ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.082.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 82

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
22 de Março de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 249/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 19/2011 no que diz respeito às prescrições para homologação da chapa regulamentar do fabricante dos veículos a motor e seus reboques ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 250/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima ( 1 )

3

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 251/2012 da Comissão, de 21 de março de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 534/09/COL, de 16 de dezembro de 2009, que altera pela septuagésima oitava vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo às boas práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais

7

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 364/11/COL, de 23 de novembro de 2011, que encerra o procedimento formal de investigação relativo à isenção do Fundo de Financiamento à Habitação da Islândia Íbúðalánasjóður (HFF) do pagamento de um prémio de garantia estatal (Islândia)

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/1


REGULAMENTO (UE) N.o 249/2012 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 19/2011 no que diz respeito às prescrições para homologação da chapa regulamentar do fabricante dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1), nomeadamente, o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 é um regulamento específico para efeitos do procedimento de homologação previsto na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação do veículo de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (3) é uma das medidas de execução no que respeita às disposições do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 19/2011 introduziu a possibilidade de os fabricantes de veículos utilizarem rótulos autocolantes para o fabrico das chapas regulamentares. Com vista a facilitar o fabrico de tais rótulos mediante processamento de dados, bem como a sua impressão por meios eletrónicos, é necessário adaptar os requisitos técnicos em vigor às especificidades destas técnicas modernas.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 19/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 19/2011 é alterada do seguinte modo:

1.

O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.

A altura dos caracteres do número de identificação do veículo referido no ponto 2.1, alínea c), não deve ser inferior a 4 mm.».

2.

É aditado o seguinte ponto 2.3 após o ponto 2.2:

«2.3.

A altura dos caracteres das informações referidas no ponto 2.1, excluindo o número de identificação do veículo, não deve ser inferior a 2 mm.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

(2)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(3)  JO L 8 de 12.1.2011, p. 1.


22.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 250/2012 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 que impõe condições especiais aplicáveis à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais originários ou expedidos do Japão após o acidente na central nuclear de Fukushima

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente, o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 prevê a possibilidade de adoção de medidas de emergência adequadas da União aplicáveis aos géneros alimentícios e alimentos para animais importados de um país terceiro, a fim de proteger a saúde pública, a saúde animal ou o ambiente, sempre que o risco não possa ser dominado de modo satisfatório através de medidas tomadas pelos Estados-Membros individualmente.

(2)

Na sequência do acidente na central nuclear de Fukushima, em 11 de março de 2011, a Comissão foi informada de que os níveis de radionuclidos em determinados produtos alimentares originários do Japão excediam os níveis de ação em géneros alimentícios aplicáveis no Japão. Essa contaminação pode constituir uma ameaça para a saúde pública e animal na União, pelo que foi adotado o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 da Comissão (2).

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 estabelece que as remessas de produtos abrangidos por esse regulamento devem ser acompanhadas de uma declaração assinada por um representante autorizado da autoridade competente do Japão e que ateste, nomeadamente, o local de onde a remessa é originária e de onde é expedida. O conteúdo dessa declaração é diferente consoante os produtos sejam ou não originários ou expedidos de uma prefeitura próxima da central nuclear de Fukushima.

(4)

No que se refere a remessas originárias da prefeitura de Fukushima e das 10 prefeituras na sua proximidade, as autoridades japonesas devem certificar que as remessas não contêm níveis dos radionuclidos césio-134 e césio-137 superiores aos níveis máximos previstos no anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011. Além disso, as autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou do ponto de entrada na União designado devem realizar controlos de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais à presença de césio-134 e césio-137, em pelo menos 10 % das remessas.

(5)

No que se refere a remessas expedidas da prefeitura de Fukushima e das 10 prefeituras na sua proximidade, as autoridades japonesas devem certificar que as remessas não foram expostas a radioatividade durante o trânsito. Nestes casos, bem como nos casos em que as remessas são originárias e expedidas de outras prefeituras no Japão que não de Fukushima e das 10 prefeituras na sua proximidade, as autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou do ponto de entrada na União designado devem realizar controlos de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais à presença de césio-134 e césio-137, em pelo menos 20 % das remessas.

(6)

Os resultados dos controlos, incluindo as análises laboratoriais, realizados nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 pelas autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou ponto de entrada na União designado indicam que as medidas de controlo em matéria de alimentos para animais e géneros alimentícios destinados a exportação para a União são aplicadas correta e eficientemente pelas autoridades japonesas. Por conseguinte, é adequado reduzir a frequência dos controlos realizados a essas remessas pelas autoridades competentes do posto de inspeção fronteiriço ou ponto de entrada na União designado.

(7)

Além disso, o Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 é aplicável até 31 de março de 2012. As autoridades competentes japonesas continuam a monitorizar a presença de radioatividade nos géneros alimentícios e alimentos para animais. Os resultados dessa monitorização mostram que certos géneros alimentícios e alimentos para animais em prefeituras próximas da central nuclear de Fukushima continuam a indicar níveis de radioatividade superiores aos níveis de ação. Por conseguinte, é conveniente prorrogar a data de aplicação das medidas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

O Regulamento de Execução (UE) n.o 961/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Controlos de identidade e físicos, incluindo análises laboratoriais à presença de césio-134 e césio-137, em pelo menos:

5 % das remessas de produtos referidos no artigo 2.o, n.o 3, alínea d), e

10 % das remessas de produtos referidos no artigo 2.o, n.o 3, alíneas b) e c).».

2)

No artigo 10.o, segundo parágrafo, a data «31 de março de 2012» é substituída pela data «31 de outubro de 2012».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 252 de 28.9.2011, p. 10.


22.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 251/2012 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

188,6

JO

64,0

MA

47,9

TN

68,9

TR

96,0

ZZ

93,1

0707 00 05

JO

107,2

TR

165,2

ZZ

136,2

0709 91 00

EG

76,0

ZZ

76,0

0709 93 10

JO

225,1

MA

55,1

TR

127,5

ZZ

135,9

0805 10 20

EG

52,6

IL

79,2

MA

52,2

TN

80,1

TR

70,0

ZZ

66,8

0805 50 10

EG

43,8

TR

52,6

ZZ

48,2

0808 10 80

AR

89,5

BR

83,2

CA

125,0

CL

84,7

CN

108,7

MK

31,8

US

160,0

UY

74,9

ZA

119,9

ZZ

97,5

0808 30 90

AR

85,1

CL

123,8

CN

63,0

ZA

91,4

ZZ

90,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

22.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/7


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 534/09/COL

de 16 de dezembro de 2009

que altera pela septuagésima oitava vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais, através da introdução de um novo capítulo relativo às boas práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente, os artigos 61.o a 63.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente, o artigo 24.o e o artigo 5.o, n.o 2, alínea b),

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 24.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,

CONSIDERANDO que, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas diretrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário,

RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais adotadas em 19 de janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização (4),

CONSIDERANDO que, em 16 de junho de 2009, a Comissão Europeia adotou um Código de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (5),

CONSIDERANDO que tal código é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que é necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu,

CONSIDERANDO que, de acordo com o ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão Europeia, deverá adotar atos correspondentes aos adotados pela Comissão Europeia,

TENDO CONSULTADO sobre esta matéria a Comissão Europeia e os Estados da EFTA através do envio de cartas de 20 de novembro de 2009 (Documentos n.os 537430, 537439 e 537441),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As Orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de um novo capítulo relativo às boas práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais. O novo capítulo consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Apenas faz fé a versão na língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2009.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Kristján A. STEFÁNSSON

Membro do Colégio


(1)  A seguir designado Órgão de Fiscalização.

(2)  A seguir designado Acordo EEE.

(3)  A seguir designado Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal.

(4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do Protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, adotadas e emitidas pelo Órgão de Fiscalização em 19 de janeiro de 1994, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado JO) L 231 de 3.9.1994, p. 1, e no Suplemento EEE n.o 32 de 3.9.1994, p. 1, tal como alterado. A seguir designadas Orientações relativas aos auxílios estatais. Encontra-se disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização uma versão atualizada das Orientações relativas aos auxílios estatais no endereço: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/.

(5)  JO C 136 de 16.6.2009, p. 13.


ANEXO

ORIENTAÇÕES RELATIVAS ÀS BOAS PRÁTICAS PARA A CONDUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLO DOS AUXÍLIOS ESTATAIS  (1)

1.   Âmbito e objetivo

1)

O Órgão de Fiscalização da EFTA («Órgão de Fiscalização») publica emite as presentes Orientações relativas às boas práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais, a fim tornar os procedimentos em matéria de auxílios estatais o mais eficazes e produtivos possível para todas as partes em causa.

2)

O presente capítulo das Orientações do Órgão de Fiscalização assenta na experiência adquirida com a aplicação da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça («Parte II do Protocolo n.o 3») (2). O principal objetivo do presente capítulo consiste em estabelecer orientações para a condução corrente dos procedimentos em matéria de auxílios estatais, promovendo por este meio o espírito de cooperação e de mútua compreensão entre o Órgão de Fiscalização, os Estados da EFTA, a comunidade jurídica e os operadores económicos.

3)

Uma melhoria bem sucedida dos procedimentos em matéria de auxílios estatais pressupõe disciplina de ambas as partes e um compromisso mútuo por parte do Órgão de Fiscalização e dos Estados da EFTA. O Órgão de Fiscalização esforçar-se-á por reforçar a sua cooperação com os Estados da EFTA e com as partes interessadas e envidará, além disso, esforços no sentido de melhorar a condução das suas investigações e do seu processo interno de decisão, de modo a garantir maior transparência, previsibilidade e eficiência dos procedimentos em matéria de auxílios estatais.

4)

Em conformidade com a estrutura atual no domínio dos auxílios estatais, o presente capítulo constitui a componente final de um pacote de simplificação compreendendo as Orientações do Órgão de Fiscalização relativas a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais (3) e as Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais (4), que irá a contribuir para a previsibilidade e transparência dos procedimentos.

5)

No entanto, as características específicas de um caso concreto podem exigir uma adaptação ou uma derrogação ao presente capítulo (5).

6)

Além disso, na medida em que o Acordo EEE é aplicável a estes setores, as especificidades dos setores da pesca e da aquicultura e das atividades de produção primária, transformação ou comercialização de produtos agrícolas podem igualmente justificar uma derrogação ao presente capítulo das Orientações.

2.   Relação com a legislação do EEE

7)

O presente capítulo não pretende apresentar uma exposição completa e global das medidas legislativas, interpretativas e administrativas que regulam o controlo dos auxílios estatais. Pelo contrário, deve ser lido em articulação e como complemento das regras de base que regem os procedimentos em matéria de auxílios estatais.

8)

Por conseguinte, o presente capítulo não cria nem altera quaisquer direitos ou obrigações estabelecidos no Acordo EEE, no Protocolo n.o 3 e na Decisão n.o 195/04/COL de 14 de julho de 2004 (6), alterados, tal como interpretados pela jurisprudência do Tribunal da EFTA e dos tribunais da União Europeia.

9)

O presente capítulo estabelece as boas práticas quotidianas, contribuindo assim para estabelecer procedimentos em matéria de auxílios estatais mais rápidos, mais transparentes e mais previsíveis em cada fase de uma investigação de um caso, notificado ou não notificado, ou de uma denúncia.

3.   Fase de pré-notificação

10)

A experiência do Órgão de Fiscalização demonstra o valor acrescentado da realização de contactos antes da notificação, mesmo nos casos que aparentemente não levantam quaisquer problemas. Os contactos realizados antes da notificação proporcionam ao Órgão de Fiscalização e ao Estado da EFTA notificante a possibilidade de discutir de modo informal e num clima de confiança mútua os aspetos jurídicos e económicos de um projeto de medida, antes da notificação, aumentando assim a qualidade e o caráter exaustivo das notificações. Neste contexto, o Estado da EFTA e o Órgão de Fiscalização podem igualmente desenvolver em conjunto propostas construtivas para a alteração de aspetos problemáticos de um projeto de medida. Esta fase prepara assim a via para um tratamento mais rápido das notificações, depois de apresentadas formalmente ao Órgão de Fiscalização. Com efeito, as fases de pré-notificação bem sucedidas deverão permitir ao Órgão de Fiscalização a adoção de decisões, nos termos dos artigos 4.o, n.os 2, 3 e 4 da Parte II do Protocolo n.o 3, no prazo de dois meses a contar da data de notificação (7).

11)

Os contactos anteriores à notificação são fortemente recomendados no que diz respeito aos casos que incluem aspetos novos ou características específicas que justificariam discussões prévias informais com o Órgão de Fiscalização; no entanto, serão prestadas orientações informais sempre que um Estado da EFTA o solicitar.

3.1.   Conteúdo

12)

A fase de pré-notificação oferece a possibilidade de debater e apresentar orientações ao Estado da EFTA em causa quanto ao âmbito da informação a apresentar no formulário de notificação, a fim de assegurar que este esteja completo logo a partir da data de notificação. Uma fase de pré-notificação proveitosa permitirá igualmente a troca de pontos de vista, num ambiente aberto e construtivo, relativamente a eventuais questões materiais suscitadas por um projeto de medida. Este facto é particularmente importante no que respeita aos projetos que não poderiam ser aceites na forma como são apresentados e que devem assim ser retirados ou ser objeto de alterações significativas. Pode igualmente incluir uma análise da disponibilidade de outras bases jurídicas ou da identificação de precedentes relevantes. Além disso, uma fase de pré-notificação bem sucedida permitirá que o Órgão de Fiscalização e o Estado da EFTA resolvam preocupações de concorrência importantes, a realização de uma análise económica e, quando oportuno, o recurso a conhecimentos externos especializados, que sejam necessários para demonstrar a compatibilidade de um projeto de medida com o funcionamento do Acordo EEE. Desta forma, o Estado da EFTA notificante pode igualmente solicitar ao Órgão de Fiscalização, durante a fase de pré-notificação, a isenção da obrigação de apresentar determinadas informações prevista no formulário de notificação, dado que no caso concreto estas não se afiguram necessárias para a sua apreciação. Por último, a fase de pré-notificação é decisiva para determinar se um caso é elegível prima facie para ser tratado ao abrigo do procedimento simplificado (8).

3.2.   Âmbito e calendário

13)

A fim de permitir o desenrolar de uma fase de pré-notificação construtiva e eficiente, é no interesse do Estado da EFTA em causa prestar ao Órgão de Fiscalização as informações necessárias para a apreciação de um auxílio estatal planeado, com base num projeto de formulário de notificação. A fim de facilitar o tratamento expedito do caso, serão, em princípio, privilegiados os contactos por correio eletrónico ou teleconferências face às reuniões. O Órgão de Fiscalização organizará um primeiro contacto de pré-notificação nas duas semanas seguintes à receção do projeto de formulário de notificação.

14)

Regra geral, os contactos de pré-notificação não deverão durar mais do que dois meses e deverão ser seguidos de uma notificação completa. Se os contactos de pré-notificação não alcançarem os resultados desejados, o Órgão de Fiscalização pode declarar encerrada a fase de pré-notificação. Contudo, uma vez que o calendário e as modalidades dos contactos de pré-notificação dependem da complexidade do caso específico, pode acontecer que tais contactos se prolonguem por diversos meses. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização recomenda que, em casos particularmente complexos (por exemplo, auxílios de emergência, auxílio a projetos que envolvam fundos avultados no domínio da investigação e desenvolvimento, auxílios individuais elevados ou regimes de auxílio de grande dimensão ou especialmente complexos), os Estados da EFTA lancem contactos de pré-notificação logo que possível, a fim de permitir que as discussões sejam úteis.

15)

Segundo a experiência do Órgão de Fiscalização, o envolvimento do beneficiário do auxílio nos contactos de pré-notificação é muito útil, em especial nos casos com importantes implicações do ponto de vista técnico, financeiro ou inerentes ao projeto. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização recomenda que os beneficiários de auxílios individuais sejam envolvidos nos contactos de pré-notificação.

16)

Exceto nos casos que envolvam importantes aspetos novos ou que sejam particularmente complexos, o Órgão de Fiscalização esforçar-se-á por fornecer, a título preliminar, ao Estado da EFTA interessado, uma apreciação informal do projeto no final da fase de pré-notificação. Esta apreciação não vinculativa não constituirá a posição oficial do Órgão de Fiscalização, representando apenas uma orientação informal sobre se o projeto de notificação está ou não completo e quanto à sua compatibilidade prima facie com o funcionamento do Acordo EEE. Nos casos particularmente complexos, o Órgão de Fiscalização pode igualmente transmitir orientações escritas, a pedido do Estado da EFTA, relativamente às informações complementares que devem ser prestadas.

17)

Os contactos de pré-notificação são realizados de forma estritamente confidencial. As discussões realizam-se numa base voluntária e não prejudicam o tratamento e a investigação do caso na sequência da notificação formal.

18)

A fim de aumentar a qualidade das notificações, o Órgão de Fiscalização esforçar-se-á por dar um seguimento favorável aos pedidos de ações de formação dos Estados da EFTA. O Órgão de Fiscalização manterá igualmente contactos regulares com os Estados da EFTA para discutir eventuais melhorias no domínio dos procedimentos relativos aos auxílios estatais, em especial no que respeita ao âmbito e ao conteúdo dos formulários de notificação aplicáveis.

4.   Planeamento por mútuo acordo

19)

Nos casos que envolvam elementos particularmente novos, tecnicamente complexos, que por outras razões sejam sensíveis, ou que devem ser examinados com grande urgência, o Órgão de Fiscalização proporá ao Estado da EFTA notificante um planeamento por mútuo acordo, a fim de aumentar a transparência e a previsibilidade da duração provável de uma investigação em matéria de auxílio estatal.

4.1.   Conteúdo

20)

O planeamento por mútuo acordo é uma forma de cooperação estruturada entre o Estado da EFTA e o Órgão de Fiscalização, baseada num planeamento e entendimento comum quanto ao provável desenrolar da investigação e ao calendário previsto.

21)

Neste contexto, o Órgão de Fiscalização e o Estado da EFTA notificante podem, em especial, alcançar um acordo sobre:

o eventual tratamento prioritário do caso em apreço, aceitando formalmente o Estado da EFTA, em contrapartida, a suspensão da investigação (9) de outros casos notificados provenientes do mesmo Estado da EFTA, se tal for necessário para efeitos do planeamento ou da gestão de recursos,

as informações a facultar pelo Estado da EFTA e/ou pelo beneficiário interessado, incluindo estudos, conhecimentos externos especializados ou a recolha unilateral de informações pelo Órgão de Fiscalização, bem como

a forma e a duração prováveis da apreciação do caso pelo Órgão de Fiscalização, após a respetiva notificação.

22)

Em contrapartida dos esforços envidados pelo Estado da EFTA para comunicar todas as informações necessárias em tempo oportuno e tal como acordado no contexto do planeamento por mútuo acordo, o Órgão de Fiscalização esforçar-se-á por respeitar o calendário mutuamente acordado para a investigação do caso, salvo se as informações facultadas pelo Estado da EFTA ou por partes interessadas levantarem problemas inesperados.

4.2.   Âmbito e calendário

23)

O planeamento por mútuo acordo será, em princípio, reservado aos casos que sejam tão novos, tecnicamente complexos ou sensíveis por outras razões, que uma apreciação preliminar clara por parte do Órgão de Fiscalização se revela impossível no final da fase de pré-notificação. Nesses casos, o planeamento por mútuo acordo terá lugar no final da fase de pré-notificação e será seguido da notificação formal.

24)

Contudo, o Órgão de Fiscalização e o Estado da EFTA em causa podem igualmente acordar, a pedido deste, num planeamento por mútuo acordo sobre o tratamento suplementar do caso, no início do procedimento formal de investigação.

5.   Apreciação preliminar das medidas notificadas

5.1.   Pedidos de informação

25)

A fim de racionalizar o desenrolar da investigação, o Órgão de Fiscalização esforçar-se-á por agrupar pedidos de informação durante a fase preliminar de investigação. Em princípio, haverá apenas um pedido global de informações, que será normalmente enviado no prazo de 4 a 6 semanas após a data de notificação. Salvo se convencionado em contrário no planeamento por mútuo acordo, a pré-notificação deve permitir que os Estados da EFTA apresentem uma notificação completa, reduzindo assim a necessidade de informações adicionais. Contudo, o Órgão de Fiscalização pode levantar questões subsequentes relativas sobretudo aos pontos suscitados pelas respostas dos Estados da EFTA, embora tal não indique necessariamente que o Órgão de Fiscalização esteja a experimentar sérias dificuldades na apreciação do caso.

26)

Se o Estado da EFTA não prestar as informações solicitadas no prazo fixado, será normalmente aplicado, após uma insistência, o disposto no artigo 5.o, n.o 3, da Parte II do Protocolo n.o 3 e o Estado da EFTA será informado de que se considera que a notificação foi retirada. Normalmente, será também dado início aos procedimentos formais de investigação, assim que as que as condições necessárias estiverem preenchidas e, em geral, após um máximo de duas séries de questões.

5.2.   Suspensão por acordo mútuo do exame preliminar

27)

Em certas circunstâncias, o exame preliminar pode ser suspenso a pedido de um Estado da EFTA que pretenda alterar o seu projeto de modo a conformá-lo com as regras em matéria de auxílios estatais ou por comum acordo. A suspensão só pode ser concedida durante um período acordado previamente. Se o Estado da EFTA não apresentar um projeto completo e prima facie compatível no final do período de suspensão, o Órgão de Fiscalização reiniciará o procedimento a partir do ponto em que foi objeto de suspensão. O Estado da EFTA em causa será normalmente informado de que se considera que a notificação foi retirada ou, em caso de dúvidas graves, que será dado imediatamente início ao procedimento formal de investigação.

5.3.   Informação sobre o estado de adiantamento do exame

28)

A seu pedido, os Estados da EFTA notificantes serão informados sobre o estado de adiantamento do exame preliminar em curso. Os Estados da EFTA são convidados a associar o beneficiário de um caso específico aos referidos contactos.

6.   O procedimento formal de investigação

29)

Tendo em conta a complexidade geral dos casos objeto de investigação formal, o Órgão de Fiscalização está empenhado em melhorar, com a máxima prioridade, a transparência, previsibilidade e a eficiência desta fase, a fim de contribuir para uma tomada de decisões esclarecida, em conformidade com as necessidades da economia moderna. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização irá racionalizar a condução das investigações formais através da utilização eficiente de todos os meios processuais à sua disposição ao abrigo da Parte II do Protocolo n.o 3.

6.1.   Publicação da decisão e de um resumo

30)

Quando o Estado da EFTA em causa não solicita a supressão de informações confidenciais, o Órgão de Fiscalização esforçar-se-á por publicar a sua decisão de dar início ao processo formal de investigação, incluindo os resumos, no prazo de dois meses a contar da data de adoção da referida decisão.

31)

Em caso de desacordo em relação a questões de confidencialidade, o Órgão de Fiscalização aplicará os princípios estabelecidos nas suas Orientações relativas ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais (10) e fará o possível por proceder à publicação da sua decisão no mais curto prazo possível a contar da sua adoção. O mesmo se aplicará à publicação de todas as decisões finais.

32)

Para aumentar a transparência do procedimento, o Estado da EFTA, o beneficiário e todas as partes interessadas (em especial os potenciais autores de uma denúncia) serão informados de todos os atrasos provocados por desacordos relativos a questões de confidencialidade.

6.2.   Observações das partes interessadas

33)

Em conformidade com o artigo 6.o da Parte II do Protocolo n.o 3, as partes interessadas devem apresentar as suas observações num prazo fixado, normalmente não superior a um mês após a publicação da decisão de início do procedimento formal de investigação. Em geral, este prazo não será prorrogado e, consequentemente, o Órgão de Fiscalização não aceitará normalmente a apresentação tardia de informações por parte de partes interessadas, incluindo o beneficiário do auxílio (11). Podem ser concedidos alargamentos do prazo apenas em casos excecionais devidamente justificados, como o fornecimento de informações factuais particularmente volumosas ou na sequência de contactos entre o Órgão de Fiscalização e a parte interessada em causa.

34)

A fim de melhorar a base factual da investigação dos casos particularmente complexos, o Órgão de Fiscalização pode enviar uma cópia da decisão de início do procedimento formal de investigação a determinadas partes interessadas, incluindo associações sectoriais ou empresariais, convidando-os a comentarem alguns aspetos específicos do caso (12). A cooperação neste contexto é meramente voluntária, mas se uma parte interessada optar por apresentar observações, terá interesse em apresentar tais observações num prazo útil, de modo a que o Órgão de Fiscalização as possa ter em conta. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização convidará as partes interessadas a reagirem no prazo de um mês a contar da data do envio de cópia da decisão. O Órgão de Fiscalização não prorrogará este prazo para a apresentação de observações. A fim de assegurar a igualdade de tratamento entre as partes interessadas, o Órgão de Fiscalização enviará o mesmo convite a apresentar observações ao beneficiário do auxílio. A fim de respeitar o direito de defesa dos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização transmitirá ao Estado da EFTA uma versão não confidencial das observações recebidas das partes interessadas e convidará esse Estado a responder no prazo de um mês.

35)

A fim de garantir a transmissão das observações das partes interessadas ao Estado da EFTA em causa da forma mais expedita, os Estados da EFTA serão convidados a aceitar, na medida do possível, a transmissão dessas observações na sua língua original. A pedido do Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização disponibilizará uma tradução, o que poderá ter implicações na celeridade dos procedimentos.

36)

Os Estados da EFTA serão também informados da ausência de observações por parte das partes interessadas.

6.3.   Observações dos Estados da EFTA

37)

A fim de garantir que o procedimento formal de investigação possa ser concluído em tempo oportuno, o Órgão de Fiscalização aplicará de forma estrita todos os prazos aplicáveis a esta fase ao abrigo da Parte II do Protocolo n.o 3. Se um Estado da EFTA não apresentar observações sobre a decisão do Órgão de Fiscalização de início do procedimento formal de investigação e sobre as observações das partes interessadas no prazo de um mês fixado no artigo 6.o, n.o 1 da Parte II do Protocolo n.o 3, o Órgão de Fiscalização enviará imediatamente uma insistência, concedendo-lhe um prazo suplementar de um mês e informando-o que não lhe será concedida nova prorrogação do prazo, salvo em circunstâncias excecionais. Na ausência de uma resposta válida do Estado da EFTA em causa, o Órgão de Fiscalização tomará uma decisão com base nas informações disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 7, e no artigo 13.o, n.o 1, da Parte II do Protocolo n.o 3.

38)

Em caso de auxílio ilegal e na ausência de observações dos Estados da EFTA sobre a decisão de início do procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização enviará ao Estado da EFTA, em conformidade com o artigo 10.o da Parte II do Protocolo n.o 3, uma injunção para a prestação de tais informações. Se o Estado da EFTA não responder a esta injunção no prazo nela fixado, o Órgão de Fiscalização tomará uma decisão com base nas informações disponíveis.

6.4.   Pedido de informações suplementares

39)

Não será de excluir que, em casos particularmente complexos, as informações apresentadas pelo Estado da EFTA em resposta à decisão de início do procedimento formal de investigação podem implicar que o Órgão de Fiscalização envie um segundo pedido de informações. Será fixado o prazo de um mês para a resposta do Estado da EFTA.

40)

Na ausência de resposta do Estado da EFTA no prazo previsto, o Órgão de Fiscalização enviará imediatamente uma insistência, estabelecendo um prazo final de 15 dias úteis e informando o Estado da EFTA em causa que, decorrido esse prazo, o Órgão de Fiscalização tomará uma decisão com base nas informações disponíveis ou, no caso de um auxílio ilegal, procederá à emissão de uma injunção para a apresentação das referidas informações.

6.5.   Suspensão justificada da investigação formal

41)

O procedimento formal de investigação só pode ser suspenso em circunstâncias excecionais e por comum acordo entre o Órgão de Fiscalização e o Estado da EFTA em questão. A suspensão poderá ocorrer, designadamente, se o Estado da EFTA assim o solicitar formalmente, a fim de conformar o seu projeto às regras em matéria de auxílios estatais ou em caso de litígio que envolva questões semelhantes perante o Tribunal da EFTA ou os tribunais da UE, cujo resultado seja suscetível afetar a apreciação do caso.

42)

Normalmente, a suspensão só será concedida uma vez e por um período acordado previamente entre o Órgão de Fiscalização e o Estado da EFTA em causa.

6.6.   Adoção da decisão final e alargamento justificado do prazo da investigação formal

43)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 6, da Parte II do Protocolo n.o 3, o Órgão de Fiscalização esforçar-se-á, na medida do possível, por adotar uma decisão no prazo de 18 meses a contar da data de início do procedimento. Este prazo poderá ser alargado por comum acordo entre o Órgão de Fiscalização e o Estado da EFTA em causa. Em especial, o alargamento da duração da investigação pode ser indicado nos casos relativos a projetos com elementos novos ou que suscitam questões jurídicas novas.

44)

A fim de garantir o respeito efetivo do artigo 7.o, n.o 6, da Parte II do Protocolo n.o 3, o Órgão de Fiscalização esforçar-se-á por adotar a decisão final no prazo de 4 meses após a apresentação das últimas informações por parte do Estado da EFTA ou o termo do derradeiro prazo fixado sem a apresentação de informações.

7.   Denúncias

45)

O tratamento eficiente e transparente de denúncias apresentadas ao Órgão de Fiscalização é de grande importância para todas as partes interessadas, no âmbito dos procedimentos em matéria de auxílios estatais. Consequentemente, o Órgão de Fiscalização propõe as seguintes boas práticas, concebidas para contribuir para este objetivo comum.

7.1.   Formulário de denúncia

46)

O Órgão de Fiscalização convidará de forma sistemática os autores de uma denúncia a utilizar os formulários de denúncia disponíveis no seu sítio web (http://www.eftasurv.int/media/documents/Complaint-form—State-aid.doc) e, ao mesmo tempo, a apresentar uma versão não confidencial da denúncia. Em princípio, a apresentação de formulários completos permitirá que os autores da denúncia melhorem a qualidade da sua denúncia.

7.2.   Calendário indicativo e resultado da investigação de uma denúncia

47)

O Órgão de Fiscalização envidará todos os seus esforços no sentido de investigar uma denúncia num prazo indicativo de doze meses a partir da sua receção. Este prazo não constitui um compromisso vinculativo. Consoante as circunstâncias do caso específico, a eventual necessidade de solicitar informações adicionais ao autor da denúncia, ao Estado da EFTA ou a partes interessadas pode obrigar a prolongar a investigação de uma denúncia.

48)

O Órgão de Fiscalização tem o direito de atribuir graus de prioridade diferentes às denúncias que lhe são apresentadas (13), tendo, por exemplo, em conta o âmbito da alegada infração, a dimensão do beneficiário, o setor económico em causa ou a existência de denúncias semelhantes. Tendo em conta a carga de trabalho e o seu direito de escalonar as investigações segundo a sua prioridade (14), o Órgão de Fiscalização pode assim adiar o tratamento de uma medida que não constitua uma prioridade. Em princípio, num prazo de doze meses, o Órgão de Fiscalização esforçar-se-á por:

a)

Adotar uma decisão relativa aos casos prioritários nos termos do artigo 4.o da Parte II do Protocolo n.o 3, com cópia dirigida ao autor da denúncia;

b)

Enviar uma carta inicial ao autor da denúncia onde expõe a sua apreciação preliminar, relativamente a casos não prioritários. Esta carta não constitui uma posição oficial do Órgão de Fiscalização, mas apenas um parecer preliminar, baseado nas informações disponíveis e na pendência de eventuais observações adicionais que o autor da denúncia poderá apresentar no prazo de um mês a contar da data da referida carta. Na ausência da apresentação de outras observações no prazo previsto, considera-se que a denúncia foi retirada.

49)

Por uma questão de transparência, o Órgão de Fiscalização fará o possível por informar o autor da denúncia do grau de prioridade atribuído à sua denúncia, no prazo de dois meses a contar da data de receção da mesma. No caso de denúncias não fundamentadas, o Órgão de Fiscalização informará o autor da denúncia no prazo de dois meses a contar da data de receção desta, de que não existem fundamentos suficientes para apreciar o caso e que a denúncia será considerada como retirada se não forem apresentadas outras observações relevantes no prazo de um mês. No que respeita às denúncias que dizem respeito a auxílios autorizados, o Órgão de Fiscalização fará também o possível por responder ao autor da denúncia no mesmo prazo de dois meses a contar da data de receção da denúncia.

50)

Em caso de auxílios ilegais, será recordada aos autores da denúncia a possibilidade de intentarem uma ação junto dos tribunais nacionais, que podem decidir a suspensão ou a recuperação do referido auxílio (15).

51)

Se necessário, a versão não confidencial das denúncias será transmitida ao Estado da EFTA interessado para que este apresente as suas observações. Os Estados da EFTA e os autores da denúncia serão sistematicamente informados do encerramento ou de qualquer outro tratamento reservado a uma denúncia. Em contrapartida, os Estados da EFTA serão convidados a respeitar os prazos para apresentar observações e para facultar informações sobre as denúncias que lhes foram transmitidas. Serão igualmente convidados a aceitar, tanto quanto possível, a transmissão de denúncias na sua língua original. A pedido do Estado da EFTA, o Órgão de Fiscalização disponibilizará uma tradução, o que poderá ter implicações quanto à celeridade dos procedimentos.

8.   Processos decisórios internos

52)

O Órgão de Fiscalização está empenhado em racionalizar e em continuar a melhorar o seu processo decisório interno, a fim de contribuir para uma redução global dos prazos dos procedimentos em matéria de auxílios estatais.

53)

Para esse efeito, os processos decisórios internos desenrolar-se-ão da forma mais eficiente possível. O Órgão de Fiscalização procederá igualmente a uma revisão do seu quadro jurídico interno atual, de modo a otimizar os seus processos decisórios.

54)

O Órgão de Fiscalização manterá sob exame permanente a sua prática decisória interna, adaptando-a quando tal for necessário.

9.   Próxima revisão

55)

As boas práticas processuais só podem ser eficazes se assentarem num compromisso mútuo entre o Órgão de Fiscalização e os Estados da EFTA no sentido de realizar investigações em matéria de auxílios estatais com a diligência necessária, de respeitar os prazos previstos, garantindo desta forma a transparência e a previsibilidade dos procedimentos. O presente capítulo e as boas práticas nele estabelecidas constituem, por conseguinte, uma primeira contribuição para este compromisso mútuo.

56)

O Órgão de Fiscalização aplicará o presente capítulo às medidas que tenham sido notificadas ao Órgão de Fiscalização, ou de outra forma levadas ao seu conhecimento, a partir de 1 de janeiro de 2010.

57)

O presente capítulo pode ser revisto a fim de ter em conta eventuais alterações das medidas legislativas, interpretativas e administrativas que regem o procedimento em matéria de auxílios estatais, a jurisprudência do Tribunal da EFTA ou dos tribunais da União Europeia, ou a experiência adquirida na sua aplicação. O Órgão de Fiscalização tenciona igualmente lançar um diálogo regular com os Estados da EFTA e as outras partes interessadas sobre a experiência adquirida na aplicação da Parte II do Protocolo n.o 3, em geral, e do presente capítulo relativo às boas práticas, em especial.


(1)  O presente capítulo corresponde ao Código da Comissão de Boas Práticas para a condução dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais (JO C 136 de 16.6.2009, p. 13).

(2)  A Parte II do Protocolo n.o 3 reproduz o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(3)  JO L 75 de 15.3.2012, p. 26, e Suplemento EEE n.o 14 de 15.3.2012, p. 1, disponíveis no seguinte endereço: http://www.eftasurv.int/state-aid/legal-framework/state-aid-guidelines/. Tais Orientações correspondem à Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais (JO C 136 de 16.6.2009, p. 3).

(4)  Ainda não publicadas no JO e no Suplemento EEE. Tais orientações correspondem à Comunicação da Comissão Europeia relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais (JO C 85 de 9.4.2009, p. 1).

(5)  No contexto da crise bancária de 2008, o Órgão de Fiscalização tomou medidas adequadas para garantir a adoção rápida de decisões na sequência de uma notificação completa e, quando necessário, num prazo inferior a duas semanas. Ver as Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global (ainda não publicadas no JO ou no Suplemento EEE), que corresponde à Comunicação da Comissão — Aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adotadas em relação às instituições financeiras no contexto da atual crise financeira global (JO C 270 de 25.10.2008, p. 8). No que se refere à economia real, ver o Quadro temporário do Órgão de Fiscalização relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica (ainda não publicado no JO ou no Suplemento EEE), que corresponde à Comunicação da Comissão — Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica (JO C 83 de 7.4.2009, p. 1).

(6)  A Decisão n.o 195/04/COL (JO L 139 de 25.5.2006, p. 37, e Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1) corresponde ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1), relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(7)  Não será possível respeitar este prazo sempre que o Órgão de Fiscalização tiver de enviar um número elevado de pedidos de informação em razão de notificações incompletas.

(8)  Ver as Orientações relativas a um procedimento simplificado de tratamento de determinados tipos de auxílios estatais.

(9)  Ver o artigo 4.o, n.o 5, da Parte II do Protocolo n.o 3.

(10)  Adotadas pela Decisão n.o 15/04/COL do Colégio, de 18 de fevereiro de 2004 (JO L 154 de 8.6.2006, p. 27, e Suplemento EEE n.o 29 de 8.6.2006, p. 1). Estas orientações correspondem à Comunicação da Comissão, de 1 de dezembro de 2003, relativa ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais (JO C 297 de 9.12.2003, p. 6).

(11)  Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 1, da Parte II do Protocolo n.o 3.

(12)  De acordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais comunitários, o Órgão de Fiscalização pode enviar a decisão de dar início a um procedimento formal de investigação a terceiros interessados devidamente identificados; ver, por exemplo, os processos T-198/01, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, n.o 195, Coletânea 2004, p. II-2717; T-198/01R, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, Coletânea 2002, p. II-2153; e processos apensos C-74/00 P e C-75/00 P, Falck Spa e outros/Comissão, n.o 83, Coletânea 2002, p. I-7869.

(13)  Processo C-119/97, Ufex e outros/Comissão, n.o 88, Coletânea 1999, p. I-1341.

(14)  Processo T-475/04, Bouygues SA/Comissão, n.os 158 e 159, Coletânea 2007, p. II-2097.

(15)  Ver as Orientações do Órgão de Fiscalização relativas à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais.


22.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 82/16


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 364/11/COL

de 23 de novembro de 2011

que encerra o procedimento formal de investigação relativo à isenção do Fundo de Financiamento à Habitação da Islândia Íbúðalánasjóður (HFF) do pagamento de um prémio de garantia estatal (Islândia)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (A SEGUIR DESIGNADO «ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO»),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 61.o e o Protocolo n.o 26,

TENDO EM CONTA o artigo 1.o, n.o 3, da Parte I e o artigo 7.o, n.o 2, da Parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (a seguir designado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal») (Protocolo n.o 3),

TENDO EM CONTA a versão consolidada da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, de 14 de julho de 2004, relativa às disposições de aplicação referidas no artigo 27.o da Parte II do Protocolo n.o 3 (a seguir designada por «Decisão relativa às disposições de aplicação») (1),

APÓS TER CONVIDADO as partes interessadas a apresentar as suas observações (2),

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   Procedimento

(1)

Por carta de 28 de setembro de 2007 (documento n.o 442805), o Órgão de Fiscalização solicitou informações adicionais às autoridades islandesas relativamente às garantias estatais e à obrigação de pagar um prémio de garantia do Estado de acordo com a lei islandesa das garantias estatais. Por carta de 24 de outubro de 2007, através da qual a Missão da Islândia junto da União Europeia transmitiu uma carta do Ministério das Finanças islandês da mesma data, ambas recebidas e registadas pelo Órgão de Fiscalização em 25 de outubro de 2007 (documentos n.os 448739 e 449598), as autoridades islandesas responderam a este pedido.

(2)

O caso foi ainda objeto de debates entre os representantes do Órgão de Fiscalização e o Governo islandês em reuniões realizadas em 7 de setembro de 2007 em Bruxelas e em 29 de outubro de 2007 em Reiquiavique, bem como entre os representantes do Órgão de Fiscalização e a Associação Islandesa dos Serviços Financeiros numa reunião de 6 de março de 2008 em Bruxelas.

(3)

A Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 406/08/COL, de 27 de junho de 2008, de dar início ao procedimento formal de investigação relativo à isenção do Fundo de Financiamento à Habitação da Islândia do pagamento de um prémio de garantia estatal foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no Suplemento EEE (3). Através desta Decisão, o Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentar as suas observações, não tendo recebido quaisquer observações a este respeito. Por carta de 8 de setembro de 2008 (documento n.o 490696), as autoridades islandesas apresentaram as suas observações relativamente à Decisão n.o 406/08/COL.

(4)

Em outubro de 2008, o Órgão de Fiscalização suspendeu este caso devido ao colapso do setor bancário islandês. No entanto, este caso foi debatido numa «reunião global» realizada em Reiquiavique em 4 e 5 de novembro de 2009. Após esta reunião, em 16 de novembro de 2009, o Órgão de Fiscalização enviou uma carta, tendo posteriormente insistido, a solicitar informações sobre a apreciação da compatibilidade da medida investigada. As autoridades islandesas responderam por carta de 7 de dezembro de 2009 (documento n.o 539538).

(5)

Numa investigação paralela relativa às medidas de auxílio estatal concedidas ao Fundo de Financiamento à Habitação da Islândia, o Órgão de Fiscalização concluiu, na sua Decisão n.o 405/08/COL de 27 de junho de 2008 (4), que a garantia estatal concedida ao HFF constitui uma medida de auxílio existente. Subsequentemente, em 18 de julho de 2011, o Órgão de Fiscalização adotou a Decisão n.o 247/11/COL relativa a uma proposta de medidas adequadas para o financiamento do Fundo de Financiamento à Habitação da Islândia «Íbúðalánasjóður» (HFF) (5), nomeadamente, sob a forma de garantia estatal.

2.   Descrição da medida objeto de investigação

2.1.   O beneficiário

(6)

O Fundo de Financiamento à Habitação Íbúðalánasjóður (HFF) é uma instituição pública que opera numa base concorrencial nos termos da lei islandesa da habitação n.o 44/1998 (lög um húsnæðismál) (6). O HFF é gerido por um Conselho de Administração, sob tutela administrativa do Ministro dos Assuntos Sociais. A finalidade do HFF é promover a segurança e a igualdade de direitos a nível da habitação. Para tal, concede crédito imobiliário a particulares e empréstimos a entidades que arrendam alojamento, e trata de questões gerais relacionadas com a habitação. O financiamento é concedido com o objetivo específico de aumentar as possibilidades de os cidadãos adquirirem ou arrendarem alojamento em condições acessíveis (ver artigo 1.o da lei da habitação).

(7)

O HFF não é diretamente financiado pelo Estado, mas sim através dos rendimentos dos seus fundos próprios (ou seja, das prestações, juros e pagamentos indexados dos empréstimos concedidos), de juros pagos através da emissão e venda de obrigações do HFF (íbúðarbréf), que estão cotadas na bolsa de valores islandesa, e da cobrança de taxas aos seus clientes. O HFF beneficia de uma garantia do Estado, decorrente da responsabilidade ilimitada do Estado relativamente às dívidas do HFF enquanto seu proprietário (7). Além disso, o HFF recebe apoios aos juros diretamente do orçamento de Estado para cobrir as perdas resultantes dos empréstimos concedidos a taxas inferiores às de mercado a entidades que constroem e arrendam habitações.

(8)

Para uma descrição mais pormenorizada do sistema do HFF nos termos da lei da habitação, ver decisão do Órgão de Fiscalização n.o 405/08/COL.

2.2.   Garantia estatal

(9)

O HFF é uma instituição estatal de direito público (de acordo com o artigo 4.o da lei da habitação) que beneficia de uma garantia estatal sobre todas as suas responsabilidades ao abrigo das regras tácitas gerais do direito público islandês. Esta garantia é aplicável a todas as instituições estatais, independentemente do momento em que foram estabelecidas ou do tipo de atividades que desenvolvem. Como acima referido, enquanto proprietário do HFF, essa garantia do Estado implica uma responsabilidade ilimitada relativamente às suas dívidas. Desta forma, o Estado é responsável pela totalidade das obrigações do HFF, uma vez que a garantia não está ligada a qualquer transação financeira específica do Fundo, nem limitada a um valor fixo máximo. Tal está igualmente patente no artigo 5.o, n.o 3, da Lei n.o 21/1991 relativa às insolvências (lög um gjaldþrotaskipti o.fl.), que exclui a possibilidade de falência ou insolvência de instituições como o HFF.

(10)

Do preâmbulo do projeto que se tornou a Lei n.o 121/1997 relativa às garantias estatais (lög um ríkisábyrgðir) constava o seguinte:

«Tal baseia-se na regra inequívoca do direito islandês segundo a qual o Estado é responsável pelas obrigações das suas instituições e empresas, exceto se a garantia for limitada por uma disposição legislativa explícita […] ou se a responsabilidade do Estado numa empresa de responsabilidade limitada se restringir à participação no capital social.» (8).

(11)

A garantia estatal esteve igualmente disponível para os organismos antecessores do HFF: a Agência Estatal da Habitação, o Fundo Estatal da Construção e o Fundo da Habitação dos Trabalhadores gerido pela Agência Estatal da Habitação, bem como o Conselho Estatal da Habitação (nos termos da Lei n.o 97/1993 relativa à Agência Estatal da Habitação - lög um Húsnæðisstofnun ríkisins).

2.3.   O prémio da garantia do Estado

(12)

No momento do estabelecimento do HFF e dos seus antecessores, a garantia estatal ilimitada a seu favor, que abrangia a totalidade das suas responsabilidades, não foi objeto de um prémio de risco nem de um prémio de garantia. De acordo com as autoridades islandesas, desde o início do HFF as regras relevantes do direito nacional têm sido interpretadas de modo a excluir o HFF do pagamento de qualquer taxa pela garantia estatal de que beneficia (9).

(13)

A Lei transitória n.o 68/1987 relativa a medidas orçamentais criou pela primeira vez uma obrigação geral de pagamento de um prémio pelas garantias do Estado que não foram objeto de um prémio de risco. Posteriormente, o artigo 8.o da Lei n.o 37/1961 relativa às garantias estatais (lög um ríkisábyrgðir), com a redação que lhe foi dada pela Lei n.o 65/1988 relativa às garantias estatais (lög um breyting á lögum nr. 37/1961, um ríkisábyrgðir, með síðari breytingum), exigiu que os bancos, fundos, instituições financeiras, empresas e outras entidades que, nos termos da lei, beneficiam de garantias do Estado, quer por serem propriedade do Estado, quer por outras razões, pagassem ao Estado um prémio de garantia sobre as suas responsabilidades perante entidades estrangeiras. Esse prémio foi fixado em 0,0625 % por trimestre sobre o valor do capital das suas responsabilidades perante entidades estrangeiras, com base na média de cada período (artigo 8.o, n.o 2, da Lei n.o 37/1961) (10).

(14)

Inicialmente, esse prémio não foi exigido relativamente às responsabilidades de âmbito nacional. No entanto, a Lei n.o 121/1997 relativa às garantias estatais (11) introduziu a obrigação de pagamento de um prémio correspondente a 0,0375 % relativamente às responsabilidades nacionais. Mais tarde esta taxa foi aumentada para 0,0625 % através da Lei n.o 180/2000 (12).

(15)

A Lei n.o 121/1997 previa igualmente a isenção do pagamento de qualquer prémio pela garantia do Estado relativamente à emissão de obrigações de habitação pela Divisão de Obrigações da Agência Estatal da Habitação. No que diz respeito às outras responsabilidades do HFF, o orçamento suplementar de 2001 anulou, com efeitos retroativos, as dívidas do HFF relativas a prémios não pagos vencidos nos termos da Lei n.o 121/1997. Por último, a Lei n.o 70/2000, que entrou em vigor em 26 de maio de 2000, concedeu ao HFF uma isenção geral do pagamento de prémios pela garantia do Estado quanto a todas as suas responsabilidades.

(16)

Para uma descrição mais pormenorizada da legislação relativa às garantias estatais, alterações subsequentes das taxas gerais aplicáveis e das disposições especiais relativas ao HFF, ver decisão do Órgão de Fiscalização n.o 406/08/COL.

3.   Motivos para dar início ao procedimento

(17)

Na Decisão n.o 406/08/COL, o Órgão de Fiscalização explicou que a garantia estatal a favor do HFF já existia antes da entrada em vigor do Acordo EEE em 1 de janeiro de 1994 e, como tal, não foi abordada no âmbito do procedimento relativo aos prémios de garantia referentes aos novos auxílios, mas sim no âmbito de um procedimento separado relativo aos auxílios existentes (processo n.o 64865, agora processo n.o 70382). A Decisão n.o 406/08/COL debruçou-se sobre o facto de o HFF estar isento do pagamento de um prémio de garantia que outras empresas organizadas de forma similar são obrigadas a pagar. Neste contexto, segundo o parecer preliminar do Órgão de Fiscalização, a classificação do auxílio como novo ou existente não tinha relevância para avaliar o facto de a lei das garantias estatais ter alterado a situação do HFF no que diz respeito ao pagamento do prémio de garantia. O que foi considerado decisivo foi o facto de a nova Lei n.o 121/1997 relativa às garantias estatais ter introduzido um novo sistema em que, pela primeira vez, o HFF obtinha um tratamento mais favorável do que o previsto no regime geral aplicável às empresas que beneficiam de garantia estatal implícita. Por conseguinte, o parecer preliminar do Órgão de Fiscalização concluiu que qualquer vantagem proporcionada ao HFF na sequência da isenção concedida à Divisão de Obrigações de Habitação pelo artigo 7.o da Lei n.o 121/1997 constitui um novo auxílio. O mesmo é válido para a isenção/dispensa do pagamento dos prémios relativos a outras operações do HFF, nos termos da Lei n.o 70/2000, que altera a Lei n.o 121/1997, e da Lei do orçamental suplementar de 2001.

(18)

De acordo com o parecer preliminar do Órgão de Fiscalização, a isenção do HFF do pagamento de um prémio de garantia constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Os seguintes elementos de auxílio estatal foram identificados na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação:

i)

isenção (inicial ou posterior) do pagamento de um prémio de garantia do Estado de 0,0625 % por trimestre do valor das suas responsabilidades perante entidades estrangeiras relativas tanto às obrigações de habitação como a outras responsabilidades, no período desde 1 de janeiro de 1998 até à atualidade,

ii)

isenção (inicial ou posterior) do pagamento de um prémio de garantia do Estado de 0,0375 % por trimestre do valor das suas responsabilidades perante entidades nacionais, relativamente tanto às obrigações de habitação como a outras responsabilidades, no período desde 1 de janeiro de 1998 até 10 de janeiro de 2001,

iii)

isenção do pagamento de um prémio de garantia do Estado de 0,0625 % por trimestre do valor das responsabilidades perante entidades nacionais do HFF no período desde 11 de janeiro de 2001 até à atualidade.

(19)

Além disso, o Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas de que os referidos elementos de auxílio estatal possam ser considerados compatíveis com o Acordo EEE. O Órgão de Fiscalização explicou que, apesar de certos créditos à habitação poderem ser considerados como um serviço de interesse económico geral, na aceção do artigo 59.o, n.o 2, sendo portanto elegíveis para beneficiarem de auxílios, o Órgão de Fiscalização considerava, a título preliminar, que o regime geral de concessão de empréstimos do HFF tem um âmbito demasiado amplo para poder respeitar as condições do artigo 59.o, n.o 2. O Órgão de Fiscalização não recebeu quaisquer informações que o levem a considerar que, em geral, o crédito à habitação não pode ser assegurado pelo mercado em condições acessíveis. No âmbito do regime geral de empréstimos do HFF, o crédito está aberto a todos, independentemente dos rendimentos e dos ativos e independentemente do custo e da área da habitação a adquirir. Além disso, o crédito está disponível independentemente de ser ou não possível obter facilmente financiamento à habitação a nível local.

4.   Observações das autoridades islandesas

(20)

As observações do Governo islandês centram-se no facto de qualquer elemento de auxílio derivar diretamente da garantia estatal implícita a favor do HFF, que já tinha sido considerada um auxílio existente. Segundo as autoridades islandesas, o pagamento de qualquer taxa faz parte integrante da garantia estatal enquanto tal. Por conseguinte, não existindo alterações específicas e significativas a nível da garantia do Estado e do pagamento da taxa, não estamos perante um novo auxílio e a questão deve ser abordada no quadro do procedimento aplicável aos auxílios estatais existentes. O Governo islandês manifestou igualmente a opinião de que, caso se considerasse que existia um novo auxílio, este seria compatível dado o caráter social do HFF e o facto de o auxílio concedido ao HFF preencher as condições estabelecidas pela jurisprudência no processo Altmark  (13).

(21)

Quanto à eventual introdução pela Lei n.o 68/1987 de uma obrigação de pagamento do prémio pelas garantias estatais relativas a responsabilidades perante entidades estrangeiras de determinadas instituições financeiras, as autoridades islandesas alegam que, de facto, o HFF nunca pagou qualquer prémio, uma vez que não tinha quaisquer responsabilidades perante entidades estrangeiras.

(22)

Além disso, as autoridades islandesas consideram que o pagamento do prémio sobre as responsabilidades perante entidades nacionais, com exclusão das obrigações de habitação, imposto pela Lei n.o 121/1997, era «juridicamente questionável», dado que nunca se tinha pretendido que os antecessores do HFF pagassem o prémio de garantia. As autoridades islandesas sublinharam igualmente o facto de as dívidas do HFF relativas a eventuais prémios de garantia não pagos terem sido anuladas com efeitos retroativos pela Lei do orçamento suplementar de 2001, o que indica que o legislador pretendia que o HFF estivesse sempre isento do pagamento do prémio de garantia.

(23)

Por último, a isenção do HFF do pagamento do prémio de garantia do Estado devia-se ao facto de o HFF cobrar uma margem de 0,0375 % sobre os juros dos instrumentos hipotecários que garantiam as responsabilidades associadas às obrigações de habitação (14). As autoridades islandesas chamam-lhe uma «taxa especial de garantia do Estado», a qual reverte para um fundo de reserva especial.

II.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(24)

O artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE estabelece o seguinte:

«Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afetem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.».

(25)

Tal implica que, para serem consideradas auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, as medidas a devem envolver uma subvenção atribuída pelo Estado, ou através de recursos estatais, que confere uma vantagem à empresa beneficiária, com caráter seletivo, que falseie a concorrência e seja suscetível de afetar as trocas comerciais entre as Partes Contratantes.

(26)

As orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais sob forma de garantias (15) determinam que as garantias prestadas diretamente pelo Estado, nomeadamente pelas autoridades centrais, regionais ou locais, podem constituir auxílios estatais. Acresce que as condições de financiamento mais favoráveis obtidas por empresas cujo estatuto jurídico exclui a possibilidade de falência ou insolvência, ou que beneficiam expressamente de uma garantia estatal ou de uma cobertura dos prejuízos pelo Estado, beneficiam de uma cobertura de duração indeterminada proporcionada pelo Estado, que é referida como uma garantia ilimitada do Estado (16). Além disso,

«A vantagem proporcionada por uma garantia estatal reside no facto de o risco associado à garantia ser assumido pelo Estado. Esta assunção do risco por parte do Estado deveria normalmente ser remunerada através de um prémio adequado. Quando o Estado renuncia ao pagamento da totalidade ou parte desse prémio, existe simultaneamente um benefício para a empresa e uma utilização de recursos do Estado.» (17).

(27)

Na Decisão n.o 247/11/COL, o Órgão de Fiscalização concluiu que a garantia implícita e ilimitada do Estado a favor do HFF constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, uma vez que representa um dispêndio de recursos do Estado islandês e confere uma vantagem económica ao HFF. O Órgão de Fiscalização refere o facto de, em conformidade com as suas orientações sobre as garantias estatais, as empresas cujo estatuto jurídico exclui a possibilidade de falência ou insolvência, ou que beneficiam expressamente de uma garantia estatal ou de uma cobertura dos prejuízos pelo Estado, poderem ser consideradas beneficiárias de auxílios. Além disso, não é necessário que o Estado efetue quaisquer pagamentos ao abrigo da garantia em questão. O auxílio é concedido de forma contínua a partir do momento em que a garantia é prestada e não apenas no momento em que a garantia é acionada ou se efetuam pagamentos por força da garantia (18).

(28)

Tendo em conta a relação direta entre a presença de elementos de auxílio numa medida que consiste numa garantia do Estado e a necessidade de estabelecer (e pagar) um prémio (a valores de mercado) por essa intervenção estatal, a questão fundamental é saber se a isenção do pagamento de uma taxa de garantia pode ser qualificada como um auxílio estatal, por força da vantagem resultante da garantia enquanto tal. A cobrança de um prémio adequado pode neutralizar, pelo menos em parte, a vantagem concedida ao beneficiário do auxílio. Se tivesse sido possível determinar o prémio de mercado da garantia em questão, correspondente ao risco decorrente para o Estado da prestação da garantia, e esse prémio tivesse sido pago pelo HFF, os critérios do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE relativos à existência de recursos estatais e de uma vantagem económica para o HFF não teriam sido respeitados. Por conseguinte, o prémio é um elemento integrante do cálculo do valor do auxílio de Estado concedido sob a forma de uma garantia. Tal conclusão resulta igualmente das Orientações sobre garantias estatais, como acima se referiu.

(29)

As autoridades islandesas expressam uma opinião semelhante nas suas observações relativas à decisão de dar início ao procedimento formal de investigação (Decisão n.o 406/08/COL). Além disso, as autoridades islandesas sublinharam que a lei das garantias estatais se destinava a ser a lei geral relativa às condições de concessão de garantias estatais. O próprio ato não concedeu quaisquer garantias enquanto tal, limitando-se a prever as condições em matéria de garantias (19).

(30)

Tendo em conta o que precede, o Órgão de Fiscalização considera que, dada a natureza especial dos elementos de auxílio contidos numa medida de auxílio estatal sob a forma de uma garantia do Estado, a isenção do HFF do pagamento de um prémio de garantia estatal não constitui uma medida de auxílio estatal separada da garantia ilimitada e implícita prestada pelo Estado islandês, na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. A falta de pagamento de um prémio constitui uma parte da vantagem e dos recursos estatais envolvidos na garantia estatal concedida ao HFF. Dado que as vantagens decorrentes da presente garantia estatal estão a ser analisadas pelo Órgão de Fiscalização no procedimento relativo aos auxílios existentes [processo n.o 70382 (antigo n.o 64865), Decisão n.o 247/11/COL], o procedimento formal de investigação sobre a isenção do HFF do pagamento de um prémio de garantia do Estado não tem objeto e pode ser encerrado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O procedimento formal de investigação sobre a isenção do HFF do pagamento de um prémio de garantia do Estado é encerrado.

Artigo 2.o

A República da Islândia é a destinatária da presente decisão.

Artigo 3.o

Apenas faz fé o texto na língua inglesa da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2011.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Oda Helen SLETNES

Presidente

Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

Membro do Colégio


(1)  Disponível em: http://www.eftasurv.int/media/decisions/195-04-COL.pdf

(2)  Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 406/08/COL, de 27 de junho de 2008, de dar início ao procedimento formal de investigação relativo à isenção do Fundo de Financiamento à Habitação da Islândia do pagamento de um prémio de garantia estatal, publicada no JO C 64 de 19.3.2009, p. 21, e no Suplemento EEE n.o 15 de 19.3.2009, p. 9.

(3)  Ver na nota 2 as referências da publicação.

(4)  Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 405/08/COL, de 27 de junho de 2008, que encerra o procedimento formal de investigação relativo ao Fundo de Financiamento à Habitação da Islândia, publicada no JO L 79 de 25.3.2010, p. 40, e no Suplemento EEE n.o 14 de 25.3.2010, p. 20.

(5)  Uma versão não confidencial da Decisão n.o 247/11/COL está disponível no sítio web do Órgão de Fiscalização: http://www.eftasurv.int/media/decisions/247-11-COL.pdf

(6)  O antecessor original do HFF, a Agência Estatal de Habitação, foi criado em 1980.

(7)  Processo E-9/04, Associação islandesa de entidades bancárias e de sociedades financeiras de corretagem/Órgão de Fiscalização da EFTA, Coletânea 2006 do Tribunal da EFTA, p. 42, n.o 72.

(8)  A partir da tradução não oficial do Órgão de Fiscalização (em inglês). O texto original islandês pode ser consultado em: http://www.althingi.is/altext/122/s/0099.html

(9)  Ver página 4 da exposição de 8.9.2008 (documento n.o 490696).

(10)  Os empréstimos em que tivesse sido pago um prémio de risco, certas garantias à exportação e responsabilidades decorrentes de saldos credores em moeda nacional não são incluídos na base de cálculo do prémio de garantia (ver artigo 9.o, n.o 2, da Lei n.o 37/1961).

(11)  Que entrou em vigor em 1.1.1998.

(12)  Que entrou em vigor em 11.1.2001.

(13)  Processo C-280/00, Altmark Trans/Regierungspräsidium Magdeburg, Coletânea 2003, p. I-7747.

(14)  Inicialmente, não foi previsto isentar a totalidade das responsabilidades do HFF garantidas pelo Estado do prémio de garantia.

(15)  Disponíveis no seguinte endereço: http://www.eftasurv.int/?1=1&showLinkID=15646&1=1.

(16)  Ver capítulo 1.2, n.o 4, das Orientações relativa às garantias estatais e capítulo 7.2, n.o 2, das Orientações relativas aos auxílios estatais – aplicação das disposições em matéria de auxílios estatais às empresas públicas do setor produtivo, disponíveis no seguinte endereço: http://www.eftasurv.int/?1=1&showLinkID=16995&1=1.

(17)  Capítulo 2.1 das Orientações relativa às garantias estatais.

(18)  Ver nota 17.

(19)  Carta de 8.9.2008, p. 5.