ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.036.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 36

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
9 de fevereiro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 103/2012 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 104/2012 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

19

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 105/2012 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 106/2012 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 107/2012 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2012, que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância dicloridrato de octenidina ( 1 )

25

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 108/2012 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

27

 

 

DECISÕES

 

 

2012/72/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 7 de fevereiro de 2012, relativa a uma participação financeira da União nas medidas de emergência de luta contra a doença vesiculosa do suíno em Itália e a peste suína clássica na Lituânia, em 2011 [notificada com o número C(2012) 577]

29

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

2012/73/UE

 

*

Recomendação da Comissão, de 6 de fevereiro de 2012, relativa a orientações em matéria de proteção de dados no Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR) [notificada com o número C(2012) 568]  ( 1 )

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 102/2012 DO CONSELHO

de 27 de janeiro de 2012

que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 9.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço («SWR») originários, nomeadamente, da República Popular da China («RPC»), da Índia, da África do Sul e da Ucrânia. Estas medidas serão a seguir designadas como «medidas iniciais» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo regulamento inicial será, doravante, designado como «inquérito inicial».

(2)

Em 2001, pelo Regulamento (CE) n.o 1601/2001 (3), o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo, que oscilou entre 9,7 % e 50,7 %, sobre as importações de certos cabos de ferro ou aço originários nomeadamente da Federação da Rússia. O Regulamento (CE) n.o 1279/2007 (4) instituiu o mesmo nível de direitos, na sequência de um reexame intercalar parcial e de um reexame da caducidade. Em abril de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 760/2004 (5), o Conselho tornou as medidas iniciais extensivas às importações de cabos de aço expedidos da Moldávia, na sequência de um inquérito sobre a evasão às medidas antidumping instituídas sobre os cabos de aço originários da Ucrânia através da Moldávia. Do mesmo modo, em outubro de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 1886/2004 (6), o Conselho tornou as medidas iniciais contra a RPC extensivas às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 (7), o Conselho, na sequência de um reexame da caducidade, manteve as medidas iniciais em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Essas medidas serão em seguida designadas «medidas em vigor» e o reexame da caducidade será em seguida designado «último inquérito». Em maio de 2010, pelo Regulamento (UE) n.o 400/2010 (8), o Conselho tornou as medidas iniciais extensivas às importações de SWR expedidos da República da Coreia, na sequência de um inquérito sobre a evasão às medidas antidumping sobre SWR originários da RPC expedidos através da República da Coreia.

2.   Pedido de um reexame da caducidade

(4)

Em 13 de novembro de 2010, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o início de um reexame da caducidade («aviso de início») (9) das medidas antidumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da RPC, da África do Sul e da Ucrânia, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(5)

O reexame foi iniciado na sequência de um pedido fundamentado apresentado por Liaison Committee of European Union Wire Rope Industries — EWRIS («requerente»), em nome de produtores da União que representam uma parte importante, neste caso mais de 60 %, da produção total de cabos de aço da União. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União («IU»).

(6)

Na falta de tais elementos de prova relativamente às importações originárias da Índia, o requerente não solicitou o início de um reexame da caducidade relativo às importações originárias da Índia. Consequentemente, as medidas aplicáveis às importações originárias da Índia caducaram em 17 de novembro de 2010 (10).

3.   Inquérito

(7)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame os produtores-exportadores, os importadores, os utilizadores conhecidos e as respetivas associações, os representantes dos países de exportação, o requerente e os produtores da União mencionados no pedido. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(8)

Tendo em conta o número elevado de produtores-exportadores da RPC, de produtores da União e de importadores envolvidos no inquérito, o aviso de início previa inicialmente a possibilidade de recorrer a uma amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Para a Comissão poder decidir se era, de facto, necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, as partes acima referidas foram convidadas para se darem a conhecer no prazo de duas semanas a partir do início do processo, e para prestar à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(9)

Atendendo a que apenas um produtor-exportador da RPC facultou as informações solicitadas no aviso de início e manifestou a sua vontade de colaborar mais amplamente com a Comissão, foi decidido não aplicar a amostragem no caso dos produtores-exportadores da RPC e enviar um questionário ao produtor acima mencionado.

(10)

Vinte produtores/grupos de produtores da União facultaram as informações solicitadas no aviso de início e manifestaram a sua vontade de colaborar com a Comissão. Com base na informação recebida dos produtores/grupos de produtores da União, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores/grupos de produtores, que se considerou serem representativos da IU em termos de volume de produção e vendas do produto similar na União.

(11)

Oito importadores facultaram as informações solicitadas no aviso de início e manifestaram a sua vontade de colaborar com a Comissão. Contudo, uma vez que apenas dois importadores tinham efetivamente importado o produto em causa, a Comissão decidiu não aplicar a amostragem e enviar um questionário aos importadores acima mencionados.

(12)

Assim, foram enviados questionários aos três produtores/grupos de produtores da União incluídos na amostra, a dois importadores e a todos os produtores-exportadores conhecidos nos três países em causa.

(13)

O produtor-exportador da RPC que respondeu ao formulário de amostragem não enviou, mais tarde, a resposta ao questionário. Por conseguinte, considera-se que nenhum produtor-exportador da RPC colaborou no inquérito.

(14)

Um produtor-exportador da Ucrânia apresentou informações limitadas aquando do início do inquérito. O produtor foi convidado a preencher o questionário, mas não entregou uma resposta ao questionário. Assim, considera-se que nenhum produtor-exportador da Ucrânia colaborou no inquérito.

(15)

Um produtor-exportador da África do Sul apresentou uma resposta ao questionário.

(16)

Foram recebidas mais respostas aos questionários por parte dos três produtores/grupos de produtores da União incluídos na amostra, de dois importadores e de um utilizador.

(17)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo dele resultante, bem como do interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da União:

CASAR Drahtseilwerk Saar GmbH, Alemanha,

BRIDON Group composto por duas empresas: Bridon International Ltd., Reino Unido, e BRIDON International GmbH, Alemanha,

REDAELLI Tecna Spa, Itália;

b)

Produtor-exportador da África do Sul:

SCAW South Africa Ltd., África do Sul;

c)

Importadores:

HEKO Industrieerzeugnisse GmbH, Alemanha,

SENTECH International, França;

d)

Utilizador:

ASCENSORES ORONA S coop, Espanha.

(18)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2009 e 30 de setembro de 2010 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e o final do PIR («período considerado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(19)

O produto em causa é o produto abrangido pelo inquérito inicial e pelo último inquérito que conduziram à instituição das medidas atualmente em vigor, ou seja, cabos de aço, incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aços inoxidáveis, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm (na terminologia industrial designados muitas vezes por «SWR»), atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81 , ex 7312 10 83 , ex 7312 10 85 , ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 («produto em causa»).

2.   Produto similar

(20)

Como estabelecido no inquérito inicial e no último inquérito, o presente inquérito de reexame confirmou que os SWR produzidos na RPC e na Ucrânia e exportados para a União, os SWR produzidos e vendidos no mercado interno da África do Sul e exportados para a União, os SWR produzidos e vendidos no mercado interno do país análogo, a Turquia, e os SWR produzidos e vendidos na União pelos produtores da União têm as mesmas caraterísticas físicas e técnicas de base e utilizações finais e são considerados, por conseguinte, como produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

(21)

Um importador avançou um argumento também já mencionado pela European Wire Rope Importers Association («EWRIA») no último inquérito. Defendeu que o produto em causa e os produtos fabricados e vendidos na União são substancialmente diferentes e que deveria ser feita uma distinção entre cabos de utilização geral e cabos destinados a usos específicos. Estes argumentos foram tratados em profundidade no regulamento inicial e no último regulamento que instituem medidas provisórias e definitivas sobre as importações do produto em causa. Além disso, no processo T-369/08, EWRIA v Comissão Europeia, o Tribunal Geral defendeu que a Comissão não cometeu um manifesto erro de apreciação ao não diferenciar entre cabos de utilização geral e cabos destinados a usos específicos nos inquéritos, com base nos elementos de prova disponíveis (11).

(22)

Uma vez que o importador não comunicou qualquer novo elemento que indiciasse uma alteração dos dados nos quais se basearam essas conclusões iniciais, confirmam-se as conclusões do regulamento inicial e do último regulamento.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(23)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, examinou-se se haveria probabilidade de continuação ou reincidência do dumping na eventualidade de as medidas em vigor caducarem.

1.   Observações preliminares

(24)

Quanto à RPC e à Ucrânia, nenhum dos produtores-exportadores colaborou plenamente. Um produtor exportador da Ucrânia e um produtor-exportador da RPC deram-se a conhecer, tendo-lhes sido enviado um questionário destinado aos produtores-exportadores. As suas respostas ao questionário foram consideradas incompletas e incoerentes, não tendo sido possível realizar quaisquer visitas de verificação às suas instalações. As empresas em causa foram devidamente informadas por escrito de que, nestas circunstâncias, teriam de ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Relativamente à África do Sul, o único produtor-exportador conhecido prestou informações sobre as suas vendas de exportação para a União durante o PIR, que representaram a totalidade das exportações da África do Sul para a União durante o mesmo período.

(25)

Durante o PIR, de acordo com os dados do EURtat, o volume total das importações de SWR provenientes da RPC, da África do Sul e da Ucrânia elevou-se a 4 833 toneladas, o que representa 2,4 % da parte de mercado da União. Durante o último inquérito, o total de importações dos países em causa elevou-se a 3 915 toneladas, representando 2,2 % da parte de mercado da União.

2.   Importações objeto de dumping durante o PIR

(26)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações ou sempre que não houver informação disponível, a Comissão aplicou o mesmo método que no inquérito inicial. Em caso de não colaboração, tal como aconteceu com a RPC e a Ucrânia, tiveram de ser utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

2.1.   RPC

(27)

Durante o PIR, de acordo com os dados do EURtat, o volume total das importações de SWR provenientes da RPC elevou-se a 4 530 toneladas, o que representa 2,2 % da parte de mercado da União.

2.1.1.   País análogo

(28)

Como a RPC é uma economia em transição, o valor normal teve de ser estabelecido com base em informações obtidas num país terceiro com economia de mercado adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

(29)

No último inquérito, a Turquia foi utilizada como país análogo para efeitos da determinação do valor normal. No caso do presente inquérito, o requerente propôs que se utilizasse de novo a Turquia. Ninguém levantou objeções quanto à escolha de um país análogo.

(30)

O inquérito revelou que a Turquia possuía um mercado de SWR competitivo, com três produtores nacionais que abastecem 53 % do mercado e com a concorrência de importações provenientes de outros países terceiros. Não existem direitos de importação sobre o produto em causa quando importado na Turquia e não existem quaisquer outras restrições às importações de SWR na Turquia. Por último, tal como se menciona no considerando 20, o produto em causa produzido e vendido no mercado interno turco era similar ao produto exportado pelo produtor-exportador da RPC para a União.

(31)

Conclui-se, por conseguinte, que a Turquia constitui um país análogo adequado para efeitos da determinação do valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base.

2.1.2.   Valor normal

(32)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, o valor normal foi determinado com base nas informações recebidas do produtor colaborante do país análogo, ou seja, com base no preço pago ou a pagar no mercado interno da Turquia por clientes independentes. A informação facultada pelo produtor foi analisada, tendo-se constatado que as vendas tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais e que eram representativas.

(33)

Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes no mercado interno pelo produtor turco colaborante.

2.1.3.   Preço de exportação

(34)

Na ausência de colaboração dos produtores da RPC, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o preço de exportação foi determinado com base em informações disponíveis publicamente. As informações recolhidas com base no artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base foram consideradas mais adequadas para o cálculo da margem de dumping do que as do EURtat, uma vez que os códigos NC pertinentes abrangem um âmbito mais vasto de produtos que o produto em causa definido no considerando 19.

2.1.4.   Comparação

(35)

Para assegurar uma comparação equitativa no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização entre valor normal e preço de exportação, foram efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta diferenças que se constatou afetarem a comparabilidade dos preços. Estes ajustamentos foram efetuados relativamente aos custos de transporte e seguro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

2.1.5.   Margem de dumping

(36)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço médio ponderado de exportação para a União. Esta comparação revelou a existência de um dumping significativo de cerca de 38 %.

2.2.   África do Sul

(37)

Durante o PIR, de acordo com os dados do EURtat, o volume total das importações de SWR provenientes da África do Sul elevou-se a 281 toneladas, o que representa 0,1 % da parte de mercado da União, isto é, um nível de minimis. O único produtor-exportador conhecido foi responsável pela totalidade dessas importações.

2.2.1.   Valor normal

(38)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base no preço pago ou a pagar no mercado interno da África do Sul por clientes independentes, uma vez que se constatou que essas vendas eram feitas no decurso de operações comerciais normais e que eram representativas.

2.2.2.   Preço de exportação

(39)

Uma vez que todas as vendas para exportação do produto em causa tinham sido efetuadas diretamente a clientes independentes na União, o preço de exportação foi determinado com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

2.2.3.   Comparação

(40)

Para assegurar uma comparação equitativa no mesmo estádio de comercialização, no estádio à saída da fábrica, entre valor normal e preço de exportação, foram efetuados os devidos ajustamentos para ter em conta diferenças que se alegou e demonstrou afetarem a comparabilidade dos preços. Esses ajustamentos foram efetuados no que respeita às despesas de transporte e de seguro, assim como aos custos de crédito, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

2.2.4.   Margem de dumping

(41)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço médio ponderado de exportação para a União, por tipo do produto. Esta comparação mostrou a existência de um dumping de 17 %, o que é inferior à margem de dumping de 38,6 % apurada no inquérito inicial.

2.3.   Ucrânia

(42)

Durante o PIR, de acordo com os dados do EURtat, o volume total das importações de SWR provenientes da Ucrânia elevou-se a 22 toneladas, o que representa menos de 0,1 % da parte de mercado da União, ou seja, um nível de minimis.

2.3.1.   Valor normal

(43)

Nos termos do artigo 18.o do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nas informações incluídas no pedido de reexame do requerente, que corresponde ao preço pago ou a pagar no mercado interno da Ucrânia por clientes independentes.

2.3.2.   Preço de exportação

(44)

Na ausência de colaboração dos produtores ucranianos, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o preço de exportação foi determinado com base em informações disponíveis publicamente. As informações recolhidas com base no artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base foram consideradas como as mais adequadas para calcular a margem de dumping, uma vez que essas informações abrangem precisamente o produto em causa definido no considerando 19.

2.3.3.   Comparação

(45)

Para assegurar uma comparação equitativa, o preço de exportação foi ajustado em relação ao frete marítimo e ao seguro no pedido de reexame do requerente, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Desta forma, foi estabelecida uma margem de dumping superior a 80 % para o PIR.

3.   Evolução provável das importações em caso de revogação das medidas

3.1.   Observações preliminares

(46)

Nenhum dos 28 produtores-exportadores da RPC conhecidos colaborou.

(47)

Os dois produtores-exportadores da África do Sul referidos no pedido de reexame responderam às questões da Comissão, mas apenas o produtor-exportador com interesses de exportação para a União colaborou preenchendo um questionário. Não existem outros produtores conhecidos na África do Sul.

(48)

Quanto à Ucrânia, o produtor-exportador conhecido deixou de colaborar, como explicado no considerando 14. Não são conhecidos outros produtores na Ucrânia.

3.2.   RPC

3.2.1.   Observações preliminares

(49)

No inquérito inicial, todas as empresas da RPC foram objeto de um único direito antidumping, à taxa de 60,4 %. Os volumes de importação provenientes da RPC diminuíram significativamente, de 11 484 toneladas durante o PI do inquérito inicial (UE-15) para 1 942 toneladas durante o PIR do último inquérito (UE-25), tendo no entanto aumentado em seguida para 4 530 toneladas no atual PIR. Todavia, é de realçar o facto de, desde 2001, se registar uma tendência para o aumento das importações da RPC. A atual parte de mercado da RPC é de cerca de 2,2 %.

(50)

A fim de determinar se seria provável que as práticas de dumping continuassem a verificar-se caso as medidas fossem revogadas, foi examinado o comportamento de preços dos produtores-exportadores para outros mercados de exportação, os preços de exportação para a União, as capacidades de produção e as práticas de evasão. As informações relativas aos preços de importação dos exportadores foram determinadas com base no EURtat e as relativas aos volumes e preços de exportação com base na informação estatística chinesa; as informações relativas à capacidade basearam-se nas informações incluídas no pedido. Os dados do EURtat foram considerados os mais adequados para a comparação com a informação estatística chinesa, já que apenas foi possível realizar a comparação relativamente a uma definição mais alargada do produto, como se explica no considerando seguinte.

3.2.2.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços de exportação para a União

(51)

A informação estatística disponível nas bases de dados públicas da RPC abrange uma definição mais alargada do produto do que o produto em causa. Assim, não foi possível efetuar qualquer análise pertinente das quantidades exportadas para outros mercados com base nestas informações. A análise do preço, na qual foi possível utilizar a base de dados da RPC, baseia-se em estimações razoáveis, atendendo às caraterísticas similares dos outros produtos possivelmente incluídos na análise.

(52)

Com base nas informações disponíveis, como explicado no considerando acima, constatou-se que os preços de exportação da RPC para outros mercados de exportação eram, em média, significativamente inferiores aos preços de exportação para a União (em cerca de 30 %, não considerando os direitos antidumping pagos). O facto de, tal como se concluiu no considerando 36, as vendas de exportação da RPC para a União terem sido realizadas a níveis de dumping indicou que as exportações para os outros mercados de países terceiros foram provavelmente efetuadas a níveis de dumping ainda mais elevados que os das vendas de exportação para a União. Considerou-se também que o nível dos preços de exportação para outros países terceiros pode ser encarado como um indicador do nível de preços provável das vendas de exportação para a União, caso as medidas sejam revogadas. Assim, e dado o baixo nível dos preços praticados nos mercados de países terceiros, concluiu-se que existe uma margem considerável de redução dos preços de exportação para a União, o que iria também aumentar o dumping.

3.2.3.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União

(53)

Apurou-se também que o nível do preço das vendas da IU na União foi, em média, consideravelmente superior ao nível dos preços de exportação do exportador da RPC para mercados de outros países terceiros. O facto de o nível de preços geralmente praticado para o produto em causa no mercado da União tornar o referido mercado muito atrativo também se aplica à RPC. O nível de preços mais elevado praticado no mercado da União constitui um incentivo ao aumento das exportações para a União.

3.2.4.   Margem de dumping

(54)

Como concluído no considerando 36, as vendas de exportação da RPC para a União foram realizadas a níveis de dumping significativos, em relação ao valor normal do país análogo. Na ausência de medidas, não existem motivos para considerar que as importações não seriam efetuadas aos mesmos preços de dumping e em quantidades mais elevadas.

3.2.5.   Capacidade não utilizada e existências

(55)

Em conformidade com o pedido de reexame e após verificação cruzada com base nas informações disponíveis publicamente (isto é, informação publicada pelas empresas nos respetivos sítios web), as capacidades de todos os produtores-exportadores da RPC foram estimadas em 1 355 000 toneladas. A utilização da capacidade dos produtores da RPC estimada pelo requerente é de cerca de 63 %, com uma capacidade não utilizada de mais de 500 000 toneladas. O requerente também facultou informações sobre outras instalações de produção que estão a ser criadas e sobre a dimensão do mercado interno. Os produtores da RPC têm, assim, capacidades não utilizadas significativas, que ultrapassam largamente não só a quantidade exportada para a União durante o PIR, como o consumo total da União. Consequentemente, a capacidade para aumentar enormemente as quantidades exportadas para a União é inegável, tanto mais que não há indicações de que os mercados dos países terceiros ou o mercado interno possam absorver produção adicional nestas quantidades. A este respeito, deve notar-se que é muito improvável que o mercado interno da RPC, devido à presença de um número considerável de produtores concorrentes, fosse capaz de absorver volumes significativos dessas capacidades não utilizadas.

3.2.6.   Práticas de evasão

(56)

Apurou-se que as medidas em vigor sobre as importações do produto em causa proveniente da RPC foram objeto de evasão mediante importações transbordadas através de Marrocos, em 2004, e através da República da Coreia, em 2010. Trata-se de um indício claro do interesse do mercado da União para os vendedores de SWR da RPC e do desinteresse destes em concorrer no mercado da União a níveis que não sejam de dumping. Considera-se que este é um outro indício de que o volume das exportações da RPC iria provavelmente aumentar, entrando no mercado da União a preços de dumping, caso as medidas fossem revogadas.

3.3.   África do Sul

3.3.1.   Observações preliminares

(57)

Existem dois produtores conhecidos na África do Sul. Como atrás explicado, um produtor-exportador colaborou no presente inquérito de reexame.

(58)

O outro produtor conhecido não mostrou qualquer interesse em exportar para a União, afirmando que as suas capacidades de produção são inteiramente utilizadas e vendidas no mercado interno da África do Sul.

(59)

As importações provenientes da África do Sul diminuíram consideravelmente desde a instituição das medidas iniciais. A parte de mercado detida pelas importações provenientes da África do Sul (0,1 %) foi inferior ao limiar de minimis durante o PIR, atingindo, no total, 281 toneladas. Além disso, a maior parte dessas importações destinou-se afinal a utilizações offshore, que conheceram uma evolução considerável desde o inquérito anterior, e não foi desalfandegada na UE. Só uma pequena quantidade do produto em causa foi introduzida em livre prática na UE.

(60)

A fim de determinar se o dumping continuaria caso as medidas fossem revogadas, examinou-se as informações facultadas pelo exportador colaborante, no que respeita a volumes e preços de exportação para a União e para países terceiros, capacidade não utilizada e existências, e situação do mercado interno da África do Sul.

3.3.2.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços de exportação para a União

(61)

O exportador colaborante do produto em causa facultou informações relativas a volumes e preços em mercados de exportação que não o da União. O produtor-exportador vende uma parte considerável da sua produção em mercados de exportação, apesar de os volumes de exportação terem diminuído durante o período considerado. A atividade de exportação da empresa centra-se principalmente em dois segmentos específicos do mercado: cabos para poços de minas profundas e perfuração no mar.

(62)

Os preços de exportação da empresa para países terceiros comparados com os preços de exportação para a União, incluindo o direito antidumping aplicável, foram significativamente superiores, em termos globais, durante todos os anos do período considerado (30 % a 70 %). A vantagem de preço alcançada pelo exportador noutros mercados de países terceiros, em comparação com os preços no mercado da União, sugere que o exportador não faria entrar no mercado da União quantidades significativas no futuro, caso as medidas fossem revogadas. A este propósito, considerou-se igualmente que, como explicado no considerando 61, as atividades de exportação da empresa estão centradas em produtos que não são os mais procurados no mercado da União.

3.3.3.   Capacidade não utilizada e existências

(63)

Desde o último inquérito, o produtor-exportador colaborante manteve as existências a um nível estável. A utilização da capacidade (cerca de 70-75 %) manteve-se também a níveis normais, atendendo às limitações técnicas no processo de produção. A capacidade não utilizada máxima disponível situa-se entre 1 500 e 3 500 toneladas. O produtor-exportador não tenciona expandir as suas capacidades de produção em quantidades significativas. Consequentemente, a capacidade para aumentar as quantidades exportadas para a União parece muito limitada, tanto mais que os mercados dos países terceiros ou o mercado interno poderiam absorver toda a produção adicional.

(64)

Note-se ainda que a produção se destina principalmente ao mercado interno, que é capaz de gerar lucros elevados, pelo que a empresa não tem qualquer interesse em exportar quantidades significativas para a União.

3.4.   Ucrânia

3.4.1.   Observações preliminares

(65)

Dada a ausência de colaboração por parte do produtor-exportador ucraniano conhecido, como explicado no considerando 14, as conclusões basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Uma vez que existem poucas informações sobre a indústria ucraniana, as conclusões que se seguem baseiam-se nas informações facultadas pelo requerente no pedido de reexame, assim como nas estatísticas sobre comércio disponíveis publicamente. Saliente-se que se desconhece a existência de mais produtores na Ucrânia e que as considerações a seguir apresentadas sobre, em especial, as capacidades de produção dizem respeito ao produtor-exportador conhecido.

(66)

A fim de determinar se seria provável uma continuação do dumping caso as medidas fossem revogadas, analisaram-se os preços de exportação para países terceiros e para a União, as capacidades não utilizadas e as práticas de evasão.

3.4.2.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços de exportação para a União

(67)

Na falta de outras informações mais fiáveis, foram tidas em conta as informações facultadas no pedido, no que respeita aos outros mercados de exportação, baseadas nas estatísticas disponíveis publicamente. Uma análise dos dados disponíveis mostrou que os preços de exportação médios para esses países eram significativamente inferiores aos preços de exportação médios para a União. Como já explicado acima relativamente à RPC e à África do Sul, os preços de exportação para outros países terceiros foram considerados como um indicador do nível de preços provável das vendas de exportação para a União, caso as medidas fossem revogadas. Assim, a Comissão concluiu que existe uma margem considerável de redução dos preços de exportação para a União, muito provavelmente a níveis de dumping.

3.4.3.   Capacidade não utilizada

(68)

Nestes últimos anos, os dois produtores-exportadores conhecidos anteriormente fundiram as suas atividades. Em resultado, a capacidade de produção estabelecida no último inquérito foi reduzida. Segundo os elementos de prova disponíveis no pedido e como afirmado pelo produtor-exportador conhecido, a capacidade de produção estimada na Ucrânia situa-se entre 35 000 e 40 000 toneladas, das quais cerca de 70 % são efetivamente utilizadas na produção. A capacidade não utilizada, que oscila entre 10 500 e 12 000 toneladas, indica assim que existe de facto uma capacidade para aumentar significativamente as quantidades exportadas para a União. O consumo aparente na Ucrânia, calculado com base na produção conhecida e nas informações estatísticas sobre importações e exportações, indica que o mercado interno não consegue absorver quaisquer capacidades adicionais. Assim, entre todos os países em causa, a Ucrânia continua a ser o país onde a iminência da reorientação das capacidades não utilizadas para o mercado da União é maior, em especial porque nada indica que os mercados dos países terceiros ou o mercado interno possam absorver qualquer produção adicional.

3.4.4.   Práticas de evasão

(69)

Na sequência da instituição das medidas em vigor sobre as importações de SWR provenientes da Ucrânia, a Comissão apurou que essas medidas estavam a ser objeto de evasão mediante importações de SWR provenientes da Moldávia. Considerou-se que as práticas de evasão detetadas constituíam um fator adicional, indicador do interesse em entrar no mercado da União e da incapacidade de competir no mercado da União a níveis que não sejam de dumping.

3.5.   Conclusão

(70)

Verificou-se a continuação de um dumping significativo no caso da RPC e da Ucrânia, e a um nível reduzido no caso da África do Sul, apesar de os volumes de importação provenientes da África do Sul e da Ucrânia serem baixos.

(71)

A fim de determinar a probabilidade de continuação do dumping caso as medidas fossem revogadas, a Comissão analisou as capacidades não utilizadas e as existências não utilizadas, assim como as estratégias de preços e de exportação em diferentes mercados. Esta análise mostrou a existência de importantes capacidades não utilizadas e existências acumuladas na RPC e, em menor grau, na Ucrânia. Não foram observadas capacidades não utilizadas significativas nem existências anómalas na África do Sul. Apurou-se ainda que os preços de exportação para outros países terceiros eram geralmente inferiores aos para o mercado da União, no caso da RPC e da Ucrânia, e que a União continuava assim a ser um mercado atrativo para os produtores-exportadores destes países. As exportações da África do Sul para outros países atingiram, todavia, níveis significativamente superiores aos das exportações para a União, não parecendo ser realizadas a preços de dumping. A Comissão concluiu assim que as exportações da RPC e da Ucrânia para países terceiros seriam muito provavelmente desviadas para a União, caso o acesso ao mercado da União não fosse sujeito a medidas antidumping. As capacidades de produção não utilizadas disponíveis conduziriam também provavelmente a um aumento das importações provenientes desses países. Uma análise das estratégias de preços revelou ainda que essas exportações da Ucrânia e da RPC realizar-se-iam muito provavelmente a preços de dumping. Estas conclusões foram reforçadas pelo facto de, tanto no caso da RPC como da Ucrânia, se ter verificado que as medidas em vigor estavam a ser objeto de evasão por importações através de outros países, indicando que os países exportadores não eram capazes de concorrer no mercado da União a preços equitativos. Em contrapartida, considerou-se que o produtor da África do Sul podia concorrer com outros produtores, incluindo com os produtores da União, noutros mercados de países terceiros, a preços equitativos. Atendendo ao que precede, ficou estabelecido, para a RPC e para a Ucrânia, que o dumping iria provavelmente continuar em quantidades significativas se as medidas viessem a caducar. Pelo contrário, tendo em conta a descida do nível de dumping desde o inquérito inicial, o facto de as exportações para outros países terem sido realizadas a preços significativamente superiores aos das exportações para a UE e a procura previsivelmente baixa dos produtos da África do Sul, considera-se que a continuação das importações objeto de dumping em quantidades significativas não seria provável no que respeita às importações provenientes da África do Sul.

(72)

O governo ucraniano comentou as conclusões acima, argumentando que a alegação de que a revogação das medidas antidumping faria com que o produtor ucraniano se voltasse para o mercado da União é exagerada e irrazoável. Em apoio da sua alegação, o governo afirmou que as medidas em vigor tinham resultado na perda de contactos de clientes na UE e, consequentemente, no fim das exportações para a União, centrando-se agora as exportações ucranianas nos mercados da CEI e asiáticos. O governo, contudo, não comentou a atratividade do mercado da União resultante da diferença de preço considerável nestes mercados, como mencionado no considerando 67, pelo que não entendeu que existe de facto a probabilidade de as exportações ucranianas serem desviadas para a União, se as medidas viessem a caducar.

(73)

Após a divulgação, o requerente defendeu que o volume decrescente das exportações do produtor da África do Sul para outros mercados irá previsivelmente levar ao aumento das capacidades não utilizadas, que não serão absorvidas pelo mercado interno e, consequentemente, ao aumento das importações na União. Estes argumentos não foram, no entanto, fundamentados por elementos de prova. Pelo contrário, observou-se que a diminuição das vendas de exportação do exportador colaborante durante o período considerado foi atenuada pelas vendas no mercado interno, que baixaram em menor grau durante o mesmo período. O volume global das vendas da empresa aumentou também entre 2009 e o PI. Por conseguinte, não existe qualquer indicação de que a argumentação do requerente poderia ser justificada.

(74)

O requerente criticou ainda a Comissão por não ter tido em conta a não colaboração do outro produtor da África do Sul: o facto de essa empresa não ter exportado no passado não significa que não o irá fazer no futuro. A este respeito, note-se que durante o período considerado esta empresa não exportou para a União. As medidas antidumping não servem como instrumento para proibir as importações legítimas na União. Por conseguinte, esta alegação teve de ser rejeitada.

D.   PRODUÇÃO DA UNIÃO E INDÚSTRIA DA UNIÃO

(75)

Na União, os SWR são fabricados por mais de 25 produtores/grupos de produtores, que constituem a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(76)

Como indicado no considerando 10, foi selecionada uma amostra constituída por três produtores/grupos de empresas produtoras entre os seguintes 20 produtores da União que facultaram as informações solicitadas.

BRIDON Group composto por Bridon International Ltd. (Reino Unido) e BRIDON International GmbH (Alemanha),

CASAR Drahtseilwerk Saar GmbH (Alemanha),

Pfeifer Drako Drahtseilwerk GMBH (Alemanha),

Drahtseilwerk Hemer GmbH and Co. KG (Alemanha),

Westfälische Drahtindustrie GmbH (Alemanha),

Teufelberger Seil GmbH (Alemanha),

ZBD Group A.S. (República Checa),

Cables y Alambres especiales, SA (Espanha),

Manuel Rodrigues de Oliveira Sá & Filhos, SA (Portugal),

D. Koronakis SA (Grécia),

N. Leventeris SA (Grécia),

Drumet SA (Polónia),

Metizi JSC (Bulgária),

Arcelor Mittal Wire France (França),

Brunton Shaw UK Limited (Reino Unido),

Sirme Si Cabluri S.A./CORD S.A. (Roménia),

Redaelli Tecna Spa (Itália),

Remer SRL (Itália),

Metal Press SRL (Itália),

Randers Reb International A/S (Dinamarca).

(77)

Note-se que os três produtores da União incluídos na amostra foram responsáveis por 40 % da produção total da União durante o PIR, enquanto os 20 produtores da União acima foram responsáveis por 96 % da produção total da União durante o PIR, o que se considera ser representativo da produção total da União.

E.   SITUAÇÃO DO MERCADO DA UNIÃO

1.   Consumo no mercado da União

(78)

O consumo da União foi determinado com base nos volumes de vendas da IU no mercado da União e nos dados do EURtat sobre a totalidade das importações na UE.

(79)

O consumo da União baixou 21 %, de 255 985 toneladas para 203 331 toneladas, entre 2007 e o PIR. Especificamente, após ter aumentado ligeiramente em 1 % em 2008, caiu significativamente 22 pontos percentuais em 2009, em consequência da recessão económica, tendo-se mantido a um nível similar no PIR.

 

2007

2008

2009

PIR

Consumo da União

(em toneladas)

255 986

257 652

201 975

203 331

Índice

100

101

79

79

2.   Importações provenientes dos países em causa

2.1.   Cumulação

(80)

Nos inquéritos anteriores, as importações de SWR originários da RPC, da África do Sul e da Ucrânia foram avaliadas cumulativamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão procurou determinar se uma avaliação cumulativa era também adequada no presente inquérito.

(81)

A este respeito, verificou-se que a margem de dumping estabelecida para as importações provenientes de cada um dos países era superior ao nível de minimis. Quanto às quantidades, procedeu-se a uma análise prospetiva dos volumes de exportação prováveis, por cada país, caso as medidas fossem revogadas. Essa análise revelou que as importações provenientes da RPC e da Ucrânia, ao contrário das da África do Sul, iriam provavelmente aumentar para níveis significativamente superiores aos atingidos no PIR, ultrapassando certamente o limiar considerado insignificante, caso as medidas fossem revogadas. Quanto à África do Sul, constatou-se que a capacidade para aumentar as quantidades exportadas para a União era muito limitada, atendendo à pouca capacidade não utilizada e ao facto de os mercados dos países terceiros e do mercado interno poderem absorver a produção adicional, caso existisse.

(82)

Quanto às condições de concorrência entre os produtos importados, apurou-se que as importações provenientes da África do Sul não estavam a concorrer diretamente com as importações provenientes dos outros dois países. A este propósito, os preços dos tipos do produto importados da África do Sul foram consideravelmente superiores, como mostrado nos considerandos 87 e 91, aos das importações provenientes dos outros dois países. Efetivamente, o facto de esses preços serem mais elevados levou à ausência de subcotação dos preços por parte das importações provenientes da África do Sul, ao contrário das importações provenientes dos outros dois países, em que se verificou uma subcotação significativa dos preços.

(83)

No que respeita às importações provenientes dos três países em causa, o inquérito apurou que os SWR importados desses países eram similares em termos das suas caraterísticas físicas e técnicas de base. Acresce que os vários tipos de SWR importados eram permutáveis com os tipos produzidos na União e foram comercializados na União durante o mesmo período. Atendendo ao que precede, considerou-se que os SWR importados originários dos países em causa concorriam com os SWR produzidos na União.

(84)

Com base no exposto, considerou-se que os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base se encontravam preenchidos no que se refere à RPC e à Ucrânia. As importações provenientes destes dois países foram, assim, analisadas cumulativamente. Uma vez que não foram cumpridos nem os critérios estabelecidos no artigo 3., n.o 4, nem, em especial, as condições de concorrência entre produtos importados aí referidas no que respeita à África do Sul, as importações originárias deste país foram examinadas individualmente.

2.2.   Importações provenientes da RPC e da Ucrânia

2.2.1.   Volume, parte de mercado e preços das importações

(85)

Segundo os dados do EURtat, o volume das importações do produto em causa originário da RPC e da Ucrânia diminuíram 54 % durante o período considerado. Observou-se uma queda considerável de 43 pontos percentuais em 2009, a que se seguiu uma nova descida de 13 pontos percentuais no PIR.

(86)

A parte de mercado das importações da RPC e ucranianas diminuiu de 3,8 % para 2,2 % durante o período considerado.

(87)

Quanto aos preços de importação, assistiu-se a um aumento de 29 % durante o período considerado. Após terem aumentado 11 %, em 2008, subiram novamente em 2009, permanecendo estáveis no PIR.

 

2007

2008

2009

PIR

Importações

(em toneladas)

9 844

10 081

5 830

4 553

Índice

100

102

59

46

Parte de mercado (%)

3,8

3,9

2,9

2,2

Índice

100

102

75

58

Preço das importações

1 073

1 195

1 394

1 388

Índice

100

111

130

129

2.2.2.   Subcotação dos preços

(88)

Atendendo à ausência de colaboração dos produtores-exportadores da RPC e ucranianos, a subcotação dos preços teve de ser estabelecida a partir das estatísticas da importação, por código NC, utilizando informações recolhidas com base no artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base. No PIR, a margem de subcotação para as importações de SWR originários da RPC e da Ucrânia oscilou, excluindo o direito antidumping, entre 47,4 % e 58,2 %.

2.3.   Importações provenientes da África do Sul

2.3.1.   Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes da África do Sul

(89)

Segundo os dados do EURtat, o volume das importações do produto em causa originário da África do Sul diminuiu 77 % durante o período considerado. Observou-se uma queda considerável de 94 pontos percentuais em 2009, seguida de um pequeno aumento de 17 pontos percentuais no PIR.

(90)

A parte de mercado das importações da África do Sul diminuiu de 0,5 % para 0,1 % durante o período considerado.

(91)

Quanto aos preços de importação, estes aumentaram constantemente em 52 % no decurso do período considerado.

 

2007

2008

2009

PIR

Importações

(em toneladas)

1 229

846

73

281

Índice

100

69

6

23

Parte de mercado (%)

0,5

0,3

0,0

0,1

Índice

100

68

7

29

Preço das importações

1 504

1 929

2 217

2 280

Índice

100

128

147

152

2.3.2.   Subcotação dos preços

(92)

A subcotação dos preços foi estabelecida utilizando os preços de exportação do produtor colaborante da África do Sul, excluindo o direito antidumping, tendo-se constatado que era negativa. Na ausência de qualquer outro produtor-exportador da África do Sul, esta conclusão é igualmente válida para o país, no seu todo.

3.   Importações provenientes dos países aos quais as medidas foram tornadas extensivas

3.1.   República da Coreia

(93)

Tal como mencionado no considerando 3, apurou-se que a evasão às medidas iniciais relativas à RPC teve lugar através da República da Coreia (Coreia do Sul). Consequentemente, o direito antidumping instituído sobre as importações originárias da RPC foi tornado extensivo às importações dos mesmos SWR expedidos da Coreia do Sul, com exceção dos produzidos por onze produtores sul-coreanos genuínos.

(94)

Na sequência do inquérito antievasão e da extensão do direito antidumping às importações expedidas da Coreia do Sul, as importações diminuíram significativamente e a parte de mercado baixou de 18,7 %, em 2007, para 12,8 %, no PIR. Esta percentagem parece corresponder à parte de produtores-exportadores coreanos genuínos a quem foi concedida individualmente uma isenção.

3.2.   Moldávia

(95)

Constatou-se que as importações originárias ou expedidas da Moldávia estiveram próximas de zero durante o período considerado. Assim, considerou-se desnecessária uma nova análise.

3.3.   Marrocos

(96)

As importações originárias ou expedidas de Marrocos baixaram 51 % durante o período considerado. A sua parte de mercado representou menos de 0,5 % durante o período considerado.

4.   Outro país objeto de medidas antidumping

(97)

Segundo os dados do EURtat, o volume das importações de certos cabos de ferro ou aço originários da Federação da Rússia, como definidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1601/2001 (12), diminuiu em 41 % durante o período considerado.

(98)

A parte de mercado das importações russas diminuiu de 1,5 % em 2007 para 1,1 % no PIR.

5.   Situação económica da IU

(99)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da IU.

5.1.   Observações preliminares

(100)

Pelo facto de ter sido utilizada a técnica de amostragem relativamente à IU, o prejuízo foi avaliado com base nas informações recolhidas a nível de toda a IU, tal como definida no considerando 75, e com base nas informações recolhidas a nível dos produtores da União incluídos na amostra.

(101)

Em conformidade com a prática instituída, sempre que se recorre à amostragem, a Comissão analisa certos indicadores de prejuízo (produção, capacidade, produtividade, existências, vendas, parte de mercado, crescimento e emprego) para toda a IU e os indicadores de prejuízo relacionados com os resultados de empresas individuais (preços, custos de produção, rendibilidade, salários, investimentos, retorno dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capitais) com base nas informações recolhidas a nível dos produtores da União incluídos na amostra.

(102)

Um dos produtores do grupo BRIDON, Bridon International Ltd., incluído na amostra manteve a sua contabilidade em libras esterlinas durante o período considerado. Em resultado, certos indicadores de prejuízo foram influenciados pela flutuação da taxa de câmbio entre a libra esterlina e o euro durante o período considerado.

5.2.   Dados relativos à IU

a)   Produção

(103)

A produção da IU baixou 9 % entre 2007 e o PIR, isto é, de 182 681 toneladas para 165 394 toneladas. O volume de produção manteve-se inalterado em 2008, para cair depois significativamente 13 % em 2009, em consequência da recessão económica global. Recuperou no PIR e aumentou quatro pontos percentuais. O volume de produção baixou menos que o consumo no mercado da União, em consequência da procura em mercados fora da UE.

IU

2007

2008

2009

PIR

Volume de produção

(em toneladas)

182 681

182 691

159 266

165 394

Índice

100

100

87

91

b)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade

(104)

A capacidade de produção diminuiu 6 % durante o período considerado. Em 2009, desceu 10 %, para aumentar depois quatro pontos percentuais no PIR. Como a diminuição da produção foi relativamente superior à da capacidade, a utilização da capacidade resultante baixou de 69 % em 2007 para 66 % no PIR.

IU

2007

2008

2009

PIR

Capacidade

265 779

261 383

239 312

249 254

Índice

100

98

90

94

Utilização da capacidade

69

70

67

66

Índice

100

102

97

97

c)   Existências

(105)

O nível das existências finais da IU subiu em 2008 e 2009 mas baixou no PIR para o nível de 2007.

IU

2007

2008

2009

PIR

Existências finais

(em toneladas)

12 656

13 254

12 790

12 651

Índice

100

105

101

100

d)   Volume de vendas

(106)

As vendas da IU no mercado da União diminuíram 20 % entre 2007 e o PIR. Depois de baixar 5 % em 2008, o volume de vendas voltou a descer 24 pontos percentuais em 2009, em consequência da recessão económica. Esta evolução está em consonância com a evolução do mercado da União, que registou uma contração de 21 % entre 2007 e o PIR, em resultado da recessão económica.

IU

2007

2008

2009

PIR

Vendas a partes independentes na União (em toneladas)

112 387

106 431

80 340

89 551

Índice

100

95

71

80

e)   Parte de mercado

(107)

A IU conseguiu manter a sua parte de mercado inalterada em 44 %, entre 2007 e o PIR. Em 2008 e 2009, no entanto, assistiu-se a uma queda na parte de mercado até respetivamente 41 % e 40 % do consumo da União.

IU

2007

2008

2009

PIR

Parte de mercado

44

41

40

44

Índice

100

94

91

100

f)   Crescimento

(108)

Entre 2007 e o PIR, quando o consumo da União baixou 21 %, o volume de vendas da IU diminuiu apenas 20 %. A IU registou assim um ligeiro aumento da parte de mercado, enquanto as importações provenientes dos países em causa perderam quase dois pontos percentuais durante o mesmo período.

g)   Emprego

(109)

O nível de emprego da IU diminuiu 12 % entre 2007 e o PIR. A principal diminuição teve lugar em 2009, quando o emprego baixou oito pontos percentuais. Tal mostra que a IU conseguiu adaptar-se a nova situação do mercado.

IU

2007

2008

2009

PIR

Emprego

3 052

2 978

2 752

2 694

Índice

100

98

90

88

h)   Produtividade

(110)

A produtividade da mão de obra da IU, expressa em produção anual por equivalente a tempo inteiro («ETI»), foi volátil durante o período considerado, já que aumentou dois pontos percentuais em 2008, desceu cinco pontos percentuais em 2009 e voltou a aumentar seis pontos percentuais no PIR.

IU

2007

2008

2009

PIR

Produtividade

59,9

61,3

57,9

61,4

Índice

100

102

97

103

i)   Amplitude da margem de dumping

(111)

Tendo em conta o volume global das importações dos países em causa e a existência de direitos antidumping, o impacto da amplitude das margens de dumping efetivas apuradas, que foram elevadas, sobre a IU não pode ser considerado significativo.

5.3.   Dados relativos aos produtores da União incluídos na amostra

j)   Preços de venda e fatores que afetam os preços praticados no mercado interno

(112)

Os preços de venda unitários da IU aumentaram 11 % entre 2007 e o PIR. Os preços aumentaram progressivamente em 16 % até 2009, para caírem em seguida cinco pontos percentuais no PIR. Esta evolução do preço está relacionada com o facto de a IU ter sido capaz de escalonar encomendas de preço elevado, aceites antes da recessão económica, até 2009. Está também ligada à migração progressiva da IU para SWR de preço mais elevado, nomeadamente SWR de maior diâmetro.

Produtores incluídos na amostra

2007

2008

2009

PIR

Preço de venda unitário médio (EUR/tonelada)

3 219

3 492

3 720

3 560

Índice

100

108

116

111

k)   Salários

(113)

Entre 2007 e o PIR, o salário médio por ETI diminuiu 12 % durante o período considerado. Não deve, no entanto, ser formulada qualquer conclusão pertinente com base no quadro em baixo, uma vez que os salários por empregado foram fortemente influenciados pela flutuação da taxa de câmbio entre a libra esterlina e o euro durante o período considerado.

Produtores incluídos na amostra

2007

2008

2009

PIR

Salários por ETI (EUR)

55 062

50 570

46 638

48 329

Índice

100

92

85

88

l)   Investimentos e capacidade de obtenção de capital

(114)

Apesar de os investimentos em SWR terem diminuído 32 % no período considerado, foram significativos e atingiram mais de 35 milhões de EUR. Os investimentos concentraram-se principalmente em SWR de margem elevada. Os produtores incluídos na amostra não se depararam com dificuldades para obter capital durante o período considerado, porque os investimentos podiam, em geral, ser reembolsados no espaço de alguns anos.

Produtores incluídos na amostra

2007

2008

2009

PIR

Investimentos

(em milhares de EUR)

12 331

9 038

6 283

8 406

Índice

100

73

51

68

m)   Rendibilidade no mercado da União

(115)

Os produtores incluídos na amostra conseguiram obter lucros durante todo o período considerado. Os lucros alcançados desde 2008 até ao RIP ficaram acima do lucro-alvo de 5 % fixado no inquérito inicial. Os resultados alcançados pelos produtores incluídos na amostra explicam-se principalmente pela evolução do preço entre 2007 e o PIR e pela estabilidade da procura global no caso dos produtores incluídos na amostra, o que lhes permitiu diluir os custos fixos. A queda da rendibilidade no PIR explica-se por uma queda nos preços e por uma diminuição no volume de produção, o que teve um impacto negativo no custo da produção.

Produtores incluídos na amostra

2007

2008

2009

PIR

Rendibilidade no mercado da União (%)

3,6

5,7

11,1

6,5

Índice

100

158

307

179

n)   Retorno dos investimentos

(116)

O retorno dos investimentos (RI), expresso como lucro total gerado pela atividade de SWR em percentagem do valor contabilístico líquido dos ativos direta ou indiretamente relacionados com a produção de SWR, acompanhou de um modo geral as tendências da rendibilidade acima ao longo de todo o período considerado.

Produtores incluídos na amostra

2007

2008

2009

PIR

RI (%)

24,5

45

76,4

69,6

Índice

100

184

312

284

o)   Cash flow

(117)

A situação do cash-flow melhorou entre 2007 e o PIR, acompanhando as tendências da rendibilidade supra ao longo de todo o período considerado.

Produtores incluídos na amostra

2007

2008

2009

PIR

Cash flow

(em milhares de EUR)

20 255

38 579

60 276

45 841

Índice

100

190

298

226

p)   Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(118)

Embora os indicadores acima examinados mostrem que a IU sofreu com a recessão económica, uma vez que o volume vendas, o volume de produção, o emprego e os investimentos diminuíram, também indicam que a IU adaptou o seu equipamento de produção para mais bem fazer face ao novo contexto económico e ser capaz de aproveitar as oportunidades nos mercados da UE e fora da UE, em segmentos onde se podem alcançar margens elevadas. A melhoria da situação económica e financeira da IU, no seguimento da instituição das medidas antidumping em 1999, prova que as medidas são eficazes e que a IU recuperou dos efeitos das anteriores práticas de dumping.

(119)

O governo ucraniano indicou que não compreendia de que forma a supressão dos direitos antidumping sobre as importações ucranianas poderia prejudicar a IU, atendendo a que os seus indicadores de prejuízo mostravam, em grande parte, tendências positivas num período de crise económica e, especialmente, entre 2009 e o PIR. Esta análise, contudo, baseou-se num período limitado e não em todo o período considerado. Convém notar que este período não é representativo da tendência global, que se iniciou com uma situação em que o lucro-alvo não foi sequer atingido, tendo sido depois alcançado apesar da crise económica que afetou a IU e os seus indicadores no final do período considerado. De facto, como indicado nos considerandos 112 e 115, a imagem global relativamente positiva da IU explica-se, por um lado, pelas encomendas importantes no final de 2008, que foram escalonadas até 2009, e, por outro, pelo aumento do consumo nos mercados fora da UE, que contribuiu para as tendências globalmente positivas no que respeita aos indicadores relacionados com o lucro.

5.4.   Conclusão

(120)

Apesar de o consumo ter diminuído 21 %, a IU conseguiu manter a sua parte de mercado, os preços aumentaram 11 %, as existências mantiveram-se a um nível razoável, enquanto o volume de produção baixou menos que o consumo. Em termos de rendibilidade, a IU foi rentável no decurso do período considerado. Atendendo ao que precede, pode concluir-se que a IU não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado.

F.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(121)

Como explicado nos considerandos 55 e 68, os produtores-exportadores da RPC e da Ucrânia podem aumentar substancialmente o seu volume de exportações para a União, utilizando as capacidades não utilizadas disponíveis. De facto, encontram-se disponíveis capacidades de mais de 500 000 toneladas, o que representa o consumo total da União. Assim, é provável que quantidades substanciais de SWR da RPC e ucranianos penetrem no mercado da União para recuperarem e aumentarem mais ainda a parte de mercado perdida, caso as medidas sejam revogadas.

(122)

Como sublinhado no considerando 88, apurou-se que os preços das importações provenientes da RPC e da Ucrânia eram baixos, subcotando os preços da UE. Estes baixos preços continuariam muito provavelmente a ser praticados. De facto, no caso da Ucrânia, como indicado no considerando 67, os preços podem baixar ainda mais. Uma tal política de preços, associada à capacidade de os exportadores nestes países colocarem grandes quantidades do produto em causa no mercado da União, iria, muito provavelmente, pressionar no sentido da baixa os preços do mercado da União, com um impacto negativo previsível sobre a situação económica da IU. Como já mostrado, os resultados financeiros da IU estão estreitamente relacionados com o nível de preços no mercado da União. É provável, portanto, que, se a IU for exposta a maiores volumes de importações a preços de dumping provenientes da RPC e da Ucrânia, a sua situação financeira venha a deteriorar-se, tal como se apurou no inquérito inicial. Nesta base, conclui-se assim que a revogação das medidas contra as importações originárias da RPC e da Ucrânia conduziria muito provavelmente a uma reincidência do prejuízo para a IU.

(123)

No que respeita à África do Sul, e tal como indicado no considerando 63, as capacidades não utilizadas parecem ser limitadas. Como sublinhado no considerando 92, verificou-se que os preços de exportação da África do Sul para a UE não subcotaram os preços da IU. Atendendo ao fraco volume exportado para a UE que entrou no mercado da União, estabeleceu-se também uma comparação entre os preços de exportação de SWR da África do Sul para os cinco principais mercados fora da UE e os preços da IU numa base de tipo do produto. Constatou-se que esses preços também não subcotaram os preços da IU.

(124)

Considerando as capacidades não utilizadas limitadas e a ausência de subcotação dos preços, conclui-se que a revogação das medidas sobre as importações originárias da África do Sul não iria muito provavelmente resultar na reincidência do prejuízo para a IU.

G.   INTERESSE DA UNIÃO

1.   Introdução

(125)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas antidumping em vigor contra a RPC e a Ucrânia seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se numa apreciação dos vários interesses envolvidos. Recorde-se que, no âmbito dos inquéritos anteriores, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um reexame, analisando, por conseguinte, uma situação em que já vigoram medidas antidumping, permite a avaliação de qualquer impacto negativo indevido, para as partes em causa, decorrente das medidas antidumping em vigor.

(126)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de reincidência do dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas contra as importações originárias da RPC e da Ucrânia não era do interesse da União.

2.   Interesse da IU

(127)

A IU demonstrou que era uma indústria estruturalmente viável. Este facto foi confirmado pela evolução positiva da sua situação económica observada durante o período considerado. Em especial, o facto de a IU ter mantido a sua parte de mercado durante o período considerado contrasta fortemente com a situação que precedeu a instituição das medidas, em 1999. Além disso, é de assinalar que, entre 2007 e o PIR, a UI melhorou a sua situação em termos de lucros. Recorde-se ainda que se tinha constatado que as medidas estavam a ser objeto de evasão através de importações provenientes de Marrocos, da Moldávia e da Coreia do Sul. Se tal não tivesse sucedido, a situação da IU poderia ter sido ainda melhor.

(128)

Pode razoavelmente esperar-se que a IU continue a beneficiar com a manutenção das medidas. Se as medidas contra as importações originárias da RPC e da Ucrânia não forem mantidas, é provável que a IU venha novamente a sofrer um prejuízo devido ao aumento das importações a preços de dumping provenientes destes países e que a sua situação económica venha a deteriorar-se.

3.   Interesse dos importadores

(129)

Recorde-se que, nos inquéritos anteriores, se havia previsto que o impacto da instituição das medidas não seria significativo. Como indicado no considerando 11, dois importadores responderam ao questionário e colaboraram plenamente no presente processo. Indicaram que as medidas estavam a aumentar os preços. O inquérito, contudo, revelou que existiam outras fontes de abastecimento e que os preços de importação de outros países eram a níveis similares aos dos da RPC.

(130)

Atendendo ao que se expôs anteriormente, concluiu-se que as medidas atualmente em vigor não exerceram qualquer efeito negativo substancial na sua situação financeira e que a continuação dessas medidas não afetaria indevidamente os importadores.

4.   Interesse dos utilizadores

(131)

Os SWR têm uma vasta gama de aplicações, pelo que um grande número de indústrias utilizadoras poderia ser afetado, nomeadamente, pescas, transportes marítimos/construção naval, indústrias petrolíferas e do gás, indústria mineira, silvicultura, transportes aéreos, engenharia civil, construção e indústria dos ascensores. A lista de indústrias utilizadoras acima é meramente indicativa.

(132)

A Comissão enviou questionários a todos os utilizadores conhecidos. Como mencionado no considerando 16, apenas um utilizador colaborou no presente processo. Indicou que não sofria com a existência das medidas, uma vez que existiam outras fontes disponíveis e que os SWR não representavam uma parte significativa do seu custo de produção. Neste contexto, concluiu-se que, atendendo à incidência negligenciável do custo dos SWR nas indústrias utilizadoras e à existência de outras fontes de abastecimento disponíveis, as medidas em vigor não produzem um efeito significativo na indústria utilizadora.

5.   Conclusão sobre o interesse da União

(133)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para que não sejam mantidas as medidas antidumping atualmente em vigor.

H.   MEDIDAS ANTIDUMPING

(134)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor sobre as importações do produto em causa originário da RPC e da Ucrânia e o termo dessas medidas no que respeita às importações originárias da África do Sul. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Não foram recebidas observações suscetíveis de alterar as conclusões acima apresentadas.

(135)

Decorre do acima exposto que, como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem manter-se as medidas antidumping aplicáveis às importações de SWR originárias da RPC e da Ucrânia. Pelo contrário, deve ser permitida a caducidade das medidas aplicáveis às importações provenientes da África do Sul.

(136)

Como indicado nos considerandos 2 e 3, os direitos antidumping em vigor sobre as importações do produto em causa originário da Ucrânia e da RPC foram tornados extensivos às importações de SWR expedidos, respetivamente, da Moldávia, de Marrocos e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da Moldávia, de Marrocos ou da República da Coreia. O direito antidumping a ser mantido sobre as importações do produto em causa, tal como indicado no considerando 2, deve continuar a ser extensivo às importações de SWR expedidos da Moldávia, de Marrocos e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da Moldávia, de Marrocos e da República da Coreia. O produtor-exportador de Marrocos que foi isento das medidas tornadas extensivas pelo Regulamento (CE) n.o 1886/2004 deve igualmente ser isento das medidas instituídas pelo presente regulamento. Os onze produtores-exportadores da Coreia do Sul que foram isentos das medidas tornadas extensivas pelo Regulamento (CE) n.o 400/2010 devem igualmente ser isentos das medidas instituídas pelo presente regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de cabos de aço, incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aços inoxidáveis, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81 , ex 7312 10 83 , ex 7312 10 85 , ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 (códigos TARIC 7312 10 81 11, 7312 10 81 12, 7312 10 81 13, 7312 10 81 19, 7312 10 83 11, 7312 10 83 12, 7312 10 83 13, 7312 10 83 19, 7312 10 85 11, 7312 10 85 12, 7312 10 85 13, 7312 10 85 19, 7312 10 89 11, 7312 10 89 12, 7312 10 89 13, 7312 10 89 19, 7312 10 98 11, 7312 10 98 12, 7312 10 98 13 e 7312 10 98 19), originários da República Popular da China e da Ucrânia.

2.   A taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço CIF líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 e originário da República Popular da China é de 60,4 %.

3.   A taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço CIF líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 e originário da Ucrânia é de 51,8 %.

4.   O direito antidumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China, tal como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações dos mesmos cabos de aço expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos (códigos TARIC 7312 10 81 12, 7312 10 83 12, 7312 10 85 12, 7312 10 89 12 e 7312 10 98 12), com exceção dos produzidos por Remer Maroc SARL, Zone Industrielle, Tranche 2, Lot 10, Settat, Marrocos (código adicional TARIC A567), e às importações dos mesmos cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia (códigos TARIC 7312 10 81 13, 7312 10 83 13, 7312 10 85 13, 7312 10 89 13 e 7312 10 98 13), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:

País

Empresa

Código adicional TARIC

República da Coreia

Bosung Wire Rope Co, Ltd., 568, Yongdeok-ri, Hallim-myeon, Gimhae-si, Gyeongsangnam-do, 621-872

A969

Chung Woo Rope Co., Ltd. 1682-4, Songjung-Dong, Gangseo-Gu, Busan

A969

CS Co., Ltd, 287-6 Soju-Dong Yangsan-City, Kyoungnam

A969

Cosmo Wire Ltd., 4-10, Koyeon-Ri, Woong Chon-Myon Ulju-Kun, Ulsan

A969

Dae Heung Industrial Co., Ltd., 185 Pyunglim – Ri, Daesan-Myun, Haman – Gun, Gyungnam

A969

DSR Wire Corp., 291, Seonpyong-Ri, Seo-Myon, Suncheon-City, Jeonnam

A969

Kiswire Ltd., 20t h Fl. Jangkyo Bldg., 1, Jangkyo-Dong, Chung-Ku, Seoul

A969

Manho Rope & Wire Ltd., Dongho Bldg, 85-2, 4 Street Joongang-Dong, Jong-gu, Busan

A969

Shin Han Rope CO.,LTD, 715-8, Gojan-dong, Namdong-gu, Incheon

A969

Ssang Yong Cable Mfg. Co., Ltd, 1559-4 Song-Jeong Dong, Gang-Seo Gu, Busan

A969

Young Heung Iron & Steel Co., Ltd, 71-1 Sin-Chon Dong, Changwon City, Gyungnam

A969

5.   O direito antidumping definitivo aplicável às importações originárias da Ucrânia, tal como indicado no n.o 3, é tornado extensivo às importações dos mesmos cabos de aço expedidos da Moldávia, independentemente de serem ou não declarados originários da Moldávia (códigos TARIC 7312 10 81 11, 7312 10 83 11, 7312 10 85 11, 7312 10 89 11 e 7312 10 98 11).

6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

7.   É encerrado o processo de reexame relativo às importações de cabos de aço, incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aços inoxidáveis, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, originários da África do Sul e atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81 , ex 7312 10 83 , ex 7312 10 85 , ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 .

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)   JO L 217 de 17.8.1999, p. 1.

(3)   JO L 211 de 4.8.2001, p. 1.

(4)   JO L 285 de 31.10.2007, p. 1.

(5)   JO L 120 de 24.4.2004, p. 1.

(6)   JO L 328 de 30.10.2004, p. 1.

(7)   JO L 299 de 16.11.2005, p. 1.

(8)   JO L 117 de 11.5.2010, p. 1.

(9)   JO C 309 de 13.11.2010, p. 6.

(10)   JO C 311 de 16.11.2010, p. 16.

(11)  Processo T-369/08 European Wire Rope Importers Association (EWRIA) e outros contra Comissão Europeia [2010], número 76 e seguintes.

(12)   JO L 211 de 4.8.2001, p. 1.


9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 103/2012 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um painel de ecrãs modulares (designado «LED wall») composto por vários módulos constituídos por placas, cada placa mede aproximadamente 38 × 38 × 9 cm.

Cada placa contém díodos emissores de luz vermelhos, verdes e azuis e tem uma resolução de 16 × 16 píxeis, um dot pitch de 24 mm, um brilho de 2 000  cd/m2 e uma frequência de refrescamento de mais de 300 Hz, contendo igualmente meios electrónicos (drive electronics).

O painel é apresentado juntamente com um sistema de processamento que inclui:

um processador de vídeo que aceita vários sinais de entrada (como CVBS, Y/C, YUV/RGB, (HD-)SDI ou DVI) e permite a reprodução de uma imagem/vídeo à escala do painel de ecrãs e

um processador de sinal que permite o mapeamento de píxeis do sinal de entrada para o painel de ecrãs.

O sinal processado é enviado do processador de sinal para um distribuidor de dados que utiliza cabos de fibra óptica. O distribuidor de dados, por seu lado, envia os dados às várias placas do painel de ecrãs.

O painel não é concebido para visionamento a curta distância, mas é utilizado para eventos desportivos/espectáculos de diversão, sinalização comercial, etc.

8528 59 80

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 4 da Secção XVI, e pelo descritivo dos códigos NC 8528 , 8528 59 e 8528 59 80 .

O painel de ecrãs modulares e o sistema de processamento de vídeo são considerados uma unidade funcional na acepção da Nota 4 da Secção XVI, na medida em que constituem elementos distintos, ligados entre si por cabos eléctricos ou outros dispositivos, de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada.

A unidade é capaz de reproduzir imagens de vídeo a partir de várias fontes, o que é uma função própria especificada na posição 8528 .

Como a unidade é capaz de reproduzir diferentes tipos de vídeo, não pode ser considerada como um aparelho eléctrico para sinalização com indicação visual. Portanto, está excluída a classificação na posição 8531 como um painel indicador (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 8531 , D)).

Por conseguinte, a unidade deve ser classificada no código NC 8528 59 80 como outros monitores a cores.


9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/19


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 104/2012 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Mercadoria designada como «sortido para bicicleta», constituído pelos seguintes componentes:

a)

um quadro,

b)

um garfo e

c)

dois aros.

Os componentes são apresentados para o desalfandegamento aduaneiro ao mesmo tempo, mas encontram-se embalados separadamente.

a)

8714 91 10

b)

8714 91 30

c)

8714 92 10

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8714 , 8714 91 , 8714 91 10 e 8714 91 30 , assim como 8714 92 e 8714 92 10 .

Como os componentes reunidos no sortido não apresentam a característica essencial de uma bicicleta completa, está excluída a classificação na subposição 8712 00 como uma bicicleta incompleta por aplicação da Regra Geral Interpretativa (RGI) 2 a) (ver também a nota explicativa da subposição NC 8712 00 ).

Como não são embalados em conjunto, está excluída a classificação dos componentes como produtos apresentados em sortidos acondicionados para venda a retalho na aceção da RGI 3 b). Logo, os componentes devem ser classificados separadamente.

Portanto, o quadro deve ser classificado no código NC 8714 91 10 , o garfo no código NC 8714 91 30 e os aros no código NC 8714 92 10 .


9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 105/2012 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Uma máquina multifuncional, com dimensões de aproximadamente 62 × 76 × 98 cm e um peso de cerca de 153 kg, incluindo um digitalizador (scanner) e uma máquina de impressão eletrostática.

Tem um alimentador automático de 150 páginas para originais frente/verso a fotocopiar, dois tabuleiros de entrada de papel, um painel de comando para o utilizador, uma memória RAM de 2,5 GB e um disco rígido integrado de 80 GB. Está equipada com Ethernet, rede local sem fios (WLAN) e interfaces USB.

A máquina tem a capacidade de executar as seguintes funções:

digitalização,

impressão e

cópia digital.

A máquina pode também enviar os documentos digitalizados através da Internet («fax (via correio) eletrónico/Internet»).

A máquina tem capacidade de reprodução até 51 páginas A4 por minuto. Pode também reduzir ou aumentar as imagens que digitaliza (zoom de 25 – 400 %). Tem uma velocidade de digitalização de 70 imagens por minuto.

Tem uma resolução de impressão de 1 200 × 1 200 dpi para texto e 600 × 600 dpi para imagens. A resolução de cópia é de 600 × 600 dpi.

A máquina funciona de uma forma autónoma como fotocopiadora, por digitalização do original e impressão das cópias por meio de uma máquina de impressão eletrostática ou, quando ligada a uma rede ou a uma máquina automática para processamento de dados, como uma impressora, um scanner e como fax da Internet.

8443 31 80

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 8443 , 8443 31 e 8443 31 80 .

Tendo em conta as suas características, nenhuma das funções da máquina pode ser considerada principal, e está, assim, excluída a classificação na subposição 8443 31 20 . A velocidade de reprodução, a velocidade de digitalização, a existência de um alimentador automático, o número de tabuleiros de entrada de papel, o painel de comando e a função de zoom não são suficientes para considerar a cópia digital como função principal.

De facto, a velocidade de reprodução é a mesma para copiar e imprimir, visto que depende do dispositivo de impressão, que é utilizado para ambas as funções. Os tabuleiros de entrada de papel são igualmente utilizados tanto para impressão como para cópia. A velocidade de digitalização é relevante tanto para digitalização como para cópia. O alimentador automático e o painel de comando são utilizados igualmente para cópia, digitalização e fax Internet. A presença da função de zoom, que diz respeito em particular, à função de cópia, não é suficiente para considerar a cópia como função principal.

Além disso, a capacidade de a máquina ser ligada a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, é uma característica importante, uma vez que permite a impressão, a digitalização de documentos de/para a máquina automática para processamento de dados e a respetiva transmissão através da Internet.

Portanto, a máquina deve ser classificada no código NC 8443 31 80 como outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), não tendo a função de cópia digital enquanto sua função principal.


9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 106/2012 DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)   JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um dispositivo em forma de disco, de metal, com um diâmetro de aproximadamente 8 cm e uma espessura de 2 cm (designado «dispositivo rotativo de reclinação de assento»).

O dispositivo tem uma superfície irregular com um buraco para um veio central e é constituído pelos seguintes componentes:

uma placa guia,

uma mola em espiral,

uma came excêntrica,

uma came deslizante,

dois linguetes deslizantes,

uma garra de travação e

uma placa anelar.

É um componente de mecanismos de reclinação de assentos de veículos automóveis.

O dispositivo é utilizado para regular o ângulo do encosto do assento de acordo com as necessidades do condutor ou dos passageiros e contribui para a resistência do assento.

 (*1) Ver imagem

9401 90 80

A classificação é determinada pelas Regras Gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos descritivos dos códigos NC 9401 , 9401 90 e 9401 90 80 .

Tendo em conta as suas características e propriedades objetivas, nomeadamente a sua construção mecânica de precisão com vários componentes, o dispositivo é especificamente concebido para ser uma parte essencial de um mecanismo de reclinação do assento de um veículo automóvel. Por conseguinte, está excluída a classificação como guarnições, ferragens e artigos semelhantes, da posição 8302 (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 8302 , última frase do primeiro parágrafo).

Assim, o dispositivo é considerado como uma parte de um mecanismo de reclinação do assento de um veículo automóvel.

Portanto, o dispositivo deve ser classificado no código NC 9401 90 80 , como outras partes de assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis.

Image 1

(*1)  A imagem destina-se a fins meramente informativos.


9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 107/2012 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2012

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância dicloridrato de octenidina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

Considerando o seguinte:

(1)

O limite máximo de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas destinadas a utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

(2)

As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação em termos de limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2).

(3)

Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos um pedido para o estabelecimento de limites máximos de resíduos (a seguir designados «LMR») aplicáveis ao dicloridrato de octenidina para uso cutâneo em todos os mamíferos produtores de alimentos.

(4)

O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário considerou, na sua recomendação, que não é necessário estabelecer um LMR para o dicloridrato de octenidina exclusivamente para uso cutâneo em todos os mamíferos produtores de alimentos.

(5)

O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterado de modo a incluir a substância dicloridrato de octenidina para uso cutâneo em todos os mamíferos produtores de alimentos.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)   JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

(2)   JO L 15 de 20.1.2010, p. 1.


ANEXO

No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é inserida, por ordem alfabética, a seguinte substância:

Substância farmacologicamente ativa

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

Classificação terapêutica

«Dicloridrato de octenidina

Não se aplica

Todos os mamíferos produtores de alimentos

LMR não exigido

Não se aplica

Exclusivamente para uso cutâneo

Agentes anti-infecciosos / antibióticos»


9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 108/2012 DA COMISSÃO

de 8 de fevereiro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

156,8

MA

56,6

TN

76,7

TR

130,2

ZZ

105,1

0707 00 05

EG

229,9

JO

137,5

TR

174,7

US

57,6

ZZ

149,9

0709 91 00

EG

330,9

ZZ

330,9

0709 93 10

MA

94,6

TR

141,0

ZZ

117,8

0805 10 20

EG

50,0

IL

78,7

MA

54,6

TN

53,8

TR

74,5

ZZ

62,3

0805 20 10

IL

138,0

MA

83,0

ZZ

110,5

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

CN

60,2

IL

97,6

JM

98,5

KR

94,1

MA

111,3

TR

75,1

ZZ

89,5

0805 50 10

EG

46,1

TR

54,8

ZZ

50,5

0808 10 80

CA

130,0

CL

98,4

CN

109,0

MA

59,2

MK

31,8

US

145,7

ZZ

95,7

0808 30 90

CL

141,4

CN

51,0

US

120,5

ZA

105,1

ZZ

104,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


DECISÕES

9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/29


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de fevereiro de 2012

relativa a uma participação financeira da União nas medidas de emergência de luta contra a doença vesiculosa do suíno em Itália e a peste suína clássica na Lituânia, em 2011

[notificada com o número C(2012) 577]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas italiana e lituana)

(2012/72/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A doença vesiculosa do suíno é uma doença viral infecciosa dos suínos, que provoca perturbações no comércio e nas exportações para os países terceiros.

(2)

A peste suína clássica é uma doença viral infecciosa dos suínos e javalis selvagens que provoca perturbações no comércio intra-União e nas exportações para os países terceiros.

(3)

No caso de um surto de doença vesiculosa do suíno, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações suinícolas no mesmo Estado-Membro, mas também a outros Estados-Membros e a países terceiros através do comércio de suínos vivos ou respetivos produtos.

(4)

No caso de um surto de peste suína clássica, existe o risco de o agente da doença se propagar a outras explorações suinícolas no mesmo Estado-Membro, mas também a outros Estados-Membros e a países terceiros através do comércio de suínos vivos, respetivos produtos, sémen, óvulos e embriões.

(5)

A Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (2), define medidas que, em caso de surto, têm de ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros para impedir a propagação do vírus.

(6)

A Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (3) define as medidas que, em caso de surto, têm de ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros para impedir a propagação do vírus.

(7)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em ações veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da mesma decisão, os Estados-Membros beneficiam de uma participação financeira nas despesas com determinadas medidas destinadas a erradicar as doenças transmissíveis enunciadas no artigo 3.o, n.o 1.

(8)

O artigo 3.o, n.o 6, primeiro travessão, da Decisão 2009/470/CE estabelece regras relativas à percentagem das despesas efetuadas pelo Estado-Membro que pode ser coberta pela participação financeira da União.

(9)

O pagamento da participação financeira da União em medidas de emergência destinadas a erradicar as doenças transmissíveis enunciadas no artigo 3.o, n.o 1, está sujeito às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (4).

(10)

Em 2011, ocorreram em Itália surtos da doença vesiculosa do suíno. As autoridades italianas informaram a Comissão e os restantes Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, das medidas aplicadas em conformidade com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação da doença e dos respetivos resultados.

(11)

Em 2011, ocorreram na Lituânia surtos de peste suína clássica. As autoridades lituanas informaram a Comissão e os restantes Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, das medidas aplicadas em conformidade com a legislação da União em matéria de notificação e erradicação da doença e dos respetivos resultados.

(12)

Por conseguinte, as autoridades italianas e lituanas cumpriram as obrigações técnicas e administrativas que lhes incumbem relativamente às medidas previstas no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE e no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(13)

Na presente fase, o montante exato da participação financeira da União não pode ser determinado, dado que as informações apresentadas sobre o custo das indemnizações e as despesas operacionais são meras estimativas. Devido ao elevado montante em causa, deve ser fixada uma primeira parcela para a Lituânia.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da União a favor da Itália

1.   É concedida à Itália uma participação financeira da União, para as despesas incorridas por este Estado-Membro ao aplicar as medidas previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 6, da Decisão 2009/470/CE, destinadas a combater a doença vesiculosa do suíno em Itália em 2011.

2.   O montante da participação financeira referida no n.o 1 será fixado em decisão ulterior, a adotar segundo o procedimento estabelecido no artigo 40.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE.

Artigo 2.o

Participação financeira da União a favor da Lituânia

1.   É concedida à Lituânia uma participação financeira da União, para as despesas incorridas por este Estado-Membro ao aplicar as medidas previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 6, da Decisão 2009/470/CE, destinadas a combater a peste suína clássica na Lituânia em 2011.

2.   O montante da participação financeira referida no n.o 1 será fixado em decisão ulterior, a adotar segundo o procedimento estabelecido no artigo 40.o, n.o 2, da Decisão 2009/470/CE.

Artigo 3.o

Modalidades de pagamento

É paga à Lituânia, como parte da participação financeira da União prevista no artigo 2.o, n.o 1, uma parcela inicial de 700 000,00 de EUR.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são a República Italiana e a República da Lituânia.

Feito em Bruxelas, em 7 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)   JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(3)   JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(4)   JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.


RECOMENDAÇÕES

9.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 36/31


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2012

relativa a orientações em matéria de proteção de dados no Sistema de Alerta Rápido e de Resposta (SARR)

[notificada com o número C(2012) 568]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/73/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade (1) instituiu uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade, bem como um sistema de alerta rápido e de resposta (a seguir designado «SARR») para a prevenção e o controlo dessas doenças.

(2)

Na sua Decisão 2000/57/CE, de 22 de dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Comissão adotou medidas de execução do SARR, cujo objetivo é estabelecer uma comunicação estruturada e permanente, pelos meios apropriados, entre a Comissão e as autoridades competentes em matéria de saúde pública de cada Estado-Membro do Espaço Económico Europeu responsáveis pela determinação das medidas que possam ser necessárias para a proteção da saúde pública e para prevenir e impedir a propagação de doenças transmissíveis (3).

(3)

O direito à proteção de dados pessoais é reconhecido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no seu artigo 8.o.

(4)

Além disso, o intercâmbio eletrónico de informações entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Comissão deve respeitar as regras em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

(5)

A Decisão 2009/547/CE da Comissão, de 10 de julho de 2009, que altera a Decisão 2000/57/CE relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) introduziu salvaguardas específicas para o intercâmbio de dados pessoais entre Estados-Membros no decurso dos procedimentos de identificação de contactos para a deteção de pessoas infetadas e de pessoas potencialmente em perigo, no caso de uma ocorrência relacionada com uma doença transmissível que tenha uma potencial dimensão europeia.

(6)

Em 26 de abril de 2010, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (a seguir «AEPD») emitiu um parecer relativo ao controlo prévio (7), em que apelou a uma clarificação das responsabilidades dos vários agentes envolvidos no SARR, bem como a uma abordagem adequada dos riscos potenciais para os direitos fundamentais decorrentes do tratamento de dados relativos à identificação de contactos em grande escala, em caso de futuras ameaças graves para a saúde resultantes de pandemias.

(7)

Tendo em conta as recomendações da AEPD no seu parecer, a Comissão desenvolveu um conjunto de orientações em matéria de proteção de dados no SARR, que deveria contribuir para clarificar as funções, tarefas e obrigações de cada um dos agentes envolvidos no sistema e, desse modo, garantir o cumprimento efetivo das referidas regras relativas à proteção de dados e assegurar o fornecimento de informações claras e de mecanismos de fácil acesso para que as pessoas em causa possam fazer valer os seus direitos,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

1.

Os Estados-Membros devem chamar a atenção dos utilizadores do SARR para as orientações constantes do anexo da presente recomendação.

2.

As autoridades nacionais competentes em matéria de SARR devem ser incentivadas a estabelecer contactos com as respetivas autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados, para fins de orientação e assistência sobre a melhor forma de implementar essas orientações ao abrigo da legislação nacional.

3.

Recomenda-se aos Estados-Membros que informem a Comissão Europeia acerca da implementação das orientações constantes do anexo, no prazo de dois anos a contar da adoção da presente recomendação. Esta informação deve ser partilhada com a AEPD e será levada em consideração pela Comissão na avaliação do nível de proteção de dados do SARR, bem como do teor e da oportunidade de eventuais medidas futuras, incluindo a possível adoção de um instrumento jurídico.

4.

Os destinatários da presente recomendação são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

(2)   JO L 21 de 26.1.2000, p. 32.

(3)  O SARR está reservado para a notificação, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em matéria de saúde pública, de ameaças específicas para a saúde pública («eventos» ou ocorrências), tal como se define no anexo I da citada Decisão 2000/57/CE.

(4)   JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5)   JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(6)   JO L 181 de 14.7.2009, p. 57.

(7)  Parecer relativo ao controlo prévio, de 26 de abril de 2010, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o sistema de alerta rápido e de resposta notificado pela Comissão Europeia a 18 de fevereiro de 2009 (processo C 2009-0137). O parecer está publicado no sítio web da AEPD no seguinte endereço: http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Supervision/Priorchecks/Opinions/2010/10-04-26_EWRS_EN.pdf.


ANEXO

ORIENTAÇÕES EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE ALERTA RÁPIDO E DE RESPOSTA (SARR)

1.   INTRODUÇÃO

O SARR é uma aplicação baseada na web concebida pela Comissão Europeia, em colaboração com os Estados-Membros, com o objetivo de estabelecer uma comunicação estruturada e permanente entre a Comissão e as autoridades competentes em matéria de saúde pública de cada Estado-Membro do EEE responsáveis pela determinação das medidas necessárias para a proteção da saúde pública. O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (a seguir «CEPCD»), uma agência da UE, está também ligado ao SARR desde 2005 (1).

A cooperação entre autoridades sanitárias nacionais é fundamental para melhorar a capacidade dos Estados-Membros de prevenir a potencial propagação de doenças transmissíveis na UE, bem como a sua prontidão em responder de forma coordenada e atempada a ocorrências causadas pelas doenças transmissíveis que sejam ou possam tornar-se ameaças para a saúde pública.

Anteriores surtos de síndrome respiratória aguda grave (SRAG), gripe pandémica A (H1N1) e outras doenças transmissíveis demonstraram claramente como doenças anteriormente desconhecidas se podem propagar rapidamente, causando mortalidade e morbilidade elevadas. A globalização do comércio e a celeridade das viagens facilitam a propagação de doenças transmissíveis, que não conhecem fronteiras. A deteção precoce e uma comunicação e coordenação eficazes a nível europeu e internacional são essenciais para controlar essas contingências e prevenir uma evolução gravemente prejudicial.

O SARR foi concebido como um mecanismo centralizado para permitir aos Estados-Membros enviar alertas, partilhar informações e coordenar a sua resposta, de forma atempada e segura, em relação a ocorrências que representem uma ameaça potencial para a saúde na UE.

2.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJETIVOS DAS ORIENTAÇÕES

A gestão e utilização do SARR podem envolver o intercâmbio de dados pessoais em casos específicos, sempre que os instrumentos legais pertinentes assim o determinem (ver a secção 4 relativa à base jurídica para o intercâmbio de informações pessoais no SARR).

O intercâmbio de informações pessoais entre as autoridades sanitárias competentes nos Estados-Membros deve cumprir as regras relativas à proteção dos dados pessoais previstas nos diplomas nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

Todavia, uma vez que os utilizadores do SARR não são especialistas em matéria de proteção de dados e podem nem sempre estar suficientemente sensibilizados para os requisitos legais em termos de proteção de dados, é aconselhável proporcionar aos utilizadores do SARR orientações que expliquem, de forma convivial e compreensível, o funcionamento do SARR na perspetiva da proteção de dados. As orientações pretendem também aumentar o grau de sensibilização e promover melhores práticas e uma abordagem coerente e uniforme do cumprimento da proteção dos dados entre os utilizadores do SARR nos Estados-Membros.

No entanto, deve salientar-se que estas orientações não se destinam a apresentar uma análise exaustiva de todas as questões relacionadas com a proteção de dados no âmbito do SARR. As autoridades responsáveis pela proteção de dados (a seguir designadas «APD») nos Estados-Membros podem fornecer diretrizes e assistência suplementares. Em especial, Os utilizadores do SARR são vivamente incentivados a procurar aconselhamento junto das respetivas APD acerca da melhor forma de implementar estas orientações a nível nacional por forma a assegurar o total cumprimento dos requisitos específicos de cada país em matéria de proteção de dados. Pode ser consultada no seguinte endereço uma lista das APD e respetivos dados de contacto:

http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/nationalcomm/index_en.htm

Por último, saliente-se que estas orientações não constituem uma interpretação autêntica da legislação da UE em matéria de proteção de dados, uma vez que, no sistema institucional da União, a tarefa de interpretar a legislação da UE cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça.

3.   DIREITO APLICÁVEL E SUPERVISÃO

A determinação do direito aplicável depende de quem for o utilizador do SARR. Em especial, o tratamento de dados pessoais pela Comissão e pelo CEPCD no quadro da gestão e do funcionamento do sistema (tal como ilustrado nas secções seguintes) é regido pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001.

No que se refere ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades nacionais competentes para o SARR, o direito aplicável é a legislação nacional relevante em matéria de proteção de dados que transpõe a Diretiva 95/46/CE. É de sublinhar que esta diretiva deixa uma certa margem de manobra aos Estados-Membros na transposição das suas disposições para o direito nacional. Designadamente, a diretiva deixa que, em casos específicos, os Estados-Membros introduzam isenções ou derrogações em várias das suas disposições. Em simultâneo, a legislação nacional de proteção de dados a que o utilizador do SARR está sujeito pode estabelecer requisitos mais rigorosos ou específicos para o país não previstos na legislação de outros Estados-Membros.

Atendendo a estas especificidades, aconselha-se os utilizadores do SARR a debater o conteúdo destas orientações com as respetivas APD, a fim de garantir o respeito de todas as exigências do direito nacional aplicável. Por exemplo, as informações a fornecer às pessoas em causa quando da recolha de dados pode diferir significativamente entre Estados-Membros, bem como as regras para o tratamento de determinadas categorias de dados pessoais (por exemplo, dados de saúde) dos indivíduos.

Uma das principais caraterísticas do quadro jurídico da proteção de dados da UE, constituído pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 e pela Diretiva 95/46/CE, é a sua supervisão por autoridades de proteção de dados públicas e independentes. O tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos da UE é supervisionado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (a seguir «AEPD») (2), ao passo que o seu tratamento por pessoas singulares ou coletivas, autoridades públicas nacionais, agências ou outros organismos nos Estados-Membros é supervisionado pelas respetivas APD. Em todos os Estados-Membros, as autoridades de supervisão têm competência para receber pedidos dos cidadãos relativos à proteção dos seus direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Para obter informações mais pormenorizadas sobre o seguimento a dar a pedidos ou reclamações das pessoas em causa, convidam-se os utilizadores do SARR a consultar a secção 9 sobre o acesso aos dados pessoais e outros direitos das pessoas em causa.

4.   FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS NO SARR

A Decisão n.o 2119/98/CE instituiu uma rede a nível da UE (a seguir «a rede») para fomentar a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, a fim de melhorar a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis na UE (3). No âmbito deste enquadramento, foi estabelecido o SARR como um dos pilares da rede, permitindo o intercâmbio de informações, a consulta e a coordenação a nível europeu em caso de ocorrências provocadas por doenças transmissíveis com potencial para pôr em perigo a saúde pública na UE.

Deve referir-se que nem todas as informações trocadas no quadro do SARR são de natureza pessoal. De facto, não são em geral transmitidos neste âmbito dados relacionados com a saúde nem outros dados pessoais de pessoas singulares identificadas ou identificáveis.

O que são «dados pessoais»?

Para efeitos da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001, por «dados pessoais», entende-se qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («pessoa em causa»); é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, direta ou indiretamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social (4).

Regra geral, as autoridades sanitárias competentes dos Estados-Membros do EEE comunicam à rede, através do SARR, informações relativas, nomeadamente, ao aparecimento ou ao ressurgimento de casos de doenças transmissíveis, juntamente com informações sobre as medidas de controlo aplicadas, ou informações sobre fenómenos epidémicos invulgares ou novas doenças transmissíveis de origem desconhecida (5), que podem requerer a adoção atempada de medidas coordenadas pelos Estados-Membros para limitar os riscos de propagação na UE (6). Com base nas informações disponíveis através da rede, os Estados-Membros consultar-se-ão, em ligação com a Comissão, a fim de coordenarem os seus esforços de prevenção e de controlo das doenças transmissíveis, incluindo no que se refere às medidas que adotaram ou pretendam adotar a nível nacional (7).

Contudo, nalguns casos, as informações trocadas através do sistema dizem de facto respeito a indivíduos e podem ser consideradas como dados pessoais.

Em primeiro lugar, o tratamento de uma quantidade limitada de dados pessoais dos utilizadores autorizados do SARR é inerente à gestão e ao funcionamento do sistema. Com efeito, o tratamento das informações de contacto dos utilizadores (nome, organização, endereço eletrónico, número de telefone, etc.) é essencial para a criação e a operação do sistema. Estes dados pessoais são recolhidos pelos Estados-Membros e novamente tratados sob a responsabilidade da Comissão, unicamente para efeitos de uma cooperação eficaz para a gestão do SARR e da rede a ele associada.

Mais significativamente, o aparecimento de uma ocorrência relacionada com uma doença transmissível de potencial dimensão ao nível da UE pode exigir a aplicação de medidas de controlo especiais, as denominadas medidas de «identificação de contactos», pelos Estados-Membros afetados, cooperando mutuamente, com o objetivo de identificar pessoas infetadas e pessoas potencialmente em perigo, assim como prevenir a transmissão de doenças transmissíveis graves. Esta cooperação pode envolver o intercâmbio de dados pessoais através do SARR, incluindo dados sensíveis sobre saúde, de casos humanos confirmados ou suspeitos, entre os Estados-Membros diretamente implicados pelas medidas de identificação de contactos (8).

O que é o «tratamento de dados pessoais»?

Para efeitos da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001, por «tratamento de dados pessoais» ou «tratamento», entende-se «qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, divulgação ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição»  (9).

Nos casos supramencionados, o tratamento de dados pessoais no âmbito do SARR deve ser justificado com base em fundamentos jurídicos específicos. A este respeito, o artigo 7.o da Diretiva 95/46/CE e as correspondentes disposições do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 estabelecem os critérios para a legitimidade do tratamento de dados.

No que se refere às informações de contacto dos utilizadores do SARR, o tratamento destes dados baseia-se nas seguintes disposições:

artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 45/2001: «O tratamento for necessário para cumprir uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento (10) esteja sujeito». O tratamento é necessário para a gestão e o funcionamento do SARR pela Comissão, com o apoio do CEPCD,

e artigo 5.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001: «A pessoa em causa tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento». As informações de contacto dos utilizadores são fornecidas pelas próprias pessoas em causa, depois de terem aceitado de forma informada que os seus dados pessoais sejam tratados no âmbito do SARR (ver secção 8 sobre o fornecimento de informações às pessoas em causa).

Os critérios estabelecidos no artigo 7.o, alíneas c), d) e e), da Diretiva 95/46/CE são os mais pertinentes para o intercâmbio de dados relativos à identificação de contactos (por exemplo, informações de contacto da pessoa infetada, dados sobre o meio de transporte e outros dados relacionados com o itinerário de viagem da pessoa e os locais de permanência, informações sobre as pessoas visitadas e pessoas potencialmente expostas a contaminação) de indivíduos no âmbito do SARR (11):

artigo 7.o, alínea c), da Diretiva 95/46/CE: «O tratamento for necessário para cumprir uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento esteja sujeito». O estabelecimento de um sistema de alerta rápido e de resposta para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis na UE é exigido pela Decisão n.o 2119/98/CE. Esta decisão atribui aos Estados-Membros a obrigação de notificar, através do SARR, determinadas ocorrências provocadas por doenças transmissíveis que sejam ou tenham potencial para tornar-se ameaças à saúde pública (12). A obrigação de notificação abrange igualmente as medidas tomadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros em causa para prevenir e impedir a propagação dessas doenças, incluindo as medidas de identificação de contactos implementadas para detetar as pessoas infetadas ou que estejam em risco de o serem (13),

artigo 7.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE: «O tratamento for necessário para a proteção de interesses vitais da pessoa em causa». Em princípio, o intercâmbio entre os Estados-Membros envolvidos de dados pessoais acerca dos indivíduos infetados e de indivíduos que estejam em perigo iminente de ficar infetados é necessário para lhes proporcionar os cuidados e tratamentos adequados, bem como para permitir a deteção e a identificação para efeitos de isolamento e quarentena, com o objetivo de proteger a saúde dos indivíduos em causa e, em última análise, da generalidade dos cidadãos da UE,

e artigo 7.o, alínea e), da Diretiva 95/46/CE: «O tratamento for necessário para a execução de uma missão de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que é investido o responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados». O SARR é uma ferramenta concebida para ajudar os Estados-Membros a coordenarem os seus esforços de prevenção e de controlo das doenças transmissíveis graves na UE. Assim, o sistema foi concebido para desempenhar uma tarefa de interesse público confiada aos Estados-Membros no sentido de protegerem a saúde pública.

Os mesmos motivos de interesse público podem justificar o tratamento pelos Estados-Membros, no âmbito do SARR, de dados sensíveis relacionados com a saúde (por exemplo, informações sobre a ocorrência que constitui uma ameaça para a saúde, dados relacionados com o estado de saúde das pessoas infetadas ou das pessoas potencialmente expostas ao contágio). Embora o tratamento de dados relacionados com a saúde esteja proibido, em princípio, pelo artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE, o tratamento desta categoria especial de dados no âmbito do SARR está abrangido pela exceção consagrada no n.o 3 do mesmo artigo na medida em que o tratamento for «necessário para efeitos de medicina preventiva, diagnóstico médico, prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou gestão de serviços da saúde e quando o tratamento desses dados for efetuado por um profissional da saúde obrigado ao segredo profissional pelo direito nacional ou por regras estabelecidas pelos organismos nacionais competentes, ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de segredo equivalente».

Os Estados-Membros podem estabelecer outras derrogações à proibição do tratamento de dados pessoais relacionados com a saúde por motivos de grande interesse público e sob reserva de serem prestadas as garantias adequadas, quer através de disposições legislativas nacionais quer por decisão das APD (14).

5.   QUEM É QUEM NO SARR? A QUESTÃO DO CONTROLO CONJUNTO

O SARR foi concebido como um sistema de utilizadores múltiplos que estabelece a ligação, através dos meios técnicos adequados, incluindo diferentes canais de comunicação estruturados, entre as pessoas de contacto designadas pelas autoridades públicas sanitárias competentes nos Estados-Membros do EEE (a seguir designadas «pontos focais nacionais do SARR»), a Comissão, o CEPCD e, em menor grau, a OMS.

Cada um destes agentes do SARR é um utilizador independente do sistema, embora o acesso à informação trocada através do sistema tenha sido modulado com a criação de diferentes perfis de utilizador e de canais de comunicação «seletivos», que proporcionam as salvaguardas adequadas de modo a garantir o cumprimento das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Em especial, o sistema é constituído por dois canais de comunicação principais. Um primeiro canal, o denominado canal de «transmissão geral de mensagens» permite que a autoridade sanitária competente num determinado Estado-Membro notifique todos os pontos focais nacionais do SARR, a Comissão, o CEPCD e a OMS de informações relativas a ocorrências causadas por doenças transmissíveis com potencial dimensão ao nível da UE, abrangidas pelas obrigações de notificação estabelecidas na Decisão n.o 2119/98/CE (15).

Habitualmente, através do canal de transmissão geral de mensagens não são transmitidos quaisquer dados de saúde ou outros dados pessoais de pessoas singulares identificadas ou identificáveis. Foram introduzidas no sistema salvaguardas específicas para evitar o tratamento ilegal de dados através deste canal (ver secção 7).

Contudo, em caso de ocorrências provocadas por doenças transmissíveis com potencial dimensão à escala da UE, pode ser necessário, para os Estados-Membros afetados, cooperando mutuamente, implementar determinadas medidas de identificação de contactos, com vista a detetar pessoas infetadas e outros indivíduos expostos ao contágio, por forma a prevenir a propagação dessas doenças graves.

A fim de garantir o cumprimento das normas em matéria de proteção de dados, foram introduzidas salvaguardas adequadas para limitar o intercâmbio de dados relativos à identificação de contactos e de dados de saúde unicamente aos Estados-Membros diretamente envolvidos num determinado procedimento de identificação de contactos, excluindo o acesso a esses dados por parte dos demais Estados-Membros presentes na rede, da Comissão e do CEPCD (16).

Para o efeito, foi criado no SARR o denominado canal de «transmissão seletiva de mensagens» para proporcionar um canal de comunicação exclusivo entre Estados-Membros envolvidos numa dada medida de identificação de contactos.

Ao trocar informações pessoais através do canal de transmissão seletiva de mensagens, as autoridades competentes assumem o papel de «responsável pelo tratamento» desses dados pessoais e, por conseguinte, são responsáveis pela licitude das suas atividades de tratamento e por garantir o cumprimento das obrigações em matéria de proteção de dados estabelecidas na legislação nacional aplicável de transposição da Diretiva 95/46/CE.

Quem é o «responsável pelo tratamento»?

Para efeitos da Diretiva 95/46/CE por «responsável pelo tratamento», entende-se «a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais»  (17).

Em princípio, os utilizadores da Comissão e do CEPCD não têm acesso aos dados pessoais trocados através do canal de transmissão seletiva de mensagens (18). Todavia, por motivos de ordem técnica, a responsabilidade em última instância pelo armazenamento central de dados no SARR é da Comissão, na sua qualidade de administrador e coordenador do sistema. Nesta qualidade, a Comissão é igualmente responsável pelo registo, armazenamento e tratamento subsequente dos dados pessoais dos utilizadores autorizados do SARR necessários à operação do sistema.

O SARR é, assim, um claro exemplo de controlo conjunto, em que a responsabilidade por garantir a proteção dos dados está distribuída a diferentes níveis entre a Comissão e os Estados-Membros. Além disso, desde 2005 que a Comissão e os Estados-Membros, na sua qualidade de corresponsáveis pelo tratamento, decidiram delegar a operação quotidiana da aplicação informática do SARR ao CEPCD, que desempenha esta tarefa em nome da Comissão. Na sequência desta delegação, a agência assumiu a responsabilidade de garantir, enquanto «subcontratante», a confidencialidade e a segurança das operações de tratamento realizadas no sistema, em conformidade com as obrigações estabelecidas nos artigos 21.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Quem é o «subcontratante» e quais são as suas obrigações?

Para efeitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, por «subcontratante», entende-se «qualquer pessoa singular ou coletiva, autoridade pública, serviço ou qualquer outro organismo que trate dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento»  (19).

O regulamento determina que o responsável pelo tratamento deve, em caso de tratamento por sua conta, escolher um subcontratante que ofereça garantias suficientes em relação às medidas técnicas e de organização necessárias para fins de segurança dos dados. Cabe ao responsável pelo tratamento a responsabilidade em última instância pela garantia do cumprimento dessas medidas. No entanto, as obrigações estabelecidas nos artigos 21.o e 22.o do regulamento no que se refere à confidencialidade e segurança do tratamento também incumbem ao subcontratante (20).

6.   PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À PROTEÇÃO DE DADOS

O tratamento de dados pessoais no âmbito do SARR deve respeitar um conjunto de princípios relativos à proteção de dados previstos no Regulamento (CE) n.o 45/2001 e na Diretiva 95/46/CE.

Na sua qualidade de responsáveis pelo tratamento, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros são responsáveis por garantir o cumprimento destes princípios sempre que tratarem dados pessoais através do SARR. Apresenta-se a seguir um conjunto de base de princípios aplicáveis à proteção de dados. Esta lista é sem prejuízo de outros requisitos aplicáveis à proteção de dados estabelecidos nos diplomas legais pertinentes, relativamente aos quais se apresentam diretrizes nas diferentes secções das presentes orientações. Em especial, convidam-se os utilizadores do SARR a ler atentamente a secção 8 sobre o fornecimento de informações às pessoas em causa e a secção 9 sobre o acesso e outros direitos das pessoas em causa.

6.1.   Princípios relativos à licitude do tratamento e à limitação da finalidade

Os responsáveis pelo tratamento devem garantir que os dados pessoais são objeto de um tratamento leal e lícito. Este princípio implica, em primeiro lugar, que a recolha e o posterior tratamento de dados pessoais se devem basear em fundamentos legítimos previstos na lei (21). Em segundo lugar, os dados pessoais podem ser recolhidos apenas para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, e não devem ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades (22).

6.2.   Princípios relativos à qualidade dos dados

Os responsáveis pelo tratamento devem assegurar que os dados pessoais são adequados, pertinentes e não excessivos em relação à finalidade com que foram recolhidos. Além disso, os dados pessoais devem ser exatos e atualizados (23).

6.3.   Princípios relativos à retenção dos dados

Os responsáveis pelo tratamento devem assegurar que os dados pessoais são conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente (24).

6.4.   Princípios relativos à confidencialidade e à segurança dos dados

Os responsáveis pelo tratamento devem assegurar que qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, bem como o próprio subcontratante, tenha acesso a dados pessoais, não procederá ao seu tratamento sem instruções do responsável pelo tratamento (25). Além disso, os responsáveis pelo tratamento devem pôr em prática medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental, não autorizada ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito (26).

Tendo em vista uma aplicação correta e eficaz destes princípios, no contexto da sua utilização no sistema, recomenda-se aos utilizadores do SARR, em especial, o seguinte:

Para garantir que as operações de tratamento têm uma base jurídica, que os dados são recolhidos para fins legítimos e explícitos e que não são subsequentemente tratados de uma forma incompatível com esses fins, os utilizadores do SARR devem, sempre que recolham ou tratem dados pessoais através do SARR:

avaliar, numa base caso a caso, se a aplicação de medidas coordenadas de identificação de contactos, e a consequente ativação do canal de transmissão seletiva de mensagens do SARR para trocar informações relativas à identificação de contactos e outros dados pessoais, está justificada tendo em conta a natureza da doença e os benefícios, demonstrados cientificamente, da identificação de contactos para a prevenção ou a redução da propagação da doença, atendendo à avaliação dos riscos fornecida pelas autoridades sanitárias dos Estados-Membros e pelos organismos científicos existentes, designadamente o CEPCD e a OMS,

não utilizar o canal de transmissão geral de mensagens para trocar informações relativas à identificação de contactos nem outros dados pessoais. Devem assegurar, em especial, que esses dados não são incluídos no corpo das mensagens gerais que transmitem, em ficheiros anexos nem sob qualquer outra forma. A utilização do canal de transmissão geral de mensagens para fins de identificação de contactos seria ilegítima e desproporcionada, uma vez que resultaria na divulgação de dados pessoais junto de destinatários (incluindo a Comissão e o CEPCD) não envolvidos no procedimento de identificação de contactos e que não precisam de ter acesso a esses dados,

ao utilizar a função de transmissão seletiva de mensagens, adotar uma abordagem baseada no princípio da «necessidade de saber», selecionando como destinatários das mensagens seletivas que contenham dados pessoais apenas as autoridades competentes dos Estados-Membros que devam cooperar num determinado procedimento de identificação de contactos.

Os utilizadores do SARR devem estar particularmente atentos quando trocarem, através do canal de transmissão seletiva de mensagens, dados sensíveis relativos ao estado de saúde de uma pessoa identificada ou identificável, por exemplo, pessoas infetadas ou potencialmente expostas cujos dados de contacto ou outras informações pessoais sejam concomitantemente divulgados através do SARR, de tal modo que a pessoa em questão possa ser direta ou indiretamente identificada. Neste caso, continuam a aplicar-se todas as recomendações referidas acima; adicionalmente, os utilizadores do SARR devem recordar que o intercâmbio de dados sensíveis é permitido ao abrigo da Diretiva 95/46/CE apenas em circunstâncias muito limitadas. Em particular (27):

a pessoa cujos dados estão a ser recolhidos deu o seu consentimento explícito para o seu tratamento (artigo 8.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 95/46/CE). Todavia, a necessidade de intervir atempadamente em situações de urgência sanitária pode impossibilitar o fornecimento às pessoas em causa de todas as informações exigidas para que possam dar o seu consentimento informado (ver secção 8 sobre o fornecimento de informações às pessoas em causa). Além disso, a possibilidade de os dados serem posteriormente divulgados através do SARR não é necessariamente conhecida quando da sua recolha,

na ausência do consentimento da pessoa em causa, o tratamento de dados relativos à saúde pode ser considerado legítimo se for necessário «para efeitos de medicina preventiva, diagnósticos médicos, prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou gestão dos serviços de saúde» desde que esses dados de saúde sejam tratados por um profissional de saúde obrigado ao segredo profissional ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação equivalente (artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 95/46/CE). Por outras palavras, sempre que os utilizadores do SARR enviarem uma mensagem seletiva contendo dados de saúde sensíveis para destinatários de outros Estados-Membros, devem avaliar se a divulgação desses dados é estritamente necessária para que as autoridades competentes desse Estado-Membro apliquem medidas específicas necessárias para uma das finalidades supramencionadas. Recorda-se igualmente aos utilizadores do SARR que as respetivas legislações nacionais de transposição da Diretiva 95/46/CE ou decisões das suas APD nacionais podem conter razões adicionais para o tratamento de dados de saúde (28).

A fim de garantir a qualidade dos dados pessoais que trocam através do sistema e, em especial, antes de transmitir uma mensagem seletiva, os utilizadores do SARR devem ponderar se:

os dados pessoais que pretendem trocam são estritamente necessários para permitir um procedimento eficiente de identificação de contactos. Noutros termos, a autoridade competente que transmite a mensagem deve fornecer à ou às autoridades do ou dos outros Estados-Membros envolvidos apenas os dados pessoais que sejam necessários para identificar inequivocamente as pessoas infetadas ou expostas. A lista indicativa de dados pessoais que podem ser trocados para efeitos de identificação de contactos, em anexo à Decisão 2009/547/CE, não deve ser considerada como autorizando geral e incondicionalmente o tratamento destas categorias de dados. Em simultâneo, deve ter-se o máximo cuidado ao tratar dados pessoais diferentes dos referidos nesse anexo, uma vez que a sua divulgação pode ser excessiva e despropositada. Em vez disso, deve avaliar-se caso a caso se a inclusão de determinados dados pessoais é estritamente necessária para efeitos de um determinado procedimento de identificação de contactos.

Tratamento posterior e conservação de dados pessoais fora do SARR:

É de extrema importância sublinhar que as legislações nacionais de proteção de dados que transpõem a Diretiva 95/46/CE também se aplicam à conservação e ao tratamento posterior, fora do SARR, dos dados pessoais obtidos através do sistema. Tal pode ocorrer, por exemplo, quando os dados pessoais conservados centralmente pelo sistema são posteriormente armazenados no computador local dos utilizadores ou em bases de dados criadas a nível nacional; ou quando esses dados são transmitidos pela autoridade competente responsável pelo seu tratamento no âmbito do SARR a outras autoridades ou a terceiros. Nestes casos, recorda-se aos utilizadores do SARR o seguinte:

a conservação e o posterior tratamento fora do SARR não podem ser incompatíveis com as finalidades originais com que os dados foram recolhidos e transmitidos no SARR,

o tratamento posterior tem de ter uma base jurídica na legislação nacional relevante em matéria de proteção de dados e tem de ser necessário, adequado, pertinente e não excessivo relativamente às finalidades iniciais da recolha no SARR,

os dados devem manter-se atualizados e devem ser suprimidos assim que deixarem de ser necessários para as finalidades para que foram objeto de tratamento posterior,

quando os dados são extraídos do SARR e são divulgados a terceiros, o responsável pelo tratamento deve informar as pessoas em causa desta circunstância a fim de garantir o tratamento leal dos mesmos, a menos que tal seja impossível ou implique um esforço desproporcionado ou se a divulgação estiver expressamente estabelecida por lei (ver o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE). Considerando que a divulgação pode ser exigida pela legislação de apenas um dos Estados-Membros em causa, o que faz com que esta exigência possa não ser amplamente conhecida, devem ser envidados esforços para facultar informações, mesmo quando a divulgação esteja expressamente estabelecida por lei.

7.   UM SISTEMA CONVIVIAL EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DE DADOS

Já foram incluídas no SARR várias funcionalidades que se destinam a melhorar o cumprimento dos princípios aplicáveis à proteção de dados referidos na secção 6 e a alertar os utilizadores do SARR para a análise dos aspetos de proteção dos dados sempre que utilizem o sistema. Por exemplo:

é visivelmente exibido um aviso na página de apresentação das mensagens do SARR para informar os utilizadores de que o canal de transmissão geral de mensagens não se destina a incluir informações relativas à identificação de contactos nem outros dados pessoais uma vez que a utilização deste canal pode ter por consequência a divulgação desnecessária destes dados a destinatários que não as pessoas que carecem desta informação,

o acesso à informação trocada através do sistema foi modulado com a criação de diferentes perfis de utilizador e de canais de comunicação seletivos, que proporcionam as salvaguardas adequadas de modo a garantir o cumprimento das regras em matéria de proteção de dados,

em especial, o canal de transmissão seletiva de mensagens do SARR proporciona um canal exclusivo de comunicação para a troca de informações pessoais unicamente entre os Estados-Membros envolvidos. Foi integrada no sistema uma opção por defeito que exclui automaticamente a Comissão e o CEPCD da lista de possíveis destinatários das mensagens seletivas que contêm dados pessoais (29),

o sistema apaga automaticamente todas as mensagens seletivas que contêm informações pessoais 12 meses após a data da sua criação (ver mais pormenores na secção 11 sobre a retenção dos dados),

foi integrada no sistema uma funcionalidade que permite aos utilizadores retificarem ou apagarem diretamente, em qualquer momento, as mensagens seletivas que contenham informações pessoais inexatas, desatualizadas, que já não são necessárias ou que de outro modo não cumprem os requisitos aplicáveis à proteção de dados. O sistema notifica automaticamente os outros utilizadores do SARR envolvidos nessa troca de informação seletiva de que a mensagem foi apagada ou retificada a fim de assegurar o respeito das normas de proteção de dados,

no canal de transmissão seletiva de mensagens, foi disponibilizado um mecanismo específico para que as autoridades nacionais que participam numa determinada troca de informações comuniquem e cooperem acerca de pedidos de acesso, retificação, bloqueio ou supressão apresentados pelas pessoas em causa.

Além disso, prevê-se a médio prazo que o módulo de formação disponível na aplicação do SARR seja integrado por forma a proporcionar aos utilizadores do SARR explicações mais vastas sobre o funcionamento do sistema do ponto de vista da proteção de dados. A utilização das várias funcionalidades e caraterísticas destinadas a melhorar o cumprimento das regras em matéria de proteção de dados será ilustrada através de exemplos práticos.

A Comissão pretende trabalhar com os Estados-Membros para assegurar que o conceito de respeito da privacidade desde a conceção contribui para estes e outros desenvolvimentos futuros do SARR logo desde a fase inicial (30), e que os princípios da necessidade, proporcionalidade, limitação da finalidade e minimização dos dados são devidamente tidos em conta na tomada de decisões acerca das informações que podem ser trocadas através do SARR, com quem e em que condições.

8.   FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES ÀS PESSOAS EM CAUSA

Um dos principais requisitos do quadro jurídico da UE em matéria de proteção de dados é a obrigação do responsável pelo tratamento dos dados de fornecer às pessoas em causa informações claras acerca das operações de tratamento que pretende executar com esses dados pessoais.

No âmbito do seu papel de coordenadora do SARR e a fim de preencher a referida obrigação (31), a Comissão disponibilizou, na sua página web dedicada ao SARR, uma declaração de privacidade clara e abrangente no que se refere às operações de tratamento efetuadas sob a responsabilidade da Comissão e às que são efetuadas pelas autoridades competentes, em especial no contexto das atividades de identificação de contactos.

Contudo, a responsabilidade relativa ao fornecimento de informações às pessoas em causa também cabe às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros, na sua qualidade de responsáveis pelo tratamento, no que se refere às operações de tratamento que efetuam no SARR.

Quais as «informações» que as autoridades nacionais competentes para o SARR devem fornecer às pessoas em causa?

Em caso de recolha dos dados diretamente junto da pessoa em causa, o artigo 10.o da Diretiva 95/46/CE determina que o responsável pelo tratamento ou o seu representante deve, no momento da recolha, fornecer à pessoa em causa junto da qual recolha dados que lhe digam respeito, pelo menos as seguintes informações, salvo se a pessoa já delas tiver conhecimento:

a)

Identidade do responsável pelo tratamento e, eventualmente, do seu representante;

b)

Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;

c)

Outras informações, tais como:

os destinatários ou categorias de destinatários dos dados,

o caráter obrigatório ou facultativo da resposta, bem como as possíveis consequências se não responder,

a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os retificar,

desde que sejam necessárias, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos.

O artigo 11.o da Diretiva 95/46/CE enumera as informações mínimas a fornecer pelo responsável pelo tratamento quando os dados não foram recolhidos junto da pessoa em causa. Estas informações devem ser dadas no momento em que os dados pessoais forem registados ou, se estiver prevista a comunicação de dados a terceiros, o mais tardar aquando da primeira comunicação desses dados (32).

Das disposições supramencionadas resulta que, quando da recolha de dados pessoais junto dos indivíduos (ou, o mais tardar, quando os dados são comunicados através do SARR), para efeitos da adoção de medidas necessárias para a proteção da saúde pública em relação a ocorrências a notificar ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE e respetivas normas de execução, as autoridades nacionais competentes devem entregar diretamente às pessoas em causa um aviso legal com as informações referidas nos artigos 10.o e 11.o da Diretiva 95/46/CE. O aviso deve igualmente incluir uma breve referência ao SARR e uma referência aos documentos relevantes e declarações de privacidade constantes dos sítios web das autoridades nacionais competentes, bem como à página web da Comissão dedicada ao SARR.

O teor exato das informações a fornecer no aviso legal pode diferir significativamente entre Estados-Membros. Algumas legislações nacionais preveem obrigações mais vastas para os responsáveis pelo tratamento de dados, abrangendo o fornecimento de informações suplementares, por exemplo informações acerca dos meios de recurso ao dispor da pessoa em causa, os períodos de conservação e retenção dos dados, medidas de segurança aplicáveis aos dados, etc.

É verdade que a necessidade de intervir oportunamente em situações de urgência sanitária pode impossibilitar, quando os dados não foram obtidos junto da pessoa em causa, a entrega de um aviso informando das finalidades do tratamento dos seus dados pessoais. A este respeito, o artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE estabelece que o direito à informação das pessoas em causa pode ser limitado quando «a informação da pessoa em causa se revelar impossível ou implicar esforços desproporcionados ou quando a lei dispuser expressamente o registo dos dados ou a sua divulgação. Nestes casos, os Estados-Membros estabelecerão as garantias adequadas».

Mais genericamente, deve salientar-se que podem ser aplicáveis restrições ou limitações específicas ao direito à informação das pessoas em causa, ao abrigo de legislações nacionais sobre a proteção de dados que transpõem a Diretiva 95/46/CE (33). As eventuais restrições ou limitações específicas de um país devem ser mencionadas de forma inequívoca nos avisos de privacidade fornecidos às pessoas em causa ou nas declarações de privacidade publicadas nos sítios web das autoridades nacionais competentes.

Cabe às autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros decidirem sob que forma e como transmitir exatamente esta informação às pessoas em causa. Uma vez que a maioria das autoridades competentes efetuará operações de tratamento para além de trocas de informação no SARR, o modo de informar os indivíduos pode ser, se for adequado, o mesmo escolhido para transmitir informações semelhantes relativas a outras operações de tratamento ao abrigo da legislação nacional. Além disso, recomenda-se que as autoridades competentes atualizem ou complementem as políticas ou declarações de privacidade – se já as tiverem nos sítios web – com uma referência específica ao intercâmbio de dados pessoais no SARR.

Por todas as razões referidas, é da maior importância que as autoridades competentes dos Estados-Membros consultem as respetivas APD nacionais ao desenvolver modelos de avisos legais e declarações de privacidade em conformidade com os artigos 10.o e 11.o da Diretiva 95/46/CE.

9.   ACESSO AOS DADOS PESSOAIS E OUTROS DIREITOS DAS PESSOAS EM CAUSA

Os requisitos em matéria de proteção de dados relativos ao fornecimento de informações às pessoas em causa analisados na secção 8 acima destinam-se, em última instância, a garantir a transparência das operações de tratamento de dados pessoais. A transparência é também o objetivo subjacente às disposições relativas ao direito de acesso das pessoas em causa estabelecidas nos instrumentos jurídicos da UE sobre a proteção de dados (34).

O que é o «direito de acesso aos dados» da pessoa em causa?

Os responsáveis pelo tratamento devem garantir a cada pessoa em causa o direito de obter, sem demora nem custos excessivos, a confirmação de se estão ou não a ser tratados dados que lhes digam respeito, e informações sobre os fins a que se destina esse tratamento e os destinatários a quem são comunicados os dados.

Os responsáveis pelo tratamento devem igualmente garantir o direito das pessoas em causa de obterem a retificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra a legislação aplicável em matéria de proteção de dados, nomeadamente devido ao caráter incompleto ou inexato desses dados.

Por último, os responsáveis pelo tratamento devem notificar os terceiros a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer retificação, apagamento ou bloqueio efetuado a pedido fundamentado da pessoa em causa, salvo se isso for comprovadamente impossível ou implicar um esforço desproporcionado.

Na sua qualidade de responsáveis pelo tratamento, a Comissão e os Estados-Membros partilham a responsabilidade por facultar os direitos de acesso, retificação, bloqueio e apagamento dos dados pessoais tratados no SARR nos termos apresentados a seguir.

A Comissão é responsável por facultar o acesso aos dados pessoais dos pontos focais nacionais do SARR e por tratar os pedidos associados de retificação, bloqueio e apagamento. Convidam-se os pontos focais nacionais do SARR a consultar a cláusula específica na declaração de privacidade exaustiva constante da página web da Comissão dedicada ao SARR (35), a fim de obterem informações mais pormenorizadas sobre o modo de exercer os seus direitos enquanto pessoas em causa.

Informa-se também os utilizadores do SARR de que o sistema já dispõe de uma funcionalidade que lhes permite modificar diretamente os seus dados pessoais. Todavia, os campos de dados que servem para a identificação de uma determinada conta no SARR (endereço eletrónico do utilizador acreditado, tipo de conta, etc.) não podem ser alterados pelos próprios utilizadores, a fim de evitar que utilizadores não autorizados obtenham um acesso ao sistema. Assim, qualquer pedido de alteração destes campos de dados deve ser dirigido ao responsável pelo tratamento na Comissão, tal como indicado na declaração de privacidade exaustiva constante da página web da Comissão dedicada ao SARR.

O tratamento dos pedidos apresentados pelas pessoas em causa no que respeita à identificação de contactos, à saúde e a outros dados pessoais trocados entre Estados-Membros através do SARR é da responsabilidade da respetiva autoridade competente envolvida num determinado intercâmbio de informação seletiva. Esta responsabilidade é regida pelas disposições relevantes das legislações nacionais relativas à proteção de dados que transpõem a Diretiva 95/46/CE.

Todavia, deve salientar-se que podem ser aplicáveis restrições ou limitações específicas ao direito das pessoas em causa em matéria de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio dos dados, ao abrigo de legislações nacionais sobre a proteção de dados que transpõem a Diretiva 95/46/CE (36). As eventuais restrições ou limitações devem ser mencionadas de forma inequívoca nos avisos de privacidade fornecidos às pessoas em causa ou nas declarações de privacidade publicadas nos sítios web das autoridades nacionais competentes. Aconselha-se, assim, os pontos de contacto do SARR a contactar as suas APD nacionais a fim de obter mais informações sobre este assunto.

A complexidade do SARR, com múltiplos utilizadores envolvidos em operações de tratamento conjunto, exige uma abordagem clara a simples do direito de acesso das pessoas envolvidas, uma vez que estas pessoas não estão familiarizadas com o funcionamento do sistema e devem dispor de condições para efetivamente exercerem os seus direitos.

Podia recomendar-se como abordagem, que, no caso de uma pessoa em causa considerar que os seus dados pessoais estão a ser tratados no SARR, e desejar ter acesso a esses dados, retificá-los ou apagá-los, esteja em condições de se dirigir a qualquer das autoridades nacionais competentes com quem contactou e/ou que recolheu os seus dados no âmbito de uma determinada ocorrência que representou um risco para a saúde pública (ou seja, tanto a autoridade do país de que essa pessoa é cidadã como a autoridade do país de estada quando da ocorrência) bem como a qualquer outra autoridade envolvida nessa troca de informações relativa à aplicação de medidas de identificação de contactos.

Nenhuma autoridade competente envolvida na troca de informações em causa deve recusar o acesso, retificação ou apagamento invocando o facto de não ter introduzido os dados no SARR ou que a pessoa em causa deve dirigir-se a outra autoridade competente. Em especial, se o pedido da pessoa em causa for recebido por uma autoridade competente diferente da que introduziu a informação original através do canal de transmissão seletiva, aquela deve reencaminhar o pedido, recorrendo ao mecanismo específico referido na secção 7, à autoridade competente autora da mensagem inicial, que decidirá da resposta a dar ao pedido.

Se tal for adequado, antes de tomar uma decisão, a autoridade competente que introduziu a informação no sistema pode contactar outras autoridades competentes implicadas na troca de informações ou envolvidas de outro modo no pedido da pessoa em causa através do mecanismo específico referido na secção 7.

Devem informar-se as pessoas em causa de que, se não estiverem satisfeitas com a resposta obtida, podem contactar outra autoridade competente envolvida no intercâmbio de informações. Em qualquer caso, as pessoas em causa têm o direito de apresentar queixa junto da autoridade nacional de proteção de dados da autoridade competente que mais lhe convier. Se necessário e adequado, as APD nacionais devem cooperar entre si para dar resposta à queixa (artigo 28.o da Diretiva 95/46/CE).

Finalmente, na sequência de uma recomendação específica apresentada pela AEPD no seu parecer, a Comissão implementou uma nova funcionalidade no SARR para permitir retificar e apagar em linha, para fins de cumprimento da proteção de dados, mensagens seletivas que contenham informações pessoais inexatas, desatualizadas, que já não são necessárias ou que de outro modo não cumprem os requisitos aplicáveis à proteção de dados.

10.   SEGURANÇA DOS DADOS

O acesso ao sistema está limitado aos utilizadores autorizados da Comissão e do CEPCD, bem como aos pontos focais nacionais do SARR formalmente nomeados. O acesso está protegido através de uma conta de utilizador protegida e personalizada e de uma senha.

Os procedimentos para a manipulação das informações pessoais no SARR foram desenvolvidos por referência aos requisitos dos artigos 21.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

11.   RETENÇÃO DE DADOS

Em conformidade com os requisitos em matéria de proteção de dados, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e do artigo 6.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 95/46/CE, o sistema apaga automaticamente todas as mensagens seletivas que contêm informações pessoais 12 meses após a respetiva data de introdução.

Esta salvaguarda, que é intrínseca à conceção do sistema, não dispensa contudo os utilizadores do SARR – dado que são exclusiva e individualmente responsáveis pelas suas próprias operações de tratamento no canal de transmissão seletiva de mensagens – de atuarem no sentido de remover do sistema os dados pessoais que deixam de ser necessários antes do termo do período por defeito de um ano.

Para o efeito, a Comissão integrou uma nova funcionalidade no SARR que permite aos utilizadores apagarem diretamente, em qualquer momento, as mensagens seletivas que contenham informações pessoais que já não são necessárias.

Finalmente, recorda-se que as autoridades nacionais competentes são responsáveis pelo cumprimento das suas próprias regras de proteção de dados sobre a retenção de dados pessoais constantes da legislação nacional relevante que transpõe a Diretiva 95/46/CE. A supressão automática das informações pessoais armazenadas no sistema decorrido um ano não obsta a que os utilizadores do SARR guardem as mesmas informações fora do SARR por períodos diferentes (por exemplo, mais longos), desde que tal se faça em conformidade com as obrigações decorrentes das respetivas legislações nacionais em matéria de proteção de dados e que os períodos previstos na legislação nacional sejam compatíveis com os requisitos do artigo 6.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 95/46/CE.

12.   COOPERAÇÃO COM AS AUTORIDADES NACIONAIS RESPONSÁVEIS PELA PROTEÇÃO DE DADOS

Incentivam-se as autoridades competentes a procurar aconselhamento junto das respetivas APD nacionais, em especial sempre que se confrontem com questões relacionadas com a proteção de dados que não estejam contempladas nas presentes orientações.

As autoridades competentes devem igualmente estar cientes de que, nos termos das legislações nacionais de transposição da Diretiva 95/46/CE, pode ser necessário que notifiquem as respetivas APD das suas próprias atividades de tratamento de dados no SARR. Em determinados Estados-Membros, pode mesmo ser necessária uma autorização prévia da APD nacional.


(1)  O CEPCD também apoia e assiste a Comissão no funcionamento da aplicação do SARR. Esta tarefa foi atribuída ao CEPCD pelo Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria um Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, em especial o seu artigo 8.o (JO L 142 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/edps/EDPS.

(3)  As categorias de doenças transmissíveis abrangidas pela rede limitam-se às que estão enumeradas no anexo da Decisão n.o 2119/98/CE.

(4)  Artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE e artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(5)  Artigo 4.o da Decisão n.o 2119/98/CE.

(6)  Anexo I da Decisão 2000/57/CE, acerca da definição de «eventos» (ocorrências) a comunicar no SARR.

(7)  Artigo 6.o da Decisão n.o 2119/98/CE.

(8)  A clarificação dos objetivos legítimos para que o tratamento de dados pessoais no âmbito do SARR incluísse os dados de «identificação de contactos» resultou da alteração da Decisão 2000/57/CE pela Decisão 2009/547/CE.

(9)  Artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 95/46/CE e artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(10)  No que se refere à definição de «responsável pelo tratamento», ver a secção 5 abaixo.

(11)  Encontra-se em anexo à Decisão 2009/547/CE uma lista indicativa de dados pessoais que podem ser trocados para efeitos de identificação de contactos.

(12)  Artigo 1.o e anexo I da Decisão 2000/57/CE, acerca da definição de «eventos» (ocorrências) a comunicar no SARR.

(13)  Artigo 2.o-A da Decisão 2000/57/CE, introduzido pela Decisão 2009/547/CE.

(14)  Como previsto no artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 95/46/CE.

(15)  Ver, nomeadamente, os seus artigos 4.o, 5.o e 6.o.

(16)  Artigo 2.o-A da Decisão 2000/57/CE, introduzido pela Decisão 2009/547/CE.

(17)  Definição constante do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE.

(18)  Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode participar no intercâmbio de dados pessoais através do canal de transmissão seletiva de mensagens do SARR sempre que tal seja absolutamente necessário para coordenar ou proporcionar a aplicação atempada e eficaz das medidas de saúde pública exigidas ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE e respetivas normas de execução. Nestes casos, a Comissão deve assegurar que o tratamento é lícito e que é efetuado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(19)  Definição estabelecida no artigo 2.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(20)  Estes princípios estão consagrados no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo ao tratamento de dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento.

(21)  O princípio da legitimidade do tratamento resulta do conjunto das disposições do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 7.o e 8.o da Diretiva 95/46/CE. Ver igualmente as disposições correspondentes do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(22)  O princípio da limitação da finalidade está enunciado no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 95/46/CE e na disposição correspondente do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(23)  Artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e d), da Diretiva 95/46/CE e artigo 4.o, n.o 1, alíneas c) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(24)  Artigo 6.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva 95/46/CE e artigo 4.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(25)  O princípio da confidencialidade está estabelecido no artigo 16.o da Diretiva 95/46/CE e na disposição correspondente do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(26)  O princípio da segurança dos dados está enunciado no artigo 17.o da Diretiva 95/46/CE e na disposição correspondente do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(27)  A lista completa de derrogações à proibição de tratar certas categorias específicas de dados, incluindo os dados relativos à saúde, consta do artigo 8.o, n.os 2, 3, 4 e 5, da Diretiva 95/46/CE.

(28)  Artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 95/46/CE.

(29)  Contudo, os utilizadores do SARR têm a opção alternativa de utilizarem este canal também para a partilha seletiva de informações relacionadas com questões técnicas que não envolvem a transmissão de dados pessoais. Quando se escolhe a opção alternativa em vez da opção por defeito, a Comissão e o CEPCD podem ser selecionados como destinatários pela autoridade que introduz a mensagem. Esta funcionalidade foi integrada no sistema para ter em conta o papel institucional da Comissão na coordenação das questões relacionadas com os riscos e com a gestão das ocorrências e o do CEPCD no desempenho de tarefas de avaliação dos riscos.

(30)  De acordo com o princípio do «respeito da privacidade desde a conceção», as tecnologias da informação e comunicação (TIC) devem ser concebidas e desenvolvidas atendendo aos requisitos de privacidade e de proteção de dados desde a génese da tecnologia e em todas as fases do seu desenvolvimento.

(31)  A obrigação de informação que incumbe à Comissão baseia-se nos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(32)  As informações a fornecer são as que se encontram enumeradas no referido artigo 10.o e ainda as categorias de dados envolvidos. Obviamente, esta informação não é necessária em caso de recolha direta junto da pessoa em causa, que é informada das categorias de dados quando eles são recolhidos.

(33)  O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE, relativo a derrogações e restrições, determina o seguinte: «Os Estados-Membros podem tomar medidas legislativas destinadas a restringir o alcance das obrigações e direitos referidos no n.o 1 do artigo 6.o, no artigo 10.o, no n.o 1 do artigo 11.o e nos artigos 12.o e 21.o, sempre que tal restrição constitua uma medida necessária à proteção: a) Da segurança do Estado; b) Da defesa; c) Da segurança pública; d) Da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais e de violações da deontologia das profissões regulamentadas; e) De um interesse económico ou financeiro importante de um Estado-Membro ou da União Europeia, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal; f) De missões de controlo, de inspeção ou de regulamentação associadas, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas c), d) e e); g) Da pessoa em causa ou dos direitos e liberdades de outrem.»

(34)  Artigo 12.o da Diretiva 95/46/CE e artigos 13.o a 18.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(35)  A declaração de privacidade está igualmente à disposição de todos os utilizadores do SARR a partir da secção segura da aplicação do SARR.

(36)  Artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE.