ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.099.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 99

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
5 de Abril de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/184/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia

1

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia

2

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 297/2012 da Comissão, de 2 de abril de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 298/2012 da Comissão, de 2 de abril de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 299/2012 da Comissão, de 2 de abril de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 300/2012 da Comissão, de 2 de abril de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 301/2012 da Comissão, de 2 de abril de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 302/2012 da Comissão, de 4 de abril de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

21

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 303/2012 da Comissão, de 4 de abril de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

30

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 304/2012 da Comissão, de 4 de abril de 2012, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 23 e 30 de março de 2012, a título do subcontingente I do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 para o trigo mole, com exceção do da qualidade alta

32

 

 

DECISÕES

 

 

2012/185/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de abril de 2012, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado a dois produtores-exportadores chineses, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited

33

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

5.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2011

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia

(2012/184/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de Novembro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da União, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia (a seguir designado «o Acordo»), que foi rubricado em 14 de Outubro de 2010.

(2)

O Acordo deverá ser assinado e aplicado, a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia, sob reserva da celebração do referido Acordo.

2.   O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

O Acordo é aplicado a título provisório, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias a sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KOROLEC


ACORDO

de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e a República Democrática e Popular da Argélia

A UNIÃO EUROPEIA, (a seguir designada "a União Europeia"),

por um lado, e

A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR DA ARGÉLIA, (a seguir designada "a Argélia"),

por outro,

a seguir designadas "as Partes",

TENDO EM CONTA a importância da ciência e da tecnologia para o desenvolvimento económico e social de ambas as Partes e a referência que lhe é feita no artigo 51.o do Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro, que entrou em vigor em 1 de setembro de 2005;

TENDO EM CONTA a Política Europeia de Vizinhança e a estratégia da União para reforçar as relações com os países vizinhos;

CONSIDERANDO que a União e a Argélia realizaram actividades comuns de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração numa série de domínios de interesse comum e que a participação de uma das Partes nas actividades de investigação e desenvolvimento da outra Parte, numa base de reciprocidade, traria benefícios para ambas;

DESEJANDO estabelecer um quadro formal de cooperação em matéria de investigação científica e tecnológica que permita alargar e intensificar as actividades de cooperação nos domínios de interesse comum e promover a utilização dos resultados dessa cooperação, em benefício dos interesses económicos e sociais de ambas as Partes.

DESEJANDO a abertura do Espaço Europeu da Investigação a países terceiros e, em especial, aos países parceiros mediterrânicos,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito e princípios

1.   As Partes incentivarão, desenvolverão e facilitarão actividades de cooperação entre a União e a Argélia em domínios de interesse comum em que realizem actividades de investigação e dsenvolvimento científico e tecnológico.

2.   As actividades de cooperação serão realizadas com base nos seguintes princípios:

a)

Promoção de uma sociedade do conhecimento ao serviço do desenvolvimento económico e social de ambas as Partes;

b)

Benefício mútuo baseado num equilíbrio global das vantagens;

c)

Reciprocidade no acesso às actividades dos programas de investigação e aos progressos tecnológicos de cada Parte;

d)

Intercâmbio, em tempo útil, de informações que possam facilitar as actividades de cooperação;

e)

Intercâmbio e protecção adequados dos direitos de propriedade intelectual;

f)

Participação e financiamento em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis das Partes.

Artigo 2.o

Meios de cooperação

1.   As entidades jurídicas estabelecidas na Argélia, definidas no Anexo I, incluindo pessoas singulares ou pessoas colectivas de direito público ou privado, participarão nas actividades de cooperação indirectas do Programa-Quadro da União de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (a seguir designado "o Programa-Quadro"), nos termos e condições estabelecidos ou referidos nos Anexos I e II.

As entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros da União, definidas no Anexo I, podem participar nos programas e projectos de investigação argelinos em domínios temáticos equivalentes aos do Programa-Quadro, nos termos e condições estabelecidos ou referidos nos Anexos I e II.

2.   A cooperação pode igualmente assumir as seguintes formas:

a)

Debates regulares sobre as orientações e prioridades das políticas e planos de investigação na Argélia e na União;

b)

Debates sobre cooperação, desenvolvimento e perspectivas;

c)

Apresentação atempada de informações relativas à execução dos programas e projectos de investigação na Argélia e na União e sobre os resultados das actividades desenvolvidas no âmbito do presente Acordo;

d)

Reuniões conjuntas;

e)

Visitas e intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos, incluindo para fins de formação;

f)

Intercâmbio e partilha de equipamento, material e serviços de ensaio;

g)

Contactos entre os gestores dos programas ou projectos da Argélia e da União;

h)

Participação de peritos em seminários, simpósios e sessões de trabalho;

i)

Intercâmbio de informações sobre práticas, legislação, regulamentação e programas relevantes para a cooperação ao abrigo do presente Acordo;

j)

Formação em investigação e desenvolvimento tecnológico;

k)

Acesso recíproco à informação científica e tecnológica no âmbito da cooperação objecto do presente Acordo;

l)

Qualquer outra modalidade eventualmente adoptada pelo Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica União Europeia – Argélia, definido no artigo 4.o, e considerada conforme com as políticas e os procedimentos aplicáveis por ambas as Partes;

m)

Apoio à exploração óptima e ao desenvolvimento dos resultados da investigação por empresas inovadoras, a fim de promover a divulgação de novos conhecimentos e a inovação;

n)

Assistência à gestão da investigação científica e apoio à criação de um sistema de informação sobre a investigação;

o)

Análise das possibilidades de cooperação em matéria de criação de viveiros de empresas, incubadoras de empresas e empresas em fase de arranque, e da criação de centros de investigação, em especial através de programas europeus distintos do Programa-Quadro;

p)

Promoção da cooperação, através de projectos de investigação e desenvolvimento;

q)

Acesso às infra-estruturas de investigação;

r)

Possibilidade de co-financiamento e coordenação das actividades de investigação.

Artigo 3.o

Reforço da cooperação

As Partes envidarão todos os esforços, no quadro das respectivas legislações aplicáveis, para facilitar a livre circulação e residência dos investigadores que participem nas actividades abrangidas pelo presente Acordo, e para facilitar a circulação transfronteiras de mercadorias destinadas à utilização nessas actividades.

Artigo 4.o

Gestão do Acordo

Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica União Europeia – Argélia

1.   A coordenação e a facilitação das actividades no quadro do presente Acordo serão asseguradas, pela Argélia, através do Ministério do Ensino Superior e da Investigação Científica e, pela União, através da Comissão Europeia, na qualidade de agentes executivos das Partes (a seguir designados "os agentes executivos").

2.   Os agentes executivos estabelecerão um comité misto designado "Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica União Europeia – Argélia" (a seguir designado "o Comité Misto"), que terá por funções:

a)

Garantir, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo, bem como alterar os seus anexos ou adoptar novos anexos, a fim de ter em conta a evolução das políticas científicas das Partes, sob reserva do cumprimento por cada Parte dos seus procedimentos internos para o efeito;

b)

Identificar, anualmente, os sectores potenciais em que a cooperação deverá ser desenvolvida e melhorada e analisar as medidas que possam eventualmente ser tomadas para esse efeito;

c)

Analisar regularmente as futuras orientações e prioridades das políticas de investigação e os planos de investigação na Argélia e na União, assim como as perspectivas de cooperação no âmbito do presente Acordo;

d)

Formular recomendações às Partes no que se refere à aplicação do presente Acordo, incluindo a identificação e recomendação de aditamentos às actividades referidas no artigo 2.o, n.o 2, e de medidas concretas para melhorar o acesso mútuo previsto no artigo 1.o, n.o 2.

e)

Sob reserva dos procedimentos de aprovação internos de cada Parte, introduzir alterações técnicas no presente Acordo, na medida do necessário.

3.   O Comité Misto, que será composto por representantes dos agentes executivos, adoptará o seu regulamento interno.

4.   O Comité Misto reunir-se-á normalmente uma vez por ano, alternadamente na União e na Argélia. Sempre que necessário e por acordo entre as Partes, realizar-se-ão reuniões extraordinárias. As conclusões e recomendações do Comité Misto serão comunicadas para informação ao Comité de Associação do Acordo Euromediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Argelina Democrática e Popular, por outro.

Artigo 5.o

Financiamento

O nível de participação nas actividades de investigação ao abrigo do presente Acordo é fixado de acordo com as condições definidas no Anexo I e rege-se pela legislação, regulamentação, políticas e condições de execução dos programas em vigor no território de cada Parte.

Se uma Parte conceder apoio financeiro aos participantes da outra Parte relacionado com actividades indirectas de cooperação, as subvenções, contribuições financeiras ou outras contribuições pagas a este título pela Parte financiadora aos participantes da outra Parte ficarão isentas de taxas e direitos aduaneiros, nos termos da legislação e regulamentação em vigor no território de cada uma das Partes no momento do pagamento dessas subvenções, contribuições financeiras ou outras contribuições.

Artigo 6.o

Divulgação e utilização de resultados e informação

A divulgação e a utilização dos resultados obtidos e/ou trocados e a informação obtida e/ou trocada, a gestão, a atribuição e o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultantes das actividades de investigação realizadas no âmbito do presente Acordo, deverão respeitar as condições previstas no Anexo II.

Artigo 7.o

Disposições finais

1.   Os Anexos I e II fazem parte integrante do presente Acordo. Todas as questões ou diferendos relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos por comum acordo entre as Partes.

2.   O presente Acordo entra em vigor quando as Partes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento das formalidades internas necessárias à respectiva celebração. Na pendência da conclusão dessas formalidades, as Partes aplicarão provisoriamente o presente Acordo a partir da data da sua assinatura. Se uma Parte comunicar à outra que não celebrará o Acordo, os projectos e actividades iniciados no período da aplicação provisória e em curso no momento dessa comunicação prosseguirão até à respectiva conclusão, nas condições estabelecidas no presente Acordo.

3.   Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo, a qualquer momento, mediante um pré-aviso de seis meses. Os projectos e actividades em curso aquando da denúncia do presente Acordo serão prosseguidas até à sua conclusão, nas condições nele estabelecidas.

4.   O presente Acordo manter-se-á em vigor após o período inicial até uma Parte notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de o denunciar. Nesse caso, o presente Acordo deixará de produzir efeitos seis meses após a recepção dessa notificação.

5.   Se uma das Partes decidir rever os seus programas ou projectos de investigação referidos no artigo 1.o, n.o 1, o seu agente executivo informará o agente executivo da outra Parte do conteúdo exacto dessas alterações. Em derrogação ao n.o 3 do presente artigo, a vigência do presente Acordo poderá cessar em condições fixadas de comum acordo, caso uma Parte notifique a outra, no prazo de um mês após a adopção das alterações referidas no presente número, da sua intenção de denunciar o presente Acordo.

6.   O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles estabelecidas e, por outro, ao território da República Democrática e Popular da Argélia. Esta disposição não obsta à realização de actividades de cooperação em alto mar, no espaço ou no território de países terceiros, em conformidade com o direito internacional.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, respectivamente, pela União Europeia e pela República Democrática e Popular da Argélia, assinaram o presente Acordo.

FEITO em Argel, em dezanove de março de dois mil e doze, em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, inglesa, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo todos os textos igualmente fé.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l’Union européenne

Per l’Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

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За правителството на Алжирската демократична народна република

Por el Gobierno de la República Argelina Democrática y Popular

Za vládu Alžírské demokratické a lidové republiky

For regeringen for Den Demokratiske Folkerepublik Algeriet

Für die Regierung der Demokratischen Volksrepublik Algerien

Alžeeria Demokraatliku Rahvavabariigi valitsusele

Για την κυβέρνηση της Λαϊκής Δημοκρατίας της Αλγερίας

For the Government of the People’s Democratic Republic of Algeria

Pour le gouvernement de la République algérienne démocratique et populaire

Per il governo della Repubblica algerina democratica e popolare

Alžīrijas Tautas Demokrātiskās Republikas valdības vārdā –

Alžyro Liaudies Demokratinės Respublikos Vyriausybės vardu

Az Algériai Demokratikus és Népi Köztársaság kormánya részéről

Għall-Gvern tar-Repubblika Demokratika Popolari tal-Alġerija

Voor de regering van de Democratische Volksrepubliek Algerije

W imieniu rządu Algierskiej Republiki Ludowo-Demokratycznej

Pelo Governo da República Argelina Democrática e Popular

Pentru Guvernul Republicii Algeriene Democratice și Populare

Za vládu Alžírskej demokratickej ľudovej republiky

Za Vlado Ljudske demokratične republike Alžirije

Algerian demokraattisen kansantasavallan hallituksen puolesta

För Demokratiska folkrepubliken Algeriets regering

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ANEXO I

Termos e condições da participação das entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros da União e na Argélia

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "entidade jurídica" qualquer pessoa singular ou colectiva constituída ao abrigo do direito interno aplicável no seu local de estabelecimento ou ao abrigo do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e de plena capacidade de gozo e de exercício.

I.   Termos e condições da participação das entidades jurídicas estabelecidas na Argélia em acções indirectas do Programa-Quadro

1.

A participação das entidades jurídicas estabelecidas na Argélia nas acções indirectas do Programa-Quadro respeitará as condições estabelecidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nos termos do artigo 183.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.

A União Europeia pode conceder financiamento às entidades jurídicas estabelecidas na Argélia que participam nas acções indirectas mencionadas no n.o 1, nos termos e condições estabelecidos na ou nas decisões adoptadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 183.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do Regulamento Financeiro da União e das disposições aplicáveis da legislação da União.

3.

A realização de controlos e auditorias pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu, ou sob tutela destas instituições, deverá ser prevista no âmbito de um acordo de subvenção ou de um contrato celebrado entre a União Europeia e uma entidade jurídica estabelecida na Argélia para executar uma acção indirecta ou ainda na decisão de concessão da subvenção aprovada pela União.

Num espírito de cooperação e tendo em vista o interesse mútuo, as autoridades competentes da Argélia prestarão todo o auxílio razoável e possível, necessário ou útil, conforme as circunstâncias, para a realização de tais controlos, auditorias e medidas de reembolso.

II.   Termos e condições da participação das entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros da União em programas e projectos de investigação da Argélia

1.

As entidades jurídicas estabelecidas na União, criadas ao abrigo do direito interno de um dos Estados-Membros da União ou do direito da União, podem participar em projectos ou programas de investigação e desenvolvimento da Argélia em cooperação com entidades jurídicas argelinas.

2.

Os direitos e obrigações das entidades jurídicas estabelecidas na União, participantes em projectos de investigação argelinos no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento, assim como os termos e condições aplicáveis à apresentação e avaliação de propostas e à adjudicação e celebração dos contratos relativos a esses projectos, estão subordinados à legislação, regulamentação e directrizes governamentais da Argélia que rejam a execução dos programas de investigação e de desenvolvimento, tal como aplicáveis às entidades jurídicas argelinas e que garantam um tratamento equitativo, tendo em conta a natureza da cooperação neste domínio entre a Argélia e a União.

O financiamento das entidades jurídicas estabelecidas na União, que participam em projectos de investigação argelinos integrados em programas de investigação e desenvolvimento, está subordinado à legislação, regulamentação e directrizes governamentais da Argélia que rejam esses programas, tal como aplicáveis às entidades jurídicas não-argelinas.

III.   Informações sobre as oportunidades de participação

A Argélia e a Comissão Europeia disponibilizarão regularmente informações sobre os programas em curso e as oportunidades de participação de que podem beneficiar as entidades jurídicas estabelecidas nas duas Partes.

ANEXO II

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

I.   Pedido

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "propriedade intelectual" o definido no artigo 2.o da Convenção que Institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, a 14 de Julho de 1967.

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "conhecimentos" os resultados, incluindo as informações, que podem ou não ser protegidos, bem como os direitos de autor ou os direitos ligados às referidas informações, resultantes de um pedido de patente ou da concessão de patentes, de desenhos e modelos, de obtenções vegetais, de certificados de protecção complementares ou de outras formas de protecção similares.

II.   Direitos de propriedade intelectual de entidades jurídicas das Partes participantes em actividades de cooperação indirectas

1.

Cada Parte assegurará que o tratamento por ela dado às obrigações e direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas estabelecidas nos territórios da outra Parte, participantes em actividades de cooperação indirectas ao abrigo do presente Acordo, bem como às obrigações e direitos conexos decorrentes dessa participação, respeitará a legislação, a regulamentação e as convenções internacionais aplicáveis às Partes, incluindo o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), o Anexo 1C do Acordo de Marraquexe que estabelece a Organização Mundial do Comércio, o Acto de Paris de 24 de Julho de 1971 da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, assim como o Acto de Estocolmo de 14 de Julho de 1967 da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

2.

Cada Parte assegurará que os participantes em actividades de cooperação indirectas da outra Parte receberão, no que respeita aos direitos de propriedade intelectual, o mesmo tratamento que os seus próprios participantes, de acordo com as regras de participação de cada programa ou projecto de investigação ou da sua legislação e regulamentação aplicáveis.

III.   Direitos de propriedade intelectual das Partes

1.

Salvo indicação em contrário acordada entre as Partes, aplicar-se-ão as seguintes regras aos conhecimentos gerados pelas Partes durante as actividades realizadas ao abrigo do artigo 2.o do presente Acordo:

a)

A Parte que gerar tais conhecimentos será proprietária dos mesmos. Quando não puder ser determinada a participação de cada Parte nas actividades, esses conhecimentos serão propriedade conjunta das Partes;

b)

A Parte proprietária dos conhecimentos concederá à outra Parte direitos de acesso aos mesmos para a realização das actividades referidas no artigo 2.o do presente Acordo. Esses direitos de acesso serão concedidos a título gratuito.

2.

Salvo indicação em contrário acordada entre as Partes, aplicar-se-ão as seguintes regras à literatura de carácter científico das Partes:

a)

Se uma Parte publicar dados, informações e resultados de carácter científico e técnico em revistas, artigos, relatórios, livros, documentos vídeo e software, decorrentes e relativos a actividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, a outra Parte terá direito a uma licença mundial, não-exclusiva, irrevogável e gratuita, para a tradução, reprodução, adaptação, transmissão e distribuição pública dessas obras;

b)

Todos os exemplares dos dados e informações protegidos por direitos de autor, destinados a distribuição pública e produzidos nas condições previstas na presente secção, indicarão o nome do autor ou autores da obra, a menos que um autor renuncie expressamente a ser citado. As cópias incluirão igualmente uma menção clara e visível que ateste o apoio conjunto das Partes.

3.

Salvo indicação em contrário acordada entre as Partes, aplicar-se-ão as seguintes regras às informações confidenciais das Partes:

a)

Ao comunicar à outra Parte informações relativas às actividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, cada Parte deverá identificar através de símbolos ou legendas confidenciais as informações que não pretende divulgar.

b)

A Parte receptora pode, sob sua responsabilidade, comunicar informações reservadas a entidades ou pessoas sob a sua autoridade, para fins específicos de aplicação do presente Acordo;

c)

Com o consentimento prévio escrito da Parte que presta as informações reservadas, a Parte receptora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto na alínea b). As Partes colaborarão no estabelecimento de procedimentos de pedido e obtenção de consentimento escrito prévio para essa divulgação mais ampla e cada Parte concederá essa autorização na medida em que as suas políticas, regulamentação e legislação nacionais o permitam.

d)

As informações não-documentais reservadas ou outras informações confidenciais comunicadas em seminários e outras reuniões de representantes das Partes organizadas no âmbito do presente Acordo, bem como as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de actividades de cooperação indirectas, serão mantidas confidenciais quando o receptor dessas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tiver sido informado do carácter confidencial das informações antes da sua comunicação, em conformidade com o disposto na alínea a).

e)

As Partes envidarão esforços para garantir que as informações reservadas que receberem nos termos do disposto nas alíneas a) e d) sejam protegidas em conformidade com o previsto no presente Acordo. Se uma das Partes reconhecer que não estará ou que poderá não estar em condições de cumprir as disposições de não divulgação das informações estabelecidas nas alíneas a) e d), informará imediatamente a outra Parte desse facto. As Partes consultar-se-ão, então, para definir a estratégia adequada a adoptar.


REGULAMENTOS

5.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 297/2012 DA COMISSÃO

de 2 de abril de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de 60 dias.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo retangular, medindo aproximadamente 60 × 300 cm, constituído por duas camadas diferentes (uma camada de matéria têxtil e uma camada de papel) coladas entre si e com uma espessura total de aproximadamente 0,26 mm.

A camada de matéria têxtil é constituída por falsos tecidos de fibras sintéticas (poliéster), com aproximadamente 0,18 mm de espessura e 48,3 g/m2 de peso. A camada de papel possui aproximadamente 0,08 mm de espessura e 20,9 g/m2 de peso.

O lado visível da camada de papel é ligeiramente estampado e apresenta quatro cordéis têxteis de algodão (na forma de fio retorcido) colados verticalmente ao longo de todo o comprimento. No mesmo lado, estão colocadas horizontalmente, a toda a largura, varetas de bambu, em intervalos de aproximadamente 4 cm.

O artigo pode ser utilizado para vários fins, por exemplo como uma cortina de painel ou como uma divisória, para dissimular um armazenamento aberto, ou para substituir uma porta.

(cortina de painel)

(Ver fotografia n.o 657) (1)

6303 92 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 1 do capítulo 63, pela Nota 7 e) da Secção XI e pelo descritivo dos códigos NC 6303, 6303 92 e 6303 92 10.

A matéria têxtil de falso tecido confere a característica essencial ao artigo, na medida em que a sua presença é predominante em quantidade e peso, e devido ao seu importante papel tendo em conta a utilização do artigo (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado da Regra Geral Interpretativa 3 b), ponto VIII). Mais especificamente, sem a função de reforço da matéria têxtil de falso tecido não seria possível a utilização determinada. Por essa razão, está excluída a classificação no capítulo 48 como um artigo de papel.

Como o artigo é constituído por dois materiais diferentes colados entre si (a matéria têxtil de falso tecido de poliéster e o papel), o artigo é considerado um artigo confecionado na aceção da Nota 7 e) da Secção XI.

Como as varetas de bambu estão coladas em intervalos de cerca de 4 cm, considera-se que apenas têm uma função decorativa, e não contribuem para reforçar a artigo. Por conseguinte, está excluída a classificação no capítulo 46 como um artigo de bambu.

Devido à sua dimensão, a possibilidade de o reduzir para o comprimento desejado através de simples corte e o facto de poder ser usado para vários fins relacionados com a utilização de uma cortina, o artigo tem as características objetivas de uma cortina ou estore interior.

Por conseguinte, deve ser classificado no código NC 6303 92 10 como cortina ou estore interior, de fibras sintéticas.

Image


(1)  A fotografia tem caráter meramente informativo.


5.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 298/2012 DA COMISSÃO

de 2 de abril de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É conveniente providenciar, sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori, dos produtos têxteis em importação na União Europeia, que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada, e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

Sob reserva das medidas em vigor na União Europeia, relativas ao sistema de duplo controlo e vigilância prévia e a posteriori, dos produtos têxteis em importação na União Europeia, as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento podem continuar a ser invocadas durante um período de 60 dias, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Artigo confecionado, sob a forma de uma peça de vestuário sem mangas, destinada a cobrir a parte superior do corpo, descendo abaixo das ancas. O artigo é constituído por três painéis unidos através de costuras. Cada painel é constituído por três camadas, duas camadas exteriores de matéria têxtil tecida de fibras sintéticas (nylon) e uma camada interior, que protege contra radiações e é feita, a partir de uma mistura de pós de antimónio e tungsténio e de um polímero. As três camadas são cosidas umas às outras na extremidade sobre a qual é embainhada uma fita.

O painel esquerdo à frente sobrepõe-se inteiramente sobre o painel direito. Ambos são fixados um ao outro, na parte da frente, através de duas fitas compridas e largas verticais de tipo «velcro», e, ao nível dos ombros, através de duas fitas mais curtas, também de «velcro». A fixação da parte da frente é facilitada por três fechos do género snap-fit que se apresentam do lado direito. O artigo tem um decote redondo, um bolso no lado esquerdo ao nível do peito e ombros acolchoados.

(vestuário de trabalho de proteção)

(Ver as fotografias n.os 659 A e B) (1)

6211 33 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 e), da Secção XI, pela Nota 8 do capítulo 62 e pelo descritivo dos códigos NC 6211, 6211 33 e 6211 33 10.

O artigo destina-se a ser usado como uma peça de vestuário de proteção contra radiações durante atividades profissionais em que haja exposição a raios X. Deve ser considerado como vestuário de trabalho, pois é concebido para ser utilizado exclusiva ou essencialmente como meio de proteção de outras peças de vestuário e/ou de pessoas aquando do exercício de uma atividade industrial, profissional ou doméstica (ver igualmente as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada do capítulo 62, Considerações Gerais, n.o 4).

O vestuário de proteção contra radiações está compreendido na posição 6210 da Secção XI (ver também a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado da posição 6210, segundo parágrafo). Não obstante, dado que o artigo não é confecionado com matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907, a classificação nessa posição está excluída.

Considerando o aspeto geral do artigo – peça de vestuário –, a sua forma e as matérias têxteis com que são confecionadas as duas camadas exteriores, exclui-se a sua classificação de acordo com a matéria constitutiva da camada interior do artigo. Por conseguinte, está excluída a classificação no código NC 8110 90 00.

O artigo deve, pois, ser classificado no código NC 6211 33 10 como vestuário de trabalho.

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(1)  As fotografias são apresentadas a título meramente informativo.


5.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 299/2012 DA COMISSÃO

de 2 de abril de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um aparelho eletrónico multifuncional, a pilhas, portátil, num único invólucro, medindo aproximadamente 10 × 9,5 × 10,5 cm e equipado com:

um ecrã de cristais líquidos a cores, com uma diagonal de ecrã de, aproximadamente, 9 cm (3,5 polegadas), um formato de 4:3 e uma resolução de 320 × 240 píxeis,

altifalantes,

um microfone,

um despertador,

uma memória de 2 GB,

um leitor de cartões de memória,

uma interface USB,

uma interface para uma antena FM,

botões de controlo.

O aparelho tem capacidade para executar as seguintes funções:

receção de radiodifusão,

gravação de voz,

reprodução de som,

reprodução de imagens fixas e de vídeo,

despertador.

 (1) Ver imagem.

8527 13 99

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8527, 8527 13 e 8527 13 99.

Como o aparelho está concebido para o desempenho de várias funções do capítulo 85, deve ser classificado, por força da Nota 3 da Secção XVI, de acordo com a função principal que caracteriza o conjunto.

Tendo em conta as características objetivas do aparelho, nomeadamente o desenho e a conceção, destina-se a ser utilizado como um rádio despertador. A reprodução de som é considerada secundária. Tendo em conta a pequena dimensão e a baixa resolução do ecrã, a reprodução de imagens fixas e de vídeo é igualmente considerada secundária.

A função principal do aparelho é, por isso, a de um aparelho recetor de radiodifusão, combinada num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou reprodução de som e um relógio.

Portanto, o aparelho deve ser classificado no código NC 8527 13 99 como outros aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som.

Image


(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


5.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 300/2012 DA COMISSÃO

de 2 de abril de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu Presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um pé de suporte retangular, medindo aproximadamente 55 × 31 cm, de vidro de sílica fundida, de espessura de 8 mm.

O pé de suporte inclui um cilindro de vidro de 5 cm de altura, com um diâmetro de 5,5 cm e um suporte de montagem especialmente concebido.

Uma consola de plástico de forma retangular, medindo aproximadamente 17 × 10 × 2,5 cm, que está fixada ao suporte de montagem.

O pé de suporte é utilizado para suportar um aparelho de televisão colocado, por exemplo, sobre uma mesa.

 (1) Ver imagem.

7020 00 10

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 7020 00 e 7020 00 10.

A presença do pé de suporte não é indispensável para o funcionamento de um aparelho de televisão da posição 8528. Está, portanto, excluída a classificação na posição 8529 como parte reconhecível como exclusiva ou principalmente destinada aos aparelhos de televisão das posições 8525 a 8528.

O pé de suporte deve, por conseguinte, ser classificado de acordo com a sua matéria constitutiva que lhe confere a sua característica essencial (vidro).

Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 7020 00 10 como outras obras de vidro de sílica fundida.

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(1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


5.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 301/2012 DA COMISSÃO

de 2 de abril de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um veículo a motor, novo, de três rodas, de tração traseira, para o transporte de pessoas, com motor de pistão alternativo de ignição por faísca, com cilindrada de 998 cm3.

As rodas dianteiras distam entre si aproximadamente 130 cm. O veículo não possui diferencial.

O veículo tem um sistema de direção do tipo das utilizadas em veículos automóveis. Conduz-se utilizando o guiador com duas pegas que incorporam os comandos.

O veículo tem cinco velocidades para a frente e uma para marcha-atrás.

8703 21 10

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8703, 8703 21 e 8703 21 10.

Os veículos de três rodas são classificados na posição 8711 desde que não apresentem as características de veículos automóveis da posição 8703 (ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 8711, quinto parágrafo).

A posição 8703 inclui os veículos leves, de três rodas, de construção mais simples, tais como os que utilizam um motor e rodas de motocicleta, que, pela sua estrutura mecânica, apresentam as características de veículos automóveis convencionais, isto é, presença de uma direção do tipo das utilizadas em automóveis (ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 8703, segundo parágrafo).

Está excluída a classificação na posição 8711 visto que o veículo tem um sistema de direção do tipo das utilizadas em veículos automóveis, uma característica dos veículos automóveis convencionais abrangidos pela posição 8703.

Portanto, o veículo deve ser classificado como veículo automóvel novo principalmente concebido para transporte de pessoas no código NC 8703 21 10.


5.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 302/2012 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 103.o-H e 127.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas que inclui os setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados. Nos termos do artigo 103.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, conjugado com o artigo 125.o-E do mesmo regulamento, podem ser concedidas ajudas da União a agrupamentos de produtores constituídos nos Estados-Membros que aderiram recentemente à União Europeia, nas regiões ultraperiféricas da União e nas ilhas menores do mar Egeu. Trata-se de ajudas destinadas a encorajar a constituição de agrupamentos de produtores, facilitar o seu funcionamento administrativo e permitir-lhes satisfazer os critérios de reconhecimento das organizações de produtores, que são os intervenientes essenciais no setor das frutas e produtos hortícolas.

(2)

Os artigos 36.o e 49.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) estabelecem regras de execução em matéria de agrupamentos de produtores. Para evitar situações em que os operadores criam artificialmente condições para obterem o pagamento de ajudas da União a fim de conseguirem vantagens contrárias aos objetivos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, é conveniente exigir que os Estados-Membros estabeleçam regras para impedir os produtores de passarem de um agrupamento para outro no intuito de beneficiarem de ajudas da União durante um período mais longo que o referido no artigo 125.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e para impedir os Estados-Membros de reconhecerem como agrupamentos de produtores pessoas coletivas, ou partes claramente definidas de pessoas coletivas, que já satisfaziam os critérios de reconhecimento das organizações de produtores.

(3)

Nos termos do artigo 125.o-E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os agrupamentos de produtores apresentam ao Estado-Membro competente um plano de reconhecimento escalonado. Os Estados-Membros devem ponderar se a duração do plano de reconhecimento proposto não é excessiva e exigir a sua alteração caso o agrupamento de produtores possa satisfazer os critérios de reconhecimento das organizações de produtores antes do termo do período transitório referido no artigo 125.o-E, n.o 1.

(4)

Nos termos do artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, os Estados-Membros determinam as condições em que os agrupamentos de produtores podem apresentar pedidos de alteração dos planos durante a respetiva execução. A fim de assegurar a correta aplicação daquele regulamento e por razões de previsibilidade financeira e boa gestão orçamental, devem ser estabelecidas regras que fixem a percentagem máxima que pode representar o aumento das despesas proposto no âmbito de um plano de reconhecimento aprovado. É conveniente, contudo, aplicar limites diferentes aos planos de reconhecimento aprovados antes da entrada em vigor do presente regulamento e nos casos de fusão de agrupamentos de produtores.

(5)

Por razões de disciplina orçamental e para otimizar a atribuição de recursos financeiros de forma sustentável e eficaz, convém prever um limite máximo para o financiamento pela União das ajudas destinadas a cobrir uma parte dos investimentos, referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Por razões de segurança financeira e jurídica, convém estabelecer uma lista dos investimentos que não podem ser abrangidos pelos planos de reconhecimento.

(6)

Igualmente por razões de disciplina orçamental, é necessário estabelecer um limite máximo para as despesas a financiar pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), em relação com as ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, e estabelecer um sistema de notificação através do qual os Estados-Membros informarão a Comissão sobre as implicações financeiras dos planos de reconhecimento antes da sua aprovação.

(7)

Para evitar o enriquecimento injustificado de um membro que, tendo beneficiado de investimentos na sua exploração, se retire do agrupamento de produtores, devem ser estabelecidas regras que permitam ao agrupamento de produtores recuperar o investimento ou o seu valor residual, se o período de amortização não tiver ainda terminado.

(8)

No interesse da previsibilidade financeira e das previsões orçamentais, é conveniente prever normas de execução suplementares para a comunicação pelos Estados-Membros à Comissão das incidências financeiras dos planos de reconhecimento dos agrupamentos de produtores.

(9)

Os controlos devem ser efetuados de forma a permitir aos Estados-Membros reagir rapidamente a eventuais abusos que acarretem um risco para o orçamento da União. Para o efeito, é conveniente reforçar os controlos nos casos em que se tenham verificado irregularidades significativas.

(10)

O artigo 103.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que, nas regiões dos Estados-Membros onde o grau de organização dos produtores seja especialmente baixo, os Estados-Membros podem ser autorizados pela Comissão, mediante pedido devidamente justificado, a pagar às organizações de produtores, a título de assistência financeira nacional, um montante não superior a 80 % das contribuições financeiras referidas no artigo 103.o-B, n.o 1, alínea a), desse regulamento.

(11)

Nos termos do artigo 103.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, no caso das regiões dos Estados-Membros onde menos de 15 % da produção de frutas e produtos hortícolas seja comercializada por organizações de produtores e cuja produção de frutas e produtos hortícolas represente, pelo menos, 15 % da produção agrícola total da região, a assistência nacional pode ser reembolsada pela União, a pedido do Estado-Membro em causa.

(12)

Conforme disposto no artigo 92.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, a Comissão aprova ou rejeita o pedido de autorização de concessão de assistência financeira nacional no prazo de três meses a contar da sua apresentação. Na ausência de resposta da Comissão no referido prazo, o pedido é considerado aprovado. O prazo de três meses pode, contudo, ser suspenso se o Estado-Membro apresentar um pedido incompleto.

(13)

A experiência mostrou que a Comissão necessita, frequentemente, de mais de três meses para adotar uma decisão e notificá-la ao Estado-Membro, e que nem sempre é possível determinar a data exata a partir da qual um pedido deve ser considerado aprovado. Por razões de segurança jurídica, é conveniente prever que a Comissão aprove ou rejeite o pedido mediante uma decisão formal.

(14)

O artigo 103.o-E do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 limita a assistência financeira nacional que pode ser autorizada a 80 %, no máximo, das contribuições financeiras pagas pelos membros da organização de produtores ou pela própria organização de produtores. O artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 limita a 60 % o reembolso pela União da assistência financeira nacional concedida às organizações de produtores. Por razões de disciplina orçamental, é necessário estabelecer um limite máximo para o montante da assistência financeira nacional que pode ser reembolsado pela União, em função do montante máximo da assistência financeira que pode ser concedida pela União aos fundos operacionais criados pelas organizações de produtores.

(15)

Por razões de simplificação, é conveniente definir melhor o processo de comunicação voluntária dos preços no produtor das frutas e produtos hortícolas no mercado interno.

(16)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(17)

A fim de não atentar às legítimas expectativas dos produtores, é necessário estabelecer que determinadas alterações introduzidas pelo presente regulamento não sejam aplicáveis aos planos de reconhecimento já aprovados à data da entrada em vigor do mesmo. Contudo, para controlar a despesa orçamental e assegurar a igualdade de condições entre os operadores económicos, deve estabelecer-se que os planos de reconhecimento que tenham sido aceites antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ter o mesmo tratamento que os planos de reconhecimento adotados após essa data, no que diz respeito à participação da União nas ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se os agrupamentos de produtores em causa se não tiverem ainda comprometido financeiramente ou se, antes daquela data, não tiverem celebrado acordos juridicamente vinculativos com terceiros no que se refere aos pertinentes investimentos.

(18)

Para garantir uma transição harmoniosa para as novas regras aplicáveis ao reembolso da assistência financeira nacional pela União, a pertinente alteração introduzida pelo presente regulamento não deve aplicar-se a situações nas quais o pedido de autorização de pagamento da assistência financeira nacional tenha já sido aprovado pela Comissão à data de entrada em vigor do presente regulamento, mas o reembolso não tenha ainda sido decidido pela Comissão. Em tais situações, o artigo 95.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve continuar a aplicar-se na sua forma inalterada.

(19)

A fim de controlar as despesas da União no setor dos frutos e produtos hortícolas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação.

(20)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 36.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea e):

«e)

As regras destinadas a evitar que um produtor beneficie de ajudas da União aos agrupamentos de produtores durante mais de cinco anos.»

2)

Ao artigo 37.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Os investimentos referidos na alínea c) do primeiro parágrafo não incluem os investimentos constantes do anexo V-A.»

3)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A autoridade competente do Estado-Membro toma uma das decisões referidas no n.o 3 no prazo de três meses a contar da receção do plano de reconhecimento, acompanhado de todos os documentos justificativos. Os Estados-Membros podem estabelecer um prazo mais curto.»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Na sequência dos controlos de conformidade referidos no artigo 111.o, a autoridade competente do Estado-Membro deve, conforme o caso:

a)

Aceitar provisoriamente o plano e conceder o pré-reconhecimento;

b)

Exigir a introdução de alterações no plano, nomeadamente quanto à sua duração. Em especial, os Estados-Membros devem ponderar se as fases propostas não se prolongam indevidamente e exigir que sejam introduzidas alterações caso um agrupamento de produtores possa satisfazer os critérios de reconhecimento das organizações de produtores antes do termo do período de cinco anos referido no artigo 125.o-E, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

c)

Rejeitar o plano, sobretudo se as pessoas coletivas, ou partes claramente definidas dessas pessoas coletivas, que solicitam o pré-reconhecimento como agrupamento de produtores já satisfizerem os critérios de reconhecimento como organização de produtores.

A aceitação provisória só pode ser concedida, quando necessária, se as alterações exigidas nos termos da alínea b) tiverem sido introduzidas no plano.»

c)

São aditados os seguintes n.os 4, 5 e 6:

«4.   Anualmente, até 1 de julho, a autoridade competente do Estado-Membro deve comunicar à Comissão as decisões de aceitação provisória de planos de reconhecimento e das respetivas incidências financeiras, utilizando os modelos constantes do anexo V-B.

5.   Depois de fixados os coeficientes de atribuição a que se refere o artigo 47.o, n.o 4, segundo parágrafo, a autoridade competente do Estado-Membro deve dar aos agrupamentos de produtores em causa a oportunidade de alterarem ou retirarem os seus planos de reconhecimento. Se um agrupamento de produtores não retirar o seu plano, a autoridade competente deve aceitar esse plano definitivamente, sob reserva das alterações que a autoridade competente considere necessárias.

6.   A autoridade competente do Estado-Membro deve notificar a pessoa coletiva, ou uma parte claramente definida dessa pessoa coletiva, das decisões a que se referem os n.os 3 e 5.»

4)

No artigo 39.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros determinam as condições em que os agrupamentos de produtores podem apresentar pedidos de alteração dos planos durante a respetiva execução. Os pedidos de alteração dos planos devem ser acompanhados de todos os documentos justificativos necessários.

Os Estados-Membros determinam as condições em que os planos de reconhecimento podem ser alterados durante um período anual ou semestral sem aprovação prévia pela autoridade competente do Estado-Membro. Essas alterações apenas são elegíveis para ajuda se forem comunicadas sem demora pelo agrupamento de produtores à autoridade competente do Estado-Membro.

Os agrupamentos de produtores podem, durante o ano em curso e relativamente a esse ano, ser autorizados pela autoridade competente do Estado-Membro a aumentar o montante total das despesas estabelecido num plano de reconhecimento em 5 %, no máximo, do montante inicialmente aprovado, ou diminuí-lo numa percentagem a fixar pelos Estados-Membros, em ambos os casos, desde que sejam mantidos os objetivos globais do plano de reconhecimento e que a despesa total da União relativamente ao Estado-Membro em causa não exceda o montante da participação da União atribuída a esse Estado-Membro de acordo com o artigo 47.o, n.o 4.

Nos casos de fusão de agrupamentos de produtores, na aceção do artigo 48.o, o limite de 5 % aplica-se ao montante total das despesas estabelecido nos planos de reconhecimento dos agrupamentos de produtores intervenientes na fusão.»

5)

Ao artigo 44.o é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

«Podem ser realizados investimentos em explorações e/ou instalações individuais de produtores membros do agrupamento de produtores, desde que contribuam para os objetivos do plano de reconhecimento. Caso o membro saia do agrupamento de produtores, os Estados-Membros devem assegurar a recuperação do investimento ou do seu valor residual, se o período de amortização não tiver ainda terminado.»

6)

O artigo 47.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 47.o

Participação da União

1.   Sob reserva do disposto no n.o 4 do presente artigo, a participação da União nas ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é de:

a)

75 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objetivo da convergência;

b)

50 %, nas outras regiões.

O Estado-Membro pode pagar a parte nacional da ajuda sob a forma de um pagamento forfetário. Não é necessário apresentar provas da utilização da ajuda nos pedidos de ajuda.

2.   A participação da União nas ajudas referidas no artigo 103.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, expressa em subvenção em capital ou seu equivalente, não pode exceder, em relação aos custos elegíveis dos investimentos:

a)

50 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objetivo da convergência;

b)

30 %, nas outras regiões.

Os Estados-Membros em causa comprometem-se a participar, à razão de 5 %, pelo menos, no financiamento dos custos elegíveis dos investimentos.

A participação dos beneficiários da ajuda no financiamento dos custos elegíveis dos investimentos é de, pelo menos:

a)

25 %, nas regiões elegíveis ao abrigo do objetivo da convergência;

b)

45 %, nas outras regiões.

3.   Sob reserva do disposto no n.o 4 do presente artigo, a participação da União na ajuda referida no artigo 103.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é calculada, para cada agrupamento de produtores, em função da sua produção comercializada, de acordo com as seguintes regras:

a)

Aos agrupamentos de produtores dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de maio de 2004 ou posteriormente não se aplica qualquer limite máximo nos primeiros dois anos de execução do plano de reconhecimento, aplicando-se um limite máximo de 70 %, 50 % e 20 % do valor da produção comercializada nos terceiro, quarto e quinto anos, respetivamente, de execução do plano;

b)

Aos agrupamentos de produtores nas regiões ultraperiféricas da União referidas no artigo 349.o do Tratado ou nas ilhas menores do mar Egeu referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (3), a participação da União limita-se a 25 %, 20 %, 15 %, 10 % e 5 % nos primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, respetivamente, de execução do plano de reconhecimento.

4.   A despesa total da participação da União nas ajudas referidas no artigo 103.o-A do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não pode exceder 10 000 000 de EUR por ano civil.

Com base nas comunicações a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, a Comissão fixa os coeficientes de atribuição e estabelece a participação anual total da União disponível para cada Estado-Membro em função desses coeficientes. Se, num determinado ano, o montante total resultante das comunicações a que se refere o artigo 38.o, n.o 4, não exceder o montante máximo da participação da União, o coeficiente de atribuição é fixado em 100 %.

A participação da União é concedida de acordo com o coeficiente de atribuição referido no segundo parágrafo. Não é concedida qualquer participação da União para planos de reconhecimento que não tenham sido notificados nos termos do artigo 38.o, n.o 4.

A taxa de câmbio aplicável à participação da União por Estado-Membro é a taxa mais recente publicada pelo Banco Central Europeu anteriormente à data estabelecida no artigo 38.o, n.o 4.

7)

No artigo 92.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão aprova ou rejeita o pedido mediante uma decisão no prazo de três meses. O prazo tem início no dia seguinte ao da receção de um pedido completo pela Comissão. Caso a Comissão não exija informações suplementares no prazo de três meses, o pedido é considerado completo.»

8)

No artigo 95.o, é aditado o seguinte período ao n.o 4:

«O montante reembolsado não pode exceder 48 % da assistência financeira referida no artigo 103.o-B, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.»

9)

No artigo 97.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Anualmente, até 31 de janeiro, os montantes financeiros correspondentes a cada um dos períodos anuais de execução seguintes dos planos de reconhecimento que incluem o ano de execução em curso. Devem ser indicados montantes aprovados ou estimados. Para cada agrupamento de produtores, a notificação deve incluir as seguintes informações, relativamente a cada agrupamento de produtores e cada subsequente período anual de execução do plano:

i)

montante total do período anual de execução do plano de reconhecimento, bem como participações da União, dos Estados-Membros e dos agrupamentos de produtores e/ou membros dos agrupamentos de produtores,

ii)

discriminação entre as ajudas referidas, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 103.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.»

10)

No artigo 98.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As notificações previstas no n.o 3 são efetuadas de acordo com os modelos disponibilizados aos Estados-Membros pela Comissão. Esses modelos só podem ser utilizados depois de o Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas ser informado.»

11)

No artigo 112.o, são inseridos os seguintes números 3-A e 3-B:

«3-A.   Os resultados dos controlos in loco referidos no n.o 2 são avaliados a fim de determinar se os problemas eventualmente encontrados são de caráter sistémico, indiciando a probabilidade de irregularidades relativamente a outras ações, beneficiários ou organismos semelhantes. Essa avaliação deve identificar igualmente as causas de tais situações, os exames complementares que possam ser necessários e as medidas corretivas e preventivas necessárias.

Se os controlos revelarem irregularidades significativas numa região ou parte de região ou num agrupamento de produtores específico, o Estado-Membro efetua controlos suplementares durante o ano em causa e aumenta a percentagem dos pedidos correspondentes a controlar no ano seguinte.

3-B.   Os agrupamentos de produtores a controlar in loco são determinados pelo Estado-Membro com base numa análise de risco.

A análise de risco deve ter em conta, nomeadamente:

a)

O montante da ajuda;

b)

Os resultados dos controlos efetuados nos anos anteriores;

c)

Um elemento que garanta a casualização;

d)

Outros parâmetros a definir pelos Estados-Membros.»

12)

É inserido como anexo V-A o texto do anexo I do presente regulamento.

13)

É inserido como anexo V-B o texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições transitórias

1.   O artigo 1.o, pontos 2, 3, alínea b), e 12, do presente regulamento não é aplicável aos planos de reconhecimento aceites antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   No que diz respeito ao artigo 47.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, o artigo 1.o, ponto 6, do presente regulamento não é aplicável aos planos de reconhecimento que tenham sido aceites antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e em relação ao qual, alternativamente:

a)

O agrupamento de produtores se tenha já comprometido financeiramente ou celebrado acordos juridicamente vinculativos com terceiros, respeitantes aos pertinentes investimentos referidos no artigo 103.o-A, n.o 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento;

b)

O plano de reconhecimento em causa abranja apenas ajudas a que se refere o artigo 103.o-A, n.o 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

3.   Aos planos de reconhecimento que tenham sido aceites antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e em relação aos quais o agrupamento de produtores se não tenha ainda comprometido financeiramente nem celebrado, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, acordos juridicamente vinculativos com terceiros, respeitantes aos pertinentes investimentos, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Até 1 de julho de 2012, a autoridade competente do Estado-Membro deve comunicar à Comissão dos planos de reconhecimento a que este número se aplica;

b)

Ao fixar os coeficientes de atribuição de acordo com o disposto no artigo 47.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, a Comissão tem em conta as comunicações recebidas nos termos da alínea a) do presente número. A participação da União nas ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é concedida em função desses coeficientes;

c)

Os coeficientes de atribuição fixados de acordo com o disposto no artigo 47.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 não se aplicam às ajudas referidas no artigo 103.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007;

d)

Depois de fixados os coeficientes de atribuição a que se refere o artigo 47.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, a autoridade competente do Estado-Membro deve dar aos agrupamentos de produtores a que o presente número se aplica a oportunidade de alterarem ou retirarem os seus planos de reconhecimento. Em caso de retirada, as despesas de formação e administração em que o agrupamento de produtores incorreu após a aceitação inicial do plano são reembolsadas pela União até um montante que não exceda 3 % da ajuda a que o agrupamento de produtores teria direito nos termos do artigo 103.o-A, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, se o seu plano de reconhecimento tivesse sido executado.

4.   O artigo 1.o, ponto 8, não é aplicável aos casos em que o pedido de autorização de pagamento da assistência financeira nacional tenha sido aprovado pela Comissão, em conformidade com o artigo 92.o, n.o 2, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, mas o reembolso da assistência financeira nacional pela União não tenha ainda sido decidido pela Comissão, em conformidade com o artigo 95.o do Regulamento de Execução (CE) n.o 543/2011.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.

(3)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1


ANEXO I

«ANEXO V-A

INVESTIMENTOS NÃO ELEGÍVEIS REFERIDOS NO SEGUNDO PARÁGRAFO DO ARTIGO 37.o

1.

Investimentos em meios de transporte a utilizar pelo agrupamento de produtores na comercialização ou distribuição, exceto investimentos:

a)

Em meios de transporte interno; aquando da aquisição, o agrupamento de produtores deve justificar devidamente ao Estado-Membro em causa que os investimentos apenas serão utilizados para transporte interno;

b)

Em estruturas suplementares instaladas nos veículos para transporte frigorífico ou em atmosfera controlada.

2.

Aquisição de terras não construídas num valor superior a 10 % de todas as despesas elegíveis na operação em causa, exceto se a compra for necessária para efetuar um investimento incluído no plano de reconhecimento;

3.

Equipamento em segunda mão comprado com ajudas da União ou nacionais nos sete anos anteriores.

4.

Alugueres, exceto se o Estado-Membro aceitar a locação como alternativa economicamente justificada à aquisição.

5.

Compra de bens imobiliários adquiridos com ajudas da União ou nacionais nos dez anos anteriores.

6.

Investimentos em ações.

7.

Investimentos ou ações de tipo semelhante fora das explorações e/ou das instalações do agrupamento de produtores ou dos seus membros.»


ANEXO II

«ANEXO V-b

Modelos para comunicação, por agrupamento de produtores, a que se refere o artigo 38.o, n.o 4

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5.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 303/2012 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

CR

48,1

IL

135,3

MA

71,2

TN

102,9

TR

107,4

ZZ

93,0

0707 00 05

JO

225,1

TR

163,4

ZZ

194,3

0709 91 00

EG

68,9

ZZ

68,9

0709 93 10

JO

225,1

MA

46,5

TR

173,3

ZZ

148,3

0805 10 20

EG

49,3

IL

76,9

MA

51,3

TN

74,5

TR

61,6

ZA

47,4

ZZ

60,2

0805 50 10

EG

69,2

MX

39,8

TR

57,0

ZZ

55,3

0808 10 80

AR

87,5

BR

84,3

CA

120,7

CL

93,0

CN

91,1

MA

49,8

MK

31,8

US

165,2

UY

72,9

ZA

85,0

ZZ

88,1

0808 30 90

AR

100,2

CL

108,7

CN

67,1

US

107,0

ZA

118,1

ZZ

100,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


5.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 304/2012 DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2012

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 23 e 30 de março de 2012, a título do subcontingente I do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 para o trigo mole, com exceção do da qualidade alta

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual global de importação de 3 112 030 toneladas de trigo mole, com exceção do da qualidade alta. Este contingente está subdividido em quatro subcontingentes.

(2)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 fixou em 572 000 toneladas a quantidade do subcontingente I (número de ordem 09.4123), para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2012.

(3)

Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, os pedidos apresentados de 23 de março de 2012, a partir das 13h00, a 30 de março de 2012 às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(4)

É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do subcontingente I a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para o período de contingentamento em curso.

(5)

A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação relativos ao subcontingente I a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, apresentados de 23 de março de 2012, a partir das 13h00, a 30 de março de 2012 às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de um certificado para as quantidades solicitadas, sujeitas a um coeficiente de atribuição de 16,678529 %.

2.   É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 30 de março de 2012, relativos ao subcontingente I a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.


DECISÕES

5.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de abril de 2012

que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado a dois produtores-exportadores chineses, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited

(2012/185/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 3 de janeiro de 2011, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu uma denúncia, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base, alegando que as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China («RPC») e produzido pela Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e pela Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited («grupo Fang Da») estão a ser objeto de dumping, contribuindo, assim, para um importante prejuízo para a indústria da União.

(2)

A denúncia foi apresentada pela empresa Productos Aditivos SA («autora da denúncia»), a única produtora de ciclamato de sódio na União, que representa 100 % da produção da União.

(3)

Em 17 de fevereiro de 2011, após consulta do Comité Consultivo, a Comissão anunciou, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da RPC, limitado ao grupo Fang Da.

(4)

A Comissão enviou questionários ao autor da denúncia, ao grupo Fang Da e a importadores e utilizadores conhecidos. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(5)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

B.   RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(6)

Por carta de 17 de janeiro de 2012 à Comissão, a autora da denúncia retirou formalmente a denúncia.

(7)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(8)

A Comissão considerou que o presente processo devia ser encerrado, visto que o inquérito não tinha permitido apurar nenhum elemento que demonstrasse que tal encerramento não seria do interesse da União. As partes interessadas foram, por conseguinte, informadas desse facto, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações. Não foram recebidas observações que indicassem que o encerramento não era do interesse da União.

(9)

Por conseguinte, a Comissão conclui que o processo anti-dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado ao grupo Fang Da, deve ser encerrado.

(10)

O reexame, com base no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1515/2001 do Conselho (3) pode, por conseguinte, também ser encerrado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China, limitado a dois produtores-exportadores chineses, Fang Da Food Additive (Shen Zhen) Limited e Fang Da Food Additive (Yang Quan) Limited.

Artigo 2.o

É encerrado o reexame com base no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1515/2001.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 50 de 17.2.2011, p. 9.

(3)  JO L 201 de 26.7.2001, p. 10.