ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.105.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 105 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
17.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 322/2012 DA COMISSÃO
de 16 de abril de 2012
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clopiralide, dimetomorfe, fenepirazamina, folpete e pendimetalina no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o folpete e a pendimetalina. Os LMR do clopiralide e do dimetomorfe foram fixados no anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. No tocante à fenepirazamina, ainda não foi estabelecido qualquer LMR nos anexos do Regulamento (CE) n.o 396/2005, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg. |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância ativa dimetomorfe em espinafres e acelgas, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No que se refere ao clopiralide, foi introduzido um pedido semelhante para couve-flor, brócolos, couves de repolho, sementes de linho, rutabagas, nabos e produtos de origem animal, tendo em conta as utilizações em culturas destinadas à alimentação de animais domésticos produtores de alimentos. Relativamente à fenepirazamina, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em uvas, tomates, pimentos, beringelas e cucurbitáceas com pele comestível. No que se refere ao folpete, foi introduzido um pedido semelhante para uvas de vinho, alho e tomate. No respeitante à pendimetalina, foi introduzido um pedido semelhante para couves de folha, couves-rábano e ervas aromáticas. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «a Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(6) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que, no que se refere à utilização de folpete em uvas de vinho, não podia ser excluído um risco potencial para a saúde dos consumidores se o LMR fosse aumentado, tal como solicitado pelo requerente. Por conseguinte, o LMR não deve ser aumentado. No que se refere ao clopiralide no leite, a Autoridade propôs um LMR inferior, desde que o método analítico fosse validado. Como não foram apresentados elementos de prova nesse sentido, o LMR deve manter-se tal como está. |
(7) |
No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos agrícolas e produtos em causa, indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (ARfD). |
(8) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu:
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Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Setting of MRLs for fenpyrazamine in table grapes, wine grapes, tomatoes, aubergines, peppers and cucurbits with edible peel (Fixação de LMR aplicáveis à fenepirazamina em uvas, uvas de vinho, tomates, beringelas, pimentos e cucurbitáceas com pele comestível). EFSA Journal 2011; 9(10):2403. [30 pp.]. |
|
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Modification of the existing MRLs for dimethomorph in spinach and beet leaves (chard) (Alteração dos LMR existentes aplicáveis ao dimetomorfe em espinafres e acelgas). EFSA Journal 2011; 9(11):2437. [24 pp.]. |
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Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Modification of the existing MRLs for clopyralid in various commodities (Alteração dos LMR existentes aplicáveis ao clopiralide em vários produtos). EFSA Journal 2011; 9(10):2418. [40 pp.]. |
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Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Modification of the existing MRLs for pendimethalin in various crops (Alteração dos LMR existentes aplicáveis à pendimetalina em várias culturas). EFSA Journal 2011; 9(10):2400. [31 pp.]. |
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Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Modification of the existing MRLs for folpet in wine grapes, garlic and tomatoes (Alteração dos LMR existentes aplicáveis ao folpete em uvas de vinho, alho e tomate). EFSA Journal 2011; 9(9):2391. [40 pp.]. |
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
(1) |
No anexo II, as colunas respeitantes ao folpete e à pendimetalina passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
(2) |
O Anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(F)= Lipossolúvel
Folpete
(+) |
Soma da captana e do folpete.
|
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.»
(6) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(7) Indica o limite inferior da determinação analítica.»
(8) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(9) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F)= Lipossolúvel»
17.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 323/2012 DA COMISSÃO
de 16 de abril de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
MA |
51,0 |
TN |
105,7 |
|
TR |
80,7 |
|
ZZ |
79,1 |
|
0707 00 05 |
TR |
155,5 |
ZZ |
155,5 |
|
0709 91 00 |
EG |
66,1 |
ZZ |
66,1 |
|
0709 93 10 |
MA |
91,2 |
TR |
160,8 |
|
ZZ |
126,0 |
|
0805 10 20 |
EG |
52,5 |
IL |
84,7 |
|
MA |
48,8 |
|
TN |
63,2 |
|
TR |
61,6 |
|
ZA |
34,5 |
|
ZZ |
57,6 |
|
0805 50 10 |
EG |
34,3 |
TR |
69,8 |
|
ZZ |
52,1 |
|
0808 10 80 |
AR |
88,7 |
BR |
83,7 |
|
CA |
128,3 |
|
CL |
99,9 |
|
CN |
110,4 |
|
MK |
31,8 |
|
NZ |
137,2 |
|
US |
169,0 |
|
ZA |
142,8 |
|
ZZ |
110,2 |
|
0808 30 90 |
AR |
98,0 |
CL |
111,0 |
|
CN |
77,5 |
|
US |
107,0 |
|
UY |
67,7 |
|
ZA |
115,5 |
|
ZZ |
96,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
17.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/43 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 324/2012 DA COMISSÃO
de 16 de abril de 2012
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 318/2012 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(3) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.
(4) JO L 103 de 13.4.2012, p. 47.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 17 de abril de 2012
(em EUR) |
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Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto |
1701 12 10 (1) |
41,09 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
41,09 |
2,28 |
1701 13 10 (1) |
41,09 |
0,00 |
1701 13 90 (1) |
41,09 |
2,58 |
1701 14 10 (1) |
41,09 |
0,00 |
1701 14 90 (1) |
41,09 |
2,58 |
1701 91 00 (2) |
46,48 |
3,53 |
1701 99 10 (2) |
46,48 |
0,39 |
1701 99 90 (2) |
46,48 |
0,39 |
1702 90 95 (3) |
0,46 |
0,24 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.