ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.078.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 78

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
17 de Março de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 232/2012 da Comissão, de 16 de março de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização do amarelo de quinoleína (E 104), do amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e do ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 233/2012 da Comissão, de 16 de março de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aprovação do programa nacional alterado de luta contra o tremor epizoótico na Dinamarca ( 1 )

13

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 234/2012 da Comissão, de 16 de março de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 235/2012 da Comissão, de 16 de março de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

16

 

 

DECISÕES

 

 

2012/155/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de março de 2012, que nomeia um membro alemão e um suplente alemão do Comité das Regiões

18

 

 

2012/156/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 13 de março de 2012, que suspende as autorizações do Fundo de Coesão para a Hungria a partir de 1 de janeiro de 2013

19

 

 

2012/157/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativa a auxílios compensatórios pagos pelo Organismo Grego de Seguros Agrícolas (ELGA) em 2008 e 2009 [notificada com o número C(2011) 7260]  ( 1 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/1


REGULAMENTO (UE) N.o 232/2012 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização do amarelo de quinoleína (E 104), do amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e do ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização.

(2)

O amarelo de quinoleína (E 104), o amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e o ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) são corantes alimentares atualmente aprovados para utilização e enumerados no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A presente aprovação tem em conta as doses diárias admissíveis (DDA) estabelecidas pelo Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH) em 1983 (2).

(3)

Em 23 de setembro de 2009 (3), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade») emitiu um parecer relacionado com a reavaliação da segurança do amarelo de quinoleína (E 104) como aditivo alimentar. Nesse parecer, a Autoridade recomenda baixar a DDA deste corante alimentar de 10 mg por quilograma de peso corporal por dia para 0,5 mg por quilograma de peso corporal por dia. Além disso, a Autoridade considera que as estimativas de exposição mais sofisticadas (nível 2 e nível 3) são geralmente muito superiores à DDA revista de 0,5 mg por quilograma de peso corporal por dia. Por conseguinte, convém alterar as condições de utilização e os teores de utilização do amarelo de quinoleína (E 104) para assegurar que a nova DDA recomendada pela Autoridade não é ultrapassada.

(4)

Em 27 de setembro de 2009 (4), a Autoridade emitiu um parecer relacionado com a reavaliação da segurança do amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) como aditivo alimentar. Nesse parecer, a Autoridade recomenda baixar a DDA do amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) de 2,5 mg para 1 mg por quilograma de peso corporal por dia. Além disso, a Autoridade considera que as estimativas de exposição mais sofisticadas (nível 3) são geralmente muito superiores à DDA temporária revista de 1 mg por quilograma de peso corporal por dia para crianças que consomem quantidades elevadas. Por conseguinte, convém alterar as condições de utilização e os teores de utilização do amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) para assegurar que a nova DDA temporária recomendada pela Autoridade não é ultrapassada.

(5)

Em 23 de setembro de 2009 (5), a Autoridade emitiu um parecer relacionado com a reavaliação da segurança do ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) como aditivo alimentar. Nesse parecer, a Autoridade recomenda baixar a DDA de 4 mg por quilograma de peso corporal por dia para 0,7 mg por quilograma de peso corporal por dia. Além disso, a Autoridade considera que as estimativas de exposição mais sofisticadas (nível 3) são geralmente muito superiores à DDA de 0,7 mg por quilograma de peso corporal por dia para crianças que consomem quantidades elevadas. Por conseguinte, convém alterar as condições de utilização e os teores de utilização do ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) para assegurar que a nova DDA recomendada pela Autoridade não é ultrapassada.

(6)

É necessário retirar essas substâncias do grupo III constante da parte C, ponto 3, do anexo II. No entanto, deve ser mantido o teor máximo em combinação quando as substâncias são utilizadas juntamente com as restantes substâncias pertencentes ao grupo III.

(7)

A fim de reduzir a exposição para valores inferiores à DDA recomendada, os teores máximos devem ser revistos. Em especial, deveriam ser reduzidos utilizando o mesmo fator que o utilizado para a redução pretendida da dose diária. Devem ser autorizados teores mais elevados, a título excecional, para alguns produtos tradicionais que não contribuem significativamente para a exposição. Algumas disposições foram também suprimidas.

(8)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9)

A fim de dar à indústria alimentar o tempo necessário para adaptar a sua produção às novas condições de utilização e aos novos teores de utilização estabelecidos no presente regulamento, é conveniente prever disposições transitórias.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2013.

Os géneros alimentícios que contenham amarelo de quinoleína (E 104), amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e ponceau 4R, vermelho de cochonilha A (E 124) legalmente colocados no mercado antes de 1 de junho de 2013, mas que não cumpram as disposições do presente regulamento, podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, décima quarta série, 1983.

(3)  Parecer científico do «Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios» sobre um pedido da Comissão relacionado com a reavaliação da segurança do amarelo de quinoleína (E 104) quando utilizado como aditivo alimentar, EFSA Journal 2009; 7(11):1329.

(4)  Parecer científico do «Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios» sobre um pedido da Comissão relacionado com a reavaliação da segurança do amarelo-sol (E 110) como aditivo alimentar, EFSA Journal 2009; 7(11):1330.

(5)  Parecer científico do «Painel dos aditivos alimentares e fontes de nutrientes adicionados a géneros alimentícios» sobre um pedido da Comissão relacionado com a reavaliação da segurança do ponceau 4R como aditivo alimentar, EFSA Journal 2009; 7(11):1328.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte C, ponto 3, são suprimidas as seguintes entradas:

«E 104

Amarelo de quinoleína»

«E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S»

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A».

2)

A parte E é alterada do seguinte modo:

a)

Nas categorias 03, 05.2, 05.3, 05.4, 07.2 e 14.1.4, a nota de rodapé (25) passa a ter a seguinte redação:

«(25):

A quantidade de cada um dos corantes E 122 e E 155 não pode exceder 50 mg/kg ou mg/l»

b)

Na categoria 1.7.5, a nota de rodapé (33) passa a ter a seguinte redação:

«(33):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 100, E 102, E 120, E 122, E160e e E 161b»

c)

Nas categorias 04.2.1, 04.2.2, 04.2.3 e 04.2.4.1, a nota de rodapé (34) passa a ter a seguinte redação:

«(34):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 122, E 129, E 131 e E 133»

d)

Nas categorias 04.2.5.2 e 04.2.5.3, a nota de rodapé (31) passa a ter a seguinte redação:

«(31):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 120, E 142, E 160d e E 161b»

e)

Na categoria 9.2, as notas de rodapé (35), (36) e (37) passam a ter a seguinte redação:

«(35):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 102, E 120, E 122, E 142, E 151, E 160e, E 161b»

«(36):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 102, E 120, E 122, E 129, E 142, E 151, E 160e, E 161b»

«(37):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 102, E 120, E 151, E 160e»

f)

São inseridas as seguintes entradas para E 104, E 110, E 124, por ordem numérica, nas categorias de alimentos referidas:

Categoria n.o

Número E

Designação

Teor máximo

(mg/kg ou mg/l consoante o caso)

Notas de rodapé

Restrições/exceções

«01.4

Produtos lácteos fermentados aromatizados, incluindo os produtos tratados termicamente

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

5

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

5

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

01.6.3

Outras natas

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

Unicamente natas aromatizadas

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

5

(61)

Unicamente natas aromatizadas

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

5

(61)

Unicamente natas aromatizadas

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

01.7.3

Casca de queijo comestível

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(62)

 

(62):

A quantidade total de E 104 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

04.2.4.1

Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto compotas

E 104

Amarelo de quinoleína

30

(61)

Unicamente mostarda di frutta

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

35

(61)

Unicamente mostarda di frutta

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

20

(61)

Unicamente mostarda di frutta

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

05.2

Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito

E 104

Amarelo de quinoleína

30

(61)

Exceto frutas e produtos hortícolas cristalizados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

35

(61)

Exceto frutas e produtos hortícolas cristalizados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

20

(61)

Exceto frutas e produtos hortícolas cristalizados; produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

E 104

Amarelo de quinoleína

30

(61)

Unicamente frutas e produtos hortícolas cristalizados

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

Unicamente frutas e produtos hortícolas cristalizados

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

Unicamente frutas e produtos hortícolas cristalizados

E 104

Amarelo de quinoleína

300

(61)

Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(61)

Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(61)

Unicamente produtos de confeitaria tradicionais revestidos de açúcar, à base de frutos de casca rija ou de cacau, em forma de amêndoa ou de hóstia, normalmente com mais de 2 cm e geralmente consumidos em ocasiões comemorativas como, por exemplo, casamentos, comunhões, etc.

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

05.3

Gomas de mascar

E 104

Amarelo de quinoleína

30

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

05.4

Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

35

(61)

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

55

(61)

Unicamente produtos para decoração, revestimento e molhos, excluindo os recheios

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Unicamente recheios

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

35

(61)

Unicamente recheios

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

55

(61)

Unicamente recheios

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

06.6

Polmes

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

35

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

55

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

08.2.3

Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

35

(61)

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

55

(61)

Unicamente elementos decorativos e revestimentos; exceto o revestimento externo comestível de pasturmas

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(62)

Unicamente invólucros comestíveis

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

(62):

A quantidade total de E 104 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

09.2

Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

200

(63)

Unicamente em sucedâneos de salmão à base de Theragra chalcogramma e Pollachius virens

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

(63)

Unicamente em sucedâneos de salmão à base de Theragra chalcogramma e Pollachius virens

(63):

A quantidade total de E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

09.3

Ovas de peixe

E 104

Amarelo de quinoleína

200

(61)

Exceto ovas de esturjão (caviar)

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

200

(61)

Exceto ovas de esturjão (caviar)

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

(61)

Exceto ovas de esturjão (caviar)

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

12.2.2

Temperos e condimentos

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(62)

Unicamente temperos, por exemplo pó de caril, mistura para tandoori

(62):

A quantidade total de E 104 e os corantes do grupo III não deve exceder o máximo para o grupo III

12.4

Mostarda

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

35

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

12.6

Molhos

E 104

Amarelo de quinoleína

20

(64)

Incluindo pickles, molhos aromáticos à base de vegetais ou frutas (relishes), chutney e picalilli; exceto molhos à base de tomate

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

30

(64)

Unicamente em pickles e picalilli

(64):

A quantidade total de E 104 e E 110 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

12.9

Produtos proteicos, exceto os produtos abrangidos pela categoria 1.8

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

20

(61)

Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

Unicamente sucedâneos de carne e peixe à base de proteínas vegetais

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

13.2

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE (exceto os produtos da categoria 13.1.5)

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

13.3

Alimentos dietéticos para dietas de controlo do peso destinados a substituir a ingestão diária total de alimentos ou uma refeição (a totalidade do regime alimentar diário ou parte dele)

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

14.1.4

Bebidas aromatizadas

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

Exceto leite com chocolate e produtos de malte

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

20

(61)

Exceto leite com chocolate e produtos de malte

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

Exceto leite com chocolate e produtos de malte

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

14.2.3

Sidra e perada

E 104

Amarelo de quinoleína

25

(64)

Exceto cidre bouché

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(64)

Exceto cidre bouché

(64):

A quantidade total de E 104, E 110 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

14.2.4

Vinho de fruta e vinho artesanal

E 104

Amarelo de quinoleína

20

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

1

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

14.2.7.1

Vinho aromatizado

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Exceto americano, bitter vino

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(61)

Exceto americano, bitter vino

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(61)

Exceto americano, bitter vino

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

14.2.7.2

Bebidas aromatizadas à base de vinho

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(61)

Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(61)

Excepto bitter soda, sangría, clarea, zurra

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

14.2.7.3

Cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas

E 104

Amarelo de quinoleína

50

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

14.2.8

Outras bebidas alcoólicas, incluindo misturas de bebidas alcoólicas com bebidas não-alcoólicas e bebidas espirituosas contendo menos de 15 % de álcool

E 104

Amarelo de quinoleína

180

(61)

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

100

(61)

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

170

(61)

Unicamente bebidas alcoólicas com menos de 15 % de álcool

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

16.

Sobremesas, exceto produtos abrangidos pelas categorias 1, 3 e 4

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

5

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

17.1

Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar

E 104

Amarelo de quinoleína

35

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

35

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

17.2

Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III

17.3

Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar

E 104

Amarelo de quinoleína

10

(61)

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

10

(61)

 

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

10

(61)

 

(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III»

g)

A categoria 08.2.1 é alterada da seguinte forma:

i)

a entrada correspondente ao E 110 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

15

 

Unicamente sobrasada»

ii)

a entrada correspondente ao E 124 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

 

Unicamente chorizo/salchichón»

h)

A categoria 14.2.7.1 é alterada da seguinte forma:

i)

as entradas correspondentes ao E 104 e ao E 110 passam a ter a seguinte redação:

 

«E 104

Amarelo de quinoleína

50

(26) (27)

Unicamente americano, bitter vino

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(27)

Unicamente bitter vino»

ii)

a entrada correspondente ao E 124 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(26) (27)

Unicamente americano, bitter vino»

i)

A categoria 14.2.7.2 é alterada da seguinte forma:

i)

as entradas correspondentes ao E 104 e ao E 110 passam a ter a seguinte redação:

 

«E 104

Amarelo de quinoleína

50

(28)

Unicamente bitter soda

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

50

(28)

Unicamente bitter soda»

ii)

a entrada correspondente ao E 124 passa a ter a seguinte redação:

 

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

50

(28)

Unicamente bitter soda»

j)

São suprimidas as seguintes entradas para E 104, E 110, E 124 nas categorias de alimentos referidas:

«01.7.5

Queijos fundidos

E 104

Amarelo de quinoleína

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

100

(33)

Unicamente queijos fundidos aromatizados

04.2.1

Frutas e produtos hortícolas secos

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

04.2.2

Frutas e produtos hortícolas em vinagre, óleo ou salmoura

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

04.2.3

Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

04.2.4.1

Preparações de frutas e produtos hortícolas, exceto compotas

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

(34)

Unicamente conservas de frutos vermelhos

04.2.5.2

Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE

E 104

Amarelo de quinoleína

100

(31)

Exceto creme de castanha

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

100

(31)

Exceto creme de castanha

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

100

(31)

Exceto creme de castanha

04.2.5.3

Outras pastas de barrar semelhantes de frutas e produtos hortícolas

E 104

Amarelo de quinoleína

100

(31)

Exceto crème de pruneaux

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

100

(31)

Exceto crème de pruneaux

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

100

(31)

Exceto crème de pruneaux

08.2.1

Carne transformada não tratada termicamente

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

200

 

Unicamente sobrasada

09.2

Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos

E 104

Amarelo de quinoleína

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

250

(36)

Unicamente crustáceos pré-cozidos

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

100

(37)

Unicamente peixe fumado

E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

100

(37)

Unicamente peixe fumado».


17.3.2012   

PT

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L 78/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 233/2012 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2012

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à aprovação do programa nacional alterado de luta contra o tremor epizoótico na Dinamarca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o anexo VIII, capítulo A, secção I, alínea b), subalínea iii),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em animais. O mesmo diploma determina a aprovação dos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico dos Estados-Membros desde que respeitem determinados critérios em si estabelecidos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 546/2006 da Comissão, de 31 de março de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico e às garantias adicionais, que derroga determinados requisitos da Decisão 2003/100/CE e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1874/2003 (2) aprovou, nomeadamente, o programa nacional de luta contra o tremor epizoótico da Dinamarca e estabeleceu garantias adicionais relativas às explorações e restrições oficiais de deslocação, sob determinadas condições, para ovinos e caprinos.

(3)

Em 25 de novembro de 2011, a Dinamarca apresentou à Comissão para aprovação um programa nacional alterado de luta contra o tremor epizoótico que está em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 999/2001. Desde 2003, todos os ovinos e caprinos mortos com mais de 18 meses de idade foram analisados para deteção do tremor epizoótico, na Dinamarca, não tendo sido detetado qualquer caso de tremor epizoótico clássico. O objetivo da alteração do programa nacional da Dinamarca de luta contra o tremor epizoótico é, por conseguinte, reduzir o número de testes realizados anualmente, passando dos atuais testes exaustivos a todos os ovinos e caprinos mortos com mais de 18 meses para o mínimo necessário, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(4)

Tendo em conta a atual situação epidemiológica favorável na Dinamarca, o programa nacional de luta contra o tremor epizoótico para esse Estado-Membro deve ser aprovado.

(5)

O programa nacional de luta contra o tremor epizoótico não terá impacto sobre o comércio, dado que as garantias adicionais e as restrições oficiais de deslocação previstas no Regulamento (CE) n.o 546/2006 permanecem inalteradas. O presente regulamento deve, pois, ser aplicado sem demora.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O programa nacional alterado de luta contra o tremor epizoótico apresentado pela Dinamarca à Comissão em 25 de novembro de 2011 é aprovado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  JO L 94 de 1.4.2006, p. 28.


17.3.2012   

PT

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L 78/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 234/2012 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

51,1

JO

64,0

MA

55,9

TN

72,8

TR

104,2

ZZ

69,6

0707 00 05

JO

103,9

TR

177,4

ZZ

140,7

0709 91 00

EG

76,0

ZZ

76,0

0709 93 10

JO

225,1

MA

64,2

TR

121,2

ZZ

136,8

0805 10 20

EG

51,1

IL

74,2

MA

62,9

TN

61,0

TR

63,2

ZZ

62,5

0805 50 10

EG

69,0

TR

48,6

ZZ

58,8

0808 10 80

AR

89,5

BR

84,1

CA

119,9

CL

105,0

CN

115,1

MK

33,9

US

155,8

UY

78,9

ZA

119,9

ZZ

100,2

0808 30 90

AR

92,0

CL

134,9

CN

47,7

ZA

87,3

ZZ

90,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


17.3.2012   

PT

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L 78/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 235/2012 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 230/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 77 de 16.3.2012, p. 15.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 17 de março de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10 (1)

44,97

0,00

1701 12 90 (1)

44,97

1,12

1701 13 10 (1)

44,97

0,00

1701 13 90 (1)

44,97

1,41

1701 14 10 (1)

44,97

0,00

1701 14 90 (1)

44,97

1,41

1701 91 00 (2)

51,35

2,06

1701 99 10 (2)

51,35

0,00

1701 99 90 (2)

51,35

0,00

1702 90 95 (3)

0,51

0,21


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

17.3.2012   

PT

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L 78/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de março de 2012

que nomeia um membro alemão e um suplente alemão do Comité das Regiões

(2012/155/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Ficará vago um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Monika HELBIG em 31 de março de 2012. Ficará vago um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Hella DUNGER-LÖPER como membro do Comité das Regiões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões, com efeitos a partir de 1 de abril de 2012, pelo período remanescente do atual mandato, ou seja, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membro:

Hella DUNGER-LÖPER, Bevollmächtigte des Landes Berlin beim Bund und Europabeauftragte

e

b)

Na qualidade de suplente:

Bernd KRÖMER, Staatssekretär für Inneres bei der Senatsverwaltung für Inneres und Sport des Landes Berlin.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

I. AUKEN


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


17.3.2012   

PT

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L 78/19


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 13 de março de 2012

que suspende as autorizações do Fundo de Coesão para a Hungria a partir de 1 de janeiro de 2013

(2012/156/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1164/94 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 174.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) exorta a União a desenvolver e prosseguir a sua ação no sentido de reforçar a sua coesão económica, social e territorial, a fim de promover o seu desenvolvimento harmonioso e global.

(2)

Nos termos do artigo 175.o do TFUE, os Estados-Membros conduzirão e coordenarão as suas políticas económicas tendo igualmente em vista atingir os objetivos enunciados no artigo 174.o do TFUE. A formulação e a concretização das políticas e ações da União, bem como a realização do mercado interno, terão também de ter em conta os objetivos enunciados no artigo 174.o do TFUE e contribuirão para a sua realização.

(3)

O artigo 121.o, n.o 3, do TFUE exorta o Conselho a acompanhar a evolução económica em cada Estado-Membro e na União, a fim de garantir uma coordenação mais estreita das políticas económicas e uma convergência sustentada dos comportamentos das economias dos Estados-Membros, bem como de garantir a compatibilidade das políticas económicas com as orientações gerais das políticas económicas dos Estados-Membros e da União.

(4)

Nos termos do artigo 126.o do TFUE, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(5)

Nos termos do artigo 177.o do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho devem definir as missões, os objetivos prioritários e a organização do Fundo de Coesão que contribui financeiramente para a realização de projetos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infraestruturas de transportes.

(6)

No Protocolo (n.o 28) relativo à coesão económica, social e territorial, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, os Estados-Membros acordaram em que o Fundo de Coesão forneça contribuições financeiras da União para projetos na área do ambiente e das redes transeuropeias nos Estados-Membros com um PNB per capita inferior a 90 % da média da União e que tenham definido um programa que lhes permita preencher os requisitos de convergência económica estabelecidos no artigo 126.o do TFUE.

(7)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1084/2006 estabelece as condições para a intervenção do Fundo de Coesão e condiciona o acesso à assistência financeira do Fundo ao previsto no artigo 126.o do TFUE (2), segundo o qual os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos. Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1084/2006, o Conselho pode decidir, sob proposta da Comissão, suspender, total ou parcialmente, as autorizações do fundo para um Estado-Membro beneficiário, se: i) o Conselho tiver decidido, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 6, do TFUE (3) que no Estado-Membro em causa existe um défice orçamental excessivo, e ii) o Conselho tiver verificado, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 8, do TFUE (4), que o Estado-Membro em causa não tomou medidas eficazes na sequência de uma recomendação do Conselho emitida nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE (5) para corrigir esse défice no prazo fixado. A suspensão de tais autorizações deverá produzir efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte à decisão de suspensão.

(8)

Em 5 de julho de 2004, pela Decisão 2004/918/CE (6), o Conselho decidiu, nos termos do artigo 104.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), que existia uma situação de défice excessivo na Hungria. O Conselho adotou uma primeira recomendação em 5 de julho de 2004, uma segunda recomendação em 8 de março de 2005 e uma terceira em 10 de outubro de 2006, dirigidas à Hungria, nos termos do artigo 104.o, n.o 7. Em 7 de julho de 2009, o Conselho adotou a quarta recomendação destinada à Hungria, nos termos do artigo 104.o, n.o 7, do TCE («Recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009») com o objetivo de pôr cobro à situação de défice orçamental excessivo até 2011, o mais tardar. Especificamente, foi recomendado à Hungria que i) limitasse a deterioração da situação orçamental em 2009, assegurando uma execução rigorosa das medidas corretivas adotadas e anunciadas para cumprir o objetivo de 3,9 % do PIB, ii) aplicasse rigorosamente, a partir de 2010, as medidas de consolidação necessárias para assegurar uma redução continuada do défice estrutural e uma nova diminuição do défice nominal, com a tónica em medidas estruturais, para garantir uma melhoria duradoura das finanças públicas, iii) preparasse e adotasse em tempo oportuno as medidas de consolidação necessárias para alcançar a correção do défice excessivo até 2011, iv) assegurasse um esforço orçamental cumulativo de 0,5% do PIB ao longo de 2010 e 2011 e v) assegurasse que o rácio da dívida pública bruta retomasse uma trajetória claramente descendente.

(9)

Em 24 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/139/UE (7), nos termos do artigo 126.o, n.o 8, do TFUE, na qual estabelece que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes em resposta à sua recomendação de 7 de julho de 2009. A decisão referia que embora a Hungria respeitasse formalmente o valor de referência de 3 % do PIB em 2011, tal não se baseava numa correção estrutural e sustentável. O excedente orçamental de 2011 decorria de receitas extraordinárias substanciais, cifradas em mais de 10 % do PIB, e tinha sido acompanhado de uma deterioração estrutural cumulativa de 2,75 % do PIB em 2010 e 2011, em comparação com o melhoramento orçamental cumulativo recomendado de 0,5 % do PIB. Acresce que, embora as autoridades tencionem pôr em prática em 2012 medidas estruturais substanciais para reduzir o défice estrutural para 2,6 % do PIB, o valor de referência de 3 % do PIB só seria cumprido, mais uma vez, graças a medidas extraordinárias correspondentes a cerca de 1 % do PIB. Por último, em 2013, prevê-se que o défice (em 3,25 % do PIB) ultrapasse mais uma vez o valor de referência imposto pelo TFUE, mesmo tendo em conta medidas extraordinárias anunciadas já após as previsões dos serviços da Comissão do outono de 2011. O valor agravado do défice em 2013 derivaria principalmente do facto de as receitas extraordinárias temporárias estarem a cessar gradualmente, conforme previsto, ao passo que nem todas as reformas estruturais planeadas teriam sido suficientemente especificadas. Globalmente, o Conselho concluiu que a resposta das autoridades húngaras à Recomendação do Conselho de 7 de julho de 2009, em conformidade com o disposto no artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, tinha sido insuficiente.

(10)

Por conseguinte, no caso da Hungria, as duas condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1084/2006 foram preenchidas. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode, pois, suspender total ou parcialmente as autorizações do Fundo de Coesão a partir de 1 de janeiro de 2013. A decisão sobre o montante das autorizações do Fundo de Coesão a suspender deverá garantir que a suspensão é simultaneamente efetiva e proporcionada, e ter também em conta a situação económica geral atual da União Europeia e a relativa importância do Fundo de Coesão para a economia do Estado-Membro em causa. Em conformidade, é adequado, em caso de uma primeira aplicação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1084/2006 a um determinado Estado-Membro, fixar o montante em 50 % da dotação dos fundos de coesão para 2013, sem exceder o nível máximo de 0,5 % do PIB nominal do Estado-Membro em causa, como previsto pelos serviços da Comissão.

(11)

Dado que a suspensão diz respeito apenas a autorizações, a execução de projetos no domínio dos transportes e do ambiente ou as autorizações já dadas na altura da suspensão não serão comprometidas se as ações corretivas necessárias forem prontamente aplicadas. A suspensão das autorizações que produzem efeitos a partir do ano seguinte não afetará a execução dos projetos em curso por um período alargado e dará às autoridades o tempo necessário para adotar medidas que permitam restabelecer as condições macroeconómicas e orçamentais conducentes ao crescimento sustentável e o emprego.

(12)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1084/2006, se, até 22 de junho de 2012, ou em data ulterior, o Conselho verificar que a Hungria tomou as necessárias medidas corretivas, decidirá imediatamente anular a suspensão das autorizações em questão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O montante de 495 184 000 EUR (em preços correntes) das autorizações do Fundo de Coesão para a Hungria é suspenso a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. VESTAGER


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 79.

(2)  Substitui o artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1084/2006.

(3)  Substitui o artigo 104.o, n.o 6, do TCE, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1084/2006.

(4)  Substitui o artigo 104.o, n.o 8, do TCE, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1084/2006.

(5)  Substitui o artigo 104.o, n.o 7, do TCE, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1084/2006.

(6)  JO L 389 de 30.12.2004, p. 27.

(7)  JO L 66 de 6.3.2012, p. 6.


17.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 78/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de dezembro de 2011

relativa a auxílios compensatórios pagos pelo Organismo Grego de Seguros Agrícolas (ELGA) em 2008 e 2009

[notificada com o número C(2011) 7260]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/157/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Na sequência de informações de que a Comissão tomou conhecimento através da imprensa, relativas aos pagamentos compensatórios no montante de 425 milhões de EUR que deveriam ser efetuados pelo Organismo Grego de Seguros Agrícolas (a seguir denominado «ELGA») após protestos realizados na Grécia por um grande número de produtores agrícolas em janeiro de 2009, devido à perda de rendimentos que estes sofreram no decurso de 2008, decorrente de condições climáticas adversas, realizou-se uma reunião bilateral com as autoridades gregas em 4 de fevereiro de 2009. Após esta reunião, a Representação Permanente da Grécia junto da União Europeia transmitiu informações sobre essa medida por ofício de 9 de fevereiro de 2009.

(2)

Por ofício de 23 de fevereiro de 2009, a Comissão solicitou informações complementares. Por ofício datado de 20 de março de 2009, as autoridades gregas responderam que o ELGA contraíra um empréstimo para os pagamentos compensatórios em causa, no montante de 425 milhões de EUR, assim como outro empréstimo, de 444 milhões de EUR, do qual uma grande parte se destinara ao pagamento de indemnizações em 2008, por danos à produção vegetal e ao efetivo pecuário, provocados igualmente por causas cobertas pelo ELGA.

(3)

Por ofício de 4 de maio de 2009, a Comissão solicitou informações complementares. As autoridades gregas responderam por ofício de 16 de junho de 2009. Por ofício de 13 de julho de 2009, os serviços da Comissão informaram as autoridades gregas de que a medida das compensações no valor de 425 milhões de EUR relativa a 2009 fora registada enquanto denúncia sob o número CP 196/2009 e que a medida das compensações no valor de 444 milhões de EUR pagas em 2008 fora considerada, na parte relativa às indemnizações por danos provocados por causas cobertas pelo ELGA, um auxílio ilegal, na aceção do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o  (2) do Tratado CE (3), e registada sob o número NN 39/09.

(4)

No seguimento da resposta das autoridades gregas, de 18 de agosto de 2009, os serviços da Comissão pediram informações complementares por ofício de 14 de setembro de 2009. Pelo mesmo ofício, a Comissão informou igualmente as autoridades gregas de que, com base nas informações prestadas por aquelas autoridades, segundo as quais as compensações no valor de 425 milhões de EUR relativas a 2009 haviam sido pagas aos agricultores, as indemnizações em causa haviam sido registadas também como auxílio ilegal, na aceção do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999, sob o mesmo número.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 20 de março de 2010 (4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa. A Comissão recebeu observações da parte de terceiros, que foram transmitidas às autoridades gregas em 6 de maio de 2010. As mesmas autoridades comunicaram os seus comentários às observações dos terceiros interessados em 21 de julho de 2010.

(6)

Em 4 de junho, 10 de setembro e 14 de setembro de 2010, as autoridades gregas apresentaram informações complementares relativamente aos auxílios em questão. A Comissão pediu informações suplementares por ofício de 17 de novembro de 2010. As autoridades gregas responderam por ofício de 9 de março de 2011.

(7)

A pedido das autoridades gregas, realizou-se uma reunião bilateral com os serviços da Comissão em 31 de março de 2011. Na sequência dessa reunião, as autoridades gregas enviaram informações complementares em 11 de maio e 12 de julho de 2011. A pedido das autoridades gregas, realizou-se uma segunda reunião bilateral com os serviços da Comissão em 11 de novembro de 2011.

II.   DESCRIÇÃO

(8)

Pela Lei n.o 1790/1988, relativa à organização e funcionamento do Organismo Grego de Seguros Agrícolas e a outras disposições (5) (a seguir denominada «Lei 1790/1988»), foi criado um organismo de utilidade pública denominado «Organismo Grego de Seguros Agrícolas (ELGA)». O ELGA é uma pessoa jurídica de direito privado pertencente integralmente ao Estado. Está sujeito ao controlo do ministro da Agricultura, nos termos do artigo 12.o da citada lei. O ELGA gere as rubricas inscritas no seu orçamento em conformidade com as decisões do Conselho de Administração, cujos membros são nomeados por decisão do ministro da Agricultura. O ELGA tem por atribuição, nomeadamente, o seguro da produção vegetal e animal e do efetivo vegetal e animal das explorações agrícolas contra danos decorrentes de riscos naturais.

(9)

Nos termos do artigo 3.o-A (6) da Lei 1790/1988, o seguro junto do ELGA é obrigatório e cobre os riscos naturais, em particular os de inundação, tempestade, geada, frio excessivo, neve, granizo, temperaturas elevadas e radiação solar, chuvas excessivas ou intempestivas, seca, pragas e doenças das culturas, epizootias, relâmpagos como causa de incêndios, sismos, riscos provenientes do mar, danos à produção vegetal causados por animais selvagens, assim como uma série de doenças dos bovinos, ovinos e caprinos.

(10)

Nos termos do artigo 5.o-A (7) da Lei 1790/1988, é imposta aos produtores de produtos agrícolas beneficiários do regime de seguros descrito no considerando 9 uma contribuição especial de seguro a favor do ELGA. Essa contribuição reveste o caráter de um encargo imposto pelo legislador e incide nas compras e vendas de produtos agrícolas nacionais, cujas receitas se destinam a financiar o ELGA, a quem compete prevenir e compensar danos causados por riscos naturais nas explorações agrícolas.

(11)

Nos termos do artigo 5.o-A da Lei 1790/1988, a contribuição especial de seguro é fixada em 3 % para os produtos de origem vegetal e em 0,5 % para os produtos de origem animal (8). Estas taxas da contribuição são fixadas pelos ministros competentes sob proposta do ELGA apresentada ao ministro da Agricultura. As receitas do ELGA provenientes da contribuição especial de seguro, cobradas pelos serviços tributários, entram no orçamento do Estado como receitas do Estado e são inscritas sob uma rubrica de receitas específica. Estas receitas são atribuídas ao ELGA através do orçamento do Ministério da Agricultura, atual Ministério do Desenvolvimento Rural e da Alimentação, mediante inscrição anual de uma dotação de montante igual, sob proposta do ELGA. O ELGA não influencia de outro modo o montante da contribuição ou das indemnizações.

(12)

Estão sujeitas ao regime de seguros do ELGA as pessoas individuais e coletivas que sejam proprietárias ou explorem empresas agrícolas, pecuárias, avícolas, apícolas, piscícolas, aquícolas ou afins. As receitas do ELGA provêm, principalmente, da contribuição especial de seguro. Além disso, em conformidade com a Lei n.o 3147/2003, cabe igualmente ao ELGA pagar os auxílios ao abrigo dos programas de planeamento para casos de emergência, destinados a compensar danos no efetivo vegetal e no capital fixo resultantes de calamidades naturais, acontecimentos extraordinários ou condições climáticas adversas. Esses auxílios são financiados pelo orçamento do Estado ou por empréstimos. Os referidos programas são constituídos por auxílios estatais aprovados por decisões da Comissão.

(13)

O Despacho n.o 262037 do ministro da Economia e das Finanças e do ministro do Desenvolvimento Rural de 30 de janeiro de 2009 (a seguir denominado «despacho ministerial conjunto») estabeleceu compensações no montante de 425 milhões de EUR, a título excecional, para os danos ocorridos em 2008. Em conformidade com o despacho ministerial conjunto, as compensações em causa seriam pagas pelo ELGA por motivo de redução da produção de determinadas culturas, ocorrida durante a época de produção de 2008 devido às condições climáticas adversas, designadamente seca, temperaturas elevadas, chuvas, pragas e doenças das culturas em questão. Os danos afetaram amendoeiras, cerejeiras, damasqueiros, certas variedades de pessegueiros, ameixeiras, pereiras, macieiras, espargos, tabaco do Oriente, batateiras, algodão, oliveiras e cereais.

(14)

Segundo as informações prestadas pelas autoridades gregas, além da perda da produção de determinadas culturas (cereais e algodão), a deterioração da qualidade da produção foi igualmente tida em conta na fixação do limiar do dano. A perda em questão ou a deterioração da qualidade da produção resultaram de uma combinação de fenómenos meteorológicos e de doenças devidas às condições climáticas adversas que afetaram as culturas em causa durante o referido ano.

(15)

A fim de pagar as indemnizações em causa, o ELGA contraiu junto de um banco um empréstimo no montante de 425 milhões de EUR. O empréstimo será reembolsado em dez anos (de 2010 a 2019). Nos 3 primeiros anos (2010-2012), o empréstimo é agravado com juros e retenções efetuadas pelo Estado grego, que ascendem a 28 513 250 EUR anuais e, nos 7 anos seguintes (2013-2019), com juros, amortizações e retenções efetuadas pelo Estado grego, que ascenderão, em 2013, a 89 227 536 EUR, em 2014, a 85 087 786 EUR, em 2015, a 81 025 536 EUR, em 2016, a 76 963 286 EUR, em 2017, a 72 901 036 EUR, em 2018, 68 838 786 EUR e, em 2019, a 64 776 536 EUR. O empréstimo foi contraído com garantia do Estado grego a favor do ELGA.

(16)

Segundo informações prestadas pelas autoridades gregas, as indemnizações pagas pelo ELGA aos produtores em 2008 por causa de danos cobertos pelo seguro elevaram-se a 386 986 648 EUR. Este montante proveio, em parte, das contribuições de seguro, no montante de 88 353 000 EUR, e, em parte, das receitas obtidas por um empréstimo de 444 milhões de EUR.

(17)

O ELGA contraiu o empréstimo bancário de 444 milhões de EUR ao abrigo do artigo 13.o da Lei n.o 3074/2002 e do artigo 28.o, n.o 17, da Lei n.o 3147/2003. O empréstimo será reembolsado em dez anos (de 2009 a 2018). Nos 3 primeiros anos (2009-2011), o empréstimo foi agravado com juros e retenções efetuadas pelo Estado grego, que ascenderam a 23 709 600 EUR anuais e, nos 7 anos seguintes (2012-2018), com juros, amortizações e retenções efetuadas pelo Estado grego, que ascenderão, em 2012, a 87 138 171 EUR, em 2013, a 83 789 143 EUR, em 2014, a 80 395 714 EUR, em 2015, a 77 002 286 EUR, em 2016, a 73 608 857 EUR, em 2017, a 70 215 429 EUR e, em 2018, a 66 822 000 EUR. O empréstimo foi contraído com garantia do Estado grego a favor do ELGA.

(18)

A outra parte do empréstimo, no montante de 145 366 352 EUR, destinou-se à concessão de auxílios estatais aprovados por decisões da Comissão no âmbito de programas de emergência após os incêndios de 2006 e 2007. Esta parte das receitas do ELGA não é abrangida pela presente decisão.

III.   DÚVIDAS LEVANTADAS PELA COMISSÃO NO ÂMBITO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE EXAME

1.   Sobre a existência de auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(19)

Medidas financiadas por recursos estatais: No entender da Comissão, esta condição verifica-se no caso vertente, uma vez que a legislação nacional pertinente (cf. considerando 11) dispõe claramente que as prestações do ELGA são financiadas por recursos estatais e que estes são imputáveis ao Estado.

(20)

No contexto das informações suplementares prestadas antes do início do procedimento, as autoridades gregas assinalaram a intenção de aumentar a percentagem da contribuição de seguro especial a fim de aumentarem as receitas do ELGA. No entanto, das informações prestadas sobre o aumento das receitas do ELGA não constavam, nessa fase do processo, elementos precisos que permitissem concluir que tal aumento seria suficiente para reembolsar os empréstimos em causa e para conceder indemnizações aos produtores durante os anos referidos. Consequentemente, não podia excluir-se que as medidas em questão seriam igualmente financiadas por outros recursos estatais à disposição do ELGA.

(21)

Auxílios que afetam as trocas comerciais e falseiam ou ameaçam falsear a concorrência: As indemnizações pagas em 2008 pelo ELGA ao abrigo do regime de seguro obrigatório abrangeram vários produtos agrícolas gregos de origem vegetal e animal e as pagas em 2009 abrangeram várias culturas (cf. considerando 13). Por conseguinte, a Comissão verificou, no momento do início do procedimento, que as indemnizações em causa proporcionavam aos produtores locais uma vantagem em relação a outros produtores da União que não recebem o mesmo apoio. O setor agrícola está aberto à concorrência ao nível da União, pelo que é sensível a qualquer medida a favor da produção tomada em qualquer Estado-Membro. Daqui decorre que as indemnizações em causa são suscetíveis de falsear a concorrência no mercado interno e de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(22)

Auxílios que favorecem certas empresas ou certas produções: No que diz respeito à questão de saber em que medida os pagamentos do ELGA no quadro do regime do seguro obrigatório contra riscos naturais são seletivos, a Comissão considerou que, a priori, a seletividade da medida resulta do facto de as indemnizações do ELGA se limitarem a determinadas produções agrícolas.

No entender da Comissão, poderia defender-se que as características especiais do setor agrícola e sua particular dependência de determinadas condições climáticas e a sua vulnerabilidade aos riscos naturais na Grécia tornam necessária a instauração de um regime estatal que assegure um nível mínimo de compensação baseado no princípio da solidariedade. Na medida em que as indemnizações pagas pelo ELGA no quadro do regime de seguro obrigatório são financiadas por receitas provenientes da contribuição de seguro especial, a Comissão entende que se poderia considerar que estas não proporcionam uma vantagem indevida aos beneficiários.

Contudo, tal justificação, fundada na lógica e na natureza do regime, não poderia abranger eventuais intervenções financeiras suplementares do Estado grego no regime em causa (além do financiamento mediante contribuições obrigatórias). No entanto, à data do início do procedimento de exame, a Comissão não dispunha de elementos suficientes que lhe permitissem concluir ser esse o caso. Concretamente, a Comissão tinha dúvidas quanto à ausência de intervenção suplementar do Estado no financiamento das medidas em causa.

(23)

Por estes motivos, a Comissão concluíra, no momento do início do procedimento, não poder excluir-se a eventualidade de as indemnizações pagas pelo ELGA em 2008 e em 2009 no quadro do regime de seguro obrigatório caírem no âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e constituírem auxílios estatais.

2.   Qualificação das medidas como auxílios ilegais

(24)

A Comissão considerou que os auxílios concedidos e pagos sem notificação prévia constituem auxílios ilegais, na aceção do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

3.   Apreciação preliminar da compatibilidade dos auxílios

(25)

Dado que as autoridades gregas haviam sustentado que as medidas em apreço não constituem auxílios estatais, a Comissão não dispunha, no momento do início do procedimento, das informações necessárias para poder apreciar a conformidade dos auxílios com os textos jurídicos vigentes à data da sua concessão, ou seja, em 2008 e 2009. No caso vertente, trata-se das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007-2013  (9) (a seguir denominadas «Orientações»), particularmente o capítulo V.B, relativo aos auxílios para compensar danos causados à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola.

(26)

Das informações prestadas, resulta que as compensações previstas para a maior parte das culturas em causa visavam danos que atingissem um limiar de 30 %, tomando em consideração as perdas de produção ou a deterioração da qualidade de certas produções, registadas durante o ano em questão, devido à combinação de fenómenos meteorológicos adversos e, no caso de algumas culturas, também a doenças das plantas. As informações transmitidas pelas autoridades gregas não continham dados sobre o método de cálculo das referidas compensações.

(27)

Consequentemente, mantiveram-se as dúvidas da Comissão quanto à possibilidade de esses auxílios serem considerados compatíveis com o capítulo V.B das Orientações.

IV.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(28)

As partes interessadas que apresentaram observações foram o Comité Europeu de Comerciantes de Produtos Agrícolas e Produtos Agrícolas Alimentares (a seguir denominado «CELCAA»), o Comité Europeu dos Cereais, da Alimentação para Animais, dos Frutos Oleícolas, do Azeite, das Azeitonas, de Gorduras e do Comércio Agroalimentar (a seguir denominado «COCERAL»), e uma terceira parte interessada que solicitou o anonimato.

(29)

Tratando-se de comerciantes independentes (a terceira parte interessada) e de entidades, como o CELCAA e o COCERAL, que prosseguem fins de proteção dos interesses dos comerciantes independentes, as partes interessadas consideram que os auxílios em apreço, concedidos inicialmente a agricultores, tinham, na realidade, como destinatários finais cooperativas agrícolas e suas associações, as quais, por assegurarem a distribuição exclusiva dos produtos agrícolas, estão, por conseguinte, em concorrência com os comerciantes independentes.

(30)

Segundo as partes interessadas, a Grécia não apresentou provas que demonstrem que as indemnizações em causa foram concedidas por perdas resultantes de condições climáticas adversas. As autoridades gregas não apresentaram uma descrição analítica da natureza das condições climáticas em causa, apoiada nos respetivos dados meteorológicos adequados, em conformidade com as Orientações.

(31)

Na opinião das partes interessadas, as autoridades gregas não especificaram o método utilizado para o cálculo das indemnizações nem o limiar das perdas. Por outro lado, as indemnizações limitavam-se a certos produtos agrícolas, embora os produtores de outros produtos excluídos das indemnizações tenham sofrido igualmente perdas nas produções respetivas.

(32)

Além disso, as partes interessadas alegaram que a concessão das indemnizações teve impacto na formação dos preços dos produtos finais, por via da diminuição dos preços dos produtos abrangidos por essas indemnizações. Assim, os auxílios em apreço proporcionaram uma vantagem económica aos produtores envolvidos, permitindo-lhes comercializar as partes das suas produções que não haviam sido afetadas pelas condições climáticas adversas em termos que falseiam a concorrência. Por outro lado, os agentes de comercialização privados (comerciantes, centros de moagem para farinha e para alimentos para animais, avicultores, suinicultores, etc.) foram obrigados a praticar uma política de preços imposta pelas cooperativas agrícolas e suas associações, o que colocou as cooperativas numa situação de monopólio.

(33)

Acresce que a cobertura oferecida pelo ELGA para os riscos a que o setor agrícola se encontra exposto deveria respeitar os princípios da proporcionalidade e da igualdade. As partes interessadas consideram inaceitável que as indemnizações pagas pelo ELGA em 2008 e 2009 se elevem a mais do que o triplo e o quádruplo, respetivamente, dos montantes totais das contribuições de seguro relativas a esses anos.

(34)

De acordo com as partes interessadas, com o novo empréstimo contraído para 2009, o ELGA «hipotecou» em grande medida as receitas que obterá nos próximos 10 anos, uma vez que tinha já o ónus do reembolso do empréstimo que contraíra para 2008 e para o qual «hipotecara» antecipadamente as contribuições de seguro dos anos seguintes. As partes interessadas referem ainda a existência de dois empréstimos suplementares contraídos pelo ELGA em 2009, nomeadamente um empréstimo de 350 milhões de EUR, junto do Banco do Pireu, e outro empréstimo de 112 milhões de EUR, junto do Banco Agrícola da Grécia e do Banco Nacional da Grécia.

(35)

As partes interessadas alegam ainda que os empréstimos de 444 milhões de EUR e de 415 milhões de EUR, contraídos com garantia do Estado grego, constituem receitas suplementares em relação às das contribuições de seguro. Esses empréstimos terão, portanto, de ser considerados recursos estatais.

V.   COMENTÁRIOS DA GRÉCIA

1.   Observações gerais sobre os auxílios compensatórios concedidos em 2008 e 2009

(36)

Segundo as autoridades gregas, os auxílios compensatórios pagos pelo ELGA em 2008 e 2009 não constituem auxílios estatais.

O financiamento do regime de seguro em causa é garantido pelas contribuições especiais obrigatórias pagas pelos agricultores. Dado que este regime de seguro se rege pelo princípio da solidariedade social, nem as contribuições especiais obrigatórias devem ser rigorosamente proporcionais ao risco segurado, por um lado, nem o montante das prestações concedidas deve, necessariamente, ser proporcional aos rendimentos do segurado, por outro (10). Consequentemente, segundo as autoridades gregas, trata-se, no caso vertente, de verdadeiras compensações concedidas para compensar danos causados à produção agrícola pelas condições climáticas adversas, em conformidade com a legislação grega em matéria de seguros agrícolas pagos pelo ELGA.

Por outro lado, segundo as autoridades gregas, o ELGA poderá cumprir, na data do vencimento, as suas obrigações financeiras no quadro do regime de seguro obrigatório. A capacidade do ELGA encontra-se reforçada pela aplicação da nova Lei n.o 3877/2010, relativa ao regime de proteção e de seguro da atividade agrícola, que estabelece fontes de financiamento suplementares a favor do ELGA. Por conseguinte, esta lei aumenta, na maior parte dos casos, a contribuição especial de seguro (para danos causados à produção vegetal, de 3 % a 4 %, e, para os danos à produção animal, de 0,50 % a 0,75 %). Além disso, a lei estabelece um seguro facultativo para perdas não cobertas pelo seguro obrigatório, assim como um seguro geral, a pagar ao ELGA pelas pessoas singulares que não sejam agricultores a título principal e pelas pessoas coletivas cuja maioria das ações não pertença a agricultores a título principal.

(37)

No entanto, ainda que os auxílios compensatórios fossem considerados auxílios estatais, entendem as autoridades gregas que são compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e com as Orientações. As mesmas autoridades comunicaram aos serviços da Comissão informações pormenorizadas sobre cada auxílio concedido pelo ELGA em 2008 e 2009, indicando o nome e o número de identificação fiscal do agricultor beneficiário, o distrito em que se situa a parcela, o tipo de cultura, a unidade de medição da cultura e o número de unidades utilizadas, o montante do auxílio e a data da sua concessão, a descrição dos danos e do seu nível relativamente à produção normal.

(38)

No que se refere aos auxílios compensatórios concedidos em 2008 e 2009 por danos que destruíram mais de 30 % da produção vegetal normal, as autoridades gregas entendem que se encontram reunidas todas as condições estabelecidas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (11) (a seguir denominado «Regulamento de Isenção»), assim como nos pontos 124 a 130 das Orientações.

(39)

Na opinião das autoridades gregas, os auxílios em causa foram pagos aos produtores ou a organizações de produtores de que os primeiros eram membros, em conformidade com o Regulamento de Isenção e as Orientações. Em particular, as autoridades gregas asseguraram que:

a)

O montante dos auxílios não excedeu, em caso algum, o das perdas reais sofridas pelos produtores;

b)

Relativamente à intensidade dos auxílios, as condições fixadas pelo artigo 11.o do Regulamento de Isenção foram satisfeitas, dado que o ELGA não pagou qualquer compensação que excedesse 74,8 % da diminuição das receitas da venda do produto devida às condições climáticas adversas;

c)

Do montante máximo das perdas elegíveis para auxílio foram deduzidos quaisquer montantes recebidos a título de regimes de seguros e as despesas não efetuadas devido ao fenómeno climático adverso;

d)

O cálculo das perdas efetuou-se ao nível da exploração;

e)

A decisão de concessão dos auxílios em causa, assim como o seu pagamento, verificou-se no prazo fixado no artigo 11.o, n.o 10, do Regulamento de Isenção, ou seja, três e quatro anos, respetivamente, a contar da perda;

f)

Os auxílios em causa não foram acumulados com outros auxílios estatais nem com contribuições financeiras dos Estados-Membros ou da União para as mesmas despesas elegíveis. Os produtores beneficiários não receberam auxílios para reparação das mesmas perdas ao abrigo de mais do que um diploma legal, pelo que esses auxílios foram concedidos nos termos das Orientações, do Regulamento de Isenção, do Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no setor da produção de produtos agrícolas (12) (a seguir denominado «Regulamento de minimis») ou da Comunicação da Comissão de 22 de janeiro de 2009 relativa às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica (13) (a seguir denominada «Comunicação sobre o quadro comunitário temporário»).

(40)

No que diz respeito ao método de cálculo da produção normal, as autoridades gregas apresentaram informações sobre o método utilizado e confirmaram terem sido observados os termos do ponto 128 das Orientações, segundo o qual, em caso de utilização de um método alternativo, deve este ser representativo e não se fundar em rendimentos anormalmente elevados. Em particular, a avaliação de perdas resultantes das condições climáticas adversas foi realizada por agrónomos ao nível da exploração, com base em estimativas efetuadas no local, conforme determina o Regulamento sobre o Seguro da Produção Vegetal, do ELGA. Durante o controlo no local, o agrónomo-avaliador mede a extensão da parcela por todos os meios adequados (fita métrica, mapas de identificação das parcelas e dispositivo GPS) e, no caso das culturas arbóreas, conta o número de árvores. Seguidamente, o agrónomo estima a produção esperada da parcela, tendo em conta as técnicas culturais utilizadas (designadamente, densidade de plantação, sistema de poda em arboricultura, culturas precoces com utilização de filme plástico e sistema de irrigação), a variedade das espécies cultivadas, a cultura anterior, no caso das culturas anuais, cuidados culturais (nomeadamente, fertilização, luta contra os parasitas), a produtividade do solo e eventuais particularidades do ano da produção (tais como a seca e problemas de vingamento). Por último, é avaliada a taxa dos danos na produção esperada da parcela. Para a determinação da taxa de danos, são colhidas amostras em diferentes pontos da parcela, tendo em conta a perda quantitativa de produção esperada, a degradação da qualidade devida aos danos, os cuidados culturais após a ocorrência dos danos (como a proteção vegetal complementar, as mondas suplementares e a exclusão dos frutos estragados).

2.   Observações específicas sobre os auxílios compensatórios concedidos em 2008

(41)

Entre os auxílios que o ELGA concedeu em 2008, no montante de 386 986 648 EUR, contam-se compensações pagas aos produtores para reparar perdas na produção vegetal devidas a condições climáticas adversas, as quais ascenderam a 373 257 465,71 EUR. A estes auxílios, o ELGA aplicou o artigo 6.o do Regulamento sobre o Seguro da Produção Vegetal, relativo a compensações a produtores de produtos agrícolas destinadas a reparar danos resultantes de condições climáticas adversas, como as previstas na Lei n.o 1790/1988, que institui o regime de seguro do ELGA.

(42)

Relativamente aos auxílios em causa, a Grécia apresentou dados meteorológicos sobre as condições climáticas adversas observadas durante a campanha de 2007-2008. Esses fenómenos meteorológicos adversos foram formalmente reconhecidos pelas autoridades públicas. Trata-se, concretamente, da canícula registada em todo o país nos fins de junho e de julho de 2007, das fortes chuvas na maior parte das regiões em outubro de 2007, assim como dos ventos secos e quentes catabáticos observados nesse mesmo mês em Creta, dos temporais e do granizo no início de agosto de 2008 em alguns distritos do noroeste e do centro da Grécia continental e ainda dos temporais no fim desse mesmo mês nas regiões da Magnésia, da Beócia e da Ática oriental e nas ilhas de Eubeia e de Creta.

Especificamente, as compensações em causa foram concedidas por danos superiores às taxas seguintes da produção normal (14):

Taxa mínima de dano relativamente à produção normal

Montante total de compensações

(EUR)

Número de parcelas agrícolas afetadas pelos danos

% do montante total das compensações

20-29

26 063 999,19

101 162

6,98

30-100

347 193 466,52

565 244

93,02

Total

373 257 465,71

666 406

100

Além disso, o ELGA concedeu compensações suplementares no montante de 2 472 785,97 EUR a produtores que sofreram, na campanha de 2007-2008, perdas sucessivas na mesma produção vegetal devido a condições climáticas adversas. Relativamente a 6,98 % do montante total dessas compensações o nível de danos atingiu igualmente de 20 % a 30 % da produção normal e relativamente a 93,02 % do montante total das compensações os danos consistiram em destruições superiores a 30 % da produção normal.

(43)

Por outro lado, entre os auxílios pagos pelo ELGA aos agricultores em 2008, contam-se os seguintes:

a)

Auxílios no montante de 7 338 119,74 EUR, por perdas no efetivo pecuário. Dessas perdas, as devidas a condições climáticas adversas representaram 1 860 279,67 EUR, as devidas a doenças ou outras afeções animais representaram 3 188 825,78 EUR e as devidas a outras causas (ataques de animais selvagens, como ursos, lobos e cães vadios) representaram 2 289 014,29 EUR. As autoridades gregas consideraram estes auxílios verdadeiras indemnizações no quadro do regime de seguro obrigatório, não constituindo auxílios na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;

b)

Auxílios no montante de 114 374,86 EUR, por perdas na produção vegetal devidas a ursos. Estes auxílios foram concedidos no quadro do programa «LIFE» da União para a proteção do urso-pardo na Grécia. A intensidade dos auxílios foi de 100 %;

c)

Auxílios no montante de 3 803 901,72 EUR para ações corretivas na sequência dos erros por inadvertência nos relatórios de avaliação dos danos na produção vegetal e no efetivo pecuário. Esses erros, verificados após o pagamento dos auxílios aos agricultores, constituíam dívidas do ELGA para com os beneficiários em causa.

3.   Observações específicas sobre auxílios compensatórios concedidos em 2009

(44)

No quadro infra apresentam-se os produtos, as condições climáticas causadoras dos danos e a descrição dos danos a que dizem respeito as compensações pagas em 2009 com base no despacho ministerial conjunto (de 30 de janeiro de 2009), no montante de 415 019 452 EUR.

Produto agrícola

Montante total da compensação

(EUR)

Condições climáticas adversas

Descrição dos danos causados

1.

Amêndoas

Cerejas

Alperces (variedade Bebekou)

Maçãs

Ameixas

Peras

56 580 555

(para todos os produtos)

Temperaturas elevadas e canícula

Inverno quente e seco

Seca de longa duração

Variações súbitas de temperatura

As temperaturas elevadas e a canícula durante o verão de 2007 tiveram um impacto negativo na produção destes produtos, especialmente na formação dos rebentos das culturas frutícolas. A seca prolongada em 2007 e as mudanças súbitas de temperatura reduziram a produção. Além disso, devido ao inverno quente e seco, foram insuficientes as horas de dormência de diversas culturas arbóreas.

2.

Pêssegos

10 970 348

Condições climáticas idênticas às do n.o 1

Danos idênticos aos do n.o 1.

3.

Espargos

6 751 747

Inverno quente e seco

Temperaturas baixas

O inverno quente e seco em 2007-2008 contribuiu para a atividade catabólica acrescida dos espargos, provocando a perda dos nutrientes armazenados. Estas condições resultaram na diminuição súbita da produção futura de espargos. A produção, já reduzida, foi, assim, influenciada pelas temperaturas baixas em fevereiro de 2008, o que retardou o crescimento. Em consequência, reduziu-se ainda mais a colheita de espargos em 2008 na Grécia.

4.

Tabaco do Oriente

13 817 834

Temperaturas elevadas e canícula

Seca

As temperaturas elevadas e a canícula durante o verão de 2007, combinadas com a seca, tornaram difícil o tratamento das infestações por insetos e vírus transmitidos pelo tripes e conduziram à redução da produção de tabaco em todo o país.

5.

Batatas de verão

7 220 996

Temperaturas elevadas

As temperaturas elevadas durante os verões de 2006 e de 2008 dificultaram o tratamento das infestações entomológicas e fitopatológicas da cultura da batata de verão em diversos distritos da Grécia.

6.

Algodão

109 564 462

Seca de longa duração

Verão quente

Outono frio

Chuvas

A seca prolongada provocou a redução das reservas de água. O verão quente, seguido de um outono frio, combinados com chuvas intensas em fins de setembro de 2008 provocaram a redução e a degradação da qualidade da produção de algodão em todo o país.

7.

Azeitonas

72 026 112

Seca

Geada

Chuvas

A seca prolongada, a geada em fevereiro de 2008 após um inverno ameno, as temperaturas elevadas e as chuvas intensas no período da floração das oliveiras causou uma redução importante da produção de azeitonas em todo o país.

8.

Cereais (milho, trigo mole, cevada, aveia, centeio e arroz)

138 087 394

Chuvas

Variações de temperatura

As chuvas e as variações de temperatura na primavera e no outono de 2008 provocaram a degradação da produção de cereais e facilitaram o desenvolvimento de infestações fitopatológicas. A degradação da qualidade deve-se também à ausência dos nutrientes necessários (proteínas e glúten), por seu turno devida às condições climáticas adversas.

Total

415 019 448

 

 

(45)

De acordo com as autoridades gregas, dos 415 019 452 EUR de compensações, os auxílios pagos a 871 produtores, no total de 27 614 905 EUR, devem ser considerados auxílios estatais compatíveis com o mercado interno, por força do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e das Orientações.

(46)

O montante remanescente desses auxílios, ou seja, 387 404 547 EUR, foi distribuído por 784 408 produtores. As autoridades gregas consideram que os auxílios em causa são compatíveis com o mercado interno, por força do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e do Regulamento de Isenção.

No entender das mesmas autoridades, esses auxílios satisfazem todas as condições fixadas no artigo 11.o desse regulamento, designadamente:

a)

A intensidade bruta dos auxílios não excedeu 80 % da diminuição das receitas da venda do produto devido às condições climáticas adversas;

b)

O cálculo das perdas foi feito ao nível da exploração;

c)

O montante da perda não incluía despesas não realizadas devido a condições climáticas adversas e os produtores não receberam indemnizações de outras entidades seguradoras;

d)

As compensações em causa haviam sido pagas diretamente aos agricultores;

e)

A decisão de concessão dos auxílios em causa, assim como o pagamento dos referidos auxílios, verificou-se no prazo de três e quatro anos, respetivamente, a contar da perda;

f)

O método de cálculo da produção normal é idêntico ao descrito no considerando 42 para os auxílios concedidos em 2008.

(47)

As autoridades gregas entendem, aliás, que, se os auxílios em apreço não pudessem ser considerados verdadeiras compensações (cf. considerando 36) ou compatíveis com o Regulamento de Isenção (cf. considerando 46), deveriam ser considerados conformes com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado e a Comunicação sobre o quadro temporário.

A concessão dos auxílios em questão facilitou o acesso dos agricultores beneficiários ao financiamento. Com efeito, as referidas compensações garantiram liquidez financeira à produção primária na Grécia, o único setor em que o Estado grego pôde apoiar-se nos primeiros meses da crise económica, de modo a evitar perigos para outros setores da economia. Contudo, os auxílios em apreço foram concedidos segundo critérios precisos, a saber, unicamente em caso de problemas económicos reais, ligados exclusivamente à produção de produtos agrícolas, mais concretamente, em caso de problemas causados à produção agrícola por condições climáticas adversas (cf. considerando 44). Relativamente à maior parte dos auxílios, não foram fixados limiares para a intensidade e o grau do problema de cada produtor, uma vez que o objetivo consistia em apoiar a economia grega em geral.

(48)

Por outro lado, de acordo com o ponto 7, alínea a), da Comunicação sobre o quadro temporário, a Comissão deve aplicar esta comunicação aos auxílios não notificados (15) se estes tiverem sido concedidos após 17 de dezembro de 2008. Consequentemente, as autoridades gregas entendem que o ponto 7, alínea a), da citada comunicação se aplica aos auxílios não notificados em causa, uma vez que os mesmos foram concedidos aos produtores após aquela data.

(49)

As autoridades gregas consideram que os auxílios em apreço, previstos a título excecional pelo despacho ministerial conjunto (de 30 de janeiro de 2009), satisfaziam todas as condições fixadas no ponto 4.2.2 da Comunicação sobre o quadro comunitário temporário, particularmente:

a)

Foram concedidos sob forma de regime, dado que se baseavam no referido despacho ministerial conjunto;

b)

Foram concedidos apenas a empresas que não se encontravam em dificuldade em 1 de julho de 2008, em conformidade com as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade. As autoridades gregas confirmaram que estes auxílios foram concedidos exclusivamente a pessoas singulares, na sua maior parte isentas por lei de declaração de rendimentos para efeitos fiscais, porquanto os seus rendimentos anuais eram inferiores a 12 000 EUR. Todos os produtores que receberam as indemnizações em causa tinham transações correntes com bancos, uma vez que os auxílios foram pagos mediante depósito nas respetivas contas bancárias. As mesmas autoridades confirmam que os produtores em questão eram solventes e tinham possibilidade de obter financiamento bancário suficiente. Consequentemente, esses produtores não se encontravam em dificuldade no momento do pagamento dos auxílios;

c)

O regime de auxílios não foi aplicado a empresas ativas no setor das pescas;

d)

Os auxílios não constituíram auxílios à exportação ou auxílios que favoreçam os produtos nacionais em relação aos produtos importados;

e)

Foram concedidos em 2009, ou seja, antes de 31 de dezembro de 2010, em conformidade com o ponto 4.2.2, alínea f), da Comunicação sobre o quadro comunitário temporário;

f)

O montante do auxílio por agricultor oscilou entre 7 501 EUR e 15 000 EUR.

(50)

Em conformidade com o ponto 4.2.2, alínea g), da Comunicação sobre o quadro comunitário temporário (com a redação que lhe foi dada em outubro de 2009), os auxílios em questão, recebidos por cada agricultor, não deveriam conduzir a que o montante total dos auxílios recebidos individualmente pelos mesmos agricultores no período de 1 de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2010 excedesse 15 000 EUR. No entender das autoridades gregas, o facto de o ELGA não ter obtido dos agricultores uma declaração em papel ou em formato eletrónico sobre outros auxílios de minimis e os auxílios fundados no quadro comunitário temporário recebidos durante o exercício fiscal em curso constitui uma questão meramente formal. Assim, o incumprimento desta formalidade não deveria conduzir à conclusão de que a condição fixada no ponto 4.2.2, alínea g), da Comunicação sobre o quadro comunitário temporário (com a redação que lhe foi dada em outubro de 2009) não foi satisfeita, tanto mais que, como pode demonstrar-se pelo sistema mecanográfico do ELGA, de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2010, a Grécia não concedera auxílios de minimis aos produtores do setor primário dos produtos agrícolas nem auxílios fundados naquela comunicação.

(51)

Em todo o caso, na opinião das autoridades gregas, dos 387 404 547 EUR de auxílios, 75 382 500 EUR podem cair no âmbito de aplicação do Regulamento de minimis.

(52)

As mesmas autoridades estimam que os auxílios no valor de 75 382 500 EUR, supramencionados, satisfaziam todas as condições fixadas no Regulamento [(CE) n.o 1535/2007, relativo aos auxílios] de minimis. Em particular:

a)

Em conformidade com o artigo 3.o, n. 2, do Regulamento de minimis, relativamente aos auxílios supramencionados, os agricultores beneficiários não receberam, individualmente, compensações que excedessem 7 500 EUR no período dos exercícios fiscais de 2008 a 2010;

b)

O montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos pela Grécia às empresas agrícolas no período de três exercícios fiscais não excedeu o montante de 75 382 500 EUR, ou seja, o montante cumulado máximo para a Grécia, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, e o anexo do Regulamento (CE) n.o 1535/2007.

4.   Comentários às observações das partes interessadas

(53)

A Grécia alega que as partes interessadas não apresentaram provas que demonstrem que as indemnizações em causa tiveram um impacto na posição dos seus membros no mercado interno.

(54)

Quanto à observação de que não foi apresentada uma descrição da natureza das condições climáticas adversas, as autoridades gregas sublinham que a inclusão de tal descrição no despacho ministerial conjunto relativo às indemnizações não era necessária e que, pelo contrário, o que tinha de ser demonstrado era, por um lado, a existência de tais condições e, por outro, que o dano atingira o limiar de 30 % relativamente à produção normal. Por outro lado ainda, a Grécia comunicou, no quadro das observações que apresentou aos serviços da Comissão, dados analíticos sobre as condições climáticas referidas, corroborados pelas informações meteorológicas adequadas.

(55)

Relativamente à observação de que a Grécia não precisou o método de cálculo das indemnizações utilizado nem o limiar dos danos, as autoridades gregas recordam que das observações que apresentaram à Comissão constam informações pormenorizadas sobre estas duas questões.

(56)

Segundo as mesmas autoridades, a concessão das indemnizações em causa não teve impacto nos consumidores finais, uma vez que a diminuição dos preços dos produtos agrícolas abrangidos não implicou uma diminuição dos preços de retalho. Em abono deste ponto de vista, as autoridades gregas apresentaram artigos publicados na imprensa grega que indicam que os preços de retalho de vários produtos agrícolas, incluindo os produtos ora em causa, se mantiveram elevados não obstante o facto de o seu preço de venda por grosso ter diminuído.

VI.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

1.   Existência de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do tratado

(57)

O artigo 107.o, n.o 1, do Tratado declara incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. A Comissão entende que as condições supramencionadas se verificam nas medidas em apreço.

(58)

Medidas financiadas através de recursos estatais

Decorre do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 22 de maio de 2003 proferido no processo C-355/00, Freskot AE/Elliniko Dimosio  (16) (a seguir denominado «processo Freskot») [que esta condição se verifica no caso vertente, dado que a legislação nacional pertinente estabelece claramente] que as prestações efetuadas pelo ELGA são financiadas por recursos estatais e que são imputáveis ao Estado, na aceção da jurisprudência do Tribunal (17).

Como no caso Freskot, também no caso em apreço resulta do artigo 5.o-A da Lei 1790/1988 (cf. também considerando 11) e de outras disposições da legislação grega em vigor que as receitas do ELGA provenientes da contribuição especial de seguro são cobradas pela administração das contribuições, entram no orçamento do Estado como receitas do Estado e são atribuídas ao ELGA através do orçamento do Ministério da Agricultura (atualmente, Ministério do Desenvolvimento Rural e da Alimentação). Por consequência, o facto de as contribuições em causa serem contabilizadas como receitas do Estado basta para considerar que as prestações efetuadas pelo ELGA são provenientes de recursos estatais.

Acresce que, de acordo com o artigo 2.o da Lei 1790/1988 (18), por decisão do ministro da Agricultura, o ELGA pode pagar auxílios ou indemnizações aos beneficiários através da transferência de recursos do orçamento do Estado ou de empréstimos contraídos pelo ELGA com garantia e obrigação do Estado grego de reembolso do empréstimo.

Resulta da jurisprudência do Tribunal que as vantagens concedidas diretamente pelo Estado, assim como as concedidas por intermédio de um organismo público ou privado, designado ou instituído por esse Estado, constituem auxílios estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (19). Por conseguinte, no caso em apreço, os dois empréstimos contraídos pelo ELGA sob garantia do Estado grego (cf. considerandos 15 e 17) para pagamento de indemnizações em 2008 e 2009 constituem recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1 do Tratado, dado que fazem parte dos recursos do ELGA, pessoa coletiva de direito privado pertencente inteiramente ao Estado e sujeita ao controlo do ministro da Agricultura (cf. também considerando 8).

(59)

Auxílios que afetam as trocas comerciais e falseiam ou ameaçam falsear a concorrência

A Comissão verifica que as indemnizações em causa proporcionam uma vantagem aos produtores nacionais em relação a outros produtores da União que não recebem o mesmo apoio. O setor agrícola está aberto à concorrência ao nível da União (20), pelo que é sensível a qualquer medida a favor da produção em qualquer Estado-Membro (21). Por conseguinte, as indemnizações em causa ameaçam falsear a concorrência no mercado interno e afetam as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(60)

Auxílios que favorecem certas empresas ou certas produções

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (22), são consideradas auxílios as intervenções que, independentemente da sua forma, aliviem os encargos que, normalmente, oneram o orçamento de uma empresa e que, por essa via, sem constituírem subvenções na aceção estrita do termo, têm natureza e efeitos idênticos.

No acórdão Freskot o Tribunal declarou que a noção de empresa, na aceção do artigo 102.o do Tratado, não abrange organismos como o ELGA no que diz respeito às suas atividades no quadro do regime obrigatório contra os riscos naturais (cf. n.os 79 e 88 do acórdão).

Na realidade, o regime de seguro obrigatório em causa prossegue, essencialmente, um objetivo de política social, que pretende assegurar uma cobertura adequada a todas as explorações agrícolas, incluindo as que têm uma exposição mais elevada aos riscos de ocorrência de danos provocados por desastres naturais (cf. n.os 66 e 67 do acórdão). A contribuição de seguro incide na totalidade dos produtos agrícolas em taxas uniformes, independentes do risco realmente corrido pelo produtor (com base no princípio da solidariedade). O ELGA está sujeito ao controlo do Estado, uma vez que o montante da contribuição, no que diz respeito às receitas, e as taxas de indemnização são fixados pelos ministros competentes.

À semelhança da conclusão do Tribunal no acórdão de 22 de janeiro de 2002 no processo C-218/00, Cisal/INAIL (23), também neste caso os dois elementos essenciais do regime de seguro do ELGA, a saber, o montante das indemnizações e o das contribuições, se encontram sob controlo do Estado e a filiação obrigatória que caracteriza o regime é condição sine qua non do equilíbrio financeiro deste, assim como a aplicação do princípio da solidariedade, que implica que as prestações pagas ao segurado não sejam proporcionais às contribuições pagas por este.

Diferentemente do caso Cisal/INAIL, no entanto, os beneficiários das prestações de seguro do ELGA são empresas que desenvolvem uma atividade económica. O facto de o ELGA não desenvolver uma atividade económica não basta, portanto, para se considerar que os beneficiários das prestações de seguros pagas por este organismo não são potenciais beneficiários de auxílios estatais, na aceção do Tratado (cf. acórdão Freskot, n.o 80).

No que diz respeito à questão da vantagem económica, o Tribunal refere simplesmente, no n.o 84 do acórdão Freskot, que «nestas condições, importa responder à questão de saber, por um lado, se e, eventualmente, em que medida, não existindo cobertura obrigatória, as explorações agrícolas gregas deveriam e efetivamente poderiam celebrar contratos de seguro com companhias de seguros privadas ou tomar outras disposições a fim de se protegerem de forma adequada contra as consequências que representam os riscos naturais para essas explorações e, por outro, em que medida a contribuição corresponde ao custo económico real das prestações fornecidas pela ELGA a título do seguro obrigatório, caso esse custo possa ser calculado». Contudo, no n.o 87, o Tribunal ressalva que «[…] não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder à parte da questão relativa à qualificação eventual de auxílios de Estado das prestações fornecidas pela ELGA ao abrigo do regime de seguro obrigatório contra os riscos naturais».

(61)

A jurisprudência do Tribunal confirma que nem o caráter social da medida (24) nem o facto de esta ser total ou parcialmente financiada por contribuições impostas pela autoridade pública e cobradas às empresas em causa (25) bastam para excluir a medida da qualificação de auxílio, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, que não distingue as medidas de intervenção estatal segundo causas ou objetivos, antes as define em função dos seus efeitos (26).

As indemnizações pagas em 2008 pelo ELGA no quadro do regime de seguro obrigatório abrangeram determinados produtos agrícolas gregos de origem vegetal e animal, e as pagas em 2009 abrangeram determinadas culturas. Daqui se segue que as indemnizações pagas pelo ELGA aos produtores locais de produtos agrícolas podem proporcionar uma vantagem financeira seletiva para esses produtores em relação a outros produtores da União que não recebem o mesmo apoio.

Além disso, nos casos que apresentem um risco mais elevado de danos causados por desastres naturais, é duvidoso que as explorações agrícolas pudessem obter uma cobertura de seguro junto de um segurador privado em condições semelhantes. A Comissão considera, portanto, que, nestas circunstâncias, as compensações pagas pelo ELGA através do regime de seguros em causa constituem uma vantagem financeira seletiva para os beneficiários.

(62)

Atento o acórdão do Tribunal no caso Freskot (cf. n.o 86), pode, todavia, pôr-se a questão de saber se a medida em causa não poderá justificar-se pela natureza ou pela economia geral do sistema, o que cabe ao Estado em causa demonstrar (27). Impõe-se verificar se as características especiais do setor agrícola e sua particular dependência de determinadas condições climáticas, assim como a sua vulnerabilidade aos riscos naturais na Grécia, tornam necessária a instauração de um regime estatal que assegure um nível mínimo de compensação baseado no princípio da solidariedade. Porém, uma medida que constitui uma exceção à aplicação do sistema (para)fiscal geral pode justificar-se pela natureza e pela economia geral do sistema se o Estado-Membro em causa conseguir demonstrar que tal medida resulta diretamente dos princípios fundadores ou diretores desse sistema. Concomitantemente, deve distinguir-se entre, por um lado, os objetivos de um determinado regime, que lhe são exteriores, e, por outro, os mecanismos inerentes ao próprio sistema, que são necessários para a realização desses objetivos (28).

Uma vez que se verifica que o ELGA não é financiado unicamente por contribuições parafiscais mas também por contribuições diretas do Estado, tal justificação, baseada na solidariedade entre produtores, está excluída, pelo que todo o regime deve ser considerado seletivo.

Com efeito, no caso vertente, as indemnizações pagas aos produtores em 2008, no valor de 386 986 648 EUR, não foram, na sua maior parte, financiadas pelas contribuições especiais obrigatórias, porquanto estas se elevaram a 88 353 000 EUR apenas. Assim, não se poderia já considerar que as prestações pagas aos produtores segurados foram financiadas unicamente por contribuições (29).

(63)

No que concerne às indemnizações pagas em 2009, no valor de 415 019 452 EUR, a Comissão observa que as mesmas não foram financiadas pelas contribuições especiais obrigatórias, cujo montante ascendeu, em 2009, a 57 015 388 EUR. Essas indemnizações estavam previstas no despacho ministerial conjunto (de 30 de janeiro de 2009) como uma cobertura de seguro a título excecional dos danos na produção vegetal e não faziam parte das indemnizações que o ELGA teve de pagar aos produtores em 2009 para reparação dos danos no quadro do regime de seguro obrigatório. Consequentemente, no entender da Comissão, não colhe o argumento das autoridades gregas de que também estas indemnizações deveriam ser consideradas verdadeiras compensações.

(64)

Para poder pagar essas elevadas indemnizações aos produtores de produtos agrícolas, o ELGA teve de contrair dois empréstimos a reembolsar em dez anos (cf. considerandos 16 e 17). Com base nos dados apresentados pelas autoridades gregas relativamente à evolução das frações anuais de juros e de amortização destes dois empréstimos, forçoso é concluir que o ELGA não poderá reembolsar essas frações anuais em dez anos através das contribuições especiais de seguro dos produtores, porquanto essas contribuições deverão servir para pagar indemnizações por danos que ocorrerão nesses mesmos anos.

(65)

No contexto das informações suplementares prestadas, as autoridades gregas indicaram que a Lei 3877/2010 (relativa ao sistema de proteção e seguro da atividade agrícola) fora adotada com a finalidade de aumentar as receitas do ELGA.

A Comissão admite que a referida lei contribua, realmente, para o saneamento do funcionamento futuro do ELGA. No entanto, um aumento das receitas do ELGA não permite concluir que o mesmo seria suficiente para reembolsar os empréstimos em causa e conceder indemnizações aos produtores durante o mesmo período.

Assim, o empréstimo contraído pelo ELGA para 2009 onerou excessivamente as receitas que obterá nos próximos 10 anos, uma vez que tinha já o ónus do reembolso do empréstimo que contraíra para 2008 e para o qual «consignara» antecipadamente as contribuições de seguro dos anos anteriores. Como referem as partes interessadas (cf. considerandos 34 e 35), este problema agravar-se-á inevitavelmente devido à existência de dois empréstimos suplementares contraídos igualmente pelo ELGA em 2009. Consequentemente, não pode excluir-se que as medidas em questão seriam igualmente financiadas por outros recursos estatais disponibilizados ao ELGA.

(66)

Em todo o caso, daí não resulta que as diferenciações operadas pelos regimes de auxílio entre empresas que se encontram numa situação comparável de facto e de direito possam justificar-se com base nos objetivos de solidariedade do regime, no quadro da legislação grega sobre a indemnização de danos causados por fenómenos naturais. Em primeiro lugar, riscos semelhantes (ou comparáveis) são assumidos pelas próprias empresas noutros setores, que não os abrangidos por este regime; em segundo lugar, é evidente que, mesmo no setor agrícola coberto por este regime, alguns produtores estão sempre mais expostos do que outros a determinados riscos (devido ao tipo da sua produção ou localização geográfica), de modo que os auxílios serão sempre pagos preponderantemente a algumas categorias de produtores em detrimento de outras.

(67)

Por estes motivos, a Comissão conclui que as indemnizações pagas aos produtores de produtos agrícolas pelo ELGA em 2008 e 2009 no quadro do regime de seguro obrigatório caem no âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e constituem auxílios estatais.

(68)

Consequentemente, importa analisar se existe a possibilidade de concessão de uma derrogação ao princípio geral da proibição dos auxílios estatais aí consagrado.

2.   Qualificação das medidas como auxílios ilegais

(69)

Dado que os auxílios em causa foram concedidos e pagos sem notificação prévia, são ilegais, na aceção do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

3.   Apreciação da compatibilidade dos auxílios à luz do artigo 107.o, N.o 3, alínea c), do TFUE

(70)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(71)

Para poder beneficiar desta derrogação, os auxílios em causa devem ser conformes com os textos jurídicos vigentes à data da sua concessão, ou seja, em 2008 e 2009. No caso vertente, trata-se do artigo 11.o do Regulamento de Isenção e das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007-2013, nomeadamente do capítulo V.B, relativo aos auxílios para compensar danos causados à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola e, mais precisamente, do ponto V.B.3, relativo aos auxílios para compensar os agricultores por perdas causadas por condições climáticas adversas.

Importa referir que as disposições do capítulo V.B.4 das Orientações relativamente aos auxílios à luta contra epizootias e doenças das plantas deveriam aplicar-se a determinadas produções contempladas com os auxílios concedidos aos agricultores em 2009 (tabaco do Oriente e batatas de verão). Contudo, uma vez que as autoridades gregas demonstraram que as doenças que afetaram essas produções resultaram de condições climáticas adversas (cf. também considerando 44), conforme a nota de pé-de-página n.o 31 do capítulo V.B.4 das Orientações, a Comissão apreciou as medidas de auxílio à luz do capítulo V.B.3.

(72)

As condições previstas nas disposições supramencionadas das Orientações aplicáveis ao caso em apreço são as seguintes:

a)

Em conformidade com o ponto 125 das Orientações, fenómenos meteorológicos adversos como a geada, o granizo, a chuva ou a seca, ou seja, como os que, no caso vertente, causaram danos em determinadas produções agrícolas na Grécia em 2008 e 2009, podem ser equiparados a calamidades naturais quando o nível de danos atinja um certo limiar da produção normal. A compensação por tais acontecimentos equiparados contribui para o desenvolvimento do setor agrícola e deve ser autorizada com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

Assim, para poderem beneficiar dos auxílios, os danos resultantes de condições climáticas adversas devem atingir 30 % da produção anual média do interessado durante os três anos anteriores ou de uma média trienal baseada nos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais elevado e o mais baixo. De acordo com o ponto 128 das Orientações, a Comissão pode aceitar métodos alternativos de cálculo da produção normal, incluindo valores de referência regionais, desde que considere que são representativos e se não baseiam em rendimentos anormalmente elevados;

b)

As notificações das medidas de auxílio devem incluir nas justificações dados meteorológicos adequados. Além disso, o fenómeno climático adverso suscetível de ser equiparado a uma calamidade natural deve ser formalmente reconhecido como tal pelas autoridades públicas;

c)

A intensidade bruta do auxílio não pode exceder 80 % [90 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas no artigo 36.o, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (30), delimitadas pelos Estados-Membros de acordo com os artigos 50.o e 94.o deste regulamento] da diminuição das receitas da venda do produto, calculada subtraindo-se:

i)

o resultado da multiplicação da quantidade de produto produzida no ano do fenómeno climático adverso pelo preço de venda médio durante esse ano

ii)

resultado da multiplicação da quantidade anual média produzida nos três anos anteriores (ou em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior) pelo preço de venda médio obtido.

O montante elegível para auxílio pode ser acrescido de outras despesas que oneraram especialmente agricultor devido à não-realização da colheita em consequência do fenómeno adverso;

d)

Do montante máximo dos danos que podem beneficiar do auxílio devem ser deduzidos os montantes eventualmente recebidos a título de regimes de seguro e as despesas não efetuadas devido ao fenómeno climático adverso;

e)

Os danos devem ser calculados ao nível de cada exploração, mas a Comissão pode aceitar o cálculo baseado nas médias das perdas, contanto que estas sejam representativas e não resultem numa sobrecompensação significativa a favor dos beneficiários;

f)

O beneficiário deve, em todo o caso, suportar uma parte dos custos [ponto 125, alínea d), das Orientações];

g)

Os regimes devem ser instituídos no prazo de três anos e os auxílios pagos no prazo de quatro anos após a realização das despesas ou da ocorrência do dano.

(73)

Quanto aos auxílios compensatórios no montante de 373 257 465,71 EUR que o ELGA concedeu aos produtores como reparação dos danos sofridos na produção vegetal devido às condições climáticas adversas, a Comissão observa que, na sua maioria – a saber, no valor de 347 193 466,52 EUR (cf. considerando 42) – são conformes às disposições do Regulamento de Isenção e às Orientações mencionadas no considerando 72. Também os auxílios por danos sucessivos na mesma produção vegetal, no montante de 2 472 785,97 EUR, respeitam, na sua maior parte – a saber, no valor de 2 300 185,51 EUR –, o disposto no Regulamento de Isenção e as Orientações mencionadas no considerando 72.

(74)

Em particular, como o demonstra o quadro do considerando 42, a condição a que se refere o considerando 72, alínea a) – a saber, os danos atingirem o limiar de 30 % da produção normal –, é satisfeita no que concerne os auxílios compensatórios correspondentes ao montante de 347 193 466,52 EUR. No que diz respeito aos auxílios por danos sucessivos, o nível de dano excedeu 30 % da produção normal em casos correspondentes a 93,02 % do montante total desses auxílios, ou seja, 2 300 185,51 EUR; consequentemente, a condição a que se refere o considerando 72, alínea a), é igualmente satisfeita.

(75)

Com base nas informações prestadas pelas autoridades gregas (cf. considerando 39), a intensidade bruta dos auxílios compensatórios em causa relativamente à diminuição das receitas da venda do produto respeitam os limites máximos fixados pelo artigo 11.o do Regulamento de Isenção [cf. considerando 72, alínea c)]. Contudo, o cálculo da intensidade não se refere à quantidade média produzida no decurso dos três anos anteriores (ou a uma média trienal), em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento de Isenção, dado ter sido aplicado aos auxílios compensatórios em causa outro método de cálculo da produção normal (cf. considerando 40 sobre a descrição do método de cálculo).

(76)

De acordo com o ponto 128 das Orientações, a Comissão pode aceitar métodos alternativos de cálculo além do previsto no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento de Isenção, desde que considere que são representativos e se não baseiam em rendimentos anormalmente elevados. Após analisar a descrição do método de cálculo utilizado neste caso, a Comissão considera que o mesmo se subsume àquele ponto das Orientações e que, tendo em conta a intensidade dos auxílios em apreço, não existiu o risco de sobrecompensação dos danos sofridos.

(77)

A Comissão observa igualmente que os dados meteorológicos comunicados pela Grécia, respeitantes à campanha de 2007-2008, provam a ocorrência de fenómenos climáticos suscetíveis de justificar a concessão das indemnizações em causa.

(78)

Por outro lado, segundo as informações prestadas sobre os auxílios em causa (cf. considerando 39), estes foram diminuídos dos montantes eventualmente recebidos de companhias de seguros e das despesas não suportadas devido ao fenómeno responsável pelos danos. Acresce que o cálculo dos danos foi feito ao nível da exploração. Por último, os prazos de pagamento dos auxílios após a perda, referidos no considerando 72, alínea g), foram respeitados.

(79)

O que antecede permite, portanto, à Comissão concluir que os auxílios compensatórios no total de 349 493 652,03 EUR concedidos pelo ELGA aos produtores em 2008 para reparar danos nas respetivas produções vegetais, dos quais 2 300 185,51 EUR dizem respeito a auxílios por danos sucessivos na mesma produção vegetal, respeitaram as disposições pertinentes do Regulamento de Isenção e as Orientações, podendo, pois, ser considerados auxílios estatais compatíveis com o mercado interno, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

(80)

No entanto, como o demonstra o quadro do considerando 42, os auxílios compensatórios no montante de 26 063 999,19 EUR concedidos pelo ELGA aos produtores de produtos agrícolas em 2008 como reparação dos danos nas respetivas produções vegetais não respeitam o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento de Isenção relativamente ao limiar do dano em relação à produção normal. A Comissão verifica que esses auxílios compensatórios não satisfazem as condições pertinentes estabelecidas pelo Regulamento de Isenção e pelas Orientações, não podendo, consequentemente, beneficiar da derrogação prevista pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

(81)

No que concerne aos auxílios compensatórios no montante de 7 338 119,74 EUR concedidos aos agricultores pelo ELGA em 2008 por perdas no efetivo pecuário, decorre do considerando 43 que, na opinião das autoridades gregas, esses auxílios foram pagos no quadro do regime de seguro obrigatório, não constituindo auxílios estatais. Embora as mesmas autoridades cheguem a essa conclusão para todos os auxílios compensatórios concedidos pelo ELGA em 2008 e 2009, os auxílios em questão foram os únicos sobre os quais não prestaram informações complementares suscetíveis de os qualificar como compatíveis com as Orientações. Por esta razão, a Comissão conclui que esses auxílios não satisfazem as condições pertinentes estabelecidas pelo Regulamento de Isenção e pelas Orientações, não podendo, consequentemente, beneficiar da derrogação prevista pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

De qualquer modo, a Comissão sublinha que compete ao Estado-Membro em causa, no cumprimento do seu dever de cooperação para com a Comissão, apresentar todos os elementos suscetíveis de permitir a esta instituição verificar se as condições da derrogação solicitada estão preenchidas (31). No caso vertente, as autoridades gregas nunca invocaram a aplicação das Orientações nem apresentaram qualquer documento que permitisse à Comissão examinar os dados à luz dessas Orientações, não obstante as indicações dadas pela Comissão no considerando 21 da decisão de dar início ao procedimento formal de exame.

(82)

Quanto aos auxílios no montante de 114 374,86 EUR por danos na produção vegetal causadas por ursos, não são os mesmos abrangidos pelo capítulo V das Orientações sobre a gestão dos riscos e das crises. Em conformidade com o ponto 23 das Orientações, tratando-se de medidas de auxílio não abrangidas pelas Orientações, a Comissão procede a um exame caso-a-caso e só aprova medidas deste tipo se a contribuição positiva para o desenvolvimento do setor compensar largamente os riscos de distorção da concorrência por elas apresentado.

De acordo com o ponto 113 das Orientações, quando se trate de autorizar um auxílio estatal à gestão dos riscos, deve ser exigida aos produtores uma contribuição mínima para as perdas, no intuito de atenuar o risco de distorções da concorrência e de os incitar a minimizarem os riscos. No entanto, no caso vertente, a intensidade dos auxílios concedidos foi de 100 % e, no entender da Comissão, a total ausência de contribuição dos produtores para as perdas apresenta riscos de distorção da concorrência. Por esta razão, a Comissão considera que, neste caso, deveria ter sido exigida aos produtores uma contribuição mínima da ordem dos 20 %. Por conseguinte, esses auxílios são compatíveis com o mercado interno até 80 % da sua intensidade, ou seja, 91 500 EUR. Quanto ao remanescente, correspondente a 20 % da sua intensidade, os referidos auxílios são considerados incompatíveis com o mercado interno.

(83)

No que se refere aos auxílios para ações corretivas no seguimento de lapsos de registo nos relatórios de avaliação dos auxílios por danos na produção vegetal e no efetivo pecuário, a Grécia comunicou apenas o montante total desses auxílios, a saber, 3 803 901,72 EUR. No entanto, nas informações complementares enviadas à Comissão pelas autoridades gregas, não foram precisados os montantes respeitantes às ações corretivas que se prendem com auxílios compensatórios por danos na produção vegetal e no efetivo pecuário, assim como na produção vegetal, causados por ursos (cf. considerandos 41, 42 e 43). Uma vez que as ações corretivas diziam respeito a erros administrativos que constituíam dívidas do ELGA para com os beneficiários dos auxílios em causa, a Comissão conclui que só os auxílios corretivos poderiam fazer parte dos auxílios compensatórios em questão. Porém, atendendo a que apenas os auxílios compensatórios por danos na produção vegetal no montante de 349 666 252,49 EUR (cf. considerando 75) foram considerados compatíveis, a Comissão conclui que só as ações corretivas respeitantes aos referidos auxílios compensatórios podem ser consideradas auxílios que satisfazem as condições pertinentes estabelecidas pelo Regulamento de Isenção e pelas Orientações e beneficiar da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

(84)

Dos auxílios compensatórios no total de 415 019 452 EUR pagos pelo ELGA aos agricultores em 2009, são conformes com as disposições do Regulamento de Isenção e as Orientações, como exposto no considerando 73, os auxílios correspondentes a 27 614 905 EUR.

(85)

Com base nos dados pormenorizados comunicados pelas autoridades gregas sobre cada auxílio compensatório pago pelo ELGA em 2009 (cf. considerando 37), a Comissão verificou que a condição invocada no considerando 73, alínea a), a saber que os danos devem atingir o limiar de 30 % da produção normal, se encontra satisfeita no que diz respeito aos auxílios no montante de 27 614 905 EUR.

(86)

Como decorre dos considerandos 76 a 79 sobre uma parte dos auxílios concedidos pelo ELGA em 2008, as mesmas conclusões podem aplicar-se igualmente aos auxílios concedidos em 2009, no montante de 27 614 905 EUR, ou seja, que estes últimos também respeitam todas as outras condições fixadas no Regulamento de Isenção e nas Orientações.

(87)

Em particular, a intensidade dos auxílios em causa, o método de cálculo utilizado, os dados meteorológicos relativos aos fenómenos registados durante a campanha de 2008-2009 (cf. quadro do considerando 44), a exclusão de sobrecompensação dos danos sofridos, assim com os prazos de pagamento dos auxílios após a ocorrência do dano, respeitam as disposições pertinentes do Regulamento de Isenção e das Orientações.

(88)

Com base no que antecede, a Comissão verifica que os auxílios no montante de 27 614 905 EUR pagos pelo ELGA aos agricultores em 2009 podem ser considerados compatíveis com as disposições pertinentes do Regulamento de Isenção e das Orientações. Podem, por conseguinte, beneficiar da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

(89)

No que se refere aos auxílios – a que corresponde o montante restante – 387 404 547 EUR –, a Comissão verifica, contrariamente às autoridades gregas (cf. considerando 46), que não satisfazem as condições fixadas pelo artigo 11.o do Regulamento de Isenção.

(90)

Dos dados pormenorizados comunicados pela Grécia sobre cada auxílio concedido em 2009 resulta que os fenómenos meteorológicos desfavoráveis em causa não se subsumem à definição de fenómenos meteorológicos adversos equiparáveis a catástrofes naturais, estabelecida no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento de Isenção, porquanto as condições climáticas adversas em questão destruíram menos de 30 % da produção normal dos agricultores beneficiários. Acresce que a produção normal em causa não foi calculada conforme disposto no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento de Isenção (32) e, por conseguinte, a intensidade dos auxílios em causa não foi fixada em conformidade com o cálculo previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Isenção.

(91)

Por outro lado, as autoridades gregas consideram que os auxílios em apreço satisfazem igualmente todas a condições para serem considerados compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado e com a Comunicação sobre o quadro comunitário temporário (cf. considerandos 47 a 50).

(92)

Relativamente aos auxílios não notificados em causa, todos concedidos em 2009, a Comissão é de opinião que o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado não pode aplicar-se diretamente, dado que a Comunicação sobre o quadro comunitário temporário, aplicável desde 17 de dezembro de 2008, foi adotada pela Comissão com base na mesma disposição. No ponto 4.2.2, alínea h), a comunicação exclui expressamente do seu âmbito de aplicação as empresas especializadas na produção agrícola primária. De acordo com jurisprudência constante, no domínio dos auxílios estatais, a Comissão está vinculada aos enquadramentos e comunicações que adota, contanto que estes se não afastem das normas do Tratado (33). Ao entender, então, no ponto 4.2.2, alínea h), da Comunicação sobre o quadro temporário, que o regime de auxílio (que, recorde-se, visava facilitar o acesso ao financiamento no contexto da crise económica e financeira) se não aplicava às empresas ativas no setor da produção agrícola primária, a Comissão considerou, atentas as importantes distorções da concorrência suscetíveis de se verificarem neste setor, que tais auxílios não seriam necessários nem proporcionais, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, até à entrada em vigor de regras e limites específicos adotados para o setor (34). No entender da Comissão, a comunicação, conforme vigorava então, aplica-se, portanto, aos auxílios concedidos de 17 de dezembro de 2008 a 27 de outubro de 2009.

As orientações vigentes à data da concessão dos auxílios são as Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007-2013. No entanto, como resulta do considerando 90, as condições climáticas adversas ocorridas neste caso destruíram menos de 30 % da produção normal dos agricultores beneficiários. Daqui decorre que as condições pertinentes estabelecidas pelas Orientações não podem ser consideradas satisfeitas relativamente aos auxílios compensatórios em causa.

(93)

Como decorre do considerando 48, as autoridades gregas são de opinião que o ponto 7, alínea a), da Comunicação da Comissão sobre o quadro comunitário temporário se aplica aos auxílios não notificados em causa, uma vez que os mesmos foram concedidos aos produtores após 17 de dezembro de 2008.

A Comissão entende, no entanto, que a possibilidade de declarar auxílios no setor agrícola compatíveis ao abrigo da Comunicação sobre o quadro comunitário temporário só pode abranger os auxílios no setor agrícola concedidos a partir de 28 de outubro de 2009, data em que entrou em vigor a alteração da mesma comunicação, que prevê um montante limitado de auxílio compatível para as empresas ativas na produção agrícola primária.

(94)

No caso vertente, de acordo com os dados pormenorizados comunicados pelas autoridades gregas para cada auxílio concedido pelo ELGA em 2009, a quase totalidade dos auxílios em causa foi concedida aos produtores dos produtos agrícolas em datas anteriores à supramencionada (28 de outubro de 2009). Com efeito, a maior parte dos auxílios foi concedida entre março e julho de 2009, tendo outros auxílios sido concedidos em setembro do mesmo ano.

(95)

A Comissão conclui, assim, que os auxílios em causa não são conformes com a supracitada comunicação, não podendo, portanto, beneficiar da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

(96)

A Comissão reconhece, no entanto, que as alterações introduzidas para o setor agrícola na mesma comunicação podem aplicar-se aos auxílios concedidos pelo ELGA aos produtores de produtos agrícolas em datas posteriores a 28 de outubro de 2009 (foram muito poucos os auxílios em causa concedidos em dezembro de 2009 e novembro de 2010).

(97)

Esses auxílios satisfazem as condições fixadas no ponto 4.2.2 da Comunicação sobre o quadro comunitário temporário. A condição estabelecida no ponto 4.2.2, alínea g), da citada comunicação não foi, no entanto, satisfeita, uma vez que o ELGA não obteve dos agricultores beneficiários uma declaração relativa a eventuais outros auxílios de minimis e auxílios fundados naquela comunicação, que aqueles haviam recebido durante o exercício fiscal correspondente. A Comissão considera, não obstante este facto, válido o argumento das autoridades gregas segundo o qual, no caso em apreço, essa exigência deveria constituir uma mera formalidade, porquanto a Grécia não concedera a empresas agrícolas, no período de 1 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2010, auxílios de minimis ou auxílios fundados na Comunicação sobre o quadro comunitário temporário. Assim sendo, a Comissão conclui que os auxílios a que a comunicação referida se aplica satisfazem as condições fixadas no seu ponto 4.2.2, podendo beneficiar do disposto no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

(98)

Por outro lado, a Comissão considera possível que uma parte desses auxílios, no montante de 75 382 500 EUR, satisfaça todas as condições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1535/2007 (cf. considerandos 51 e 52).

VII.   CONCLUSÕES

(99)

As indemnizações pagas pelo ELGA aos produtores em 2008, no montante de 386 986 648 EUR, apenas em parte foram financiadas pelas contribuições especiais obrigatórias pagas pelos agricultores, porquanto estas, em 2008, não excediam 88 353 000 EUR. As indemnizações pagas em 2009, no montante de 415 019 452 EUR, não foram financiadas por contribuições especiais obrigatórias.

(100)

Quanto aos dois empréstimos que o ELGA contraiu para pagar as referidas indemnizações aos produtores, forçoso é referir que aquele organismo não poderá reembolsar, com recurso às contribuições dos produtores para o seguro especial, as prestações anuais de juros e amortização em dez anos, período fixado para o reembolso desses montantes, porquanto as contribuições deverão servir para pagar indemnizações por danos que terão ocorrido durante os anos em questão.

(101)

Pelo exposto, não se pode considerar que as indemnizações pagas pelo ELGA em 2008 e 2009 no quadro do regime de seguro obrigatório foram financiadas unicamente pelas contribuições pagas pelos produtores a título de contribuição de seguro especial. Por este motivo, a Comissão conclui que as indemnizações pagas pelo ELGA em 2008 e 2009 no quadro do regime de seguro obrigatório caem no âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e constituem auxílios estatais.

(102)

A Comissão observa que a República Helénica executou as referidas medidas, violando o disposto no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

(103)

Relativamente aos auxílios compensatórios concedidos em 2008 no quadro do regime de seguro especial obrigatório, a Comissão:

a)

Conclui pela compatibilidade dos auxílios estatais no montante de 349 493 652,03 EUR concedidos pelo ELGA aos produtores para compensar danos nas respetivas produções vegetais, dos quais 2 300 185,51 EUR dizem respeito a auxílios por danos sucessivos na mesma produção vegetal. A Comissão considera que os referidos auxílios respeitam as disposições pertinentes do Regulamento de Isenção e das Orientações, podendo, portanto, ser considerados auxílios estatais compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado;

b)

Considera que os auxílios estatais, no montante de 33 402 118,93 EUR, que o ELGA concedeu aos produtores por determinados danos na produção vegetal e no efetivo pecuário não satisfazem as condições pertinentes do Regulamento de Isenção e das Orientações, sendo, portanto, incompatíveis com o mercado interno;

c)

Considera que os auxílios estatais, no montante de 114 374,86 EUR, que o ELGA concedeu aos produtores por danos nas respetivas produções vegetais causadas por ursos são suscetíveis de apresentar riscos de distorção da concorrência, sendo portanto, incompatíveis com o mercado interno;

d)

Considera que, dos auxílios estatais no montante de 3 803 901,72 EUR concedidos para ações corretivas na sequência de erros nos relatórios de avaliação dos danos, apenas as ações corretivas respeitantes a auxílios compensatórios no montante de 349 493 652,03 EUR, por danos na produção vegetal, e as ações corretivas respeitantes a auxílios compensatórios no montante de 91 500 EUR, por danos na produção vegetal causadas por ursos, satisfazem as condições pertinentes estabelecidas pelo Regulamento de Isenção e pelas Orientações, podendo, portanto, beneficiar da derrogação prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. Contrariamente, os restantes auxílios estatais concedidos para ações corretivas não satisfazem as condições pertinentes estabelecidas pelo Regulamento de Isenção e pelas Orientações, não podendo, portanto, beneficiar da derrogação prevista pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

(104)

Relativamente aos auxílios compensatórios que ascenderam a 425 000 000 EUR, concedidos em 2009 no quadro do regime de seguro especial obrigatório, a Comissão concluiu:

a)

Pela compatibilidade dos auxílios estatais no montante de 27 614 905 EUR que o ELGA concedeu aos produtores para compensar danos nas respetivas produções vegetais. A Comissão considera que os referidos auxílios satisfazem as condições pertinentes do Regulamento de Isenção e das Orientações, podendo, portanto, ser considerados auxílios estatais compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado;

b)

Relativamente aos auxílios estatais no montante de 387 404 547 EUR que o ELGA concedeu aos produtores para compensar danos nas respetivas produções vegetais, que:

os concedidos anteriormente a 28 de outubro de 2009 (35) não satisfazem as condições pertinentes do Regulamento de Isenção e das Orientações, sendo, portanto, incompatíveis com o mercado interno. Esta conclusão não prejudica os auxílios que, à data da sua concessão, satisfaziam todas as condições fixadas no regulamento de minimis aplicável,

os concedidos após 28 de outubro de 2009 satisfazem todas as condições fixadas na Comunicação sobre o quadro comunitário temporário, podendo, portanto, ser considerados auxílios estatais compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As indemnizações pagas pelo Organismo Grego de Seguros Agrícolas (a seguir denominado «ELGA») aos produtores de produtos agrícolas em 2008 e 2009 constituem auxílios estatais.

2.   Os auxílios compensatórios concedidos em 2008 no quadro do regime de seguro especial obrigatório são compatíveis com o mercado interno na parte respeitante ao montante de 349 493 652,03 EUR, que o ELGA concedeu aos produtores para compensar danos nas respetivas produções vegetais, assim como na parte respeitante às perdas na produção vegetal causadas por ursos, no montante de 91 500 EUR, e a ações corretivas realizadas no quadro dos auxílios supramencionados. Os auxílios compensatórios correspondentes ao montante restante, pagos em 2008 no quadro do regime de seguro especial, são incompatíveis com o mercado interno.

3.   Os auxílios compensatórios no montante de 27 614 905 EUR, concedidos em 2009 pelo Despacho Conjunto n.o 262037 dos ministros da Economia das Finanças e do Desenvolvimento Rural de 30 de janeiro de 2009, são compatíveis com o mercado interno.

Os auxílios compensatórios no montante de 387 404 547 EUR, concedidos aos produtores anteriormente a 28 de outubro de 2009, são incompatíveis com o mercado interno. Esta conclusão não prejudica os auxílios que, à data da sua concessão, satisfaziam todas as condições fixadas no Regulamento (CE) n.o 1535/2007.

Artigo 2.o

1.   A Grécia deve adotar todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios incompatíveis referidos no artigo 1.o já ilegalmente colocados à sua disposição.

2.   Os auxílios a recuperar devem incluir juros calculados desde a data em que foram postos à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva.

3.   Os juros devem ser calculados em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (36).

4.   A recuperação deve ser efetuada de imediato e segundo os procedimentos previstos no direito nacional, desde que estes permitam a execução imediata e efetiva da presente decisão.

Artigo 3.o

A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o, n.os 2 e 3, deve ser imediata e efetiva. A Grécia deve assegurar a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.

Artigo 4.o

1.   A Grécia deve apresentar à Comissão, no prazo de dois meses após a notificação da presente decisão, o seguinte:

a)

O montante total (capital mais juros até à recuperação) a recuperar dos beneficiários;

b)

Uma descrição pormenorizada das medidas já tomadas ou previstas para dar cumprimento à presente decisão;

c)

Documentos comprovativos de que os beneficiários foram intimados a reembolsar o auxílio.

2.   A Grécia deve informar a Comissão dos progressos das medidas nacionais adotadas para dar cumprimento à presente decisão, até à recuperação total do auxílio referido no artigo 1.o, n.os 2 e 3.

3.   Após o prazo de dois meses referido no n.o 1, a Grécia deve apresentar, a simples pedido da Comissão, um relatório relativo às medidas já adotadas ou previstas para dar cumprimento à presente decisão. Desse relatório devem constar igualmente informações pormenorizadas sobre os montantes de auxílio e os juros já recuperados junto dos beneficiários.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2011.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO C 72 de 20.3.2010, p. 12.

(2)  Posteriormente, artigos 87.o e 88.o do Tratado CE. A partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE são substituídos pelos artigos 107.o e 108.o, respetivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(3)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(4)  Ver nota de pé-de-página 1.

(5)  FEK (Diário do Governo) A’ 134 de 20 de junho de 1988.

(6)  Aditado pelo artigo 5.o da Lei 2945/2001 e alterado pelo artigo 9.o da Lei 3698/2008.

(7)  Aditado pela Lei 2040/1992 (FEK A’ 70).

(8)  Alteração introduzida pelo artigo 53.o, n.o 1, da Lei 2538/1997.

(9)  JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.

(10)  Cf., a este respeito, as conclusões do advogado-geral Stix-Hackl de 14 de novembro de 2002 no processo C-355/00, Freskot/Elliniko Dimosio, Coletânea 2003, p. I-5263, n.o 68.

(11)  JO L 358 de 16.12.2006, p. 3.

(12)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 35.

(13)  JO C 16 de 22.1.2009, p. 1, com a redação que lhe foi dada em outubro de 2009 (JO C 261 de 31.10.2009).

(14)  O artigo 6.o do Regulamento sobre o Seguro da Produção Vegetal (Despacho ministerial conjunto n.o 15711 de 30.9.1998) prevê o limiar de dano de 20 % da produção normal para que o dano possa ser coberto pelo ELGA.

(15)  Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (JO C 119 de 22.5.2002, p. 22).

(16)  Coletânea 2003, p. I-05263, n.o 81.

(17)  Cf., nomeadamente, acórdão do Tribunal de 16 de maio de 2002 no processo C-482/99, República Francesa/Comissão das Comunidades Europeias, Coletânea 2002, p. I-4397, n.o 24.

(18)  Artigo alterado pelo artigo 13.o, n.o 1 da Lei 3074/2002.

(19)  Cf. acórdão de 13 de março de 2001 no processo C-379/98, PreussenElektra AG/Schhleswag AG, Coletânea 2001, p. I-02099, n.o 58. Cf. também acórdão de 30 de janeiro de 1985 no processo 290/83, Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa, Coletânea 1985, p. 439, n.o 14.

(20)  Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a melhoria da posição concorrencial de uma empresa na sequência de um auxílio estatal constitui, em geral, a prova de que é falseada a concorrência com as empresas que não receberam um auxílio idêntico (acórdão de 17 de setembro de 1980 no processo C-730/79, Philip Morris/Comissão das Comunidades Europeias, Coletânea 1980, p. 2671, edição grega 1980-III, p. 13, n.os 11 e 12).

(21)  Em 2008, as trocas comerciais intracomunitárias na UE-27 corresponderam, para os produtos vegetais, a 11 043 000 toneladas (importações) e a 10 799 000 toneladas (exportações); para os frutos, 13 494 000 toneladas (importações) e 13 227 000 toneladas (exportações), dos quais, citrinos, 4 236 000 toneladas (importações) e 4 322 000 toneladas (exportações), batatas, 6 130 000 toneladas (importações) e 5 760 000 toneladas (exportações), azeite, 777 000 toneladas (importações) e 724 000 toneladas (exportações), leite e produtos lácteos, 12 326 000 toneladas (importações) e 13 130 000 toneladas (exportações), carnes de ovino e caprino, incluindo animais vivos, em peso-carcaça, 235 000 toneladas (importações) e 275 000 toneladas (exportações), carne de aves de capoeira, incluindo animais vivos, em peso-carcaça, 3 346 000 toneladas (importações) e 3 806 000 toneladas (exportações).

(22)  Cf., particularmente, acórdãos de 1 de dezembro de 1998 no processo C-200/97, Ecotrade Srl/Altiforni e Ferriere di Servola SpA, Coletânea 1999, p. I-A-00019, n.o 37, e de 17 de junho de 1999 no processo C-75/97, Reino da Bélgica/Comissão das Comunidades Europeias, Coletânea 1999, p. I-03671, n.o 23.

(23)  Acórdão da Quinta Secção de 22 de janeiro de 2002 no processo 218/2000, Cisal di Battistello Venanzio & C. Sas/Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL), Coletânea 2002, p. I-717, n.o 44.

(24)  Cf. acórdão de 17 de junho de 1999 no processo C-75/97, Reino da Bélgica/Comissão das Comunidades Europeias, Coletânea 1999, p. I-03671, n.o 25.

(25)  Cf. acórdão de 22 de março de 1977 no processo C-78/76, Steinike & Weinlig/República Federal da Alemanha, Coletânea 1977, p. 00595, edição grega, p. 171, n.o 22.

(26)  Cf. acórdão de 2 de fevereiro de 1996 no processo C-56/93, Reino da Bélgica/Comissão das Comunidades Europeias, Coletânea p. I-273, n.o 79, ou acórdão de 26 de setembro de 1996 no processo C-241/94, República Francesa/Comissão das Comunidades Europeias, Coletânea 1996, p. I-4551, n.o 20.

(27)  Acórdão da Quinta Secção de 29 de abril de 2004 no processo C-159/01, Reino dos Países Baixos/Comissão das Comunidades Europeias, Coletânea 2004, p. I-04461, n.o 43.

(28)  Acórdão de 6 de setembro de 2006 no processo C-88/03, República Portuguesa/Comissão das Comunidades Europeias, Coletânea 2006, p. I-07115, n.o 81.

(29)  Cf. as conclusões do advogado-geral Stix-Hackl no processo Freskot, n.o 77.

(30)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(31)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de junho de 2005, Regione autonoma della Sardegna/Comissão das Comunidades Europeias, T-171/02, Coletânea, p. II-2123, n.o 129.

(32)  A possibilidade de utilização de outro método de cálculo da produção normal só está prevista nas Orientações (ponto 128).

(33)  Cf., principalmente, acórdão da Quinta Secção de 5 de outubro de 2000 no processo C-288/96, República Federal da Alemanha/Comissão das Comunidades Europeias, Coletânea 2000, p. I-8237.

(34)  Comunicação da Comissão que altera o quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica (JO C 261 de 31.10.2009, p. 2), em vigor desde 28 de outubro de 2009.

(35)  Data em que entrou em vigor a alteração da Comunicação sobre o quadro comunitário temporário que incluiu no âmbito de aplicação deste as empresas ativas na produção agrícola primária.

(36)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.