ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.096.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 96

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
3 de abril de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 291/2012 da Comissão, de 2 de abril de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e da pesca originários da Noruega

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 292/2012 da Comissão, de 2 de abril de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

DECISÕES

 

 

2012/183/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de março de 2012, que nomeia um membro estónio e um suplente estónio do Comité das Regiões

5

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

3.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 291/2012 DA COMISSÃO

de 2 de abril de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho no que se refere aos contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e da pesca originários da Noruega

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 992/95 do Conselho, de 10 de abril de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para determinados produtos agrícolas e da pesca, originários da Noruega (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

Foi celebrado um Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. O Acordo foi aprovado, em nome da União, pela Decisão 2011/818/UE do Conselho (2).

(2)

O referido Acordo prevê uma maior liberalização progressiva do comércio agrícola numa base preferencial, recíproca e mutuamente benéfica para os novos contingentes pautais anuais isentos de direitos aquando da importação para a União Europeia de determinados produtos agrícolas originários da Noruega.

(3)

A fim de implementar os novos contingentes pautais previstos no Acordo, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 992/95.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 992/95 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

Em conformidade com a Decisão 2011/818/UE, a aplicação dos novos contingentes pautais deve ter início em 1 de janeiro de 2012. O presente regulamento deverá, pois, aplicar-se a partir da mesma data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 101 de 4.5.1995, p. 1.

(2)   JO L 327 de 9.12.2011, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 992/95 é alterado do seguinte modo:

a)

As linhas com os números de ordem 09.0701, 09.0751, 09.0757 e 09.0759 são substituídas pelo seguinte:

Número de ordem

Código NC

Subdivisão TARIC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

Taxa dos direitos do contingente

(%)

«09.0701

Ex 1504 20 10

90

Óleos e gorduras de animais de origem marinha, exceto óleo de baleia e de cachalote, em embalagens de conteúdo líquido superior a 1 kg

De 1.11 a 31.12

1 000

8,5

Ex 1504 30 10

99

09.0751

Ex 0704 10 00

90

Couve-flor

De 1.8 a 31.10

2 000

0

09.0757

Ex 0809 21 00

Ex 0809 29 00

 

Cerejas, frescas

De 16.7 a 15.9

900

0 (3)

09.0759

Ex 0809 40 05

 

Ameixas, frescas, de 1 de setembro a 15 de outubro

De 1.9 a 15.10

600

0 (3)»;

b)

São suprimidas as linhas relativas aos números de ordem 09.0753, 09.0755, 09.0775, 09.0777, 09.0781 e 09.0785;

c)

São inseridas as seguintes linhas:

«09.0815

0810 20 10

 

Framboesas, frescas

De 1.11 a 31.12

400

0

09.0816

2005 20 20

 

Rodelas finas de batatas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

De 1.11 a 31.12

200

0

09.0817

2309 10 13

2309 10 15

2309 10 19

2309 10 33

2309 10 39

2309 10 51

2309 10 53

2309 10 59

2309 10 70

2309 10 90

 

Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

De 1.11 a 31.12

13 000

0 ».


3.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 292/2012 DA COMISSÃO

de 2 de abril de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

CR

48,1

IL

107,9

MA

63,4

TN

96,3

TR

92,7

ZZ

81,7

0707 00 05

JO

225,1

TR

156,2

ZZ

190,7

0709 91 00

EG

76,0

ZZ

76,0

0709 93 10

JO

225,1

MA

44,5

TR

125,6

ZZ

131,7

0805 10 20

EG

49,2

IL

76,4

MA

49,9

TN

58,4

TR

64,8

ZA

45,1

ZZ

57,3

0805 50 10

MX

39,8

TR

45,2

ZZ

42,5

0808 10 80

AR

85,0

BR

85,4

CA

156,1

CL

99,1

CN

107,2

MA

49,8

MK

31,8

US

173,0

UY

74,3

ZA

74,7

ZZ

93,6

0808 30 90

AR

102,9

CL

105,9

CN

51,0

ZA

106,6

ZZ

91,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

3.4.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de março de 2012

que nomeia um membro estónio e um suplente estónio do Comité das Regiões

(2012/183/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pelo Governo Estónio,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou, respetivamente, as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2), que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Kaido KAASIK. Vai vagar um lugar de suplente na sequência da nomeação de Urve ERIKSON na qualidade de membro do Comité das Regiões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membro:

Urve ERIKSON, Member of Tudulinna Municipality Council,

e

b)

Na qualidade de suplente:

Villi PIHL, Mayor of Kärla Municipality.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)   JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)   JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.