ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.119.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 119 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
4.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 377/2012 DO CONSELHO
de 3 de maio de 2012
que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2012/237/PESC do Conselho, de 3 de maio de 2012, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2012/237/PESC prevê a adoção de medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que procuram impedir ou bloquear um processo político pacífico ou que agem de forma a pôr em causa a estabilidade da República da Guiné-Bissau. Essas medidas visam nomeadamente todos os que tenham tido um papel decisivo no motim de 1 de abril de 2010 e no golpe de Estado de 12 de abril de 2012 e que continuam a prejudicar o Estado de direito e o primado do poder civil. Essas medidas incluem o congelamento de fundos e de recursos económicos das pessoas singulares ou coletivas, das entidades e dos organismos constantes do anexo dessa decisão. |
(2) |
Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, por conseguinte, nomeadamente tendo em vista assegurar a sua aplicação uniforme pelos agentes económicos de todos os Estados-Membros, é necessário adotar um ato da União que assegure a sua aplicação. |
(3) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à ação e a um tribunal imparcial, bem como a proteção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. |
(4) |
Tendo em conta o perigo específico que a situação na Guiné-Bissau representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2012/237/PESC, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante do Anexo I do presente regulamento. |
(5) |
O procedimento de alteração das listas do Anexo I do presente regulamento deverá comportar a comunicação às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados dos motivos justificativos da sua inclusão na lista de modo a proporcionar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa. |
(6) |
Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser tornados públicos os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), assim como na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3). |
(7) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Fundos»: ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
|
b) |
«Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou manipulação de fundos, ou o acesso aos mesmos, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza ou destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; |
c) |
«Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; |
d) |
«Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca; |
e) |
«Território da União», os territórios aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas. |
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob o controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2012/237/PESC, foram identificados como: i) praticantes ou apoiantes de atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade na República da Guiné Bissau ou que ii) estão associados a estas pessoas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do Anexo I.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 3.o
1. O Anexo I deve incluir os motivos para inclusão dessas pessoas, entidades e organismos na lista.
2. O Anexo I indica igualmente, sempre que estejam disponíveis, informações que sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas coletivas, entidades e organismos, tais informações podem referir o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de atividade.
Artigo 4.o
1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas que figuram no Anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou |
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica. |
2. O Estado-Membro que tenha concedido uma autorização ao abrigo do n.o 1, informa os outros Estados-Membros e a Comissão dessa autorização.
Artigo 5.o
1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos ou os recursos económicos em questão foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou os recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos; |
c) |
O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I; e |
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro onde a autorização é concedida. |
2. O Estado-Membro em que tenha sido concedido uma autorização ao abrigo do n.o 1, informa os outros Estados-Membros e a Comissão dessa autorização.
Artigo 6.o
1. O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o foram incluídos no Anexo I, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos ou instrumentos financeiros fiquem congelados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1.
2. O artigo 2.o, n.o 2, não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.
Artigo 7.o
1. O congelamento de fundos e recursos económicos ou a recusa da sua disponibilização, quando realizados de boa-fé, no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.
2. A proibição enunciada no artigo 2.o, n.o 2, não implica qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações iriam infringir a proibição em causa.
Artigo 8.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constantes do Anexo I devem:
a) |
Comunicar imediatamente às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, identificadas nos sítios Web constantes do Anexo II, todas as informações que facilitem a observância do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, bem como transmitir, diretamente ou através dessas autoridades, essas informações à Comissão; e |
b) |
Colaborar com essas autoridades na verificação dessas informações. |
2. As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo devem ser utilizadas exclusivamente para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
Artigo 9.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas tomadas por força do presente regulamento e comunicam entre si quaisquer outras informações pertinentes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 10.o
A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
Artigo 11.o
1. O Conselho altera o Anexo I em conformidade caso decida submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 2.o, n.o 1.
2. O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.
4. A lista constante do Anexo I é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.
Artigo 12.o
1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior dessas regras.
Artigo 13.o
Sempre que no presente regulamento se preveja uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar para esses intercâmbios são os indicados no Anexo II.
Artigo 14.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da União, incluindo o seu espaço aéreo; |
b) |
A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro; |
c) |
A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; |
d) |
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; |
e) |
A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União. |
Artigo 15.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
(1) Ver página 43 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
ANEXO I
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 2.o, n.os 1 e 2
Pessoas
|
Nome |
Informações sobre a identidade (data e local de nascimento (d.d.n. e l.d.n.), número do passaporte/ bilhete de identidade, etc.) |
Motivos para constar da lista |
Data de inclusão na lista |
1. |
General António INJAI (t.c.p. António INDJAI) |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.d.n.: 20 de janeiro de 1955 l.d.n.: Encheia, Setor de Bissorá, Região de Oio, Guiné-Bissau Filiação: Wasna Injai e Quiritche Cofte Função oficial: Tenente-General – Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas |
António Injai esteve pessoalmente envolvido no planeamento e chefia do motim de 1 de abril de 2010, que culminou com a detenção ilegal do Primeiro-Ministro, Carlos Gomes Júnior, e do então Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, José Zamora Induta. António Injai exerceu pressões sobre o Governo para ser nomeado Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. |
3.5.2012 |
|
|
BI nacional: desconhecido (Guiné-Bissau) Passaporte: Passaporte diplomático AAID00435 Data de emissão: 18.02.2010 Local de emissão: Guiné-Bissau Date de caducidade: 18.02.2013 |
António Indjai tem feito constantes declarações públicas ameaçando a vida de representantes das autoridades legítimas, nomeadamente contra o Primeiro Ministro, Carlos Gomes Junior, e minando o Estado de direito, limitando os poderes civis, alimentando um clima generalizado de impunidade e instabilidade no país. Durante o período eleitoral de 2012, na sua capacidade de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai voltou a ameaçar derrubar as autoridades eleitas e pôr termo ao processo eleitoral. |
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|
António Injai esteve mais uma vez envolvido no planeamento operacional do golpe de Estado de 12 de abril 2012. No rescaldo do golpe, o primeiro comunicado do "Comando Militar" foi emitido pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, liderado pelo General Injai. Não se opôs nem se distanciou de forma alguma desta ação militar inconstitucional. |
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2. |
Major General Mamadu TURE (N'KRUMAH) (t.c.p. N’Krumah) |
Nacionalidade – Guiné–Bissau d.d.n. 26 de abril de 1947 Passaporte Diplomático n.o DA0002186 Data de emissão: 30.03.2007 Data de caducidade: 26.08.2013 |
Chefe-Adjunto do Estado-Maior das Forças Armadas. Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
3. |
General Augusto MÁRIO CÓ |
|
Chefe do Estado-Maior do Exército. Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
4. |
General Estêvão NA MENA |
|
Chefe do Estado-Maior da Marinha. Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
5. |
Brigadeiro-General Ibraima CAMARÁ (t.c.p. “Papa Camará”) |
Nacionalidade – Guiné– Bissau d.d.n. 11 de maio de 1964 Passaporte Diplomático n.o AAID00437 Data de emissão:18.02.2010 Data de caducidade: 18.02.2013 |
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
6. |
Tenente-Coronel Daba NAUALNA (t.c.p.. Daba Na Walna) |
Nacionalidade – Guiné-Bissau d.d.n. 6 de junho de 1966 Passaporte n.o SA 0000417 Data de emissão: 29.10.2003 Data de caducidade: 10.03.2013 |
Porta-voz do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
ANEXO II
Lista das autoridades competentes nos Estados-Membros referidas no n.o 1 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 8.o, e endereço para notificações à Comissão Europeia
A. |
Autoridades competentes em cada Estado-Membro:
|
B. |
Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações:
|
4.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/9 |
REGULAMENTO (UE) N.o 378/2012 DA COMISSÃO
de 3 de maio de 2012
que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, excepto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados por operadores das empresas do sector alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada «a Autoridade». |
(3) |
Após a recepção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa. |
(4) |
A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade. |
(5) |
No seguimento de um pedido da SVUS Pharma a.s, apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do ProteQuine®, uma mistura de aminoácidos livres, oligopéptidos e nucleótidos, no aumento das concentrações suprimidas de imunoglobulina A secretora (IgAs) e na redução do risco de contrair a gripe ou uma constipação comum (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-397) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «O ProteQuine® aumenta/mantém o nível de IgAs nas mucosas. Um nível reduzido ou insuficiente de IgAs constitui um factor de risco de contrair gripe ou uma constipação comum». |
(6) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu, no parecer recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 13 de Abril de 2011, que não tinha sido estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de ProteQuine®, o aumento das concentrações suprimidas de IgAs e a redução do risco de contrair gripe ou uma constipação comum. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
(7) |
No seguimento de um pedido da SVUS Pharma a.s, apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do ProteQuine®, uma mistura de aminoácidos livres, oligopéptidos, nucleótidos e lactoferrina bovina, no aumento das concentrações suprimidas da imunoglobulina A secretora (IgAs) e na redução do risco de contrair uma constipação comum com garganta inflamada (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-398) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «O ProteQuine® em combinação com lactoferrina bovina aumenta/mantém o nível de IgAs nas mucosas. Um nível reduzido ou insuficiente de IgAs constitui um factor de risco de contrair uma constipação comum com garganta inflamada e a combinação de ProteQuine® com lactoferrina bovina reduz o risco de inflamação da garganta». |
(8) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu, no parecer recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 13 de Abril de 2011, que não tinha sido estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de ProteQuine® e lactoferrina bovina e o aumento das concentrações suprimidas de IgAs e a redução do risco de contrair uma constipação comum com garganta inflamada. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
(9) |
No seguimento de um pedido do CSL - Centro Sperimentale del Latte S.p.A., apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de uma combinação de Lactobacillus delbrueckii subsp. Bulgaricus, estirpe AY/CSL (LMG P-17224) e Streptococcus thermophilus, estirpe 9Y/CSL (LMG P-17225) na regulação da microflora intestinal (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-273) (4). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redacção: «Proteger a saúde intestinal através da normalização da flora intestinal». |
(10) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu, no parecer recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 20 de Julho de 2011, que não tinha sido estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo da combinação de L. delbrueckii subsp. Bulgaricus, estirpe AY/CSL (LMG P-17224) e S. thermophilus, estirpe 9Y/CSL (LMG P-17225) e um efeito fisiológico benéfico relacionado com o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
(11) |
No seguimento de um pedido da European Dietetic Food Industry Association (IDACE), apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do beta-palmitato no aumento da absorção de cálcio (Pergunta n.o EFSA-Q-2008-172) (5). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redacção: «O enriquecimento com beta-palmitato contribui para aumentar a absorção de cálcio». |
(12) |
Com base nos dados apresentados, a Autoridade concluiu no seu parecer, recebido pela Comissão e pelos Estados-Membros em 28 de Julho de 2011, que os dados comprovativos fornecidos eram insuficientes para estabelecer uma relação de causa e efeito entre o consumo de beta-palmitato e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
(13) |
Em conformidade com o artigo 28.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde referidas no seu artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e não autorizadas por uma decisão ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, podem continuar a ser utilizadas durante seis meses após a adopção do presente regulamento, desde que tenha sido apresentado um pedido antes de 19 de Janeiro de 2008. Por conseguinte, o período de transição previsto nesse artigo é aplicável à alegação de saúde relativa ao beta-palmitato constante do anexo do presente regulamento. |
(14) |
Uma vez que o pedido relativo à alegação de saúde relacionada com o Lactobacillus delbrueckii subsp. Bulgaricus, estirpe AY/CSL (LMG P-17224) e o Streptococcus thermophilus, estirpe 9Y/CSL (LMG P-17225) não foi apresentado antes de 19 de Janeiro de 2008, não está cumprido o requisito previsto no artigo 28.o, n.o 6, alínea b), e não é aplicável o período de transição previsto nesse artigo. |
(15) |
No entanto, para assegurar o cumprimento integral do presente regulamento, tanto os operadores de empresas do sector alimentar como as autoridades nacionais competentes devem tomar as medidas necessárias para garantir que as alegações de saúde constantes do anexo que tiverem sido apresentadas nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 deixam de ser utilizadas, o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento. |
(16) |
As observações dos requerentes e dos cidadãos recebidas pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não são incluídas na lista da União de alegações permitidas, referida no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
2. Contudo, as alegações de saúde na acepção do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e referidas no n.o 1 utilizadas antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser utilizadas durante um período máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) The EFSA Journal 2011; 9(4):2128.
(3) The EFSA Journal 2011; 9(4):2129.
(4) The EFSA Journal 2011; 9(7):2288.
(5) The EFSA Journal 2011; 9(7):2289.
ANEXO
Alegações de saúde rejeitadas
Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento |
Alegação |
Referência do parecer da AESA |
Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de riscos de doença |
ProteQuine® |
O ProteQuine® aumenta/mantém o nível de IgAs nas mucosas. Um nível reduzido ou insuficiente de IgAs constitui um factor de risco de contrair gripe ou uma constipação comum. |
Q-2008-397 |
Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), relativa à redução de riscos de doença |
ProteQuine® em combinação com lactoferrina bovina |
O ProteQuine® em combinação com lactoferrina bovina aumenta/mantém o nível de IgAs nas mucosas. Um nível reduzido ou insuficiente de IgAs constitui um factor de risco de contrair uma constipação comum com garganta inflamada e a combinação de ProteQuine® com lactoferrina bovina reduz o risco de inflamação da garganta. |
Q-2008-398 |
Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Lactobacillus delbrueckii subsp. Bulgaricus, estirpe AY/CSL (LMG P-17224) e Streptococcus thermophilus, estirpe 9Y/CSL (LMG P-17225) |
Proteger a saúde intestinal através da normalização da flora intestinal. |
Q-2008-273 |
Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Beta-palmitato |
O enriquecimento com beta-palmitato contribui para aumentar a absorção de cálcio. |
Q-2008-172 |
4.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/12 |
REGULAMENTO (UE) N.o 379/2012 DA COMISSÃO
de 3 de maio de 2012
que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados por operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), a seguir designada «a Autoridade». |
(3) |
Após a receção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em questão. |
(4) |
A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde tendo em conta o parecer emitido pela Autoridade. |
(5) |
No seguimento de um pedido da empresa Valio Ltd., apresentado nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do Lactobacillus rhamnosus GG (LGG) na preservação das defesas contra microrganismos gastrointestinais patogénicos (Pergunta n.o EFSA-Q-2010-01028) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «O Lactobacillus GG ajuda a preservar as defesas contra agentes patogénicos intestinais». |
(6) |
Em 1 de junho de 2010, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não se tinha estabelecido uma relação de causa e efeito entre o consumo de Lactobacillus rhamnosus GG e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
(7) |
No seguimento de um pedido da empresa Gelita AG, apresentado nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do hidrolisado de colagénio na preservação das articulações (Pergunta n.o EFSA-Q-2011-00201) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Mistura característica de péptidos de colagénio (hidrolisado de colagénio) com efeito fisiológico benéfico na preservação da saúde das articulações em pessoas fisicamente ativas». |
(8) |
Em 20 de julho de 2011, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não se tinha estabelecido uma relação de causa e efeito entre o consumo de hidrolisado de colagénio e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada. |
(9) |
As alegações de saúde abrangidas pelo presente regulamento são alegações de saúde na aceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e podem beneficiar do período de transição estabelecido no artigo 28.o, n.o 5, desse regulamento. Visto que a Autoridade concluiu que não se tinha estabelecido uma relação de causa e efeito entre os alimentos e os efeitos alegados, as alegações não cumprem os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 e, por conseguinte, não podem beneficiar do período de transição previsto nesse artigo. |
(10) |
Para assegurar o cumprimento integral do presente regulamento, tanto os operadores de empresas do setor alimentar como as autoridades nacionais competentes devem tomar as medidas necessárias para garantir que as alegações de saúde constantes do anexo deixam de ser utilizadas, o mais tardar, seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento. |
(11) |
As observações dos requerentes e dos cidadãos recebidas pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se lhes opuseram, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não são incluídas na lista de alegações permitidas da União referida no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
2. No entanto, as alegações de saúde referidas no n.o 1 utilizadas antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser utilizadas durante um período máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do mesmo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) The EFSA Journal 2011; 9(6):2167.
(3) The EFSA Journal 2011; 9(7):2291.
ANEXO
Alegações de saúde rejeitadas
Pedido – Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimento |
Alegação |
Referência do parecer da AESA |
Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5 |
Lactobacillus rhamnosus GG (LGG) |
O Lactobacillus GG ajuda a preservar as defesas contra agentes patogénicos intestinais |
Q-2010-01028 |
Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5 |
Hidrolisado de colagénio |
Mistura característica de péptidos de colagénio (hidrolisado de colagénio) com efeito fisiológico benéfico na preservação da saúde das articulações em pessoas fisicamente ativas |
Q-2011-00201 |
4.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/14 |
REGULAMENTO (UE) N.o 380/2012 DA COMISSÃO
de 3 de maio de 2012
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização. |
(2) |
No seu parecer de 22 de maio de 2008 (2), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) recomendou que a dose semanal admissível (DAS) do alumínio fosse reduzida para 1 mg/kg de peso corporal por semana. Além disso, a AESA considera que a DSA revista é geralmente excedida pelos grandes consumidores, especialmente as crianças, numa parte significativa da União. |
(3) |
A AESA considera que a maior via de exposição da população em geral aos compostos de alumínio se verifica através dos alimentos, tanto como consequência da ocorrência natural de alumínio nos géneros alimentícios, quanto através da utilização de compostos de alumínio na transformação de alimentos, incluindo os aditivos alimentares. Todavia, a AESA não está em condições de quantificar a contribuição de cada fonte, em virtude do modo como foram concebidos os estudos nutricionais em seres humanos e dos métodos analíticos utilizados, que apenas determinaram o teor total de alumínio nos alimentos. |
(4) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 autoriza a utilização de aditivos alimentares que contêm alumínio numa grande variedade de géneros alimentícios, frequentemente com teores máximos permitidos muito elevados ou sem qualquer indicação das concentrações máximas (Quantum satis). |
(5) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e o Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), autorizam a utilização de alguns corantes que podem conter alumínio sob a forma de lacas numa grande variedade de géneros alimentícios, geralmente sem qualquer indicação das concentrações máximas de alumínio nas lacas. |
(6) |
Por conseguinte, convém alterar as atuais condições de utilização e reduzir os teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio, incluindo as lacas de alumínio, para assegurar que a DSA revista não é ultrapassada. |
(7) |
Uma vez que as práticas de fabrico que recorrem a teores elevados de aditivos alimentares têm sido aplicadas desde há décadas, deve ser previsto um período de transição para permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos novos requisitos estabelecidos no presente regulamento no que respeita às utilizações de aditivos alimentares que contêm alumínio, com exceção das lacas. |
(8) |
Atualmente, é facultativa a rotulagem do teor de alumínio nas lacas de alumínio não destinadas a venda ao consumidor final. No prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, essa menção deve tornar-se obrigatória para permitir que os produtores de alimentos que usam lacas de alumínio se adaptem aos teores máximos propostos para essas lacas. Assim, deve ser previsto um período de transição superior a 12 meses para permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos novos requisitos estabelecidos no presente regulamento. |
(9) |
O anexo II, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1129/2011 da Comissão (4), é, em princípio, aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de facilitar a efetiva aplicação do anexo II, afigura-se adequado inserir no anexo os períodos de aplicação que não têm início em 1 de junho de 2013 e são posteriores à entrada em vigor do presente regulamento. |
(10) |
De acordo com informações fornecidas pelos produtores de alimentos, a bentonite, E 558, um agente de transporte que contém alumínio, já não é usada. Por conseguinte, essa substância não está incluída no anexo III, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e deve igualmente ser suprimida da lista de todos os aditivos constante do anexo II, parte B, do mesmo regulamento. |
(11) |
Os aditivos alimentares silicato de alumínio e cálcio, E 556, e silicato de alumínio (caulino), E 559, ambos contendo alumínio, devem ser suprimidos da lista de todos os aditivos constante do anexo II, parte B, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, uma vez que podem ser substituídos por outros aditivos alimentares. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
1. Os alimentos que não cumpram as disposições previstas no presente regulamento aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2014 e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes dessa data podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
2. Em derrogação do disposto no n.o 1, os alimentos que contenham lacas de alumínio e não cumpram as disposições previstas no presente regulamento aplicáveis a partir de 1 de agosto de 2014 e que tenham sido legalmente colocados no mercado antes dessa data podem continuar a ser comercializados até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Parecer científico do «Painel dos aditivos alimentares, aromatizantes, auxiliares tecnológicos e materiais em contacto com os géneros alimentícios» (AFC) sobre a segurança do alumínio ingerido por via alimentar, EFSA Journal 2008; 754, p. 1.
(3) JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.
(4) JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
a) |
A parte A é alterada da seguinte forma:
|
b) |
Na parte B, o quadro 3 (aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes) é alterado como segue:
|
c) |
Na parte C, quadro 5, a alínea s), «E 551 – 559: Dióxido de silício – silicatos», passa a ter a seguinte redação:
|
d) |
A parte E é alterada da seguinte forma:
|
(1) aplicável até 31 de janeiro de 2014.
(2) aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2014.»
4.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 381/2012 DA COMISSÃO
de 3 de maio de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
64,1 |
TN |
124,7 |
|
TR |
131,5 |
|
ZZ |
106,8 |
|
0707 00 05 |
JO |
225,1 |
TR |
128,9 |
|
ZZ |
177,0 |
|
0709 93 10 |
JO |
225,1 |
MA |
29,9 |
|
TR |
107,4 |
|
ZZ |
120,8 |
|
0805 10 20 |
EG |
51,0 |
IL |
69,2 |
|
MA |
53,5 |
|
TN |
116,7 |
|
ZA |
40,1 |
|
ZZ |
66,1 |
|
0805 50 10 |
TR |
36,9 |
ZA |
91,9 |
|
ZZ |
64,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
118,3 |
BR |
76,9 |
|
CA |
148,4 |
|
CL |
92,3 |
|
CN |
117,3 |
|
MK |
31,8 |
|
NZ |
129,6 |
|
US |
168,3 |
|
ZA |
84,7 |
|
ZZ |
107,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
4.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 382/2012 DA COMISSÃO
de 3 de maio de 2012
relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no quinto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para importação de açúcar do código NC 1701, a uma taxa reduzida do direito aduaneiro. |
(2) |
Nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 e à luz das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial, cabe à Comissão decidir a fixação ou não de direitos aduaneiros mínimos, por código NC de oito algarismos. |
(3) |
Com base nas propostas recebidas para o quinto concurso parcial, há que fixar direitos aduaneiros mínimos para alguns códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701, mas não os fixar para outros códigos de oito algarismos relativos a açúcar desse código NC. |
(4) |
A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita ao quinto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011, cujo prazo para apresentação de propostas terminou em 2 de maio de 2012, fixaram-se os direitos aduaneiros mínimos, ou não se fixaram direitos mínimos, indicados no anexo do presente regulamento para os códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC1701.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 318 de 1.12.2011, p. 4.
ANEXO
Direitos aduaneiros mínimos
(EUR/tonelada) |
|||||
Código NC de oito algarismos |
Direito aduaneiro mínimo |
||||
1 |
2 |
||||
1701 12 10 |
X |
||||
1701 12 90 |
— |
||||
1701 13 10 |
X |
||||
1701 13 90 |
— |
||||
1701 14 10 |
289,36 |
||||
1701 14 90 |
— |
||||
1701 91 00 |
X |
||||
1701 99 10 |
320,00 |
||||
1701 99 90 |
X |
||||
|
DECISÕES
4.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/43 |
DECISÃO 2012/237/PESC DO CONSELHO
de 3 de maio de 2012
que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Face à gravidade da atual situação na República da Guiné-Bissau, o Conselho considera necessário adotar medidas a aplicar a todos quantos tentem impedir ou bloquear um processo político pacífico, ou agem de forma a pôr em causa a estabilidade na República da Guiné-Bissau, nomeadamente todos os que tenham tido um papel decisivo no motim de 1 de abril de 2010 e no golpe de Estado de 12 de abril de 2012 e que pretendam, com a sua ação, prejudicar o Estado de direito, cerceando o primado do poder civil, e favoreçam a impunidade e a instabilidade no país. |
(2) |
É necessária uma nova ação da União para dar execução a determinadas medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no respetivo território das pessoas que estejam implicadas ou apoiem atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade na República da Guiné-Bissau e das pessoas a elas associadas, cuja lista consta do anexo.
2. O n.o 1 não vincula os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respetivo território.
3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, nomeadamente:
a) |
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional; |
b) |
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os auspícios desta; ou |
c) |
Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou |
d) |
Nos termos do Tratado de Conciliação de 1929 (Pacto de Latrão), celebrado pela Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e pela Itália. |
4. Considera-se que o n.o 3 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5. O Conselho é devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6. Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na República da Guiné-Bissau.
7. Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 devem notificar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
8. Nos casos em que, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de pessoas cuja lista consta do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que estejam implicados ou apoiem atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade na República da Guiné-Bissau, e de qualquer das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, cuja lista consta do anexo.
2. Não podem ser colocados, direta ou indiretamente, à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, cuja lista consta do anexo, quaisquer fundos ou recursos económicos nem disponibilizados em seu benefício.
3. A autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar o desbloqueamento ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considere adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) |
São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos ou de recursos económicos congelados; |
d) |
São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às outras autoridades competentes e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica. |
Os Estados-Membros em que tenha sido concedida uma autorização ao abrigo do presente número, devem informar os outros Estados-Membros e a Comissão sobre essa autorização.
4. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) |
Os fundos ou recursos económicos em causa forem objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 foi incluído no anexo, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; |
b) |
Os fundos ou recursos económicos forem exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos dos titulares desses créditos; |
c) |
A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos cuja lista consta do anexo; |
d) |
O reconhecimento da garantia ou decisão não for contrário à ordem pública no Estado-Membro em que tenha sido concedida a autorização. |
Os Estados-Membros em que tenha sido concedida uma autorização ao abrigo do presente número, devem informar os outros Estados-Membros e a Comissão sobre essa autorização.
5. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos, acordos ou obrigações celebrados ou decorrentes de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto na presente decisão, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
Artigo 3.o
1. O Conselho, deliberando com base numa proposta apresentada por um Estado-Membro ou pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adota eventuais alterações à lista constante do anexo.
2. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhes a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.
Artigo 4.o
A fim de maximizar o impacto das medidas referidas na presente decisão, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável até 5 maio 2013. Fica sujeita a avaliação permanente. A presente decisão deve ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.
Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
ANEXO
Lista das pessoas, entidades e organismos referidos nos artigos 1.o e 2.o
Pessoas
|
Nome |
Informações sobre a identidade (data e local de nascimento (d.d.n. e l.d.n.), número do passaporte/ bilhete de identidade, etc.) |
Motivos para constar da lista |
Data de inclusão na lista |
1. |
General António INJAI (t.c.p. António INDJAI) |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.d.n.: 20 de janeiro de 1955 l.d.n.: Encheia, Setor de Bissorá, Região de Oio, Guiné-Bissau Filiação: Wasna Injai e Quiritche Cofte Função oficial: Tenente-General – Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas |
António Injai esteve pessoalmente envolvido no planeamento e chefia do motim de 1 de abril de 2010, que culminou com a detenção ilegal do Primeiro-Ministro, Carlos Gomes Júnior, e do então Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, José Zamora Induta. António Injai exerceu pressões sobre o Governo para ser nomeado Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas. |
3.5.2012 |
|
|
BI nacional: desconhecido (Guiné-Bissau) Passaporte: Passaporte diplomático AAID00435 Data de emissão: 18.02.2010 Local de emissão: Guiné-Bissau Date de caducidade: 18.02.2013 |
António Indjai tem feito constantes declarações públicas ameaçando a vida de representantes das autoridades legítimas, nomeadamente contra o Primeiro Ministro, Carlos Gomes Junior, e minando o Estado de direito, limitando os poderes civis, alimentando um clima generalizado de impunidade e instabilidade no país. Durante o período eleitoral de 2012, na sua capacidade de Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai voltou a ameaçar derrubar as autoridades eleitas e pôr termo ao processo eleitoral. |
|
|
|
|
António Injai esteve mais uma vez envolvido no planeamento operacional do golpe de Estado de 12 de abril 2012. No rescaldo do golpe, o primeiro comunicado do "Comando Militar" foi emitido pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas, liderado pelo General Injai. Não se opôs nem se distanciou de forma alguma desta ação militar inconstitucional. |
|
2. |
Major General Mamadu TURE (N'KRUMAH) (t.c.p. N’Krumah) |
Nacionalidade – Guiné–Bissau d.d.n. 26 de abril de 1947 Passaporte Diplomático n.o DA0002186 Data de emissão: 30.03.2007 Data de caducidade: 26.08.2013 |
Chefe-Adjunto do Estado-Maior das Forças Armadas. Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
3. |
General Augusto MÁRIO CÓ |
|
Chefe do Estado-Maior do Exército. Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
4. |
General Estêvão NA MENA |
|
Chefe do Estado-Maior da Marinha. Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
5. |
Brigadeiro-General Ibraima CAMARÁ (t.c.p. “Papa Camará”) |
Nacionalidade – Guiné– Bissau d.d.n. 11 de maio de 1964 Passaporte Diplomático n.o AAID00437 Data de emissão:18.02.2010 Data de caducidade: 18.02.2013 |
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. Membro do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
6. |
Tenente-Coronel Daba NAUALNA (t.c.p.. Daba Na Walna) |
Nacionalidade – Guiné-Bissau d.d.n. 6 de junho de 1966 Passaporte n.o SA 0000417 Data de emissão: 29.10.2003 Data de caducidade: 10.03.2013 |
Porta-voz do "Comando Militar" que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
4.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/47 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 26 de abril de 2012
relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros
(2012/238/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 148.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 145.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que os Estados-Membros e a União se empenhem em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão-de-obra qualificada, formada e suscetível de adaptação, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, tendo em vista alcançar os objetivos enunciados no artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE). |
(2) |
A estratégia «Europa 2020» proposta pela Comissão permite à União orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, produtividade e coesão social. Em 13 de julho de 2010, o Conselho adotou a Recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (3). Além disso, em 21 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/707/UE relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (4) («orientações para o emprego»). Esses dois corpos de orientações constituem, no seu conjunto, as orientações integradas para a execução da estratégia «Europa 2020». Cinco grandes objetivos, enumerados nas orientações integradas relevantes, são objetivos comuns pelos quais se pauta a ação dos Estados-Membros e que têm em conta as situações de partida e a conjuntura de cada um deles e da União. À Estratégia Europeia de Emprego cabe o papel fundamental de concretizar os objetivos da estratégia «Europa 2020» em matéria de emprego e de mercado laboral. Em 2011, não foram alteradas as orientações para o emprego. |
(3) |
As orientações integradas estão em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010. Fornecem orientações precisas aos Estados-Membros sobre a definição dos seus programas nacionais de reformas e a aplicação dessas reformas, refletindo a respetiva interdependência e estando em sintonia com o Pacto de Estabilidade e Crescimento. As orientações para o emprego deverão servir de base a recomendações específicas que o Conselho pretenda eventualmente dirigir aos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 148.o, n.o 4, do TFUE, a par das recomendações que forem dirigidas aos Estados-Membros ao abrigo do artigo 121.o, n.o 2, do TFUE. As orientações para o emprego deverão servir igualmente de base à elaboração do Relatório Conjunto sobre o Emprego, que o Conselho e a Comissão enviam anualmente ao Conselho Europeu. |
(4) |
A análise dos projetos de programas nacionais de reformas dos Estados-Membros, constante do Relatório Conjunto sobre o Emprego, adotado pelo Conselho em 17 de fevereiro de 2012, mostra que os Estados-Membros deverão continuar a desenvolver todos os esforços para cumprir as seguintes prioridades: aumentar a participação no mercado de trabalho e reduzir o desemprego estrutural; desenvolver uma mão-de-obra qualificada que dê resposta às necessidades do mercado de trabalho e promover a qualidade do emprego e a aprendizagem ao longo da vida; melhorar o desempenho dos sistemas de ensino e formação a todos os níveis e aumentar a participação no ensino de terceiro ciclo; promover a inclusão social e combater a pobreza. |
(5) |
As orientações para o emprego adotadas em 2010 deverão manter-se estáveis até 2014, a fim de garantir que seja dada ênfase à respetiva aplicação. Nos anos intermédios até final de 2014, a sua atualização deverá ser estritamente limitada. |
(6) |
Ao aplicarem as orientações para o emprego, os Estados-Membros deverão explorar o recurso ao Fundo Social Europeu, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, nos termos em que constam do Anexo da Decisão 2010/707/UE, são mantidas para 2012 e devem ser tidas em conta pelos Estados-Membros nas respetivas políticas de emprego.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 26 de abril de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. GJERSKOV
(1) Parecer de 15 de fevereiro de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 22 de fevereiro de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 191 de 23.7.2010, p. 28.
(4) JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.
4.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/49 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 2 de maio de 2012
que nomeia três membros e dois suplentes espanhóis do Comité das Regiões
(2012/239/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. |
(2) |
Vagaram três lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Pedro CASTRO VÁZQUEZ, Jordi HEREU I BOHER e Alberto RUIZ–GALLARDÓN JIMÉNEZ. Vagaram dois lugares de suplente na sequência do termo dos mandatos de Paz FERNÁNDEZ FELGUEROSO e Andrés OCAÑA RABADÁN. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:
a) |
Na qualidade de membros:
bem como |
b) |
Na qualidade de suplentes:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. VESTAGER
(1) JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.
(2) JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.
4.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/50 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2012
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2011
[notificada com o número C(2012) 2891]
(2012/240/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 32.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, dos certificados relativos à integralidade, exatidão e veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, apura as contas dos organismos pagadores referidos no artigo 6.o desse regulamento. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER (2), devem ser contabilizadas a título do exercício financeiro de 2011 as despesas efetuadas pelos Estados-Membros entre 16 de outubro de 2010 e 15 de outubro de 2011. |
(3) |
O artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (3), estabelece que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no mesmo artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável é determinado através da dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2011, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante é deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte à decisão de apuramento das contas. |
(4) |
A Comissão verificou as informações transmitidas pelos Estados-Membros e, antes de 31 de março de 2012, comunicou-lhes os resultados das suas verificações, acompanhados das alterações necessárias. |
(5) |
As contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir, relativamente a certos organismos pagadores, da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas. O anexo I enumera os montantes apurados por Estado-Membro e os montantes a recuperar ou a pagar aos Estados-Membros. |
(6) |
As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais e as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão. Os organismos pagadores em causa constam do anexo II. |
(7) |
Nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2006, as eventuais superações de prazos ocorridas nos meses de agosto, setembro e outubro são tomadas em consideração na decisão de apuramento das contas. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros nesses meses em 2011 foram efetuadas após os prazos aplicáveis. A presente decisão deve, portanto, fixar as reduções correspondentes. |
(8) |
A Comissão, em aplicação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006, já reduziu ou suspendeu certos pagamentos mensais sobre a contabilização de despesas do exercício financeiro de 2011. A fim de evitar reembolsos prematuros ou temporários dos montantes em causa, é conveniente não os reconhecer na presente decisão e analisá-los mais aprofundadamente no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. |
(9) |
Nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação das irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. O artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a enviar à Comissão, aquando da transmissão das contas anuais, um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros estão enunciadas no Regulamento (CE) n.o 885/2006. O anexo III desse regulamento estabelece o quadro que devia ser transmitido em 2012 pelos Estados-Membros. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respetivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. |
(10) |
Nos termos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 100 % pelo orçamento da UE. O mapa recapitulativo referido no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro decidiu não proceder à recuperação, bem como a justificação da sua decisão. Esses montantes não são imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, suportados pelo orçamento da UE. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do referido regulamento. |
(11) |
Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da União Europeia despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as regras da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com exceção dos organismos pagadores referidos no artigo 2.o, são apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2011.
Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo I.
Artigo 2.o
Relativamente ao exercício financeiro de 2011, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II, referentes às despesas financiadas pelo FEAGA, são dissociadas da presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2012.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(2) JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.
(3) JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.
ANEXO I
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011
Montante recuperável do ou pagável ao Estado-Membro
NB: Nomenclatura 2012: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803
E-M |
|
2011 - Despesas / receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são |
Total a + b |
Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro (1) |
Reduções efetuadas nos termos do artigo 32.o do Reg.1290/2005 |
Total incluindo reduções e suspensões |
Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro |
Montante recuperável do (–) ou pagável ao (+) Estado-Membro (2) |
|
apuradas |
dissociadas |
||||||||
= despesas / receitas afetadas declaradas na declaração anual |
= total das despesas / receitas afetadas nas declarações mensais |
||||||||
|
|
a |
b |
c=a+b |
d |
e |
f=c+d+e |
g |
h=f–g |
BE |
EUR |
634 760 357,47 |
0,00 |
634 760 357,47 |
0,00 |
– 105 388,36 |
634 654 969,11 |
634 798 583,09 |
– 143 613,98 |
BG |
EUR |
299 122 846,74 |
0,00 |
299 122 846,74 |
0,00 |
0,00 |
299 122 846,74 |
301 667 953,59 |
–2 545 106,85 |
CZ |
EUR |
667 420 261,01 |
0,00 |
667 420 261,01 |
0,00 |
0,00 |
667 420 261,01 |
667 503 043,04 |
–82 782,03 |
DK |
DKK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 636 877,62 |
– 636 877,62 |
0,00 |
– 636 877,62 |
DK |
EUR |
958 035 625,77 |
0,00 |
958 035 625,77 |
0,00 |
0,00 |
958 035 625,77 |
958 033 356,98 |
2 268,79 |
DE |
EUR |
5 517 442 035,14 |
21 210 680,66 |
5 538 652 715,80 |
0,00 |
– 276 371,37 |
5 538 376 344,43 |
5 520 543 082,88 |
17 833 261,55 |
EE |
EUR |
74 583 453,69 |
0,00 |
74 583 453,69 |
0,00 |
–8 747,39 |
74 574 706,30 |
74 553 780,04 |
20 926,26 |
IE |
EUR |
1 310 481 827,22 |
0,00 |
1 310 481 827,22 |
–13 215,75 |
–21 745,90 |
1 310 446 865,57 |
1 309 273 415,09 |
1 173 450,48 |
EL |
EUR |
2 230 598 617,41 |
0,00 |
2 230 598 617,41 |
–1 773 698,15 |
–1 976 009,69 |
2 226 848 909,57 |
2 228 873 030,13 |
–2 024 120,56 |
ES |
EUR |
5 811 699 716,21 |
0,00 |
5 811 699 716,21 |
–4 744 271,13 |
–2 635 285,98 |
5 804 320 159,10 |
5 806 393 228,40 |
–2 073 069,30 |
FR |
EUR |
8 755 024 372,50 |
0,00 |
8 755 024 372,50 |
–2 610 231,00 |
–3 088 524,90 |
8 749 325 616,60 |
8 752 670 931,07 |
–3 345 314,47 |
IT |
EUR |
4 755 048 387,67 |
0,00 |
4 755 048 387,67 |
–2 294 113,22 |
–1 148 090,06 |
4 751 606 184,39 |
4 746 634 761,34 |
4 971 423,05 |
CY |
EUR |
42 159 581,47 |
0,00 |
42 159 581,47 |
–26,69 |
0,00 |
42 159 554,78 |
42 082 610,19 |
76 944,59 |
LV |
EUR |
112 006 965,10 |
0,00 |
112 006 965,10 |
0,00 |
0,00 |
112 006 965,10 |
112 006 965,10 |
0,00 |
LT |
EUR |
279 621 055,32 |
0,00 |
279 621 055,32 |
0,00 |
0,00 |
279 621 055,32 |
277 900 898,84 |
1 720 156,48 |
LU |
EUR |
34 725 475,44 |
0,00 |
34 725 475,44 |
0,00 |
–2 760,64 |
34 722 714,80 |
34 565 673,83 |
157 040,97 |
HU |
HUF |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 104 899 105,00 |
– 104 899 105,00 |
0,00 |
– 104 899 105,00 |
HU |
EUR |
1 062 924 020,10 |
0,00 |
1 062 924 020,10 |
– 575,13 |
0,00 |
1 062 923 444,97 |
1 063 337 563,43 |
– 414 118,46 |
MT |
EUR |
4 101 334,67 |
0,00 |
4 101 334,67 |
0,00 |
0,00 |
4 101 334,67 |
4 101 334,67 |
0,00 |
NL |
EUR |
877 151 935,61 |
0,00 |
877 151 935,61 |
0,00 |
0,00 |
877 151 935,61 |
876 800 061,94 |
351 873,67 |
AT |
EUR |
745 783 095,42 |
0,00 |
745 783 095,42 |
0,00 |
0,00 |
745 783 095,42 |
745 783 095,42 |
0,00 |
PL |
PLN |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 200 088,92 |
– 200 088,92 |
0,00 |
– 200 088,92 |
PL |
EUR |
2 537 375 664,13 |
0,00 |
2 537 375 664,13 |
0,00 |
0,00 |
2 537 375 664,13 |
2 537 577 480,05 |
– 201 815,92 |
PT |
EUR |
754 259 328,80 |
0,00 |
754 259 328,80 |
–3 089 903,59 |
–2 591 130,79 |
748 578 294,42 |
749 774 180,63 |
–1 195 886,21 |
RO |
EUR |
0,00 |
768 973 165,29 |
768 973 165,29 |
0,00 |
0,00 |
768 973 165,29 |
768 973 165,29 |
0,00 |
SI |
EUR |
104 397 622,46 |
0,00 |
104 397 622,46 |
0,00 |
0,00 |
104 397 622,46 |
104 397 622,46 |
0,00 |
SK |
EUR |
298 511 468,47 |
0,00 |
298 511 468,47 |
– 346 334,22 |
0,00 |
298 165 134,25 |
298 165 180,49 |
–46,24 |
FI |
EUR |
498 644 025,79 |
0,00 |
498 644 025,79 |
0,00 |
–1 278,88 |
498 642 746,91 |
498 672 933,53 |
–30 186,62 |
SE |
SEK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 283 324,44 |
– 283 324,44 |
0,00 |
– 283 324,44 |
SE |
EUR |
705 760 132,36 |
0,00 |
705 760 132,36 |
–3 013,42 |
0,00 |
705 757 118,94 |
705 565 199,68 |
191 919,26 |
UK |
GBP |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
–33 586,86 |
–33 586,86 |
0,00 |
–33 586,86 |
UK |
EUR |
3 292 405 994,39 |
0,00 |
3 292 405 994,39 |
– 599 154,55 |
0,00 |
3 291 806 839,84 |
3 284 921 472,19 |
6 885 367,65 |
E-M |
|
Despesas (3) |
Receitas afetadas (3) |
Fundo «açúcar» |
Artigo 32.o (=e) |
Total (=h) |
|
Despesas (4) |
Receitas afetadas (4) |
||||||
05 07 01 06 |
6701 |
05 02 16 02 |
6803 |
6702 |
|||
|
|
i |
j |
k |
l |
m |
n = i+j+k+l+m |
BE |
EUR |
–38 225,62 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 105 388,36 |
– 143 613,98 |
BG |
EUR |
–2 545 106,85 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
–2 545 106,85 |
CZ |
EUR |
–82 782,03 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
–82 782,03 |
DK |
DKK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 636 877,62 |
– 636 877,62 |
DK |
EUR |
2 268,79 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
2 268,79 |
DE |
EUR |
18 109 632,92 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 276 371,37 |
17 833 261,55 |
EE |
EUR |
29 673,65 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
–8 747,39 |
20 926,26 |
IE |
EUR |
1 194 611,05 |
0,00 |
585,33 |
0,00 |
–21 745,90 |
1 173 450,48 |
EL |
EUR |
–48 110,87 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
–1 976 009,69 |
–2 024 120,56 |
ES |
EUR |
562 216,68 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
–2 635 285,98 |
–2 073 069,30 |
FR |
EUR |
– 220 973,54 |
–35 816,03 |
0,00 |
0,00 |
–3 088 524,90 |
–3 345 314,47 |
IT |
EUR |
6 119 513,11 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
–1 148 090,06 |
4 971 423,05 |
CY |
EUR |
76 944,59 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
76 944,59 |
LV |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
LT |
EUR |
1 720 156,48 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1 720 156,48 |
LU |
EUR |
159 801,61 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
–2 760,64 |
157 040,97 |
HU |
HUF |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 104 899 105,00 |
– 104 899 105,00 |
HU |
EUR |
– 414 118,46 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 414 118,46 |
MT |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
NL |
EUR |
642 280,17 |
– 290 406,50 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
351 873,67 |
AT |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PL |
PLN |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 200 088,92 |
– 200 088,92 |
PL |
EUR |
– 201 815,92 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 201 815,92 |
PT |
EUR |
1 395 244,58 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
–2 591 130,79 |
–1 195 886,21 |
RO |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
SI |
EUR |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
SK |
EUR |
–46,24 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
–46,24 |
FI |
EUR |
–5 651,78 |
–23 255,96 |
0,00 |
0,00 |
–1 278,88 |
–30 186,62 |
SE |
SEK |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
– 283 324,44 |
– 283 324,44 |
SE |
EUR |
191 919,26 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
191 919,26 |
UK |
GBP |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
–33 586,86 |
–33 586,86 |
UK |
EUR |
6 885 367,65 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
6 885 367,65 |
(1) As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos em agosto, setembro e outubro de 2011.
(2) Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual no que se refere às despesas apuradas (col. a) ou o total das declarações mensais no que respeita às despesas dissociadas (col. b).
Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2006.
(3) Se a parcela de receitas afetadas for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.
(4) Se a parcela de receitas afetadas do fundo «açúcar» for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.
NB: Nomenclatura 2012: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803
ANEXO II
APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 — FEAGA
Lista dos organismos pagadores cujas contas são dissociadas e serão objecto de uma decisão de apuramento posterior
Estado-Membro |
Organismo pagador |
Alemanha |
Hamburg-Jonas |
Roménia |
PIAA |