ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.113.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 113 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2012/211/UE |
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2012/213/UE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
25.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 354/2012 DO CONSELHO
de 23 de abril de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas em relação à Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2012/212/PESC do Conselho, de 23 de abril de 2012, que altera a Decisão 2010/639/PESC que impõe medidas restritivas em relação à Bielorrússia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 (2), prevê o congelamento dos bens do Presidente Lakashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia, de pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, bem como de pessoas e entidades que apoiem o regime do Presidente Lukashenko ou dele beneficiem. |
(2) |
Pela Decisão 2012/212/PESC, o Conselho decidiu conceder uma derrogação ao congelamento de ativos, a fim de assegurar que possam ser disponibilizados fundos ou recursos económicos para fins oficiais de missões diplomáticas ou postos consulares ou organizações internacionais que gozem de imunidade em conformidade com o direito internacional. |
(3) |
Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessário um ato normativo a nível da União para assegurar a sua execução. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Regulamento (CE) n.o 765/2006, é inserido o seguinte artigo:
"Artigo 4.o-B
Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes nos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no Anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a sua disponibilização, quando determinarem que esses fundos ou recursos económicos são necessários para fins oficiais de missões diplomáticas ou postos consulares ou organizações internacionais que gozem de imunidade em conformidade com o direito internacional.".
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 23 de abril de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) Ver página 11 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.
25.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 355/2012 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 690/2008 que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea h),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em virtude do Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2), determinados Estados-Membros ou determinadas áreas dos Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a certos organismos prejudiciais. Em alguns casos, esse reconhecimento foi concedido por um período limitado, para permitir que o Estado-Membro em causa facultasse toda a informação necessária para demonstrar que o organismo prejudicial em questão não está presente no seu território ou parte desse território ou para que concluísse os esforços de erradicação do organismo prejudicial. |
(2) |
Todo o território da Espanha, exceto a comunidade autónoma de Castela e Leão, foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Wins. et al.. A Espanha apresentou informações indicadoras de que a comunidade autónoma da Estremadura não deve continuar a ser reconhecida como zona protegida relativamente a esse organismo. Por conseguinte, a comunidade autónoma da Estremadura deve ser retirada da zona protegida em relação ao referido organismo prejudicial. |
(3) |
A Irlanda, a Lituânia e certas regiões e partes de regiões de Itália, a Eslováquia e a Eslovénia foram reconhecidas como zonas protegidas em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl et al. até 31 de março de 2012. |
(4) |
Segundo as informações recebidas de Irlanda, Lituânia, Itália e Eslovénia relativamente aos resultados dos inquéritos realizados em 2010 e 2011, conclui-se que as referidas zonas protegidas devem ser reconhecidas como tal por mais dois anos, de modo a que os Estados-Membros em questão tenham o tempo necessário para apresentar informações que demonstrem que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. não está presente ou, se necessário, para concluir os esforços que envidarem com vista à sua erradicação. |
(5) |
Segundo as informações recebidas da Eslováquia relativamente aos resultados dos inquéritos realizados em 2010 e 2011, conclui-se que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra agora estabelecido no município de Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), que faz parte da zona protegida. Por essa razão, o município não deve continuar a ser reconhecido como zona protegida relativamente a esse organismo. De acordo com os resultados dos inquéritos, devem continuar a ser reconhecidas como tal por mais dois anos as demais partes da Eslováquia anteriormente reconhecidas como zona protegida relativamente a esse organismo prejudicial, de modo a que a Eslováquia tenha o tempo necessário para apresentar informações que demonstrem que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. não está presente ou, se necessário, para concluir os esforços que envidar com vista à sua erradicação. |
(6) |
Todo o território de Portugal, com exceção da Madeira, foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias). Portugal apresentou informações que demonstram que o organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias) se propagou significativamente na região do Algarve, na qual já não é possível alcançar a sua erradicação, e solicitou que fosse retirado o estatuto de zona protegida a esta parte do território. Por conseguinte, a região do Algarve já não deve ser considerada como zona protegida em relação àquele organismo prejudicial. |
(7) |
É, portanto, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 690/2008 em conformidade. |
(8) |
O atual reconhecimento de algumas destas zonas protegidas expira a 31 de março de 2012. Consequentemente, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de abril de 2012, de modo a garantir a continuidade do reconhecimento de todas as zonas protegidas. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 690/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 2 da alínea b) é alterado do seguinte modo:
|
(2) |
Na alínea d), ponto 3, segunda coluna, a expressão «Portugal (exceto Madeira)» é substituída por «Portugal (exceto Algarve e Madeira)». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de abril de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 193 de 22.7.2008, p. 1.
25.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 356/2012 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 no que diz respeito aos períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes para a campanha de comercialização de 2011/2012, para as importações de açúcar a uma taxa reduzida de direito aduaneiro
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para as importações de açúcar do código NC 1701 a uma taxa reduzida de direito aduaneiro. |
(2) |
Uma vez que a disponibilidade da oferta no mercado do açúcar da União melhorou, o Regulamento de Execução (UE) n.o 57/2012 da Comissão (3) suspendeu a apresentação de propostas para os concursos parciais cujos prazos terminavam em 25 de janeiro de 2012, 1 de fevereiro de 2012 e 15 de fevereiro de 2012. |
(3) |
Um controlo constante do mercado permitiu constatar que a disponibilidade da oferta de açúcar da União apenas melhorou moderadamente. Apesar do aumento das importações em janeiro de 2012, o ritmo das importações dos países da África, das Caraíbas e do Pacífico e dos países menos desenvolvidos diminuiu consideravelmente desde meados de fevereiro de 2012. Esta análise foi confirmada por uma grande maioria de Estados-Membros no comité de gestão de 8 de março de 2012, que consideraram que os problemas de oferta que subsistiam piorariam no decurso da campanha. Esta evolução pode afetar sobretudo as pequenas e as médias empresas e os clientes com quantidades fixadas em contratos a longo prazo. |
(4) |
Por conseguinte, é conveniente antecipar os períodos de apresentação das propostas e as datas de expiração previstas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011, nomeadamente 6 de junho de 2012, 27 de junho de 2012 e 11 de julho de 2012. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1239/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(6) |
A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes têm início no primeiro dia útil após o termo do período anterior. Terminam às 12h00, hora de Bruxelas, de 2 de maio de 2012, 23 de maio de 2012 e 6 de junho de 2012.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 318 de 1.12.2011, p. 4.
(3) JO L 19 de 24.1.2012, p. 12.
25.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 357/2012 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 relativo às normas de comercialização do azeite
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM Única») (1), nomeadamente o artigo 113.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 121.o, primeiro parágrafo, alínea a), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão, de 13 de janeiro de 2012, relativo às normas de comercialização do azeite (2), que é o texto codificado do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 da Comissão (3), substituiu as referências à Comunidade utilizadas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1019/2002 para as designações de origem por referências à União. O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 prevê um período transitório para que os produtos legalmente fabricados e rotulados na União ou que tenham sido legalmente importados para a União e colocados em livre prática antes de 1 de julho de 2012 possam ser comercializados até ao esgotamento das existências. Por um lado, esse período transitório é considerado demasiadamente curto e, por outro lado, o termo «legalmente», utilizado nessa disposição, dá origem a equívoco quanto à transição entre o Regulamento (CE) n.o 1019/2002 e o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012. |
(2) |
Para permitir a utilização de rótulos que façam referência ao termo «Comunidade» durante um período mais longo, é, pois, conveniente prever que os produtos que tenham sido fabricados e rotulados na União ou importados para a União e colocados em livre prática, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1019/2002, antes de 1 de janeiro de 2013 possam ser comercializados até ao esgotamento das existências. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os produtos fabricados e rotulados na União ou importados para a União e colocados em livre prática, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1019/2002, antes de 1 de janeiro de 2013 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 12 de 14.1.2012, p. 14.
(3) JO L 155 de 14.6.2002, p. 27.
25.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 358/2012 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
JO |
98,8 |
MA |
57,2 |
|
TN |
124,7 |
|
TR |
110,1 |
|
ZZ |
97,7 |
|
0707 00 05 |
JO |
216,8 |
TR |
135,8 |
|
ZZ |
176,3 |
|
0709 93 10 |
TR |
109,5 |
ZZ |
109,5 |
|
0805 10 20 |
EG |
51,8 |
IL |
73,4 |
|
MA |
52,3 |
|
TR |
50,5 |
|
ZZ |
57,0 |
|
0805 50 10 |
TR |
57,1 |
ZZ |
57,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
94,2 |
BR |
79,9 |
|
CA |
117,0 |
|
CL |
93,0 |
|
CN |
102,0 |
|
MK |
31,8 |
|
NZ |
124,2 |
|
US |
156,8 |
|
ZA |
85,8 |
|
ZZ |
98,3 |
|
0808 30 90 |
AR |
101,9 |
CL |
129,5 |
|
CN |
65,6 |
|
US |
107,0 |
|
ZA |
126,0 |
|
ZZ |
106,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
25.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/8 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de março de 2012
que altera a Decisão 2011/734/UE dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental e que notifica a Grécia no sentido de tomar medidas para a redução do défice considerada necessária a fim de corrigir a situação de défice excessivo
(2012/211/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 126.o, n.o 9, e o artigo 136.o,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 136.o, n.o 1, alínea a), do TFUE prevê a possibilidade de serem adotadas medidas específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro com o objetivo de reforçar a coordenação e a supervisão da respetiva disciplina orçamental. |
(2) |
O artigo 126.o do TFUE estabelece que os Estados-Membros deverão evitar défices orçamentais excessivos e cria, para o efeito, o procedimento relativo aos défices excessivos. O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que na sua vertente corretiva põe em prática o procedimento relativo aos défices excessivos, fornece o enquadramento que apoia as políticas governamentais cujo objetivo é um regresso rápido a posições orçamentais sãs, tomando em consideração a situação económica. |
(3) |
Em 27 de abril de 2009, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que existia um défice excessivo na Grécia. |
(4) |
Em 10 de maio de 2010, nos termos do artigo 126.o, n.o 9, e do artigo 136.o do TFUE, o Conselho adotou a Decisão 2010/320/UE (1) dirigida à Grécia com o objetivo de reforçar e aprofundar a supervisão orçamental, notificando-a a tomar as medidas necessárias para a redução do défice, a fim de corrigir esta situação até 2014. O Conselho fixou 2014 como o prazo para a correção da situação de défice excessivo e estabeleceu metas anuais para o défice orçamental. |
(5) |
A Decisão 2010/320/UE foi substancialmente alterada em várias ocasiões. Por uma questão de clareza e atendendo à necessidade de novas alterações, em 12 de julho de 2011, por intermédio da Decisão 2011/734/UE (2), procedeu-se a uma reformulação da decisão. |
(6) |
De acordo com as estimativas e as projeções atuais, a atividade económica em 2011-2014 deverá ser muito mais fraca do que se esperava aquando da adoção das Decisões 2010/320/UE e 2011/734/UE do Conselho. As estimativas apontam para uma contração de 6,9 % da atividade económica em 2011. Segundo as atuais previsões da Comissão, o PIB real grego deverá registar uma contração de 4,7 % em 2012, e estagnar em 2013, antes de retomar um crescimento de 2,5 % em 2014. Em termos nominais, o PIB baixou 5,2 % em 2011 e deverá diminuir 5,4 % e 0,4 % em 2012 e 2013, respetivamente, antes de uma expansão de 2,5 % em 2014. |
(7) |
Em fevereiro de 2012, o Governo grego anunciou medidas destinadas a reduzir o défice primário em 2012, nomeadamente a adoção de um orçamento suplementar. Entretanto, tiveram lugar discussões aprofundadas sobre estas medidas entre as autoridades helénicas e os serviços da Comissão. Estas discussões abordaram não só as medidas de consolidação orçamental, mas também a necessidade de reforçar o caráter promotor de crescimento das mesmas e de minimizar os impactos sociais. |
(8) |
Em março de 2012, a Grécia lançou e concluiu uma operação de troca de dívida que reduz substancialmente o nível da dívida pública e das despesas com juros em 2012 e nos anos seguintes e contribui para a sustentabilidade da dívida pública. |
(9) |
À luz do exposto, afigura-se justificado alterar a Decisão 2011/734/UE sob diversos aspetos, incluindo a trajetória do ajustamento orçamental, mantendo porém inalterado o prazo para a correção do défice excessivo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/734/UE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. A trajetória de ajustamento para a correção do défice excessivo deve ter por objetivo alcançar um défice primário das administrações públicas (excluindo despesas com juros) não superior a 2 037 milhões de EUR (1,0 % do PIB) em 2012, excedentes primários de, pelo menos, 3 652 milhões de EUR (1,8 % do PIB) em 2013 e 9 352 milhões de EUR (4,5 % do PIB) em 2014. Na sequência da operação de troca de dívida, estas metas de défice/excedente primários estão de acordo com um défice global de 14 811 milhões de EUR (7,3 % do PIB) em 2012, 9 462 milhões de EUR (4,7 % do PIB) em 2013 e 4 499 milhões de EUR (2,2 % do PIB) em 2014. Para o efeito, terá de se alcançar durante o período de 2009 a 2014 uma melhoria do saldo estrutural de, pelo menos, 10 % do PIB. O produto da privatização de ativos (financeiros e não financeiros), bem como as transferências relacionadas com a decisão do Eurogrupo, de 21 de fevereiro de 2012, relativa às receitas dos bancos centrais nacionais da zona euro, incluindo o Bank of Greece, provenientes da parte da sua carteira de investimento constituída por títulos de dívida pública grega não devem reduzir o esforço de consolidação orçamental necessário e não são tidos em conta na avaliação desses objetivos. 3. A trajetória de ajustamento a que se refere o n.o 2 está de acordo com uma variação anual da dívida das administrações públicas consolidada de -26 954 milhões de EUR em 2012, 6 775 milhões de EUR em 2013 e 1 492 milhões de EUR em 2014.». |
2) |
No artigo 2.o, é aditado o seguinte número: «7A. A Grécia deve adotar, de imediato, as seguintes medidas:
|
3) |
O artigo 2.o, n.o 8, é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 2.o, n.o 9, a alínea a) é alterada do seguinte modo:
|
5) |
Ao artigo 2.o são aditados os seguintes números: «10) A Grécia deve adotar as seguintes medidas até ao final de setembro de 2012:
11) A Grécia deve adotar as seguintes medidas até ao final de dezembro de 2012:
|
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Helénica.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
(1) JO L 145 de 11.6.2010, p. 6.
(2) JO L 296 de 15.11.2011, p. 38.
25.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/11 |
DECISÃO 2012/212/PESC DO CONSELHO
de 23 de abril de 2012
que altera a Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/639/PESC (1). |
(2) |
É necessário incluir na Decisão 2010/639/PESC uma derrogação ao congelamento de ativos, a fim de assegurar que possam ser libertados ou disponibilizados fundos ou recursos económicos para fins oficiais de missões diplomáticas ou consulares ou de organizações internacionais que gozem de imunidades segundo o direito internacional. |
(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/639/PESC deverá ser alterada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 2010/639/PESC é aditada a seguinte alínea:
"e) |
Deverão ser creditados ou debitados da conta de uma missão diplomática, um posto consular ou uma organização internacional que goze de imunidades segundo o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática, do posto consular ou da organização internacional.". |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 23 de abril de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 280 de 26.10.2010, p. 18.
25.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 113/12 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2012
relativa a uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho para ter em conta a situação específica da Suazilândia no que respeita aos pêssegos, peras e ananases
[notificada com o número C(2012) 2511]
(2012/213/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 4, do anexo II,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de outubro de 2011, a Suazilândia solicitou, em conformidade com o artigo 36.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, uma derrogação para 2012 às regras de origem estabelecidas nesse anexo. Em 11 de janeiro de 2012, a Suazilândia apresentou informações adicionais relacionadas com o seu pedido. O pedido abrange uma quantidade total de 800 toneladas de pêssegos e/ou peras em geleias de frutas do código NC ex 2007 99 97 e misturas de pêssegos e/ou peras e/ou ananases em sumos de frutas do código NC ex 2008 97 98. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas da Suazilândia, este país não tem capacidade para cumprir as regras de acumulação da origem estabelecidas no artigo 6.o do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007. Por não produzir pêssegos nem peras, a Suazilândia utiliza, para transformação, pêssegos em cubos não originários em sumo sem adição de açúcar dos códigos NC ex 2008 70 92 e 2008 70 98 e peras em cubos não originárias em sumo sem adição de açúcar do código NC ex 2008 40 90 provenientes da África do Sul. No entanto, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 7, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, os produtos finais são excluídos de acumulação com a África do Sul. Deve, pois, ser concedida uma derrogação temporária. Para permitir que a Suazilândia utilize plenamente as quantidades concedidas, a derrogação temporária deve ter efeitos retroativos a partir de 1 de janeiro de 2012. |
(3) |
Uma derrogação temporária às regras de origem estabelecidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 não causará prejuízo grave a uma indústria da União estabelecida, desde que sejam respeitadas certas condições relativas às quantidades, à fiscalização e à duração. |
(4) |
Justifica-se, portanto, a concessão de uma derrogação temporária nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007. |
(5) |
Deste modo, deve ser concedida por um ano uma derrogação à Suazilândia relativamente a 800 toneladas de pêssego e/ou pera em geleias de frutas do código NC ex 2007 99 97 e misturas de pêssego e/ou pera e/ou ananás em sumos de frutas do código NC ex 2008 97 98. |
(6) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), determina regras para a gestão dos contingentes pautais. A fim de assegurar uma gestão eficiente e em estreita cooperação entre as autoridades da Suazilândia, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e a Comissão, essas regras devem ser aplicadas às quantidades importadas ao abrigo da derrogação concedida pela presente decisão. |
(7) |
De modo a permitir um controlo eficaz da aplicação da derrogação, as autoridades da Suazilândia devem comunicar periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre os certificados de circulação EUR.1 emitidos. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 e em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), desse anexo, os pêssegos e/ou peras em geleias de frutas do código NC ex 2007 99 97 e misturas de pêssegos e/ou peras e/ou ananases em sumos de frutas do código NC ex 2008 97 98 para o fabrico dos quais tenham sido utilizados pêssegos em cubos não originários em sumo sem adição de açúcar dos códigos NC ex 2008 70 92 e ex 2008 70 98 e peras em cubos não originárias em sumo sem adição de açúcar do código NC ex 2008 40 90 são considerados originários da Suazilândia, nos termos dos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.
Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o é aplicável aos produtos e quantidades indicados no anexo da presente decisão declarados para introdução em livre prática na União, originários da Suazilândia, durante o período de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.
Artigo 3.o
As quantidades estabelecidas no anexo da presente decisão devem ser geridas em conformidade com os artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
Artigo 4.o
As autoridades aduaneiras da Suazilândia devem tomar as medidas necessárias para efetuar controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o
Todos os certificados de circulação EUR.1 por elas emitidos relativamente aos produtos referidos no artigo 1.o devem fazer referência à presente decisão.
Antes do fim do mês seguinte a cada trimestre, as autoridades competentes da Suazilândia devem transmitir à Comissão uma relação trimestral das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como os números de ordem desses certificados.
Artigo 5.o
Os certificados EUR.1 emitidos ao abrigo da presente decisão devem conter, na casa 7, a seguinte menção:
«Derogation - Implementing Decision 2012/213/EU».
Artigo 6.o
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012.
Artigo 7.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2012.
Pela Comissão
Algirdas ŠEMETA
Membro da Comissão
(1) JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.
ANEXO
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período |
Quantidades |
09.1628 |
ex 2007 99 97 |
Pêssegos e/ou peras em geleias de frutas |
1.1.2012 a 31.12.2012 |
800 toneladas |
ex 2008 97 98 |
Misturas de pêssegos e/ou peras e/ou ananases em sumos de frutas |