ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.073.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 73

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
13 de Março de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 211/2012 da Comissão, de 12 de março de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 212/2012 da Comissão, de 12 de março de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

DECISÕES

 

 

2012/146/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 9 de março de 2012, que nomeia um membro lituano e dois suplentes lituanos do Comité das Regiões

5

 

 

2012/147/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 9 de março de 2012, que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância das doenças animais e zoonoses para 2012 e que altera a Decisão de Execução 2011/807/UE no que diz respeito às medidas elegíveis para participação financeira da União em programas de erradicação do tremor epizoótico dos ovinos e ao pagamento adiantado da participação da União em programas de erradicação da raiva para 2012 [notificada com o número C(2012) 1406]  ( 1 )

6

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2012/148/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 9 de março de 2012, sobre os preparativos para a implantação de sistemas de contador inteligente

9

 

 

Retificações

 

*

Retificação das Instruções práticas às partes perante o Tribunal Geral (JO L 68 de 7.3.2012)

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 211/2012 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9. o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

O Comité do Código Aduaneiro não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

O produto tem a seguinte composição (% em peso):

álcool etílico

70

gasolina

30

O produto é transportado a granel.

2207 20 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 a), e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 2207 e 2207 20 00. Aplicando a Regra Geral 3 a), a posição 2207 apresenta uma descrição mais específica em comparação com a posição 3824, que apresenta uma descrição mais geral. Consequentemente, está excluída a classificação na posição 3824.

O produto é uma simples mistura de álcool etílico e gasolina. A percentagem de gasolina no produto torna-o impróprio para o consumo humano, mas não impede a sua utilização para fins industriais (ver igualmente as Notas Explicativas do SH para a posição 2207, quarto parágrafo).

Por conseguinte, o produto deve ser classificado no código NC 2207 20 00, como álcool etílico desnaturado.


13.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 212/2012 DA COMISSÃO

de 12 de março de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

121,2

MA

64,4

TN

80,4

TR

108,1

ZZ

93,5

0707 00 05

JO

108,0

TR

164,3

ZZ

136,2

0709 91 00

EG

76,0

ZZ

76,0

0709 93 10

MA

54,5

TR

131,1

ZZ

92,8

0805 10 20

EG

51,8

IL

68,0

MA

55,4

TN

59,0

TR

71,8

ZZ

61,2

0805 50 10

BR

43,7

EG

41,7

MA

69,1

TR

46,3

ZZ

50,2

0808 10 80

BR

90,5

CA

121,2

CL

103,5

CN

108,7

MK

31,8

US

158,6

ZZ

102,4

0808 30 90

AR

81,8

CL

105,0

CN

41,0

ZA

92,2

ZZ

80,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

13.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de março de 2012

que nomeia um membro lituano e dois suplentes lituanos do Comité das Regiões

(2012/146/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Lituano,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de dezembro de 2009 e 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015.

(2)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Vytas APUTIS. Vagaram dois lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos de Gintautas BABRAVIČIUS e Viktor TROFIMOV,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:

a)

Na qualidade de membro:

Audrius BIELSKUS, Kazlų Rūdos savivaldybės tarybos narys

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Vincas KAPOČIUS, Trakų rajono savivaldybės tarybos narys (meras)

Viktoras TROFIMOVAS, Panevėžio miesto savivaldybės tarybos narys (alteração do mandato).

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

I. AUKEN


(1)  JO L 348 de 29.12.2009, p. 22.

(2)  JO L 12 de 19.1.2010, p. 11.


13.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/6


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de março de 2012

que aprova determinados programas alterados de erradicação e vigilância das doenças animais e zoonoses para 2012 e que altera a Decisão de Execução 2011/807/UE no que diz respeito às medidas elegíveis para participação financeira da União em programas de erradicação do tremor epizoótico dos ovinos e ao pagamento adiantado da participação da União em programas de erradicação da raiva para 2012

[notificada com o número C(2012) 1406]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/147/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE estabelece as regras de participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses.

(2)

A Decisão 2008/341/CE da Comissão, de 25 de abril de 2008, que define critérios comunitários relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância de certas doenças e zoonoses animais (2), determina que, para que sejam aprovados ao abrigo das medidas financeiras da União, os programas apresentados pelos Estados-Membros à Comissão relativos aos programas de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses devem preencher, pelo menos, os critérios definidos no anexo da referida decisão.

(3)

Portugal apresentou um programa alterado de vigilância e erradicação da febre catarral ovina, a Grécia apresentou um programa alterado de vigilância de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina e do tremor epizoótico dos ovinos e a Bulgária apresentou um programa alterado para a erradicação da raiva.

(4)

A Comissão avaliou aqueles programas alterados do ponto de vista veterinário e financeiro. Esses programas cumprem o disposto na legislação veterinária pertinente da União e, em particular, os critérios constantes do anexo da Decisão 2008/341/CE. Os programas alterados apresentados pelos referidos Estados-Membros devem, por conseguinte, ser aprovados.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (3) estabelece as regras de prevenção, controlo e erradicação das EET nos animais. O anexo VII desse regulamento estabelece as medidas de erradicação que devem ser aplicadas caso se confirme um surto de EET em bovinos, ovinos e caprinos.

(6)

O ponto 2.3, alínea d), do capítulo A desse anexo, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007 (4), estabelece que os Estados-Membros podem decidir substituir pelo abate para consumo humano o abate e a destruição total de determinados ovinos e caprinos na exploração do animal onde se confirmou a presença de EET, desde que se cumpram certas condições.

(7)

Em 17 de julho de 2007, no Processo T-257/07, a França intentou uma ação contra a Comissão Europeia junto do Tribunal Geral, pedindo a anulação parcial de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007, em particular o ponto 2.3, alínea b), do capítulo A do anexo VII.

(8)

No seu despacho de 28 de setembro de 2007 (5), o Tribunal Geral suspendeu a aplicação do ponto 2.3, alínea b), subalínea iii), do ponto 2.3, alínea d), e do ponto 4 do capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 727/2007, até à prolação do acórdão no processo principal. Nesse despacho, o Tribunal Geral pôs em causa a avaliação da Comissão dos dados científicos disponíveis sobre os possíveis riscos.

(9)

Posteriormente, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) que a assistisse na clarificação das principais premissas em que se baseia o Regulamento (CE) n.o 727/2007. Tendo em conta os esclarecimentos da AESA, o Regulamento (CE) n.o 999/2001 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 746/2008 da Comissão (6), que restabeleceu as disposições cuja aplicação tinha sido suspensa pelo Tribunal Geral.

(10)

No seu despacho de 30 de outubro de 2008 (7), o Tribunal Geral suspendeu a aplicação do ponto 2.3, alínea b), subalínea iii), do ponto 2.3, alínea d), e do ponto 4 do capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 746/2008, até à prolação do acórdão no processo principal no Processo T-257/07.

(11)

No seu acórdão de 9 de setembro de 2011 (8), o Tribunal Geral negou o provimento ao recurso da França. Tendo em conta esse acórdão, a aplicação do ponto 2.3, alínea b), subalínea iii), do ponto 2.3, alínea d), e do ponto 4 do capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 746/2008, já não está suspensa.

(12)

A Decisão de Execução 2011/807/UE da Comissão, de 30 de novembro de 2011, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2012 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (9) aprova determinados programas nacionais e define a taxa e o montante máximo da participação financeira da União para cada programa apresentado pelos Estados-Membros e as regras de pagamento dos montantes elegíveis.

(13)

Alguns Estados-Membros exprimiram a sua intenção de aplicar, no âmbito dos seus programas aprovados ao abrigo da Decisão de Execução 2011/807/UE, a possibilidade de substituir o abate e a destruição total de ovinos e caprinos pelo abate para consumo humano, tal como previsto no ponto 2.3, alínea d), do capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(14)

A participação financeira da União nos programas de erradicação do tremor epizoótico dos ovinos, tal como previsto na Decisão de Execução 2011/807/UE, não cobre atualmente a indemnização paga aos proprietários de ovinos e caprinos abatidos obrigatoriamente nos termos do ponto 2.3, alínea d), do capítulo A do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

(15)

É, por conseguinte, apropriado permitir o financiamento dos programas de abate obrigatório de ovinos e caprinos como uma alternativa à eliminação seletiva e à destruição no âmbito de programas de erradicação do tremor epizoótico dos ovinos. Esta medida não implica o aumento dos montantes afetados pela Decisão de Execução 2011/807/UE aos programas de vigilância e erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis concedidos aos Estados-Membros.

(16)

Além disso, a Decisão de Execução 2011/807/UE prevê que apenas são elegíveis para cofinanciamento através de uma participação financeira da União as despesas efetuadas com a realização dos programas anuais ou plurianuais e pagas antes da apresentação do relatório final pelos Estados-Membros. No entanto, no que se refere a determinadas despesas, a Comissão, a pedido do Estado-Membro em questão, pagará um adiantamento não superior a 60 % do montante máximo especificado num prazo de três meses a contar da data de receção do pedido. As despesas relativas às campanhas de vacinação oral contra a raiva não são plenamente cobertas por essa possibilidade de pagamento adiantado.

(17)

Os programas de erradicação da raiva nos Estados-Membros através de vacinação oral têm sido bem-sucedidos nos anos anteriores e levaram à erradicação da doença numa grande parte da União. Esses programas devem, por conseguinte, continuar a ser aplicados nas partes da União onde a raiva é endémica.

(18)

Determinados Estados-Membros informaram a Comissão de que têm tido dificuldades na obtenção de um adiantamento de financiamento para as campanhas de vacinação oral contra a raiva. Nos últimos anos, a falta de financiamento antecipado conduziu, nalguns casos, à anulação de campanhas previstas em zonas infetadas pela raiva.

(19)

As interrupções na aplicação regular das campanhas de vacinação oral contra a raiva afetam gravemente a eficácia dos programas e prolongariam o tempo necessário para erradicar finalmente a doença.

(20)

É, por conseguinte, conveniente alargar a possibilidade de pagamento adiantado a todas as despesas efetuadas pelos Estados-Membros no âmbito dos programas de erradicação da raiva aprovados pela Decisão de Execução 2011/807/UE.

(21)

O anexo da Decisão de Execução 2011/807/UE deve ser alterado no que se refere à definição das despesas elegíveis para a indemnização dos proprietários de animais abatidos, a fim de incluir o abate obrigatório no âmbito dos programas de erradicação do tremor epizoótico dos ovinos.

(22)

A Decisão de Execução 2011/807/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(23)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação do programa alterado de vigilância e erradicação da febre catarral ovina apresentado por Portugal

É aprovado, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, o programa alterado de vigilância e erradicação da febre catarral ovina apresentado por Portugal em 31 de janeiro de 2012.

Artigo 2.o

Aprovação dos programas alterados de vigilância e erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis apresentados pela Grécia

São aprovados, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, os programas alterados de vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e de erradicação da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e do tremor epizoótico dos ovinos apresentados pela Grécia em 21 de dezembro de 2011.

Artigo 3.o

Aprovação do programa alterado de erradicação da raiva apresentado pela Bulgária

É aprovado, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, o programa alterado de erradicação da raiva apresentado pela Bulgária em 23 de dezembro de 2011.

Artigo 4.o

Alterações à Decisão de Execução 2011/807/UE

A Decisão de Execução 2011/807/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o, n.o 2, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

É fixada em 50 % das despesas efetuadas por cada Estado-Membro com a indemnização dos proprietários pelo valor dos animais:

i)

objeto de eliminação seletiva e destruídos ao abrigo dos programas de vigilância e erradicação da EEB e do tremor epizoótico dos ovinos,

ii)

abatidos obrigatoriamente em conformidade com o anexo VII, capítulo A, ponto 2.3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 999/2001;».

2)

O artigo 9.o, n.o 3, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

Para ovinos ou caprinos objeto de eliminação seletiva e destruição:

70 EUR por animal;

c)

Para ovinos ou caprinos abatidos:

50 EUR por animal.».

3)

O artigo 13.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, para os programas referidos nos artigos 10.o e 11.o, a Comissão, a pedido do Estado-Membro em questão, pagará um adiantamento não superior a 60 % do montante máximo especificado num prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.».

4)

O ponto 2 do anexo passa a ter a seguinte redação:

«2.

Indemnização a atribuir aos proprietários pelo valor dos respetivos animais abatidos ou objeto de eliminação seletiva.

 

A indemnização não pode ser superior ao valor de mercado do animal imediatamente antes do abate ou eliminação seletiva.

 

No que se refere a animais abatidos, o valor residual, se existir, deve ser deduzido da indemnização.».

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 115 de 29.4.2008, p. 44.

(3)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(4)  JO L 165 de 27.6.2007, p. 8.

(5)  JO C 283 de 24.11.2007, p. 28.

(6)  JO L 202 de 31.7.2008, p. 11.

(7)  JO C 327 de 20.12.2008, p. 26.

(8)  JO C 311 de 22.10.2011, p. 33.

(9)  JO L 322 de 6.12.2011, p. 11.


RECOMENDAÇÕES

13.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/9


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de março de 2012

sobre os preparativos para a implantação de sistemas de contador inteligente

(2012/148/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As redes inteligentes marcam um novo passo na via para o reforço do poder dos consumidores, uma maior integração das fontes de energia renováveis na rede e uma maior eficiência energética e contribuem consideravelmente para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, para a criação de emprego e para o desenvolvimento tecnológico na União.

(2)

Em conformidade com a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (1), e com a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (2), os Estados-Membros devem assegurar a implantação de sistemas de contador inteligente que promovam a participação ativa dos consumidores nos mercados de abastecimento de eletricidade e de abastecimento de gás, podendo a implantação desses sistemas ser objeto de uma avaliação económica que pondere todos os custos e benefícios a longo prazo para o mercado e para os consumidores e determine o tipo de sistema de contador inteligente mais vantajoso em termos de custo e desempenho e o calendário mais adequado para essa implantação.

(3)

A comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 12 de abril de 2011, intitulada «Redes inteligentes: da inovação à implantação» (3), anuncia uma série de medidas, nomeadamente a monitorização dos progressos dos Estados-Membros e o estabelecimento de orientações sobre os principais indicadores de desempenho e de orientações para a definição da metodologia a utilizar pelos Estados-Membros nos seus planos de implantação de sistemas de contador inteligente, assim como análises custo-benefício.

(4)

A Agenda Digital para a Europa apresenta um conjunto de medidas adequadas, nomeadamente em matéria de proteção de dados na União, de segurança das redes e da informação, de ciberataques e de funcionalidades das redes e dos sistemas de contador inteligente. Os Estados-Membros, em colaboração com as empresas do setor, com a Comissão e com outras partes interessadas, devem adotar medidas adequadas para assegurar uma estratégia coerente.

(5)

Uma das principais tarefas e condições prévias para a utilização de sistemas de contador inteligente é encontrar soluções técnicas e jurídicas adequadas que garantam a proteção dos dados pessoais, um direito fundamental consagrado no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os Estados-Membros e as partes interessadas devem assegurar, especialmente na fase inicial da implantação dos sistemas de contador inteligente, a monitorização das respetivas aplicações e o respeito dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.

(6)

Os sistemas de contador inteligente permitem o tratamento de dados, inclusive dados predominantemente pessoais. Além disso, a implantação de redes inteligentes e de sistemas de contador inteligente deve permitir que os fornecedores e os operadores de rede passem de uma visão global dos comportamentos em termos de consumo de energia a informações pormenorizadas sobre o comportamento de cada consumidor final de energia.

(7)

Os direitos e obrigações previstos na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), e na Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (5), são inteiramente aplicáveis aos sistemas de contador inteligente que tratam dados pessoais, em especial na utilização de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis nas relações contratuais e comerciais com os clientes.

(8)

Os pareceres do grupo de trabalho para a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais, instituído nos termos do artigo 29.o da Diretiva 95/46/CE, fornecem orientações para a identificação e o desenvolvimento das «melhores técnicas disponíveis» com vista a proteger os dados pessoais e a garantir a segurança dos dados quando estes forem tratados em sistemas de contador inteligente e em redes inteligentes.

(9)

Dado o potencial de implantação das redes inteligentes, deve ser prestada especial atenção à segurança e à proteção dos dados pessoais tratados por sistemas de contador inteligente. A este respeito, as avaliações de impacto na proteção dos dados devem possibilitar a identificação, desde o início, dos riscos, em termos de proteção de dados, originados pela evolução das redes inteligentes.

(10)

Antes de serem implantados e utilizados em grande escala, os sistemas de contador inteligente devem ser dotados de características que garantam a proteção dos dados e a segurança da informação. Tais características podem melhorar eficazmente o controlo exercido pelos consumidores sobre o tratamento de dados pessoais.

(11)

Os Estados-Membros devem cooperar com as empresas do setor e com as partes interessadas da sociedade civil, em especial as autoridades nacionais competentes no domínio da proteção dos dados, a fim de estimular e apoiar a aplicação do princípio «segurança e proteção de dados desde a conceção» logo na fase inicial do desenvolvimento de redes inteligentes, em especial no que respeita à implantação de sistemas de contador inteligente.

(12)

As entidades que tratem dados pessoais no âmbito dos sistemas de contador inteligente devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados não podem ser associados a uma pessoa identificada ou identificável por quaisquer meios suscetíveis de serem utilizados pelo operador da rede ou por terceiros, a menos que os dados sejam tratados em conformidade com os princípios e disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados.

(13)

A comunicação da Comissão de 2 de maio de 2007, intitulada «Promoção da proteção de dados através de tecnologias de proteção da privacidade (TPP)» (6), define medidas claras para a realização dos objetivos de redução ao mínimo do tratamento de dados pessoais e de utilização, na medida do possível, de dados anónimos ou de pseudónimos, mediante o apoio ao desenvolvimento de TPP e à sua utilização pelos responsáveis pelo tratamento dos dados e pelos cidadãos.

(14)

A criação de um modelo a nível da União para a realização de avaliações do impacto na proteção dos dados assegurará que as disposições da presente recomendação serão seguidas de modo coerente em todos os Estados-Membros.

(15)

A realização, pelo operador e pelas partes interessadas, de uma avaliação do impacto na proteção dos dados antes da implantação de sistemas de contador inteligente fornecerá as informações necessárias para a adoção de medidas de proteção adequadas. Essas medidas devem ser monitorizadas e revistas ao longo do ciclo de vida dos contadores inteligentes.

(16)

Em conformidade com a Diretiva 2009/72/CE, os Estados-Membros devem concluir, até 3 de setembro de 2012, uma avaliação custo-benefício da implantação de sistemas de contador inteligente. Em consonância com a sua comunicação de 12 de abril de 2011, a Comissão considera que é importante estabelecer critérios, um modelo e orientações mais gerais para melhorar a profundidade e a comparabilidade das análises. Como sugerido pela task force para as redes inteligentes (7), os critérios devem fazer uso de indicadores quantificáveis.

(17)

Os Estados-Membros, em colaboração com as empresas do setor, com a Comissão e com outras partes interessadas, devem adotar medidas adequadas para divulgar informações e realizar ações de sensibilização sobre os potenciais benefícios e riscos associados à utilização das tecnologias de contadores inteligentes.

(18)

A este respeito, os Estados-Membros, em colaboração com as empresas do setor, com associações da sociedade civil e com outras partes interessadas, devem identificar e difundir exemplos de boas práticas em aplicações de contadores inteligentes e tomar medidas adequadas – designadamente projetos-piloto em grande escala – de sensibilização, como condição prévia para a adoção generalizada dessas tecnologias.

(19)

O estabelecimento de um conjunto de requisitos funcionais recomendados permite que os Estados-Membros alcancem com maior facilidade e sincronismo um nível ótimo de eficiência económica nos seus planos de implantação. Esses requisitos fornecem também aos reguladores, às empresas de sistemas de contador inteligente, aos operadores de rede e aos fornecedores algumas indicações sobre as estratégias mais suscetíveis de serem seguidas neste setor.

(20)

Com base nas orientações sobre boas práticas definidas pelo grupo dos reguladores europeus da eletricidade e do gás (ERGEG) (8) e na análise das primeiras avaliações custo-benefício comunicadas pelos Estados-Membros, a Comissão vê vantagem em recomendar aos Estados-Membros e às entidades reguladoras um conjunto de funcionalidades mínimas comuns para os contadores inteligentes.

(21)

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

I.   CONSIDERAÇÕES SOBRE PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA

1.

A presente secção fornece orientações aos Estados-Membros para a conceção e o funcionamento de redes inteligentes e de sistemas de contador inteligente que assegurem o direito fundamental à proteção dos dados pessoais.

2.

A presente secção fornece também orientações para as medidas a adotar com vista à implantação de aplicações de contadores inteligentes, de modo a assegurar, quando adequado, o respeito da legislação nacional que transpõe a Diretiva 95/46/CE, aquando da implantação dessas tecnologias.

Definições

3.

Os Estados-Membros são convidados a tomar nota das seguintes definições:

a)

«Rede inteligente» (9) é uma rede de energia aperfeiçoada à qual foram acrescentados sistemas de comunicações digitais bidirecionais entre o fornecedor e o consumidor, de contador inteligente e de monitorização e comando;

b)

«Sistema de contador inteligente» é um sistema eletrónico capaz de medir o consumo de energia, fornecendo mais informações do que um contador tradicional, e de transmitir e receber dados mediante um processo de comunicação eletrónica (10);

c)

«Avaliação do impacto na proteção dos dados» é um processo sistemático de avaliação do potencial impacto dos riscos sempre que as operações de tratamento possam apresentar riscos específicos para os direitos e liberdades das pessoas em causa, devido à sua natureza, âmbito ou finalidade, a realizar pelo responsável pelo tratamento, pelo executante do tratamento ou pelo executante do tratamento em nome do responsável pelo tratamento;

d)

A «proteção dos dados desde a conceção» exige a adoção, tendo em conta o estado da arte e o custo de execução, tanto no momento da determinação dos meios de tratamento como no momento do próprio tratamento, de medidas e procedimentos técnicos e organizativos adequados para que o tratamento satisfaça os requisitos da Diretiva 95/46/CE e assegure a proteção dos direitos das pessoas em causa;

e)

A «proteção dos dados preestabelecida» exige a aplicação de mecanismos que garantam, mediante parâmetros preestabelecidos, que apenas são tratados os dados pessoais necessários para cada finalidade específica do tratamento e, em especial, que esses dados não são recolhidos nem conservados para além do mínimo necessário para essas finalidades, tanto em termos da quantidade de dados como da duração da sua conservação;

f)

As «melhores técnicas disponíveis» referem-se à fase mais eficaz e avançada no desenvolvimento de atividades e nos seus métodos de funcionamento, que indicam a adequação prática de determinadas técnicas com base nas quais será, em princípio, respeitado o quadro da UE para a proteção de dados. São concebidas para prevenir ou atenuar os riscos em matéria de privacidade, dados pessoais e segurança.

Avaliação do impacto na proteção dos dados

4.

A avaliação do impacto na proteção dos dados deve descrever as operações de tratamento previstas, uma avaliação dos riscos para os direitos e liberdades das pessoas em causa, as medidas previstas para fazer face aos riscos, as salvaguardas, as medidas e os mecanismos de segurança que assegurem a proteção dos dados pessoais e demonstrem a conformidade com a Diretiva 95/46/CE, tendo em conta os direitos e interesses legítimos das pessoas a quem os dados dizem respeito e das pessoas em causa.

5.

A fim de garantir a proteção dos dados pessoais em toda a União, os Estados-Membros devem adotar e aplicar o modelo de avaliação do impacto na proteção dos dados, a elaborar pela Comissão e a apresentar ao grupo de trabalho para a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais, para parecer no prazo de doze meses a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia.

6.

Ao aplicarem esse modelo, os Estados-Membros devem ter em conta as recomendações do grupo de trabalho para a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais.

7.

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de rede e os operadores de sistemas de contador inteligente, em conformidade com as suas outras obrigações previstas na Diretiva 95/46/CE, adotam as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar a proteção dos dados pessoais.

8.

Os Estados-Membros devem assegurar que a entidade que trata dados pessoais consulta, antes do tratamento, a autoridade de controlo da proteção de dados a que se refere o artigo 28.o da Diretiva 95/46/CE, no que respeita à avaliação do impacto na proteção dos dados. Assim, essa autoridade poderá avaliar a conformidade do tratamento e, em especial, os riscos para a proteção dos dados pessoais das pessoas em causa e as correspondentes salvaguardas.

9.

Os Estados-Membros devem certificar-se de que, uma vez adotado o modelo para a avaliação do impacto na proteção dos dados, previsto no ponto 5, os operadores de rede aplicam os pontos 7 e 8 em conformidade com esse modelo.

Proteção de dados desde a conceção e proteção de dados mediante parâmetros preestabelecidos

10.

Os Estados-Membros devem incentivar fortemente os operadores de rede a incorporarem a proteção de dados desde a conceção e a proteção de dados mediante parâmetros preestabelecidos ao implantarem redes inteligentes e sistemas de contador inteligente.

11.

A proteção de dados desde a conceção e a proteção de dados mediante parâmetros preestabelecidos devem ser incorporadas nas metodologias das entidades envolvidas no desenvolvimento de redes inteligentes sempre que sejam tratados dados pessoais.

12.

A proteção de dados desde a conceção deve ser estabelecida a nível legislativo (através de legislação que tem de ser conforme com a legislação em matéria de proteção de dados), a nível técnico (através da fixação de requisitos adequados nas normas aplicáveis a redes inteligentes, para garantir a plena coerência da infraestrutura com a legislação em matéria de proteção de dados) e a nível organizativo (no que respeita ao tratamento de dados).

13.

A proteção de dados mediante parâmetros preestabelecidos deve ser aplicada de modo a que a opção mais propícia à proteção de dados seja fornecida ao cliente como configuração preestabelecida.

14.

Os Estados-Membros devem incentivar as organizações europeias de normalização a darem preferência a arquiteturas de referência de redes inteligentes assentes na proteção de dados desde a conceção ou na proteção de dados mediante parâmetros preestabelecidos.

15.

Para otimizar a transparência e a confiança dos cidadãos, os Estados-Membros devem incentivar a utilização de mecanismos adequados de certificação da proteção da privacidade e de selos e marcas de proteção de dados, fornecidos por terceiros independentes.

16.

O artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 8.o, n.o 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem exigem que qualquer ingerência no exercício do direito de proteção dos dados pessoais seja justificada. A legitimidade da ingerência deve ser avaliada caso a caso à luz dos critérios cumulativos de legalidade, necessidade, legitimidade e proporcionalidade. Por conseguinte, qualquer tratamento de dados pessoais que interfira com o direito fundamental à proteção de dados pessoais no âmbito de redes inteligentes e de sistemas de contador inteligente só é considerado plenamente conforme com a Carta se for necessário e proporcional.

17.

Para atenuar os riscos em matéria de dados pessoais e segurança, os Estados-Membros, em colaboração com as empresas do setor, com a Comissão e com outras partes interessadas, devem apoiar o processo de determinação das melhores técnicas disponíveis para cada um dos requisitos funcionais mínimos comuns enumerados no ponto 42 da presente recomendação.

Medidas de proteção dos dados

18.

Ao decidirem da gama de informações que podem ser tratadas no âmbito das redes inteligentes, os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para impor, na medida do possível, a utilização de dados tornados anónimos, ou seja, as pessoas em causa deixam de ser identificáveis. Nos casos em que sejam recolhidos, tratados e armazenados dados pessoais, os Estados-Membros devem assegurar que se trata de dados adequados e pertinentes. A recolha de dados deve limitar-se ao mínimo necessário para o fim a que se destina o tratamento de dados, devendo estes ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para o fim a que se destina esse tratamento.

19.

O tratamento de dados pessoais por um sistema de contador inteligente ou no âmbito desse sistema só é legítimo se tiver como base uma ou várias das razões enumeradas no artigo 7.o da Diretiva 95/46/CE. Deve ser tomado em conta o parecer do grupo de trabalho para a proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais no âmbito dos sistemas de contador inteligente (11).

20.

O tratamento de dados pessoais por terceiros que oferecem serviços de energia de valor acrescentado deve igualmente ser efetuado em conformidade com a legislação e ter como base uma ou várias das seis razões que legitimam o tratamento de dados previstas no artigo 7.o da Diretiva 95/46/CE. Caso se opte pelo consentimento como razão legitimadora do tratamento, esse consentimento da pessoa em causa deve ser livre, específico, informado e explícito e ser dado separadamente para cada serviço de valor acrescentado. A pessoa em causa deve ter o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento. A retirada do consentimento não deve afetar a legalidade do tratamento anteriormente efetuado com base nesse consentimento.

21.

Os Estados-Membros devem determinar claramente as funções e responsabilidades dos responsáveis pelo tratamento dos dados e dos executantes desse tratamento. Essas funções e responsabilidades devem ser compatíveis com as obrigações que lhes são impostas pela Diretiva 95/46/CE.

22.

Os Estados-Membros devem proceder a uma análise antes do lançamento das operações de tratamento, para determinar em que medida os fornecedores e os operadores de rede necessitam de armazenar dados pessoais para efeitos de manutenção e funcionamento da rede inteligente e de faturação. Essa análise deve permitir aos Estados-Membros verificar, nomeadamente, se os períodos de armazenamento de dados pessoais atualmente fixados na legislação nacional não são superiores aos necessários para efeitos de funcionamento das redes inteligentes. Deve ainda abranger os mecanismos destinados a garantir o cumprimento dos prazos fixados para o apagamento dos dados pessoais e para a revisão periódica da necessidade de armazenar dados pessoais.

23.

Para efeitos dessa análise, cada Estado-Membro deve, em especial, tomar em consideração os seguintes princípios: princípio da minimização dos dados, princípio da transparência (o consumidor final é informado de forma convivial e compreensível, mediante uma linguagem clara e simples, da finalidade, do calendário, das circunstâncias, da recolha, do armazenamento e de qualquer outro tratamento de dados pessoais) e princípio do reforço do poder da pessoa (as medidas tomadas salvaguardam os seus direitos).

Segurança dos dados

24.

Os Estados-Membros devem garantir que a segurança dos dados pessoais é concebida, logo na fase inicial, como parte da arquitetura da rede, no âmbito de um processo de proteção dos dados desde a conceção. Esse processo deve abranger medidas de proteção dos dados pessoais contra a sua destruição acidental ou ilícita ou perda acidental, bem como de prevenção de qualquer forma de tratamento ilícito, em especial a divulgação não autorizada, a difusão e o acesso a dados pessoais ou a alteração dos mesmos.

25.

Recomenda-se a utilização de canais cifrados, que são um dos meios técnicos mais eficazes contra a utilização abusiva dos dados.

26.

Os Estados-Membros devem ter em conta o facto de todos os componentes, presentes e futuros, das redes inteligentes garantirem o respeito de todas as normas pertinentes em matéria de segurança elaboradas pelas organizações europeias de normalização, nomeadamente os requisitos essenciais de segurança da informação nas redes inteligentes, no âmbito do mandato de normalização M/490 da Comissão. As normas internacionais de segurança devem igualmente ser tomadas em consideração, em especial a série ISO/CEI 27000 (família de normas ISMS).

27.

Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de rede identificam os riscos em termos de segurança e as medidas adequadas para garantir o adequado nível de segurança e de resiliência dos sistemas de contador inteligente. A este respeito, os operadores de rede, em cooperação com as autoridades nacionais competentes e as organizações da sociedade civil, devem aplicar as normas, orientações e modalidades existentes ou, caso não existam, criá-las. Devem igualmente ser tomadas em conta as orientações nesta matéria publicadas pela Agência para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA).

28.

Os Estados-Membros devem assegurar que, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2002/58/CE, em caso de violação de dados pessoais, o responsável pelo tratamento notifica sem demora injustificada (de preferência no prazo de 24 horas após a deteção da violação) a autoridade competente e as pessoas em causa, caso a violação possa afetar negativamente a proteção dos dados pessoais dessas pessoas.

Informação e transparência em matéria de contadores inteligentes

29.

Sem prejuízo das obrigações dos responsáveis pelo tratamento dos dados, os Estados-Membros devem, em conformidade com a Diretiva 95/46/CE, exigir que os operadores de rede definam e publiquem uma política de informação precisa e clara para cada uma das suas aplicações. Essa política deve incluir, pelo menos, os elementos referidos nos artigos 10.o e 11.o da Diretiva 95/46/CE.

Sempre que os dados pessoais de uma pessoa forem recolhidos, o responsável pelo tratamento deve ainda fornecer, no mínimo, as seguintes informações a essa pessoa:

a)

A identidade e os dados de contacto do responsável pelo tratamento, do representante desse responsável e do funcionário que tem a proteção dos dados a seu cargo, se for o caso;

b)

As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, incluindo os respetivos termos e condições gerais e os interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento, caso este tenha por base o artigo 7.o da Diretiva 95/46/CE;

c)

O período de conservação dos dados pessoais;

d)

O direito da pessoa em causa de requerer ao responsável pelo tratamento o acesso e a retificação ou o apagamento dos seus dados pessoais ou de se opor ao tratamento desses dados pessoais;

e)

O direito da pessoa em causa de apresentar queixa junto da autoridade de controlo a que se refere o artigo 28.o da Diretiva 95/46/CE, assim como os dados de contacto dessa autoridade;

f)

Os destinatários ou as categorias de destinatários dos dados pessoais;

g)

Quaisquer outras informações necessárias para assegurar à pessoa em causa um tratamento leal, tendo em conta as circunstâncias específicas em que os dados pessoais são recolhidos.

II.   MÉTODO DE AVALIAÇÃO ECONÓMICA DOS CUSTOS E BENEFÍCIOS A LONGO PRAZO DA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTADOR INTELIGENTE

30.

A presente secção fornece aos Estados-Membros orientações, bem como um quadro para análise custos-benefícios, que devem servir de base para a realização de uma avaliação económica coerente, credível e transparente dos custos e benefícios a longo prazo da implantação de sistemas de contador inteligente.

31.

A avaliação económica deve seguir as orientações estabelecidas no anexo e incluir sempre as seguintes quatro etapas:

adaptação às condições locais,

análise custos-benefícios (ACB),

análise de sensibilidade,

avaliação de desempenhos, externalidades e impacto social.

Adaptação às condições locais

32.

Ao efetuarem a avaliação económica da implantação de sistemas de contador inteligente, os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas devem examinar e ter em conta, se for o caso, programas-piloto adequados que tenham já criado sistemas de contador inteligente. Devem igualmente consultar, sempre que possível, dados sobre o desempenho real no terreno e experiências «ao vivo» neste domínio, com vista a afinar os seus pressupostos sobre as opções tecnológicas e a otimizar os correspondentes custos e benefícios e a participação dos consumidores, tanto em termos de sensibilização dos cidadãos como de utilização de sistemas de contador inteligente.

33.

Para a realização da análise custos-benefícios, os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas devem assegurar que serão analisados, no mínimo, dois cenários previsionais, sendo um deles a manutenção do statu quo (nada se faz, nada acontece). No caso da eletricidade, o segundo cenário deve ser conforme com a obrigação imposta na Diretiva 2009/72/CE de implantação a 80 % de sistemas de contador inteligente até 2020 e deve ter em conta o conjunto de funcionalidades mínimas comuns estabelecido na secção III da presente recomendação. Recomenda-se que sejam explorados mais cenários alternativos. Esses cenários devem ter igualmente em conta a possibilidade de sinergias entre as atuais e as futuras medidas de poupança de energia, a par de outras formas de recolha de opiniões e de aconselhamento aos consumidores, em especial no que respeita à instauração de um regime de fornecimento frequente de informações sobre faturação ou custos com base no consumo real, em vez de mensalidades fixas ou estimativas de consumo. Os Estados-Membros devem ter em conta, nos seus cenários alternativos, o papel positivo que uma informação clara aos consumidores e a transparência dos preços, bem como a concorrência entre fabricantes e entre fornecedores, podem ter na implantação de sistemas de contador inteligente.

34.

Ao definirem as condições e decidirem das hipóteses de realização dos diferentes cenários, os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas devem assegurar a realização em tempo útil de consultas nesta matéria junto das entidades reguladoras nacionais, dos promotores e supervisores da implantação dos sistemas de contador inteligente – que, na maioria dos Estados-Membros, são os operadores da rede de distribuição – e junto dos responsáveis por projetos-piloto neste domínio, se for o caso.

35.

No que respeita ao processo de definição das condições-quadro, durante esse processo, os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas devem assegurar que são tomadas em conta todas as tecnologias, arquiteturas e medidas adequadas relativas à infraestrutura de comunicações, necessárias para garantir a interoperabilidade e a conformidade com as normas da União ou internacionais e com as melhores práticas. Além disso, os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas devem assegurar que os pressupostos em que assenta a análise estão adaptados às circunstâncias locais, tendo em conta parâmetros como a cobertura geográfica, a procura de eletricidade, os picos de carga e as condições micro e macroeconómicas. A secção 2 do anexo da presente recomendação contém uma lista de parâmetros cuja utilização nesta operação deve ser assegurada pelos Estados-Membros.

Análise custo-benefício (ACB)

36.

Os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas devem assegurar que a ACB segue as orientações de apoio e o quadro metodológico, por etapas (as sete etapas ACB) estabelecidas no anexo da presente recomendação. Por outro lado, os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas devem assegurar a realização de um cálculo razoável, transparente e bem documentado de todos os custos e benefícios esperados, conforme com o processo sequencial lógico proposto para esse cálculo. Os custos eventualmente incorridos pelos consumidores no decurso da implantação de sistemas de contador inteligente devem ser explicitamente indicados na ACB e comparados com os potenciais benefícios a longo prazo para os consumidores. No anexo I, os quadros 4 e 5 propõem uma lista não exaustiva de elementos a incluir na ACB.

Análise de sensibilidade

37.

Os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas devem identificar as variáveis críticas a utilizar na análise de sensibilidade e comunicar o intervalo de variação (valores mínimos e máximos das variáveis críticas identificadas) para as condições de implantação positivas, em que os benefícios são superiores aos custos, de acordo com os resultados das análises de sensibilidade realizadas. Além disso, a análise pode incluir também a capacidade de resposta à volatilidade e eventuais medidas de controlo para manter o valor da variável no intervalo desejado.

Avaliação de desempenho, externalidades e impacto social

38.

Ao avaliarem os méritos da implantação, as externalidades (designadamente no ambiente ou na saúde), o impacto das medidas políticas e os previsíveis benefícios sociais decorrentes da implantação de sistemas de contador inteligente, os Estados-Membros ou as autoridades competentes por eles designadas devem assegurar que os fatores de ponderação utilizados são adequados, complementando-se assim os resultados quantitativos das etapas anteriores da ACB.

O anexo da presente recomendação inclui uma lista de referências para outros benefícios conexos.

III.   REQUISITOS FUNCIONAIS MÍNIMOS COMUNS APLICÁVEIS A SISTEMAS DE CONTADOR INTELIGENTE DE ELETRICIDADE

39.

A presente secção baseia-se nas melhores práticas registadas em anteriores ACB no domínio dos sistemas de contador inteligente de eletricidade, efetuadas em 11 Estados-Membros. Fornece orientações sobre as medidas a adotar para assegurar que os Estados-Membros utilizam devidamente os parâmetros de interoperabilidade adequados, as normas para sistemas de contador inteligente que estão a ser elaboradas no âmbito dos mandatos M/441, M/468 e M/490 e as melhores práticas.

40.

São fornecidas aos Estados-Membros orientações sobre um conjunto de requisitos funcionais mínimos comuns aplicáveis aos sistemas de contador inteligente de eletricidade, que lhes permitirão identificar meios comuns para obter ganhos de rendibilidade nos seus planos de implantação. Essas orientações podem ainda ser úteis aos Estados-Membros, aos fornecedores de sistemas de contador inteligente e aos operadores de rede, servindo de base comum para as suas próprias análises custo-benefício e os seus próprios investimentos, com vista a facilitar as aquisições associadas à implantação e a proporcionar aos reguladores definições de referência europeias.

41.

A presente secção fornece ainda orientações respeitantes às disposições destinadas a garantir benefícios para os consumidores e a contribuir para o aumento da eficiência energética. As orientações devem facilitar a ligação de sistemas de contador inteligente com interfaces normalizadas equipadas com ferramentas orientadas para o consumidor que combinem dados de consumo e informações sobre custos, de modo a incentivar o interesse dos consumidores nas medidas de poupança de energia e na resposta à procura. Esta estratégia deve ser tomada plenamente em conta na análise dos custos e benefícios da implantação de sistemas de contador inteligente de eletricidade, em conformidade com a legislação da União.

Requisitos funcionais mínimos comuns

42.

Cada sistema de contador inteligente de eletricidade deve oferecer, no mínimo, todas as funcionalidades a seguir enumeradas:

 

Para o cliente:

a)

Fornecer as leituras diretamente ao cliente e a terceiros designados pelo consumidor. Esta funcionalidade é essencial num sistema de contador inteligente, dado que a comunicação direta das reações dos consumidores é fundamental para assegurar a poupança de energia do lado da procura. Existe um grande consenso quanto ao fornecimento de interfaces normalizadas que permitam soluções de gestão de energia em «tempo real», designadamente no âmbito da domótica, e diferentes modalidades de resposta à procura e facilitem a transmissão segura de dados diretamente ao cliente. Recomenda-se vivamente a comunicação, ao cliente e a terceiros designados pelo consumidor, de leituras precisas, conviviais e em tempo útil, obtidas diretamente na interface escolhida pelo cliente, uma vez que essa comunicação constitui a chave para o funcionamento de serviços de resposta à procura, mediante os quais se tomam decisões, «em linha», de poupança de energia, e para a integração eficaz de recursos de energia distribuídos. Para incentivar a poupança de energia, recomenda-se vivamente aos Estados-Membros que assegurem que os clientes finais que dispõem de sistemas de contador inteligente estarão equipados com uma interface normalizada que permita ao consumidor visualizar dados sobre o seu consumo.

b)

Atualizar as leituras a que se refere a alínea a) com frequência suficiente para que essa informação possa ser utilizada para poupar energia. Esta funcionalidade diz respeito exclusivamente ao lado da procura, ou seja, ao cliente final. Para que confiem nas informações fornecidas pelo sistema, os consumidores necessitam de ver informações sobre o efeito produzido pelas medidas que tomaram. A frequência tem de ser adaptada ao tempo de resposta dos produtos consumidores de energia ou geradores de energia. O consenso geral aponta para a necessidade de a atualização ocorrer, no máximo, de 15 em 15 minutos. A evolução dos sistemas e o surgimento de novos serviços de energia deverão conduzir a comunicações mais rápidas. Recomenda-se igualmente que o sistema de contador inteligente possa armazenar dados sobre o consumo dos clientes durante um período razoável, para que o cliente e terceiros designados pelo consumidor possam consultar e obter dados sobre o consumo no passado. Assim, será possível calcular os custos associados ao consumo.

 

Para o operador do sistema de contador inteligente:

c)

Permitir a leitura à distância dos contadores pelo operador. Esta funcionalidade diz respeito ao lado da oferta (operadores de sistemas de contador inteligente). É amplamente consensual que esta funcionalidade é essencial.

d)

Assegurar uma comunicação bidirecional entre o sistema de contador inteligente e as redes externas de manutenção e controlo desse sistema. Esta funcionalidade diz respeito ao sistema de contador inteligente. É amplamente consensual que esta funcionalidade é essencial.

e)

Permitir que as leituras sejam efetuadas com uma frequência suficiente para que as informações possam ser utilizadas no planeamento da rede. Esta funcionalidade diz respeito tanto ao lado da procura como ao lado da oferta.

 

Para os aspetos comerciais do fornecimento de energia:

f)

Apoiar a aplicação de sistemas tarifários avançados Esta funcionalidade diz respeito tanto ao lado da procura como ao lado da oferta. Os sistemas de contador inteligente devem incluir estruturas tarifárias avançadas, registos dos períodos de utilização e controlo à distância das tarifas. Deste modo, torna-se mais fácil para os consumidores e os operadores de rede obter ganhos de eficiência energética e diminuir os custos, graças à redução dos picos de procura de energia. Esta funcionalidade, juntamente com as funcionalidades a que se referem as alíneas a) e b), é um fator essencial para reforçar o poder dos consumidores e melhorar a eficiência energética do sistema de fornecimento de energia. Recomenda-se vivamente que o sistema de contador inteligente permita a transmissão automática aos clientes finais de informações sobre as opções tarifárias avançadas, designadamente através da interface normalizada referida na alínea a).

g)

Permitir o comando à distância de ativação/desativação do fornecimento e/ou de limitação do fluxo ou da potência. Esta funcionalidade diz respeito tanto ao lado da procura como ao lado da oferta. Oferece ao consumidor uma proteção suplementar, permitindo graduar as limitações. Acelera processos, como, por exemplo, quando se muda de casa: pode-se desativar o anterior fornecimento e ativar o novo fornecimento de forma rápida e simples. É necessária para lidar com situações de emergência técnica na rede. Pode, no entanto, criar riscos suplementares em termos de segurança que devem ser minimizados.

 

Para a segurança e a proteção dos dados:

h)

Fornecer comunicações de dados seguras. Esta funcionalidade diz respeito tanto ao lado da procura como ao lado da oferta. É essencial assegurar um nível elevado de segurança em todas as comunicações entre o contador e o operador. Esta exigência é válida tanto nas comunicações diretas com o contador como nas mensagens, transmitidas através do contador, com origem ou destino em qualquer aparelho ou dispositivo de comando existente nas instalações do consumidor. Nas comunicações locais dentro das instalações do consumidor, exige-se a proteção da privacidade e dos dados.

i)

Prevenção e deteção de fraudes. Esta funcionalidade diz respeito ao lado da oferta: proteção e segurança nas operações de acesso. O vasto consenso existente nesta matéria revela a importância atribuída a esta funcionalidade, que é necessária para proteger o consumidor, designadamente contra o acesso «pirata», e não apenas para prevenir fraudes.

 

Para a produção distribuída:

j)

Proporcionar uma contagem da energia importada/exportada e uma contagem reativa. Esta funcionalidade diz respeito tanto ao lado da procura como ao lado da oferta. Na sua maioria, os países estão a assegurar as funcionalidades necessárias para permitir a microgeração renovável e local, preparando, assim, para o futuro a instalação de contadores. Recomenda-se que esta funcionalidade seja pré-instalada e ativada/desativada de acordo com os desejos e as necessidades do consumidor.

Seguimento

43.

Os Estados-Membros devem adotar todas as medidas necessárias para seguir a presente recomendação e dá-la a conhecer a todas as partes interessadas envolvidas na conceção e no funcionamento de aplicações de redes inteligentes na União.

44.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 3 de setembro de 2012, os resultados das análises custos-benefícios por eles efetuadas respeitantes à implantação de sistemas de contador inteligente e as medidas e planos adotados na sequência da presente recomendação.

45.

A Comissão tenciona avaliar, à luz da presente recomendação, as avaliações económicas relativas à implantação de sistemas de contador inteligente que lhe tenham sido comunicadas.

Destinatários

46.

A presente recomendação tem como destinatários os Estados-Membros e as autoridades competentes por eles designadas para participarem na avaliação económica dos sistemas de contador inteligente.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2012.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

(2)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 94.

(3)  COM(2011) 202 final.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(6)  COM(2007) 228 final.

(7)  http://ec.europa.eu/energy/gas_electricity/smartgrids/taskforce_en.htm

(8)  ERGEG Guidelines of Good Practice (GGP) on regulatory aspects of smart meters for electricity and gas (Ref. E10-RMF-29-05).

(9)  A task force europeia para as redes inteligentes define redes inteligentes como redes de energia que podem integrar com eficiência o comportamento de todos os utilizadores a elas ligados, a fim de proporcionar um sistema de energia economicamente eficiente e sustentável, com perdas reduzidas, elevada qualidade e segurança, nomeadamente a segurança do abastecimento: http://ec.europa.eu/energy/gas_electricity/smartgrids/doc/expert_group1.pdf

(10)  Nota interpretativa sobre a Diretiva 2009/72/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e a Diretiva 2009/73/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural – mercados retalhistas, p. 7.

(11)  Parecer n.o 183 do grupo de trabalho do artigo 29.o sobre os sistemas de contador inteligente, abril de 2011.


ANEXO

Orientações sobre o método a utilizar na avaliação económica dos custos e benefícios a longo prazo da implantação de sistemas de contador inteligente, em conformidade com o anexo I das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE

1.   REFERÊNCIAS

1.1.

Comissão Europeia – Centro Comum de Investigação, Instituto da Energia e Transportes (2012): Guidelines for conducting a cost-benefit analysis of smart grid projects, disponível em: http://ses.jrc.ec.europa.eu/

1.2.

Comissão Europeia – Centro Comum de Investigação, Instituto da Energia e Transportes (2012): Guidelines for cost-benefit analysis of smart metering deployment, disponível em: http://ses.jrc.ec.europa.eu/

1.3.

Grupo dos reguladores europeus da eletricidade e do gás: Final Guidelines of Good Practice on Regulatory Aspects of Smart Metering for Electricity and Gas, fevereiro de 2011, Ref.: E10-RMF-29-05 http://www.smartgridscre.fr/media/documents/ERGEG_Guidelines_of_good_practice.pdf

1.4.

Task Force da Comissão Europeia para as redes inteligentes (2010), grupo de peritos 3: Roles and responsibilities of actors involved in smart grids deployment, ‘Merit deployment matrix’, disponível em: http://ec.europa.eu/energy/gas_electricity/smartgrids/doc/expert_group3_annex.xls

1.5.

Proposta de diretiva relativa à eficiência energética e que revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE [COM(2011) 370 final, 22 de junho de 2011]

1.6.

SEC(2011) 288 final – Documento de trabalho dos serviços da Comissão – «Avaliação de Impacto» – Documento que acompanha a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050», [COM(2011) 112 final], [SEC(2011) 289 final]

2.   LISTA NÃO EXAUSTIVA DOS DADOS/VARIÁVEIS A ESTABELECER/RECOLHER NO CASO DA ELETRICIDADE

Dados/variáveis a estabelecer/recolher

Unidade

Variação prevista do consumo de energia

%

Variação prevista dos preços da energia

%

Transferência dos picos de carga

%

Perdas de eletricidade no transporte e na distribuição

%

Duração estimada dos períodos sem fornecimento

minutos

Valor da carga perdida; valor do fornecimento

EUR/kWh

Taxa de atualização

%

Custos dos equipamentos (p. ex., contador inteligente, modem GPRS/PLC, etc.)

EUR

Número de sistemas de contador inteligente a instalar

número de contadores inteligentes

Custo da instalação do sistema de contador inteligente

EUR

Longevidade estimada do sistema de contador inteligente

anos

Custos de leitura dos contadores

EUR/ano

Taxa de sucesso das telecomunicações

%

Taxa de inflação

%

Redução dos custos associada à maturidade da tecnologia

%

Calendário de execução

número de contadores inteligentes/ano

Rácio entre contadores instalados em zonas rurais e contadores instalados em zonas urbanas

%

Custo do carbono

EUR/tonelada

3.   FLUXOGRAMA DAS ETAPAS DA ANÁLISE CUSTO-BENEFÍCIO E DA ANÁLISE DE SENSIBILIDADE

Image

Nos casos em que a análise permita calcular os custos e os benefícios decorrentes das mudanças nas emissões de carbono, recomenda-se que sejam tomados em conta os preços do carbono previstos no cenário de referência estabelecido pela Comissão e no cenário de «descarbonização» (1).

4.   LISTA NÃO EXAUSTIVA DOS CUSTOS A CONSIDERAR NA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTADOR INTELIGENTE, NO CASO DA ELETRICIDADE

Categoria geral

Tipo de custo a acompanhar respeitante à implantação e a calcular para a situação de referência

CAPEX

Investimento em sistemas de contador inteligente

Investimento em equipamento informático

Investimento em comunicações

Investimento em ecrãs para visualização nos domicílios (se for o caso)

Produção

Transporte

Distribuição

Investimento evitado em contadores tradicionais (custo negativo, a acrescentar à lista de benefícios)

OPEX

Custos de manutenção informática

Gestão da rede e custos iniciais

Custos das comunicações/transmissão de dados (incl. GPRS, radiocomunicações, etc.)

Custos de gestão dos cenários

Substituição/falhas dos sistemas de contador inteligente (adicionais)

Redução das receitas (por exemplo, através de um consumo mais eficiente)

Produção

Distribuição

Transporte

Leitura de contadores

Centro de atendimento telefónico/assistência aos clientes

Custos de formação (por exemplo, formação do pessoal de assistência aos clientes e dos técnicos de instalação)

Fiabilidade

Custos de reposição em funcionamento

Ambiente

Custos das emissões (equipamento de controlo das emissões de CO2, funcionamento e licenças de emissão)

Segurança energética

Custo dos combustíveis fósseis consumidos na produção de energia elétrica

Custo dos combustíveis fósseis consumidos nos transportes e no funcionamento

Outros

Custo dos programas de incentivo à participação dos consumidores

Custos irrecuperáveis dos contadores (tradicionais) já instalados

5.   LISTA NÃO EXAUSTIVA DE FÓRMULAS DE QUANTIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, NO CASO DA ELETRICIDADE

Benefício

Subcategoria de benefício

Cálculo de conversão em valor monetário

Redução dos custos da leitura e das operações com os contadores

Menores custos das operações com os contadores

Valor (EUR) = [redução estimada dos custos das operações à distância com os contadores (EUR/ano)] Implant – [redução estimada dos custos das operações à distância com os contadores (EUR/ano) × taxa de falhas nas comunicações (%/100)] Cenário implant

Menores custos de leitura dos contadores

Valor (EUR) = [custo da leitura no local dos contadores (EUR)]Sit ref – [custo estimado da obtenção da leitura no local dos contadores «dispersos» (EUR)]Cenário implant

Sendo:

[custo da leitura no local dos contadores (EUR)]Sit ref= n.o de clientes de BT (2) × custo histórico da leitura dos contadores/cliente/ano (EUR)

[custo estimado da obtenção da leitura no local dos contadores «dispersos» (EUR)]Cenário implant= [n.o de clientes de BT × % de clientes não incluídos na implantação × custo médio da leitura dispersa por cliente (EUR/cliente)] + [n.o de clientes de BT × % de clientes incluídos na implantação × taxa de falhas nas comunicações (%)× custo médio da leitura dispersa por cliente (EUR/n.o de clientes)

Menores custos de faturação

Valor (EUR) = [n.o de clientes de BT × custo de faturação/cliente/ano (EUR)]Sit ref – [n.o de clientes de BT × custo de faturação/cliente/ano (EUR)]Cenário implant

Menores custos do centro de atendimento tel./assistência aos clientes

Valor (EUR) = [n.o de clientes de BT × custo da assistência aos clientes/cliente/ano (EUR)]Sit ref – [n.o de clientes de BT × custo da assistência aos clientes/cliente/ano (EUR)]Cenário implant

Redução dos custos de exploração e manutenção

Menores custos de manutenção dos ativos

Valor (EUR) = [custos diretos da manutenção dos ativos (EUR/ano)]Sit ref – [custos diretos da manutenção dos ativos (EUR/ano)]Cenário implant

Menores custos de falhas dos equipamentos

Valor (EUR) = [custo das falhas dos equipamentos (EUR/ano)]Sit ref – custo das falhas dos equipamentos (EUR/ano)]Cenário implant

Investimentos na capacidade de distribuição adiados/evitados

Adiamento de investimentos na capacidade de distribuição graças à remuneração dos ativos

Valor (EUR) = investimento anual para o aumento da capacidade (EUR/ano) × duração do adiamento (n.o de anos) × taxa de remuneração do investimento (%/100)

Adiamento de investimentos na capacidade de distribuição graças à amortização dos ativos

Valor (EUR) = investimento anual para o aumento da capacidade (EUR/ano) × duração do adiamento (n.o de anos) × n.o de anos de amortização dos ativos relacionados com a capacidade

Investimentos na capacidade de transporte adiados/evitados

Adiamento de investimentos na capacidade de transporte graças à remuneração dos ativos

Valor (EUR) = investimento anual para o aumento da capacidade (EUR/ano) × duração do adiamento (n.o de anos) × taxa de remuneração do investimento (%/100)

Adiamento de investimentos na capacidade de transporte graças à amortização dos ativos

Valor (EUR) = investimento anual para o aumento da capacidade (EUR/ano) × duração do adiamento (n.o de anos) × n.o de anos de amortização dos ativos relacionados com a capacidade

Investimentos na capacidade de produção adiados/evitados

Adiamento de investimentos na produção respeitantes a centrais para os períodos de pico

Valor (EUR) = investimento anual na produção para os períodos de pico (EUR/ano) × duração do adiamento (n.o de anos)

Adiamento de investimentos na produção para as reservas circulantes

Valor (EUR) = investimento anual na produção para as reservas circulantes (EUR/ano) × duração do adiamento (n.o de anos)

Redução das perdas técnicas de eletricidade

Menores perdas técnicas de eletricidade

Valor (EUR) = menores perdas graças à eficiência energética (EUR/ano) + menores perdas graças ao controlo da tensão (EUR/ano) + menores perdas no transporte (EUR/ano)

Redução do custo da eletricidade

Redução do consumo

Valor (EUR) = preço da energia (EUR/MWh) × consumo total de energia em BT (MWh) × % estimada de redução do consumo graças à implantação (%/100)

Transferência dos picos de carga

Valor (EUR) = diferença entre as margens grossistas na produção nos períodos de pico e fora dos períodos de pico (EUR/MWh) × % de transferência dos picos de carga (%/100) × consumo total de energia em BT (MWh)

Redução dos prejuízos comerciais

Menos roubos de eletricidade

Valor (EUR) = % de clientes com roubos de energia (%/100) × valor médio (em preço) estimado da carga de energia não registada/cliente/ano (EUR) × número total de clientes de BT (n.o de clientes)

Receitas recuperadas relacionadas com fraudes na «potência contratada»

Valor (EUR) = % de clientes com «fraudes na potência contratada» (%/100) × valor (em preço) estimado da potência contratada não paga/cliente/ano (EUR) × número total de clientes de BT (n.o de clientes)

Receitas recuperadas relacionadas com o aumento da «potência contratada»

Valor (EUR) = % de clientes que pedem aumento da potência contratada após a instalação de sistemas de contador inteligente (%/100) × valor médio estimado das receitas recuperadas graças ao aumento da potência contratada (EUR) × número total de clientes de BT (n.o de clientes)

Redução do tempo sem fornecimento (graças à monitorização avançada e às informações em tempo real sobre a rede)

Valor do serviço

Valor (EUR) = consumo total de energia em MT (3) + BT (MWh)/minutos por ano (n.o /ano) × número médio de minutos sem fornecimento/ano (n.o /ano) × valor da carga perdida (EUR/MWh) × % de redução do tempo sem fornecimento (%/100)

Menos custos de indemnização de clientes

Valor (EUR) = valor médio anual das indemnizações de clientes (EUR) × % de redução das compensações aos clientes

Redução das emissões de CO2

Menos emissões de CO2 graças à redução das perdas nas linhas

Valor (EUR) = [perdas nas linhas (MWh) × teor de CO2 (toneladas/MWh) × valor do CO2 (EUR/tonelada)]Sit ref

[perdas nas linhas (MWh) × teor de CO2 (toneladas/MWh) × valor do CO2 (EUR/tonelada)]Cenário implant

Menos emissões de CO2 graças à generalização das fontes de produção hipocarbónicas (como consequência da implantação de sistemas de contador inteligente)

Valor (EUR) = [emissões de CO2 (toneladas) × valor do CO2 (EUR/tonelada)]Sit ref – [emissões de CO2 (toneladas) × valor do CO2 (EUR/tonelada)]Cenário implant

Menos emissões de CO2 associadas aos percursos de camião efetuados pelo pessoal de terreno

Valor (EUR) = n.o de litros de combustível poupados (n.o ) × custo por litro do combustível (EUR)

Menor consumo de combustível associado aos percursos de camião efetuados pelo pessoal de terreno

Valor (EUR) = n.o de litros de combustível poupados (n.o ) × custo por litro do combustível (EUR)

Redução da poluição atmosférica (partículas, NOx, SO2)

Menos emissões de poluentes atmosféricos, graças às menores perdas nas linhas

Para cada poluente:

Valor (EUR) = [perdas nas linhas (MWh) × teor de poluentes atmosféricos (unidade/MWh) × custo dos poluentes atmosféricos (EUR/unidade)]Sit ref

[perdas nas linhas (MWh) × teor de poluentes atmosféricos (unidade/MWh) × custo dos poluentes atmosféricos (EUR/unidade)]Cenário implant

 

Menos emissões de poluentes atmosféricos, graças à generalização das fontes de produção hipocarbónicas (como consequência da implantação de sistemas de contador inteligente)

Para cada poluente:

Valor (EUR) = [emissões de poluentes atmosféricos (unidade) × custo dos poluentes atmosféricos (EUR/unidade)]Sit ref – [emissões de poluentes atmosféricos (unidade) × custo dos poluentes atmosféricos (EUR/unidade)]Cenário implant

 

Menos emissões de poluentes atmosféricos associadas aos percursos de camião efetuados pelo pessoal de terreno

Valor (EUR) = n.o de litros de combustível poupados (n.o) × custo por litro do combustível (EUR)

Nota: No que respeita ao «custo dos poluentes atmosféricos» (partículas, NOx, SO2), deve consultar-se a Diretiva Veículos não Poluentes – Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (4), e o processo de quantificação dos benefícios associados à boa qualidade do ar (CAFE – Ar Puro para a Europa).


(1)  Anexo 7.10 do documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2011) 288 final – «Avaliação de Impacto»: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SEC:2011:0288:FIN:EN:PDF

(2)  Baixa tensão.

(3)  Média tensão.

(4)  JO L 120 de 15.5.2009, p. 5.


Retificações

13.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 73/23


Retificação das Instruções práticas às partes perante o Tribunal Geral

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 68 de 7 de março de 2012 )

Na página 25, no terceiro considerando:

onde se lê:

«Considerando que, nos termos das instruções dadas pelo Tribunal ao seu secretário em 5 de julho de 2007 (JO L 232, p. 1), conforme alteradas em 17 de maio de 2010 [(JO L 170, p. 53) e em 24 de janeiro de 2012 (JO L 68, p. 23) a seguir «Instruções ao Secretário»], incumbe ao secretário assegurar que os atos processuais juntos aos autos estão em conformidade com as disposições do Regulamento de Processo e das presentes Instruções Práticas às Partes (a seguir «Instruções Práticas»), bem como com as referidas Instruções ao Secretário, e, em especial, pedir a regularização dos atos não conformes e, na falta de regularização, sendo caso disso, recusá-los se não estiverem em conformidade com as disposições do Estatuto ou do Regulamento de Processo;»,

deve ler-se:

«Considerando que, nos termos das instruções dadas pelo Tribunal ao seu secretário em 5 de julho de 2007 (JO L 232, p. 1), conforme alteradas em 17 de maio de 2010 [(JO L 170, p. 53) e em 24 de janeiro de 2012 (JO L 68, p. 20) a seguir «Instruções ao Secretário»], incumbe ao secretário assegurar que os atos processuais juntos aos autos estão em conformidade com as disposições do Regulamento de Processo e das presentes Instruções Práticas às Partes (a seguir «Instruções Práticas»), bem como com as referidas Instruções ao Secretário, e, em especial, pedir a regularização dos atos não conformes e, na falta de regularização, sendo caso disso, recusá-los se não estiverem em conformidade com as disposições do Estatuto ou do Regulamento de Processo;».