ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.156.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 156

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
16 de Junho de 2012


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva 2012/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera a Diretiva 89/666/CEE do Conselho e as Diretivas 2005/56/CE e 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 509/2012 do Conselho, de 15 de junho de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 510/2012 da Comissão, de 15 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1238/95 no que diz respeito à taxa de pedido a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

38

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 da Comissão, de 15 de junho de 2012, relativo às notificações sobre organizações de produtores e interprofissionais e às negociações e relações contratuais previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no setor do leite e dos produtos lácteos

39

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 512/2012 da Comissão, de 15 de junho de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

41

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 513/2012 da Comissão, de 15 de junho de 2012, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de junho de 2012

43

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

DIRETIVAS

16.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/1


DIRETIVA 2012/17/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de junho de 2012

que altera a Diretiva 89/666/CEE do Conselho e as Diretivas 2005/56/CE e 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Aproveitando as oportunidades proporcionadas pelo mercado interno, as empresas estão a expandir cada vez mais as suas atividades para além das fronteiras nacionais. Empresas de diferentes Estados-Membros constituem grupos transnacionais e procedem a diversas operações de reestruturação, nomeadamente fusões e cisões. Assim, existe uma procura crescente de acesso a informação sobre as sociedades num contexto transfronteiriço. No entanto, nem sempre é fácil obter informação oficial sobre as empresas além-fronteiras.

(2)

A décima primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (3) define uma lista dos documentos e indicações que as sociedades são obrigadas a divulgar para o registo das suas sucursais. Contudo, não há qualquer obrigação legal, para os registos, de intercâmbio de dados relacionados com as sucursais estrangeiras, o que provoca insegurança jurídica para terceiros, já que, apesar do cancelamento do registo da sociedade, a sua sucursal pode continuar a funcionar.

(3)

Operações como as fusões transfronteiriças tornam necessária uma cooperação quotidiana entre os registos de empresas. A Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (4) exige que os registos cooperem entre si numa base transfronteiriça. No entanto, não foram estabelecidos canais de comunicação que permitam acelerar os processos, ajudar a resolver problemas linguísticos e aumentar a segurança jurídica.

(4)

A Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias (5) assegura, nomeadamente, que todos os documentos e indicações armazenados nos registos possam ser obtidos em suporte de papel ou por via eletrónica. No entanto, os cidadãos e as empresas ainda têm de fazer as suas buscas no registo país a país, em particular porque a atual cooperação voluntária entre registos se revelou insuficiente.

(5)

A Comunicação da Comissão "Um Ato para o Mercado Único" identificou a interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades como uma das medidas necessárias para criar um enquadramento legislativo e fiscal mais favorável às empresas. Essa interconexão deverá promover a competitividade das empresas europeias, reduzindo os encargos administrativos e aumentando a segurança jurídica, contribuindo, assim, para uma saída da crise económica e financeira global, que constitui uma das prioridades da Agenda Europa 2020. Por outro lado, deverá melhorar a comunicação transfronteiriça entre os registos, utilizando as inovações alcançadas nas tecnologias da informação e da comunicação.

(6)

As Conclusões do Conselho sobre a interconexão de registos de empresas, de 25 de maio de 2010, confirmaram que um melhor acesso a informações atualizadas e fiáveis sobre as empresas poderá fomentar maior confiança no mercado e ajudar a dinamizar a retoma e a competitividade das empresas europeias.

(7)

O Parlamento Europeu sublinhou, na sua resolução de 7 de setembro de 2010 sobre a interconexão dos registos de empresas (6), que o potencial do projeto para uma maior integração do espaço económico europeu só poderá ser explorado se todos os Estados-Membros participarem na rede.

(8)

O plano de ação plurianual 2009-2013 sobre justiça eletrónica europeia (7) prevê o desenvolvimento de um portal europeu da justiça eletrónica ("portal") como ponto único de acesso eletrónico europeu à informação jurídica, às instituições judiciais e administrativas, aos registos, bases de dados e outros serviços, atribuindo grande importância à interconexão entre os registos centrais, comerciais e das sociedades.

(9)

O acesso transfronteiriço à informação comercial sobre as sociedades e suas sucursais abertas noutros Estados-Membros só poderá ser melhorado se todos os Estados-Membros se comprometerem a permitir a comunicação eletrónica entre registos e transmitirem a informação aos utilizadores individuais de forma normalizada, por meio de um conteúdo idêntico e de tecnologias interoperáveis, em toda a União. Esta interoperabilidade dos registos deverá ser assegurada pelos registos dos Estados-Membros ("registos nacionais") que prestam serviços, que deverão constituir interfaces com a plataforma central europeia ("a plataforma"). A plataforma deverá consistir num conjunto centralizado de instrumentos e serviços de tecnologias da informação que integrem serviços e deverá constituir uma interface comum. Esta interface deverá ser utilizada por todos os registos nacionais. A plataforma deverá igualmente fornecer serviços constituindo uma interface com o portal, o qual serve como ponto de acesso eletrónico europeu, bem como com os pontos de acesso opcionais criados pelos Estados-Membros. A plataforma deverá ser concebida unicamente como um instrumento para a interconexão de registos e não como uma entidade distinta dotada de personalidade jurídica. Com base em identificadores únicos, a plataforma deverá ser capaz de distribuir informação contida em cada um dos registos dos Estados-Membros aos registos competentes dos outros Estados-Membros, num formato de mensagem normalizado (um formato eletrónico de troca de mensagens entre sistemas de tecnologias da informação, como por exemplo: xml) e na versão linguística pertinente.

(10)

A presente diretiva não se destina a criar nenhuma base de dados centralizada de registos que armazene informações substanciais sobre as sociedades. Na fase de aplicação do sistema de interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades ("sistema de interconexão dos registos"), apenas deverá ser definido o conjunto de dados necessários para o correto funcionamento da plataforma. O âmbito desses dados deverá incluir, em particular, dados operacionais, dicionários e glossários. Deverá ser determinado tendo igualmente em conta a necessidade de assegurar o funcionamento eficaz do sistema de interconexão dos registos. Estes dados deverão ser utilizados com o objetivo de permitir à plataforma desempenhar as suas funções e não deverão nunca, de uma forma direta, ser disponibilizados ao público. Além disso, a plataforma não deverá modificar o conteúdo dos dados sobre sociedades arquivados nos registos nacionais nem as informações sobre as sociedades transmitidas através do sistema de interconexão dos registos.

(11)

Uma vez que a presente diretiva não se destina a harmonizar os sistemas nacionais de registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades, não é imposta aos Estados-Membros qualquer obrigação de alterarem o seu sistema interno de registos, em particular no que diz respeito à gestão e armazenamento de dados, à cobrança de taxas e à utilização e divulgação de informações para fins nacionais.

(12)

No âmbito da presente diretiva, o portal assegurará, mediante a utilização da plataforma, o tratamento das perguntas apresentadas por utilizadores individuais respeitantes às informações constantes dos registos nacionais relativas às sociedades e suas sucursais abertas noutros Estados-Membros. Os resultados da pesquisa poderão assim ser apresentados no portal, nomeadamente as notas explicativas em todas as línguas oficiais da União, com a lista das informações fornecidas. Além disso, para melhorar a proteção de terceiros noutros Estados-Membros, deverão ser disponibilizadas no portal informações básicas sobre o valor jurídico dos documentos e das indicações divulgados nos termos da legislação dos Estados-Membros adotada de acordo com a Diretiva 2009/101/CE.

(13)

Os Estados-Membros poderão criar um ou vários pontos de acesso opcionais, que possam ter um impacto na utilização e no funcionamento da plataforma. Por conseguinte, a Comissão deverá ser notificada da sua criação e de quaisquer alterações significativas ao seu funcionamento, especialmente do seu encerramento. Essa notificação não deverá restringir de modo algum as competências dos Estados-Membros no que se refere à criação e ao funcionamento dos pontos de acesso opcionais.

(14)

As sociedades e respetivas sucursais abertas noutros Estados-Membros deverão dispor de um identificador único que permita a sua identificação inequívoca na União. O identificador destina-se a ser usado para a comunicação entre os registos através do sistema de interconexão dos registos. Por conseguinte, as sociedades e sucursais não deverão ser obrigadas a incluir o identificador único nas cartas ou notas de encomenda das sociedades mencionadas nas Diretivas 89/666/CEE e 2009/101/CE. Deverão continuar a utilizar o seu número de registo nacional para os seus próprios fins de comunicação.

(15)

Deverá ser possível estabelecer uma ligação clara entre o registo da sociedade e os registos das suas sucursais abertas noutros Estados-Membros, que consistirá no intercâmbio de informações sobre a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência da sociedade e sobre o seu cancelamento no registo, se este produzir efeitos jurídicos no Estado-Membro de registo da sociedade. Embora os Estados-Membros devam ter a possibilidade de decidir sobre os procedimentos a aplicar em relação às sucursais registadas no seu território, deverão garantir, pelo menos, que as sucursais de sociedades que sejam dissolvidas são retiradas do registo sem demora e, se aplicável, após o processo de liquidação da sucursal em causa. Esta obrigação não deverá aplicar-se às sucursais de sociedades que tenham sido retiradas do registo mas que tenham um sucessor legal, como por exemplo no caso de qualquer alteração na forma jurídica da sociedade, de uma fusão ou divisão, ou de uma transferência transfronteiriça da sua sede estatutária.

(16)

A presente diretiva não deverá ser aplicada às sucursais criadas num Estado-Membro por sociedades que não sejam reguladas pelo direito de um Estado-Membro, na aceção do artigo 7.o da Diretiva 89/666/CEE.

(17)

A Diretiva 2005/56/CE deverá ser alterada a fim de assegurar que a comunicação entre registos se faz através do sistema de interconexão de registos.

(18)

Os Estados-Membros deverão assegurar que, no caso de quaisquer alterações das informações constantes dos registos relativas a sociedades, as informações são atualizadas sem demora injustificada. Essas atualizações deverão ser publicadas normalmente no prazo de 21 dias a contar da receção de toda a documentação relativa a essas alterações, incluindo o controlo da legalidade, nos termos da legislação nacional. Este prazo deverá ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros deverão envidar os esforços possíveis para respeitar o prazo estabelecido na diretiva e não deverá ser aplicável no que se refere aos documentos contabilísticos que as sociedades são obrigadas a apresentar para cada exercício financeiro. Esta exclusão é justificada pela sobrecarga dos registos nacionais durante os períodos de referência. De acordo com os princípios gerais do direito comuns a todos os Estados-Membros, o prazo de 21 dias será suspenso em caso de força maior.

(19)

Caso a Comissão decida confiar a terceiros o desenvolvimento e/ou a exploração da plataforma através de um terceiro, tal deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (8). Deverá ser assegurado um grau adequado de participação dos Estados-Membros neste processo mediante o estabelecimento de especificações técnicas para efeitos do procedimento de adjudicação dos contratos públicos por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (9).

(20)

Caso a Comissão decida confiar a terceiros a exploração da plataforma, deverá ser assegurada a continuidade da prestação de serviços pelo sistema de interconexão dos registos, bem como uma supervisão pública adequada do funcionamento da plataforma. As modalidades de gestão operacional da plataforma deverão ser adotadas por meio de atos de execução adotados através do procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. De qualquer modo, a participação dos Estados-Membros no funcionamento de todo o sistema deverá ser assegurada através de um diálogo regular entre a Comissão e os representantes dos Estados-Membros sobre as questões respeitantes ao funcionamento do sistema de interconexão dos registos e sua futura evolução.

(21)

A interconexão dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades requer a coordenação de sistemas nacionais com características técnicas diferentes. Tal implica a adoção de medidas e especificações técnicas que deverão ter em consideração as diferenças entre os registos. A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para resolver estas questões técnicas e operacionais. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(22)

A presente diretiva não deverá limitar os direitos dos Estados-Membros de cobrar taxas pela obtenção de informações sobre as sociedades através do sistema de interconexão dos registos, caso a legislação nacional o preveja. Assim sendo, as medidas e especificações técnicas para o sistema de interconexão dos registos deverão permitir o estabelecimento de modalidades de pagamento. No que a isto diz respeito, a presente diretiva não deverá afetar qualquer solução técnica específica neste domínio, dado que as modalidades de pagamento deverão ser determinadas na fase de adoção dos atos de execução, tendo em conta as facilidades de pagamento em linha amplamente disponíveis.

(23)

Considera-se conveniente que países terceiros possam, de futuro, participar no sistema de interconexão dos registos.

(24)

Uma solução equitativa para o financiamento do sistema de interconexão dos registos implica a participação tanto da União como dos seus Estados-Membros no financiamento desse sistema. Os Estados-Membros deverão assumir o encargo financeiro correspondente à adaptação dos seus registos nacionais ao referido sistema, enquanto os elementos centrais – a plataforma e o portal utilizado como ponto de acesso europeu eletrónico – deverão ser financiados a partir de uma rubrica orçamental adequada do orçamento geral da União. A fim de completar elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à cobrança de taxas pela obtenção de informações sobre as sociedades. Tal não afeta a possibilidade de os registos nacionais cobrarem taxas, mas pode envolver uma taxa adicional a fim de cofinanciar a manutenção e o funcionamento da plataforma. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(25)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (10) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (11) regulamentam o tratamento de dados pessoais, nomeadamente a transmissão eletrónica de dados pessoais nos Estados-Membros. Qualquer tratamento de dados pessoais pelos registos dos Estados-Membros, da Comissão e, se aplicável, por qualquer terceiro que participe na exploração da plataforma só pode realizar-se na observância desses atos. Os atos de execução a adotar em relação ao sistema de interconexão dos registos deverão, se for caso disso, assegurar essa observância, nomeadamente através do estabelecimento das funções e responsabilidades pertinentes de todos os participantes em questão e as regras organizacionais e técnicas que lhes são aplicáveis.

(26)

O sistema de interconexão dos registos exige que os Estados-Membros procedam às adaptações necessárias, que consistem, nomeadamente, no desenvolvimento de uma interface que ligue cada registo à plataforma de modo que o sistema fique operacional. Por conseguinte, a presente diretiva deverá prever um prazo diferido para a transposição e aplicação pelos Estados-Membros das disposições relativas ao funcionamento técnico desse sistema. Esse prazo deverá ser posterior à adoção pela Comissão de todos os atos de execução relativos às medidas e especificações técnicas para o sistema de interconexão dos registos. O prazo para transposição e aplicação das disposições da diretiva relativas ao funcionamento técnico do sistema de interconexão dos registos deverá ser suficiente para permitir que os Estados-Membros procedam às adaptações jurídicas e técnicas necessárias de modo que esse sistema fique plenamente operacional dentro de um prazo razoável.

(27)

De acordo com a Declaração Política Conjunta de 28 de setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (12), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(28)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no seu artigo 8.o, segundo o qual todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito.

(29)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, designadamente melhorar o acesso transfronteiriço à informação sobre as empresas, garantir que os registos das sucursais disponham de informações atualizadas e definir claramente os canais de comunicação entre os registos no quadro dos processos de registo transfronteiriço, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(30)

As Diretivas 89/666/CEE, 2005/56/CE e 2009/101/CE deverão, por conseguinte, ser alteradas nesse sentido.

(31)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu um parecer em 6 de maio de 2011 (13),

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Diretiva 89/666/CEE

A Diretiva 89/666/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, são aditados os seguintes números:

"3.   Os documentos e indicações a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, devem ser disponibilizados ao público através do sistema de interconexão dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades, estabelecido nos termos do artigo 4.o-A, n.o 2, da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa à coordenação das garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado, a fim de tornar essas garantias equivalentes (14) (a seguir designado "sistema de interconexão dos registos"). O artigo 3.o-B e o artigo 3.o-C, n.o 1, da presente diretiva são aplicáveis com as necessárias adaptações.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as sucursais disponham de um identificador único que permita a sua identificação inequívoca na comunicação entre registos através do sistema de interconexão dos registos. Esse identificador único deve incluir, pelo menos, os elementos que permitam a identificação do Estado-Membro do registo, o registo nacional de origem e o número da sucursal nesse registo e, se for caso disso, características para evitar erros de identificação.

2)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 5.o-A

1.   O registo da sociedade deve disponibilizar sem demora, através do sistema de interconexão dos registos, as informações sobre a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência da sociedade e sobre o cancelamento do registo da sociedade, se este produzir efeitos jurídicos no Estado-Membro de registo da sociedade.

2.   O registo da sucursal deve assegurar, através do sistema de interconexão dos registos, a receção, sem demora, das informações referidas no n.o 1.

3.   A troca de informações referida nos n.os 1 e 2 é gratuita para os registos.

4.   Os Estados-Membros determinarão o procedimento a seguir aquando da receção das informações referidas nos n.os 1 e 2. Tais procedimentos devem assegurar que, caso a sociedade tenha sido dissolvida ou de qualquer outra forma retirada do registo, as suas sucursais sejam eliminadas do registo sem demora injustificada.

5.   A segunda frase do n.o 4 não se aplica às sucursais de sociedades que tenham sido retiradas do registo na sequência de qualquer alteração na forma jurídica da sociedade em causa, de uma fusão ou divisão, ou de uma transferência transfronteiriça da sua sede estatutária.".

3)

É inserida a seguinte secção:

"SECÇÃO III-A

PROTEÇÃO DOS DADOS

Artigo 11.o-A

O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva fica sujeito ao disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (15).

Artigo 2.o

Alterações à Diretiva 2005/56/CE

A Diretiva 2005/56/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 13.o

Registo

A legislação de cada um dos Estados-Membros a que estavam sujeitas as sociedades objeto de fusão determina, no que diz respeito ao seu território, de acordo com o artigo 3.o da Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa à coordenação das garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado, a fim de tornar essas garantias equivalentes (16), as regras em matéria de publicidade da realização da fusão transfronteiriça no registo público em que cada uma das sociedades for obrigada a depositar os atos.

O registo em que se deve inscrever a sociedade resultante da fusão transfronteiriça notifica imediatamente, através do sistema de interconexão dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades, estabelecido nos termos do artigo 4.o-A, n.o 2, da Diretiva 2009/101/CE, o registo em que cada uma das sociedades teve de depositar atos de que a fusão transfronteiriça começou a produzir efeitos. O cancelamento da inscrição anterior, caso se aplique, só pode ser efetuado após receção dessa notificação.

2)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 17.o-A

Proteção dos dados

O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva fica sujeito ao disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (17).

Artigo 3.o

Alterações à Diretiva 2009/101/CE

A Diretiva 2009/101/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 2.o-A

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que qualquer alteração dos documentos e indicações referidos no artigo 2.o é transcrita no registo competente a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e divulgada, nos termos do artigo 3.o, n.os 3 e 5, normalmente no prazo de 21 dias após receção de toda a documentação relativa a essas alterações, incluindo, quando aplicável, o controlo da legalidade, conforme previsto na legislação nacional para as transcrições no registo.

2.   O n.o 1 não é aplicável aos documentos contabilísticos a que se refere o artigo 2.o, alínea f).".

2)

No artigo 3.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

"Os Estados-Membros devem assegurar que as sociedades disponham de um identificador único que lhes permita ser identificadas de modo inequívoco nas comunicações entre registos através do sistema de interconexão dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades, estabelecido nos termos do artigo 4.o-A, n.o 2 (a seguir designado "sistema de interconexão dos registos"). Esse identificador único deve incluir, pelo menos, os elementos que permitam a identificação do Estado-Membro do registo, o registo nacional de origem e o número da sucursal nesse registo e, se for caso disso, características para evitar erros de identificação.".

3)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 3.o-A

1.   Os Estados-Membros asseguram a disponibilização de informações atualizadas que expliquem as disposições de direito nacional com base nas quais terceiros podem invocar as indicações e cada tipo de ato a que se refere o artigo 2.o, nos termos do artigo 3.o n.os 5, 6 e 7.

2.   Os Estados-Membros devem fornecer as informações exigidas para publicação no portal europeu da justiça eletrónica (a seguir designado "portal") nos termos das regras e dos requisitos técnicos do portal.

3.   A Comissão publica essas informações no portal em todas as línguas oficiais da União.

Artigo 3.o-B

1.   As cópias eletrónicas dos documentos e indicações referidos no artigo 2.o devem igualmente ser acessíveis ao público através do sistema de interconexão dos registos.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os documentos e indicações a que se refere o artigo 2.o sejam disponibilizados, através do sistema de interconexão dos registos, num formato normalizado de mensagem e se encontrem acessíveis por meios eletrónicos. Os Estados-Membros asseguram ainda que são respeitadas as normas mínimas relativas à segurança da transmissão de dados.

3.   A Comissão fornece, em todas as línguas oficiais da União, um serviço de pesquisa em relação às sociedades registadas nos Estados-Membros, de forma a disponibilizar, através do portal:

a)

Os documentos e as indicações referidos no artigo 2.o;

b)

As notas explicativas, disponíveis em todas as línguas oficiais da União, com a lista dessas indicações e os tipos desses documentos.

Artigo 3.o-C

1.   As taxas cobradas pela obtenção dos documentos e indicações referidos no artigo 2.o, através do sistema de interconexão dos registos, não podem exceder os custos administrativos da operação.

2.   Os Estados-Membros asseguram que sejam disponibilizadas gratuitamente, através do sistema de interconexão dos registos, as seguintes indicações:

a)

O nome e a forma jurídica da sociedade;

b)

A sede estatutária da sociedade e o Estado-Membro em que está registada; e ainda

c)

O número de registo da sociedade.

Para além das indicações referidas, os Estados-Membros podem optar por disponibilizar gratuitamente outros documentos e indicações.

Artigo 3.o-D

1.   O registo da sociedade disponibiliza sem demora, através do sistema de interconexão dos registos, as informações sobre a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência da sociedade e sobre o cancelamento do registo da sociedade, se este produzir efeitos jurídicos no Estado-Membro de registo da sociedade.

2.   O registo da sucursal assegura, através do sistema de interconexão dos registos, a receção, sem demora, das informações referidas no n.o 1.

3.   A troca de informações referida nos n.os 1 e 2 é gratuita para os registos.".

4)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 4.o-A

1.   É criada uma plataforma central europeia (a seguir designada "plataforma").

2.   O sistema de interconexão dos registos é constituído:

pelos registos dos Estados-Membros,

pela plataforma,

pelo portal enquanto ponto de acesso eletrónico europeu.

3.   Os Estados-Membros asseguram a interoperabilidade dos seus registos dentro do sistema de interconexão dos registos através da plataforma.

4.   Os Estados-Membros podem criar pontos de acesso opcionais ao sistema de interconexão dos registos, devendo notificar a Comissão, sem demora injustificada, da criação desses pontos de acesso, bem como de quaisquer alterações significativas ao seu funcionamento.

5.   O acesso às informações do sistema de interconexão dos registos é assegurado através do portal e através de pontos de acesso opcionais criados pelos Estados-Membros.

6.   O estabelecimento do sistema de interconexão dos registos não afeta os acordos bilaterais em vigor entre os Estados-Membros relativamente à troca de informações sobre sociedades.

Artigo 4.o-B

1.   A Comissão decide desenvolver e/ou explorar a plataforma, quer pelos seus próprios meios, quer através de terceiros.

Caso a Comissão decida desenvolver e/ou explorar a plataforma através de terceiros, a escolha desse terceiro e a execução pela Comissão do acordo com ele celebrado são realizadas nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (18).

2.   Caso decida conferir a terceiros o desenvolvimento da plataforma, a Comissão fixa, por meio de atos de execução, as especificações técnicas para efeitos do processo de adjudicação dos contratos públicos, bem como a duração do acordo a celebrar com esses terceiros.

3.   Caso decida conferir a terceiros a exploração da plataforma, a Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades de gestão operacional da plataforma.

A gestão operacional da plataforma inclui, nomeadamente:

a supervisão do funcionamento da plataforma,

a segurança e proteção dos dados distribuídos e trocados através da plataforma,

a coordenação das relações entre os registos dos Estados-Membros e os terceiros.

A supervisão do funcionamento da plataforma é efetuada pela Comissão.

4.   Os atos de execução a que se referem os n.os 2 e 3 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 4.o-E, n.o 2.

Artigo 4.o-C

Por meio de atos de execução, a Comissão adota:

a)

As especificações técnicas que definem os métodos de comunicação por meios eletrónicos necessários ao sistema de interconexão dos registos;

b)

As especificações técnicas relativas aos protocolos de comunicação;

c)

As medidas técnicas que assegurem as normas mínimas informáticas de segurança a aplicar na comunicação e distribuição da informação no contexto do sistema de interconexão de registos;

d)

As especificações técnicas que definem os métodos de troca de informações entre o registo da sociedade e o registo da sucursal a que se referem o artigo 3.o-D da presente diretiva e o artigo 5.o-A da Décima Primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (19);

e)

A lista pormenorizada dos dados a transmitir para efeitos de troca de informações entre registos a que se referem o artigo 3.o-D da presente diretiva, o artigo 5.o-A da Diretiva 89/666/CEE e o artigo 13.o da Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (20);

f)

As especificações técnicas que definem a estrutura do formato de mensagem normalizado para efeitos das trocas de informações entre os registos, a plataforma e o portal;

g)

As especificações técnicas que definem o conjunto de dados necessários para que a plataforma possa desempenhar as suas funções, bem como o método de armazenamento, utilização e proteção desses dados;

h)

As especificações técnicas que definem a estrutura e a utilização do identificador único para comunicação entre registos;

i)

As especificações que definem os métodos técnicos de funcionamento do sistema de interconexão dos registos, no que se refere à distribuição e troca de informações, e as especificações que definem os serviços informatizados fornecidos pela plataforma, assegurando o envio de mensagens na versão linguística pertinente;

j)

Os critérios harmonizados relativos ao serviço de pesquisa fornecido pelo portal;

k)

As modalidades de pagamento, tendo em conta as facilidades de pagamento disponíveis, como os pagamentos em linha;

l)

Os pormenores das notas explicativas com a lista das indicações e dos tipos de documentos a que se refere o artigo 2.o;

m)

As condições técnicas de disponibilidade dos serviços prestados pelo sistema de interconexão dos registos;

n)

Os procedimentos e requisitos técnicos para a ligação dos pontos de acesso opcionais à plataforma.

Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame referido no artigo 4.o-E.o, n.o 2.

A Comissão adota esses atos de execução até de 7 de julho de 2015.

Artigo 4.o-D

1.   O estabelecimento e desenvolvimento futuro da plataforma central europeia e as adaptações do portal resultantes da presente diretiva são financiados pelo orçamento geral da União.

2.   A manutenção e o funcionamento da plataforma são financiados pelo orçamento geral da União e podem ser cofinanciados pelas taxas cobradas aos utilizadores individuais pelo acesso ao sistema de interconexão dos registos. O disposto neste número não afeta as taxas cobradas a nível nacional.

3.   Mediante atos delegados e de acordo com o artigo 13.o-A, a Comissão pode adotar regras relativas à possibilidade de cofinanciar a plataforma através da cobrança das taxas, e, nesse caso, decidir do montante das taxas cobradas aos utilizadores individuais nos termos do n.o 2.

4.   As taxas impostas nos termos do n.o 2 não prejudicam as eventuais taxas cobradas pelos Estados-Membros para obtenção dos documentos e indicações a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 1.

5.   As taxas impostas nos termos do n.o 2 não são cobradas pela obtenção das indicações a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 2, alíneas a), b) e c).

6.   Cada Estado-Membro suporta os custos de adaptação dos seus registos nacionais, bem como os custos de manutenção e de funcionamento dos mesmos resultantes da presente diretiva.

Artigo 4.o-E

1.   Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (21).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 7.o-A

O tratamento de dados pessoais no âmbito da presente diretiva fica sujeito ao disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (22).

6)

É inserido o seguinte capítulo:

"CAPÍTULO 4-A

ATOS DELEGADOS

Artigo 13.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referidos no artigo 4.o-D, n.o 3, é conferido à Comissão por prazo indeterminado.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o-D, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Qualquer ato delegado adotado nos termos do artigo 4.o-D, n.o 3, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.".

Artigo 4.o

Relatório e diálogo regular

1.   O mais tardar cinco anos após a data-limite para aplicação das disposições a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, a Comissão publica um relatório sobre o funcionamento do sistema de interconexão dos registos, analisando nomeadamente o seu funcionamento técnico e os seus aspetos financeiros.

2.   Esse relatório é acompanhado, se adequado, de propostas de alteração da presente diretiva.

3.   A Comissão e os representantes dos Estados-Membros reúnem-se regularmente para debater as questões abrangidas pela presente diretiva em qualquer instância adequada.

Artigo 5.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros adotam, publicam e aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até de 7 de julho de 2014.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros adotam, publicam e aplicam, o mais tardar dois anos após a adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 4.o-C da Diretiva 2009/101/CE, as disposições necessárias para dar cumprimento:

ao artigo 1.o, n.os 3 e 4, e ao artigo 5.o-A da Diretiva 89/666/CEE;

ao artigo 13.o da Diretiva 2005/56/CE;

ao artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, aos artigos 3.o-B, 3.o-C e 3.o-D e ao artigo 4.o-A, n.os 3 a 5, da Diretiva 2009/101/CE.

Após a adoção desses atos de execução, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a data-limite de aplicação das disposições a que se refere o presente número.

3.   As medidas a que se refere o n.o 1, adotadas pelos Estados-Membros, incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo como essa referência é feita é determinado pelos Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nos domínios abrangidos pela presente diretiva.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de junho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO C 248 de 25.8.2011, p. 118.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 14 de fevereiro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 10 de maio de 2012.

(3)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 36.

(4)  JO L 310 de 25.11.2005, p. 1.

(5)  JO L 258 de 1.10.2009, p. 11.

Nota editorial: O título da Diretiva 2009/101/CE foi ajustado para ter em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de acordo com Artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era para o segundo parágrafo do Artigo 48.o do Tratado.

(6)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 1.

(7)  JO C 75 de 31.3.2009, p. 1.

(8)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(9)  JO L 55, 28.2.2011, p. 13.

(10)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(11)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(12)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(13)  JO C 220 de 26.7.2011, p. 1.

(14)  JO L 258 de 1.10.2009, p. 11.

Nota editorial: O título da Diretiva 2009/101/CE foi ajustado para ter em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de acordo com Artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era para o segundo parágrafo do Artigo 48.o do Tratado.".

(15)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.".

(16)  JO L 258 de 1.10.2009, p. 11.

Nota editorial: O título da Diretiva 2009/101/CE foi ajustado para ter em conta a renumeração dos artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de acordo com Artigo 5.o do Tratado de Lisboa; a referência original era para o segundo parágrafo do Artigo 48.o do Tratado.".

(17)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.".

(18)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(19)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 36.

(20)  JO L 310 de 25.11.2005, p. 1.

(21)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.".

(22)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.".


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/10


REGULAMENTO (UE) N.o 509/2012 DO CONSELHO

de 15 de junho de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/782/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1).

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012 (2), para dar execução à maioria das medidas previstas na Decisão 2011/782/PESC.

(2)

Perante a continuação da repressão brutal e das violações dos direitos humanos pelo Governo da Síria, a Decisão 2012/206/PESC do Conselho (3), que altera a Decisão 2011/782/PESC, prevê medidas adicionais, nomeadamente, a proibição ou sujeição a autorização prévia da venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna, e a proibição da exportação de artigos de luxo para a Síria.

(3)

As referidas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, sendo necessária ação regulamentar ao nível da União para as aplicar, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado para dar execução às novas medidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-A

1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou para o fabrico e manutenção de produtos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna, enumerados no Anexo I-A, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

b)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas na alínea a).

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nos termos e condições que considerem adequados, uma transação, relacionada com equipamento, bens ou tecnologias enumerados no Anexo I-A, desde que o equipamento, bens ou tecnologias se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários.

Artigo 2.o-B

1.   É necessária autorização prévia para vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, equipamento, bens ou tecnologias suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna ou para o fabrico e manutenção de produtos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna, enumerados no Anexo IX, originários ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Síria, ou para utilização nesse país.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, não podem conceder autorizações de venda, fornecimento, transferência ou exportação do equipamento, bens ou tecnologias enumerados no Anexo IX, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, bens ou tecnologias objeto da referida venda, fornecimento, transferência ou exportação se destinam ou podem destinar-se a ser utilizados para fins de repressão interna ou ao fabrico e manutenção de bens suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna.

3.   A autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro no qual o exportador se encontra estabelecido segundo as modalidades previstas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (4). A autorização é válida em toda a União.

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (5) (Lista Militar Comum), ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

b)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento, bens ou tecnologia suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado nos Anexos I e I-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

c)

Financiar ou conceder assistência financeira, direta ou indiretamente, relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou nos Anexos I e I-A, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país;

d)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições previstas nas alíneas a) a c).

2.   Em derrogação do n.o 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionada com:

assistência técnica destinada exclusivamente a apoiar a Força de Observação e Desintervenção das Nações Unidas (UNDOF);

equipamento militar não letal, ou equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União, ou destinado a ser utilizado em operações da União e da Nações Unidas no domínio da gestão de crises, ou

veículos que não sejam de combate equipados com materiais de proteção contra balas destinados exclusivamente a proteger o pessoal da União e dos seus Estados-Membros na Síria,

desde que esse fornecimento seja previamente aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, identificadas nos sítios Web enumeradas no Anexo III.

3.   Em derrogação do n.o 1. alínea b), as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web enumerados no Anexo III, podem autorizar, nos termos e condições que considerem adequados, a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem relacionada com equipamento, bens ou tecnologias enumerados no Anexo I-A, desde que o equipamento, bens ou tecnologias se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos, ou a outros fins humanitários.

O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas ao abrigo do primeiro parágrafo.

4.   Fica sujeita a autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa, identificada nos sítios Web enumerados no Anexo III:

a)

A prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com equipamento, bens ou tecnologias, enumerados no Anexo IX, e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de tal equipamento, bens ou tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria, ou para utilização nesse país;

b)

A concessão de financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e tecnologias enumerados no Anexo IX, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias ou para a concessão da correspondente assistência técnica, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Síria ou para utilização nesse país.

As autoridades competentes não podem autorizar as transações a que se refere o primeiro parágrafo, se tiverem motivos razoáveis para determinar que essas transações se destinam ou podem destinar-se a contribuir para fins de repressão interna ou para o fabrico e manutenção de produtos suscetíveis de serem utilizados para fins de repressão interna.

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-B

1.   É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os artigos de luxo enumerados no Anexo X para a Síria;

b)

Participar, consciente e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as proibições previstas na alínea a).

2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), a proibição aí referida não é aplicável a bens de natureza não comercial, destinados ao uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes.»

Artigo 2.o

O texto que consta do Anexo I do presente regulamento é aditado ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 como Anexo I-A.

Artigo 3.o

O texto que consta do Anexo II do presente regulamento é aditado ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 como Anexo IX.

Artigo 4.o

O texto que consta do Anexo III do presente regulamento é aditado ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 como Anexo X.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LIDEGAARD


(1)  JO L 319 de 2.12.2011, p.56.

(2)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(3)  JO L 110 de 24.4.2012, p.36.

(4)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.»;

(5)  JO C 86 de 18.3.2011, p. 1.»;


ANEXO I

"ANEXO I-A

LISTA DO EQUIPAMENTO, BENS E TECNOLOGIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-A

PARTE 1

Notas introdutórias

1.

Esta parte inclui os bens, os suportes lógicos e a tecnologia constantes da lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 (1).

2.

Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna «N.o»infra referem-se aos números da lista de controlo e a coluna intitulada «Descrição» refere-se às descrições dos produtos de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

3.

As definições dos termos entre ‘aspas simples’ são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4.

As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho.

Notas gerais

1.

O objetivo dos controlos contidos no presente anexo não deverá ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes controlados, quando o ou os componentes objeto de controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:

Para avaliar se o(s) componente(s) controlado(s) deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) controlado(s) como elemento principal do artigo em questão.

2.

Os artigos especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.

Nota geral sobre tecnologia (NGT)

(Ler em conjugação com a Secção B da presente parte)

1.

A venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados nas Secções A, B, C e D da presente parte, são controlados nos termos do disposto na Secção E.

2.

A «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.

3.

Os controlos não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o presente regulamento.

4.

Os controlos da transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

A.   EQUIPAMENTO

N.o

Descrição

I.B.1A004

Equipamento de proteção e deteção e seus componentes, com exceção dos especificados na «Lista de Material de Guerra», como se segue:

a.

Máscaras antigás, filtros e equipamento para a sua descontaminação, concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

1.

Agentes biológicos «adaptados para fins militares»;

2.

Materiais radioativos «adaptados para fins militares» ou

3.

Agentes utilizados na guerra química (CW); ou

4.

«Agentes antimotim», incluindo:

a.

α-Bromobenzeneacetonitrilo (Cianeto de bromobenzilo) (CA) (CAS 5798-79-8);

b.

[(2-clorofenil) metileno] propanodinitrilo, (Ortoclorobenzilidenomalononitrilo(CS) (CAS 2698-41-1);

c.

2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4);

d.

Dibenzo-(b, f) –1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);

e.

10-cloro-5,10-dihidrofenarsazina (Cloreto de fenarsazina) (Adamsita) (DM) (CAS 578-94-9);

f.

N-Nonanoilmorfolina (MPA) (CAS 5299-64-9);

b.

Fatos, luvas e calçado de proteção especialmente concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes agentes ou materiais:

1.

Agentes biológicos «adaptados para fins militares»;

2.

Materiais radioativos «adaptados para fins militares» ou

3.

Agentes utilizados na guerra química (CW);

c.

Sistemas de deteção, especialmente concebidos ou modificados para a deteção ou identificação de qualquer um dos seguintes agentes ou materiais, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

Agentes biológicos «adaptados para fins militares»;

2.

Materiais radioativos «adaptados para fins militares»; ou

3.

Agentes utilizados na guerra química (CW)

d.

Equipamentos eletrónicos concebidos para detetar ou identificar automaticamente a presença de resíduos de «explosivos» utilizando as técnicas de ‘deteção de resíduos’ (por exemplo onda acústica de superfície, espetrometria de mobilidade iónica, espetrometria de mobilidade diferencial, espetrometria de massa).

Notas técnicas:

Por ‘deteção de resíduos’ entende-se a capacidade de detetar quantidades inferiores a 1 ppm de vapor ou inferiores a 1 mg de sólido ou líquido.

Nota 1:

1A004.d. não abrange equipamentos de controlo especialmente concebidos para uso laboratorial.

Nota 2:

1A004.d. não abrange pórticos de segurança sem contacto.

Nota:

1A004 não abrange:

a.

Dosímetros pessoais de controlo de radiações;

b.

Equipamento limitado, por projeto ou função, a proteger contra riscos específicos da segurança dos edifícios residenciais ou das indústrias civis, como a:

1.

Mineração;

2.

a exploração de pedreiras;

3.

agricultura;

4.

a indústria farmacêutica;

5.

a medicina;

6.

a veterinária;

7.

proteção do ambiente;

8.

a gestão de resíduos;

9.

a indústria alimentar.

Notas técnicas:

1A004 abrange equipamento e componentes que tenham sido identificados, ensaiados com êxito segundo as normas nacionais ou cuja eficácia tenha sido demonstrada por outros meios, para a deteção ou defesa contra materiais radioativos «adaptados para fins militares», agentes biológicos «adaptados para fins militares», agentes utilizados na guerra química, ‘simuladores’ ou «agentes antimotim», mesmo que esse equipamento ou componentes sejam utilizados em indústrias civis como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a proteção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar.

‘Simulador’ é uma substância ou um material utilizado em substituição de um agente tóxico (químico ou biológico) em situações de formação, investigação, ensaio ou avaliação.

I.B.9A012

«Veículos aéreos não tripulados» («UAV»), sistemas associados, equipamento e componentes como se segue:

a.

«UAV» possuindo uma das seguintes características:

1.

Comando de voo e capacidade de navegação autónomos (por exemplo, piloto automático com um sistema de navegação por inércia (INS); ou

2.

Capacidade de voo comandado fora do campo de visão direta com a intervenção de um operador humano (por exemplo, telecomando televisual);

b.

Sistemas associados, equipamento e componentes como se segue:

1.

Equipamento especialmente concebido para o controlo remoto dos «UAV» especificados em 9A012.a.;

2.

Sistemas de navegação, altitude, controlo ou orientação diferentes dos especificados em 7.A no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 e especialmente concebidos para controlo de voo autónomo ou capacidade de navegação aos «UAV» especificados em 9A012.a.;

3.

Equipamento e componentes especialmente concebidos para converter uma aeronave «manual» num «UAV» especificado em 9A012.a;

4.

Motores de combustão interna rotativos ou alternativos aeróbios, especialmente concebidos ou modificados para propulsar «veículos aéreos não-tripulados» (UAV) a altitudes superiores a 50 000 pés (15 240 metros)

I.B.9A350

Sistemas de pulverização ou de vaporização, especialmente concebidos ou modificados para instalação em aeronaves, «veículos mais leves do que o ar», ou aeronaves não pilotadas, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito, conforme seguidamente especificado:

 

Sistemas completos de pulverização ou de vaporização capazes de emitir, a partir de uma suspensão líquida, uma gotícula inicial de DMV inferior a 50 μm com um débito superior a dois litros por minuto;

 

Bombas pulverizadoras ou baterias de unidades geradoras de aerossóis capazes de emitir, a partir de uma suspensão líquida, uma gotícula inicial de DMV inferior a 50 μm com um débito superior a dois litros por minuto;

 

Unidades geradoras de aerossóis especialmente concebidas para serem integradas nos sistemas indicados em 9A350.a e b.

Nota:

As unidades geradoras de aerossóis são dispositivos especialmente concebidos ou modificados para instalação em aeronaves, tais como bicos de projeção, atomizadores de tambor rotativo e dispositivos similares.

Nota:

9A350 não abrange os sistemas de pulverização ou de vaporização e respetivos componentes, em relação aos quais tenha sido demonstrado que não são capazes de disseminar agentes biológicos sob a forma de aerossóis infecciosos.

1.

A dimensão das gotículas, no que se refere ao equipamento de pulverização ou aos bicos de projeção especialmente concebidos para utilização em aeronaves, «veículos mais leves do que o ar», ou aeronaves não pilotadas deverá ser medida utilizando um dos seguintes métodos:

a.

Laser doppler;

b.

Difração por laser frontal.

2.

Em 9A350, ‘DMV’ significa Diâmetro Mediano Volúmico, que para os sistemas de base aquosa é equivalente ao Diâmetro Mediano de Massa (DMM).

B.   EQUIPAMENTOS DE ENSAIO E DE PRODUÇÃO

N.o

Descrição

I.B.2B350

Equipamentos, dispositivos e componentes da indústria química:

a.

Vasos de reação ou reatores, com ou sem agitadores, de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), mas inferior a 20 m3 (20 000 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.

Polímeros fluorados (polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 %, de níquel em massa;

5.

Tântalo ou ‘ligas’ de tântalo;

6.

Titânio ou ‘ligas’ de titânio;

7.

Zircónio ou ‘ligas’ de zircónio; ou

8.

Nióbio ou ‘ligas’ de nióbio;

b.

Agitadores para vasos de reação ou reatores referidos em 2B350.a., e rodas, pás ou veios para esses agitadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio;

2.

Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 %, em massa, de níquel;

5.

Tântalo ou ‘ligas’ de tântalo;

6.

Titânio ou ‘ligas’ de titânio;

7.

Zircónio ou ‘ligas’ de zircónio; ou

8.

Nióbio ou ‘ligas’ de nióbio;

c.

Recipientes, tanques ou reservatórios de armazenagem de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.

Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 % de níquel, em massa;

5.

Tântalo ou ‘ligas’ de tântalo;

6.

Titânio ou ‘ligas’ de titânio;

7.

Zircónio ou ‘ligas’ de zircónio; ou

8.

Nióbio ou ‘ligas’ de nióbio;

d.

Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,15 m2 e inferior a 20 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.

Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.

Grafite ou ‘carbono grafite’;

5.

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 % de níquel, em massa;

6.

Tântalo ou ‘ligas’ de tântalo;

7.

Titânio ou ‘ligas’ de titânio;

8.

Zircónio ou ‘ligas’ de zircónio;

9.

Carboneto de silício;

10.

Carboneto de titânio. ou

11.

Nióbio ou ‘ligas’ de nióbio;

e.

Colunas de destilação ou de absorção de diâmetro interior superior a 0,1 m, e distribuidores de líquido, distribuidores de vapor ou coletores de líquido para essas colunas de destilação ou de absorção, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.

Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.

Grafite ou ‘carbono grafite’;

5.

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 % de níquel, em massa,

6.

Tântalo ou ‘ligas’ de tântalo;

7.

Titânio ou ‘ligas’ de titânio;

8.

Zircónio ou ‘ligas’ de zircónio; ou

9.

Nióbio ou ‘ligas’ de nióbio;

f.

Equipamentos de enchimento com comando à distância, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %, em massa, de crómio; ou

2.

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 %, em massa, de níquel;

g.

Válvulas de dimensões nominais superiores a 10 mm, e corpos de válvula ou revestimentos interiores pré-formados a elas destinados, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.

Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 % de níquel, em massa;

5.

Tântalo ou ‘ligas’ de tântalo;

6.

Titânio ou ‘ligas’ de titânio;

7.

Zircónio ou ‘ligas’ de zircónio;

8.

Nióbio ou ‘ligas’ de nióbio; ou

9.

Materiais cerâmicos:

a.

Carboneto de silício com uma pureza de 80 % ou mais, em massa;

b.

Óxido de alumínio com uma pureza de 99,9 % ou mais, em massa;

c.

Óxido de zircónio;

Notas técnicas:

Por ‘dimensão nominal’ entende-se o menor dos diâmetros de entrada e de saída.

h.

Tubagens de paredes múltiplas dotadas de um orifício de deteção de fugas, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.

Polímeros fluorados (polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

3.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

4.

Grafite ou ‘carbono grafite’;

5.

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 % de níquel, em massa;

6.

Tântalo ou ‘ligas’ de tântalo;

7.

Titânio ou ‘ligas’ de titânio;

8.

Zircónio ou ‘ligas’ de zircónio; ou

9.

Nióbio ou ‘ligas’ de nióbio;

i.

Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h (nas condições normais de pressão (101,3 kPa) e temperatura [273 K (0 °C)], e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

1.

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.

Materiais cerâmicos;

3.

Ferrossilício (high silicon iron alloys);

4.

Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

5.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

6.

Grafite ou ‘carbono grafite’;

7.

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 % de níquel, em massa;

8.

Tântalo ou ‘ligas’ de tântalo;

9.

Titânio ou ‘ligas’ de titânio;

10.

Zircónio ou ‘ligas’ de zircónio; ou

11.

Nióbio ou ‘ligas’ de nióbio;

j.

Incineradores concebidos para destruir os produtos químicos referidos no ponto 1C350, equipados com sistemas de alimentação de resíduos especificamente concebidos e com dispositivos de manipulação especiais, com uma temperatura média na câmara de combustão superior a 1 273 K (1 000 °C) e caracterizados pelo facto de todas as superfícies do sistema de alimentação de resíduos que entram em contacto direto com estes últimos serem constituídas ou revestidas por um dos seguintes materiais:

1.

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa;

2.

Materiais cerâmicos; ou

3.

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 % de níquel, em massa.

1.

O carbono-grafite é um composto de carbono amorfo e grafite cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa.

2.

Para os materiais enumerados nas entradas supra, entende-se que o termo ‘liga’, quando não acompanhado de uma concentração elemental específica, designa as ligas em que o metal identificado está presente numa percentagem, em massa, mais elevada do que qualquer outro elemento.

I.B.2B351

Sistemas de monitorização de gases tóxicos e respetivos detetores específicos, não referidos em 1A004, bem como detetores, sensores e recargas substituíveis para esses sistemas, com as seguintes características;

a.

Concebidos para funcionar em contínuo e utilizáveis na deteção de concentrações inferiores a 0,3 mg/m3 de agentes de guerra química ou dos produtos químicos referidos em 1C350; ou

b.

Concebidos para a deteção de atividade inibidora da colinesterase.

I.B.2B352

Equipamento capaz de ser utilizado na manipulação de materiais biológicos:

a.

Instalações completas para a contenção de materiais biológicos de nível de contenção P3 e P4;

Notas técnicas:

Os níveis de contenção P3 e P4 (BL3, BL4, L3, L4) estão definidos no Laboratory Biosafety Manual da OMS (3.a edição, Genebra, 2004).

b.

Fermentadores adequados para a cultura de microrganismos patogénicos ou vírus ou para a produção de toxinas, sem propagação de aerossóis, que possuam uma capacidade igual ou superior a 20 litros;

Notas técnicas:

Os fermentadores incluem os birreatores, os quimióstatos e os sistemas de débito contínuo.

c.

Separadores centrífugos capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis, que possuam todas as seguintes características:

1.

Caudal superior a 100 litros por hora;

2.

Componentes de titânio ou de aço inoxidável polido;

3.

Uma ou mais juntas de vedação na zona de contenção do vapor; assim como

4.

Em que possa ser efetuada a esterilização in situ a vapor com o centrifugador fechado;

Notas técnicas:

Os separadores centrífugos incluem os decantadores.

d.

Equipamentos de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) e respetivos componentes:

1.

Equipamento de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) concebido para separação de «microrganismos» patogénicos, vírus, toxinas ou culturas de células, sem propagação de aerossóis, com todas as seguintes características:

a.

Superfície total de filtragem igual ou superior a 1 m2; e

b.

Uma das seguintes características:

1.

Capacidade de esterilização ou desinfeção in loco; ou

2.

Utilização de componentes de filtragem descartáveis ou de utilização única.

Notas técnicas:

No ponto 2B352.d.1.b, por esterilização entende-se a eliminação de todos os micróbios viáveis do equipamento mediante a utilização de agentes físicos (por exemplo, vapor) ou químicos. Por desinfeção entende-se a destruição da potencial infecciosidade microbiana do equipamento mediante a utilização de agentes químicos com efeito germicida. A desinfeção e a esterilização são distintas da sanitização, que designa os procedimentos de limpeza destinados a reduzir o teor microbiano do equipamento, sem necessariamente chegar a eliminar toda a infecciosidade ou viabilidade microbiana.

2.

Componentes para equipamento de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) (por exemplo, módulos, elementos, cassetes, cartuchos, unidades ou placas) com uma superfície de filtragem igual ou superior a 0,2 m2 para cada componente e destinados a utilização nos equipamento de filtragem em contracorrente (corrente tangencial) referidos em 2B352.d.;

Nota:

2B352.d. não abrange o equipamento de osmose inversa, especificado pelo fabricante.

e.

Equipamentos de liofilização esterilizáveis a vapor, equipados com um condensador de capacidade superior a 10 kg de gelo em 24 horas e inferior a 1 000 kg de gelo em 24 horas;

f.

Equipamentos de proteção e de contenção:

1.

Fatos de proteção completos ou parciais ou capacetes dependentes de uma fonte de ar exterior e funcionando a pressão positiva:

Nota:

2B352.f.1. não abrange fatos destinados a ser utilizados com aparelho de respiração autónomo.

2.

Compartimentos ou isoladores de segurança biológica de classe III, com normas de desempenho semelhantes;

Nota:

Em 2B352.f.2., os isoladores incluem isoladores flexíveis, caixas secas, câmaras anaeróbias, caixas com luvas e exaustores de escoamento laminar (fechados, com fluxo vertical).

g.

Câmaras concebidas para ensaios de deteção de aerossóis com «toxinas», vírus ou «microrganismos», de capacidade igual ou superior a 1 m3.

C.   MATERIAIS

N.o

Descrição

I.B.1C350

Produtos químicos que podem ser utilizados como precursores de agentes químicos tóxicos, dos seguintes tipos, bem como as «misturas químicas» que contenham um ou vários desses produtos:

N.B.:

VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA E 1C450.

1.

Tiodiglicol (111-48-8);

2.

Oxicloreto de fósforo (10025-87-3)

3.

Metilfosfonato de dimetilo (756-79-6)

4.

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA PARA

difluoreto de metilfosfonilo (difluoreto do ácido metilfosfónico) (676-99-3)

5.

Dicloreto de metilfosfonilo (dicloreto do ácido metilfosfónico) (676-97-1)

6.

Fosfito de dimetilo (DMP) (868-85-9);

7.

Tricloreto de fósforo (7719-12-2);

8.

Fosfito de trimetilo (TMP) (121-45-9)

9.

Cloreto de tionilo (7719-09-7);

10.

3-Hidroxi1-metilpiperidina (3554-74-3);

11.

Cloreto de N,N-diisopropil-ß-aminoetilo (2-cloroetil-N,N-Diisopropilamina) (96-79-7);

12.

N,N-Diisopropil-(beta)-aminoetanotiol (5842-07-9);

13.

3-Quinuclidinol (1619-34-7);

14.

Fluoreto de potássio (7789-23-3);

15.

2-Cloroetanol (107-07-3);

16.

Dimetilamina (124-40-3)

17.

Etilfosfonato de dietilo (78-38-6)

18.

N,N-Dimetilfosforamidato de dietilo (2404-03-7)

19.

Fosfito de dietilo (762-04-9)

20.

Cloridrato de dimetilamina (506-59-2);

21.

Dicloreto de etilfosfinilo (dicloreto do ácido etilfosfonoso) (1498-40-4)

22.

Dicloreto de etilfosfonilo (dicloreto do ácido etilfosfónico) (1066-50-8);

23.

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA PARA

difluoreto de etilfosfonilo (difluoreto do ácido etilfosfónico) (753-98-0)

24.

Fluoreto de hidrogénio (7664-39-3);

25.

Benzilato de metilo (76-89-1);

26.

Dicloreto de metilfosfinilo (dicloreto do ácido metilfosfonoso) (676-83-5)

27.

N,N-Diisopropil-ß-aminoetanol (2-(N,N-diisopropilamino)etanol) (96-80-0);

28.

Álcool pinacolílico (464-07-3);

29.

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA PARA

Metilfosfonito de o-etil2-diisopropilaminoetilo (QL) (57856-11-8)

30.

Fosfito de trietilo (122-52-1);

31.

Tricloreto de arsénio (7784-34-1)

32.

Ácido benzílico (76-93-7);

33.

Metilfosfonito de dietilo (15715-41-0);

34.

Etilfosfonato de dimetilo (6163-75-3);

35.

Difluoreto de etilfosfinilo (difluoreto do ácido etilfosfonoso) (430-78-4)

36.

Difluoreto de metilfosfinilo (difluoreto do ácido metilfosfonoso) (753-59-3)

37.

3-Quinuclidona (3731-38-2);

38.

Pentacloreto de fósforo (10026-13-8)

39.

Pinacolona (75-97-8);

40.

Cianeto de potássio (151-50-8)

41.

Bifluoreto de potássio (hidrogenodifluoreto de potássio) (7789-29-9)

42.

Hidrogenodifluoreto de amónio ou bifluoreto de amónio (1341-49-7)

43.

Fluoreto de sódio (7681-49-4)

44.

Bifluoreto de sódio (hidrogenodifluoreto de sódio) (1333-83-1);

45.

Cianeto de sódio (143-33-9);

46.

Trietanolamina (2,2′,2″-nitrilotrisetanol) (102-71-6);

47.

Pentassulfureto de difósforo (1314-80-3)

48.

Diisopropilamina (108-18-9);

49.

2-Dietilaminoetanol (dietiletanolamina) (100-37-8);

50.

Sulfureto de sódio (1313-82-2);

51.

Monocloreto de enxofre (10025-67-9)

52.

Dicloreto de enxofre (10545-99-0)

53.

Cloridrato de trietanolamina (637-39-8)

54.

Cloreto de N,N-diisopropil-ß-aminoetilo na forma de cloridrato (cloridrato de 2-cloroetil-N,N-Diisopropilamina) (4261-68-1)

55.

Ácido metilfosfónico (993-13-5);

56.

Metilfosfonato de dietilo (683-08-9);

57.

Dicloreto de N,N-dimetilaminofosforilo (677-43-0);

58.

Fosfito de triisopropilo (116-17-6);

59.

Etildietanolamina (139-87-7);

60.

Fosforotionato de O, O-dietilo (2465-65-8);

61.

Fosforoditioato de O, O-dietilo (298-06-6);

62.

Hexafluorosilicato de sódio (16893-85-9);

63.

Dicloreto metilfosfonotióico (676-98-2).

Nota 1:

Para as exportações para os «Estados não Parte na Convenção Sobre as Armas Químicas», 1C350 não abrange as «misturas químicas» contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C350.1, .3, .5, .11, .12, .13, .17, .18, .21, .22, .26, .27, .28, .31, .32, .33, .34, .35, .36, .54, .55, .56, .57 e .63 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 10 % da mistura, em massa.

Nota 2:

1C350 não abrange as «misturas químicas» contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C350.2, .6, .7, .8, .9, .10, .14, .15, .16, .19, .20, .24, .25, .30, .37, .38, .39, .40, .41, .42, .43, .44, .45, .46, .47, .48, .49, .50, .51, .52, .53, .58, .59, .60, .61 e .62 em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30 % da misturam em massa.

Nota 3:

1C350 não abrange produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal.

I.B.1C351

Agentes patogénicos para o homem, zoonoses e «toxinas»:

a.

Vírus de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.

Vírus dos Andes;

2.

Vírus de Chapare;

3.

Vírus Chikungunya

4.

Vírus Choclo;

5.

Vírus da febre hemorrágica da Crimeia-Congo

6.

Vírus da dengue;

7.

Vírus de Dobrava-Belgrado;

8.

Vírus da encefalite equina oriental;

9.

Vírus do Ébola;

10.

Vírus de Guanarito;

11.

Vírus de Hantaan;

12.

Vírus de Hendra (morbilivírus equino)

13.

Vírus da encefalite japonesa

14.

Vírus de Junin

15.

Vírus da doença da floresta de Kyasanur

16.

Vírus da Laguna Negra;

17.

Vírus da febre de Lassa;

18.

Vírus da encefalomielite ovina;

19.

Vírus de Lujo;

20.

Vírus da coriomeningite linfocítica;

21.

Vírus de Machupo;

22.

Vírus de Marburgo;

23.

Vírus da varíola símia;

24.

Vírus da encefalite de Murray Valley;

25.

Vírus de Nipah;

26.

Vírus da febre hemorrágica de Omsk;

27.

Vírus da febre de Oropouche;

28.

Vírus da doença de Powassan;

29.

Vírus da febre do vale do Rift;

30.

Vírus de Rocio;

31.

Vírus Sabia;

32.

Vírus de Seúl;

33.

Vírus Sin Nombre;

34.

Vírus da encefalite de St. Louis;

35.

Vírus da encefalite da carraça (vírus da encefalite verno-estival da Rússia);

36.

Vírus da varíola;

37.

Vírus da encefalite equina venezuelana;

38.

Vírus da encefalite equina ocidental;

39.

Vírus da febre amarela;

b.

Rickettsias de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.

Coxiella burnetii;

2.

Bartonella quintana (Rochalimaea quintana, Rickettsia quintana);

3.

Rickettsia prowasecki;

4.

Rickettsia rickettsii;

c.

Bactérias de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.

Bacillus anthracis;

2.

Brucella abortus;

3.

Brucella melitensis;

4.

Brucella suis;

5.

Chlamydia psittaci;

6.

Clostridium botulinum;

7.

Francisella tularensis;

8.

Burkholderia mallei (Pseudomonas mallei);

9.

Burkholderia pseudomallei (Pseudomonas pseudomallei);

10.

Salmonella typhi;

11.

Shigella dysenteriae;

12.

Vibrio cholerae;

13.

Yersinia pestis;

14.

Tipos produtores da toxina clostridium perfringens epsilon;

15.

Escherichia coli enterohemorrágica, serotipo 0157 e outros serotipos produtores de verotoxina;

d.

«Toxinas» e respetivas «subunidades de toxina»:

1.

Toxinas de botulinum;

2.

Toxinas do clostridium perfringens;

3.

Conotoxina;

4.

Rícino;

5.

Saxitoxina;

6.

Toxina de Shiga;

7.

Toxinas do staphylococcus aureus;

8.

Tetrodotoxina;

9.

Verotoxina e proteínas tipo shiga destruidoras dos ribossomas;

10.

Microcistina (Cianoginosina);

11.

Aflatoxinas;

12.

Abrina;

13.

Toxina da cólera;

14.

Diacetoxiscirpenol;

15.

Toxina T-2;

16.

Toxina HT-2;

17.

Modecina;

18.

Volkensina;

19.

Viscum album lectina (viscumina);

Nota:

1C351.d. não abrange as toxinas ou conotoxinas de botulinum sob a forma de produtos que satisfaçam todos os seguintes critérios:

1.

Serem fórmulas farmacêuticas para administração a seres humanos no tratamento de doenças;

2.

Serem pré-embalados para distribuição como medicamentos;

3.

Poderem ser comercializados como medicamentos, com autorização de uma entidade oficial competente

e.

Bactérias de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.

Coccidioides immits;

2.

Coccidioides posadasii.

Nota:

1C351 não abrange as «vacinas» nem as «imunotoxinas».

I.B.1C352

Agentes patogénicos para os animais:

a.

Vírus de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.

Vírus da peste suína africana;

2.

Vírus da gripe aviária:

a.

Não caracterizados; ou

b.

Definidos no ponto 2 do Anexo I da Diretiva 2005/94/CE (2) como vírus de elevada patogenicidade, a saber:

1.

Vírus do tipo A com índice de patogenicidade intravenosa (IVPI) superior a 1,2 em frangos com 6 semanas; or

2.

Subtipos H5 ou H7 do vírus do tipo A, com sequências genómicas que codificam múltiplos aminoácidos básicos no local de clivagem da molécula de hemaglutinina semelhantes às observadas em outros vírus da GAAP, indicando que a molécula de hemaglutinina pode ser clivada por uma protease ubíqua do hospedeiro;

3.

Vírus da língua azul;

4.

Vírus da febre aftosa;

5.

Vírus da varíola caprina;

6.

Vírus do herpes porcino (doença de Aujeszky);

7.

Vírus da peste suína (vírus da cólera suína);

8.

Vírus da raiva;

9.

Vírus da doença de Newcastle;

10.

Vírus da peste dos pequenos ruminantes;

11.

Enterovírus porcino do tipo 9 (vírus da doença vesicular do porco);

12.

Vírus da peste bovina;

13.

Vírus da varíola ovina;

14.

Vírus da doença de Teschen;

15.

Vírus da estomatite vesicular;

16.

Vírus da «lumpy skin»

17.

Vírus da febre do cavalo africano

b.

Micoplasmas, de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com essas culturas, como:

1.

Mycoplasma mycoides subespécie mycoides SC (pequena colónia);

2.

Mycoplasma capricolum subespécie capripneumoniae.

Nota:

1C352 não abrange as «vacinas».

I.B.1C353

Elementos genéticos e organismos geneticamente modificados:

a.

Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos associadas a patogenicidade e sejam obtidos a partir dos organismos referidos em 1C351.a., 1C351.b., 1C351.c., 1C351.e., 1C352 ou 1C354;

b.

Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos que contenham sequências de ácidos nucleicos que codifiquem qualquer das «toxinas» referidas em 1C351.d. ou respetivas «subunidades de toxina».

1.

Os elementos genéticos incluem, nomeadamente, cromossomas, genomas, plasmídeos, transposões e vetores, geneticamente modificados ou não.

2.

As sequências de ácidos nucleicos associadas à patogenicidade de quaisquer dos micro–organismos indicados em 1C351.a., 1C351.b., 1C351.c., 1C351.e., 1C352 or 1C354 significam qualquer sequência específica do micro-organismo indicado que:

a.

Por si mesma ou através dos seus produtos transcritos ou transpostos apresente um risco significativo para a saúde humana, animal ou vegetal; ou

b.

Possua a capacidade reconhecida de reforçar a atividade de um micro-organismo específico, ou de qualquer outro organismo em que possa ser inserido, ou integrado por outros processos, por forma a provocar sérios danos à saúde humana, animal ou vegetal.

Nota:

1C353 não abrange as sequências de ácidos nucleicos associadas à patogenicidade da Escherichia coli enterohemorrágica, serotipo 0157 e de outras estirpes produtoras de verotoxina, com exceção das que codifiquem a verotoxina ou as suas subunidades.

I.B.1C354

Agentes patogénicos para as plantas:

a.

Vírus de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias, incluindo matérias vivas, deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.

Potato Andean latent tymovirus;

2.

Potato spindle tuber viroid;

b.

Bactérias, de ocorrência natural, melhoradas ou modificadas, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.

Xanthomonas albilineans;;

2.

Xanthomonas campestri pv. citri (incluindo as estirpes designadas por Xanthomonas campestri pv. citri tipos A, B, C, D e E ou de qualquer forma classificadas Xanthomonas citri), Xanthomonas campestri pv. aurantifolia ou Xanthomonas campestri pv. citrumelo;

3.

Xanthomonas oryzae pv. Oryzae (Pseudomonas campestris pv. Oryzae);

4.

Clavibacter michiganensis subsp. Sepedonicus (Corynebacterium michiganensis subsp. Sepedonicum ou Corynebacterium Sepedonicum);

5.

Ralstonia solanacearum Races 2 e 3 (Pseudomonas solanacearum Races 2 e 3 ou Burkholderia solanacearum Races 2 e 3);

c.

Fungos, de ocorrência natural, melhorados ou modificados, quer sob a forma de «culturas vivas isoladas», quer sob a forma de matérias deliberadamente inoculadas ou contaminadas com culturas vivas:

1.

Colletotrichum coffeanum var. virulans (Colletotrichum kahawae);

2.

Cochliobolus miyabeanus (Helminthosporium oryzae);

3.

Microcyclus ulei (sinónimo: Dothidella ulei);

4.

Puccinia graminis (sinónimo: Puccinia graminis f. sp. tritici);

5.

Puccinia striiformis (sinónimo: Puccinia glumarum);

6.

Magnaporthe grisea (Pyricularia grisea/Pyricularia oryzae).

I.B.1C450

Produtos químicos tóxicos e precursores de produtos químicos tóxicos, e «misturas químicas» que contenham um ou mais desses produtos e precursores:

N.B.:

VER TAMBÉM 1C350, 1C351.d E A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA.

a.

Produtos químicos tóxicos:

1.

Amitão: 0,0-dietilo S-[2-(dietilamino)etil] fosforotiolato (78-53-5) e correspondentes sais alquilados e protonados;

2.

PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2-(trifluorometil)-1-propeno (382-21-8);

3.

VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA PARA

BZ: benzilato de 3-quinoclidinilo (6581-06-2);

4.

Fosgénio: dicloreto de carbonilo (75-44-5);

5.

Cloreto de cianogénio (506-77-4);

6.

Cianeto de hidrogénio (74-90-8);

7.

Cloropicrina: Tricloronitrometano (76-06-2);

Nota 1:

Para as exportações para os «Estados não Parte na Convenção Sobre as Armas Químicas», 1C450 não abrange as «misturas químicas» contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C450.a.1. e .a.2. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 1 %, da mistura em massa.

Nota 2:

1C450 não abrange as «misturas químicas» contendo uma ou várias das substâncias químicas especificadas nas entradas 1C450.a.4., .a.5., .a.6. e .a.7. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30 %, da mistura em massa.

Nota 3:

1C450 não controla produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionadas para uso pessoal.

b.

Produtos químicos tóxicos precursores:

1.

Produtos químicos, com exceção dos especificados na Lista de Material de Guerra ou em 1C350, que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo metilo, etilo ou propilo (normal ou iso) mas sem outros átomos de carbono;

Nota:

1C450.b.1 não abrange os fonofos: etilfosfonotiolotionato de O-etilo e de S-fenilo (944-22-9);

2.

Di-halogenetos fosforamídicos de N,N-dialquilo [metilo, etilo, ou propilo (normal ou iso)], com exceção do dicloreto de N,N-dimetilaminofosforilo;

N.B.:

Ver 1C350.57 para o dicloreto de N,N dimetilaminofosforilo

3.

N,N-dialquilo[metilo, etilo ou propilo (normal ou iso)]fosforamidatos de dialquilo [metilo, etilo ou propilo (normal ou iso)], com exceção do N,N-dimetilfosforamidato de dietilo, que é especificado em 1C350;

4.

Cloretos de N,N-dialquilo [metilo, etilo, ou propilo (normal ou iso)]-2-aminoetilo e sais protonados correspondentes, com exceção do cloreto de N,N-diisopropil-(beta)-aminoetilo ou do cloreto de N,N-diisopropil-(beta)-aminoetilo na forma de cloridrato, que são especificados em 1C350;

5.

N,N-dialquilo[metilo, etilo ou propilo (normal ou iso)]-2-aminoetanóis e sais protonados correspondentes, com exceção do N,N-diisopropil-(beta)-aminoetanol (96-80-0) e N,N-dietilaminoetanol (100378), que são especificados em 1C350;

Nota:

1C450.b.5. não abrange:

a.

N,N-dimetilaminoetanol (108-01-0) e correspondentes sais protonados;

b.

Sais protonados de N,N-dietilaminoetanol (100-37-8);

6.

N,N-dialquilo [metil, etil ou propil (normal ou iso)] 2-aminoetanotióis e correspondentes sais protonados, com exceção do N,N-diisopropil-(beta)-aminoetanotiol, que é especificado em 1C350;

7.

Ver 1C350 para a etildietanolamina (139-87-7);

8.

Metildietanolamina (105-59-9).

Nota 1:

Para as exportações para os «Estados não Parte na Convenção Sobre Armas Químicas», 1C450 não abrange «misturas químicas» que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas nos pontos 1C450.b.1., b.2., .b.3., .b.4., .b.5. e .b.6. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 10 %, da mistura em massa.

Nota 2:

1C450 não abrange «misturas químicas» que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas nos pontos 1C450.b.7., e .b.8. em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 30 %, da mistura em massa.

Nota 3:

1C450 não controla produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionadas para uso pessoal.

D.   SUPORTES LÓGICOS

N.o

Descrição

I.B.1D003

«Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para permitir que equipamentos desempenhem as funções do equipamento referido em 1A004.c. ou 1A004.d.

I.B.2D351

«Suportes lógicos», com exceção dos especificados em 1D003, especialmente concebidos para a «utilização» dos equipamentos referidos em 2B351.

I.B.9D001

«Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para o «desenvolvimento» dos equipamentos ou «tecnologia» referidos em 9A012.

I.B.9D002

«Suportes lógicos» especialmente concebidos ou modificados para a «produção» dos equipamentos referidos em 9A012.

E.   TECNOLOGIA

N.o

Descrição

I.B.1E001

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos ou materiais referidos em 1A004, 1C350 to1C354 ou 1C450.

I.B.2E001

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» dos equipamentos ou dos «suportes lógicos» referidos em 2B350, 2B351, 2B352 ou 2D351

I.B.2E002

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» dos equipamentos referidos em 2B350, 2B351 ou 2B352.

I.B.2E301

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos bens referidos em 2B350 a 2B352.

I.B.9E001

«Tecnologia» na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o «desenvolvimento» dos equipamentos ou dos «suportes lógicos» especificados em 9A012 ou 9A350.

I.B.9E002

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» dos equipamentos especificados em 9A350.

I.B.9E101

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «produção» dos ‘UAV’ especificados em 9A012.

Notas técnicas:

Em 9E101.b., por ‘UAV’ entende-se veículos aéreos não tripulados com um raio de ação superior a 300 km.

I.B.9E102

«Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» dos ‘UAV’ especificados em 9A012.

Notas técnicas:

Em 9E101.b., por ‘UAV’ entende-se veículos aéreos não tripulados com um raio de ação superior a 300 km.

PARTE 2

Notas introdutórias

1.

Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada ‘Descrição’ referem-se às descrições dos bens de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

2.

Um número de referência na coluna infra intitulada ‘Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009’ significa que as características do bem descrito na coluna ‘Descrição’ não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do bem de dupla utilização a que se faz referência.

3.

As definições dos termos entre ‘aspas simples’ são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4.

As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho.

Notas gerais

1.

O objetivo dos controlos contidos no presente anexo não deverá ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes controlados, quando o ou os componentes objeto de controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:

Para avaliar se o(s) componente(s) controlado(s) deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) controlado(s) como elemento principal do artigo em questão.

2.

Os artigos especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.

Nota geral sobre tecnologia (NGT)

(Ler em conjugação com a Secção B da Parte 1)

1.

A venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na Secção I.C.A. da presente parte, são controlados nos termos do disposto na Secção I.C.B da presente parte.

2.

A «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.

3.

Os controlos não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o presente regulamento.

4.

Os controlos da transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

I.C.A.   BENS

(Materiais e produtos químicos)

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

I.C.A.001

Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:

1.

cloreto de etileno (CAS 107-06-2)

 

I.C.A.002

Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:

1.

Nitrometano (CAS 75-52-5)

2.

Ácido pícrico (CAS 88-89-1)

 

I.C.A.003

Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:

1.

Cloreto de alumínio (CAS 7446-70-0)

2.

Arsénio (CAS 7440-38-2)

3.

Trióxido de arsénio (CAS 1327-53-3)

4.

Cloridrato de bis(2-cloroetil)etilamina (CAS 3590-07-6)

5.

Cloridrato de bis(2-cloroetil)metilamina (CAS 55-86-7)

6.

Cloridrato de tris(2-cloroetil)amina, cloridrato (CAS 817-09-4)

 

I.C.B.   TECNOLOGIA

B.001

«Tecnologia» necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos produtos referidos na Secção I.C.A

Notas técnicas:

O termo ‘tecnologia’ inclui «suportes lógicos» (software)."

 


(1)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

(2)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).


ANEXO II

«ANEXO IX

LISTA DO EQUIPAMENTO, BENS E TECNOLOGIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-B

Notas introdutórias

1.

Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada ‘Descrição’ referem-se às descrições dos bens de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

2.

Um número de referência na coluna infra intitulada ‘Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009’ significa que as características do bem descrito na coluna ‘Descrição’ não coincidem com os parâmetros indicados na descrição do bem de dupla utilização a que se faz referência.

3.

As definições dos termos entre ‘aspas simples’ são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

4.

As definições dos termos entre «aspas duplas» encontram-se no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho.

Notas gerais

1.

O objetivo dos controlos contidos no presente anexo não deverá ser contrariado pela exportação de bens não controlados (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes controlados, quando o ou os componentes objeto de controlo forem o elemento principal desses bens e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

N.B.:

Para avaliar se o(s) componente(s) controlado(s) deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e know-how técnico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) controlado(s) como elemento principal do artigo em questão.

2.

Os artigos especificados no presente anexo incluem tanto os bens novos como os usados.

Nota geral sobre tecnologia (NGT)

(Ler em conjugação com a Secção B do presente anexo)

1.

A venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam controlados na Secção IX.A do presente anexo, são controlados nos termos do disposto na Secção B.

2.

A «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de bens sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a bens não controlados.

3.

Os controlos não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, funcionamento, manutenção (verificação) e reparação de bens não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada em conformidade com o presente regulamento.

4.

Os controlos da transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

IX.A.   BENS

IX.A1.   Materiais, produtos químicos, ‘microrganismos’ e ‘toxinas’

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

IX.A1.001

Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:

 

Tributilfosfito (CAS 102-85-2)

 

Isocianometano (CAS 624-83-9)

 

Quinaldina (CAS 91-63-4)

 

2-Bromocloroetano (CAS 107-04-0)

 

IX.A1.002

Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:

 

Benzil (CAS 134-81-6)

 

Dietilamina (CAS 109-89-7)

 

Éter etílico (CAS 60-29-7)

 

Éter dimetílico (CAS 115-10-6)

 

Dimetilaminoetanol (CAS 108-01-0)

 

IX.A1.003

Os seguintes produtos químicos em concentração igual ou superior a 95 %:

 

2-Metoxietanol (CAS 109-86-4)

 

Butirilcolinesterase (BCHE)

 

Dietilenotriamina (CAS 111-40-0)

 

Diclorometano (CAS 75-09-3)

 

Dimetilanilina (CAS 121-69-7)

 

Brometo de etilo (CAS 74-96-4)

 

Cloreto de etilo (CAS 75-00-3)

 

Etilamina (CAS 75-04-7)

 

Hexamina (CAS 100-97-0)

 

Brometo de isopropilo (CAS 75-26-3)

 

Éter isopropílico (CAS 108-20-3)

 

Metilamina (CAS 74-89-5)

 

Brometo de metilo (CAS 74-83-9)

 

Monoisopropilamina (CAS 75-31-0)

 

Cloreto de obidoxima (CAS 114-90-9)

 

Brometo de potássio (CAS 7758-02-3)

 

Piridina (CAS 110-86-1)

 

Brometo de piridostigmina (CAS 101-26-8)

 

Brometo de sódio (CAS 7647-15-6)

 

Metal de sódio (CAS 7440-23-5)

 

Tributilamina (CAS 102-82-9)

 

Trietilamina (CAS 121-44-8)

 

Trimetilamina (CAS 75-50-3)

 


IX.A2.   Tratamento de materiais

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

IX.A2.001

Proteções antifumo fixas (de abrir, entrar e fechar) com largura nominal igual ou superior a 2,5 m.

 

IX.A2.002

Máscaras respiratórias integrais de purificação de ar ou de afluxo de ar, com exceção das especificadas em 1A004 ou 2B352f1

1A004.a

IX.A2.003

Compartimentos de segurança biológica da classe II ou câmaras de isolamento com grau de proteção similar

2B352.f.2

IX.A2.004

Centrifugadoras descontínuas com rotor de capacidade igual ou superior a 4 l, utilizáveis para matérias biológicas.

 

IX.A2.005

Fermentadores adequados para a cultura de microrganismos patogénicos ou vírus ou para a produção de toxinas, sem propagação de aerossóis, que possuam uma capacidade igual ou superior a 5 litros mas inferior a 20 litros;

Notas técnicas:

Os fermentadores incluem os biorreactores, os quimióstatos e os sistemas de débito contínuo.

2B352.b

IX.A2.007

Instalações de atmosfera limpa com fluxo convencional ou turbulento e unidades autónomas de ventilação com filtro HEPA ou ULPA que possam ser utilizadas nas instalações de contenção de tipo P3 ou P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4).

2B352.a

IX.A2.008

Instalações, equipamentos e componentes da indústria química não especificados em 2B350 ou A2.009, nomeadamente:

a.

Vasos de reação ou reatores, com ou sem agitadores, de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), mas inferior a 20 m3 (20 000 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.

Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

b.

Agitadores para vasos de reação ou reatores referidos em 2B350.a., caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.

Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

c.

Recipientes, tanques ou reservatórios de armazenagem de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.

Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

d.

Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.

Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

Nota técnica:

Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor.

e.

Colunas de destilação ou de absorção de diâmetro interior superior a 0,1 m, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.

Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

f.

Válvulas de ‘dimensões nominais’ superiores a 10 mm, e corpos de válvula a elas destinados, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.

Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

1.

Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da válvula.

2.

Por ‘dimensão nominal’ entende-se o menor dos diâmetros de entrada e de saída.

g.

Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.

Aços inoxidáveis com teor de crómio igual or superior a 10,5 % e teor de carbono igual ou inferior 1,2 %;

h.

Bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 1 m3/h, (nas condições normais de temperatura (273 K (0 °C) e pressão (101,3 kPa)), e carcaças (corpos de bomba) e revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tubeiras para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

1.

‘Ligas’ com mais de 25 % de níquel e mais de 20 %de crómio, em massa;

2.

Materiais cerâmicos;

3.

‘Ferrossilício’;

4.

Fluoropolímeros (Polímeros ou elastómeros com mais de 35 % de flúor, em massa);

5.

Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

6.

Grafite ou ‘carbono grafite’;

7.

Níquel ou ‘ligas’ com mais de 40 % de níquel, em massa;

8.

Aços inoxidáveis com, pelo menos, 20 % de níquel e 19 % de crómio, em massa;

9.

Tântalo ou ‘ligas’ de tântalo;

10.

Titânio ou ‘ligas’ de titânio;

11.

Zircónio ou ‘ligas’ de zircónio; ou

12.

Nióbio ou ‘ligas’ de nióbio;

1.

Os materiais usados para diafragmas ou juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba.

2.

«Carbono-grafite» é um composto de carbono amorfo e grafite, cujo teor de grafite é igual ou superior a 8 %, em massa.

3.

’Ferrossilícios’ são ligas de ferro e silício com 8 % ou mais de silício, em massa.

Para os materiais enumerados nas entradas supra, entende-se que o termo ‘liga’, quando não acompanhado de uma concentração elemental específica, designa as ligas em que o metal identificado está presente numa percentagem, em massa, mais elevada do que qualquer outro elemento.

2B350.a-e

2B350.g

2B350.i

IX.A2.009

Instalações, equipamentos e componentes da indústria química, não referidos em 2B350 ou A2.008, nomeadamente:

 

Vasos de reação ou reatores, com ou sem agitadores, de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), mas inferior a 20 m3 (20 000 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Aços inoxidáveis com, pelo menos, 20 % de níquel e 19 % de crómio em massa;

 

Agitadores para vasos de reação ou reatores referidos em a), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Aços inoxidáveis com, pelo menos, 20 % de níquel e 19 % de crómio em massa;

 

Recipientes, tanques ou reservatórios de armazenagem de volume interior (geométrico) total superior a 0,1 m3 (100 l), caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Aços inoxidáveis com, pelo menos, 20 % de níquel e 19 % de crómio em massa;

 

Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo fato de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Aços inoxidáveis com, pelo menos, 20 % de níquel e 19 % de crómio em massa;

Notas técnicas:

Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor.

 

Colunas de destilação ou de absorção de diâmetro interior superior a 0,1 m; e distribuidor de líquido, distribuidor de vapor ou coletores de líquido, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Aços inoxidáveis com pelo menos 20 % de níquel e 19 % de crómio, em massa;

 

Válvulas de diâmetro nominal igual ou superior a 10 mm, e corpos de válvula, esferas ou cilindros a elas destinados, caracterizadas pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

Aços inoxidáveis com pelo menos 20 % de níquel e 19 % de crómio, em massa;

Nota técnica:

Por ‘dimensão nominal’ entende-se o menor dos diâmetros de entrada e de saída.

Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, (medido em condições normais de temperatura (273 K (0 °C)) e de pressão (101,3 kPa)); e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas pelos seguintes materiais:

 

Cerâmicos;

 

Ferrossilícios (ligas de ferro e silício com 8 % ou mais de silício, em massa)

 

Aços inoxidáveis com, pelo menos, 20 % de níquel e 19 % de crómio, em massa;

Notas técnicas:

Os materiais usados para juntas e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba.

Para os materiais enumerados nas entradas supra, entende-se que o termo ‘liga’, quando não acompanhado de uma concentração elemental específica, designa as ligas em que o metal identificado está presente numa percentagem, em massa, mais elevada do que qualquer outro elemento.

 

B.   TECNOLOGIA

N.o

Descrição

Rubrica conexa do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

IX.B.001

‘Tecnologia’ necessária para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos produtos referidos na Secção IX.A.

Notas técnicas:

O termo ‘tecnologia’ inclui «suportes lógicos» (software).»

 


ANEXO III

«ANEXO X

LISTA DE PRODUTOS DE LUXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.o-B

1.   Cavalos reprodutores de raça pura

Códigos NC 0101 21 00

2.   Caviar e seus sucedâneos no caso de sucedâneos de caviar, se o preço de venda for superior a 20 EUR por 100 gr.

Códigos NC ex 1604 31 00, ex 1604 32 00

3.   Trufas

Códigos NC 2003 90 10

4.   Vinhos (incluindo vinhos espumantes) com um preço de venda superior a 50 EUR por litro, aguardentes e bebidas espirituosas com um preço de venda superior a 50 EUR por litro

Códigos NC ex 2204 21 a ex 2204 29, ex 2208, ex 2205

5.   Charutos e cigarrilhas com um preço de venda superior a 10 EUR por unidade

Códigos NC ex 2402 10 00

6.   Perfumes e águas-de-colónia com um preço de venda superior a 70 EUR por 50 ml e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem com um preço de venda superior a 70 EUR por unidade

Códigos NC ex 3303 00 10, ex 3303 00 90, ex 3304, ex 3307, ex 3401

7.   Obras de couro, artigos de correeiro, artigos de viagem e bolsas e artefactos semelhantes, com um preço de venda superior a 200 EUR por unidade

Códigos NC ex 4201 00 00, ex 4202, ex 4205 00 90

8.   Vestuário, acessórios e calçado (independentemente do material de que são fabricados) com um preço de venda superior a 600 EUR por unidade

Códigos NC ex 4203, ex 4303, ex ex 61, ex ex 62, ex 6401, ex 6402, ex 6403, ex 6404, ex 6405, ex 6504, ex 6605 00, ex 6506 99, ex 6601 91 00, ex 6601 99, ex 6602 00 00

9.   Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata.

Códigos NC 7101, 7102, 7103, 7104 20, 7104 90, 7105, 7106, 7107, 7108, 7109, 7110, 7111, 7113, 7114, 7115, 7116

10.   Moedas e notas, sem curso legal

Códigos NC ex 4907 00 30, 7118 10, ex 7118 90

11.   Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

Códigos NC ex 7114, ex 7115, ex 8214, ex 8215, ex 9307

12.   Louça de mesa de porcelana, de grés, de faiança ou de barro fino com um preço de venda superior a 500 EUR por unidade

Códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 30, ex 6912 00 50

13.   Artigos de cristal de chumbo com um preço de venda superior a 200 EUR por unidade

Códigos NC ex 7009 91 00, ex 7009 92 00, ex 7010, ex 7013 22, ex 7013 33, ex 7013 41, ex 7013 91, ex 7018 10, ex 7018 90, ex 7020 00 80, ex 9405 10 50, ex 9405 20 50, ex 9405 50, ex 9405 91

14.   Veículos de luxo para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, bem como os seus acessórios; no caso de veículos novos, se o preço de venda for superior a 25 000 EUR. no caso de veículos usados, se o preço de venda for superior a 15 000 EUR.

Códigos NC ex 8603, ex 8605 00 00, ex 8702, ex 8703, ex 8711, ex 8712 00, ex 8716 10, ex 8716 40 00, ex 8716 80 00, ex 8716 90, ex 8801 00, ex 8802 11 00, ex 8802 12 00, ex 8802 20 00, ex 8802 30 00, ex 8802 40 00, ex 8805 10, ex 8901 10, ex 8903

15.   Relógios e aparelhos semelhantes e peças sobresselentes com um preço de venda por unidades superior a 500 EUR

Códigos NC ex 9101, ex 9102, ex 9103, ex 9104, ex 9105, ex 9108, ex 9109, ex 9110, ex 9111, ex 9112, ex 9113, ex 9114

16.   Objetos de arte, de coleção e antiguidades

Códigos NC 97

17.   Artigos e equipamento para ski, golfe e desportos náuticos com um preço de venda superior a 500 EUR por unidade

Códigos NC ex 4015 19 00, ex 4015 90 00, ex 6112 20 00, ex 6112 31, ex 6112 39, ex 6112 41, ex 6112 49, ex 6113 00, ex 6114, ex 6210 20 00, ex 6210 30 00, ex 6210 40 00, ex 6210 50 00, ex 6211 11 00, ex 6211 12 00, ex 6211 20, ex 6211 32 90, ex 6211 33 90, ex 6211 39 00, ex 6211 42 90, ex 6211 43 90, ex 6211 49 00, ex 6402 12, ex 6403 12 00, ex 6404 11 00, ex 6404 19 90, ex 9004 90, ex 9020, ex 9506 11, ex 9506 12, ex 9506 19 00, ex 9506 21 00, ex 9506 29 00, ex 9506 31 00, ex 9506 32 00, ex 9506 39, ex 9507

18.   Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bowling automático, de casino e para jogos acionados por moedas ou notas de banco, com um preço de venda superior a 500 EUR por unidade

Códigos NC ex 9504 20, ex 9504 30, ex 9504 40 00, ex 9504 90 80».


16.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 510/2012 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1238/95 no que diz respeito à taxa de pedido a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (1), nomeadamente o artigo 113.o,

Após consulta do conselho de administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão, de 31 de maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (2), estabelece as taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais («o Instituto»), bem como os níveis dessas taxas.

(2)

A reserva do Instituto ultrapassou o nível necessário para manter um orçamento equilibrado e assegurar a continuidade do seu funcionamento. Por esta razão, a taxa de pedido deve ser reduzida.

(3)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 1238/95 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Direitos de Proteção das Variedades Vegetais,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1238/95, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O requerente de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal (o requerente) pagará uma taxa de pedido de 650 EUR pelo processamento do pedido, conforme disposto no artigo 113.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(2)  JO L 121 de 1.6.1995, p. 31.


16.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 511/2012 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2012

relativo às notificações sobre organizações de produtores e interprofissionais e às negociações e relações contratuais previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no setor do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 126.o-E, n.o 2, alíneas b) e c), e o artigo 185.o-F, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A parte II do título II do capítulo II da secção II-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 introduzida pelo Regulamento (UE) n.o 261/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) contém as regras relativas às organizações de produtores e às organizações interprofissionais no setor do leite e dos produtos lácteos.

(2)

Os artigos 126-A e 126-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 definem as regras de reconhecimento das organizações de produtores e das suas associações e das organizações interprofissionais. Nos termos dos referidos artigos, as notificações devem ser apresentadas à Comissão pelos Estados-Membros, relativamente a decisões de concessão, recusa ou retirada do reconhecimento. A preparação dos relatórios ao Conselho e ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 184.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, requer informações sobre o número de entidades reconhecidas, respetivas dimensões em termos de volume bruto de leite produzido pelos produtores membros e, quando pertinente, sobre os motivos da recusa ou retirada do reconhecimento.

(3)

O artigo 126.o-C do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 define as regras sobre a negociação de contratos de entrega de leite cru. Nos termos deste artigo, estão obrigados a notificação as organizações de produtores e os Estados-Membros.

(4)

O artigo 126.o-D do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que os Estados-Membros têm de notificar à Comissão as regras que adotaram para regularizar a oferta de queijo que beneficie de denominação de origem protegida ou de indicação geográfica protegida.

(5)

Nos termos do artigo 185.o-F do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros que decidam que as entregas de leite cru em território nacional, efetuadas por agricultores a transformadores de leite cru, estão sujeitas a um contrato escrito entre as partes, e/ou decidam que os primeiros compradores devem fazer uma proposta por escrito para a celebração de um contrato de entrega de leite cru pelos agricultores têm de notificar à Comissão as regras adotadas sobre as relações contratuais.

(6)

É necessário definir regras uniformes sobre o teor das notificações e os prazos da respetiva apresentação.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Anualmente, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, o mais tardar a 31 de março e nos termos do artigo 126.o-A, n.o 4, alínea d) e do artigo 126.o-B, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, relativamente a decisões tomadas no ano civil precedente:

a)

O número de organizações de produtores, associações de organizações de produtores reconhecidas (a seguir referidas como «associações») e organizações interprofissionais que reconheceram e, quando pertinente, os volumes anuais comercializáveis de leite cru produzido por organizações e associações de produtores;

b)

O número de pedidos de reconhecimento apresentados por organizações de produtores, associações e organizações interprofissionais que foram recusados e uma súmula dos motivos da recusa;

c)

O número de organizações de produtores, associações e organizações interprofissionais reconhecidas cujo reconhecimento foi retirado e uma súmula da respetiva motivação.

2.   Quando as notificações mencionadas no n.o 1, alínea a), digam respeito a organizações ou associações de produtores transnacionais, a notificação deve indicar, sempre que pertinente, os volumes anuais de leite cru comercializável produzido pelos membros, por Estado-Membro.

Artigo 2.o

1.   As notificações dos volumes de leite cru abrangidas pelas notificações contratuais mencionadas no artigo 126.o-C, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são devidas à autoridade competente do ou dos Estados-Membros

a)

De produção do leite cru; e,

b)

Quando diferentes, de entrega para transformação ou recolha.

2.   A notificação referida no n.o 1 é devida antes do início das negociações e deve indicar a estimativa do volume de produção da organização ou associação de produtores a contemplar nas negociações, bem como o prazo previsto de entrega desse mesmo volume de leite cru.

3.   Anualmente, até 31 de janeiro, as organizações ou associações de produtores devem, para além da notificação mencionada no n.o 1, notificar o volume de leite cru (especificado por Estado-Membro de produção) efetivamente entregue ao abrigo dos contratos negociados pelas organizações de produtores no ano civil precedente.

Artigo 3.o

1.   Anualmente, o mais tardar a 15 de março, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, nos termos do artigo 126.o-C, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007:

a)

Por Estado-Membro de produção, o volume total de leite cru que, no âmbito dos contratos negociados por organizações e associações de produtores reconhecidas nos termos do artigo 126.o-C, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, foi entregue no seu território no ano civil precedente, em conformidade com a notificação às autoridades competentes, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do presente regulamento;

b)

O número de casos em que as «autoridades nacionais da concorrência» decidiram reabrir ou excluir determinadas negociações nos termos do artigo 126.o-C, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, acompanhado de uma pequena súmula de tais decisões.

2.   Nos casos em que as notificações recebidas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento se reportem a negociações que abranjam mais de um Estado-Membro, para todos os efeitos artigo 126.o-C, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros enviam à Comissão as informações que permitam excluir situações de concorrência ou determinar prejuízos graves às PME transformadoras de leite cru.

Artigo 4.o

1.   As notificações nos termos do artigo 126.o-D, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem incluir as regras adotadas pelos Estados-Membros para regular a oferta de queijo de denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, bem como uma pequena súmula, indicando:

a)

O nome do queijo;

b)

O nome e tipo de organização que solicita a regulação da oferta;

c)

Os meios adotados para regular a oferta;

d)

A data de entrada em vigor das regras;

e)

O período de validade das regras.

2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão sempre que revoguem regras antes de decorrido o período mencionado no n.o 1, alínea e).

Artigo 5.o

As notificações referidas no artigo 185.o-F, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem conter as regras adotadas pelos Estados-Membros em matéria de contratos de acordo com o artigo 185.o-F, n.o 1, do mesmo, bem como uma súmula, indicando:

a)

Se os Estados-Membros decidiram que as entregas de leite cru pelos agricultores ou transformadores estão sujeitas à celebração de um contrato escrito entre as partes e, em caso afirmativo, quais as etapas obrigatoriamente dependentes deste tipo de contratos, se as entregas são feitas por um ou vários recoletores e a duração mínima destes contratos escritos;

b)

Se o Estado-Membro decidiu que a primeira compra de leite cru está sujeita à apresentação de proposta escrita de contrato com o agricultor, e, quando pertinente, qual a duração contratual mínima obrigatoriamente inscrita na proposta.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 94 de 30.03.2012, p. 38.


16.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 512/2012 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MK

45,6

TR

43,1

ZZ

44,4

0707 00 05

MK

19,0

TR

119,1

ZZ

69,1

0709 93 10

TR

99,0

ZZ

99,0

0805 50 10

AR

74,0

BO

105,1

TR

92,4

ZA

101,4

ZZ

93,2

0808 10 80

AR

114,0

BR

92,7

CH

68,9

CL

97,5

NZ

131,4

US

160,1

UY

61,9

ZA

104,5

ZZ

103,9

0809 10 00

IL

705,0

TR

223,1

ZZ

464,1

0809 29 00

TR

448,5

ZZ

448,5

0809 40 05

ZA

249,8

ZZ

249,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 513/2012 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2012

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de junho de 2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de junho de 2012, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de junho de 2012, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 16 de junho de 2012

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no Mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t si estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

1.6.2012-14.6.2012

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

237,71

183,97

Preço FOB EUA

235,68

225,68

205,68

Prémio «Golfo»

24,85

Prémio «Grandes Lagos»

50,93

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México – Roterdão

17,08 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos – Roterdão

51,92 EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].