ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.038.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 38

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
11 de Fevreiro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 113/2012 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2012, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

1

 

*

Regulamento (UE) n.o 114/2012 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

3

 

*

Regulamento (UE) n.o 115/2012 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes originários da Índia

6

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 116/2012 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 117/2012 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1295/2008 relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros

33

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 118/2012 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que altera os Regulamentos (CE) n.o 2380/2001, (CE) n.o 1289/2004, (CE) n.o 1455/2004, (CE) n.o 1800/2004, (CE) n.o 600/2005 e (UE) n.o 874/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 388/2011, (UE) n.o 532/2011 e (UE) n.o 900/2011 no que se refere à designação do detentor da autorização de determinados aditivos em alimentos para animais e retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011 ( 1 )

36

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 119/2012 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

40

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 120/2012 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 6, a 7 de fevereiro de 2012 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de fevereiro de 2012

42

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução 2012/74/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2012, que dá execução à Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

43

 

 

2012/75/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativa ao reconhecimento do Gana, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos [notificada com o número C(2012) 616]  ( 1 )

45

 

 

2012/76/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativa ao reconhecimento do Uruguai, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos [notificada com o número C(2012) 619]  ( 1 )

46

 

 

2012/77/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativa à não-inclusão do flufenoxurão, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2012) 621]  ( 1 )

47

 

 

2012/78/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativa à não-inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado [notificada com o número C(2012) 645]  ( 1 )

48

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (JO L 25 de 27.1.2012)

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 113/2012 DO CONSELHO

de 10 de fevereiro de 2012

que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (1), nomeadamente o artigo 11.o-A, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de abril de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 560/2005.

(2)

Tendo em conta a evolução da situação na Costa do Marfim, deverá ser alterada a lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos, sujeitas a medidas restritivas, que consta do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 560/2005,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As pessoas singulares enumeradas no anexo do presente regulamento são retiradas da lista constante do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 560/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ANTORINI


(1)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.


ANEXO

Pessoas singulares a que se refere o artigo 1.o

1

Frank Anderson Kouassi

2

Yanon Yapo

3

Benjamin Yapo Atsé

4

Blaise N’Goua Abi

5

Anne Jacqueline Lohoués Oble

6

Angèle Gnonsoa

7

Danièle Boni Claverie

8

Ettien Amoikon

9

Kata Kéké Joseph

10

Touré Amara

11

Anne Gnahouret Tatret

12

Thomas N’Guessan Yao

13

Odette Lago Daléba Loan

14

Georges Armand Alexis Ouégnin

15

Rafaël Dogo Djéréké

16

Marie Odette Lorougnon Souhonon

17

Felix Nanihio

18

Lahoua Souanga Etienne

19

Jean Baptiste Akrou

20

Lambert Kessé Feh

21

Togba Norbert

22

Kone Doféré

23

Hanny Tchélé Brigitte

24

Jacques Zady

25

Ali Keita

26

Blon Siki Blaise

27

Moustapha Aziz

28

Gnamien Yao

29

Ghislain N’Gbechi

30

Deby Dally Balawourou


11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/3


REGULAMENTO (UE) N.o 114/2012 DO CONSELHO

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2012/36/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012 (1), que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho (2) que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (3) prevê o congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia.

(2)

Pela Decisão 2012/36/PESC, o Conselho decidiu que as restrições relativas ao congelamento de fundos e de recursos económicos devem ser aplicadas a pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, incluindo, em especial, pessoas que ocupem uma posição de liderança e a pessoas e entidades que apoiem o regime do Presidente Lukashenko ou dele beneficiem, incluindo, em especial, pessoas e entidades que prestem apoio financeiro ou material ao regime.

(3)

Esta medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação a nível da União para assegurar a sua execução.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 765/2006 deverá ser alterado.

(5)

A fim de assegurar que as medidas previstas no presente regulamento sejam efetivamente aplicadas, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos I, IA e IB na sua posse ou por eles detidos ou controlados.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos I, IA ou IB ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

4.   O anexo I enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2010/639/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (4) foram identificados pelo Conselho como responsáveis por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais na Bielorrússia, de 19 de março de 2006, e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, ou como a eles associados.

5.   O anexo IA enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/639/PESC, foram identificados pelo Conselho como responsáveis por violações das normas eleitorais internacionais nas eleições presidenciais na Bielorrússia, de 19 de dezembro de 2010, e pela repressão violenta da sociedade civil e da oposição democrática, ou como a eles associados.

6.   O anexo IB enumera as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alíneas c) e d) da Decisão 2010/639/PESC, foram identificados pelo Conselho como i) responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Bielorrússia, ou ii) pessoas e entidades que apoiam o regime do Presidente Lukashenko ou dele beneficiam.

2)

No artigo 2.o-B, n.os 1 e 2, no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), no artigo 4.o-A, no artigo 8.o-A, n.os 1 e 4, as referências aos «Anexos I e IA» são substituídas pelas referências aos «Anexos I, IA e IB».

Artigo 2.o

O anexo do presente regulamento é inserido, como Anexo IB, ao Regulamento (CE) n.o 765/2006.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ANTORINI


(1)  JO L 19 de 24.1.2012, p. 31.

(2)  Decisão de 25 de outubro de 2010 (JO L 280 de 26.10.2010, p. 18).

(3)  JO L 134 de 20.5.2006, p. 1.

(4)  JO L 280 de 26.10.2010, p. 18.».


ANEXO

«ANEXO IB

Não existe qualquer entrada no presente Anexo.»


11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/6


REGULAMENTO (UE) N.o 115/2012 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2012

que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes originários da Índia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 13 de maio de 2011, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2) («aviso de início»), a Comissão anunciou o início de um processo antissubvenções («processo AS») relativo às importações na União de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários da Índia («Índia» ou «país em causa»).

(2)

No mesmo dia, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3) («aviso de início»), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações na União de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, originários da Índia e deu início a um inquérito distinto («processo AD»).

(3)

O processo AS foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em 31 de março de 2011 pelo European Industrial Fasteners Institute (EiFi) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção da União total de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes. A denúncia continha elementos de prova prima facie da existência de subvenções no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

(4)

Antes do início do processo, e em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão notificou o Governo da Índia («GI») de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada, que alegava que as importações de determinados elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes originários da Índia estavam a causar um prejuízo importante à indústria da União. O GI foi convidado para consultas destinadas a esclarecer a situação no que se refere ao teor da denúncia e a chegar a uma solução mutuamente acordada, o que, todavia, não foi possível.

1.2.   Partes interessadas no processo

(5)

A Comissão informou oficialmente do início do processo os produtores da União autores da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores conhecidos como interessados e as autoridades da Índia. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(6)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para serem ouvidas.

1.2.1.   Amostra de produtores-exportadores da Índia

(7)

Dado o elevado número de produtores-exportadores da Índia, o aviso de início previa a possibilidade de recorrer à amostragem para determinar a existência de subvenções, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

(8)

Para que a Comissão pudesse decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, os produtores-exportadores da Índia foram convidados a darem-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data do início do inquérito e a fornecerem informações de base sobre as respetivas vendas de exportação e no mercado interno, a natureza exata das suas atividades relacionadas com a produção do produto em causa e as firmas e atividades de todas as empresas com eles coligadas envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa no período compreendido entre 1 de abril de 2010 e 31 de março de 2011.

(9)

As autoridades indianas competentes foram também consultadas para a seleção de uma amostra representativa.

(10)

No total, cinco produtores-exportadores, incluindo um grupo de empresas coligadas na Índia, forneceram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra no prazo fixado no aviso de início. Estas empresas que colaboraram no inquérito declararam exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito. A comparação entre os dados de importação do Eurostat e o volume de exportações para a União do produto em causa para o período de inquérito comunicado pelas cinco empresas que colaboraram revelou que a colaboração dos produtores-exportadores indianos foi de quase 100 %. Por conseguinte, a amostra foi selecionada com base na informação facultada por estes cinco produtores-exportadores.

1.2.2.   Seleção da amostra de empresas da Índia que colaboraram no inquérito

(11)

Em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra com base no volume mais representativo de exportações do produto em causa para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A amostra selecionada foi constituída por três empresas individuais, que representam cerca de 98 % do volume total de exportações do produto em causa provenientes da Índia para a União.

(12)

Nos termos do artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base, as partes interessadas e as autoridades indianas foram consultadas relativamente à seleção da amostra. Os dois produtores-exportadores não incluídos na amostra insistiram na sua inclusão. Todavia, atendendo à representatividade da amostra proposta, como se refere no considerando 11, concluiu-se que não era necessário alterar ou aumentar a amostra.

1.2.3.   Exame individual das empresas não selecionadas para a amostra

(13)

Um produtor-exportador não incluído na amostra solicitou um exame individual ao abrigo do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base. A análise desse pedido, na fase provisória, teria sido demasiado onerosa. Por conseguinte, a decisão quanto à eventual concessão do exame individual a esta empresa será tomada numa fase posterior.

1.2.4.   Amostra de produtores da União

(14)

Tendo em conta o elevado número de produtores da União, foi previsto, no aviso de início, proceder por amostragem para a determinação do prejuízo, em conformidade com o disposto no artigo 27.o do regulamento de base.

(15)

No aviso de início, a Comissão anunciara que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. Esta amostra era constituída por cinco empresas, dos 15 produtores da União conhecidos antes do início do inquérito, selecionados com base no seu volume de vendas, dimensão e localização geográfica na União. Representavam 37 % da produção total estimada da União durante o PI. As partes interessadas foram convidadas a consultar o dossiê e a apresentarem as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo de 15 dias a partir da data de publicação do aviso de início. Nenhuma das partes interessadas se opôs à amostra proposta constituída pelas cinco empresas.

(16)

Seguidamente, um dos cinco produtores da União incluídos na amostra retirou a sua colaboração. As restantes quatro empresas continuavam a representar 32 % da produção total estimada da União durante o PI. Por conseguinte, a amostra continuou a ser considerada como representativa da indústria da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações de três das empresas. Nesta fase provisória do inquérito, considerou-se que bastaria uma análise documental exaustiva para verificar os dados facultados pela quarta empresa incluída na amostra.

1.2.5.   Amostra de importadores independentes

(17)

Atendendo ao elevado número de importadores envolvidos no processo, o aviso de início previa o recurso à amostragem para os importadores, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. Dois importadores forneceram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra no prazo fixado no aviso de início. Tendo em conta o número reduzido de importadores que se deram a conhecer, a Comissão decidiu não recorrer à amostragem.

1.2.6.   Respostas ao questionário e verificações

(18)

A Comissão enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos estabelecidos no aviso de início. Foram, assim, enviados questionários ao GI, aos produtores-exportadores indianos incluídos na amostra, aos produtores da União incluídos na amostra, aos importadores da União que colaboraram no inquérito, bem como a todos os utilizadores conhecidos como interessados no inquérito.

(19)

Foram recebidas respostas do GI, dos produtores-exportadores incluídos na amostra e dos quatro produtores da União incluídos na amostra. Nenhum dos importadores ou utilizadores respondeu ao questionário.

(20)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações fornecidas pelas partes interessadas e consideradas necessárias para efeitos da determinação provisória das subvenções, do prejuízo delas resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação junto das autoridades governamentais do GI, em Delhi, e às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores na União

Inox Viti di Cattinori Bruno & C.s.n.c., Grumello del Monte, Itália,

Bontempi Vibo S.p.A., Rodengo Saiano, Itália,

Ugivis S.A., Belley, França.

 

Produtores-exportadores na Índia

Viraj Profiles Limited, Boisar, Dist. Thane, Maharashtra,

Agarwal Fastners Pvt. Ltd., Vasai (East), Dist. Thane, Maharashtra,

Raajratna Ventures Ltd., Ahmedabad, Gujarat.

1.3.   Período de inquérito

(21)

O inquérito relativo à concessão de subvenções e seu prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2010 e 31 de março de 2011 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2008 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(22)

O produto em causa é constituído por elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70.

2.2.   Produto similar

(23)

Apurou-se que o produto em causa, o produto produzido e vendido no mercado interno da Índia, bem como o produto fabricado e vendido no mercado da União pela indústria da União, têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base. Por conseguinte, estes produtos são provisoriamente considerados similares, na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   SUBVENÇÕES

3.1.   Introdução

(24)

Com base nas informações constantes da denúncia e nas respostas ao questionário da Comissão, foram analisados os seguintes regimes, que alegadamente envolvem a concessão de subvenções:

a)

Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme – DEPBS);

b)

Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme – AAS);

c)

Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme - EPCGS);

d)

Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Units Scheme – EOUS);

e)

Focus Product Scheme (FPS);

f)

Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme- ECS);

g)

Isenção da taxa sobre a eletricidade.

(25)

Os regimes a) a e) acima referidos baseiam-se na Lei de 1992 relativa ao desenvolvimento e à regulamentação do comércio externo (Lei n.o 22 de 1992) («Lei relativa ao comércio externo»), que entrou em vigor em 7 de agosto de 1992. A Lei relativa ao comércio externo autoriza o GI a emitir notificações sobre a política de exportação e de importação, que se encontram resumidas nos documentos sobre política de comércio externo publicados quinquenalmente pelo Ministério do Comércio e que são atualizados periodicamente. O documento sobre política de comércio externo pertinente para o PI do presente inquérito é o FT 2009-2014. Além disso, o GI também especificou os procedimentos que regem a política de comércio externo para 2009-2014 no «Manual de Procedimentos, Volume I», (Handbook of Procedures volume I «HOP I 2009-2014»), que é também periodicamente atualizado.

(26)

O regime de créditos à exportação, especificado na alínea f), baseia-se nas secções 21 e 35A da lei de 1949 que regula o setor bancário, que permitem ao Banco Central da Índia (Reserve Bank of India - «RBI») dar instruções aos bancos comerciais em matéria de créditos à exportação.

(27)

O regime de isenção da taxa sobre a eletricidade referido na alínea g) inscreve-se no Pacote de Incentivos 2007 do Governo do Maharashtra, Resolução n.o PSI-1707/(CR-50)/IND-8, de 30 de março de 2007.

3.2.   Regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme - «DEPBS»)

a)   Base jurídica

(28)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 4.3 do FT 2009-2014 e no capítulo 4 do HOP I 2009-2014.

b)   Elegibilidade

(29)

Qualquer fabricante-exportador ou comerciante-exportador pode beneficiar deste regime.

c)   Aplicação prática do DEPBS

(30)

Qualquer exportador pode requerer créditos DEPBS num montante correspondente a uma percentagem do valor dos produtos exportados ao abrigo deste regime. As autoridades indianas fixaram as taxas DEPBS para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa. Estas taxas são calculadas com base nas normas-padrão sobre os inputs/outputs (Standard Input-Output Norms - «SION») que têm em conta um suposto conteúdo de componentes importados nos inputs do produto destinado a exportação, bem como a incidência dos direitos aduaneiros nessas supostas importações, independentemente de os direitos de importação terem sido, de facto, pagos ou não.

(31)

Para poder beneficiar das vantagens concedidas por este regime, a empresa tem de exportar. No momento da operação de exportação, o exportador deve apresentar às autoridades indianas uma declaração na qual indica que as exportações são efetuadas ao abrigo do DEPBS. Para que as mercadorias possam ser exportadas, as autoridades aduaneiras indianas emitem um documento de embarque relativo às exportações, no âmbito do procedimento de expedição. Desse documento consta, nomeadamente, o montante do crédito DEPBS que será concedido para a operação de exportação em causa. Nesse momento, o exportador toma conhecimento da vantagem de que beneficiará. A partir do momento em que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão de um crédito DEPBS.

(32)

Foi estabelecido que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos DEPBS podem ser registados segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação. Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de quaisquer mercadorias, exceto de bens de equipamento e de bens sujeitos a restrições à importação. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado nacional (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins. Os créditos DEPBS são livremente transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a contar da data de emissão.

(33)

Os pedidos de créditos DEPBS são apresentados por via eletrónica e podem abranger uma quantidade ilimitada de operações de exportação. Não são aplicados, na prática, prazos rigorosos para a apresentação de pedidos de créditos DEPBS. O sistema eletrónico utilizado para gerir o DEPBS não exclui automaticamente operações de exportação que ultrapassem os prazos para a apresentação mencionados no capítulo 4.47 do HOP I 2009-2014. Além disso, como se encontra claramente previsto no capítulo 9.3 do HOP I 2009-2014, os pedidos recebidos após o termo dos prazos de apresentação podem sempre ser tidos em consideração mediante uma pequena sanção pecuniária.

(34)

Apurou-se que duas das empresas incluídas na amostra, a Agarwal Fastners Pvt. Ltd. e a Raajratna Ventures Ltd., recorreram a este regime durante o PI.

d)   Conclusões sobre o DEPBS

(35)

No âmbito do DEPBS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. O crédito DEPBS é uma contribuição financeira do GI, já que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas aduaneiras da administração indiana que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito DEPBS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(36)

O DEPBS está ainda subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(37)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Em especial, o exportador não é obrigado a consumir efetivamente as mercadorias importadas com isenção de direitos durante o processo de produção, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Além disso, não existe qualquer sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na aceção do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do DEPBS, independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do DEPBS.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(38)

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário que se verificou ter existido durante o PI. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito DEPBS a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do DEPBS corresponde à soma dos créditos obtidos em todas as operações de exportação efetuadas ao abrigo deste regime durante o PI.

(39)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(40)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, no que diz respeito às empresas em causa, durante o PI variou entre 4,70 % e 6,53 %.

3.3.   Regime de autorização prévia (Advance Authorisation Scheme - «AAS»)

a)   Base jurídica

(41)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 4.1.3 a 4.1.14 do FT 2009-2014 e nos capítulos 4.1 a 4.30 do HOP I 2009-2014.

b)   Elegibilidade

(42)

O AAS é composto por seis sub-regimes, descritos mais pormenorizadamente no considerando 43. Esses sub-regimes diferem, entre outros aspetos, no que diz respeito ao âmbito da elegibilidade. Podem beneficiar do AAS «exportações físicas» e do AAS «necessidades anuais» os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes que os apoiam. Os fabricantes-exportadores que asseguram o abastecimento do exportador final podem beneficiar do AAS «fornecimentos intermédios». Os principais contratantes que forneçam as categorias de «exportações previstas» mencionadas no ponto 8.2 do FT 2009-2014, tais como os fornecedores de uma unidade orientada para a exportação (export oriented unit – «EOU»), podem beneficiar do sub-regime AAS «exportações previstas». Por último, os fornecedores intermédios que abastecem os fabricantes-exportadores podem auferir das vantagens relativas às «exportações previstas» no âmbito dos sub-regimes «ordens prévias de aprovisionamento» (Advance Release Orders - «ARO») e «cartas de crédito documentário nacional associado a uma garantia» (back to back inland letter of credit).

c)   Aplicação prática

(43)

O regime AAS pode ser concedido nos seguintes casos:

i)   Exportações físicas: trata-se do sub-regime principal. Permite a importação, com isenção de direitos, de inputs para fabricar um produto de exportação específico. Neste contexto, por «físico» entende-se que o produto de exportação tem de sair do território indiano. As importações autorizadas e as exportações obrigatórias, incluindo o tipo de produto a exportar, são especificadas na licença;

ii)   Necessidades anuais: esta autorização não está associada a um produto de exportação específico mas a um grupo de produtos mais amplo (por exemplo, produtos químicos e afins). Até um certo limiar estabelecido em função de anteriores resultados das exportações, o titular da licença pode importar com isenção de direitos os inputs necessários para a produção de qualquer dos produtos desse grupo. Pode igualmente optar por exportar qualquer produto obtido, classificado no grupo de produtos, no qual tenham sido utilizados esses inputs isentos;

iii)   Fornecimentos intermédios: este sub-regime aplica-se aos casos em que dois fabricantes decidem produzir o mesmo produto de exportação, repartindo o processo de produção. O fabricante-exportador que fabrica o produto intermédio pode importar inputs com isenção de direitos, obtendo para o efeito o AAS «fornecimentos intermédios». O exportador final, que termina a produção, é obrigado a exportar o produto acabado;

iv)   Exportações previstas: este sub-regime autoriza o contratante principal a importar, com isenção de direitos, os inputs necessários para a fabricação de mercadorias a vender como «exportações previstas» às categorias de clientes mencionadas no ponto 8.2 do FT 2009-2014. De acordo com o GI, entende-se por exportações previstas as operações no âmbito das quais as mercadorias fornecidas não saem do país. Algumas categorias de mercadorias fornecidas são consideradas exportações previstas, desde que sejam fabricadas na Índia, por exemplo, as destinadas a uma unidade orientada para a exportação («EOU») ou a empresas instaladas numa zona económica especial («SEZ»);

v)   Ordens prévias de aprovisionamento (Advance Release Orders - «ARO»): o titular AAS que tencione adquirir os seus inputs no mercado nacional, em vez de os importar diretamente, pode obtê-los contra a entrega de ARO. Nestes casos, as autorizações prévias são validadas enquanto ARO e cedidas ao fornecedor nacional no momento da entrega dos itens nelas especificados. A cedência das ARO permite ao fornecedor local beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do FT 2009-2014 (ou seja, as AAS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas). O mecanismo ARO devolve os impostos e os direitos ao fornecedor, em vez de os devolver ao exportador final sob a forma de devolução/reembolso de direitos. O reembolso de impostos/direitos é possível tanto para os inputs nacionais como para os importados;

vi)   Carta de crédito documentário nacional associado a uma garantia (Back to back inland letter of credit): este sub-regime também diz respeito aos fornecimentos nacionais a um titular de uma autorização prévia. O titular de uma autorização prévia pode solicitar a um banco a abertura de uma carta de crédito a favor de um fornecedor nacional. O banco imputará na autorização para importações diretas apenas o montante correspondente ao valor e ao volume dos itens obtidos a nível nacional, e não os importados. O fornecedor local poderá beneficiar do regime referente às exportações previstas, tal como estabelecido no ponto 8.3 do FT 2009-2014 (ou seja, AAS referentes a fornecimentos intermédios/exportações previstas, a devolução e o reembolso do imposto especial de consumo final sobre as exportações previstas).

(44)

Uma empresa beneficiou de vantagens ao abrigo do AAS associado ao produto em causa durante o PI, tendo utilizado um dos sub-regimes, o AAS «exportações físicas». Não é necessário, por conseguinte, estabelecer que os sub-regimes restantes não utilizados são passíveis de medidas de compensação.

(45)

Para efeitos de verificação pelas autoridades indianas, o titular de uma autorização prévia é legalmente obrigado a manter uma «contabilidade correta e fidedigna do consumo e da utilização das mercadorias importadas com isenção de direitos/adquiridas no mercado interno» num formato especificado (capítulos 4.26, 4.30 e apêndice 23 do HOP I 2009-2014), ou seja, um registo do consumo real. Este registo tem de ser verificado por contabilistas ajuramentados ou por técnicos de contas externos, que emitem um certificado em que declaram que os registos exigidos e as escritas pertinentes foram examinados e que as informações facultadas por força do apêndice 23 são corretas e exatas em todos os seus elementos.

(46)

No que diz respeito ao sub-regime utilizado durante o PI pela empresa em causa, ou seja, o sub-regime «exportações físicas», tanto a autorização de importação como a obrigação de exportação são fixadas em volume e valor pelo GI e inscritas na autorização. Além disso, no momento da importação e da exportação, as operações correspondentes devem ser registadas na autorização pelos funcionários governamentais. O volume das importações autorizadas ao abrigo do regime AAS é determinado pelo GI com base nas normas-padrão sobre os inputs/outputs (Standard Input-Output Norms -«SION»), que existem para a maior parte dos produtos, incluindo o produto em causa. Os inputs importados não são transmissíveis e têm de ser utilizados para produzir o produto de exportação resultante. A obrigação de exportação deve ser respeitada num prazo estabelecido, a contar da data de emissão da licença (24 meses com duas eventuais prorrogações, de seis meses cada).

(47)

O inquérito estabeleceu também que as exigências de verificação estipuladas pelas autoridades indianas ou não eram respeitadas, ou ainda não tinham sido testadas na prática.

(48)

A empresa que recorreu ao sub-regime manteve, até certo ponto, um registo da produção e do consumo. O apêndice 23 não foi devidamente preenchido e, por conseguinte, não se pode considerar como um verdadeiro registo do consumo, tal como previsto nos capítulos 4.26 e 4.30 do HOP I 2009-2014. O registo do consumo não estava disponível para o PI, pelo que não foi possível verificá-lo para determinar, designadamente, quais os inputs consumidos na produção do produto exportado e as respetivas quantidades, tal como estipulado pelo apêndice 23. Quanto aos requisitos de verificação referidos no considerando 45, a empresa não manteve registos sobre a forma como foi efetuada esta certificação. Não havia um plano de auditoria nem qualquer outro elemento de apoio sobre a auditoria efetuada (por exemplo, um relatório de auditoria), nem informações sobre a metodologia utilizada e os requisitos específicos necessários no caso de um trabalho tão meticuloso, que pressupõe conhecimentos técnicos pormenorizados sobre os processos de produção. Qualquer potencial remissão excessiva realizada pela empresa e registada no apêndice 23 não implicou qualquer intervenção ou controlo por parte das autoridades pertinentes. Em resumo, considera-se que o exportador objeto do inquérito não conseguiu demonstrar que tinham sido respeitadas as disposições pertinentes do FT 2009-2014.

d)   Conclusão sobre o AAS

(49)

A isenção dos direitos de importação constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, trata-se de uma contribuição financeira do GI que concedeu uma vantagem aos exportadores objeto do inquérito.

(50)

Além do mais, o sub-regime AAS «exportações físicas» está claramente subordinado, por lei, aos resultados das exportações, pelo que é considerado de caráter específico e passível de medidas de compensação nos termos do artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. Se não assumirem o compromisso de exportar, as empresas não poderão beneficiar das vantagens decorrentes do referido regime.

(51)

O sub-regime aplicado no presente processo não pode ser considerado nem como um regime de devolução de direitos nem como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), nem no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução), nem ainda no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente um sistema ou procedimento de verificação, a fim de confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (anexo II, parte II, n.o 4, do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, anexo III, parte II, n.o 2, do regulamento de base). Considerou-se igualmente que as normas SION aplicáveis ao produto em causa não eram suficientemente precisas e que não podem constituir um sistema de verificação do consumo real, uma vez que a conceção dessas normas-padrão não permite que o GI verifique, com precisão suficiente, quais as quantidades de inputs consumidos na produção destinada a exportação. O GI também não procedeu a qualquer exame adicional com base nos inputs efetivamente utilizados, apesar de ser esse o procedimento normal na ausência da aplicação de um sistema de verificação eficaz (anexo II, parte II, n.o 5, e anexo III, parte II, n.o 3, do regulamento de base).

(52)

Por conseguinte, este sub-regime é passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(53)

Na ausência de regimes autorizados de devolução de direitos ou de devolução relativos a inputs de substituição, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução do montante total dos direitos de importação normalmente devidos pela importação de inputs. A esse respeito, convém notar que o regulamento de base não prevê apenas medidas de compensação para uma remissão «excessiva» de direitos. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e com anexo I, alínea i), do regulamento de base, a remissão «excessiva» de direitos só é passível de compensação quando estiverem preenchidas as condições previstas nos anexos II e III do regulamento de base. Contudo, tais condições não se encontram preenchidas no caso vertente. Deste modo, se não for demonstrada a existência de um mecanismo adequado de controlo, não é aplicável a exceção referida no que diz respeito aos regimes de devolução, sendo aplicada a regra geral de compensação, não de uma hipotética remissão excessiva, mas do montante dos direitos que não foram pagos (receitas não cobradas). Tal como previsto no anexo II, parte II, e no anexo III, parte II, do regulamento de base, não incumbe à entidade responsável pelo inquérito calcular essa remissão excessiva. Pelo contrário, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, a entidade responsável pelo inquérito tem apenas de reunir elementos de prova suficientes para refutar a alegação de que se trata de um sistema de verificação adequado.

(54)

O montante da subvenção auferida pela empresa que recorreu ao AAS foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base e direito aduaneiro adicional especial) sobre as matérias importadas ao abrigo do sub-regime utilizado para o produto em causa durante o PI (numerador). Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, foram deduzidas do montante da subvenção as despesas necessárias para a sua obtenção. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações do produto em causa durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(55)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, no que diz respeito à empresa em causa, para o PI, ascende a 2,94 %.

3.4.   Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção das exportações (Export Promotion Capital Goods Scheme – «EPCGS»)

a)   Base jurídica

(56)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 5 do FT 2009-2014 e no capítulo 5 do HOP I 2009-2014.

b)   Elegibilidade

(57)

Os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores «ligados» a fabricantes ou a prestadores de serviços que os apoiam são elegíveis no âmbito do presente regime.

c)   Aplicação prática

(58)

A empresa, que assume a obrigação de exportar, é autorizada a importar bens de equipamento (bens de equipamento novos e também em segunda mão) a uma taxa reduzida dos direitos aduaneiros aplicáveis. Para o efeito, a pedido e mediante pagamento de uma taxa, o GI emite uma licença EPGCS. Este regime prevê a aplicação de uma taxa reduzida dos direitos de importação de 5 % relativamente a todos os bens de equipamento importados ao abrigo do regime. Para que a obrigação de exportação seja cumprida, os bens de equipamento importados têm de ser utilizados para produzir, num dado período, quantidades determinadas de mercadorias a exportar. Nos termos do FT 2009-2014, os bens de equipamento podem ser importados com uma taxa do direito de 0 % ao abrigo do regime EPGCS, mas, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação de exportação é mais curto, ou seja, seis meses em vez de oito anos a partir da data de emissão da autorização. O titular da licença EPCGS pode também adquirir os bens de equipamento no mercado nacional. Neste caso, o fabricante nacional dos bens de equipamento pode servir-se dessa vantagem para importar com isenção de direitos as componentes necessárias para fabricar os bens de equipamento em causa. Em alternativa, o fabricante nacional pode solicitar a vantagem ligada à exportação prevista, no que diz respeito ao fornecimento de bens de equipamento a um titular de uma licença EPCGS.

(59)

Apurou-se que, durante o PI, todos os produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram deste regime.

d)   Conclusões sobre o EPCGS

(60)

No âmbito do EPCGS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. A redução dos direitos constitui uma contribuição financeira do GI, uma vez que diminuem as receitas fiscais que este de outro modo obteria. Além disso, a redução dos direitos concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(61)

Por outro lado, o regime EPCGS está juridicamente subordinado aos resultados das exportações, pelo facto de as respetivas licenças não poderem ser obtidas sem que seja assumido o compromisso de exportar. Por conseguinte, tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base.

(62)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Os bens de equipamento não estão incluídos no âmbito destes regimes autorizados, tal como previsto no anexo I, alínea i), do regulamento de base, dado que não são consumidos/incorporados na produção dos produtos exportados.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(63)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi calculado com base nos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartidos por um período que reflete o período de amortização normal desse tipo de bens de equipamento na indústria em causa. De acordo com a prática estabelecida, o montante apurado com base nesse cálculo e considerado para o período de inquérito foi ajustado, tendo sido adicionados os juros correspondentes a esse período, de modo a estabelecer o valor real do benefício obtido ao longo do tempo. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito de reexame. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para a obtenção da subvenção foram deduzidas.

(64)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios das exportações durante o PI, considerado o denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(65)

As taxas de subvenção estabelecidas para este regime, no que diz respeito às empresas em causa, durante o PI foram de 0,11 %, 0,16 % e 0,19 %.

3.5.   Regime aplicável às unidades orientadas para a exportação (Export Oriented Units Scheme – «EOUS»)

a)   Base jurídica

(66)

Este regime está descrito pormenorizadamente no capítulo 6 do FT 2009-2014 e no capítulo 6 do HOP I 2009-2014.

b)   Elegibilidade

(67)

Com exceção das sociedades que asseguram exclusivamente a comercialização, todas as empresas que, em princípio, se comprometam a exportar a totalidade da respetiva produção de mercadorias ou prestação de serviços podem beneficiar do EOUS. Para serem elegíveis para beneficiar do EOUS, as empresas dos setores industriais devem assegurar um nível de investimentos mínimo em ativos fixos.

c)   Aplicação prática

(68)

As unidades orientadas para a exportação podem estar situadas e estabelecidas em qualquer ponto da Índia.

(69)

Os pedidos de obtenção do estatuto de EOU devem incluir informações pormenorizadas para o quinquénio seguinte sobre, designadamente, as quantidades de produção planeadas, o valor das exportações previsto, as necessidades em termos de importação e as necessidades a nível nacional. Caso as autoridades aceitem o pedido da empresa, esta será informada sobre as modalidades e condições decorrentes da aceitação. O reconhecimento como empresa ao abrigo do regime EOUS é válido por um período de cinco anos, passível de sucessivas renovações.

(70)

A obrigação fundamental de qualquer EOU, tal como enunciada no FT 2009-2014, consiste em obter receitas líquidas em divisas estrangeiras, ou seja, durante um dado período de referência (cinco anos), o valor total das exportações deve ser mais elevado do que o valor total das importações.

(71)

As unidades orientadas para a exportação podem beneficiar das seguintes vantagens:

i)

isenção dos direitos de importação sobre todos os tipos de mercadorias (designadamente, bens de equipamento, matérias-primas e consumíveis) necessárias para a fabricação, produção e transformação ou utilizadas em processos conexos;

ii)

isenção de impostos especiais de consumo sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional;

iii)

reembolso do imposto nacional sobre as vendas pago sobre mercadorias adquiridas no mercado nacional;

iv)

possibilidade de venda de uma parte da produção no mercado interno, até 50 % do valor FOB das exportações, na condição de as receitas líquidas em divisas estrangeiras serem positivas aquando do pagamento de direitos concessionais, ou seja, os impostos especiais de consumos aplicáveis aos produtos acabados;

v)

reembolso parcial dos direitos pagos sobre os combustíveis adquiridos a petrolíferas nacionais;

vi)

isenção do imposto sobre os rendimentos normalmente devido pelos lucros auferidos nas vendas de exportação em conformidade com a secção 10B da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos, por um período de 10 anos após o início de atividade.

(72)

As unidades que funcionam ao abrigo do referido regime estão sob vigilância aduaneira.

(73)

Essas unidades são obrigadas, por lei, a manter uma contabilidade adequada de todas as importações, do consumo e da utilização de todas as matérias importadas, bem como das exportações realizadas em conformidade com a secção pertinente do HOP I 2009-2014. Esses registos devem ser transmitidos periodicamente às autoridades indianas competentes através de relatórios trimestrais e anuais.

(74)

No entanto, «em nenhum momento será exigido a uma EOU que estabeleça uma correspondência entre cada remessa de importação e as suas exportações, as transferências para outras unidades, as vendas no mercado interno ou as existências», tal como previsto na secção pertinente do HOP I 2009-2014.

(75)

As vendas no mercado interno são expedidas e registadas numa base de autocertificação. O processo de expedição das remessas de exportação de uma EOU é fiscalizado por um funcionário aduaneiro/fiscal.

(76)

No presente caso, um dos exportadores incluídos na amostra recorreu ao regime EOUS. Este exportador utilizou o regime para importar, com isenção de direitos, matérias-primas e bens de equipamento, para adquirir mercadorias isentas de impostos especiais a nível nacional, bem como para obter o reembolso dos impostos sobre as vendas e vender parte da sua produção no mercado interno. Deste modo, o referido exportador auferiu de todas as vantagens descritas no considerando 71, alíneas i) a vi). Todavia, no que diz respeito à isenção do imposto sobre os rendimentos por força da secção 10B da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos, o inquérito revelou que, a partir de 1 de abril de 2010, a empresa deixou de poder beneficiar desta isenção. Consequentemente, as disposições em matéria de isenção do imposto sobre os rendimentos das EOU não foram aprofundadas no contexto do presente inquérito.

(77)

Numa fase já bastante tardia, a empresa que se apurou ter o estatuto de EOU enviou observações pormenorizadas sobre o regime, alegando, designadamente, que as várias medidas disponíveis no âmbito de uma EOU não constituíam subvenções passíveis de medidas de compensação. A análise destas observações não pode ser concluída na presente fase; todavia, será devidamente levada a cabo numa fase posterior do inquérito.

d)   Conclusões sobre o EOUS

(78)

A isenção de três tipos de direitos de importação («direito aduaneiro de base», «taxa de educação sobre o direito aduaneiro» e «taxa de educação sobre o ensino secundário») concedida às EOU e o reembolso dos impostos sobre as vendas são considerados contribuições financeiras do GI, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. O Governo renuncia a receitas que seriam normalmente devidas se esse regime não existisse e, consequentemente, concede às EOU uma vantagem na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, na medida em que estas aumentam a liquidez pelo facto de não pagarem os direitos normalmente devidos e de obterem o reembolso dos impostos sobre as vendas.

(79)

Além disso, o EOU não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alíneas h) e i), nem no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução), nem ainda no anexo III (definição e regras aplicáveis aos sistemas de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. O GI não aplicou eficazmente um sistema ou procedimento de verificação, a fim de confirmar quais os inputs consumidos, e em que quantidades, na produção do produto exportado (anexo II, parte II, n.o 4, do regulamento de base e, no caso dos regimes de devolução relativos a inputs de substituição, anexo III, parte II, n.o 2, do regulamento de base). O sistema de verificação existente visa controlar a obrigação de obter receitas líquidas em divisas estrangeiras e não o consumo de importações relacionadas com a produção de produtos exportados.

(80)

Contudo, a isenção do direito especial e do seu direito de importação equivalente («EED») não implica a renúncia a receitas que seriam normalmente exigíveis. Se fossem pagos, o direito especial e o direito aduaneiro adicional especial poderiam ser creditados com vista ao futuro pagamento de direitos (o denominado «mecanismo CENVAT»), um sistema comparável ao IVA que permite às empresas indianas compensar os impostos sobre as aquisições com impostos sobre as vendas. Por conseguinte, tais direitos não são definitivos. Com os créditos «CENVAT», só o valor acrescentado está sujeito a um direito definitivo, e não os inputs materiais.

(81)

Deste modo, só a isenção dos direitos aduaneiros de base, da taxa de educação sobre o direito aduaneiro e da taxa de educação sobre o ensino secundário, bem como o reembolso do imposto nacional sobre as vendas constituem subvenções na aceção do artigo 3.o do regulamento de base. Considera-se que, pelo facto de estarem juridicamente subordinadas aos resultados das exportações, tais subvenções possuem caráter específico e são passíveis de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base. O objetivo de exportação das EOU, tal como definido no ponto 6.1 do FT 2009-2014, é uma condição indispensável para obter os incentivos.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(82)

Consequentemente, a vantagem passível de medidas de compensação consiste na devolução dos direitos de importação, do (direito aduaneiro de base, taxa de educação sobre o direito aduaneiro, taxa de educação sobre o ensino secundário) normalmente devidos pela importação, bem como no reembolso do imposto nacional sobre as vendas, durante o PI.

i)   Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base, taxa de educação sobre o direito aduaneiro e taxa de educação sobre o ensino secundário) e reembolso do imposto nacional sobre as vendas de matérias-primas e consumíveis

(83)

O montante da subvenção concedida ao exportador correspondente a unidades orientadas para a exportação foi calculado com base nos direitos de importação não cobrados (direito aduaneiro de base, taxa de educação sobre o direito aduaneiro e taxa de educação sobre o ensino secundário) sobre as matérias-primas importadas pelo conjunto das EOU e nos impostos sobre as vendas reembolsados durante o PI. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador foram deduzidas deste valor as despesas necessárias para obter a subvenção. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida pela empresa em causa foi de 2,68 %.

ii)   Isenção dos direitos de importação (direito aduaneiro de base, taxa de educação sobre o direito aduaneiro e taxa de educação sobre o ensino secundário) sobre os bens de equipamento

(84)

Os bens de equipamento não são fisicamente incorporados nos produtos acabados. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de base, a vantagem concedida à empresa em causa foi calculada com base no montante dos direitos aduaneiros não cobrados sobre as importações de bens de equipamento, repartido por um período correspondente ao tempo normal de amortização desses bens de equipamento numa das empresas sujeitas a inquérito. O montante assim calculado que é imputável ao PI foi ajustado, adicionando-se os juros correspondentes a esse período, com vista a refletir o valor da vantagem concedida ao longo do tempo e, deste modo, estabelecer o montante total da vantagem auferida pelo beneficiário no âmbito do regime. Para o efeito, considerou-se adequado aplicar a taxa de juro comercial vigente na Índia durante o período de inquérito. Em conformidade com o artigo 7.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o referido montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios relativo às exportações durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas. A margem de subvenção assim obtida pela empresa em causa foi de 0,05 %.

(85)

A margem de subvenção total auferida pela empresa em causa ao abrigo do regime específico relativo às EOU ascende a 2,73 %.

3.6.   Focus Product Scheme («FPS»)

a)   Base jurídica

(86)

Este regime está descrito pormenorizadamente nos pontos 3.15 a 3.17 do FT 2009-2014 e nos capítulos 3.9 a 3.11 do HOP I 2009-2014.

b)   Elegibilidade

(87)

Segundo o ponto 3.15.2 do FT 2009-2014, podem beneficiar deste regime os exportadores dos produtos notificados no apêndice 37D do HOP I 2009-2014.

c)   Aplicação prática

(88)

Um exportador de produtos incluídos na lista do apêndice 37D do HOP I 2009-2014 pode solicitar um crédito sobre os direitos ao abrigo do FPS equivalente a 2 % ou 5 % do valor FOB das exportações. Todavia, os produtos/setores abrangidos pelo FPS, listados nos quadros 2 e 5 do já referido apêndice 37D beneficiam de um crédito sobre os direitos equivalente a 5 % do valor FOB das exportações. O produto em causa objeto do inquérito consta desses quadros.

(89)

O FPS é um regime pós-exportação, ou seja, uma empresa tem de exportar para poder beneficiar das vantagens concedidas pelo regime. Como resultado, a empresa apresenta um pedido em linha à autoridade competente, juntamente com cópias da encomenda de exportação e fatura, recibo do banco mostrando o pagamento de taxas de inscrição, cópia dos documentos de expedição e certificados bancários comprovativos da realização no que se refere à receção do pagamento ou certificado de remessa de fundos estrangeiros no caso de negociação direta de documentos. Nos casos em que foram entregues os originais dos documentos de expedição e dos certificados bancários comprovativos da realização para solicitar vantagens ao abrigo de outros regimes, a empresa pode apresentar cópias autocertificadas que mencionem a autoridade à qual os documentos originais foram entregues. O pedido em linha para créditos FPS pode abranger um máximo de 50 documentos de expedição.

(90)

Apurou-se que, de acordo com as normas indianas em matéria de contabilidade, os créditos FPS podem ser registados segundo o princípio da especialização de exercícios enquanto receitas nas contas comerciais, no momento do cumprimento da obrigação de exportação. Estes créditos podem ser utilizados para o pagamento dos direitos aduaneiros de importações ulteriores de quaisquer mercadorias, exceto de bens de equipamento e de bens sujeitos a restrições à importação. As mercadorias importadas deste modo podem ser vendidas no mercado nacional (sujeitas ao imposto sobre as vendas) ou utilizadas para outros fins. Os créditos FPS são transmissíveis e válidos por um período de 24 meses a contar da data de emissão.

(91)

Constatou-se que duas das empresas incluídas na amostra recorreram a este regime durante o PI.

d)   Conclusão sobre o FPS

(92)

No âmbito do FPS, são concedidas subvenções na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base. O crédito FPS é uma contribuição financeira do GI, já que acaba por ser utilizado para compensar os direitos de importação, reduzindo deste modo as receitas aduaneiras do GI que habitualmente resultariam desses direitos. Além disso, o crédito FPS concede uma vantagem ao exportador, na medida em que aumenta a sua liquidez.

(93)

Além disso, o regime FPS está subordinado juridicamente aos resultados das exportações, pelo que tem caráter específico e é passível de medidas de compensação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, alínea a), do regulamento de base.

(94)

Este regime não pode ser considerado como um regime de devolução ou como um regime de devolução relativo a inputs de substituição autorizados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base, na medida em que não está em conformidade com as regras previstas no anexo I, alínea i), no anexo II (definição e regras aplicáveis à devolução) e no anexo III (definição e regras aplicáveis aos regimes de devolução relativos a inputs de substituição) do regulamento de base. Em especial, o exportador não é obrigado a consumir efetivamente as mercadorias importadas com isenção de direitos durante o processo de produção, nem o montante do crédito é calculado em relação aos inputs efetivamente utilizados. Além disso, não existe qualquer sistema ou procedimento que permita confirmar quais os inputs consumidos durante o processo de produção do produto exportado ou se se procedeu a um pagamento em excesso dos direitos de importação, na aceção do anexo I, alínea i), e dos anexos II e III do regulamento de base. Por último, é de referir que os exportadores podem beneficiar do FPS, independentemente do facto de importarem ou não inputs. Para obter a vantagem, os exportadores devem simplesmente exportar mercadorias, não sendo obrigados a demonstrar se importaram ou não inputs. Tal significa que mesmo os exportadores que adquirem todos os seus inputs a nível nacional e não importam mercadorias que possam ser utilizadas como inputs podem beneficiar de vantagens ao abrigo do FPS.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(95)

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 3, e no artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário que se verificou ter existido durante o PI. A este respeito, considerou-se que uma vantagem é concedida ao beneficiário no momento em que ocorre a operação de exportação ao abrigo deste regime. Nesse momento, o GI é obrigado a renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros, o que constitui uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do regulamento de base. Assim que as autoridades aduaneiras emitem um documento de expedição relativo às exportações com a indicação, nomeadamente, do montante do crédito FPS a conceder para a operação de exportação em causa, o GI não tem qualquer poder para decidir da concessão ou não da subvenção. Tendo em conta o que precede, considera-se adequado estabelecer que a vantagem concedida ao abrigo do FPS corresponde à soma dos créditos obtidos em todas as operações de exportação efetuadas ao abrigo deste regime durante o PI.

(96)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, para determinar o montante da subvenção a utilizar como numerador, sempre que foram apresentados pedidos devidamente justificados nesse sentido, as despesas necessárias para obter a subvenção foram deduzidas dos créditos assim estabelecidos. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que a subvenção está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(97)

A taxa de subvenção estabelecida para este regime, no que diz respeito às duas empresas em causa, para o PI, ascende a 4,80 %.

3.7.   Regime de créditos à exportação (Export Credit Scheme - «ECS»)

a)   Base jurídica

(98)

O regime é descrito pormenorizadamente na circular de base DBOD n.o DIR.(Exp).BC 06/04.02.002/2010-10 (crédito à exportação em divisas estrangeiras/rupias do Banco Central da Índia (Reserve Bank of India — «RBI»), dirigida a todos os bancos comerciais da Índia.

b)   Elegibilidade

(99)

Podem beneficiar deste regime os fabricantes-exportadores e os comerciantes-exportadores.

c)   Aplicação prática

(100)

O ECS é constituído por dois sub-regimes: o regime de crédito à exportação antes da expedição («packing credit»), que cobre os créditos concedidos a um exportador para financiar a aquisição, transformação, fabricação, embalagem e/ou expedição de mercadorias antes da exportação; e o crédito à exportação pós-expedição, no âmbito do qual são concedidos empréstimos para os fundos de maneio a fim de financiar créditos sobre exportações. Desde 1 de julho de 2010, os bancos comerciais aplicam um novo sistema da taxa de base para todos os tipos de adiantamentos de créditos à exportação em rupias. Quanto ao ECS em divisas, o Reserve Bank of India (RBI) estabelece limites máximos para as taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação que os bancos comerciais podem cobrar a um exportador. O RBI dá também instruções aos bancos no sentido de consagrarem um determinado montante do seu crédito bancário líquido ao financiamento das exportações.

(101)

Por força da circular de base do RBI, os exportadores podem obter créditos à exportação a taxas de juro preferenciais, em comparação com as taxas de juro dos créditos comerciais normais («créditos para fundo de maneio»), que são fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado. A diferença entre as taxas poderá diminuir no caso das empresas que tenham uma boa classificação em termos de solvência (good credits ratings). Com efeito, estas empresas encontram-se numa posição que lhes permite obter créditos à exportação e créditos para fundo de maneio nas mesmas condições.

(102)

Apurou-se que, durante o PI, todos os produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiaram deste regime.

d)   Conclusão sobre o ECS

(103)

As taxas de juro preferenciais de um crédito ECS fixadas pela circular de base do RBI, mencionada no considerando 98, podem induzir uma diminuição dos encargos com os juros de um exportador em relação aos custos do crédito cujas taxas de juro sejam fixadas exclusivamente com base nas condições do mercado, sendo neste caso concedida a esse exportador uma vantagem, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(104)

Apesar de as taxas de crédito preferenciais no âmbito do ECS serem concedidas por bancos comerciais, esta vantagem constitui uma contribuição financeira dos poderes públicos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Importa realçar, neste contexto, que nem o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base nem o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação preveem que seja necessário existir um financiamento a partir do orçamento público, como, por exemplo, o reembolso pago a bancos comerciais por parte do GI, para estabelecer a existência de uma subvenção; basta apenas que os poderes públicos definam orientações com vista à execução das medidas previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas i), ii) ou iii), do regulamento de base. O RBI é uma entidade pública, sendo, por conseguinte, abrangido pela definição de «poderes públicos» que figura no artigo 2.o, alínea b), do regulamento de base. Trata-se de uma empresa 100 % pública, que persegue objetivos de política nacional, por exemplo a nível de política monetária, e a sua administração é constituída por membros nomeados pelo GI. O RBI dá instruções a organismos privados na aceção do segundo travessão do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base, na medida em que os bancos comerciais são obrigados a respeitar as condições que este impõe, nomeadamente no que diz respeito aos limites máximos das taxas de juro aplicáveis aos créditos à exportação previstos na circular de base do RBI, bem como às disposições do RBI relativas à obrigação de os bancos comerciais concederem determinado montante líquido de crédito para financiar as exportações. Tais orientações obrigam os bancos comerciais a executar as medidas referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do regulamento de base, neste caso sob a forma de empréstimos preferenciais para financiar as exportações. Essa transferência direta de fundos sob a forma de empréstimos condicionados incumbiria normalmente aos poderes públicos, não diferindo, na realidade, das práticas normais dos poderes públicos, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. Na medida em que as taxas de juro preferenciais só são aplicadas relativamente ao financiamento de operações de exportação, estando assim subordinadas aos resultados das exportações, segundo o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), do regulamento de base, esta subvenção é considerada específica e passível de medidas de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(105)

O montante da subvenção foi calculado com base na diferença entre o juro pago pelos créditos à exportação utilizados durante o PI e o montante que deveria ser normalmente pago pelo crédito comercial normal utilizado pela empresa em causa. Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, o montante da subvenção (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total relativo às exportações durante o PI, considerado um denominador adequado, dado que as subvenções estão subordinadas aos resultados das exportações e não foram concedidas em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas.

(106)

As taxas de subvenção estabelecidas para este regime, no que diz respeito às empresas em causa, durante o PI foram de 0,25 %, 0,31 % e 0,44 %.

3.8.   Isenção da taxa sobre a eletricidade

a)   Base jurídica

(107)

O regime inscreve-se no Pacote de Incentivos 2007 do Governo do Maharashtra, Resolução n.o PSI-1707/(CR-50)/IND-8, de 30 de março de 2007. Na sequência de alterações ao Pacote de Incentivos 2007 do Governo do Maharashtra, de 30 de junho de 2011, foi previsto um prolongamento até 31 de agosto de 2011.

b)   Elegibilidade

(108)

A resolução acima referida enuncia as categorias de indústrias e empresas que podem ser consideradas elegíveis para incentivos ao abrigo do regime de 2007.

c)   Aplicação prática

(109)

Para incentivar a implantação de indústrias em zonas menos desenvolvidas, o Governo do Maharashtra estabeleceu um pacote de incentivos à instalação de novas unidades industriais (ou unidades em expansão) na região em desenvolvimento do Estado do Maharashtra. Para efeitos do regime, o anexo I da resolução classifica a área do Estado que é elegível para incentivos. Todavia, os incentivos ao abrigo do regime de 2007 só podem ser reembolsados mediante a emissão de um certificado de elegibilidade ao abrigo do regime de 2007 pela agência de execução e na condição de a unidade elegível ter cumprido as disposições/condições do certificado de elegibilidade. Um certificado de elegibilidade é emitido pela agência de execução com efeitos a partir da data de início da produção comercial da unidade elegível.

(110)

A isenção da taxa sobre a eletricidade é concedida a novas unidades elegíveis implantadas em áreas específicas, por um período de 15 anos. Noutras áreas do Estado, unidades orientadas para a exportação (a 100 %), unidades de tecnologias da informação (TI) e de biotecnologia (BT) são igualmente isentas do pagamento da taxa sobre a eletricidade por um período de 10 anos.

(111)

No decurso do inquérito, apurou-se que uma das empresas incluídas na amostra, sendo uma EOU situada no Maharashtra, beneficiou deste regime durante o PI.

d)   Conclusão sobre o regime de isenção da taxa sobre a eletricidade

(112)

A isenção da taxa sobre a eletricidade constitui uma subvenção na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, ou seja, trata-se de uma contribuição financeira do GI que concedeu uma vantagem aos exportadores objeto do inquérito.

(113)

Considera-se que o regime em causa tem caráter específico na aceção do artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de base, uma vez que a legislação que rege a ação da autoridade que concede a autorização limita o acesso ao regime a empresas numa região geográfica designada.

(114)

Por conseguinte, esta subvenção deverá ser considerada passível de direitos de compensação.

e)   Cálculo do montante da subvenção

(115)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, e com o artigo 5.o do regulamento de base, o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é calculado em termos da vantagem concedida ao beneficiário em relação ao produto em causa, tal como apurada durante o PI. O montante (numerador) foi repartido pelo volume de negócios total das vendas do produto em causa do produtor-exportador durante o PI, porque a subvenção não está subordinada aos resultados das exportações e não foi concedida em função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base.

(116)

A taxa de subvenção estabelecida para o regime considerado, durante o PI, para a empresa em causa, ascende a 0,09 %.

3.9.   Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

(117)

Com base nas conclusões, resumidas no quadro abaixo, apurou-se que os montantes totais das subvenções passíveis de medidas de compensação, expressas ad valorem, oscilaram entre 3,2 % e 16,5 %:

Quadro 1

Regime

EPCGS

DEPBS

AAS

EOUS

ECS

FPS

Isenção da taxa sobre a eletricidade

Total

Empresa

 

Viraj Profiles Ltd.

0,16 %

 

 

2,73 %

0,25 %

 

0,09 %

3,2 %

Raajratna Ventures Ltd.

0,19 %

4,70 %

2,94 %

 

0,44 %

4,80 %

 

13,0 %

Agarwal Fastners Pvt. Ltd.

0,11 %

6,53 %

 

 

0,31 %

4,80 %

 

11,7 %

Empresas colaborantes não incluídas na amostra

0,16 %

5,53 %

2,94 %

 

0,25 %

4,80 %

 

13,6 %

Outras empresas

0,16 %

5,53 %

2,94 %

2,73 %

0,25 %

4,80 %

0,09 %

16,5 %

(118)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, a margem de subvenção das empresas que colaboraram não incluídas na amostra, calculada com base na média ponderada da margem de subvenção estabelecida para cada um dos regimes que beneficiaram as empresas que colaboraram incluídas na amostra, é de 13,6 %. Para efeitos do cálculo da média ponderada da margem de subvenção para a amostra, os montantes de subvenção apurados para os regimes EOU e isenção da taxa sobre a eletricidade ao abrigo do Pacote de Incentivos do Governo do Maharashtra (ou seja, aplicável apenas em relação às EOU) foram excluídos dos cálculos, na medida em que se apurou que o âmbito destes regimes de subvenção não abrangeriam as duas empresas colaborantes não incluídas na amostra. Em particular, no que se refere às EOU, não é possível cumular vantagens relacionadas com as EOU com vantagens auferidas ao abrigo de outros regimes. No que se refere à isenção da taxa sobre a eletricidade, este regime aplica-se apenas a EOU ou empresas situadas em determinadas regiões do Maharashtra. Por conseguinte, o universo de beneficiários ao abrigo deste regime é demasiado limitado para ser considerado aplicável às empresas não incluídas na amostra.

(119)

No que se refere a todos os outros exportadores da Índia, a Comissão determinou primeiramente o seu nível de colaboração. Tal como referido no considerando 10, a comparação entre os dados do Eurostat relativos às importações e os dados sobre o volume de exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito, comunicados pelas empresas ou grupos que colaboraram no inquérito e que exportaram o produto em causa para a União durante o período de inquérito, revela que a colaboração dos produtores-exportadores indianos foi muito elevada, próxima de 100 %. Atendendo ao elevado nível de colaboração, a taxa de subvenção para todas as empresas que não colaboraram é estabelecida ao nível da média ponderada da margem de subvenção determinada para cada regime que beneficiou as empresas que colaboraram incluídas na amostra, ou seja, 16,5 %.

4.   INDÚSTRIA DA UNIÃO

4.1.   Produção da União

(120)

Foi utilizada toda a informação disponível relativa aos produtores da União, incluindo a informação facultada na denúncia, os dados obtidos junto dos produtores da União, antes e depois do início do inquérito, e as respostas ao questionário, devidamente verificadas, dos produtores da União incluídos na amostra, para estabelecer a produção total da União.

(121)

Nesta base, a produção total da União foi estimada em cerca de 52 000 toneladas durante o PI. Este valor inclui a produção de todos os produtores da União que se deram a conhecer e o volume de produção estimado dos produtores que permaneceram silenciosos durante o processo.

(122)

Como indicado no considerando 14, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores da União. Dos 15 produtores da União que facultaram dados antes do início do processo escolheram-se cinco empresas para constituir a amostra. Subsequentemente, como se explica no considerando 16, uma das empresas decidiu não colaborar no inquérito. As restantes empresas que colaboraram e que foram incluídas na amostra representavam cerca de 32 % da produção total estimada da União, durante o PI e foram consideradas representativas da indústria da União. As empresas incluídas na amostra são os principais produtores e encontram-se em França e Itália, países onde se fabrica o maior volume do produto em causa.

4.2.   Indústria da União

(123)

Considera-se que todos os produtores da União conhecidos, referidos no considerando 120, constituem a indústria da União na aceção do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 8, do regulamento de base, sendo designados em seguida «indústria da União».

5.   PREJUÍZO

5.1.   Observações preliminares

(124)

Para a avaliação dos fatores de prejuízo pertinentes foram utilizadas as estatísticas de importação pertinentes do Eurostat, bem como a informação facultada na denúncia e os dados obtidos junto dos produtores da União, antes e depois do início do inquérito, incluindo as respostas ao questionário, devidamente verificadas, dos produtores da União incluídos na amostra.

(125)

A análise do prejuízo em termos de dados macroeconómicos, nomeadamente, capacidade de produção e utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego e produtividade, baseia-se em dados relativos ao conjunto da indústria da União.

(126)

A análise do prejuízo em relação a dados microeconómicos como preços de transação, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos, capacidade de obtenção de capital, existências e salários, baseia-se nos dados dos produtores da União incluídos na amostra.

(127)

Os quatro produtores da União incluídos na amostra fizeram igualmente parte da amostra utilizada no reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de elementos de fixação, de aço inoxidável, originários da China e Taiwan, concluído em 7 de janeiro de 2012 (4). Nesse reexame, a amostra incluía uma outra empresa que não consta da amostra do presente inquérito. Dado que o período considerado para a análise do prejuízo sobrepõe-se ao reexame da caducidade, os dados para os anos de 2008 e 2009 são idênticos exceto no que se refere a uma empresa. A divulgação dos números para 2008 e 2009 possibilitaria a dedução dos números da empresa que não foi incluída na amostra no caso vertente. Por conseguinte, dados microeconómicos como existências, salários, investimentos, cash flow, retorno dos investimentos e rendibilidade foram indexados.

5.2.   Consumo da União

(128)

O consumo da União foi estabelecido com base no volume de vendas da indústria da União na União, tal como consta da denúncia e verificado por comparação com as respostas aos questionários de amostragem e os dados verificados obtidos junto dos produtores incluídos na amostra. Além disso, foi igualmente tido em conta o volume das importações baseado nos dados do Eurostat para o período considerado.

(129)

Com base nestes elementos, o consumo da União evoluiu da seguinte forma:

Quadro 2

 

2008

2009

2010

PI

Consumo da União (em toneladas)

120 598

101 143

122 345

131 457

Índice (2008 = 100)

100

84

101

109

Fonte:

Eurostat, dados facultados na denúncia e respostas ao questionário.

(130)

O consumo total no mercado da UE diminuiu 9 % durante o período considerado. Entre 2008 e 2009 assistiu-se a uma diminuição drástica de 16 %, alegadamente devida aos efeitos globais negativos da crise económica no mercado, tendo o consumo em seguida recuperado 21 % entre 2009 e 2010 e mais 7 % entre 2010 e o PI.

5.3.   Importações provenientes do país em causa

(131)

As importações na União provenientes da Índia evoluíram da seguinte forma durante o período considerado:

Quadro 3

 

2008

2009

2010

PI

Volume de importações provenientes da Índia (toneladas)

14 546

18 883

21 914

24 072

Índice (2008 = 100)

100

130

151

165

Parte de mercado

12,1 %

18,7 %

17,9 %

18,3 %

Índice (2008 = 100)

100

155

149

152

Fonte:

Eurostat e respostas aos questionários por parte dos produtores-exportadores.

(132)

As importações provenientes da Índia aumentaram 65 % durante o período considerado, o que é significativo. Este aumento foi mais acentuado entre 2008 e 2009 quando as importações tiveram um aumento abrupto de 30 % e o consumo desceu 16 %. Numa base anual, as importações indianas continuaram a aumentar durante 2010 (+ 16 %) e durante o PI (+ 10 %).

5.3.1.   Preços das importações e subcotação

Quadro 4

Importações provenientes da Índia

2008

2009

2010

PI

Preço médio em euros/tonelada

3 531

2 774

2 994

3 216

Índice (2008 = 100)

100

79

85

91

Fonte:

Eurostat e respostas aos questionários por parte dos produtores da UE incluídos na amostra.

(133)

Em geral, os preços médios das importações provenientes da Índia diminuíram 9 % durante o período considerado. Isto explica o aumento da parte de mercado da Índia de 12,1 % para 18,3 % no mesmo período. O aumento mais elevado ocorreu entre 2008 e 2009, quando os exportadores indianos ganharam mais de 6 pontos percentuais de parte de mercado.

(134)

Para determinar a subcotação dos preços, durante o PI, foi efetuada uma comparação entre a média ponderada dos preços de venda, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e a média ponderada dos preços correspondentes das importações provenientes da Índia ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base CIF, depois de efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros existentes e os custos pós-importação.

(135)

Procedeu-se a esta comparação de preços para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso como percentagem do volume de negócios dos produtores da União, incluídos na amostra, durante o PI, revelou uma subcotação dos preços entre 3 % e 13 %.

5.4.   Situação económica da indústria da União

(136)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do regulamento de base, o exame do impacto das importações subvencionadas provenientes da Índia na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influíram na situação dessa indústria da União no período considerado.

5.4.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

Quadro 5

 

2008

2009

2010

PI

Volume de produção (toneladas)

69 514

56 396

62 213

51 800

Índice (2008 = 100)

100

81

89

75

Capacidade de produção (toneladas)

140 743

127 200

128 796

111 455

Índice (2008 = 100)

100

90

92

79

Utilização da capacidade

49 %

44 %

48 %

46 %

Índice (2008 = 100)

100

90

98

94

Fonte:

Indústria da União no seu conjunto.

(137)

O quadro mostra que a produção diminuiu de forma significativa, 25 %, no período considerado. Em consonância com o a diminuição da procura, a produção desceu de forma acentuada, 19 %, em 2009, após o que recuperou em cerca de 10 %, em 2010. No PI, embora o consumo da União tenha aumentado 7 % a produção da União diminuiu de novo, em cerca de 17 %, em comparação com o ano anterior.

(138)

A capacidade de produção da indústria da União diminuiu cerca de 21 % durante o período considerado. A utilização da capacidade também diminuiu no período considerado, permanecendo de forma constante abaixo de 50 %.

5.4.2.   Volume de vendas e parte de mercado

Quadro 6

 

2008

2009

2010

PI

Volume de vendas (toneladas)

56 042

44 627

45 976

48 129

Índice (2008 = 100)

100

80

82

86

Parte de mercado

46,5 %

44,1 %

37,6 %

36,6 %

Índice (2008 = 100)

100

95

81

79

Fonte:

Indústria da União no seu conjunto.

(139)

No contexto de um consumo em aumento (+ 9 %), o volume de vendas do produto similar quando vendido ao primeiro cliente independente na União diminuiu 14 % ao longo do período considerado. Consequentemente, a parte de mercado desceu de 46,5 % em 2008 para 36,6 % no PI. Após uma acentuada diminuição do volume de vendas em 2009 (– 20 %), recuperou ligeiramente em 2010 e no PI.

5.4.3.   Crescimento

(140)

O consumo da União aumentou 9 % entre 2008 e o PI. Todavia, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União diminuíram durante esse período, respetivamente, 14 % e 21 %. Simultaneamente, as importações provenientes da Índia aumentaram significativamente em 65 %.

5.4.4.   Emprego

Quadro 7

 

2008

2009

2010

PI

Número de trabalhadores

1 007

863

821

761

Índice (2008 = 100)

100

86

82

76

Produtividade (unidades/trabalhador)

Índice (2008 = 100)

100

95

110

99

Fonte:

Indústria da União no seu conjunto.

(141)

Devido à baixa de atividades da indústria da União, o número de trabalhadores foi reduzido em conformidade durante o período considerado, em 24 %. Entre 2008 e o PI, os custos da mão-de-obra por trabalhador aumentarem 6 %.

(142)

A produtividade da mão-de-obra da indústria da União, expressa em produção anual por trabalhador, diminuiu ligeiramente em 1 % no período considerado. Desceu ao seu nível mais baixo em 2009, após o que começou a recuperar no PI.

5.4.5.   Preços unitários médios na União

Quadro 8

 

2008

2009

2010

PI

Preços unitários na UE cobrados a clientes independentes

(euros por tonelada)

4 336

2 792

3 914

4 244

Índice (2008 = 100)

100

64

90

98

Fonte:

Respostas ao questionário por parte dos produtores incluídos na amostra.

(143)

Os preços médios de venda baixaram 2 % durante o período considerado. Em 2009, a indústria da União foi forçada a reduzir os seus preços de venda em 36 %, no contexto da recessão económica e de uma descida abrupta dos preços de importação da Índia (– 21 %). No decurso de 2010 e no PI, os preços de venda da indústria da União voltaram a recuperar.

(144)

O inquérito revelou que a diminuição dos preços de venda em 2009 refletiu a diminuição dos custos, que caíram 18 % em relação aos níveis de 2008. Esta redução nos custos deveu-se principalmente à diminuição dos preços das matérias-primas, especialmente do níquel, que tem uma dinâmica de preços instável. Todavia, a indústria da União foi obrigada a diminuir os seus preços de venda mais do que a diminuição dos custos, tendo em vista a expansão das importações indianas de baixo preço, em 2009.

5.4.6.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

Quadro 9

 

2008

2009

2010

PI

Rendibilidade das vendas da UE (% das vendas líquidas)

Índice (2008 = 100)

– 100

– 442

–74

–24

Cash flow

Índice (2008 = 100)

– 100

–1 827

–40

171

Investimentos (euros)

Índice (2008 = 100)

100

29

59

6

Retorno dos investimentos

Índice (2008 = 100)

– 100

– 284

–59

–28

Fonte:

Respostas ao questionário por parte dos produtores da UE incluídos na amostra.

(145)

O inquérito revelou que, mesmo que a descida dos preços de venda reflita parcialmente a descida dos custos, os preços da indústria da União foram pressionados pelas importações de elementos de fixação, de aço inoxidável, provenientes da Índia. A rendibilidade da indústria da União foi negativa desde o início do período em causa. Designadamente em 2009, a indústria da União foi obrigada a diminuir os seus preços de venda mais do que a diminuição dos custos, tendo em vista a expansão das importações indianas de baixo preço, o que implicou uma significativa deterioração da rendibilidade nesse ano. Em 2010 e no PI, contudo, a rendibilidade melhorou, mas continuou negativa.

(146)

O cash flow, que representa a capacidade da indústria para autofinanciar as suas atividades, seguiu uma tendência semelhante à rendibilidade. Desceu ao seu nível mais baixo em 2009, após o que seguiu uma tendência ascendente e revelou-se positivo no PI.

(147)

Após terem sido feitos investimentos na produção de elementos de fixação, de aço inoxidável, em 2008, os investimentos diminuíram cerca de 94 % no período considerado. O retorno dos investimentos mostrou uma evolução negativa semelhante, consentânea com os resultados negativos da indústria da União no período considerado, e permaneceu sempre negativo.

(148)

A evolução da rendibilidade, o cash flow e o baixo nível dos investimentos apontam para o facto de os produtores da UE incluídos na amostra terem tido dificuldade em obter capital.

5.4.7.   Existências

Quadro 10

 

2008

2009

2010

PI

Existências finais da indústria da União

Índice (2008 = 100)

100

92

100

103

Fonte:

Resposta ao questionário.

(149)

O nível de existências da indústria da União incluída na amostra baixou 3 % durante o período considerado. Em 2009, o nível das existências finais diminuiu 8 %; seguidamente, em 2010 e no PI, aumentou 8 % e 3 %, respetivamente.

5.4.8.   Amplitude da margem de subvenção

(150)

Tendo em conta o volume, a parte de mercado e os preços das importações subvencionadas provenientes da Índia, o impacto das margens de subvenção efetivas na indústria da União não pode ser considerado negligenciável.

5.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(151)

O inquérito mostrou que a maior parte dos indicadores de prejuízo como produção (– 25 %), utilização da capacidade (– 6 %), volume de vendas (– 14 %), parte de mercado (– 21 %) e emprego (– 24 %) se deterioraram durante o período considerado. No contexto do aumento do consumo, tanto o volume de vendas como a parte de mercado caíram. O volume de vendas recuperou ligeiramente em 2010 e no PI em comparação com 2009; todavia, a indústria da União não conseguiu recuperar a sua parte de mercado perdida, devido à expansão das importações indianas que aumentaram de forma consistente ao longo do período considerado a preços que subcotavam constantemente os preços da indústria da União.

(152)

Acresce que os indicadores de prejuízo relacionados com o desempenho financeiro da indústria da União, como cash flow e rendibilidade, foram gravemente afetados. Tal significa que a capacidade de a indústria da União para obter capital ficou também comprometida.

(153)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base.

6.   CAUSALIDADE

6.1.   Introdução

(154)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.os 5 e 6, do regulamento de base, foi examinado se as importações subvencionadas originárias da Índia causaram um prejuízo à indústria da União que possa ser considerado importante. Para além das importações subvencionadas, foram igualmente examinados outros fatores conhecidos que, no mesmo período, pudessem ter causado um prejuízo à indústria da União, de modo a assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros fatores não fosse atribuído às importações subvencionadas.

6.2.   Impacto das importações subvencionadas

(155)

O inquérito revelou que o consumo da União aumentou 9 % no período considerado enquanto o volume de vendas da indústria da União desceu 14 % e a parte de mercado caiu 21 %. Simultaneamente, as importações subvencionadas provenientes da Índia aumentaram drasticamente em 65 % e a parte de mercado em 52 %.

(156)

Em 2010 e no PI, o consumo da União aumentou em consonância com a recuperação económica geral. No entanto, o volume de vendas da indústria da União aumentou apenas ligeiramente em 2010 (+ 3 %) e no PI (+ 4,7 %). Por outro lado, o inquérito revelou um aumento anual das importações indianas de 16 % em 2010 e 10 % no PI.

(157)

As importações subvencionadas provenientes da Índia pressionaram a indústria da União, sobretudo em 2009, altura em que subiram 30 % em comparação com 2008 e ganharam 6,6 pontos percentuais de parte de mercado. No mesmo ano, as vendas da indústria da União diminuíram 20 %.

(158)

Em relação à pressão de preços em 2009, os preços médios das importações provenientes da Índia desceram 21 %, forçando a indústria da União a baixar os seus preços de venda em 36 %. Esta baixa foi superior à baixa dos custos. Esta situação implicou uma deterioração significativa da rendibilidade que desceu drasticamente em 2009.

(159)

Os preços das importações provenientes da Índia diminuíram, em geral, 9 % no período considerado, permanecendo sempre abaixo dos preços de importação do resto do mundo e dos preços de venda da indústria da União.

(160)

Com base no que precede, concluiu-se que o grande aumento das importações subvencionadas provenientes da Índia, que subcotaram constantemente os preços da indústria da União, tiveram um papel determinante no importante prejuízo sofrido pela indústria da União, o que se reflete na difícil situação financeira desta, na considerável queda do volume de vendas e da parte de mercado e na deterioração de quase todos os indicadores de prejuízo.

6.3.   Efeito de outros fatores

6.3.1.   Importações provenientes de outros países terceiros

Quadro 11

 

2008

2009

2010

PI

Volume de importações provenientes de outros países terceiros em toneladas

50 010

37 633

54 454

59 255

Índice (2008 = 100)

100

75

109

118

Parte de mercado das importações provenientes de outros países terceiros

41,5 %

37,2 %

44,5 %

45,1 %

Índice (2008 = 100)

100

90

107

109

Preços médios das importações provenientes de outros países terceiros (euros/tonelada)

5 380

5 236

5 094

5 234

Índice (2008 = 100)

100

97

95

97

Volume de importações provenientes da Malásia (toneladas)

13 712

9 810

9 611

9 966

Parte de mercado das importações provenientes da Malásia

11,4 %

9,7 %

7,9 %

7,6 %

Preço médio das importações provenientes da Malásia em euros/tonelada

4 203

2 963

3 324

3 633

Volume de importações provenientes das Filipinas (toneladas)

7 046

5 406

15 576

18 149

Parte de mercado das importações provenientes das Filipinas

5,8 %

5,3 %

12,7 %

13,8 %

Preço médio das importações provenientes das Filipinas em euros/tonelada

4 645

3 474

3 714

3 912

Volume das importações provenientes da República Popular da China (toneladas)

2 332

2 452

3 217

3 288

Parte de mercado das importações provenientes da República Popular da China

1,9 %

2,4 %

2,6 %

2,5 %

Preço médio das importações provenientes da República Popular da China em euros/tonelada

4 004

4 561

5 272

5 648

Volume de importações provenientes de Taiwan (toneladas)

4 304

3 703

6 451

6 640

Parte de mercado das importações provenientes de Taiwan

3,6 %

3,7 %

5,3 %

5,1 %

Preço médio das importações provenientes de Taiwan em euros/tonelada

5 092

4 719

4 755

4 943

Fonte:

Eurostat.

(161)

Com base nos dados do Eurostat, o volume das importações na União de elementos de fixação, de aço inoxidável, originários em outros países terceiros aumentou 18 % durante o período considerado. Simultaneamente, o peço médio das importações diminuiu cerca de 3 % durante o período considerado e a parte de mercado aumentou cerca de 9 %.

(162)

Desde 19 de novembro de 2005 que vigoram medidas anti-dumping sobre as importações de elementos de fixação, de aço inoxidável, provenientes da República Popular da China e de Taiwan. Apesar das medidas, estas importações aumentaram de forma apreciável no período considerado, se bem que as partes de mercado tenham permanecido bastante modestas, 2,5 % e 5,1 %, respetivamente, no PI. Outras importantes fontes de importação são as Filipinas e a Malásia. As importações, especialmente as provenientes das Filipinas, aumentaram substancialmente no período considerado, aumentando a respetiva parte de mercado de 5,8 %, em 2008, para 13,8 %, no PI.

(163)

Em relação à Malásia, verificou-se uma tendência para a baixa no período considerado, todavia, as importações detinham ainda uma parte de mercado de 7,6 % no PI. O volume de importações provenientes das Filipinas aumentou significativamente no período considerado. No entanto, como a seguir se refere, o preço de importação médio era muito mais elevado, designadamente cerca de 20 %, do que o preço médio do produto em causa indiano.

(164)

Em relação aos preços de importação, os preços médios das importações provenientes de outros países terceiros permaneceram bastante estáveis no período considerado e sempre acima dos preços de venda médios da indústria da União e dos preços médios das importações indianas.

(165)

Perante o referido, concluiu-se provisoriamente que as importações provenientes de outros países terceiros não quebraram o nexo de causalidade existente entre o impacto das importações subvencionadas provenientes da Índia e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

6.3.2.   Crise económica

(166)

A crise económica explica parcialmente a contração do consumo da União em 2009. Todavia, importa referir que apesar da descida de 16 % no consumo, em 2009, o volume das importações indianas aumentou 30 %.

(167)

Em 2010 e no PI, o consumo da União aumentou em consonância com a recuperação económica geral. Contudo, o volume de vendas da indústria da União aumentou apenas ligeiramente, 3 % em 2010 e 4,7 % no PI, em comparação, o aumento anual das importações indianas foi de 16 % e 10 %, respetivamente.

(168)

Em condições económicas normais e sem a forte pressão exercida sobre os preços e os elevados níveis de importação das importações subvencionadas, a indústria da União poderia ter tido algumas dificuldades em fazer face à diminuição do consumo e ao aumento dos custos unitários fixos devido à menor utilização da capacidade que se verificou. Todavia, as importações subvencionadas intensificaram o efeito da recessão económica e, mesmo durante a recuperação económica geral, a indústria da União não conseguiu recuperar e atingir de novo a parte de mercado que perdera para as importações indianas.

(169)

Por conseguinte, embora a crise económica em 2008-2009 possa ter contribuído para o fraco desempenho da indústria da União, pode considerar-se, em geral, que não teve um impacto suscetível de quebrar o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e a situação de prejuízo da indústria da União.

6.3.3.   Resultados das exportações da indústria da União incluída na amostra

Quadro 12

 

2008

2009

2010

PI

Vendas de exportação em toneladas

967

689

933

884

Índice (2008 = 100)

100

71

97

91

Preço unitário de venda em euros

4 770

3 060

4 020

4 313

Índice (2008 = 100)

100

64

84

90

(170)

Durante o período considerado, o volume das vendas de exportação da indústria da União incluída na amostra diminuiu 9 %, ao passo que o preço médio de exportação decresceu 10 %. Embora não se possa excluir que a tendência negativa dos resultados das exportações possa ter um impacto negativo na indústria da União, considera-se que, dado o reduzido volume de exportações em relação às vendas no mercado da União, esse impacto não quebra o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e o prejuízo constatado.

6.4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(171)

A análise precedente demonstrou a existência de um aumento substancial no volume e na parte de mercado das importações subvencionadas, de baixos preços, originárias da Índia, no decurso do período considerado. Além disso, apurou-se que essas importações subcotavam constantemente os preços cobrados pela indústria da União no mercado da União.

(172)

Este aumento do volume e da parte de mercado das importações subvencionadas indianas foi contínuo, mesmo durante 2009, quando o consumo da União diminuiu 16 % e coincidiu com a evolução negativa da parte de mercado da indústria da União durante o mesmo período.

(173)

A partir de 2008, no contexto da recessão económica e de uma forte queda no consumo da União, os produtores-exportadores indianos conseguiram aumentar significativamente a sua parte de mercado. Esta situação coincidiu com uma evolução negativa da parte de mercado da indústria da União e uma pronunciada descida da rendibilidade e outros indicadores financeiros. Durante o período considerado, o aumento das importações subvencionadas, de baixos preços, provenientes da Índia, que subcotaram constantemente os preços da indústria da União, teve um impacto negativo global sobre a situação financeira da indústria da União. Mesmo quando a situação melhorou ligeiramente no PI, a indústria da União foi incapaz de recuperar a sua parte de mercado perdida e a rendibilidade permaneceu negativa.

(174)

O exame dos outros fatores conhecidos, incluindo a crise económica, suscetíveis de ter causado prejuízo à indústria da União revelou que esses fatores não quebraram o nexo de causalidade estabelecido entre as importações subvencionadas provenientes da Índia e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

(175)

Com base no que precede, conclui-se, a título provisório, que as importações subvencionadas provenientes da Índia causaram um prejuízo importante à indústria da União na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Observação preliminar

(176)

Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão examinou se, não obstante as conclusões sobre as práticas de subvenções prejudiciais existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União adotar medidas neste caso específico. A determinação do interesse da União baseou-se na avaliação de todos os vários interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores do produto em causa.

7.2.   Interesse da indústria da União

(177)

A indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações subvencionadas provenientes da Índia. Recorde-se que a maior parte dos indicadores de prejuízo mostraram uma tendência negativa durante o período considerado. Na ausência de medidas, afigura-se inevitável uma nova deterioração da situação económica da indústria da União.

(178)

Espera-se que a instituição de direitos de compensação provisórios reponha as condições reais de comércio no mercado da União, permitindo que a indústria da União alinhe os preços do produto objeto de inquérito, a fim de refletirem os custos das diferentes componentes e as condições de mercado. É de prever que a instituição de medidas provisórias venha a permitir à indústria da União recuperar, pelo menos parcialmente, a parte de mercado perdida no período considerado, o que também teria um impacto positivo na sua rendibilidade e situação financeira global.

(179)

Caso não sejam instituídas medidas, é provável que se venham a verificar novas perdas de parte de mercado e a indústria da União continuará em situação de prejuízo, o que seria insustentável a médio e longo prazo. Tendo em conta as perdas registadas e o elevado nível de investimentos na produção efetuados no início do período considerado, é de esperar que a maior parte dos produtores da União não consiga recuperar os respetivos investimentos se não forem instituídas medidas. Além disso, espera-se que a instituição de medidas de compensação ajude a manter o emprego que se deteriorou de forma constante no período considerado.

(180)

Conclui-se, por conseguinte, provisoriamente, que a instituição de medidas de compensação é do interesse da indústria da União.

7.3.   Interesses dos utilizadores e dos importadores

(181)

Os utilizadores não colaboraram no presente inquérito. Foram contactados 20 utilizadores mas nenhum respondeu ao questionário que lhes foi enviado. Em relação aos importadores, foram enviados questionários a dois importadores independentes que manifestaram vontade de colaborar, mas não foi recebida qualquer resposta.

(182)

Refira-se que em inquéritos anteriores sobre o mesmo produto a colaboração por parte dos utilizadores foi muito limitada. No recente reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de elementos de fixação, de aço inoxidável, originários da República Popular da China e de Taiwan, foram contactados os mesmos utilizadores mas também nenhum colaborou nesse inquérito (5).

(183)

Segundo a denúncia, o impacto sobre os utilizadores seria negligenciável caso fossem instituídas medidas sobre as importações de elementos de fixação, de aço inoxidável provenientes da Índia, dado que o produto representa apenas uma fração dos seus custos totais. Da denúncia constava uma estimativa para a proporção do custo do produto em causa na fabricação de um automóvel e de uma máquina de lavar roupa/máquina de lavar louça. Em ambos os casos concluiu-se que o produto em causa representa uma proporção negligenciável do custo total da fabricação desses produtos.

(184)

Tendo em conta a reduzida utilização da capacidade da indústria da União (46 % no PI) não existiria qualquer risco de penúria da oferta no mercado, caso fossem instituídas medidas contra as importações indianas. Acrescente-se que existem outras fontes de abastecimento, como as importações de elementos de fixação, de aço inoxidável, provenientes de outros países que não são objeto de quaisquer medidas.

(185)

Por último, o nível das medidas propostas é moderado e, por conseguinte, espera-se que as importações provenientes da Índia continuem a entrar no mercado da UE, embora a preços justos.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(186)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se provisoriamente que com base nas informações disponíveis relativas ao interesse da União, não existem razões imperiosas que impeçam a instituição de medidas provisórias aplicáveis às importações do produto em causa originário da Índia.

8.   MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO PROVISÓRIAS

8.1.   Nível de eliminação do prejuízo

(187)

Tendo em conta as conclusões relativas às práticas de subvenção, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União, devem ser instituídas medidas de compensação provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações subvencionadas.

(188)

A fim de determinar o nível dessas medidas, foram tidas em conta as margens de subvenção apuradas e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União, sem exceder a margem de subvenção apurada.

(189)

Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos das práticas de subvenção prejudiciais, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo, no setor, poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações subvencionadas. Considera-se que o lucro que poderia ser realizado na ausência das importações subvencionadas deveria ser calculado com base na margem de lucro média antes de impostos dos produtores da União incluídos na amostra em 2007, ou seja, antes do período considerado quando a indústria ainda era rentável. Assim, considera-se que uma margem de lucro de 7 % do volume de negócios seria o nível mínimo adequado que a indústria da União poderia razoavelmente ter esperado obter na ausência das práticas de subvenção prejudiciais.

(190)

Nesta base, foi calculado um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União. O preço não prejudicial foi obtido ajustando os preços de venda dos produtores da União incluídos na amostra, para ter em conta as perdas ou lucros reais realizados durante o PI, e somando-lhes a margem de lucro acima referida.

(191)

O aumento de preço necessário foi, assim, determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito estabelecido para calcular a subcotação dos preços e o preço não prejudicial do produto vendido pela indústria da União no mercado da União durante o PI. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram posteriormente expressas em percentagem do valor CIF médio total de importação.

8.2.   Medidas provisórias

(192)

À luz do que precede, considera-se que, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas de compensação provisórias sobre as importações originárias da Índia, ao nível da mais baixa das margens de subvenção e prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do direito inferior.

(193)

Com base no acima exposto, as taxas do direito de compensação foram estabelecidas comparando as margens de eliminação do prejuízo com as margens de subvenção. Assim, as taxas do direito de compensação propostas são as seguintes:

Empresa

Margem de subvenção

Margem de prejuízo

Taxa do direito de compensação provisório

Agarwal Fastners Pvt. Ltd.

11,7 %

20,9 %

11,7 %

Raajratna Ventures Ltd.

13,0 %

13,7 %

13,0 %

Viraj Profiles Limited

3,2 %

27,7 %

3,2 %

Empresas colaborantes não incluídas na amostra

13,6 %

17,3 %

13,6 %

Todas as outras empresas

16,5 %

20,9 %

16,5 %

(194)

As taxas individuais do direito de compensação para as diferentes empresas indicadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação verificada durante o inquérito no tocante a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável à escala do país a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários da Índia e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas especificamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(195)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito individual de compensação (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão (6) e conter todas as informações pertinentes, nomeadamente a eventual alteração das atividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associadas, designadamente, a essa alteração da firma ou à criação dessas novas entidades de produção ou de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

9.   DIVULGAÇÃO

(196)

As conclusões provisórias expendidas serão divulgadas a todas as partes interessadas, que serão convidadas a apresentar as suas observações por escrito e a solicitar uma audição. As suas observações serão analisadas e levadas em consideração, sempre que se justifique, antes de se chegar às conclusões definitivas. Além disso, é conveniente indicar que as conclusões relativas à instituição de direitos de compensação para efeitos do presente regulamento são provisórias e podem ser reexaminadas com vista à instituição de eventuais conclusões definitivas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito de compensação provisório sobre as importações de elementos de fixação, de aço inoxidável, e suas partes, atualmente classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70, originários da Índia.

2.   As taxas do direito de compensação provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e fabricado pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Taxa do direito (%)

Código adicional TARIC

Agarwal Fastners Pvt. Ltd., Vasai (East), Thane, Maharashtra

11,7

B266

Raajratna Ventures Ltd., Ahmedabad, Gujarat

13,0

B267

Viraj Profiles Limited, Boisar, Thane, Maharashtra

3,2

B268

Empresas constantes do anexo

13,6

B269

Todas as outras empresas

16,5

B999

3.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, as partes interessadas podem solicitar a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais o presente regulamento foi adotado, apresentar os seus pontos de vista por escrito e solicitar uma audição à Comissão no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, as partes interessadas podem apresentar observações sobre a aplicação do presente regulamento no prazo de um mês a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o do presente regulamento é aplicável por um período de quatro meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO C 142 de 13.5.2011, p. 36 e título corrigido por retificação (2011/C 199/08) no JO C 199 de 7.7.2011, p. 13.

(3)  JO C 142 de 13.5.2011, p. 30 e título corrigido por retificação (2011/C 199/09) no JO C 199 de 7.7.2011, p. 13.

(4)  JO L 5 de 7.1.2012, p. 1.

(5)  JO L 5 de 7.1.2012, p. 1.

(6)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, 1049 Bruxelas, Bélgica.


ANEXO

Produtores-exportadores indianos colaborantes não incluídos na amostra

Código adicional TARIC B269

Nome da empresa

Cidade

Kundan Industries Ltd.

Mumbai

Lakshmi Precision Screws Ltd.

Rohtak


11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 116/2012 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 872/2004 do Conselho que impõe novas medidas restritivas contra a Libéria (1), nomeadamente o artigo 11.o, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 contém a lista das pessoas singulares e coletivas, organismos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento; O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento.

(2)

Em 23 de dezembro de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas através da sua Decisão n.o SC/10510 decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

(3)

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 deve igualmente ser atualizado com base nas informações mais recentes comunicadas pelos Estados-Membros em matéria de identificação das autoridades competentes.

(4)

Os Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado em conformidade com o Anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Anexo II do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é substituído pelo Anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 32.


ANEXO I

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 872/2004 é alterado do seguinte modo:

(1)

A entrada «Cyril Allen. Data de nascimento: 26.7.1952. Informações suplementares: ex-presidente do Partido Patriótico Nacional.» é substituída pela seguinte entrada:

«Cyril A. Allen. Data de nascimento: 26.7.1952. Informações suplementares: ex-presidente do Partido Patriótico Nacional.»

(2)

A entrada «Myrtle Gibson. Data de nascimento: 3.11.1952. Informações suplementares: ex-senadora, assessora do ex-presidente da Libéria, Charles Taylor.» é substituída pela seguinte entrada:

«Myrtle Francelle Gibson. Data de nascimento: 3.11.1952. Informações suplementares: ex-senadora, assessora do ex-presidente da Libéria, Charles Taylor.»

(3)

A entrada «Mohamed Ahmad Salame (também designado por (a) Mohamed Ahmad Salami, (b) Ameri Al Jawad, (c) Jawad Al Ameri, (d) Moustapha Salami, (e) Moustapha A Salami). Data de nascimento: (a) 22.9.1961, (b) 18.10.1963. Local de nascimento: Abengourou, Costa do Marfim. Nacionalidade: libanesa. N.os de passaporte: (a) 1622263 (passaporte normal libanês, validade 24.4.2001-23.4.2006), (b) 004296/00409/00 (passaporte diplomático togolês, validade 21.8.2002-23.8.2007), (c) 000275 (passaporte diplomático liberiano, validade 11.1.1998-10.1.2000), (d) 002414 (passaporte diplomático liberiano, validade 20.6.2001-19.6.2003, nome: Ameri Al Jawad, data de nascimento: 18.10.1963, local de nascimento: Ganta, Nimba County), (e) D/001217 (passaporte diplomático liberiano), (f) Diplomatic 2781 (passaporte diplomático liberiano). Informações suplementares: (a) possui passaporte da Costa do Marfim; pormenores não disponíveis, (b) proprietário da Mohamed and Company Logging Company. Data da designação referida na alínea b) do artigo 6.o: 23.6.2004.» é substituída pela seguinte entrada:

«Mohamed Ahmad Salame (também conhecido por (a) Mohamed Ahmad Salami, (b) Ameri Al Jawad, (c) Jawad Al Ameri, (d) Moustapha Salami, (e) Moustapha A Salami). Data de nascimento: (a) 22.9.1961, (b) 18.10.1963. Local de nascimento: (a) Abengourou, Costa do Marfim (b) Ganta, Nimba País, Libéria. Nacionalidade: Libanesa. N.o do passaporte: (a) 2210697 (passaporte libanês, validade 14.12.2010-14.12.2011), (b) 1622263 (passaporte normal libanês, validade 24.4.2001-23.4.2006), (c) 004296/00409/00 (passaporte diplomático togolês, validade 21.8.2002-23.8.2007), (d) 000275 (passaporte diplomático liberiano, validade 11.1.1998- 10.1.2000), (e) 002414 (passaporte diplomático liberiano, validade 20.6.2001- 19.6.2003), (f) D/001217 (passaporte diplomático liberiano), (g) Diplomatic-2781 (passaporte diplomático liberiano). Informações suplementares: (a) possui passaporte da Costa do Marfim; pormenores não disponíveis, (b) proprietário da Mohamed and Company Logging Company. Data da designação referida no artigo 6.o, alínea b): 23.6.2004.»

(4)

A entrada «Edwin M., Snowe jr. Endereço: Elwa Road, Monróvia, Libéria. Data de nascimento: 11.2.1970. Local de nascimento: Mano River, Grand Cape Mount, Libéria. Nacionalidade: liberiana. N.o de passaporte: (a) OR/0056672-01, (b) D/005072, (c) D005640 (passaporte diplomático), (d) D-00172 (passaporte diplomático CEDEAO, validade 7.8.2008-6.7.2010). Informações suplementares: Director executivo da Liberian Petroleum and Refining Corporation (LPRC). Data da designação referida na alínea b) do artigo 6.o: 10.9.2004.» é substituída pela seguinte entrada:

«Edwin M., Snowe jr. Endereço: Elwa Road, Monrovia, Libéria. Data de nascimento: 11.2.1970. Local de nascimento: Mano River, Grand Cape Mount, Libéria. Nacionalidade: liberiana. N.os dos passaportes: (a) OR/0056672-01, (b) D/005072, (c) D005640 (passaporte diplomático), (d) D-00172 (passaporte diplomático CEDEAO, validade 7.8.2008-6.7.2010). Informações suplementares: Membro da Câmara de Representantes da Libéria. Administrador Delegado da Liberian Petroleum and Refining Corporation (LPRC). Data da designação referida no artigo 6.o, alínea b): 10.9.2004.»

(5)

A entrada «Tupee Enid Taylor. Data de nascimento: (a) 17.12.1960, (b) 17.12.1962. Passaporte diplomático liberiano: D/002216. Informações suplementares: ex-mulher do antigo presidente Charles Taylor.» é substituída pela seguinte entrada:

«Tupee Enid Taylor. Data de nascimento: (a) 17.12.1960, (b) 17.12.1962. N.os dos passaportes: (a) L014670 (Passaporte liberiano, validade 28.12.2009-28.12.2014) (b) D/002216 (Passaporte diplomático liberiano, validade 17.10.2007-17.10.2009). Informações suplementares: ex-mulher do antigo presidente Charles Taylor».


ANEXO II

Sítios Internet com informações sobre as autoridades competentes referidas no artigo 3.o n.os 1, 2, no artigo 4.o, alínea e), nos artigos 5.o e 7.o e no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b) e n.o 2 e endereço para as notificações à Comissão Europeia

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www1.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/UE/deroghe.html

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/5/35/50000/ENSZBT-ET-szankcios-tajekoztato.pdf

MALTA:

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL:

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/index.php?unde=doc&id=32311&idlnk=1&cat=3

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (IPE)

Gabinete: EEAS/309

B-1049 Bruxelles/Brussel

Bélgica

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu


11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 117/2012 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1295/2008 relativo à importação de lúpulo proveniente de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 192.o, n.o 2, e 195.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1295/2008 da Comissão (2) estabelece, no anexo I, a lista dos organismos dos países terceiros habilitados a emitir os atestados que acompanham os produtos elaborados a partir de lúpulo, importados desses países. Esses atestados são reconhecidos como equivalentes ao certificado a que se refere o artigo 117.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)

Compete aos serviços em questão dos países terceiros manter atualizados os dados constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1295/2008 e comunicá-los aos serviços da Comissão, num espírito de estreita cooperação.

(3)

A Austrália e a Nova Zelândia comunicaram mudanças de denominação e/ou de endereço dos respetivos organismos competentes habilitados a emitir atestados de equivalência. A lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1295/2008 deve, por conseguinte, ser alterada.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1295/2008 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1295/2008 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 45.


ANEXO

«ANEXO I

ORGANISMOS HABILITADOS A EMITIR ATESTADOS PARA

Lúpulo em cones, código NC: ex 1210

Pós de lúpulo, código NC: ex 1210

Sucos e extratos de lúpulo, código NC: 1302 13 00

País de origem

Organismos habilitados

Endereço

Código

Telefone

Fax

Endereço eletrónico (facultativo)

Austrália

Quarantine Tasmania

Quarantine Centre

163-169 Main Road,

Moonah, 7009

Tasmania,

Australia

(61-3)

62 33 33 52

62 34 67 85

 

Canadá

Plant Protection Division, Animal and Plant Health Directorate, Food Production and Inspection Branch, Agriculture and Agri-food Canada

Floor 2, West Wing 59,

Camelot Drive

Napean, Ontario,

K1A OY9

(1-613)

952 80 00

991 56 12

 

China

Tianjin Airport Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 33 Youyi Road,

Hexi District

Tianjin 300201

(86-22)

28 13 40 78

28 13 40 78

ciqtj2002@163.com

Tianjin Economic and Technical Development Zone Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 8, Zhaofaxincun

2nd Avenue, TEDA

Tianjin 300457

(86-22)

662 98-343

662 98-245

zhujw@tjciq.gov.cn

Inner Mongolia Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 12 Erdos Street,

Saihan District, Huhhot City

Inner Mongolia 010020

(86-471)

434-1943

434-2163

zhaoxb@nmciq.gov.cn

Xinjiang Entry-Exit Inspection and Quarantine Bureau of the People's Republic of China

No. 116 North Nanhu Road

Urumqi City

Xinjiang 830063

(86-991)

464-0057

464-0050

xjciq_jw@xjciq.gov.cn

Croácia

Križevci College of Agriculture

Milislava Demerca 1,

HR-48260 Križevci

(385-48)

279 198

682 790

ssrecec@vguk.hr

Nova Zelândia

Ministry of Agriculture and Forestry

P.O. Box 2526

Wellington 6140

(64-4)

894-0100

894 0720

 

Sérvia

Institut za ratarstvo i povrtarstvo/Institute of Field and Vegetable Crops

21000 Novi Sad

Maksima Gorkog 30.

(381-21)

780 365

Operator: 898 100

780 198

institut@ifvcns.ns.ac.rs

África do Sul

CSIR Food Science and Technology

PO Box 395

0001 Pretoria

(27-12)

841 31 72

841 35 94

 

Suíça

Labor Veritas

Engimattstrasse 11

Postfach 353

CH-8027 Zürich

(41-44)

283 29 30

201 42 49

admin@laborveritas.ch

Ucrânia

Productional-Technical Centre (PTZ)

Ukrhmel

Hlebnaja 27

262028 Zhitomir

(380)

37 21 11

36 73 31

 

Estados Unidos

Washington Department of Agriculture

State Chemical and Hop Lab

21 N. 1st Ave. Suite 106

Yakima, WA 98902

(1-509)

225 76 26

454 76 99

 

Idaho Department of Agriculture

Division of Plant Industries

Hop Inspection Lab

2270 Old Penitentiary Road

P.O. Box 790

Boise, ID 83701

(1-208)

332 86 20

334 22 83

 

Oregon Department of Agriculture

Commodity Inspection Division

635 Capital Street NE

Salem, OR 97310-2532

(1-503)

986 46 20

986 47 37

 

California Department of Food and Agriculture (CDFA-CAC)

Division of Inspection Services

Analytical Chemistry Laboratory

3292 Meadowview Road

Sacramento, CA 95832

(1-916)

445 00 29 ou 62 14 34

262 15 72

 

USDA, GIPSA, FGIS

1100 NW Naito Parkway

Portland, OR 97209-2818

(1-503)

326 78 87

326 78 96

 

USDA, GIPSA, TSD, Tech Service Division, Technical Testing Laboratory

10383 Nth Ambassador Drive

Kansas City, MO 64153-1394

(1-816)

891 04 01

891 04 78

 

Zimbabué

Standards Association of Zimbabwe (SAZ)

Northend Close,

Northridge Park

Borrowdale,

P.O. Box 2259 Harare

(263-4)

88 20 17, 88 20 21, 88 55 11

88 20 20

info@saz.org.zw az.org.zw»


11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 118/2012 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2012

que altera os Regulamentos (CE) n.o 2380/2001, (CE) n.o 1289/2004, (CE) n.o 1455/2004, (CE) n.o 1800/2004, (CE) n.o 600/2005 e (UE) n.o 874/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 388/2011, (UE) n.o 532/2011 e (UE) n.o 900/2011 no que se refere à designação do detentor da autorização de determinados aditivos em alimentos para animais e retifica o Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

As empresas Alpharma BVBA e Pfizer Ltd. apresentaram um pedido, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, propondo a alteração da designação do detentor das autorizações no que diz respeito aos Regulamentos da Comissão (CE) n.o 2380/2001, de 5 de dezembro de 2001, relativo à autorização da utilização de um aditivo em alimentos para animais por um período de 10 anos (2), (CE) n.o 1289/2004, de 14 de julho de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo Deccox®, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (3), (CE) n.o 1455/2004, de 16 de agosto de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Avatec 15 %», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (4), (CE) n.o 1800/2004, de 15 de outubro de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Cycostat 66G», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (5), (CE) n.o 600/2005, de 18 de abril de 2005, relativo a uma nova autorização, por um período de dez anos, de um coccidiostático como aditivo na alimentação animal, à autorização provisória de um aditivo e à autorização definitiva de determinados aditivos na alimentação animal (6), (UE) n.o 874/2010, de 5 de outubro de 2010, relativo à autorização de lasalocida A de sódio como aditivo em alimentos para perus até 16 semanas de idade [detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA] e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (7), aos Regulamentos de Execução da Comissão (UE) n.o 388/2011, de 19 de abril de 2011, relativo à autorização de maduramicina alfa de amónio como aditivo na alimentação de frangos de engorda (detentor da autorização: Alpharma (Belgium) BVBA) e que altera o Regulamento (CE) n.o 2430/1999 (8), (UE) n.o 532/2011, de 31 de maio de 2011, relativo à autorização de cloridrato de robenidina como aditivo na alimentação de coelhos reprodutores e de coelhos de engorda (detentor da autorização Alpharma Belgium BVBA) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2430/1999 e (CE) n.o 1800/2004 (9), e no que respeita ao Regulamento (UE) n.o 900/2011, de 7 de setembro de 2011, relativo à autorização da lasalocida A de sódio como aditivo em alimentos para faisões, pintadas, codornizes e perdizes que não sejam aves poedeiras [detentor da autorização Alpharma (Bélgica) BVBA] (10).

(2)

Os requerentes alegam que, com efeitos a partir de 1 de março de 2011, em resultado da aquisição da Alpharma BVBA pela Pfizer Ltd., esta última possui os direitos de comercialização dos aditivos decoquinato, lasalocida A de sódio, maduramicina alfa de amónio, cloridrato de robenidina e salinomicina.

(3)

A alteração proposta dos termos das autorizações tem caráter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(4)

Para permitir que o requerente explore os seus direitos de comercialização sob a designação de Pfizer Ltd., é necessário alterar os termos das autorizações.

(5)

Os Regulamentos (CE) n.o 2380/2001, (CE) n.o 1289/2004, (CE) n.o 1455/2004, (CE) n.o 1800/2004, (CE) n.o 600/2005 e (UE) n.o 874/2010 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 388/2011, (UE) n.o 532/2011 e (UE) n.o 900/2011 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(6)

Uma vez que as alterações às condições das autorizações não estão relacionadas com motivos de segurança, é adequado permitir um período de transição até ao esgotamento das existências.

(7)

Os limites máximos de resíduos (LMR) para perus e frangos de engorda, introduzidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004 pelo Regulamento (CE) n.o 101/2009 da Comissão (11) e a designação comercial «Robenz 66 G» para perus e frangos de engorda, introduzida no anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004 pelo Regulamento (CE) n.o 214/2009 da Comissão (12) foram omitidos, por erro, no anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011. Por conseguinte, é necessário reintroduzir esses LMR e a designação comercial.

(8)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011 deve, portanto, ser corrigido em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2380/2001

Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 2380/2001, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1289/2004

Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1289/2004, as palavras «Alpharma (Belgium) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1455/2004

Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1455/2004, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».

Artigo 4.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1800/2004

Na coluna 2 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004, as palavras «Alpharma (Belgium) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».

Artigo 5.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 600/2005

Na coluna 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 600/2005, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 874/2010

Na coluna 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 874/2010, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».

Artigo 7.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 388/2011

Na coluna 2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 388/2011, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».

Artigo 8.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 532/2011

Na coluna 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 532/2011, as palavras «Alpharma Belgium BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».

Artigo 9.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 900/2011

Na coluna 2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 900/2011, as palavras «Alpharma (Bélgica) BVBA» são substituídas por «Pfizer Ltd.».

Artigo 10.o

Retificação do Regulamento (UE) n.o 532/2011

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 532/2011 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 11.o

Medidas transitórias

As existências que estejam em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 2 de setembro de 2012.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Todavia, o artigo 10.o e o anexo são aplicáveis a partir de 21 de junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  JO L 321 de 6.12.2001, p. 18.

(3)  JO L 243 de 15.7.2004, p. 15.

(4)  JO L 269 de 17.8.2004, p. 14.

(5)  JO L 317 de 16.10.2004, p. 37.

(6)  JO L 99 de 19.4.2005, p. 5.

(7)  JO L 263 de 6.10.2010, p. 1.

(8)  JO L 104 de 20.4.2011, p. 3.

(9)  JO L 146 de 1.6.2011, p. 7.

(10)  JO L 231 de 8.9.2011, p. 15.

(11)  JO L 34 de 4.2.2009, p. 5.

(12)  JO L 73 de 19.3.2009, p. 12.


ANEXO

No anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011, o anexo do Regulamento (CE) n.o 1800/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 532/2011, é retificado do seguinte modo:

(1)

Na coluna 3, as palavras «(Cycostat 66G)» são substituídas por «(Robenz 66 G)».

(2)

É aditada uma nova coluna:

«Limites Máximos de Resíduos (LMR) nos alimentos de origem animal pertinentes

800 μg de cloridrato de robenidina/kg de fígado fresco.

350 μg de cloridrato de robenidina/kg de rim fresco.

200 μg de cloridrato de robenidina/kg de músculo fresco.

1 300 μg de cloridrato de robenidina/kg de pele/gordura frescas.

400 μg de cloridrato de robenidina/kg de pele/gordura.

400 μg de cloridrato de robenidina/kg de fígado fresco.

200 μg de cloridrato de robenidina/kg de rim fresco.

200 μg de cloridrato de robenidina/kg de músculo fresco.»


11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 119/2012 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

55,6

TN

77,0

TR

129,1

ZZ

87,2

0707 00 05

EG

229,9

JO

137,5

TR

159,9

US

57,6

ZZ

146,2

0709 91 00

EG

330,9

ZZ

330,9

0709 93 10

MA

82,8

TR

183,3

ZZ

133,1

0805 10 20

EG

48,9

IL

72,0

MA

54,5

TN

54,0

TR

74,4

ZZ

60,8

0805 20 10

IL

163,3

MA

104,6

ZZ

134,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

60,1

EG

95,0

IL

118,1

JM

98,5

MA

80,9

TR

72,9

ZZ

87,6

0805 50 10

EG

61,9

TR

61,8

ZZ

61,9

0808 10 80

CA

123,2

CL

98,4

CN

111,0

MK

26,7

US

158,2

ZZ

103,5

0808 30 90

CL

48,2

CN

74,6

US

122,3

ZA

100,5

ZZ

86,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


11.2.2012   

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L 38/42


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 120/2012 DA COMISSÃO

de 10 de fevereiro de 2012

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 6 a 7 de fevereiro de 2012 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de fevereiro de 2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 (3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90, inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União Europeia, no limite fixado para cada ano.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5) prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de fevereiro no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento.

(4)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível.

(5)

Dado que o limite correspondente ao mês de fevereiro já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados a 6 e 7 de fevereiro de 2012, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afetados de um coeficiente de atribuição de 12,493792 %.

É suspensa para fevereiro de 2012 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 13 de fevereiro de 2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 11 de fevereiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.

(4)  JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

(5)  JO L 365 de 21.12.2006, p. 84.


DECISÕES

11.2.2012   

PT

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L 38/43


DECISÃO DE EXECUÇÃO 2012/74/PESC DO CONSELHO

de 10 de fevereiro de 2012

que dá execução à Decisão 2010/656/PESC que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2010/656/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2010, que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de outubro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/656/PESC.

(2)

Tendo em conta a evolução da situação na Costa do Marfim, deverá ser alterada a lista das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas que consta do anexo II da Decisão 2010/656/PESC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas incluídas na lista constante do anexo da presente decisão são retiradas da lista constante do anexo II da Decisão 2010/656/PESC.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2012.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ANTORINI


(1)  JO L 285 de 30.10.2010, p. 28.


ANEXO

Pessoas a que se refere o artigo 1.o

1

Frank Anderson Kouassi

2

Yanon Yapo

3

Benjamin Yapo Atsé

4

Blaise N'Goua Abi

5

Anne Jacqueline Lohoués Oble

6

Angèle Gnonsoa

7

Danièle Boni Claverie

8

Ettien Amoikon

9

Kata Kéké Joseph

10

Touré Amara

11

Anne Gnahouret Tatret

12

Thomas N'Guessan Yao

13

Odette Lago Daléba Loan

14

Georges Armand Alexis Ouégnin

15

Rafaël Dogo Djéréké

16

Marie Odette Lorougnon Souhonon

17

Felix Nanihio

18

Lahoua Souanga Etienne

19

Jean Baptiste Akrou

20

Lambert Kessé Feh

21

Togba Norbert

22

Kone Doféré

23

Hanny Tchélé Brigitte

24

Jacques Zady

25

Ali Keita

26

Blon Siki Blaise

27

Moustapha Aziz

28

Gnamien Yao

29

Ghislain N'Gbechi

30

Deby Dally Balawourou


11.2.2012   

PT

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L 38/45


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2012

relativa ao reconhecimento do Gana, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos

[notificada com o número C(2012) 616]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/75/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o pedido apresentado por Chipre em 13 de maio de 2005,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar os certificados dos marítimos emitidos por países terceiros, desde que estes sejam reconhecidos pela Comissão. Os países terceiros devem satisfazer os requisitos da Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI), de 1978, sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, a seguir designada por «Convenção STCW» (2), na sua versão revista em 1995.

(2)

O pedido de reconhecimento do Gana foi apresentado por Chipre, por ofício de 13 de maio de 2005. Na sequência deste pedido, a Comissão avaliou o sistema de formação e certificação do Gana, para verificar se este país cumpre os requisitos da Convenção STCW e se foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados. Esta avaliação baseou-se nos resultados da inspeção efetuada, em dezembro de 2009, por peritos da Agência Europeia da Segurança Marítima. Durante a inspeção, foram detetadas deficiências nos sistemas de formação e certificação.

(3)

A Comissão apresentou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação.

(4)

Por ofício de 20 de dezembro de 2010, a Comissão solicitou ao Gana que atestasse a correção das deficiências detetadas.

(5)

Por ofício de 21 de fevereiro de 2011, o Gana apresentou as informações e os elementos de prova solicitados sobre a aplicação de medidas corretivas adequadas e suficientes para eliminar a maioria das deficiências detetadas no decurso da avaliação da conformidade.

(6)

Subsistem duas lacunas. A primeira refere-se ao facto de o Gana não garantir plenamente que o período de embarque efetuado em navios da marinha ou em navios-piloto é de facto pertinente em termos das competências exigidas para efeitos de certificação. A outra prende-se com deficiências na formação e no equipamento de combate a incêndios de uma instituição de formação marítima. As autoridades do Gana foram, por conseguinte, convidadas a tomar novas medidas corretivas a este respeito. Estas lacunas não justificam, todavia, que se ponha em causa o nível global de observância, por parte do Gana, dos requisitos da STCW relativos à formação e certificação dos marítimos.

(7)

O resultado da avaliação da conformidade e a análise das informações prestadas pelo Gana demonstram que este país cumpre os requisitos pertinentes da Convenção STCW e tomou medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 19.o da Diretiva 2008/106/CE, o Gana é reconhecido no que respeita aos sistemas de formação e certificação de marítimos.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(2)  Adotada pela Organização Marítima Internacional.


11.2.2012   

PT

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L 38/46


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2012

relativa ao reconhecimento do Uruguai, nos termos da Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos sistemas de formação e certificação dos marítimos

[notificada com o número C(2012) 619]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/76/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Espanha em 14 de fevereiro de 2006,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Diretiva 2008/106/CE, os Estados-Membros podem decidir autenticar os certificados dos marítimos emitidos por países terceiros, desde que estes sejam reconhecidos pela Comissão. Os países terceiros devem satisfazer os requisitos da Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI), de 1978, sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, a seguir designada por «Convenção STCW» (2), na sua versão revista em 1995.

(2)

O pedido de reconhecimento do Uruguai foi apresentado pela Espanha, por ofício de 14 de fevereiro de 2006. Na sequência deste pedido, a Comissão avaliou o sistema de formação e certificação do Uruguai, para verificar se este país cumpre os requisitos da Convenção STCW e se foram adotadas as medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados. Esta avaliação baseou-se nos resultados da inspeção efetuada, em junho de 2007, por peritos da Agência Europeia da Segurança Marítima. Durante a inspeção, foram detetadas deficiências nos sistemas de formação e certificação.

(3)

A Comissão apresentou aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação.

(4)

Por ofícios de 16 de fevereiro de 2009 e de 8 de dezembro de 2010, a Comissão solicitou ao Uruguai que atestasse a correção das deficiências detetadas.

(5)

Por ofícios de 30 de abril de 2009 e de 18 de março de 2011, o Uruguai apresentou as informações e os elementos de prova solicitados sobre a aplicação de medidas corretivas adequadas e suficientes para eliminar a maioria das deficiências detetadas no decurso da avaliação da conformidade.

(6)

Subsistem duas lacunas. A primeira refere-se ao facto de o sistema de normas de qualidade não cobrir algumas das atividades da administração, nomeadamente a aprovação de programas de formação. A outra prende-se com o formato dos certificados. As autoridades do Uruguai foram, por conseguinte, convidadas a tomar novas medidas corretivas a este respeito. Estas lacunas não justificam, todavia, que se ponha em causa o nível global de observância, por parte do Uruguai, dos requisitos da STCW relativos à formação e certificação dos marítimos.

(7)

O resultado da avaliação da conformidade e a análise das informações prestadas pelo Uruguai demonstram que este país cumpre os requisitos pertinentes da Convenção STCW e tomou medidas adequadas para prevenir fraudes relacionadas com os certificados.

(8)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos do artigo 19.o da Diretiva 2008/106/CE, o Uruguai é reconhecido no que respeita aos sistemas de formação e certificação de marítimos.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 323 de 3.12.2008, p. 33.

(2)  Adotada pela Organização Marítima Internacional.


11.2.2012   

PT

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L 38/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2012

relativa à não-inclusão do flufenoxurão, para produtos do tipo 18, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

[notificada com o número C(2012) 621]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/77/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Essa lista inclui o flufenoxurão.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1451/2007, o flufenoxurão (n.o CAS 101463-69-8, n.o CE 417-680-3) foi avaliado, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18 (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), definidos no anexo V da mesma diretiva.

(3)

A França foi designada Estado-Membro relator, tendo apresentado o relatório da autoridade competente à Comissão em 17 de março de 2009, juntamente com uma recomendação, nos termos do artigo 14.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(4)

O relatório da autoridade competente foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as conclusões desse exame foram incluídas num relatório de avaliação elaborado no quadro do Comité Permanente dos Produtos Biocidas de 22 de setembro de 2011.

(5)

A avaliação dos riscos para os compartimentos ambientais em causa, efetuada numa perspetiva realista, revelou efeitos inaceitáveis para o meio aquático. Por outro lado, as características do flufenoxurão tornam-no persistente, bioacumulável e tóxico, bem como muito persistente e muito bioacumulável, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo XIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Não se justifica, portanto, incluir o flufenoxurão nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE, para utilização em produtos do tipo 18.

(6)

A data a partir da qual os produtos biocidas do tipo 18 com flufenoxurão deixam de poder ser colocados no mercado deve ser fixada com razoabilidade, atendendo aos resultados da avaliação de riscos e à data de entrada em vigor da presente decisão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O flufenoxurão (n.o CAS 101463-69-8, n.o CE 417-680-3) não é incluído nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE para produtos do tipo 18.

Artigo 2.o

Para os feitos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, os produtos biocidas do tipo 18 que contenham flufenoxurão devem deixar de ser colocados no mercado a partir de 1 de agosto de 2012.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(3)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.


11.2.2012   

PT

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L 38/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2012

relativa à não-inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado

[notificada com o número C(2012) 645]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/78/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (2) estabelece uma lista de substâncias ativas a avaliar, tendo em vista a eventual inclusão das mesmas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE.

(2)

Em relação a um certo número de combinações substância/tipo de produto constantes dessa lista, ou todos os participantes decidiram interromper a sua participação no programa de análise ou o Estado-Membro designado relator da avaliação não recebeu nenhum processo completo dentro do prazo definido no artigo 9.o e no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007.

(3)

Consequentemente, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do artigo 12.o, n.o 1, e do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Comissão informou desse facto os Estados-Membros. Essa informação foi igualmente divulgada por via eletrónica.

(4)

No prazo de três meses a contar dessa divulgação, várias empresas manifestaram interesse em assumir as funções de participante no que respeita a certas substâncias e determinados tipos de produtos em causa. Contudo, essas empresas não apresentaram posteriormente processos completos.

(5)

Nos termos do artigo 12.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, as substâncias e tipos de produtos em questão não devem, portanto, ser incluídos nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE.

(6)

Por motivos de segurança jurídica, importa especificar a data a partir da qual os produtos biocidas dos tipos referidos no anexo da presente decisão que contenham substâncias ativas constantes do mesmo anexo devem deixar de ser colocados no mercado.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As substâncias que constam do anexo da presente decisão não são incluídas, no que diz respeito aos tipos de produtos indicados, nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE.

Artigo 2.o

Para os fins do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, os produtos biocidas dos tipos referidos no anexo da presente decisão que contenham substâncias ativas constantes do mesmo anexo devem deixar de ser colocados no mercado, com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2013.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(2)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.


ANEXO

Substâncias e tipos de produtos não incluídas nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE

Denominação

Número CE

Número CAS

Tipo de produto

Estado-Membro relator

1-Óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno, sal de potássio

 

66603-10-9

6

AT

1-Óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno, sal de potássio

 

66603-10-9

7

AT

1-Óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno, sal de potássio

 

66603-10-9

9

AT

1-Óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno, sal de potássio

 

66603-10-9

10

AT

1-Óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno, sal de potássio

 

66603-10-9

12

AT

1-Óxido de ciclo-hexil-hidroxidiazeno, sal de potássio

 

66603-10-9

13

AT

Óxido de difenoxarsin-10-ilo

200-377-3

58-36-6

9

FR

Glioxal

203-474-9

107-22-2

12

FR

1,3-Dicloro-5,5-dimetil-hidantoína

204-258-7

118-52-5

12

NL

Tosilcloramida de sódio

204-854-7

127-65-1

11

ES

Tetraborato dissódico anidro

215-540-4

1330-43-4

11

NL

Cobre

231-159-6

7440-50-8

2

FR

Cobre

231-159-6

7440-50-8

4

FR

Cobre

231-159-6

7440-50-8

5

FR

Cobre

231-159-6

7440-50-8

11

FR

Sulfato de cobre

231-847-6

7758-98-7

1

FR

Sulfato de cobre

231-847-6

7758-98-7

4

FR

Hipoclorito de cálcio

231-908-7

7778-54-3

1

IT

Ácido bórico

233-139-2

10043-35-3

22

NL

Difosforeto de trimagnésio

235-023-7

12057-74-8

20

DE

Cloralose

240-016-7

15879-93-3

15

PT

Cloralose

240-016-7

15879-93-3

23

PT

Fosforeto de alumínio

244-088-0

20859-73-8

20

DE

1,3-Dicloro-5-etil-5-metilimidazolidina-2,4-diona

401-570-7

89415-87-2

12

NL

Metilneodecanamida

414-460-9

105726-67-8

19

ES

Complexo de decaóxido de tetracloro

420-970-2

92047-76-2

5

DE

4-Óxido de 3-benzo(b)tien-2-il-5,6-di-hidro-1,4,2-oxatiazina

431-030-6

163269-30-5

9

PT

Oligo(cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio)

Polímero

374572-91-5

2

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

2

FR

Oligo(cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio)

Polímero

374572-91-5

3

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

3

FR

Oligo(cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio)

Polímero

374572-91-5

4

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

4

FR

Oligo(cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio)

Polímero

374572-91-5

7

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

7

FR

Oligo(cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio)

Polímero

374572-91-5

9

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

9

FR

Oligo(cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio)

Polímero

374572-91-5

10

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

10

FR

Oligo(cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio)

Polímero

374572-91-5

11

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

11

FR

Oligo(cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio)

Polímero

374572-91-5

12

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

12

FR

Oligo(cloreto de 2-(2-etoxi)etoxietilguanidínio)

Polímero

374572-91-5

20

FR

Poli(cloreto de hexametilenodiaminaguanidínio)

Polímero

57028-96-3

20

FR


Retificações

11.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 38/51


Retificação do Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 25 de 27 de janeiro de 2012 )

Na página 105, no anexo IB, TAC para o bacalhau, zonas I e IIb (COD/1/2B.), na nota de rodapé 3:

em vez de:

«(3)

As capturas de arinca podem representar até 19 % dos desembarques por cada lance. As quantidades de capturas acessórias de arinca acrescentam-se à quota de bacalhau.»,

deve ler-se:

«(3)

As capturas de arinca podem representar até 19 % por cada lance. As quantidades de capturas acessórias de arinca acrescentam-se à quota de bacalhau.».