ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.140.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 140

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
30 de maio de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Aviso relativo à entrada em vigor do Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 446/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas ao conteúdo e formato da comunicação periódica de dados de notação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pelas agências de notação de risco ( 1 )

2

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 447/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às agências de notação de risco, mediante o estabelecimento de normas técnicas de regulamentação para a avaliação da conformidade das metodologias de notação de risco ( 1 )

14

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 448/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a apresentação das informações que as agências de notação de risco devem disponibilizar num repositório central mantido pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ( 1 )

17

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 449/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação em matéria da informação que as agências de notação de risco devem fornecer nos seus pedidos de registo e certificação ( 1 )

32

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 450/2012 da Comissão, de 29 de maio de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que se refere aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa

53

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 451/2012 da Comissão, de 29 de maio de 2012, relativo à retirada do mercado de determinados aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos aditivos de silagem ( 1 )

55

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 452/2012 da Comissão, de 29 de maio de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

64

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 453/2012 da Comissão, de 29 de maio de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

66

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2012/281/PESC do Conselho, de 29 de maio de 2012, no âmbito da Estratégia Europeia de Segurança, em apoio à proposta da União de Código de Conduta Internacional para as Atividades no Espaço Exterior

68

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 ( JO L 36 de 9.2.2012 )

74

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

30.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/1


Aviso relativo à entrada em vigor do Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela

O Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela, assinado em 31 de maio de 2010 em Genebra (1), entrou em vigor em 1 de maio de 2012.


(1)   JO L 141 de 9.6.2010, p. 3.


REGULAMENTOS

30.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 446/2012 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2012

que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas ao conteúdo e formato da comunicação periódica de dados de notação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados pelas agências de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 4, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 21.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 determina que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) submeta à aprovação da Comissão, até 2 de janeiro de 2012, projetos de normas técnicas de regulamentação relativas ao conteúdo e formato dos dados de notação que as agências de notação de risco devem comunicar periodicamente à ESMA. O objetivo dessa comunicação periódica é permitir que a ESMA possa exercer as suas funções de supervisão permanente das agências de notação de risco, como estabelece o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento.

(2)

Os dados de notação deverão permitir que a ESMA supervisione estreitamente a conduta e as atividades das agências de notação de risco, de modo a poder reagir prontamente em caso de infração real ou potencial aos requisitos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Por esta razão, os dados de notação deverão normalmente ser comunicados à ESMA com uma periodicidade mensal. No entanto, e por motivos de proporcionalidade, as agências de notação de risco que empreguem menos de 50 trabalhadores e que não estejam integradas num grupo deverão ter a possibilidade de apresentar essas informações a cada dois meses, em vez de mensalmente. A ESMA deve estar em posição de exigir que essas agências de notação de risco comuniquem os dados mensalmente, em função da quantidade e natureza das suas notações, incluindo a complexidade das análises do risco de crédito, a relevância dos instrumentos ou emitentes notados ou ainda a elegibilidade das notações para fins semelhantes aos previstos na Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

Os dados a comunicar devem ser compilados num formato normalizado, de modo a que a ESMA possa receber e tratar os registos automaticamente nos seus sistemas internos. Tendo em conta o progresso técnico ao longo do tempo, a ESMA poderá ter de atualizar e comunicar, através de orientações ou comunicações específicas, determinadas instruções técnicas de comunicação dos dados, no que respeita ao modo de transmissão ou ao formato dos ficheiros a enviar pelas agências de notação de risco.

(4)

Com vista a assegurar uma comunicação completa e correta dos dados de notação, bem como a acompanhar a evolução verificada nos mercados financeiros, é importante permitir que as agências de notação de risco possam desenvolver sistemas e procedimentos adequados de acordo com as especificações técnicas definidas pela ESMA. Assim, o regulamento só deverá entrar em vigor seis meses após a respetiva publicação. Até lá, as agências de notação de risco devem apresentar periodicamente os dados de notação em conformidade com as orientações em vigor emitidas pelo Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários.

(5)

As agências de notação de risco que estejam integradas num grupo devem ter a possibilidade de comunicar os seus dados de notação separadamente à ESMA ou de mandatar uma das outras agências do grupo para apresentar esses dados em nome de todos os membros do grupo que estão sujeitos aos requisitos de apresentação de relatórios.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela ESMA à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(7)

A ESMA conduziu consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do setor dos valores mobiliários e dos mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento define o conteúdo e formato da comunicação periódica de dados de notação a solicitar às agências de notação de risco para a supervisão permanente pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») em conformidade com o artigo 21.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 2.o

Princípios de comunicação de dados

1.   As agências de notação de risco devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo presente regulamento e são responsáveis pela exatidão e pelo caráter exaustivo dos dados comunicados à ESMA.

2.   No caso de um grupo de agências de notação de risco, os membros do grupo podem mandatar um dos seus membros para apresentar os relatórios exigidos nos termos do presente regulamento em seu próprio nome e em nome dos outros membros do grupo. Todas as agências de notação de risco em cujo nome sejam apresentados relatórios devem ser identificadas nos dados apresentados à ESMA.

3.   Os relatórios exigidos pelo presente regulamento devem ser apresentados mensalmente e incluir os dados de notação referentes ao mês precedente.

4.   As agências de notação de risco que empreguem menos de 50 trabalhadores e que não estejam integradas num grupo de agências de notação podem apresentar os seus relatórios a cada dois meses, fornecendo os dados relativos aos dois meses precedentes, a menos que a ESMA informe a agência de notação de risco que lhe exige a apresentação de relatórios mensais tendo em conta a natureza, complexidade e cobertura das suas notações.

5.   Os relatórios devem ser apresentados à ESMA no prazo de quinze dias a contar do final do período abrangido.

6.   As agências de notação de risco notificam imediatamente a ESMA de quaisquer circunstâncias excecionais que possam pôr em causa ou atrasar temporariamente a sua capacidade para comunicar informações em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 3.o

Dados a comunicar

1.   No final do primeiro período de relatório, as agências de notação de risco incluem no seu relatório à ESMA os dados qualitativos especificados no quadro 1 do anexo. Quando esses dados sofrerem alguma alteração durante um período de relatório subsequente, os novos dados devem ser apresentados à ESMA.

2.   As agências de notação de risco fornecem os dados constantes do quadro 2 do anexo em relação a cada uma das ações que adotem indicadas no referido quadro e a cada uma das notações de risco afetadas por essa ação. As ações a comunicar são referentes às notações de risco emitidas ou validadas pela agência de notação de risco.

3.   Se não tiverem efetuado qualquer ação especificada no quadro 2 durante o período abrangido pelo relatório, as agências de notação de risco não são obrigadas a apresentar uma notificação nesse sentido.

4.   Os dados especificados no quadro 1 e no quadro 2 do anexo são comunicados à ESMA em ficheiros separados. Os dados qualitativos estabelecidos no quadro 1 são apresentados antes da apresentação dos dados estabelecidos no quadro 2.

Artigo 4.o

Tipos de notação

1.   As agências de notação de risco classificam as notações a comunicar de acordo com os tipos seguintes:

a)

Notações de empresas;

b)

Notações de instrumentos financeiros estruturados;

c)

Notações soberanas ou de dívida e pública;

d)

Notações de obrigações garantidas.

2.   Para efeitos do n.o 1, as notações de instrumentos financeiros estruturados são respeitantes a instrumentos financeiros ou a outros ativos resultantes de uma operação ou mecanismo de titularização referidos no artigo 4.o, n.o 36, da Diretiva 2006/48/CE.

Quando comunicam dados sobre notações de instrumentos financeiros estruturados, as agências de notação de risco classificam essas notações numa das seguintes categorias de ativos:

a)

Títulos garantidos por ativos (Asset-backed securities – ABS). Esta categoria de ativos inclui os créditos para automóveis/barcos/aviões, para educação e ensino, para consumo, para cuidados de saúde, para casas prefabricadas, para a realização de filmes, ao setor dos serviços de utilidade pública, para arrendamento de equipamentos, relacionados com a utilização de cartões de crédito, os privilégios fiscais, os créditos de cobrança duvidosa, as garantias de crédito, os empréstimos para veículos recreativos e as contas comerciais a receber.

b)

Títulos garantidos por créditos hipotecários para habitação (Residential mortgage-backed securities – RMBS). Esta categoria de ativos inclui os títulos cobertos por créditos hipotecários para habitação prioritários ou subordinados (prime e non-prime) e os empréstimos cobertos pelo valor de mercado de uma habitação existente (home equity).

c)

Títulos garantidos por créditos hipotecários para imóveis comerciais (Commercial mortgage-backed securities – CMBS). Esta categoria de ativos inclui o crédito imobiliário para lojas ou escritórios, hospitais, casas de saúde, armazéns, hotéis, instalações de enfermagem, instalações industriais e propriedades plurifamiliares.

d)

Obrigações garantidas por créditos (Collateralised debt obligations – CDO). Esta categoria de ativos inclui as obrigações garantidas por empréstimos ou por créditos, as obrigações sintéticas garantidas, as obrigações garantidas por créditos numa única tranche, as obrigações de fundos de crédito, as obrigações garantidas por instrumentos de dívida titularizados e as obrigações garantidas por empréstimos de obrigações garantidas.

e)

Papel comercial garantido por ativos (Asset-backed commercial papers – ABCP).

f)

Outros instrumentos financeiros estruturados não incluídos nas anteriores categorias de ativos, incluindo obrigações estruturadas garantidas, veículos de investimento estruturado, valores mobiliários associados a produtos seguradores (Insurance-linked securities – ISL) e empresas emitentes de produtos derivados.

3.   As notações de obrigações garantidas são respeitantes às obrigações garantidas não abrangidas pela lista de categorias de ativos notados na categoria de instrumentos financeiros estruturados estabelecida no n.o 2.

Artigo 5.o

Procedimentos de apresentação de relatórios

1.   As agências de notação de risco enviam os ficheiros de dados em conformidade com os sistemas XML disponibilizados pela ESMA e utilizando o sistema de comunicação estabelecido pela ESMA. Devem atribuir nomes aos ficheiros de acordo com a convenção de denominação indicada pela ESMA.

2.   As agências de notação de risco devem conservar os ficheiros que enviam e que recebem da ESMA em suporte eletrónico durante pelo menos cinco anos. Estes ficheiros são colocados à disposição da ESMA sempre que esta o solicite.

3.   Quando uma agência de notação de risco identificar erros factuais em dados que tenham sido comunicados deve anular e substituir os dados pertinentes.

4.   Para anular um determinado conjunto de dados, uma agência de notação de risco envia à ESMA um ficheiro com os campos especificados no quadro 3 do anexo. A partir do momento em que os registos originais tenham sido anulados, a agência de notação de risco envia uma nova versão dos registos através de um ficheiro que inclua os campos especificados no quadro 1 ou no quadro 2, conforme aplicável.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor seis meses após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)   JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(3)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.


ANEXO

Quadro 1:   Dados qualitativos para o primeiro relatório e subsequentes atualizações

N.o

Identificador do campo

Descrição

Tipo

Norma

Campos técnicos a incluir uma única vez no ficheiro de dados qualitativos

1

Version

Versão do XML Schema Definition (XSD) utilizada para gerar o ficheiro.

Obrigatório.

Número exato da versão.

2

Creation date and time

Data e hora em que o ficheiro foi criado.

A comunicar em tempo universal coordenado (UTC).

Obrigatório.

ISO 8601 Extended Date Time Format: AAAA-MM-DD (HH:MM:SS)

3

CRA unique identifier

Código utilizado a nível interno pelo sistema para identificar a agência de notação de risco. Obrigatoriamente o código identificador de empresa (BIC) da agência de notação de risco que envia o ficheiro.

Obrigatório.

ISO 9362

Domínios de atividade a incluir sempre que aplicável e necessário no ficheiro de dados qualitativos

4

CRA name

Nome da agência de notação de risco. Deve corresponder ao nome da agência de notação de risco notificado à ESMA. Se um membro de um grupo apresentar os dados relativos a todo o grupo, deve ser indicado o nome do grupo de agências de notação de risco.

Obrigatório na comunicação inicial ou em caso de alterações.

5

Rating scale identifier

Identifica inequivocamente uma escala de notação específica da agência de notação de risco.

Obrigatório na comunicação inicial ou em caso de alterações.

6

Rating scale validity date

Data a partir da qual a escala de notação é válida.

Obrigatório se for comunicado um «Rating scale identifier».

ISO 8601 Date Format (AAAA-MM-DD).

7

Time horizon

Identifica o horizonte temporal a que se refere a escala de notação.

Obrigatório se for comunicado um «Rating scale identifier».

«L», se a escala de notação for aplicável a notações de longo prazo;

«S», se a escala de notação for aplicável a notações de curto prazo;

8

Scope of the rating scale

Descrição do tipo de notações incluídas na escala, incluindo, quando relevante, o âmbito geográfico.

Obrigatório se for comunicado um «Rating scale identifier».

No máximo 200 carateres

9

Rating category label

Identifica uma determinada categoria de notação no âmbito da escala de notação.

Obrigatório se for comunicado um «Rating scale identifier».

10

Rating category description

Definição da categoria de notação na escala de notação.

Obrigatório se for comunicado um «Rating scale identifier».

11

Rating category value

Posição da categoria de notação na escala de notação, considerando os graus (notches) como subcategorias.

Obrigatório se for comunicado um «Rating scale identifier».

A posição é um valor inteiro, com um mínimo de 1 e um máximo de 20. Os valores atribuídos às categorias de notação devem ser consecutivos. Deve existir, no mínimo, uma categoria de notação para cada notação.

12

Notch label

Identifica um grau específico no âmbito da escala de notação. Os graus representam uma discriminação adicional da categoria de notação.

Obrigatório se a escala de notação para a qual é comunicado um «Rating scale identifier» incluir graus.

13

Notch description

Definição do grau de notação na escala de notação.

Obrigatório se a escala de notação para a qual é comunicado um «Rating scale identifier» incluir graus.

14

Notch value

Posição do grau de notação na escala de notação. O valor do grau de notação é o valor atribuído a cada notação.

Obrigatório se a escala de notação para a qual é comunicado um «Rating scale identifier» incluir graus.

O valor do grau de notação é um valor inteiro, com um mínimo de 1 e um máximo de 99. Os valores fornecidos devem ser consecutivos.

15

List of Lead Analysts Internal Identifiers

Lista de identificadores dos analistas principais nomeados pela agência de notação de risco.

As listas são atualizadas através da inclusão dos novos analistas principais. Os registos só podem ser suprimidos da lista em caso de erro.

Obrigatório na comunicação inicial ou em caso de alterações, no que diz respeito aos analistas principais que operam na União Europeia.

Cada registo da lista deve incluir o identificador interno e o nome completo do analista principal.

O identificador interno deve incluir um máximo de 40 carateres alfanuméricos.


Quadro 2:   Dados a comunicar à ESMA

N.o

Identificador do campo

Descrição

Tipo

Norma

Campos técnicos a incluir uma única vez no ficheiro de dados

1

CRA unique identifier

Código utilizado a nível interno pelo sistema para identificar a agência de notação de risco. Obrigatoriamente o código identificador de empresa (BIC) da agência de notação de risco que envia o ficheiro.

Obrigatório.

ISO 9362

2

Version

Versão do XML Schema Definition (XSD) utilizada para gerar o ficheiro.

Obrigatório.

Número exato da versão.

3

Creation date and time

Data e hora em que o ficheiro foi criado.

A comunicar em tempo universal coordenado (UTC).

Obrigatório.

ISO 8601 Extended Date Time Format: AAAA-MM-DD (HH:MM:SS)

4

Reporting start date and time

A data e a hora em que se inicia o período de relatório.

A comunicar em tempo universal coordenado (UTC).

Obrigatório.

ISO 8601 Extended Date Time Format: AAAA-MM-DD (HH:MM:SS)

5

Reporting end date and time

A data e a hora em que termina o período de relatório.

A comunicar em tempo universal coordenado (UTC).

Obrigatório.

ISO 8601 Extended Date Time Format: AAAA-MM-DD (HH:MM:SS)

Domínios de atividade a incluir sempre que aplicável e necessário no ficheiro de dados

6

Action type

Identifica o tipo de ação levada a cabo pela agência de notação de risco em relação a uma determinada notação.

Obrigatório.

«NW», quando a notação é emitida pela primeira vez; ou

«UP», quando a notação passa para um nível superior (upgrade); ou

«DG», quando a notação passa para um nível inferior (downgrade); ou

«WD», quando a notação é retirada; ou

«AF», quando a notação é confirmada; ou

«CA», quando a notação estiver associada a uma recomendação de «vigilância» ou de «revisão» ou a uma determinada perspetiva/tendência ou quando uma recomendação desse tipo for alterada ou suprimida; ou

«SU», quando uma notação passar de solicitada a não-solicitada e vice-versa; ou

«DF», caso seja declarado incumprimento por um emitente ou instrumento notado.

7

Outlook/Trend

Identifica as perspetivas/tendências atribuídas a uma notação pela ANR, de acordo com a política pertinente que aplica.

Obrigatório.

«POS», para uma perspetiva/tendência positiva; ou

«NEG», para uma perspetiva/tendência negativa; ou

«EVO», para uma perspetiva/tendência em evolução/desenvolvimento; ou

«STA», para uma perspetiva/tendência estável; ou

«NOT», em caso de ausência ou supressão de uma perspetiva/tendência.

8

Watch/Review

Identifica a colocação de uma notação sob o estatuto de vigilância ou de revisão por parte da ANR, de acordo com a política pertinente que aplica.

Obrigatório.

«POW», para uma vigilância/revisão positiva; ou

«NEW», para uma vigilância/revisão negativa; ou

«EVW», para uma vigilância/revisão em evolução/desenvolvimento; ou

«UNW», para uma vigilância/revisão de direção incerta; ou

«NWT», em caso de ausência ou supressão do estatuto de vigilância/revisão.

9

Watch/review determinant.

Identifica o motivo para o estatuto de vigilância/revisão de uma notação.

Obrigatório se a notação for emitida ou validada na União Europeia.

Aplicável apenas nos casos em que o estatuto de vigilância/revisão seja diferente de «NWT».

«1», quando o estatuto de vigilância/revisão for devido a alterações nas metodologias, modelos ou principais pressupostos de notação; ou

«2», quando o estatuto de vigilância/revisão for devido a motivos económicos, financeiros ou de crédito; ou

«3», quando o estatuto de vigilância/revisão for devido a outros motivos (p. ex.: saída de analistas, identificação de conflitos de interesses).

10

Responsible CRA unique identifier

Código identificador de empresa (BIC) da agência de notação de risco que levou a cabo a ação.

Obrigatório.

ISO 9362

11

Rating identifier

Identificador único da notação. Deve manter-se inalterado ao longo do tempo.

Obrigatório.

12

Rating value

Identifica o valor da notação após a ação.

Obrigatório.

13

Previous rating value

Identifica o valor da notação antes da ação.

Obrigatório se o tipo de ação comunicada for diferente de «NW».

14

Rating scale identifier

Identifica de forma inequívoca a escala de notação.

Obrigatório.

15

Internal Lead Analyst Identifier

Identificador atribuído pela ANR ao analista principal responsável pela notação.

Obrigatório se a notação for emitida na União Europeia.

No máximo 40 carateres alfanuméricos

16

Country of the Lead Analyst

Identifica o país de estabelecimento do analista principal responsável pela notação.

Obrigatório.

ISO 3166

17

Solicited/ Unsolicited

Identifica se notação é solicitada ou não-solicitada.

Obrigatório.

«S», se a notação for solicitada; ou

«U», se a notação for não-solicitada.

18

Rating Type

Identifica o tipo de notação, conforme referido na escala de notação.

Obrigatório.

«C», para as notações de empresas; ou

«S», para as notações soberanas ou de dívida pública; ou

«T», para as notações de instrumentos financeiros estruturados; ou

«B», para as notações de obrigações garantidas que não sejam instrumentos financeiros estruturados.

19

Country

Código de país do emitente ou instrumento notado.

No caso de notações de risco relativas a organizações supranacionais, o país deve ser indicado como «ZZ».

No caso de notações de risco relativas a instrumentos financeiros estruturados, o país indicado deve ser o país em que estão situados a maior parte dos ativos subjacentes.

Quando não for possível identificar o domicílio da maior parte dos ativos subjacentes, o registo a comunicar deve ser «ZZ».

Obrigatório.

ISO 3166-1

20

Industry

Setor de atividade do emitente.

Obrigatório.

Aplicável apenas quando o tipo de notação comunicado for «C».

«FI», quando se trate de uma instituição financeira, incluindo instituições de crédito e empresas de investimento;

«IN», quando se trate de uma empresa de seguros;

«CO», quando se trate de uma sociedade emitente que não é considerada uma instituição financeira nem uma empresa de seguros.

21

Sector

Especifica subcategorias para as notações soberanas ou de dívida pública.

Obrigatório.

Aplicável apenas quando o tipo de notação comunicado for «S».

«SV», para as notações soberanas; ou

«SM» para as notações sub-soberanas ou a nível municipal; ou

«SO», para as notações de organizações supranacionais; ou

«PE», para as notações de entidades públicas.

22

Asset class

Define as principais categorias de ativos para a notação de instrumentos financeiros estruturados.

Obrigatório.

Aplicável apenas quando o tipo de notação comunicado for «T».

«ABS», para os títulos garantidos por ativos; ou

«RMBS», para os títulos garantidos por créditos hipotecários para habitação; ou

«CMBS», para os títulos garantidos por créditos hipotecários para imóveis comerciais; ou

«CDO», para as obrigações garantidas por créditos; ou

«ABCP», para o papel comercial garantido por ativos; ou

«OTH», para todos os outros casos.

23

Time horizon

Identifica o horizonte temporal da notação, conforme referido na escala de notação.

Obrigatório.

«L», para as notações de longo prazo; ou

«S», para as notações de curto prazo.

24

Seniority

Identifica a prioridade de crédito do emitente ou instrumento notado.

Obrigatório.

Aplicável apenas quando o tipo de notação comunicado for «C» ou «S».

«SE», se a notação do emitente ou o instrumento notado forem prioritários; ou

«SB», se a notação do emitente ou o instrumento objeto da notação forem subordinados;

25

Currency

Identifica se a notação é expressa em relação à moeda nacional ou a uma moeda estrangeira.

Obrigatório.

Aplicável apenas às notações de emitentes.

«LC», para as notações em moeda nacional, ou

«FC», para as notações em moeda estrangeira.

26

Action validity date and time

Data e hora a partir da qual a ação produz efeitos. Devem coincidir com o momento, em tempo universal coordenado (UTC), da publicação da ação ou da sua distribuição por assinatura.

Obrigatório.

ISO 8601 Extended Date Time Format: AAAA-MM-DD (HH:MM:SS).

27

Action communication date and time

A data e hora de comunicação da ação à entidade notada.

A expressar em tempo universal coordenado (UTC).

Obrigatório apenas se a notação for emitida na União Europeia.

Aplicável apenas se a ação for comunicada à entidade notada.

ISO 8601 Extended Date Time Format: AAAA-MM-DD (HH:MM:SS).

28

Action decision date

Identifica a data em que a ação é decidida.

Deve corresponder à data de aprovação preliminar (pelo comité de notação) da ação, quando a mesma é depois comunicada à entidade notada antes da aprovação final

Obrigatório apenas se a notação for emitida na União Europeia.

ISO 8601 Date Format: (AAAA-MM-DD).

29

ISIN value

ISIN do instrumento notado. Deve manter-se inalterado ao longo do tempo.

Obrigatório se for atribuído ao instrumento notado um Número Internacional de Identificação de Valores Mobiliários (ISIN).

Aplicável apenas às notações de instrumentos financeiros.

Código ISO 6166.

30

Internal Instrument Identifier

Código único atribuído pela ANR para identificar o instrumento notado. Deve manter-se inalterado ao longo do tempo.

Obrigatório.

Aplicável apenas às notações de instrumentos financeiros.

No máximo 40 carateres alfanuméricos

31

Issuer BIC code

Código BIC do emitente.

Obrigatório se a agência de notação de risco tiver acesso ao código único identificador de empresa (BIC) do emitente.

Código ISO 9362.

32

Internal Issuer Identifier

Código único atribuído pela ANR para identificar o emitente.

Obrigatório.

No máximo 40 carateres alfanuméricos

33

Issuer’s Name

Deve incluir uma referência apropriada e compreensível à denominação jurídica do emitente (ou da empresa-mãe do emitente).

Menção obrigatória

No máximo 40 carateres

34

Originator BIC Code

Código BIC da entidade de origem.

Obrigatório se a agência de notação de risco tiver acesso ao código único identificador de empresa (BIC) da entidade de origem.

Aplicável apenas quando o tipo de notação comunicado for «T».

Código ISO 9362.

35

Originator Internal Identifier

Código único atribuído pela ANR à entidade de origem.

Se existirem múltiplas entidades de origem, deve ser comunicada a referência «MULTIPLE».

Obrigatório.

Aplicável apenas quando o tipo de notação comunicado for «T».

No máximo 40 carateres alfanuméricos

36

Originator’s Name

Deve incluir uma referência apropriada e compreensível à denominação jurídica da entidade de origem (ou da empresa-mãe do emitente).

Se existirem múltiplas entidades de origem, deve ser comunicada a referência «MULTIPLE».

Obrigatório.

Aplicável apenas quando o tipo de notação comunicado for «T».

No máximo 40 carateres

37

Withdrawal reason

Motivo, quando a ação comunicada é a retirada de uma notação.

Obrigatório quando for comunicada uma ação «WD».

«1», em caso de informação incorreta ou insuficiente sobre o emitente/emissão; ou

«2», em caso de insolvência da entidade notada ou de reestruturação da dívida; ou

«3», em caso de reorganização da entidade notada, nomeadamente por fusão ou aquisição; ou

«4», em caso de vencimento da obrigação de dívida; ou

«5», em caso de cessação automática da validade da notação no quadro do modelo de atividade da agência de notação de risco (p. ex.: expiração de notações que eram válidas por um período predeterminado); ou

«6», em caso de retirada da notação por outros motivos.


Quadro 3:   Lista de campos para a anulação de dados

N.o

Identificador do campo

Descrição

Tipo

Norma

Campos técnicos a incluir uma única vez no ficheiro de anulação

1

CRA unique identifier

Código utilizado a nível interno pelo sistema para identificar a agência de notação de risco. Obrigatoriamente o código identificador de empresa (BIC) da agência de notação de risco que envia o ficheiro.

Obrigatório.

ISO 9362

2

Version

Versão do XML Schema Definition (XSD) utilizada para gerar o ficheiro.

Obrigatório.

Número exato da versão.

3

Cancellation date and time

Data e hora da anulação dos dados.

A comunicar em tempo universal coordenado (UTC).

Obrigatório.

ISO 8601 Extended Date Time Format: AAAA-MM-DD (HH:MM:SS)

Domínios de atividade a incluir sempre que necessário no ficheiro de anulação

4

Rating scale identifier

Identifica inequivocamente uma escala de notação específica da agência de notação de risco.

Obrigatório.

Aplicável apenas se o registo a anular corresponder a uma escala de notação notificada no âmbito dos dados qualitativos estabelecidos no quadro 1.

5

Action type

Identifica o tipo de ação levada a cabo pela agência de notação de risco em relação a uma determinada notação.

Obrigatório.

Aplicável apenas se o registo a anular disser respeito a uma ação notificada no âmbito dos dados estabelecidos no quadro 2.

«NW», quando a notação é emitida pela primeira vez; ou

«UP», quando a notação passa para um nível superior (upgrade); ou

«DG», quando a notação passa para um nível inferior (downgrade); ou

«WD», quando a notação é retirada; ou

«AF», quando a notação é confirmada; ou

«CA», quando a notação estiver associada a uma recomendação de «vigilância» ou de «revisão» ou a uma determinada perspetiva/tendência ou quando uma recomendação desse tipo for alterada ou suprimida; ou

«SU», quando uma notação passar de solicitada a não-solicitada e vice-versa; ou

«DF», caso seja declarado incumprimento por um emitente ou instrumento notado.

6

Action validity date and time

Data e hora a partir da qual a ação produz efeitos.

Obrigatório.

Aplicável apenas se o registo a anular disser respeito a uma ação notificada no âmbito dos dados estabelecidos no quadro 2.

ISO 8601 Extended Date Time Format: AAAA-MM-DD (HH:MM:SS).

7

Rating identifier

Identificador único da notação, atribuído pela agência de notação de risco

Obrigatório.

Aplicável apenas se o registo a anular disser respeito a uma ação notificada no âmbito dos dados estabelecidos no quadro 2.

8

Reason for cancellation

Motivo pelo qual o registo é anulado.

Obrigatório.


30.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/14


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 447/2012 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2012

que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às agências de notação de risco, mediante o estabelecimento de normas técnicas de regulamentação para a avaliação da conformidade das metodologias de notação de risco

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 4, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exige que as agências de notação de risco utilizem metodologias de notação rigorosas, sistemáticas e contínuas e sujeitas a aprovação com base na experiência passada, nomeadamente através de verificações a posteriori.

(2)

O presente regulamento é necessário para garantir a transparência da avaliação efetuada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (2), e estabelecer regras uniformes no que respeita aos requisitos definidos no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

(3)

Incumbe à ESMA avaliar o cumprimento, pelas agências de notação de risco, do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 aquando do exame dos pedidos de registo em conformidade com o artigo 15.o do mesmo regulamento. Após o registo, a ESMA deve avaliar, como parte da sua supervisão permanente, o cumprimento contínuo, pelas agências de notação de risco, da disposição do artigo 8.o, n.o 3, sempre que considere essa avaliação necessária.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1060/2009, nomeadamente o artigo 23.o, não permite que a ESMA, a Comissão ou quaisquer autoridades públicas dos Estados-Membros interfiram no conteúdo das notações de risco ou nas metodologias aplicadas. Assim, o presente regulamento deve estabelecer as regras de avaliação dessas metodologias, mas não deve prever que as referidas autoridades decidam da exatidão das notações de risco produzidas por essas metodologias.

(5)

O artigo 6.o, n.o 2, em conjugação com o anexo I, secção A, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, exige que as agências de notação de risco criem uma função de análise periódica das suas metodologias, modelos e principais pressupostos de notação, como os pressupostos matemáticos e de correlação, e de quaisquer alterações significativas que lhes sejam introduzidas, bem como da adequação dessas metodologias, modelos e principais pressupostos, caso sejam ou devam vir a ser utilizados para efeitos da avaliação de instrumentos financeiros novos.

(6)

O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela ESMA à Comissão para validação por esta segundo o procedimento estabelecido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

(7)

A ESMA efetuou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. Além disso, a ESMA lançou um convite à apresentação de elementos de prova em maio de 2011, a fim de reunir informações dos intervenientes nos mercados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras a utilizar na avaliação da conformidade das metodologias de notação de risco com os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 2.o

Demonstração de conformidade

As agências de notação de risco devem, em qualquer momento, poder demonstrar à ESMA que as metodologias de notação de risco que utilizam estão em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 3.o

Avaliação da conformidade pela ESMA

1.   Além de examinar o cumprimento, pelas agências de notação de risco, da disposição do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no respeitante aos pedidos de registo em conformidade com o artigo 15.o desse regulamento, a ESMA deve examinar continuamente, conforme considere adequado, a conformidade de cada agência de notação de risco com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

2.   Ao examinar o cumprimento, pelas agências de notação de risco, da disposição do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, a ESMA deve utilizar todas as informações pertinentes para avaliar o processo de desenvolvimento, aprovação, utilização e revisão das metodologias de notação de risco.

3.   Na determinação do nível adequado de avaliação, a ESMA deve ter em conta se a metodologia de notação de risco tem antecedentes comprováveis de coerência e exatidão na previsão da qualidade creditícia e pode ter em consideração métodos de aprovação, tais como estudos de incumprimento ou transição adequados, concebidos para testar essa metodologia específica.

Artigo 4.o

Avaliação do rigor das metodologias de notação de risco

1.   As agências de notação de risco devem utilizar e aplicar metodologias de notação de risco que:

a)

Contenham controlos claros e sólidos e processos para a correspondente elaboração e aprovação, que permitam testá-los de forma adequada;

b)

Incorporem todos os fatores considerados pertinentes para determinar a qualidade creditícia de uma entidade ou de um instrumento financeiro objeto de notação, apoiados pela experiência ou provas históricas e estatísticas;

c)

Considerem a relação modelada entre as entidades ou instrumentos financeiros objeto de notação com o mesmo fator de risco e fatores de risco a que as metodologias de notação de risco sejam sensíveis;

d)

Incorporem modelos analíticos, principais critérios e pressupostos de notação fiáveis, pertinentes e relacionados com a qualidade, quando existam.

2.   As agências de notação de risco devem estabelecer uma lista das metodologias de notação de risco utilizadas e facultar uma explicação pormenorizada dos aspetos seguintes dessas metodologias, no respeitante a:

a)

Cada fator qualitativo, incluindo o âmbito da apreciação qualitativa relativa a esse fator;

b)

Cada fator quantitativo, incluindo as principais variáveis, fontes dos dados, principais pressupostos e técnicas de modelação e quantitativas.

3.   A explicação pormenorizada referida no n.o 2 deve incluir os seguintes elementos:

a)

Uma declaração da importância de cada fator qualitativo ou quantitativo utilizado por essa metodologia de notação de risco, incluindo, se pertinente, uma descrição e justificação das ponderações atribuídas a cada um desses fatores e o respetivo impacto nas notações de risco;

b)

Uma avaliação da relação entre os principais pressupostos utilizados por essa metodologia de notação de risco e os fatores de risco críticos decorrentes dos dados financeiros ou macroeconómicos; e

c)

Uma avaliação da relação entre os principais pressupostos utilizados na metodologia de notação de risco e a volatilidade das notações de risco produzidas por essa metodologia ao longo do tempo.

4.   As agências de notação de risco devem utilizar metodologias de notação de risco e modelos analíticos associados, principais pressupostos de notação e critérios que incorporem rapidamente as conclusões ou resultados de uma revisão interna ou acompanhamento realizados por uma ou várias das seguintes entidades:

a)

Por membros independentes do conselho de administração ou de supervisão da agência de notação de risco;

b)

Pela função de análise da agência de notação de risco;

c)

Por qualquer outra pessoa ou comité envolvidos no acompanhamento e revisão das metodologias de notação de risco.

Artigo 5.o

Avaliação da sistematicidade das metodologias de notação de risco

1.   As agências de notação de risco devem utilizar metodologias de notação de risco e modelos analíticos associados, principais pressupostos de notação e critérios que sejam aplicados sistematicamente na formulação de todas as notações de risco numa determinada classe de ativos ou segmento de mercado, a não ser que exista uma razão objetiva para se afastar dessas metodologias.

2.   As agências de notação de risco devem utilizar metodologias de notação de risco que tenham capacidade para incorporar rapidamente as conclusões de qualquer revisão da sua adequação.

Artigo 6.o

Avaliação da continuidade das metodologias de notação de risco

As agências de notação de risco devem utilizar metodologias de notação de risco concebidas e aplicadas de forma que lhes permita:

a)

Continuar a ser utilizadas a não ser que exista uma razão objetiva para mudar ou suspender a metodologia de notação de risco;

b)

Ter capacidade para incorporar rapidamente quaisquer conclusões de acompanhamentos em curso ou revisões, sobretudo quando a evolução das condições estruturais macroeconómicas ou dos mercados financeiros sejam suscetíveis de afetar as notações de risco produzidas por essas metodologias;

c)

Comparar notações de risco entre diferentes categorias de ativos.

Artigo 7.o

Avaliação da sujeição das metodologias de notação de risco a aprovação com base na experiência passada, nomeadamente através de verificações a posteriori

1.   As agências de notação de risco devem utilizar metodologias de notação de risco apoiadas por provas quantitativas do poder discriminatório da metodologia de notação de risco.

2.   As agências de notação de risco devem utilizar metodologias de notação de risco que descrevam:

a)

A consistência histórica e a capacidade de previsão das notações de risco emitidas utilizando a metodologia pertinente, perante horizontes temporais adequados e em relação a diferentes categorias de ativos;

b)

O grau de desvio dos pressupostos utilizados no modelo de notação em relação às taxas efetivas de incumprimento e de perdas.

3.   A validação das metodologias de notação de risco deve ser concebida para:

a)

Examinar a sensibilidade de uma metodologia de notação de risco a alterações de qualquer dos pressupostos que lhe estejam subjacentes, incluindo fatores qualitativos ou quantitativos;

b)

Realizar uma avaliação adequada e oportuna das notações de risco históricas obtidas pela metodologia de notação de risco em causa;

c)

Utilizar dados fiáveis, incluindo amostras de dados de dimensão adequada;

d)

Ter adequadamente em conta as principais zonas geográficas das entidades ou instrumentos financeiros objeto de notação, em relação a cada uma das categorias de notação de risco utilizadas, tais como instrumentos financeiros estruturados, emitentes soberanos, empresas, estabelecimentos financeiros, empresas de seguros, finanças públicas.

4.   As agências de notação de risco devem dispor de procedimentos que assegurem a identificação e o tratamento adequado das anomalias de notação de risco sistémicas detetadas pelas verificações a posteriori.

5.   No procedimento de revisão das metodologias de notação de risco, as agências de notação de risco devem incluir:

a)

Revisões periódicas das notações e dos resultados das entidades e instrumentos financeiros objeto de notação;

b)

Teste dentro e fora da amostra;

c)

Informações históricas sobre aprovação ou verificações a posteriori.

Artigo 8.o

Isenção

Nos casos em que existam provas quantitativas limitadas que apoiem a capacidade de previsão de uma metodologia de notação de risco, considera-se que a agência de notação de risco está isenta do cumprimento do artigo 7.o do presente regulamento se a mesma:

a)

Assegurar que as metodologias de notação de risco sejam indicadores sensíveis da qualidade creditícia;

b)

Aplicar procedimentos internos de forma coerente, ao longo do tempo e a diferentes segmentos de mercado;

c)

Dispuser de procedimentos que assegurem a identificação e o tratamento adequado das anomalias de notação de risco sistémicas detetadas pelas verificações a posteriori.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.


30.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/17


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 448/2012 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2012

que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a apresentação das informações que as agências de notação de risco devem disponibilizar num repositório central mantido pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 4, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 exige que as agências de notação de risco disponibilizem determinadas informações relativas ao seu historial no repositório central mantido pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada «ESMA»). Estas informações devem ser fornecidas num formulário-tipo estabelecido pela ESMA, que deve facultar as informações ao público e publicar anualmente informação resumida sobre os principais desenvolvimentos registados. Estes requisitos devem ser complementados no que respeita à apresentação das informações prestadas, nomeadamente a estrutura, o formato, o método e os períodos de relatório.

(2)

As agências de notação de risco integradas num grupo de agências de notação de risco situadas na União podem enviar relatórios separadamente para o repositório central. No entanto, devido à natureza altamente integrada da organização funcional das agências de notação de risco a nível da União e a fim de facilitar a compreensão das estatísticas, as agências de notação de risco devem ser incentivadas a enviar para o repositório central relatórios numa base global para todo o grupo.

(3)

O sistema do repositório central recolhe dados sobre as notações de risco e armazena esses dados a nível central. A fim de permitir que os participantes no mercado possam avaliar melhor a fiabilidade das notações de risco, ajudando-os nas suas decisões de investimento, o repositório central deverá também aceitar numa base voluntária as notações emitidas por agências de notação de risco pertencentes ao mesmo grupo de agências mas não validadas na União.

(4)

A fim de facilitar a compreensão das estatísticas produzidas, a comunicação de dados sobre as notações de risco deverá incluir todos os dados relativos pelo menos aos últimos dez anos antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Uma agência de notação de risco não deverá ser obrigada a comunicar estes dados se puder demonstrar que isso não seria proporcionado tendo em conta a sua dimensão e complexidade.

(5)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela ESMA à Comissão para aprovação nos termos do procedimento previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(6)

A ESMA conduziu uma consulta pública aberta sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que estão na base do presente regulamento e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. No entanto, a ESMA não procedeu a uma análise custo-benefício porque considerou que isso seria desproporcionado face ao impacto dos projetos de normas técnicas de regulamentação, dado que o Comité de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários (CARMEVM) já estava a trabalhar no repositório central desde 2010 e que os projetos de normas técnicas refletiam o funcionamento do sistema existente, não aplicando novos requisitos significativos, pelo que não seria de esperar que impusessem custos adicionais significativos para a ESMA ou para as agências de notação de risco.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento especifica as regras para a apresentação das informações, nomeadamente a estrutura, o formato, o método e o período de relatório, que as agências de notação de risco devem disponibilizar num repositório central em conformidade com:

a)

O artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento CE) n.o 1060/2009;

b)

O anexo I, secção E, parte II, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DOS RELATÓRIOS

Artigo 2.o

Princípios da apresentação de relatórios

1.   As agências de notação de risco devem enviar os seguintes tipos de relatório para o repositório central mantido pela ESMA:

a)

Relatórios de dados qualitativos, conforme previsto nos artigos 7.o e 9.o; e

b)

Relatórios de dados de notação, conforme previsto nos artigos 8.o e 10.o.

2.   As agências de notação de risco são responsáveis pela exatidão, pelo caráter exaustivo e pela disponibilidade dos dados comunicados. Devem assegurar que os relatórios sejam atempadamente fornecidos através dos canais de comunicação previstos no artigo 11.o e de acordo com o procedimento de apresentação de relatórios previsto no artigo 13.o.

3.   Quando uma agência de notação de risco estiver integrada num grupo de agências de notação de risco, os membros do grupo podem mandatar um dos seus membros para apresentar a informação exigida em nome do grupo. Quando o membro do grupo mandatado comunicar informações em nome do grupo, identifica-se tanto ele próprio como os membros do grupo em cujo nome comunica as informações.

Artigo 3.o

Notações a comunicar

1.   As agências de notação de risco comunicam os dados relativos às notações de risco para cada período de relatório, até que essa notação de risco seja retirada.

2.   As agências de notação de risco comunicam tanto as notações solicitadas como as não-solicitadas. Devem indicar se uma notação é solicitada ou não-solicitada.

3.   Uma agência de notação de risco que apresente um relatório em nome de um grupo de agências de notação de risco pode incluir dados provenientes de agências de notação de risco de países terceiros integradas no mesmo grupo que não estejam a ser utilizados na União através da respetiva validação. Quando uma agência de notação de risco não comunicar esses dados, deve justificá-lo no seu relatório de dados qualitativos.

4.   As agências de notação de risco comunicam dados sobre as notações de risco em relação pelo menos aos últimos dez anos antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. As agências de notação de risco que não tenham emitido notações antes de 7 de dezembro de 1999 comunicam dados para os períodos de relatório subsequentes à primeira data em que tenham emitido uma notação de risco. As agências de notação de risco não são obrigadas a apresentar relatório sobre os períodos de notação que precederam o seu registo ou certificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 se puderem demonstrar que a comunicação de tais dados não é proporcionada tendo em conta a sua dimensão e complexidade.

5.   As agências de notação de risco comunicam os seguintes tipos de notações:

c)

Notações de empresas;

d)

Notações de instrumentos financeiros estruturados;

e)

Notações soberanas ou de dívida pública.

Artigo 4.o

Notações de empresas

1.   As agências de notação de risco comunicam dados sobre as notações de empresas ao nível de cada emitente.

2.   As agências de notação de risco podem tratar ou não as notações da filial de uma empresa como notações individuais, justificando a política escolhida.

3.   Quando comunicam notações de empresas, as agências de notação de risco classificam essas notações num dos domínios de atividade especificados no campo 18 do quadro 1 do anexo II.

4.   Devem ser comunicados dados em relação tanto às notações de curto prazo como às notações de longo prazo, sempre que disponíveis. No que respeita às notações de longo prazo, deve ser comunicada a notação do emitente. Se a notação de um emitente não estiver disponível, deve ser comunicada a notação da sua dívida a longo prazo não garantida. Quando estiverem disponíveis notações em moeda estrangeira e na moeda local, deve ser comunicada apenas a notação em moeda estrangeira.

Artigo 5.o

Notações de instrumentos financeiros estruturados

1.   Sob reserva das características específicas definidas nos n.os 2 e 3, as agências de notação de risco comunicam as notações de longo prazo de instrumentos financeiros estruturados ao nível de cada emissão.

2.   As agências de notação de risco comunicam as notações de longo prazo ao nível de cada emitente para os veículos de investimento estruturado e estruturas análogas.

3.   As agências de notação de risco comunicam as notações de curto prazo ao nível de cada emissão para o papel comercial garantido por ativos.

4.   Quando comunicam notações de instrumentos financeiros estruturados, as agências de notação de risco classificam essas notações em função das seguintes categorias de ativos:

a)

Títulos garantidos por ativos (Asset-backed securities - ABS). Esta categoria de ativos inclui os créditos para automóveis/barcos/aviões, para educação e ensino, para consumo, para cuidados de saúde, para casas prefabricadas, para a realização de filmes, ao setor dos serviços de utilidade pública, para arrendamento de equipamentos, relacionados com a utilização de cartões de crédito, os privilégios fiscais, os créditos de cobrança duvidosa, as garantias de crédito, os empréstimos para veículos recreativos e as contas comerciais a receber;

b)

Títulos garantidos por créditos hipotecários para habitação (Residential mortgage-backed securities - RMBS). Esta categoria de ativos inclui as subcategorias dos títulos cobertos por créditos hipotecários para habitação prioritários ou subordinados (prime e non-prime) e dos empréstimos cobertos por uma habitação existente;

c)

Títulos garantidos por créditos hipotecários para imóveis comerciais (Commercial mortgage-backed securities - CMBS). Esta categoria de ativos inclui as subcategorias do crédito imobiliário para lojas ou escritórios, hospitais, casas de saúde, armazéns, hotéis, instalações de enfermagem, instalações industriais e propriedades plurifamiliares;

d)

Obrigações garantidas por créditos (Collateralised debt obligations - CDO). Esta categoria de ativos inclui as subcategorias das obrigações garantidas por empréstimos, as obrigações sintéticas garantidas, as obrigações garantidas por créditos numa única tranche, as obrigações de fundos de crédito, as obrigações garantidas por empréstimos de instrumentos de dívida titularizados e obrigações garantidas por empréstimos de obrigações garantidas;

e)

Papel comercial garantido por ativos (Asset-backed commercial papers - ABCP);

f)

Outros instrumentos financeiros estruturados não incluídos nas anteriores categorias de ativos, incluindo obrigações estruturadas garantidas, veículos de investimento estruturado, valores mobiliários associados a produtos seguradores (Insurance-linked securities - ISL) e empresas emitentes de produtos derivados.

5.   As agências de notação de risco indicam a que categoria e subcategoria (quando aplicável) de ativos pertence cada instrumento.

6.   Para efeitos do campo 17 do quadro 1 do anexo II, o código de país usado para um instrumento deve ser o código do país de domicílio da maioria dos ativos subjacentes. Quando não for possível identificar o domicílio da maioria dos ativos subjacentes, o instrumento notado é classificado como «Internacional».

Artigo 6.o

Notações soberanas ou de dívida pública

1.   As agências de notação de risco devem comunicar dados sobre as notações soberanas ou de dívida pública ao nível de cada emitente. As agências de notação de risco classificam essas notações num dos seguintes setores:

a)

Notações soberanas em moeda local;

b)

Notações soberanas em moeda estrangeira;

c)

Notações sub-soberanas e municipais, como Estados e administrações locais;

d)

Notações de organizações supranacionais, como as instituições estabelecidas, detidas e controladas por mais do que um governo soberano acionista, incluindo as organizações abrangidas pelo código U (Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais) da Classificação Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (a seguir designada «NACE») (3);

e)

Notações de entidades públicas, nomeadamente das abrangidas pelos códigos NACE O (Administração pública e defesa; segurança social obrigatória), P (Educação) e Q (Saúde humana e ação social).

2.   Dentro de cada setor, devem ser comunicadas as notações dos emitentes a curto e a longo prazo. Se a notação de um emitente não estiver disponível, deve ser comunicada a notação da sua dívida a longo prazo.

3.   Para efeitos de campo 17 do quadro 1 do anexo II, quando nenhum país em concreto puder ser identificado como país de emissão no caso das organizações supranacionais especificadas no n.o 1, alínea d), o emitente notado é classificado como «Internacional».

CAPÍTULO III

FORMATO DOS RELATÓRIOS

Artigo 7.o

Dados qualitativos

1.   As agências de notação de risco devem comunicar relatórios de dados qualitativos no formato especificado no quadro 1 do anexo I. Em especial, as agências de notação de risco devem fornecer dados qualitativos sobre a sua escala de notação, explicando as características individuais e o significado de cada notação. As agências de notação podem comunicar até seis escalas de notação. Só pode ser comunicada uma escala de notação para cada combinação particular de horizonte temporal e tipo de notações.

2.   Quando uma agência de notação de risco emitir notações de risco para um determinado horizonte temporal e tipo de notação utilizando mais de uma escala de notação, o seu relatório de dados qualitativos só apresenta as informações em relação à escala de notação utilizada na maioria dos casos para essas notações. As notações de acordo com uma escala de notação que não tenha sido objeto de comunicação por força do presente número não devem ser comunicadas nos relatórios de dados de notação.

3.   Uma escala de notação inclui um número indeterminado de categorias gerais de notação que podem por sua vez incluir como subcategorias um número indeterminado de graus (notches). As agências de notação de risco comunicam tanto as categorias de notação como os graus, quando aplicável.

Artigo 8.o

Dados de notação

1.   As agências de notação de risco fornecem relatórios de dados de notação no que respeita às notações referidas no artigo 3.o no formato especificado no quadro 1 do anexo II.

2.   Para efeitos do campo 12 do quadro 1 do anexo II, as agências de notação de risco comunicam um incumprimento relativamente a uma notação quando tenha ocorrido um dos seguintes acontecimentos:

a)

A notação indica que se verificou um incumprimento de acordo com a definição de incumprimento usada pela agência de notação de risco;

b)

A notação foi retirada devido à insolvência da entidade notada ou a uma reestruturação da dívida;

c)

Qualquer outro caso em que a agência de notação de risco considera que uma entidade notada ou um instrumento notado se encontram em incumprimento, substancialmente desvalorizados ou em situação equivalente.

3.   Todas as notações comunicadas que sejam retiradas durante um determinado período de relatório implicam o preenchimento de um motivo de retirada no campo 11 do quadro 1 do anexo II. As notações retiradas antes 7 de setembro de 2010 podem ser inscritas na categoria «Fim da notação por outras razões».

Artigo 9.o

Alterações e anulações de dados qualitativos

1.   As agências de notação de risco comunicam as alterações e anulações de dados qualitativos anteriormente comunicados sempre que tal seja necessário para:

a)

Refletir alterações nos dados qualitativos;

b)

Corrigir erros factuais na comunicação de uma escala de notação.

2.   Para proceder a alterações em dados qualitativos, com exceção dos dados respeitantes à escala de notação, as agências de notação de risco enviam um novo relatório com os dados atualizados. As agências de notação de risco só enviam um novo relatório com dados qualitativos se houver uma alteração em qualquer dos dados, só devendo ser comunicados os dados que tenham sido alterados. Em caso de alteração das metodologias, as agências de notação de risco comunicam os dados qualitativos atualizados e podem fazer referência a informações adicionais disponíveis no seu sítio web sobre o historial de alterações das metodologias.

3.   Se houver uma mudança numa escala de notação que se limite aos símbolos para as categorias ou graus, as agências de notação de risco enviam o relatório de dados qualitativos que atualiza a escala de notação anterior (identificada pelo seu identificador único da notação) procedendo à alteração das descrições ou dos símbolos utilizados, conforme apropriado. Os outros campos relacionados com a escala de notação devem ser incluídos no relatório sem alterações. As agências de notação de risco utilizam os campos especificados no quadro 1 do anexo I.

4.   Quando ocorrer uma alteração significativa de uma escala de notação, as agências de notação de risco comunicam uma nova escala de notação e adotam as seguintes medidas:

a)

Enviam um ficheiro qualitativo com um registo atualizado da escala de notação anterior que altera a data de fim de validade para a data de fim do período de relatório anterior. As agências de notação de risco utilizam os campos especificados no quadro 1 do anexo I;

b)

As agências de notação de risco comunicam a nova escala de notação associada a um novo identificador único e a uma data de início de validade correspondente ao início do primeiro período de relatório para o qual é válida;

c)

Quando a agência de notação de risco receber o ficheiro de resposta do repositório central confirmando que a nova escala de notação foi aceite, envia os ficheiros de dados de notação correspondentes ao primeiro período de relatório ao qual se aplica a nova escala de notação de acordo com a nova escala de notação.

5.   Quando uma escala de notação é anulada, as agências de notação de risco adotam as seguintes medidas:

a)

A anulação deve ter lugar antes de a agência de notação de risco comunicar qualquer relatório de notação ao repositório central de acordo com essa escala de notação. Se já tiverem sido comunicados dados de notação, as agências de notação de risco devem anular todos os dados de notação de acordo com a escala de notação anterior;

b)

As agências de notação de risco enviam um ficheiro de dados qualitativos com a anulação da escala de notação, utilizando o campo especificado no quadro 2 do anexo I.

Artigo 10.o

Anulação de dados de notação e comunicação do historial das notações

1.   Quando forem identificados erros factuais em dados de notação comunicados, as agências de notação de risco comunicam a anulação desses dados de notação e substituem os dados anulados.

2.   Quando anularem dados de notação, as agências de notação de risco devem tomar uma das seguintes medidas:

a)

No caso de um registo de notação respeitante ao período de relatório em curso, as agências de notação de risco utilizam os campos especificados no quadro 2 do anexo II. Uma vez que o registo original tenha sido cancelado, enviam uma nova versão do mesmo;

b)

No caso de um registo respeitante a períodos de relatório anteriores, as agências de notação de risco podem anular os dados de notação originais para todos os períodos comunicados utilizando o campo definido do quadro 2 do anexo II, indicando o motivo para a anulação, e, em seguida, substituir a versão original do registo em todos os períodos de acordo com o processo descrito no artigo 3.o, n.o 4.

3.   Quando comunicam dados de notação de forma retroativa, as agências de notação de risco acrescentam aos campos relativos à notação o período de referência histórico das notações e a razão para a comunicação do historial de notação, como especificado nos campos 24 e 25 do quadro 1 do anexo II.

CAPÍTULO IV

MÉTODO DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

Artigo 11.o

Canais de comunicação dos relatórios e transferência de dados

1.   Para comunicar dados para o repositório central, as agências de notação de risco utilizam os meios de comunicação de informações previstos no sistema do repositório central.

2.   Todos os ficheiros enviados e recebidos para e do repositório central utilizam um formato XML conforme com os XSD emitidos pela ESMA.

3.   As agências de notação de risco atribuem nomes aos ficheiros de acordo com a convenção de denominação emitida pela ESMA.

4.   As agências de notação de risco devem conservar os ficheiros enviados e recebidos para e do repositório central em formato eletrónico durante pelo menos cinco anos. Estes ficheiros são colocados à disposição da ESMA sempre que esta o solicite.

Artigo 12.o

Princípios para a troca de ficheiros e períodos de relatório

1.   As agências de notação de risco enviam para o repositório central todos os ficheiros respeitantes a um determinado período de relatório durante o período subsequente de pré-publicação. Este requisito abrange tanto os ficheiros de dados qualitativos como os ficheiros de dados de notação.

2.   O período de relatório deve abranger um período de seis meses, de 1 de janeiro a 30 de junho ou de 1 de julho a 31 de dezembro. O período de pré-publicação é o período de três meses subsequente ao final do período de relatório em causa, que decorre portanto de 1 de janeiro a 31 de março ou de 1 de julho a 30 de setembro. O início e o fim dos períodos de pré-publicação e dos períodos de relatório são determinados com base na Hora da Europa Central.

3.   As agências de notação de risco transmitem em primeiro lugar os dados qualitativos. Só devem enviar os ficheiros de dados de notação quando tiverem recebido do repositório central um ficheiro de resposta com a verificação dos dados qualitativos.

4.   Durante cada período de pré-publicação, as agências de notação de risco enviam para o repositório central ficheiros de dados de notação que incluam todas as informações especificadas dos quadros 1, 2 e 3 do anexo II. As anulações de dados devem ser comunicadas em conformidade com o artigo 10.o.

5.   A primeira vez que uma agência de notação de risco enviar relatórios para o repositório central, deve transmitir um ficheiro de dados qualitativos que inclua todos os dados qualitativos especificados dos quadros 1, 2 e 3 do anexo I. Posteriormente, as agências de notação de risco devem comunicar apenas as novas escalas de notação e as atualizações e anulações de dados qualitativos em conformidade com o artigo 9.o.

6.   Além do seu primeiro relatório para o repositório central, as agências de notação de risco comunicam igualmente os dados históricos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4. A comunicação deve ser feita pela ordem cronológica dos períodos de relatório, a começar pelo mais antigo.

Artigo 13.o

Procedimento de apresentação de relatórios

1.   As agências de notação de risco devem assegurar que as informações enviadas para o repositório central correspondam aos seus registos internos. Durante cada período de pré-publicação, todos os ficheiros relevantes devem ser enviados por ordem cronológica, devendo os eventuais erros ser corrigidos no decurso do período de pré-publicação em causa.

2.   O repositório central envia às agências de notação de risco um ficheiro de resposta correspondente a cada ficheiro de dados comunicados, quer confirmando que o ficheiro foi recebido e carregado corretamente quer informando a agência de notação de risco sobre os erros detetados. Quando o repositório central detetar um erro, as agências de notação de risco enviam atempadamente as correções, de acordo com o seguinte procedimento:

a)

Em relação aos erros de ficheiro, as agências de notação de risco corrigem os erros da forma indicada no ficheiro de resposta e reenviam o novo ficheiro completo;

b)

Em relação aos erros de conteúdo, as agências de notação de risco corrigem os erros da forma indicada no ficheiro de resposta e reenviam apenas os registos que tenham sido objeto de correção.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO I

Lista de campos de um ficheiro de dados qualitativos

Quadro 1:   Lista de domínios de atividade para a primeira declaração e para as atualizações de um ficheiro de dados qualitativos

N.o

Identificador do campo

Descrição

Tipo

Norma

1

CRA Name

Nome utilizado para identificar a agência de notação de risco na interface web do CEREP. Deve corresponder ao nome utilizado pela agência de notação de risco no processo de registo e em todos os outros procedimentos de supervisão da competência da ESMA. Se um membro de um grupo de agências de notação de risco apresentar relatórios para todo o grupo, deve ser indicado o nome que remeta para o grupo de agências de notação de risco.

Obrigatório na comunicação inicial ou em caso de alterações.

2

CRA Description

Breve descrição da agência de notação de risco.

Obrigatório na comunicação inicial ou em caso de alterações.

3

CRA Methodology

Descrição da metodologia de notação da agência de notação de risco. A agência de notação de risco pode descrever as características únicas da sua metodologia de notação.

Obrigatório na comunicação inicial ou em caso de alterações.

4

Solicited and unsolicited ratings policies

Descrição da política da agência de notação de risco em matéria de notações solicitadas e não solicitadas. Se for aplicada mais do que uma política, devem ser especificados os tipos de notações aplicáveis no âmbito de cada uma dessas políticas.

Obrigatório na comunicação inicial ou em caso de alterações.

5

Subsidiary ratings policy

Descrição da política aplicada em matéria de apresentação de relatórios sobre a notação de filiais.

Obrigatório na comunicação inicial ou em caso de alterações. Só aplicável às agências de notação de risco que emitem notações de empresas.

6

Geographical reporting scope

Descrição sobre se existe uma cobertura global. Se a cobertura não for global, a agência de notação de risco deve justificar porquê.

Obrigatório na comunicação inicial ou em caso de alterações.

Para identificar se existe ou não uma cobertura global, deve ser feita uma escolha entre as etiquetas XML Global e Non global. Se for selecionada a etiqueta correspondente a uma cobertura não global, é obrigatório preencher um subcampo explicitando os motivos para tal.

7

Definition of default

Descreve a definição de incumprimento utilizada pela agência de notação de risco.

Obrigatório na comunicação inicial ou em caso de alterações.

8

Rating scale identifier

Identifica inequivocamente uma determinada escala de notação da agência de notação de risco.

Obrigatório em caso de notificação ou atualização de uma escala de notação.

9

Rating scale validity start date

Data em que a escala de notação passa a ser válida (beginning of period, ou BOP). Deve corresponder a uma data válida como data de início de um período de relatório no sistema. Não deve haver sobreposição da data com uma escala de notação já notificada com o mesmo âmbito de aplicação.

Obrigatório se for comunicado um «Rating scale identifier».

ISO 8601 Date Format

(AAAA-MM-DD).

10

Rating scale validity end date

Última data em que uma escala de notação é válida (end of period, ou EOP). Deve corresponder a uma data válida como data de final de um período de relatório no sistema. Se a data de fim de validade não for conhecida ou se situar no futuro, deve ser declarada como 9999-01-01. Não deve haver sobreposição da data com uma escala de notação já notificada com o mesmo âmbito de aplicação.

Obrigatório se for comunicado um «Rating scale identifier».

ISO 8601 Date Format

(AAAA-MM-DD).

11

Time horizon

Identifica a aplicabilidade da escala de notação com base no seu horizonte temporal. A combinação da classificação da notação com o respetivo horizonte temporal deve ser válida.

Obrigatório se for comunicado um «Rating scale identifier».

«L», se a escala de notação for aplicável a notações de longo prazo;

«S», se a escala de notação for aplicável a notações de curto prazo;

12

Rating type

Identifica a aplicabilidade da escala de notação com base nos tipos de notação. A combinação da classificação da notação com o respetivo horizonte temporal deve ser válida.

Obrigatório se for comunicado um «Rating scale identifier».

«C», se a escala de notação for aplicável à notação de empresas;

«S», para as notações soberanas ou de dívida pública;

«T», se a escala de notação for aplicável à notação de instrumentos financeiros estruturados.

13

Rating category label

Identifica uma determinada categoria de notação no âmbito da escala de notação.

Obrigatório se for comunicado um «Rating scale identifier».

14

Rating category description

Definição da categoria de notação na escala de notação.

Obrigatório se for comunicado um «Rating scale identifier».

15

Rating category value

Posição da categoria de notação na escala de notação, considerando os graus (notches) como subcategorias.

Obrigatório se for comunicado um «Rating scale identifier».

A posição é um valor inteiro, com um mínimo de 1 e um máximo de 20. Os valores atribuídos às categorias de notação devem ser consecutivos. Deve existir, no mínimo, uma categoria de notação para cada notação.

16

Notch label

Identifica um grau (notch) específico no âmbito da escala de notação. Os graus representam uma discriminação adicional das categorias de notação.

Obrigatório se a escala de notação incluir a declaração de graus.

17

Notch description

Definição do grau de notação na escala de notação.

Obrigatório se a escala de notação incluir a declaração de graus.

18

Notch value

Posição do grau de notação na escala de notação. A posição do grau corresponde ao valor atribuído a cada notação e que identifica essa notação no início e no final de cada período.

Obrigatório se a escala de notação incluir a declaração de graus.

O valor do grau de notação é um valor inteiro, com um mínimo de 1 e um máximo de 99. Os valores fornecidos devem ser consecutivos. Cada categoria específica de notação inclui um número indeterminado de graus.


Quadro 2:   Campo para a anulação de escalas de notação

N.o

Identificador do campo

Descrição

Tipo

Norma

1

Rating scale identifier

Identificador da escala de notação a anular.

Obrigatório


Quadro 3:   Lista de campos técnicos de um ficheiro de dados qualitativos

N.o

Identificador do campo

Descrição

Tipo

Norma

1

Language

Define a língua do ficheiro.

Obrigatório.

ISO 639-1.

2

CRA unique identifier

Código utilizado a nível interno pelo sistema para identificar a agência de notação de risco. Obrigatoriamente o código identificador de empresa (BIC) da agência de notação de risco que envia o ficheiro.

Obrigatório.

ISO 9362.

3

Version

Versão do XML Schema Definition (XSD) utilizada para gerar o ficheiro.

Obrigatório.

Número exato da versão.

4

Creation date

Data em que foi criado o ficheiro.

Obrigatório.

ISO 8601 Date Format

(AAAA-MM-DD).

5

Creation time

Hora em que foi criado o ficheiro. Deve ser comunicada na hora local da agência de notação de risco que produz o ficheiro e expressa em Tempo Universal Coordenado (UTC) +/- x horas.

Obrigatório.

ISO 8601 Time Format

(HH:MM:SS).

6

Creation time offset

Indica que foi aplicada uma compensação para a hora local na criação do ficheiro, de x horas a mais ou a menos do que o UTC. Subcampo separado com valores (+/-) de HH, ajustado para o horário de verão.

Obrigatório.


ANEXO II

Lista de campos de um ficheiro de dados de notação

Quadro 1:   Lista de domínios de atividade para um ficheiro de dados de notação

N.o

Identificador do campo

Descrição

Tipo

Norma

1

Rating identifier

Identificador único da notação, que deve ser mantido inalterado ao longo do tempo.

Obrigatório.

2

Rating name

Nome ou descrição da notação. Deve identificar a notação e o instrumento ou o emitente notados.

Facultativo.

3

Internal instrument identifier

Código único de identificação do instrumento financeiro notado. Deve manter-se inalterado ao longo do tempo.

Obrigatório.

Aplicável apenas às notações de instrumentos financeiros estruturados [não incluindo os veículos de investimento estruturado (SIV)].

4

Standard instrument identifier

Número Internacional de Identificação de Valores Mobiliários (ISIN) do instrumento notado. Deve manter-se inalterado ao longo do tempo.

Facultativo.

Aplicável apenas às notações de instrumentos financeiros estruturados (não SIV).

Código ISO 6166.

5

Internal issuer identifier

Identificador único do emitente (ou da empresa-mãe do emitente). Deve manter-se inalterado ao longo do tempo.

Obrigatório.

Aplicável apenas às notações de empresas, notações soberanas ou de dívida pública e notações de SIV.

6

Standard issuer identifier

Código Único de Identificação de Empresa (BIC) do emitente. Deve manter-se inalterado ao longo do tempo.

Facultativo.

Aplicável apenas às notações de empresas, notações soberanas ou de dívida pública e notações de SIV.

Código ISO 9362.

7

Rating BOP

Valor do grau no início do período de relatório. Deve ser idêntico à notação EOP do período precedente, exceto em caso de alteração da escala de notação.

Obrigatório.

Aplicável apenas às notações existentes no início do período de relatório.

8

Rating EOP

Valor do grau no final do período de relatório.

Obrigatório.

Aplicável apenas às notações existentes no final do período de relatório.

9

New rating

Sinaliza que a notação foi gerada pela primeira vez durante o período de relatório.

Obrigatório.

10

Withdrawal

Sinaliza que a notação foi retirada durante o período de relatório. Uma vez retirada, essa notação específica não deve voltar a ser comunicada nos períodos de relatório subsequentes.

Obrigatório se a notação tiver sido retirada durante o período de relatório.

11

Withdrawal reason

Motivo pelo qual foi incluída uma entrada no campo «Retirada».

Obrigatório se o campo «Withdrawal» for preenchido.

«1», em caso de informação insuficiente ou incorreta sobre o emitente/emissão;

«2», em caso de falência da entidade notada ou de reestruturação da dívida;

«3», em caso de reorganização da entidade notada, incluindo a fusão ou aquisição da entidade notada;

«4», em caso de vencimento da obrigação de dívida;

«5», em caso de invalidez automática da notação como resultado da aplicação do modelo de negócio da agência de notação de risco;

«6», em caso de retirada da notação por outras razões.

12

Default

Identifica se o emitente ou o instrumento notado entraram em incumprimento durante o período de relatório, tal como especificado no artigo 9.o, n.o 2.

Obrigatório.

13

Solicited/Unsolicited

Uma notação de risco é considerada como não-solicitada quando não for iniciada a pedido do emitente ou da entidade notada. Uma notação de risco é considerada como solicitada quando for iniciada pelo emitente ou pela entidade notada ou por um seu agente.

Obrigatório.

«S», se a notação for solicitada;

«U», se a notação for não-solicitada;

«N», se esta informação não estiver disponível para os períodos de relatório anteriores a 7 de setembro de 2010.

14

Location of the issuance of the rating

Define o emissor da notação.

Obrigatório.

«I», quando a notação for emitida na UE por uma agência de notação de risco registada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009;

«E», quando uma notação tiver sido validada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009;

«T», quando a notação for emitida por uma agência de notação de risco em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, na sua versão alterada;

«N», quando esta informação não estiver disponível para os períodos de relatório anteriores a 7 de setembro de 2010;

«O», em qualquer outro caso.

15

Time horizon

Identifica se a notação é de curto prazo ou de longo prazo. Deve manter-se inalterado ao longo do tempo.

Obrigatório.

«S», para as notações de curto prazo;

«L», para as notações de longo prazo.

16

Rating type

Identifica se se trata da notação de uma empresa, de uma notação soberana ou de dívida pública ou de uma notação de um instrumento financeiro estruturado. Deve manter-se inalterado ao longo do tempo.

Obrigatório.

«C», para as notações de empresas;

«S», para as notações soberanas ou de dívida pública;

«T», para as notações de instrumentos financeiros estruturados.

17

Country

Código de país do emitente/instrumento notado.

Obrigatório.

ISO 3166-1 Para identificar a categoria «Internacional», deve ser usado o código «ZZ».

18

Industry

Setor de atividade do emitente.

Obrigatório.

Aplicável às notações de empresas.

«FI», quando se trate de uma instituição financeira, incluindo instituições de crédito e empresas de investimento;

«IN», quando se trate de uma empresa de seguros;

«CO», quando se trate de uma sociedade emitente que não é considerada uma instituição financeira nem uma empresa de seguros.

19

Sector

Especifica subcategorias para as notações soberanas ou de dívida pública.

Obrigatório.

Aplicável às notações soberanas ou de dívida pública.

«FC», para as notações soberanas em moeda estrangeira;

«SL», para as notações soberanas em moeda nacional,

«SM», para as notações sub-soberanas ou municipais;

«SO», para as notações de organizações supranacionais;

«PE», para as notações de entidades públicas.

20

Asset class

Define as principais categorias de ativos para a notação de instrumentos financeiros estruturados.

Obrigatório.

Aplicável às notações de instrumentos financeiros estruturados.

«ABS», para os títulos garantidos por ativos;

«RMBS», para os títulos garantidos por créditos hipotecários para habitação;

«CMBS», para os títulos garantidos por créditos hipotecários para imóveis comerciais;

«CDO», para as obrigações garantidas por créditos;

«ABCP», para o papel comercial garantido por ativos;

«OTH», para todos os outros casos.

21

Sub-asset

Define categorias de sub-ativos para as notações ABS, RMBS e CDO.

Obrigatório.

Aplicável para determinadas categorias de ativos no quadro dos instrumentos financeiros estruturados.

No que respeita aos ABS:

«CCS» para os valores mobiliários garantidos por despesas com cartão de crédito;

«ALB», para os valores mobiliários garantidos por empréstimos para aquisição de automóveis;

«OTH», para os restantes tipo de ABS.

No que respeita aos RMBS:

«HEL», para os empréstimos cobertos por uma habitação existente;

«PRR», para os RMBS prioritários (prime);

«NPR», para os RMBS subordinados (non prime).

No que respeita aos CDO:

«CFH», para os fluxos de caixa ou CDO/CLO híbridos;

«SDO», para os CDO/CLO sintéticos;

«MVO», para os CDO pelo valor de mercado.

22

Vintage year

Especifica o ano de emissão do instrumento notado. Deve manter-se inalterado ao longo do tempo.

Obrigatório.

Aplicável às notações de instrumentos financeiros estruturados.

23

Responsible CRA unique identifier

Código Identificador de Empresas (BIC) da entidade responsável pela notação, ou seja, no caso de:

uma notação emitida na UE, a agência de notação de risco registada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 que emitiu a notação;

uma notação validada, a agência de notação de risco registada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 que validou a notação;

uma notação emitida por uma agência de notação de risco certificada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009, a entidade certificada;

uma notação emitida num país terceiro mas não validada por uma agência de notação de risco registada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009, a agência de notação de risco de um país terceiro que tiver emitido a notação.

Obrigatório.

ISO 9362.

24

Historical reporting period of the rating

Identifica o período relativamente ao qual a notação é comunicada, se passado. Deve ser utilizado se a comunicação respeitar à correção de erros factuais numa notação em relação a um período de relatório já publicado.

Facultativo.

ISO 8601 Date Format (AAAA-MM-DD).

25

Reason for historical rating reporting

Razão pela qual a notação é comunicada em relação a um período de relatório anterior.

Obrigatório se o campo «Historical reporting period of the rating» for preenchido.


Quadro 2:   Lista de campos para a anulação de dados de notação

N.o

Identificador do campo

Descrição

Tipo

Norma

1

Rating identifier

Declaração de anulação de um identificador de notação existente.

Obrigatório.

2

Reason for Historic Cancellation

Razão pela qual a notação é anulada para todos os períodos de relatório anteriormente comunicados.

Facultativo.

Obrigatório em caso de anulação completa (anulação da notação para todos os períodos).


Quadro 3:   Lista de campos técnicos de um ficheiro de dados de notação

N.o

Identificador do campo

Descrição

Tipo

Norma

1

Language

Define a língua do ficheiro.

Obrigatório

ISO 639-1.

2

CRA unique identifier

Código utilizado a nível interno pelo sistema para identificar a agência de notação de risco. Obrigatoriamente o código identificador de empresa (BIC) da agência de notação de risco que envia o ficheiro.

Obrigatório

ISO 9362.

3

Version

Versão do XML Schema Definition (XSD) utilizada para gerar o ficheiro.

Obrigatório

Número exato da versão.

4

Creation date

Data em que foi criado o ficheiro.

Obrigatório

ISO 8601 Date Format (AAAA-MM-DD).

5

Creation time

Hora em que foi criado o ficheiro. Deve ser comunicada na hora local da agência de notação de risco que produz o ficheiro e expressa em Tempo Universal Coordenado (UTC) +/– x horas.

Obrigatório

ISO 8601 Time Format (HH:MM:SS).

6

Creation time offset

Indica que foi aplicada uma compensação para a hora local na criação do ficheiro, de x horas a mais ou a menos do que o UTC. Subcampo separado com valores (+/–) de HH, ajustado para o horário de verão.

Obrigatório

7

Reporting period

Identifica o período de relatório a que respeita o ficheiro. Deve corresponder à data de início do período.

Obrigatório

ISO 8601 Date Format (AAAA-MM-DD) do BOP.

8

Number of records

Quantidade total de registos de notações incluídos no ficheiro, incluindo as declarações e anulações de notações.

Obrigatório


30.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/32


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 449/2012 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2012

que completa o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação em matéria da informação que as agências de notação de risco devem fornecer nos seus pedidos de registo e certificação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 4, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com os objetivos gerais do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, em especial a contribuição para a qualidade das notações do risco de crédito emitidas na União, a estabilidade financeira e a proteção dos consumidores e dos investidores, o presente regulamento deve garantir que a informação a apresentar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) durante os processos de registo e certificação seja fornecida de acordo com regras uniformes, de modo a que a ESMA possa tomar uma decisão sobre o registo ou a certificação de uma agência de notação de risco.

(2)

Os benefícios a longo prazo das informações adicionais, tanto em termos de proteção dos investidores como de estabilidade financeira, deverão compensar quaisquer potenciais custos adicionais a curto prazo do processo de registo.

(3)

O presente regulamento deve estabelecer a informação que a ESMA terá de receber no quadro de um pedido de registo por uma agência de notação de risco. Certas informações solicitadas no presente regulamento poderão não ser aplicáveis a uma agência de notação de risco recentemente criada, por ter solicitado uma isenção, por não ter experiência anterior de notação de crédito ou por outros motivos. O presente regulamento não deverá constituir um entrave à entrada de agências de notação de crédito recém-criadas e dispostas a entrar no mercado. No entanto, um requerente deve fornecer uma explicação clara e pormenorizada para a não apresentação de qualquer informação contida no pedido.

(4)

Toda a informação deve ser apresentada à ESMA num suporte duradouro, que permita o seu armazenamento para utilização futura. A fim de facilitar a identificação das informações apresentadas pelas agências de notação de risco, todos os documentos deverão ser identificados por um número de referência.

(5)

Para que a ESMA possa avaliar se quaisquer conflitos de interesse decorrentes das atividades e dos interesses comerciais dos proprietários de uma agência de notação de crédito são passíveis de afetar a independência de uma agência de notação de risco, as agências devem ser obrigadas a prestar informações sobre as atividades dos seus proprietários e sobre a estrutura de propriedade da sua empresa-mãe.

(6)

As agências de notação de risco devem fornecer informações sobre a composição, o funcionamento e a independência dos seus órgãos diretivos, para que a ESMA possa avaliar se a estrutura de governação garante a independência da agência e previne os conflitos de interesse.

(7)

A fim de permitir que a ESMA possa avaliar a idoneidade, a experiência e as competências dos quadros superiores, as agências de notação de risco devem apresentar o currículo, uma certidão de registo criminal recente e declarações dos próprios sobre a idoneidade dos quadros superiores.

(8)

Para efeitos de apreciação da forma como os conflitos de interesses são eliminados ou geridos e divulgados, as agências de notação de risco devem fornecer à ESMA um inventário atualizado dos conflitos de interesses concretos ou potenciais, abrangendo pelo menos os conflitos decorrentes da prestação de serviços auxiliares, da subcontratação das atividades de notação e da interação com terceiros relacionados. Ao identificar os conflitos de interesse para efeitos desse inventário, as agências de notação de risco devem considerar os conflitos de interesse que possam surgir por via de entidades do grupo de empresas a que pertencem. Assim, devem ser tomados em consideração os acordos intragrupo respeitantes à distribuição de tarefas e à prestação de serviços auxiliares por diferentes entidades do grupo de empresas.

(9)

Embora as sucursais de uma agência de notação de risco estabelecida na União não sejam pessoas coletivas, essas agências devem fornecer separadamente informações sobre as suas sucursais, de modo a que a ESMA possa identificar claramente a posição das sucursais na estrutura de organização, avaliar a idoneidade e adequação dos quadros superiores das sucursais e avaliar se os mecanismos de controlo, cumprimento e outras funções existentes podem ser considerados suficientemente eficazes para identificar, avaliar e gerir adequadamente os riscos das sucursais.

(10)

A informação solicitada em relação a eventuais conflitos de interesses ligados à prestação de serviços auxiliares deve ser referente a todas as atividades da agência de notação de risco que não sejam atividades de notação.

(11)

Para que a ESMA possa avaliar se o enquadramento regulamentar das ANR num país terceiro pode ser considerado «tão rigoroso como» o regime em vigor na União, as agências de notação de risco que pretendam validar as notações emitidas nesse país terceiro deve fornecer à ESMA informações pormenorizadas sobre o enquadramento regulamentar do país terceiro em causa e uma comparação com o regime em vigor na União. Se a ESMA já tiver essas informações à sua disposição, no quadro de outros pedidos de validação, e considerar que o enquadramento regulamentar do país terceiro em causa pode ser considerado tão rigoroso como o regime em vigor na União, a agência de notação de risco requerente deve ficar isenta da obrigação de apresentação das informações. Em qualquer caso, as agências de notação de risco requerentes devem demonstrar que as atividades de notação levadas a cabo pela agência de notação de risco do país terceiro e que tiverem resultado na emissão da notação a validar preenchem os requisitos previstos no regime do país terceiro e que existem procedimentos para acompanhar a forma como as atividades de notação são conduzidas pelas agências de notação de risco desse país terceiro.

(12)

O presente regulamento deve definir as informações que as agências de notação de risco devem prestar no seu pedido de certificação e para efeitos da avaliação da sua importância sistémica para a estabilidade financeira ou para a integridade dos mercados financeiros, prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. A importância sistémica da agência de notação de risco e das suas atividades de notação para a estabilidade de um ou mais Estados-Membros deve ser medida no quadro do presente regulamento em termos da dimensão das atividades de notação de risco e da interligação dos utilizadores dessas notações na União.

(13)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela ESMA à Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(14)

A ESMA conduziu consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado ao abrigo do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1

OBJETO

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento define as regras que determinam as informações a fornecer à ESMA por uma agência de notação de risco nos seus pedidos de:

a)

Registo, conforme estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1060/2009; ou

b)

Certificação e avaliação da sua importância sistémica para a estabilidade financeira ou para a integridade dos mercados financeiros, previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

CAPÍTULO 2

REGISTO

SECÇÃO 1

Generalidades

Artigo 2.o

Formato dos pedidos

1.   Os pedidos de registo devem ser enviados através de um instrumento que armazene as informações de forma acessível para referência futura e que permita uma reprodução inalterada da informação armazenada.

2.   As agências de notação de risco atribuem um número de referência único a cada documento que apresentam. Devem assegurar que a informação apresentada identifica claramente o requisito específico do presente regulamento a que se refere e o documento em que as informações são fornecidas. As agências de notação de risco apresentam o quadro que figura no anexo I como parte do seu pedido, a fim de identificar claramente o documento em que as informações exigidas nos termos do presente regulamento são prestadas.

3.   Se um requisito do presente regulamento não for aplicável a um pedido de uma agência de notação de risco, esse facto deve ser indicado no quadro constante do anexo I, com a devida explicação.

4.   Quando um grupo de agências de notação de risco solicitar um registo, o pedido deve identificar claramente as agências de notação de risco a que as informações se aplicam. Quando a mesma informação for aplicável a mais de uma agência de notação de risco no âmbito de um grupo de agências, e para efeitos de preenchimento do quadro do anexo I, deve ser atribuído um mesmo número de referência às informações comuns.

Artigo 3.o

Comprovação da exatidão e caráter exaustivo do pedido

Qualquer informação apresentada à ESMA durante o processo de registo ou certificação deve ser acompanhada por uma carta assinada por um membro dos quadros superiores da agência de notação de risco ou por um representante autorizado pela administração que ateste que as informações apresentadas são verdadeiras e completas, tanto quanto é do seu conhecimento, à data da respetiva apresentação.

Artigo 4.o

Número de trabalhadores

Qualquer informação relativa ao número de trabalhadores deve ser fornecida em equivalente a tempo completo, calculado como o total de horas trabalhadas dividido pelo número máximo de horas de trabalho remunerado num ano por pessoa, tal como definido pela legislação nacional aplicável.

Artigo 5.o

Categorias de notações de crédito

Qualquer informação sobre as categorias de notações de crédito deve utilizar as seguintes categorias:

a)

Notações soberanas ou de dívida pública;

b)

Notações de instrumentos financeiros estruturados;

c)

Notações de empresas:

i)

instituições financeiras, nomeadamente instituições de crédito e empresas de investimento,

ii)

empresas de seguros,

iii)

empresas emitentes que não são consideradas instituições financeiras ou empresas de seguros.

Artigo 6.o

Políticas e procedimentos

1.   As políticas e procedimentos descritos no pedido devem incluir ou ser acompanhados de:

a)

Uma indicação da pessoa responsável pela aprovação e manutenção das políticas e de procedimentos;

b)

Uma descrição da forma como será garantida e controlada a conformidade com as políticas e procedimentos e do responsável por essa garantia;

c)

Uma descrição das medidas tomadas em caso de violação destas políticas;

d)

Uma indicação do procedimento para a comunicação à ESMA de uma violação material de uma política ou procedimento que possa resultar num incumprimento das condições subjacentes ao registo inicial ou à certificação.

2.   As agências de notação de risco podem cumprir a obrigação de prestar informações sobre as suas políticas e procedimentos no âmbito do presente regulamento apresentando uma cópia das correspondentes políticas e procedimentos.

Artigo 7.o

Identificação, estatuto jurídico e categorias de notações de crédito

As agências de notação de crédito fornecem à ESMA:

a)

As informações enumeradas no anexo II do presente regulamento;

b)

Uma certidão do registo comercial ou do tribunal correspondente, ou qualquer outro tipo de elementos comprovativos do local de constituição da sociedade e do âmbito de atividade da agência de notação de risco, à data do pedido.

SECÇÃO 2

Estrutura de propriedade

Artigo 8.o

Proprietários e empresa-mãe de uma agência de notação de risco

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA:

a)

Uma lista das pessoas que detêm direta ou indiretamente 5 % ou mais do capital ou dos direitos de voto da agência de notação de risco ou cuja participação lhes permita exercer uma influência significativa na gestão da agência;

b)

As informações indicadas nos pontos 1 e 2 do anexo III, em relação a cada uma dessas pessoas.

2.   As agências de notação de risco fornecem também à ESMA as seguintes informações:

a)

Uma lista de quaisquer empresas em que uma pessoa referida no n.o 1 detém 5 % ou mais do capital ou dos direitos de voto ou em cuja gestão exerce uma influência significativa;

b)

Uma identificação da sua atividade profissional, conforme referido no ponto 3 do anexo III.

3.   Quando uma agência de notação de risco depender de uma empresa-mãe, deve:

a)

Identificar em que país está estabelecida a sua empresa-mãe;

b)

Indicar se a empresa-mãe está autorizada ou registada e se encontra sujeita a supervisão.

Artigo 9.o

Esquema da estrutura de propriedade

As agências de notação de risco fornecem à ESMA um esquema que mostre as relações de propriedade entre quaisquer empresas-mãe, filiais e outras entidades associadas estabelecidas na União e as suas sucursais. As empresas constantes desse esquema devem ser identificadas pelo nome completo, estatuto jurídico e endereço da sede social e da sede administrativa.

SECÇÃO 3

Estrutura de organização e governação

Artigo 10.o

Organograma

As agências de notação de crédito fornecem à ESMA um organigrama que especifique a sua estrutura de organização, incluindo a identificação clara das funções mais significativas e a identidade das pessoas responsáveis por cada função significativa. As funções significativas devem incluir, no mínimo, os quadros superiores, as pessoas responsáveis pela direção das atividades das sucursais e os analistas principais de crédito. Quando a agência de notação de risco prestar serviços auxiliares, o organograma deve também pormenorizar a sua estrutura de organização responsável por esses serviços.

Artigo 11.o

Estrutura de organização

1.   As agências de notação de risco devem fornecer à ESMA informações sobre as suas políticas e procedimentos no que respeita à sua função de verificação da conformidade, tal como estabelecido no anexo I, secção A, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, à sua função de análise, tal como estabelecido no anexo I, secção A, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, e ainda informações sobre as políticas e procedimentos estabelecidos para dar cumprimento aos requisitos estabelecidos no anexo I, secção A, pontos 4 e 10, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

A informação fornecida nos termos do presente número deve incluir as informações previstas no anexo IV, pontos 1, 3 e 4.

2.   Quando as políticas e procedimentos a que se refere o n.o 1 forem aplicados a nível do grupo de empresas, as agências de notação de risco fornecem também à ESMA as informações previstas no anexo IV, ponto 2.

3.   As agências de notação de risco devem ainda fornecer à ESMA as informações estabelecidas no anexo X.

Artigo 12.o

Governação

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA informações sobre as suas políticas internas de governação e sobre os procedimentos e termos de referência por que se regem os seus quadros superiores, incluindo o conselho de administração ou de supervisão, os seus membros independentes e, quando tiverem sido criados, os seus comités.

2.   Quando uma agência de notação de risco adere a um código de conduta reconhecido em matéria de governação, deve identificar esse código e dar uma explicação para todas as situações em que se afaste do mesmo.

3.   As agências de notação de risco fornecem as informações referidas no anexo V, pontos 1 e 2, em relação aos membros dos seus conselhos de administração ou supervisão.

4.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA uma cópia dos documentos referidos no anexo V, ponto 3.

SECÇÃO 4

Recursos financeiros para o exercício das atividades de notação de risco

Artigo 13.o

Relatórios financeiros

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA uma cópia dos seus relatórios financeiros anuais, incluindo as demonstrações financeiras individuais e consolidadas, quando aplicável, para os três exercícios financeiros anteriores à data da apresentação do seu pedido, na medida em que estejam disponíveis. Quando as demonstrações financeiras da agência de notação de crédito estiverem sujeitas a revisão legal das contas na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas (3), os relatórios financeiros devem incluir o relatório de auditoria das demonstrações financeiras anuais e consolidadas.

2.   Se os relatórios financeiros a que se refere o n.o 1 não estiverem disponíveis para o período de tempo exigido, as agências de notação de risco fornecem à ESMA um relatório financeiro intercalar.

3.   Quando a agência de notação de risco for uma filial de um grupo de empresas, deve fornecer os relatórios financeiros anuais da empresa-mãe relativos aos três exercícios financeiros anteriores à data de apresentação do seu pedido.

4.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA uma descrição das medidas que adotarem para garantir a solidez dos seus procedimentos contabilísticos.

SECÇÃO 5

Pessoal e remunerações

Artigo 14.o

Políticas e procedimentos de pessoal

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA informações sobre as seguintes políticas e procedimentos:

a)

Comunicação ao responsável pela conformidade de quaisquer situações em que uma das pessoas referidas no anexo I, secção C, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 considere que qualquer outra dessas pessoas teve uma conduta que considera ilegal, nos termos do anexo I, secção C, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009;

b)

Rotação dos analistas de notação principais, analistas de notação e pessoas que aprovam as notações do risco de crédito;

c)

Remuneração e práticas de avaliação do desempenho dos analistas de notação, das pessoas que aprovam as notações de risco, dos quadros superiores e do responsável pela conformidade;

d)

Formação e desenvolvimento relevantes para o processo de notação, incluindo qualquer análise ou outro tipo de avaliação formal necessários para a condução das atividades de notação.

2.   As agências de notação de crédito fornecem também à ESMA:

a)

Uma descrição das medidas em vigor para reduzir o risco de dependência excessiva de trabalhadores individuais;

b)

Para cada categoria de notações do risco de crédito, informações sobre a dimensão e a experiência das equipas responsáveis pelo desenvolvimento e revisão das metodologias e modelos;

c)

O nome e função de qualquer trabalhador da agência de notação de risco que tiver obrigações, a título individual ou em nome da agência de notação de risco, perante qualquer outra entidade do grupo de agências de notação de risco;

d)

O valor médio da remuneração anual fixa e variável dos analistas de notação, analistas de notação principais e do responsável pela conformidade, em cada um dos três últimos exercícios financeiros.

3.   As agências de notação de risco descrevem as disposições em vigor para garantir que sejam informadas quando um analista de notação cessar o seu emprego e se juntar a uma entidade notada, como previsto no anexo I, secção C, ponto 6, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. As agências de notação de risco devem descrever as disposições em vigor para garantir que as pessoas a que se refere o anexo I, secção C, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 tomam conhecimento da proibição estabelecida no anexo I, secção C, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 15.o

Idoneidade e adequação

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA os currículos, incluindo o historial de emprego com datas pertinentes, a identificação das posições detidas e uma descrição das funções ocupadas, de cada uma das seguintes pessoas:

a)

Quadros superiores;

b)

Pessoas nomeadas para dirigir a atividade de sucursais;

c)

Funcionários responsáveis pela auditoria interna, pelo controlo interno, pela função de verificação da conformidade, pela avaliação de risco e pela função de análise.

2.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA as seguintes informações no que diz respeito a cada um dos seus quadros superiores:

a)

Uma certidão de registo criminal recente do país de origem da pessoa em causa, exceto quando as autoridades nacionais relevantes não emitirem esse tipo de certidões;

b)

Uma declaração do próprio que ateste a sua idoneidade, incluindo pelo menos as declarações constantes do anexo VI e assinada pelo indivíduo.

SECÇÃO 6

Emissão e revisão das notações de risco

Artigo 16.o

Desenvolvimento, validação, revisão e divulgação das metodologias de notação

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA, para cada categoria de notações de risco, uma descrição de alto nível da gama de modelos e metodologias essenciais utilizados para determinar as notações de risco.

2.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA informações sobre as políticas e procedimentos que aplicam em matéria:

a)

Das informações relativa ao desenvolvimento, validação e revisão das suas metodologias de notação, incluindo pelo menos as informações estabelecidas no anexo VII, ponto 1;

b)

Das informações sobre a divulgação das metodologias de crédito e descrição dos modelos e principais pressupostos utilizados nas suas atividades de notação de risco, tal como estabelecido no anexo I, secção E, parte 1, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 17.o

Emissão de notações do risco de crédito

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA a seguinte informação:

a)

Nomenclaturas de notação usadas para cada categoria de notação;

b)

Definição de qualquer ação ou estatuto de notação utilizados pela agência de notação de risco;

c)

Políticas e procedimentos aplicados no que respeita à emissão de notações do risco de crédito, incluindo pelo menos a informação prevista no anexo VII, ponto 2;

d)

Mandato dos comités de notação;

e)

Descrição das disposições em vigor para a divulgação de uma decisão de notação, incluindo pelo menos as informações indicadas no anexo VII, ponto 3;

f)

Descrição dos procedimentos em vigor para assegurar que uma metodologia seja aplicada e executada de forma coerente para todas as categorias de notação do risco de crédito, departamentos e regiões.

2.   As agências de notação de crédito identificam quaisquer diferenças entre o tratamento das notações solicitadas e não-solicitadas no quadro das políticas e procedimentos previstos no n.o 1, alíneas c) e e).

3.   Quando o processo de notação for regularmente submetido a auditoria por um terceiro independente, as agências de notação de risco fornecem à ESMA o último relatório de auditoria.

4.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA a seguinte informação:

a)

Informações e critérios para a seleção dos fornecedores de dados;

b)

Informações sobre a fiabilidade dos dados internos e externos utilizados nos modelos de notação;

c)

Informações sobre as fontes de dados utilizadas.

Artigo 18.o

Acompanhamento das notações do risco de crédito

As agências de notação de risco fornecem à ESMA informação sobre as suas políticas e procedimentos relacionados com:

a)

O acompanhamento das notações, identificando quaisquer diferenças entre as notações solicitadas e não-solicitadas e incluindo pelo menos as informações estabelecidas no anexo VII, ponto 4;

b)

A divulgação das decisões de revisão ou alteração de uma notação;

c)

O acompanhamento do impacto da evolução das condições macroeconómicas ou dos mercados financeiros sobre as notações do risco de crédito, tal como descrito no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

SECÇÃO 7

Descrição dos procedimentos e metodologias de emissão e revisão das notações

Artigo 19.o

Requisitos de apresentação das notações do risco de crédito

As agências de notação de risco fornecem à ESMA informação sobre os seguintes elementos:

a)

Políticas e procedimentos no que diz respeito aos requisitos de divulgação das notações do risco de crédito estabelecidos previstos nas seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 1060/2009:

i)

Artigo 10.o, n.os 1, 2 e 5,

ii)

Anexo I, secção D, parte I;

b)

Quando a agência de notação de risco atribuir notações a instrumentos estruturados, as políticas e os procedimentos no que diz respeito às seguintes disposições do Regulamento (CE) n.o 1060/2009:

i)

Artigo 10.o, n.o 3,

ii)

Anexo I, secção B, ponto 4,

iii)

Anexo I, secção D, parte II;

c)

Exemplos característicos de relatórios de notação do risco de crédito ou de outros documentos que demonstrem o modo como as agências de notação de risco cumprem ou tencionam cumprir os requisitos de divulgação; e

d)

Exemplos característicos das letras utilizadas para cada categoria de notações do risco de crédito produzidas pela agência de notação de risco.

SECÇÃO 8

Conflitos de interesses

Artigo 20.o

Independência e prevenção de conflitos de interesses

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA informação sobre as suas políticas e procedimentos no que respeita à identificação, gestão e divulgação de conflitos de interesse e sobre as regras aplicáveis aos analistas de notação e outras pessoas diretamente envolvidas em atividades de notação de risco, abrangendo pelo menos os requisitos estabelecidos no anexo VIII.

2.   As agências de notação de risco devem descrever o processo que utilizam para assegurar que as pessoas relevantes estejam ao corrente das políticas e procedimentos referidos no n.o 1. As agências de notação de risco descrevem os mecanismos aplicados para assegurar que a função de revisão das metodologias prevista no anexo I, parte A, ponto 9, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 seja independente dos departamentos responsáveis pelas atividades de notação do risco de crédito.

3.   As agências de notação de risco devem descrever os controlos instituídos, nomeadamente os controlos executados por meio de sistemas de informação, para cumprir os requisitos do artigo 7.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, relativo à negociação dos honorários e às regras aplicáveis às pessoas envolvidas em atividades de notação do risco de crédito.

4.   As agências de notação de risco devem descrever quaisquer outras medidas e controlos aplicados a fim de garantir a independência dos seus analistas de notação.

Artigo 21.o

Inventário dos conflitos de interesses

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA um inventário atualizado dos conflitos de interesses concretos ou potenciais relevantes. Quando uma agência de notação de risco estiver integrada num grupo de empresas, deve incluir no inventário quaisquer conflitos de interesses associados a outras entidades do grupo.

2.   O inventário dos conflitos de interesses concretos e potenciais deve especificar os seguintes conflitos de interesse potenciais:

a)

Quaisquer conflitos de interesses potenciais com terceiros relacionados;

b)

Quaisquer conflitos de interesses potenciais decorrentes da realização de serviços auxiliares e da subcontratação de atividades de notação do risco de crédito.

3.   O inventário referido no n.o 1 deve explicar de que forma os conflitos de interesses potenciais irão ser eliminados ou geridos e divulgados.

Artigo 22.o

Conflitos de interesses no que se refere aos serviços auxiliares

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA uma descrição dos recursos, tanto humanos como técnicos, partilhados pelos departamentos de notação e de serviços auxiliares da agência de notação de risco ou partilhados com o grupo de empresas a que pertencem.

2.   As agências de notação de risco devem descrever os mecanismos aplicados para prevenir, divulgar e atenuar todos os conflitos de interesses concretos ou potenciais entre a atividade de notação e os serviços auxiliares.

3.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA uma cópia dos resultados de qualquer avaliação interna realizada para identificar quaisquer conflitos de interesses concretos ou potenciais entre a atividade de notação e os serviços auxiliares.

SECÇÃO 9

Programa de operações

Artigo 23.o

Informação sobre o programa de operações

As agências de notação de risco fornecem à ESMA a informação anual descrita no anexo IX abrangendo um período de 3 anos a contar da data de registo.

SECÇÃO 10

Utilização da validação

Artigo 24.o

Utilização prevista da validação

Quando uma agência de notação de crédito pretender validar notações do risco de crédito emitidas em países terceiros, como previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, deve fornecer à ESMA a informação que consta do anexo XI.

SECÇÃO 11

Subcontratação

Artigo 25.o

Requisitos de subcontratação

1.   Quando uma agência de notação de crédito subcontratar qualquer função operacional importante, deve fornecer à ESMA a seguinte informação:

a)

Políticas que aplica no que respeita à subcontratação;

b)

Uma explicação do modo como tenciona identificar, gerir e controlar os riscos decorrentes da subcontratação de funções operacionais importantes;

c)

Uma cópia dos acordos de subcontratação entre a agência de notação de risco e a entidade à qual as atividades são subcontratadas;

d)

Uma cópia de qualquer relatório interno ou externo sobre as atividades subcontratadas emitido nos últimos 5 anos.

2.   Para efeitos do n.o 1, as funções operacionais importantes incluem a revisão das notações, os analistas principais, o desenvolvimento e revisão das metodologias de notação, a aprovação das notações de risco, o controlo interno de qualidade, o armazenamento de dados, os sistemas de TI, o apoio em TI e a contabilidade.

CAPÍTULO 3

CERTIFICAÇÃO

SECÇÃO 1

Pedido de certificação

Artigo 26.o

Informações para os pedidos de certificação

1.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA a seguinte informação:

a)

Informações gerais solicitadas no anexo II, pontos 1 a 10;

b)

Informações relativas aos seus proprietários, como referido no artigo 8.o;

c)

O organograma referido no artigo 10.o;

d)

Pormenores quanto às disposições em vigor para prevenir, divulgar e atenuar quaisquer conflitos de interesses concretos ou potenciais entre a atividade de notação e os serviços auxiliares;

e)

As informações referidas no artigo 13.o no que respeita aos recursos financeiros da agência de notação de risco.

2.   As agências de notação de risco fornecem à ESMA a seguinte informação no que respeita à sua atividade comercial:

a)

Em relação aos últimos três anos, o número de trabalhadores contratados e envolvidos nas notações e em serviços auxiliares, tanto a título permanente como temporário;

b)

Se o requerente tiver uma sucursal, o número de trabalhadores envolvidos nas notações e em atividades auxiliares em cada sucursal;

c)

O número de analistas de notação sob contrato com o requerente, incluindo, se a agência de notação de risco tiver uma sucursal, o número de analistas de notação sob contrato em cada sucursal;

d)

Se uma agência de notação de risco tiver a intenção de criar uma nova sucursal, uma descrição do tipo de atividades comerciais que a nova sucursal deverá realizar, o seu nome e endereço completos e o calendário para a sua criação;

e)

Se uma agência de notação de risco tiver a intenção de prestar quaisquer novos serviços auxiliares, uma descrição dos novos serviços e o calendário para o seu início;

f)

As receitas geradas ao longo dos últimos três anos pela agência de notação de risco por atividades de notação e serviços conexos, em proporção das receitas totais, com base num exercício financeiro completo;

g)

Se a agência de notação de risco tiver uma ou mais sucursais, as receitas geradas nos últimos três anos por cada sucursal, em proporção das receitas totais, com base num exercício financeiro completo.

3.   As agências de notação de risco fornecem igualmente à ESMA as seguintes informações sobre as notações de risco que emitam ou se proponham emitir:

a)

Categorias de notações de crédito;

b)

Nomenclaturas de notação usadas para cada categoria de notação;

c)

Definição de qualquer ação ou estatuto de notação utilizados pela agência de notação de risco;

d)

Indicação de que a agência de notação de crédito emite notações solicitadas, não-solicitadas ou ambas;

e)

Para cada categoria de notações do risco de crédito, número de anos de experiência na elaboração dessas notações;

f)

Para cada categoria de notações do risco de crédito, proporção atual ou prevista de notações de entidades públicas e privadas.

4.   As agências de notação de risco devem indicar se beneficiam atualmente ou se pensam vir a solicitar o estatuto de Instituição Externa de Avaliação de Crédito (ECAI) num ou mais Estados-Membros e, se for o caso, identificar os Estados-Membros pertinentes.

Artigo 27.o

Requisitos gerais para os pedidos de certificação

As agências de notação de risco devem assegurar que os seus pedidos sejam conformes com os artigos 2.o a 6.o no que se refere ao formato do pedido, à certificação da sua exatidão, às categorias de notações do risco de crédito, ao número de trabalhadores e às políticas e procedimentos comunicados à ESMA.

SECÇÃO 2

Importância sistémica

Artigo 28.o

Importância sistémica

As agências de notação de risco fornecem à ESMA a informação prevista no anexo XII no que respeita à importância sistémica das suas notações de risco e atividades de notação para a estabilidade financeira ou para a integridade dos mercados financeiros de um ou mais Estados-Membros.

CAPÍTULO 4

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 302 de 17.11.2009, p. 1.

(2)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(3)   JO L 157 de 9.6.2006, p. 87.


ANEXO I

REFERÊNCIAS DOS DOCUMENTOS

(Artigo 2.o)

Artigo ou anexo do presente regulamento

Número de referência da agência de notação de risco

Título do documento

Capítulo, secção ou página do documento em que a informação é prestada ou razão pela qual a informação não foi prestada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

INFORMAÇÕES GERAIS

(Artigo 7.o)

1.

Nome completo

2.

País de estabelecimento

3.

Endereço da sede social

4.

Estatuto jurídico

5.

Em relação à(s) pessoa(s) de contacto para efeitos do pedido:

a)

Nome;

b)

Título;

c)

Endereço;

d)

Endereço de correio eletrónico;

e)

Número de telefone.

6.

Em relação ao responsável pela conformidade:

a)

Nome;

b)

Título;

c)

Endereço;

d)

Endereço de correio eletrónico;

e)

Número de telefone.

7.

Descrição das atividades comerciais conduzidas pela agência de notação de risco, incluindo os serviços auxiliares e, se a agência tiver uma ou mais sucursais ou filiais, atividades conduzidas por cada sucursal ou filial.

8.

Identificação das classes de notações de crédito, de acordo com as categorias referidas no artigo 5.o, para as quais a agência de notação de risco solicita o registo.

9.

Identificação dos mercados regulamentados em que a agência de notação de risco se encontra cotada, se aplicável.

10.

Relatórios financeiros:

a)

Indicação sobre se a agência de notação de risco é uma entidade auditada;

b)

Se a agência de notação de risco for auditada, nome e número de registo nacional do auditor externo;

c)

Data de termo do exercício financeiro.

11.

Número de trabalhadores (com exclusão dos trabalhadores em sucursais) à data do pedido e no fecho de cada um dos três últimos exercícios financeiros, a comunicar de acordo com as seguintes categorias:

a)

Trabalhadores temporários;

b)

Trabalhadores permanentes com menos de cinco anos de serviço;

c)

Trabalhadores permanentes com cinco anos ou mais de serviço.

12.

Se a agência de notação de risco tiver sucursais, e em relação a cada sucursal:

a)

Nome completo;

b)

Estatuto jurídico;

c)

Endereço; e

d)

Número de trabalhadores temporários e de trabalhadores permanentes.

13.

Lista dos países relativamente aos quais a agência de notação de risco tenciona validar notações de risco.

ANEXO III

INFORMAÇÃO A APRESENTAR SOBRE A ESTRUTURA DE PROPRIEDADE

(Artigo 8.o)

1.

Identificação dos proprietários da agência de notação de risco referidos no artigo 8.o, n.o 1, com o seguinte nível de pormenor:

Proprietário

Percentagem do capital

Natureza da participação: direta ou indireta

Percentagem dos direitos de voto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Descrição das atividades comerciais dos proprietários de agências de notação de risco referidos no artigo 8.o, n.o 1:

Proprietário

Atividades comerciais

3.

Identificação das atividades comerciais das empresas em que os proprietários a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, detêm interesses nos termos do artigo 8.o, n.o 2:

Proprietário

Empresas em que o proprietário detém interesses nos termos do artigo 8.o, n.o 2

Atividades comerciais

 

 

 

4.

Identificação de proprietários da empresa-mãe referidos no artigo 8.o, n.o 3:

Proprietário

Percentagem do capital

Natureza da participação: direta ou indireta

Percentagem dos direitos de voto

Natureza da participação: direta ou indireta

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IV

ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO

(Artigo 11.o)

1.

As agências de notação de risco devem fornecer a seguinte informação em relação às políticas e procedimentos a que se refere o artigo 11.o, n.o 1:

a)

Descrição das funções e responsabilidades dos trabalhadores;

b)

Descrição dos mecanismos de controlo da eficácia da política ou procedimento;

c)

Número de trabalhadores, rácio entre trabalhadores temporários e trabalhadores permanentes;

d)

Informação sobre as linhas de transmissão de informações e a frequência da apresentação de relatórios; e

e)

Descrição da interação entre a função relevante e os trabalhadores diretamente envolvidos no processo de notação e entre esta função e quaisquer outras funções.

2.

Quando as disposições referidas no ponto 1 do presente anexo forem executadas a nível do grupo de empresas, as agências de notação de risco devem fornecer à ESMA uma cópia dos acordos de nível de serviço que tenham celebrado ou se proponham celebrar com outros membros do grupo, acompanhada das seguintes informações:

a)

Descrição das tarefas relevantes realizadas por cada empresa do grupo, incluindo as empresas do grupo situadas em países terceiros;

b)

Identificação clara da empresa envolvida na execução da tarefa, com indicação da sua localização;

c)

Informação sobre as linhas de transmissão de informações e frequência de apresentação de relatórios por cada entidade envolvida e sobre o modo como a informação é recolhida junto de cada entidade; e

d)

Informação sobre quaisquer recursos dedicados localizados na União. No caso dos recursos humanos, as agências de notação de risco devem especificar o tempo consagrado à função com base no equivalente a tempo completo.

3.

No que diz respeito à função de verificação da conformidade, as agências de notação de risco devem fornecer as seguintes informações:

a)

Políticas e os procedimentos em matéria de comunicação de informações, conforme descrito no anexo I, secção C, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009;

b)

Descrição da forma como é garantida a independência da função de verificação do cumprimento;

c)

Relatório mais recente do responsável pela conformidade;

d)

Plano de trabalho para os próximos três anos.

4.

No que respeita à função de auditoria interna que executa as tarefas descritas no anexo I, secção A, ponto 10, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, as agências de notação de risco devem fornecer as seguintes informações:

a)

Explicação da forma como é desenvolvida e aplicada a metodologia de auditoria interna, de acordo com as características específicas e com a dimensão, complexidade e riscos das suas atividades;

b)

Plano de trabalho para os próximos três anos.


ANEXO V

INFORMAÇÃO A APRESENTAR SOBRE A GOVERNAÇÃO

(Artigo 12.o)

1.

Identificação dos membros do conselho de administração ou de supervisão e de outros comités, como estabelecido no artigo 12.o, n.o 3:

Identificação do membro

Órgão (Conselho de Administração, Conselho de Supervisão, Comité de Auditoria, Comité de Remunerações, etc.) e posição (Presidente, Vice-Presidente, membro)

Órgãos de outras empresas de que a pessoa é membro e posição que ocupa

 

 

 

2.

Identificação dos membros independentes do conselho de administração ou de supervisão, como estabelecido no artigo 12.o, n.o 3, e justificação da sua independência, se forem membros independentes, e dos seus conhecimentos e experiência aprofundados, a nível de direção, nos mercados de instrumentos financeiros estruturados, quando a agência de notação de risco apresentar um pedido para emitir notações do risco de crédito de produtos de financiamento estruturados, em conformidade com o anexo I, secção A, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009:

Identificação do membro

Órgão (Conselho de Administração ou de Supervisão)

Membro independente (SIM/NÃO) e, em caso afirmativo, justificação

Experiência em matéria de instrumentos financeiros estruturados (SIM/NÃO) e, em caso afirmativo, justificação

 

 

 

 

 

 

3.

As agências de notação de risco devem fornecer à ESMA uma cópia dos seguintes documentos, como estabelecido no artigo 12.o, n.o 4:

a)

Cópias das três últimas atas das reuniões do Conselho de Administração e de Supervisão;

b)

Cópias das atas mais recentes das reuniões de quaisquer outros comités, como comités de remuneração ou comités estratégicos; e

c)

Cópias dos três últimos pareceres ou relatórios apresentados ao Conselho de Administração ou de Supervisão pelos seus membros independentes.


ANEXO VI

DECLARAÇÕES DOS PRÓPRIOS

(Artigo 15.o, n.o 2)

Nas declarações dos próprios a fornecer nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea b), cada membro dos órgãos de direção deve indicar se a pessoa relevante se encontra abrangida por qualquer das seguintes categorias:

a)

Foi condenada por qualquer infração penal;

b)

Foi objeto ou foi notificada no quadro de quaisquer processos de natureza disciplinar instaurados por um organismo de regulamentação ou processos de natureza penal;

c)

Foi objeto de qualquer constatação adversa em processos cíveis relacionados com a prestação de serviços financeiros, falta grave, fraude ou gestão de uma entidade jurídica;

d)

Foi objeto, tanto quanto é do seu conhecimento, de quaisquer investigações em curso ou já concluídas por qualquer autoridade de regulamentação ou organismo ou agência estatal;

e)

Esteve envolvida com uma empresa cujo registo ou de autorização foram retirados por um organismo de regulamentação;

f)

Viu-lhe recusado o direito a exercer atividades que exigem registo ou autorização por parte de um organismo de regulamentação;

g)

Esteve envolvida na gestão de uma empresa que entrou em falência, liquidação ou administração enquanto essa pessoa estava ligada à empresa ou no prazo de um ano após a pessoa ter deixado a empresa;

h)

Esteve envolvida com uma empresa que foi investigada ou suspensa por um organismo de regulamentação, com aplicação de medidas;

i)

Foi investigada, suspensa ou sancionada por um organismo de regulamentação;

j)

Foi excluída das funções de diretor, proibida de atuar como gestora, despedida ou retirada de quaisquer funções numa empresa na sequência de alegada falta grave ou prática desleal.


ANEXO VII

EMISSÃO E REVISÃO DAS NOTAÇÕES DE RISCO

(Artigos 16.o, 17.o e 18.o)

1.

A informação sobre as políticas e procedimentos a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, alínea a), relativa ao desenvolvimento, validação e revisão das metodologias de notação aplicadas pelas ANR, deve incluir:

a)

As responsabilidades e o processo de desenvolvimento das metodologias de notação e aprovação das notações, incluindo pormenores sobre a composição dos comités de metodologia e sobre os procedimentos de seleção dos respetivos membros;

b)

As responsabilidades pelo processo e pela metodologia de notação, incluindo:

i)

a verificação e validação de uma metodologia de notação,

ii)

a validação da metodologia de notação com base nos dados históricos, incluindo a forma como são tomados em consideração os resultados das verificações a posteriori. Além disso, as agências de notação de risco devem também incluir os resultados dessa validação/verificação a posteriori nos últimos três anos, quando estiverem disponíveis dados quantitativos,

iii)

a comunicação dos resultados da revisão das metodologias de notação, e

iv)

a aplicação de uma alteração nas metodologias, modelos ou principais pressupostos de notação.

2.

A informação sobre as políticas e procedimentos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea c), relativa à emissão de notações do risco de crédito, deve incluir:

a)

A sequência de etapas para a produção das notações; o processo de análise da documentação dos emitentes ou dos valores mobiliários a notar. Referir todos os parâmetros de referência utilizados para facilitar a análise;

b)

Uma avaliação dos requisitos mínimos de informação necessários para iniciar e manter uma notação, incluindo tanto informação pública como não-pública;

c)

Os mecanismos de controlo para a emissão de notações do risco de crédito, incluindo a participação do emitente/intermediário/investidor/sociedade gestora nesse processo;

d)

O processo de recolha, análise e avaliação das informações utilizadas para determinar uma notação, incluindo, se for caso disso, o recurso a análises por outras agências de notação de risco e terceiros;

e)

O papel e as responsabilidades dos analistas de notação, bem como o processo e procedimentos para a sua seleção no que respeita a determinados valores mobiliários;

f)

O processo de aprovação das notações, incluindo a identificação do papel e das responsabilidades das pessoas que as aprovam, bem como o processo e os procedimentos para a sua seleção;

g)

Quando uma agência de notação de risco tiver criado comités de notação, o papel e responsabilidades dos presidentes desses comités, bem como as competências necessárias e o processo e procedimentos para a sua nomeação; e

h)

As habilitações mínimas das pessoas envolvidas nas decisões de notação.

3.

A informação sobre as políticas e procedimentos a que se refere o artigo 17.o, n.o 1), alínea e), relativa à divulgação de uma decisão de notação, deve incluir:

a)

O processo para notificar a entidade notada dos principais motivos subjacentes à notação, pelo menos 12 horas antes da respetiva publicação;

b)

Um processo de recurso em relação às notações, caso a agência de notação de risco preveja essa possibilidade; e

c)

Os processos para determinar que elementos fundamentais que serviram de base à notação do risco de crédito devem ser incluídos nos relatórios.

4.

A informação sobre as políticas e procedimentos a que se refere o artigo 18.o, alínea a), relativa ao acompanhamento das notações, deve incluir:

a)

O processo de acompanhamento, incluindo o papel e responsabilidades dos comités de notação, se for caso disso, e uma descrição dos processos de aprovação das notações;

b)

O papel e responsabilidades dos analistas de notação;

c)

O processo de recolha, análise e avaliação das informações utilizadas para o acompanhamento de uma notação, incluindo, se for caso disso, o recurso a análises por outras agências de notação de risco e terceiros;

d)

O processo, incluindo uma panorâmica de fatores considerados, e as responsabilidades no que respeita à decisão sobre se uma notação deve ser formalmente revista, incluindo as ações de notação;

e)

O processo e as responsabilidades no que respeita à decisão sobre se uma notação deve ser formalmente suspensa ou retirada;

f)

Os processos e controlos no que diz respeito às revisões das notações do risco de crédito exigidas pelo artigo 8.o, n.o 6, alíneas a) a c), do Regulamento (CE) n.o 1060/2009; e

g)

As políticas, procedimentos e controlos utilizados para o envolvimento do emitente ou do intermediário no processo.


ANEXO VIII

INDEPENDÊNCIA E PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES

(Artigo 20.o)

A informação sobre as políticas e procedimentos estabelecidos no artigo 20.o, n.o 1, no que respeita à identificação, gestão e divulgação dos conflitos de interesse e às regras aplicáveis aos analistas de notação e outras pessoas diretamente envolvidas em atividades de notação do risco de crédito devem abranger:

a)

A identificação, prevenção, divulgação e limitação dos conflitos de interesses resultantes da emissão de notações do risco de crédito ou da prestação de serviços auxiliares, como estabelecido no anexo I, secção B, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009;

b)

A segregação entre o processo de notação e as discussões relativas aos honorários recebidos das entidades notadas e de terceiros relacionados, como estabelecido no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009;

c)

A determinação dos honorários cobrados pelas agências de notação de risco às entidades notadas e a terceiros relacionados; o controlo dos dados confidenciais obtidos a partir de ou partilhados com todas as entidades notadas, terceiros relacionados e outras pessoas relevantes, como exigido pelo anexo I, secção C, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009;

d)

Os requisitos estabelecidos no anexo I, secção C, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que se refere à negociação de valores mobiliários notados pela agência de notação de risco que representem obrigações de uma entidade notada pela agência de notação de risco ou que contenham informações sobre a forma como a agência de notação de crédito identifica, para cada notação do risco de crédito em vigor, os trabalhadores envolvidos no processo de notação, independentemente do seu nível ou função;

e)

O requisito estabelecido no anexo I, secção C, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no que se refere à aceitação de dinheiro, presentes ou favores; e

f)

As regras aplicáveis em caso de cessação da relação laboral de um analista de notação, definidas no anexo I, secção C, pontos 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.


ANEXO IX

PROGRAMA DE OPERAÇÕES

(Artigo 23.o)

Conceito comercial/Desenvolvimento empresarial

1.

As seguintes informações sobre as atividades empresariais das ANR:

a)

Uma descrição do ambiente macroeconómico no qual a agência de notação de risco irá em princípio operar;

b)

Uma indicação de futuros planos para a criação de filiais ou sucursais e da respetiva localização; e

c)

Uma descrição das atividades comerciais que a agência de notação de risco prevê levar a cabo, especificando as atividades das filiais e sucursais. Essa informação deve incluir as categorias de notações do risco de crédito, os clientes potenciais e as atividades distintas da notação.

Categorias de notações de crédito

2.

As seguintes informações sobre as categorias de notações do risco de crédito:

a)

Indicação de que a agência de notação de crédito prevê emitir notações solicitadas, não-solicitadas ou ambas;

b)

Para cada categoria de notações do risco de crédito que a agência de notação de risco prevê emitir, uma estimativa da proporção de notações de entidades públicas e de entidades privadas;

c)

O número de notações soberanas ou de dívida pública;

d)

O número e volume (em milhares de milhões de euros) correspondentes aos instrumentos financeiros estruturados notados;

e)

O número e volume (em milhares de milhões de euros) correspondente as empresas notadas, com os seguintes pormenores: instituições financeiras, seguros, grandes empresas emitentes; e

f)

O número médio de notações do risco de crédito produzidas ou acompanhadas por trabalhador, discriminado pelas categorias de notação do risco de crédito.

Plano financeiro

3.

Projeções para:

a)

O balanço; e

b)

A demonstração de resultados do exercício.

4.

As agências de notação de risco devem, para efeitos das receitas previstas, indicar separadamente as provenientes de atividades de notação e as provenientes de serviços auxiliares. Se a agência de notação de risco tiver estabelecido ou tencionar estabelecer sucursais, devem ser indicadas as receitas de cada sucursal.

Governação das empresas

5.

Número de membros dos seguintes órgãos:

a)

Conselho de Administração e de Supervisão; e

b)

Membros independentes do Conselho de Administração e de Supervisão.

Subcontratação

6.

Descrição das atividades que se prevê subcontratar e identificação das entidades às quais essas atividades deverão ser subcontratadas, incluindo uma explicação dos motivos para essa subcontratação. Se qualquer atividade for subcontratada a partir de uma sucursal, esse facto deve ser indicado.

Recursos humanos/Pessoal

7.

Número e posição hierárquica dos trabalhadores permanentes e temporários que trabalham nas seguintes funções:

a)

Quadros superiores distintos dos membros do Conselho de Administração ou de Supervisão e das pessoas nomeadas para dirigir sucursais;

b)

Função de auditoria;

c)

Mecanismo de controlo interno;

d)

Função de verificação do cumprimento; e

e)

Função de análise.

8.

As seguintes informações:

a)

O número de trabalhadores por função/departamento;

b)

O número de trabalhadores temporários e de trabalhadores permanentes sob contrato com a agência de notação de risco e envolvidos na atividade de notação;

c)

O número de trabalhadores temporários e de trabalhadores permanentes sob contrato com a agência de notação de risco e envolvidos em serviços auxiliares;

d)

O número de trabalhadores que aprovam as notações, nomeadamente presidentes de comités, analistas de notação e analistas principais, juntamente com informações sobre:

i)

o seu posto ou posição hierárquica,

ii)

o tipo de analista de notação, nomeadamente, se for caso disso, se o trabalhador é analista primário ou analista de acompanhamento e se procede a análises qualitativas ou quantitativas, e

iii)

o número de anos de experiência na agência de notação de risco ou no setor da notação do risco de crédito, quando disponível.


ANEXO X

CONSERVAÇÃO DE REGISTOS, PLANOS DE CONTINUIDADE DAS OPERAÇÕES E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

(Artigo 11.o)

Conservação de registos

1.

Informação sobre as políticas e procedimentos em matéria das obrigações de conservação de registos previstas no artigo 8.o, n.o 4, e no anexo I, secção A, ponto 7, e secção B, pontos 7, 8 e 9 do Regulamento (CE) n.o 1060/2009:

a)

Uma indicação dos registos que são conservados e durante quanto tempo; e

b)

A identificação dos destinatários da informação confidencial em relação a cada notação emitida.

Continuidade e regularidade das atividades

2.

Informação sobre a continuidade e regularidade do exercício das atividades de notação do risco de crédito, tal como definida no anexo I, secção A, ponto 8 do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, incluindo:

a)

Uma descrição dos procedimentos para assegurar a continuidade e a regularidade do exercício das atividades de notação do risco de crédito, incluindo informação sobre a aplicabilidade aos prestadores de serviços a quem as atividades foram subcontratadas;

b)

Os tipos de ensaios previstos em relação aos planos de continuidade das operações; e

c)

A frequência desses ensaios.

Sistemas de tratamento de informações

3.

Informação sobre os sistemas de tratamento de informações, como definidos no anexo I, secção A, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, incluindo:

a)

A identidade do quadro superior responsável pelos sistemas de tratamento de informações;

b)

Uma descrição dos sistemas de tratamento de informações, incluindo quaisquer sistemas de cópia de segurança; e

c)

Uma descrição dos mecanismos aplicados para o controlo e salvaguarda dos sistemas de tratamento de informações, bem como dos mecanismos destinados a controlar a sua eficácia, incluindo pormenores sobre os procedimentos em vigor para assegurar a efetiva separação entre os sistemas de tratamento de informação utilizados para comunicar os honorários e os sistemas acessíveis aos analistas de notação e utilizados para registar notações ou informações sobre as entidades ou operações notadas.


ANEXO XI

UTILIZAÇÃO DA VALIDAÇÃO

(Artigo 24.o)

Agências de notação de risco de países terceiros

1.

A seguinte informação em relação a cada agência de notação de risco de um país terceiro relevante:

a)

Nome completo;

b)

Estatuto jurídico, nomeadamente um extrato do registo comercial ou do registo junto do órgão jurisdicional correspondente, ou qualquer outro tipo de elementos comprovativos do local de constituição da sociedade e do âmbito da sua atividade empresarial ou outros elementos constantes do registo de empresas;

c)

País de estabelecimento;

d)

Endereço da sede social;

e)

Elementos comprovativos de que a agência de notação de risco do país terceiro se encontra autorizada ou registada e é objeto de supervisão na jurisdição relevante;

f)

Categorias de notação do risco de crédito que a agência de notação prevê validar; e

g)

Número de analistas trabalhadores pela agência.

2.

Esquema da estrutura de propriedade de cada agência de notação de risco, das suas filiais e sucursais, da sua empresa-mãe e das filiais controladas por essa empresa-mãe envolvidas no processo de emissão das notações cuja validação é prevista.

Avaliação do regime regulamentar de um país terceiro

3.

Em relação a cada jurisdição de um país terceiro relevante, informação pormenorizada, uma análise estruturada e argumentação no que respeita a cada um dos requisitos estabelecidos nos artigos 6.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009, incluindo qualquer referência às secções relevantes da legislação/regulamentação desse país terceiro.

A obrigação estabelecida no primeiro parágrafo do presente ponto não se aplica quando a ESMA considerar que os requisitos do regime do país terceiro são tão estritos como os requisitos estabelecidos nos artigos 6.o a 12.o do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Procedimentos de acompanhamento das condutas

4.

Uma descrição das medidas adotadas pela agência de notação de risco que procede à validação com vista a verificar regularmente que as agências de notação de risco de países terceiros estão a cumprir esses requisitos e a proceder ao acompanhamento de quaisquer preocupações potenciais identificadas pela agência de notação de risco que procede à validação no que diz respeito ao cumprimento dos referidos requisitos.

Razões objetivas

5.

Uma indicação das razões objetivas para que as notações de crédito sejam emitidas num país terceiro.

Legislação no país terceiro

6.

Elementos comprovativos de que as autoridades públicas não têm o direito de interferir com o conteúdo e as metodologias de notação do risco de crédito utilizados pelas agências de notação de risco sedeadas na jurisdição de cada país terceiro relevante.

ANEXO XII

INDICADORES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

(Artigo 28.o)

1.

As agências de notação de risco devem comunicar à ESMA o volume de notações de risco em vigor que emitiram, fornecendo os dados definidos no quadro a seguir apresentado. A informação relativa às notações de empresas e às notações soberanas ou de dívida pública serão prestadas com base no número de notações do risco de crédito, enquanto que a informação relativa às notações de instrumentos financeiros estruturados serão prestadas com base no montante (em milhões de euros) correspondente aos instrumentos financeiros estruturados emitidos.

 

Total

Notações de empresas (número de notações)

Instituições financeiras, nomeadamente instituições de crédito e empresas de investimento

 

Empresa de seguros

 

Empresas emitentes que não são consideradas instituições financeiras ou empresas de seguros

 

Notações soberanas ou de dívida pública (número de notações)

 

Notações de instrumentos financeiros estruturados (montante emitido, em milhões de euros)

 

2.

As agências de notação de risco devem fornecer informações sobre as receitas anuais geradas em qualquer Estado-Membro da União Europeia e noutros países fora da União Europeia durante os últimos 3 anos, com o seguinte nível de pormenor:

 

Estado–Membro da UE 1

Estado–Membro da UE 2

Estado–Membro da UE 3

[…]

Outros países não membros da UE

Total

Atividades de notação

De entidades notadas ou terceiros relacionados

 

 

 

 

 

 

De assinantes

 

 

 

 

 

 

Outras fontes

 

 

 

 

 

 

Atividades distintas da notação

 

 

 

 

 

 

Os Estados-Membros devem ser identificados individualmente.


30.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 450/2012 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que se refere aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 143.o, alínea b), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), prevê a vigilância das importações dos produtos enunciados no seu anexo XVIII. Esta vigilância decorre como estabelece o artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4) celebrado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2009, 2010 e 2011, é conveniente adaptar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, aos damascos, aos limões, às ameixas, aos pêssegos, incluindo as nectarinas, às peras e às uvas de mesa a partir de 1 de junho de 2012.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(3)   JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)   JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVIII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adoção do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de outubro a 31 de maio

486 747

78.0020

De 1 de junho a 30 de setembro

34 241

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de maio a 31 de outubro

13 402

78.0075

De 1 de novembro a 30 de abril

18 306

78.0085

0709 91 00

Alcachofras

De 1 de novembro a 30 de junho

11 620

78.0100

0709 93 10

Aboborinhas

De 1 de janeiro a 31 de dezembro

54 760

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de dezembro a 31 de maio

292 760

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de novembro a fim de fevereiro

85 392

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de novembro a fim de fevereiro

99 128

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de junho a 31 de dezembro

311 193

78.0160

De 1 de janeiro a 31 de maio

101 513

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de julho a 20 de novembro

76 299

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de janeiro a 31 de agosto

701 247

78.0180

De 1 de setembro a 31 de dezembro

64 981

78.0220

0808 30 90

Peras

De 1 de janeiro a 30 de abril

225 388

78.0235

De 1 de julho a 31 de dezembro

33 797

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de junho a 31 de julho

4 908

78.0265

0809 29 00

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de maio a 10 de agosto

59 061

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de junho a 30 de setembro

14 577

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de junho a 30 de setembro

7 924 »


30.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/55


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 451/2012 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2012

relativo à retirada do mercado de determinados aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos aditivos de silagem

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente, o artigo 10.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o seu artigo 10.o, n.os 1 a 4, estabelece disposições específicas para a avaliação de produtos utilizados na União como aditivos de silagem à data em que o regulamento se tornou aplicável.

(2)

Os aditivos para a alimentação animal incluídos no anexo foram introduzidos no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal enquanto produtos existentes, em conformidade como o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Relativamente à utilização desses aditivos para a alimentação animal enquanto aditivos de silagem, não foi apresentado qualquer pedido de autorização nos termos do disposto no artigo 10.o, n.o 7, em conjugação com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 dentro do prazo previsto no artigo 10.o, n.o 7. Em relação ao aditivo hexametilenotetramina para determinadas espécies de animais, não foi apresentado qualquer pedido de autorização dentro do referido prazo.

(4)

Por uma questão de transparência, os aditivos para os quais nenhum pedido de autorização foi apresentado no período especificado no artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 foram incluídos numa parte separada do Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal.

(5)

Esses aditivos para a alimentação animal devem, pois, ser retirados do mercado quando utilizados enquanto aditivos de silagem, exceto no que diz respeito às espécies para as quais foram apresentados pedidos de autorização. Esta medida não interfere com a utilização de alguns dos aditivos anteriormente mencionados de acordo com outras categorias ou grupos funcionais para os quais possam ter sido autorizados.

(6)

Visto que a retirada dos aditivos de silagem em causa não está relacionada com motivos de segurança, convém autorizar um período transitório durante o qual as existências desses aditivos bem como as pré-misturas e as silagens com eles produzidas possam ser esgotadas.

(7)

Deve considerar-se que a retirada dos aditivos para a alimentação animal do anexo não prejudica uma eventual concessão futura da sua autorização ou a adoção de uma medida acerca do seu estatuto com base e ao abrigo dos procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retirada

Os aditivos para a alimentação animal especificados na parte A do anexo e pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem» dentro da categoria «aditivos tecnológicos» devem ser retirados do mercado.

Os aditivos para a alimentação animal especificados na parte B do anexo e pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem» dentro da categoria «aditivos tecnológicos» devem ser retirados do mercado no que se refere às espécies de animais mencionadas nessa parte do anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.   As existências de aditivos para a alimentação animal indicados na parte A do anexo podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas como aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo funcional «aditivos de silagem» dentro da categoria «aditivos tecnológicos» até 19 de junho de 2013.

2.   As pré-misturas produzidas com os aditivos referidos no n.o 1 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 19 de junho de 2013.

3.   As silagens produzidas com os aditivos referidos no n.o 1 ou com as pré-misturas referidas no n.o 2 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 19 de junho de 2014.

4.   Relativamente ao aditivo para a alimentação animal indicado na parte B do anexo, aplicam-se os n.os 1, 2 e 3 em relação às espécies de animais mencionadas nessa parte do anexo.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.


ANEXO

Aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos aditivos de silagem retirados do mercado tal como previsto no artigo 1.o

PARTE A

Aditivos para a alimentação animal pertencentes ao grupo funcional dos aditivos de silagem retirados em relação a todas as espécies e categorias de animais

Número de identificação

Aditivo

Espécie ou categoria animal

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

 

Alfa-amilase EC 3.2.1.1 de Bacillus subtilis var amyloliquefaciens

Todas as espécies

 

Amilase EC 3.2.1.1 de Aspergillus oryzae

Todas as espécies

 

Amilase EC 3.2.1.1 de malte

Todas as espécies

 

Beta-1,4-glucanase e celulase EC 3.2.1.4 de Aspergillus niger

Todas as espécies

 

Beta-1,4-xilanase EC 3.2.1.37 de Trichoderma reesei

Todas as espécies

 

Beta-glucanase EC 3.2.1.6 de Trichoderma viride

Todas as espécies

 

Celulase EC 3.2.1.4 de Penicillium funiculosum

Todas as espécies

 

Celulase EC 3.2.1.4 de Trichoderma reesei

Todas as espécies

 

Celulase EC 3.2.1.4 de Trichoderma viride

Todas as espécies

 

Complexo de celulase e hemicelulase EC 3.2.1.4 de Trichoderma reesei

Todas as espécies

 

Complexo de celulase e xilanase EC 3.2.1.4 de Trichoderma reesei

Todas as espécies

 

Endo-1,3-beta-glucanase EC 3.2.1.6 de Bacillus amyloliquefaciens

Todas as espécies

 

Endo-1,4-beta-D-mananase EC 3.2.1.78 de Bacillus lentus

Todas as espécies

 

Endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.4 de Trichoderma longibrachiatum

Todas as espécies

 

Endo-1,4-beta-glucanase EC 3.2.1.6 de Bacillus amyloliquefaciens

Todas as espécies

 

Endo-1,4-beta-xilanase EC 3.2.1.8 de Aspergillus oryzae

Todas as espécies

 

Glucoamilase EC 3.2.1.3 de Aspergillus niger

Todas as espécies

 

Glucose oxidase EC 1.1.3.4 de Aspergillus niger

Todas as espécies

 

Hemicelulase EC 3.2.1.8 de Aspergillus niger

Todas as espécies

 

Mananase EC 3.2.1.77 de Aspergillus niger

Todas as espécies

 

Pectinase EC 3.2.1.15 de Aspergillus niger

Todas as espécies

 

Xilanase EC 3.2.1.8 de Aspergillus niger

Todas as espécies

 

Xilanase EC 3.2.1.8 de Penicillium funiculosum

Todas as espécies

 

Xilanase EC 3.2.1.8 de Trichoderma reesei

Todas as espécies

 

Aspergillus oryzae AK 7001 DSM 1862

Todas as espécies

 

Bacillus coagulans CECT 7001

Todas as espécies

 

Bacillus lentus 302

Todas as espécies

 

Bacillus licheniformis DSM 5749

Todas as espécies

 

Bacillus licheniformis MBS-BL-01

Todas as espécies

 

Coleções de culturas de Bacillus licheniformis da Micron Bio-Systems

Todas as espécies

 

Bacillus pumilus BP288 ATCC 53682

Todas as espécies

 

Bacillus pumilus CNCM I-3240/NRRL B4064

Todas as espécies

 

Bacillus pumilus MBS-BP-01

Todas as espécies

 

Coleção de culturas de Bacillus pumilus da Micron Bio-Systems

Todas as espécies

 

Bacillus subtilis AK 6012 DSM 8563

Todas as espécies

 

Bacillus subtilis BS1

Todas as espécies

 

Bacillus subtilis CNCM I-3239/ATCC 6633

Todas as espécies

 

Bacillus subtilis DSM 5750

Todas as espécies

 

Coleção de culturas de Bacillus subtilis da Micron Bio-Systems

Todas as espécies

 

Bacillus subtilis NCIMB 40286

Todas as espécies

 

Bifidobacterium animalis subsp. Lactis CHCC5445/DSM15954

Todas as espécies

 

Bifidobacterium longum CNCM I-3241/ATCC 15707

Todas as espécies

 

Candida glabrata 35120

Todas as espécies

 

Clostridium sporogenes phage NCIMB 30008

Todas as espécies

 

Clostridium tyrobutyricum phage NCIMB 30008

Todas as espécies

 

Enterococcus faecium AP34

Todas as espécies

 

Enterococcus faecium CECT 7002

Todas as espécies

 

Enterococcus faecium CNCM DASF I-1248

Todas as espécies

 

Enterococcus faecium CNCM I-819

Todas as espécies

 

Enterococcus faecium DSM 15958

Todas as espécies

 

Enterococcus faecium DSM 16567

Todas as espécies

 

Enterococcus faecium DSM 16573

Todas as espécies

 

Enterococcus faecium DSM 5464

Todas as espécies

 

Enterococcus faecium M74 CCM 6226

Todas as espécies

 

Enterococcus faecium NCAIM

Todas as espécies

 

Enterococcus faecium NCIMB 30006

Todas as espécies

 

Enterococcus faecium NCIMB 30098

Todas as espécies

 

Enterococcus faecium NCIMB 30122

Todas as espécies

 

Enterococcus mundtii 82760

Todas as espécies

 

Lactobacillus acidophilus 36587

Todas as espécies

 

Lactobacillus acidophilus CHCC3777/DSM13241

Todas as espécies

 

Lactobacillus acidophilus CNCM DALA I-1246

Todas as espécies

 

Lactobacillus acidophilus NCIMB 30067

Todas as espécies

 

Lactobacillus acidophilus NCAIM

Todas as espécies

 

Lactobacillus amylolyticus CBS 116420

Todas as espécies

 

Lactobacillus amylovorans DSM 16251

Todas as espécies

 

Lactobacillus brevis DSM 16570

Todas as espécies

 

Lactobacillus brevis KKP. 839

Todas as espécies

 

Lactobacillus brevis NCIMB 8038

Todas as espécies

 

Lactobacillus buchneri 71044

Todas as espécies

 

Lactobacillus buchneri 71065

Todas as espécies

 

Lactobacillus buchneri BIO 73

Todas as espécies

 

Lactobacillus buchneri NCIMB 30137

Todas as espécies

 

Lactobacillus buchneri NCIMB 30138

Todas as espécies

 

Lactobacillus buchneri NCIMB 8007

Todas as espécies

 

Lactobacillus bulgaricus MA 547/3M

Todas as espécies

 

Lactobacillus casei CCM 3775

Todas as espécies

 

Lactobacillus casei CHCC2115

Todas as espécies

 

Lactobacillus casei CNCM DA LC I-1247

Todas as espécies

 

Lactobacillus casei MA 67/4U

Todas as espécies

 

Lactobacillus casei NCIMB 11970

Todas as espécies

 

Lactobacillus casei NCIMB 30007

Todas as espécies

 

Lactobacillus casei rhamnosus LC 705 DSM 7061

Todas as espécies

 

Lactobacillus farciminis MA27/6B

Todas as espécies

 

Lactobacillus fermentum DSM 16250

Todas as espécies

 

Lactobacillus helveticus CNCM DALH I-1251

Todas as espécies

 

Lactobacillus mucosae DSM 16246

Todas as espécies

 

Lactobacillus paracasei DSM 16572

Todas as espécies

 

Lactobacillus paracasei ssp. Paracasei DSM 11394

Todas as espécies

 

Lactobacillus paracasei ssp. Paracasei DSM 11395

Todas as espécies

 

Lactobacillus paracasei subsp. Paracasei CNCM I-3292/P4126

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum 24001

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum 252

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum 50050

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum 88

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum AMY LMG-P22548

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum C KKP/783/p

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum CCM 3769

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum CNCM DALP. I-1250

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum CNCM I-820

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum CNCM MA 27/5M

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum DSM 12187

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum DSM 13367

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum DSM 13543

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum DSM 13544

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum DSM 13545

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum DSM 13546

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum DSM 13547

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum DSM 13548

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum DSM 16247

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum DSM 16571

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum DSM 16682

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum DSM 4784

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum DSM 4904

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum DSM 8427

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum DSM 8428

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum DSM 8862

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum DSM 8866

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum DSMZ 15683

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum DSMZ 16627

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum EU/EEC 1/24476

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum KKP/788/p

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum L43 NCIMB 30146

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum L44 NCIMB 30147

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum L58

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum MA 541/2E

Todas as espécies

 

Coleção de culturas de Lactobacillus plantarum da Micron Bio-Systems

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum NCIMB 12422

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum NCIMB 30004

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum NCIMB 30114

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum NCIMB 30115

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum NCIMB 30170

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum PL3/CSL

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum PL6/CSL

Todas as espécies

 

Lactobacillus plantarum PLA/CSL

Todas as espécies

 

Lactobacillus reuteri CNCM MA28/6E-g

Todas as espécies

 

Lactobacillus reuteri CNCM MA28/6U-g

Todas as espécies

 

Lactobacillus reuteri DSM 16248

Todas as espécies

 

Lactobacillus reuteri DSM 16249

Todas as espécies

 

Lactobacillus rhamnosus MA27/6R

Todas as espécies

 

Lactobacillus sakei DSM 16564

Todas as espécies

 

Lactobacillus sakei subsp. Sakei AK 5115 DSM 20017

Todas as espécies

 

Lactococcus lactis CNCM I-3291/ATCC 7962

Todas as espécies

 

Lactococcus Lactis NCIMB 30149

Todas as espécies

 

Lactococcus lactis subsp. Lactis biovar diacetylactis CHCC2237

Todas as espécies

 

Lactococcus lactis subsp. Lactis CHCC2871

Todas as espécies

 

Leuconostoc mesenteroides DSM 8865

Todas as espécies

 

Leuconostoc oeno LO1

Todas as espécies

 

Leuconostoc pseudomesenteroides CHCC2114

Todas as espécies

 

Pediococcus acidilactici AK 5201 DSM 20284

Todas as espécies

 

Pediococcus acidilactici CNCM MA 151/5R

Todas as espécies

 

Pediococcus acidilactici DSM 10313

Todas as espécies

 

Pediococcus acidilactici DSM 13946

Todas as espécies

 

Pediococcus acidilactici ET 6

Todas as espécies

 

Pediococcus acidilactici NCIMB 30005

Todas as espécies

 

Pediococcus pentosaceus 69221

Todas as espécies

 

Pediococcus pentosaceus AP35

Todas as espécies

 

Pediococcus pentosaceus CCM 3770

Todas as espécies

 

Pediococcus pentosaceus CNCM MA 25/4J

Todas as espécies

 

Pediococcus pentosaceus DSM 16566

Todas as espécies

 

Pediococcus pentosaceus DSM 16569

Todas as espécies

 

Pediococcus pentosaceus HTS LMG P-22549

Todas as espécies

 

Coleção de culturas de Pediococcus pentosaceus da Micron Bio-Systems

Todas as espécies

 

Pediococcus pentosaeceus EU/EEC 2124476

Todas as espécies

 

Propionibacterium freudenreichii shermanii JS DSM 7067

Todas as espécies

 

Propionibacterium freudenreichii subsp. Shermanii AK 5502 DSM 4902

Todas as espécies

 

Propionibacterium globosum CNCM DAPB I-1249

Todas as espécies

 

Propionibacterium shermanii ATCC 9614

Todas as espécies

 

Propionibacterium shermanii MBS-PS-01

Todas as espécies

 

Propionibacterium sp. DSM 9576

Todas as espécies

 

Propionibacterium sp. DSM 9577

Todas as espécies

 

Rhodopseudomonas palustris ATTC 17001

Todas as espécies

 

Saccharomyces cerevisiae 37584

Todas as espécies

 

Saccharomyces cerevisiae 80566

Todas as espécies

 

Serratia rubidaea NCIMB 40285

Todas as espécies

 

Streptococcus cremoris CNCM DASC I-1244

Todas as espécies

 

Streptococcus faecium 36 KKP. 880

Todas as espécies

 

Streptococcus thermophilus CHCC3021

Todas as espécies

 

Streptococcus thermophilus CNCM DAST I-1245

Todas as espécies

 

Acetato de amónio

Todas as espécies

 

Acetato de amónio tetrahidratado

Todas as espécies

 

Benzoato de amónio

Todas as espécies

 

Bissulfito de amónio

Todas as espécies

 

Dipropionato de amónio

Todas as espécies

 

Attapulgite (argila) N.o CAS 12174-11-7

Todas as espécies

E 210

Ácido benzoico

Todas as espécies

 

Benzoato de etilo

Todas as espécies

E 507

Ácido clorídrico

Todas as espécies

 

Peróxido de hidrogénio

Todas as espécies

 

Ácido isobutírico

Todas as espécies

 

Metenamina

Todas as espécies

E 285

Ácido metilpropiónico

Todas as espécies

 

Bissulfito de potássio

Todas as espécies

 

Formato de potássio

Todas as espécies

 

Sulfato de potássio

Todas as espécies

 

Dióxido de silício

Todas as espécies

E 222

Bissulfito de sódio

Todas as espécies

E 223

Metabissulfito de sódio

Todas as espécies

 

Sulfito de sódio

Todas as espécies

 

Tiossulfato de sódio

Todas as espécies

E 513

Ácido sulfúrico

Todas as espécies

 

Extrato de tanino de madeira de castanheiro (Castanea sativa Mill, N.o CAS 1401-55-4)

Todas as espécies


PARTE B

Aditivo para a alimentação animal pertencente ao grupo funcional dos aditivos de silagem retirado em relação a todas as espécies ou categorias de animais

Número de identificação

Aditivo

Espécie ou categoria animal

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

 

Hexametilenotetramina

Todas as espécies com exceção de bovinos, ovinos, suínos, aves de capoeira, coelhos, cavalos, caprinos


30.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/64


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 452/2012 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

66,7

TR

78,9

ZZ

72,8

0707 00 05

MK

54,8

TR

134,1

ZZ

94,5

0709 93 10

TR

105,4

ZZ

105,4

0805 10 20

EG

47,7

IL

75,8

MA

50,2

TR

52,1

ZA

69,4

ZZ

59,0

0805 50 10

TR

60,0

ZA

85,1

ZZ

72,6

0808 10 80

AR

91,7

BR

82,5

CA

161,4

CL

92,5

CN

120,1

MK

41,0

NZ

145,9

US

185,8

UY

68,1

ZA

98,9

ZZ

108,8

0809 29 00

US

750,1

ZZ

750,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


30.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/66


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 453/2012 DA COMISSÃO

de 29 de maio de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 443/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)   JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)   JO L 135 de 25.5.2012, p. 59.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 30 de maio de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10  (1)

35,95

0,37

1701 12 90  (1)

35,95

3,82

1701 13 10  (1)

35,95

0,50

1701 13 90  (1)

35,95

4,12

1701 14 10  (1)

35,95

0,50

1701 14 90  (1)

35,95

4,12

1701 91 00  (2)

44,84

4,02

1701 99 10  (2)

44,84

0,88

1701 99 90  (2)

44,84

0,88

1702 90 95  (3)

0,45

0,24


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

30.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/68


DECISÃO 2012/281/PESC DO CONSELHO

de 29 de maio de 2012

no âmbito da Estratégia Europeia de Segurança, em apoio à proposta da União de Código de Conduta Internacional para as Atividades no Espaço Exterior

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

As atividades espaciais estão em expansão e a sua importância é crucial. O espaço é um recurso para todos os países do mundo. Os que ainda não dispõem de atividades espaciais tê-las-ão no futuro. Por conseguinte, a União considera que o reforço da segurança das atividades no espaço exterior é um objetivo importante que contribuirá para o desenvolvimento e a segurança dos Estados. Este objetivo faz parte da política espacial da União.

(2)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou uma Estratégia Europeia de Segurança que identificou desafios e ameaças globais e apelou a uma ordem internacional baseada em regras, no multilateralismo efetivo e em instituições internacionais eficientes.

(3)

A Estratégia Europeia de Segurança reconhece a Carta das Nações Unidas como o quadro fundamental das relações internacionais e preconiza que as Nações Unidas sejam reforçadas e dotadas dos meios necessários para poder cumprir as suas responsabilidades e agir com eficácia. A União esforçar-se-á por obter um elevado grau de cooperação em todos os domínios das relações internacionais, para designadamente preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, de acordo com os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas.

(4)

A União está empenhada no desenvolvimento e na aplicação de medidas de transparência e de criação de confiança como meio de atingir uma maior segurança no espaço. A União é também particularmente sensível à questão dos riscos causados pelos resíduos espaciais, independentemente da sua origem, que podem prejudicar as atividades presentes e futuras.

(5)

Em 18 de setembro de 2007, na sua resposta à Resolução 61/75 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 6 de dezembro de 2006, a União Europeia sublinhou que para atingir este objetivo seria útil definir «regras de circulação» voluntárias nas atividades no espaço exterior que consignassem as melhores práticas entre utilizadores do espaço.

(6)

Nas suas Conclusões de 8-9 de dezembro de 2008, o Conselho apoiou o primeiro projeto de Código de Conduta Internacional para as atividades no espaço exterior em que os Estados participariam voluntariamente, e que incluía medidas de transparência e de criação de confiança, como base para consultas com os principais países terceiros envolvidos ou interessados em atividades no espaço exterior, com o objetivo de obter um texto aceitável para o maior número de países.

(7)

À luz das consultas com as principais nações ativas no domínio espacial, a União elaborou uma versão revista do projeto de Código de Conduta, com base na qual o Conselho conferiu mandato, em 27 de setembro de 2010, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança para prosseguir e alargar as consultas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO

Artigo 1.o

Para apoiar a sua proposta de Código de Conduta Internacional para as Atividades no Espaço Exterior, a União prossegue os seguintes objetivos:

proceder a consultas com Estados, ativos ou ainda não ativos nas questões espaciais, para discutir a proposta e recolher os seus pontos de vista,

recolher o apoio de peritos para o processo de elaboração de um Código de Conduta Internacional para as Atividades no Espaço Exterior.

Artigo 2.o

1.   Neste contexto, os projetos a apoiar pela União abrangem as seguintes atividades específicas:

a)

Atividades de sensibilização: promoção da proposta de Código de Conduta Internacional para as Atividades no Espaço Exterior;

b)

Organização de no máximo três reuniões multilaterais de peritos para discutir a proposta de Código de Conduta Internacional;

c)

Coordenação de um consórcio de peritos não governamentais.

2.   Esses projetos e atividades específicas são descritos em maior detalhe no Anexo.

Artigo 3.o

1.   O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto Representante») é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica dos projetos a que se refere o artigo 2.o é assegurada pelo Instituto das Nações Unidas para a Investigação sobre o Desarmamento (Unidir). O Unidir exerce essas atribuições sob a responsabilidade do Alto Representante. Para o efeito, o Alto Representante estabelece com o Unidir os acordos necessários.

Artigo 4.o

1.   O montante de referência financeira para a execução das medidas referidas no artigo 1.o, n.o 2, é de 1 490 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a correta execução da contribuição da União fixada no n.o 1. Para o efeito, a Comissão celebra um acordo de financiamento com o Unidir. O acordo deve estipular que o Unidir assegura que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão esforça-se por celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração do acordo de financiamento.

Artigo 5.o

1.   O Alto Representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios periódicos elaborados pelo Unidir. Esses relatórios constituem a base para a avaliação efetuada pelo Conselho.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução dos projetos a que se refere o artigo 2.o.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

A presente decisão caduca 18 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, ou seis meses após a data da sua adoção caso não tenha sido celebrado nesse período qualquer acordo de financiamento.

Feito em Bruxelas, em 29 de maio de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


ANEXO À DECISÃO DO CONSELHO EM APOIO À PROPOSTA DA UNIÃO DE CÓDIGO DE CONDUTA INTERNACIONAL PARA AS ATIVIDADES NO ESPAÇO EXTERIOR

1.   Quadro geral e objetivos

As atividades espaciais estão em expansão e a sua importância é crucial. O espaço é um recurso para todos os países do mundo. Os que ainda não dispõem de atividades espaciais tê-las-ão no futuro. Por conseguinte, a União considera que é necessário garantir maior segurança no espaço exterior e que um processo pragmático e gradual pode ajudar a atingir esse objetivo. A União está empenhada no desenvolvimento e na aplicação de medidas de transparência e de criação de confiança como meio de atingir maior segurança no espaço exterior. A União é também particularmente sensível à questão dos riscos causados pelos resíduos espaciais que podem prejudicar as atividades presentes e futuras.

Em 18 de setembro de 2007, na sua resposta à Resolução 61/75 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 6 de dezembro de 2006, a União sublinhou que para atingir este objetivo seria útil definir «regras de circulação» voluntárias nas atividades no espaço exterior que consignassem as melhores práticas entre utilizadores do espaço.

Nas suas Conclusões de 8-9 de dezembro de 2008, o Conselho apoiou o primeiro projeto de Código de Conduta Internacional para as atividades no espaço exterior em que os Estados participariam voluntariamente, e que incluía medidas de transparência e de criação de confiança, como base para consultas com os principais países terceiros envolvidos ou interessados em atividades no espaço exterior, com o objetivo de obter um texto aceitável para o maior número de países. À luz das consultas com as principais nações ativas no domínio espacial, a União elaborou uma versão revista do projeto de Código de Conduta, com base na qual o Conselho conferiu mandato, em 27 de setembro de 2010, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (Alto Representante) para prosseguir e alargar as consultas.

Para apoiar a proposta da União de Código de Conduta Internacional para as Atividades no Espaço Exterior e para cumprir o mandato conferido ao Alto Representante, a União prossegue os seguintes objetivos:

proceder a consultas com o máximo número de países possível, ativos ou ainda não ativos nas questões espaciais, para discutir a proposta e recolher os seus pontos de vista, especialmente através da organização de uma ou várias (no máximo três) reuniões multilaterais de peritos para discutir a iniciativa,

recolher o apoio de peritos ao processo de elaboração de um Código de Conduta Internacional para as Atividades no Espaço Exterior.

A ação da União norteia-se pelos seguintes princípios:

a)

Reconhecimento da importância de conseguir sustentabilidade a longo prazo, previsibilidade e maior segurança no ambiente do espaço exterior;

b)

Necessidade de obter um entendimento mútuo e de identificar pontos comuns;

c)

Importância de assumir a nível nacional e regional qualquer futuro Código de Conduta Internacional para as Atividades no Espaço Exterior.

2.   Projetos

2.1.   Projeto 1: Sensibilização: Promoção da proposta de Código de Conduta Internacional para as Atividades no Espaço Exterior

2.1.1.   Objetivo do projeto

Através da organização de seminários aos níveis regional/sub-regional, dialogar com potenciais partes interessadas no Código de Conduta Internacional para expor de forma aprofundada os conhecimentos existentes e a interpretação dos princípios da proposta de Código de Conduta Internacional.

2.1.2.   Resultados do projeto

a)

Maiores sensibilização, conhecimento e compreensão do Código de Conduta Internacional proposto e do seu posterior desenvolvimento;

b)

Melhor clima para a obtenção de progressos políticos;

c)

Melhor compreensão pelos interessados das áreas de comum acordo sobre as necessidades de maior segurança no espaço, e acordo sobre as vias a seguir;

d)

Melhor coordenação entre as partes interessadas;

e)

Identificação dos domínios em que são necessárias mais atividades nacionais e regionais para promover o desenvolvimento de um Código de Conduta Internacional para as Atividades Espaciais.

2.1.3.   Descrição do projeto

a)

Um máximo de seis seminários regionais ou sub-regionais, no máximo com 30 participantes, sempre que adequado em colaboração com organizações internacionais, regionais ou nacionais, tanto governamentais como não governamentais.

b)

Compilação e apresentação dos resultados à União e a outras partes interessadas sempre que adequado, inclusive por meios eletrónicos.

2.2.   Projeto 2: Prestação de apoio ao Alto Representante nas suas reuniões/consultas com os Estados

2.2.1.   Objetivo do projeto

a)

Fornecer à União informações e análises aprofundadas sobre as opiniões e a orientação das potenciais partes interessadas no Código de Conduta Internacional;

b)

Em apoio/preparação/seguimento das consultas do Alto Representante, organizar uma campanha coordenada de consultas individuais com as principais partes interessadas;

c)

Participar nas consultas do Alto Representante, tendo em vista uma avaliação das observações recolhidas.

2.2.2.   Resultados do projeto

a)

Avaliações escritas sobre a melhor forma de colaborar com as potenciais partes interessadas no Código de Conduta Internacional;

b)

Avaliações escritas das observações recolhidas e propostas de revisões dos textos;

c)

Contributos escritos de apoio à(s) Reunião(ões) Multilateral(ais) de Peritos.

2.2.3.   Descrição do projeto

a)

Elaboração de uma série de documentos de apoio/estudos de base de apoio/preparação/seguimento das consultas do Alto Representante e da(s) Reunião(ões) Multilateral(ais) de Peritos;

b)

Uma campanha coordenada de consultas individuais com as principais partes interessadas:

um máximo de 20 reuniões individuais e de informação,

coordenação dos contributos para o processo, incluindo meios eletrónicos,

seleção dos Estados e organizações para essa coordenação com base no respetivo grau de envolvimento em questões de segurança no espaço, no seu envolvimento prévio na proposta de Código de Conduta Internacional e no seu papel de facilitação dos progressos diplomáticos em geral, numa base regional ou internacional;

c)

Compilação e apresentação dos resultados ao Alto Representante e a outras partes interessadas sempre que adequado, nomeadamente por meios eletrónicos.

2.3.   Projeto 3: Organização de no máximo três reuniões multilaterais de peritos para discutir a proposta de Código de Conduta Internacional

2.3.1.   Objetivo do projeto

Reunir peritos para discutir a proposta de Código de Conduta Internacional.

2.3.2.   Resultados do projeto

a)

Criação de um fórum de discussão da proposta de Código de Conduta Internacional;

b)

Progressos diplomáticos para avançar as discussões sobre o Código de Conduta Internacional

2.3.3.   Descrição do projeto

Organização de no máximo três reuniões multilaterais de peritos, com 160 participantes no máximo, durante os primeiros 16 meses do projeto.

sugere-se que a primeira reunião se realize na Europa e as duas outras fora da Europa. A decisão é tomada pelo Alto Representante, com base em propostas apresentadas pelo Unidir,

a estrutura, a ordem de trabalhos e a participação serão decididas pelo Alto Representante com base em propostas apresentadas pelo Unidir.

2.4.   Projeto 4: Coordenação de um Consórcio de Peritos não governamentais

2.4.1.   Objetivo do projeto

a)

Desenvolver um pequeno consórcio, tendo no máximo 10 participantes, de peritos reconhecidos para contribuírem para o processo de desenvolvimento de um Código de Conduta Internacional;

b)

Constituir recursos em linha para a coordenação do referido consórcio;

c)

Fornecer os recursos de sensibilização necessários para apoiar a compreensão do Código de Conduta, promoção das atividades e resultados dos projetos um e dois.

2.4.2.   Resultados do projeto

a)

Melhores contributos dos principais peritos internacionais, regionais e nacionais em matéria de Código de Conduta Internacional;

b)

Desenvolvimento de um fórum virtual de coordenação dos contributos dos peritos e de discussão;

c)

Desenvolvimento de um fórum virtual para apoiar as reuniões multilaterais previstas no projeto dois;

d)

Desenvolvimento dos materiais de sensibilização virtuais e não virtuais necessários.

2.4.3.   Descrição do projeto

a)

Identificação, coordenação e pedido de contributos de peritos adequados em matéria de segurança no espaço:

com base numa proposta apresentada pelo Unidir ao Alto Representante, este decidirá sobre quem poderá participar no consórcio;

b)

Desenvolvimento de um novo fórum virtual para coordenação dos contributos do consórcio:

O fórum destinar-se-á também a centralizar os recursos para apoio do projeto dois;

c)

Um máximo de oito reuniões para discutir a evolução do Código de Conduta e os contributos do consórcio, inclusive através de meios eletrónicos e de videoconferência;

d)

Compilação e apresentação dos resultados ao Alto Representante e a outras partes interessadas sempre que adequado, nomeadamente por meios eletrónicos;

e)

Desenvolvimento de ferramentas de sensibilização.

3.   Aspetos processuais e coordenação

Um Comité Diretor dará início à execução dos projetos a fim de determinar os procedimentos e as regras de execução da cooperação. O Comité Diretor examinará periodicamente a execução dos projetos, pelo menos uma vez por semestre, utilizando, nomeadamente, meios eletrónicos e de videoconferência.

O Comité Diretor será composto por representantes do Alto Representante e do Unidir.

A participação de intervenientes estatais e não estatais nas reuniões de peritos multilaterais será coordenado pelo Unidir.

Com base numa proposta apresentada pelo Unidir ao Comité Diretor, o local e a composição estrutural dos seminários e reuniões deste projeto serão decididos pelo Alto Representante.

4.   Apresentação de relatórios e avaliação

O Unidir apresenta ao Alto Representante um relatório narrativo e financeiro no final do primeiro ano do projeto, procurando que coincida com os ciclos de apresentação de relatórios das Nações Unidas.

Aquando da conclusão do projeto, o Unidir apresenta um relatório final ao Alto Representante.

Os relatórios intercalares e de situação, as publicações, os comunicados de imprensa e as atualizações do Unidir são comunicados ao Alto Representante e à Comissão Europeia à medida que vão sendo elaborados.

5.   Vigência

O prazo de execução estimado do projeto é de 18 meses.

Todas as componentes das reuniões devem estar concluídas três meses antes do termo do projeto para haver tempo suficiente para fazer a análise durante o período de execução.

6.   Beneficiários

Todos os Estados membros da ONU, em especial os Estados ativos no domínio espacial.

Partes interessadas não governamentais, incluindo a sociedade civil e a indústria.

7.   Representantes de partes terceiras

A fim de promover a responsabilidade regional pelo Código de Conduta Internacional para as Atividades no Espaço, poderá ser financiada através da presente decisão a participação de peritos exteriores à União, incluindo os que pertencem a organizações regionais e internacionais pertinentes.

Será financiada a participação do Unidir em todos os seminários e reuniões relacionados com a presente decisão.

8.   Entidade responsável pela execução

A execução técnica da presente decisão do Conselho será confiada ao Unidir.

O Unidir cooperará sempre que necessário com outras entidades, tais como organizações regionais, grupos de reflexão, ONG e a indústria.

Será necessário pessoal suplementar para a execução da presente decisão.


Retificações

30.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/74


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 36 de 9 de fevereiro de 2012 )

Na página 15, artigo 1, n.o 4, no final da frase introdutória:

onde se lê:

«…, com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:»,

deve ler-se:

«…, com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas (1):


(1)  Às empresas indicadas aplicam-se as condições estabelecidas no artigo 1, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010.».