ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.098.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 98

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
4 de Abril de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 294/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 295/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade ( 1 )

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 296/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

36

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 293/2012 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2012

relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, os Estados-Membros devem registar e comunicar todos os anos à Comissão determinados dados relativos aos veículos comerciais ligeiros novos matriculados no seu território no ano anterior. Atendendo a que esses dados se destinam a servir de base para determinar o objetivo de emissões específicas de CO2 aplicável aos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, bem como para avaliar se os fabricantes cumprem esses objetivos, é necessário harmonizar as regras relativas à recolha e comunicação dos referidos dados.

(2)

A fim de possibilitar a futura inclusão no Regulamento (UE) n.o 510/2011 de veículos das categorias M2 e N2 em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do mesmo, é necessário que sejam registados e comunicados à Comissão dados relativos a essas categorias de veículos.

(3)

A fim de avaliar cabalmente se cada fabricante cumpre o seu objetivo de emissões específicas de CO2 estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 e de adquirir a experiência necessária da aplicação desse regulamento, a Comissão deve dispor de dados pormenorizados ao nível do fabricante para cada série de veículos, definida pelo tipo (modelo), pela variante e pela versão. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que tais dados são registados e comunicados à Comissão juntamente com os dados agregados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento.

(4)

Nos termos dos artigos 18.o e 26.o da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (2), os fabricantes devem assegurar que cada veículo comercial ligeiro novo colocado no mercado na União é acompanhado de um certificado de conformidade válido e os Estados-Membros só podem matricular esse veículo quando acompanhado do referido certificado. O certificado de conformidade deve, pois, constituir a fonte principal da informação que os Estados-Membros devem registar, colocar à disposição dos fabricantes nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e comunicar à Comissão. Quando se justifica, os Estados-Membros também podem utilizar informações não provenientes dos certificados de conformidade, desde que a exatidão das fontes dessas informações seja equivalente à dos certificados de conformidade, tendo os Estados-Membros em causa tomado as medidas eventualmente necessárias para a garantir.

(5)

Os dados relativos à matrícula de veículos comerciais ligeiros novos devem ser exatos e ser convenientemente tratados para efeitos do estabelecimento do objetivo de emissões específicas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Os fabricantes devem, por conseguinte, facultar à Comissão informações atualizadas sobre os nomes de fabricante utilizados nos certificados de conformidade nos vários Estados-Membros de matrícula. Essas informações permitirão à Comissão fornecer aos Estados-Membros uma lista atualizada dos nomes de fabricantes a utilizar na comunicação de dados.

(6)

Os Estados-Membros devem registar e comunicar informações sobre os veículos matriculados pela primeira vez que sejam concebidos para utilizar combustíveis alternativos. Para que a Comissão possa ter em conta as reduções do objetivo de emissões específicas devidas à utilização de etanol (E85) como combustível em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, os Estados-Membros devem facultar-lhe as informações necessárias, incluindo a percentagem – e, se for caso disso, o número total – de estações de serviço no território do Estado-Membro em causa que fornecem etanol (E85) conforme com os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (3), e no artigo 7.o-B da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (4).

(7)

A fim de evitar duplicações desnecessárias de dados, as informações sobre o número de estações de serviço que fornecem etanol (E85) no território do Estado-Membro em causa, prestadas em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), devem ser utilizadas para os efeitos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011.

(8)

Os artigos 23.o e 24.o da Diretiva 2007/46/CE preveem procedimentos simplificados de homologação no âmbito dos quais não se exige a emissão de certificados de conformidade europeus. Os Estados-Membros devem acompanhar o número de veículos matriculados ao abrigo desses procedimentos, a fim de avaliar o impacto correspondente no processo de vigilância e na consecução do objetivo médio de emissões de CO2 da União para o parque de veículos comerciais ligeiros novos.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento de execução estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras da recolha e comunicação de dados relativos à matrícula dos seguintes veículos:

a)

Veículos comerciais ligeiros referidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011;

b)

Veículos das categorias M2 e N2 referidos no artigo 8.o, n.o 10, do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, bem como as definições de «veículo bicombustível a gás» e «veículo multicombustível a etanol» estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (6). Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

1)   «Documentação de homologação»: os documentos dos quais constam os dados especificados na terceira coluna do quadro do anexo I do presente regulamento;

2)   «Dados de vigilância agregados»: os dados agregados especificados no anexo II, parte C, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011;

3)   «Dados de vigilância pormenorizados»: os dados pormenorizados especificados no anexo II, parte C, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, desagregados por fabricante e série de veículos, definida pelo tipo (modelo), pela variante e pela versão.

Artigo 3.o

Transmissão de dados

Os Estados-Membros transmitem os dados de vigilância agregados e os dados de vigilância pormenorizados por via eletrónica ao repositório central de dados administrado pela Agência Europeia do Ambiente. Informam ainda a Comissão da transmissão desses dados.

Artigo 4.o

Fontes dos dados

1.   Os Estados-Membros devem preparar os dados de vigilância agregados e os dados de vigilância pormenorizados com base nas informações constantes do certificado de conformidade ou da documentação de homologação do veículo comercial ligeiro em causa, como se especifica no quadro do anexo I do presente regulamento.

2.   O parâmetro «número total de novas matrículas» que integra os dados de vigilância pormenorizados é determinado com base no número total de registos de matrícula efetuados em cada ano no que respeita a um determinado veículo.

3.   O parâmetro «categoria do veículo matriculado» que integra os dados de vigilância pormenorizados deve basear-se nas características técnicas do veículo no momento da matrícula.

4.   Se constar mais de um nome de fabricante no certificado de conformidade ou na documentação de homologação, o Estado-Membro comunica o nome do fabricante do veículo de base.

5.   Os valores das emissões de CO2 a comunicar a título do parâmetro «emissões específicas de CO2» que integra os dados de vigilância pormenorizados são extraídos da rubrica «combinado» do certificado de conformidade ou da documentação de homologação, exceto nos casos em que se aplique a rubrica «ponderado, combinado».

6.   Para a comunicação dos veículos movidos a combustíveis alternativos nos dados de vigilância pormenorizados, a autoridade competente indica o tipo de combustível e o modo de combustível especificados no anexo I do presente regulamento.

7.   No caso dos veículos bicombustível a gás ou dos veículos multicombustível a etanol, a autoridade competente comunica os seguintes valores de emissões de CO2 a título do parâmetro «emissões específicas de CO2 (g/km)» que integra os dados de vigilância pormenorizados:

a)

Relativamente aos veículos bicombustível a gás que utilizam gasolina e combustíveis gasosos, o valor de emissões de CO2 para o gás de petróleo liquefeito (GPL) ou para o gás natural (GN) em conformidade com o anexo II, parte A, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011;

b)

Relativamente aos veículos multicombustível a etanol que utilizam como combustível a mistura de gasolina e etanol (E85) referida no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, o valor de emissões de CO2 da gasolina.

No tocante à alínea b), os Estados-Membros comunicam o valor correspondente à gasolina também nos casos em que não estejam preenchidas as condições necessárias para a redução referida no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Podem, contudo, comunicar também o valor correspondente ao etanol (E85).

8.   Se um ou mais dos eixos direcionais ou não-direcionais que equipa(m) o veículo tiver(em) uma largura diferente, o Estado-Membro comunica a largura de eixo máxima a título do parâmetro «largura de via de outros eixos (mm)» nos dados de vigilância pormenorizados. A distância entre eixos desses veículos é a distância entre o primeiro eixo dianteiro e o último eixo traseiro.

9.   Se os dados de vigilância agregados e os dados de vigilância pormenorizados forem extraídos da documentação de homologação e contiverem gamas de valores, os Estados-Membros asseguram que os dados comunicados são suficientemente rigorosos e são concordantes com os dados constantes do certificado de conformidade.

Artigo 5.o

Manutenção e controlo dos dados

Cabe aos Estados-Membros assegurar a manutenção, a recolha, o controlo, a verificação e a comunicação dos dados de vigilância agregados e dos dados de vigilância pormenorizados.

Artigo 6.o

Preparação dos dados pelos Estados-Membros

Os dados de vigilância pormenorizados devem ser comunicados com a precisão estabelecida no anexo II.

Artigo 7.o

Comunicação das estações de serviço que fornecem etanol (E85)

Para os efeitos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, utilizam-se as informações comunicadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1014/2010.

Artigo 8.o

Veículos não abrangidos pela homologação CE

1.   No caso dos veículos comerciais ligeiros objeto de homologação nacional de pequenas séries, em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2007/46/CE, ou de homologações individuais, em conformidade com o artigo 24.o da mesma diretiva, os Estados-Membros informam a Comissão dos números respetivos desses veículos matriculados no seu território.

2.   Ao introduzir os dados de vigilância agregados, a autoridade competente deve indicar, em vez do nome do fabricante, uma das seguintes denominações:

a)

No caso da comunicação de modelos (tipos) de veículos objeto de homologação individual: «AA-IVA»;

b)

No caso da comunicação de modelos (tipos) de veículos objeto de homologação nacional de pequenas séries: «AA-NSS».

Os Estados-Membros podem também introduzir os dados de vigilância pormenorizados relativos a estes veículos, utilizando nesse caso as denominações referidas nas alíneas a) e b).

Artigo 9.o

Lista dos fabricantes

1.   Os fabricantes comunicam à Comissão, sem demora e até 1 de junho de 2012, os nomes que indicam ou tencionam indicar nos certificados de conformidade. Devem comunicar ainda, sem demora, à Comissão todas as alterações desses elementos. Os novos fabricantes que entrem no mercado comunicam à Comissão, sem demora, os nomes que indicam ou tencionam indicar nos certificados de conformidade.

2.   Ao introduzir os dados de vigilância agregados e os dados de vigilância pormenorizados, a autoridade competente utiliza os nomes dos fabricantes extraídos da lista elaborada pela Comissão com base nos nomes comunicados nos termos do n.o 1. Essa lista é publicada na Internet pela primeira vez em 1 de setembro de 2012 e é atualizada periodicamente.

3.   Se o nome de um fabricante não figurar na lista, a autoridade competente deve utilizar o nome constante do certificado de conformidade ou da documentação de homologação para efeitos da introdução dos dados de vigilância agregados e dos dados de vigilância pormenorizados.

Artigo 10.o

Informações suplementares a fornecer pelos fabricantes

1.   Para efeitos da notificação referida no artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, os fabricantes comunicam à Comissão, até 1 de junho de 2012, o nome e o endereço da pessoa de contacto a quem a notificação deve ser dirigida.

Os fabricantes devem informar a Comissão, sem demora, de todas as alterações dos dados fornecidos. Os novos fabricantes que entrem no mercado comunicam à Comissão, sem demora, os seus dados de contacto.

2.   Se um grupo de empresas ligadas entre si formar um agrupamento, deve, para efeitos da determinação da aplicabilidade do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, apresentar à Comissão provas da interligação dos membros do grupo em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

(2)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(3)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(4)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(5)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 15.

(6)  JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.


ANEXO I

FONTES DOS DADOS

Parâmetro

Certificado de conformidade

(parte 1 constante do anexo IX da Diretiva 2007/46/CE)

Documentação de homologação

(Diretiva 2007/46/CE)

Fabricante

Secção 0.5

Anexo III, parte 1, secção 0.5

Número de homologação

Secção 0.10 b)

Entrada do cabeçalho do anexo VI

Modelo (tipo)

Secção 0.2

Anexo III, parte 1, secção 0.2

Variante

Secção 0.2

Anexo VIII, secção 3

Versão

Secção 0.2

Anexo VIII, secção 3

Marca

Secção 0.1

Anexo III, parte 1, secção 0.1

Categoria do veículo homologado

Secção 0.4

Anexo III, parte 1, secção 0.4

Massa (kg)

Secção 13

Anexo III, parte 1, secção 2.6 (1)

Massa máxima em carga tecnicamente admissível (kg)

Secção 16.1

Anexo III, parte 1, secção 2.8

Superfície de apoio – distância entre eixos (mm)

Secção 4

Anexo III, parte 1, secção 2.1 (1)

Superfície de apoio – largura de via (mm)

Secção 30

Anexo III, parte 1, secções 2.3.1 e 2.3.2 (2)

Emissões específicas de CO2 (g/km) (3)

Secção 49.1

Anexo VIII, secção 3

Tipo de combustível

Secção 26

Anexo III, parte 1, secção 3.2.2.1

Modo de combustível

Secção 26.1

Anexo III, parte 1, secção 3.2.2.4

Cilindrada do motor (cm3)

Secção 25

Anexo III, parte 1, secção 3.2.1.3

Consumo de energia elétrica (Wh/km)

Secção 49.2

 


(1)  Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 9, do presente regulamento.

(2)  Em conformidade com o artigo 4.o, n.os 8 e 9, do presente regulamento.

(3)  Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do presente regulamento.


ANEXO II

QUADRO DA PRECISÃO DOS DADOS

Exigências de precisão dos dados de vigilância pormenorizados a comunicar em conformidade com o artigo 6.o

CO2 (g/km)

Número inteiro

Massa (kg)

Número inteiro

Massa máxima em carga tecnicamente admissível (kg)

Número inteiro

Superfície de apoio – distância entre eixos (mm)

Número inteiro

Superfície de apoio – largura de via (mm)

Número inteiro

Cilindrada (cm3)

Número inteiro

Consumo de energia elétrica (Wh/km)

Número inteiro

Redução das emissões através de tecnologias inovadoras (g/km)

Arredondamento à casa decimal mais próxima


4.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 294/2012 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2012

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

Vários elementos revelam a necessidade de alterar a referida lista, designadamente a ocorrência e relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros e os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

(4)

Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as referidas fontes de informação, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais.

(5)

Além disso, a lista deve ser alterada para aumentar a frequência do controlo oficial de mercadorias para as quais a mesma fonte de informação revele um grau maior de incumprimento da legislação pertinente da UE que justifique a aplicação de um nível reforçado de controlos oficiais.

(6)

As entradas da lista relativas a certas importações provenientes da Índia e a certas outras mercadorias provenientes de todos os países terceiros devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(7)

As alterações da lista relativas à supressão das entradas de certas mercadorias devem aplicar-se com a maior brevidade possível, uma vez que os problemas de segurança iniciais foram resolvidos. Por conseguinte, essas alterações devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(8)

Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, convém substituí-lo pelo texto do anexo do presente regulamento.

(9)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de abril de 2012.

No entanto, as alterações ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 relativas à supressão das entradas de Capsicum annuum (triturados ou em pó), caril (produtos à base de pimentão), Curcuma longa (curcuma) e óleo de palma vermelho devido à possível contaminação com corantes Sudan são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


ANEXO

«ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Pais de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade

(%)

Avelãs

(com casca ou descascadas)

0802 21 00; 0802 22 00

Azerbaijão (AZ)

Aflatoxinas

10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Massas alimentícias secas

ex 1902

China (CN)

Alumínio

10

(Géneros alimentícios)

 

Pomelos

ex 0805 40 00

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11)

20

(Géneros alimentícios frescos)

 

Folhas de chá (preto e verde)

ex 0902

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10)

10

(Géneros alimentícios)

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

50

Melão-de-são-caetano

(Momordica charantia)

ex 0709 99 90; ex 0710 80 95

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10; ex 0709 60 99; 0710 80 51; ex 0710 80 59

Beringelas

0709 30 00; ex 0710 80 95

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

Laranjas (frescas ou secas)

0805 10 20; 0805 10 80

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

10

Pêssegos (excluindo nectarinas)

0809 30 90

Romãs

ex 0810 90 75

Morangos

0810 10 00

(Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas frescos)

 

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10; ex 0709 60 99; 0710 80 51; ex 0710 80 59

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multiresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12)

10

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

Gana (GH)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii)

ex 1211 90 85

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

50

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

Capsicum annuum, triturados ou em pó

ex 0904 22 00

Caril (produtos à base de pimentão)

0910 91 05

Noz-moscada

(Myristica fragrans)

0908 11 00, 0908 12 00

Macis

(Myristica fragrans)

0908 21 00, 0908 22 00

Gengibre

(Zingiber officinale)

0910 11 00, 0910 12 00

Curcuma (Curcuma longa)

0910 30 00

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Aditivos e pré-misturas para alimentação animal

ex 2309; 2917 19 90; ex 2817 00 00; ex 2820 90 10; ex 2820 90 90; ex 2821 10 00; ex 2825 50 00; ex 2833 21 00; ex 2833 25 00; ex 2833 29 20; ex 2833 29 80; ex 2835; ex 2836; ex 2839; 2936

Índia (IN)

Cádmio e chumbo

10

(Alimentos para animais)

 

Quiabos

ex 0709 99 90

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

10

(Géneros alimentícios frescos)

 

Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 70 00; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99

Nigéria (NG)

Aflatoxinas

50

(Géneros alimentícios)

 

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

Peru (PE)

Aflatoxinas e ocratoxina A

10

Capsicum annuum, triturados ou em pó

ex 0904 22 00

Outras frutas secas do género Capsicum (com exceção de Capsicum annuum), inteiras

ex 0904 21 90

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9)

10

(Géneros alimentícios frescos)

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

Tailândia (TH)

Salmonelas (6)

10

Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 85

Hortelã

ex 1211 90 85

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

20

Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 85

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

50

Beringelas

0709 30 00; ex 0710 80 95

Brássicas

0704; ex 0710 80 95

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10; 0710 80 51

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

10

Tomates

0702 00 00; 0710 80 70

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

Passas de uva

0806 20

Usbequistão (UZ)

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

África do Sul (ZA)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 


(1)  Quando for necessário examinar apenas alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com «ex» (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano direto).

(2)  Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão, monocrotofos, metomil, tiodicarbe, diafentiurão, tiametoxame, fipronil, oxamil, acetamipirida, indoxacarbe e mandipropamida.

(3)  Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.

(4)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.

(5)  Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.

(6)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.).

(7)  Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.

(8)  Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.

(9)  Em especial, resíduos de: carbofurão, metomil, ometoato, dimetoato, triazofos, malatião, profenofos, protiofos, etião, carbendazime, triforina, procimidona e formetanato.

(10)  Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR), profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma do triadimefão e do triadimenol), cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros).

(11)  Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), paratião-metilo, fentoato e metidatião.

(12)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma), clorpirifos, cipermetrina (soma), ciproconazol, dicofol (soma), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz, profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.»


4.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 295/2012 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36 (1), nomeadamente o artigo 4.o  (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, estabeleceu a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005.

(2)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «AESA») transmitiram à Comissão informações relevantes no contexto da atualização da lista comunitária. Foram igualmente comunicadas informações relevantes por países terceiros. A lista comunitária deve, por conseguinte, ser atualizada.

(3)

A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, diretamente ou, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, indicando os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

(4)

A Comissão concedeu às transportadoras aéreas em questão a possibilidade de consultarem os documentos facultados pelos Estados-Membros, de apresentarem por escrito as suas observações e de fazerem uma exposição oral à Comissão no prazo de 10 dias úteis, bem como ao Comité da Segurança Aérea instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (3).

(5)

O Comité da Segurança Aérea ouviu as exposições da AESA sobre os resultados da análise dos relatórios das auditorias realizadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (a seguir designada por ICAO), no âmbito do seu Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP). Os Estados-Membros foram convidados a atribuir prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às transportadoras aéreas licenciadas em Estados nos quais foram detetados graves problemas de segurança pela ICAO ou relativamente aos quais a AESA concluiu que o sistema de supervisão da segurança apresenta deficiências graves. Sem prejuízo das consultas realizadas pela Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2011/2005, esta medida permitirá adquirir mais informações sobre o desempenho em matéria de segurança das transportadoras aéreas licenciadas nestes Estados.

(6)

O Comité da Segurança Aérea ouviu as exposições da AESA sobre os projetos de assistência técnica levados a cabo em Estados abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. Foi informado dos pedidos de assistência técnica e de cooperação adicionais destinados a melhorar a capacidade administrativa e técnica das autoridades de aviação civil, tendo em vista a correção de incumprimentos das normas internacionais aplicáveis. Os Estados-Membros foram convidados a dar resposta a estes pedidos, numa base bilateral, em coordenação com a Comissão e a AESA.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

Na sequência da análise realizada pela AESA de informações resultantes de inspeções na plataforma de estacionamento a aeronaves de determinadas transportadoras aéreas licenciadas na União Europeia ou de inspeções de normalização efetuadas pela AESA, bem como de inspeções e auditorias específicas em determinadas áreas levadas a cabo pelas autoridades de aviação nacionais, alguns Estados-Membros adotaram certas medidas executórias, que comunicaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea: a Alemanha informou que várias transportadoras aéreas alemãs, incluindo a Air Alliance Express e a Air Traffic GmbH Düsseldorf, são objeto de supervisão reforçada e a Letónia comunicou que o certificado de operador aéreo (COA) da Inversija foi revogado em 19 de janeiro de 2012; a Itália informou que o COA da ItaliAirlines foi revogado e que a licença de transporte aéreo de que era titular a transportadora aérea Livingston permanece suspensa; a Grécia informou que, em 28 de fevereiro de 2012, foi levantada a suspensão sobre a licença comercial da transportadora aérea Hellenic Imperial Airways, embora esta permaneça sob vigilância reforçada, e que foi igualmente introduzida uma vigilância suplementar para as transportadoras aéreas Sky Wings Airlines e Hermes Airlines; os Países Baixos informaram que o COA da Solid-air foi revogado em 28 de dezembro de 2011 e o COA da Amsterdam Airlines em 6 de fevereiro de 2012; a Espanha informou que o COA da Zorex permanece suspenso desde 7 de novembro de 2011; a Suécia informou que o COA da AirSweden Aviation AB foi revogado em 10 de janeiro de 2012, que o COA da transportadora aérea Flyg Centrum AB foi revogado em 16 de dezembro de 2011 e que a transportadora aérea Nova Air permanece sob vigilância reforçada; a Roménia comunicou a revogação do COA da Direct Aero Services em 20 de março de 2012.

(9)

Na sequência da decisão tomada na última reunião do Comité da Segurança Aérea, em novembro de 2011 (4), as autoridades competentes da Albânia comunicaram que estão a avançar na aplicação do seu plano de ação, embora com algum atraso no que respeita à contratação a longo prazo de inspetores qualificados. A Albânia é instada a acelerar as medidas destinadas a reforçar a capacidade da sua autoridade de supervisão da segurança. A AESA continuará a acompanhar os progressos das medidas corretivas e efetuará uma inspeção de acompanhamento global em outubro de 2012, a fim de verificar a aplicação satisfatória dos planos de ação. O Comité da Segurança Aérea reavaliará a situação em função dos resultados desta inspeção.

(10)

As autoridades competentes francesas informaram que não puderam emitir uma autorização à Comlux Aruba N.V., uma transportadora aérea certificada em Aruba, devido às deficiências de segurança detetadas durante a avaliação do questionário técnico apresentado pelo operador para efeitos de receção da autorização de aterragem neste Estado-Membro, e notificaram a sua conclusão aos Estados-Membros através da base de dados SAFA (5).

(11)

Tendo em conta estas deficiências, a Comissão iniciou uma consulta das autoridades competentes de Aruba e da transportadora aérea, manifestando apreensão quanto à segurança das operações da Comlux Aruba N.V. na UE e pedindo esclarecimentos sobre as medidas adotadas pelas autoridades competentes e pela transportadora para corrigirem tais deficiências.

(12)

As autoridades competentes de Aruba e a transportadora aérea apresentaram observações por escrito e participaram numa reunião com a Comissão, a AESA e alguns membros do Comité da Segurança Aérea, realizada em 20 de fevereiro de 2012. Com base nas informações prestadas, e embora os problemas de segurança detetados pela França pareçam ter sido corrigidos, foram identificados outros problemas relacionados com o estabelecimento principal do operador. A transportadora declarou que o seu escritório em Aruba se limita a dois secretários e que a sede, onde são exercidos o controlo operacional das operações de voo e as funções de aeronavegabilidade permanente, não está situada em Aruba. Porém, as autoridades competentes de Aruba informaram que haviam efetuado uma revisão da legislação relativa à aviação civil, para garantir que as transportadoras aéreas certificadas em Aruba possuem o seu estabelecimento principal neste Estado, e que a Comlux Aruba fora instada a demonstrar, o mais tardar em 1 de agosto de 2012, que tem o seu estabelecimento principal em Aruba.

(13)

A Comissão toma nota do facto e continuará a acompanhar as medidas administrativas e jurídicas adotadas pelas autoridades competentes de Aruba para garantir que as transportadoras aéreas certificadas neste Estado possuem o seu estabelecimento principal em Aruba.

(14)

As transportadoras aéreas certificadas na República Democrática do Congo constam da lista do anexo A desde março de 2006 (6). Segundo informações recebidas, as autoridades competentes da República Democrática do Congo terão emitido uma nova licença à transportadora aérea Jet Congo Airways. As autoridades competentes da República Democrática do Congo não conseguiram dar resposta a um pedido de informação da Comissão nem apresentar elementos de prova de que a supervisão da segurança da nova transportadora é plenamente conforme com as normas de segurança internacionais aplicáveis. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que esta transportadora deve igualmente ser incluída na lista do anexo A.

(15)

Desde a última reunião do Comité da Segurança Aérea, foram comunicados diversos acidentes mortais, que envolveram transportadoras aéreas certificadas na República Democrática do Congo. Em 30 de janeiro de 2012, uma aeronave de tipo Antonov 28, com a matrícula 9Q-CUN, explorada pela TRACEP Congo Aviation, despenhou-se, provocando a perda total do aparelho e 4 vítimas mortais. Em 12 de fevereiro de 2012, uma aeronave de tipo Gulfstream IV, com a matrícula N25A, explorada pela Katanga Express, despenhou-se, provocando a perda total do aparelho e 6 vítimas mortais. As autoridades competentes da República Democrática do Congo, no entanto, não deram resposta aos pedidos de informação da Comissão sobre as conclusões preliminares das investigações sobre os acidentes.

(16)

Todas as transportadoras aéreas certificadas na Guiné Equatorial constam da lista do anexo A desde março de 2006 (7). A Comissão e a AESA realizaram uma reunião de consulta com as autoridades competentes da Guiné Equatorial (DGAC) em 22 de fevereiro de 2012. Durante esta reunião, a DGAC mencionou os progressos alcançados até à data para atenuar os problemas de segurança detetados pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) por ocasião da auditoria realizada em 2007, no âmbito do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP).

(17)

A DGAC apresentou à Comissão elementos de prova da retirada dos certificados de operador aéreo às transportadoras aéreas GETRA, Guinea Airways, UTAGE, Euroguineana de Aviacion y Transportes, General Work Aviacion, Star Equatorial Airlines e EGAMS. Na medida em que estas transportadoras aéreas, certificadas na Guiné Equatorial, cessaram, consequentemente, as suas atividades, é conveniente retirá-las da lista do anexo A.

(18)

Segundo informações prestadas pela DGAC à Comissão, foi concedido um certificado de operador aéreo à transportadora Punto Azul. No entanto, uma vez que a DGAC não apresentou os elementos de prova de que é garantida a supervisão da segurança desta transportadora aérea em conformidade com as normas de segurança internacionais, considera-se, com base nos critérios comuns, que esta transportadora aérea deve ser incluída na lista do anexo A.

(19)

A Comissão tomou nota dos progressos realizados pelas autoridades competentes da Guiné Equatorial e incentiva-as a prosseguir os seus esforços de implantação de um sistema de supervisão da aviação civil conforme com as normas de segurança internacionais.

(20)

Prosseguem as consultas das autoridades competentes da Indonésia (DGCA) com o objetivo de acompanhar os progressos registados por estas na supervisão da segurança de todas as transportadoras aéreas certificadas na Indonésia, em conformidade com as normas de segurança internacionais. Em 7 de fevereiro de 2012, realizou-se uma videoconferência entre a Comissão, a AESA e a DGCA. A DGCA confirmou que continua a registar progressos e comunicou outras medidas executórias adotadas relativamente a certas transportadoras aéreas sob a sua supervisão: concretamente, os COA das transportadoras Kartika Airlines, Mimika Air, Riau Airlines e Survei Udara Penas foram suspensos.

(21)

De igual modo, a DGCA informou e confirmou que o COA da Megantara fora revogado em 13 de agosto de 2010. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que esta transportadora aérea deve ser retirada da lista do anexo A.

(22)

A DGCA informou ainda que haviam sido emitidos novos COA à TransNusa Aviation Mandiri em 19 de agosto de 2011, à Enggang Air Service em 1 de março de 2010, à Surya Air em 8 de abril de 2011, à Ersa Eastern Aviation em 9 de setembro de 2011 e à Matthew Air Nusantara em 20 de setembro de 2011. No entanto, uma vez que a DGCA não apresentou os elementos de prova de que é garantida a supervisão da segurança destas transportadoras aéreas em conformidade com as normas de segurança internacionais, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas transportadoras aéreas devem igualmente ser incluídas na lista do anexo A.

(23)

A Comissão tomou nota dos progressos constantes realizados pelas autoridades competentes da Indonésia e incentiva-as a prosseguir o sólido esforço de implantação de um sistema de supervisão da aviação civil plenamente conforme com as normas de segurança internacionais; a Comissão reexaminará este processo antes da próxima reunião do Comité da Segurança Aérea.

(24)

Tomando por base o acidente mortal que envolveu uma aeronave de tipo Airbus A330, explorada pela Afriqiyah Airways, em 13 de maio de 2010, e provas confirmadas de deficiências de segurança da Afriqiyah Airways (8) e da United Aviation (9), detetadas no âmbito do programa SAFA, a Comissão iniciou debates com as autoridades competentes da Líbia (LCAA), em outubro de 2010, que foram interrompidos pela guerra civil no país.

(25)

As consultas foram reatadas em outubro de 2011 e a LCAA informou que tinha suspendido todos os certificados de operador aéreo (COA) líbios e que levaria a cabo um processo de recertificação antes do levantamento da suspensão. Durante as auditorias realizadas no âmbito deste processo de recertificação, a LCAA detetou graves problemas de segurança por parte da Afriqiyah Airways, nomeadamente na área da formação dos pilotos, falta de pessoal de manutenção e insuficiência de equipamento para efetuar operações de manutenção. Pouco tempo após a auditoria, a LCAA emitiu todavia um COA à Afriqiyah Airways.

(26)

A Comissão, a AESA e diversos membros do Comité da Segurança Aérea realizaram novas consultas da LCAA, da Afriqiyah Airways, da Libyan Airlines e da Global Aviation em 22 de fevereiro de 2012. Porém, até à data, a LCAA não conseguiu prestar as informações solicitadas, nomeadamente a lista das transportadoras aéreas certificadas na Líbia, todos os COA correspondentes e especificações de operações conexas, os relatórios de auditoria elaborados antes do levantamento das suspensões, bem como os elementos de prova de que as deficiências detetadas no decurso destas auditorias foram corrigidas de forma satisfatória. Além disso, indicou que as investigações sobre o acidente da Afriqiyah Airways tinham enfrentado dificuldades, não tendo conduzido a quaisquer conclusões até à data.

(27)

O Ministro dos Transportes da Líbia, a LCAA, a Afriqiyah Airways e a Libyan Airlines fizeram exposições ao Comité da Segurança Aérea, em 20 de março de 2012. O Ministro reconheceu que o sistema de segurança da aviação líbio não cumpria as normas da ICAO. Apresentou planos destinados a corrigir a situação no âmbito de um programa de 3 anos, com a assistência de peritos externos em segurança da aviação.

(28)

O Ministro reconheceu, por ocasião da reunião do Comité da Segurança Aérea, e a LCAA confirmou por escrito, em 22 de março de 2012, que, devido às deficiências de segurança detetadas no sistema de supervisão da Líbia, as transportadoras aéreas líbias não serão autorizadas a operar com destino à União Europeia, à Noruega, à Islândia e à Suíça, pelo menos até 22 de novembro de 2012, e que os seus COA serão alterados em conformidade, de modo a refletir estas restrições. Declarou ainda que havia sido instituído um comité para avançar com a reconstrução do sistema de segurança da aviação líbio. Acrescentou que as autoridades competentes da Líbia trabalhariam em estreita cooperação com a Comissão e lhe apresentariam atualizações periódicas para documentar os progressos alcançados.

(29)

O Comité tomou nota das medidas decisivas adotadas pelas autoridades líbias e solicitou que, até 20 de abril de 2012, a LCAA apresente à Comissão um plano de medidas corretivas, que dê plenamente resposta a todos os pedidos de informação pendentes, e estabeleça medidas específicas e prazos para a correção das insuficiências do seu sistema de supervisão.

(30)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea reconheceram as graves dificuldades que a Líbia enfrenta na sequência do conflito e tomaram nota do firme compromisso assumido pelo Ministro de lançar um processo de reconstrução. A Comissão incentiva a LCAA a prosseguir o diálogo aberto e construtivo estabelecido com a Comissão desde o final do conflito recente. Porém, se a LCAA não conseguir aplicar as restrições anunciadas, a Comissão será obrigada a tomar medidas de salvaguarda imediatas, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(31)

A situação da segurança da aviação na Líbia será analisada pelo Comité da Segurança Aérea, na sua reunião prevista para novembro de 2012, no decurso da qual será igualmente avaliada a eficácia das medidas adotadas pelas autoridades competentes líbias.

(32)

As transportadoras aéreas certificadas na Mauritânia constam da lista do anexo A desde novembro de 2010 (10). As autoridades competentes da Mauritânia (ANAC) comunicaram a emissão de um novo COA em nome da transportadora aérea Mauritania Airlines, sem demonstrarem que a supervisão da segurança desta transportadora aérea cumpre plenamente as normas de segurança internacionais aplicáveis. Concretamente, o COA desta transportadora foi emitido em 8 de maio de 2011, sem terem sido apresentados elementos de prova de que as inúmeras deficiências detetadas por ocasião da certificação inicial da companhia aérea (análise documental dos procedimentos operacionais e de manutenção em abril de 2011 e auditoria efetuada no local entre 3 e 5 de maio de 2011) foram corrigidas, de forma eficaz, antes da emissão do COA. Além disso, o COA foi emitido sem garantia prévia de que o operador era titular das aprovações adequadas em matéria de aeronavegabilidade permanente e manutenção. Além disso, não foram facultados quaisquer elementos de prova de que a transportadora aérea é objeto de supervisão contínua em conformidade com as normas de segurança internacionais. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que esta transportadora deve igualmente ser incluída na lista do anexo A.

(33)

A ANAC informou ainda que o COA da Mauritania Airways caducou em 15 de dezembro de 2010 e não foi renovado, na medida em que a transportadora aérea cessou a sua atividade. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que esta transportadora deve ser retirada da lista do anexo A.

(34)

A Mauritânia informou que foram adotadas medidas decisivas para introduzir mudanças positivas no seu sistema de supervisão da segurança, incluindo a alteração da legislação relativa à aviação civil para a alinhar pelos anexos da Convenção de Chicago e modificações a nível da gestão, da estrutura e do pessoal da ANAC. Os processos de certificação e de vigilância contínua das transportadoras aéreas foram igualmente atualizados e serão aplicáveis num futuro próximo.

(35)

Embora reconhecendo os esforços que a Mauritânia ainda deverá envidar para dar resposta a todas as constatações, a ICAO informou que é de louvar o compromisso assumido pela Mauritânia de corrigir as deficiências de segurança detetadas por ocasião da auditoria realizada em 2008. O Estado apresentou atualizações periódicas do seu plano de medidas corretivas e assinalou progressos significativos. A Missão Coordenada de Validação da ICAO (ICVM), prevista para maio de 2012, constituirá um passo importante na validação dos progressos realizados.

(36)

A Comissão congratula-se com os progressos assinalados pelas autoridades competentes da Mauritânia na correção das deficiências detetadas pela ICAO e incentiva-as a prosseguir os seus esforços com determinação e em cooperação com a ICAO. O Comité da Segurança Aérea reavaliará a situação em função dos resultados da Missão Coordenada de Validação da ICAO.

(37)

A Comissão prosseguiu as suas consultas da autoridade competente do Paquistão (PCAA) e da Pakistan International Airways (PIA), tendo-se reunido com estas em 20 de fevereiro de 2012 para analisar os progressos realizados na tomada das medidas descritas nos respetivos planos de medidas corretivas (PMC).

(38)

A PCAA informou, tendo apresentado elementos de prova para o efeito, que havia reforçado o nível de supervisão da PIA, adotado medidas regulamentares, ao suspender certas licenças de manutenção, e solicitado alterações significativas no sistema de gestão da qualidade da transportadora. Comunicou os bons resultados da auditoria da ICAO, realizada em junho de 2011, e explicou os seus planos de adoção de novos regulamentos que reflitam as regras AESA, parte 145.

(39)

A PIA informou que as medidas indicadas no seu plano de medidas corretivas estavam concluídas, exceto no que respeita às inspeções aprofundadas de quatro aeronaves que se encontravam em manutenção. Confirmou que estava em curso um vasto programa de formação, que continuaria a ser aplicado.

(40)

A AESA informou o Comité da Segurança Aérea de que as constatações das inspeções SAFA às aeronaves da PIA tinham conduzido à abertura do procedimento de suspensão da aprovação da organização de manutenção de acordo com as regras AESA, parte 145, em 11 de novembro de 2011. Embora tenha constatado que o plano de medidas corretivas da PIA parecia identificar os problemas de segurança pertinentes, a AESA não pôde contar com a PCAA para acompanhar, de forma eficaz, o desempenho da PIA no cumprimento das normas de manutenção e não teve outra alternativa senão suspender a aprovação AESA, parte 145, em 6 de março de 2012.

(41)

A Comissão assinalou os progressos realizados pela PCAA e pela PIA na correção dos problemas de segurança detetados, mas confirmou que, em caso de ocorrência significativa que suscitasse novos receios, seria necessário tomar medidas para limitar os riscos para a segurança. Os Estados-Membros continuarão, por conseguinte, a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes, conferindo prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às aeronaves desta transportadora, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, que dá execução à Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atribuição de prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários (11).

(42)

As transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas constam da lista do anexo A desde 31 de março de 2010 (12). As autoridades competentes das Filipinas (CAAP) comunicaram a emissão de novos certificados de operador aéreo em nome das transportadoras aéreas Aero Equipment Aviation Inc, AirAsia Philippines Certeza Infosys Corp., Mid-Sea Express, Southern Air Flight Services, NorthSky Air Inc. e Island Helicopter Services. A CAAP não deu resposta adequada aos pedidos de informação da Comissão e não conseguiu fornecer, designadamente, os COA destas transportadoras aéreas nem as especificações de operações completas; a CAAP também não conseguiu demonstrar que a certificação e a supervisão contínua destas transportadoras aéreas cumprem plenamente as normas de segurança internacionais aplicáveis. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas transportadoras aéreas devem igualmente ser incluídas na lista do anexo A.

(43)

Desde a última reunião do Comité da Segurança Aérea, foram comunicados diversos acidentes mortais, que envolveram transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas. Em 10 de dezembro de 2011, uma aeronave de tipo Beechcraft 65-80, com a matrícula RP-C824, explorada pela Aviation Technology Innovator, despenhou-se sobre a escola primária Felixberto Serrano, perto de Manila, provocando a perda total do aparelho e, pelo menos, 14 vítimas mortais; a CAAP não deu resposta aos pedidos de informação da Comissão sobre as conclusões preliminares da investigação sobre o acidente; comunicou apenas que o COA tinha sido «desativado/restituído», sem, no entanto, indicar desde quando nem facultar os elementos de prova respetivos. Em 4 de março de 2012, ocorreu outro acidente mortal, que envolveu uma aeronave de tipo Cessna 172S, com a matrícula RP-C209, explorada pela Avia Tours, provocando a perda total do aparelho e duas vítimas mortais; embora a CAAP tenha prestado informações preliminares sobre o acidente, não foi possível comprovar a validade do COA, na medida em que o relatório de investigação preliminar sobre o acidente indica que o COA é válido até 14 de agosto de 2012, ao passo que a informação fornecida pela CAAP revela que caducou em 14 de fevereiro de 2012.

(44)

A CAAP informou que os COA de diversos operadores foram «desativados/restituídos» ou objeto da recertificação PCAR, parte 11, prevista para o trabalho aéreo. No entanto, não conseguiu apresentar elementos de prova de que o COA correspondente havia sido revogado e de que estes operadores já não exerciam atividades de transporte aéreo comercial. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que estes operadores devem permanecer na lista do anexo A.

(45)

A Federal Aviation Administration (FAA) dos EUA efetuou, em janeiro de 2012, uma vistoria técnica de uma semana nas Filipinas, a fim de avaliar os progressos realizados pela CAAP no sentido do cumprimento das normas de segurança internacionais. A CAAP não conseguiu prestar informações pormenorizadas sobre as conclusões desta vistoria. Porém, não foi constatada nenhuma mudança na avaliação pela FAA das Filipinas, que permanece na categoria 2, ou seja, não cumpre as normas de segurança internacionais.

(46)

Na sequência da reunião do Comité da Segurança Aérea, que teve lugar em novembro de 2011 (13), por ocasião da qual as autoridades competentes da Federação da Rússia (FATA, Agência Federal do Transporte Aéreo) informaram, tendo apresentado elementos de prova para o efeito, que as operações das transportadoras aéreas Aviastar-TU, UTAir-Cargo, Tatarstan Airlines, Daghestan Airlines, Yakutia e Vim Avia (Vim Airlines) haviam sido objeto de restrições parciais ou totais, por razões de segurança, a Comissão prosseguiu ativamente as consultas da FATA, a fim de acompanhar a evolução dos acontecimentos.

(47)

Em 19 de dezembro de 2011 e 21 de fevereiro de 2012, foram realizadas, em Bruxelas, reuniões de consulta entre a FATA e a Comissão, a AESA e alguns membros do Comité da Segurança Aérea. A FATA comunicou a sua intenção de levantar as restrições impostas a uma parte da frota da Tatarstan Airlines (aeronaves de tipo Boeing B737-500, B737-400, B737-300, Tupolev 154M e Yakovlev Yak-42), da Aviastar-TU (aeronaves de tipo Tupolev Tu-204) e da Yakutia (aeronaves de tipo Boeing B757-200, B737-300 e B737-800), por estar satisfeita com os resultados das inspeções efetuadas a estas transportadoras.

(48)

A FATA também apresentou elementos de prova de outras medidas executórias. Concretamente, o COA da Daghestan Airlines foi revogado em 19 de dezembro de 2011, devido aos receios suscitados pela auditoria realizada à transportadora aérea. A FATA informou igualmente que tinha solicitado à UTAir-Cargo a adoção de medidas corretivas suplementares antes de poder levantar as restrições impostas à sua frota.

(49)

A fim de garantir que as medidas tomadas pela FATA conduzem a uma melhoria sustentável da segurança, os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes pelas transportadoras aéreas russas, atribuindo prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às aeronaves destas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008, e poderão adotar medidas em conformidade, para garantir o cumprimento destes requisitos. A Comissão continuará a acompanhar os seus resultados.

(50)

A FATA confirmou que toda a frota da Vim Avia (8 aeronaves de tipo Boeing B757-200) continua a ser objeto de restrições de operação, excluindo os voos com destino à UE (aterragem e sobrevoo), na pendência da plena aplicação de um plano de medidas corretivas.

(51)

A Vim Avia compareceu na supracitada reunião de 21 de fevereiro de 2012 para apresentar os investimentos realizados em matéria de segurança, nomeadamente em termos de formação, mas não conseguiu demonstrar que tinha implantado, com êxito, um sistema de gestão da segurança funcional. A transportadora não estava ainda em condições de demonstrar o caráter operacional e a eficácia destes investimentos.

(52)

A FATA informou que o operador devia completar todas as medidas corretivas até 1 de abril de 2012. Em seguida, indicou que efetuará uma inspeção da transportadora aérea para verificar se todas as constatações foram tratadas de forma satisfatória, a fim de decidir se as atuais restrições podem ser levantadas. Aceitou facultar à Comissão os relatórios de progresso sobre a aplicação de medidas corretivas pela transportadora e os resultados da inspeção subsequente.

(53)

À luz do que precede e tendo em conta as medidas executórias eficazes adotadas pelas autoridades competentes russas, afigura-se demasiado prematura uma reavaliação da situação desta transportadora aérea. A Comissão analisará o caso da Vim Avia numa futura reunião do Comité da Segurança Aérea, com base nos relatórios apresentados pelas autoridades competentes russas e na decisão tomada por estas relativamente à manutenção das restrições atuais.

(54)

Existem provas confirmadas de inúmeras deficiências de segurança graves por parte da transportadora aérea Conviasa, certificada na Venezuela. Tais deficiências foram detetadas pelas autoridades competentes espanholas no decurso de inspeções na plataforma de estacionamento efetuadas no âmbito do programa SAFA (14). A Conviasa demonstrou a sua incapacidade para corrigir tais deficiências de segurança. Não deu resposta, em tempo útil e de forma adequada, a todas as deficiências notificadas pela autoridade de aviação civil espanhola. Estes incumprimentos recorrentes revelam deficiências de segurança sistémicas na área das operações e da manutenção.

(55)

A Conviasa sofreu diversos acidentes, incluindo dois acidentes mortais, um em 13 de setembro de 2010, que envolveu uma aeronave de tipo ATR42, com a matrícula YV-1010, e outro em 30 de agosto de 2008, que envolveu uma aeronave de tipo Boeing B737-200, com a matrícula YV-102T. Os resultados das investigações sobre a causa de tais acidentes não foram comunicados à Comissão pelas autoridades competentes da Venezuela e a Comissão não tem conhecimento de quaisquer recomendações para prevenir novas ocorrências.

(56)

Tendo em conta as deficiências supracitadas, a Comissão iniciou, em agosto de 2011, uma consulta das autoridades competentes da Venezuela, manifestando sérias apreensões quanto à segurança das operações da Conviasa e solicitando esclarecimentos sobre as medidas adotadas pelas autoridades competentes e pela transportadora para corrigir tais deficiências.

(57)

Estas autoridades não conseguiram dar resposta, em tempo útil e de forma adequada, aos inquéritos da Comissão sobre a supervisão da segurança da Conviasa, na medida em que não foram comunicadas, nomeadamente, as informações solicitadas sobre os progressos das investigações sobre os acidentes, as recomendações decorrentes destas investigações, as medidas tomadas para corrigir as possíveis causas dos acidentes e as especificações de operações, requisitos e restrições associados ao COA da transportadora.

(58)

A Conviasa e as autoridades competentes da Venezuela fizeram exposições ao Comité da Segurança Aérea em 21 de março de 2012. A transportadora aérea indicou que tinha tomado medidas destinadas a melhorar os controlos internos, a formação e a aplicação de um sistema de gestão da segurança e que previa a adoção de novas medidas no futuro. Declarou que todas as constatações feitas por ocasião de inspeções na plataforma de estacionamento haviam encontrado uma resposta. O Comité tomou nota do considerável trabalho em curso entre a transportadora aérea e as autoridades competentes espanholas. Porém, a transportadora aérea não conseguiu explicar a recorrência de constatações de incumprimento de natureza semelhante em inspeções subsequentes. Por outro lado, não conseguiu prestar quaisquer informações sobre as causas dos acidentes mortais supracitados e as medidas tomadas para prevenir a sua repetição. De igual modo, foi incapaz de apresentar informações elementares sobre a frota que explora e não forneceu as especificações de operações, requisitos e restrições associados ao seu COA.

(59)

Tendo em conta o que precede, considera-se, com base nos critérios comuns, que a Conviasa não cumpre as normas de segurança pertinentes e que, por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo A.

(60)

Existem provas confirmadas de deficiências de segurança por parte da transportadora aérea Línea Turística Aerotuy, certificada na Venezuela. Tais deficiências foram detetadas pela França no decurso de inspeções na plataforma de estacionamento efetuadas no âmbito do programa SAFA (15).

(61)

A Línea Turística Aerotuy sofreu diversos acidentes, incluindo um acidente mortal em 17 de abril de 2009, que envolveu uma aeronave de tipo Cessna 208B, com a matrícula YV-1181.

(62)

Tendo em conta as deficiências supracitadas, a Comissão iniciou, em agosto de 2011, uma consulta das autoridades competentes da Venezuela, manifestando sérias apreensões quanto à segurança das operações da Línea Turística Aerotuy e solicitando esclarecimentos sobre as medidas adotadas pelas autoridades competentes e pela transportadora para corrigir tais deficiências. Estas autoridades não responderam de forma adequada nem em tempo útil.

(63)

A Línea Turística Aerotuy e as autoridades competentes da Venezuela fizeram exposições ao Comité da Segurança Aérea, em 21 de março de 2012, acompanhadas de observações por escrito. A transportadora aérea apresentou o seu COA, bem como as especificações de operações completas associadas a este. A transportadora aérea indicou que havia tomado medidas destinadas a corrigir as deficiências detetadas no decurso de inspeções na plataforma de estacionamento, a contento das autoridades competentes francesas, e facultou os elementos de prova correspondentes. A transportadora aérea pôde prestar os esclarecimentos solicitados sobre o acidente mortal supracitado e as autoridades competentes apresentaram o relatório correspondente, acompanhado das conclusões e recomendações respetivas. As autoridades competentes da Venezuela declararam igualmente que as recomendações resultantes do relatório de investigação sobre o acidente, bem como os resultados das inspeções na plataforma de estacionamento, tinham sido devidamente tidas em conta na supervisão da transportadora aérea.

(64)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea tomam nota da capacidade de reação da transportadora aérea e da transparência demonstrada na correção das deficiências de segurança detetadas. Os Estados-Membros continuarão, no entanto, a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes pela transportadora aérea, atribuindo prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às aeronaves destas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008, e poderão adotar medidas em conformidade, para garantir o cumprimento destes requisitos.

(65)

Existem provas confirmadas de deficiências de segurança por parte da transportadora aérea Estelar Latinoamérica, certificada na Venezuela. Tais deficiências foram detetadas pela França no decurso de inspeções na plataforma de estacionamento efetuadas no âmbito do programa SAFA (16).

(66)

Tendo em conta as referidas deficiências, a Comissão iniciou, em agosto de 2011, uma consulta das autoridades competentes da Venezuela, manifestando sérias apreensões quanto à segurança das operações da Estelar Latinoamérica e solicitando esclarecimentos sobre as medidas adotadas pelas autoridades competentes e pela transportadora para corrigir tais deficiências. Estas autoridades não responderam de forma adequada nem em tempo útil.

(67)

A Estelar Latinoamérica e as autoridades competentes da Venezuela fizeram exposições ao Comité da Segurança Aérea, em 21 de março de 2012, acompanhadas de observações por escrito. A transportadora aérea apresentou o seu COA, bem como as especificações de operações completas associadas a este. A transportadora aérea indicou que tinha tomado medidas destinadas a corrigir as deficiências detetadas no decurso de inspeções na plataforma de estacionamento, a contento das autoridades competentes francesas, e apresentou os elementos de prova correspondentes. As autoridades competentes indicaram que velavam por que os resultados das inspeções na plataforma de estacionamento fossem devidamente tidos em conta na supervisão da transportadora aérea.

(68)

A Comissão e o Comité da Segurança Aérea tomam nota da capacidade de reação da transportadora aérea e da transparência demonstrada na correção das deficiências de segurança detetadas. Os Estados-Membros continuarão, no entanto, a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes pela transportadora aérea, atribuindo prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às aeronaves destas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008, e poderão adotar medidas em conformidade, para garantir o cumprimento destes requisitos.

(69)

Até à data, não foi comunicado à Comissão nenhum elemento de prova da plena aplicação de medidas corretivas adequadas pelas restantes transportadoras aéreas incluídas na lista comunitária atualizada em 21 de novembro de 2011 e pelas autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas transportadoras aéreas devem, consoante o caso, continuar a ser objeto de uma proibição de operação (anexo A) ou de restrições de operação (anexo B).

(70)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:

1.

O anexo A é substituído pelo texto do anexo A do presente regulamento.

2.

O anexo B é substituído pelo texto do anexo B do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(2)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.

(4)  Considerandos 14 a 25 do Regulamento (UE) n.o 1197/2011, JO L 303 de 22.11.2011, p. 15.

(5)  Relatório-tipo n.o DGAC/F-2011-1879.

(6)  Considerandos 60 a 64 do Regulamento (CE) n.o 474/2006, de 22 de março de 2006, JO L 84 de 23.3.2006, p. 18.

(7)  Considerandos 65 a 69 do Regulamento (CE) n.o 474/2006, de 22 de março de 2006, JO L 84 de 23.3.2006, p. 18.

(8)  DGAC/F-2010-1761; CAA-NL-2010-68; CAA-NL-2010-210; LBA/D-2010-656; DGAC/F-2010-850; ENAC-IT-2010-400; DGAC/F-2010-2060; DGAC/F-2010-1571; DGAC/F-2010-498.

(9)  LBA/D-2010-1258; DGAC/F-2010-841.

(10)  Considerandos 43 a 51 do Regulamento (UE) n.o 1071/2010, de 22 de novembro de 2010, JO L 306 de 23.11.2010, p. 49.

(11)  JO L 109 de 19.4.2008, p. 7.

(12)  Considerandos 74 a 87 do Regulamento (UE) n.o 273/2010, de 30 de março de 2010, JO L 84 de 31.3.2010, p. 32.

(13)  Considerandos 36 a 49 do Regulamento de execução (UE) n.o 1197/2011 da Comissão, de 21 de novembro de 2011, JO L 303 de 22.11.2011, p. 19.

(14)  Relatórios n.os AESA-E-2011-234, -326, -412, -553, -663, -715, -832, -895 e AESA-E-2012-1.

(15)  Relatórios n.os DGAC/F-2011-663, -972, -1159, -2385, -2636.

(16)  Relatório n.os DGAC/F-2011-632, -990, -1636, -1863, -2332.


ANEXO A

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJETO DE PROIBIÇÃO NA UE  (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

BLUE WING AIRLINES

SRBWA-01/2002

BWI

Suriname

CONSORCIO VENEZOLANO DE INDUSTRIAS AERONAUTICAS Y SERVICIOS AEREOS, S.A. “CONVIASA”

VCV-DB-10

VCV

República Bolivariana da Venezuela

MERIDIAN AIRWAYS LTD

AOC 023

MAG

República do Gana

ROLLINS AIR

HR-005

RAV

Honduras

SILVERBACK CARGO FREIGHTERS

Desconhecido

VRB

República do Ruanda

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Islâmica do Afeganistão

ARIANA AFGHAN AIRLINES

AOC 009

AFG

República Islâmica do Afeganistão

KAM AIR

AOC 001

KMF

República Islâmica do Afeganistão

PAMIR AIRLINES

Desconhecido

PIR

República Islâmica do Afeganistão

SAFI AIRWAYS

AOC 181

SFW

República Islâmica do Afeganistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG – Linhas Aéreas de Angola, que consta do anexo B, incluindo:

 

 

República de Angola

AEROJET

AO 008-01/11

Desconhecido

República de Angola

AIR26

AO 003-01/11-DCD

DCD

República de Angola

AIR GICANGO

009

Desconhecido

República de Angola

AIR JET

AO 006-01/11-MBC

MBC

República de Angola

AIR NAVE

017

Desconhecido

República de Angola

ANGOLA AIR SERVICES

006

Desconhecido

República de Angola

DIEXIM

007

Desconhecido

República de Angola

FLY540

AO 004-01 FLYA

Desconhecido

República de Angola

GIRA GLOBO

008

GGL

República de Angola

HELIANG

010

Desconhecido

República de Angola

HELIMALONGO

AO 005-01/11

Desconhecido

República de Angola

MAVEWA

016

Desconhecido

República de Angola

SONAIR

AO 002-01/10-SOR

SOR

República de Angola

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Benim responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Benim

AERO BENIN

PEÃ N.o 014/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

AEB

República do Benim

AFRICA AIRWAYS

Desconhecido

AFF

República do Benim

ALAFIA JET

PEÃ N.o 014/ANAC/MDCTTTATP-PR/DEA/SCS

Não disponível

República do Benim

BENIN GOLF AIR

PEA N.o 012/MDCTTP-PR/ANAC/DEA/SCS

BGL

República do Benim

BENIN LITTORAL AIRWAYS

PEÃ N.o 013/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

LTL

República do Benim

COTAIR

PEÃ N.o 015/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

COB

República do Benim

ROYAL AIR

PEÃ N.o 11/ANAC/MDCTTP-PR/DEA/SCS

BNR

República do Benim

TRANS AIR BENIN

PEÃ N.o 016/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS

TNB

República do Benim

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Congo responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Congo

AERO SERVICE

RAC06-002

RSR

República do Congo

EQUAFLIGHT SERVICES

RAC 06-003

EKA

República do Congo

SOCIETE NOUVELLE AIR CONGO

RAC 06-004

Desconhecido

República do Congo

TRANS AIR CONGO

RAC 06-001

Desconhecido

República do Congo

EQUATORIAL CONGO AIRLINES S.A.

RAC 06-014

Desconhecido

República do Congo

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Democrática do Congo (RDC)

AFRICAN AIR SERVICES COMMUTER

409/CAB/MIN/TVC/051/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KASAI

409/CAB/MIN/ TVC/036/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR KATANGA

409/CAB/MIN/TVC/031/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

AIR TROPIQUES

409/CAB/MIN/TVC/029/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

BLUE AIRLINES

409/CAB/MIN/TVC/028/08

BUL

República Democrática do Congo (RDC)

BRAVO AIR CONGO

409/CAB/MIN/TC/0090/2006

BRV

República Democrática do Congo (RDC)

BUSINESS AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/048/09

ABB

República Democrática do Congo (RDC)

BUSY BEE CONGO

409/CAB/MIN/TVC/052/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CETRACA AVIATION SERVICE

409/CAB/MIN/TVC/026/08

CER

República Democrática do Congo (RDC)

CHC STELLAVIA

409/CAB/MIN/TC/0050/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

CONGO EXPRESS

409/CAB/MIN/TVC/083/2009

EXY

República Democrática do Congo (RDC)

COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA)

409/CAB/MIN/TVC/035/08

CAA

República Democrática do Congo (RDC)

DOREN AIR CONGO

409/CAB/MIN/TVC/0032/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

ENTREPRISE WORLD AIRWAYS (EWA)

409/CAB/MIN/TVC/003/08

EWS

República Democrática do Congo (RDC)

FILAIR

409/CAB/MIN/TVC/037/08

FIL

República Democrática do Congo (RDC)

GALAXY KAVATSI

409/CAB/MIN/TVC/027/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GILEMBE AIR SOUTENANCE (GISAIR)

409/CAB/MIN/TVC/053/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMA EXPRESS

409/CAB/MIN/TC/0051/2006

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

GOMAIR

409/CAB/MIN/TVC/045/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

HEWA BORA AIRWAYS (HBA)

409/CAB/MIN/TVC/038/08

ALX

República Democrática do Congo (RDC)

INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS (ITAB)

409/CAB/MIN/TVC/033/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

JET CONGO AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KIN AVIA

409/CAB/MIN/TVC/042/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

KORONGO AIRLINES

409/CAB/MIN/TVC/001/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

LIGNES AÉRIENNES CONGOLAISES (LAC)

Assinatura ministerial (ordonnance n.o 78/205)

LCG

República Democrática do Congo (RDC)

MALU AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/04008

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

MANGO AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/034/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SAFE AIR COMPANY

409/CAB/MIN/TVC/025/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SERVICES AIR

409/CAB/MIN/TVC/030/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

STELLAR AIRWAYS

AAC/DG/DTA/TM/787/2011

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

SWALA AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/050/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TMK AIR COMMUTER

409/CAB/MIN/TVC/044/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRACEP CONGO AVIATION

409/CAB/MIN/TVC/046/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

TRANS AIR CARGO SERVICES

409/CAB/MIN/TVC/024/08

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

WIMBI DIRA AIRWAYS

409/CAB/MIN/TVC/039/08

WDA

República Democrática do Congo (RDC)

ZAABU INTERNATIONAL

409/CAB/MIN/TVC/049/09

Desconhecido

República Democrática do Congo (RDC)

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Jibuti

DAALLO AIRLINES

Desconhecido

DAO

Jibuti

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Guiné Equatorial

CRONOS AIRLINES

2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS

Desconhecido

Guiné Equatorial

CEIBA INTERCONTINENTAL

2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS

CEL

Guiné Equatorial

PUNTO AZUL

2012/0006/MTTCT/DGAC/SOPS

Desconhecido

Guiné Equatorial

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Garuda Indonesia, da Airfast Indonesia, da Mandala Airlines, da Ekspres Transportasi Antarbenua, da Indonesia Air Asia e da Metro Batavia, incluindo:

 

 

República da Indonésia

AIR PACIFIC UTAMA

135-020

Desconhecido

República da Indonésia

ALFA TRANS DIRGANTATA

135-012

Desconhecido

República da Indonésia

ASCO NUSA AIR

135-022

Desconhecido

República da Indonésia

ASI PUDJIASTUTI

135-028

Desconhecido

República da Indonésia

AVIASTAR MANDIRI

135-029

Desconhecido

República da Indonésia

DABI AIR NUSANTARA

135-030

Desconhecido

República da Indonésia

DERAYA AIR TAXI

135-013

DRY

República da Indonésia

DERAZONA AIR SERVICE

135-010

DRZ

República da Indonésia

DIRGANTARA AIR SERVICE

135-014

DIR

República da Indonésia

EASTINDO

135-038

Desconhecido

República da Indonésia

ENGGANG AIR SERVICE

135-045

Desconhecido

República da Indonésia

ERSA EASTERN AVIATION

135-047

Desconhecido

República da Indonésia

GATARI AIR SERVICE

135-018

GHS

República da Indonésia

INDONESIA AIR TRANSPORT

121-034

IDA

República da Indonésia

INTAN ANGKASA AIR SERVICE

135-019

Desconhecido

República da Indonésia

JOHNLIN AIR TRANSPORT

135-043

Desconhecido

República da Indonésia

KAL STAR

121-037

KLS

República da Indonésia

KARTIKA AIRLINES

121-003

KAE

República da Indonésia

KURA-KURA AVIATION

135-016

KUR

República da Indonésia

LION MENTARI AIRLINES

121-010

LNI

República da Indonésia

MANUNGGAL AIR SERVICE

121-020

Desconhecido

República da Indonésia

MATTHEW AIR NUSANTARA

135-048

Desconhecido

República da Indonésia

MERPATI NUSANTARA AIRLINES

121-002

MNA

República da Indonésia

MIMIKA AIR

135-007

Desconhecido

República da Indonésia

NATIONAL UTILITY HELICOPTER

135-011

Desconhecido

República da Indonésia

NUSANTARA AIR CHARTER

121-022

Desconhecido

República da Indonésia

NUSANTARA BUANA AIR

135-041

Desconhecido

República da Indonésia

NYAMAN AIR

135-042

Desconhecido

República da Indonésia

PELITA AIR SERVICE

121-008

PAS

República da Indonésia

PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA

135-026

Desconhecido

República da Indonésia

PURA WISATA BARUNA

135-025

Desconhecido

República da Indonésia

RIAU AIRLINES

121-016

RIU

República da Indonésia

SAMPOERNA AIR NUSANTARA

135-036

SAE

República da Indonésia

SAYAP GARUDA INDAH

135-004

Desconhecido

República da Indonésia

SKY AVIATION

135-044

Desconhecido

República da Indonésia

SMAC

135-015

SMC

República da Indonésia

SRIWIJAYA AIR

121-035

SJY

República da Indonésia

SURVEI UDARA PENAS

135-006

Desconhecido

República da Indonésia

SURYA AIR

135-046

Desconhecido

República da Indonésia

TRANSNUSA AVIATION MANDIRI

121-048

Desconhecido

República da Indonésia

TRANSWISATA PRIMA AVIATION

135-021

Desconhecido

República da Indonésia

TRAVEL EXPRESS AVIATION SERVICE

121-038

XAR

República da Indonésia

TRAVIRA UTAMA

135-009

Desconhecido

República da Indonésia

TRI MG INTRA ASIA AIRLINES

121-018

TMG

República da Indonésia

TRIGANA AIR SERVICE

121-006

TGN

República da Indonésia

UNINDO

135-040

Desconhecido

República da Indonésia

WING ABADI AIRLINES

121-012

WON

República da Indonésia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Cazaquistão responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Air Astana, incluindo:

 

 

República do Cazaquistão

AERO AIR COMPANY

AK-0429-10

ILK

República do Cazaquistão

AIR ALMATY

AK-0409-09

LMY

República do Cazaquistão

AIR TRUST AIRCOMPANY

AK-0412-10

RTR

República do Cazaquistão

AK SUNKAR AIRCOMPANY

AK-0396-09

AKS

República do Cazaquistão

ASIA CONTINENTAL AIRLINES

AK-0345-08

CID

República do Cazaquistão

ASIA WINGS

AK-0390-09

AWA

República do Cazaquistão

ATMA AIRLINES

AK-0437-10

AMA

República do Cazaquistão

AVIA-JAYNAR / AVIA-ZHAYNAR

AK-0435-10

SAP

República do Cazaquistão

BEYBARS AIRCOMPANY

AK-0383-09

BBS

República do Cazaquistão

BERKUT AIR/BEK AIR

AK-0428-10

BEK

República do Cazaquistão

BURUNDAYAVIA AIRLINES

AK-0415-10

BRY

República do Cazaquistão

COMLUX

AK-0399-09

KAZ

República do Cazaquistão

DETA AIR

AK-0417-10

DET

República do Cazaquistão

EAST WING

AK-0411-09

EWZ

República do Cazaquistão

EASTERN EXPRESS

AK-0427-10

LIS

República do Cazaquistão

EURO-ASIA AIR

AK-0384-09

EAK

República do Cazaquistão

EURO-ASIA AIR INTERNATIONAL

AK-0389-09

KZE

República do Cazaquistão

FLY JET KZ

AK-0391-09

FJK

República do Cazaquistão

INVESTAVIA

AK-0342-08

TLG

República do Cazaquistão

IRTYSH AIR

AK-0439-11

MZA

República do Cazaquistão

JET AIRLINES

AK-0419-10

SOZ

República do Cazaquistão

JET ONE

AK-0433-10

JKZ

República do Cazaquistão

KAZAIR JET

AK-0387-09

KEJ

República do Cazaquistão

KAZAIRTRANS AIRLINE

AK-0349-09

KUY

República do Cazaquistão

KAZAIRWEST

AK-0404-09

KAW

República do Cazaquistão

KAZAVIASPAS

AK-0405-09

KZS

República do Cazaquistão

MEGA AIRLINES

AK-0424-10

MGK

República do Cazaquistão

MIRAS

AK-0402-09

MIF

República do Cazaquistão

PRIME AVIATION

AK-0393-09

PKZ

República do Cazaquistão

SAMAL AIR

AK-0407-09

SAV

República do Cazaquistão

SAYAKHAT AIRLINES

AK-0426-10

SAH

República do Cazaquistão

SEMEYAVIA

AK-400-09

SMK

República do Cazaquistão

SCAT

AK-0420-10

VSV

República do Cazaquistão

SKYBUS

AK-0432-10

BYK

República do Cazaquistão

SKYJET

AK-0398-09

SEK

República do Cazaquistão

UST-KAMENOGORSK / AIR DIVISION OF EKA

AK-0440-11

UCK

República do Cazaquistão

ZHETYSU AIRCOMPANY

AK-0438-11

JTU

República do Cazaquistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Quirguistão

AIR MANAS

17

MBB

República do Quirguistão

ASIAN AIR

36

AZZ

República do Quirguistão

AVIA TRAFFIC COMPANY

23

AVJ

República do Quirguistão

AEROSTAN (EX BISTAIR-FEZ BISHKEK)

08

BSC

República do Quirguistão

CENTRAL ASIAN AVIATION SERVICES (CAAS)

13

CBK

República do Quirguistão

CLICK AIRWAYS

11

CGK

República do Quirguistão

DAMES

20

DAM

República do Quirguistão

EASTOK AVIA

15

EEA

República do Quirguistão

ITEK AIR

04

IKA

República do Quirguistão

KYRGYZ TRANS AVIA

31

KTC

República do Quirguistão

KYRGYZSTAN

03

LYN

República do Quirguistão

KYRGYZSTAN AIRLINE

Desconhecido

KGA

República do Quirguistão

S GROUP AVIATION

6

SGL

República do Quirguistão

SKY WAY AIR

21

SAB

República do Quirguistão

TRAST AERO

05

TSJ

República do Quirguistão

VALOR AIR

07

VAC

República do Quirguistão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar.

 

 

Libéria

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Gabão responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Gabon Airlines, da Afrijet e da SN2AG, que constam do anexo B, incluindo:

 

 

República do Gabão

AFRIC AVIATION

010/MTAC/ANAC-G/DSA

Desconhecido

República do Gabão

AIR SERVICES SA

004/MTAC/ANAC-G/DSA

RVS

República do Gabão

AIR TOURIST (ALLEGIANCE)

007/MTAC/ANAC-G/DSA

LGE

República do Gabão

NATIONALE ET REGIONALE TRANSPORT (NATIONALE)

008/MTAC/ANAC-G/DSA

NRG

República do Gabão

SCD AVIATION

005/MTAC/ANAC-G/DSA

SCY

República do Gabão

SKY GABON

009/MTAC/ANAC-G/DSA

SKG

República do Gabão

SOLENTA AVIATION GABON

006/MTAC/ANAC-G/DSA

Desconhecido

República do Gabão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Islâmica da Mauritânia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República Islâmica da Mauritânia

MAURITANIA AIRLINES (MAURITANIA AIRLINES INTERNATIONAL)

001/2011/DG/ANAC

MAI

República Islâmica da Mauritânia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República de Moçambique responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República de Moçambique

MOZAMBIQUE AIRLINES – LINHAS AÉREAS DE MOÇAMBIQUE

MOZ-01/2010

LAM

República de Moçambique

MOZAMBIQUE EXPRESS/MEX

02 de 2010

MXE

República de Moçambique

TRANS AIRWAYS/KAYA AIRLINES

03 de 2010

Desconhecido

República de Moçambique

HELICÓPTEROS CAPITAL

Desconhecido

Desconhecido

República de Moçambique

CFA MOZAMBIQUE

Desconhecido

Desconhecido

República de Moçambique

UNIQUE AIR CHARTER

Desconhecido

Desconhecido

República de Moçambique

AEROVISÃO DE MOÇAMBIQUE

Desconhecido

Desconhecido

República de Moçambique

SAFARI AIR

Desconhecido

Desconhecido

República de Moçambique

ETA AIR CHARTER LDA

04 de 2010

Desconhecido

República de Moçambique

EMÍLIO AIR CHARTER LDA

05 de 2010

Desconhecido

República de Moçambique

CFM-TTA SA

07 de 2010

Desconhecido

República de Moçambique

AERO-SERVIÇOS SARL

08 de 2010

Desconhecido

República de Moçambique

VR CROPSPRAYERS LDA

06 de 2010

Desconhecido

República de Moçambique

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades das Filipinas responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República das Filipinas

AEROEQUIPEMENT AVIATION

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

AEROMAJESTIC

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

AEROWURKS AERIAL SPRAYING SERVICES

2010030

Desconhecido

República das Filipinas

AIR ASIA PHILIPPINES

 

Desconhecido

República das Filipinas

AIR PHILIPPINES CORPORATION

2009006

GAP

República das Filipinas

AIR WOLF AVIATION INC.

200911

Desconhecido

República das Filipinas

AIRTRACK AGRICULTURAL CORPORATION

2010027

Desconhecido

República das Filipinas

ASIA AIRCRAFT OVERSEAS PHILIPPINES INC.

4AN9800036

Desconhecido

República das Filipinas

AVIATION TECHNOLOGY INNOVATORS, INC.

4AN2007005

Desconhecido

República das Filipinas

AVIATOUR'S FLY'N INC.

200910

Desconhecido

República das Filipinas

AYALA AVIATION CORP.

4AN9900003

Desconhecido

República das Filipinas

BEACON

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

BENDICE TRANSPORT MANAGEMENT INC.

4AN2008006

Desconhecido

República das Filipinas

CANADIAN HELICOPTERS PHILIPPINES INC.

4AN9800025

Desconhecido

República das Filipinas

CEBU PACIFIC AIR

2009002

CEB

República das Filipinas

CERTEZA INFOSYSTEMS CORP.

2011040

Desconhecido

República das Filipinas

CHEMTRAD AVIATION CORPORATION

2009018

Desconhecido

República das Filipinas

CM AERO SERVICES

20110401

Desconhecido

República das Filipinas

CORPORATE AIR

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

CYCLONE AIRWAYS

4AN9900008

Desconhecido

República das Filipinas

FAR EAST AVIATION SERVICES

2009013

Desconhecido

República das Filipinas

F.F. CRUZ AND COMPANY, INC.

2009017

Desconhecido

República das Filipinas

HUMA CORPORATION

2009014

Desconhecido

República das Filipinas

INAEC AVIATION CORP.

4AN2002004

Desconhecido

República das Filipinas

INTERISLAND AIRLINES

2010023

Desconhecido

República das Filipinas

ISLAND AVIATION

2009009

SOY

República das Filipinas

ISLAND HELICOPTER SERVICES

2011043

SOY

República das Filipinas

ISLAND TRANSVOYAGER

2010022

Desconhecido

República das Filipinas

LION AIR, INCORPORATED

2009019

Desconhecido

República das Filipinas

MACRO ASIA AIR TAXI SERVICES

2010029

Desconhecido

República das Filipinas

MID-SEA EXPRESS

 

Desconhecido

República das Filipinas

MINDANAO RAINBOW AGRICULTURAL DEVELOPMENT SERVICES

2009016

Desconhecido

República das Filipinas

MISIBIS AVIATION & DEVELOPMENT CORP

2010020

Desconhecido

República das Filipinas

NORTHSKY AIR INC.

2011042

Desconhecido

República das Filipinas

OMNI AVIATION CORP.

2010033

Desconhecido

República das Filipinas

PACIFIC EAST ASIA CARGO AIRLINES, INC.

4AS9800006

PEC

República das Filipinas

PACIFIC AIRWAYS CORPORATION

4AN9700007

Desconhecido

República das Filipinas

PACIFIC ALLIANCE CORPORATION

4AN2006001

Desconhecido

República das Filipinas

PHILIPPINE AIRLINES

2009001

PAL

República das Filipinas

PHILIPPINE AGRICULTURAL AVIATION CORP.

4AN9800015

Desconhecido

República das Filipinas

ROYAL AIR CHARTER SERVICES INC.

2010024

Desconhecido

República das Filipinas

ROYAL STAR AVIATION, INC.

2010021

Desconhecido

República das Filipinas

SOUTH EAST ASIA AIRLINE INC. (SEAIR)

2009 004

Desconhecido

República das Filipinas

SOUTHERN AIR FLIGHT SERVICES

2011045

Desconhecido

República das Filipinas

SOUTHSTAR AVIATION COMPANY, INC.

4AN9800037

Desconhecido

República das Filipinas

SPIRIT OF MANILA AIRLINES CORPORATION

2009008

MNP

República das Filipinas

SUBIC INTERNATIONAL AIR CHARTER

4AN9900010

Desconhecido

República das Filipinas

SUBIC SEAPLANE, INC.

4AN2000002

Desconhecido

República das Filipinas

TOPFLITE AIRWAYS, INC.

4AN9900012

Desconhecido

República das Filipinas

TRANSGLOBAL AIRWAYS CORPORATION

2009007

TCU

República das Filipinas

WORLD AVIATION, CORP.

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

WCC AVIATION COMPANY

2009015

Desconhecido

República das Filipinas

YOKOTA AVIATION, INC.

Desconhecido

Desconhecido

República das Filipinas

ZENITH AIR, INC.

2009012

Desconhecido

República das Filipinas

ZEST AIRWAYS INCORPORATED

2009003

RIT

República das Filipinas

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

São Tomé e Príncipe

AFRICA CONNECTION

10/AOC/2008

Desconhecido

São Tomé e Príncipe

BRITISH GULF INTERNATIONAL COMPANY LTD

01/AOC/2007

BGI

São Tomé e Príncipe

EXECUTIVE JET SERVICES

03/AOC/2006

EJZ

São Tomé e Príncipe

GLOBAL AVIATION OPERATION

04/AOC/2006

Desconhecido

São Tomé e Príncipe

GOLIAF AIR

05/AOC/2001

GLE

São Tomé e Príncipe

ISLAND OIL EXPLORATION

01/AOC/2008

Desconhecido

São Tomé e Príncipe

STP AIRWAYS

03/AOC/2006

STP

São Tomé e Príncipe

TRANSAFRIK INTERNATIONAL LTD

02/AOC/2002

TFK

São Tomé e Príncipe

TRANSCARG

01/AOC/2009

Desconhecido

São Tomé e Príncipe

TRANSLIZ AVIATION (TMS)

02/AOC/2007

TMS

São Tomé e Príncipe

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Serra Leoa

AIR RUM, LTD

Desconhecido

RUM

Serra Leoa

DESTINY AIR SERVICES, LTD

Desconhecido

DTY

Serra Leoa

HEAVYLIFT CARGO

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD

Desconhecido

ORJ

Serra Leoa

PARAMOUNT AIRLINES, LTD

Desconhecido

PRR

Serra Leoa

SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD

Desconhecido

SVT

Serra Leoa

TEEBAH AIRWAYS

Desconhecido

Desconhecido

Serra Leoa

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

República do Sudão

ALFA AIRLINES

054

AAJ

República do Sudão

ALMAJAL AVIATION SERVICE

015

MGG

República do Sudão

ALMAJARA AVIATION

Desconhecido

MJA

República do Sudão

ATTICO AIRLINES (TRANS ATTICO)

023

ETC

República do Sudão

AZZA TRANSPORT COMPANY

012

AZZ

República do Sudão

BADER AIRLINES

035

BDR

República do Sudão

FOURTY EIGHT AVIATION

054

WHB

República do Sudão

GREEN FLAG AVIATION

017

Desconhecido

República do Sudão

MARSLAND COMPANY

040

MSL

República do Sudão

NOVA AIRLINES

001

NOV

República do Sudão

SUDAN AIRWAYS

Desconhecido

SUD

República do Sudão

SUDANESE STATES AVIATION COMPANY

010

SNV

República do Sudão

SUN AIR COMPANY

051

SNR

República do Sudão

TARCO AIRLINES

056

Desconhecido

República do Sudão

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Suazilândia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Suazilândia

SWAZILAND AIRLINK

Desconhecido

SZL

Suazilândia

Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Zâmbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo:

 

 

Zâmbia

ZAMBEZI AIRLINES

Z/AOC/001/2009

ZMA

Zâmbia


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não é objeto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.


ANEXO B

LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS QUE SÃO OBJETO DE RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO NA UE  (1)

Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente)

Número do certificado de operador aéreo (COA)

Número ICAO que designa a companhia aérea

Estado do operador

Tipo de aeronave objeto de restrições

Matrícula(s) e, quando disponível, número(s) de série da construção

Estado de matrícula

AIR KORYO

GAC-AOC/KOR-01

KOR

DPRK

Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo TU-204

Toda a frota, à exceção de: P-632 e P-633

DPRK

AFRIJET (2)

002/MTAC/ANAC-G/DSA

ABS

República do Gabão

Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo Falcon 50 e 2 aeronaves de tipo Falcon 900

Toda a frota, à exceção de: TR-LGV; TR-LGY; TR-AFJ e TR-AFR

República do Gabão

AIR ASTANA (3)

AK-0388-09

KZR

Cazaquistão

Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo B-767, 4 aeronaves de tipo B-757, 10 aeronaves de tipo A319/320/321 e 5 aeronaves de tipo Fokker 50

Toda a frota, à exceção de: P4-KCA, P4-KCB, P4-EAS, P4-FAS, P4-GAS, P4-MAS; P4-NAS, P4-OAS, P4-PAS, P4-SAS, P4-TAS, P4-UAS, P4-VAS, P4-WAS, P4-YAS, P4-XAS; P4-HAS, P4-IAS, P4-JAS, P4-KAS e P4-LAS

Aruba (Reino dos Países Baixos)

AIRLIFT INTERNATIONAL (GH) LTD

AOC 017

ALE

República do Gana

Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo DC8-63F

Toda a frota, à exceção de: 9G-TOP e 9G-RAC

República do Gana

AIR MADAGASCAR

5R-M01/2009

MDG

Madagáscar

Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo Boeing B-737-300, 2 aeronaves de tipo ATR 72-500, 1 aeronave de tipo ATR 42-500, 1 aeronave de tipo ATR 42-320 e 3 aeronaves de tipo DHC 6-300

Toda a frota, à exceção de: 5R-MFH, 5R-MFI, 5R-MJE, 5R-MJF, 5R-MJG, 5R-MVT, 5R-MGC, 5R-MGD e 5R-MGF

República de Madagáscar

AIR SERVICE COMORES

06-819/TA-15/DGACM

KMD

Comores

Toda a frota, à exceção de: LET 410 UVP

Toda a frota, à exceção de: D6-CAM (851336)

Comores

GABON AIRLINES (4)

001/MTAC/ANAC

GBK

República do Gabão

Toda a frota, à exceção de: 1 aeronave de tipo Boeing B-767-200

Toda a frota, à exceção de: TR-LHP

República do Gabão

IRAN AIR (5)

FS100

IRA

República Islâmica do Irão

Toda a frota, à exceção de: 14 aeronaves de tipo A-300, 8 aeronaves de tipo A-310 e 1 aeronave de tipo B-737

Toda a frota, à exceção de:

 

EP-IBA

 

EP-IBB

 

EP-IBC

 

EP-IBD

 

EP-IBG

 

EP-IBH

 

EP-IBI

 

EP-IBJ

 

EP-IBM

 

EP-IBN

 

EP-IBO

 

EP-IBS

 

EP-IBT

 

EP-IBV

 

EP-IBX

 

EP-IBZ

 

EP-ICE

 

EP-ICF

 

EP-IBK

 

EP-IBL

 

EP-IBP

 

EP-IBQ e

 

EP-AGA

República Islâmica do Irão

JORDAN AVIATION

C002

JAV

Reino Hachemita da Jordânia

Toda a frota, à exceção de: 8 aeronaves de tipo Boeing B-737, 2 aeronaves de tipo Airbus A-310 e 1 aeronave de tipo Airbus A-320

Toda a frota, à exceção de:

 

JY-JAB

 

JY-JAD

 

JY-JAN

 

JY-JAO

 

JY-JAX

 

JY-JAY

 

JY-JAP

 

JY-JAQ

 

JY-JAV

 

JY-JAH e

 

JY-JAC

Reino Hachemita da Jordânia

NOUVELLE AIR AFFAIRES GABON (SN2AG)

003/MTAC/ANAC-G/DSA

NVS

República do Gabão

Toda a frota, à exceção de: 1 aeronave de tipo Challenger CL-601 e 1 aeronave de tipo HS-125-800

Toda a frota, à exceção de: TR-AAG e ZS-AFG

República do Gabão; República da África do Sul

TAAG – LINHAS AÉREAS DE ANGOLA

001

DTA

República de Angola

Toda a frota, à exceção de: 5 aeronaves de tipo Boeing B-777 e 4 aeronaves de tipo Boeing B-737-700

Toda a frota, à exceção de: D2-TED, D2-TEE, D2-TEF, D2-TEG, D2-TEH, D2-TBF, D2-TBG, D2-TBH e D2-TBJ

República de Angola


(1)  As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objeto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.

(2)  A Afrijet apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.

(3)  A Air Astana apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.

(4)  A Gabon Airlines apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.

(5)  A Iran Air está autorizada a efetuar operações com destino à União Europeia utilizando as aeronaves especificadas nas condições enumeradas no considerando 69 do Regulamento (UE) n.o 590/2010, JO L 170 de 6.7.2010, p. 15.


4.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 296/2012 DA COMISSÃO

de 3 de abril de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

CR

48,1

IL

107,9

MA

68,6

TN

102,9

TR

98,2

ZZ

85,1

0707 00 05

JO

225,1

TR

158,7

ZZ

191,9

0709 91 00

EG

68,9

ZZ

68,9

0709 93 10

JO

225,1

MA

45,1

TR

88,5

ZZ

119,6

0805 10 20

EG

50,8

IL

74,2

MA

50,4

TN

56,4

TR

61,6

ZA

47,4

ZZ

56,8

0805 50 10

EG

69,2

MX

39,8

TR

54,9

ZZ

54,6

0808 10 80

AR

88,4

BR

85,7

CA

120,7

CL

102,9

CN

88,9

MA

49,8

MK

31,8

US

167,0

UY

72,9

ZA

74,7

ZZ

88,3

0808 30 90

AR

100,0

CL

124,6

CN

55,7

ZA

116,7

ZZ

99,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».