul do Mediterrâneo, com base na experiência de mais de 20 anos do BERD. O Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2011 sancionou, de um modo geral, o conteúdo daquela comunicação conjunta. Na sua Resolução de 7 de abril de 2011 sobre a revisão da Política Europeia de Vizinhança – Dimensão meridional, o Parlamento Europeu convidou o BERD a alterar o seu estatuto a fim de poder participar no processo de ajuda financeira. |
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(4) |
Em maio de 2001, os dirigentes dos países do G8 lançaram a parceria de Deauville para apoiar os países do sul e do leste do Mediterrâneo na sua transição para uma sociedade livre, democrática e tolerante, e convidaram o BERD a alargar o âmbito geográfico do seu mandato a fim de tirar partido da sua experiência e apoiar a transição daqueles países na adesão aos princípios da democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado. |
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(5) |
O alargamento das operações do BERD ao sul e ao leste do Mediterrâneo reflete o apoio da União e da comunidade internacional à esperança, encorajada pela primavera Árabe, de uma transição na região para economias de mercado e sociedades democráticas e pluralistas. |
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(6) |
Tendo em mente a fragilidade das economias dos novos países de operação do BERD e as desigualdades sociais que constituíram uma das causas da agitação da primavera Árabe, os representantes da União nos órgãos governativos do BERD deverão incentivar o Banco a concentrar–se mais no desenvolvimento do setor privado, a fim de contribuir também, através do seu financiamento, para a organização de sociedades sustentáveis em termos sociais e ambientais, como se estabelece nos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio relevantes, e em consonância com o artigo 3.o, n.o 5, e o artigo 21.o do Tratado da União Europeia. Em especial, os representantes da União nos órgãos governativos do BERD deverão incentivar o contributo do Banco para a transição para economias de mercado abertas, socialmente inclusivas e energeticamente eficientes, tendo simultaneamente em conta o contexto social, a pobreza e bem assim os direitos cívicos e humanos. |
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(7) |
Através das Resoluções 137 e 138, adotadas em 30 de setembro de 2011, o Conselho de Governadores do BERD votou a favor das necessárias alterações ao Acordo constitutivo do BERD («o Acordo»), de modo a permitir o alargamento do âmbito geográfico das operações do BERD ao sul e ao leste do Mediterrâneo, mantendo simultaneamente os seus compromissos para com os países onde já opera. Todos os Governadores do BERD da UE, incluindo o Governador que representa a União, votaram a favor daquelas alterações. |
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(8) |
Através da Resolução 134, adotada em 21 de maio de 2011, o Conselho de Governadores do BERD salientou que o alargamento previsto do mandato do BERD deveria ser alcançado sem exigir contribuições de capital adicionais aos seus acionistas. |
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(9) |
Por força do artigo 56.o do Acordo, o Conselho de Governadores do BERD deve perguntar a todos os membros se aceitam as alterações propostas. |
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(10) |
Os representantes da União nos órgãos governativos do BERD deverão envidar todos os esforços para incentivar o Banco a acompanhar de perto as suas operações, em particular em países onde haja falta de responsabilização política, onde os direitos cívicos e humanos sejam violados ou onde persistam níveis elevados de corrupção. Além disso, os representantes da União nos órgãos governativos do BERD deverão envidar todos os esforços para garantir que os princípios relativos às práticas bancárias prudenciais, à transparência e ao combate à fraude invocados na Decisão n.o 1219/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativa à subscrição pela União Europeia de participações suplementares no capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), na sequência da decisão de aumento do capital do Banco (2), sejam tidos em conta nas atividades do BERD nos novos países em que este opere. |
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(11) |
No quadro das suas atividades no sul e no leste do Mediterrâneo, os representantes da União nos órgãos governativos do BERD deverão incentivar o BERD a prosseguir a sua estreita cooperação com a União e a colaboração com a sociedade civil, bem como a aprofundar a sua estreita cooperação com o Banco Europeu de Investimento e outras instituições financeiras públicas europeias e internacionais, a fim de fazer pleno uso das suas vantagens comparativas. O BERD deverá também evitar a duplicação das atividades das referidas instituições financeiras públicas. |
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(12) |
Antes de aprovar qualquer novo país de operação potencial, o BERD deverá proceder a uma avaliação técnica pormenorizada das condições económicas e políticas existentes no país em causa, designadamente uma avaliação do empenhamento do país face aos princípios da democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, consagrados no artigo 1.o do Acordo, uma avaliação das lacunas a nível da transição e uma análise das atividades de outras instituições financeiras internacionais no mesmo país e das prioridades em relação às quais o BERD melhor poderá utilizar os seus conhecimentos e competências únicos. Ao debater essas avaliações, os representantes da União nos órgãos governativos do BERD deverão incentivar o Banco a ter plenamente em conta as posições da União. |
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(13) |
No relatório que a Comissão apresentará nos termos da Decisão n.o 1219/2011/UE até ao final da quarta análise dos recursos de capital para o período 2011-2015, a Comissão deverá ter em conta o alargamento das atividades do BERD ao sul e ao leste do Mediterrâneo. |
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(14) |
No que diz respeito ao contributo do BERD para a transição dos países de operação potenciais do sul e do leste do Mediterrâneo para economias de mercado eficientes, sustentáveis e modernas, os representantes da União nos órgãos governativos do BERD deverão convidar o Banco a apresentar relatórios anuais sobre o seu desempenho e a realizar avaliações exaustivas do seu impacto na criação dessas economias antes das análises quinquenais dos seus recursos de capital. |
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(15) |
As alterações ao Acordo deverão por conseguinte ser aprovadas em nome da União, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aprovadas em nome da União as alterações aos artigos 1.o e 18.o do Acordo que alargam o âmbito geográfico de operação do BERD.
O texto das alterações consta do Anexo para fins de informação.
Artigo 2.o
O Governador do BERD que representa a União transmite ao BERD, em nome da União, a declaração de aceitação das alterações.
Artigo 3.o
No relatório anual ao Parlamento Europeu, o Governador do BERD que representa a União deve igualmente prestar informações sobre as atividades e operações do BERD nos países do sul e do leste do Mediterrâneo.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 4 de julho de 2012.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 13 de junho de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de junho de 2012.
ANEXO
ALTERAÇÕES AO ACORDO CONSTITUTIVO DO BANCO EUROPEU DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO
O artigo 1.o do Acordo constitutivo do Banco passa a ter a seguinte redação (texto novo em itálico):
«Artigo 1.o
Objecto
O objeto do Banco consiste, ao contribuir para o progresso e a reconstrução económica dos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios de democracia multipartidária, do pluralismo e da economia de mercado, em favorecer a transição das economias desses países para economias de mercado e neles promover a iniciativa privada e o espírito empresarial. Nas mesmas condições, o objeto do Banco pode também ser prosseguido na Mongólia e nos países membros do sul e do leste do Mediterrâneo determinados pelo Banco por decisão expressa de pelo menos dois terços do número de governadores, representando no mínimo três quartos do total dos votos atribuídos aos membros. Assim sendo, qualquer referência feita neste acordo e seus anexos a "países da Europa Central e Oriental", "país (ou países) beneficiário(s)" ou "país (ou países) membro(s) beneficiário(s)" deve referir–se igualmente à Mongólia e aos referidos países do sul e do leste do Mediterrâneo.».
O artigo 18.o do Acordo constitutivo do Banco passa a ter a seguinte redação (texto novo em itálico):
«Artigo 18.o
Fundos especiais
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i) |
O Banco poderá aceitar a gestão de fundos especiais que contribuam para a realização do seu objeto e sejam compatíveis com as suas funções nos países beneficiários e nos países beneficiários potenciais. As despesas de gestão de cada fundo especial serão imputadas a esse fundo especial. |
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ii) |
Para efeitos da alínea i), o Conselho de Governadores pode, a pedido de um membro que não seja um país beneficiário, decidir que esse membro reúne condições para ser um país beneficiário potencial, pelo período e nas condições que se afigurem adequadas. Tal decisão é tomada por decisão expressa de pelo menos dois terços do número de governadores, representando no mínimo três quartos do total dos votos atribuídos aos membros. |
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iii) |
A decisão de permitir que um membro se torne país beneficiário potencial apenas pode ser tomada se esse membro reunir as condições para o efeito. Essas condições são as estabelecidas no artigo 1.o do presente Acordo, com a redação vigente à data da tomada da decisão em causa ou com a redação que vier a ter à data da entrada em vigor de uma alteração já aprovada pelo Conselho de Governadores à data da tomada dessa decisão. |
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iv) |
Se um país beneficiário potencial não se tiver tornado num país beneficiário no final do período a que se refere a subalínea ii), o Banco põe imediatamente termo a todas as operações especiais nesse país, com exceção das atinentes à realização, conservação e preservação, de forma ordenada, dos ativos do fundo especial e à liquidação das obrigações dele resultantes. |
2. Os fundos especiais aceites pelo Banco poderão ser utilizados nos seus países beneficiários e países beneficiários potenciais sob qualquer forma e em quaisquer condições e modalidades compatíveis com o objeto e as funções do Banco, com quaisquer outras disposições aplicáveis do presente acordo e com a convenção ou convenções que regem esses fundos.
3. O Banco adotará as regras e os regulamentos necessários à instituição, gestão e utilização de cada fundo especial. Estas regras e regulamentos devem ser compatíveis com as disposições do presente acordo, com exceção das que se apliquem expressa e exclusivamente às operações correntes do Banco.».
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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7.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/5 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de junho de 2012
sobre a posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
(2012/364/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 114.o, n.o 1, e o artigo 207.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro (2), deverá ser incorporado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»). |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (3), deverá ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (4), deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
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(4) |
A Decisão n.o 768/2008/CE estabelece princípios comuns e disposições de referência para a futura legislação de harmonização das condições de comercialização de produtos e um texto de referência para a legislação vigente. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 764/2008 revoga a Decisão n.o 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1995, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade (5), que está incorporada no Acordo EEE. Por conseguinte, o Acordo EEE deverá ser alterado a fim de tomar em conta o Regulamento (CE) n.o 764/2008. |
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(6) |
O Regulamento n.o 765/2008/CE revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, relativo aos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as regras aplicáveis em matéria de segurança dos produtos (6), que está incorporado no Acordo EEE. Por conseguinte, o Acordo EEE deverá ser alterado a fim de tomar em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2008. |
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(7) |
A Decisão n.o 768/2008/CE revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos precedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas diretivas de harmonização técnica (7), que está incorporada no Acordo EEE. Por conseguinte, o Acordo EEE deverá ser alterado a fim de tomar em conta a Decisão n.o 768/2008/CE. |
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(8) |
O Anexo II do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão em anexo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar pela União no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 25 de junho de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(2) JO L 218 de 13.8.2008, p. 21.
(3) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
(4) JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.
(5) JO L 321 de 30.12.1995, p. 1.
PROJETO DE
DECISÃO N.o …/2012 DO COMITÉ MISTO DO EEE
de
que altera o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro (1), deverá ser incorporado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»). |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos (2), deverá ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
A Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos (3), deverá ser incorporada no Acordo EEE. |
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(4) |
A Decisão n.o 768/2008/CE estabelece princípios comuns e disposições de referência para a futura legislação de harmonização das condições de comercialização de produtos e um texto de referência para a legislação vigente. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 764/2008 revoga a Decisão n.o 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1995, que estabelece um procedimento de informação mútua relativo a medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade (4), que está incorporada no Acordo EEE. Por conseguinte, o Acordo EEE deverá ser alterado a fim de tomar em conta o Regulamento (CE) n.o 764/2008. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2008 revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, relativo aos controlos da conformidade dos produtos importados de países terceiros com as regras aplicáveis em matéria de segurança dos produtos (5), que está incorporado no Acordo EEE. Por conseguinte, o Acordo EEE deverá ser alterado a fim de tomar em conta o Regulamento (CE) n.o 765/2008. |
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(7) |
A Decisão n.o 768/2008/CE revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos precedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade, destinados a ser utilizados nas diretivas de harmonização técnica (6), que está incorporada no Acordo EEE. Por conseguinte, o Acordo EEE deverá ser alterado a fim de tomar em conta a Decisão n.o 768/2008/CE. |
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(8) |
O Anexo II do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Capítulo XIX do Anexo II do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
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1) |
O texto do ponto 3b [Regulamento (CEE) n.o 339/93 do Conselho] passa a ter a seguinte redação: « 32008 R 0765: Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
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2) |
O texto do ponto 3d (Decisão 93/465/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redação: « 32008 D 0768: Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).». |
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3) |
O texto do ponto 3f (Decisão n.o 3052/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) passa a ter a seguinte redação: « 32008 R 0764: Regulamento (CE) n.o 764/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro, e que revoga a Decisão n.o 3052/95/CE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 21). Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma: O regulamento só se aplica aos produtos abrangidos pelo artigo 8.o, n.o 3, do Acordo. O regulamento não é aplicável ao Liechtenstein no que respeita aos produtos abrangidos pelo Anexo I, pelos Capítulos XII e XXVII do Anexo II e pelo Protocolo n.o 47 do Acordo, enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein.». |
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4) |
Ao ponto 3h (Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte: «, tal como alterada por:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 764/2008 e (CE) n.o 765/2008 e da Decisão n.o 768/2008/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em …, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(1) JO L 218 de 13.8.2008, p. 21.
(2) JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.
(3) JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.
(4) JO L 321 de 30.12.1995, p. 1.
(5) JO L 40 de 17.2.1993, p. 1.
(6) JO L 220 de 30.8.1993, p. 23.
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
REGULAMENTOS
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7.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/9 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 603/2012 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um regime de controlo e de coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1236/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2010, que estabelece um regime de controlo e coerção aplicável na área da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2791/1999 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 51.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1236/2010 transpõe para o direito da União as disposições do regime de controlo e de coerção («regime») estabelecido pela recomendação aprovada pela Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) na sua reunião anual em 15 de novembro de 2006 e posteriormente alterado por várias recomendações aprovadas nas reuniões anuais de novembro de 2007, 2008 e 2009. |
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(2) |
Na sua reunião anual realizada em novembro de 2011, a NEAFC aprovou a Recomendação 9:2012, que altera o artigo 14.o do regime relativo à comunicação de declarações e mensagens ao Secretário da NEAFC. |
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(3) |
Por força dos artigos 12.o e 15.o da Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas pescas do Atlântico Nordeste, aprovada pela Decisão 81/608/CEE do Conselho (2), essa recomendação entrou em vigor em 3 de fevereiro de 2012, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1236/2010 é inserido o seguinte n.o 1-A após o n.o 1:
«1-A. As declarações referidas no artigo 9.o podem ser anuladas por meio de uma declaração de anulação.
Se for necessário corrigir uma declaração, deve essa declaração ser anulada por meio de uma declaração de anulação. Após a declaração de anulação, deve ser enviada uma declaração nova e corrigida, nos prazos definidos no artigo 9.o.
Se aceitar a anulação de uma declaração, o Centro de Vigilância da Pesca do Estado-Membro de pavilhão deve comunicar o facto ao Secretário da NEAFC.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
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7.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/10 |
REGULAMENTO (UE) N.o 604/2012 DA COMISSÃO
de 3 de julho de 2012
que proíbe a pesca do escamudo na subzona VI e nas águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII e XIV pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece quotas para 2012. |
|
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efetuadas por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido nesse anexo, esgotaram a quota atribuída para 2012. |
|
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir as atividades de pesca dessa unidade populacional, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2012 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
As atividades de pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram o pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido são proibidas a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de julho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Lowri EVANS
Diretor-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas
ANEXO
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N.o |
7/T&Q |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Unidade populacional |
POK/56-14 |
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Espécie |
Escamudo (Pollachius virens) |
|
Zona |
VI; águas da UE e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV |
|
Data |
12.6.2012 |
|
7.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 605/2012 DA COMISSÃO
de 4 de julho de 2012
que proíbe as atividades de pesca pelas armações registadas em Espanha que exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45o W, e no mar Mediterrâneo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa para 2012 as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes que estão sujeitos a negociações ou acordos internacionais, estabelece as quantidades de atum rabilho que podem ser pescadas em 2012 no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (2), exige que, em relação aos navios com menos de 24 metros e às armações, os Estados-Membros informem a Comissão da quota atribuída às organizações de produtores ou a grupos de navios que pesquem com artes semelhantes. |
|
(3) |
A política comum das pescas destina-se a assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução. |
|
(4) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, caso constate, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutras informações na sua posse, que as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia, um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, a Comissão informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas. |
|
(5) |
De acordo com as informações na posse da Comissão, as possibilidades de pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45o W, e no mar Mediterrâneo atribuídas a armações registadas em Espanha são consideradas como tendo sido esgotadas em 20 de junho. A Comissão informou do facto a Espanha. |
|
(6) |
Em 7, 14 e 21 de junho, a Espanha informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca das suas quatro armações que operavam em 2012 na pesca do atum rabilho, com efeitos a partir de 8 de junho para duas das armações, a partir de 14 de junho para uma armação e a partir de 21 de junho para a restante armação, o que resultou na proibição de todas as atividades a partir de 21 de junho de 2012 às 14h00. |
|
(7) |
Sem prejuízo das medidas adotadas pela Espanha acima referidas, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45o W, e no mar Mediterrâneo a partir de 21 de junho pelas armações registadas em Espanha. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É proibida, a partir de 21 de junho de 2012 às 14h00, o mais tardar, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por armações registadas em Espanha.
É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de cultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por essas armações após essa data.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
László ANDOR
Membro da Comissão
|
7.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 606/2012 DA COMISSÃO
de 4 de julho de 2012
que proíbe as atividades de pesca das armações e dos palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados em Itália, que exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa para 2012 as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE, assim como, para os navios da UE, em determinadas águas não UE, em relação a determinadas populações de peixes e grupos de populações de peixes que estão sujeitos a negociações ou acordos internacionais, estabelece as quantidades de atum rabilho que podem ser pescadas em 2012 no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo. |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (2), exige que os Estados-Membros informem a Comissão da quota individual atribuída aos seus navios com mais de 24 metros e, em relação aos navios de pesca com menos de 24 metros e às armações, pelo menos da quota atribuída às organizações de produtores ou a grupos de navios que pesquem com artes semelhantes. |
|
(3) |
A política comum das pescas destina-se a assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução. |
|
(4) |
Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, caso constate, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e noutras informações na sua posse, que as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia, um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, a Comissão informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas. |
|
(5) |
De acordo com as informações na posse da Comissão, as possibilidades de pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas a armações e palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados em Itália são consideradas como tendo sido esgotadas. |
|
(6) |
Em 20 de junho de 2012, a Itália informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca das suas armações e dos seus palangreiros que operavam em 2012 na pesca do atum rabilho, com efeitos a partir de 20 de junho às 13h00 para os palangreiros e a partir de 22 de junho às 17h00 para as armações. |
|
(7) |
Sem prejuízo das medidas adotadas pela Itália acima referidas, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo a partir de 20 de junho de 2012 às 13h00 para os palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados em Itália e a partir de 22 de junho de 2012 às 17h00 para as armações registadas em Itália. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É proibida, a partir de 20 de junho de 2012 às 13h00, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por palangreiros que arvoram o pavilhão ou estão registados em Itália.
É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de cultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após essa data.
Artigo 2.o
É proibida, a partir de 22 de junho de 2012 às 17h00, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por armações registadas em Itália.
É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de cultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por essas armações após essa data.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de julho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
László ANDOR
Membro da Comissão
|
7.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 607/2012 DA COMISSÃO
de 6 de julho de 2012
que estabelece as regras de execução relativas ao sistema de diligência devida e à frequência e à natureza das inspeções das organizações de vigilância previstas no Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 995/2010 obriga os operadores a recorrer a um conjunto de procedimentos e medidas (a seguir designado por «sistema de diligência devida»), a fim de minimizar o risco de colocar madeira ilegalmente extraída ou produtos dela derivados no mercado interno. |
|
(2) |
É necessário clarificar os casos em que é necessário fornecer informações sobre o nome científico completo da espécie de árvore, a região do país em que a madeira foi extraída e a concessão de extração. |
|
(3) |
É necessário especificar a frequência e a natureza das inspeções das organizações de vigilância que devem ser efetuadas pelas autoridades competentes. |
|
(4) |
A proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais no âmbito do presente regulamento, nomeadamente em relação ao tratamento dos dados pessoais no contexto das inspeções, está sujeita ao disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3). |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Setor Florestal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras de execução relativas ao sistema de diligência devida e à frequência e à natureza das inspeções das organizações de vigilância.
Artigo 2.o
Aplicação do sistema de diligência devida
1. Os operadores devem aplicar o sistema de diligência devida a cada tipo de madeira ou produto da madeira fornecido por cada fornecedor durante um período não superior a 12 meses, desde que as espécies de árvores, o país ou países de extração ou, se for caso disso, a região ou regiões do país e a concessão ou concessões de extração se mantenham inalterados.
2. O disposto no n.o 1 não prejudica a obrigação do operador de manter medidas e procedimentos que proporcionem acesso às informações referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 995/2010 sobre cada remessa de madeira e produtos da madeira colocados no mercado pelo operador.
Artigo 3.o
Informações sobre o fornecimento pelo operador
1. As informações sobre o fornecimento pelo operador da madeira ou de produtos da madeira a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 995/2010 devem ser transmitidas em conformidade com os n.os 2, 3 e 4.
2. O nome científico completo da espécie de árvore a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 deve ser transmitido quando exista ambiguidade na utilização do nome comum.
3. As informações sobre a região do país a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 devem ser transmitidas quando o risco de extração ilegal variar entre regiões do país.
4. As informações sobre a concessão de extração a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 devem ser transmitidas quando o risco de extração ilegal variar entre concessões de extração do país ou de regiões do país.
Para efeitos do primeiro parágrafo, qualquer acordo que confira o direito de extrair madeira numa determinada área deve ser considerado uma concessão de extração.
Artigo 4.o
Avaliação e atenuação do risco
A certificação ou outros sistemas de verificação por terceiros a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), segundo parágrafo, primeiro travessão, e o artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 995/2010 podem ser tidos em conta nos procedimentos de avaliação e atenuação do risco quando cumpram os seguintes critérios:
|
a) |
Estabeleceram e disponibilizaram para utilização por terceiros um sistema de requisitos acessível ao público, que deve incluir, pelo menos, os requisitos pertinentes da legislação aplicável; |
|
b) |
Especificam que são efetuadas por terceiros, a intervalos regulares não superiores a 12 meses, inspeções adequadas, incluindo visitas de campo, para verificar que a legislação aplicável é cumprida; |
|
c) |
Incluem meios, verificados por terceiros, para rastrear a madeira extraída em conformidade com a legislação aplicável, bem como os produtos da madeira derivados dessa madeira, em qualquer ponto da cadeia de abastecimento, antes de essa madeira ou esses produtos da madeira serem colocados no mercado; |
|
d) |
Incluem controlos, verificados por terceiros, para assegurar que a madeira ou os produtos da madeira de origem desconhecida ou a madeira ou produtos da madeira que não foram extraídos em conformidade com a legislação aplicável não entram na cadeia de abastecimento. |
Artigo 5.o
Manutenção de registos pelos operadores
1. As informações sobre o fornecimento pelo operador previstas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 995/2010 e a aplicação de procedimentos de atenuação do risco devem ser documentadas por meio de registos adequados, que devem ser guardados durante cinco anos e ser disponibilizados para as inspeções pelas autoridades competentes.
2. Aquando da aplicação dos respetivos sistemas de diligência devida, os operadores devem poder demonstrar o modo como as informações recolhidas foram analisadas em relação aos critérios de risco previstos no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 995/2010, como foi tomada uma decisão respeitante a medidas de atenuação do risco e como o grau de risco foi determinado pelo operador.
Artigo 6.o
Frequência e natureza das inspeções das organizações de vigilância
1. As autoridades competentes devem assegurar que as inspeções periódicas referidas no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 sejam efetuadas pelo menos uma vez de dois em dois anos.
2. As inspeções referidas no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 devem ser efetuadas, em especial, nos seguintes casos:
|
a) |
Quando, ao realizarem as inspeções dos operadores, as autoridades competentes detetem deficiências na eficácia ou na aplicação pelos operadores do sistema de diligência devida estabelecido por uma organização de vigilância; |
|
b) |
Quando a Comissão tiver informado as autoridades competentes de que uma organização de vigilância foi objeto de alterações subsequentes conforme previsto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 363/2012 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2012, respeitante às normas processuais relativas ao reconhecimento e à retirada do reconhecimento às organizações de vigilância conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (4). |
3. As inspeções devem ser efetuadas sem aviso prévio, exceto quando a notificação prévia da organização de vigilância for necessária para assegurar a eficácia das inspeções.
4. As autoridades competentes devem efetuar as inspeções em conformidade com procedimentos documentados.
5. As autoridades competentes devem efetuar inspeções destinadas a assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 995/2010, que incluam, em especial e consoante o caso, as seguintes atividades:
|
a) |
Inspeções aleatórias, incluindo auditorias no terreno; |
|
b) |
Exame da documentação e dos registos da organização de vigilância; |
|
c) |
Entrevistas com os gestores e o pessoal da organização de vigilância; |
|
d) |
Entrevistas com os operadores e comerciantes ou qualquer outra pessoa pertinente; |
|
e) |
Exame da documentação e dos registos dos operadores; |
|
f) |
Exame de amostras do fornecimento pelos operadores mediante o sistema de diligência devida da organização de vigilância em causa. |
Artigo 7.o
Relatórios das inspeções das organizações de vigilância
1. As autoridades competentes devem elaborar relatórios das inspeções individuais que tiverem efetuado, que incluam uma descrição dos procedimentos e técnicas aplicados e das suas constatações e conclusões.
2. As autoridades competentes devem transmitir à organização de vigilância sujeita a inspeção as constatações e conclusões constantes do projeto de relatório. A organização de vigilância pode apresentar observações às autoridades competentes no prazo especificado pelas autoridades competentes.
3. As autoridades competentes devem elaborar os relatórios referidos no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 com base nos relatórios das inspeções individuais.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.
(2) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
|
7.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 608/2012 DA COMISSÃO
de 6 de julho de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas benzoato de denatónio, metilnonilcetona e óleos vegetais/óleo de hortelã
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As substâncias ativas benzoato de denatónio, metilnonilcetona e óleos vegetais/óleo de hortelã foram incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essas substâncias são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo desse regulamento, sendo enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5). |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão as suas observações sobre os projetos de relatórios de revisão do benzoato de denatónio (6) e da metilnonilcetona (7), em 2 de dezembro de 2011, e dos óleos vegetais/óleo de hortelã (8), em 16 de dezembro de 2011. Os projetos de relatórios de revisão e as observações da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 1 de junho de 2012, no formato de relatórios de revisão da Comissão sobre o benzoato de denatónio, a metilnonilcetona e os óleos vegetais/óleo de hortelã. |
|
(3) |
A Autoridade transmitiu o seu ponto de vista sobre o benzoato de denatónio, a metilnonilcetona e os óleos vegetais/óleo de hortelã aos notificadores, e a Comissão convidou-os a apresentarem comentários sobre os relatórios de revisão. |
|
(4) |
Confirma-se que as substâncias ativas benzoato de denatónio, metilnonilcetona e óleos vegetais/óleo de hortelã são consideradas como tendo sido aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do benzoato de denatónio, da metilnonilcetona e dos óleos vegetais/óleo de hortelã. Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias no que se refere à metilnonilcetona. A utilização de óleos vegetais/óleo de hortelã deve ser limitada ao tratamento das batatas após colheita. |
|
(6) |
Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições de aprovação. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(3) JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.
(4) JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.
(5) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(6) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance denatonium benzoate (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa benzoato de denatónio), EFSA Journal 2012; 10(1):2483. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
(7) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance methyl nonyl ketone (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa metilnonilcetona), EFSA Journal 2012; 10(1):2495. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
(8) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance plant oils/spearmint oil (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa óleos vegetais/oléo de hortelã), EFSA Journal 2012;10(1):2541. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
|
(1) |
O n.o 226, relativo à substância ativa benzoato de denatónio, passa a ter a seguinte redação:
|
|
(2) |
O n.o 238, relativo à substância ativa metilnonilcetona, passa a ter a seguinte redação:
|
|
(3) |
O n.o 243, relativo à substância ativa óleos vegetais/óleo de hortelã, passa a ter a seguinte redação:
|
(*1) O respetivo relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
(*2) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
(*3) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
|
7.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 609/2012 DA COMISSÃO
de 6 de julho de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
TR |
50,2 |
|
ZZ |
50,2 |
|
|
0707 00 05 |
TR |
104,1 |
|
ZZ |
104,1 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
111,7 |
|
ZZ |
111,7 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
90,1 |
|
TR |
54,0 |
|
|
UY |
78,0 |
|
|
ZA |
87,5 |
|
|
ZZ |
77,4 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
188,8 |
|
BR |
82,4 |
|
|
CA |
169,1 |
|
|
CL |
110,6 |
|
|
CN |
123,6 |
|
|
NZ |
132,4 |
|
|
US |
130,2 |
|
|
UY |
68,3 |
|
|
ZA |
114,0 |
|
|
ZZ |
124,4 |
|
|
0808 30 90 |
AR |
216,0 |
|
CL |
123,4 |
|
|
CN |
83,4 |
|
|
NZ |
207,2 |
|
|
ZA |
116,9 |
|
|
ZZ |
149,4 |
|
|
0809 10 00 |
TR |
182,6 |
|
ZZ |
182,6 |
|
|
0809 29 00 |
TR |
371,6 |
|
ZZ |
371,6 |
|
|
0809 30 |
TR |
191,8 |
|
ZZ |
191,8 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DIRETIVAS
|
7.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 177/25 |
DIRETIVA 2012/20/UE DA COMISSÃO
de 6 de julho de 2012
que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa flufenoxurão, para produtos do tipo 8, no anexo I da mesma
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.° da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui o flufenoxurão. |
|
(2) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o flufenoxurão foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 8 (produtos de proteção da madeira), definidos no anexo V da mesma diretiva. |
|
(3) |
A França foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 17 de março de 2009, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007. |
|
(4) |
O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 22 de setembro de 2011. |
|
(5) |
Das avaliações efetuadas, depreende-se ser lícito crer que os produtos biocidas com flufenoxurão utilizados na proteção da madeira satisfazem as condições definidas no artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE. Por conseguinte, independentemente do facto de o flufenoxurão não ter recebido aprovação noutros domínios específicos, nos quais as avaliações de risco das utilizações respetivas deram um resultado diferente (3), justifica-se incluir a substância no anexo I da referida diretiva, para utilização em produtos do tipo 8. |
|
(6) |
Dado que as características da substância a tornam persistente, bioacumulável e tóxica (PBT), ou muito persistente e muito bioacumulável (mPmB), de acordo com os critérios estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (4), o flufenoxurão deve ser incluído no anexo I por três anos e ser sujeito a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, ponto i), segundo parágrafo, da Diretiva 98/8/CE, antes de ser renovada a sua inclusão no dito anexo. |
|
(7) |
A avaliação de riscos, à escala da União, do flufenoxurão utilizado em produtos de proteção da madeira apenas incidiu no tratamento de madeiras para interiores (classes de utilização 1 e 2 definidas pela OCDE (5)) ou destinadas a serem utilizadas no exterior sem cobertura, sem contacto com o solo e permanentemente expostas aos agentes atmosféricos, ou protegidas destes mas sujeitas com frequência à humidade, ou em contacto com água doce (classe de utilização 3 definida pela OCDE (6)), que não serão utilizadas em instalações destinadas ao alojamento de animais nem entrarão em contacto com géneros alimentícios ou alimentos para animais. Foram identificados riscos inaceitáveis para o ambiente no caso do tratamento in situ de madeiras no exterior, bem como em vários cenários de utilização no exterior de madeiras tratadas. Atendendo às características do flufenoxurão, justifica-se autorizar apenas os cenários de utilização e de exposição que foram contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União e aos quais não foram associados riscos inaceitáveis. |
|
(8) |
Atendendo aos riscos identificados para a saúde humana na utilização industrial e profissional, justifica-se exigir que sejam estabelecidos procedimentos operacionais seguros para os produtos autorizados para utilização industrial ou profissional e que esses produtos sejam aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais e profissionais. |
|
(9) |
Atendendo aos riscos identificados para os meios aquático e terrestre, justifica-se exigir a adoção de medidas adequadas de redução dos riscos para proteção desses meios, designadamente que a madeira recentemente tratada seja armazenada sob abrigo e/ou sobre um suporte sólido impermeável e que os produtos com flufenoxurão utilizados na proteção da madeira derramados ao serem aplicados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. |
|
(10) |
As disposições da presente diretiva devem ser aplicadas simultaneamente em todos os Estados-Membros, de forma a garantir igualdade de tratamento, no mercado da União, dos produtos biocidas do tipo 8 que contenham a substância ativa flufenoxurão e a facilitar o funcionamento adequado do mercado dos produtos biocidas em geral. |
|
(11) |
Deve prever-se um período razoável antes da inclusão de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 98/8/CE, para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes e para assegurar que os requerentes que elaboraram os processos podem beneficiar plenamente do período de 10 anos de proteção dos dados, o qual, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto ii), da Diretiva 98/8/CE, tem início na data de inclusão. |
|
(12) |
Depois da inclusão, deve facultar-se aos Estados-Membros um período razoável para porem em prática as disposições do artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 98/8/CE. |
|
(13) |
A Diretiva 98/8/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
|
(14) |
O Comité instituído pelo artigo 28.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE não emitiu parecer sobre as medidas previstas na presente diretiva, pelo que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta relativa a essas medidas, tendo-a enviado ao Parlamento Europeu. O Conselho não deliberou no prazo de dois meses previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7), pelo que a Comissão apresentou imediatamente a proposta ao Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu não se pronunciou contra a medida no prazo de quatro meses a contar da data do envio da proposta, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Diretiva 98/8/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até de 31 janeiro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de fevereiro de 2014.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adotadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
(2) JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 942/2011 da Comissão, de 22 de setembro de 2011, relativo à não-aprovação da substância ativa flufenoxurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera a Decisão 2008/934/CE da Comissão (JO L 246 de 23.9.2011, p. 13); Decisão 2012/77/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativa à não-inclusão do flufenoxurão, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 38 de 11.2.2012, p. 47).
(4) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(5) OECD series on emission scenario documents, n.o 2, Emission Scenario Document for Wood Preservatives, parte 2, p. 64.
(6) Ibid.
ANEXO
Ao anexo I da Diretiva 98/8/CE é aditada a seguinte entrada:
|
N.o |
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Pureza mínima da substância ativa no produto biocida colocado no mercado |
Data de inclusão |
Prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o (exceto no caso dos produtos que contenham mais de uma substância ativa, relativamente aos quais o prazo para o cumprimento do n.o 3 do artigo 16.o é o prazo estabelecido na última das decisões de inclusão respeitantes às suas substâncias ativas) |
Data de termo da inclusão |
Tipo de produto |
Disposições específicas (*1) |
||||||
|
«57 |
Flufenoxurão |
1-[4-(2-cloro-alfa, alfa,alfa-trifluoro-p-toliloxi)-2-fluorofenil]-3-(2,6-difluorobenzoil)ureia N.o CE: 417-680-3 N.o CAS: 101463-69-8 |
960 g/kg |
1 de fevereiro de 2014 |
31 de janeiro de 2016 |
31 de janeiro de 2017 |
8 |
O flufenoxurão deve ser sujeito a uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 5, ponto i), segundo parágrafo, da Diretiva 98/8/CE, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. A avaliação de riscos à escala da União incidiu no tratamento de madeiras não destinadas a ser utilizadas em instalações para o alojamento de animais nem a entrar em contacto com géneros alimentícios ou alimentos para animais. Não devem ser autorizados produtos para utilizações ou cenários de exposição que não tenham sido contemplados, com suficiente representatividade, na avaliação de riscos à escala da União. Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições:
|
(*1) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm