ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.132.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 132

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
23 de Maio de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 426/2012 da Comissão, de 22 de maio de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής (Prasines Elies Chalkidikis) (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 427/2012 da Comissão, de 22 de maio de 2012, sobre o alargamento das garantias especiais relativas às salmonelas, previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, a ovos destinados à Dinamarca ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 428/2012 da Comissão, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 429/2012 da Comissão, de 22 de maio de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 a fim de estabelecer um formato comum para a notificação de erros pelos fabricantes de veículos ligeiros de passageiros ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2012 da Comissão, de 22 de maio de 2012, relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 431/2012 da Comissão, de 22 de maio de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

16

 

 

DECISÕES

 

 

2012/270/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 16 de maio de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner) [notificada com o número C(2012) 3137]

18

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

23.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 426/2012 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής (Prasines Elies Chalkidikis) (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o pedido apresentado pela Grécia, de registo da denominação «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) como denominação de origem protegida, recebido em 27 de março de 2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Bélgica e uma empresa privada do Canadá opuseram-se ao referido registo. Essa oposição foi considerada admissível com base no artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b), c) e d), do referido regulamento. Por ofício de 17 de fevereiro de 2011, a Comissão convidou as partes em causa a alcançar um acordo.

(3)

Foi alcançado um acordo entre a Grécia e os opositores. Nos termos desse acordo, foram efetuadas alterações menores do caderno de especificações e da ficha-resumo, que consistiram na adição de ácido láctico e de ácido cítrico à lista de conservantes autorizados e na limitação do teor de cloreto de sódio da salmoura a 8,5 %, na fase de cura. A Grécia e os opositores acordaram também em que a inscrição do nome «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) não deveria impedir a colocação no mercado de um produto cuja rotulagem inclua os termos «variedade Chalkidikis», desde que o produto em questão contenha essa variedade ou dela seja derivado e que os consumidores não sejam induzidos em erro, que a utilização do nome da variedade constitua concorrência leal e que essa utilização não explore a reputação da denominação de origem protegida. Nos termos do referido acordo, tal será assegurado quando os termos «variedade Chalkidikis» constem do rótulo em carateres de menores dimensões do que as do nome do produto, a uma distância razoável da denominação de venda do produto e desde que sejam acompanhados da indicação do local de origem, sempre que esse local não seja a Calcídica (Chalkidiki).

(4)

Atendendo ao que precede, a denominação «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas. A ficha-resumo deve ser atualizada em conformidade e publicada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A denominação constante do anexo I do presente regulamento é inscrita no registo.

Artigo 2.o

A ficha-resumo atualizada consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 190 de 14.7.2010, p. 37.


ANEXO I

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

GRÉCIA

Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής (Prasines Elies Chalkidikis) (DOP)


ANEXO II

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006

«ΠΡAΣΙΝΕΣ ΕΛΙΕΣ ΧΑΛΚΙΔΙΚHΣ» (PRASINES ELIES CHALKIDIKIS)

N.o CE: EL-PDO-0005-0539-27.03.2006

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome

:

Ypourgeio Agrotikhs Anaptykshs kai Trofimwn, D/nsh Biologikhs Gewogias, Tmhma POP – PGE – Idiotypwn kai Paradosiakwn Proiontwn (Ministério do Desenvolvimento Agrícola e dos Produtos Alimentares)

Endereço

:

Αχαρνών 29/Acharnon 29

104 39 Αθήνα/Athens

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Telefone

:

210 2125152

Fax

:

E-mail

:

ax29u030@minagric.gr

2.   Agrupamento:

Nome

:

Koinopraksia Enwsewn Agrotikwn Synetairismwn Polygyroy kai Xalkidikhs me thn epwnymia «Biokallierghtikh Xalkidikhs».

Endereço

:

Κωνσταντινουπόλεως 13/Konstantinoupoleos 13

631 00 Πολύγυρος/Polygyros

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Telefone

:

23710 23076

Fax

:

E-mail

:

eas-pol@otenet.gr

Composição

:

Produtores/transformadores ( X ) Outra: ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

4.   Caderno de especificações:

[resumo dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής»

(Prasines Elies Chalkidikis)

4.2.   Descrição:

A azeitona «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) pertence obrigatoriamente às variedades «Χονδρολιά Χαλκιδικής» (Chondrolia Chalkidikis – carnuda de Calcídica) e «Χαλκιδικής» (Chalkidikis – Calcídica) da espécie Olea europea. A azeitona, fruto das variedades da Calcídica acima referidas, caracteriza-se pela grande dimensão da drupa, a qual possui um grande mesocarpo relativamente ao endocarpo, de cor verde brilhante/verde amarelado, aroma frutado discreto e sabor ligeiramente amargo, picante e com ausência de sensação de gordura, devido não só à adaptação secular das oliveiras às condições edafoclimáticas peculiares da região, mas também às técnicas culturais aplicadas pelos produtores.

A azeitona «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) apresenta-se em quatro formas diferentes:

1.

Azeitona inteira.

2.

Azeitona descaroçada.

3.

Azeitona descaroçada recheada. O recheio, efetuado manualmente, pode ser constituído por amêndoa, pimento encarnado, cenoura, pepino pequeno e alho. Os produtos utilizados no recheio não podem ultrapassar 15 % do peso da azeitona.

4.

Azeitona pisada.

Todos os tipos podem ser aromatizados com orégãos, tomilho, louro, funcho, alho, alcaparra e pimento encarnado. Os produtos utilizados para temperar a azeitona não podem ultrapassar 2,5 % do peso da mesma.

Os ingredientes utilizados no recheio e no tempero da azeitona são produzidos na divisão administrativa da Calcídica.

Quando é colocado no mercado, o produto tem de apresentar as seguintes características:

Tipo de azeitona

Parâmetros

Inteira

Descaroçada

Descaroçada recheada

Pisada

Características físicas da drupa

Forma elipsoidal, de ápice acentuado, cutícula resistente e brilhante e cor verde/verde amarelada.

Polpa firme e suculenta.

Polpa ligeiramente fendida, com caroço intacto, suculenta.

Características organoléticas da drupa

Aroma frutado suave, ausência de sabor a gordura.

Sabor ligeiramente amargo e picante. Na azeitona temperada, distingue-se o sabor das ervas aromáticas.

Sabor ligeiramente amargo e picante, complementado pelo dos ingredientes de recheio.

Sabor ligeiramente amargo e picante. Na azeitona temperada, distingue-se o sabor das ervas aromáticas.

Características qualitativas da drupa

Utilizam-se exclusivamente as categorias de qualidade «Extra» e «Selecionadas»; tamanho mínimo admissível: 181/200 frutos/kg. Os frutos defeituosos de ambas as categorias não ultrapassam 7 % do peso líquido da azeitona.

Características da salmoura

A salmoura contém até 8,5 % de cloreto de sódio e possui pH compreendido entre 3,8 e 4,0 e 0,8 % de acidez mínima.

Peso líquido da azeitona conservada em salmoura

65 %, no mínimo, do peso do produto final.

55 %, no mínimo, do peso do produto final.

65 %, no mínimo, do peso do produto final.

Os restantes parâmetros relativos a qualidade e ingredientes acessórios utilizados na transformação e embalagem observam o previsto na legislação alimentar, nas normas internacionais e no Codex Alimentarius.

4.3.   Área geográfica:

A azeitona «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) provém do Nomos (divisão administrativa) da Calcídica, que confina a Noroeste com o Nomos de Tessalónica e, nas restantes direções, se encontra rodeada pelo mar Egeu. Inclui geograficamente a península da Calcídica, caracterizada por possuir, por sua vez, três penínsulas (pés da Calcídica) e a península mais oriental do Monte Athos, não incluída no Nomos da Calcídica por ter administração própria.

47 % da área da divisão administrativa, ou seja, 137 160 ha, são compostos por floresta e zonas florestais, e os restantes 32,7 % (ou seja, 95 500 ha), por terras aráveis. As superfícies de regadio perfazem 20 000 ha, representando 21 % do total das terras aráveis. A superfície de olival da Calcídica perfaz 23 000 ha.

4.4.   Prova de origem:

As «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) são cultivadas, transformadas e embaladas no Nomos da Calcídica. Os produtores e os olivais estão inscritos no Registo Oleícola Central do Nomos e no Sistema Global de Gestão e Controlo, atualizados anualmente. A quantidade e a origem da matéria-prima são certificadas, habitualmente, nas unidades de transformação, confrontando-se as inscrições com o registo de produtores-fornecedores. O registo das unidades de transformação comporta a respetiva identificação (nome e endereço) na matriz da Câmara de Comércio e Indústria da Calcídica, bem como no registo correspondente do Organismo de Pagamentos e Controlo das Ajudas Comunitárias de Orientação e Garantia, mediante um código único.

4.5.   Método de obtenção:

1.   Cultivo e colheita da azeitona.

Na Calcídica, praticamente todos os olivais são cultivados segundo um método intermédio, entre tradicional e moderno, distando as árvores entre 6 × 6,5, 6,5 × 6,5 and 6 × 7 m entre si. A maior parte dos produtores, por intermédio das respetivas associações, aplica um sistema de cultivo de gestão integrada. Para combaterem a alternância de produção, mas também para assegurarem o tamanho e a elevada qualidade dos frutos, os produtores procedem sistematicamente a podas de inverno e de verão e à desramação das oliveiras.

Em média, o rendimento anual ronda 9 000 kg/ha.

A colheita ocorre, todos os anos, entre 15 de setembro e 10-15 de outubro, quando o fruto se encontra no estado adequado de maturação, evidenciando a cor exigida, de acordo com a observação da evolução da maturação, efetuada por produtores e respetivas organizações. Os produtores utilizam escadas para colher o fruto à mão, colocando-o em caixas de plástico, utilizadas para transferir o produto para as unidades. Os frutos têm de se apresentar limpos de folhas, ramos e outras matérias estranhas, evidenciar cor verde homogénea ou verde-amarelada, estarem isentos de lesões, cortes, ataques de pragas de insetos ou doenças, bicadas de pássaros, etc. Nas unidades de transformação, a azeitona é pesada, sendo a qualidade e quantidade entregues registadas no boletim que a acompanha.

2.   Transformação

Depois de rececionada, a azeitona é transferida para tanques, onde é adoçada. A operação ocorre numa solução de 1,5-2 % de soda cáustica, consoante a temperatura e o estado de maturação da azeitona. Esta fase tem a duração de 12 horas. A azeitona é seguidamente submetida a três lavagens para remoção da solução de soda cáustica e depois coberta com água, na qual permanece durante oito horas. A água é renovada 2-3 vezes, de oito em oito horas. A azeitona pode igualmente ser adoçada pelo método natural, utilizando apenas água periodicamente renovada. Em ambos os casos, zela-se por que a azeitona guarde um ligeiro amargor.

Decorridos estes processos, a azeitona é transferida para tanques onde ocorre a cura, em salmoura a 8,5 %. O teor de sal e o pH são regularmente controlados, acrescentando-se sal quando necessário. A azeitona é assim mantida até estabilização da salmoura no teor de sal desejado. O processo de cura iniciou-se já na fase precedente e prolonga-se por dois a quatro meses, dependendo do estado de maturação do fruto e da temperatura ambiente.

A azeitona é descaroçada mecanicamente. Faz-se uma incisão na polpa, numa extremidade da azeitona, seguida de uma incisão cruzada junto à cavidade peduncular. O caroço é extraído com a ajuda de água e pressão mecânica. A azeitona pisada obtém-se com recurso a prensas mecânicas, por ligeira pressão que não danifica a polpa nem quebra o caroço.

A azeitona destinada a recheio é transferida para bancas de trabalho, nas quais são recheadas por trabalhadoras experientes. O recheio da azeitona constitui uma prática tradicional na Calcídica, utilizando-se para o efeito amêndoa, pedaços de pimento encarnado, cenoura, pepino pequeno e alho.

A azeitona pode ser aromatizada com ervas da região (orégão, tomilho, alcaparra, folha de louro, alho, aipo e pimento encarnado).

3.   Categorias e classificação consoante o tamanho – embalagem.

Após a cura e o descaroçamento, a azeitona é transferida dos tanques para as bancas de trabalho, nas quais é submetida ao controlo visual de trabalhadores experientes, que suprimem manualmente os frutos estragados, com lesões ou não inteiros. Seguidamente, a azeitona é transferida por meio de tapetes rolantes para os calibradores, onde é classificada por tamanho e envasada.

A maioria da azeitona é embalada em recipientes de plástico alimentar, metal revestido e vidro, independentemente do peso do conteúdo. Enchem-se os recipientes de salmoura, a que pode acrescentar-se ácido L-ascórbico e ácido cítrico ou láctico, nos termos da legislação da UE e da Grécia, para conservação do produto.

A azeitona pode ser embalada em unidades exteriores à Calcídica, as quais recebem o produto transformado e cuja rastreabilidade está assegurada graças aos registos das guias de remessa e à observância das normas referidas no ponto 4.8.

4.6.   Relação:

1.   Natural

Do ponto de vista agronómico, os solos do Nomos da Calcídica são ideais para a cultura da oliveira, a qual se desenvolve em todo o território, desde os solos pobres, calcários e pedregosos, em altitude, até aos solos ricos, de aluviões de origem calcária, em planície.

O clima da Calcídica é extremamente favorável à especificidade da oliveira: embora localizada no norte da Grécia, a grande frente da Calcídica para o mar Egeu (630 km de costa) proporciona-lhe curvas isotérmicas de temperaturas mínimas e máximas idênticas às de regiões mais meridionais de produção oleícola, como a Messínia, a Etoloacarnania e a Ática, beneficiando além disso de altas precipitações, cuja média anual se situa entre 450 mm (em planície) e 850 mm (em altura).

O clima da Calcídica é igualmente propício à cultura da oliveira, pois, consoante a altitude, possui invernos que se caracterizam desde amenos a rigorosos, verões amenos, rigorosos e secos, com elevada insolação e estações intermédias prolongadas. A temperatura média estival não ultrapassa 22 °C e a temperatura mínima invernal extrema raramente é inferior a –10 °C, mesmo em altitude, o que constitui um fator ideal para o florescimento da oliveira.

Para além das suas grandes dimensões, a azeitona verde da Calcídica «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) caracteriza-se igualmente pela sua película resistente e brilhante de um verde vivo/amarelo esverdeado, polpa carnuda, firme e suculenta, aroma frutado discreto e sabor ligeiramente amargo e picante.

As características edafoclimáticas da Calcídica, aliadas às técnicas culturais e à transformação do fruto, contribuem para a qualidade superior do produto, designadamente pelo seguinte:

o longo período de temperaturas relativamente baixas durante a apanha, aliado às técnicas culturais, sobretudo poda e desramação, contribui, juntamente com a dinâmica das cultivares, para uma produção estável de frutos de grandes dimensões e grande relação polpa-caroço,

devido ao predomínio de solos de origem calcária, os frutos da oliveira são ricos em matérias voláteis, responsáveis pelo seu fino aroma frutado,

graças à insolação elevada e às temperaturas estivais suaves, bem como ao acompanhamento da fase de maturação, quer pelos produtores, quer pelas suas organizações, os frutos evidenciam, na colheita, cor verde viva, polpa suculenta e firmeza, fator que facilita o descaroçamento sem lesões nem fragmentação,

as técnicas culturais e, sobretudo, a irrigação e o acompanhamento da evolução da maturação conferem ao fruto um baixo teor de óleos, que se traduz pela ausência de sabor gordo e pela expressão das características aromáticas, bem como pela redução de oxidantes e, por consequência, a melhor capacidade de conservação da azeitona,

o método tradicional de colheita manual permite assegurar as condições naturais ideais para o fruto da oliveira e para o êxito da sua transformação subsequente, tal como a seleção e o recheio manuais asseguram a excelência de um produto final genuíno.

Do mesmo modo, ao aliarem práticas tradicionais a técnicas de transformação aplicadas a estas cultivares específicas com as suas características peculiares, as unidades de transformação ultrapassaram as dificuldades que o fruto apresenta na cura, conservando intactas as suas características organoléticas e obtendo sistematicamente um produto único, conhecido em toda a Grécia pelo seu sabor ligeiramente amargo e picante. A orientação para a exportação, evidenciada por muitas das unidades de produção, tem contribuído para a presença da azeitona «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) em muitos países estrangeiros.

2.   Histórica

As referências específicas aos olivais da Calcídica datam de 1415: referência ao olival de Andrónico, na dependência do mosteiro de S. Paulo de Cassandra, às oliveiras antiquíssimas disseminadas na dependência do mosteiro de Vatopedi, em Suflar, Calamária (Nea Triglia), referência semelhante no vizinho Daoutlou (Elaiochoria), e ao olival do mosteiro de Iviron, na ilha de Caucânia olímpica. Na restante Calcídica a oliveira era frequente, refletindo-se a sua presença nos topónimos. Ao que parece, o fruto da oliveira era utilizado sobretudo para a produção de azeitona de mesa.

Nos finais do século XIX, os habitantes da região começaram a dedicar-se à olivicultura, por enxertia em zambujeiros e, em menor escala, por transplante de oliveiras bravas. Pensa-se que tal viragem se deva essencialmente às medidas fiscais favoráveis do «Regulamento sobre a imunidade dos novos olivais», publicado em 1863. Em 1887, Christakis Zografos tinha já constituído o grande olival de Portária, com cerca de 500 ha de superfície e mais de 32 000 oliveiras. Paralelamente, Chatzis-Osman fundava o grande lagar a vapor em Geranikis, Poligiros (Polygyros), que teve por consequência despoletar a atualização de instalações semelhantes na Calcídica.

A relação causal entre a Calcídica e a oliveira e o seu fruto é comprovada igualmente pela cultura e pela produção oleícola centenárias nesta região, com base em elementos históricos fragmentados, mas também pela conservação, até hoje, de inúmeras tradições populares. A azeitona da Calcídica, durante, pelo menos, os dois últimos séculos, constitui um importante elemento de referência, quer para a vida económica, quer para o empreendedorismo e a tradição cultural dos seus habitantes.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome

:

Organismos Pistopoihshs kai Epiblepshs Gewrgikwn Proiontwn (Ο.Π.Ε.ΓΕ.Π.) [Organismo de Certificação e de Controlo dos Produtos Agrícolas (O.C.C.P.A.)] – AGROCERT

Endereço

:

Patisiwn kai Androy 1, 11257 Αthina.

Telefone

:

210 8231277

Fax

:

210 8231438

E-mail

:

info@agrocert.gr

Nome

:

Nomarxiakh Autodioikhsh Xalkidikhs, Dieythynsh Agrotikhs Anaptykshs.

Endereço

:

63100 Πολύγυρος (Polygyros).

Telefone

:

23710 39314

Fax

:

23713 39207

E-mail

:

agro6@halkidiki.gov.gr

4.8.   Rotulagem:

Para além da denominação de origem protegida «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) e indicações afins, os rótulos têm de deixar clara a origem e a proteção conferida ao produto, mediante as seguintes inscrições:

número de código, que inclui o ano de produção, a unidade de transformação, de remessa e de embalagem final (nos casos em que esta seja realizada por outra unidade),

prazo mínimo de validade do produto (nas embalagens definitivas),

logótipo com a denominação do produto em carateres gregos e latinos, o qual inclui uma imagem elíptica onde se encontra representado, em fundo, o mapa da Calcídica, a partir de litografia da empresa britânica Society for the Diffusion of Useful Knowledge, de 1829, e sobre o qual figura, em primeiro plano, um ramo de oliveira com azeitonas verdes.

Image

Nos casos em que a azeitona «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) seja utilizada para a produção de pasta de azeitona, autoriza-se a utilização da inscrição «Πάστα από «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής ΠΟΠ» («Pasta apo Prasines Elies Chalkidikis DOP»), desde que a mesma tenha sido exclusivamente produzida com «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» » (Prasines Elies Chalkidikis) e adição de azeite virgem extra até 7 %.


23.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 427/2012 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2012

sobre o alargamento das garantias especiais relativas às salmonelas, previstas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, a ovos destinados à Dinamarca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 estabelece regras específicas para os operadores das empresas do setor alimentar no que se refere à higiene dos géneros alimentícios de origem animal. O seu artigo 8.o prevê garantias especiais aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal destinados aos mercados finlandês e sueco. Assim, os operadores das empresas do setor alimentar que pretendam colocar ovos no mercado daqueles Estados-Membros devem cumprir determinadas regras relativas às salmonelas. O regulamento prevê também que as remessas desses ovos sejam acompanhadas de um certificado que ateste a realização de um teste microbiológico, com resultados negativos, em conformidade com a legislação da União.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão, de 14 de outubro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia (2), concede tais garantias especiais.

(3)

Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1688/2005 estabelece regras para a amostragem dos bandos de origem dos ovos e para os métodos microbiológicos para análise das amostras, definindo também um modelo de certificado sanitário destinado a acompanhar as remessas de ovos.

(4)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 853/2004, as garantias especiais relativas a determinados géneros alimentícios de origem animal podem ser alargadas, no todo ou em parte, a qualquer Estado-Membro ou região de Estado-Membro que possua um programa de controlo reconhecido como equivalente ao aprovado para a Finlândia e para a Suécia no que respeita aos géneros alimentícios de origem animal em causa.

(5)

Em 5 de outubro de 2007, a Administração Veterinária e Alimentar dinamarquesa transmitiu à Comissão um pedido de autorização de garantias especiais para a Dinamarca relativamente às salmonelas no setor dos ovos respeitante a toda a Dinamarca, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004. O pedido inclui uma descrição do programa de controlo de salmonelas nos ovos aplicável na Dinamarca.

(6)

Durante a sua reunião de 18 de junho de 2008, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal acordou num documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Documento de orientação sobre os requisitos mínimos aplicáveis aos programas de controlo de salmonelas para que sejam reconhecidos como equivalentes ao aprovado para a Suécia e para a Finlândia relativamente à carne e ovos de Gallus gallus» («documento de orientação»).

(7)

O programa de controlo de salmonelas nos ovos aplicável na Dinamarca é considerado equivalente ao aprovado para a Finlândia e a Suécia, e está em conformidade com o documento de orientação. Além disso, as autoridades dinamarquesas forneceram, em 20 de maio de 2011, informações que demonstram que a prevalência de salmonelas em bandos de galinhas de criação e de galinhas poedeiras adultas na Dinamarca, em 2008, 2009 e 2010 também se encontrava em consonância com o documento de orientação.

(8)

As garantias especiais devem, por conseguinte, ser alargadas às remessas de ovos destinadas à Dinamarca. Além disso, as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1688/2005 sobre a amostragem dos bandos de origem dos ovos, os métodos microbiológicos para análise das amostras e o modelo de certificado sanitário devem aplicar-se a essas remessas.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Dinamarca é autorizada a aplicar as garantias especiais relativas às salmonelas, previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, às remessas de ovos, tal como definidos no ponto 5.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, destinadas à Dinamarca.

Artigo 2.o

1.   A amostragem dos bandos de origem dos ovos referidos no artigo 1.o deve ser efetuada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1688/2005.

2.   As amostras referidas no n.o 1 são sujeitas a testes microbiológicos para deteção de salmonelas, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1688/2005.

Artigo 3.o

As remessas de ovos referidas no artigo 1.o devem ser acompanhadas de um certificado em conformidade com o modelo previsto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1688/2005.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de julho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 271 de 15.10.2005, p. 17.


23.5.2012   

PT

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L 132/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 428/2012 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 607/2009 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM Única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Estados Unidos da América solicitaram, nos termos do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o comércio de vinhos (2), que o nome deste Estado seja inscrito no anexo XV, parte B, do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (3), na coluna que indica os países que podem utilizar o nome de uma das castas de uva de vinho que podem figurar no rótulo dos vinhos, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 4, do referido regulamento. É conveniente, após ter verificado que as condições previstas no artigo 62.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 62.o, n.o 4, do mesmo regulamento se encontram preenchidas, inscrever os Estados Unidos da América na coluna do referido anexo correspondente ao nome da casta de uvas de vinho a que se refere o pedido.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 607/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo XV, parte B, do Regulamento (CE) n.o 607/2009, o texto da linha 58 é substituído pelo seguinte:

«58

Vermentino di Gallura (IT)

Vermentino di Sardegna (IT)

Vermentino

Itália, Austrália, Estados Unidos da América»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 87 de 24.3.2006, p. 2.

(3)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.


23.5.2012   

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L 132/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 429/2012 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 1014/2010 a fim de estabelecer um formato comum para a notificação de erros pelos fabricantes de veículos ligeiros de passageiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A notificação dos erros nos dados relativos às emissões de CO2 pelos fabricantes, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 é um passo importante na verificação dos dados em que se baseia o cálculo dos objetivos de emissões específicas, bem como das emissões médias específicas para todos os fabricantes, pelo que é conveniente estabelecer um procedimento claro e transparente para essa notificação.

(2)

É também conveniente prever a utilização de um formato comum para a notificação dos erros, a fim de assegurar que a informação notificada pelos fabricantes à Comissão pode ser prontamente verificada e processada.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão (2) são aditados os seguintes n.os 3 a 5:

«3.   Os fabricantes que notificam erros em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 devem utilizar como base para a sua notificação os conjuntos de dados provisórios notificados pela Comissão em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4.

A notificação de erros deve incluir todos os conjuntos de dados relativos aos registos de veículos pelos quais é responsável o fabricante que procede à notificação.

O erro deve ser indicado mediante um registo separado no conjunto de dados para cada versão, sob o título "Observações do fabricante", especificando um dos seguintes códigos:

a)

Código A, se os registos tiverem sido alterados pelo fabricante;

b)

Código B, se o veículo não for identificável;

c)

Código C, se o veículo não for abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 443/2009 ou se deixou de ser produzido.

Para efeitos do n.o 3, alínea b), um veículo não é identificável se o fabricante não puder identificar ou corrigir o código relativo ao tipo, variante e versão, ou, se aplicável, o número de homologação indicado no conjunto de dados provisórios.

4.   Se o fabricante não tiver notificado os erros à Comissão em conformidade com o n.o 3, ou se a notificação for apresentada após o termo do prazo de três meses previsto no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, os valores provisórios comunicados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do referido regulamento são considerados definitivos.

5.   A notificação de erro a que se refere o n.o 3 deve ser apresentada num suporte de dados eletrónico não suscetível de ser apagado, acompanhada da menção "Notificação de erro – CO2 dos automóveis", e ser enviada por correio para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Secretariado-Geral

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Uma cópia eletrónica da notificação deve ser enviada para informação para as seguintes caixas funcionais:

EC-CO2-LDV-IMPLEMENTATION@ec.europa.eu

e

CO2-monitoring@eea.europa».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 15.


23.5.2012   

PT

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L 132/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 430/2012 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2012

relativo à abertura de um concurso para a ajuda à armazenagem privada de azeite

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única» (1)), nomeadamente o artigo 43.o, alíneas a), d) e j), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe, no artigo 33.o, que a Comissão pode decidir autorizar organismos que ofereçam garantias suficientes, aprovados pelos Estados-Membros, a celebrar contratos de armazenagem do azeite que comercializam, em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da União Europeia.

(2)

Em Espanha e na Grécia, Estados-Membros que, em conjunto, produzem mais de dois terços do total da produção de azeite da União, os preços médios do azeite registados no mercado durante o período especificado no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas (2), são inferiores ao nível indicado no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Esta situação provoca uma grave perturbação dos mercados dos referidos Estados-Membros. Atendendo à interdependência dos mercados do azeite na União, existe o risco de a perturbação grave dos mercados espanhol e grego se propagar a todos os Estados-Membros produtores de azeite.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 dispõe, no artigo 31.o, que pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada de azeite, que a Comissão deve fixar previamente ou por concurso.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 826/2008 definiu normas comuns de aplicação dos regimes de ajudas à armazenagem privada. Nos termos do seu artigo 6.o, o procedimento de concurso deve ser aberto em conformidade com as normas de execução e as condições previstas no seu artigo 9.o.

(5)

A quantidade global máxima para a qual pode ser concedida ajuda à armazenagem privada deve ser fixada num nível que contribua, em conformidade com uma análise de mercado, para a estabilização do mercado.

(6)

A fim de facilitar as tarefas de administração e de controlo ligadas à celebração de contratos, é necessário fixar a quantidade mínima de produtos que cada proposta deve abranger.

(7)

Há que constituir uma garantia destinada a assegurar que os operadores cumpram as suas obrigações contratuais e que a medida produza o efeito desejado no mercado.

(8)

A Comissão, com base na evolução do mercado observada na campanha de comercialização em curso e prevista para a seguinte, deve ter a possibilidade de decidir reduzir a duração dos contratos em curso e de ajustar o nível da ajuda em conformidade. Essa possibilidade tem de ser incluída no contrato, como previsto no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008.

(9)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, é necessário fixar o prazo para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão de todas as propostas válidas.

(10)

A fim de evitar a descida incontrolável dos preços, reagir rapidamente à situação excecional que o mercado atravessa e assegurar uma gestão eficiente desta medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   É aberto um concurso destinado a determinar o nível da ajuda à armazenagem privada a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para as categorias de azeite enumeradas no anexo do presente regulamento e definidas no anexo XVI, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

2.   A quantidade global máxima para a qual pode ser concedida ajuda à armazenagem privada é fixada em 100 000 toneladas.

Artigo 2.o

Regras aplicáveis

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 826/2008.

Artigo 3.o

Apresentação de propostas

1.   O subperíodo de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial tem início em 31 de maio de 2012 e termina em 5 de junho de 2012, às 11 horas (hora de Bruxelas).

O subperíodo de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial tem início no primeiro dia útil após o termo do subperíodo precedente e termina em 19 de junho de 2012, às 11 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas incidem num período de armazenagem de 180 dias.

3.   Cada proposta abrange uma quantidade mínima de, pelo menos, 50 toneladas.

4.   Se, num concurso, um operador concorrer em relação a várias categorias de azeite ou a cubas situadas em locais diferentes, deve apresentar propostas separadas para cada caso.

5.   Só podem ser apresentadas propostas na Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta, Portugal e Eslovénia.

Artigo 4.o

Garantias

Cada proponente constitui uma garantia de 50 EUR por tonelada de azeite objeto de proposta.

Artigo 5.o

Antecipação do termo de contratos

Com base na evolução observada no mercado do azeite e na evolução futura previsível, a Comissão pode decidir antecipar o termo dos contratos em curso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 195.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e ajustar o montante da ajuda em conformidade. O contrato com o adjudicatário inclui uma referência a esta opção.

Artigo 6.o

Comunicação das propostas à Comissão

Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os Estados-Membros comunicam separadamente à Comissão todas as propostas válidas o mais tardar 24 horas após o termo de cada subperíodo a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Michel BARNIER

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 223 de 21.8.2008, p. 3.


ANEXO

Categorias de azeite referidas no artigo 1.o, n.o 1

Azeite virgem extra

Azeite virgem


23.5.2012   

PT

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L 132/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 431/2012 DA COMISSÃO

de 22 de maio de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

AL

98,8

MA

53,8

TR

87,5

ZZ

80,0

0707 00 05

AL

41,0

JO

183,3

MK

59,4

TR

130,7

ZZ

103,6

0709 93 10

JO

183,3

TR

112,3

ZZ

147,8

0805 10 20

EG

50,0

IL

75,0

MA

52,2

ZZ

59,1

0805 50 10

TR

94,2

ZA

84,1

ZZ

89,2

0808 10 80

AR

123,8

BR

83,4

CA

135,2

CL

94,8

CN

82,4

EC

94,2

MK

29,3

NZ

147,6

US

188,4

UY

67,9

ZA

95,7

ZZ

103,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

23.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2012

relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner)

[notificada com o número C(2012) 3137]

(2012/270/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Resulta de uma avaliação efetuada pela Comissão, com base numa análise do risco de pragas apresentada pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas, que os organismos Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner) são nocivos para os vegetais suscetíveis. Afetam, em especial, os tubérculos de Solanum tuberosum L., incluindo os destinados à plantação – a seguir designados por «tubérculos de batata» – que são produzidos em toda a União. Esses organismos não constam nem do anexo I nem do anexo II da Diretiva 2000/29/CE.

(2)

Portugal informou a Comissão da presença no seu território dos organismos Epitrix cucumeris (Harris) e Epitrix similaris (Gentner). Em 8 de setembro de 2010, Espanha notificou a ocorrência, pela primeira vez, de Epitrix similaris (Gentner) numa região do seu território. As informações disponíveis indicam igualmente que os organismos Epitrix cucumeris (Harris) e Epitrix tuberis (Gentner) estão presentes num país terceiro que exporta atualmente tubérculos de batata para a União.

(3)

Há que tomar medidas no que diz respeito à introdução na União de tubérculos de batata provenientes de países terceiros nos quais é conhecida a presença dos organismos Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) ou Epitrix tuberis (Gentner). Há igualmente que tomar medidas no que diz respeito à circulação dos tubérculos de batata originários de zonas da União em que está confirmada a presença de um ou mais desses organismos.

(4)

É necessário realizar investigações para detetar a presença de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner) em tubérculos de batata e em campos cultivados com batatas em todos os Estados-Membros, devendo os resultados ser notificados. Os Estados-Membros podem igualmente optar por realizar investigações noutros vegetais.

(5)

As medidas devem proporcionar aos Estados-Membros a possibilidade de definir zonas demarcadas nos casos em que a presença de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) ou Epitrix tuberis (Gentner) esteja confirmada, a fim de erradicar ou, pelo menos, conter os organismos em causa e de assegurar uma monitorização intensiva da sua presença.

(6)

Os Estados-Membros devem, se necessário, adaptar a sua legislação para dar cumprimento à presente decisão.

(7)

A presente decisão deve vigorar até 30 de setembro de 2014 de modo a dar tempo para que a sua eficácia possa ser avaliada.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Proibições que dizem respeito aos organismos Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner)

É proibido introduzir ou propagar os organismos Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix similaris (Gentner), Epitrix subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner), a seguir designados por «organismos especificados», na União.

Artigo 2.o

Introdução de tubérculos de batata na União

1.   Os tubérculos de Solanum tuberosum L., incluindo os destinados à plantação – a seguir designados por «tubérculos de batata» – originários (2) de países terceiros nos quais é conhecida a presença de um ou mais dos organismos especificados só podem ser introduzidos na União se cumprirem os requisitos específicos de importação constantes do anexo I, secção 1, ponto 1.

2.   No momento da entrada na União, os tubérculos de batata devem ser inspecionados pelo organismo oficial responsável, em conformidade com o anexo I, secção 1, ponto 5.

Artigo 3.o

Circulação de tubérculos de batata na União

Os tubérculos de batata originários de zonas demarcadas na União definidas em conformidade com o artigo 5.o só podem circular na União se cumprirem as condições definidas no anexo I, secção 2, ponto 1.

Os tubérculos de batata introduzidos na União em conformidade com o artigo 2.o provenientes de países terceiros nos quais é conhecida a presença de um ou mais dos organismos especificados só podem circular na União se cumprirem as condições definidas no anexo I, secção 2, ponto 3.

Artigo 4.o

Investigações e notificações dos organismos especificados

1.   Os Estados-Membros devem realizar anualmente investigações oficiais para detetar a presença dos organismos especificados em tubérculos de batata e, quando necessário, noutros vegetais hospedeiros, incluindo em campos em que estejam plantados tubérculos de batata, no seu território.

Os Estados-Membros devem comunicar os resultados das referidas investigações à Comissão e aos outros Estados-Membros até 30 de abril de cada ano.

2.   Qualquer presença ou ocorrência suspeitada de um organismo especificado deve ser notificada de imediato aos organismos oficiais responsáveis.

Artigo 5.o

Zonas demarcadas e medidas a tomar nessas zonas

1.   Sempre que, com base nos resultados das investigações referidas no artigo 4.o, n.o 1, ou noutros elementos de prova, um Estado-Membro confirmar a presença de um organismo especificado numa parte do seu território, esse Estado-Membro deve, sem demora, definir uma zona demarcada constituída por uma zona infestada e uma zona-tampão, tal como determinado no anexo II, secção 1.

Esse Estado-Membro tomará medidas, tal como estabelecido no anexo II, secção 2.

2.   Sempre que um Estado-Membro tomar medidas em conformidade com o n.o 1, deve comunicar imediatamente a lista de zonas demarcadas, informações sobre a respetiva delimitação, incluindo mapas indicando a respetiva localização, e uma descrição das medidas aplicadas nessas zonas demarcadas.

Artigo 6.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e, se necessário, alterar as medidas que tenham adotado para se protegerem contra a introdução e propagação dos organismos especificados, a fim de que essas medidas sejam conformes com a presente decisão. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão dessas medidas.

Artigo 7.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável até 30 de setembro de 2014.

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Glossário de termos fitossanitários – Norma de referência ISPM n.o 5 e Certificados Fitossanitários – Norma de referência ISPM n.o 12 do Secretariado da Convenção Fitossanitária Internacional, Roma.


ANEXO I

SECÇÃO 1

Requisitos específicos para a introdução na união

(1)

Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2000/29/CE, os tubérculos de batata originários de países terceiros nos quais é conhecida a presença de um ou mais dos organismos especificados devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário, tal como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE («certificado»), que inclui, na rubrica «Declaração adicional», as informações constantes dos pontos 2 e 3.

(2)

O certificado deve incluir as informações constantes da alínea a) ou da alínea b):

a)

Os tubérculos de batata foram cultivados numa zona indemne de pragas, estabelecida pela organização nacional de proteção dos vegetais em conformidade com as Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias pertinentes;

b)

Os tubérculos de batata foram lavados ou escovados de modo a não conterem mais de 0,1 % de terra, ou foram submetidos a um método equivalente especificamente aplicado para atingir o mesmo resultado e eliminar os organismos especificados em causa, bem como para garantir que não existem riscos de propagação dos organismos especificados.

(3)

O certificado deve incluir os elementos seguintes:

a)

A informação de que os tubérculos de batata foram considerados isentos dos organismos especificados em causa, bem como de qualquer dos seus sintomas, e que não contêm mais de 0,1 % de terra, de acordo com um exame oficial realizado imediatamente antes da exportação;

b)

A informação de que o material de embalagem em que os tubérculos de batata são importados está limpo.

(4)

Sempre que forem fornecidas as informações previstas no ponto 2, alínea a), o nome da zona indemne de pragas é mencionado na rubrica «Local de origem».

(5)

Os tubérculos de batata introduzidos na União em conformidade com os pontos 1 a 4 devem ser inspecionados no ponto de entrada ou no local de destino estabelecido em conformidade com a Diretiva 2004/103/CE da Comissão (1), a fim de confirmar que cumprem os requisitos enunciados nos pontos 1 a 4.

SECÇÃO 2

Condições de circulação

(1)

Os tubérculos de batata originários de zonas demarcadas na União apenas podem circular dessas zonas para zonas não demarcadas dentro da União se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário preparado e emitido em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão (2) e se satisfizerem as condições previstas no ponto 2.

(2)

Os tubérculos de batata devem satisfazer as seguintes condições:

a)

Terem sido cultivados num local de produção registado em conformidade com a Diretiva 92/90/CEE da Comissão (3), ou por um produtor registado em conformidade com a Diretiva 93/50/CEE da Comissão (4), ou transportados de um armazém ou de um centro de expedição registado em conformidade com a Diretiva 93/50/CEE;

b)

Terem sido lavados ou escovados de modo a não conterem mais de 0,1 % de terra, ou terem sido submetidos a um método equivalente especificamente aplicado com o objetivo de atingir o mesmo resultado e de eliminar os organismos especificados em causa, bem como para garantir que não existem riscos de propagação dos organismos especificados; e

c)

Serem transportados em material de embalagem limpo.

(3)

Os tubérculos de batata introduzidos na União em conformidade com a secção 1 provenientes de países terceiros em que é conhecida a presença de um ou mais dos organismos especificados apenas podem circular no interior da União se forem acompanhados do passaporte fitossanitário referido no ponto 1.


(1)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 16.

(2)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.

(3)  JO L 344 de 26.11.1992, p. 38.

(4)  JO L 205 de 17.8.1993, p. 22.


ANEXO II

ZONAS DEMARCADAS E MEDIDAS PREVISTAS NO ARTIGO 5.o

SECÇÃO 1

Definição de zonas demarcadas

(1)

As zonas demarcadas devem ser compostas pelas seguintes zonas:

a)

Uma zona infestada que inclui, pelo menos, os campos em que a presença de um organismo especificado foi confirmada, bem como os campos em que os tubérculos de batata infestados foram cultivados; e

b)

Uma zona-tampão com uma largura de, pelo menos, 100 m para além da extremidade de uma zona infestada; nos casos em que parte de um campo se encontrar dentro dessa banda de 100 m, todo o campo faz parte da zona-tampão.

(2)

Nos casos em que várias zonas-tampão se sobrepõem ou são geograficamente próximas, é definida uma zona demarcada que inclui a zona abrangida pelas zonas demarcadas pertinentes e pelas zonas situadas entre elas.

(3)

Ao definir a zona infestada e a zona-tampão, os Estados-Membros devem, com base em princípios científicos sólidos, ter em conta os seguintes elementos: a biologia dos organismos especificados, o nível de infestação, a distribuição dos vegetais hospedeiros, as provas do estabelecimento dos organismos especificados e a capacidade dos referidos organismos de se propagarem naturalmente.

(4)

Se se confirmar a presença de um organismo especificado fora da zona infestada, a delimitação da zona infestada e da zona-tampão deve ser revista e alterada em conformidade.

(5)

No que se refere a uma zona demarcada, sempre que, com base nas investigações referidas no artigo 4.o, n.o 1, o organismo especificado em causa não tenha aí sido detetado por um período de dois anos, o Estado-Membro em causa deve confirmar que esse organismo deixou de estar presente nessa zona e que a mesma deixa de ser demarcada. Esse Estado-Membro notifica do facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

SECÇÃO 2

Medidas a tomar nas zonas demarcadas em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo

As medidas tomadas pelos Estados-Membros nas zonas demarcadas devem incluir, pelo menos:

(1)

Medidas de erradicação ou contenção dos organismos especificados, incluindo tratamentos e desinfestações, bem como, se necessário, a proibição de plantar vegetais hospedeiros;

(2)

Monitorização intensiva da presença dos organismos especificados através de inspeções apropriadas;

(3)

Vigilância da circulação de tubérculos de batata para fora das zonas demarcadas.