ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.161.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 161

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
21 de Junho de 2012


Índice

 

III   Outros atos

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 1/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 2/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

3

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 3/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

5

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 4/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 5/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) e o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

8

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

10

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 7/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

12

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 8/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

14

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 9/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 10/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

16

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 11/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 12/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 13/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

19

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 14/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 15/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

21

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 16/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

22

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 17/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 18/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 19/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 20/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 21/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo X (Serviços em geral) do Acordo EEE

27

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 23/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 24/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 25/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 26/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 27/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 29/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 30/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

37

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 31/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

38

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 32/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

39

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 33/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que cria um grupo de trabalho conjunto para acompanhar a aplicação do Capítulo II-A do Protocolo n.o 10 do Acordo EEE relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e define o seu regulamento interno

41

 

 

 

*

Aviso ao leitor (ver página 44)

44

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

21.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 1/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 124/2011, de 2 de dezembro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1033/2010 da Comissão, de 15 de novembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1505/2006 no que diz respeito aos relatórios anuais dos Estados-Membros sobre os resultados das inspeções a efetuar no âmbito da identificação e do registo de ovinos e caprinos (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 189/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que altera os Anexos VII e IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A presente decisão é aplicável à Islândia, mediante o período de transição referido no ponto 2 da Introdução do Capítulo I do Anexo I, nos domínios em que não lhe era aplicável antes da revisão deste capítulo pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de outubro de 2007 (4).

(5)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Na Parte 1.2, ao ponto 131 [Regulamento (CE) n.o 1505/2006 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32010 R 1033: Regulamento (UE) n.o 1033/2010 da Comissão, de 15 de novembro de 2010 (JO L 298 de 16.11.2010, p. 5).».

2)

Na Parte 7.1, ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 0189: Regulamento (UE) n.o 189/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011 (JO L 53 de 26.2.2011, p. 56).».

3)

Na Parte 7.1, o texto da adaptação H do ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] passa a ter a seguinte redação:

«No Anexo IX, Capítulo D, Secção B, alínea d), é aditado o seguinte após a expressão “com destino a Estados-Membros enumerados no Anexo do Regulamento (CE) n.o 546/2006”:

“ou com destino à Noruega,” ».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 1033/2010 e (UE) n.o 189/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 3.

(2)  JO L 298 de 16.11.2010, p. 5.

(3)  JO L 53 de 26.2.2011, p. 56.

(4)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 27.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 2/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 124/2011, de 2 de dezembro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 648/2011 da Comissão, de 4 de julho de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 no que se refere ao período de aplicação das disposições transitórias respeitantes às condições de derrogação à proibição de saída de certos animais prevista na Diretiva 2000/75/CE do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A Decisão 2010/256/UE da Comissão, de 30 de abril de 2010, que altera a Decisão 92/216/CEE no que respeita à publicação da lista de autoridades coordenadoras para concursos equinos (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão 2010/433/UE da Comissão, de 5 de agosto de 2010, que altera a Decisão 2004/558/CE que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio de bovinos intra-União relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão 2010/633/UE da Comissão, de 22 de outubro de 2010, que altera a Decisão 93/152/CEE que estabelece os critérios relativos às vacinas a utilizar contra a doença de Newcastle no âmbito dos programas de vacinação de rotina (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Decisão 2011/111/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2011, que autoriza a França, nos termos da Diretiva 92/66/CEE do Conselho, a transportar pintos do dia e galinhas prontas para a postura fora da zona de proteção estabelecida devido ao aparecimento de um foco da doença de Newcastle no departamento de Côtes d’Armor (6), deve ser incorporada no Acordo.

(7)

A Decisão de Execução 2011/378/UE da Comissão, de 27 de junho de 2011, que altera a Parte A do Anexo XI da Diretiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios nacionais autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa (7), deve ser incorporada no Acordo.

(8)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a animais vivos que não os peixes e os animais da aquicultura. A legislação relativa a estas questões não é aplicável à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da parte introdutória do Capítulo I do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia.

(9)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Na Parte 2.2, ao ponto 21 (Decisão 92/216/CEE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 D 0256: Decisão 2010/256/UE da Comissão, de 30 de abril de 2010 (JO L 112 de 5.5.2010, p. 8).».

2)

Na parte 3.1, ao ponto 1a (Diretiva 2003/85/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 D 0378: Decisão de Execução 2011/378/UE da Comissão, de 27 de junho de 2011 (JO L 168 de 28.6.2011, p. 16).».

3)

Na Parte 3.2, ao ponto 40 (Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 0648: Regulamento de Execução (UE) n.o 648/2011 da Comissão, de 4 de julho de 2011 (JO L 176 de 5.7.2011, p. 18).».

4)

Na rubrica «ATOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da Parte 3.2, a seguir ao ponto 46 (Decisão 2008/838/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«47.

32011 D 0111: Decisão 2011/111/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2011, que autoriza a França, nos termos da Diretiva 92/66/CEE do Conselho, a transportar pintos do dia e galinhas prontas para a postura fora da zona de proteção estabelecida devido ao aparecimento de um foco da doença de Newcastle no departamento de Côtes d’Armor (JO L 46 de 19.2.2011, p. 44).

Este ato não é aplicável à Islândia.».

5)

Na Parte 4.2, ao ponto 18 (Decisão 93/152/CEE da Comissão) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32010 D 0633: Decisão 2010/633/UE da Comissão, de 22 de outubro de 2010 (JO L 279 de 23.10.2010, p. 33).».

6)

Na Parte 4.2, ao ponto 80 (Decisão 2004/558/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 D 0433: Decisão 2010/433/UE da Comissão, de 5 de agosto de 2010 (JO L 205 de 6.8.2010, p. 7).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 648/2011, das Decisões 2010/256/UE, 2010/433/UE, 2010/633/UE, 2011/111/UE e da Decisão de Execução 2011/378/UE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (8).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 3.

(2)  JO L 176 de 5.7.2011, p. 18.

(3)  JO L 112 de 5.5.2010, p. 8.

(4)  JO L 205 de 6.8.2010, p. 7.

(5)  JO L 279 de 23.10.2010, p. 33.

(6)  JO L 46 de 19.2.2011, p. 44.

(7)  JO L 168 de 28.6.2011, p. 16.

(8)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

PT

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L 161/5


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 3/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 124/2011, de 2 de dezembro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 517/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objetivo da União Europeia de redução da prevalência de determinados serótipos de Salmonella em galinhas poedeiras de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e o Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A Decisão 2011/322/UE da Comissão, de 27 de maio de 2011, que altera os Anexos I e II da Decisão 2009/861/CE relativa a medidas de transição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à transformação de leite cru não conforme em determinados estabelecimentos de transformação de leite na Bulgária (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 517/2011 revoga o Regulamento (CE) n.o 1168/2006 da Comissão (4) que está incorporado no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimido.

(5)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Na Parte 6.1, ponto 17 [Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho], no segundo travessão (Decisão 2009/861/CE da Comissão), na rubrica «São aplicáveis as disposições transitórias previstas nos seguintes atos:», é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 D 0322: Decisão 2011/322/UE da Comissão, de 27 de maio de 2011 (JO L 143 de 31.5.2011, p. 41).».

2)

Na Parte 7.1, ao ponto 8b [Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 0517: Regulamento (UE) n.o 517/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011 (JO L 138 de 26.5.2011, p. 45).».

3)

Na Parte 7.2, o texto do ponto 28 [Regulamento (CE) n.o 1168/2006 da Comissão] é suprimido.

4)

Na Parte 7.2, ao ponto 53 [Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão] é aditado o seguinte:

« , tal como alterado por:

32011 R 0517: Regulamento (UE) n.o 517/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011 (JO L 138 de 26.5.2011, p. 45).».

5)

Na Parte 7.2, a seguir ao ponto 54 [Regulamento (UE) n.o 16/2011 da Comissão], é inserido o seguinte ponto:

«55.

32011 R 0517: Regulamento (UE) n.o 517/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objetivo da União Europeia de redução da prevalência de determinados serótipos de Salmonella em galinhas poedeiras de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e o Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão (JO L 138 de 26.5.2011, p. 45).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 517/2011 e da Decisão 2011/322/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 3.

(2)  JO L 138 de 26.5.2011, p. 45.

(3)  JO L 143 de 31.5.2011, p. 41.

(4)  JO L 211 de 1.8.2006, p. 4.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

PT

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L 161/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 4/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 65/2011, de 1 de julho de 2011 (1).

(2)

A Decisão 2011/180/UE da Comissão, de 23 de março de 2011, relativa à aplicação da Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que se refere às condições em que pode ser autorizada a comercialização de pequenas embalagens de misturas de sementes-tipo de diferentes variedades de produtos hortícolas da mesma espécie (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões fitossanitárias. A legislação relativa a questões fitossanitárias não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Parte 2, Capítulo III, do Anexo I do Acordo, a seguir ao ponto 56 (Decisão 2010/468/UE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«57.

32011 D 0180: Decisão 2011/180/UE da Comissão, de 23 de março de 2011, relativa à aplicação da Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que se refere às condições em que pode ser autorizada a comercialização de pequenas embalagens de misturas de sementes-tipo de diferentes variedades de produtos hortícolas da mesma espécie (JO L 78 de 24.3.2011, p. 55).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2011/180/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 19.

(2)  JO L 78 de 24.3.2011, p. 55.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/8


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 5/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) e o Anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 125/2011, de 2 de dezembro de 2011 (1).

(2)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2011, de 2 de dezembro de 2011 (2).

(3)

O Regulamento (UE) n.o 310/2011 da Comissão, de 28 de março de 2011, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aldicarbe, bromopropilato, clorfenvinfos, endossulfão, EPTC, etião, fentião, fomesafena, metabenztiazurão, metidatião, simazina, tetradifão e triforina no interior e à superfície de determinados produtos (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 460/2011 da Comissão, de 12 de maio de 2011, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorantraniliprol (DPX E-2Y45) no interior e à superfície de cenouras (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 508/2011 da Comissão, de 24 de maio de 2011, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de abamectina, acetamipride, ciprodinil, difenoconazol, dimetomorfe, fenehexamida, proquinazide, protioconazol, piraclostrobina, espirotetramato, tiaclopride, tiametoxame e trifloxistrobina no interior e à superfície de certos produtos (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

O Regulamento (UE) n.o 520/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de benalaxil, boscalide, buprofezina, carbofurão, carbossulfão, cipermetrina, fluopicolida, hexitiazox, indoxacarbe, metaflumizona, metoxifenozida, paraquato, procloraz, espirodiclofena, protioconazol e zoxamida no interior e à superfície de determinados produtos (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (UE) n.o 524/2011 da Comissão, de 26 de maio de 2011, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenilo, deltametrina, etofumesato, isopirasame, propiconazol, pimetrozina, pirimetanil e tebuconazol no interior e à superfície de certos produtos (7), deve ser incorporado no Acordo.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 559/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de captana, carbendazime, ciromazina, etefão, fenamifos, tiofanato-metilo, triassulfurão e triticonazol no interior e à superfície de certos produtos (8), deve ser incorporado no Acordo.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 812/2011 da Comissão, de 10 de agosto de 2011, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de dimetomorfe, fluopicolida, mandipropamida, metrafenona, nicotina e espirotetramato no interior e à superfície de certos produtos (9), deve ser incorporado no Acordo.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 813/2011 da Comissão, de 11 de agosto de 2011, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, benzoato de emamectina, etametsulfurão-metilo, flubendiamida, fludioxonil, cresoxime-metilo, metoxifenozida, novalurão, tiaclopride e trifloxistrobina no interior ou à superfície de determinados produtos (10), deve ser incorporado no Acordo.

(11)

A presente decisão refere-se a legislação em matéria dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do Anexo I e na introdução ao Capítulo XII do Anexo II. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Capítulo II do Anexo I do Acordo, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32011 R 0310: Regulamento (UE) n.o 310/2011 da Comissão, de 28 de março de 2011 (JO L 86 de 1.4.2011, p. 1),

32011 R 0460: Regulamento (UE) n.o 460/2011 da Comissão, de 12 de maio de 2011 (JO L 124 de 13.5.2011, p. 23),

32011 R 0508: Regulamento (UE) n.o 508/2011 da Comissão, de 24 de maio de 2011 (JO L 137 de 25.5.2011, p. 3),

32011 R 0520: Regulamento (UE) n.o 520/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011 (JO L 140 de 27.5.2011, p. 2),

32011 R 0524: Regulamento (UE) n.o 524/2011 da Comissão, de 26 de maio de 2011 (JO L 142 de 28.5.2011, p. 1),

32011 R 0559: Regulamento (UE) n.o 559/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011 (JO L 152 de 11.6.2011, p. 1),

32011 R 0812: Regulamento (UE) n.o 812/2011 da Comissão, de 10 de agosto de 2011 (JO L 208 de 13.8.2011, p. 1),

32011 R 0813: Regulamento (UE) n.o 813/2011 da Comissão, de 11 de agosto de 2011 (JO L 208 de 13.8.2011, p. 23).».

Artigo 2.o

No Capítulo XII do Anexo II do Acordo, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32011 R 0310: Regulamento (UE) n.o 310/2011 da Comissão, de 28 de março de 2011 (JO L 86 de 1.4.2011, p. 1),

32011 R 0460: Regulamento (UE) n.o 460/2011 da Comissão, de 12 de maio de 2011 (JO L 124 de 13.5.2011, p. 23),

32011 R 0508: Regulamento (UE) n.o 508/2011 da Comissão, de 24 de maio de 2011 (JO L 137 de 25.5.2011, p. 3),

32011 R 0520: Regulamento (UE) n.o 520/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011 (JO L 140 de 27.5.2011, p. 2),

32011 R 0524: Regulamento (UE) n.o 524/2011 da Comissão, de 26 de maio de 2011 (JO L 142 de 28.5.2011, p. 1),

32011 R 0559: Regulamento (UE) n.o 559/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011 (JO L 152 de 11.6.2011, p. 1),

32011 R 0812: Regulamento (UE) n.o 812/2011 da Comissão, de 10 de agosto de 2011 (JO L 208 de 13.8.2011, p. 1),

32011 R 0813: Regulamento (UE) n.o 813/2011 da Comissão, de 11 de agosto de 2011 (JO L 208 de 13.8.2011, p. 23).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 310/2011, (UE) n.o 460/2011, (UE) n.o 508/2011, (UE) n.o 520/2011, (UE) n.o 524/2011, (UE) n.o 559/2011, (UE) n.o 812/2011 e (UE) n.o 813/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (11).

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 5.

(2)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 12.

(3)  JO L 86 de 1.4.2011, p. 1.

(4)  JO L 124 de 13.5.2011, p. 23.

(5)  JO L 137 de 25.5.2011, p. 3.

(6)  JO L 140 de 27.5.2011, p. 2.

(7)  JO L 142 de 28.5.2011, p. 1.

(8)  JO L 152 de 11.6.2011, p. 1.

(9)  JO L 208 de 13.8.2011, p. 1.

(10)  JO L 208 de 13.8.2011, p. 23.

(11)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 6/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2011, de 21 de outubro de 2011 (1).

(2)

A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2008 da Comissão, de 7 de outubro de 2008, que substitui os anexos I, III, IV, VI, VII, XI e XV da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-quadro») (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da estrada, que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 385/2009 da Comissão, de 7 de maio de 2009, que substitui o anexo IX da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

A Diretiva 2007/46/CE revoga a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (6), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 78/2009 revoga as Diretivas 2003/102/CE (7) e 2005/66/CE (8) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estão incorporadas no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

O texto dos pontos 1 (Diretiva 70/156/CEE do Conselho), 45zd (Diretiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 45zm (Diretiva 2005/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é suprimido.

2)

A seguir ao ponto 45zw (Diretiva 2009/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«45zx.

32007 L 0046: Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1), tal como alterada por:

32008 R 1060: Regulamento (CE) n.o 1060/2008 da Comissão, de 7 de outubro de 2008 (JO L 292 de 31.10.2008, p. 1),

32009 R 0078: Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009 (JO L 35 de 4.2.2009, p. 1),

32009 R 0385: Regulamento (CE) n.o 385/2009 da Comissão, de 7 de maio de 2009 (JO L 118 de 13.5.2009, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da diretiva são adaptadas da seguinte forma:

a)

No Anexo VII, à Secção 1 do ponto 1 e ao ponto 1.1 do Apêndice é aditado o seguinte:

“IS para a Islândia;

FL para o Liechtenstein;

16 para a Noruega.”;

b)

No Anexo IX, aos quadros do ponto 47 do CERTIFICADO CE DE CONFORMIDADE é aditado o seguinte:

Islândia:

Liechtenstein:

Noruega:

45zy.

32009 R 0078: Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e outros utilizadores vulneráveis da estrada, que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (JO L 35 de 4.2.2009, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No Anexo IV, ao ponto 1.1 é aditado o seguinte texto:

“—

IS para a Islândia,

FL para o Liechtenstein,

16 para a Noruega” ».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1060/2008, (CE) n.o 78/2009 e (CE) n.o 385/2009, e da Diretiva 2007/46/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (9).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 341 de 22.12.2011, p. 74.

(2)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(3)  JO L 292 de 31.10.2008, p. 1.

(4)  JO L 35 de 4.2.2009, p. 1.

(5)  JO L 118 de 13.5.2009, p. 13.

(6)  JO L 42 de 23.2.1970, p. 1.

(7)  JO L 321 de 6.12.2003, p. 15.

(8)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 37.

(9)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 7/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 113/2011, de 21 de outubro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 631/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que institui normas pormenorizadas para a aplicação do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública, que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (2), tal como retificado no JO L 229 de 6.9.2011, p. 16, deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 371/2010 da Comissão, de 16 de abril de 2010, que substitui os anexos V, X, XV e XVI da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A Diretiva 2010/19/UE da Comissão, de 9 de março de 2010, que altera, para adaptação ao progresso técnico no domínio dos sistemas antiprojecção de determinadas categorias de veículos a motor e seus reboques, a Diretiva 91/226/CEE do Conselho e a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu do Conselho (4), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo I do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 45a (Diretiva 91/226/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 L 0019: Diretiva 2010/19/UE da Comissão, de 9 de março de 2010 (JO L 72 de 20.3.2010, p. 17).».

2)

Ao ponto 45zx (Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32010 L 0019: Diretiva 2010/19/UE da Comissão, de 9 de março de 2010 (JO L 72 de 20.3.2010, p. 17),

32010 R 0371: Regulamento (UE) n.o 371/2010 da Comissão, de 16 de abril de 2010 (JO L 110 de 1.5.2010, p. 1).».

3)

A seguir ao ponto 45zy [Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho] é inserido o seguinte ponto:

«45zz.

32009 R 0631: Regulamento (CE) n.o 631/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que institui normas pormenorizadas para a aplicação do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 78/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à homologação de veículos a motor no que diz respeito à proteção dos peões e de outros utentes vulneráveis da via pública, que altera a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 2003/102/CE e 2005/66/CE (JO L 195 de 27.7.2009, p. 1), tal como retificado no JO L 229 de 6.9.2011, p. 16.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 631/2009, tal como retificado no JO L 229 de 6.9.2011, p. 16, do Regulamento (UE) n.o 371/2010 e da Diretiva 2010/19/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 341 de 22.12.2011, p. 74.

(2)  JO L 195 de 25.7.2009, p. 1.

(3)  JO L 110 de 1.5.2010, p. 1.

(4)  JO L 72 de 20.3.2010, p. 17.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

PT

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L 161/14


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 8/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 126/2011, de 2 de dezembro de 2011 (1).

(2)

A Diretiva 2010/22/UE da Comissão, de 15 de março de 2010, que altera, para a sua adaptação ao progresso técnico, as Diretivas 80/720/CEE, 86/298/CEE, 86/415/CEE e 87/402/CEE do Conselho e as Diretivas 2000/25/CE e 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativas à homologação de tratores agrícolas ou florestais (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Diretiva 2010/52/UE da Comissão, de 11 de agosto de 2010, que altera, para a sua adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 76/763/CEE do Conselho, relativa aos bancos de passageiro dos tratores agrícolas ou florestais de rodas, e a Diretiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas (3), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo II do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 9 (Diretiva 76/763/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 L 0052: Diretiva 2010/52/UE da Comissão, de 11 de agosto de 2010 (JO L 213 de 13.8.2010, p. 37).».

2)

Aos pontos 18 (Diretiva 80/720/CEE do Conselho), 20 (Diretiva 86/298/CEE do Conselho), 21 (Diretiva 86/415/CEE do Conselho), 22 (Diretiva 87/402/CEE do Conselho), 28 (Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 29 (Diretiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 L 0022: Diretiva 2010/22/UE da Comissão, de 15 de março de 2010 (JO L 91 de 10.4.2010, p. 1).».

3)

Ao ponto 23 (Diretiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32010 L 0052: Diretiva 2010/52/UE da Comissão, de 11 de agosto de 2010 (JO L 213 de 13.8.2010, p. 37).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Diretivas 2010/22/UE e 2010/52/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 7.

(2)  JO L 91 de 10.4.2010, p. 1.

(3)  JO L 213 de 13.8.2010, p. 37.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

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L 161/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 9/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2011, de 2 de dezembro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 282/2008 da Comissão, de 27 de março de 2008, relativo aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que altera o Regulamento (CE) n.o 2023/2006 (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A presente decisão refere-se a legislação em matéria de géneros alimentícios. A legislação em matéria de géneros alimentícios não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como indicado na introdução ao Capítulo XII do Anexo II do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo XII do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 54zzzb [Regulamento (CE) n.o 2023/2006 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32008 R 0282: Regulamento (CE) n.o 282/2008 da Comissão, de 27 de março de 2008 (JO L 86 de 28.3.2008, p. 9).».

2)

A seguir ao ponto 55 [Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão] é inserido o seguinte:

«56.

32008 R 0282: Regulamento (CE) n.o 282/2008 da Comissão, de 27 de março de 2008, relativo aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que altera o Regulamento (CE) n.o 2023/2006 (JO L 86 de 28.3.2008, p. 9).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O n.o 4, alínea d), do Protocolo n.o 1 do Acordo não é aplicável ao artigo 6.o do Regulamento.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 282/2008 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 12.

(2)  JO L 86 de 28.3.2008, p. 9.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

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L 161/16


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 10/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2011, de 1 de julho de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 301/2011 da Comissão, de 28 de março de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho no que se refere ao ajustamento das taxas cobradas pela Agência Europeia de Medicamentos com base na taxa de inflação (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A Decisão 2008/911/CE da Comissão, de 21 de novembro de 2008, que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão 2010/28/CE da Comissão, de 28 de julho de 2009, que altera a lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão 2010/30/UE da Comissão, de 9 de dezembro de 2009, que altera a lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Decisão 2010/180/UE da Comissão, de 25 de março de 2010, relativa à alteração da Decisão 2008/911/CE da Comissão, que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas (6), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Capítulo XIII do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 15h [Regulamento (CE) n.o 297/95 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 0301: Regulamento (UE) n.o 301/2011 da Comissão, de 28 de março de 2011 (JO L 81 de 29.3.2011, p. 5).».

2)

A seguir ao ponto 15zk (Diretiva 2009/135/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«15zl.

32008 D 0911: Decisão 2008/911/CE da Comissão, de 21 de novembro de 2008, que estabelece uma lista de substâncias derivadas de plantas, preparações e associações das mesmas, para a sua utilização em medicamentos tradicionais à base de plantas (JO L 328 de 6.12.2008, p. 42), com a redação que lhe foi dada por:

32010 D 0028: Decisão 2010/28/CE da Comissão, de 28 de julho de 2009 (JO L 11 de 16.1.2010, p. 12),

32010 D 0030: Decisão 2010/30/UE da Comissão, de 9 de dezembro de 2009 (JO L 12 de 19.1.2010, p. 14),

32010 D 0180: Decisão 2010/180/UE da Comissão, de 25 de março de 2010 (JO L 80 de 26.3.2010, p. 52).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 301/2011 e das Decisões 2008/911/CE, 2010/28/CE, 2010/30/UE e 2010/180/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (7).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 28.

(2)  JO L 81 de 29.3.2011, p. 5.

(3)  JO L 328 de 6.12.2008, p. 42.

(4)  JO L 11 de 16.1.2010, p. 12.

(5)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 14.

(6)  JO L 80 de 26.3.2010, p. 52.

(7)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

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L 161/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 11/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 51/2011, de 20 de maio de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 137/2011 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I e IV (2), deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Capítulo XIV do Anexo II do Acordo, ao ponto 1 [Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 0137: Regulamento (UE) n.o 137/2011 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2011 (JO L 43 de 17.2.2011, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 137/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 196 de 28.7.2011, p. 32.

(2)  JO L 43 de 17.2.2011, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

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L 161/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 12/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2011, de 2 de dezembro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (2), tal como retificado no JO L 143 de 3.6.2008, p. 55, deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 761/2009 da Comissão, de 23 de julho de 2009, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, o Regulamento (CE) n.o 440/2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A Decisão 2009/851/CE da Comissão, de 25 de novembro de 2009, que estabelece um questionário para a elaboração pelos Estados-Membros dos relatórios sobre a execução da Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos (4), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Capítulo XV do Anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 12zz (Decisão 2010/296/UE da Comissão), são inseridos os seguintes pontos:

«12zza.

32008 R 0440: Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1), retificado no JO L 143 de 3.8.2008, p. 55, tal como alterado por:

32009 R 0761: Regulamento (CE) n.o 761/2009 da Comissão, de 23 de julho de 2009 (JO L 220 de 24.8.2009, p. 1).

12zzb.

32009 D 0851: Decisão 2009/851/CE da Comissão, de 25 de novembro de 2009, que estabelece um questionário para a elaboração pelos Estados-Membros dos relatórios sobre a execução da Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos (JO L 312 de 27.11.2009, p. 56).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 440/2008 e (CE) n.o 761/2009 e da Decisão 2009/851/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 14.

(2)  JO L 142 de 31.5.2008, p. 1.

(3)  JO L 220 de 24.8.2009, p. 1.

(4)  JO L 312 de 27.11.2009, p. 56.

(5)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

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L 161/19


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 13/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2011, de 2 de dezembro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1152/2010 da Comissão, de 8 de dezembro de 2010, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, o Regulamento (CE) n.o 440/2008 que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (2), deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Capítulo XV do Anexo II do Acordo, ao ponto 12zza [Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 R 1152: Regulamento (UE) n.o 1152/2010 da Comissão, de 8 de dezembro de 2010 (JO L 324 de 9.12.2010, p. 13).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1152/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 12/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (4), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 14.

(2)  JO L 324 de 9.12.2010, p. 13.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(4)  Ver página 18 do presente Jornal Oficial.


21.6.2012   

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L 161/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 14/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2011, de 2 de dezembro de 2011 (1).

(2)

A Decisão 2011/391/UE da Comissão, de 1 de julho de 2011, relativa à não-inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Capítulo XV do Anexo II do Acordo, a seguir ao ponto 12zzb (Decisão 2009/851/CE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«12zzc.

32011 D 0391: Decisão 2011/391/UE da Comissão, de 1 de julho de 2011, relativa à não-inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 175 de 2.7.2011, p. 28).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2011/391/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 14.

(2)  JO L 175 de 2.7.2011, p. 28.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

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L 161/21


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 15/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 129/2010, de 10 de dezembro de 2010 (1).

(2)

A Diretiva 2011/59/UE da Comissão, de 13 de maio de 2011, que altera a Diretiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Capítulo XVI do Anexo II do Acordo, ao ponto 1 (Diretiva 76/768/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 L 0059: Diretiva 2011/59/UE da Comissão, de 13 de maio de 2011 (JO L 125 de 14.5.2011, p. 17).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2011/59/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 85 de 31.3.2011, p. 13.

(2)  JO L 125 de 14.5.2011, p. 17.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

PT

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L 161/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 16/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo IV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 162/2011, de 19 de dezembro de 2011 (1).

(2)

A Decisão 2009/548/CE da Comissão, de 30 de junho de 2009, que estabelece um modelo para os planos de ação nacionais para as energias renováveis ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo IV do Acordo, a seguir ao ponto 41 (Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«42.

32009 D 0548: Decisão 2009/548/CE da Comissão, de 30 de junho de 2009, que estabelece um modelo para os planos de ação nacionais para as energias renováveis ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 182 de 15.7.2009, p. 33).

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2009/548/CE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 49.

(2)  JO L 182 de 15.7.2009, p. 33.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

PT

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L 161/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 17/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo IV do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 162/2011, de 19 de dezembro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1056/72 do Conselho (3), que está incorporado no Acordo, foi revogado na UE e deve, por conseguinte, ser suprimido no âmbito do Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo IV do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o texto do ponto 1 [Regulamento (CEE) n.o 1056/72 do Conselho].

2)

A seguir ao ponto 42 (Decisão 2009/548/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«43.

32009 R 1222: Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (JO L 342 de 22.12.2009, p. 46).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1222/2009 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 49.

(2)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 46.

(3)  JO L 120 de 25.5.1972, p. 7.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

PT

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L 161/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 18/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo VI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2011, de 2 de dezembro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (2), deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo VI do Acordo, ao ponto 1 [Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 R 1244: Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010 (JO L 338 de 22.12.2010, p. 35).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1244/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2011, de 1 de julho de 2011 (4), consoante a que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 17.

(2)  JO L 338 de 22.12.2010, p. 35.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(4)  JO L 262 de 6.10.2011, p. 33.


21.6.2012   

PT

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L 161/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 19/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 117/2011, de 21 de outubro de 2011 (1).

(2)

A Diretiva 2010/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação e para retitularizações, bem como à análise das políticas de remuneração pelas autoridades de supervisão (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo IX do Acordo, a seguir aos pontos 14 (Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 31 (Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32010 L 0076: Diretiva 2010/76/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO L 329 de 14.12.2010, p. 3).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Diretiva 2010/76/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3)

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 341 de 22.12.2011, p. 81.

(2)  JO L 329 de 14.12.2010, p. 3.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

PT

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L 161/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 20/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 117/2011, de 21 de outubro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (2), tal como retificado no JO L 350 de 29.12.2009, p. 59, deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo IX do Acordo, a seguir ao ponto 31ea (Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), é inserido o seguinte ponto:

«31eb.

32009 R 1060: Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1), tal como retificado no JO L 350 de 29.12.2009, p. 59.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, tal como retificado no JO L 350 de 29.12.2009, p. 59, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 341 de 22.12.2011, p. 81.

(2)  JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

PT

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L 161/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 21/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo X (Serviços em geral) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 97/2011, de 30 de setembro de 2011 (1).

(2)

A Decisão 2011/130/UE da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (2), deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo X do Acordo, a seguir ao ponto 1b (Decisão 2009/767/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

«1c.

32011 D 0130: Decisão 2011/130/UE da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece requisitos mínimos para o processamento transfronteiras de documentos assinados eletronicamente pelas autoridades competentes nos termos da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (JO L 53 de 26.2.2011, p. 66).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2011/130/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 130.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 35.

(2)  JO L 53 de 26.2.2011, p. 66.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

PT

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L 161/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 23/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 165/2011, de 19 de dezembro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 651/2011 da Comissão, de 5 de julho de 2011, que adota as regras de funcionamento do quadro permanente de cooperação estabelecido pelos Estados-Membros em colaboração com a Comissão, nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi incorporada no Acordo pela Decisão n.o 118/2001 do Comité Misto do EEE, de 28 de setembro de 2001 (4).

(4)

A Diretiva 2001/14/CE revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2830/77 (5) e (CEE) n.o 2183/78 do Conselho (6), a Diretiva 95/19/CE do Conselho (7), e as Decisões 82/529/CEE (8) e 83/418/CEE (9) do Conselho, que estão incorporados no Acordo e que devem, por conseguinte, ser dele suprimidos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo XIII do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto II das ADAPTAÇÕES SETORIAIS, as expressões «artigo 1.o da Decisão 83/418/CEE,» e «artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2830/77, artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2183/78 e artigo 2.o da Decisão 82/529/CEE» devem ser suprimidas.

2)

O texto dos pontos 38 (Decisão 83/418/CEE do Conselho), 40 [Regulamento (CEE) n.o 2830/77 do Conselho], 41 [Regulamento (CEE) n.o 2183/78 do Conselho], 41a (Diretiva 95/19/CE do Conselho) e 42 (Decisão 82/529/CEE do Conselho) é suprimido.

3)

É aditado o seguinte novo ponto, após o ponto 55c (suprimido):

«55ca.

32011 R 0651: Regulamento de Execução (UE) n.o 651/2011 da Comissão, de 5 de julho de 2011, que adota as regras de funcionamento do quadro permanente de cooperação estabelecido pelos Estados-Membros em colaboração com a Comissão, nos termos do artigo 10.o da Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 177 de 6.7.2011, p. 18).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 651/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (10), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE que incorpora a Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) no Acordo, consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 57.

(2)  JO L 177 de 6.7.2011, p. 18.

(3)  JO L 75 de 15.3.2001, p. 29.

(4)  JO L 322 de 6.12.2001, p. 32.

(5)  JO L 334 de 24.12.1977, p. 13.

(6)  JO L 258 de 21.9.1978, p. 1.

(7)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 75.

(8)  JO L 234 de 9.8.1982, p. 5.

(9)  JO L 237 de 26.8.1983, p. 32.

(10)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(11)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 114.


21.6.2012   

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L 161/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 24/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 165/2011, de 19 de dezembro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão, de 1 de março de 2011, relativo ao modelo de declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário (2), deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 37de (Decisão 2011/155/UE da Comissão), é inserido o seguinte ponto:

«37df.

32011 R 0201: Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão, de 1 de março de 2011, relativo ao modelo de declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário (JO L 57 de 2.3.2011, p. 8.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 201/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 57.

(2)  JO L 57 de 2.3.2011, p. 8.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

PT

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L 161/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 25/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 165/2011, de 19 de dezembro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 36/2010 da Comissão, de 3 de dezembro de 2009, relativo aos modelos comunitários de carta de maquinista, certificado complementar, cópia autenticada do certificado complementar e formulário de pedido da carta de maquinista, previstos na Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), tal como retificado no JO L 286 de 4.11.2010, p. 22, deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 42ga (Decisão 2010/17/CE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«42 gb.

32010 R 0036: Regulamento (UE) n.o 36/2010 da Comissão, de 3 de dezembro de 2009, relativo aos modelos comunitários de carta de maquinista, certificado complementar, cópia autenticada do certificado complementar e formulário de pedido da carta de maquinista, previstos na Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 13 de 19.1.2010, p. 1), tal como retificado no JO L 286 de 4.11.2010, p. 22.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

As expressões "modelo comunitário" e "modelo das Comunidades Europeias" no Regulamento e nos seus Anexos são substituídas por "modelo EEE" quando uma carta, um certificado complementar, uma cópia autenticada do certificado complementar ou um formulário de pedido de uma carta de maquinista forem emitidos por um Estado da EFTA.

b)

No Anexo I, ponto 3, alínea c), a frase introdutória é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, por:

"a sigla distintiva do Estado da EFTA emitente, impressa em negro rodeada por uma elipse negra."

c)

No Anexo I, ponto 3, alínea c), é aditado o seguinte:

"N

:

Noruega"

d)

No Anexo I, ponto 3, alínea d), é aditado o seguinte:

"Norueguesa

:

FØRERBEVIS"

e)

No Anexo I, ponto 6, é aditada a seguinte frase, no que se refere aos Estados da EFTA:

"A sigla distintiva do Estado da EFTA emitente deve ser impressa em conformidade com o ponto 3, alínea c), do presente Anexo."

f)

O retângulo com 12 estrelas amarelas que figura no certificado complementar, na cópia autenticada do certificado complementar e no formulário de pedido de uma carta de maquinista constantes do Anexo II, ponto 4, do Anexo III, ponto 4 e do Anexo IV, ponto 2, é substituído, no que se refere aos Estados da EFTA, pela sigla distintiva do Estado da EFTA emitente, impressa em negro rodeada por uma elipse negra.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 36/2010, tal como retificado no JO L 286 de 4.11.2010, p. 22, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 57.

(2)  JO L 13 de 19.1.2010, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

PT

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L 161/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 26/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 165/2011, de 19 de dezembro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 334/2011 da Comissão, de 7 de abril de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2) deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, no ponto 66he [Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 0334: Regulamento (UE) n.o 334/2011 da Comissão, de 7 de abril de 2011 (JO L 94 de 8.4.2011, p. 12).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 334/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 57.

(2)  JO L 94 de 8.4.2011, p. 12.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

PT

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L 161/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 27/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 165/2011, de 19 de dezembro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (2) deverá ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XIII do Acordo, a seguir ao ponto 66wh [Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão], é inserido o seguinte:

«66wi.

32010 R 0255: Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (JO L 80 de 26.3.2010, p. 10).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não é aplicável ao Liechtenstein.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 255/2010 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido transmitidas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 57.

(2)  JO L 80 de 26.3.2010, p. 10.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

PT

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L 161/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 28/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 158/2011, de 2 de dezembro de 2011 (1).

(2)

A Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Diretiva 2008/1/CE revoga a Diretiva 96/61/CE do Conselho (4), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Anexo XX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 1a (Diretiva 85/337/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0035: Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003 (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).».

2)

O texto do ponto 1f (Diretiva 96/61/CEE do Conselho) passa a ter a seguinte redação:

«32008 L 0001: Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24 de 29.1.2008, p. 8).

São aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições transitórias previstas nos Anexos do Ato de Adesão de 16 de abril de 2003 relativos à Eslováquia (Anexo XIV, Capítulo 9, Secção D, Ponto 2) no que respeita à Diretiva 96/61/CE

São aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições transitórias previstas nos Anexos do Ato de Adesão de 25 de abril de 2005 ou, consoante o caso, do Protocolo de Adesão de 25 de abril de 2005 relativamente à Bulgária (Anexo VI, Capítulo 10, Secção D, ponto 1) e à Roménia (Anexo VII, Capítulo 9, Secção D, ponto 1) relativas à Diretiva 96/61CE.».

3)

A seguir ao ponto 1jb (Decisão 2009/442/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«1k.

32003 L 0035: Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Diretivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156 de 25.6.2003, p. 17).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Diretivas 2003/35/CE e 2008/1/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 45.

(2)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 17.

(3)  JO L 24 de 29.1.2008, p. 8.

(4)  JO L 257 de 10.10.1996, p. 26.

(5)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração Conjunta das Partes Contratantes respeitante à Decisão n.o 28/2012, de 10 de fevereiro de 2012, que incorpora as Diretivas 2003/35/CE e 2008/1/CE no Acordo

«A incorporação das Diretivas 2003/35/CE e 2008/1/CE no Acordo EEE não prejudica a posição segundo o qual as normas processuais civis não fazem parte do Acordo EEE.»


21.6.2012   

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L 161/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 29/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 158/2011, de 2 de dezembro de 2011 (1).

(2)

A Decisão 2010/728/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2010, que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) (2) deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2010/728/UE revoga a Decisão 2006/194/CE da Comissão (3), que está incorporada no Acordo e que deve, por conseguinte, ser dele suprimida,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XX do Acordo, o texto do ponto 1fc (Decisão 2006/194/CE da Comissão) passa a ter a seguinte redação:

«32010 D 0728: Decisão 2010/728/UE da Comissão, de 29 de novembro de 2010, que estabelece um questionário a utilizar na elaboração dos relatórios sobre a aplicação da Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC) (JO L 313 de 30.11.2010, p. 13).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2010/728/UE, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (4), ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 28/2012, de 10 de fevereiro de 2012 (5), consoante a data que for posterior.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 45.

(2)  JO L 313 de 30.11.2010, p. 13.

(3)  JO L 70 de 9.3.2006, p. 65.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.

(5)  Ver página 34 do presente Jornal Oficial.


21.6.2012   

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L 161/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 30/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 160/2011 de 2 de dezembro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 937/2011 da Comissão, de 21 de setembro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (2), deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XXI do Acordo, a seguir ao ponto 28f [Regulamento (UE) n.o 821/2010 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«28g.

32011 R 0937: Regulamento (CE) n.o 937/2011 da Comissão, de 21 de setembro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (JO L 245 de 22.9.2011, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 937/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 47.

(2)  JO L 245 de 22.9.2011, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

PT

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L 161/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 31/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 161/2011, de 2 de dezembro de 2011 (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 149/2011 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos melhoramentos introduzidos nas normas internacionais de relato financeiro (IFRS) (2), deve ser incorporado no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XXII do Acordo, ao ponto 10ba [Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 R 0149: Regulamento (UE) n.o 149/2011 da Comissão, de 18 de fevereiro de 2011 (JO L 46 de 19.2.2011, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 149/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1 do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 48.

(2)  JO L 46 de 19.2.2011, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


21.6.2012   

PT

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L 161/39


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 32/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 161/2011, de 2 de dezembro de 2011 (1).

(2)

A Decisão 2011/30/UE da Comissão, de 19 de janeiro de 2011, sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de determinados países terceiros e sobre um período de transição para o exercício de atividades de auditoria por parte de auditores e entidades de auditoria de determinados países terceiros na União Europeia (2) deve ser incorporada no Acordo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Anexo XXII do Acordo, a seguir ao ponto 10fc (Decisão 2010/485/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«10fd.

32011 D 0030: Decisão 2011/30/UE da Comissão, de 19 de janeiro de 2011, sobre a equivalência dos sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções aplicáveis aos auditores e às entidades de auditoria de determinados países terceiros e sobre um período de transição para o exercício de atividades de auditoria por parte de auditores e entidades de auditoria de determinados países terceiros na União Europeia (JO L 15 de 20.1.2011, p. 12).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2011/30/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 76 de 15.3.2012, p. 48.

(2)  JO L 15 de 20.1.2011, p. 12.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


Declaração Conjunta das Partes Contratantes respeitante à Decisão n.o 32/2012 do Comité Misto do EEE, de 10 de fevereiro de 2012, que incorpora a Decisão 2011/30/UE no Acordo

«A Decisão 2011/30/UE da Comissão, de 19 de fevereiro de 2011, contempla, em diversos artigos, a equivalência para países terceiros. A incorporação desta Decisão não prejudica o âmbito de aplicação do Acordo EEE.»


21.6.2012   

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L 161/41


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 33/2012

de 10 de fevereiro de 2012

que cria um grupo de trabalho conjunto para acompanhar a aplicação do Capítulo II-A do Protocolo n.o 10 do Acordo EEE relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e define o seu regulamento interno

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 92.o e o artigo 94.o, n.o 3, e o artigo 9.o-F, n.o 1, do Protocolo n.o 10 do Acordo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 10 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 76/2009, de 30 de junho de 2009 (1), a fim de inserir um novo Capítulo II-A sobre as medidas aduaneiras de segurança.

(2)

O artigo 9.o-B do Protocolo n.o 10 estabelece que as Partes Contratantes, no seu comércio bilateral, devem renunciar à aplicação das medidas aduaneiras de segurança, desde que exista um nível equivalente de segurança aduaneira nos respetivos territórios.

(3)

O artigo 9.o-F do Protocolo n.o 10 estabelece que cabe ao Comité Misto do EEE definir as regras que permitam às Partes Contratantes garantir o acompanhamento da aplicação do Capítulo II-A do Protocolo n.o 10 e verificar se foram cumpridas as disposições do mesmo e dos Anexos I e II do referido Protocolo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criado um grupo de trabalho conjunto sobre as medidas aduaneiras de segurança, a seguir designado «grupo de trabalho», a fim de assegurar o acompanhamento da aplicação das disposições aduaneiras de segurança previstas no Capítulo II-A do Protocolo n.o 10 do Acordo EEE e verificar se são cumpridas as disposições deste capítulo e dos Anexos I e II do referido Protocolo.

2.   O grupo de trabalho deve operar de acordo com o Regulamento Interno especificado no anexo da presente decisão.

3.   O grupo de trabalho apresentará relatórios ao Subcomité Misto I sobre a livre circulação de bens, tal como referido no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Interno do Comité Misto do EEE (2).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012, desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente em exercício

Gianluca GRIPPA


(1)  JO L 232 de 3.9.2009, p. 40.

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 1/1994, de 8 de Fevereiro de 1994, que adota o regulamento interno do Comité Misto do EEE (JO L 85 de 30.3.1994, p. 60).

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO GRUPO DE TRABALHO CONJUNTO SOBRE MEDIDAS ADUANEIRAS DE SEGURANÇA

Artigo 1.o

Composição

O grupo de trabalho será constituído por representantes da União Europeia, dos Estados da EFTA e, se necessário, por peritos das administrações aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 2.o

Tarefas

1.   O grupo de trabalho avaliará a equivalência das medidas aduaneiras de segurança definidas na legislação das Partes Contratantes. Deve, designadamente, acompanhar a aplicação da legislação em matéria de informações antes da chegada e antes da partida, os controlos aduaneiros relacionados com a segurança e a gestão dos riscos e a legislação relativa aos operadores económicos autorizados. Deve igualmente proceder ao intercâmbio de informações sobre as alterações à legislação em causa.

2.   O grupo de trabalho debaterá as alterações técnicas necessárias do Capítulo II-A do Protocolo n.o 10.

3.   A pedido de uma das Partes Contratantes, o grupo de trabalho organizará uma reunião de um grupo de peritos, para debater uma questão específica. O grupo de trabalho examinará igualmente os procedimentos administrativos das Partes Contratantes. Para efetuar essa revisão, o grupo de trabalho pode decidir organizar visitas ao local.

4.   A pedido de uma das Partes Contratantes, o grupo de trabalho examinará qualquer questão que considere relevante para a aplicação das medidas aduaneiras de segurança definidas no Capítulo II-A do Protocolo n.o 10.

Artigo 3.o

Presidência

As reuniões do grupo de trabalho são presididas alternadamente, de seis em seis meses, por um representante da União Europeia e por um representante de um dos Estados da EFTA a que se aplica o Capítulo II-A do Protocolo n.o 10.

Artigo 4.o

Reuniões

1.   O grupo de trabalho reúne-se regularmente e, no mínimo, uma vez por ano.

2.   As reuniões realizam-se em Bruxelas ou em qualquer outro local decidido pelo presidente do grupo de trabalho.

3.   O presidente convoca as reuniões do grupo de trabalho. Devem ser enviadas convocatórias para a reunião aos participantes referidos no artigo 1.o, pelo menos 10 dias úteis antes da reunião. Em casos urgentes, os convites podem ser enviados com um prazo mais curto.

4.   A língua de trabalho do grupo de trabalho será o inglês.

5.   As reuniões não são públicas, salvo decisão em contrário.

Artigo 5.o

Ordem de trabalhos

1.   O presidente fixa a ordem de trabalhos provisória de cada reunião. A ordem de trabalhos provisória deve ser enviada aos participantes referidos no artigo 1.o, pelo menos 10 dias úteis antes da reunião.

2.   As Partes Contratantes podem solicitar a inscrição de um ponto na ordem de trabalhos, quer por escrito ao Presidente, quer antes da adoção da ordem de trabalhos no dia da reunião.

Artigo 6.o

Atas

1.   A ata de cada reunião do grupo de trabalho será elaborada sob a responsabilidade do presidente. A ata deve indicar, em relação a cada ponto da ordem de trabalhos, as recomendações e/ou as conclusões do grupo de trabalho.

2.   O projeto de ata deve ser trocado entre as Partes Contratantes e acordado no prazo de 20 dias úteis a contar da reunião.

Artigo 7.o

Despesas

Os representantes das partes contratantes e os peritos das administrações aduaneiras dos Estados-Membros da União Europeia devem custear todas as despesas incorridas para a sua participação nas reuniões do grupo de trabalho.


21.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 161/44


AVISO AO LEITOR