ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.043.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 43

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
16 de fevereiro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 129/2012 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2012, que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso Manchego (DOP)]

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 130/2012 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2012, relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor no que toca ao acesso ao veículo e à manobrabilidade e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados ( 1 )

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 131/2012 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2012, relativo à autorização de uma preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com certas plantas aromáticas e especiarias secas como aditivo para a alimentação de leitões desmamados (detentor da autorização: Delacon Biotechnik GmbH) ( 1 )

15

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 132/2012 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 133/2012 da Comissão, de 15 de fevereiro de 2012, que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de fevereiro de 2012

20

 

 

DECISÕES

 

 

2012/89/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [notificada com o número C(2012) 726]

23

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2012/90/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012, em matéria de orientações para a apresentação de dados para a identificação de lotes de materiais florestais de reprodução e da informação que deve constar no rótulo ou documento do fornecedor

38

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 367/11/COL, de 30 de novembro de 2011, que altera a lista incluída no ponto 39 da Parte 1.2 do Capítulo I do Anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que enumera os postos de inspeção fronteiriços aprovados na Islândia e na Noruega para a realização de controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros e revoga a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 111/11/COL

43

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

16.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 129/2012 DA COMISSÃO

de 13 de fevereiro de 2012

que aprova alterações menores do caderno de especificações relativo a uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Queso Manchego (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Espanha, de aprovação das alterações de elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Queso Manchego», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 561/2009, ambos da Comissão (3).

(2)

O pedido diz respeito a alterações no método de fabrico da denominação de origem protegida «Queso Manchego» e implica alterações igualmente no documento único.

(3)

A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Uma vez que se trata de uma alteração menor, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento definido nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do referido regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Queso Manchego» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O documento único consolidado que define os principais elementos do caderno de especificações consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)   JO L 166 de 27.6.2009, p. 36.


ANEXO I

São aprovadas as alterações seguintes ao caderno de especificações da denominação de origem protegida «Queso Manchego»:

Matérias-primas

No que diz respeito às características analíticas do leite, os parâmetros de referência foram atualizados em resultado dos ensaios realizados pelo laboratório oficial, para o qual são enviadas as amostras colhidas nas explorações. A densidade e o teor de lactose deixam de ser determinados, pois não afetam a qualidade do produto acabado; além disso, as análises refletiam uma situação de produção que deixou de corresponder à verificada nas atuais explorações.

Por outro lado, a acidez do leite é medida através do pH e não em graus Dornic, pelo que o caderno de especificações é alterado em conformidade.

Acresce que, em resultado da evolução tecnológica operada nas instalações de produção, o processo decorre com maior nível de controlo em termos dos parâmetros essenciais para a qualidade final, tornando obsoleta a anterior redação relativamente a algumas fases do processo de elaboração.

Assim sendo, procede-se à alteração do seguinte:

Parte E –   Obtenção do produto

Na fase de «corte da coalhada», deixa de se especificar a dimensão dos grãos obtidos após o corte, ficando este fator ao critério dos fabricantes, consoante o processo utilizado. A coalhada deve apresentar a consistência adequada para permitir o esgotamento correto, consoante o tipo de queijo, não sendo tal facto determinado pelo tamanho exato do grão, mas pelos controlos ditados pelo sistema de fabrico e a experiência do queijeiro.

A fase de «prensagem» está incorretamente incluída, no caderno vigente, na fase de remoção dos cinchos. Especifica-se um período de prensagem de uma a seis horas. Este período de prensagem foi alterado em relação ao inicialmente estabelecido, devido à evolução tecnológica do sistema em questão, que deixou de exigir períodos tão longos, com um reflexo negativo nos produtos mais pequenos. Assim sendo, o período adequado é definido em adequação às dimensões do produto e aos vários modelos de prensa, permitindo que seja o operador a determinar o momento em que o queijo deve ser removido dos cinchos e passar à fase de salga, em função, não do número de horas, mas do resultado da medição do pH, considerado valor indicativo do estado do produto.

As fases de «maturação e conservação» foram combinadas numa única, designada por «cura», eliminando-se a de «conservação», já que o processo de maturação não é interrompido quando o produto estagia nas câmaras de conservação, ou seja, a cura continua durante o período de vida do produto, desde que este seja mantido a temperatura e humidade relativa adequadas. Assim sendo, combinaram-se as fases, definindo a temperatura entre 3 °C e 16 °C e a humidade entre 75 % e 90 %.

No que diz respeito à temperatura, aumentou-se o valor mínimo de 1 °C para 3 °C, melhor para a manutenção do produto, garantindo o cumprimento dos requisitos sanitários aplicáveis, pois a 1 °C o produto pode deteriorar-se. O valor máximo de 16 °C é dado a título indicativo, para assegurar a cura ideal do queijo e o seu desenvolvimento em termos de características organolépticas.

O índice de humidade consiste num valor global que abrange as duas fases.


ANEXO II

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«QUESO MANCHEGO»

N.o CE: ES-PDO-0217-0087-06.12.2010

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome

«Queso Manchego»

2.   Estado-Membro

Espanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3.

Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

Queijo de pasta prensada, elaborado com leite de ovelha de raça Manchega, com cura mínima de 30 dias, para queijos com peso igual ou inferior a 1,5 kg, e entre 60 dias e dois anos para as unidades maiores.

O «Queso Manchego» pode ser elaborado com leite pasteurizado ou cru. Neste caso, pode ser rotulado com a menção «Artesano».

O «Queso Manchego» é um queijo gordo, com as seguintes características físicas, quando curado:

forma: cilíndrica, de faces relativamente planas

altura máxima: 12 cm

diâmetro máximo: 22 cm

relação diâmetro/altura: entre 1,5 e 2,2

peso mínimo: 0,4 kg

peso máximo: 4 kg

Características físico-químicas do queijo:

pH: 4,8 a 5,8

resíduo seco: mínimo 55 %

teor de gordura: mínimo 50 % no resíduo seco

total de proteínas no resíduo seco: mínimo 30 %

cloreto de sódio: máximo 2,3 %

Características da pasta:

consistência: rijos e consistentes

cor: variável, entre branco e amarelado-marfim

aroma: láctico, acidulado intenso e persistente que evolui para matizes picantes nos mais curados, com persistência global ampla

sabor: ligeiramente ácido, forte e apaladado, que se transforma em picante em queijos muito curados. Sabor residual agradável e peculiar, conferido pelo leite de ovelha da raça Manchega

aspeto: presença ou não de olhos pequenos desigualmente repartidos

textura: baixa elasticidade, sensação amanteigada e algo farinhenta, que pode ser granulosa nos queijos muito curados

Limites microbiológicos:

Escherichia coli: 1 000 colónias/grama, no máximo

Staphylococcus aureus: 100 colónias/grama, no máximo

Salmonella: ausência em 25 gramas

Listeria: ausência em 25 gramas

Queijo de sabor ligeiramente ácido, forte e apaladado, que se transforma em picante em queijos muito curados. Sabor residual agradável e peculiar, conferido pelo leite de ovelha de raça Manchega.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O «Queso Manchego» é fabricado com leite de ovelha de raça Manchega, coalho natural ou outras enzimas coagulantes autorizadas e cloreto de sódio.

O leite deve ser isento de produtos medicamentosos que possam influenciar negativamente a elaboração, maturação e conservação do queijo.

O «Queso Manchego» pode ser elaborado com leite pasteurizado ou cru. Neste caso, pode ser rotulado com a menção «Artesano».

Características analíticas do queijo:

teor de gordura: no mínimo 6,5 %

proteínas: no mínimo 4,5 %

resíduo seco útil: no mínimo 11 %

pH: 6,5-7

ponto de congelação: ≤ – 0,550 °C

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

A criação da ovelha de raça Manchega processa-se em regime de pastoreio durante todo o ano, aproveitando os recursos naturais. No redil, a dieta é complementada com ração de concentrados, fenos e subprodutos.

Do ponto de vista pecuário há que destacar as pastagens em charneca. Estas pastagens anuais são constituídas por Medicago minima, Scorpirus subillosa, Strafalus stella, Astrafalus sesamus, etc.

Os matagais constituem as pastagens mais interessantes para os ovinos. Aí abunda a Poa bulbosa, acompanhada de importante núcleo de leguminosas, tais como a Medicago rigidula, Medicago lupulina, Medicago trunculata, Trigonella polyderata e Coronilla scorpoides.

Nos solos profundos e frescos podem crescer densas pastagens «fenelares», com predomínio de plantas vivazes e bianuais, cuja fisionomia é dada pela gramínea Bracnypodium phoenicoides.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

O queijo com denominação de origem «Queso Manchego» só pode circular e ser expedido pelas queijarias e instalações registadas em embalagens que não prejudiquem a sua qualidade.

O «Queso Manchego» é revestido por crosta que pode ter sido previamente lavada.

É permitido parafinar e recobrir o «Queso Manchego» com substâncias inativas transparentes legalmente autorizadas ou untá-lo com azeite, desde que a crosta conserve o seu aspeto e cor naturais e permita a leitura da marca de caseína.

Em caso algum podem ser utilizadas substâncias que confiram cor preta à crosta.

O «Queso Manchego» pode apresentar-se para venda em pedaços, fatias ou ralado, desde que devidamente embalado, de modo a identificar a sua origem. Esta operação pode realizar-se fora da zona de origem por empresas que tenham aceitado e cumpram o protocolo de atuação estabelecido, que permita assegurar a rastreabilidade e as operações do «Queso Manchego».

As embalagens utilizadas devem cumprir a legislação em vigor.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

Menção obrigatória no rótulo: «Denominación de Origen “Queso Manchego” » («Denominação de Origem “Queso Manchego” »). Quando elaborado com leite cru, o «Queso Manchego» pode ser rotulado com a menção «Artesano».

O produto destinado ao consumo é provido de contrarrótulos numerados emitidos pelo Consejo Regulador, colocados nos estabelecimentos reconhecidos e sempre de forma que impeça a sua reutilização; cada unidade de «Queso Manchego» ostenta ainda uma marca de caseína com um número de série, aposta na fase de moldagem e prensagem das unidades.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Entidades locais detentoras da denominação de origem «Queso Manchego»: 45 na província de Albacete, 84 na província de Ciudad Real, 156 na província de Cuenca e 122 na província de Toledo.

Foram incorporadas as seguintes entidades: Alcoba de los Montes e El Robledo (província de Ciudad Real), Albadalejo del Cuende, Villarejo de la Peñuela, Villarejo-Sobrehuerta e Villar del Horno (província de Cuenca).

5.   Relação com a área geográfica

5.1.   Especificidade da área geográfica

A área geográfica natural de La Mancha está inserida na Submeseta Sul peninsular, caracterizada por relevo plano que desce até ao Atlântico.

La Mancha é um planalto assente em solos calcário-argilosos que conferem às pastagens substâncias ricas em cálcio e margas.

O clima da região apresenta um caráter extremo, com grandes oscilações, características do clima continental, com invernos muito frios e verões quentes (que podem alcançar 40 °C), com variações térmicas diárias que podem atingir 20 °C e anuais que podem ascender a 50 °C. A precipitação é escassa, tornando a região uma das mais áridas de Espanha, com ambiente de extrema secura e humidade relativa de cerca de 65 %.

As condições edafoclimáticas fazem da raça Manchega a mais bem adaptada a esta zona.

5.2.   Especificidade do produto

Queijo de pasta prensada, crosta dura e pasta firme e compacta, de cor variável entre branco e marfim amarelado, aroma intenso e persistente, sabor ligeiramente ácido, forte e apaladado, baixa elasticidade com sensação amanteigada e algo farinhenta.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP).

As condições edafoclimáticas da zona contribuíram para grande parte da seleção natural que faz com que a ovelha de raça Manchega seja a mais bem adaptada e a que produz um leite que confere ao «Queso Manchego» as suas características de cor, aroma, sabor e textura.

O queijo de ovelha de raça Manchega é elaborado desde tempos remotos. Com a passagem dos séculos, as práticas de elaboração visaram extrair a máxima qualidade deste queijo tradicional de La Mancha.

Referência à publicação do caderno de especificações

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://docm.jccm.es/portaldocm/descargarArchivo.do?ruta=2009/10/20/pdf/2010_17415.pdf&tipo=rutaDocm


16.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/6


REGULAMENTO (UE) N.o 130/2012 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2012

relativo às prescrições para homologação de determinados veículos a motor no que toca ao acesso ao veículo e à manobrabilidade e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 é um regulamento específico para efeitos do procedimento de homologação previsto na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 revoga a Diretiva 70/387/CEE de 27 de julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às portas dos veículos a motor e seus reboques (3), bem como a Diretiva 75/443/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à marcha-atrás e ao aparelho indicador de velocidade dos veículos a motor (4). As prescrições previstas na referida diretiva relativas a estribos e degraus de acesso, pegas e dispositivos de marcha-atrás devem ser transpostas para o presente regulamento e, se necessário, adaptadas ao progresso técnico e científico. Algumas outras prescrições já estabelecidas nessas diretivas e não abrangidas pelo presente regulamento estão já contemplados por força da aplicação obrigatória do Regulamento UNECE n.o 11 (5) e do Regulamento n.o 39 (6) citados no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 661/2009.

(3)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deve, se for caso disso, ser coerente com os âmbitos de aplicação da Diretiva 70/387/CEE e da Diretiva 75/443/CEE. Por conseguinte, o regulamento deve abranger os veículos das categorias M e N.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 estabelece as prescrições de base para a homologação de veículos a motor no que se refere ao acesso aos veículos, a saber, estribos, degraus de acesso e pegas, bem como à manobrabilidade, mormente dispositivos de marcha-atrás. É necessário definir os procedimentos, os ensaios e as prescrições específicas para essa homologação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos veículos a motor das categorias M e N conforme definidos no anexo II da Diretiva 2007/46/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

(1)

«Modelo de veículo no que diz respeito ao acesso ao veículo e à manobrabilidade», os veículos que não apresentam entre si diferenças quanto aos seguintes elementos:

a)

características dos estribos e degraus de acesso e das pegas;

b)

características do dispositivo de marcha-atrás.

(2)

«veículo fora-de-estrada», um veículo em conformidade com os critérios estabelecidos na parte A do anexo II da Diretiva 2007/46/CE;

(3)

«piso da entrada», o ponto mais baixo da abertura da porta ou de uma outras estrutura, se esta se situar a um nível mais alto, que uma pessoa tem de franquear em altura para entrar no habitáculo.

Artigo 3.o

Homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito ao acesso ao veículo e à manobrabilidade

1.   O fabricante ou o representante do fabricante deve apresentar à entidade homologadora o pedido de homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito ao acesso ao veículo e à manobrabilidade.

2.   O pedido deve ser apresentado em conformidade com o modelo de ficha de informações que consta da parte 1 do anexo I.

3.   Uma vez cumpridas as prescrições pertinentes dos anexos II e III do presente regulamento, a entidade homologadora concede a homologação CE e emite um número de homologação em conformidade com o sistema de numeração estabelecido no anexo VII da Diretiva 2007/46/CE.

Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

4.   Para efeitos do n.o 3, a entidade homologadora emite um certificado de homologação CE em conformidade com o modelo constante da parte 2 do anexo I.

Artigo 4.o

Validade e extensão das homologações concedidas ao abrigo da Diretiva 70/387/CEE e da Diretiva 75/443/CEE

As autoridades nacionais devem permitir a venda e a entrada em circulação de modelos de veículos homologados antes da data referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 661/2009 e continuar a conceder a extensão das homologações a esses veículos nos termos da Diretiva 70/387/CEE e da Diretiva 75/443/CEE.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.

(2)   JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(3)   JO L 176 de 10.8.1970, p. 5.

(4)   JO L 196 de 26.7.1975, p. 1.

(5)   JO L 120 de 13.5.2010, p. 1.

(6)   JO L 120 de 13.5.2010, p. 40.


ANEXO I

Disposições administrativas relativas à homologação de veículos no que se refere ao acesso ao veículo e à manobrabilidade

PARTE 1

Ficha de informações

MODELO

Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE de um veículo no que se refere ao acesso ao veículo e à manobrabilidade.

As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.

Caso os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas autónomas a que é feita referência na presente ficha de informações tenham comandos eletrónicos, devem ser fornecidas informações relacionadas com o seu desempenho.

0.   GENERALIDADES

0.1.   Marca (firma do fabricante): …

0.2.   Modelo: …

0.2.1.   Designação(ões) comercial(is) (se disponíveis): …

0.3.   Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b): …

0.3.1.   Localização dessa marcação: …

0.4.   Categoria do veículo (c): …

0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

0.8.   Nome(s) e endereço(s) das instalações de montagem: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

1.   CARACTERÍSTICAS GERAIS DE CONSTRUÇÃO DO VEÍCULO

1.1.   Fotografias e/ou desenhos de um veículo representativo: …

2.   MASSAS E DIMENSÕES (f) (g)

2.6.   Massa em ordem de marcha:

Massa do veículo com carroçaria e, no caso de um veículo destinado a rebocar que não seja da categoria M1, com dispositivo de engate, se montado pelo fabricante, em ordem de marcha, ou massa do quadro ou do quadro com cabina, sem carroçaria e/ou sem dispositivo de engate, se o fabricante não montar a carroçaria nem o dispositivo de engate (com líquidos, ferramentas, roda sobresselente, se existir, e condutor e, para os autocarros, um tripulante, se existir um banco de tripulante no veículo) (h) (valor máximo e mínimo para cada variante): …

4.   TRANSMISSÃO (p)

4.6.   Relações de transmissão

Marcha-atrás: …

9.   CARROÇARIA

9.3.   Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças

9.3.1.   Configuração e número de portas: …

9.3.4.   Pormenores, incluindo dimensões, das entradas, estribos e manípulos necessários quando aplicável: …

Notas explicativas

PARTE 2

Certificado de homologação CE

MODELO

Formato: A4 (210 × 297 mm)

CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE

Carimbo da entidade homologadora

Comunicação relativa a:

Homologação CE (1)

Extensão da homologação CE (1)

Recusa da homologação CE (1)

Revogação da homologação CE (1)

de um modelo de veículo no que se refere ao acesso ao veículo e à manobrabilidade

no que se refere ao Regulamento (UE) n.o 130/2012 [o presente regulamento], com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o …/… (1)

Número de homologação CE: …

Razão da extensão: …

SECÇÃO I

0.1.   Marca (firma do fabricante): …

0.2.   Modelo: …

0.2.1.   Designação(ões) comercial(is) (se disponíveis): …

0.3.   Meios de identificação do modelo/tipo, se marcados no veículo (2): …

0.3.1.   Localização dessa marcação: …

0.4.   Categoria do veículo (3): …

0.5.   Nome e endereço do fabricante: …

0.8.   Nome(s) e endereço(s) das instalações de montagem: …

0.9.   Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): …

SECÇÃO II

1.   Informações adicionais: ver adenda.

2.   Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: …

3.   Data do relatório de ensaio: …

4.   Número do relatório de ensaio: …

5.   Eventuais observações: ver adenda.

6.   Local: …

7.   Data: …

8.   Assinatura: …

Anexos

:

Dossiê de homologação.

Relatório de ensaio


(b)  Se os meios de identificação de modelo/tipo contiverem carateres não relevantes para a descrição do modelo de veículo ou do tipo de componente ou unidade técnica autónoma abrangidos pela presente ficha de informações, tais carateres devem ser representados na documentação pelo símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(c)  Classificação de acordo com as definições dadas na parte A do anexo II da Diretiva 2007/46/CE.

(f)  Quando existir uma versão com cabina normal e uma versão com cabina-cama, indicar dimensão e massa para ambos os casos.

(g)  Norma ISO 612:1978 – Veículos rodoviários – Dimensões dos veículos a motor e reboques – termos e definições.

(h)  A massa do condutor e, se aplicável, do membro da tripulação, é considerada como sendo 75 kg (68 kg para a massa do ocupante e 7 kg para a massa da bagagem, de acordo com a norma ISO 2416 - 1992), o reservatório de combustível é cheio a 90 % da capacidade, e os restantes sistemas contendo líquidos (exceto os para águas usadas), a 100 % da capacidade especificada pelo fabricante.

(p)  Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.

(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem carateres não relevantes para a descrição do veículo, componente ou unidade técnica autónoma abrangidos pela presente ficha de informações, tais carateres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo, ABC??123??).

(3)  Conforme definida na Diretiva 2007/46/CE, anexo II, parte A.

Adenda

ao certificado de homologação CE n.o

1.   

Informações adicionais:

1.1.

Breve descrição do modelo de veículo no que diz respeito à sua estrutura, dimensões, linhas e materiais: …

2.   

Modelo de veículo das categoria M1 / N1 / N2 com uma massa máxima não superior a 7,5 toneladas (1) está/não está (1) equipado com estribos ou degraus de acesso.

3.   

Veículo fora-de-estrada sim / não (1)

4.   

Dispositivo de marcha-atrás: caixa de velocidades/outros meios (1)

4.1.

Breve descrição do dispositivo de marcha-atrás, caso esta não seja uma função da caixa de velocidades: …

5.   

Observações: …


(1)  Riscar o que não interessa.


ANEXO II

Prescrições para os veículos no que se refere ao acesso ao veículo

1.   PRESCRIÇÕES GERAIS

1.1.

O veículo deve ser construído de forma a que seja possível entrar e sair do habitáculo em toda a segurança, devendo os acessos ao habitáculo ser concebidos de molde a poderem ser utilizados facilmente e sem perigo.

2.   ESTRIBOS E DEGRAUS DE ACESSO

2.1.

O cubo, as jantes e outras partes da roda não devem ser consideradas como sendo estribos nem degraus de acesso para efeitos do disposto no presente regulamento, exceto quando razões relacionadas com a construção ou a utilização impedirem a montagem de estribos ou degraus de acesso noutras partes do veículo.

2.2.

A altura do piso da entrada é determinada quer diretamente a partir da superfície do solo, quer a partir do plano horizontal que passa pelo centro, no plano longitudinal, do degrau imediatamente inferior.

PARTE 1

Prescrições relativas ao acesso e à saída das portas do habitáculo de veículos da categoria N2 com uma massa máxima superior a 7,5 toneladas e da categoria N3

1.   DEGRAUS DE ACESSO AO HABITÁCULO (Figura 1).

1.1.

A distância (A) da superfície do solo à superfície superior do degrau mais baixo, medida com o veículo em ordem de marcha sobre uma superfície horizontal e plana, não deve ser superior a 600 mm.

1.1.1.

Todavia, no que diz respeito aos veículos fora-de-estrada, a distância (A) pode ser aumentada até 700 mm.

1.2.

A distância (B) entre as superfícies superiores dos degraus não deve ser superior a 400 mm. A distância vertical entre dois degraus seguidos não deve variar mais do que 50 mm. Esta última prescrição não se aplica à distância entre o degrau mais alto e o acesso ao piso do habitáculo.

1.2.1.

Todavia, no que diz respeito aos veículos fora-de-estrada, a variação admitida acima indicada pode atingir 100 mm.

1.3.

Além disso, devem ser satisfeitas as seguintes especificações geométricas mínimas:

a)

profundidade do degrau (D): 80 mm;

b)

espaço livre do degrau (E) (inclui a profundidade do degrau): 150 mm;

c)

largura do degrau (F): 300 mm;

d)

largura do degrau mais baixo (G): 200 mm;

e)

altura do degrau (S): 120 mm;

f)

desalinhamento transversal entre degraus (H): 0 mm;

g)

sobreposição longitudinal (J) entre dois degraus seguidos do mesmo lanço, ou entre o degrau mais alto e a altura do piso da entrada da cabina: 200 mm.

1.3.1.

Todavia, no que diz respeito aos veículos fora-de-estrada, o valor F pode ser reduzido para 200 mm.

1.4.

No caso dos veículos fora-de-estrada, o degrau mais baixo pode ser concebido como um varão, se tal for necessário por razões relacionadas com a construção ou a utilização. Nestes casos, a profundidade do varão (R) deve ser pelo menos 20 mm.

1.4.1.

Não são admitidos varões de secção transversal redonda.

1.5.

Ao descer do habitáculo, a posição do degrau mais alto deve ser encontrada com facilidade.

1.6.

Todos os degraus de acesso devem ser concebidos de modo a prevenir o risco de escorregamento. Além disso, os degraus de acesso expostos ao tempo e à sujidade durante a condução devem ter uma capacidade de escoamento adequada ou uma superfície drenante.

2.   ACESSO ÀS PEGAS NO HABITÁCULO (ver Figura 1).

2.1.

Para o acesso ao habitáculo, devem existir um ou mais corrimões e pegas adequados ou outros dispositivos equivalentes.

2.1.1.

Os corrimões ou pegas ou dispositivos equivalentes devem ser posicionados de modo tal que possam ser facilmente agarrados e não obstruam o acesso ao habitáculo.

2.1.2.

Pode admitir-se uma descontinuidade máxima de 100 mm na área dos corrimões ou pegas ou dispositivos equivalentes.

2.1.3.

No caso de um acesso ao habitáculo com mais de dois degraus, os corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes devem estar localizados de modo a que uma pessoa se possa apoiar simultaneamente com duas mãos e um pé ou com dois pés e uma mão.

2.1.4.

Exceto no caso de uma escada, a conceção e o posicionamento dos corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes devem ser tais que os operadores sejam encorajados a descer virados para o habitáculo.

2.1.5.

O volante pode ser considerado como pega.

2.2.

A altura (N) da aresta inferior de pelo menos um corrimão ou pega ou dispositivo equivalente, medida a partir do solo com o veículo em ordem de marcha sobre uma superfície horizontal e plana, não deve ser superior a 1 850 mm.

2.2.1.

Todavia, no que diz respeito aos veículos fora-de-estrada, a distância (N) pode ser aumentada até 1 950 mm.

2.2.2.

Se a altura do piso da entrada do habitáculo, medida a partir da superfície do solo, for superior a «N», deve ser considerada como «N».

2.2.3.

Além disso, a distância mínima (P) entre a aresta superior dos corrimões, das pegas ou de dispositivos equivalentes a partir da altura do piso da entrada do habitáculo deve ser a seguinte:

a)

corrimãos, pegas ou dispositivos equivalentes, (U): 650 mm;

b)

corrimãos, pegas ou dispositivos equivalentes, (V): 550 mm.

2.3.

Devem ser satisfeitas as seguintes especificações geométricas:

a)

dimensão de agarramento (K): 16 mm no mínimo e 38 mm no máximo;

b)

comprimento (M): 150 mm, no mínimo;

c)

folga em relação a componentes do veículo (L): 40 mm, no mínimo, com a porta aberta.

Figura 1

Degraus de acesso e pegas do habitáculo

Image 1

Texto de imagem

PARTE 2

Prescrições relativas ao acesso e à saída das portas do habitáculo de veículos de categorias que não N2 com uma massa máxima superior a 7,5 toneladas ou da categoria N3

1.   ESTRIBOS E DEGRAUS DE ACESSO

1.1.

Os veículos das categorias M1 e N1, bem como da categoria N2 com uma massa máxima não superior a 7,5 toneladas, devem ser dotados de um ou mais estribos ou degraus de acesso se a altura do piso da entrada do habitáculo for superior a 600 mm acima do solo, medida com o veículo em ordem de marcha sobre uma superfície horizontal e plana.

1.1.1.

Todavia, no que diz respeito aos veículos fora-de-estrada, a distância pode ser aumentada até 700 mm.

1.2.

Todos os estribos e degraus de acesso devem ser concebidos de modo a prevenir o risco de escorregamento. Além disso, os estribos e os degraus de acesso expostos ao tempo e à sujidade durante a condução devem ter uma capacidade de escoamento adequada ou uma superfície drenante.

ANEXO III

Prescrições para os veículos no que se refere à manobrabilidade do veículo

1.   PRESCRIÇÕES GERAIS

1.1.

Todos os veículos devem estar munidos de um dispositivo de marcha-atrás, manobrável a partir da posição de condução.

16.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 131/2012 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2012

relativo à autorização de uma preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com certas plantas aromáticas e especiarias secas como aditivo para a alimentação de leitões desmamados (detentor da autorização: Delacon Biotechnik GmbH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização da preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com certas plantas aromáticas e especiarias secas. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com certas plantas aromáticas e especiarias secas, tal como especificada no anexo, como aditivo em alimentos para leitões desmamados, a ser classificada na categoria de aditivos designada «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no parecer de 7 de abril de 2011 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com certas plantas aromáticas e especiarias secas, tal como especificada no anexo, não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana, nem no ambiente e que a sua utilização pode melhorar a taxa de crescimento dos leitões desmamados. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

No sentido de garantir a eficácia e a segurança e em conformidade com a caracterização das substâncias ativas fornecida pelo requerente, os teores máximos de substâncias naturais definidos no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (3), devem ser respeitados no que se refere às plantas aromáticas e especiarias secas utilizadas na preparação, tal como especificado no anexo, e as caracterizações do produto previstas na Farmacopeia Europeia devem aplicar-se ao óleo de alcaravia e ao óleo de limão, respetivamente.

(6)

A avaliação da preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com certas plantas aromáticas e especiarias secas, tal como especificada no anexo, revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «outros aditivos zootécnicos», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal 2011; 9(4):2139.

(3)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: outros aditivos zootécnicos (melhoria dos parâmetros de rendimento)

4d6

Delacon Biotechnik GmbH

Preparação de óleo de alcaravia, óleo de limão com plantas aromáticas e especiarias secas

 

Composição do aditivo:

Preparação de óleo essencial > 1,5 % (óleo de alcaravia ≥ 0,75 % e óleo de limão ≥ 0,75 %)

Plantas aromáticas e especiarias secas: 50 %

Suportes: q.s. 100 %

 

Caracterização das substâncias ativas e outros ingredientes:

óleo de alcaravia: D-carvona 3,5-6,0 mg/g, tal como definido na Farmacopeia Europeia (1);

óleo de limão: limoneno 2,3-9,0 mg/g, tal como definido na Farmacopeia Europeia.

Plantas aromáticas e especiarias secas:

Cravinho em pó 1,5 %, canela em pó 10 %, noz-moscada em pó 1,5 %, cebola em pó 5 %, malagueta em pó 2 %, casca de laranja em pó 5 %, hortelã-pimenta em pó 12,5 % e camomila em pó 12,5 %.

Os teores máximos estabelecidos no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 devem ser respeitados no que se refere às plantas aromáticas e especiarias secas utilizadas na preparação.

As caracterizações do produto estabelecidas na Farmacopeia Europeia devem aplicar-se ao óleo de alcaravia e ao óleo de limão utilizados na preparação.

 

Método de análise  (2)

Determinação da carvona: cromatografia em fase gasosa/espetrometria de massa (GC/MS) com monitorização seletiva de iões (SIM).

Leitões (desmamados)

250

400

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação.

2.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg.

3.

Condições de segurança: devem utilizar-se equipamento de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

4.

O aditivo deve ser incorporado em alimentos compostos sob a forma de pré-mistura.

7 de março de 2022


(1)  Farmacopeia Europeia do Conselho da Europa.

(2)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


16.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 132/2012 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

78,3

MA

56,2

TN

76,7

TR

98,4

ZZ

77,4

0707 00 05

JO

134,1

TR

143,1

ZZ

138,6

0709 93 10

MA

85,0

TR

140,5

ZZ

112,8

0805 10 20

EG

47,4

IL

74,0

MA

48,6

TN

49,9

TR

68,5

ZZ

57,7

0805 20 10

IL

163,3

MA

115,0

ZZ

139,2

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

60,1

EG

95,0

IL

114,9

MA

107,6

TR

74,7

ZZ

90,5

0805 50 10

EG

41,4

TR

53,6

ZZ

47,5

0808 10 80

CA

124,7

CL

98,4

CN

77,6

MK

26,7

US

139,8

ZZ

93,4

0808 30 90

CL

141,4

CN

54,9

US

121,7

ZA

129,0

ZZ

111,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


16.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/20


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 133/2012 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2012

que fixa os direitos de importação no setor dos cereais aplicáveis a partir de 16 de fevereiro de 2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no setor dos cereais (2), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que o direito de importação aplicável aos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa. Esse direito não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum.

(2)

O artigo 136.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê que, para calcular o direito de importação referido no n.o 1 desse artigo, devem ser estabelecidos periodicamente preços representativos de importação CIF para os produtos em questão.

(3)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, o preço a utilizar para o cálculo do direito de importação dos produtos dos códigos NC 1001 19 00 , 1001 11 00 , ex 1001 91 20 (trigo mole, para sementeira), ex 1001 99 00 (trigo mole de alta qualidade, exceto para sementeira), 1002 10 00 , 1002 90 00 , 1005 10 90 , 1005 90 00 , 1007 10 90 e 1007 90 00 é o preço de importação CIF representativo diário determinado de acordo com o método previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

Há que fixar os direitos de importação para o período com início em 16 de fevereiro de 2012, aplicáveis até que entrem em vigor novos valores.

(5)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A partir de 16 de fevereiro de 2012, os direitos de importação no setor dos cereais a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 187 de 21.7.2010, p. 5.


ANEXO I

Direitos de importação para os produtos a que se refiere o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, aplicaveis a partir de 16 de fevereiro de 2012

Código NC

Designação das mercadorias

Direito de importação (1)

(EUR/t)

1001 19 00

1001 11 00

TRIGO duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de baixa qualidade

0,00

ex 1001 91 20

TRIGO mole, para sementeira

0,00

ex 1001 99 00

TRIGO mole de alta qualidade, exceto para sementeira

0,00

1002 10 00

1002 90 00

CENTEIO

0,00

1005 10 90

MILHO para sementeira, exceto híbrido

0,00

1005 90 00

MILHO, com exclusão do milho para sementeira (2)

0,00

1007 10 90

1007 90 00

SORGO de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

0,00


(1)  O importador pode beneficiar, em aplicação do artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 642/2010, de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mar Mediterrâneo (para além do estreito de Gibraltar) ou no Mar Negro, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico ou do Canal de Suez,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia, no Reino Unido ou na costa atlântica da Península Ibérica, se as mercadorias chegarem à União através do oceano Atlântico.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t si estiverem preenchidas as condições definidas no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 642/2010.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos fixados no anexo I

1.2.2012-14.2.2012

1.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

(EUR/t)

 

Trigo mole (1)

Milho

Trigo duro, alta qualidade

Trigo duro, qualidade média (2)

Trigo duro, baixa qualidade (3)

Bolsa

Minnéapolis

Chicago

Cotação

245,63

191,24

Preço FOB EUA

302,27

292,27

272,27

Prémio «Golfo»

84,95

19,55

Prémio «Grandes Lagos»

2.

Médias durante o período de referência mencionado no artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 642/2010:

Despesas de transporte: Golfo do México – Roterdão

15,67  EUR/t

Despesas de transporte: Grandes Lagos – Roterdão

— EUR/t


(1)  Prémio positivo de 14 EUR/t incorporado [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(2)  Prémio negativo de 10 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].

(3)  Prémio negativo de 30 EUR/t [artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 642/2010].


DECISÕES

16.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/23


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2012

que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

[notificada com o número C(2012) 726]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca)

(2012/89/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 31.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 dispõem que a Comissão proceda às verificações necessárias, comunique aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tome conhecimento das observações por eles formuladas, convoque reuniões bilaterais para chegar a acordo com os Estados-Membros em causa e comunique formalmente a estes as suas conclusões.

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Esta possibilidade foi utilizada em certos casos, tendo os relatórios elaborados na sequência do processo sido examinados pela Comissão.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, só podem ser financiadas despesas agrícolas efetuadas sem infração das normas da União Europeia.

(4)

As verificações efetuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz esse requisito, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção «Garantia», pelo FEAGA ou pelo FEADER.

(5)

Há que indicar os montantes não reconhecidos como imputáveis ao FEOGA, secção «Garantia», ao FEAGA e ao FEADER. Esses montantes não se referem a despesas efetuadas mais de vinte e quatro meses antes da notificação escrita da Comissão dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude do incumprimento das normas da União Europeia foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros por meio de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 31 de outubro de 2011 sobre matérias objeto da mesma,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas indicadas no anexo, efetuadas pelos organismos pagadores acreditados dos Estados-Membros e declaradas a título do FEOGA, secção «Garantia», do FEAGA ou do FEADER, são excluídas do financiamento da União Europeia por não serem conformes com as normas da União Europeia.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Lituânia, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.


ANEXO

RUBRICA ORÇAMENTAL: 6701

E.-M.

Medida

Exercício

Motivo

Tipo

%

Unid. monet.

Montante

Deduções

Impacto financeiro

BE

Certificação

2009

Despesas inelegíveis

PONTUAL

 

EUR

–4 742,94

–4 742,94

0,00

BE

Auditoria financeira - Pagamentos tardios e incumprimento de prazos

2009

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

– 364 960,70

– 364 960,70

0,00

Total BE

EUR

– 369 703,64

– 369 703,64

0,00

CY

Auditoria financeira - Superação

2010

Superação dos limites financeiros

PONTUAL

 

EUR

–24 368,21

–24 368,21

0,00

CY

Condicionalidade

2006

Não-definição das boas condições agrícolas e ambientais, deficiências nos controlos in loco (exercício de 2005)

FORFETÁRIA

5,00  %

CYP

–11 620,70

–1 561,80

–10 058,90

CY

Condicionalidade

2007

Não-definição das boas condições agrícolas e ambientais, deficiências nos controlos in loco (exercício de 2005)

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

– 180,84

0,00

– 180,84

CY

Condicionalidade

2007

Não-definição das boas condições agrícolas e ambientais, deficiências nos controlos in loco (exercício de 2006)

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

–50 451,34

–7 171,08

–43 280,26

CY

Condicionalidade

2008

Não-definição das boas condições agrícolas e ambientais, deficiências nos controlos in loco (exercício de 2005)

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

–0,23

0,00

–0,23

CY

Condicionalidade

2008

Não-definição das boas condições agrícolas e ambientais, deficiências nos controlos in loco (exercício de 2006)

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

–13,68

0,00

–13,68

CY

Condicionalidade

2008

Não-definição das boas condições agrícolas e ambientais (exercício de 2007)

FORFETÁRIA

2,00  %

EUR

–38 733,21

–4 646,06

–34 087,15

CY

Condicionalidade

2009

Não-definição das boas condições agrícolas e ambientais, deficiências nos controlos in loco (exercício de 2006)

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

–0,13

0,00

–0,13

CY

Condicionalidade

2009

Não-definição das boas condições agrícolas e ambientais (exercício de 2007)

FORFETÁRIA

2,00  %

EUR

–18,90

0,00

–18,90

Total CY

CYP

–11 620,70

–1 561,80

–10 058,90

Total CY

EUR

– 113 766,55

–36 185,35

–77 581,19

CZ

Auditoria financeira - Superação

2010

Superação dos limites

PONTUAL

 

EUR

–11 170,27

–11 170,27

0,00

Total CZ

EUR

–11 170,27

–11 170,27

0,00

DE

Apuramento das contas - Apuramento da conformidade

2010

Redução conforme com a decisão de apuramento de contas

PONTUAL

 

EUR

–7 108 483,29

–7 108 483,29

0,00

DE

Certificação

2008

Erro total superior ao nível de autenticidade (FEAGA - anexo III - população)

PONTUAL

 

EUR

–36 170,39

0,00

–36 170,39

Total DE

EUR

–7 144 653,68

–7 108 483,29

–36 170,39

DK

Auditoria financeira - Superação

2010

Superação dos limites financeiros

PONTUAL

 

EUR

– 898,56

– 898,56

0,00

Total DK

EUR

– 898,56

– 898,56

0,00

EE

Auditoria financeira - Pagamentos tardios e incumprimento de prazos

2010

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–10 003,08

–10 003,08

0,00

Total EE

EUR

–10 003,08

–10 003,08

0,00

ES

Auditoria financeira - Superação

2010

Superação dos limites financeiros

PONTUAL

 

EUR

–2 626 687,43

–2 626 687,43

0,00

ES

Auditoria financeira - Pagamentos tardios e incumprimento de prazos

2010

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–4 646 885,25

–4 646 885,25

0,00

ES

Leite - Quota

2010

Recuperação da imposição sobre o leite

PONTUAL

 

EUR

697 302,87

697 302,87

0,00

ES

Certificação

2007

Erros sistemáticos (FEAGA - população não SIGC)

PONTUAL

 

EUR

– 125 570,62

0,00

– 125 570,62

ES

Certificação

2008

Problemas relativos, principalmente, a erros materiais e conhecidos nas contas e/ou nos devedores (FEAGA)

PONTUAL

 

EUR

–27 516,38

0,00

–27 516,38

ES

Certificação

2008

Despesas inelegíveis

PONTUAL

 

EUR

– 242 423,55

0,00

– 242 423,55

ES

Auditoria financeira - Superação

2008

Superação dos limites financeiros

PONTUAL

 

EUR

– 691 056,57

0,00

– 691 056,57

ES

Frutos e produtos hortícolas - Transformação de tomate

2006

Despesas inelegíveis - Juros pagos por incumprimento dos prazos de pagamento

PONTUAL

 

EUR

–2 336,20

0,00

–2 336,20

ES

Restituições à exportação - Outras

2006

Despesas inelegíveis - Juros pagos por incumprimento dos prazos de pagamento

PONTUAL

 

EUR

– 148,25

0,00

– 148,25

ES

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais

2007

Despesas inelegíveis - Juros pagos por incumprimento dos prazos de pagamento

PONTUAL

 

EUR

–20 720,15

0,00

–20 720,15

ES

Recuperações

2006

Despesas inelegíveis - Juros pagos por incumprimento dos prazos de pagamento

PONTUAL

 

EUR

– 221 965,92

0,00

– 221 965,92

ES

Recuperações

2007

Despesas inelegíveis - Juros pagos por incumprimento dos prazos de pagamento

PONTUAL

 

EUR

– 133 057,74

0,00

– 133 057,74

Total ES

EUR

–8 041 065,19

–6 576 269,81

–1 464 795,38

FI

Auditoria financeira - Pagamentos tardios e incumprimento de prazos

2010

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–11 361,66

–11 361,66

0,00

Total FI

EUR

–11 361,66

–11 361,66

0,00

GB

Auditoria financeira - Superação

2010

Superação dos limites

PONTUAL

 

EUR

–9 281,94

–9 281,94

0,00

GB

Auditoria financeira - Pagamentos tardios e incumprimento de prazos

2010

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–1 456 625,58

–1 456 625,58

0,00

GB

Condicionalidade

2007

Deficiências no regime de sanções, cumprimento inadequado de alguns requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais - exercício de 2006

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

–7 271 825,45

– 195 560,21

–7 076 265,24

GB

Condicionalidade

2008

Deficiências no regime de sanções, cumprimento inadequado de alguns requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais - exercício de 2006

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

14 207,12

0,00

14 207,12

GB

Condicionalidade

2008

Deficiências no regime de sanções, cumprimento inadequado de alguns requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais - exercício de 2007

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

–10 469 049,05

–90 522,67

–10 378 526,39

GB

Condicionalidade

2009

Deficiências no regime de sanções, cumprimento inadequado de alguns requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais - exercício de 2006

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

7 219,27

– 496,31

7 715,58

GB

Condicionalidade

2009

Deficiências no regime de sanções, cumprimento inadequado de alguns requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais - exercício de 2007

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

–12 452,64

–12 759,95

307,30

GB

Condicionalidade

2009

Deficiências no regime de sanções, cumprimento inadequado de alguns requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais - exercício de 2008

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

–10 396 466,70

0,00

–10 396 466,70

GB

Condicionalidade

2010

Deficiências no regime de sanções, cumprimento inadequado de alguns requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais - exercício de 2008

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

–18 620,64

0,00

–18 620,64

Total GB

EUR

–29 612 895,62

–1 765 246,65

–27 847 648,97

HU

Ajuda dissociada directa [Regime de pagamento único por superfície (RPUS)]

2007

Deficiências no SIP-SIG, deficiências relacionadas com os controlos administrativos e os controlos cruzados, deficiências relacionadas com os controlos in loco

PONTUAL

 

EUR

–2 405 065,12

0,00

–2 405 065,12

HU

Ajuda dissociada directa [Regime de pagamento único por superfície (RPUS)]

2008

Deficiências no SIP-SIG, deficiências relacionadas com os controlos administrativos e os controlos cruzados, deficiências relacionadas com os controlos in loco

PONTUAL

 

EUR

–2 838 373,29

0,00

–2 838 373,29

HU

Auditoria financeira - Pagamentos tardios e incumprimento de prazos

2010

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–21 609,30

–21 609,30

0,00

Total HU

EUR

–5 265 047,71

–21 609,30

–5 243 438,41

IE

Auditoria financeira - Pagamentos tardios e incumprimento de prazos

2010

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–95 332,91

–95 332,91

0,00

IE

Armazenagem pública - Açúcar

2005

Incumprimento do nível mínimo regulamentar de controlos

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

– 983,00

0,00

– 983,00

IE

Armazenagem pública - Açúcar

2006

Incumprimento do nível mínimo regulamentar de controlos

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

–3 392,00

0,00

–3 392,00

IE

Medidas complementares garantia DR (relacionadas c/ superfície)

2002

Alegada aplicação incorrecta dos fundos agrícolas (Processo OLAF 2007/0586)

PONTUAL

 

EUR

– 101 731,00

0,00

– 101 731,00

IE

Medidas complementares garantia DR (relacionadas c/ superfície)

2003

Alegada aplicação incorrecta dos fundos agrícolas (Processo OLAF 2007/0586)

PONTUAL

 

EUR

–8 697,00

0,00

–8 697,00

IE

Medidas complementares garantia DR (relacionadas c/ superfície)

2004

Alegada aplicação incorrecta dos fundos agrícolas (Processo OLAF 2007/0586)

PONTUAL

 

EUR

–8 697,00

0,00

–8 697,00

IE

Medidas complementares garantia DR (relacionadas c/ superfície)

2005

Alegada aplicação incorrecta dos fundos agrícolas (Processo OLAF 2007/0586)

PONTUAL

 

EUR

–8 697,00

0,00

–8 697,00

IE

Desenvolvimento Rural FEAGA (2000-2006) - Medidas relacionadas c/ superfície

2006

Alegada aplicação incorrecta dos fundos agrícolas (Processo OLAF 2007/0586)

PONTUAL

 

EUR

–8 697,00

0,00

–8 697,00

Total IE

EUR

– 236 226,91

–95 332,91

– 140 894,00

IT

Auditoria financeira - Pagamentos tardios e incumprimento de prazos

2007

Incumprimento dos prazos de pagamento

PONTUAL

 

EUR

–27 293 119,72

–27 293 119,72

0,00

IT

Auditoria financeira - Superação

2009

Superação dos limites

PONTUAL

 

EUR

– 207 254,09

– 207 254,09

0,00

IT

Auditoria financeira - Pagamentos tardios e incumprimento de prazos

2009

Incumprimento dos prazos de pagamento

PONTUAL

 

EUR

–2 543 462,81

–2 543 462,81

0,00

IT

Azeite - Ajuda à produção

2005

Deficiências nos controlos dos lagares e da compatibilidade de rendimentos

PONTUAL

 

EUR

–10 702 915,00

0,00

–10 702 915,00

IT

Azeite - Ajuda à produção

2006

Deficiências nos controlos dos lagares e da compatibilidade de rendimentos

PONTUAL

 

EUR

–10 752 842,00

0,00

–10 752 842,00

Total IT

EUR

–51 499 593,62

–30 043 836,62

–21 455 757,00

LT

Pagamentos directos

2006

Deficiências no SIP-SIG e ineficácia da análise do risco

FORFETÁRIA

2,00  %

LTL

–7 134 543,98

0,00

–7 134 543,98

LT

Ajudas dissociadas directas

2007

Deficiências no SIP-SIG e ineficácia da análise do risco

FORFETÁRIA

2,00  %

EUR

–2 564 280,33

0,00

–2 564 280,33

LT

Ajudas dissociadas directas

2008

Deficiências no SIP-SIG e ineficácia da análise do risco

FORFETÁRIA

2,00  %

EUR

–1 133,57

0,00

–1 133,57

Total LT

LTL

–7 134 543,98

0,00

–7 134 543,98

Total LT

EUR

–2 565 413,90

0,00

–2 565 413,90

MT

Condicionalidade

2006

Requisitos legais de gestão 7 e 8, não-consecução da taxa mínima de controlos, verificação ineficaz das boas condições agrícolas e ambientais (exercício de 2005)

FORFETÁRIA

5,00  %

MTL

– 498,47

0,00

– 498,47

MT

Condicionalidade

2007

Requisitos legais de gestão 7 e 8, não-consecução da taxa mínima de controlos, verificação ineficaz das boas condições agrícolas e ambientais (exercício de 2005)

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

–1,52

0,00

–1,52

Total MT

MTL

– 498,47

0,00

– 498,47

Total MT

EUR

–1,52

0,00

–1,52

NL

Outras ajuda directas - Bovinos

2007

Não-aplicação de sanções no caso de animais potencialmente elegíveis

PONTUAL

 

EUR

– 918 301,00

0,00

– 918 301,00

NL

Outras ajuda directas - Bovinos

2008

Não-aplicação de sanções no caso de animais potencialmente elegíveis

PONTUAL

 

EUR

– 629 514,00

0,00

– 629 514,00

NL

Condicionalidade

2006

Regime de sanções deficiente/falta de controlo de determinados requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais / exercício de 2005

FORFETÁRIA

10,00  %

EUR

–1 943 408,16

–15 542,27

–1 927 865,89

NL

Condicionalidade

2007

Regime de sanções deficiente/falta de controlo de determinados requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais / exercício de 2005

FORFETÁRIA

10,00  %

EUR

–3 585,00

0,00

–3 585,00

NL

Condicionalidade

2007

Regime de sanções deficiente/falta de controlo de determinados requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais / exercício de 2006

FORFETÁRIA

10,00  %

EUR

–4 741 138,56

–42 883,69

–4 698 254,87

NL

Condicionalidade

2008

Regime de sanções deficiente / exercício de 2007 - primeiro pilar

FORFETÁRIA

10,00  %

EUR

–7 793 074,54

–50 000,63

–7 743 073,90

NL

Condicionalidade

2008

Regime de sanções deficiente/falta de controlo de determinados requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais / exercício de 2006

FORFETÁRIA

10,00  %

EUR

–9 280,51

0,00

–9 280,51

NL

Condicionalidade

2009

Regime de sanções deficiente / exercício de 2007 - primeiro pilar

FORFETÁRIA

10,00  %

EUR

–68 832,59

0,00

–68 832,59

Total NL

EUR

–16 107 134,37

– 108 426,60

–15 998 707,77

PL

Certificação

2008

Recuperações não restituídas (população FEAGA)

PONTUAL

 

PLN

–1 245 393,63

0,00

–1 245 393,63

Total PL

PLN

–1 245 393,63

0,00

–1 245 393,63

PT

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais

2006

Deficiências na gestão ambiental de embalagens

PONTUAL

 

EUR

–1 208,26

0,00

–1 208,26

PT

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais

2006

Cálculo incorrecto do valor da produção comercializada

PONTUAL

 

EUR

–3 563,04

0,00

–3 563,04

PT

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais

2007

Cálculo incorrecto do valor da produção comercializada

PONTUAL

 

EUR

–5 197,21

0,00

–5 197,21

PT

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais

2007

Cálculo incorrecto do valor da produção comercializada

PONTUAL

 

EUR

–14 841,09

0,00

–14 841,09

PT

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais

2008

Cálculo incorrecto do valor da produção comercializada

PONTUAL

 

EUR

–3 380,72

0,00

–3 380,72

PT

Frutos e produtos hortícolas - Programas operacionais

2008

Cálculo incorrecto do valor da produção comercializada

PONTUAL

 

EUR

–9 920,19

0,00

–9 920,19

Total PT

EUR

–38 110,51

0,00

–38 110,51

SE

Auditoria financeira - Superação

2010

Superação dos limites financeiros

PONTUAL

 

EUR

–15 111,28

–15 111,28

0,00

SE

Auditoria financeira - Pagamentos tardios e incumprimento de prazos

2010

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–29 000,06

–29 000,06

0,00

SE

Outras ajuda directas - Bovinos

2007

Não-aplicação de sanções relativamente a animais potencialmente elegíveis

PONTUAL

 

EUR

–34 718,00

0,00

–34 718,00

SE

Outras ajuda directas - Bovinos

2008

Não-aplicação de sanções relativamente a animais potencialmente elegíveis

PONTUAL

 

EUR

–72 854,00

0,00

–72 854,00

Total SE

EUR

– 151 683,34

–44 111,34

– 107 572,00

Total 6 7 0 1

CYP

–11 620,70

–1 561,80

–10 058,90

Total 6 7 0 1

LTL

–7 134 543,98

0,00

–7 134 543,98

Total 6 7 0 1

MTL

– 498,47

0,00

– 498,47

Total 6 7 0 1

PLN

–1 245 393,63

0,00

–1 245 393,63

Total 6 7 0 1

EUR

– 121 178 730,12

–46 202 639,08

–74 976 091,04


RUBRICA ORÇAMENTAL: 6803

E.-M.

Medida

Exercício

Motivo

Tipo

%

Unid. monet.

Montante

Deduções

Impacto financeiro

IT

Açúcar - Receitas afectadas

2009

Açúcar - Reestruturação temporária

PONTUAL

 

EUR

–5 732 481,49

–5 732 481,49

0,00

Total IT

EUR

–5 732 481,49

–5 732 481,49

0,00

Total 6 8 0 3

EUR

–5 732 481,49

–5 732 481,49

0,00


RUBRICA ORÇAMENTAL: 6711

E.-M.

Medida

Exercício

Motivo

Tipo

%

Unid. monet.

Montante

Deduções

Impacto financeiro

BE

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2008

Deficiências nos controlos relativos às medidas «agro-ambiente» (214) e «desvantagens naturais» (212)

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

– 841 698,00

0,00

– 841 698,00

BE

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2009

Deficiências nos controlos relativos às medidas «agro-ambiente» (214) e «desvantagens naturais» (212)

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

– 990 437,00

0,00

– 990 437,00

BE

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2010

Deficiências nos controlos relativos às medidas «agro-ambiente» (214) e «desvantagens naturais» (212)

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

– 929 676,00

0,00

– 929 676,00

Total BE

EUR

–2 761 811,00

0,00

–2 761 811,00

CY

Condicionalidade

2008

Não-definição das boas condições agrícolas e ambientais (exercício de 2007)

FORFETÁRIA

2,00  %

EUR

–7 242,86

– 533,72

–6 709,14

CY

Condicionalidade

2009

Não-definição das boas condições agrícolas e ambientais (exercício de 2007)

FORFETÁRIA

2,00  %

EUR

–1 170,90

0,00

–1 170,90

Total CY

EUR

–8 413,76

– 533,72

–7 880,04

FI

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2007

Despesas inelegíveis

PONTUAL

 

EUR

–22 419,00

0,00

–22 419,00

FI

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2008

Despesas inelegíveis

PONTUAL

 

EUR

–22 445,00

0,00

–22 445,00

Total FI

EUR

–44 864,00

0,00

–44 864,00

FR

Certificação

2008

Erro conhecido

PONTUAL

 

EUR

–12 464,23

0,00

–12 464,23

FR

Certificação

2008

Erro mais provável

PONTUAL

 

EUR

–33 128,12

0,00

–33 128,12

FR

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 3 (2007-2013)

2007

Deficiências nos controlos relativos às medidas 121 - Modernização das explorações agrícolas, 323 - Conservação e valorização do património rural

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

–26 631,89

0,00

–26 631,89

FR

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 1 (2007-2013)

2007

Deficiências nos controlos relativos às medidas 121 - Modernização das explorações agrícolas, 323 - Conservação e valorização do património rural

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

– 139 159,62

0,00

– 139 159,62

FR

Desenvolvimento rural FEADER Eixos 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2008

Deficiências nos controlos relativos às medidas 121 - Modernização das explorações agrícolas, 323 - Conservação e valorização do património rural

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

– 425 812,37

0,00

– 425 812,37

FR

Desenvolvimento rural FEADER Eixos 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2009

Deficiências nos controlos relativos às medidas 121 - Modernização das explorações agrícolas, 323 - Conservação e valorização do património rural

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

– 172 239,16

0,00

– 172 239,16

Total FR

EUR

– 809 435,38

0,00

– 809 435,38

GB

Desenvolvimento rural FEADER Eixos 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2008

Deficiências nos controlos-chave

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

–17 599,91

0,00

–17 599,91

GB

Desenvolvimento rural FEADER Eixos 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2009

Deficiências nos controlos-chave

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

–17 278,26

0,00

–17 278,26

GB

Desenvolvimento rural FEADER Eixos 1+3 - Medidas orientadas para o investimento (2007-2013)

2010

Deficiências nos controlos-chave

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

– 215 112,69

–92 864,27

– 122 248,42

GB

Condicionalidade

2007

Deficiências no regime de sanções, cumprimento inadequado de alguns requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais - exercício de 2007

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

– 368 239,54

0,00

– 368 239,54

GB

Condicionalidade

2008

Deficiências no regime de sanções, cumprimento inadequado de alguns requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais - exercício de 2007

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

– 286 742,05

0,00

– 286 742,05

GB

Condicionalidade

2008

Deficiências no regime de sanções, cumprimento inadequado de alguns requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais - exercício de 2008

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

– 646 960,52

0,00

– 646 960,52

GB

Condicionalidade

2009

Deficiências no regime de sanções, cumprimento inadequado de alguns requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais - exercício de 2007

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

–1 382,74

0,00

–1 382,74

GB

Condicionalidade

2009

Deficiências no regime de sanções, cumprimento inadequado de alguns requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais - exercício de 2008

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

– 394 353,28

0,00

– 394 353,28

GB

Condicionalidade

2010

Deficiências no regime de sanções, cumprimento inadequado de alguns requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais - exercício de 2008

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

–1 635,68

0,00

–1 635,68

Total GB

EUR

–1 949 304,67

–92 864,27

–1 856 440,40

NL

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2007

Deficiências nos controlos administrativos da densidade animal relativamente aos compromissos agro-ambientais, verificação dos compromissos agro-ambientais e da quantidade de fertilizantes, notificações prévias de controlos in loco, rastreabilidade da medição dos controlos in loco e das verificações da densidade animal, regime de sanções

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

– 494 059,00

0,00

– 494 059,00

NL

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2008

Deficiências nos controlos administrativos da densidade animal relativamente aos compromissos agro-ambientais, verificação dos compromissos agro-ambientais e da quantidade de fertilizantes, notificações prévias de controlos in loco, rastreabilidade da medição dos controlos in loco e das verificações da densidade animal, regime de sanções

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

– 874 038,00

–21 831,00

– 852 207,00

NL

Desenvolvimento rural FEADER Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com as superfícies)

2009

Deficiências nos controlos administrativos da densidade animal relativamente aos compromissos agro-ambientais, verificação dos compromissos agro-ambientais e da quantidade de fertilizantes, notificações prévias de controlos in loco, rastreabilidade da medição dos controlos in loco e das verificações da densidade animal, regime de sanções

FORFETÁRIA

5,00  %

EUR

– 672 205,00

0,00

– 672 205,00

NL

Condicionalidade

2008

Regime de sanções deficiente, exercício de 2007

FORFETÁRIA

10,00  %

EUR

–16 005,09

0,00

–16 005,09

NL

Condicionalidade

2009

Regime de sanções deficiente, exercício de 2007

FORFETÁRIA

10,00  %

EUR

–22 593,38

–4 366,14

–18 227,24

Total NL

EUR

–2 078 900,47

–26 197,14

–2 052 703,33

Total 6 7 1 1

EUR

–7 652 729,28

– 119 595,13

–7 533 134,15


RUBRICA ORÇAMENTAL: 6500

E.-M.

Medida

Exercício

Motivo

Tipo

%

Unid. monet.

Montante

Deduções

Impacto financeiro

LT

Desenvolvimento rural - Instrumento transitório

2006

Deficiências no SIP-SIG - medida DR E

FORFETÁRIA

2,00  %

EUR

– 945 870,52

0,00

– 945 870,52

LT

Desenvolvimento rural - Instrumento transitório

2006

Deficiências no SIP-SIG - medida DR H

FORFETÁRIA

2,00  %

EUR

–24 632,19

0,00

–24 632,19

LT

Desenvolvimento rural - Instrumento transitório

2006

Deficiências no SIP-SIG - medida DR F

FORFETÁRIA

2,00  %

EUR

– 309 889,54

0,00

– 309 889,54

LT

Desenvolvimento rural - Instrumento transitório

2006

Deficiências no SIP-SIG e ineficácia da análise do risco, calendário das verificações in loco

FORFETÁRIA

2,00  %

EUR

– 651 604,16

0,00

– 651 604,16

LT

Desenvolvimento rural - Instrumento transitório

2007

Deficiências no SIP-SIG - medida DR E

FORFETÁRIA

2,00  %

EUR

– 985 316,48

0,00

– 985 316,48

LT

Desenvolvimento rural - Instrumento transitório

2007

Deficiências no SIP-SIG - medida DR F

FORFETÁRIA

2,00  %

EUR

– 445 708,09

0,00

– 445 708,09

LT

Desenvolvimento rural - Instrumento transitório

2007

Deficiências no SIP-SIG - medida DR H

FORFETÁRIA

2,00  %

EUR

–45 653,14

0,00

–45 653,14

LT

Desenvolvimento rural - Instrumento transitório

2007

Deficiências no SIP-SIG e ineficácia da análise do risco, calendário das verificações in loco

FORFETÁRIA

2,00  %

EUR

– 523 102,07

0,00

– 523 102,07

Total LT

EUR

–3 931 776,19

0,00

–3 931 776,19

Total 6 5 0 0

EUR

–3 931 776,19

0,00

–3 931 776,19


RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 07 01 07

E.-M.

Medida

Exercício

Motivo

Tipo

%

Unid. monet.

Montante

Deduções

Impacto financeiro

GR

Auditoria financeira - Superação

2009

Superação dos limites financeiros

PONTUAL

 

EUR

– 190 168,38

0,00

– 190 168,38

GR

Auditoria financeira - Pagamentos tardios e incumprimento de prazos

2009

Pagamentos tardios

PONTUAL

 

EUR

–5 005 611,96

–5 147 574,91

141 962,95

GR

Auditoria financeira - Superação

2009

Superação dos limites financeiros

PONTUAL

 

EUR

–3 666 203,72

–3 666 203,72

0,00

GR

Prémios «carne» – Bovinos

2001

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-344/05

FORFETÁRIA

100,00  %

EUR

16 220 422,60

0,00

16 220 422,60

GR

Prémios «carne» – Bovinos

2002

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-344/05

FORFETÁRIA

100,00  %

EUR

17 243 903,60

0,00

17 243 903,60

GR

Prémios «carne» – Bovinos

2003

Reembolso na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-344/05

FORFETÁRIA

100,00  %

EUR

1 066 391,49

0,00

1 066 391,49

Total GR

EUR

25 668 733,63

–8 813 778,63

34 482 512,26

Total 05 07 01 07

EUR

25 668 733,63

–8 813 778,63

34 482 512,26


RECOMENDAÇÕES

16.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/38


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2012

em matéria de orientações para a apresentação de dados para a identificação de lotes de materiais florestais de reprodução e da informação que deve constar no rótulo ou documento do fornecedor

(2012/90/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o da Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (1), estabelece a informação a utilizar para identificar cada lote de materiais florestais de reprodução (a seguir, «MFR»). Além disso, o artigo 14.o da referida diretiva estabelece a informação a indicar no rótulo ou documento do fornecedor. No entanto, não foram definidas regras relativas à apresentação desta informação.

(2)

Por conseguinte, a forma como a informação é apresentada no rótulo ou documento do fornecedor varia significativamente na União. Vários Estados-Membros e intervenientes informaram que, devido à utilização de diferentes línguas e formas de apresentação, os rótulos ou documentos do fornecedor não são frequentemente compreendidos da mesma forma pelos intervenientes envolvidos no comércio entre Estados-Membros.

(3)

Todavia, a Diretiva 1999/105/CE não contém uma base jurídica que permita à Comissão definir disposições juridicamente vinculativas destinadas a harmonizar o rótulo ou documento do fornecedor para diminuir estas dificuldades. Assim, importa adotar orientações que recomendem a apresentação da informação que deve constar no rótulo ou documento do fornecedor no sentido de facilitar a compreensão desta informação em todos os Estados-Membros.

(4)

Em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1598/2002 da Comissão, de 6 de setembro de 2002, que estabelece as normas de execução da Diretiva 1999/105/CE do Conselho no que diz respeito à prestação de assistência administrativa mútua pelos organismos oficiais (2), sempre que os MFR sejam transportados de um Estado-Membro para outro, o organismo oficial do Estado-Membro em que o fornecedor está estabelecido deve transmitir as informações ao organismo oficial do Estado-Membro em que o destinatário está estabelecido. Estas informações devem ser fornecidas por meio de um «documento de informação» em formato normalizado no que se refere à forma como a informação é apresentada e incluir, tal como definido no anexo do referido regulamento, a utilização de um código harmonizado para identificar os diferentes elementos.

(5)

Visto que não foram notificadas dificuldades relativamente à utilização deste «documento de informação» e que algumas das informações solicitadas pelo artigo 14.o da Diretiva 1999/105/CE para indicação no rótulo ou documento do fornecedor são também solicitadas pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1598/2002 para o «documento de informação», considera-se adequado recomendar a utilização de um código numérico semelhante ao definido no anexo do Regulamento (CE) n.o 1598/2002 para identificar os diferentes elementos no rótulo ou documento do fornecedor.

(6)

A sequência e o conteúdo dos códigos restabelecidos nas presentes orientações devem, no entanto, ter por base os requisitos para a comercialização de lotes de MFR e o conteúdo do rótulo ou documento do fornecedor, tal como previsto nos artigos 13.o e 14.o da Diretiva 1999/105/CE.

(7)

Estas orientações devem ter em conta as diferenças referidas no considerando 2, no sentido de facilitar o comércio e o intercâmbio de informações.

(8)

As medidas nacionais tomadas pelos Estados-Membros ao abrigo da presente recomendação devem, além disso, ser estabelecidas de forma transparente e ser proporcionais ao objetivo pretendido,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Ao desenvolver as medidas nacionais relativas à forma de apresentar as informações que devem constar no rótulo ou documento do fornecedor, tal como referidas no artigo 14.o da Diretiva 1999/105/CE, os Estados-Membros devem ter em conta as orientações previstas no anexo da presente recomendação.

2.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.

(2)   JO L 240 de 7.9.2002, p. 39.


ANEXO

A.   Princípios gerais para o estabelecimento de medidas nacionais

1.   Transparência

As medidas nacionais relativas à apresentação das informações que devem constar no rótulo ou documento do fornecedor para a comercialização de materiais florestais de reprodução (a seguir, «MFR») devem ser desenvolvidas em cooperação com todas as partes envolvidas pertinentes e de forma transparente. Os Estados-Membros devem também garantir a cooperação com outros Estados-Membros no sentido de contribuir para a redução das dificuldades encontradas pelas partes envolvidas como consequência das diferentes formas como a informação é apresentada.

2.   Proporcionalidade

As medidas nacionais adotadas ao abrigo da presente recomendação devem ser proporcionais ao objetivo pretendido, nomeadamente facilitar a compreensão da informação fornecida nos diferentes formatos e línguas. Estas medidas devem evitar quaisquer encargos desnecessários para os proprietários de florestas e viveiros.

A escolha das medidas deve ter em conta os condicionalismos e as características regionais e locais, como a forma e dimensão das empresas do fornecedor e do utilizador, o acesso à comercialização, bem como as práticas de gestão locais, nacionais, da União e do fornecedor. Devem ser proporcionais ao nível do comércio, dependendo das especificidades regionais e nacionais e das necessidades locais específicas em termos de MFR. Estas medidas poderão ser adotadas como regras, recomendações ou orientações nacionais destinadas aos fornecedores de MFR.

B.   Códigos de identificação correspondentes aos elementos pertinentes do rótulo ou documento do fornecedor

Os elementos a fornecer no rótulo ou documento do fornecedor devem ser apresentados tal como são enumerados na coluna da esquerda do quadro infra, seguindo a sequência utilizada nos artigos 13.o e 14.o da Diretiva 1999/105/CE. Sempre que adequado, podem ser adicionados alguns elementos complementares, no ponto C, por questões de rastreabilidade e de informação.

Os números de identificação harmonizados devem ser utilizados e apresentados sob a forma dos números e códigos enumerados na coluna da direita do quadro infra, que servem como traduções numéricas do texto correspondente na coluna da esquerda. Dado que estes números se destinam a facilitar a localização e o reconhecimento das informações, os mesmos devem ser aditados a estas informações sem omitir a redação completa ou abreviada da coluna da esquerda, que é normalmente utilizada nos rótulos ou documentos do fornecedor.

O código de identificação harmonizado pertinente deve ser aposto em negrito antes de cada elemento constante do rótulo ou documento do fornecedor.

 

Número no rótulo ou documento do fornecedor

A.   Requisitos enumerados no artigo 13.o da Diretiva 1999/105/CE

Código e número do certificador principal

3

Designação botânica

6

Categoria

8a

«Material de fonte identificada»

8b

«Material selecionado»

8c

«Material qualificado»

8d

«Material testado»

Objetivo

10a

«Silvicultura multifuncional»

10b

«Outro»

Tipo de materiais de base

9a

«Arboreto»

9b

«Povoamento»

9c

«Pomar de semente»

9d

«Progenitores familiares»

9e

«Clone»

9f

«Mistura clonal»

Referência de registo ou código de identificação da região de proveniência

11

Região de proveniência, para os materiais de reprodução das categorias «Material de fonte identificada» e «Material selecionado» ou outros materiais de reprodução, se adequado

13

Se adequado, origem autóctone ou indígena, não autóctone ou não indígena ou origem desconhecida

12a

«Autóctones/Indígenas»

12b

«Não autóctones/Não indígenas»

12c

«Desconhecida»

No caso de unidades de sementes, o ano de maturação

17

Idade das plantas para arborização obtidas de plântulas ou estacas, quer podadas, quer repicadas, quer envasadas

16

Tipo das plantas para arborização obtidas de plântulas ou estacas, quer podadas, quer repicadas, quer envasadas

7a

«Sementes»

7b

«Partes de plantas»

7c

«Plantas para arborização (raiz nua)»

7d

«Plantas para arborização (envasadas)»

Se é geneticamente modificado

18a

«Sim»

18b

«Não»

B.   Requisitos enumerados no artigo 14.o da Diretiva 1999/105/CE

Número ou números dos certificadores principais emitidos nos termos do artigo 12.o da Diretiva 1999/105/CE ou referência ao outro documento disponível, segundo o artigo 12.o, n.o 3, daquela diretiva

3

Nome do fornecedor

4

Quantidade fornecida

15

No caso de materiais de reprodução da categoria testada cujos materiais de base tenham sido aprovados nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 1999/105/CE, os termos «aprovados provisoriamente»

8x

Se os materiais foram propagados vegetativamente

19a

«Sim»

19b

«Não»

No caso de sementes, apenas para quantidades acima das referidas no artigo 14.o, n.o 4, da Diretiva 1999/105/CE

Pureza: a percentagem, em peso, de sementes puras, outras sementes e matérias inertes do produto comercializado como um lote de sementes

22

A percentagem de germinação das sementes puras ou, quando for impossível ou difícil de avaliar a percentagem de germinação, a percentagem de viabilidade avaliada através de um método especificado

23

O peso de 1 000 sementes puras

24

O número de sementes germináveis por quilograma de produto comercializado como sementes – ou, quando for impossível ou difícil de avaliar o número de sementes germináveis, o número de sementes viáveis por quilograma

25

No caso de Populus spp. (parte de plantas)

Classe de estacas caulinares (CE 1/CE 2)

26

Classe de estacas enraizadas (N1/N2 – S1/S2)

27

C.   Elementos complementares eventuais para fins de rastreabilidade e informação

Número do documento do fornecedor

1

Número interno (do fornecedor) do lote

1a

Data de expedição dos MFR

2

Endereço completo do fornecedor

4

Nome e endereço do destinatário

5

País da região de proveniência ou da localização

13

Origem do material de base se não autóctone ou não indígena

14


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

16.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/43


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 367/11/COL

de 30 de novembro de 2011

que altera a lista incluída no ponto 39 da Parte 1.2 do Capítulo I do Anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, que enumera os postos de inspeção fronteiriços aprovados na Islândia e na Noruega para a realização de controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros e revoga a Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 111/11/COL

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

TENDO EM CONTA os pontos 4.B.1 e 4.B.3 e o ponto 5.b) da Introdução do Capítulo I do Anexo I do Acordo EEE,

TENDO EM CONTA o ato referido no ponto 1.1.4 do Capítulo I do Anexo I do Acordo EEE (Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1)), tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelas adaptações setoriais referidas no anexo I desse acordo, nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 2,

TENDO EM CONTA o ato referido no ponto 1.2.111 do Capítulo I do Anexo I do Acordo EEE (Decisão 2001/812/CE da Comissão, de 21 de novembro de 2001, que estabelece as exigências para a aprovação dos postos de inspeção fronteiriços responsáveis pelo controlo veterinário dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2)), tal como alterado e, nomeadamente, o seu artigo 3.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

Mediante a Decisão n.o 111/11/COL, de 11 de abril de 2011  (3), o Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado Órgão de Fiscalização) revogou a Decisão n.o 8/11/COL, de 26 de janeiro de 2011  (4), e estabeleceu uma nova lista de postos de inspeção fronteiriços na Islândia e na Noruega para a realização de controlos veterinários de animais vivos e produtos de origem animal provenientes de países terceiros.

Em 30 de maio de 2011, o Órgão de Fiscalização recebeu uma proposta da Islândia para alterar as categorias de produtos de origem animal, para dois postos de inspeção fronteiriços (PIF) na Islândia. No caso do PIF do aeroporto de Keflavík (IS KEF 4), solicitava-se o alargamento do âmbito da categoria de produtos de origem animal para consumo humano a «Todos os produtos» e o aditamento de uma categoria «Outros produtos». No caso do PIF Reykjavík Eimskip (IS REY 1a), solicitava-se o alargamento do âmbito da categoria de produtos de origem animal para consumo humano a «Todos os produtos» e a modificação da categoria «Outros produtos» para «Todos os produtos embalados».

De 8 a 11 de novembro de 2011, o Órgão de Fiscalização realizou uma inspeção conjunta com o Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão Europeia (SAV). No decurso da inspeção, foram visitados os postos de inspeção fronteiriços do aeroporto de Keflavík (IS KEF 4) e de Reykjavík Eimskip (IS REY 1a).

Com base nas observações formuladas durante a inspeção conjunta, os inspetores do Órgão de Fiscalização e da Comissão Europeia assinaram uma recomendação conjunta em 10 de novembro de 2011.

Em conformidade com a recomendação comum assinada, propõe-se:

no caso do PIF do aeroporto de Keflavík (IS KEF 4), o alargamento do âmbito da categoria de produtos de origem animal para consumo humano a «Todos os produtos» e o aditamento de uma categoria «Outros produtos». O PIF deve ser repertoriado como HC(2), NHC(2),

no caso do PIF Reykjavík Eimskip (IS REY 1a), o alargamento do âmbito da categoria de produtos de origem animal para consumo humano a «Todos os produtos» e a modificação da categoria «Outros produtos» para «Todos os produtos embalados». O PIF deve ser repertoriado como HC(2), NHC(2).

Através da sua Decisão n.o 365/11/COL, o Órgão de Fiscalização remeteu a questão para o Comité Veterinário da EFTA, que lhe presta assistência. As medidas previstas na presente decisão estão de acordo com o parecer unânime do Comité veterinário da EFTA que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA e o texto final das medidas mantém-se inalterado.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os controlos veterinários de produtos de origem animal e animais vivos provenientes de países terceiros, introduzidos na Islândia e na Noruega, serão realizados pelas autoridades nacionais competentes nos postos de inspeção fronteiriços aprovados que figuram no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão n.o 111/11/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 11 de abril de 2011.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de novembro de 2011.

Artigo 4.o

A Islândia e a Noruega são os destinatários da presente decisão.

Artigo 5.o

Apenas faz fé a versão na língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2011.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Sverrir Haukur GUNNLAUGSSON

Membro do Colégio

Xavier LEWIS

Diretor dos Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)   JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2)   JO L 306 de 23.11.2001, p. 28.

(3)   JO L 170 de 30.6.2011, p. 39, e Suplemento EEE n.o 36 de 30.6.2011, p. 36.

(4)   JO L 85 de 31.3.2011, p. 27, e Suplemento EEE n.o 16 de 31.3.2011, p. 1.


ANEXO

LISTA DOS POSTOS DE INSPEÇÃO FRONTEIRIÇOS APROVADOS

1

=

Nome

2

=

Código Traces

3

=

Tipo

A

=

Aeroporto

F

=

Via férrea

P

=

Porto

R

=

Estrada

4

=

Centro de inspeção

5

=

Produtos

HC

=

Todos os produtos para consumo humano

NHC

=

Outros produtos

NT

=

Sem exigências quanto à temperatura

T

=

Produtos congelados/refrigerados

T(FR)

=

Produtos congelados

T(CH)

=

Produtos refrigerados

6

=

Animais vivos

U

=

Ungulados: bovinos, suínos, ovinos, caprinos, solípedes domésticos ou selvagens

E

=

Equídeos registados em conformidade com a definição constante da Diretiva 90/426/CEE do Conselho.

O

=

Outros animais

5-6

=

Observações especiais

(*)

=

Suspenso nos termos do artigo 6.o da Diretiva 97/78/CE, até nova ordem, como referido nas colunas 1, 4, 5 e 6

(1)

=

Inspeção em conformidade com os requisitos da Decisão 93/352/CEE da Comissão, adotada em aplicação do artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 97/78/CE

(2)

=

Apenas produtos embalados

(3)

=

Apenas produtos da pesca

(4)

=

Apenas proteínas animais

(5)

=

Apenas lã e peles

(6)

=

Apenas gorduras líquidas, óleos e óleos de peixe

(7)

=

Póneis da Islândia (apenas entre abril e outubro)

(8)

=

Apenas equídeos

(9)

=

Apenas peixes tropicais

(10)

=

Apenas gatos, cães, roedores, lagomorfos, peixes vivos, répteis e outros pássaros com exceção de ratites

(11)

=

Apenas alimentos para animais em grosso

(12)

=

Para (U) no caso dos solípedes, apenas os destinados a um jardim zoológico; assim como para (O), apenas pintos de um dia, peixes, cães, gatos, insetos, ou outros animais destinados a um jardim zoológico

(13)

=

Nagylak HU: Este é um posto de inspeção fronteiriço (para produtos) e um ponto de passagem (para animais vivos) na fronteira húngara e romena, sujeito a medidas transitórias tal como negociadas e previstas no Tratado de Adesão, tanto para produtos como para animais vivos. Ver: Decisão 2003/630/CE da Comissão

(14)

=

Designado para o trânsito através da Comunidade Europeia para remessas de certos produtos de origem animal destinados ao consumo humano com destino à Rússia ou dela provenientes, ao abrigo de procedimentos específicos previstos pela legislação comunitária pertinente

(15)

=

Apenas animais da aquicultura

(16)

=

Apenas farinha de peixe

País: Islândia

1

2

3

4

5

6

Akureyri

IS AKU1

P

 

HC-T(1)(2)(3), NHC(16)

 

Hafnarfjörður

IS HAF 1

P

 

HC(1)(2)(3), NHC-NT(2)(6)(16)

 

Húsavík

IS HUS 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Ísafjörður

IS ISA1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Keflavík Airport

IS KEF 4

A

 

HC(2), NHC(2)

O(15)

Reykjavík Eimskip

IS REY 1a

P

 

HC(2), NHC(2)

 

Reykjavík Samskip

IS REY 1b

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3), NHC-NT(2)(6)(16)

 

Þorlákshöfn

IS THH1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(6), NHC-NT(6)

 


País: Noruega

1

2

3

4

5

6

Borg

NO BRG 1

P

 

HC, NHC

E(7)

Båtsfjord (*)

NO BJF 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3) (*)

 

Egersund

NO EGE 1

P

 

HC-NT(6), NHC-NT(6)(16)

 

Florø EWOS

NO FRO 1

P

 

NHC-NT(6)(16)

 

Hammerfest

NO HFT 1

P

Rypefjord

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3)

 

Honningsvåg

NO HVG 1

P

Honningsvåg

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Gjesvær

HC-T(1)(2)(3)

 

Kirkenes

NO KKN 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3), HC-NT(1)(2)(3)

 

Kristiansund

NO KSU 1

P

Kristiansund

HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3) HC-NT(6), NHC-NT(6)

 

Larvik

NO LAR 1

P

 

HC(2)

 

Måløy

NO MAY 1

P

Gotteberg

HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3)

 

Trollebø

HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3)

 

Oslo

NO OSL 1

P

 

HC, NHC

 

Oslo

NO OSL 4

A

 

HC, NHC

U,E,O

Sortland

NO SLX 1

P

Melbu

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Sortland

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Storskog

NO STS 3

R

 

HC, NHC

U,E,O

Tromsø

NO TOS 1

P

Bukta

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Solstrand

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Vadsø

NO VOS 1

P

 

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Ålesund

NO AES 1

P

Breivika

HC-T(FR)(1)(2)(3), NHC-T(FR)(2)(3)

 

Ellingsøy

HC-T(FR)(1)(2)(3)

 

Skutvik

HC-T(1)(2)(3), HC-NT(6), NHC-T(FR) (2)(3), NHC-NT(6)