ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.152.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 152

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
13 de Junho de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 497/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às importações de animais de espécies sensíveis à febre catarral ovina ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 498/2012 da Comissão, de 12 de junho de 2012, sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia

28

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 499/2012 da Comissão, de 12 de junho de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

38

 

 

DECISÕES

 

 

2012/301/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de junho de 2012, relativa às disposições nacionais notificadas pela Dinamarca relativas a determinados gases industriais com efeito de estufa [notificada com o número C(2012) 3717]

40

 

 

2012/302/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de junho de 2012, que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho [notificada com o número C(2012) 3723]  ( 1 )

42

 

 

2012/303/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de junho de 2012, que altera a Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da Lituânia como Estado-Membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica [notificada com o número C(2012) 3729]  ( 1 )

48

 

 

2012/304/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 11 de junho de 2012, que autoriza laboratórios na Croácia e no México a proceder a testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica [notificada com o número C(2012) 3761]  ( 1 )

50

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 497/2012 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis às importações de animais de espécies sensíveis à febre catarral ovina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, alínea e), e artigo 13.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010, que estabelece listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (2), estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais se podem introduzir na União ungulados vivos, incluindo os sensíveis à febre catarral ovina, bem como os requisitos de certificação veterinária aplicáveis a essa introdução.

(2)

Em particular, no que diz respeito aos animais sensíveis à febre catarral ovina, os certificados BOV-X, BOV-Y, OVI-X, OVI-Y e RUM constantes do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 incluem, entre outros, o requisito de que os animais provenham de um território que, à data da emissão do certificado que os acompanha, tenha estado indemne de febre catarral por um período de doze meses.

(3)

Devido a novos desenvolvimentos técnicos, estão agora disponíveis «vacinas inativadas» contra a febre catarral ovina que não apresentam o risco de circulação local não desejada do vírus da vacina para os bovinos, ovinos e caprinos não vacinados. É hoje consensual que a vacinação com vacinas inativadas é o melhor instrumento para o controlo da febre catarral ovina e para a prevenção da doença clínica nestes animais na União.

(4)

A fim de assegurar um melhor controlo da propagação do vírus da febre catarral ovina e reduzir os encargos que esta doença representa para o setor agrícola, as regras em matéria de vacinação estabelecidas na Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (3), foram recentemente alteradas pela Diretiva 2012/5/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) para refletir os recentes desenvolvimentos tecnológicos na produção de vacinas.

(5)

Por conseguinte, a Diretiva 2000/75/CE prevê agora a utilização de vacinas inativadas em todas as partes da UE.

(6)

Em resultado da evolução da situação epidemiológica no que diz respeito à febre catarral ovina, e para cumprir as normas da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão, de 26 de outubro de 2007, que estabelece normas de execução da Diretiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina (5), foi recentemente alterado. As normas da UE exigem a ausência de circulação do vírus por um período mínimo de dois anos para que um território seja considerado indemne de febre catarral ovina. Por conseguinte, o período de doze meses referido nos certificados aplicáveis estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (CE) n.o 206/2010 deve ser alterado em conformidade.

(7)

A Diretiva 2000/75/CE e o Regulamento (CE) n.o 1266/2007 aplicam-se à circulação intra-União de ungulados vivos de espécies sensíveis à febre catarral ovina. É conveniente que os modelos de certificados veterinários BOV-X, BOV-Y, OVI-X, OVI-Y e RUM, constantes do anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010, sejam alterados para harmonizar os requisitos de saúde animal aplicáveis às importações para a União, respeitantes à febre catarral ovina, com os requisitos aplicáveis à circulação intra-União de animais sensíveis a essa doença.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 30 de junho de 2012, podem continuar a ser introduzidas na União as remessas de ungulados vivos acompanhados de um certificado emitido antes da data de entrada em vigor do presente regulamento em conformidade com os modelos BOV-X, BOV-Y, OVI-X, OVI-Y e RUM estabelecidos no anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(2)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

(3)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(4)  JO L 81 de 21.3.2012, p. 1.

(5)  JO L 283 de 27.10.2007, p. 37.


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010, a parte 2 é alterada do seguinte modo:

(1)

Os modelos «BOV-X», «BOV-Y», «OVI-X» e «OVI-Y» passam a ter a seguinte redação:

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(2)

O Modelo «RUM» passa a ter a seguinte redação:

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13.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 498/2012 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2012

sobre a atribuição de contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2012/105/UE do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Considerando a importância económica, para a União Europeia, das importações de madeira em bruto e a importância de que se reveste a Federação da Rússia para a União Europeia enquanto fornecedor de madeira em bruto, a Comissão negociou com a Federação da Rússia compromissos por esta subscritos para reduzir ou eliminar os direitos de exportação atualmente aplicados, incluindo para a madeira em bruto.

(2)

Estes compromissos, que farão parte da lista de concessões da Organização Mundial do Comércio (OMC) da Federação da Rússia aquando da sua adesão à OMC, incluem contingentes pautais para as exportações de determinados tipos de madeira de coníferas, tendo uma parte sido atribuída às exportações para a União Europeia.

(3)

No contexto das negociações sobre a adesão da Federação da Rússia à OMC, a Comissão negociou, em nome da União, com a Federação da Rússia, um Acordo sob forma de troca de cartas no que respeita à administração desses contingentes pautais aplicáveis às exportações de determinados tipos de madeira de coníferas provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (a seguir designado «Acordo»).

(4)

Como previsto no Acordo, a União e a Federação da Rússia negociaram modalidades técnicas pormenorizadas sobre a gestão dos contingentes pautais, que constam de um acordo sob forma de um Protocolo negociado entre a União e o Governo da Federação da Rússia (a seguir designado «Protocolo»).

(5)

Na execução do Acordo e do Protocolo, devem ser estabelecidos métodos de atribuição dos contingentes pautais em função da data de apresentação dos pedidos pelos importadores, bem como normas e métodos para estabelecer os direitos dos importadores tradicionais para cada período de contingentamento e para cada grupo de produtos.

(6)

Devem ser estabelecidas normas sobre a continuidade das empresas, a fim de determinar se um importador que solicita o estatuto de importador tradicional é a mesma pessoa singular ou coletiva que importou os produtos abrangidos durante os períodos de referência especificados no presente regulamento.

(7)

Devem ser estabelecidos normas e procedimentos relativos a autorizações respeitantes a contingentes não utilizados.

(8)

Devem ser estabelecidas normas transitórias aplicáveis durante os primeiros três períodos de contingentamento de aplicação do presente regulamento em ligação com a escolha dos períodos de referência para o cálculo dos limites máximos de autorização de contingente aplicáveis aos importadores tradicionais.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Madeira, instituído pela Decisão 2012/105/UE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas sobre a atribuição das autorizações de contingente em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo, e estabelece outras disposições necessárias à gestão, pela União, das quantidades dos contingentes pautais atribuídos às exportações para a União na execução do Acordo e do Protocolo.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições previstas no artigo 1.o, n.o 3, no artigo 2.o e no artigo 5.o, n.os 3 e 4 do Protocolo.

Além disso, entende-se por: «grupo de produtos», cada uma das duas categorias de produtos abrangidos em conformidade com a classificação de tais produtos de acordo com a nomenclatura pautal e estatística aplicada na Federação da Rússia, a saber, a epícea (rubricas pautais 4403 20 110 e 4403 20 190) e o pinheiro (rubricas pautais 4403 20 310 e 4403 20 390). Os códigos pautais relevantes aplicados na Federação da Rússia e os códigos correspondentes da Nomenclatura Combinada (2) («NC») e TARIC figuram no anexo I.

CAPÍTULO 2

PRINCÍPIOS DE ATRIBUIÇÃO

Artigo 3.o

O método para a atribuição do contingente pautal depende da data de apresentação do pedido pelo importador, a saber:

a)

Para os pedidos apresentados até 31 de julho de cada ano (a seguir designado por «primeira parte do período de contingentamento»), a Comissão atribui contingentes pautais em conformidade com as categorias de importadores «tradicionais» ou «novos», em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Protocolo; e

b)

Para os pedidos apresentados a partir de 1 de agosto (a seguir designado «segunda parte do período de contingentamento»), a Comissão atribui as quantidades restantes dos contingentes pautais de acordo com a ordem cronológica de receção, pela Comissão, das notificações das autoridades competentes dos Estados-Membros (a seguir designado(s) «Estabelecimento(s) de Licenciamento») relativas aos pedidos apresentados individualmente por importadores, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Protocolo.

Artigo 4.o

1.   Durante a primeira parte do período de contingentamento:

a)

70 % de cada contingente pautal por grupo de produtos são atribuídos aos importadores tradicionais (a seguir designado «contingente para os importadores tradicionais»); e

b)

30 % de cada contingente pautal por grupo de produtos são atribuídos aos novos importadores (a seguir designado «contingente para os novos importadores»).

2.   O contingente para os novos importadores deve ser atribuído de acordo com a ordem cronológica de receção, pela Comissão, das notificações dos Estabelecimentos de Licenciamento relativas aos pedidos de autorização de contingente provenientes de tais importadores.

3.   A cada novo importador deve ser concedido um montante máximo de 1,5 % do contingente pautal para cada grupo de produtos, em conformidade com o procedimento de atribuição referido no n.o 2.

Artigo 5.o

Durante a segunda parte do período de contingentamento, a cada importador é concedido um máximo de 5 % do restante contingente pautal para cada grupo de produtos.

Artigo 6.o

1.   Durante a primeira parte do período de contingentamento, cada importador tradicional tem apenas direito a pedir autorizações de contingentes respeitantes a uma parte específica do contingente reservada aos importadores tradicionais para cada grupo de produtos (a seguir designada «limite máximo»), calculada em conformidade com o n.o 2. Todas as autorizações de contingente concedidas a um importador tradicional durante a primeira parte do período de contingentamento devem ser imputadas aos limites máximos desse importador.

2.   O limite máximo para cada grupo de produtos de um importador tradicional aplicável num período de contingentamento (a seguir designado por «período de contingentamento n + 1») é calculado de acordo com a média das importações efetivas desse importador de produtos abrangidos durante os dois períodos de contingentamento anteriores ao ano de cálculo desse limite máximo, com base na seguinte fórmula:

Li = T * (Īi/ΣĪi)

na qual:

 

«Li» representa o limite máximo para o grupo de produtos em causa (epícea ou pinheiro) por importador i, durante o período de contingentamento n + 1;

 

«T» representa o contingente para os importadores tradicionais disponível para o grupo de produtos em causa durante o ano de cálculo do limite máximo (a seguir designado por «período de contingentamento n»);

 

«Īi» representa a média das importações efetivas pelo importador tradicional i do grupo de produtos em causa, durante os dois períodos de contingentamento anteriores ao cálculo (a seguir designados por «período de contingentamento n – 2» e «período de contingentamento n – 1», respetivamente), como se segue:

[(importações efetivas do importador i no período de contingentamento n – 2) + (importações efetivas do importador i no período de contingentamento n – 1)]/2

 

«ΣĪi» representa a soma das importações médias Īi de todos os importadores tradicionais para o grupo de produtos em causa.

Artigo 7.o

1.   Todos os anos, a Comissão determina os limites máximos aplicáveis a cada importador tradicional para o período de contingentamento seguinte, em conformidade com o método estabelecido no artigo 6.o, n.o 2.

2.   Para efeitos desse cálculo, os Estabelecimentos de Licenciamento devem apresentar à Comissão, até 31 de março do período de contingentamento n, o mais tardar, um resumo das importações efetivas dos produtos abrangidos no período de contingentamento n – 1 que lhes sejam notificadas em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 1. Tal resumo deve ser apresentado em formato de folha de cálculo eletrónica, em conformidade com o modelo definido no anexo IV.

3.   A Comissão informa os Estabelecimentos de Licenciamento dos limites máximos atualizados resultantes dos cálculos efetuados de acordo com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, até 30 de abril do período de contingentamento n, o mais tardar.

CAPÍTULO 3

CONTINUIDADE DA ATIVIDADE

Artigo 8.o

1.   Quando um importador, alegando estatuto de importador tradicional ao abrigo do artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo (a seguir designado «requerente») não fornecer provas satisfatórias de que é a mesma pessoa, singular ou coletiva, que importou os produtos abrangidos durante o período de referência nos termos do artigo 17.o, n.o 2 (a seguir designado «antecessor»), deve fornecer ao Estabelecimento de Licenciamento os dados necessários para provar a continuidade da atividade de acordo com a atividade do seu antecessor.

2.   A continuidade da atividade a que se refere o n.o 1 é considerada como justificada sempre que:

a)

O requerente e o antecessor estão sob o controlo da mesma entidade jurídica, na aceção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (3); ou

b)

A atividade económica do antecessor, no que se refere aos produtos abrangidos, foi legalmente transferida para o requerente, por exemplo, como resultado de uma fusão ou aquisição, na aceção do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho.

3.   Os importadores que não fornecerem provas da continuidade da atividade devem ser considerados novos importadores.

Artigo 9.o

As disposições do artigo 8.o aplicam-se, mutatis mutandis, sempre que um importador invocar o estatuto de importador tradicional ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, do Protocolo.

CAPÍTULO 4

PEDIDOS DE AUTORIZAÇÕES DE CONTINGENTE

Artigo 10.o

1.   Os pedidos de autorizações de contingente devem ser apresentados sob a forma estabelecida no anexo II. Caso as informações prestadas no formulário de pedido forem consideradas inadequadas, o Estabelecimento de Licenciamento pode solicitar dados adicionais junto do requerente.

2.   A atribuição de uma autorização de contingente deve estar sujeita à exigência de que os produtos correspondentes sejam objeto de transformação no território aduaneiro da União, conferindo, assim, origem na União, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (4).

3.   Os pedidos de autorizações de contingente devem ser acompanhados por uma declaração do requerente em que este se comprometa a:

a)

Consignar os produtos em causa à transformação prevista, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração aduaneira de introdução em livre prática, com a designação exata das mercadorias e dos códigos TARIC, foi aceite pelas autoridades aduaneiras competentes;

b)

Manter registos adequados no Estado-Membro onde foi concedida a autorização, a fim de permitir ao Estabelecimento de Licenciamento efetuar quaisquer verificações que considere necessárias para garantir que os produtos sejam efetivamente consignados à transformação prevista e conservar esses registos; para efeitos da presente alínea, entende-se por «registos» os dados que contenham todas as informações e elementos técnicos necessários, em qualquer suporte, que permitam aos Estabelecimentos de Licenciamento supervisionar e controlar as operações;

c)

Permitir ao Estabelecimento de Licenciamento a identificação dos produtos em causa, de um modo que considerem satisfatório, nas instalações da empresa em causa durante a sua transformação;

d)

Notificar o Estabelecimento de Licenciamento de todos os fatores que possam afetar a autorização.

4.   Sempre que os produtos em questão sejam transferidos, o requerente deve fornecer elementos de prova suficientes da sua consignação à transformação requerida, em conformidade com o n.o 3, alínea a).

5.   Aplica-se o artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (5).

6.   O não cumprimento do compromisso referido no n.o 3 do presente artigo, pelo importador ou por qualquer pessoa singular ou coletiva para quem o importador posteriormente transfira tais produtos, deve ser considerado como equivalente a uma autorização de contingente não utilizada, em conformidade com o artigo 13.o, para a correspondente quantidade de produtos.

7.   A Comissão deve publicar lista dos Estabelecimentos de Licenciamento no Jornal Oficial da União Europeia e atualizá-la, se necessário.

CAPÍTULO 5

PROVA DE IMPORTAÇÕES EFETIVAS

Artigo 11.o

1.   O mais tardar no prazo de 15 dias de calendário a contar do final de cada terceiro mês, os importadores devem informar o Estabelecimento de Licenciamento do Estado-Membro do qual tenham recebido uma autorização de contingente das suas importações efetivas de produtos abrangidos nesse Estado-Membro durante os últimos três meses. Para esse efeito, o importador deve fornecer ao Estabelecimento de Licenciamento uma cópia das declarações aduaneiras das importações em causa.

2.   Sempre que a quantidade registada na declaração aduaneira é medida sem casca e a quantidade indicada na entrada 9 do formulário de autorização de contingente inclui a casca, o importador deve fornecer ao Estabelecimento de Licenciamento, para além da informação referida no n.o 1 e, dentro do mesmo prazo, as quantidades de importação corretas para cada declaração aduaneira, tendo em conta a casca. As quantidades corretas devem ser estabelecidas através da aplicação dos coeficientes de correção constantes do anexo III.

CAPÍTULO 6

AUTORIZAÇÕES DE CONTINGENTE NÃO UTILIZADAS

Artigo 12.o

1.   Sempre que uma autorização de contingente continua por utilizar seis meses após a sua emissão, o importador deve devolvê-la ao Estabelecimento Licenciamento, ou notificar esse estabelecimento da sua intenção de a utilizar na parte restante do período de contingentamento. Sempre que uma autorização de contingente tenha sido emitida antes do início do período de contingentamento, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo, o prazo de seis meses deve ser contado a partir de 1 de janeiro do ano correspondente ao período de contingentamento.

2.   O Estabelecimento de Licenciamento deve notificar imediatamente a Comissão de qualquer autorização de contingente devolvida pelos importadores, em conformidade com o n.o 1. O saldo dos limites máximos dos importadores tradicionais disponíveis para o grupo de produtos em causa deve ser alterado, para ter em conta o montante correspondente.

Artigo 13.o

1.   Sempre que as importações efetivas por um importador tradicional dos produtos abrangidos durante o período de contingentamento n – 1 forem inferiores a 85 % das quantidades abrangidas por todas as autorizações de contingente concedidas a esse importador durante o mesmo período de contingentamento, os limites máximos de importação do importador para ambos os grupos de produtos, durante o período de contingentamento n + 1 são reduzidos de um montante proporcional à dimensão das importações efetivas em falta.

2.   A redução prevista no n.o 1 é calculada do seguinte modo:

ri = (0,85 * ΣΑi – Ii)/ΣΑi

na qual:

 

«ri» representa a redução aplicável aos limites máximos de importação do importador i, para ambos os grupos de produtos, durante o período de contingentamento n + 1;

 

«ΣΑi» representa a soma das autorizações de contingente concedidas ao importador tradicional i durante o período de contingentamento n – 1;

 

«Ii» representa as importações efetivas dos produtos abrangidos do importador i durante o período de contingentamento n – 1.

Artigo 14.o

1.   Sempre que uma autorização de contingente que não tenha sido devolvida após seis meses da sua emissão, nos termos do artigo 12.o, não for utilizada no final do período de contingentamento n – 1, os limites máximos de importação do importador para ambos os grupos de produtos, durante o período de contingentamento n + 1, são reduzidos no dobro do montante proporcional à dimensão da autorização de contingente não utilizada.

2.   A redução prevista no n.o 1 é calculada do seguinte modo:

Ri = 2 * (ΣUi/ΣΑi)

na qual:

 

«Ri» representa a redução aplicável aos limites máximos de importação do importador i, para ambos os grupos de produtos, durante o período de contingentamento n + 1;

 

«ΣUi» representa a soma das autorizações de contingente não utilizadas concedidas ao importador i durante o período de contingentamento n – 1;

 

«ΣΑi» representa a soma das autorizações de contingente concedidas ao importador i para ambos os grupos de produtos durante o período de contingentamento n – 1.

Artigo 15.o

Caso as condições para a redução dos limites máximos de importação, previstas nos artigos 13.o e 14.o, sejam reunidas simultaneamente, só é aplicada a redução mais elevada (Ri ou ri).

CAPÍTULO 7

MEDIDAS DE TRANSIÇÃO A APLICAR AOS TRÊS PRIMEIROS PERÍODOS DE CONTINGENTAMENTO

Artigo 16.o

1.   O método de atribuição estabelecido no artigo 4.o do presente regulamento aplica-se a todo o primeiro período de contigentamento de aplicação do mesmo diploma. Durante esse período, não se aplicam as disposições do capítulo 6.

2.   É aplicável o disposto nos artigos 17.o a 19.o durante os primeiros três períodos de contingentamento de aplicação do presente regulamento.

Artigo 17.o

1.   O período de referência previsto no artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo é, à escolha do importador, o ano de 2004, o ano de 2007, ou a combinação de ambos os anos.

2.   Os importadores que alegarem o estatuto de importador tradicional devem especificar qual das três opções previstas no n.o 1 é a escolhida para o cálculo dos seus limites máximos, em conformidade com o artigo 6.o, o mais tardar no prazo de 20 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   O período de referência observado por cada importador em conformidade com o n.o 2 é aplicável a todos os três primeiros períodos de contingentamento de aplicação do presente regulamento.

Artigo 18.o

1.   Os importadores que alegarem o estatuto de importador tradicional devem informar o(s) Estabelecimento(s) de Licenciamento do(s) Estado(s)-Membro(s) a partir do(s) qual/is tencionam solicitar as autorizações de contingente, o mais tardar, no prazo de 20 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, das suas importações efetivas de produtos abrangidos nesse(s) Estado(s)-Membro(s), durante o período de referência, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2. Para fundamentar tais alegações de importação efetiva, o importador deve fornecer ao Estabelecimento de Licenciamento uma cópia das declarações aduaneiras das importações em causa.

2.   Os Estabelecimentos de Licenciamento devem apresentar à Comissão, o mais tardar no prazo de 35 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um resumo das importações efetivas dos produtos abrangidos que lhes forem notificados em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Tal resumo deve ser apresentado em formato de folha de cálculo eletrónica, em conformidade com o modelo definido no anexo V.

Artigo 19.o

1.   No caso de um único ano ser conservado, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, a variável Īi referida no artigo 6.o, n.o 2, deve representar as importações efetivas do importador do grupo de produtos em causa durante esse ano.

2.   Se for escolhida uma combinação de 2004 e de 2007, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, a variável Īi referida no artigo 6.o, n.o 2, representa a média de importações efetivas do importador do grupo de produtos em causa nos anos de 2004 e de 2007, calculada da seguinte forma:

[(importações efetivas em 2004) + (importações efetivas em 2007)]/2.

3.   A Comissão informa os Estabelecimentos de Licenciamento dos limites máximos resultantes dos cálculos efetuados de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, o mais tardar, 65 dias de calendário após a entrada em vigor do presente regulamento.

4.   No caso de os limites máximos referidos no artigo 6.o não terem ainda sido calculados quando da aplicação, a título provisório, do Acordo e do Protocolo, os contingentes pautais por grupo de produtos devem ser atribuídos a todos os importadores, em conformidade com o procedimento de atribuição referido no artigo 3.o, alínea b), até que a Comissão tenha notificado os Estabelecimentos de Licenciamento de que os limites máximos foram estabelecidos e de que o procedimento de atribuição referido no artigo 3.o, alínea b), terminou. Para efeitos do disposto no presente número, a cada importador é concedida uma percentagem máxima de 2,5 % do contingente pautal para cada grupo de produtos.

CAPÍTULO 8

Artigo 20.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Deixa de ser aplicável a partir da data em que o Protocolo deixar de ser aplicado a título provisório.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 57 de 29.2.2012, p. 1.

(2)  Conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1006/2011 (JO L 282 de 28.10.2011, p. 1).

(3)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.


ANEXO I

Códigos pautais relevantes aplicados na Federação da Rússia e correspondentes códigos NC e TARIC (ver artigo 2.o do presente regulamento)

 

Código NC

Código TARIC

Código pautal russo

Descrição completa

1.

Ex44032011

10

4403 20 110 1

Madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), de diâmetro não inferior a 15 cm, mas não superior a 24 cm, de comprimento não inferior a 1,0 m

ex 4403 20 19

10

2.

Ex44032011

10

4403 20 110 2

Madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.), de diâmetro superior a 24 cm, de comprimento não inferior a 1,0 m

ex 4403 20 19

10

3.

Ex44032019

10

4403 20 190 1

Madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, de diâmetro inferior a 15 cm

4.

Ex44032019

10

4403 20 190 9

Outra madeira de epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

5.

Ex44032031

10

4403 20 310 1

Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., de diâmetro não inferior a 15 cm, mas não superior a 24 cm, de comprimento não inferior a 1,0 m

ex 4403 20 39

10

6.

Ex44032031

10

4403 20 310 2

Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L., de diâmetro superior a 24 cm, de comprimento não inferior a 1,0 m

ex 4403 20 39

10

7.

Ex44032039

10

4403 20 390 1

Madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L. (em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada) de diâmetro inferior a 15 cm

8.

Ex44032039

10

4403 20 390 9

Outra madeira de pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.


ANEXO II

Modelo de pedido de autorização de contingente (cf. artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento)

Image

Anexo ao modelo de pedido de autorização de contingente: declaração de acordo com o artigo 10.o, n.o 3, do presente regulamento

Declaração de honra

Declaração de honra de … (nome do declarante)

Eu, abaixo assinado, declaro o seguinte:

No que se refere ao meu pedido de autorização de contingente de (dd/mm/aa), comprometo-me a:

1)

Consignar os produtos em causa à transformação prevista, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração aduaneira de introdução em livre prática, com a designação exata das mercadorias e dos códigos TARIC, foi aceite pelas autoridades aduaneiras competentes;

2)

Manter registos adequados no Estado-Membro onde foi concedida a autorização a fim de permitir ao Estabelecimento de Licenciamento efetuar quaisquer verificações que considere necessárias para garantir que os produtos sejam efetivamente consignados ao tratamento prescrito e conservar esses registos;

3)

Permitir ao Estabelecimento de Licenciamento a identificação dos produtos em causa, de um modo que considerem satisfatório, nas instalações da empresa em causa durante a sua transformação;

4)

Notificar o Estabelecimento de Licenciamento de todos os fatores que possam afetar a autorização.

Eu, abaixo assinado, declaro solenemente ser verídico e correto o conteúdo da minha declaração supra, tanto quanto é do meu conhecimento, sem que alguma parte da mesma seja falsa.

Local/Data

 

Assinatura


ANEXO III

Coeficientes de correção em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do presente regulamento

Os coeficientes de correção em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do presente regulamento, são estabelecidos da seguinte forma:

Código CN

Coeficiente de correção

4403 20 11

0,90

4403 20 19

0,88

4403 20 31

0,88

4403 20 39

0,87


ANEXO IV

Resumo das importações efetivas nos termos do artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1, do presente regulamento

Nome da empresa importadora

Número de IVA da empresa importadora

Importações efetivas de epícea (Σ da posição NC 4403 20 11 e 4403 20 19) em m3 durante o período de contingentamento n - 1 (… - …)

Importações efetivas de pinheiro (Σ da posição NC 4403 20 31 e 4403 20 39) em m3 durante o período de contingentamento n - 1 (… - …)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO V

Resumo das importações efetivas nos termos do artigo 18.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 18.o, n.o 1, do presente regulamento

Nome da empresa importadora

Número de IVA da empresa importadora

Importações efetivas de epícea (Σ da NC 4403 20 11 e 4403 20 19), em m3, no ano de referência …

Importações efetivas de pinheiro (Σ da NC 4403 20 31 e 4403 20 39), em m3, no ano de referência …

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


13.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 499/2012 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

55,3

MK

52,8

TR

51,8

ZZ

53,3

0707 00 05

MK

26,2

TR

119,2

ZZ

72,7

0709 93 10

TR

97,5

ZZ

97,5

0805 50 10

AR

75,2

BO

105,1

TR

107,0

ZA

95,9

ZZ

95,8

0808 10 80

AR

113,1

BR

82,2

CL

97,3

CN

136,2

NZ

132,4

US

153,6

UY

61,9

ZA

113,2

ZZ

111,2

0809 10 00

TR

226,2

ZZ

226,2

0809 29 00

TR

440,0

ZZ

440,0

0809 40 05

ZA

300,5

ZZ

300,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

13.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/40


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2012

relativa às disposições nacionais notificadas pela Dinamarca relativas a determinados gases industriais com efeito de estufa

[notificada com o número C(2012) 3717]

(Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

(2012/301/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 13 de fevereiro de 2012, e em conformidade com o artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Reino da Dinamarca notificou à Comissão que a Dinamarca pretende manter as suas disposições nacionais relativas a determinados gases industriais com efeito de estufa, que são mais estritas que as previstas no Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa (1), para além de 31 de dezembro de 2012, data de termo da autorização pela Decisão 2007/62/CE da Comissão (2), adotada em conformidade com o artigo 95.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE) (atual artigo 114.o, n.o 6, do TFUE).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 842/2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, tem por objetivo prevenir e conter as emissões de determinados gases fluorados (HFC, PFC e SF6) abrangidos pelo Protocolo de Quioto. Inclui igualmente um número limitado de proibições de utilização e de colocação no mercado, quando existam alternativas economicamente rentáveis a nível comunitário e não seja possível melhorar o confinamento e a recuperação.

(3)

Esse regulamento tem uma dupla base jurídica: o artigo 175.o, n.o 1, do TCE (atual artigo 192.o, n.o 1, do TFUE), no que se refere a todas as disposições, com exceção dos artigos 7.o, 8.o e 9.o, que se baseiam no artigo 95.o do TCE (atual artigo 114.o do TFUE), devido às suas implicações na livre circulação de mercadorias no mercado único da União.

(4)

A Dinamarca está dotada de disposições nacionais relativas a determinados gases fluorados com efeito de estufa desde 2002, e notificou essas disposições à Comissão por carta de 2 de junho de 2006. A proibição geral de importação, venda e utilização de novos produtos que contenham os gases fluorados acima mencionados é acompanhada de derrogações especificadas no anexo I do diploma. Estas derrogações dizem respeito a diversas aplicações altamente específicas e, para algumas aplicações mais comuns, baseiam-se na quantidade de gases com efeito de estufa utilizada nos respetivos sistemas. A proibição não se aplica, por exemplo, a instalações de refrigeração, bombas de calor ou aparelhos de ar condicionado com uma carga do fluido de refrigeração compreendida entre 0,15 kg e 10 kg nem aos sistemas de refrigeração com recuperação de calor com uma carga inferior ou igual a 50 kg. Os produtos destinados a navios e a operações militares, bem como a utilização de SF6 em unidades de alta tensão, beneficiam de derrogação. Em 8 de dezembro de 2006, a Comissão decidiu, nos termos do artigo 95.o, n.o 6, do TCE (atual artigo 114.o, n.o 6, do TFUE), autorizar a Dinamarca a manter as disposições até 31 de dezembro de 2012.

(5)

Desde a adoção da Decisão 2007/62/CE, persistem as circunstâncias que justificam a manutenção de disposições mais rigorosas, como previsto nessa decisão. As regras nacionais inserem-se numa estratégia mais ampla concebida pela Dinamarca para dar resposta ao plano de redução das emissões no âmbito do Protocolo de Quioto e do subsequente acordo de partilha de encargos adotado a nível da União. Ao abrigo desse acordo, a Dinamarca comprometeu-se a reduzir durante o período de 2008-2012 as suas emissões de gases com efeito de estufa de 21 % em relação ao ano de referência, 1990. Segundo as informações disponíveis, as medidas notificadas contribuíram de forma significativa para a redução das emissões de HFC na Dinamarca. Nas decisões adotadas conjuntamente pelo Parlamento Europeu e o Conselho relativas aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução de tais emissões até 2020 (3), a Dinamarca comprometeu-se a reduzir ulteriormente as emissões de 20 % até 2020, em comparação com os níveis de 2005.

(6)

As derrogações previstas no diploma, bem como a possibilidade de conceder, em casos muito específicos, isenções individuais à proibição geral, asseguram a proporcionalidade da medida. Além disso, o diploma diz apenas respeito a novos equipamentos e autoriza a utilização de gases fluorados para a conservação e manutenção de equipamento existente a fim de evitar o seu abandono desnecessário.

(7)

Embora se reconheça que o diploma tem implicações para a livre circulação de bens no interior da União, as disposições previstas são de caráter geral e aplicam-se tanto a produtos nacionais como a produtos importados. Não existem indícios de que as disposições nacionais notificadas tenham sido ou venham a ser utilizadas como uma forma de discriminação arbitrária entre operadores económicos na União. Tendo em conta os riscos para o ambiente decorrentes da utilização de gases fluorados, a Comissão confirma que as disposições nacionais notificadas não constituem um obstáculo desproporcionado ao funcionamento do mercado interno no que respeita aos objetivos prosseguidos, em especial tendo em conta as conclusões da recente avaliação da aplicação, dos efeitos e da adequação do Regulamento (CE) n.o 842/2006 (4) segundo as quais são necessárias ulteriores medidas para a redução das emissões de gases fluorados a fim de atingir os objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa acordados à escala da União.

(8)

A Comissão entende que o pedido da Dinamarca, apresentado em 13 de fevereiro de 2012, para a manutenção da sua legislação nacional mais estrita do que o Regulamento (CE) n.o 842/2006 no que diz respeito à colocação no mercado de produtos e equipamento que contenham ou cujo funcionamento dependa dos gases fluorados, é admissível.

(9)

Além disso, a Comissão confirma a sua Decisão 2007/62/CE, segundo a qual a disposições nacionais contidas no diploma n.o 552 de 2 de julho de 2002:

satisfazem as necessidades de proteção do ambiente,

têm em conta a existência e disponibilidade técnica e económica de alternativas às aplicações proibidas na Dinamarca,

devem ter provavelmente um impacto económico limitado,

não constituem um meio de discriminação arbitrária,

não constituem uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros e

são, consequentemente, compatíveis com o Tratado.

Por conseguinte, a Comissão considera que podem ser aprovadas.

(10)

A Comissão pode a todo o momento verificar se continuam a ser preenchidas as condições de aprovação. Esta questão pode, nomeadamente, ser pertinente no caso de alterações substanciais do Regulamento (CE) n.o 842/2006 ou da Decisão n.o 406/2009/CE. Tendo em conta esta possibilidade e os compromissos a longo prazo da UE e dos seus Estados-Membros no sentido da redução das emissões de gases com efeito de estufa, não é considerado necessário limitar a uma data específica a duração da aprovação.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as disposições nacionais sobre determinados gases fluorados com efeito de estufa, que o Reino da Dinamarca notificou à Comissão por carta datada de 13 de fevereiro de 2012, e que são mais estritas do que as previstas no Regulamento (CE) n.o 842/2006, no que respeita à colocação no mercado de produtos e equipamento que contenham ou cujo funcionamento dependa de gases fluorados.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2012.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 32 de 6.2.2007, p. 130.

(3)  Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).

(4)  Relatório da Comissão sobre a aplicação, os efeitos e a adequação do regulamento relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa [Regulamento (CE) n.o 842/2006], COM(2011) 581 final.


13.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2012

que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho

[notificada com o número C(2012) 3723]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/302/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 29.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 96/23/CE estabelece as medidas de controlo relativas às substâncias e aos grupos de resíduos referidos no seu anexo I. Em conformidade com a Diretiva 96/23/CE, a admissão ou a manutenção nas listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos animais abrangidos por essa diretiva dependem da apresentação, pelos países terceiros em causa, de um plano que especifique as garantias dadas por esses países em matéria de vigilância dos grupos de resíduos e substâncias enumerados naquele anexo. Esses planos devem ser atualizados a pedido da Comissão, em especial quando determinados controlos o revelarem necessário.

(2)

A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos previstos no artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE (em seguida designados «os planos») apresentados por determinados países terceiros enumerados na lista do anexo da referida decisão no que se refere aos animais e produtos animais indicados nessa lista.

(3)

À luz dos planos apresentados recentemente por determinados países terceiros e da informação adicional obtida pela Comissão, é necessário atualizar a lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar determinados animais e produtos animais, como prevê a Diretiva 96/23/CE, e atualmente enumerados no anexo da Decisão 2011/163/UE (em seguida designada «a lista»).

(4)

O Belize apresentou à Comissão um plano relativo a aquicultura. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para o Belize relativa a aquicultura.

(5)

O Chile está atualmente incluído na lista para ovinos/caprinos, mas com uma referência à nota de rodapé 3 do anexo da Decisão 2011/163/UE. Essa nota de rodapé restringe as importações do Chile apenas a ovinos. O Chile apresentou à Comissão um plano relativo a caprinos. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. A referência à nota de rodapé 3 deve, por conseguinte, ser suprimida da lista para o Chile.

(6)

O Curaçau está atualmente incluído na lista para leite. Todavia, o Curaçau não apresentou um plano tal como exigido pelo artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE. A entrada para o Curaçau deve, por conseguinte, ser retirada da lista.

(7)

Hong Kong está atualmente incluído na lista para aves de capoeira e aquicultura. Todavia, Hong Kong não apresentou um plano tal como exigido pelo artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE. Assim, Hong Kong deve ser retirado da lista.

(8)

A Gâmbia apresentou à Comissão um plano relativo a aquicultura. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para a Gâmbia relativa a aquicultura.

(9)

A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 133/2007, de 26 de outubro de 2007, que altera o Anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE (3) alarga as medidas desse anexo à Islândia. As entradas relativas à Islândia devem, por conseguinte, ser retiradas da lista.

(10)

A Jamaica está atualmente incluída na lista, no tocante à aquicultura e ao mel. Todavia, a Jamaica não apresentou um plano tal como exigido pelo artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE relativamente à aquicultura. A entrada para a Jamaica relativa a aquicultura deve, por conseguinte, ser retirada da lista.

(11)

O Quénia apresentou à Comissão um plano relativo a leite de camela. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para o Quénia relativa a leite de camela.

(12)

O Líbano apresentou à Comissão um plano relativo ao mel. Esse plano apresenta garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista uma entrada para o Líbano relativa a mel.

(13)

A Namíbia está atualmente incluída na lista relativamente a bovinos, ovinos/caprinos, caça selvagem e caça de criação. Todavia, a Namíbia não apresentou um plano tal como exigido pelo artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE relativamente a caça de criação. A entrada para a Namíbia relativa a caça de criação deve, por conseguinte, ser retirada da lista.

(14)

A Nova Caledónia está atualmente incluída na lista relativamente a bovinos, aquicultura, caça selvagem, caça de criação e mel. Este país terceiro informou a Comissão de que já não está interessado em exportar carne de bovino fresca para a União. No entanto, a Nova Caledónia forneceu as garantias requeridas para manter a entrada relativa a bovinos na lista, mas incluindo uma nota de rodapé relativa a países terceiros que utilizam apenas matérias-primas de outros Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para as importações de tais matérias-primas para a União. A respetiva referência à nota de rodapé deve, por conseguinte, ser acrescentada à entrada relativa à Nova Caledónia no tocante a bovinos.

(15)

São Martinho está atualmente incluído na lista relativamente a leite. Todavia, São Martinho não apresentou um plano tal como exigido pelo artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE. Assim, São Martinho deve ser retirado da lista.

(16)

São Marinho está atualmente incluído na lista relativamente a bovinos, suínos e mel. Este país terceiro informou a Comissão de que já não está interessado em exportar carne de suíno para a União. A entrada para São Marinho relativa a suínos deve, por conseguinte, ser retirada da lista.

(17)

Para evitar qualquer perturbação do comércio, deve ser fixado um período transitório aplicável às remessas pertinentes de produtos provenientes de Curaçau, Hong Kong, Jamaica, Namíbia e São Martinho que tenham sido certificadas e expedidas para a União antes da data de aplicação da presente decisão.

(18)

A Decisão 2011/163/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

No período de transição até 15 de agosto de 2012, os Estados-Membros aceitam remessas de leite provenientes de Curaçau, de aves de capoeira e de produtos da aquicultura provenientes de Hong Kong, de produtos da aquicultura provenientes da Jamaica, de caça de criação provenientes da Namíbia e de leite provenientes de São Martinho desde que o importador de tais produtos possa demonstrar que foram certificados e expedidos para a União antes de 1 de julho de 2012.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2012.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(2)  JO L 70 de 17.3.2011, p. 40.

(3)  JO L 100 de 10.4.2008, p. 27.


ANEXO

«ANEXO

Código ISO2

País

Bovinos

Ovinos/caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura

Leite

Ovos

Coelhos

Caça selvagem

Caça de criação

Mel

AD

Andorra

X

X

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

AE

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

X

X (1)

 

 

 

 

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

BA

República da Bósnia e Herzegovina

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BD

Bangladeche

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BN

Brunei

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

X

BW

Botsuana

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (2)

 

X

X

X

 

 

 

 

BZ

Belize

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X

X

 

X

X

X

 

 

X

 

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

CN

China

 

 

 

 

X

X

 

X

X

 

 

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

FK

Ilhas Falkland

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FO

Ilhas Faroé

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GH

Gana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

GM

Gâmbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

GL

Gronelândia

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

HR

Croácia

X

X

X

X (2)

X

X

X

X

X

X

X

X

ID

Indonésia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

X

X

IN

Índia

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

IR

Irão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

JM

Jamaica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

JP

Japão

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

KE

Quénia

 

 

 

 

 

 

X (1)

 

 

 

 

 

KG

Quirguizistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

LB

Líbano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

LK

Sri Lanca

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MA

Marrocos

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MD

República da Moldávia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ME

Montenegro

X

X

X

 

X

X

 

X

 

 

 

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

MK

Antiga República jugoslava da Macedónia (4)

X

X

X

 

X

X

X

X

 

X

 

X

MU

Maurícia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

MX

México

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

X

MY

Malásia

 

 

 

 

X (3)

X

 

 

 

 

 

 

MZ

Moçambique

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

NC

Nova Caledónia

X (3)

 

 

 

 

X

 

 

 

X

X

X

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

X

X

PA

Panamá

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PE

Peru

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

PF

Polinésia Francesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PN

Ilhas Pitcairn

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RS

Sérvia (5)

X

X

X

X (2)

X

X

X

X

 

X

 

X

RU

Rússia

X

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X (6)

X

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

X (3)

X (3)

X3 (3)

 

X (3)

X

X (3)

 

 

 

 

 

SM

São Marino

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SR

Suriname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

SZ

Suazilândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

X

TN

Tunísia

 

 

 

 

X

X

 

 

 

X

 

 

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

TZ

Tanzânia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

UA

Ucrânia

 

 

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

UG

Uganda

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

US

Estados Unidos

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

X

X

 

 

X

 

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

YT

Maiote

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ZW

Zimbabué

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 


(1)  Exclusivamente leite de camela.

(2)  Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).

(3)  Antiga República jugoslava da Macedónia; a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(4)  Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou outros países terceiros aprovados para a importação dessas matérias-primas pela União, em conformidade com o artigo 2.o.

(5)  Não incluindo o Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/99 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo).

(6)  Apenas para renas das regiões de Murmansk e de Yamalo-Nenets.»


13.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2012

que altera a Decisão 2003/467/CE no que diz respeito à declaração da Lituânia como Estado-Membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica

[notificada com o número C(2012) 3729]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/303/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o anexo D, capítulo I, ponto E,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio no interior da União de animais das espécies bovina e suína. Esta diretiva estabelece as condições nos termos das quais os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros podem ser declarados como oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(2)

O anexo III da Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (2), enumera os Estados-Membros e suas regiões que são declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

(3)

A Lituânia apresentou à Comissão documentação que demonstra o cumprimento das condições do estatuto de oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica previstas na Diretiva 64/432/CEE para todo o seu território.

(4)

Após a avaliação da documentação apresentada pela Lituânia, este Estado-Membro deve ser declarado como oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica.

(5)

A Decisão 2003/467/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo III da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  JO L 156 de 25.6.2003, p. 74.


ANEXO

No anexo III da Decisão 2003/467/CE, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

IE

Irlanda

ES

Espanha

FR

França

CY

Chipre

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido»


13.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 152/50


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2012

que autoriza laboratórios na Croácia e no México a proceder a testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica

[notificada com o número C(2012) 3761]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/304/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2000/258/CE do Conselho, de 20 de março de 2000, que designa um instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/258/CE designa a Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES) em Nancy, França (anteriormente designada Agence française de sécurité sanitaire des aliments, AFSSA), como instituto específico responsável pela fixação dos critérios necessários à normalização dos testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica.

(2)

A referida decisão prevê igualmente que a ANSES documente a avaliação dos laboratórios de países terceiros que se candidataram para proceder a testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica.

(3)

A autoridade competente da Croácia apresentou um pedido de aprovação do laboratório de raiva e virologia geral do Instituto Veterinário desse país terceiro, para realização dos referidos testes serológicos. O pedido assenta num relatório favorável da ANSES, datado de 20 de setembro de 2011, relativo à avaliação desse laboratório.

(4)

A autoridade competente do México apresentou um pedido de aprovação do laboratório do Centro Nacional de Servicios de Diagnóstico en Salud Animal desse país terceiro, para realização dos referidos testes serológicos. O pedido assenta num relatório favorável da ANSES, datado de 20 de setembro de 2011, relativo à avaliação desse laboratório.

(5)

Por conseguinte, os laboratórios supracitados devem ser autorizados a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2000/258/CE, os seguintes laboratórios são autorizados a realizar testes serológicos de controlo da eficácia da vacinação antirrábica em cães, gatos e furões:

a)

Croatian Veterinary Institute

Laboratory for rabies and general virology

Savska cesta 143

Zagreb 10000

Croácia;

b)

Centro Nacional de Servicios de Diagnóstico en Salud Animal

Km. 37.5 Carretera Federal México – Pachuca

55740 Tecámac

México.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2012.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 79 de 30.3.2000, p. 40.