ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.059.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 59 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 173/2012 da Comissão, de 29 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante à clarificação e simplificação de determinadas medidas de segurança da aviação ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2012/131/UE |
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2012/132/UE |
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2012/133/UE |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
1.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 173/2012 DA COMISSÃO
de 29 de fevereiro de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 185/2010 no respeitante à clarificação e simplificação de determinadas medidas de segurança da aviação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (2), demonstrou a necessidade de pequenas alterações às modalidades de execução de certas normas de base comuns. |
(2) |
Trata-se da clarificação ou simplificação de determinadas medidas específicas de segurança da aviação, para melhorar a clareza jurídica, harmonizar a interpretação comum da legislação e ainda garantir a melhor execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação. |
(3) |
As alterações dizem respeito à aplicação de um número limitado de medidas relacionadas com o controlo do acesso, a vigilância e a realização de rondas, o rastreio dos passageiros e da bagagem de porão, os controlos de segurança da carga, do correio e das provisões de bordo e do aeroporto, a formação profissional e os equipamentos de segurança. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 185/2010 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
(2) JO L 55 de 5.3.2010, p. 1.
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) n.o 185/2010 é alterado do seguinte modo:
1. |
O ponto 1.1.3.4 passa a ter a seguinte redação:
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2. |
É aditado o seguinte parágrafo ao ponto 1.2.2.2: «Em alternativa, pode também ser dado acesso após identificação formal mediante verificação de dados biométricos.». |
3. |
É aditado o seguinte parágrafo ao ponto 1.2.2.4: «No caso de ser utilizada a identificação biométrica, a verificação deve assegurar que a pessoa que busca acesso às zonas restritas de segurança é titular de uma das autorizações referidas no ponto 1.2.2.2 e que a autorização em questão é válida e não foi desativada.». |
4. |
É aditado o ponto 1.2.6.9 seguinte:
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5. |
É aditado o seguinte texto no fim do ponto 1.2.7.1, alínea c): «; e
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6. |
O ponto 1.5.2 passa a ter a seguinte redação:
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7. |
O ponto 4.1.3.4 passa a ter a seguinte redação:
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8. |
O ponto 5.3.3.2 passa a ter a seguinte redação:
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9. |
O ponto 6.0.2 passa a ter a seguinte redação:
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10. |
É suprimido o ponto 6.0.3. |
11. |
O ponto 6.3.2.6 passa a ter a seguinte redação:
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12. |
O ponto 6.3.2.7 passa ter a seguinte redação:
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13. |
O ponto 6.6.1.1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
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14. |
É aditado o seguinte texto no fim do ponto 6.8.2.3: «Até julho de 2014 as declarações sobre o estatuto de segurança, em conformidade com o ponto 6.3.2.6, alínea d), para carga ou correio com destino à UE, podem ser emitidas pela ACC3 ou por uma transportadora aérea proveniente de um país terceiro enumerado no apêndice 6Fii; a partir de julho de 2014, os agentes reconhecidos referidos no ponto 6.8.3 podem também fornecer declarações sobre o estatuto de segurança a esse respeito.». |
15. |
O sétimo travessão do apêndice 6-A passa a ter a seguinte redação:
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16. |
É suprimida a segunda frase sob o cabeçalho «Artigos proibidos» do apêndice 6-D. |
17. |
O apêndice 6-E passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 6-E DECLARAÇÃO DO TRANSPORTADOR De acordo com o Regulamento (CE) n.o 300/2008 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e com os seus atos de execução, Confirmo que, na recolha, transporte, armazenamento e entrega de carga aérea/correio aéreo submetido a controlos de segurança [por conta de nome do agente reconhecido/da transportadora aérea que aplica controlos de segurança a carga ou correio/do expedidor conhecido/do expedidor avençado], serão cumpridos os seguintes procedimentos de segurança:
Assumo inteira responsabilidade pela presente declaração. Nome: Cargo na empresa: Designação e endereço da empresa: Data: Assinatura:». |
18. |
É aditado o ponto 8.0.4 seguinte:
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19. |
O ponto 8.1.4.2 passa a ter a seguinte redação:
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20. |
O ponto 8.1.5 passa a ter a seguinte redação: «8.1.5 Controlos de segurança a aplicar pelas transportadoras aéreas, pelos fornecedores reconhecidos e pelos fornecedores conhecidos
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21. |
O sétimo travessão do apêndice 8-A passa a ter a seguinte redação:
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22. |
O APÊNDICE 8-B passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 8-B DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO FORNECEDOR CONHECIDO DE PROVISÕES DE BORDO De acordo com o Regulamento (CE) n.o 300/2008 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e com os seus atos de execução, Declaro que:
Assumo inteira responsabilidade pela presente declaração. Representante legal Nome: Data: Assinatura:». |
23. |
É aditado o ponto 9.0.4 seguinte:
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24. |
O ponto 9.1.1.1 passa a ter a seguinte redação:
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25. |
O ponto 9.1.3.2 passa a ter a seguinte redação:
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26. |
O ponto 9.1.4 passa a ter a seguinte redação: «9.1.4 Controlos de segurança a aplicar pelos fornecedores conhecidos ou pelos operadores aeroportuários Um fornecedor conhecido de provisões do aeroporto ou um operador aeroportuário que entrega provisões na zona restrita de segurança deve:
O disposto na alínea e) não será aplicável durante o transporte no lado ar. Se um fornecedor conhecido recorre a outra empresa que não é um fornecedor conhecido do operador aeroportuário para o transporte de provisões para o aeroporto, o fornecedor conhecido deve garantir que todos os controlos de segurança enumerados no presente ponto são cumpridos.». |
27. |
O apêndice 9-A passa a ter a seguinte redação: «APÊNDICE 9-A DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO FORNECEDOR CONHECIDO DE PROVISÕES DO AEROPORTO De acordo com o Regulamento (CE) n.o 300/2008 relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e com os seus atos de execução, Declaro que:
Assumo inteira responsabilidade pela presente declaração. Representante legal Nome: Data: Assinatura:». |
28. |
É aditado o ponto 11.2.7 seguinte: «11.2.7 Formação das pessoas que necessitam de sensibilização em matéria de segurança geral A formação de sensibilização em matéria de segurança geral deve proporcionar as seguintes competências:
Todas as pessoas que receberem formação de sensibilização em matéria de segurança geral devem prestar prova de que compreenderam todas as matérias referidas no presente ponto antes da sua entrada em funções.». |
29. |
O ponto 11.4.2, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
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30. |
O ponto 12.7.2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
(1) Não publicada.».
1.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 174/2012 DA COMISSÃO
de 29 de fevereiro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
60,4 |
JO |
77,3 |
|
MA |
79,1 |
|
TN |
97,3 |
|
TR |
127,1 |
|
ZZ |
88,2 |
|
0707 00 05 |
JO |
134,1 |
TR |
112,5 |
|
ZZ |
123,3 |
|
0709 91 00 |
EG |
88,4 |
MA |
82,2 |
|
ZZ |
85,3 |
|
0709 93 10 |
MA |
60,5 |
TR |
100,2 |
|
ZZ |
80,4 |
|
0805 10 20 |
EG |
53,0 |
IL |
73,9 |
|
MA |
49,6 |
|
TN |
52,0 |
|
TR |
74,6 |
|
ZZ |
60,6 |
|
0805 50 10 |
EG |
42,9 |
TR |
51,7 |
|
ZZ |
47,3 |
|
0808 10 80 |
CA |
122,9 |
CL |
98,4 |
|
CN |
86,4 |
|
MK |
28,7 |
|
US |
147,6 |
|
ZZ |
96,8 |
|
0808 30 90 |
AR |
84,7 |
CL |
114,0 |
|
CN |
66,8 |
|
US |
99,0 |
|
ZA |
106,0 |
|
ZZ |
94,1 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
1.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 175/2012 DA COMISSÃO
de 29 de fevereiro de 2012
que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 1 de março de 2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. |
(2) |
O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão. |
(3) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00, 1001 11 00, ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00, 1002 90 00, 1005 10 90, 1005 90 00, 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento. |
(4) |
Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 1 de março de 2012, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores. |
(5) |
A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A partir de 1 de março de 2012, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.
ANEXO I
Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 1 de março de 2012
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito de importação (1) (EUR/t) |
1001 19 00 1001 11 00 |
TRIGO duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de baixa qualidade |
0,00 |
|
ex 1001 91 20 |
TRIGO mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 99 00 |
TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira |
0,00 |
1002 10 00 1002 90 00 |
CENTEIO |
0,00 |
1005 10 90 |
MILHO para sementeira, exceto híbrido |
0,00 |
1005 90 00 |
MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2) |
0,00 |
1007 10 90 1007 90 00 |
SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
0,00 |
(1) O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no Mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t si estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I
15.2.2012-28.2.2012
1. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
2. |
Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:
|
(1) Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(2) Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
(3) Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].
DECISÕES
1.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/14 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2011
relativa às quotizações a favor da Interbev
[notificada com o número C(2011) 4923]
(Apenas faz fé o texto na língua francesa)
(2012/131/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),
Depois de, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do TFUE, ter convidado os interessados a apresentar as suas observações, e tendo em conta essas observações,
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
(1) |
Na sequência das informações recebidas sobre a medida em questão, a Comissão Europeia interrogou as autoridades francesas sobre a mesma, por carta de 2 de outubro de 2001. A Representação Permanente da França junto da União Europeia respondeu à Comissão, por carta de 9 de novembro de 2001. |
(2) |
Uma vez que foi executada sem autorização prévia da Comissão, a medida foi inscrita no registo dos auxílios não notificados com o número NN 39/03. |
(3) |
A Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE em relação ao auxílio em questão, pela carta n.o C(2003) 2057 final, de 9 de julho de 2003. |
(4) |
A decisão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou os outros Estados-Membros e as partes interessadas a apresentar as suas observações relativamente aos auxílios em causa. A Comissão não recebeu observações a este respeito da parte dos interessados. As autoridades francesas enviaram as suas observações por cartas de 8 e 10 de outubro de 2003, de 13 de setembro e de 29 de novembro de 2005. |
(5) |
Em 25 de fevereiro de 2011, foi enviado à França um pedido de informações adicionais, tendo sido realizada uma reunião em 29 de março de 2011. |
(6) |
As autoridades francesas responderam por carta de 24 de maio de 2011. |
II. DESCRIÇÃO DA MEDIDA
1. QUOTIZAÇÕES A FAVOR DA INTERBEV
1.1. AS ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS (OIP) E O SISTEMA DE QUOTIZAÇÕES VOLUNTÁRIAS TORNADAS OBRIGATÓRIAS
(7) |
As organizações interprofissionais (OIP) são agrupamentos que congregam as diferentes corporações profissionais mais representativas da produção agrícola, por setor, e, segundo o caso, da transformação, comercialização e distribuição, devendo ter sido reconhecidas como organização interprofissional pela autoridade administrativa competente. A sua existência, as missões e o funcionamento são regulamentados pelos artigos L.631-1 e seguintes do Código Rural. Para que o agrupamento seja reconhecido, as autoridades competentes devem verificar o cumprimento de vários critérios, nomeadamente que os seus estatutos são conformes com a legislação (artigo L.632-1 do Código Rural) e que as organizações constitutivas da OIP em questão são representativas. |
(8) |
As OIP têm por objetivo conduzir ações no interesse de todos os elos do setor, podendo celebrar acordos para o efeito, os quais, juntamente com a cobrança de quotizações voluntárias para financiar as operações ao abrigo dos mesmos podem, em seguida, ser tornados obrigatórios («serem objeto de extensão»), por diploma interministerial, a todos os intervenientes do setor, independentemente de pertencer ou não a uma organização profissional membro da OIP, se cumprirem os objetivos previstos na legislação. Estes acordos pretendem essencialmente favorecer o conhecimento do mercado, as relações entre os profissionais, a qualidade e a promoção dos produtos. O Código Rural só autoriza a extensão dos acordos que visem «um interesse comum» baseado em ações «conformes ao interesse geral e compatíveis com as regras da política agrícola comum» (cf. artigo L.632 -3 do Código Rural). |
(9) |
As modalidades de cobrança e repartição das quotizações voluntárias tornadas obrigatórias são definidas individualmente em cada acordo de OIP. |
1.2. PAPEL DO ESTADO
(10) |
Embora as OIP sejam pessoas coletivas de direito privado e o seu financiamento seja assegurado por quotizações do setor em questão, o funcionamento do sistema das quotizações voluntárias obrigatórias (QVO) requer intervenção do Estado, em particular nas seguintes modalidades:
|
2. OBJETIVO DO AUXÍLIO
(11) |
O objetivo do auxílio em questão consiste em incentivar ações de investigação e desenvolvimento, assistência técnica e promoção (publicidade) em benefício do setor da pecuária. |
2.1. QUOTIZAÇÕES INSTITUÍDAS PELA INTERBEV
(12) |
São objeto da presente decisão dois tipos de quotizações interprofissionais que as autoridades tornaram obrigatórias. Por um lado, a quotização relativa à carne e miudezas das espécies bovina e ovina destinadas ao consumo humano, assim como aos animais vivos das espécies bovina e ovina expedidos para os países da União Europeia ou exportados («quotização relativa à carne»), e, por outro lado, a quotização a favor do Fonds national de l’élevage (Fundo Nacional da Pecuária – FNE) («quotização FNE»). |
(13) |
Os acordos interprofissionais que estabelecem as quotizações a favor da Interbev objeto da presente decisão são os seguintes:
|
(14) |
A Association nationale interprofessionnelle du bétail et des viandes (Associação Interprofissional Nacional para o Gado e a Carne – Interbev) é a organização interprofissional francesa para o setor da pecuária e da carne. Foi fundada em 9 de outubro de 1979 por iniciativa das organizações representativas do setor da pecuária e das carnes do setor bovino, ovino e equino, e reconhecida por portaria de 18 de novembro de 1980 (3). A sua função é defender e promover os interesses comuns da pecuária e das atividades industriais, artesanais e comerciais do setor. A Interbev foi reconhecida em 1980 como organização interprofissional para o setor da pecuária e da carne. É composta por treze organizações profissionais nacionais que representam os diferentes ramos do setor económico da pecuária e da carne: criadores, comerciantes de animais vivos, matadouros, grossistas, industriais e distribuidores. |
(15) |
As suas duas missões principais são o estabelecimento de acordos profissionais e a comunicação coletiva. A isto se juntam programas de investigação no setor da carne. Os acordos interprofissionais assinados no seio da associação definem as regras que regulamentam a atividade do setor. Esses acordos podem ser apresentados aos poderes públicos, no âmbito do procedimento de extensão. Após a promulgação da extensão por portaria conjunta dos Ministérios da Agricultura e da Economia, as medidas previstas por um acordo interprofissional revestem-se de caráter obrigatório para o conjunto dos operadores do setor. |
2.2. QUOTIZAÇÃO RELATIVA À CARNE
(16) |
Por acordo interprofissional de 25 de julho de 1995, objeto de extensão por portaria de 18 de dezembro de 1995 (4), a Interbev instituiu uma quotização relativa à carne e miudezas destinadas ao consumo humano, das espécies bovina e ovina, assim como aos animais vivos das espécies bovina e ovina expedidos para os países da UE ou exportados. |
(17) |
A quotização foi imposta a três categorias de carnes e/ou animais:
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(18) |
O acordo interprofissional de 25 de julho de 1995 foi substituído por um outro acordo interprofissional, de 12 de junho de 2001, que foi objeto de extensão, nos termos da portaria de 19 de setembro de 2001 (6). O artigo n.o 1 da portaria prevê que o acordo seja objeto de extensão por um período que termina três anos após a data de publicação da portaria, ou seja, em 30 de setembro de 2004. |
(19) |
O acordo interprofissional de 12 de junho de 2001 previa uma recondução da situação anterior no que diz respeito à categoria da carne e/ou dos animais em questão, com aumentos no montante da quotização: 0,1574 FRF (0,024 EUR) para a carne e as miudezas destinadas ao consumo humano de animais abatidos em França; 0,0656 FRF (0,010 EUR) para a carne introduzida ou importada para consumo em França; 11,15 FRF (1,7 EUR) para os animais vivos das espécies bovina e ovina expedidos para um país da União Europeia ou exportados. |
(20) |
O acordo de 12 de junho introduziu igualmente a possibilidade de reembolsar parcialmente a quotização relativa à carne no momento da sua expedição para um país da União Europeia ou da sua exportação para um país terceiro. A taxa de reembolso era de 0,0656 FRF/kg (0,010 EUR). |
(21) |
As extensões ocorridas em 1995 e 2001 excluíram do sistema a quotização relativa à carne introduzida ou importada para consumo em França. Estes produtos não são, por conseguinte, afetados pela quotização obrigatória relativa à carne. |
2.3. QUOTIZAÇÃO FNE
(22) |
Por acordo interprofissional de 15 de junho de 1994, que foi objeto de extensão por portaria de 18 de dezembro de 1995 (7) e por portaria de 19 de setembro de 2001 (8), a Interbev instituiu uma quotização a favor do Fonds national de l’élevage. A última portaria prevê que o acordo seja objeto de extensão por um período que termina três anos após a data de publicação da portaria, ou seja, em 30 de setembro de 2004. |
(23) |
Este fundo profissional, gerido no âmbito da Confédération nationale de l’élevage (Confederação Nacional da Pecuária – CNE), foi criado para dar resposta a dois objetivos fundamentais: por um lado, incentivar a reestruturação das organizações de serviço e favorecer a sua adaptação às necessidades futuras de um número de produtores cada vez menor e confrontados com as políticas comunitárias de controlo das produções, e, por outro, contribuir para a continuidade dos meios coletivos em matéria de progresso genético e investigação aplicada, que permanecerão, no futuro, os fatores centrais da competitividade no domínio da pecuária. |
(24) |
As pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou coproprietárias de animais das espécies bovina e ovina abatidos na França pagam uma quotização destinada ao financiamento deste fundo. De acordo com os últimos dados fornecidos pelas autoridades francesas, esta quotização foi fixada em 0,02 FRF/kg (0,003 EUR) de carne líquida abatida (ou 7 FRF/cabeça para os bovinos adultos, 2,40 FRF/cabeça para os vitelos e 0,36 FRF/cabeça para os ovinos – 1,05 EUR, 0,36 EUR e 0,054 EUR, respetivamente). |
(25) |
Segundo as autoridades francesas, as receitas dessa quotização são utilizadas para o melhoramento genético, para o sistema de informação genético, a biotecnologia e os estudos económicos. |
2.4. AÇÕES FINANCIADAS PELAS QUOTIZAÇÕES
(26) |
Os recursos da Interbev provenientes das quotizações relativas à carne são utilizados em três tipos de ações, nomeadamente:
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(27) |
No que diz respeito à comunicação e promoção, trata-se, nomeadamente, do financiamento de campanhas sobre temas diversos, relacionados com os produtos à base de carne de qualidade, ou mesmo de campanhas mais genéricas na televisão e na rádio, a favor da carne de bovino, bem como ações de relações públicas. São ainda financiadas ações de promoção nos mercados externos e a participação em certames profissionais e de divulgação. |
(28) |
As ações de assistência técnica estão ligadas, nomeadamente, à certificação e qualificação das produções animais, em particular para suprimir as condicionantes com que se confrontam os operadores implicados nessas ações. A Interbev elabora também cadernos de encargos coletivos a favor destes setores e participa na difusão e aplicação da carta de boas práticas em matéria de pecuária e do código de boas práticas do trabalho no setor da carne, participando, ainda, na clarificação das transações ao longo de todo o processo de produção. |
(29) |
As ações de investigação e experimentação são as mais bem adaptadas às necessidades do setor, centrando-se, nomeadamente na segurança alimentar, na gestão da qualidade e no bem-estar dos animais. |
(30) |
Os recursos da Interbev provenientes das quotizações a favor do FNE são utilizados nas seguintes ações:
|
3. DESCRIÇÃO DA MEDIDA EM CAUSA
(31) |
A presente decisão abrange o período de 1996 a 2004, ano do termo do último acordo interprofissional objeto do presente procedimento. |
4. BENEFICIÁRIOS
(32) |
Os beneficiários desta medida de auxílio são os criadores de bovinos e ovinos. |
(33) |
Os principais destinatários finais da medida de auxílio em questão são os produtores, os transformadores e os distribuidores de produtos agrícolas. Está previsto que algumas das atividades possam ser realizadas por conta destes por empresas privadas. |
(34) |
A presente decisão não afeta a posição da Comissão quanto à compatibilidade do processo de seleção de prestadores de serviços a quem é confiada a realização de atividades Interbev com as regras relativas aos concursos públicos. |
5. MOTIVOS QUE ORIGINARAM A ABERTURA DO PROCEDIMENTO (9)
(35) |
Em primeiro lugar, a Comissão nota, no que respeita à natureza das quotizações em causa, que o Governo francês as tornou obrigatórias, no âmbito de um procedimento de extensão dos acordos interprofissionais. A extensão dos acordos foi efetuada mediante a adoção de uma portaria publicada no Journal Officiel de la République française. Daqui se depreende que as referidas quotizações exigiram um ato de autoridade pública para serem plenamente efetivas. Consequentemente, a Comissão considerou, na fase da abertura do procedimento, que se tratava neste caso de imposições parafiscais, ou seja, de recursos públicos, e que os auxílios eram ilegais porque não notificados. |
(36) |
Nos termos do ponto 194 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal 2007-2013 (10) (a seguir denominadas «Orientações agrícolas»), qualquer auxílio ilegal deve ser avaliado em conformidade com as regras e orientações em vigor no momento da sua atribuição. As Orientações agrícolas são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2007. As orientações precedentes, Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola (2000-2006) (11), aplicam-se desde 1 de janeiro de 2000. Por conseguinte, qualquer auxílio concedido após essa data deve ser apreciado à luz dessas orientações. Em contrapartida, qualquer auxílio concedido antes desta data deve ser apreciado à luz das disposições e da prática aplicáveis antes de 1 de janeiro de 2000. Os auxílios em causa foram concedidos desde 1996. |
(37) |
Tratando-se de auxílios estatais financiados por meio de uma imposição parafiscal, as ações financiadas pelos auxílios, assim como o financiamento dos próprios auxílios, devem ser objeto de exame por parte da Comissão. |
5.1. AUXÍLIOS
5.1.1. Ações de promoção
(38) |
A Comissão recordou que a compatibilidade dos auxílios concedidos antes de 1 de janeiro de 2000 deve ser verificada, nos termos do enquadramento dos auxílios nacionais à publicidade dos produtos agrícolas e de determinados produtos não incluídos no anexo II do Tratado CEE (12), e que a compatibilidade dos auxílios concedidos após aquela data deve ser verificada na perspetiva das Diretrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I (13). Os dois textos partilham essencialmente os mesmos princípios, prevendo, nomeadamente, determinados critérios negativos e positivos a respeitar. No que se refere ao estabelecimento de um limite máximo de auxílio, as ações em causa devem ser financiadas pelo setor até, no mínimo, 50 % dos seus custos. Neste caso, as medidas foram inteiramente financiadas mediante imposições parafiscais e os esforços financeiros dos profissionais atingem, por definição, esse nível. A Comissão considerou, na fase de abertura do procedimento de exame, que as condições aplicáveis foram respeitadas. |
5.1.2. Ações de assistência técnica
(39) |
A Comissão recordou que a compatibilidade dos auxílios concedidos antes de 1 de janeiro de 2000 deve ser verificada na perspetiva da prática da Comissão, inspirada pela proposta de medidas adequadas em matéria de auxílios concedidos pelos Estados-Membros no setor da pecuária e dos respetivos produtos (14), e que a compatibilidade dos auxílios concedidos depois dessa data deve ser verificada na perspetiva das orientações agrícolas. A prática da Comissão aplicável antes de 2000 e as orientações agrícolas partilham, essencialmente, os mesmos princípios. Assim, para este tipo de auxílio é autorizado o financiamento de 100 % das despesas elegíveis. Além disso, os auxílios devem ser acessíveis a todos os profissionais potencialmente interessados. A Comissão considera, pois, na fase de abertura do procedimento de exame, que as condições aplicáveis foram respeitadas. |
5.1.3. Ações de investigação e experimentação
(40) |
A Comissão recordou que a compatibilidade desses auxílios deve ser verificada na perspetiva do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (15) e da comunicação da Comissão, que altera o enquadramento em questão (16). Assim, é compatível com o mercado comum uma taxa de auxílio que pode ascender a 100 %, contanto que as quatro condições que aí se indicam sejam preenchidas: o auxílio é de interesse geral para o setor, a informação deve ser publicada em jornais adequados, os resultados dos trabalhos são fornecidos com uma base igual, simultaneamente em termos de custos e de tempo, e o auxílio satisfaz os critérios comerciais internacionais subscritos pela UE. A Comissão considerou, pois, na fase de abertura do procedimento de exame, que as condições aplicáveis foram respeitadas. |
5.1.4. Ações financiadas pela quotização FNE
(41) |
A Comissão interrogava-se sobre a natureza exata das ações financiadas pela quotização FNE, cujo objetivo era incentivar a reestruturação das organizações de serviço e favorecer a sua adaptação às necessidades futuras dos produtores, bem como contribuir para a continuidade dos meios coletivos em matéria de criação do progresso genético e investigação aplicada. As receitas dessa quotização teriam sido utilizadas, segundo as autoridades francesas, para o melhoramento genético, o sistema de informação genética, a biotecnologia e os estudos económicos. Esses elementos informativos foram insuficientes para a Comissão poder verificar a compatibilidade das ações em questão com as disposições comunitárias eventualmente aplicáveis. A Comissão não pôde, por conseguinte, concluir, na fase de abertura do procedimento de exame, que as ações financiadas pela quotização FNE eram compatíveis com o Tratado CE (17). |
5.2. FINANCIAMENTO DOS AUXÍLIOS
5.2.1. Quotização relativa à carne
(42) |
Desde 1 de janeiro de 1996, a quotização incide, designadamente, nos animais vivos das espécies bovina e ovina expedidos para outros Estados-Membros, assim como produtos de carne bovina e ovina expedidos para outros Estados-Membros, ainda que, para estes últimos, tenha sido introduzido em 2001 um reembolso parcial da quotização. Nos termos de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «Tribunal de Justiça») (18) uma imposição deve ser considerada uma violação da proibição de discriminação, consignada no artigo 110.o do TFUE, se as vantagens que comporta a afetação da receita da imposição beneficiarem especialmente os produtos nacionais sujeitos a imposição, que sejam transformados, ou comercializados no mercado nacional, compensando parcialmente o encargo por estes suportado e desfavorecendo, assim, os produtos nacionais exportados. |
(43) |
A Comissão considerou, na fase do procedimento de exame, que as receitas provenientes da imposição sobre os produtos e os animais vivos expedidos para outros Estados-Membros, destinada a financiar as ações de promoção, assistência técnica e investigação e experimentação efetuadas pela Interbev, poderiam constituir um financiamento do auxílio incompatível com o mercado interno ao abrigo do Tratado, nomeadamente do artigo 107.o, e, por conseguinte, que os auxílios estatais assim financiados teriam sido incompatíveis com o Tratado. Com efeito, a imposição poderia desfavorecer a produção dos referidos animais para efeitos de exportação para outros Estados-Membros, se a afetação das receitas fosse, pela sua natureza, suscetível de favorecer a produção nacional comercializada em França, em detrimento da produção nacional exportada e se o nível da imposição não tivesse em conta as diferenças dos lucros realizados pelos produtos nacionais, devidas à sua comercialização interna ou externa. |
5.2.2. Quotização FNE
(44) |
Com base nas informações disponíveis no momento da abertura do procedimento de exame, a Comissão não dispunha, na fase do procedimento de exame, de elementos que indicassem que essa quotização tinha abrangido animais importados ou expedidos para outros Estados-Membros. |
6. COMPATIBILIDADE DAS QUOTIZAÇÕES VOLUNTÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM O SISTEMA DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO
(45) |
Quanto à questão da compatibilidade das quotizações voluntárias obrigatórias com o sistema de organização comum de mercado («OCM») no contexto do acórdão de 22 de maio de 2003 Freskot (19), a Comissão considerou que, neste caso, as quotizações voluntárias obrigatórias não interferiam, direta ou indiretamente, com os preços dos produtos finais em causa, porque as imposições não influenciam os preços dos produtos, uma vez que estes são determinados pelo mercado livre. Assim, a imposição sobre os produtos de charcutaria e as espécies pecuárias é compensada pela vantagem que as atividades financiadas constituem. Por conseguinte, é possível considerar que os efeitos das imposições sobre os preços são muito limitados ou inexistentes. |
III. OBSERVAÇÕES DA FRANÇA
(46) |
Por cartas de 8 e 10 de outubro de 2003, as autoridades francesas apresentaram as suas observações sobre a decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente ao auxílio em questão. |
(47) |
Por cartas de 13 de setembro e 29 de novembro de 2005, as autoridades francesas apresentaram novas observações em resposta a pedidos de informação adicional enviados pela Comissão. |
(48) |
Na sequência do pedido de informações adicionais enviado pela Comissão em 25 de fevereiro de 2011 e da reunião de 29 de março de 2011, as autoridades francesas apresentaram novas observações por carta de 24 de maio de 2011. |
(49) |
Segundo as autoridades francesas, a Comissão considera que os recursos provenientes dessas quotizações interprofissionais, que passaram a ser obrigatórias, podem ser equiparadas a imposições parafiscais, passíveis de criar distorções de concorrência no mercado interno. As autoridades francesas também observam que as medidas deviam ter sido notificadas e apresentaram as seguintes observações: |
1. ÂMBITO DO EXAME DA COMISSÃO SEGUNDO AS AUTORIDADES FRANCESAS
(50) |
Relativamente às quotizações cobradas em aplicação dos acordos interprofissionais de 15 de junho de 1994 a favor do Fonds national de l’élevage e de 18 de dezembro de 1995 a favor da Interbev, as autoridades francesas consideram que a Comissão tinha dado início ao seu exame por cartas de 16 de janeiro de 1995 (auxílio NN 34/95) e 18 de março de 1996, encerrando-o por carta [SG (96) D/6396] de 15 de julho de 1996, concluindo que as medidas em questão entram exclusivamente no âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2328/91 do Conselho, devendo ser objeto de exame a título do mesmo. Com efeito, o artigo 35.o, n.o 2, deste regulamento exclui a aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado. |
(51) |
Em resposta à argumentação da Comissão, segundo a qual na altura não se havia pronunciado sobre as outras ações realizadas pela Interbev (já que o processo n.o NN 34/95 apenas dizia respeito aos investimentos destinados à restruturação da criação de vacas leiteiras), as autoridades francesas afirmaram que, em resposta a uma carta da Comissão de 18 de março de 1996, se tinham manifestado, considerando que o Fonds national de l’élevage se destinava efetivamente a melhorar a seleção na pecuária e a apoiar a investigação, em particular a genética. (Carta de 13 de setembro de 2005). |
(52) |
As autoridades francesas consideram, portanto, que a Comissão estava devidamente informada da existência de ações de comunicação, promoção, investigação e experimentação financiadas pela Interbev e teria podido, no âmbito deste procedimento, solicitar informações adicionais às autoridades francesas. A Comissão não deu qualquer seguimento a esta comunicação, pelo que as autoridades francesas concluíram que as informações fornecidas satisfaziam a Comissão. |
(53) |
Em resposta posterior à Comissão, que alegava ter enviado um pedido de informações adicionais (30 de maio de 1996) à referida carta, as autoridades francesas, por um lado, declararam não haver nunca recebido qualquer pedido de informações adicionais e, por outro, consideraram que a inação da Comissão entre 30 de maio de 1996 e 2 de outubro de 2001 constituiu uma aceitação implícita da compatibilidade das ações de que tinha tido conhecimento. |
(54) |
Além disso, as autoridades francesas garantem que a Comissão teve conhecimento das ações de comunicação realizadas pela Interbev no âmbito do processo C 18/95, relativo às medidas a favor do setor ovino. |
(55) |
Consequentemente, uma vez que a Comissão não prosseguiu, desde então, o exame destes acordos, as autoridades francesas consideram que têm legitimidade para concluir que a Comissão não se opôs à sua aplicação. |
(56) |
Nestas condições, as autoridades francesas consideram que o procedimento em questão se referia unicamente ao acordo interprofissional de 12 de junho de 2001. |
(57) |
Na sua carta de 24 de maio de 2011, e na reunião de 29 de março de 2011, as autoridades francesas apresentaram finalmente à Comissão as informações relativas a todo o período em questão. |
2. MOTIVOS PARA A NÃO NOTIFICAÇÃO DO AUXÍLIO SEGUNDO AS AUTORIDADES FRANCESAS
(58) |
As autoridades francesas não consideraram necessário notificar as ações desenvolvidas com os recursos provenientes das quotizações cobradas em aplicação dos novos acordos interprofissionais de 12 de junho de 2001, a favor da Interbev e do FNE, uma vez que as mesmas são financiadas exclusivamente com recursos privados vindos do setor em causa. |
3. AÇÕES REALIZADAS PELA INTERBEV
(59) |
No que respeita às ações realizadas pela Interbev, as autoridades francesas tomam nota de que a Comissão, na sequência da análise das informações por elas fornecidas por carta de 9 de novembro de 2001, as considera compatíveis com as Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola (2000-2006) e com as Diretrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I. As autoridades francesas confirmam que a Interbev financiou tais ações de publicidade, assistência técnica, investigação e experimentação, durante o período abrangido pela presente decisão, nas mesmas condições que as descritas anteriormente na carta de 9 de novembro de 2001. |
4. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA REALIZADAS ATRAVÉS DO FNE
(60) |
Em relação ao FNE, as autoridades francesas, por carta de resposta à decisão de abertura do procedimento (8 e 10 de outubro de 2003), forneceram as explicações que se seguem. |
(61) |
As ações realizadas com os recursos do FNE são ações de assistência técnica e de investigação aplicada. As autoridades francesas confirmaram que foram concebidas de acordo com os pontos 14 e 17 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola (2000-2006). |
(62) |
Em primeiro lugar, é indicado que os recursos recolhidos pelo FNE foram utilizados para as seguintes ações:
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4.1. DOMÍNIO DA GENÉTICA
(63) |
No domínio da genética, a participação do FNE limita-se estritamente ao acompanhamento de certas ações coletivas realizadas no âmbito do Dispositivo Nacional de Melhoramento Genético (Dispositif national d’amélioration génétique) e definidas pela Comissão Nacional de Melhoramento Genético (Commission nationale d’amélioration génétique (CNAG), que reúne representantes do Estado, do setor profissional, da investigação e da educação. |
(64) |
Os financiamentos concedidos pelo FNE destinam-se essencialmente ao acompanhamento das ações do departamento de genética do Institut de l’élevage (Instituto da Pecuária), cuja missão consiste principalmente em apoiar as organizações no terreno que contribuem para o progresso genético dos ruminantes, a elaboração, manutenção e desenvolvimento de cadernos de especificações que definam os procedimentos no terreno, o controlo dos procedimentos de valorização e registo nas cadeias informáticas coletivas de dados necessárias à avaliação genética dos reprodutores, a adaptação de procedimentos de indexação em parceria com o INRA, a implementação de procedimentos para troca de dados a nível internacional e a difusão dos índices oficiais na França. |
4.2. RENOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO NA PECUÁRIA
(65) |
Ao abrigo da sua ação de renovação e desenvolvimento de sistemas de informação na pecuária, o FNE participa na renovação do sistema de informação genética (SIG). Iniciada em 1995, essa renovação veio modernizar o sistema coletivo de informação, criado há mais de 20 anos, unificando-o, de modo a assegurar uma gestão mais eficaz dos dados genéticos e permitir simultaneamente a integração de novas funcionalidades necessárias à indexação e a redução dos custos. |
(66) |
Além disso, o FNE participou no estudo de viabilidade económica, técnica e jurídica de um projeto de sistema profissional de informação na pecuária, cujo objetivo é garantir a valorização profissional e interprofissional dos dados oficiais de identificação e de outros dados que possam ser fornecidos. |
4.3. INTERVENÇÕES NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO APLICADA
(67) |
O FNE apoiou vários programas de investigação aplicada e pretende continuar a participar em estudos com temas de interesse geral para o setor da pecuária como, por exemplo, o programa de investigação aplicada e a transferência de biotecnologias da reprodução (transferência de embriões, determinação do sexo, fertilização in vitro, clonagem). Estes trabalhos centram-se em novas técnicas de embriologia, especialmente interessantes tendo em vista a futura utilização dos marcadores moleculares e dos trabalhos de reprodução assistida por marcadores. O programa traduziu-se numa melhoria significativa no desempenho da transferência convencional de embriões, no desenvolvimento e otimização do método francês de determinação do sexo dos embriões, no desenvolvimento do método de colheita de ovócitos com ecografia e numa melhoria da técnica de fertilização in vitro. |
(68) |
O FNE também participou no projeto-piloto de investigação sobre a recombinação homóloga. O projeto, liderado pelo INRA, utilizando o método da transgénese, focou-se numa modificação controlada do genoma dos animais, visando a inserção de um transgene num local pretendido do DNA. Este direcionamento destina-se a abrir caminho para a substituição de um gene por outro sem recorrer a organismos geneticamente modificados. |
(69) |
Além disso, o FNE participou no programa IDEA em matéria de identificação eletrónica de bovinos e ovinos. Contribuiu igualmente para o financiamento de projetos nacionais selecionados no âmbito do Programa Comunitário IDEA para melhorar a fiabilidade da identificação dos animais utilizando as novas técnicas de eletrónicas. |
4.4. ESTUDOS ECONÓMICOS
(70) |
O FNE participou no financiamento de estudos económicos indispensáveis às organizações de criadores, em particular para responder às questões colocadas pelas sucessivas reformas da PAC, o alargamento da Europa, as crises dos últimos anos e a evolução do contexto internacional. |
(71) |
Todos estes estudos são realizados sob a orientação de um grupo denominado Groupe économique du bétail (Grupo Económico do Gado – GEB), liderado pelo Institut de l’élevage, que garante a coerência dos diferentes trabalhos solicitados pelo setor profissional e a sua complementaridade com outros estudos já existentes. |
(72) |
Os trabalhos realizados consistem no acompanhamento da situação corrente nos setores do leite e da carne em França e na Europa, relatórios económicos mensais que analisam em profundidade os aspetos económicos da produção animal em França, na Europa e no mundo, e trabalhos específicos como o controlo dos preços, o custo de produção e as negociações comunitárias e na OMC. |
(73) |
O observatório económico criado no âmbito do GEB integra os conhecimentos concretos sobre o funcionamento das explorações, conhecidas pelas redes de pecuária, e assegura a sinergia entre as abordagens macro e microeconómicas. |
4.5. ATIVIDADES DIVERSAS
(74) |
O FNE também apoia pontualmente o lançamento de novos projetos congregadores destinados a facilitar a adaptação da pecuária às evoluções socioeconómicas, tais como a aplicação da carta de boas práticas agrícolas, que se impõe como a iniciativa coletiva mais importante deste género na Europa, e o lançamento do projeto de comunicação sobre o trabalho do criador, na sequência da segunda crise da BSE, com o objetivo de restabelecer o entendimento entre criadores e cidadãos. |
4.6. ENQUADRAMENTO COMUNITÁRIO
(75) |
As autoridades francesas sublinharam que todas as ações financiadas são de interesse geral para o conjunto dos criadores de bovinos ou ovinos, não se tratando nunca de ações cujo benefício se limite a operadores individuais ou a grupos de operadores especiais. |
(76) |
A participação financeira do FNE é geralmente inferior a 50 % do custo desses trabalhos e investigações. Pode ser superior a 50 % em alguns projetos específicos, mas a taxa de auxílio nunca excede os 100 %. |
4.6.1. Assistência técnica
(77) |
Os estudos económicos são financiados garantindo, por um lado, o respeito pelo limite de 100 000 EUR por criador por um período de três anos e, por outro lado, o respeito pela regra de acesso de todos os criadores aos seus resultados. |
4.6.2. Investigação aplicada.
(78) |
As autoridades francesas confirmaram que os dados definitivos de cada estudo económico, bem como os recolhidos no final de cada programa de investigação, são objeto de uma ampla divulgação. Todos os trabalhos financiados pelo fundo são sistematicamente publicados e divulgados, permitindo que os criadores e as suas organizações no terreno beneficiem destes trabalhos e acedam aos mesmos sem qualquer discriminação. |
(79) |
São utilizados dois grandes canais de difusão: as organizações profissionais de pecuária e o Institut de l’élevage, através de publicações técnicas e económicas amplamente difundidas junto de criadores e técnicos. |
(80) |
Atendendo ao interesse geral das investigações, não está prevista nenhuma exploração comercial dos resultados. Os verdadeiros beneficiários das ações são, de facto, todos criadores de bovinos e ovinos, a quem são transmitidos os resultados teóricos e práticos dos trabalhos. |
(81) |
Os estudos financiados não dão lugar a qualquer pagamento direto aos produtores ou aos transformadores. |
5. QUOTIZAÇÕES RELATIVAS A ANIMAIS E CARNE IMPORTADOS
5.1. SOBRE AS QUOTIZAÇÕES INTERBEV
(82) |
Relativamente à tributação da carne introduzida na França proveniente de criações de outros Estados-Membros ou de países terceiros, de acordo com informações transmitidas em diferentes momentos pelas autoridades francesas, a Comissão pôde constatar que as portarias interministeriais de extensão dos acordos interprofissionais de 1995 e 2001 excluíram sempre do seu âmbito de aplicação as quotizações relativas à carne importada. |
5.2. SOBRE AS QUOTIZAÇÕES FNE
(83) |
Por último, a Comissão constatou que a quotização cobrada a favor do FNE podia aplicar-se a animais criados fora do território nacional, mas introduzidos na França para aí serem abatidos. |
(84) |
Na sua carta de 6 de outubro de 2003, as autoridades francesas tomaram consciência da pertinência desta objeção tendo em conta os princípios do direito comunitário. Por conseguinte, haviam concordado em alterar o texto do acordo para excluir qualquer quotização sobre animais criados fora do território nacional, mas introduzidos em França para aí serem abatidos. As autoridades francesas propuseram-se enviar o novo texto à Comissão logo que o novo acordo fosse formalizado e assinado. |
(85) |
Segundo as autoridades francesas, na prática, as importações de animais vivos tinham um caráter marginal e não constituíam um risco de distorção da concorrência. De acordo com os serviços alfandegários, os «bovinos adultos gordos» importados corresponderam, respetivamente, a 24 933 cabeças em 2001 e 22 250 cabeças em 2002. Os abates nacionais foram da ordem dos 4 milhões de cabeças, pelo que as importações de animais vivos só representam 0,58 % dos abates totais. Além disso, mais de 70 % dessas importações são animais de categorias de conformação superior e preço elevado, destinados a um nicho específico de consumo do Norte da França. Dados os preços médios de importação destes animais (de acordo com as alfândegas: 1,50 EUR/kg vivo, ou seja, equivalente a 2,5 EUR/kg líquido), a quotização do FNE cobrada sobre estes animais terá correspondido a cerca de um milésimo do valor do animal. |
(86) |
Segundo as autoridades francesas, por um lado, as quotizações voluntárias obrigatórias cobradas foram mínimas, porque inicialmente o não pagamento pelos animais importados foi frequente, tornando-se depois sistemático e, por outro, o montante da quotização voluntária obrigatória em questão, em relação ao valor dos animais, era tão baixo que não poderia conduzir a uma distorção da concorrência. Na sua carta de 24 de maio de 2011, as autoridades francesas forneceram exemplos de cálculos de quotizações e de declarações de empresas que demonstram que o reembolso poderia ocorrer em alguns casos, não sendo, porém, obrigatório. |
(87) |
Por carta de 13 de setembro de 2005 e de 24 de maio de 2011, as autoridades francesas confirmaram que, a partir de 2003, a quotização FNE se limitou a animais criados e abatidos em França (20). |
6. QUOTIZAÇÕES RELATIVAS A ANIMAIS E CARNE EXPEDIDOS PARA OUTROS ESTADOS-MEMBROS
6.1. SOBRE AS QUOTIZAÇÕES INTERBEV
(88) |
Quanto à quotização relativa à carne expedida para outros Estados-Membros, a Comissão tinha evocado um risco de discriminação ligado a um sistema de quotização que não tomava em consideração a expedição, fora do território nacional, de alguns dos produtos sujeitos a quotização, e um receio de que tal medida favorecesse os produtos nacionais comercializadas em França. |
(89) |
Conforme descrito nos considerandos 16 e seguintes, a carne expedida para outros Estados-Membros estava sujeita a uma quotização voluntária obrigatória de 0,0126 EUR/kg e, desde o acordo interprofissional de 12 de junho de 2001, a uma quotização voluntária obrigatória de 0,024 EUR/kg. Além disso, desde esse acordo foi previsto um sistema de reembolso até ao limite de 0,010 EUR/kg. |
(90) |
Quanto às quotizações voluntárias obrigatórias sobre animais expedidos para outros Estados-Membros, na sua carta de 24 de maio de 2011, as autoridades francesas apresentaram explicações para demonstrar que tais quotizações voluntárias obrigatórias foram proporcionais aos benefícios obtidos das ações financiadas pelas mesmas. |
(91) |
As autoridades francesas explicaram que o envio de animais vivos dizia respeito a animais de pasto da espécie bovina. Como indicado nos considerandos 17 e seguintes, sobre estes animais incidiu uma quotização voluntária obrigatória calculada por cabeça e não por quilo de carne. |
(92) |
As autoridades francesas enviaram então um cálculo para avaliar a equivalência entre o peso por cabeça e por quilograma. Com efeito, o acordo interprofissional de 25 de julho de 1995 indicava que a quotização voluntária obrigatória sobre o abate era de 0,084 FRF por quilo de carcaça e que a quotização voluntária obrigatória sobre a expedição de animais vivos era de 7 FRF por cabeça de bovino adulto (artigo 4.o). No entanto, um animal de pasto pesa entre 250 e 280 kg vivo, que se transforma num peso médio de carne (rácio de 65 %) de 163 kg. Assim, a quotização de 7 FRF por cabeça equivale a uma quotização de 0,042 FRF por quilo, comparável à metade da quotização devida em relação à carne. |
(93) |
O acordo interprofissional de 12 de junho de 2001 reconduziu este sistema, respeitando a mesma equivalência. Os montantes (em EUR) foram os seguintes: uma quotização voluntária obrigatória sobre o abate de 0,024 EUR por quilo de carcaça (artigo 2.o) e uma quotização voluntária obrigatória sobre a expedição de animais vivos de 1,7 EUR por cabeça de bovino adulto (artigo 4.o). A quotização de 1,7 EUR por cabeça de bovino adulto equivale a uma quotização de 0,0104 EURs por quilo, comparável à metade da quotização devida em relação à carne. |
(94) |
As autoridades francesas estimam que a receita total (38 136 670 EUR) proveniente da quotização voluntária obrigatória cobrada sobre os produtos expedidos para outros Estados-Membros (animais vivos e carne) representava 15 % do total das receitas de todas as quotizações voluntárias obrigatórias cobradas pela Interbev entre 1995 e 2004 (ou seja, 252 855 282 EUR). Adotando uma abordagem global para os anos de 1995 a 2004, as autoridades francesas consideram que as ditas receitas são adequadamente fixadas em proporção às ações de que os produtos expedidos para outros Estados-Membros teriam beneficiado. |
(95) |
Além disso, as autoridades francesas indicaram que os animais e a carne expedidos para fora da França beneficiaram, por um lado, de ações realizadas fora do território nacional, representando 21 490 848 EUR, e, por outro, de ações úteis ao conjunto dos animais e dos produtos, independentemente do seu destino. As autoridades francesas calculam que, em relação a esta quantidade de ações úteis ao conjunto dos animais e dos produtos que ascende a 91 231 075 EUR, é legítimo considerar que apenas 28 280 000 EUR financiaram ações realizadas fora do território nacional. |
(96) |
As ações que diziam respeito especificamente aos animais e produtos exportados eram sobretudo operações de promoção (por exemplo: salões internacionais, ações de informação profissional e de relações públicas, a semana verde de Berlim, cursos de formação de corte no estrangeiro). As ações relativas a todos os animais e produtos, independentemente dos seus mercados, em França e fora do seu território, eram sobretudo ações publicitárias, como campanhas sobre carne europeia de qualidade, miudezas e raças de carne, e uma série de ações de investigação sobre a segurança alimentar, o bem-estar animal, a gestão da qualidade e a caracterização do produto, e sobre os sistemas de certificação ou a rastreabilidade da carne bovina, cujos resultados foram amplamente difundidos em França e no estrangeiro. |
(97) |
No total, as autoridades francesas consideram que os produtos expedidos para o exterior de França beneficiaram das ações interprofissionais no valor de 49 770 000 EUR. Este montante deve ser comparado com as quotizações voluntárias obrigatórias que tiveram de pagar, ou seja, 38 136 670 EUR. A parte de quotizações voluntárias obrigatórias paga pela produção francesa exportada durante o período de 1995 a 2004 foi equilibrada em relação aos benefícios decorrentes das ações financiadas pela Interbev. |
6.2. SOBRE AS QUOTIZAÇÕES FNE
(98) |
Na sua carta de 13 de setembro de 2005, as autoridades francesas confirmaram que os produtos expedidos não foram, enquanto tal, objeto de uma quotização a título do FNE. |
IV. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
(99) |
Os artigos 107.o e 108.o do TFUE aplicam-se a todos os produtos agrícolas do seu anexo I, sujeitos a uma organização comum de mercado (todos os produtos agrícolas, com exceção da carne de equídeo, do mel, do café, do álcool de origem agrícola, do vinagre derivado de álcool e da cortiça) em conformidade com os regulamentos que regem as respetivas organizações comuns de mercado. |
1. EXISTÊNCIA DE UM AUXÍLIO ESTATAL NA ACEÇÃO DO ARTIGO 107.o, N.o 1, DO TFUE
(100) |
Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, e excluídas as derrogações previstas no próprio Tratado, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. |
(101) |
Aquando da ocorrência dos factos, os artigos 107.o a 109.o do TFUE aplicavam-se ao setor da carne de bovino por força do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1254/99 do Conselho (21) que estabelece a organização comum de mercado no setor da carne de bovino. Antes da adoção deste último, os referidos artigos eram aplicáveis no mesmo setor por força do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, de 27 de junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no setor da carne de bovino (22). Eram aplicáveis no setor da carne de ovino e de caprino por força do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor das carnes de ovino e caprino (23). Antes da adoção deste último, eram aplicáveis no mesmo setor por força do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho, de 3 de novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no setor das carnes de ovino e caprino (24) e, antes da adoção deste último, por força do artigo 27.o do Regulamento (CEE) n.o 3013/89 do Conselho, de 25 de setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no setor das carnes de ovino e caprino (25). |
(102) |
Os artigos 107.o a 109.o do TFUE aplicam-se atualmente aos dois setores indicados nos considerandos 32 e seguintes da presente decisão, por força do artigo 180.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (26) (27). |
1.1. EXISTÊNCIA DE UMA VANTAGEM SELETIVA
(103) |
Segundo o Tribunal de Justiça, consideram-se auxílios as intervenções que, independentemente da forma que assumam, sejam suscetíveis de favorecer direta ou indiretamente empresas ou que sejam consideradas uma vantagem económica que a empresa beneficiária não teria obtido em condições normais de mercado (28). No caso em apreço, o apoio concedido favoreceu certas empresas que operam no setor da criação de gado bovino ou ovino, graças a ações suscetíveis de beneficiar os produtores ou os setores representados pela Interbev. |
(104) |
Acresce que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, consideram-se auxílios as intervenções que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, e que, não sendo subvenções na aceção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (29). |
(105) |
No que diz respeito à existência de uma vantagem, esta deve ser estabelecida ao nível dos potenciais beneficiários das ações a favor do setor da carne de bovino, bem como das quotizações interprofissionais em causa e respetivo financiamento. No caso em apreço, o apoio concedido favoreceu certas empresas que operam no setor da criação de gado bovino e ovino, graças a ações suscetíveis de beneficiar os produtores do setor. |
1.2. AUXÍLIO CONCEDIDO PELO ESTADO OU PROVENIENTE DE RECURSOS ESTATAIS
(106) |
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para que uma vantagem possa ser considerada auxílio estatal, importa, em primeiro lugar, que seja concedida direta ou indiretamente através de recursos estatais e, em segundo lugar, que seja imputável ao Estado (30). |
(107) |
No que diz respeito à natureza das quotizações em causa (quotizações voluntárias obrigatórias), a Comissão considera que se trata de imposições parafiscais, ou seja, de recursos públicos. A Comissão baseou a sua apreciação nas seguintes considerações: |
(108) |
Em primeiro lugar, importa salientar que, em conformidade com jurisprudência na matéria, nomeadamente o ponto 139 do Acórdão Salvat (31), a diferença entre entidades públicas e privadas não é «um elemento determinante para a aplicação das disposições do Tratado sobre os auxílios estatais». Além disso, o Acórdão Ladbroke (32) confirma, de forma inequívoca, que o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE «abrange todos os meios financeiros que o setor público pode efetivamente utilizar para apoiar empresas, não sendo relevante que esses meios pertençam ou não de modo permanente ao património do referido setor. Consequentemente, mesmo se as quantias […] não estão de modo permanente na posse do Tesouro público, o facto de estarem constantemente sob controlo público, e portanto à disposição das autoridades nacionais competentes, é suficiente para que sejam qualificadas de recursos estatais e para que a referida medida caia no âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado». |
(109) |
Em primeiro lugar, à luz dessa jurisprudência, a Comissão considera que o facto de as quotizações voluntárias obrigatórias em questão consistirem em contribuições do setor privado, não se encontrando à disposição permanente do Estado, não é suficiente para concluir que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Para o efeito, a Comissão deve igualmente avaliar o nível de controlo exercido pelo Estado sobre as receitas das quotizações voluntárias obrigatórias em questão e, por outro, a capacidade do Estado para canalizar a utilização dos recursos para o financiamento de medidas de auxílio. |
(110) |
No caso em apreço, a Comissão refere que a aprovação pelo Governo, graças ao reconhecimento da Interbev, constitui uma condição prévia à instituição das quotizações voluntárias obrigatórias. Assim, mesmo que a Interbev seja uma entidade de direito privado, a sua capacidade de instituir quotizações voluntárias obrigatórias no seu setor de atividade está sujeita à aprovação do seu funcionamento e objetivos (ver considerando 14 da presente decisão) pelo Estado. |
(111) |
O Código Rural prevê igualmente que as quotizações passam a ser obrigatórias para todos os membros das profissões em causa por portaria interministerial (ver considerando 10 da presente decisão. Depreende-se, portanto, que estas quotizações necessitam de um ato de autoridade pública para produzirem todo o seu efeito (33). |
(112) |
Com base nestes factos, a Comissão observa que se pode considerar que as QVO em apreço estão sob o controlo do Estado e constituem recursos estatais. |
(113) |
Em segundo lugar, a utilização das receitas das QVO será determinada pelos objetivos e quadro de funcionamento do organismo interprofissional tal como definidos no Código Rural (ver considerandos 7 a 10). Assim, o Estado-Membro deve canalizar as receitas das quotizações voluntárias obrigatórias para o financiamento de medidas de ajuda executadas pela Interbev. Por conseguinte, as vantagens concedidas pela Interbev podem ser imputáveis ao Estado. |
(114) |
Além disso, é de salientar que, no processo C-345/02 Pearle (34), o Tribunal de Justiça identificou alguns indícios que permitem determinar se as imposições parafiscais devem ou não ser consideradas recursos estatais imputáveis ao Estado, no caso de serem sobretudo cobradas por uma organização interprofissional a favor dos seus membros. |
(115) |
Em conformidade com o teste proposto pelo Tribunal de Justiça neste processo, as quotizações obrigatórias recebidas por um organismo intermediário representante das empresas de certos setores da economia não são consideradas recursos estatais, se estiverem preenchidas todas as condições seguintes:
|
(116) |
Ora, é claro que a atual medida não satisfaz todas as condições do acórdão Pearle. Em primeiro lugar, a existência, as missões e o funcionamento da Interbev são regidos pelo direito nacional (ver considerandos 10 e 17) e o seu financiamento mediante quotização voluntária obrigatória exige a intervenção do Estado (ver considerando 10). Além disso, segundo o artigo 632-2-1 do Código Rural, as organizações interprofissionais têm de contribuir para a execução das políticas económicas a nível nacional e da União Europeia, podendo beneficiar de prioridades na atribuição de auxílios públicos. Assim, a Interbev pode ser considerada um instrumento para a execução de uma política apoiada pelo Estado, desenvolvendo atividades no interesse geral do organismo interprofissional (ver considerandos 40, 61 e seguintes). Além disso, tal como estabelecido nos estatutos da Interbev, os orçamentos das organizações interprofissionais podem receber subvenções diretas do Estado. Por último, atendendo ao interesse público das atividades de investigação (ver considerando 10), não se pode determinar com exatidão se, neste caso, os beneficiários dos auxílios correspondem sempre aos sujeitos passivos das imposições em causa. |
(117) |
Tendo em conta as considerações acima, a Comissão conclui que as medidas em causa são imputáveis ao Estado e são financiadas por recursos estatais. |
1.3. AFETAÇÃO DAS TROCAS COMERCIAIS E DISTORÇÕES DA CONCORRÊNCIA
(118) |
Para que se insiram no campo de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, os auxílios devem, além disso, afetar a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-Membros. Este critério pressupõe que os beneficiários dos auxílios exercem uma atividade económica. |
(119) |
A fim de determinar se o auxílio é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE importa ainda determinar se o mesmo é suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros e de falsear a concorrência. |
(120) |
O Tribunal de Justiça declarou que, sempre que uma vantagem concedida por um Estado-Membro reforça a posição de uma categoria de empresas em detrimento de outras empresas concorrentes no comércio intracomunitário, estas últimas devem ser consideradas influenciadas por essa vantagem (35), o que é suficiente para determinar a existência de distorções da concorrência. |
(121) |
O facto de existirem trocas comerciais entre os Estados-Membros no setor da carne está suficientemente demonstrado pela existência de uma organização comum de mercado no setor (36). A título de exemplo, em França, as trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne representaram cerca de 15 % do total das transações comerciais desses produtos na União Europeia (37). |
(122) |
Por conseguinte os auxílios concedidos são suscetíveis de afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros, na medida em que favorecem a produção nacional em detrimento da produção dos outros Estados-Membros. Com efeito, o setor da carne estava, à data dos factos a que se refere a presente decisão, extremamente exposto à concorrência a nível comunitário e, portanto, muito sensível a qualquer medida a favor da produção num qualquer Estado-Membro. |
1.4. CONCLUSÕES SOBRE O CARÁTER DE «AUXÍLIO», NA ACEÇÃO DO ARTIGO 107.o, N.o 1, DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA
(123) |
A Comissão considera que, atendendo ao exposto, as medidas em apreço a favor dos beneficiários lhes conferem uma vantagem da qual os outros operadores não podem beneficiar, que falseia ou ameaça falsear a concorrência favorecendo certas empresas e certas produções, sendo suscetíveis de afetar o comércio entre Estados-Membros. |
(124) |
Pelo que precede, a Comissão conclui que a medida em causa é abrangida pelo disposto no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e constitui um auxílio estatal. |
2. EXAME DA COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS
2.1. ALCANCE DA DECISÃO
(125) |
As autoridades francesas consideram que a decisão em questão deveria incidir apenas sobre o acordo interprofissional, de 12 de junho de 2001, tal como já referido (ver considerando 56). |
(126) |
A Comissão, no quadro do auxílio NN 34/95, não dispunha de informações sobre as quotizações a favor do FNE ou o sistema de financiamento dos auxílios abrangidos por este processo (38). Além disso, a sua situação só dizia respeito a auxílios ao investimento a favor de certos produtores, em especial para a primeira compra de animais. A Comissão também não tinha tomado posição relativamente ao sistema de quotização voluntária obrigatória ou aos auxílios para aperfeiçoamento genético, sistema de informação genético, biotecnologia ou estudos económicos, ou ainda ações de promoção, assistência técnica, investigação e experimentação financiadas pelas quotizações Interbev, que não foram objeto de notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. |
(127) |
Estas atividades foram mencionadas pela França, na sua carta de 29 de abril de 1996, no âmbito do processo NN 49/1996, mas apenas no que respeita às atividades abrangidas pelo FNE. |
(128) |
No entanto, em resposta a esta carta, a Comissão tinha solicitado informações suplementares por carta de 30 de maio de 1996 (VI/021559), que lhe permitissem perceber a natureza e o âmbito dos instrumentos financeiros destinados a facilitar a reestruturação das organizações de criação envolvidas na identificação e seleção dos animais e nas ações de desenvolvimento. A Comissão solicitou igualmente o preenchimento de uma ficha descritiva. Contudo, as autoridades francesas não deram seguimento a esta carta e a Comissão nunca se pronunciou sobre a compatibilidade das atividades em questão com o mercado interno. Por carta de 9 de julho de 2003 (39), a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente ao auxílio em apreço. |
(129) |
Por conseguinte, os acordos interprofissionais de 15 de junho de 1994 em benefício do Fonds d’élevage e de 18 de dezembro de 1995.a favor da Interbev, bem como os auxílios estatais financiados por esses acordos, devem ser sempre examinadas à luz das regras em matéria de auxílios estatais dado que não foram aprovados pela Comissão. |
(130) |
Assim, a presente decisão abrange igualmente os acordos de 15 de junho de 1994.a favor do FNE e de 18 de dezembro de 1995.a favor da Interbev. Aquando da análise desses acordos, a Comissão não se pronunciou sobre as ações financiadas pelas denominadas quotizações interprofissionais. |
(131) |
Tal como referido no considerando 57, as autoridades francesas aceitaram tacitamente esta interpretação. |
2.2. APLICAÇÃO DO ARTIGO 107, N.o 3, DO TFUE
(132) |
O artigo 107.o do TFUE abre, contudo, algumas exceções ao princípio geral da incompatibilidade dos auxílios estatais com o TFUE, apesar de algumas delas não serem manifestamente aplicáveis, nomeadamente as previstas no n.o 2 do mesmo artigo. De resto, também não foram invocadas pelas autoridades francesas. |
(133) |
As derrogações previstas no artigo 107.o, n.o 3, devem ser interpretadas em sentido estrito quando do exame de programas de auxílio de âmbito regional ou sectorial ou de qualquer caso individual de aplicação de regimes de auxílios gerais. Nomeadamente, esses auxílios só podem ser concedidos quando a Comissão chega à conclusão de são necessários para realizar alguns dos objetivos previstos nas derrogações. Conceder essas derrogações para auxílios que não implicam tal contrapartida equivale a permitir que as trocas comerciais entre Estados-Membros sejam afetadas e a concorrência falseada — sem que o interesse comunitário o justifique — e que os operadores de certos Estados-Membros beneficiem de vantagens indevidas. |
(134) |
A Comissão considera que os auxílios em causa não se destinam a promover o desenvolvimento económico de uma região em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou na qual exista uma grave situação de subemprego, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea a). Os auxílios em questão também não se destinam a fomentar a realização de um projeto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea b). Tão pouco se destinam a promover a cultura ou a conservação do património, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea d). |
(135) |
O artigo 107.o, n.o 3, alínea c), prevê, porém, que podem ser considerados compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Para poderem beneficiar da derrogação referida nessa alínea, os auxílios devem contribuir para o desenvolvimento do setor em questão. |
2.3. DETERMINAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES APLICÁVEIS ÀS MEDIDAS NÃO NOTIFICADAS
(136) |
De acordo com o ponto 194 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal e a comunicação da Comissão sobre a determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais ilegais (40), qualquer auxílio ilegal, na aceção do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (41), deve ser avaliado em conformidade com as normas e orientações vigentes no momento em que o auxílio é concedido (42). |
(137) |
As orientações específicas para o setor agrícola são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2000. Por conseguinte, qualquer auxílio concedido após essa data deve ser apreciado à luz das orientações para o período em causa. Entre 1 de janeiro de 2000 e 31 de dezembro de 2006, aplicavam-se as orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola. A partir de 1 de janeiro de 2007, aplicam-se as orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola e florestal no período 2007-2013. |
(138) |
Em contrapartida, qualquer auxílio concedido antes desta data deve, se for caso disso, ser apreciado à luz das disposições e da prática aplicáveis antes de 1 de janeiro de 2000. |
2.4. COMPATIBILIDADE DAS QUOTIZAÇÕES VOLUNTÁRIAS OBRIGATÓRIAS COM O REGIME OCM
(139) |
Quanto à questão da compatibilidade das quotizações voluntárias obrigatórias com o regime OCM no contexto do acórdão Freskot, de 22 de maio de 2003 (43), a Comissão considera que, no caso em apreço, as quotizações voluntárias obrigatórias não interferem, direta ou indiretamente, com os preços dos produtos finais em questão, na medida em que as imposições não influenciam o preço dos produtos, uma vez que estes serão determinados pelo mercado. Assim, uma parte da fiscalidade que onera os produtos de charcutaria e os animais criados é compensada pela vantagem constituída pelas atividades financiadas. Por conseguinte, pode-se considerar que os efeitos das imposições sobre os preços são muito limitados. |
(140) |
À luz das informações transmitidas, o financiamento deste regime não suscita objeções. |
2.5. ANÁLISE DAS MEDIDAS À LUZ DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
2.5.1. Ações realizadas graças às quotizações relativas à carne
2.5.1.1. Promoção
(141) |
Em relação aos auxílios à promoção, a compatibilidade dos auxílios concedidos antes de 1 de janeiro de 2000 deve ser verificada nos termos do enquadramento dos auxílios nacionais à publicidade dos produtos agrícolas e de determinados produtos não incluídos no anexo II do Tratado CEE (44), mas com exclusão dos produtos da pesca e, no que se refere aos auxílios concedidos após aquela data, nos termos das Diretrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade de produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I (45). |
(142) |
O enquadramento de 1987 e as diretrizes de 2002 partilham, no essencial, os mesmos princípios. Tais instrumentos preveem critérios negativos e positivos que devem ser respeitados por todos os regimes de auxílios nacionais. Por conseguinte, não deve tratar-se de ações de publicidade contrárias ao artigo 34.o do TFUE ou ao direito comunitário derivado, nem de ações orientadas para determinadas empresas. As informações comunicadas pelas autoridades francesas não permitem concluir que essas medidas têm objetivos conformes a vários critérios positivos previstos no enquadramento e nas diretrizes acima referidos, dado que algumas delas se inscrevem no objetivo de reabsorver produções agrícolas excedentárias e outras no objetivo de desenvolver produtos de alta qualidade e sãos do ponto de vista alimentar. |
(143) |
As autoridades francesas explicaram ainda que as mensagens transmitidas pelas ações de publicidade não pretendem dissuadir os consumidores de comprar produtos de outros Estados-Membros nem denegrir esses produtos e não beneficiam uma marca de uma empresa em particular nem um produtor individual. |
(144) |
Quanto ao estabelecimento de limites para os auxílios, as ações de publicidade podem ser financiadas até 50 % por recursos estatais, devendo o saldo ser fornecido pelas organizações profissionais e interprofissionais beneficiárias, quer através de contribuições voluntárias, quer através da cobrança de encargos parafiscais ou contribuições obrigatórias. Especificamente, as medidas são inteiramente financiadas por imposições parafiscais e os esforços financeiros dos profissionais atingem, por definição, o nível de 50 % dos seus custos. |
(145) |
A Comissão considera que os auxílios estatais pagos para financiar as ações de promoção em causa respeitaram os critérios definidos na legislação comunitária aplicável. |
2.5.1.2. Assistência técnica
(146) |
A compatibilidade dos auxílios à assistência técnica concedidos antes de 1 de janeiro de 2000 deverá ser verificada na perspetiva da prática da Comissão, inspirada pela proposta de medidas adequadas em matéria de auxílios concedidos pelos Estados-Membros no setor da criação de animais e dos respetivos produtos (46) e, no que se refere aos auxílios concedidos depois dessa data, nos termos das orientações agrícolas (47). |
(147) |
A prática da Comissão antes de 2000 e as orientações agrícolas adotadas em 2000 partilham, no essencial, os mesmos princípios. São, assim, autorizados auxílios concedidos até 100 % das despesas admissíveis, nomeadamente para ações de assistência técnica no domínio da informação e da contabilidade, ações de divulgação de novas técnicas, assim como as relativas à formação dos trabalhadores agrícolas. |
(148) |
Com a adoção das orientações em 2000, foi acrescentada uma nova condição para que os auxílios sejam acessíveis a todas as pessoas elegíveis que exerçam a sua atividade na zona em causa, em condições objetivamente definidas, e que o montante do auxílio total concedido não supere 100 000 EUR por beneficiário, por períodos de três anos, ou, tratando-se de PME, 50 % das despesas elegíveis, sendo aplicável o montante mais elevado. As autoridades francesas indicaram que o critério relativo ao acesso aos trabalhos realizados por todos os profissionais potencialmente interessados está plenamente cumprido. Com base nas informações transmitidas pelas autoridades francesas, nomeadamente sobre o número muito elevado de beneficiários, a Comissão considera cumprido o critério relativo ao limite do auxílio. |
(149) |
A Comissão considera que os auxílios estatais pagos para financiar as ações de assistência técnica em causa respeitaram os requisitos estabelecidos nas regras comunitárias aplicáveis. |
2.5.1.3. Investigação e experimentação
(150) |
No que diz respeito às ações de investigação e experimentação, a compatibilidade dos auxílios concedidos antes de 1 de janeiro de 2000 deverá ser verificada à luz do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento e da comunicação da Comissão que altera o referido enquadramento e, para os auxílios concedidos após essa data, à luz das orientações agrícolas que, no seu ponto 17, remetem para o dito enquadramento. |
(151) |
O enquadramento comunitário precisa que é compatível com o mercado comum uma taxa de auxílio até 100 %, mesmo quando a investigação e o desenvolvimento forem efetuados por empresas, desde que as quatro condições seguintes estejam preenchidas em todos os casos:
|
(152) |
As autoridades francesas explicaram que as ações de investigação e experimentação técnica de Interbev são realizadas em benefício de todos os participantes do setor. Além disso, a associação divulga os conhecimentos adquiridos e as recomendações técnicas através de ações de formação, documentos informativos, comunicados, sínteses, prospetos e em suporte eletrónico. Os criadores, matadouros, talhantes, transformadores ou vendedores do setor da carne de bovino e de ovino podem obter informações sobre os resultados e aceder aos resumos das investigações sem discriminação, ao mesmo tempo que qualquer outra parte, e mediante um simples pedido. Por último, as autoridades francesas asseguram que as ações não dão lugar a qualquer pagamento direto aos produtores ou aos transformadores e que preenchem os critérios comerciais internacionais subscritos pela UE. |
(153) |
A Comissão considera que os auxílios estatais pagos para financiar as ações de assistência técnica em causa respeitaram os requisitos estabelecidos nas regras comunitárias aplicáveis. |
2.5.2. Ações realizadas pelo FNE
2.5.2.1. Assistência técnica
(154) |
A compatibilidade dos auxílios à assistência técnica concedidos antes de 1 de janeiro de 2000 deve verificada na perspetiva da prática da Comissão, inspirada pela proposta de medidas adequadas em matéria de auxílios concedidos pelos Estados-Membros no setor da criação de animais e dos respetivos produtos (49) e, no que se refere aos auxílios concedidos depois dessa data, nos termos das orientações agrícolas (50). |
(155) |
A prática da Comissão antes de 2000 e as orientações agrícolas adotadas em 2000 partilham, no essencial, os mesmos princípios. São, assim, autorizados auxílios concedidos até 100 % das despesas admissíveis, nomeadamente para ações de assistência técnica no domínio da informação e da contabilidade, ações de divulgação de novas técnicas, assim como as relativas à formação dos trabalhadores agrícolas. |
(156) |
Com a adoção das orientações em 2000, foi acrescentada uma nova condição para que os auxílios sejam acessíveis a todas as pessoas elegíveis que exerçam a sua atividade na zona em causa, em condições objetivamente definidas, e que o montante do auxílio total concedido não supere 100 000 EUR por beneficiário, por períodos de três anos, ou, tratando-se de PME, 50 % das despesas elegíveis, sendo aplicável o montante mais elevado. |
(157) |
As autoridades francesas sublinharam que todas as ações financiadas se revestem efetivamente de interesse geral para todos os produtores de bovinos e de ovinos; não se trata, em caso algum, de ações cujo benefício se limita a operadores individuais ou a determinados grupos de operadores. |
(158) |
A participação financeira do FNE é frequentemente superior a 50 % do custo destes trabalhos e investigação. Pode ser superior a 50 % em certos projetos pontuais, mas a taxa de auxílio nunca ultrapassa os 100 %. |
(159) |
O financiamento dos estudos económicos é feito de molde a respeitar, por um lado, o limite máximo de 100 000 EUR por agricultor e por períodos de três anos e, por outro, a regra do acesso de todos os criadores aos seus resultados. |
(160) |
A Comissão considera que os auxílios estatais pagos para financiar as ações de assistência técnica em causa respeitaram os requisitos estabelecidos nas regras comunitárias aplicáveis. |
2.5.2.2. Investigação e experimentação
(161) |
No que diz respeito às ações de investigação e experimentação, a compatibilidade dos auxílios concedidos antes de 1 de janeiro de 2000 deverá ser verificada à luz do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e ao desenvolvimento e da comunicação da Comissão que altera o referido enquadramento e, para os auxílios concedidos após essa data, à luz das orientações agrícolas que, no seu ponto 17, remetem para o dito enquadramento. |
(162) |
O enquadramento comunitário precisa que é compatível com o mercado comum uma taxa de auxílio até 100 %, mesmo quando a investigação e o desenvolvimento forem efetuados por empresas, desde que as quatro condições seguintes estejam preenchidas em todos os casos:
|
(163) |
No caso em apreço, os dados definitivos, quer dos estudos económicos quer os recolhidos no final de cada programa de investigação, são objeto de uma ampla divulgação. Desta feita, os resultados dos trabalhos apoiados pelo Fonds national de l’élevage são sistematicamente publicados e divulgados, permitindo que os criadores e as suas organizações no terreno beneficiem destes trabalhos e acedam aos mesmos sem qualquer discriminação. |
(164) |
Para o efeito são utilizados dois canais de divulgação: As organizações profissionais de produção e o Institut de l’élevage, através das publicações técnicas e económicas de vasta divulgação junto dos produtores e técnicos. |
(165) |
Atendendo ao interesse geral dos trabalhos, não está prevista nenhuma exploração comercial dos resultados. Por conseguinte, não se coloca a questão do custo de cessão de um direito de exploração ou das condições de acesso a um direito de exploração. Os beneficiários concretos das ações são todos os criadores de bovinos e ovinos, a quem são divulgados os resultados teóricos e práticos dos trabalhos. |
(166) |
Os estudos financiadas não dão lugar a nenhum pagamento direto a produtores ou transformadores. Obedecem aos critérios gerais e específicos previstos no anexo II «Apoio interno: base para a isenção dos compromissos de redução» do Acordo sobre a Agricultura concluído em Marraquexe no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round». |
(167) |
A Comissão considera que os auxílios estatais pagos para financiar as ações de assistência técnica em causa respeitaram os requisitos estabelecidos nas regras comunitárias aplicáveis. |
2.6. FINANCIAMENTO DO AUXÍLIO
(168) |
Uma vez que o auxílio estatal foi financiado por uma imposição parafiscal (as quotizações voluntárias obrigatórias), a Comissão deve examinar tanto as ações financiadas, ou seja, os auxílios, como as suas modalidades de financiamento. De acordo com o Tribunal de Justiça (51), a Comissão deve também, necessariamente, tomar em consideração o modo de financiamento do auxílio (em especial tratando-se de quotizações obrigatórias) caso este faça parte integrante da medida de auxílio. |
(169) |
Há que ter em conta vários fatores para determinar se o modo de financiamento faz parte integrante da medida de auxílio: deve necessariamente existir uma relação de afetação obrigatória entre a imposição e o auxílio (52) por força da legislação nacional pertinente, no sentido de o produto da imposição ser necessariamente destinado ao financiamento do auxílio (53). Se tal relação existir, o produto da imposição influencia diretamente a importância do auxílio (54). |
(170) |
A aplicação destes critérios às medidas em questão leva a Comissão a tomar em consideração os elementos seguintes: em primeiro lugar, a base jurídica das referidas medidas, a saber, os acordos interprofissionais, objeto de extensão por diploma, definem as imposições obrigatórias. Isto significa que toda e qualquer imposição de direitos é efetuada exclusivamente em proveito do Fonds national de l’élevage em causa, sem afetação ao orçamento geral da Interbev ou do Estado. Essas imposições devem, portanto, ser consideradas como reservadas ao financiamento da auxílio e afetadas ao seu financiamento, com base na regulamentação nacional em vigor. Em segundo, as medidas de apoio são financiadas exclusivamente pelas imposições sectoriais. A Interbev não recorre a nenhuma das suas outras fontes de financiamento para completar o financiamento das ações previstas. Por conseguinte, pode concluir-se que o montante da imposição tem impacto direto no montante do auxílio estatal. |
(171) |
Com base nestes elementos, a Comissão conclui que o modo de financiamento do auxílio, neste caso as quotizações voluntárias obrigatórias, faz parte integrante de uma medida de auxílio estatal, devendo, por conseguinte, ser tido em conta na análise da compatibilidade do auxílio. Dado que este tipo de financiamento pode ser contrário ao artigo 110.o do TFUE, a Comissão não pode afirmar que o regime de auxílios é conforme se estabelecer uma discriminação entre os produtos importados e os produtos nacionais (55), ou entre os produtos exportados e os produtos nacionais (56). |
(172) |
No caso vertente, a imposição foi aplicada à produção nacional e também à carne ou animais exportados (no âmbito das quotizações voluntárias obrigatórias sobre a carne) e importados (no âmbito das quotizações voluntárias obrigatórias cobradas pelo FNE). |
(173) |
O exame da Comissão abrange certos aspetos relativos às quotizações sobre a carne e a quotização FNE, na medida em que o comércio intracomunitário possa ser afetado por essas quotizações. |
2.6.1. Quotizações relativas à carne (quotizações Interbev)
2.6.1.1. Carne importada
(174) |
Tal como referido no considerando 82, entre 1996 e 2004, a quotização relativa à carne importada não é obrigatória na legislação francesa. Por conseguinte, não se insere no âmbito de aplicação da presente decisão, na medida em que não constitui, enquanto tal, um auxílio estatal. Falta, de facto, um dos elementos fundamentais referidos no considerando 10, ou seja, o caráter vinculativo. Assim, e tendo em conta o exposto, as ações financiadas através da taxa imposta aos produtos importados não constituem um auxílio estatal e, por conseguinte, não são objeto da presente decisão. |
2.6.1.2. Exportações
(175) |
Tal como referido nos considerandos 16 e seguintes (57), desde 1 de janeiro de 1996, a quotização afeta os produtos expedidos para outros Estados-Membros, embora em 2001 tenha sido introduzido um reembolso parcial dessa quotização. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, esta quotização poderia dar origem a uma discriminação em relação aos exportadores, caso as ações financiadas pela quotização não lhes forem destinadas e não compensem os encargos por eles suportados (58). Por conseguinte, importa demonstrar que a afetação das receitas dessa quotização não favoreceu a produção nacional comercializada em França em detrimento da produção nacional exportada. |
(176) |
As ações que diziam especificamente respeito aos animais e produtos exportados foram, nomeadamente, operações de promoção (por exemplo, feiras internacionais, ações de informação profissional e de relações públicas, semana verde de Berlim, cursos de formação de corte no estrangeiro). |
(177) |
As ações que se referiam a todos os animais e produtos, independentemente dos seus mercados, em França e fora de França, foram sobretudo ações publicitárias, como campanhas sobre carne europeia de qualidade, miudezas e raças de carne, e uma série de ações de investigação sobre a segurança alimentar, o bem-estar animal, a gestão da qualidade e a caracterização do produto, e sobre os sistemas de certificação ou a rastreabilidade da carne bovina, cujos resultados foram amplamente difundidos em França e fora de França. |
i) Carnes e animais expedidos para outros Estados-Membros
(178) |
Segundo as autoridades francesas, as ações a favor dos produtos e animais expedidos para outros Estados-Membros, exclusivamente ou em conjunto com os produtos nacionais, não representaram a totalidade das ações financiadas através das quotizações voluntárias obrigatórias. |
(179) |
Importa estabelecer, ano a ano e globalmente, se os produtos expedidos para outros Estados-Membros beneficiaram das ações das organizações interprofissionais. |
(180) |
O quadro seguinte apresenta a repartição das receitas em euros provenientes das quotizações voluntárias obrigatórias entre as várias ações da Interbev anualmente, bem como a percentagem de ações destinadas exclusivamente à carne e aos animais exportados ou conjuntamente com os produtos e animais nacionais.
|
(181) |
Da leitura do quadro, depreende-se que, ao longo de todo o período considerado, as exportações beneficiaram em média cerca de 44 % da totalidade das ações financiadas através das quotizações voluntárias obrigatórias. Convém salientar que as autoridades francesas indicaram que, durante o mesmo período, o montante total das receitas provenientes das contribuições cobradas sobre os produtos exportados foi de 15 % (59). Além disso, as autoridades francesas indicaram que a percentagem de 15 % representava uma média, tendo comunicado os dados relativos a cada ano, segundo os quais o volume das quotizações cobradas sobre os produtos exportados nunca excedia os 18 %. |
ii) Compatibilidade com o disposto no artigo 110.o do TFUE
(182) |
Tendo em conta as consequências do acórdão do Tribunal de Justiça pronunciado no processo Nygard (60), bem como o facto de as medidas financiadas pela imposição constituírem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o do TFUE e que a mesma não tem um caráter discriminatório contrário ao artigo 110.o do TFUE, na medida em que também foi aplicada a produtos e animais exportados que beneficiaram proporcionalmente das vantagens dela decorrentes, a Comissão conclui que as receitas provenientes da imposição sobre os produtos exportados, destinada a financiar as ações de Interbev, constitui um financiamento do auxílio, compatível com as regras do TFUE, nomeadamente o seu artigo 107.o, e, portanto, os auxílios estatais assim financiados são compatíveis com este Tratado. |
2.6.2. Quotizações FNE
2.6.2.1. Animais importados
(183) |
De acordo com as autoridades francesas, até 2003, as quotizações cobradas a favor do FNE eram igualmente suscetíveis de serem aplicadas aos animais criados fora do território francês, mas introduzidos em França para aí serem abatidos. |
(184) |
Na sequência das dúvidas manifestadas pela Comissão, as autoridades francesas declararam ter alterado o texto do acordo interprofissional, a fim de excluir qualquer quotização sobre os animais importados ou introduzidos em França. Segundo as autoridades francesas, essas quotizações só se aplicam aos animais criados e abatidos em França. |
(185) |
As alterações do presente acordo interprofissional não foram comunicadas à Comissão. Apenas a instrução de 2 de fevereiro de 2005 (ver considerando 87) foi transmitida e esclarece que as quotizações a favor do FNE só são aplicáveis às carnes provenientes de todas as operações de abate, no território metropolitano, dos animais criados em França. |
(186) |
Assim, entre 1 de janeiro de 1996 e 30 de setembro de 2004, a quotização relativa à carne incidia igualmente na carne de animais abatidos em França, mas criados fora do território nacional. |
(187) |
As autoridades francesas não demonstraram que as atividades financiadas através destas quotizações beneficiaram os criadores que exerciam a sua atividade fora do território nacional. Com efeito, afigura-se que os sujeitos passivos da quotização voluntária obrigatória que exportavam os seus produtos não beneficiavam de nenhum reembolso ou redução e nem sequer beneficiavam, na íntegra, das ações em causa. No que diz respeito às ações de investigação e desenvolvimento e de assistência técnica, estas só beneficiam a produção nacional (carne de bovinos criados e abatidos em França) por uma questão de princípio. |
(188) |
O facto de as importações de animais vivos terem, na altura, um caráter marginal (61) e de, na prática, os importadores de animais vivos disporem da possibilidade, se assim o pretendessem, de declarar as quantidades de animais importados para as deduzir da base de quotização e solicitar o reembolso, não tem consequências diretas para a apreciação fundamental da Comissão. Além disso, as discriminações, mesmo mínimas, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 110.o do TFUE. |
(189) |
Tendo em conta as consequências do acórdão do Tribunal de Justiça pronunciado no processo Nygard (62), assim como o facto de as medidas financiadas pela imposição constituírem um auxílio estatal, na aceção do artigo 107.o do TFUE e que esta se reveste de caráter discriminatório, contrário ao artigo 110.o do TFUE, na medida em que também foi aplicada aos produtos provenientes dos outros Estados-Membros que, contudo, não beneficiaram plenamente das vantagens decorrentes da mesma, a Comissão conclui que as receitas provenientes da imposição sobre os animais importados dos outros Estados-Membros destinadas a financiar as atividades do FNE constituem um financiamento do auxílio, incompatível com o mercado interno nos termos do Tratado, nomeadamente o seu artigo 107.o e, portanto, os auxílios estatais assim financiados são incompatíveis com este Tratado. |
2.6.2.2. Animais exportados
(190) |
Uma vez que as quotizações FNE se aplicam aos animais criados ou abatidos em França, a Comissão não pode concluir que os produtos expedidos não foram objeto, enquanto tal, de uma quotização a favor do FNE, estando assim, excluídos do âmbito de aplicação da presente decisão. |
3. ILEGALIDADE DOS AUXÍLIOS
(191) |
À semelhança do já referido na decisão de início do procedimento, a Comissão sublinha que a França não notificou, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE os diplomas que tornam obrigatórias as quotizações voluntárias e as ações por elas financiadas, antes de serem executadas (ver considerando 2 da presente decisão). |
(192) |
O artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 é preciso ao definir como auxílio ilegal um novo auxílio executado em violação do artigo 93.o, n.o 3, do Tratado. O artigo 2.o do mesmo regulamento estabelece a obrigação de notificar os auxílios estatais. |
(193) |
No que respeita, em primeiro lugar, à natureza das quotizações em apreço, a Comissão refere que as mesmas exigem um ato de autoridade pública para produzirem todos os seus efeitos. Consequentemente, a Comissão considera que se trata, no caso vertente, de imposições parafiscais, ou seja, de recursos públicos. |
(194) |
Dado que as quotizações voluntárias obrigatórias constituem recursos estatais (tal como referido nos considerandos 106 e seguintes), que fazem parte integrante de um regime de auxílio (considerandos 171 e seguintes) e que as mesmas foram utilizadas para financiar vantagens a favor de empresas do setor da carne, a sua notificação à Comissão constitui uma obrigação por força do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. |
(195) |
Tal como referido nos considerandos 123 e 124, uma vez que as medidas executadas pela França contêm elementos de auxílio estatal, trata-se de novos auxílios não notificados à Comissão e, por conseguinte, ilegais na aceção do Tratado. |
(196) |
Segundo a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (63), os auxílios ilegais, na aceção do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999, devem ser avaliados em conformidade com as regras e orientações em vigor quando foram concedidos. |
V. CONCLUSÕES
(197) |
À luz do exposto, a Comissão considera que o financiamento deste regime através de quotizações voluntárias obrigatórias não suscita objeções, na medida em que as mesmas se aplicam aos produtos nacionais e aos produtos e animais exportados (a saber, «imposições relativas à carne» entre 1996 e 2004). |
(198) |
Quando as quotizações são igualmente impostas aos animais importados (a saber, imposições sobre os animais a favor do FNE entre 1996 e 2004), decorre das considerações acima que o sistema de quotizações voluntárias obrigatórias é incompatível com o mercado comum por violação do disposto no artigo 110.o do TFUE, uma vez que a França não demonstrou que os produtos importados também beneficiaram de auxílios tal como os produtos nacionais. |
(199) |
Além disso, os auxílios em questão não foram notificados à Comissão, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE e constituem, portanto, auxílios ilegais na aceção do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999. |
(200) |
A Comissão lamenta que a França tenha executado as referidas medidas em violação do disposto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. |
(201) |
Uma vez que se trata de auxílios aplicados sem aguardar a decisão final da Comissão, é conveniente recordar que, dado o caráter imperativo das normas processuais estabelecidas no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, relativamente às quais o Tribunal de Justiça reconheceu o efeito direto em vários acórdãos (64), não é possível a posteriori remediar a ilegalidade do auxílio em causa (65). |
(202) |
O Tribunal de Justiça recordou que, quando uma medida de auxílio da qual o respetivo modo de financiamento faz parte integrante tiver sido posta em execução com desrespeito da obrigação de notificação, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados, em princípio, a ordenar o reembolso dos encargos ou quotizações especificamente cobrados para financiar esse auxílio. O Tribunal recordou igualmente que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais proteger os direitos dos particulares face a uma eventual violação, por parte das autoridades nacionais, da proibição de pôr em execução auxílios, a que se refere o artigo 108.o, n.o 3, último período, do Tratado TFUE e que tem efeito direto. Esta violação, invocada pelos particulares com legitimidade para tal e verificada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, deve conduzir estes a daí retirarem todas as consequências, em conformidade com o seu direito nacional, no que se refere tanto à validade dos atos de execução das medidas de auxílio em causa como à cobrança dos apoios financeiros concedidos (66). |
(203) |
A Comissão considera adequado, no caso vertente, adotar uma decisão condicional utilizando a possibilidade concedida pelo artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, segundo o qual a Comissão pode acompanhar a sua decisão de condições que lhe permitam reconhecer a compatibilidade do auxílio com o mercado interno e de obrigações que lhe permitam controlar o cumprimento da decisão. |
(204) |
A fim de reparar a violação do artigo 110.o do TFUE e eliminar assim retroactivamente a discriminação, a França deve proceder ao reembolso da parte da imposição que tenha incidido nos produtos importados (imposições sobre os animais a favor do FNE entre 1996 e 2004), proporcionalmente às vantagens dos auxílios de que não beneficiaram. A reparação desta violação tornará os auxílios em causa compatíveis com o artigo 107.o do TFUE. |
(205) |
A Comissão fixa as condições a preencher no referido reembolso. Assim, a França deve reembolsar aos sujeitos passivos da imposição a parte da mesma imposta aos produtos importados acima referidos entre a data da sua aplicação e o dia 30 de setembro de 2004, no pleno respeito das seguintes condições:
|
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os auxílios estatais a favor da promoção, publicidade, assistência técnica, serviços de investigação e desenvolvimento, concedidos ilegalmente pela França em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE financiados por uma imposição parafiscal (quotização voluntária obrigatória sobre a carne e animais vivos expedidos para outros Estados-Membros no período compreendido entre 1996 e 2004 e os animais vivos importados entre 1996 e 2004) são auxílios estatais compatíveis com o mercado comum, ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE no que respeita ao período compreendido entre a data da aplicação da imposição e 30 de setembro de 2004, desde que a França cumpra as condições enunciadas no n.o 2 do presente artigo.
2. Assim, a França deve reembolsar aos sujeitos passivos da imposição a parte da mesma imposta aos produtos importados acima referidos entre a data da sua aplicação e o dia 30 de setembro de 2004, no pleno respeito das seguintes condições:
a) |
Se puderem comprovar que as quotizações voluntárias obrigatórias foram impostas aos produtos importados, os sujeitos passivos da imposição podem reclamar o reembolso de uma parte proporcional do produto da imposição destinada a financiar os serviços que beneficiaram exclusivamente os produtos nacionais, num prazo fixado de acordo com o direito nacional, mas nunca inferior a seis meses a contar da data de notificação da presente decisão; |
b) |
A França estabelecerá a medida da discriminação eventual que recai sobre os produtos importados; para o efeito, deve verificar, durante um período de referência, a equivalência pecuniária entre os montantes globalmente cobrados sobre os produtos nacionais a título da imposição considerada e as vantagens de que estes produtos beneficiam em exclusivo; |
c) |
O reembolso deve ser efetuado no prazo máximo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido; |
d) |
Os montantes reembolsados devem ser acrescidos de juros, calculados a contar da data da sua cobrança até à data do reembolso efetivo; esses juros serão calculados com base na taxa de referência da Comissão prevista no método de fixação das taxas de referência e de atualização; |
e) |
As autoridades francesas aceitam que os sujeitos passivos apresentem quaisquer provas razoáveis dos montantes que pagaram a título da imposição que incidiu nos produtos provenientes de outros Estados-Membros; |
f) |
O direito ao reembolso não pode ser sujeito a outras condições, nomeadamente a de a taxa não ter sido repercutida; |
g) |
Caso os sujeitos passivos não tenham ainda pago a imposição, as autoridades francesas renunciam formalmente à cobrança da parte proporcional da imposição que incide nos produtos importados de outros Estados-Membros e que é destinada a financiar a parte do auxílio que beneficia exclusivamente os produtos nacionais. As autoridades francesas renunciam igualmente a eventuais juros de mora respeitantes a essa parte; |
h) |
Caso a Comissão o solicite, a França compromete-se a apresentar um relatório completo que comprove a boa execução da medida de reembolso; |
i) |
Se noutro Estado-Membro tiver sido aplicada uma imposição, com objetivos similares, aos mesmos produtos que foram sujeitos à imposição em França, as autoridades francesas comprometem-se a reembolsar aos sujeitos passivos a parte da imposição que tenha incidido nos produtos provenientes desse outro Estado-Membro; |
j) |
A França compromete-se a dar conhecimento da presente decisão a todos os potenciais sujeitos passivos da imposição. |
Artigo 2.o
A França informará a Comissão, no prazo dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas adotadas para lhe dar cumprimento.
Artigo 3.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2011.
Pela Comissão
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passam a ser, respetivamente, os artigos 107.o e 108.o do TFUE. Em ambos os casos, as disposições são substancialmente idênticas. Para fins da presente decisão, as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE devem entender-se como referências, respetivamente, aos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE.
(2) Decisão C(2003) 2057 final da Comissão, de 9 de julho de 2003 (JO C 189 de 9.8.2003, p. 21).
(3) Informações extraídas do sítio da Internet www.interbev.asso.fr
(4) Journal Officiel de la République française n.o 299, de 27 de dezembro de 1995.
(5) 1 FRF = 0,15 EUR.
(6) Journal Officiel de la République française n.o 227, de 30 de setembro de 2001.
(7) Journal Officiel de la République française n.o 299, de 24 de dezembro de 1995.
(8) Journal Officiel de la République française n.o 227, de 30 de setembro de 2001.
(9) Para obter uma perspetiva completa da decisão, ver Decisão C(2003) 2057 final da Comissão, de 9 de julho de 2003, referida na nota 2.
(10) JO C 319 de 27.12.2006, p. 1.
(11) JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.
(12) JO C 302 de 12.11.1987, p. 6.
(13) JO C 252 de 12.9.2001, p. 5.
(14) Carta da Comissão aos Estados-Membros n.o S/75/29416, de 19 de setembro de 1975.
(15) JO C 45 de 17 de fevereiro de 1996, p. 5.
(16) JO C 48 de 13 de fevereiro de 1998, p. 2.
(17) A França enviou informações após a abertura do procedimento formal de exame, como indicado na secção III («Observações da França»).
(18) Acórdão de 23 de abril de 2002, Proc. C-234/99, Nygård, Col.2002 p. I-3657.
(19) Col. 2003, p. I-5263.
(20) Circular de 2 de fevereiro de 2005: «Recorda-se, nomeadamente, que a imposição das quotizações Interbev e do Fonds d’élevage dizem respeito às operações de abate dos animais criados e abatidos em França. Por conseguinte, os animais nascidos e criados no estrangeiro estão isentos das mesmas, aquando do seu abate em França […]».
(21) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.
(22) JO L 148 de 28.6.1968, p. 24.
(23) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.
(24) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1.
(25) JO L 289 de 7.10.1989, p. 1.
(26) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(27) Derrogação (sem consequência para o disposto na presente decisão) ao Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2001, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
(28) Acórdão de 24 de julho de 2003, Proc. C-280/00, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburgo (Col. 2003, p. I -7747) e Acórdão de 27 de novembro de 2003, processos apensos C-34/01, C-35/01, C-36/01, C-37/01 e C-38/01, Enirisorse, Col. 2003, p. I-14243.
(29) Acórdão de 22 de maio de 2003, Proc. C-355/00, Col. 2003, P. I -5263.
(30) Proc. C-303/88, Itália/Comissão, Col. 1991, p. I-1433, considerando 11, Processo C-482/99, França/Comissão, Col. 2002, p. I-4397, considerando 24, e Proc. C-126/01, GEMO, Col. 2003, p. I-13769, considerando 24.
(31) Acórdão de 20 de setembro de 2007, Proc. T -136/05, Salvat e.a./Comissão, Col. 2007, p. II-4063.
(32) Acórdão de 16 de maio de 2000, Proc. C-83/98, República Francesa/Ladbroke Racing Ltd e Comissão, Col. p. I-3271, ponto 50.
(33) Acórdão de 20 de setembro de 2007, Salvat e.a./Comissão, citado na nota 31.
(34) Acórdão de 15 de julho de 2004, Proc. C-345/02 Pearle e.a., Col.. 2004, P. I -7139
(35) Acórdão de 17 de setembro de 1980, Proc. C-730/79, Philip Morris/Comissão, Col.. 1980 p. 2671
(36) Agricultura na União Europeia – Informações estatísticas e económicas 2002. Direção-Geral da Agricultura, Comissão Europeia.
(37) Fonte: Eurostat.
(38) Acórdão de 21 de outubro de 2003, processos apensos C-261/01 e C-262/01, Van Calster e Cleeren, Col. 2003, 2003, p. I-12249, pontos 51 et 52: «51. […] o Estado-Membro é obrigado […] a notificar não só o projeto de auxílio propriamente dito, mas também o seu modo de financiamento, na medida em que este faz parte integrante da medida prevista. 52. Como a obrigação de notificação abrange igualmente o modo de financiamento do auxílio, as consequências que decorrem do desrespeito, por parte das autoridades nacionais, do artigo 93.o, n.o 3, último período, do Tratado também se devem aplicar a este aspeto da medida de auxílio.».
(39) JO C 149 de 9.8.2003, p. 21.
(40) Comunicação da Comissão C(2002) 458 de 25 de fevereiro de 2002.
(41) OJ L 83, 27.3.1999, p. 1.
(42) Excerto da comunicação da Comissão: «[a Comissão] apreciará sempre a compatibilidade desses auxílios com o mercado comum, de acordo com os critérios de fundo fixados em qualquer instrumento, em vigor à data da sua emissão.»
(43) Col. 2003, p. I-5263.
(44) Ver nota 12.
(45) Ver nota 13.
(46) Ver nota 14.
(47) Ver nota 11.
(48) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.
(49) Carta da Comissão aos Estados-Membros n.o S/75/29416 de 19 de setembro de 1975.
(50) Ver nota 11.
(51) Acórdão de 21 de outubro de 2003, processos apensos Van de Calster, C-261/01 e C-262/01, Col. 2003, p. I-12249, ponto 49.
(52) Acórdão de 13 de janeiro de 2005, Streekgewest Westelijk Noord-Brabant, Proc. C-174/02, Col. 2005, p. I-85, ponto 26; 7 de setembro de 2006, Laboratoires Boiron, Proc. C-526/04, Col. 2006, p. I-7529, ponto 44.
(53) Acórdão de 13 de janeiro de 2005, Streekgewest Westelijk Noord-Brabant, Proc. C-174/02, Col. 2005, p. I-85, ponto 26; Acórdão de 27 de outubro de 2005, Nazairdis, processos apensos C-266/04 a C-270/04, C-276/04 e C-321/04 a C-325/04, Col. 2005, p. I-9481, pontos 46 a 49.
(54) Acórdão de 13 de janeiro de 2005, Streekgewest Westelijk Noord-Brabant, Proc. C-174/02, Col. 2005, p. I-85, ponto 28; 15 de junho de 2006, Air Liquide, processos apensos C-393/04 e C 41/05, Col. 2006, p. I-5293, ponto 46.
(55) Acórdão de 21 de outubro de 2003, processos apensos Van de Calster, C-261/01 e C-262/01, Col. 2003, p. I-12249, ponto 48.
(56) Acórdão de 23 de abril de 2002 no Proc. Nygård, C-234/99, Col. 2002, p. I-3657.
(57) Ver os considerandos 88 e seguintes.
(58) Acórdão de 23 de abril de 2002, no Proc. Nygård, já citado na nota 56.
(59) Ver os considerandos 94 e seguintes.
(60) Acórdão de 23 de abril de 2002, no Proc. Nygård, já citado na nota 56.
(61) Segundo os dados fornecidos pelas autoridades francesas (serviços aduaneiros), o número de «bovinos adultos gordos» importados foi de 24 933 cabeças em 2001 e 22 250 cabeças em 2002. Os abates nacionais são da ordem dos 4 milhões de cabeças; por conseguinte, as importações de animais vivos só representam 0,58 % do total abatido.
(62) Acórdão de 23 de abril de 2002, no Proc. Nygård, já citado na nota 56.
(63) JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.
(64) Acórdãos do Tribunal de Justiça pronunciados em 19 de junho de 1973 no Proc. 77/72, Col. p. 611; em 11 de dezembro de 1973 no Proc. 120/73, Lorenz, Col.1973, p. 1471: em 22 de março de 1977 no Processo 78/76, Steinicke et Weinlig, Col.1977, p. 595:
(65) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 1991, no Proc. C-354/90, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e outros/República francesa, Col. 1991, p I-5505: Acórdão de 21 de outubro de 2003, processos apensos Van de Calster, C-261/01 e C-262/01, Col. 2003, p. I-12249.
(66) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2003, processos apensos C-261/01 e C-262/01, Van Calster e.a., Col. 2003, p. I-12249.
1.3.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 59/34 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 15 de fevereiro de 2012
relativa a uma participação financeira da União em medidas de emergência para lutar contra a gripe aviária na Alemanha, na Itália e nos Países Baixos em 2011
[notificada com o número C(2012) 776]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, italiana e neerlandesa)
(2012/132/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e de outras aves em cativeiro com um impacto grave na rentabilidade da avicultura que causa perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
No caso de um foco de gripe aviária, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações avícolas no mesmo Estado-Membro, assim como a outros Estados-Membros e a países terceiros, através do comércio de aves de capoeira vivas ou dos respetivos produtos. |
(3) |
A Diretiva 2005/94/CE do Conselho (2), relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária, define medidas que, caso ocorra um foco desta doença, têm de ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, com caráter urgente, para impedir a propagação do vírus. |
(4) |
A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em ações veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, dessa decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira para as despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar a gripe aviária. |
(5) |
O artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo travessões, da Decisão 2009/470/CE estabelece regras relativas à percentagem das despesas efetuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da União. |
(6) |
O pagamento de uma participação financeira da União em medidas de emergência para erradicação da gripe aviária está sujeito às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE da Comissão (3). |
(7) |
Em 2011 declararam-se na Alemanha, em Itália e nos Países Baixos focos de gripe aviária. A Alemanha, a Itália e os Países Baixos adotaram medidas, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE, para combater esses focos. |
(8) |
As autoridades da Alemanha, da Itália e dos Países Baixos conseguiram demonstrar, nos relatórios apresentados ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e na informação regular sobre a evolução da doença, que implementaram com eficácia as medidas de controlo previstas na Diretiva 2005/94/CE. |
(9) |
As autoridades da Alemanha, da Itália e dos Países Baixos cumpriram, pois, as obrigações técnicas e administrativas que lhes incumbem relativamente às medidas previstas no artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005. |
(10) |
Na fase atual, o montante exato da participação financeira da União não pode ser determinado, dado que as informações apresentadas sobre o custo das indemnizações e as despesas operacionais são meras estimativas. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da União a favor da Alemanha, da Itália e dos Países Baixos
1. A Alemanha, a Itália e os Países Baixos beneficiarão de uma participação financeira da União nas despesas efetuadas por estes Estados-Membros com a adoção das medidas previstas no artigo n.o 4, n.os 2 e 3, da Decisão 2009/470/CE, no sentido de combater a gripe aviária na Alemanha, em Itália e nos Países Baixos em 2011.
2. O montante da participação financeira referida no n.o 1 será fixado em decisão ulterior, a adotar segundo o procedimento estabelecido no artigo 40.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE.
Artigo 2.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, a República Italiana e o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.
(2) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(3) JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.
1.3.2012 |
PT |
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L 59/36 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 27 de fevereiro de 2012
que revoga a Decisão BCE/2010/3 relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo grego
(BCE/2012/2)
(2012/133/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 127.o, n.o 2, primeiro travessão,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC»), nomeadamente o artigo 12.o-1 e o artigo 34.o-1, segundo travessão, em conjugação com o artigo 3.o-1, primeiro travessão, e com o artigo 18.o-2;
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 18.o-1 dos Estatutos do SEBC, o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro podem efetuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, sendo os empréstimos adequadamente garantidos. Os critérios determinantes da elegibilidade dos ativos de garantia para efeitos das operações de política monetária do Eurosistema estão estabelecidos na Orientação BCE/2011/14, de 20 de setembro de 2011, relativa aos instrumentos e procedimentos de política monetária do Eurosistema (1) (a seguir «Documentação Geral»). |
(2) |
Nos termos da secção 1.6 da Documentação Geral, o Conselho do BCE pode, em qualquer momento, introduzir alterações nos instrumentos, condições, critérios e procedimentos para a execução de operações de política monetária do Eurosistema. Nos termos da secção 6.3.1 da Documentação Geral, o Eurosistema reserva-se o direito de determinar, com base em qualquer informação que o mesmo considere relevante, se qualquer emissão, emitente, devedor ou garante preenche os elevados padrões de crédito por si exigidos. |
(3) |
A Decisão BCE/2010/3, de 6 de maio de 2010, relativa a medidas temporárias respeitantes à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou garantidos pelo governo grego (2) suspendeu temporariamente, a título de medida excecional, os requisitos mínimos do Eurosistema para os limites da qualidade de crédito aplicáveis dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos pelo governo grego ou emitidos por entidades estabelecidas na Grécia e integralmente garantidos pelo governo grego. |
(4) |
A República Helénica decidiu lançar uma oferta de troca de dívida com a participação do setor privado (PSI) dirigida aos titulares de instrumentos de dívida transacionáveis emitidos pelo governo grego. |
(5) |
A referida decisão da República Helénica veio prejudicar ainda mais a adequação dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos pelo governo grego, ou emitidos por entidades estabelecidas na Grécia e integralmente garantidos pelo governo grego. |
(6) |
Há que revogar a Decisão BCE/2010/3, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Revogação da Decisão BCE/2010/3
Fica pela presente revogada a Decisão BCE/2010/3.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 28 de fevereiro de 2012.
Feito em Frankfurt am Main, em 27 de fevereiro de 2012.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 331 de 14.12.2011, p. 1.
(2) JO L 117 de 11.5.2010, p. 102.