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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.135.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 135 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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25.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 135/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 440/2012 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2011 que derroga o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 no respeitante à definição da noção de produtos originários para fins do sistema de preferências generalizadas, de forma a ter em conta a situação especial de Cabo Verde em relação às exportações de certos produtos da pesca para a União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 815/2008 (3), a Comissão concedeu a Cabo Verde uma derrogação às regras de origem estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Através do Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2011 (4), a Comissão concedeu a Cabo Verde uma nova derrogação a essas regras de origem (5). O período de derrogação terminou em 31 de dezembro de 2011. |
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(2) |
Por carta de 21 de novembro de 2011, Cabo Verde apresentou um pedido de prorrogação dessa derrogação durante três anos, ou seja, de 2012 até 2014. Esse pedido diz respeito a um volume total de 2 500 toneladas relativas a filetes de sardas e cavalas, preparadas ou conservadas, e 875 toneladas relativas a filetes de judeu liso ou judeu, preparados ou conservados. |
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(3) |
Entre 2008 e 2011, as quantidades da derrogação anual total que foram concedidas a Cabo Verde contribuíram, em grande medida, para a melhoria da situação no setor de transformação das pescas de Cabo Verde. Essas quantidades também contribuíram, em certa medida, para a revitalização da frota artesanal de Cabo Verde, que assume uma importância vital para o país. Contudo, a plena revitalização da frota de Cabo Verde no grau pretendido requer uma renovação de capacidade acrescida no que se refere à disponibilidade de oferecer matérias-primas originais em quantidade suficiente para as indústrias transformadoras da pesca cabo-verdianas. |
|
(4) |
O pedido demonstra que, sem a derrogação, a capacidade da indústria transformadora da pesca cabo-verdiana de continuar a exportar para a União ver-se-ia significativamente afetada, o que poderia contrariar a continuação do desenvolvimento da frota de Cabo Verde no que toca à pesca de pequenos pelágicos. |
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(5) |
A derrogação deve dar a Cabo Verde o tempo suficiente para se preparar para o cumprimento das normas em matéria de obtenção da origem preferencial. É necessário mais tempo para consolidar os resultados já obtidos por Cabo Verde no que respeita aos seus esforços para revitalizar a sua frota de pesca local. |
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(6) |
A fim de garantir que a derrogação temporária seja limitada ao tempo necessário para Cabo Verde assegurar a plena conformidade com as regras, a derrogação deve ser concedida por um período de três anos, ou seja, de 2012 até 2014, em relação às quantidades anuais de 2 500 toneladas relativas a filetes de sardas e cavalas, preparadas ou conservadas, e 875 toneladas relativas a filetes de judeu liso ou judeu, preparados ou conservados. |
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(7) |
A fim de assegurar a continuidade das exportações de Cabo Verde para a União, a derrogação deve ser concedida com efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2012. |
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(8) |
Para efeitos de clareza, é conveniente estabelecer explicitamente que as únicas matérias não originárias a ser utilizadas no fabrico de filetes de sardas e cavalas, preparadas ou conservadas, e de filetes de judeus e judeus liso, preparados ou conservados, dos códigos NC 1604 15 11 e ex 1604 19 97 devem ser sardas ou cavalas ou judeus lisos ou judeus das posições SH 0302 ou 0303, de forma a que os filetes de sardas e cavalas e de judeus lisos e judeus, preparados ou conservados, beneficiem da derrogação. |
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(9) |
Uma vez que, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012, o código NC 1604 19 98 foi substituído pelo código NC 1604 19 97 , é conveniente atualizar os códigos NC relativos aos produtos para os quais a derrogação é concedida. |
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(10) |
O Regulamento (UE) n.o 439/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 439/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Em derrogação do disposto nos artigos 72.o, 73.o e 75.o a 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, os seguintes produtos devem ser considerados originários de Cabo Verde, em conformidade com o disposto nos artigos 2.o, 3.o e 4.o do referido regulamento:
Artigo 2.o A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos exportados de Cabo Verde e declarados para introdução em livre prática na União, desde que as condições especificadas no artigo 74.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 sejam satisfeitas, durante os períodos de 1 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012, de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, até ao limite das quantidades indicadas no anexo relativamente a cada produto importado.». |
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2) |
O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
(3) JO L 220 de 15.8.2008, p. 11.
ANEXO
«ANEXO
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Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Períodos |
Quantidade (toneladas de peso líquido) |
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09.1647 |
1604 15 11 ex 1604 19 97 |
Filetes de sarda e cavala, preparadas ou conservadas (Scomber scombrus, Scomber japonicus, Scomber colias) |
1.1.2011 a 31.12.2011 |
2 500 toneladas |
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1.1.2012 a 31.12.2012 |
2 500 toneladas |
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1.1.2013 a 31.12.2013 |
2 500 toneladas |
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1.1.2014 a 31.12.2014 |
2 500 toneladas |
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09.1648 |
ex 1604 19 97 |
Filetes de judeus lisos e judeus, preparados ou conservados (Auxis thazard, Auxis rochei) |
1.1.2011 a 31.12.2011 |
875 toneladas |
|
1.1.2012 a 31.12.2012 |
875 toneladas |
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1.1.2013 a 31.12.2013 |
875 toneladas |
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1.1.2014 a 31.12.2014 |
875 toneladas» |
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25.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 135/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 441/2012 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2012
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifenazato, bifentrina, boscalide, cadusafos, clorantraniliprol, clortalonil, clotianidina, ciproconazol, deltametrina, dicamba, difenoconazole, dinocape, etoxazole, fenepiroximato, flubendiamida, fludioxonil, glifosato, metalaxil-M, meptildinocape, novalurão, tiametoxame e triazofos no interior ou à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o bifenazato, a bifentrina, o clortalonil, a deltametrina, o etoxazole, o glifosato, o metalaxil-M e o triazofos. Os LMR para o boscalide, o clorantraniliprol, a clotianidina, o ciproconazol, a dicamba, o difenoconazole, o dinocape, o fenpiroximato, a flubendiamida, o fludioxonil, o meptildinocape, o novalurão e o tiametoxame foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Os LMR do cadusafos não foram fixados em nenhum dos anexos do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
|
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa metalaxil-M em alfaces, alfaces-de-cordeiro, escarolas, agriões, agriões-de-sequeiro, rúculas, mostarda vermelha, folhas e rebentos de brássicas, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, para alteração dos LMR em vigor. |
|
(3) |
No que se refere ao fludioxonil, foi feito um pedido semelhante para utilização em alfaces-de-cordeiro, alfaces, escarolas, agriões, rúculas, folhas e rebentos de brássicas, espinafres, acelgas e plantas aromáticas frescas. Relativamente ao glifosato, foi introduzido um pedido semelhante para as lentilhas. No que diz respeito ao clorantraniliprol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em citrinos, morangos, feijões e ervilhas com e sem casca, lentilhas, outras leguminosas, alcachofras, arroz e café em grão. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelo Estado-Membro em causa, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
|
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante, «Autoridade», examinou os pedidos e os relatórios de avaliação, analisando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, emitindo pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
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(6) |
A Autoridade concluiu, nos seus pareceres fundamentados, que, no que respeita à utilização do fludioxonil em alfaces-de-cordeiro, agriões, rúculas, folhas e rebentos de brássicas e plantas aromáticas frescas, os dados não justificavam os LMR solicitados. No que se refere ao clorantraniliprol, a Autoridade concluiu que, relativamente à utilização em feijões sem casca, ervilhas com e sem casca, lentilhas e outras leguminosas, os dados não justificavam os LMR solicitados. |
|
(7) |
No atinente a todos os restantes pedidos, a Autoridade concluiu, nos seus pareceres fundamentados, que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR, tal como recomendadas pela Autoridade, eram aceitáveis em termos da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas do metalaxil-M. Nem a exposição ao longo da vida a esta substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos em causa, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
|
(8) |
Em 9 de julho de 2011, a Comissão do Codex Alimentarius (CCA) (3) adotou LCX para as substâncias bifenazato, bifentrina, boscalide, cadusafos, clorantraniliprol, clortalonil, clotianidina, ciproconazol, deltametrina, dicamba, difenoconazole, dinocape, etoxazole, fenepiroximato, flubendiamida, fludioxonil, meptildinocape, novalurão, tiametoxame e triazofos. Estes valores CXL devem ser incluídos como LMR no Regulamento (CE) n.o 396/2005, à exceção dos valores CXL que não sejam seguros para algum grupo de consumidores europeus e para os quais a União tenha apresentado uma reserva à CCA (4). |
|
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados e no relatório científico da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações propostas dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(10) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Alteração dos LMR existentes para o metalaxil-M em alfaces e outras plantas para saladas. EFSA Journal 2012; 10(1):2549. [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2549. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Alteração do LMR existente aplicável ao glifosato em lentilhas. EFSA Journal 2012; 10(1):2550. [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2550. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Alteração dos LMR existentes aplicáveis ao fludioxonil em culturas de folha. EFSA Journal 2011; 9(12):2487. [27 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.2487. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.
(3) Os relatórios do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas estão disponíveis em:
http://www.codexalimentarius.net/download/report/767/REP11_CACe.pdf
ALINORM 10/34/REP. PROGRAMA CONJUNTO FAO/OMS SOBRE AS NORMAS ALIMENTARES, COMISSÃO DO CODEX ALIMENTARIUS. APÊNDICES II e III. Trigésima quarta sessão. Centro de Conferências Internacional, Genebra, Suíça, 4 – 9 de julho de 2011.
(4) Apoio científico na preparação de uma posição da UE na 43.a sessão do CCRP
Relatório Científico da AESA – Publicado em: 7 de setembro de 2011
(http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/2360.htm)
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
|
(1) |
No anexo II, as colunas respeitantes ao bifenazato, à bifentrina, ao clortalonil, ao etoxazole, ao glifosato, ao metalaxil-M e ao triazofos passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
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(2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*1) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(*2) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*3) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*4) Indica o limite inferior da determinação analítica.»
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*5) Indica o limite inferior da determinação analítica.
|
25.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 135/57 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 442/2012 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
AL |
98,8 |
|
MA |
66,5 |
|
|
TR |
116,3 |
|
|
ZZ |
93,9 |
|
|
0707 00 05 |
AL |
41,0 |
|
JO |
183,3 |
|
|
MK |
36,4 |
|
|
TR |
133,7 |
|
|
ZZ |
98,6 |
|
|
0709 93 10 |
JO |
183,3 |
|
TR |
111,2 |
|
|
ZZ |
147,3 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
44,2 |
|
IL |
70,7 |
|
|
MA |
49,6 |
|
|
TR |
52,1 |
|
|
ZA |
74,0 |
|
|
ZZ |
58,1 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
60,0 |
|
ZA |
150,0 |
|
|
ZZ |
105,0 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
136,5 |
|
BR |
78,6 |
|
|
CA |
135,2 |
|
|
CL |
97,5 |
|
|
CN |
120,2 |
|
|
EC |
94,2 |
|
|
MK |
41,0 |
|
|
NZ |
137,1 |
|
|
US |
161,1 |
|
|
UY |
67,9 |
|
|
ZA |
95,1 |
|
|
ZZ |
105,9 |
|
|
0809 29 00 |
US |
750,1 |
|
ZZ |
750,1 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
25.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 135/59 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 443/2012 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2012
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 439/2012 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
|
(3) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 25 de maio de 2012
|
(em EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto |
|
1701 12 10 (1) |
35,95 |
0,37 |
|
1701 12 90 (1) |
35,95 |
3,82 |
|
1701 13 10 (1) |
35,95 |
0,50 |
|
1701 13 90 (1) |
35,95 |
4,12 |
|
1701 14 10 (1) |
35,95 |
0,50 |
|
1701 14 90 (1) |
35,95 |
4,12 |
|
1701 91 00 (2) |
43,57 |
4,40 |
|
1701 99 10 (2) |
43,57 |
1,27 |
|
1701 99 90 (2) |
43,57 |
1,27 |
|
1702 90 95 (3) |
0,44 |
0,25 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
|
25.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 135/61 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 444/2012 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2012
relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no sexto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para importação de açúcar do código NC 1701 , a uma taxa reduzida do direito aduaneiro. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 e à luz das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial, cabe à Comissão decidir a fixação ou não de direitos aduaneiros mínimos, por código NC de oito algarismos. |
|
(3) |
Com base nas propostas recebidas para o sexto concurso parcial, há que fixar direitos aduaneiros mínimos para alguns códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701 , mas não os fixar para outros códigos de oito algarismos relativos a açúcar desse código NC. |
|
(4) |
A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(5) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita ao sexto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011, cujo prazo para apresentação de propostas terminou em 23 de maio de 2012, fixaram-se os direitos aduaneiros mínimos, ou não se fixaram direitos mínimos, indicados no anexo do presente regulamento para os códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC1701 .
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Direitos aduaneiros mínimos
|
(EUR/tonelada) |
|||||
|
Código NC de oito algarismos |
Direito aduaneiro mínimo |
||||
|
1 |
2 |
||||
|
1701 12 10 |
X |
||||
|
1701 12 90 |
X |
||||
|
1701 13 10 |
X |
||||
|
1701 13 90 |
— |
||||
|
1701 14 10 |
306,00 |
||||
|
1701 14 90 |
— |
||||
|
1701 91 00 |
X |
||||
|
1701 99 10 |
340,00 |
||||
|
1701 99 90 |
X |
||||
|
|||||