ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.098.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 98 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
4.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 293/2012 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2012
relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, os Estados-Membros devem registar e comunicar todos os anos à Comissão determinados dados relativos aos veículos comerciais ligeiros novos matriculados no seu território no ano anterior. Atendendo a que esses dados se destinam a servir de base para determinar o objetivo de emissões específicas de CO2 aplicável aos fabricantes de veículos comerciais ligeiros novos, bem como para avaliar se os fabricantes cumprem esses objetivos, é necessário harmonizar as regras relativas à recolha e comunicação dos referidos dados. |
(2) |
A fim de possibilitar a futura inclusão no Regulamento (UE) n.o 510/2011 de veículos das categorias M2 e N2 em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do mesmo, é necessário que sejam registados e comunicados à Comissão dados relativos a essas categorias de veículos. |
(3) |
A fim de avaliar cabalmente se cada fabricante cumpre o seu objetivo de emissões específicas de CO2 estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 510/2011 e de adquirir a experiência necessária da aplicação desse regulamento, a Comissão deve dispor de dados pormenorizados ao nível do fabricante para cada série de veículos, definida pelo tipo (modelo), pela variante e pela versão. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar que tais dados são registados e comunicados à Comissão juntamente com os dados agregados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento. |
(4) |
Nos termos dos artigos 18.o e 26.o da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (2), os fabricantes devem assegurar que cada veículo comercial ligeiro novo colocado no mercado na União é acompanhado de um certificado de conformidade válido e os Estados-Membros só podem matricular esse veículo quando acompanhado do referido certificado. O certificado de conformidade deve, pois, constituir a fonte principal da informação que os Estados-Membros devem registar, colocar à disposição dos fabricantes nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011 e comunicar à Comissão. Quando se justifica, os Estados-Membros também podem utilizar informações não provenientes dos certificados de conformidade, desde que a exatidão das fontes dessas informações seja equivalente à dos certificados de conformidade, tendo os Estados-Membros em causa tomado as medidas eventualmente necessárias para a garantir. |
(5) |
Os dados relativos à matrícula de veículos comerciais ligeiros novos devem ser exatos e ser convenientemente tratados para efeitos do estabelecimento do objetivo de emissões específicas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Os fabricantes devem, por conseguinte, facultar à Comissão informações atualizadas sobre os nomes de fabricante utilizados nos certificados de conformidade nos vários Estados-Membros de matrícula. Essas informações permitirão à Comissão fornecer aos Estados-Membros uma lista atualizada dos nomes de fabricantes a utilizar na comunicação de dados. |
(6) |
Os Estados-Membros devem registar e comunicar informações sobre os veículos matriculados pela primeira vez que sejam concebidos para utilizar combustíveis alternativos. Para que a Comissão possa ter em conta as reduções do objetivo de emissões específicas devidas à utilização de etanol (E85) como combustível em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, os Estados-Membros devem facultar-lhe as informações necessárias, incluindo a percentagem – e, se for caso disso, o número total – de estações de serviço no território do Estado-Membro em causa que fornecem etanol (E85) conforme com os critérios de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (3), e no artigo 7.o-B da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (4). |
(7) |
A fim de evitar duplicações desnecessárias de dados, as informações sobre o número de estações de serviço que fornecem etanol (E85) no território do Estado-Membro em causa, prestadas em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de automóveis novos de passageiros nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), devem ser utilizadas para os efeitos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011. |
(8) |
Os artigos 23.o e 24.o da Diretiva 2007/46/CE preveem procedimentos simplificados de homologação no âmbito dos quais não se exige a emissão de certificados de conformidade europeus. Os Estados-Membros devem acompanhar o número de veículos matriculados ao abrigo desses procedimentos, a fim de avaliar o impacto correspondente no processo de vigilância e na consecução do objetivo médio de emissões de CO2 da União para o parque de veículos comerciais ligeiros novos. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento de execução estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras da recolha e comunicação de dados relativos à matrícula dos seguintes veículos:
a) |
Veículos comerciais ligeiros referidos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011; |
b) |
Veículos das categorias M2 e N2 referidos no artigo 8.o, n.o 10, do mesmo regulamento. |
Artigo 2.o
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, bem como as definições de «veículo bicombustível a gás» e «veículo multicombustível a etanol» estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (6). Aplicam-se igualmente as seguintes definições:
1) «Documentação de homologação»: os documentos dos quais constam os dados especificados na terceira coluna do quadro do anexo I do presente regulamento;
2) «Dados de vigilância agregados»: os dados agregados especificados no anexo II, parte C, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 510/2011;
3) «Dados de vigilância pormenorizados»: os dados pormenorizados especificados no anexo II, parte C, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, desagregados por fabricante e série de veículos, definida pelo tipo (modelo), pela variante e pela versão.
Artigo 3.o
Transmissão de dados
Os Estados-Membros transmitem os dados de vigilância agregados e os dados de vigilância pormenorizados por via eletrónica ao repositório central de dados administrado pela Agência Europeia do Ambiente. Informam ainda a Comissão da transmissão desses dados.
Artigo 4.o
Fontes dos dados
1. Os Estados-Membros devem preparar os dados de vigilância agregados e os dados de vigilância pormenorizados com base nas informações constantes do certificado de conformidade ou da documentação de homologação do veículo comercial ligeiro em causa, como se especifica no quadro do anexo I do presente regulamento.
2. O parâmetro «número total de novas matrículas» que integra os dados de vigilância pormenorizados é determinado com base no número total de registos de matrícula efetuados em cada ano no que respeita a um determinado veículo.
3. O parâmetro «categoria do veículo matriculado» que integra os dados de vigilância pormenorizados deve basear-se nas características técnicas do veículo no momento da matrícula.
4. Se constar mais de um nome de fabricante no certificado de conformidade ou na documentação de homologação, o Estado-Membro comunica o nome do fabricante do veículo de base.
5. Os valores das emissões de CO2 a comunicar a título do parâmetro «emissões específicas de CO2» que integra os dados de vigilância pormenorizados são extraídos da rubrica «combinado» do certificado de conformidade ou da documentação de homologação, exceto nos casos em que se aplique a rubrica «ponderado, combinado».
6. Para a comunicação dos veículos movidos a combustíveis alternativos nos dados de vigilância pormenorizados, a autoridade competente indica o tipo de combustível e o modo de combustível especificados no anexo I do presente regulamento.
7. No caso dos veículos bicombustível a gás ou dos veículos multicombustível a etanol, a autoridade competente comunica os seguintes valores de emissões de CO2 a título do parâmetro «emissões específicas de CO2 (g/km)» que integra os dados de vigilância pormenorizados:
a) |
Relativamente aos veículos bicombustível a gás que utilizam gasolina e combustíveis gasosos, o valor de emissões de CO2 para o gás de petróleo liquefeito (GPL) ou para o gás natural (GN) em conformidade com o anexo II, parte A, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 510/2011; |
b) |
Relativamente aos veículos multicombustível a etanol que utilizam como combustível a mistura de gasolina e etanol (E85) referida no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, o valor de emissões de CO2 da gasolina. |
No tocante à alínea b), os Estados-Membros comunicam o valor correspondente à gasolina também nos casos em que não estejam preenchidas as condições necessárias para a redução referida no artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011. Podem, contudo, comunicar também o valor correspondente ao etanol (E85).
8. Se um ou mais dos eixos direcionais ou não-direcionais que equipa(m) o veículo tiver(em) uma largura diferente, o Estado-Membro comunica a largura de eixo máxima a título do parâmetro «largura de via de outros eixos (mm)» nos dados de vigilância pormenorizados. A distância entre eixos desses veículos é a distância entre o primeiro eixo dianteiro e o último eixo traseiro.
9. Se os dados de vigilância agregados e os dados de vigilância pormenorizados forem extraídos da documentação de homologação e contiverem gamas de valores, os Estados-Membros asseguram que os dados comunicados são suficientemente rigorosos e são concordantes com os dados constantes do certificado de conformidade.
Artigo 5.o
Manutenção e controlo dos dados
Cabe aos Estados-Membros assegurar a manutenção, a recolha, o controlo, a verificação e a comunicação dos dados de vigilância agregados e dos dados de vigilância pormenorizados.
Artigo 6.o
Preparação dos dados pelos Estados-Membros
Os dados de vigilância pormenorizados devem ser comunicados com a precisão estabelecida no anexo II.
Artigo 7.o
Comunicação das estações de serviço que fornecem etanol (E85)
Para os efeitos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 510/2011, utilizam-se as informações comunicadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1014/2010.
Artigo 8.o
Veículos não abrangidos pela homologação CE
1. No caso dos veículos comerciais ligeiros objeto de homologação nacional de pequenas séries, em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2007/46/CE, ou de homologações individuais, em conformidade com o artigo 24.o da mesma diretiva, os Estados-Membros informam a Comissão dos números respetivos desses veículos matriculados no seu território.
2. Ao introduzir os dados de vigilância agregados, a autoridade competente deve indicar, em vez do nome do fabricante, uma das seguintes denominações:
a) |
No caso da comunicação de modelos (tipos) de veículos objeto de homologação individual: «AA-IVA»; |
b) |
No caso da comunicação de modelos (tipos) de veículos objeto de homologação nacional de pequenas séries: «AA-NSS». |
Os Estados-Membros podem também introduzir os dados de vigilância pormenorizados relativos a estes veículos, utilizando nesse caso as denominações referidas nas alíneas a) e b).
Artigo 9.o
Lista dos fabricantes
1. Os fabricantes comunicam à Comissão, sem demora e até 1 de junho de 2012, os nomes que indicam ou tencionam indicar nos certificados de conformidade. Devem comunicar ainda, sem demora, à Comissão todas as alterações desses elementos. Os novos fabricantes que entrem no mercado comunicam à Comissão, sem demora, os nomes que indicam ou tencionam indicar nos certificados de conformidade.
2. Ao introduzir os dados de vigilância agregados e os dados de vigilância pormenorizados, a autoridade competente utiliza os nomes dos fabricantes extraídos da lista elaborada pela Comissão com base nos nomes comunicados nos termos do n.o 1. Essa lista é publicada na Internet pela primeira vez em 1 de setembro de 2012 e é atualizada periodicamente.
3. Se o nome de um fabricante não figurar na lista, a autoridade competente deve utilizar o nome constante do certificado de conformidade ou da documentação de homologação para efeitos da introdução dos dados de vigilância agregados e dos dados de vigilância pormenorizados.
Artigo 10.o
Informações suplementares a fornecer pelos fabricantes
1. Para efeitos da notificação referida no artigo 8.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, os fabricantes comunicam à Comissão, até 1 de junho de 2012, o nome e o endereço da pessoa de contacto a quem a notificação deve ser dirigida.
Os fabricantes devem informar a Comissão, sem demora, de todas as alterações dos dados fornecidos. Os novos fabricantes que entrem no mercado comunicam à Comissão, sem demora, os seus dados de contacto.
2. Se um grupo de empresas ligadas entre si formar um agrupamento, deve, para efeitos da determinação da aplicabilidade do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, apresentar à Comissão provas da interligação dos membros do grupo em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.
(2) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(3) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
(4) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.
(5) JO L 293 de 11.11.2010, p. 15.
(6) JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.
ANEXO I
FONTES DOS DADOS
Parâmetro |
Certificado de conformidade (parte 1 constante do anexo IX da Diretiva 2007/46/CE) |
Documentação de homologação (Diretiva 2007/46/CE) |
Fabricante |
Secção 0.5 |
Anexo III, parte 1, secção 0.5 |
Número de homologação |
Secção 0.10 b) |
Entrada do cabeçalho do anexo VI |
Modelo (tipo) |
Secção 0.2 |
Anexo III, parte 1, secção 0.2 |
Variante |
Secção 0.2 |
Anexo VIII, secção 3 |
Versão |
Secção 0.2 |
Anexo VIII, secção 3 |
Marca |
Secção 0.1 |
Anexo III, parte 1, secção 0.1 |
Categoria do veículo homologado |
Secção 0.4 |
Anexo III, parte 1, secção 0.4 |
Massa (kg) |
Secção 13 |
Anexo III, parte 1, secção 2.6 (1) |
Massa máxima em carga tecnicamente admissível (kg) |
Secção 16.1 |
Anexo III, parte 1, secção 2.8 |
Superfície de apoio – distância entre eixos (mm) |
Secção 4 |
Anexo III, parte 1, secção 2.1 (1) |
Superfície de apoio – largura de via (mm) |
Secção 30 |
Anexo III, parte 1, secções 2.3.1 e 2.3.2 (2) |
Emissões específicas de CO2 (g/km) (3) |
Secção 49.1 |
Anexo VIII, secção 3 |
Tipo de combustível |
Secção 26 |
Anexo III, parte 1, secção 3.2.2.1 |
Modo de combustível |
Secção 26.1 |
Anexo III, parte 1, secção 3.2.2.4 |
Cilindrada do motor (cm3) |
Secção 25 |
Anexo III, parte 1, secção 3.2.1.3 |
Consumo de energia elétrica (Wh/km) |
Secção 49.2 |
|
(1) Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 9, do presente regulamento.
(2) Em conformidade com o artigo 4.o, n.os 8 e 9, do presente regulamento.
(3) Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do presente regulamento.
ANEXO II
QUADRO DA PRECISÃO DOS DADOS
Exigências de precisão dos dados de vigilância pormenorizados a comunicar em conformidade com o artigo 6.o
CO2 (g/km) |
Número inteiro |
Massa (kg) |
Número inteiro |
Massa máxima em carga tecnicamente admissível (kg) |
Número inteiro |
Superfície de apoio – distância entre eixos (mm) |
Número inteiro |
Superfície de apoio – largura de via (mm) |
Número inteiro |
Cilindrada (cm3) |
Número inteiro |
Consumo de energia elétrica (Wh/km) |
Número inteiro |
Redução das emissões através de tecnologias inovadoras (g/km) |
Arredondamento à casa decimal mais próxima |
4.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 294/2012 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2012
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004. |
(2) |
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo. |
(3) |
Vários elementos revelam a necessidade de alterar a referida lista, designadamente a ocorrência e relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros e os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009. |
(4) |
Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as referidas fontes de informação, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais. |
(5) |
Além disso, a lista deve ser alterada para aumentar a frequência do controlo oficial de mercadorias para as quais a mesma fonte de informação revele um grau maior de incumprimento da legislação pertinente da UE que justifique a aplicação de um nível reforçado de controlos oficiais. |
(6) |
As entradas da lista relativas a certas importações provenientes da Índia e a certas outras mercadorias provenientes de todos os países terceiros devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
(7) |
As alterações da lista relativas à supressão das entradas de certas mercadorias devem aplicar-se com a maior brevidade possível, uma vez que os problemas de segurança iniciais foram resolvidos. Por conseguinte, essas alterações devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(8) |
Atendendo ao número de alterações que é necessário introduzir no anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009, convém substituí-lo pelo texto do anexo do presente regulamento. |
(9) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de abril de 2012.
No entanto, as alterações ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 relativas à supressão das entradas de Capsicum annuum (triturados ou em pó), caril (produtos à base de pimentão), Curcuma longa (curcuma) e óleo de palma vermelho devido à possível contaminação com corantes Sudan são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.
ANEXO
«ANEXO I
Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado
Alimentos para animais e géneros alimentícios (utilização prevista) |
Código NC (1) |
Pais de origem |
Risco |
Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%) |
||||
Avelãs (com casca ou descascadas) |
0802 21 00; 0802 22 00 |
Azerbaijão (AZ) |
Aflatoxinas |
10 |
||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
|||||||
|
|
Brasil (BR) |
Aflatoxinas |
10 |
||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
|||||||
Massas alimentícias secas |
ex 1902 |
China (CN) |
Alumínio |
10 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|||||||
Pomelos |
ex 0805 40 00 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11) |
20 |
||||
(Géneros alimentícios frescos) |
|
|||||||
Folhas de chá (preto e verde) |
ex 0902 |
China (CN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
|||||||
|
|
República Dominicana (DO) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3) |
50 |
||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|||||||
|
|
Egito (EG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7) |
10 |
||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas frescos) |
|
|||||||
Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.) |
0709 60 10; ex 0709 60 99; 0710 80 51; ex 0710 80 59 |
Egito (EG) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multiresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12) |
10 |
||||
(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|||||||
|
|
Gana (GH) |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
|||||||
Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii) |
ex 1211 90 85 |
Índia (IN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5) |
50 |
||||
(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
|
|||||||
|
|
Índia (IN) |
Aflatoxinas |
20 |
||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
|
|||||||
|
|
Índia (IN) |
Aflatoxinas |
20 |
||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
|
|||||||
Aditivos e pré-misturas para alimentação animal |
ex 2309; 2917 19 90; ex 2817 00 00; ex 2820 90 10; ex 2820 90 90; ex 2821 10 00; ex 2825 50 00; ex 2833 21 00; ex 2833 25 00; ex 2833 29 20; ex 2833 29 80; ex 2835; ex 2836; ex 2839; 2936 |
Índia (IN) |
Cádmio e chumbo |
10 |
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(Alimentos para animais) |
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Quiabos |
ex 0709 99 90 |
Índia (IN) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2) |
10 |
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(Géneros alimentícios frescos) |
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Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados |
ex 1207 70 00; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99 |
Nigéria (NG) |
Aflatoxinas |
50 |
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(Géneros alimentícios) |
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Peru (PE) |
Aflatoxinas e ocratoxina A |
10 |
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(Géneros alimentícios – especiarias secas) |
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Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.) |
ex 0709 60 99 |
Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9) |
10 |
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(Géneros alimentícios frescos) |
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Tailândia (TH) |
Salmonelas (6) |
10 |
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(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
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Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
20 |
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(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas) |
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Tailândia (TH) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4) |
50 |
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(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
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Turquia (TR) |
Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8) |
10 |
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(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
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Passas de uva |
0806 20 |
Usbequistão (UZ) |
Ocratoxina A |
50 |
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(Géneros alimentícios) |
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África do Sul (ZA) |
Aflatoxinas |
10 |
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(Alimentos para animais e géneros alimentícios) |
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(1) Quando for necessário examinar apenas alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com «ex» (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano direto).
(2) Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão, monocrotofos, metomil, tiodicarbe, diafentiurão, tiametoxame, fipronil, oxamil, acetamipirida, indoxacarbe e mandipropamida.
(3) Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.
(4) Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.
(5) Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.
(6) Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.).
(7) Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.
(8) Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.
(9) Em especial, resíduos de: carbofurão, metomil, ometoato, dimetoato, triazofos, malatião, profenofos, protiofos, etião, carbendazime, triforina, procimidona e formetanato.
(10) Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR), profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma do triadimefão e do triadimenol), cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros).
(11) Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), paratião-metilo, fentoato e metidatião.
(12) Em especial, resíduos de: carbofurão (soma), clorpirifos, cipermetrina (soma), ciproconazol, dicofol (soma), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz, profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.»
4.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 295/2012 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36 (1), nomeadamente o artigo 4.o (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, estabeleceu a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
(2) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, alguns Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «AESA») transmitiram à Comissão informações relevantes no contexto da atualização da lista comunitária. Foram igualmente comunicadas informações relevantes por países terceiros. A lista comunitária deve, por conseguinte, ser atualizada. |
(3) |
A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, diretamente ou, quando tal não foi possível, através das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, indicando os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária. |
(4) |
A Comissão concedeu às transportadoras aéreas em questão a possibilidade de consultarem os documentos facultados pelos Estados-Membros, de apresentarem por escrito as suas observações e de fazerem uma exposição oral à Comissão no prazo de 10 dias úteis, bem como ao Comité da Segurança Aérea instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3922/1991 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil (3). |
(5) |
O Comité da Segurança Aérea ouviu as exposições da AESA sobre os resultados da análise dos relatórios das auditorias realizadas pela Organização da Aviação Civil Internacional (a seguir designada por ICAO), no âmbito do seu Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP). Os Estados-Membros foram convidados a atribuir prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às transportadoras aéreas licenciadas em Estados nos quais foram detetados graves problemas de segurança pela ICAO ou relativamente aos quais a AESA concluiu que o sistema de supervisão da segurança apresenta deficiências graves. Sem prejuízo das consultas realizadas pela Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2011/2005, esta medida permitirá adquirir mais informações sobre o desempenho em matéria de segurança das transportadoras aéreas licenciadas nestes Estados. |
(6) |
O Comité da Segurança Aérea ouviu as exposições da AESA sobre os projetos de assistência técnica levados a cabo em Estados abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2111/2005. Foi informado dos pedidos de assistência técnica e de cooperação adicionais destinados a melhorar a capacidade administrativa e técnica das autoridades de aviação civil, tendo em vista a correção de incumprimentos das normas internacionais aplicáveis. Os Estados-Membros foram convidados a dar resposta a estes pedidos, numa base bilateral, em coordenação com a Comissão e a AESA. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
Na sequência da análise realizada pela AESA de informações resultantes de inspeções na plataforma de estacionamento a aeronaves de determinadas transportadoras aéreas licenciadas na União Europeia ou de inspeções de normalização efetuadas pela AESA, bem como de inspeções e auditorias específicas em determinadas áreas levadas a cabo pelas autoridades de aviação nacionais, alguns Estados-Membros adotaram certas medidas executórias, que comunicaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea: a Alemanha informou que várias transportadoras aéreas alemãs, incluindo a Air Alliance Express e a Air Traffic GmbH Düsseldorf, são objeto de supervisão reforçada e a Letónia comunicou que o certificado de operador aéreo (COA) da Inversija foi revogado em 19 de janeiro de 2012; a Itália informou que o COA da ItaliAirlines foi revogado e que a licença de transporte aéreo de que era titular a transportadora aérea Livingston permanece suspensa; a Grécia informou que, em 28 de fevereiro de 2012, foi levantada a suspensão sobre a licença comercial da transportadora aérea Hellenic Imperial Airways, embora esta permaneça sob vigilância reforçada, e que foi igualmente introduzida uma vigilância suplementar para as transportadoras aéreas Sky Wings Airlines e Hermes Airlines; os Países Baixos informaram que o COA da Solid-air foi revogado em 28 de dezembro de 2011 e o COA da Amsterdam Airlines em 6 de fevereiro de 2012; a Espanha informou que o COA da Zorex permanece suspenso desde 7 de novembro de 2011; a Suécia informou que o COA da AirSweden Aviation AB foi revogado em 10 de janeiro de 2012, que o COA da transportadora aérea Flyg Centrum AB foi revogado em 16 de dezembro de 2011 e que a transportadora aérea Nova Air permanece sob vigilância reforçada; a Roménia comunicou a revogação do COA da Direct Aero Services em 20 de março de 2012. |
(9) |
Na sequência da decisão tomada na última reunião do Comité da Segurança Aérea, em novembro de 2011 (4), as autoridades competentes da Albânia comunicaram que estão a avançar na aplicação do seu plano de ação, embora com algum atraso no que respeita à contratação a longo prazo de inspetores qualificados. A Albânia é instada a acelerar as medidas destinadas a reforçar a capacidade da sua autoridade de supervisão da segurança. A AESA continuará a acompanhar os progressos das medidas corretivas e efetuará uma inspeção de acompanhamento global em outubro de 2012, a fim de verificar a aplicação satisfatória dos planos de ação. O Comité da Segurança Aérea reavaliará a situação em função dos resultados desta inspeção. |
(10) |
As autoridades competentes francesas informaram que não puderam emitir uma autorização à Comlux Aruba N.V., uma transportadora aérea certificada em Aruba, devido às deficiências de segurança detetadas durante a avaliação do questionário técnico apresentado pelo operador para efeitos de receção da autorização de aterragem neste Estado-Membro, e notificaram a sua conclusão aos Estados-Membros através da base de dados SAFA (5). |
(11) |
Tendo em conta estas deficiências, a Comissão iniciou uma consulta das autoridades competentes de Aruba e da transportadora aérea, manifestando apreensão quanto à segurança das operações da Comlux Aruba N.V. na UE e pedindo esclarecimentos sobre as medidas adotadas pelas autoridades competentes e pela transportadora para corrigirem tais deficiências. |
(12) |
As autoridades competentes de Aruba e a transportadora aérea apresentaram observações por escrito e participaram numa reunião com a Comissão, a AESA e alguns membros do Comité da Segurança Aérea, realizada em 20 de fevereiro de 2012. Com base nas informações prestadas, e embora os problemas de segurança detetados pela França pareçam ter sido corrigidos, foram identificados outros problemas relacionados com o estabelecimento principal do operador. A transportadora declarou que o seu escritório em Aruba se limita a dois secretários e que a sede, onde são exercidos o controlo operacional das operações de voo e as funções de aeronavegabilidade permanente, não está situada em Aruba. Porém, as autoridades competentes de Aruba informaram que haviam efetuado uma revisão da legislação relativa à aviação civil, para garantir que as transportadoras aéreas certificadas em Aruba possuem o seu estabelecimento principal neste Estado, e que a Comlux Aruba fora instada a demonstrar, o mais tardar em 1 de agosto de 2012, que tem o seu estabelecimento principal em Aruba. |
(13) |
A Comissão toma nota do facto e continuará a acompanhar as medidas administrativas e jurídicas adotadas pelas autoridades competentes de Aruba para garantir que as transportadoras aéreas certificadas neste Estado possuem o seu estabelecimento principal em Aruba. |
(14) |
As transportadoras aéreas certificadas na República Democrática do Congo constam da lista do anexo A desde março de 2006 (6). Segundo informações recebidas, as autoridades competentes da República Democrática do Congo terão emitido uma nova licença à transportadora aérea Jet Congo Airways. As autoridades competentes da República Democrática do Congo não conseguiram dar resposta a um pedido de informação da Comissão nem apresentar elementos de prova de que a supervisão da segurança da nova transportadora é plenamente conforme com as normas de segurança internacionais aplicáveis. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que esta transportadora deve igualmente ser incluída na lista do anexo A. |
(15) |
Desde a última reunião do Comité da Segurança Aérea, foram comunicados diversos acidentes mortais, que envolveram transportadoras aéreas certificadas na República Democrática do Congo. Em 30 de janeiro de 2012, uma aeronave de tipo Antonov 28, com a matrícula 9Q-CUN, explorada pela TRACEP Congo Aviation, despenhou-se, provocando a perda total do aparelho e 4 vítimas mortais. Em 12 de fevereiro de 2012, uma aeronave de tipo Gulfstream IV, com a matrícula N25A, explorada pela Katanga Express, despenhou-se, provocando a perda total do aparelho e 6 vítimas mortais. As autoridades competentes da República Democrática do Congo, no entanto, não deram resposta aos pedidos de informação da Comissão sobre as conclusões preliminares das investigações sobre os acidentes. |
(16) |
Todas as transportadoras aéreas certificadas na Guiné Equatorial constam da lista do anexo A desde março de 2006 (7). A Comissão e a AESA realizaram uma reunião de consulta com as autoridades competentes da Guiné Equatorial (DGAC) em 22 de fevereiro de 2012. Durante esta reunião, a DGAC mencionou os progressos alcançados até à data para atenuar os problemas de segurança detetados pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) por ocasião da auditoria realizada em 2007, no âmbito do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP). |
(17) |
A DGAC apresentou à Comissão elementos de prova da retirada dos certificados de operador aéreo às transportadoras aéreas GETRA, Guinea Airways, UTAGE, Euroguineana de Aviacion y Transportes, General Work Aviacion, Star Equatorial Airlines e EGAMS. Na medida em que estas transportadoras aéreas, certificadas na Guiné Equatorial, cessaram, consequentemente, as suas atividades, é conveniente retirá-las da lista do anexo A. |
(18) |
Segundo informações prestadas pela DGAC à Comissão, foi concedido um certificado de operador aéreo à transportadora Punto Azul. No entanto, uma vez que a DGAC não apresentou os elementos de prova de que é garantida a supervisão da segurança desta transportadora aérea em conformidade com as normas de segurança internacionais, considera-se, com base nos critérios comuns, que esta transportadora aérea deve ser incluída na lista do anexo A. |
(19) |
A Comissão tomou nota dos progressos realizados pelas autoridades competentes da Guiné Equatorial e incentiva-as a prosseguir os seus esforços de implantação de um sistema de supervisão da aviação civil conforme com as normas de segurança internacionais. |
(20) |
Prosseguem as consultas das autoridades competentes da Indonésia (DGCA) com o objetivo de acompanhar os progressos registados por estas na supervisão da segurança de todas as transportadoras aéreas certificadas na Indonésia, em conformidade com as normas de segurança internacionais. Em 7 de fevereiro de 2012, realizou-se uma videoconferência entre a Comissão, a AESA e a DGCA. A DGCA confirmou que continua a registar progressos e comunicou outras medidas executórias adotadas relativamente a certas transportadoras aéreas sob a sua supervisão: concretamente, os COA das transportadoras Kartika Airlines, Mimika Air, Riau Airlines e Survei Udara Penas foram suspensos. |
(21) |
De igual modo, a DGCA informou e confirmou que o COA da Megantara fora revogado em 13 de agosto de 2010. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que esta transportadora aérea deve ser retirada da lista do anexo A. |
(22) |
A DGCA informou ainda que haviam sido emitidos novos COA à TransNusa Aviation Mandiri em 19 de agosto de 2011, à Enggang Air Service em 1 de março de 2010, à Surya Air em 8 de abril de 2011, à Ersa Eastern Aviation em 9 de setembro de 2011 e à Matthew Air Nusantara em 20 de setembro de 2011. No entanto, uma vez que a DGCA não apresentou os elementos de prova de que é garantida a supervisão da segurança destas transportadoras aéreas em conformidade com as normas de segurança internacionais, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas transportadoras aéreas devem igualmente ser incluídas na lista do anexo A. |
(23) |
A Comissão tomou nota dos progressos constantes realizados pelas autoridades competentes da Indonésia e incentiva-as a prosseguir o sólido esforço de implantação de um sistema de supervisão da aviação civil plenamente conforme com as normas de segurança internacionais; a Comissão reexaminará este processo antes da próxima reunião do Comité da Segurança Aérea. |
(24) |
Tomando por base o acidente mortal que envolveu uma aeronave de tipo Airbus A330, explorada pela Afriqiyah Airways, em 13 de maio de 2010, e provas confirmadas de deficiências de segurança da Afriqiyah Airways (8) e da United Aviation (9), detetadas no âmbito do programa SAFA, a Comissão iniciou debates com as autoridades competentes da Líbia (LCAA), em outubro de 2010, que foram interrompidos pela guerra civil no país. |
(25) |
As consultas foram reatadas em outubro de 2011 e a LCAA informou que tinha suspendido todos os certificados de operador aéreo (COA) líbios e que levaria a cabo um processo de recertificação antes do levantamento da suspensão. Durante as auditorias realizadas no âmbito deste processo de recertificação, a LCAA detetou graves problemas de segurança por parte da Afriqiyah Airways, nomeadamente na área da formação dos pilotos, falta de pessoal de manutenção e insuficiência de equipamento para efetuar operações de manutenção. Pouco tempo após a auditoria, a LCAA emitiu todavia um COA à Afriqiyah Airways. |
(26) |
A Comissão, a AESA e diversos membros do Comité da Segurança Aérea realizaram novas consultas da LCAA, da Afriqiyah Airways, da Libyan Airlines e da Global Aviation em 22 de fevereiro de 2012. Porém, até à data, a LCAA não conseguiu prestar as informações solicitadas, nomeadamente a lista das transportadoras aéreas certificadas na Líbia, todos os COA correspondentes e especificações de operações conexas, os relatórios de auditoria elaborados antes do levantamento das suspensões, bem como os elementos de prova de que as deficiências detetadas no decurso destas auditorias foram corrigidas de forma satisfatória. Além disso, indicou que as investigações sobre o acidente da Afriqiyah Airways tinham enfrentado dificuldades, não tendo conduzido a quaisquer conclusões até à data. |
(27) |
O Ministro dos Transportes da Líbia, a LCAA, a Afriqiyah Airways e a Libyan Airlines fizeram exposições ao Comité da Segurança Aérea, em 20 de março de 2012. O Ministro reconheceu que o sistema de segurança da aviação líbio não cumpria as normas da ICAO. Apresentou planos destinados a corrigir a situação no âmbito de um programa de 3 anos, com a assistência de peritos externos em segurança da aviação. |
(28) |
O Ministro reconheceu, por ocasião da reunião do Comité da Segurança Aérea, e a LCAA confirmou por escrito, em 22 de março de 2012, que, devido às deficiências de segurança detetadas no sistema de supervisão da Líbia, as transportadoras aéreas líbias não serão autorizadas a operar com destino à União Europeia, à Noruega, à Islândia e à Suíça, pelo menos até 22 de novembro de 2012, e que os seus COA serão alterados em conformidade, de modo a refletir estas restrições. Declarou ainda que havia sido instituído um comité para avançar com a reconstrução do sistema de segurança da aviação líbio. Acrescentou que as autoridades competentes da Líbia trabalhariam em estreita cooperação com a Comissão e lhe apresentariam atualizações periódicas para documentar os progressos alcançados. |
(29) |
O Comité tomou nota das medidas decisivas adotadas pelas autoridades líbias e solicitou que, até 20 de abril de 2012, a LCAA apresente à Comissão um plano de medidas corretivas, que dê plenamente resposta a todos os pedidos de informação pendentes, e estabeleça medidas específicas e prazos para a correção das insuficiências do seu sistema de supervisão. |
(30) |
A Comissão e o Comité da Segurança Aérea reconheceram as graves dificuldades que a Líbia enfrenta na sequência do conflito e tomaram nota do firme compromisso assumido pelo Ministro de lançar um processo de reconstrução. A Comissão incentiva a LCAA a prosseguir o diálogo aberto e construtivo estabelecido com a Comissão desde o final do conflito recente. Porém, se a LCAA não conseguir aplicar as restrições anunciadas, a Comissão será obrigada a tomar medidas de salvaguarda imediatas, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(31) |
A situação da segurança da aviação na Líbia será analisada pelo Comité da Segurança Aérea, na sua reunião prevista para novembro de 2012, no decurso da qual será igualmente avaliada a eficácia das medidas adotadas pelas autoridades competentes líbias. |
(32) |
As transportadoras aéreas certificadas na Mauritânia constam da lista do anexo A desde novembro de 2010 (10). As autoridades competentes da Mauritânia (ANAC) comunicaram a emissão de um novo COA em nome da transportadora aérea Mauritania Airlines, sem demonstrarem que a supervisão da segurança desta transportadora aérea cumpre plenamente as normas de segurança internacionais aplicáveis. Concretamente, o COA desta transportadora foi emitido em 8 de maio de 2011, sem terem sido apresentados elementos de prova de que as inúmeras deficiências detetadas por ocasião da certificação inicial da companhia aérea (análise documental dos procedimentos operacionais e de manutenção em abril de 2011 e auditoria efetuada no local entre 3 e 5 de maio de 2011) foram corrigidas, de forma eficaz, antes da emissão do COA. Além disso, o COA foi emitido sem garantia prévia de que o operador era titular das aprovações adequadas em matéria de aeronavegabilidade permanente e manutenção. Além disso, não foram facultados quaisquer elementos de prova de que a transportadora aérea é objeto de supervisão contínua em conformidade com as normas de segurança internacionais. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que esta transportadora deve igualmente ser incluída na lista do anexo A. |
(33) |
A ANAC informou ainda que o COA da Mauritania Airways caducou em 15 de dezembro de 2010 e não foi renovado, na medida em que a transportadora aérea cessou a sua atividade. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que esta transportadora deve ser retirada da lista do anexo A. |
(34) |
A Mauritânia informou que foram adotadas medidas decisivas para introduzir mudanças positivas no seu sistema de supervisão da segurança, incluindo a alteração da legislação relativa à aviação civil para a alinhar pelos anexos da Convenção de Chicago e modificações a nível da gestão, da estrutura e do pessoal da ANAC. Os processos de certificação e de vigilância contínua das transportadoras aéreas foram igualmente atualizados e serão aplicáveis num futuro próximo. |
(35) |
Embora reconhecendo os esforços que a Mauritânia ainda deverá envidar para dar resposta a todas as constatações, a ICAO informou que é de louvar o compromisso assumido pela Mauritânia de corrigir as deficiências de segurança detetadas por ocasião da auditoria realizada em 2008. O Estado apresentou atualizações periódicas do seu plano de medidas corretivas e assinalou progressos significativos. A Missão Coordenada de Validação da ICAO (ICVM), prevista para maio de 2012, constituirá um passo importante na validação dos progressos realizados. |
(36) |
A Comissão congratula-se com os progressos assinalados pelas autoridades competentes da Mauritânia na correção das deficiências detetadas pela ICAO e incentiva-as a prosseguir os seus esforços com determinação e em cooperação com a ICAO. O Comité da Segurança Aérea reavaliará a situação em função dos resultados da Missão Coordenada de Validação da ICAO. |
(37) |
A Comissão prosseguiu as suas consultas da autoridade competente do Paquistão (PCAA) e da Pakistan International Airways (PIA), tendo-se reunido com estas em 20 de fevereiro de 2012 para analisar os progressos realizados na tomada das medidas descritas nos respetivos planos de medidas corretivas (PMC). |
(38) |
A PCAA informou, tendo apresentado elementos de prova para o efeito, que havia reforçado o nível de supervisão da PIA, adotado medidas regulamentares, ao suspender certas licenças de manutenção, e solicitado alterações significativas no sistema de gestão da qualidade da transportadora. Comunicou os bons resultados da auditoria da ICAO, realizada em junho de 2011, e explicou os seus planos de adoção de novos regulamentos que reflitam as regras AESA, parte 145. |
(39) |
A PIA informou que as medidas indicadas no seu plano de medidas corretivas estavam concluídas, exceto no que respeita às inspeções aprofundadas de quatro aeronaves que se encontravam em manutenção. Confirmou que estava em curso um vasto programa de formação, que continuaria a ser aplicado. |
(40) |
A AESA informou o Comité da Segurança Aérea de que as constatações das inspeções SAFA às aeronaves da PIA tinham conduzido à abertura do procedimento de suspensão da aprovação da organização de manutenção de acordo com as regras AESA, parte 145, em 11 de novembro de 2011. Embora tenha constatado que o plano de medidas corretivas da PIA parecia identificar os problemas de segurança pertinentes, a AESA não pôde contar com a PCAA para acompanhar, de forma eficaz, o desempenho da PIA no cumprimento das normas de manutenção e não teve outra alternativa senão suspender a aprovação AESA, parte 145, em 6 de março de 2012. |
(41) |
A Comissão assinalou os progressos realizados pela PCAA e pela PIA na correção dos problemas de segurança detetados, mas confirmou que, em caso de ocorrência significativa que suscitasse novos receios, seria necessário tomar medidas para limitar os riscos para a segurança. Os Estados-Membros continuarão, por conseguinte, a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes, conferindo prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às aeronaves desta transportadora, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, que dá execução à Diretiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à atribuição de prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários (11). |
(42) |
As transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas constam da lista do anexo A desde 31 de março de 2010 (12). As autoridades competentes das Filipinas (CAAP) comunicaram a emissão de novos certificados de operador aéreo em nome das transportadoras aéreas Aero Equipment Aviation Inc, AirAsia Philippines Certeza Infosys Corp., Mid-Sea Express, Southern Air Flight Services, NorthSky Air Inc. e Island Helicopter Services. A CAAP não deu resposta adequada aos pedidos de informação da Comissão e não conseguiu fornecer, designadamente, os COA destas transportadoras aéreas nem as especificações de operações completas; a CAAP também não conseguiu demonstrar que a certificação e a supervisão contínua destas transportadoras aéreas cumprem plenamente as normas de segurança internacionais aplicáveis. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas transportadoras aéreas devem igualmente ser incluídas na lista do anexo A. |
(43) |
Desde a última reunião do Comité da Segurança Aérea, foram comunicados diversos acidentes mortais, que envolveram transportadoras aéreas certificadas nas Filipinas. Em 10 de dezembro de 2011, uma aeronave de tipo Beechcraft 65-80, com a matrícula RP-C824, explorada pela Aviation Technology Innovator, despenhou-se sobre a escola primária Felixberto Serrano, perto de Manila, provocando a perda total do aparelho e, pelo menos, 14 vítimas mortais; a CAAP não deu resposta aos pedidos de informação da Comissão sobre as conclusões preliminares da investigação sobre o acidente; comunicou apenas que o COA tinha sido «desativado/restituído», sem, no entanto, indicar desde quando nem facultar os elementos de prova respetivos. Em 4 de março de 2012, ocorreu outro acidente mortal, que envolveu uma aeronave de tipo Cessna 172S, com a matrícula RP-C209, explorada pela Avia Tours, provocando a perda total do aparelho e duas vítimas mortais; embora a CAAP tenha prestado informações preliminares sobre o acidente, não foi possível comprovar a validade do COA, na medida em que o relatório de investigação preliminar sobre o acidente indica que o COA é válido até 14 de agosto de 2012, ao passo que a informação fornecida pela CAAP revela que caducou em 14 de fevereiro de 2012. |
(44) |
A CAAP informou que os COA de diversos operadores foram «desativados/restituídos» ou objeto da recertificação PCAR, parte 11, prevista para o trabalho aéreo. No entanto, não conseguiu apresentar elementos de prova de que o COA correspondente havia sido revogado e de que estes operadores já não exerciam atividades de transporte aéreo comercial. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que estes operadores devem permanecer na lista do anexo A. |
(45) |
A Federal Aviation Administration (FAA) dos EUA efetuou, em janeiro de 2012, uma vistoria técnica de uma semana nas Filipinas, a fim de avaliar os progressos realizados pela CAAP no sentido do cumprimento das normas de segurança internacionais. A CAAP não conseguiu prestar informações pormenorizadas sobre as conclusões desta vistoria. Porém, não foi constatada nenhuma mudança na avaliação pela FAA das Filipinas, que permanece na categoria 2, ou seja, não cumpre as normas de segurança internacionais. |
(46) |
Na sequência da reunião do Comité da Segurança Aérea, que teve lugar em novembro de 2011 (13), por ocasião da qual as autoridades competentes da Federação da Rússia (FATA, Agência Federal do Transporte Aéreo) informaram, tendo apresentado elementos de prova para o efeito, que as operações das transportadoras aéreas Aviastar-TU, UTAir-Cargo, Tatarstan Airlines, Daghestan Airlines, Yakutia e Vim Avia (Vim Airlines) haviam sido objeto de restrições parciais ou totais, por razões de segurança, a Comissão prosseguiu ativamente as consultas da FATA, a fim de acompanhar a evolução dos acontecimentos. |
(47) |
Em 19 de dezembro de 2011 e 21 de fevereiro de 2012, foram realizadas, em Bruxelas, reuniões de consulta entre a FATA e a Comissão, a AESA e alguns membros do Comité da Segurança Aérea. A FATA comunicou a sua intenção de levantar as restrições impostas a uma parte da frota da Tatarstan Airlines (aeronaves de tipo Boeing B737-500, B737-400, B737-300, Tupolev 154M e Yakovlev Yak-42), da Aviastar-TU (aeronaves de tipo Tupolev Tu-204) e da Yakutia (aeronaves de tipo Boeing B757-200, B737-300 e B737-800), por estar satisfeita com os resultados das inspeções efetuadas a estas transportadoras. |
(48) |
A FATA também apresentou elementos de prova de outras medidas executórias. Concretamente, o COA da Daghestan Airlines foi revogado em 19 de dezembro de 2011, devido aos receios suscitados pela auditoria realizada à transportadora aérea. A FATA informou igualmente que tinha solicitado à UTAir-Cargo a adoção de medidas corretivas suplementares antes de poder levantar as restrições impostas à sua frota. |
(49) |
A fim de garantir que as medidas tomadas pela FATA conduzem a uma melhoria sustentável da segurança, os Estados-Membros continuarão a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes pelas transportadoras aéreas russas, atribuindo prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às aeronaves destas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008, e poderão adotar medidas em conformidade, para garantir o cumprimento destes requisitos. A Comissão continuará a acompanhar os seus resultados. |
(50) |
A FATA confirmou que toda a frota da Vim Avia (8 aeronaves de tipo Boeing B757-200) continua a ser objeto de restrições de operação, excluindo os voos com destino à UE (aterragem e sobrevoo), na pendência da plena aplicação de um plano de medidas corretivas. |
(51) |
A Vim Avia compareceu na supracitada reunião de 21 de fevereiro de 2012 para apresentar os investimentos realizados em matéria de segurança, nomeadamente em termos de formação, mas não conseguiu demonstrar que tinha implantado, com êxito, um sistema de gestão da segurança funcional. A transportadora não estava ainda em condições de demonstrar o caráter operacional e a eficácia destes investimentos. |
(52) |
A FATA informou que o operador devia completar todas as medidas corretivas até 1 de abril de 2012. Em seguida, indicou que efetuará uma inspeção da transportadora aérea para verificar se todas as constatações foram tratadas de forma satisfatória, a fim de decidir se as atuais restrições podem ser levantadas. Aceitou facultar à Comissão os relatórios de progresso sobre a aplicação de medidas corretivas pela transportadora e os resultados da inspeção subsequente. |
(53) |
À luz do que precede e tendo em conta as medidas executórias eficazes adotadas pelas autoridades competentes russas, afigura-se demasiado prematura uma reavaliação da situação desta transportadora aérea. A Comissão analisará o caso da Vim Avia numa futura reunião do Comité da Segurança Aérea, com base nos relatórios apresentados pelas autoridades competentes russas e na decisão tomada por estas relativamente à manutenção das restrições atuais. |
(54) |
Existem provas confirmadas de inúmeras deficiências de segurança graves por parte da transportadora aérea Conviasa, certificada na Venezuela. Tais deficiências foram detetadas pelas autoridades competentes espanholas no decurso de inspeções na plataforma de estacionamento efetuadas no âmbito do programa SAFA (14). A Conviasa demonstrou a sua incapacidade para corrigir tais deficiências de segurança. Não deu resposta, em tempo útil e de forma adequada, a todas as deficiências notificadas pela autoridade de aviação civil espanhola. Estes incumprimentos recorrentes revelam deficiências de segurança sistémicas na área das operações e da manutenção. |
(55) |
A Conviasa sofreu diversos acidentes, incluindo dois acidentes mortais, um em 13 de setembro de 2010, que envolveu uma aeronave de tipo ATR42, com a matrícula YV-1010, e outro em 30 de agosto de 2008, que envolveu uma aeronave de tipo Boeing B737-200, com a matrícula YV-102T. Os resultados das investigações sobre a causa de tais acidentes não foram comunicados à Comissão pelas autoridades competentes da Venezuela e a Comissão não tem conhecimento de quaisquer recomendações para prevenir novas ocorrências. |
(56) |
Tendo em conta as deficiências supracitadas, a Comissão iniciou, em agosto de 2011, uma consulta das autoridades competentes da Venezuela, manifestando sérias apreensões quanto à segurança das operações da Conviasa e solicitando esclarecimentos sobre as medidas adotadas pelas autoridades competentes e pela transportadora para corrigir tais deficiências. |
(57) |
Estas autoridades não conseguiram dar resposta, em tempo útil e de forma adequada, aos inquéritos da Comissão sobre a supervisão da segurança da Conviasa, na medida em que não foram comunicadas, nomeadamente, as informações solicitadas sobre os progressos das investigações sobre os acidentes, as recomendações decorrentes destas investigações, as medidas tomadas para corrigir as possíveis causas dos acidentes e as especificações de operações, requisitos e restrições associados ao COA da transportadora. |
(58) |
A Conviasa e as autoridades competentes da Venezuela fizeram exposições ao Comité da Segurança Aérea em 21 de março de 2012. A transportadora aérea indicou que tinha tomado medidas destinadas a melhorar os controlos internos, a formação e a aplicação de um sistema de gestão da segurança e que previa a adoção de novas medidas no futuro. Declarou que todas as constatações feitas por ocasião de inspeções na plataforma de estacionamento haviam encontrado uma resposta. O Comité tomou nota do considerável trabalho em curso entre a transportadora aérea e as autoridades competentes espanholas. Porém, a transportadora aérea não conseguiu explicar a recorrência de constatações de incumprimento de natureza semelhante em inspeções subsequentes. Por outro lado, não conseguiu prestar quaisquer informações sobre as causas dos acidentes mortais supracitados e as medidas tomadas para prevenir a sua repetição. De igual modo, foi incapaz de apresentar informações elementares sobre a frota que explora e não forneceu as especificações de operações, requisitos e restrições associados ao seu COA. |
(59) |
Tendo em conta o que precede, considera-se, com base nos critérios comuns, que a Conviasa não cumpre as normas de segurança pertinentes e que, por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo A. |
(60) |
Existem provas confirmadas de deficiências de segurança por parte da transportadora aérea Línea Turística Aerotuy, certificada na Venezuela. Tais deficiências foram detetadas pela França no decurso de inspeções na plataforma de estacionamento efetuadas no âmbito do programa SAFA (15). |
(61) |
A Línea Turística Aerotuy sofreu diversos acidentes, incluindo um acidente mortal em 17 de abril de 2009, que envolveu uma aeronave de tipo Cessna 208B, com a matrícula YV-1181. |
(62) |
Tendo em conta as deficiências supracitadas, a Comissão iniciou, em agosto de 2011, uma consulta das autoridades competentes da Venezuela, manifestando sérias apreensões quanto à segurança das operações da Línea Turística Aerotuy e solicitando esclarecimentos sobre as medidas adotadas pelas autoridades competentes e pela transportadora para corrigir tais deficiências. Estas autoridades não responderam de forma adequada nem em tempo útil. |
(63) |
A Línea Turística Aerotuy e as autoridades competentes da Venezuela fizeram exposições ao Comité da Segurança Aérea, em 21 de março de 2012, acompanhadas de observações por escrito. A transportadora aérea apresentou o seu COA, bem como as especificações de operações completas associadas a este. A transportadora aérea indicou que havia tomado medidas destinadas a corrigir as deficiências detetadas no decurso de inspeções na plataforma de estacionamento, a contento das autoridades competentes francesas, e facultou os elementos de prova correspondentes. A transportadora aérea pôde prestar os esclarecimentos solicitados sobre o acidente mortal supracitado e as autoridades competentes apresentaram o relatório correspondente, acompanhado das conclusões e recomendações respetivas. As autoridades competentes da Venezuela declararam igualmente que as recomendações resultantes do relatório de investigação sobre o acidente, bem como os resultados das inspeções na plataforma de estacionamento, tinham sido devidamente tidas em conta na supervisão da transportadora aérea. |
(64) |
A Comissão e o Comité da Segurança Aérea tomam nota da capacidade de reação da transportadora aérea e da transparência demonstrada na correção das deficiências de segurança detetadas. Os Estados-Membros continuarão, no entanto, a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes pela transportadora aérea, atribuindo prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às aeronaves destas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008, e poderão adotar medidas em conformidade, para garantir o cumprimento destes requisitos. |
(65) |
Existem provas confirmadas de deficiências de segurança por parte da transportadora aérea Estelar Latinoamérica, certificada na Venezuela. Tais deficiências foram detetadas pela França no decurso de inspeções na plataforma de estacionamento efetuadas no âmbito do programa SAFA (16). |
(66) |
Tendo em conta as referidas deficiências, a Comissão iniciou, em agosto de 2011, uma consulta das autoridades competentes da Venezuela, manifestando sérias apreensões quanto à segurança das operações da Estelar Latinoamérica e solicitando esclarecimentos sobre as medidas adotadas pelas autoridades competentes e pela transportadora para corrigir tais deficiências. Estas autoridades não responderam de forma adequada nem em tempo útil. |
(67) |
A Estelar Latinoamérica e as autoridades competentes da Venezuela fizeram exposições ao Comité da Segurança Aérea, em 21 de março de 2012, acompanhadas de observações por escrito. A transportadora aérea apresentou o seu COA, bem como as especificações de operações completas associadas a este. A transportadora aérea indicou que tinha tomado medidas destinadas a corrigir as deficiências detetadas no decurso de inspeções na plataforma de estacionamento, a contento das autoridades competentes francesas, e apresentou os elementos de prova correspondentes. As autoridades competentes indicaram que velavam por que os resultados das inspeções na plataforma de estacionamento fossem devidamente tidos em conta na supervisão da transportadora aérea. |
(68) |
A Comissão e o Comité da Segurança Aérea tomam nota da capacidade de reação da transportadora aérea e da transparência demonstrada na correção das deficiências de segurança detetadas. Os Estados-Membros continuarão, no entanto, a verificar o cumprimento efetivo das normas de segurança pertinentes pela transportadora aérea, atribuindo prioridade nas inspeções a efetuar na plataforma de estacionamento às aeronaves destas transportadoras, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 351/2008, e poderão adotar medidas em conformidade, para garantir o cumprimento destes requisitos. |
(69) |
Até à data, não foi comunicado à Comissão nenhum elemento de prova da plena aplicação de medidas corretivas adequadas pelas restantes transportadoras aéreas incluídas na lista comunitária atualizada em 21 de novembro de 2011 e pelas autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar. Consequentemente, considera-se, com base nos critérios comuns, que estas transportadoras aéreas devem, consoante o caso, continuar a ser objeto de uma proibição de operação (anexo A) ou de restrições de operação (anexo B). |
(70) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:
1. |
O anexo A é substituído pelo texto do anexo A do presente regulamento. |
2. |
O anexo B é substituído pelo texto do anexo B do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.
(2) JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.
(3) JO L 373 de 31.12.1991, p. 4.
(4) Considerandos 14 a 25 do Regulamento (UE) n.o 1197/2011, JO L 303 de 22.11.2011, p. 15.
(5) Relatório-tipo n.o DGAC/F-2011-1879.
(6) Considerandos 60 a 64 do Regulamento (CE) n.o 474/2006, de 22 de março de 2006, JO L 84 de 23.3.2006, p. 18.
(7) Considerandos 65 a 69 do Regulamento (CE) n.o 474/2006, de 22 de março de 2006, JO L 84 de 23.3.2006, p. 18.
(8) DGAC/F-2010-1761; CAA-NL-2010-68; CAA-NL-2010-210; LBA/D-2010-656; DGAC/F-2010-850; ENAC-IT-2010-400; DGAC/F-2010-2060; DGAC/F-2010-1571; DGAC/F-2010-498.
(9) LBA/D-2010-1258; DGAC/F-2010-841.
(10) Considerandos 43 a 51 do Regulamento (UE) n.o 1071/2010, de 22 de novembro de 2010, JO L 306 de 23.11.2010, p. 49.
(11) JO L 109 de 19.4.2008, p. 7.
(12) Considerandos 74 a 87 do Regulamento (UE) n.o 273/2010, de 30 de março de 2010, JO L 84 de 31.3.2010, p. 32.
(13) Considerandos 36 a 49 do Regulamento de execução (UE) n.o 1197/2011 da Comissão, de 21 de novembro de 2011, JO L 303 de 22.11.2011, p. 19.
(14) Relatórios n.os AESA-E-2011-234, -326, -412, -553, -663, -715, -832, -895 e AESA-E-2012-1.
(15) Relatórios n.os DGAC/F-2011-663, -972, -1159, -2385, -2636.
(16) Relatório n.os DGAC/F-2011-632, -990, -1636, -1863, -2332.
ANEXO A
LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS CUJAS OPERAÇÕES SÃO OBJETO DE PROIBIÇÃO NA UE (1)
Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente) |
Número do certificado de operador aéreo (COA) ou número da licença de exploração |
Número ICAO que designa a companhia aérea |
Estado do operador |
BLUE WING AIRLINES |
SRBWA-01/2002 |
BWI |
Suriname |
CONSORCIO VENEZOLANO DE INDUSTRIAS AERONAUTICAS Y SERVICIOS AEREOS, S.A. “CONVIASA” |
VCV-DB-10 |
VCV |
República Bolivariana da Venezuela |
MERIDIAN AIRWAYS LTD |
AOC 023 |
MAG |
República do Gana |
ROLLINS AIR |
HR-005 |
RAV |
Honduras |
SILVERBACK CARGO FREIGHTERS |
Desconhecido |
VRB |
República do Ruanda |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República Islâmica do Afeganistão |
ARIANA AFGHAN AIRLINES |
AOC 009 |
AFG |
República Islâmica do Afeganistão |
KAM AIR |
AOC 001 |
KMF |
República Islâmica do Afeganistão |
PAMIR AIRLINES |
Desconhecido |
PIR |
República Islâmica do Afeganistão |
SAFI AIRWAYS |
AOC 181 |
SFW |
República Islâmica do Afeganistão |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG – Linhas Aéreas de Angola, que consta do anexo B, incluindo: |
|
|
República de Angola |
AEROJET |
AO 008-01/11 |
Desconhecido |
República de Angola |
AIR26 |
AO 003-01/11-DCD |
DCD |
República de Angola |
AIR GICANGO |
009 |
Desconhecido |
República de Angola |
AIR JET |
AO 006-01/11-MBC |
MBC |
República de Angola |
AIR NAVE |
017 |
Desconhecido |
República de Angola |
ANGOLA AIR SERVICES |
006 |
Desconhecido |
República de Angola |
DIEXIM |
007 |
Desconhecido |
República de Angola |
FLY540 |
AO 004-01 FLYA |
Desconhecido |
República de Angola |
GIRA GLOBO |
008 |
GGL |
República de Angola |
HELIANG |
010 |
Desconhecido |
República de Angola |
HELIMALONGO |
AO 005-01/11 |
Desconhecido |
República de Angola |
MAVEWA |
016 |
Desconhecido |
República de Angola |
SONAIR |
AO 002-01/10-SOR |
SOR |
República de Angola |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Benim responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República do Benim |
AERO BENIN |
PEÃ N.o 014/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS |
AEB |
República do Benim |
AFRICA AIRWAYS |
Desconhecido |
AFF |
República do Benim |
ALAFIA JET |
PEÃ N.o 014/ANAC/MDCTTTATP-PR/DEA/SCS |
Não disponível |
República do Benim |
BENIN GOLF AIR |
PEA N.o 012/MDCTTP-PR/ANAC/DEA/SCS |
BGL |
República do Benim |
BENIN LITTORAL AIRWAYS |
PEÃ N.o 013/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS |
LTL |
República do Benim |
COTAIR |
PEÃ N.o 015/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS |
COB |
República do Benim |
ROYAL AIR |
PEÃ N.o 11/ANAC/MDCTTP-PR/DEA/SCS |
BNR |
República do Benim |
TRANS AIR BENIN |
PEÃ N.o 016/MDCTTTATP-PR/ANAC/DEA/SCS |
TNB |
República do Benim |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Congo responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República do Congo |
AERO SERVICE |
RAC06-002 |
RSR |
República do Congo |
EQUAFLIGHT SERVICES |
RAC 06-003 |
EKA |
República do Congo |
SOCIETE NOUVELLE AIR CONGO |
RAC 06-004 |
Desconhecido |
República do Congo |
TRANS AIR CONGO |
RAC 06-001 |
Desconhecido |
República do Congo |
EQUATORIAL CONGO AIRLINES S.A. |
RAC 06-014 |
Desconhecido |
República do Congo |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República Democrática do Congo (RDC) |
AFRICAN AIR SERVICES COMMUTER |
409/CAB/MIN/TVC/051/09 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
AIR KASAI |
409/CAB/MIN/ TVC/036/08 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
AIR KATANGA |
409/CAB/MIN/TVC/031/08 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
AIR TROPIQUES |
409/CAB/MIN/TVC/029/08 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
BLUE AIRLINES |
409/CAB/MIN/TVC/028/08 |
BUL |
República Democrática do Congo (RDC) |
BRAVO AIR CONGO |
409/CAB/MIN/TC/0090/2006 |
BRV |
República Democrática do Congo (RDC) |
BUSINESS AVIATION |
409/CAB/MIN/TVC/048/09 |
ABB |
República Democrática do Congo (RDC) |
BUSY BEE CONGO |
409/CAB/MIN/TVC/052/09 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
CETRACA AVIATION SERVICE |
409/CAB/MIN/TVC/026/08 |
CER |
República Democrática do Congo (RDC) |
CHC STELLAVIA |
409/CAB/MIN/TC/0050/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
CONGO EXPRESS |
409/CAB/MIN/TVC/083/2009 |
EXY |
República Democrática do Congo (RDC) |
COMPAGNIE AFRICAINE D’AVIATION (CAA) |
409/CAB/MIN/TVC/035/08 |
CAA |
República Democrática do Congo (RDC) |
DOREN AIR CONGO |
409/CAB/MIN/TVC/0032/08 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
ENTREPRISE WORLD AIRWAYS (EWA) |
409/CAB/MIN/TVC/003/08 |
EWS |
República Democrática do Congo (RDC) |
FILAIR |
409/CAB/MIN/TVC/037/08 |
FIL |
República Democrática do Congo (RDC) |
GALAXY KAVATSI |
409/CAB/MIN/TVC/027/08 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
GILEMBE AIR SOUTENANCE (GISAIR) |
409/CAB/MIN/TVC/053/09 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
GOMA EXPRESS |
409/CAB/MIN/TC/0051/2006 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
GOMAIR |
409/CAB/MIN/TVC/045/09 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
HEWA BORA AIRWAYS (HBA) |
409/CAB/MIN/TVC/038/08 |
ALX |
República Democrática do Congo (RDC) |
INTERNATIONAL TRANS AIR BUSINESS (ITAB) |
409/CAB/MIN/TVC/033/08 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
JET CONGO AIRWAYS |
Desconhecido |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
KIN AVIA |
409/CAB/MIN/TVC/042/09 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
KORONGO AIRLINES |
409/CAB/MIN/TVC/001/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
LIGNES AÉRIENNES CONGOLAISES (LAC) |
Assinatura ministerial (ordonnance n.o 78/205) |
LCG |
República Democrática do Congo (RDC) |
MALU AVIATION |
409/CAB/MIN/TVC/04008 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
MANGO AVIATION |
409/CAB/MIN/TVC/034/08 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
SAFE AIR COMPANY |
409/CAB/MIN/TVC/025/08 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
SERVICES AIR |
409/CAB/MIN/TVC/030/08 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
STELLAR AIRWAYS |
AAC/DG/DTA/TM/787/2011 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
SWALA AVIATION |
409/CAB/MIN/TVC/050/09 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
TMK AIR COMMUTER |
409/CAB/MIN/TVC/044/09 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
TRACEP CONGO AVIATION |
409/CAB/MIN/TVC/046/09 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
TRANS AIR CARGO SERVICES |
409/CAB/MIN/TVC/024/08 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
WIMBI DIRA AIRWAYS |
409/CAB/MIN/TVC/039/08 |
WDA |
República Democrática do Congo (RDC) |
ZAABU INTERNATIONAL |
409/CAB/MIN/TVC/049/09 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Jibuti |
DAALLO AIRLINES |
Desconhecido |
DAO |
Jibuti |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Guiné Equatorial |
CRONOS AIRLINES |
2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS |
Desconhecido |
Guiné Equatorial |
CEIBA INTERCONTINENTAL |
2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS |
CEL |
Guiné Equatorial |
PUNTO AZUL |
2012/0006/MTTCT/DGAC/SOPS |
Desconhecido |
Guiné Equatorial |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Indonésia responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Garuda Indonesia, da Airfast Indonesia, da Mandala Airlines, da Ekspres Transportasi Antarbenua, da Indonesia Air Asia e da Metro Batavia, incluindo: |
|
|
República da Indonésia |
AIR PACIFIC UTAMA |
135-020 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
ALFA TRANS DIRGANTATA |
135-012 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
ASCO NUSA AIR |
135-022 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
ASI PUDJIASTUTI |
135-028 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
AVIASTAR MANDIRI |
135-029 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
DABI AIR NUSANTARA |
135-030 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
DERAYA AIR TAXI |
135-013 |
DRY |
República da Indonésia |
DERAZONA AIR SERVICE |
135-010 |
DRZ |
República da Indonésia |
DIRGANTARA AIR SERVICE |
135-014 |
DIR |
República da Indonésia |
EASTINDO |
135-038 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
ENGGANG AIR SERVICE |
135-045 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
ERSA EASTERN AVIATION |
135-047 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
GATARI AIR SERVICE |
135-018 |
GHS |
República da Indonésia |
INDONESIA AIR TRANSPORT |
121-034 |
IDA |
República da Indonésia |
INTAN ANGKASA AIR SERVICE |
135-019 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
JOHNLIN AIR TRANSPORT |
135-043 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
KAL STAR |
121-037 |
KLS |
República da Indonésia |
KARTIKA AIRLINES |
121-003 |
KAE |
República da Indonésia |
KURA-KURA AVIATION |
135-016 |
KUR |
República da Indonésia |
LION MENTARI AIRLINES |
121-010 |
LNI |
República da Indonésia |
MANUNGGAL AIR SERVICE |
121-020 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
MATTHEW AIR NUSANTARA |
135-048 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
MERPATI NUSANTARA AIRLINES |
121-002 |
MNA |
República da Indonésia |
MIMIKA AIR |
135-007 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
NATIONAL UTILITY HELICOPTER |
135-011 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
NUSANTARA AIR CHARTER |
121-022 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
NUSANTARA BUANA AIR |
135-041 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
NYAMAN AIR |
135-042 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
PELITA AIR SERVICE |
121-008 |
PAS |
República da Indonésia |
PENERBANGAN ANGKASA SEMESTA |
135-026 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
PURA WISATA BARUNA |
135-025 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
RIAU AIRLINES |
121-016 |
RIU |
República da Indonésia |
SAMPOERNA AIR NUSANTARA |
135-036 |
SAE |
República da Indonésia |
SAYAP GARUDA INDAH |
135-004 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
SKY AVIATION |
135-044 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
SMAC |
135-015 |
SMC |
República da Indonésia |
SRIWIJAYA AIR |
121-035 |
SJY |
República da Indonésia |
SURVEI UDARA PENAS |
135-006 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
SURYA AIR |
135-046 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
TRANSNUSA AVIATION MANDIRI |
121-048 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
TRANSWISATA PRIMA AVIATION |
135-021 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
TRAVEL EXPRESS AVIATION SERVICE |
121-038 |
XAR |
República da Indonésia |
TRAVIRA UTAMA |
135-009 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
TRI MG INTRA ASIA AIRLINES |
121-018 |
TMG |
República da Indonésia |
TRIGANA AIR SERVICE |
121-006 |
TGN |
República da Indonésia |
UNINDO |
135-040 |
Desconhecido |
República da Indonésia |
WING ABADI AIRLINES |
121-012 |
WON |
República da Indonésia |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Cazaquistão responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Air Astana, incluindo: |
|
|
República do Cazaquistão |
AERO AIR COMPANY |
AK-0429-10 |
ILK |
República do Cazaquistão |
AIR ALMATY |
AK-0409-09 |
LMY |
República do Cazaquistão |
AIR TRUST AIRCOMPANY |
AK-0412-10 |
RTR |
República do Cazaquistão |
AK SUNKAR AIRCOMPANY |
AK-0396-09 |
AKS |
República do Cazaquistão |
ASIA CONTINENTAL AIRLINES |
AK-0345-08 |
CID |
República do Cazaquistão |
ASIA WINGS |
AK-0390-09 |
AWA |
República do Cazaquistão |
ATMA AIRLINES |
AK-0437-10 |
AMA |
República do Cazaquistão |
AVIA-JAYNAR / AVIA-ZHAYNAR |
AK-0435-10 |
SAP |
República do Cazaquistão |
BEYBARS AIRCOMPANY |
AK-0383-09 |
BBS |
República do Cazaquistão |
BERKUT AIR/BEK AIR |
AK-0428-10 |
BEK |
República do Cazaquistão |
BURUNDAYAVIA AIRLINES |
AK-0415-10 |
BRY |
República do Cazaquistão |
COMLUX |
AK-0399-09 |
KAZ |
República do Cazaquistão |
DETA AIR |
AK-0417-10 |
DET |
República do Cazaquistão |
EAST WING |
AK-0411-09 |
EWZ |
República do Cazaquistão |
EASTERN EXPRESS |
AK-0427-10 |
LIS |
República do Cazaquistão |
EURO-ASIA AIR |
AK-0384-09 |
EAK |
República do Cazaquistão |
EURO-ASIA AIR INTERNATIONAL |
AK-0389-09 |
KZE |
República do Cazaquistão |
FLY JET KZ |
AK-0391-09 |
FJK |
República do Cazaquistão |
INVESTAVIA |
AK-0342-08 |
TLG |
República do Cazaquistão |
IRTYSH AIR |
AK-0439-11 |
MZA |
República do Cazaquistão |
JET AIRLINES |
AK-0419-10 |
SOZ |
República do Cazaquistão |
JET ONE |
AK-0433-10 |
JKZ |
República do Cazaquistão |
KAZAIR JET |
AK-0387-09 |
KEJ |
República do Cazaquistão |
KAZAIRTRANS AIRLINE |
AK-0349-09 |
KUY |
República do Cazaquistão |
KAZAIRWEST |
AK-0404-09 |
KAW |
República do Cazaquistão |
KAZAVIASPAS |
AK-0405-09 |
KZS |
República do Cazaquistão |
MEGA AIRLINES |
AK-0424-10 |
MGK |
República do Cazaquistão |
MIRAS |
AK-0402-09 |
MIF |
República do Cazaquistão |
PRIME AVIATION |
AK-0393-09 |
PKZ |
República do Cazaquistão |
SAMAL AIR |
AK-0407-09 |
SAV |
República do Cazaquistão |
SAYAKHAT AIRLINES |
AK-0426-10 |
SAH |
República do Cazaquistão |
SEMEYAVIA |
AK-400-09 |
SMK |
República do Cazaquistão |
SCAT |
AK-0420-10 |
VSV |
República do Cazaquistão |
SKYBUS |
AK-0432-10 |
BYK |
República do Cazaquistão |
SKYJET |
AK-0398-09 |
SEK |
República do Cazaquistão |
UST-KAMENOGORSK / AIR DIVISION OF EKA |
AK-0440-11 |
UCK |
República do Cazaquistão |
ZHETYSU AIRCOMPANY |
AK-0438-11 |
JTU |
República do Cazaquistão |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República do Quirguistão |
AIR MANAS |
17 |
MBB |
República do Quirguistão |
ASIAN AIR |
36 |
AZZ |
República do Quirguistão |
AVIA TRAFFIC COMPANY |
23 |
AVJ |
República do Quirguistão |
AEROSTAN (EX BISTAIR-FEZ BISHKEK) |
08 |
BSC |
República do Quirguistão |
CENTRAL ASIAN AVIATION SERVICES (CAAS) |
13 |
CBK |
República do Quirguistão |
CLICK AIRWAYS |
11 |
CGK |
República do Quirguistão |
DAMES |
20 |
DAM |
República do Quirguistão |
EASTOK AVIA |
15 |
EEA |
República do Quirguistão |
ITEK AIR |
04 |
IKA |
República do Quirguistão |
KYRGYZ TRANS AVIA |
31 |
KTC |
República do Quirguistão |
KYRGYZSTAN |
03 |
LYN |
República do Quirguistão |
KYRGYZSTAN AIRLINE |
Desconhecido |
KGA |
República do Quirguistão |
S GROUP AVIATION |
6 |
SGL |
República do Quirguistão |
SKY WAY AIR |
21 |
SAB |
República do Quirguistão |
TRAST AERO |
05 |
TSJ |
República do Quirguistão |
VALOR AIR |
07 |
VAC |
República do Quirguistão |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar. |
|
|
Libéria |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República do Gabão responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da Gabon Airlines, da Afrijet e da SN2AG, que constam do anexo B, incluindo: |
|
|
República do Gabão |
AFRIC AVIATION |
010/MTAC/ANAC-G/DSA |
Desconhecido |
República do Gabão |
AIR SERVICES SA |
004/MTAC/ANAC-G/DSA |
RVS |
República do Gabão |
AIR TOURIST (ALLEGIANCE) |
007/MTAC/ANAC-G/DSA |
LGE |
República do Gabão |
NATIONALE ET REGIONALE TRANSPORT (NATIONALE) |
008/MTAC/ANAC-G/DSA |
NRG |
República do Gabão |
SCD AVIATION |
005/MTAC/ANAC-G/DSA |
SCY |
República do Gabão |
SKY GABON |
009/MTAC/ANAC-G/DSA |
SKG |
República do Gabão |
SOLENTA AVIATION GABON |
006/MTAC/ANAC-G/DSA |
Desconhecido |
República do Gabão |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Islâmica da Mauritânia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República Islâmica da Mauritânia |
MAURITANIA AIRLINES (MAURITANIA AIRLINES INTERNATIONAL) |
001/2011/DG/ANAC |
MAI |
República Islâmica da Mauritânia |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República de Moçambique responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República de Moçambique |
MOZAMBIQUE AIRLINES – LINHAS AÉREAS DE MOÇAMBIQUE |
MOZ-01/2010 |
LAM |
República de Moçambique |
MOZAMBIQUE EXPRESS/MEX |
02 de 2010 |
MXE |
República de Moçambique |
TRANS AIRWAYS/KAYA AIRLINES |
03 de 2010 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
HELICÓPTEROS CAPITAL |
Desconhecido |
Desconhecido |
República de Moçambique |
CFA MOZAMBIQUE |
Desconhecido |
Desconhecido |
República de Moçambique |
UNIQUE AIR CHARTER |
Desconhecido |
Desconhecido |
República de Moçambique |
AEROVISÃO DE MOÇAMBIQUE |
Desconhecido |
Desconhecido |
República de Moçambique |
SAFARI AIR |
Desconhecido |
Desconhecido |
República de Moçambique |
ETA AIR CHARTER LDA |
04 de 2010 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
EMÍLIO AIR CHARTER LDA |
05 de 2010 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
CFM-TTA SA |
07 de 2010 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
AERO-SERVIÇOS SARL |
08 de 2010 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
VR CROPSPRAYERS LDA |
06 de 2010 |
Desconhecido |
República de Moçambique |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades das Filipinas responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República das Filipinas |
AEROEQUIPEMENT AVIATION |
Desconhecido |
Desconhecido |
República das Filipinas |
AEROMAJESTIC |
Desconhecido |
Desconhecido |
República das Filipinas |
AEROWURKS AERIAL SPRAYING SERVICES |
2010030 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
AIR ASIA PHILIPPINES |
|
Desconhecido |
República das Filipinas |
AIR PHILIPPINES CORPORATION |
2009006 |
GAP |
República das Filipinas |
AIR WOLF AVIATION INC. |
200911 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
AIRTRACK AGRICULTURAL CORPORATION |
2010027 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
ASIA AIRCRAFT OVERSEAS PHILIPPINES INC. |
4AN9800036 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
AVIATION TECHNOLOGY INNOVATORS, INC. |
4AN2007005 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
AVIATOUR'S FLY'N INC. |
200910 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
AYALA AVIATION CORP. |
4AN9900003 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
BEACON |
Desconhecido |
Desconhecido |
República das Filipinas |
BENDICE TRANSPORT MANAGEMENT INC. |
4AN2008006 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
CANADIAN HELICOPTERS PHILIPPINES INC. |
4AN9800025 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
CEBU PACIFIC AIR |
2009002 |
CEB |
República das Filipinas |
CERTEZA INFOSYSTEMS CORP. |
2011040 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
CHEMTRAD AVIATION CORPORATION |
2009018 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
CM AERO SERVICES |
20110401 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
CORPORATE AIR |
Desconhecido |
Desconhecido |
República das Filipinas |
CYCLONE AIRWAYS |
4AN9900008 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
FAR EAST AVIATION SERVICES |
2009013 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
F.F. CRUZ AND COMPANY, INC. |
2009017 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
HUMA CORPORATION |
2009014 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
INAEC AVIATION CORP. |
4AN2002004 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
INTERISLAND AIRLINES |
2010023 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
ISLAND AVIATION |
2009009 |
SOY |
República das Filipinas |
ISLAND HELICOPTER SERVICES |
2011043 |
SOY |
República das Filipinas |
ISLAND TRANSVOYAGER |
2010022 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
LION AIR, INCORPORATED |
2009019 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
MACRO ASIA AIR TAXI SERVICES |
2010029 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
MID-SEA EXPRESS |
|
Desconhecido |
República das Filipinas |
MINDANAO RAINBOW AGRICULTURAL DEVELOPMENT SERVICES |
2009016 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
MISIBIS AVIATION & DEVELOPMENT CORP |
2010020 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
NORTHSKY AIR INC. |
2011042 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
OMNI AVIATION CORP. |
2010033 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
PACIFIC EAST ASIA CARGO AIRLINES, INC. |
4AS9800006 |
PEC |
República das Filipinas |
PACIFIC AIRWAYS CORPORATION |
4AN9700007 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
PACIFIC ALLIANCE CORPORATION |
4AN2006001 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
PHILIPPINE AIRLINES |
2009001 |
PAL |
República das Filipinas |
PHILIPPINE AGRICULTURAL AVIATION CORP. |
4AN9800015 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
ROYAL AIR CHARTER SERVICES INC. |
2010024 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
ROYAL STAR AVIATION, INC. |
2010021 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
SOUTH EAST ASIA AIRLINE INC. (SEAIR) |
2009 004 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
SOUTHERN AIR FLIGHT SERVICES |
2011045 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
SOUTHSTAR AVIATION COMPANY, INC. |
4AN9800037 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
SPIRIT OF MANILA AIRLINES CORPORATION |
2009008 |
MNP |
República das Filipinas |
SUBIC INTERNATIONAL AIR CHARTER |
4AN9900010 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
SUBIC SEAPLANE, INC. |
4AN2000002 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
TOPFLITE AIRWAYS, INC. |
4AN9900012 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
TRANSGLOBAL AIRWAYS CORPORATION |
2009007 |
TCU |
República das Filipinas |
WORLD AVIATION, CORP. |
Desconhecido |
Desconhecido |
República das Filipinas |
WCC AVIATION COMPANY |
2009015 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
YOKOTA AVIATION, INC. |
Desconhecido |
Desconhecido |
República das Filipinas |
ZENITH AIR, INC. |
2009012 |
Desconhecido |
República das Filipinas |
ZEST AIRWAYS INCORPORATED |
2009003 |
RIT |
República das Filipinas |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
São Tomé e Príncipe |
AFRICA CONNECTION |
10/AOC/2008 |
Desconhecido |
São Tomé e Príncipe |
BRITISH GULF INTERNATIONAL COMPANY LTD |
01/AOC/2007 |
BGI |
São Tomé e Príncipe |
EXECUTIVE JET SERVICES |
03/AOC/2006 |
EJZ |
São Tomé e Príncipe |
GLOBAL AVIATION OPERATION |
04/AOC/2006 |
Desconhecido |
São Tomé e Príncipe |
GOLIAF AIR |
05/AOC/2001 |
GLE |
São Tomé e Príncipe |
ISLAND OIL EXPLORATION |
01/AOC/2008 |
Desconhecido |
São Tomé e Príncipe |
STP AIRWAYS |
03/AOC/2006 |
STP |
São Tomé e Príncipe |
TRANSAFRIK INTERNATIONAL LTD |
02/AOC/2002 |
TFK |
São Tomé e Príncipe |
TRANSCARG |
01/AOC/2009 |
Desconhecido |
São Tomé e Príncipe |
TRANSLIZ AVIATION (TMS) |
02/AOC/2007 |
TMS |
São Tomé e Príncipe |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Serra Leoa |
AIR RUM, LTD |
Desconhecido |
RUM |
Serra Leoa |
DESTINY AIR SERVICES, LTD |
Desconhecido |
DTY |
Serra Leoa |
HEAVYLIFT CARGO |
Desconhecido |
Desconhecido |
Serra Leoa |
ORANGE AIR SIERRA LEONE LTD |
Desconhecido |
ORJ |
Serra Leoa |
PARAMOUNT AIRLINES, LTD |
Desconhecido |
PRR |
Serra Leoa |
SEVEN FOUR EIGHT AIR SERVICES LTD |
Desconhecido |
SVT |
Serra Leoa |
TEEBAH AIRWAYS |
Desconhecido |
Desconhecido |
Serra Leoa |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República do Sudão |
ALFA AIRLINES |
054 |
AAJ |
República do Sudão |
ALMAJAL AVIATION SERVICE |
015 |
MGG |
República do Sudão |
ALMAJARA AVIATION |
Desconhecido |
MJA |
República do Sudão |
ATTICO AIRLINES (TRANS ATTICO) |
023 |
ETC |
República do Sudão |
AZZA TRANSPORT COMPANY |
012 |
AZZ |
República do Sudão |
BADER AIRLINES |
035 |
BDR |
República do Sudão |
FOURTY EIGHT AVIATION |
054 |
WHB |
República do Sudão |
GREEN FLAG AVIATION |
017 |
Desconhecido |
República do Sudão |
MARSLAND COMPANY |
040 |
MSL |
República do Sudão |
NOVA AIRLINES |
001 |
NOV |
República do Sudão |
SUDAN AIRWAYS |
Desconhecido |
SUD |
República do Sudão |
SUDANESE STATES AVIATION COMPANY |
010 |
SNV |
República do Sudão |
SUN AIR COMPANY |
051 |
SNR |
República do Sudão |
TARCO AIRLINES |
056 |
Desconhecido |
República do Sudão |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Suazilândia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Suazilândia |
SWAZILAND AIRLINK |
Desconhecido |
SZL |
Suazilândia |
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Zâmbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Zâmbia |
ZAMBEZI AIRLINES |
Z/AOC/001/2009 |
ZMA |
Zâmbia |
(1) As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não é objeto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.
ANEXO B
LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS QUE SÃO OBJETO DE RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO NA UE (1)
Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do seu COA (e sua designação comercial, caso seja diferente) |
Número do certificado de operador aéreo (COA) |
Número ICAO que designa a companhia aérea |
Estado do operador |
Tipo de aeronave objeto de restrições |
Matrícula(s) e, quando disponível, número(s) de série da construção |
Estado de matrícula |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AIR KORYO |
GAC-AOC/KOR-01 |
KOR |
DPRK |
Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo TU-204 |
Toda a frota, à exceção de: P-632 e P-633 |
DPRK |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AFRIJET (2) |
002/MTAC/ANAC-G/DSA |
ABS |
República do Gabão |
Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo Falcon 50 e 2 aeronaves de tipo Falcon 900 |
Toda a frota, à exceção de: TR-LGV; TR-LGY; TR-AFJ e TR-AFR |
República do Gabão |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AIR ASTANA (3) |
AK-0388-09 |
KZR |
Cazaquistão |
Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo B-767, 4 aeronaves de tipo B-757, 10 aeronaves de tipo A319/320/321 e 5 aeronaves de tipo Fokker 50 |
Toda a frota, à exceção de: P4-KCA, P4-KCB, P4-EAS, P4-FAS, P4-GAS, P4-MAS; P4-NAS, P4-OAS, P4-PAS, P4-SAS, P4-TAS, P4-UAS, P4-VAS, P4-WAS, P4-YAS, P4-XAS; P4-HAS, P4-IAS, P4-JAS, P4-KAS e P4-LAS |
Aruba (Reino dos Países Baixos) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AIRLIFT INTERNATIONAL (GH) LTD |
AOC 017 |
ALE |
República do Gana |
Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo DC8-63F |
Toda a frota, à exceção de: 9G-TOP e 9G-RAC |
República do Gana |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AIR MADAGASCAR |
5R-M01/2009 |
MDG |
Madagáscar |
Toda a frota, à exceção de: 2 aeronaves de tipo Boeing B-737-300, 2 aeronaves de tipo ATR 72-500, 1 aeronave de tipo ATR 42-500, 1 aeronave de tipo ATR 42-320 e 3 aeronaves de tipo DHC 6-300 |
Toda a frota, à exceção de: 5R-MFH, 5R-MFI, 5R-MJE, 5R-MJF, 5R-MJG, 5R-MVT, 5R-MGC, 5R-MGD e 5R-MGF |
República de Madagáscar |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
AIR SERVICE COMORES |
06-819/TA-15/DGACM |
KMD |
Comores |
Toda a frota, à exceção de: LET 410 UVP |
Toda a frota, à exceção de: D6-CAM (851336) |
Comores |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
GABON AIRLINES (4) |
001/MTAC/ANAC |
GBK |
República do Gabão |
Toda a frota, à exceção de: 1 aeronave de tipo Boeing B-767-200 |
Toda a frota, à exceção de: TR-LHP |
República do Gabão |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
IRAN AIR (5) |
FS100 |
IRA |
República Islâmica do Irão |
Toda a frota, à exceção de: 14 aeronaves de tipo A-300, 8 aeronaves de tipo A-310 e 1 aeronave de tipo B-737 |
Toda a frota, à exceção de:
|
República Islâmica do Irão |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
JORDAN AVIATION |
C002 |
JAV |
Reino Hachemita da Jordânia |
Toda a frota, à exceção de: 8 aeronaves de tipo Boeing B-737, 2 aeronaves de tipo Airbus A-310 e 1 aeronave de tipo Airbus A-320 |
Toda a frota, à exceção de:
|
Reino Hachemita da Jordânia |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
NOUVELLE AIR AFFAIRES GABON (SN2AG) |
003/MTAC/ANAC-G/DSA |
NVS |
República do Gabão |
Toda a frota, à exceção de: 1 aeronave de tipo Challenger CL-601 e 1 aeronave de tipo HS-125-800 |
Toda a frota, à exceção de: TR-AAG e ZS-AFG |
República do Gabão; República da África do Sul |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TAAG – LINHAS AÉREAS DE ANGOLA |
001 |
DTA |
República de Angola |
Toda a frota, à exceção de: 5 aeronaves de tipo Boeing B-777 e 4 aeronaves de tipo Boeing B-737-700 |
Toda a frota, à exceção de: D2-TED, D2-TEE, D2-TEF, D2-TEG, D2-TEH, D2-TBF, D2-TBG, D2-TBH e D2-TBJ |
República de Angola |
(1) As transportadoras aéreas constantes da lista do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objeto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança pertinentes.
(2) A Afrijet apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.
(3) A Air Astana apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.
(4) A Gabon Airlines apenas está autorizada a utilizar as aeronaves especificamente mencionadas para as suas operações correntes na União Europeia.
(5) A Iran Air está autorizada a efetuar operações com destino à União Europeia utilizando as aeronaves especificadas nas condições enumeradas no considerando 69 do Regulamento (UE) n.o 590/2010, JO L 170 de 6.7.2010, p. 15.
4.4.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 98/36 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 296/2012 DA COMISSÃO
de 3 de abril de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
CR |
48,1 |
IL |
107,9 |
|
MA |
68,6 |
|
TN |
102,9 |
|
TR |
98,2 |
|
ZZ |
85,1 |
|
0707 00 05 |
JO |
225,1 |
TR |
158,7 |
|
ZZ |
191,9 |
|
0709 91 00 |
EG |
68,9 |
ZZ |
68,9 |
|
0709 93 10 |
JO |
225,1 |
MA |
45,1 |
|
TR |
88,5 |
|
ZZ |
119,6 |
|
0805 10 20 |
EG |
50,8 |
IL |
74,2 |
|
MA |
50,4 |
|
TN |
56,4 |
|
TR |
61,6 |
|
ZA |
47,4 |
|
ZZ |
56,8 |
|
0805 50 10 |
EG |
69,2 |
MX |
39,8 |
|
TR |
54,9 |
|
ZZ |
54,6 |
|
0808 10 80 |
AR |
88,4 |
BR |
85,7 |
|
CA |
120,7 |
|
CL |
102,9 |
|
CN |
88,9 |
|
MA |
49,8 |
|
MK |
31,8 |
|
US |
167,0 |
|
UY |
72,9 |
|
ZA |
74,7 |
|
ZZ |
88,3 |
|
0808 30 90 |
AR |
100,0 |
CL |
124,6 |
|
CN |
55,7 |
|
ZA |
116,7 |
|
ZZ |
99,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».