ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.145.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 145

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
5 de Junho de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

 

2012/282/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 22 de maio de 2012, que altera a Decisão 2008/425/CE no que se refere aos requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais para financiamento da União [notificada com o número C(2012) 3193]  ( 1 )

1

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

5.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 145/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2012

que altera a Decisão 2008/425/CE no que se refere aos requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais para financiamento da União

[notificada com o número C(2012) 3193]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/282/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 10,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE define os procedimentos que regulam a participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses.

(2)

A Decisão 2009/470/CE prevê que, anualmente, até 30 de abril, os Estados-Membros apresentem à Comissão os programas anuais ou plurianuais que terão início no ano seguinte e para os quais pretendem beneficiar de uma participação financeira da União. Nos termos da referida decisão, é instaurada uma ação financeira da União para efeitos do reembolso das despesas efetuadas pelos Estados-Membros com o financiamento dos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses constantes do anexo da citada decisão.

(3)

A Decisão 2008/425/CE da Comissão, de 25 de abril de 2008, que define os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais para financiamento comunitário (2) prevê que os Estados-Membros que solicitem uma participação financeira da União para programas nacionais de erradicação, vigilância e controlo de determinadas doenças animais devem apresentar candidaturas com as informações definidas nos anexos I a V da referida decisão.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (3) prevê programas anuais de vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos, a levar a cabo pelos Estados-Membros. O referido regulamento foi alterado várias vezes desde a adoção da Decisão 2008/425/CE no que se refere às normas relativas às atividades de vigilância e erradicação cofinanciadas ao abrigo dos programas.

(5)

A Decisão 2010/367/UE da Comissão, de 25 de junho de 2010, relativa à implementação pelos Estados-Membros de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens (4) foi adotada com base na experiência e nos conhecimentos científicos obtidos após a adoção da Decisão 2007/268/CE da Comissão (5). A Decisão 2007/268/CE foi revogada pela Decisão 2010/367/UE. A Decisão 2008/425/CE deve ser atualizada a fim de ter em conta estas alterações, nomeadamente as que se referem aos objetivos dos programas de vigilância.

(6)

Além disso, no sentido de melhorar o processo de apresentação, a avaliação e a aprovação dos programas nacionais, os Estados-Membros devem apresentar por via eletrónica, a partir de 1 de janeiro de 2013, os pedidos relativos aos programas abrangidos pelos requisitos dos anexos I a IV da Decisão 2008/425/CE. A estrutura dos referidos anexos deve, por conseguinte, ser adaptada à apresentação e ao tratamento eletrónico de dados.

(7)

Deste modo, os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de pedidos de financiamento da União para programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, definidos nos anexos I a IV da Decisão 2008/425/CE, devem ser alterados e harmonizados com as alterações à legislação pertinente da União e tornados compatíveis com o sistema de apresentação de pedidos por via eletrónica. Por questões de clareza, os anexos I a IV da Decisão 2008/425/CE devem ser substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

(8)

A Decisão 2008/425/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/425/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É aditado o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

A partir de 1 de janeiro de 2013, os pedidos previstos no artigo 1.o, alíneas a) a d), devem ser apresentados por via eletrónica pelos Estados-Membros, com recurso aos modelos eletrónicos normalizados fornecidos pela Comissão.».

2)

Os anexos I a IV são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 159 de 18.6.2008, p. 1.

(3)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(4)  JO L 166 de 1.7.2010, p. 22.

(5)  JO L 115 de 3.5.2007, p. 3.


ANEXO

«

ANEXO I

Requisitos normalizados para a apresentação de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais ou zoonoses referidas no artigo 1.o, alínea a)  (1)

1.   Identificação do programa

Estado-Membro:

Doença(s) (2):

Pedido de cofinanciamento da União para (3):

Referência do presente documento:

Contacto (nome, telefone, fax e endereço eletrónico):

Data de apresentação à Comissão:

2.   Antecedentes da evolução epidemiológica da(s) doença(s)  (4):

3.   Descrição do programa apresentado  (5):

4.   Medidas do programa apresentado

4.1.   Resumo das medidas ao abrigo do programa

Duração do programa:

Primeiro ano:

Último ano:

Controlo

Erradicação

Testes

Testes

Abate de animais positivos

Abate de animais positivos

Occisão de animais positivos

Occisão de animais positivos

Vacinação

Extensão das medidas de abate ou occisão

Tratamento

Eliminação dos produtos

Eliminação dos produtos

 

Erradicação, controlo ou vigilância

Outras medidas (especificar):

4.2.   Organização, controlo e papel de todas as partes interessadas  (6) envolvidas no programa:

4.3.   Descrição e delimitação da zona geográfica e administrativa em que o programa vai ser aplicado  (7):

4.4.   Descrição das medidas do programa  (8):

4.4.1.

Notificação da doença

4.4.2.

Animais visados e população animal

4.4.3.

Identificação de animais e registo de explorações

4.4.4.

Qualificação de efetivos e animais (9)

4.4.5.

Regras relativas à circulação dos animais

4.4.6.

Testes utilizados e regimes de amostragem

4.4.7.

Vacinas utilizadas e regimes de vacinação

4.4.8.

Informações e avaliação sobre gestão e infraestrutura de medidas de biossegurança em vigor nas explorações abrangidas

4.4.9.

Medidas no caso de resultado positivo (10)

4.4.10.

Regime de compensação dos proprietários de animais abatidos e submetidos a occisão

4.4.11.

Controlo da execução do programa e relatório (11)

5.   Benefícios do programa  (12):

6.   Dados sobre a evolução epidemiológica durante os últimos cinco anos  (13)

6.1.   Evolução da doença  (14)

Dados sobre os efetivos (15) (um quadro por ano)

Ano:

Região (16)

Espécie animal

Número total de efetivos (17)

Número total de efetivos abrangidos pelo programa

Número de efetivos controlados (18)

Número de efetivos positivos (19)

Número de novos efetivos positivos (20)

Número de efetivos despovoados

% de efetivos positivos despovoados

Indicadores

% de cobertura dos efetivos

% de efetivos positivos Período de prevalência

% de novos efetivos positivos Incidência

1

2

3

4

5

6

7

8

9 = (/) × 100

10 = (5/4) × 100

11 = (6/5) × 100

12 = (7/5) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dados sobre os animais (um quadro por ano)

Ano:

Região (21)

Espécie animal

Número total de animais (22)

Número de animais (24) a testar no âmbito do programa

Número de animais (23) testados

Número de animais testados individualmente (24)

Número de animais positivos

Abate

Indicadores

Número de animais com resultados positivos abatidos ou eliminados

Número total de animais abatidos (25)

% de cobertura ao nível dos animais

% de animais positivos Prevalência

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10 = (5/4) × 100

11 = (7/5) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.   Dados estratificados sobre vigilância e testes laboratoriais

6.2.1.   Dados estratificados sobre vigilância e testes laboratoriais

Ano:

Região (26)

Espécie/categoria animal

Tipo de teste (27)

Descrição do teste

Número de amostras testadas

Número de amostras positivas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

6.3.   Dados sobre a infeção (um quadro por ano)

Ano:

Região (28)

Espécie animal

Número de efetivos infetados (29)

Número de animais infetados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

6.4.   Dados sobre o estatuto dos efetivos no final de cada ano  (30)

Ano:

Região (31)

Espécie animal

Estatuto dos efetivos e dos animais abrangidos pelo programa (32)

Número total de efetivos e de animais abrangidos pelo programa

Desconhecido (33)

Não indemne ou não oficialmente indemne

Suspensão do estatuto de indemne ou oficialmente indemne (36)

Indemne (37)

Oficialmente indemne (38)

Último controlo positivo (34)

Último controlo negativo (35)

Efetivos

Animais (39)

Efetivos

Animais (39)

Efetivos

Animais (39)

Efetivos

Animais (39)

Efetivos

Animais (39)

Efetivos

Animais (39)

Efetivos

Animais (39)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.5.   Dados sobre programas de vacinação ou de tratamento  (40)

Ano:

Região (41)

Espécie animal

Número total de efetivos (42)

Número total de animais

Informação sobre o programa de vacinação ou de tratamento

Número de efetivos no programa de vacinação ou de tratamento

Número de efetivos vacinados ou tratados

Número de animais vacinados ou tratados

Número de doses de vacina ou de tratamento administradas

Número de adultos vacinados

Número de animais jovens vacinados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

6.6.   Dados relativos às espécies selvagens  (43)

6.6.1.   Estimativa da população de espécies selvagens

Ano:

Região (44)

Espécie animal

Método de estimativa

População estimada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

6.6.2.   Vigilância da doença e outros testes em animais selvagens (um quadro por ano)

Ano:

Região (45)

Espécie animal

Tipo de teste (46)

Descrição do teste

Número de amostras testadas

Número de amostras positivas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

6.6.3.   Dados sobre vacinação ou tratamento de espécies selvagens

Ano:

Região (47)

km quadrados

Programa de vacinação ou de tratamento

Número de doses de vacina ou de tratamento a serem administradas

Número de campanhas

Número total de doses de vacina ou de tratamento administradas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

7.   Objetivos

7.1.   Objetivos relacionados com os testes (um quadro para cada ano de execução  (48) )

7.1.1.   Objetivos para os testes de diagnóstico

Região (49)

Tipo de teste (50)

População abrangida (51)

Tipo de amostra (52)

Objetivo (53)

Número de testes previstos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

7.1.2.   Objetivos para o teste de efetivos e animais (54)

7.1.2.1.   Objetivos em termos de teste de efetivos (55)

Região (56)

Espécie animal

Número total de efetivos (57)

Número total de efetivos abrangidos pelo programa

Número de efetivos que se prevê controlar (58)

Número previsto de efetivos positivos (59)

Número previsto de novos efetivos positivos (60)

Número de efetivos que se prevê despovoar

% de efetivos positivos que se prevê despovoar

Indicadores de objectivos

% prevista de cobertura dos efetivos

% de efetivos positivos Período previsto de prevalência dos efetivos

% de novos efetivos positivos Incidência prevista sobre os efetivos

1

2

3

4

5

6

7

8

9 = (8/6) × 100

10 = (5/4) × 100

11 = (6/5) × 100

12 = (7/5) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


7.1.2.2.   Objetivos em termos de teste de animais

Região (61)

Espécie animal

Número total de animais (62)

Número de animais (63) abrangidos pelo programa

Número previsto de animais (63) a testar

Número de animais a serem testados individualmente (64)

Número previsto de animais positivos

Abate

Indicadores de objectivos

Número de animais com resultados positivos que se prevê abater ou eliminar

Número total de animais que se prevê abater (65)

% de cobertura prevista ao nível dos animais

% de animais positivos (prevalência animal prevista)

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10 = (5/4) × 100

11 = (7/5) × 100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.2.   Objetivos relativos à qualificação de efetivos e animais (um quadro para cada ano de execução)

Região (66)

Espécie animal

Número total de efetivos e de animais abrangidos pelo programa

Objetivos em termos de estatuto dos efetivos e dos animais abrangidos pelo programa (67)

Desconhecidos previstos (68)

Não indemnes ou não oficialmente indemnes previstos

Suspensão prevista do estatuto de indemnes ou oficialmente indemnes (71)

Indemnes previstos (72)

Oficialmente indemnes previstos (73)

Último controlo positivo (69)

Último controlo negativo (70)

Efetivos

Animais (74)

Efetivos

Animais (74)

Efetivos

Animais (74)

Efetivos

Animais (74)

Efetivos

Animais (74)

Efetivos

Animais (74)

Efetivos

Animais (74)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.3.   Objetivos em termos de vacinação ou de tratamento (um quadro para cada ano de execução)

7.3.1.   Objetivos em termos de vacinação ou de tratamento (75)

Região (76)

Espécie animal

Número total de efetivos (77) no programa de vacinação ou de tratamento

Número total de animais no programa de vacinação ou de tratamento

Objetivos em termos do programa de vacinação ou de tratamento

Número de efetivos (77) no programa de vacinação ou de tratamento

Número de efetivos (77) que se prevê vacinar ou tratar

Número de animais que se prevê vacinar ou tratar

Número de doses de vacina ou de tratamento que se prevê administrar

Número de adultos (78) que se prevê vacinar

Número de animais jovens (78) que se prevê vacinar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

7.3.2.   Objetivos em termos de vacinação ou de tratamento (79) das espécies selvagens

Região (80)

Espécie animal

Km quadrados

Objetivos do programa de vacinação ou de tratamento

Número de doses de vacina ou tratamentos que se prevê administrar na campanha

Número previsto de campanhas

Número total de doses de vacina ou de tratamento que se prevê administrar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

8.   Análise pormenorizada do custo do programa (um quadro por ano de execução  (81) )

Custos relacionados com

Discriminação/Unidade

Unidade (82)

Número de unidades

Custo unitário em EUR

Montante total em EUR

Financiamento da União solicitado (sim/não)

1.   Testes

1.1.

Custos da amostragem

 

 

 

 

 

 

 

Animais domésticos

 

 

 

 

 

 

Animais selvagens

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.

Custo da análise

 

 

 

 

 

 

Programas relativos à brucelose e à tuberculose

Teste Rosa de Bengala

 

 

 

 

 

 

SAT

 

 

 

 

 

 

Teste de fixação do complemento

 

 

 

 

 

 

Teste ELISA

 

 

 

 

 

 

Prova de tuberculina

 

 

 

 

 

 

Teste do gama-interferão

 

 

 

 

 

 

Teste bacteriológico

 

 

 

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

 

 

Programas relativos à peste suína africana (PSA), peste suína clássica (PSC) — doença vesiculosa do suíno (DVS) e febre catarral

Teste ELISA

 

 

 

 

 

 

Teste PCR

 

 

 

 

 

 

Teste virológico

 

 

 

 

 

 

Teste de seroneutralização (apenas para DVS)

 

 

 

 

 

 

Teste laboratorial de vigilância entomológica (apenas para febre catarral)

 

 

 

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

 

 

Programas relativos à raiva

Teste serológico

 

 

 

 

 

 

Teste de deteção de tetraciclinas nos ossos

 

 

 

 

 

 

Teste de anticorpos fluorescentes

 

 

 

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3.

Outros custos

 

 

 

 

 

 

 

Aquisição de armadilhas (para a febre catarral)

 

 

 

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   Vacinação ou tratamento

2.1.

Aquisição de vacina/tratamento

 

 

 

 

 

 

Programas relativos à brucelose

Animais domésticos vacinados

 

 

 

 

 

Programas relativos à febre catarral

Animais domésticos vacinados

 

 

 

 

 

Programas relativos à raiva

Dose de vacina oral + isco

 

 

 

 

 

 

Dose de vacina parentérica

 

 

 

 

 

Programas relativos à peste suína clássica

Dose de vacina oral + isco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.2.

Custos de administração/distribuição

 

 

 

 

 

 

Administração a animais domésticos

 

 

 

 

 

 

Distribuição a animais selvagens (especificar o tipo de distribuição)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.3.

Custos relacionados com o controlo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.4.

Outros (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.   Abate e destruição

3.1.

Compensação pelos animais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.

Despesas de transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3.

Custos de destruição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.4.

Perda em caso de abate

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.5.

Custos do tratamento de produtos (leite ou outros – especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   Limpeza e desinfeção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.   Salários (pessoal contratado apenas para fins do programa)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.   Consumíveis e equipamento específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.   Outros encargos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

ANEXO II

Requisitos normalizados para a apresentação de programas nacionais para o controlo da salmonelose (salmonela zoonótica) tal como referido no artigo 1.o, alínea b)  (83)

PARTE A

Requisitos gerais aplicáveis aos programas nacionais de controlo das salmonelas

Estado-Membro

a)   Objetivo do programa.

b)   População animal e fases de produção que a amostragem deve abranger (84):

Apresentar provas de que o programa cumpre os requisitos mínimos de amostragem estabelecidos no anexo II, parte B, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (85) indicando a população animal em questão e as fases de produção que a amostragem deve cobrir.

   bandos de reprodução

 

Bandos de Gallus gallus de reprodução:

pintos do dia

aves com quatro semanas de idade

duas semanas antes da passagem à fase ou unidade de postura

   bandos de reprodução adultos

de duas em duas semanas durante o período de postura

   bandos de reprodução

 

Galinhas poedeiras:

pintos do dia

frangas duas semanas antes da passagem à fase ou unidade de postura

   bandos de poedeiras

de 15 em 15 semanas durante a fase de postura

 

Frangos — aves que partem para abate

 

Perus — aves que partem para abate

 

Efetivos de suínos:

—   suínos de reprodução— animais que partem para abate ou carcaças nos matadouros

—   suínos para abate— animais que partem para abate ou carcaças nos matadouros

c)   Requisitos específicos:

Apresentar provas de que o programa cumpre os requisitos específicos estabelecidos no anexo II, partes C, D e E, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

d)   Especificar os seguintes elementos:

1.   Informações gerais

1.1.

Uma breve descrição sobre a ocorrência da salmonelose [salmonela zoonótica] no Estado-Membro com referência específica aos resultados obtidos no âmbito da vigilância em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (86), designadamente salientando os valores de prevalência dos serótipos de salmonela alvo dos programas de controlo de salmonelas.

1.2.

A estrutura e organização das autoridades competentes. Por favor, refira o fluxo de informação entre entidades envolvidas na execução do programa.

1.3.

Os laboratórios aprovados nos quais são analisadas as amostras colhidas no âmbito do programa.

1.4.

Métodos utilizados no exame das amostras no âmbito do programa.

1.5.

Os controlos oficiais (incluindo sistemas de amostragem) a nível dos alimentos para animais, dos bandos e/ou dos efetivos.

2.   No que diz respeito às empresas do setor da alimentação humana e animal abrangidas pelo programa

2.1.

A estrutura da produção da espécie em questão e dos produtos derivados.

2.2.

A estrutura da produção dos alimentos para animais.

2.3.

Os guias de boas práticas de criação animal ou outras diretrizes (obrigatórias ou facultativas) sobre medidas de biossegurança, que definam, pelo menos:

a gestão da higiene nas explorações,

as medidas destinadas a evitar a propagação de infeções de que são portadores os animais, os alimentos para animais, a água potável, o pessoal que trabalha nas explorações, e

a higiene do transporte dos animais que entram e saem das explorações.

2.4.

A supervisão veterinária de rotina nas explorações.

2.5.

O registo das explorações.

2.6.

A manutenção de registos nas explorações.

2.7.

Os documentos que acompanham os animais aquando da sua expedição.

2.8.

Outras medidas destinadas a assegurar a rastreabilidade dos animais.

PARTE B

1.   Identificação do programa

Estado-Membro:

Doença: infeção de animais com Salmonella spp. zoonótica

População animal abrangida pelo programa:

Ano(s) de execução:

Referência do presente documento:

Contacto (nome, telefone, fax e endereço eletrónico):

Data de apresentação à Comissão:

2.   Antecedentes da evolução epidemiológica da salmonelose zoonótica especificados na secção 1  (87):

3.   Descrição do programa apresentado  (88):

4.   Medidas do programa apresentado

Medidas adotadas pelas autoridades competentes no que se refere a animais ou produtos nos quais foi detetada a presença de Salmonella spp., designadamente para proteger a saúde pública, e quaisquer medidas preventivas adotadas, como a vacinação.

4.1.   Resumo das medidas ao abrigo do programa

Duração do programa:

Primeiro ano:

Último ano:

Controlo

Controlo/erradicação

Testes

Testes

Abate de animais positivos

Abate de animais positivos

Occisão de animais positivos

Occisão de animais positivos

Vacinação

Extensão das medidas de abate ou occisão

Tratamento dos produtos animais

Eliminação dos produtos

Eliminação dos produtos

 

Vigilância ou monitorização

 

Outras medidas (especificar):

 

4.2.   Designação da autoridade central encarregada do controlo e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa  (89):

4.3.   Descrição e delimitação da zona geográfica e administrativa em que o programa vai ser executado  (90):

4.4.   Medidas aplicadas ao abrigo do programa  (91)

4.4.1.

Medidas e legislação aplicável relativamente ao registo de explorações:

4.4.2.

Medidas e legislação aplicável relativamente à identificação de animais (92):

4.4.3.

Medidas e legislação aplicável relativamente à notificação da doença:

4.4.4.

Medidas e legislação aplicável relativamente às medidas em caso de resultado positivo (93):

4.4.5.

Medidas e legislação aplicável relativamente às diferentes qualificações dos animais e dos efetivos:

4.4.6.

Procedimentos de controlo e, nomeadamente, as regras relativas à circulação dos animais suscetíveis de serem afetados ou contaminados por uma determinada doença e ao exame regular das explorações ou zonas em causa (94):

4.4.7.

Medidas e legislação aplicável relativamente ao controlo (teste, vacinação, …) da doença:

Legislação nacional pertinente para a execução dos programas, incluindo quaisquer disposições nacionais relativas às atividades previstas no programa.

4.4.8.

Medidas e legislação aplicável relativamente à compensação dos proprietários de animais abatidos e sujeitos a occisão:

Eventual auxílio financeiro concedido às empresas do setor da alimentação humana e animal no contexto do programa.

4.4.9.

Informações e avaliação sobre gestão e infraestrutura de medidas de biossegurança em vigor nos/nas bandos/explorações abrangido(a)s:

5.   Descrição geral dos custos e dos benefícios  (95):

6.   Dados sobre a evolução epidemiológica durante os últimos cinco anos  (96)

6.1.   Evolução da salmonelose zoonótica

6.1.2.   Dados sobre a evolução da salmonelose zoonótica

Ano:

Região (98)

Tipo de bando (99)

Número total de bandos (100)

Número total de animais

Número total de bandos no âmbito do programa

Número total de animais no âmbito do programa

Número de bandos controlados (101)

Serótipo (97)

Número de bandos (102) positivos (97)

Número de bandos despovoados (97)

Número total de animais abatidos ou destruídos (97)

Quantidade de ovos destruídos (número ou kg) (97)

Quantidade de ovos canalizados para ovoprodutos (número ou kg) (97)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.2.   Dados estratificados sobre vigilância e testes laboratoriais

6.2.1.   Dados estratificados sobre vigilância e testes laboratoriais (um quadro por ano)

Ano:

Região (103)

Tipo de teste

Descrição do teste

Número de amostras testadas

Número de amostras positivas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

6.3.   Dados sobre a infeção (um quadro por ano)

Ano:

Região (104)

Número de efetivos infetados (105)

Número de animais infetados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

6.4.   Dados sobre programas de vacinação  (106)

Ano:

Descrição da vacinação utilizada

Região (107)

Número total de efetivos (108)

Número total de animais

Informações sobre o programa de vacinação

Número de efetivos (108) no programa de vacinação

Número de efetivos (108) vacinados

Número de animais vacinados

Número de doses de vacina administradas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

7.   Objetivos

7.1.   Objetivos relacionados com os testes (um quadro para cada ano de execução)

7.1.1.   Objetivos para os testes de diagnóstico

Região (109)

Tipo de teste (110)

População abrangida (111)

Tipo de amostra (112)

Objetivo (113)

Número de testes previstos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

7.1.2.   Objetivos para o teste de bandos (114)

Ano:

Região (116)

Tipo de bando (117)

Número total de bandos (118)

Número total de animais

Número total de bandos no âmbito do programa

Número total de animais no âmbito do programa

Número de bandos que se prevê controlar (119)

Serótipo (115)

Número previsto de bandos (120) positivos (115)

Número de bandos que se prevê despovoar (115)

Número total de animais que se prevê abater ou destruir (115)

Quantidade prevista de ovos destruídos (número ou kg) (115)

Quantidade prevista de ovos canalizados para ovoprodutos (número ou kg) (115)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.2.   Objetivos em termos de vacinação (um quadro para cada ano de execução)

7.2.1.   Objetivos em termos de vacinação (121)

Região (122)

Número total de efetivos (123) no programa de vacinação

Número total de animais abrangidos pelo programa de vacinação

Objetivos em termos de programa de vacinação

Número de efetivos (123) no programa de vacinação

Número de efetivos (123) que se prevê vacinar

Número de animais que se prevê vacinar

Número de doses de vacina que se prevê serem administradas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

8.   Análise pormenorizada do custo do programa (um quadro por ano de execução)

Custos relacionados com

Especificação

Número de unidades

Custo unitário em euros

Montante total em euros

Financiamento da União solicitado (sim/não)

1.   Testes

1.1.

Custos da amostragem

 

 

 

 

 

 

Animais domésticos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.

Custo da análise

Testes bacteriológicos (cultura) no âmbito da amostragem oficial

 

 

 

 

 

Serotipagem dos isolados pertinentes

 

 

 

 

 

Testes bacteriológicos destinados a verificar a eficiência da desinfeção das instalações após o despovoamento de um bando positivo às salmonelas

 

 

 

 

 

Teste de deteção de agentes antimicrobianos ou de efeito inibidor do crescimento bacteriano em tecidos de animais oriundos de efetivos testados para a deteção de salmonelas

 

 

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Vacinação

(Se for solicitado cofinanciamento para a aquisição de vacinas, as secções 6.4 e 7.2 também têm de ser preenchidas caso a política de vacinação fizer parte do programa)

 

 

 

 

2.1.

Aquisição de doses de vacina

Número de doses de vacina

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.   Abate e destruição

3.1.

Compensação pelos animais

Compensação pelos animais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.2.

Despesas de transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3.

Custos de destruição

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.4.

Perda em caso de abate

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.5.

Custos dos tratamentos de produtos animais (ovos, ovos de incubação, etc.)

Custos dos tratamentos de produtos animais (ovos, ovos de incubação, etc.)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   Limpeza e desinfeção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Salários (pessoal contratado apenas para fins do programa)

Salários

 

 

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.   Consumíveis e equipamento específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7.   Outros encargos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

ANEXO III

Requisitos normalizados aplicáveis à apresentação de programas nacionais de erradicação e controlo de EET  (124) previstos no artigo 1.o, alínea c)

1.   Identificação do programa

Estado-Membro:

Doença(s) (125):

Ano de execução:

Referência do presente documento:

Contacto (nome, telefone, fax e endereço eletrónico):

Data de apresentação à Comissão:

2.   Descrição do programa

3.   Descrição da situação epidemiológica da doença

4.   Medidas incluídas no programa

4.1.   Designação da autoridade central encarregada do controlo e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa:

4.2.   Descrição e delimitação das zonas geográficas e administrativas em que o programa vai ser aplicado:

4.3.   Sistema em vigor para o registo das explorações:

4.4.   Sistema em vigor para a identificação dos animais:

4.5.   Medidas em vigor relativamente à notificação da doença:

4.6.   Testes

4.6.1.   Testes rápidos em bovinos

 

Idade (em meses) a partir da qual os animais são testados

Número estimado de animais a serem testados

Número estimado de testes rápidos, incluindo testes rápidos utilizados para confirmação

Animais referidos no anexo III, capítulo A, parte I, pontos 2.1, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (126)

 

 

 

Animais referidos no anexo III, capítulo A, parte I, ponto 2.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

Outros (especificar)

 

 

 

4.6.2.   Testes rápidos em ovinos

População de ovelhas e borregas cobertas no Estado-Membro

 

Número estimado de animais a serem testados

Ovinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Ovinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Ovinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Ovinos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 2.3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Ovinos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 3.4, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Ovinos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 4, alíneas b) e e), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Ovinos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 5, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Outros (especificar)

 

4.6.3.   Testes rápidos em caprinos

População de cabras que já pariram e cabras cobertas no Estado-Membro

 

Número estimado de animais a serem testados

Caprinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Caprinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Caprinos referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Caprinos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 2.3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Caprinos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 3,3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Caprinos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 4, alíneas b) e e), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Caprinos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 5, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Outros (especificar)

 

4.6.4.   Testes de confirmação, à exceção dos testes rápidos (127), tal como referidos no anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

 

Estimativa do número de testes

Testes de confirmação em bovinos

 

Testes de confirmação em ovinos e caprinos

 

4.6.5.   Testes discriminatórios

 

Estimativa do número de testes

Análise molecular primária referida no anexo X, capítulo C, ponto 3.2, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

4.6.6.   Determinação de genótipos de animais positivos e selecionados aleatoriamente

 

Estimativa do número de testes

Animais referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 8.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Animais referidos no anexo III, capítulo A, parte II, ponto 8.2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

4.7.   Erradicação

4.7.1.   Medidas após a confirmação de um caso de EEB:

4.7.1.1.   Descrição:

4.7.1.2.   Quadro recapitulativo

 

Número estimado

Animais a abater ao abrigo dos requisitos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

4.7.2.   Medidas após a confirmação de um caso de tremor epizoótico:

4.7.2.1.   Descrição:

4.7.2.2.   Quadro recapitulativo

 

Número estimado

Animais a abater e destruir ao abrigo dos requisitos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 2.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Animais a enviar para abate obrigatório em conformidade com o anexo VII, capítulo A, ponto 2.3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Animais cujo genótipo deverá ser determinado ao abrigo dos requisitos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 2.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

4.7.3.   Programa de criação de animais orientado para a resistência dos ovinos às EET

4.7.3.1.   Descrição geral (128):

4.7.3.2.   Quadro recapitulativo

 

Número estimado

Ovelhas cujo genótipo deverá ser determinado no âmbito de um programa de criação referido no artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

Carneiros cujo genótipo deverá ser determinado no âmbito de um programa de criação referido no artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

5.   Custos

5.1.   Análise pormenorizada dos custos:

5.2.   Resumo dos custos

Custos relacionados com

Discriminação

Número de unidades

Custo unitário em euros

Montante total em euros

Financiamento da União solicitado (sim/não)

1.   Testes em bovinos  (129)

1.1.

Testes rápidos

Testes rápidos executados para cumprir os requisitos do artigo 12.o, n.o 2, e do anexo III, capítulo A, parte I, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou utilizados como testes de confirmação em conformidade com o anexo X, capítulo C, do referido regulamento.

 

 

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   Testes em ovinos e caprinos  (130)

2.1.

Testes rápidos

Testes rápidos executados para cumprir os requisitos do artigo 12.o, n.o 2, e do anexo III, capítulo A, parte II, pontos 1 a 5, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 ou utilizados como testes de confirmação em conformidade com o anexo X, capítulo C, do referido regulamento.

 

 

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.   Testes de confirmação  (131)

3.1.

Testes de confirmação em bovinos

Testes de confirmação, à exceção dos testes rápidos, tal como referidos no anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

 

 

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

 

3.2.

Testes de confirmação em ovinos e caprinos

Testes de confirmação, à exceção dos testes rápidos, tal como referidos no anexo X, capítulo C, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

 

 

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.   Testes discriminatórios  (132)

4.1.

Análises moleculares primárias

Análise molecular primária discriminatória referida no anexo X, capítulo C, ponto 3.2, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

 

 

Outro (especificar)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.   Determinação do genótipo

5.1.

Determinação do genótipo de animais no âmbito da erradicação e vigilância das medidas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 (133)

Método

 

 

 

 

5.2.

Determinação do genótipo de animais no âmbito de um programa de criação (134)

Método

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.   Occisão/Abate obrigatório

6.1.

Compensação pelos bovinos a abater e destruir ao abrigo dos requisitos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

 

 

6.2.

Compensação pelos ovinos e caprinos a abater e destruir ao abrigo dos requisitos referidos no anexo VII, capítulo A, ponto 2.3, do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

 

 

6.3.

Compensação pelos ovinos e caprinos a enviar para abate obrigatório em conformidade com o anexo VII, capítulo A, ponto 2.3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 999/2001

 

 

 

 

 

Total

 

 

ANEXO IV

Requisitos normalizados para a apresentação de programas nacionais de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens previstos no artigo 1.o, alínea d)

1.   Identificação do programa

Estado-Membro:

Doença:

Ano de execução:

Referência do presente documento:

Contacto (nome, telefone, fax e endereço eletrónico):

Data de apresentação à Comissão:

2.   Descrição e execução do programa de vigilância de aves de capoeira

2.1.   Designação da autoridade central encarregada do controlo e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa

2.2.   Sistema em vigor para o registo das explorações

2.3.   Conceção (vigilância com base no risco ou com base em amostragem representativa)

2.3.1.   Descrição resumida da população predominante de aves de capoeira e tipos de produção de aves de capoeira

2.3.2.   Critérios e fatores de risco para a vigilância com base no risco (135)

2.3.3.   Populações abrangidas (136)

Quadro 2.2.1

Explorações de aves de capoeira  (137) [exceto patos, gansos e aves de caça de criação (aves aquáticas tais como patos-reais)] previstas para amostragem

Pesquisa serológica de acordo com o anexo I da Decisão 2010/367/UE em explorações de galinhas poedeiras/galinhas poedeiras criadas ao ar livre/frangos para reprodução/perus para reprodução/perus para engorda/aves de caça de criação (galináceas), ratites e frangos de produção/bandos criados em quintais (apenas se em risco) [riscar o que não interessa]

UTILIZE APENAS UM FORMULÁRIO POR CATEGORIA DE AVES DE CAPOEIRA

Código NUTS 2 (138)

Número total de explorações (139)

Número total de explorações previstas para amostragem

Número de amostras por exploração

Número total de testes

Métodos de análise laboratorial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 


Quadro 2.2.2

Explorações  (140) de patos, gansos e aves de caça de criação (aves aquáticas tais como patos-reais) previstas para amostragem

Pesquisa serológica de acordo com o anexo I da Decisão 2010/367/UE em explorações de patos para reprodução, patos para engorda, gansos para reprodução, gansos para engorda e aves de caça de criação (aves aquáticas tais como patos-reais) [riscar o que não interessa]

Código NUTS 2 (141)

Número total de patos, gansos e aves de caça de criação

Número total de patos, gansos e aves de caça de criação previstas para amostragem

Número de amostras por exploração

Número total de testes

Métodos de análises de laboratório

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

2.3.   Procedimentos e períodos de amostragem e frequência dos testes

2.4.   Testes laboratoriais: descrição dos testes laboratoriais utilizados e das pesquisas de acompanhamento

3.   Descrição e execução do programa de vigilância de aves selvagens:

3.1.   Designação da autoridade central competente encarregada do controlo e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa e outros parceiros colaboradores pertinentes (tais como epidemiologistas, ornitologistas, organizações de observação de aves na natureza e de caçadores).

3.2.   Descrição e delimitação das zonas geográficas e administrativas em que o programa vai ser aplicado.

3.3.   Estimativa da população selvagem local e/ou migratória.

3.4.   Conceção, critérios, fatores de risco e população-alvo  (142).

Quadro 3.2.1

Aves selvagens com destaque para as espécies-alvo

Pesquisas de acordo com o programa de vigilância estabelecido no Anexo II, Parte 2, da Decisão 2010/367/UE

Código/região NUTS 2 (143)

Aves selvagens a serem submetidas a amostragem (144)

Número total de aves previstas para amostragem

Estimativa do número total de amostras a colher para a vigilância ativa (145)

Estimativa do número total de amostras a colher para a vigilância passiva

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

3.5.   Procedimentos e períodos de amostragem

3.6.   Testes laboratoriais: descrição dos testes laboratoriais utilizados

4.   Descrição da situação epidemiológica da doença em aves de capoeira nos últimos cinco anos

5.   Descrição da situação epidemiológica da doença em aves selvagens nos últimos cinco anos

6.   Medidas em vigor relativamente à notificação da doença

7.   Custos

7.1.   Análise pormenorizada dos custos:

7.1.1.   Aves de capoeira

7.1.2.   Aves selvagens

7.2.   Resumo dos custos

7.2.1.   Vigilância de aves de capoeira

Análise pormenorizada dos custos do programa – aves de capoeira

Testes laboratoriais

Métodos de análise laboratorial

Número de testes

Custo unitário do teste (por método)

Custo total

Pré-despistagem serológica (146)

 

 

 

Teste de inibição da hemaglutinação (HI) para H5/H7 (147)

 

 

 

Teste de isolamento do vírus

 

 

 

Teste PCR

 

 

 

Amostragem

 

Número de amostras

Custo unitário

Custo total

 

 

 

 

Outras medidas

 

Número

Custo unitário

Custo total

Outros (especificar)

 

 

 

Total

 

 

 

7.2.2.   Vigilância de aves selvagens

Análise pormenorizada dos custos do programa – aves selvagens

Testes laboratoriais

Métodos de análise laboratorial

Número de testes

Custo unitário do teste (por método)

Custo total

Teste de isolamento do vírus

 

 

 

Teste PCR

 

 

 

Amostragem

 

Número de amostras

Custo unitário

Custo total

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras medidas

 

Número

Custo unitário

Custo total

Outros (especificar)

 

 

 

Total

 

 

 

Custo total – aves de capoeira e aves selvagens

 

 

 

»

(1)  No caso do segundo e anos subsequentes a um programa plurianual já aprovado por decisão da Comissão, apenas necessitam de ser preenchidas as secções 1, 6 (apenas no atinente à evolução da doença durante os anos anteriores), 7 e 8.

(2)  Utilizar um documento por doença, exceto quando todas as medidas do programa sobre a população-alvo forem utilizadas para a vigilância, o controlo e a erradicação de doenças diferentes.

(3)  Indicar o(s) ano(s) para o(s) qual(ais) o cofinanciamento é solicitado.

(4)  Fornecer uma descrição concisa incluindo dados sobre a população-alvo (espécie, número de efetivos e de animais presentes e ao abrigo do programa), as principais medidas (regime de amostragem e teste, medidas de erradicação utilizadas, qualificação de efetivos e animais, esquemas de vacinação) e os principais resultados (incidência, prevalência, qualificação de efetivos e animais). Fornecer informação para períodos diferentes caso as medidas tenham sido modificadas substancialmente. Ilustrar a informação mediante quadros que resumam a situação epidemiológica (definidos na secção 6) complementados por gráficos ou mapas (a anexar).

(5)  Fornecer uma descrição concisa do programa com os objetivos principais (vigilância, controlo, erradicação, qualificação dos efetivos e/ou das regiões, diminuição da prevalência e da incidência), as principais medidas (regime de amostragem e teste, medidas de erradicação a utilizar, qualificação de efetivos e animais, esquemas de vacinação) a população-alvo animal, a(s) área(s) de execução e a definição de um caso positivo.

(6)  Descrever as autoridades encarregadas do controlo e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa e dos diferentes operadores envolvidos. Descrever as responsabilidades de todos os intervenientes.

(7)  Indicar o nome e a denominação, os limites administrativos e a superfície das zonas administrativas e geográficas em que o programa vai ser aplicado; ilustrar com mapas.

(8)  Deve ser apresentada uma descrição exaustiva de todas as medidas, a menos que possa fazer-se referência à legislação da União. Mencionar a legislação nacional que prevê as medidas.

(9)  Mencionar apenas se aplicável.

(10)  Fornecer uma descrição das medidas no que se refere aos animais positivos (descrição da política de abate, destino das carcaças, utilização ou tratamento dos produtos animais, destruição de todos os produtos que poderiam transmitir a doença ou tratamento de tais produtos por forma a evitar qualquer contaminação possível, procedimento de desinfeção de explorações infetadas, tratamento terapêutico ou preventivo escolhido, procedimento de repovoamento com animais saudáveis de explorações que foram despovoadas por abate e criação de uma zona de vigilância em redor da exploração).

(11)  Descrever o processo e o controlo que será efetuado para garantir a vigilância adequada da execução do programa.

(12)  Fornecer uma descrição dos benefícios para os agricultores e para a sociedade em geral de um ponto de vista da saúde pública, da saúde animal e económico.

(13)  São fornecidos os dados sobre a evolução da doença, em conformidade com os quadros infra, conforme adequado.

(14)  Não fornecer dados no caso de raiva.

(15)  Efetivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

(16)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(17)  Número total de efetivos da região, incluindo efetivos elegíveis e efetivos não elegíveis para o programa.

(18)  Controlo significa a realização, a nível do efetivo, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de manter ou melhorar o estatuto sanitário do efetivo. Nesta coluna, um efetivo não pode ser contado duas vezes, mesmo se tiver sido controlado mais do que uma vez.

(19)  Efetivos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que o efetivo tenha sido controlado.

(20)  Efetivos cujo estatuto no período anterior era Desconhecido, Não indemne-negativo, Indemne, Oficialmente indemne ou Suspenso e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.

(21)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(22)  Número total de animais da região, incluindo efetivos elegíveis e efetivos não elegíveis para o programa.

(23)  Inclui os animais testados individualmente ou abrangidos por um regime de amostragem coletiva.

(24)  Inclui apenas os animais testados individualmente, não inclui os animais abrangidos por um regime de amostragem coletiva (por exemplo, testes do leite em contentores).

(25)  Inclui todos os animais positivos abatidos e também os animais negativos abatidos ao abrigo do programa.

(26)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(27)  Indicar se se trata de um teste serológico, virológico, etc.

(28)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(29)  Efetivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

(30)  Fornecer dados apenas para a tuberculose bovina, a brucelose bovina, a brucelose ovina e caprina (B. melitensis).

(31)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(32)  No final do ano.

(33)  Desconhecido: não existem dados de controlos prévios.

(34)  Não indemne e último controlo positivo: efetivo controlado, com pelo menos um resultado positivo no último controlo.

(35)  Não indemne e último controlo negativo: efetivo controlado, com resultados negativos no último controlo, mas não Indemne nem Oficialmente indemne.

(36)  Suspenso, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença no termo do período de comunicação.

(37)  Efetivo indemne, conforme definido na legislação da União ou nacional para a doença.

(38)  Efetivo oficialmente indemne, conforme definido na legislação da União ou nacional para a doença.

(39)  Inclui animais abrangidos pelo programa nos efetivos com o estatuto referido (coluna esquerda).

(40)  Fornecer dados apenas se a vacinação tiver sido efetuada.

(41)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(42)  Efetivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

(43)  Fornecer dados apenas se o programa incluir medidas no que respeita à espécie selvagem ou se os dados forem epidemiologicamente pertinentes para a doença.

(44)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(45)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(46)  Indicar se se trata de um teste serológico, virológico, deteção de biomarcadores, etc.

(47)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(48)  Para os anos seguintes dos programas plurianuais aprovados, apenas se deve preencher um quadro para o ano correspondente.

(49)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(50)  Descrição dos testes (por exemplo, testes SN, ELISA, RBT).

(51)  Especificação das espécies visadas e das categorias de animais visados (por exemplo, sexo, idade, animal reprodutor, animal de abate)

(52)  Descrição da amostra (por exemplo, sangue, soro, leite).

(53)  Descrição do objetivo (por exemplo, qualificação, vigilância, confirmação de casos suspeitos, controlo de campanhas, seroconversão, controlo de vacinas deletadas, teste de vacina, controlo de vacinação).

(54)  Não fornecer dados no caso de raiva.

(55)  Efetivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

(56)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(57)  Número total de efetivos da região, incluindo efetivos elegíveis e efetivos não elegíveis para o programa.

(58)  Controlo significa a realização, a nível do efetivo, de testes no âmbito do programa para a doença em questão, a fim de manter, melhorar, etc., o estatuto sanitário do efetivo. Nesta coluna, um efetivo não pode ser contado duas vezes, mesmo se tiver sido controlado mais do que uma vez.

(59)  Efetivos com, pelo menos, um animal positivo durante o período, independentemente do número de vezes que o efetivo tenha sido controlado.

(60)  Efetivos cujo estatuto no período anterior era Desconhecido, Não indemne-negativo, Indemne, Oficialmente indemne ou Suspenso e com, pelo menos, um animal positivo nesse período.

(61)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(62)  Número total de animais da região, incluindo efetivos elegíveis e efetivos não elegíveis para o programa.

(63)  Inclui os animais testados individualmente ou abrangidos por um regime de amostragem coletiva.

(64)  Inclui apenas os animais testados individualmente, não inclui os animais abrangidos por um regime de amostragem coletiva (por exemplo, testes do leite em contentores).

(65)  Inclui todos os animais positivos abatidos e também os animais negativos abatidos ao abrigo do programa.

(66)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(67)  No final do ano.

(68)  Desconhecidos: não existem dados de controlos prévios.

(69)  Não indemne e último controlo positivo: efetivo controlado, com pelo menos um resultado positivo no último controlo.

(70)  Não indemne e último controlo negativo: efetivo controlado, com resultados negativos no último controlo, mas não Indemne nem Oficialmente indemne.

(71)  Suspenso, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença, sempre que adequado, ou de acordo com a legislação nacional.

(72)  Efetivo indemne, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença, sempre que adequado, ou de acordo com a legislação nacional.

(73)  Efetivo oficialmente indemne, conforme definido na legislação da União ou nacional para a respetiva doença, ou de acordo com a legislação nacional.

(74)  Inclui animais abrangidos pelo programa nos efetivos com o estatuto referido (coluna esquerda).

(75)  Mencionar apenas se pertinente.

(76)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(77)  Efetivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

(78)  Apenas para a brucelose bovina e ovina, brucelose caprina (B. melitensis), tal como definido no programa.

(79)  Mencionar apenas se pertinente.

(80)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(81)  Para os anos seguintes dos programas plurianuais aprovados, apenas se deve preencher um quadro para o ano correspondente.

(82)  Especificar a unidade a que se referem os dados nas duas colunas seguintes (por exemplo, amostra, teste, animal submetido a amostragem, etc.).

(83)  No caso do segundo e anos subsequentes a um programa plurianual já aprovado por decisão da Comissão, apenas necessitam de ser preenchidas as secções 6 (apenas no atinente à evolução da doença durante o ano anterior), 7 e 8 da parte B.

(84)  Para populações animais diferentes, tem de ser preenchido um documento completo separado por população de acordo com o presente anexo para a apresentação dos programas.

(85)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(86)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.

(87)  Fornecer uma descrição concisa com dados sobre a população-alvo (espécie, número de bandos/efetivos e de animais presentes e abrangidos pelo programa), as principais medidas (teste, teste e abate, teste e occisão, qualificação de bandos/efetivos e animais, vacinação) e os principais resultados (incidência, prevalência, qualificação de bandos/efetivos e animais). Fornecer informação para períodos diferentes caso as medidas tenham sido modificadas substancialmente. Ilustrar a informação mediante quadros, gráficos ou mapas que resumam a situação epidemiológica.

(88)  Fornecer uma descrição concisa do programa com os objetivos principais (vigilância, controlo, erradicação, qualificação dos bandos/efetivos e/ou das regiões, diminuição da prevalência e da incidência), as principais medidas (teste, teste e abate, teste e occisão, qualificação de efetivos e animais, vacinação) da população-alvo animal, a(s) área(s) de execução e a definição de caso positivo.

(89)  Descrever as autoridades encarregadas do controlo e da coordenação dos serviços competentes para a execução do programa e dos diferentes operadores envolvidos. Descrever as responsabilidades de todos os intervenientes.

(90)  Indicar o nome e a denominação, os limites administrativos e a superfície das zonas administrativas e geográficas em que o programa vai ser aplicado; ilustrar com mapas.

(91)  Sempre que se justifique, mencionar a legislação da União. Caso contrário, mencionar a legislação nacional.

(92)  Não aplicável às aves de capoeira.

(93)  Fornecer uma breve descrição das medidas no que se refere aos animais positivos (abate, destino das carcaças, utilização ou tratamento dos produtos animais, destruição de todos os produtos que poderiam transmitir a doença ou tratamento de tais produtos por forma a evitar qualquer contaminação possível, procedimento de desinfeção de explorações infetadas, procedimento de repovoamento com animais saudáveis de explorações que foram despovoadas por abate).

(94)  Fornecer uma breve descrição dos procedimentos de controlo e, nomeadamente, das regras relativas à circulação dos animais suscetíveis de serem afetados ou contaminados por uma determinada doença e ao exame regular das explorações ou zonas.

(95)  Fornecer uma descrição de todos os custos para as autoridades e para a sociedade e dos benefícios para os agricultores e para a sociedade em geral.

(96)  Fornecer os dados sobre a evolução da salmonelose zoonótica, em conformidade com os quadros, caso se justifique.

(97)  Para a salmonelose zoonótica indicar os serótipos abrangidos pelos programas de controlo (por exemplo, Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, etc.).

(98)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(99)  Por exemplo, bandos de reprodução (bandos adultos de criação), bandos de produção, bandos de galinhas poedeiras, perus de reprodução, perus de produção, suínos de reprodução, suínos para abate, etc. Efetivos/bandos, consoante o caso.

(100)  Número total de bandos existentes na região, incluindo bandos elegíveis e bandos não elegíveis para o programa.

(101)  Controlo significa que se realiza um teste a nível do bando, no âmbito do programa, para detetar a eventual presença de salmonela. Nesta coluna, um bando não pode ser contado duas vezes, mesmo se tiver sido controlado mais do que uma vez.

(102)  Caso um bando tenha sido controlado mais do que uma vez, em conformidade com a nota de rodapé d), uma amostra positiva só pode ser contabilizada uma vez.

(103)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(104)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(105)  Efetivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

(106)  Fornecer dados apenas se a vacinação tiver sido efetuada.

(107)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(108)  Efetivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

(109)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(110)  Descrição do teste.

(111)  Especificação das espécies visadas e das categorias de animais visados, se necessário.

(112)  Descrição da amostra (por exemplo, fezes).

(113)  Descrição do objetivo (por exemplo, vigilância, monitorização, controlo de vacinação).

(114)  Especificar os tipos de bandos se adequado (reprodutores, poedeiras, de produção).

(115)  Para a salmonelose zoonótica indicar os serótipos abrangidos pelos programas de controlo (por exemplo, Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium, etc.).

(116)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(117)  Por exemplo, bandos de reprodução (bandos adultos de criação), bandos de produção, bandos de galinhas poedeiras, perus de reprodução, perus de produção, suínos de reprodução, suínos para abate, etc. Efetivos/bandos, consoante o caso.

(118)  Número total de bandos existentes na região, incluindo bandos elegíveis e bandos não elegíveis para o programa.

(119)  Controlo significa que se realiza um teste a nível do bando, no âmbito do programa, para detetar a eventual presença de salmonela. Nesta coluna, um bando não pode ser contado duas vezes, mesmo se tiver sido controlado mais do que uma vez.

(120)  Caso um bando tenha sido controlado mais do que uma vez, em conformidade com a nota de rodapé e), uma amostra positiva só pode ser contabilizada uma vez.

(121)  Fornecer dados apenas se pertinente.

(122)  Região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(123)  Efetivos/bandos ou explorações, consoante o caso.

(124)  Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) e tremor epizoótico.

(125)  Utiliza-se um documento por doença, exceto quando todas as medidas do programa relativas à população-alvo forem utilizadas para o controlo e a erradicação de doenças diferentes.

(126)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(127)  Os testes rápidos utilizados como testes de confirmação devem ser incluídos no quadro 4.6.1 Testes rápidos em bovinos.

(128)  Descrição do programa de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos no anexo VII, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(129)  Tal como referido no ponto 4.6.1.

(130)  Tal como referido nos pontos 4.6.2 e 4.6.3.

(131)  Tal como referido no ponto 4.6.4.

(132)  Tal como referido no ponto 4.6.5.

(133)  Tal como referido nos pontos 4.6.6 e 4.7.2.2.

(134)  Tal como referido no ponto 4.7.3.2.

(135)  Incluindo mapas indicando os locais-alvo da amostragem identificados como particularmente em risco de introdução do vírus da gripe aviária, tendo em conta os critérios definidos no anexo I, ponto 4, da Decisão 2010/367/UE da Comissão (JO L 166 de 1.7.2010, p. 22) relativos ao método de vigilância com base no risco.

(136)  Tal como descritas no anexo I, ponto 3, da Decisão 2010/367/UE.

(137)  Explorações, efetivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.

(138)  Refere-se à localização da exploração de origem. Se não se puder utilizar a Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), indicar a região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(139)  Número total de explorações de uma categoria de aves de capoeira na região NUTS 2 em questão.

(140)  Explorações, efetivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.

(141)  Refere-se à localização da exploração de origem. Se não se puder utilizar o código NUTS 2, indicar a região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(142)  Zonas em risco (tais como zonas húmidas em especial quando existam ligações com populações de aves de capoeira de elevada densidade), casos positivos anteriores.

(143)  Refere-se ao local de colheita de aves/amostras. Se não se puder utilizar o código NUTS 2, indicar a região conforme definida no programa do Estado-Membro.

(144)  Descrição geral das aves selvagens previstas para amostragem no âmbito da vigilância ativa e passiva.

(145)  Facultativo, a incluir para fins informativos, não elegível para cofinanciamento.

(146)  Especificar o teste laboratorial a utilizar.

(147)  Especificar o número de testes para H5 e para H7.