ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.074.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 74

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
14 de Março de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 213/2012 do Conselho, de 13 de março de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1375/2011 que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 214/2012 da Comissão, de 13 de março de 2012, que derroga, para a campanha de 2011/2012, do artigo 63.o, n.o 2, alínea a), o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às datas de comunicação do reporte de açúcar excedentário

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2012 da Comissão, de 13 de março de 2012, que altera pela 166.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

4

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 216/2012 da Comissão, de 13 de março de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

6

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2012/149/PESC do Conselho, de 13 de março de 2012, que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné

8

 

*

Decisão 2012/150/PESC do Conselho, de 13 de março de 2012, que altera a Decisão 2011/872/PESC que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

9

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 213/2012 DO CONSELHO

de 13 de março de 2012

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1375/2011 que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1375/2011, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (2), o qual estabelece a lista atualizada das pessoas, grupos e entidades a que se aplica o referido Regulamento 2580/2001.

(2)

O Conselho determinou que já não há motivos para manter certas pessoas na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(3)

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser atualizada em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas incluídas na lista constante do anexo do presente regulamento são retiradas da lista de pessoas, grupos e entidades constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1375/2011.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. VESTAGER


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 10.


ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o

1.

ABOU, Rabah Naami (n.o 2 da lista)

2.

ABOUD, Maisi (n.o 3 da lista)

3.

ARIOUA, Kamel (n.o 7 da lista)

4.

ASLI, Mohamed (n.o 8 da lista)

5.

ASLI, Rabah (n.o 9 da lista)

6.

DARIB, Noureddine (n.o 11 da lista)

7.

DJABALI, Abderrahmane (n.o 12 da lista)

8.

MOKTARI, Fateh (n.o 16 da lista)

9.

NOUARA, Farid (n.o 17 da lista)

10.

RESSOUS, Hoari (n.o 18 da lista)

11.

SEDKAOUI, Noureddine (n.o 19 da lista)

12.

SELMANI, Abdelghani (n.o 20 da lista)

13.

SENOUCI, Sofiane (n.o 21 da lista)

14.

TINGUALI, Mohammed (n.o 25 da lista)


14.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 214/2012 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2012

que derroga, para a campanha de 2011/2012, do artigo 63.o, n.o 2, alínea a), o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às datas de comunicação do reporte de açúcar excedentário

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 85.o, alínea c), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as empresas que decidam efetuar o reporte da totalidade ou de uma parte da sua produção extraquota devem comunicá-lo ao Estado-Membro em causa. Essa informação deve ser comunicada antes de uma data a determinar pelo Estado-Membro, situada entre as datas fixadas nesse artigo.

(2)

Para facilitar o abastecimento do mercado da União com o açúcar extraquota, de modo que as empresas possam responder a mudanças imprevistas da procura nos primeiros meses da campanha de comercialização de 2011/2012, é necessário dar aos Estados-Membros a possibilidade de fixarem datas posteriores às previstas no artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para a campanha de comercialização de 2011/2012, as empresas que tenham decidido efetuar o reporte de quantidades de açúcar, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 1, do mesmo regulamento, devem informar do facto o Estado-Membro em causa antes de uma data a determinar por este, situada entre 1 de fevereiro e 15 de agosto de 2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável até 30 de setembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


14.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 215/2012 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2012

que altera pela 166.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 5 de março de 2012, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma pessoa singular à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos.

(3)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ANEXO

.O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

Na rubrica «Pessoas singulares» é acrescentada a seguinte entrada:

«Fazal Rahim (também conhecido por (a) Fazel Rahim, (b) Fazil Rahim, (c) Fazil Rahman). Data de nascimento: a) 5.1.1974 b) 1977 c) 1975 d) 24.1.1973. Local de nascimento: Cabul, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o do passaporte: Número de passaporte afegão R512768. Endereço: a) região de fronteira Afeganistão/Paquistão, (antigo endereço), b), A2, City Computer Plaza, Shar-e-Now, Cabul, Afeganistão, (antigo endereço), c) Microrayan 3rd, Apt. 45, block 21, Cabul, Afeganistão (antigo endereço). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 5.3.2012»


14.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 216/2012 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

51,1

JO

68,6

MA

63,2

TN

81,2

TR

108,1

ZZ

74,4

0707 00 05

JO

107,3

TR

176,0

ZZ

141,7

0709 91 00

EG

76,0

ZZ

76,0

0709 93 10

MA

51,1

TR

137,1

ZZ

94,1

0805 10 20

EG

49,9

IL

69,2

MA

59,5

TN

60,0

TR

65,5

ZZ

60,8

0805 50 10

BR

43,7

EG

69,0

MA

69,1

TR

54,0

ZZ

59,0

0808 10 80

AR

89,5

BR

86,2

CA

121,2

CL

93,4

CN

88,8

MK

36,4

US

156,9

ZZ

96,1

0808 30 90

AR

86,7

CL

111,9

CN

48,3

ZA

94,2

ZZ

85,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

14.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/8


DECISÃO 2012/149/PESC DO CONSELHO

de 13 de março de 2012

que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné (1).

(2)

Em 27 de outubro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/706/PESC (2), que prorrogou as medidas restritivas constantes da Decisão 2010/638/PESC até 27 de outubro de 2012.

(3)

É necessário alterar as medidas sobre equipamento militar previstas na Decisão 2010/638/PESC.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2010/638/PESC do Conselho deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2010/638/PESC, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação e é aditada a seguinte alínea:

«(d)

À restituição de helicópteros de transporte que não sejam de combate, despojados de equipamento militar, exclusivamente destinados a ser utilizados pelas autoridades guineenses, desde que o Governo da República da Guiné tenha previamente assumido o compromisso escrito de que essa utilização permanecerá sob controlo civil e de que os helicópteros não serão providos de equipamento militar;

e)

À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com os elementos a que se referem as alíneas a) a d) ou com os programas e operações a que se refere a alínea a);

f)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com os elementos a que se referem as alíneas a) a d) ou com os programas e operações a que se refere a alínea a);».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. VESTAGER


(1)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.

(2)  JO L 281 de 28.10.2011, p. 28.


14.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/9


DECISÃO 2012/150/PESC DO CONSELHO

de 13 de março de 2012

que altera a Decisão 2011/872/PESC que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1).

(2)

Em 22 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/872/PESC que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (2).

(3)

O Conselho determinou que já não há motivos para manter certas pessoas na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

(4)

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverá ser atualizada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas incluídas na lista constante do anexo da presente decisão são retiradas da lista de pessoas, grupos e entidades constante do anexo da Decisão 2011/872/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. VESTAGER


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(2)  JO L 343 de 23.12.2011, p. 54.


ANEXO

Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o

1.

ABOU, Rabah Naami (n.o 2 da lista)

2.

ABOUD, Maisi (n.o 3 da lista)

3.

ARIOUA, Kamel (n.o 7 da lista)

4.

ASLI, Mohamed (n.o 8 da lista)

5.

ASLI, Rabah (n.o 9 da lista)

6.

DARIB, Noureddine (n.o 11 da lista)

7.

DJABALI, Abderrahmane (n.o 12 da lista)

8.

MOKTARI, Fateh (n.o 16 da lista)

9.

NOUARA, Farid (n.o 17 da lista)

10.

RESSOUS, Hoari (n.o 18 da lista)

11.

SEDKAOUI, Noureddine (n.o 19 da lista)

12.

SELMANI, Abdelghani (n.o 20 da lista)

13.

SENOUCI, Sofiane (n.o 21 da lista)

14.

TINGUALI, Mohammed (n.o 25 da lista)