ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.101.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 101 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2012/186/UE |
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* |
Decisão Delegada da Comissão, de 3 de fevereiro de 2012, que altera a Diretiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros ( 1 ) |
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2012/187/UE |
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* |
Decisão de Execução da Comissão, de 4 de abril de 2012, que altera a Decisão 2001/861/CE no que respeita ao novalurão [notificada com o número C(2012) 2164] ( 1 ) |
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2012/188/UE |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
11.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 305/2012 DA COMISSÃO
de 10 de abril de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
135,3 |
MA |
63,1 |
|
TR |
102,6 |
|
ZZ |
100,3 |
|
0707 00 05 |
JO |
225,1 |
TR |
157,9 |
|
ZZ |
191,5 |
|
0709 91 00 |
EG |
66,1 |
ZZ |
66,1 |
|
0709 93 10 |
MA |
78,6 |
TR |
111,6 |
|
ZZ |
95,1 |
|
0805 10 20 |
EG |
52,7 |
IL |
73,2 |
|
MA |
47,3 |
|
TN |
59,9 |
|
TR |
61,6 |
|
ZA |
34,5 |
|
ZZ |
54,9 |
|
0805 50 10 |
MX |
39,8 |
TR |
42,9 |
|
ZZ |
41,4 |
|
0808 10 80 |
AR |
83,6 |
BR |
84,9 |
|
CL |
93,1 |
|
CN |
95,1 |
|
MK |
31,8 |
|
US |
170,3 |
|
ZA |
76,1 |
|
ZZ |
90,7 |
|
0808 30 90 |
AR |
104,3 |
CL |
121,8 |
|
CN |
89,0 |
|
US |
107,0 |
|
UY |
67,7 |
|
ZA |
113,7 |
|
ZZ |
100,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
11.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 306/2012 DA COMISSÃO
de 10 de abril de 2012
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 280/2012 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
(3) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de abril de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
(3) JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.
(4) JO L 91 de 29.3.2012, p. 25.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 11 de abril de 2012
(em EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto |
1701 12 10 (1) |
43,14 |
0,00 |
1701 12 90 (1) |
43,14 |
1,67 |
1701 13 10 (1) |
43,14 |
0,00 |
1701 13 90 (1) |
43,14 |
1,96 |
1701 14 10 (1) |
43,14 |
0,00 |
1701 14 90 (1) |
43,14 |
1,96 |
1701 91 00 (2) |
49,32 |
2,67 |
1701 99 10 (2) |
49,32 |
0,00 |
1701 99 90 (2) |
49,32 |
0,00 |
1702 90 95 (3) |
0,49 |
0,22 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
DECISÕES
11.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/5 |
DECISÃO DELEGADA DA COMISSÃO
de 3 de fevereiro de 2012
que altera a Diretiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/186/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na produção de estatísticas europeias deve haver um equilíbrio entre as necessidades dos utilizadores e a carga que recai sobre os respondentes. |
(2) |
Foi realizada, à escala europeia, uma análise técnica dos dados existentes recolhidos nos termos da legislação da União relativa ao levantamento estatístico dos transportes marítimos de mercadorias e de passageiros e da política de difusão dos dados, a fim de propor possíveis soluções técnicas para simplificar, tanto quanto possível, as várias atividades necessárias para a produção estatística, mantendo ao mesmo tempo a produção final em conformidade com as necessidades atuais e previsíveis do utilizador. |
(3) |
Na sequência desta análise, a variável «direção» nas estatísticas trimestrais do tráfego marítimo nos principais portos europeus deve ser simplificada, e o estatuto jurídico (obrigatório vs. voluntário) dos correspondentes conjuntos de dados F1 e F2 deve ser clarificado. |
(4) |
Acresce que deve ser definido um quadro legal harmonizado para o apuramento voluntário de estatísticas sobre contentores ro-ro. Também a classificação do tipo de carga deve ser alargada. |
(5) |
A nomenclatura das zonas marítimas costeiras tem de ser adaptada à evolução técnica. |
(6) |
A Diretiva 2009/42/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I, II, IV e VIII da Diretiva 2009/42/CE são substituídos pelo texto que consta do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O primeiro ano de referência para efeitos da aplicação da presente decisão é 2012, abrangendo os dados de 2012.
Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 141 de 6.6.2009, p. 29.
ANEXO
ANEXO I
VARIÁVEIS E DEFINIÇÕES
1. Variáveis estatísticas
a) Informações relativas a mercadorias e passageiros
— |
peso bruto das mercadorias em toneladas, |
— |
tipo de carga, segundo a nomenclatura indicada no anexo II, |
— |
descrição das mercadorias, segundo a nomenclatura indicada no anexo III, |
— |
porto declarante, |
— |
direção do movimento – entrada ou saída, |
— |
contraparte para as entradas de mercadorias: o porto de carga (isto é, o porto no qual a carga foi embarcada no navio em que chegou ao porto declarante), utilizando os portos individuais do Espaço Económico Europeu (EEE) descritos na lista de portos e, fora do EEE, as zonas costeiras marítimas descritas no anexo IV, |
— |
contraparte para as saídas de mercadorias: o porto de descarga (isto é, o porto no qual a carga deve ser descarregada do navio em que deixou o porto declarante), utilizando os portos individuais do EEE descritos na lista de portos e, fora do EEE, as zonas costeiras marítimas descritas no anexo IV, |
— |
número de passageiros que iniciam ou concluem uma travessia, bem como número de passageiros de cruzeiro numa excursão de passageiros de cruzeiro, |
— |
contraparte para as entradas de passageiros: o porto de embarque (isto é, o porto no qual os passageiros embarcaram no navio em que chegaram ao porto declarante), utilizando os portos individuais do Espaço Económico Europeu (EEE) descritos na lista de portos e, fora do EEE, as zonas costeiras marítimas descritas no anexo IV, |
— |
contraparte para as saídas de passageiros: o porto de desembarque (isto é, o porto no qual os passageiros devem desembarcar do navio em que deixaram o porto declarante), utilizando os portos individuais do EEE descritos na lista de portos e, fora do EEE, as zonas costeiras marítimas descritas no anexo IV. |
Para as mercadorias transportadas em contentores ou unidades ro-ro, devem ser fornecidos os seguintes elementos adicionais:
— |
número total de contentores (com carga e vazios), |
— |
número de contentores vazios, |
— |
número total de unidades móveis (ro-ro) com carga e vazias, |
— |
número de unidades móveis (ro-ro) vazias; |
b) Informações relativas aos navios
— |
número de navios, |
— |
tonelagem de porte bruto dos navios ou arqueação bruta, |
— |
país ou território de registo dos navios, segundo a nomenclatura indicada no anexo V, |
— |
tipo de navios, segundo a nomenclatura indicada no anexo VI, |
— |
classe dos navios, segundo a nomenclatura indicada no anexo VII. |
2. Definições
a) |
"Contentor de transporte": um elemento de equipamento de transporte
|
b) |
"Unidade ro-ro": um equipamento com rodas destinado ao transporte de mercadorias, como um camião, reboque ou semirreboque, que possa ser conduzido ou rebocado para um navio. Os reboques pertencentes aos portos ou aos navios estão incluídos nesta definição. As nomenclaturas devem seguir a Recomendação n.o 21 da CEE-ONU "Códigos dos tipos de carga das embalagens e dos materiais de embalagem". |
c) |
"Carga contentorizada": contentores com carga ou vazios carregados para o ou descarregados do navio que os transporta por mar. |
d) |
"Carga ro-ro": unidades ro-ro e mercadorias (em contentor ou não) em unidades ro-ro que entrem no ou saiam do navio que as transporta por mar. |
e) |
"Tonelagem bruta de mercadorias": a tonelagem de mercadorias transportadas, incluindo as embalagens, mas excluindo a tara dos contentores e unidades ro-ro. |
f) |
"Tonelagem de porte bruto (TPB)": a diferença, expressa em toneladas, entre o deslocamento de um navio em linha de carga de verão em água com peso específico de 1025 e a tara da embarcação, ou seja, o deslocamento, expresso em toneladas, de um navio sem carga, combustível, lubrificante, água de lastro, água fresca, água potável nos tanques, provisões para consumo, nem passageiros, tripulação e seus haveres. |
g) |
"Arqueação bruta": a medida do tamanho total de um navio nos termos da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969; |
h) |
"Passageiro de cruzeiro": um passageiro que faz uma viagem marítima num navio de cruzeiro. Excluem-se os passageiros em excursões de um dia. |
i) |
"Navio de cruzeiro": um navio de passageiros destinado a proporcionar aos passageiros uma experiência turística completa. Todos os passageiros têm camarotes. Está incluído equipamento para diversões a bordo. Excluem-se os navios que efetuam serviços normais do tipo "ferry", ainda que alguns passageiros considerem o serviço como um cruzeiro. Excluem-se igualmente as embarcações de transporte de carga aptas a transportar um número limitado de passageiros também com camarotes próprios. Excluem-se também os navios destinados exclusivamente a excursões de um dia. |
j) |
"Excursão de passageiros de cruzeiro": uma visita de curta duração por parte de um passageiro de um navio de cruzeiro a uma atração turística associada a um porto, mantendo o passageiro um camarote a bordo. |
k) |
Contentores ro-ro são contentores com ou sem carga, carregados em unidades ro-ro que entrem no ou saiam do navio que as transporta por mar. |
l) |
"Reboques marítimos" são reboques destinados ao transporte de carga (incluindo contentores) entre dois portos em navios ro-ro. Destinam-se principalmente a operar em navios ro-ro ou em zonas controladas pela administração portuária. |
m) |
"Navios ro-ro" são navios destinados ao transporte de unidades ro-ro. |
ANEXO II
Classificação do tipo de carga
Categoria (1) |
Código 1 dígito |
Código 2 dígitos |
Descrição |
Tonelagem |
Número de unidades |
Granel líquido |
1 |
1X |
Granel líquido (sem unidade de frete) |
X |
|
11 |
Gás liquefeito |
X |
|
||
12 |
Petróleo bruto |
X |
|
||
13 |
Produtos petrolíferos |
X |
|
||
19 |
Outros granéis líquidos |
X |
|
||
Granel sólido |
2 |
2X |
Granéis sólidos (ausência de unidade de carga) |
X |
|
21 |
Minérios |
X |
|
||
22 |
Carvão |
X |
|
||
23 |
Produtos agrícolas (por exemplo: cereais, soja, tapioca) |
X |
|
||
29 |
Outros granéis secos |
X |
|
||
Contentores |
3 |
3X |
Mercadorias em grandes contentores |
X (2) |
X |
31 |
Contentores de 20 pés |
X (2) |
X |
||
32 |
Contentores de 40 pés |
X (2) |
X |
||
33 |
Contentores > 20 pés e < 40 pés |
X (2) |
X |
||
34 |
Contentores > 40 pés |
X (2) |
X |
||
Roll on roll off (com autopropulsão) |
5 |
5X |
Unidades móveis de autopropulsão |
X |
X |
51 |
Mercadorias em veículos rodoviários automóveis para o transporte de mercadorias e acompanhados de reboques |
X (2) |
X |
||
52 |
Viaturas particulares, motociclos e acompanhados de reboques e caravanas |
|
X (3) |
||
53 |
Autocarros de passageiros |
|
X (3) |
||
54 |
Veículos comerciais (incluindo veículos automóveis import/export) |
X |
X (3) |
||
56 |
Animais vivos |
X |
X (3) |
||
59 |
Outras unidades móveis com autopropulsão |
X |
X |
||
Roll on roll off (sem autopropulsão) |
6 |
6X |
Unidades móveis sem autopropulsão |
X |
X |
61 |
Mercadorias em reboques rodoviários de mercadorias e semirreboques não acompanhados |
X (2) |
X |
||
62 |
Caravanas não acompanhadas e outros veículos agrícolas e industriais |
X |
X (3) |
||
64 |
Mercadorias em vagões de caminho de ferro |
X (2) |
X |
||
65 |
Reboques para o transporte marítimo transportados por navios |
X (2) |
X |
||
66 |
Batelões para transporte de mercadorias transportadas por navios |
X (2) |
X |
||
69 |
Outras unidades móveis sem autopropulsão |
X |
X |
||
Outra carga geral (incluindo pequenos contentores) |
9 |
9X |
Outra carga não classificada noutra posição |
X |
|
91 |
Produtos florestais |
X |
|
||
92 |
Produtos ferrosos e aço |
X |
|
||
99 |
Outra carga geral |
X |
|
Suplemento à nomenclatura do tipo de carga para contentores ro-ro
Categoria (1) |
Código 1 dígito |
Código 2 dígitos |
Descrição |
Tonelagem |
Número de unidades |
Contentores Ro-RO de grandes dimensões |
R |
RX |
Contentores Ro-Ro de grandes dimensões |
|
X |
R1 |
Contentores de 20 pés |
|
X |
||
R2 |
Contentores de 40 pés |
|
X |
||
R3 |
Contentores > 20 pés e < 40 pés |
|
X |
||
R4 |
Contentores > 40 pés |
|
X |
ANEXO IV
ZONAS COSTEIRAS MARÍTIMAS
A nomenclatura a utilizar é a Geonomenclatura (nomenclatura de países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros) (4) em vigor no ano ao qual os dados se referirem.
O código é constituído por quatro carateres: os dois carateres alfabéticos do código ISO de base de cada país da nomenclatura acima referida, seguidos de dois zeros (código GR00 para a Grécia, por exemplo), exceto para os países que estão divididos em várias zonas costeiras marítimas, que serão caracterizadas por um quarto caráter diferente de zero (de 1 a 7), como indicado a seguir:
Código |
Zonas costeiras marítimas |
FR01 |
França: Atlântico e Mar do Norte |
FR02 |
França: Mediterrâneo |
FR03 |
Departamentos ultramarinos franceses: Guiana Francesa |
FR04 |
Departamentos ultramarinos franceses: Martinica e Guadalupe |
FR05 |
Departamentos ultramarinos franceses: Reunião |
DE01 |
Alemanha: Mar do Norte |
DE02 |
Alemanha: Mar Báltico |
DE03 |
Alemanha: Interior |
GB01 |
Reino Unido |
GB02 |
Ilha de Man |
GB03 |
Ilhas do Canal |
ES01 |
Espanha: Atlântico (Norte) |
ES02 |
Espanha: Mediterrâneo e Atlântico (Sul), incluindo ilhas Baleares e Canárias |
SE01 |
Suécia: Mar Báltico |
SE02 |
Suécia: Mar do Norte |
TR01 |
Turquia: Mar Negro |
TR02 |
Turquia: Mediterrâneo |
RU01 |
Rússia: Mar Negro |
RU03 |
Rússia: Ásia |
RU04 |
Rússia: Mar de Barents e Mar Branco |
RU05 |
Rússia: Mar Báltico, apenas Golfo da Finlândia |
RU06 |
Rússia: Mar Báltico, excluindo Golfo da Finlândia |
RU07 |
Rússia: vias navegáveis interiores europeias, incluindo Mar Cáspio |
MA01 |
Marrocos: Mediterrâneo |
MA02 |
Marrocos: África Ocidental |
EG01 |
Egito: Mediterrâneo |
EG02 |
Egito: Mar Vermelho |
IL01 |
Israel: Mediterrâneo |
IL02 |
Israel: Mar Vermelho |
SA01 |
Arábia Saudita: Mar Vermelho |
SA02 |
Arábia Saudita: Golfo Pérsico |
US01 |
Estados Unidos da América: Atlântico (Norte) |
US02 |
Estados Unidos da América: Atlântico (Sul) |
US03 |
Estados Unidos da América: Golfo do México |
US04 |
Estados Unidos da América: Pacífico (Sul) |
US05 |
Estados Unidos da América: Pacífico (Norte) |
US06 |
Estados Unidos da América: Grandes Lagos |
US07 |
Porto Rico |
CA01 |
Canadá: Atlântico |
CA02 |
Canadá: Grandes Lagos e Alto São Lourenço |
CA03 |
Canadá: Costa Ocidental |
CO01 |
Colômbia: Costa Norte |
CO02 |
Colômbia: Costa Ocidental |
MX01 |
México:Atlântico |
MX02 |
México:Pacífico |
Com os códigos suplementares |
|
ZZ01 |
Instalações off shore não classificadas noutra posição |
ZZ02 |
Agregados e não descritos noutra posição. |
ANEXO VIII
ESTRUTURA DOS CONJUNTOS DE DADOS ESTATÍSTICOS
Os conjuntos de dados especificados no presente anexo definem a periodicidade das estatísticas sobre o transporte marítimo exigidas pela Comunidade. Cada conjunto define uma repartição cruzada num número limitado de dimensões em diferentes níveis das nomenclaturas, com agregação em todas as outras dimensões, para a qual são necessárias estatísticas de boa qualidade.
ESTATÍSTICAS SUMÁRIAS E PORMENORIZADAS
— |
Os conjuntos de dados a fornecer relativamente aos portos selecionados, para as mercadorias e os passageiros, são: A1, A2, B1, C1, D1, E1, F1 e/ou F2. |
— |
Os conjuntos de dados a fornecer relativamente aos portos selecionados, para as mercadorias, mas não para os passageiros, são: A1, A2, A3, B1, C1, E1, F1 e/ou F2. |
— |
Os conjuntos de dados a fornecer relativamente aos portos selecionados, para os passageiros, mas não para as mercadorias, são: A3, D1, F1 e/ou F2. |
— |
O conjunto de dados a fornecer relativamente aos portos selecionados (nem para as mercadorias, nem para os passageiros) é: A3. |
ESTATUTO JURÍDICO DO CONJUNTO DE DADOS
— |
Conjuntos de dados a fornecer obrigatoriamente: A1, A2, A3, B1, C1, D1, E1 e F2. |
— |
Os conjuntos de dados C2 e F1 são de fornecimento voluntário. |
Conjunto de dados A1: Transportes marítimos nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga e contraparte
Periodicidade da transmissão de dados: trimestral
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
||
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
A1 |
||
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|||
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|||
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE selecionados da lista de portos |
|||
Direção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|||
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|||
Zona costeira marítima |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|||
Tipo de carga |
Uma posição alfanumérica |
Tipo de carga, anexo II |
|||
|
Conjunto de dados A2: Transportes marítimos nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga e contraparte
Periodicidade da transmissão de dados: trimestral
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
||
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
A2 |
||
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|||
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|||
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE selecionados da lista de portos |
|||
Direção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|||
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|||
Zona costeira marítima |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|||
Tipo de carga |
Duas posições alfanuméricas |
Tipo de carga, anexo II (contentores e ro-ro excluídos) (subcategorias 1X, 11, 12, 13, 19, 2X, 21, 22, 23, 29, 9X, 91, 92 e 99). |
|||
|
Conjunto de dados A3: Informações exigidas relativamente aos portos selecionados e aos portos relativamente aos quais não são exigidas estatísticas pormenorizadas (ver artigo 4.o, n.o 3)
Periodicidade da transmissão de dados: anual
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
||
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
A3 |
||
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|||
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(0) |
|||
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Todos os portos da lista de portos |
|||
Direção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|||
|
Conjunto de dados B1: Transportes marítimos nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga, mercadoria e contraparte
Periodicidade da transmissão de dados: anual
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
||
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
B1 |
||
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|||
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(0) |
|||
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE selecionados da lista de portos |
|||
Direção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|||
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|||
Zona costeira marítima |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|||
Tipo de carga |
Uma posição alfanumérica |
Tipo de carga, anexo II |
|||
Mercadoria |
Duas posições alfanuméricas |
Nomenclatura de mercadorias, anexo III |
|||
|
Conjunto de dados C1: Transportes marítimos nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga, contraparte e situação de carga
Periodicidade da transmissão de dados: trimestral
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
||
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
C1 |
||
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|||
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|||
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE selecionados da lista de portos |
|||
Direção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|||
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|||
Zona costeira marítima |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|||
Tipo de carga |
Duas posições alfanuméricas |
Tipo de carga, anexo II (contentores e Ro-Ro unicamente) (subcategorias 3X, 31, 32, 33, 34, 5X, 51, 52, 53, 54, 56, 59, 6X, 61, 62, 64 e 69). |
|||
|
Conjunto de dados C2: Transportes marítimos nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga, contraparte e situação de carga
Periodicidade da transmissão de dados: anual
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
||
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
C2 |
||
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|||
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(0) |
|||
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE selecionados da lista de portos |
|||
Direção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|||
Porto de carga/descarga (facultativo) |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|||
Zona costeira marítima (facultativo) |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|||
Tipo de carga |
Duas posições alfanuméricas |
Tipo de carga, anexo II (contentores e Ro-Ro unicamente) (subcategorias RX, R1, R2, R3, R4) |
|||
|
Conjunto de dados D1: Transportes de passageiros nos principais portos europeus, por porto, contraparte e nacionalidade de registo do navio
Periodicidade da transmissão de dados: anual
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
||
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
D1 |
||
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|||
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|||
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE selecionados da lista de portos |
|||
Direção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|||
Porto de embarque/desembarque |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|||
Zona costeira marítima |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|||
Nacionalidade de registo do navio (facultativo) |
Quatro posições alfanuméricas |
Nacionalidade de registo do navio, anexo V |
|||
|
Conjunto de dados E1: Transportes marítimos nos principais portos europeus, por porto, tipo de carga, contraparte e nacionalidade de registo do navio
Periodicidade da transmissão de dados: anual
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
||
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
E1 |
||
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|||
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(0) |
|||
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE selecionados da lista de portos |
|||
Direção |
Uma posição alfanumérica |
Entrada, saída (1, 2) |
|||
Porto de carga/descarga |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE da lista de portos |
|||
Zona costeira marítima |
Quatro posições alfanuméricas |
Zonas costeiras marítimas, anexo IV |
|||
Tipo de carga |
Uma posição alfanumérica |
Tipo de carga, anexo II |
|||
Nacionalidade de registo do navio |
Quatro posições alfanuméricas |
Nacionalidade de registo do navio, anexo V |
|||
|
Conjunto de dados F1: Tráfego de navios nos principais portos europeus, por porto, tipo e classe do navio que carrega ou descarrega o frete, embarca ou desembarca passageiros (incluindo passageiros de cruzeiro em excursão de passageiros de navio de cruzeiro)
Periodicidade da transmissão de dados: anual
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
||
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
F1 |
||
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|||
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|||
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE selecionados da lista de portos |
|||
Direção |
Uma posição alfanumérica |
entrada (1) apenas. |
|||
Tipo de navio |
Duas posições alfanuméricas |
Tipo de navio, anexo VI |
|||
Dimensão do navio TPB |
Duas posições alfanuméricas |
Classe de porte bruto (deadweight) ou de arqueação bruta, anexo VII |
|||
|
Conjunto de dados F2: Tráfego de navios nos principais portos europeus, por porto, tipo e classe do navio que carrega ou descarrega o frete, embarca ou desembarca passageiros (incluindo passageiros de cruzeiro em excursão de passageiros de navio de cruzeiro)
Periodicidade da transmissão de dados: anual
|
Variáveis |
Pormenor dos códigos |
Nomenclatura |
||
Dimensões |
Conjunto de dados |
Duas posições alfanuméricas |
F2 |
||
Ano de referência |
Quatro posições alfanuméricas |
(p.ex. 1997) |
|||
Trimestre de referência |
Uma posição alfanumérica |
(1, 2, 3, 4) |
|||
Porto declarante |
Cinco posições alfanuméricas |
Portos EEE selecionados da lista de portos |
|||
Direção |
Uma posição alfanumérica |
entrada (1) apenas |
|||
Tipo de navio |
Duas posições alfanuméricas |
Tipo de navio, anexo VI |
|||
Dimensão do navio TB |
Duas posições alfanuméricas |
Classe de arqueação bruta, anexo VII |
|||
|
(1) Estas categorias são compatíveis com a Recomendação n.o 21 da CEE-ONU.
(2) A quantidade registada é o peso bruto das mercadorias incluindo a embalagem, mas excluindo a tara dos contentores e das unidades Ro-Ro.
(3) Unicamente número total de unidades.
(4) A versão atualmente em vigor é a estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19).
11.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 4 de abril de 2012
que altera a Decisão 2001/861/CE no que respeita ao novalurão
[notificada com o número C(2012) 2164]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/187/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 80.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Diretiva 91/414/CEE continua a ser aplicável às substâncias ativas para as quais tenha sido adotada uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 91/414/CEE antes de 14 de junho de 2011. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 91/414/CEE, o Reino Unido recebeu, em 29 de março de 2001, um pedido da empresa Makhteshim Agan Ltd. com vista à inclusão da substância ativa novalurão no anexo I da Diretiva 91/414/CEE. |
(3) |
A Decisão 2001/861/CE da Comissão (3) confirmou, após exame preliminar, a «conformidade» do processo, isto é, que se podia considerar que este cumpria, em princípio, as exigências de dados e informações constantes dos anexos II e III da Diretiva 91/414/CEE. |
(4) |
Assim, foi dada aos Estados-Membros a possibilidade de conceder autorizações provisórias aos produtos fitofarmacêuticos que contivessem novalurão por um período inicial de três anos, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 91/414/CEE. Esse período inicial de três anos pode ter início em qualquer altura, logo que um pedido é avaliado. |
(5) |
Em conformidade com a segunda frase do terceiro parágrafo do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 188/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que estabelece normas pormenorizadas para aplicação da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao procedimento de avaliação de substâncias ativas que não se encontravam no mercado dois anos após a data de notificação daquela diretiva (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») pediu ao Estado-Membro relator, em 16 de junho de 2011, que solicitasse informações complementares ao requerente. |
(6) |
Por carta de 29 de fevereiro de 2012, o requerente informou o Reino Unido, a Autoridade e a Comissão da sua intenção de não continuar a apoiar a avaliação e de não apresentar mais dados. Pela mesma carta, o requerente retirou o seu pedido. Uma vez que as informações complementares solicitadas pela Autoridade não foram apresentadas, o processo não pode continuar a ser considerado conforme. |
(7) |
A Decisão 2001/861/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(8) |
As autorizações provisórias existentes devem, por conseguinte, ser retiradas, não devendo ser concedidas novas autorizações. |
(9) |
Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contêm novalurão, qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva 91/414/CEE deve terminar, o mais tardar, um ano após a retirada da respetiva autorização. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2001/861/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem garantir que:
a) |
As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm novalurão sejam retiradas até 3 de outubro de 2012; |
b) |
Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos contendo novalurão após a data de publicação da presente decisão. |
Artigo 3.o
Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva 91/414/CEE deve ser tão breve quanto possível e expirar, o mais tardar, 12 meses após a retirada da respetiva autorização.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(3) JO L 321 de 6.12.2001, p. 34.
(4) JO L 53 de 26.2.2011, p. 51.
ANEXO
«ANEXO
SUBSTÂNCIAS ATIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO
N.o |
Denominação comum; número de identificação CIPAC |
Notificador |
Data do pedido |
Estado-Membro relator |
1 |
Laminarina N.o CIPAC: 671 |
Laboratoires Goëmar S.A., França |
29 de março de 2001 |
Bélgica» |
11.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/18 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 4 de abril de 2012
que autoriza os Estados-Membros a adotarem certas derrogações nos termos da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas
[notificada com o número C(2012) 2166]
(2012/188/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os anexos I (secção I.3), II (secção II.3) e III (secção III.3) da Diretiva 2008/68/CE contêm as listas de derrogações, aplicáveis a nível nacional, que permitem ter em conta circunstâncias nacionais específicas. Estas listas devem ser atualizadas de modo a incluir as novas derrogações nacionais. |
(2) |
No interesse da clareza, é conveniente substituir essas secções na sua totalidade. |
(3) |
A Diretiva 2008/68/CE deve, pois, ser alterada nesse sentido. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas, instituído pela Diretiva 2008/68/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros enumerados no anexo da presente decisão são autorizados a aplicar as derrogações nele previstas respeitantes ao transporte de mercadorias perigosas no seu território.
Estas derrogações devem ser aplicadas sem discriminação.
Artigo 2.o
Os anexos I (secção I.3), II (secção II.3) e III (secção III.3) da Diretiva 2008/68/CE são alterados conforme indicado no anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2012.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.
ANEXO
Os anexos I, II e III da Diretiva 2008/68/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, a secção I.3 passa a ter a seguinte redação: «I.3. Derrogações nacionais Derrogações para os Estados-Membros, relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/68/CE. Numeração das derrogações: RO-a/b(i)/b(ii)-EM-nn RO= estrada a/b(i)/b(ii)= artigo 6.o, n.o 2, a/b(i)/b(ii) EM= designação abreviada do Estado-Membro nn= número de ordem Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE BE Bélgica RO–a–BE–1 Objeto: Classe 1 – Pequenas quantidades. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 1.1.3.6. Teor do anexo da diretiva: A subsecção 1.1.3.6 limita a 20 kg a quantidade de explosivos de mina que podem ser transportados num veículo comum. Teor da legislação nacional: Os operadores de depósitos distantes dos postos de abastecimento podem ser autorizados a transportar, em veículos a motor comuns, um máximo de 25 kg de dinamite ou explosivos dificilmente inflamáveis e 300 detonadores, nas condições estabelecidas pelo serviço de explosivos. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal du 23 septembre 1958 sur les produits explosifs – artigo 111.o. Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–BE–2 Objeto: Transporte de embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 5.4.1.1.6. Teor da legislação nacional: Indicação no documento de transporte: "embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes". Referência inicial à legislação nacional: Derrogação 6-97. Observações: Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 21 (artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE). Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–BE–3 Objeto: Adoção da derrogação RO–a–UK-4. Referência inicial à legislação nacional: Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–BE-4 Objeto: Isenção total das prescrições do ADR para o transporte no território nacional de um máximo de 1 000 detetores iónicos de fumo usados, provenientes de particulares, para a instalação de tratamento na Bélgica, a partir dos pontos de recolha previstos no plano de recolha seletiva destes resíduos. Referência ao ADR: Todas as prescrições. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Teor da legislação nacional: O uso doméstico de detetores de fumo de tipos homologados não está sujeito a controlo regulamentar do ponto de vista radiológico. O transporte destes detetores até ao utilizador final também está isento das prescrições do ADR [ver 2.2.7.1.2. d)]. A Diretiva 2002/96/CE, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, prevê a recolha seletiva de detetores de fumo usados, com vista ao tratamento das placas de circuitos e, no caso dos detetores iónicos, à remoção das matérias radioativas. Para permitir esta recolha seletiva, foi estabelecido um plano para incentivar os particulares a entregarem os detetores usados num ponto de recolha a partir do qual serão transportados para uma instalação de tratamento, por vezes via um segundo ponto de recolha ou uma unidade de armazenagem intermédia. Nos pontos de recolha são disponibilizadas embalagens metálicas com capacidade máxima para 1 000 detetores de fumo. As embalagens contendo esses detetores podem ser transportadas juntamente com outros resíduos para uma unidade de armazenagem intermédia ou para uma instalação de tratamento. A embalagem deve levar uma etiqueta contendo a menção "detetores de fumo". Referência inicial à legislação nacional: O plano de recolha seletiva de detetores de fumo é uma das condições para a eliminação de equipamentos homologados previstas no artigo 3.1.d.2 do Decreto Real de 20.7.2001: proteção contra as radiações. Observações: Trata-se de uma derrogação necessária para permitir a recolha seletiva dos detetores iónicos de fumo usados. Termo: 30 de junho de 2015. DE Alemanha RO–a–DE–1 Objeto: Embalagem em comum e carregamento em comum de componentes automóveis com a classificação 1.4G e de certas mercadorias perigosas (n4). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 4.1.10 e 7.5.2.1. Teor do anexo da diretiva: Disposições relativas à embalagem em comum e ao carregamento em comum. Teor da legislação nacional: As mercadorias com os n.os ONU 0431 e 0503 podem ser carregadas conjuntamente com certas mercadorias perigosas (produtos de construção automóvel) em determinadas quantidades, indicadas na isenção. O valor 1 000 (comparável ao do ponto 1.1.3.6.4) não deve ser excedido. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung – GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 28. Observações: A isenção é necessária para possibilitar a entrega rápida de componentes de segurança para automóveis em resposta à procura local. Dada a grande variedade de gamas, o armazenamento destes produtos em oficinas locais não é prática corrente. Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–DE–2 Objeto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte e da declaração do carregador para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas definidas na subsecção 1.1.3.6 (n1). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 5.4.1.1.1 e 5.4.1.1.6. Teor do anexo da diretiva: Conteúdo do documento de transporte. Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte para todas as classes, exceto a classe 7, no caso de as mercadorias transportadas não excederem as quantidades indicadas na subsecção 1.1.3.6. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung - GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 18. Observações: Considera-se que as informações fornecidas pelas marcações e etiquetas apostas nos volumes são suficientes para as operações de transporte nacional, dado que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local. Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 22 (artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE). Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–DE–3 Objeto: Transporte de calibradores e depósitos de combustível (vazios, por limpar). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Disposições aplicáveis aos n.os ONU 1202, 1203 e 1223. Teor do anexo da diretiva: Embalagem, marcação, documentação, instruções de transporte e movimentação, instruções para as tripulações dos veículos. Teor da legislação nacional: Especificação das prescrições aplicáveis e disposições adicionais para aplicação da derrogação; < 1 000 litros: equiparação a embalagens vazias por limpar; > 1 000 litros: observância de certas prescrições aplicáveis às cisternas; reservado ao transporte de equipamento vazio, por limpar. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung – GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 24. Observações: 7, 38 e 38a na lista. Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–DE–5 Objeto: Autorização de embalagem combinada. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 4.1.10.4 MP2. Teor do anexo da diretiva: Interdição de embalagem combinada. Teor da legislação nacional: Classes 1.4S, 2, 3 e 6.1; autorização de embalagem combinada de objetos da classe 1.4S (cartuchos para armas de pequeno calibre), aerossóis (classe 2) e produtos de limpeza e tratamento das classes 3 e 6.1 (n.os ONU indicados) como conjuntos para venda em embalagens combinadas do grupo de embalagem II, em pequenas quantidades. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung – GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 21. Observações: 30*, 30a, 30b, 30c, 30d, 30e, 30f e 30g na lista. Termo: 30 de junho de 2015. DK Dinamarca RO–a–DK–1 Objeto: Transporte rodoviário de embalagens ou artigos que contêm resíduos ou restos de mercadorias perigosas recolhidos em habitações e em determinadas empresas para fins de eliminação. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 2 e 3, capítulos 4.1, 5.2, 5.4 e 8.2. Teor do anexo da diretiva: Princípios de classificação, disposições especiais, disposições relativas à embalagem, disposições relativas à marcação e à etiquetagem, documento de transporte e formação profissional. Teor da legislação nacional: As embalagens interiores ou os artigos que contêm resíduos ou restos de mercadorias perigosas recolhidos em habitações e em determinadas empresas podem ser embalados em comum em embalagens exteriores. O conteúdo de cada embalagem interior e/ou de cada embalagem exterior não pode exceder os limites de massa ou volume estabelecidos. Derrogações às disposições relativas à classificação, embalagem, marcação e etiquetagem, documentação e formação profissional. Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, § 4 stk. 3. Observações: Não é possível proceder a uma classificação exata nem aplicar todas as disposições do ADR aos resíduos ou restos de mercadorias perigosas recolhidos em habitações e em determinadas empresas para fins de eliminação. Regra geral, tais resíduos estão contidos em embalagens vendidas a retalho. Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–DK–2 Objeto: Transporte rodoviário de embalagens de matérias explosivas e de embalagens de detonadores, no mesmo veículo. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 7.5.2.2. Teor do anexo da diretiva: Disposições relativas à embalagem em comum. Teor da legislação nacional: No transporte rodoviário de mercadorias perigosas devem ser observadas as prescrições do ADR. Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 of 15. august 2001 om vejtransport of farligt gods § 4, stk. l. Observações: Há necessidade prática de carregar conjuntamente matérias explosivas e detonadores no mesmo veículo quando estas mercadorias são transportadas do local onde se encontram armazenadas para o local de trabalho e vice-versa. Quando a legislação dinamarquesa relativa ao transporte de mercadorias perigosas for alterada, as autoridades dinamarquesas autorizarão tais operações de transporte nas seguintes condições:
Termo: 30 de junho de 2015. FI Finlândia RO–a–FI-1 Objeto: Transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas em autocarros e de pequenas quantidades de matérias radioativas de reduzida atividade para efeitos de cuidados de saúde e investigação. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 4.1 e 5.4. Teor do anexo da diretiva: Disposições relativas à embalagem e à documentação. Teor da legislação nacional: É autorizado o transporte em autocarros de determinadas quantidades de mercadorias perigosas, inferiores às indicadas na subsecção 1.1.3.6, com uma massa líquida máxima não superior a 200 kg, sem documento de transporte e sem que sejam satisfeitas todas as prescrições de embalagem. Aquando do transporte de matérias radioativas de reduzida atividade (máximo 50 kg) para efeitos de cuidados de saúde e investigação, o veículo não necessita de ser marcado nem equipado de acordo com o ADR. Referência inicial à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003; 312/2005). Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–FI–2 Objeto: Descrição das cisternas vazias no documento de transporte. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 54.1.1.6. Teor do anexo da diretiva: Disposições particulares relativas às embalagens, veículos, contentores, cisternas, veículos-bateria e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) vazios, por limpar. Teor da legislação nacional: No caso dos veículos-cisterna vazios, por limpar, que tenham transportado duas ou mais matérias com os n.os ONU 1202, 1203 e 1223, a designação no documento de transporte poderá ser completada com a expressão "Último carregamento", juntamente com o nome da matéria que tiver o ponto de inflamação mais baixo; "Veículo-cisterna vazio, 3, último carregamento: ONU 1203 gasolina para motores, II". Referência inicial à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003). Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–FI–3 Objeto: Etiquetagem e marcação da unidade de transporte para matérias explosivas. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 5.3.2.1.1. Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais relativas aos painéis laranja. Teor da legislação nacional: As unidades de transporte (normalmente furgonetas) que carregam pequenas quantidades de explosivos [máximo 1 000 kg (líquidos)] para pedreiras ou estaleiros podem ostentar na parte dianteira e à retaguarda uma etiqueta conforme com o modelo n.o 1. Referência inicial à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003). Termo: 30 de junho de 2015. FR França RO–a–FR–2 Objeto: Transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infeccioso, com o n.o ONU 3291 e massa igual ou inferior a 15 kg. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B. Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições do ADR relativas ao transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infeccioso, com o n.o ONU 3291, de massa igual ou inferior a 15 kg. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route – artigo 12.o. Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–FR–5 Objeto: Transporte de matérias perigosas em veículos de transporte coletivo de passageiros (18). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 8.3.1. Teor do anexo da diretiva: Transporte de passageiros e matérias perigosas. Teor da legislação nacional: Autorização do transporte de matérias perigosas, com exceção das da classe 7, como bagagem de mão em veículos de transporte coletivo de passageiros: apenas são aplicáveis as disposições relativas à embalagem, marcação e etiquetagem dos volumes constantes dos capítulos 4.1, 5.2 e 3.4. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 29 mai 2009 relatif au transport des marchandises dangereuses par voies terrestres, anexo I, ponto 3.1. Observações: Na bagagem de mão apenas podem ser transportadas mercadorias perigosas para uso pessoal ou uso profissional do próprio. É autorizado o transporte de recipientes de gás portáteis por pessoas com problemas respiratórios, na quantidade necessária para uma viagem. Termo: 29 de fevereiro de 2016. RO–a–FR–6 Objeto: Transporte por conta própria de pequenas quantidades de mercadorias perigosas (18). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade do documento de transporte. Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte previsto na secção 5.4.1, para o transporte por conta própria de mercadorias perigosas que não sejam da classe 7, em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 29 mai 2009 relatif au transport des marchandises dangereuses par voies terrestres, anexo I, ponto 3.2.1. Termo: 29 de fevereiro de 2016. IE Irlanda RO–a–IE–1 Objeto: Isenção das prescrições da secção 5.4.0 do ADR relativas ao documento de transporte para o transporte de pesticidas da classe 3, enumerados na subsecção 2.2.3.3 como pesticidas FT2 (ponto de inflamação < 23 °C), e da classe 6.1, enumerados na subsecção 2.2.61.3 como pesticidas líquidos T6 (ponto de inflamação não inferior a 23 °C), desde que as quantidades de mercadorias perigosas transportadas não excedam as previstas na subsecção 1.1.3.6 do ADR. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 5.4. Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade do documento de transporte. Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte, para o transporte de pesticidas das classes 3 e 6.1 do ADR, se as quantidades de mercadorias perigosas transportadas não excederem as previstas na subsecção 1.1.3.6 do ADR. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004, regra 82(9). Observações: Exigência desnecessária e que onera as operações de transporte e entrega locais destes pesticidas. Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–IE–2 Objeto: Isenção de determinadas disposições do ADR relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem para o transporte de pequenas quantidades (abaixo dos limites fixados na subsecção 1.1.3.6) de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os códigos de classificação 1.3G, 1.4G e 1.4S pertencentes à classe 1 do ADR, com os n.os ONU 0092, 0093, 0191, 0195, 0197, 0240, 0312, 0403, 0404 ou 0453, com destino às instalações militares mais próximas para fins de eliminação. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 1.1.3.6, 4.1, 5.2 e 6.1. Teor do anexo da diretiva: Eliminação de dispositivos pirotécnicos fora de validade. Teor da legislação nacional: As disposições do ADR relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem não se aplicam ao transporte de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os n.os ONU 0092, 0093, 0191, 0195, 0197, 0240, 0312, 0403, 0404 ou 0453 para as instalações militares mais próximas, desde que sejam satisfeitas as prescrições gerais de embalagem do ADR e que do documento de transporte constem informações adicionais. Esta derrogação aplica-se apenas ao transporte local, para as instalações militares mais próximas, de pequenas quantidades destes dispositivos pirotécnicos fora de validade, com vista à sua eliminação segura. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004, regra 82(10). Observações: O transporte de pequenas quantidades de fachos de socorro fora de validade, provenientes em especial de proprietários de embarcações de recreio e de fornecedores de navios, para instalações militares com vista à eliminação segura tem criado dificuldades, particularmente no que se refere às prescrições de embalagem. A derrogação aplica-se às operações de transporte local de pequenas quantidades (inferiores às especificadas na subsecção 1.1.3.6). Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–IE–3 Objeto: Isenção das prescrições dos capítulos 6.7 e 6.8 para o transporte por estrada de cisternas de armazenagem nominalmente vazias por limpar (para armazenagem em local fixo), para fins de limpeza, reparação, ensaio ou envio para sucata. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 6.7 e 6.8. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à conceção, construção, inspeção e ensaio das cisternas. Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições dos capítulos 6.7 e 6.8 do ADR para o transporte por estrada de cisternas de armazenagem nominalmente vazias por limpar (para armazenagem em local fixo), para fins de limpeza, reparação, ensaio ou envio para sucata, na condição de: a) serem removidas todas as tubagens instaladas na cisterna que seja possível remover; b) a cisterna dispor de uma válvula de escape adequada, que deve estar operacional durante o transporte; e c) sob reserva do disposto na alínea b), todas as aberturas da cisterna e das tubagens que lhe estejam acopladas serem obturadas para, na medida do possível, evitar o derrame de matérias perigosas. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004 – Proposta de alteração. Observações: Estas cisternas destinam-se à armazenagem de substâncias em locais fixos e não ao transporte de mercadorias. Quando são transportadas para outras instalações para fins de limpeza, reparação, etc., conterão quantidades muito reduzidas de matérias perigosas. Anteriormente, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE. Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–IE–4 Objeto: Isenção das prescrições dos capítulos 5.3 e 5.4, da parte 7 e do anexo B do ADR para o transporte de garrafas de gás para máquinas de servir bebidas à pressão no mesmo veículo que as bebidas (a que se destinam). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 5.3, 5.4, 7 e anexo B. Teor do anexo da diretiva: Marcação dos veículos, documentos de bordo e disposições relativas ao equipamento de transporte e às operações de transporte. Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições dos capítulos 5.3 e 5.4, da parte 7 e do anexo B do ADR para o transporte de garrafas de gás para máquinas de servir bebidas à pressão no mesmo veículo que as bebidas (a que se destinam). Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004 – Proposta de alteração. Observações: A atividade principal consiste na distribuição de volumes de bebidas, matérias não abrangidas pelo ADR, conjuntamente com pequenas quantidades de garrafas pequenas de gás utilizado na tiragem das bebidas. Anteriormente, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE. Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–IE–5 Objeto: Isenção, para as operações de transporte nacional realizadas na Irlanda, das prescrições relativas à construção, ensaio e utilização de recipientes estabelecidas nos capítulos 4.1 e 6.2 do ADR aplicáveis às garrafas e tambores que contenham gases sob pressão da classe 2, que tenham sido objeto de uma operação de transporte multimodal, incluindo um segmento marítimo, na condição de as garrafas e tambores: i) terem sido construídas e ensaiadas e serem utilizadas em conformidade com o Código IMDG; ii) não voltarem a ser enchidas na Irlanda e serem devolvidas nominalmente vazias ao país de origem da operação de transporte multimodal; iii) se destinarem à distribuição local em pequenas quantidades. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 1.1.4.2, 4.1 e 6.2. Teor do anexo da diretiva: Prescrições aplicáveis às operações de transporte multimodal que incluem um segmento marítimo e à utilização, construção e ensaio de garrafas e tambores para gases sob pressão da classe 2 do ADR. Teor da legislação nacional: As prescrições dos capítulos 4.1 e 6.2 não se aplicam às garrafas e tambores que contêm gases sob pressão da classe 2, na condição de tais garrafas e tambores sob pressão, i) terem sido construídos e ensaiados em conformidade com o Código IMDG; ii) serem utilizados em conformidade com o Código IMDG; iii) terem sido entregues ao distribuidor via uma operação de transporte multimodal, incluindo um segmento marítimo; iv) serem entregues pelo destinatário do transporte multimodal [a que se refere a alínea iii)] ao utilizador final via uma única operação de transporte, concluída no mesmo dia; v) não voltarem a ser enchidos no país e serem devolvidos nominalmente vazios ao país de origem da operação de transporte multimodal [a que se refere a alínea iii)]; e vi) se destinarem à distribuição local, em pequenas quantidades, no território irlandês. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004 – Proposta de alteração. Observações: Os gases contidos sob pressão nessas garrafas e tambores obedecem a especificações dos utilizadores finais, que obrigam à sua importação de fora da zona ADR. Uma vez utilizados, os tambores e garrafas, nominalmente vazios, devem ser devolvidos ao país de origem, para reenchimento com os gases especialmente especificados, não podendo ser reenchidos na Irlanda nem em nenhuma outra parte da zona ADR. Embora não estejam em conformidade com o ADR, satisfazem o disposto no Código IMDG e são aceites para efeitos desse Código. A operação de transporte multimodal, que tem início fora da zona ADR, deve ser concluída nas instalações do importador, a partir das quais os tambores e garrafas sob pressão serão distribuídos localmente ao utilizador final, no interior do país, em pequenas quantidades. Estes transportes no território irlandês estariam abrangidos pelo artigo 6.o, n.o 9, da Diretiva 94/55/CE. Termo: 30 de junho de 2015. LT Lituânia RO–a–LT–1 Objeto: Adoção da derrogação RO–a–UK–6. Referência inicial à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 "Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje" (despacho n.o 337 relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas na República da Lituânia, adotado em 23 de março de 2000). Termo: 30 de junho de 2015. UK Reino Unido RO–a–UK–1 Objeto: Transporte de fontes radioativas de baixo risco, nomeadamente relógios, detetores de fumo e bússolas (E1). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Maioria das prescrições do ADR. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7. Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades reduzidas de matérias radioativas. (Um dispositivo luminoso para uso pessoal; em qualquer veículo ou veículo ferroviário, um máximo de 500 detetores de fumo de uso doméstico com uma atividade por unidade que não exceda 40 kBq; ou em qualquer veículo ou veículo ferroviário um máximo de cinco dispositivos luminosos de trítio gasoso com uma atividade por unidade que não exceda 10 GBq). Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002: regra 5(4)(d). The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regra 3(10). Observações: Esta derrogação constitui uma medida temporária, que deixará de ser necessária logo que sejam incorporadas no ADR alterações similares aos regulamentos da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA). Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–UK–2 Objeto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte, para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas (exceto da classe 7) definidas na subsecção 1.1.3.6 (E2). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 1.1.3.6.2 e 1.1.3.6.3. Teor do anexo da diretiva: Isenção de certas prescrições para o transporte de determinadas quantidades por unidade de transporte. Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte para o transporte de quantidades limitadas, exceto se estas integrarem um carregamento mais importante. Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regra 3(7)(a). Observações: Esta isenção é adequada para os transportes nacionais, uma vez que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local. Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–UK–3 Objeto: Isenção da obrigatoriedade de transporte de equipamento de extinção de incêndios para os veículos que transportem matérias de baixa radioatividade (E4). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 8.1.4. Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade de meios de extinção de incêndios a bordo dos veículos. Teor da legislação nacional: Suprime a obrigatoriedade de transporte de extintores a bordo do veículo se este apenas transportar pacotes isentos (n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911). Restringe o nível de exigência nos casos em que é transportado apenas um pequeno número de pacotes. Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002: regra 5(4)(d). Observações: Na prática, a presença de extintores de incêndio a bordo é irrelevante para o transporte de matérias com os n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911, que podem frequentemente ser transportadas em pequenos veículos. Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–UK–4 Objeto: Distribuição de mercadorias acondicionadas em embalagens interiores (excluindo mercadorias das classes 1, 4.2, 6.2 e 7) de postos de distribuição local a retalhistas ou utilizadores e de retalhistas a utilizadores finais (N1). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 6.1. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção e ao ensaio das embalagens. Teor da legislação nacional: Se contiverem mercadorias conforme definido no apêndice 3, as embalagens não terão de levar a marcação RID/ADR ou ONU nem qualquer outra marcação. Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regras 7(4) e 36, autorização n.o 13. Observações: As prescrições do ADR não são adequadas para as fases finais do transporte de um posto de distribuição para um retalhista ou utilizador ou de um retalhista para um utilizador final. O objetivo desta derrogação é permitir que mercadorias para venda a retalho em embalagens interiores possam ser transportadas sem embalagem exterior no trajeto final de uma operação de distribuição local. Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–UK–5 Objeto: Autorizar "quantidades máximas totais por unidade de transporte" diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 do quadro 1.1.3.6.3 (N10). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 1.1.3.6.3 e 1.1.3.6.4. Teor do anexo da diretiva: Isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte. Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar ao transporte de quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996, regra 13 e apêndice 5; regra 14 e apêndice 4. Observações: Autorizar limites de quantidade diferentes para as mercadorias da classe 1, nomeadamente "50" para a categoria de transporte 1 e "500" para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão "20" para a categoria de transporte 1 e "2" para a categoria de transporte 2. Anteriormente, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE. Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–UK–6 Objeto: Aumento da massa líquida máxima de objetos explosivos admissível em veículos EX/II (N13). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 7.5.5.2. Teor do anexo da diretiva: Limitação das quantidades de matérias e objetos explosivos transportados. Teor da legislação nacional: Limitação das quantidades de matérias e objetos explosivos transportados. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996, regra 13 e apêndice 3. Observações: A regulamentação do Reino Unido autoriza uma massa líquida máxima de 5 000 kg em veículos do tipo II, para os grupos de compatibilidade 1.1C, 1.1D, 1.1E e 1.1J. Muitos objetos da classe 1.1C, 1,1D, 1.1E e 1.1J em circulação na Europa são de grande dimensão ou volumosos e têm um comprimento superior a 2,5 m. Trata-se essencialmente de objetos explosivos para uso militar. As limitações construtivas dos veículos EX/III (que devem ser veículos cobertos) dificultam muito as operações de carga e descarga desses objetos. Alguns exigiriam equipamento especializado de carga e descarga no início e no termo do trajeto. Na prática, este equipamento raramente se encontra disponível. Os veículos EX/III são escassos no Reino Unido e a construção de novos veículos especializados EX/III para o transporte deste tipo de explosivos seria extremamente onerosa. No Reino Unido, o transporte de explosivos militares é essencialmente efetuado por transportadores comerciais, não podendo por conseguinte beneficiar das isenções previstas na diretiva-quadro para os veículos militares. Para solucionar este problema, o Reino Unido tem autorizado o transporte de tais objetos em veículos EX/II num máximo de 5 000 kg. O limite atual nem sempre é suficiente, visto que um objeto pode conter mais de 1 000 kg de explosivos. Desde 1950 registaram-se apenas dois incidentes (ambos na década de 50) com explosivos de mina de massa superior a 5 000 kg, causados por incêndio num pneu e por aquecimento excessivo do sistema de escape, que pegou fogo ao toldo. Os incêndios, que poderiam ter ocorrido com um carregamento mais pequeno não causaram vítimas mortais nem feridos. Os dados empíricos indicam que os objetos explosivos corretamente embalados não detonam facilmente por impacto, por exemplo, decorrente de colisão do veículo. Os dados de relatórios militares e de ensaios de impacto de mísseis mostram que é necessária uma velocidade de impacto superior à verificada nos ensaios de queda de 12 metros para que se inicie o processo de deflagração dos cartuchos. As normas de segurança em vigor não são afetadas. Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–UK–7 Objeto: Isenção das prescrições de vigilância para certas mercadorias da classe 1 em pequenas quantidades (N12). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 8.4 e 8.5 S1(6). Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à vigilância dos veículos que transportam determinadas quantidades de mercadorias perigosas. Teor da legislação nacional: Prevê o estacionamento seguro e os meios de vigilância, mas não obriga a que certos carregamentos de matérias da classe 1 sejam objeto de vigilância permanente conforme previsto no capítulo 8.5, S1 (6) do ADR. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 24. Observações: As prescrições do ADR relativas à vigilância nem sempre são exequíveis no contexto nacional. Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–UK–8 Objeto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecções 7.5.2.1 e 7.5.2.2. Teor do anexo da diretiva: Restrições a certos tipos de carregamento em comum. Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, sob reserva de o transporte poder ser efetuado sem riscos. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 18. Observações: O Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas "todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as restantes mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por estas". Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá querer autorizar:
Termo: 30 de junho de 2015. RO–a–UK–9 Objeto: Alternativa à aposição de painéis laranja para pequenas remessas de matérias radioativas transportadas em pequenos veículos. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.3.2. Teor do anexo da Diretiva: Obrigatoriedade de aposição de painéis laranja nos pequenos veículos que transportem matérias radioativas. Teor da legislação nacional: Autoriza derrogações aprovadas segundo este processo. A derrogação solicitada prevê o seguinte: Os veículos devem:
Referência inicial à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002, regra 5(4) d). Observações: Termo: 30 de junho de 2015. RO-a-UK-10 Objeto: Transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infeccioso, com o n.o ONU 3291 e massa igual ou inferior a 15 kg. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Todas as disposições. Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições do anexo I, secção I.1, para o transporte de resíduos de atividades de cuidados de saúde com risco infeccioso, com o n.o ONU 3291 e massa igual ou inferior a 15 kg. Referência inicial à legislação nacional: Derrogação concedida ao abrigo de The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2011. Termo: 1 de janeiro de 2017. Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE BE Bélgica RO–bi–BE–3 Objeto: Formação de motoristas. Transporte local de mercadorias com os n.os ONU 1202, 1203 e 1223 em embalagens e cisternas (num raio de 75 km das instalações da sede social, na Bélgica). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 8.2. Teor do anexo da diretiva: Estrutura da formação:
Teor da legislação nacional: Definições – certificado – emissão – duplicados – validade e prorrogação – organização de cursos e exames – derrogações – sanções – disposições finais. Referência inicial à legislação nacional: A especificar na regulamentação que irá ser adotada. Observações: Propõe-se um curso inicial, seguido de um exame limitado ao transporte de mercadorias com os n.os ONU 1202, 1203 e 1223 embaladas e em cisternas, num raio de 75 km das instalações da sede social – a duração da formação deve satisfazer as prescrições do ADR – ao fim de cinco anos, o motorista deverá frequentar um curso de reciclagem e obter aprovação em exame – o certificado terá a menção "Transporte nacional de ONU 1202, 1203 e 1223, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/68/CE". Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–BE–4 Objeto: Transporte de mercadorias perigosas em cisternas para eliminação por incineração. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 3.2. Teor da legislação nacional: Em derrogação do disposto no quadro do capítulo 3.2 é autorizada a utilização de um contentor-cisterna com o código L4BH em lugar do código L4DH para o transporte de líquidos hidrorreativos, tóxicos, III, n.s.a., sob certas condições. Referência inicial à legislação nacional: Derrogação 01 – 2002. Observações: Esta derrogação é válida apenas para o transporte de resíduos perigosos em distâncias curtas. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–BE–5 Objeto: Transporte de resíduos para instalações de eliminação. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 5.2, 5.4, 6.1 (antiga regra: A5, 2X14, 2X12). Teor do anexo da diretiva: Classificação, marcação e prescrições de embalagem. Teor da legislação nacional: Em vez de serem classificados de acordo com o ADR, os resíduos são classificados em diferentes grupos (solventes inflamáveis, tintas, ácidos, baterias, etc.) para evitar reações perigosas ao nível de um mesmo grupo. As prescrições aplicáveis ao fabrico das embalagens são menos restritivas. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport des marchandises dangereuses par route. Observações: Esta regulamentação pode ser aplicada ao transporte de pequenas quantidades de resíduos para instalações de eliminação. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–BE–6 Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–SE-5. Referência inicial à legislação nacional: Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–BE–7 Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–SE-6. Referência inicial à legislação nacional: Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–BE–8 Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–UK-2. Referência inicial à legislação nacional: Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–BE–9 Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–SE-3. Referência inicial à legislação nacional: Termo: 15 de janeiro de 2018. RO–bi–BE–10 Objeto: Transporte na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo na via pública. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B. Teor do anexo da diretiva: Anexos A e B. Teor da legislação nacional: As derrogações dizem respeito à documentação, à etiquetagem e à marcação de volumes e ao certificado de motorista. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route. Observações: A lista que se segue indica o número da derrogação na legislação nacional, a distância autorizada e as mercadorias perigosas em causa.
Termo: 15 de janeiro de 2018. DE Alemanha RO–bi–DE–1 Objeto: Dispensa da inclusão de certas indicações no documento de transporte (n2). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 5.4.1.1.1. Teor do anexo da diretiva: Conteúdo do documento de transporte. Teor da legislação nacional: Para todas as classes, exceto as classes 1 (com exclusão de 1.4 S), 5.2 e 7: Não é necessário indicar no documento de transporte:
Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung – GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 18. Observações: Atendendo ao tipo de tráfego em causa, não seria possível cumprir todas as disposições aplicáveis. Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 22. (ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE). Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–DE–2 Objeto: Transporte a granel de matérias da classe 9 contaminadas com PCB. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 7.3.1. Teor do anexo da diretiva: Transporte a granel. Teor da legislação nacional: Autorização do transporte a granel em caixas móveis ou contentores selados de forma estanque a líquidos ou poeiras. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung – GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 11. Observações: Derrogação 11 limitada a 31.12.2004; a partir de 2005, as mesmas disposições do ADR e do RID. Ver também Acordo Multilateral M137. 4* na lista. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–DE–3 Objeto: Transporte de resíduos perigosos embalados. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 1 a 5. Teor do anexo da diretiva: Classificação, embalagem e marcação. Teor da legislação nacional: Classes 2 a 6.1, 8 e 9: embalagem em comum e transporte de resíduos perigosos em volumes e em GRG; os resíduos devem ser acondicionados em embalagens interiores (tal como recolhidos) e classificados por grupos específicos (para evitar reações perigosas num grupo de resíduos); utilização de instruções escritas especiais de acordo com os grupos de resíduos, que servem também de documento de transporte; recolha de resíduos domésticos e de laboratórios, etc. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung – GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 20. Observações: n.o 6* na lista. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–DE–4 Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–BE-1. Referência inicial à legislação nacional: Termo: 1 de janeiro de 2017. RO-bi-DE-5 Objeto: Transporte local de mercadorias com o n.o ONU 3343 (nitroglicerina em mistura, dessensibilizada, líquida, inflamável, n.s.a., com um máximo de 30 % de nitroglicerina em massa), em derrogação à subsecção 4.3.2.1.1 do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 3.2 e 4.3.2.1.1. Teor do anexo da diretiva: Prescrições aplicáveis à utilização de contentores-cisterna. Teor das disposições nacionais: Transporte local de nitroglicerina (ONU 3343) em contentores-cisterna, em distâncias curtas, sob reserva do preenchimento das seguintes condições: 1. Prescrições aplicáveis aos contentores-cisterna
2. Etiquetagem Cada contentor-cisterna deve ostentar em ambos os lados etiquetas de perigo conformes com o modelo 3 do ponto 5.2.2.2.2 do anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE. 3. Prescrições relativas à exploração
Referência original às disposições nacionais: Derrogação aplicável na Renânia do Norte-Vestefália. Observações: Estas disposições abrangem o transporte local por estrada, em distâncias curtas, entre duas instalações de produção fixas, efetuado em contentores-cisterna e integrado num processo industrial. Para fins de produção de um produto farmacêutico, é efetuado o transporte, nas condições regulamentares, de uma solução resinosa inflamável (ONU 1866), do grupo de embalagem II, em contentores-cisterna de 600 litros, da instalação de produção A para a instalação de produção B. Nesta, é adicionada à solução resinosa uma solução de nitroglicerina, resultando do processo uma mistura pegajosa de nitroglicerina dessensibilizada, líquida, inflamável, n.s.a., com um máximo de 30 % de nitroglicerina em massa (ONU 3343), para utilização ulterior. O transporte desta substância de volta à instalação de produção A é efetuado nos mesmos contentores-cisterna, os quais foram inspecionados e aprovados pela autoridade competente especificamente para esta operação de transporte e ostentam o código de cisterna L10DN. Termo: 1 de janeiro de 2017. RO-bi-DE-6 Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–SE-6. Referência inicial à legislação nacional: § 1 Absatz 3 Nummer 1 der Gefahrgutverordnung Straße, Eisenbahn und Binnenschifffahrt (GGVSEB). Termo: 30 de junho de 2015. DK Dinamarca RO–bi–DK–1 Objeto: ONU 1202, 1203, 1223 e classe 2 – dispensa do documento de transporte. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Documento de transporte obrigatório. Teor da legislação nacional: O documento de transporte não é obrigatório para o transporte de óleos minerais da classe 3, com os n.os ONU 1202, 1203 e 1223 e gases da classe 2 em operações de distribuição (entrega de mercadorias a dois ou mais destinatários e recolha de mercadorias devolvidas em situações similares), desde que as instruções escritas contenham, além das informações exigidas pelo ADR, o número ONU, a denominação e a classe. Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 af 15/08/2001 om vejtransport af farligt gods. Observações: A derrogação nacional encontra justificação no desenvolvimento de equipamento eletrónico que permite, por exemplo, que as companhias petrolíferas que o utilizam transmitam em permanência aos veículos informações relativas aos clientes. Atendendo a que tais informações não estão disponíveis no início da operação de transporte e são transmitidas ao veículo durante o trajeto, não é possível preparar os documentos de transporte antes de este se iniciar. Este tipo de transporte restringe-se a áreas delimitadas. A Dinamarca beneficia de uma derrogação para uma disposição semelhante ao abrigo do artigo 6.o, n.o 10, da Diretiva 94/55/CE. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–DK–2 Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–SE-6. Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, conforme alterado. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–DK–3 Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–UK-1. Referência inicial à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 437 af 6. juni 2005 om vejtransport af farligt gods, conforme alterado. Termo: 30 de junho de 2015. EL Grécia RO–bi–EL-1 Objeto: Derrogação às prescrições de segurança para as cisternas fixas (veículos-cisterna) matriculadas anteriormente a 31.12.2001, para o transporte local de pequenas quantidades de algumas categorias de mercadorias perigosas. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 1.6.3.6, 6.8.2.4.2, 6.8.2.4.3, 6.8.2.4.4, 6.8.2.4.5, 6.8.2.1.17-6.8.2.1.22, 6.8.2.1.28, 6.8.2.2, 6.8.2.2.1, 6.8.2.2.2. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção, equipamento, aprovação de tipo, inspeção e ensaio e marcação das cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis, contentores-cisterna e caixas móveis-cisterna cujos reservatórios são construídos em materiais metálicos, bem como dos veículos-bateria e dos CGEM. Teor da legislação nacional: Disposição temporária: as cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os contentores-cisterna matriculados pela primeira vez na Grécia entre 1.1.1985 e 31.12.2001 podem continuar a ser utilizados até 31.12.2010. Esta disposição transitória abrange os veículos utilizados para o transporte das mercadorias perigosas com os n.os ONU 1202, 1268, 1223, 1863, 2614, 1212, 1203, 1170, 1090, 1193, 1245, 1294, 1208, 1230, 3262, 3257). Trata-se do transporte de pequenas quantidades ou de transportes locais em veículos matriculados durante o período de referência atrás indicado. O período de transição vigorará para os veículos-cisterna que satisfaçam as seguintes disposições:
Mais concretamente, os veículos-cisterna de massa inferior a 4 t utilizados exclusivamente para o transporte local de gasóleo (n.o ONU 1202), matriculados pela primeira vez antes de 31.12.2002 e cujos reservatórios tenham uma espessura de parede inferior a 3 mm, só podem ser utilizados se tiverem sido adaptados de acordo com o marginal/ponto 211.127 (5)b4 (6.8.2.1.20). Referência inicial à legislação nacional: Τεχνικές Προδιαγραφές κατασκευής, εξοπλισμού και ελέγχων των δεξαμενών μεταφοράς συγκεκριμένων κατηγοριών επικινδύνων εμπορευμάτων για σταθερές δεξαμενές (οχήματα-δεξαμενές), αποσυναρμολογούμενες δεξαμενές που βρίσκονται σε κυκλοφορία [prescrições relativas à construção, equipamento, inspeções e ensaios de cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis em circulação, para algumas categorias de mercadorias perigosas]. Termo: 30 de junho de 2015. RO-bi–EL–2 Objeto: Derrogação às prescrições relativas à construção do veículo de base, para os veículos destinados ao transporte local de mercadorias perigosas matriculados pela primeira vez antes de 31 de dezembro de 2001. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: ADR 2001: 9.2, 9.2.3.2 e 9.2.3.3. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção do veículo de base. Teor da legislação nacional: A derrogação aplica-se aos veículos destinados ao transporte local de mercadorias perigosas (n.os ONU 1202, 1268, 1223, 1863, 2614, 1212, 1203, 1170, 1090, 1193, 1245, 1294, 1208, 1230, 3262 e 3257) matriculados pela primeira vez antes de 31 de dezembro de 2001. Os veículos atrás referidos devem satisfazer as prescrições da parte 9 (secções 9.2.1 a 9.2.6) do anexo B da Diretiva 94/55/CE, com as seguintes exceções:
Referência inicial à legislação nacional: Τεχνικές Προδιαγραφές ήδη κυκλοφορούντων οχημάτων που διενεργούν εθνικές μεταφορές ορισμένων κατηγοριών επικινδύνων εμπορευμάτων (prescrições técnicas para os veículos já em serviço destinados ao transporte local de certas categorias de mercadorias perigosas). Observações: O número de veículos em causa é reduzido em comparação com o número total de veículos já matriculados e esses veículos destinam-se apenas a transportes locais. O tipo de derrogação solicitada, a dimensão da frota e o tipo de mercadorias transportadas não criam problemas de segurança rodoviária. Termo: 30 de junho de 2015. ES Espanha RO–bi–ES–2 Objeto: Equipamento especial para a distribuição de amoníaco anidro. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 6.8.2.2.2. Teor do anexo da diretiva: Para evitar perdas de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, dispositivos laterais de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra o risco de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores ou concebidos para resistir a tais solicitações. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e as eventuais tampas de proteção devem poder ser protegidos contra a abertura intempestiva. Teor da legislação nacional: As cisternas utilizadas na agricultura para a distribuição e aplicação de amoníaco anidro, colocadas em serviço antes de 1 de janeiro de 1997, podem ser equipadas com dispositivos de segurança exteriores, em vez de dispositivos interiores, desde que estes ofereçam uma proteção pelo menos equivalente à proporcionada pela parede da cisterna. Referência inicial à legislação nacional: Real Decreto 551/2006, Anexo 1, ponto 3. Observações: Antes de 1 de janeiro de 1997, existia um tipo de cisterna equipada com dispositivos de segurança exteriores exclusivamente utilizada na agricultura para aplicação direta de amoníaco anidro nas terras. Este tipo de cisternas ainda continua a ser utilizado. Raramente utilizam as estradas quando carregadas, sendo exclusivamente usadas para aplicar fertilizantes nas grandes explorações agrícolas. Termo: 29 de fevereiro de 2016. FI Finlândia RO–bi–FI–1 Objeto: Alteração da informação constante do documento de transporte para as matérias explosivas. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 5.4.1.2.1(a). Teor do anexo da diretiva: Disposições particulares para a classe 1. Teor da legislação nacional: No documento de transporte é permitido indicar o número de detonadores (1 000 detonadores correspondem a 1 kg de explosivos) em vez da massa líquida efetiva de matérias explosivas. Referência inicial à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003). Observações: Informação considerada suficiente em caso de transporte nacional. Esta derrogação é essencialmente usada pela indústria mineira para o transporte local de pequenas quantidades. Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 31. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–FI–2 Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–SE-10. Referência inicial à legislação nacional: Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–FI–3 Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–DE-1. Referência inicial à legislação nacional: Termo: 29 de fevereiro de 2016. FR França RO–bi–FR–1 Objeto: Utilização do documento de transporte marítimo como documento de transporte para trajetos de curta distância a partir do local de descarga do navio. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Informações que devem figurar no documento utilizado como documento de transporte para mercadorias perigosas. Teor da legislação nacional: O documento de transporte marítimo pode servir de documento de transporte, em trajetos num raio de 15 km. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route – artigo 23.o, n.o 4. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–FR–3 Objeto: Transporte de cisternas (fixas) de armazenagem de GPL (18). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B. Teor da legislação nacional: O transporte de cisternas (fixas) de armazenagem de GPL está sujeito a regras específicas. Aplica-se apenas a distâncias curtas. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route – artigo 30.o. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–FR–4 Objeto: Condições específicas relativas à formação dos motoristas e à aprovação dos veículos utilizados para transportes agrícolas (distâncias curtas). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 6.8.3.2; 8.2.1 e 8.2.2. Teor do anexo da diretiva: Equipamentos das cisternas e formação dos motoristas. Teor da legislação nacional:
Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route – artigo 29.o, n.o 2, anexo D4. Termo: 30 de junho de 2015. IE Irlanda RO-bi–IE–1 Objeto: Isenção da prescrição do ponto 5.4.1.1.1 que obriga a indicar no documento de transporte: i) o nome e endereço dos destinatários, ii) o número e a descrição dos volumes e iii) a quantidade total de cada mercadoria perigosa, em caso de transporte de querosene, gasóleo ou GPL com os n.os ONU 1223, 1202 e 1965, com destino ao utilizador final. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 5.4. Teor do anexo da diretiva: Documentação. Teor da legislação nacional: Dispensa da indicação do nome e endereço do ou dos destinatários, do número e da descrição dos volumes, GRG ou recetáculos e da quantidade total transportada na unidade de transporte, para o transporte, com destino ao utilizador final, de querosene, gasóleo ou GPL com os n.os ONU 1223, 1202 e 1965, especificados no apêndice B.5 do anexo B do ADR. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, regra 82(2). Observações: Nas entregas de combustível de aquecimento doméstico, é prática corrente "atestar" a cisterna do cliente – assim, no momento em que o veículo-cisterna inicia a sua jornada, desconhece-se quer a quantidade que irá efetivamente ser entregue quer o número de clientes (em cada ronda). Nas entregas ao domicílio de garrafas de GPL, é prática corrente substituir as garrafas vazias por garrafas cheias – assim, no início da operação de transporte, desconhece-se quer o número de clientes quer o número de remessas individuais. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–IE–2 Objeto: Isenção que autoriza que, para o transporte de cisternas vazias por limpar, o documento de transporte, exigido no ponto 5.4.1.1.1, seja o utilizado para o último carregamento. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 5.4. Teor do anexo da diretiva: Documentação. Teor da legislação nacional: Para o transporte de cisternas vazias por limpar é suficiente o documento de transporte utilizado para o último carregamento. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, regra 82(3). Observações: Sobretudo no caso das entregas de gasolina e/ou gasóleo aos postos de abastecimento de combustível, o veículo-cisterna regressa diretamente ao parque de armazenamento (para reenchimento com vista às entregas seguintes) logo após ter procedido à entrega da última remessa. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–IE–3 Objeto: Isenção que autoriza a carga e descarga, em local público, de mercadorias perigosas abrangidas pela disposição especial CV1 (subsecção 7.5.11) ou S1 (capítulo 8.5), sem autorização especial das autoridades competentes. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 7.5 e 8.5. Teor do anexo da diretiva: Disposições adicionais relativas à carga, descarga e manuseamento. Teor da legislação nacional: Permite a carga e a descarga de mercadorias perigosas num local público sem autorização especial das autoridades competentes, em derrogação às prescrições da subsecção 7.5.11 e do capítulo 8.5. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, regra 82(5). Observações: No caso do transporte nacional, esta disposição representa um pesado ónus para as autoridades competentes. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–IE–5 Objeto: Isenção da "interdição de carregamento em comum" estabelecida na subsecção 7.5.2.1 para o transporte, no mesmo veículo, de objetos do grupo de compatibilidade B e matérias e objetos do grupo de compatibilidade D conjuntamente com mercadorias perigosas das classes 3, 5.1 e 8 contidas em cisternas. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 7.5. Teor do anexo da diretiva: Disposições adicionais relativas à carga, descarga e manuseamento. Teor da legislação nacional: É autorizado o transporte num mesmo veículo de volumes contendo objetos da classe 1 do ADR afetos ao grupo de compatibilidade B e de volumes contendo matérias e objetos da classe 1 do ADR afetos ao grupo de compatibilidade D com mercadorias perigosas das classes 3, 5.1 ou 8 do ADR na condição de: a) os volumes da classe 1 serem transportados em contentores ou em compartimentos separados, de modelo aprovado pela autoridade competente e segundo as condições que esta estipule; b) as mercadorias das classes 3, 5.1 ou 8 serem transportadas em recipientes que satisfaçam os requisitos da autoridade competente no que se refere à conceção, construção, ensaio, inspeção, manuseamento e utilização. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, regra 82(7). Observações: Permitir, nas condições aprovadas pela autoridade competente, o carregamento num mesmo veículo de objetos e matérias da classe 1 dos grupos de compatibilidade B e D com mercadorias perigosas das classes 3, 5.1 e 8 contidas em cisternas, por exemplo, "autotanques". Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–IE–6 Objeto: Isenção das prescrições do ponto 4.3.4.2.2, que estabelece que as mangueiras flexíveis de enchimento e descarga que não se encontrem permanentemente ligadas à cisterna devem estar vazias durante o transporte. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 4.3. Teor do anexo da diretiva: Utilização de veículos-cisterna. Teor da legislação nacional: As mangueiras flexíveis (incluindo as tubagens fixas associadas) instaladas nos veículos-cisterna utilizados na distribuição a retalho de produtos petrolíferos com os n.os ONU 1011, 1202, 1223, 1863 e 1978 não necessitam de estar vazias durante o transporte, na condição de serem tomadas as medidas adequadas para evitar perdas de conteúdo. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004, regra 82(8). Observações: As mangueiras flexíveis instaladas nos veículos-cisterna que fazem entregas ao domicílio devem permanecer sempre cheias, mesmo durante o transporte. O sistema de descarga, conhecido por "wet-line", obriga a que o contador e a mangueira do veículo se encontrem em carga para garantir a entrega da quantidade correta de produto ao consumidor. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–IE–7 Objeto: Isenção de certas prescrições da secção 5.4.0, do ponto 5.4.1.1.1 e da subsecção 7.5.11 do ADR para o transporte a granel de adubo de nitrato de amónio com o n.o ONU 2067 do porto para os destinatários. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 5.4, 5.4.1.1.1 e 7.5.11. Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade de um documento de transporte distinto, que indique a quantidade total exata da carga transportada, para cada operação de transporte, bem como da limpeza do veículo antes e após cada operação de transporte. Teor da legislação nacional: O objetivo desta derrogação é permitir a introdução de alterações às disposições do ADR relativas ao documento de transporte e à limpeza do veículo, de modo a ter em conta a especificidade do transporte a granel do porto ao destinatário. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations, 2004 – Proposta de alteração. Observações: As prescrições do ADR exigem: a) um documento de transporte distinto, de que conste a massa total de matérias perigosas transportadas, para cada carregamento específico; b) o cumprimento da disposição especial "CV24" relativa à limpeza, para cada carregamento transportado do porto ao destinatário da mercadoria durante a descarga de um navio graneleiro. Atendendo a que se trata de um transporte local no quadro da descarga de um graneleiro, que envolve várias operações de transporte (efetuadas no mesmo dia ou em dias consecutivos) do navio para o destinatário, bastará preencher um único documento de transporte, com indicação da massa total aproximada de cada carregamento, dispensando-se a aplicação da disposição especial "CV24". Termo: 30 de junho de 2015. LT Lituânia RO–bi–LT–1 Objeto: Adoção da derrogação RO–bi–EL-1. Referência inicial à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 "Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje" (despacho n.o 337 relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas na República da Lituânia, adotado em 23 de março de 2000). Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–LT–2 Objeto: Adoção de RO–bi–EL–2. Referência inicial à legislação nacional: Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2000 m. kovo 23 d. nutarimas Nr. 337 "Dėl pavojingų krovinių vežimo kelių transportu Lietuvos Respublikoje" (despacho n.o 337 relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas na República da Lituânia, adotado em 23 de março de 2000). Termo: 30 de junho de 2015. NL Países Baixos RO–bi–NL–13 Objeto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2004. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 1.1.3.6, 3.3, 4.1.4, 4.1.6, 4.1.8, 4.1.10, 5.1.2, 5.4.0, 5.4.1, 5.4.3, 6.1, 7.5.4, 7.5.7, 7.5.9, 8 e 9. Teor do anexo da diretiva: Isenções ligadas às quantidades transportadas; disposições especiais; utilização de embalagens; utilização de sobre-embalagens; documentação; construção e ensaio das embalagens; carga, descarga e manuseamento; tripulação; equipamento; operação; veículos e documentação; construção e aprovação dos veículos. Teor da legislação nacional: 17 disposições substantivas relativas ao transporte de pequenas quantidades de resíduos domésticos perigosos a partir de um ponto de recolha. Dadas as pequenas quantidades envolvidas e a natureza diversa dos resíduos, as operações de transporte não podem ser realizadas cumprindo na íntegra as regras do ADR. Logo, o regime acima mencionado estabelece uma variante simplificada de algumas das disposições do ADR. Referência inicial à legislação nacional: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2004. Observações: O regime foi criado para permitir que os particulares depositem pequenas quantidades de resíduos químicos num ponto único. Trata-se, por conseguinte, de resíduos como, por exemplo, restos de tintas. O nível de perigo é minimizado pela escolha do meio de transporte, que envolve, nomeadamente, a utilização de elementos especiais e a afixação de avisos "proibido fumar", além de uma luz intermitente amarela, bem visíveis pelo público. A questão crucial é garantir a segurança no transporte. Esta pode ser assegurada, designadamente, transportando os resíduos em embalagens seladas, de modo a prevenir a dispersão ou o risco de entrada ou de acumulação de fumos tóxicos no veículo. O veículo tem incorporados recetáculos adequados para acondicionar as várias categorias de resíduos e que oferecem proteção contra os deslocamentos causados pelas manobras ou acidentais, bem como contra a abertura intempestiva. Apesar das pequenas quantidades de resíduos depositadas, o transportador deve dispor de um certificado de capacidade profissional, dada a natureza diversa das matérias em causa. Dada a falta de conhecimento dos particulares quanto aos níveis de perigo associados a estas matérias, devem ser dadas instruções por escrito, conforme especificado no anexo do diploma que estabelece o regime. Termo: 30 de junho de 2015. PT Portugal RO–bi–PT–1 Objeto: Documentos de transporte para as matérias com o n.o ONU 1965. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas aos documentos de transporte. Teor da legislação nacional: A designação oficial de transporte a constar no documento de transporte, previsto na secção 5.4.1 do RPE (Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada), no caso dos gases butano e propano comerciais, abrangidos pela rubrica coletiva "ONU 1965 — Hidrocarbonetos gasosos em mistura liquefeita, n.s.a.", quando transportados em garrafa, pode ser substituída pelos nomes em uso no comércio, nos termos seguintes: "ONU 1965 Butano", quando se trate das misturas A, A01, A02 e A0, descritas na subsecção 2.2.2.3 do RPE, embaladas em garrafa; "ONU 1965 Propano", quando se trate da mistura C, descrita na subsecção 2.2.2.3 do RPE, embalada em garrafa. Referência inicial à legislação nacional: Despacho DGTT 7560/2004, de 16 de abril de 2004, ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 267-A/2003, de 27 de outubro. Observações: É reconhecido o interesse de facilitar aos agentes económicos o preenchimento dos documentos de transporte para operações de transporte de mercadorias perigosas, na condição de não ser afetada a segurança dessas operações. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–PT–2 Objeto: Documentos de transporte para as cisternas e embalagens vazias, por limpar. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas aos documentos de transporte. Teor da legislação nacional: O documento de transporte previsto na secção 5.4.1 do RPE pode, no caso dos percursos de retorno de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham transportado mercadorias perigosas, ser substituído pelo documento relativo ao percurso imediatamente anterior realizado para a entrega dessas mercadorias. Referência inicial à legislação nacional: Despacho DGTT 15162/2004, de 28 de julho de 2004, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 267-A/2003, de 27 de outubro. Observações: A obrigação de fazer acompanhar os transportes de cisternas e embalagens vazias, por limpar, que tenham contido mercadorias perigosas, de um documento de transporte, nos termos do RPE, suscita, em certos casos, dificuldades práticas, que podem ser minimizadas sem prejuízo para a segurança. Termo: 30 de junho de 2015. SE Suécia RO–bi–SE–1 Objeto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Parte 2 e capítulos 5.2 e 6.1. Teor do anexo da diretiva: Classificação, marcação e etiquetagem e disposições relativas à construção e ao ensaio das embalagens. Teor da legislação nacional: A legislação estabelece critérios de classificação simplificados, disposições menos restritivas para a construção e o ensaio das embalagens e disposições de etiquetagem e marcação modificadas. Em vez de serem classificados de acordo com o ADR, os resíduos perigosos são afetados a diferentes grupos. Cada grupo de resíduos contém matérias que, de acordo com o ADR, podem ser embaladas conjuntamente (embalagem em comum). Em vez do número ONU, cada volume é marcado com o código do grupo de resíduos em causa. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: Estas regras são aplicáveis apenas ao transporte de resíduos perigosos de instalações de reciclagem públicas para instalações de eliminação. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–SE–2 Objeto: Indicação do nome e endereço do expedidor no documento de transporte. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 5.4.1.1. Teor do anexo da diretiva: Informações gerais que devem figurar no documento de transporte. Teor da legislação nacional: A legislação nacional dispõe que a indicação do nome e endereço do expedidor não é obrigatória no caso de operações de devolução de embalagens vazias, por limpar, no quadro do sistema de distribuição. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: As embalagens vazias, por limpar, devolvidas conterão ainda, em muitos casos, pequenas quantidades de matérias perigosas. Esta derrogação é essencialmente utilizada pelas empresas que procedem à devolução de recipientes de gás vazios, por limpar, em troca de recipientes cheios. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–SE–3 Objeto: Transporte de mercadorias perigosas na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B. Teor do anexo da diretiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública. Teor da legislação nacional: Transporte de mercadorias perigosas na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo. As derrogações dizem respeito à etiquetagem e marcação dos volumes, aos documentos de transporte, ao certificado do motorista e ao certificado de aprovação em conformidade com a parte 9. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: Há situações em que pode ser necessário transferir mercadorias perigosas entre instalações em lados opostos de uma via pública. Este tipo de operação não constitui transporte de mercadorias perigosas numa estrada particular, pelo que deverá estar abrangido pelas disposições pertinentes. Ver também o artigo 6.o, n.o 14, da Diretiva 96/49/CE. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–SE–4 Objeto: Transporte de mercadorias perigosas apreendidas pelas autoridades. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B. Teor do anexo da diretiva: Prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas. Teor da legislação nacional: Podem ser autorizadas derrogações à regulamentação por motivo de segurança dos trabalhadores, prevenção de riscos na descarga, apresentação de provas, etc. Tais derrogações apenas são autorizadas se, nas condições normais de transporte, for possível assegurar um nível de segurança satisfatório. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: Estas derrogações só podem ser aplicadas pelas autoridades que apreendem mercadorias perigosas. As derrogações dizem respeito aos transportes locais, por exemplo, de mercadorias apreendidas pela polícia, designadamente explosivos ou bens pessoais roubados. O problema que se coloca com estas mercadorias é a incerteza quanto à sua classificação, a que acresce o facto de raramente estarem embaladas, marcadas ou etiquetadas de acordo com o ADR. A polícia efetua anualmente centenas de operações de transporte deste tipo. No caso das bebidas alcoólicas de contrabando, estas têm de ser transportadas do local em que são apreendidas para o depósito de material probatório e, ulteriormente, para uma instalação de eliminação, podendo estas duas últimas instalações situar-se a grande distância uma da outra. As derrogações autorizadas são as seguintes: a) não é necessário etiquetar cada embalagem e b) não é necessário utilizar embalagens aprovadas. No entanto, as paletes que contêm tais embalagens devem ser corretamente etiquetadas e todas as outras condições preenchidas. Realizam-se anualmente cerca de 20 operações de transporte deste tipo. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–SE–5 Objeto: Transporte de mercadorias perigosas em portos ou na sua proximidade imediata. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 8.1.2, 8.1.5 e 9.1.2. Teor do anexo da diretiva: Documentos exigidos a bordo da unidade de transporte; equipamentos de que deve dispor cada unidade de transporte de mercadorias perigosas; aprovação dos veículos. Teor da legislação nacional: Documentos não obrigatórios a bordo da unidade de transporte (à exceção do certificado do motorista). Não é obrigatório que a unidade de transporte disponha dos equipamentos especificados na secção 8.1.5. O veículo trator não carece de certificado de aprovação. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: Ver também o artigo 6.o, n.o 14, da Diretiva 96/49/CE. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–SE–6 Objeto: Certificado de formação ADR para inspetores. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 8.2.1. Teor do anexo da diretiva: Os motoristas devem seguir cursos de formação. Teor da legislação nacional: Os inspetores que efetuam a inspeção técnica anual dos veículos estão dispensados dos cursos de formação previstos no capítulo 8.2 e do certificado de formação ADR. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: Em certos casos, os veículos objeto da inspeção técnica podem transportar mercadorias perigosas como carga, por exemplo, cisternas vazias por limpar. As prescrições do capítulo 1.3 e da secção 8.2.3 continuam a ser aplicáveis. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–SE–7 Objeto: Distribuição local de matérias ONU 1202, 1203 e 1223 em veículos-cisterna. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 5.4.1.1.6 e 5.4.1.4.1. Teor do anexo da diretiva: No caso de cisternas e contentores-cisterna vazios, por limpar, a designação no documento de transporte deve obedecer ao disposto no ponto 5.4.1.1.6. Em caso de múltiplos destinatários, os respetivos nomes e endereços podem figurar noutros documentos. Teor da legislação nacional: No caso de cisternas e contentores-cisterna vazios, por limpar, a designação no documento de transporte segundo o ponto 5.4.1.1.6 não é necessária, se, no plano de carregamento, a quantidade de matéria estiver assinalada com 0. Não é necessário que os nomes e endereços dos destinatários figurem em qualquer documento a bordo do veículo. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–SE–9 Objeto: Transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 5.4, 6.8 e 9.1.2. Teor do anexo da diretiva: Documento de transporte; construção de cisternas; certificado de aprovação. Teor da legislação nacional: Os transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção não têm de satisfazer certas disposições:
Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: As instalações móveis de pessoal são um tipo de caravana com habitáculo para a equipa de trabalho, equipada com uma cisterna/contentor não aprovada destinada ao gasóleo utilizado nos tratores florestais. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–SE–10 Objeto: Transporte de explosivos em cisterna. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 4.1.4. Teor do anexo da diretiva: As matérias explosivas só podem ser embaladas de acordo com as instruções da secção 4.1.4. Teor da legislação nacional: A autoridade nacional competente aprovará os veículos que irão efetuar o transporte de explosivos em cisternas. O transporte em cisternas só é autorizado para os explosivos enumerados na regulamentação ou mediante autorização especial da entidade competente. Os veículos carregados com matérias explosivas em cisternas devem ostentar as marcações e etiquetas previstas nos pontos 5.3.2.1.1, 5.3.1.1.2. e 5.3.1.4 do ADR. Apenas um dos veículos que compõem a unidade de transporte pode conter matérias perigosas. Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S – Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e com o decreto SÄIFS 1993:4. Observações: Aplica-se apenas ao transporte nacional, quando a operação de transporte é essencialmente de natureza local. A regulamentação em questão já se encontrava em vigor antes de a Suécia aderir à União Europeia. Apenas duas empresas efetuam transportes de explosivos em veículos-cisterna. Espera-se a transição para as emulsões num futuro próximo. Antiga derrogação n.o 84. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–SE–11 Objeto: Carta de condução. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 8.2. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos. Teor da legislação nacional: Dispensa da formação para os motoristas dos veículos a que se refere a subsecção 8.2.1.1. Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S – Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas. Observações: Transportes locais. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–SE–12 Objeto: Transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexo B, 7.2.4, V2(1). Teor do anexo da diretiva: Disposições para a utilização de veículos EX/II e EX/III. Teor da legislação nacional: A disposição especial V2 (1) da secção 7.4.2 apenas se aplica ao transporte de artifícios de divertimento com o n.o ONU 335 se a quantidade líquida de matéria explosiva exceder 3 000 kg (4 000 kg com reboque), desde que a afetação a artifícios de divertimento do n.o ONU 335 tenha sido feita de acordo com a tabela de classificação por defeito 2.1.3.5.5 da décima quarta edição revista das recomendações da ONU para o transporte de mercadorias perigosas. Tal atribuição é feita com o acordo da autoridade competente. Esta afetação deve ser feita com o acordo da autoridade competente e objeto de verificação na unidade de transporte. Referência inicial à legislação nacional: Apêndice S – Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas, definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte de mercadorias perigosas. Observações: O transporte de artifícios de divertimento está limitado a dois curtos períodos anuais: passagem de ano e fim de abril/princípio de maio. O transporte das instalações dos expedidores para os terminais pode ser efetuado, sem grandes problemas, pela atual frota de veículos EX aprovados. Em contrapartida, a distribuição aos postos de venda e a restituição dos excedentes aos terminais é dificultada pela falta de veículos EX aprovados. Os transportadores não estão interessados em investir na aprovação dos veículos, pois não conseguem rentabilizar o investimento. Esta situação põe em risco a atividade dos expedidores de artifícios de divertimento, que se veem impedidos de colocar os seus produtos no mercado. A presente derrogação só pode ser utilizada se os artifícios de divertimento tiverem sido classificados com base na tabela por defeito das recomendações da ONU, por forma a garantir uma classificação o mais atualizada possível. No caso dos artifícios de divertimento com o n.o ONU 336 está previsto um tipo de isenção semelhante à prevista na disposição especial 651 da secção 3.3.1 do ADR 2005. Termo: 30 de junho de 2015. UK Reino Unido RO–bi–UK–1 Objeto: Utilização da via pública por veículos que transportam mercadorias perigosas (N8). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B. Teor do anexo da diretiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública. Teor da legislação nacional: Isenção das disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas para o transporte entre instalações privativas separadas por uma estrada. Para a classe 7, a derrogação não se aplica a nenhuma disposição da regulamentação relativa ao transporte rodoviário de matérias radioativas, de 2002 [Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002]. Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 3, apêndice 2(3)(b); Carriage of Explosives by Road Regulations 1996, regra 3(3)(b). Observações: Podem facilmente ocorrer situações em que é necessário transferir mercadorias entre instalações privativas situadas em lados opostos de uma estrada. Atendendo a que, na aceção comum, este tipo de operação não constitui transporte de mercadorias perigosas na via pública, não lhe deverão ser aplicadas as disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–UK–2 Objeto: Isenção da proibição de abertura de volumes que contêm mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante, numa cadeia de distribuição local de um depósito local a um retalhista ou utilizador final ou de um retalhista a um utilizador final (exceto para a classe 7) (N11). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 8.3.3. Teor do anexo da diretiva: Proibição da abertura de volumes contendo mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante. Teor da legislação nacional: A proibição da abertura de volumes é derrogada pela condição "Unless authorised to do so by the operator of the vehicle" (salvo autorização específica do operador do veículo). Referência inicial à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996, regra 12(3). Observações: Se tomada à letra, a proibição constante do anexo, tal como formulada, poderia criar sérios problemas ao setor retalhista. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–UK–3 Objeto: Disposições alternativas para o transporte de tonéis de madeira que contenham matérias com o n.o ONU 3065 do grupo de embalagem III. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulos 1.4, 4.1, 5.2 e 5.3. Teor do anexo da diretiva: Disposições relativas à embalagem e etiquetagem. Teor da legislação nacional: Autoriza o transporte de bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 24 % mas inferior a 70 % vol. (Grupo de Embalagem III) em tonéis de madeira sem aprovação ONU e sem etiquetas de perigo, sujeito a prescrições mais severas no que se refere ao carregamento e ao veículo. Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regras 7(13) e (14). Observações: Trata-se de um produto de alto valor sujeito a impostos especiais de consumo que deve ser transportado da destilaria para o entreposto aduaneiro em veículos seguros, selados e ostentando o selo aduaneiro correspondente. As prescrições adicionais de segurança têm em conta a simplificação da embalagem e da etiquetagem. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–UK–4 Objeto: Adoção de RO–bi–SE–12 Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2007 – Parte 1. Termo: 30 de junho de 2015. RO–bi–UK–5 Objeto: Recolha de pilhas e baterias usadas para eliminação ou reciclagem. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Anexos A e B. Teor do anexo da diretiva: Disposição especial 636. Teor da legislação nacional: Permite as seguintes condições alternativas à disposição especial 636 do capítulo 3.3: As pilhas e baterias de lítio usadas (n.os ONU 3090 e 3091), recolhidas e apresentadas para transporte entre o ponto de recolha para consumidores e a unidade de tratamento intermédia, em conjunto com pilhas ou baterias que não sejam de lítio (n.os ONU 2800 e 3028), para fins de eliminação, não estão sujeitas às outras prescrições do ADR nas condições seguintes:
Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment 2007– Parte 1. Observações: Os pontos de recolha para consumidores encontram-se normalmente junto dos pontos de venda e não se justifica ter de dar formação a um grande número de pessoas para a triagem e a embalagem de pilhas usadas em conformidade com o ADR. O sistema do Reino Unido será aplicado de acordo com as diretrizes do Waste and Resources Action Programme e implicará o fornecimento de embalagens adequadas, conformes com o ADR, e das instruções necessárias. Termo: 30 de junho de 2015.». |
2) |
No anexo II, a secção II.3 passa a ter a seguinte redação: «II.3. Derrogações nacionais Derrogações para os Estados-Membros, relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/68/CE. Numeração das derrogações: RA-a/b(i)/b(ii)-EM-nn RA= caminho-de-ferro a/b(i)/b(ii)= Artigo 6(2) a/b(i)/b(ii) EM= designação abreviada do Estado-Membro nn= número de ordem Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE DE Alemanha RA–a–DE–2 Objeto: Autorização de embalagem combinada. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 4.1.10.4 MP2. Teor do anexo da diretiva: Interdição de embalagem combinada. Teor da legislação nacional: Classes 1.4S, 2, 3 e 6.1; autorização da embalagem combinada de objetos da classe 1.4S (cartuchos para armas de pequeno calibre), aerossóis (classe 2) e materiais de limpeza e tratamento das classes 3 e 6.1 (n.os ONU indicados) como conjuntos para serem comercializados numa embalagem combinada do grupo de embalagem II e em pequenas quantidades. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung – GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 21. Observações: 30*, 30a, 30b, 30c, 30d, 30e, 30f e 30g na lista. Termo: 30 de junho de 2015. FR França RA–a–FR-3 Objeto: Transporte para fins próprios do transportador ferroviário. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.4.1. Teor do anexo da diretiva: Informações sobre as matérias perigosas que devem figurar na declaração de expedição. Teor da legislação nacional: O transporte de mercadorias perigosas em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6 para fins próprios do transportador ferroviário não carece da declaração de carregamento. Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par chemin de fer – artigo 20.o, n.o 2. Termo: 30 de junho de 2015. RA–a–FR–4 Objeto: Isenção da obrigação de etiquetagem de certos furgões postais. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.3.1. Teor do anexo da diretiva: Obrigatoriedade da etiquetagem dos vagões. Teor da legislação nacional: Apenas devem ser etiquetados os furgões postais que transportem mais de 3 toneladas de matérias de uma mesma classe (excluindo as classes 1, 6.2 ou 7). Referência inicial à legislação nacional: Arrêté du 5 juin 2001 relatif au transport des marchandises dangereuses par chemin de fer – artigo 21, n.o 1. Termo: 30 de junho de 2015. SE Suécia RA–a–SE–1 Objeto: Os vagões que transportam mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Secção 5.3.1. Teor do anexo da diretiva: Os vagões que transportam mercadorias perigosas devem ostentar etiquetas. Teor da legislação nacional: Os vagões que transportam mercadorias perigosas como encomendas expresso não precisam de levar etiquetas. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: O RID define limites de quantidade para uma mercadoria poder ser considerada "encomenda expresso". Trata-se, portanto, de pequenas quantidades. Termo: 30 de junho de 2015. UK Reino Unido RA–a–UK–1 Objeto: Transporte de fontes radioativas de baixo risco, nomeadamente relógios, detetores de fumo e bússolas. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Maioria das prescrições do RID. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7. Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades reduzidas de matérias radioativas. Referência inicial à legislação nacional: Packaging, Labelling and Carriage of Radioactive Material by Rail Regulations 1996: regra 2(6) [com a redação dada pelo Apêndice 5 de Carriage of Dangerous Goods (Amendment) Regulations 1999]. Observações: Esta derrogação é temporária e deixará de ser necessária quando forem incorporadas no RID alterações similares aos regulamentos da AIEA. Termo: 30 de junho de 2015. RA–a–UK–2 Objeto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6). Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 7.5.2.1 e 7.5.2.2. Teor do anexo da diretiva: Restrições a certos tipos de carregamento em comum. Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, sob reserva de o transporte poder ser efetuado sem riscos. Referência inicial à legislação nacional: Packaging, Labelling and Carriage of Radioactive Material by Rail Regulations 1996: regra 2(6) [com a redação dada pelo Apêndice 5 de Carriage of Dangerous Goods (Amendment) Regulations 1999]. Observações: O Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas "todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as outras mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por elas". Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá querer autorizar:
Termo: 30 de junho de 2015. RA–a–UK–3 Objeto: Autorizar "quantidades totais máximas por unidade de transporte" diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 do quadro da subsecção 1.1.3.1. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Subsecção 1.1.3.1. Teor do anexo da diretiva: Isenções ligadas à natureza da operação de transporte. Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar ao transporte de quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos. Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regra 3(7)(b). Observações: Autorizar, para as mercadorias da classe 1, limites de quantidade diferentes e coeficientes de multiplicação diferentes para o carregamento em comum, nomeadamente "50" para a categoria de transporte 1 e "500" para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão "20" para a categoria de transporte 1 e "2" para a categoria de transporte 2. Termo: 30 de junho de 2015. RA–a–UK–4 Objeto: Adoção da derrogação RA–a–FR-6. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 5.3.1.3.2. Teor do anexo da diretiva: Derrogação às prescrições relativas à sinalização para o transporte combinado rodoferroviário. Teor da legislação nacional: As prescrições relativas à sinalização não se aplicam nos casos em que as placas-etiquetas dos veículos são claramente visíveis. Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2004: regra 7(12). Observações: O Reino Unido sempre aplicou esta disposição nacional. Termo: 30 de junho de 2015. RA–a–UK–5 Objeto: Distribuição de mercadorias acondicionadas em embalagens interiores (excluindo mercadorias das classes 1, 4.2, 6.2 e 7) de postos de distribuição local a retalhistas ou utilizadores e de retalhistas a utilizadores finais. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 6.1. Teor do anexo da diretiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens. Teor da legislação nacional: As embalagens não terão de levar a marcação RID/ADR ou ONU. Referência inicial à legislação nacional: The Carriage of Dangerous Goods and Use of Transportable Pressure Equipment Regulations 2007: regra 26. Observações: As prescrições do RID não são adequadas para as fases finais do transporte de um posto de distribuição para um retalhista ou utilizador ou de um retalhista para um utilizador final. O objetivo desta derrogação é permitir que mercadorias para venda a retalho em embalagens interiores possam ser transportadas sem embalagem exterior no percurso ferroviário de uma operação de distribuição local. Termo: 30 de junho de 2015. Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE DE Alemanha RA–bi–DE–2 Objeto: Transporte de resíduos perigosos embalados. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Partes 1 a 5. Teor do anexo da diretiva: Classificação, embalagem e marcação. Teor da legislação nacional: Classes 2 a 6.1, 8 e 9: embalagem em comum e transporte de resíduos perigosos em volumes e em GRG; os resíduos devem ser acondicionados em embalagens interiores (tal como recolhidos) e classificados por grupos específicos (para evitar reações perigosas num grupo de resíduos); utilização de instruções escritas especiais de acordo com os grupos de resíduos, que servem também de documento de transporte; recolha de resíduos domésticos e de laboratórios, etc. Referência inicial à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung – GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350); derrogação 20. Observações: 6* na lista. Termo: 30 de junho de 2015. RA-bi-DE-3 Objeto: Transporte local, em vagões-cisterna, de mercadorias com o n.o ONU 1381 (fósforo, amarelo, coberto de água), classe 4.2, grupo de embalagem I. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 6.8 e 6.8.2.3. Teor do anexo da diretiva: Disposições para a construção de cisternas e de vagões-cisterna. O capítulo 6.8, subsecção 6.8.2.3, exige a aprovação de tipo para as cisternas que transportam mercadorias com o n.o ONU 1381 (fósforo, amarelo, coberto de água). Teor da legislação nacional: Transporte local de mercadorias com o n.o ONU 1381 (fósforo, amarelo, coberto de água), classe 4.2, grupo de embalagem I, em distâncias curtas (de Sassnitz-Mukran para Lutherstadt Wittenberg-Piesteritz e Bitterfeld), em vagões-cisterna construídos de acordo com as normas russas. O transporte das mercadorias é objeto de disposições operacionais adicionais estabelecidas pelas autoridades de segurança competentes. Referência inicial à legislação nacional: Ausnahme Eisenbahn-Bundesamt E 1/92. Termo: 1 de janeiro de 2014. DK Dinamarca RA–bi–DK-1 Objeto: Transporte de mercadorias perigosas em túneis. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 7.5. Teor do anexo da diretiva: Carga, descarga e distâncias de segurança. Teor da legislação nacional: A legislação estabelece disposições alternativas às previstas no anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE no que respeita ao transporte pelo túnel ferroviário da ligação fixa do Grande Belt. Estas disposições alternativas abrangem apenas a quantidade de carga transportada e a distância entre pacotes de mercadorias perigosas. Referência inicial à legislação nacional: Bestemmelser om transport af eksplosiver i jernbanetunnelerne på Storebælt og Øresund, de 15 de fevereiro de 2005. Observações: Termo: 30 de junho de 2015. RA–bi–DK-2 Objeto: Transporte de mercadorias perigosas em túneis. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 7.5. Teor do anexo da diretiva: Carga, descarga e distâncias de segurança. Teor da legislação nacional: A legislação estabelece disposições alternativas às previstas no anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE no que respeita ao transporte pelo túnel ferroviário da ligação fixa do Øresund. Estas disposições alternativas abrangem apenas a quantidade de carga transportada e a distância entre pacotes de mercadorias perigosas. Referência inicial à legislação nacional: Bestemmelser om transport af eksplosiver i jernbanetunnelerne på Storebælt og Øresund, de 15 de fevereiro de 2005. Observações: Termo: 29 de fevereiro de 2016. CZ República Checa RA-bi-CZ-1 Objeto: Transporte local, em vagões-cisterna, em distâncias curtas, de mercadorias com o n.o ONU 1381 (fósforo branco ou amarelo, coberto de água ou em solução), classe 4.2, código de classificação ST3, grupo de embalagem I. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 6.8 e 6.8.2.3. Teor do anexo da diretiva: Disposições para a construção de vagões-cisterna. Capítulo 6.8, subsecção 6.8.2.3, requisitos para a aprovação de tipo de vagões-cisterna para transporte de mercadorias com o n.o ONU 1381 (fósforo branco ou amarelo, coberto de água ou em solução), classe 4.2, código de classificação ST3, grupo de embalagem I. Teor da legislação nacional: Transporte de mercadorias com o n.o ONU 1381 (fósforo branco ou amarelo, coberto de água ou em solução), classe 4.2, código de classificação ST3, grupo de embalagem I, entre as estações de Petrovice u Karviné (fronteira CZ/PL) e de Boří Les, em vagões-cisterna construídos de acordo com os requisitos do Acordo sobre o transporte internacional de mercadorias por caminho-de-ferro (SMGS). O transporte é objeto de medidas operacionais adicionais, em particular a nível da empresa ferroviária, do gestor da infraestrutura e dos serviços pertinentes do sistema integrado de emergência. Referência inicial à legislação nacional: derrogação concedida pelo Ministério dos Transportes. Termo: 1 de janeiro de 2014. SE Suécia RA–bi–SE-1 Objeto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: Parte 2 e capítulos 5.2 e 6.1. Teor do anexo da diretiva: Classificação, marcação e etiquetagem e disposições relativas à construção e ao ensaio das embalagens. Teor da legislação nacional: A legislação estabelece critérios de classificação simplificados, disposições menos restritivas para a construção e o ensaio das embalagens e disposições de etiquetagem e marcação modificadas. Em vez de serem classificados de acordo com o RID, os resíduos perigosos são afetados a diferentes grupos. Cada grupo de resíduos contém matérias que, de acordo com o RID, podem ser embaladas conjuntamente (embalagem em comum). Em vez do número ONU, cada volume é marcado com o código do grupo de resíduos em causa. Referência inicial à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng. Observações: Estas regras são aplicáveis apenas ao transporte de resíduos perigosos de instalações de reciclagem públicas para instalações de eliminação. Termo: 30 de junho de 2015. Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE DE Alemanha RA–bii–DE–1 Objeto: Transporte local de cianeto de hidrogénio estabilizado, líquido (ONU 1051), com 1 % ou menos de água em massa, em vagões-cisterna, em derrogação ao disposto no anexo II, secção II.1, ponto 4.3.2.1.1, da Diretiva 2008/68/CE. Referência ao anexo I, secção I.1, da Diretiva 2008/68/CE: 3.2 e 4.3.2.1.1. Teor do anexo da diretiva: Interdição de transportar cianeto de hidrogénio estabilizado, líquido (ONU 1051), com 1 % ou menos de água em massa. Teor das disposições nacionais: Transporte local por caminho-de-ferro, em itinerários predefinidos, integrado num processo industrial específico e objeto de um controlo rigoroso, em condições claramente estabelecidas. O transporte é efetuado em vagões-cisterna especificamente licenciados para o efeito e cuja construção e equipamento são adaptados em permanência à tecnologia de segurança mais recente (e.g. instalação de tampões de choque em conformidade com as instruções de transporte T22). A operação de transporte é regulada de forma pormenorizada por disposições de segurança operacional adicionais, com o acordo das autoridades competentes em matéria de segurança e de prevenção do risco, e monitorizada pelas autoridades de fiscalização competentes. Referência original às disposições nacionais: Derrogação n.o E 1/97 (4.a versão alterada), Serviço Federal dos Caminhos-de-Ferro. Termo: 1 de janeiro de 2017. DE Alemanha RA-bii-DE-2 Objeto: Transporte local, em vagões, em itinerários predefinidos, de mercadorias com o n.o ONU 1402 (carboneto de cálcio), grupo de embalagem I, em contentores. Referência ao anexo II, secção II.1, da Diretiva 2008/68/CE: 3.2 e 7.3.1.1. Teor do anexo da diretiva: Disposições gerais para o transporte a granel. O capítulo 3.2, quadro A, não permite o transporte a granel de carboneto de cálcio. Teor da legislação nacional: Transporte local por caminho-de-ferro de mercadorias com o n.o ONU 1402 (carboneto de cálcio), grupo de embalagem I, em itinerários predefinidos, integrado num processo industrial específico e objeto de controlo rigoroso, em condições claramente estabelecidas. A carga é transportada em vagões, em contentores especificamente construídos para o efeito. O transporte das mercadorias é objeto de disposições operacionais adicionais estabelecidas pelas autoridades de segurança competentes. Referência inicial à legislação nacional: Ausnahme Eisenbahn-Bundesamt E 3/10. Termo: 15 de janeiro de 2018.». |
3) |
No anexo III, a secção III.3 passa a ter a seguinte redação: «III.3. Derrogações nacionais Derrogações para os Estados-Membros, relativas ao transporte de mercadorias perigosas no seu território, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/68/CE. Numeração das derrogações: IW-a/b(i)/b(ii)-EM-nn IW= Vias navegáveis interiores a/b(i)/b(ii)= artigo 6.o, n.o 2, alínea a), subalíneas b(i)/b(ii) EM= designação abreviada do Estado-Membro nn= número de ordem Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE BG Bulgária IW–bi–BG-1 Objeto: Classificação e vistoria de embarcações de abastecimento de bancas Referência ao anexo III, secção III.1, da Diretiva 2008/68/CE: Capítulo 1.15. Teor do anexo da diretiva: De acordo com o disposto no capítulo 1.15 (reconhecimento das sociedades de classificação), para serem reconhecidas, as sociedades de classificação devem seguir o procedimento de reconhecimento constante da secção 1.15.2. Teor da legislação nacional: Desde que não se comprometa a segurança, é permitida a classificação e a vistoria das embarcações de abastecimento de bancas de produtos petrolíferos, que operam nas águas dos portos fluviais búlgaros ou outras áreas sob jurisdição direta desses portos, por sociedades de classificação não reconhecidas de acordo com o capítulo 1.15 do anexo III, secção III.1, da Diretiva 2008/68/CE. Referência inicial à legislação nacional: наредба № 16 20 юни от 2006 г. за обработка и превоз на опасни товари по море и по вътрешни водни пътища; Наредба № 4 от 9 януари 2004 г. за признаване на организации за извършване на прегледи на кораби и корабопритежатели (Portaria n.o 16, de 20 de junho de 2006, sobre a movimentação e o transporte marítimo e fluvial de mercadorias perigosas, Portaria n.o 4, de 9 de janeiro de 2004, relativa ao reconhecimento das organizações de vistoria a navios e de auditoria a armadores). Observações: Esta derrogação aplica-se apenas às embarcações que operam nas zonas portuárias ou noutras áreas sob jurisdição direta dos portos. Termo: 15 de janeiro de 2018.». |