ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.151.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 151

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
12 de Junho de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/297/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de junho de 2012, relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

1

 

 

2012/298/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de junho de 2012, relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

3

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 491/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 492/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Berenjena de Almagro (IGP)]

7

 

*

Regulamento (UE) n.o 493/2012 da Comissão, de 11 de junho de 2012, que estabelece, em conformidade com a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as regras de execução para o cálculo dos rendimentos de reciclagem nos processos de reciclagem dos resíduos de pilhas e acumuladores ( 1 )

9

 

*

Regulamento (UE) n.o 494/2012 da Comissão, de 11 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 593/2007 relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação ( 1 )

22

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 495/2012 da Comissão, de 11 de junho de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

27

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 496/2012 da Comissão, de 11 de junho de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

29

 

 

DECISÕES

 

 

2012/299/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de junho de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Estónia

31

 

 

2012/300/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de junho de 2012, que nomeia um membro austríaco do Comité Económico e Social Europeu

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

12.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de junho de 2012

relativa à posição a tomar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração ao Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

(2012/297/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXI do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») inclui disposições e medidas específicas em matéria de estatísticas.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo (3), deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 692/2011 revoga a Diretiva 95/57/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no setor do turismo (4), que foi incorporada no Anexo XXI do Acordo EEE.

(4)

O Anexo XXI do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A posição a tomar pela União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta ao Anexo XXI («Estatísticas») do Acordo EEE baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BØDSKOV


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  JO L 192 de 22.7.2011, p. 17.

(4)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 32.


Projeto

DECISÃO N.o …/2012 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de

que altera o Anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo XXI do Acordo EEE foi alterado pela Decisão n.o …/…do Comité Misto do EEE, de… (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo (2), deverá ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 692/2011 revogou a Diretiva 95/57/CE, de 23 de novembro de 1995, relativa à recolha de informações estatísticas no setor do turismo (3), que foi incorporada no Anexo XXI do Acordo EEE.

(4)

O Anexo XXI do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O ponto 7c (Diretiva 95/57/CE do Conselho) do Anexo XXI passa a ter seguinte redação:

«7c.

32011 R 0692: Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Diretiva 95/57/CE do Conselho (JO L 192 de 22.7.2011, p. 17).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O Listenstaine é isento da recolha de dados exigida pelo Anexo II do presente regulamento.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 692/2011 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em […], desde que tenham sido efetuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L …

(2)  JO L 192 de 22.7.2011, p. 17.

(3)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 32.

(4)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


12.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de junho de 2012

relativa à posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(2012/298/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») inclui disposições e medidas especiais em matéria de cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(2)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes do Acordo EEE de modo a incluir a Decisão n.o 940/2011/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011, relativa ao Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações (2012) (3).

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2012.

(4)

A posição da União no Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão em anexo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar pela União Europeia no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE baseia-se no projeto de Decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BØDSKOV


(1)  JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  JO L 246 de 23.9.2011, p. 5.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2012 DO COMITÉ MISTO DO EEE

de …

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, (o «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes do Acordo EEE de modo a incluir a Decisão n.o 940/2011/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011, relativa ao Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações (2012) (1).

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, o artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados da EFTA participam nos programas e nas ações comunitários referidos nos dois primeiros travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 1996, no programa referido no terceiro travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2000, no programa referido no quarto travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2001, nos programas referidos no quinto e sexto travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2002, nos programas referidos no sétimo e oitavo travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2004, nos programas referidos no nono, décimo e décimo primeiro travessões do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2007, no programa referido no décimo segundo travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2009 e no programa referido no décimo terceiro travessão do n.o 8 a partir de 1 de janeiro de 2012.».

2.

Ao n.o 8 é aditado o seguinte travessão:

«—

32011 D 0940: Decisão n.o 940/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2011, sobre o Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre as Gerações (2012) (JO L 246 de 23.9.2011, p. 5).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em …, desde que todas as notificações ao abrigo do disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE tenham sido feitas ao Comité Misto do EEE (2).

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)  JO L 246 de 23.9.2011, p. 5.

(2)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]


REGULAMENTOS

12.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 491/2012 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Biberão de plástico (polipropileno) graduado.

O biberão tem uma altura de cerca de 20 cm e uma capacidade de 300 ml.

O biberão tem uma tetina de silicone e uma tampa protectora.

(Ver imagem) (1)

3924 10 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 3924 e 3924 10 00.

Como o produto é utilizado para alimentar bebés, não pode ser considerado como um artigo de transporte ou de embalagem. Por conseguinte, está excluída a classificação na posição 3923.

Os biberões, independentemente do material, são geralmente considerados como «objetos para serviços de mesa ou de cozinha» (ver também Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 7013, ponto 1). Por isso, está excluída a classificação na subposição 3924 90 00.

Portanto, o produto deve ser classificado no código NC 3924 10 00.

Image


(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


12.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 492/2012 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2012

que aprova alterações não menores ao caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Berenjena de Almagro (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Espanha, de aprovação de uma alteração dos elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Berenjena de Almagro», registada pelo Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2206/2003 (3).

(2)

Atendendo a que as alterações em causa não são alterações menores, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alterações, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia  (4). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, as alterações devem ser aprovadas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São aprovadas as alterações ao caderno de especificações, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, relativas à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO L 327 de 18.12.1996, p.11.

(3)  JO L 330 de 18.12.2003, p. 13.

(4)  JO C 283 de 27.9.2011, p. 16.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ESPANHA

Berenjena de Almagro (IGP)


12.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/9


REGULAMENTO (UE) N.o 493/2012 DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2012

que estabelece, em conformidade com a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as regras de execução para o cálculo dos rendimentos de reciclagem nos processos de reciclagem dos resíduos de pilhas e acumuladores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Os processos que, no âmbito de uma sequência ou autonomamente, reciclam resíduos de pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, de níquel-cádmio ou de outros tipos devem atingir os rendimentos mínimos de reciclagem indicados no anexo III, parte B, da Diretiva 2006/66/CE.

(2)

Devem ser estabelecidas regras de pormenor, em complemento ao anexo III, parte B, da Diretiva 2006/66/CE, para o cálculo dos rendimentos de reciclagem.

(3)

É correto definir o processo de reciclagem como um processo que se inicia após a recolha e a eventual triagem e/ou preparação para a reciclagem dos resíduos de pilhas e acumuladores recebidos numa instalação de reciclagem e que termina quando são produzidas frações de saída que deixaram de constituir resíduos e que serão utilizadas para o seu fim inicial ou para outros fins sem sofrer mais tratamentos. A fim de incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias de reciclagem e tratamento e o aperfeiçoamento das existentes, importa que cada um dos processos de reciclagem alcance os rendimentos de reciclagem.

(4)

É necessário definir a preparação para a reciclagem como uma operação preliminar anterior à reciclagem, a fim de a distinguir do processo de reciclagem dos resíduos de pilhas e acumuladores.

(5)

Os rendimentos dos processos de reciclagem dos resíduos de pilhas e acumuladores devem ser calculados tomando como referência a composição química das frações de entrada e de saída e atendendo aos mais recentes avanços técnicos e científicos e devem ser disponibilizados ao público.

(6)

É necessário harmonizar as informações que os operadores da reciclagem devem comunicar, a fim de controlar o cumprimento dos requisitos relativos ao rendimento de reciclagem em toda a União Europeia.

(7)

Os operadores da reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores necessitam, no mínimo, de 18 meses para adaptarem os seus processos tecnológicos aos novos requisitos de cálculo dos rendimentos de reciclagem.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos processos de reciclagem dos resíduos de pilhas ou acumuladores efetuados a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1.

«Processo de reciclagem», qualquer operação de reprocessamento, na aceção do artigo 3.o, n.o 8, da Diretiva 2006/66/CE, efetuada sobre resíduos de pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, de níquel-cádmio ou de outros tipos e que resulta na produção de frações de saída correspondentes à definição do n.o 5 deste artigo. O processo de reciclagem não inclui triagem e/ou preparação para reciclagem ou eliminação e pode ser realizado numa única instalação ou em várias instalações;

2.

«Preparação para reciclagem», o tratamento dos resíduos de pilhas e/ou acumuladores antes de qualquer processo de reciclagem, incluindo, nomeadamente, a armazenagem, o manuseamento e o desmantelamento de baterias de pilhas ou a separação de frações que não fazem parte da pilha ou do acumulador propriamente ditos;

3.

«Rendimento de reciclagem» de um processo de reciclagem, o quociente, expresso em percentagem, entre a massa das frações de saída que contam para efeitos da reciclagem e a massa da fração de entrada dos resíduos de pilhas e acumuladores;

4.

«Fração de entrada», a massa dos resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos que entram no processo de reciclagem, conforme a definição constante do anexo I;

5.

«Fração de saída», a massa dos materiais produzidos a partir da fração de entrada como resultado do processo de reciclagem, conforme a definição constante do anexo I, sem sofrer mais tratamentos, que deixaram de constituir resíduos ou que serão utilizados para o seu fim inicial ou para outros fins, com exclusão da valorização de energia.

Artigo 3.o

Cálculo do rendimento de reciclagem

1.   Utiliza-se o método indicado no anexo I para calcular o rendimento de um processo de reciclagem dos resíduos de pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, de níquel-cádmio ou de outros tipos.

2.   Utiliza-se o método indicado no anexo II para calcular o teor de chumbo reciclado num processo de reciclagem.

3.   Utiliza-se o método indicado no anexo III para calcular o teor de cádmio reciclado num processo de reciclagem.

4.   Os operadores de reciclagem devem enviar anualmente às autoridades competentes dos respetivos Estados-Membros, no prazo de quatro meses a contar do final do ano civil em causa, relatórios com as informações indicadas no anexo IV, no anexo V ou no anexo VI, conforme o caso. O primeiro relatório anual dos operadores de reciclagem deve ser enviado, o mais tardar, em 30 de abril de 2015.

5.   A comunicação relativa ao rendimento de reciclagem deve abranger cada uma das fases da reciclagem e cada uma das correspondentes frações de saída.

6.   Se um processo de reciclagem tiver lugar em mais do que uma instalação, o primeiro operador será responsável pelo envio das informações requeridas nos termos do n.o 4 às autoridades competentes do Estado-Membro.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 266 de 26.9.2006, p. 1.

(2)  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.


ANEXO I

Método de cálculo do rendimento de um processo de reciclagem dos resíduos de pilhas e acumuladores

1)

O rendimento de um processo de reciclagem é calculado pela seguinte fórmula:

Formula, [mass %]

na qual:

RE

=

rendimento calculado de reciclagem de um processo de reciclagem para efeitos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2006/66/CE [em percentagem mássica];

m saída

=

massa das frações de saída que contam para a reciclagem por ano civil;

m entrada

=

massa das frações que entram no processo de reciclagem (frações de entrada) por ano civil.

2)

O rendimento de um processo de reciclagem é calculado separadamente para os seguintes tipos de resíduos:

pilhas e acumuladores de chumbo-ácido,

pilhas e acumuladores de níquel-cádmio,

pilhas e acumuladores de outros tipos.

3)

O rendimento de reciclagem é calculado com base na composição química global (a nível de elementos ou de compostos) das frações de entrada e de saída. Em relação à fração de entrada aplica-se o seguinte:

os operadores da reciclagem determinam a parte correspondente a cada tipo de resíduo de pilha ou acumulador presente numa fração de entrada, mediante uma análise classificativa da fração (por amostragem contínua ou representativa),

a composição química de cada tipo de resíduo de pilha ou acumulador presente na fração de entrada é determinada com base na composição química das novas pilhas e acumuladores colocados no mercado ou com base nos dados disponibilizados pelos operadores da reciclagem ou nas informações fornecidas pelos produtores de pilhas e acumuladores,

os operadores da reciclagem determinam a composição química global da fração de entrada analisando a composição química dos tipos de pilhas ou acumuladores presentes na fração de entrada.

4)

As emissões para a atmosfera não são tidas em conta para efeitos do rendimento da reciclagem.

5)

A massa das frações de saída que conta para a reciclagem é a massa, em base seca, dos elementos ou compostos contidos nas frações resultantes da reciclagem dos resíduos de pilhas e acumuladores por ano civil [em toneladas]. Nas frações de saída, podem ser consideradas, entre outras, as seguintes substâncias:

o carbono utilizado efetivamente como agente redutor ou que é componente de uma fração de saída no processo de reciclagem, se resultar dos resíduos de pilhas e acumuladores que constituem a fração de entrada, sob condição de esta informação ser certificada por uma autoridade científica independente e disponibilizada publicamente. O carbono utilizado para valorização de energia não é tido em conta para o rendimento da reciclagem,

o oxigénio utilizado como agente oxidante, se resultar dos resíduos de pilhas e acumuladores que constituem a fração de entrada e for componente de uma fração de saída no processo de reciclagem. O oxigénio de origem atmosférica não é tido em conta para o rendimento da reciclagem,

os materiais de pilhas e acumuladores, contidos em escórias adequadas e utilizadas para fins de reciclagem, conforme a definição constante do artigo 3.o, n.o 8, da Diretiva 2006/66/CE, com exceção das operações de construção ou enchimento de aterros, sob condição de se respeitarem os requisitos nacionais.

6)

A massa das frações de entrada que entram no processo de reciclagem é a massa dos resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos, em base seca, que entram no processo de reciclagem por ano civil [em toneladas], incluindo:

fluidos e ácidos,

a massa do invólucro externo dos resíduos de pilhas e acumuladores,

e excluindo:

a massa das caixas exteriores de baterias de pilhas.


ANEXO II

Método de cálculo do teor de chumbo reciclado

1.

O teor do chumbo é calculado da seguinte forma:

Formula, [mass %]

na qual:

RPb

=

teor calculado de chumbo (Pb) reciclado resultante de um processo de reciclagem para efeitos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2006/66/CE [em percentagem mássica];

mPb saída

=

massa de Pb nas frações de saída que contam para a reciclagem: é a parte de Pb contida nestas frações que resulta da reciclagem de pilhas e acumuladores de chumbo-ácido por ano civil [em toneladas];

mPb entrada

=

massa de Pb na fração de entrada que entra no processo de reciclagem: é definida como o produto da multiplicação da quantidade média anual de Pb nos resíduos de pilhas e acumuladores de chumbo-ácido pela massa entrada de pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, por ano civil [em toneladas].

2.

Na fração de saída, o chumbo (Pb) contido em escórias no final do processo de reciclagem não é tido em conta para efeitos do teor de chumbo reciclado.


ANEXO III

Método de cálculo do teor de cádmio reciclado

1.

O teor de cádmio reciclado é calculado pela seguinte fórmula:

Formula, [mass %]

na qual:

RCd

=

teor calculado de cádmio (Cd) reciclado resultante de um processo de reciclagem para efeitos do artigo 12.o, n.o 4, da Diretiva 2006/66/CE [em percentagem mássica];

mCd saída

=

massa de Cd nas frações de saída que contam para a reciclagem: é a parte de Cd contida nestas frações que resulta da reciclagem de pilhas e acumuladores de níquel-cádmio por ano civil [em toneladas];

mCd entrada

=

massa de Cd na fração de entrada que entra no processo de reciclagem: é definida como o produto da multiplicação da quantidade média anual de Cd nos resíduos de pilhas e acumuladores de níquel-cádmio pela massa entrada de pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, por ano civil [em toneladas].

2.

Na fração de saída, o cádmio (Cd) contido em escórias no final do processo de reciclagem não é tido em conta para efeitos do teor de cádmio reciclado.


ANEXO IV

Comunicação dos rendimentos da reciclagem de pilhas e acumuladores de chumbo-ácido

1.

Devem ser comunicados os seguintes dados relativos a pilhas e acumuladores de chumbo-ácido que dão entrada no processo de reciclagem:

Rendimento de um processo de reciclagem de pilhas/acumuladores de chumbo-ácido

Ano civil

 

 

Instalação (1)

Nome

 

Rua

 

Localidade

 

País

 

Pessoa a contactar

 

Endereço eletrónico

 

Telefone

 

Descrição do processo completo de reciclagem das pilhas/acumuladores (2):


Frações de entrada no processo completo de reciclagem das pilhas/acumuladores (3):

Descrição dos resíduos de pilhas e acumuladores

Código LER

(facultativo)

Massa (4)

Composição global das frações de entrada

m entrada

t/a

Elemento ou composto

Percentagem mássica

[t/a]

 

 

 

 

 

 

Elementos ou componentes que não fazem parte das frações de entrada

 

 

 

 

Impurezas (8)

 

 

Caixas exteriores de baterias de pilhas

 

Água (H2O)

 

Outros

 

Elementos ou componentes que fazem parte das frações de entrada

Chumbo (Pb)

 

 

Ácido sulfúrico (H2SO4)

 

 

Plásticos

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

m entrada, total  (5)

 

 

 

 

m saída, Pb  (5)

 

m saída, total  (5)

 

 

Rendimento da reciclagem (RE) (6):

m saída/mentrada

 

Percentagem mássica

Teor de Pb reciclado (RPb) (7):

mPb saída/mPb entrada

 

Percentagem mássica

2.

Devem ser comunicados os seguintes dados relativos a cada fase do processo de reciclagem de pilhas e acumuladores de chumbo-ácido:

Fase do processo

1

Ano civil

 

 

Instalação (9)

Nome

 

Rua

 

Localidade

 

País

 

Pessoa a contactar

 

Endereço eletrónico

 

Telefone

 

Descrição da fase do processo:


Frações de entrada (resíduos de pilhas/acumuladores ou frações de resíduos de pilhas/acumuladores) (10)

Descrição das frações de entrada

Código LER

(facultativo)

Massa

 

t/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Frações de saída

1)   Frações intermédias  (11)

Descrição da fração

Código LER

(facultativo)

Massa (12)

Tratamento subsequente

Destinatário (13)

Fase subsequente

t/a

Nome

 

 

 

 

 

 

1_1

 

 

 

 

 

1_2

 

 

 

 

 

1_3

 

 

 

 

 

1_4

 

 

 

 

 

1_5

 

 

 

 

 

1_6

 

 

 

 

 

1_7

 

 

 

 

 

1_8

 

 

 

 

 

1_9

 

 

 

 

 

1_10

2)   Frações finais de saída que contam para a reciclagem  (14)

Elemento ou composto (15)

Fração (não resíduo) que contém o elemento ou composto

Concentração do elemento ou composto na fração

Massa do elemento ou composto que resulta do material de entrada

Destino da fração

Percentagem mássica

t/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

m saída, Pb

 

 

m saída, total

 


(1)  Instalação que trata os resíduos de pilhas e acumuladores após recolha, eventual triagem e preparação para a reciclagem.

(2)  Descrição do processo completo de reciclagem, independentemente de ser realizado em uma ou em várias instalações (incluindo descrição de cada fase da reciclagem e correspondentes frações de saída).

(3)  Descrição dos resíduos de pilhas e acumuladores recebidos após recolha, eventual triagem e preparação para a reciclagem.

(4)  Massa húmida dos resíduos de pilhas e acumuladores recebidos após recolha, eventual triagem e preparação para a reciclagem (para calcular o rendimento da reciclagem, subtraem-se a massa das impurezas separadas e das caixas exteriores das baterias de pilhas e a massa de água, especificadas no campo «Composição global das frações de entrada»).

(5)  Dados transferidos da secção 2 do presente anexo.

(6)  Calculado de acordo com a fórmula do RE com base nos dados comunicados em conformidade com a secção 2 do presente anexo.

(7)  Calculado de acordo com a fórmula do RPb com base nos dados comunicados em conformidade com a secção 2 do presente anexo.

(8)  Exemplos de impurezas: plástico, pastilhas de ebonite, artigos/peças de ferro, fibras resultantes de sucata eletrónica, alumínio fundido.

(9)  Instalação que realiza uma das fases do processo.

(10)  Para a fase 1, o material de entrada é o mesmo que para o processo completo de reciclagem.

Para cada fase subsequente, as frações de entrada correspondem às frações intermédias da fase precedente.

(11)  As frações intermédias são as frações destinadas à(s) fase(s) subsequente(s) do processo de reciclagem.

(12)  Resultante do material de entrada (massa seca).

(13)  Instalação para a qual a fração intermédia é remetida ou, se a fase seguinte do processo for realizada internamente, a mesma da nota 1.

(14)  As frações finais de saída que contam para a reciclagem são as que deixaram de constituir resíduos e que serão utilizadas para o seu fim inicial ou para outros fins sem sofrerem mais tratamentos, com exclusão da valorização energética; ver também exemplos na secção 5 do anexo I.

(15)  Elementos e compostos constituintes do material de entrada (resíduos de pilhas/acumuladores). Ver disposições especiais e exemplos na secção 5 do anexo I. Em relação ao chumbo (Pb) contido em escórias, ver secção 2 do anexo II. O chumbo deve ser indicado como «Pb».


ANEXO V

Comunicação dos rendimentos da reciclagem de pilhas e acumuladores de níquel-cádmio

1.

Devem ser comunicados os seguintes dados relativos a pilhas e acumuladores de níquel-cádmio que dão entrada no processo de reciclagem:

Rendimento de um processo de reciclagem de pilhas/acumuladores de níquel-cádmio

Ano civil

 

 

Instalação (1)

Nome

 

Rua

 

Localidade

 

País

 

Pessoa a contactar

 

Endereço eletrónico

 

Telefone

 

Descrição do processo completo de reciclagem das pilhas/acumuladores (2)


Frações de entrada no processo completo de reciclagem das pilhas/acumuladores (3):

Descrição dos resíduos de pilhas e acumuladores

Código LER

(facultativo)

Massa (4)

Composição global das frações de entrada

m entrada

t/a

Elemento ou composto

Percentagem mássica

[t/a]

 

 

 

 

 

 

Elementos ou componentes que não fazem parte das frações de entrada

 

 

 

 

Impurezas (8)

 

 

Caixas exteriores de baterias de pilhas

 

Água (H2O)

 

Outros

 

Elementos ou componentes que fazem parte das frações de entrada

Cádmio (Cd)

 

 

Níquel (Ni)

 

 

Ferro (Fe)

 

 

Plásticos

 

 

Eletrólitos

 

 

 

 

 

mentrada, total  (5)

 

 

 

 

msaída, Cd  (5)

 

msaída, total  (5)

 

 

Rendimento da reciclagem (RE) (6):

msaída/mentrada

 

Percentagem mássica

Teor de Cd reciclado (RCd) (7):

mCd saída/mCd entrada

 

Percentagem mássica

2.

Devem ser comunicados os seguintes dados relativos a cada fase do processo de reciclagem de pilhas e acumuladores de níquel-cádmio:

Fase do processo

1

Ano civil

 

 

Instalação (9)

Nome

 

Rua

 

Localidade

 

País

 

Pessoa a contactar

 

Endereço eletrónico

 

Telefone

 

Descrição da fase do processo:


Frações de entrada (resíduos de pilhas/acumuladores ou frações de resíduos de pilhas/acumuladores) (10)

Descrição das frações de entrada

Código LER

(facultativo)

Massa

 

t/a

 

 

 

Frações de saída

1)   Frações intermédias  (11)

Descrição da fração

Código LER

(facultativo)

Massa (12)

Tratamento subsequente

Destinatário (13)

Fase subsequente

t/a

Nome

 

 

 

 

 

 

1_1

 

 

 

 

 

1_2

 

 

 

 

 

1_3

 

 

 

 

 

1_4

 

 

 

 

 

1_5

 

 

 

 

 

1_6

 

 

 

 

 

1_7

 

 

 

 

 

1_8

 

 

 

 

 

1_9

 

 

 

 

 

1_10

2)   Frações finais de saída que contam para a reciclagem  (14)

Elemento ou composto (15)

Fração (não resíduo) que contém o elemento ou composto

Concentração do elemento ou composto na fração

Massa do elemento ou composto que resulta do material de entrada

Destino da fração

Percentagem mássica

t/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

msaída, Cd

 

 

msaída, total

 


(1)  Instalação que reprocessa os resíduos de pilhas e acumuladores após recolha e eventual triagem.

(2)  Descrição do processo completo de reciclagem, independentemente de ser realizado em uma ou em várias instalações (incluindo descrição de cada fase da reciclagem e correspondentes frações de saída).

(3)  Descrição dos resíduos de pilhas e acumuladores recebidos após recolha, eventual triagem e preparação para a reciclagem.

(4)  Massa húmida dos resíduos de pilhas e acumuladores recebidos após recolha e eventual triagem (para calcular o rendimento da reciclagem, subtraem-se a massa das impurezas separadas e das caixas exteriores das baterias de pilhas e a massa de água, especificadas no campo «Composição global das frações de entrada»).

(5)  Dados transferidos da secção 2 do presente anexo.

(6)  Calculado de acordo com a fórmula do RE com base nos dados comunicados em conformidade com a secção 2 do presente anexo.

(7)  Calculado de acordo com a fórmula do RCd com base nos dados comunicados em conformidade com a secção 2 do presente anexo.

(8)  Exemplos de impurezas: plástico, pastilhas de ebonite, artigos/peças de ferro, fibras resultantes de sucata eletrónica, alumínio fundido.

(9)  Instalação que realiza uma das fases do processo.

(10)  Para a fase 1, o material de entrada é o mesmo que para o processo completo de reciclagem.

Para cada fase subsequente, as frações de entrada correspondem às frações intermédias da fase precedente.

(11)  As frações intermédias são as frações destinadas à(s) fase(s) subsequente(s) do processo de reciclagem.

(12)  Resultante do material de entrada (massa seca).

(13)  Instalação para a qual a fração intermédia é remetida ou, se a fase seguinte do processo for realizada internamente, a mesma da nota 1.

(14)  As frações finais de saída que contam para a reciclagem são as que serão utilizadas para o seu fim inicial ou para outros fins sem sofrerem mais tratamentos (ver também exemplos na secção 5 do anexo I).

(15)  Elementos e compostos constituintes do material de entrada (resíduos de pilhas/acumuladores). Ver disposições especiais e exemplos na secção 5 do anexo I. Em relação ao cádmio (Cd) contido em escórias, ver secção 2 do anexo III. O cádmio deve ser indicado como «Cd».


ANEXO VI

Comunicação dos rendimentos da reciclagem de pilhas e acumuladores de outros tipos

1.

Devem ser comunicados os seguintes dados relativos a pilhas e acumuladores de outros tipos que dão entrada no processo de reciclagem:

Rendimento de um processo de reciclagem de pilhas/acumuladores de outros tipos

Ano civil

 

 

Instalação (1)

Nome

 

Rua

 

Localidade

 

País

 

Pessoa a contactar

 

Endereço eletrónico

 

Telefone

 

Descrição do processo completo de reciclagem das pilhas/acumuladores (2):


Frações de entrada no processo completo de reciclagem das pilhas/acumuladores (3):

Descrição dos resíduos de pilhas e acumuladores

Código LER

(facultativo)

Massa (4)

Composição global das frações de entrada

m entrada

t/a

Elemento ou composto

Percentagem mássica

[t/a]

 

 

 

 

 

 

Elementos ou componentes que não fazem parte das frações de entrada

 

 

 

 

Impurezas (7)

 

 

Caixas exteriores de baterias de pilhas

 

Água (H2O)

 

Outros

 

Elementos ou componentes que fazem parte das frações de entrada

Metais (p. ex., Fe, Mn, Zn, Ni, Co, Li, Ag, Cu, Al)

 

 

Mercúrio (Hg)

 

 

Carbono

 

 

Plásticos

 

 

Eletrólitos

 

 

 

 

 

m entrada, total  (5)

 

 

 

 

m saída, total  (5)

 

 

Rendimento da reciclagem (RE) (6):

m saída/m entrada

 

Percentagem mássica

2.

Devem ser comunicados os seguintes dados relativos a cada fase do processo de reciclagem de pilhas e acumuladores de outros tipos:

Fase do processo

1

Ano civil

 

 

Instalação (8)

Nome

 

Rua

 

Localidade

 

País

 

Pessoa a contactar

 

Endereço eletrónico

 

Telefone

 

Descrição da fase do processo:


Frações de entrada (resíduos de pilhas/acumuladores ou frações de resíduos de pilhas/acumuladores) (9)

Descrição das frações de entrada

Código LER

(facultativo)

Massa

 

t/a

 

 

 

Frações de saída

1)   Frações intermédias  (10)

Descrição da fração

Código LER

(facultativo)

Massa (11)

Tratamento subsequente

Destinatário (12)

Fase subsequente

t/a

Nome

 

 

 

 

 

 

1_1

 

 

 

 

 

1_2

 

 

 

 

 

1_3

 

 

 

 

 

1_4

 

 

 

 

 

1_5

 

 

 

 

 

1_6

 

 

 

 

 

1_7

 

 

 

 

 

1_8

 

 

 

 

 

1_9

 

 

 

 

 

1_10

2)   Frações finais de saída que contam para a reciclagem  (13)

Elemento ou composto (14)

Fração (não resíduo) que contém o elemento ou composto

Concentração do elemento ou composto na fração

Massa do elemento ou composto que resulta do material de entrada

Destino da fração

Percentagem mássica

t/a

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

m saída, total

 

 


(1)  Instalação que trata os resíduos de pilhas e acumuladores após recolha, eventual triagem e preparação para a reciclagem.

(2)  Descrição do processo completo de reciclagem, independentemente de ser realizado em uma ou em várias instalações (incluindo descrição de cada fase da reciclagem e correspondentes frações de saída).

(3)  Descrição dos resíduos de pilhas e acumuladores recebidos após recolha, eventual triagem e preparação para a reciclagem.

(4)  Massa húmida dos resíduos de pilhas e acumuladores recebidos após recolha, eventual triagem e preparação para areciclagem (para calcular o rendimento da reciclagem, subtraem-se a massa das impurezas separadas e das caixasexteriores das baterias de pilhas e a massa de água, especificadas no campo «Composição global das frações de entrada»).

(5)  Dados transferidos da secção 2 do presente anexo.

(6)  Calculado de acordo com a fórmula do RE com base nos dados comunicados em conformidade com a secção 2 do presente anexo.

(7)  Exemplos de impurezas: plástico, pastilhas de ebonite, artigos/peças de ferro, fibras resultantes de sucata eletrónica, alumínio fundido.

(8)  Instalação que realiza uma das fases do processo.

(9)  Para a fase 1, o material de entrada é o mesmo que para o processo completo de reciclagem.

Para cada fase subsequente, as frações de entrada correspondem às frações intermédias da fase precedente.

(10)  As frações intermédias são as frações destinadas à(s) fase(s) subsequente(s) do processo de reciclagem.

(11)  Resultante do material de entrada (massa seca).

(12)  Instalação para a qual a fração intermédia é remetida ou, se a fase seguinte do processo for realizada internamente, a mesma da nota 1.

(13)  As frações finais de saída que contam para a reciclagem são as que serão utilizadas para o seu fim inicial ou para outros fins sem sofrerem mais tratamentos (ver também exemplos na secção 5 do anexo I).

(14)  Elementos e compostos constituintes do material de entrada (resíduos de pilhas/acumuladores). Ver disposições especiais e exemplos na secção 5 do anexo I.


12.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/22


REGULAMENTO (UE) N.o 494/2012 DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 593/2007 relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 1,

Após consulta do Conselho de Administração da Agência Europeia para a Segurança da Aviação,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 216/2008 alargou o âmbito das atividades da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «a Agência»), à qual compete agora emitir certificados, homologações, licenças ou outros documentos em resultado da certificação prevista no âmbito alargado das suas atividades.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 593/2007 da Comissão, de 31 de maio de 2007, relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (2), não permite a cobrança de honorários e taxas por qualquer das atividades de certificação referidas no artigo 5.o, n.o 5, alínea e), e nos artigos 21.o, 22.o, 22.o-A, 22.o-B e 23.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 para além dos especificados no Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão, de 24 de setembro de 2003, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (3), e no Regulamento (CE) n.o 2042/2003 da Comissão, de 20 de novembro de 2003, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (4).

(3)

Os honorários e taxas referidos nesse regulamento devem ser estabelecidos de maneira transparente, justa e uniforme, refletindo o custo real de cada serviço conforme estipulado no artigo 64.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 216/2008. É necessário manter o equilíbrio entre a despesa geral incorrida pela Agência para realizar as operações de certificação e as receitas gerais provenientes das taxas por ela cobradas.

(4)

A localização geográfica das empresas nos territórios dos Estados-Membros não deverá constituir um fator de discriminação na fixação das taxas.

(5)

O requerente deve ter a possibilidade de pedir uma indicação do montante previsível a pagar pelo serviço que lhe será prestado. Os critérios para a determinação desse montante deverão ser claros, uniformes e públicos. Quando não seja possível determinar antecipadamente esse montante com exatidão, a Agência deverá estabelecer princípios transparentes para a avaliação do montante a pagar durante a prestação do serviço.

(6)

Convém fixar os prazos para o pagamento dos honorários e taxas cobrados em aplicação do presente regulamento. Para os casos de não pagamento, deverão ser estabelecidas medidas remediadoras, como a suspensão dos respetivos requerimentos, a invalidação das homologações correspondentes, a cessação da prestação de qualquer serviço subsequente ao mesmo requerente e a recuperação do montante em dívida pelos meios disponíveis.

(7)

Os encargos por recursos de decisões da Agência deverão ser pagos integralmente antes de o recurso ser declarado admissível.

(8)

As partes interessadas deverão ser consultadas antes de qualquer alteração das taxas. Além disso, a Agência deverá regularmente fornecer às partes interessadas informações sobre o modo e a base de cálculo das taxas, a fim de lhes permitir ter uma perspetiva dos custos incorridos pela Agência e oferecer às empresas a visibilidade financeira adequada e a possibilidade de preverem o montante das taxas que lhes serão cobradas. Deverá, por conseguinte, ser possível rever anualmente o nível das taxas com base nos resultados financeiros e nas previsões da Agência.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 593/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 593/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O regulamento determina, nomeadamente, os casos em que são devidos os honorários e taxas enumerados no artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, os respetivos montantes e as modalidades de pagamento.».

2)

No artigo 2.o, as alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redação:

«a)

"Taxas" são os montantes cobrados pela Agência e devidos pelos requerentes pelas operações de certificação;

b)

"Honorários" são os montantes cobrados pela Agência e devidos pelos requerentes por serviços prestados pela Agência distintos das operações de certificação, nomeadamente o fornecimento de produtos;

c)

"Operações de certificação" são todas as atividades realizadas pela Agência, direta ou indiretamente, para fins de emissão, manutenção ou alteração dos certificados nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução;

d)

"Requerente" é qualquer pessoa singular ou coletiva que peça para beneficiar de uma operação de certificação ou de um serviço prestado pela Agência;».

3)

No artigo 4.o, são aditados os seguintes segundo e terceiro parágrafos:

«Em aplicação de futuros regulamentos, a Agência pode cobrar taxas de acordo com a Parte II do Anexo por operações de certificação distintas das referidas na Parte I do Anexo.

Quaisquer alterações à organização que sejam comunicadas à Agência e condicionem a sua aprovação podem implicar um novo cálculo da taxa de vigilância devida, a qual será aplicável a partir da entrada em vigor da nova tabela tarifária.».

4.

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   A taxa será paga pelo requerente em euros. Os termos de pagamento devem ser disponibilizados aos requerentes no sítio web da Agência. O requerente pagará a tarifa completa, incluindo eventuais encargos bancários relacionados com o pagamento, antes da emissão, manutenção ou alteração do certificado, exceto se a Agência decidir de outro modo depois de devidamente ponderados os riscos financeiros. A taxa será paga no prazo de 30 dias a contar da data na qual a fatura é notificada ao requerente pela Agência. O pedido pode ser cancelado e o certificado pode ser suspenso ou revogado se as taxas devidas não tiverem sido recebidas à data de expiração do prazo e depois de a Agência ter oficialmente avisado o requerente.

2.   A Agência pode faturar a taxa numa só prestação após receção do pedido ou no início do período anual ou do período de vigilância.

3.   Sempre que as operações de certificação originem o pagamento de taxas calculadas numa base horária, a Agência pode, mediante pedido, apresentar uma estimativa ao requerente. Esta estimativa será alterada pela Agência se a operação se revelar mais simples ou puder ser realizada mais rapidamente do que inicialmente previsto ou se, pelo contrário, a operação for mais complexa e demorar mais tempo a realizar do que o que a Agência poderia ter razoavelmente previsto.

4.   Se, após uma verificação do pedido, a Agência decidir não o aceitar, todas as taxas já pagas devem ser restituídas ao requerente, salvo um montante destinado a cobrir os custos administrativos do tratamento do pedido. Este montante será equivalente a duas vezes a tarifa horária definida na Parte II do Anexo. Caso tenha provas de que a capacidade financeira do requerente está em risco, a Agência pode recusar-lhe um pedido, a menos que o requerente forneça uma garantia bancária ou um depósito de garantia. A Agência pode também recusar um pedido, caso o requerente não tenha cumprido as suas obrigações de pagamento das operações de certificação efetuadas ou de serviços prestados pela Agência, a menos que o requerente pague os montantes em dívida correspondentes a essas operações ou serviços.

5.   Se uma operação de certificação tiver de ser interrompida pela Agência devido à insuficiência de recursos do requerente ou porque este não cumpre os requisitos aplicáveis ou decide retirar o pedido ou adiar o seu projeto, quaisquer taxas ainda devidas, calculadas numa base horária para o período de doze meses em curso mas não excedendo o montante fixo aplicável, deverão ser pagas na totalidade no momento em que a Agência interromper esse trabalho, juntamente com quaisquer outros montantes em dívida nesse momento. O número de horas em causa será faturado com base na tarifa horária definida na Parte II do Anexo. Quando, a pedido do requerente, a Agência reinicia uma operação de certificação anteriormente interrompida, esta operação será cobrada como um novo projeto.

6.   Se o titular de um certificado renunciar ao seu certificado ou a Agência revogar o certificado, quaisquer taxas ainda devidas, calculadas numa base horária mas não excedendo o montante fixo aplicável, deverão ser pagas na totalidade no momento da renúncia ou da revogação, juntamente com quaisquer outros montantes em dívida nesse momento. O número de horas em causa será faturado com base na tarifa horária definida na Parte II do Anexo.

7.   Se a Agência suspender o certificado devido ao não pagamento da taxa anual ou da taxa de vigilância ou porque o requerente não cumpriu os requisitos aplicáveis, os períodos respetivos em que a taxa seria devida continuam a correr.».

5.

No artigo 10.o, o n.o 2 é suprimido.

6.

No artigo 11.o, o segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Serão cobrados honorários pelo tratamento de um recurso interposto nos termos do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os montantes dos honorários constam da Parte IV do Anexo. Se o recorrente for uma pessoa coletiva, deve fornecer à Agência um certificado assinado de um representante autorizado da organização em causa que especifique o volume de negócios do recorrente. Este certificado deve ser entregue juntamente com a notificação de recurso. As custas do recurso devem ser pagas no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrega na Agência de acordo com o procedimento aplicável estabelecido pela Agência. Caso o pagamento não seja efetuado dentro desse prazo, a Câmara de Recurso rejeitará o recurso. Se a conclusão do recurso for favorável ao recorrente, as custas pagas ser-lhe-ão reembolsadas pela Agência sem demora.

A pedido do requerente, o montante estimado dos honorários pode ser-lhe comunicado antes da prestação do serviço. Esta estimativa será alterada pela Agência se a operação se revelar mais simples ou puder ser realizada mais rapidamente do que inicialmente previsto ou se, pelo contrário, a operação for mais complexa e demorar mais tempo a realizar do que o que a Agência poderia razoavelmente prever.

7.

No artigo 14.o, é aditado um n.o 3:

«3.   O anexo do presente regulamento deve ser revisto periodicamente para garantir que as informações pertinentes relativas aos pressupostos que estão na base das receitas e despesas previstas da Agência sejam devidamente repercutidas nos montantes das taxas ou honorários por ela cobrados. O presente regulamento e o seu anexo podem ser revistos em qualquer altura, se necessário, e obrigatoriamente cinco anos, o mais tardar, após a sua entrada em vigor.».

8.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Aplica-se a partir de 1 de abril de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 140 de 1.6.2007, p. 3.

(3)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.

(4)  JO L 315 de 28.11.2003, p. 1.

(5)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.».


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 593/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

Na Parte II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Base horária consoante a operação (1):

Demonstração da capacidade do projeto através de procedimentos alternativos

Número de horas efetivas

Produção sem homologação

Número de horas efetivas

Meios alternativos de conformidade com as diretivas de aeronavegabilidade

Número de horas efetivas

Apoio à validação (aceitação da certificação da AESA por autoridades estrangeiras)

Número de horas efetivas

Assistência técnica solicitada por autoridades estrangeiras

Número de horas efetivas

Aceitação pela AESA de relatórios MRB (Maintenance Review Board)

Número de horas efetivas

Transferência de certificados

Número de horas efetivas

Certificado de organização de formação autorizada

Número de horas efetivas

Certificado de centro de medicina aeronáutica

Número de horas efetivas

Certificado de organização ATM-ANS

Número de horas efetivas

Certificado de organização de formação de controladores de tráfego aéreo

Número de horas efetivas

Dados operacionais relativos a um certificado de tipo, alterações a um certificado de tipo e certificado de tipo suplementar (2)

Número de horas efetivas

Certificado de qualificação para dispositivos de treino de simulação de voo

Número de horas efetivas

Aprovação das condições de voo para licença de voo

3 horas

Reemissão administrativa de documentos

1 hora

Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para aeronaves CS 25

6 horas

Certificado de aeronavegabilidade para a exportação (E-CoA) para outras aeronaves

2 horas

2)

A Parte IV passa a ter a seguinte redação:

«PARTE IV

Honorários cobrados por recursos

Todos os pedidos de recurso implicam o encargo fixo constante da tabela, multiplicado pelo coeficiente indicado para a categoria de honorários correspondente à pessoa ou entidade em questão.

O recurso apenas será considerado admissível depois de pago o honorário correspondente.

Honorário fixo

10 000 EUR


Categoria de honorários para pessoas singulares

Coeficiente aplicável ao montante fixo

 

0,1


Categoria de honorários para organizações, em função do volume de negócios, em euros, do recorrente

Coeficiente aplicável ao montante fixo

menos de 100 001

0,25

entre 100 001 e 1 200 000

0,5

entre 1 200 001 e 2 500 000

0,75

entre 2 500 001 e 5 000 000

1

entre 5 000 001 e 50 000 000

2,5

entre 50 000 001 e 500 000 000

5

entre 500 000 001 e 1 000 000 000

7,5

mais de 1 000 000 000

10»


(1)  Trata-se de uma lista de operações não exaustiva. O facto de uma operação não figurar nesta parte não significa necessariamente que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação não a possa efetuar.

(2)  Ver artigos 5.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 e suas alterações.».


12.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 495/2012 DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

55,3

MK

52,8

TR

50,2

ZZ

52,8

0707 00 05

MK

18,0

TR

103,7

ZZ

60,9

0709 93 10

TR

100,3

ZZ

100,3

0805 50 10

AR

35,4

BO

105,2

TR

55,0

ZA

80,3

ZZ

69,0

0808 10 80

AR

105,5

BR

87,0

CL

106,6

CN

136,2

NZ

126,3

US

153,6

UY

61,9

ZA

113,8

ZZ

111,4

0809 10 00

TR

226,2

ZZ

226,2

0809 29 00

TR

447,8

ZZ

447,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


12.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 496/2012 DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 453/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 140 de 30.5.2012, p. 66.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 12 de junho de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10 (1)

37,34

0,00

1701 12 90 (1)

37,34

3,41

1701 13 10 (1)

37,34

0,08

1701 13 90 (1)

37,34

3,70

1701 14 10 (1)

37,34

0,08

1701 14 90 (1)

37,34

3,70

1701 91 00 (2)

46,46

3,53

1701 99 10 (2)

46,46

0,40

1701 99 90 (2)

46,46

0,40

1702 90 95 (3)

0,46

0,24


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

12.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de junho de 2012

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na Estónia

(2012/299/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras (1), em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 25.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o Capítulo 4 do Anexo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados.

(2)

Por conseguinte, o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável e o Conselho deve decidir por unanimidade se os Estados–Membros aplicaram as disposições do Capítulo 6 dessa decisão.

(3)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões referidas no artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI devem ser tomadas com base num relatório de avaliação, que por sua vez se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no Capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia–se numa visita de avaliação e num ensaio–piloto.

(4)

Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a Estónia informou o Secretariado-Geral do Conselho dos ficheiros nacionais de análise de ADN a que se aplicam os artigos 2.o a 6.o dessa decisão e das condições aplicáveis à consulta automatizada a que se refere o seu artigo 3.o, n.o 1.

(5)

Nos termos do ponto 1.1 do Capítulo 4 do Anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e deve ser respondido por um Estado–Membro logo que este considerar que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(6)

A Estónia respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados de ADN.

(7)

A Estónia efetuou com êxito um ensaio–piloto, em conjunto os Países Baixos.

(8)

Foi efetuada uma visita de avaliação à Estónia, tendo sido elaborado o correspondente relatório pela equipa de avaliação neerlandesa, que o transmitiu ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(9)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, resumindo os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio–piloto sobre intercâmbio de dados de ADN,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos de consulta e comparação automatizada de dados de ADN, a Estónia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no Capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o dessa decisão a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BØDSKOV


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.


12.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 151/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de junho de 2012

que nomeia um membro austríaco do Comité Económico e Social Europeu

(2012/300/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo austríaco,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/570/UE, Euratom, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2010 e 20 de setembro de 2015 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência do termo do mandato de Johann KÖLTRINGER,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Dr. Ferdinand MAIER, Generalsekretär des Österreichischen Raiffeisenverband, é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu pelo período remanescente do mandato em curso, ou seja, até 20 de setembro de 2015.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de junho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BØDSKOV


(1)  JO L 251 de 25.9.2010, p. 8.