ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.169.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 169

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
29 de junho de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão 2012/344/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia qu estabelece um quadro para a participação da República da Albânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

1

 

*

Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia que estabelece um quadro para a participação da República da Albânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 566/2012 do Conselho, de 18 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 975/98 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas à circulação

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 567/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China, acrescentando uma empresa à lista de produtores da República Popular da China indicados no Anexo I

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 568/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que diz respeito à apresentação de programas de apoio no setor vitivinícola

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 569/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2012/2013

41

 

*

Regulamento (UE) n.o 570/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido benzoico – benzoatos (E 210-213) em sucedâneos de vinho sem álcool ( 1 )

43

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 571/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina) ( 1 )

46

 

*

Regulamento (UE) n.o 572/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que sujeita a registo as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

50

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 573/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

53

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 574/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

55

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 575/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

57

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 576/2012 da Comissão, de 28 de junho de 2012, relativo à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2012, e 30 de junho de 2013, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada

59

 

 

DECISÕES

 

 

2012/345/UE

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 20 de junho de 2012, que nomeia juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça

60

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/346/UE

 

 

Decisão do Comité Especial UE-Chile de Cooperação Aduaneira e Regras de Origem n.o 1/2012, de 27 de março de 2012, relativa ao anexo III do Acordo de Associação que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, respeitante à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

61

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/1


DECISÃO 2012/344/PESC DO CONSELHO

de 23 de março de 2012

relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia qu estabelece um quadro para a participação da República da Albânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.o, n.os 5 e 6,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»),

Considerando o seguinte:

(1)

As condições relativas à participação de Estados terceiros em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises deverão ficar definidas num acordo que estabeleça um quadro para essa eventual futura participação, em vez de serem estabelecidas de forma casuística.

(2)

Na sequência da adoção da decisão do Conselho de 26 de abril de 2010, que autoriza a abertura de negociações, a AR negociou um Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia que estabelece um quadro para a participação da República da Albânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises (o «Acordo»).

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia que estabelece um quadro para a participação da República da Albânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises («Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/2


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a República da Albânia que estabelece um quadro para a participação da República da Albânia em operações da União Europeia no domínio da gestão de crises

A UNIÃO EUROPEIA,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA

por outro,

a seguir designados por «Partes»,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia pode decidir empreender uma ação no domínio da gestão de crises.

(2)

Compete à União Europeia decidir se convidará Estados terceiros a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises. A República da Albânia pode aceitar o convite da União Europeia e oferecer o seu contributo. Nesse caso, a União Europeia tomará uma decisão quanto à aceitação do contributo proposto pela República da Albânia.

(3)

As condições gerais respeitantes à participação da República da Albânia em operações da UE no domínio da gestão de crises devem ser fixadas num Acordo que defina um quadro para a sua eventual futura participação, em vez de serem definidas pontualmente para cada uma dessas operações.

(4)

Tal Acordo em nada deverá afetar a autonomia de decisão da União Europeia, nem o caráter pontual das decisões da República da Albânia relativas à sua eventual participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises.

(5)

O mesmo Acordo deverá incidir apenas sobre as futuras operações da UE no domínio da gestão de crises e em nada deverá afetar os acordos existentes no que respeita à participação da República da Albânia numa operação da UE no domínio da gestão de crises que se encontre já a decorrer,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Decisões relacionadas com a participação

1.   Na sequência da decisão da União Europeia de convidar a República da Albânia a participar numa operação da UE no domínio da gestão de crises, e depois de a República da Albânia ter decidido participar, a República da Albânia informará a União Europeia do contributo que se propõe dar.

2.   A apreciação do contributo da República da Albânia pela União Europeia é conduzida em consulta com a República da Albânia.

3.   A União Europeia fornece, logo que possível, à República da Albânia uma indicação do contributo provável para os custos comuns da operação, a fim de ajudar a República da Albânia na formulação da sua oferta.

4.   A União Europeia comunica por carta o resultado dessa apreciação à República da Albânia, a fim de garantir a participação da República da Albânia nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.o

Quadro

1.   A República da Albânia associa-se à decisão do Conselho pela qual o Conselho da União Europeia decida que a UE conduzirá uma operação no domínio da gestão de crises, e a qualquer outra decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prolongar a operação da UE no domínio da gestão de crises nos termos do presente Acordo e das disposições de execução que venham a ser necessárias.

2.   O contributo da República da Albânia para uma operação da UE no domínio da gestão de crises em nada afeta a autonomia de decisão da União Europeia.

Artigo 3.o

Estatuto do pessoal e das forças

1.   O estatuto do pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises e/ou das forças com que a República da Albânia contribui para uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises rege-se, caso exista, pelo acordo sobre o estatuto das forças/da missão celebrado entre a União Europeia e o(s) Estado(s) onde a operação é conduzida.

2.   O estatuto do pessoal destacado para o posto de comando ou para elementos de comando situados fora do(s) Estado(s) onde tenha lugar a operação da UE no domínio da gestão de crises rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa e a República da Albânia.

3.   Sem prejuízo do acordo sobre o estatuto das forças/da missão referido no n.o 1, a República da Albânia exerce jurisdição sobre o seu pessoal que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises.

4.   Cabe à República da Albânia responder a quaisquer reclamações formuladas pelo seu pessoal ou a ele respeitantes que se relacionem com a participação numa operação da UE no domínio da gestão de crises. A República da Albânia será responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

5.   As Partes aceitam renunciar mutuamente a todo e qualquer pedido de ressarcimento, que não seja resultante da aplicação de um contrato, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja qualquer das Partes, ou ainda por ferimentos ou lesões ou por morte de pessoal de qualquer das Partes decorrente do exercício das suas funções oficiais relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente Acordo, salvo em caso de negligência grave ou ato doloso.

6.   A República da Albânia compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe numa operação da UE no domínio da gestão de crises em que a República da Albânia também participe, e a fazê-lo quando assinar o presente Acordo.

7.   A União Europeia compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros façam uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de ressarcimento, por qualquer futura participação da República da Albânia numa operação da UE no domínio da gestão de crises, e a fazê-lo quando assinarem o presente Acordo.

Artigo 4.o

Informação classificada

1.   A República da Albânia toma todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da UE sejam protegidas de acordo com as regras de segurança do Conselho da União Europeia que constam da Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (1), e com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, que incluem o Comandante da Operação da UE quando se trate de uma operação militar da UE no domínio da gestão de crises, ou o Chefe da Missão da UE quando se trate de uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Sempre que a UE e a República da Albânia tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança com vista à troca de informação classificada, esse acordo aplicar-se-á no contexto de uma operação da UE no domínio da gestão de crises.

SECÇÃO II

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES CIVIS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

Artigo 5.o

Pessoal destacado para uma operação civil da UE no domínio da gestão de crises

1.   A República da Albânia vela por que o seu pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises cumpra a sua missão de acordo com:

a)

A decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1;

b)

O plano da operação;

c)

As medidas de execução.

2.   A República da Albânia informa atempadamente o Chefe de Missão da operação civil da UE no domínio da gestão de crises («Chefe de Missão») e o Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR») de qualquer alteração do seu contributo para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

3.   O pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises será submetido a um exame médico, vacinado e declarado clinicamente apto para o exercício das suas funções por uma autoridade competente da República da Albânia. O pessoal destacado para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises deverá apresentar cópia dessa declaração de aptidão.

Artigo 6.o

Cadeia de comando

1.   O pessoal destacado pela República da Albânia desempenha as suas funções e observa uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   Todo o pessoal permanece inteiramente sob comando das respetivas autoridades nacionais.

3.   As autoridades nacionais transferem o controlo de operações para a União Europeia.

4.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da operação civil da UE no domínio da gestão de crises no teatro de operações.

5.   O Chefe de Missão chefia a operação civil da UE no domínio da gestão de crises e assume a sua gestão corrente.

6.   A República da Albânia tem, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia que tomam parte na operação, de acordo com os instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1.

7.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Quando necessário, podem ser tomadas medidas disciplinares pela autoridade nacional em causa.

8.   A República da Albânia nomeia um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na operação. O PCCN informa o Chefe de Missão das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente.

9.   A decisão de cessar as operações é tomada pela União Europeia, após consulta com a República da Albânia se este ainda estiver a contribuir para a operação civil da UE no domínio da gestão de crises na data em que cessa a operação.

Artigo 7.o

Aspetos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 8.o, a República da Albânia é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, excetuando as despesas correntes, tal como definido no orçamento operacional da operação.

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a República da Albânia deve, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável relativo ao estatuto do pessoal destacado a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 8.o

Contributo para o orçamento operacional

1.   A República da Albânia contribui para o financiamento do orçamento da operação civil da UE no domínio da gestão de crises.

2.   A contribuição financeira da República da Albânia para o orçamento operacional é calculada com base numa das seguintes fórmulas, consoante aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

Uma parcela do montante de referência proporcional ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) da República da Albânia relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para o orçamento operacional da operação; ou

b)

Uma parcela do montante de referência para o orçamento operacional proporcional ao rácio do efetivo da República da Albânia que participa na operação relativamente ao total de efetivos de todos os Estados que participam na operação.

3.   Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a República da Albânia não deve dar qualquer contribuição para as ajudas de custo diárias pagas ao pessoal dos Estados-Membros da União Europeia.

4.   Sem prejuízo do n.o 1, a União Europeia isenta, em princípio, a República da Albânia de contribuir financeiramente para uma dada operação civil da UE no domínio da gestão de crises quando:

a)

A União Europeia decida que a República da Albânia fornece um contributo significativo que é essencial para essa operação; ou

b)

A República da Albânia possua um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

5.   Será assinado entre o Chefe de Missão e os serviços administrativos competentes da República da Albânia um acordo sobre o pagamento das contribuições da República da Albânia para o orçamento operacional da operação civil da UE no domínio da gestão de crises. Esse acordo deve prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

O procedimento de auditoria.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES MILITARES NO DOMÍNIO DA GESTÃO DE CRISES

Artigo 9.o

Participação na operação militar da UE no domínio da gestão de crises

1.   A República da Albânia vela por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar da UE no domínio da gestão de crises cumpram a sua missão de acordo com:

a)

A decisão do Conselho e as subsequentes alterações referidas no artigo 2.o, n.o 1;

b)

O plano da operação;

c)

As medidas de execução.

2.   O pessoal destacado pela República da Albânia desempenha as suas funções e observa uma conduta que tenha exclusivamente em vista os interesses da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

3.   A República da Albânia informa atempadamente o Comandante da Operação da UE de qualquer alteração da sua participação na operação.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e pessoal que participam na operação militar da UE no domínio da gestão de crises permanecem inteiramente sob comando das respetivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferem o comando operacional e tático e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o Comandante da Operação da UE, que pode delegar poderes.

3.   A República da Albânia tem, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.

4.   O Comandante da Operação da União Europeia pode, depois de consultar a República da Albânia, solicitar a qualquer momento o termo do contributo da República da Albânia.

5.   A República da Albânia nomeia um Alto Representante Militar («ARM») para representar o seu contingente nacional na operação militar no domínio da gestão de crises da UE. O ARM consulta o Comandante da Força da UE sobre todas as matérias respeitantes à operação e é responsável pela disciplina corrente do contingente albanês.

Artigo 11.o

Aspetos financeiros

1.   Sem prejuízo do artigo 12.o do presente Acordo, a República da Albânia é responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente Acordo, bem como na Decisão 2008/975/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (2).

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou coletivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a República da Albânia devem, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas pelo acordo aplicável relativo ao estatuto das forças a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

Artigo 12.o

Contributo para os custos comuns

1.   A República da Albânia contribui para o financiamento dos custos comuns da operação militar da UE no domínio da gestão de crises.

2.   A contribuição financeira da República da Albânia para os custos comuns é calculada com base numa das seguintes fórmulas, consoante aquela de que resultar o montante mais baixo:

a)

Uma parcela dos custos comuns proporcional ao rácio do rendimento nacional bruto (RNB) da República da Albânia relativamente ao total dos RNB de todos os Estados que contribuem para os custos comuns da operação; ou

b)

Uma parcela dos custos comuns proporcional ao rácio do efetivo da República da Albânia que participa na operação relativamente ao total de efetivos de todos os Estados que participam na operação.

No cálculo do montante a que se refere a alínea b), caso a República da Albânia contribua com pessoal apenas para o posto de comando da operação ou da força, o rácio utilizado deverá ser o do seu efetivo relativamente ao do respetivo total de efetivos no posto de comando. Nos demais casos, o rácio deverá ser o de todo o efetivo com que a República da Albânia contribuiu relativamente ao do efetivo total da operação.

3.   Sem prejuízo do n.o 1, a União Europeia isenta, em princípio, a República da Albânia de contribuir financeiramente para os custos comuns de uma dada operação militar da UE no domínio da gestão de crises, quando:

a)

A União Europeia decida que a República da Albânia fornece um contributo significativo para meios e/ou capacidades que são essenciais para a operação; ou

b)

A República da Albânia possua um RNB per capita não superior ao de qualquer Estado-Membro da União Europeia.

4.   Será celebrado um acordo entre o Administrador a que se refere a Decisão 2008/975/PESC do Conselho e as autoridades administrativas competentes da República da Albânia. Esse acordo deve prever, designadamente, disposições relativas:

a)

Ao montante em causa;

b)

Às modalidades de pagamento da contribuição financeira;

c)

Ao processo de auditoria.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Disposições de execução do Acordo

Sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 5, e do artigo 12.o, n.o 4, serão celebrados entre o AR e as autoridades pertinentes da República da Albânia todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.

Artigo 14.o

Incumprimento

Se uma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente Acordo, a outra Parte tem o direito de o denunciar, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 15.o

Resolução de litígios

Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Acordo serão resolvidos entre as Partes por via diplomática.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à notificação recíproca pelas Partes de que concluíram os procedimentos internos necessários para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de assinatura.

3.   O presente Acordo é objeto de revisão periódica.

4.   O presente Acordo pode ser alterado mediante acordo mútuo por escrito entre as Partes.

5.   O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da receção da notificação pela outra Parte.

Feito em Bruxelas, aos cinco dias do mês de junho de dois mil e doze, em duplo exemplar, os dois exemplares em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pela República da Albânia


(1)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

(2)  JO L 345 de 23.12.2008, p. 96.


TEXTO DAS DECLARAÇÕES

Texto dos Estados-Membros da UE:

«Os Estados-Membros da UE que aplicarem uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises em que participe a República da Albânia procurarão, na medida em que a respetiva ordem jurídica interna o permita, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra a República da Albânia por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens que lhes pertençam e que sejam utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal da República da Albânia no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo negligência grosseira ou ato doloso, ou

tiverem resultado da utilização de meios pertencentes à República da Albânia, desde que esses meios tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo negligência grosseira ou ato doloso por parte do pessoal da República da Albânia participante na operação da UE no domínio da gestão de crises que tiver utilizado esses meios.».

Texto da República da Albânia:

«Ao aplicar uma decisão do Conselho da UE relativa a uma operação da UE no domínio da gestão de crises, a República da Albânia procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar, tanto quanto possível, à apresentação de eventuais pedidos de ressarcimento contra qualquer outro Estado que participe na operação da UE no domínio da gestão de crises, por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou por perdas ou danos causados em bens que lhe pertençam e que sejam utilizados na operação da UE no domínio da gestão de crises, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação da UE no domínio da gestão de crises, salvo negligência grave ou ato doloso, ou

tiverem resultado da utilização de meios pertencentes a Estados participantes na operação da UE no domínio da gestão de crises, desde que os mesmos tenham sido utilizados no âmbito da operação e salvo negligência grosseira ou ato doloso por parte do pessoal da referida operação da UE no domínio da gestão de crises que tiver utilizado esses meios.».


REGULAMENTOS

29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/8


REGULAMENTO (UE) N.o 566/2012 DO CONSELHO

de 18 de junho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 975/98 relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas à circulação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Recomendação 2009/23/CE da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (3), aprovada nas conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009, estabelece princípios comuns relativamente aos desenhos utilizados na face nacional das moedas correntes de euro, bem como à troca de informações entre Estados-Membros sobre esses desenhos e à sua aprovação.

(2)

Uma vez que as moedas de euro circulam em toda a área do euro, as características do desenho das faces nacionais constituem uma questão de interesse comum. Para permitir a sua fácil circulação e por razões de transparência e de segurança jurídicas, é conveniente conferir uma forma juridicamente vinculativa às regras da Recomendação 2009/23/CE relativas às denominações e especificações técnicas das moedas correntes em euros, integrando-as no Regulamento (CE) n.o 975/98 (4).

(3)

As moedas de euro apresentam uma face europeia comum e uma face nacional distintiva. A face europeia indica tanto a designação da moeda única como o valor facial da moeda. A face nacional não deverá repetir a designação da moeda única nem a denominação da moeda.

(4)

O Estado-Membro emissor deverá ser claramente indicado na face nacional da moeda de euro, de modo a que os utilizadores interessados possam identificá-lo facilmente.

(5)

A inscrição à volta do bordo das moedas de euro deverá ser parte da face nacional e não pode, por conseguinte, repetir nenhuma indicação do valor facial, com exceção da moeda de 2 euros desde que só sejam utilizados o algarismo «2» ou o termo «euro», no alfabeto pertinente, ou ambos.

(6)

Os desenhos das faces nacionais das moedas de euro são decididos por cada Estado-Membro cuja moeda é o euro e deverão ter em conta que estas moedas circulam em toda a área do euro e não apenas no Estado-Membro emissor. A fim de garantir que as moedas sejam imediatamente reconhecíveis como uma moeda de euro também com base na face nacional, o desenho deverá estar completamente circundado pelas 12 estrelas da bandeira da União.

(7)

Para facilitar o reconhecimento das moedas correntes de euro e assegurar a devida continuidade das cunhagens de moeda, os Estados-Membros apenas deverão ser autorizados a alterar os desenhos utilizados para as faces nacionais das moedas correntes normais de quinze em quinze anos, exceto em caso de mudança do Chefe de Estado representado numa moeda. Tal não deverá, todavia, impedir alterações que sejam necessárias para prevenir a contrafação de moeda. As alterações do desenho das faces comuns deverão ser decididas pelo Conselho, sendo o direito de voto reservados aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro.

(8)

Os Estados-Membros deverão ser autorizados a emitir individualmente moedas comemorativas para celebrar temas de grande relevância nacional ou europeia, enquanto as moedas comemorativas emitidas coletivamente por todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro deverão ser reservadas a temas da mais alta relevância ao nível europeu. A moeda de 2 euros é a mais adequada para o efeito, devido principalmente ao seu grande diâmetro e às suas características técnicas que proporcionam uma proteção adequada contra a contrafação.

(9)

Tendo em conta que as moedas de euro circulam em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro e a fim de evitar o uso de desenhos inadequados, os Estados-Membros emissores deverão informar-se mutuamente e informar a Comissão sobre os projetos de faces nacionais das moedas de euro, em tempo útil, antes da data de emissão prevista. A Comissão deverá que verificar a conformidade dos desenhos com os requisitos técnicos constantes do presente regulamento. Os desenhos deverão ser apresentados com suficiente antecedência antes da data de emissão prevista para permitir ao Estado-Membro em causa efetuar alterações, caso tal seja necessário.

(10)

Além disso, deverão ser estabelecidas condições uniformes de aprovação dos desenhos das faces nacionais das moedas de euro a fim de evitar a escolha de desenhos que possam ser considerados inadequados nalguns Estados-Membros. Tendo em conta que a competência relativamente a uma questão tão sensível como o desenho das faces nacionais das moedas de euro cabe ao Estado-Membro emissor, deverão ser conferidos ao Conselho poderes de execução. As decisões de execução tomadas nesta base pelo Conselho estão estreitamente ligadas aos atos adotados pelo Conselho com base no artigo 128, n.o 2 do Tratado; por conseguinte, aplica-se a suspensão do direito de voto dos membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda não é o euro aquando da adoção, pelo Conselho, dessas decisões, em conformidade com o artigo 139.o, n.o 4, do Tratado. O procedimento deverá permitir aos Estados-Membros emissores alterar o seu desenho em tempo útil, se for caso disso.

(11)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 975/98 deverá ser alterado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração ao Regulamento (CE) n.o 975/98

No Regulamento (CE) n.o 975/98, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 1.o-A

Para efeitos do presente regulamento, são plicáveis as seguintes definições:

1)   "Moedas correntes": moedas de euro destinadas à circulação, cujos valores faciais e especificações técnicas são estabelecidos no artigo 1.o;

2)   "Moedas correntes normais": moedas de euro destinadas à circulação, com exceção das moedas comemorativas;

3)   "Moedas comemorativas": moedas correntes de euro destinadas a comemorar um tema específico, como especificado no artigo 1.o-H do presente regulamento.

Artigo 1.o-B

As moedas correntes apresentam uma face europeia comum e uma face nacional distintiva.

Artigo 1.o-C

1.   A face nacional das moedas correntes não pode reproduzir qualquer indicação do valor facial da moeda ou de parte deste. Não pode reproduzir tão-pouco a designação da moeda única ou da sua subdivisão, exceto se essa indicação decorrer da utilização de um alfabeto diferente.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, a inscrição à volta do bordo das moedas de 2 euros pode, conter uma indicação do valor facial, desde que só sejam utilizados o algarismo "2" ou o termo "euro", no alfabeto pertinente, ou ambos.

Artigo 1.o-D

A face nacional de todos os valores faciais das moedas correntes ostenta o nome ou uma abreviação do nome do Estado-Membro emissor.

Artigo 1.o-E

1.   A face nacional das moedas correntes ostenta 12 estrelas que circundam por completo o desenho nacional, incluindo a indicação do ano e o nome do Estado-Membro emissor. Tal não obsta a que alguns elementos do desenho entrem no círculo de estrelas, desde que todas as estrelas estejam clara e integralmente visíveis. As 12 estrelas são representadas tal como surgem na bandeira da União.

2.   O desenho para a face nacional das moedas correntes é escolhido tendo em conta que as moedas em euros circulam em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro

Artigo 1.o-F

1.   As alterações nos desenhos utilizados para as faces nacionais das moedas correntes apenas podem ser introduzidas de quinze em quinze anos, sem prejuízo das alterações necessárias para prevenir a contrafação da moeda.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, podem ser efetuadas alterações nos desenhos utilizados para as faces nacionais das moedas correntes em caso de mudança do Chefe de Estado representado numa moeda. A carência temporária ou a ocupação provisória do cargo de Chefe de Estado não conferem o direito suplementar de efetuar aquelas alterações.

Artigo 1.o-G

Até 20 de junho de 2062,os Estados-Membros emissores atualizam as faces nacionais das suas moedas correntes normais, por forma a cumprir plenamente o presente regulamento.

Artigo 1.o-H

1.   As moedas comemorativas ostentam um desenho nacional diferente do das moedas correntes normais e devem apenas comemorar temas de grande relevância nacional ou europeia. As moedas comemorativas emitidas coletivamente por todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro apenas devem comemorar temas de alta relevância europeia e o seu desenho não deve prejudicar os eventuais requisitos constitucionais desses Estados-Membros.

2.   A inscrição à volta do bordo das moedas comemorativas é idêntica à das moedas correntes normais.

3.   As moedas comemorativas só podem ter o valor facial de 2 euros.

Artigo 1.o-I

1.   Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente dos projetos de desenhos das novas faces nacionais das moedas correntes, e, para as moedas comemorativas, do volume estimado da emissão, antes da aprovação formal desses desenhos.

2.   Os poderes para aprovar faces nacionais novas ou alteradas de moedas correntes são conferidos ao Conselho que delibera por maioria qualificada em conformidade com o procedimento estabelecido nos números 3 a 7.

Quando são tomadas as decisões referidas no presente artigo, é suspenso o direito de voto dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro.

3.   Para efeitos do n.o 1, o Estado-Membro emissor envia os projetos de desenhos das moedas correntes ao Conselho, à Comissão e aos restantes Estados-Membros cuja moeda é o euro, em princípio pelo menos três meses antes da data prevista da emissão.

4.   No prazo de sete dias a contar do envio referido no n.o 3, os Estados-Membros cuja moeda é o euro podem, num parecer fundamentado dirigido ao Conselho e à Comissão, levantar objeções ao projeto de desenho proposto pelo Estado-Membro emissor se este projeto for suscetível de criar reações negativas junto dos seus cidadãos.

5.   Se a Comissão considerar que o projeto de desenho não respeita os requisitos técnicos estabelecidos no presente regulamento, apresenta, no prazo de sete dias a contar do envio referido no n.o 3, uma avaliação negativa ao Conselho.

6.   Se nos prazos referidos respetivamente nos n.os 4 e 5 nenhum parecer fundamento ou negativo tiver sido submetido ao Conselho, considera-se que o Conselho adotou a decisão de aprovação do desenho no dia seguinte à expiração do prazo referido no n.o 5.

7.   Nos restantes casos, o Conselho decide sem demora aprovar o projeto de desenho, a menos que, no prazo de sete dias a contar de um parecer fundamentado ou de uma avaliação negativa, o Estado-Membro emissor retire a projeto apresentado e informe o Conselho da sua intenção de apresentar um novo projeto de desenho.

8.   Todas as informações pertinentes sobre novos desenhos nacionais das moedas correntes são publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 1.o-J

Os artigos 1.o-C, 1.o-D e 1.o-E, bem como o artigo 1.o-H, n.o 2:

a)

Não se aplicam às moedas correntes emitidas ou produzidas antes de 19 de junho de 2012;

b)

Não se aplicam, durante um período transitório que expira em 20 de junho de 2062, aos desenhos que já são utilizados legalmente nas moedas correntes em 19 de junho de 2012. As moedas correntes que tenham sido emitidas ou produzidas durante o período transitório podem ter o estatuto de moeda legal sem limite de tempo.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito no Luxemburgo, em 18 de junho de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. GJERSKOV


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de maio de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 273 de 16.9.2011, p. 2.

(3)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 52.

(4)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 6.


29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 567/2012 DO CONSELHO

de 26 de junho de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China, acrescentando uma empresa à lista de produtores da República Popular da China indicados no Anexo I

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho (2), de 12 de setembro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China («Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011»), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO ANTERIOR

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China («China»). Dado o grande número de produtores-exportadores da China que colaboraram no inquérito que conduziu à instituição do direito anti-dumping («inquérito inicial»), foi selecionada uma amostra de produtores-exportadores chineses e foram instituídas taxas individuais do direito entre 26,3 % e 36,5 % para as empresas incluídas na amostra, enquanto para outras empresas colaborantes não incluídas na amostra foi fixada uma taxa do direito de 30,6 %. Relativamente a todas as outras empresas, foi instituído o direito de 69,7 %.

(2)

O artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 estabelece que se um novo produtor-exportador da China fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

não exportou para a União os produtos descritos no artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento durante o período de inquérito (1 de abril de 2009 a 31 de março de 2010) («período de inquérito») («primeiro critério»),

não está coligado com qualquer exportador ou produtor da China sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo referido Regulamento («segundo critério»), e

exportou efetivamente para a União os produtos em causa após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa («terceiro critério»),

o artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento pode, pois, ser alterado, de modo a aplicar a esse novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, ou seja, 30,6 %.

B.   PEDIDO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

(3)

Uma empresa chinesa («requerente») solicitou que lhe fosse concedido o mesmo tratamento das empresas que colaboraram no inquérito inicial e que não foram incluídas na amostra («tratamento de novo produtor-exportador»).

(4)

Foi efetuado um exame para determinar se o requerente cumpria os critérios para a concessão do tratamento de novo produtor-exportador, tal como definido no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011.

(5)

Foi enviado ao requerente um questionário, tendo-lhe sido solicitado que apresentasse elementos de prova de que cumpria os três critérios supramencionados.

(6)

Os elementos de prova apresentados pelo produtor-exportador chinês foram considerados suficientes para demonstrar que aquele preenchia os critérios estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011. Assim sendo, pode ser concedida a este produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (ou seja, 30,6 %) e, consequentemente, o seu nome pode ser aditado à lista de produtores-exportadores constante do Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011.

(7)

O requerente e a indústria da União foram informados das conclusões do exame e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações.

(8)

Todos os argumentos e as observações das partes interessadas foram analisados e devidamente tidos em conta sempre que tal se justificou,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A seguinte empresa é acrescentada à lista de produtores da República Popular da China indicados no Anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011:

«Nome

Código adicional TARIC

Onna Ceramic Industries (China) Co., Ltd.

B293 »

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 238 de 15.9.2011, p. 1.


29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 568/2012 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que diz respeito à apresentação de programas de apoio no setor vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 103.o-ZA, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 103.o-K, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que cada Estado-Membro produtor referido no anexo X-B do regulamento apresenta à Comissão um projeto de programa de apoio quinquenal, constituído por medidas destinadas a apoiar o setor vitivinícola.

(2)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (2), estabelece que a primeira apresentação de programas de apoio é relativa aos cinco exercícios financeiros de 2009 a 2013.

(3)

Tendo em vista a preparação da segunda apresentação dos projetos de programas de apoio relativos aos exercícios financeiros de 2014 a 2018, é conveniente estabelecer o quadro e as disposições específicas para o novo período de programação. É igualmente necessário estabelecer o prazo para a segunda apresentação dos projetos de programas de apoio.

(4)

É conveniente estabelecer um prazo para os Estados-Membros que pretendam transferir, a partir de 2014, os montantes da sua dotação nacional para o regime de pagamento único, tal como previsto no artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Apresentação dos programas de apoio

1.   A primeira apresentação do projeto de programa de apoio referido no artigo 103.o-K, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/200, é relativa aos cinco exercícios financeiros de 2009 a 2013.

Em relação aos exercícios financeiros de 2014 a 2018, os Estados-Membros apresentam o projeto de programa de apoio à Comissão até 1 de março de 2013. Caso as dotações nacionais previstas a partir do exercício financeiro de 2014 sejam alteradas após essa data, os Estados-Membros adaptam os programas de apoio em conformidade.

Os Estados-Membros apresentam o projeto de programa de apoio à Comissão por via eletrónica, segundo o modelo do anexo I.

Os Estados-Membros apresentam à Comissão o plano financeiro do projeto de programa de apoio referido no primeiro e no segundo parágrafos, utilizando o formulário do anexo II.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão a legislação relativa aos projetos de programa de apoio a que se refere o n.o 1, quando a adotarem ou alterarem. Tal notificação pode ser efetuada informando a Comissão do endereço do sítio Internet em que se está publicada a referida legislação.

3.   Os Estados-Membros que decidam transferir a totalidade da dotação nacional para o regime de pagamento único, a partir do exercício financeiro de 2010 e até ao final do período referido no n.o 1, primeiro parágrafo, apresentam o formulário do anexo II do presente regulamento, devidamente preenchido na linha correspondente, a título definitivo, antes de 30 de junho de 2008.

Os Estados-Membros que decidam transferir montantes da dotação nacional para o regime de pagamento único, a partir do exercício financeiro de 2014 e até ao final do período referido no n.o 1, segundo parágrafo, apresentam o formulário do anexo II do presente regulamento, devidamente preenchido na linha correspondente, a título definitivo, antes de 1 de dezembro de 2012.

4.   Os Estados-Membros que decidam elaborar o programa de apoio com especificidades regionais podem apresentar igualmente elementos por região, utilizando o formulário do anexo III.

5.   Os Estados-Membros assumem a responsabilidade pelas despesas entre a data de receção do programa de apoio pela Comissão e a data de aplicabilidade do mesmo, em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 103.o-K do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.»

(2)

Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, VIIIA e VIIIB são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 170 de 30.6.2008, p.1.


ANEXO

1)   

O anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

ORGANIZAÇÃO COMUM DO MERCADO VITIVINÍCOLA

Apresentação do programa de apoio

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

 

 

Estado-Membro  (1): …

Período  (2): …

Data de apresentação:

N.o da revisão:

Alterações solicitadas pela Comissão/pelo Estado-Membro (3)

A.   Descrição das medidas propostas e objetivos quantificados das mesmas

a)   Apoio no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o artigo 103.o -O (4)

Introduzido no programa de apoio: sim/não

b)   Promoção, em conformidade com o artigo 103.o -P

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

c)   Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 103.o -Q

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas (5):

Objetivos quantificados:

d)   Colheita em verde, em conformidade com o artigo 103.o -R

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

e)   Fundos mutualistas, em conformidade com o artigo 103.o -S

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

f)   Seguros de colheitas, em conformidade com o artigo 103.o -T

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

g)   Investimentos em empresas, em conformidade com o artigo 103.o -U

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

h)   Destilação de subprodutos, em conformidade com o artigo 103.o -V

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível da ajuda):

Objetivos quantificados:

i)   Destilação em álcool de boca, em conformidade com o artigo 103.o -W

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Duração do período transitório (campanhas vitivinícolas):

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível da ajuda):

Objetivos quantificados:

j)   Destilação de crise, em conformidade com o artigo 103.o -X

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Duração do período transitório (campanhas vitivinícolas):

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível da ajuda):

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

k)   Utilização de mosto de uvas concentrado, em conformidade com o artigo 103.o -Y

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Duração do período transitório (campanhas vitivinícolas):

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível da ajuda):

Objetivos quantificados:

B.   Resultados das consultas efetuadas

C.   Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social (6)

D.   Calendário de aplicação das medidas

E.   Quadro financeiro global, segundo o modelo do anexo II (indicar o número da revisão)

F.   Critérios e indicadores quantitativos a utilizar para o acompanhamento e a avaliação

Medidas tomadas para assegurar uma execução adequada e eficaz dos programas

G.   Designação das autoridades e organismos competentes responsáveis pela execução do programa

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

 

 

Estado-Membro  (7)

Período  (8): …

Data de apresentação:

N.o da revisão:

Alterações solicitadas pela Comissão/pelo Estado-Membro (9)

A.   Descrição das medidas propostas e objetivos quantificados das mesmas

a)   Apoio no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o artigo 103.o -O (10)

Introduzido no programa de apoio: sim/não

b)   Promoção, em conformidade com o artigo 103.o -P

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

c)   Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 103.o -Q

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

d)   Colheita em verde, em conformidade com o artigo 103.o -R

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:_

e)   Fundos mutualistas, em conformidade com o artigo 103.o -S

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

f)   Seguros de colheitas, em conformidade com o artigo 103.o -T

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

g)   Investimentos em empresas, em conformidade com o artigo 103.o -U

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

h)   Destilação de subprodutos, em conformidade com o artigo 103.o -V

Introduzido no programa de apoio: sim/não; em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível da ajuda):

Objetivos quantificados:

B.   Resultados das consultas efetuadas

C.   Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social (11)

D.   Calendário de aplicação das medidas

E.   Quadro financeiro global, segundo o modelo do anexo II (indicar o número da revisão)

F.   Critérios e indicadores quantitativos a utilizar para o acompanhamento e a avaliação

Medidas tomadas para assegurar uma execução adequada e eficaz dos programas

G.   Designação das autoridades e organismos competentes responsáveis pela execução do programa

2)   

O anexo II passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Apresentação do quadro financeiro dos programas de apoio nacionais, em conformidade com a alínea e) do artigo 103.o-L do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

(milhares de EUR)

Estado-Membro (12):

Data da comunicação, o mais tardar, 30 de junho de 2008:

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2009

2010

2011

2012

2013

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

 

 

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

 

 

 

 

 

 

3a –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

3b –

Planos em curso

Regulamento (CE) n.o 1493/1999

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

9 –

Destilação em álcool de boca – ajuda por superfície

Artigo 103.o-W

 

 

 

 

 

 

10 –

Destilação de crise

Artigo 103.o-X, n.o 1

 

 

 

 

 

 

11 –

Utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento

Artigo 103.o-Y

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

Indicar «0» no caso das medidas não introduzidas no programa de apoio nacional.

Se for caso disso:

10a –

Ajuda estatal à destilação de crise

N.o 5 do artigo 103.o-X

 

 

 

 

 

 

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018 (13)

(milhares de EUR)

Estado-Membro (14):

Data da comunicação (15):

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

 

 

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

 

 

 

 

 

 

3 –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

3)   

O anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Apresentação facultativa do quadro financeiro dos programas de apoio nacionais, em conformidade com a alínea e) do artigo 103.o-L do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 – por região

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

(milhares de EUR)

Estado-Membro (16):

Região:

Data da comunicação, o mais tardar, 30 de junho de 2008:

 

Exercício financeiro

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2009

2010

2011

2012

2013

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

 

 

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

 

 

 

 

 

 

3a –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

3b –

Planos em curso

Regulamento (CE) n.o 1493/1999

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

9 –

Destilação em álcool de boca – ajuda por superfície

Artigo 103.o-W

 

 

 

 

 

 

10 –

Destilação de crise

Artigo 103.o-X

 

 

 

 

 

 

11 –

Utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento

Artigo 103.o-Y

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

Indicar «0» nas casas de montantes do quadro no caso de medidas não introduzidas no programa de apoio nacional.

Se for caso disso:

10a –

Ajuda estatal à destilação de crise

N.o 5 do artigo 103.o-X

 

 

 

 

 

 

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018 (17)

(milhares de EUR)

Estado-Membro (18):

Região:

Data da comunicação, o mais tardar, 1 de março de 2013:

 

Exercício financeiro

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

 

 

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

 

 

 

 

 

 

3 –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

4)   

O anexo IV passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

Alterações do quadro financeiro dos programas de apoio nacionais, em conformidade com a alínea e) do artigo 103.o-L do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

(milhares de EUR)

Estado-Membro (19):

Data da comunicação (20):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

Motivo: alterações solicitadas pela Comissão/pelo Estado-Membro (21)

 

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

 

2009

2010

2011

2012

2013

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

3a –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

3b –

Planos em curso

Regulamento (CE) n.o 1493/1999

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

9 –

Destilação em álcool de boca – ajuda por superfície

Artigo 103.o-W

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

10 –

Destilação de crise

Artigo 103.o-X

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

11 –

Utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento

Artigo 103.o-Y

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

Total

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

Prazo da comunicação:

Se for caso disso:

10a –

Ajuda estatal à destilação de crise

N.o 5 do artigo 103.o-X

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

(milhares de EUR)

Estado-Membro (22):

Data da comunicação (23):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

Motivo: alterações solicitadas pela Comissão/pelo Estado-Membro (24)

 

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

 

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1 –

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

3 –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

Total

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

5)   

O anexo V passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

Relatório sobre o programa de apoio

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

 

 

Estado-Membro  (25): …

Período:

Data de apresentação:

N.o da revisão:

A.   Avaliação global

B.   Condições e resultados da aplicação das medidas propostas (26)

a)   Apoio no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o artigo 103.o -O (27)

b)   Promoção, em conformidade com o artigo 103.o -P

Condições da aplicação:

Resultados (28)

Ajuda estatal:

c)   Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 103.o -Q

Condições da aplicação:

Resultados:

d)   Colheita em verde, em conformidade com o artigo 103.o -R

Condições da aplicação:

Resultados:

e)   Fundos mutualistas, em conformidade com o artigo 103.o -S

Condições da aplicação:

Resultados:

f)   Seguros de colheitas, em conformidade com o artigo 103.o -T

Condições da aplicação:

Resultados:

Ajuda estatal:

g)   Investimentos em empresas, em conformidade com o artigo 103.o -U

Condições da aplicação:

Resultados:

Ajuda estatal:

h)   Destilação de subprodutos, em conformidade com o artigo 103.o -V

Condições da aplicação (incluindo o nível da ajuda):

Resultados:

i)   Destilação em álcool de boca, em conformidade com o artigo 103.o -W

Condições da aplicação (incluindo o nível da ajuda):

Resultados:

j)   Destilação de crise, em conformidade com o artigo 103.o -X

Condições da aplicação (incluindo o nível da ajuda):

Resultados:

Ajuda estatal:

k)   Utilização de mosto de uvas concentrado, em conformidade com o artigo 103.o -Y

Condições da aplicação (incluindo o nível da ajuda):

Resultados:

C.   Conclusões (e, se necessário, alterações previstas)

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

 

 

Estado-Membro  (29): …

Período:

Data de apresentação:

N.o da revisão:

A.   Avaliação global

B.   Condições e resultados da aplicação das medidas propostas (30)

a)   Apoio no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o artigo 103.o -O (31)

b)   Promoção, em conformidade com o artigo 103.o -P

Condições da aplicação:

Resultados (32)

Ajuda estatal:

c)   Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 103.o -Q

Condições da aplicação:

Resultados:

d)   Colheita em verde, em conformidade com o artigo 103.o -R

Condições da aplicação:

Resultados:

e)   Fundos mutualistas, em conformidade com o artigo 103.o -S

Condições da aplicação:

Resultados:

f)   Seguros de colheitas, em conformidade com o artigo 103.o -T

Condições da aplicação:

Resultados:

Ajuda estatal:

g)   Investimentos em empresas, em conformidade com o artigo 103.o -U

Condições da aplicação:

Resultados:

Ajuda estatal:

h)   Destilação de subprodutos, em conformidade com o artigo 103.o -V

Condições da aplicação (incluindo o nível da ajuda):

Resultados:

C.   Conclusões (e, se necessário, alterações previstas)»

(6)   

O anexo VI passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VI

Quadro financeiro da execução dos programas de apoio nacionais, em conformidade com o n.o 5 do artigo 188.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

(milhares de EUR)

Estado-Membro (33):

Data da comunicação (34):

Alteração do quadro: Sim/Não (35)

Em caso afirmativo, número:

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2009

2010

2011

2012

2013

Total

 

 

Previsões/Execução (35)

Previsões/Execução (35)

Previsões/Execução (35)

Previsões/Execução (35)

Previsões/Execução (35)

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1 –

Regime de pagamento único

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

 

 

 

 

 

 

3a –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

3b –

Planos em curso

Regulamento (CE) n.o 1493/1999

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

9 –

Destilação em álcool de boca – ajuda por superfície

Artigo 103.o-W

 

 

 

 

 

 

10 –

Destilação de crise

Artigo 103.o-X

 

 

 

 

 

 

11 –

Utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento

Artigo 103.o-Y

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

Se for caso disso:

10a –

Destilação de crise

N.o 5 do artigo 103.o-X

 

 

 

 

 

 

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

Estado-Membro (36):

Data da comunicação (37):

Alteração do quadro: Sim/Não (38)

Em caso afirmativo, número:

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2014

2015

2016

2017

2018

Total

 

 

Previsões/Execução (38)

Previsões/Execução (38)

Previsões/Execução (38)

Previsões/Execução (38)

Previsões/Execução (38)

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1 –

Regime de pagamento único

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

 

 

 

 

 

 

3 –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

(7)   

O anexo VII passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO VII

Dados técnicos relativos aos programas de apoio nacionais, em conformidade com a alínea c) do artigo 103.o-L do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

(montantes em milhares de EUR)

Estado-Membro (39):

Data da comunicação (40):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

 

 

Exercício financeiro

 

 

 

 

2009

2010

2011

2012

2013

Total

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

 

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Execução

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

1 –

Regime de pagamento único

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

Número de projetos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (41)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

3a –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

Superfície abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Montante médio (EUR/ha) (42)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3b –

Planos em curso

Regulamento (CE) n.o 1493/1999

Superfície abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Montante médio (EUR/ha) (42)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

Superfície abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante médio (EUR/ha) (42)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

Número de novos fundos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (43)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

Número de produtores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (44)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (45)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.1

Investimentos em empresas em regiões de convergência

n.o 4, alínea a), do artigo 103.o-U

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.2

Investimentos em empresas em regiões que não sejam regiões de convergência

n.o 4, alínea b), do artigo 103.o-U

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.3

Investimentos em empresas em regiões ultraperiféricas

n.o 4, alínea c), do artigo 103.o-U

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.4

Investimentos em empresas nas ilhas menores do mar Egeu

n.o 4, alínea d), do artigo 103.o-U

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.5

Investimentos em empresas em regiões de convergência

n.o 4, alínea a), do artigo 103.o-U

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.6

Investimentos em empresas em regiões que não sejam regiões de convergência

n.o 4, alínea b), do artigo 103.o-U

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.7

Investimentos em empresas em regiões ultraperiféricas

n.o 4, alínea c), do artigo 103.o-U

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.8

Investimentos em empresas nas ilhas menores do mar Egeu

n.o 4, alínea d), do artigo 103.o-U

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

Nível máximo de ajuda (EUR/% vol/hl) (46)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio comunitário médio (47)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9 –

Destilação em álcool de boca – ajuda por superfície

Artigo 103.o-W

Nível de ajuda (EUR/ha) (46)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Superfície (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio médio (41)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10 –

Destilação de crise

Artigo 103.o-X

Nível de ajuda (EUR/% vol/hl) (46)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Preço mínimo na produção (EUR/% vol/hl) (46)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio comunitário médio (47)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11 –

Utilização de mosto de uvas concentrado para enriquecimento

Artigo 103.o-Y

Nível de ajuda (EUR/% vol/hl) (46)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio comunitário médio (47)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

(montantes em milhares de EUR)

Estado-Membro (48):

Data da comunicação (49):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

 

 

Exercício financeiro

 

 

 

 

2014

2015

2016

2017

2018

Total

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

 

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Execução

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

1 –

Regime de pagamento único

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

2 –

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

Número de projetos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (50)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

3 –

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

Superfície abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Montante médio (EUR/ha) (51)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 –

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

Superfície abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante médio (EUR/ha) (51)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 –

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

Número de novos fundos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (52)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6 –

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

Número de produtores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (53)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7 –

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (54)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.1

Investimentos em empresas em regiões de convergência

n.o 4, alínea a), do artigo 103.o-U

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.2

Investimentos em empresas em regiões que não sejam regiões de convergência

n.o 4, alínea b), do artigo 103.o-U

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.3

Investimentos em empresas em regiões ultraperiféricas

n.o 4, alínea c), do artigo 103.o-U

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.4

Investimentos em empresas nas ilhas menores do mar Egeu

n.o 4, alínea d), do artigo 103.o-U

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.5

Investimentos em empresas em regiões de convergência

n.o 4, alínea a), do artigo 103.o-U

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.6

Investimentos em empresas em regiões que não sejam regiões de convergência

n.o 4, alínea b), do artigo 103.o-U

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.7

Investimentos em empresas em regiões ultraperiféricas

n.o 4, alínea c), do artigo 103.o-U

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.8

Investimentos em empresas nas ilhas menores do mar Egeu

n.o 4, alínea d), do artigo 103.o-U

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

8 –

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

Nível máximo de ajuda (EUR/% vol/hl) (55)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio comunitário médio (56)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8)   

Os anexos VIII, VIIIA e VIIIB passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO VIII

Comunicação relativa às medidas de promoção previstas no artigo 103.o-P e no n.o 5 do artigo 188.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

Estado-Membro:

Previsões/execução  (57):

Data da comunicação  (58):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

Beneficiários

Medida elegível (n.o 3 do artigo 103.o-P do Regulamento (CE) n.o 1234/2007)

Designação (59)

Mercado visado

Período

Despesas elegíveis (EUR)

Contribuição comunitária para essas despesas (EUR)

Outros apoios públicos eventualmente concedidos para essas despesas (EUR)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

 

 

 

 

 

 

 

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

Estado-Membro:

Previsões/execução  (60):

Data da comunicação  (61):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

Beneficiários

Medida elegível (n.o 3 do artigo 103.o-P do Regulamento (CE) n.o 1234/2009)

Designação (62)

Mercado visado

Período

Despesas elegíveis (EUR)

Contribuição comunitária para essas despesas (EUR)

Outros apoios públicos eventualmente concedidos para essas despesas (EUR)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

 

 

 

 

 

 

 

«ANEXO VIIIA

Relatório anual sobre o controlo no local efetuado à reestruturação e reconversão de vinhas previstas no artigo 103.o-Q.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

Estado-Membro (63):

Exercício financeiro:

Data da comunicação (64):

Região

Totalidade das operações de reestruturação e de reconversão aprovadas

Operações de reestruturação com arranque prévio (65)

Controlo antes do arranque (66)

Controlo depois da reestruturação/reconversão

Superfície final admitida após controlo

(ha)

Superfície não admitida após controlo

(ha)

Prémios solicitados que foram recusados

(EUR)

Sanções (66)

Administrativo

No local

Número de pedidos

Superfície

(ha)

Número

Superfície objeto de arranque prévio

(ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada

(ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada

(ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada

(ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

Estado-Membro (67):

Exercício financeiro:

Data da comunicação (68):

Região

Totalidade das operações de reestruturação e de reconversão aprovadas

Operações de reestruturação com arranque prévio (69)

Controlo antes do arranque (70)

Controlo depois da reestruturação/reconversão

Superfície final admitida após controlo

(ha)

Superfície não admitida após controlo

(ha)

Prémios solicitados que foram recusados

(EUR)

Sanções (70)

Administrativo

No local

Número de pedidos

Superfície

(ha)

Número

Superfície objeto de arranque prévio

(ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada

(ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada

(ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada

(ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

«ANEXO VIIIB

Relatório anual sobre o controlo no local efetuado à colheita em verde prevista no artigo 103.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

A.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2009-2013

Estado-Membro (71):

Exercício financeiro:

Data da comunicação (72):

Região

Pedidos aprovados pelo Estado-Membro

Controlo no local

Superfície final admitida após controlo

(ha)

Superfície não admitida após controlo

(ha)

Prémios solicitados que foram recusados

(EUR)

Sanções (73)

Número de pedidos

Superfície

(ha)

Número de pedidos

Superfície controlada

(ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

Estado-Membro (74):

Exercício financeiro:

Data da comunicação (75):

Região

Pedidos aprovados pelo Estado-Membro

Controlo no local

Superfície final admitida após controlo

(ha)

Superfície não admitida após controlo

(ha)

Prémios solicitados que foram recusados

(EUR)

Sanções (76)

Número de pedidos

Superfície

(ha)

Número de pedidos

Superfície controlada

(ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

»

(1)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(2)  Campanhas vitivinícolas.

(3)  Riscar o que não se aplicar.

(4)  Os artigos referidos no presente anexo reportam-se ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)  Incluindo o resultado das operações em curso, em aplicação do artigo 10.o do presente regulamento.

(6)  Os Estados-Membros a que se refere o n.o 4 do artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não necessitam de preencher os pontos C e F.

(7)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(8)  Campanhas vitivinícolas.

(9)  Riscar o que não se aplicar.

(10)  Os artigos referidos no presente anexo reportam-se ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(11)  Os Estados-Membros a que se refere o n.o 4 do artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não necessitam de preencher os pontos C e F.»

(12)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(13)  Os montantes incluem igualmente as despesas de ações lançadas no âmbito do primeiro programa quinquenal de 2009-2013, relativamente ao qual os pagamentos serão efetuados no segundo programa quinquenal de 2014-2018.»

(14)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(15)  Prazo da comunicação: até 1 de dezembro de 2012 para o regime de pagamento único e até 1 de março de 2013, o mais tardar, para as outras medidas.

(16)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(17)  Os montantes incluem igualmente as despesas de ações lançadas no âmbito do primeiro programa quinquenal de 2009-2013, relativamente ao qual os pagamentos serão efetuados no segundo programa quinquenal de 2014-2018.»

(18)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(19)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(20)  Prazo da comunicação: 1 de março e 30 de junho.

(21)  Riscar o que não se aplicar.

(22)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(23)  Prazo da comunicação: 1 de março e 30 de junho.

(24)  Riscar o que não se aplicar.»

(25)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(26)  Preencher apenas os pontos respeitantes às medidas introduzidas no programa de apoio.

(27)  Os artigos referidos no presente anexo reportam-se ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(28)  Avaliação do impacto nos planos técnico, económico, ambiental e social, com base nos critérios e indicadores quantitativos definidos para o acompanhamento e a avaliação do programa apresentado.

(29)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(30)  Preencher apenas os pontos respeitantes às medidas introduzidas no programa de apoio.

(31)  Os artigos referidos no presente anexo reportam-se ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(32)  Avaliação do impacto nos planos técnico, económico, ambiental e social, com base nos critérios e indicadores quantitativos definidos para o acompanhamento e a avaliação do programa apresentado.

(33)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(34)  Prazo da comunicação: 1 de março e 30 de junho.

(35)  Riscar o que não se aplicar.

(36)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(37)  Prazo da comunicação: 1 de março e 30 de junho.

(38)  Riscar o que não se aplicar.»

(39)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(40)  Prazo da comunicação: no caso das previsões, 30 de junho de 2008, pela primeira vez, e, em seguida, 1 de março e 30 de junho; no caso da execução, 1 de março (pela primeira vez em 2010).

(41)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de projetos a que se refere o presente anexo.

(42)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pela superfície a que se refere o presente anexo.

(43)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de fundos a que se refere o presente anexo.

(44)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de produtores a que se refere o presente anexo.

(45)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de beneficiários a que se refere o presente anexo

(46)  Fornecer mais elementos nos anexos I e V.

(47)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de hectolitros a que se refere o presente anexo.

(48)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(49)  Prazo da comunicação: no caso das previsões, 1 de março de 2013, pela primeira vez, e, em seguida, 1 de março e 30 de junho; no caso da execução, 1 de março (pela primeira vez em 2015).

(50)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de projetos a que se refere o presente anexo.

(51)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pela superfície a que se refere o presente anexo.

(52)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de fundos a que se refere o presente anexo.

(53)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de produtores a que se refere o presente anexo.

(54)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de beneficiários a que se refere o presente anexo.

(55)  Fornecer mais elementos nos anexos I e V.

(56)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de hectolitros a que se refere o presente anexo.»

(57)  Riscar o que não se aplicar.

(58)  Prazo da comunicação: no caso das previsões, 30 de junho de 2008, pela primeira vez, e, em seguida, 1 de março e 30 de junho; no caso da execução, 1 de março (pela primeira vez em 2010).

(59)  Incluindo medidas de promoção organizadas em cooperação com um ou mais Estados-Membros.

(60)  Riscar o que não se aplicar.

(61)  Prazo da comunicação: no caso das previsões, 1 de março de 2013, pela primeira vez, e, em seguida, 1 de março e 30 de junho; no caso da execução, 1 de março (pela primeira vez em 2015).

(62)  Incluindo medidas de promoção organizadas em cooperação com um ou mais Estados-Membros.

(63)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(64)  Prazo da comunicação: 1 de dezembro de cada ano; pela primeira vez em 1 de dezembro de 2009.

(65)  Parcialmente incluídas nas colunas 2 e 3.

(66)  Se for caso disso.

(67)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(68)  Prazo da comunicação: 1 de dezembro de cada ano; pela primeira vez em 1 de dezembro de 2014.

(69)  Parcialmente incluídas nas colunas 2 e 3.

(70)  Se for caso disso.

(71)  Utilizar o acrónimo SPOCE.

(72)  Prazo da comunicação: 1 de dezembro de cada ano; pela primeira vez em 1 de dezembro de 2009.

(73)  Se for caso disso.

(74)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias.

(75)  Prazo da comunicação: 1 de dezembro de cada ano; pela primeira vez em 1 de dezembro de 2014.

(76)  Se for caso disso.


29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 569/2012 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2012

relativo à suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de certos cereais a título da campanha de comercialização de 2012/2013

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de favorecer o abastecimento do mercado comunitário em cereais durante os últimos seis meses da campanha de comercialização de 2011/2012, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1350/2011 da Comissão (2) suspendeu, até 30 de junho de 2012, os direitos aduaneiros para os contingentes pautais de importação de trigo mole de qualidade baixa e média e de cevada forrageira abertos, respetivamente, pelos Regulamentos (CE) n.o 1067/2008 (3) e (CE) n.o 2305/2003 (4) da Comissão.

(2)

Com base nas comunicações feitas nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003, a Comissão, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 20/2012 (5) suspendeu, a partir de 6 de janeiro de 2012, às 13h00, hora de Bruxelas, a emissão de certificados de importação de cevada do contingente previsto no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2305/2003 para o período aplicável ao contingente em vigor.

(3)

As perspetivas de evolução do mercado dos cereais no início da próxima campanha de 2012/2013 permitem supor que se venham a manter os preços elevados, considerando o baixo nível de existências e o estado atual das previsões da Comissão quanto às quantidades que estarão efetivamente disponíveis a título da colheita de 2012. Com o objetivo de facilitar a manutenção de fluxos de importações úteis ao equilíbrio do mercado da União Europeia, revela-se, por conseguinte, necessário garantir a continuidade da política de importação de cereais, mantendo até 31 de dezembro de 2012 a suspensão temporária dos direitos aduaneiros de importação de trigo mole a título da campanha de 2012/2013, relativamente aos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008. Dado que a emissão de certificados de importação de cevada foi suspensa até 31 de dezembro de 2012, a suspensão dos direitos aduaneiros para o referido produto durante o período perde o significado.

(4)

Convém, além disso, não penalizar os operadores, se os cereais já estiverem em trânsito com vista à sua importação na UE. A esse respeito, convém ter em consideração os prazos de transporte e permitir que os operadores procedam à introdução em livre prática dos cereais sob o regime da suspensão dos direitos aduaneiros prevista pelo presente regulamento, relativamente a todos os produtos cujo transporte com destino direto à União tenha começado o mais tardar em 31 de dezembro de 2012. Convém ainda prever o comprovativo a apresentar para justificar o transporte com destino direto à União e a data em que o mesmo se iniciou.

(5)

A fim de assegurar a gestão eficaz do processo de emissão dos certificados de importação a partir de 1 de julho de 2012, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A aplicação dos direitos aduaneiros à importação de trigo mole do código NC 1001 99 00, de qualquer qualidade, exceto a alta, na aceção do anexo II do Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão (6), fica suspensa relativamente à campanha de 2012/2013, para todas as importações efetuadas no âmbito do contingente pautal com redução de direitos aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2013.

2.   Sempre que o transporte dos cereais referidos no n.o 1 do presente artigo seja efetuado com destino direto à União e tenha começado o mais tardar em 31 de dezembro de 2012, a suspensão dos direitos aduaneiros em virtude do presente regulamento permanece aplicável no que respeita à introdução em livre prática dos produtos em causa.

O comprovativo do transporte com destino direto à União e da data do seu início é apresentado às autoridades competentes com base no original do documento de transporte.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável de 1 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 338 de 21.12.2011, p. 27.

(3)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.

(4)  JO L 342 de 30.12.2003, p. 7.

(5)  JO L 8 de 12.1.2012, p. 35.

(6)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/43


REGULAMENTO (UE) N.o 570/2012 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de ácido benzoico – benzoatos (E 210-213) em sucedâneos de vinho sem álcool

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 30.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Essa lista pode ser alterada em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(3)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(4)

Foi apresentado, e colocado à disposição dos Estados-Membros, um pedido de autorização para a utilização de ácido benzoico – benzoatos (E 210-213), como conservante, em sucedâneos de vinho sem álcool.

(5)

Esses sucedâneos de vinho sem álcool são produzidos mediante a eliminação do álcool do vinho após a fermentação. A fim de evitar a fermentação secundária na garrafa, utilizam-se frequentemente ácido sórbico – sorbatos (E 200-203), sendo necessária uma pasteurização posterior. Contudo, a pasteurização altera e degrada os aromas e sabores frutados naturais do produto. A adição de benzoatos produz um efeito sinergético com os sorbatos, permitindo uma melhor conservação e reduzindo a necessidade de pasteurização.

(6)

Os sucedâneos de vinho sem álcool são apresentados e comercializados como alternativa ao vinho, para os adultos que optam por não beber bebidas alcoólicas. O consumo destes sucedâneos não substitui o consumo de refrigerantes. A exposição adicional ao ácido benzoico – benzoatos (E 210-213) decorrente desta nova utilização permanecerá, portanto, limitada e não conduzirá à superação da dose diária admissível estabelecida pelo Comité Científico da Alimentação Humana (3). Por conseguinte, é conveniente permitir a utilização de ácido benzoico – benzoatos (E 210-213) para a conservação de sucedâneos de vinho sem álcool.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a autorização da utilização de ácido benzoico – benzoatos (E 210-213) para a conservação de sucedâneos de vinho sem álcool constitui uma atualização dessa lista que não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(8)

Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (4), o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de ácido benzoico – benzoatos (E 210-213) em sucedâneos de vinho sem álcool antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esta utilização desse aditivo alimentar.

(9)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  http://ec.europa.eu/food/fs/sc/scf/reports/scf_reports_35.pdf

(4)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


ANEXO

No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é aditada, na categoria de géneros alimentícios 14.2.2 «Vinho e outros produtos definidos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007, bem como os seus sucedâneos sem álcool», após a entrada relativa ao E 200-203, a seguinte entrada:

 

«E 210-213

Ácido benzoico – benzoatos

200

(1) (2)

Unicamente produtos sem álcool

Período de aplicação:

A partir de 19 de julho de 2012»


29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/46


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 571/2012 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação das substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

As substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina) foram incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (2) pela Diretiva 2008/127/CE da Comissão (3), em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.o-B do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão, de 3 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.° da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (4). Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essas substâncias são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo desse regulamento, sendo enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (5).

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o-A do Regulamento (CE) n.o 2229/2004, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a seguir designada «Autoridade», apresentou à Comissão as suas conclusões sobre os projetos de relatórios de revisão do silicato de alumínio (6), das proteínas hidrolisadas (7) e do 1,4-diaminobutano (putrescina) (8), em 16 de dezembro de 2011. Os projetos de relatórios de revisão e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 1 de junho de 2012, sob a forma de relatórios de revisão da Comissão sobre o silicato de alumínio, as proteínas hidrolisadas e o 1,4-diaminobutano (putrescina).

(3)

A Autoridade comunicou aos notificadores as suas conclusões sobre o silicato de alumínio, as proteínas hidrolisadas e o 1,4-diaminobutano (putrescina) e a Comissão convidou-os a apresentar comentários sobre os relatórios de revisão.

(4)

Confirma-se que as substâncias ativas silicato de alumínio, proteínas hidrolisadas e 1,4-diaminobutano (putrescina) devem ser consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(5)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário alterar as condições de aprovação do silicato de alumínio, das proteínas hidrolisadas e do 1,4-diaminobutano (putrescina). Convém, em especial, requerer mais informações confirmatórias no que se refere ao silicato de alumínio e às proteínas hidrolisadas. Ao mesmo tempo, devem ser feitas certas adaptações técnicas, em especial, o nome da substância ativa «putrescina (1,4-diaminobutano» deve ser substituído por «1,4-diaminobutano (putrescina)». O anexo do Regulamento (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

Deve prever-se um período razoável antes da aplicação do presente regulamento a fim de permitir que os Estados-Membros, os notificadores e os titulares das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos cumpram os requisitos decorrentes da alteração das condições da aprovação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(3)  JO L 344 de 20.12.2008, p. 89.

(4)  JO L 379 de 24.12.2004, p.13.

(5)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(6)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance aluminium silicate (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa silicato de alumínio). EFSA Journal 2012; 10(1):2517. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.

(7)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance hydrolysed proteins (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa proteínas hidrolisadas). EFSA Journal 2012; 10(2):2545. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.

(8)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance 1,4-diaminobutane (putrescine) [Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa 1,4-diaminobutano (putrescina)]. EFSA Journal 2012; 10(1):2516. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

(1)

A entrada com o número 220, relativa à substância ativa silicato de alumínio, passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«220

Silicato de alumínio

N.o CAS: 1332-58-7

N.o CIPAC: 841

Não disponível

Denominação química: silicato de alumínio

≥ 999,8 g/kg

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como repulsivo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do silicato de alumínio (SANCO/2603/08) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 1 de junho de 2012, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança dos operadores; as condições de utilização devem incluir a aplicação de equipamento de proteção individual e respiratório adequado, se necessário;

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão informações de confirmação no que se refere:

a)

À especificação do produto técnico produzido para fins comerciais, apoiadas em dados analíticos adequados;

b)

À relevância do material de ensaio utilizado nos ensaios de toxicidade tendo em conta as especificações do produto técnico;

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece estas informações à Comissão até 1 de maio de 2013.»

(2)

A entrada com o número 234, relativa à substância ativa proteínas hidrolisadas, passa a ter a seguinte redação:

«Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*2)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

234

Proteínas hidrolisadas

N.o CAS: não atribuído

N.o CIPAC: 901

Não disponível

Relatório de revisão (SANCO/2615/2008)

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atrativo. As proteínas hidrolisadas de origem animal têm de cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 (*3) e no Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (*4).

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão das proteínas hidrolisadas (SANCO/2615/08) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 1 de junho de 2012, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à segurança de operadores e trabalhadores; as condições de utilização devem incluir a aplicação de equipamento de proteção individual adequado, se necessário.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta à Comissão informações de confirmação no que se refere:

a)

Às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, apoiadas em dados analíticos adequados;

b)

Aos riscos para os organismos aquáticos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente fornece à Comissão as informações referidas na alínea a) até 1 de maio de 2013 e as informações referidas na alínea b) até 1 de novembro de 2013.

(3)

A entrada com o número 245, relativa à substância ativa 1,4-diaminobutano (putrescina), passa a ter a seguinte redação:

Número

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (*5)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«245

1,4-diaminobutano (putrescina)

N.o CAS: 110-60-1

N.o CIPAC: 854

Butano-1,4-diamina

≥ 990 g/kg

1 de setembro de 2009

31 de agosto de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como atrativo.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do 1,4-diaminobutano (putrescina) (SANCO/2626/08) elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 1 de junho de 2012, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(*1)  Os relatórios de revisão das substâncias ativas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.

(*2)  Os relatórios de revisão das substâncias ativas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.

(*3)  JO L 300 de 14.11.2009, p.1.

(*4)  JO L 54 de 26.2.2011, p. 1

(*5)  Os relatórios de revisão das substâncias ativas fornecem dados complementares sobre a identidade e as especificações das mesmas.


29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/50


REGULAMENTO (UE) N.o 572/2012 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2012

que sujeita a registo as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu («TJE»), de 22 de março de 2012, no processo C-338/10,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4, e o artigo 14.o, n.o 5,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, para sujeitar a registo as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China.

A.   PRODUTO EM CAUSA

(1)

O produto em causa no que respeita ao registo são as mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como definidos no código NC 2008, atualmente classificados nos códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90 (códigos TARIC 2008309061, 2008309063, 2008309065, 2008309067, 2008309069), originários da República Popular da China.

B.   ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

(2)

Em 22 de março de 2012, no processo C-338/10, o Tribunal de Justiça Europeu («TJE») declarou inválido o Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China (2) («regulamento anti-dumping definitivo» ou «regulamento impugnado»).

(3)

O acórdão do TJE baseou-se no facto de a Comissão não ter tomado todas as medidas necessárias para determinar o valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado, como previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(4)

Como consequência do referido acórdão, as importações na União Europeia de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.), deixam de estar sujeitas às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1355/2008.

(5)

Na sequência do acórdão do TJE, a Comissão decidiu, então, reabrir o inquérito anti-dumping relativo às importações de determinados citrinos preparados ou conservados (a saber, mandarinas, etc.) originários da República Popular da China, iniciado em conformidade com o regulamento de base. O âmbito da reabertura limita-se à aplicação da conclusão do TJE, tal como acima referida (3).

C.   PEDIDO

(6)

No seguimento do acórdão do TJE, a Federação Nacional de Associações da Indústria de Conservas Vegetais («FENAVAL», anteriormente designada «FNACV») («requerente») de Espanha solicitou que as importações do produto em causa sejam sujeitas a registo em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

D.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(7)

O requerente alegou que a declaração de invalidade pelo TJE das medidas anti-dumping em causa, mais de um ano e meio antes da sua caducidade prevista, por outras razões que não a ausência de dumping e prejuízo subsequente, comprometem fortemente a sua viabilidade. A este respeito, salientou, em especial, o risco imediato de constituição de existências significativas das importações em causa, tal como já ocorreu no passado. Por conseguinte, solicitou o registo dessas importações.

(8)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode, após consulta do Comité Consultivo, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(9)

O pedido contém elementos de prova suficientes para justificar o registo. Deve recordar-se que o produto é sazonal e fungível, que é normalmente enlatado e pode ser facilmente armazenado durante períodos prolongados, sendo também de fácil transporte. Todos estes fatores possibilitam a rápida acumulação de existências.

(10)

No Regulamento (CE) n.o 642/2008 da Comissão, que instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações do produto em causa, já se referira que, antes da instituição das medidas anti-dumping provisórias, as importações do produto em causa tinham também aumentado de forma muito acentuada num período relativamente curto (4). O receio do requerente de que um aumento súbito de importações possa voltar a ocorrer, agora que as medidas foram consideradas inválidas, é, portanto, considerado justificado. É corroborado pelos dados estatísticos dos Estados-Membros que já comunicaram um aumento muito acentuado das importações em março de 2012, para níveis duas vezes superiores aos de março de 2011 e três a quatro vezes superiores aos de qualquer outro mês anterior em 2011 e 2012.

(11)

O acórdão do TJE limita-se à determinação do valor normal com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado. Por conseguinte, a existência de prejuízo não é contestada. No seu pedido, o requerente referiu também o risco imediato de grave prejuízo para a indústria da UE, na medida em que os importadores continuariam a poder passar de produtos da UE para produtos chineses, deixando a indústria da UE com significativas existências nos seus armazéns.

(12)

Tendo em conta o que precede, considera-se que é possível que o efeito de correção pretendido com os direitos anti-dumping definitivos seja gravemente comprometido, a não ser que esses direitos sejam aplicados com efeitos retroativos. Assim, neste caso, estão cumpridas as condições para o registo.

E.   PROCEDIMENTO

(13)

Tendo em conta o exposto, a Comissão concluiu que o pedido do requerente contém elementos de prova suficientes para sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

(14)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

F.   REGISTO

(15)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa devem ser sujeitas a registo, de modo a garantir que, se do inquérito reaberto resultarem conclusões conducentes à reinstituição de direitos anti-dumping, esses direitos possam, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. Qualquer responsabilidade futura decorreria das conclusões do inquérito anti-dumping reaberto.

G.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(16)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo das importações na União Europeia de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes preparados ou conservados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, e tal como definidos no código NC 2008, atualmente classificados nos códigos NC 2008 30 55, 2008 30 75 e ex 2008 30 90 (códigos TARIC 2008309061, 2008309063, 2008309065, 2008309067, 2008309069), originários da República Popular da China. O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar as suas observações por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 35.

(3)  JO C 175 de 19.6.2012, p. 19.

(4)  JO L 178 de 5.7.2008, p. 35 (considerando 131).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 573/2012 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

52,3

ZZ

52,3

0707 00 05

TR

103,2

ZZ

103,2

0709 93 10

TR

105,9

ZZ

105,9

0805 50 10

AR

86,8

UY

89,3

ZA

113,3

ZZ

96,5

0808 10 80

AR

111,4

BR

93,3

CL

99,4

NZ

121,0

US

121,2

UY

57,1

ZA

94,7

ZZ

99,7

0809 10 00

TR

188,4

ZZ

188,4

0809 29 00

TR

430,8

ZZ

430,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/55


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 574/2012 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 550/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 165 de 26.6.2012, p. 43.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 29 de junho de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10  (1)

39,85

0,00

1701 12 90  (1)

39,85

2,65

1701 13 10  (1)

39,85

0,00

1701 13 90  (1)

39,85

2,95

1701 14 10  (1)

39,85

0,00

1701 14 90  (1)

39,85

2,95

1701 91 00  (2)

48,85

2,81

1701 99 10  (2)

48,85

0,00

1701 99 90  (2)

48,85

0,00

1702 90 95  (3)

0,49

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 575/2012 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no que respeita aos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 614/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixa os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 181 de 14.7.2009, p. 8.

(3)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47.


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(EUR/100 kg)

Garantia referida no artigo 3.o, n.o 3,

(EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frangos, apresentação 70 %, congeladas

125,3

0

AR

0207 12 90

Carcaças de frangos, apresentação 65 %, congeladas

130,3

0

AR

127,5

0

BR

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

271,7

9

AR

240,1

18

BR

322,1

0

CL

0207 14 50

Peitos de frango, congelados

215,7

0

BR

0207 27 10

Pedaços desossados de perus, congelados

346,2

0

BR

365,0

0

CL

0408 91 80

Ovos sem casca, secos

408,9

0

AR

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

293,6

0

BR

347,6

0

CL

3502 11 90

Ovalbuminas, secas

533,5

0

AR


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código “ZZ” representa “outras origens”.»


29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/59


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 576/2012 DA COMISSÃO

de 28 de junho de 2012

relativo à atribuição de direitos de importação respeitantes aos pedidos apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013, no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 431/2008 para a carne de bovino congelada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (3), abriu um contingente pautal de importação de produtos do setor da carne de bovino.

(2)

Os pedidos de direitos de importação apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013 excedem as quantidades disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os direitos de importação podem ser concedidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Às quantidades constantes dos pedidos de direitos de importação relativos ao contingente com o número de ordem 09.4003 apresentados para o período compreendido entre 1 de julho de 2012 e 30 de junho de 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 431/2008 será aplicado um coeficiente de atribuição de 30,632325 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de junho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 130 de 20.5.2008, p. 3.


DECISÕES

29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/60


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS

de 20 de junho de 2012

que nomeia juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça

(2012/345/UE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 253.o e 255.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os mandatos de catorze juízes e de quatro advogados-gerais do Tribunal de Justiça terminam em 6 de outubro de 2012. Para o período compreendido entre 7 de outubro de 2012 e 6 de outubro de 2018, têm de ser nomeados para o Tribunal de Justiça catorze juízes e quatro advogados-gerais.

(2)

Em 25 de abril de 2012, pela Decisão 2012/244/UE (1), os Representantes dos Governos dos Estados-Membros nomearam onze juízes e três advogados-gerais para o Tribunal de Justiça para o período compreendido entre 7 de outubro de 2012 e 6 de outubro de 2018.

(3)

A fim de completar a substituição parcial dos juízes e dos advogados-gerais do Tribunal de Justiça, os Representantes dos Governos dos Estados-Membros deverão nomear mais três juízes e um advogado-geral para os lugares que continuam por preencher.

(4)

Os Governos dos Estados-Membros propuseram a recondução de Antonio TIZZANO e a nomeação de Christopher VAJDA para o exercício das funções de juiz do Tribunal de Justiça, e propuseram também a recondução de Paolo MENGOZZI como advogado-geral do Tribunal de Justiça. O Comité instituído pelo artigo 255.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia emitiu parecer quanto à adequação dos candidatos acima referidos para o exercício das funções de juiz ou de advogado-geral do Tribunal de Justiça.

(5)

Importa, pois, proceder à nomeação de dois juízes e de um advogado geral do Tribunal de Justiça para o período compreendido entre 7 de outubro de 2012 e 6 de outubro de 2018. A nomeação de um juiz do Tribunal de Justiça para o lugar remanescente será feita mais tarde,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São nomeados juízes do Tribunal de Justiça pelo período compreendido entre 7 de outubro de 2012 e 6 de outubro de 2018:

 

Antonio TIZZANO

 

Christopher VAJDA.

2.   Paolo MENGOZZI é nomeado advogado-geral do Tribunal de Justiça pelo período compreendido entre 7 de outubro de 2012 e 6 de outubro de 2018.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2012.

O Presidente

J. TRANHOLM-MIKKELSEN


(1)  JO L 121 de 8.5.2012, p. 21.


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

29.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/61


DECISÃO DO COMITÉ ESPECIAL UE-CHILE DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA E REGRAS DE ORIGEM N.o 1/2012

de 27 de março de 2012

relativa ao anexo III do Acordo de Associação que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, respeitante à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

(2012/346/UE)

O COMITÉ ESPECIAL,

Tendo em conta o Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Associação»), assinado em 18 de novembro de 2002, nomeadamente a expressão «território aduaneiro da Comunidade» utilizada no artigo 36.o, n.o 2, do anexo III respeitante à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Acordo de Associação estabelece as regras de origem para os produtos originários dos territórios das Partes no Acordo.

(2)

O anexo III do Acordo de Associação refere-se ao termo «Comunidade».

(3)

Para efeitos do anexo III do Acordo de Associação, é adequado definir o termo «Comunidade» e a expressão «território aduaneiro da Comunidade», sob a forma de uma nota explicativa ao anexo, com vista a assegurar a correta aplicação territorial do mesmo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do Artigo 36.o, n.o 2, do anexo III do Acordo de Associação, a expressão «território aduaneiro da Comunidade» abrange o território aduaneiro da Comunidade Europeia (atualmente, União Europeia) como indicado no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), sem prejuízo de quaisquer alterações posteriores ou da revogação da legislação em vigor.

A presente nota explicativa ao anexo III não prejudica o disposto no título VII, relativo a Ceuta e Melilha, do mesmo anexo.

Artigo 2.o

Para efeitos do anexo III do Acordo de Associação, o termo «Comunidade» designa o território aduaneiro da Comunidade Europeia (atualmente, União Europeia), tal como referido no artigo 1.o da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor sessenta dias após a notificação pela última Parte da conclusão das formalidades internas necessárias para a aplicação da presente decisão.

Feito em Santiago do Chile, em 27 de março de 2012.

Pelo Comité Especial

A Presidente

Paulina NAZAL


(1)  JO L 352 de 30.12.2002, p. 3.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.