ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.033.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 33

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
4 de Fevreiro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 93/2012 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2012, relativo à autorização do Lactobacillus plantarum (DSM 8862 e DSM 8866) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 94/2012 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

4

 

 

DECISÕES

 

 

2012/64/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 2 de fevereiro de 2012, relativa ao reconhecimento do RINA s.p.a. (Registo Naval Italiano) como sociedade de classificação para embarcações de navegação interior [notificada com o número C(2012) 402]  ( 1 )

6

 

 

2012/65/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 2 de fevereiro de 2012, relativa ao reconhecimento do Russian Maritime Register of Shipping como sociedade de classificação para embarcações de navegação interior [notificada com o número C(2012) 429]  ( 1 )

7

 

 

2012/66/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 2 de fevereiro de 2012, relativa ao reconhecimento do Polski Rejestr Statków S.A. (Registo Naval Polaco) como sociedade de classificação para embarcações de navegação interior [notificada com o número C(2012) 431]  ( 1 )

8

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 93/2012 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2012

relativo à autorização do Lactobacillus plantarum (DSM 8862 e DSM 8866) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização relativo ao Lactobacillus plantarum (DSM 8862 e DSM 8866). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos pelo artigo 7.o, n.o 3, desse regulamento.

(3)

O pedido refere-se à autorização do Lactobacillus plantarum (DSM 8862 e DSM 8866) como aditivo em alimentos para suínos, bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, a classificar na categoria «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 11 de outubro de 2011 (2), que o Lactobacillus plantarum (DSM 8862 e DSM 8866), nas condições de utilização propostas, não tem um efeito adverso sobre a saúde animal, nem sobre a saúde humana ou o ambiente, podendo esta preparação melhorar a produção da silagem de todas as forragens mediante a redução do pH e o aumento da conservação da matéria seca. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação do Lactobacillus plantarum (DSM 8862 e DSM 8866) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo ao presente regulamento.

(6)

Por razões de coerência, é adequado alargar a autorização deste aditivo de suínos, bovinos, ovinos, caprinos e equídeos a todas as espécies animais, em conformidade com a anterior autorização para outros aditivos semelhantes.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2011; 9(11):2408.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20812

Lactobacillus plantarum

(DSM 8862 e DSM 8866)

 

Composição do aditivo:

Preparação de Lactobacillus plantarum (DSM 8862 e DSM 8866) contendo um mínimo de 3 × 1011 UFC/g de aditivo (rácio 1: 1)

 

Caraterização da substância ativa:

Lactobacillus plantarum (DSM 8862 e DSM 8866)

 

Método analítico  (1):

 

Contagem do aditivo em alimentos para animais: método de espalhamento em placa (EN 15787)

 

Identificação: electroforese em campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 3 × 108 UFC/kg (rácio 1:1) material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

24 de fevereiro de 2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx


4.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 94/2012 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

156,8

MA

56,3

TN

78,1

TR

115,9

ZZ

101,8

0707 00 05

EG

217,9

JO

200,0

TR

176,6

US

57,6

ZZ

163,0

0709 91 00

EG

317,7

ZZ

317,7

0709 93 10

MA

95,5

TR

181,4

ZZ

138,5

0805 10 20

EG

47,4

MA

53,4

TN

59,4

TR

65,7

ZZ

56,5

0805 20 10

IL

167,5

MA

82,3

ZZ

124,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

61,2

EG

88,5

IL

95,7

KR

94,1

MA

71,6

PK

55,0

TR

69,3

ZZ

76,5

0805 50 10

EG

69,0

TR

62,5

ZZ

65,8

0808 10 80

CA

130,0

CL

98,4

CN

85,1

MA

59,2

US

147,4

ZZ

104,0

0808 30 90

CN

66,6

US

122,1

ZA

99,1

ZZ

95,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

4.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/6


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 2 de fevereiro de 2012

relativa ao reconhecimento do RINA s.p.a. (Registo Naval Italiano) como sociedade de classificação para embarcações de navegação interior

[notificada com o número C(2012) 402]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/64/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1, e o anexo VII, parte II,

Após consulta do Comité a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 22 de julho de 2008, a Itália apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento do RINA s.p.a. (a seguir, «RINA») como sociedade de classificação, na aceção da diretiva. O RINA tem a sua sede na Itália.

(2)

Juntamente com o pedido, a Itália apresentou as informações e documentação necessárias para a verificação de que os critérios de reconhecimento estão preenchidos.

(3)

Foi organizada uma audição na reunião conjunta de peritos dos Estados-Membros da União Europeia e da Comissão Central para a Navegação do Reno (a seguir, «CCNR»), sobre prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em abril de 2009, na qual a autoridade italiana e o RINA apresentaram os seus pontos de vista.

(4)

O secretariado da CCNR foi consultado, como referido no anexo VII, parte II, n.o 4, da Diretiva 2006/87/CE.

(5)

A Comissão avaliou a conformidade do RINA com os critérios do anexo VII, parte I, da Diretiva 2006/87/CE e concluiu que o RINA satisfaz esses critérios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A sociedade de classificação RINA deve ser reconhecida, ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2006/87/CE.

Artigo 2.o

O(s) Estado(s)-Membro(s) em que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/87/CE e o Registo Naval Italiano, Via Corsica 12, 16128 Genova, Itália são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.


4.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 2 de fevereiro de 2012

relativa ao reconhecimento do Russian Maritime Register of Shipping como sociedade de classificação para embarcações de navegação interior

[notificada com o número C(2012) 429]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/65/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1, e o anexo VII, parte II,

Após consulta do Comité a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 25 de fevereiro de 2009, a Hungria apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento do Registo Naval Marítimo Russo (a seguir, «RS») como sociedade de classificação, na aceção da diretiva. O RS tem uma sucursal em Budapeste (Hungria).

(2)

Juntamente com o pedido, a Hungria apresentou as informações e documentação necessárias para a verificação de que os critérios de reconhecimento estão preenchidos.

(3)

Foi organizada uma audição na reunião conjunta de peritos dos Estados-Membros da União Europeia e da Comissão Central para a Navegação do Reno (a seguir, «CCNR»), sobre prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em abril de 2009, na qual a autoridade húngara e o RS apresentaram os seus pontos de vista.

(4)

O secretariado da CCNR foi consultado, como referido no anexo VII, parte II, n.o 4, da Diretiva 2006/87/CE.

(5)

A Comissão avaliou a conformidade do RS com os critérios do anexo VII, parte I, da Diretiva 2006/87/CE e concluiu que o RS satisfaz esses critérios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A sociedade de classificação RS deve ser reconhecida, ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2006/87/CE.

Artigo 2.o

O(s) Estado(s)-Membro(s) em que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/87/CE e o Russian Maritime Register of Shipping, sucursal da Hungria, 1 Marcius 15 ter, 1056 Budapest, Hungria são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.


4.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 33/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 2 de fevereiro de 2012

relativa ao reconhecimento do Polski Rejestr Statków S.A. (Registo Naval Polaco) como sociedade de classificação para embarcações de navegação interior

[notificada com o número C(2012) 431]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/66/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1, e o anexo VII, parte II,

Após consulta do Comité a que se refere o artigo 7.o da Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 3 de julho de 2008, a Polónia apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento do Polski Rejestr Statków S.A. (a seguir, «PRS») como sociedade de classificação, na aceção da diretiva. O PRS tem a sua sede na Polónia.

(2)

Juntamente com o pedido, a Polónia apresentou as informações e documentação necessárias para a verificação de que os critérios de reconhecimento estão preenchidos.

(3)

Foi organizada uma audição na reunião conjunta de peritos dos Estados-Membros da União Europeia e da Comissão Central para a Navegação do Reno (a seguir, «CCNR»), sobre prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, em abril de 2009, na qual a autoridade polaca e o PRS apresentaram os seus pontos de vista.

(4)

O secretariado da CCNR foi consultado, como referido no anexo VII, parte II, n.o 4, da Diretiva 2006/87/CE.

(5)

A Comissão avaliou a conformidade do PRS com os critérios do anexo VII, parte I, da Diretiva 2006/87/CE e concluiu que o PRS satisfaz esses critérios,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A sociedade de classificação PRS deve ser reconhecida, ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2006/87/CE.

Artigo 2.o

O(s) Estado(s)-Membro(s) em que se situam as vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/87/CE e o Polski Rejestr Statków (Registo Naval Polaco), Al. Gen. J. Hallera 126, 80-416, Gdańsk, Polónia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2012.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 29.