ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.127.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 127

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
15 de Maio de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 385/2012 da Comissão, de 30 de abril de 2012, relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 385/2012 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2012

relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 12.o e o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os dados contabilísticos referidos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, recolhidos por meio das fichas de exploração elaboradas para verificar com fiabilidade os rendimentos das explorações agrícolas, devem ser idênticos quanto à sua natureza, definição e forma de apresentação, quaisquer que sejam as explorações da rede contabilística examinadas. Por razões de simplificação e de legibilidade dos dados, é conveniente prever que sejam também incluídos nas fichas individuais os elementos e dados complementares correspondentes às especificidades da análise do funcionamento económico das explorações agrícolas selecionadas nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 868/2008 da Comissão, de 3 de setembro de 2008, relativo à ficha de exploração a utilizar tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas (2) estabeleceu as regras de recolha dos dados contabilísticos.

(3)

Os dados recolhidos por meio da ficha de exploração devem ter em conta a experiência adquirida desde a criação da rede e a evolução da política agrícola comum, e corresponder às definições constantes dos regulamentos pertinentes, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (3), o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (4), o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (5), o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (6), no respeitante às superfícies elegíveis para auxílios no âmbito dos fundos estruturais, e o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (7).

(4)

Os dados recolhidos por meio da ficha de exploração devem, além disso, ter em conta o contexto económico em mudança e os desafios políticos, nomeadamente os referidos na estratégia «Europa 2020» (8) e na Comunicação «PAC no horizonte 2020» (9).

(5)

A importância crescente dos aspetos ambientais na PAC exige, consequentemente, que, na ficha de exploração, seja dada mais atenção aos elementos relacionados com o ambiente. Devem, por conseguinte, ser nela introduzidas determinadas variáveis que facilitam a determinação do impacto da atividade das explorações agrícolas no ambiente.

(6)

Pode aumentar-se a eficácia da observação do setor agrícola simplificando a recolha de dados e, em especial no respeitante aos dados referentes aos ativos – tanto quanto seja aplicável –, através da adesão às Normas Internacionais de Contabilidade e às Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) adotadas pelo Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Quando se justifique, para maior simplificação e harmonização da recolha de dados, deve ter-se em conta, nas definições e metodologias, a classificação utilizada nos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas definidos no Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (11).

(7)

Para melhorar a exatidão dos dados, é necessário distinguir melhor as entradas dos mesmos relacionadas com atividades agrícolas das entradas correspondentes a outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração.

(8)

A fim de simplificar a gestão administrativa e de alargar as possibilidades de agregação de dados para as análises ambientais, os códigos das circunscrições administrativas, alterados com frequência, devem ser substituídos por referências geográficas.

(9)

Importa rever a classificação dos dados em grupos e categorias estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 868/2008, de forma a refletir as alterações na agricultura e a utilização dos dados em análise política.

(10)

Dado que a preparação da recolha de dados respeitantes à quantidade de certas substâncias nos adubos pode ser muito morosa, deve facultar-se aos Estados-Membros a possibilidade de diferir a transmissão desses dados.

(11)

As fichas de exploração devidamente preenchidas devem ser transmitidas à Comissão pelo órgão de ligação designado por cada Estado-Membro, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009. É conveniente prever que o órgão de ligação possa comunicar diretamente à Comissão as referidas informações através do sistema informático estabelecido por esta para os fins do referido regulamento e ainda que esse sistema possibilite o intercâmbio eletrónico das informações necessárias, com base nos modelos que põe à disposição do órgão de ligação. É conveniente, também, prever que a Comissão informe os Estados-Membros, por intermédio do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola, das condições gerais de aplicação do sistema informático.

(12)

Atendendo à importância das alterações da PAC e à natureza das informações necessárias para a análise dos dados desde a adoção do Regulamento (CE) n.o 868/2008, este deve, por motivos de clareza, ser substituído por um novo ato. O Regulamento (CE) n.o 868/2008 deve, pois, ser revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, devendo contudo continuar a aplicar-se às operações contabilísticas respeitantes aos exercícios anteriores ao exercício contabilístico de 2014.

(13)

O Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Fichas de exploração e dados contabilísticos

A natureza e a forma de apresentação dos dados contabilísticos a inscrever na ficha de exploração necessária para a verificação anual dos rendimentos das explorações agrícolas e a análise do funcionamento económico das mesmas, em conformidade com os capítulos II e III do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, bem como as definições e instruções correspondentes, constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Transmissão à Comissão

1.   As fichas de exploração e os dados referidos no artigo 1.o são transmitidos à Comissão pelo órgão de ligação referido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 através do sistema informático estabelecido pela Comissão para efeitos desse regulamento, que permite o intercâmbio eletrónico de informações com base nos modelos que o sistema põe à disposição daquele órgão.

2.   Os Estados-Membros são informados das condições gerais de aplicação do sistema informático referido no n.o 1 por intermédio do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola.

Artigo 3.o

Transmissão diferida de determinados dados

Em derrogação do artigo 5.o, segundo parágrafo, se um Estado-Membro precisar de mais tempo para preparar a recolha e transmissão anuais dos dados relativos à quantidade de certas substâncias nos adubos utilizados, a que se referem os códigos 3031, 3032 e 3033 do quadro H («Fatores de produção») da secção III do anexo, pode começar a transmitir esses dados apenas a partir do exercício de 2017.

Nesse caso, o Estado-Membro comunica à Comissão, até 31 de outubro de 2013, o diferimento da transmissão e as razões da mesma. Elabora também um plano dos preparativos para a recolha e transmissão dos referidos dados e apresenta-o, até 31 de março de 2014, à Comissão e ao Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola. O Estado-Membro deve informar anualmente a Comissão, bem como o referido comité, da execução do plano.

Artigo 4.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 868/2008, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Esse regulamento continua, no entanto, a ser aplicável às operações contabilísticas relativas aos exercícios anteriores ao exercício contabilístico de 2014.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.

(2)  JO L 237 de 4.9.2008, p. 18.

(3)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(4)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(5)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(6)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(7)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(8)  COM(2010) 2020.

(9)  COM(2010) 672.

(10)  JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.

(11)  JO L 321 de 1.12.2008, p. 14.


ANEXO

FICHA DE EXPLORAÇÃO

I.   ESQUEMA DA FICHA DE EXPLORAÇÃO

Os dados a recolher são classificados por quadro e repartidos em grupos, categorias e colunas. A convenção utilizada para designar um campo de dados específico é: <letra do quadro>.<grupo>.<categoria>[.<categoria>].<coluna>.

Os valores específicos dos dados são registados nas colunas. Nos quadros constantes da secção III, as casas em branco são aquelas em que são aceites valores; as casas sombreadas assinaladas com «-» não têm significado no contexto do grupo, não sendo, por conseguinte, aceites dados nessas casas.

Exemplos:

B.UT.20.A (coluna A do grupo UT, categoria 20, do quadro B) representa a «Superfície» da «superfície agrícola útil arrendada» a registar em «superfície agrícola útil de arrendamento», no quadro B;

I.A.10110.1.0.TA (coluna TA do grupo A, categoria 10110, do quadro I) representa a superfície total de «Trigo mole e espelta» do tipo de cultura 1, «Culturas extensivas – cultura principal, cultura combinada», e código de informação omissa 0 («Nenhuma informação omissa»).

Os quadros são representados por uma letra, os grupos por uma ou mais letras, as categorias por códigos numéricos e as colunas por uma ou mais letras.

Na secção III, para os quadros A a M, o primeiro quadro mostra a matriz geral dos grupos e colunas. O segundo quadro mostra a repartição desta em categorias, sendo cada categoria representada por um ou mais códigos e subcódigos.

São dadas na secção III, depois do quadro em causa, definições e instruções adicionais para cada valor das categorias e colunas dos quadros.

II.   DEFINIÇÕES E INSTRUÇÕES GERAIS

a)

Os dados da ficha de exploração referem-se a uma só exploração agrícola e apenas a um exercício contabilístico de 12 meses consecutivos;

b)

Os dados da ficha de exploração referem-se exclusivamente à exploração agrícola; dizem respeito às atividades agrícolas da exploração e às outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração. As atividades «extraexploração» do empresário e da sua família, bem como as pensões, heranças, contas bancárias privadas, os bens exteriores à exploração agrícola, impostos pessoais, seguros privados, etc., não devem ser tidos em conta no preenchimento da ficha de exploração;

c)

Os dados da ficha de exploração devem provir de uma contabilidade que disponha de registos sistemáticos e regulares durante todo o exercício contabilístico;

d)

Os dados contabilísticos exprimem-se em valor monetário, sem IVA;

e)

A expressão dos dados contabilísticos em valor monetário exclui prémios e subsídios. Por «prémio e subsídio» entende-se qualquer forma de ajuda direta proveniente de fundos públicos que origine uma receita específica (ver a descrição no quadro M – «Subsídios»);

f)

Os dados da ficha de exploração devem ser indicados nas unidades e com os graus de precisão seguintes:

—   valores financeiros: valores expressos em euros ou em unidades monetárias nacionais, sem casas decimais. Contudo, no caso das moedas nacionais cuja unidade tem um valor relativamente baixo em comparação com o euro, pode ser acordado, entre o órgão de ligação do Estado-Membro e o serviço da Comissão que gere a rede de informação contabilística agrícola, exprimir os valores em centenas ou milhares de unidades monetárias nacionais,

—   quantidades físicas: peso em quintais (q = 100 kg), exceto no que respeita aos ovos, que são indicados em milhares; volume de líquidos em hectolitros (incluindo vinho e produtos afins),

—   superfícies: em ares, exceto no caso dos cogumelos, que são expressos em metros quadrados de superfície cultivada,

—   efetivo animal médio: com duas casas decimais, exceto no caso das aves de capoeira e dos coelhos, que são indicados em números inteiros, e das abelhas, que são indicadas em número de colmeias ocupadas,

—   efetivo de mão-de-obra: com duas casas decimais.

g)

Não inscrever «0» caso um valor seja sem objeto ou esteja omisso para determinada exploração.

III.   QUADROS; DEFINIÇÕES E INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS

Quadro A

Informações gerais sobre a exploração

Categoria de informações gerais

Código (*)


 

Colunas

Grupo de informações

Circunscrição

Subcircunscrição

Número de ordem da exploração

Graus

Minutos

NUTS

Número do serviço contabilístico

Data

Peso relativo da exploração

Tipo de exploração agrícola

Classe de dimensão económica

Código

R

S

H

DG

MI

N

AO

DT

W

TF

ES

C

ID

Identificação da exploração

 

 

 

LO

Localização da exploração

 

 

 

AI

Informações contabilísticas

 

 

 

TY

Tipologia

 

 

 

CL

Classes

 

OT

Outras informações específicas da exploração

 


Código (*)

Correspondência

Grupo

R

S

H

DG

MI

N

AO

DT

W

TF

ES

C

10

Número da exploração

ID

AID10R

AID10S

AID10H

20

Latitude

LO

ALO20DG

ALO20MI

30

Longitude

LO

ALO30DG

ALO30MI

40

NUTS3

LO

ALO40N

 

 

 

 

 

 

50

Serviço contabilístico

AI

AAI50AO

60

Tipo de contabilidade

AI

AAI60C

70

Data do fecho de contas

AI

AAI70DT

80

Peso a nível nacional, calculado pelo Estado-Membro

TY

ATY80W

90

Classificação no momento da seleção

TY

ATY90TF

ATY90ES

 

100

Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração

CL

ACL100C

110

Tipo de propriedade/objetivo económico

CL

ACL110C

120

Estatuto jurídico

CL

ACL120C

130

Nível de responsabilidade do(s) empresário(s)

CL

ACL130C

140

Agricultura biológica

CL

ACL140C

141

Setores de agricultura biológica

CL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A.CL.141.C

150

Denominação de origem protegida/indicação geográfica protegida

CL

ACL150C

151

Setores com DOP/IGP

CL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A.CL.151.C

160

Zona desfavorecida

CL

ACL160C

170

Altitude

CL

ACL170C

180

Zona de fundos estruturais

CL

ACL180C

190

Zona da rede Natura 2000

CL

ACL190C

200

Zona da Diretiva «Água» (2000/60/CE)

CL

ACL200C

210

Sistema de rega

OT

ACL210C

220

Dias de pastagem de cabeça normal em baldios

OT

ACL220C

A.ID.   Identificação da exploração

Quando uma exploração da rede contabilística é selecionada pela primeira vez, é-lhe atribuído um número, que será mantido durante a permanência da exploração na rede contabilística. Uma vez atribuído um número a uma exploração, não volta a ser atribuído a outra.

Contudo, quando uma exploração for objeto de uma alteração profunda, nomeadamente quando essa alteração resultar de uma subdivisão em duas explorações independentes ou de uma fusão com outra exploração, a exploração ou explorações resultantes podem ser consideradas novas explorações. Neste caso, deve ser atribuído a essa ou a cada uma dessas explorações um novo número. Uma alteração do tipo de exploração praticada não implica a atribuição de um novo número. No caso de a manutenção do número da exploração poder implicar confusão com qualquer outra exploração da rede contabilística (por exemplo, quando é criada uma nova subcircunscrição regional), o número deve ser alterado. Deve então ser transmitido à Comissão um quadro de equivalência entre os números antigos e os novos números.

O número da exploração compreende três grupos de indicações, a saber:

 

A.ID.10.R. Circunscrição: número de código correspondente ao código definido no anexo do Regulamento (UE) n.o 1291/2009 da Comissão (1).

 

A.ID.10.S. Subcircunscrição: deve ser atribuído um número de código.

As subcircunscrições escolhidas devem basear-se no sistema comum de classificação das regiões conhecido por «Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS)», estabelecido pelo Eurostat em cooperação com os institutos nacionais de estatística.

O Estado-Membro deve transmitir sempre à Comissão um quadro com a indicação, para cada código de subcircunscrição utilizado, das regiões NUTS correspondentes e da região correspondente para a qual são calculados valores específicos de produção-padrão.

 

A.ID.10.H. Número de ordem da exploração

A.LO.   Localização da exploração

A localização da exploração deve ser apresentada por meio de duas indicações: referência geográfica (latitude e longitude) e código das unidades territoriais de nível NUTS 3.

 

A.LO.20. Latitude: graus e minutos (com uma precisão igual ou inferior a cinco minutos), colunas DG e MI.

 

A.LO.30. Longitude: graus e minutos (com uma precisão igual ou inferior a cinco minutos), colunas DG e MI.

Um documento com instruções estabelecerá normas de execução destinadas a garantir a confidencialidade dos dados, bem como orientações práticas.

 

A.LO.40.N. Por código NUTS 3 entende-se o código da unidade territorial de nível NUTS 3 em que a exploração está situada. Deve apresentar-se a versão mais recente do código, que consta do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

A.AI.   Informações contabilísticas

 

A.AI.50.AO. Número do serviço contabilístico: indicar um número de código.

Em cada Estado-Membro, deve ser atribuído um número único a cada serviço contabilístico. Indicar o número do serviço contabilístico responsável pelo tratamento da exploração no exercício.

 

A.AI.60.C. Tipo de contabilidade: indicar o tipo de contabilidade que a exploração utiliza. Números de código a utilizar:

1.

Contabilidade por partidas dobradas.

2.

Contabilidade por partidas simples.

3.

Nenhuma.

 

A.AI.70.DT. Data do fecho de contas: a indicar segundo o modelo «AAAA-MM-DD», por exemplo 2009-06-30 ou 2009-12-31.

A.TY.   Tipologia

 

A.TY.80.W. Peso relativo da exploração a nível nacional: indicar o valor do fator de extrapolação calculado pelo Estado-Membro. Os valores devem ser apresentados com duas casas decimais.

 

A.TY.90.TF. Tipo de exploração no momento da seleção: código da orientação técnico-económica (OTE) da exploração agrícola, de acordo com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão (3), no momento da seleção para o exercício contabilístico em questão.

 

A.TY.90.ES. Dimensão económica no momento da seleção: código da classe de dimensão económica da exploração, de acordo com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1242/2008, no momento da seleção para o exercício contabilístico em questão.

A.CL.   Classes

 

A.CL.100.C. Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração: a indicar por meio de uma faixa percentual que represente a parte do rendimento (4) resultante das outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração no rendimento total desta. Números de código a utilizar:

1.

≥ 0 a ≤ 10 %.

2.

> 10 % a ≤ 50 %.

3.

> 50 % a < 100 %.

 

A.CL.110.C. Tipo de propriedade/objetivo económico: indicar o regime de propriedade e o objetivo económico da exploração. Números de código a utilizar:

1.   Exploração familiar: a exploração utiliza a mão-de-obra e o capital do empresário/chefe da exploração e da família deste, que são os beneficiários da atividade económica.

2.   Associação: os fatores de produção são fornecidos por diversos associados, dos quais pelo menos alguns participam no trabalho da exploração como mão-de-obra não assalariada. Os benefícios são vertidos à associação.

3.   Empresa com fins lucrativos: os benefícios são utilizados para remunerar os acionistas através de dividendos/lucros. A exploração é propriedade da empresa.

4.   Empresa sem fins lucrativos: os benefícios são utilizados principalmente para manter o emprego ou outro objetivo social semelhante. A exploração é propriedade da empresa.

 

A.CL.120.C. Estatuto jurídico: indicar se a exploração é uma pessoa coletiva ou não. Números de código a utilizar:

0.

Falso.

1.

Verdadeiro.

 

A.CL.130.C. Nível de responsabilidade do(s) empresário(s): indicar o nível de responsabilidade económica do empresário principal. Números de código a utilizar:

1.

Integral.

2.

Parcial.

 

A.CL.140.C. Agricultura biológica: indicar se a exploração utiliza métodos de produção biológica, na aceção do Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente os artigos 4.o e 5.o. Números de código a utilizar:

1.

A exploração não aplica métodos de produção biológica.

2.

A exploração aplica unicamente métodos de produção biológica, em todas as suas produções.

3.

A exploração aplica métodos de produção biológica e outros.

4.

A exploração está a reconverter-se para a aplicação de métodos de produção biológica.

 

A.CL.141.C Setores de agricultura biológica: se a exploração aplicar métodos de produção biológica e outros métodos de produção, indicar os setores de produção em que a exploração aplica unicamente métodos de produção biológica (admitem-se seleções múltiplas). Utilizar os números de código a seguir indicados. Se a exploração aplicar métodos de produção biológica e outros métodos de produção em todos os setores de produção, utilizar o código «não aplicável».

0.

Não aplicável.

31.

Cereais.

32.

Oleaginosas e proteoginosas.

33.

Frutos e produtos hortícolas (incluindo os citrinos, mas excluindo as azeitonas).

34.

Azeitonas.

35.

Vinha.

36.

Carne de bovino.

37.

Leite de vaca.

38.

Carne de suíno.

39.

Ovinos e caprinos (leite e carne).

40.

Carne de aves de capoeira.

41.

Ovos.

42.

Outros setores.

 

A.CL.150.C. Denominação de Origem Protegida/Indicação Geográfica Protegida: indicar se a exploração produz produtos agrícolas e/ou géneros alimentícios protegidos por uma denominação de origem (DOP) ou por uma indicação geográfica (IGP), ou se produz produtos agrícolas reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios protegidos por uma DOP/IGP na aceção do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (5). Se assim for, haverá que indicar os setores nos quais tal se verifica para a maior parte da produção. Números de código a utilizar:

1.

A exploração não produz nenhum produto ou género alimentício com DOP ou IGP, nem nenhum produto reconhecidamente utilizado na produção de géneros alimentícios com DOP ou IGP.

2.

A exploração produz produtos ou géneros alimentícios com DOP ou IGP ou produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP ou IGP.

3.

A exploração produz alguns produtos ou géneros alimentícios com DOP ou IGP ou alguns produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP ou IGP.

 

A.CL.151.C. Setores com Denominação de Origem Protegida/Indicação Geográfica Protegida: se a maior parte da produção de um determinado setor for constituída por produtos ou géneros alimentícios com DOP ou IGP ou por produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP ou IGP, indicar esses setores de produção (admitem-se seleções múltiplas). Utilizar os números de código a seguir indicados. Se a exploração produzir alguns produtos ou géneros alimentícios com DOP ou IGP ou alguns produtos reconhecidamente utilizados na produção de géneros alimentícios com DOP ou IGP, mas essa produção não representar a maior parte da produção de cada setor, utilizar o código «não aplicável».

0.

Não aplicável.

31.

Cereais.

32.

Oleaginosas e proteoginosas.

33.

Frutos e produtos hortícolas (incluindo os citrinos, mas excluindo as azeitonas).

34.

Azeitonas.

35.

Vinha.

36.

Carne de bovino.

37.

Leite de vaca.

38.

Carne de suíno.

39.

Ovinos e caprinos (leite e carne).

40.

Carne de aves de capoeira.

41.

Ovos.

42.

Outros setores.

 

Os Estados-Membros podem optar por utilizar ou não os códigos A.CL.150.C, Denominação de Origem Protegida/Indicação Geográfica Protegida, e A.CL.151.C. Caso o Estado-Membro opte por utilizá-los, devem ser indicados para todas as explorações da amostra do Estado-Membro. Se se utilizar o código A.CL.150.C, o item A.CL.151.C também deve sê-lo.

 

A.CL.160.C. Zona desfavorecida: indicar se a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada ou não numa zona abrangida pelo disposto nos artigos 18.o a 20.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (6). Números de código a utilizar:

1.

A maior parte da superfície agrícola útil da exploração não está situada numa zona desfavorecida, na aceção dos artigos 18.o a 20.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

2.

A maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona desfavorecida, na aceção dos artigos 19.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

3.

A maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona montanhosa, na aceção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999.

4.

As superfícies são de tal modo pequenas e numerosas no Estado-Membro que as informações não são significativas.

 

A.CL.170.C. Altitude: indicar a zona altimétrica pelo número de código correspondente:

1.

A maior parte da exploração está situada a altitude inferior a 300 metros.

2.

A maior parte da exploração está situada a altitude compreendida entre 300 e 600 metros.

3.

A maior parte da exploração está situada a altitude superior a 600 metros.

4.

Dados não disponíveis.

 

A.CL.180.C. Zona de fundos estruturais: indicar se a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada ou não em zonas abrangidas pelo disposto nos artigos 5.o, 6.o ou 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006. Números de código a utilizar:

0.

A maior parte da superfície agrícola útil da exploração não está situada em zonas abrangidas pelo disposto nos artigos 5.o, 6.o ou 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

1.

A maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona do objetivo da convergência, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nomeadamente do artigo 5.o.

2.

A maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona do objetivo da competitividade regional e do emprego, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, nomeadamente do artigo 6.o.

3.

A maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada numa zona elegível para apoio transitório, na aceção do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

 

A.CL.190.C. Zona Natura 2000: indicar se a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada ou não em zonas a que se aplique o disposto na Diretiva 79/409/CEE do Conselho (7) e na Diretiva 92/43/CEE do Conselho (8) (Natura 2000). Números de código a utilizar:

1.

A maior parte da superfície agrícola útil da exploração não está situada em zonas elegíveis para pagamentos Natura 2000.

2.

A maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada em zonas elegíveis para pagamentos Natura 2000.

 

A.CL.200.C. Zona da Diretiva Água (Diretiva 2000/60/CE): indicar se a maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada em zonas a que se aplique o disposto na Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Números de código a utilizar:

1.

A maior parte da superfície agrícola útil da exploração não está situada em zonas elegíveis para pagamentos a título da Diretiva 2000/60/CE.

2.

A maior parte da superfície agrícola útil da exploração está situada em zonas elegíveis para pagamentos a título da Diretiva 2000/60/CE.

A.OT.   Outras informações específicas da exploração

 

A.OT.210.C. Sistema de rega: indicar o principal sistema de rega utilizado na exploração:

0.

Não aplicável (exploração não irrigada).

1.

De superfícies.

2.

Por aspersão.

3.

Gota a gota.

4.

Outros.

 

A.OT.220.C. Dias de pastagem de CN em baldios: número de dias de pastagem de animais da exploração, expressos em cabeças normais (CN), em baldios utilizados pela exploração.

COLUNAS DO QUADRO A

A coluna R refere-se à circunscrição, a coluna S à subcircunscrição, a coluna H ao número de ordem da exploração, as colunas DG (graus) e MI (minutos) à localização, a coluna N à classificação NUTS, a coluna AO ao número do serviço contabilístico, a coluna DT à data, a coluna W ao peso relativo da exploração, a coluna TF ao tipo de exploração, a coluna ES à classe de dimensão económica e a coluna C ao código.

Quadro B

Tipo de ocupação

Categoria de superfície agrícola útil

Código (*)


Grupo de informações

Superfície agrícola útil

A

UO

Superfície agrícola útil de exploração por conta própria

 

UT

Superfície agrícola útil de arrendamento

 

US

Superfície agrícola útil de exploração em regime de partilha da produção e outras formas de ocupação

 


Código (*)

Correspondência das categorias

Grupo

A

10

Superfície agrícola útil de exploração por conta própria

UO

 

20

Superfície agrícola útil de arrendamento

UT

 

30

Superfície agrícola útil de exploração em regime de partilha da produção

US

 

As terras das explorações ocupadas em comum por dois ou mais associados devem ser indicadas como sendo «por conta própria», «de arrendamento» ou «em regime de partilha da produção» segundo o acordo em vigor entre os associados.

Entende-se por «superfície agrícola útil» (SAU), a soma das superfícies das terras aráveis, dos prados e pastagens permanentes, das culturas permanentes e das hortas familiares utilizadas pela exploração, independentemente do tipo de ocupação. Não inclui os baldios utilizados pela exploração.

Grupos de informações e categorias a utilizar:

B.UO.   Superfície agrícola útil de exploração por conta própria

B.UO.10.A. Superfície agrícola útil (terras aráveis, pastagens permanentes, culturas permanentes e hortas familiares) da qual o agricultor é proprietário, usufrutuário ou enfiteuta e/ou superfície agrícola útil ocupada em condições semelhantes. Inclui as terras prontas a semear cedidas de arrendamento (código de cultura 11300).

B.UT.   Superfície agrícola útil de arrendamento

B.UT.20.A. Superfície agrícola útil (terras aráveis, pastagens permanentes, culturas permanentes e hortas familiares) laborada por outra pessoa que não o seu proprietário, usufrutuário ou enfiteuta, mediante um contrato de arrendamento relativo à superfície em causa (a renda, paga em espécie e/ou natureza, é, em geral, fixada previamente e não varia em função dos resultados da exploração) e/ou superfície agrícola útil ocupada em condições semelhantes.

A superfície de arrendamento não inclui as terras cuja colheita é comprada por colher, ainda no terreno. Os montantes pagos pela compra de colheitas ainda por colher devem ser indicados no quadro H, com os códigos 2020 a 2040 (alimentos comprados), quando se referem a prados, pastagens ou culturas forrageiras, e com o código 3090 (outros encargos específicos da produção vegetal), quando se referem a culturas de produtos comercializáveis (produtos normalmente comercializados). Os produtos de culturas comercializáveis comprados ainda por colher devem ser indicados sem especificação da superfície correspondente (quadro H).

As terras arrendadas ocasionalmente por períodos inferiores a um ano e a sua produção são tratadas de forma similar à das terras cuja colheita é comprada por colher.

B.US.   Superfície agrícola útil de exploração em regime de partilha da produção e outras formas de ocupação

B.US.30.A. Superfície agrícola útil (terras aráveis, prados e pastagens permanentes, culturas permanentes e hortas familiares) explorada em associação do cedente com o meeiro nos termos de um acordo de partilha da produção e/ou superfície agrícola útil ocupada em condições semelhantes.

COLUNAS DO QUADRO B

A coluna A refere-se à superfície agrícola útil.

Quadro C

Mão-de-obra

Categoria de mão-de-obra

Código (*)


 

Colunas

Grupo de informações

Generalidades

Trabalho total na exploração (trabalho agrícola e trabalho noutras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração)

Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração

N.o de pessoas

Sexo

Ano de nascimento

Formação agrícola do chefe da exploração

Tempo de trabalho anual

Número de unidades de trabalho-ano

Percentagem do tempo de trabalho anual

Percentagem do número de unidades de trabalho-ano

P

G

B

T

Y1

W1

Y2

W2

N.o inteiro

Código

4 algarismos

Código

(horas)

(UTA)

%

%

UR

Mão-de-obra não assalariada ocupada regularmente

 

 

 

 

 

 

 

 

UC

Mão-de-obra não assalariada ocasional

 

 

PR

Mão-de-obra assalariada ocupada regularmente

 

 

 

 

 

 

 

 

PC

Mão-de-obra assalariada ocasional

 

 


Código (*)

Correspondência

Grupo

P

G

B

T

Y1

W1

Y2

W2

10

Empresário/chefe da exploração

UR

 

 

 

 

 

 

20

Empresário/não chefe da exploração

UR

 

 

 

 

 

30

Chefe da exploração/não empresário

UR

 

 

 

 

 

 

40

Cônjuge de empresário

UR

 

 

 

 

 

50

Outros

UR, PR

 

 

 

 

 

60

Ocasional

UC, PC

 

 

70

Chefe da exploração

PR

 

 

 

 

 

 

Por mão-de-obra entende-se o conjunto de pessoas que, no exercício, trabalharam na exploração agrícola (ver abaixo). Todavia, as pessoas que participaram nestes trabalhos por conta de outra pessoa ou empresa (empreitadas agrícolas, cujos encargos figuram no quadro H, com o código 1020) não se incluem na mão-de-obra da exploração.

Em caso de entreajuda de explorações, constituída por uma troca de prestações de trabalho em que a assistência prestada equivale, em princípio, à assistência recebida, deve indicar-se na ficha de exploração o tempo de trabalho prestado pela mão-de-obra da exploração e os salários correspondentes (se for o caso).

Em certos casos, a ajuda recebida é compensada por uma prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, na forma de trabalho, compensada com máquinas postas à disposição). Quando a prestação mútua de serviços é pequena, não deve fazer-se nenhuma referência na ficha de exploração (no exemplo apresentado, a ajuda recebida não deve ser incluída na mão-de-obra; em contrapartida, os encargos com máquinas compreendem os encargos correspondentes à colocação da máquina à disposição). Nos casos excecionais em que a prestação mútua de serviços atinge uma certa importância, procede-se, consoante o caso, do seguinte modo:

a)

A ajuda recebida na forma de trabalho é compensada pela prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, colocação de máquinas à disposição): indica-se o tempo de trabalho recebido como trabalho assalariado na exploração (grupos PR ou PC, conforme se trate de mão-de-obra ocupada regularmente ou não); indica-se o valor da ajuda prestada como produção, na categoria correspondente de outros quadros (no exemplo: na categoria 2010 – «Empreitadas» – do quadro L), e como encargo (na categoria 1010 – «Salários e encargos sociais» – do quadro H);

b)

A ajuda fornecida na forma de trabalho é compensada pela prestação de serviços de outra natureza (por exemplo, colocação de máquinas à disposição): o tempo de trabalho fornecido e os salários correspondentes (se for o caso) não são tomados em consideração; indica-se o valor dos serviços recebidos, como encargo, no grupo correspondente de outro quadro (no exemplo apresentado: no grupo 1020 – «Empreitadas e aluguer de máquinas» – do quadro H).

Distinguem-se os grupos de informações e categorias seguintes:

C.UR.   Mão-de-obra não assalariada ocupada regularmente

Mão-de-obra não remunerada ou que recebe uma remuneração, em espécie ou em natureza, inferior ao montante normalmente pago pelos serviços prestados (o montante desta remuneração não deve figurar nos encargos da exploração) e que, durante o exercício (excluindo as licenças normais), participou nos trabalhos da exploração agrícola pelo menos durante um dia completo por semana.

O pessoal empregado regularmente que, durante o exercício, por razões especiais, só dedicou um certo período à exploração deve ser explicitado como mão-de-obra ocupada regularmente, indicando o número de horas efetivamente trabalhadas.

Podem ocorrer os seguintes casos ou outros similares:

a)

Condições especiais de produção na exploração, que não exigem mão-de-obra durante todo o ano: por exemplo, as explorações oleícolas ou vitícolas e as explorações especializadas na engorda sazonal de animais ou na produção de frutos e produtos hortícolas ao ar livre;

b)

Faltas ao trabalho além das licenças normais, por exemplo por motivo de serviço militar, doença, acidente, maternidade, licença de longa duração, etc.;

c)

Entrada ao serviço ou saída de serviço da exploração durante o exercício;

d)

Suspensão total dos trabalhos na exploração devido a causas acidentais (inundações, incêndios, etc.).

Distinguem-se as seguintes categorias:

C.UR.10.   Empresário/chefe da exploração

Pessoa que assume a responsabilidade económica e jurídica da exploração e assegura a gestão corrente quotidiana da mesma. Em caso de regime de partilha da produção, indicar o meeiro como empresário/chefe da exploração.

C.UR.20.   Empresário/não chefe da exploração

Pessoa que assume a responsabilidade económica e jurídica da exploração sem, contudo, assegurar a gestão corrente quotidiana da mesma.

C.UR.30   Chefe da exploração/não empresário

Pessoa que assegura a gestão corrente quotidiana da exploração, sem assumir a responsabilidade económica e jurídica da exploração.

C.UR.40.   Cônjuge(s) do(s) empresário(s)

C.UR.50.   Outros tipos de mão-de-obra não assalariada ocupada regularmente

Toda a mão-de-obra não assalariada ocupada regularmente não abrangida pelas categorias precedentes. Inclui os capatazes e subchefes da exploração não responsáveis pela gestão de toda a exploração.

C.UC.   Mão-de-obra não assalariada ocasional

C.UC.60.   Mão-de-obra não assalariada que não trabalhou regularmente na exploração durante o exercício.

C.PR.   Mão-de-obra assalariada ocupada regularmente

Mão-de-obra remunerada (em espécie e/ou em natureza) normalmente pelos serviços prestados e que, durante o exercício (excluindo as licenças normais), participou nos trabalhos da exploração agrícola pelo menos durante um dia completo por semana.

Distinguem-se as seguintes subcategorias:

C.PR.70.   Chefe da exploração

Pessoa assalariada responsável pela gestão corrente quotidiana da exploração.

C.PR.50.   Outros

Toda a mão-de-obra assalariada ocupada regularmente, com exceção do chefe da exploração assalariado. Inclui os capatazes e subchefes da exploração não responsáveis pela gestão de toda a exploração.

C.PC.   Mão-de-obra assalariada ocasional

C.PC.60.

Toda a mão-de-obra assalariada que não trabalhou regularmente na exploração durante o exercício (incluindo os trabalhadores contratados «à tarefa»).

COLUNAS DO QUADRO C

Número de pessoas (coluna P)

Se houver vários empresários, o número de cônjuges pode ser superior a um. Indicar o número de cônjuges e o número de pessoas nas categorias em que se insiram (categorias 40 e 50 dos grupos «mão-de-obra não assalariada ocupada regularmente» – UR – ou «mão-de-obra assalariada ocupada regularmente» – PR).

Sexo (coluna G)

Indicar o sexo apenas do(s) empresário(s) e/ou chefe(s) da exploração, nas categorias em que se insiram (categorias 10 a 30 e 70 dos grupos «mão-de-obra não assalariada ocupada regularmente» – UR – ou «mão-de-obra assalariada ocupada regularmente» – PR). Utilizar os seguintes números de código:

1.

Sexo masculino.

2.

Sexo feminino.

Ano de nascimento (coluna B)

Indicar o ano de nascimento apenas para o(s) empresário(s) e/ou chefe(s) da exploração (categorias 10 a 30 e 70 dos grupos «mão-de-obra não assalariada ocupada regularmente» – UR – ou «mão-de-obra assalariada ocupada regularmente» – PR), utilizando os quatro algarismos do ano de nascimento.

Formação agrícola do chefe da exploração (coluna T)

Indicar a formação agrícola apenas do(s) chefe(s) da exploração (categorias 10, 30 e 70 dos grupos «mão-de-obra não assalariada ocupada regularmente» – UR, ou «mão-de-obra assalariada ocupada regularmente» – PR). Indicar a formação agrícola por um número de código:

1.

Experiência agrícola exclusivamente prática.

2.

Formação agrícola elementar.

3.

Formação agrícola completa.

Tempo de trabalho anual (coluna Y1)

Indicar o tempo de trabalho em horas, para todos os grupos e categorias. Trata-se, unicamente, do tempo de facto dedicado aos trabalhos da exploração agrícola. O tempo de trabalho atribuído a pessoas com capacidade de trabalho reduzida deve corresponder à proporção diminuída de capacidade efetiva das mesmas. O tempo de trabalho da mão-de-obra contratada à tarefa calcula-se dividindo o montante total pago a título dos trabalhos em questão pelo salário horário de um trabalhador contratado numa base temporal.

Força de trabalho total: número de unidades-ano (coluna W1)

Converte-se a força de trabalho empregada regularmente em unidades de trabalho-ano. Não se indica um número de unidades de trabalho-ano para a mão-de-obra ocasional (ocasional não assalariada, UC, ou ocasional assalariada, PC). Uma «unidade de trabalho-ano» é equivalente ao trabalho de uma pessoa a tempo inteiro na exploração. Uma pessoa não pode exceder o equivalente a uma unidade de trabalho, mesmo quando o seu tempo de trabalho efetivo é superior à norma para a região e o tipo de exploração. Uma pessoa que não trabalhe todo o ano na exploração representa uma fração de uma «unidade-ano». Neste caso, o número de «unidades de trabalho-ano» determina-se dividindo o tempo efetivo de trabalho anual da pessoa pelo tempo de trabalho anual normal de um trabalhador a tempo inteiro, na região e para o tipo de exploração em causa.

As unidades de trabalho-ano atribuídas a pessoas com capacidade de trabalho reduzida devem corresponder à proporção diminuída de capacidade efetiva das mesmas.

Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração, em percentagem do tempo de trabalho anual (coluna Y2)

A proporção, em tempo de trabalho, do trabalho noutras atividades lucrativas só é obrigatória para a mão-de-obra ocasional (mão-de-obra ocasional assalariada e não assalariada). Esta indicação é facultativa no caso do(s) cônjuge(s) do(s) empresário(s) e da outra mão-de-obra ocupada regularmente, assalariada ou não. Deve indicar-se para cada categoria em causa (40, 50, 60) em percentagem das horas trabalhadas durante o exercício.

Proporção do trabalho noutras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração, em percentagem do número de unidades de trabalho-ano (coluna W2)

A proporção, em número de unidades de trabalho-ano, do trabalho noutras atividades lucrativas é obrigatória para todas as categorias de mão-de-obra, exceto as ocasionais (mão-de-obra ocasional assalariada, UC, e mão-de-obra ocasional não assalariada, PC). Deve indicar-se para cada categoria em causa em percentagem das unidades de trabalho-ano.

Trabalhos na exploração agrícola

Os trabalhos na exploração agrícola abrangem todos os trabalhos de organização, supervisão e execução, de caráter manual ou administrativo, ligados ao trabalho agrícola na exploração e o trabalho noutras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração:

Trabalho agrícola na exploração

organização e gestão financeiras (compras e vendas, contabilidade, etc., da exploração),

trabalhos de campo (lavouras, sementeiras, colheitas, manutenção de pomares, etc.),

atividades pecuárias (preparação dos alimentos, alimentação dos animais, ordenha, tratamento dos animais, etc.),

preparação de produtos para o mercado, armazenagem, venda direta de produtos da exploração, transformação de produtos da exploração para consumo próprio, produção de vinho e de azeite,

conservação de edifícios, máquinas, equipamentos, cercas, valas, etc.,

transportes ao serviço da exploração, efetuados por mão-de-obra desta,

Trabalho noutras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração

empreitadas (utilizando os meios de produção da exploração),

turismo, alojamento e outras atividades de lazer,

fabrico de produtos na exploração (quer a matéria-prima seja produzida na exploração quer seja comprada), por exemplo de queijo, de manteiga, de produtos cárneos, etc.,

produção de energia a partir de fontes renováveis,

silvicultura e transformação de madeiras,

outras atividades lucrativas (animais criados pela pele, participação terapêutica em atividades agrícolas, artesanato, aquicultura, etc.).

Não são considerados trabalhos na exploração agrícola:

trabalhos de produção de bens imobilizados (construção e grandes reparações de edifícios ou máquinas, plantação de pomares, demolição de edifícios, arranque de pomares, etc.),

trabalhos domésticos prestados à família do empresário ou do chefe da exploração.

Quadro D

Ativos

Estrutura do quadro

Categoria de ativos

Código (*)


 

Coluna

Grupo de informações

Valor

V

OV

Inventário de abertura

 

AD

Amortização acumulada

 

DY

Amortização no ano em curso

 

IP

Investimentos/Compras, antes da dedução dos subsídios

 

S

Subsídios

 

SA

Vendas

 

CV

Inventário de fecho

 


Código (*)

Correspondência das categorias

OV

AD

DY

IP

S

SA

CV

1010

Caixa e equivalentes de caixa

 

 

1020

Créditos

 

 

1030

Outros ativos circulantes

 

 

1040

Existências

 

 

 

 

 

2010

Ativos biológicos – plantas

 

 

 

 

 

3010

Terras agrícolas

 

 

 

 

 

3020

Melhoramentos fundiários

 

 

 

 

 

 

 

3030

Edifícios da exploração

 

 

 

 

 

 

 

4010

Máquinas e equipamentos

 

 

 

 

 

 

 

5010

Superfícies florestais, incluindo madeira em pé

 

 

 

 

 

7010

Ativos incorpóreos, transacionáveis

 

 

 

 

 

7020

Ativos incorpóreos, não transacionáveis

 

 

 

 

 

 

 

8010

Outros ativos imobilizados

 

 

 

 

 

 

 

Categorias de ativos a utilizar:

1010.   Caixa e equivalentes de caixa

Numerário e outros ativos que possam ser facilmente convertidos em numerário.

1020.   Créditos

Créditos a curto prazo, montantes devidos à exploração, normalmente decorrentes de atividades empresariais.

1030.   Outros ativos circulantes

Quaisquer outros ativos facilmente transacionáveis ou previsivelmente pagáveis no prazo de um ano.

1040.   Existências

Existências de produtos pertencentes à exploração destinados a nela serem utilizados ou a venda, quer tenham sido produzidos na exploração quer tenham sido comprados.

2010.   Ativos biológicos – plantas

Valor de todas as plantas que ainda não foram colhidas (todas as culturas permanentes ou ainda por colher).

3010.   Terras agrícolas

Terras agrícolas pertencentes à exploração.

3020.   Melhoramentos fundiários

Melhoramentos fundiários (por exemplo, cercas, drenagem, equipamento de rega fixo) pertencentes ao empresário, qualquer que seja o tipo de ocupação das terras. As amortizações correspondentes aos montantes indicados devem figurar na coluna DY.

3030.   Construções da exploração

Edifícios pertencentes ao empresário, qualquer que seja o tipo de ocupação das terras. Esta rubrica é obrigatoriamente preenchida; as amortizações correspondentes aos montantes nela indicados devem figurar na coluna DY.

4010.   Máquinas e equipamentos

Tratores, motocultivadores, camiões, camionetas, carrinhas, automóveis, equipamentos agrícolas principais e secundários. Esta rubrica é obrigatoriamente preenchida; as amortizações correspondentes aos montantes nela indicados devem figurar na coluna DY.

5010.   Superfícies florestais, incluindo madeira em pé

Terrenos florestais de exploração por conta própria incluídos na exploração agrícola.

7010.   Ativos incorpóreos – transacionáveis

Todos os ativos incorpóreos facilmente comprados ou vendidos (por exemplo, quotas e direitos transacionáveis sem terra, caso exista um mercado ativo).

7020.   Ativos incorpóreos – não transacionáveis

Qualquer outro ativo incorpóreo (software, licenças, etc.). Esta rubrica é de preenchimento obrigatório; as amortizações correspondentes aos montantes nela indicados devem figurar na coluna DY.

8010.   Outros ativos imobilizados

Outros ativos de longo prazo. Esta rubrica é de preenchimento obrigatório; se for caso disso, os montantes de amortização correspondentes devem indicar-se na coluna DY.

Grupos de informações do quadro D

Os grupos de informações em causa são o inventário de abertura (OV), a amortização acumulada (AD), a amortização no ano em curso (DY), os investimentos e compras antes da dedução dos subsídios (IP), os subsídios (S), as vendas (SA) e o inventário de fecho (CV) e são explicados e seguir.

Existe apenas uma coluna, de valores (V).

Métodos de avaliação

Métodos de avaliação a utilizar:

Justo valor menos a estimativa dos custos da venda

quantia pela qual um ativo pode ser transacionado, ou um passivo liquidado, numa transação entre partes com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, em condições de concorrência normais, deduzidos os custos previsivelmente associados à venda

2010, 3010, 5010, 7010

Custo histórico

custo nominal ou inicial do ativo ao ser comprado

3020, 3030, 4010, 7020

Valor contabilístico

valor de inscrição do ativo num balanço

1010, 1020, 1030, 1040, 8010

D.OV.XXXX.V.   Inventário de abertura

Valor dos ativos no início do exercício contabilístico. No caso das explorações já incluídas na amostra no exercício anterior, o valor de inventário de abertura tem de ser igual ao valor de inventário de fecho do ano anterior.

D.AD.XXXX.V.   Amortização acumulada

Soma das amortizações dos ativos, desde o início da vida destes até ao final do período anterior.

D.DY.XXXX.V.   Amortização no ano em curso

Imputação sistemática do valor amortizável do ativo durante a vida útil deste.

Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão, nos prazos estabelecidos para a apresentação dos dados anuais, um quadro com as taxas anuais de amortização que aplica.

D.IP.XXXX.V.   Investimentos/Compras

Montante total da despesa em compras, grandes reparações e produção de bens imobilizados efetuada durante o exercício. Se estes investimentos tiverem beneficiado de prémios e subsídios, deve indicar-se na coluna IP o montante despendido, antes da dedução dos prémios e subsídios.

As compras de máquinas e equipamentos secundários, bem como de árvores e arbustos jovens para repovoamentos de pouca importância não devem figurar nestas colunas, sendo incluídas nos encargos do exercício.

As grandes reparações de máquinas e equipamentos que geram mais-valias em relação ao valor da máquina ou do equipamento antes da reparação são igualmente tomadas em conta nesta coluna, quer integrando-as na amortização do equipamento ou máquina, corrigindo-a convenientemente de modo a ter em conta o aumento da duração de vida do equipamento ou máquina devido à reparação, quer distribuindo o custo da reparação ao longo da vida útil previsível da máquina ou do equipamento.

O valor dos bens imobilizados produzidos, avaliado pelo seu custo (incluindo o valor do trabalho da mão-de-obra assalariada e/ou não assalariada), é acrescentado ao valor dos bens imobilizados indicado com os códigos 2010 a 8010 no quadro D («Ativos»).

D.S.XXXX.V.   Subsídios ao investimento

Parcela corrente dos subsídios recebidos (em exercícios anteriores e no exercício em curso) para todos os ativos registados neste quadro.

D.SA.XXXX.V.   Vendas

Valor das vendas de ativos durante o exercício.

D.CV.XXXX.V.   Inventário de fecho

Valor dos ativos no final do exercício contabilístico.

Observações

No caso das rubricas 2010, 3010, 5010 e 7010, a diferença entre OV+IP-SA e CV é considerada receita ou perda (proveniente de variações de preço unitário e de volume) relativa aos ativos em causa no exercício.

As informações relativas a «Ativos biológicos – Animais» devem ser registadas no quadro J («Produção pecuária»).

Quadro E

Quotas e outros direitos

Categoria de quota ou direito

Código (*)


 

Colunas

Grupo de informações

Quotas próprias

Quotas tomadas de arrendamento

Quotas cedidas de arrendamento

Impostos

N

I

O

T

QQ

Quantidade no final do exercício contabilístico

 

 

 

QP

Quotas compradas

 

QS

Quotas vendidas

 

OV

Inventário de abertura

 

CV

Inventário de fecho

 

PQ

Pagamentos a título de quotas tomadas de arrendamento ou em locação financeira (leasing)

 

RQ

Receitas a título de quotas cedidas de arrendamento ou em locação financeira (leasing)

 

TX

Impostos

 


Código (*)

Correspondência

10

Leite

20

Prémios por vaca em aleitamento

30

Prémios por ovelha e por cabra

40

Beterraba sacarina

50

Estrume orgânico

60

Direitos a pagamentos a título do regime de pagamento único, exceto direitos especiais

70

Direitos a título de direitos especiais

É obrigatória a indicação do número de quotas (próprias, tomadas de arrendamento e cedidas de arrendamento). As quantidades a indicar são apenas as do final do exercício.

Indicar neste quadro os valores correspondentes às quotas transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas. As quotas que não possam ser transacionadas separadamente das terras a que estão associadas só devem ser indicadas no quadro D («Ativos»). É também necessário indicar as quotas adquiridas a título gratuito, devendo ser-lhes atribuído o valor corrente de mercado, se forem transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas.

Alguns dados são também indicados, individualmente ou incluídos em valores totais, noutros grupos ou categorias dos quadros D («Ativos»), H («Fatores de produção») e/ou I («Produção vegetal»).

Categorias a utilizar:

10.

Leite.

20.

Prémios por vaca em aleitamento.

30.

Prémios por ovelha e por cabra.

40.

Beterraba sacarina.

50.

Estrume orgânico.

60.

Direitos a pagamentos a título do regime de pagamento único (exceto direitos especiais).

70.

Direitos a título de direitos especiais no âmbito do regime de pagamento único.

Grupos de informações a utilizar:

E.QQ.   Quantidade (a indicar apenas nas colunas N, I e O)

Unidades a utilizar:

categorias 10 e 40 (leite e beterraba sacarina): quintal,

categorias 20 e 30 (prémios por vaca em aleitamento e prémios por ovelha e por cabra): número de unidades de base para os prémios,

categoria 50 (estrume biológico): número de animais convertido em unidades normalizadas,

categoria 60 (regime de pagamento único, exceto direitos especiais): número de direitos/are,

categoria 70 (direitos especiais no âmbito do regime de pagamento único): número de direitos.

E.QP.   Quotas compradas (a indicar apenas na coluna N)

Indicar o montante pago no exercício pela compra de quotas e de outros direitos transacionáveis separadamente das terras a que estão associados.

E.QS.   Quotas vendidas (a indicar apenas na coluna N)

Indicar o montante recebido no exercício pela venda de quotas e de outros direitos transacionáveis separadamente das terras a que estão associados.

E.OV.   Inventário de abertura (a indicar apenas na coluna N)

Se as quotas forem transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas, indicar no inventário de abertura o valor corrente de mercado das quantidades de que o empresário dispõe, quer adquiridas originariamente a título gratuito, quer compradas.

E.CV.   Inventário de fecho (a indicar apenas na coluna N)

Se as quotas forem transacionáveis separadamente das terras a que estão associadas, indicar no inventário de fecho o valor corrente de mercado das quantidades de que o empresário dispõe, quer adquiridas originariamente a título gratuito, quer compradas.

E.PQ.   Pagamentos a título de quotas tomadas de arrendamento ou em locação financeira (leasing) (a indicar apenas na coluna I)

Montante pago pelo arrendamento ou locação financeira (leasing) de quotas ou outros direitos. Igualmente a incluir na categoria 5070 (Total de rendas pago) do quadro H («Fatores de produção»).

E.RQ.   Receitas a título de quotas cedidas de arrendamento ou em locação financeira (leasing) (a indicar apenas na coluna I)

Montante recebido pelo arrendamento ou locação financeira (leasing) de quotas ou outros direitos. A incluir igualmente na categoria 90900 (de «Outros produtos e receitas») do quadro I («Produção vegetal»).

E.TX.   Impostos, imposição suplementar (coluna T)

Categoria 10 (leite): imposição suplementar sobre o leite devida no respeitante à produção do exercício; se não, o montante pago.

COLUNAS DO QUADRO E

A coluna N corresponde às quotas próprias, a coluna I às quotas tomadas de arrendamento, a coluna O às quotas cedidas de arrendamento e a coluna T aos impostos.

Quadro F

Dívidas

Estrutura do quadro

Categoria de dívida

Código (*)


 

Colunas

Grupo de informações

Curto prazo

Longo prazo

S

L

OV

Inventário de abertura

 

 

CV

Inventário de fecho

 

 


Código (*)

Correspondência das categorias

S

L

1010

Dívidas comerciais normais

 

 

1020

Dívidas comerciais especiais

 

 

1030

Empréstimos familiares/privados

 

 

1040

Outros passivos

 

 

2010

Faturas a pagar

 

Os montantes a indicar dizem apenas respeito aos valores ainda não reembolsados; por exemplo subtraindo ao montante dos empréstimos contraídos os reembolsos já efetuados.

Categorias a utilizar:

 

1010. Dívidas comerciais normais – empréstimos não apoiados por nenhuma política pública de apoio ao crédito.

 

1020. Dívidas comerciais especiais – empréstimos apoiados por uma política pública (juros bonificados, garantias, etc.).

 

1030. Dívidas de empréstimos familiares/privados – empréstimos concedidos a uma pessoa singular devido às relações familiares/pessoais desta com o credor.

 

1040. Outros passivos – passivos não associados a empréstimos nem a faturas.

 

2010. Faturas – montantes devidos a fornecedores.

Grupos de informações a indicar: inventário de abertura (OV) e inventário de fecho (CV).

Há duas colunas: passivos de curto prazo (S) e passivos de longo prazo (L):

Passivos de curto prazo— dívidas e outros passivos da exploração com vencimento a prazo inferior a um ano.

Passivos de longo prazo— dívidas e outros passivos da exploração com vencimento a prazo igual ou superior a um ano.

Quadro G

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Estrutura do quadro

Categoria do regime do IVA

Código (*)

 

 

Grupo de informações

Regime do IVA

Balanço relativo às transações que não constituem investimento

Balanço relativo às transações de investimento

C

NI

I

VA

Regimes do IVA na exploração

 

 

 


Código (*)

Correspondência das categorias

1010

Regime principal do IVA na exploração

1020

Regime secundário do IVA na exploração


Regimes do IVA para ambas as categorias

C

NI

I

Regime normal do IVA

1

Regime de compensação parcial

2

 

 

Os dados expressos em valor monetário que constam da ficha de exploração devem ser expressos sem IVA.

Categorias de dados a fornecer sobre o IVA:

1010.   Regime principal do IVA na exploração

1.   Regime normal do IVA— regime do IVA com repercussões neutras no rendimento das explorações agrícolas, dado que o saldo do IVA é regularizado, a débito ou a crédito, pelas autoridades fiscais.

2.   Regime de compensação parcial— o regime do IVA não tem repercussões garantidamente neutras no rendimento das explorações agrícolas, embora possa dispor de um mecanismo de compensação aproximada do saldo do IVA pago e recebido.

1020.   Regime secundário do IVA na exploração

Os mesmos códigos definidos para o regime principal do IVA.

Existe apenas um grupo de informações: regimes do IVA na exploração (VA). Há três colunas: código do regime do IVA (C), balanço relativo às transações que não constituem investimento (NI) e balanço relativo às transações de investimento (I).

Caso seja aplicável o regime normal do IVA, apenas é necessário indicá-lo. Se a exploração estiver sujeita a um regime de compensação parcial do IVA, será necessário indicar também o balanço relativo às transações que não constituam investimento e o balanço relativo às transações de investimento.

Quadro H

Fatores de produção

Estrutura do quadro

Categoria de fator de produção

Código (*)


 

Colunas

Grupo de informações

Valor

Quantidade

V

Q

LM

Encargos de mão-de-obra e de máquinas e fatores de produção conexos

 

 

SL

Encargos especificamente pecuários

 

 

SC

Encargos especificamente ligados à produção vegetal e fatores de produção conexos

 

 

OS

Encargos específicos de outras atividades lucrativas

 

 

FO

Encargos gerais da atividade agrícola

 

 


Código (*)

Grupo

Correspondência das categorias

V

Q

1010

LM

Salários e encargos sociais com a mão-de-obra assalariada

 

1020

LM

Empreitadas e aluguer de máquinas

 

1030

LM

Conservação corrente de máquinas e equipamentos

 

1040

LM

Lubrificantes e combustíveis para motores

 

1050

LM

Despesas com automóveis

 

2010

SL

Alimentos concentrados para herbívoros (equinos, ruminantes), comprados

 

2020

SL

Forragens para herbívoros (equinos, ruminantes), compradas

 

2030

SL

Alimentos para suínos, comprados

 

2040

SL

Alimentos para aves de capoeira e outros animais de pequeno porte, comprados

 

2050

SL

Alimentos para herbívoros (equinos, ruminantes), produzidos na exploração

 

2060

SL

Alimentos para suínos, produzidos na exploração

 

2070

SL

Alimentos para aves de capoeira e outros animais de pequeno porte, produzidos na exploração

 

2080

SL

Despesas veterinárias

 

2090

SL

Outras encargos específicos da pecuária

 

3010

SC

Sementes e propágulos, comprados

 

3020

SC

Sementes e propágulos, produzidos e utilizados na exploração agrícola

 

3030

SC

Adubos e corretivos

 

3031

SC

Quantidade de azoto (N) presente nos adubos minerais utilizados

 

3032

SC

Quantidade de P2O5 presente nos adubos minerais utilizados

 

3033

SC

Quantidade de K2O presente nos adubos minerais utilizados

 

3034

SC

Estrume comprado

 

3040

SC

Produtos de proteção das culturas

 

3090

SC

Outros encargos específicos da produção vegetal

 

4010

OS

Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras

 

4020

OS

Encargos específicos com a transformação de produtos vegetais

 

4030

OS

Encargos específicos com a transformação de leite de vaca

 

4040

OS

Encargos específicos com a transformação de leite de búfala

 

4050

OS

Encargos específicos com a transformação de leite de ovelha

 

4060

OS

Encargos específicos com a transformação de leite de cabra

 

4070

OS

Encargos específicos com a transformação de carnes e o fabrico de outros produtos de origem animal

 

4090

OS

Outros encargos específicos decorrentes de outras atividades lucrativas

 

5010

FO

Conservação corrente de melhoramentos fundiários e de edifícios

 

5020

FO

Eletricidade

 

5030

FO

Combustíveis para aquecimento

 

5040

FO

Água

 

5051

FO

Seguros agrícolas

 

5055

FO

Outros seguros da exploração

 

5061

FO

Impostos e outras imposições

 

5062

FO

Impostos fundiários e prediais

 

5070

FO

Total de rendas pago

 

5071

FO

Rendas pagas por terras

 

5080

FO

Juros e encargos financeiros pagos

 

5090

FO

Outros encargos gerais da atividade agrícola

 

Os fatores de produção da exploração (encargos em espécie e em natureza e quantidades dos fatores de produção selecionados) consistem no «consumo» – incluindo a utilização na exploração de fatores de produção nela produzidos – de meios de produção correspondente à produção da exploração durante o exercício ou no «consumo» dos referidos meios de produção durante o exercício. Sempre que uma utilização (de eletricidade, água, combustíveis para aquecimento, combustíveis para motores, etc.) seja parcialmente privada e parcialmente em benefício da exploração, só a parte correspondente a esta última deve ser indicada na ficha da exploração. Indicar igualmente a quota-parte da utilização de automóveis para fins da exploração.

Para calcular os encargos correspondentes à produção do exercício, as compras e a utilização na exploração durante o mesmo devem ser corrigidas em função das variações de inventário, incluindo as associadas a mudanças de cultivos. Para cada rubrica considerada devem indicar-se separadamente o montante dos encargos pagos e o valor da utilização na exploração.

Se os encargos indicados se referirem ao «consumo» total de fatores de produção durante o exercício, sem corresponderem à produção no exercício, as variações de inventário dos fatores de produção, incluindo os avanços às culturas, devem ser indicadas com um código adequado de capital circulante.

Quando os meios de produção da exploração (mão-de-obra, assalariada ou não, máquinas e equipamentos) são utilizados para acrescer a bens imobilizados (construção e grandes reparações de máquinas, construção, grandes reparações e mesmo demolição de edifícios, plantação ou arranque de árvores de fruta), os custos correspondentes, ou uma estimativa destes, não devem ser indicados nos encargos correntes da exploração. Os encargos de mão-de-obra e as horas de trabalho relativas à produção de bens imobilizados devem ser sempre excluídos dos encargos e dados referentes à mão-de-obra. Excecionalmente, quando não for possível calcular separadamente certos custos (diversos dos encargos de mão-de-obra) relativos à produção de bens imobilizados (por exemplo a utilização do trator da exploração), sendo os mesmos, por essa razão, incluídos nos encargos, deve indicar-se no quadro I («Produção vegetal»), com o código de categoria de produção vegetal 90900 («Outros»), um valor estimativo de todos esses custos relativos à produção de bens imobilizados.

Os encargos correspondentes ao «consumo» de bens de investimento são representados pelas amortizações, pelo que as despesas correspondentes à aquisição de bens de investimento não são consideradas encargos da exploração. Ver instruções sobre as amortizações no Quadro D («Ativos»).

As despesas correspondentes a encargos que beneficiem de indemnizações durante o exercício ou posteriormente (por exemplo reparação de um trator no seguimento de um acidente coberto por uma apólice de seguro ou pela responsabilidade civil de terceiros) não devem ser consideradas encargos da exploração, não devendo as receitas correspondentes ser também incluídas nas contas da exploração.

As receitas provenientes da revenda de abastecimentos comprados devem ser deduzidas às rubricas de encargos correspondentes.

Os prémios e subsídios relativos a determinados encargos não devem ser deduzidos às rubricas de encargos correspondentes, devendo ser indicados com os códigos apropriados (3100 a 3900) no quadro M («Subsídios») – ver as instruções respeitantes a estes códigos. Os prémios e subsídios a investimentos devem ser indicados no quadro D («Ativos»).

Os encargos compreendem igualmente as eventuais despesas de compra correspondentes a cada rubrica de encargos.

Distinguem-se os seguintes fatores de produção:

1010.   Salários e encargos sociais com mão-de-obra assalariada

Abrange o seguinte:

remunerações efetivamente pagas em espécie aos seus titulares, quaisquer que sejam as modalidades de remuneração (à tarefa ou à hora), deduzidas quaisquer prestações sociais pagas ao empresário, na qualidade de empregador, para compensar o pagamento de salários que não correspondam a trabalho efetivo (exemplos: ausência motivada por acidente, formação profissional, etc.),

remunerações pagas em natureza (alojamento, alimentação, habitação, produtos da exploração, etc.),

prémios de produtividade ou a título de qualificações, ofertas, gratificações ou participações nos lucros,

outras despesas associadas à mão-de-obra (despesas de recrutamento),

encargos sociais da responsabilidade do patrão e encargos pagos por este em vez do assalariado e em nome do mesmo,

seguros contra acidentes de trabalho.

Os encargos sociais e seguros pessoais respeitantes ao empresário e à mão-de-obra não assalariada não se consideram encargos da exploração.

Os montantes recebidos pela mão-de-obra não assalariada (inferiores à remuneração normal – ver a definição de mão-de-obra não assalariada) não devem figurar na ficha de exploração.

Os abonos (em espécie ou em natureza) pagos aos trabalhadores reformados que já não trabalham na exploração não devem constar desta rubrica, mas ser indicados com o código «Outros encargos gerais da atividade agrícola».

1020.   Empreitadas e aluguer de máquinas

Abrange o seguinte:

montante total das despesas correspondentes ao trabalho efetuado por contrato, na exploração, por outras empresas agrícolas. Este montante inclui, geralmente, os encargos da utilização dos equipamentos, incluindo o combustível, e o trabalho. Caso o preço dos produtos utilizados, excluídos os combustíveis – isto é, produtos de proteção das culturas, adubos e sementes –, também esteja incluído no contrato, o custo desses produtos deve ser excluído. Esse montante (eventualmente uma estimativa do mesmo) deve ser indicado na rubrica correspondente de encargos; no caso dos pesticidas, por exemplo, deve ser indicado com o código 3040 («Produtos de proteção das culturas»),

encargos com o aluguer de máquinas manobradas por mão-de-obra da exploração. Os encargos com combustível decorrentes do uso de máquinas alugadas devem ser registados com o código 1040 («Lubrificantes e combustíveis para motores»),

custo da locação financeira (leasing) de máquinas manobradas por mão-de-obra da exploração. Os encargos com combustíveis e manutenção de máquinas em locação financeira (leasing) devem ser indicados com o código correspondente – 1030 («Conservação corrente de máquinas e equipamentos») e 1040 («Lubrificantes e combustíveis para motores»).

1030.   Conservação corrente de máquinas e equipamentos

Encargos relacionados com a conservação de máquinas e equipamentos e com pequenas reparações que não alteram o valor comercial da máquina ou do equipamento (pagamento de mecânicos, custo de peças sobresselentes, etc.).

Abrange as compras de equipamentos secundários, bem como encargos com arreios, ferragem de equinos, compra de pneus, estufins, roupa de proteção para trabalhos insalubres, detergentes para limpeza de equipamentos em geral e a quota-parte dos encargos com automóveis correspondente à utilização destes para fins da exploração (ver igualmente o código 1050). Os detergentes utilizados para limpeza do material da atividade pecuária (por exemplo as máquinas de ordenha) devem ser indicados com o código 2090 («Outras despesas específicas da pecuária»).

As grandes reparações, que aumentam o valor do equipamento em relação ao valor que tinha antes da reparação, não se incluem neste código – ver também as instruções sobre amortizações no quadro D («Ativos»).

1040.   Lubrificantes e combustíveis para motores

Abrange igualmente a quota-parte dos encargos com combustíveis e lubrificantes de automóveis correspondente à utilização dos mesmos para fins da exploração (ver também o código 1050).

Se um combustível for utilizado tanto em motores como para aquecimento, deve repartir-se o montante total correspondente por dois códigos:

1040.

«Lubrificantes e combustíveis para motores».

5030.

«Combustíveis para aquecimento».

1050.   Despesas com automóveis

Se a quota-parte das despesas com automóveis correspondente à utilização destes para fins da exploração for estabelecida arbitrariamente (por exemplo através de um montante fixo por quilómetro), esse encargo deve indicar-se com este código.

Alimentos para animais

Nos alimentos para animais utilizados distinguem-se os alimentos comprados e os produzidos na própria exploração.

Inserem-se nos alimentos para animais comprados, os suplementos minerais, os produtos lácteos (comprados ou regressados à exploração) e os produtos para conservação e armazenagem de alimentos para animais, assim como as despesas de pensionato, de utilização de baldios e pastagens não compreendidos na superfície agrícola útil e de arrendamento de superfícies forrageiras não compreendidas na superfície agrícola útil. As camas e palhas compradas incluem-se igualmente nos alimentos para animais comprados.

Os alimentos comprados para herbívoros subdividem-se em alimentos concentrados e forragens (incluindo os pensionatos, as despesas de utilização de baldios e pastagens e de superfícies forrageiras não compreendidos na superfície agrícola útil e as camas e palhas compradas).

O código 2010 [«Alimentos concentrados para herbívoros (equinos, ruminantes), comprados»] compreende, nomeadamente, bagaços, alimentos compostos, cereais, erva desidratada, polpa seca de beterraba sacarina, farinha de peixe, leite e produtos lácteos, aditivos minerais e produtos para conservação e armazenagem desses alimentos.

As despesas correspondentes ao trabalho efetuado por contrato na exploração por outras empresas agrícolas para produção de forragem, por exemplo a silagem, devem ser indicadas com o código 1020 («Empreitadas e aluguer de máquinas»).

Os alimentos para animais produzidos e utilizados na exploração compreendem os produtos comercializáveis da exploração nela utilizados como alimentos para animais (incluindo o leite e os produtos lácteos, mas não o leite mamado diretamente pelos vitelos, que não é tido em conta). As camas e palhas produzidas na exploração só são incluídas se, na região e no exercício em causa, constituírem um produto comercializável.

Estabelece-se a seguinte distinção:

 

Alimentos para animais, comprados:

 

2010 Alimentos concentrados para herbívoros (equinos, ruminantes), comprados.

 

2020 Forragens para herbívoros (equinos, ruminantes), compradas.

 

2030 Alimentos para suínos, comprados.

 

2040 Alimentos para aves de capoeira e outros animais de pequeno porte, comprados.

 

Alimentos para animais, produzidos na própria exploração e nela utilizados:

 

2050 Alimentos para herbívoros (equinos, ruminantes), produzidos na exploração.

 

2060 Alimentos para suínos, produzidos na exploração.

 

2070 Alimentos para aves de capoeira e outros animais de pequeno porte, produzidos na exploração.

2080.   Despesas veterinárias

Abrange os encargos com medicamentos e honorários veterinários.

2090.   Outros encargos específicos da pecuária

Abrange as despesas diretamente ligadas à produção pecuária não previstas noutros códigos do quadro H: cobrições, inseminação artificial, castrações, controlo leiteiro, cotizações e inscrições nos livros genealógicos, detergentes utilizados para limpeza do material da atividade pecuária (por exemplo máquinas de ordenha), material de embalagem de produtos de origem animal, encargos com a armazenagem e a preparação para o mercado (fora da exploração) de produtos de origem animal da exploração, encargos com a comercialização de produtos de origem animal da exploração, encargos com a eliminação dos estrumes em excesso, etc. Abrange igualmente o arrendamento por períodos curtos de edifícios para alojamento de animais ou armazenagem de produtos conexos. Não abrange os encargos específicos da transformação de produtos de origem animal, a indicar com os códigos 4030 a 4070 do quadro H.

3010.   Sementes e propágulos, comprados

Abrange as sementes e os propágulos (incluindo bolbos e tubérculos) comprados. Os encargos com árvores e arbustos jovens para novas plantações constituem um investimento e devem figurar no quadro D, com o código 2010 («Ativos biológicos – plantas») ou com o código 5010 («Superfícies florestais, incluindo madeira em pé»). Todavia, os custos das árvores e arbustos jovens para pequenas replantações consideram-se encargos do exercício e indicam-se com o presente código, com exceção dos encargos respeitantes às florestas pertencentes à exploração agrícola, que devem ser indicados com o código 4010 («Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras»).

Os encargos com a preparação de sementes (seleção, desinfeção) também se incluem neste código.

3020.   Sementes e propágulos, produzidos e utilizados na exploração agrícola

Abrange as sementes e os propágulos (incluindo bolbos e tubérculos) produzidos e utilizados na exploração.

3030.   Adubos e corretivos

Abrange os adubos e corretivos (por exemplo cal), comprados, incluindo terra vegetal, turfa e estrume (mas não o estrume produzido na própria exploração).

Os adubos e corretivos utilizados nas florestas pertencentes à exploração agrícola indicam-se com o código 4010 («Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras»).

3031.   Quantidade de azoto (N) presente nos adubos minerais utilizados

Quantidade ponderal de azoto, expresso em azoto elementar, presente nos adubos minerais utilizados, estimada com base na quantidade de adubos minerais e no teor de azoto elementar dos mesmos.

3032.   Quantidade de fósforo (P2O5) presente nos adubos minerais utilizados

Quantidade ponderal de fósforo, expresso em P2O5, presente nos adubos minerais utilizados, estimada com base na quantidade de adubos minerais e no teor de P2O5 dos mesmos.

3033.   Quantidade de potássio (K2O) presente nos adubos minerais utilizados

Quantidade ponderal de potássio, expresso em K2O, presente nos adubos minerais utilizados, estimada com base na quantidade de adubos minerais e no teor de K2O dos mesmos.

3034.   Estrume comprado

Valor do estrume comprado.

3040.   Produtos de proteção das culturas

Abrange os produtos e artigos utilizados na proteção das culturas e plantas contra parasitas e doenças, predadores, intempéries, etc. (por exemplo inseticidas, fungicidas, herbicidas, iscos envenenados, dispositivos para espantar aves e proteções contra a queda de granizo e contra a geada). Se os trabalhos de proteção das culturas forem efetuados por uma empresa contratada para o efeito e o valor correspondente aos produtos e artigos de proteção utilizados não for conhecido, deve indicar-se o montante total com o código 1020 («Empreitadas e aluguer de máquinas»).

Os produtos e artigos de proteção utilizados nas florestas pertencentes à exploração agrícola indicam-se com o código 4010 («Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras»).

3090.   Outros encargos específicos da produção vegetal

Abrange todos os encargos relacionados diretamente com a produção vegetal (incluindo prados e pastagens permanentes) não previstos especificamente nos outros códigos de encargos: materiais de embalagem e de ligação, fios e cordas, encargos com análises de solos e com a participação em concursos agrícolas, coberturas plásticas (utilizadas, por exemplo, para os morangos), produtos para conservação de culturas, armazenagem e preparação para o mercado de produtos vegetais efetuados fora da exploração, encargos com a comercialização de produtos vegetais da exploração, montantes pagos pela compra de colheitas ainda no terreno, comercializáveis, ou pelo arrendamento de terras por períodos inferiores a um ano, a fim de nelas cultivar culturas comercializáveis, remessas de uvas e azeitonas para transformação na exploração, etc. Exclui encargos especificamente ligados à transformação de culturas (exceto uvas e azeitonas), que devem ser indicados com o código 4020. Inclui o arrendamento por períodos curtos de edifícios utilizados para culturas comercializáveis.

4010.   Encargos específicos com florestas e com a transformação de madeiras

Abrange os adubos, os produtos e artigos de proteção e encargos específicos diversos. Não abrange os encargos com mão-de-obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.

4020.   Encargos específicos com a transformação de produtos vegetais

Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de produtos vegetais (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão-de-obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.

4030.   Encargos específicos com a transformação de leite de vaca

Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de leite de vaca (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão-de-obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.

4040.   Encargos específicos com a transformação de leite de búfala

Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de leite de búfala (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão-de-obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.

4050.   Encargos específicos com a transformação de leite de ovelha

Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de leite de ovelha (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão-de-obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.

4060.   Encargos específicos com a transformação de leite de cabra

Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos associados à transformação de leite de cabra (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão-de-obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.

4070.   Encargos específicos com a transformação de carnes e o fabrico de outros produtos de origem animal

Abrange ingredientes, matérias-primas e produtos semitransformados, de produção própria ou comprados, e outros encargos específicos da transformação de carne e do fabrico de outros produtos de origem animal não referidos no descritivo dos códigos 4030 a 4060 (por exemplo encargos específicos de embalagem ou comercialização). Não abrange os encargos com mão-de-obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.

4090.   Outros encargos específicos de outras atividades lucrativas

Abrange as matérias-primas, de produção própria ou compradas, e outros encargos específicos de outras atividades lucrativas. Não abrange os encargos com mão-de-obra, empreitadas e mecanização, que devem figurar com os códigos de encargos correspondentes.

5010.   Conservação corrente de melhoramentos fundiários e de edifícios

Conservação de edifícios e de melhoramentos fundiários (incluindo estufas, armações e suportes) arrendados. As compras de materiais destinados à conservação corrente de edifícios devem ser indicadas com este código.

As compras de produtos de construção para novos investimentos devem ser indicadas com os códigos adequados na coluna «Investimentos / Compras» do quadro D («Ativos»).

Os encargos com grandes reparações de edifícios que aumentem o valor dos mesmos (grandes operações de manutenção) não são abrangidos por este código. Esses encargos devem figurar como investimentos no quadro D, com o código 3030 («Edifícios da exploração»).

5020.   Eletricidade

Consumo de eletricidade para fins da exploração.

5030.   Combustíveis para aquecimento

Consumo de combustíveis para aquecimento utilizados para fins da exploração, incluindo o aquecimento de estufas.

5040.   Água

Abrange os encargos com a ligação à rede de distribuição e consumo de água para todos os fins da exploração, incluindo a água de rega. Os encargos relativos à utilização de equipamentos hidráulicos da própria exploração indicam-se com os códigos correspondentes: amortização de máquinas e equipamentos, conservação corrente de máquinas e equipamentos, combustíveis para motores, eletricidade.

5051.   Seguros agrícolas

Abrange os encargos com seguros que cubram o rendimento da produção agrícola ou de qualquer dos componentes deste, incluindo seguros contra a morte de animais e contra danos nas culturas.

5055.   Outros seguros da exploração

Abrange os prémios de seguros que cubram outros riscos (não agrícolas) da exploração, como a responsabilidade civil do empresário face a terceiros, incêndio, inundação, etc. Não são abrangidos os prémios de seguros de acidentes de trabalho, que devem ser indicados com o código 1010 deste quadro. Inclui os prémios de seguros de edifícios.

5061.   Impostos e outras imposições

Abrange os impostos e outras imposições respeitantes à atividade da exploração, incluindo os relativos à proteção do ambiente, com exceção do IVA e dos que incidem sobre bens fundiários, edifícios e mão-de-obra. Os impostos diretos sobre o rendimento do empresário não se consideram encargos da exploração.

5062.   Impostos fundiários e prediais

Abrange o montante dos impostos, taxas e outros encargos que incidem sobre a propriedade de terras agrícolas e de edifícios da exploração, quer estejam ocupados pelo proprietário quer estejam num regime de partilha da produção.

5070.   Total de rendas pago

Abrange as rendas pagas (em espécie ou em natureza) por terras, edifícios, quotas e outros direitos arrendados para fins da exploração. Apenas deve ser indicada a parte das habitações e de outros edifícios arrendados utilizada para fins da exploração. Os encargos de arrendamento e locação financeira (leasing) de quotas não associadas a terras também devem ser indicados no quadro E.

5071.   Nomeadamente: rendas pagas por terras

5080.   Juros e encargos financeiros pagos

Abrange os juros e encargos financeiros sobre empréstimos (capital alheio) contraídos para fins da exploração. Esta informação é obrigatória.

As bonificações de juros não são deduzidas, mas são indicadas com o código 3550 do quadro M.

5090.   Outros encargos gerais da atividade agrícola

Abrange todos os outros encargos da exploração não abrangidos pelos códigos anteriores (contabilidade, despesas de escritório e de secretariado, telefone, cotizações e subscrições diversas, etc.).

Quadro I

Produção vegetal

Estrutura do quadro

Categoria de produção vegetal

Código (*)

 

Tipo de cultura

Código (**)

Informações omissas

Código (***)

Grupo de informações

Colunas

Superfície total

Superfície irrigada

Superfície utilizada para culturas energéticas

Superfície utilizada para produção de OGM

Quantidade

Valor

TA

IR

EN

GM

Q

V

A

Superfície

 

 

 

 

OV

Inventário de abertura

 

CV

Inventário de fecho

 

PR

Produção

 

SA

Vendas

 

 

FC

Consumo familiar na exploração e prestações em natureza

 

FU

Utilização na exploração

 

Códigos a utilizar para cada categoria de produção vegetal:

Código (*)

Correspondência

Cereais para produção de grão (incluindo sementes)

10110

Trigo mole e espelta

10120

Trigo duro

10130

Centeio

10140

Cevada

10150

Aveia

10160

Milho

10170

Arroz

10190

Outros cereais para produção de grão

Leguminosas secas e proteoginosas para produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas)

10210

Ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços doces

10220

Lentilhas, grão-de-bico e ervilhacas

10290

Outras proteoginosas

10300

Batatas (incluindo batatas temporãs e batatas de semente)

10310

Batatas para fécula

10390

Outras batatas

10400

Beterraba sacarina (excluindo sementes)

10500

Brassicáceas e raízes forrageiras (excluindo sementes)

Culturas industriais

10601

Tabaco

10602

Lúpulo

10603

Algodão

10604

Colza e nabita

10605

Girassol

10606

Soja

10607

Sementes de linho

10608

Outras culturas oleaginosas

10609

Linho

10610

Cânhamo

10611

Outras plantas têxteis

10612

Plantas aromáticas, medicinais e culinárias

10613

Cana-de-açúcar

10690

Outras culturas industriais, não mencionadas noutras rubricas

Produtos hortícolas, melões e morangos:

Cultivados ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

10711

Em cultura extensiva

10712

Em cultura intensiva

10720

Cultivados em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

Sub-rubricas da rubrica «Produtos hortícolas, melões e morangos»:

10731

Couves-flores e brócolos

10732

Alface

10733

Tomate

10734

Milho doce

10735

Cebolas

10736

Alhos

10737

Cenouras

10738

Morangos

10739

Melões

10790

Outros

Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)

10810

Cultivadas ao ar livre ou sob abrigo baixo (não acessível)

10820

Cultivadas em estufa ou sob abrigo alto (acessível)

Sub-rubricas da rubrica «Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros)»:

10830

Bolbos e tubérculos de flores

10840

Flores e botões de flores cortados

10850

Plantas de flor e plantas ornamentais

Culturas forrageiras

10910

Prados e pastagens temporários

Outras culturas forrageiras:

10921

Milho forrageiro

10922

Plantas leguminosas

10923

Outras culturas forrageiras, não mencionadas noutras rubricas

11000

Sementes e propágulos de terras aráveis

11100

Outras culturas de terras aráveis

Terras de pousio

11210

Pousios sem nenhum subsídio

11220

Pousios subsidiados, sem exploração económica

11300

Terras prontas a semear cedidas de arrendamento, incluindo as terras postas à disposição de empregados da exploração a título de pagamentos em natureza

20000

Hortas familiares

Prados e pastagens permanentes

30100

Prados e pastagens, excluindo pastagens pobres

30200

Pastagens pobres

30300

Prados e pastagens permanentes já não utilizados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios

Culturas permanentes

Espécies frutícolas:

40111

Maçãs

40112

Peras

40113

Pêssegos, incluídas as nectarinas

40114

Outros frutos de zonas temperadas

40115

Frutos de zonas subtropicais ou tropicais

40120

Espécies de bagas

40130

Frutos de casca rija

Pomares de citrinos

40210

Laranjas

40220

Tangerinas, mandarinas, clementinas e pequenos frutos similares

40230

Limões

40290

Outros citrinos

Olival

40310

Azeitonas de mesa

40320

Azeitonas vendidas como fruto, destinadas à produção de azeite

40330

Azeite

40340

Subprodutos da olivicultura

Vinha

40411

Vinho de qualidade com denominação de origem protegida (DOP)

40412

Vinho de qualidade com indicação geográfica protegida (IGP)

40420

Outros vinhos

40430

Uvas de mesa

40440

Uvas passas

40451

Uvas para vinho de qualidade com denominação de origem protegida (DOP)

40452

Uvas para vinho de qualidade com indicação geográfica protegida (IGP)

40460

Uvas para outros vinhos

40470

Diversos produtos da viticultura: mostos, sumos, aguardentes, vinagres e outros produtos vitivinícolas obtidos na exploração

40480

Subprodutos da viticultura (bagaço, borras, etc.)

40500

Viveiros

Outras culturas permanentes

40610

Árvores de Natal

40690

Outras

40700

Culturas permanentes em estufa

40800

Crescimento de plantações jovens

Outras terras

50100

Terras agrícolas não utilizadas

50200

Superfície florestal

50210

da qual, talhadias de curta rotação

50900

Outras terras (superfícies edificadas, pátios, caminhos, tanques e represas, pedreiras, terras não aráveis, rochas, etc.)

60000

Cogumelos

Outros produtos e receitas

90100

Receitas do arrendamento de terras agrícolas

90200

Indemnizações de seguros de colheita não imputáveis a culturas específicas

90300

Subprodutos agrícolas não provenientes da azeitona nem do vinho

90310

Palha

90320

Coroas de beterraba

90330

Outros subprodutos

90900

Outros

Os códigos de tipo de cultura são escolhidos na seguinte lista:

Código (**)

Correspondência

0

Não aplicável: código utilizado no caso dos produtos transformados, dos produtos armazenados e dos subprodutos.

1

Culturas extensivas – cultura principal, cultura combinada: cultura principal e culturas combinadas, em regime extensivo, abrangendo:

culturas estremes, isto é, a única cultura efetuada numa dada superfície durante o exercício,

culturas consociadas: culturas semeadas, cultivadas e colhidas simultaneamente, sendo o produto final uma mistura,

das culturas cultivadas sucessivamente durante o exercício numa dada superfície, aquela que ocupa o solo durante mais tempo,

culturas que coexistem na mesma terra durante um determinado período e que normalmente produzem colheitas distintas durante o exercício. A superfície total é repartida por cada uma das culturas na proporção da superfície efetivamente ocupada por cada uma delas,

produtos hortícolas, melões e morangos em regime extensivo.

2

Culturas extensivas – cultura(s) sucessiva(s) secundária(s): culturas efetuadas sucessivamente durante o exercício numa dada superfície que não são consideradas a cultura principal.

3

Culturas hortícolas intensivas e flores cultivadas ao ar livre: produtos hortícolas, melões e morangos cultivados ao ar livre em regime intensivo; flores e plantas ornamentais cultivadas ao ar livre.

4

Culturas sob abrigo alto (acessível): produtos hortícolas, melões e morangos cultivados sob abrigo, flores e plantas ornamentais (anuais ou perenes) cultivadas sob abrigo e culturas permanentes cultivadas sob abrigo.

Os códigos das informações omissas são escolhidos na seguinte lista:

Código (***)

Correspondência

0

Nenhuma informação omissa.

1

Superfície omissa: código a utilizar se a superfície da cultura não for indicada – por exemplo no caso da venda de produtos de culturas comercializáveis comprados por colher ou provenientes de terras arrendadas, a título ocasional, por períodos inferiores a um ano, bem como no caso de produções obtidas por transformação de produtos vegetais.

2

Produção (contratada) omissa: código a utilizar no caso das culturas por contrato quando, devido às condições de venda, não for possível indicar a produção efetiva.

3

Produção (não contratada) omissa: código a utilizar quando a cultura não estiver contratada e, devido às condições de venda, não for possível indicar a produção efetiva.

4

Superfície e produção omissas: código a utilizar se a superfície e a produção efetiva estiverem ambas omissas.

As informações sobre a produção vegetal durante o exercício devem ser indicadas utilizando o quadro I («Produção vegetal»). Apresentar um quadro por cultura. Define-se o conteúdo do quadro selecionando os códigos de categoria de produção vegetal, tipo de cultura e informações omissas.

Só é necessário fornecer informações pormenorizadas relativamente às batatas (códigos 10310, 10390), aos produtos hortícolas, melões e morangos (códigos 10731, 10732, 10733, 10734, 10735, 10736, 10737, 10738, 10739, 10790), às flores e às plantas ornamentais (códigos 10830, 10840, 10850) e aos subprodutos (códigos 90310, 90320, 90330) se esses dados estiverem disponíveis na contabilidade da exploração.

GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO QUADRO I

O quadro I contém os seguintes 7 grupos de informações: Superfície (A), inventário de abertura (OV), inventário de fecho (CV), produção (PR), vendas (SA), consumo familiar na exploração e prestações em natureza (FC) e utilização na exploração (FU).

O quadro I tem seis colunas, nas quais devem ser indicados, para cada cultura, a superfície total (TA), a superfície irrigada (IR), a superfície utilizada para culturas energéticas (EN), a superfície utilizada para produção de OGM (GM), as quantidades produzida e vendida (Q) e o valor (V). Indicam-se a seguir as colunas a preencher para cada grupo de informações:

A   Superfície

No grupo de informações A («Superfície»), indicar a superfície total (TA), a superfície irrigada (IR), a superfície utilizada para culturas energéticas (EN) e a superfície utilizada para produção de OGM (GM). As superfícies devem ser indicadas em ares (100 ares = 1 hectare), com exceção da superfície correspondente à cultura de cogumelos, que é indicada em metros quadrados.

OV   Inventário de abertura

No grupo de informações OV («Inventário de abertura»), indicar o valor (V) dos produtos existentes em armazém no início do exercício. O valor dos produtos é determinado ao preço «à saída da exploração» no dia do inventário.

CV   Inventário de fecho

No grupo de informações CV («Inventário de fecho»), indicar o valor (V) dos produtos existentes em armazém no final do exercício. O valor dos produtos é determinado ao preço «à saída da exploração» no dia do inventário.

PR   Produção

No grupo de informações PR («Produção»), indicar a quantidade de cada cultura produzida (Q) durante o exercício (excluídas as perdas no campo e na exploração). Estas quantidades são indicadas para os produtos principais da exploração (excluídos os subprodutos).

As quantidades referidas são indicadas em quintais (100 kg), exceto no caso dos produtos vitivinícolas, em que são expressas em hectolitros. Se, devido às condições de venda, não for possível determinar a produção efetiva em quintais (ver a venda de culturas por colher e a venda de culturas por contrato), deve inserir-se o código 2 de informações omissas para as culturas por contrato e o código 3 de informações omissas nos restantes casos.

SA   Total de vendas

No grupo de informações SA («Total de vendas») indicar a quantidade de vendas (Q) e o valor das vendas (V) de produtos existentes no início do exercício ou colhidos durante o mesmo. Se os eventuais encargos de comercialização forem conhecidos, não devem ser deduzidos ao valor total das vendas, mas ser indicados no quadro H («Fatores de produção»).

FC   Consumo familiar na exploração e prestações em natureza

No grupo de informações FC («Consumo familiar na exploração e prestações em natureza»), indicar o valor (V) dos produtos consumidos pela família de empresário e /ou utilizados em pagamentos em natureza de bens e serviços, incluindo remunerações em natureza. O valor dos produtos é determinado ao preço «à saída da exploração».

FU   Utilização na exploração

No grupo de informações FU («Utilização na exploração»), indicar o valor (V), à saída da exploração, dos produtos existentes na exploração (armazenados) no início do exercício e/ou produzidos durante o exercício que tenham sido utilizados na exploração, como fator de produção, durante o exercício, nomeadamente:

alimentos para animais:

valor, à saída da exploração, dos produtos habitualmente comercializáveis da exploração utilizados, durante o exercício, como alimentos para animais. Só é atribuído um valor à palha produzida na exploração e nela utilizada (como forragem ou cama) se constituir um produto comercializável na região e no exercício em causa. O valor dos produtos em causa é determinado ao preço de venda «à saída da exploração»,

sementes:

valor, à saída da exploração, dos produtos comercializáveis da exploração utilizados como sementes durante o exercício,

outras utilizações na exploração, incluindo produtos da exploração utilizados na preparação de refeições para turistas.

Quadro J

Produção pecuária

Estrutura do quadro

Categoria de animal

Código (*)


 

Colunas

Grupo de informações

Efetivo médio

Número

Valor

M

N

V

AN

Efetivo médio

 

OV

Inventário de abertura

 

 

CV

Inventário de fecho

 

 

PU

Compras

 

 

SA

Total das vendas

 

 

SS

Vendas para abate

 

 

SR

Vendas para criação ou reprodução

 

 

SU

Vendas sem finalidade conhecida

 

 

FC

Consumo familiar na exploração

 

 

FU

Utilização na exploração

 

 


Código (*)

Correspondência

100

Equinos

210

Bovinos com menos de um ano (machos e fêmeas)

220

Bovinos machos com idade superior a um ano, mas inferior a dois anos

230

Bovinos fêmeas com idade superior a um ano, mas inferior a dois anos

240

Bovinos machos, com dois anos ou mais

251

Novilhas para reprodução

252

Novilhas para engorda

261

Vacas leiteiras

262

Búfalas

269

Outras vacas

311

Ovelhas reprodutoras

319

Outros ovinos

321

Cabras reprodutoras

329

Outros caprinos

410

Leitões com menos de 20 quilos de peso vivo

420

Porcas reprodutoras de peso igual ou superior a 50 kg

491

Suínos para engorda

499

Outros suínos

510

Aves da capoeira – frangos de carne

520

Galinhas poedeiras

530

Outras aves de capoeira

610

Coelhas reprodutoras

699

Outros coelhos

700

Abelhas

900

Outros animais

Categorias de animais

Distinguem-se as seguintes categorias de animais:

100.

Equinos.

Abrange os cavalos de corrida e de sela, os burros, os muares, etc.

210.

Bovinos com menos de um ano (machos e fêmeas).

220.

Bovinos machos com idade superior a um ano, mas inferior a dois anos.

230.

Bovinos fêmeas com idade superior a um ano, mas inferior a dois anos.

Excluem-se as vacas paridas.

240.

Bovinos machos, com dois anos ou mais.

251.

Novilhas para reprodução.

Bovinos fêmeas com dois anos ou mais que ainda não pariram e se destinam à reprodução.

252.

Novilhas para engorda.

Bovinos fêmeas com dois anos ou mais que ainda não pariram e não se destinam à reprodução.

261.

Vacas leiteiras.

Bovinos fêmeas que já pariram (incluindo as que têm menos de dois anos) e que estão orientadas exclusivamente ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano ou a ser transformado em produtos lácteos. Inclui as vacas leiteiras reformadas.

262.

Búfalas.

Búfalos fêmeas que já pariram (incluindo as que têm menos de dois anos) e que estão orientadas exclusiva ou principalmente para a produção de leite destinado ao consumo humano ou a ser transformado em produtos lácteos. Inclui as búfalas reformadas.

269.

Outras vacas.

1.

Bovinos fêmeas que já pariram (incluindo as que têm menos de dois anos) e que estão orientadas exclusivamente ou principalmente para a produção de vitelos, não sendo o seu leite destinado ao consumo humano nem à transformação em produtos lácteos.

2.

Vacas de trabalho.

3.

Vacas não leiteiras reformadas (quer sejam ou não engordadas antes do abate).

As categorias 210 a 252 e 259 incluem também as categorias correspondentes de búfalos e búfalas.

311.

Ovelhas reprodutoras.

Ovelhas com mais de um ano destinadas à reprodução.

319.

Outros ovinos.

Ovinos de todas as idades, com exceção das ovelhas.

321.

Cabras reprodutoras.

329.

Outros caprinos.

Caprinos, exceto cabras reprodutoras.

410.

Leitões com menos de 20 kg de peso vivo.

Leitões de peso vivo inferior a 20 kg.

420.

Porcas reprodutoras com peso igual ou superior a 50 kg.

Porcas reprodutoras de peso igual ou superior a 50 kg. Excluem-se as porcas reformadas (ver a categoria 499 – «Outros suínos»).

491.

Suínos para engorda.

Suínos para engorda com peso vivo igual ou superior a 20 kg. Excluem-se as porcas e varrascos reformados (ver a categoria 499 – «Outros suínos»).

499.

Outros suínos.

Suínos com peso vivo igual ou superior a 20 kg, exceto porcas reprodutoras (ver a categoria 420) e suínos para engorda (ver a categoria 491).

510.

Aves da capoeira – frangos de carne.

Apenas os frangos de carne. Não abrange as galinhas poedeiras e as galinhas reformadas, nem os pintos.

520.

Galinhas poedeiras.

Abrange as frangas, as galinhas poedeiras, as galinhas reformadas e os galos reprodutores para as galinhas poedeiras. Entende-se por «frangas» as galinhas jovens que ainda não começaram a pôr ovos. Não abrange as pintas.

530.

Outras aves de capoeira.

Abrange os patos, perus, gansos, pintadas e avestruzes, assim como os machos reprodutores (mas não os galos reprodutores para as galinhas poedeiras). Inclui também as fêmeas reprodutoras. Não abrange os pintos.

610.

Coelhas reprodutoras.

699.

Outros coelhos.

700.

Abelhas.

A indicar sob a forma de número de colmeias ocupadas.

900.

Outros animais.

Abrange pintos, cervídeos, bisontes e peixes. Inclui também os póneis e outros animais utilizados para atividades turísticas na exploração. Não abrange os produtos originários de outros animais (ver o quadro K, categoria 900).

GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO QUADRO J

J.AN.   Efetivo médio (a indicar apenas na coluna A)

Uma unidade corresponde à presença de um animal na exploração durante um ano. O efetivo é calculado proporcionalmente à duração da presença dos animais na exploração durante o exercício.

O efetivo médio determina-se com base nos inventários periódicos ou nos registos de entradas e saídas. Abrange todos os animais presentes na exploração, incluindo os animais criados ou engordados por contrato (animais não pertencentes à exploração, mas lá criados ou engordados em condições tais que esta atividade corresponde, essencialmente, a uma prestação de serviços da parte do empresário, não assumindo este o risco económico normalmente associado à criação ou engorda dos animais) e os animais recebidos ou enviados para pensionato, no que respeita ao período do ano durante o qual permanecem na exploração.

Efetivo médio (coluna A)

Indicar o efetivo médio com duas casas decimais, exceto no caso das aves de capoeira e dos coelhos, que devem ser indicados em número inteiros.

Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).

J.OV.   Inventário de abertura

Refere-se ao número dos animais pertencentes à exploração no início do exercício, estejam ou não presentes na exploração nesse momento.

Número (coluna N)

Indicar o número de animais em cabeças ou em número de colmeias, com duas casas decimais.

Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).

Valor (coluna V)

O valor dos animais deve ser determinado deduzindo ao justo valor dos mesmos a estimativa dos custos da venda, no dia do inventário. Esta informação não é necessária no caso da categoria 700 (Colmeias).

J.CV   Inventário de fecho

Refere-se ao número dos animais pertencentes à exploração no final do exercício, estejam ou não presentes na exploração nesse momento.

Número (coluna N)

Indicar o número de animais em cabeças ou em número de colmeias, com duas casas decimais.

Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).

Valor (coluna V)

O valor dos animais deve ser determinado deduzindo ao justo valor dos mesmos a estimativa dos custos da venda no dia do inventário. Esta informação não é necessária no caso da categoria 700 (Colmeias).

J.PU   Compras

Refere-se ao número dos animais comprados durante o exercício.

Número (coluna N)

Indicar o número de animais em cabeças, com duas casas decimais. Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).

Valor (coluna V)

O valor das compras deve incluir os custos da compra. Os prémios e subsídios correspondentes não são deduzidos ao total dessas compras, mas são especificados na categoria adequada (códigos 5100 a 5900) do quadro M («Subsídios»).

J.SA   Total de vendas

Refere-se ao número dos animais vendidos durante o exercício.

Inclui as vendas a consumidores, para consumo próprio, de animais ou de carne, quer os animais sejam ou não abatidos na exploração.

Número (coluna N)

Indicar o número de animais em cabeças, com duas casas decimais. Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (código 900).

Valor (coluna V)

Se os eventuais encargos de comercialização forem conhecidos, não devem ser deduzidos ao valor total das vendas, mas devem ser indicados com o código 2090 («Outros encargos específicos da pecuária»). Os prémios e subsídios correspondentes não são incluídos no total de vendas, mas são especificados na categoria adequada (códigos 2110 a 2900) do quadro M («Subsídios»).

J.SS   Vendas para abate

Refere-se ao número dos animais vendidos para abate, durante o exercício. Esta informação não é necessária no caso das novilhas para reprodução (código 251), das abelhas (código 700) e dos «Outros animais» (código 900).

Número (coluna N)

Ver «Total de vendas».

Valor (coluna V)

Ver «Total de vendas».

J.SR   Vendas para criação ou reprodução

Refere-se ao número dos animais vendidos durante o exercício para fins de criação ou reprodução. Esta informação não é necessária no caso das novilhas para engorda (código 252), das abelhas (código 700) e dos «Outros animais» (código 900).

Número (coluna N)

Ver «Total de vendas».

Valor (coluna V)

Ver «Total de vendas».

J.SU   Vendas sem finalidade conhecida

Refere-se ao número dos animais vendidos durante o exercício com destino desconhecido. Esta informação não é necessária no caso das abelhas (código 700) e dos «Outros animais» (código 900).

Número (coluna N)

Ver «Total de vendas».

Valor (coluna V)

Ver «Total de vendas».

J.FC   Consumo familiar na exploração e prestações em natureza

Refere-se aos animais consumidos pela família da exploração ou destinados a pagamentos em natureza durante o exercício.

Número (coluna N)

Indicar o número de animais em cabeças, com duas casas decimais. Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).

Valor (coluna V)

O valor dos animais a determinar é o justo valor.

J.FU   Utilização na exploração

Refere-se aos animais sujeitos a processos de transformação no âmbito de outras atividades lucrativas na exploração durante o exercício. São abrangidos os animais destinados:

ao fornecimento de refeições e aos turistas alojados na exploração,

à preparação de produtos cárneos ou de alimentos para animais.

Não abrange as vendas de animais ou de carne, quer os animais sejam ou não abatidos na exploração (ver as informações sobre as vendas, SA).

Este valor também deve ser indicado no quadro H, como encargos de outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração, utilizando o código 4070 («Encargos específicos com a transformação de carnes e o fabrico de outros produtos de origem animal»).

Número (coluna N)

Indicar o número de animais em cabeças, com duas casas decimais. Esta informação não é necessária no caso dos «Outros animais» (categoria 900).

Valor (coluna V)

O valor dos animais a determinar é o justo valor.

Quadro K

Produtos e serviços pecuários

Estrutura do quadro

Categoria de serviço ou produto pecuário

Código (*)

Informações omissas

Código (**)


 

Colunas

Grupo de informações

Quantidade

Valor

Q

V

OV

Inventário de abertura

 

 

CV

Inventário de fecho

 

 

PR

Produção

 

SA

Vendas

 

 

FC

Consumo familiar na exploração

 

 

FU

Utilização na exploração

 

 


Código (*)

Correspondência

261

Leite de vaca

262

Leite de búfala

311

Leite de ovelha

321

Leite de cabra

330

531

Ovos para consumo humano (todas as aves de capoeira)

532

Ovos para incubação (todas as aves de capoeira)

700

Mel e produtos da apicultura

800

Estrume

900

Outros produtos pecuários

1100

Criação de animais por contrato

1120

Bovinos por contrato

1130

Ovinos e/ou caprinos por contrato

1140

Suínos por contrato

1150

Aves de capoeira por contrato

1190

Outros animais por contrato

1200

Outros serviços pecuários


Código (**)

Correspondência

0

Nenhuma informação omissa.

1

Produção obtida por transformação de produtos de origem animal comprados.

2

Casos de produção de produtos pecuários por contrato em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q).

3

Casos em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q), sem que produção de produtos pecuários esteja contratada.

4

Produção efetiva omissa.

Categorias de produtos e serviços pecuários

Distinguem-se as seguintes categorias de produtos e serviços pecuários:

261.

Leite de vaca.

262.

Leite de búfala.

311.

Leite de ovelha.

321.

Leite de cabra.

330.

Lã.

531.

Ovos para consumo humano (todas as aves de capoeira).

532.

Ovos para incubação (todas as aves de capoeira).

700.

Mel e produtos da apicultura: mel, hidromel e outros produtos e subprodutos da apicultura.

800.

Estrume.

900.

Outros produtos pecuários (cobrições, embriões, cera, fígado de ganso ou de pato, leite de outros animais, etc.).

1100.

Criação de animais por contrato.

Montante das receitas da criação de animais por contrato, correspondendo essencialmente ao pagamento de serviços prestados, não assumindo o empresário o risco económico normalmente associado à criação ou engorda dos animais.

Elementos mais pormenorizados da categoria 1100 («Criação de animais por contrato»):

Elementos a indicar apenas se estiverem disponíveis na contabilidade da exploração.

1120.

Bovinos por contrato.

1130.

Ovinos e/ou caprinos por contrato.

1140.

Suínos por contrato.

1150.

Aves de capoeira por contrato.

1190.

Outros animais por contrato.

1200.

Outros serviços pecuários

Montante das receitas relativas a outros serviços pecuários (pensionato, etc.)

Códigos de informações omissas

Códigos de informações omissas a utilizar:

Código 0

:

Nenhuma informação omissa.

Código 1

:

Produção obtida por transformação de produtos de origem animal comprados.

Código 2

:

Casos de produção de produtos pecuários por contrato em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q).

Código 3

:

Casos em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q), sem que a produção de produtos pecuários seja feita por contrato.

Código 4

:

Produção efetiva omissa.

GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO QUADRO K

No caso do estrume (código 800), apenas são necessárias as informações relativas às vendas (SA).

No caso dos outros produtos pecuários (código 900), as informações só devem ser fornecidas em valor (coluna V), porque não teria significado indicar quantidades relativas a um conjunto de produtos heterogéneos.

No caso dos serviços pecuários – criação de animais por contrato (códigos 1100 a 1190) e outros (código 1200) –, a única informação necessária são as receitas, que devem ser indicadas nas vendas (SA), na coluna do valor (V).

Quantidade (coluna Q)

Indicar as quantidades em quintais (100 kg), exceto no caso dos ovos (códigos 531 e 532), que devem ser indicados em milhares.

No caso do mel e de outros produtos da apicultura (código 700), as quantidades devem ser expressas em «equivalente-mel».

OV   Inventário de abertura

Refere-se aos produtos existentes (armazenados) no início do exercício (excluindo os animais).

Quantidade (coluna Q)

Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.

Valor (coluna V)

O valor dos produtos a determinar é o justo valor no dia do inventário.

CV   Inventário de fecho

Valor dos produtos existentes (armazenados) no final do exercício (excluindo os animais).

Quantidade (coluna Q)

Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.

Valor (coluna V)

O valor dos produtos a determinar é o justo valor no dia do inventário.

PR   Produção no exercício

Quantidade (coluna Q)

Quantidades de produtos pecuários produzidas durante o exercício (excluindo as perdas). Estas quantidades devem ser indicadas para os produtos principais da exploração (excluídos os subprodutos). Inclui-se a produção que tenha sido destinada a transformação no âmbito de outras atividades lucrativas relacionadas com a exploração.

O leite mamado diretamente pelos vitelos não é incluído na produção.

SA   Vendas

Refere-se ao total de produtos existentes no início do exercício e de produtos produzidos ao longo deste vendidos durante o exercício.

Quantidade (coluna Q)

Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.

Valor (coluna V)

Montante total das vendas (faturas recebidas ou não durante o exercício) de produtos existentes no início do exercício e de produtos produzidos ao longo deste.

O montante total correspondente aos produtos vendidos inclui o valor dos produtos que retornam à exploração (leite desnatado, etc.). Este último valor deve ser também indicado nos encargos da exploração.

As eventuais indemnizações – por exemplo por estragos provocados pelo granizo – recebidas durante o exercício são acrescidas ao montante das vendas dos produtos correspondentes, na medida em que possam ser imputadas à produção de determinados produtos. Caso contrário, são indicadas no quadro I («Produção vegetal»), com o código 90900 («Outros»).

Os prémios e subsídios a produtos, recebidos durante o exercício, não são incluídos no montante das vendas; devem ser indicados na categoria adequada (códigos 2110 a 2900) do quadro M («Subsídios»).

Se os eventuais encargos de comercialização forem conhecidos, não são deduzidos ao montante das vendas, mas devem ser indicados no quadro H («Fatores de produção») com os códigos 2090 («Outros encargos específicos da pecuária») ou 3090 («Outros encargos específicas da produção vegetal»).

FC   Consumo familiar na exploração e prestações em natureza

Produtos consumidos pela família do empresário e/ou utilizados no pagamento em natureza de bens e serviços (incluindo remunerações em natureza). Esta informação não é necessária no caso dos ovos para incubação (código 532).

Quantidade (coluna Q)

Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.

Valor (coluna V)

O valor dos produtos a determinar é o justo valor.

FU   Utilização na exploração

Produtos da exploração nela existentes (armazenados) no início do exercício e/ou produzidos ao longo deste, utilizados na exploração como fatores de produção durante o exercício, nomeadamente:

alimentos para animais: produtos habitualmente comercializáveis da exploração utilizados durante o exercício como alimentos para animais. O leite mamado diretamente pelos vitelos não é incluído na utilização na exploração;

produtos utilizados no âmbito de outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração:

fornecimento de refeições, alojamento de turistas, etc.,

transformação (de leite em manteiga e queijo, etc.).

Quantidade (coluna Q)

Ver as instruções para o preenchimento do quadro K.

Valor (coluna V)

O valor dos produtos a determinar é o justo valor. Estes valores são igualmente indicados nos encargos da exploração.

Quadro L

Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração

Estrutura do quadro

Categoria de outras atividades lucrativas

Código (*)

Informações omissas

Código (**)


 

Colunas

Grupo de informações

Quantidade

Valor

Q

V

OV

Inventário de abertura

 

CV

Inventário de fecho

 

PR

Produção

 

SA

Vendas

 

FC

Consumo familiar na exploração

 

FU

Utilização na exploração

 


Código (*)

Correspondência

261

Fabrico de produtos derivados do leite de vaca

262

Fabrico de produtos derivados do leite de búfala

311

Fabrico de produtos derivados do leite de ovelha

321

Fabrico de produtos derivados do leite de cabra

900

Transformação de carnes e fabrico de outros produtos de origem animal

1010

Transformação de produtos vegetais

1020

Silvicultura e transformação de madeiras

2010

Empreitadas

2020

Turismo, alojamento, fornecimento de refeições e outras atividades de lazer

2030

Produção de energia a partir de fontes renováveis

9000

Outras atividades destas


Código (**)

Correspondência

0

Nenhuma informação omissa.

1

Produção obtida por transformação de animais ou de produtos de origem animal ou vegetal comprados.

2

Casos de produção por contrato em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q).

3

Casos em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q), sem que produção seja feita por contrato.

4

Produção efetiva omissa.

A definição de «outras atividades lucrativas» é idêntica à utilizada nos inquéritos à estrutura das explorações agrícolas [anexo I do Regulamento (CE) n.o 1166/2008] e na tipologia comunitária das explorações agrícolas [artigo 4.o e anexo III do Regulamento (CE) n.o 1242/2008]. Esta definição baseia-se, salvo casos excecionais, na Classificação Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE rev. 2) e no Manual das Contas Económicas da Agricultura e Silvicultura, CEA/CES 97 (rev. 1.1).

Entende-se por «outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração» as atividades não agrícolas, com incidências económicas na exploração, que utilizam recursos agrícolas (meios de produção ou produtos) da exploração.

Neste contexto, as «atividades lucrativas» implicam trabalho ativo; excluem-se, por conseguinte, os investimentos exclusivamente financeiros. A cedência de terras ou de outros recursos agrícolas da exploração, de arrendamento, para atividades diversas, sem nenhuma outra participação nessas atividades, não é considerada «outra atividade lucrativa», mas sim parte da atividade agrícola da exploração.

A transformação de produtos da exploração pertence a esta rubrica, exceto se for considerada parte da atividade agrícola. Excluem-se, portanto, a vinificação e a produção de azeite, a menos que a proporção de vinho ou de azeite proveniente de compras efetuadas no exterior da exploração seja significativa.

É considerada «outra atividade lucrativa» a transformação, na exploração, de matérias-primas agrícolas em produtos transformados, independentemente de a matéria-prima ser produzida na exploração ou ser adquirida no exterior. Isto aplica-se à transformação de carnes, ao fabrico de queijo, etc.

Categorias de outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração

Distinguem-se as seguintes categorias de outras atividades lucrativas:

261.

Fabrico de produtos derivados do leite de vaca.

262.

Fabrico de produtos derivados do leite de búfala.

311.

Fabrico de produtos derivados do leite de ovelha.

321.

Fabrico de produtos derivados do leite de cabra.

900.

Transformação de carnes e fabrico de outros produtos de origem animal.

1010.

Transformação de produtos vegetais, excluindo a vinificação e a produção de azeite. Inclui a produção de álcool não proveniente de uvas, sidra ou perada.

1020.

Silvicultura e transformação de madeiras. Abrange a venda, durante o exercício, de madeira cortada ou em pé, bem como de produtos florestais diversos da madeira (cortiça, resina de pinheiro, etc.) e de produtos provenientes da transformação da madeira.

2010.

Empreitadas efetuadas a terceiros. O aluguer de equipamentos da exploração sem mão-de-obra da exploração e a utilização exclusiva desta mão-de-obra em empreitadas não são considerados outras atividades lucrativas, integrando-se nas atividades agrícolas.

2020.

Turismo, alojamento, fornecimento de refeições e outras atividades de lazer. Abrange as receitas provenientes de atividades turísticas (parques de campismo, turismo rural, equitação, caça, pesca, etc.).

2030.

Produção de energia a partir de fontes renováveis. Abrange a produção de energia a partir de fontes renováveis destinada ao mercado, nomeadamente biogás, biocombustíveis e eletricidade, por turbinas eólicas, outros equipamentos ou a partir de matérias-primas agrícolas. Não inclui, por serem considerados parte da atividade agrícola da exploração:

a produção de energia a partir de fontes renováveis destinada apenas à própria exploração,

o arrendamento de terras ou de coberturas apenas para a instalação de equipamentos como turbinas eólicas ou painéis de energia solar,

a venda de matérias-primas a outras empresas com vista à produção de energia proveniente de fontes renováveis.

9000.

Outras atividades. Outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração não mencionadas noutras rubricas.

Códigos de informações omissas

Códigos de informações omissas a utilizar:

Código 0

:

Nenhuma informação omissa.

Código 1

:

Produção obtida por transformação de animais comprados ou de produtos de origem animal ou vegetal comprados.

Código 2

:

Casos de produção por contrato em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q).

Código 3

:

Casos em que as condições de venda não permitam indicar a produção efetiva (coluna Q), sem que produção esteja contratada.

Código 4

:

Produção efetiva omissa.

GRUPOS DE INFORMAÇÕES DO QUADRO L

Quantidade (coluna Q)

Indicar as quantidades em quintais (100 kg).

No que diz respeito aos produtos derivados do leite (códigos 261, 262, 321 e 322), indicar a quantidade de leite líquido, seja qual for a forma (nata, manteiga, queijo, etc.) sob a qual o produto é vendido, consumido na exploração ou utilizado para pagamentos em natureza ou para fins da exploração.

L.OV   Inventário de abertura

Refere-se aos produtos existentes (armazenados) no início do exercício.

Esta informação não é necessária para as empreitadas (código 2010), as atividades turísticas (código 2020), a produção de energia a partir de fontes renováveis (código 2030) e as outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração (código 9000).

Valor (coluna V)

O valor dos produtos deve ser determinado deduzindo ao justo valor dos mesmos a estimativa dos custos da venda, no dia do inventário.

L.CV   Inventário de fecho

Valor dos produtos existentes (armazenados) no final do exercício.

Esta informação não é necessária para as empreitadas (código 2010), as atividades turísticas (código 2020), a produção de energia a partir de fontes renováveis (código 2030) e as outras atividades lucrativas diretamente relacionadas com a exploração (código 9000).

Valor (coluna V)

O valor dos produtos deve ser determinado deduzindo ao justo valor dos mesmos a estimativa dos custos da venda, no dia do inventário.

L.PR   Produção no exercício

Quantidade (coluna Q)

Informação a prestar apenas para as categorias relativas à transformação de leite (códigos 261 a 321).

Corresponde à quantidade de leite líquido produzido na exploração durante o exercício utilizada na elaboração de produtos transformados.

L.SA   Vendas

Refere-se ao total de produtos existentes no início do exercício e de produtos produzidos ao longo deste vendidos durante o exercício, bem como às receitas de outras atividades lucrativas.

Valor (coluna V)

Montante total das vendas (faturas recebidas ou não durante o exercício) de produtos existentes no início do exercício e de produtos produzidos ao longo deste.

As eventuais indemnizações (por exemplo indemnizações de seguros) recebidas durante o exercício são acrescidas ao montante das vendas dos produtos correspondentes, na medida em que possam ser imputadas à produção de determinados produtos. Caso contrário, são indicadas no quadro I («Produção vegetal») com o código 90900 («Outros»).

Os prémios e subsídios a produtos, recebidos durante o exercício, não são incluídos no montante das vendas; devem ser indicados na categoria adequada (códigos 2110 a 2900) do quadro M («Subsídios»). Se os eventuais encargos de comercialização forem conhecidos, não são deduzidos ao montante das vendas, mas devem ser indicados no quadro H («fatores de produção»), na categoria correspondente de encargos específicos de outras atividades lucrativas (códigos 4010 a 4040).

L.FC   Consumo familiar na exploração e prestações em natureza

Produtos consumidos pela família do empresário e/ou utilizados no pagamento em natureza de bens e serviços (incluindo remunerações em natureza).

Esta informação não é necessária para as empreitadas (código 2010) e as atividades turísticas (código 2020).

Valor (coluna V)

O valor dos produtos a determinar é o justo valor.

L.   Utilização na exploração

Produtos da exploração nela existentes (armazenados) no início do exercício e/ou produzidos ao longo deste, utilizados na exploração como fatores de produção durante o exercício, nomeadamente os produtos transformados na exploração e utilizados no fornecimento de refeições ou na prestação de alojamento turístico (leite transformado em queijo, cereais transformados em pão, carne transformada em presunto, etc.).

Esta informação não é necessária para as empreitadas (código 2010) e as atividades turísticas (código 2020).

Valor (coluna V)

O valor dos produtos a determinar é o justo valor.

Quadro M

Subsídios

Estrutura do quadro

Categoria de subsídio

Código (*)

 

Financiamento

Código (**)

Unidade de base

Código (***)

Grupo de informações

Colunas

Número de unidades de base

Valor

N

V

S

Subsídio

 

 

Os códigos de categoria de subsídio são escolhidos na seguinte lista:

Códigos de categoria de subsídio:

Código (*)

Correspondência

RPU

1110

«normais»

1120

prados e pastagens

1130

direitos especiais

1200

RPUS

Artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009  (10)

2110

Apoio ao setor leiteiro

2120

Apoio ao setor da carne de bovino

2130

Apoio ao setor dos ovinos e caprinos

2140

Apoio ao setor do arroz

2150

Apoio a outras culturas

2160

Apoio a outros animais

2170

Apoio dissociado

Série de determinados pagamentos diretos associados da UE

2210

Prémio por vaca em aleitamento

2220

Prémio complementar por vaca em aleitamento

2230

Prémio por ovelha e por cabra

2240

Prémio complementar por ovelha e por cabra

2250

Algodão

2270

Outros frutos e produtos hortícolas

Outros pagamentos diretos associados, para atividades específicas

Culturas arvenses

2311

Cereais, oleaginosas e proteoginosas

2312

Batata

2313

Beterraba sacarina

2314

Culturas industriais

2315

Produtos hortícolas

2316

Pousios

2319

Culturas arvenses não especificadas

2320

Prados e pastagens permanentes

Culturas permanentes

2331

Bagas e frutos de casca rija

2332

Pomóideas e frutos de casca rija

2333

Pomares de citrinos

2334

Olival

2335

Vinha

2339

Culturas permanentes não especificadas

Animais

2341

Setor leiteiro

2342

Carne de bovino

2343

Bovinos não especificados

2344

Ovinos e caprinos

2345

Suínos e aves de capoeira

2349

Animais não especificados

Prémios e subsídios excecionais

2810

Pagamentos de compensações por calamidades

2890

Outros

2900

Subsídios não imputáveis a nenhuma atividade ou que não podem ser indicados com nenhum dos códigos precedentes

Desenvolvimento rural

3100

Subsídios ao investimento

3200

Outros do eixo 1

3300

Pagamentos agroambientais e relativos ao bem-estar animal

3400

Pagamentos ligados à rede Natura 2000, excluída a silvicultura

3500

Pagamentos para compensação de desvantagens naturais em zonas de montanha e pagamentos para compensação de desvantagens noutras zonas

3600

Silvicultura, incluindo os pagamentos ligados à rede Natura 2000 destinados à silvicultura

3700

Outros do eixo 2

3900

Outros pagamentos para o desenvolvimento rural

Prémios e subsídios relativos a encargos

4100

Salários e segurança social

4200

Combustíveis para motores

Setor pecuário

4310

Alimentação de herbívoros

4320

Alimentação de suínos e de aves de capoeira

4330

Outros encargos da atividade pecuária

Produção vegetal

4410

Sementes

4420

Fertilizantes

4430

Proteção de culturas

4440

Outros encargos específicos da produção vegetal

Encargos gerais da atividade agrícola

4510

Eletricidade

4520

Combustíveis para aquecimento

4530

Água

4540

Seguros

4550

Juros

4600

Encargos de outras atividades lucrativas

4800

Outros encargos

4900

Subsídios de encargos com base no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009

Prémios e subsídios ligados à compra de animais

5100

Setor leiteiro

5200

Carne de bovino

5300

Ovinos e caprinos

5400

Suínos e aves de capoeira

5900

Outros animais

9000

Diferenças em relação aos exercícios contabilísticos anteriores

Os códigos descritivos do modo de financiamento do subsídio são escolhidos na seguinte lista:

Código (**)

Correspondência

1

Subsídio financiado exclusivamente pelo orçamento da União Europeia.

2

Medida cofinanciada pela União Europeia e pelo Estado-Membro.

3

Medida financiada, não pelo orçamento da União Europeia, mas por outras fontes públicas de financiamento.

Os códigos das unidades de base são escolhidos na seguinte lista:

Código (***)

Correspondência

1

Subsídio concedido por animal.

2

Subsídio concedido por hectare.

3

Subsídio concedido por tonelada.

4

Exploração/outra: subsídio concedido à exploração como um todo ou de um modo não abrangido por nenhuma das outras categorias.

Os prémios e subsídios recebidos pela exploração durante o exercício, excluídos os relativos a investimentos, devem ser indicados no quadro M («Subsídios»). Os prémios e subsídios a investimentos devem ser indicados no quadro D («Ativos»). Apenas devem ser registados os prémios e subsídios provenientes de fundos públicos.

Em geral, devem indicar-se todos os prémios e subsídios relativos ao exercício em curso, mesmo que ainda não tenham sido recebidos. Constituem exceção os pagamentos a título do desenvolvimento rural. Nesse caso, só devem indicar-se os montantes recebidos durante o exercício em curso.

A descrição de cada prémio ou subsídio no quadro M passa pela escolha do código de categoria de subsídio correto, do código adequado descritivo do modo de financiamento da medida e do código correspondente à unidade de base. Dado que os subsídios podem diferir no modo de financiamento e na unidade de base utilizada, podem ser necessários vários quadros por categoria de subsídio. Cada quadro tem apenas uma linha, na qual se indicam o número de unidades de base (N) e o valor do subsídio (V).


(1)  JO L 347 de 24.12.2009, p. 14.

(2)  JO L 154 de 21.6.2003, p. 1.

(3)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 3.

(4)  Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1242/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008 (JO L 335 de 13.12.2008, p. 3).

(5)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(6)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(7)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(8)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7

(9)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1

(10)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16