|
ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.057.por |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
|
Índice |
|
II Atos não legislativos |
Página |
|
|
|
ACORDOS INTERNACIONAIS |
|
|
|
|
2012/105/UE |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
|
2012/106/UE |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
|
2012/107/UE |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
||
|
|
|
2012/108/UE |
|
|
|
* |
||
|
|
* |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
|
29.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2011
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo
(2012/105/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Considerando a importância económica, para a União, das importações de madeira em bruto e a importância de que se reveste a Federação da Rússia para a União enquanto fornecedor de madeira em bruto, a Comissão negociou com a Federação da Rússia compromissos por esta subscritos para reduzir ou eliminar os direitos de exportação atualmente aplicados, incluindo para a madeira em bruto. |
|
(2) |
Estes compromissos, que farão parte da lista de concessões Organização Mundial do Comércio (OMC) da Federação da Rússia aquando da sua adesão à OMC, incluem contingentes pautais para as exportações de determinados tipos de madeira de coníferas, tendo uma parte sido atribuída às exportações para a União. |
|
(3) |
No contexto das negociações sobre a adesão da Federação da Rússia à OMC, a Comissão negociou, em nome da União, um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração desses contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia (o «Acordo»). |
|
(4) |
Como previsto no Acordo, a União e a Federação da Rússia negociaram modalidades técnicas pormenorizadas sobre a gestão dos contingentes pautais, que constam de um Protocolo sobre as modalidades técnicas em conformidade com o Acordo (o «Protocolo»). |
|
(5) |
O Acordo e o Protocolo deverão ser assinados. |
|
(6) |
Tendo em conta a necessidade de garantir a aplicação do sistema de gestão necessário para os contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União a partir da data de adesão da Federação da Rússia à OMC, o Acordo e o Protocolo deverão ser aplicados a título provisório a partir dessa data, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua conclusão. |
|
(7) |
De modo a garantir condições uniformes para a aplicação das disposições do Acordo e do Protocolo, no que respeita à gestão dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. As referidas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (1). |
|
(8) |
Deverá ser utilizado o procedimento de exame na adoção de atos de execução referentes à gestão na União dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia, já que esses atos estão relacionados com a política comercial comum, pelo que são abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea iv), do Regulamento (UE) n.o 182/2011, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e do Protocolo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o referido Acordo, sob reserva da celebração do referido Acordo e do referido Protocolo.
Os textos do Acordo e do Protocolo acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 3.o
Em conformidade com as disposições do Acordo e com o artigo 26.o, terceiro parágrafo, do Protocolo, o Acordo e o Protocolo são aplicados a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à OMC, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração do Acordo (2).
Artigo 4.o
A Comissão adota regras pormenorizadas sobre o método de atribuição de autorizações de contingente, em conformidade com o artigo 5.o, segundo parágrafo, do Protocolo e quaisquer disposições necessárias à gestão, pela União, das quantidades de contingentes pautais atribuídos às exportações para a União. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o
Artigo 5.o
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção de Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, é aplicável o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 6.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Genebra, em 14 de dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOGAJ
(1) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(2) A data a partir da qual o Acordo e o Protocolo serão aplicados a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
|
29.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/3 |
TRADUÇÃO
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia
1. Carta da Federação da Rússia
Genebra, 16 de dezembro de 2011
Excelentíssimos Senhores,
Na sequência das negociações entre a Federação da Rússia e a União Europeia (a seguir designadas «Partes»), as Partes acordam em que os contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e sujeitos a direitos de exportação são aplicados do seguinte modo:
|
— |
a Federação da Rússia, representada pelo Governo da Federação da Rússia, abre contingentes pautais com base na lista de concessões e compromissos sobre mercadorias por ela subscrita na Organização Mundial do Comércio, incluindo a parte de contingentes atribuída à União Europeia anualmente. A Federação da Rússia emite licenças de exportação baseadas na documentação de importação pertinente emitida pela União Europeia, na condição de os exportadores russos cumprirem todos os requisitos aplicáveis à exportação. A União Europeia deve gerir a parte de contingentes pautais que lhe é atribuída segundo os seus procedimentos internos. A Federação da Rússia não aplica limitações ou subdivisões no âmbito da parte dos contingentes pautais atribuída à União Europeia; |
|
— |
trimestralmente, as autoridades competentes das Partes procedem ao intercâmbio de dados sobre a utilização dos contingentes pautais. As autoridades competentes das Partes devem determinar as modalidades técnicas, incluindo os pormenores da cooperação entre as autoridades da Federação da Rússia e da União Europeia, bem como os processos administrativos, aquando da entrada em vigor do Acordo referido na presente carta. |
Caso a União Europeia confirme o seu acordo quanto aos termos expressos na presente carta, proponho que a presente carta e a resposta da União Europeia constituam o Acordo entre a Federação da Rússia e a União Europeia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia, e que o presente Acordo entre em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respetivos procedimentos internos.
O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.
Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, a expressão da minha mais elevada consideração.
Pela Federação da Rússia
2. Carta da União Europeia
Genebra, 16 de dezembro de 2011
Excelentíssima Senhora Ministra,
Temos a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:
«Na sequência das negociações entre a Federação da Rússia e a União Europeia (a seguir designadas “Partes”), as Partes acordam em que os contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia e sujeitos a direitos de exportação são aplicados do seguinte modo:
|
— |
a Federação da Rússia, representada pelo Governo da Federação da Rússia, abre contingentes pautais com base na lista de concessões e compromissos sobre mercadorias por ela subscrita na Organização Mundial do Comércio, incluindo a parte de contingentes atribuída à União Europeia anualmente. A Federação da Rússia emite licenças de exportação baseadas na documentação de importação pertinente emitida pela União Europeia, na condição de os exportadores russos cumprirem todos os requisitos aplicáveis à exportação. A União Europeia deve gerir a parte de contingentes pautais que lhe é atribuída segundo os seus procedimentos internos. A Federação da Rússia não aplica limitações ou subdivisões no âmbito da parte dos contingentes pautais atribuída à União Europeia; |
|
— |
trimestralmente, as autoridades competentes das Partes procedem ao intercâmbio de dados sobre a utilização dos contingentes pautais. As autoridades competentes das Partes devem determinar as modalidades técnicas, incluindo os pormenores da cooperação entre as autoridades da Federação da Rússia e da União Europeia, bem como os processos administrativos, aquando da entrada em vigor do Acordo referido na presente carta. |
Caso a União Europeia confirme o seu acordo quanto aos termos expressos na presente carta, proponho que a presente carta e a resposta da União Europeia constituam o Acordo entre a Federação da Rússia e a União Europeia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia, e que o presente Acordo entre em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respetivos procedimentos internos. O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.»
A União Europeia tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.
Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, a expressão da nossa mais elevada consideração.
Pela União Europeia
|
29.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/5 |
TRADUÇÃO
PROTOCOLO
entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre as modalidades técnicas em conformidade com o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia
SECÇÃO 1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
1. O presente Protocolo é adotado entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia (a seguir designadas «Partes») para aplicar o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Federação da Rússia e a União Europeia no que respeita à administração dos contingentes pautais aplicáveis às exportações de madeira provenientes da Federação da Rússia para a União Europeia de 16 de dezembro de 2011 (a seguir designado «Acordo»).
2. O presente Protocolo estabelece as modalidades técnicas da administração dos contingentes pautais referida no n.o 1 do presente artigo, incluindo os pormenores da cooperação entre as autoridades da União Europeia (a seguir designada «UE») e a Federação da Rússia (a seguir designada «Rússia»), e aplica-se às exportações de produtos abrangidos provenientes da Rússia para a UE.
3. Para efeitos do presente Protocolo entende-se por:
|
a) |
«Produtos abrangidos», as mercadorias especificadas no anexo da parte V da lista de concessões e compromissos sobre mercadorias da Rússia na OMC (a seguir designada «lista de compromissos da Rússia»); |
|
b) |
«Contingente pautal», uma quantidade determinada de produtos abrangidos que pode ser exportada da Rússia para a UE nos limites estabelecidos no anexo da parte V da lista de compromissos da Rússia, durante um período limitado, beneficiando de uma diminuição dos direitos de exportação normalmente aplicados pela Rússia; os direitos aplicáveis às exportações efetuadas no âmbito dos contingentes pautais são os especificados na lista de compromissos da Rússia; |
|
c) |
«Importador», qualquer pessoa singular ou coletiva de qualquer dos Estados-Membros da UE (a seguir designado «Estado-Membro da UE») que pretenda importar produtos abrangidos provenientes da Rússia na UE; |
|
d) |
«Exportador», qualquer pessoa singular ou coletiva da Rússia que pretenda exportar produtos abrangidos provenientes da Rússia para a UE; |
|
e) |
«Autorização de contingente», um documento emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro da UE em causa para um importador, confirmando o direito de acesso desse importador ao contingente pautal; |
|
f) |
«Licença de exportação», um documento emitido pela autoridade competente da Rússia para um exportador, confirmando o direito de acesso desse exportador ao contingente pautal. |
4. A atribuição dos contingentes pautais ao abrigo do presente Protocolo rege-se pelo princípio da atribuição justa e equitativa de oportunidades comerciais a todos os comerciantes. Designadamente, as Partes diligenciam no sentido de preservar as condições de concorrência no mercado dos produtos em causa e de evitar a negociação especulativa dos direitos aos contingentes pautais.
5. Os requisitos estabelecidos no presente Protocolo não prejudicam quaisquer requisitos futuros que possam ser introduzidos ou aplicados em conformidade com um ato jurídico aplicado no território da Rússia, desde que esses requisitos futuros sejam geralmente aplicáveis para participar no comércio de mercadorias, incluindo os aplicados especificamente aos produtos abrangidos, e sejam conformes às obrigações da Rússia ao abrigo do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado «Acordo OMC»).
SECÇÃO 2
PERÍODO DE CONTINGENTAMENTO
Artigo 2.o
1. A Rússia abre os contingentes pautais atribuídos à UE para as quantidades estabelecidas no anexo da parte V da lista de compromissos da Rússia numa base anual. Esses contingentes pautais são abertos por um período de 12 meses consecutivos correspondendo a cada ano civil (a seguir designado «período de contingentamento»).
2. Se o presente Protocolo entrar em vigor depois de 31 de janeiro de um ano civil, o período de contingentamento para esse ano deve ser entendido como o período em meses civis completos entre a data de entrada em vigor do presente Protocolo e 31 de dezembro do mesmo ano.
SECÇÃO 3
CLASSIFICAÇÃO
Artigo 3.o
1. A classificação dos produtos abrangidos baseia-se na nomenclatura pautal e estatística aplicada na Rússia. Qualquer alteração da nomenclatura pautal e estatística da Rússia no que se refere aos produtos abrangidos ou qualquer decisão relativa à classificação de mercadorias não pode ter como efeito a anulação do compromisso da Rússia em matéria de redução dos direitos de exportação, tal como estabelecido no anexo da parte V da lista de compromissos da Rússia, dentro dos limites quantitativos aí indicados.
2. A Rússia compromete-se a colocar à disposição da Comissão Europeia (a seguir designada «Comissão») quaisquer alterações que introduza na nomenclatura pautal e estatística aplicada no seu território relativamente aos produtos abrangidos, incluindo a descrição completa dos produtos em causa, pelo menos 30 dias antes da data da sua entrada em vigor na Rússia.
SECÇÃO 4
AUTORIZAÇÕES DE CONTINGENTE
Artigo 4.o
1. A utilização dos contingentes pautais pelos importadores está sujeita à emissão de uma autorização de contingente pelas autoridades competentes dos Estados-Membros da UE. As autorizações de contingente são emitidas em suporte papel. Não é permitida a introdução de alterações nas autorizações de contingente emitidas, incluindo por motivos técnicos. Caso seja necessária alguma alteração, a autorização de contingente é retirada, sendo emitida uma nova autorização de contingente devidamente alterada.
2. Os importadores introduzem o seu pedido de autorizações de contingente para um dado período de contingentamento não antes de 1 de outubro do ano civil anterior ao do período de contingentamento e o mais tardar em 1 de dezembro do ano civil correspondente ao período de contingentamento.
3. Cada autorização de contingente é emitida para o volume de mercadorias estabelecido pelo contrato, ou por um pré-contrato, para os produtos abrangidos em causa, celebrado entre um importador e um exportador (a seguir designados, respetivamente, «contrato» e «pré-contrato»).
Artigo 5.o
1. Sob reserva da apresentação, pelo importador, do contrato ou pré-contrato, e em conformidade com a atribuição do contingente pautal pela Comissão nos termos do n.o 2 do presente artigo, as autoridades competentes dos Estados-Membros da UE emitem autorizações de contingente no que diz respeito a todas os pedidos de importação a partir da Rússia dos produtos abrangidos, até às quantidades do contingente pautal pertinente.
2. A Comissão atribui as autorizações de contingente em conformidade com um dos seguintes métodos:
|
a) |
Segundo a ordem cronológica de receção pela Comissão das notificações das autoridades competentes dos Estados-Membros da UE referentes aos pedidos de importadores individuais; ou |
|
b) |
Segundo as categorias de importadores «tradicionais» ou «novos»; nesse caso, a Comissão determina para cada período de contingentamento a proporção da quantidade total atribuída respetivamente aos importadores tradicionais (entre 70 por cento e 85 por cento) e aos novos importadores (entre 30 por cento e 15 por cento), respetivamente. |
3. Para efeitos da aplicação do n.o 2 do presente artigo, entende-se por:
|
a) |
«Importadores tradicionais», os importadores que podem provar que, aquando do pedido de uma autorização de contingente,
|
|
b) |
«Novos importadores», importadores que não os referidos na alínea a) do presente número. Se o presente Protocolo entrar em vigor depois de 31 de janeiro de um ano civil, para efeitos de aplicação da alínea a) do presente número o volume exigido de importações provenientes da Rússia para o primeiro período de contingentamento deve ser calculado proporcionalmente, do seguinte modo: M = (5 000/12) * t em que
|
4. Se a Comissão aplicar o método referido no n.o 2, alínea b), do presente artigo durante os três primeiros períodos de contingentamento após a entrada em vigor do presente Protocolo, por «importador tradicional» entende-se, para esse efeito, os importadores que possam provar que importaram da Rússia na UE uma média de, pelo menos, 5 000 m3 de produtos abrangidos, durante um período de referência a determinar.
5. As autorizações de contingente são emitidas em nome do titular do contingente. Tais autorizações são válidas para a totalidade do período de contingentamento e para as importações em todo o território aduaneiro da UE.
Artigo 6.o
1. A autorização de contingente é conforme a qualquer dos formulários constantes do anexo do presente Protocolo.
2. Cada autorização de contingente deve certificar, entre outros aspetos, que a quantidade do produto em causa foi imputada no limite quantitativo relevante, previsto para o produto em causa na lista de compromissos da Rússia.
Artigo 7.o
1. Sempre que emite uma autorização de contingente individual, a Comissão comunica imediatamente à autoridade competente da Rússia a identidade do titular da autorização de contingente, a identidade do exportador e a quantidade de contingente em causa.
2. A Comissão informa imediatamente a autoridade competente da Rússia sobre a retirada de quaisquer autorizações de contingente já emitidas, bem como sobre quaisquer segundas vias e autorizações de contingente não utilizadas e devolvidas pelos importadores. O saldo do contingente disponível no contexto do limite quantitativo estabelecido na lista de compromissos da Rússia para os produtos em causa é alterado para o volume correspondente.
3. A autoridade competente da Rússia mantém registos das informações que lhe são transmitidas em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo. Estes registos incluem, designadamente, a identidade do titular de cada autorização de contingente e a quantidade de mercadorias abrangida pela autorização de contingente.
SECÇÃO 5
LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO
Artigo 8.o
1. A utilização dos contingentes pautais pelos exportadores está sujeita à emissão de uma licença de exportação pela autoridade competente da Rússia.
2. Para obter uma licença de exportação, o exportador deve apresentar à autoridade competente da Rússia os documentos previstos pela legislação da Rússia, tal como estabelecido no n.o 3 do presente artigo, o original, uma segunda via ou uma cópia da autorização de contingente concedida ao importador nos termos do artigo 5.o do presente Protocolo. O volume de mercadorias estabelecido no contrato corresponde ao volume de mercadorias estabelecido na autorização de contingente apresentada pelo exportador. Sempre que um exportador entregar uma cópia da autorização de contingente, a licença só pode ser emitida mediante a apresentação do original ou da segunda via dessa autorização de contingente.
3. Aquando da data de entrada em vigor do presente Protocolo, os documentos exigidos em conformidade com a legislação da Rússia para efeitos da emissão de uma licença de exportação são:
|
a) |
Um pedido de licença de exportação devidamente preenchido, apresentado em suporte papel e em formato eletrónico; |
|
b) |
Um exemplar do contrato; |
|
c) |
Uma cópia do documento que prova que o exportador está registado junto das autoridades fiscais russas; e |
|
d) |
Uma cópia do comprovativo do pagamento da taxa de concessão da licença. |
Sem prejuízo do artigo 1.o, n.o 5, do presente Protocolo, ao exportador não será exigido mais nenhum documento para efeitos da emissão da licença de exportação.
4. A autoridade competente da Rússia aceita os pedidos de licenças de exportação a partir de 15 de outubro do ano civil anterior ao do período de contingentamento, até 15 de dezembro do ano civil correspondente a esse mesmo período.
5. As taxas de concessão das licenças referidas no n.o 3, alínea d), do presente artigo são as estipuladas pelos atos jurídicos relativos à regulamentação geral em matéria de licenças de exportação da Rússia.
Artigo 9.o
1. Se um exportador cumprir todos os requisitos aplicáveis previstos no artigo 8.o do presente Protocolo, a autoridade competente da Rússia emite uma licença de exportação para as remessas de produtos abrangidos no destino do titular da autorização de contingente.
2. A licença de exportação é emitida para o volume de mercadorias estabelecido no contrato.
3. A licença de exportação é emitida em nome do exportador. Deve igualmente especificar a identidade do importador.
4. A licença de exportação não tem valor jurídico para a exportação para outros territórios aduaneiros que não o da UE nem para a exportação para outro importador que não o titular da autorização de contingente.
Artigo 10.o
Se a decisão da autoridade competente da Rússia em relação a um pedido de licença de exportação for favorável, essa licença deve ser emitida num período não superior a dez dias úteis a partir da data de apresentação do pedido.
Artigo 11.o
1. As licenças de exportação expiram no final do ano civil para o qual foi aberto o contingente pautal correspondente.
2. Caso a Comissão tenha informado a autoridade competente da Rússia de que foi retirada uma autorização de contingente, esta autoridade deve cancelar a licença de exportação correspondente já emitida, desde que a autoridade competente tenha recebido a informação antes do desalfandegamento das mercadorias abrangidas por essa licença de exportação. Caso a autoridade competente da Rússia seja notificada da retirada da autorização de contingente após o desalfandegamento das mercadorias abrangidas pela correspondente licença de exportação, essa exportação é imputada aos limites quantitativos estabelecidos para o período de contingentamento em relação ao qual a licença de exportação foi emitida.
Artigo 12.o
1. O exportador entrega o original ou a segunda via da licença de exportação à estância aduaneira russa competente aquando da apresentação das mercadorias para desalfandegamento.
2. Podem efetuar-se expedições sucessivas ao abrigo de uma mesma licença de exportação até ao limite quantitativo da licença de exportação.
3. Não são permitidas correções nas licenças de exportação, incluindo por motivos técnicos. Se forem necessárias alterações a licença é cancelada, sendo emitida uma nova licença de exportação com as respetivas alterações. Nos casos em que a quantidade a exportar realmente é inferior à quantidade estabelecida na licença de exportação, esta pode ser utilizada sem ser necessário corrigi-la.
Artigo 13.o
1. As mercadorias abrangidas por uma licença de exportação são desalfandegadas numa estância aduaneira da Rússia dentro do período de validade da licença. A estância aduaneira russa procede ao desalfandegamento dessas mercadorias sem demora, em conformidade com a legislação aduaneira aplicada na Rússia.
2. As mercadorias desalfandegadas numa estância aduaneira russa, como previsto no n.o 1 do presente artigo, podem ser expedidas da Rússia ainda que o período de validade da licença de exportação para essas mercadorias tenha expirado. Tais exportações são imputadas aos limites quantitativos estabelecidos para o período de contingentamento para o qual a licença de exportação foi emitida, ainda que a expedição das mercadorias tenha ocorrido após esse período.
3. Para efeitos do n.o 2 do presente artigo, considera-se que a expedição das mercadorias se realizou na data do seu carregamento para o meio de transporte utilizado para a respetiva exportação, tal como consta do conhecimento de embarque ou de outro documento de transporte.
SECÇÃO 6
REPORTE
Artigo 14.o
1. Sempre que um contingente pautal para um grupo de produtos não tenha sido utilizado na íntegra, as quantidades não utilizadas desse contingente pautal que não excedam 7 por cento das quantidades totais desse contingente podem ser transferidas para o contingente pautal correspondente para o ano civil seguinte. A Comissão notifica à autoridade competente da Rússia a sua intenção de aplicar o disposto no presente número não antes de 15 de janeiro e não depois de 28 de fevereiro do ano civil seguinte ao ano correspondente ao período de contingentamento. A autoridade competente da Rússia confirma, num prazo de 30 dias a partir da data de receção da notificação, as quantidades adicionais no que se refere ao contingente pautal para o(s) grupo(s) de produtos resultantes do reporte.
2. Além da parte dos contingentes pautais transferida em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, podem ainda ser transferidos até 3 por cento suplementares do ou dos contingentes pautais pertinentes em conformidade com o n.o 1 do presente artigo, mediante acordo entre as Partes. A Comissão notifica à autoridade competente da Rússia a sua intenção de aplicar o disposto no presente número não antes de 15 de janeiro e não depois de 28 de fevereiro do ano civil seguinte ao ano correspondente ao período de contingentamento. A autoridade competente da Rússia informa a Comissão da sua decisão no prazo de 60 dias a partir da data de receção da notificação feita pela Comissão.
3. Os reportes em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo podem ocorrer uma vez no decurso de um ano civil quando são tomadas as decisões em matéria de reporte. Quaisquer ajustamentos dos limites quantitativos resultantes de reportes apenas afetam o ano civil no decurso do qual é tomada a decisão em matéria de reporte.
SECÇÃO 7
INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Artigo 15.o
1. A fim de tornar o sistema de controlo tão eficaz quanto possível e minimizar as possibilidades de abuso e evasão do sistema de contingentes pautais sobre produtos abrangidos acordado entre a Rússia e a UE:
|
a) |
A Comissão informa a autoridade competente da Rússia o mais tardar no quinto dia útil de cada mês das autorizações de contingente emitidas durante o mês anterior; |
|
b) |
A autoridade competente da Rússia informa a Comissão o mais tardar no quinto dia útil de cada mês das licenças de exportação emitidas durante o mês anterior; |
|
c) |
As autoridades aduaneiras da Rússia informam a Comissão o mais tardar 39 dias após o final de cada trimestre dos volumes e valores dos produtos abrangidos exportados para a UE durante esse trimestre; |
|
d) |
A Comissão informa a autoridade competente da Rússia o mais tardar 39 dias após o final de cada trimestre dos volumes e valores dos produtos abrangidos importados na UE durante esse trimestre. |
2. Sem prejuízo do intercâmbio periódico de informações sobre as licenças de exportação e as autorizações de contingente, previsto no n.o 1 do presente artigo, as Partes acordam em proceder ao intercâmbio de todas as informações estatísticas disponíveis relativas ao comércio dos produtos abrangidos, a intervalos adequados, tendo em conta os períodos mais curtos em relação aos quais as informações em causa são preparadas. Tais informações abrangem autorizações de contingente e licenças de exportação emitidas, bem como estatísticas de importação e exportação relacionadas com os produtos em causa.
3. Caso se verifique uma discrepância considerável, tendo em conta o tempo necessário para a comunicação das informações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, qualquer das Partes pode solicitar a realização imediata de consultas.
SECÇÃO 8
FORMULÁRIO E APRESENTAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE CONTINGENTE E DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS ÀS EXPORTAÇÕES PARA A UE
Artigo 16.o
1. O formulário para a autorização de contingente deve ser preenchido em língua russa ou numa das línguas oficiais da UE. Caso o formulário seja preenchido numa língua oficial da UE deve, quando for entregue à autoridade competente da Rússia, ser acompanhado da respetiva tradução russa certificada por um notário da Rússia, em conformidade com a legislação russa.
2. Cada documento contém um número de série normalizado permitindo a sua identificação. Esse número é constituído pelos seguintes elementos:
|
a) |
Duas letras para identificar o país de exportação, a saber: RU; |
|
b) |
Duas letras para identificar o Estado-Membro da UE que emite a autorização de contingente, a saber: BE= Bélgica BG= Bulgária CZ= República Checa DK= Dinamarca DE= Alemanha EE= Estónia EL= Grécia ES= Espanha FR= França IE= Irlanda IT= Itália CY= Chipre LV= Letónia LT= Lituânia LU= Luxemburgo HU= Hungria MT= Malta NL= Países Baixos AT= Áustria PL= Polónia PT= Portugal RO= Roménia SI= Eslovénia SK= Eslováquia FI= Finlândia SE= Suécia GB= Reino Unido; |
|
c) |
Um número de dois algarismos para indicar o ano em questão, correspondente aos dois últimos algarismos do ano respetivo, por exemplo «12» para 2012; e |
|
d) |
Um número de cinco algarismos consecutivos, de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-Membro da UE previsto para o desalfandegamento. |
Artigo 17.o
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de uma autorização de contingente, o importador pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro da UE uma segunda via. A segunda via de qualquer autorização de contingente assim emitida deve conter a menção que a identifique como segunda via («duplicate»).
2. A segunda via deve reproduzir a data da autorização de contingente original.
SECÇÃO 9
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 18.o
A UE e a Rússia cooperam estreitamente na aplicação das disposições do presente Protocolo. Para o efeito, as duas Partes facilitam contactos e trocas de pontos de vista, nomeadamente sobre os aspetos técnicos.
Artigo 19.o
1. A fim de garantir o funcionamento eficaz do presente Protocolo, a UE e a Rússia acordam em tomar todas as medidas necessárias para prevenir, investigar e sancionar, por meios legais e/ou administrativos, a evasão ao disposto no presente Protocolo através de transbordo ou mudança de itinerário, falsificação de documentos, falsas declarações quanto às quantidades, à designação ou à classificação das mercadorias.
2. No âmbito da cooperação prevista no n.o 1 do presente artigo, a Comissão e a autoridade competente da Rússia trocam todas as informações que uma das Partes considere úteis para impedir que o disposto no presente Protocolo seja objeto de evasão ou violação. A pedido de qualquer das Partes, essas informações podem incluir cópias de toda a documentação pertinente eventualmente disponível.
3. Sempre que as informações obtidas pela Comissão ou pela autoridade competente da Rússia revelarem ou indiciarem que as disposições do presente Protocolo são objeto de evasão ou de violação, as Partes cooperam estreitamente, com a diligência necessária, e podem acordar em tomar quaisquer medidas necessária a fim de impedir tal evasão ou violação.
Artigo 20.o
1. Se, com base nas informações disponíveis, uma das Partes considerar que as disposições do presente Protocolo estão a ser objeto de evasão ou violação, pode solicitar a realização imediata de consultas.
2. As autoridades competentes de qualquer das Partes, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, efetuam ou velam por que sejam efetuados os inquéritos necessários relativamente a operações que constituem ou parecem constituir uma evasão ou uma violação do presente Protocolo. Qualquer das Partes comunica os resultados desses inquéritos, bem como quaisquer outras informações pertinentes suscetíveis de permitir determinar a causa da evasão ou violação.
Artigo 21.o
A fim de assegurar a correta aplicação do presente Protocolo, a UE e a Rússia prestam-se mutuamente assistência no controlo da autenticidade e da exatidão das autorizações de contingente emitidas.
Artigo 22.o
1. O controlo a posteriori das autorizações de contingente é efetuada a título excecional ou sempre que a autoridade competente da Rússia tenha dúvidas fundadas quanto à respetiva autenticidade. Em tais casos, a autoridade competente da Rússia devolve a autorização de contingente à Comissão, indicando as razões de fundo ou de forma que justificam um inquérito.
2. Os resultados dos controlos a posteriori efetuados nos termos do n.o 1 do presente artigo são comunicados à autoridade competente da Rússia no prazo máximo de dez dias úteis. As informações comunicadas indicam se a autorização de contingente em litígio se aplica ao alegado titular e se as mercadorias podem ser exportadas ao abrigo dos regimes previstos pelo presente Protocolo.
3. O recurso ao procedimento de controlo referido no presente artigo não deve obstar à concessão da licença de exportação. Para o efeito, e sem prejuízo do artigo 10.o do presente Protocolo, a autoridade competente da Rússia emite a licença de exportação correspondente no prazo de cinco dias úteis após a receção da confirmação da autenticidade de uma autorização de contingente, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.
SECÇÃO 10
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 23.o
1. Na expectativa da adoção pela UE das medidas internas necessárias à gestão dos contingentes pautais, a autoridade competente da Rússia não deve solicitar o original ou uma segunda via da autorização de contingente, como condição para a emissão de uma licença de exportação nos termos do artigo 8.o do presente Protocolo.
2. A UE notifica por escrito a adoção das medidas internas referidas no n.o 1 do presente artigo. As disposições transitórias referidas no n.o 1 do presente artigo cessam de vigorar aquando da receção dessa notificação pela autoridade competente da Rússia.
3. Caso o presente Protocolo entre em vigor após 31 de janeiro de um ano civil, o contingente pautal para esse ano é aplicado proporcionalmente. Para esse efeito, a Rússia abre um contingente pautal calculado do seguinte modo (a seguir designado «contingente pautal transitório»):
Qt = (Q:12) * Tt,
em que
|
|
«Q» representa o contingente pautal; |
|
|
«Qt» representa o contingente pautal transitório; |
|
|
«Tt» representa o número de meses civis completos compreendidos entre a data de entrada em vigor do presente Protocolo e 31 de dezembro do mesmo ano. |
4. No decurso da aplicação das disposições transitórias previstas no presente artigo aplicam-se as disposições do presente Protocolo, mutatis mutandis.
SECÇÃO 11
CONSULTAS
Artigo 24.o
1. A pedido de uma das Partes, são realizadas consultas sobre quaisquer problemas resultantes da aplicação do presente Protocolo e do Acordo. Essas consultas são efetuadas num espírito de cooperação e com o objetivo de resolver as divergências existentes entre as Partes.
2. Nos casos em que o presente Protocolo prevê a realização imediata de consultas, as Partes comprometem-se a utilizar todos os meios razoáveis para a sua concretização.
3. As consultas são regidas pelas seguintes disposições:
|
a) |
Qualquer pedido de consultas é notificado por escrito à outra Parte; |
|
b) |
O pedido deve indicar os motivos das consultas; |
|
c) |
As consultas têm início no prazo de um mês a partir da data de receção do pedido; e |
|
d) |
As consultas devem permitir chegar a um resultado mutuamente acordado no prazo de um mês a contar do seu início, exceto se esse prazo for prorrogado por acordo entre as Partes. |
SECÇÃO 12
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Artigo 25.o
1. Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu as suas obrigações ao abrigo do presente Protocolo ou Acordo, e as consultas realizadas nos termos do artigo 24.o do presente Protocolo não conduzirem a uma solução mutuamente acordada no prazo estabelecido no n.o 3, alínea d), desse artigo, essa Parte pode solicitar a constituição de um painel de conciliação, nos termos do artigo 3.o da Decisão do Conselho de Cooperação estabelecido pelo Acordo de parceria e cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em 24 de junho de 1994, a fim de estabelecer o regulamento interno para a resolução de litígios no âmbito desse Acordo, adotada em 7 de abril de 2004 (a seguir designada «Decisão do Conselho de Cooperação sobre resolução de litígios»).
2. No caso de se recorrer a um painel de conciliação ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, aplicam-se as disposições da Decisão do Conselho de Cooperação sobre resolução de litígios, à exceção do artigo 2.o dessa decisão no que respeita a consultas. Sempre que essa decisão se referir a litígios respeitantes ao Acordo de parceria e cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, de 24 de junho de 1994, (a seguir designado «Acordo de parceria e cooperação»), tal deve ser entendido como uma referência aos litígios respeitantes ao presente Protocolo ou Acordo.
3. O painel de conciliação constituído em conformidade com o n.o 1 do presente artigo não tem competência para examinar a compatibilidade com as disposições do Acordo de parceria e cooperação ou do Acordo OMC de uma medida de uma Parte examinada pelo painel de conciliação.
4. Se a lista indicativa dos conciliadores prevista no artigo 4.o, n.o 1, da Decisão do Conselho de Cooperação sobre resolução de litígios não tiver sido estabelecida no momento em que uma Parte solicita a constituição de um painel de conciliação, nos termos do artigo 3.o dessa decisão, em virtude de uma alegada violação do presente Protocolo ou Acordo, e se uma Parte não designar um conciliador ou as Partes não chegarem a acordo sobre o presidente do painel de conciliação dentro dos prazos respetivos estabelecidos para esse efeito no artigo 4.o da referida decisão, qualquer uma das Partes pode solicitar ao Diretor-Geral da OMC a nomeação dos conciliadores ainda por designar. O Diretor-Geral da OMC, após consulta das Partes, informa ambas as Partes do(s) conciliador(es) nomeado(s), o mais tardar 20 dias após a data de receção do pedido.
5. As disposições pertinentes em matéria de resolução de litígios de qualquer acordo entre a UE e a Rússia subsequentes ao Acordo de parceria e cooperação (a seguir designado «Novo Acordo») são aplicáveis a litígios respeitantes à alegada violação das obrigações do presente Protocolo ou do Acordo. Sempre que o Novo Acordo se referir a litígios que lhe dizem respeito, tal é entendido como uma referência a litígios respeitantes ao presente Protocolo ou Acordo.
SECÇÃO 13
ENTRADA EM VIGOR
Artigo 26.o
1. O presente Protocolo é aprovado pelas Partes segundo os respetivos procedimentos internos.
2. O presente Protocolo entra em vigor 30 dias após a data em que as Partes se notificarem por escrito de que cumpriram os respetivos procedimentos internos, ou numa outra data acordada pelas Partes, mas não antes da data de adesão da Rússia à Organização Mundial do Comércio.
3. Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Rússia à Organização Mundial do Comércio.
Feito em Genebra aos dezasseis dias de do mês de dezembro de 2011, em dois exemplares, cada um deles em língua inglesa e russa, fazendo igualmente fé ambos os textos.
|
29.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/14 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2011
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia
(2012/106/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Considerando a importância económica para a União das exportações de veículos automóveis e das suas partes e componentes para a Federação da Rússia, e em resultado das negociações relativas à adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC), tal como refletido no relatório do grupo de trabalho para essa adesão, o regime de investimento no setor automóvel aplicado pela Federação da Rússia, com a redação que lhe foi dada em 24 de dezembro de 2010, pode continuar a ser aplicado até 1 de julho de 2018, sob certas condições. |
|
(2) |
Existe o risco de o regime de investimento no setor automóvel da Federação da Rússia poder dar azo à deslocalização da produção de partes e componentes de veículos automóveis da União, tendo em conta as obrigações impostas aos investidores ao abrigo desse regime no sentido de cumprirem os requisitos em matéria de conteúdo local e localização da produção. |
|
(3) |
No contexto das negociações relativas à adesão da Federação da Rússia à OMC, a Comissão negociou, em nome da União, um acordo sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia (o «Acordo») que estabelece um mecanismo de compensação para garantir que as importações de partes e componentes de veículos automóveis da União para a Federação da Rússia não diminuem em resultado da aplicação do regime de investimento no setor automóvel. |
|
(4) |
O Acordo deverá ser assinado. O Acordo deverá ser aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 3.o
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Acordo, ele é aplicado a título provisório, a partir da data de adesão da Federação da Rússia à OMC, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à celebração do Acordo (1).
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Genebra, em 14 de dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOGAJ
(1) A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
|
29.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/15 |
TRADUÇÃO
ACORDO
entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado,
E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA,
por outro,
(quando apropriado, designados «Partes»),
RECONHECENDO o desejo comum de garantir fluxos comerciais estáveis de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia na sequência da introdução do novo regime de investimento no setor automóvel adotado pela Federação da Rússia;
SUBLINHANDO a sua disponibilidade para assegurar uma cooperação eficaz no domínio do intercâmbio de informações e dos procedimentos administrativos, a fim de criar as condições necessárias para a implementação do presente Acordo;
REAFIRMANDO os seus direitos e obrigações ao abrigo do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC»),
ACORDARAM O SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objetivo e âmbito de aplicação
O objetivo do presente Acordo é a criação de um mecanismo de compensação (a seguir designado «mecanismo de compensação») para garantir que as exportações da União Europeia (a seguir designada «UE») para a Federação da Rússia (a seguir designada «Rússia») de partes e componentes de veículos automóveis, tal como definidos nos Anexos 1 e 2 do presente Acordo, não diminuem em resultado da entrada em vigor do regime de investimento no setor automóvel estabelecido pela Decisão n.o 73/81/58n do Ministério do Desenvolvimento Económico e do Comércio da Federação da Rússia, do Ministério da Energia e da Indústria da Federação da Rússia e do Ministério das Finanças da Federação da Rússia, de 15 de abril de 2005, «Sobre a aprovação da Decisão que define o conceito de “indústria de montagem” e que estabelece as condições para a sua aplicação às importações para o território da Federação da Rússia de partes e componentes para o fabrico de veículos a motor (posições tarifárias 8701 -8705 ) e das suas partes e componentes», com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 678/1289/184n do Ministério do Desenvolvimento Económico da Federação da Rússia, do Ministério da Indústria e do Comércio da Federação da Rússia e do Ministério das Finanças da Federação da Rússia, de 24 de dezembro de 2010 (a seguir designada «Decisão 73»).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
|
1) |
«produtos abrangidos», quaisquer produtos listados nos Anexos 1 e 2 do presente Acordo; |
|
2) |
«exportações UE», as exportações da UE para a Rússia; |
|
3) |
«produtos de origem UE», as mercadorias originárias da UE em conformidade com as regras de origem definidas no Anexo 5 do presente Acordo; e |
|
4) |
«requisito geral de conteúdo local», o nível anual médio de localização da produção definido no Anexo 1 da Decisão 73. |
Artigo 3.o
Suspensão ou redução dos direitos aduaneiros de importação
1. Se o valor das exportações UE dos produtos abrangidos num determinado ano civil (a seguir designado «ano de desencadeamento») diminuírem comparativamente ao nível do limiar pertinente, como referido no artigo 4. o do presente Acordo, a Rússia aplica os direitos aduaneiros de importação pertinentes que figuram nos Anexos 1 e 2 do presente Acordo a um volume de importações de produtos abrangidos de origem UE, determinado em conformidade com o n.o 2 do presente artigo (a seguir designado «contingente de compensação»).
2. O valor de cada contingente de compensação corresponde à diferença (expressa em dólares dos EUA) entre o nível do limiar para os produtos abrangidos em causa e o valor das exportações UE dos produtos abrangidos em causa no ano de desencadeamento expresso na mesma moeda.
3. A Rússia assegura a aplicação de qualquer contingente de compensação, nos termos do n.o 1 do presente artigo, de uma forma coerente com as suas obrigações no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). Para o efeito, a Rússia assegura que a parte UE de um contingente pautal mais vasto aplicado em conformidade com o artigo XIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 1994) é igual ao volume do contingente de compensação.
4. Embora o volume do(s) contingente(s) de compensação seja estabelecido tendo em conta a evolução do comércio para todas as linhas pautais que figuram nos Anexos 1 e 2 do presente Acordo, respetivamente, as importações de produtos ao abrigo das posições pautais 8707 10 e 8707 90 não são permitidas no âmbito dos contingentes de compensação.
Artigo 4.o
Definição dos limiares
1. O mecanismo de compensação é desencadeado com base num ou em ambos os seguintes limiares, consoante o caso:
|
a) |
Valor total das exportações UE de motores listados no Anexo 1 do presente Acordo para a Rússia no ano de 2010 (expresso em dólares dos EUA); e |
|
b) |
Valor total das exportações UE de outras partes e componentes (incluindo partes e componentes para motores) listados no Anexo 2 do presente Acordo para a Rússia no ano de 2010, expresso em dólares dos EUA. |
2. Os limiares referidos no n.o 1 do presente artigo são estabelecidos no Anexo 3 do presente Acordo.
Artigo 5.o
Desencadeamento do mecanismo de compensação
1. Em 1 de março de cada ano civil, as Partes reveem as estatísticas das exportações UE de produtos abrangidos durante o ano civil anterior, fornecidas pela Rússia nos termos do artigo 10.o do presente Acordo.
O mecanismo de compensação é desencadeado quando o valor das exportações UE de produtos abrangidos durante um ano de desencadeamento cair mais de 3 por cento abaixo de um ou de ambos os limiares pertinentes fixados no Anexo 3 do presente Acordo.
2. A UE pode desencadear o mecanismo de compensação mediante notificação por escrito à Rússia, com base nas estatísticas a fornecer pela Rússia nos termos do artigo 10.o do presente Acordo. Para o primeiro período de desencadeamento, a Rússia adota medidas de compensação, o mais tardar três meses após a data de receção dessa notificação por escrito. Sempre que já estiver em vigor um contingente de compensação, é aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente Acordo. O primeiro ano civil a ser monitorizado como eventual ano de desencadeamento é o ano de 2012.
Artigo 6.o
Circunstâncias excecionais
1. No caso de estarem preenchidas as condições de desencadeamento do mecanismo de compensação estabelecidas no artigo 5.o do presente Acordo, mas se verificar uma diminuição significativa do número total de automóveis novos vendidos na Rússia (expresso em unidades) no ano de desencadeamento comparativamente ao ano anterior, é aplicável o seguinte:
Se a taxa de diminuição das vendas de automóveis novos for pelo menos igual a 25 por cento mas não superior a 45 por cento, o volume do contingente de compensação de outra forma aplicável é calculado do seguinte modo:
|
a) |
Se a diminuição das vendas de automóveis novos atingir 25 por cento, o valor do contingente de compensação será reduzido de 25 por cento; |
|
b) |
Para qualquer outra diminuição entre 25 por cento e 45 por cento, cada descida de 1 por cento das vendas de automóveis novos dará azo a uma nova redução de 3,75 por cento do valor do contingente de compensação. Assim, quando a diminuição das vendas de automóveis novos atingir 45 por cento, o contingente de compensação será igual a zero. |
2. As autoridades competentes da Rússia fornecem à Comissão Europeia estatísticas sobre as vendas de automóveis novos (expressas em unidades) na Rússia, em conformidade com o Anexo 4 do presente Acordo.
3. As autoridades competentes da Rússia informam imediatamente a Comissão Europeia da sua intenção de aplicar o presente artigo e fornecem as estatísticas e análises necessárias que comprovam o cumprimento das condições previstas no presente artigo. A pedido da Comissão Europeia, são realizadas consultas sobre a intenção de a Rússia abrir contingente(s) reduzido(s) ou de não abrir nenhum(ns) contingente(s) de compensação.
Artigo 7.o
Âmbito de aplicação e duração das medidas tomadas ao abrigo do mecanismo de compensação
1. As medidas tomadas ao abrigo do mecanismo de compensação são aplicáveis por um período mínimo de 12 meses a contar da data da sua introdução. Dez meses após a data de introdução das medidas e, em seguida, de 12 em 12 meses, o volume do contingente de compensação é revisto à luz da evolução futura das exportações UE dos produtos abrangidos durante o ano civil anterior, do seguinte modo:
|
a) |
Se as exportações UE dos produtos abrangidos atingirem, no último ano civil (a seguir designado «período de referência»), um nível igual ou superior ao respetivo limiar estabelecido no Anexo 3 do presente Acordo, a Rússia pode cessar a aplicação do contingente de compensação no prazo de dois meses a contar da data da revisão; |
|
b) |
Se as exportações UE dos produtos abrangidos forem inferiores ao respetivo limiar estabelecido no Anexo 3 do presente Acordo no período de referência, o contingente de compensação continua a aplicar-se por mais 12 meses para um valor correspondente à diferença entre o limiar e o valor das importações pertinentes durante o período de referência. |
2. Nos casos descritos na alínea b) do n.o 1 do presente artigo, a Rússia assegura que as medidas administrativas necessárias para a aplicação continuada do contingente de compensação, com qualquer ajustamento necessário, são adotadas pelo menos 30 dias antes do fim do período inicial em relação a que foi aberto um contingente de compensação.
Artigo 8.o
Atribuição do contingente de compensação
1. A atribuição do contingente de compensação tem em vista garantir o nível mais elevado possível de utilização desse contingente. Para o efeito, a Rússia administra a atribuição do contingente através de um sistema de concessão de licenças de importação.
2. Qualquer pessoa singular ou coletiva devidamente registada na Rússia pode requerer uma licença de importação no âmbito do contingente de compensação. Os produtos abrangidos em causa de origem UE apresentados para desalfandegamento aduaneiro beneficiam dos direitos de importação correspondentes fixados no Anexo 1 e/ou 2 do presente Acordo, no âmbito do contingente de compensação, mediante apresentação de uma licença de importação e de uma prova de origem, em conformidade com o disposto no Anexo 5 do presente Acordo. A Rússia não sujeita essas importações no âmbito do contingente de compensação nem a utilização subsequente de tais produtos importados no âmbito desse contingente a quaisquer outras condições adicionais comparativamente às importações dos mesmos produtos fora do contingente de compensação, ou a quaisquer requisitos em matéria de conteúdo local.
3. A atribuição do contingente de compensação aos requerentes é efetuada imediatamente e de acordo com um método estabelecido por um ato jurídico a introduzir pela Rússia em conformidade com a legislação pertinente da União Aduaneira da Federação da Rússia, da República da Bielorrússia e da República do Cazaquistão. A Rússia notifica à UE a legislação pertinente, logo que seja adotada. Um tal método deve ter em conta os interesses dos importadores tradicionais e novos, tendo em especial atenção os pedidos de requerentes que celebraram acordos de investimento nos termos da Decisão 73, e atribuir pelo menos 10 por cento do contingente de compensação a novos importadores.
4. Os procedimentos de controlo da origem dos produtos abrangidos em causa são definidos no Anexo 5 do presente Acordo.
Artigo 9.o
Relação com acordos de investimento
O valor agregado das importações no âmbito do contingente em cada ano pelos importadores que celebraram acordos de investimento, nos termos e condições definidos no Anexo 1 e no Anexo 2 da Decisão 73 (calculado em valor absoluto dessas importações para os componentes), pode ser deduzido do valor global anual da produção por esses investidores no ano em causa, face ao qual se aplica o requisito geral em matéria de conteúdo local estabelecido na Decisão 73.
Artigo 10.o
Monitorização
1. A Rússia apresenta mensalmente estatísticas de comércio à UE, em conformidade com o Anexo 4 do presente Acordo, começando com as estatísticas correspondentes ao comércio em janeiro de 2012. As estatísticas de cada mês são disponibilizadas, o mais tardar, 30 dias após o final desse mês. As estatísticas anuais para cada ano completo são disponibilizadas, o mais tardar, em 28 de fevereiro do ano seguinte, tal como previsto no Anexo 4 do presente Acordo. Sempre que for vez estabelecido um contingente de compensação, e enquanto esse contingente durar, a Rússia fornece ainda à Comissão Europeia informações, numa base mensal, no que respeita às licenças de importação emitidas para esse contingente, tal como previsto no Anexo 4 do presente Acordo.
2. As Partes realizam consultas se se observar uma diminuição das exportações UE de produtos abrangidos abaixo do limiar correspondente durante um período de 12 meses. Após a entrada em vigor do mecanismo de compensação, em conformidade com o artigo 5.o do presente Acordo, as Partes procedem a consultas numa base trimestral.
Artigo 11.o
Consultas
1. A pedido de uma das Partes, são realizadas consultas sobre quaisquer problemas resultantes da implementação do presente Acordo. Essas consultas são efetuadas num espírito de cooperação e com o objetivo de resolver as divergências existentes entre as Partes.
2. As consultas são regidas pelas seguintes disposições:
|
a) |
Qualquer pedido de consultas é notificado por escrito à outra Parte, |
|
b) |
Se necessário, o pedido de consultas é completado, dentro de um período de tempo razoável, por um relatório que indique os motivos da sua realização, e |
|
c) |
As consultas têm início no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido. |
3. As consultas devem permitir chegar a um resultado mutuamente acordado no prazo de um mês a contar do seu início.
Artigo 12.o
Mecanismo de resolução de litígios
1. Se uma Parte considerar que a outra Parte não cumpriu as suas obrigações ao abrigo do presente Acordo, e as consultas realizadas nos termos do artigo 11.o do presente Acordo não conduzirem a uma solução mutuamente acordada no período de tempo estabelecido no n.o 3 desse artigo, essa Parte pode solicitar a constituição de um painel de conciliação, nos termos do artigo 3.o da Decisão do Conselho de Cooperação estabelecido pelo Acordo de Parceria e de Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, de 24 de junho de 1994, a fim de estabelecer o regulamento interno para a resolução de litígios no âmbito desse Acordo, adotada em 7 de abril de 2004 (a seguir designada «Decisão do Conselho de Cooperação de Resolução de litígios»).
2. No caso de se recorrer a um painel de conciliação ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, as disposições da Decisão do Conselho de Cooperação de Resolução de litígios é aplicável, à exceção do artigo 2.o dessa decisão no que respeita a consultas. Sempre que essa decisão se refere a litígios respeitantes ao Acordo de parceria e de cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, de 24 de junho de 1994 (a seguir designado «Acordo de parceria e de cooperação»), tal deve ser entendido como uma referência aos litígios respeitantes ao presente Acordo.
3. O painel de conciliação constituído em conformidade com o n.o 1 do presente artigo não tem competência para examinar a compatibilidade de uma medida de uma Parte examinada por esse painel de conciliação com as disposições do Acordo de parceria e de cooperaçãoou do Acordo OMC.
4. Se a lista indicativa dos conciliadores previstos no artigo 4.o, n.o 1, da Decisão do Conselho de Cooperação de Resolução de litígios não tiver sido estabelecida no momento em que uma Parte solicita a constituição de um painel de conciliação, nos termos do artigo 3.o dessa decisão, em virtude de uma alegada violação do presente Acordo, e se uma Parte não designar um conciliador ou as Partes não chegarem a acordo sobre o presidente do painel de conciliação dentro dos prazos respetivos estabelecidos para esse efeito no artigo 4.o da referida decisão, qualquer uma das Partes pode solicitar ao Diretor-Geral da OMC a nomeação dos conciliadores ainda por designar. O Diretor-Geral da OMC, após consulta das Partes, informa ambas as Partes do(s) conciliador(es) nomeado(s), o mais tardar 20 dias após a data de receção do pedido.
5. As disposições pertinentes em matéria de resolução de litígios de qualquer acordo entre a UE e a Rússia subsequentes ao Acordo de parceria e cooperação (a seguir designado «Novo Acordo») são aplicáveis a litígios respeitantes à alegada violação das obrigações do presente Acordo. Sempre que o Novo Acordo se refere a litígios respeitantes ao Novo Acordo, tal é entendido como uma referência a litígios respeitantes ao presente Acordo.
Artigo 13.o
Entrada em vigor e cessação do presente Acordo
1. O presente Acordo é aprovado pelas Partes em conformidade com os seus procedimentos internos respetivos.
2. O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data em que as Partes se notificarem por escrito de que cumpriram os respetivos procedimentos internos, ou numa outra data acordada pelas Partes, mas não antes da data de adesão da Rússia à OMC.
3. Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Rússia à OMC.
4. O presente Acordo permanece em vigor até 1 de julho de 2018, ou até à data em que a Rússia tenha eliminado todos os elementos do seu regime de investimento incompatíveis com OMC no setor automóvel, consoante a que for posterior.
Feito em Genebra aos dezasseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, em dois exemplares, cada um deles em língua inglesa e russa, fazendo igualmente fé ambos os textos.
ANEXO 1
do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia
Lista de motores e direitos de importação correspondentes no âmbito do contingente de compensação
|
Mercadorias |
Código 10 dígitos (1) |
Designação das mercadorias |
Taxa de direito de importação |
|
Motores (não para códigos de «montagem industrial») |
8407 34 910 9 |
– – – – – – outros |
0 |
|
8407 34 990 8 |
– – – – – – – outros |
0 |
|
|
8407 90 900 9 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
8408 20 550 8 |
– – – – – – outros |
0 |
|
|
8408 20 510 8 |
– – – – – – outros |
0 |
|
|
8408 20 579 9 |
– – – – – – outros |
0 |
|
|
8408 20 990 8 |
– – – – – – outros |
0 |
|
|
Motores (códigos de «montagem industrial») |
8407 34 100 0 |
– – – destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10 , de veículos automóveis da posição 8703 , de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 |
0 |
|
8407 34 990 2 |
– – – – – – destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 com motor de cilindrada igual ou superior a 2 800 cm3, exceto os veículos automóveis da subposição 8407 34 10 00 |
0 |
|
|
8407 90 500 0 |
– – destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10 00 00, de veículos automóveis da posição 8703 , de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 |
0 |
|
|
8407 90 900 1 |
– – – – – destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 com motor de cilindrada igual ou superior a 2 800 cm3, exceto os veículos automóveis da subposição 8407 90 50 00 |
0 |
|
|
8408 20 100 0 |
– – destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10 , de veículos automóveis da posição 8703 , de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 500 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 |
0 |
|
|
8408 20 510 2 |
– – – – – destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 com motor de cilindrada igual ou superior a 2 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3, exceto os veículos automóveis da subposição 8408 20 10 00, de tratores agrícolas e florestais com rodas |
0 |
|
|
8408 20 550 2 |
– – – – – destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 com motor de cilindrada igual ou superior a 2 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3, exceto os veículos automóveis da subposição 8408 20 10 00, de tratores agrícolas e florestais com rodas |
0 |
|
|
8408 20 579 1 |
– – – – – – destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 com motor de cilindrada igual ou superior a 2 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3, exceto os veículos automóveis da subposição 8408 20 10 00, de tratores agrícolas e florestais com rodas |
0 |
|
|
8408 20 990 2 |
– – – – – destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 com motor de cilindrada igual ou superior a 2 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3, exceto os veículos automóveis da subposição 8408 20 10 00, de tratores agrícolas e florestais com rodas |
0 |
(1) Tarifa Externa Comum da União Aduaneira em 1 de outubro de 2011.
ANEXO 2
do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia
Lista de outras partes e componentes de veículos automóveis (incluindo partes e componentes de motores) e direitos de importação correspondentes no âmbito do contingente de compensação
|
Grupo de mercadorias |
Código 10 dígitos (1) |
Designação das mercadorias |
Taxa de direito de importação |
|
Outras partes e componentes (não para códigos de «montagem industrial») |
3208 20 900 9 |
– – – outros |
0 |
|
3208 90 190 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
3208 90 910 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
3209 10 000 9 |
– – outros |
0 |
|
|
3910 00 000 9 |
– outros |
10 |
|
|
3917 23 100 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
3917 31 000 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
3917 32 990 9 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
3926 30 000 9 |
– – outros |
0 |
|
|
3926 90 980 8 |
– – – – outros |
10 |
|
|
4009 12 000 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
4016 93 000 8 |
– – – outros |
0 |
|
|
4016 99 520 9 |
– – – – – – outros |
5 |
|
|
4016 99 580 9 |
– – – – – – outros |
5 |
|
|
4823 90 909 1 |
– – – – cartões não perfurados, mesmo em tiras, para máquinas de cartões perfurados |
5 |
|
|
4823 90 909 2 |
– – – – papéis e cartões perfurados para maquinetas Jacquard ou semelhantes |
5 |
|
|
4823 90 909 8 |
– – – – outros |
5 |
|
|
7007 11 100 9 |
– – – – outros |
3 |
|
|
7007 21 200 9 |
– – – – – outros |
3 |
|
|
7009 10 000 9 |
– – outros |
3 |
|
|
7209 17 900 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
7209 27 900 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
7210 49 000 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
7219 34 900 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
7220 20 490 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
7304 31 200 9 |
– – – – outros |
5 |
|
|
7306 30 770 9 |
– – – – outros |
5 |
|
|
7306 40 800 9 |
– – – outros |
5 |
|
|
7306 90 000 9 |
– – outros |
5 |
|
|
7307 99 900 9 |
– – – – outros |
5 |
|
|
7318 21 000 9 |
– – – outros |
5 |
|
|
7318 22 000 9 |
– – – outros |
5 |
|
|
7318 29 000 9 |
– – – outros |
5 |
|
|
7320 20 200 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
7320 20 810 8 |
– – – – outros |
0 |
|
|
7320 20 850 8 |
– – – – outros |
0 |
|
|
7320 20 890 8 |
– – – – outros |
0 |
|
|
7320 90 900 8 |
– – – – outros |
5 |
|
|
7326 90 980 9 |
– – – – outros |
5 |
|
|
7616 99 100 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8301 20 000 9 |
– – outros |
3 |
|
|
8301 60 000 9 |
– – outros |
0 |
|
|
8302 30 000 9 |
– – outros |
3 |
|
|
8302 60 000 9 |
– – outros |
3 |
|
|
8409 91 000 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8409 99 000 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8412 21 800 8 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
8412 90 400 8 |
– – – outros |
0 |
|
|
8413 30 200 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8413 30 800 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8413 91 000 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8414 30 810 6 |
– – – – – de potência superior a 0,4 kW, mas não superior a 1,3 kW |
5 |
|
|
8414 30 810 7 |
– – – – – de potência superior a 1,3 kW, mas não superior a 10 kW |
5 |
|
|
8414 30 810 9 |
– – – – – outros |
5 |
|
|
8415 20 000 9 |
– – outros |
0 |
|
|
8415 90 000 2 |
– – de máquinas e aparelhos de ar condicionado das subposições 8415 81 , 8415 82 ou 8415 83 , destinados a aeronaves civis |
0 |
|
|
8415 90 000 9 |
– – outros |
0 |
|
|
8419 39 900 8 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8421 99 000 8 |
– – – outros |
0 |
|
|
8481 80 739 9 |
– – – – – – – outros |
5 |
|
|
8482 10 100 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8482 10 900 1 |
– – – com um preço CIF declarado na fronteira aduaneira não superior a 2,2 EUR/kg peso bruto |
0 |
|
|
8482 10 900 8 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8482 20 000 9 |
– – outros |
0 |
|
|
8482 40 000 9 |
– – outros |
0 |
|
|
8482 50 000 9 |
– – outros |
0 |
|
|
8482 80 000 9 |
– – outros |
0 |
|
|
8483 10 210 8 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8483 10 250 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8483 10 290 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8483 30 800 8 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8483 90 890 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8507 10 920 9 |
– – – – outros |
5 |
|
|
8511 30 000 8 |
– – – outros |
5 |
|
|
8511 40 000 8 |
– – – outros |
3 |
|
|
8511 50 000 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8511 90 000 8 |
– – – outros |
5 |
|
|
8512 20 000 9 |
– – outros |
0 |
|
|
8512 30 100 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8512 30 900 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8512 40 000 9 |
– – outros |
0 |
|
|
8512 90 900 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8526 92 000 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8527 21 200 9 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
8527 21 520 9 |
– – – – – – outros |
0 |
|
|
8527 21 590 9 |
– – – – – – outros |
0 |
|
|
8527 29 000 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8531 90 850 8 |
– – – outros |
5 |
|
|
8533 40 100 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8534 00 110 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8536 20 100 8 |
– – – outros |
0 |
|
|
8536 20 900 8 |
– – – outros |
0 |
|
|
8536 50 110 9 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
8536 50 150 9 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
8536 50 190 8 |
– – – – – – outros |
0 |
|
|
8536 90 100 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8539 21 300 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8539 29 300 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8541 30 000 9 |
– – outros |
0 |
|
|
8542 39 900 1 |
– – – – – discos (wafers) ainda não cortados em microchapas, «esferas» (boules) |
0 |
|
|
8542 39 900 5 |
– – – – – – outros |
0 |
|
|
8542 39 900 7 |
– – – – – fotorreceptores num circuito integrado e emissores IV em código IR-60 na frequência 30, 33, 36 kHz; sincronização em integração em grande escala com um controlo de cristal de quartzo sem readaptação |
0 |
|
|
8542 39 900 9 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
8543 70 200 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8544 30 000 8 |
– – outros |
3 |
|
|
8544 49 800 8 |
– – – – – – outros |
10 |
|
|
8544 49 800 9 |
– – – – – outros |
10 |
|
|
8544 60 900 9 |
– – – outros |
10 |
|
|
8547 20 000 9 |
– – outros |
0 |
|
|
8706 00 910 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8707 10 900 0 |
– – outros |
0 |
|
|
8707 90 900 9 |
– – – outros |
15 |
|
|
8708 10 900 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8708 21 900 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8708 29 900 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8708 30 910 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8708 30 990 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8708 40 500 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8708 40 600 9 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
8708 40 800 9 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
8708 50 300 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8708 50 500 9 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
8708 50 700 9 |
– – – – – – outros |
0 |
|
|
8708 50 800 9 |
– – – – – – outros |
0 |
|
|
8708 70 500 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8708 70 910 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8708 70 990 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8708 80 300 3 |
– – – – – de carrinhos infantis com as seguintes características: esforço máximo: – H (kg.p) curso de compressão – 235-280; curso de retorno – 1150-1060 |
0 |
|
|
8708 80 300 8 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
8708 80 400 8 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8708 80 500 9 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
8708 80 800 2 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
8708 91 300 9 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
8708 91 500 9 |
– – – – – – outros |
0 |
|
|
8708 91 800 9 |
– – – – – – outros |
0 |
|
|
8708 92 300 9 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
8708 92 500 9 |
– – – – – – outros |
0 |
|
|
8708 92 800 9 |
– – – – – – outros |
0 |
|
|
8708 93 900 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
8708 94 300 9 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
8708 94 500 9 |
– – – – – – outros |
0 |
|
|
8708 94 800 9 |
– – – – – – outros |
0 |
|
|
8708 95 500 9 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
8708 95 900 9 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
8708 99 910 9 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
8708 99 990 9 |
– – – – – outros |
0 |
|
|
9025 19 800 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
9025 90 000 9 |
– – outros |
0 |
|
|
9026 20 200 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
9026 80 200 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
9026 90 000 9 |
– – outros |
0 |
|
|
9029 20 310 9 |
– – – – outros |
3 |
|
|
9029 90 000 9 |
– – outros |
5 |
|
|
9032 90 000 9 |
– – outros |
0 |
|
|
9104 00 000 9 |
– outros |
0 |
|
|
9401 20 000 9 |
– – outros |
5 |
|
|
9401 90 800 9 |
– – – – outros |
0 |
|
|
9603 50 000 9 |
– – outros |
0 |
|
|
Outras partes e componentes (códigos de «montagem industrial») |
3208 20 900 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
3208 90 190 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
3208 90 910 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
3209 10 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
3910 00 000 9 |
– outros |
10 |
|
|
3917 23 100 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
3917 31 000 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
3917 32 990 1 |
– – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
3926 30 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
3926 90 980 3 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
10 |
|
|
4009 12 000 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
4016 93 000 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
4016 99 520 1 |
– – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
4016 99 580 1 |
– – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
4823 90 909 3 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
7007 11 100 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
3 |
|
|
7007 21 200 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
3 |
|
|
7009 10 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
3 |
|
|
7209 17 900 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
7209 27 900 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
7210 49 000 1 |
– – – de largura igual ou superior a 1 500 mm, destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
7219 34 900 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
7220 20 490 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
7304 31 200 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
7306 30 770 1 |
– – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
7306 40 800 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
7306 90 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
7307 99 900 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
7318 21 000 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
7318 22 000 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
7318 29 000 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
7320 20 200 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
7320 20 810 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
7320 20 850 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
7320 20 890 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
7320 90 900 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
7326 90 980 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
7616 99 100 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8302 60 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 |
3 |
|
|
8301 20 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
3 |
|
|
8301 60 000 1 |
– – fechos destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8302 30 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
3 |
|
|
8409 91 000 1 |
– – – para motores destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8409 99 000 1 |
– – – para motores destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8412 21 800 6 |
– – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8412 90 400 3 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8413 30 200 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8413 30 800 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8413 91 000 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8414 30 810 5 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
8415 20 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8415 90 000 1 |
– – de máquinas e aparelhos de ar condicionado destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8419 39 900 2 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8421 99 000 2 |
– – – de equipamentos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8481 80 739 1 |
– – – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
8482 10 100 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8482 10 900 2 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8482 20 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8482 40 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8482 50 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8482 80 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8483 10 210 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8483 10 250 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8483 10 290 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8483 30 800 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8483 90 890 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8507 10 920 2 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
8511 30 000 2 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
8511 40 000 2 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
3 |
|
|
8511 50 000 2 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8511 90 000 2 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
8512 20 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8512 30 100 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8512 30 900 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8512 40 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8512 90 900 1 |
– – – de dispositivos de iluminação, sinalização visual ou outras campainhas, de limpa-para-brisas, degeladores, vassouras-aspiradoras, destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8526 92 000 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8527 21 200 1 |
– – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8527 21 520 1 |
– – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8527 21 590 1 |
– – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8527 29 000 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8531 90 850 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
8533 40 100 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8534 00 110 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8536 20 100 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8536 20 900 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8536 50 110 1 |
– – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8536 50 150 1 |
– – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8536 50 190 1 |
– – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8536 90 100 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8539 21 300 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8539 29 300 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8541 30 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8542 39 900 4 |
– – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8543 70 200 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8544 30 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 |
3 |
|
|
8544 49 800 2 |
– – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
10 |
|
|
8544 60 900 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
10 |
|
|
8547 20 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
8706 00 910 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis da posição 8703 |
0 |
|
|
8707 10 100 0 |
– – destinadas à indústria de montagem |
0 |
|
|
8707 90 100 0 |
– – destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10 , de veículos da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis especiais da posição 8705 |
15 |
|
|
8708 10 100 0 |
– – destinados à indústria de montagem: de veículos da posição 8703 , de veículos da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos da posição 8705 |
0 |
|
|
8708 10 900 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 10 10 00; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 21 100 0 |
– – – destinados à indústria de montagem: de veículos da posição 8703 , de veículos da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos da posição 8705 |
0 |
|
|
8708 21 900 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 21 10 00; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 29 100 0 |
– – – destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10 , de veículos da posição 8703 , de veículos da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos da posição 8705 |
0 |
|
|
8708 29 900 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 29 10 00; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 30 100 0 |
– – destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10 , de veículos da posição 8703 , de veículos da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos da posição 8705 |
0 |
|
|
8708 30 910 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 30 10 00; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 30 990 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 30 10 00; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 40 200 1 |
– – – caixas de velocidades |
0 |
|
|
8708 40 200 9 |
– – – partes |
0 |
|
|
8708 40 500 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 40 20 00; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 40 600 1 |
– – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708402000 ; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 40 800 1 |
– – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708402000 ; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 50 200 1 |
– – – eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes |
0 |
|
|
8708 50 200 9 |
– – – outros |
5 |
|
|
8708 50 300 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 50 200 ; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 50 500 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis dasubposição 8708 50 200 ; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 50 700 1 |
– – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis dasubposição 8708 50 200 ; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 50 800 1 |
– – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis dasubposição 8708 50 200 ; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 70 100 0 |
– – destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10 , de veículos da posição 8703 , de veículos da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos da posição 8705 |
0 |
|
|
8708 70 500 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis dasubposição 8708 70 10 00; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 70 910 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis dasubposição 8708 70 10 00; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 70 990 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 70 10 00; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 80 150 1 |
– – – amortecedores de suspensão |
0 |
|
|
8708 80 150 9 |
– – – outros |
0 |
|
|
8708 80 300 2 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 80 150 ; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 80 400 3 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 80 150 ; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 80 500 1 |
– – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 80 15 00; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 80 800 1 |
– – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 80 150 ; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 91 200 1 |
– – – – radiadores |
0 |
|
|
8708 91 200 9 |
– – – – partes |
5 |
|
|
8708 91 300 1 |
– – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 91 200 ; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 91 500 1 |
– – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 91 20 00; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 91 800 1 |
– – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 91 200 ; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 92 200 1 |
– – – – silenciosos e tubos de escape |
0 |
|
|
8708 92 200 9 |
– – – – partes |
0 |
|
|
8708 92 300 1 |
– – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 92 200 ; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 92 500 1 |
– – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 92 20 00; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 92 800 1 |
– – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 94 200 ; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 93 100 0 |
– – – destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10 00 00, de veículos da posição 8703 , de veículos da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos da posição 8705 |
0 |
|
|
8708 93 900 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 30 10 00; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 94 200 1 |
– – – – volantes, colunas e caixas, de direção |
0 |
|
|
8708 94 200 9 |
– – – – partes |
0 |
|
|
8708 94 300 1 |
– – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 94 200 ; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 94 500 1 |
– – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 94 200 ; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 94 800 1 |
– – – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 94 200 ; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 95 100 0 |
– – – destinados à indústria de montagem: de veículos da posição 8703 , de veículos da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos da posição 8705 |
0 |
|
|
8708 95 500 1 |
– – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições SH 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 95 10 00; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 95 900 1 |
– – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 95 10 00; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 99 100 0 |
– – – destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10 00 00, de veículos da posição 8703 , de veículos da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos da posição 8705 |
0 |
|
|
8708 99 910 1 |
– – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 99 10 00; destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
8708 99 990 1 |
– – – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , exceto os veículos automóveis da subposição 8708 99 10 00; destinados à indústria de montagem de unidades e agregados de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 |
0 |
|
|
9025 19 800 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
9025 90 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
9026 20 200 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
9026 80 200 1 |
– – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
9026 90 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
9029 20 310 1 |
– – – – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
3 |
|
|
9029 90 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
9032 90 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
9104 00 000 1 |
– destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
9401 20 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
5 |
|
|
9401 90 800 1 |
– – – – de assentos destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
|
|
9603 50 000 1 |
– – destinados à indústria de montagem de veículos automóveis das posições 8701 – 8705 , suas unidades e agregados |
0 |
(1) Tarifa Externa Comum da União Aduaneira em 1 de outubro de 2011.
ANEXO 3
do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia
Limiares de desencadeamento
|
O valor total das exportações UE de motores listados no Anexo 1 do presente Acordo em 2010 |
896,1 milhões de dólares US |
|
O valor total das exportações UE de outras partes e componentes (incluindo partes e componentes para motores) listados no Anexo 2 do presente Acordo em 2010 |
8 253,2 milhões de dólares US |
ANEXO 4
do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia
Dados estatísticos
As estatísticas mensais e anuais referidas no artigo 10.o, n.o 1, do presente Acordo contêm os seguintes dados:
|
a) |
Estatísticas das importações mensais da UE para a Rússia de todos os produtos abrangidos e estatísticas das importações mensais do resto do mundo para a Rússia de produtos abrangidos, ambas em dólares US. Quando for aberto um contingente de compensação, as estatísticas incluem o valor das importações provenientes da UE na Rússia de todos os produtos abrangidos no âmbito do contingente de compensação e o valor das importações russas de todos os produtos abrangidos no âmbito do contingente pautal mais vasto referido no artigo 3.o, n.o 3, do presente Acordo. |
|
b) |
Se for caso disso, as informações mensais sobre o valor e o número de licenças de importação emitidas para um contingente de compensação durante o mês anterior. |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do presente Acordo, as autoridades russas competentesfornecem estatísticas anuais sobre as vendas de automóveis novos (em unidades) na Rússia, logo que estejam disponíveis, e o mais tardar em 1 de março do ano seguinte.
ANEXO 5
do Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia sobre o comércio de partes e componentes de veículos automóveis entre a União Europeia e a Federação da Rússia
REGRAS DE ORIGEM
SECÇÃO 1
DETERMINAÇÃO DA ORIGEM
Artigo 1.o
1. Para efeitos da aplicação de um contingente de compensação, tal como descrito no artigo 3.o do presente Acordo, os produtos abrangidos são considerados como mercadorias originárias do país onde são:
|
a) |
Inteiramente produzidos na aceção do n.o 2 do presente artigo; ou |
|
b) |
Produzidos com incorporação de matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que tenham sido submetidos nesse país à sua última operação de complemento de fabrico ou de transformação substancial, economicamente justificada, efetuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico. |
2. Por «mercadorias inteiramente produzidas», entende-se as mercadorias que são produzidas num país exclusivamente a partir de mercadorias inteiramente obtidas ou produzidas nesse país ou de derivados seus em qualquer fase de produção.
Artigo 2.o
Para os produtos abrangidos listados no apêndice 1 ao presente Anexo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação referidas na coluna 3 do referido apêndice são consideradas como um processo ou operação que confere a origem, em conformidade com o artigo 1.o do presente Anexo.
Artigo 3.o
Quando a lista do apêndice 1 ao presente Anexo prevê que a origem é adquirida sob condição de o valor das matérias não originárias utilizadas não ultrapassar uma determinada percentagem do preço à saída da fábrica dos produtos obtidos, essa percentagem é calculada com base no seguinte:
|
— |
«valor» designa o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, caso este não seja conhecido ou não possa ser determinado, o primeiro preço determinável pago por essas matérias no país de transformação; |
|
— |
«preço à saída da fábrica» designa o preço à saída da fábrica do produto obtido, depois de deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser restituídos quando o produto obtido é exportado; |
|
— |
«valor adquirido resultante de operações de montagem» designa o aumento de valor resultante das operações de montagem propriamente ditas, juntamente com qualquer operação de acabamento e de controlo, e da incorporação de quaisquer partes originárias do país em que essas operações são efetuadas, incluindo lucro e os custos gerais suportados nesse país resultantes das operações. |
Artigo 4.o
1. Os acessórios, as peças sobresselentes e as ferramentas entregues com qualquer parte de equipamento, aparelho ou veículo que façam parte do seu equipamento normal são considerados como tendo a mesma origem que essa parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo.
2. As peças sobresselentes essenciais destinadas a qualquer parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo previamente importados na Rússia anteriormente são consideradas como tendo a mesma origem que essa parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo, desde que estejam preenchidas as condições previstas no presente Anexo.
Artigo 5.o
A presunção de origem referida no artigo 4.o do presente Anexo só é aceite:
|
— |
se for necessária para a importação na Rússia, |
|
— |
se a incorporação das referidas peças sobresselentes essenciais na parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo em causa, na fase de produção, não impedir que a parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo tenham essa origem. |
Artigo 6.o
Para efeitos do artigo 4.o do presente Anexo entende-se por:
|
a) |
«parte de equipamento, máquina, aparelho ou veículo», as mercadorias listadas nas secções XVI, XVII e XVIII do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias; |
|
b) |
«peças sobresselentes essenciais», as partes que:
|
Artigo 7.o
Em caso da adoção de qualquer legislação ou respetiva alteração por uma das Partes no que respeita às regras de origem não preferenciais aplicáveis aos produtos abrangidos, e, a pedido de uma das Partes, as Partes procedem a consultas com vista a analisar se é conveniente alterar esta secção do Anexo.
SECÇÃO 2
PROVA DE ORIGEM
Artigo 8.o
1. Para serem exportados para a Rússia no âmbito de um contingente de compensação, os produtos de origem UE, tal como definidos no artigo 2.o do presente Acordo, são acompanhados de um certificado de origem UE conforme ao modelo que figura no apêndice 2 ao presente Anexo. Os certificados de origem UE podem ser emitidos em qualquer língua oficial da UE. No entanto, quando um certificado de origem foi emitido numa língua que não a inglesa, deve incluir uma tradução para inglês.
2. O certificado de origem é certificado pelas autoridades competentes ou pelos organismos habilitados no Estado-Membro da UE de exportação (a seguir designado «organizações competentes da UE») atestando que os produtos em causa podem ser considerados de origem UE, em conformidade com as disposições da secção 1 do presente Anexo.
Artigo 9.o
O certificado de origem só é emitido mediante pedido escrito do exportador ou do seu representante autorizado, sob a responsabilidade do exportador. Cabe às organizações competentes da UE zelar pelo correto preenchimento dos certificados de origem; para o efeito, devem exigir todos os documentos comprovativos ou proceder a todos os controlos que considerem necessários.
Artigo 10.o
A deteção de ligeiras discrepâncias entre as menções inscritas no certificado de origem e as que figuram nos documentos apresentados às autoridades aduaneiras russas para efeitos do cumprimento das formalidades de importação dos produtos não levanta, ipso facto, dúvidas quanto às afirmações contidas no certificado. O certificado de origem é aceite sempre que se possa estabelecer que os documentos apresentados correspondem aos produtos em causa. Os erros formais óbvios detetados num certificado de origem, tais como erros de datilografia, não justificam a rejeição do documento se não suscitarem dúvidas quanto à exatidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 11.o
1. Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de origem, o exportador pode solicitar à organização competente da UE que o emitiu uma segunda via com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção «segunda via».
2. A segunda via deve reproduzir a data do certificado de origem original.
SECÇÃO 3
ASSISTÊNCIA MÚTUA
Artigo 12.o
A fim de assegurar a correta aplicação do presente Anexo, a UE e a Rússia prestam-se mutuamente assistência no controlo da autenticidade dos certificados de origem emitidos por força do presente Acordo.
Artigo 13.o
A Comissão Europeia envia às autoridades aduaneiras russas os nomes e endereços das organizações competentes da UE, juntamente com os espécimes dos cunhos dos carimbos originais por elas utilizados. A Comissão Europeia notifica igualmente as autoridades aduaneiras russas de quaisquer alterações nestes dados.
Artigo 14.o
1. O controlo a posteriori dos certificados de origem é efetuado de forma aleatória, ou sempre que as autoridades aduaneiras russas tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado ou quanto à exatidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.
2. Em tais casos, as autoridades aduaneiras russas devolvem o certificado de origem ou a sua cópia à Comissão Europeia, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Se a fatura tiver sido apresentada, o original ou a sua cópia é anexado ao certificado ou à respetiva cópia. As autoridades aduaneiras russas enviam igualmente quaisquer informações obtidas que levem a supor que as menções constantes desse certificado em causa são inexatas.
3. Sem prejuízo de qualquer disposição pertinente do Protocolo suplementar acordado nos termos do artigo 15.o do presente Anexo, os resultados das verificações posteriores realizadas em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo são comunicados às autoridades aduaneiras russas normalmente dentro de três meses e, o mais tardar, seis meses após o inquérito a que se refere o n.o 2 do presente artigo. As informações comunicadas indicam se o certificado em litígio se refere às mercadorias efetivamente exportadas e se estas podem ser exportadas para a Rússia ao abrigo dos regimes previstos pelo presente Acordo. Sem prejuízo da proteção das informações comerciais confidenciais, as informações comunicadas incluem também, a pedido das autoridades aduaneiras russas, as cópias de todos os documentos necessários para o apuramento integral dos factos e, em especial, para a determinação da verdadeira origem das mercadorias.
4. Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados, bem como quaisquer documentos de exportação a eles relativos, devem ser conservados pelas organizações competentes da UE durante pelo menos três anos após o final do controlo.
5. O recurso ao procedimento de controlo referido no presente artigo não deve obstar à concessão da licença de importação dos produtos em causa.
Artigo 15.o
Se necessário, são estabelecidas disposições mais pormenorizadas sobre a cooperação administrativa no que respeita à prova da origem entre as autoridades aduaneiras russas e as organizações competentes da UE, bem como procedimentos para a prova de origem, num Protocolo suplementar ao presente Acordo, o mais tardar, nove meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
Apêndice 1
ao Anexo 5 que estabelece as Regras de Origem
Lista de produtos e operações de complemento de fabrico ou de transformação que conferem o caráter de produto originário da UE
|
Código SH |
Designação das mercadorias |
Operação de qualificação (Operação de complemento de fabrico ou de transformação em matérias não originárias que confere o caráter de produto originário) |
|
1 |
2 |
3 |
|
ex ex8482 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, montados |
Montagem precedida de tratamento a quente, retificação e polimento dos anéis exteriores e interiores |
|
ex ex8527 |
Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio |
Fabricação em que o aumento do valor adquirido resultante das operações de montagem e, eventualmente, da incorporação de peças originárias da UE represente pelo menos 45 por cento do preço dos produtos à saída da fábrica |
|
8542 |
Circuitos integrados |
A operação de difusão (quando os circuitos integrados se formam num substrato semicondutor através da introdução seletiva de um dopante adequado) |
|
ex ex9401 |
Assentos de cerâmica (excetuando os do código NC 9402 ) mesmo transformáveis em camas ou outro móvel, e seus componentes, decorados |
Decoração do artigo de cerâmica em causa, desde que essa decoração tenha como resultado a classificação dos produtos obtidos numa posição pautal diferente da dos produtos utilizados |
Apêndice 2
ao Anexo 5 que estabelece as Regras de Origem
Formulário do certificado de origem
|
29.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/43 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2011
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia relativo à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor
(2012/107/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.o, 100.o, n.o 2, e 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, conjugados com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Atendendo à importância económica de que o acesso dos prestadores de serviços europeus ao mercado da Federação da Rússia se reveste para a União, a Comissão negociou com a Federação da Rússia vastos compromissos da última em matéria de comércio de serviços. |
|
(2) |
Estes compromissos, que serão incluídos no Protocolo de Adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC), não conferem um nível de acesso ao mercado equivalente ao definido nos atuais compromissos em matéria de acesso ao mercado assumidos pela Federação da Rússia para com a União no âmbito do Acordo de parceria e cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, de 24 de junho de 1994 (o «APC»). |
|
(3) |
A fim de manter os compromissos assumidos no âmbito do APC, é necessário recolhê-los num acordo internacional vinculativo entre o Governo da Federação da Rússia e a União Europeia. |
|
(4) |
No contexto das negociações relativas à adesão da Federação da Rússia à OMC, a Comissão negociou, em nome da União Europeia, um Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia relativo à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor (o «Acordo»). |
|
(5) |
O acordo deverá ser assinado. |
|
(6) |
Tendo em conta a necessidade de garantir que os compromissos assumidos pela Federação da Rússia no âmbito do APC continuam a ser aplicáveis após a data de adesão da Federação da Rússia à OMC, o Acordo deverá ser aplicado a título provisório a partir dessa data, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia relativo à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 3.o
Em conformidade com as disposições do Acordo, ele é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à OMC, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração (1).
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Genebra, em 14 de dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOGAJ
(1) A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
|
29.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/44 |
TRADUÇÃO
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor
1. Carta do Governo da Federação da Rússia
Genebra, 16 de dezembro de 2011
Excelentíssimos Senhores,
Na sequência das negociações entre o Governo da Federação da Rússia e a União Europeia no que respeita ao comércio de serviços, as Partes chegaram a acordo sobre os pontos seguintes:
|
I. |
Sem prejuízo do disposto no artigo 51.o do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre a Federação da Rússia, por um lado, e as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em 24 de junho de 1994 (a seguir designado «APC»), após a adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC) continuam a aplicar-se entre as Partes o artigo 35.o e o artigo 39.o, n.os 1 e 2, conjugados com o artigo 30.o, alínea h) do APC. |
|
II. |
Sem prejuízo do disposto no artigo 51.o do APC, após a adesão da Federação da Rússia à OMC, as Partes alargam as vantagens dos seus compromissos GATS relativos ao pessoal transferido no seio da empresa para presenças comerciais (como definidas no presente número), exceto representações, nos respetivos territórios a qualquer pessoa que satisfaça as condições previstas no artigo 32.o, n.o 2, alíneas a) e b), do APC. Para os efeitos do presente número, considera-se que o termo «organizações» utilizado no artigo 32.o do APC cobre as presenças comerciais definidas nas respetivas listas de compromissos GATS das Partes. |
|
III.1. |
O pessoal de pessoas coletivas russas transferido no seio da empresa para as respetivas representações na União Europeia beneficia de um tratamento não menos favorável do que o concedido pela União Europeia ao pessoal de pessoas coletivas de qualquer país terceiro transferido no seio da empresa. |
|
III.2. |
Fica fora do âmbito de aplicação do n.o III. 1.o tratamento concedido no âmbito de outros acordos que nãoo APC celebrados pela União Europeia com um terceiro Estado, que tenham sido notificados ao abrigo do artigo V do GATS ou sejam abrangidos pela lista GATS da União Europeia de isenções NMF. Fica igualmente fora do âmbito de aplicação do n.o III. 1.o tratamento decorrente da harmonização de regulamentação com base em acordos celebrados pela União Europeia que preveem o reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo VII do GATS. |
|
III.3. |
A Federação da Rússia concede ao pessoal de pessoas coletivas da União Europeia transferido no seio da empresa para as respetivas representações na Federação da Rússia um tratamento não menos favorável do que o concedido pela União Europeia ao pessoal transferido no seio da empresa ao abrigo do presente número. Não obstante, a Federação da Rússia pode limitar o pessoal transferido no seio da empresa a um máximo de cinco por representação (dois no setor bancário). |
|
IV.1. |
Para efeitos do n.o IV, entende-se por:
|
|
IV.2. |
A União Europeia concede aos prestadores de serviços por contrato da Federação da Rússia um tratamento não menos favorável do que o concedido aos prestadores de serviços por contrato de qualquer país terceiro. |
|
IV.3. |
Fica fora do âmbito da presente disposição o tratamento concedido no âmbito de outros acordos celebrados pela União Europeia com um terceiro Estado, que tenham sido notificados ao abrigo do artigo V do GATS ou sejam abrangidos pela lista GATS da União Europeia de isenções NMF. Fica igualmente fora do âmbito de aplicação do presente número o tratamento decorrente da harmonização de regulamentação com base em acordos celebrados pela União Europeia que preveem o reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo VII do GATS. |
|
IV.4. |
A Federação da Rússia autoriza a prestação de serviços no seu território por prestadores de serviços por contrato da União Europeia através da presença de pessoas singulares, nas seguintes condições:
O acesso concedido ao abrigo do disposto no n.o IV. 4 refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Federação da Rússia. A Federação da Rússia pode estabelecer um contingente anual de autorizações de trabalho exclusivamente para as pessoas singulares da União Europeia que tenham acesso ao mercado de serviços da Federação da Rússia ao abrigo do disposto no n.o IV. 4. No primeiro ano de entrada em vigor do disposto no n.o IV. 4, este contingente anual não é inferior a 16 000 pessoas. Nos anos seguintes, o contingente anual não é inferior ao contingente do ano anterior. |
|
IV.5. |
Quando as conclusões da atual ronda de negociações comerciais multilaterais no domínio dos serviços produzirem efeitos, as Partes reveem as disposições do n.o IV. 4, com o objetivo de as alargarem a trabalhadores por conta própria que sejam prestadores de serviços por contrato. |
|
V.1. |
Este memorando de entendimento não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente. |
|
V.2. |
Este memorando de entendimento não impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte ao abrigo dos n.os II, III e IV. |
Caso a União Europeia confirme o seu acordo quanto aos termos expressos na presente carta, proponho que a presente carta e a resposta da União Europeia constituam o Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no APC. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respetivos procedimentos internos. O Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à OMC.
Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, a expressão da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Federação da Rússia
2. Carta da União Europeia
Genebra, 16 de dezembro de 2011
Excelentíssima Senhora Ministra,
Temos a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:
«Na sequência das negociações entre o Governo da Federação da Rússia e a União Europeia no que respeita ao comércio de serviços, as Partes chegaram a acordo sobre os pontos seguintes:
|
I. |
Sem prejuízo do disposto no artigo 51.o do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre a Federação da Rússia, por um lado, e as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em 24 de julho de 1994 (a seguir designado “APC”), após a adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC) continuam a aplicar-se entre as Partes o artigo 35.o e o artigo 39.o, n.os 1 e 2, conjugados com o artigo 30.o, alínea h) do APC. |
|
II. |
Sem prejuízo do disposto no artigo 51.o do APC, após a adesão da Federação da Rússia à OMC, as Partes alargam as vantagens dos seus compromissos GATS relativos ao pessoal transferido no seio da empresa para presenças comerciais (como definidas no presente número), exceto representações, nos respetivos territórios a qualquer pessoa que satisfaça as condições previstas no artigo 32.o, n.o 2, alíneas a) e b), do APC. Para os efeitos do presente número, considera-se que o termo “organizações” utilizado no artigo 32.o do APC cobre as presenças comerciais definidas nas respetivas listas de compromissos GATS das Partes. |
|
III.1. |
O pessoal de pessoas coletivas russas transferido no seio da empresa para as respetivas representações na União Europeia beneficia de um tratamento não menos favorável do que o concedido pela União Europeia ao pessoal de pessoas coletivas de qualquer país terceiro transferido no seio da empresa. |
|
III.2. |
Fica fora do âmbito de aplicação do n.o III. 1.o tratamento concedido no âmbito de outros acordos que não o APC celebrados pela União Europeia com um terceiro Estado, que tenham sido notificados ao abrigo do artigo V do GATS ou sejam abrangidos pela lista GATS da União Europeia de isenções NMF. Fica igualmente fora do âmbito de aplicação do n.o III. 1.o tratamento decorrente da harmonização de regulamentação com base em acordos celebrados pela União Europeia que preveem o reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo VII do GATS. |
|
III.3. |
A Federação da Rússia concede ao pessoal de pessoas coletivas da União Europeia transferido no seio da empresa para as respetivas representações na Federação da Rússia um tratamento não menos favorável do que o concedido pela União Europeia ao pessoal transferido no seio da empresa ao abrigo do presente número. Não obstante, a Federação da Rússia pode limitar o pessoal transferido no seio da empresa a um máximo de cinco por representação (dois no setor bancário). |
|
IV.1. |
Para efeitos do n.o IV, entende-se por:
|
|
IV.2. |
A União Europeia concede aos prestadores de serviços por contrato da Federação da Rússia um tratamento não menos favorável do que o concedido aos prestadores de serviços por contrato de qualquer país terceiro. |
|
V.3. |
Fica fora do âmbito da presente disposição o tratamento concedido no âmbito de outros acordos celebrados pela União Europeia com um terceiro Estado, que tenham sido notificados ao abrigo do artigo V do GATS ou sejam abrangidos pela lista GATS da União Europeia de isenções NMF. Fica igualmente fora do âmbito de aplicação do presente número o tratamento decorrente da harmonização de regulamentação com base em acordos celebrados pela União Europeia que preveem o reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo VII do GATS. |
|
IV.4. |
A Federação da Rússia autoriza a prestação de serviços no seu território por prestadores de serviços por contrato da União Europeia através da presença de pessoas singulares, nas seguintes condições:
O acesso concedido ao abrigo do disposto no n.o IV. 4 refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Federação da Rússia. A Federação da Rússia pode estabelecer um contingente anual de autorizações de trabalho exclusivamente para as pessoas singulares da União Europeia que tenham acesso ao mercado de serviços da Federação da Rússia ao abrigo do disposto no n.o IV. 4. No primeiro ano de entrada em vigor do disposto no n.o IV. 4, este contingente anual não é inferior a 16 000 pessoas. Nos anos seguintes, o contingente anual não é inferior ao contingente do ano anterior. |
|
IV.5. |
Quando as conclusões da atual ronda de negociações comerciais multilaterais no domínio dos serviços produzirem efeitos, as Partes reveem as disposições do n.o IV.4, com o objetivo de as alargarem a trabalhadores por conta própria que sejam prestadores de serviços por contrato. |
|
V.1. |
Este memorando de entendimento não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente. |
|
V.2. |
Este memorando de entendimento não impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte ao abrigo dos n.os II, III e IV. |
Caso a União Europeia confirme o seu acordo quanto aos termos expressos na presente carta, proponho que a presente carta e a resposta da União Europeia constituam o Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no APC. O presente Acordo entre em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respetivos procedimentos internos. O Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à OMC.».
A União Europeia tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.
Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, a expressão da nossa mais elevada consideração.
Pela União Europeia
|
29.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/52 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2011
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia relativo à introdução ou ao aumento de direitos de exportação sobre matérias-primas
(2012/108/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Considerando a importância económica, para a União, do acesso às matérias-primas e a importância de que se reveste a Federação da Rússia para a União enquanto fornecedor de matérias-primas, a Comissão negociou com a Federação da Rússia compromissos por esta subscritos para reduzir ou eliminar os direitos de exportação atualmente aplicados. |
|
(2) |
Estes compromissos, que serão incluídos no Protocolo de Adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC), não abrangem as matérias-primas em relação às quais a Federação da Rússia não aplica atualmente direitos de exportação. |
|
(3) |
A fim de reduzir o risco da introdução de novos direitos de exportação pela Federação da Rússia no futuro e o resultante efeito sobre a oferta de matérias-primas, a Comissão negociou, em nome da União, com a Federação da Rússia, um Acordo sob forma de troca de cartas relativo à introdução ou ao aumento de direitos de exportação sobre matérias-primas (o «Acordo»). |
|
(4) |
O Acordo deverá ser assinado. |
|
(5) |
A fim de assegurar que os compromissos assumidos pela Federação da Rússia no que respeita a novos direitos de exportação sobre matérias-primas sejam aplicáveis a partir da data de adesão da Federação da Rússia à OMC, o Acordo deverá ser aplicado a título provisório a partir dessa data, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia relativo à introdução ou ao aumento de direitos de exportação sobre matérias-primas, sob reserva da celebração do referido Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
Em conformidade com as disposições do Acordo, ele é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à OMC, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração (1).
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Genebra, em 14 de dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOGAJ
(1) A data a partir da qual o Acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
|
29.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/53 |
TRADUÇÃO
ACORDO
sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Federação da Rússia no que respeita à introdução ou ao aumento de direitos de exportação sobre matérias-primas
1. Carta da Federação da Rússia
Genebra, 16 de dezembro de 2011
Excelentíssimos Senhores,
Na sequência das negociações entre a Federação da Rússia e a União Europeia (a seguir designadas «Partes»), no que respeita à introdução ou ao aumento de direitos de exportação sobre matérias-primas, as Partes acordaram no seguinte:
O Governo da Federação da Rússia envida todos os esforços para não introduzir ou aumentar os direitos de exportação sobre as matérias-primas listadas no anexo à presente carta. Esta lista foi estabelecida com base nos seguintes critérios:
|
|
As matérias-primas que não são listadas na parte V da Lista de concessões e compromissos sobre mercadorias da Federação da Rússia na Organização Mundial do Comércio (OMC) e em relação às quais a Federação da Rússia detém mais de 10 por cento da produção mundial ou das exportações, ou em relação às quais a União Europeia tem um grande interesse de importação – atual ou potencial – ou em relação às quais existe um risco de tensão a nível da oferta mundial. |
|
|
No caso de o Governo da Federação da Rússia considerar a introdução ou o aumento dos direitos de exportação sobre essas matérias-primas, deve proceder a consultas com a Comissão Europeia pelo menos dois meses antes da implementação de tais medidas, a fim de chegar a uma solução que tenha em conta os interesses de ambas as Partes. |
|
|
As disposições da presente carta não se aplicam aos produtos abrangidos pela lista constante do no anexo à presente carta, os quais também estão incluídos na parte V da Lista de concessões e compromissos sobre mercadorias da Federação da Rússia na OMC no que respeita aos direitos de exportação. |
|
|
Caso a União Europeia confirme o seu acordo quanto aos termos expressos na presente carta, proponho que a presente carta e a resposta da União Europeia constituam o Acordo entre a Federação da Rússia e a União Europeia no que respeita à introdução ou ao aumento de direitos de exportação sobre matérias-primas. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respetivos procedimentos internos. O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à OMC. |
Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Federação da Rússia
ANEXO
Lista das matérias-primas
|
Código SH (1) |
Designação (*1) |
|
0902 10 |
Chá verde (não fermentado), em embalagens imediatas de conteúdo ≤ 3 kg |
|
0902 30 |
Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, mesmo aromatizados, em embalagens imediatas de conteúdo ≤ 3 kg |
|
0909 20 |
Sementes de coentro |
|
1001 10 |
Trigo duro |
|
1001 90 |
Trigo e mistura de trigo com centeio (exceto trigo duro) |
|
1002 00 |
Centeio |
|
1003 00 |
Cevada |
|
1008 10 |
Trigo mourisco |
|
1008 20 |
Painço (exceto sorgo de grão) |
|
1101 00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
|
1102 10 |
Farinha de centeio |
|
1103 19 |
Grumos e sêmolas de cereais (exceto trigo e milho) |
|
1104 12 |
Grãos esmagados ou flocos de centeio |
|
1104 29 |
Grãos de cereais, descascados, pelados, em pérolas, cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto de aveia e de milho, farinha de grãos de cereais, arroz semibranqueado ou branqueado e trincas) |
|
1107 10 |
Malte (exceto torrado) |
|
1107 20 |
Malte torrado |
|
1204 00 |
Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas |
|
1205 10 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico «que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %, e um componente sólido que contém < 30 micromoles/g de glucosinolatos» |
|
1205 90 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza com alto teor de ácido erúcico «que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico ≥ 2 %, e um componente sólido que contém ≥ 30 micromoles/g de glucosinolatos», mesmo trituradas |
|
1206 00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas |
|
1207 50 |
Sementes de mostarda, mesmo trituradas |
|
1512 11 |
Óleos de girassol e de cártamo, em bruto |
|
1512 19 |
Óleo de girassol e de cártamo, e respetivas frações, mesmo refinados mas não quimicamente modificados (exceto óleos em bruto) |
|
1514 11 |
Óleos de nabo silvestre ou de colza, com baixo teor de ácido erúcico «que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %, em peso», em bruto |
|
1514 19 |
Óleos de nabo silvestre ou de colza, com baixo teor de ácido erúcico «que fornecem um óleo fixo com um teor de ácido erúcico < 2 %, em peso», e respetivas frações, mesmo refinados mas não quimicamente modificados (exceto óleos em bruto) |
|
1517 10 |
Margarina (exceto a margarina líquida) |
|
1517 90 |
Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos (exceto gorduras ou óleos e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados mas não preparados de outro modo, misturas de azeite de oliveira ou respetivas frações e margarina sólida) |
|
1701 99 |
Açúcares de cana ou de beterraba, e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (exceto açúcares de cana ou de beterraba adicionados de aromatizantes ou de corantes e açúcar em bruto) |
|
1703 90 |
Melaços de beterraba, resultantes de extração ou refinação do açúcar |
|
2401 10 |
Tabaco não destalado |
|
2403 10 |
Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção |
|
2403 91 |
Tabaco homogeneizado ou reconstituído obtido por aglomeração de partículas provenientes de folhas, de desperdícios ou de poeira de tabaco |
|
2502 00 |
Pirites de ferro não ustuladas |
|
2503 00 |
Enxofre de qualquer espécie (exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal) |
|
2504 10 |
Grafite natural, em pó ou em escamas |
|
2504 90 |
Grafite natural (exceto em pó ou em escamas) |
|
2505 10 |
Areias siliciosas e areias quartzosas, mesmo coradas |
|
2506 10 |
Quartzo (exceto areias quartzosas) |
|
2506 20 |
Quartzites cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
|
2507 00 |
Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados |
|
2508 10 |
Bentonite |
|
2508 30 |
Argilas refratárias (exceto caulino, outras argilas caulínicas e argilas expandidas) |
|
2508 70 |
Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas |
|
2509 00 |
Cré |
|
2510 10 |
Fosfatos de cálcios naturais e fosfatos aluminocálcicos, naturais, e cré fosfatada, não moídos |
|
2510 20 |
Fosfatos de cálcios naturais e fosfatos aluminocálcicos, naturais, e cré fosfatada, moídos |
|
2511 10 |
Sulfato de bário natural (baritina) |
|
2511 20 |
Carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado (exceto óxido de bário) |
|
2518 30 |
Aglomerados de dolomite |
|
2519 10 |
Carbonato de magnésio natural (magnesite) |
|
2519 90 |
Magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio [exceto carbonato de magnésio natural (magnesite)] |
|
2520 10 |
Gipsite; anidrite |
|
2522 10 |
Cal viva |
|
2522 20 |
Cal apagada |
|
2523 29 |
Cimentos Portland, normais ou moderados (exceto brancos, mesmo corados artificialmente) |
|
2524 10 |
Amianto de crocidolite (exceto obras de crocidolite) |
|
2524 90 |
Amianto (exceto crocidolite e obras de amianto) |
|
2525 10 |
Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares |
|
2525 20 |
Mica em pó |
|
2525 30 |
Desperdícios de mica |
|
2526 10 |
Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular, e talco, não triturados nem em pó |
|
2526 20 |
Esteatite natural e talco, triturados ou em pó |
|
2528 10 |
Boratos de sódio naturais e seus concentrados, mesmo calcinados (exceto boratos de sódio extraídos de salmouras naturais) |
|
2528 90 |
Boratos naturais e seus concentrados, calcinados ou não, e ácido bórico natural com um teor de H3BO3 ≤ 85 %, em produto seco (exceto boratos de sódio e seus concentrados, bem como boratos extraídos de salmouras naturais) |
|
2529 10 |
Feldspato |
|
2529 21 |
Espatoflúor que contenha, em peso, ≤ 97 % de fluoreto de cálcio |
|
2529 22 |
Espatoflúor que contenha, em peso, > 97 % de fluoreto de cálcio |
|
2529 30 |
Leucite; nefelina e nefelina-sienite |
|
2530 10 |
Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas |
|
2530 20 |
Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais) |
|
2530 90 |
Sulfuretos de arsénio, alumite, terras pozolânicas, terras corantes e outras matérias minerais, n.e. |
|
2601 11 |
Minérios de ferro e seus concentrados, não aglomerados [exceto pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)] |
|
2601 12 |
Minérios de ferro e seus concentrados, aglomerados [exceto pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)] |
|
2601 20 |
Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites) |
|
2602 00 |
Minérios de manganés e seus concentrados, incluindo os minérios de manganés ferruginosos e seus concentrados de teor em manganés ≥ 20 %, em peso, sobre o produto seco |
|
2603 00 |
Minérios de cobre e seus concentrados |
|
2604 00 |
Minérios de níquel e seus concentrados |
|
2605 00 |
Minérios de cobalto e seus concentrados |
|
2606 00 |
Minérios de alumínio e seus concentrados |
|
2607 00 |
Minérios de chumbo e seus concentrados |
|
2608 00 |
Minérios de zinco e seus concentrados |
|
2609 00 |
Minérios de estanho e seus concentrados |
|
2610 00 |
Minérios de crómio e seus concentrados |
|
2611 00 |
Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados |
|
2612 10 |
Minérios de urânio e seus concentrados |
|
2612 20 |
Minérios de tório e seus concentrados |
|
2613 10 |
Minérios de molibdénio e seus concentrados, ustulados |
|
2613 90 |
Minérios de molibdénio e seus concentrados (exceto ustulados) |
|
2614 00 |
Minérios de titânio e seus concentrados |
|
2615 10 |
Minérios de zircónio e seus concentrados |
|
2615 90 |
Minérios de nióbio, tântalo ou vanádio e seus concentrados |
|
2616 10 |
Minérios de prata e seus concentrados |
|
2616 90 |
Minérios de metais preciosos e seus concentrados (exceto minérios de prata e seus concentrados) |
|
2617 10 |
Minérios de antimónio e seus concentrados |
|
2617 90 |
Minérios e seus concentrados (exceto minérios de ferro, de manganés, de cobre, de níquel, de cobalto, de alumínio, de chumbo, de zinco, de estanho, de crómio, de tungsténio, de urânio, de tório, de molibdénio, de titânio, de nióbio, de tântalo, de vanádio, de zircónio ou de metais preciosos ou de antimónio e seus concentrados) |
|
2618 00 |
Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço |
|
2619 00 |
Escórias e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço (exceto escória de altos-fornos granulada) |
|
2620 11 |
Mates de galvanização |
|
2620 19 |
Cinzas e resíduos que contenham principalmente zinco (exceto mates de galvanização) |
|
2620 21 |
Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo, provenientes dos reservatórios de armazenagem de gasolina com chumbo e de compostos antidetonantes que contenham chumbo, constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro |
|
2620 29 |
Cinzas e resíduos que contenham principalmente chumbo (exceto borras de gasolina com chumbo e borras de compostos antidetonantes que contenham chumbo) |
|
2620 30 |
Cinzas e resíduos que contenham principalmente cobre |
|
2620 40 |
Cinzas e resíduos que contenham principalmente alumínio |
|
2620 60 |
Cinzas e resíduos que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou para a fabricação dos seus compostos químicos (exceto cinzas e resíduos provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) |
|
2620 91 |
Cinzas e resíduos que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas misturas (exceto cinzas e resíduos provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço) |
|
2620 99 |
Cinzas e resíduos que contenham metais ou compostos de metais (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço, os que contenham principalmente zinco, chumbo, cobre ou alumínio, os que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou para a fabricação dos seus compostos químicos e os que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas misturas) |
|
2621 10 |
Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais |
|
2621 90 |
Escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas [exceto escórias, incluindo escória de altos-fornos granulada (areia de escória), provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço; cinzas e resíduos que contenham metais, arsénio ou os seus ou compostos e os provenientes da incineração de lixos municipais] |
|
2701 11 |
Antracite, hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas |
|
2701 12 |
Hulha betuminosa, mesmo em pó, mas não aglomerada |
|
2701 19 |
Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas (exceto antracite e hulha betuminosa) |
|
2701 20 |
Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
|
2702 10 |
Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas (exceto azeviche) |
|
2702 20 |
Linhites aglomeradas (exceto azeviche) |
|
2703 00 |
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada |
|
2704 00 |
Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
|
2705 00 |
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
|
2706 00 |
Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos |
|
2707 10 |
Benzol (benzeno) que contenha > 50 % de benzeno (exceto de constituição química definida) |
|
2707 20 |
Toluol (tolueno) que contenha > 50 % de tolueno (exceto de constituição química definida) |
|
2707 30 |
Xilol (xilenos) que contenha > 50 % de xilenos (exceto de constituição química definida) |
|
2707 40 |
Naftaleno que contenha > 50 % de naftaleno (exceto de constituição química definida) |
|
2707 50 |
Misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem ≥ 65 % do seu volume, incluindo as perdas, a 250 °C segundo o método ASTM D 86 (exceto de constituição química definida) |
|
2707 91 |
Óleos de creosoto (exceto de constituição química definida) |
|
2707 99 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos (exceto de constituição química definida, benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno, misturas de hidrocarbonetos aromáticos da subposição 2707 50 , fenóis e óleos de creosoto) |
|
2708 10 |
Breu obtido a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
|
2708 20 |
Coque de breu obtido a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
|
2709 00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
2710 11 |
Óleos leves e preparações de petróleo ou de minerais betuminosos que destilem, em volume, compreendendo as perdas, ≥ 90 % à temperatura de 210 °C segundo o método ASTM D 86 |
|
2710 19 |
Óleos médios e preparações de petróleo ou de minerais betuminosos, n.e. |
|
2710 91 |
Resíduos de óleos que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB) |
|
2710 99 |
Resíduos de óleos que contenham principalmente óleos de petróleo ou óleos obtidos a partir de minerais betuminosos [exceto resíduos de óleos que contenham difenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou difenilos polibromados (PBB)] |
|
2711 11 |
Gás de petróleo, liquefeito |
|
2711 12 |
Propano, liquefeito |
|
2711 13 |
Butanos, liquefeitos (exceto de pureza ≥ 95 % em n-butano ou em isobutano) |
|
2711 14 |
Etileno, propileno, butileno e butadieno, liquefeitos (exceto etileno de pureza ≥ 95 % e propileno, butileno e butadieno de pureza ≥ 90 %) |
|
2711 19 |
Hidrocarbonetos gasosos, liquefeitos, n.e. (exceto gás natural, propano, butanos, etileno, propileno, butileno e butadieno) |
|
2711 21 |
Gás natural no estado gasoso |
|
2711 29 |
Hidrocarbonetos no estado gasoso, n.e. (exceto gás natural) |
|
2712 10 |
Vaselina |
|
2712 20 |
Parafina que contenha, em peso, < 0,75 % de óleo |
|
2712 90 |
Parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados (exceto vaselina e parafina que contenham, em peso, < 0,75 % de óleo) |
|
2713 11 |
Coque de petróleo, não calcinado |
|
2713 12 |
Coque de petróleo, calcinado |
|
2713 20 |
Betume de petróleo |
|
2713 90 |
Resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto coque de petróleo e betume de petróleo) |
|
2714 10 |
Xistos e areias betuminosos |
|
2714 90 |
Betumes e asfaltos, naturais; asfaltites e rochas asfálticas |
|
2715 00 |
Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral |
|
2801 10 |
Cloro |
|
2801 20 |
Iodo |
|
2801 30 |
Flúor; bromo |
|
2802 00 |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal |
|
2803 00 |
Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições) |
|
2804 10 |
Hidrogénio |
|
2804 21 |
Árgon (argónio) |
|
2804 29 |
Gases raros (exceto árgon) |
|
2804 30 |
Azoto (nitrogénio) |
|
2804 40 |
Oxigénio |
|
2804 50 |
Boro; telúrio |
|
2804 61 |
Silício que contenha, em peso, ≥ 99,99 % de silício |
|
2804 69 |
Silício que contenha, em peso, < 99,99 % de silício |
|
2804 70 |
Fósforo |
|
2804 80 |
Arsénio |
|
2804 90 |
Selénio |
|
2805 11 |
Sódio |
|
2805 12 |
Cálcio |
|
2805 19 |
Metais alcalinos ou alcalinoterrosos (exceto sódio e cálcio) |
|
2805 30 |
Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si |
|
2805 40 |
Mercúrio |
|
2806 10 |
Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico) |
|
2806 20 |
Ácido clorossulfúrico |
|
2807 00 |
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum) |
|
2808 00 |
Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos |
|
2809 10 |
Pentóxido de difósforo |
|
2809 20 |
Ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não |
|
2810 00 |
Óxidos de boro; ácidos bóricos |
|
2811 11 |
Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico) |
|
2811 19 |
Ácidos inorgânicos [exceto cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico), ácido clorossulfúrico, ácido sulfúrico, ácido sulfúrico fumante, ácido nítrico, ácidos sulfonítricos, pentóxido de difósforo, ácido fosfórico, ácido polifosfórico, ácidos bóricos e fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico)] |
|
2811 21 |
Dióxido de carbono |
|
2811 22 |
Dióxido de silício |
|
2811 29 |
Compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos (exceto pentóxido de difósforo, óxidos de boro, dióxido de carbono, dióxido de silício e dióxido de enxofre) |
|
2812 10 |
Cloretos e oxicloretos |
|
2812 90 |
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos (exceto cloretos e oxicloretos) |
|
2813 10 |
Dissulfureto de carbono |
|
2813 90 |
Sulfuretos dos elementos não metálicos (exceto dissulforeto de carbono); trissulfureto de fósforo comercial |
|
2814 10 |
Amoníaco anidro |
|
2814 20 |
Amoníaco em solução aquosa (amónia) |
|
2815 11 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido |
|
2815 12 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica) em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
|
2815 20 |
Hidróxido de potássio (potassa cáustica) |
|
2815 30 |
Peróxidos de sódio ou de potássio |
|
2816 10 |
Hidróxido e peróxido de magnésio |
|
2816 40 |
Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
|
2817 00 |
Óxido de zinco; peróxidos de zinco |
|
2818 10 |
Corindo artificial, quimicamente definido ou não |
|
2818 20 |
Óxido de alumínio (exceto o corindo artificial) |
|
2818 30 |
Hidróxido de alumínio |
|
2819 10 |
Trióxido de crómio (cromo) |
|
2819 90 |
Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo) [exceto trióxido de crómio (cromo)] |
|
2820 10 |
Dióxido de manganés |
|
2820 90 |
Óxidos de manganés (exceto dióxido de manganés) |
|
2821 10 |
Óxidos e hidróxidos de ferro |
|
2821 20 |
Terras corantes que contenham, em peso, ≥ 70 % de ferro combinado, expresso em Fe2O3 |
|
2822 00 |
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais |
|
2823 00 |
Óxidos de titânio |
|
2824 10 |
Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) |
|
2824 90 |
Óxidos de chumbo [exceto monóxidos de chumbo (litargírio, massicote)] |
|
2825 10 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos |
|
2825 20 |
Óxido e hidróxido de lítio |
|
2825 30 |
Óxidos e hidróxidos de vanádio |
|
2825 40 |
Óxidos e hidróxidos de níquel |
|
2825 50 |
Óxidos e hidróxidos de cobre |
|
2825 60 |
Óxidos de germânio e dióxido de zircónio |
|
2825 70 |
Óxidos e hidróxidos de molibdénio |
|
2825 80 |
Óxidos de antimónio |
|
2825 90 |
Bases inorgânicas, bem como óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais, n.e. |
|
2826 12 |
Fluoretos de alumínio |
|
2826 19 |
Fluoretos (exceto de alumínio) |
|
2826 30 |
Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética) |
|
2826 90 |
Fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos do flúor [exceto fluorossilicatos de sódio ou de potássio e hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética)] |
|
2827 10 |
Cloreto de amónio |
|
2827 20 |
Cloreto de cálcio |
|
2827 31 |
Cloreto de magnésio |
|
2827 32 |
Cloreto de alumínio |
|
2827 35 |
Cloreto de níquel |
|
2827 39 |
Cloretos (exceto cloretos de amónio, de cálcio, de magnésio, de alumínio, de ferro, de cobalto, de níquel e de zinco) |
|
2827 41 |
Oxicloretos e hidroxicloretos de cobre |
|
2827 49 |
Oxicloretos e hidroxicloretos (exceto de cobre) |
|
2827 51 |
Brometos de sódio ou de potássio |
|
2827 59 |
Brometos e oxibrometos (exceto brometos de sódio ou de potássio) |
|
2827 60 |
Iodetos e oxiiodetos |
|
2828 10 |
Hipocloritos de cálcio, incluindo hipoclorito de cálcio comercial |
|
2828 90 |
Hipocloritos, cloritos e hipobromitos (exceto hipocloritos de cálcio) |
|
2829 11 |
Cloratos de sódio |
|
2829 19 |
Cloratos (exceto de sódio) |
|
2829 90 |
Percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos |
|
2830 10 |
Sulfuretos de sódio |
|
2830 90 |
Sulfuretos (exceto sulfuretos de sódio, de zinco e de cádmio); polissulfuretos, de constituição química definida ou não |
|
2831 10 |
Ditionites e sulfoxilatos de sódio |
|
2831 90 |
Ditionites e sulfoxilatos (exceto de sódio) |
|
2832 10 |
Sulfitos de sódio |
|
2832 20 |
Sulfitos (exceto sulfitos de sódio) |
|
2832 30 |
Tiossulfatos |
|
2833 11 |
Sulfato dissódico |
|
2833 19 |
Sulfatos de sódio (exceto sulfato dissódico) |
|
2833 21 |
Sulfatos de magnésio |
|
2833 22 |
Sulfatos de alumínio |
|
2833 24 |
Sulfatos de níquel |
|
2833 25 |
Sulfatos de cobre |
|
2833 27 |
Sulfatos de bário |
|
2833 29 |
Sulfatos (exceto de sódio, de magnésio, de alumínio, de crómio, de níquel, de cobre, de zinco e de bário) |
|
2833 30 |
Alúmenes |
|
2833 40 |
Peroxossulfatos (persulfatos) |
|
2834 10 |
Nitritos |
|
2834 21 |
Nitratos de potássio |
|
2834 29 |
Nitratos (exceto de potássio) |
|
2835 10 |
Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) |
|
2835 22 |
Fosfatos de mono ou dissódio |
|
2835 24 |
Fosfatos de potássio |
|
2835 25 |
Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) |
|
2835 26 |
Fosfatos de cálcio [exceto hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)] |
|
2835 29 |
Fosfatos (exceto fosfatos de monossódio, de dissódio, de trissódio, de potássio e de cálcio) |
|
2835 31 |
Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio), de constituição química definida ou não |
|
2835 39 |
Polifosfatos, de constituição química definida ou não [exceto trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)] |
|
2836 20 |
Carbonato dissódico |
|
2836 30 |
Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio |
|
2836 40 |
Carbonatos de potássio |
|
2836 50 |
Carbonato de cálcio |
|
2836 60 |
Carbonato de bário |
|
2836 91 |
Carbonatos de lítio |
|
2836 92 |
Carbonato de estrôncio |
|
2836 99 |
Carbonatos e peroxocarbonatos (percarbonatos) [exceto carbonatos de amónio, incluindo carbonato de amónio comercial, carbonato dissódico, hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio, bem como carbonatos de potássio, carbonatos de cálcio, carbonato de bário, carbonato de chumbo, carbonatos de lítio e carbonato de estrôncio] |
|
2837 11 |
Cianeto de sódio |
|
2837 19 |
Cianetos e oxicianetos (exceto de sódio) |
|
2837 20 |
Cianetos complexos |
|
2839 11 |
Metassilicatos de sódio, incluindo metassilicatos comerciais |
|
2839 19 |
Silicatos de sódio, incluindo metassilicatos comerciais (exceto metassilicatos de sódio) |
|
2839 90 |
Silicatos, incluindo silicatos dos metais alcalinos comerciais (exceto de sódio e de potássio) |
|
2840 11 |
Tetraborato dissódico (bórax refinado), anidro |
|
2840 19 |
Tetraborato dissódico (bórax refinado) (exceto anidro) |
|
2840 20 |
Boratos [exceto tetraborato dissódico (bórax refinado)] |
|
2840 30 |
Peroxoboratos (perboratos) |
|
2841 30 |
Dicromato de sódio |
|
2841 50 |
Cromatos e dicromatos, bem como peroxocromatos (exceto cromatos de zinco ou de chumbo e dicromato de sódio) |
|
2841 61 |
Permanganato de potássio |
|
2841 69 |
Manganitos, manganatos e permanganatos (exceto permanganato de potássio) |
|
2841 70 |
Molibdatos |
|
2841 80 |
Tungstatos «volframatos» |
|
2841 90 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos [exceto aluminatos, cromatos, dicromatos, peroxocromatos, manganitos, manganatos, permanganatos, molibdatos e tungstatos «volframatos»] |
|
2842 10 |
Silicatos duplos ou complexos dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos, incluindo aluminossilicatos de constituição química definida ou não |
|
2842 90 |
Sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos [exceto dos ácidos oxometáticos ou peroxometálicos, silicatos duplos ou complexos (incluindo aluminossilicatos de constituição química definida ou não), bem como azidas] |
|
2843 10 |
Metais preciosos no estado coloidal |
|
2843 21 |
Nitrato de prata |
|
2843 29 |
Compostos de prata, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não (exceto nitrato de prata) |
|
2843 30 |
Compostos de ouro, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não |
|
2843 90 |
Compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não (exceto compostos de prata e compostos de ouro); amálgamas de metais preciosos |
|
2844 10 |
Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural (Euratom) |
|
2844 20 |
Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235, plutónio ou compostos destes produtos (Euratom) |
|
2844 30 |
Urânio empobrecido em U 235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U 235, tório ou compostos destes produtos |
|
2844 40 |
Elementos, isótopos e compostos, radioativos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos (exceto urânio natural, urânio enriquecido e empobrecido em U 235, bem como plutónio, tório e seus compostos) |
|
2845 10 |
Água pesada (óxido de deutério) (Euratom) |
|
2845 90 |
Isótopos não-radioativos e seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não [exceto água pesada (óxido de deutério)] |
|
2846 10 |
Compostos de cério |
|
2846 90 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais (exceto compostos de cério) |
|
2847 00 |
Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia |
|
2848 00 |
Fosforetos, de constituição química definida ou não (exceto ferrofósforos) |
|
2849 10 |
Carbonetos de cálcio, de constituição química definida ou não |
|
2849 20 |
Carbonetos de silício, de constituição química definida ou não |
|
2849 90 |
Carbonetos, de constituição química definida ou não (exceto de cálcio e de silício) |
|
2850 00 |
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849 |
|
2853 00 |
Compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza, n.e.); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos |
|
2901 10 |
Hidrocarbonetos acíclicos saturados |
|
2901 22 |
Propeno (propileno) |
|
2901 23 |
Buteno (butileno) e seus isómeros |
|
2901 24 |
Buta-1,3-dieno e isopreno |
|
2901 29 |
Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados [exceto etileno, propeno (propileno), buteno (butileno) e seus isómeros, bem como buta-1,3-dieno e isopreno] |
|
2902 20 |
Benzeno |
|
2902 30 |
Tolueno |
|
2902 41 |
o-Xileno |
|
2902 43 |
p-Xileno |
|
2902 50 |
Estireno |
|
2903 11 |
Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo) |
|
2903 12 |
Diclorometano (cloreto de metileno) |
|
2903 14 |
Tetracloreto de carbono |
|
2903 22 |
Tricloroetileno |
|
2903 23 |
Tetracloroetileno (percloroetileno) |
|
2903 46 |
Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluoroetanos |
|
2903 59 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos (exceto 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano) |
|
2905 11 |
Metanol (álcool metílico) |
|
2905 12 |
Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) |
|
2905 13 |
Butan-1-ol (álcool n-butílico) |
|
2905 14 |
Butanóis (exceto butan-1-ol [álcool n-butílico]) |
|
2905 16 |
Octanol (álcool octílico) e seus isómeros |
|
2905 31 |
Etilenoglicol (etanodiol) |
|
2905 42 |
Pentaeritritol (pentaeritrite) |
|
2905 59 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos [exceto etclorvinol (DCI)] |
|
2906 12 |
Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis |
|
2906 21 |
Álcool benzílico |
|
2907 11 |
Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais |
|
2907 12 |
Cresóis e seus sais |
|
2907 13 |
Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos |
|
2907 19 |
Monophenols (excl. Monofenóis [exceto fenol (hidroxibenzeno) e seus sais, cresóis e seus sais, octilfenol e seus isómeros e sais destes produtos, xilenóis e seus sais, naftóis e seus sais] |
|
2907 23 |
4,4′-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais |
|
2909 19 |
Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto éter dietílico (óxido de dietilo)] |
|
2909 41 |
2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol) |
|
2909 44 |
Éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol (exceto éteres monometílicos e éteres monobutílicos) |
|
2910 10 |
Oxirano (óxido de etileno) |
|
2910 30 |
1-Cloro2,3-epoxipropano (epicloridrina) |
|
2912 11 |
Metanal (formaldeído) |
|
2912 12 |
Etanal (acetaldeído) |
|
2914 11 |
Acetona |
|
2915 21 |
Ácido acético |
|
2915 31 |
Acetato de etilo |
|
2915 32 |
Acetato de vinilo |
|
2915 33 |
Acetato de n-butilo |
|
2916 13 |
Ácido metacrílico e seus sais |
|
2916 14 |
Ésteres do ácido metacrílico |
|
2917 35 |
Anidrido ftálico |
|
2919 90 |
Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados [exceto fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)] |
|
2921 42 |
Derivados da anilina e seus sais |
|
2922 11 |
Monoetanolamina e seus sais |
|
2922 12 |
Dietanolamina e seus sais |
|
2922 13 |
Trietanolamina e seus sais |
|
2926 10 |
Acrilonitrilo |
|
2929 90 |
Compostos de funções azotadas (nitrogenadas) (exceto compostos de função amina, compostos aminados de funções oxigenadas, sais e hidróxidos de amónio quaternários, lecitina e outros fosfoaminolípidos, compostos de função carboxiiamida, compostos de função amida do ácido de carbónico, compostos de função carboxiimida de função imina ou de função nitrilo, compostos diazóicos, azoicos ou azóxicos, derivados orgânicos da hidrazina da hidroxilamina, bem como isocianatos) |
|
2930 40 |
Metionina |
|
2933 69 |
Compostos heterocíclicos exclusivamente heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio), cuja estrutura contém um ciclo triazina, hidrogenado ou não, não condensado (exceto melamina) |
|
2933 71 |
6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
|
3102 10 |
Ureia, mesmo em solução aquosa (exceto apresentada em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto ≤ 10 kg) |
|
3102 21 |
Sulfato de amónio (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto ≤ 10 kg) |
|
3102 29 |
Sais duplos e misturas de sulfato de amónio e nitrato de amónio (exceto apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto ≤ 10 kg) |
|
3102 30 |
Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa (exceto apresentado em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto ≤ 10 kg) |
|
4101 20 |
Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário ≤ 8 kg quando secos, ≤ 10 kg quando salgados secos ou ≤ 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo (exceto curtidos ou apergaminhados) |
|
4101 50 |
Couros e peles em bruto, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), ou de equídeos, mesmo depilados ou divididos, de peso unitário > 16 kg, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo (exceto curtidos, apergaminhados ou preparados de outro modo) |
|
4101 90 |
Crepões, meios-crepões e partes laterais, assim como couros e peles, divididos, em bruto, de bovinos (incluindo os búfalos), ou de equídeos, mesmo depilados, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, e couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário > 8 kg mas < 16 kg quando secos e > 10 kg mas < 16 kg quando salgados a seco (exceto curtidos, apergaminhados ou preparados de outro modo) |
|
4102 10 |
Peles em bruto de ovinos, com lã (não depiladas), frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete) |
|
4102 21 |
Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã, piqueladas, mesmo divididas |
|
4102 29 |
Peles em bruto de ovinos, depiladas ou sem lã, frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal ou conservadas de outro modo, mesmo divididas (exceto piqueladas ou apergaminhadas) |
|
4103 20 |
Couros e peles em bruto de répteis, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mesmo divididos (exceto apergaminhados) |
|
4103 30 |
Couros e peles em bruto de suínos, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mesmo depilados ou divididos (exceto apergaminhados) |
|
4103 90 |
Couros e peles em bruto, frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mesmo depilados ou divididos, incluindo as peles de aves, cujas penas e penugem tenham sido retiradas [exceto apergaminhados, bem como couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, ovinos, de caprinos, de répteis e de suínos] |
|
4104 11 |
Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor, no estado húmido (incluindo wet blue), de couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), ou de equídeos, curtidos, depilados (exceto preparados de outro modo) |
|
4104 19 |
Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), ou de equídeos, no estado húmido (incluindo wet blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, plena flor, não divididos e divididos, com o lado flor) |
|
4104 41 |
Plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor, no estado seco (em crosta), de couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), ou de equídeos, depilados (exceto preparados de outro modo) |
|
4104 49 |
Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), ou de equídeos, no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, plena flor, não divididos, e divididos, com o lado flor) |
|
4105 10 |
Peles de ovinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidas, depiladas, mesmo divididas (exceto preparadas de outro modo e simplesmente pré-curtidas) |
|
4105 30 |
Peles de ovinos, no estado seco (em crosta), depiladas, mesmo divididas (exceto preparadas de outro modo e pré-curtidas) |
|
4106 21 |
Couros e peles de caprinos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos) |
|
4106 22 |
Couros e peles de caprinos, no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos) |
|
4106 31 |
Couros e peles de suínos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré curtidos) |
|
4106 32 |
Couros e peles de suínos, no estado seco (em crosta), depilados, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo e simplesmente pré-curtidos) |
|
4106 40 |
Couros e peles de répteis, curtidos ou no estado seco (em crosta), mesmo divididos (exceto preparados de outro modo) |
|
4106 91 |
Couros e peles, depilados, de antílope, veado, alce, elefante e outros animais, incluindo peles de peixes e mamíferos marinhos e peles de animais desprovidos de pelos, no estado húmido (incluindo wet-blue), curtidos, mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, de bovinos, de equídeos, de ovinos, de caprinos, de suínos e de répteis, e simplesmente pré-curtidos) |
|
4106 92 |
Couros e peles, depilados, de antílope, veado, alce, elefante e outros animais, incluindo peles de peixes e mamíferos marinhos e peles de animais desprovidos de pelos, no estado seco (em crosta), mesmo divididos (exceto preparados de outro modo, de bovinos, de equídeos, de ovinos, de caprinos, de suínos e de répteis e simplesmente pré curtidos) |
|
4107 11 |
Couros e peles inteiros, plena flor, não divididos (incluindo apergaminhados), de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
|
4107 12 |
Couros e peles inteiros, divididos, com o lado flor (incluindo apergaminhados), de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
|
4107 19 |
Couros e peles inteiros (incluindo apergaminhados), de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto plena flor, não divididos, divididos, com o lado flor, couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
|
4107 91 |
Couros e peles inteiros, plena flor, não divididos (incluindo apergaminhados), de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
|
4107 92 |
Couros e peles, divididos, com o lado flor (incluindo apergaminhados), de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles acamurçados, couros e peles envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
|
4107 99 |
Couros e peles (incluindo apergaminhados), de partes e tiras ou placas de couros ou peles, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, preparados após curtimenta ou após secagem, depilados (exceto couros e peles, plena flor, não divididos, couros e peles, com o lado flor, couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
|
4112 00 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo apergaminhados), de ovinos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
|
4113 10 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo apergaminhados), de caprinos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
|
4113 20 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo apergaminhados), de suínos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
|
4113 30 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo apergaminhados), de répteis, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
|
4113 90 |
Couros preparados após curtimenta ou após secagem (incluindo apergaminhados), de antílope, veado, alce, elefante e outros animais, incluindo peles de peixes e mamíferos marinhos e peles de animais desprovidos de pelos, depilados, mesmo divididos (exceto couros de bovinos, equídeos, ovinos, caprinos, suínos e répteis, bem como couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados) |
|
4114 10 |
Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada) (exceto couros e peles previamente curtidos com alúmen e depois tratados com formaldeído, assim como couros e peles simplesmente tratados com óleo após curtimenta) |
|
4114 20 |
Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados (exceto couros reconstituídos, envernizados ou metalizados) |
|
4115 10 |
Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas |
|
4115 20 |
Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro |
|
4401 10 |
Lenha em qualquer estado |
|
4401 21 |
Madeira em estilhas ou em partículas, de coníferas (exceto das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta) |
|
4401 22 |
Madeira em estilhas ou em partículas (exceto das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta, bem como de coníferas) |
|
4401 30 |
Serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes |
|
4402 10 |
Carvão de bambu (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado (exceto carvão de bambu preparado como medicamento, misturado com incenso, ativado e especialmente preparado para desenho) |
|
4402 90 |
Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado (exceto carvão de bambu, carvão vegetal preparado como medicamento, misturado com incenso, ativado e especialmente preparado para desenho) |
|
4403 10 |
Madeira em bruto, tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.) |
|
4403 20 |
Madeira em bruto de coníferas, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
|
4403 41 |
Madeira em bruto Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
|
4403 49 |
Madeira em bruto de madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposição do presente capítulo, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
|
4403 91 |
Madeira em bruto de carvalho (Quercus spp.), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
|
4403 92 |
Madeira em bruto de faia (Fagus spp.), mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; dormentes para vias férreas; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação) |
|
4403 99 |
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto madeira simplesmente desbastada ou arredondada, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira serrada em tábuas, barrotes, etc.; madeira tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação; madeira de coníferas, de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), bem como madeiras tropicais mencionadas na nota 1 de subposição do presente capítulo) |
|
4404 10 |
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes, de coníferas (exceto arcos de madeira cortados em comprimentos determinados e com chanfraduras nas extremidades, armações de escovas e esboços de formas para calçado) |
|
4404 20 |
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes (exceto arcos de madeira cortados em comprimentos determinados e com chanfraduras nas extremidades, armações de escovas e esboços de formas para calçado; madeira de coníferas em geral) |
|
4405 00 |
Lã de madeira; farinha de madeira, na aceção de pó de madeira que passe, com ≤ 8 %, em peso, de desperdícios, através de um peneiro com uma abertura de malhas de 0,63 mm |
|
4501 10 |
Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada, apenas limpa à superfície ou nos bordos |
|
4501 90 |
Desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada |
|
4502 00 |
Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas) |
|
4701 00 |
Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico |
|
4702 00 |
Pastas químicas de madeira, para dissolução |
|
4703 11 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas (exceto para dissolução) |
|
4703 19 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas (exceto para dissolução) |
|
4703 21 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
|
4703 29 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
|
4704 11 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto para dissolução) |
|
4704 19 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto para dissolução) |
|
4704 21 |
Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
|
4704 29 |
Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução) |
|
4705 00 |
Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico |
|
4706 10 |
Pastas de linters de algodão |
|
4706 20 |
Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) |
|
4706 30 |
Pastas de matérias fibrosas celulósicas de bambu |
|
4706 91 |
Pastas mecânicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)] |
|
4706 92 |
Pastas químicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)] |
|
4706 93 |
Pastas semiquímicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)] |
|
4707 10 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões Kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados |
|
4707 20 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa |
|
4707 30 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) |
|
4707 90 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas), incluindo os desperdícios e aparas não selecionados (exceto de papéis ou cartões Kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados, de papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa, ou de papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta mecânica; lã de papel) |
|
5101 11 |
Lã suja, de tosquia, incluindo a lã lavada a dorso, não cardada nem penteada |
|
5101 19 |
Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso, não cardada nem penteada (exceto lã de tosquia) |
|
5101 21 |
Lã de tosquia, desengordurada, não carbonizada, não cardada nem penteada |
|
5101 29 |
Lã, desengordurada, não carbonizada, não cardada nem penteada (exceto lã de tosquia) |
|
5101 30 |
Lã carbonizada, não cardada nem penteada |
|
5102 11 |
Pelos finos ou grosseiros, de cabra de Caxemira, não cardados nem penteados |
|
5102 19 |
Pelos finos, não cardados nem penteados (exceto lã e pelos finos ou grosseiros de cabra de Caxemira) |
|
5102 20 |
Pelos grosseiros, não cardados nem penteados [exceto pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes, bem como crinas (pelos da crineira e da cauda)] |
|
5103 10 |
Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos (exceto fiapos) |
|
5103 20 |
Desperdícios de lã ou de pelos finos, incluindo os desperdícios de fios (exceto desperdícios da penteação e fiapos) |
|
5103 30 |
Desperdícios de pelos grosseiros, incluindo os desperdícios de fios [exceto fiapos, desperdícios de pelos e de cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes, bem como desperdícios de crinas (pelos da crineira e da cauda)] |
|
5104 00 |
Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados |
|
5105 29 |
Lã penteada (exceto «lã penteada a granel») |
|
5105 31 |
Pelos finos de cabra de Caxemira, cardados ou penteados |
|
5107 10 |
Fios de lã penteada que contenham ≥ 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho) |
|
5201 00 |
Algodão não cardado nem penteado |
|
5202 10 |
Desperdícios de fios algodão |
|
5202 91 |
Fiapos de algodão |
|
5202 99 |
Desperdícios de algodão (exceto desperdícios de fios e fiapos) |
|
5203 00 |
Algodão cardado ou penteado |
|
5205 12 |
Fios simples, de fibras de algodão não penteadas, que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, com ≥ 232,56 decitex mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 mas ≤ 43) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
|
5205 13 |
Fios simples, de fibras de algodão não penteadas, que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, com ≥ 192,31 decitex mas < 232,56 decitex (número métrico > 43 mas ≤ 52) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
|
5205 22 |
Fios simples, de fibras de algodão penteadas, que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, com ≥ 232,56 decitex mas < 714,29 decitex (número métrico > 14 mas ≤ 43) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
|
5205 23 |
Fios simples, de fibras de algodão penteadas, que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, com ≥ 192,31 decitex mas < 232,56 decitex (número métrico > 43 mas ≤ 52) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
|
5205 24 |
Fios simples, de fibras de algodão penteadas, que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, com ≥ 125 decitex mas < 192,31 decitex (número métrico > 52 mas ≤ 80) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
|
5205 33 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras de algodão penteadas, que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, com ≥ 192,31 decitex mas < 232,56 decitex (número métrico > 43 mas ≤ 52, por fio simples) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
|
5205 34 |
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras de algodão penteadas, que contenham ≥ 85 %, em peso, de algodão, com ≥ 125 decitex mas < 192,31 decitex (número métrico > 52 mas ≤ 80, por fio simples) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
|
5206 15 |
Fios simples, com predominância – mas < 85 %, em peso – de fibras de algodão não penteadas, com < 125 decitex (número métrico > 80) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho) |
|
5301 30 |
Estopas e desperdícios de linho (incluindo desperdícios de fios e fiapos) |
|
7101 10 |
Pérolas naturais, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (exceto madrepérola) |
|
7101 21 |
Pérolas cultivadas, em bruto, mesmo combinadas |
|
7101 22 |
Pérolas cultivadas, trabalhadas, mesmo combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas cultivadas trabalhadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte |
|
7102 10 |
Diamantes, não selecionados |
|
7102 21 |
Diamantes industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados |
|
7102 29 |
Diamantes industriais, trabalhados, mas não montados nem engastados (exceto diamantes não montados para agulhas de gira-discos, bem como pedras reconhecíveis como peças para contadores, instrumentos de medida ou outros artefactos do capítulo 90) |
|
7102 31 |
Diamantes não industriais, em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados (exceto diamantes industriais) |
|
7102 39 |
Diamantes, trabalhados, mas não montados nem engastados (exceto diamantes industriais) |
|
7103 10 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas, mesmo combinadas (exceto diamantes, bem como imitações de pedras preciosas ou semipreciosas) |
|
7103 91 |
Rubis, safiras e esmeraldas, trabalhados, mesmo combinados mas não enfiados, nem montados, nem engastados; rubis, safiras e esmeraldas trabalhados, não combinados, enfiados temporariamente para facilidade de transporte (exceto simplesmente serrados ou desbastados, bem como imitações de pedras preciosas ou semipreciosas) |
|
7103 99 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas, mesmo combinadas mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas ou semipreciosas trabalhadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (exceto simplesmente serradas ou desbastadas, bem como diamantes, rubis, safiras, esmeraldas e imitações de pedras preciosas ou semipreciosas) |
|
7104 10 |
Quartzo piezoelétrico, de pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não montadas enfiadas, nem engastadas |
|
7104 20 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas, mesmo combinadas (exceto quartzo piezoelétrico) |
|
7104 90 |
Pedras preciosas ou semipreciosas, sintéticas ou reconstituídas, trabalhadas, mesmo combinadas mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas trabalhadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte (exceto simplesmente serradas ou desbastadas, bem como quartzo piezoelétrico) |
|
7105 10 |
Pó de diamantes, incluindo diamantes sintéticos |
|
7105 90 |
Pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas (exceto pó de diamantes) |
|
7106 10 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em pó |
|
7106 91 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas (exceto em pó) |
|
7106 92 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas semimanufaturadas |
|
7107 00 |
Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas |
|
7108 11 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em pó, para usos não monetários |
|
7108 12 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas, para usos não monetários (exceto em pó) |
|
7108 13 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas semimanufaturadas, para usos não monetários |
|
7108 20 |
Ouro para uso monetário |
|
7109 00 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
|
7110 11 |
Platina, em formas brutas ou em pó |
|
7110 19 |
Platina, em formas semimanufaturadas |
|
7110 21 |
Paládio, em formas brutas ou em pó |
|
7110 29 |
Paládio, em formas semimanufaturadas |
|
7110 31 |
Ródio, em formas brutas ou em pó |
|
7110 39 |
Ródio, em formas semimanufaturadas |
|
7110 41 |
Irídio, ósmio e ruténio, em formas brutas ou em pó |
|
7110 49 |
Irídio, ósmio e ruténio, em formas semimanufaturadas |
|
7111 00 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas |
|
7112 30 |
Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos |
|
7112 91 |
Desperdícios e resíduos de ouro ou de metais folheados ou chapeados de ouro; outros desperdícios e resíduos que contenham ouro ou compostos de ouro, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (exceto cinzas que contenham ouro ou compostos de ouro, desperdícios e resíduos de ouro fundidos ou vazados em lingotes, massas ou formas semelhantes, e varrreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos) |
|
7112 92 |
Desperdícios e resíduos de platina ou de metais folheados ou chapeados de platina; outros desperdícios e resíduos que contenham platina ou compostos de platina, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (exceto cinzas que contenham platina ou compostos de platina, desperdícios e resíduos de platina fundidos ou vazados em lingotes, massas ou formas semelhantes, e varrreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos) |
|
7112 99 |
Desperdícios e resíduos de prata ou de metais folheados ou chapeados de prata; outros desperdícios e resíduos que contenham prata ou compostos de prata, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos (exceto cinzas, bem como desperdícios e resíduos de outros metais preciosos fundidos ou vazados em lingotes, massas ou formas semelhantes) |
|
7201 10 |
Ferro fundido bruto, em lingotes, linguados ou outras formas primárias, não ligado, que contenha, em peso ≤ 0,5 % de fósforo |
|
7201 20 |
Ferro fundido bruto, em lingotes, linguados ou outras formas primárias, não ligado, que contenha, em peso, > 0,5 % de fósforo |
|
7201 50 |
Ligas de ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias |
|
7202 11 |
Ferro-manganês que contenha, em peso, > 2 % de carbono |
|
7202 19 |
Ferro-manganês que contenha, em peso, ≤ 2 % de carbono |
|
7202 21 |
Ferro-silício, que contenha, em peso, > 55 % de silício |
|
7202 29 |
Ferro-silício que contenha, em peso, ≤ 55 % de silício |
|
7202 30 |
Ferro-silício-manganés |
|
7202 41 |
Ferro-crómio que contenha, em peso, > 4 % de carbono |
|
7202 49 |
Ferro-crómio que contenha, em peso, ≤ 4 % de carbono |
|
7202 50 |
Ferro-silício-crómio |
|
7202 60 |
Ferro-níquel |
|
7202 70 |
Ferro-molibdénio |
|
7202 80 |
Ferro-tungsténio (ferro-volfrâmio) e ferro-silício-tungsténio (ferro-silício-volfrâmio) |
|
7202 91 |
Ferro-titânio e ferro-silício-titânio |
|
7202 92 |
Ferro-vanádio |
|
7202 93 |
Ferro-nióbio |
|
7202 99 |
Ferro-ligas (exceto ferro-manganês, ferro-silício, ferro-silício-manganês, ferro-crómio, ferro-silício-crómio, ferro-níquel, ferro-molibdénio, ferro-tungsténio, ferro-silício-tungsténio, ferro-titânio, ferro-silício-titânio, ferro-vanádio e ferro-nióbio) |
|
7203 10 |
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro, em pedaços, esferas ou formas semelhantes |
|
7203 90 |
Produtos ferrosos esponjosos, obtidos pela técnica de atomização a partir do ferro fundido bruto; ferro de pureza mínima, em peso, ≥ 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes |
|
7205 10 |
Granalhas de ferro fundido, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço (exceto granalhas de ferro-ligas, resíduos do torno e limalha de ferro ou aço, bem como certas esferas de rolamentos, defeituosas e de pequeno calibre) |
|
7205 21 |
Pós de ligas de aço [exceto pós de ferro-ligas e pós de ferro radioactivados (isótopos)] |
|
7205 29 |
Pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço não ligado [exceto pós de ferro-ligas e pós de ferro radioactivados (isótopos)] |
|
7206 10 |
Ferro e aço não ligado, em lingotes (exceto desperdícios em lingotes, produtos obtidos por vazamento contínuo, bem como ferro da posição 7203 ) |
|
7206 90 |
Ferro e aço não ligado, em massas ou outras formas primárias (exceto lingotes, desperdícios em lingotes, produtos obtidos por vazamento contínuo, bem como ferro da posição 7203 ) |
|
7207 11 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, < 0,25 % de carbono, de secção transversal quadrada ou retangular, com largura < duas vezes a espessura |
|
7207 12 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, < 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com largura ≥ duas vezes a espessura |
|
7207 19 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, < 0,25 % de carbono, de secção transversal circular ou outra que não quadrada ou retangular |
|
7207 20 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, ≥ 0,25 % de carbono |
|
7218 10 |
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios em blocos, bem como produtos obtidos por vazamento contínuo) |
|
7218 91 |
Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal retangular |
|
7218 99 |
Produtos semimanufaturados de aço inoxidável (exceto de secção transversal retangular) |
|
7224 10 |
Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios e resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo) |
|
7224 90 |
Produtos semimanufaturados, de ligas de aço que não aço inoxidável |
|
7401 00 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
|
7402 00 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica |
|
7403 11 |
Cobre afinado, em forma de cátodos e seus elementos |
|
7403 12 |
Cobre afinado, em forma de barras para a obtenção de fios (wire-bars) |
|
7403 13 |
Cobre afinado, em forma de lingotes (billets) |
|
7403 19 |
Cobre afinado, em formas brutas [exceto em forma de lingotes (billets), barras para a obtenção de fios, cátodos e seus elementos] |
|
7403 21 |
Ligas à base de cobre-zinco (latão), em formas brutas |
|
7403 22 |
Ligas à base de cobre-estanho (bronze), em formas brutas |
|
7403 29 |
Ligas de cobre em formas brutas [exceto ligas à base de cobre-zinco (latão), ligas à base de cobre-estanho (bronze), ligas à base de cobre-níquel (cuproníquel), ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort), bem como ligas-mães de cobre da posição 7405 ] |
|
7404 00 |
Desperdícios e resíduos de cobre (exceto lingotes ou formas brutas semelhantes, de desperdícios e resíduos de cobre, fundidos, cinzas e resíduos que contenham cobre, bem como desperdícios e resíduos de pilhas primárias, baterias e acumuladores) |
|
7405 00 |
Ligas-mães de cobre [exceto ligas à base de fósforo e cobre (fosforetos de cobre) com teor de fósforo, em peso, > 15 %] |
|
7406 10 |
Pós de cobre, de estrutura não lamelar [exceto grãos (granalhas) de cobre] |
|
7406 20 |
Pós de cobre, de estrutura lamelar, e escamas de cobre [exceto grãos (granalhas) de cobre e lantejoulas da posição 8308 ] |
|
7504 00 |
Pós e escamas, de níquel (exceto sinters de óxidos de níquel) |
|
7601 10 |
Alumínio não ligado, em formas brutas |
|
7601 20 |
Ligas de alumínio em formas brutas |
|
7602 00 |
Desperdícios e resíduos de alumínio (exceto escórias, calaminas, etc., da produção de ferro ou aço, que contenham alumínio recuperável em forma de silicatos, lingotes ou formas brutas semelhantes, vazados a partir de desperdícios e resíduos, de alumínio, bem como cinzas e outros resíduos da produção de alumínio) |
|
7603 10 |
Pós de alumínio, de estrutura não lamelar (exceto pellets de alumínio) |
|
7603 20 |
Pós de alumínio, de estrutura lamelar, bem como escamas de alumínio (exceto pellets de alumínio e lantejoulas) |
|
7801 10 |
Chumbo afinado, em formas brutas |
|
7801 91 |
Chumbo em formas brutas, que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso |
|
7801 99 |
Chumbo em formas brutas (exceto chumbo afinado e chumbo que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso) |
|
7802 00 |
Desperdícios e resíduos de chumbo [exceto cinzas e resíduos provenientes da produção de chumbo da «posição 2620 », lingotes ou outras formas brutas semelhantes, de desperdícios e resíduos de chumbo fundidos da «posição 7801 », bem como desperdícios e resíduos de pilhas primárias, baterias e acumuladores] |
|
7804 20 |
Pós e escamas, de chumbo [exceto grãos (granalhas) de chumbo e lantejoulas da posição 8308 ] |
|
7901 11 |
Zinco em formas brutas, não ligado, que contenha, em peso, ≥ 99,99 % de zinco |
|
7901 12 |
Zinco em formas brutas, não ligado, que contenha, em peso, < 99,99 % de zinco |
|
7901 20 |
Ligas de zinco em formas brutas |
|
7902 00 |
Desperdícios e resíduos de zinco [exceto cinzas e resíduos provenientes da produção de zinco da «posição 2620 », lingotes e outras formas brutas semelhantes, de desperdícios e resíduos de zinco fundidos da «posição 7901 », bem como desperdícios e resíduos de pilhas primárias, baterias e acumuladores] |
|
7903 10 |
Poeiras de zinco |
|
7903 90 |
Pós e escamas, de zinco [exceto grãos (granalhas) de zinco, lantejoulas da posição 8308 , bem como poeiras de zinco] |
|
8001 10 |
Estanho em formas brutas, não ligado |
|
8001 20 |
Ligas de estanho em formas brutas |
|
8002 00 |
Desperdícios e resíduos de estanho [exceto cinzas e resíduos provenientes da produção de estanho (posição 2620 ), bem como lingotes ou outras formas brutas semelhantes, de desperdícios e resíduos de estanho fundidos (posição 8001 )] |
|
8101 10 |
Pós de tungsténio (volfrâmio) |
|
8101 94 |
Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização |
|
8101 97 |
Desperdícios e resíduos de tungsténio (volfrâmio) [exceto cinzas e resíduos que contenham tungsténio (volfrâmio)] |
|
8102 10 |
Pós de molibdénio |
|
8102 94 |
Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização |
|
8102 97 |
Desperdícios e resíduos de molibdénio (exceto cinzas e resíduos que contenham molibdénio) |
|
8103 20 |
Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós de tântalo |
|
8103 30 |
Desperdícios e resíduos de tântalo (exceto cinzas e resíduos que contenham tântalo) |
|
8104 11 |
Magnésio em formas brutas, que contenha ≥ 99,8 %, em peso, de magnésio |
|
8104 19 |
Magnésio em formas brutas que contenha < 99,8 %, em peso, de magnésio |
|
8104 20 |
Desperdícios e resíduos de magnésio (exceto cinzas e resíduos que contenham magnésio, bem como resíduos de torno e grânulos, calibrados, de magnésio) |
|
8104 30 |
Resíduos de torno e grânulos, calibrados, de magnésio; pós de magnésio |
|
8105 20 |
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós de cobalto |
|
8105 30 |
Desperdícios e resíduos de cobalto (exceto cinzas e resíduos que contenham cobalto) |
|
8106 00 |
Bismuto e suas obras, n.e.; desperdícios e resíduos de bismuto (exceto cinzas e resíduos que contenham bismuto) |
|
8107 20 |
Cádmio em formas brutas; pós de cádmio |
|
8107 30 |
Desperdícios e resíduos de cádmio (exceto cinzas e resíduos que contenham cádmio) |
|
8108 20 |
Titânio em formas brutas; pós de titânio |
|
8108 30 |
Desperdícios e resíduos de titânio (exceto cinzas e resíduos que contenham titânio) |
|
8109 20 |
Zircónio em formas brutas; pós de zircónio |
|
8109 30 |
Desperdícios e resíduos de zircónio (exceto cinzas e resíduos que contenham zircónio) |
|
8110 10 |
Antimónio em formas brutas; pós de antimónio |
|
8110 20 |
Desperdícios e resíduos de antimónio (exceto cinzas e resíduos que contenham antimónio) |
|
8111 00 |
Manganés e suas obras, n.e.; desperdícios e resíduos de manganés (exceto cinzas e resíduos que contenham manganés) |
|
8112 12 |
Berílio em formas brutas; pós de berílio |
|
8112 13 |
Desperdícios e resíduos de berílio (exceto cinzas e resíduos que contenham berílio) |
|
8112 21 |
Crómio em formas brutas, bem como pós de crómio |
|
8112 22 |
Desperdícios e resíduos de crómio (exceto cinzas e resíduos que contenham crómio e ligas de crómio que contenham, em peso, > 10 % de níquel) |
|
8112 51 |
Tálio, em formas brutas; pós de tálio |
|
8112 52 |
Desperdícios e resíduos de tálio (exceto cinzas e resíduos que contenham tálio) |
|
8112 92 |
Háfnio (céltio), nióbio (colômbio), rénio, gálio e índio, em formas brutas; pós e desperdícios e resíduos destes metais (exceto cinzas e resíduos que contenham estes metais) |
2. Carta da União Europeia
Genebra, 16 de dezembro de 2011
Excelentíssima Senhora Ministra,
Temos a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:
«Na sequência das negociações entre a Federação da Rússia e a União Europeia (a seguir designadas “Partes”), no que respeita à introdução ou ao aumento dos direitos de exportação sobre as matérias-primas, as Partes acordaram no seguinte:
O Governo da Federação da Rússia envida todos os esforços para não introduzir ou aumentar os direitos de exportação sobre as matérias-primas listadas no anexo à presente carta. Esta lista foi estabelecida com base nos seguintes critérios:
|
|
As matérias-primas que não são listadas na parte V da lista de concessões e compromissos sobre mercadorias da Federação da Rússia na Organização Mundial de Comércio (OMC) e em relação às quais a Federação da Rússia detém mais de 10 por cento da produção mundial ou das exportações, ou em relação às quais a UE tem um grande interesse de importação – atual ou potencial – ou em relação às quais existe um risco de tensão a nível da oferta mundial. |
|
|
No caso de o Governo da Federação da Rússia considerar a introdução ou o aumento dos direitos de exportação sobre essas matérias-primas, deve proceder a consultas com a Comissão Europeia pelo menos dois meses antes da implementação de tais medidas, a fim de chegar a uma solução que tenha em conta os interesses de ambas as Partes. |
|
|
As disposições da presente carta não se aplicam aos produtos listados no anexo à presente carta, os quais também estão incluídos na parte V da lista de concessões e compromissos sobre mercadorias da Federação da Rússia na OMC no que respeita aos direitos de exportação. |
|
|
Caso a União Europeia confirme o seu acordo quanto aos termos da presente carta, proponho que a presente carta e a resposta da União Europeia constituam o Acordo entre a Federação da Rússia e a União Europeia no que respeita à introdução ou ao aumento de direitos de exportação sobre matérias-primas. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respetivos procedimentos internos. O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.». |
A União Europeia tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.
Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, a expressão da nossa mais elevada consideração.
Pela União Europeia
(1) Tarifa Externa Comum da União Aduaneira em 1 de dezembro de 2010.
(*1) Para efeitos da aplicação da presente lista, as mercadorias são definidas apenas pelos códigos SH. As designações das mercadorias são fornecidas apenas por uma questão de conveniência.