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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.117.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 117 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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2012/231/UE |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2012/232/UE |
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2012/233/UE |
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2012/234/UE |
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2012/235/UE |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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1.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 23 de abril de 2012
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994, e do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994
(2012/231/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 25 de maio de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do artigo XXVIII do GATT de 1994 com vista a renegociar as concessões das posições pautais relativas à carne de aves de capoeira no âmbito do capítulo 16 da Nomenclatura Combinada, como previsto no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) (a seguir, «NC»). |
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(2) |
As negociações resultaram em acordos sob forma de troca de cartas, rubricados com a Tailândia em 22 de novembro de 2011 e com o Brasil em 7 de dezembro de 2011 (a seguir designados «os Acordos»). |
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(3) |
Os Acordos deverão ser assinados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da União, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Brasil, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994, e o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Tailândia, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões para a carne de aves de capoeira transformada previstas na lista da UE anexa ao GATT 1994 (2).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 23 de abril de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Os textos dos Acordos serão publicados conjuntamente com as decisões relativas à respetiva celebração.
REGULAMENTOS
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1.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 372/2012 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
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(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
JO |
98,8 |
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MA |
61,9 |
|
|
TN |
124,7 |
|
|
TR |
115,6 |
|
|
ZZ |
100,3 |
|
|
0707 00 05 |
JO |
225,1 |
|
TR |
129,4 |
|
|
ZZ |
177,3 |
|
|
0709 93 10 |
JO |
225,1 |
|
MA |
29,9 |
|
|
TR |
144,1 |
|
|
ZZ |
133,0 |
|
|
0805 10 20 |
CL |
48,2 |
|
EG |
61,3 |
|
|
IL |
70,4 |
|
|
MA |
59,1 |
|
|
TN |
116,7 |
|
|
ZA |
40,1 |
|
|
ZZ |
66,0 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
58,4 |
|
ZA |
91,9 |
|
|
ZZ |
75,2 |
|
|
0808 10 80 |
AR |
87,0 |
|
BR |
80,8 |
|
|
CL |
93,9 |
|
|
CN |
82,3 |
|
|
MK |
31,8 |
|
|
NZ |
128,7 |
|
|
US |
158,7 |
|
|
ZA |
89,7 |
|
|
ZZ |
94,1 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
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1.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 373/2012 DA COMISSÃO
de 30 de abril de 2012
que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de maio de 2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
|
(2) |
O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento. |
|
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de maio de 2012, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores. |
|
(5) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de maio de 2012, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO I
Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de maio de 2012
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
|
1001 19 00 1001 11 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
|
de qualidade média |
0,00 |
|
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
|
ex 1001 91 20 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
|
ex 1001 99 00 |
TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira |
0,00 |
|
1002 10 00 1002 90 00 |
CENTEIO |
0,00 |
|
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, exceto híbrido |
0,00 |
|
1005 90 00 |
MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2) |
0,00 |
|
1007 10 90 1007 90 00 |
SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:
|
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no Mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez, |
|
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t si estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
16.4.2012-27.4.2012
|
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
DECISÕES
|
1.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/7 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 26 de abril de 2012
que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2012/232/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e, nomeadamente, o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por carta registada pela Comissão em 27 de setembro de 2011, a Roménia solicitou autorização para introduzir medidas especiais relativas a certos veículos rodoviários a motor em derrogação das disposições da Diretiva 2006/112/CE que regem o direito do sujeito passivo a deduzir o IVA pago sobre a aquisição de bens e serviços, bem como das disposições que estabelecem o dever de declaração fiscal relativamente à utilização dos bens das empresas para fins alheios à empresa. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, por carta datada de 1 de dezembro de 2011, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Roménia. Por carta de 5 de dezembro de 2011, a Comissão comunicou à Roménia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
|
(3) |
O artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE estabelece o direito de o sujeito passivo deduzir do montante do imposto de que é devedor o IVA cobrado pelos bens e serviços por si recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.o, n.o 1, alínea a), daquela diretiva prevê que o IVA seja declarado quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa. |
|
(4) |
É difícil determinar de maneira precisa a utilização de veículos para fins alheios à empresa e, mesmo quando tal é possível, o mecanismo para tal é, frequentemente, complexo. De acordo com as medidas requeridas, o montante do IVA sobre despesas elegíveis para dedução relativas a veículos a motor que não sejam utilizados exclusivamente para os fins da empresa a que pertencem deverá, salvo algumas exceções, ser estabelecido mediante uma taxa fixa. Com base na informação atualmente disponível, a Roménia considera que uma taxa de 50 % é justificável. Simultaneamente, para evitar a dupla tributação, deverá ser suspensa a obrigação de declarar o IVA sobre a utilização para fins alheios à empresa de um veículo a motor que esteja sujeito a essa limitação. Essas medidas podem justificar-se pela necessidade de simplificar o procedimento de cobrança do IVA e de evitar a evasão através de registos incorretos e de falsas declarações fiscais. |
|
(5) |
A limitação do direito à dedução ao abrigo das medidas especiais deverá aplicar-se ao IVA pago sobre a compra, a aquisição intracomunitária, a importação, o aluguer ou a locação financeira de veículos rodoviários a motor especificados e sobre as despesas relativas aos mesmos, incluindo a aquisição de combustível. |
|
(6) |
Certos tipos de veículos a motor deverão ser excluídos do âmbito de aplicação das medidas especiais, dado que – devido à sua natureza ou ao tipo de atividades para que são utilizados – qualquer utilização para fins alheios à empresa não é considerada relevante. Por conseguinte, as medidas especiais não deverão ser aplicáveis a veículos com mais de nove lugares sentados (incluindo o do condutor) ou com uma massa máxima em carga admissível superior a 3 500 quilogramas. Além disso, deverá ser fornecida uma lista pormenorizada dos tipos específicos de veículos excluídos dessa limitação, com base na sua utilização específica. |
|
(7) |
Estas medidas derrogatórias deverão ser limitadas no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem, uma vez que a percentagem proposta se baseia em verificações iniciais sobre a utilização para os fins da empresa. |
|
(8) |
Caso a Roménia considere necessário prorrogar as medidas derrogatórias, deverá apresentar à Comissão, em tempo útil, um relatório sobre a aplicação da medida em causa, que inclua uma revisão da percentagem aplicada, acompanhado do pedido de prorrogação. |
|
(9) |
Em 29 de outubro de 2004, a Comissão adotou uma proposta (2) de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE, agora Diretiva 2006/112/CE, e que integra a harmonização das categorias de despesas que podem ser objeto de deduções. Nos termos dessa proposta, os veículos rodoviários a motor podem ser excluídos do direito à dedução. As medidas derrogatórias previstas na presente decisão expiram na data da entrada em vigor da referida diretiva de alteração, se essa data for anterior à data de caducidade prevista na presente decisão. |
|
(10) |
A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto sobre os recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA na compra, aquisição intracomunitária, importação, aluguer ou locação financeira de veículos rodoviários a motor, bem como do IVA cobrado sobre as despesas relativas a esses veículos, nos casos em que o veículo não seja exclusivamente utilizado para os fins da empresa a que pertence.
A limitação prevista no primeiro parágrafo não é aplicável aos veículos a motor com uma massa máxima em carga admissível superior a 3 500 kg, ou com mais de nove lugares sentados, incluindo o do condutor.
Artigo 2.o
O artigo 1.°, primeiro parágrafo, não se aplica às seguintes categorias de veículos a motor:
|
a) |
Veículos utilizados exclusivamente para situações de emergência, de segurança e de proteção e os serviços de correio expresso; |
|
b) |
Veículos utilizados por agentes de vendas e por agentes de compra; |
|
c) |
Veículos utilizados para o transporte de passageiros mediante remuneração, incluindo serviços de táxi; |
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d) |
Veículos utilizados para fornecer serviços remunerados, incluindo locação ou lições de condução prestadas por escolas de condução; |
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e) |
Veículos de aluguer ou de locação financeira; |
|
f) |
Veículos utilizados como mercadorias para efeitos de negociação. |
Artigo 3.o
Em derrogação ao disposto no artigo 26.°, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, a Roménia é autorizada a não equiparar a uma prestação de serviços efetuada a título oneroso à utilização por um sujeito passivo ou pelo seu pessoal, para fins privados ou, mais em geral, para fins diferentes dos perseguidos pela sua empresa, de um veículo ao qual se aplique a limitação prevista no artigo 1.° da presente decisão.
Artigo 4.o
1. A presente decisão caduca na data de entrada em vigor de normas da União que determinem quais as despesas relativas aos veículos rodoviários a motor que não conferem direito à dedução total do IVA ou em 31 de dezembro de 2014, consoante o que se verificar primeiro.
2. Os pedidos de prorrogação da aplicação das medidas previstas na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2014.
Esses pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de um relatório que inclua a revisão da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução do IVA com base na presente decisão.
Artigo 5.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 6.o
A destinatária da presente decisão é a Roménia.
Feito no Luxemburgo, em 26 de abril de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. GJERSKOV
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) COM(2004) 728 final.
|
1.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/9 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2012
que determina a data para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) na segunda região
(2012/233/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS») (1), nomeadamente o artigo 48.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos da Decisão 2010/49/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que determina as primeiras regiões para o início do funcionamento do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (2), a segunda região onde deve ter início a recolha de dados relativos a vistos e respetiva transmissão ao VIS para o conjunto dos pedidos inclui Israel, a Jordânia, o Líbano e a Síria. |
|
(2) |
Os Estados-Membros notificaram à Comissão que aprovaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir ao VIS os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento VIS para todos os pedidos nessa região, nomeadamente as disposições para a recolha e/ou transmissão dos dados em nome de outro Estado-Membro. |
|
(3) |
Uma vez que a condição estabelecida pela primeira frase do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento VIS, está preenchida, é necessário, portanto, determinar a data em que o VIS iniciará o seu funcionamento na segunda região. |
|
(4) |
Tendo em conta a necessidade de determinar num futuro próximo a data para o início do funcionamento do VIS, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(5) |
Uma vez que o Regulamento VIS visa desenvolver o acervo de Schengen, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento VIS para o seu direito interno, em conformidade com o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Por conseguinte, a Dinamarca fica obrigada, por força do direito internacional, a executar a presente decisão. |
|
(6) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, o Reino Unido não fica vinculado pela presente decisão nem sujeito à sua aplicação. |
|
(7) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (4). Por conseguinte, a Irlanda não fica vinculada pela presente decisão nem sujeita à sua aplicação. |
|
(8) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6), relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo . |
|
(9) |
No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se insere no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8). |
|
(10) |
No que diz respeito ao Liechtenstein, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (9). |
|
(11) |
No que diz respeito a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen, ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003. |
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(12) |
No que diz respeito à Bulgária e à Roménia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen, ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2005, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Sistema de Informação sobre Vistos inicia o seu funcionamento em 10 de maio de 2012 na segunda região determinada pela Decisão 2010/49/CE.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.
(2) JO L 23 de 27.1.2010, p. 62.
(3) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(4) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(6) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
|
1.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/11 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2012
relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no que respeita ao exercício financeiro de 2011
[notificada com o número C(2012) 2883]
(2012/234/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 33.o,
Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, dos certificados relativos à integralidade, exatidão e veracidade das contas transmitidas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, apura as contas dos organismos pagadores referidos no artigo 6.o desse regulamento. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas pelos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER (2), o exercício financeiro das contas do FEAGA tem início em 16 de outubro do ano N-1 e termo em 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas, e com o fito de alinhar o período de referência das despesas do FEADER pelo do FEAGA, devem ser contabilizadas a título do exercício financeiro de 2011 as despesas efetuadas pelos Estados-Membros entre 16 de outubro de 2010 e 15 de outubro de 2011. |
|
(3) |
O artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (3), estabelece que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no mesmo artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável é determinado através da dedução dos pagamentos intermédios a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante é deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento intermédio seguinte. |
|
(4) |
A Comissão verificou as informações transmitidas pelos Estados-Membros e, antes de 31 de março de 2012, comunicou-lhes os resultados das suas verificações, acompanhados das alterações necessárias. |
|
(5) |
As contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir, relativamente a certos organismos pagadores, da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas. O anexo I enumera os montantes apurados por Estado-Membro e os montantes a recuperar ou a pagar aos Estados-Membros. |
|
(6) |
As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais e as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão. Os organismos pagadores em causa constam do anexo II. |
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(7) |
Nos termos do artigo 33.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação das irregularidades não se tiver realizado antes do encerramento de um programa de desenvolvimento rural, as consequências financeiras da ausência de recuperação são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa no prazo de quatro anos após o primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, ou aquando do encerramento do programa se estes prazos terminarem antes do encerramento. O artigo 33.o, n.o 4, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a enviar à Comissão, aquando da transmissão das contas anuais, um mapa recapitulativo dos procedimentos de recuperação aplicados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros estão enunciadas no Regulamento (CE) n.o 885/2006. O anexo III desse regulamento estabelece o quadro que devia ser transmitido em 2012 pelos Estados-Membros. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não recuperação dos montantes relacionados com irregularidades mais antigas que quatro e oito anos, respetivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. |
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(8) |
Nos termos do artigo 33.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir desistir do procedimento de recuperação após o encerramento de um programa de desenvolvimento rural. Essa decisão só pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não recuperação são assumidas em 100 % pelo orçamento da UE. O mapa recapitulativo referido no artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro decidiu desistir do procedimento de recuperação, bem como a justificação de tal decisão. Esses montantes não são imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, suportados pelo orçamento da UE. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 33.o, n.o 5, do referido regulamento. |
|
(9) |
Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da União Europeia despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as regras da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com exceção dos organismos pagadores referidos no artigo 2.o, são apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no que respeita ao exercício financeiro de 2011.
Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro no âmbito de cada programa de desenvolvimento rural a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do artigo 33.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo I.
Artigo 2.o
Relativamente ao exercício financeiro de 2011, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II, referentes às despesas por programa de desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER, são dissociadas da presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2012.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.
|
1.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/13 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 29 de março de 2012
relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities e que revoga a Decisão BCE/2009/6
(BCE/2012/6)
(2012/235/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os seus artigos 3.o-1, 12.o-1, 12.o-3, 17.o, 18.o e 22.o,
Tendo em conta a Decisão BCE/2010/2, de 21 de abril de 2010, relativa ao TARGET2-Securities (1),
Tendo em conta a Decisão BCE/2009/6, de 19 de março de 2009, relativa à instituição da Comissão do Programa TARGET2-Securities (TARGET2-Securities Programme Board) (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Na sua reunião de 6 de julho de 2006 o Conselho do BCE decidiu proceder à análise, com a colaboração de centrais de depósito de títulos (CDT) e de outros participantes no mercado, da viabilidade da criação de um novo serviço do Eurosistema para a liquidação de títulos, serviço esse a ser designado por TARGET2-Securities (T2S). Como parte das suas atribuições previstas nos artigos 17.o, 18.o e 22.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), o Eurosistema estabelecerá o T2S como um serviço baseado numa plataforma única possibilitando a prestação de serviços básicos, de caráter neutral e sem fronteiras, de liquidação pan-europeia de numerário e títulos, os quais serão oferecidos às CDT a fim de que estas possam prestar aos seus clientes serviços harmonizados e uniformes de liquidação na modalidade de entrega contra pagamento, em moeda de banco central, num ambiente técnico integrado. |
|
(2) |
Em 17 de julho de 2008 o Conselho do BCE decidiu lançar o projeto T2S e prover os recursos necessários até à sua completa execução. Com base na proposta apresentada pelo Deutsche Bundesbank, pelo Banco de España, pelo Banque de France e pelo Banca d’Italia (a seguir, «os 4BC»), o Conselho do BCE decidiu ainda que o T2S seria desenvolvido e operado pelos referidos bancos centrais nacionais (BCN). |
|
(3) |
A Comissão do Programa T2S foi instituída como órgão simplificado de gestão, incumbido de elaborar propostas sobre questões estratégicas essenciais a submeter ao Conselho do BCE, de executar tarefas de caráter exclusivamente técnico e de organizar eficaz e eficientemente o T2S com o envolvimento das partes interessadas, tanto externas como internas. |
|
(4) |
Ao abrigo do princípio da descentralização previsto no artigo 12.o-1 dos Estatutos do SEBC, os bancos centrais nacionais efetuam operações no âmbito das atribuições do Eurosistema na medida em que tal seja considerado possível e adequado. Por conseguinte, os bancos centrais do Eurosistema encarregarão a Comissão do T2S de certas tarefas, de modo a que a mesma se torne plenamente operacional e possa atuar em representação de todo o Eurosistema. |
|
(5) |
De acordo com o quadro de governação do T2S, a Comissão do T2S substituirá a Comissão do Programa T2S. |
|
(6) |
A Decisão BCE/2009/6 deve, por conseguinte, ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Os termos utilizados na presente decisão têm o significado que lhes é atribuído na Orientação BCE/2010/2 e no Acordo-Quadro do T2S homologado pelo Conselho do BCE em 17 de novembro de 2011.
Artigo 2.o
Comissão do T2S
1. A Comissão do T2S é criada como órgão simplificado de gestão no Eurosistema, com a missão de elaborar e submeter ao Conselho do BCE propostas sobre questões estratégicas essenciais e de exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho do BCE.
2. O mandato da Comissão do T2S, incluindo os seus objetivos, responsabilidades, atribuições, composição, métodos de trabalho e orçamento consta do anexo I da presente decisão.
3. O Regulamento Interno da Comissão do T2S consta do anexo II da presente decisão.
4. O Código de Conduta dos membros da Comissão do T2S consta do anexo III da presente decisão.
5. Os procedimentos e os requisitos de seleção, nomeação e substituição dos membros da Comissão do T2S não pertencentes a bancos centrais constam do anexo IV da presente decisão.
6. A Comissão do T2S entrará em funções em julho de 2012.
Artigo 3.o
Revogação
Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2009/6.
Artigo 4.o
Disposições transitórias
Os membros da Comissão do Programa T2S continuarão a exercer as suas funções e competências até terem sido nomeados todos os membros da Comissão do T2S com direito a voto.
Artigo 5.o
Disposição final
A presente decisão entra em vigor em 29 de março de 2012.
Feito em Frankfurt am Main, em 29 de março de 2012.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
ANEXO I
COMISSÃO DO T2S
MANDATO
INTRODUÇÃO
Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, o Eurosistema oferecerá serviços do T2S a centrais de depósito de títulos (CDT) na Europa. O projeto T2S tem por objetivo geral facilitar a integração pós-negociação (post-trading) mediante o apoio a serviços de base, neutros e sem fronteiras de liquidação pan-europeia de numerário e de títulos em moeda de banco central, possibilitando às CDT a prestação aos seus clientes de serviços harmonizados e uniformes, num ambiente técnico integrado com capacidade para efetuar operações transfronteiriças.
COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DO T2S
Sem prejuízo do seu poder de decisão em última instância, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) confiou à Comissão do T2S o exercício de funções claramente definidas relacionadas com o Programa T2S e a prestação de serviços no âmbito do T2S. Se, e quando, surgirem novas questões relacionadas com o T2S, o Conselho do BCE poderá atribuir à Comissão do T2S outras funções claramente definidas que sejam normalmente responsabilidade do daquele. Em conformidade com a competência última do Conselho do BCE em questões do T2S, qualquer uma das funções confiadas à, e exercidas pela Comissão do T2S, pode igualmente ser exercida pelo Conselho do BCE. O funcionamento da Comissão do T2S assenta igualmente num Protocolo relativo ao T2S assinado pelos bancos centrais do Eurosistema.
As atividades da Comissão do T2S regem-se pelo quadro jurídico do T2S (de que fazem parte os Acordos-Quadro, os Acordos de Participação de Moedas, o Acordo entre os Níveis de governação 2 e 3 aprovado em 20 de abril de 2011 e a Orientação BCE/2010/2)
A Comissão do T2S assegura que o Programa T2S é executado:
|
a) |
de acordo com as expectativas do mercado, consignadas no Documento relativo aos requisitos dos utilizadores (URD); |
|
b) |
ao abrigo do regime financeiro do T2S; e |
|
c) |
dentro do prazo decidido pelo Conselho do BCE. |
A Comissão do T2S deverá assumir as competências e funções da Comissão do Programa T2S a partir de maio de 2012. Este mandato é válido até ao fim do período de migração do T2S, após o que deverá ser revisto.
Após a colocação em prática do Programa T2S, a Comissão do T2S assegurará o bom funcionamento do sistema T2S, em conformidade com a documentação técnica e jurídica pertinente. Compete-lhe igualmente facilitar a adaptação contínua dos Serviços do T2S em função das futuras necessidades do mercado.
FUNÇÕES
O Conselho do BCE incumbiu a Comissão do T2S do seguinte:
|
1. |
Elaboração de propostas de decisão a submeter ao Conselho do BCE sobre:
|
|
2. |
Gestão e direção do T2S e relações com os 4BC A Comissão do T2S:
|
|
3. |
Relacionamento com outras partes interessadas A Comissão do T2S:
|
|
4. |
Regime financeiro do T2S A Comissão do T2S gere as finanças do T2S em conformidade com o regime previsto na Orientação BCE/2010/2. Desde o início da fase operacional, a Comissão do T2S apresenta regularmente às CDT contratantes, assim como aos BCN contratantes não pertencentes à área do euro, demonstrações financeiras que representem corretamente a situação comercial e financeira, os resultados das operações e a situação da recuperação dos custos no que respeita ao T2S. O Grupo Diretor das CDT, o Grupo Diretor das Moedas que não o Euro, o Grupo Consultivo do T2S e os comités pertinentes do Sistema Europeu de Bancos Centrais são consultados sobre as propostas relativas ao regime financeiro do T2S que impliquem alterações aos preços do T2S antes da submissão das mesmas ao Conselho do BCE. O BCE presta o apoio adequado à comissão do T2S na medida do necessário. Todos os custos decorrentes desse apoio são reembolsados ao BCE. Além disso, a Comissão do T2S:
|
COMPOSIÇÃO
Todos os membros da Comissão do T2S são nomeados pelo Conselho do BCE. Os membros respondem coletiva e exclusivamente perante os órgãos de decisão do BCE quando atuam na qualidade de membros da Comissão do T2S, devendo respeitar os princípios previstos no Código de Conduta da Comissão do T2S estabelecidos no anexo III. Nesta qualidade, os membros de bancos centrais do Eurosistema e de bancos centrais não pertencentes à área do euro podem consultar outros funcionários da sua instituição de origem. Em nenhuma circunstância podem receber instruções da sua instituição de origem, ou comprometer-se a tomar posições específicas durante as deliberações e votações do Conselho do T2S.
A Comissão do T2S é composta:
|
a) |
pelo Presidente, quadro superior no BCE; |
|
b) |
por nove membros de outros BCN dos Eurosistema, incluindo um de cada um dos seguintes: Deutsche Bundesbank, Banco de España, Banque de France e Banca d'Italia; |
|
c) |
por um membro de um banco central não pertencente à área do euro que tenha assinado o Acordo de Participação de Moedas (ou dois membros com a mesma origem, se o volume de liquidações em moedas que não o euro for, no mínimo, 20 % do volume da área do euro); e |
|
d) |
por dois membros não pertencentes a bancos centrais (sem direito a voto) com antecedentes sólidos como altos funcionários de instituições do setor da liquidação de títulos, se possível com experiência de gestão de projetos, que não tenham conflito de interesses. |
O Presidente é assistido por um Vice-Presidente, nomeado pelo Conselho do BCE. O Vice-Presidente substitui o Presidente em caso de ausência. Se o volume liquidado na modalidade de entrega contra pagamento em moedas que não o euro no T2S representar, no mínimo, 40 % do volume liquidado em euros, os bancos centrais não pertencentes à área do euro participantes podem propor o Vice-Presidente.
O mandato dos membros da Comissão do T2S tem a duração de 24 meses, renováveis.
O Conselho do BCE decide a composição da Comissão do T2S com base numa proposta da Comissão Executiva do BCE. No que respeita aos membros das categorias previstas nas alíneas a) a c), as candidaturas são apresentadas pelo Governador/Presidente do banco central pertinente. A Comissão Executiva dá preferência a candidatos que respondam diretamente perante o órgão supremo de governação do respetivo banco central. A Comissão Executiva assegura na sua proposta que é mantido um equilíbrio adequado entre membros com experiência de tecnologias da informação, com experiência em gestão de projetos e com experiência na atividade de liquidação de títulos (seja na qualidade de prestador de serviços, seja na qualidade de utilizador desses serviços).
MÉTODOS DE TRABALHO
1. Tomada de decisões
Se possível, a Comissão do T2S decide por consenso. No entanto, se não for possível alcançar consenso dentro de um prazo razoável, o Presidente pode decidir realizar uma votação, sendo as propostas aprovadas por maioria simples.
Às votações aplicam-se as seguintes regras:
|
a) |
em princípio, deve estar reunido um quórum de sete membros para que a Comissão do T2S possa deliberar validamente: |
|
b) |
só os membros da Comissão do T2S pertencentes às categorias previstas nas alíneas a) a c) têm direito a voto; |
|
c) |
em caso de ausência, um membro com direito a voto pode delegar o seu direito noutro membro; nenhum membro pode exercer mais do que dois direitos de votos sobre qualquer matéria; |
|
d) |
em caso de empate na votação, o Presidente dispõe de voto de qualidade; |
|
e) |
os membros da Comissão do T2S não participam na tomada de decisão e não votam se tiverem um conflito de interesses; |
|
f) |
os membros obrigam-se a observar o Código de Conduta da Comissão do T2S. |
2. Volume de trabalho e apoio
Sem prejuízo dos princípios de boa gestão estabelecidos no artigo 8.o da Orientação BCE/2010/2:
|
a) |
o Presidente trabalha a tempo inteiro nos assuntos do T2S; os restantes membros trabalham a 30 %. |
|
b) |
a Comissão do T2S é apoiada pelo Gabinete do Programa T2S no BCE; |
|
c) |
a Comissão do T2S recebe contributos de um controlador de programa; |
|
d) |
a Comissão do T2S é apoiada por um Comité Técnico, que procurará obter consensos sobre questões técnicas; se não for possível alcançar consenso, as questões serão submetidas à Comissão do T2S; |
|
e) |
a Comissão do T2S pode criar outros comités. |
3. Relatórios e representação
A Comissão do T2S reporta diretamente aos órgãos de decisão do BCE, de uma forma regular e estruturada. A este respeito, a Comissão do T2S elabora e submete relatórios aos órgãos de decisão do BCE conforme o necessário. Tais relatórios são também enviados ao Comité Diretor de TI do Eurosistema (EISC), o qual pode aconselhar os órgãos de decisão do BCE. O Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação (CSPL) recebe os relatórios a título de informação.
O Presidente preside ao Grupo Consultivo do T2S e representa a Comissão do T2S externamente, salvo decisão em contrário da Comissão do T2S.
4. Regulamento Interno
Os procedimentos de trabalho regem-se pelo Regulamento Interno da Comissão do T2S constante do anexo II.
ANEXO II
COMISSÃO DO T2S
REGULAMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
A COMISSÃO DO T2S
Artigo 1.o
Membros
1. Os membros da Comissão do T2S (a seguir «membros») agem a título pessoal e no melhor interesse do Programa T2S, de acordo com os Princípios Gerais do T2S. Os membros tomam as suas próprias posições, com total independência, durante as reuniões da Comissão do T2S.
2. Aos membros pertencentes a bancos centrais deve ser concedido tempo suficiente pelos respetivos bancos centrais de origem, e os membros da Comissão não pertencentes a bancos centrais devem assegurar que dispõem de tempo suficiente para participarem ativamente nos trabalhos da Comissão do T2S (em princípio, 30 % do tempo de trabalho de todos os membros, exceto do Presidente).
3. Os membros não devem estar diretamente envolvidos na superintendência do T2S ou das centrais de depósito de títulos que subcontratam operações de liquidação ao T2S. Os membros não podem fazer parte de comités do Eurosistema/SEBC que detenham alguma das competências de superintendência acima mencionadas nem do Comité Diretor de TI do Eurosistema (EISC) ou do Comité de Auditoria Interna (CAI). Não podem, do mesmo modo, participar em atividades de governação de Nível 3 numa base diária.
4. Os membros obrigam-se a cumprir o Código de Conduta da Comissão do T2S (a seguir «Código»), constante do anexo III.
Artigo 2.o
Presidente e Vice-Presidente
1. O Presidente é membro a tempo inteiro da Comissão do T2S.
2. O Presidente, em cooperação com os restantes membros, assegura o funcionamento da Comissão do T2S, o cumprimento do mandato da Comissão do T2S, a aplicação do regulamento interno e a eficiência da tomada de decisões. Compete, em especial, ao Presidente:
|
a) |
propor a ordem de trabalhos e presidir às reuniões da Comissão do T2S; |
|
b) |
propor o calendário anual de reuniões; e |
|
c) |
tomar todas as decisões administrativas respeitantes ao Gabinete do Programa T2S. |
3. O Presidente é assistido por um Vice-Presidente, que substitui o Presidente em caso de ausência. O Presidente notifica o Vice-Presidente da sua ausência logo que possível.
Artigo 3.o
Secretariado
1. O Presidente designa um membro altamente experiente do pessoal do Banco Central Europeu (BCE) para Secretário da Comissão do T2S. O Presidente pode também designar um Secretário Suplente.
2. O Secretário assiste o Presidente e exerce as suas funções sob a orientação do mesmo. O Secretário gere atempadamente o fluxo de informação: a) entre os membros da Comissão do T2S; e b) entre a Comissão do T2S e outras partes interessadas, incluindo, em particular, outros comités do Eurosistema e do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
CAPÍTULO II
REUNIÕES DA COMISSÃO DO T2S
Artigo 4.o
Data e local das reuniões da Comissão do T2S
1. A Comissão do T2S decide sobre a data das suas reuniões, mediante proposta do Presidente. A Comissão do T2S reunirá periodicamente de acordo com um calendário a elaborar com a devida antecedência pela Comissão do T2S antes do início de cada ano. A periodicidade das reuniões é determinada pelas necessidades do Plano do Programa T2S.
2. O Presidente pode convocar reuniões extraordinárias da Comissão do T2S sempre que o considere necessário. O Presidente convocará uma reunião extraordinária se assim o solicitarem, pelo menos, três membros.
3. As reuniões da Comissão do T2S têm lugar, de modo geral, nas instalações do BCE.
4. As reuniões poderão igualmente decorrer sob a forma de teleconferência, salvo em caso de oposição de, pelo menos, três membros.
Artigo 5.o
Participação nas reuniões da Comissão do T2S
1. De acordo com os princípios da boa governação, os membros devem participar regularmente nas reuniões da Comissão do T2S. Os membros participam nas reuniões a título estritamente pessoal e não podem ser substituídos.
2. A comparência nas reuniões da Comissão do T2S é restrita aos membros e a outras pessoas convidadas pelo Presidente.
Artigo 6.o
Condução das reuniões da Comissão do T2S
1. A língua de trabalho da Comissão do T2S é o inglês.
2. A ordem do dia de cada reunião é aprovada pela Comissão do T2S. Em regra, o Secretário elabora a ordem do dia provisória, sob a responsabilidade do Presidente, e envia-a aos membros com a antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião. A Comissão do T2S pode decidir retirar ou acrescentar pontos à ordem do dia provisória, sob proposta do Presidente ou de qualquer outro membro. A pedido de, pelo menos, três dos seus membros, um ponto será retirado da ordem do dia caso os respetivos documentos não tenham sido submetidos aos referidos membros em tempo útil.
3. Em regra, o Secretário envia documentos para discussão aos membros com a antecedência de cinco dias úteis da data da reunião. Todavia, os documentos curtos podem ser enviados com um dia útil de antecedência. Os documentos enviados com uma antecedência inferior a dois dias úteis serão considerados «documentos de apoio» que não podem conduzir a uma decisão da Comissão do T2S, a menos que todos os membros acordem o contrário.
4. Após cada reunião da Comissão do T2S, o Secretário elabora um projeto de ata, registando os assuntos submetidos à consideração e os resultados dos correspondentes debates. O projeto de ata descreve as posições expressas durante a reunião por membros individuais, se estes assim o solicitarem. O projeto de ata é enviado aos membros no prazo de cinco dias úteis a contar da reunião.
5. Após cada reunião da Comissão do T2S, o Secretário prepara também uma lista das ações a levar a cabo, especificando a afetação das tarefas e os prazos acordados na reunião, a qual é enviada aos membros no prazo de cinco dias úteis a contar da reunião.
6. Os membros apresentam ao Secretário comentários sobre o projeto de ata e de lista de ações a levar a cabo no prazo de cinco dias úteis a contar da receção. Os referidos documentos são submetidos à aprovação da Comissão do T2S por ocasião da reunião seguinte (ou mais cedo, se necessário, através de procedimento escrito) e assinados pelo Presidente.
Artigo 7.o
Processo de decisão pela Comissão do T2S
1. Na medida do possível, as decisões da Comissão do T2S são tomadas por consenso.
2. Para que a Comissão do T2S possa deliberar validamente é necessário um quórum de sete dos seus membros. Na falta de quórum, o Presidente poderá convocar uma reunião extraordinária, na qual poderão ser tomadas decisões sem o quórum acima mencionado.
3. Se necessário, a Comissão do T2S procederá à votação a pedido do Presidente. O Presidente dará igualmente início a um processo de votação a pedido de qualquer membro com direito a voto. De acordo com o Código, um membro fica impedido de votar se incorrer nalguma das situações de conflito de interesses previstas pelo Código. Em caso de ausência, um membro com direito a voto pode delegar o seu direito noutro membro com direito a voto; nenhum membro pode exercer mais do que dois direitos de voto sobre qualquer matéria.
4. O Presidente pode proceder a uma votação secreta a pedido de, pelo menos, três membros.
5. As decisões podem igualmente ser tomadas por escrito, salvo em caso de oposição de, pelo menos, três membros. O procedimento escrito exige: i) em princípio, um prazo mínimo de dois dias úteis para que a questão possa ser apreciada por cada um dos membros; e ii) o registo de qualquer decisão desse tipo nas conclusões da reunião seguinte da Comissão do T2S.
6. Uma proposta considera-se aprovada se receber a maioria simples dos votos. Em caso de empate na votação, o Presidente dispõe de voto de qualidade. Na ausência do Presidente, o Vice-Presidente não dispõe de voto de qualidade.
CAPÍTULO III
COMUNICAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Artigo 8.o
Comunicação externa
1. O Presidente informa regularmente as partes interessadas relevantes sobre os progressos alcançados na execução do Programa T2S. Com a assistência do Secretário, o Presidente assegura a transparência do programa, através da publicação atempada e coerente da documentação pertinente no website do T2S, no cumprimento das obrigações de confidencialidade estabelecidas no Código.
2. Os membros informam previamente o Presidente de qualquer ato relevante e substancial de representação externa relacionado com as funções e competências da Comissão do T2S, tal como pronunciarem-se em conferências ou reuniões com partes interessadas no T2S, devendo apresentar à Comissão do T2S um resumo escrito da sua intervenção no prazo de cinco dias úteis a seguir ao evento. Qualquer comunicação externa substancial deve ser efetuada no interesse do Eurosistema e do Programa T2S e respeitar todas as decisões do Conselho do BCE e da Comissão do T2S.
3. A Comissão do T2S designa um ou mais dos seus membros e/ou do pessoal do BCE ou dos bancos centrais nacionais responsáveis pelo apoio ao T2S para participarem em iniciativas públicas ou privadas relacionadas com a compensação e a liquidação de valores mobiliários para eventualmente representarem o T2S em comités ou grupos de trabalho pertinentes. Um membro do pessoal do BCE ou dos BCN só pode ser designado para este efeito se ficar demonstrado que está sujeito a obrigações em matéria de confidencialidade e conflito de interesses no mínimo equivalentes às obrigações previstas no Código.
Artigo 9.o
Comunicação interna
1. Os membros da Comissão do T2S que não pertençam ao Eurosistema recebem, sujeita a confidencialidade, toda a documentação sobre o T2S apresentada ao Conselho do BCE após a reunião deste órgão, bem como as decisões exaradas nas atas do Conselho do BCE que se refiram ao T2S.
2. Os BCN do Eurosistema que não tenham um membro do seu pessoal na Comissão do T2S têm acesso automático a toda a documentação da Comissão do T2S. Podem também solicitar ao Presidente para participarem num dos comités da Comissão do T2S sempre que tenham um interesse específico num dado tema. Os membros são responsáveis por informar os outros BCN do Eurosistema que se considere terem um interesse específico na matéria. O referido membro pode também apresentar qualquer questão suscitada por esse BCN do Eurosistema perante a Comissão do T2S.
CAPÍTULO IV
REGIME FINANCEIRO
Artigo 10.o
Funcionamento da conta do projeto T2S
1. A comissão do T2S movimenta, em nome do Eurosistema, uma conta aberta no BCE com o estatuto de «conta de trânsito». A conta do projeto T2S é utilizada para: a) gerir os fluxos financeiros (nomeadamente de cobrança de fundos e pagamento de prestações) entre os bancos centrais do Eurosistema decorrentes do orçamento do T2S; e b) gerir os fluxos financeiros relacionados com comissões pelo serviço T2S. A Comissão do T2S assegura que o saldo da conta do projeto é sempre «nulo» ou «positivo».
2. O Presidente convida atempadamente os BCN do Eurosistema a orçamentarem as verbas para cobrirem a sua quota-parte nos custos (de acordo com a tabela de repartição de custos do T2S) e a pagarem a sua quota-parte nos custos para a conta do projeto T2S de acordo com o plano de pagamentos aprovado pelo Conselho do BCE.
3. O Presidente ordena o pagamento de prestações a débito da conta do projeto T2S, dependendo da aprovação prévia da Comissão do T2S. O pagamento de uma prestação aos 4BC é considerado formalmente aprovado pela Comissão do T2S logo que esta tenha validado e aceite um produto entregue pelos 4BC e que esta validação e aceitação tenham sido formalmente aprovadas na ata da reunião da Comissão do T2S. O pagamento de uma prestação ao BCE tem lugar no início de cada ano, em conformidade com o acordado em relação ao envelope financeiro.
CAPÍTULO V
AUDITORIA
Artigo 11.o
Auditoria
As atividades da Comissão do T2S estão sujeitas à revisão do Comité de Auditoria Interna.
ANEXO III
COMISSÃO DO T2S
CÓDIGO DE CONDUTA
Introdução
A Comissão do T2S é composta por membros nomeados pelo Conselho do BCE. Os membros devem agir exclusivamente no melhor interesse do Programa T2S, de acordo com os Princípios Gerais do T2S, e dedicar tempo suficiente ao trabalho relacionado com o ProgramaT2S.
A Comissão do T2S assiste os órgãos de decisão do Banco Central Europeu (BCE) na boa e oportuna execução do Programa T2S, e responde perante o Conselho do BCE. É essencial para a tomada de decisão informada e independente do Conselho do BCE que o trabalho da Comissão do T2S não seja afetado por circunstâncias suscetíveis de dar origem a conflitos de interesses de qualquer dos seus membros.
É também essencial para a boa reputação e credibilidade do Eurosistema e do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e para a solidez jurídica do Programa T2S que os membros sejam manifestamente guiados, em geral, pelo interesse do Eurosistema e, em particular, pelo interesse do Programa T2S. Os membros devem, por conseguinte: a) evitar situações de manifesto ou alegado conflito de interesses; b) agir na qualidade de representantes do Eurosistema e do T2S nas suas relações com autoridades públicas, bancos centrais, representantes do setor e outras partes interessadas externas envolvidas na conceção, desenvolvimento e funcionamento do T2S; e c) assegurar a objetividade, neutralidade e lealdade de concorrência entre potenciais fornecedores com interesse no Programa T2S.
A obrigação de segredo profissional enunciada no artigo 37.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC») aplica-se tanto ao pessoal do BCE como ao pessoal dos bancos centrais nacionais a desempenhar funções do SEBC, e abrange a informação confidencial relativa a segredos comerciais ou informações com valor comercial. Obrigação equivalente vincula os membros da Comissão do T2S não pertencentes a bancos centrais. Os membros da Comissão não pertencentes a bancos centrais devem ainda obediência às regras deontológicas adicionais que constem no documento de nomeação e no seu contrato com o BCE.
É conveniente e conforme com a boa prática administrativa estabelecer normas éticas relativas à integridade profissional, ao princípio da concorrência leal, à prevenção de conflitos de interesses e à proteção da informação confidencial produzida pelo Eurosistema ou fornecida por terceiros, preservando em simultâneo as competências e a experiência nas áreas pertinentes do Programa T2S no âmbito da Comissão do T2S em benefício do Eurosistema e do SEBC no seu conjunto. É também conveniente e conforme com a boa prática administrativa que as Condições de Emprego aplicáveis aos membros que são membros do pessoal do BCE e as disposições equivalentes aplicáveis aos membros que são membros do pessoal de um BCN prevejam a reparação por via judicial das infrações ao presente Código de Conduta (a seguir «Código»). Disposição equivalente aplica-se aos membros da Comissão do T2S não pertencentes a bancos centrais.
O presente Código não prejudica quaisquer obrigações decorrentes de outras normas éticas eventualmente aplicáveis aos membros da Comissão do T2S no exercício das suas funções de membros do pessoal do BCE ou de um BCN.
1. Definições
Para efeitos do presente Código, entende-se por:
|
a) |
«Presidente», a pessoa nomeada pelo Conselho do BCE para presidir à Comissão do T2S; |
|
b) |
«Vice-Presidente», a pessoa nomeada pelo Conselho do BCE para substituir o Presidente em caso de ausência; |
|
c) |
«Informações confidenciais», sem prejuízo da obrigação de sigilo profissional contida no artigo 37.o-1 dos Estatutos do SEBC ou da classificação ao abrigo do regime de confidencialidade do BCE de documentos que sejam entregues aos membros da Comissão do T2S: i) os segredos comerciais do Eurosistema ou de terceiros e qualquer informação que tenha valor comercial para outros fins que não os trabalhos da Comissão do T2S; ii) qualquer informação cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais do Eurosistema; e iii) qualquer informação que uma pessoa razoável consideraria como confidencial. Nas «informações confidenciais» não se incluem informações que: i) estejam ou passem a estar geralmente à disposição do público por outros meios que não a violação deste Código; ii) sejam elaboradas de forma independente por um terceiro sem acesso a informações confidenciais; ou iii) sejam divulgadas por força da lei, nos termos da secção 3; |
|
d) |
«Membro da Comissão não pertencente a um banco central», um membro da Comissão do T2S que não seja um membro do pessoal do BCE ou de um BCN; |
|
e) |
«Mandato», o mandato estabelecido no anexo I; |
|
f) |
«Membro», um membro da Comissão do T2S, incluindo o Presidente; |
|
g) |
«Fornecedor potencial», uma entidade comercial com interesse em fornecer bens e/ou serviços a um banco central pertencente ou não à área do euro que se comprometeu a liquidar a respetiva moeda nacional através do T2S. |
2. Prevenção de conflitos de interesses
|
2.1. |
Verifica-se um conflito de interesses no que respeita ao fornecimento de bens e/ou serviços relevantes para o mandato da Comissão do T2S no caso de um membro ter um interesse comercial ou profissional, ou uma participação, num fornecedor potencial, a título de propriedade, controlo, investimento ou por outro meio, que influencie ou possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções de membro. |
|
2.2. |
Os membros agem no interesse geral do Eurosistema e do Programa T2S, devendo evitar qualquer situação suscetível de originar conflitos de interesses. |
|
2.3. |
Se ocorrer ou for possível um conflito de interesses relativamente às funções da Comissão do T2S, o membro em causa dá conhecimento desse conflito à autoridade de controlo da conformidade do respetivo banco central (ou, no caso de um membro não pertencente a um banco central, ao responsável do BCE pelas questões de ética) utilizando o modelo estabelecido no apêndice 2, informando simultaneamente o Presidente. Se a autoridade de controlo da conformidade (ou, no caso de um membro não pertencente a um banco central, ao responsável do BCE pelas questões de ética) concluir que existe um conflito de interesses, apresenta uma recomendação ao Governador do banco central em causa (ou, no caso de um membro não pertencente a um banco central, ao Presidente do BCE) sobre a adequada gestão do conflito de interesses, devendo o Governador/Presidente informar o Presidente da mesma sem demora injustificada. O Governador/Presidente fornece os elementos necessários que permitam ao Presidente da Comissão do T2S formular uma opinião informada sobre a adequada gestão do conflito de interesses. |
|
2.4. |
Se, durante uma reunião da Comissão do T2S, um membro tiver motivos para crer que a participação de outro membro na discussão, votação ou procedimento escrito da Comissão do T2S pode dar origem a um conflito de interesses, informa imediatamente o Presidente desse facto. |
|
2.5. |
O Presidente convida o membro que detetou o real ou potencial conflito de interesses previsto na secção 2.3, ou acerca do qual foram suscitadas dúvidas, nos termos da secção 2.4, a declarar se existe qualquer conflito de interesses, real ou potencial. Se o Presidente não ficar satisfeito com a declaração do membro em causa, os pontos pertinentes são retirados da ordem de trabalhos. O Presidente informa sobre qualquer um dos casos e sem demora injustificada a autoridade de controlo da conformidade do banco central em causa (ou, no caso de um membro não pertencente a um banco central, o responsável do BCE pelas questões de ética) e, se o considerar necessário, o Conselho do BCE. |
|
2.6. |
Se o Presidente incorrer numa das situações previstas nas secções 2.3, 2.4 ou 2.5, informa desse facto o Vice-Presidente. |
|
2.7. |
Um membro não pode votar sobre matérias em relação às quais tenha um conflito de interesses. Este princípio aplica-se também aos membros da Comissão do T2S que sejam simultaneamente membros do pessoal dos 4BC, se a Comissão do T2S estiver a decidir sobre a validação dos produtos entregues pelos 4BC. |
3. Utilização adequada de informações confidenciais
|
3.1. |
Os membros utilizam as informações confidenciais exclusivamente para os fins e no interesse do Eurosistema e do Programa T2S, e em conformidade com o mandato da Comissão do T2S. |
|
3.2. |
Os membros não podem divulgar informações confidenciais a terceiros e, no que respeita a membros que sejam membros do pessoal do BCE ou de um BCN, só podem divulgar informações confidenciais a membros do pessoal do respetivo banco central ou de outro banco central com base na estrita necessidade de as conhecer, a fim de permitir a formulação de uma opinião sobre um assunto específico. As informações confidenciais assinaladas como «members only» (só para membros) não podem, em princípio, ser divulgadas por membros da Comissão do T2S a membros do pessoal do respetivo banco central nem a outros bancos centrais, salvo acordo em contrário da Comissão do T2S. |
|
3.3. |
Os membros devem tomar todas as medidas necessárias para evitar a divulgação fortuita ou o acesso não autorizado a informações confidenciais. |
|
3.4. |
Os membros não podem utilizar o seu acesso a informações confidenciais para benefício de entidades alheias ao Eurosistema ou, sem justificação adequada, para benefício do respetivo banco central. |
|
3.5. |
Se um membro receber ordem de um tribunal ou de uma autoridade reguladora, de supervisão ou de outra autoridade competente com jurisdição sobre esse membro para revelar ou disponibilizar informações confidenciais, deve o mesmo:
Se o Presidente incorrer numa das situações previstas na presente secção, informa desse facto o Vice-Presidente. |
4. Transparência e abertura
|
4.1. |
Sem prejuízo das exigências relativas às informações confidenciais, nos seus contactos com potenciais fornecedores ou organizações profissionais que representam potenciais fornecedores, os membros devem empenhar-se no sentido de manter uma concorrência leal e prestar informações objetivas e pertinentes a todos os potenciais fornecedores ou representantes de uma forma coordenada e não discriminatória. Dependendo da informação a ser fornecida, este objetivo pode ser alcançado envolvendo os interessados num diálogo construtivo e partilhando documentação em grupos consultivos. |
|
4.2. |
Um membro deve dar a devida consideração a qualquer comunicação escrita que lhe seja dirigida por potenciais fornecedores ou organizações profissionais que representem potenciais fornecedores. Os membros devem tratar tais comunicações como confidenciais, salvo declaração expressa em contrário pelo potencial fornecedor ou representante. |
|
4.3. |
As secções 4.1 e 4.2 não devem ser interpretadas como impedindo contactos entre a Comissão do T2S e potenciais fornecedores ou organizações profissionais que representam potenciais fornecedores. No entanto, os membros devem manter intercâmbios regulares de informações no âmbito do Eurosistema sobre os seus contactos com esses potenciais fornecedores ou representantes. |
5. Aconselhamento sobre questões éticas
Se um membro tiver qualquer dúvida sobre a aplicação do Código, deve solicitar o aconselhamento do responsável do BCE pelas questões de ética.
6. Sanções e disposições finais
|
6.1. |
Sem prejuízo das regras relativas aos processos disciplinares contidas nas respetivas condições de emprego ou de qualquer penalidade criminal, disciplinar, administrativa ou contratual, um membro que infrinja as disposições deste Código será imediatamente demitido da Comissão do T2S e substituído em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo I. |
|
6.2. |
Mesmo após a cessão de funções, um membro continua vinculado ao disposto na secção 3. |
|
6.3. |
Um antigo membro não deve usar informações confidenciais com a finalidade de obter emprego num fornecedor potencial, nem deve, enquanto empregado de um fornecedor potencial, revelar ou utilizar qualquer informação confidencial adquirida em virtude de sua participação na Comissão do T2S. |
|
6.4. |
Durante o primeiro ano subsequente à cessação das respetivas funções, os membros da Comissão do T2S devem evitar qualquer conflito de interesses resultante de qualquer novo cargo ou atividade profissional. Devem, designadamente, informar a Comissão do T2S, por escrito, caso pretendam iniciar qualquer atividade profissional ou aceitar um cargo, devendo procurar obter o seu conselho antes de assumirem qualquer compromisso. |
|
6.5. |
Se um antigo membro não respeitar as disposições estabelecidas nas secções 6.3 e 6.4, a Comissão do T2S pode informar o seu empregador de que existe um conflito de interesses entre o novo cargo e o seu antigo cargo. |
7. Destinatários e distribuição
Os membros da Comissão do T2S são os destinatários do presente Código. É distribuído um exemplar do presente Código a cada membro em funções e aos novos membros aquando da nomeação. Os membros são convidados a assinar as declarações constantes dos apêndices 1 e 2 antes da participação em reuniões da Comissão do T2S.
Apêndice 1
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA
Declaro pela presente que aceito o Código de Conduta anexo e reconheço as obrigações a que estou vinculado ao abrigo do mesmo, nomeadamente as obrigações de a) manter o sigilo das informações confidenciais por mim adquiridas; e de b) evitar e declarar situações que possam implicar conflitos de interesses no exercício das minhas funções de membro da Comissão do T2S no âmbito do Programa T2S.
…
(Assinatura e data)
…
(Nome completo)
…
(Morada)
…
…
…
Apêndice 2
DECLARAÇÃO DE INTERESSES (1)
…
(Nome completo)
…
(Morada)
…
(Profissão)
O Programa T2S é, direta ou indiretamente (por exemplo, através de um familiar do membro), afetado pelos seguintes interesses pecuniários e/ou não pecuniários, suscetíveis de criar um conflitos de interesses na aceção deste Código (2):
Investimento (por exemplo, direto ou indireto numa entidade comercial, incluindo filiais ou outras entidades pertencentes ao mesmo grupo empresarial, que tenha um interesse como potencial fornecedora do Programa T2S, exceto se detido através de um fundo de investimento ou de pensões ou similar):
…
…
…
Cargo (por exemplo, atual ou anterior, remunerado ou não remunerado numa entidade comercial que tenha um interesse como fornecedora potencial do Programa T2S):
…
…
…
Rendimentos ou dádivas (por exemplo, remuneração atual, anterior ou esperada, incluindo prestações diferidas, opções a exercer posteriormente e transferências dos direitos a pensão, ou dádivas, recebidas de uma entidade comercial que tenha um interesse como fornecedora potencial do Programa T2S):
…
…
…
Outros:
…
…
…
Eu, abaixo assinado, declaro por minha honra que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações prestadas no presente documento são verdadeiras e completas.
…
(Assinatura e data)
…
(Nome completo)
(1) Se um membro não tiver qualquer interesse relevante, deve declarar «nenhum» no(s) campo(s) próprio(s).
(2) Um membro com um interesse relevante deve descrever todos os factos e circunstâncias pertinentes, utilizando espaço adicional, se necessário.
ANEXO IV
PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DE SELEÇÃO, NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DO T2S NÃO PERTECENTES A BANCOS CENTRAIS
1. Anúncio de Concurso
|
1.1. |
O Banco Central Europeu (BCE) publicará um anúncio de concurso para a nomeação de peritos que devem integrar a Comissão do T2S como membros não pertencentes a bancos centrais e para a constituição de uma lista de reserva. O anúncio de concurso será realizado em conformidade com a Decisão BCE/2007/5, de 3 de julho de 2007, que aprova o regime de aquisições (1), tal como transposto para o capítulo 8 do Manual de Práticas Internas do BCE. Todavia, o referido anúncio afastar-se-á, em certa medida, do disposto no artigo 16.o-A da Decisão BCE/2007/5, mas respeitará, no mínimo, os princípios fundamentais dos contratos públicos e assegurará um procedimento de concurso leal e transparente. |
|
1.2. |
O anúncio de concurso especificará, nomeadamente: a) as funções da Comissão do T2S; b) as funções dos membros da Comissão do T2S não pertencentes aos bancos centrais; c) os critérios de seleção; d) os aspetos económicos do mandato; e e) o processo de apresentação de candidaturas, incluindo a data-limite para a receção das mesmas. |
|
1.3. |
O anúncio de concurso será publicado no Jornal Oficial da União Europeia e nas páginas do BCE na web. Se conveniente, o BCE pode utilizar outros meios para publicar o anúncio de concurso. Em caso de divergência, prevalecerá a versão publicada no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
1.4. |
O prazo para a apresentação de candidaturas será de 21 dias de calendário após a publicação do anúncio de concurso no Jornal Oficial da União Europeia. |
2. Processo de seleção
|
2.1. |
O Conselho do BCE decide a composição da Comissão do T2S com base numa proposta da Comissão Executiva do BCE e nomeia todos os membros da Comissão do T2S. |
|
2.2. |
No que respeita aos membros da Comissão do T2S não pertencentes a bancos centrais, o Conselho do BCE avalia os candidatos de acordo com os critérios de seleção constantes da secção 3. |
|
2.3. |
O Presidente da Comissão do T2S, representantes dos bancos centrais nacionais do Eurosistema e membros do pessoal do BCE podem assistir a Comissão Executiva no preenchimento do formulário de avaliação do candidato, que incluirá um resumo dos seus méritos e insuficiências face aos critérios de seleção e uma recomendação acerca da sua aptidão para ser nomeado. |
|
2.4. |
Em derrogação ao disposto no artigo 16.o-A, n.o 6, da Decisão BCE/2007/5, serão nomeados imediatamente dois candidatos e será criada uma lista de reserva de potenciais candidatos a futuras vagas. |
3. Critérios de seleção
Os critérios de seleção são os seguintes:
|
a) |
competências especializadas na atividade da liquidação de valores mobiliários, quer na qualidade de prestador de serviços, que na de utilizador de serviços neste domínio, bem como competências relativas ao setor financeiro alargado da União; |
|
b) |
pelo menos 10 anos de experiência de interação com os grandes operadores dos mercados financeiros na União; |
|
c) |
experiência desejável em gestão de projetos; |
|
d) |
capacidade para comunicar eficazmente em inglês. A língua de trabalho da Comissão do T2S é o inglês, devendo, por conseguinte, os membros não pertencentes a bancos centrais ser capazes de comunicar eficazmente nesta língua. |
4. Lista de reserva
|
4.1. |
O BCE mantém uma lista de reserva de potenciais candidatos. |
|
4.2. |
Em caso de vaga na Comissão do T2S, a Comissão Executiva pode selecionar um candidato da lista de reserva de acordo com a respetiva classificação na referida lista e propô-lo ao Conselho do BCE para nomeação como membro da Comissão do T2S por um mandato de dois anos, renovável por uma vez. |
|
4.3. |
A lista de reserva permanece válida pelo prazo de dois anos a contar da data de aprovação pelo Conselho do BCE. A validade da lista de reserva pode ser prorrogada, se necessário, por um período suplementar de dois anos. |
|
4.4. |
Em derrogação ao disposto no artigo 16.o-A, n.o 7, da Decisão BCE/2007/5, a lista de reserva não está aberta a novos candidatos. |
|
4.5. |
Em derrogação ao disposto no artigo 16.o-A, n.o 8, da Decisão BCE/2007/5, os candidatos podem aceder aos respetivos dados e proceder à atualização ou retificação dos mesmos; no entanto, os dados que comprovem o cumprimento dos critérios de elegibilidade e de seleção não poderão ser atualizados nem corrigidos após a data limite fixada no anúncio de concurso para a apresentação de candidaturas. |
5. Nomeação
|
5.1. |
Os membros da Comissão do T2S não pertencentes a bancos centrais são nomeados a título pessoal e não podem delegar as suas competências noutros membros ou em terceiros. |
|
5.2. |
Todas as nomeações estão dependentes da assinatura pelo nomeado de um contrato de nomeação proposto pelo Presidente da Comissão do T2S e de um contrato com o BCE relativo a compensações e reembolso de despesas, bem como da prestação das declarações referidas na secção 6.1. |
|
5.3. |
O Conselho do BCE nomeia os membros da Comissão do T2S não pertencentes a bancos centrais com o estatuto de membros da Comissão do T2S sem direito a voto por um mandato de dois anos, renovável uma vez. |
6. Declarações
|
6.1. |
Os membros da Comissão do T2S não pertencentes a bancos centrais obrigam-se a cumprir o Código de Conduta da Comissão do T2S. Nesta conformidade, são convidados a assinar a «Declaração de Cumprimento do Código de Conduta» constante do apêndice 1 do anexo III e a preencher e assinar a «Declaração de Interesses» constante do apêndice 2 do anexo III. |
|
6.2. |
Os membros da Comissão do T2S não pertencentes a bancos centrais são também convidados a assinar as declarações apresentadas no concurso. |
7. Cessação e substituição
|
7.1. |
O Conselho do BCE pode revogar o mandato de um membro da Comissão do T2S não pertencente a um banco central em caso de conflito de interesses, incumprimento de deveres, incapacidade para o exercício de funções, infração ao Código de Conduta ou falta grave. |
|
7.2. |
Considera-se que o mandato cessa quando o membro não pertencente a um banco central renuncia, ou o seu mandato expira sem ser renovado. |
|
7.3. |
Se o mandato cessar antes do termo de dois anos, aplica-se o disposto nas secções 4.2 e 4.3. |
Retificações
|
1.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/30 |
Retificação da Decisão EUTM Somália/1/2011 do Comité Político e de Segurança, de 6 de dezembro de 2011, relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a missão militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a formação das forças de segurança da Somália (EUTM Somália)
(2011/815/PESC)
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 324 de 7 de dezembro de 2011 )
Na página 36, considerando 1:
onde se lê:
|
«(1) |
O Comandante da Missão da UE realizou conferências sobre a constituição da Força e o recrutamento de efetivos em 17 de novembro de 2008, 16 de dezembro de 2008 e 19 de março de 2009.», |
deve ler-se:
|
«(1) |
O Comandante da Missão da UE realizou uma conferência sobre a constituição da Força e o recrutamento de efetivos em 23 de agosto de 2011.». |
Na página 36, artigo 1.o:
onde se lê:
«Tendo em conta as conclusões das conferências sobre a constituição da Força e o recrutamento de efetivos em 17 de novembro de 2008, 16 de dezembro de 2008 e 19 de março de 2009 e …»,
deve ler-se:
«Tendo em conta as conclusões da conferência sobre a constituição da Força e o recrutamento de efetivos em 23 de agosto de 2011 e …».
|
1.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 117/31 |
Ata de Retificação do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, assinado no Luxemburgo em 29 de abril de 2008
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 28 de 30 de janeiro de 2010, p. 2 . Retificação publicada no «Jornal Oficial da União Europeia» L 58 de 9 de março de 2010, p. 22 )
Esta retificação foi feita por Ata de Retificação assinada em Bruxelas, em 2 de março de 2012, da qual o Conselho é depositário.
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1. |
Página 139, Anexo III(a), «Concessões pautais da Sérvia para os produtos agrícolas comunitários», «Referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 12.o»
Após o código NC 5003 00 00 , são aditados os seguintes códigos NC: |
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«51 |
LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA |
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52 |
ALGODÃO |
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5301 |
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) |
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5302 |
Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)» |
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2. |
Página 174, Anexo III(d), «Concessões pautais da Sérvia para produtos agrícolas comunitários», «Referidos na alínea c) do n.o 2 do artigo 12.o» |
Onde se lê:
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«1507 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1507 10 |
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1507 10 90 |
– – Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
20 %» |
leia-se:
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«1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 : |
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1517 10 |
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1517 10 90 |
– – Outros |
80 % |
70 % |
60 % |
50 % |
40 % |
20 %» |