ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.033.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 33 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
4.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 93/2012 DA COMISSÃO
de 3 de fevereiro de 2012
relativo à autorização do Lactobacillus plantarum (DSM 8862 e DSM 8866) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece os procedimentos para a sua concessão. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização relativo ao Lactobacillus plantarum (DSM 8862 e DSM 8866). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos pelo artigo 7.o, n.o 3, desse regulamento. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização do Lactobacillus plantarum (DSM 8862 e DSM 8866) como aditivo em alimentos para suínos, bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, a classificar na categoria «aditivos tecnológicos». |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 11 de outubro de 2011 (2), que o Lactobacillus plantarum (DSM 8862 e DSM 8866), nas condições de utilização propostas, não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente, podendo esta preparação melhorar a produção da silagem de todas as forragens mediante a redução do pH e o aumento da conservação da matéria seca. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação do Lactobacillus plantarum (DSM 8862 e DSM 8866) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento. |
(6) |
Por razões de coerência, é adequado alargar a autorização deste aditivo de suínos, bovinos, ovinos, caprinos e equídeos a todas as espécies animais, em conformidade com a anterior autorização para outros aditivos semelhantes. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2011; 9(11):2408.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||
UFC/kg de material fresco |
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Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem |
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1k20812 |
— |
Lactobacillus plantarum (DSM 8862 e DSM 8866) |
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Todas as espécies animais |
— |
— |
— |
|
24 de fevereiro de 2022 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx
4.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 94/2012 DA COMISSÃO
de 3 de fevereiro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
IL |
156,8 |
MA |
56,3 |
|
TN |
78,1 |
|
TR |
115,9 |
|
ZZ |
101,8 |
|
0707 00 05 |
EG |
217,9 |
JO |
200,0 |
|
TR |
176,6 |
|
US |
57,6 |
|
ZZ |
163,0 |
|
0709 91 00 |
EG |
317,7 |
ZZ |
317,7 |
|
0709 93 10 |
MA |
95,5 |
TR |
181,4 |
|
ZZ |
138,5 |
|
0805 10 20 |
EG |
47,4 |
MA |
53,4 |
|
TN |
59,4 |
|
TR |
65,7 |
|
ZZ |
56,5 |
|
0805 20 10 |
IL |
167,5 |
MA |
82,3 |
|
ZZ |
124,9 |
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
CN |
61,2 |
EG |
88,5 |
|
IL |
95,7 |
|
KR |
94,1 |
|
MA |
71,6 |
|
PK |
55,0 |
|
TR |
69,3 |
|
ZZ |
76,5 |
|
0805 50 10 |
EG |
69,0 |
TR |
62,5 |
|
ZZ |
65,8 |
|
0808 10 80 |
CA |
130,0 |
CL |
98,4 |
|
CN |
85,1 |
|
MA |
59,2 |
|
US |
147,4 |
|
ZZ |
104,0 |
|
0808 30 90 |
CN |
66,6 |
US |
122,1 |
|
ZA |
99,1 |
|
ZZ |
95,9 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
DECISÕES
4.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/6 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 2 de fevereiro de 2012
relativa ao reconhecimento do RINA s.p.a. (Registo Naval Italiano) como sociedade de classificação para embarcações de navegação interior
[notificada com o número C(2012) 402]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/64/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1, e o anexo VII, parte II,
Após consulta do Comité a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta de 22 de julho de 2008, a Itália apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento do RINA s.p.a. (a seguir, «RINA») como sociedade de classificação, na aceção da diretiva. O RINA tem a sua sede na Itália. |
(2) |
Juntamente com o pedido, a Itália apresentou as informações e documentação necessárias para a verificação de que os critérios de reconhecimento estão preenchidos. |
(3) |
Foi organizada uma audição na reunião conjunta de peritos dos Estados-Membros da União Europeia e da Comissão Central para a Navegação do Reno (a seguir, «CCNR»), sobre prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em abril de 2009, na qual a autoridade italiana e o RINA apresentaram os seus pontos de vista. |
(4) |
O secretariado da CCNR foi consultado, como referido no anexo VII, parte II, n.o 4, da Diretiva 2006/87/CE. |
(5) |
A Comissão avaliou a conformidade do RINA com os critérios do anexo VII, parte I, da Diretiva 2006/87/CE e concluiu que o RINA satisfaz esses critérios, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A sociedade de classificação RINA deve ser reconhecida, ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2006/87/CE.
Artigo 2.o
O(s) Estado(s)-Membro(s) em que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/87/CE e o Registo Naval Italiano, Via Corsica 12, 16128 Genova, Itália são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.
4.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/7 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 2 de fevereiro de 2012
relativa ao reconhecimento do Russian Maritime Register of Shipping como sociedade de classificação para embarcações de navegação interior
[notificada com o número C(2012) 429]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/65/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1, e o anexo VII, parte II,
Após consulta do Comité a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta de 25 de fevereiro de 2009, a Hungria apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento do Registo Naval Marítimo Russo (a seguir, «RS») como sociedade de classificação, na aceção da diretiva. O RS tem uma sucursal em Budapeste (Hungria). |
(2) |
Juntamente com o pedido, a Hungria apresentou as informações e documentação necessárias para a verificação de que os critérios de reconhecimento estão preenchidos. |
(3) |
Foi organizada uma audição na reunião conjunta de peritos dos Estados-Membros da União Europeia e da Comissão Central para a Navegação do Reno (a seguir, «CCNR»), sobre prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em abril de 2009, na qual a autoridade húngara e o RS apresentaram os seus pontos de vista. |
(4) |
O secretariado da CCNR foi consultado, como referido no anexo VII, parte II, n.o 4, da Diretiva 2006/87/CE. |
(5) |
A Comissão avaliou a conformidade do RS com os critérios do anexo VII, parte I, da Diretiva 2006/87/CE e concluiu que o RS satisfaz esses critérios, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A sociedade de classificação RS deve ser reconhecida, ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2006/87/CE.
Artigo 2.o
O(s) Estado(s)-Membro(s) em que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/87/CE e o Russian Maritime Register of Shipping, sucursal da Hungria, 1 Marcius 15 ter, 1056 Budapest, Hungria são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.
4.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/8 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 2 de fevereiro de 2012
relativa ao reconhecimento do Polski Rejestr Statków S.A. (Registo Naval Polaco) como sociedade de classificação para embarcações de navegação interior
[notificada com o número C(2012) 431]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/66/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1, e o anexo VII, parte II,
Após consulta do Comité a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Por carta de 3 de julho de 2008, a Polónia apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento do Polski Rejestr Statków S.A. (a seguir, «PRS») como sociedade de classificação, na aceção da diretiva. O PRS tem a sua sede na Polónia. |
(2) |
Juntamente com o pedido, a Polónia apresentou as informações e documentação necessárias para a verificação de que os critérios de reconhecimento estão preenchidos. |
(3) |
Foi organizada uma audição na reunião conjunta de peritos dos Estados-Membros da União Europeia e da Comissão Central para a Navegação do Reno (a seguir, «CCNR»), sobre prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em abril de 2009, na qual a autoridade polaca e o PRS apresentaram os seus pontos de vista. |
(4) |
O secretariado da CCNR foi consultado, como referido no anexo VII, parte II, n.o 4, da Diretiva 2006/87/CE. |
(5) |
A Comissão avaliou a conformidade do PRS com os critérios do anexo VII, parte I, da Diretiva 2006/87/CE e concluiu que o PRS satisfaz esses critérios, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A sociedade de classificação PRS deve ser reconhecida, ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2006/87/CE.
Artigo 2.o
O(s) Estado(s)-Membro(s) em que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/87/CE e o Polski Rejestr Statków (Registo Naval Polaco), Al. Gen. J. Hallera 126, 80-416, Gdańsk, Polónia são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
Siim KALLAS
Vice-Presidente
(1) JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.