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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.079.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 79 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
|
Retificações |
Página |
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|
* |
Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros, salvo indicação em contrário.
As receitas previstas no n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, inscritas nos títulos 5 e 6 do mapa de receitas, podem originar dotações adicionais a inscrever nas rubricas que acolheram as despesas iniciais geradoras das receitas correspondentes.
Os números relativos à execução referem-se a todas as dotações autorizadas, incluindo as dotações orçamentais, as dotações adicionais e as receitas afectadas.
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
Retificações
|
19.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/1 |
Retificação da Aprovação definitiva do Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2012
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 56 de 29 de fevereiro de 2012 )
As páginas I/21 a I/116 passam a ter a seguinte redação:
«B. MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL
|
Título |
Designação |
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
1 |
RECURSOS PRÓPRIOS |
127 512 323 810 |
118 289 489 247 |
119 868 500 351,16 |
|
3 |
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS |
p.m. |
6 354 276 283 |
1 459 992 763,97 |
|
4 |
RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO |
1 312 344 852 |
1 180 425 515 |
1 122 600 506,32 |
|
5 |
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES |
59 790 286 |
57 294 000 |
388 244 565,45 |
|
6 |
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO |
50 000 000 |
82 000 000 |
3 512 188 642,09 |
|
7 |
JUROS DE MORA E MULTAS |
123 000 000 |
733 000 000 |
1 407 563 930,33 |
|
8 |
CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS |
384 000 |
438 717 |
0,— |
|
9 |
RECEITAS DIVERSAS |
30 200 000 |
30 210 000 |
36 235 869,20 |
|
|
TOTAL GERAL |
129 088 042 948 |
126 727 133 762 |
127 795 326 628,52 |
TÍTULO 1
RECURSOS PRÓPRIOS
|
Artigo Número |
Designação |
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 1 |
||||||||||||||||
|
1 1 0 |
Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes |
p.m. |
p.m. |
–2 210 987,33 |
||||||||||||
|
1 1 1 |
Quotizações ao armazenamento do açúcar |
p.m. |
p.m. |
537 393,75 |
||||||||||||
|
1 1 3 |
Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição |
p.m. |
p.m. |
20 370 498,64 |
||||||||||||
|
1 1 7 |
Encargos de produção |
123 400 000 |
123 400 000 |
126 223 021,68 |
||||||||||||
|
1 1 8 |
Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||
|
1 1 9 |
Excedentes |
p.m. |
p.m. |
687 715,31 |
||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 1 1 |
123 400 000 |
123 400 000 |
145 607 642,05 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 2 |
||||||||||||||||
|
1 2 0 |
Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
19 171 200 000 |
16 543 600 000 |
15 513 683 186,79 |
||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 1 2 |
19 171 200 000 |
16 543 600 000 |
15 513 683 186,79 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 3 |
||||||||||||||||
|
1 3 0 |
Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
14 498 917 425 |
14 125 977 050 |
13 392 516 750,04 |
||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 1 3 |
14 498 917 425 |
14 125 977 050 |
13 392 516 750,04 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 4 |
||||||||||||||||
|
1 4 0 |
Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
93 718 806 385 |
87 496 512 197 |
90 947 943 529,08 |
||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 1 4 |
93 718 806 385 |
87 496 512 197 |
90 947 943 529,08 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 5 |
||||||||||||||||
|
1 5 0 |
Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
0,— |
0,— |
– 128 002 984,13 |
||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 1 5 |
0,— |
0,— |
– 128 002 984,13 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 1 6 |
||||||||||||||||
|
1 6 0 |
Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom |
0,— |
0,— |
–3 247 772,67 |
||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 1 6 |
0,— |
0,— |
–3 247 772,67 |
||||||||||||
|
|
Total do título 1 |
127 512 323 810 |
118 289 489 247 |
119 868 500 351,16 |
||||||||||||
|
||||||||||||||||
CAPÍTULO 1 1 — QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SECTOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A)) DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM)
1 1 0 Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
–2 210 987,33 |
Observações
A organização comum de mercado no sector do açúcar previa que os produtores de açúcar, isoglicose e xarope de inulina tinham de pagar quotizações de produção de base e B. Estas quotizações destinavam-se a cobrir as despesas de apoio ao mercado. Actualmente, as quantias inscritas no presente artigo decorrem da revisão das quotizações estabelecidas no passado. As quotizações relativas às campanhas de 2007/2008 e aos anos subsequentes são inscritas no artigo 1 1 7 do presente capítulo como “encargos de produção”.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o
|
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento 2011 |
Execução 2010 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
– 433 885,15 |
|
Bulgária |
— |
— |
0,— |
|
República Checa |
p.m. |
p.m. |
– 198 248,96 |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
– 218 301,84 |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
– 941 535,97 |
|
Estónia |
— |
— |
0,— |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
–70 308,42 |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
–72 391,19 |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
– 303 037,04 |
|
França |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
– 328 684,11 |
|
Chipre |
— |
— |
0,— |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
–19 326,14 |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
–30 343,41 |
|
Luxemburgo |
— |
— |
0,— |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
– 133 237,17 |
|
Malta |
— |
— |
0,— |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
– 443 092,56 |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
– 182 835,37 |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
– 793 934,36 |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
–26 956,74 |
|
Roménia |
— |
— |
0,— |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
–13 024,91 |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
– 154 892,39 |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
–52 967,13 |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
2 527 967,34 |
|
Reino Unido |
p.m. |
p.m. |
– 321 951,81 |
|
Total do artigo 1 1 0 |
p.m. |
p.m. |
–2 210 987,33 |
1 1 1 Quotizações ao armazenamento do açúcar
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
537 393,75 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as quantias cobradas pelos novos Estados-Membros em caso de não eliminação das existências de açúcar consideradas excedentárias nos termos do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 9 de 15.1.2004, p. 8).
Este artigo destina-se também a registar as receitas provenientes de remanescentes das quotizações ao armazenamento do açúcar, dado o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1) ter suprimido a quotização ao armazenamento.
Por outro lado, o presente artigo destina-se igualmente a registar as quantias pendentes devidas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 65/82 da Comissão, de 13 de Janeiro de 1982, que estabelece as modalidades de aplicação relativas à transferência do açúcar para a campanha de comercialização seguinte (JO L 9 de 14.1.1982, p. 14), em caso de inobservância da obrigação de armazenagem do açúcar transferido, bem como as quantias devidas nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1789/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece as regras gerais relativas ao regime de existências mínimas no sector do açúcar (JO L 177 de 1.7.1981, p. 39), em caso de inobservância das regras gerais relativas ao regime de armazenamento mínimo no sector do açúcar.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
|
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento 2011 |
Execução 2010 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
República Checa |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Estónia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
537 393,75 |
|
França |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Chipre |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Luxemburgo |
— |
— |
0,— |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Malta |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Reino Unido |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Total do artigo 1 1 1 |
p.m. |
p.m. |
537 393,75 |
1 1 3 Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
20 370 498,64 |
Observações
Quantias correspondentes às quotizações cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C. Incluem igualmente as quotizações cobradas sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar (JO L 262 de 16.9.1981, p. 14).
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
|
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento 2011 |
Execução 2010 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Bulgária |
— |
— |
0,— |
|
República Checa |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
202 411,39 |
|
Estónia |
— |
— |
0,— |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
20 168 087,25 |
|
França |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Chipre |
— |
— |
0,— |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Luxemburgo |
— |
— |
0,— |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Malta |
— |
— |
0,— |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Roménia |
— |
— |
0,— |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Reino Unido |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Total do artigo 1 1 3 |
p.m. |
p.m. |
20 370 498,64 |
1 1 7 Encargos de produção
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
123 400 000 |
123 400 000 |
126 223 021,68 |
Observações
No quadro da organização comum de mercado no sector do açúcar, são cobrados os encargos de produção às empresas que produzem açúcar, isoglicose ou xarope de inulina.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 16.o
Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178, 1.7.2006, p. 39).
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento “OCM única”) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1), nomeadamente o artigo 51.o
|
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento 2011 |
Execução 2010 |
|
Bélgica |
6 600 000 |
6 600 000 |
6 601 725,90 |
|
Bulgária |
400 000 |
400 000 |
401 391,— |
|
República Checa |
3 400 000 |
3 400 000 |
3 252 480,08 |
|
Dinamarca |
3 400 000 |
3 400 000 |
3 352 167,49 |
|
Alemanha |
26 300 000 |
26 300 000 |
26 339 173,20 |
|
Estónia |
— |
— |
0,— |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Grécia |
1 400 000 |
1 400 000 |
1 428 318,— |
|
Espanha |
4 700 000 |
4 700 000 |
7 548 059,68 |
|
França |
30 900 000 |
30 900 000 |
30 933 280,80 |
|
Itália |
4 700 000 |
4 700 000 |
3 962 693,25 |
|
Chipre |
— |
— |
0,— |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Lituânia |
800 000 |
800 000 |
812 268,— |
|
Luxemburgo |
— |
— |
0,— |
|
Hungria |
2 000 000 |
2 000 000 |
1 934 596,18 |
|
Malta |
— |
— |
0,— |
|
Países Baixos |
7 300 000 |
7 300 000 |
7 243 992,— |
|
Áustria |
3 200 000 |
3 200 000 |
3 159 246,60 |
|
Polónia |
12 800 000 |
12 800 000 |
13 605 406,35 |
|
Portugal |
200 000 |
200 000 |
56 250,— |
|
Roménia |
1 000 000 |
1 000 000 |
961 638,39 |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Eslováquia |
1 400 000 |
1 400 000 |
1 317 300,75 |
|
Finlândia |
800 000 |
800 000 |
728 991,— |
|
Suécia |
2 600 000 |
2 600 000 |
2 769 232,85 |
|
Reino Unido |
9 500 000 |
9 500 000 |
9 814 810,16 |
|
Total do artigo 1 1 7 |
123 400 000 |
123 400 000 |
126 223 021,68 |
1 1 8 Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
É cobrada uma quantia única relativamente às quotas adicionais de açúcar ou quotas suplementares de isoglicose que foram atribuídas a empresas em conformidade com o artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 8.o e o artigo 9.o, n.os 2 e 3.
Regulamento (CE) n.o 952/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que diz respeito à gestão do mercado interno do açúcar e ao regime de quotas (JO L 178, 1.7.2006, p. 39).
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento “OCM única”) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
|
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento 2011 |
Execução 2010 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
República Checa |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Estónia |
— |
— |
0,— |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
França |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Chipre |
— |
— |
0,— |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Luxemburgo |
— |
— |
0,— |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Malta |
— |
— |
0,— |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Reino Unido |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Total do artigo 1 1 8 |
p.m. |
p.m. |
0,— |
1 1 9 Excedentes
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
687 715,31 |
Observações
É aplicada uma imposição sobre os excedentes às quantidades a cobrar pelos Estados-Membros às empresas em causa situadas no seu território, em conformidade com o artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o
Regulamento (CE) n.o 967/2006 da Comissão, de 29 de Junho de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita à produção extraquota no sector do açúcar (JO L 176 de 30.6.2006, p. 22).
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento “OCM única”) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
|
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento 2011 |
Execução 2010 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
República Checa |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
685 232,60 |
|
Estónia |
— |
— |
0,— |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
França |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Chipre |
— |
— |
0,— |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Luxemburgo |
— |
— |
0,— |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
797,49 |
|
Malta |
— |
— |
0,— |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
0,72 |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
1 684,50 |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Reino Unido |
p.m. |
p.m. |
0,— |
|
Total do artigo 1 1 9 |
p.m. |
p.m. |
687 715,31 |
CAPÍTULO 1 2 — DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
1 2 0 Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
19 171 200 000 |
16 543 600 000 |
15 513 683 186,79 |
Observações
A afectação dos direitos aduaneiros enquanto recursos próprios ao financiamento das despesas comuns é a consequência lógica da livre circulação de mercadorias na União. O presente artigo pode incluir imposições, prémios, quantias suplementares ou compensatórias, quantias ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União Europeia sobre as trocas comerciais com países terceiros e direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
Os valores são líquidos de despesas de cobrança.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea a).
|
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento 2011 |
Execução 2010 |
|
Bélgica |
1 754 400 000 |
1 507 642 260 |
1 483 422 118,40 |
|
Bulgária |
55 100 000 |
45 406 418 |
42 022 645,50 |
|
República Checa |
223 600 000 |
191 135 846 |
186 301 354,30 |
|
Dinamarca |
341 500 000 |
299 756 949 |
303 700 001,39 |
|
Alemanha |
4 012 600 000 |
3 328 560 834 |
3 038 258 358,65 |
|
Estónia |
22 300 000 |
19 766 244 |
17 244 849,47 |
|
Irlanda |
198 300 000 |
176 031 452 |
185 713 964,70 |
|
Grécia |
208 300 000 |
192 814 112 |
214 076 433,64 |
|
Espanha |
1 358 000 000 |
1 182 245 136 |
1 130 128 280,08 |
|
França |
1 710 700 000 |
1 450 021 795 |
1 376 366 070,26 |
|
Itália |
2 193 200 000 |
1 893 363 721 |
1 664 326 080,82 |
|
Chipre |
29 600 000 |
26 199 596 |
26 433 523,77 |
|
Letónia |
21 400 000 |
18 274 452 |
16 781 847,23 |
|
Lituânia |
44 900 000 |
38 693 354 |
38 276 924,16 |
|
Luxemburgo |
16 900 000 |
13 705 839 |
12 734 500,80 |
|
Hungria |
118 800 000 |
97 525 900 |
90 777 095,62 |
|
Malta |
12 400 000 |
10 535 781 |
9 812 107,93 |
|
Países Baixos |
2 107 700 000 |
1 779 241 635 |
1 742 430 649,14 |
|
Áustria |
180 700 000 |
160 367 637 |
163 622 479,36 |
|
Polónia |
406 800 000 |
332 949 320 |
305 001 121,55 |
|
Portugal |
149 300 000 |
128 853 531 |
134 196 822,74 |
|
Roménia |
120 900 000 |
103 120 120 |
99 894 995,54 |
|
Eslovénia |
76 600 000 |
66 571 217 |
66 642 958,10 |
|
Eslováquia |
122 000 000 |
105 823 993 |
106 097 143,47 |
|
Finlândia |
165 600 000 |
141 720 237 |
126 350 841,61 |
|
Suécia |
527 200 000 |
456 395 106 |
429 028 434,14 |
|
Reino Unido |
2 992 400 000 |
2 776 877 515 |
2 504 041 584,42 |
|
Total do artigo 1 2 0 |
19 171 200 000 |
16 543 600 000 |
15 513 683 186,79 |
CAPÍTULO 1 3 — RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
1 3 0 Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
14 498 917 425 |
14 125 977 050 |
13 392 516 750,04 |
Observações
A taxa uniforme aplicada, válida para todos os Estados-Membros, à matéria colectável harmonizada do IVA, segundo regras da União, foi fixada em 0,30 %. A matéria colectável a ter em conta para este efeito não deve exceder 50 % do RNB de cada Estado-Membro. Apenas relativamente ao período 2007-2013, a taxa de mobilização do recurso próprio baseado no IVA para a Áustria foi fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4.
|
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento 2011 |
Execução 2010 |
|
Bélgica |
509 177 700 |
488 276 100 |
431 826 000,— |
|
Bulgária |
54 002 100 |
50 703 900 |
47 289 600,02 |
|
República Checa |
212 024 700 |
195 863 100 |
192 799 734,77 |
|
Dinamarca |
298 102 200 |
289 130 700 |
279 421 562,74 |
|
Alemanha |
1 704 417 750 |
1 653 923 250 |
1 591 451 700,— |
|
Estónia |
23 036 100 |
21 597 900 |
19 381 200,14 |
|
Irlanda |
193 316 100 |
190 045 350 |
192 087 600,— |
|
Grécia |
302 495 700 |
305 838 000 |
324 634 500,— |
|
Espanha |
1 616 263 500 |
1 577 470 500 |
1 171 392 600,— |
|
França |
2 898 884 700 |
2 797 328 100 |
2 601 826 800,— |
|
Itália |
1 770 579 000 |
1 727 718 300 |
1 813 767 300,— |
|
Chipre |
27 943 500 |
26 898 000 |
25 190 100,— |
|
Letónia |
19 515 600 |
18 468 900 |
20 313 767,67 |
|
Lituânia |
37 817 700 |
35 444 400 |
39 432 450,06 |
|
Luxemburgo |
50 250 750 |
47 477 700 |
41 264 700,— |
|
Hungria |
138 289 800 |
126 576 000 |
121 352 455,40 |
|
Malta |
9 542 850 |
9 148 950 |
8 246 700,— |
|
Países Baixos |
284 861 300 |
276 721 000 |
257 072 000,— |
|
Áustria |
305 991 675 |
296 038 350 |
286 416 900,— |
|
Polónia |
579 390 000 |
543 004 800 |
508 626 127,99 |
|
Portugal |
244 895 100 |
246 720 750 |
239 920 200,— |
|
Roménia |
155 340 900 |
138 123 000 |
135 033 583,98 |
|
Eslovénia |
56 316 300 |
54 279 000 |
51 704 850,— |
|
Eslováquia |
68 128 500 |
64 378 800 |
75 822 000,— |
|
Finlândia |
263 138 700 |
251 985 600 |
232 248 600,— |
|
Suécia |
173 638 300 |
167 499 100 |
147 496 863,57 |
|
Reino Unido |
2 501 556 900 |
2 525 317 500 |
2 536 496 853,70 |
|
Total do artigo 1 3 0 |
14 498 917 425 |
14 125 977 050 |
13 392 516 750,04 |
CAPÍTULO 1 4 — RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.o, N.o 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2007/436/CE, EURATOM
1 4 0 Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2007/436/CE, Euratom
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
93 718 806 385 |
87 496 512 197 |
90 947 943 529,08 |
Observações
O recurso baseado no RNB é um recurso “complementar”, destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União Europeia.
A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.
A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros neste exercício é de 0,7131 %.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).
|
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento 2011 |
Execução 2010 |
|
Bélgica |
2 753 903 748 |
2 551 066 178 |
2 621 134 499,— |
|
Bulgária |
281 010 470 |
255 205 042 |
247 201 341,05 |
|
República Checa |
1 078 296 305 |
960 003 889 |
1 022 419 464,56 |
|
Dinamarca |
1 815 240 147 |
1 695 375 032 |
1 767 514 327,81 |
|
Alemanha |
19 294 067 399 |
18 015 507 359 |
18 636 926 600,— |
|
Estónia |
110 726 788 |
101 212 405 |
98 307 875,70 |
|
Irlanda |
919 831 931 |
873 866 920 |
958 866 432,— |
|
Grécia |
1 574 215 481 |
1 500 777 282 |
1 731 945 117,— |
|
Espanha |
7 749 531 954 |
7 271 600 414 |
7 710 542 285,— |
|
França |
15 095 595 129 |
14 023 354 543 |
14 810 280 668,— |
|
Itália |
11 595 546 179 |
10 865 931 276 |
11 451 174 444,— |
|
Chipre |
132 960 077 |
123 682 439 |
125 744 407,— |
|
Letónia |
139 579 889 |
128 706 435 |
130 292 513,42 |
|
Lituânia |
223 423 461 |
200 238 365 |
196 839 633,19 |
|
Luxemburgo |
239 101 888 |
218 312 058 |
205 985 892,— |
|
Hungria |
782 902 822 |
674 869 380 |
685 590 645,37 |
|
Malta |
45 406 555 |
42 068 721 |
41 166 029,— |
|
Países Baixos |
4 543 386 226 |
4 222 386 866 |
4 358 377 184,— |
|
Áustria |
2 171 133 356 |
2 018 923 381 |
2 095 235 440,— |
|
Polónia |
2 846 083 644 |
2 545 101 391 |
2 537 771 911,02 |
|
Portugal |
1 165 253 865 |
1 134 471 861 |
1 197 638 089,— |
|
Roménia |
1 006 135 718 |
860 848 950 |
884 685 148,34 |
|
Eslovénia |
269 051 272 |
249 585 810 |
258 101 226,— |
|
Eslováquia |
524 219 139 |
473 926 800 |
485 647 281,— |
|
Finlândia |
1 446 676 869 |
1 331 002 925 |
1 315 128 025,— |
|
Suécia |
2 937 969 485 |
2 712 618 260 |
2 491 540 468,13 |
|
Reino Unido |
12 977 556 588 |
12 445 868 215 |
12 881 886 582,49 |
|
Artigo 1 4 0 — Total |
93 718 806 385 |
87 496 512 197 |
90 947 943 529,08 |
CAPÍTULO 1 5 — CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS
1 5 0 Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
0,— |
0,— |
– 128 002 984,13 |
Observações
O mecanismo de correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido (correcção do RU) foi introduzido pelo Conselho Europeu de Fontainebleau de Junho de 1984 e pela Decisão relativa aos recursos próprios de 1985, dele resultante. A finalidade deste mecanismo consiste em diminuir o desequilíbrio orçamental do Reino Unido através de uma redução dos seus pagamentos à União.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.
|
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento 2011 |
Execução 2010 |
|
Bélgica |
183 957 133 |
185 512 958 |
166 903 516,— |
|
Bulgária |
18 771 128 |
18 558 453 |
15 740 807,— |
|
República Checa |
72 028 769 |
69 811 267 |
64 920 329,01 |
|
Dinamarca |
121 255 644 |
123 287 291 |
112 564 693,07 |
|
Alemanha |
227 039 988 |
230 537 205 |
210 656 145,— |
|
Estónia |
7 396 403 |
7 360 143 |
6 259 858,02 |
|
Irlanda |
61 443 558 |
63 547 406 |
61 056 836,— |
|
Grécia |
105 155 515 |
109 136 186 |
110 283 440,— |
|
Espanha |
517 658 498 |
528 789 146 |
490 976 949,— |
|
França |
1 008 365 814 |
1 019 775 186 |
943 060 313,— |
|
Itália |
774 567 167 |
790 168 077 |
729 165 665,— |
|
Chipre |
8 881 558 |
8 994 159 |
8 006 908,— |
|
Letónia |
9 323 752 |
9 359 503 |
8 297 481,81 |
|
Lituânia |
14 924 392 |
14 561 289 |
12 533 972,01 |
|
Luxemburgo |
15 971 690 |
15 875 604 |
13 116 370,— |
|
Hungria |
52 296 874 |
49 076 349 |
43 608 873,48 |
|
Malta |
3 033 098 |
3 059 228 |
2 621 291,— |
|
Países Baixos |
53 463 603 |
54 032 187 |
49 263 430,— |
|
Áustria |
25 548 480 |
25 835 351 |
23 682 779,— |
|
Polónia |
190 114 628 |
185 079 200 |
161 400 776,52 |
|
Portugal |
77 837 419 |
82 498 538 |
76 260 874,— |
|
Roménia |
67 208 537 |
62 600 742 |
56 402 059,85 |
|
Eslovénia |
17 972 270 |
18 149 824 |
16 434 869,— |
|
Eslováquia |
35 017 146 |
34 463 850 |
30 924 105,— |
|
Finlândia |
96 636 104 |
96 790 233 |
83 742 170,— |
|
Suécia |
34 572 107 |
34 712 285 |
28 058 560,26 |
|
Reino Unido |
–3 800 441 275 |
–3 841 571 660 |
–3 653 946 055,16 |
|
Artigo 1 5 0 — Total |
0 |
0 |
– 128 002 984,13 |
CAPÍTULO 1 6 — REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA
1 6 0 Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2007/436/CE, Euratom
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
0,— |
0,— |
–3 247 772,67 |
Observações
Apenas relativamente ao período 2007-2013, os Países Baixos beneficiam de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 605 000 000 EUR e a Suécia de uma redução bruta da sua contribuição anual baseada no RNB de 150 000 000 EUR, expressos a preços de 2004. Estas quantias são ajustadas a preços correntes.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 9.
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5.
|
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento 2011 |
Execução 2010 |
|
Bélgica |
24 892 630 |
24 197 489 |
23 602 839,— |
|
Bulgária |
2 540 063 |
2 420 682 |
2 226 003,— |
|
República Checa |
9 746 757 |
9 105 873 |
9 215 961,70 |
|
Dinamarca |
16 408 018 |
16 081 048 |
15 915 633,38 |
|
Alemanha |
174 399 734 |
170 881 511 |
167 822 128,— |
|
Estónia |
1 000 863 |
960 025 |
885 244,— |
|
Irlanda |
8 314 392 |
8 288 842 |
8 634 417,— |
|
Grécia |
14 229 388 |
14 235 241 |
15 595 850,— |
|
Espanha |
70 048 284 |
68 972 916 |
69 432 028,— |
|
França |
136 449 600 |
133 014 961 |
133 363 878,— |
|
Itália |
104 812 538 |
103 066 026 |
103 115 739,— |
|
Chipre |
1 201 831 |
1 173 158 |
1 132 305,— |
|
Letónia |
1 261 667 |
1 220 812 |
1 173 225,42 |
|
Lituânia |
2 019 532 |
1 899 310 |
1 772 504,99 |
|
Luxemburgo |
2 161 250 |
2 070 743 |
1 854 865,— |
|
Hungria |
7 076 685 |
6 401 302 |
6 170 537,55 |
|
Malta |
410 431 |
399 032 |
370 693,— |
|
Países Baixos |
– 637 756 193 |
– 624 989 585 |
– 612 147 160,— |
|
Áustria |
19 624 949 |
19 149 984 |
18 867 213,— |
|
Polónia |
25 725 847 |
24 140 912 |
22 857 540,24 |
|
Portugal |
10 532 769 |
10 760 744 |
10 784 513,— |
|
Roménia |
9 094 495 |
8 165 364 |
7 961 951,62 |
|
Eslovénia |
2 431 964 |
2 367 383 |
2 324 155,— |
|
Eslováquia |
4 738 435 |
4 495 312 |
4 373 165,— |
|
Finlândia |
13 076 562 |
12 624 890 |
11 842 488,— |
|
Suécia |
– 141 747 068 |
– 139 156 091 |
– 148 490 504,73 |
|
Reino Unido |
117 304 577 |
118 052 116 |
116 095 014,16 |
|
Artigo 1 6 0 — Total |
0 |
0 |
–3 247 772,67 |
TÍTULO 3
EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS
|
Artigo Número |
Designação |
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 0 |
||||||||||||||||
|
3 0 0 |
Excedente disponível do exercício anterior |
p.m. |
4 539 394 283 |
2 253 591 199,37 |
||||||||||||
|
3 0 2 |
Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 3 0 |
p.m. |
4 539 394 283 |
2 253 591 199,37 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 1 |
||||||||||||||||
|
3 1 0 |
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
|||||||||||||||
|
3 1 0 3 |
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
p.m. |
673 159 000 |
– 921 990 232,67 |
||||||||||||
|
|
Total do artigo 3 1 0 |
p.m. |
673 159 000 |
– 921 990 232,67 |
||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 3 1 |
p.m. |
673 159 000 |
– 921 990 232,67 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 2 |
||||||||||||||||
|
3 2 0 |
Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 |
|||||||||||||||
|
3 2 0 3 |
Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995 |
p.m. |
1 141 723 000 |
118 850 779,80 |
||||||||||||
|
|
Total do artigo 3 2 0 |
p.m. |
1 141 723 000 |
118 850 779,80 |
||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 3 2 |
p.m. |
1 141 723 000 |
118 850 779,80 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 4 |
||||||||||||||||
|
3 4 0 |
Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça |
p.m. |
p.m. |
–3 693 074,34 |
||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 3 4 |
p.m. |
p.m. |
–3 693 074,34 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 5 |
||||||||||||||||
|
3 5 0 |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
|||||||||||||||
|
3 5 0 4 |
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
p.m. |
0,— |
9 028 843,89 |
||||||||||||
|
|
Total do artigo 3 5 0 |
p.m. |
0,— |
9 028 843,89 |
||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 3 5 |
p.m. |
0,— |
9 028 843,89 |
||||||||||||
|
CAPÍTULO 3 6 |
||||||||||||||||
|
3 6 0 |
Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
|||||||||||||||
|
3 6 0 4 |
Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido |
p.m. |
p.m. |
4 205 247,92 |
||||||||||||
|
|
Total do artigo 3 6 0 |
p.m. |
p.m. |
4 205 247,92 |
||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 3 6 |
p.m. |
p.m. |
4 205 247,92 |
||||||||||||
|
|
Total do título 3 |
p.m. |
6 354 276 283 |
1 459 992 763,97 |
||||||||||||
|
||||||||||||||||
CAPÍTULO 3 0 — EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR
3 0 0 Excedente disponível do exercício anterior
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
4 539 394 283 |
2 253 591 199,37 |
Observações
Nos termos do artigo 15.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou despesa no orçamento do exercício seguinte.
As estimativas apropriadas das citadas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, mediante recurso ao processo de carta rectificativa apresentada em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas em conformidade com os princípios referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo, que deve ser apresentado pela Comissão no prazo de 15 dias após a apresentação das contas provisórias.
É inscrito um défice na rubrica 27 02 01 do mapa de despesas da Secção III “Comissão”.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente o artigo 7.o.
3 0 2 Excedente de recursos provenientes da transferência do excedente do Fundo de Garantia relativo às acções externas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
O presente artigo destina-se a receber os eventuais excedentes do Fundo de Garantia relativo às acções externas, uma vez alcançado o objectivo fixado, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).
CAPÍTULO 3 1 — SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO IVA, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 4, 5 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000
3 1 0 Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
3 1 0 3 Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
673 159 000 |
– 921 990 232,67 |
Observações
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão um relatório indicando a quantia total da matéria colectável dos recursos IVA relativa ao ano civil anterior, antes de 31 de Julho.
A cada Estado-Membro é debitada a quantia calculada com base no referido relatório de acordo com as regras da União Europeia e são creditados os doze pagamentos efectivamente realizados durante o exercício anterior. A Comissão determina o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta da Comissão referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.
As eventuais rectificações dos relatórios acima referidos decorrentes de controlos da Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 ou/e as modificações do RNB de exercícios anteriores que produzam efeitos no nivelamento da matéria colectável do IVA, conduzirão a ajustamentos dos saldos do IVA.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 4, 5 e 8.
|
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento 2011 |
Execução 2010 |
|
Bélgica |
p.m. |
28 248 000 |
7 357 362,42 |
|
Bulgária |
p.m. |
492 000 |
–1 294 711,69 |
|
República Checa |
p.m. |
7 670 000 |
–11 906 121,96 |
|
Dinamarca |
p.m. |
2 075 000 |
–22 563 587,04 |
|
Alemanha |
p.m. |
16 721 000 |
–4 581 894,70 |
|
Estónia |
p.m. |
1 256 000 |
330 451,79 |
|
Irlanda |
p.m. |
3 469 000 |
1 693 596,80 |
|
Grécia |
p.m. |
–27 208 000 |
–30 997 449,26 |
|
Espanha |
p.m. |
386 936 000 |
– 410 984 417,75 |
|
França |
p.m. |
119 302 000 |
– 221 259 772,54 |
|
Itália |
p.m. |
83 866 000 |
– 254 861 905,25 |
|
Chipre |
p.m. |
67 000 |
– 294 300,— |
|
Letónia |
p.m. |
–2 630 000 |
–6 634 845,10 |
|
Lituânia |
p.m. |
–7 591 000 |
–7 811 097,62 |
|
Luxemburgo |
p.m. |
– 808 000 |
–2 000 722,37 |
|
Hungria |
p.m. |
–10 819 000 |
–1 915 479,20 |
|
Malta |
p.m. |
306 000 |
– 159 424,14 |
|
Países Baixos |
p.m. |
13 623 000 |
–54 736 057,23 |
|
Áustria |
p.m. |
4 800 000 |
639 057,65 |
|
Polónia |
p.m. |
–2 181 000 |
9 631 165,93 |
|
Portugal |
p.m. |
10 613 000 |
36 351 997,09 |
|
Roménia |
p.m. |
–48 000 |
–10 962 891,26 |
|
Eslovénia |
p.m. |
451 000 |
–1 587 614,70 |
|
Eslováquia |
p.m. |
–4 424 000 |
–22 450 551,97 |
|
Finlândia |
p.m. |
14 757 000 |
–5 555 005,07 |
|
Suécia |
p.m. |
6 459 000 |
2 011 792,57 |
|
Reino Unido |
p.m. |
27 757 000 |
92 552 191,93 |
|
Total do número 3 1 0 3 |
p.m. |
673 159 000 |
– 921 990 232,67 |
CAPÍTULO 3 2 — SALDOS E AJUSTAMENTOS DE SALDOS, BASEADOS NO RENDIMENTO/PRODUTO NACIONAL BRUTO, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESULTANTES DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.o, N.os 6, 7 E 8, DO REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1150/2000
3 2 0 Resultado, para os exercícios a partir de 1995, da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000
3 2 0 3 Resultado da aplicação do artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 no que diz respeito aos exercícios a partir de 1995
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
1 141 723 000 |
118 850 779,80 |
Observações
Com base nos dados do agregado do rendimento nacional bruto e dos seus componentes do exercício anterior, fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1287/2003, a cada Estado-Membro será debitada a quantia calculada de acordo com as regras da União Europeia e creditados os doze pagamentos efectuados durante esse exercício anterior.
A Comissão determina o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de Dezembro do mesmo ano.
As eventuais modificações introduzidas no produto nacional bruto/rendimento nacional bruto dos exercícios anteriores nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do referido regulamento, dão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o, n.os 6, 7 e 8.
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).
|
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento 2011 |
Execução 2010 |
|
Bélgica |
p.m. |
75 091 000 |
39 933 807,68 |
|
Bulgária |
p.m. |
18 780 000 |
– 107 669,63 |
|
República Checa |
p.m. |
193 523 000 |
28 501 508,13 |
|
Dinamarca |
p.m. |
8 750 000 |
–57 720 359,25 |
|
Alemanha |
p.m. |
– 413 112 000 |
57 539 441,10 |
|
Estónia |
p.m. |
5 607 000 |
573 727,67 |
|
Irlanda |
p.m. |
12 642 000 |
–5 995 050,99 |
|
Grécia |
p.m. |
– 125 366 000 |
– 115 864 325,30 |
|
Espanha |
p.m. |
80 168 000 |
– 103 140 187,09 |
|
França |
p.m. |
5 653 000 |
–55 616 599,35 |
|
Itália |
p.m. |
832 542 000 |
–70 223 506,02 |
|
Chipre |
p.m. |
– 259 000 |
–1 496 839,30 |
|
Letónia |
p.m. |
4 298 000 |
3 532 293,64 |
|
Lituânia |
p.m. |
13 405 000 |
–10 516 115,80 |
|
Luxemburgo |
p.m. |
–3 302 000 |
–9 477 538,59 |
|
Hungria |
p.m. |
–12 955 000 |
16 289 448,24 |
|
Malta |
p.m. |
1 449 000 |
– 812 602,24 |
|
Países Baixos |
p.m. |
–7 047 000 |
– 141 264 919,18 |
|
Áustria |
p.m. |
130 157 000 |
35 398 297,91 |
|
Polónia |
p.m. |
8 593 000 |
91 919 397,65 |
|
Portugal |
p.m. |
52 802 000 |
151 163 451,19 |
|
Roménia |
p.m. |
36 444 000 |
–25 486 732,59 |
|
Eslovénia |
p.m. |
2 221 000 |
–7 306 020,34 |
|
Eslováquia |
p.m. |
796 000 |
–35 824 059,95 |
|
Finlândia |
p.m. |
104 522 000 |
–59 746 551,73 |
|
Suécia |
p.m. |
101 843 000 |
278 704 851,64 |
|
Reino Unido |
p.m. |
14 478 000 |
115 893 632,30 |
|
Total do número 3 2 0 3 |
p.m. |
1 141 723 000 |
118 850 779,80 |
CAPÍTULO 3 4 — AJUSTAMENTO RELATIVO À NÃO PARTICIPAÇÃO DE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS EM CERTAS POLÍTICAS DO DOMÍNIO DA LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
3 4 0 Ajustamento pelo impacto da não participação de determinados Estados-Membros em certas políticas do domínio da liberdade, segurança e justiça
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
–3 693 074,34 |
Observações
O artigo 3.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca e o artigo 5.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, isentam totalmente estes Estados-Membros de suportarem as consequências financeiras de algumas políticas específicas no domínio da liberdade, segurança e justiça, com excepção dos custos administrativos delas resultantes. Por esta razão, poderão beneficiar de um ajustamento dos recursos próprios pagos relativamente a cada exercício de não participação.
A contribuição de cada Estado-Membro para o mecanismo de ajustamento é calculada através da aplicação às despesas orçamentais decorrentes dessa operação ou política a chave relativa ao agregado do rendimento nacional bruto e seus componentes do exercício anterior, fornecida pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).
A Comissão determina o saldo relativo a cada Estado-Membro e comunica-o atempadamente a estes para que possam inscrevê-lo na conta referida no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1150/2000 no primeiro dia útil do mês de Dezembro, de acordo com o artigo 10.o-A desse regulamento.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), nomeadamente o artigo 10.o-A.
Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.o, e Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda no domínio da liberdade, segurança e justiça, anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.o.
|
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento 2011 |
Execução 2010 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
1 307 848,04 |
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
129 234,44 |
|
República Checa |
p.m. |
p.m. |
527 689,— |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
–4 137 533,44 |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
9 288 650,97 |
|
Estónia |
p.m. |
p.m. |
51 643,63 |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
–2 728 822,80 |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
863 163,37 |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
3 912 299,77 |
|
França |
p.m. |
p.m. |
7 347 225,81 |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
5 698 862,08 |
|
Chipre |
p.m. |
p.m. |
63 714,04 |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
76 428,93 |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
103 676,29 |
|
Luxemburgo |
p.m. |
p.m. |
101 749,85 |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
333 541,98 |
|
Malta |
p.m. |
p.m. |
20 554,90 |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
2 119 574,07 |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
1 039 960,18 |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
1 219 366,32 |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
618 288,07 |
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
430 473,28 |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
132 497,46 |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
235 372,12 |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
656 108,17 |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
1 315 503,45 |
|
Reino Unido |
p.m. |
p.m. |
–34 420 144,32 |
|
Total do artigo 3 4 0 |
p.m. |
p.m. |
–3 693 074,34 |
CAPÍTULO 3 5 — RESULTADO DO CÁLCULO DEFINITIVO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO
3 5 0 Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido
3 5 0 4 Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
0,— |
9 028 843,89 |
Observações
Resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido.
Os valores para 2010 correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correcção relativa ao exercício de 2006.
Os valores para 2011 correspondem ao resultado do cálculo definitivo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correcção relativa ao exercício de 2007 e a uma actualização final relativa ao exercício de 2006.
Bases jurídicas
Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.
|
Estados-Membros |
Orçamento 2012 |
Orçamento 2011 |
Execução 2010 |
|
Bélgica |
p.m. |
–8 048 642 |
5 025 912,— |
|
Bulgária |
p.m. |
– 206 211 |
489 243,— |
|
República Checa |
p.m. |
3 671 192 |
1 326 784,96 |
|
Dinamarca |
p.m. |
–11 217 835 |
–9 188 536,15 |
|
Alemanha |
p.m. |
–12 248 422 |
39 179 773,— |
|
Estónia |
p.m. |
–1 365 231 |
–69 352,— |
|
Irlanda |
p.m. |
–10 814 068 |
2 623 764,— |
|
Grécia |
p.m. |
–16 084 340 |
65 528 142,— |
|
Espanha |
p.m. |
–41 096 144 |
22 584 489,— |
|
França |
p.m. |
–53 860 121 |
–22 588 521,— |
|
Itália |
p.m. |
–72 263 136 |
–94 910 109,— |
|
Chipre |
p.m. |
– 465 580 |
107 437,39 |
|
Letónia |
p.m. |
– 379 121 |
1 003 592,95 |
|
Lituânia |
p.m. |
– 607 506 |
– 725 966,— |
|
Luxemburgo |
p.m. |
– 885 867 |
– 281 514,— |
|
Hungria |
p.m. |
–1 668 405 |
–6 149 038,94 |
|
Malta |
p.m. |
– 126 187 |
128 050,— |
|
Países Baixos |
p.m. |
–3 320 144 |
10 720 377,— |
|
Áustria |
p.m. |
–1 858 688 |
– 499 052,— |
|
Polónia |
p.m. |
6 356 363 |
8 267 387,97 |
|
Portugal |
p.m. |
– 898 938 |
1 266 237,— |
|
Roménia |
p.m. |
4 604 412 |
5 071 735,10 |
|
Eslovénia |
p.m. |
– 220 740 |
1 562 004,— |
|
Eslováquia |
p.m. |
2 484 551 |
5 020 431,38 |
|
Finlândia |
p.m. |
–9 671 119 |
4 653 367,— |
|
Suécia |
p.m. |
–1 464 267 |
6 000 622,24 |
|
Reino Unido |
p.m. |
231 654 194 |
–37 118 417,01 |
|
Número 3 5 0 4 — Total |
p.m. |
0 |
9 028 843,89 |
CAPÍTULO 3 6 — RESULTADO DAS ACTUALIZAÇÕES INTERMÉDIAS DO CÁLCULO DO FINANCIAMENTO DA CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS A FAVOR DO REINO UNIDO
3 6 0 Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido
3 6 0 4 Resultado das actualizações intermédias do cálculo do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
4 205 247,92 |
Observações
O número destina-se à inscrição da diferença entre a actualização previamente orçamentada e a última actualização intermédia da correcção do Reino Unido antes da realização do cálculo definitivo.
Os valores para 2010 correspondem ao resultado do cálculo intermédio do financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título da correcção relativa ao exercício de 2008.
Bases jurídicas
Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17), nomeadamente os artigos 4.o e 5.o.
|
Estado-Membro |
Orçamento 2012 |
Orçamento 2011 |
Execução 2010 |
|
Bélgica |
p.m. |
p.m. |
–3 504 541,— |
|
Bulgária |
p.m. |
p.m. |
–1 523 420,— |
|
República Checa |
p.m. |
p.m. |
532 273,23 |
|
Dinamarca |
p.m. |
p.m. |
–8 142 576,86 |
|
Alemanha |
p.m. |
p.m. |
– 213 638,— |
|
Estónia |
p.m. |
p.m. |
– 602 251,— |
|
Irlanda |
p.m. |
p.m. |
–7 602 523,— |
|
Grécia |
p.m. |
p.m. |
–7 281 407,— |
|
Espanha |
p.m. |
p.m. |
–17 398 703,— |
|
França |
p.m. |
p.m. |
–22 865 571,— |
|
Itália |
p.m. |
p.m. |
–18 521 220,— |
|
Chipre |
p.m. |
p.m. |
– 379 606,— |
|
Letónia |
p.m. |
p.m. |
222 727,25 |
|
Lituânia |
p.m. |
p.m. |
–1 577 325,— |
|
Luxemburgo |
p.m. |
p.m. |
–2 092 216,— |
|
Hungria |
p.m. |
p.m. |
–2 828 485,57 |
|
Malta |
p.m. |
p.m. |
– 170 277,— |
|
Países Baixos |
p.m. |
p.m. |
–5 075 335,— |
|
Áustria |
p.m. |
p.m. |
– 501 383,— |
|
Polónia |
p.m. |
p.m. |
–2 712 429,61 |
|
Portugal |
p.m. |
p.m. |
– 312 262,— |
|
Roménia |
p.m. |
p.m. |
–10 913 856,98 |
|
Eslovénia |
p.m. |
p.m. |
–1 405 069,— |
|
Eslováquia |
p.m. |
p.m. |
–3 676 917,— |
|
Finlândia |
p.m. |
p.m. |
–7 803 260,— |
|
Suécia |
p.m. |
p.m. |
2 162 768,12 |
|
Reino Unido |
p.m. |
p.m. |
128 391 752,34 |
|
Número 3 6 0 4 — Total |
p.m. |
p.m. |
4 205 247,92 |
TÍTULO 4
RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO
|
Artigo Número |
Designação |
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 0 |
||||||||||
|
4 0 0 |
Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão, bem como dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e dos membros do seu pessoal e beneficiários de uma pensão |
633 070 802 |
591 693 725 |
559 715 183,04 |
||||||
|
4 0 3 |
Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo |
p.m. |
p.m. |
52 254,72 |
||||||
|
4 0 4 |
Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo |
65 496 118 |
60 128 782 |
54 231 954,56 |
||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 4 0 |
698 566 920 |
651 822 507 |
613 999 392,32 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 1 |
||||||||||
|
4 1 0 |
Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões |
476 991 862 |
437 655 803 |
407 170 670,01 |
||||||
|
4 1 1 |
Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal |
115 100 938 |
77 713 938 |
71 330 285,97 |
||||||
|
4 1 2 |
Contribuições dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões |
110 000 |
110 000 |
106 493,09 |
||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 4 1 |
592 202 800 |
515 479 741 |
478 607 449,07 |
||||||
|
CAPÍTULO 4 2 |
||||||||||
|
4 2 0 |
Contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões |
21 575 132 |
13 123 267 |
29 919 993,93 |
||||||
|
4 2 1 |
Contribuição dos deputados ao Parlamento Europeu para o regime de pensões |
p.m. |
p.m. |
73 671,— |
||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 4 2 |
21 575 132 |
13 123 267 |
29 993 664,93 |
||||||
|
|
Total do título 4 |
1 312 344 852 |
1 180 425 515 |
1 122 600 506,32 |
||||||
|
||||||||||
CAPÍTULO 4 0 — IMPOSTOS E DESCONTOS DIVERSOS
4 0 0 Produto do imposto sobre os vencimentos, salários e subsídios dos membros das instituições, dos funcionários, dos outros agentes e dos beneficiários de uma pensão, bem como dos membros dos órgãos do Banco Europeu de Investimento, do Banco Central Europeu, do Fundo Europeu de Investimento e dos membros do seu pessoal e beneficiários de uma pensão
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
633 070 802 |
591 693 725 |
559 715 183,04 |
Observações
Estas receitas representam todos os impostos descontados aos vencimentos, salários e subsídios de qualquer tipo, com excepção das prestações familiares pagos aos membros da Comissão, funcionários e outros agentes e beneficiários de pagamentos compensatórios em caso de cessação do vínculo laboral referidos no capítulo 01 de cada título do mapa de despesas, bem como os beneficiários de uma pensão.
Bases jurídicas
Estatuto dos funcionários da União Europeia.
Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.
Protocolo sobre os privilégios e imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 13.o
Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido a favor das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que fixa o Regime Aplicável ao Pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).
Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).
Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).
Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35).
Decisão 2009/910/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (JO L 322 de 9.12.2009, p. 36).
Decisão 2009/912/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia (JO L 322 de 9.12.2009, p. 38).
|
Parlamento |
|
64 501 324 |
|
Conselho |
|
23 992 000 |
|
Comissão: |
|
428 096 362 |
|
— administração |
(348 540 000 ) |
|
|
— investigação e desenvolvimento tecnológico |
(15 302 283 ) |
|
|
— investigação (acções indirectas) |
(18 432 154 ) |
|
|
— Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) |
(2 828 000 ) |
|
|
— Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) |
(606 000 ) |
|
|
— Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas (OIB) |
(2 482 000 ) |
|
|
— Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo (OIL) |
(887 000 ) |
|
|
— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) |
(1 191 000 ) |
|
|
— Serviço das Publicações da União Europeia (OP) |
(3 102 000 ) |
|
|
— Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) |
(296 445 ) |
|
|
— Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça |
(130 945 ) |
|
|
— Empresa Comum Artemis — Iniciativa sistemas informáticos incorporados (EC Artemis) |
(87 390 ) |
|
|
— Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) |
(141 708 ) |
|
|
— EC Clean Sky |
(130 894 ) |
|
|
— Agência Comunitária de Controlo das Pescas (CFCA) |
(294 251 ) |
|
|
— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (CPVO) |
(247 152 ) |
|
|
— Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) |
(984 984 ) |
|
|
— Agência Europeia de Reconstrução |
(p.m.) |
|
|
— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) |
(239 743 ) |
|
|
— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex) |
(831 932 ) |
|
|
— Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) |
(282 584 ) |
|
|
— Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) |
(3 476 873 ) |
|
|
— Autoridade Bancária Europeia (ABE) |
(348 398 ) |
|
|
— Eurojust |
(523 780 ) |
|
|
— Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) |
(946 982 ) |
|
|
— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP) |
(527 821 ) |
|
|
— Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) |
(2 591 240 ) |
|
|
— Agência Europeia do Ambiente (EEA) |
(1 152 829 ) |
|
|
— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) |
(1 622 786 ) |
|
|
— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) |
(520 065 ) |
|
|
— Agência do GNSS Europeu (Galileo) |
(179 522 ) |
|
|
— Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) |
(121 989 ) |
|
|
— Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) |
(110 959 ) |
|
|
— Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) |
(197 889 ) |
|
|
— Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) |
(1 321 578 ) |
|
|
— Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) |
(906 064 ) |
|
|
— Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) |
(4 042 709 ) |
|
|
— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA) |
(455 103 ) |
|
|
— Conselho Consultivo da Iniciativa Europeia em Nanoelectrónica (ENIAC) |
(91 208 ) |
|
|
— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) |
(212 778 ) |
|
|
— Academia Europeia de Polícia (AEP) |
(116 867 ) |
|
|
— Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) |
(2 268 007 ) |
|
|
— Agência Ferroviária Europeia (ERA) |
(700 654 ) |
|
|
— Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) |
(812 914 ) |
|
|
— Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) |
(281 165 ) |
|
|
— Fundação Europeia para a Formação (ETF) |
(695 369 ) |
|
|
— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) |
(404 628 ) |
|
|
— Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (EACI) |
(363 309 ) |
|
|
— Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (EAHC) |
(108 539 ) |
|
|
— Agência de Execução para a Investigação (REA) |
(847 747 ) |
|
|
— Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (TEN-T EA) |
(225 920 ) |
|
|
— EC Pilhas de Combustível e Hidrogénio (PCH) |
(95 578 ) |
|
|
— EC Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI) |
(177 157 ) |
|
|
— EC Sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) |
(204 177 ) |
|
|
— Instituto de Harmonização do Mercado Interno (OAMI) |
(3 392 990 ) |
|
|
— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) |
(1 012 303 ) |
|
|
Tribunal de Justiça |
|
22 623 000 |
|
Tribunal de Contas |
|
10 210 000 |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
4 525 153 |
|
Comité das Regiões |
|
3 151 895 |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
560 068 |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
438 000 |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
20 113 000 |
|
Banco Europeu de Investimento |
|
37 760 000 |
|
Banco Central Europeu |
|
14 900 000 |
|
Fundo Europeu de Investimento |
|
2 200 000 |
|
|
Total |
633 070 802 |
4 0 3 Produto da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
52 254,72 |
Observações
As disposições relativas à contribuição temporária foram aplicáveis até 30 de Junho de 2003. Consequentemente, esta rubrica irá cobrir eventuais receitas decorrentes da quantia residual da contribuição temporária sobre as remunerações dos membros da Comissão, dos funcionários e dos outros agentes no activo.
Bases jurídicas
Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, nomeadamente o artigo 66.o-A na versão em vigor até 15 de Dezembro de 2003.
Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).
|
Parlamento |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão: |
|
p.m. |
|
— funcionamento |
(p.m.) |
|
|
— investigação e desenvolvimento tecnológico |
(p.m.) |
|
|
— investigação (acções indirectas) |
(p.m.) |
|
|
— Serviço de Selecção do Pessoal das Comunidades Europeias (EPSO) |
(p.m.) |
|
|
— Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) |
(p.m.) |
|
|
— Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas (OIB) |
(p.m.) |
|
|
— Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo (OIL) |
(p.m.) |
|
|
— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) |
(p.m.) |
|
|
— Serviço das Publicações da União Europeia (OP) |
(p.m.) |
|
|
— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (CPVO) |
(p.m.) |
|
|
— Eurojust |
(p.m.) |
|
|
— Agência Europeia de Reconstrução |
(p.m.) |
|
|
— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) |
(p.m.) |
|
|
— Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) |
(p.m.) |
|
|
— Agência Europeia da Segurança da Aviação (EASA) |
(p.m.) |
|
|
— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) |
(p.m.) |
|
|
— Agência Europeia do Ambiente (EEA) |
(p.m.) |
|
|
— Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) |
(p.m.) |
|
|
— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) |
(p.m.) |
|
|
— Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) |
(p.m.) |
|
|
— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA) |
(p.m.) |
|
|
— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) |
(p.m.) |
|
|
— Fundação Europeia para a Formação (ETF) |
(p.m.) |
|
|
— Instituto de Harmonização no Mercado Interno (OHIM) |
(p.m.) |
|
|
— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) |
(p.m.) |
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
4 0 4 Produto da contribuição especial sobre as remunerações dos membros das instituições, dos funcionários e dos outros agentes no activo
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
65 496 118 |
60 128 782 |
54 231 954,56 |
Observações
O presente artigo destina-se à inscrição do produto da contribuição especial sobre as remunerações dos funcionários e dos outros agentes no activo, em conformidade com o artigo 66.o-A do Estatuto dos funcionários.
Bases jurídicas
Estatuto dos funcionários da União Europeia, nomeadamente o artigo 66.o-A.
Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.
Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).
Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de Outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).
Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).
Decisão n.o 1247/2002/CE do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 1 de Julho de 2002, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício de funções da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (JO L 183 de 12.7.2002, p. 1).
Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35).
Decisão 2009/910/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (JO L 322 de 9.12.2009, p. 36).
Decisão 2009/912/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia (JO L 322 de 9.12.2009, p. 38).
|
Parlamento |
|
8 249 104 |
|
Conselho |
|
2 691 000 |
|
Comissão: |
|
46 545 044 |
|
— administração |
(32 030 000 ) |
|
|
— investigação e desenvolvimento tecnológico |
(3 119 305 ) |
|
|
— investigação (acções indirectas) |
(2 949 385 ) |
|
|
— Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) |
(530 000 ) |
|
|
— Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) |
(115 000 ) |
|
|
— Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas (OIB) |
(423 000 ) |
|
|
— Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo (OIL) |
(145 000 ) |
|
|
— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) |
(223 000 ) |
|
|
— Serviço das Publicações da União Europeia (OP) |
(576 000 ) |
|
|
— Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) |
(54 050 ) |
|
|
— Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça |
(14 789 ) |
|
|
— Empresa Comum Artemis — Iniciativa sistemas informáticos incorporados (EC Artemis) |
(15 407 ) |
|
|
— Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) |
(34 203 ) |
|
|
— EC Clean Sky |
(30 224 ) |
|
|
— Agência Comunitária de Controlo das Pescas (CFCA) |
(64 284 ) |
|
|
— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (CPVO) |
(41 168 ) |
|
|
— Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) |
(150 207 ) |
|
|
— Agência Europeia de Reconstrução |
(p.m.) |
|
|
— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) |
(41 604 ) |
|
|
— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex) |
(209 925 ) |
|
|
— Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) |
(46 957 ) |
|
|
— Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) |
(772 989 ) |
|
|
— Autoridade Bancária Europeia (ABE) |
(49 757 ) |
|
|
— Eurojust |
(59 154 ) |
|
|
— Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) |
(32 284 ) |
|
|
— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP) |
(107 402 ) |
|
|
— Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) |
(443 008 ) |
|
|
— Agência Europeia do Ambiente (EEA) |
(166 309 ) |
|
|
— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) |
(317 124 ) |
|
|
— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) |
(99 301 ) |
|
|
— Agência Europeia do GNSS (Galileo) |
(39 341 ) |
|
|
— Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) |
(29 693 ) |
|
|
— Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) |
(32 273 ) |
|
|
— Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) |
(45 679 ) |
|
|
— Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) |
(281 643 ) |
|
|
— Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) |
(221 924 ) |
|
|
— Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) |
(535 325 ) |
|
|
— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA) |
(113 074 ) |
|
|
— Conselho Consultivo da Iniciativa Europeia em Nanoelectrónica (ENIAC) |
(15 265 ) |
|
|
— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) |
(46 532 ) |
|
|
— Academia Europeia de Polícia (AEP) |
(17 338 ) |
|
|
— Serviço Europeu de Polícia (Europol) |
(520 086 ) |
|
|
— Agência Ferroviária Europeia (ERA) |
(149 741 ) |
|
|
— Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) |
(162 462 ) |
|
|
— Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) |
(53 972 ) |
|
|
— Fundação Europeia para a Formação (ETF) |
(135 230 ) |
|
|
— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) |
(79 218 ) |
|
|
— Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (EACI) |
(53 044 ) |
|
|
— Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (EAHC) |
(18 904 ) |
|
|
— Agência de Execução para a Investigação (REA) |
(142 048 ) |
|
|
— Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (TENT-T EA) |
(40 527 ) |
|
|
— EC Pilhas de Combustível e Hidrogénio (PCH) |
(23 325 ) |
|
|
— EC Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI) |
(35 247 ) |
|
|
— EC Sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) |
(38 061 ) |
|
|
— Instituto de Harmonização do Mercado Interno (OAMI) |
(651 036 ) |
|
|
— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) |
(203 220 ) |
|
|
Tribunal de Justiça |
|
3 319 000 |
|
Tribunal de Contas |
|
1 400 000 |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
784 235 |
|
Comité das Regiões |
|
457 817 |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
66 918 |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
74 000 |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
1 909 000 |
|
|
Total |
65 496 118 |
CAPÍTULO 4 1 — CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME DE PENSÕES
4 1 0 Contribuição do pessoal para o financiamento do regime de pensões
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
476 991 862 |
437 655 803 |
407 170 670,01 |
Observações
As receitas representam as contribuições do pessoal para o financiamento do regime de pensões.
Bases jurídicas
Estatuto dos funcionários da União Europeia.
Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.
Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24).
|
Parlamento |
|
63 913 228 |
|
Conselho |
|
31 469 000 |
|
Comissão: |
|
330 761 736 |
|
— administração |
(214 502 000 ) |
|
|
— investigação e desenvolvimento tecnológico |
(20 903 381 ) |
|
|
— investigação (acções indirectas) |
(21 885 100 ) |
|
|
— Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) |
(3 392 000 ) |
|
|
— Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) |
(1 262 000 ) |
|
|
— Serviço de Infra-Estruturas e Logística em Bruxelas (OIB) |
(5 224 000 ) |
|
|
— Serviço de Infra-Estruturas e Logística no Luxemburgo (OIL) |
(1 587 000 ) |
|
|
— Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) |
(2 544 000 ) |
|
|
— Serviço das Publicações da União Europeia (OP) |
(4 679 000 ) |
|
|
— Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) |
(391 758 ) |
|
|
— Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça |
(278 264 ) |
|
|
— Empresa Comum Artemis — Iniciativa sistemas informáticos incorporados (EC Artemis) |
(103 859 ) |
|
|
— Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE) |
(173 550 ) |
|
|
— EC Clean Sky |
(182 018 ) |
|
|
— Agência Comunitária de Controlo das Pescas (CFCA) |
(445 399 ) |
|
|
— Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (CPVO) |
(355 595 ) |
|
|
— Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) |
(2 168 041 ) |
|
|
— Agência Europeia de Reconstrução |
(p.m.) |
|
|
— Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) |
(404 660 ) |
|
|
— Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex) |
(1 550 505 ) |
|
|
— Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) |
(216 534 ) |
|
|
— Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA) |
(5 278 374 ) |
|
|
— Autoridade Bancária Europeia (ABE) |
(326 409 ) |
|
|
— Eurojust |
(1 113 056 ) |
|
|
— Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) |
(1 656 490 ) |
|
|
— Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP) |
(868 080 ) |
|
|
— Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) |
(3 356 317 ) |
|
|
— Agência Europeia do Ambiente (EEA) |
(1 331 036 ) |
|
|
— Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) |
(2 816 134 ) |
|
|
— Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) |
(775 423 ) |
|
|
— Agência Europeia do GNSS (Galileo) |
(318 294 ) |
|
|
— Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) |
(253 149 ) |
|
|
— Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) |
(292 929 ) |
|
|
— Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (AESPCR) |
(320 073 ) |
|
|
— Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) |
(2 085 987 ) |
|
|
— Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) |
(1 709 638 ) |
|
|
— Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) |
(4 660 699 ) |
|
|
— Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA) |
(830 412 ) |
|
|
— Conselho Consultivo da Iniciativa Europeia em Nanoelectrónica (ENIAC) |
(96 222 ) |
|
|
— Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) |
(380 251 ) |
|
|
— Academia Europeia de Polícia (AEP) |
(168 456 ) |
|
|
— Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL) |
(3 883 864 ) |
|
|
— Agência Ferroviária Europeia (ERA) |
(1 094 562 ) |
|
|
— Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) |
(1 868 734 ) |
|
|
— Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) |
(452 291 ) |
|
|
— Fundação Europeia para a Formação (ETF) |
(968 650 ) |
|
|
— Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) |
(591 272 ) |
|
|
— Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (EACI) |
(784 469 ) |
|
|
— Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores (EAHC) |
(242 719 ) |
|
|
— Agência de Execução para a Investigação (REA) |
(2 158 460 ) |
|
|
— Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (TEN-T EA) |
(507 419 ) |
|
|
— EC Pilhas de Combustível e Hidrogénio (PCH) |
(144 253 ) |
|
|
— EC Iniciativa sobre medicamentos inovadores (IMI) |
(219 202 ) |
|
|
— EC Sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) |
(254 908 ) |
|
|
— Instituto de Harmonização do Mercado Interno (OAMI) |
(5 103 790 ) |
|
|
— Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) |
(1 601 050 ) |
|
|
Tribunal de Justiça |
|
18 044 000 |
|
Tribunal de Contas |
|
8 300 000 |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
6 295 020 |
|
Comité das Regiões |
|
4 507 738 |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
535 140 |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
410 000 |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
12 756 000 |
|
|
Total |
476 991 862 |
4 1 1 Transferências ou resgates dos direitos a pensão pelo pessoal
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
115 100 938 |
77 713 938 |
71 330 285,97 |
Observações
As receitas representam o pagamento à União Europeia do equivalente actuarial ou da quantia fixa do resgate dos direitos à pensão adquiridos pelos funcionários nos seus empregos anteriores.
Bases jurídicas
Estatuto dos funcionários da União Europeia.
|
Parlamento |
|
9 134 938 |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
104 666 000 |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
1 300 000 |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
115 100 938 |
4 1 2 Contribuições dos funcionários e dos agentes temporários em licença sem vencimento para o regime de pensões
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
110 000 |
110 000 |
106 493,09 |
Observações
Os funcionários e outros agentes em licença sem vencimento podem continuar a adquirir direitos à pensão, desde que tomem a seu cargo a contribuição da entrada patronal.
Bases jurídicas
Estatuto dos funcionários da União Europeia.
Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.
|
Parlamento |
|
10 000 |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
100 000 |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
110 000 |
CAPÍTULO 4 2 — OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS REGIMES DE PENSÕES
4 2 0 Contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
21 575 132 |
13 123 267 |
29 919 993,93 |
Observações
As receitas representam a contribuição patronal de agências descentralizadas e organizações internacionais para o regime de pensões.
Bases jurídicas
Estatuto dos funcionários da União Europeia.
Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.
|
Comissão |
|
21 575 132 |
4 2 1 Contribuição dos deputados ao Parlamento Europeu para o regime de pensões
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
73 671,— |
Observações
As receitas correspondem à contribuição dos deputados ao Parlamento Europeu para o financiamento do regime de pensões.
Bases jurídicas
Regulamentação relativa às despesas e subsídios dos deputados ao Parlamento Europeu, nomeadamente o anexo III.
|
Parlamento |
|
p.m. |
TÍTULO 5
RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES
|
Artigo Número |
Designação |
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 0 |
||||||||||||||||||
|
5 0 0 |
Produto da venda de bens móveis (fornecimentos) |
|||||||||||||||||
|
5 0 0 0 |
Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
18 760,84 |
||||||||||||||
|
5 0 0 1 |
Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
125 763,19 |
||||||||||||||
|
5 0 0 2 |
Receitas provenientes do produto de fornecimentos efectuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
966 146,63 |
||||||||||||||
|
|
Total do artigo 5 0 0 |
p.m. |
p.m. |
1 110 670,66 |
||||||||||||||
|
5 0 1 |
Produto da venda de bens imóveis |
p.m. |
p.m. |
1 930 837,77 |
||||||||||||||
|
5 0 2 |
Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
1 662 429,92 |
||||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 5 0 |
p.m. |
p.m. |
4 703 938,35 |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 1 |
||||||||||||||||||
|
5 1 0 |
Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||
|
5 1 1 |
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas |
|||||||||||||||||
|
5 1 1 0 |
Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
20 336 231,20 |
||||||||||||||
|
5 1 1 1 |
Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
439 046,17 |
||||||||||||||
|
|
Total do artigo 5 1 1 |
p.m. |
p.m. |
20 775 277,37 |
||||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 5 1 |
p.m. |
p.m. |
20 775 277,37 |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 2 |
||||||||||||||||||
|
5 2 0 |
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições |
7 790 286 |
7 194 000 |
6 885 298,32 |
||||||||||||||
|
5 2 1 |
Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão |
10 000 000 |
10 000 000 |
8 741 601,66 |
||||||||||||||
|
5 2 2 |
Juros produzidos por pré-financiamentos |
40 000 000 |
40 000 000 |
41 187 994,03 |
||||||||||||||
|
5 2 3 |
Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
27 290 700,07 |
||||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 5 2 |
57 790 286 |
57 194 000 |
84 105 594,08 |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 5 |
||||||||||||||||||
|
5 5 0 |
Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos reembolsadas por estes — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
17 158 799,50 |
||||||||||||||
|
5 5 1 |
Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
3 718 579,78 |
||||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 5 5 |
p.m. |
p.m. |
20 877 379,28 |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 7 |
||||||||||||||||||
|
5 7 0 |
Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
37 964 492,91 |
||||||||||||||
|
5 7 1 |
Receitas correspondentes a um destino determinado como rendimentos de fundações, subvenções, dons e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||
|
5 7 2 |
Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||
|
5 7 3 |
Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
209 705 031,61 |
||||||||||||||
|
5 7 4 |
Receitas decorrentes da contribuição da Comissão para o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) respeitante ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
|
||||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 5 7 |
p.m. |
p.m. |
247 669 524,52 |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 8 |
||||||||||||||||||
|
5 8 0 |
Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
609 045,24 |
||||||||||||||
|
5 8 1 |
Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
5 259 551,32 |
||||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 5 8 |
p.m. |
p.m. |
5 868 596,56 |
||||||||||||||
|
CAPÍTULO 5 9 |
||||||||||||||||||
|
5 9 0 |
Outras receitas provenientes da gestão administrativa |
2 000 000 |
100 000 |
4 244 255,29 |
||||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 5 9 |
2 000 000 |
100 000 |
4 244 255,29 |
||||||||||||||
|
|
Total do título 5 |
59 790 286 |
57 294 000 |
388 244 565,45 |
||||||||||||||
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||||||||||||||||||
CAPÍTULO 5 0 — PRODUTO DA VENDA DE BENS MÓVEIS (FORNECIMENTOS) E IMÓVEIS
5 0 0 Produto da venda de bens móveis (fornecimentos)
5 0 0 0 Produto da venda de material de transporte — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
18 760,84 |
Observações
O presente número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de material de transporte pertencente às instituições.
Regista igualmente o produto da venda de veículos a substituir ou a abater ao activo quando o seu valor contabilístico estiver totalmente amortizado.
Estas receitas, nos termos da alínea e) e da alínea e-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
5 0 0 1 Produto da venda dos outros bens móveis — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
125 763,19 |
Observações
O presente número destina-se a acolher as receitas provenientes da venda ou da retoma de bens móveis, com a exclusão de veículos, pertencentes às instituições.
Regista igualmente o produto da venda de equipamentos, instalações, materiais e aparelhos científicos e técnicos a substituir ou a abater ao activo quando o valor contabilístico estiver totalmente amortizado.
Estas receitas, nos termos da alínea e) e da alínea e-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
5 0 0 2 Receitas provenientes do produto de fornecimentos efectuados a favor de outras instituições ou organismos — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
966 146,63 |
Observações
Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
5 0 1 Produto da venda de bens imóveis
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
1 930 837,77 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes da venda de bens imóveis pertencentes às instituições.
5 0 2 Produto da venda de publicações, impressos e filmes — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
1 662 429,92 |
Observações
Estas receitas, nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
O presente artigo inclui também as receitas provenientes da venda destes produtos em suporte electrónico.
|
Parlamento |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
CAPÍTULO 5 1 — PRODUTO DE LOCAÇÕES
5 1 0 Produto de alugueres de mobiliário e de equipamento — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
5 1 1 Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis e reembolso de despesas conexas
5 1 1 0 Produto do arrendamento e subarrendamento de bens imóveis — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
20 336 231,20 |
Observações
Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
5 1 1 1 Reembolso das despesas conexas de arrendamento — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
439 046,17 |
Observações
Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
CAPÍTULO 5 2 — RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES OU DE EMPRÉSTIMOS DE FUNDOS, JUROS BANCÁRIOS E OUTROS
5 2 0 Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas das instituições
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
7 790 286 |
7 194 000 |
6 885 298,32 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes dos rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas da instituição.
|
Parlamento |
|
1 200 000 |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
6 500 000 |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
40 000 |
|
Comité das Regiões |
|
50 286 |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
7 790 286 |
5 2 1 Rendimentos de aplicações ou de empréstimos de fundos, juros bancários e outros recebidos sobre as contas dos organismos subvencionados, transferidos para a Comissão
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
10 000 000 |
10 000 000 |
8 741 601,66 |
Observações
Este artigo contém as receitas provenientes do reembolso de juros por parte dos organismos beneficiários de subvenções que aplicaram os adiantamentos recebidos da Comissão em contas bancárias remuneradas. Caso não sejam utilizados, estes adiantamentos e os juros por si gerados têm de ser reembolsados à Comissão.
|
Comissão |
|
10 000 000 |
5 2 2 Juros produzidos por pré-financiamentos
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
40 000 000 |
40 000 000 |
41 187 994,03 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas provenientes dos juros gerados por pré-financiamentos.
As quantias inscritas no presente artigo, nos termos do artigo 5.o-A do Regulamento Financeiro, podem ser utilizadas como dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes. Portanto, os juros produzidos por pré-financiamentos serão afectados ao programa ou acção correspondente e deduzidos do pagamento do saldo das quantias devidas ao beneficiário.
O regulamento que define as normas de execução do Regulamento Financeiro também especifica os casos em que o gestor orçamental competente cobrará, excepcionalmente, os referidos juros numa base anual.
|
Comissão |
|
40 000 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 5.o-A.
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente os artigos 4.o e 4.o-A.
5 2 3 Receitas provenientes de contas fiduciárias — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
27 290 700,07 |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os juros e outras receitas provenientes de contas fiduciárias.
As contas fiduciárias são mantidas em nome da União pelas instituições financeiras internacionais (Fundo Europeu de Investimento, Banco Europeu de Investimento, Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa/Kreditanstalt für Wiederaufbau, Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento) que gerem programas da União e as quantias pagas pela União permanecem na conta até serem disponibilizadas aos beneficiários ao abrigo do programa único, como as pequenas e médias empresas ou as instituições que gerem projectos em países candidatos à adesão.
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, os juros provenientes de contas fiduciárias utilizadas para efeitos dos programas da Comunidade/União são utilizados para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 18.o.
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.).
CAPÍTULO 5 5 — RECEITAS PROVENIENTES DO PRODUTO DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS E DE TRABALHOS
5 5 0 Receitas provenientes do produto de prestações de serviços e de trabalhos efectuados a favor de outras instituições ou organismos, incluindo o montante das ajudas de custo pagas por conta de outras instituições ou organismos reembolsadas por estes — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
17 158 799,50 |
Observações
Estas receitas, nos termos da alínea g) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
5 5 1 Receitas provenientes de terceiros relativas a prestações de serviços ou trabalhos efectuados a pedido dos mesmos — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
3 718 579,78 |
Observações
Estas receitas, nos termos da alínea e) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
CAPÍTULO 5 7 — OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES RELACIONADAS COM O FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSTITUIÇÃO
5 7 0 Receitas provenientes da restituição de somas indevidamente pagas — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
37 964 492,91 |
Observações
Estas receitas, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
5 7 1 Receitas correspondentes a um destino determinado como rendimentos de fundações, subvenções, dons e legados, incluindo as receitas afectadas próprias de cada instituição — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
Estas receitas, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
5 7 2 Reembolso de despesas sociais incorridas por conta de outra instituição
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas provenientes do reembolso de despesas de segurança social incorridas por conta de outra instituição.
|
Parlamento |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
5 7 3 Outras contribuições e restituições relacionadas com o funcionamento administrativo da instituição — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
209 705 031,61 |
Observações
Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.
|
Parlamento |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
5 7 4 Receitas decorrentes da contribuição da Comissão para o Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) respeitante ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
|
Observações
Estas receitas decorrem da contribuição da Comissão para o SEAE para cobrir as despesas geridas localmente relativas ao pessoal da Comissão que trabalha nas delegações da União, incluindo o pessoal da Comissão financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, quaisquer receitas serão utilizadas para assegurar dotações suplementares para o número 3 0 0 5 do mapa de despesas da secção X “Serviço Europeu para a Acção Externa”.
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
CAPÍTULO 5 8 — INDEMNIZAÇÕES DIVERSAS
5 8 0 Receitas provenientes das indemnizações de arrendamento — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
609 045,24 |
Observações
Estas receitas, nos termos da alínea i) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
|
Parlamento |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
5 8 1 Receitas provenientes das indemnizações de seguro recebidas — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
5 259 551,32 |
Observações
Estas receitas, nos termos da alínea h) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
O presente artigo destina-se igualmente a incluir as receitas provenientes do reembolso pelas seguradoras da remuneração dos funcionários em caso de acidente.
|
Parlamento |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
p.m. |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
p.m. |
CAPÍTULO 5 9 — OUTRAS RECEITAS PROVENIENTES DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
5 9 0 Outras receitas provenientes da gestão administrativa
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
2 000 000 |
100 000 |
4 244 255,29 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher outras receitas provenientes da gestão administrativa.
|
Parlamento |
|
p.m. |
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
2 000 000 |
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
p.m. |
|
Tribunal de Contas |
|
p.m. |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
2 000 000 |
TÍTULO 6
CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO
|
Artigo Número |
Designação |
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 0 |
||||||||||||||||||||
|
6 0 1 |
Programas diversos de investigação |
|||||||||||||||||||
|
6 0 1 1 |
Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
6 0 1 2 |
Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
21 629 907,— |
||||||||||||||||
|
6 0 1 3 |
Acordos de cooperação com países terceiros no âmbito dos programas de investigação da União — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
265 998 325,78 |
||||||||||||||||
|
6 0 1 5 |
Acordos de cooperação com organismos de países terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse da União (Eureka e outros) — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
6 0 1 6 |
Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
|
Total do artigo 6 0 1 |
p.m. |
p.m. |
287 628 232,78 |
||||||||||||||||
|
6 0 2 |
Outros programas |
|||||||||||||||||||
|
6 0 2 1 |
Receitas diversas afectadas às acções relativas à ajuda humanitária — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
|
Total do artigo 6 0 2 |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
6 0 3 |
Acordos de associação entre a União e os países terceiros |
|||||||||||||||||||
|
6 0 3 1 |
Receitas provenientes da participação dos países candidatos e dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais em programas da União — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
172 079 517,20 |
||||||||||||||||
|
6 0 3 2 |
Receitas provenientes da participação dos países terceiros, que não são países candidatos nem potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais, em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
175 239,— |
||||||||||||||||
|
6 0 3 3 |
Participação de organismos terceiros em actividades da União — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
14 942 662,85 |
||||||||||||||||
|
|
Total do artigo 6 0 3 |
p.m. |
p.m. |
187 197 419,05 |
||||||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 6 0 |
p.m. |
p.m. |
474 825 651,83 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 1 |
||||||||||||||||||||
|
6 1 1 |
Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros |
|||||||||||||||||||
|
6 1 1 3 |
Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
53 100 524,18 |
||||||||||||||||
|
6 1 1 4 |
Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
|
Total do artigo 6 1 1 |
p.m. |
p.m. |
53 100 524,18 |
||||||||||||||||
|
6 1 2 |
Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
4 615,09 |
||||||||||||||||
|
6 1 4 |
Reembolso de contribuições da União concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial |
|||||||||||||||||||
|
6 1 4 0 |
Reembolso de contribuições da União concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas |
— |
— |
0,— |
||||||||||||||||
|
6 1 4 3 |
Reembolso das subvenções da União concedidas no quadro das actividades europeias de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
|
Total do artigo 6 1 4 |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
6 1 5 |
Reembolso de ajudas da União não utilizadas |
|||||||||||||||||||
|
6 1 5 0 |
Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade, ISPA e IPA |
p.m. |
p.m. |
10 852 738,39 |
||||||||||||||||
|
6 1 5 1 |
Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
6 1 5 2 |
Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
6 1 5 3 |
Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
26 798,38 |
||||||||||||||||
|
6 1 5 7 |
Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas |
p.m. |
p.m. |
8 252 242,29 |
||||||||||||||||
|
6 1 5 8 |
Reembolso de diversas ajudas da União não utilizadas — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
970 217,81 |
||||||||||||||||
|
|
Total do artigo 6 1 5 |
p.m. |
p.m. |
20 101 996,87 |
||||||||||||||||
|
6 1 6 |
Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
6 1 7 |
Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da União aos países terceiros |
|||||||||||||||||||
|
6 1 7 0 |
Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
704 349,08 |
||||||||||||||||
|
|
Total do artigo 6 1 7 |
p.m. |
p.m. |
704 349,08 |
||||||||||||||||
|
6 1 8 |
Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar |
|||||||||||||||||||
|
6 1 8 0 |
Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
6 1 8 1 |
Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
|
Total do artigo 6 1 8 |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
6 1 9 |
Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros |
|||||||||||||||||||
|
6 1 9 1 |
Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 77/270/Euratom do Conselho — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
|
Total do artigo 6 1 9 |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 6 1 |
p.m. |
p.m. |
73 911 485,22 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 2 |
||||||||||||||||||||
|
6 2 0 |
Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais (artigo 6.o, alínea b), do Tratado Euratom) — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
6 2 2 |
Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração |
|||||||||||||||||||
|
6 2 2 1 |
Receitas provenientes da exploração do reactor HFR, que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
9 293 936,— |
||||||||||||||||
|
6 2 2 3 |
Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
12 198 053,83 |
||||||||||||||||
|
6 2 2 4 |
Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da União efectuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
253 531,27 |
||||||||||||||||
|
6 2 2 5 |
Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
6 2 2 6 |
Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, para constituir dotações suplementares — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
50 223 620,58 |
||||||||||||||||
|
|
Total do artigo 6 2 2 |
p.m. |
p.m. |
71 969 141,68 |
||||||||||||||||
|
6 2 4 |
Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da União (acções indirectas) — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 6 2 |
p.m. |
p.m. |
71 969 141,68 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 3 |
||||||||||||||||||||
|
6 3 0 |
Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
229 689 661,— |
||||||||||||||||
|
6 3 1 |
Contribuições no quadro do acervo de Schengen |
|||||||||||||||||||
|
6 3 1 1 |
Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do acordo celebrado com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
1 088 214,80 |
||||||||||||||||
|
6 3 1 2 |
Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
2 051 581,83 |
||||||||||||||||
|
6 3 1 3 |
Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein) — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
23 355 000,— |
||||||||||||||||
|
|
Total do artigo 6 3 1 |
p.m. |
p.m. |
26 494 796,63 |
||||||||||||||||
|
6 3 2 |
Contribuições para as despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
289 509,59 |
||||||||||||||||
|
6 3 3 |
Contribuições para certos programas de ajuda externa |
|||||||||||||||||||
|
6 3 3 0 |
Contribuições dos Estados-Membros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
8 891 550,14 |
||||||||||||||||
|
6 3 3 1 |
Contribuições dos países terceiros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
6 3 3 2 |
Contribuições das organizações internacionais para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta das mesmas — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
|
Total do artigo 6 3 3 |
p.m. |
p.m. |
8 891 550,14 |
||||||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 6 3 |
p.m. |
p.m. |
265 365 517,36 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 5 |
||||||||||||||||||||
|
6 5 0 |
Correcções financeiras |
|||||||||||||||||||
|
6 5 0 0 |
Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas |
p.m. |
p.m. |
632 043 636,77 |
||||||||||||||||
|
|
Total do artigo 6 5 0 |
p.m. |
p.m. |
632 043 636,77 |
||||||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 6 5 |
p.m. |
p.m. |
632 043 636,77 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 6 |
||||||||||||||||||||
|
6 6 0 |
Outras contribuições e restituições |
|||||||||||||||||||
|
6 6 0 0 |
Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
313 025 208,57 |
||||||||||||||||
|
6 6 0 1 |
Outras contribuições e restituições sem afectação |
50 000 000 |
82 000 000 |
63 430 038,83 |
||||||||||||||||
|
|
Total do artigo 6 6 0 |
50 000 000 |
82 000 000 |
376 455 247,40 |
||||||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 6 6 |
50 000 000 |
82 000 000 |
376 455 247,40 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 7 |
||||||||||||||||||||
|
6 7 0 |
Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia |
|||||||||||||||||||
|
6 7 0 1 |
Aprovação das contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
735 114 995,57 |
||||||||||||||||
|
6 7 0 2 |
Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
172 373 829,43 |
||||||||||||||||
|
6 7 0 3 |
Imposição suplementar paga pelos produtores de leite — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
103 044 369,90 |
||||||||||||||||
|
|
Total do artigo 6 7 0 |
p.m. |
p.m. |
1 010 533 194,90 |
||||||||||||||||
|
6 7 1 |
Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural |
|||||||||||||||||||
|
6 7 1 1 |
Aprovação das contas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
321 935,06 |
||||||||||||||||
|
6 7 1 2 |
Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
|
Total do artigo 6 7 1 |
p.m. |
p.m. |
321 935,06 |
||||||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 6 7 |
p.m. |
p.m. |
1 010 855 129,96 |
||||||||||||||||
|
CAPÍTULO 6 8 |
||||||||||||||||||||
|
6 8 0 |
Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas |
|||||||||||||||||||
|
6 8 0 1 |
Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
606 762 831,87 |
||||||||||||||||
|
6 8 0 2 |
Irregularidades relativas ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
6 8 0 3 |
Apuramento relativo ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||||||||||||
|
|
Total do artigo 6 8 0 |
p.m. |
p.m. |
606 762 831,87 |
||||||||||||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 6 8 |
p.m. |
p.m. |
606 762 831,87 |
||||||||||||||||
|
|
Total do título 6 |
50 000 000 |
82 000 000 |
3 512 188 642,09 |
||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||
CAPÍTULO 6 0 — CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DA UNIÃO
6 0 1 Programas diversos de investigação
6 0 1 1 Acordos de cooperação Suíça-Euratom no domínio da fusão termonuclear controlada e da física dos plasmas — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
Receitas resultantes de acordos de cooperação celebrados entre a Suíça e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente do Acordo de 14 de Setembro de 1978.
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no artigo 08 22 04 (acção indirecta) do mapa de despesas da secção III “Comissão”, em função das despesas a cobrir.
6 0 1 2 Acordos europeus para o desenvolvimento da fusão (EFDA) — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
21 629 907,— |
Observações
Receitas resultantes dos Acordos Multilaterais EFDA celebrados entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus 26 associados para o desenvolvimento da fusão.
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares no artigo 08 22 04 (acção indirecta) do mapa de despesas da secção III “Comissão”, em função das despesas a cobrir.
As referidas receitas destinam-se a cobrir a contribuição dos associados para o financiamento das despesas do Fundo Comum decorrentes da utilização das estruturas do JET, do computador de alto rendimento para a fusão e de outras estruturas criadas para efeitos dos Acordos EFDA.
6 0 1 3 Acordos de cooperação com países terceiros no âmbito dos programas de investigação da União — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
265 998 325,78 |
Observações
Receitas resultantes de acordos de cooperação celebrados entre a União e países terceiros, nomeadamente os que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica, a fim de os associar a programas de investigação da União.
As contribuições eventuais destinam-se a cobrir os custos de reuniões, contratos de especialistas e despesas de investigação no âmbito dos programas considerados.
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações adicionais no âmbito dos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 22 04, 09 04 02, 15 07 78 e 32 06 03 (acções indirectas), e dos artigos 10 02 02 e 10 03 02 do mapa de despesas da secção III “Comissão”, em função das despesas a cobrir.
Bases jurídicas
Decisão 2007/502/CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 25 de Junho de 2007, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro (JO L 189 de 20.7.2007, p. 24).
Decisão 2007/585/CE do Conselho, de 10 de Julho de 2007, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (JO L 220 de 25.8.2007, p. 3).
Decisão 2010/558/UE do Conselho, de 12 de Março de 2010, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Sétimo Programa-Quadro da União Europeia de actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007-2013) (JO L 245 de 17.9.2010, p. 1).
Decisão 2011/27/UE do Conselho, de 12 de Julho de 2010, relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União (JO L 14 de 19.1.2011, p. 1) e Decisão n.o 2011/28/UE do Conselho, de 12 de Julho de 2010, relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Moldávia em programas da União (JO L 14 de 19.1.2011, p. 5).
Decisão C(2011)5803 da Comissão, de 18 de Agosto de 2011, sobre a aprovação e assinatura de um Memorando de Entendimento entre a União Europeia e a República da Moldávia relativo à associação desta última ao Sétimo Programa-Quadro da União Europeia de actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007-2013).
6 0 1 5 Acordos de cooperação com organismos de países terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse da União (Eureka e outros) — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
Receitas resultantes de acordos de cooperação celebrados entre a União e organismos de países terceiros no âmbito de projectos científicos e tecnológicos de interesse da União (Eureka e outros).
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 22 04 e 09 04 02 (acções indirectas) do mapa de despesas da secção III “Comissão”.
6 0 1 6 Acordos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
Receitas provenientes de Estados que participam na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica.
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 02 04 03, 06 06 04, 08 22 04 e 09 04 02 (acções indirectas) do mapa de despesas da secção III “Comissão”.
Actos de referência
Resolução dos ministros dos Estados participantes na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica (assinada em Viena, em 21 de Novembro de 1991) (Cost) (JO C 333 de 24.12.1991, p. 1).
6 0 2 Outros programas
6 0 2 1 Receitas diversas afectadas às acções relativas à ajuda humanitária — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
Eventuais participações de terceiros nas acções relativas à ajuda humanitária.
Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do título 23 do mapa de despesas da Secção III “Comissão”.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).
6 0 3 Acordos de associação entre a União e os países terceiros
6 0 3 1 Receitas provenientes da participação dos países candidatos e dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais em programas da União — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
172 079 517,20 |
Observações
Receitas provenientes dos Acordos de Associação celebrados entre a União e os países abaixo citados, em virtude da sua participação em vários programas da União. As receitas eventuais provenientes de países que já são Estados-Membros referem-se a operações passadas.
Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.
Actos de referência
Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia em programas comunitários (JO L 61 de 2.3.2002, p. 29).
Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Albânia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 2).
Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo aos princípios gerais que regem a participação da Bósnia-Herzegovina em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 9).
Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Croácia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Croácia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 16).
Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia e Montenegro relativo aos princípios que regem a participação da Sérvia e Montenegro em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 29).
Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo aos princípios gerais que regem a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em programas comunitários (JO L 192 de 22.7.2005, p. 23).
Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória do Protocolo n.o 8 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, relativo aos princípios gerais que regem a participação do Montenegro em programas comunitários (JO L 43 de 19.2.2008, p. 11).
Protocolos complementares aos acordos europeus (artigos 228.o e 238.o), que prevêem a abertura dos programas comunitários aos países candidatos.
6 0 3 2 Receitas provenientes da participação dos países terceiros, que não são países candidatos nem potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais, em acordos de cooperação aduaneira — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
175 239,— |
Observações
O presente número destina-se a acolher as contribuições de países terceiros no quadro dos acordos de cooperação aduaneira. Trata-se, nomeadamente, do projecto Transit e do projecto de divulgação dos dados pautais e outros (por via telemática).
Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 14 03 01, 14 04 01, 14 04 02 e 14 05 03 do mapa de despesas da secção III “Comissão”.
Bases jurídicas
Convenção, de 20 de Maio de 1987, sobre um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 2).
Decisão 2000/305/CE do Conselho, de 30 de Março de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Suíça sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 102 de 27.4.2000, p. 50).
Decisão 2000/506/CE do Conselho, de 31 de Julho de 2000, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Noruega sobre o alargamento da rede comum de comunicações/interface comum de sistemas (CCN/CSI) no âmbito da Convenção relativa ao regime comum de trânsito (JO L 204 de 11.8.2000, p. 35).
Decisão do Conselho, de 19 de Março de 2001, que autoriza a Comissão a negociar em nome da Comunidade Europeia uma alteração à Convenção que cria o Conselho de Cooperação Aduaneira assinada em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1950, com vista a permitir à Comunidade Europeia tornar-se membro da referida organização.
Decisão n.o 253/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2003, que aprova um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2007) (JO L 36 de 12.2.2003, p. 1).
Decisão n.o 624/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (JO L 154 de 14.6.2007, p. 25).
6 0 3 3 Participação de organismos terceiros em actividades da União — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
14 942 662,85 |
Observações
Eventuais participações de organismos terceiros em actividades da União.
Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.
CAPÍTULO 6 1 — REEMBOLSO DE DESPESAS DIVERSAS
6 1 1 Reembolso de despesas incorridas por conta de um ou vários Estados-Membros
6 1 1 3 Receitas provenientes das aplicações dos activos referidos no artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
53 100 524,18 |
Observações
A Decisão 2003/76/CE estabelece que cabe à Comissão liquidar as operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ainda em curso aquando do termo de vigência do Tratado CECA.
Segundo o artigo 4.o dessa decisão, as receitas líquidas provenientes dos investimentos dos activos disponíveis constituem receitas do orçamento geral da União Europeia com uma afectação específica, ou seja, o financiamento de projectos de investigação nos sectores ligados à indústria do carvão e do aço, através do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.
As receitas líquidas disponíveis para financiar projectos de investigação no ano n +2 constam do balanço da CECA em liquidação do ano n e, após a conclusão da liquidação, dos activos do balanço do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Este mecanismo de financiamento é aplicado desde 2003. As receitas provenientes de 2010 serão utilizadas para a investigação em 2012. Recorre-se a um mecanismo de compensação a fim de reduzir ao máximo as flutuações que os movimentos dos mercados financeiros poderão implicar para o financiamento da investigação. O valor previsível das receitas líquidas disponíveis para a investigação em 2012 eleva-se a 58 464 875 EUR.
Nos termos do artigo 4.o da Decisão 2003/76/CE, 72,8 % da dotação do Fundo destina-se ao sector do aço e 27,2 % ao sector do carvão.
Em conformidade com o artigo 18.o e o artigo 160.o, n.o 1-A, do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do capítulo 08 23 do mapa de despesas da secção III “Comissão”.
Bases jurídicas
Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).
6 1 1 4 Receitas provenientes das cobranças relativas ao programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
A Decisão 2003/76/CE do Conselho estabelece que a Comissão é encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ainda em curso aquando do termo de vigência do Tratado CECA.
Nos termos do n.o 5 do artigo 4.o dessa decisão, o valor das cobranças é imputado, num primeiro tempo, ao activo da CECA em liquidação e, após a conclusão da liquidação, ao activo do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.
Bases jurídicas
Decisão 2003/76/CE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 2003, que fixa as disposições necessárias à execução do Protocolo anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (JO L 29 de 5.2.2003, p. 22).
6 1 2 Reembolso de despesas suportadas especificamente na execução de trabalhos a pedido e contra remuneração — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
4 615,09 |
Observações
Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.
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Comissão |
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p.m. |
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Conselho |
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p.m. |
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Serviço Europeu para a Acção Externa |
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p.m. |
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Total |
p.m. |
6 1 4 Reembolso de contribuições da União concedidas a projectos e a acções, em caso de êxito de exploração comercial
6 1 4 0 Reembolso de contribuições da União concedidas a projectos e a acções no domínio das novas tecnologias energéticas, em caso de êxito de exploração comercial — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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— |
— |
0,— |
Observações
Receitas provenientes do reembolso total ou parcial das contribuições financeiras concedidas pela União a projectos, em caso de êxito de exploração comercial. Dado que este tipo de actividade deixou de beneficiar de apoio financeiro, apenas subsistem no título 06 do mapa de despesas as dotações de pagamento necessárias para regularizar as autorizações por liquidar.
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.
6 1 4 3 Reembolso das subvenções da União concedidas no quadro das actividades europeias de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
Reembolso total ou parcial do apoio financeiro concedido a projectos que obtiveram êxito de exploração comercial, com eventual participação nos lucros decorrentes das subvenções concedidas no quadro das actividades europeias de capital de risco em benefício das pequenas e médias empresas ao abrigo dos instrumentos dos programas Venture Consort e Eurotech Capital.
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.
6 1 5 Reembolso de ajudas da União não utilizadas
6 1 5 0 Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade, ISPA e IPA
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
10 852 738,39 |
Observações
Reembolso de ajudas não utilizadas do Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo de Coesão, Fundo de Solidariedade, Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) e Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA).
Estas receitas, nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, podem ser utilizadas para dar lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
6 1 5 1 Reembolso de subvenções de equilíbrio orçamental não utilizadas — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.
6 1 5 2 Reembolso de bonificações de juros não utilizadas — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.
6 1 5 3 Reembolso de verbas não utilizadas no âmbito de contratos celebrados pela instituição — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
26 798,38 |
Observações
Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e podem dar lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.
6 1 5 7 Reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
8 252 242,29 |
Observações
O presente número destina-se a receber os reembolsos de pagamentos por conta no âmbito dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu), do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas.
As quantias imputadas ao presente número dão lugar, nos termos dos artigos 18.o e 157.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos Títulos 4, 11 e 13 do mapa de despesas da secção III “Comissão”, se forem necessárias para não reduzir a participação dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão na intervenção em questão.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1164/94, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (JO L 130 de 25.5.1994, p. 1), nomeadamente o artigo D do anexo II.
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 82.o, n.o 2, e o capítulo II.
Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
6 1 5 8 Reembolso de diversas ajudas da União não utilizadas — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
970 217,81 |
Observações
Estas receitas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas como afectadas e dão lugar à inscrição de dotações suplementares nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu lugar às receitas correspondentes.
6 1 6 Reembolso das despesas incorridas por conta da Agência Internacional da Energia Atómica — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
Reembolso pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) das quantias adiantadas pela Comissão para os controlos efectuados pela Agência no âmbito dos acordos de verificação (artigos 32 05 01 e 32 05 02 do mapa de despesas da secção III “Comissão”).
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.
Actos de referência
Acordo entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica para aplicação dos n.o 1 e n.o 4 do artigo III do Tratado de não proliferação das armas nucleares — Protocolo (JO L 51 de 22.2.1978, p. 1), nomeadamente o artigo 15.o.
Acordos tripartidos entre a Comunidade, o Reino Unido e a AIEA.
Acordo tripartido entre a Comunidade, a França e a AIEA.
6 1 7 Reembolso das verbas disponibilizadas no âmbito da ajuda da União aos países terceiros
6 1 7 0 Reembolso no âmbito da cooperação com a África do Sul — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
704 349,08 |
Observações
Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso a título da cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul.
Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas darão lugar à inscrição de dotações suplementares a nível do artigo 21 06 02 do mapa de despesas da secção III “Comissão”.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41).
6 1 8 Reembolso de verbas pagas no âmbito da ajuda alimentar
6 1 8 0 Reembolso por adjudicatários ou beneficiários de verbas recebidas em excesso, a título da ajuda alimentar — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
Disposições previstas nos avisos de concurso e nas condições financeiras anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.
Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).
6 1 8 1 Reembolso de despesas adicionais ocasionadas pelos beneficiários da ajuda alimentar — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
Disposições previstas nas modalidades de entrega anexadas às cartas da Comissão que definem as condições de concessão da ajuda alimentar aos beneficiários.
Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).
6 1 9 Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros
6 1 9 1 Outros reembolsos de despesas incorridas por conta de terceiros no âmbito da Decisão 77/270/Euratom do Conselho — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos números 22 02 05 01 e 19 06 04 01 do mapa de despesas da secção III “Comissão”.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).
Regulamento (Euratom) n.o 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 81 de 22.3.2007, p. 1).
CAPÍTULO 6 2 — RECEITAS DE SERVIÇOS PRESTADOS A TÍTULO ONEROSO
6 2 0 Fornecimento a título oneroso de matérias brutas ou cindíveis especiais (artigo 6.o, alínea b), do Tratado Euratom) — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
Receitas provenientes do fornecimento, a título oneroso, de matérias brutas ou de matérias cindíveis aos Estados-Membros para a execução dos seus programas de investigação.
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.
Bases jurídicas
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 6.o, alínea b).
6 2 2 Receitas de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração
6 2 2 1 Receitas provenientes da exploração do reactor HFR, que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
9 293 936,— |
Observações
Receitas provenientes da exploração do reactor HFR (high-flux reactor), situado no estabelecimento de Petten do Centro Comum de Investigação.
Pagamentos de organismos terceiros destinados a cobrir todos os tipos de despesas ligadas à exploração do HFR pelo Centro Comum de Investigação.
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05 e 10 04 04 do mapa de despesas da secção III “Comissão”.
Conclusão dos programas anteriores
As receitas são asseguradas pela Bélgica, Alemanha, França e Países Baixos.
6 2 2 3 Outras receitas provenientes de serviços e de trabalhos prestados pelo Centro Comum de Investigação a terceiros contra remuneração e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
12 198 053,83 |
Observações
Receitas provenientes de pessoas, empresas e organismos nacionais para os quais o Centro Comum de Investigação efectua trabalhos e/ou presta serviços contra remuneração.
Em conformidade com o artigo 18.o e o artigo 161.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05, 10 02 01, 10 03 01, 10 04 01 e 10 04 02 do mapa de despesas da secção III “Comissão”, até ao limite das despesas relacionadas com cada contrato com terceiros.
6 2 2 4 Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da União efectuada pelo Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
253 531,27 |
Observações
O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o, confere aos Estados-Membros, pessoas e empresas o direito — mediante uma indemnização adequada — de beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de protecção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam propriedade da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05, 10 04 02, 10 04 03 e dos capítulos 10 02 e 10 03 do mapa de despesas da secção III “Comissão”.
Bases jurídicas
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, que estabelece o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).
6 2 2 5 Outras receitas para o Centro Comum de Investigação — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
Receitas provenientes das contribuições, donativos ou legados de terceiros, em benefício de diversas actividades desenvolvidas pelo Centro Comum de Investigação.
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do artigo 10 01 05 e dos capítulos 10 02, 10 03 e 10 04 do mapa de despesas da secção III “Comissão”.
6 2 2 6 Receitas provenientes de serviços prestados pelo Centro Comum de Investigação a outros serviços da Comissão, numa base competitiva, para constituir dotações suplementares — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
50 223 620,58 |
Observações
Receitas provenientes de outros serviços da Comissão para os quais o Centro Comum de Investigação efectuará trabalhos e/ou prestações remuneradas e receitas relacionadas com a participação nas actividades dos programas-quadro de investigação e de desenvolvimento tecnológico.
Em conformidade com o artigo 18.o e o artigo 161.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito dos artigos 10 01 05, 10 02 01, 10 03 01, 10 04 01 e 10 04 03 do mapa de despesas da secção III “Comissão” até ao limite das despesas específicas relacionadas com cada contrato com outros serviços da Comissão.
6 2 4 Receitas provenientes de licenças concedidas pela Comissão relativamente a invenções, podendo ou não ser objecto de uma patente, resultantes da investigação da União (acções indirectas) — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
O Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 12.o, confere aos Estados-Membros, pessoas e empresas o direito — mediante uma indemnização adequada — de beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de protecção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam propriedade da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.
Bases jurídicas
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
Regulamento (CEE) n.o 2380/74 do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, que estabelece o regime de difusão dos conhecimentos aplicável aos programas de investigação para a Comunidade Económica Europeia (JO L 255 de 20.9.1974, p. 1).
CAPÍTULO 6 3 — CONTRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS ESPECÍFICOS
6 3 0 Contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
229 689 661,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre provenientes da sua participação financeira em certas actividades da União, em conformidade com o disposto no artigo 82.o e no Protocolo n.o 32 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
A totalidade da participação prevista resulta da recapitulação incluída para informação num anexo ao mapa de despesas da Secção III “Comissão”.
As contribuições dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre são colocadas à disposição da Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 1.o, 2.o e 3.o do Protocolo n.o 32 do acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.
Actos de referência
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3).
6 3 1 Contribuições no quadro do acervo de Schengen
6 3 1 1 Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do acordo celebrado com a Islândia e a Noruega — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
1 088 214,80 |
Observações
Contribuições para as despesas administrativas decorrentes do Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 36), nomeadamente o artigo 12.o deste acordo.
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.
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Conselho |
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p.m. |
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Serviço Europeu para a Acção Externa |
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p.m. |
|
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Total |
p.m. |
Bases jurídicas
Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
6 3 1 2 Contribuições para o desenvolvimento dos sistemas de informação de larga escala no âmbito do acordo celebrado com a Islândia, a Noruega, a Suíça e o Liechtenstein — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
2 051 581,83 |
Observações
Nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 18 02 04, 18 02 05, 18 02 11 e 18 03 11 do mapa de despesas da secção III “Comissão”.
Bases jurídicas
Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
Decisão 1999/439/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, respeitante à celebração do Acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 35).
Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para fins de aplicação eficaz da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).
Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o do acordo.
Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação Schengen (SIS II) (JO L 328 de 13.12.2001, p. 4).
Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro (JO L 222 de 5.9.2003, p. 3).
Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (JO L 213 de 15.6.2004, p. 5).
Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos (JO L 381 de 28.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 381 de 28.12.2006, p. 4).
Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).
Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
Decisão 2008/147/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 53 de 27.2.2008, p. 3).
Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
Decisão 2008/261/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 3).
Decisão 2008/262/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2008, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 83 de 26.3.2008, p. 5).
Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções terroristas e outras infracções penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).
Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).
Regulamento (CE) n.o 1104/2008 do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativo à migração do Sistema de Informação Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 1).
Decisão 2008/839/JAI do Conselho, de 24 de Outubro de 2008, relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 299 de 8.11.2008, p. 43).
Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, que cria uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, da segurança e da justiça (JO L 286 de 1.11.2011, p. 1).
6 3 1 3 Outras contribuições no quadro do acervo de Schengen (Islândia, Noruega, Suíça e Liechtenstein) — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
23 355 000,— |
Observações
Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais dão lugar à inscrição de dotações suplementares nos artigos 18 02 03, 18 02 06, 18 02 07 e 18 03 14 do mapa de despesas da secção III “Comissão”.
Bases jurídicas
Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
Decisão 1999/439/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, respeitante à celebração do Acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 35).
Decisão 2001/258/CE do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa à celebração de um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (JO L 93 de 3.4.2001, p. 38), nomeadamente o artigo 9.o desse acordo.
Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22).
Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
Decisão 2008/147/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pelo exame de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro ou na Suíça (JO L 53 de 27.2.2008, p. 3).
Decisão 2008/149/CE do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).
Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (JO L 132 de 29.5.2010, p. 11).
Decisão 2010/371/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein sobre normas complementares relativas ao Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013 (JO L 169 de 3.7.2010, p. 22).
Decisão 2011/349/UE do Conselho, de 7 de Março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita em especial à cooperação judiciária em matéria penal e à cooperação policial JO L 160 de 18.6.2011, p. 1).
Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de Março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
Actos de referência
Propostas de decisão do Conselho, apresentadas em 30 de Outubro de 2009, sobre a assinatura e conclusão do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça relativo à participação destes Estados no trabalho dos comités que prestam assistência à Comissão Europeia no exercício das suas competências em matéria de execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen (COM(2009) 605 e 0606).
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 16 de Novembro de 2010, que cria um mecanismo de avaliação para verificar a aplicação do acervo de Schengen (COM(2010) 624).
6 3 2 Contribuições para as despesas comuns de apoio administrativo do Fundo Europeu de Desenvolvimento — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
289 509,59 |
Observações
Nos termos do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), que contribuem para custear medidas de apoio, darão lugar à inscrição de dotações suplementares no número 21 01 04 10 do mapa de despesas da Secção III “Comissão”.
Actos de referência
Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 32).
6 3 3 Contribuições para certos programas de ajuda externa
6 3 3 0 Contribuições dos Estados-Membros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
8 891 550,14 |
Observações
O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras dos Estados-Membros, incluindo as respectivas agências públicas e paraestatais, para certos programas de ajuda externa financiados pela Comunidade/UE e geridos pela Comissão por conta dos Estados-Membros nos termos do acto de base correspondente.
Nos termos do disposto na alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.
6 3 3 1 Contribuições dos países terceiros para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta dos mesmos — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras dos países terceiros, incluindo as respectivas agências públicas e para-estatais, para certos programas de ajuda externa financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta dos países terceiros nos termos do acto de base correspondente.
Nos termos do disposto na alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.
6 3 3 2 Contribuições das organizações internacionais para certos programas de ajudas externas financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta das mesmas — Receitas afectadas
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
O presente número destina-se a registar as contribuições financeiras das organizações internacionais para certos programas de ajuda externa financiados pela Comunidade/União e geridos pela Comissão por conta das organizações internacionais nos termos do acto de base correspondente.
Nos termos do disposto na alínea a-A) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais darão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.
CAPÍTULO 6 5 — CORRECÇÕES FINANCEIRAS
6 5 0 Correcções financeiras
6 5 0 0 Correcções financeiras no âmbito dos fundos estruturais, do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
632 043 636,77 |
Observações
Este número destina-se a acolher as correcções financeiras no quadro dos fundos estruturais (Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e Fundo Social Europeu), do Fundo de Coesão e do Fundo Europeu das Pescas.
As quantias imputadas ao presente número podem dar lugar, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, à inscrição de dotações suplementares a nível das rubricas correspondentes dos Títulos 04, 05, 11 e 13 do mapa de despesas da Secção III “Comissão”, se forem necessárias para cobrir os riscos de anulações ou de reduções de correcções decididas anteriormente.
Segundo o n.o 1 do artigo 105.o do Regulamento n.o 1083/2006, este regulamento não afectará a continuação ou alteração, incluindo a anulação total ou parcial, da assistência co-financiada pelos fundos estruturais ou de um projecto co-financiado pelo Fundo de Coesão aprovados pela Comissão com base nos Regulamentos (CEE) n.o 2052/88, (CEE) n.o 4253/88, (CE) n.o 1164/94 e (CE) n.o 1260/1999 ou noutra qualquer legislação que se aplique à referida assistência em 31 de Dezembro de 2006, que se aplicará consequentemente à referida asssistência ou aos projectos correspondentes até ao respectivo encerramento.
Bases jurídicas
Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (JO L 185 de 15.7.1988, p. 9).
Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu do Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374 de 31.12.1988, p. 1), nomeadamente o artigo 24.o
Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).
Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo a disposições gerais sobre os fundos estruturais (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 39.o
Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).
Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos fundos estruturais (JO L 64 de 6.3.2001, p. 13).
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210, 31.7.2006, p. 25).
Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).
CAPÍTULO 6 6 — OUTRAS CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES
6 6 0 Outras contribuições e restituições
6 6 0 0 Outras contribuições e restituições afectadas — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
313 025 208,57 |
Observações
O presente número destina-se a receber, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais não previstas nas outras partes do Título 6 e que dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a financiar as despesas a que estas receitas estão afectadas.
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Parlamento |
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p.m. |
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Conselho |
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p.m. |
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Comissão |
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p.m. |
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Provedor de Justiça Europeu |
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p.m. |
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Serviço Europeu para a Acção Externa |
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p.m. |
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Total |
p.m. |
6 6 0 1 Outras contribuições e restituições sem afectação
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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50 000 000 |
82 000 000 |
63 430 038,83 |
Observações
O presente número destina-se a acolher as receitas eventuais não previstas nas outras partes do Título 6 e que não sejam afectadas, nos termos do disposto no artigo 18.o do Regulamento Financeiro.
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Parlamento |
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p.m. |
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Comissão |
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50 000 000 |
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Total |
50 000 000 |
CAPÍTULO 6 7 — RECEITAS RELATIVAS AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE GARANTIA E AO FUNDO EUROPEU AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO RURAL
6 7 0 Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia
6 7 0 1 Aprovação das contas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
735 114 995,57 |
Observações
O presente número destina-se a registar receitas provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento da União no respeitante a despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das Perspectivas Financeiras para 2000-2006 e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).
Destina-se igualmente a registar quantias provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento da União no respeitante a receitas afectadas não resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.
Em conformidade com os artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental do FEAGA do mapa de despesas da secção III “Comissão”.
As receitas do âmbito do presente número foram estimadas em 805 000 000 EUR, incluindo 205 000 000 EUR transitados de 2011 para 2012 nos termos do artigo 10.o do Regulamento Financeiro.
No contexto da elaboração do orçamento de 2012, foi tida em conta a quantia de 495 000 000 EUR para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 05 03 01 e a quantia remanescente de 310 000 000 EUR para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 05 02 08.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
6 7 0 2 Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Garantia — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
172 373 829,43 |
Observações
O presente número destina-se a registar quantias recuperadas na sequência de irregularidades ou negligência, incluindo os juros correspondentes, em especial quantias recuperadas em casos de irregularidades ou fraudes, sanções e juros recebidos, bem como garantias perdidas, provenientes de despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (Secção Garantia) no âmbito da rubrica 1 das Perspectivas Financeiras para 2000-2006 e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Destina-se também a ter em conta as quantias líquidas recuperadas em relação às quais os Estados-Membros podem reter 20 % nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Inclui também as quantias recuperadas resultantes de decisões de apuramento das contas em aplicação do artigo 32.o, n.o 5, desse regulamento.
Em conformidade com os artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer número relativo ao FEAGA do mapa de despesas da secção III “Comissão”.
As receitas do âmbito do presente número foram estimadas em 150 000 000 EUR.
No contexto da elaboração do orçamento de 2012, foi tida em conta esta quantia para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 05 03 01.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
6 7 0 3 Imposição suplementar paga pelos produtores de leite — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
103 044 369,90 |
Observações
O presente número destina-se a registar as quantias cobradas ou recuperadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1788/2003 e o artigo 78.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Em conformidade com os artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais deste número dão lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito de qualquer rubrica orçamental do Fundo Europeu Agrícola de Garantia do mapa de despesas da secção III “Comissão”.
As receitas do âmbito do presente número foram estimadas em 55 000 000 EUR.
No contexto da elaboração do orçamento de 2012, foi tida em conta esta quantia para financiar as necessidades das medidas previstas no âmbito do artigo 05 03 01.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
6 7 1 Receitas relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
6 7 1 1 Aprovação das contas do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
321 935,06 |
Observações
O presente número destina-se a registar quantias provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento da União no âmbito do desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Destina-se igualmente a registar quantias provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento da União, que podem ser consideradas receitas afectadas. As quantias relativas ao reembolso de pagamentos por conta no quadro do FEADER são igualmente registadas no presente número.
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações suplementares destinadas a qualquer rubrica orçamental do FEADER.
No âmbito da elaboração do orçamento de 2012, não foi reservada qualquer quantia específica para o artigo 05 04 05.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
6 7 1 2 Irregularidades no Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
O presente número destina-se a registar quantias recuperadas na sequência de irregularidades ou negligências, incluindo os juros correspondentes, em especial quantias recuperadas em casos de irregularidades ou fraude, sanções e juros recebidos, bem como garantias perdidas, no contexto do desenvolvimento rural financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações suplementares em qualquer número relativo ao FEADER.
No âmbito da elaboração do orçamento de 2012, não foi reservada qualquer quantia específica para o artigo 05 04 05.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
CAPÍTULO 6 8 — QUANTIAS TEMPORÁRIAS A TÍTULO DA REESTRUTURAÇÃO
6 8 0 Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas
6 8 0 1 Quantias temporárias a título da reestruturação — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
606 762 831,87 |
Observações
O presente número destina-se a registar quantias temporárias a título da reestruturação no sector do açúcar na União, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.
Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento Financeiro, as quantias imputadas ao presente número dão lugar à inscrição de dotações no artigo 05 02 16 “Fundo de reestruturação para o açúcar” do mapa de despesas da secção III “Comissão”, a fim de financiar ajudas à reestruturação e outras ajudas fixadas no Regulamento (CE) n.o 320/2006.
No contexto da elaboração do orçamento de 2012, foi tida em conta uma quantia de 832 000 000 EUR para o presente número (que se refere exclusivamente a transições de exercícios anteriores), da qual uma quantia de 193 000 000 EUR está reservada para o artigo 05 02 16.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).
6 8 0 2 Irregularidades relativas ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
O presente número destina-se a registar quantias recuperadas na sequência de irregularidades ou omissões, incluindo juros, sanções e garantias adquiridas, provenientes de despesas financiadas pelo fundo de reestruturação temporário do sector açucareiro da Comunidade, criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006. Destina-se ainda a registar as quantias líquidas recuperadas em relação às quais os Estados-Membros podem reter 20 % nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Inclui também as quantias recuperadas resultantes de decisões de conformidade em matéria de apuramento nos termos do artigo 32.o, n.o 5, desse regulamento.
Em conformidade com os artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações no artigo 05 02 16 “Fundo de reestruturação para o açúcar” do mapa de despesas da secção III “Comissão”, a fim de financiar ajudas à reestruturação e outras ajudas previstas no Regulamento (CE) n.o 320/2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).
6 8 0 3 Apuramento relativo ao fundo de reestruturação temporário — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
O presente número destina-se a registar receitas provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento da União no respeitante a despesas financiadas pelo fundo de reestruturação temporário do sector açucareiro da Comunidade, criado pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006. Destina-se igualmente a registar quantias provenientes de decisões de conformidade em matéria de apuramento das contas a favor do orçamento da União no respeitante a receitas afectadas registadas relativas ao Fundo de reestruturação para o açúcar não resultantes da aplicação do artigo 16.o e do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.
Em conformidade com os artigos 18.o e 154.o do Regulamento Financeiro, as receitas eventuais do presente número dão lugar à inscrição de dotações no artigo 05 02 16 “Fundo de reestruturação para o açúcar” do mapa de despesas da secção III “Comissão”, a fim de financiar ajudas à reestruturação e outras ajudas previstas no Regulamento (CE) n.o 320/2006.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 58 de 28.2.2006, p. 42).
TÍTULO 7
JUROS DE MORA E MULTAS
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Artigo Número |
Designação |
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
||||||
|
CAPÍTULO 7 0 |
||||||||||
|
7 0 0 |
Juros de mora |
|||||||||
|
7 0 0 0 |
Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros |
5 000 000 |
175 000 000 |
27 697 434,51 |
||||||
|
7 0 0 1 |
Outros juros de mora |
3 000 000 |
3 000 000 |
1 516 680,83 |
||||||
|
|
Total do artigo 7 0 0 |
8 000 000 |
178 000 000 |
29 214 115,34 |
||||||
|
7 0 1 |
Juros de mora e outros juros sobre multas |
15 000 000 |
20 000 000 |
185 106 649,05 |
||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 7 0 |
23 000 000 |
198 000 000 |
214 320 764,39 |
||||||
|
CAPÍTULO 7 1 |
||||||||||
|
7 1 0 |
Multas e sanções |
100 000 000 |
535 000 000 |
1 193 243 165,94 |
||||||
|
7 1 2 |
Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 7 1 |
100 000 000 |
535 000 000 |
1 193 243 165,94 |
||||||
|
CAPÍTULO 7 2 |
||||||||||
|
7 2 0 |
Juros sobre os depósitos e as multas |
|||||||||
|
7 2 0 0 |
Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afectadas |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||
|
|
Total do artigo 7 2 0 |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||
|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 7 2 |
p.m. |
p.m. |
0,— |
||||||
|
|
Total do título 7 |
123 000 000 |
733 000 000 |
1 407 563 930,33 |
||||||
|
||||||||||
CAPÍTULO 7 0 — JUROS DE MORA
7 0 0 Juros de mora
7 0 0 0 Juros exigíveis na sequência de atraso na inscrição nas contas junto dos Tesouros dos Estados-Membros
|
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
|
5 000 000 |
175 000 000 |
27 697 434,51 |
Observações
O eventual atraso por parte de um Estado-Membro na inscrição na conta aberta em nome da Comissão, referida no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, dá lugar ao pagamento de juros por parte desse Estado-Membro.
Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, a taxa de juro será igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.
Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, a taxa será igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês em questão pelos Bancos Centrais respectivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, será igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais. Essa taxa será majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa majorada aplicar-se-á ao período total do atraso.
A taxa de juro aplica-se a todos os lançamentos de recursos próprios previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.
|
Conselho |
|
p.m. |
|
Comissão |
|
5 000 000 |
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Serviço Europeu para a Acção Externa |
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p.m. |
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Total |
5 000 000 |
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o
7 0 0 1 Outros juros de mora
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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3 000 000 |
3 000 000 |
1 516 680,83 |
Observações
O presente número destina-se a registar os juros de mora relativos a direitos distintos dos recursos próprios.
Bases jurídicas
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3), nomeadamente o n.o 5 do artigo 2.o do Protocolo n.o 32.
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o
Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25), nomeadamente o artigo 102.o
Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1).
7 0 1 Juros de mora e outros juros sobre multas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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15 000 000 |
20 000 000 |
185 106 649,05 |
Observações
O presente número destina-se a registar os juros vencidos sobre a conta bancária especial relativa às multas e os juros de mora associados às multas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 71.o
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), nomeadamente o artigo 86.o
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
CAPÍTULO 7 1 — MULTAS
7 1 0 Multas e sanções
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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100 000 000 |
535 000 000 |
1 193 243 165,94 |
Observações
A Comissão pode impor multas e sanções pecuniárias compulsórias e outras sanções às empresas e associações de empresas quando não respeitarem as proibições ou não cumprirem as obrigações impostas pelos regulamentos referidos seguidamente ou nos termos dos artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
Em geral, as multas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da notificação da decisão da Comissão. Contudo, a Comissão não cobrará a quantia devida no caso de as empresas apresentarem um recurso junto do Tribunal de Justiça; as empresas devem aceitar o facto de a sua dívida produzir juros a partir do vencimento do prazo de pagamento e fornecer à Comissão, até à data de vencimento do prazo de pagamento, uma garantia bancária que cubra o capital devido, assim como os juros ou sobretaxas.
Bases jurídicas
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1).
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1), nomeadamente os artigos 14.o e 15.o
7 1 2 Sanções e quantias fixas impostas aos Estados-Membros em caso de não execução de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declare verificado o incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Tratado
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Bases jurídicas
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 260.o.
CAPÍTULO 7 2 — JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS E AS MULTAS
7 2 0 Juros sobre os depósitos e as multas
7 2 0 0 Juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos — Receitas afectadas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
Receitas sobre os juros sobre os depósitos e as multas resultantes da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos.
Estas receitas, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento Financeiro, são consideradas afectadas, dando lugar à abertura de dotações suplementares a inscrever nas rubricas que suportaram a despesa inicial que deu origem às receitas correspondentes.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, que visa acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6), nomeadamente o artigo 16.o
TÍTULO 8
CONCESSÃO E CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
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Artigo Número |
Designação |
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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CAPÍTULO 8 0 |
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8 0 0 |
Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos da Comunidade/União destinados ao apoio das balanças de pagamentos |
p.m. |
p.m. |
0,— |
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8 0 1 |
Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos Euratom |
p.m. |
p.m. |
0,— |
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8 0 2 |
Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira |
p.m. |
p.m. |
0,— |
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|
|
TOTAL DO CAPÍTULO 8 0 |
p.m. |
p.m. |
0,— |
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CAPÍTULO 8 1 |
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8 1 0 |
Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica |
p.m. |
p.m. |
0,— |
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8 1 3 |
Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos e capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação Parceiros da União Europeia para o Investimento nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul |
p.m. |
p.m. |
0,— |
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|
TOTAL DO CAPÍTULO 8 1 |
p.m. |
p.m. |
0,— |
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CAPÍTULO 8 2 |
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8 2 7 |
Garantia da União Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira a favor dos países terceiros |
p.m. |
p.m. |
0,— |
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8 2 8 |
Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes |
p.m. |
p.m. |
0,— |
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|
TOTAL DO CAPÍTULO 8 2 |
p.m. |
p.m. |
0,— |
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CAPÍTULO 8 3 |
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8 3 5 |
Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros |
p.m. |
p.m. |
0,— |
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|
TOTAL DO CAPÍTULO 8 3 |
p.m. |
p.m. |
0,— |
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CAPÍTULO 8 5 |
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8 5 0 |
Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento |
384 000 |
438 717 |
0,— |
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TOTAL DO CAPÍTULO 8 5 |
384 000 |
438 717 |
0,— |
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Total do título 8 |
384 000 |
438 717 |
0,— |
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CAPÍTULO 8 0 — RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS NOS ESTADOS-MEMBROS
8 0 0 Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos da Comunidade/União destinados ao apoio das balanças de pagamentos
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
A garantia da União diz respeito aos empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras. O montante de capital dos empréstimos que poderão então ser concedidos aos Estados-Membros é limitado a 50 000 000 000 EUR.
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 01 do mapa de despesas da Secção III “Comissão”, na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.
O anexo “Parte II — Contracção e concessão de empréstimos” da Secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (JO L 53 de 23.2.2002, p. 1).
Decisão 2009/102/CE do Conselho, de 4 de Novembro de 2008, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Hungria (JO L 37 de 6.2.2009, p. 5).
Decisão 2009/290/CE do Conselho, de 20 de Janeiro de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Letónia (JO L 79 de 25.3.2009, p. 39).
Decisão 2009/459/CE do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que concede assistência financeira comunitária a médio prazo à Roménia (JO L 150 de 13.6.2009, p. 8).
8 0 1 Garantia da União Europeia à contracção de empréstimos Euratom
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 02 do mapa de despesas da Secção III “Comissão”, na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.
O anexo “Parte II — Contracção e concessão de empréstimos” da Secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.
Bases jurídicas
Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).
Decisão 77/271/Euratom do Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 11).
Decisão 80/29/Euratom do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que altera a Decisão 77/271/Euratom, relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 12 de 17.1.1980, p. 28).
Decisão 82/170/Euratom do Conselho, de 15 de Março de 1982, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que diz respeito ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão está habilitada a contrair destinados à contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 78 de 24.3.1982, p. 21).
Decisão 85/537/Euratom do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, que altera a Decisão 77/271/Euratom no que diz respeito ao montante total dos empréstimos Euratom que a Comissão está habilitada a contrair destinados à contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 334 de 12.12.1985, p. 23).
Decisão 90/212/Euratom do Conselho, de 23 de Abril de 1990, que altera a Decisão 77/271/Euratom relativa à aplicação da Decisão 77/270/Euratom que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 112 de 3.5.1990, p. 26).
8 0 2 Garantia da União Europeia a favor de empréstimos da União contraídos para efeitos de assistência financeira no âmbito do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
A garantia da União destina-se a dar cobertura a empréstimos contraídos nos mercados de capitais ou concedidos por instituições financeiras. A quantia pendente de empréstimos ou linhas de créditos a conceder aos Estados-Membros deve encontrar-se dentro dos limites previstos na base jurídica.
Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 03, na medida em que estas receitas não tenham sido deduzidas das despesas.
O anexo da parte II da secção III “Comissão” apresenta um resumo das operações de contracção e concessão de empréstimos, incluindo a gestão da dívida em capital e em juros.
Bases jurídicas
Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (JO L 118 de 12.5.2010, pp. 1-4).
Decisão de Execução (2011/77/UE) do Conselho, de 7 de Dezembro de 2010, relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda (JO L 30 de 4.2.2011, p. 34).
Decisão de Execução (2011/344/UE) do Conselho, de 30 de Maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 159 de 17.6.2011, p. 88).
Decisão de Execução (2011/682/UE) do Conselho, de 11 de Outubro de 2011, que altera a Decisão de Execução 2011/77/UE, relativa à concessão de assistência financeira da União à Irlanda (JO L 269 de 14.10.2011, p. 31).
CDecisão de Execução (2011/683/UE) do Conselho, de 11 de Outubro de 2011, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 269 de 14.10.2011, p. 32).
CAPÍTULO 8 1 — EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA COMISSÃO
8 1 0 Reembolso e produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos no âmbito da cooperação financeira com os países terceiros da bacia mediterrânica
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar os reembolsos do capital e o produto dos juros dos empréstimos especiais e dos capitais de riscos concedidos, a partir das dotações previstas nos capítulos 22 02 e 19 08 do mapa de despesas da Secção III “Comissão”, a favor dos países terceiros da bacia mediterrânica.
Inclui igualmente os reembolsos de capital e o pagamento de juros dos empréstimos especiais e dos capitais de risco, concedidos a alguns Estados-Membros da UE da bacia mediterrânica que representam, no entanto, uma proporção reduzida da quantia global. Estes empréstimos e capitais de risco foram concedidos num momento em que esses países ainda não tinham aderido à União.
As receitas efectivas excedem, normalmente, as quantias previstas no orçamento, em virtude do pagamento dos juros relativos a empréstimos especiais que ainda possam ser desembolsados durante o exercício precedente, bem como durante o exercício em curso. Os juros relativos aos empréstimos especiais e aos capitais de risco correm a partir do momento do desembolso; os primeiros são pagos por semestre, os segundos, em geral, anualmente.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).
Actos de referência
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (COM(2008) 308), nomeadamente o artigo 23.o.
8 1 3 Reembolso do capital e pagamento de juros dos empréstimos e capitais de risco concedidos pela Comissão no âmbito da operação Parceiros da União Europeia para o Investimento nos países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar o reembolso do capital e o pagamento dos juros dos empréstimos e capitais de risco concedidos a partir das dotações previstas no número 19 08 01 01 do mapa de despesas da secção III “Comissão”, no âmbito da operação Parceiros da União Europeia para o Investimento.
Bases jurídicas
Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).
CAPÍTULO 8 2 — RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA À CONTRACÇÃO E CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS PAÍSES TERCEIROS
8 2 7 Garantia da União Europeia aos programas de contracção de empréstimos pela União para concessão de assistência macrofinanceira a favor dos países terceiros
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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p.m. |
p.m. |
0,— |
Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 04 do mapa de despesas da secção III “Comissão”, na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.
O anexo “Parte II — Contracção e concessão de empréstimos” da secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.
Bases jurídicas
Decisão 97/471/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 200 de 29.7.1997, p. 59).
Decisão 97/472/CE do Conselho, de 22 de Julho de 1997, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bulgária (JO L 200 de 29.7.1997, p. 61).
Decisão 97/787/CE do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, relativa à concessão de assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia (JO L 322 de 25.11.1997, p. 37).
Decisão 98/592/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1998, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 284 de 22.10.1998, p. 45).
Decisão 1999/325/CE do Conselho, de 10 de Maio de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Bósnia-Herzegovina (JO L 123 de 13.5.1999, p. 57).
Decisão 1999/731/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bulgária (JO L 294 de 16.11.1999, p. 27).
Decisão 1999/732/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Roménia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 29).
Decisão 1999/733/CE do Conselho, de 8 de Novembro de 1999, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à antiga República jugoslava da Macedónia (JO L 294 de 16.11.1999, p. 31).
Decisão 2000/244/CE do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera a Decisão 97/787/CE relativa à concessão de assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia, no sentido de a tornar extensível ao Tajiquistão (JO L 77 de 28.3.2000, p. 11).
Decisão 2001/549/CE do Conselho, de 16 de Julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia (JO L 197 de 21.7.2001, p. 38).
Decisão 2002/639/CE do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Ucrânia (JO L 209 de 6.8.2002, p. 22).
Decisão 2002/882/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia (JO L 308 de 9.11.2002, p. 25).
Decisão 2002/883/CE do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Bósnia-Herzegovina (JO L 308 de 9.11.2002, p. 28).
Decisão 2003/825/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, que altera a Decisão 2002/882/CE relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à República Federativa da Jugoslávia no que diz respeito à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Sérvia e Montenegro (JO L 311 de 27.11.2003, p. 28).
Decisão 2004/580/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Albânia e que revoga a Decisão 1999/282/CE (JO L 261 de 6.8.2004, p. 116).
Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de Dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111).
8 2 8 Garantia aos empréstimos Euratom destinados a financiar o melhoramento de segurança e de eficácia do parque nuclear dos países da Europa Central e Oriental e da Comunidade de Estados Independentes
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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Observações
O presente artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 05 do mapa de despesas da Secção III “Comissão”, na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.
O anexo “Parte II — Contracção e concessão de empréstimos” da Secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.
Bases jurídicas
Decisão 77/270/Euratom, de 29 de Março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).
Para a base legal dos empréstimos Euratom a favor dos Estados-Membros, ver igualmente o artigo 8 0 1.
CAPÍTULO 8 3 — RECEITAS LIGADAS À GARANTIA DA UNIÃO EUROPEIA AOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS NOS PAÍSES TERCEIROS POR ORGANISMOS FINANCEIROS
8 3 5 Garantia da União Europeia aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento a países terceiros
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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Observações
Este artigo destina-se a registar as receitas eventuais resultantes do exercício dos direitos relacionados com a intervenção da garantia a título do número 01 04 01 06 do mapa de despesas da Secção III “Comissão”, na medida em que estas receitas não tenham sido imputadas em diminuição das despesas.
O anexo “Parte II — Contracção e concessão de empréstimos” da Secção III apresenta um resumo das operações de contracção e concessão e de empréstimos, incluindo a gestão do endividamento em capital e em juros.
Bases jurídicas
Decisão do Conselho de 8 de Março de 1977 (protocolos “Mediterrâneo”).
Regulamento (CEE) n.o 1273/80 do Conselho, de 23 de Maio de 1980, relativo à conclusão de um protocolo interino entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia relativo à criação antecipada do Protocolo n.o 2 do Acordo de Cooperação (JO L 130 de 27.5.1980, p. 98).
Decisão do Conselho de 19 de Julho de 1982 (ajuda excepcional suplementar à reconstrução do Líbano).
Regulamento (CEE) n.o 3180/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, respeitante à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 337 de 29.11.1982, p. 22).
Regulamento (CEE) n.o 3183/82 do Conselho, de 22 de Novembro de 1982, relativo à conclusão do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 337 de 29.11.1982, p. 43).
Decisão do Conselho de 9 de Outubro de 1984 (empréstimo fora do protocolo “Jugoslávia”).
Decisão 87/604/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, respeitante à celebração do segundo protocolo relativo à cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 389 de 31.12.1987, p. 65).
Decisão 88/33/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 22 de 27.1.1988, p. 25).
Decisão 88/34/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 22 de 27.1.1988, p. 33).
Decisão 88/453/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1988, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 224 de 13.8.1988, p. 32).
Decisão 90/62/CEE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria, na Polónia, na Checoslováquia, na Bulgária e na Roménia (JO L 42 de 16.2.1990, p. 68).
Decisão 91/252/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, que alarga à Checoslováquia, à Bulgária e à Roménia a Decisão 90/62/CEE, que concede a garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos concedidos a favor de projectos na Hungria e na Polónia (JO L 123 de 18.5.1991, p. 44).
Decisão 92/44/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Tunísia (JO L 18 de 25.1.1992, p. 34).
Decisão 92/207/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (JO L 94 de 8.4.1992, p. 21).
Decisão 92/208/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia (JO L 94 de 8.4.1992, p. 29).
Decisão 92/209/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Libanesa (JO L 94 de 8.4.1992, p. 37).
Decisão 92/210/CEE do Conselho, de 16 de Março de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (JO L 94 de 8.4.1992, p. 45).
Regulamento (CEE) n.o 1763/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (JO L 181 de 1.7.1992, p. 5), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1488/96 (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1).
Decisão 92/548/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 352 de 2.12.1992, p. 13).
Decisão 92/549/CEE do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, que diz respeito à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 352 de 2.12.1992, p. 21).
Decisão 93/115/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum em determinados países terceiros (JO L 45 de 23.2.1993, p. 27).
Decisão 93/166/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas em empréstimos concedidos a projectos de investimento realizados na Estónia, Letónia e Lituânia (JO L 69 de 20.3.1993, p. 42).
Decisão 93/408/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1993, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia (JO L 189 de 29.7.1993, p. 152).
Decisão 93/696/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos realizados nos países da Europa Central e Oriental (Polónia, Hungria, República Checa, República Eslovaca, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia, Lituânia e Albânia) (JO L 321 de 23.12.1993, p. 27).
Decisão 94/67/CE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativa à celebração do protocolo de cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria (JO L 32 de 5.2.1994, p. 44).
Decisão 95/207/CE do Conselho, de 1 de Junho de 1995, relativa à prestação de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos na África do Sul (JO L 131 de 15.6.1995, p. 31).
Decisão 95/485/CE do Conselho, de 30 de Outubro de 1995, respeitante à celebração do protocolo relativo à cooperação financeira e técnica entre a Comunidade Europeia e a República de Chipre (JO L 278 de 21.11.1995, p. 22).
Decisão 96/723/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1996, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a projectos de interesse comum nos países da América Latina e da Ásia com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação (Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, El Salvador, Uruguai e Venezuela; Bangladeche, Brunei, China, Índia, Indonésia, Macau, Malásia, Paquistão, Filipinas, Singapura, Sri Lanca, Tailândia e Vietname) (JO L 329 de 19.12.1996, p. 45).
Decisão 97/256/CE do Conselho, de 14 de Abril de 1997, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia, África do Sul, antiga República jugoslava da Macedónia e Bósnia-Herzegovina) (JO L 102 de 19.4.1997, p. 33).
Decisão 98/348/CE do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes dos empréstimos para projectos realizados na antiga República jugoslava da Macedónia e que altera a Decisão 97/256/CE que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados no exterior da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, países da América Latina e da Ásia e África do Sul) (JO L 155 de 29.5.1998, p. 53).
Decisão 98/729/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, que altera a Decisão 97/256/CE a fim de estender a garantia concedida pela Comunidade ao Banco Europeu de Investimento aos empréstimos para projectos na Bósnia-Herzegovina (JO L 346 de 22.12.1998, p. 54).
Decisão 1999/786/CE do Conselho, de 29 de Novembro de 1999, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento (BEI) em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos para a reconstrução das regiões da Turquia atingidas pelo sismo (JO L 308 de 3.12.1999, p. 35).
Decisão 2000/24/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (Europa Central e Oriental, países mediterrânicos, América Latina e Ásia, República da África do Sul) (JO L 9 de 13.1.2000, p. 24).
Decisão 2000/688/CE do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a estender a empréstimos destinados a projectos na Croácia a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento (JO L 285 de 10.11.2000, p. 20).
Decisão 2000/788/CE do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE com vista a estabelecer um programa de acção especial do Banco Europeu de Investimento de apoio à consolidação e intensificação da União Aduaneira CE-Turquia (JO L 314 de 14.12.2000, p. 27).
Decisão 2001/777/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu do Investimento em caso de perdas resultantes de um empréstimo especial destinado a projectos ambientais seleccionados na bacia russa do mar Báltico, no âmbito da “Dimensão setentrional” (JO L 292 de 9.11.2001, p. 41).
Decisão 2001/778/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que altera a Decisão 2000/24/CE por forma a tornar extensível a garantia comunitária concedida ao Banco Europeu de Investimento a empréstimos destinados a projectos na República Federativa da Jugoslávia (JO L 292 de 9.11.2001, p. 43).
Decisão 2005/47/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2000/24/CE para ter em conta o alargamento da União Europeia e a nova política europeia de vizinhança no quadro de uma Europa alargada (JO L 21 de 25.1.2005, p. 9).
Decisão 2005/48/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos para certos tipos de projectos realizados na Rússia, na Ucrânia, na Moldávia e na Bielorrússia (JO L 21 de 25.1.2005, p. 11).
Decisão 2006/174/CE do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2006, que altera a Decisão 2000/24/CE a fim de incluir as Maldivas na lista de países abrangidos, na sequência dos maremotos ocorridos em Dezembro de 2004 no oceano Índico (JO L 62 de 3.3.2006, p. 26).
Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa à concessão de uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos concedidos a favor de projectos realizados no exterior da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95).
Decisão n.o 633/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 190 de 22.7.2009, p. 1).
Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da União (JO L 280 de 27.10.2011, p. 1).
CAPÍTULO 8 5 — RENDIMENTOS DAS PARTICIPAÇÕES EM ORGANISMOS DE GARANTIA
8 5 0 Dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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384 000 |
438 717 |
0,— |
Observações
Este artigo destina-se a registar os eventuais dividendos pagos pelo Fundo Europeu de Investimento em remuneração desta participação.
Bases jurídicas
Decisão 94/375/CE do Conselho, de 6 de Junho de 1994, relativa à participação da Comunidade, na qualidade de membro, no Fundo Europeu de Investimento (JO L 173 de 7.7.1994, p. 12).
Decisão 2007/247/CE do Conselho, de 19 de Abril de 2007, relativa à participação da Comunidade no aumento do capital do Fundo Europeu de Investimento (JO L 107 de 25.4.2007, p. 5).
TÍTULO 9
RECEITAS DIVERSAS
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Artigo Número |
Designação |
Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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CAPÍTULO 9 0 |
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9 0 0 |
Receitas diversas |
30 200 000 |
30 210 000 |
36 235 869,20 |
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TOTAL DO CAPÍTULO 9 0 |
30 200 000 |
30 210 000 |
36 235 869,20 |
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Total do título 9 |
30 200 000 |
30 210 000 |
36 235 869,20 |
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TOTAL GERAL |
129 088 042 948 |
126 727 133 762 |
127 795 326 628,52 |
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CAPÍTULO 9 0 — RECEITAS DIVERSAS
9 0 0 Receitas diversas
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Exercício 2012 |
Exercício 2011 |
Exercício 2010 |
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30 200 000 |
30 210 000 |
36 235 869,20 |
Observações
O presente artigo destina-se a acolher as receitas diversas.
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Parlamento |
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p.m. |
|
Conselho |
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p.m. |
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Comissão |
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30 000 000 |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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p.m. |
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Tribunal de Contas |
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200 000 |
|
Comité Económico e Social Europeu |
|
p.m. |
|
Comité das Regiões |
|
p.m. |
|
Provedor de Justiça Europeu |
|
p.m. |
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Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|
p.m. |
|
Serviço Europeu para a Acção Externa |
|
p.m. |
|
|
Total |
30 200 000 » |