ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.046.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 46

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
17 de fevereiro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Regulamento (UE) n.o 134/2012 do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique

1

 

 

2012/91/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique

3

Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique

4

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) n.o 135/2012 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos, a fim de incluir determinados resíduos não classificados no respetivo anexo III-B ( 1 )

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 136/2012 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, relativo à autorização do bissulfato de sódio como aditivo em alimentos para animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios ( 1 )

33

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 137/2012 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

36

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 138/2012 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

38

 

 

DECISÕES

 

 

2012/92/UE

 

*

Decisão de Execução do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

40

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

17.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/1


REGULAMENTO (UE) N.o 134/2012 DO CONSELHO

de 23 de janeiro de 2012

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de novembro de 2007, O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1446/2007 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique (1) ("Acordo"). Deste Acordo consta um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo (2) Esse Protocolo caducou em 31 de dezembro de 2011.

(2)

Em 2 de junho de 2011 foi rubricado um Protocolo ao Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique ("Protocolo"), que concede possibilidades de pesca aos navios da UE nas águas sob soberania ou jurisdição de Moçambique em matéria de pesca.

(3)

Em 23 de janeiro de 2012 o Conselho adotou a Decisão 2012/91/UE (3) relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo.

(4)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros para o período de vigência do Protocolo.

(5)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (4), se se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União no âmbito de um acordo de parceria no domínio da pesca não são totalmente utilizadas, a Comissão informa do facto os Estados-Membros em causa. A ausência de resposta num prazo a fixar pelo Conselho é considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam plenamente as suas possibilidades de pesca no período em causa. É necessário fixar esse prazo.

(6)

Uma vez que o protocolo ao acordo de parceria atualmente em vigor caducou em 31 de dezembro de 2011, o presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2012,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo devem ser repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida:

Espanha

22 navios

França

20 navios

Itália

1 navio

Total

43 navios

b)

Palangreiros de superfície:

Espanha

16 navios

França

8 navios

Portugal

7 navios

Reino Unido

1 navio

Total

32 navios

2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável, sem prejuízo das disposições do Acordo e do Protocolo.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

4.   O prazo para a confirmação pelos Estados-Membros de que não utilizam plenamente as possibilidades de pesca atribuídas no âmbito do Acordo, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é fixado em 10 dias úteis a contar da data em que a Comissão informar os Estados-Membros de que as possibilidades de pesca não foram esgotadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. GJERSKOV


(1)   JO L 331 de 17.12.2007, p. 39.

(2)   JO L 331 de 17.12.2007, p. 1.

(3)  Ver página 3 do presente Jornal Oficial.

(4)   JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


17.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 23 de janeiro de 2012

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique

(2012/91/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de novembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1446/2007 do relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique («Acordo») (1).Deste Acordo consta um Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo (2). Esse Protocolo caducou em 31 de dezembro de 2011.

(2)

A União negociou com Moçambique um novo Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique («Protocolo»), que oferece possibilidades de pesca aos navios da UE nas águas sob a soberania ou jurisdição de Moçambique em matéria de pesca.

(3)

Na sequência dessas negociações, o Protocolo foi rubricado em 2 de junho de 2011.

(4)

A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da UE, o Protocolo prevê a sua aplicação provisória, em conformidade com o artigo 15.o.

(5)

O Protocolo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada a assinatura, em nome da União, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique, sob reserva da sua celebração.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizadoa designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo em nome da União.

Artigo 3.o

O Protocolo é aplicado a título provisório a partir da data da sua ssinatura (3), enquanto se agurda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

M. GJERSKOV


(1)   JO L 331 de 17.12.2007, p. 1.

(2)   JO L 331 de 17.12.2007, p. 39.

(3)  A data da assinatura do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


PROTOCOLO

que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia e a República de Moçambique

Artigo 1.o

Período de aplicação e possibilidades de pesca

1.   Durante um período de três (3) anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do acordo de parceria no domínio das pescas são fixadas do seguinte modo:

Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982):

a)

43 atuneiros cercadores oceânicos e

b)

32 palangreiros de superfície.

2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.o e 6.o do presente protocolo.

3.   Em conformidade com o artigo 6.o do acordo de parceria no domínio das pescas e com o artigo 7.o do presente protocolo, os navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer atividades de pesca nas águas de Moçambique se constarem da lista dos navios de pesca autorizados da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito das condições estabelecidas no presente protocolo, de acordo com o seu anexo.

Artigo 2.o

Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento

1.   Durante todo o período de vigência do presente protocolo, a contrapartida financeira total a que se refere o artigo 7.o do acordo de parceria no domínio das pescas é fixada, para o período referido no artigo 1.o, em 2 940 000 EUR.

2.   A contrapartida financeira total deve ser constituída por:

a)

um montante anual para o acesso à zona de pesca de Moçambique de 520 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência de 8 000 toneladas por ano, e

b)

um montante específico de 460 000 EUR por ano para apoio e execução da política sectorial das pescas e da política marítima de Moçambique.

3.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.o, 5.o, 6.o, 8.o e 9.o do presente protocolo.

4.   Durante o período de aplicação do presente protocolo, a União Europeia deve pagar a contrapartida financeira referida no n.o 1 à taxa de 980 000 EUR por ano, correspondente ao montante total fixado no n.o 2, alíneas a) e b) do presente artigo, (ou seja, 520 000 EUR e 460 000 EUR, respetivamente).

5.   Se a quantidade total das capturas de atum efetuadas pelos navios da União Europeia na zona de pesca de Moçambique exceder 8 000 toneladas por ano, o montante da contrapartida financeira anual relativo aos direitos de acesso será de 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 2, alínea a) (ou seja, 1 040 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia na zona de pesca de Moçambique excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite deve ser pago no ano seguinte, de acordo com o disposto no anexo.

6.   O pagamento deve ser efetuado o mais tardar 60 dias após a data de aplicação provisória do presente protocolo a que se refere o artigo 15.o, no respeitante ao primeiro ano e, o mais tardar, na data de aniversário do presente protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

7.   A afetação da contrapartida financeira determinada no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), é da exclusiva competência de Moçambique.

8.   A contrapartida financeira deve ser paga ou transferida para a conta única da Tesouraria Central. O número da conta deve ser indicado pelas autoridades de Moçambique.

Artigo 3.o

Promoção da uma pesca responsável e sustentável nas águas de Moçambique

1.   Logo após a entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar três meses após essa data, a União Europeia e Moçambique devem acordar, no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do acordo de parceria no domínio das pescas, num programa sectorial plurianual, em conformidade com o Plano Geral para as Pescas de Moçambique e o quadro político da Comissão Europeia, e nas respetivas regras de execução, nomeadamente:

a)

As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização do montante específico da contrapartida financeira referido no artigo 2.o, n.o 2, alínea b);

b)

Os objetivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de estabelecer uma pesca responsável e sustentável, atendendo às prioridades expressas por Moçambique no âmbito da sua política nacional das pescas, ou das outras políticas que têm uma ligação, ou um impacto, na promoção de uma pesca responsável e sustentável, incluindo nas zonas marinhas protegidas;

c)

Os critérios e procedimentos, incluindo, se for caso disso, indicadores orçamentais e financeiros, para a avaliação dos resultados obtidos em cada ano.

2.   Qualquer proposta de alteração do programa sectorial plurianual deve ser aprovada pelas partes no âmbito da Comissão Mista.

3.   Se necessário, Moçambique pode afetar anualmente um montante adicional à contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), para fins de execução do programa plurianual. Essa afetação deve ser notificada à União Europeia.

Artigo 4.o

Cooperação científica para uma pesca responsável

1.   As duas partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas de Moçambique, com base no princípio da não discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

2.   Durante o período abrangido pelo presente protocolo, a União Europeia e Moçambique devem esforçar-se por acompanhar o estado dos recursos haliêuticos na zona de pesca de Moçambique.

3.   Ambas as partes devem empenhar-se em respeitar as resoluções e recomendações da IOTC e os pareceres do grupo de trabalho científico misto previsto no artigo 4, n.o 2, do acordo, no que respeita à conservação e à gestão responsável das pescas.

4.   Nos termos do artigo 4.o do acordo de parceria no domínio das pescas, com base nas recomendações e resoluções adotadas na IOTC e nos melhores pareceres científicos de que se disponha e, se adequado, com base nas conclusões do grupo de trabalho científico misto previsto no artigo 4.o do acordo de parceria no domínio das pescas, as duas partes podem consultar-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do acordo e, se for caso disso, acordar nas medidas tendentes a assegurar uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos de Moçambique.

5.   Se os navios da UE desembarcarem as suas capturas em países terceiros, as autoridades de Moçambique terão a possibilidade de observar esses desembarques.

Artigo 5.o

Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo

1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser ajustadas de comum acordo desde que as recomendações e resoluções da IOTC e do grupo de trabalho científico misto confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável do atum e das espécies afins no Oceano Índico.

2.   Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), deve ser ajustada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 2,o, n.o 2, alínea a).

3.   As partes devem proceder à notificação recíproca de eventuais alterações introduzidas na respetiva legislação ou política em matéria de pescas.

Artigo 6.o

Novas possibilidades de pesca

1.   Sempre que qualquer navio da União Europeia esteja interessado em exercer atividades de pesca não indicadas no artigo 1.o do acordo de parceria no domínio das pescas, as partes devem consultar-se antes da eventual concessão da autorização para esse efeito e, se for caso disso, acordar nas condições aplicáveis ao exercício dessas atividades de pesca, incluindo as alterações correspondentes a introduzir no presente protocolo e no seu anexo.

2.   As partes devem incentivar a pesca experimental, especialmente no respeitante às espécies de profundidade subexploradas, presentes nas águas de Moçambique. Para esse efeito e a pedido de uma delas, as partes devem consultar-se a fim de determinarem, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes.

3.   As partes devem proceder à pesca experimental em conformidade com os parâmetros que serão por elas acordados mediante um acordo administrativo, se for caso disso. As autorizações de pesca experimental devem ser emitidas por um período máximo de seis meses.

4.   Se as partes considerarem que as campanhas experimentais deram resultados positivos, o Governo de Moçambique pode conceder à frota da União Europeia possibilidades de pesca das novas espécies até ao termo do presente protocolo. A contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), do presente protocolo deve ser aumentada em conformidade. As taxas e condições aplicáveis aos armadores previstas no anexo devem ser alteradas em conformidade.

Artigo 7.o

Condições de exercício da pesca — Cláusula de exclusividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o do acordo de parceria no domínio das pescas, os navios da União Europeia só podem exercer atividades de pesca nas águas de Moçambique se possuírem uma autorização de pesca válida, emitida por Moçambique no âmbito do presente protocolo e do seu anexo.

Artigo 8.o

Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

1.   Não obstante o disposto no artigo 9.o do presente protocolo, a contrapartida financeira referida no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), deve ser revista ou suspensa após consulta das duas partes:

a)

Se motivos que não um fenómeno natural impedirem o exercício das atividades de pesca na zona de pesca de Moçambique;

b)

Na sequência de alterações significativas das orientações políticas de qualquer das partes, suscetíveis de afetarem as disposições do presente protocolo.

2.   Os resultados dos apoios sectoriais e a relação custo-eficácia serão avaliados pelo Governo de Moçambique, ou por um avaliador externo indicado pelo Governo de Moçambique. Os resultados dessa avaliação anual serão analisados no âmbito da Comissão Mista, como previsto no artigo 3.o do presente protocolo. Consequentemente, se os resultados dos apoios sectoriais se revelarem materialmente não conformes com o programa previsto no orçamento, a Comissão Europeia pode suspender, total ou parcialmente, o pagamento da contrapartida específica prevista no artigo 2.o, n.o 2, alínea b).

3.   O pagamento da contrapartida financeira e/ou as atividades de pesca podem ser reiniciados após o restabelecimento da situação anterior às circunstâncias indicadas, se as partes, após consulta mútua, chegarem a um acordo nesse sentido.

Artigo 9.o

Suspensão da aplicação do protocolo

1.   A aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das partes, sob reserva de consultas e de acordo entre as partes no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do acordo:

a)

Se circunstâncias excecionais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das atividades de pesca na zona de pesca de Moçambique;

b)

Se a União Europeia não efetuar os pagamentos previstos no artigo 2, n.o 2, alínea a), por razões diferentes das previstas no artigo 8.o do presente protocolo;

c)

Em caso de litígio entre as partes quanto à interpretação e à aplicação do presente protocolo e do seu anexo, que não possa ser resolvido;

d)

Se uma das partes não respeitar o disposto no presente protocolo e no seu anexo;

e)

Na sequência de alterações significativas nas orientações políticas de qualquer das partes, suscetíveis de afetarem as disposições do presente protocolo;

f)

Se uma das partes verificar uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.o do Acordo de Cotonu, e de acordo com o procedimento definido nos artigos 8.o e 96.o do mesmo acordo;

g)

Em caso de inobservância da Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, do acordo de parceria no domínio das pescas.

2.   A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

3.   Em caso de suspensão da aplicação, as partes devem continuar a consultar-se com vista a uma resolução amigável do litígio que as opõe. Uma vez encontrada essa solução, o protocolo deve voltar a ser aplicado, sendo o montante da contrapartida financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.

Artigo 10.o

Legislação nacional

1.   As atividades dos navios de pesca da União Europeia nas águas moçambicanas são regidas pela legislação e regulamentação de Moçambique, salvo disposição em contrário do presente protocolo e do seu anexo.

2.   As autoridades de Moçambique devem informar a Comissão Europeia de qualquer alteração ou nova legislação relativa à política das pescas.

Artigo 11.o

Confidencialidade

As partes asseguram que todos os dados relativos a navios da UE e às suas atividades de pesca nas águas de Moçambique serão sempre tratados como confidenciais. Esses dados são utilizados exclusivamente para a aplicação do acordo e para efeitos de gestão, acompanhamento, controlo e vigilância das pescas por parte das autoridades competentes.

Artigo 12.o

Intercâmbio eletrónico de dados

Moçambique e a União Europeia comprometem-se a aplicar sem demora os sistemas necessários para o intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentação relacionadas com a aplicação do acordo. Um documento em formato eletrónico será considerado equivalente em qualquer ponto à versão impressa.

Ambas as partes devem notificar imediatamente qualquer perturbação de um sistema informático que impeça o referido intercâmbio. Nessas circunstâncias, as informações e a documentação relacionadas com a aplicação do acordo devem ser substituídas automaticamente pelas respetivas versões impressas do modo definido no anexo.

Artigo 13.o

Duração

O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de três (3) anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, em conformidade com o artigo 15.o, salvo denúncia em conformidade com o artigo 14.o.

Artigo 14.o

Denúncia

1.   Em caso de denúncia do presente protocolo, a parte interessada notifica por escrito a outra parte da sua intenção de denunciar o protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia produza efeito.

2.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas partes.

Artigo 15.o

Aplicação provisória

O presente protocolo será aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2012.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Съставено в Брюксел на първи февруари две хиляди и дванадесета година.

Hecho en Bruselas, el uno de febrero de dos mil doce.

V Bruselu dne prvního února dva tisíce dvanáct.

Udfærdiget i Bruxelles den første februar to tusind og tolv.

Geschehen zu Brüssel am ersten Februar zweitausendzwölf.

Kahe tuhande kaheteistkümnenda aasta veebruarikuu esimesel päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, την πρώτη Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες δώδεκα.

Done at Brussels on the first day of February in the year two thousand and twelve.

Fait à Bruxelles, le premier février deux mille douze.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an chéad lá de Feabhra an bhliain dhá mhíle agus a dó dhéag.

Fatto a Bruxelles, addì primo febbraio duemiladodici.

Briselē, divtūkstoš divpadsmitā gada pirmajā februārī.

Priimta du tūkstančiai dvyliktų metų vasario pirmą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenkettedik év február havának első napján.

Magħmul fi Brussell, fl-ewwel jum ta' Frar tas-sena elfejn u tnax.

Gedaan te Brussel, de eerste februari tweeduizend twaalf.

Sporządzono w Brukseli dnia pierwszego lutego roku dwa tysiące dwunastego.

Feito em Bruxelas, em um de fevereiro de dois mil e doze.

Întocmit la Bruxelles la întâi februarie două mii doisprezece.

V Bruseli dňa prvého februára dvetisícdvanásť.

V Bruslju, dne prvega februarja leta dva tisoč dvanajst.

Tehty Brysselissä ensimmäisenä päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattakaksitoista.

Som skedde i Bryssel den första februari tjugohundratolv.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Image 1

За правителството на Мозамбик

Por el Gobierno de Mozambique

Za vládu Mosambiku

For Mozambiques regering

Für die Regierung Mosambiks

Mosambiigi valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση της Μοζαμβίκης

For the Government of Mozambique

Pour le gouvernement du Mozambique

Per il governo del Mozambico

Mozambikas valdības vārdā –

Mozambiko Vyriausybės vardu

Mozambik kormánya részéről

Għall-Gvern tal-Możambik

Voor de regering van Mozambique

Pelo Governo de Moçambique

W imienu rządu Mozambiku

Pentru guvernul Mozambicului

Za vládu Mozambiku

Za vlado Mozambika

Mosambikin tasavallan puolesta

För Moçambiques regering

Image 2

ANEXO

CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DE MOÇAMBIQUE POR NAVIOS DA UNIÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Designação da autoridade competente

Para efeitos do presente anexo e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (UE) ou a Moçambique como uma autoridade competente designam:

—

Para a UE: a Comissão Europeia, se for caso disso por intermédio da Delegação da UE em Moçambique;

—

Para Moçambique: o Ministério das Pescas.

2.   Zona de pesca de Moçambique

Todas as disposições do protocolo e do seu anexo são aplicáveis exclusivamente na zona de pesca de Moçambique, conforme indicada no apêndice 2.

3.   Designação de um agente local

Os navios da UE que desejem obter uma autorização de pesca a título do presente protocolo devem ser representados por um consignatário residente em Moçambique.

4.   Conta bancária

Moçambique deve comunicar à UE, antes da entrada em vigor do protocolo, os dados da conta ou contas bancárias em que devem ser pagos os montantes financeiros a cargo dos navios da UE a título do acordo. Os custos inerentes às transferências bancárias ficam a cargo dos armadores.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÕES DE PESCA DE TUNÍDEOS

1.   Condição prévia à obtenção de uma autorização de pesca de tunídeos – navios elegíveis

As autorizações de pesca de tunídeos a que se refere o artigo 6.o do acordo devem ser emitidas na condição de o navio estar inscrito no registo dos navios de pesca da UE, na lista dos navios de pesca autorizados da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e de estarem cumpridas todas as obrigações anteriores ligadas ao armador, ao capitão, ou ao próprio navio, decorrentes das atividades de pesca em Moçambique a título do acordo e da legislação moçambicana sobre pescas.

2.   Pedido de autorização de pesca

A UE deve apresentar a Moçambique, utilizando o formulário constante do apêndice 1 do presente anexo, um pedido de autorização de pesca por cada navio que pretenda pescar a título do acordo, pelo menos 20 dias úteis antes da data de início do período de validade solicitado. O pedido deve ser datilografado ou escrito de forma legível, em letra maiúscula de imprensa.

Para cada primeiro pedido de autorização de pesca a título do protocolo em vigor, ou na sequência de uma alteração técnica do navio em causa, o pedido deve ser acompanhado:

i)

da prova de pagamento do adiantamento da taxa correspondente ao período de validade da autorização de pesca requerida;

ii)

do nome, endereço e contacto:

—

do armador do navio de pesca;

—

do operador do navio de pesca;

—

do representante local para o navio, se aplicável;

iii)

de uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral, de, no mínimo, 15 cm × 10 cm;

iv)

do certificado de navegabilidade do navio;

v)

do certificado de registo do navio;

vi)

do certificado de conformidade sanitária do navio, emitido pela autoridade competente da UE;

vii)

dos elementos de contacto do navio de pesca (telecópia, correio eletrónico, etc.).

Os pedidos de renovação de uma autorização de pesca a título do protocolo em vigor para um navio cujas características técnicas não tenham sido alteradas devem ser acompanhados apenas da prova de pagamento da taxa.

3.   Adiantamento da taxa

O montante do adiantamento da taxa é fixado com base na taxa anual especificada nas fichas técnicas que constam do apêndice 2 do presente anexo. Deve incluir todos os impostos locais e nacionais, mas deve excluir as taxas portuárias, as taxas de desembarque, as taxas de transbordo e os encargos relativos a prestações de serviços.

4.   Lista provisória dos navios autorizados a pescar

Uma vez recebidos os pedidos de autorização de pesca, o organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca deve imediatamente estabelecer, para cada categoria de navios, a lista provisória dos navios requerentes. Essa lista é enviada sem demora à UE pela autoridade competente de Moçambique.

A UE transmite a lista provisória ao armador, ou ao consignatário. Em caso de encerramento dos escritórios da UE, Moçambique pode entregar diretamente ao armador, ou ao seu consignatário, a lista provisória, cuja cópia transmite à UE.

5.   Emissão da autorização de pesca

As autorizações de pesca para todos os navios devem ser transmitidas ao armador, ou ao seu consignatário, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção do pedido completo pela autoridade competente. É imediatamente enviada uma cópia da autorização de pesca à Delegação da UE.

6.   Lista dos navios autorizados a pescar

Uma vez emitida a autorização de pesca, o organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca deve estabelecer imediatamente, para cada categoria de navios, a lista final dos navios autorizados a pescar na zona de pesca de Moçambique. Essa lista deve ser enviada imediatamente à UE e substituirá a lista provisória acima referida.

7.   Período de validade da autorização de pesca

As autorizações de pesca são válidas por um ano, podendo ser renovadas.

Para determinar o início do período de validade, entende-se por período anual:

i)

No primeiro ano de aplicação do protocolo, o período compreendido entre a data da sua entrada em vigor e 31 de dezembro do mesmo ano;

ii)

Em seguida, cada ano civil completo;

iii)

No último ano de aplicação do protocolo, o período compreendido entre 1 de janeiro e a data de caducidade do protocolo.

iv)

Para o primeiro e o último ano do protocolo, o adiantamento da taxa deve ser calculado numa base pro rata temporis.

8.   Documentação que deve existir a bordo

Enquanto os navios de pesca estiverem em águas de Moçambique ou em portos de Moçambique, devem sempre existir a bordo os documentos seguintes:

a)

A autorização de pesca;

b)

Documentos emitidos por uma autoridade competente do Estado de pavilhão do navio de pesca, que indiquem:

—

o número de registo do navio de pesca, o certificado de registo do navio,

—

o certificado de conformidade previsto pela Convenção de Torremolinos da Organização Marítima Internacional (OMI);

c)

Os planos ou descrições certificados atualizados da configuração do navio de pesca e, em especial, o número de porões para peixe dos navios de pesca, com indicação da capacidade de armazenagem em metros cúbicos;

d)

No caso das características do navio de pesca terem sido objeto de qualquer alteração, no que se refere ao comprimento de fora a fora, à tonelagem de arqueação bruta, à potência do ou dos motores principais ou à capacidade do porão, um certificado, autenticado por uma autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca, descrevendo a natureza da alteração;

e)

Se o navio de pesca está equipado com tanques de água do mar refrigerada, um documento autenticado por uma autoridade competente do Estado de pavilhão do navio, com indicação do calibre dos tanques em metros cúbicos;

f)

A autorização de pesca fora das águas sob a jurisdição do Estado do pavilhão, emitida para o navio de pesca em questão;

g)

Uma cópia da Lei das Pescas de Moçambique (Lei n.o 3/90) e da regulamentação da pesca marítima (Decreto REPMAR, n.o 43/2003).

9.   Transferência da autorização de pesca

As autorizações de pesca devem ser estabelecidas em nome de um navio determinado e não podem ser transferidas.

No entanto, em caso de força maior devidamente comprovado, a pedido da UE, a autorização de pesca de um navio pode ser substituída por uma nova autorização, emitida para um navio semelhante, ou para um navio substituto, sem pagamento de um novo adiantamento. Nesse caso, o cômputo das taxas para os atuneiros cercadores congeladores e palangreiros de superfície do capítulo IV deve ter em conta as capturas totais dos dois tipos de navios na zona de Moçambique.

A transferência deve compreender a entrega pelo armador, ou pelo seu consignatário em Moçambique, da autorização de pesca a substituir e a elaboração imediata por Moçambique da autorização de substituição. A autorização de substituição deve ser transmitida sem demora ao armador, ou ao seu consignatário, quando da entrega da autorização a substituir. A autorização de substituição produz efeitos no dia da entrega da autorização a substituir.

Moçambique deve atualizar no mais curto prazo possível a lista dos navios autorizados a pescar. A nova lista deve ser comunicada imediatamente ao organismo nacional responsável pelo controlo das pescas e à UE.

10.   Navios de apoio

Os navios de apoio devem ser autorizados em conformidade com as disposições e condições previstas pela legislação moçambicana.

A taxa de licença anual aplicável ao navio de apoio é de 3 580 EUR/ano.

As autoridades competentes moçambicanas devem transmitir regularmente à Comissão, por intermédio da Delegação da UE em Moçambique, a lista dessas autorizações.

CAPÍTULO III

MEDIDAS TÉCNICAS

As medidas técnicas aplicáveis aos navios que possuam uma autorização de pesca, relativas à zona, às artes de pesca e às capturas suplementares, devem ser definidas, para cada categoria de pesca, nas fichas técnicas que constam do apêndice 2 do presente anexo.

Os navios de pesca devem cumprir a legislação moçambicana relativa às pescas e todas as resoluções adotadas pela IOTC.

CAPÍTULO IV

DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

1.   Definição de viagem de pesca

Para efeitos do presente anexo, a duração da viagem de pesca de um navio de pesca da UE é definida do seguinte modo:

—

período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca de Moçambique, ou

—

período que decorre entre uma entrada na zona de pesca de Moçambique e um transbordo num porto e/ou um desembarque em Moçambique.

2.   Diário de pesca

O capitão de um navio da UE que pesca ao abrigo do acordo mantém um diário de pesca IOTC, cujo modelo, para cada categoria de pesca, consta do apêndice 3 do presente anexo.

O diário de pesca deve estar em conformidade com a Resolução 08/04 da IOTC para os palangreiros e a Resolução 10/03 da IOTC para os cercadores com rede de cerco com retenida.

O diário de pesca deve ser preenchido pelo capitão, para cada dia em que o navio estiver presente na zona de pesca de Moçambique.

O capitão deve inscrever diariamente no diário de pesca, em relação a cada espécie, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO, a quantidade capturada e conservada a bordo, expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos. Para cada espécie principal, o capitão deve mencionar também as capturas acessórias.

O diário de pesca deve ser preenchido de forma legível, em letra maiúscula de imprensa, e ser assinado pelo capitão.

O capitão do navio é responsável pela exatidão dos dados registados no diário de pesca.

3.   Declaração das capturas

O capitão deve notificar as capturas efetuadas pelo navio mediante a apresentação a Moçambique dos diários de pesca relativos ao período da sua presença na zona de pesca de Moçambique.

A entrega dos diários de pesca deve processar-se da seguinte forma:

i)

Em caso de passagem num porto de Moçambique, o original de cada diário de pesca deve ser entregue ao representante local de Moçambique, que deve acusar a sua receção por escrito; uma cópia do diário de pesca deve ser entregue à equipa de inspeção de Moçambique;

ii)

Em caso de saída da zona de pesca de Moçambique, sem passagem prévia por um porto de Moçambique, o original de cada diário de pesca deve ser enviado, no prazo de 7 dias úteis após a chegada a outro porto e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias úteis após a saída da zona de pesca de Moçambique:

a)

por correio eletrónico, para o endereço de correio eletrónico indicado pelo organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca;

b)

ou por telecópia, para o número indicado pelo organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca;

c)

ou por carta, enviada ao organismo nacional responsável pelo controlo das atividades de pesca.

As duas partes devem estabelecer, a partir de 1 de janeiro de 2012, um protocolo para o intercâmbio eletrónico de todos os dados sobre capturas e comunicação, com base num diário eletrónico: as duas partes devem seguidamente planificar a aplicação do protocolo e a substituição da versão impressa das declarações de capturas por uma versão eletrónica até 1 de julho de 2012.

O capitão do navio deve enviar uma cópia de todos os diários de pesca à UE e à autoridade competente do seu Estado de pavilhão. Em relação aos atuneiros e aos palangreiros de superfície, o capitão deve também enviar uma cópia de todos os diários de pesca ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira (IIP) e a um dos seguintes institutos científicos:

i)

Institut de recherche pour le développement (IRD);

ii)

Instituto Español de Oceanografía (IEO);

iii)

IPIMAR (Instituto Português de Investigação Marítima).

O regresso do navio à zona de Moçambique durante o período de validade da autorização de pesca deve dar lugar a uma nova declaração das capturas.

Em caso de incumprimento das disposições relativas à declaração das capturas, Moçambique pode suspender a autorização de pesca do navio em causa até à obtenção da declaração das capturas em falta e aplicar ao armador as sanções previstas para o efeito na legislação nacional em vigor. Em caso de incumprimento repetido, Moçambique pode recusar a renovação da autorização de pesca. Moçambique deve informar sem demora a UE de qualquer sanção que aplique neste contexto.

4.   Cômputo definitivo das taxas para os atuneiros e palangreiros de superfície

A UE deve estabelecer para cada atuneiro cercador oceânico e cada palangreiro de superfície, com base nas respetivas declarações das capturas confirmadas pelos institutos científicos acima referidos, um cômputo definitivo das taxas devidas pelo navio a título da sua campanha anual do ano civil anterior.

A UE deve enviar esse cômputo definitivo a Moçambique e ao armador antes de 31 de julho do ano em curso. Moçambique pode contestar o cômputo definitivo, com base em provas documentais, no prazo de 30 dias úteis a contar do seu envio. Em caso de desacordo, as partes consultam-se no âmbito da Comissão Mista. Se Moçambique não levantar objeções no prazo de 30 dias úteis, o cômputo definitivo deve ser considerado adotado.

Se o cômputo definitivo for superior à taxa forfetária paga antecipadamente para obter a autorização de pesca, o armador deve pagar o saldo a Moçambique, o mais tardar em 30 de setembro do ano em curso. Se o cômputo definitivo for inferior a essa taxa, o montante residual não pode ser recuperado pelo armador.

CAPÍTULO V

DESEMBARQUES E TRANSBORDOS

É proibido efetuar transbordos no mar. Todas as operações de transbordo no porto são controladas na presença de inspetores da pesca de Moçambique.

O capitão de um navio da UE que pretenda efetuar desembarques ou transbordos deve, no mínimo, 48 horas antes do desembarque ou do transbordo, notificar a Moçambique o seguinte:

a)

o nome do navio de pesca que deve efetuar o desembarque ou o transbordo e o seu número de identificação no registo dos navios de pesca IOTC;

b)

o porto de desembarque ou de transbordo;

c)

a data e hora previstas para o desembarque ou o transbordo;

d)

a quantidade (expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos) de cada espécie a desembarcar ou a transbordar (identificada pelo seu código alfa-3 da FAO);

e)

em caso de transbordo, o nome do navio recetor.

Em relação aos navios recetores, 24 horas, o mais tardar, antes do início da operação de transbordo e no fim da mesma, o capitão do navio transportador recetor deve informar as autoridades moçambicanas das quantidades de atum e de espécies afins transbordadas para o seu navio e preencher e transmitir a declaração de transbordo às autoridades de Moçambique no prazo de 24 horas.

A operação de transbordo é sujeita a uma autorização prévia emitida por Moçambique, entregue ao capitão, ou ao seu consignatário, no prazo de 24 horas após a supracitada notificação. A operação de transbordo deve ser efetuada num porto de Moçambique autorizado para o efeito.

Os portos de pesca designados em que são autorizadas operações de transbordo em Moçambique são Maputo, Beira e Nacala (portos declarados à IOTC nos termos da Resolução 10/11 e em conformidade com os requisitos da PSME).

Os navios da UE que efetuem desembarques num porto de Moçambique devem procurar pôr as suas capturas acessórias à disposição das empresas de transformação locais, aos preços do mercado local. Mediante pedido das empresas de pesca da UE, as autoridades moçambicanas devem fornecer uma lista de contactos das empresas de transformação locais.

O incumprimento das presentes disposições é objeto das sanções previstas para o efeito pela legislação moçambicana.

CAPÍTULO VI

CONTROLO

1.   Entrada e saída da zona

Qualquer entrada ou saída da zona de pesca de Moçambique de um navio da UE titular de uma autorização de pesca deve ser notificada a Moçambique no prazo de 3 horas a contar do momento da entrada ou da saída.

Quando da notificação de entrada ou de saída, o navio deve comunicar, em especial:

i)

A data, a hora e o ponto de passagem previstos;

ii)

A quantidade de cada espécie alvo mantida a bordo, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

iii)

A quantidade de cada espécie das capturas acessórias conservada a bordo, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

iv)

A quantidade de cada espécie das capturas acessórias devolvida ao mar, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos.

A notificação deve ser efetuada, de preferência, por correio eletrónico, ou, na sua falta, por telecópia, para um endereço eletrónico, ou um número de telefone, ou um número de telecópia comunicados por Moçambique, utilizando o formulário constante do apêndice 4 do anexo. Moçambique deve confirmar imediatamente a receção da notificação por correio eletrónico ou telecópia.

Moçambique deve notificar imediatamente aos navios em causa e à UE qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de telefone ou da frequência de transmissão.

Qualquer navio surpreendido a pescar na zona de pesca de Moçambique sem ter previamente notificado a sua presença é considerado um navio que pesca sem autorização.

Qualquer infrator a esta disposição expõe-se às multas e sanções previstas pela legislação das pescas moçambicana.

As notificações de entrada/saída com indicação das capturas devem ser mantidas a bordo durante, pelo menos, um ano a contar da data de transmissão da notificação.

2.   Declaração periódica de capturas

Quando um navio da UE estiver a operar nas águas de Moçambique, o capitão de um navio da UE titular de uma autorização de pesca deve notificar às autoridades de Moçambique, de três em três dias, as capturas efetuadas na zona de pesca de Moçambique. A primeira declaração de capturas terá início 5 dias depois da data de entrada na zona de pesca de Moçambique.

De cinco em cinco dias, quando transmite a declaração periódica de capturas, o navio deve comunicar, em especial:

i)

a data, a hora e a posição no momento da declaração;

ii)

a quantidade de cada espécie alvo mantida a bordo durante o período de 5 dias, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

iii)

a quantidade de cada espécie das capturas acessórias conservada a bordo durante o período de 5 dias, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

iv)

a quantidade de cada espécie das capturas acessórias devolvida ao mar durante o período de 5 dias, identificada pelo seu código alfa-3 da FAO e expressa em quilogramas de peso-vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos;

v)

a apresentação dos produtos;

vi)

para os atuneiros com rede de cerco com retenida:

—

número de lances produtivos com dispositivo de concentração de peixes (DCP) desde a última declaração,

—

número de lances produtivos em cardumes em água livre desde a última declaração,

—

número de lances improdutivos;

vii)

para os palangreiros de pesca do atum:

—

número de lances desde a última declaração,

—

número de anzóis largados desde a última declaração.

A comunicação deve ser efetuada, de preferência, por correio eletrónico, ou, na sua falta, por telecópia, para um endereço eletrónico, ou um número de telefone comunicados por Moçambique, utilizando o formulário constante do apêndice 5 do anexo. Moçambique deve notificar imediatamente aos navios em causa e à UE qualquer alteração do endereço eletrónico, do número de telefone ou da frequência de transmissão.

Qualquer navio surpreendido a pescar na zona de pesca de Moçambique sem ter efetuado, de cinco em cinco dias, a sua declaração periódica de capturas é considerado um navio que pesca sem autorização. Qualquer infrator a esta disposição expõe-se às multas e sanções previstas pela legislação das pescas moçambicana.

As declarações periódicas de capturas devem ser mantidas a bordo durante, pelo menos, um ano, a contar da data de transmissão da declaração.

3.   Inspeções no mar

A inspeção no mar na zona de Moçambique dos navios da UE que possuem uma autorização de pesca deve ser efetuada por navios e inspetores de Moçambique claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

Antes de embarcar, os inspetores autorizados devem prevenir o navio da UE da sua decisão de proceder a uma inspeção. A inspeção é realizada por inspetores da pesca que, antes de a iniciarem, devem provar a sua identidade e qualidade oficial de inspetor.

Os inspetores autorizados devem permanecer a bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspeção. A inspeção deve ser conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.

No fim de cada inspeção, os inspetores autorizados devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de apresentar as suas observações nesse relatório. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da UE.

Os inspetores autorizados devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da UE antes de deixarem o navio. Em caso de infração, deve ser transmitida também à UE uma cópia da notificação de infração, como previsto no capítulo VIII.

4.   Reunião informativa e inspeção prévias à pesca

Cada ano civil, antes de empreender as atividades de pesca, 33 % dos navios da UE autorizados a pescar nas águas de Moçambique devem dirigir-se a um porto de Moçambique para participar numa reunião informativa e numa inspeção prévias à pesca.

A lista dos navios designados que devem ser inspecionados antes de iniciar a atividade de pesca é comunicada pelas autoridades moçambicanas aos armadores e uma cópia é enviada à UE. Em relação aos navios incluídos na lista, a autorização de pesca será entregue imediatamente após a inspeção no porto.

O armador deve informar as autoridades de Moçambique com 72 horas de antecedência da data e do porto escolhidos para a inspeção. As inspeções realizar-se-ão durante as 24 horas seguintes à chegada ao porto escolhido, a saber, Maputo, Beira ou Nacala.

Moçambique pode autorizar a UE a participar na inspeção no porto na qualidade de observador.

O capitão do navio da UE deve facilitar o trabalho dos inspetores moçambicanos.

No fim de cada inspeção, o inspetor moçambicano deve estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de apresentar as suas observações nesse relatório.

O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da UE.

Após a inspeção, os inspetores moçambicanos devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da UE. Moçambique deve comunicar uma cópia do relatório de inspeção à UE no prazo de oito dias úteis a contar da inspeção.

5.   Inspeção no porto em caso de desembarque e de transbordo

A inspeção num porto de Moçambique de navios da UE que desembarcam ou transbordam capturas efetuadas na zona de Moçambique deve ser realizada por inspetores moçambicanos claramente identificados como afetados ao controlo das pescas.

Antes de efetuarem a inspeção, os inspetores devem provar a sua identidade e qualidade oficial de inspetores. Os inspetores moçambicanos devem permanecer a bordo do navio da UE apenas o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas de inspeção e devem conduzir a inspeção de forma a minimizar o impacto no navio, na operação de desembarque ou de transbordo e na carga.

No fim de cada inspeção, os inspetores devem estabelecer um relatório de inspeção. O capitão do navio da UE tem o direito de apresentar as suas observações nesse relatório. O relatório de inspeção deve ser assinado pelo inspetor que o redige e pelo capitão do navio da UE.

Após a inspeção, os inspetores moçambicanos devem entregar uma cópia do relatório de inspeção ao capitão do navio da UE.

CAPÍTULO VII

SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO POR SATÉLITE (VMS)

1.   Mensagens de posição dos navios – sistema VMS

Os navios da UE que possuam uma autorização de pesca devem estar equipados com um sistema de acompanhamento por satélite (sistema de localização dos navios por satélite – VMS) que permita a comunicação automática e contínua da sua posição, de hora a hora, ao centro de controlo de pesca (Centro de Vigilância da Pesca – CVP) do respetivo Estado de pavilhão.

Cada mensagem de posição deve incluir:

a)

A identificação do navio;

b)

A posição geográfica mais recente do navio (longitude, latitude), com uma margem de erro inferior a 500 metros e um intervalo de confiança de 99 %;

c)

A data e a hora de registo da posição;

d)

A velocidade e o rumo do navio.

Cada mensagem de posição deve ser configurada em conformidade com o modelo constante do apêndice 5 do presente anexo.

A primeira posição registada após a entrada na zona de Moçambique é identificada pelo código «ENT». Todas as posições subsequentes são identificadas pelo código «POS», com exceção da primeira posição registada após a saída da zona de Moçambique, que é identificada pelo código «EXI». O CVP do Estado de pavilhão deve assegurar o tratamento automático e, se for caso disso, a transmissão eletrónica das mensagens de posição. As mensagens de posição devem ser registadas de forma segura e conservadas durante um período de três anos.

2.   Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS

O capitão deve garantir que o sistema VMS do seu navio se encontra sempre inteiramente operacional e que as mensagens de posição são corretamente transmitidas ao CVP do Estado de pavilhão.

Os navios da UE com sistemas VMS defeituosos não são autorizados a entrar na zona de pesca de Moçambique.

Em caso de avaria do sistema VMS do navio quando este se encontre já a operar na zona de pesca de Moçambique, o sistema em questão deve ser reparado no fim da viagem, ou substituído no prazo de 10 dias. Passado esse prazo, o navio deixa de ter autorização para pescar na zona de Moçambique.

Os navios que pesquem na zona de Moçambique com um sistema VMS defeituoso devem comunicar as suas mensagens de posição, por correio eletrónico, ou por telecópia, ao CVP do Estado de pavilhão e ao de Moçambique, pelo menos de duas em duas horas, fornecendo todas as informações obrigatórias.

3.   Comunicação segura de mensagens de posição a Moçambique

O CVP do Estado de pavilhão deve transmitir automaticamente as mensagens de posição dos navios em causa ao CVP de Moçambique. O CVP do Estado de pavilhão e o de Moçambique devem manter-se reciprocamente informados dos respetivos endereços eletrónicos de contacto e de eventuais alterações dos mesmos, que devem ser notificadas sem demora.

A transmissão das mensagens de posição entre o CVP do Estado de pavilhão e o de Moçambique deve ser efetuada por via eletrónica, através de um sistema de comunicação seguro.

O CVP de Moçambique deve informar sem demora o CVP do Estado de pavilhão e a UE de qualquer interrupção na receção de uma sequência de mensagens de posição por parte de um navio que possua uma autorização de pesca, caso o navio em causa não tenha notificado a sua saída da zona.

4.   Avaria do sistema de comunicação

Moçambique deve assegurar a compatibilidade do seu equipamento eletrónico com o do CVP do Estado de pavilhão e informar sem demora a UE de qualquer avaria na comunicação e receção das mensagens de posição, para encontrar uma solução técnica no mais curto prazo. Em caso de litígio, deve recorrer-se à Comissão Mista.

O capitão deve ser considerado responsável por qualquer manipulação constatada do sistema VMS do navio que vise perturbar o seu funcionamento ou falsificar as mensagens de posição. Qualquer infração deve ser objeto das sanções previstas pela legislação de Moçambique em vigor.

5.   Revisão da frequência das mensagens de posição

Com base em elementos comprovados que tendam a provar uma infração, Moçambique pode solicitar ao CVP do Estado de pavilhão, com cópia para a UE, a redução para 30 minutos do intervalo de envio das mensagens de posição de um navio durante um período de investigação determinado. Esses elementos de prova devem ser transmitidos por Moçambique ao CVP do Estado de pavilhão e à UE. O CVP do Estado de pavilhão deve sem demora enviar a Moçambique mensagens de posição com a nova frequência.

O CVP de Moçambique deve notificar imediatamente ao centro de controlo do Estado de pavilhão e à Comissão Europeia o termo do procedimento de inspeção.

No fim do período de investigação determinado, Moçambique deve informar o CVP do Estado de pavilhão e a UE do seguimento eventual a dar ao caso.

CAPÍTULO VIII

INFRAÇÕES

A inobservância de qualquer das normas e disposições do protocolo, das medidas de gestão e conservação dos recursos vivos ou da legislação de Moçambique em matéria de pescas pode ser sancionada pela imposição de multas ou pela suspensão, anulação ou não renovação da autorização de pesca do navio.

1.   Tratamento das infrações

Qualquer infração cometida na zona de pesca de Moçambique por navios da UE que possuam uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente anexo deve ser mencionada num relatório (de inspeção).

No caso de uma inspeção a bordo, a assinatura do relatório de inspeção pelo capitão não prejudica o direito de defesa do armador, no que respeita a uma infração. Se o capitão se recusar a assinar o relatório de inspeção, deve indicar por escrito no referido relatório de inspeção as razões da sua recusa, com a menção «recusa de assinatura».

No que respeita a qualquer infração cometida na zona de pesca de Moçambique por navios da UE que possuam uma autorização de pesca, a notificação da infração definida e as sanções acessórias impostas ao capitão ou à empresa de pesca devem ser enviadas diretamente aos armadores, de acordo com os procedimentos estabelecidos na Lei das Pescas de Moçambique. Deve ser enviada uma cópia da notificação ao Estado-Membro de pavilhão do navio e à UE, no prazo de 72 horas.

2.   Detenção de um navio

Caso a legislação de Moçambique em vigor o preveja relativamente à infração denunciada, qualquer navio da UE em infração pode ser forçado a suspender as suas atividades de pesca e, caso esteja no mar, a dirigir-se para um porto moçambicano.

Moçambique notifica à UE, no prazo de 24 horas, qualquer detenção de um navio da UE que possua uma autorização de pesca. A notificação especificará os motivos do apresamento e/ou da detenção.

Antes de serem adotadas medidas relativamente ao navio, ao capitão, à tripulação ou à carga, com exceção das medidas destinadas à conservação das provas, Moçambique deve designar um responsável pela investigação e deve organizar, a pedido da UE, no prazo de um dia útil após a notificação da detenção do navio, uma reunião de informação para esclarecer os factos que conduziram a essa detenção e expor as eventuais medidas a adotar. Um representante do Estado de pavilhão e do armador podem assistir a essa reunião de informação.

3.   Sanção da infração – Procedimento de conciliação

A sanção da infração deve ser fixada por Moçambique em conformidade com as disposições da legislação nacional em vigor.

Caso o armador não aceite as multas, antes de se dar início a uma ação judicial, deve ser encetado um procedimento de conciliação entre as autoridades de Moçambique e o navio da UE, a fim de resolver a questão de forma amigável. Um representante do Estado de pavilhão do navio pode participar na referida conciliação. A conciliação deve terminar o mais tardar 72 horas após a notificação da detenção do navio.

4.   Ação judicial – Caução bancária

Se a questão não for resolvida por conciliação e a infração for submetida à instância judicial competente, o armador do navio em infração deve depositar num banco designado por Moçambique uma caução bancária, cujo montante, fixado por Moçambique, cubra os custos originados pela detenção do navio, a multa prevista e eventuais indemnizações compensatórias. A caução bancária fica bloqueada até à conclusão da ação judicial.

A caução bancária deve ser liberada e entregue ao armador imediatamente após ser proferida a sentença:

a)

Integralmente, se não for decretada uma sanção;

b)

No valor do saldo, se a sanção corresponder a uma multa inferior ao nível da caução bancária.

Moçambique informa a UE dos resultados da ação judicial no prazo de oito dias após ser proferida a sentença.

5.   Libertação do navio e da tripulação

O navio e a sua tripulação devem ser autorizados a deixar o porto logo que a sanção resultante da conciliação seja saldada, ou logo que a caução bancária seja depositada.

CAPÍTULO IX

EMBARQUE DE MARINHEIROS

1.   Número de marinheiros a embarcar

Durante as suas atividades na zona de pesca de Moçambique, os atuneiros cercadores oceânicos da UE devem embarcar, pelo menos, dois marinheiros moçambicanos qualificados por navio. Os palangreiros de superfície devem embarcar, pelo menos, um marinheiro moçambicano qualificado por navio.

Os armadores dos navios da UE devem procurar embarcar marinheiros moçambicanos suplementares.

Quando, por qualquer motivo, não se embarque nenhum marinheiro moçambicano, os armadores da UE são obrigados a pagar um montante forfetário equivalente a um valor baseado no número de dias durante os quais o navio operou na zona de pesca de Moçambique, multiplicado por um montante diário de 30 EUR por marinheiro e por navio. O montante forfetário será pago às autoridades de Moçambique, o mais tardar, em 31 de dezembro do mesmo ano.

Esse montante será utilizado para a formação de marinheiros/pescadores de Moçambique e deve ser depositado na conta indicada pelas autoridades de Moçambique.

2.   Livre escolha dos marinheiros

Moçambique dispõe de uma lista de marinheiros qualificados para embarcar em navios da UE.

O armador, ou o seu consignatário, deve escolher livremente a partir dessa lista os marinheiros que vão embarcar e deve notificar a Moçambique a sua inclusão no rol da tripulação.

3.   Contrato dos marinheiros

O contrato de trabalho deve ser estabelecido pelo armador, ou pelo seu consignatário, e o marinheiro, se for caso disso representado pelo seu sindicato, em ligação com Moçambique. Nele deve ser estipulado, nomeadamente, a data e o porto de embarque.

Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes for aplicável em Moçambique, incluindo um seguro por morte, doença e acidente.

Os signatários devem receber uma cópia do contrato.

Os direitos fundamentais no trabalho decorrentes da declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) são aplicáveis aos marinheiros moçambicanos. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

4.   Salário dos marinheiros

O salário dos marinheiros moçambicanos deve ficar a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão da autorização de pesca, de comum acordo entre o armador e o seu consignatário em Moçambique.

O salário não pode ser inferior ao das tripulações dos navios nacionais, nem às normas da OIT.

5.   Obrigações do marinheiro

O marinheiro deve apresentar-se ao capitão do navio a que tenha sido afetado na véspera da data de embarque anunciada no seu contrato. O capitão deve informar o marinheiro da data e hora do embarque. Caso o marinheiro renuncie, ou não se apresente na data e hora previstas para o embarque, considera-se o seu contrato caduco e o armador fica automaticamente isento da obrigação de o embarcar. Nesse caso, o armador não deve ser sujeito a qualquer penalização financeira ou pagamento compensatório.

CAPÍTULO X

1.   Observação das atividades de pesca

Todos os navios da UE que possuam uma autorização de pesca em Moçambique devem contribuir com 300 EUR para o programa de observação da pesca, devendo transferir esse montante para uma conta específica da autoridade competente, quando solicitem a autorização de pesca. Esse fundo deve ser utilizado para cobrir os custos de administração e gestão do programa de observadores.

O referido programa de observação deve ser conforme com as disposições previstas nas resoluções adotadas pela IOTC.

2.   Navios e observadores designados

As autoridades de Moçambique devem estabelecer uma lista dos navios designados para embarcar um observador. Esta lista deve ser mantida atualizada. Deve ser transmitida à Comissão Europeia logo que seja estabelecida.

As autoridades de Moçambique devem, o mais tardar 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador, comunicar aos armadores o nome dos observadores designados para embarcar nos seus navios.

O tempo de presença dos observadores a bordo não deve exceder o necessário para o desempenho das suas tarefas.

3.   Salário do observador

O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades moçambicanas.

4.   Condições de embarque

As condições de embarque do observador, em especial o tempo de presença a bordo, devem ser definidas de comum acordo entre o armador, ou o seu consignatário, e Moçambique.

Os observadores devem ser tratados como oficiais. Todavia, o alojamento do observador a bordo deve ter em conta a estrutura técnica do navio.

As despesas de alojamento e de alimentação a bordo devem ficar a cargo do armador.

O capitão deve tomar todas as disposições que sejam da sua responsabilidade para garantir a segurança física e o bem-estar do observador.

Os observadores devem dispor de todas as condições necessárias para o exercício das suas funções. Devem ter acesso aos meios de comunicação e a quaisquer documentos que se encontrem a bordo, bem como aos documentos relativos às atividades de pesca do navio, nomeadamente ao diário de pesca, ao registo de congelação e ao caderno de navegação, bem como às partes do navio diretamente relacionadas com as suas funções.

5.   Embarque e desembarque do observador

O observador deve ser embarcado num porto escolhido pelo armador.

O armador, ou o seu consignatário, comunica a Moçambique antes do embarque, com um pré-aviso de 10 dias, a data, a hora e o porto de embarque do observador. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador até ao porto de embarque ficam a cargo do armador.

Caso o observador não se apresente para embarque nas 12 horas seguintes à data e hora previstas, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

O navio é livre de deixar o porto e dar início às operações de pesca.

Se o observador não for desembarcado num porto de Moçambique, o armador deve suportar os encargos de alojamento e alimentação do observador até ao seu voo de repatriamento.

6.   Obrigações do observador

Durante todo o período de presença a bordo, o observador deve:

a)

Tomar todas as disposições adequadas para não interromper ou entravar as operações de pesca;

b)

Respeitar os bens e equipamentos que se encontrem a bordo;

c)

Respeitar a confidencialidade de todos os documentos pertencentes ao navio.

Enquanto o navio esteja a pescar na zona de pesca de Moçambique, os observadores devem comunicar as suas observações, pelo menos uma vez por semana, por rádio, telecópia ou correio eletrónico, incluindo o volume das capturas e o das capturas acessórias a bordo e quaisquer outras tarefas exigidas pela autoridade.

7.   Relatório do observador

Antes de deixar o navio, o observador deve apresentar um relatório das suas observações ao capitão do navio. O capitão do navio deve ter o direito de apresentar as suas observações nesse relatório. O relatório deve ser assinado pelo observador e pelo capitão. O capitão deve receber uma cópia do relatório do observador.

O observador deve entregar o seu relatório a Moçambique, que dele deve transmitir cópia à UE no prazo de 15 dias úteis após o desembarque do observador.

APÊNDICES AO PRESENTE ANEXO

1.   Apêndice 1– Formulário de pedido de autorização de pesca

2.   Apêndice 2– Fichas técnicas

3.   Apêndice 3– Diário de pesca

4.   Apêndice 4– Formulário de notificação de entrada/saída

5.   Apêndice 5– Formato da mensagem de posição VMS

Apêndice 1

FORMULÁRIO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PESCA

Image 3

Texto de imagem

Image 4

Texto de imagem

Apêndice 2

FICHAS TÉCNICAS

FICHA: ATUNEIROS CERCADORES E PALANGREIROS DE SUPERFÍCIE

Zona de pesca:

Para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base

Coordenadas geográficas: Ver quadro infra

Arte autorizada:

Rede envolvente-arrastante

Palangreiro de superfície

Capturas acessórias:

Respeito das resoluções da IOTC

Arqueações autorizadas/Taxas:

Número de navios autorizados a pescar

Atuneiros cercadores oceânicos : 43

Palangreiros de superfície: 32

Adiantamento da taxa anual:

5 100  EUR por atuneiro cercador oceânico, para 146 toneladas de capturas de espécies altamente migradoras e espécies associadas

4 100  EUR por palangreiro de superfície > 250 GT, para 118 toneladas de capturas de espécies altamente migradoras e espécies associadas

2 500  EUR por palangreiro de superfície < 250 GT, para 72 toneladas de capturas de espécies altamente migradoras e espécies associadas

Taxa adicional:

35 EUR por tonelada capturada

Marinheiros moçambicanos

30 EUR por marinheiro, por navio e por dia, em caso de não embarque.

Observadores (contributo para o programa de observação da pesca)

300 EUR por ano, por navio


Coordenadas geográficas:

Ponto

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

Latitude

26°50′S

26°00′S

25°10′S

24°45′S

22°42′S

21°34′S

20°03′S

16°38′S

15°40′S

11°50′S

10°26′S

Longitude

37°36′E

38°15′E

38°38′E

38°24′E

37°54′E

37°30′E

37°58′E

41°18′E

42°31′E

41°45′E

42°05′E

Apêndice 3

DIÁRIO DE PESCA

Apêndice 4

FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA

FORMATO DAS NOTIFICAÇÕES

NOTIFICAÇÕES DE ENTRADA/SAÍDA

DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE CAPTURAS DURANTE O TEMPO DE PRESENÇA NA ZEE DE MOÇAMBIQUE

Todas as declarações devem ser transmitidas à autoridade competente, a Administração Nacional das Pescas de Moçambique, para o endereço seguinte

correio eletrónico: entryexitcatchmoz@gmail.com

(ou por telecópia: + 258 21 320 335)

Nota:

—

As notificações de entrada ou de saída devem ser enviadas para o endereço de correio eletrónico acima indicado no prazo de três horas antes da entrada ou saída;

—

As capturas devem ser declaradas por espécie e em peso vivo;

—

A unidade de medida das capturas deve ser o quilograma;

—

A declaração de capturas refere-se tanto às espécies alvo como às capturas acessórias. A lista de espécies abaixo incluída pode ser alterada em função das espécies capturadas.

1.   Formato da notificação de entrada (nas três horas anteriores à entrada)

Objeto: Nome do navio/IN

Nome do navio:

Indicativo de chamada rádio internacional:

Data de entrada (dd/mm/aaaa):

Hora de entrada (UTC):

Posição na entrada (Gr Mn Seg):

Quantidade total das espécies de peixe a bordo no momento de entrada na ZEE

 

Atum-albacora (YFT) kg

 

Atum-patudo (BET) kg

 

Gaiado (SKJ) kg

 

Atum-voador (ALB) kg

 

Espadins (MAR) kg

 

Espadarte (SWO) kg

 

Espadim-de-bico-curto (SSP) kg

 

Veleiros (SFA) kg

 

Tintureira (BSH) kg

 

Tubarão-sardo (POR) kg

 

Tubarão-anequim (MAK) kg

 

Tubarão-de-são-tomé (TIG) kg

 

Tubarão-crocodilo (PSK) kg

 

Tubarão-raposo (THR) kg

 

Tubarão-de-pontas-brancas (OCS) kg

 

Tubarões-martelo (SPN) kg

 

Outros carcarinídeos (CWZ) kg

 

Outros (especificar espécie + código FAO) kg

 

etc.

2.   Formato da notificação de saída (nas três horas anteriores à saída)

Objeto: Nome do navio / OUT

Nome do navio:

Indicativo de chamada rádio internacional:

Data de saída (dd/mm/aaaa):

Hora de saída (UTC):

Posição na saída (Gr Mn Seg):

Quantidade total das espécies de peixe a bordo no momento da saída da ZEE

 

Atum-albacora (YFT) kg

 

Atum-patudo (BET) kg

 

Gaiado (SKJ) kg

 

Atum-voador (ALB) kg

 

Espadins (MAR) kg

 

Espadarte (SWO) kg

 

Espadim-de-bico-curto (SSP) kg

 

Veleiros (SFA) kg

 

Tintureira (BSH) kg

 

Tubarão-sardo (POR) kg

 

Tubarão-anequim (MAK) kg

 

Tubarão-de-são-tomé (TIG) kg

 

Tubarão-crocodilo (PSK) kg

 

Tubarão-raposo (THR) kg

 

Tubarão-de-pontas-brancas (OCS) kg

 

Tubarões-martelo (SPN) kg

 

Outros carcarinídeos (CWZ) kg

 

Outras (especificar + código FAO)

 

etc.

3.   Formato da declaração de capturas semanal/periódica (de três em três dias durante as atividades do navio em águas de Moçambique)

Objeto: Nome do navio / WCR

Nome do navio:

Indicativo de chamada rádio internacional:

Data da declaração (dd/mm/aaaa):

Hora da declaração (UTC):

Posição no momento da declaração (Gr Mn Seg):

Capturas na ZEE de Moçambique (kg)

 

Atum-albacora (YFT) kg

 

Atum-patudo (BET) kg

 

Gaiado (SKJ) kg

 

Atum-voador (ALB) kg

 

Espadins (MAR) kg

 

Espadarte (SWO) kg

 

Espadim-de-bico-curto (SSP) kg

 

Veleiros (SFA) kg

 

Tintureira (BSH) kg

 

Tubarão-sardo (POR) kg

 

Tubarão-anequim (MAK) kg

 

Tubarão-de-são-tomé (TIG) kg

 

Tubarão-crocodilo (PSK) kg

 

Tubarão-raposo (THR) kg

 

Tubarão-de-pontas-brancas (OCS) kg

 

Tubarões-martelo (SPN) kg

 

Outros carcarinídeos (CWZ) kg

 

Outras (especificar + código FAO)

 

etc.

Para os atuneiros com rede de cerco com retenida:

—

número de lances produtivos com dispositivo de concentração de peixes (DCP) desde a última declaração:

—

número de lances produtivos em cardumes em água livre desde a última declaração:

—

número de lances improdutivos:

Para os palangreiros de pesca do atum:

—

número de lances desde a última declaração:

—

número de anzóis largados desde a última declaração:

O quadro abaixo indica os códigos alfanuméricos oficiais (também denominados «alfa-3» para as espécies sob o mandato da IOTC. Os termos ingleses, franceses e científicos provêm da nomenclatura da FAO.

Código

Nome inglês

Nome francês

Designação científica

ALB

Albacore tuna

Germon

Thunnus alalunga

BET

Bigeye tuna Patudo

Thon obèse

Thunnus obesus

BFT

Bluefin tuna

Thon rouge

Thunnus thynnus thynnus

BIL

Marlins, sailfishes, spear fish

Poissons epée NCA (*2)

Xiphioidei NEI  (*1)

BIP

Indo-Pacific Bonito

Bonito oriental

Sarda orientalis

BLM

Black Marlin

Makaire noir

Makaira indica

BLT

Bullet tuna

Bonitou

Auxis rochei

BLZ

Indo-Pacific Blue Marlin

Makaire bleu de l’Indo Pacifique

Makaira mazara

COM

Narrow barred Spanish Mackerel

Thazard rayé

Scomberomorus commersoni

DOT

Dogtooth tuna

Bonite à gros yeux

Gymnosarda unicolor

FRI

Frigate tuna

Auxide

Auxis thazard

FRZ

Frigate and Bullet tunas

Auxides et Bonitous

Auxis spp.

GUT

Indo-Pacific king mackerel

Thazard ponctué

Scomberomorus guttatus

KAW

Kawakawa

Thonine orientale

Euthynnus affinis

KGX

Seerfishes NEI (*1)

Thazards NCA (*2)

Scomberini NEI  (*1)

LOT

Longtail tuna

Thon mignon

Thunnus tonggol

MAR

Marlines NEI (*1)

Makaire NCA (*2)

 

MLS

Striped Marlin

Marlin rayé

Tetrapturus audax

OBL

Billfishes, unclassified

Porte-épée non-classifiés

 

OTH

Others NEI (*1)

Autres NCA (*2)

Scombridae and Xiphioidei

RSK

Requiem sharks

 

Carcharinidae

SBF

Southern Bluefin tuna

Thon rouge du sud

Thunnus maccoyii

SFA

Indo-Pacific Sailfish

Voilier de l’Indo-Pacifique

Istiophorus platypterus

SHK

Shark

Requins

 

SKJ

Skipjack Listao

Bonite à ventre rayé

Katsuwonus pelamis

SSP

Short-billed spearfish

Makaire à rostre court

Tetrapterus angustirostris

STS

Streaked seerfish

Thazard cirrus

Scomberomorus lineolatus

SWO

Swordfish

Espadon

Xiphias gladius

TUN

Tunas and Bonitos NEI (*1)

Thons et bonites NCA (*2)

Thunnini and Sardini NEI  (*1)

WAH

Wahoo

Thazard-bâtard

Acanthocybium solandri

YFT

Yellowfin tuna

Albacore

Thunnus albacares


(*1)  NEI: not elsewhere included

(*2)  NCA: non compris ailleurs

Apêndice 5

FORMATO DA MENSAGEM DE POSIÇÃO VMS

TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS

COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO

Dado

Código

Obrigatório/Facultativo

Conteúdo

Início do registo

SR

O

Dado relativo ao sistema – indica o início do registo

Destinatário

AD

O

Dado relativo à mensagem – destinatário. Código ISO alfa-3 do país

Remetente

FR

O

Dado relativo à mensagem – remetente. Código ISO alfa-3 do país

Estado de pavilhão

FS

F

Dado relativo à mensagem – Estado de pavilhão

Tipo de mensagem

TM

O

Dado relativo à mensagem – tipo de mensagem [ENT, POS, EXI]

Indicativo de chamada rádio

RC

O

Dado relativo ao navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio

Número de referência interno da parte contratante

IR

F

Dado relativo ao navio – número único da parte contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

Número de registo externo

XR

O

Dado relativo ao navio – número lateral do navio

Latitude

LT

O

Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS84)

Longitude

LG

O

Dado relativo à posição do navio – posição em graus e minutos E/W GGMM (WGS84)

Rumo

CO

O

Rota do navio à escala de 360.°

Velocidade

SP

O

Velocidade do navio em décimos de nós

Data

DA

O

Dado relativo à posição do navio – data do registo da posição TUC (AAAAMMDD)

Hora

TI

O

Dado relativo à posição do navio – hora de registo da posição TUC (HHMM)

Fim do registo

ER

O

Dado relativo ao sistema – indica o fim do registo

F

=

elemento de dados facultativo

O

=

elemento de dados obrigatório

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

1.

Os carateres são alinhados pela norma ISO 8859,1.

2.

Duas barras oblíquas (//) e o código SR assinalam o início da transmissão.

3.

Cada elemento de dados é identificado pelo seu código e é separado dos outros elementos de dados por duas barras oblíquas (//).

4.

Uma barra oblíqua simples (/) assinala a separação entre o código e os dados.

5.

O código ER seguido de duas barras oblíquas (//) assinala o fim da mensagem.

6.

Os elementos de dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim da mensagem.


REGULAMENTOS

17.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/30


REGULAMENTO (UE) N.o 135/2012 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos, a fim de incluir determinados resíduos não classificados no respetivo anexo III-B

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (1), e nomeadamente o artigo 58.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Irlanda, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria e a Finlândia solicitaram à Comissão que considerasse a inclusão de determinados resíduos não classificados no anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(2)

A Comissão recebeu observações da Bulgária, República Checa, Alemanha, França, Hungria, Países Baixos, Áustria, Polónia, Finlândia e Suécia sobre a possibilidade de admitir tais resíduos na lista verde, para inclusão no anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(3)

Tendo em consideração as referidas observações, a Comissão instou a Irlanda, os Países Baixos e a Finlândia a apresentar ao Secretariado da Convenção de Basileia, de 22 de março de 1989, sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (2) («Convenção de Basileia») pedidos de novas rubricas no anexo IX da referida Convenção, nos termos do previsto na sua Decisão COP8 VIII/15 sobre as revisões do procedimento de revisão ou adaptação das listas de resíduos incluídas nos anexos VIII e IX da mesma Convenção.

(4)

A Finlândia, os Países Baixos e a Irlanda apresentaram ao Secretariado da Convenção de Basileia o pedido de novas rubricas no anexo IX da mesma, a 14 de Janeiro de 2011, 25 de Janeiro de 2011 e 1 de fevereiro de 2011, respetivamente. Enquanto se aguarda a decisão final sobre a inclusão das rubricas não classificadas nos anexos pertinentes da Convenção de Basileia ou da Decisão C(2001)107/Final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92)39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização (Decisão OCDE), aqueles podem ser incluídos a título provisório no anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité instituído pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III-B do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

(2)   JO L 39 de 16.2.1993, p. 3.

(3)   JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.


ANEXO

«ANEXO III-B

RESÍDUOS ADICIONAIS DA LISTA "VERDE" QUE AGUARDAM INCLUSÃO NOS ANEXOS RELEVANTES DA CONVENÇÃO DE BASILEIA OU DA DECISÃO DA OCDE, CONFORME REFERIDO NO ARTIGO 58.o, N.o 1, ALÍNEA b)

1.

Independentemente de estarem ou não incluídos na presente lista, não podem ser sujeitos à regra geral de acompanhamento por determinadas informações, prevista no artigo 18.o, os resíduos que se encontrem contaminados por outras matérias de uma forma que:

a)

Aumente os riscos associados a esses resíduos de tal maneira que devam ser sujeitos ao procedimento de notificação e autorização prévia por escrito, tendo em consideração as características de perigo enumeradas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1); ou

b)

Impeça a valorização desses resíduos de uma forma ambientalmente correta.

2.

São abrangidos pelo presente anexo os seguintes resíduos:

BEU01

Resíduos de materiais adesivos sensíveis à pressão, contendo matérias-primas utilizadas na produção de material de rotulagem, não abrangidos pela rubrica B3020 da Convenção de Basileia

BEU02

Fração plástica não diferenciável resultante do pré-tratamento de embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL)

BEU03

Fração não diferenciável de plástico e alumínio resultante do pré-tratamento de embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL)

BEU04

Embalagens compósitas constituídas maioritariamente por papel e algum plástico, isentas de resíduos e não abrangidas pela rubrica B3020 da Convenção de Basileia

BEU05

Resíduos biodegradáveis não contaminados da agricultura, horticultura e silvicultura e de jardins, parques e cemitérios

3.

As transferências de resíduos registadas no presente anexo não prejudicam o disposto na Diretiva 2000/29/CE (2), incluindo as medidas adotadas nos termos do respetivo artigo 16.o, n.o 3.

(1)   JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

(2)   JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.»


17.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 136/2012 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2012

relativo à autorização do bissulfato de sódio como aditivo em alimentos para animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de utilização e estabelece as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o bissulfato de sódio. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização do bissulfato de sódio como aditivo em alimentos para animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios, a ser classificado nas categorias de aditivos designadas por «aditivos tecnológicos» e «aditivos organolépticos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 13 de outubro de 2011 (2), que o bissulfato de sódio, nas condições de utilização propostas, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que a sua utilização é considerada eficaz como regulador da acidez em alimentos para animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios e como substância aromatizante em alimentos para animais de companhia. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do bissulfato de sódio revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como especificada nos anexos do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo I, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «reguladores de acidez», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

A preparação especificada no anexo II, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organolépticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal 2011; 9(11):2415.


ANEXO I

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: reguladores de acidez

1j514ii

—

Bissulfato de sódio

 

Composição do aditivo

Bissulfato de sódio: ≥ 95,2 %

 

Caracterização da substância ativa

Bissulfato de sódio n.o CAS 7681-38-1

 

NaHSO4

 

Na 19,15 %

 

SO4 80,01 %

Produzido por síntese química

 

Método de análise  (1)

Determinação do hidrogenossulfato de sódio em aditivos para a alimentação animal: método titrimétrico baseado na determinação da acidez solúvel total do bissulfato de sódio titulado com uma solução-padrão de hidróxido de sódio.

Animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios

—

—

5 000

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

3.

A mistura de diferentes fontes de bissulfato de sódio não pode exceder o limite máximo permitido no alimento completo de 5 000  mg/kg de alimento completo.

8 de março de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


ANEXO II

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organolépticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes.

1j514ii

—

Bissulfato de sódio

 

Composição do aditivo

Bissulfato de sódio: ≥ 95,2 %

 

Caracterização da substância ativa:

Bissulfato de sódio n.o CAS 7681-38-1

 

NaHSO4

 

Na 19,15 %

 

SO4 80,01 %

Produzido por síntese química

 

Método de análise  (1)

Determinação do hidrogenossulfato de sódio em aditivos para a alimentação animal: método titrimétrico baseado na determinação da acidez solúvel total do bissulfato de sódio titulado com uma solução-padrão de hidróxido de sódio.

Animais de companhia

—

—

5 000

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamentos de proteção respiratória, óculos e luvas durante o manuseamento.

3.

A mistura de diferentes fontes de bissulfato de sódio não pode exceder o limite máximo permitido no alimento completo de 5 000  mg/kg de alimento completo.

8 de março de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


17.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 137/2012 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

93,5

JO

78,3

MA

56,2

TN

76,7

TR

94,6

ZZ

79,9

0707 00 05

JO

134,1

MA

94,2

TR

161,4

ZZ

129,9

0709 93 10

MA

94,3

TR

129,1

ZZ

111,7

0805 10 20

EG

46,2

IL

64,2

MA

46,0

TN

52,4

TR

68,7

ZZ

55,5

0805 20 10

IL

164,4

MA

90,5

ZZ

127,5

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

IL

115,9

MA

106,1

TR

70,4

ZZ

97,5

0805 50 10

EG

41,4

TR

47,0

ZZ

44,2

0808 10 80

CA

136,0

CL

98,4

CN

77,6

MK

31,8

US

152,8

ZZ

99,3

0808 30 90

AR

94,8

CL

141,4

CN

49,7

US

113,9

ZA

131,8

ZZ

106,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


17.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 138/2012 DA COMISSÃO

de 16 de fevereiro de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 78/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)   JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)   JO L 27 de 31.1.2012, p. 9.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 17 de fevereiro de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10  (1)

42,50

0,00

1701 12 90  (1)

42,50

1,86

1701 13 10  (1)

42,50

0,00

1701 13 90  (1)

42,50

2,15

1701 14 10  (1)

42,50

0,00

1701 14 90  (1)

42,50

2,15

1701 91 00  (2)

47,14

3,33

1701 99 10  (2)

47,14

0,20

1701 99 90  (2)

47,14

0,20

1702 90 95  (3)

0,47

0,23


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

17.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/40


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2011

que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal

(2012/92/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de um pedido apresentado por Portugal, o Conselho aprovou a concessão de assistência financeira a Portugal (Decisão de Execução 2011/344/UE (2)) para apoiar um ambicioso programa de ajustamento económico e financeiro («Programa») destinado a restaurar a confiança, possibilitar o regresso da economia a um crescimento sustentável, e a preservar a estabilidade financeira em Portugal, na área do euro e na União.

(2)

Segundo as atuais projeções da Comissão sobre o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) nominal (- 0,6 % em 2011, - 1,9 % em 2012, 1,9 % em 2013 e 3,9 % em 2014), a trajetória de ajustamento orçamental está de acordo com a Recomendação do Conselho dirigida a Portugal, de 2 de dezembro de 2009, com vista a pôr termo à situação de défice orçamental excessivo, ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, e é compatível com uma trajetória do rácio dívida/PIB de 107,2 % em 2011, 116,2 % em 2012, 118,1 % em 2013 e 116 % em 2014. Por conseguinte, o rácio dívida/PIB estabilizar-se-ia em 2013 para depois entrar numa trajetória descendente, no pressuposto de continuarem os progressos na redução do défice. A dinâmica da dívida é afetada por várias operações extraorçamentais, incluindo importantes aquisições de ativos financeiros, nomeadamente para a eventual recapitalização dos bancos e o financiamento de empresas públicas, e pelas diferenças entre os pagamentos de juros imputados a um exercício e os juros efetivamente pagos.

(3)

Foi cumprido o critério relativo ao desempenho qualitativo trimestral do saldo das administrações públicas para o segundo trimestre de 2011, e os dados preliminares apontam para um resultado idêntico no terceiro trimestre. Na sequência, porém, de informações disponíveis em princípios de novembro, com base no sistema europeu de contas (SEC95), prevê-se um desvio no défice orçamental de cerca de 1½ % do PIB para a totalidade de 2011. Uma parte deste desvio foi identificado em agosto, nomeadamente devido a derrapagens do lado das despesas, receitas não fiscais inferiores às previstas e despesas de capital superiores às orçamentadas. O Governo português tinha tomado medidas para reduzir este desvio, com destaque para um agravamento extraordinário do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e uma subida da taxa do IVA para o gás natural e a eletricidade, antecipados de 2012 para 1 de outubro de 2011. Mas essas medidas não foram suficientes para corrigir o desvio, sobretudo porque mais recentemente foram identificadas outras derrapagens, como pagamentos de juros superiores aos previstos e receitas de capital e vendas de património imobiliário inferiores às previstas. O Governo português procura chegar a acordo com os bancos sobre uma transferência parcial dos seus fundos de pensões para o sistema de segurança social do Estado, a realizar no respeito integral das regras da União relativas aos auxílios estatais e a utilizar excecionalmente para cumprir o objetivo de défice de 5,9 % do PIB em 2011. O Governo português aceitou não recorrer a mais transferências de fundos de pensões para cumprir as metas programadas para os próximos anos.

(4)

Estão a ser feitos progressos no reforço da gestão das finanças públicas, através de uma melhor informação e acompanhamento e da reforma do quadro orçamental, em conformidade com as recomendações da Comissão e do Fundo Monetário Internacional (FMI).

(5)

Os pagamentos em atraso deverão ser significativamente reduzidos durante o período de vigência do programa. Para o efeito, elaborar-se-á uma estratégia para a validação e a liquidação das dívidas vencidas, quer no caso das entidades pertencentes às administrações públicas, quer no das empresas estatais classificadas como não pertencentes às administrações públicas. Essa estratégia deverá incluir um roteiro sobre a forma e o calendário de estabilização dos pagamentos em atraso. Além disso, deverão ser estudadas diversas opções para a liquidação dos pagamentos em atraso, incluindo mecanismos de incentivo adequados, como a possibilidade de abatimento no caso de liquidação rápida e a recompensa das entidades que deixem de acumular atrasos.

(6)

Dada a considerável derrapagem que a Região Autónoma da Madeira causou nas finanças públicas portuguesas, o Governo português deverá vai elaborar um acordo financeiro com esta região, visando conter o elevado nível de riscos orçamentais ainda existentes. O acordo deverá respeitar o Programa e incluir, entre outros elementos, uma análise da sustentabilidade da dívida.

(7)

Os bancos portugueses procuram cumprir os requisitos de capital mais elevados que o Programa estipula, tendo igualmente em conta as implicações do exercício de avaliação da Autoridade Bancária Europeia sobre a dívida soberana aos preços do mercado em final de setembro, o programa especial de inspeção in loco e a transferência dos fundos de pensões dos bancos para o sistema de segurança social do Estado. Está em preparação um quadro legal que visa dar apoio público temporário aos bancos. A desalavancagem equilibrada e ordenada do setor bancário continua a ser fundamental, salvaguardando ao mesmo tempo um nível adequado de crédito para os setores produtivos da economia. A venda do Banco Português de Negócios está na sua fase final, embora careça ainda do aval das autoridades da União responsáveis pela concorrência. Registaram-se igualmente progressos no reforço do quadro regulamentar e de supervisão, inclusive por meio de assistência técnica.

(8)

É fundamental avançar nas reformas do mercado de trabalho e do mercado de produtos para restaurar a competitividade e aumentar o potencial de crescimento. Estão a avançar as reformas do mercado de trabalho, com vista a harmonizar a proteção e os direitos ao abrigo dos contratos com e sem termo e a constituir um fundo financiado pelos empregadores para o pagamento das indemnizações por despedimento. O programa de privatizações está a ser executado ao abrigo da nova lei-quadro das privatizações. A restruturação profunda e urgente das empresas públicas é uma das principais prioridades do Governo português. Vai ser necessário avançar mais na supressão das barreiras de acesso aos setores protegidos, a fim de promover a concorrência e reduzir as rendas excessivas. Importa concretizar reformas estruturais de uma forma decisiva e acompanhá-las de perto.

(9)

Apesar do montante relativamente elevado do primeiro e do segundo desembolsos, a situação das finanças públicas continua sob pressão, o que se explica pelas crescentes necessidades de financiamento das empresas públicas, por um acentuado aumento dos resgates de certificados de aforro por parte das famílias e pela persistência de tensões nos mercados financeiros.

(10)

À luz desta evolução, a Decisão de Execução 2011/344/UE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o da Decisão de Execução 2011/344/UE é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   De acordo com os requisitos do procedimento relativo aos défices excessivos, o défice das administrações públicas não pode ser superior a 10 068 milhões de EUR (o equivalente a 5,9 % do PIB segundo as atuais previsões) em 2011, a 7 645 milhões de EUR (4,5 % do PIB) em 2012 e a 3 % do PIB em 2013. No cálculo deste défice não são tidos em conta os eventuais custos orçamentais das medidas de apoio à banca, no contexto da estratégia do Governo português para o setor financeiro. A consolidação deve ser conseguida através de medidas permanentes de elevada qualidade e que minimizem o impacto sobre os grupos vulneráveis.»;

2)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

O objetivo de défice orçamental para 2011 é conseguido através de uma medida excecional. Os ativos adquiridos em resultado da transferência dos fundos de pensões dos bancos para o sistema de segurança social do Estado não podem ser utilizados de forma a prejudicar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas portuguesas;

b)

Portugal deve adotar medidas que reforcem a gestão das finanças públicas. Portugal deve aplicar as medidas previstas na nova Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, incluindo a criação de um quadro orçamental de médio prazo e a instituição de um Conselho Orçamental independente. Os quadros orçamentais das administrações locais e regionais devem ser consideravelmente reforçados, apresentando, em especial, as opções fundamentais para a harmonização das respetivas leis de financiamento com os requisitos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado. Portugal deve melhorar a informação sobre as finanças públicas e o respetivo controlo e reforçar as regras e procedimentos de execução orçamental. O Governo português deve elaborar uma estratégia para a validação e a liquidação das dívidas vencidas, que inclua um roteiro sobre a forma e o calendário de estabilização dos pagamentos em atraso e estude diversas opções para a liquidação dos pagamentos em atraso. No que respeita às parcerias público-privadas (PPP), o Governo português não deve comprometer-se com novos contratos de PPP antes de estarem disponíveis os resultados do estudo que o Programa prevê sobre as PPP existentes e de se tornarem efetivas as reformas legais e institucionais propostas;»;

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Portugal deve prosseguir a abertura da economia à concorrência. O Governo português deve tomar as medidas necessárias para assegurar que nem o Estado nem qualquer entidade pública, enquanto acionistas de sociedades, celebrem acordos que possam impedir a livre transação do capital social ou limitar a capacidade de gestão dos respetivos órgãos sociais. A nova lei das privatizações deve igualmente respeitar os princípios de livre circulação de capitais e não conceder ou permitir direitos especiais ao Estado. Deve proceder-se à revisão do direito da concorrência para melhorar a rapidez e a eficácia da execução das regras da concorrência;»;

c)

A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Portugal deve elaborar um acordo financeiro com a Região Autónoma da Madeira (RAM), em consonância com o Programa. Até à aprovação deste acordo e à sua aplicação no orçamento da RAM, Portugal deve acompanhar atentamente a execução do orçamento da RAM, manter suspensas as transferências do Estado para o governo da RAM e não honrar novas dívidas ou garantias comerciais ou financeiras do governo ou das empresas públicas da RAM que não sejam aprovadas pelo Ministério das Finanças.»;

3)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo

a)

As alínea a) a d) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Portugal deve executar o programa de privatizações. Nomeadamente, a venda das participações do Estado na EDP deve ser concluída em 2012. Além disso, as participações do Estado na REN, na Galp e, se as condições do mercado o permitirem, na TAP, devem ser vendidas em 2012. Deve ser elaborada uma estratégia para a Parpública, reconsiderando o seu papel como empresa pública e considerando a possibilidade de a liquidar ou de a integrar na administração pública. O plano de privatizações a pôr em prática ao longo de 2013 deve abranger igualmente os Aeroportos de Portugal, o setor do transporte de mercadorias da CP (Comboios de Portugal), os Correios de Portugal e a Caixa Seguros, assim como diversas empresas de menores dimensões;

b)

As medidas definidas nas alíneas c) e d), num montante mínimo de 8,8 mil milhões de EUR, serão incluídas no orçamento de 2012. Devem ser adotadas novas medidas, principalmente do lado das despesas, para obstar a eventuais problemas decorrentes da evolução orçamental em 2012;

c)

O orçamento deve prever uma redução das despesas em 2012 num montante mínimo de 6,7 mil milhões de EUR, incluindo uma redução dos salários e do emprego no setor público; cortes nas pensões; uma vasta reorganização da administração central, eliminando duplicações e outras fontes de ineficácia; a redução do número de municípios e freguesias; cortes na educação e na saúde; menos transferências para as autoridades locais e regionais; e reduções nas despesas de capital e noutras despesas, conforme prevê o Programa;

d)

O orçamento deve incluir do lado das receitas medidas num montante total de cerca de 2,1 mil milhões de EUR para um ano completo, nomeadamente alargando as bases tributáveis do IVA mediante a redução das isenções e a redefinição das listas de bens e serviços sujeitos a taxas reduzidas, intermédias e elevadas, aumentando os impostos especiais sobre o consumo, alargando as bases tributáveis dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, mediante a redução das deduções fiscais e dos regimes especiais, garantindo a convergência das deduções do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares aplicável às pensões e aos rendimentos do trabalho e alterando a tributação de imóveis, mediante uma diminuição substancial das isenções. Estas medidas devem ser complementadas por medidas de combate à evasão fiscal, à fraude e à economia paralela.»;

b)

As alíneas k) e l) passam a ter a seguinte redação:

«k)

Portugal deve promover uma evolução da massa salarial em consonância com os objetivos de incentivo à criação de emprego e melhoria da competitividade das empresas, tendo em vista a correção dos desequilíbrios macroeconómicos. Durante a vigência do Programa, o aumento dos salários mínimos só terá lugar se se justificar pela evolução da economia e do mercado de trabalho. Devem ser tomadas medidas para corrigir as deficiências dos atuais sistemas de negociação salarial, incluindo legislação que redefina os critérios e as modalidades dos acordos coletivos e facilite os acordos a nível das empresas. Até então, será suspensa a aplicação de prorrogações;

l)

Deve ser elaborado um plano de ação para melhorar a qualidade do ensino e da formação dos níveis secundário e profissional;»;

c)

É aditada a seguinte alínea:

«p)

Portugal deve adotar medidas para assegurar a sustentabilidade da rede elétrica nacional, com vista a eliminar a dívida tarifária até 2020 e a garantir a sua estabilização o mais tardar em 2013. Estas medidas devem corrigir rendas excessivas e abranger todas as suas fontes.»;

4)

O n.o 7 é alterado do seguinte modo:

a)

As alínea a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

O orçamento de 2013 deve incluir medidas de consolidação orçamental num montante mínimo de 3,4 mil milhões de EUR, com vista a reduzir o défice das administrações públicas nos prazos referidos no artigo 3.o, n.o 3;

b)

O orçamento deve incluir medidas do lado das receitas que contemplem, nomeadamente, um maior alargamento das bases tributáveis dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, a subida dos impostos especiais sobre o consumo e alterações na tributação de imóveis que gerem cerca de 0,7 mil milhões de EUR de receitas suplementares.»;

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«d)

O orçamento deve prever do lado das despesas uma redução de pelo menos 2,7 mil milhões de EUR, a obter, nomeadamente, pelas seguintes vias: redução das despesas nos setores da administração central, da educação e da saúde; redução das transferências para as autoridades locais e regionais; redução do número de funcionários públicos; e redução dos custos das empresas públicas;

e)

Portugal deve melhorar o ambiente empresarial através da redução dos encargos administrativos, estendendo a todos os setores da economia a simplificação dos procedimentos (pontos único de contacto e projetos sem autorização prévia), e através da diminuição dos condicionalismos em matéria de crédito que pesam sobre as Pequenas e Médias Empresas, inclusive com a aplicação da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (*1).

(*1)   JO L 48 de 23.2.2011, p. 1.»;"

5)

O n.o 8 é alterado do seguinte modo:

a)

Os dois primeiros períodos passam a ter a seguinte redação:

«8.   Com vista a restaurar a confiança no setor financeiro, Portugal deve recapitalizar adequadamente o seu setor bancário e assegurar um processo de desalavancagem ordenada. A este respeito, Portugal deve desenvolver e acordar com a Comissão, o BCE e o FMI uma estratégia para a futura estrutura e funcionamento do setor bancário português, de molde a preservar a estabilidade financeira. Em especial, Portugal deve:»;

b)

As alíneas a) a g) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Incentivar os bancos a reforçarem a sua margem de segurança financeira numa base sustentável e acompanhar a emissão de obrigações bancárias garantidas pelo Estado, autorizadas até um montante máximo de 35 mil milhões de EUR, em conformidade com as regras da Unão relativas aos auxílios estatais;

b)

Seguir de perto os planos apresentados pelos bancos para alcançar um rácio de capital Core Tier 1 de 9 % até ao final de 2011 e de 10 % até ao final de 2012. Os requisitos de capital decorrentes da avaliação da dívida soberana em função dos preços do mercado, conforme exige a Autoridade Bancária Europeia, devem ser cumpridos em junho de 2012, juntamente com as implicações, em termos de capital, do programa especial de inspeção in loco e da transferência dos fundos de pensões dos bancos para o sistema de segurança social do Estado. Os bancos devem apresentar, em fevereiro de 2012, os respetivos planos sobre a forma como irão satisfazer as suas necessidades de capital nesse ano. Se não conseguirem cumprir a tempo os limiares de requisito de capital, os bancos poderão solicitar, ao governo, uma injeção temporária de capital, o qual, para os bancos privados, estará disponível através do instrumento de apoio à solvência dos bancos, dotado de 12 mil milhões de EUR, criado nos termos do Programa;

c)

Assegurar uma desalavancagem equilibrada e ordenada do setor bancário, que continua a ser determinante para eliminar os desequilíbrios de financiamento de forma duradoura. Os planos de financiamento dos bancos visam uma redução do rácio empréstimos/depósitos para cerca de 120 % até ao final do Programa e uma redução da dependência do financiamento fornecido pelo Eurossistema durante o período de vigência do Programa. Estes planos de financiamento devem ser analisados trimestralmente, estando o próximo previsto para antes da terceira análise do Programa. O Banco de Portugal deve tomar as medidas adequadas no caso de desvios em relação aos planos de financiamento dos bancos;

d)

Concluir a venda do Banco Português de Negócios, em conformidade com as regras da União relativas aos auxílios estatais;

e)

Assegurar que o banco do Estado, a Caixa Geral de Depósitos (CGD), recapitalizará o seu ramo principal de atividade bancária na medida do necessário em 2011, sem depender da venda do ramo de seguros. Esta venda, diretamente a um comprador final, está prevista para 2012 e deverá contribuir para a satisfação das necessidades adicionais de capital nesse ano. Na medida em que tais necessidades não possam ser satisfeitas através de fontes internas, a CGD deve receber capital público, fora do instrumento de apoio à solvência dos bancos;

f)

Assegurar que a transferência parcial dos fundos de pensões dos bancos para o sistema de segurança social do Estado é feita em condições atuarialmente equilibradas, respeitando também as regras da União relativas à concorrência e aos auxílios estatais. A fim de evitar o recurso ao instrumento de apoio à solvência dos bancos no âmbito do pacote de financiamento do Programa, o Governo prestará auxílio aos bancos para absorver o impacto da transferência sobre o capital, utilizando uma parte da transferência para adquirir capital social dos bancos. O remanescente dos fundos transferidos será depositado numa conta bloqueada até à conclusão da terceira análise do Programa.

g)

Concluir até finais de janeiro de 2012 o quadro legal relativo ao acesso a capital de fontes públicas, de harmonia com as regras da União relativas aos auxílios estatais e com os princípios estabelecidos no Memorando de Entendimento;»;

c)

São aditadas as seguintes alíneas:

«i)

Assegurar que, antes da terceira análise do Programa, os bancos incorporam no exercício de testes de resistência os resultados disponíveis do programa especial de inspeção in loco com um limiar de Core Tier 1 de 6 %;

j)

Concluir até ao final de 2011 o quadro legal relativo a intervenção precoce, resolução e seguros de depósitos para os bancos e o quadro legal relativo à restruturação do endividamento das empresas e das famílias.»;

6)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   A fim de garantir a correta aplicação das condições do Programa e contribuir para a correção sustentável dos desequilíbrios, a Comissão continuará a prestar aconselhamento e orientações no que diz respeito às reformas orçamentais, estruturais e dos mercados financeiros. No âmbito da assistência a prestar a Portugal, a Comissão, juntamente com o FMI e em ligação com o BCE, analisará periodicamente a eficácia e o impacto socioeconómico das medidas acordadas e recomendará as correções necessárias, com vista a promover o crescimento e a criação de emprego, a assegurar a consolidação orçamental adequada e a minimizar os impactos sociais prejudiciais, em especial nos setores mais vulneráveis da sociedade portuguesa.».

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. KOROLEC


(1)   JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(2)   JO L 159 de 17.6.2011, p. 88.