ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.163.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 163

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
22 de junho de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes a Israel nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 533/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 534/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, que fixa as restituições à exportação no setor da carne de bovino

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 535/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, que fixa as restituições à exportação no setor dos ovos

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 536/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

16

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos ( JO L 276 de 20.10.2010 )

19

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 532/2012 DA COMISSÃO

de 21 de junho de 2012

que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no atinente às entradas respeitantes a Israel nas listas de países terceiros ou partes de países terceiros relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, primeiro parágrafo do n.o 1 e n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 24.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (3), estabelece regras relativas a importações para a União e ao trânsito e armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (4).

(2)

A parte 2 do anexo II da referida decisão estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União daqueles produtos, que são sujeitos a diversos tratamentos enumerados na parte 4 daquele anexo.

(3)

Israel consta da parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE como estando autorizado a introduzir na União produtos à base de carne, estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir de carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens, que tenham sido submetidos a um tratamento não específico para o qual não esteja especificada uma temperatura mínima («tratamento A»).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (5), estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos por ele abrangidos se forem provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos elencados nas colunas 1 e 3 do quadro na parte 1 do anexo I do mesmo regulamento.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições mediante as quais um país terceiro, território, zona ou compartimento pode ser considerado indemne de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) e as exigências de certificação veterinária a esse respeito aplicáveis aos produtos destinados a importação para a União.

(6)

Israel consta do quadro na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual todos os produtos à base de aves de capoeira abrangidos por esse regulamento podem ser importados para a União.

(7)

Em 8 e 9 de março de 2012, Israel notificou a Comissão de dois surtos de GAAP do subtipo H5N1 no seu território. Devido a esses surtos confirmados de GAAP, o território de Israel já não deve ser considerado indemne daquela doença. Consequentemente, as autoridades veterinárias de Israel suspenderam a emissão de certificados veterinários para as remessas de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes da totalidade do seu território e destinados a importação para a União.

(8)

Em resultado daqueles surtos de GAAP, Israel deixou de cumprir as condições de saúde animal para a aplicação do «tratamento A» a produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir de carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens, tal como disposto na parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE. O atual «tratamento A» não é suficiente para eliminar os riscos de saúde animal relacionados com aqueles produtos e, aquando da confirmação da GAAP, as autoridades veterinárias de Israel suspenderam imediatamente a certificação de produtos que foram submetidos ao referido tratamento.

(9)

Israel informou a Comissão sobre as medidas de controlo tomadas em relação aos recentes surtos de GAAP. Essas informações, assim como a situação epidemiológica de Israel, foram avaliadas pela Comissão.

(10)

Israel passou a aplicar uma política de abate sanitário por forma a controlar aquela doença e a limitar a sua propagação. Além disso, Israel está a levar a cabo atividades de vigilância da gripe aviária que cumprem, em princípio, as exigências do anexo IV, parte II, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(11)

O resultado positivo da avaliação da Comissão efetuada às medidas de controlo tomadas por Israel e a situação epidemiológica naquele país terceiro permitem que as restrições às importações para a União de certos produtos de aves de capoeira se limitem à zona afetada pela doença, que as autoridades veterinárias israelitas sujeitaram a restrições veterinárias. As restrições aplicadas àquelas importações devem vigorar durante um período de três meses, até 22 de junho de 2012, após a limpeza e desinfeção adequadas das explorações anteriormente infetadas, desde que Israel tenha efetuado a vigilância da gripe aviária durante o referido período.

(12)

O quadro na parte 1 do anexo II da Decisão 2007/777/CE enumera os territórios ou partes de territórios de países terceiros aos quais se aplica uma regionalização por questões de saúde animal. Por conseguinte, deve ser inserida naquele quadro uma entrada relativa a Israel indicando a zona de Israel afetada pelos surtos de GAAP de 8 e 9 de março de 2012.

(13)

A parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE deve também ser alterada no sentido de prever o tratamento adequado de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano obtidos a partir de carne de aves de capoeira, ratites de criação e aves de caça selvagens, provenientes da zona de Israel afetada pelos referidos surtos.

(14)

Além disso, a entrada relativa a Israel no quadro constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para aditar uma zona com o código IL-4, descrevendo a parte de Israel sujeita a restrições à importação para a União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relacionada com os surtos de GAAP de 8 e 9 de março de 2012. A «Data-limite» e a «Data de início» de 8 de março de 2012 e 22 de junho de 2012 devem ser indicadas, respetivamente, nas colunas 6A e 6B para a zona abrangida por aquele código.

(15)

Além disso, na sequência de um surto anterior de GAAP, em 2011, as importações de determinados produtos à base de aves de capoeira de Israel para a União foram proibidas pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2010 da Comissão (6). A «Data-limite» de 8 de março de 2011, indicada na coluna 6A para a zona de Israel abrangida pelo código IL-3 no quadro da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, relativa àquele surto, deve ser suprimida, na medida em que já decorreu o período de 90 dias durante o qual podem ser importados os produtos produzidos antes daquela data.

(16)

A Decisão 2007/777/CE e o Regulamento (CE) n.o 798/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

(3)   JO L 312 de 30.11.2007, p. 49.

(4)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(5)   JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(6)   JO L 113 de 3.5.2011, p. 3.


ANEXO I

O anexo II da Decisão 2007/777/CE é alterado do seguinte modo:

(1)

Na parte 1, é inserida a seguinte entrada relativa a Israel, depois da entrada relativa à China:

«Israel

IL

 

Todo o país

IL-1

01/2012

Todo o país de Israel, exceto a zona IL-2 relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade.

IL-2

01/2012

O território de Israel dentro dos seguintes limites, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade:

Cruzamento da fronteira israelo-palestiniana (faixa de Gaza) com a fronteira israelo-egípcia.

Sul, ao longo da fronteira israelo-egípcia até à latitude 31° 06′N.

Leste, na latitude 31° 06′N até à longitude 34° 26′E.

Linha reta a norte até ao cruzamento Nassi (cruzamento das estradas números 264 e 25).

Estrada número 264 a norte até ao cruzamento Bet Kama (cruzamento das estradas números 264 e 40).

Leste, na latitude 31° 27′N até à longitude 34° 52′E.

Norte, na longitude 34° 52′E até à estrada número 353.

Linha reta até à estrada número 40, na latitude 31° 40′N.

Oeste, na latitude 31° 40′N até ao mar.

Sul, ao longo da costa mediterrânica até à fronteira israelo-palestiniana (faixa de Gaza).

Sul, ao longo da fronteira israelo-palestiniana (faixa de Gaza).»

(2)

Na parte 2, a entrada relativa a Israel passa a ter a seguinte redação:

«IL

Israel IL

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

Israel IL-1

XXX

XXX

XXX

XXX

A

A

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

Israel IL-2

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

D

XXX»


ANEXO II

Na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa a Israel passa a ter a seguinte redação:

«IL – Israel

IL-0

Todo o país

SPF

 

 

 

 

 

 

 

EP, E

 

 

 

 

 

 

S4

IL-1

Território de Israel excluindo IL-2, IL-3 e IL-4

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N

 

 

A

 

S5, ST1

WGM

VIII

 

 

 

 

 

 

POU, RAT

 

N

 

 

 

 

 

IL-2

Território de Israel situado dentro dos seguintes limites:

a oeste: estrada número 4.

a sul: estrada número 5812, que entronca com a estrada número 5815.

a leste: vedação de segurança até à estrada número 6513.

a norte: estrada número 6513 até ao cruzamento com a estrada número65. Deste ponto em linha reta até à entrada de Givat Nili e daí em linha reta até ao cruzamento entre as estradas números 652 e 4.

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N, P2

 

1.5.2010

A

 

S5, ST1

WGM

VIII

P2

 

1.5.2010

 

 

 

POU, RAT

 

N, P2

 

1.5.2010

 

 

 

IL-3

Território de Israel situado dentro dos seguintes limites:

a norte: estrada número 386 até aos limites do município de Jerusalém, rio Refaim, antiga fronteira israelo-jordana («linha verde»)

a leste: estrada número 356

a sul: estradas números 8670, 3517 e 354

a oeste: linha reta em direção a norte até à estrada número 367, seguir esta estrada na direção oeste e depois norte até à estrada número 375 e, a oeste da aldeia de Matta, uma linha nor-nordeste até à estrada número 386.

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N, P2

 

14.6.2011

A

 

S5, ST1

WGM

VIII

P2

 

14.6.2011

 

 

 

POU, RAT

 

N, P2

 

14.6.2011

 

 

 

IL-4

Território de Israel situado dentro dos seguintes limites:

Cruzamento da fronteira israelo-palestiniana (faixa de Gaza) com a fronteira israelo-egípcia.

Sul, ao longo da fronteira israelo-egípcia até à latitude 31° 06′N.

Leste, na latitude 31° 06′N até à longitude 34° 26′E.

Linha reta a norte até ao cruzamento Nassi (cruzamento das estradas números 264 e 25).

Estrada número 264 a norte até ao cruzamento Bet Kama (cruzamento das estradas números 264 e 40).

Leste, na latitude 31° 27′N até à longitude 34° 52′E.

Norte, na longitude 34° 52′E até à estrada número 353.

Linha reta até à estrada número 40, na latitude 31° 40′N.

Oeste, na latitude 31° 40′N até ao mar.

Sul, ao longo da costa mediterrânica até à fronteira israelo-palestiniana (faixa de Gaza).

Sul, ao longo da fronteira israelo-palestiniana (faixa de Gaza).

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N, P2

8.3.2012

22.6.2012

A

 

S5, ST1»

WGM

VIII

P2

8.3.2012

22.6.2012

 

 

 

POU, RAT

 

N, P2

8.3.2012

22.6.2012

 

 

 


22.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 533/2012 DA COMISSÃO

de 21 de junho de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

TR

41,0

ZZ

41,0

0707 00 05

MK

18,0

TR

103,2

ZZ

60,6

0709 93 10

TR

98,8

ZZ

98,8

0805 50 10

AR

85,2

TR

91,2

UY

109,5

ZA

100,4

ZZ

96,6

0808 10 80

AR

118,9

BR

90,9

CH

68,9

CL

99,5

NZ

121,9

US

162,8

UY

61,6

ZA

101,8

ZZ

103,3

0809 10 00

IL

705,0

TR

217,1

ZZ

461,1

0809 29 00

TR

401,1

ZZ

401,1

0809 40 05

ZA

249,8

ZZ

249,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


22.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 534/2012 DA COMISSÃO

de 21 de junho de 2012

que fixa as restituições à exportação no setor da carne de bovino

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 164.o, n.o 2, e o artigo 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XV, desse regulamento e os preços praticados para esses produtos no mercado da União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Dada a situação atual no mercado da carne de bovino, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e os critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o, 168.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O artigo 164.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou as obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

Só devem ser concedidas restituições em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que ostentem a marca de salubridade prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2). Esses produtos devem também satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (3), e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4).

(5)

O artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão, de 21 de novembro de 2007, que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada (5), prevê uma redução da restituição especial se a quantidade de peças de carne desossada destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % da mesma.

(6)

As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 343/2012 da Comissão (6). Uma vez que devem ser fixadas novas restituições, esse regulamento deve ser revogado.

(7)

A fim de evitar divergências com a situação atual do mercado, de evitar especulação no mercado e de assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas as restituições à exportação previstas no artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 relativamente aos produtos constantes do anexo do presente regulamento, de acordo com os montantes nele fixados.

2.   Para poderem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1, os produtos devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 e, em particular, ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir os requisitos em matéria de marcação de salubridade estabelecidos no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 2.o

No caso referido no artigo 7.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1359/2007, a taxa de restituição aplicável aos produtos do código 0201 30 00 9100 é reduzida em 1,2 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 343/2012.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(3)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(4)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(5)   JO L 304 de 22.11.2007, p. 21.

(6)   JO L 108 de 20.4.2012, p. 26.


ANEXO

Restituições à exportação no setor da carne de bovino aplicáveis a partir de 22 de junho de 2012

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

0102 21 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

4,3

0102 21 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

4,3

0102 31 00 9100

B00

EUR/100 kg peso vivo

4,3

0102 31 00 9200

B00

EUR/100 kg peso vivo

4,3

0102 90 20 9100

B00

EUR/100 kg peso vivo

4,3

0102 90 20 9200

B00

EUR/100 kg peso vivo

4,3

0201 10 00 9110  (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

6,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

3,6

0201 10 00 9130  (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

4,8

0201 20 20 9110  (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

8,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

4,8

0201 20 30 9110  (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

6,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

3,6

0201 20 50 9110  (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

10,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

6,0

0201 20 50 9130  (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

6,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

3,6

0201 30 00 9050

US  (3)

EUR/100 kg peso líquido

1,1

CA  (4)

EUR/100 kg peso líquido

1,1

0201 30 00 9060  (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

3,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

1,3

0201 30 00 9100  (2)  (6)

B04

EUR/100 kg peso líquido

14,1

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,3

EG

EUR/100 kg peso líquido

17,2

0201 30 00 9120  (2)  (6)

B04

EUR/100 kg peso líquido

8,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

5,0

EG

EUR/100 kg peso líquido

10,3

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

2,7

B03

EUR/100 kg peso líquido

0,9

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

2,7

B03

EUR/100 kg peso líquido

0,9

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

2,7

B03

EUR/100 kg peso líquido

0,9

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

2,7

B03

EUR/100 kg peso líquido

0,9

0202 30 90 9100

US  (3)

EUR/100 kg peso líquido

1,1

CA  (4)

EUR/100 kg peso líquido

1,1

0202 30 90 9200  (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

3,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

1,3

1602 50 31 9125  (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

3,9

1602 50 31 9325  (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

3,4

1602 50 95 9125  (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

3,9

1602 50 95 9325  (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

3,4

Nota:

Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos da série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da União).

B02

:

B04 e destino EG .

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia e Herzegovina, Sérvia, Kosovo (), Montenegro, Antiga República Jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 33.o e 42.o e, se for caso disso, no artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 612/2009 da Comissão (JO L 186 de 17.7.2009, p. 1)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, Território Britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/99 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  A admissão nesta subposição fica subordinada à apresentação do certificado constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 433/2007 da Comissão (JO L 104 de 21.4.2007, p. 3).

(2)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1359/2007 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2007, p. 21) e, se for caso disso, no Regulamento (CE) n.o 1741/2006 da Comissão (JO L 329 de 25.11.2006, p. 7).

(3)  Efetuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1643/2006 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2006, p. 7).

(4)  Efetuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1041/2008 da Comissão (JO L 281 de 24.10.2008, p. 3).

(5)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1731/2006 da Comissão (JO L 325 de 24.11.2006, p. 12).

(6)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise constante do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39).

A expressão «teor médio» refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2002 da Comissão (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.


22.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 535/2012 DA COMISSÃO

de 21 de junho de 2012

que fixa as restituições à exportação no setor dos ovos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 164.o, n.o 2, e 170.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no mercado mundial dos produtos referidos no anexo I, parte XIX, desse regulamento e os preços praticados na União pode ser coberta por restituições à exportação.

(2)

Atendendo à situação atual no mercado dos ovos, há que fixar restituições à exportação em conformidade com as regras e critérios previstos nos artigos 162.o, 163.o, 164.o, 167.o e 169.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece, no artigo 164.o, n.o 1, que as restituições podem ser diferenciadas em função do destino, nomeadamente se a situação do mercado mundial, os requisitos específicos de determinados mercados ou obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado o exigirem.

(4)

As restituições só devem ser concedidas em relação a produtos autorizados a circular livremente na União e que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (2), e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3), bem como os requisitos em matéria de marcação previstos no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(5)

As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de execução (UE) n.o 340/2012 da Comissão (4). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, esse regulamento deve ser revogado.

(6)

De forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 164.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e sob reserva das condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, são concedidas restituições à exportação dos produtos e nos montantes fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os produtos que podem beneficiar de uma restituição ao abrigo do n.o 1 devem satisfazer os requisitos pertinentes dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 e, nomeadamente, ser preparados num estabelecimento aprovado e cumprir as exigências em matéria de marcação estabelecidas no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e as definidas no anexo XIV, ponto A, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) n.o 340/2012.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(3)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(4)   JO L 108 de 20.4.2012, p. 18.


ANEXO

Restituições à exportação no setor dos ovos aplicáveis a partir de 22 de junho de 2012

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

0407 11 00 9000

A02

EUR/100 unidades

0,00

0407 19 11 9000

A02

EUR/100 unidades

0,00

0407 19 19 9000

A02

EUR/100 unidades

0,00

0407 21 00 9000

E09

EUR/100 kg

0,00

E10

EUR/100 kg

9,50

E19

EUR/100 kg

0,00

0407 29 10 9000

E09

EUR/100 kg

0,00

E10

EUR/100 kg

9,50

E19

EUR/100 kg

0,00

0407 90 10 9000

E09

EUR/100 kg

0,00

E10

EUR/100 kg

9,50

E19

EUR/100 kg

0,00

0408 11 80 9100

A03

EUR/100 kg

0,00

0408 19 81 9100

A03

EUR/100 kg

0,00

0408 19 89 9100

A03

EUR/100 kg

0,00

0408 91 80 9100

A03

EUR/100 kg

0,00

0408 99 80 9100

A03

EUR/100 kg

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos de destino da série «A » são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

:

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia.

E10

:

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas.

E19

:

Todos os destinos, com exceção da Suíça e dos grupos E09 e E10 .


22.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 536/2012 DA COMISSÃO

de 21 de junho de 2012

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 164.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos na alínea s) do n.o 1 do artigo 1.o e indicados na parte XIX do anexo I desse regulamento e os preços na União pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 578/2010 da Comissão, de 29 de junho de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1216/2009 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 578/2010, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O n.o 2 do artigo 162.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições atualmente aplicáveis foram fixadas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 346/2012 da Comissão (3). Uma vez que é necessário fixar novas restituições, o referido regulamento deve ser revogado.

(6)

De forma a evitar divergências com a atual situação do mercado, a evitar especulação de mercado e a assegurar uma gestão eficiente, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 578/2010 e na parte XIX do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas na parte V do anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 346/2012 é revogado.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Daniel CALLEJA

Diretor-Geral das Empresas e da Indústria


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 171 de 6.7.2010, p. 1.

(3)   JO L 108 de 20.4.2012, p. 34.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 22 de junho de 2012 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação dos produtos

Destino (1)

Taxa de restituição

0407

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– Outros ovos frescos:

 

 

0407 21 00

– – De aves da espécie Gallus domesticus

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

9,50

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0407 29

– – Outras:

 

 

0407 29 10

– – – De aves, exceto da espécie Gallus domesticus

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

9,50

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0407 90

– Outros:

 

 

0407 90 10

– – De aves domésticas

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

0,00

03

9,50

04

0,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

0,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

0,00

0408 19

– – Outros

 

 

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não adoçadas

01

0,00

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não adoçadas

01

0,00

– Outras:

 

 

0408 91

– – Secas:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

0,00

0408 99

– – Outras:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

0,00


(1)  Os destinos são os seguintes:

01

Países terceiros. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de julho de 1972;

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia;

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas;

04

Todos os destinos, exceto a Suíça e os referidos em 02 e 03.


Retificações

22.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/19


Retificação da Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 276 de 20 de outubro de 2010 )

Na página 79, Anexo VIII «Classificação da severidade dos procedimentos», Secção III «Severo», ponto 3, alínea b):

onde se lê:

«b)

Ensaios de dispositivos cuja falha pode causar dor ou angústia intensas …»,

deve ler-se:

«b)

Ensaios de dispositivos cuja falha pode causar dor ou angústia severas …».