ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.106.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 106

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
18 de abril de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2012 do Conselho, de 12 de abril de 2012, que institui um direito anti-dumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 326/2012 da Comissão, de 17 de abril de 2012, relativo à repartição entre entregas e vendas diretas das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2011/2012 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 327/2012 da Comissão, de 17 de abril de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 1291/2009 no respeitante ao limiar de dimensão económica e ao número de explorações da amostra na Eslováquia

13

 

*

Regulamento (UE) n.o 328/2012 da Comissão, de 17 de abril de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 62/2006 sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias do sistema ferroviário transeuropeu convencional ( 1 )

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 329/2012 da Comissão, de 17 de abril de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

20

 

 

DECISÕES

 

 

2012/197/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 16 de abril de 2012, que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces [notificada com o número C(2012) 2377]  ( 1 )

22

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/198/UE

 

*

Decisão n.o 1/2012 do Conselho de Associação UE-Tunísia, de 20 de fevereiro de 2012, que altera o n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia por outro, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 325/2012 DO CONSELHO

de 12 de abril de 2012

que institui um direito anti-dumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia («Comissão»), apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

Pelo Regulamento (UE) n.o 1043/2011 (2) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China («RPC»). Os direitos anti-dumping provisórios variaram entre 14,6 % e 52,2 %.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 13 de dezembro de 2010, pelo Conselho Europeu da Indústria Química (CEFIC), em nome de Oxaquim S.A. («autor da denúncia»), que representa uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção total da União de ácido oxálico.

(3)

Em conformidade com o considerando 9 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e o final do período de inquérito («período considerado»).

1.2.   PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE

(4)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias («divulgação provisória»), várias partes interessadas apresentaram por escrito os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram. Em especial, um produtor-exportador da Índia solicitou e obteve uma audição na presença do Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio.

(5)

A Comissão continuou a procurar reunir todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(6)

No considerando 150 do regulamento provisório foram convidadas as empresas chinesas que não se tinham dado a conhecer, mas que considerassem que lhes devia ser estabelecido um direito individual, a manifestar-se no prazo de 10 dias a contar da publicação. Nenhuma empresa chinesa o fez.

(7)

Em seguida, todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantidos por meio do direito provisório («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem as suas observações sobre a divulgação final.

(8)

As observações orais e escritas apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração.

1.3.   PARTES INTERESSADAS NO PROCESSO

(9)

Na ausência de quaisquer observações no que respeita às partes interessadas no processo, confirmam-se os considerandos 3 a 8 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   PRODUTO EM CAUSA

(10)

O produto em causa é o descrito nos considerandos 10 e 11 do regulamento provisório, isto é, o ácido oxálico, sob forma di-hidratada (número CUS 0028635-1 e número CAS 6153-56-6) ou forma anidra (número CUS 0021238-4 e número CAS 144-62-7), mesmo em solução aquosa, atualmente classificado no código NC ex 2917 11 00 e originário da Índia e da RPC.

(11)

Há dois tipos de ácido oxálico: ácido oxálico não refinado e ácido oxálico refinado. O ácido oxálico refinado, que é produzido na RPC mas não na Índia, é fabricado através de um processo de purificação do ácido oxálico não refinado, cujo objetivo é eliminar ferro, cloretos, vestígios metálicos e outras impurezas.

(12)

O ácido oxálico é utilizado numa vasta gama de aplicações, por exemplo, como agente de redução e branqueamento, em síntese farmacêutica e no fabrico de produtos químicos.

2.2.   PRODUTO SIMILAR

(13)

O inquérito revelou que o ácido oxálico produzido e vendido pela indústria da União na União, o ácido oxálico produzido e vendido no mercado interno da Índia e da RPC e o ácido oxálico importado na União e proveniente da Índia e da RPC têm essencialmente as mesmas características físicas e químicas de base e destinam-se às mesmas utilizações finais de base.

(14)

Na ausência de quaisquer observações sobre o produto em causa ou o produto similar, confirmam-se os considerandos 10 a 13 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

3.1.   ÍNDIA

3.1.1.   OBSERVAÇÃO PRELIMINAR

(15)

No considerando 14 do regulamento provisório, a Comissão apurou que um produtor-exportador indiano não podia ser considerado como uma parte colaborante e que, consequentemente, as conclusões respeitantes a essa empresa eram estabelecidas com base nos dados disponíveis, conforme previsto no artigo 18.o do regulamento de base.

(16)

Após a divulgação das conclusões provisórias a essa empresa, a Star Oxochem Pvt. Ltd, esta forneceu explicações e esclarecimentos suplementares respeitantes às informações que tinha apresentado anteriormente no decurso do inquérito. Solicitou ainda para ser ouvida pela Comissão e pelo Conselheiro Auditor da Direção-Geral do Comércio. A empresa alegou que, atendendo ao facto de que tinha respondido ao questionário, de que os serviços da Comissão tinham visitado as instalações da empresa e também de que tinha nesse momento fornecido explicações e esclarecimentos suplementares, não seria adequado continuar a ser tratada como um produtor-exportador que não tinha de modo algum colaborado no inquérito.

(17)

Face ao exposto, em especial às explicações e esclarecimentos fornecidos, os serviços da Comissão consideram que podem utilizar parte das informações iniciais, nomeadamente os dados relativos aos preços de exportação, visto terem sido considerados fiáveis. Das considerações precedentes depreende-se que as conclusões provisórias, expostas no considerando 14 do regulamento provisório, se mantêm apenas em parte e que as conclusões respeitantes a esta empresa se tiram parcialmente dos dados disponíveis e parcialmente dos seus próprios preços de exportação, em conformidade com o artigo 18.o, n.os 1 e 3, do regulamento de base.

3.1.2.   VALOR NORMAL

(18)

Não foram apresentadas observações quando à metodologia para calcular o valor normal respeitante à Índia. Por conseguinte, confirmam-se as conclusões dos considerandos 15 a 18 do regulamento provisório no que respeita à empresa colaborante.

(19)

No que se refere à Star Oxochem e atendendo às conclusões antes mencionadas (considerandos 16 e 17), estabeleceu-se o valor normal com base nos dados disponíveis nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base. Assim, o valor normal para esta empresa baseou-se na média ponderada de uma quantidade representativa de vendas no mercado interno da outra empresa colaborante, a Punjab Chemicals.

3.1.3.   PREÇO DE EXPORTAÇÃO

(20)

Na ausência de quaisquer observações, confirma-se a determinação do preço de exportação, exposta no considerando 19 do regulamento provisório, no que diz respeito à empresa Punjab Chemicals.

(21)

Face às conclusões expostas nos considerandos 16 e 17 acima, o preço de exportação para a empresa Star Oxochem é estabelecido, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base, com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar por clientes independentes pelo produto em causa quando exportado para a União.

3.1.4.   COMPARAÇÃO

(22)

Na ausência de quaisquer observações relativas à comparação do valor normal e dos preços de exportação, confirmam-se os considerandos 20 e 21 do regulamento provisório no que diz respeito ao produtor colaborante, a empresa Punjab Chemicals.

(23)

Quanto à empresa Star Oxochem, efetuaram-se diversos ajustamentos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, com base nos ajustamentos verificados da empresa Punjab Chemicals.

3.1.5.   MARGEM DE DUMPING

(24)

Em relação ao produtor colaborante, não foram formuladas observações sobre as conclusões provisórias da Comissão. Consequentemente, confirma-se a margem de dumping estabelecida nos considerandos 22 e 23 do regulamento provisório.

(25)

Quanto à empresa Star Oxochem e atendendo às considerações acima, a margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, é igual a 31,5 %.

(26)

Perante o baixo nível de participação da Índia (inferior a 80 %), considerou-se provisoriamente que a mais elevada transação objeto de dumping da parte colaborante constituía o método mais adequado para estabelecer a margem de dumping à escala nacional. Esta transação não é excecional em termos de quantidade nem de preço, pelo que se considera uma amostra representativa conducente a um resultado razoável e proporcionado em relação à margem de dumping estabelecida para o produtor colaborante.

(27)

Face às considerações acima, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 24 e 25 do regulamento provisório.

(28)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, para a Índia são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Punjab Chemicals and Crop Protection Limited

22,8  %

Star Oxochem Pvt. Ltd

31,5  %

Todas as outras empresas

43,6  %

3.2.   REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

3.2.1.   TRATAMENTO DE ECONOMIA DE MERCADO («TEM») E TRATAMENTO INDIVIDUAL («TI»)

(29)

Conforme estabelecido no regulamento provisório, um grupo de empresas chinesas solicitou o TEM ou, se tal não fosse possível, o TI, tendo um outro grupo de empresas chinesas solicitado apenas o TI. Tal como estabelecido nos considerandos 26 a 32 do regulamento provisório, o pedido de TEM foi rejeitado, embora a ambos os grupos de empresas tivesse sido provisoriamente concedido o TI.

(30)

Não foram apresentadas quaisquer observações sobre estas conclusões provisórias, pelo que se confirmam os considerandos 26 a 32 do regulamento provisório.

3.2.2.   PAÍS ANÁLOGO

(31)

Não foram recebidas quaisquer observações sobre a escolha provisória do país análogo. Consequentemente, confirmam-se os considerandos 33 a 34 do regulamento provisório.

3.2.3.   VALOR NORMAL

(32)

Explicou-se no regulamento provisório que a Comissão estabelecia valores normais distintos tanto para o óxido oxálico não refinado como para o refinado. Embora se tivesse determinado o valor normal do ácido oxálico não refinado com base no valor normal estabelecido para a Índia, o valor normal do ácido oxálico refinado, que não é produzido na Índia, foi calculado com base nos custos de produção de ácido oxálico não refinado na Índia, ajustados com uma majoração de 12 %, a fim de ter em conta os custos adicionais de produção, mais as despesas VAG e o lucro.

(33)

Ambos os produtores colaborantes da China contestaram a majoração de 12 % para os custos adicionais de produção, alegando que a Comissão nunca tinha verificado esses custos adicionais e que parecia tratar-se meramente de uma estimativa aproximada, baseada numa metodologia que não lhes tinha sido revelada no momento da divulgação provisória. Um dos produtores-exportadores alegou que tinha estimado os custos adicionais de produção em apenas 5 %, embora não fundamentasse esta alegação em qualquer elemento de prova de apoio.

(34)

Salienta-se que a majoração foi determinada com base em informações fornecidas pelos próprios produtores-exportadores colaborantes chineses. Primeiramente, é de assinalar que a empresa que agora alega que os custos adicionais de produção são apenas de aproximadamente 5 % é a mesma que, de início, referiu explicitamente custos adicionais de 10-15 % no seu formulário de pedido de TEM/TI. Em segundo lugar, durante as visitas de verificação nas instalações das empresas, ambos os produtores colaborantes confirmaram que os custos adicionais para a produção de ácido oxálico refinado se situavam ao nível de 10-12 %, quando comparados com os do ácido oxálico não refinado. Em terceiro lugar, este último nível de 10-12 % de custos adicionais de produção fundamentava-se também em cálculos da indústria da União. Face às informações fornecidas pelos produtores colaborantes, considerou-se adequada uma majoração de 12 %.

(35)

Por conseguinte, na ausência de quaisquer informações fundamentadas ou de elementos de prova de apoio que justifiquem uma majoração inferior, confirmam-se as conclusões dos considerandos 35 a 37 do regulamento provisório.

3.2.4.   PREÇO DE EXPORTAÇÃO

(36)

Uma vez que o TI foi concedido a ambos os produtores-exportadores da RPC, os preços de exportação foram estabelecidos com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo primeiro cliente independente na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(37)

Na ausência de quaisquer observações relativas ao preço de exportação, confirma-se o considerando 38 do regulamento provisório.

3.2.5.   COMPARAÇÃO

(38)

Um dos produtores colaborantes alegou que as despesas VAG do seu comerciante coligado e as comissões não deviam ser retiradas do preço de exportação enquanto ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. O produtor declarou que os custos de venda direta do seu comerciante coligado tinham já sido retirados do preço de exportação, a fim de se obter um preço à saída da fábrica comparável com o valor normal na mesma base.

(39)

O produtor alegou que o seu comerciante coligado era uma filial detida a 100 % e que, no contexto da estratégia de distribuição dos lucros de exportação dentro do grupo, não cobrava qualquer comissão. Ainda segundo a empresa, as restantes despesas VAG representavam os custos combinados de funcionamento da empresa, não se tratando de despesas diretamente relacionadas com vendas, pelo que deviam ser retiradas do preço de exportação.

(40)

De acordo com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, entende-se que o termo «comissões» inclui a margem de lucro recebida por um comerciante, se as suas funções forem semelhantes às de um agente que trabalhe em regime de comissão. É, pois, irrelevante se foi, ou não, paga uma comissão. O que é relevante é se o comerciante revendeu as mercadorias com uma margem de lucro e se as funções do comerciante são semelhantes às do agente.

(41)

Os elementos de prova do dossiê, obtidos antes e durante a inspeção à empresa comercial, mostram que, durante o PI, o comerciante vendeu ácido oxálico produzido pelo produtor coligado a um cliente na UE. Ao mesmo tempo, o produtor estava também a exportar diretamente para o mesmo cliente na UE. O comerciante coligado duplicou, pois, o esforço do produtor com pessoal diferente num escritório diferente de uma cidade diferente, efetuando as suas próprias despesas, que se refletem no seu preço de exportação.

(42)

É também evidente nos elementos de prova do dossiê que a empresa comercial adquiriu mercadorias exportadas do produtor-exportador coligado e as revendeu, com uma margem de lucro, em seu próprio nome, depois de ter, ela própria, negociado preços com o cliente independente final.

(43)

Obtiveram-se também elementos de prova respeitantes à empresa comercial que desempenha as funções de agente. Estes elementos de prova indicam, em primeiro lugar, que o produtor vendeu volumes significativos do produto em causa diretamente à UE e que também exportou para a UE através da sua empresa comercial coligada. Apenas cerca de um terço das vendas na UE se efetuou por intermédio desta empresa coligada. O comerciante também revendeu ácido oxálico proveniente de outros produtores independentes. Os elementos de prova do dossiê revelam que mais de metade das aquisições de ácido oxálico pelo parceiro comercial proveio de fornecedores independentes e que menos de metade das suas aquisições provinha do produtor coligado.

(44)

O comerciante pôde, assim, não ser considerado como departamento interno de vendas à exportação do exportador-produtor, apesar da sua relação com este último.

(45)

É igualmente evidente nos elementos de prova apresentados e verificados que o comerciante paga pelas mercadorias fornecidas pelo produtor-exportador coligado apenas depois de o cliente da UE ter pago ao comerciante. Por conseguinte, é o produtor, e não o comerciante, que fica com o risco financeiro.

(46)

Considerou-se, por conseguinte, que as funções do comerciante eram semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Rejeita-se, pois, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), a alegação de que não deviam efetuar-se ajustamentos para comissões.

(47)

De igual modo, não pode ser aceite a alegação de que as despesas VAG não deviam ser tidas em conta, visto não incluírem os custos de venda direta. Essas despesas gerais têm impacto na estrutura de custos da empresa, pelo que afetam o preço de exportação. Por conseguinte, uma parte desses custos foi retirada do preço de exportação para permitir uma comparação equitativa entre valor normal e preço de exportação, à saída da fábrica. Esta alegação foi rejeitada.

(48)

A comissão foi calculada com base na margem de lucro de um importador independente da UE e não na margem de lucro efetiva do comerciante, que era significativamente superior. Considerou-se ser esta metodologia mais adequada, visto que a margem de lucro efetiva ter-se-ia baseado em preços de transferências internas e não refletiriam as condições de mercado reais.

(49)

Na ausência de quaisquer observações suplementares relativas à comparação do valor normal e do preço de exportação, confirmam-se os considerandos 39 a 44 do regulamento provisório.

3.2.6.   MARGENS DE DUMPING

Para os produtores-exportadores colaborantes

(50)

Um grupo de produtores-exportadores alegou que as margens de dumping individuais deviam ser instituídas separadamente para o ácido não refinado e o refinado. Alegaram que, embora as margens de dumping fossem estabelecidas com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado do produto em causa, tipo a tipo, foi estabelecida uma margem de dumping comum para ambos os tipos de ácido oxálico. Alegaram que seria mais adequado estabelecer uma margem de dumping para cada tipo de ácido oxálico, visto que o grupo é constituído por duas empresas produtoras, uma das quais produz ácido oxálico refinado enquanto a outra produz ácido oxálico não refinado.

(51)

O ácido oxálico não refinado pode ser substituído por ácido oxálico refinado. Ambos os tipos de ácido oxálico estão incluídos no mesmo código NC, não podendo os diferentes tipos distinguir-se facilmente uns dos outros. A pureza do ácido oxálico é a mesma, residindo a diferença nos níveis de outros produtos nos «desperdícios» do produto. Visto que ambos são abrangidos pela definição do produto em causa, estabeleceu-se uma margem de dumping em conformidade com a prática habitual. Atendendo à diferença significativa de preço entre os dois tipos e às dificuldades em distingui-los um do outro, margens de dumping distintas para o ácido oxálico refinado e não refinado levariam a uma maior risco de evasão. Rejeita-se a alegação que defendia margens de dumping individuais para o ácido oxálico refinado e não refinado e confirmam-se as margens de dumping estabelecidas nos considerandos 45 e 46 do regulamento provisório.

(52)

Por último, o mesmo grupo de produtores-exportadores questionou as diferentes margens de dumping estabelecidas para os dois grupos de produtores-exportadores da RPC, tendo solicitado um esclarecimento sobre a metodologia de cálculo e a classificação de ácido oxálico refinado e não refinado, dada a diferença nas margens de dumping identificadas entre os dois grupos de exportadores.

(53)

Foi utilizada a mesma metodologia para ambos os grupos de produtores-exportadores da RPC, e o preço de exportação médio ponderado do produto em causa inclui o tanto o ácido oxálico refinado como o não refinado. A explicação sobre as diferentes margens de dumping assenta, pois, simplesmente, no peso relativo das exportações dos respetivos tipos, considerando que o ácido oxálico refinado se vende habitualmente a um preço superior ao do não refinado.

(54)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Shandong Fengyuan Chemicals Stock Co., Ltd e Shandong Fengyuan Uranus Advanced Material Co., Ltd

37,7  %

Yuanping Changyuan Chemicals Co., Ltd.

14,6  %

Para todos os outros produtores-exportadores não colaborantes

(55)

Na ausência de outras observações relativas às margens de dumping, confirmam-se os considerandos 47 a 48 do regulamento provisório.

(56)

Nesta base, o nível de dumping à escala do país é estabelecido definitivamente em 52,2 % do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, confirmando-se, assim, o considerando 49 do regulamento provisório.

4.   PREJUÍZO

4.1.   PRODUÇÃO DA UNIÃO E INDÚSTRIA DA UNIÃO

(57)

Um produtor-exportador defendeu que a referência a dois produtores da União que constituíam a indústria da União nos considerandos 50 e 51 (o autor da denúncia e um segundo produtor não colaborante) não refletia corretamente a situação relativa aos indicadores macroeconómicos. Foi também alegado que os dados respeitantes ao produtor não colaborante, assim como os dados de um terceiro produtor da União que tinha deixado de produzir ácido oxálico, deviam ser ignorados e não incluídos em alguns indicadores macroeconómicos (ver considerandos 72, 74 e 78 do regulamento provisório). Primeiramente, confirma-se que, contrariamente ao que foi referido nos considerandos 50 e 51 do regulamento provisório, existiam, de facto, na União três produtores do produto em causa durante o período considerado, constituindo a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, o que representa, assim, 100 % da produção da União. Em segundo lugar, rejeita-se a alegação de que deviam ser ignorados os valores respeitantes ao produtor não colaborante e ao terceiro produtor da União, que tinha cessado a produção em 2008, porque é correto incluir todos os valores conhecidos relacionados com o período considerado para efeitos da análise do prejuízo, a fim de se obter a representação mais fiel da situação económica da indústria da União conforme exigido no artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(58)

O mesmo produtor-exportador alegou igualmente que os motivos pelos quais esse terceiro produtor tinha deixado de produzir o produto similar não tinha sido devidamente analisados durante o inquérito. Todavia, esta questão foi analisada durante o inquérito e a empresa invocou simplesmente o facto de que tinha deixado de produzir o produto similar por «motivos de ordem interna» sem dar mais explicações. Acresce que um produtor-exportador concordou com esta explicação e alegou que a decisão de cessar a produção não se devia às alegadas práticas de dumping dos produtores-exportadores da China, contrariando assim as informações que tinham sido disponibilizadas pelo autor da denúncia na versão não confidencial da mesma, na qual se referia que «[a empresa] cessara a produção definitivamente, encerrando a fábrica devido a dumping agressivo da China e da Índia». Contudo, o produtor-exportador não forneceu quaisquer informações diferentes no tocante aos alegados valores de produção relacionados com esse terceiro produtor da União. Por conseguinte, esta questão não desvaloriza o facto de que os dados relacionados com esse terceiro produtor da União podiam ser utilizados no inquérito em curso.

(59)

Outro produtor-exportador alegou que o limiar mínimo para a representatividade no início do inquérito não era corretamente divulgado e que, de facto, não era cumprido. Conforme mencionado no considerando 2 do regulamento provisório, o autor da denúncia representava mais de 25 % da produção total de ácido oxálico da União e não se tinha apresentado qualquer produtor manifestando a sua oposição antes do início do inquérito. Foi colocada à disposição uma nota de informação no dossiê não confidencial resumindo os resultados da análise da representatividade na fase de início. Além disso, a análise do prejuízo efetuada nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base abrangeu uma parte importante da indústria da União.

(60)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à definição de produção da União e indústria da União, confirmam-se os considerandos 50 e 51 do regulamento provisório, após o esclarecimento referido no considerando 57 acima.

4.2.   DETERMINAÇÃO DO MERCADO PERTINENTE DA UNIÃO

(61)

Um produtor-exportador defendeu que a utilização cativa de ácido oxálico não devia ser considerada na determinação de alguns indicadores de prejuízo e que, de qualquer modo, se devia aplicar a mesma abordagem coerente a todos os indicadores de prejuízo. Todavia, a separação efetuada entre a utilização cativa e o mercado livre foi explicada nos considerandos 52, 53 e 55 do regulamento provisório e, em sintonia com o regulamento de base, a análise incidiu principalmente no mercado livre, muito embora tanto a utilização cativa como o mercado livre estivessem incluídos na determinação de alguns indicadores de prejuízo, conforme indicado no considerando 55. De facto, alguns indicadores de prejuízo só podem ser analisados em função da utilização do produto similar no mercado livre, uma vez que, atendendo à própria natureza das vendas cativas, esses indicadores podem ser distorcidos pela relação entre vendedor e comprador. Daí que esta alegação seja rejeitada.

(62)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à determinação do mercado pertinente da União, confirmam-se os considerandos 52 a 55 do regulamento provisório.

4.3.   CONSUMO DA UNIÃO

(63)

Na ausência de quaisquer observações sobre o consumo da União, confirmam-se os considerandos 56 a 58 do regulamento provisório.

5.   IMPORTAÇÕES PROVENIENTES DOS PAÍSES EM CAUSA

5.1.   AVALIAÇÃO CUMULATIVA DOS EFEITOS DAS IMPORTAÇÕES EM CAUSA

(64)

Na ausência de quaisquer observações relativas à avaliação cumulativa dos efeitos das importações em causa, confirmam-se os considerandos 59 a 62 do regulamento provisório.

5.2.   VOLUME E PARTE DE MERCADO DAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING PROVENIENTES DOS PAÍSES EM CAUSA

(65)

Na ausência de quaisquer observações sobre o volume e a parte de mercado das importações provenientes dos países em causa, confirmam-se os considerandos 63 e 64 do regulamento provisório.

5.3.   PREÇO DAS IMPORTAÇÕES OBJETO DE DUMPING E SUBCOTAÇÃO DOS PREÇOS

(66)

Conforme mencionado no considerando 144 do regulamento provisório, no cálculo da margem de prejuízo os preços médios de importação dos produtores-exportadores colaborantes da RPC e da Índia foram devidamente ajustados para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros. Um produtor-exportador alegou, porém, que a Comissão não tinha incluído na totalidade um ajustamento de 6,5 % correspondente aos direitos aduaneiros normais no cálculo da margem de prejuízo. Constatou-se que esta alegação era justificada e os cálculos das margens de prejuízo foram corrigidos em conformidade em relação a esse produtor-exportador e aos outros produtores-exportadores colaborantes. No entanto, esta correção não teve impacto nas medidas definitivas propostas, conforme indicado no considerando 87 abaixo.

(67)

Na ausência de quaisquer outras observações a respeito do preço das importações objeto de dumping e subcotação dos preços, confirmam-se os considerandos 65 a 68 do regulamento provisório.

6.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

(68)

Como mencionado no considerando 57 acima, um produtor-exportador defendeu que os valores relativos a um terceiro produtor da União que tinha deixado de produzir ácido oxálico em 2008 não deviam ter sido incluídos em alguns indicadores macroeconómicos (ver considerandos 72, 74 e 78 do regulamento provisório). Todavia, existem, na realidade, três produtores do produto similar na União, constituindo a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base, que representam 100 % da produção da União durante todo o período considerado, apesar de um produtor ter cessado a produção de ácido oxálico antes do PI. Rejeita-se a alegação de que deviam ser ignorados os valores respeitantes ao produtor da União que tinha cessado a produção em 2008, porque é correto incluir todos os valores de produção conhecidos relacionados com o período considerado para efeitos de determinação da situação económica na indústria da União.

(69)

O mesmo produtor-exportador argumentou que, apesar do alegado erro mencionado no considerando 66 acima, os valores relativos ao número de trabalhadores, salários anuais totais e custos médios da mão-de-obra por trabalhador, apresentados no Quadro 6 do regulamento provisório, não concordavam entre si. Porém, o produtor-exportador não se referiu ao valor correto quando declarou que os salários médios tinham aumentado cerca de 21 %, porque, na realidade, o valor correto é 19 %.

(70)

Quanto à crise económica, os considerandos 95 a 97 do regulamento provisório mostram claramente que as importações dos países em causa continuaram a ganhar parte de mercado, apesar da diminuição do consumo, e tiveram um impacto negativo em vários indicadores de prejuízo, como volumes de vendas, emprego, capacidade de produção e parte de mercado.

(71)

Na ausência de quaisquer observações sobre os considerandos 69 a 94 do regulamento provisório, confirmam-se esses considerandos.

7.   CONCLUSÃO SOBRE O PREJUÍZO

(72)

Um produtor-exportador alegou que, contrariamente às conclusões provisórias, a indústria da União não tinha sofrido um prejuízo importante. Alegava-se que, globalmente, as tendências negativas respeitantes à indústria da União se deviam aos efeitos da crise económica de 2008 e à inclusão errónea das informações relacionadas com o terceiro produtor da União que tinha cessado a produção em 2008, o que contribuíra para dar uma representação viciada da situação de prejuízo. Todavia, como mencionado acima, considerou-se correta a inclusão do terceiro produtor e a parte de mercado dos países em causa continuou a aumentar apesar da crise.

(73)

Por conseguinte, confirmam-se os considerandos 94 a 98 do regulamento provisório, concluindo-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

8.   NEXO DE CAUSALIDADE

(74)

Um produtor-exportador declarou que a inclusão de dados relativos a um terceiro produtor da União que tinha cessado a sua produção de ácido oxálico em 2008 distorcia as conclusões provisórias respeitantes à análise do nexo de causalidade, que devia assentar apenas em produtores atuais. Tal como para a análise do prejuízo referida acima, concluiu-se que, pelo contrário, não incluir este terceiro produtor distorceria as conclusões em relação ao produto similar. Todavia, conforme mencionado no considerando 57 acima, deviam ser igualmente incluídos dados relevantes daquela empresa na análise da situação da indústria da União, pelo que a alegação é rejeitada.

(75)

Um produtor-exportador alegou que, como o volume das importações objeto de dumping aumentara ao mesmo tempo que melhorava a situação de rendibilidade da indústria da União, as importações objeto de dumping não podiam ser a principal causa de prejuízo. No entanto, esta ligeira melhoria da rendibilidade não invalida a conclusão de que a rendibilidade geral permaneceu muito baixa, a um nível inferior ao lucro normal de 8 %. Além disso, não obstante o consumo ter aumentado substancialmente em 2008 e, mais uma vez, durante o PI, a indústria da União perdeu 9 % da parte de mercado em relação às importações provenientes da China durante o período considerado.

(76)

Outro produtor-exportador alegou que, com base nas informações disponíveis, a indústria da União conseguira no PI um lucro muito próximo do lucro-alvo de 8 %. Uma vez que as informações respeitantes aos lucros dizem respeito apenas a um produtor da União, os níveis exatos de lucro não podem ser publicados. Todavia, conforme referido no considerando 88 do regulamento provisório, o autor da denúncia obteve um pequeno lucro durante o PI, depois de ter tido prejuízo em 2009. Os pressupostos que o produtor-exportador utilizou para concluir que o lucro durante o PI estava alegadamente próximo do lucro-alvo não eram de facto corretos, porque não incluíam os dados financeiros e de produção relevantes do autor da denúncia, os quais, por motivos confidenciais, não puderam ser divulgados. O nível de lucro do autor da denúncia foi cuidadosamente verificado, inclusive durante uma visita de verificação no local, pelo que se concluiu que as alegações de que o lucro obtido durante o PI estava muito próximo do lucro-alvo eram incorretas.

(77)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o nexo de causalidade, confirmam-se os considerandos 99 a 122 do regulamento provisório.

9.   INTERESSE DA UNIÃO

(78)

Dois importadores alegaram que as medidas podiam conduzir à escassez de ácido oxálico na UE. Alegadamente, a indústria da União não pode dar resposta à procura de ácido oxálico na UE.

(79)

O inquérito revelou que, durante o PI, o autor da denúncia dispunha de capacidades não utilizadas. Além disso, o autor da denúncia declarou que estava atualmente a aumentar a sua produção, apesar de o aumento da utilização da capacidade exigir algum tempo por a produção do produto em causa se basear em reações químicas. No entanto, com base nos dados relativos ao consumo na UE e à capacidade total da UE, pode considerar-se que o autor da denúncia tem capacidade para dar resposta à procura total de ácido oxálico não refinado da União, visto estar a produzir praticamente a plena capacidade. Em relação ao ácido oxálico refinado, recorde-se que, na sua maioria, é utilizado na produção de produtos que são subsequentemente exportados e que os utilizadores podiam operar no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo. Acresce que o principal exportador chinês de ácido oxálico refinado é aquele que beneficia do direito proposto mais baixo (14,6 %).

(80)

Além disso, o autor da denúncia alegou que o mercado global de ácido oxálico (não refinado) é dominado pelos produtores chineses, que fixam o nível de preços deste produto. Atualmente, os produtores chineses estão mais preocupados com o seu mercado interno, não podendo excluir-se que, na ausência de medidas e com o provável desaparecimento do último produtor de ácido oxálico não refinado da UE, os utilizadores da UE se vejam confrontados com problemas de segurança de aprovisionamento, suscetíveis de se acompanharem de escassez crónica e de preços oligopolistas.

(81)

Outro importador/utilizador que opera num segmento de mercado a jusante diferente do anterior alegou que a existência de medidas provisórias tinha um impacto negativo na rendibilidade dos seus próprios produtos, cuja principal matéria-prima era o ácido oxálico, sem fornecer, no entanto, mais pormenores. A empresa foi convidada a participar numa audição a fim de expor com maior pormenor estas preocupações e fornecer elementos de prova, mas não respondeu. Por conseguinte, não foi possível verificar essas alegações.

(82)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas ao interesse da União, confirmam-se os considerandos 123 a 139 do regulamento provisório.

10.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

10.1.   NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

(83)

Conforme mencionado no considerando 66, um produtor-exportador alegou que a Comissão não tinha incluído um ajustamento de 6,5 % correspondente aos direitos aduaneiros normais no cálculo da margem de prejuízo. Constatou-se que essa alegação era parcialmente correta, uma vez que, em relação a algumas importações que foram entregues ao cliente da UE depois de desalfandegadas, o direito tinha sido subestimado. Por conseguinte, as margens de prejuízo foram corrigidas em conformidade, sem, no entanto, terem um impacto significativo sobre as medidas definitivas propostas (ver considerando 87 abaixo).

(84)

Atendendo às conclusões respeitantes à Star Oxochem, estabeleceu-se igualmente uma margem de prejuízo para este produtor-exportador com base na mesma metodologia de cálculo prevista nos considerandos 142 a 144 do regulamento provisório.

(85)

Na ausência de observações relativas ao nível de eliminação do prejuízo, confirmam-se os considerandos 145 a 148 do regulamento provisório.

10.2.   FORMA E NÍVEL DOS DIREITOS

(86)

À luz do que precede e em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível das margens de dumping estabelecidas, dado que, para todos os produtores-exportadores interessados, as margens de prejuízo são mais elevadas do que as margens de dumping.

(87)

Face ao que precede, foram estabelecidas as seguintes margens de dumping e de prejuízo:

Nome da empresa/grupo

Margem de prejuízo (%)

Margem de dumping (%)

Direito provisório (%)

Direito proposto (%)

Índia

Punjab Chemicals and Crop Protection Limited (PCCPL)

38,9

22,8

22,8

22,8

Star Oxochem Pvt. Ltd

32,3

31,5

43,6

31,5

Todas as outras empresas

47,9

43,6

43,6

43,6

República Popular da China

Shandong Fengyuan Chemicals Stock Co., Ltd and Shandong Fengyuan Uranus Advanced Material Co., Ltd

53,3

37,7

37,7

37,7

Yuanping Changyuan Chemicals Co., Ltd

18,7

14,6

14,6

14,6

Todas as outras empresas

63,5

52,2

52,2

52,2

(88)

As taxas do direito anti-dumping individuais aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. Estas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala do país a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da Índia e da RPC produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, e serão sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(89)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado imediatamente à Comissão (3), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das atividades da empresa relacionadas com a produção, vendas nos mercados interno e de exportação que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Se necessário, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individual.

(90)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da RPC e da Índia. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação final.

(91)

As observações apresentadas pelas partes interessadas foram devidamente tomadas em consideração. Nenhuma das observações era de molde a alterar as conclusões do inquérito.

(92)

A fim de assegurar a aplicação adequada do direito anti-dumping, o nível do direito residual deve ser aplicável não só aos exportadores que não colaboraram no inquérito mas também às empresas que não efetuaram qualquer exportação durante o PI. Todavia, convidam-se estas últimas, quando preencham as condições referidas no artigo 11.o, n.o 4, segundo parágrafo, do regulamento de base, a apresentar um pedido de reexame em conformidade com o referido artigo, tendo em vista uma análise individual da sua situação.

10.3.   COBRANÇA DEFINITIVA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

(93)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping apuradas e a gravidade do prejuízo causado à indústria da União, considera-se necessário que os montantes garantidos pelo direito anti-dumping provisório, instituído pelo regulamento provisório, sejam cobrados, a título definitivo, até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Sempre que os direitos definitivos forem inferiores aos direitos provisórios, os montantes provisoriamente garantidos superiores à taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados,

11.   COMPROMISSOS

(94)

Um produtor-exportador da Índia e dois produtores-exportadores da República Popular da China propuseram compromissos de preços, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base.

(95)

Nos últimos anos, o produto em causa mostrou uma volatilidade de preços considerável, não sendo, por conseguinte, adequado a um compromisso de preços fixo. A fim de ultrapassar este problema, o produtor-exportador indiano propôs uma cláusula de indexação, sem, no entanto, determinar o respetivo preço mínimo de importação (PMI). De notar, a este respeito, que não foi possível estabelecer uma relação direta entre a flutuação de preços e a da principal matéria-prima, pelo que a indexação não se considera adequada. Além disso, o nível de colaboração desta empresa durante o inquérito e a precisão dos dados que forneceu não foram ideais. Por conseguinte, a Comissão não pensa que seja possível controlar eficazmente um compromisso proposto por esta empresa.

(96)

Além disso, em relação aos produtores-exportadores da RPC, o inquérito estabeleceu que existem diferentes tipos do produto em causa, que não é fácil distingui-los e que há consideráveis diferenças de preços. O PMI único para todos os tipos de produto proposto por um dos produtores-exportadores chinês não iria, pois, eliminar o efeito prejudicial do dumping. Além disso, ambos os produtores-exportadores chineses em causa são produtores de diferentes tipos de outros produtos químicos, que podem vender a clientes comuns na União Europeia através de empresas comerciais coligadas. Isto criaria um grave risco de compensação cruzada e tornaria extremamente difícil um controlo eficaz do compromisso. Os diferentes PMI propostos pelo outro produtor-exportador chinês tornariam também impraticável o controlo, devido à complexidade da distinção entre os diversos tipos de produto. Com base no exposto, concluiu-se que as propostas de compromisso não podem ser aceites.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico, sob forma di-hidratada (número CUS 0028635-1 e número CAS 6153-56-6) ou forma anidra (número CUS 0021238-4 e número CAS 144-62-7), mesmo em solução aquosa, atualmente classificado no código NC ex 2917 11 00 (código TARIC 2917 11 00 91) e originário da Índia e da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Taxa do direito anti-dumping %

Código adicional TARIC

Índia

Punjab Chemicals and Crop Protection Limited

22,8

B230

Star Oxochem Pvt. Ltd

31,5

B270

Todas as outras empresas

43,6

B999

República Popular da China

Shandong Fengyuan Chemicals Stock Co., Ltd.; Shandong Fengyuan Uranus Advanced Material Co., Ltd.

37,7

B231

Yuanping Changyuan Chemicals Co., Ltd.

14,6

B232

Todas as outras empresas

52,2

B999

3.   A aplicação da taxa individual prevista para as empresas enumeradas no n.o 2 do presente artigo está subordinada à apresentação, à autoridade aduaneira dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida que esteja em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório, por força do Regulamento (UE) n.o 1043/2011. São liberados os montantes garantidos que excedam o montante dos direitos anti-dumping definitivos.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 275 de 20.10.2011, p. 1.

(3)  

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H, N105 04/092

1049 Bruxelas,

BÉLGICA


ANEXO

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento deve incluir uma declaração assinada por um responsável da empresa, de acordo com o seguinte modelo:

1.

Nome e função do funcionário da entidade que emitiu a fatura comercial.

2.

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de ácido oxálico vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»

Data e assinatura


18.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 326/2012 DA COMISSÃO

de 17 de abril de 2012

relativo à repartição entre «entregas» e «vendas diretas» das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2011/2012 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 69.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho prevê, no artigo 67.o, n.o 2, que os produtores podem dispor de uma ou de duas quotas individuais, uma para entregas e outra para vendas diretas, devendo a conversão de quantidades entre as quotas de um produtor ser efetuada exclusivamente pela autoridade competente do Estado-Membro, mediante pedido devidamente justificado do produtor.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 471/2011 da Comissão, de 16 de maio de 2011, relativo à repartição entre «entregas» e «vendas diretas» das quotas leiteiras nacionais fixadas para 2010/2011 no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), estabelece a repartição entre «entregas» e «vendas diretas» para o período de 1 de abril de 2010 a 31 de março de 2011 para todos os Estados-Membros.

(3)

Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho que institui uma imposição no setor do leite e dos produtos lácteos (3), os Estados-Membros comunicaram as quantidades convertidas definitivamente a pedido dos produtores entre as quotas individuais «entregas» e «vendas diretas».

(4)

As quotas nacionais totais para todos os Estados-Membros fixadas no anexo IX, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 72/2009 do Conselho (4), foram aumentadas em 1 %, com efeitos a partir de 1 de abril de 2011, exceto no caso de Itália, cuja quota fora já aumentada em 5 %, com efeitos a partir de 1 de abril de 2009. Com exceção de Itália, os Estados-Membros comunicaram à Comissão a repartição entre «entregas» e «vendas diretas» das respetivas quotas adicionais.

(5)

Importa, consequentemente, estabelecer a repartição entre «entregas» e «vendas diretas» das quotas nacionais fixadas no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para o período de 1 de abril de 2011 a 31 de março de 2012.

(6)

Uma vez que a repartição entre vendas diretas e entregas é utilizada como base de referência para os controlos nos termos dos artigos 19.o a 21.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 e para o estabelecimento do questionário anual constante do anexo I desse regulamento, justifica-se fixar um termo de vigência para o presente regulamento após a última data possível para esses controlos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A repartição entre «entregas» e «vendas diretas» das quotas nacionais fixadas no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 para o período de 1 de abril de 2011 a 31 de março de 2012 é a estabelecida no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Caduca em 30 de setembro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 129 de 17.5.2011, p. 7.

(3)   JO L 94 de 31.3.2004, p. 22.

(4)   JO L 30 de 31.1.2009, p. 1.


ANEXO

Estados-Membros

Entregas (toneladas)

Vendas diretas (toneladas)

Bélgica

3 490 842,018

40 296,998

Bulgária

957 790,177

71 047,796

República Checa

2 861 138,931

16 171,977

Dinamarca

4 752 211,900

174,604

Alemanha

29 630 671,304

90 854,772

Estónia

672 069,563

7 203,106

Irlanda

5 668 140,684

2 305,582

Grécia

861 075,872

1 207,000

Espanha

6 362 294,270

66 051,426

França

25 496 618,465

354 995,374

Itália

10 967 026,636

321 516,230

Chipre

151 790,553

801,146

Letónia

747 127,365

18 613,933

Lituânia

1 716 083,974

75 543,299

Luxemburgo

286 485,893

500,000

Hungria

1 947 083,970

144 284,054

Malta

51 177,070

0,000

Países Baixos

11 737 724,915

75 325,428

Áustria

2 846 561,156

87 198,758

Polónia

9 702 182,671

155 475,456

Portugal (1)

2 039 660,805

8 084,069

Roménia

1 515 028,445

1 697 594,315

Eslovénia

585 410,695

20 582,227

Eslováquia

1 055 742,726

38 028,690

Finlândia (2)

2 563 117,735

5 105,650

Suécia

3 518 813,075

4 400,000

Reino Unido

15 436 313,929

147 162,755


(1)  Excepto a Madeira.

(2)  A quota nacional finlandesa referida no anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e o montante total da quota nacional finlandesa indicado no anexo do presente regulamento diferem devido a um aumento, de 784 683 toneladas, da quota, a fim de compensar os produtores «SLOM» finlandeses, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.


18.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 327/2012 DA COMISSÃO

de 17 de abril de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 1291/2009 no respeitante ao limiar de dimensão económica e ao número de explorações da amostra na Eslováquia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1291/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo à seleção das explorações da amostra tendo em vista a verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas (2), estabelece os limiares de dimensão económica das explorações agrícolas para o exercício contabilístico de 2010 e para os exercícios seguintes.

(2)

As alterações estruturais em curso e uma melhor compreensão da estrutura agrícola na Eslováquia levaram à conclusão de que devem ser efetuados ajustamentos ao plano de seleção da Eslováquia para que o campo de observação cubra a parte mais relevante da atividade agrícola. Para atingir esse objetivo, o limiar de dimensão económica das explorações agrícolas para a Eslováquia deve ser aumentado de 15 000 para 25 000 EUR.

(3)

No anexo do Regulamento (UE) n.o 1291/2009, o número total de explorações da amostra para a Eslováquia foi fixado em 523. A fim de garantir uma melhor representatividade da amostra eslovaca, o número de explorações da amostra para a Eslováquia deve ser aumentado de 39 e fixado em 562 explorações.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 1291/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 1291/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o travessão relativo à Eslováquia passa a ter a seguinte redação:

«—   Eslováquia: EUR 25 000»;

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir do exercício contabilístico de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 328 de 15.12.2009, p. 27.

(2)   JO L 347 de 24.12.2009, p. 14.


ANEXO

A linha correspondente à Eslováquia do anexo do Regulamento (UE) n.o 1291/2009 passa a ter a seguinte redação:

«810

ESLOVÁQUIA

562 ».


18.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/14


REGULAMENTO (UE) N.o 328/2012 DA COMISSÃO

de 17 de abril de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 62/2006 sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias» do sistema ferroviário transeuropeu convencional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão recebeu a recomendação ERA/REC/06-2011/INT, de 12 de maio de 2011, da Agência Ferroviária Europeia.

(2)

Cada especificação técnica de interoperabilidade (ETI) deve indicar a estratégia da sua aplicação e as fases a executar para se passar gradualmente da situação existente à situação final, em que se generalizará o cumprimento das ETI. A estratégia de aplicação da ETI Aplicações Telemáticas para o Transporte de Mercadorias (ATTM) deve basear-se não só na conformidade dos subsistemas com a ETI, como também numa implementação coordenada.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 62/2006 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias» do sistema ferroviário transeuropeu convencional (2) deverá, nos casos necessários, ser harmonizado com o capítulo 7 do Regulamento (CE) n.o 454/2011 da Comissão, de 5 de maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema ferroviário transeuropeu (3).

(4)

De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 62/2006, os organismos representativos do setor ferroviário europeu transmitiram à Comissão Europeia o plano estratégico europeu de implantação (SEDP) para efeitos da aplicação da ETI ATTM. Importa ter em conta tal trabalho, nomeadamente alterando o anexo A do anexo, o qual se refere às especificações pormenorizadas que subjazem ao desenvolvimento do sistema ATTM. Os documentos que as contêm devem ser objeto do processo de gestão das modificações, através do qual a Agência os deverá atualizar a fim de estabelecer claramente a linha de base em que assentará a aplicação.

(5)

Os calendários do SEDP apresentados em 2007 estão desatualizados. As empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas e os detentores de vagões devem, portanto, apresentar à Comissão, via comité diretor, os respetivos calendários detalhados com a indicação das etapas intermédias, das prestações concretas e das datas de operacionalização das funções da ETI ATTM. As divergências relativamente aos calendários do SEDP deverão ser devidamente justificadas e objeto de medidas de mitigação para obviar a novos atrasos, com base na premissa de que os pedidos de modificação tratados consoante disposto na secção 7.2.2 do anexo seriam validados.

(6)

Importa informar todos os destinatários das suas obrigações no quadro do presente regulamento, em particular os pequenos operadores do segmento mercadorias que não sejam membros dos organismos representativos do setor ferroviário europeu.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 62/2006 deverá, por conseguinte, ser alterado.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao Regulamento (CE) n.o 62/2006 são aditados os artigos 4.o-A, 4.o-B e 4.o-C seguintes:

«Artigo 4.o-A

1.   As empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas e os detentores de vagões devem desenvolver e operacionalizar o sistema informático em conformidade com as disposições do capítulo 7 do anexo e em particular com as especificações dos requisitos funcionais e o plano diretor referidos na secção 7.1.2.

2.   As empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas e os detentores de vagões devem apresentar à Comissão até 13 de maio de 2012, via comité diretor referido na secção 7.1.4 do anexo, o plano diretor referido na secção 7.1.2 do anexo, baseado nos respetivos calendários detalhados com a indicação das etapas intermédias, das prestações concretas e das datas de operacionalização das funções da ETI.

3.   As empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas e os detentores de vagões devem comunicar os progressos efetuados à Comissão, via comité diretor referido na secção 7.1.4 do anexo, segundo as disposições do capítulo 7 do anexo.

Artigo 4.o-B

1.   A Agência publicará e atualizará o plano diretor referido na secção 7.1.2 do anexo.

2.   A Agência atualizará os documentos referidos no anexo A do anexo com base nos pedidos de modificação validados anteriormente a 13 de maio de 2012 no quadro do processo de gestão das modificações descrito na secção 7.2.2 do anexo. A Agência apresentará à Comissão, até 13 de outubro de 2012, uma recomendação relativa à atualização do anexo A que estabeleça a linha de base em que assentará a aplicação.

3.   A Agência avaliará a aplicação da ETI, a fim de verificar se foram cumpridos os objetivos e prazos definidos.

Artigo 4.o-C

Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas e os detentores de vagões estabelecidos no seu território são informados do presente regulamento e designar um ponto de contacto nacional para acompanhamento da aplicação do regulamento.».

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 62/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O texto das secções 7.1, 7.2 e 7.3 é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.

2)

O texto do anexo A é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

3)

Na secção 2.3.1, parágrafo «As Diretivas 2001/14/CE e 2001/16/CE definem…», é suprimida a frase «(ver também o documento referenciado no índice 6 do anexo A)».

4)

Nas secções 4.2, 4.2.3.1, 4.2.4.1 e 4.2.8.1, «no índice 1 do anexo A» é substituído por «no anexo A como apêndice F».

5)

Na secção 4.2.1.1, primeiro parágrafo, o período:

«Todos estes dados, cuja descrição figura no documento referenciado no índice 3 do anexo A, são enumerados no quadro constante do mesmo documento, indicando-se, na coluna "Data in Consignment Note", se são obrigatórios ou facultativos, se devem ser fornecidos pelo expedidor ou se devem ser complementados pela EFP.»

passa a ter a seguinte redação:

«Todos estes dados, descritos nos documentos referenciados no anexo A como apêndices A, B e F e anexo 1 do apêndice B, são enumerados no quadro constante do referido anexo 1 do apêndice B, indicando-se, na coluna "Data in Consignment Note", se são obrigatórios ou facultativos e se devem ser fornecidos pelo expedidor ou complementados pela EFP.».

6)

Na secção 4.2.1.2, o segundo parágrafo:

«Os dados que devem figurar nos pedidos de vagão consoante o papel da EF são enumerados no documento referenciado no índice 3 do anexo A, com a indicação de obrigatório ou facultativo. Os formatos das mensagens figuram no documento referenciado no índice 1 do anexo A.»

passa a ter a seguinte redação:

«Os dados que devem figurar nos pedidos de vagão consoante o papel da EF são enumerados nos documentos referenciados no anexo A como apêndices A e B e anexo 1 do apêndice B, com a indicação de obrigatório ou facultativo. Os formatos das mensagens figuram no documento referenciado no anexo A como apêndice F.».

(7)

Na secção 4.2.2.1, «no índice 4 do anexo A» e «no índice 1 do anexo A» são substituídos por «no anexo A como apêndice F».

(8)

Na secção 4.2.11.2, terceiro parágrafo, «no documento referenciado no índice 2 do anexo A» é substituído por «nos documentos referenciados no anexo A como apêndices D e F».

(9)

Na secção 4.2.11.3, segundo parágrafo, «no documento referenciado no índice 2 do anexo A» é substituído por «nos documentos referenciados no anexo A como apêndices A, B e F e anexo 1 do apêndice B».

(10)

Na secção 6.2, o terceiro travessão «(ver o documento referenciado no índice 1 do anexo A)» é substituído por «(ver os documentos referenciados no anexo A como apêndices E e F)».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 191 de 18.7.2008, p. 1.

(2)   JO L 13 de 18.1.2006, p. 1.

(3)   JO L 123 de 12.5.2011, p.11.


ANEXO I

7.1.   Modalidades de aplicação da presente ETI

7.1.1.   Introdução

A presente ETI refere-se ao subsistema «aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias». Nos termos do anexo II da Diretiva 2008/57/CE, este subsistema é funcional. Assim, a aplicação da presente ETI não assenta no conceito de subsistema novo, renovado ou readaptado, como é habitual no caso das ETI relativas a subsistemas estruturais, salvo especificação em contrário na presente ETI.

A ETI será aplicada por fases:

—   Fase 1: especificações informáticas pormenorizadas e plano diretor,

—   Fase 2: desenvolvimento,

—   Fase 3: operacionalização.

7.1.2.   Fase 1 – Especificações informáticas pormenorizadas e plano diretor

As especificações funcionais a utilizar, como base da arquitetura técnica atrás descrita, nas fases de desenvolvimento e operacionalização do sistema informático são as indicadas nos documentos referenciados no anexo A como apêndices A a F.

O plano diretor obrigatório do sistema informático (da conceção à entrega), baseado no plano estratégico europeu de implantação (SEDP) preparado pelo setor ferroviário, deve compreender a definição das componentes nucleares da arquitetura do sistema e a identificação das atividades principais a executar.

7.1.3.   Fases 2 e 3 – Desenvolvimento e operacionalização

As empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas e os detentores de vagões devem desenvolver e operacionalizar o sistema informático ATTM em conformidade com as disposições do presente capítulo.

7.1.4.   Administração, funções e responsabilidades

O desenvolvimento e a operacionalização devem ser tutelados por uma estrutura de administração em que participarão as entidades a seguir enumeradas.

Comité diretor

O comité diretor tem as seguintes funções e responsabilidades:

1.

Providenciar a estrutura de gestão estratégica para a gestão e coordenação eficientes dos trabalhos associados à aplicação da ETI, o que passa por definir a política, a direção estratégica e as prioridades. Ao defini-las, o comité diretor deve também ter em conta os interesses das pequenas empresas, dos novos operadores e das empresas ferroviárias que prestam serviços específicos.

2.

Monitorar os progressos da aplicação. Apresentar à Comissão, pelo menos quatro vezes por ano, relatórios sobre os progressos efetuados à luz do plano diretor. Tomar as medidas de ajustamento necessárias em caso de desvios relativamente ao plano diretor.

3.

Compõem o comité diretor:

os organismos representativos do setor ferroviário que atuam ao nível europeu, referidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 881/2004 («os organismos representativos do setor ferroviário»),

a Agência Ferroviária Europeia, e

a Comissão.

4.

O comité diretor é copresidido a) pela Comissão e b) por uma pessoa nomeada pelos organismos representativos do setor ferroviário. A Comissão elaborará o projeto de regulamento interno do comité diretor, com a assistência dos membros deste, sendo o regulamento aprovado depois pelo comité.

5.

Os membros do comité diretor podem propor ao comité a participação de outras organizações, na qualidade de observadores, se houver razões técnicas e organizacionais válidas que o justifiquem.

Partes interessadas

As empresas ferroviárias, os gestores das infraestruturas e os detentores de vagões devem criar uma estrutura eficaz de administração do projeto, que possibilite o desenvolvimento e a operacionalização eficientes do sistema ATTM.

As referidas partes interessadas deverão:

providenciar o esforço e os recursos necessários à aplicação do presente regulamento,

cumprir os princípios do acesso aos componentes comuns da ETI, os quais devem ser disponibilizados a todos os participantes no mercado com uma estrutura de custos do serviço uniforme, transparente e o menos onerosa possível,

assegurar que todos os participantes no mercado têm acesso aos dados intercambiados necessários para cumprirem as suas obrigações legais e desempenharem as suas funções em conformidade com os requisitos funcionais da ETI;

proteger a confidencialidade das relações com os clientes,

criar um mecanismo que possibilite que os recém-chegados participem no desenvolvimento das ATTM e tirem proveito dos progressos efetuados a nível dos componentes comuns de forma satisfatória tanto para uns como para outros, com vista, em particular, à justa divisão dos custos,

reportar o avanço dos planos de aplicação ao comité diretor. Os relatórios devem incluir, se for o caso, os desvios relativamente ao plano diretor.

Organismos representativos

Os organismos representativos do setor ferroviário que atuam ao nível europeu, referidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 881/2004, têm as seguintes funções e responsabilidades:

representar os seus membros no comité diretor,

sensibilizar os seus membros para as respetivas obrigações no que respeita à aplicação do presente regulamento,

assegurar o pleno acesso das partes interessadas atrás referidas à informação relativa aos trabalhos do comité diretor e de quaisquer outros grupos, com vista a salvaguardar os interesses de cada representante na aplicação atempada da ETI,

assegurar a transmissão eficiente das informações emanadas dos seus membros ao comité diretor, para que os interesses das partes sejam devidamente considerados nas decisões que afetam o desenvolvimento e a operacionalização do sistema ATTM,

assegurar a transmissão eficiente das informações emanadas do comité diretor aos seus membros, para que as partes interessadas sejam devidamente informadas das decisões que afetam o desenvolvimento e a operacionalização do sistema ATTM.

7.2.   Gestão das modificações

7.2.1.   Processo de gestão das modificações

Os procedimentos de gestão das modificações devem ser concebidos de forma a assegurar que os custos e benefícios decorrentes de uma modificação são devidamente ponderados e que esta é efetuada de forma controlada. Estes procedimentos são definidos, implementados, apoiados e geridos pela Agência Ferroviária Europeia e deverão incluir:

a identificação dos condicionalismos técnicos que justificam as modificações,

a indicação da entidade que assume a responsabilidade pelos procedimentos de execução das modificações,

o procedimento de validação das modificações a efetuar,

a política de gestão, lançamento, migração e execução das modificações,

a definição das responsabilidades pela gestão das especificações pormenorizadas, a garantia da qualidade e a gestão da configuração.

O organismo encarregado de controlar as modificações (CCB – Change Control Board) é composto pela Agência Ferroviária Europeia, os organismos representativos do setor ferroviário e as autoridades nacionais de segurança. A participação destas entidades assegurará uma visão sistémica das modificações a efetuar e uma avaliação global das suas implicações. A Comissão poderá fazer entrar outras partes na composição do CCB, se for considerada necessária a sua participação. O CCB ficará, a prazo, sob a égide da Agência Ferroviária Europeia.

7.2.2.   Processo específico de gestão das modificações dos documentos enumerados no anexo A

A gestão do controlo das modificações dos documentos enumerados no anexo A deve ser efetuada pela Agência Ferroviária Europeia nas seguintes condições:

1.

Os pedidos de modificação que afetem os documentos são apresentados por intermédio das autoridades nacionais de segurança (ANS), dos organismos representativos do setor ferroviário que atuam a nível europeu, referidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 881/2004, ou do comité diretor. A Comissão pode aceitar que outras partes apresentem pedidos, se a sua contribuição for considerada necessária.

2.

A Agência Ferroviária Europeia procede à recolha e arquivo dos pedidos de modificação.

3.

A Agência Ferroviária Europeia submete os pedidos de modificação ao seu grupo de trabalho específico, para apreciação e elaboração de uma proposta acompanhada de uma análise económica, se necessário.

4.

A Agência Ferroviária Europeia submete posteriormente o pedido de modificação e a proposta conexa ao CCB, que validará (ou não) o pedido ou adiará a sua tramitação.

5.

Se o pedido de modificação não for validado, a Agência Ferroviária Europeia informa o requerente do motivo da rejeição ou solicita-lhe o envio de informações adicionais sobre o projeto de modificação.

6.

O documento é alterado com base nos pedidos de modificação validados.

7.

A Agência Ferroviária Europeia apresenta à Comissão uma recomendação atinente à atualização do anexo A, juntamente com o projeto de nova versão do documento e os pedidos de modificação e sua avaliação económica.

8.

A Agência Ferroviária Europeia publica o projeto de nova versão do documento e os pedidos de modificação validados no seu sítio web.

9.

Uma vez publicada a atualização do anexo A no Jornal Oficial da União Europeia, a Agência Ferroviária Europeia publica a nova versão do documento no seu sítio web.

Caso a gestão do controlo das modificações afete elementos utilizados em comum com a ETI Aplicações Telemáticas para os Serviços de Passageiros, as modificações devem ser executadas por forma a ficarem tanto quanto possível alinhadas com os elementos desta ETI, a fim de otimizar as sinergias.


ANEXO II

«ANEXO A

LISTA DE DOCUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

Lista de especificações obrigatórias

Índice n.o

Referência

Documento

Versão

5

ERA_FRS_TAF_A_Index_5.doc

TAF TSI - ANNEX A.5: Figures and Sequence Diagrams of the TAF TSI Messages

1.0


Apêndice

Referência

Documento

Versão

A

ERA_FRS_TAF_D_2_Appendix_A.doc

TAF TSI - ANNEX D.2: APPENDIX A (WAGON/ILU TRIP PLANNING)

1.0

B

ERA_FRS_TAF_D_2_Appendix_B.doc

TAF TSI - ANNEX D.2: APPENDIX B - WAGON AND INTERMODAL UNIT OPERATING DATABASE (WIMO)

1.0

B - Annex 1

ERA_FRS_TAF_D_2_Appendix_B_Annex_1.doc

TAF TSI - ANNEX D.2: APPENDIX B - WAGON AND INTERMODAL UNIT OPERATING DATABASE (WIMO) - ANNEX 1: WIMO DATA

1.0

C

ERA_FRS_TAF_D_2_Appendix_C.doc

TAF TSI - ANNEX D.2: APPENDIX C - REFERENCE FILES

1.0

D

ERA_FRS_TAF_D_2_Appendix_D.doc

TAF TSI - ANNEX D.2: APPENDIX D - INFRASTRUCTURE RESTRICTION NOTICE DATA

1.0

E

ERA_FRS_TAF_D_2_Appendix_E.doc

TAF TSI - Annex D.2: Appendix E - Common Interface

1.0

F

ERA_FRS_TAF_D_2_Appendix_F.doc

TAF TSI - ANNEX D.2: APPENDIX F - TAF TSI DATA AND MESSAGE MODEL

1.0»


18.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 329/2012 DA COMISSÃO

de 17 de abril de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

45,5

TN

105,7

TR

108,2

ZZ

86,5

0707 00 05

TR

130,0

ZZ

130,0

0709 93 10

MA

91,2

TR

149,7

ZZ

120,5

0805 10 20

EG

54,3

IL

71,0

MA

49,9

TN

54,8

TR

61,6

ZA

34,5

ZZ

54,4

0805 50 10

EG

34,3

TR

45,5

ZZ

39,9

0808 10 80

AR

76,6

BR

84,7

CA

128,3

CL

97,3

CN

107,9

MK

31,8

NZ

137,2

US

167,2

UY

72,9

ZA

101,2

ZZ

100,5

0808 30 90

AR

104,0

CL

118,2

CN

88,4

US

107,0

ZA

115,5

ZZ

106,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

18.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 16 de abril de 2012

que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces

[notificada com o número C(2012) 2377]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/197/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,

Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, segunda frase,

Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (4), estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE. Essa lista consta do anexo I da referida decisão.

(2)

A nota 15 das menções especiais constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE refere-se à validade da aprovação provisória respeitante ao posto de inspeção fronteiriço do porto de Marselha até à conclusão das obras de modernização dessas instalações para cumprimento integral dos requisitos estabelecidos na legislação da UE. Essa aprovação provisória foi válida até 31 de julho de 2011. A França informou a Comissão de que, devido a alguns atrasos, a modernização das instalações só estaria concluída em 1 de julho de 2012. Convém, portanto, prorrogar a aprovação provisória respeitante ao posto de inspeção fronteiriço do porto de Marselha até àquela data. A nota 15 das menções especiais constantes do anexo I da Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. Por uma questão de segurança jurídica, a alteração deve aplicar-se retroativamente.

(3)

Na sequência de uma comunicação recebida da Bélgica, o centro de inspeção «Kaai 650» no posto de inspeção fronteiriço do porto de Antuérpia deve ser suprimido da lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro.

(4)

O serviço de inspeção da Comissão (Serviço Alimentar e Veterinário – SAV) efetuou uma auditoria na Bulgária, na sequência da qual formulou algumas recomendações a este Estado-Membro. A Bulgária comunicou que a aprovação do posto de inspeção fronteiriço na estrada de Kapitan Andreevo deve ser alterada a fim de ter em conta as referidas recomendações. A entrada relativa a esse posto de inspeção fronteiriço deve, pois, ser alterada em conformidade na lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro.

(5)

O SAV efetuou uma auditoria na Grécia, na sequência da qual formulou algumas recomendações a este Estado-Membro. A Grécia comunicou que a aprovação para a categoria de «equídeos» no posto de inspeção fronteiriço na estrada de Peplos deve ser temporariamente suspensa a fim de ter em conta as referidas recomendações. A entrada relativa a esse posto de inspeção fronteiriço deve, pois, ser alterada em conformidade na lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro.

(6)

Na sequência de uma comunicação recebida de Espanha, deve ser suprimida a aprovação respeitante às categorias de «equídeos» e «ungulados» no centro de inspeção «Flightcare» no posto de inspeção fronteiriço do aeroporto de Madrid. A entrada relativa a esse posto de inspeção fronteiriço deve, pois, ser alterada em conformidade na lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro.

(7)

A Itália comunicou que o posto de inspeção fronteiriço do aeroporto de Brescia Montichiari deve ser suprimido da lista de entradas respeitante a esse Estado-Membro e que o nome de um centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço do aeroporto de Roma Fiumicino deve ser alterado. A Itália solicitou ainda a suspensão temporária de seis postos de inspeção fronteiriços e a suspensão temporária da aprovação respeitante às categorias de «equídeos» e «ungulados» no posto de inspeção fronteiriço do porto de La Spezia. A Itália solicitou igualmente a suspensão temporária da autorização respeitante a todos os produtos de origem animal destinados ao consumo humano, embalados, e aos produtos de origem animal não destinados ao consumo humano, embalados, congelados e refrigerados, bem como a supressão da aprovação respeitante à categoria de «outros animais (incluindo animais de jardim zoológico)» no posto de inspeção fronteiriço do aeroporto de Milano-Linate. A lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

Os Países Baixos comunicaram que o nome de um centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço de Roterdão tinha mudado. A entrada relativa a esse posto de inspeção fronteiriço deve, pois, ser alterada em conformidade na lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro.

(9)

Na sequência de uma comunicação recebida da Roménia, deve ser temporariamente suspensa a aprovação respeitante à categoria de «animais vivos» num centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço do aeroporto Henri Coandã de Bucareste. A entrada relativa a esse posto de inspeção fronteiriço deve, pois, ser alterada em conformidade na lista de entradas constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE para esse Estado-Membro.

(10)

O anexo II da Decisão 2009/821/CE estabelece a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces).

(11)

Na sequência de comunicações recebidas da Alemanha, Estónia, Irlanda, Hungria e Áustria, devem ser introduzidas algumas alterações na lista de unidades centrais, regionais e locais do Traces definida no anexo II da Decisão 2009/821/CE relativamente a esses Estados-Membros.

(12)

A Decisão 2009/821/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A alteração estabelecida no ponto 1, alínea a), do anexo é aplicável a partir de 1 de agosto de 2011.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2)   JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(3)   JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4)   JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.


ANEXO

Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:

1.

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A nota 15 das menções especiais passa a ter a seguinte redação:

«(15)

=

Това одобрение важи единствено до 1 юли 2012 г. – Toto schválení platí pouze do 1.7.2012. – Denne godkendelse gælder kun indtil den 1. juli 2012. – Diese Genehmigung gilt nur bis zum 1. Juli 2012. – See heakskiit kehtib ainult 1. juulini 2012. – Η έγκριση αυτή ισχύει μόνο μέχρι την 1η Ιουλίου 2012. – This approval is valid only until 1.7.2012. – Esta autorización únicamente es válida hasta el 1/7/2012. – Cette autorisation n’est valable que jusqu’au 1er juillet 2012. – La presente autorizzazione è valida soltanto fino al 1.7.2012. – Šis apstiprinājums ir spēkā tikai līdz 2012. gada 1. jūlijam. – Šis patvirtinimas galioja tik iki 2012 m. liepos 1 d. – A jóváhagyás 2012. július 1-ig érvényes. – Din l-approvazzjoni hija valida biss sal-1/7/2012. – Deze goedkeuring is slechts geldig tot en met 1 juli 2012. – Niniejsze zatwierdzenie jest ważne do 1/7/2012. – Esta aprovação só é válida até 1 de julho de 2012. – Această aprobare este valabilă numai până la 1 iulie 2012. – Ta odobritev velja samo do 1. julija 2012. – Toto schválenie je platné len do 1. júla 2012. – Tämä hyväksyntä on voimassa ainoastaan 1.7.2012 saakka. – Detta godkännande är bara giltigt till den 1 juli 2012.»

b)

Na parte referente à Bélgica, a entrada relativa ao porto de Antuérpia passa a ter a seguinte redação:

«Antwerpen

Anvers

BE ANR 1

P

GIP LO

HC(2), NHC

 

 

Afrulog

HC(2), NHC»

 

c)

Na parte referente à Bulgária, a entrada relativa à estrada de Kapitan Andreevo passa a ter a seguinte redação:

«Kapitan Andreevo

BG KAN 3

R

 

HC(2), NHC-NT

U, E, O»

d)

Na parte referente à Grécia, a entrada relativa à estrada de Peplos passa a ter a seguinte redação:

«Peplos

GR PEP 3

R

 

HC(2), NHC-NT

E(*)»

e)

Na parte referente a Espanha, a entrada relativa ao aeroporto de Madrid passa a ter a seguinte redação:

«Madrid

ES MAD 4

A

Iberia

HC(2), NHC(2)

U, E, O

Flightcare

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

O

PER4

HC-T(CH)(2)

 

WFS: World Wide Flight Services

HC(2), NHC-T(CH)(2), NHC-NT

f)

A parte referente à Itália é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa ao aeroporto de Ancona passa a ter a seguinte redação:

«Ancona(*)

IT AOI 4

A

 

HC(*), NHC(*)»

 

ii)

a entrada relativa ao aeroporto de Brescia Montichiari é suprimida

iii)

a entrada relativa ao porto de Brindisi passa a ter a seguinte redação:

«Brindisi(*)

IT BDS 1

P

 

HC(*)»

 

iv)

a entrada relativa ao aeroporto de Génova passa a ter a seguinte redação:

«Genova(*)

IT GOA 4

A

 

HC(2)(*), NHC(2)(*)

O(*)»

v)

a entrada relativa ao porto de La Spezia passa a ter a seguinte redação:

«La Spezia

IT SPE 1

P

 

HC, NHC

U(*), E(*)»

vi)

a entrada relativa ao aeroporto de Milano-Linate passa a ter a seguinte redação:

«Milano-Linate

IT LIN 4

A

 

HC(2)(*), NHC-T(2)(*), NHC-NT»

 

vii)

a entrada relativa ao aeroporto de Nápoles passa a ter a seguinte redação:

«Napoli(*)

IT NAP 4

A

 

HC(*), NHC-NT(*)»

 

viii)

a entrada relativa ao aeroporto de Roma-Fiumicino passa a ter a seguinte redação:

«Roma-Fiumicino

IT FCO 4

A

Nuova Alitalia

HC(2), NHC-NT(2)

O(14)

FLE

HC, NHC

 

Isola Veterinaria ADR

 

U, E, O»

ix)

a entrada relativa ao aeroporto de Turim-Caselle passa a ter a seguinte redação:

«Torino-Caselle(*)

IT CTI 4

A

 

HC(2)(*), NHC-NT(2)(*)»

 

x)

a entrada relativa ao aeroporto de Verona passa a ter a seguinte redação:

«Verona(*)

IT VRN 4

A

 

HC(2)(*), NHC(2)(*)»

 

g)

Na parte referente aos Países Baixos, a entrada relativa ao porto de Roterdão passa a ter a seguinte redação:

«Rotterdam

NL RTM 1

P

Eurofrigo Karimatastraat

HC, NHC-T(FR), NHC-NT

 

Eurofrigo, Abel Tasmanstraat

HC

 

Frigocare Rotterdam B.V.

HC-T(2)

 

Coldstore Wibaco B.V.

HC-T(FR)(2), HC-NT(2)»

 

h)

Na parte referente à Roménia, a entrada relativa ao aeroporto Henri Coandã de Bucareste passa a ter a seguinte redação:

«Bucharest Henri Coandã

RO OTP 4

A

IC 1

HC-NT(2), HC-T(CH)(2), NHC-NT(2)

 

IC 2(*)

 

E(*), O(*)»

2.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A parte referente à Alemanha é alterada do seguinte modo:

i)

as entradas relativas às unidades locais «DE03013 BAD DOBERAN» e «DE09413 DEMMIN» passam a ter a seguinte redação:

«DE17413

ROSTOCK

DE29213

MECKLENBURGISCHE SEENPLATTE»

ii)

a entrada relativa à unidade local «DE25713 LUDWIGSLUST» passa a ter a seguinte redação:

«DE33113

LUDWIGSLUST-PARCHIM»

iii)

a entrada relativa à unidade local «DE16913 NORDVORPOMMERN» passa a ter a seguinte redação:

«DE42513

VORPOMMERN-RÜGEN»

iv)

a entrada relativa à unidade local «DE01513 OSTVORPOMMERN UND HANSESTADT GREIFSWALD» passa a ter a seguinte redação:

«DE01513

VORPOMMERN-GREIFSWALD»

v)

são suprimidas as seguintes entradas relativas à unidade regional «DE00013 MECKLENBURG-VORPOMMERN»:

«DE17413

GÜSTROW»

«DE30213

MECKLENBURG STRELITZ»

«DE44913

MÜRITZ»

«DE29213

NEUBRANDENBURG STADT»

«DE33113

PARCHIM»

«DE04913

RÜGEN»

«DE42513

STRALSUND HANSESTADT»

«DE33213

UECKER-RANDOW»

vi)

a entrada relativa à unidade local «DE40903 SOLTAU FALLINGBOSTEL, LANDKREIS» passa a ter a seguinte redação:

«DE40903

HEIDEKREIS, LANDKREIS»

vii)

as entradas relativas à unidade regional «DE00014 SACHSEN» passam a ter a seguinte redação:

«DE02514

ERZGEBIRGSKREIS

DE04414

BAUTZEN, LANDKREIS

DE07814

CHEMNITZ STADT

DE15814

ZWICKAU, LANDKREIS

DE09214

NORDSACHSEN, LANDKREIS

DE10514

DRESDEN LANDESHAUPTSTADT

DE24314

LEIPZIG STADT

DE24414

LEIPZIG LANDKREIS

DE48414

GÖRLITZ, LANDKREIS

DE27414

MEISSEN, LANDKREIS

DE17714

MITTELSACHSEN, LANDKREIS

DE02614

VOGTLANDKREIS

DE10014

SÄCHSISCHE SCHWEIZ-OSTERZGEBIRGE, LANDKREIS»

b)

Na parte referente à Estónia, a entrada relativa à unidade local «EE00300 EDISE» passa a ter a seguinte redação:

«EE00300

IDA-VIRUMAA».

c)

Na parte referente à Irlanda, todas as unidades locais passam a ter a seguinte redação:

«IE00200

CAVAN TOWN

IE00400

CORK CITY

IE10400

CLONAKILTY

IE00500

RAPHOE

IE00700

GALWAY CITY

IE00800

TRALEE

IE00900

NAAS

IE11200

DRUMSHANBO

IE01300

LIMERICK CITY

IE01600

CASTLEBAR

IE01700

NAVAN

IE01900

TULLAMORE

IE02000

ROSCOMMON TOWN

IE12100

TIPPERARY TOWN

IE02300

WATERFORD CITY

IE02500

ENNISCORTHY

IE10900

ROSSLARE»

d)

A parte referente à Hungria é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à unidade central «HU00000 MINISTRY OF AGRICULTURE AND RURAL DEVELOPMENT ANIMAL HEALTH AND FOOD CONTROL DEPARTMENT» passa a ter a seguinte redação:

«HU00000

MINISTRY OF RURAL DEVELOPMENT»

ii)

a entrada relativa à unidade local «HU00100 BUDAPEST» passa a ter a seguinte redação:

«HU00100

PEST»

iii)

a entrada relativa à seguinte unidade local é suprimida:

«HU01400

GÖDÖLLŐ»

e)

A parte referente à Áustria é alterada do seguinte modo:

i)

a entrada relativa à unidade local «AT00609 JUDENBURG» passa a ter a seguinte redação:

«AT00609

MURTAL»

ii)

a entrada relativa à seguinte unidade local é suprimida:

«AT00610

KNITTELFELD»


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

18.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 106/28


DECISÃO N.o 1/2012 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-TUNÍSIA

de 20 de fevereiro de 2012

que altera o n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

(2012/198/UE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, nomeadamente o artigo 39.o do Protocolo n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o(1) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (2) ( a seguir designado «Acordo»), permite, sob certas condições, o draubaque ou a isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente até 31 de dezembro de 2009.

(2)

A fim de assegurar a clareza, a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos, as partes no Acordo acordaram prorrogar por três anos a aplicação do n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 4 do Acordo, a partir de 1 de janeiro de 2010.

(3)

Além disso, as taxas do encargo aduaneiro atualmente aplicáveis na Tunísia deverão ser ajustadas para que se aproximem das aplicáveis na União Europeia.

(4)

O Protocolo n.o 4 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

Dado que o n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 4 do Acordo caducou em 31 de dezembro de 2009, a presente decisão deverá aplicar-se com efeitos desde 1 janeiro de 2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O n.o 7 do artigo 15.o do Protocolo n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, passa a ter a seguinte redação:

«7   Não obstante o disposto no n.o 1, a Tunísia pode, exceto para os produtos classificados nos Capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado, aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:

a)

Deve ser aplicada uma taxa de 4 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos Capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Tunísia;

b)

Deve ser aplicada uma taxa de 8 % de encargo aduaneiro aos produtos classificados nos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado, ou uma taxa inferior se tal estiver em vigor na Tunísia.

O disposto no presente número é aplicável até 31 de dezembro de 2012, podendo ser revisto por comum acordo.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2010.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2012.

Pelo Conselho de Associação UE-Tunísia

A Presidente

C. ASHTON


(1)   JO L 260 de 21.9.2006, p. 3.

(2)   JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.