ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.089.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 89

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
27 de Março de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) n.o 268/2012 da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 269/2012 da Comissão, de 26 de março de 2012, relativo à autorização de cloreto e trihidróxido de dicobre como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 270/2012 da Comissão, de 26 de março de 2012, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amidossulfurão, azoxistrobina, bentazona, bixafene, ciproconazol, fluopirame, imazapic, malatião, propiconazol e espinosade no interior e à superfície de certos produtos ( 1 )

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 271/2012 da Comissão, de 26 de março de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

64

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2012/173/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, relativa à ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa no Corno de África

66

 

*

Decisão 2012/174/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália

69

 

 

2012/175/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 23 de março de 2012, que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adotem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com exceção daquelas em que a sua ausência é conhecida [notificada com o número C(2012) 1844]

72

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 268/2012 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2012

que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 211/2011 prevê que, em pelo menos um quarto dos Estados-Membros, o número mínimo de subscritores de uma iniciativa de cidadania deve corresponder ao número de deputados ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro, multiplicado por 750. Estes números mínimos são fixados no anexo I do regulamento.

(2)

A composição do Parlamento Europeu foi alterada pelo Protocolo que altera o Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (2), que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2011.

(3)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 211/2011 deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 211/2011 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 65 de 11.3.2011, p. 1.

(2)  JO C 263 de 29.9.2010, p. 1.


ANEXO

NÚMERO MÍNIMO DE SUBSCRITORES POR ESTADO-MEMBRO

Bélgica

16 500

Bulgária

13 500

República Checa

16 500

Dinamarca

9 750

Alemanha

74 250

Estónia

4 500

Irlanda

9 000

Grécia

16 500

Espanha

40 500

França

55 500

Itália

54 750

Chipre

4 500

Letónia

6 750

Lituânia

9 000

Luxemburgo

4 500

Hungria

16 500

Malta

4 500

Países Baixos

19 500

Áustria

14 250

Polónia

38 250

Portugal

16 500

Roménia

24 750

Eslovénia

6 000

Eslováquia

9 750

Finlândia

9 750

Suécia

15 000

Reino Unido

54 750


27.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 269/2012 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2012

relativo à autorização de cloreto e trihidróxido de dicobre como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o cloreto e trihidróxido de dicobre. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização do cloreto e trihidróxido de dicobre como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 6 de setembro de 2011 (2), que, nas condições de utilização propostas, o cloreto e trihidróxido de dicobre não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a sua utilização pode ser considerada com uma fonte eficaz de cobre em todas as espécies de animais. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do cloreto e trihidróxido de dicobre revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2011; 9(9):2355.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Teor do elemento (Cu) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos

3b409

Cloreto e trihidróxido de dicobre

 

Caracterização do aditivo:

 

Fórmula química: Cu2(OH)3Cl

 

Número CAS: 1332-65-6

 

Forma cristalina atacamite/paratacamite num rácio 1:1 a 1:1,5

 

Pureza: mín. 90 %

 

Cristal alfa: mín. 95 % no produto cristalino

 

Teor de Cu: mín. 53 %

 

Partículas < 50 μm: menos de 1 %

 

Método analítico  (1):

 

Para a identificação das formas cristalinas atacamite/paratacamite do cloreto e trihidróxido de dicobre no aditivo: difração de raios X (XRD).

 

Para a determinação do cobre total no aditivo e nas pré-misturas:

EN 15510: Espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (EEA-PI), ou

CEN/TS 15621: Espetrometria de emissão atómica com plasma indutivo (EEA-PI) após mineralização sob pressão.

 

Para a determinação do cobre total nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais:

Espetrometria de absorção atómica (EAA), ou

EN 15510, ou

CEN/TS 15621.

Todas as espécies animais

Bovinos

bovinos antes do início da ruminação: 15 (total)

Outros bovinos: 35 (total)

Ovinos: 15 (total)

Leitões até às 12 semanas: 170 (total)

Crustáceos: 50 (total)

Outros animais: 25 (total)

1.

O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.

Para segurança dos utilizadores: devem usar-se proteção respiratória, óculos de segurança e luvas durante o manuseamento.

3.

A seguinte menção deve ser incluída na rotulagem:

No caso de alimentos para ovinos se o teor de cobre nos alimentos exceder 10 mg/kg:

«O teor de cobre presente neste alimento pode causar o envenenamento em determinadas raças de ovinos.»

No caso de alimentos para bovinos depois do início da ruminação se o teor de cobre nos alimentos for inferior a 20 mg/kg:

«O teor de cobre presente neste alimento pode causar carências em cobre nos bovinos alimentados em pastagens com teores elevados de molibdénio ou de enxofre.»

16 de abril de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


27.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/5


REGULAMENTO (UE) N.o 270/2012 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2012

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de amidossulfurão, azoxistrobina, bentazona, bixafene, ciproconazol, fluopirame, imazapic, malatião, propiconazol e espinosade no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) de azoxistrobina, bentazona, bixafene, malatião e propiconazol. No anexo III, parte A, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados LMR de amidossulfurão, ciproconazol, flusilazol, malatião e espinosade. No tocante ao fluopirame e ao imazapic, ainda não foram estabelecidos quaisquer LMR nos anexos do Regulamento (CE) n.o 396/2005, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg.

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa azoxistrobina em sementes de mostarda, de papoila e de gergelim bastardo, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, para alteração dos LMR em vigor.

(3)

No respeitante à bentazona, foi introduzido um pedido semelhante para leguminosas frescas e plantas aromáticas frescas. Relativamente ao bixafene, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em sementes de colza, sementes de linho, sementes de mostarda e sementes de papoila. No que se refere ao amidossulfurão, foi introduzido um pedido semelhante para gordura, rim, fígado e leite de bovino, tendo em conta as utilizações existentes em cereais e ervas utilizados na alimentação de ruminantes. No que respeita ao ciproconazol, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em sementes de colza. No que se refere ao fluopirame, foi introduzido um pedido semelhante para utilização em frutos das pomóideas, morangos, uvas, cenouras, bolbos de cebola, cebolinhas, tomates, milho doce, cucurbitáceas, couves de inflorescência, couve-de-bruxelas, couves-repolho, couves-da-china, alfaces-de-cordeiro, alfaces, agriões, agriões-de-sequeiro, rúculas, mostarda vermelha, folhas e rebentos de brássicas, alcachofras, alhos franceses, pêssegos, pimentos, ervilhas com e sem vagem, sementes de colza, trigo e produtos de origem animal, tendo em conta as utilizações em culturas de alimentos para animais utilizados na alimentação de animais domésticos destinados à produção de alimentos. Esta substância pode também estar presente em raízes e tubérculos, bolbos, brássicas, frutos de hortícolas, produtos hortícolas de folhas e plantas aromáticas devido ao tratamento de culturas anteriores. Consequentemente, foi introduzido um pedido para aumentar os LMR também para estas culturas. Relativamente ao propiconazol, foi introduzido um pedido semelhante para o arroz. No que se refere ao espinosade, foi introduzido um pedido semelhante para amoras, framboesas, bananas, rabanetes e salsa.

(4)

Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi introduzido um pedido relativo ao flusilazol no chá. O requerente alega que a utilização autorizada de flusilazol no chá na Indonésia conduz a resíduos que excedem o LMR previsto no Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que é necessário um LMR mais elevado para evitar obstáculos ao comércio aquando da importação de chá.

(5)

No que se refere ao imazapic, foi introduzido um pedido semelhante para aumentar os actuais LMR para a cana de açúcar da América Central e do Sul (Costa Rica, Brasil, Guatemala). No que se refere ao fluopirame, foi introduzido um pedido semelhante para aumentar os actuais LMR para citrinos, frutos de casca rija, maçãs, frutos de prunóideas, morangos, frutos de tutor, mirtilos, bananas, batata, rabanetes, alhos, cebolas, chalotas, pimentos, beringelas, quiabos, milho doce, escarolas, plantas aromáticas, leguminosas frescas, leguminosas secas, sementes oleaginosas, cereais, lúpulo, especiarias e beterraba sacarina provenientes dos Estados Unidos. No que se refere ao malatião, foi introduzido um pedido semelhante para aumentar os actuais LMR para a camomila proveniente do Egipto.

(6)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, estes pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(7)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, doravante «Autoridade», analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público.

(8)

Nos seus pareceres fundamentados, a Autoridade concluiu que, no que se refere à utilização da bentazona em ervilhas com e sem vagem, os LMR já foram fixados nos níveis correspondentes às utilizações previstas autorizadas. No que respeita ao feijão e às lentilhas, a Autoridade propôs a fixação de LMR mais baixos, com base no pressuposto de que os actuais LMR deixaram de ser necessários. Na ausência de informações que confirmem esse pressuposto, os LMR não devem ser alterados. No que se refere ao fluopirame, com excepção de frutos de casca rija, frutos das pomóideas, cerejas, morangos, batata, cebolas, leguminosas secas, amendoim, sementes de colza, soja, milho, centeio, sorgo, trigo e beterraba sacarina, não foram apresentados elementos de prova sobre a autorização nos Estados Unidos para as culturas para as quais foi solicitada a tolerância de importação. Por conseguinte, os requisitos estabelecidos no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 não foram cumpridos. No que se refere ao flusilazol, a Autoridade concluiu que, relativamente à utilização no chá, os dados não justificavam os LMR solicitados. No que diz respeito ao malatião na camomila, a Autoridade propôs dois LMR, um com base nos dados relativos aos resíduos desde 2007 e um segundo tendo em conta uma possível alteração das práticas agrícolas no Egipto após 2007. Uma vez que não existem elementos de prova desta alteração, é adequado aceitar a primeira proposta da Autoridade. No que se refere ao espinosade, a Autoridade concluiu que, relativamente à utilização nos morangos e nas framboesas, os dados não justificavam os LMR solicitados.

(9)

No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitadas todas as exigências relativas aos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efectuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo extremo dos produtos em causa, indicam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(10)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os factores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em http://www.efsa.europa.eu:

Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR vigentes aplicáveis ao amidossulfurão em gordura, fígado, rim e leite de bovino. Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(7):2325 [34 pp.]. Publicado em 20 de Julho de 2011.

Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR vigentes aplicáveis à azoxistrobina em várias sementes oleaginosas.

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(6):2283 [23 pp.]. Publicado em 29 de Junho de 2011.

Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR vigentes aplicáveis à bentazona em leguminosas frescas e plantas aromáticas frescas. Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(5):2188 [29 pp.]. Publicado em 26 de Maio de 2011.

Parecer fundamentado da AESA: Fixação de LMR para o bixafene nas sementes de colza, sementes de linho, sementes de mostarda e sementes de papoila. Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(7):2286 [31 pp.]. Publicado em 5 de Julho de 2011.

Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR vigentes aplicáveis ao ciproconazol nas sementes de colza. Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(5):2187 [30 pp.]. Publicado em 26 de Maio de 2011.

Parecer fundamentado da AESA: Fixação de novos LMR e tolerâncias de importação para o fluopirame em diversas culturas.

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(9):2388 [68 pp.]. Publicado em 22 de Setembro de 2011.

Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR vigentes aplicáveis ao flusilazol no chá. Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(5):2195 [21 pp.]. Publicado em 30 de Maio de 2011.

Parecer fundamentado da AESA: Fixação de um novo LMR para o imazapic na cana de açúcar. Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(7):2295 [25 pp.]. Publicado em 5 de Julho de 2011.

Parecer fundamentado da AESA: Alteração do LMR vigente aplicável ao malatião na camomila.

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(5):2194 [56 pp.]. Publicado em 30 de Maio de 2011.

Parecer fundamentado da AESA: Alteração do LMR vigente aplicável ao propiconazol no arroz.

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(6):2218 [30 pp.]. Publicado em 8 de Junho de 2011.

Parecer fundamentado da AESA: Alteração dos LMR vigentes aplicáveis ao espinosade em diversas culturas.

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, EFSA Journal 2011; 9(9):2352 [30 pp.]. Publicado em 5 de Setembro de 2011.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

(1)

No anexo II, as colunas respeitantes à azoxistrobina, à bentazona e ao propiconazol passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Azoxistrobina

Bentazona (soma da bentazona e dos compostos conjugados da 6-OH-bentazona e da 8-OH-bentazona, expressa em bentazona) (R)

Propiconazol

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,1 (2)

 

0110000

i)

Citrinos

15

 

0,05 (2)

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

 

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

 

0,05 (2)

0120010

Amêndoas

0,1 (2)

 

 

0120020

Castanhas do brasil

0,1 (2)

 

 

0120030

Castanhas de caju

0,1 (2)

 

 

0120040

Castanhas

0,1 (2)

 

 

0120050

Cocos

0,1 (2)

 

 

0120060

Avelãs («Filbert»)

0,1 (2)

 

 

0120070

Nozes de macadâmia

0,1 (2)

 

 

0120080

Nozes pecan

0,1 (2)

 

 

0120090

Pinhões

0,1 (2)

 

 

0120100

Pistácios

1

 

 

0120110

Nozes comuns

0,1 (2)

 

 

0120990

Outros

0,1 (2)

 

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

0,05 (2)

 

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

0,15

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

 

 

0,05 (2)

0130030

Marmelos

 

 

0,05 (2)

0130040

Nêsperas europeias

 (3)

 (3)

 (3)

0130050

Nêsperas do japão

 (3)

 (3)

 (3)

0130990

Outros

 

 

0,05 (2)

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

2

 

 

0140010

Damascos

 

 

0,2

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

 

0,05 (2)

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

0,2

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

 

 

0,05 (2)

0140990

Outros

 

 

0,05 (2)

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

2

 

0,3

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

0152000

b)

Morangos

10

 

0,05 (2)

0153000

c)

Frutos de tutor

5

 

0,05 (2)

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

 

 

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

 

 

 

0153990

Outros

 

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

0,05 (2)

0154010

Mirtilos (Arando)

5

 

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

0,5

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

5

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

5

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 (3)

 (3)

 (3)

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 (3)

 (3)

 (3)

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

 (3)

 (3)

 (3)

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

 (3)

 (3)

 (3)

0154990

Outros

5

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0161010

Tâmaras

 

 

 

0161020

Figos

 

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

 

 

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

 (3)

 (3)

 (3)

0161060

Diospiros

 (3)

 (3)

 (3)

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 (3)

 (3)

 (3)

0161990

Outros

 

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

0,05 (2)

0162010

Quivis

0,05 (2)

 

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

0,05 (2)

 

 

0162030

Maracujás

4

 

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 (3)

 (3)

 (3)

0162050

Cainitos

 (3)

 (3)

 (3)

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

 (3)

 (3)

 (3)

0162990

Outros

0,05 (2)

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

0163010

Abacates

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

2

 

0,1

0163030

Mangas

0,7

 

0,05 (2)

0163040

Papaias

0,3

 

0,05 (2)

0163050

Romãs

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

 (3)

 (3)

 (3)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 (3)

 (3)

 (3)

0163080

Ananases

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0163090

Fruta pão (Jaca)

 (3)

 (3)

 (3)

0163100

Duriangos

 (3)

 (3)

 (3)

0163110

Corações da índia

 (3)

 (3)

 (3)

0163990

Outros

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

 

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

1

0,1 (2)

0,05 (2)

0211000

a)

Batatas

 

 

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

 

 

0212040

Ararutas

 (3)

 (3)

 (3)

0212990

Outros

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

0213020

Cenouras

 

 

 

0213030

Aipos rábanos

 

 

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

 

0213070

Salsa de raiz grossa

 

 

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

 

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

 

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

 

0213110

Nabos

 

 

 

0213990

Outros

 

 

 

0220000

ii)

Bolbos

10

0,1 (2)

0,05 (2)

0220010

Alhos

 

 

 

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

 

 

 

0220030

Chalotas

 

 

 

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

 

 

 

0220990

Outros

 

 

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

0,05 (2)

0231000

a)

Solanáceas

3

0,1 (2)

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

 

 

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

 

 

0231030

Beringelas (Melão-pera)

 

 

 

0231040

Quiabos

 

 

 

0231990

Outros

 

 

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

1

0,1 (2)

 

0232010

Pepinos

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

 

 

 

0232990

Outros

 

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

1

0,1 (2)

 

0233010

Melões («Kiwano»)

 

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

0234000

d)

Milho doce

0,05 (2)

0,3

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,05 (2)

0,1 (2)

 

0240000

iv)

Brássicas

5

0,1 (2)

0,05 (2)

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

 

 

 

0241020

Couves flor

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

 

 

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

 

0242990

Outros

 

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

 

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai»)

 

 

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

0,05 (2)

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

3

0,1 (2)

 

0251010

Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)

 

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

 

 

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

 

 

 

0251040

Agriões de água

 

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

 (3)

 (3)

 (3)

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

 

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 (3)

 (3)

 (3)

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

 

 

 

0251990

Outros

 

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

0,1 (2)

 

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

0,05 (2)

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

 (3)

 (3)

 (3)

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

0,5

 

 

0252990

Outros

0,05 (2)

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

 (3)

 (3)

 (3)

0254000

d)

Agriões de água

0,05 (2)

0,1 (2)

 

0255000

e)

Endívias

0,2

0,1 (2)

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

15

 

0256010

Cerefólios

3

 

 

0256020

Cebolinhos

70

 

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

70

 

 

0256040

Salsa

70

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

 (3)

 (3)

 (3)

0256060

Alecrim

 (3)

 (3)

 (3)

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 (3)

 (3)

 (3)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

 (3)

 (3)

 (3)

0256090

Louro

 (3)

 (3)

 (3)

0256100

Estragão (Hissopo)

 (3)

 (3)

 (3)

0256990

Outros (Flores comestíveis)

70

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

3

 

0,05 (2)

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

 

0,3

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

0,1 (2)

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

 

0,5

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

0,2

 

0260050

Lentilhas

 

0,1 (2)

 

0260990

Outros

 

0,1 (2)

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

0,1 (2)

 

0270010

Espargos

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0270020

Cardos

5

 

0,05 (2)

0270030

Aipos

5

 

0,05 (2)

0270040

Funcho

10

 

0,05 (2)

0270050

Alcachofras

5

 

0,05 (2)

0270060

Alhos franceses (alho porro)

10

 

0,1

0270070

Ruibarbos

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0270080

Rebentos de bambu

 (3)

 (3)

 (3)

0270090

Palmitos

 (3)

 (3)

 (3)

0270990

Outros

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0280000

viii)

Cogumelos

0,05 (2)

0,1 (2)

0,05 (2)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 (3)

 (3)

 (3)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,1

0,1 (2)

0,05 (2)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,1 (2)

 

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,05 (2)

 

0,1 (2)

0401020

Amendoins

0,2

 

0,2

0401030

Sementes de papoila

0,4

 

0,1 (2)

0401040

Sementes de sésamo

0,05 (2)

 

0,1 (2)

0401050

Sementes de girassol

0,5

 

0,1 (2)

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

0,5

 

0,1 (2)

0401070

Sementes de soja

0,5

 

0,1 (2)

0401080

Sementes de mostarda

0,4

 

0,1 (2)

0401090

Sementes de algodão

0,7

 

0,1 (2)

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

0,05 (2)

 

0,1 (2)

0401110

Sementes de cártamo

 (3)

 (3)

 (3)

0401120

Borragem

 (3)

 (3)

 (3)

0401130

Gergelim bastardo

 (3)

 (3)

 (3)

0401140

Cânhamo

0,05 (2)

 

0,1 (2)

0401150

Rícino

 (3)

 (3)

 (3)

0401990

Outros

0,05 (2)

 

0,1 (2)

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,05 (2)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0,05 (2)

0402020

Sementes de palma

 (3)

 (3)

 (3)

0402030

Frutos de palma

 (3)

 (3)

 (3)

0402040

”Kapoc”

 (3)

 (3)

 (3)

0402990

Outros

 

 

0,1 (2)

0500000

5.

CEREAIS

 

0,1 (2)

 

0500010

Cevada

0,5

 

0,2

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0500030

Milho

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0500040

Paínços (Milho painço)

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0500050

Aveia

0,5

 

0,2

0500060

Arroz

5

 

0,7

0500070

Centeio

0,3

 

0,05 (2)

0500080

Sorgo

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

0,3

 

0,05 (2)

0500990

Outros

0,05 (2)

 

0,05 (2)

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

 

0,1 (2)

0,1 (2)

0610000

i)

Chá ( folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,1 (2)

 

 

0620000

ii)

Grãos de café

 (3)

 (3)

 (3)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 (3)

 (3)

 (3)

0631000

a)

Flores

 (3)

 (3)

 (3)

0631010

Flores de camomila

 (3)

 (3)

 (3)

0631020

Flores de hibisco

 (3)

 (3)

 (3)

0631030

Pétalas de rosa

 (3)

 (3)

 (3)

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 (3)

 (3)

 (3)

0631050

Tília

 (3)

 (3)

 (3)

0631990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0632000

b)

Folhas

 (3)

 (3)

 (3)

0632010

Folhas de morangueiro

 (3)

 (3)

 (3)

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 (3)

 (3)

 (3)

0632030

Maté

 (3)

 (3)

 (3)

0632990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0633000

c)

Raízes

 (3)

 (3)

 (3)

0633010

Raízes de valeriana

 (3)

 (3)

 (3)

0633020

Raízes de ginsengue

 (3)

 (3)

 (3)

0633990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 (3)

 (3)

 (3)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 (3)

 (3)

 (3)

0650000

v)

Alfarroba

 (3)

 (3)

 (3)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

30

0,1 (2)

0,1 (2)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 (3)

 (3)

 (3)

0810000

i)

Sementes

 (3)

 (3)

 (3)

0810010

Anis

 (3)

 (3)

 (3)

0810020

Nigela

 (3)

 (3)

 (3)

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 (3)

 (3)

 (3)

0810040

Sementes de coentro

 (3)

 (3)

 (3)

0810050

Sementes de cominho

 (3)

 (3)

 (3)

0810060

Sementes de endro (aneto)

 (3)

 (3)

 (3)

0810070

Sementes de funcho

 (3)

 (3)

 (3)

0810080

Feno grego (fenacho)

 (3)

 (3)

 (3)

0810090

Noz moscada

 (3)

 (3)

 (3)

0810990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0820000

ii)

Frutos e bagas

 (3)

 (3)

 (3)

0820010

Pimenta da jamaica

 (3)

 (3)

 (3)

0820020

Pimenta do japão

 (3)

 (3)

 (3)

0820030

Alcaravia

 (3)

 (3)

 (3)

0820040

Cardamomo

 (3)

 (3)

 (3)

0820050

Bagas de zimbro

 (3)

 (3)

 (3)

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 (3)

 (3)

 (3)

0820070

Vagens de baunilha

 (3)

 (3)

 (3)

0820080

Tamarindos

 (3)

 (3)

 (3)

0820990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0830000

iii)

Cascas

 (3)

 (3)

 (3)

0830010

Canela (Cássia)

 (3)

 (3)

 (3)

0830990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 (3)

 (3)

 (3)

0840010

Alcaçuz

 (3)

 (3)

 (3)

0840020

Gengibre

 (3)

 (3)

 (3)

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 (3)

 (3)

 (3)

0840040

Rábano silvestre

 (3)

 (3)

 (3)

0840990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0850000

v)

Botões

 (3)

 (3)

 (3)

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 (3)

 (3)

 (3)

0850020

Alcaparra

 (3)

 (3)

 (3)

0850990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0860000

vi)

Estigmas de flores

 (3)

 (3)

 (3)

0860010

Açafrão

 (3)

 (3)

 (3)

0860990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0870000

vii)

Arilos

 (3)

 (3)

 (3)

0870010

Muscadeira

 (3)

 (3)

 (3)

0870990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 (3)

 (3)

 (3)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 (3)

 (3)

 (3)

0900020

Cana de açúcar

 (3)

 (3)

 (3)

0900030

Raízes de chicória

 (3)

 (3)

 (3)

0900990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

0,05 (2)

 

1011000

a)

Suínos

 

 

0,01 (2)

1011010

Carne

0,05 (2)

 

 

1011020

Toucinho sem partes magras

0,05 (2)

 

 

1011030

Fígado

0,07

 

 

1011040

Rim

0,07

 

 

1011050

Miudezas comestíveis

0,07

 

 

1011990

Outros

0,05 (2)

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

1012010

Carne

0,05 (2)

 

0,01 (2)

1012020

Gordura

0,05 (2)

 

0,01 (2)

1012030

Fígado

0,07

 

0,1

1012040

Rim

0,07

 

0,01 (2)

1012050

Miudezas comestíveis

0,07

 

0,01 (2)

1012990

Outros

0,05 (2)

 

0,01 (2)

1013000

c)

Ovinos

 

 

 

1013010

Carne

0,05 (2)

 

0,01 (2)

1013020

Gordura

0,05 (2)

 

0,01 (2)

1013030

Fígado

0,07

 

0,1

1013040

Rim

0,07

 

0,01 (2)

1013050

Miudezas comestíveis

0,07

 

0,01 (2)

1013990

Outros

0,05 (2)

 

0,01 (2)

1014000

d)

Caprinos

 

 

 

1014010

Carne

0,05 (2)

 

0,01 (2)

1014020

Gordura

0,05 (2)

 

0,01 (2)

1014030

Fígado

0,07

 

0,1

1014040

Rim

0,07

 

0,01 (2)

1014050

Miudezas comestíveis

0,07

 

0,01 (2)

1014990

Outros

0,05 (2)

 

0,01 (2)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 (3)

 (3)

 (3)

1015010

Carne

 (3)

 (3)

 (3)

1015020

Gordura

 (3)

 (3)

 (3)

1015030

Fígado

 (3)

 (3)

 (3)

1015040

Rim

 (3)

 (3)

 (3)

1015050

Miudezas comestíveis

 (3)

 (3)

 (3)

1015990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

0,05 (2)

 

0,01 (2)

1016010

Carne

 

 

 

1016020

Gordura

 

 

 

1016030

Fígado

 

 

 

1016040

Rim

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

1016990

Outros

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 (3)

 (3)

 (3)

1017010

Carne

 (3)

 (3)

 (3)

1017020

Gordura

 (3)

 (3)

 (3)

1017030

Fígado

 (3)

 (3)

 (3)

1017040

Rim

 (3)

 (3)

 (3)

1017050

Miudezas comestíveis

 (3)

 (3)

 (3)

1017990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,01 (2)

0,02 (2)

0,01 (2)

1020010

Bovinos

 

 

 

1020020

Ovinos

 

 

 

1020030

Caprinos

 

 

 

1020040

Equídeos

 

 

 

1020990

Outros

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,05 (2)

0,05 (2)

0,01 (2)

1030010

Galinha

 

 

 

1030020

Pata

 (3)

 (3)

 (3)

1030030

Gansa

 (3)

 (3)

 (3)

1030040

Codorniz

 (3)

 (3)

 (3)

1030990

Outros

 (3)

 (3)

 (3)

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

 (3)

 (3)

 (3)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

 (3)

 (3)

 (3)

1060000

vi)

Caracóis

 (3)

 (3)

 (3)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

 (3)

 (3)

 (3)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Bentazona — código 1000000: Bentazona»

(2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

A parte A é alterada do seguinte modo:

i)

as colunas respeitantes ao amidossulfurão, ao bixafene, ao ciproconazol, ao malatião e ao espinosade passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (4)

Amidossulfurão

Bixafene

Ciproconazol (F)

Malatião (soma do malatião e do malaoxão, expressa em malatião)

Espinosade: soma da espinosina A e da espinosina D, expressa em espinosade (F)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01 (5)

0,01 (5)

 

0,02 (5)

 

0110000

i)

Citrinos

 

 

0,05 (5)

 

0,3

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

 

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

 

 

 

 

0110990

Outros

 

 

 

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

 

0,05 (5)

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

 

 

1

0120020

Castanhas do brasil

 

 

 

 

0,05

0120030

Castanhas de caju

 

 

 

 

0,05

0120040

Castanhas

 

 

 

 

0,05

0120050

Cocos

 

 

 

 

0,05

0120060

Avelãs («Filbert»)

 

 

 

 

0,05

0120070

Nozes de macadâmia

 

 

 

 

0,05

0120080

Nozes pecan

 

 

 

 

0,05

0120090

Pinhões

 

 

 

 

0,05

0120100

Pistácios

 

 

 

 

0,05

0120110

Nozes comuns

 

 

 

 

0,05

0120990

Outros

 

 

 

 

0,05

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

 

0,1

 

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

 

 

 

 

1

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

 

 

 

 

1

0130030

Marmelos

 

 

 

 

0,5

0130040

Nêsperas europeias

 

 

 

 

0,5

0130050

Nêsperas do japão

 

 

 

 

0,5

0130990

Outros

 

 

 

 

0,5

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

 

 

1

0140010

Damascos

 

 

0,1

 

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

 

 

0,1

 

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

 

 

0,1

 

 

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

 

 

0,05 (5)

 

 

0140990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

 

 

0,2

 

0,5

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

0152000

b)

Morangos

 

 

0,05 (5)

 

0,3

0153000

c)

Frutos de tutor

 

 

0,05 (5)

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

 

0,3

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

 

 

 

 

0,02 (5)

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

 

 

 

 

0,3

0153990

Outros

 

 

 

 

0,02 (5)

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

 

 

0,05 (5)

 

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

 

 

 

0,3

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

 

 

 

 

0,02 (5)

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

 

 

0,3

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

 

 

0,3

0154050

Bagas de roseira brava

 

 

 

 

0,3

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

 

 

0,02 (5)

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

 

 

 

 

0,3

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

 

 

0,3

0154990

Outros

 

 

 

 

0,02 (5)

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

0,05 (5)

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

 

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

 

 

0,02 (5)

0161020

Figos

 

 

 

 

0,02 (5)

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

 

 

0,02 (5)

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

 

 

 

0,02 (5)

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

 

 

 

 

0,02 (5)

0161060

Diospiros

 

 

 

 

0,05

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

 

 

 

0,02 (5)

0161990

Outros

 

 

 

 

0,02 (5)

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

 

 

 

 

 

0162010

Quivis

 

 

 

 

0,2

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

 

 

 

 

0,02 (5)

0162030

Maracujás

 

 

 

 

0,5

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

 

 

 

0,02 (5)

0162050

Cainitos

 

 

 

 

0,02 (5)

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

 

 

 

 

0,02 (5)

0162990

Outros

 

 

 

 

0,02 (5)

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

 

 

 

0163010

Abacates

 

 

 

 

0,02 (5)

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

 

 

 

 

2

0163030

Mangas

 

 

 

 

0,02 (5)

0163040

Papaias

 

 

 

 

0,5

0163050

Romãs

 

 

 

 

0,02 (5)

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

 

 

 

 

0,02 (5)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

 

 

 

 

0,02 (5)

0163080

Ananases

 

 

 

 

0,02 (5)

0163090

Fruta pão (Jaca)

 

 

 

 

0,02 (5)

0163100

Duriangos

 

 

 

 

0,02 (5)

0163110

Corações da índia

 

 

 

 

0,02 (5)

0163990

Outros

 

 

 

 

0,02 (5)

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

0,01 (5)

0,01 (5)

 

0,02 (5)

 

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

 

0,05 (5)

 

 

0211000

a)

Batatas

 

 

 

 

0,02 (5)

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

 

 

 

 

0,02 (5)

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

 

 

 

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

 

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

0212990

Outros

 

 

 

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

 

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

 

 

0,02 (5)

0213020

Cenouras

 

 

 

 

0,02 (5)

0213030

Aipos rábanos

 

 

 

 

0,02 (5)

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

 

 

 

 

0,02 (5)

0213050

Tupinambos

 

 

 

 

0,02 (5)

0213060

Pastinagas

 

 

 

 

0,02 (5)

0213070

Salsa de raiz grossa

 

 

 

 

0,02 (5)

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

 

 

 

 

0,3

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

 

 

 

 

0,02 (5)

0213100

Rutabagas

 

 

 

 

0,02 (5)

0213110

Nabos

 

 

 

 

0,02 (5)

0213990

Outros

 

 

 

 

0,02 (5)

0220000

ii)

Bolbos

 

 

0,05 (5)

 

 

0220010

Alhos

 

 

 

 

0,1

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

 

 

 

 

0,2

0220030

Chalotas

 

 

 

 

0,1

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

 

 

 

 

0,2

0220990

Outros

 

 

 

 

0,1

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

0,05 (5)

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

 

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

 

 

 

 

1

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

 

 

 

 

2

0231030

Beringelas (Melão-pera)

 

 

 

 

1

0231040

Quiabos

 

 

 

 

1

0231990

Outros

 

 

 

 

1

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

 

 

 

 

 

0232010

Pepinos

 

 

 

 

1

0232020

Cornichões

 

 

 

 

0,2

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

 

 

 

 

0,2

0232990

Outros

 

 

 

 

0,2

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

 

 

1

0233010

Melões («Kiwano»)

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

0233990

Outros

 

 

 

 

 

0234000

d)

Milho doce

 

 

 

 

0,02 (5)

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

 

 

 

 

0,02 (5)

0240000

iv)

Brássicas

 

 

0,05 (5)

 

2

0241000

a)

Couves de inflorescência

 

 

 

 

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

 

 

 

 

 

0241020

Couves flor

 

 

 

 

 

0241990

Outros

 

 

 

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

 

 

 

0242010

Couves de bruxelas

 

 

 

 

 

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

 

 

 

 

 

0242990

Outros

 

 

 

 

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

 

 

 

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai»)

 

 

 

 

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

 

 

 

 

 

0243990

Outros

 

 

 

 

 

0244000

d)

Couves rábano

 

 

 

 

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

 

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

 

 

10

0251010

Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)

 

 

5

 

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

 

 

0,05 (5)

 

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

 

 

0,05 (5)

 

 

0251040

Agriões de água

 

 

0,05 (5)

 

 

0251050

Agriões de sequeiro

 

 

0,05 (5)

 

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

 

 

0,05 (5)

 

 

0251070

Mostarda vermelha

 

 

0,05 (5)

 

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

 

 

0,05 (5)

 

 

0251990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

 

 

0,05 (5)

 

10

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

 

 

 

 

0252990

Outros

 

 

 

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

 

 

0,05 (5)

 

10

0254000

d)

Agriões de água

 

 

0,05 (5)

 

10

0255000

e)

Endívias

 

 

0,05 (5)

 

10

0256000

f)

Plantas aromáticas

 

 

0,05 (5)

 

 

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

10

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

10

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

 

 

 

 

10

0256040

Salsa

 

 

 

 

60

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

 

 

 

 

10

0256060

Alecrim

 

 

 

 

10

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

 

 

10

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

 

 

 

 

10

0256090

Louro

 

 

 

 

10

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

 

 

10

0256990

Outros (Flores comestíveis)

 

 

 

 

10

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

 

0,05 (5)

 

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

 

 

 

 

0,5

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

 

 

0,3

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

 

 

 

 

0,5

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

 

 

 

 

0,3

0260050

Lentilhas

 

 

 

 

0,3

0260990

Outros

 

 

 

 

0,3

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

 

 

 

 

0270010

Espargos

 

 

0,1

 

0,2

0270020

Cardos

 

 

0,05 (5)

 

0,2

0270030

Aipos

 

 

0,2

 

2

0270040

Funcho

 

 

0,05 (5)

 

0,2

0270050

Alcachofras

 

 

0,1

 

0,2

0270060

Alhos franceses (alho porro)

 

 

0,05 (5)

 

0,5

0270070

Ruibarbos

 

 

0,05 (5)

 

0,2

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0,05 (5)

 

0,2

0270090

Palmitos

 

 

0,05 (5)

 

0,2

0270990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

0,2

0280000

viii)

Cogumelos

 

 

0,05 (5)

 

0,02 (5)

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

 

 

 

 

 

0280990

Outros

 

 

 

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

 

 

0,05 (5)

 

0,02 (5)

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (5)

0,01 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

0,02 (5)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

 

 

 

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

 

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

 

 

 

0300990

Outros

 

 

 

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,05 (5)

 

 

0,02 (5)

0,02 (5)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

 

0,015

0,05 (5)

 

 

0401020

Amendoins

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

0401030

Sementes de papoila

 

0,015

0,05 (5)

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

 

0,015

0,3

 

 

0401070

Sementes de soja

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0,015

0,05 (5)

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

0401120

Borragem

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

0401130

Gergelim bastardo

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

0401140

Cânhamo

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

0401150

Rícino

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

0401990

Outros

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

 

0,01 (5)

0,05 (5)

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

 

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

 

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

 

 

 

0402040

”Kapoc”

 

 

 

 

 

0402990

Outros

 

 

 

 

 

0500000

5.

CEREAIS

0,05 (5)

 

0,1

8

1

0500010

Cevada

 

0,5

 

 

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

 

0,01 (5)

 

 

 

0500030

Milho

 

0,01 (5)

 

 

 

0500040

Paínços (Milho painço)

 

0,01 (5)

 

 

 

0500050

Aveia

 

0,5

 

 

 

0500060

Arroz

 

0,01 (5)

 

 

 

0500070

Centeio

 

0,05

 

 

 

0500080

Sorgo

 

0,01 (5)

 

 

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

 

0,05

 

 

 

0500990

Outros

 

0,01 (5)

 

 

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

0,05 (5)

0,01 (5)

 

 

 

0610000

i)

Chá ( folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

 

 

0,05 (5)

0,5

0,05 (5)

0620000

ii)

Grãos de café

 

 

0,1

0,02 (5)

0,02 (5)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

 

0,05 (5)

 

0,05 (5)

0631000

a)

Flores

 

 

 

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

 

1,5

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

 

0,02 (5)

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

 

0,02 (5)

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

 

 

0,02 (5)

 

0631050

Tília

 

 

 

0,02 (5)

 

0631990

Outros

 

 

 

0,02 (5)

 

0632000

b)

Folhas

 

 

 

0,02 (5)

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

 

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 

 

 

 

0632030

Maté

 

 

 

 

 

0632990

Outros

 

 

 

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

 

0,02 (5)

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

 

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

 

 

 

0633990

Outros

 

 

 

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

 

0,02 (5)

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

 

 

0,05 (5)

0,02 (5)

0,02 (5)

0650000

v)

Alfarroba

 

 

0,05 (5)

0,02 (5)

0,02 (5)

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,05 (5)

0,01 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

22

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,05 (5)

0,01 (5)

0,05 (5)

0,02 (5)

 

0810000

i)

Sementes

 

 

 

 

0,02 (5)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

0810020

Nigela

 

 

 

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

 

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

 

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

 

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

 

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

 

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

 

 

 

0810090

Noz moscada

 

 

 

 

 

0810990

Outros

 

 

 

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

 

 

0,02 (5)

0820010

Pimenta da jamaica

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta do japão

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

 

 

 

 

 

0820070

Vagens de baunilha

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

0820990

Outros

 

 

 

 

 

0830000

iii)

Cascas

 

 

 

 

0,02 (5)

0830010

Canela (Cássia)

 

 

 

 

 

0830990

Outros

 

 

 

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

 

 

0,02 (5)

0840010

Alcaçuz

 

 

 

 

 

0840020

Gengibre

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

 

 

 

 

 

0840040

Rábano silvestre

 

 

 

 

 

0840990

Outros

 

 

 

 

 

0850000

v)

Botões

 

 

 

 

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

 

 

 

0,02 (5)

0850020

Alcaparra

 

 

 

 

0,4

0850990

Outros

 

 

 

 

0,02 (5)

0860000

vi)

Estigmas de flores

 

 

 

 

0,02 (5)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

0860990

Outros

 

 

 

 

 

0870000

vii)

Arilos

 

 

 

 

0,02 (5)

0870010

Muscadeira

 

 

 

 

 

0870990

Outros

 

 

 

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (5)

0,01 (5)

 

0,02 (5)

0,05

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

 

 

0,1

 

 

0900020

Cana de açúcar

 

 

0,05 (5)

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0,05 (5)

 

 

0900990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

0,02 (5)

 

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

 

 

 

1011000

a)

Suínos

0,02  (5)

0,02  (5)

 

 

 

1011010

Carne

 

 

0,05 (5)

 

0,05

1011020

Toucinho sem partes magras

 

 

0,05 (5)

 

1

1011030

Fígado

 

 

0,2

 

0,5

1011040

Rim

 

 

0,05 (5)

 

0,3

1011050

Miudezas comestíveis

 

 

0,05 (5)

 

0,5

1011990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

 

 

 

1012010

Carne

0,02  (5)

0,15

0,05 (5)

 

0,3

1012020

Gordura

0,02  (5)

0,4

0,05 (5)

 

3

1012030

Fígado

0,02  (5)

1,5

0,2

 

2

1012040

Rim

0,15

0,3

0,05 (5)

 

1

1012050

Miudezas comestíveis

0,02  (5)

0,02  (5)

0,05 (5)

 

0,5

1012990

Outros

0,02  (5)

0,02  (5)

0,05 (5)

 

 

1013000

c)

Ovinos

0,02  (5)

 

 

 

 

1013010

Carne

 

0,15

0,05 (5)

 

0,05

1013020

Gordura

 

0,4

0,05 (5)

 

2

1013030

Fígado

 

1,5

0,2

 

0,5

1013040

Rim

 

0,3

0,05 (5)

 

0,5

1013050

Miudezas comestíveis

 

0,02  (5)

0,05 (5)

 

0,5

1013990

Outros

 

0,02  (5)

0,05 (5)

 

 

1014000

d)

Caprinos

0,02  (5)

 

 

 

 

1014010

Carne

 

0,15

0,05 (5)

 

0,05

1014020

Gordura

 

0,4

0,05 (5)

 

2

1014030

Fígado

 

1,5

0,2

 

0,5

1014040

Rim

 

0,3

0,05 (5)

 

0,5

1014050

Miudezas comestíveis

 

0,02  (5)

0,05 (5)

 

0,5

1014990

Outros

 

0,02  (5)

0,05 (5)

 

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

0,02  (5)

0,02  (5)

 

 

 

1015010

Carne

 

 

0,05 (5)

 

0,05

1015020

Gordura

 

 

0,05 (5)

 

2

1015030

Fígado

 

 

0,2

 

0,5

1015040

Rim

 

 

0,05 (5)

 

0,5

1015050

Miudezas comestíveis

 

 

0,05 (5)

 

0,5

1015990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

0,02  (5)

0,02  (5)

0,05 (5)

 

 

1016010

Carne

 

 

 

 

0,2

1016020

Gordura

 

 

 

 

1

1016030

Fígado

 

 

 

 

0,2

1016040

Rim

 

 

 

 

0,2

1016050

Miudezas comestíveis

 

 

 

 

0,2

1016990

Outros

 

 

 

 

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

0,02  (5)

0,02  (5)

 

 

0,02 (5)

1017010

Carne

 

 

0,05 (5)

 

 

1017020

Gordura

 

 

0,05 (5)

 

 

1017030

Fígado

 

 

0,2

 

 

1017040

Rim

 

 

0,05 (5)

 

 

1017050

Miudezas comestíveis

 

 

0,05 (5)

 

 

1017990

Outros

 

 

0,05 (5)

 

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,02  (5)

 

0,05 (5)

 

0,5

1020010

Bovinos

 

0,04

 

 

 

1020020

Ovinos

 

0,04

 

 

 

1020030

Caprinos

 

0,04

 

 

 

1020040

Equídeos

 

0,02  (5)

 

 

 

1020990

Outros

 

0,02  (5)

 

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,02  (5)

0,02  (5)

0,05 (5)

 

0,2

1030010

Galinha

 

 

 

 

 

1030020

Pata

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

 

 

 

 

 

1030990

Outros

 

 

 

 

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

0,02  (5)

0,02  (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,02  (5)

0,02  (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

1060000

vi)

Caracóis

0,02  (5)

0,02  (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,02  (5)

0,02  (5)

0,05 (5)

 

0,01 (5)

(F)= Lipossolúvel

Amidosulfuronum — código 1000000: soma de amidossulfurão e de AEF101630, expressa em amidossulfurão

Bixafene — código 1000000: soma do bixafene e do desmetil-bixafene, expressa em bixafene»

ii)

são aditadas as seguintes colunas respeitantes ao fluopirame e ao imazapic:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (6)

Fluopirame

Imazapic

(1)

(2)

(3)

(4)

0100000

1.

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0,01  (7)

0110000

i)

Citrinos

0,01  (7)

 

0110010

Toranjas («Shaddock», pomelo, «sweety», tangelo (excepto mineola), «ugli» e outros híbridos)

 

 

0110020

Laranjas (Bergamota, laranja-amarga, chinota e outros híbridos)

 

 

0110030

Limões (Cidra, limão-azedo)

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas (Clementina, mandarina, mineola e outros híbridos)

 

 

0110990

Outros

 

 

0120000

ii)

Frutos de casca rija (com ou sem casca)

 

 

0120010

Amêndoas

0,05

 

0120020

Castanhas do brasil

0,05

 

0120030

Castanhas de caju

0,05

 

0120040

Castanhas

0,05

 

0120050

Cocos

0,01  (7)

 

0120060

Avelãs («Filbert»)

0,05

 

0120070

Nozes de macadâmia

0,05

 

0120080

Nozes pecan

0,05

 

0120090

Pinhões

0,05

 

0120100

Pistácios

0,05

 

0120110

Nozes comuns

0,05

 

0120990

Outros

0,05

 

0130000

iii)

Frutos de pomóideas

 

 

0130010

Maçãs (Maçã-brava)

0,6

 

0130020

Peras («Pêra-Nashi»)

0,5

 

0130030

Marmelos

0,5

 

0130040

Nêsperas europeias

0,5

 

0130050

Nêsperas do japão

0,5

 

0130990

Outros

0,5

 

0140000

iv)

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

0,7

 

0140020

Cerejas (Cereja-brava, ginja)

1,5

 

0140030

Pêssegos (Nectarina e híbridos semelhantes)

0,7

 

0140040

Ameixas (Ameixa «Damson», rainha-cláudia, mirabela, abrunho)

0,01  (7)

 

0140990

Outros

0,01  (7)

 

0150000

v)

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

Uvas de mesa e para vinho

1,5

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

Morangos

2

 

0153000

c)

Frutos de tutor

0,01  (7)

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Amoras pretas (Amora-framboesa, «boysenberry», amora-branca-silvestre)

 

 

0153030

Framboesas (Baga-avinhada, amora/framboesa-do-ártico (Rubus arcticus), framboesa de néctar (Rubus arcticus x idaeus))

 

 

0153990

Outros

 

 

0154000

d)

Outras bagas e frutos pequenos

0,01  (7)

 

0154010

Mirtilos (Arando)

 

 

0154020

Airelas (Mirtilo-vermelho)

 

 

0154030

Groselhas (vermelhas, pretas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (Incluindo híbridos com outras espécies do género Ribes)

 

 

0154050

Bagas de roseira brava

 

 

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

 

 

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

 

 

0154990

Outros

 

 

0160000

vi)

Frutos diversos

 

 

0161000

a)

De pele comestível, pequenos

0,01  (7)

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquatos (Cunquate-marumi, cunquate-nagami, liquate (Citrus aurantifolia x Fortunella spp.))

 

 

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

 

 

0161060

Diospiros

 

 

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

 

 

0161990

Outros

 

 

0162000

b)

De pele não comestível, pequenos

0,01  (7)

 

0162010

Quivis

 

 

0162020

Líchias (Líchia-doirada (pulasana), rambutão, mangostão)

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

 

 

0162990

Outros

 

 

0163000

c)

De pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

0,01  (7)

 

0163020

Bananas (Banana-nanica, banana-pão, banana-maçã)

0,6

 

0163030

Mangas

0,01  (7)

 

0163040

Papaias

0,01  (7)

 

0163050

Romãs

0,01  (7)

 

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

0,01  (7)

 

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

0,01  (7)

 

0163080

Ananases

0,01  (7)

 

0163090

Fruta pão (Jaca)

0,01  (7)

 

0163100

Duriangos

0,01  (7)

 

0163110

Corações da índia

0,01  (7)

 

0163990

Outros

0,01  (7)

 

0200000

2.

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS OU CONGELADOS

 

0,01  (7)

0210000

i)

Raízes e tubérculos

 

 

0211000

a)

Batatas

0,1

 

0212000

b)

Raízes e tubérculos tropicais

0,1

 

0212010

Mandiocas (Taro, «edoe», «tannia»)

 

 

0212020

Batatas doces

 

 

0212030

Inhames (Batata-feijão)

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros

 

 

0213000

c)

Outras raízes e tubérculos, com excepção da beterraba sacarina

 

 

0213010

Beterrabas

0,1

 

0213020

Cenouras

0,3

 

0213030

Aipos rábanos

0,1

 

0213040

Rábanos silvestres (Raízes de angélica, raízes de ligústica, raízes de genciana)

0,1

 

0213050

Tupinambos

0,1

 

0213060

Pastinagas

0,1

 

0213070

Salsa de raiz grossa

0,1

 

0213080

Rabanetes (Rábão, rabanete japonês, outras variedades similares, junça (Cyperus esculentus))

0,1

 

0213090

Salsifis (Escorcioneira, cangarinha)

0,1

 

0213100

Rutabagas

0,1

 

0213110

Nabos

0,1

 

0213990

Outros

0,1

 

0220000

ii)

Bolbos

 

 

0220010

Alhos

0,1 (+)

 

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

0,1 (+)

 

0220030

Chalotas

0,1 (+)

 

0220040

Cebolinhas (Cebolinha-verde e variedades similares)

2

 

0220990

Outros

0,1 (+)

 

0230000

iii)

Frutos de hortícolas

 

 

0231000

a)

Solanáceas

 

 

0231010

Tomates (Tomate-cereja, tomate arbóreo, alquequenje, goji, (Lycium barbarum e L. chinense))

0,9

 

0231020

Pimentos (Malagueta-piripiri)

0,8

 

0231030

Beringelas (Melão-pera)

0,1 (+)

 

0231040

Quiabos

0,01  (7)

 

0231990

Outros

0,1 (+)

 

0232000

b)

Cucurbitáceas de pele comestível

0,5

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas («Summer Squash», abóbora-porqueira)

 

 

0232990

Outros

 

 

0233000

c)

Cucurbitáceas de pele não comestível

0,4

 

0233010

Melões («Kiwano»)

 

 

0233020

Abóboras (Abóbora-menina)

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros

 

 

0234000

d)

Milho doce

0,1 (+)

 

0239000

e)

Outros frutos de hortícolas

0,1 (+)

 

0240000

iv)

Brássicas

 

 

0241000

a)

Couves de inflorescência

0,2

 

0241010

Brócolos (Couve-brócolo, brócolo-chinês, grelos de brócolos)

 

 

0241020

Couves flor

 

 

0241990

Outros

 

 

0242000

b)

Couves de cabeça

 

 

0242010

Couves de bruxelas

0,2

 

0242020

Couves de repolho (Couve-coração, couve-roxa, couve-lombarda, couve-repolho-branca)

0,3

 

0242990

Outros

0,1 (+)

 

0243000

c)

Couves de folha

 

 

0243010

Couves chinesas (Mostarda-da-índia (chinesa), «pak-choi», «tai goo choi», «choi sum», «pe-tsai»)

0,7

 

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

0,1 (+)

 

0243990

Outros

0,1 (+)

 

0244000

d)

Couves rábano

0,1 (+)

 

0250000

v)

Produtos hortícolas de folha e plantas aromáticas frescas

 

 

0251000

a)

Alfaces e outras saladas, incluindo Brássicas

 

 

0251010

Alfaces de cordeiro («Italian corn salad»)

15

 

0251020

Alfaces (Alface-repolhuda, alface «lollo rosso», alface-icebergue, alface-romana)

15

 

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

0,1 (+)

 

0251040

Agriões de água

15

 

0251050

Agriões de sequeiro

15

 

0251060

Rúculas (erucas) (Rúcula-selvagem)

15

 

0251070

Mostarda vermelha

15

 

0251080

Folhas e rebentos de Brassica spp.. (Mizuna, folhas de ervilhas e rabanetes e outras Brássicas de folhas jovens (culturas colhidas antes da oitava folha verdadeira))

15

 

0251990

Outros

15

 

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0,1 (+)

 

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

 

 

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

 

 

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

 

 

0252990

Outros

 

 

0253000

c)

Folhas de videira

0,01  (7)

 

0254000

d)

Agriões de água

0,1 (+)

 

0255000

e)

Endívias

0,1 (+)

 

0256000

f)

Plantas aromáticas

0,1 (+)

 

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

 

 

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão (Hissopo)

 

 

0256990

Outros (Flores comestíveis)

 

 

0260000

vi)

Leguminosas frescas

 

 

0260010

Feijões (com vagem) (Feijão-verde-de-vagem-curva, feijão-de-sete-anos-branco, feijão-verde-de-vagem-direita, feijão-chicote)

0,9

 

0260020

Feijões (sem vagem) (Fava, feijão-branco miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

0,1 (+)

 

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

0,1 (+)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem) (Ervilha (griséu), grão-de-bico)

0,15

 

0260050

Lentilhas

0,1 (+)

 

0260990

Outros

0,1 (+)

 

0270000

vii)

Produtos hortícolas de caule (frescos)

 

 

0270010

Espargos

0,01  (7)

 

0270020

Cardos

0,1 (+)

 

0270030

Aipos

0,1 (+)

 

0270040

Funcho

0,1 (+)

 

0270050

Alcachofras

0,5

 

0270060

Alhos franceses (alho porro)

0,7

 

0270070

Ruibarbos

0,01  (7)

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (7)

 

0270090

Palmitos

0,01  (7)

 

0270990

Outros

0,1 (+)

 

0280000

viii)

Cogumelos

0,01  (7)

 

0280010

Cogumelos de cultura (Cogumelo cultivado, pleuroto, «shi-take»)

 

 

0280020

Cogumelos silvestres (Canterelo, trufa, «morel», boleto)

 

 

0280990

Outros

 

 

0290000

ix)

Algas marinhas

0,01  (7)

 

0300000

3.

LEGUMINOSAS SECAS

0,4

0,01  (7)

0300010

Feijões (Fava, feijão, feijão-branco-miúdo, feijão-sabre-do-madagáscar, feijão-espadinho, feijão-frade)

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas (Ervilha-miúda, chícharo)

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros

 

 

0400000

4.

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

0,01  (7)

0401000

i)

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

0,1 (+)

 

0401020

Amendoins

0,02

 

0401030

Sementes de papoila

0,1 (+)

 

0401040

Sementes de sésamo

0,1 (+)

 

0401050

Sementes de girassol

0,1 (+)

 

0401060

Sementes de colza (Sementes de nabo-colza)

0,6

 

0401070

Sementes de soja

0,2

 

0401080

Sementes de mostarda

0,1 (+)

 

0401090

Sementes de algodão

0,1 (+)

 

0401100

Sementes de abóbora (Outras sementes de cucurbitáceas)

0,1 (+)

 

0401110

Sementes de cártamo

0,1 (+)

 

0401120

Borragem

0,1 (+)

 

0401130

Gergelim bastardo

0,1 (+)

 

0401140

Cânhamo

0,1 (+)

 

0401150

Rícino

0,1 (+)

 

0401990

Outros

0,1 (+)

 

0402000

ii)

Frutos de oleaginosas

0,01  (7)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palma

 

 

0402030

Frutos de palma

 

 

0402040

”Kapoc”

 

 

0402990

Outros

 

 

0500000

5.

CEREAIS

 

0,01  (7)

0500010

Cevada

0,1 (+)

 

0500020

Trigo mourisco (Amaranto, quinoa)

0,1 (+)

 

0500030

Milho

0,02

 

0500040

Paínços (Milho painço)

0,1 (+)

 

0500050

Aveia

0,1 (+)

 

0500060

Arroz

0,01  (7)

 

0500070

Centeio

0,8

 

0500080

Sorgo

1,5

 

0500090

Trigo (Espelta, triticale)

0,8

 

0500990

Outros

0,1 (+)

 

0600000

6.

CHÁ, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS E CACAU

 

0,01  (7)

0610000

i)

Chá ( folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis)

0,01  (7)

 

0620000

ii)

Grãos de café

0,01  (7)

 

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

0,1 (+)

 

0631000

a)

Flores

 

 

0631010

Flores de camomila

 

 

0631020

Flores de hibisco

 

 

0631030

Pétalas de rosa

 

 

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros

 

 

0632000

b)

Folhas

 

 

0632010

Folhas de morangueiro

 

 

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

 

 

0632030

Maté

 

 

0632990

Outros

 

 

0633000

c)

Raízes

 

 

0633010

Raízes de valeriana

 

 

0633020

Raízes de ginsengue

 

 

0633990

Outros

 

 

0639000

d)

Outras infusões de plantas

 

 

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

0,01  (7)

 

0650000

v)

Alfarroba

0,01  (7)

 

0700000

7.

LÚPULO (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

0,01  (7)

0,01  (7)

0800000

8.

ESPECIARIAS

 

0,01  (7)

0810000

i)

Sementes

0,1 (+)

 

0810010

Anis

 

 

0810020

Nigela

 

 

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

 

 

0810040

Sementes de coentro

 

 

0810050

Sementes de cominho

 

 

0810060

Sementes de endro (aneto)

 

 

0810070

Sementes de funcho

 

 

0810080

Feno grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz moscada

 

 

0810990

Outros

 

 

0820000

ii)

Frutos e bagas

 

 

0820010

Pimenta da jamaica

0,01  (7)

 

0820020

Pimenta do japão

0,01  (7)

 

0820030

Alcaravia

0,1 (+)

 

0820040

Cardamomo

0,01  (7)

 

0820050

Bagas de zimbro

0,01  (7)

 

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0,01  (7)

 

0820070

Vagens de baunilha

0,01  (7)

 

0820080

Tamarindos

0,01  (7)

 

0820990

Outros

0,01  (7)

 

0830000

iii)

Cascas

0,01  (7)

 

0830010

Canela (Cássia)

 

 

0830990

Outros

 

 

0840000

iv)

Raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,01  (7)

 

0840020

Gengibre

0,01  (7)

 

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

0,1 (+)

 

0840040

Rábano silvestre

0,01  (7)

 

0840990

Outros

0,01  (7)

 

0850000

v)

Botões

0,01  (7)

 

0850010

Cravo da índia (cravinho)

 

 

0850020

Alcaparra

 

 

0850990

Outros

 

 

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,01  (7)

 

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros

 

 

0870000

vii)

Arilos

0,01  (7)

 

0870010

Muscadeira

 

 

0870990

Outros

 

 

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0,01  (7)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

0,1 (+)

 

0900020

Cana de açúcar

0,01  (7)

 

0900030

Raízes de chicória

0,1 (+)

 

0900990

Outros

0,1 (+)

 

1000000

10.

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

0,01  (7)

1010000

i)

Carne, preparados à base de carne, miudezas, sangue, gorduras animais frescos (refrigerados ou congelados), salgados, em salmoura, secos, fumados ou transformados em farinhas ou pós outros produtos transformados tais como enchidos e preparações alimentares à base destes produtos

 

 

1011000

a)

Suínos

 

 

1011010

Carne

0,1

 

1011020

Toucinho sem partes magras

0,05

 

1011030

Fígado

0,7

 

1011040

Rim

0,7

 

1011050

Miudezas comestíveis

0,7

 

1011990

Outros

0,02  (7)

 

1012000

b)

Bovinos

 

 

1012010

Carne

0,1

 

1012020

Gordura

0,1

 

1012030

Fígado

0,7

 

1012040

Rim

0,7

 

1012050

Miudezas comestíveis

0,7

 

1012990

Outros

0,02  (7)

 

1013000

c)

Ovinos

 

 

1013010

Carne

0,1

 

1013020

Gordura

0,1

 

1013030

Fígado

0,7

 

1013040

Rim

0,7

 

1013050

Miudezas comestíveis

0,7

 

1013990

Outros

0,02  (7)

 

1014000

d)

Caprinos

 

 

1014010

Carne

0,1

 

1014020

Gordura

0,1

 

1014030

Fígado

0,7

 

1014040

Rim

0,7

 

1014050

Miudezas comestíveis

0,7

 

1014990

Outros

0,02  (7)

 

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

 

1015010

Carne

0,1

 

1015020

Gordura

0,02  (7)

 

1015030

Fígado

0,7

 

1015040

Rim

0,7

 

1015050

Miudezas comestíveis

0,7

 

1015990

Outros

0,02  (7)

 

1016000

f)

Aves de capoeira galos e galinhas, gansos, patos, perus e peruas, pintadas – avestruzes, pombos

 

 

1016010

Carne

0,1

 

1016020

Gordura

0,1

 

1016030

Fígado

0,2

 

1016040

Rim

0,02  (7)

 

1016050

Miudezas comestíveis

0,02  (7)

 

1016990

Outros

0,02  (7)

 

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

 

1017010

Carne

0,1

 

1017020

Gordura

0,02  (7)

 

1017030

Fígado

0,7

 

1017040

Rim

0,7

 

1017050

Miudezas comestíveis

0,7

 

1017990

Outros

0,02  (7)

 

1020000

ii)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite, queijo e requeijão

0,1

 

1020010

Bovinos

 

 

1020020

Ovinos

 

 

1020030

Caprinos

 

 

1020040

Equídeos

 

 

1020990

Outros

 

 

1030000

iii)

Ovos de aves, frescos, conservados ou cozidos ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0,15

 

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros

 

 

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

0,02  (7)

 

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,02  (7)

 

1060000

vi)

Caracóis

0,02  (7)

 

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,02  (7)

 

Fluopirame — código 1000000: soma do fluopirame e do fluopirame-benzamida (M25), expressa em fluopirame

Fluopirame

(+)

validade até ao fim de 2013, salvo substituição por regulamento

0220010

Alhos

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

0220030

Chalotas

0220990

Outros

0231030

Beringelas (Melão-pera)

0234000

d)

Milho doce

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

0252990

Outros

0254000

d)

Agriões de água

0255000

e)

Endívias

0256000

f)

Plantas aromáticas

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

0256040

Salsa

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

0256090

Louro

0256100

Estragão (Hissopo)

0256990

Outros (Flores comestíveis)

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

0260050

Lentilhas

0270020

Cardos

0270030

Aipos

0270040

Funcho»

b)

Na parte B, as colunas respeitantes à azoxistrobina e à bentazona passam a ter a seguinte redacção:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)

Número decódigo

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (8)

Azoxistrobina

Bentazona (soma da bentazona e dos compostos conjugados da 6-OH-bentazona e da 8-OH-bentazona, expressa em bentazona) (R)

(1)

(2)

(3)

(4)

0130040

Nêsperas europeias

0,05 (9)

0,1 (9)

0130050

Nêsperas do japão

0,05 (9)

0,1 (9)

0154050

Bagas de roseira brava

5

0,1 (9)

0154060

Amoras de amoreira (Medronho)

5

0,1 (9)

0154070

Azarolas («Kiwi berry» (Actinidia arguta))

0,05 (9)

0,1 (9)

0154080

Bagas de sabugueiro preto (Bagas de arónia, tramazeira, de espinheiro-amarelo, de espinheiro-alvar, de sorveira e outras bagas de árvores)

5

0,1 (9)

0161050

Carambolas («Bilimbi»)

0,05 (9)

0,1 (9)

0161060

Diospiros

0,05 (9)

0,1 (9)

0161070

Jamelões (Maçã-de-java, ameixa-de-java, jambo, grumichama, pitanga (Eugenia uniflora))

0,05 (9)

0,1 (9)

0162040

Figos da índia (figos de cacto)

0,05 (9)

0,1 (9)

0162050

Cainitos

0,05 (9)

0,1 (9)

0162060

Caquis americanos (Sapota preta, sapota branca, sapota verde, sapota amarela e sapota «mammey»)

0,05 (9)

0,1 (9)

0163060

Anonas (cherimólias) (Coração-de-boi, fruta-pinha, ilama e outras anonáceas de tamanho médio)

0,05 (9)

0,1 (9)

0163070

Goiabas (Pitaia vermelha ou fruta do dragão (Hylocereus undatus))

0,05 (9)

0,1 (9)

0163090

Fruta pão (Jaca)

0,05 (9)

0,1 (9)

0163100

Duriangos

0,05 (9)

0,1 (9)

0163110

Corações da índia

0,05 (9)

0,1 (9)

0212040

Ararutas

1

0,1 (9)

0251050

Agriões de sequeiro

3

0,1 (9)

0251070

Mostarda vermelha

3

0,1 (9)

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

3

0,1 (9)

0253000

c)

Folhas de videira

0,05 (9)

0,1 (9)

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

70

15

0256060

Alecrim

70

15

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

70

15

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

70

15

0256090

Louro

70

15

0256100

Estragão (Hissopo)

70

15

0270080

Rebentos de bambu

0,05 (9)

0,1 (9)

0270090

Palmitos

0,05 (9)

0,1 (9)

0290000

ix)

Algas marinhas

0,05 (9)

0,1 (9)

0401110

Sementes de cártamo

0,05 (9)

0,1 (9)

0401120

Borragem

0,05 (9)

0,1 (9)

0401130

Gergelim bastardo

0,4

0,1 (9)

0401150

Rícino

0,05 (9)

0,1 (9)

0402020

Sementes de palma

0,05 (9)

0,1 (9)

0402030

Frutos de palma

0,05 (9)

0,1 (9)

0402040

”Kapoc”

0,05 (9)

0,1 (9)

0620000

ii)

Grãos de café

0,1 (9)

0,1 (9)

0630000

iii)

Infusões de plantas (secas)

 

0,1 (9)

0631000

a)

Flores

50

0,1 (9)

0631010

Flores de camomila

50

0,1 (9)

0631020

Flores de hibisco

50

0,1 (9)

0631030

Pétalas de rosa

50

0,1 (9)

0631040

Flores de jasmim (Flores de sabugueiro (Sambucus nigra))

50

0,1 (9)

0631050

Tília

50

0,1 (9)

0631990

Outros

50

0,1 (9)

0632000

b)

Folhas

50

0,1 (9)

0632010

Folhas de morangueiro

50

0,1 (9)

0632020

Folhas de “rooibos” (Folhas de ginkgo)

50

0,1 (9)

0632030

Maté

50

0,1 (9)

0632990

Outros

50

0,1 (9)

0633000

c)

Raízes

50

0,1 (9)

0633010

Raízes de valeriana

50

0,1 (9)

0633020

Raízes de ginsengue

50

0,1 (9)

0633990

Outros

50

0,1 (9)

0639000

d)

Outras infusões de plantas

0,1 (9)

0,1 (9)

0640000

iv)

Cacau (grãos fermentados)

0,1 (9)

0,1 (9)

0650000

v)

Alfarroba

0,1 (9)

0,1 (9)

0800000

8.

ESPECIARIAS

0,1 (9)

0,1 (9)

0810000

i)

Sementes

0,1 (9)

0,1 (9)

0810010

Anis

0,1 (9)

0,1 (9)

0810020

Nigela

0,1 (9)

0,1 (9)

0810030

Sementes de aipo (Sementes de ligústica)

0,1 (9)

0,1 (9)

0810040

Sementes de coentro

0,1 (9)

0,1 (9)

0810050

Sementes de cominho

0,1 (9)

0,1 (9)

0810060

Sementes de endro (aneto)

0,1 (9)

0,1 (9)

0810070

Sementes de funcho

0,1 (9)

0,1 (9)

0810080

Feno grego (fenacho)

0,1 (9)

0,1 (9)

0810090

Noz moscada

0,1 (9)

0,1 (9)

0810990

Outros

0,1 (9)

0,1 (9)

0820000

ii)

Frutos e bagas

0,1 (9)

0,1 (9)

0820010

Pimenta da jamaica

0,1 (9)

0,1 (9)

0820020

Pimenta do japão

0,1 (9)

0,1 (9)

0820030

Alcaravia

0,1 (9)

0,1 (9)

0820040

Cardamomo

0,1 (9)

0,1 (9)

0820050

Bagas de zimbro

0,1 (9)

0,1 (9)

0820060

Pimenta, preta e branca (Pimenta longa, pimenta rosa)

0,1 (9)

0,1 (9)

0820070

Vagens de baunilha

0,1 (9)

0,1 (9)

0820080

Tamarindos

0,1 (9)

0,1 (9)

0820990

Outros

0,1 (9)

0,1 (9)

0830000

iii)

Cascas

0,1 (9)

0,1 (9)

0830010

Canela (Cássia)

0,1 (9)

0,1 (9)

0830990

Outros

0,1 (9)

0,1 (9)

0840000

iv)

Raízes e rizomas

0,1 (9)

0,1 (9)

0840010

Alcaçuz

0,1 (9)

0,1 (9)

0840020

Gengibre

0,1 (9)

0,1 (9)

0840030

Açafrão da índia (curcuma)

0,1 (9)

0,1 (9)

0840040

Rábano silvestre

0,1 (9)

0,1 (9)

0840990

Outros

0,1 (9)

0,1 (9)

0850000

v)

Botões

0,1 (9)

0,1 (9)

0850010

Cravo da índia (cravinho)

0,1 (9)

0,1 (9)

0850020

Alcaparra

0,1 (9)

0,1 (9)

0850990

Outros

0,1 (9)

0,1 (9)

0860000

vi)

Estigmas de flores

0,1 (9)

0,1 (9)

0860010

Açafrão

0,1 (9)

0,1 (9)

0860990

Outros

0,1 (9)

0,1 (9)

0870000

vii)

Arilos

0,1 (9)

0,1 (9)

0870010

Muscadeira

0,1 (9)

0,1 (9)

0870990

Outros

0,1 (9)

0,1 (9)

0900000

9.

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

0,1 (9)

0900010

Beterraba sacarina (raiz)

1

0,1 (9)

0900020

Cana de açúcar

0,05 (9)

0,1 (9)

0900030

Raízes de chicória

1

0,1 (9)

0900990

Outros

0,05 (9)

0,1 (9)

1015000

e)

Animais das espécies cavalar, asinina ou muar

 

0,05 (9)

1015010

Carne

0,05 (9)

0,05 (9)

1015020

Gordura

0,05 (9)

0,05 (9)

1015030

Fígado

0,07

0,05 (9)

1015040

Rim

0,07

0,05 (9)

1015050

Miudezas comestíveis

0,07

0,05 (9)

1015990

Outros

0,05 (9)

0,05 (9)

1017000

g)

Outros animais de exploração (Coelho, canguru)

 

0,05 (9)

1017010

Carne

0,05 (9)

0,05 (9)

1017020

Gordura

0,05 (9)

0,05 (9)

1017030

Fígado

0,07

0,05 (9)

1017040

Rim

0,07

0,05 (9)

1017050

Miudezas comestíveis

0,07

0,05 (9)

1017990

Outros

0,05 (9)

0,05 (9)

1030020

Pata

0,05 (9)

0,05 (9)

1030030

Gansa

0,05 (9)

0,05 (9)

1030040

Codorniz

0,05 (9)

0,05 (9)

1030990

Outros

0,05 (9)

0,05 (9)

1040000

iv)

Mel (Geleia real, pólen)

0,01 (9)

0,05  (9)

1050000

v)

Anfíbios e répteis (Coxas de rã, crocodilo)

0,01 (9)

0,05  (9)

1060000

vi)

Caracóis

0,01 (9)

0,05  (9)

1070000

vii)

Outros produtos de animais terrestres

0,01 (9)

0,05  (9)

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Bentazona — código 1000000: Bentazona»


(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(3)  Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido na parte B do anexo III.

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Bentazona — código 1000000: Bentazona»

(4)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(5)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(F)= Lipossolúvel

Amidosulfuronum — código 1000000: soma de amidossulfurão e de AEF101630, expressa em amidossulfurão

Bixafene — código 1000000: soma do bixafene e do desmetil-bixafene, expressa em bixafene»

(6)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(7)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

Fluopirame — código 1000000: soma do fluopirame e do fluopirame-benzamida (M25), expressa em fluopirame

Fluopirame

(+)

validade até ao fim de 2013, salvo substituição por regulamento

0220010

Alhos

0220020

Cebolas (Variedades de cebola)

0220030

Chalotas

0220990

Outros

0231030

Beringelas (Melão-pera)

0234000

d)

Milho doce

0243020

Couves galegas (Couve frisada, couve forrageira, couve-galega, couve-portuguesa, couve-cavalar)

0251030

Escarolas (Chicória, chicória-vermelha, chicória-crespa, chicória-de-cabeça, pão-de-açúcar)

0252000

b)

Espinafres e folhas semelhantes

0252010

Espinafres (Espinafres-da-nova-zelândia, amaranto)

0252020

Beldroegas (Beldroega-de-inverno, beldroega-de-jardim, azedas, salicórnia, «Agretti» (Salsola soda))

0252030

Acelgas (Folhas de beterraba)

0252990

Outros

0254000

d)

Agriões de água

0255000

e)

Endívias

0256000

f)

Plantas aromáticas

0256010

Cerefólios

0256020

Cebolinhos

0256030

Aipos (folhas) (Folhas de funcho, coentros, endro (aneto), folhas de alcaravia, ligústica, angélica, cerefólio e outras Apiáceas)

0256040

Salsa

0256050

Salva (Segurelha-de-inverno, segurelha-de-verão)

0256060

Alecrim

0256070

Tomilho (Manjerona, orégãos)

0256080

Manjericão (Folhas de erva-cidreira, hortelã, hortelã-pimenta)

0256090

Louro

0256100

Estragão (Hissopo)

0256990

Outros (Flores comestíveis)

0260030

Ervilhas (com vagem) (Ervilha-de-quebrar (ervilha-torta))

0260050

Lentilhas

0270020

Cardos

0270030

Aipos

0270040

Funcho»

(8)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(9)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(R)= A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código:

Bentazona — código 1000000: Bentazona»


27.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/64


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 271/2012 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

CR

49,7

IL

97,8

MA

43,8

TN

55,1

TR

98,9

ZZ

69,1

0707 00 05

JO

107,2

TR

167,3

ZZ

137,3

0709 91 00

EG

76,0

ZZ

76,0

0709 93 10

MA

60,7

TR

154,9

ZZ

107,8

0805 10 20

BR

35,0

EG

47,6

IL

130,3

MA

49,7

TN

58,4

TR

67,0

ZZ

64,7

0805 50 10

EG

69,3

TR

58,4

ZZ

63,9

0808 10 80

AR

89,5

BR

88,3

CA

121,1

CL

97,4

CN

90,6

MK

31,8

US

154,0

UY

80,8

ZA

119,9

ZZ

97,0

0808 30 90

AR

100,1

CL

100,4

CN

51,8

ZA

101,9

ZZ

88,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

27.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/66


DECISÃO 2012/173/PESC DO CONSELHO

de 23 de março de 2012

relativa à ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa no Corno de África

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de dezembro de 2004, o Conselho Europeu homologou as propostas que permitem a criação de um centro de operações, bem como o respetivo mandato.

(2)

Em 18 de junho de 2007, o Conselho aprovou Diretrizes para a Estrutura de Comando e Controlo das Operações da União Europeia no domínio da Gestão Civil de Crises.

(3)

Em 7 de abril de 2008, pela Decisão 2008/298/PESC (1), o Conselho alterou a Decisão 2001/80/PESC, de 22 de janeiro de 2001, que cria o Estado-Maior da União Europeia (EMUE) (2), e na qual se identificam, nomeadamente, as tarefas do Estado-Maior da União Europeia em relação ao Centro de Operações da UE.

(4)

Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/851/PESC (3), que estabelece a Operação Atalanta com o objetivo de impedir atos de pirataria ao largo da costa da Somália.

(5)

Em 15 de fevereiro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/96/PESC (4) relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças de Segurança da Somália (EUTM Somália).

(6)

Em 14 de novembro de 2011, o Conselho adotou um quadro estratégico para o Corno de África destinado a orientar a ação da UE na região.

(7)

Em 1 de dezembro de 2011, o Conselho decidiu acelerar o planeamento para a ativação do Centro de Operações da UE para as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) no Corno de África, de acordo com o seu mandato.

(8)

Em 16 de dezembro de 2011, o Conselho aprovou o conceito de gestão de crises para a missão de reforço das capacidades navais regionais (RMCB), enquanto missão civil da PCSD com qualificações militares.

(9)

Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho decidiu ativar o Centro de Operações da UE para as missões e a operação da PCSD no Corno de África.

(10)

O Centro de Operações da UE deverá facilitar a coordenação e melhorar as sinergias entre as missões e a operação da PCSD no Corno de África, no contexto do quadro estratégico para o Corno de África e em estreita colaboração com o Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África.

(11)

O Centro de Operações da UE deverá ser apoiado pelas estruturas existentes do EMUE, reforçadas pelo elemento de apoio do EMUE à Somália e pela equipa de ligação Atalanta.

(12)

Tendo em conta a obrigação de otimizar o seu apoio a todas as missões e operações no âmbito da PCSD, o EMUE deverá disponibilizar apoio ao Centro de Operações da UE na medida dos seus meios e capacidades,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ativação do Centro de Operações da UE

1.   O Centro de Operações da UE será ativado para apoiar as missões e a operação da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) no Corno de África, nomeadamente a Operação Atalanta, a EUTM Somália, e a projetada missão civil da PCSD sobre reforço das capacidades navais regionais (RMCB).

2.   A ativação do Centro de Operações da UE não prejudica as respetivas cadeias de comando militares e civis das missões e operação a que se refere o n.o 1.

Artigo 2.o

Mandato e funções

1.   O Centro de Operações da UE deverá prestar apoio no domínio do planeamento operacional e da condução da Operação Atalanta, da EUTM Somália e da futura missão civil da PCSD sobre reforço das capacidades navais regionais (RMCB), tendo em vista aumentar a eficácia, a coerência e as sinergias. Neste contexto, o Centro de Operações da UE deverá contribuir para facilitar a troca de informações e melhorar a coordenação, bem como para reforçar as sinergias civis/militares.

2.   Compete ao Centro de Operações da UE:

a)

Prestar apoio direto ao Comandante das operações civis no planeamento operacional e na condução da Missão RMCB, recorrendo às suas qualificações militares e à sua experiência especializada em matéria de planeamento;

b)

Prestar apoio ao Comandante da Missão EUTM e reforçar a coordenação estratégica entre a EUTM Somália e a outra missão e operação da PCSD no Corno de África;

c)

Assegurar a ligação com a Operação Atalanta;

d)

Prestar apoio à Direção da Gestão de Crises e Planeamento (DGCP), a pedido desta, no planeamento estratégico das missões e da operação da PCSD no Corno de África;

e)

Facilitar a interação entre as missões e a operação da PCSD no Corno de África e as estruturas baseadas em Bruxelas;

f)

Facilitar a coordenação e melhorar as sinergias entre a Operação Atalanta, a EUTM Somália e a RMBC, no contexto da estratégia para o Corno de África e em colaboração com o Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Corno de África.

Artigo 3.o

Chefe do Centro de Operações da UE

1.   O Capitão (de mar e guerra) Ad VAN DER LINDE é nomeado Chefe do Centro de Operações da UE por um período de dois anos, que pode ser renovado por decisão do Conselho.

2.   Desempenhará as suas funções sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS), e, conforme adequado, sob a direção militar do Comité Militar da União Europeia (CMUE).

3.   O Chefe do Centro de Operações da UE exerce autoridade sobre o pessoal do Centro de Operações da UE no que se refere a todas as questões relacionadas com o mandato e funções do Centro de Operações da UE.

4.   O Chefe do Centro de Operações da UE tem a responsabilidade de responder aos pedidos dirigidos ao Centro de Operações da UE pelo Comandante da operação civil, pelo Comandante da Operação Atalanta, pelo Comandante da Missão EUTM e pela DGCP. Assegura o seu correto funcionamento e coordenará a utilização eficaz das capacidades. A responsabilidade final pelo documento de planeamento operacional e pelas decisões sobre a condução das missões e da operação caberá respetivamente ao Comandante da operação civil, ao Comandante da Missão EUTM e ao Comandante da Operação Atalanta.

5.   No limite das suas responsabilidades, o Chefe do Centro de Planeamento da UE apresenta regularmente relatórios ao CMUE e ao CPS.

Artigo 4.o

Pessoal

1.   O quadro de pessoal do Centro de Operações da UE é constituído por:

a)

Pessoal proveniente do EMUE;

b)

Um elemento de apoio da EUTM;

c)

Uma equipa de ligação Atalanta;

d)

Pessoal destacado pelos Estados-Membros.

2.   Os recursos humanos postos à disposição do Centro de Operações da UE abrangem todas as qualificações militares necessárias para que o seu mandato e funções possam ser executados adequadamente com base num plano apresentado pelo CPS e serão objeto de revisão a intervalos regulares. A definição exata das qualificações necessárias é da responsabilidade do Chefe do Centro de Operações da UE, em estreita concertação com os comandantes da operação e das missões, o Comandante da operação civil e o EMUE.

3.   Todos os membros do quadro de pessoal deverão respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (5).

Artigo 5.o

Organização

O Centro de Operações da UE é organizado de acordo com responsabilidades funcionais correspondentes às exigências das missões e da operação da PCSD a que presta apoio.

Artigo 6.o

Apoio do EMUE

O EMUE deve, na medida dos seus meios e capacidades, prestar apoio ao Centro de Operações da UE de acordo com o seu mandato:

a)

Assegurando a disponibilidade e prontidão dos efetivos, das instalações e do equipamento do Centro de Operações;

b)

Mantendo, atualizando e substituindo o equipamento do Centro de Operações da UE;

c)

Mantendo as instalações utilizadas pelo Centro de Operações da UE.

Artigo 7.o

Financiamento

1.   As despesas com o pessoal proveniente do EMUE são financiadas de acordo com as regras aplicáveis ao EMUE.

2.   Os Estados-Membros colocam à disposição do Centro de Operações da UE peritos nacionais ao abrigo do regime de peritos nacionais destacados sem custos.

3.   As despesas de viagem e outros custos não cobertos pelas respetiva missão e operação da PCSD são suportados pelo orçamento do Serviço Europeu para a Ação Externa, segundo as regras financeiras aplicáveis.

Artigo 8.o

Revisão

O mandato, as funções, o funcionamento e o financiamento do Centro de Operações da UE, no contexto das estruturas gerais de gestão de crises da UE, são revistos em 24 de setembro de 2012 e, posteriormente, a intervalos regulares. A presente decisão pode ser revista, se necessário.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e período de vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

É aplicável por um prazo inicial de dois anos.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 102 de 12.4.2008, p. 25.

(2)  JO L 27 de 30.1.2001, p. 7.

(3)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(4)  JO L 44 de 19.2.2010, p. 16.

(5)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.


27.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/69


DECISÃO 2012/174/PESC DO CONSELHO

de 23 de março de 2012

que altera a Ação Comum 2008/851/PESC relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/851/PESC (1).

(2)

Em 8 de dezembro de 2009, em 30 de julho de 2010 e em 7 de dezembro de 2010, respetivamente, o Conselho adotou a Decisão 2009/907/PESC (2), a Decisão 2010/437/PESC (3) e a Decisão 2010/766/PESC (4), que alteram a Ação Comum 2008/851/PESC.

(3)

Em 14 de novembro de 2011, o Conselho adotou o Quadro Estratégico para o Corno de África com o objetivo de desenvolver uma abordagem abrangente para os problemas que emanam do Corno de África. A luta contra a pirataria faz parte desse esforço.

(4)

Os atos de pirataria e os assaltos à mão armada na e ao largo da costa da Somália continuam a ameaçar a navegação na zona, e sobretudo a distribuição de ajuda alimentar à população somali por parte do Programa Alimentar Mundial, e geram fluxos financeiros contra os quais há que fazer mais esforços.

(5)

A operação militar da UE a que se refere a Ação Comum 2008/851/PESC («Atalanta») deverá ser prorrogada até 12 de dezembro de 2014.

(6)

Também é necessário estabelecer o montante de referência financeira destinado a cobrir os custos comuns da Atalanta no período compreendido entre 13 de dezembro de 2012 e 12 de dezembro de 2014.

(7)

Em 16 de dezembro de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 1851 (2008) sobre a situação na Somália, que autoriza os Estados e as organizações regionais que cooperam na luta contra a pirataria e os assaltos à mão armada nas águas ao largo da costa da Somália, e a respeito dos quais o Governo Federal de Transição da Somália (GFT) tenha previamente dado notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas, a tomar todas as medidas necessárias que sejam apropriadas na Somália para efeitos de repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada no mar, desde que a aplicação dessas medidas seja conforme com as normas aplicáveis de direito internacional humanitário e dos direitos humanos.

(8)

Em 22 de novembro de 2011, o CSNU adotou a Resolução 2020 (2011), que renova as autorizações referidas no ponto 10 da Resolução 1846 (2008) e no ponto 6 da Resolução 1851 (2008).

(9)

Por carta datada de 20 de fevereiro de 2012, a União apresentou ao GFT uma proposta de cooperação alargada, em complemento da proposta que havia apresentado por carta datada de 30 de outubro de 2008.

(10)

Por carta datada de 1 de março de 2012, o GFT notificou o Secretário-Geral das Nações Unidas da proposta apresentada pela União, em conformidade com o ponto 6 da Resolução 1851 (2008) do CSNU e com o ponto 9 da Resolução 2020 (2011) do CSNU.

(11)

É necessário alargar a zona de operações da Atalanta para incluir as águas interiores e a área terrestre da Somália.

(12)

É igualmente necessário estabelecer as condições em que podem ser transferidos suspeitos capturados e detidos nas águas interiores ou territoriais de outros Estados que não a Somália.

(13)

A Ação Comum 2008/851/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Ação Comum 2008/851/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Missão

1.   A União Europeia (UE) leva a cabo uma operação militar de apoio às Resoluções 1814 (2008), 1816 (2008), 1838 (2008), 1846 (2008) e 1851 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) conforme com a ação autorizada em caso de pirataria em aplicação do artigo 100.o e seguintes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay em 10 de dezembro de 1982 (a seguir designada «Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar») e mediante, nomeadamente, compromissos assumidos com Estados terceiros («Atalanta»), tendo em vista contribuir:

para a proteção dos navios do PAM que encaminham a ajuda alimentar para as populações deslocadas da Somália, nos termos do mandato definido na Resolução 1814 (2008) do CSNU, e

para a proteção dos navios vulneráveis que navegam nas costas da Somália, bem como para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, nos termos do mandato definido nas Resoluções 1846 (2008) e 1851 (2008) do CSNU.

2.   A zona de operações das forças mobilizadas para este efeito consiste no território costeiro e nas águas interiores da Somália, bem como nas zonas marítimas ao largo da costa da Somália e dos países vizinhos na região do oceano Índico, de acordo com o objetivo político de uma operação marítima da UE, tal como definido no conceito de gestão de crise aprovado pelo Conselho em 5 de agosto de 2008.

3.   Além disso, a Atalanta ajuda a monitorizar as atividades de pesca ao largo da costa da Somália.»;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Fornece uma proteção aos navios fretados pelo PAM, incluindo através da presença a bordo dos navios em questão de elementos armados de Atalanta, inclusive quando naveguem em águas territoriais e interiores da Somália;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Vigia as zonas ao largo da costa da Somália, incluindo as suas águas territoriais e interiores, que apresentem riscos para atividades marítimas, em particular para o tráfego marítimo;»;

c)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Estabelece uma ligação com as organizações, as entidades e os Estados que atuem na região na luta contra os atos de pirataria e os assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália, em especial a força marítima «Combined Task Force 151» que atua no âmbito da operação Liberdade Duradoura;»;

3)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Transferência das pessoas capturadas e detidas com vista ao exercício de competências jurisdicionais

1.   Com base na aceitação pela Somália do exercício da competência jurisdicional por Estados-Membros ou Estados terceiros, por um lado, e no artigo 105.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, por outro, não só as pessoas sobre as quais exista a suspeita de que, conforme indicado nos artigos 101.o e 103.o da referida Convenção, tencionam cometer, cometem ou cometeram atos de pirataria ou assaltos à mão armada nas águas territoriais ou interiores da Somália ou em alto mar e que tenham sido capturadas e se encontrem detidas para instauração de processo judicial, mas igualmente os bens que tiverem utilizado para cometer esses atos são transferidos:

para as autoridades competentes do Estado-Membro ou do Estado terceiro participante na operação cuja bandeira é arvorada pelo navio que efetuou a captura, ou

se tal Estado não pode ou não deseja exercer a sua jurisdição, para um Estado-Membro ou Estado terceiro que deseje exercê-la sobre as pessoas ou os bens supramencionados.

2.   Não só as pessoas sobre as quais exista a suspeita de que, conforme indicado nos artigos 101.o e 103.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, tencionam cometer, cometem ou cometeram atos de pirataria ou assaltos à mão armada e que tenham sido capturadas e se encontrem detidas, para instauração de processo judicial, pela Atalanta nas águas territoriais, nas águas interiores ou nas águas arquipelágicas de outros Estados da região, com o acordo desses Estados, mas igualmente os bens que tiverem sido utilizados para cometer esses atos podem ser transferidos para as autoridades competentes do Estado em causa ou, com o consentimento do Estado em causa, para as autoridades competentes de outro Estado.

3.   Nenhuma das pessoas referidas no n.o 1 pode ser transferida para um Estado terceiro se as condições dessa transferência não tiverem sido decididas com esse Estado terceiro de modo conforme com o direito internacional aplicável, nomeadamente o direito internacional dos direitos humanos, para garantir, em especial, que ninguém seja sujeito à pena de morte, a tortura ou a outro tratamento cruel, desumano ou degradante.»;

4)

Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número:

«3.   O montante de referência financeira para os custos comuns da operação militar da UE no período compreendido entre 13 de dezembro de 2012 e 12 de dezembro de 2014 é de 14 900 000 EUR. A percentagem do montante de referência a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, da Decisão 2011/871/PESC do Conselho é fixada em 0 %.»;

5)

No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A operação militar da UE termina em 12 de dezembro de 2014.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  JO L 322 de 9.12.2009, p. 27.

(3)  JO L 210 de 11.8.2010, p. 33.

(4)  JO L 327 de 11.12.2010, p. 49.


27.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/72


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 23 de março de 2012

que altera a Decisão 2006/133/CE que requer que os Estados-Membros adotem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com exceção daquelas em que a sua ausência é conhecida

[notificada com o número C(2012) 1844]

(2012/175/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, quarta frase,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/133/CE da Comissão (2) define certas medidas de proteção a aplicar até 31 de março de 2012.

(2)

A Decisão 2006/133/CE deve continuar a aplicar-se por um período que permita a revisão adequada das medidas nela previstas.

(3)

A Decisão 2006/133/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Decisão 2006/133/CE é alterado do seguinte modo:

1)

No primeiro parágrafo, a data «31 de março de 2012» é substituída por «31 de outubro de 2012».

2)

No terceiro parágrafo, a data «31 de março de 2012» é substituída por «31 de outubro de 2012».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 52 de 23.2.2006, p. 34.