ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.166.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
27.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 23 de abril de 2012
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro
(2012/338/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de novembro de 1995, foi assinado o Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (1) (a seguir designado «Acordo euro-mediterrânico»). |
(2) |
Em 14 de novembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a conduzir negociações a fim de alcançar uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca com determinados países mediterrânicos. As negociações com Israel foram concluídas com êxito em 18 de julho de 2008. Os resultados das negociações estão incluídos no Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos, e às alterações ao Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (2) (a seguir designado «Acordo de 2010»), que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010. |
(3) |
Após a entrada em vigor do Acordo de 2010, a Comissão Europeia e Israel realizaram várias reuniões técnicas relativamente à sua aplicação. As reuniões revelaram a necessidade de efectuar certos ajustamentos técnicos no Acordo euro-mediterrânico para cumprir os compromissos assumidos nos anteriores acordos entre as Comunidades Europeias e o Estado de Israel, que entraram em vigor em 2000 e 2006. Em 19 de setembro de 2011, a Comissão e Israel concluíram as negociações relativas aos ajustamentos técnicos necessários, que figuram no novo Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (a seguir designado «Acordo»). |
(4) |
O Acordo deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração ulterior, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, que altera os anexos dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, sob reserva da celebração do referido Acordo (3).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 23 de abril de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 147 de 21.6.2000, p. 3.
(2) JO L 313 de 28.11.2009, p. 83.
(3) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
REGULAMENTOS
27.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 551/2012 DO CONSELHO
de 21 de junho de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 7/2010 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais autónomos da União para determinados produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Para assegurar fornecimentos suficientes e ininterruptos de certos bens cuja produção na União não é suficiente e para evitar perturbações no mercado para certos produtos agrícolas e industriais, foram abertos pelo Regulamento (UE) n.o 7/2010 do Conselho (1) contingentes pautais autónomos no âmbito dos quais esses produtos podem ser importados a taxas de direitos zero ou reduzidas. Pelas mesmas razões é necessário abrir, com efeitos a partir de 1 de julho de 2012, para dois produtos, um novo contingente pautal com uma taxa de direitos zero para um volume adequado. |
(2) |
Os volumes contingentários previamente estabelecidos para os contingentes pautais autónomos da União com os números de ordem 09.2638, 09.2814 e 09.2889 são insuficientes para responder às necessidades da indústria da União. Consequentemente, esses volumes deverão ser aumentados com efeitos desde 1 de janeiro de 2012. |
(3) |
Além disso, deverá ser adaptada a descrição do produto correspondente ao contingente pautal autónomo da União com o número de ordem 09.2633. |
(4) |
Acresce ainda que, para o contingente com o número de ordem 09.2767, deixou de ser do interesse da União continuar a conceder um contingente pautal para o segundo semestre de 2012. Em consequência, esse contingente pautal deverá ser encerrado com efeitos a partir de 1 de julho de 2012 e a linha correspondente deverá ser suprimida do anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010. |
(5) |
Uma vez que algumas medidas previstas no presente regulamento deverão produzir efeitos desde 1 de janeiro de 2012 e outras a partir de 1 de julho de 2012, o presente regulamento deverá aplicar–se a contar dessas datas e entrar em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 7/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 7/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
São inseridas as linhas com os números de ordem 09.2644 e 09.2645 constantes do Anexo I do presente regulamento; |
2) |
As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.2638, 09.2814 e 09.2889 são substituídas pelas linhas constantes do Anexo II do presente regulamento; |
3) |
A linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.2633 é substituída pela linha constante do Anexo I do presente regulamento; |
4) |
É suprimida a linha respeitante ao contingente pautal com o número de ordem 09.2767. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de julho de 2012.
Todavia, o artigo 1.o, n.o 2, é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados–Membros.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. FREDERIKSEN
ANEXO I
Contingentes pautais referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 3
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingen-tamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
||||||
09.2644 |
ex 3824 90 97 |
96 |
Preparação que contenha em peso:
|
1.7-31.12 |
7 500 toneladas |
0 % |
||||||
09.2645 |
ex 3921 14 00 |
20 |
Bloco alveolar de celulose regenerada, impregnado com água contendo cloreto de magnésio e compostos de amónio quaternário, medindo 100 cm (± 10 cm) × 100 cm (± 10 cm) × 40 cm (± 5 cm) |
1.7-31.12 |
650 toneladas |
0 % |
||||||
09.2633 |
ex 8504 40 82 |
20 |
Retificador eléctrico de potência não superior a 1 kVA, utilizado no fabrico de aparelhos de depilação (1) |
1.1-31.12 |
4 500 000 unidades |
0 % |
(1) A entrada desta subposição está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
ANEXO II
Contingentes pautais referidos no artigo 1.o, n.o 2
Número de ordem |
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Quantidade do contingente |
Taxa dos direitos do contingente (%) |
09.2638 |
ex 2915 21 00 |
10 |
Ácido acético de pureza igual ou superior a 99 % em peso (CAS RN 64–19–7) |
1.1-31.12 |
1 000 000 toneladas |
0 % |
09.2889 |
3805 10 90 |
|
Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
1.1-31.12 |
25 000 toneladas |
0 % |
09.2814 |
ex 3815 90 90 |
76 |
Catalisador constituído por dióxido de titânio e trióxido de tungsténio |
1.1-31.12 |
3 000 toneladas |
0 % |
27.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/7 |
REGULAMENTO (UE) N.o 552/2012 DO CONSELHO
de 21 de junho de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 que suspende os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para certos produtos agrícolas, da pesca e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
É do interesse da União suspender totalmente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para um certo número de produtos atualmente não enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 do Conselho (1). |
(2) |
Seis produtos com os códigos TARIC 2914390020, 2918300050, 3206110020, 3815120020, 3815120030 e 8302420080, que estão atualmente enumerados no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 deverão ser suprimidos, porque já não é do interesse da União manter a suspensão dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum para esses produtos. |
(3) |
É necessário alterar a descrição do produto com o código NC 2819 10 00 e dos produtos com os códigos TARIC 2914199040, 2914700050, 2922498510, 3815199010, 3919900051, 3920102891, 3920510030, 3920910093, 8529909250 e 9401908010 no anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011, a fim de tomar em consideração a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. Deverão ainda ser alterados os atuais códigos TARIC 2009419270, 2009897992 e 8505199031. Além disso, é considerada necessária uma dupla classificação para o produto com o código TARIC 3904400091. |
(4) |
Essas suspensões, para as quais são necessárias alterações técnicas, deverão ser suprimidas da lista de suspensões do anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 e reinseridas na lista com as novas descrições dos produtos ou os novos códigos NC ou TARIC. |
(5) |
Tendo em conta o seu caráter temporário, as suspensões enumeradas no Anexo I devem ser objeto de um exame sistemático, o mais tardar, cinco anos após a sua aplicação ou recondução. Além disso, o levantamento de certas suspensões deverá ser garantido, a qualquer momento, na sequência de uma proposta da Comissão, com base num exame efetuado por iniciativa da Comissão, ou a pedido de um ou mais Estados-Membros, se a manutenção das suspensões deixar de ser do interesse da União ou devido à evolução técnica dos produtos, à alteração de circunstâncias ou às tendências económicas do mercado. |
(6) |
Uma vez que as suspensões estabelecidas no presente regulamento deverão produzir efeitos a partir de 1 de julho de 2012, o presente regulamento deverá aplicar-se a partir dessa data e entrar em vigor imediatamente após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
O Regulamento (UE) n.o 1344/2011 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1344/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
São inseridas as linhas relativas aos produtos enumerados no Anexo I do presente regulamento. |
2) |
São suprimidas as linhas relativas aos produtos cujos códigos NC e TARIC estejam enumerados no Anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de julho de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. FREDERIKSEN
(1) JO L 349 de 31.12.2011, p. 1.
ANEXO I
Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 1
Código NC |
TARIC |
Designação das mercadorias |
Prazo de validade |
Data prevista para a revisão obrigatória |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2009 41 92 |
20 |
Sumo (suco) de ananás (abacaxi): |
8 % |
31.12.2015 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2009 41 99 |
70 |
utilizado no fabrico de sumos (sucos) de fruta ou de produtos da indústria de bebidas (1) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2009 89 79 |
20 |
Sumo de boysenberry concentrado, com valor Brix igual ou superior a 61 mas não superior a 67, congelado, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2811 19 80 |
20 |
Iodeto de hidrogenio (CAS RN 10034-85-2) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
2819 10 00 |
|
Trióxido de crómio (CAS RN 1333-82-0) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2819 90 90 |
20 |
Trióxido de dicrómio para utilização em metalurgia (CAS RN 1308-38-9) (1) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2826 90 80 |
15 |
Hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2850 00 20 |
40 |
Tetrahidreto de germânio (CAS RN 7782-65-2) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2903 39 90 |
15 |
Perfluoro(4-metil-2-penteno), (CAS RN 84650-68-0) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2903 89 90 |
40 |
Hexabromociclododecano |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2907 29 00 |
40 |
2,3,5-Trimetilhidroquinona (CAS RN 700-13-0) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2907 29 00 |
45 |
2-Metilhidroquinona (CAS RN 95-71-6) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2909 20 00 |
10 |
8-Metoxicedrano (CAS RN 19870-74-7) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2909 30 38 |
20 |
1,1’-Propano-2,2-diilbis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromopropoxi)benzeno], (CAS RN 21850-44-2) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2910 90 00 |
80 |
Éter alilo glicidílico (CAS RN 106-92-3) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2914 19 90 |
40 |
Pentan-2-ona (CAS RN 107-87-9) |
0 % |
31.12.2012 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2914 29 00 |
50 |
trans-β-Damascona (CAS RN 23726-91-2) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2914 50 00 |
40 |
4-(4-Hidroxifenil)butano-2-ona (CAS RN 5471-51-2) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2914 69 90 |
40 |
p-Benzoquinona (CAS RN 106-51-4) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2914 70 00 |
50 |
3’-Cloroprópiofenona (CAS RN 34841-35-5) |
0 % |
31.12.2013 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2916 12 00 |
50 |
Acrilato de 2-hidroxietilo com uma pureza em peso de 97 % ou mais (CAS RN 818-61-1) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2916 31 00 |
10 |
Benzoato de benzilo (CAS RN 120-51-4) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2918 99 90 |
80 |
5-[2-Cloro-4-(trifluorometil)fenoxi]-2-nitrobenzoato de sódio, (CAS RN 62476-59-9) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2919 90 00 |
50 |
Fosfato de trietilo (CAS RN 78-40-0) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2922 49 85 |
10 |
Aspartato de ornitina (DCIM), (CAS RN 3230-94-2) |
0 % |
31.12.2013 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2924 29 98 |
63 |
N-Etil-2-(isopropil)-5-metilciclo-hexanocarboxamida (CAS RN 39711-79-0) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2928 00 90 |
30 |
N-Isopropil-hidroxilamina (CAS RN 5080-22-8) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2930 90 99 |
13 |
Mercaptamina, cloridrato (CAS RN 156-57-0) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2930 90 99 |
18 |
1-Metil-5-[3-metil-4-[4-[(trifluorometil)tio]fenoxi]fenil]biureto, (CAS RN 106310-17-2) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2931 90 90 |
18 |
Óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2932 99 00 |
20 |
Etil-2-metil-1,3-dioxolano-2-acetato de etilo (CAS RN 6413-10-1) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2933 29 90 |
70 |
Ciazofamida (ISO), (CAS RN 120116-88-3) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
70 |
2,3-Dicloro-5-triflúorometilpiridina, (CAS RN 69045-84-7) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2933 39 99 |
72 |
5,6-Dimetoxi-2-[(4-piperidinil)metil]indan-1-ona, (CAS RN 120014-30-4) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2933 59 95 |
72 |
Triacetilganciclovir (CAS RN 86357-14-4) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2933 69 80 |
72 |
Dietil-hexil butamido triazona (INCI), (CAS RN 154702-15-5) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2933 99 80 |
67 |
Éster etílico de candesartano (DCIM), (CAS RN 139481-58-6) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
43 |
Cloridrato de clopidogrel ácido (CAS RN 144750-42-5) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2934 99 90 |
48 |
Propan-2-ol – 2-metil-4-(4-metilpiperazin-1-il)-10H-tieno[2,3-b][1,5]benzodiazepina (1:2) di-hidrato, (CAS RN 864743-41-9) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 2935 00 90 |
48 |
Ácido (3R,5S,6E)-7-[4-(4-fluorofenil)-2-[metil(metilsulfonil)amino]-6-(propan-2-il)pirimidin-5-ilo]-3,5-di-hidroxi-hept-6-enóico – 1-[(R)-(4-clorofenil)(fenil)metil]piperazina (1:1), (CAS RN 1235588-99-4) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3204 12 00 |
10 |
Corante C.I. Acid Blue 9 |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3204 17 00 |
15 |
Corante C.I. Pigment Green 7 |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3204 17 00 |
20 |
Corante C.I. Pigment Blue 15:3 |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3204 17 00 |
25 |
Corante C.I. Pigment Yellow 14 |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3204 17 00 |
35 |
Corante C.I. Pigment Red 202 |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3204 17 00 |
45 |
Corante C.I. Pigment Violet 27 |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3204 20 00 |
20 |
Corante C.I. Fluorescent Brightener 71 |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3204 20 00 |
30 |
Corante C.I. Fluorescent Brightener 351 |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3205 00 00 |
20 |
Corante C.I. Carbon Black 7 Lake |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3206 19 00 |
10 |
Preparação que contenha, em peso:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3801 90 00 |
10 |
Grafite expansível (CAS RN 90387-90-9 e CAS RN 12777-87-6) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3812 30 80 |
55 |
Estabilizador UV, que contenha:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3812 30 80 |
60 |
Estabilizador de luz, consistindo em ésteres alquílicos ramificados e lineares do ácido 3-(2H-benzotriazolil)-5-(1,1-di-metiletil)-4-hidroxi-benzenopropanóico (CAS RN 127519-17-9) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3812 30 80 |
65 |
Estabilizador para matérias plásticas, que contenha:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3812 30 80 |
70 |
Estabilizador de luz, que contenha:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3815 19 90 |
10 |
Catalisadores, constituídos por trióxido de crómio, trióxido de dicrómio ou compostos organometálicos de crómio fixados num suporte de dióxido de silício, com um volume de poros (determinado pelo método de absorção de azoto) igual ou superior a 2 cm3/g |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3815 19 90 |
87 |
Cátodo, em rolos, para pilhas-botão de zinco-ar (pilhas para próteses auditivas) (1) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8506 90 00 |
10 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3817 00 80 |
30 |
Misturas de alquilnaftalenos, modificados com cadeias alifáticas com um comprimento entre 12 e 56 átomos de carbono |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3824 90 97 |
26 |
Dispersão aquosa contendo, em peso:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3824 90 97 |
31 |
Mistura contendo em peso:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3824 90 97 |
32 |
Mistura de:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3824 90 97 |
33 |
Preparação que contenha:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3903 90 90 |
60 |
Copolímero de estireno e anidrido maleico, parcialmente esterificado ou totalmente modificado quimicamente, de peso molecular médio (Mn) não superior a 4 500, sob a forma de flocos ou pó |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3911 90 99 |
60 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3904 30 00 |
30 |
Copolímero de cloreto de vinilo, de acetato de vinilo e de álcool vinílico, contendo, em peso: |
0 % |
31.12.2013 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3904 40 00 |
91 |
em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea a) ou alínea b) do Capítulo 39, destinado ao fabrico de produtos das posições 3215 ou 8523 ou a ser utilizado no fabrico de revestimentos para recipientes e sistemas de encerramento dos tipos utilizados para os géneros alimentares e bebidas (1) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3907 20 11 |
50 |
[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-hidroxipoli(oxo-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-48-2) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3907 20 11 |
60 |
Preparação que contenha:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3912 20 11 |
10 |
Nitrocelulose |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3919 10 80 |
80 |
Fita acrílica em rolos: |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3919 90 00 |
83 |
para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528 (1) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3919 90 00 |
51 |
Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 90 μm, recoberta numa face de uma camada adesiva e de uma película de proteção amovível |
0 % |
31.12.2013 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3919 90 00 |
85 |
Película multicamadas de poli(metacrilato de metilo) e camadas metalizadas de prata e cobre:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3919 90 00 |
87 |
Película autoadesiva transparente, de transmitância superior a 90 % e atenuação ótica inferior a 3 % (de acordo com a norma ASTM D1003), constituída por várias camadas, incluindo:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3920 10 28 |
91 |
Película de polietileno com um desenho impresso constituído por quatro cores de base em tinta, a que são acrescentadas cores especializadas, a fim de obter cores múltiplas em tinta numa das faces e uma só cor na outra face; o desenho tem ainda as seguintes características:
|
0 % |
31.12.2013 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3920 20 21 |
40 |
Folhas de película de polipropileno de orientação biaxial:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3920 20 29 |
50 |
Folha de polipropileno em forma de rolo: |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8507 90 30 |
95 |
para utilização no fabrico de separadores para baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3920 51 00 |
30 |
Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 90 μm |
0 % |
31.12.2013 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3920 91 00 |
93 |
Película de poli(tereftalato de etileno), mesmo metalizada em uma ou ambas as faces, ou película estratificada de película de poli(tereftalato de etileno), metalizada apenas nas faces externas, com as seguintes características:
destinada a ser utilizada no fabrico de vidro estratificado termo-refletor ou decorativo (1) |
0 % |
31.12.2013 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3921 90 90 |
10 |
Rolo de laminado polímero-metal incluindo: |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8507 90 80 |
50 |
para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3923 10 00 |
10 |
Caixas para fotomáscaras:
do tipo utilizado em fotolitografia para acondicionar fotomáscaras |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 3926 90 97 |
80 |
Componentes dos painéis frontais de autorádios:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 7318 14 99 |
20 |
Parafuso: |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 7318 14 99 |
29 |
do tipo utilizado para fortalecer as paredes e os tetos das minas |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 7326 90 98 |
40 |
Pé de suporte para TV com parte superior de metal para fixação e estabilização do aparelho |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8529 90 49 |
10 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8529 90 92 |
60 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 7410 11 00 |
10 |
Rolo de folhas e tiras de cobre e de grafite, laminadas, com: |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8507 90 80 |
60 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8545 90 90 |
30 |
para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 7410 22 00 |
10 |
Placas cortadas de folhas e tiras de cobre, pós-niqueladas, com: |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8507 90 80 |
70 |
para utilização no fabrico de baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 7607 11 90 |
40 |
Folha de alumínio em rolos:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 7607 19 90 |
10 |
Folha sob a forma de rolo constituído por um laminado de lítio e manganês ligado a alumínio, com: |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8507 90 80 |
80 |
para utilização no fabrico de cátodos para baterias de iões de lítio para veículos elétricos (1) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 7616 99 90 |
70 |
Elementos de ligação para utilização na produção de veios de rotores de cauda de helicópteros (1) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8482 80 00 |
10 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8803 30 00 |
40 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8108 90 30 |
40 |
Fio de liga de titânio, contendo em peso:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8108 90 50 |
70 |
Tiras de uma liga de titânio, contendo em peso:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8108 90 50 |
75 |
Placas, chapas, tiras e folhas de liga de titânio, contendo em peso:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8108 90 50 |
80 |
Placas, chapas, tiras e folhas de liga de titânio laminada a frio, contendo em peso não mais de:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8108 90 90 |
20 |
Partes de armações para óculos, incluindo parafusos dos tipos utilizados em armações para óculos, de liga de titânio |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 9003 90 00 |
10 |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8113 00 20 |
10 |
Blocos de ceramais (cermets) contendo, em peso, 60 % ou mais de alumínio e 5 % ou mais de carboneto de boro |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8409 91 00 |
10 |
Coletor de escape conforme à norma DIN EN 13835, mesmo com invólucro da turbina, com quatro orifícios de admissão, para utilização no fabrico de coletores de escape que sejam torneados, fresados, furados e/ou transformados por outros meios (1) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8409 99 00 |
20 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8414 59 80 |
40 |
Ventilador tangencial |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8414 90 00 |
60 |
para utilização no fabrico de unidades de interior de aparelhos de ar condicionado bibloco (1) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8501 31 00 |
60 |
Motor de corrente contínua sem escovas que pode rodar no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio (CCW) com:
para utilização no fabrico de unidades de interior ou exterior de aparelhos de ar condicionado bibloco (1) |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8504 40 82 |
40 |
Placa de circuitos impressos equipada com um circuito retificador em ponte e outros componentes ativos e passivos
|
0 % |
31.12.2012 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8505 11 00 |
31 |
Íman permanente com uma remanência de 455 mT (± 15 mT) |
0 % |
31.12.2013 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8505 11 00 |
40 |
Anel de neodímio-ferro, com um diâmetro externo não superior a 13 mm, um diâmetro interno não superior a 9 mm |
0 % |
31.12.2013 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8507 60 00 |
65 |
Pilha de iões de lítio de forma cilíndrica, com
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8507 60 00 |
75 |
Acumulador de iões de lítio de forma retangular, com
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8529 90 92 |
50 |
Ecrã LCD a cores para monitores LCD da posição 8528:
para utilização no fabrico de veículos do capítulo 87 (1) |
0 % |
31.12.2015 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8708 80 99 |
10 |
Haste de pistão para amortecedores utilizados em sistemas de suspensão de veículos com:
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 8803 30 00 |
50 |
Veio pré-formado de rotor de helicóptero
|
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 9001 10 90 |
30 |
Fibra ótica polimérica com:
dos tipos utilizados para o fabrico de cabos de fibras poliméricas |
0 % |
31.12.2016 |
||||||||||||||||||||||||||||||||
ex 9401 90 80 |
10 |
Roda dentada, do tipo utilizado no fabrico de assentos de automóvel |
0 % |
31.12.2015 |
(1) A suspensão dos direitos está sujeita ao disposto nos artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
ANEXO II
Produtos referidos no artigo 1.o, n.o 2
Código NC |
TARIC |
2009 41 92 |
70 |
2009 41 99 |
70 |
2009 89 79 |
92 |
2819 10 00 |
|
2914 19 90 |
40 |
2914 39 00 |
20 |
2914 70 00 |
50 |
2918 30 00 |
50 |
2922 49 85 |
10 |
3206 11 00 |
20 |
3815 19 90 |
10 |
3815 12 00 |
20 |
3815 12 00 |
30 |
3904 40 00 |
91 |
3919 90 00 |
51 |
3920 10 28 |
91 |
3920 51 00 |
30 |
3920 91 00 |
93 |
8302 42 00 |
80 |
8505 19 90 |
31 |
8529 90 92 |
50 |
9401 90 80 |
10 |
27.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 553/2012 DA COMISSÃO
de 19 de junho de 2012
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do referido regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
O Comité do Código Aduaneiro não emitiu um parecer no prazo estabelecido pelo seu Presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um artefacto de aço não roscado, exceto de aço inoxidável, com cabeça hexagonal, de resistência à tração de 1 040 MPa e dimensões de 160 mm (comprimento), 32 mm (dimensão da cabeça) e 16 mm (diâmetro da haste). Após apresentação, o produto ainda é trabalhado para ser transformado em produtos acabados da posição 7318. |
7318 15 89 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 7318, 7318 15 e 7318 15 89. Como o artefacto não está pronto para utilização direta, tem a forma aproximada do artefacto acabado e apenas pode ser utilizado para acabamento num produto acabado da posição 7318. É considerado como um artefacto não acabado, na aceção da Regra Geral Interpretativa (RGI) 2 a), dado que se trata de um artefacto não roscado (ver também as Notas Explicativas do SH da RGI 2 a), ponto II) e a posição 7318, parte A), quinto parágrafo). Tendo em conta as suas características objetivas, como a sua forma, a cabeça hexagonal e a resistência à tração, o artefacto é considerado como um produto não acabado do código NC 7318 15 89. Portanto, deve ser classificado no código NC 7318 15 89. |
27.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 554/2012 DA COMISSÃO
de 19 de junho de 2012
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de junho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
(1) |
(2) |
(3) |
Um ramo decorativo composto de flores (poinsétias), folhagem e frutos (ramos de coníferas e bagas), artificiais. É feito de matérias têxteis brocadas, de plásticos e com um fio metálico. O produto destina-se a ser utilizado como elemento decorativo de uma vela. É apresentado sem vela e sem castiçal. (1) Ver imagem. |
6702 90 00 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 6702 e 6702 90 00. O ramo não deve ser considerado um artigo para festas da posição 9505 visto não ser exclusivamente concebido, fabricado e reconhecido como um artigo para festas. Não contém quaisquer motivos impressos, ornamentos, símbolos ou inscrições e, por conseguinte, não se destina a ser utilizado numa festa específica (ver também as Notas Explicativas da NC da posição 9505). A classificação na posição 9505 como artigo para festas está, por isso, excluída. Portanto, deve ser classificado no código NC 6702 90 00 como um artefacto confecionado com flores, folhagem e frutos, artificiais, de outras matérias. |
(1) A imagem destina-se a fins meramente informativos.
27.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/22 |
REGULAMENTO (UE) N.o 555/2012 DA COMISSÃO
de 22 de junho de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro no que respeita à atualização das exigências em matéria de dados e às definições
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (1), nomeadamente o artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 184/2005 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas da União sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro. |
(2) |
É necessário atualizar as exigências em matéria de dados e as definições do Regulamento (CE) n.o 184/2005, tendo em conta a evolução económica e técnica, adaptando-as em consonância com as normas internacionais que preveem as regras gerais para a compilação de estatísticas sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Balanças de Pagamentos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos do Regulamento (CE) n.o 184/2005 são substituídos pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de junho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 5 de 8.2.2005, p. 23.
ANEXO
ANEXO I
Quadro 1
Balança de pagamentos mensal
Prazo:
44.o dia de calendário após o termo do período de referênciaPeriodicidade:
mensalPrimeiro período de referência:
abril de 2014
|
Crédito |
Débito |
Saldo |
1. Balança corrente |
|||
Bens |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Serviços |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Rendimento primário |
|||
Remunerações dos empregados |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Rendimentos de investimento |
|
|
|
Investimento direto |
|
|
|
Títulos de participação no capital |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Dos quais: lucros reinvestidos por setor residente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Instrumentos de dívida |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Investimento de carteira |
|
|
|
Participações de capital e de fundos de investimento |
Geo 3 |
Geo 1 |
|
Títulos de dívida |
Geo 3 |
Geo 1 |
|
Outro investimento |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Dos quais: juros |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Ativos de reserva |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Dos quais: juros |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Outros rendimentos primários |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Rendimento secundário |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
2. Balança de capital |
|||
Balança de capital |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
|
Aquisições líquidas de ativos financeiros |
Aumento líquido de passivos |
Valores líquidos |
3. Balança financeira |
|||
Investimento direto |
|||
Participações de capital por setor residente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Instrumentos de dívida por setor residente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Investimento de carteira |
|||
Participações de capital e de fundos de investimento |
|
|
|
Por setor residente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
Geo 1 (1) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
|
|
Títulos de dívida |
|
|
|
Curto prazo |
|
|
|
Por setor residente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
Geo 1 (1) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
|
|
Longo prazo |
|
|
|
Por setor residente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
Geo 1 (1) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
|
|
Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados |
|
|
Geo 2 (1) |
Outro investimento |
|||
Por setor residente (Sec 1) |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Dos quais: numerário e depósitos |
Geo 2 (1) |
Geo 2 (1) |
|
Ativos de reserva |
|||
Ouro monetário |
|
|
|
Ouro em barra |
Geo 1 (1) |
|
|
Contas em ouro não afetado |
Geo 1 (1) |
|
|
Direitos de saque especiais (DSE) |
Geo 1 (1) |
|
|
Posição de reserva no Fundo Monetário Internacional (FMI) |
Geo 1 (1) |
|
|
Outros ativos de reserva |
|
|
|
Numerário e depósitos |
|
|
|
Créditos sobre as autoridades monetárias, o FMI e o Banco de Pagamentos Internacionais (BPI) |
Geo 1 (1) |
|
|
Créditos em outras entidades (bancos) |
Geo 1 (1) |
|
|
Títulos |
|
|
|
Títulos de dívida |
|
|
|
Curto prazo |
Geo 1 (1) |
|
|
Longo prazo |
Geo 1 (1) |
|
|
Participações de capital e de fundos de investimento |
Geo 1 (1) |
|
|
Derivados financeiros (líquidos) |
Geo 1 (1) |
|
|
Outros créditos |
Geo 1 (1) |
|
|
Quadro 2
balança de pagamentos trimestral e posição de investimento internacional
Periodicidade:
trimestralPrimeiro período de referência:
primeiro trimestre de 2014Prazo:
T + 85, de 2014 a 2016; T + 82, de 2017 a 2018 (3) ; T + 80, a partir de 2019 (3)
|
Crédito |
Débito |
Saldo |
A. Balança corrente |
|||
Bens |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Mercadorias gerais numa base de balança de pagamentos |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Exportações líquidas de bens em merchanting |
Geo 3 |
|
|
bens adquiridos em merchanting (créditos negativos) |
Geo 3 |
|
|
Bens vendidos em merchanting |
Geo 3 |
|
|
Ouro não monetário |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Ajustamento de branding - comércio de quase trânsito |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Serviços |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Serviços de transformação de recursos materiais pertencentes a terceiros |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Serviços de manutenção e reparação não incluídos noutras rubricas (n.i.n.r.) |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Transportes |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Viagens |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Construção |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Serviços de seguros e pensões |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Serviços financeiros |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Expressamente cobrados e outros serviços financeiros |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual n.i.n.r. |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Serviços de telecomunicações, informáticos e de informação; |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Outros serviços fornecidos por empresas |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Serviços de investigação e desenvolvimento |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços fornecidos por empresas |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Serviços pessoais, culturais e recreativos |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Bens e serviços das administrações públicas n.i.n.r. |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Rendimento primário |
|||
Remunerações dos empregados |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Rendimentos de investimento |
|||
Investimento direto |
|||
Títulos de participação no capital |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Dividendos e levantamentos de rendimentos das quase sociedades |
|
|
|
Em empresas de investimento direto |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Em investidores diretos (investimento reverso) |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Entre empresas irmãs |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
Lucros reinvestidos |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
Instrumentos de dívida |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Em empresas de investimento direto |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Em investidores diretos (investimento reverso) |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Entre empresas irmãs |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Dos quais: juros |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
Investimento de carteira |
|||
Participações de capital e de fundos de investimento |
Geo 4 |
Geo 1 |
|
Títulos de participação no capital |
|
|
|
Dividendos |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 1 (5) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
|
|
Participações em fundos de investimento |
|
|
|
Dividendos |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 1 (5) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
|
|
Lucros reinvestidos |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 1 (5) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
|
|
Títulos de dívida |
|
|
|
Curto prazo |
Geo 4 |
Geo 1 |
|
Juros |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 1 (5) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
|
|
Longo prazo |
Geo 4 |
Geo 1 |
|
Juros |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 1 (5) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
|
|
Outro investimento |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Levantamentos de rendimentos das quase sociedades |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Juros |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
Dos quais: juros de direitos de saque especiais (DSE) |
|
Geo 1 |
|
Dos quais: juros antes de SIFIM |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
Rendimentos de investimento atribuíveis a detentores de apólices de seguros, beneficiários de regimes de pensões e garantias-standard |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
Ativos de reserva |
Geo 3 |
|
|
Dos quais: juros |
Geo 3 |
|
|
Outros rendimentos primários |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Administrações públicas |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Impostos sobre a produção e as importações |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Impostos sobre os produtos |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Outros impostos sobre a produção |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Subsídios |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Subsídios aos produtos |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Outros subsídios à produção |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Rendas |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Outros setores |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Impostos sobre a produção e as importações |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Impostos sobre os produtos |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Outros impostos sobre a produção |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Subsídios |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Subsídios aos produtos |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Outros subsídios à produção |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Rendas |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Rendimento secundário |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Administrações públicas |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Contribuições sociais |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Prestações sociais |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Cooperação internacional corrente (D74) |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Da qual: face às instituições da União (excluindo o BCE) |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Transferências correntes diversas (D75) |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Recursos próprios da União baseados no imposto sobre o valor acrescentado e no rendimento nacional bruto |
Instituições da União |
Instituições da União |
|
Outros setores |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Contribuições sociais |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Prestações sociais |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Prémios líquidos de seguros não vida |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Indemnizações de seguros não vida |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Transferências correntes diversas (D75) |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Das quais: Transferências pessoais entre famílias residentes e não residentes |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Das quais: remessas de emigrantes |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
B. Balança de capital |
|||
Balança de capital |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Aquisições/alienações ilíquidas de ativos não produzidos não financeiros |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Transferências de capital |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Administrações públicas |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Impostos de capital |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Ajudas ao investimento |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Outras transferências de capital |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Das quais: perdão de dívida |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Outros setores |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Impostos de capital |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Ajudas ao investimento |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Outras transferências de capital |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Das quais: perdão de dívida |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
|
Aquisições líquidas de ativos financeiros |
Aumento líquido de passivos |
Líquido |
C. Balança financeira |
|||
Balança financeira |
Geo 1 |
Geo 1 |
|
Investimento direto |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Títulos de participação no capital |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Títulos de participação no capital que não reinvestimento de lucros |
|
|
|
Em empresas de investimento direto |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Em investidores diretos (investimento reverso) |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Entre empresas irmãs |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
Cotados |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
Não cotados |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
Outros (por exemplo, imóveis) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
Reinvestimento de lucros |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
Instrumentos de dívida |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Em empresas de investimento direto |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Em investidores diretos (investimento reverso) |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Entre empresas irmãs |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
Investimento de carteira |
Geo 4 |
Geo 1 |
|
Participações de capital e de fundos de investimento |
Geo 4 |
Geo 1 |
|
Títulos de participação no capital |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 1 (5) |
|
Cotados |
Geo 2 (2) |
Geo 1 (2) |
|
Não cotados |
Geo 2 (2) |
Geo 1 (2) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
|
|
|
Cotados |
Geo 2 (2) |
|
|
Não cotados |
Geo 2 (2) |
|
|
Participações em fundos de investimento |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 1 (5) |
|
Das quais: reinvestimento de lucros |
Geo 3 |
Geo 1 (5) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
|
|
Das quais: reinvestimento de lucros |
Geo 2 (2) |
|
|
Títulos de dívida |
|
|
|
Curto prazo |
Geo 4 |
Geo 1 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 1 (5) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
|
|
Longo prazo |
Geo 4 |
Geo 1 |
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 1 (5) |
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
|
|
Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados |
|||
Por setor residente (Sec 2) |
|
|
Geo 3 |
Outro investimento |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Por setor residente (Sec 1) |
Geo 4 |
Geo 4 |
|
Outras participações |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Numerário e depósitos |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
|
|
|
Curto prazo |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Longo prazo |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Empréstimos concedidos |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
|
|
|
Curto prazo |
Geo 3, IMF |
Geo 3, IMF |
|
Longo prazo |
Geo 3, IMF |
Geo 3, IMF |
|
Regimes de seguros, pensões e garantias standard |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Créditos comerciais e adiantamentos |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
|
|
|
Curto prazo |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Longo prazo |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Outros débitos e créditos |
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
|
|
|
Curto prazo |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Longo prazo |
Geo 3 |
Geo 3 |
|
Direitos de saque especiais |
|
Geo 1 |
|
Ativos de reserva |
Geo 3 |
|
|
D. Saldos contabilísticos |
|||
Balança de bens e serviços |
|
|
Geo 4 |
Balança corrente |
|
|
Geo 1 |
Capacidade líquida (+)/ necessidade líquida (–) de financiamento (saldo da balança corrente e da balança de capital) |
|
|
Geo 1 |
Capacidade líquida(+)/necessidade líquida(–) de financiamento (da balança financeira) |
|
|
Geo 1 |
Erros líquidos e omissões |
|
|
Geo 1 |
|
Ativos |
Passivos |
||||
|
Posições |
Reavaliações devidas a variações da taxa de câmbio |
Reavaliações devidas a outras variações de preços |
Posições |
Reavaliações devidas a variações da taxa de câmbio |
Reavaliações devidas a outras variações de preços |
E. Posição de investimento internacional |
||||||
Balança financeira |
Geo 1 |
|
|
Geo 1 |
|
|
Investimento direto |
Geo 4 (4) |
|
|
Geo 4 (4) |
|
|
Títulos de participação no capital |
Geo 4 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 4 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Em empresas de investimento direto |
Geo 2 (2) |
|
|
Geo 2 (2) |
|
|
Em investidores diretos (investimento reverso) |
Geo 2 (2) |
|
|
Geo 2 (2) |
|
|
Entre empresas irmãs |
Geo 2 (2) |
|
|
Geo 2 (2) |
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
|
|
Geo 2 (2) |
|
|
Cotados |
Geo 2 (2) |
|
|
Geo 2 (2) |
|
|
Não cotados |
Geo 2 (2) |
|
|
Geo 2 (2) |
|
|
Outros (por exemplo, imóveis) |
Geo 2 (2) |
|
|
Geo 2 (2) |
|
|
Instrumentos de dívida |
Geo 4 (4) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 4 (4) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Em empresas de investimento direto |
Geo 2 (2) |
|
|
Geo 2 (2) |
|
|
Em investidores diretos (investimento reverso) |
Geo 2 (2) |
|
|
Geo 2 (2) |
|
|
Entre empresas irmãs |
Geo 2 (2) |
|
|
Geo 2 (2) |
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
|
|
Geo 2 (2) |
|
|
Investimento de carteira |
Geo 4 (4) |
|
|
Geo 1 |
|
|
Participações de capital e de fundos de investimento |
Geo 4 (4) |
|
|
Geo 1 |
|
|
Títulos de participação no capital |
|
|
|
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 (4) |
|
|
Geo 1 (5) |
|
|
Cotados |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 1 (2) |
Geo 1 (2) |
Geo 1 (2) |
Não cotados |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 1 (2) |
Geo 1 (2) |
Geo 1 (2) |
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
|
|
|
|
|
|
Cotados |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
|
|
Não cotados |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
|
|
Participações em fundos de investimento |
|
|
|
|
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 1 (2) |
Geo 1 (2) |
Geo 1 (2) |
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
|
|
Títulos de dívida |
|
|
|
|
|
|
Curto prazo |
Geo 4 (4) |
|
|
Geo 1 |
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 (4) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 1 (5) |
Geo 1 (2) |
Geo 1 (2) |
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
|
|
Por moeda: |
|
|
|
|
|
|
Euro |
Geo 2 (2) |
|
|
Geo 1 (2) |
|
|
Dólar americano |
Geo 2 (2) |
|
|
Geo 1 (2) |
|
|
Outras moedas |
Geo 2 (2) |
|
|
Geo 1 (2) |
|
|
Longo prazo |
Geo 4 (4) |
|
|
Geo 1 |
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 (4) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 1 (5) |
Geo 1 (2) |
Geo 1 (2) |
Com amortização a um ano, no máximo |
|
|
|
Geo 1 (2) |
|
|
Com amortização a mais de um ano |
|
|
|
Geo 1 (2) |
|
|
Por setor da contraparte emitente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
|
|
Com amortização a um ano, no máximo |
Geo 2 (2) |
|
|
|
|
|
Com amortização a mais de um ano |
Geo 2 (2) |
|
|
|
|
|
Por moeda |
|
|
|
|
|
|
Euro |
Geo 2 (2) |
|
|
Geo 1 (2) |
|
|
Dólar americano |
Geo 2 (2) |
|
|
Geo 1 (2) |
|
|
Outras moedas |
Geo 2 (2) |
|
|
Geo 1 (2) |
|
|
Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados |
Geo 4 (4) |
|
|
Geo 4 (4) |
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 2 (2) |
|
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
Geo 2 (2) |
Outro investimento |
Geo 4 (4) |
|
|
Geo 4 (4) |
|
|
Por setor residente (Sec 1) |
Geo 4 (4) |
|
|
Geo 4 (4) |
|
|
Por setor residente (Sec 2) |
|
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Outras participações |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Numerário e depósitos |
Geo 4 (4) |
Geo 2 (2) |
|
Geo 4 (4) |
Geo 2 (2) |
|
Por setor residente (Sec 2) |
|
|
|
|
|
|
Curto prazo |
Geo 3 (4) |
|
|
Geo 3 (4) |
|
|
Longo prazo |
Geo 3 (4) |
|
|
Geo 3 (4) |
|
|
Empréstimos |
Geo 4 (4) |
Geo 2 (2) |
|
Geo 4 (4) |
Geo 2 (2) |
|
Por setor residente (Sec 2) |
|
|
|
|
|
|
Curto prazo |
Geo 3 (4), IMF |
|
|
Geo 3 (4), IMF |
|
|
Longo prazo |
Geo 3 (4), IMF |
|
|
Geo 3 (4), IMF |
|
|
Regimes de seguros, pensões e garantias standard |
|
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
|
Geo 2 (2) |
Geo 2 (2) |
Por setor residente (Sec 2) |
Geo 3 (4) |
|
|
Geo 3 (4) |
|
|
Créditos comerciais e adiantamentos |
Geo 4 (4) |
Geo 2 (2) |
|
Geo 4 (4) |
Geo 2 (2) |
|
Por setor residente (Sec 2) |
|
|
|
|
|
|
Curto prazo |
Geo 3 (4) |
|
|
Geo 3 (4) |
|
|
Longo prazo |
Geo 3 (4) |
|
|
Geo 3 (4) |
|
|
Outros débitos e créditos |
|
Geo 2 (2) |
|
|
Geo 2 (2) |
|
Por setor residente (Sec 2) |
|
|
|
|
|
|
Curto prazo |
Geo 3 (4) |
|
|
Geo 3 (4) |
|
|
Longo prazo |
Geo 3 (4) |
|
|
Geo 3 (4) |
|
|
Direitos de saque especiais |
|
|
|
Geo 1 |
Geo 1 (2) |
|
Quadro 3
Comércio internacional de serviços
Prazo:
T+ 9 mesesPeriodicidade:
anualPrimeiro período de referência:
2013
|
Crédito |
Débito |
Saldo |
Remunerações dos empregados |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Transferências pessoais |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Remessas de emigrantes |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
SERVIÇOS |
Geo 6 |
Geo 6 |
Geo 6 |
Serviços de transformação de recursos materiais pertencentes a terceiros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de reparação e manutenção n.i.n.r. |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Transportes |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Transportes marítimos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Passageiros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Carga |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Transportes aéreos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Passageiros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Carga |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros modos de transporte |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Passageiros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Carga |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Classificação alargada de «Outros modos de transporte» |
|||
Transportes espaciais |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Transporte ferroviário |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Passageiros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Carga |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Transportes rodoviários |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Passageiros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Carga |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Transportes por vias navegáveis interiores |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Passageiros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Cargas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Transporte por condutas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Transmissão de eletricidade |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços postais e de correio |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Viagens |
|||
Viagens de negócios |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Aquisição de bens e serviços por trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais e outros trabalhadores de curto prazo |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outras viagens de negócios |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Viagens privadas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Despesas relacionadas com a saúde |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Despesas relacionadas com a educação |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outras viagens privadas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Construção |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Construção no estrangeiro |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Construção na economia declarante |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de seguros e pensões |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Seguros diretos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Seguros de vida |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Seguros de carga |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros seguros diretos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Resseguros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de seguros complementares |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de pensões e garantias standard |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de pensões |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de garantias standard |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços financeiros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Expressamente cobrados e outros serviços financeiros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) |
Geo 3 |
Geo 3 |
Geo 3 |
Direitos cobrados pela utilização de propriedade intelectual n.i.n.r.; |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de telecomunicações, informáticos e de informação |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de telecomunicações |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços informáticos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de informação |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços das agências noticiosas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros serviços de informação |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros serviços fornecidos por empresas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de investigação e desenvolvimento |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Trabalho efetuado numa base sistemática para aumentar o acervo de conhecimentos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Prestação de serviços de I & D gerais e personalizados |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Direitos de propriedade industrial decorrentes de I & D |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Consultoria jurídica, de contabilidade e de gestão e relações públicas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços jurídicos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços fornecidos por empresas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de arquitetura, de engenharia e outros serviços técnicos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de arquitetura |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de engenharia |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços científicos e outros serviços técnicos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de tratamento de resíduos e despoluição, agricultura e minas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Dos quais: Tratamento de resíduos e despoluição |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de locação operacional |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços relacionados com o comércio |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros serviços fornecidos por empresas n.i.n.r. |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços pessoais, culturais e recreativos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços audiovisuais e conexos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros serviços pessoais, culturais e recreativos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de saúde |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Serviços de educação |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Património e serviços recreativos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros serviços pessoais |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Bens e serviços das administrações públicas, n.i.n.r. |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Embaixadas e consulados |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Unidades e agências militares |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Outros bens e serviços das administrações públicas |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Quadro 4
Operações de investimento direto no estrangeiro (incluindo rendimentos)
Quadro 4.1 Operações financeiras investimento direto
Prazo
T+9 mesesPeriodicidade
anualPrimeiro período de referência
2013
|
Valores líquidos |
Aquisições líquidas de ativos financeiros |
Aumento líquido de passivos |
TODAS AS UNIDADES RESIDENTES |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) - Operações |
Geo 6 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos (excluindo os títulos de participação no capital de empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Reinvestimento dos lucros |
Geo 5 |
Geo 5 |
|
IDE Instrumentos de dívida |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Instrumentos de dívida (excluindo dívida entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
G IDE Instrumentos de dívida entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Investimento direto na economia declarante (IDEC) - Operações |
Geo 6 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos (excluindo os títulos de participação no capital entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Títulos de participação no capital exceto lucros reinvestidos entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente na UE, mas fora da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente fora da UE |
Geo 5 |
|
|
IDEC Reinvestimento dos lucros |
Geo 5 |
|
Geo 5 |
IDEC Instrumentos de dívida |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Instrumentos de dívida (excluindo dívida entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Instrumentos de dívida entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente na UE, mas fora da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente fora da UE |
Geo 5 |
|
|
ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) – Operações (6) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Investimento direto na economia declarante (IDEC) – Operações (6) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Table 4.2 Rendimentos de investimento direto
Prazo:
T+9 mesesPeriodicidade:
anualPrimeiro período de referência:
2013
|
Saldo |
Crédito |
Débito |
TODAS AS UNIDADES RESIDENTES |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) - Rendimentos |
Geo 6 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Dividendos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Dividendos (excluindo dividendos entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Dividendos entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Lucros reinvestidos |
Geo 5 |
Geo 5 |
|
IDE Rendimentos sobre créditos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Rendimentos sobre créditos (exceto rendimentos sobre créditos entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Rendimentos sobre créditos entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Investimento direto na economia declarante (IDEC) - Rendimentos |
Geo 6 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Dividendos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Dividendos (excluindo dividendos entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Dividendos entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente na UE, mas fora da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente fora da UE |
Geo 5 |
|
|
IDEC Lucros reinvestidos |
Geo 5 |
|
Geo 5 |
IDEC Rendimentos sobre créditos |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Rendimentos sobre créditos (exceto rendimentos sobre créditos entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Rendimentos sobre créditos entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente na UE, mas fora da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente fora da UE |
Geo 5 |
|
|
ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) – Rendimentos (7) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Investimento direto na economia declarante (IDEC) – Rendimentos (7) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Quadro 4.3 – Desagregações por atividade e geográficas
Prazo:
T+21 mesesPeriodicidade:
anualPrimeiro período de referência:
2013
|
Tipo de dados |
Desagregação geográfica |
Desagregação por atividade NACE REV2 |
TODAS AS UNIDADES RESIDENTES |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) |
Valores líquidos |
Geo 5 |
Nível 1 |
Geo 4 |
Nível 2 |
||
Investimento direto na economia declarante (IDEC) |
Valores líquidos |
Geo 5 |
Nível 1 |
Geo 4 |
Nível 2 |
||
Rendimentos de investimento direto |
Crédito, débito, saldo |
Geo 5 |
Nível 1 |
Geo 4 |
Nível 2 |
||
ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) (8) |
Valores líquidos |
Geo 5 |
Nível 1 |
Investimento direto na economia declarante (IDEC) – (8) |
Valores líquidos |
Geo 5 |
Nível 1 |
Rendimentos de investimento direto (8) |
Crédito, débito, saldo |
Geo 5 |
Nível 1 |
Quadro 5
Posições de investimento direto estrangeiro
Quadro 5.1 – Posições de investimento direto
Deadline:
T+9 mesesPeriodicidade:
anualPrimeiro período de referência:
2013
|
Valores líquidos |
Ativos |
Passivos |
TODAS AS UNIDADES RESIDENTES |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) |
Geo 6 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Títulos de participação no capital |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Títulos de participação no capital (excluindo os títulos de participação no capital entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Títulos de participação no capital entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Instrumentos de dívida |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Instrumentos de dívida (excluindo dívida entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Instrumentos de dívida entre empresas associadas (UCP é residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Investimento direto na economia declarante (IDEC) |
Geo 6 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDE Títulos de participação no capital |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Títulos de participação no capital (excluindo os títulos de participação no capital entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Títulos de participação no capital entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente na UE, mas fora da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente fora da UE |
Geo 5 |
|
|
IDEC Instrumentos de dívida |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Instrumentos de dívida (excluindo dívida entre empresas associadas) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
IDEC Instrumentos de dívida entre empresas associadas (UCP é não residente no país declarante) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Dos quais: UCP é residente noutro país da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente na UE, mas fora da zona euro |
Geo 5 |
|
|
UCP é residente fora da UE |
Geo 5 |
|
|
ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Investimento direto na economia declarante (IDEC) |
Geo 5 |
Geo 5 |
Geo 5 |
Table 5.2: Posições de investimento direto: Desagregação geográfica e por atividade
Prazo:
T+21 mesesPeriodicidade:
anualPrimeiro período de referência:
2013
|
Tipo de dados |
Desagregação geográfica |
Desagregação por atividade NACE REV2 |
TODAS AS UNIDADES RESIDENTES |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) |
Posições líquidas |
Geo 5 |
Level 1 |
Geo 4 |
Level 2 |
||
Investimento direto na economia declarante (IDEC) |
Posições líquidas |
Geo 5 |
Level 1 |
Geo 4 |
Level 2 |
||
ENTIDADES RESIDENTES PARA FINS ESPECIAIS |
|||
Investimento direto no estrangeiro (IDE) |
Posições líquidas |
Geo 5 |
Level 1 |
Investimento direto na economia declarante (IDEC) |
Posições líquidas |
Geo 5 |
Level 1 |
Quadro 6
Níveis de desagregação geográfica
GEO 1 |
GEO 2 |
GEO 3 |
RESTO DO MUNDO |
RESTO DO MUNDO |
RESTO DO MUNDO |
|
Intra zona euro |
INTRA UNIÃO |
|
Extra zona euro |
EXTRA UNIÃO |
|
|
Intra zona euro |
|
|
Extra zona euro |
GEO 4 |
GEO 5 |
GEO 6 |
RESTO DO MUNDO |
RESTO DO MUNDO |
RESTO DO MUNDO |
|
EUROPA |
EUROPA |
Estados-Membros da União fora da zona euro (9) |
Bélgica |
Bélgica |
|
Bulgária |
Bulgária |
|
República Checa |
República Checa |
|
Dinamarca |
Dinamarca |
|
Alemanha |
Alemanha |
|
Estónia |
Estónia |
|
Irlanda |
Irlanda |
|
Grécia |
Grécia |
|
Espanha |
Espanha |
|
França |
França |
|
Itália |
Itália |
|
Chipre |
Chipre |
|
Letónia |
Letónia |
|
Lituânia |
Lituânia |
|
Luxemburgo |
Luxemburgo |
|
Hungria |
Hungria |
|
Malta |
Malta |
|
Países Baixos |
Países Baixos |
|
Áustria |
Áustria |
|
Polónia |
Polónia |
|
Portugal |
Portugal |
|
Roménia |
Roménia |
|
Eslovénia |
Eslovénia |
|
Eslováquia |
Eslováquia |
|
Finlândia |
Finlândia |
|
Suécia |
Suécia |
|
Reino Unido |
Reino Unido |
|
Islândia |
Islândia |
|
Liechtenstein |
Listenstaine |
|
Noruega |
Noruega |
Suíça |
Suíça |
Suíça |
|
OUTROS PAÍSES EUROPEUS |
OUTROS PAÍSES EUROPEUS |
|
|
Albânia |
|
|
Andorra |
|
|
Bielorrússia |
|
|
República da Bósnia e Herzegovina |
|
Croácia |
Croácia |
|
|
Faroé |
|
|
Gibraltar |
|
|
Guernesey |
|
|
Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) |
|
|
Ilha de Man |
|
|
Jersey |
|
|
Macedónia, Antiga República Jugoslava da |
|
|
Moldova |
|
|
Montenegro |
Federação da Rússia |
Federação da Rússia |
Federação da Rússia |
|
|
Sérvia |
|
|
São Marino |
|
Turquia |
Turquia |
|
|
Ucrânia |
|
ÁFRICA |
ÁFRICA |
|
NORTE DE ÁFRICA |
NORTE DE ÁFRICA |
|
|
Argélia |
|
Egito |
Egito |
|
|
Líbia |
|
Marrocos |
Marrocos |
|
|
Tunísia |
|
OUTROS PAÍSES AFRICANOS |
OUTROS PAÍSES AFRICANOS |
|
|
Angola |
|
|
Benim |
|
|
Botsuana |
|
|
Território Britânico do Oceano Índico |
|
|
Burquina Faso |
|
|
Burundi |
|
|
Camarões |
|
|
Cabo Verde |
|
|
República Centro-Africana |
|
|
Chade |
|
|
Comores |
|
|
Congo |
|
|
Costa do Marfim |
|
|
Congo, República Democrática do |
|
|
Jibuti |
|
|
Guiné Equatorial |
|
|
Eritreia |
|
|
Etiópia |
|
|
Gabão |
|
|
Gâmbia |
|
|
Gana |
|
|
Guiné |
|
|
Guiné-Bissau |
|
|
Quénia |
|
|
Lesoto |
|
|
Libéria |
|
|
Madagáscar |
|
|
Malaui |
|
|
Mali |
|
|
Mauritânia |
|
|
Maurícia |
|
|
Moçambique |
|
|
Namíbia |
|
|
Níger |
|
Nigéria |
Nigéria |
|
África do Sul |
África do Sul |
|
|
Ruanda |
|
|
Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha |
|
|
São Tomé e Príncipe |
|
|
Senegal |
|
|
Seicheles |
|
|
Serra Leoa |
|
|
Somália |
|
|
Sudão |
|
|
Sudão do Sul |
|
|
Suazilândia |
|
|
Tanzânia |
|
|
Togo |
|
|
Uganda |
|
|
Zâmbia |
|
|
Zimbabué |
|
AMÉRICA |
AMÉRICA |
|
PAÍSES NORTE-AMERICANOS |
PAÍSES NORTE-AMERICANOS |
Canadá |
Canadá |
Canadá |
|
|
Gronelândia |
Estados Unidos |
Estados Unidos |
Estados Unidos |
|
PAÍSES CENTRAMERICANOS |
PAÍSES CENTRAMERICANOS |
|
|
Anguila |
|
|
Antígua e Barbuda |
|
|
Aruba |
|
|
Baamas |
|
|
Barbados |
|
|
Belize |
|
|
Bermudas |
|
|
Bonaire, Santo Eustáquio e Saba |
|
|
Ilhas Virgens (Britânicas) |
|
|
Ilhas Caimão |
|
|
Costa Rica |
|
|
Cuba |
|
|
Curaçau |
|
|
Dominica |
|
|
República Dominicana |
|
|
El Salvador |
|
|
Granada |
|
|
Guatemala |
|
|
Haiti |
|
|
Honduras |
|
|
Jamaica |
|
México |
México |
|
|
Monserrate |
|
|
Nicarágua |
|
|
Panamá |
|
|
São Cristóvão e Nevis |
|
|
Santa Lúcia |
|
|
São Martinho |
|
|
São Vicente e Granadinas |
|
|
Trindade e Tobago |
|
|
Ilhas Turcas e Caicos |
|
|
Ilhas Virgens (Americanas) |
|
PAÍSES SUL-AMERICANOS |
PAÍSES SUL-AMERICANOS |
|
Argentina |
Argentina |
|
|
Bolívia |
Brasil |
Brasil |
Brasil |
|
Chile |
Chile |
|
|
Colômbia |
|
|
Equador |
|
|
Ilhas Falkland |
|
|
Guiana |
|
|
Paraguai |
|
|
Peru |
|
|
Suriname |
|
Uruguai |
Uruguai |
|
Venezuela |
Venezuela |
|
ÁSIA |
ÁSIA |
|
PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE |
PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE |
|
PAÍSES DO GOLFO PÉRSICO |
PAÍSES DO GOLFO PÉRSICO |
|
|
Barém |
|
|
Iraque |
|
|
Koweit |
|
|
Omã |
|
|
Catar |
|
|
Arábia Saudita |
|
|
Emirados Árabes Unidos |
|
|
Iémen |
|
OUTROS PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE |
OUTROS PAÍSES DO PRÓXIMO E DO MÉDIO ORIENTE |
|
|
Arménia |
|
|
Azerbaijão |
|
|
Geórgia |
|
|
Israel |
|
|
Jordânia |
|
|
Líbano |
|
|
Território Palestiniano |
|
|
Síria |
|
OUTROS PAÍSES ASIÁTICOS |
OUTROS PAÍSES ASIÁTICOS |
|
|
Afeganistão |
|
|
Bangladeche |
|
|
Butão |
|
|
Brunei Darussalam |
|
|
Birmânia/Mianmar |
|
|
Camboja |
China |
China |
China |
Hong Kong |
Hong Kong |
Hong Kong |
Índia |
Índia |
Índia |
|
Indonésia |
Indonésia |
|
|
Irão |
Japão |
Japão |
Japão |
|
|
Cazaquistão |
|
|
Quirguizistão |
|
|
Laos |
|
|
Macau |
|
Malásia |
Malásia |
|
|
Maldivas |
|
|
Mongólia |
|
|
Nepal |
|
|
Coreia do Norte |
|
|
Paquistão |
|
Filipinas |
Filipinas |
|
Singapura |
Singapura |
|
Coreia do Sul |
Coreia do Sul |
|
|
Sri Lanka |
|
Taiwan |
Taiwan |
|
|
Tajiquistão |
|
Tailândia |
Tailândia |
|
|
Timor-Leste |
|
|
Turquemenistão |
|
|
Usbequistão |
|
|
Vietname |
|
OCEÂNIA E REGIÕES POLARES |
OCEÂNIA E REGIÕES POLARES |
|
|
Samoa Americana |
|
|
Guam |
|
|
Ilhas Menores Distantes dos EUA |
|
Austrália |
Austrália |
|
|
Ilhas Cocos |
|
|
Ilha do Natal |
|
|
Ilhas Heard e McDonald |
|
|
Ilha Norfolk |
|
|
Fiji |
|
|
Polinésia Francesa |
|
|
Quiribati |
|
|
Ilhas Marshall |
|
|
Micronésia |
|
|
Nauru |
|
|
Nova Caledónia |
|
Nova Zelândia |
Nova Zelândia |
|
|
Ilhas Cook |
|
|
Niue |
|
|
Tokelau |
|
|
Marianas do Norte |
|
|
Palau |
|
|
Papuásia-Nova Guiné |
|
|
Pitcairn |
|
|
Antártida |
|
|
Ilha Bouvet |
|
|
Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul |
|
|
Terras austrais e antárticas francesas |
|
|
Ilhas Salomão |
|
|
Tonga |
|
|
Tuvalu |
|
|
Vanuatu |
|
|
Samoa |
|
|
Wallis e Futuna |
INTRA UNIÃO |
INTRA UNIÃO |
INTRA UNIÃO |
EXTRA UNIÃO |
EXTRA UNIÃO |
EXTRA UNIÃO |
Intra zona euro |
Intra zona euro |
Intra zona euro |
Extra zona euro |
Extra zona euro |
Extra zona euro |
Instituições da União Europeia (direto BCE) |
Instituições da União Europeia (direto BCE) |
Instituições da União Europeia (direto BCE) |
Banco Europeu de Investimento |
Banco Europeu de Investimento |
Banco Europeu de Investimento |
|
Banco Central Europeu (BCE) |
Banco Central Europeu (BCE) |
|
INTRA UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS |
INTRA UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS |
|
EXTRA UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS |
EXTRA UNIÃO NÃO ATRIBUÍDOS |
Centros Financeiros Offshore |
Centros Financeiros Offshore |
Centros Financeiros Offshore |
Organizações internacionais (direto Instituições da União) |
Organizações internacionais (direto Instituições da União) |
Organizações internacionais (direto Instituições da União) |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
Fundo Monetário Internacional (FMI) |
Quadro 7
Níveis de desagregação por setores institucionais
Sec 1 |
Sec 2 |
Banco Central (S.121); |
Banco Central (S.121); |
Outras instituições financeiras monetárias (OIFM) |
Outras instituições financeiras monetárias (OIFM) |
Entidades depositárias, direto o banco central (S.122) |
Entidades depositárias, direto o banco central (S.122) |
Fundos do mercado monetário (S.123) |
Fundos do mercado monetário (S.123) |
Administrações públicas (S.13) |
Administrações públicas (S.13) |
Outros setores |
Outros setores |
|
Sociedades financeiras direto IFM (S.124+S.125+S.126+S.127+S.128+S.129) |
|
Sociedades não financeiras, famílias e instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (S.11+S.14+S.15) |
Table 8
Nível de desagregação da atividade económica
Nível 1 |
Nível 2 |
NACE rev. 2 |
|
AGRICULTURA, FLORESTA E PESCA |
Sec A |
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
Sec B |
|
Extração de petróleo bruto e de gás natural; atividades de serviços de apoio às indústrias extrativas |
Div 06, 09 |
INDÚSTRIA |
INDÚSTRIA |
Sec C |
|
Produtos alimentares, bebidas e tabaco |
Div 10, 11, 12 |
|
TOTAL de têxteis + indústrias da madeira |
Div 13, 14, 16, 17, 18 |
|
Têxteis e vestuário |
Div 13, 14 |
|
Madeira, papel, impressão e reprodução |
Div 16, 17, 18 |
Produtos petrolíferos, químicos e farmacêuticos e artigos de borracha e de matérias plásticas |
TOTAL dos produtos petrolíferos, químicos e farmacêuticos e artigos de borracha e de matérias plásticas |
Div 19, 20, 21, 22 |
|
Coque e produtos petrolíferos refinados |
Div 19 |
|
Produtos químicos |
Div 20 |
|
Artigos de borracha e de matérias plásticas |
Div 22 |
Produtos informáticos, eletrónicos e óticos |
TOTAL dos produtos metálicos e mecânicos |
Div 24, 25, 26, 28 |
|
Metalúrgicas de base e produtos metálicos |
Div 24, 25 |
|
Produtos informáticos, eletrónicos e óticos |
Div 26 |
|
Máquinas e equipamentos, n.e. |
Div 28 |
Veículos, outro material de transporte |
TOTAL dos veículos + outro material de transporte |
Div 29, 30 |
|
Veículos automóveis, reboques e semirreboques |
Div 29 |
|
Outro equipamento de transporte |
Div 30 |
|
TOTAL das outras indústrias transformadoras |
Div 15, 23, 27, 31, 32, 33 |
DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO |
DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, GÁS, VAPOR E AR FRIO |
Sec D |
WATER SUPPLY; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO |
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA; SANEAMENTO, GESTÃO DE RESÍDUOS E DESPOLUIÇÃO |
Sec E |
|
Captação, tratamento e distribuição de água |
Div 36 |
|
Saneamento, gestão de resíduos e atividades de despoluição |
Div 37, 38, 39 |
CONSTRUÇÃO |
CONSTRUÇÃO |
Sec F |
TOTAL DOS SERVIÇOS |
TOTAL DOS SERVIÇOS |
Sec G, H, I, J, K, L, M, N O, P, Q, R, S, T, U |
COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS |
COMÉRCIO POR GROSSO E A RETALHO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS E MOTOCICLOS |
Sec G |
|
Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos |
Div 45 |
|
Comércio por grosso, exceto de veículos automóveis e motociclos |
Div 46 |
|
Comércio a retalho, exceto de veículos automóveis e motociclos |
Div 47 |
TRANSPORTES E ARMAZENAGEM |
TRANSPORTES E ARMAZENAGEM |
Sec H |
|
TOTAL de transportes e armazenagem |
Div 49, 50, 51, 52 |
|
Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos |
Div 49 |
|
Transporte marítimo |
Div 50 |
|
Transportes aéreos |
Div 51 |
|
Armazenagem e atividades auxiliares dos transportes |
Div 52 |
|
Atividades postais e de correios |
Div 53 |
ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E DE ALIMENTAÇÃO |
ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E DE ALIMENTAÇÃO |
Sec I |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
Sec J |
|
Atividades de produção de filmes, de vídeo e de programas de televisão, outras atividades de espetáculos |
Div 59, 60 |
|
Telecomunicações |
Div 61 |
|
Outras atividades de informação e de comunicação |
Div 58, 62, 63 |
ATIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS |
ATIVIDADES FINANCEIRAS E DE SEGUROS |
Sec K |
|
Intermediação financeira, atividades seguros e fundos de pensões |
Div 64 |
|
Atividades das sociedades gestoras de participações sociais |
Grupo 64,2 |
|
Seguros, resseguros e fundos de pensões, atividades segurança social obrigatória |
Div 65 |
|
Outras atividades financeiras |
Div 66 |
|
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
Sec L |
ATIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES |
ATIVIDADES DE CONSULTORIA, CIENTÍFICAS, TÉCNICAS E SIMILARES |
Sec M |
|
Atividades jurídicas e de contabilidade |
Div 69 |
|
Atividades jurídicas |
Grupo 69,1 |
|
Atividades de contabilidade e auditoria; consultoria fiscal |
Grupo 69,2 |
|
Activities of head offices; atividades de consultoria para a gestão |
Div 70 |
|
Atividades das sedes sociais |
Grupo 70,1 |
|
Atividades de consultoria para a gestão |
Grupo 70,2 |
|
Atividades de arquitetura e de engenharia; atividades de ensaios e análises técnicas |
Div 71 |
Investigação científica e desenvolvimento |
Investigação científica e desenvolvimento |
Div 72 |
|
Publicidade e estudos de mercado |
Div 73 |
|
Publicidade |
Grupo 73,1 |
|
Estudos de mercado e sondagens de opinião |
Grupo 73,2 |
|
Outras atividades de consultoria, científicas e similares; atividades veterinárias |
Div 74, 75 |
|
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E DOS SERVIÇOS DE APOIO |
Sec N |
|
Atividades de aluguer |
Div 77 |
|
Outras atividades administrativas e dos serviços de apoio |
Div 78, 79, 80, 81, 82 |
|
EDUCAÇÃO |
Sec P |
|
ATIVIDADES DE SAÚDE HUMANA E AÇÃO SOCIAL |
Sec Q |
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPETÁCULOS E RECREATIVAS |
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, DE ESPETÁCULOS E RECREATIVAS |
Sec R |
|
Atividades criativas, artísticas e de Atividades |
Div 90 |
|
Atividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais |
Div 91 |
|
Lotarias e outros jogos de apostas; gambling and betting activities |
Div 92, 93 |
|
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS |
Sec S |
|
Atividades das organizações associativas |
Div 94 |
|
Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico; outras atividades de serviços pessoais |
Div 95, 96 |
|
Não atribuído |
|
|
Aquisições e vendas privadas de bens imobiliários |
|
TOTAL DA ATIVIDADE |
TOTAL DA ATIVIDADE |
|
ANEXO II
DEFINIÇÕES referidas no artigo 10.o
As seguintes definições têm por base o Balance of Payments and International Investment Positions Manual, Sixth Edition (Manual da balança de pagamentos e da posição de investimento internacional, 6.a edição) do FMI, o Sistema Europeu de Contas, o Manual on Statistics on International Trade in Services 2010 (Manual de Estatísticas do Comércio Internacional de Serviços, 2010) e a Benchmark Definition of Foreign Direct Investment (BD4) (Definição de referência de Investimento Direto Estrangeiro, 4.a edição, da OCDE.
A. BALANÇA CORRENTE
A balança corrente apresenta fluxos de bens, serviços e rendimentos primários e secundários entre residentes e não residentes.
1. PRODUTOS
Esta componente abrange os bens móveis de uma transmissão de propriedade entre residentes e não residentes.
1.1 Mercadorias gerais numa base de balança de pagamentos
As mercadorias gerais numa base de balança de pagamentos abrangem os bens que são objeto de uma alteração da propriedade económica entre um residente e um não residente e não são incluídos noutras categorias específicas, tais como os bens em merchanting (ver 1.2) e o ouro não monetário (ver 1.3), ou no quadro de um serviço. As mercadorias gerais devem ser medidas pelo valor de mercado FOB (free on bord). Na contribuição dos países para a compilação dos agregados da União, devem ser incluídas as importações e exportações de mercadorias em comércio de quase trânsito e, para o comércio intra-União, o país parceiro deve ser definido de acordo com o princípio da expedição.
1.2 Exportações líquidas de bens em merchanting
O merchanting consiste na aquisição de bens por um residente (da economia que compila as contas) a um não residente combinada com a subsequente revenda dos mesmos bens a outro não residente sem que os bens estejam presentes na economia que compila as contas. As exportações líquidas de bens em merchanting representam a diferença entre as vendas e as compras de bens destinados a merchanting. Esta rubrica inclui as margens dos merchants, os ganhos e perdas de detenção e as variações das existências de bens em regime de merchanting.
1.2.1 Os bens adquiridos em regime de merchanting são apresentados como exportações/créditos negativos da economia do merchant.
1.2.2. A venda dos bens é registada em bens vendidos em merchanting como exportações/créditos positivos da economia do merchant.
1.3 Ouro não monetário
O ouro não monetário abrange todo o ouro, com exceção do ouro monetário. O ouro monetário é propriedade de autoridades monetárias e detido como Ativo de reserva (ver ponto 6.5.1). O ouro não monetário apresenta-se sob a forma de barras (ou seja, moedas ou lingotes com um teor de, pelo menos, 995 / 1 000, incluindo o ouro em barra detido em contas em ouro não afetado), ouro em pó e noutras formas brutas ou semimanufaturadas.
1.4 Ajustamento de branding - Comércio de quase trânsito
«Comércio de quase trânsito» é uma expressão utilizada para definir os bens importados para um Estado-Membro, desalfandegados para livre circulação no território da União (e sujeitos a direitos de importação) por uma entidade não considerada como unidade institucional residente e, em seguida, expedidos para outro Estado-Membro. O branding deve ser registado pelos Estados-Membros afetados pelo fenómeno do «comércio de quase trânsito» para dar conta da diferença entre o valor Mercadorias gerais declarado aquando da importação inicial das mesmas a partir de um país terceiro e aquando da sua expedição para outro Estado-Membro. As desagregações geográficas devem ser compiladas com base no país de residência da empresa-mãe que controla a sociedade que gere o processo aduaneiro dessas mercadorias na economia inquirida.
2. SERVIÇOS
Os serviços são o resultado de uma atividade de produção que altera as condições das unidades consumidoras ou facilita a troca de produtos ou ativos financeiros. Os serviços não são, em geral, elementos distintos que possam ser objeto de direitos de propriedade e não podem geralmente ser separados da respetiva produção.
2.1 Serviços de transformação de recursos materiais pertencentes a terceiros
Os serviços de transformação de recursos materiais pertencentes a terceiros abrangem o processamento, montagem, rotulagem, embalagem e outros, realizados por empresas não proprietárias dos bens em causa. O fabrico é realizado por uma entidade que recebe uma contrapartida financeira do proprietário. Dado que a propriedade dos bens não muda, não é registada qualquer transação de mercadorias gerais entre o fabricante e o proprietário. O valor das contrapartidas cobradas pela transformação de fatores de produção pertencentes a terceiros não corresponde necessariamente à diferença entre o valor dos bens enviados para processamento e o valor dos bens transformados. São excluídas a montagem de prefabricados (incluídas em Construção e a rotulagem e embalagem ligadas ao transporte (incluídas em Transportes).
2.2. Serviços de reparação e manutenção não incluídos noutras rubricas
Os serviços de manutenção e reparação não incluídos noutras rubricas abrangem os trabalhos de manutenção e reparação realizados por residentes em bens pertencentes a não residentes (e vice-versa). As reparações podem ser efetuadas nas instalações do reparador ou em qualquer outro local. O valor da manutenção e reparação inclui quaisquer componentes ou materiais fornecidos pelo reparador e incluídos no pagamento. Os componentes e materiais cobrados separadamente devem ser incluídos nas mercadorias gerais. As reparações e a manutenção em navios, aeronaves e outros equipamentos de transporte estão incluídas nesta rubrica. A limpeza de equipamentos de transporte está excluída, dado estar abrangida pelos Serviços de transporte. A manutenção e as reparações de construções estão excluídas, uma vez que estão incluídas em Construção. A manutenção e as reparações de computadores estão excluídas, uma vez que estão incluídas em Serviços informáticos.
2.3 Transportes
Transportes é o processo de transferência de pessoas e objetos de um local para outro, que inclui os serviços de apoio e auxiliares associados. Os transportes abrangem igualmente os serviços postais e de correio. Os serviços de transporte são registados na balança de pagamentos quando prestados por residentes de uma economia em benefício de residentes de outra. Os transportes podem ser classificados consoante:
a) |
o modo de transporte, a saber, marítimo, aéreo ou outros. «Outros» pode ser ainda desagregado em transportes ferroviários, transportes rodoviários, por vias navegáveis interiores, por condutas, transportes espaciais e transmissão de eletricidade; |
b) |
o que é transportado, ou seja, passageiros, carga ou outros (que abrange serviços de apoio e auxiliares dos transportes, por exemplo carga e descarga dos recipientes, armazenagem e entreposto, embalagem e reembalagem, bem como limpeza de equipamento de transporte, efetuados nos portos e aeroportos). |
2.3.1. Transportes marítimos
Abrange todos os serviços de transporte por mar. É necessária uma desagregação em Transporte marítimo de passageiros, Transporte marítimo de carga e Outros transportes marítimos.
2.3.2 Transportes aéreos
Abrange todos os serviços de transporte por ar. É necessária uma desagregação em Transporte aéreo de passageiros, Transporte aéreo de carga e Outros transportes aéreos.
2.3.3 Outros modos de transporte
Abrange todos os serviços de transporte não fornecidos por mar ou ar. É necessária uma desagregação em Passageiros, Carga e Outros. É necessária uma Classificação alargada para Outros transportes, que se apresenta da seguinte forma:
2.3.3.1 |
Transportes espaciais inclui os lançamentos de satélites realizados por empresas comerciais para os proprietários dos satélites (como as empresas de telecomunicações) e outras operações realizadas por operadores de equipamento espacial, como o transporte de bens e pessoas para experiências científicas. Inclui também o transporte de passageiros espaciais e os pagamentos feitos por uma economia para que residentes seus possam utilizar os veículos espaciais de outra economia. |
2.3.3.2 |
Transportes ferroviários abrange o transporte por comboios. É necessária ainda uma subdivisão em Transportes ferroviários de passageiros, Transportes ferroviários de carga e Outros transportes ferroviários. |
2.3.3.3 |
Transportes rodoviários abrange o transporte por camiões, veículos pesados e autocarros. É necessária ainda uma subdivisão em Transportes rodoviários de passageiros, Transportes rodoviários de carga e Outros transportes rodoviários. |
2.3.3.4 |
Transportes por vias navegáveis interiores diz respeito aos transportes internacionais por rios, canais e lagos. Incluem-se as vias navegáveis internas de um país e as que são partilhadas por um ou mais países. É necessária ainda uma subdivisão em Transportes por vias navegáveis interiores de passageiros, Transportes por vias navegáveis interiores de carga e Outros transportes por vias navegáveis interiores. |
2.3.3.5 |
Transportes por condutas abrange os transportes internacionais de bens por condutas, nomeadamente o transporte de petróleo e produtos relacionados, água e gás. Excluem-se os serviços de distribuição, de subestações para o consumidor (incluídos em Outros serviços fornecidos por empresas não incluídos noutras rubricas) e o valor dos produtos transportados (incluídos em Mercadorias gerais). |
2.3.3.6 |
Transmissão de eletricidade inclui os serviços de transmissão de energia elétrica de alta tensão a mais de um grupo de linhas interligadas e equipamento associado entre os pontos de abastecimento e os pontos em que é transformada em baixa tensão para entrega ao consumidor ou a outros sistemas elétricos. Incluem-se também os encargos com a transmissão de eletricidade, se essa transmissão não fizer parte do processo de produção e distribuição. Exclui-se o fornecimento de eletricidade em si próprio. Excluem-se também os serviços de distribuição de eletricidade (incluídos em Outros serviços fornecidos por empresas não incluídos noutras rubricas). |
2.3.3.7 |
Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes abrange todos os outros serviços de transportes que não possam ser afetados a qualquer das componentes dos serviços de transportes acima descritas. |
2.3.4 Serviços postais e de correio
Os serviços postais e de correio abrangem a recolha, o transporte e a entrega de cartas, jornais, publicações periódicas, brochuras, outro material impresso, volumes e embalagens, incluindo os serviços prestados pelos balcões de correios e os serviços de posta restante.
2.4 Viagens
Os créditos a título de viagens abrangem os bens e serviços destinados a uso próprio ou fornecidos a terceiros, adquiridos numa economia por não residentes durante visitas a essa economia. Os débitos de viagens abrangem os bens e serviços destinados a uso próprio ou fornecidos a terceiros, adquiridos noutras economias por residentes durante visitas a essas economias. As viagens incluem os transportes locais (ou seja, o transporte no território da economia visitada e disponibilizado por um residente dessa economia), mas excluem o transporte internacional (que está incluído em Transporte de passageiros). Excluem-se também os bens comprados por um viajante para revenda na sua própria economia ou em qualquer outra. Esta rubrica divide-se em duas subcomponentes principais: viagens de negócios e viagens privadas.
2.4.1 Viagens de negócios
Esta rubrica abrange a aquisição de bens e serviços por pessoas em deslocação profissional. Inclui também a aquisição de bens e serviços para uso pessoal feita por trabalhadores sazonais, fronteiriços e outros não residentes na economia em que estão empregados. Viagens de negócios é desagregada em Aquisição de bens e serviços por trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais e outros trabalhadores de curto prazo e Outras viagens de negócios.
2.4.1.1 Aquisição de bens e serviços por trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais e outros trabalhadores de curto prazo inclui a aquisição de bens e serviços para uso pessoal pelos trabalhadores sazonais, fronteiriços e outros não residentes na economia em que estão empregados e cujo empregador é residente dessa economia.
2.4.1.2 Outras viagens de negócios abrange todas as despesas de viagens de negócios não efetuadas por trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais ou outros trabalhadores de curto prazo.
2.4.2 Viagens privadas
Esta rubrica abrange os bens e serviços adquiridos pelos viajantes que vão ao estrangeiro com outros propósitos que não negócios, tais como férias, participação em atividades recreativas e culturais, visitas a amigos e familiares, peregrinação e fins relacionados com a educação e saúde. «Viagens privadas» divide-se em três subcomponentes: Despesas relacionadas com a saúde, Despesas relacionadas com a educação e Outras viagens privadas.
2.4.2.1 Despesas relacionadas com a saúde define-se como a despesa total feita por pessoas que viajam por motivos de saúde.
2.4.2.2 Despesas relacionadas com a educação define-se como a despesa total feita por estudantes.
2.4.2.3 Outras viagens privadas abrange todas as Viagens privadas não incluídas em Despesas relacionadas com a saúde ou Despesas relacionadas com a educação.
2.5 Construção
Abrange a criação, renovação, reparação ou ampliação de ativos fixos que se apresentam sob a forma de edifícios, ordenamento do território relacionado com engenharia e outras obras de arte (incluindo estradas, pontes, barragens, etc.). Inclui os trabalhos de instalação e montagem associados à construção, preparação de locais e construção em geral, trabalhos especializados nomeadamente de canalização, pintura e demolição, e gestão de projetos de construção. Os contratos de construção abrangidos no comércio internacional de serviços são geralmente de curto prazo. Um projeto de construção em larga escala contratado por uma empresa não residente e cuja execução se prolongue por um ano ou mais dá normalmente origem a uma sucursal residente.
A construção pode ser desagregada em Construção no estrangeiro e Construção na economia que faz a compilação.
2.5.1 Construção no estrangeiro
Abrange os serviços de construção fornecidos a não residentes por empresas residentes na economia que faz a compilação (crédito/exportações) e os bens e serviços comprados na economia de acolhimento por essas empresas (débito/importações).
2.5.2 Construção na economia que faz a compilação
Abrange os serviços de construção fornecidos a residentes da economia que faz a compilação por empresas de construção não residentes (débito) e os bens e serviços comprados na economia que faz a compilação por essas empresas não residentes (crédito).
2.6 Serviços de seguros e pensões
Esta rubrica abrange: Seguros diretos, Resseguros, Serviços auxiliares de seguros, Serviços de pensões e garantias standard. Os seguros diretos são ainda desagregados em Seguros de vida, Seguros de carga e Outros seguros diretos. As pensões e as garantias standard subdividem-se ainda em Serviços de pensões e Serviços de garantia standard. Estes serviços são estimados ou calculados pelos encargos incluídos no total dos prémios e não pelo valor total dos prémios.
2.6.1 Seguros de vida
Os detentores de apólices de seguros de vida fazem pagamentos regulares a uma seguradora (pode haver apenas um pagamento), a qual, em contrapartida, garante pagar ao detentor da apólice um montante mínimo acordado ou uma anuidade, numa determinada data ou por morte do detentor da apólice, se esta ocorrer primeiro. O seguro de vida temporário, em que os benefícios são pagos em caso de morte, mas em nenhuma outra circunstância, está excluído desta rubrica e incluído em Outros seguros diretos.
2.6.2 Seguros de carga
Os serviços de seguros de carga dizem respeito aos seguros relativos a bens exportados ou importados, numa base conforme ao princípio de cálculo dos bens FOB e ao transporte da carga.
2.6.3 Outros seguros diretos
Esta rubrica abrange todas as outras formas de seguros não vida. Incluem-se os seguros de vida temporários; os seguros de saúde e contra acidentes (salvo se forem fornecidos como parte de regimes de segurança social das administrações públicas); seguros de transportes marítimos, aéreos e outros; seguros contra incêndios e outros danos materiais; seguros contra perdas pecuniárias; seguros de responsabilidade civil em geral; e outros seguros, como os seguros de viagens e os seguros relacionados com empréstimos e cartões de crédito.
2.6.4 Resseguros
O resseguro é o processo de subcontratar partes do risco de seguro, frequentemente a operadores especializados, em troca de uma parte proporcional do prémio recebido. As operações de resseguro podem dizer respeito a pacotes que englobem vários tipos de riscos.
2.6.5 Serviços de seguros complementares
Esta rubrica abrange transações estreitamente relacionadas com operações de seguros e fundos de pensões. Inclui as comissões de agentes, os serviços de corretores e agentes de seguros, os seguros de consultoria sobre seguros e pensões, os serviços de avaliação e peritagem, os serviços atuariais, os serviços de administração de salvados, os serviços de regulamentação e controlo das indemnizações e os serviços de cobrança.
2.6.6 Serviços de pensões
Abrangem os serviços prestados pelos fundos constituídos com o fim de proporcionar um rendimento, por motivo de reforma e prestações por morte ou deficiência, a grupos específicos de empregados, pelo Governo ou por sociedades de seguros em nome dos empregados.
2.6.7 Serviços de garantias standard
Trata-se de serviços relacionados com sistemas de garantia standard. São os acordos em que uma parte (o garante) se compromete a cobrir os prejuízos do mutuante em caso de incumprimento por parte do mutuário. Exemplos: garantias de crédito à exportação e garantias de empréstimos a estudantes.
2.7 Serviços financeiros
Os serviços financeiros abrangem os serviços intermédios e auxiliares, exceto serviços de seguros e fundos de pensões, normalmente prestados por bancos e outras sociedades financeiras.
2.7.1 Serviços expressamente cobrados e outros serviços financeiros
Na sua maioria, os serviços financeiros são cobrados através de taxas explícitas e não necessitam de cálculo especial. Nas taxas incluem-se as comissões de captação de depósitos e concessão de empréstimos, as comissões para garantias específicas, as comissões ou penalidades de reembolso antecipado ou diferido, comissões de manutenção de contas, comissões relativas a cartões de crédito, serviços de cartão de crédito, comissões e encargos relacionados com locação financeira, factoring, subscrição e liquidação de pagamentos. Estão também incluídos os serviços de consultoria financeira, custódia de ativos financeiros ou de metais preciosos, gestão de ativos financeiros, serviços de controlo, serviços de provisão de liquidez, serviços de assunção de riscos (com exceção dos seguros), serviços de fusões e aquisições, serviços de notação de crédito, serviços de bolsa de valores e serviços fiduciários. Os corretores de instrumentos financeiros podem cobrar encargos, no todo ou em parte, pelos serviços prestados, mediante a aplicação de um spread entre os respetivos preços de compra e de venda. As margens nas operações de compra e venda estão incluídos nos serviços expressamente cobrados e outros serviços financeiros.
2.7.2 Serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM)
Os juros efetivos podem ser considerado como incluindo tanto um elemento de rendimento, como uma taxa por um serviço. Os mutuantes e os tomadores de depósitos operam mediante o pagamento aos seus depositantes de taxas de juros que são inferiores às taxas que cobram aos seus mutuários. As margens de juros resultantes são utilizadas pelas sociedades financeiras para cobrir as suas despesas e assegurar um excedente de exploração. Por convenção, essas taxas indiretas sobre os juros só se aplicam a empréstimos e depósitos, e apenas quando esses empréstimos e depósitos são concedidos por, ou efetuados em, sociedades financeiras.
2.8 Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas
Os direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas abrangem:
a) |
encargos pelo uso de direitos de propriedade intelectual (tais como patentes, marcas registadas, direitos de autor, desenhos e processos industriais, incluindo segredos comerciais e franquias). Estes direitos podem provir da investigação e do desenvolvimento, bem como do marketing; e |
b) |
encargos relativos a licenças de reprodução ou distribuição de bens de propriedade intelectual incluídos nos originais ou protótipos produzidos (tais como direitos de autor sobre livros e manuscritos, programas informáticos, obras cinematográficas e gravações de som) e direitos conexos (por exemplo, atuações ao vivo e transmissões por televisão, cabo ou satélite). |
2.9 Serviços de telecomunicações, informáticos e de informação
Os serviços de telecomunicações e informáticos definem-se pela natureza do serviço e não pelo método de entrega.
2.9.1 Serviços de telecomunicações
Esta rubrica abrange a transmissão de som, imagens ou outras informações por serviços de telefone, telex, telegrama, cabo e radiodifusão de rádio e televisão, satélite, correio eletrónico, fax, etc., incluindo serviços de rede, de teleconferência e de apoio para empresas. Não inclui o valor da informação transportada. Estão também incluídos os serviços de telecomunicações móveis, os serviços de estrutura da Internet e os serviços de acesso em linha, incluindo o fornecimento de acesso à Internet. Estão excluídos os serviços de instalação de equipamento para redes telefónicas, que estejam incluídos em Construção e serviços de bases de dados (incluídos em Serviços de informação).
2.9.2 Serviços informáticos
Incluem-se os serviços ligados ao material e aos programas informáticos e o serviço de tratamento de dados. Esta rubrica abrange ainda os serviços de consultoria e de instalação de material e programas informáticos; a manutenção e reparação de computadores e equipamento periférico; os serviços de recuperação em caso de avarias, consultoria e assistência em questões relativas à gestão dos recursos informáticos; a análise, o design e a programação de sistemas prontos a usar (incluindo o desenvolvimento e o design de páginas na rede da Internet) e consultoria técnica relativa aos programas informáticos; licenças de utilização de programas informáticos não executados por encomenda; o desenvolvimento, produção, fornecimento e documentação de programas informáticos específicos para determinados clientes, incluindo sistemas operativos feitos por encomenda para utilizadores específicos; os sistemas de manutenção e outros serviços de apoio, como a formação fornecida no quadro da consultoria; os serviços de processamento de dados, como a entrada, tabulação e processamento de dados em tempo partilhado; os serviços de suporte de páginas na rede da Internet (ou seja, o fornecimento de espaço num servidor na Internet para receber as páginas dos clientes); e a gestão de instalações informáticas. Excluem-se os direitos de licenças de reprodução e/ou distribuição de programas informáticos incluídos em Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual. A locação financeira de computadores sem operador está incluída em Locação operacional.
2.9.3 Serviços de informação
Esta rubrica abrange: Serviços de agências noticiosas e Outros serviços de informação.
2.9.3.1 Serviços de agências noticiosas inclui o fornecimento de notícias, fotografias e artigos de fundo aos meios de comunicação social.
2.9.3.2 Outros serviços de informação os serviços de bases de dados (design de bases de dados, armazenamento de dados e divulgação de dados e bases de dados, incluindo listas de telefones e de endereços), tanto em linha como através de suportes magnéticos, óticos ou impressos; e serviços de motores de pesquisa que encontram endereços na internet para clientes que introduzem perguntas por meio de palavras-chave). Incluem-se também as assinaturas diretas e individuais de jornais e revistas, quer por correio, por transmissão eletrónica ou por outros meios; outros serviços de disponibilização de conteúdos em linha; e serviços de biblioteca e arquivo. As assinaturas de grandes volumes de jornais e publicações estão incluídas nas mercadorias gerais. O descarregamento de conteúdos que não programas informáticos (compreendido em Serviços informáticos nem áudio e vídeo (incluídos em Serviços audiovisuais e conexos) está incluídos em Serviços de informação.
2.10 Outros serviços fornecidos por empresas
Esta rubrica inclui: Serviços de investigação e desenvolvimento, Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas, Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços às empresas.
2.10.1 Serviços de investigação e desenvolvimento
Os serviços de investigação e desenvolvimento constituem serviços que dizem respeito à investigação de base, à investigação aplicada e ao desenvolvimento experimental de novos produtos e processos. Em princípio, essas atividades em ciências físicas, ciências sociais e humanas são abrangidas nesta categoria, incluindo o desenvolvimento de sistemas operacionais que representam progressos tecnológicos. Estão também incluídos a investigação comercial relacionada com a eletrónica, os produtos farmacêuticos e a biotecnologia.
Incluem-se: 1) Trabalho realizado numa base sistemática para aumentar o acervo dos conhecimentos e 2) Outros serviços de investigação e desenvolvimento.
2.10.1.1 Trabalho efetuado numa base sistemática para aumentar o acervo dos conhecimentos compreende: a) Prestação de serviços de investigação e desenvolvimento gerais e personalizados, e b) Venda de direitos de propriedade intelectual decorrentes de investigação e desenvolvimento.
2.10.1.1.a |
Prestação de serviços de investigação e desenvolvimento gerais e personalizados abrange o fornecimento de serviços de investigação e desenvolvimento efetuados por medida (personalizados) e o desenvolvimento de serviços gerais de investigação e desenvolvimento, com exclusão da venda de direitos de propriedade (incluídos no ponto 2.10.1.1.b) e as vendas relativas às licenças de reprodução ou utilização (incluídos em Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual). |
2.10.1.1.b |
Venda de direitos de propriedade intelectual decorrentes de investigação e desenvolvimento inclui Patentes, Direitos de autor decorrentes de investigação e desenvolvimento e Processos e designs industriais (incluindo segredos comerciais). |
2.10.1.2 Outros serviços de investigação e desenvolvimento inclui outras atividades de desenvolvimento de produtos e processos.
2.10.2 Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas
Os Serviços de consultoria em gestão e outras áreas técnicas incluem: 1) Serviços jurídicos, Contabilidade, Consultoria de gestão, Serviços de gestão e Relações públicas; e 2) Publicidade, Estudos de mercado e Sondagens de opinião.
2.10.2.1 Serviços jurídicos, Contabilidade, Consultoria de gestão, Serviços de gestão e Relações públicas compreende:
a) Serviços jurídicos; b) Serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal; c) Serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas.
2.10.2.1.a |
Serviços jurídicos abrange os serviços de consultoria e representação jurídica em quaisquer processos jurídicos ou judiciais e em atos oficiais; os serviços de redação de documentação e instrumentos jurídicos; a consultoria de autenticação; e os serviços de depósito e liquidação. |
2.10.2.1.b |
Serviços de contabilidade, auditoria, escrita e consultoria fiscal abrange o registo de transações comerciais para empresas e outros; os serviços de análise de registos contabilísticos e de demonstrações financeiras; o planeamento e consultoria fiscal para empresas; e a preparação de documentos fiscais. |
2.10.2.1.c |
Serviços de consultoria de empresas e de gestão e de relações públicas abrange os serviços de consultoria, orientação e assistência operacional fornecidos serviços às empresas relativamente à política e estratégia empresarial e à planificação, estruturação e controlo globais de uma organização. inclui as taxas de gestão e a auditoria de gestão; a consultoria de gestão de mercado, recursos humanos, gestão da produção e gestão de projetos; e os serviços de consultoria, de orientação e operacionais relativos à melhoria da imagem dos clientes e das suas relações com o público em geral e outras instituições. |
2.10.2.2 Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião abrange o design, criação e comercialização de anúncios publicitários por agências de publicidade; a colocação de anúncios nos media, incluindo a compra e venda de espaço publicitário; os serviços de exposição fornecidos por feiras comerciais; a promoção de produtos no estrangeiro; estudos de mercado; o telemarketing; e os inquéritos de opinião sobre várias questões.
2.10.3 Serviços técnicos, relacionados com o comércio e outros serviços às empresas
Estes serviços abrangem: 1) Serviços de arquitetura, de engenharia, científicos e outros serviços técnicos, 2) Serviços de tratamento de resíduos e despoluição, agricultura e minas, 3) Serviços de locação operacional, 4) Serviços relacionados com o comércio e 5) Outros serviços fornecidos por empresas não incluídos noutras rubricas.
2.10.3.1 Serviços de arquitetura, de engenharia, científicos e outros serviços técnicos
Abrange: a) Serviços de arquitetura, b) Serviços de engenharia e c) Serviços científicos e outros serviços técnicos.
2.10.3.1.a |
Serviços de arquitetura inclui as transações relacionadas com o design de edifícios. |
2.10.3.1.b |
Serviços de engenharia inclui o design, o desenvolvimento e a utilização de máquinas, materiais, instrumentos, estruturas, processos e sistemas. Os serviços deste tipo implicam o fornecimento de desenhos, planos e estudos relacionados com projetos de engenharia. Exclui-se a engenharia de minas (incluída em Serviços relativos à mineração e extração de petróleo e de gás). |
2.10.3.1.c |
Serviços científicos e outros serviços técnicos inclui a vigilância; a cartografia; o ensaio e certificação de produtos; e os serviços de inspeção técnica. |
2.10.3.2 Serviços de tratamento de resíduos e despoluição, agricultura e minas
Esta rubrica abrange: a) Tratamento de resíduos e despoluição, b) Serviços relativos à agricultura, silvicultura e pesca e c) Serviços relativos à mineração e extração de petróleo e de gás
2.10.3.2.a |
Tratamento de resíduos e despoluição inclui a recolha e a eliminação de resíduos, a descontaminação, o saneamento e outros serviços de proteção ambiental. Estão também incluídos serviços ambientais tais como a produção de compensações de emissões de carbono ou o sequestro de carbono que não estão classificados em nenhuma outra categoria mais específica. |
2.10.3.2.b |
Serviços relativos à agricultura, silvicultura e pesca inclui serviços agrícolas associados à agricultura, fornecimento de maquinaria agrícola com operador, colheitas, tratamento das colheitas, controlo fitossanitário e serviços de alojamento e alimentação, tratamento e criação de animais. São também aqui incluídos os serviços relativos à caça, armadilhagem, silvicultura e exploração florestal e pesca, bem como os serviços veterinários. |
2.10.3.2.c |
Serviços relativos à mineração e extração de petróleo e de gás inclui serviços mineiros fornecidos em jazigos de petróleo e gás, incluindo os serviços de perfuração, construção de torres de perfuração, reparação e desmontagem, e a cofragem de poços de petróleo e gás. São também aqui incluídos os serviços auxiliares da prestação e exploração de recursos minerais, bem como as técnicas de exploração mineira e a realização de levantamentos geológicos. |
2.10.3.3 Serviços de locação operacional
A locação operacional é a atividade de aluguer de ativos produzidos no âmbito de acordos que preveem a utilização de um ativo tangível pelo locatário, mas não implicam a transferência da maioria dos riscos e dos benefícios da propriedade para o locatário. A locação operacional de aluguer pode ser denominada arrendamento no caso de bens tais como edifícios ou equipamentos. Os serviços de locação operacional abrangem a locação (aluguer) e afretamentos de navios, aviões e equipamento de transporte sem tripulação. Inclui igualmente os pagamentos de locação operacional relativos a outros tipos de equipamento, sem operador, nomeadamente computadores e equipamento de telecomunicações. Os pagamentos de licenças relativos ao direito de utilização de ativos incorpóreos, a saber, programas informáticos, propriedade intelectual, etc., estão incluídos em rubricas específicas (Serviços informáticos, Direitos cobrados pela utilização de propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas, etc.) e não na locação operacional. Está excluída dos serviços de locação operacional a locação de linhas ou de capacidades de telecomunicações (incluídas em Serviços de telecomunicações); aluguer de navios e aeronaves com tripulação (incluído em Serviços de transporte); e alugueres relacionados com viagens (incluídos em Viagens).
2.10.3.4 Serviços relacionados com o comércio
Os serviços relacionados com o comércio abrangem as comissões sobre transações de bens e serviços pagáveis a merchants, corretores de mercadorias, distribuidores, leiloeiros e comissionistas. Excluem-se dos serviços relacionados com o comércio os direitos de franquia (incluídos em Direitos cobrados pela utilização de propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas); corretagem de instrumentos financeiros (incluída em Serviços financeiros); corretagem de seguros (incluídos em Serviços auxiliares de seguros) e despesas relacionadas com os transportes, nomeadamente comissões de agência (incluídos em Transportes).
2.10.3.5 Outros serviços fornecidos por empresas não incluídos noutras rubricas
Esta rubrica inclui serviços de distribuição de água, vapor, gás ou outros produtos petrolíferos, e de abastecimento de ar condicionado, sempre que estes sejam identificados separadamente dos serviços de transmissão; colocação de pessoal, serviços de segurança, e de investigação; tradução e interpretação serviços fotográficos; publicação; limpeza de edifícios; e serviços imobiliários.
2.11 Serviços pessoais, culturais e recreativos
Esta rubrica inclui Serviços audiovisuais e conexos e Outros serviços pessoais, culturais e recreativos.
2.11.1 Serviços audiovisuais e conexos
Pode ser desagregado em Serviços audiovisuais e Serviços artísticos conexos. Abrange os serviços e encargos conexos relacionados com a produção de filmes cinematográficos (em filme ou em vídeo), os programas de rádio e televisão (ao vivo ou gravados) e as gravações musicais. Inclui os alugueres de produtos audiovisuais e conexos e o acesso a canais de televisão codificados (nomeadamente os serviços por cabo ou satélite); produtos audiovisuais em série adquiridos ou vendidos para utilização ilimitada entregues por via eletrónica (descarregados); honorários recebidos pelos artistas intérpretes (atores, músicos, bailarinos), autores, compositores, etc. Excluem-se os direitos ou licenças de reprodução e/ou distribuição de produtos audiovisuais incluídos em Direitos cobrados pela utilização da propriedade intelectual não incluídos noutras rubricas..
2.11.2 Outros serviços pessoais, culturais e recreativos
Abrange: a) Serviços de educação, b) Serviços de saúde, c) Serviços recreativos e do património e d) Outros serviços pessoais.
2.11.2.a |
Serviços de educação abrange os serviços fornecidos entre residentes e não-residentes relativos à educação, como os cursos por correspondência e o ensino via televisão ou Internet, assim como por professores, etc., que fornecem serviços diretamente nas economias anfitriãs. |
2.11.2.b |
Serviços de saúde abrange os serviços fornecidos por médicos, pessoal de enfermagem, paramédico e similar e por laboratórios e similares, quer prestados à distância quer no próprio local. Excluem-se todas as despesas com educação e saúde feitas por viajantes (incluídas em Viagens). |
2.11.2.c |
Serviços recreativos e do património inclui serviços associados a museus e outros serviços culturais e desportivos, jogos e atividades recreativas, exceto os que envolvem pessoas fora sua economia de residência (incluídos em Viagens). |
2.11.2.d |
Outros serviços pessoais inclui os serviços sociais, os serviços domésticos, etc. |
2.12 Bens e serviços das administrações públicas não incluídos noutras rubricas
Esta é uma categoria residual que abrange as transações das administrações públicas (incluindo as das organizações internacionais) em bens e serviços que não é possível classificar noutras rubricas. Incluem-se todas as transações (tanto de bens como de serviços) feitas por enclaves como embaixadas, consulados, bases militares e organizações internacionais com residentes das economias em que estão situados os enclaves. Excluem-se as transações dos enclaves com os residentes dos países representados. Consoante a unidade administrativa que efetua a transação, esta rubrica pode ainda ser desagregada em bens e serviços transacionados por Embaixadas e consulados, Unidades e agências militares e governamentais e Outros bens e serviços das administrações públicas não incluídos noutras rubricas.
3. RENDIMENTO PRIMÁRIO
O rendimento primário representa a compensação que resulta para as unidades institucionais da respetiva contribuição para o processo de produção, da disponibilização de ativos financeiros ou da locação de recursos naturais a outras unidades institucionais. Inclui Remuneração dos empregados, Rendimentos de investimento e Outros rendimentos primários.
3.1 Remuneração dos empregados (D1)
As remunerações dos empregados são registadas quando o empregador (a unidade de produção) e os empregados são residentes em economias diferentes. Para a economia em que as unidades produtoras são residentes, a remuneração dos empregados é a remuneração total paga (incluindo as contribuições pagas pelos empregadores aos regimes de segurança social ou a seguros ou fundos de pensões privados), em dinheiro ou em espécie, por empresas residentes a empregados não residentes como retribuição pelo trabalho prestado por estes últimos durante o período contabilístico. Para a economia onde os indivíduos são residentes, a compensação é a retribuição total, em dinheiro ou em espécie, que recebem de empresas não residentes em retribuição pelo trabalho prestado durante o período contabilístico. É importante determinar se existe uma relação laboral; caso contrário o pagamento constitui uma aquisição de serviços.
3.2 Rendimentos de investimento
Os rendimentos de investimento resultam da detenção de um ativo financeiro externo (crédito) por um residente, bem como, simetricamente, da detenção de um ativo financeiro nacional por um não residente (débito). Os rendimentos de investimento incluem os rendimentos de capital (Dividendos, Distribuição de rendimentos das quase sociedades, Lucros reinvestidos) e de dívidas (Juros), bem como rendimentos de investimento atribuíveis a detentores de apólices de seguros, regimes de pensões e regimes de garantias standard.
Na balança de pagamentos, o rendimento de investimento é classificado, atendendo à função do investimento subjacente, como Investimento direto, Investimento de carteira, Outro investimento ou Ativos de reserva e com maior detalhe atendendo ao tipo de investimento. Para as definições do investimento por funções, ver a balança financeira.
Quando individualizáveis, os ganhos e perdas de detenção (de capital) não são classificados como rendimentos de investimentos, mas como variações no valor dos investimentos devidas a variações dos preços de mercado. Os fluxos líquidos associados aos derivados de taxa de juro são registados como derivados financeiros da balança financeira.
3.2.1 Juros (D41)
O juro é uma forma de rendimento de investimento devida aos proprietários de certos tipos de ativos financeiros, nomeadamente depósitos, títulos de dívida, empréstimos e outros créditos, por colocarem os ativos financeiros à disposição de outra unidade institucional. O rendimento dos direitos de saque especiais (DSE) e as atribuições de DSE estão também incluídos nos juros. A conta de rendimento primário regista o «juro puro» mediante a eliminação da componente SIFIM do «juro efetivo». Os rendimentos de juros são registados segundo o princípio da especialização dos exercícios.
3.2.2 Rendimentos distribuídos das sociedades (D42)
3.2.2.1 Dividendos (D421)
Dividendos são os lucros distribuídos aos titulares de ações do capital, em resultado da colocação de fundos à disposição das sociedades. Os dividendos são registados na data em que as ações passam a ex-dividendo.
3.2.2.2 Levantamentos de rendimentos das quase-sociedades (D422)
Levantamentos de rendimentos de quase-sociedades (empresas não constituídas em sociedade que atuam como se fossem sociedades, por exemplo, sucursais, unidades residentes fictícias para terrenos e outros recursos naturais pertencentes a não residentes, empreendimentos comuns, trusts, etc.) são os montantes que os proprietários ou as quase-sociedades retiram, para seu próprio uso, dos lucros obtidos pelas quase-sociedades que lhes pertencem. Os levantamentos de rendimentos das quase-sociedades são registados como ocorrendo na data em que efetivamente têm lugar.
3.2.3 Lucros de investimento direto estrangeiro reinvestidos (D43)
Os lucros reinvestidos representam a proporção dos investidores diretos, em termos de participação no capital, do lucro que as filiais estrangeiras, associadas e sucursais não distribuem como dividendos. Estes correspondem à participação que cabe ao investidor direto nos lucros totais consolidados da empresa de investimento direto no período de referência - depois de deduzidos impostos, juros e amortizações - e descontando os dividendos vencidos e a pagar nesse período, ainda que os mesmos respeitem a lucros auferidos em períodos anteriores.
Os lucros reinvestidos devem ser registados no período em que forem auferidos.
3.2.4 Rendimento de fundos de investimento (D443)
Os rendimentos de investimentos atribuíveis a detentores de participações em fundos de investimento, incluindo fundos mutualistas e afins, compõem-se de duas rubricas distintas: Dividendos (D431) e Lucros reinvestidos (D4432).
Os rendimentos de fundos de investimento podem ser considerados como transferidos para os acionistas (ou titulares de unidades de participação) quando são auferidos na forma de rendimento do investimento no respetivo capital. Os fundos de investimento obtêm os seus rendimentos investindo o dinheiro recebido dos acionistas. O rendimento dos titulares de participações em fundos de investimento é definido como rendimento de investimento obtido da carteira do fundo de investimento após a dedução das despesas operacionais. O lucro líquido dos fundos de investimento, após dedução das despesas operacionais, pertence aos acionistas. Se apenas uma parte do lucro líquido for distribuído aos titulares das unidades de participação como dividendos, os lucros não acumulados devem ser tratados como se fossem distribuídos a esses titulares e, em seguida, considerados reinvestidos.
3.2.5 Rendimentos de investimento atribuíveis a detentores de apólices de seguros, beneficiários de regimes de pensões e de garantias-standard
Para definir esta rubrica, os seus componentes são considerados separadamente, não fazendo parte do pedido de dados relativos à balança de pagamentos.
3.2.5.1 Os rendimentos de investimentos atribuíveis aos detentores de apólices de seguros (D441) correspondem ao total dos rendimentos primários recebidos pelo investimento das provisões técnicas de seguros. As provisões são aquelas em que a companhia de seguros reconhece um passivo correspondente em relação aos tomadores de seguros.
3.2.5.2 Rendimentos de investimentos a pagar referentes a direitos associados a pensões (D442)
Os direitos de pensão decorrem de regimes de contribuições definidas ou de regimes de prestações definidas.
3.3 Outros rendimentos primários
Os outros rendimentos primários classificam-se de acordo com o setor institucional da economia que faz a compilação (administrações públicas ou outros setores) e incluem os seguintes componentes: Impostos sobre a produção e as importações, Subsídios e Rendas.
3.3.1. Impostos sobre a produção e importação (D2)
Incluem os seguintes componentes:
3.3.1.1 |
Impostos sobre os produtos (D21) são impostos devidos por cada unidade de um bem ou serviço produzido ou comercializado transfronteiras. Os exemplos incluem o IVA, direitos de importação, impostos sobre o consumo e sobre consumos específicos. |
3.3.1.2 |
Outros impostos sobre a produção (D29) são todos os impostos em que as empresas incorrem pelo facto de se dedicarem à produção e inclui os impostos pela obtenção de licenças comerciais ou profissionais. |
3.3.2 Subsídios (D3)
Inclui os seguintes componentes:
3.3.2.1 |
Subsídios aos produtos (D31) são os subsídios devidos por cada unidade de um bem ou serviço produzido. |
3.3.2.2 |
Outros subsídios à produção (D39) são os subsídios que as unidades produtoras residentes podem receber por estarem envolvidas na produção, excluindo subsídios aos produtos. |
3.3.3. Rendas (D45)
As rendas abrangem os rendimentos devidos pela colocação de recursos naturais à disposição de uma unidade institucional não residente. Os exemplos de rendas incluem os montantes devidos pelo uso de terras, explorações mineiras e de outros recursos do subsolo, bem como pela pesca, silvicultura e direitos de pastagem. Os pagamentos regulares efetuados pelos locatários de recursos naturais, tais como os recursos do subsolo, são muitas vezes designados por royalties, mas são classificados como rendas.
4. RENDIMENTO SECUNDÁRIO
A conta do rendimento secundário mostra as transferências correntes entre residentes e não residentes. Uma transferência é uma entrada que corresponde ao fornecimento de um bem, serviço, ativo financeiro ou outro ativo não produzido, por uma unidade institucional a outra unidade institucional, sempre que não exista um rendimento correspondente a um bem de valor económico. As transferências correntes são constituídas por todas as transferências que não sejam transferências de capital.
As transferências correntes são classificadas de acordo com o setor institucional que efetua ou recebe a transferência na economia que faz a compilação (administrações públicas ou outros setores).
|
As transferências correntes das administrações públicas abrangem Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., Contribuições sociais, Prestações sociais, Cooperação internacional corrente, Transferências correntes diversas, Recursos próprios da União baseados no IVA e no RNB. |
|
Transferências correntes de outros setores compreende Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc., Contribuições para a segurança social, Prestações sociais, Transferências correntes diversas, Prémios líquidos de seguros não vida, Indemnizações de seguros não vida e Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões. Transferências correntes diversas (D75) inclui Transferências pessoais entre famílias residentes e não residentes (dos quais, Remessas de emigrantes). |
4.1. Impostos correntes sobre o rendimento, património, etc. (D5)
Os impostos correntes sobre o rendimento, o património, etc. nas contas internacionais consistem principalmente em impostos sobre o rendimento auferido por não residentes pela prestação do seu trabalho ou pela disponibilização dos seus ativos financeiros. Estão também incluídos os impostos sobre mais valias de ativos de não residentes. Os impostos sobre o rendimento e as mais valias de ativos financeiros são geralmente pagos por Outros setores (pessoas singulares, sociedades e instituições sem fim lucrativo) e recebidos pelas Administrações públicas.
4.2. Contribuições sociais (D61)
As contribuições sociais líquidas são as contribuições efetivas ou imputadas das famílias para os regimes de seguro social, para constituir provisões para o pagamento das prestações sociais.
4.3 Prestações sociais (D62 + D63)
As prestações sociais incluem as prestações a pagar ao abrigo de regimes de segurança social e de pensões. Incluem as pensões e as prestações que não pensões a pagar, em dinheiro ou em espécie, em caso de eventos ou circunstâncias tais como doença, desemprego, ou necessidades como habitação e educação.
4.4 Prémios líquidos de seguros não vida (D71)
Os prémios de seguros não vida incluem tanto os prémios brutos a pagar pelos detentores de apólices para beneficiarem de cobertura de seguro durante o período contabilístico (prémios adquiridos), quer os suplementos de prémios correspondentes aos rendimentos de investimento atribuídos aos detentores de apólices, após dedução do valor do serviço das empresas seguradoras que fornecem o seguro. As taxas de serviço constituem compras de serviços pelos detentores de apólices e são registadas como serviços de seguros. Os prémios líquidos de garantias-standard são incluídos nesta rubrica.
4.5 Indemnizações de seguros não vida (D72)
As indemnizações de seguros não vida são os montantes pagos para liquidação de créditos que se tornem exigíveis durante o período contabilístico corrente. As indemnizações tornam-se exigíveis no momento em que ocorre o evento que dá origem a uma indemnização válida. As indemnizações a pagar ao abrigo de garantias-standard são registadas nesta rubrica.
4.6 Cooperação internacional corrente (D74)
A cooperação internacional corrente consiste nas transferências correntes em dinheiro ou em espécie entre as administrações públicas de diferentes países ou entre as administrações públicas e as organizações internacionais. Parte da cooperação internacional corrente é estabelecida com instituições da União.
4.7 Transferências correntes diversas (D75)
As transferências correntes diversas, em dinheiro ou em espécie, incluem: Transferências correntes para instituições sem fins lucrativos ao serviço das famílias (D751), Transferências correntes entre famílias (D752), Outras transferências correntes diversas (D759), incluindo as multas e penalidades, parte dos pagamentos por bilhetes de lotaria e jogo, Pagamentos de compensação e Outros.
4.4.1 Transferências pessoais entre famílias residentes e não residentes
As transferências pessoais entre famílias residentes e não residentes são todas as transferências correntes, em dinheiro ou em espécie, feitas ou recebidas por famílias residentes para, ou de famílias não residentes. As transferências pessoais incluem as Remessas de emigrantes.
4.7.1.1 Remessas de emigrantes
As remessas de emigrantes são transferências pessoais feitas por migrantes residentes e empregados em novas economias para famílias não residentes. As pessoas que trabalham em novas economias e nelas permanecem durante menos de um ano são consideradas não residentes, sendo as respetivas remunerações registadas em Remunerações dos empregados.
4.8. Recursos próprios da União baseados no IVA e no RNB (D76)
O terceiro e o quarto recursos próprios da União baseados no IVA e no PNB são transferências correntes efetuadas pelas administrações públicas de cada Estado-Membro para as instituições da União.
4.9 Ajustamento pela variação em direitos associados a pensões (D8)
O ajustamento pela variação em direitos associados a pensões é necessário para conciliar o tratamento das pensões como transferências correntes com o tratamento dos direitos associados a pensões como ativos financeiros. Após o ajustamento, a balança corrente é a mesma que teria sido se as contribuições sociais e os recebimentos de pensões não fossem registados como transferências correntes.
B. BALANÇA DE CAPITAL
A balança de capital abrange Transferências de capital e Aquisição/cessão de ativos não financeiros não produzidos.
5.1 Aquisições/alienações ilíquidas de ativos não financeiros não produzidos
Os ativos não financeiros não produzidos consistem em: a) recursos naturais; b) contratos, locações e licenças, e c) ativos de comercialização (marcas registadas, marcas comerciais) e goodwill. As aquisições e alienações ilíquidas de ativos não produzidos não financeiros são registadas separadamente com base em valores brutos, sem qualquer compensação. Apenas a compra ou venda de tais ativos (e não a sua utilização) deve ser registada nesta rubrica da balança de capital.
5.2 Transferências de capital (D9)
As transferências de capital consistem em: i) transferências de propriedade de ativos fixos; ii) transferências de fundos relacionadas com, ou condicionadas à, aquisição ou alienação de ativos fixos, e iii) anulação de passivos, sem qualquer contrapartida, por parte dos credores. As transferências de capital podem efetuar-se em numerário ou em espécie (pelo perdão da dívida, por exemplo). A distinção entre transferências correntes e de capital reside, na prática, na utilização que o país recetor faz da transferência. As transferências de capital são classificadas de acordo com o setor institucional que efetua ou recebe a transferência na economia que faz a compilação (Administrações públicas ou Outros setores).
AS transferências de capital incluem: Impostos de capital, Ajudas ao investimento e Outras transferências de capital.
5.2.1 Impostos de capital (D91)
Os impostos de capital são impostos que incidem, a intervalos irregulares e pouco frequentes, sobre os valores de ativos ou património líquido detidos pelas unidades institucionais ou sobre os valores de ativos transferidos entre unidades institucionais. Estes impostos incluem impostos sobre as sucessões e doações, que se considera serem cobrados sobre o capital dos beneficiários.
5.2.2 Ajudas ao investimento (D92)
As ajudas ao investimento consistem em transferências de capital, em dinheiro ou em espécie, efetuadas para financiar, no todo ou em parte, os custos de aquisição de ativos fixos. Os beneficiários são obrigados a usar as ajudas ao investimento recebidas em dinheiro para fins de formação bruta de capital fixo, sendo as ajudas muitas vezes vinculadas a projetos de investimento específicos, como sejam grandes projetos de construção.
5.2.3 Outras transferências de capital (D99)
Estas transferências incluem pagamentos únicos, não periódicos, destinados a compensar danos importantes ou lesões graves não cobertas por apólices de seguro, doações e legados vultuosos, nomeadamente a favor de instituições sem fim lucrativo. Esta categoria inclui a rubrica Perdão de dívida.
5.2.3.1 Perdão de dívida
Perdão de dívida é a anulação voluntária da totalidade ou de uma parte de uma obrigação creditícia no âmbito de um acordo contratual entre um credor e um devedor.
C. BALANÇA FINANCEIRA E POSIÇÃO DE INVESTIMENTO INTERNACIONAL
Em geral, a Balança financeira regista as transações em ativos e passivos financeiros que tiveram lugar entre residentes e não residentes. A balança financeira apresenta as transações em termos líquidos: as aquisições líquidas de ativos financeiros correspondem às aquisições de ativos líquidas de reduções em ativos.
A Posição de investimento internacional (PII) indica, no final de cada trimestre, o valor dos ativos financeiros de residentes de uma economia que são créditos de não residentes e os passivos de residentes de uma economia face a não residentes, mais o ouro em barra detido como ativo de reserva. A diferença entre os ativos e os passivos é a posição líquida da PII e representa quer um crédito líquido, quer uma responsabilidade face ao resto do mundo.
O valor da PII no final de um período resulta das posições no final do período anterior, das transações no período em curso e de outras variações imputáveis a fatores que não as transações entre residentes e não residentes, explicadas por outras alterações no volume e a reavaliações devidas a variações cambiais ou de preços.
De acordo com a subdivisão funcional, as transações e posições financeiras transfronteiriças são classificadas em Investimento direto, Investimento de carteira, Derivados financeiros (que não reservas) e Opções sobre ações concedidas aos empregados, Outros investimentos e Ativos de reserva. As transações e posições financeiras transfronteiriças são ainda classificadas por tipo de instrumento e setor institucional, de acordo com o quadro 7.
Os preços de mercado são a base para a determinação do valor das transações e posições. A valorização nominal é utilizada para posições em instrumentos não negociáveis, nomeadamente empréstimos, depósitos e outros débitos e créditos. Todavia, as transações nestes instrumentos são valorizadas a preços de mercado. Para se ter em conta a inconsistência entre a valorização de mercado das transações e a valorização nominal das posições, o vendedor regista Reavaliações devidas a outras variações de preços durante o período em que a venda ocorre, igual à diferença entre o valor nominal e o valor de transação, enquanto que o comprador regista um montante oposto a título de Reavaliações resultantes de outras variações de preços.
A balança financeira da balança de pagamentos e a PII incluem os lançamentos de contrapartida relativos aos rendimentos auferidos nos instrumentos classificados nas respetivas categorias funcionais.
6.1 Investimento direto
O investimento direto está associado a uma entidade residente de uma economia (investidor direto) que tem controlo ou um grau significativo de influência sobre a gestão de uma empresa residente noutra economia (empresa de investimento direto). De acordo com as normas internacionais, a titularidade direta ou indireta de 10% ou mais dos direitos de voto numa empresa residente numa economia por um investidor residente noutra economia é prova de tal relação. Com base neste critério, pode haver lugar a uma relação de investimento direto entre uma série de empresas relacionadas, independentemente de as ligações envolverem uma única ou várias cadeias. O mesmo critério pode ser extensivo às filiais, subfiliais e associadas de uma empresa de investimento direto. Uma vez determinada a existência de investimento direto, todos os posteriores fluxos financeiros entre as entidades relacionadas, bem como todas as detenções face às mesmas, são registadas como transações/posições de investimento direto.
Participações no capital inclui não só os títulos de participação no capital de sucursais mas também as ações em filiais e associadas. Lucros reinvestidos consiste na contrapartida correspondente à participação do investidor direto nos lucros que não distribuídos pelas filiais ou associadas e aos lucros de sucursais não remetidos para o investidor direto e que sejam registados como Rendimentos de investimento (ver 3.2.3).
Investimento direto por títulos de participação e Dívida são ainda desagregados de acordo com o tipo de relação entre entidades e de acordo com a direção do investimento. Podem distinguem-se três tipos de relação de investimento direto:
a) |
Investimento de investidores diretos em empresas de investimento direto. Esta categoria inclui os fluxos (e stocks) do investidor direto para as suas empresas de investimento direto (independentemente de serem direta ou indiretamente controladas ou influenciadas); |
b) |
Investimento reverso. Este tipo de relacionamento abrange os fluxos (e os stocks) das empresas de investimento direto para o investidor direto; |
c) |
Entre empresas associadas Esta rubrica abrange os fluxos (e stocks) entre empresas que não se controlam ou influenciam mutuamente, mas se encontram ambas sobre o controlo ou a influência do mesmo investidor direto. |
6.2 Investimento de carteira
O investimento de carteira inclui as transações e as posições envolvendo títulos de dívida e de participação no capital que não as incluídas em investimento direto ou ativos de reserva. O investimento de carteira inclui Títulos de participação no capital, Participações em fundos de investimento e Títulos de dívida, exceto se forem classificados como investimento direto ou ativos de reserva. Transações tais como acordos de recompra e empréstimos de títulos não são incluídos no investimento de carteira.
6.2.1 Títulos de participação no capital(F51/AF51)
O capital próprio é constituído por todos os instrumentos que representam créditos sobre o valor residual das sociedades ou quase-sociedades, depois de satisfeitas todas as suas dívidas. Por contraste com a dívida, o capital geralmente não confere ao titular um direito a um montante predeterminado ou a um montante determinado de acordo com uma fórmula fixa. Os títulos de participação no capital englobam as ações cotadas e não cotadas.
Ações cotadas (F511/AF511) são títulos de participação no capital cotados numa bolsa de valores reconhecida ou noutro tipo de mercado secundário. Ações não cotadas (F512/AF512) são títulos de participação não cotados em bolsa.
6.2.2 Ações ou unidades de participação em fundos de investimento (F52/AF52)
As participações em fundos de investimento são emitidas por fundos de investimento. Designam-se por unidades de participação, se o fundo for um trust. Os fundos de investimento são organismos de investimento coletivo através dos quais os investidores reúnem fundos para investimento através de ativos financeiros e/ou não financeiros. As ações ou unidades de participação de fundos de investimento desempenham um papel especializado na intermediação financeira como um tipo de investimento coletivo noutros ativos, motivo pelo qual são identificados separadamente de outras ações. Além disso, o tratamento do seu rendimento é diferente, uma vez que os lucros reinvestidos têm de ser imputados.
6.2.3 Títulos de dívida (F3/AF3)
Títulos de dívida são instrumentos negociáveis que servem de comprovativo de uma dívida. Esta rubrica inclui emissões de letras, obrigações, promissórias, certificados de depósito negociáveis, papel negociáveis, debêntures, instrumentos de dívida titularizados, instrumentos do mercado monetário e outros instrumentos similares, normalmente negociados nos mercados financeiros. As transações e as posições em títulos de dívida dividem-se, segundo o prazo de vencimento inicial dos títulos, entre Curto prazo e Longo prazo.
6.2.3.1 Títulos de dívida de curto prazo (F31/AF31)
Os títulos de dívida de curto prazo são pagáveis à ordem ou emitidos com um prazo de vencimento inicial igual ou inferior a um ano. Geralmente, estes conferem ao seu detentor o direito incondicional de receber um montante fixo e determinado numa data pré-determinada. Estes instrumentos são normalmente comercializados, com desconto, em mercados organizados, dependendo o desconto da taxa de juro e do prazo de vencimento residual.
6.2.3.2 Títulos de dívida de longo prazo (F32/AF31)
Os títulos de dívida de longo prazo são emitidos com um prazo de vencimento inicial superior a um ano ou sem prazo declarado (que não à ordem, incluídos no curto prazo). Estes conferem geralmente ao seu detentor a) o direito incondicional a um rendimento pecuniário fixo ou a um rendimento pecuniário variável contratualmente determinado (sendo o pagamento dos juros independente dos ganhos do devedor), e b) o direito incondicional a um montante fixo para reembolso do capital em data ou datas pré-determinadas.
O registo das transações na balança de pagamentos efetua-se quando os credores ou devedores procedem ao seu lançamento contabilístico, respetivamente, a crédito e a débito. As transações são registadas ao preço efetivamente recebido ou pago, deduzido de comissões e despesas. Assim sendo, no caso de valores mobiliários com cupão, incluem-se os juros decorridos contados a partir da data de pagamento do último cupão e, no de títulos emitidos com desconto, incluem-se os juros decorridos desde a data de emissão. É necessário incluir os juros corridos na balança financeira da balança de pagamentos e posição de investimento internacional; a estes registos devem corresponder lançamentos de contrapartida nas respetivas balanças de rendimentos.
6.3 Derivados financeiros (que não reservas) e opções sobre ações concedidas aos empregados (F7/AF7)
Um contrato de derivados financeiros é um instrumento financeiro ligado a outro instrumento financeiro ou indicador ou mercadoria específicos e através do qual podem ser transacionados de pleno direito, em mercados financeiros, riscos financeiros específicos (como o risco de taxas de juros, o risco cambial, os riscos do preço de ações e mercadorias, os riscos de crédito, etc.). Esta categoria é identificada separadamente de outras categorias porque se relaciona com a transferência do risco, em vez do fornecimento de fundos ou outros recursos. Ao contrário de outras categorias funcionais, os derivados financeiros não geram rendimento primário. Os fluxos líquidos associados aos derivados de taxa de juro são registados como derivados financeiros, não como rendimento de investimento. As transações e posições em derivados financeiros são tratadas separadamente dos valores dos ativos subjacentes com que estão relacionados. No caso das opções, deve registar-se o prémio total (isto é, o preço de compra/venda das opções e a respetiva comissão). As margem reembolsáveis consistem em numerário ou outros ativos de garantia para proteger uma contraparte contra o risco de incumprimento. São classificadas como depósitos em Outro investimento (se as responsabilidades do devedor estiverem incluídas em moeda em sentido lato) ou em Outros débitos e créditos. As margem não reembolsáveis (também designadas por margem de variação) reduzem o passivo financeiro criado através de um derivado, sendo por isso classificados como transações em derivados financeiros
Opções sobre ações concedidas aos empregados são opções de aquisição das ações de uma sociedade oferecidas aos respetivos empregados como forma de remuneração. Se for possível negociar as opções sobre ações concedidas aos empregados em mercados financeiros, são classificadas como derivados financeiros.
6.4 Outro investimento
Outro investimento é uma categoria residual que inclui as posições e transações que não as incluídas em investimento direto, investimento de carteira, derivados financeiros e opções sobre ações concedidas aos empregados ou ativos de reserva. Na medida em que as seguintes categorias de ativos e passivos financeiros não estejam incluídos em Investimento direto ou Ativos de reserva, esta categoria inclui: a) Outras participações; b) Numerário e depósitos; c) Empréstimos (incluindo utilização de crédito do FMI e de empréstimos do FMI); d) Regimes de seguros, pensões e garantias standard; e) Créditos comerciais e adiantamentos; f) Outros débitos e créditos; e g) Atribuições de DSE (os DSE estão incluídos nos ativos de reserva).
No que respeita aos empréstimos, depósitos e outros débitos e créditos vendidos a desconto, os valores das transações registadas na balança financeira podem diferir dos valores nominais registados na posição de investimento internacional. Tais diferenças são registadas como Reavaliações devidas a outras variações de preços.
6.4.1 Outras participações (F519/Af519)
As outras participações incluem participações que não títulos, não sendo, por conseguinte, incluídas no investimento de carteira. A participação no capital de certas organizações internacionais não reveste a forma de títulos sendo, por conseguinte classificada como Outras participações.
6.4.2 Numerário e depósitos (F2/AF2)
Numerário e depósitos inclui a moeda em circulação e os depósitos. Os depósitos são contratos normalizados, não negociáveis geralmente propostos por instituições tomadoras de depósitos, que permitem a colocação e o ulterior levantamento de um montante variável de dinheiro pelo credor. Os depósitos pressupõem geralmente uma garantia por parte do devedor de restituição do montante do capital ao investidor.
A distinção entre os Empréstimos e Numerário e depósitos depende da natureza do mutuário. Tal implica que, na coluna do ativo, há que considerar Depósitos os fundos mutuados pelo setor monetário residente a bancos não residentes, e Empréstimos os fundos mutuados pelo setor monetário residente ao setor não monetário (ou seja, a outras instituições que não entidades bancárias) não residente. Na coluna do passivo, os fundos tomados de empréstimo pelo setor não monetário residente, ou seja, por entidades que não sejam instituições financeiras monetárias devem sempre classificar-se como Empréstimos. Por último, esta distinção implica que todas as transações que envolvam instituições financeiras monetárias residentes e bancos não residentes sejam classificadas como Depósitos.
6.4.3 Empréstimos (F4/AF4)
Empréstimos são ativos financeiros a) criados quando um credor disponibiliza fundos diretamente a um devedor, e b) comprovados por documentos que não são negociáveis. Esta categoria inclui todos os empréstimos, incluindo hipotecas, locações financeiras e operações de reporte. Todas as operações de reporte, ou seja, os acordos de recompra, operações de venda/recompra e os empréstimos de títulos (em troca de numerário a título de garantia), são tratadas como empréstimos com garantia, e não como compras/vendas definitivas de títulos, sendo registadas na categoria Outro investimento e incluídas no setor residente que realiza a operação. Com este tratamento, que também está de acordo com a prática contabilística dos bancos e outros estabelecimentos financeiros, pretende-se fazer refletir com mais precisão a lógica económica subjacente a estes instrumentos financeiros.
6.4.4 Regimes de seguros, pensões e garantias-standard(F6/AF6)
Esta rubrica inclui o seguinte: a) Provisões técnicas de seguros não-vida (F61); b) Direitos associados a seguros de vida e anuidades (F62); c) Direitos associados a pensões, direitos dos fundos de pensões sobre as sociedades gestoras de fundos de pensões e outros direitos, exceto pensões (F63 + F64 + F65); e d) Disposições para garantias standard ativadas (F66).
6.4.5 Créditos comerciais e adiantamentos (F81/AF81)
Créditos comerciais e adiantamentos são direitos financeiros resultantes da concessão direta de crédito por parte dos fornecedores aos seus clientes por operações de bens e serviços e os pagamentos adiantados por produtos e trabalhos em curso ou a iniciar, sob a forma de pagamentos antecipados dos clientes para bens e serviços ainda não fornecidos. O crédito comercial ou os adiantamentos surgem quando o pagamento de bens e de serviços não é efetuado no momento em que se verifica a mudança de propriedade de um bem ou a prestação de um serviço.
6.4.6 Outros débitos e créditos (F89/AF89)
Esta categoria é constituída pelos débitos e créditos que não os incluídos nos créditos comerciais e adiantamentos ou outros instrumentos. Inclui ativos financeiros e passivos que são criados como contrapartida de operações em que há um desfasamento entre estas operações e os pagamentos correspondentes. Inclui ainda as responsabilidades por impostos, compra e venda de títulos, taxas pelo empréstimo de títulos, taxas pelo empréstimo de ouro, ordenados e salários, dividendos e contribuições sociais vencidas mas ainda não pagas.
6.4.7 Atribuições de direitos de saque especiais (DSE) (F12/AF12)
A atribuição de DSE aos membros do FMI é apresentada como um passivo do beneficiário sob DSE na rubrica Outro investimento, com um lançamento correspondente sob DSE na rubrica Ativos de reserva.
6.5 Ativos de reserva
Ativos de reserva consistem nos ativos sobre o exterior, que se encontram à disposição das autoridades monetárias, sendo por estas controlados para intervenção em mercados cambiais, de forma a gerir a taxa de câmbio da moeda, e/ou para outros efeitos relacionados (nomeadamente manter a confiança na moeda e na economia, ou servir de base para o financiamento externo). Os ativos de reserva devem ser ativos em moeda estrangeira, créditos face a não residentes e ativos efetivamente existentes. Excluem-se os ativos potenciais. Subjacentes ao conceito de ativos de reserva estão as noções de «controlo» e de «disponibilidade para utilização» por parte das autoridades monetárias.
6.5.1 Ouro monetário (F11/AF11)
Ouro monetário é o ouro de que são titulares as autoridades monetárias (ou outras sujeitas a um controlo efetivo pelas autoridades monetárias) e que é detido como um ativo de reserva. Inclui o ouro em barra e os depósitos de ouro não afetado junto de entidades não residentes que dão direito a reclamar entrega de ouro.
6.5.1.1 O ouro em barra apresenta-se sob a forma de moedas ou lingotes (barras) com um teor de, pelo menos, 995/ 1 000, incluindo o ouro em barra detido em contas em ouro não afetado.
6.5.1.2 As contas em ouro não afetado representam um direito sobre o operador da conta de reclamar a entrega do ouro. No que respeita a estas contas, o fornecedor tem direito a uma base de reservas de ouro materialmente afetado e emite créditos denominados em ouro para os titulares da conta. As contas em ouro não afetado não classificadas como ouro monetário são incluídas como Numerário e depósitos em Outro investimento.
6.5.2 Direitos de saque especiais (F12/AF12)
Direitos de saque especiais (DSE) são ativos de reserva internacionais criados pelo FMI e atribuídos aos seus membros para complementar as reservas oficiais existentes. Os DSE são detidos exclusivamente pelas autoridades monetárias dos membros do FMI e por um número limitado de instituições financeiras internacionais que são detentores autorizados.
6.5.3 Posição de reserva no FMI
Esta categoria é constituída pela soma a) da parcela («tranche») da reserva no FMI, que corresponde aos DSE ou divisas que um país pode retirar a curto prazo do FMI; e b) de outros créditos sobre o FMI (ao abrigo de um contrato de empréstimo) na conta de recursos gerais do FMI que estão imediatamente à disposição do país membro.
6.5.4 Outros ativos de reserva
Esta rubrica abrange: Numerário e depósitos, Títulos, Derivados financeiros e Outros créditos. Depósitos refere-se a depósitos mobilizáveis à ordem. Títulos inclui títulos de participação líquidos e negociáveis e títulos de dívida emitidos por não residentes, incluindo ações ou unidades de participação de fundos de investimento. Derivados financeiros só são registados nos ativos de reserva se os derivados respeitantes à gestão desses ativos fizerem parte integrante da valorização dos mesmos. Outros créditos inclui os empréstimos a instituições não bancárias não residentes, empréstimos de longo prazo a uma conta fiduciária do FMI e outros ativos financeiros não incluídos previamente, mas que correspondem à definição de ativo de reserva.
(1) Não obrigatório para os Estados-Membros que não participam na União Monetária.
(2) Não obrigatório para os Estados-Membros que não participam na União Monetária.
(3) A transição para t + 82 e t + 80 não é obrigatória para os Estados-Membros que não participam na União Monetária.
(4) Os pormenores geográficos são obrigatórios para os Estados-Membros que não participam na União Monetária a partir de 2019.
(5) A desagregação do setor institucional de nível 1 (Sec 1), e não Sec 2, é obrigatória para os Estados-Membros que não participam na União Monetária.
(6) Obrigatório a partir do ano de referência de 2015.
(7) Obrigatório a partir do ano de referência de 2015.
(8) Obrigatório a partir do ano de referência de 2015.
(9) Estados-Membros da União fora da zona euro: desagregação por país
27.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/67 |
REGULAMENTO (UE) N.o 556/2012 DA COMISSÃO
de 26 de junho de 2012
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de espinosade no interior e à superfície de framboesas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os limites máximos de resíduos (LMR) do espinosade foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(2) |
Nos termos do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (2), a França notificou a Comissão, em 11 de maio de 2012, da autorização temporária de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância ativa espinosade, devido a um surto inesperado de Drosophila suzukii, um perigo imprevisível e que não podia ser refreado por outros meios considerados apropriados. Consequentemente, a França também notificou os outros Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade»), em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, de que autorizou a colocação no mercado, no seu território, de framboesas contendo resíduos de pesticidas que excedem o LMR aplicável. Atualmente, o LMR em causa foi fixado em 0,3. |
(3) |
A França apresentou à Comissão uma avaliação adequada dos riscos para os consumidores e, nessa base, propôs um LMR temporário. |
(4) |
A Autoridade avaliou os dados fornecidos e emitiu uma declaração (3) sobre a segurança do LMR temporário proposto. |
(5) |
A Autoridade concluiu que a utilização de espinosade em framboesas, tal como é autorizada em França, não é suscetível de resultar numa exposição dos consumidores que exceda o valor toxicológico de referência e, por conseguinte, não se prevê que constitua um problema de saúde pública. |
(6) |
Com base na declaração da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, a devida alteração ao LMR cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Dado que as utilizações de emergência de produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância ativa espinosade já são autorizadas pela França e dada a consequente necessidade urgente de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores, é conveniente estabelecer o LMR através da aplicação do procedimento a que se refere o artigo 45.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(3) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; «Statement on the modification of the existing MRL for spinosad in raspberries» (Declaração sobre a alteração do LMR em vigor para a substância espinosade em framboesas). EFSA Journal 2012;10(5):2751 [26 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2012.2751, disponível em linha no seguinte endereço: http://www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm
ANEXO
No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a coluna relativa à substância ativa espinosade passa a ter a seguinte redação:
«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
Número decódigo |
Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1) |
Espinosade: soma da espinosina A e da espinosina D, expressa em espinosade (F) |
||||
(1) |
(2) |
(3) |
||||
0100000 |
|
|
||||
0110000 |
|
0,3 |
||||
0110010 |
Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos) |
|
||||
0110020 |
Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos) |
|
||||
0110030 |
Limões (Cidra, limão-azedo) |
|
||||
0110040 |
Limas |
|
||||
0110050 |
Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos) |
|
||||
0110990 |
Outros |
|
||||
0120000 |
|
|
||||
0120010 |
Amêndoas |
1 |
||||
0120020 |
Castanhas do brasil |
0,05 |
||||
0120030 |
Castanhas de caju |
0,05 |
||||
0120040 |
Castanhas |
0,05 |
||||
0120050 |
Cocos |
0,05 |
||||
0120060 |
Avelãs («Filbert») |
0,05 |
||||
0120070 |
Nozes de macadâmia |
0,05 |
||||
0120080 |
Nozes pecan |
0,05 |
||||
0120090 |
Pinhões |
0,05 |
||||
0120100 |
Pistácios |
0,05 |
||||
0120110 |
Nozes comuns |
0,05 |
||||
0120990 |
Outros |
0,05 |
||||
0130000 |
|
|
||||
0130010 |
Maçãs (Maçã-brava) |
1 |
||||
0130020 |
Peras («Pêra-Nashi») |
1 |
||||
0130030 |
Marmelos |
0,5 |
||||
0130040 |
Nêsperas europeias |
0,5 |
||||
0130050 |
Nêsperas do japão |
0,5 |
||||
0130990 |
Outros |
0,5 |
||||
0140000 |
|
1 |
||||
0140010 |
Damascos |
|
||||
0140020 |
Cerejas (Cereja-brava, ginja) |
|
||||
0140030 |
Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes) |
|
||||
0140040 |
Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho) |
|
||||
0140990 |
Outros |
|
||||
0150000 |
|
|
||||
0151000 |
|
0,5 |
||||
0151010 |
Uvas de mesa |
|
||||
0151020 |
Uvas para vinho |
|
||||
0152000 |
|
0,3 |
||||
0153000 |
|
|
||||
0153010 |
Amoras silvestres |
0,3 |
||||
0153020 |
Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre) |
0,02 (2) |
||||
0153030 |
Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus)) |
0,9 (+) |
||||
0153990 |
Outros |
0,02 (2) |
||||
0154000 |
|
|
||||
0154010 |
Mirtilos (Arando) |
0,3 |
||||
0154020 |
Airelas (Mirtilo-vermelho) |
0,02 (2) |
||||
0154030 |
Groselhas (vermelhas, pretas e brancas) |
0,3 |
||||
0154040 |
Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes) |
0,3 |
||||
0154050 |
Bagas de roseira brava |
0,3 |
||||
0154060 |
Amoras de amoreira (Medronho) |
0,02 (2) |
||||
0154070 |
Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta)) |
0,3 |
||||
0154080 |
Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores) |
0,3 |
||||
0154990 |
Outros |
0,02 (2) |
||||
0160000 |
|
|
||||
0161000 |
|
|
||||
0161010 |
Tâmaras |
0,02 (2) |
||||
0161020 |
Figos |
0,02 (2) |
||||
0161030 |
Azeitonas de mesa |
0,02 (2) |
||||
0161040 |
Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.)) |
0,02 (2) |
||||
0161050 |
Carambolas («Bilimbi») |
0,02 (2) |
||||
0161060 |
Diospiros |
0,05 |
||||
0161070 |
Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora)) |
0,02 (2) |
||||
0161990 |
Outros |
0,02 (2) |
||||
0162000 |
|
|
||||
0162010 |
Quivis |
0,2 |
||||
0162020 |
Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão) |
0,02 (2) |
||||
0162030 |
Maracujás |
0,5 |
||||
0162040 |
Figos da índia (figos de cacto) |
0,02 (2) |
||||
0162050 |
Cainitos |
0,02 (2) |
||||
0162060 |
Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey») |
0,02 (2) |
||||
0162990 |
Outros |
0,02 (2) |
||||
0163000 |
|
|
||||
0163010 |
Abacates |
0,02 (2) |
||||
0163020 |
Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã) |
2 |
||||
0163030 |
Mangas |
0,02 (2) |
||||
0163040 |
Papaias |
0,5 |
||||
0163050 |
Romãs |
0,02 (2) |
||||
0163060 |
Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio) |
0,02 (2) |
||||
0163070 |
Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus)) |
0,02 (2) |
||||
0163080 |
Ananases |
0,02 (2) |
||||
0163090 |
Fruta pão (Jaca) |
0,02 (2) |
||||
0163100 |
Duriangos |
0,02 (2) |
||||
0163110 |
Corações da índia |
0,02 (2) |
||||
0163990 |
Outros |
0,02 (2) |
||||
0200000 |
|
|
||||
0210000 |
|
|
||||
0211000 |
|
0,02 (2) |
||||
0212000 |
|
0,02 (2) |
||||
0212010 |
Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia») |
|
||||
0212020 |
Batatas doces |
|
||||
0212030 |
Inhames (Batata-feijão) |
|
||||
0212040 |
Ararutas |
|
||||
0212990 |
Outros |
|
||||
0213000 |
|
|
||||
0213010 |
Beterrabas |
0,02 (2) |
||||
0213020 |
Cenouras |
0,02 (2) |
||||
0213030 |
Aipos rábanos |
0,02 (2) |
||||
0213040 |
Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana) |
0,02 (2) |
||||
0213050 |
Tupinambos |
0,02 (2) |
||||
0213060 |
Pastinagas |
0,02 (2) |
||||
0213070 |
Salsa de raiz grossa |
0,02 (2) |
||||
0213080 |
Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus)) |
0,3 |
||||
0213090 |
Salsifis (Escorcioneira, cangarinha) |
0,02 (2) |
||||
0213100 |
Rutabagas |
0,02 (2) |
||||
0213110 |
Nabos |
0,02 (2) |
||||
0213990 |
Outros |
0,02 (2) |
||||
0220000 |
|
|
||||
0220010 |
Alhos |
0,1 |
||||
0220020 |
Cebolas (Variedades de cebola) |
0,2 |
||||
0220030 |
Chalotas |
0,1 |
||||
0220040 |
Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares) |
0,2 |
||||
0220990 |
Outros |
0,1 |
||||
0230000 |
|
|
||||
0231000 |
|
|
||||
0231010 |
Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense)) |
1 |
||||
0231020 |
Pimentos (Malagueta-piripiri) |
2 |
||||
0231030 |
Beringelas (Melão-pera) |
1 |
||||
0231040 |
Quiabos |
1 |
||||
0231990 |
Outros |
1 |
||||
0232000 |
|
|
||||
0232010 |
Pepinos |
1 |
||||
0232020 |
Cornichões |
0,2 |
||||
0232030 |
Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira) |
0,2 |
||||
0232990 |
Outros |
0,2 |
||||
0233000 |
|
1 |
||||
0233010 |
Melões («Kiwano») |
|
||||
0233020 |
Abóboras (Abóbora-menina) |
|
||||
0233030 |
Melancias |
|
||||
0233990 |
Outros |
|
||||
0234000 |
|
0,02 (2) |
||||
0239000 |
|
0,02 (2) |
||||
0240000 |
|
2 |
||||
0241000 |
|
|
||||
0241010 |
Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos) |
|
||||
0241020 |
Couves flor |
|
||||
0241990 |
Outros |
|
||||
0242000 |
|
|
||||
0242010 |
Couves de bruxelas |
|
||||
0242020 |
Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca) |
|
||||
0242990 |
Outros |
|
||||
0243000 |
|
|
||||
0243010 |
Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai») |
|
||||
0243020 |
Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar) |
|
||||
0243990 |
Outros |
|
||||
0244000 |
|
|
||||
0250000 |
|
|
||||
0251000 |
|
10 |
||||
0251010 |
Alfaces de cordeiro («Italian corn salad») |
|
||||
0251020 |
Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana) |
|
||||
0251030 |
Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar) |
|
||||
0251040 |
Agriões de água |
|
||||
0251050 |
Agriões de sequeiro |
|
||||
0251060 |
Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem) |
|
||||
0251070 |
Mostarda vermelha |
|
||||
0251080 |
Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira)) |
|
||||
0251990 |
Outros |
|
||||
0252000 |
|
10 |
||||
0252010 |
Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto) |
|
||||
0252020 |
Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda)) |
|
||||
0252030 |
Acelgas (Folhas de beterraba) |
|
||||
0252990 |
Outros |
|
||||
0253000 |
|
10 |
||||
0254000 |
|
10 |
||||
0255000 |
|
10 |
||||
0256000 |
|
|
||||
0256010 |
Cerefólios |
10 |
||||
0256020 |
Cebolinhos |
10 |
||||
0256030 |
Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas) |
10 |
||||
0256040 |
Salsa |
60 |
||||
0256050 |
Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão) |
10 |
||||
0256060 |
Alecrim |
10 |
||||
0256070 |
Tomilho (Manjerona, orégãos) |
10 |
||||
0256080 |
Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta) |
10 |
||||
0256090 |
Louro |
10 |
||||
0256100 |
Estragão (Hissopo) |
10 |
||||
0256990 |
Outros (Flores comestíveis) |
10 |
||||
0260000 |
|
|
||||
0260010 |
Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote) |
0,5 |
||||
0260020 |
Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade) |
0,3 |
||||
0260030 |
Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta)) |
0,5 |
||||
0260040 |
Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico) |
0,3 |
||||
0260050 |
Lentilhas |
0,3 |
||||
0260990 |
Outros |
0,3 |
||||
0270000 |
|
|
||||
0270010 |
Espargos |
0,2 |
||||
0270020 |
Cardos |
0,2 |
||||
0270030 |
Aipos |
2 |
||||
0270040 |
Funcho |
0,2 |
||||
0270050 |
Alcachofras |
0,2 |
||||
0270060 |
Alhos franceses (alho porro) |
0,5 |
||||
0270070 |
Ruibarbos |
0,2 |
||||
0270080 |
Rebentos de bambu |
0,2 |
||||
0270090 |
Palmitos |
0,2 |
||||
0270990 |
Outros |
0,2 |
||||
0280000 |
|
0,02 (2) |
||||
0280010 |
Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take») |
|
||||
0280020 |
Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto) |
|
||||
0280990 |
Outros |
|
||||
0290000 |
|
0,02 (2) |
||||
0300000 |
|
0,02 (2) |
||||
0300010 |
Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade) |
|
||||
0300020 |
Lentilhas |
|
||||
0300030 |
Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo) |
|
||||
0300040 |
Tremoços |
|
||||
0300990 |
Outros |
|
||||
0400000 |
|
0,02 (2) |
||||
0401000 |
|
|
||||
0401010 |
Sementes de linho |
|
||||
0401020 |
Amendoins |
|
||||
0401030 |
Sementes de papoila |
|
||||
0401040 |
Sementes de sésamo |
|
||||
0401050 |
Sementes de girassol |
|
||||
0401060 |
Sementes de colza (Sementes de nabo-colza) |
|
||||
0401070 |
Sementes de soja |
|
||||
0401080 |
Sementes de mostarda |
|
||||
0401090 |
Sementes de algodão |
|
||||
0401100 |
Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas) |
|
||||
0401110 |
Sementes de cártamo |
|
||||
0401120 |
Borragem |
|
||||
0401130 |
Gergelim bastardo |
|
||||
0401140 |
Cânhamo |
|
||||
0401150 |
Rícino |
|
||||
0401990 |
Outros |
|
||||
0402000 |
|
|
||||
0402010 |
Azeitonas para a produção de azeite |
|
||||
0402020 |
Sementes de palma |
|
||||
0402030 |
Frutos de palma |
|
||||
0402040 |
”Kapoc” |
|
||||
0402990 |
Outros |
|
||||
0500000 |
|
1 |
||||
0500010 |
Cevada |
|
||||
0500020 |
Trigo mourisco (Amaranto, quinoa) |
|
||||
0500030 |
Milho |
|
||||
0500040 |
Paínços (Milho painço) |
|
||||
0500050 |
Aveia |
|
||||
0500060 |
Arroz |
|
||||
0500070 |
Centeio |
|
||||
0500080 |
Sorgo |
|
||||
0500090 |
Trigo (Espelta, triticale) |
|
||||
0500990 |
Outros |
|
||||
0600000 |
|
|
||||
0610000 |
|
0,05 (2) |
||||
0620000 |
|
0,02 (2) |
||||
0630000 |
|
0,05 (2) |
||||
0631000 |
|
|
||||
0631010 |
Flores de camomila |
|
||||
0631020 |
Flores de hibisco |
|
||||
0631030 |
Pétalas de rosa |
|
||||
0631040 |
Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra)) |
|
||||
0631050 |
Tília |
|
||||
0631990 |
Outros |
|
||||
0632000 |
|
|
||||
0632010 |
Folhas de morangueiro |
|
||||
0632020 |
Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo) |
|
||||
0632030 |
Maté |
|
||||
0632990 |
Outros |
|
||||
0633000 |
|
|
||||
0633010 |
Raízes de valeriana |
|
||||
0633020 |
Raízes de ginsengue |
|
||||
0633990 |
Outros |
|
||||
0639000 |
|
|
||||
0640000 |
|
0,02 (2) |
||||
0650000 |
|
0,02 (2) |
||||
0700000 |
|
22 |
||||
0800000 |
|
|
||||
0810000 |
|
0,02 (2) |
||||
0810010 |
Anis |
|
||||
0810020 |
Nigela |
|
||||
0810030 |
Sementes de aipo (Sementes de ligústica) |
|
||||
0810040 |
Sementes de coentro |
|
||||
0810050 |
Sementes de cominho |
|
||||
0810060 |
Sementes de endro (aneto) |
|
||||
0810070 |
Sementes de funcho |
|
||||
0810080 |
Feno grego (fenacho) |
|
||||
0810090 |
Noz moscada |
|
||||
0810990 |
Outros |
|
||||
0820000 |
|
0,02 (2) |
||||
0820010 |
Pimenta da jamaica |
|
||||
0820020 |
Pimenta do japão |
|
||||
0820030 |
Alcaravia |
|
||||
0820040 |
Cardamomo |
|
||||
0820050 |
Bagas de zimbro |
|
||||
0820060 |
Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa) |
|
||||
0820070 |
Vagens de baunilha |
|
||||
0820080 |
Tamarindos |
|
||||
0820990 |
Outros |
|
||||
0830000 |
|
0,02 (2) |
||||
0830010 |
Canela (Cássia) |
|
||||
0830990 |
Outros |
|
||||
0840000 |
|
0,02 (2) |
||||
0840010 |
Alcaçuz |
|
||||
0840020 |
Gengibre |
|
||||
0840030 |
Açafrão da índia (curcuma) |
|
||||
0840040 |
Rábano silvestre |
|
||||
0840990 |
Outros |
|
||||
0850000 |
|
|
||||
0850010 |
Cravo da índia (cravinho) |
0,02 (2) |
||||
0850020 |
Alcaparra |
0,4 |
||||
0850990 |
Outros |
0,02 (2) |
||||
0860000 |
|
0,02 (2) |
||||
0860010 |
Açafrão |
|
||||
0860990 |
Outros |
|
||||
0870000 |
|
0,02 (2) |
||||
0870010 |
Muscadeira |
|
||||
0870990 |
Outros |
|
||||
0900000 |
|
0,05 |
||||
0900010 |
Beterraba sacarina (raiz) |
|
||||
0900020 |
Cana de açúcar |
|
||||
0900030 |
Raízes de chicória |
|
||||
0900990 |
Outros |
|
||||
1000000 |
|
|
||||
1010000 |
|
|
||||
1011000 |
|
|
||||
1011010 |
Carne |
0,05 |
||||
1011020 |
Toucinho sem partes magras |
1 |
||||
1011030 |
Fígado |
0,5 |
||||
1011040 |
Rim |
0,3 |
||||
1011050 |
Miudezas comestíveis |
0,5 |
||||
1011990 |
Outros |
|
||||
1012000 |
|
|
||||
1012010 |
Carne |
0,3 |
||||
1012020 |
Gordura |
3 |
||||
1012030 |
Fígado |
2 |
||||
1012040 |
Rim |
1 |
||||
1012050 |
Miudezas comestíveis |
0,5 |
||||
1012990 |
Outros |
|
||||
1013000 |
|
|
||||
1013010 |
Carne |
0,05 |
||||
1013020 |
Gordura |
2 |
||||
1013030 |
Fígado |
0,5 |
||||
1013040 |
Rim |
0,5 |
||||
1013050 |
Miudezas comestíveis |
0,5 |
||||
1013990 |
Outros |
|
||||
1014000 |
|
|
||||
1014010 |
Carne |
0,05 |
||||
1014020 |
Gordura |
2 |
||||
1014030 |
Fígado |
0,5 |
||||
1014040 |
Rim |
0,5 |
||||
1014050 |
Miudezas comestíveis |
0,5 |
||||
1014990 |
Outros |
|
||||
1015000 |
|
|
||||
1015010 |
Carne |
0,05 |
||||
1015020 |
Gordura |
2 |
||||
1015030 |
Fígado |
0,5 |
||||
1015040 |
Rim |
0,5 |
||||
1015050 |
Miudezas comestíveis |
0,5 |
||||
1015990 |
Outros |
|
||||
1016000 |
|
|
||||
1016010 |
Carne |
0,2 |
||||
1016020 |
Gordura |
1 |
||||
1016030 |
Fígado |
0,2 |
||||
1016040 |
Rim |
0,2 |
||||
1016050 |
Miudezas comestíveis |
0,2 |
||||
1016990 |
Outros |
|
||||
1017000 |
|
0,02 (2) |
||||
1017010 |
Carne |
|
||||
1017020 |
Gordura |
|
||||
1017030 |
Fígado |
|
||||
1017040 |
Rim |
|
||||
1017050 |
Miudezas comestíveis |
|
||||
1017990 |
Outros |
|
||||
1020000 |
|
0,5 |
||||
1020010 |
Bovinos |
|
||||
1020020 |
Ovinos |
|
||||
1020030 |
Caprinos |
|
||||
1020040 |
Equídeos |
|
||||
1020990 |
Outros |
|
||||
1030000 |
|
0,2 |
||||
1030010 |
Galinha |
|
||||
1030020 |
Pata |
|
||||
1030030 |
Gansa |
|
||||
1030040 |
Codorniz |
|
||||
1030990 |
Outros |
|
||||
1040000 |
|
0,01 (2) |
||||
1050000 |
|
0,01 (2) |
||||
1060000 |
|
0,01 (2) |
||||
1070000 |
|
0,01 (2) |
||||
(F)= Lipossolúvel Espinosade: soma da espinosina A e da espinosina D, expressa em espinosade (F)
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F)= Lipossolúvel
Espinosade: soma da espinosina A e da espinosina D, expressa em espinosade (F)
(+) |
LMR aplicável até 31 de dezembro de 2014, depois dessa data aplicar-se-á 0,3, salvo alteração mediante regulamento.
|
27.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/81 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 557/2012 DA COMISSÃO
de 26 de junho de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
TR |
62,0 |
ZZ |
62,0 |
|
0707 00 05 |
MK |
18,0 |
TR |
95,4 |
|
ZZ |
56,7 |
|
0709 93 10 |
TR |
103,0 |
ZZ |
103,0 |
|
0805 50 10 |
AR |
74,0 |
UY |
81,1 |
|
ZA |
95,6 |
|
ZZ |
83,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
138,3 |
BR |
90,1 |
|
CH |
68,9 |
|
CL |
103,3 |
|
NZ |
128,9 |
|
US |
121,2 |
|
UY |
57,1 |
|
ZA |
108,4 |
|
ZZ |
102,0 |
|
0809 10 00 |
TR |
199,1 |
ZZ |
199,1 |
|
0809 29 00 |
TR |
375,9 |
ZZ |
375,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
27.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/83 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2011
relativa ao auxílio estatal SA.26117 — C 2/10 (ex NN 62/09) concedido pela Grécia a favor da Aluminium of Greece SA
[notificada com o número C(2011) 4916]
(Apenas faz fé o texto em língua grega)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/339/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta a decisão através da qual a Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE (1),
Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições acima citadas e tendo em conta tais observações,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
(1) |
Em julho de 2008, a Comissão recebeu duas denúncias que alegavam a concessão de auxílios a favor da Aluminium of Greece e da sua sucessora Aluminium SA, que sucedeu em 100 % à Aluminium of Greece na produção de alumínio a partir de julho de 2007 (a seguir denominadas conjuntamente AoG). As denúncias referiam-se a duas alegadas medidas de auxílio estatal: a fixação de uma tarifa preferencial de eletricidade e a construção de um gasoduto de ligação da AoG à rede principal. |
(2) |
Por carta de 27 de janeiro de 2010, a Comissão informou a Grécia da decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») relativamente às referidas medidas. |
(3) |
A Grécia apresentou os seus comentários relativamente à decisão de início do procedimento da Comissão em 31 de março de 2010. |
(4) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas. |
(5) |
A Comissão recebeu observações de duas partes interessadas: da AoG, em 12 de maio de 2010 e 4 de maio de 2011, e da Public Power Corporation (a seguir denominada PPC), a empresa estatal que aplicou uma das alegadas medidas (tarifa preferencial de eletricidade), em 17 de maio de 2010. As observações foram transmitidas à Grécia, a quem foi dada oportunidade de reagir, tendo os seus comentários sido recebidos em 16 de julho de 2010, 6 de agosto de 2010 e 16 de maio de 2011. |
(6) |
A Comissão solicitou informações adicionais às autoridades gregas em 1 de dezembro de 2010, tendo obtido resposta da Grécia através de carta de 11 de fevereiro de 2011. |
II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO ALEGADO AUXÍLIO
II.a. O BENEFICIÁRIO
(7) |
A AoG é uma grande empresa com sede na zona de Viotia, na Grécia, que opera no setor da produção de alumínio como matéria-prima. Em julho de 2007, a AoG foi dividida em duas novas empresas, após uma separação de setores: a) a Aluminium SA e b) a Endessa Hellas SA. A Aluminium assumiu a produção de alumínio, enquanto a Endessa Hellas ficou com a área da produção de eletricidade (a AoG tinha adquirido licenças para a produção de eletricidade há alguns anos). Por conseguinte, a Aluminium é a sucessora a 100 % da AoG na produção de alumínio. A AoG detém ainda três unidades de produção de eletricidade, localizadas perto da sua fábrica de alumínio. Em 2009, tinha um volume de negócios de 427,3 milhões de EUR [com um EBT (resultado antes de impostos) de 34,4 milhões de EUR] e 960 trabalhadores. Em 2006 (o ano anterior às medidas de auxílio sob análise), apresentava um volume de negócios de 470,9 milhões de EUR (representando um aumento de 23 % em relação a 2005), com um EBT de 102,5 milhões de EUR (um aumento de 39 % em relação a 2005), e 1 047 trabalhadores. A empresa pertence ao grupo privado «Mitilineos SA» desde 2005. |
II.b. MEDIDA 1: TARIFA PREFERENCIAL DE ELETRICIDADE
(8) |
A AoG foi criada em 1960, beneficiando de determinados privilégios concedidos pelo Estado grego, designadamente o fornecimento de eletricidade a uma tarifa reduzida. Nos termos dos estatutos que estabelecem os privilégios, o fornecimento de eletricidade a preços reduzidos deveria terminar em março de 2006, desde que a PPC notificasse a AoG desse facto com dois anos de antecedência. Em 26 de fevereiro de 2004 (i.e. mais de dois anos antes do termo da vigência do privilégio), a PPC notificou devidamente a AoG, tendo subsequentemente deixado de aplicar a tarifa preferencial no final de março de 2006. |
(9) |
Consequentemente, entre março de 2006 e janeiro de 2007, a AoG pagou a tarifa de eletricidade normal aplicável aos grandes consumidores industriais. |
(10) |
No entanto, a AoG contestou a rescisão da aplicação da tarifa preferencial em tribunal e, em janeiro de 2007, um tribunal de primeira instância decretou, como medida provisória, que a tarifa preferencial fosse retomada até ser proferida uma decisão quanto ao mérito. Esta decisão provisória foi por sua vez objeto de recurso por parte da PPC e anulada em março de 2008 (a decisão judicial quanto ao mérito continua pendente). |
(11) |
A consequência prática das decisões do tribunal foi a aplicação de novo da tarifa preferencial à AoG entre janeiro de 2007 e março de 2008. Durante este período, de acordo com os dados fornecidos pelas autoridades gregas, a AoG pagou menos 17,4 milhões de EUR do que teria pago caso tivesse sido aplicada a tarifa «normal» aplicável aos grandes consumidores industriais. |
II.c. MEDIDA 2: ALARGAMENTO DA REDE DE GÁS COM LIGAÇÃO À AOG
(12) |
O sistema de transporte de gás da Grécia pode ser alargado a pedido de um (potencial) cliente, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
|
(13) |
No caso da AoG, a rede nacional foi alargada através da construção de um gasoduto com 29,5 km de ligação à AoG no seguimento de um parecer favorável da ARE (15 de abril de 2005) e da aprovação pelo operador da rede de transporte (13 de junho de 2005) (3). O gasoduto entrou em funcionamento em 16 de maio de 2008. |
(14) |
Os custos totais incorridos com o alargamento ascenderam a 12,64 milhões de EUR. Destes, 9,04 milhões de EUR foram suportados pelo «Operador do Sistema de Transporte de Gás» (a seguir denominado «NGSO»), 3,3 milhões de EUR pela AoG e 3,6 milhões de EUR foram financiados através do quadro comunitário de apoio 2000-2006 (4). |
III. FUNDAMENTOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO
(15) |
Na decisão de início do procedimento de 27 de janeiro de 2010, a Comissão questionava se o nível da tarifa preferencial de eletricidade cobrada pela PPC à AoG após março de 2006 correspondia ao mesmo nível que o aplicado aos grandes consumidores industriais. A razão das dúvidas da Comissão prendia-se com o facto de, nos termos dos estatutos iniciais da AoG que estabeleceram os privilégios, a tarifa preferencial dever expirar em março de 2006. Foi referido que a PPC tentou pelos meios devidos cessar este privilégio, mas que a sua aplicação foi prorrogada por decisão judicial. |
(16) |
Relativamente à medida de alargamento do sistema nacional de transporte de gás até à AoG, na decisão de início do procedimento de 27 de janeiro de 2010, a Comissão questionava por que motivo os custos de construção do gasoduto tinham sido sobretudo suportados pelo Estado e não pela AoG. Estas dúvidas foram levantadas em virtude de a Grécia não ter prestado quaisquer informações sobre essa matéria, não obstante as repetidas solicitações da Comissão. Foi igualmente por este motivo que a decisão de início do procedimento incluía uma injunção para a prestação de informações por parte da Grécia. |
IV. OBSERVAÇÕES DA GRÉCIA E DAS PARTES INTERESSADAS
IV.a. OBSERVAÇÕES DA GRÉCIA E DO BENEFICIÁRIO
Medida 1: Tarifa preferencial de eletricidade
(17) |
A Grécia reconhece que, no período entre as duas decisões do tribunal (janeiro de 2007 e março de 2008), a AoG pagou 131,4 milhões de EUR no quadro da tarifa preferencial, em vez dos 148,8 milhões de EUR que corresponderiam ao valor a pagar mediante a aplicação da tarifa «normal» aplicável aos grandes consumidores industriais. |
(18) |
Não obstante, a Grécia alega que mesmo que os preços favoráveis pagos pela AoG fossem considerados um auxílio, constituiriam um auxílio existente. |
(19) |
A este respeito, a AoG argumenta que a decisão do tribunal nacional de janeiro de 2007 não implicava alterações substanciais ao acordo inicial, tendo-se o tribunal limitado a decidir «suspender» a notificação de cessação da aplicação da tarifa preferencial e a adiar a decisão judicial quanto ao mérito do litígio entre a AoG e a PPC. |
Medida 2: Alargamento da rede de gás com ligação à AoG
(20) |
A Grécia nega que a AoG tenha beneficiado de uma vantagem seletiva através de subvenções à construção do seu gasoduto. Em particular, a Grécia argumenta que as regras nacionais com base nas quais o alargamento da rede foi decidido se aplicam nos mesmos termos a todos os utilizadores finais de gás, pelo que a AoG não beneficiou de qualquer vantagem seletiva. |
(21) |
A Grécia argumenta ainda que o gasoduto em questão não é de utilização exclusiva da AoG, encontrando-se disponível para outros utilizadores finais industriais e domésticos da zona. Integra a capacidade do sistema nacional de transporte de gás e é propriedade do NGSO. Além disso, a sua capacidade excede o consumo anual da AoG (1,7 mil milhões de Nm3/ano contra 0,7 mil milhões Nm3/ano). |
(22) |
A AoG argumenta que o seu consumo anual contratual de gás é de 13,5 % do consumo nacional total e que o consumo anual real de gás se situa em 10,5 % do consumo nacional total. A AoG refere ainda que o investimento gera receitas tarifárias anuais para o operador da rede de 11,6 milhões de EUR, tornando o investimento muito atrativo e rentável para o mesmo. Estes números foram confirmados pelas autoridades gregas. |
IV.b. OBSERVAÇÕES DA PPC
(23) |
A PPC apoia a investigação da Comissão relativamente à medida da tarifa de eletricidade. A PPC confirma que a vantagem da AoG ascende a 17,4 milhões de EUR. |
V. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
(24) |
Com base nos factos acima expostos e nos argumentos da Grécia e das outras partes interessadas, a Comissão apreciará as medidas em causa nesta secção. Em primeiro lugar, a Comissão avaliará a existência de auxílio estatal nas medidas em exame, a fim de determinar se estas incluam ou não um auxílio (subsecção V.a). Em segundo lugar, se uma medida constituir efetivamente um auxílio, a Comissão apreciará a sua compatibilidade com o mercado interno (subsecção V.b). |
V.a. EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO NA ACEÇÃO DO ARTIGO 107.o, N.o 1, DO TFUE
(25) |
O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE dispõe que «Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». |
(26) |
À luz desta disposição, a Comissão irá analisar de seguida se as medidas contestadas, a favor da AoG, constituem auxílios estatais. |
Medida 1: Tarifa preferencial de eletricidade
a. Vantagem
(27) |
A Comissão salienta que a tarifa paga pela AoG é inferior à tarifa normal suportada por outros grandes consumidores industriais. A Comissão considera que um vendedor numa economia de mercado não aceitaria cobrar uma tarifa mensal reduzida sem justificação. A Grécia não apresentou quaisquer argumentos convincentes que justifiquem a conclusão de que a tarifa preferencial em causa era uma tarifa de mercado, apesar de a Comissão ter levantado formalmente a questão na sua correspondência. Pelo contrário, dois fatores significativos indicam que a tarifa paga pela AoG não pode ser considerada como um preço fixado pelas forças de mercado:
|
b. Recursos estatais
(28) |
A aplicação de um preço inferior resultou numa redução de receitas para a PPC. A PPC SA é uma empresa controlada pelo Estado. O Estado grego detém uma participação de 51 % e a empresa está sob a tutela do Ministério do Ambiente, da Energia e das Alterações Climáticas (sob o Ministério das Finanças até 2009). O Estado grego tem poderes para nomear a maioria dos membros do Conselho de Administração e é diretamente representado na Assembleia-Geral pelo Ministro grego do Ambiente, da Energia e das Alterações Climáticas (pelo Ministro das Finanças até 2009). Assim sendo, é evidente o envolvimento de recursos estatais. Além disso, a Comissão salienta que a decisão de alargamento é imputável ao Estado grego, uma vez que foi tomada por um tribunal grego que é um órgão estatal. |
(29) |
Por conseguinte, encontra-se preenchido o critério dos recursos estatais. |
c. Seletividade
(30) |
A tarifa preferencial foi aplicada exclusivamente à AoG, beneficiando-a seletivamente, pelo que a Comissão considera que a medida é seletiva. |
d. Distorção da concorrência e efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros
(31) |
A atividade da AoG incide sobre setores cujos produtos são objeto de trocas comerciais correntes entre os Estados-Membros. Existe produção de alumínio em nove Estados-Membros para além da Grécia, a saber: França, Alemanha, Itália, Países Baixos, Polónia, Roménia, Espanha, Suécia e Reino Unido (6). Existe produção de eletricidade em todos os Estados-Membros enquanto atividade económica liberalizada. Quando um auxílio estatal fortalece a posição de uma empresa comparativamente a outras empresas que com ela concorrem ao nível do comércio entre Estados-Membros, deve considerar-se que estas empresas são afetadas pelo auxílio. Por conseguinte, o critério da distorção da concorrência e do efeito sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros está efetivamente satisfeito. |
(32) |
Nem a Grécia nem o beneficiário contestaram este aspeto. |
e. Conclusão sobre a existência de auxílio na medida 1
(33) |
À luz do que precede, a Comissão conclui que a tarifa preferencial de eletricidade aplicada à AoG constitui um auxílio estatal a favor da mesma, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. O auxílio ascende a 17,4 milhões de EUR, que correspondem à diferença entre: a) as receitas da PPC por via da tarifa normal que deveria ter sido aplicada durante o período entre janeiro de 2007 e março de 2008, ou seja, 148,8 milhões de EUR, e b) as receitas da PPC por via da tarifa efetivamente aplicada durante esse período, ou seja 131,4 milhões de EUR. |
f. A medida 1 constitui um auxílio ilegal
(34) |
A AoG argumenta que a primeira decisão do tribunal de janeiro de 2007 não envolvia alterações substanciais ao acordo preferencial inicial (ver ponto 16 supra). Consequentemente, segundo a AoG, a decisão não concedeu um novo auxílio à AoG e a medida de fixação de preços da eletricidade em condições preferenciais manteve-se enquanto auxílio existente. |
(35) |
A Comissão não pode aceitar o argumento da AoG. Os termos iniciais da tarifa preferencial, que constituíam um auxílio existente, previam que o auxílio cessasse em março de 2006, desde que a PPC procedesse atempadamente a notificação para o efeito. Uma vez que tal foi feito, o auxílio existente cessou, conforme exigido nos termos da concessão inicial da tarifa preferencial. Qualquer concessão de uma tarifa reduzida de eletricidade que satisfaça a definição de auxílio estatal (como no caso em apreço) constitui um novo auxílio, independentemente do facto de os seus termos serem similares aos de uma medida de auxílio existente anteriormente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça indica claramente que o alargamento de um auxílio existente constitui um novo auxílio, o qual deve ser notificado (7). A fortiori, o mesmo se aplica quando um auxílio existente que cessou é reativado alguns meses mais tarde. |
(36) |
Uma vez que este novo auxílio não foi notificado à Comissão nos termos do artigo 108.o do TFUE, é ilegal. |
Medida 2: Alargamento da rede de gás com ligação à AoG
a. Vantagem
(37) |
A investigação demonstrou que a decisão de alargar a rede deu origem a um aumento significativo das receitas a favor do NGSO decorrente da cobrança de taxas aos utilizadores. Efetivamente, os clientes como a AoG têm de pagar taxas ao NGSO pela utilização da rede. A Comissão concluiu que a medida, ou seja, a construção do gasoduto, era economicamente racional para o operador da rede e, consequentemente, não implicava qualquer vantagem para a AoG. De facto, um operador de rede privado teria realizado o mesmo investimento. |
(38) |
De acordo com as declarações das autoridades gregas, a Comissão sublinha que o investimento em questão gera, a favor do NGSO, receitas anuais decorrentes das taxas cobradas aos utilizadores de 11,6 milhões de EUR. A Comissão comparou este valor com o custo do investimento (investimento pontual) e os custos de funcionamento (numa base anual) do gasoduto, de forma a verificar se o investimento está em consonância com o princípio do investidor numa economia de mercado, ou seja, se o investimento gera um retorno adequado para o investidor. |
(39) |
Segundo as declarações das autoridades gregas, o custo do investimento do gasoduto da AoG foi de 12,64 milhões de EUR no total (9,04 milhões de EUR suportados pelo NGSO e 3,6 milhões de EUR financiados através de apoio da UE, conforme descrito no ponto 14 supra). Para além do custo do investimento pontual, estima-se que as despesas anuais de funcionamento se elevam a 0,933 milhões de EUR, pelo que se torna claro que as receitas anuais de 11,6 milhões de EUR proporcionam ao NGSO um retorno muito elevado. O período de recuperação do investimento (incluindo a parte financiada através do apoio da UE) é inferior a 15 meses. Assumindo, hipoteticamente, um período de exploração de 20 anos para a ligação de gás, o retorno do investimento (TIR – Taxa Interna de Rendibilidade) é de 84 %. Tendo em conta este valor elevado, a Comissão considera que o retorno teria sido suficiente para motivar um investidor privado a realizar o mesmo investimento (8). Assim sendo, a Comissão considera que a decisão governamental de alargar a rede de gás não concede à AoG uma vantagem que esta não poderia ter obtido em condições de mercado. |
(40) |
Por conseguinte, o critério da vantagem não se encontra preenchido. Não há portanto necessidade de prosseguir a apreciação relativamente aos restantes critérios que teriam de ser satisfeitos para que a medida constituísse um auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
b. Conclusão sobre a existência de um auxílio na medida 2
(41) |
À luz do que precede, a Comissão conclui que o alargamento da rede de gás não constitui um auxílio estatal a favor da AOG, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
V.b. COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO COM O MERCADO INTERNO
(42) |
Uma vez que a medida 1 constitui um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a sua compatibilidade deve ser apreciada à luz das derrogações estabelecidas nos n.os 2 e 3 do referido artigo. |
(43) |
O artigo 107.o, n.os 2 e 3, do TFUE prevê derrogações à regra geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado interno enunciada no artigo 107.o, n.o 1. |
(44) |
As derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 2, do TFUE não se aplicam ao caso vertente, uma vez que a medida não é de natureza social, não foi atribuída a consumidores individuais, não se destina a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por acontecimentos extraordinários e não foi atribuída à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afetadas pela divisão desse país. |
(45) |
O artigo 107.o, n.o 3, do TFUE estabelece outras derrogações. As derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 3, alíneas b), d) e e), são, claramente, inaplicáveis e não foram invocadas pelas autoridades gregas. Seguidamente, a Comissão apreciará a possível compatibilidade da medida 1 com o disposto no artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c). |
(46) |
O artigo 107.o, n.o 3, alínea a), dispõe que os «auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego» podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. A AoG situa-se numa região elegível para apoio ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, pelo que poderia ser elegível para auxílio regional. |
(47) |
As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional aplicáveis no momento da aplicação da tarifa preferencial, ou seja, em janeiro de 2007 («Orientações relativas aos auxílios regionais de 2006» (9)), estabelecem as condições para a aprovação de auxílios ao investimento com finalidade regional. |
(48) |
As Orientações relativas aos auxílios regionais de 2006 definem os auxílios ao funcionamento como auxílios destinados a reduzir as despesas correntes de uma empresa. Em conformidade com as Orientações, podem ser concedidos auxílios ao funcionamento em regiões elegíveis ao abrigo da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, desde que (i) tal se justifique pela sua contribuição para o desenvolvimento regional e a sua natureza e (ii) se o seu nível for proporcional às desvantagens que visam atenuar, competindo ao Estado-Membro demonstrar a existência e a dimensão de eventuais desvantagens (ponto 76). |
(49) |
A Comissão salienta que as despesas correntes não são despesas de capital e são, geralmente, despesas recorrentes necessárias ao funcionamento de uma empresa. Neste sentido, a tarifa preferencial de eletricidade aplicada à AoG reduziu as suas despesas correntes, constituindo um auxílio ao funcionamento não autorizado nos termos das Orientações relativas aos auxílios regionais de 2006. As autoridades gregas não apresentaram elementos de prova no sentido de a redução da tarifa da eletricidade se justificar pela sua contribuição para o desenvolvimento regional ou pela sua natureza, nem demonstraram que o seu nível fosse proporcional às desvantagens que procuraram atenuar. De igual modo, as autoridades gregas não apresentaram qualquer tipo de avaliação ou cálculo das desvantagens da região nem do nível do auxílio que demonstrasse que este último era proporcional às desvantagens em causa. |
(50) |
À luz do que precede, a Comissão conclui que o auxílio não pode ser declarado compatível ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios regionais de 2006. |
(51) |
No que diz respeito à compatibilidade do auxílio com o Regulamento geral de isenção por categoria, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE (10), a Comissão considera que, com base nos dados financeiros apresentados pelas autoridades gregas, a AoG é uma empresa de grandes dimensões, como demonstrado no ponto 7 supra. De acordo com o artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento geral de isenção por categoria, os auxílios ad hoc às grandes empresas estão excluídos do seu âmbito de aplicação. |
(52) |
Além disso, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento geral de isenção por categoria, no caso de os auxílios abrangidos pelo regulamento serem concedidos a uma grande empresa, o Estado-Membro deve confirmar o efeito de incentivo significativo do auxílio, com base num documento de análise da viabilidade do projeto ou da atividade do beneficiário, com e sem o auxílio. A Comissão não recebeu esse elemento comprovativo. |
(53) |
Em conclusão, o auxílio concedido à AoG não é compatível ao abrigo do Regulamento geral de isenção por categoria. |
(54) |
O artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE dispõe que «os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum» podem ser considerados compatíveis com o mercado interno. |
(55) |
A Comissão considera que a derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), não se aplica no caso em apreço. De facto, relativamente ao desenvolvimento de certas regiões económicas, a AoG localiza-se numa região elegível para receber assistência ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), e não nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c) (11). No que diz respeito ao desenvolvimento de certas atividades económicas, a Comissão salienta que o setor da produção de alumínio não está abrangido por regras específicas de auxílio estatal que possam ser aplicadas ao beneficiário. As outras regras de auxílio estatal adotadas com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), não são, manifestamente, aplicáveis. Em particular, a AoG não é elegível para auxílios de emergência e/ou à reestruturação. De facto, a empresa AoG não apresentava dificuldades na altura do auxílio, uma vez que não cumpria qualquer dos critérios estabelecidos nos pontos 9-11 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldades de 1999, aplicáveis no momento da aplicação da tarifa preferencial (12). Além disso, os auxílios à reestruturação dependem da existência de um plano de reestruturação viável e a Grécia não apresentou tal plano de reestruturação. Em conclusão, o auxílio concedido à AoG não é compatível ao abrigo das regras em matéria de auxílios de emergência e/ou à reestruturação. |
(56) |
À luz do que precede, a Comissão conclui que a medida de auxílio em questão é incompatível com o TFUE. Em particular, a Comissão considera que a diferença entre a) as receitas da PPC decorrentes da tarifa normal que deveria ter sido aplicada à AoG durante o período de janeiro de 2007 a março de 2008 e b) as receitas da PPC decorrentes da tarifa que foi realmente aplicada à AoG durante esse período constitui um auxílio incompatível a favor da AoG. |
VI. CONCLUSÃO
(57) |
Com base no exposto, a Comissão conclui que a medida 1 constitui um auxílio estatal e é incompatível com o mercado interno. A Comissão chegou igualmente à conclusão de que o alargamento da rede nacional de gás não constitui um auxílio estatal. |
(58) |
O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (13) estabelece que «nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário». |
(59) |
Por conseguinte, uma vez que a medida em causa é considerada um auxílio ilegal e incompatível, os montantes do auxílio devem ser recuperados a fim de repor a situação existente no mercado antes da concessão do auxílio. O ponto de partida para a recuperação deve ser o momento em que a vantagem foi concedida ao beneficiário, ou seja, a data em que o auxílio foi posto à disposição do beneficiário, que deve pagar os respetivos juros até à recuperação efetiva. |
(60) |
O elemento de auxílio incompatível da medida é a diferença entre a) as receitas da PPC decorrentes da tarifa normal que deveria ter sido aplicada à AoG durante o período de janeiro de 2007 a março de 2008 e b) as receitas da PPC decorrentes da tarifa que foi realmente aplicada à AoG durante esse período. O montante de auxílio concedido desta forma à AoG durante o período em apreço eleva-se a 17,4 milhões de EUR. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O auxílio estatal no montante de 17,4 milhões de EUR, concedido ilegalmente pela Grécia a favor da Aluminium of Greece SA e da sua sucessora Aluminium SA em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por meio de uma tarifa preferencial de eletricidade, é incompatível com o mercado interno.
2. O alargamento da rede nacional de gás não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 2.o
1. A Grécia deve recuperar junto do beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o, n.o 1.
2. Os montantes a recuperar vencem juros desde a data em que foram colocados à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação efetiva.
3. Os juros serão calculados numa base composta, nos termos do capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (14) e do Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão (15) que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004.
4. A Grécia deve anular todos os pagamentos pendentes do auxílio mencionado no artigo 1.o, n.o 1, com efeitos a partir da data de adoção da presente decisão.
Artigo 3.o
1. A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o, n.o 1, será imediata e efetiva.
2. A Grécia assegurará que a presente decisão é executada no prazo máximo de quatro meses a contar da data de notificação da mesma.
Artigo 4.o
1. No prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, a Grécia apresentará as seguintes informações à Comissão:
a) |
O montante total (capital e juros a título da recuperação) a recuperar junto do beneficiário; |
b) |
Uma descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão; |
c) |
Documentos que demonstrem que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio. |
2. A Grécia manterá a Comissão informada da evolução das medidas nacionais adotadas para executar a presente decisão, até à conclusão da recuperação do auxílio referido no artigo 1.o, n.o 1. A pedido da Comissão, a Grécia transmitir-lhe-á de imediato informações sobre as medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Transmitirá ainda informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros a título de recuperação que o beneficiário já reembolsou.
Artigo 5.o
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2011.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Vice-Presidente
(1) JO C 96 de 16.4.2010, p. 7.
(2) Ver nota 1.
(3) Nessa altura, o operador do sistema de transporte de gás era a «Public Gas Corporation» (a seguir denominada PGC), uma empresa detida em 65 % pelo Estado. O sistema nacional de transporte de gás (incluindo a ligação à AoG) foi mais tarde transferido para o «Operador do Sistema de Transporte de Gás» (a seguir denominado NGSO), criado em 30 de março de 2007 enquanto filial a 100 % da PGC.
(4) Especificamente através do programa operacional para a competitividade, eixo 7 «Energia e desenvolvimento sustentável», medida 7.1 «Penetração do gás natural nos setores doméstico e terciário, nos consumidores industriais e no setor dos transportes».
(5) JO C 9 de 15.1.2003, p. 6.
(6) Fonte: Associação Europeia do Alumínio, «Aluminium use in Europe, country profiles, 2005-2008», http://www.eaa.net.
(7) Processo 70/72, Comissão/Alemanha, Coletânea 1973, p. 813, n.o 14, e acórdão no Processo C-197/99 P, Bélgica/Comissão, Coletânea 2003, p. I-8461, n.o 109.
(8) Para indicações sobre os retornos no setor do abastecimento de gás, ver a Decisão da Comissão N 594/2009 – Auxílio à Gaz-System S.A. relativo às redes de abastecimento de gás na Polónia, em particular o ponto 17: «O retorno do capital aplicável à Gaz-System a partir de 1 de junho de 2009 corresponde a 10,8 %».
(9) JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.
(10) JO L 214 de 9.8.2008, p. 3.
(11) Por último, não são permitidos auxílios regionais ao funcionamento ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.
(12) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
(13) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(14) JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.
(15) JO L 82 de 25.3.2008, p. 1.
27.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/90 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 25 de junho de 2012
relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere à inspeção de campo sob supervisão oficial das sementes de base e das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base
[notificada com o número C(2012) 4169]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/340/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), nomeadamente o artigo 13.o-A,
Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), nomeadamente o artigo 13.o-A,
Tendo em conta a Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (3), nomeadamente o artigo 19.o,
Tendo em conta a Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (4), nomeadamente o artigo 33.o,
Tendo em conta a Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (5), nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As inspeções de campo oficiais das culturas são uma condição para a certificação das sementes de base e das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base. No que diz respeito às sementes certificadas, no entanto, foi introduzida a possibilidade, há já algum tempo, de escolher entre inspeções de campo oficiais e inspeções de campo sob supervisão oficial. |
(2) |
Prever a possibilidade de escolher entre inspeções de campo oficiais e inspeções de campo sob supervisão oficial pode também constituir uma melhor alternativa ao requisito de uma inspeção de campo oficial no que diz respeito às sementes de base e às sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base. Por conseguinte, deve ser organizada uma experiência temporária para avaliar esta alternativa. |
(3) |
Tendo em conta a experiência adquirida com as inspeções de campo sob supervisão oficial no que diz respeito às sementes certificadas, é adequado realizar a experiência aplicando as mesmas disposições que as aplicadas às sementes certificadas, a fim de avaliar se essas disposições são adequadas para as sementes de base e as sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base. |
(4) |
É necessário dispensar os Estados-Membros que participam na experiência das obrigações respeitantes às inspeções de campo oficiais previstas nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE. |
(5) |
Os Estados-Membros que participam nesta experiência devem apresentar relatórios anuais. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
No que diz respeito à certificação de sementes de base e de sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base, é organizada a nível da União uma experiência temporária para avaliar se a possibilidade de escolher entre inspeções de campo oficiais e inspeções de campo sob supervisão oficial, realizadas em conformidade com os artigos 2.o e 3.o, podem constituir uma melhor alternativa às inspeções de campo oficiais e se as disposições aplicadas às sementes de base e às sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base devem ser as mesmas que as aplicadas à certificação de sementes certificadas.
O objetivo dessa experiência é decidir, no que se refere às sementes de base e às sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base, se o requisito das inspeções de campo oficiais pode ser substituído pelo requisito de escolher entre inspeções de campo oficiais e inspeções de campo sob supervisão oficial no que se refere às disposições seguintes:
a) |
Artigo 2.o, n.o 1, letra B, ponto 1, alínea d), artigo 14.o-A, alínea a), e anexo I, ponto 6, da Diretiva 66/401/CEE; |
b) |
Artigo 2.o, n.o 1, letra C, alínea d), artigo 2.o, n.o 1, letra CB, alínea c), artigo 2.o, n.o 1, letra D, ponto 1, alínea d), artigo 2.o, n.o 1, letra D, ponto 2, alínea b), artigo 2.o, n.o 1, letra D, ponto 3, alínea c), artigo 14.o-A, alínea a), e anexo I, ponto 7, da Diretiva 66/402/CEE; |
c) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), artigo 21.o, alínea a), e anexo I, parte A, ponto 4, da Diretiva 2002/54/CE; |
d) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), artigo 35.o, alínea a), e anexo I, ponto 2, da Diretiva 2002/55/CE; |
e) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ponto 1), subalínea ii), artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ponto 2, subalínea iii), artigo 18.o, alínea a), e anexo I, ponto 5, da Diretiva 2002/57/CE. |
Artigo 2.o
Inspetores que realizam as inspeções sob supervisão oficial
Os Estados-Membros participantes devem garantir que os inspetores que realizam as inspeções sob supervisão oficial preenchem as seguintes condições:
a) |
Têm as qualificações técnicas necessárias; |
b) |
Não obtêm qualquer benefício pessoal da realização das inspeções; |
c) |
Foram oficialmente aprovados pela autoridade de certificação de sementes do Estado-Membro em causa para realizar as inspeções sob supervisão oficial, devendo esta aprovação incluir quer a ajuramentação dos inspetores quer uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspeções oficiais; |
d) |
Realizam as inspeções sob a supervisão da autoridade competente de certificação de sementes. |
Artigo 3.o
Inspeções das culturas e das sementes colhidas
1. Os Estados-Membros participantes devem assegurar que as inspeções das culturas e das sementes colhidas cumprem os requisitos previstos nos n.os 2 a 5.
2. As culturas a inspecionar devem provir de sementes que tenham sido submetidas a um controlo oficial a posteriori, cujos resultados satisfaçam os requisitos estabelecidos nos anexos I das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE.
3. Uma percentagem de, pelo menos, 20 % das culturas deve ser controlada pela autoridade competente, no que diz respeito às culturas de produtos hortícolas abrangidas pela Diretiva 2002/55/CE. Para todas as demais culturas, essa percentagem deve corresponder a pelo menos 5 %. Devem ser utilizadas as seguintes percentagens para que se possa estabelecer um nível adequado de testes de controlo para as categorias das sementes de base e das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base: 5, 10, 15 e 20 %.
4. Deve retirar-se uma percentagem das amostras dos lotes de sementes colhidas das culturas para efeitos de controlo oficial a posteriori e, se for caso disso, de realização de ensaios oficiais de laboratório relativos à identidade varietal e à pureza. Os Estados-Membros devem identificar os lotes de sementes relativamente aos quais foi efetuada uma inspeção de campo sob supervisão oficial.
5. Os Estados-Membros que participam na experiência devem comparar as inspeções de campo oficiais com as do mesmo campo inspecionado sob supervisão oficial.
Artigo 4.o
Participação dos Estados-Membros
Todos os Estados-Membros podem participar na experiência.
Os Estados-Membros que decidam participar na experiência (a seguir «Estados-Membros participantes») devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros, indicando as espécies, categorias e regiões abrangidas pela sua participação e quaisquer restrições.
Os Estados-Membros podem pôr termo à sua participação em qualquer altura, informando desse facto a Comissão.
Artigo 5.o
Dispensa
Para efeitos da experiência, os Estados-Membros participantes são dispensados, no que diz respeito às inspeções de campo oficiais de sementes de base e de sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base, das obrigações previstas no artigo 2.o, n.o 1, letra B, ponto 1, alínea d), no artigo 14.o-A, alínea a), e no anexo I, ponto 6, da Diretiva 66/401/CEE, no artigo 2.o, n.o 1, letra C, alínea d), no artigo 2.o, n.o 1, letra CB, alínea c), no artigo 2.o, n.o 1, letra D, ponto 1, alínea d), no artigo 2.o, n.o 1, letra D, ponto 2, alínea b), no artigo 2.o, n.o 1, letra D, ponto 3, alínea c), no artigo 14.o-A, alínea a), e no anexo I, ponto 7, da Diretiva 66/402/CEE, no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), no artigo 21.o, alínea a), e no anexo I, parte A, ponto 4, da Diretiva 2002/54/CE, no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), no artigo 35.o, alínea a), e no anexo I, ponto 2, da Diretiva 2002/55/CE e no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ponto 1), subalínea ii), no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), ponto 2, subalínea iii), no artigo 18.o, alínea a), e no anexo I, ponto 5, da Diretiva 2002/57/CE.
Artigo 6.o
Obrigação de apresentação de relatórios
1. Os Estados-Membros participantes devem apresentar relativamente a cada ano, até 31 de março do ano seguinte, à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre os resultados da experiência realizada em conformidade com os artigos 2.o e 3.o
2. No final da experiência e, em todo o caso, no final da respetiva participação, os Estados-Membros participantes devem apresentar, até 31 de março do ano seguinte, à Comissão e aos restantes Estados-Membros um relatório sobre os resultados da experiência realizada em conformidade com os artigos 2.o e 3.o
Este relatório pode incluir outras informações que considerem pertinentes, tendo em conta o objetivo da experiência.
Artigo 7.o
Duração
A experiência tem início em 1 de janeiro de 2013 e termina em 31 de dezembro de 2017.
Artigo 8.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.
(2) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.
(3) JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.
(4) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.
(5) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.