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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.163.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 163 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Retificações |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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22.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 532/2012 DA COMISSÃO
de 21 de junho de 2012
que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes a Israel nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, primeiro parágrafo do n.o 1 e n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 24.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (3), estabelece regras relativas a importações para a União e ao trânsito e armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4). |
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(2) |
A parte 2 do anexo II da referida decisão estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União daqueles produtos, que são sujeitos a diversos tratamentos enumerados na parte 4 daquele anexo. |
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(3) |
Israel consta da parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE como estando autorizado a introduzir na União produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir de carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens, que tenham sido submetidos a um tratamento não específico para o qual não esteja especificada uma temperatura mínima («tratamento A»). |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (5), estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos por ele abrangidos se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados nas colunas 1 e 3 do quadro na parte 1 do anexo I do mesmo regulamento. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições mediante as quais um país terceiro, território, zona ou compartimento pode ser considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) e as exigências de certificação veterinária a esse respeito aplicáveis aos produtos destinados a importação para a União. |
|
(6) |
Israel consta do quadro na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual todos os produtos à base de aves de capoeira abrangidos por esse regulamento podem ser importados para a União. |
|
(7) |
Em 8 e 9 de março de 2012, Israel notificou a Comissão de dois surtos de GAAP do subtipo H5N1 no seu território. Devido a esses surtos confirmados de GAAP, o território de Israel já não deve ser considerado indemne daquela doença. Consequentemente, as autoridades veterinárias de Israel suspenderam a emissão de certificados veterinários para as remessas de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes da totalidade do seu território e destinados a importação para a União. |
|
(8) |
Em resultado daqueles surtos de GAAP, Israel deixou de cumprir as condições de saúde animal para a aplicação do «tratamento A» a produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir de carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens, tal como disposto na parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE. O atual «tratamento A» não é suficiente para eliminar os riscos de saúde animal relacionados com aqueles produtos e, aquando da confirmação da GAAP, as autoridades veterinárias de Israel suspenderam imediatamente a certificação de produtos que foram submetidos ao referido tratamento. |
|
(9) |
Israel informou a Comissão sobre as medidas de controlo tomadas em relação aos recentes surtos de GAAP. Essas informações, assim como a situação epidemiológica de Israel, foram avaliadas pela Comissão. |
|
(10) |
Israel passou a aplicar uma política de abate sanitário por forma a controlar aquela doença e a limitar a sua propagação. Além disso, Israel está a levar a cabo atividades de vigilância da gripe aviária que cumprem, em princípio, as exigências do anexo IV, parte II, do Regulamento (CE) n.o 798/2008. |
|
(11) |
O resultado positivo da avaliação da Comissão efetuada às medidas de controlo tomadas por Israel e a situação epidemiológica naquele país terceiro permitem que as restrições às importações para a União de certos produtos de aves de capoeira se limitem à zona afetada pela doença, que as autoridades veterinárias israelitas sujeitaram a restrições veterinárias. As restrições aplicadas àquelas importações devem vigorar durante um período de três meses, até 22 de junho de 2012, após a limpeza e desinfeção adequadas das explorações anteriormente infetadas, desde que Israel tenha efetuado a vigilância da gripe aviária durante o referido período. |
|
(12) |
O quadro na parte 1 do anexo II da Decisão 2007/777/CE enumera os territórios ou partes de territórios de países terceiros aos quais se aplica uma regionalização por questões de saúde animal. Por conseguinte, deve ser inserida naquele quadro uma entrada relativa a Israel indicando a zona de Israel afetada pelos surtos de GAAP de 8 e 9 de março de 2012. |
|
(13) |
A parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE deve também ser alterada no sentido de prever o tratamento adequado de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir de carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens, provenientes da zona de Israel afetada pelos referidos surtos. |
|
(14) |
Além disso, a entrada relativa a Israel no quadro constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para aditar uma zona com o código IL-4, descrevendo a parte de Israel sujeita a restrições à importação para a União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relacionada com os surtos de GAAP de 8 e 9 de março de 2012. A «Data-limite» e a «Data de início» de 8 de março de 2012 e 22 de junho de 2012 devem ser indicadas, respetivamente, nas colunas 6A e 6B para a zona abrangida por aquele código. |
|
(15) |
Além disso, na sequência de um surto anterior de GAAP, em 2011, as importações de determinados produtos à base de aves de capoeira de Israel para a União foram proibidas pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2010 da Comissão (6). A «Data-limite» de 8 de março de 2011, indicada na coluna 6A para a zona de Israel abrangida pelo código IL-3 no quadro da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, relativa àquele surto, deve ser suprimida, na medida em que já decorreu o período de 90 dias durante o qual podem ser importados os produtos produzidos antes daquela data. |
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(16) |
A Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
|
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
(3) JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
ANEXO I
O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
Na parte 1, é inserida a seguinte entrada relativa a Israel, depois da entrada relativa à China:
|
|
(2) |
Na parte 2, a entrada relativa a Israel passa a ter a seguinte redação:
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ANEXO II
Na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa a Israel passa a ter a seguinte redação:
|
«IL – Israel |
IL-0 |
Todo o país |
SPF |
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||
|
EP, E |
|
|
|
|
|
|
S4 |
||||||||||||||||||||||||
|
IL-1 |
Território de Israel excluindo IL-2, IL-3 e IL-4 |
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP |
|
N |
|
|
A |
|
S5, ST1 |
||||||||||||||||||||||
|
WGM |
VIII |
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
POU, RAT |
|
N |
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
IL-2 |
Território de Israel situado dentro dos seguintes limites:
|
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP |
|
N, P2 |
|
1.5.2010 |
A |
|
S5, ST1 |
||||||||||||||||||||||
|
WGM |
VIII |
P2 |
|
1.5.2010 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
POU, RAT |
|
N, P2 |
|
1.5.2010 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
IL-3 |
Território de Israel situado dentro dos seguintes limites:
|
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP |
|
N, P2 |
|
14.6.2011 |
A |
|
S5, ST1 |
||||||||||||||||||||||
|
WGM |
VIII |
P2 |
|
14.6.2011 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
POU, RAT |
|
N, P2 |
|
14.6.2011 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
IL-4 |
Território de Israel situado dentro dos seguintes limites:
|
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP |
|
N, P2 |
8.3.2012 |
22.6.2012 |
A |
|
S5, ST1» |
||||||||||||||||||||||
|
WGM |
VIII |
P2 |
8.3.2012 |
22.6.2012 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||||
|
POU, RAT |
|
N, P2 |
8.3.2012 |
22.6.2012 |
|
|
|
|
22.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 533/2012 DA COMISSÃO
de 21 de junho de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
TR |
41,0 |
|
ZZ |
41,0 |
|
|
0707 00 05 |
MK |
18,0 |
|
TR |
103,2 |
|
|
ZZ |
60,6 |
|
|
0709 93 10 |
TR |
98,8 |
|
ZZ |
98,8 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
85,2 |
|
TR |
91,2 |
|
|
UY |
109,5 |
|
|
ZA |
100,4 |
|
|
ZZ |
96,6 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
118,9 |
|
BR |
90,9 |
|
|
CH |
68,9 |
|
|
CL |
99,5 |
|
|
NZ |
121,9 |
|
|
US |
162,8 |
|
|
UY |
61,6 |
|
|
ZA |
101,8 |
|
|
ZZ |
103,3 |
|
|
0809 10 00 |
IL |
705,0 |
|
TR |
217,1 |
|
|
ZZ |
461,1 |
|
|
0809 29 00 |
TR |
401,1 |
|
ZZ |
401,1 |
|
|
0809 40 05 |
ZA |
249,8 |
|
ZZ |
249,8 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
22.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 534/2012 DA COMISSÃO
de 21 de junho de 2012
que fixa as restituições à exportação no setor da carne de bovino
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 164.o, n.o 2, e o artigo 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XV, desse regulamento e os preços praticados para esses produtos no mercado da União pode ser coberta por restituições à exportação. |
|
(2) |
Dada a situação atual no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e os critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 168.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
|
(3) |
O artigo 164.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou as obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
|
(4) |
Só devem ser concedidas restituições em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3), e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4). |
|
(5) |
O artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5), prevê uma redução da restituição especial se a quantidade de peças de carne desossada destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % da mesma. |
|
(6) |
As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 343/2012 da Comissão (6). Uma vez que devem ser fixadas novas restituições, esse regulamento deve ser revogado. |
|
(7) |
A fim de evitar divergências com a situação atual do mercado, de evitar especulação no mercado e de assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(8) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas as restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 relativamente aos produtos constantes do anexo do presente regulamento, de acordo com os montantes nele fixados.
2. Para poderem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1, os produtos devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 e, em particular, ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir os requisitos em matéria de marcação de salubridade estabelecidos no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.
Artigo 2.o
No caso referido no artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007, a taxa de restituição aplicável aos produtos do código 0201 30 00 9100 é reduzida em 1,2 EUR/100 kg.
Artigo 3.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 343/2012.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.
(3) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.
ANEXO
Restituições à exportação no setor da carne de bovino aplicáveis a partir de 22 de junho de 2012
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante da restituição |
||||||||||||||
|
0102 21 10 9140 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
4,3 |
||||||||||||||
|
0102 21 30 9140 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
4,3 |
||||||||||||||
|
0102 31 00 9100 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
4,3 |
||||||||||||||
|
0102 31 00 9200 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
4,3 |
||||||||||||||
|
0102 90 20 9100 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
4,3 |
||||||||||||||
|
0102 90 20 9200 |
B00 |
EUR/100 kg peso vivo |
4,3 |
||||||||||||||
|
0201 10 00 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
6,1 |
||||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
3,6 |
|||||||||||||||
|
0201 10 00 9130 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
8,1 |
||||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
4,8 |
|||||||||||||||
|
0201 20 20 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
8,1 |
||||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
4,8 |
|||||||||||||||
|
0201 20 30 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
6,1 |
||||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
3,6 |
|||||||||||||||
|
0201 20 50 9110 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
10,1 |
||||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
6,0 |
|||||||||||||||
|
0201 20 50 9130 (1) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
6,1 |
||||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
3,6 |
|||||||||||||||
|
0201 30 00 9050 |
US (3) |
EUR/100 kg peso líquido |
1,1 |
||||||||||||||
|
CA (4) |
EUR/100 kg peso líquido |
1,1 |
|||||||||||||||
|
0201 30 00 9060 (6) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
3,8 |
||||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
1,3 |
|||||||||||||||
|
B04 |
EUR/100 kg peso líquido |
14,1 |
|||||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
8,3 |
|||||||||||||||
|
EG |
EUR/100 kg peso líquido |
17,2 |
|||||||||||||||
|
B04 |
EUR/100 kg peso líquido |
8,4 |
|||||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
5,0 |
|||||||||||||||
|
EG |
EUR/100 kg peso líquido |
10,3 |
|||||||||||||||
|
0202 10 00 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
2,7 |
||||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
0,9 |
|||||||||||||||
|
0202 20 30 9000 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
2,7 |
||||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
0,9 |
|||||||||||||||
|
0202 20 50 9900 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
2,7 |
||||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
0,9 |
|||||||||||||||
|
0202 20 90 9100 |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
2,7 |
||||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
0,9 |
|||||||||||||||
|
0202 30 90 9100 |
US (3) |
EUR/100 kg peso líquido |
1,1 |
||||||||||||||
|
CA (4) |
EUR/100 kg peso líquido |
1,1 |
|||||||||||||||
|
0202 30 90 9200 (6) |
B02 |
EUR/100 kg peso líquido |
3,8 |
||||||||||||||
|
B03 |
EUR/100 kg peso líquido |
1,3 |
|||||||||||||||
|
1602 50 31 9125 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
3,9 |
||||||||||||||
|
1602 50 31 9325 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
3,4 |
||||||||||||||
|
1602 50 95 9125 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
3,9 |
||||||||||||||
|
1602 50 95 9325 (5) |
B00 |
EUR/100 kg peso líquido |
3,4 |
||||||||||||||
|
|||||||||||||||||
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/99 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(1) A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).
(2) A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, se for caso disso, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).
(3) Efetuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).
(4) Efetuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1041/2008 da Comissão (JO L 281 de 24.10.2008, p. 3).
(5) A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).
(6) O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise constante do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).
A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2002 da Comissão (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.
|
22.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 535/2012 DA COMISSÃO
de 21 de junho de 2012
que fixa as restituições à exportação no setor dos ovos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XIX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação. |
|
(2) |
Atendendo à situação atual no mercado dos ovos, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem. |
|
(4) |
As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
|
(5) |
As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de execução (UE) n.o 340/2012 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado. |
|
(6) |
De forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(7) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.
2. Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 e, nomeadamente, ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e as definidas no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 340/2012.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.
ANEXO
Restituições à exportação no setor dos ovos aplicáveis a partir de 22 de junho de 2012
|
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante da restituição |
|||||||||
|
0407 11 00 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
0,00 |
|||||||||
|
0407 19 11 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
0,00 |
|||||||||
|
0407 19 19 9000 |
A02 |
EUR/100 unidades |
0,00 |
|||||||||
|
0407 21 00 9000 |
E09 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||
|
E10 |
EUR/100 kg |
9,50 |
||||||||||
|
E19 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||
|
0407 29 10 9000 |
E09 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||
|
E10 |
EUR/100 kg |
9,50 |
||||||||||
|
E19 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||
|
0407 90 10 9000 |
E09 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||
|
E10 |
EUR/100 kg |
9,50 |
||||||||||
|
E19 |
EUR/100 kg |
0,00 |
||||||||||
|
0408 11 80 9100 |
A03 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||
|
0408 19 81 9100 |
A03 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||
|
0408 19 89 9100 |
A03 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||
|
0408 91 80 9100 |
A03 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||
|
0408 99 80 9100 |
A03 |
EUR/100 kg |
0,00 |
|||||||||
|
NB: Os códigos dos produtos e os códigos de destino da série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1). Os outros destinos são definidos do seguinte modo:
|
||||||||||||
|
22.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 536/2012 DA COMISSÃO
de 21 de junho de 2012
que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos na alínea s) do n.o 1 do artigo 1.o e indicados na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços na União pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do referido regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
|
(3) |
Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados. |
|
(4) |
O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural. |
|
(5) |
As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 346/2012 da Comissão (3). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado. |
|
(6) |
De forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(7) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 e na parte XIX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 346/2012 é revogado.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Daniel CALLEJA
Diretor-Geral das Empresas e da Indústria
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
ANEXO
Taxas das restituições aplicáveis a partir de 22 de junho de 2012 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
|
(EUR/100 kg) |
||||
|
Código NC |
Designação dos produtos |
Destino (1) |
Taxa de restituição |
|
|
0407 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
|
|
|
|
– Outros ovos frescos: |
|
|
||
|
0407 21 00 |
– – De aves da espécie Gallus domesticus |
|
|
|
|
02 |
0,00 |
||
|
03 |
9,50 |
|||
|
04 |
0,00 |
|||
|
01 |
0,00 |
||
|
0407 29 |
– – Outras: |
|
|
|
|
0407 29 10 |
– – – De aves, exceto da espécie Gallus domesticus |
|
|
|
|
02 |
0,00 |
||
|
03 |
9,50 |
|||
|
04 |
0,00 |
|||
|
01 |
0,00 |
||
|
0407 90 |
– Outros: |
|
|
|
|
0407 90 10 |
– – De aves domésticas |
|
|
|
|
02 |
0,00 |
||
|
03 |
9,50 |
|||
|
04 |
0,00 |
|||
|
01 |
0,00 |
||
|
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
|
|
– Gemas de ovos: |
|
|
||
|
0408 11 |
– – Secas |
|
|
|
|
ex 0408 11 80 |
– – – Próprias para consumo humano: |
|
|
|
|
não adoçadas |
01 |
0,00 |
||
|
0408 19 |
– – Outros |
|
|
|
|
– – – Próprias para consumo humano: |
|
|
||
|
ex 0408 19 81 |
– – – – Líquidas: |
|
|
|
|
não adoçadas |
01 |
0,00 |
||
|
ex 0408 19 89 |
– – – – Congeladas: |
|
|
|
|
não adoçadas |
01 |
0,00 |
||
|
– Outras: |
|
|
||
|
0408 91 |
– – Secas: |
|
|
|
|
ex 0408 91 80 |
– – – Próprios para consumo humano: |
|
|
|
|
não adoçadas |
01 |
0,00 |
||
|
0408 99 |
– – Outras: |
|
|
|
|
ex 0408 99 80 |
– – – Próprios para consumo humano: |
|
|
|
|
não adoçadas |
01 |
0,00 |
||
(1) Os destinos são os seguintes:
|
01 |
Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972; |
|
02 |
Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia; |
|
03 |
Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas; |
|
04 |
Todos os destinos, exceto a Suíça e os referidos em 02 e 03. |
Retificações
|
22.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/19 |
Retificação da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 276 de 20 de outubro de 2010 )
Na página 79, Anexo VIII «Classificação da severidade dos procedimentos», Secção III «Severo», ponto 3, alínea b):
onde se lê:
|
«b) |
Ensaios de dispositivos cuja falha pode causar dor ou angústia intensas …», |
deve ler-se:
|
«b) |
Ensaios de dispositivos cuja falha pode causar dor ou angústia severas …». |