ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.089.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 89 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
27.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 268/2012 DA COMISSÃO
de 25 de janeiro de 2012
que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 211/2011 prevê que, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, o número mínimo de subscritores de uma iniciativa de cidadania deve corresponder ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro, multiplicado por 750. Estes números mínimos são fixados no anexo I do regulamento. |
(2) |
A composição do Parlamento Europeu foi alterada pelo Protocolo que altera o Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (2), que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2011. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 211/2011 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 211/2011 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.
(2) JO C 263 de 29.9.2010, p. 1.
ANEXO
NÚMERO MÍNIMO DE SUBSCRITORES POR ESTADO-MEMBRO
Bélgica |
16 500 |
Bulgária |
13 500 |
República Checa |
16 500 |
Dinamarca |
9 750 |
Alemanha |
74 250 |
Estónia |
4 500 |
Irlanda |
9 000 |
Grécia |
16 500 |
Espanha |
40 500 |
França |
55 500 |
Itália |
54 750 |
Chipre |
4 500 |
Letónia |
6 750 |
Lituânia |
9 000 |
Luxemburgo |
4 500 |
Hungria |
16 500 |
Malta |
4 500 |
Países Baixos |
19 500 |
Áustria |
14 250 |
Polónia |
38 250 |
Portugal |
16 500 |
Roménia |
24 750 |
Eslovénia |
6 000 |
Eslováquia |
9 750 |
Finlândia |
9 750 |
Suécia |
15 000 |
Reino Unido |
54 750 |
27.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 269/2012 DA COMISSÃO
de 26 de março de 2012
relativo à autorização de cloreto e trihidróxido de dicobre como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o cloreto e trihidróxido de dicobre. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização do cloreto e trihidróxido de dicobre como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 6 de setembro de 2011 (2), que, nas condições de utilização propostas, o cloreto e trihidróxido de dicobre não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode ser considerada com uma fonte eficaz de cobre em todas as espécies de animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação do cloreto e trihidróxido de dicobre revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2011; 9(9):2355.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Teor do elemento (Cu) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3b409 |
— |
Cloreto e trihidróxido de dicobre |
|
Todas as espécies animais |
— |
— |
Bovinos
Ovinos: 15 (total) Leitões até às 12 semanas: 170 (total) Crustáceos: 50 (total) Outros animais: 25 (total) |
|
16 de abril de 2022 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
27.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/5 |
REGULAMENTO (UE) N.o 270/2012 DA COMISSÃO
de 26 de março de 2012
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amidossulfurão, azoxistrobina, bentazona, bixafene, ciproconazol, fluopirame, imazapic, malatião, propiconazol e espinosade no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) de azoxistrobina, bentazona, bixafene, malatião e propiconazol. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados LMR de amidossulfurão, ciproconazol, flusilazol, malatião e espinosade. No tocante ao fluopirame e ao imazapic, ainda não foram estabelecidos quaisquer LMR nos anexos do Regulamento (CE) n.o 396/2005, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg. |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa azoxistrobina em sementes de mostarda, de papoila e de gergelim bastardo, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No respeitante à bentazona, foi introduzido um pedido semelhante para leguminosas frescas e plantas aromáticas frescas. Relativamente ao bixafene, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em sementes de colza, sementes de linho, sementes de mostarda e sementes de papoila. No que se refere ao amidossulfurão, foi introduzido um pedido semelhante para gordura, rim, fígado e leite de bovino, tendo em conta as utilizações existentes em cereais e ervas utilizados na alimentação de ruminantes. No que respeita ao ciproconazol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em sementes de colza. No que se refere ao fluopirame, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em frutos das pomóideas, morangos, uvas, cenouras, bolbos de cebola, cebolinhas, tomates, milho doce, cucurbitáceas, couves de inflorescência, couve-de-bruxelas, couves-repolho, couves-da-china, alfaces-de-cordeiro, alfaces, agriões, agriões-de-sequeiro, rúculas, mostarda vermelha, folhas e rebentos de brássicas, alcachofras, alhos franceses, pêssegos, pimentos, ervilhas com e sem vagem, sementes de colza, trigo e produtos de origem animal, tendo em conta as utilizações em culturas de alimentos para animais utilizados na alimentação de animais domésticos destinados à produção de alimentos. Esta substância pode também estar presente em raízes e tubérculos, bolbos, brássicas, frutos de hortícolas, produtos hortícolas de folhas e plantas aromáticas devido ao tratamento de culturas anteriores. Consequentemente, foi introduzido um pedido para aumentar os LMR também para estas culturas. Relativamente ao propiconazol, foi introduzido um pedido semelhante para o arroz. No que se refere ao espinosade, foi introduzido um pedido semelhante para amoras, framboesas, bananas, rabanetes e salsa. |
(4) |
Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo ao flusilazol no chá. O requerente alega que a utilização autorizada de flusilazol no chá na Indonésia conduz a resíduos que excedem o LMR previsto no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado para evitar obstáculos ao comércio aquando da importação de chá. |
(5) |
No que se refere ao imazapic, foi introduzido um pedido semelhante para aumentar os actuais LMR para a cana de açúcar da América Central e do Sul (Costa Rica, Brasil, Guatemala). No que se refere ao fluopirame, foi introduzido um pedido semelhante para aumentar os actuais LMR para citrinos, frutos de casca rija, maçãs, frutos de prunóideas, morangos, frutos de tutor, mirtilos, bananas, batata, rabanetes, alhos, cebolas, chalotas, pimentos, beringelas, quiabos, milho doce, escarolas, plantas aromáticas, leguminosas frescas, leguminosas secas, sementes oleaginosas, cereais, lúpulo, especiarias e beterraba sacarina provenientes dos Estados Unidos. No que se refere ao malatião, foi introduzido um pedido semelhante para aumentar os actuais LMR para a camomila proveniente do Egipto. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(7) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(8) |
Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que, no que se refere à utilização da bentazona em ervilhas com e sem vagem, os LMR já foram fixados nos níveis correspondentes às utilizações previstas autorizadas. No que respeita ao feijão e às lentilhas, a Autoridade propôs a fixação de LMR mais baixos, com base no pressuposto de que os actuais LMR deixaram de ser necessários. Na ausência de informações que confirmem esse pressuposto, os LMR não devem ser alterados. No que se refere ao fluopirame, com excepção de frutos de casca rija, frutos das pomóideas, cerejas, morangos, batata, cebolas, leguminosas secas, amendoim, sementes de colza, soja, milho, centeio, sorgo, trigo e beterraba sacarina, não foram apresentados elementos de prova sobre a autorização nos Estados Unidos para as culturas para as quais foi solicitada a tolerância de importação. Por conseguinte, os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 não foram cumpridos. No que se refere ao flusilazol, a Autoridade concluiu que, relativamente à utilização no chá, os dados não justificavam os LMR solicitados. No que diz respeito ao malatião na camomila, a Autoridade propôs dois LMR, um com base nos dados relativos aos resíduos desde 2007 e um segundo tendo em conta uma possível alteração das práticas agrícolas no Egipto após 2007. Uma vez que não existem elementos de prova desta alteração, é adequado aceitar a primeira proposta da Autoridade. No que se refere ao espinosade, a Autoridade concluiu que, relativamente à utilização nos morangos e nas framboesas, os dados não justificavam os LMR solicitados. |
(9) |
No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos em causa, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(10) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu:
Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR vigentes aplicáveis ao amidossulfurão em gordura, fígado, rim e leite de bovino. Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(7):2325 [34 pp.]. Publicado em 20 de Julho de 2011.
Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR vigentes aplicáveis à azoxistrobina em várias sementes oleaginosas.
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(6):2283 [23 pp.]. Publicado em 29 de Junho de 2011.
Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR vigentes aplicáveis à bentazona em leguminosas frescas e plantas aromáticas frescas. Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(5):2188 [29 pp.]. Publicado em 26 de Maio de 2011.
Parecer fundamentado da AESA: Fixação de LMR para o bixafene nas sementes de colza, sementes de linho, sementes de mostarda e sementes de papoila. Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(7):2286 [31 pp.]. Publicado em 5 de Julho de 2011.
Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR vigentes aplicáveis ao ciproconazol nas sementes de colza. Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(5):2187 [30 pp.]. Publicado em 26 de Maio de 2011.
Parecer fundamentado da AESA: Fixação de novos LMR e tolerâncias de importação para o fluopirame em diversas culturas.
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(9):2388 [68 pp.]. Publicado em 22 de Setembro de 2011.
Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR vigentes aplicáveis ao flusilazol no chá. Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(5):2195 [21 pp.]. Publicado em 30 de Maio de 2011.
Parecer fundamentado da AESA: Fixação de um novo LMR para o imazapic na cana de açúcar. Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(7):2295 [25 pp.]. Publicado em 5 de Julho de 2011.
Parecer fundamentado da AESA: Alteração do LMR vigente aplicável ao malatião na camomila.
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(5):2194 [56 pp.]. Publicado em 30 de Maio de 2011.
Parecer fundamentado da AESA: Alteração do LMR vigente aplicável ao propiconazol no arroz.
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(6):2218 [30 pp.]. Publicado em 8 de Junho de 2011.
Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR vigentes aplicáveis ao espinosade em diversas culturas.
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(9):2352 [30 pp.]. Publicado em 5 de Setembro de 2011.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
(1) |
No anexo II, as colunas respeitantes à azoxistrobina, à bentazona e ao propiconazol passam a ter a seguinte redacção: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
|
(2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
|
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(2) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(3) Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.
(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:
Bentazona — código 1000000: Bentazona»
(4) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(5) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(F)= Lipossolúvel
Amidosulfuronum — código 1000000: soma de amidossulfurão e de AEF101630, expressa em amidossulfurão
Bixafene — código 1000000: soma do bixafene e do desmetil-bixafene, expressa em bixafene»
(6) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(7) Indica o limite inferior da determinação analítica.
Fluopirame — código 1000000: soma do fluopirame e do fluopirame-benzamida (M25), expressa em fluopirame
Fluopirame
(+) |
validade até ao fim de 2013, salvo substituição por regulamento
|
(8) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(9) Indica o limite inferior da determinação analítica.
(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:
Bentazona — código 1000000: Bentazona»
27.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/64 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 271/2012 DA COMISSÃO
de 26 de março de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
CR |
49,7 |
IL |
97,8 |
|
MA |
43,8 |
|
TN |
55,1 |
|
TR |
98,9 |
|
ZZ |
69,1 |
|
0707 00 05 |
JO |
107,2 |
TR |
167,3 |
|
ZZ |
137,3 |
|
0709 91 00 |
EG |
76,0 |
ZZ |
76,0 |
|
0709 93 10 |
MA |
60,7 |
TR |
154,9 |
|
ZZ |
107,8 |
|
0805 10 20 |
BR |
35,0 |
EG |
47,6 |
|
IL |
130,3 |
|
MA |
49,7 |
|
TN |
58,4 |
|
TR |
67,0 |
|
ZZ |
64,7 |
|
0805 50 10 |
EG |
69,3 |
TR |
58,4 |
|
ZZ |
63,9 |
|
0808 10 80 |
AR |
89,5 |
BR |
88,3 |
|
CA |
121,1 |
|
CL |
97,4 |
|
CN |
90,6 |
|
MK |
31,8 |
|
US |
154,0 |
|
UY |
80,8 |
|
ZA |
119,9 |
|
ZZ |
97,0 |
|
0808 30 90 |
AR |
100,1 |
CL |
100,4 |
|
CN |
51,8 |
|
ZA |
101,9 |
|
ZZ |
88,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
27.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/66 |
DECISÃO 2012/173/PESC DO CONSELHO
de 23 de março de 2012
relativa à ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa no Corno de África
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de dezembro de 2004, o Conselho Europeu homologou as propostas que permitem a criação de um centro de operações, bem como o respetivo mandato. |
(2) |
Em 18 de junho de 2007, o Conselho aprovou Diretrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da União Europeia no domínio da Gestão Civil de Crises. |
(3) |
Em 7 de abril de 2008, pela Decisão 2008/298/PESC (1), o Conselho alterou a Decisão 2001/80/PESC, de 22 de janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (EMUE) (2), e na qual se identificam, nomeadamente, as tarefas do Estado-Maior da União Europeia em relação ao Centro de Operações da UE. |
(4) |
Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/851/PESC (3), que estabelece a Operação Atalanta com o objetivo de impedir atos de pirataria ao largo da costa da Somália. |
(5) |
Em 15 de fevereiro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/96/PESC (4) relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália). |
(6) |
Em 14 de novembro de 2011, o Conselho adotou um quadro estratégico para o Corno de África destinado a orientar a ação da UE na região. |
(7) |
Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho decidiu acelerar o planeamento para a ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) no Corno de África, de acordo com o seu mandato. |
(8) |
Em 16 de dezembro de 2011, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crises para a missão de reforço das capacidades navais regionais (RMCB), enquanto missão civil da PCSD com qualificações militares. |
(9) |
Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho decidiu ativar o Centro de Operações da UE para as missões e a operação da PCSD no Corno de África. |
(10) |
O Centro de Operações da UE deverá facilitar a coordenação e melhorar as sinergias entre as missões e a operação da PCSD no Corno de África, no contexto do quadro estratégico para o Corno de África e em estreita colaboração com o Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África. |
(11) |
O Centro de Operações da UE deverá ser apoiado pelas estruturas existentes do EMUE, reforçadas pelo elemento de apoio do EMUE à Somália e pela equipa de ligação Atalanta. |
(12) |
Tendo em conta a obrigação de otimizar o seu apoio a todas as missões e operações no âmbito da PCSD, o EMUE deverá disponibilizar apoio ao Centro de Operações da UE na medida dos seus meios e capacidades, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ativação do Centro de Operações da UE
1. O Centro de Operações da UE será ativado para apoiar as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) no Corno de África, nomeadamente a Operação Atalanta, a EUTM Somália, e a projetada missão civil da PCSD sobre reforço das capacidades navais regionais (RMCB).
2. A ativação do Centro de Operações da UE não prejudica as respetivas cadeias de comando militares e civis das missões e operação a que se refere o n.o 1.
Artigo 2.o
Mandato e funções
1. O Centro de Operações da UE deverá prestar apoio no domínio do planeamento operacional e da condução da Operação Atalanta, da EUTM Somália e da futura missão civil da PCSD sobre reforço das capacidades navais regionais (RMCB), tendo em vista aumentar a eficácia, a coerência e as sinergias. Neste contexto, o Centro de Operações da UE deverá contribuir para facilitar a troca de informações e melhorar a coordenação, bem como para reforçar as sinergias civis/militares.
2. Compete ao Centro de Operações da UE:
a) |
Prestar apoio direto ao Comandante das operações civis no planeamento operacional e na condução da Missão RMCB, recorrendo às suas qualificações militares e à sua experiência especializada em matéria de planeamento; |
b) |
Prestar apoio ao Comandante da Missão EUTM e reforçar a coordenação estratégica entre a EUTM Somália e a outra missão e operação da PCSD no Corno de África; |
c) |
Assegurar a ligação com a Operação Atalanta; |
d) |
Prestar apoio à Direção da Gestão de Crises e Planeamento (DGCP), a pedido desta, no planeamento estratégico das missões e da operação da PCSD no Corno de África; |
e) |
Facilitar a interação entre as missões e a operação da PCSD no Corno de África e as estruturas baseadas em Bruxelas; |
f) |
Facilitar a coordenação e melhorar as sinergias entre a Operação Atalanta, a EUTM Somália e a RMBC, no contexto da estratégia para o Corno de África e em colaboração com o Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África. |
Artigo 3.o
Chefe do Centro de Operações da UE
1. O Capitão (de mar e guerra) Ad VAN DER LINDE é nomeado Chefe do Centro de Operações da UE por um período de dois anos, que pode ser renovado por decisão do Conselho.
2. Desempenhará as suas funções sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS), e, conforme adequado, sob a direção militar do Comité Militar da União Europeia (CMUE).
3. O Chefe do Centro de Operações da UE exerce autoridade sobre o pessoal do Centro de Operações da UE no que se refere a todas as questões relacionadas com o mandato e funções do Centro de Operações da UE.
4. O Chefe do Centro de Operações da UE tem a responsabilidade de responder aos pedidos dirigidos ao Centro de Operações da UE pelo Comandante da operação civil, pelo Comandante da Operação Atalanta, pelo Comandante da Missão EUTM e pela DGCP. Assegura o seu correto funcionamento e coordenará a utilização eficaz das capacidades. A responsabilidade final pelo documento de planeamento operacional e pelas decisões sobre a condução das missões e da operação caberá respetivamente ao Comandante da operação civil, ao Comandante da Missão EUTM e ao Comandante da Operação Atalanta.
5. No limite das suas responsabilidades, o Chefe do Centro de Planeamento da UE apresenta regularmente relatórios ao CMUE e ao CPS.
Artigo 4.o
Pessoal
1. O quadro de pessoal do Centro de Operações da UE é constituído por:
a) |
Pessoal proveniente do EMUE; |
b) |
Um elemento de apoio da EUTM; |
c) |
Uma equipa de ligação Atalanta; |
d) |
Pessoal destacado pelos Estados-Membros. |
2. Os recursos humanos postos à disposição do Centro de Operações da UE abrangem todas as qualificações militares necessárias para que o seu mandato e funções possam ser executados adequadamente com base num plano apresentado pelo CPS e serão objeto de revisão a intervalos regulares. A definição exata das qualificações necessárias é da responsabilidade do Chefe do Centro de Operações da UE, em estreita concertação com os comandantes da operação e das missões, o Comandante da operação civil e o EMUE.
3. Todos os membros do quadro de pessoal deverão respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (5).
Artigo 5.o
Organização
O Centro de Operações da UE é organizado de acordo com responsabilidades funcionais correspondentes às exigências das missões e da operação da PCSD a que presta apoio.
Artigo 6.o
Apoio do EMUE
O EMUE deve, na medida dos seus meios e capacidades, prestar apoio ao Centro de Operações da UE de acordo com o seu mandato:
a) |
Assegurando a disponibilidade e prontidão dos efetivos, das instalações e do equipamento do Centro de Operações; |
b) |
Mantendo, atualizando e substituindo o equipamento do Centro de Operações da UE; |
c) |
Mantendo as instalações utilizadas pelo Centro de Operações da UE. |
Artigo 7.o
Financiamento
1. As despesas com o pessoal proveniente do EMUE são financiadas de acordo com as regras aplicáveis ao EMUE.
2. Os Estados-Membros colocam à disposição do Centro de Operações da UE peritos nacionais ao abrigo do regime de peritos nacionais destacados sem custos.
3. As despesas de viagem e outros custos não cobertos pelas respetiva missão e operação da PCSD são suportados pelo orçamento do Serviço Europeu para a Ação Externa, segundo as regras financeiras aplicáveis.
Artigo 8.o
Revisão
O mandato, as funções, o funcionamento e o financiamento do Centro de Operações da UE, no contexto das estruturas gerais de gestão de crises da UE, são revistos em 24 de setembro de 2012 e, posteriormente, a intervalos regulares. A presente decisão pode ser revista, se necessário.
Artigo 9.o
Entrada em vigor e período de vigência
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
É aplicável por um prazo inicial de dois anos.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 102 de 12.4.2008, p. 25.
(2) JO L 27 de 30.1.2001, p. 7.
(3) JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.
(4) JO L 44 de 19.2.2010, p. 16.
(5) JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.
27.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/69 |
DECISÃO 2012/174/PESC DO CONSELHO
de 23 de março de 2012
que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/851/PESC (1). |
(2) |
Em 8 de dezembro de 2009, em 30 de julho de 2010 e em 7 de dezembro de 2010, respetivamente, o Conselho adotou a Decisão 2009/907/PESC (2), a Decisão 2010/437/PESC (3) e a Decisão 2010/766/PESC (4), que alteram a Ação Comum 2008/851/PESC. |
(3) |
Em 14 de novembro de 2011, o Conselho adotou o Quadro Estratégico para o Corno de África com o objetivo de desenvolver uma abordagem abrangente para os problemas que emanam do Corno de África. A luta contra a pirataria faz parte desse esforço. |
(4) |
Os atos de pirataria e os assaltos à mão armada na e ao largo da costa da Somália continuam a ameaçar a navegação na zona, e sobretudo a distribuição de ajuda alimentar à população somali por parte do Programa Alimentar Mundial, e geram fluxos financeiros contra os quais há que fazer mais esforços. |
(5) |
A operação militar da UE a que se refere a Ação Comum 2008/851/PESC («Atalanta») deverá ser prorrogada até 12 de dezembro de 2014. |
(6) |
Também é necessário estabelecer o montante de referência financeira destinado a cobrir os custos comuns da Atalanta no período compreendido entre 13 de dezembro de 2012 e 12 de dezembro de 2014. |
(7) |
Em 16 de dezembro de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 1851 (2008) sobre a situação na Somália, que autoriza os Estados e as organizações regionais que cooperam na luta contra a pirataria e os assaltos à mão armada nas águas ao largo da costa da Somália, e a respeito dos quais o Governo Federal de Transição da Somália (GFT) tenha previamente dado notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a tomar todas as medidas necessárias que sejam apropriadas na Somália para efeitos de repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada no mar, desde que a aplicação dessas medidas seja conforme com as normas aplicáveis de direito internacional humanitário e dos direitos humanos. |
(8) |
Em 22 de novembro de 2011, o CSNU adotou a Resolução 2020 (2011), que renova as autorizações referidas no ponto 10 da Resolução 1846 (2008) e no ponto 6 da Resolução 1851 (2008). |
(9) |
Por carta datada de 20 de fevereiro de 2012, a União apresentou ao GFT uma proposta de cooperação alargada, em complemento da proposta que havia apresentado por carta datada de 30 de outubro de 2008. |
(10) |
Por carta datada de 1 de março de 2012, o GFT notificou o Secretário-Geral das Nações Unidas da proposta apresentada pela União, em conformidade com o ponto 6 da Resolução 1851 (2008) do CSNU e com o ponto 9 da Resolução 2020 (2011) do CSNU. |
(11) |
É necessário alargar a zona de operações da Atalanta para incluir as águas interiores e a área terrestre da Somália. |
(12) |
É igualmente necessário estabelecer as condições em que podem ser transferidos suspeitos capturados e detidos nas águas interiores ou territoriais de outros Estados que não a Somália. |
(13) |
A Ação Comum 2008/851/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Ação Comum 2008/851/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Missão 1. A União Europeia (UE) leva a cabo uma operação militar de apoio às Resoluções 1814 (2008), 1816 (2008), 1838 (2008), 1846 (2008) e 1851 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) conforme com a ação autorizada em caso de pirataria em aplicação do artigo 100.o e seguintes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 (a seguir designada «Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar») e mediante, nomeadamente, compromissos assumidos com Estados terceiros («Atalanta»), tendo em vista contribuir:
2. A zona de operações das forças mobilizadas para este efeito consiste no território costeiro e nas águas interiores da Somália, bem como nas zonas marítimas ao largo da costa da Somália e dos países vizinhos na região do oceano Índico, de acordo com o objetivo político de uma operação marítima da UE, tal como definido no conceito de gestão de crise aprovado pelo Conselho em 5 de agosto de 2008. 3. Além disso, a Atalanta ajuda a monitorizar as atividades de pesca ao largo da costa da Somália.»; |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o Transferência das pessoas capturadas e detidas com vista ao exercício de competências jurisdicionais 1. Com base na aceitação pela Somália do exercício da competência jurisdicional por Estados-Membros ou Estados terceiros, por um lado, e no artigo 105.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, por outro, não só as pessoas sobre as quais exista a suspeita de que, conforme indicado nos artigos 101.o e 103.o da referida Convenção, tencionam cometer, cometem ou cometeram atos de pirataria ou assaltos à mão armada nas águas territoriais ou interiores da Somália ou em alto mar e que tenham sido capturadas e se encontrem detidas para instauração de processo judicial, mas igualmente os bens que tiverem utilizado para cometer esses atos são transferidos:
2. Não só as pessoas sobre as quais exista a suspeita de que, conforme indicado nos artigos 101.o e 103.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, tencionam cometer, cometem ou cometeram atos de pirataria ou assaltos à mão armada e que tenham sido capturadas e se encontrem detidas, para instauração de processo judicial, pela Atalanta nas águas territoriais, nas águas interiores ou nas águas arquipelágicas de outros Estados da região, com o acordo desses Estados, mas igualmente os bens que tiverem sido utilizados para cometer esses atos podem ser transferidos para as autoridades competentes do Estado em causa ou, com o consentimento do Estado em causa, para as autoridades competentes de outro Estado. 3. Nenhuma das pessoas referidas no n.o 1 pode ser transferida para um Estado terceiro se as condições dessa transferência não tiverem sido decididas com esse Estado terceiro de modo conforme com o direito internacional aplicável, nomeadamente o direito internacional dos direitos humanos, para garantir, em especial, que ninguém seja sujeito à pena de morte, a tortura ou a outro tratamento cruel, desumano ou degradante.»; |
4) |
Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número: «3. O montante de referência financeira para os custos comuns da operação militar da UE no período compreendido entre 13 de dezembro de 2012 e 12 de dezembro de 2014 é de 14 900 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão 2011/871/PESC do Conselho é fixada em 0 %.»; |
5) |
No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. A operação militar da UE termina em 12 de dezembro de 2014.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.
(2) JO L 322 de 9.12.2009, p. 27.
(3) JO L 210 de 11.8.2010, p. 33.
(4) JO L 327 de 11.12.2010, p. 49.
27.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 89/72 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 23 de março de 2012
que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adotem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com exceção daquelas em que a sua ausência é conhecida
[notificada com o número C(2012) 1844]
(2012/175/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/133/CE da Comissão (2) define certas medidas de proteção a aplicar até 31 de março de 2012. |
(2) |
A Decisão 2006/133/CE deve continuar a aplicar-se por um período que permita a revisão adequada das medidas nela previstas. |
(3) |
A Decisão 2006/133/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 2.o da Decisão 2006/133/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
No primeiro parágrafo, a data «31 de março de 2012» é substituída por «31 de outubro de 2012». |
2) |
No terceiro parágrafo, a data «31 de março de 2012» é substituída por «31 de outubro de 2012». |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.
(2) JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.