ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.074.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 74 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
14.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 74/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 213/2012 DO CONSELHO
de 13 de março de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1375/2011 que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 22 de dezembro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 1375/2011, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (2), o qual estabelece a lista atualizada das pessoas, grupos e entidades a que se aplica o referido Regulamento 2580/2001. |
(2) |
O Conselho determinou que já não há motivos para manter certas pessoas na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001. |
(3) |
A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 deverá ser atualizada em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As pessoas incluídas na lista constante do anexo do presente regulamento são retiradas da lista de pessoas, grupos e entidades constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1375/2011.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. VESTAGER
(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.
(2) JO L 343 de 23.12.2011, p. 10.
ANEXO
Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o
1. |
ABOU, Rabah Naami (n.o 2 da lista) |
2. |
ABOUD, Maisi (n.o 3 da lista) |
3. |
ARIOUA, Kamel (n.o 7 da lista) |
4. |
ASLI, Mohamed (n.o 8 da lista) |
5. |
ASLI, Rabah (n.o 9 da lista) |
6. |
DARIB, Noureddine (n.o 11 da lista) |
7. |
DJABALI, Abderrahmane (n.o 12 da lista) |
8. |
MOKTARI, Fateh (n.o 16 da lista) |
9. |
NOUARA, Farid (n.o 17 da lista) |
10. |
RESSOUS, Hoari (n.o 18 da lista) |
11. |
SEDKAOUI, Noureddine (n.o 19 da lista) |
12. |
SELMANI, Abdelghani (n.o 20 da lista) |
13. |
SENOUCI, Sofiane (n.o 21 da lista) |
14. |
TINGUALI, Mohammed (n.o 25 da lista) |
14.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 74/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 214/2012 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2012
que derroga, para a campanha de 2011/2012, do artigo 63.o, n.o 2, alínea a), o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às datas de comunicação do reporte de açúcar excedentário
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 85.o, alínea c), em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as empresas que decidam efetuar o reporte da totalidade ou de uma parte da sua produção extraquota devem comunicá-lo ao Estado-Membro em causa. Essa informação deve ser comunicada antes de uma data a determinar pelo Estado-Membro, situada entre as datas fixadas nesse artigo. |
(2) |
Para facilitar o abastecimento do mercado da União com o açúcar extraquota, de modo que as empresas possam responder a mudanças imprevistas da procura nos primeiros meses da campanha de comercialização de 2011/2012, é necessário dar aos Estados-Membros a possibilidade de fixarem datas posteriores às previstas no artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em derrogação do disposto no artigo 63.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para a campanha de comercialização de 2011/2012, as empresas que tenham decidido efetuar o reporte de quantidades de açúcar, em conformidade com o artigo 63.o, n.o 1, do mesmo regulamento, devem informar do facto o Estado-Membro em causa antes de uma data a determinar por este, situada entre 1 de fevereiro e 15 de agosto de 2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável até 30 de setembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
14.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 74/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 215/2012 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2012
que altera pela 166.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas à rede Al-Qaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 5 de março de 2012, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu acrescentar uma pessoa singular à sua lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
(3) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser atualizado em conformidade. |
(4) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o Anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.
ANEXO
.O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «Pessoas singulares» é acrescentada a seguinte entrada:
«Fazal Rahim (também conhecido por (a) Fazel Rahim, (b) Fazil Rahim, (c) Fazil Rahman). Data de nascimento: a) 5.1.1974 b) 1977 c) 1975 d) 24.1.1973. Local de nascimento: Cabul, Afeganistão. Nacionalidade: afegã. N.o do passaporte: Número de passaporte afegão R512768. Endereço: a) região de fronteira Afeganistão/Paquistão, (antigo endereço), b), A2, City Computer Plaza, Shar-e-Now, Cabul, Afeganistão, (antigo endereço), c) Microrayan 3rd, Apt. 45, block 21, Cabul, Afeganistão (antigo endereço). Data de designação referida no artigo 2.o-A, n.o 4, alínea b): 5.3.2012»
14.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 74/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 216/2012 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
51,1 |
JO |
68,6 |
|
MA |
63,2 |
|
TN |
81,2 |
|
TR |
108,1 |
|
ZZ |
74,4 |
|
0707 00 05 |
JO |
107,3 |
TR |
176,0 |
|
ZZ |
141,7 |
|
0709 91 00 |
EG |
76,0 |
ZZ |
76,0 |
|
0709 93 10 |
MA |
51,1 |
TR |
137,1 |
|
ZZ |
94,1 |
|
0805 10 20 |
EG |
49,9 |
IL |
69,2 |
|
MA |
59,5 |
|
TN |
60,0 |
|
TR |
65,5 |
|
ZZ |
60,8 |
|
0805 50 10 |
BR |
43,7 |
EG |
69,0 |
|
MA |
69,1 |
|
TR |
54,0 |
|
ZZ |
59,0 |
|
0808 10 80 |
AR |
89,5 |
BR |
86,2 |
|
CA |
121,2 |
|
CL |
93,4 |
|
CN |
88,8 |
|
MK |
36,4 |
|
US |
156,9 |
|
ZZ |
96,1 |
|
0808 30 90 |
AR |
86,7 |
CL |
111,9 |
|
CN |
48,3 |
|
ZA |
94,2 |
|
ZZ |
85,3 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
14.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 74/8 |
DECISÃO 2012/149/PESC DO CONSELHO
de 13 de março de 2012
que altera a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/638/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a República da Guiné (1). |
(2) |
Em 27 de outubro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/706/PESC (2), que prorrogou as medidas restritivas constantes da Decisão 2010/638/PESC até 27 de outubro de 2012. |
(3) |
É necessário alterar as medidas sobre equipamento militar previstas na Decisão 2010/638/PESC. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/638/PESC do Conselho deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2010/638/PESC, as alíneas d) e e) passam a ter a seguinte redação e é aditada a seguinte alínea:
«(d) |
À restituição de helicópteros de transporte que não sejam de combate, despojados de equipamento militar, exclusivamente destinados a ser utilizados pelas autoridades guineenses, desde que o Governo da República da Guiné tenha previamente assumido o compromisso escrito de que essa utilização permanecerá sob controlo civil e de que os helicópteros não serão providos de equipamento militar; |
e) |
À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com os elementos a que se referem as alíneas a) a d) ou com os programas e operações a que se refere a alínea a); |
f) |
Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com os elementos a que se referem as alíneas a) a d) ou com os programas e operações a que se refere a alínea a);». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. VESTAGER
(1) JO L 280 de 26.10.2010, p. 10.
(2) JO L 281 de 28.10.2011, p. 28.
14.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 74/9 |
DECISÃO 2012/150/PESC DO CONSELHO
de 13 de março de 2012
que altera a Decisão 2011/872/PESC que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1). |
(2) |
Em 22 de dezembro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/872/PESC que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC (2). |
(3) |
O Conselho determinou que já não há motivos para manter certas pessoas na lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC. |
(4) |
A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverá ser atualizada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As pessoas incluídas na lista constante do anexo da presente decisão são retiradas da lista de pessoas, grupos e entidades constante do anexo da Decisão 2011/872/PESC.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. VESTAGER
(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.
(2) JO L 343 de 23.12.2011, p. 54.
ANEXO
Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o
1. |
ABOU, Rabah Naami (n.o 2 da lista) |
2. |
ABOUD, Maisi (n.o 3 da lista) |
3. |
ARIOUA, Kamel (n.o 7 da lista) |
4. |
ASLI, Mohamed (n.o 8 da lista) |
5. |
ASLI, Rabah (n.o 9 da lista) |
6. |
DARIB, Noureddine (n.o 11 da lista) |
7. |
DJABALI, Abderrahmane (n.o 12 da lista) |
8. |
MOKTARI, Fateh (n.o 16 da lista) |
9. |
NOUARA, Farid (n.o 17 da lista) |
10. |
RESSOUS, Hoari (n.o 18 da lista) |
11. |
SEDKAOUI, Noureddine (n.o 19 da lista) |
12. |
SELMANI, Abdelghani (n.o 20 da lista) |
13. |
SENOUCI, Sofiane (n.o 21 da lista) |
14. |
TINGUALI, Mohammed (n.o 25 da lista) |