ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.077.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 77

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
16 de Março de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 225/2012 da Comissão, de 15 de março de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos que colocam no mercado, para utilização em alimentos para animais, produtos derivados de óleos vegetais e gorduras misturadas e no que se refere aos requisitos específicos de produção, armazenamento, transporte e teste às dioxinas de óleos, gorduras e produtos derivados ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 226/2012 da Comissão, de 15 de março de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1730/2006 no que respeita às condições de utilização de ácido benzoico (detentor da autorização: Emerald Kalama Chemical BV) ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 227/2012 da Comissão, de 15 de março de 2012, relativo à autorização de Lactococcus lactis (NCIMB 30117) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

8

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 228/2012 da Comissão, de 15 de março de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 229/2012 da Comissão, de 15 de março de 2012, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de março de 2012

12

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 230/2012 da Comissão, de 15 de março de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

15

 

 

DECISÕES

 

 

2012/151/UE

 

*

Decisão do Conselho Europeu, de 1 de março de 2012, relativa à eleição do Presidente do Conselho Europeu

17

 

*

Decisão 2012/152/PESC do Conselho, de 15 de março de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

18

 

 

2012/153/UE

 

*

Decisão do Banco Central Europeu, de 5 de março de 2012, relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica no contexto da sua oferta de troca de dívida (BCE/2012/3)

19

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2012/154/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 15 de março de 2012, relativa à monitorização da presença de alcaloides da cravagem nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios ( 1 )

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/1


REGULAMENTO (UE) N.o 225/2012 DA COMISSÃO

de 15 de março de 2012

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos que colocam no mercado, para utilização em alimentos para animais, produtos derivados de óleos vegetais e gorduras misturadas e no que se refere aos requisitos específicos de produção, armazenamento, transporte e teste às dioxinas de óleos, gorduras e produtos derivados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (1), nomeadamente o artigo 27.o, alíneas b) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 183/2005 estabelece as regras gerais de higiene dos alimentos para animais, as condições e as disposições para garantir o respeito das condições de transformação destinadas a minimizar e controlar perigos potenciais. Os estabelecimentos de empresas do setor dos alimentos para animais devem ser registados junto da autoridade competente ou por ela aprovados. Além disso, os operadores de empresas do setor dos alimentos para animais que se encontram mais abaixo na cadeia alimentar possuem a obrigação de fornecer alimentos para animais a partir de estabelecimentos registados ou aprovados.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais (2) exige que os alimentos para animais colocados no mercado sejam seguros e explicitamente rotulados com o respetivo tipo de alimento para animais. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 575/2011 da Comissão, de 16 de junho de 2011, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (3) contém descrições pormenorizadas para matérias-primas específicas destinadas a alimentos para animais, que devem ser utilizadas para fins de rotulagem.

(3)

A interação destes requisitos deveria assegurar a rastreabilidade e um elevado nível de proteção dos consumidores ao longo da cadeia alimentar animal e humana.

(4)

Os controlos oficiais e os controlos efetuados pelos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais têm revelado que determinados óleos e gorduras e seus produtos derivados não destinados à utilização na alimentação animal têm sido utilizados como matérias-primas para a alimentação animal, o que resulta em alimentos para animais que ultrapassam os teores máximos de dioxinas estipulados na Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (4). Consequentemente, os géneros alimentícios derivados de animais alimentados com alimentos contaminados podem constituir um risco para a saúde pública. Além disso, a retirada de alimentos para animais e de géneros alimentícios contaminados do mercado pode gerar perdas financeiras.

(5)

Para melhorar a higiene dos alimentos para animais sem prejuízo da competência dos Estados-Membros, tal como previsto no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 183/2005, os estabelecimentos que transformam óleos vegetais brutos, que fabricam produtos derivados de óleos de origem vegetal e que efetuam a mistura de gorduras devem ser sujeitos a aprovação em conformidade com aquele regulamento, caso estes produtos se destinem a ser utilizados em alimentos para animais.

(6)

Devem ser previstos requisitos específicos para a produção, a rotulagem, o armazenamento e o transporte daquelas matérias-primas para a alimentação animal para ter em consideração a experiência obtida com os sistemas baseados no HACCP (Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo).

(7)

Um reforço da vigilância das dioxinas facilitaria a deteção de não conformidades e o controlo da aplicação da legislação em matéria de alimentos para animais. É necessário prever uma obrigação para os operadores de empresas do setor dos alimentos para animais de testar as gorduras, os óleos e produtos derivados para a deteção de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina no sentido de reduzir o risco de que os produtos contaminados entrem na cadeia alimentar humana apoiando, assim, a estratégia de redução da exposição dos cidadãos da UE às dioxinas. O risco de contaminação por dioxinas deve constituir a base para a definição do plano de vigilância. Compete aos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais a responsabilidade de colocar no mercado alimentos para animais seguros. Assim, os custos decorrentes da análise devem ser por eles inteiramente suportados. As disposições pormenorizadas em matéria de amostragem e análise não contidas no presente regulamento devem permanecer da competência dos Estados-Membros. Além disso, os Estados-Membros são encorajados a centrar-se nos controlos dos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da vigilância das dioxinas mas que obtêm os produtos mencionados anteriormente.

(8)

O sistema obrigatório de vigilância com base nos riscos não pode afetar a obrigação dos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais de cumprirem os requisitos da legislação da União em matéria de higiene dos alimentos para animais, devendo ser integrado em boas práticas de higiene e num sistema com base no HACCP. Este facto deve ser verificado pela autoridade competente no contexto da aprovação do operador da empresa do setor dos alimentos para animais. A revisão efetuada pelo operador da sua própria avaliação dos riscos deve ter em conta as constatações da vigilância das dioxinas.

(9)

Os laboratórios que efetuam análises às dioxinas devem ser obrigados a comunicar os resultados que ultrapassam os limites permitidos previstos na Diretiva 2002/32/CE não apenas ao operador da empresa do setor dos alimentos para animais mas também à autoridade competente, no sentido de aumentar a transparência não isentando desta obrigação o operador da sua obrigação de informar a autoridade competente.

(10)

Para verificar a eficácia das disposições relativas à vigilância obrigatória das dioxinas e da sua integração no sistema HACCP dos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais, deve ser prevista uma revisão após decorridos dois anos.

(11)

Deve ser previsto um período suficiente para dar às autoridades competentes e aos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais a possibilidade de se adaptarem às disposições do presente regulamento.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 183/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de setembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.

(2)  JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.

(3)  JO L 159 de 17.6.2011, p. 25.

(4)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 183/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a secção seguinte após o título do anexo II:

«DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Lote», a quantidade identificável de alimentos para animais entendida como tendo características comuns, tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o remetente ou a rotulagem; no caso de um processo de produção, unidade de produção, proveniente de uma única unidade fabril com parâmetros de produção uniformes, ou conjunto de tais unidades, quando produzidas em ordem sequencial e armazenadas em conjunto;

b)

«Produto derivado de óleos vegetais», qualquer produto derivado de óleos vegetais brutos ou recuperados por transformação ou destilação oleoquímica ou de biodiesel, por refinação química ou física, à exceção do óleo refinado;

c)

«Mistura de gorduras», a mistura de óleos brutos, óleos refinados, gorduras animais, óleos recuperados da indústria alimentar e/ou seus produtos derivados destinada a produzir um óleo ou gordura misturada, à exceção de apenas o armazenamento de lotes consecutivos.»

2)

É aditado o seguinte ponto à secção intitulada «INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO»:

«10.

Os estabelecimentos que exercem uma ou mais das seguintes atividades destinadas a colocar no mercado produtos para utilização em alimentos para animais devem ser sujeitos a aprovação, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3:

a)

Transformação de óleo vegetal bruto, à exceção do abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

b)

Fabrico oleoquímico de ácidos gordos;

c)

Fabrico de biodiesel;

d)

Mistura de gorduras.»

3)

São aditados os seguintes pontos à secção intitulada «PRODUÇÃO»:

«7.

Os estabelecimentos de mistura de gorduras que colocam no mercado produtos destinados a alimentos para animais devem manter todos estes produtos fisicamente separados dos produtos destinados a outros fins a menos que estes últimos cumpram:

os requisitos do presente regulamento ou do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e

o disposto no anexo I da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

8.

A rotulagem dos produtos deve indicar claramente se se destinam a alimentos para animais ou a outros fins. Caso o produtor declare que um determinado lote de um produto não se destina à utilização em alimentos para animais nem em géneros alimentícios, esta declaração não deve ser alterada posteriormente por um operador numa fase subsequente da cadeia alimentar.

4)

É aditada o seguinte secção após a secção intitulada «CONTROLO DE QUALIDADE»:

«VIGILÂNCIA DAS DIOXINAS

1.

Os operadores de empresas do setor dos alimentos para animais que colocam no mercado gorduras, óleos ou produtos derivados destinados à utilização em alimentos para animais, incluindo alimentos compostos para animais, devem analisar aqueles produtos em laboratórios acreditados para deteção da soma das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 152/2009 (2).

2.

Para complementar o sistema HACCP dos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais, as análises referidas no n.o 1 devem ser efetuadas, pelo menos, com as seguintes frequências:

a)

Transformadores de óleos vegetais brutos:

i)

devem ser analisados 100 % dos lotes de óleos de coco brutos. Um lote pode conter, no máximo, 1 000 toneladas destes produtos,

ii)

devem ser analisados 100 % dos lotes de produtos derivados de óleos vegetais, à exceção do glicerol, da lecitina e gomas destinados à alimentação animal. Um lote pode conter, no máximo, 1 000 toneladas destes produtos;

b)

Produtores de gorduras animais:

uma análise representativa por 2 000 toneladas de gordura animal e seus produtos derivados pertencentes à categoria 3, tal como definido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

c)

Operadores de óleo de peixe:

i)

devem ser analisados 100 % dos lotes de óleo de peixe se o mesmo for produzido a partir de:

produtos derivados de óleo de peixe bruto, à exceção do óleo de peixe refinado,

pesca sem histórico de monitorização, de origem não especificada ou do Mar Báltico,

subprodutos de peixe provenientes de estabelecimentos que fabricam peixe para consumo humano que não estejam aprovados pela UE,

verdinho ou menhadem.

Um lote pode conter, no máximo, 1 000 toneladas de óleo de peixe.

ii)

devem ser analisados 100 % dos lotes de produtos derivados de óleo de peixe bruto que saem do estabelecimento, à exceção do óleo de peixe refinado. Um lote pode conter, no máximo, 1 000 toneladas destes produtos,

iii)

deve ser efetuada uma análise representativa por 2 000 toneladas, no que se refere ao óleo de peixe não referido na subalínea i),

iv)

o óleo de peixe descontaminado por um tratamento aprovado oficialmente deve ser analisado de acordo com os princípios HACCP em conformidade com o artigo 6.o;

d)

Indústria oleoquímica e de biodiesel:

i)

devem ser analisados 100 % dos lotes de óleos de coco brutos e seus produtos derivados que entram no estabelecimento, à exceção de glicerol, lecitina e gomas, gorduras animais não abrangidas pela alínea b), óleo de peixe não abrangido pela alínea c), óleos recuperados da indústria alimentar e gorduras misturadas destinadas à alimentação animal. Um lote pode conter, no máximo, 1 000 toneladas destes produtos,

ii)

devem ser analisados 100 % dos lotes de produtos derivados da transformação dos produtos mencionados na subalínea i), à exceção de glicerol, lecitina e gomas;

e)

Estabelecimentos de mistura de gorduras:

i)

devem ser analisados 100 % dos lotes de óleos de coco brutos e seus produtos derivados que entram no estabelecimento, à exceção de glicerol, lecitina e gomas, gorduras animais não abrangidas pela alínea b), óleo de peixe não abrangido pela alínea c), óleos recuperados da indústria alimentar e gorduras misturadas destinadas à alimentação animal. Um lote pode conter, no máximo, 1 000 toneladas destes produtos,

ou

ii)

devem ser analisados 100 % dos lotes de gorduras misturadas destinadas à alimentação animal. Um lote pode conter, no máximo, 1 000 toneladas destes produtos;

O operador da empresa do setor dos alimentos para animais deve declarar à autoridade competente no contexto da sua avaliação dos riscos a alternativa por que opta.

f)

Produtores de alimentos compostos para animais destinados a animais produtores de alimentos, à exceção dos mencionados na alínea e):

i)

devem ser analisados 100 % dos lotes de óleos de coco brutos e seus produtos derivados que entram no estabelecimento, à exceção de glicerol, lecitina e gomas, gorduras animais não abrangidas pela alínea b), óleo de peixe não abrangido pela alínea c), óleos recuperados da indústria alimentar e gorduras misturadas destinadas à alimentação animal. Um lote pode conter, no máximo, 1 000 toneladas destes produtos,

ii)

deve ser efetuada uma amostragem com uma frequência de 1 % dos lotes relativamente aos alimentos compostos para animais que contenham produtos referidos na subalínea i).

3.

Caso se possa demonstrar que uma remessa homogénea é maior do que o tamanho máximo do lote, em conformidade com o n.o 2 e que tenha sido amostrada de uma forma representativa, os resultados da análise da amostra adequadamente colhida e selada serão, então, considerados aceitáveis.

4.

Sempre que um operador de uma empresa do setor dos alimentos para animais provar que um lote de um produto ou que todos os constituintes de um lote, tal como referido no n.o 2, que entram no seu processo operativo já foram analisados numa fase anterior de produção, transformação ou distribuição ou cumprem o disposto no n.o 2, alínea b), ou alínea c), subalínea iii), o operador da empresa do setor dos alimentos para animais deve ser isento da obrigação de analisar este lote e deve analisá-lo em conformidade com os princípios HACCP gerais, em conformidade com o artigo 6.o.

5.

Qualquer entrega de produtos referidos no n.o 2, alínea d), subalínea i), alínea e), subalínea i) e alínea f), subalínea i), deve ser acompanhada por uma prova de que estes produtos ou todos os seus constituintes foram analisados ou cumprem os requisitos do n.o 2, alínea b) ou alínea c), subalínea iii).

6.

Se todos os lotes de produtos mencionados no n.o 2, alínea d), subalínea i), alínea e), subalínea i), e alínea f), subalínea i), que entram num processo operativo já tiverem sido analisados em conformidade com o presente regulamento e se se puder assegurar que o processo de produção, manuseamento e armazenamento não aumenta a contaminação por dioxinas, o operador da empresa do setor dos alimentos para animais deve ser isento da obrigação de analisar o produto final e deve analisá-lo em conformidade com os princípios HACCP gerais, em conformidade com o artigo 6.o.

7.

Sempre que um operador de uma empresa do setor dos alimentos para animais encarregue um laboratório da execução da análise, tal como referido no n.o 1, deve dar instruções ao laboratório para comunicar os resultados daquela análise à autoridade competente no caso de serem ultrapassados os limites para as dioxinas previstos no anexo I, secção V, pontos 1 e 2, da Diretiva 2002/32/CE.

Sempre que um operador de uma empresa do setor dos alimentos para animais encarregar um laboratório situado num Estado-Membro que não o do operador da empresa do setor dos alimentos para animais que solicita a análise, este deve dar instruções ao laboratório para notificar deste facto a respetiva autoridade competente que deve, por sua vez, informar a autoridade competente do Estado-Membro em que o operador da empresa do setor dos alimentos para animais está situado.

Os operadores de empresas do setor dos alimentos para animais devem informar a autoridade competente do Estado-Membro em que se situam caso encarreguem da realização das análises um laboratório localizado num país terceiro. Devem ser apresentadas provas de que o laboratório executa a análise em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 152/2009.

8.

Os requisitos de teste às dioxinas devem ser revistos em 16 de março de 2014.

5)

É aditado o seguinte ponto à secção intitulada «ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE»:

«7.

Os contentores destinados ao armazenamento ou transporte de gorduras misturadas, óleos de origem vegetal ou seus produtos derivados destinados à utilização em alimentos para animais não devem ser utilizados para o transporte ou o armazenamento de outros produtos, exceto se estes produtos cumprirem os requisitos:

do presente regulamento ou do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e

do anexo I da Diretiva 2002/32/CE.

Devem ser mantidos separados de qualquer outra carga sempre que exista o risco de contaminação.

Sempre que esta utilização separada não seja possível, os contentores devem ser eficazmente limpos por forma a remover qualquer vestígio do produto, caso os mesmos tenham sido previamente utilizados para produtos que não cumprem os requisitos:

do presente regulamento ou do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e

do anexo I da Diretiva 2002/32/CE.

As gorduras animais de categoria 3, tal como definidas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, destinadas à utilização em alimentos para animais, devem ser armazenadas e transportadas em conformidade com aquele regulamento.»


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10

(2)  JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.

(3)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1


16.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 226/2012 DA COMISSÃO

de 15 de março de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1730/2006 no que respeita às condições de utilização de ácido benzoico (detentor da autorização: Emerald Kalama Chemical BV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A preparação de ácido benzoico, que pertence à categoria dos «aditivos zootécnicos», foi autorizada por dez anos como aditivo na alimentação de leitões desmamados, pelo Regulamento (CE) n.o 1730/2006 da Comissão (2), e na alimentação de suínos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1138/2007 da Comissão (3).

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs alterações aos termos da autorização de preparação de ácido benzoico como aditivo na alimentação de leitões desmamados, a fim de suprimir a condição de inclusão dessa preparação em alimentos compostos para animais através da pré-mistura e para alterar as condições relativas a alimentos complementares para animais. O referido pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes. A Comissão remeteu o pedido para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»).

(3)

A Autoridade concluiu, no seu parecer de 6 de setembro de 2011 (4), que não existia qualquer razão para continuar a restringir a inclusão da preparação de ácido benzoico nos alimentos compostos para animais através de pré-misturas. Considerou que as restrições relativas à utilização de aditivos em alimentos complementares para animais, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1138/2007, são suficientes e aplicáveis a leitões desmamados.

(4)

Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1730/2006 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1730/2006 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 325 de 24.11.2006, p. 9.

(3)  JO L 256 de 2.10.2007, p. 8.

(4)  EFSA Journal 2011; 9(9):2358.


ANEXO

«ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros de rendimento: aumento de peso ou índice de conversão alimentar)

4d210

Emerald Kalama Chemical BV

Ácido benzoico

 

Composição do aditivo

Ácido benzoico (≥ 99,9 %)

 

Caracterização da substância ativa

Ácido benzenocarboxílico e ácido fenilcarboxílico, C7H6O2

Número CAS 65-85-0

Teor máximo em:

 

Ácido ftálico ≤ 100 mg/kg

 

Bifenilo ≤ 100 mg/kg

 

Método analítico  (1)

Quantificação de ácido benzoico no aditivo para alimentos de animais: titulação com solução de hidróxido de sódio (monografia da Farmacopeia Europeia 0066)

Quantificação de ácido benzoico na pré-mistura e no alimento para animais: cromatografia líquida de fase reversa com deteção UV (RP-HPLC/UV) – método baseado na norma ISO9231:2008.

Leitões

(desmamados)

5 000

1.

A mistura de diferentes fontes de ácido benzoico não pode exceder o limite máximo permitido no alimento completo de 5 000 mg/kg de alimento completo.

2.

Dose mínima recomendada: 5 000 mg/kg de alimento completo.

3.

Os alimentos complementares para animais que contenham ácido benzoico não devem ser dados diretamente aos leitões desmamados, exceto se forem cuidadosamente misturados na ração diária com outras matérias para alimentação animal.

4.

Para leitões desmamados até 25 kg.

5.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

14.12.2016


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx»


16.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 227/2012 DA COMISSÃO

de 15 de março de 2012

relativo à autorização de Lactococcus lactis (NCIMB 30117) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de Lactococcus lactis (NCIMB 30117). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de Lactococcus lactis (NCIMB 30117) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 16 novembro 2011 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Lactococcus lactis (NCIMB 30117) não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente, e que a utilização desta preparação tem o potencial de melhorar a produção da silagem de todas as forragens mediante a redução do pH e o aumento da conservação da matéria seca. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo Laboratório de Referência, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação de Lactococcus lactis (NCIMB 30117) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2011; 9(12):2448.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k2083

Lactococcus lactis

(NCIMB 30117)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactococcus lactis (NCIMB 30117) com pelo menos 5 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactococcus lactis (NCIMB 30117)

 

Método analítico  (1)

Contagem do aditivo em alimentos para animais: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando ágar MSR (ISO 15214)

Identificação: electroforese em campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivo de silagem: 1× 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

5 de abril de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


16.3.2012   

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L 77/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 228/2012 DA COMISSÃO

de 15 de março de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

51,1

JO

68,6

MA

57,8

TN

84,0

TR

97,9

ZZ

71,9

0707 00 05

JO

225,1

TR

174,9

ZZ

200,0

0709 91 00

EG

91,5

ZZ

91,5

0709 93 10

MA

64,2

TR

121,7

ZZ

93,0

0805 10 20

EG

53,0

IL

75,6

MA

65,8

TN

76,9

TR

62,9

ZZ

66,8

0805 50 10

EG

69,0

MA

69,1

TR

56,0

ZZ

64,7

0808 10 80

AR

89,5

BR

88,4

CA

119,9

CL

104,1

CN

115,1

MK

33,9

US

159,8

ZZ

101,5

0808 30 90

AR

95,3

CL

127,3

CN

47,7

ZA

91,4

ZZ

90,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


16.3.2012   

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L 77/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 229/2012 DA COMISSÃO

de 15 de março de 2012

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de março de 2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de março de 2012, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de março de 2012, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 16 de março de 2012

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no Mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t si estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

1.3.2012-14.3.2012

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

241,57

195,02

Preço FOB EUA

309,02

299,02

279,02

Prémio «Golfo»

88,06

18,76

Prémio «Grandes Lagos»

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México – Roterdão

15,55 EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos – Roterdão

— EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


16.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 230/2012 DA COMISSÃO

de 15 de março de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 192/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 69 de 8.3.2012, p. 13.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 16 de março de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10 (1)

42,21

0,00

1701 12 90 (1)

42,21

1,94

1701 13 10 (1)

42,21

0,00

1701 13 90 (1)

42,21

2,24

1701 14 10 (1)

42,21

0,00

1701 14 90 (1)

42,21

2,24

1701 91 00 (2)

49,75

2,54

1701 99 10 (2)

49,75

0,00

1701 99 90 (2)

49,75

0,00

1702 90 95 (3)

0,50

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

16.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/17


DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU

de 1 de março de 2012

relativa à eleição do Presidente do Conselho Europeu

(2012/151/UE)

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de dezembro de 2009, pela Decisão 2009/879/UE do Conselho Europeu (1), Herman VAN ROMPUY foi eleito Presidente do Conselho Europeu para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2009 e 31 de maio de 2012.

(2)

Nos termos do Tratado, o mandato de Presidente do Conselho Europeu é renovável uma vez,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Herman VAN ROMPUY é reeleito Presidente do Conselho Europeu para o período compreendido entre 1 de junho de 2012 e 30 de novembro de 2014.

Artigo 2.o

O Secretário-Geral do Conselho notifica Herman VAN ROMPUY da presente decisão.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 1 de março de 2012.

Pelo Conselho Europeu

O Presidente

H. VAN ROMPUY


(1)  JO L 315 de 2.12.2009, p. 48.


16.3.2012   

PT

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L 77/18


DECISÃO 2012/152/PESC DO CONSELHO

de 15 de março de 2012

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (1).

(2)

Em 23 de janeiro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/35/PESC que altera a Decisão 2010/413/PESC (2), em resposta à profunda e crescente apreensão quanto à natureza do programa nuclear do Irão.

(3)

Neste contexto, deverá ser reforçada a aplicação de medidas financeiras específicas por parte dos fornecedores de serviços especializados de mensagens financeiras, em conformidade com a Decisão 2010/413/PESC.

(4)

A Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 20.o da Decisão 2010/413/PESC é aditado o seguinte número:

«12.   Sem prejuízo da execução das isenções previstas no presente artigo, é proibido fornecer serviços especializados de mensagens financeiras, que são utilizados para o intercâmbio de dados financeiros, às pessoas e entidades a que se refere o n.o 1.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

(2)  JO L 19 de 24.1.2012, p. 22.


16.3.2012   

PT

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L 77/19


DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de março de 2012

relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica no contexto da sua oferta de troca de dívida

(BCE/2012/3)

(2012/153/UE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e, nomeadamente, os seus artigos 3.o-1, primeiro travessão, e 12.o-1, 18.o e 34.o-1, segundo travessão,

Tendo em conta a Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1), nomeadamente as secções 1.6, 6.3.1 e 6.3.2. do seu anexo I,

Considerando o seguinte:

(1)

Dadas as circunstâncias excecionais reinantes nos mercados financeiros e as perturbações registadas na avaliação dos valores mobiliários emitidos ou garantidos pela República Helénica normalmente efetuada pelo mercado, o Conselho do BCE adotou a Decisão BCE/2010/3, de 6 de maio de 2010, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo grego (2). A citada Decisão suspendeu temporariamente os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito, tal como especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a determinados ativos transacionáveis, constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/4. A Decisão BCE/2012/2 (3) revogou a Decisão BCE/2010/3 devido ao impacto negativo do lançamento da oferta de troca de dívida com a participação do setor privado (PSI) dirigida aos titulares de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo grego nas notações de risco de crédito atribuídas aos referidos instrumentos de dívida.

(2)

Em 21 de julho de 2011 os chefes de Estado ou de Governo dos países da área do euro e as instituições da União anunciaram medidas de estabilização das finanças públicas gregas, nas quais se incluía o seu compromisso de reforçar a fiabilidade creditícia dos ativos de garantia, a fim de melhorar a qualidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pela República Helénica. O Conselho do BCE decidiu que esse reforço da qualidade creditícia dos ativos de garantia deve caber à República Helénica, em benefício dos bancos centrais nacionais (BCN).

(3)

O Conselho do BCE decidiu suspender os limites da qualidade de crédito do Eurosistema no que se refere aos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica cobertos pelo reforço da qualidade creditícia dos ativos de garantia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Elegibilidade dos instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica no contexto da sua oferta de troca de dívida

1.   A utilização, como ativos de garantia, de instrumentos de dívida emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica, que não obedeçam aos requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito tal como especificados nas regras do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema relativas a determinados ativos transacionáveis, constantes da secção 6.3.2 do anexo I da Orientação BCE/2011/4, mas que preencham os restantes critérios de elegibilidade previstos no anexo I da citada Orientação fica sujeita à prestação aos BCN, por parte da República Helénica, de um meio de reforço da qualidade creditícia dos ativos de garantia sob a forma de mecanismo de recompra.

2.   Os instrumentos de dívida transacionáveis mencionados no n.o 1 continuam a ser elegíveis enquanto durar o reforço da qualidade creditícia dos ativos de garantia.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor em 8 de março de 2012.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de março de 2012.

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.

(2)  JO L 117 de 11.5.2010, p. 102.

(3)  JO L 59 de 1.3.2012, p. 36.


RECOMENDAÇÕES

16.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/20


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 15 de março de 2012

relativa à monitorização da presença de alcaloides da cravagem nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/154/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o seu artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1) estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respetivo anexo I.

(2)

Foi estabelecido um teor máximo de 1 000 mg/kg de esclerócios da cravagem do centeio (Claviceps purpurea) para os alimentos para animais contendo cereais não moídos.

(3)

Em 19 de abril de 2005, o Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou, a pedido da Comissão, um parecer relacionado com a cravagem como substância indesejável nos alimentos para animais (2).

(4)

O termo «cravagem» refere-se às estruturas fúngicas das espécies de Claviceps que se desenvolvem em vez de grãos nas espigas de cereais ou de sementes nas inflorescências de gramíneas, e que são visíveis como esclerócios de cor escura de grandes dimensões. Estes esclerócios contêm diferentes classes de alcaloides, dos quais os mais importantes são a ergometrina, a ergotamina, a ergosina, a ergocristina, a ergocriptina e a ergocornina e as respetivas «-ininas». A quantidade e o padrão de toxinas variam consoante a estirpe fúngica, dependendo da planta hospedeira e da região geográfica.

(5)

Atualmente, o grau de variabilidade do padrão dos alcaloides da cravagem em função das espécies fúngicas, da distribuição geográfica e da planta hospedeira (por exemplo, o padrão dos alcaloides da cravagem do centeio é diferente do da cravagem das gramíneas) não é conhecido. Serão necessários mais dados para identificar todos os fatores responsáveis pela variabilidade do padrão dos alcaloides da cravagem em espécies vegetais individuais.

(6)

A determinação física da taxa de contaminação dos cereais pela cravagem do centeio é frequentemente imprecisa, dado que a dimensão e o peso dos esclerócios podem variar consideravelmente. Além disso, é impossível proceder a essa determinação física em alimentos para animais e géneros alimentícios transformados. Por conseguinte, foi sugerido que, para além dos controlos efetuados por métodos físicos, se preveja também a possibilidade de controlar por análise química os alimentos para animais e géneros alimentícios potencialmente contaminados, dado que existem vários métodos cromatográficos para detetar alcaloides da cravagem em alimentos para animais e géneros alimentícios. Todavia, esses métodos estão limitados a um número restrito de alcaloides da cravagem.

(7)

É necessário recolher mais dados sobre a presença desses alcaloides da cravagem, não apenas em cereais não moídos mas também em produtos cerealíferos e em alimentos para animais e géneros alimentícios compostos, e obter dados fiáveis sobre o padrão dos alcaloides da cravagem em alimentos para animais e géneros alimentícios, bem como relacionar a presença desses alcaloides com a quantidade de esclerócios presentes. É apropriado centrar esta monitorização nos seis alcaloides da cravagem mais frequentes, a saber, a ergometrina, a ergotamina, a ergosina, a ergocristina, a ergocriptina e a ergocornina e respetivas «-ininas»,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem monitorizar, com a participação ativa dos operadores das empresas do setor dos alimentos para animais e do setor alimentar, a presença de alcaloides da cravagem nos cereais e produtos cerealíferos destinados ao consumo humano ou à alimentação animal, em ervas de pastagem/forragem para alimentação animal e em alimentos para animais e géneros alimentícios compostos.

2.

Os Estados-Membros devem analisar as amostras para a determinação de, pelo menos, os seguintes alcaloides da cravagem:

ergocristina/ergocristinina,

ergotamina/ergotaminina,

ergocriptina/ergocriptinina,

ergometrina/ergometrinina,

ergosina/ergosinina,

ergocornina/ergocorninina.

3.

Os Estados-Membros devem determinar simultaneamente, sempre que possível, o teor de esclerócios na amostra, de forma a poder melhorar o conhecimento sobre a relação entre esse teor e o nível de alcaloides da cravagem individuais.

4.

Os resultados das análises devem ser fornecidos à AESA numa base regular para compilação numa base de dados.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(2)  Opinion of the Scientific Panel on Contaminants in Food Chain on a request from the Commission related to ergot as undesirable substance in animal feed (Parecer do Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar, a pedido da Comissão, sobre a cravagem como substância indesejável nos alimentos para animais). The EFSA Journal (2005) 225, 1-27. http://www.efsa.europa.eu/en/scdocs/doc/contam_op_ej225_ergot_en1.pdf