ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.118.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 118

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
3 de Maio de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 374/2012 da Comissão, de 26 de abril de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1255/2010 que estabelece as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação dos produtos de baby beef originários da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Montenegro e da Sérvia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 375/2012 da Comissão, de 2 de maio de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 885/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 376/2012 da Comissão, de 2 de maio de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

 

DECISÕES

 

 

2012/236/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de abril de 2012, relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados sobre registo de veículos (DRV) na Polónia

8

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 374/2012 DA COMISSÃO

de 26 de abril de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 1255/2010 que estabelece as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação dos produtos de «baby beef» originários da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Montenegro e da Sérvia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 144.o, n.o 1, e o artigo 148.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1336/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), prevê um contingente pautal anual de importação de 475 toneladas, expressas em peso por carcaça, de produtos «baby-beef» definidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1215/2009 e originários do território aduaneiro do Kosovo (4).

(2)

Este contingente pautal anual deve ser administrado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1255/2010, que estabelece as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação dos produtos de «baby beef» originários da Bósnia e Herzegovina, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Montenegro e da Sérvia (5).

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1255/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

Uma vez que o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1255/2009 estabelece que os contingentes pautais são abertos anualmente a partir de 1 de janeiro, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1255/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

2)

No artigo 1.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a alínea f) seguinte:

«f)

475 toneladas de "baby-beef", expressas em peso-carcaça, originárias do território aduaneiro do Kosovo (7).

b)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Aos contingentes referidos no primeiro parágrafo correspondem, respetivamente, os números de ordem 09.4503, 09.4504, 09.4505, 09.4198, 09.4199 e 09.4200.».

3)

Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 328 de 15.12.2009, p. 1.

(3)  JO L 347 de 30.12.2011, p. 1.

(4)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/99 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(5)  JO L 342 de 28.12.2010, p. 1.

(6)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/99 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.».

(7)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/99 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.»;


ANEXO

Os anexos do Regulamento (UE) n.o 1255/2010 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, é aditado o organismo emissor seguinte:

«—

Kosovo (1).

2)

É inserido um novo anexo VIIA:

«ANEXO VIIA

Image

3)

No anexo VIII, na primeira coluna do quadro, é aditado o número de ordem «09.4200».

4)

No anexo IX, na primeira coluna do quadro, é aditado o número de ordem «09.4200».

5)

No anexo X, na primeira coluna do quadro, é aditado o número de ordem «09.4200».


(1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto, e está conforme com a RCSNU 1244/99 e o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.».


3.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 375/2012 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 885/2006 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros devem assegurar que os documentos relativos aos pagamentos que efetuam estejam acessíveis e sejam conservados de forma a garantir a sua integridade, validade e legibilidade ao longo do tempo. A fim de acompanhar a evolução da tecnologia da informação e da comunicação, que permite conservar os documentos comprovativos dos pedidos de ajuda em formato digital, de modo seguro e eficaz em termos de custos, os Estados-Membros devem ser autorizados a conservar os referidos documentos em formato digital, em vez de em formato papel. Os Estados-Membros devem poder recorrer a essa opção quando a legislação nacional permitir a utilização, nos procedimentos jurisdicionais nacionais, de documentos digitais como prova das transações correspondentes. Os documentos digitais devem ser protegidos segundo as normas internacionais relativas à segurança das informações, do mesmo modo que as outras informações que estejam na posse do organismo pagador, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão (2), a fim de assegurar a sua disponibilidade para exame pela Comissão, de forma que reflita exatamente os documentos originais em papel.

(2)

Nos termos do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se as despesas não tiverem sido efetuadas de acordo com as regras da União, a Comissão decide dos montantes a excluir do financiamento da União. No interesse da eficácia e eficiência do procedimento de apuramento da conformidade, a Comissão deve poder não dar seguimento a processos quando as conclusões do seu inquérito conduzam à conclusão de que os montantes máximos em causa não excederão 50 000 EUR nem 10 % das despesas pertinentes.

(3)

A fim de garantir a eficácia e a transparência da execução das decisões tomadas em conformidade com os artigos 30.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, no domínio do FEADER, é necessário assegurar que o Estado-Membro em causa esteja em condições de ter em conta as consequências financeiras de tais decisões na declaração de despesas referida no artigo 27.o do referido regulamento.

(4)

Tomando em consideração a possibilidade de um Estado-Membro poder vir a defrontar-se com dificuldades financeiras graves causadas por uma forte deterioração da situação económica internacional, a Comissão deve ter a possibilidade de diferir as deduções do financiamento da União de despesas efetuadas em infração das regras da União, caso o Estado-Membro em causa o solicite. O diferimento das deduções por um período não superior a dezoito meses deve também ser concedido aos Estados-Membros que o solicitem quando recebam apoio financeiro ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (3), do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (4), do Acordo-Quadro relativo ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, assinado em 7 de junho de 2010, e do Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade, assinado em 11 de julho de 2011. Os Estados-Membros que beneficiem de uma decisão de diferimento devem assegurar que as deficiências que constituíram a razão para as deduções e que ainda persistam aquando da decisão são corrigidas com base num plano de ação, estabelecido em consulta com a Comissão, com indicadores de progresso claros. Caso os Estados-Membros que beneficiem desse diferimento não consigam corrigir as deficiências de acordo com o plano de ação e, em consequência, exponham o orçamento da União a riscos financeiros suplementares, a Comissão deve revogar a sua decisão de diferimento do prazo para a execução das deduções, no respeito do princípio da proporcionalidade.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 885/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(6)

O Comité dos Fundos Agrícolas não emitiu parecer dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 885/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)

Ao artigo 9.o, é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Os documentos comprovativos referidos nos n.os 1 a 4 devem ser mantidos à disposição da Comissão em formato papel, em formato digital e/ou em ambos os formatos.

Os documentos só podem ser conservados exclusivamente em formato digital se a legislação nacional do Estado-Membro em causa permitir a utilização, nos processos perante os tribunais nacionais, de documentos digitais como prova das transações correspondentes.

Se os documentos forem conservados apenas em formato digital, o sistema utilizado deve ser conforme com o disposto no anexo I, ponto 3.B).»

(2)

No artigo 10.o, n.o 2, o segundo período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Esse montante deve ser deduzido ou adicionado pela Comissão ao primeiro pagamento para o qual o Estado-Membro apresente a declaração de despesas após a tomada da decisão prevista no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.»

(3)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 3, é aditado o seguinte quarto parágrafo:

«A Comissão pode, em qualquer fase, pôr termo ao procedimento, sem consequências financeiras para o Estado-Membro em causa, caso preveja que as possíveis consequências financeiras do incumprimento identificadas em resultado de um inquérito, conforme referido no n.o 1, não excedam 50 000 EUR nem 10 % das despesas pertinentes ou dos montantes a recuperar.»;

b)

No n.o 4, os segundo e terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«No respeitante ao FEADER, as deduções do financiamento da União devem ser efetuadas pela Comissão do pagamento para o qual o Estado-Membro apresente a declaração de despesas após a tomada da decisão prevista no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Todavia, a pedido do Estado-Membro e após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas, a Comissão pode adotar uma decisão que:

a)

Fixe uma data diferente para as deduções ou autorize o seu reembolso numa ou mais prestações quando a importância das deduções o justificar, num ato de execução adotado com base no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005; ou

b)

Difira, até ao termo de um período de dezoito meses, no máximo, a contar da data da sua adoção, a execução de todas as deduções a executar durante esse período e, ao mesmo tempo, autorize a sua execução após o termo do diferimento, num máximo de três prestações anuais idênticas, em relação aos Estados-Membros que recebam apoio financeiro ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho (5), do Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho (6), do Acordo-Quadro relativo ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira assinado, em 7 de junho de 2010, ou do Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade.

O termo do período de diferimento referido no terceiro parágrafo, alínea b), não pode ser prorrogado e, em relação ao mesmo Estado-Membro, não pode ser adotada qualquer outra decisão que autorize um diferimento. Os Estados-Membros que beneficiem de uma decisão de diferimento devem assegurar que as deficiências que constituíram a razão para as deduções e que ainda persistam aquando da adoção da decisão de diferimento são corrigidas com base num plano de ação, estabelecido em consulta com a Comissão, com indicadores de progresso claros. Caso o Estado-Membro não empreenda as ações necessárias para corrigir essas deficiências de acordo com o plano de ação, o progresso das ações corretivas não seja suficiente de acordo com os indicadores de progresso ou o resultado da ação não seja satisfatório, a Comissão deve revogar a sua decisão de diferimento do prazo para a execução das deduções, no respeito do princípio da proporcionalidade.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

(3)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(4)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(5)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(6)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1


3.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 376/2012 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

64,2

TN

124,7

TR

115,6

ZZ

101,5

0707 00 05

JO

225,1

TR

113,4

ZZ

169,3

0709 93 10

JO

225,1

MA

29,9

TR

129,4

ZZ

128,1

0805 10 20

CL

48,2

EG

51,2

IL

70,4

MA

61,2

TN

116,7

ZA

40,1

ZZ

64,6

0805 50 10

TR

36,9

ZA

91,9

ZZ

64,4

0808 10 80

AR

103,9

BR

81,0

CL

92,4

CN

82,0

MK

31,8

NZ

126,8

US

164,1

ZA

87,4

ZZ

96,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

3.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de abril de 2012

relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados sobre registo de veículos (DRV) na Polónia

(2012/236/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (2), nomeadamente o artigo 20.o e o Capítulo 4 do Anexo,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados.

(2)

Por conseguinte, é aplicável o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI, cabendo ao Conselho decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram ou não as disposições do Capítulo 6 da referida decisão.

(3)

O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI deverão ser tomadas com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no Capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto.

(4)

Nos termos do Capítulo 4, ponto 1.1 do Anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados, e cada Estado-Membro deverá responder a esse questionário quando considerar que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa.

(5)

A Polónia respondeu ao questionário sobre a proteção de dados e ao questionário sobre os dados de registo de veículos (DRV).

(6)

A Polónia executou com êxito um ensaio-piloto com os Países Baixos, com vista a avaliar os resultados do questionário relativo aos (DRV).

(7)

Foi efetuada uma visita de avaliação em Varsóvia, tendo sido elaborado o correspondente relatório pela equipa de avaliação belgo-neerlandesa, que o transmitiu ao grupo de trabalho competente do Conselho.

(8)

Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, resumindo os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto sobre os DRV,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da consulta automatizada de dados de registo de veículos (DRV), a Polónia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no Capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o dessa decisão a partir do dia de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 26 de abril de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BØDSKOV


(1)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.

(2)  JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.