ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.118.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 118 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2012/236/UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
3.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 374/2012 DA COMISSÃO
de 26 de abril de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 1255/2010 que estabelece as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação dos produtos de «baby beef» originários da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Montenegro e da Sérvia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1336/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), prevê um contingente pautal anual de importação de 475 toneladas, expressas em peso por carcaça, de produtos «baby-beef» definidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1215/2009 e originários do território aduaneiro do Kosovo (4). |
(2) |
Este contingente pautal anual deve ser administrado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1255/2010, que estabelece as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação dos produtos de «baby beef» originários da Bósnia e Herzegovina, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Montenegro e da Sérvia (5). |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1255/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
Uma vez que o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1255/2009 estabelece que os contingentes pautais são abertos anualmente a partir de 1 de janeiro, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1255/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: |
2) |
No artigo 1.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 328 de 15.12.2009, p. 1.
(3) JO L 347 de 30.12.2011, p. 1.
(4) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/99 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(5) JO L 342 de 28.12.2010, p. 1.
(6) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/99 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.».
(7) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/99 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»;
ANEXO
Os anexos do Regulamento (UE) n.o 1255/2010 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, é aditado o organismo emissor seguinte:
|
2) |
É inserido um novo anexo VIIA: «ANEXO VIIA
|
3) |
No anexo VIII, na primeira coluna do quadro, é aditado o número de ordem «09.4200». |
4) |
No anexo IX, na primeira coluna do quadro, é aditado o número de ordem «09.4200». |
5) |
No anexo X, na primeira coluna do quadro, é aditado o número de ordem «09.4200». |
(1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/99 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.».
3.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 375/2012 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 885/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros devem assegurar que os documentos relativos aos pagamentos que efetuam estejam acessíveis e sejam conservados de forma a garantir a sua integridade, validade e legibilidade ao longo do tempo. A fim de acompanhar a evolução da tecnologia da informação e da comunicação, que permite conservar os documentos comprovativos dos pedidos de ajuda em formato digital, de modo seguro e eficaz em termos de custos, os Estados-Membros devem ser autorizados a conservar os referidos documentos em formato digital, em vez de em formato papel. Os Estados-Membros devem poder recorrer a essa opção quando a legislação nacional permitir a utilização, nos procedimentos jurisdicionais nacionais, de documentos digitais como prova das transações correspondentes. Os documentos digitais devem ser protegidos segundo as normas internacionais relativas à segurança das informações, do mesmo modo que as outras informações que estejam na posse do organismo pagador, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão (2), a fim de assegurar a sua disponibilidade para exame pela Comissão, de forma que reflita exatamente os documentos originais em papel. |
(2) |
Nos termos do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se as despesas não tiverem sido efetuadas de acordo com as regras da União, a Comissão decide dos montantes a excluir do financiamento da União. No interesse da eficácia e eficiência do procedimento de apuramento da conformidade, a Comissão deve poder não dar seguimento a processos quando as conclusões do seu inquérito conduzam à conclusão de que os montantes máximos em causa não excederão 50 000 EUR nem 10 % das despesas pertinentes. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia e a transparência da execução das decisões tomadas em conformidade com os artigos 30.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, no domínio do FEADER, é necessário assegurar que o Estado-Membro em causa esteja em condições de ter em conta as consequências financeiras de tais decisões na declaração de despesas referida no artigo 27.o do referido regulamento. |
(4) |
Tomando em consideração a possibilidade de um Estado-Membro poder vir a defrontar-se com dificuldades financeiras graves causadas por uma forte deterioração da situação económica internacional, a Comissão deve ter a possibilidade de diferir as deduções do financiamento da União de despesas efetuadas em infração das regras da União, caso o Estado-Membro em causa o solicite. O diferimento das deduções por um período não superior a dezoito meses deve também ser concedido aos Estados-Membros que o solicitem quando recebam apoio financeiro ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (3), do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (4), do Acordo-Quadro relativo ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, assinado em 7 de junho de 2010, e do Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, assinado em 11 de julho de 2011. Os Estados-Membros que beneficiem de uma decisão de diferimento devem assegurar que as deficiências que constituíram a razão para as deduções e que ainda persistam aquando da decisão são corrigidas com base num plano de ação, estabelecido em consulta com a Comissão, com indicadores de progresso claros. Caso os Estados-Membros que beneficiem desse diferimento não consigam corrigir as deficiências de acordo com o plano de ação e, em consequência, exponham o orçamento da União a riscos financeiros suplementares, a Comissão deve revogar a sua decisão de diferimento do prazo para a execução das deduções, no respeito do princípio da proporcionalidade. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 885/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
O Comité dos Fundos Agrícolas não emitiu parecer dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 885/2006 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Ao artigo 9.o, é aditado o seguinte n.o 5: «5. Os documentos comprovativos referidos nos n.os 1 a 4 devem ser mantidos à disposição da Comissão em formato papel, em formato digital e/ou em ambos os formatos. Os documentos só podem ser conservados exclusivamente em formato digital se a legislação nacional do Estado-Membro em causa permitir a utilização, nos processos perante os tribunais nacionais, de documentos digitais como prova das transações correspondentes. Se os documentos forem conservados apenas em formato digital, o sistema utilizado deve ser conforme com o disposto no anexo I, ponto 3.B).» |
(2) |
No artigo 10.o, n.o 2, o segundo período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Esse montante deve ser deduzido ou adicionado pela Comissão ao primeiro pagamento para o qual o Estado-Membro apresente a declaração de despesas após a tomada da decisão prevista no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.» |
(3) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
(2) JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.
(3) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(4) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.
(5) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(6) JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.»
3.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 376/2012 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
64,2 |
TN |
124,7 |
|
TR |
115,6 |
|
ZZ |
101,5 |
|
0707 00 05 |
JO |
225,1 |
TR |
113,4 |
|
ZZ |
169,3 |
|
0709 93 10 |
JO |
225,1 |
MA |
29,9 |
|
TR |
129,4 |
|
ZZ |
128,1 |
|
0805 10 20 |
CL |
48,2 |
EG |
51,2 |
|
IL |
70,4 |
|
MA |
61,2 |
|
TN |
116,7 |
|
ZA |
40,1 |
|
ZZ |
64,6 |
|
0805 50 10 |
TR |
36,9 |
ZA |
91,9 |
|
ZZ |
64,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
103,9 |
BR |
81,0 |
|
CL |
92,4 |
|
CN |
82,0 |
|
MK |
31,8 |
|
NZ |
126,8 |
|
US |
164,1 |
|
ZA |
87,4 |
|
ZZ |
96,2 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
3.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/8 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 26 de abril de 2012
relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados sobre registo de veículos (DRV) na Polónia
(2012/236/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 25.o,
Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (2), nomeadamente o artigo 20.o e o Capítulo 4 do Anexo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. |
(2) |
Por conseguinte, é aplicável o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI, cabendo ao Conselho decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram ou não as disposições do Capítulo 6 da referida decisão. |
(3) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI deverão ser tomadas com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no Capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
(4) |
Nos termos do Capítulo 4, ponto 1.1 do Anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados, e cada Estado-Membro deverá responder a esse questionário quando considerar que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
(5) |
A Polónia respondeu ao questionário sobre a proteção de dados e ao questionário sobre os dados de registo de veículos (DRV). |
(6) |
A Polónia executou com êxito um ensaio-piloto com os Países Baixos, com vista a avaliar os resultados do questionário relativo aos (DRV). |
(7) |
Foi efetuada uma visita de avaliação em Varsóvia, tendo sido elaborado o correspondente relatório pela equipa de avaliação belgo-neerlandesa, que o transmitiu ao grupo de trabalho competente do Conselho. |
(8) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, resumindo os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto sobre os DRV, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos da consulta automatizada de dados de registo de veículos (DRV), a Polónia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no Capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o dessa decisão a partir do dia de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 26 de abril de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BØDSKOV
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.