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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.030.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 30 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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2.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 84/2012 DA COMISSÃO
de 1 de fevereiro de 2012
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância fenoximetilpenicilina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O limite máximo de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas destinadas a utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009. |
|
(2) |
As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação em termos de limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2). |
|
(3) |
A fenoximetilpenicilina está atualmente incluída no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada para os suínos, no que diz respeito ao músculo, fígado e rim, e para as aves de capoeira, no que diz respeito ao músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de ovos para consumo humano. |
|
(4) |
Foi submetido à Agência Europeia de Medicamentos um pedido no sentido da extensão da entrada respeitante à fenoximetilpenicilina aos ovos de aves de capoeira. |
|
(5) |
O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou o estabelecimento de um limite máximo de resíduos (LMR) para a fenoximetilpenicilina nos suínos, no que diz respeito ao músculo, fígado e rim, e nas aves de capoeira, no que diz respeito ao músculo, pele e tecido adiposo, fígado, rim e ovos. |
|
(6) |
A entrada relativa à fenoximetilpenicilina no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, portanto, ser alterada, de maneira a incluir o LMR para os ovos de aves de capoeira. |
|
(7) |
Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 2 de abril de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
A entrada respeitante à fenoximetilpenicilina no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 passa a ter a seguinte redação:
|
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
|
«Fenoximetilpenicilina |
Fenoximetilpenicilina |
Suínos |
25 μg/kg |
Músculo |
NENHUMA ENTRADA |
Agentes anti-infeciosos/antibióticos» |
|
25 μg/kg |
Fígado |
|||||
|
25 μg/kg |
Rim |
|||||
|
Aves de capoeira |
25 μg/kg |
Músculo |
||||
|
25 μg/kg |
Pele e tecido adiposo |
|||||
|
25 μg/kg |
Fígado |
|||||
|
25 μg/kg |
Rim |
|||||
|
25 μg/kg |
Ovos |
|
2.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 85/2012 DA COMISSÃO
de 1 de fevereiro de 2012
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância altrenogest
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O limite máximo de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas destinadas a utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009. |
|
(2) |
As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação em termos de limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2). |
|
(3) |
A substância altrenogest está atualmente incluída no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada para os suínos, no que diz respeito a pele, tecido adiposo e fígado, e para os equídeos, no que diz respeito a tecido adiposo e fígado. |
|
(4) |
Foi submetido à Agência Europeia de Medicamentos um pedido no sentido da alteração da entrada existente respeitante à substância altrenogest. |
|
(5) |
Foram apresentados e avaliados dados complementares que levaram o Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário a recomendar a alteração dos atuais LMR para a substância altrenogest. |
|
(6) |
A entrada relativa à substância altrenogest incluída no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(7) |
Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 2 de abril de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância altrenogest passa a ter a seguinte redação:
|
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
|
«Altrenogest |
Altrenogest |
Suínos |
4 μg/kg |
Pele e tecido adiposo |
Exclusivamente para utilização zootécnica e em conformidade com as disposições da Diretiva 96/22/CE |
Agentes que atuam sobre o sistema reprodutor» |
|
2 μg/kg |
Fígado |
|||||
|
Equídeos |
4 μg/kg |
Tecido adiposo |
||||
|
4 μg/kg |
Fígado |
|
2.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 86/2012 DA COMISSÃO
de 1 de fevereiro de 2012
que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal, relativamente à substância lasalocida
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O limite máximo de resíduos (LMR) de substâncias farmacologicamente ativas destinadas a utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009. |
|
(2) |
As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação em termos de limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal constam do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (2). |
|
(3) |
A lasalocida está atualmente incluída no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada para as aves de capoeira, no que diz respeito a músculos, pele e tecido adiposo, fígado, rim e ovos. |
|
(4) |
Foi submetido à Agência Europeia de Medicamentos um pedido no sentido da extensão da entrada respeitante à lasalocida aos bovinos. |
|
(5) |
O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário recomendou a extensão dessa entrada aos bovinos, no que diz respeito ao músculo, tecido adiposo, fígado e rim, excluindo os animais produtores de leite para consumo humano. |
|
(6) |
A entrada relativa à lasalocida no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, portanto, ser alterada, de maneira a incluir os bovinos. |
|
(7) |
Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir os novos LMR. |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 2 de abril de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
ANEXO
A entrada relativa à lasalocida no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 passa a ter a seguinte redação:
|
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
|
«Lasalocida |
Lasalocida A |
Aves de capoeira |
20 μg/kg |
Músculo |
NENHUMA ENTRADA |
Agentes anti-infecciosos / antibióticos» |
|
100 μg/kg |
Pele e tecido adiposo |
|||||
|
100 μg/kg |
Fígado |
|||||
|
50 μg/kg |
Rim |
|||||
|
150 μg/kg |
Ovos |
|||||
|
Bovinos |
10 μg/kg |
Músculo |
Não utilizar em animais produtores de leite para consumo humano |
|||
|
20 μg/kg |
Tecido adiposo |
|||||
|
100 μg/kg |
Fígad |
|||||
|
20 μg/kg |
Rim |
|
2.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 87/2012 DA COMISSÃO
de 1 de fevereiro de 2012
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa cletodime
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea c),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Através da Diretiva 2011/21/UE (2), o cletodime foi incluído como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE para utilizações como herbicida para a beterraba sacarina. Desde a substituição da Diretiva 91/414/CEE pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009, essa substância é considerada como tendo sido aprovada ao abrigo desse regulamento, sendo enumerada na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (3). |
|
(2) |
Em 14 de fevereiro de 2011, a empresa Arysta LifeScience, que solicitara a inclusão do cletodime no anexo I da Diretiva 91/414/CEE, apresentou um pedido de alteração das condições de inclusão do cletodime para permitir a sua utilização como herbicida noutras culturas além da beterraba sacarina. Esse pedido foi acompanhado de informações adicionais. O pedido foi apresentado aos Países Baixos, que foram designados Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (4). |
|
(3) |
Os Países Baixos avaliaram as informações adicionais apresentadas pelo requerente e elaboraram uma adenda ao projeto de relatório de avaliação. Apresentaram essa adenda à Comissão em 28 de março de 2011. Os Países Baixos enviaram a adenda aos demais Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «a Autoridade»), a fim de que pudessem apresentar os respetivos comentários, e transmitiram à Comissão os comentários recebidos. |
|
(4) |
A Autoridade organizou uma consulta de peritos sobre a adenda ao projeto de relatório de avaliação. Em 15 de outubro de 2011, a Autoridade transmitiu as suas conclusões ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão e disponibilizou-as ao público. Tendo em conta os comentários do requerente, a Autoridade alterou as suas conclusões. A Autoridade apresentou as suas conclusões alteradas ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão e disponibilizou-as ao público em 18 de novembro de 2011 (5). |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão solicitou ao requerente a apresentação de comentários sobre o relatório de revisão sobre o cletodime. Os comentários enviados pelo notificador foram objeto de uma análise atenta. |
|
(6) |
A adenda ao projeto de relatório de avaliação e as conclusões da Autoridade foram examinadas pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídas, em 9 de dezembro de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o cletodime. |
|
(7) |
Os diversos exames efetuados permitiram concluir que pode ser levantada a restrição que limita à beterraba sacarina a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contenham ou sejam constituídos por cletodime. |
|
(8) |
O anexo do Regulamento de Execução (CE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) JO L 58 de 3.3.2011, p. 49.
(3) JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
(4) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.
(5) Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance clethodim. (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa cletodime). EFSA Journal 2011; 9(10):2417. [99 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2011.2417. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal
ANEXO
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, o número 329 sobre a substância ativa cletodime passa a ter a seguinte redação:
|
Número |
Denominação comum; números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
||||
|
«329 |
Cletodime N.o CAS: 99129-21-2 N.o CIPAC: 508 |
(5RS)-2-(1EZ)-1-[(2E)-3-cloroaliloxi-imino]propil-5-[(2RS)-2-(etiltio)propil]-3-hidroxiciclo-hex-2-en-1-ona |
≥ 930 g/kg Impurezas: tolueno máx. 4 g/kg |
1 de junho de 2011 |
31 de maio de 2021 |
PARTE A Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida. PARTE B Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 9 de dezembro de 2011, do relatório de revisão do cletodime elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório. Nesta avaliação geral, os Estados-Membros devem dedicar especial atenção à proteção dos organismos aquáticos, das aves e dos mamíferos, garantindo que as condições de utilização impõem medidas adequadas de redução dos riscos. Os Estados-Membros em causa devem requerer a apresentação de informações de confirmação, com base nos conhecimentos científicos mais recentes, no que respeita:
Os Estados-Membros em causa devem garantir que o requerente apresenta essas informações de confirmação à Comissão até 31 de maio de 2013.» |
|
2.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 88/2012 DA COMISSÃO
de 1 de fevereiro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista das pessoas singulares e coletivas, organismos ou entidades associados com o regime do ex-presidente Saddam Hussein abrangidos pelo congelamento dos fundos e recursos económicos previsto pelo regulamento. |
|
(2) |
Em 2 de junho de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu suprimir duas pessoas singulares da lista de pessoas ou entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos, com base no n.o 23, alínea b), da Resolução n.o 1483 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Além disso, em 6 de dezembro de 2011, o Comité de Sanções decidiu suprimir uma pessoa singular desta lista. |
|
(3) |
O Anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista das autoridades competentes às quais foram atribuídas funções específicas relacionadas com a aplicação do referido regulamento. Esta lista deve ser atualizada com base nas informações recebidas da Grécia e da Hungria. |
|
(4) |
Os Anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 devem ser alterados em conformidade. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o Anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O Anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o Anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
(1) JO L 169 de 8.7.2003, p. 6. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 131/2011 do Conselho (JO L 41 de 15.2.2011, p. 1).
ANEXO I
As seguintes pessoas colectivas, organismos ou entidades são suprimidos do Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003:
|
(1) |
Nabil Victor Karam. Data de nascimento: 1954. Endereços: a) C/o Trading and Transport Services, Al-Razi Medical Complex, Jabal Al-Hussein, Amman, Jordan, b) C/o Alfa Company Limited for International Trading and Marketing, P.O. Box 910606, Amman 11191, Jordânia. Nacionalidade: libanesa. |
|
(2) |
Hikmat Jarjes Bahnam (aliás Hikmat Gargees). Endereço: Bagdade, Iraque. Passaporte n.o 035667 (Iraquiana). |
|
(3) |
Tarik Nasser S. Al Obaidi [alias a) Tarik al'Ubaydi, b) Tariq al'Ubaydi]. Data de nascimento: 1945. Local de nascimento: Bagdade, Iraque. Endereço: Bagdade, Iraque. Passaporte n.o 212331 (Iraquiana). |
ANEXO II
O Anexo V do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado do seguinte modo:
|
(1) |
O endereço do sítio Web para informações sobre as autoridades competentes na rubrica «GRÉCIA» é substituído pelo seguinte endereço: http://www1.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html |
|
(2) |
O endereço do sítio Web para informações sobre as autoridades competentes na rubrica «HUNGRIA» é substituído pelo seguinte endereço: http://www.kormany.hu/download/5/35/50000/ENSZBT-ET-szankcios-tajekoztato.pdf |
|
2.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 89/2012 DA COMISSÃO
de 1 de fevereiro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
IL |
138,3 |
|
MA |
56,0 |
|
|
TN |
80,7 |
|
|
TR |
103,8 |
|
|
ZZ |
94,7 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
217,9 |
|
JO |
200,0 |
|
|
MA |
148,6 |
|
|
TR |
185,0 |
|
|
ZZ |
187,9 |
|
|
0709 91 00 |
EG |
317,7 |
|
ZZ |
317,7 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
103,7 |
|
TR |
160,6 |
|
|
ZZ |
132,2 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
51,7 |
|
MA |
54,6 |
|
|
TN |
59,4 |
|
|
TR |
65,2 |
|
|
ZZ |
57,7 |
|
|
0805 20 10 |
IL |
185,7 |
|
MA |
83,5 |
|
|
ZZ |
134,6 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
CN |
61,2 |
|
EG |
88,5 |
|
|
IL |
107,4 |
|
|
JM |
118,0 |
|
|
KR |
91,8 |
|
|
MA |
71,4 |
|
|
PK |
55,0 |
|
|
TR |
99,1 |
|
|
ZZ |
86,6 |
|
|
0805 50 10 |
EG |
69,0 |
|
TR |
54,8 |
|
|
ZZ |
61,9 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
118,4 |
|
CL |
98,4 |
|
|
CN |
90,2 |
|
|
US |
157,1 |
|
|
ZZ |
116,0 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
52,7 |
|
TR |
95,1 |
|
|
US |
164,8 |
|
|
ZA |
93,2 |
|
|
ZZ |
101,5 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
DECISÕES
|
2.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/15 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 23 de janeiro de 2012
relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados de ADN na República Checa
(2012/58/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 25.o,
Tendo em conta a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2), nomeadamente o artigo 20.o e o capítulo 4 do anexo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos atos das instituições, órgãos e organismos da União adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses atos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. |
|
(2) |
Por conseguinte, o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável e o Conselho deve decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do capítulo 6 dessa decisão. |
|
(3) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões referidas no artigo 25.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI devem ser tomadas com base num relatório de avaliação, que por sua vez se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, da Decisão 2008/615/JAI, a República Checa informou o Secretariado-Geral do Conselho dos ficheiros nacionais de análise de ADN a que se aplicam os artigos 2.o a 6.o dessa decisão e das condições aplicáveis à consulta automatizada a que se refere o artigo 3.o, n.o 1. |
|
(5) |
Nos termos do ponto 1.1 do capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e deve ser respondido por um Estado-Membro logo que este considerar que preenche os requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
|
(6) |
A República Checa respondeu ao questionário sobre proteção de dados e ao questionário sobre intercâmbio de dados de ADN. |
|
(7) |
A República Checa efetuou com êxito um ensaio-piloto, em conjunto com a Eslováquia. |
|
(8) |
Foi efetuada uma visita de avaliação à República Checa, tendo sido elaborado o correspondente relatório pela equipa de avaliação eslovaca, que o transmitiu ao grupo de trabalho competente do Conselho. |
|
(9) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, resumindo os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto sobre intercâmbio de dados de ADN, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos de consulta e comparação automatizada de dados de ADN, a República Checa aplicou integralmente as disposições gerais relativas à proteção de dados previstas no capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI, estando habilitada a receber e a transmitir dados pessoais nos termos dos artigos 3.o e 4.o dessa decisão, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. GJERSKOV
|
2.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/17 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de janeiro de 2012
que nomeia três membros do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística
(2012/59/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 235/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que cria o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 16 de março de 2009, o Conselho adotou a Decisão 2009/250/CE (2), que nomeia três membros do Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (o «Conselho») por um período de três anos a partir de 23 de março de 2009. |
|
(2) |
Por conseguinte, é necessário nomear três novos membros para assumir funções quando terminarem os mandatos que se iniciaram em 23 de março de 2009. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão n.o 235/2008/CE, os membros do Conselho Consultivo são escolhidos de entre especialistas que possuam elevada competência no domínio da estatística, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros em representação do Conselho no Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística por um período de três anos a partir de 23 de março de 2012:
|
|
Günter KOPSCH, |
|
|
Pilar MARTÍN-GUZMÁN, |
|
|
Edvard OUTRATA. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. VESTAGER
|
2.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/18 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de janeiro de 2012
que nomeia sete membros do Tribunal de Contas
(2012/60/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 286.o, n.o 2,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os mandatos de Olavi ALA-NISSILÄ, Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA, Morten Louis LEVYSOHN, Eoin O’SHEA, Karel PINXTEN, Massimo VARI e H.G. WESSBERG terminam em 29 de fevereiro de 2012. |
|
(2) |
Deverá proceder-se, por conseguinte, a novas nomeações, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros do Tribunal de Contas pelo período compreendido entre 1 de março de 2012 e 28 de fevereiro de 2018:
|
— |
Kevin CARDIFF, |
|
— |
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA, |
|
— |
Ville ITÄLÄ, |
|
— |
Henrik OTBO, |
|
— |
Karel PINXTEN, |
|
— |
Pietro RUSSO, |
|
— |
H.G. WESSBERG. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
A Presidente
M. VESTAGER
(1) Parecer emitido em 13 de dezembro de 2011 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
|
2.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/19 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de janeiro de 2012
que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do De Nederlandsche Bank
(2012/61/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o, n.o 1,
Tendo em conta a Recomendação do Banco Central Europeu, de 9 de dezembro de 2011, ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação dos auditores externos do De Nederlandsche Bank (BCE/2011/22) (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais pertencentes ao Eurosistema deverão ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
|
(2) |
O mandato dos atuais auditores externos do De Nederlandsche Bank cessou com a revisão das contas do exercício de 2011. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear um novo auditor externo a partir do exercício de 2012. |
|
(3) |
O Nederlandsche Bank selecionou a sociedade Deloitte Accountants B.V. como seu auditor externo para os exercícios de 2012 a 2018. |
|
(4) |
O Conselho de Governadores do BCE recomendou que a sociedade Deloitte Accountants B.V. seja nomeada auditor externo do De Nederlandsche Bank para os exercícios de 2012 a 2018. |
|
(5) |
É conveniente seguir a Recomendação do Conselho do BCE e alterar a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) nesse sentido, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o, n.o 8, da Decisão 1999/70/CE é substituído pelo seguinte texto:
«8. Deloitte Accountants B.V. é aprovada como auditor externo do De Nederlandsche Bank para os exercícios de 2012 a 2018.».
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Banco Central Europeu.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
|
2.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/20 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 27 de janeiro de 2012
que nomeia um suplente espanhol do Comité das Regiões
(2012/62/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a proposta do Governo Espanhol,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 22 de dezembro de 2009 e em 18 de janeiro de 2010, o Conselho adotou as Decisões 2009/1014/UE (1) e 2010/29/UE (2) que nomeiam membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2010 e 25 de janeiro de 2015. |
|
(2) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato de Jordi BAYONA LLOPIS, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeada suplente do Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2015:
|
— |
Esteban MAS PORTELL, Delegado del Gobierno de las Illes Balears en Bruselas. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
|
2.2.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 30/21 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2011
Auxílio estatal SA. 30931 (C/11) — Roménia
Regime de auxílios ao desenvolvimento das infraestruturas de transporte aéreo
[notificada com o número C(2011) 7863]
(Apenas faz fé o texto na língua romena)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/63/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
|
(1) |
Em 17 de maio de 2010, as autoridades romenas notificaram à Comissão por via eletrónica, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), um regime de auxílios que prevê a concessão de apoio público a favor de aeroportos regionais. A notificação foi registada com o número de processo N 185/2010. |
|
(2) |
A Comissão solicitou informações adicionais sobre a medida proposta em 23 de junho de 2010, 7 de outubro de 2010, 3 de dezembro de 2010 e 17 de março de 2011. As autoridades romenas forneceram as informações solicitadas em 22 de julho de 2010, 27 de outubro de 2010, 20 de janeiro de 2011 e 5 de abril de 2011. |
|
(3) |
Em 15 de setembro de 2010, as autoridades romenas informaram a Comissão de algumas alterações ao regime notificado, em especial no que diz respeito ao número de beneficiários. |
|
(4) |
Por carta de 24 de maio de 2011, a Comissão informou as autoridades romenas de que tinha decidido dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente ao auxílio notificado, bem como a outras medidas a favor dos aeroportos (a seguir designada «decisão de dar início ao procedimento») (1). Posteriormente, em 23 de junho de 2011, a Comissão adotou uma retificação a essa decisão. |
|
(5) |
A decisão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. |
|
(6) |
Por cartas de 27 de junho de 2011, 5 de julho de 2011 e 19 de agosto de 2011, a Roménia apresentou as suas observações sobre a decisão de dar início ao procedimento. |
|
(7) |
A Comissão recebeu observações de três partes interessadas, nomeadamente da Carpatair (uma companhia aérea que opera no aeroporto de Timișoara), do Aeroporto de Cluj-Napoca e da Associação Romena de Aeroportos. As observações das partes interessadas incidiram tanto sobre o regime notificado como sobre o financiamento público suplementar concedido aos aeroportos no momento da adesão da Roménia à União Europeia para cobrir as perdas de exploração. |
|
(8) |
Por cartas de 16 de setembro de 2011, a Comissão transmitiu à Roménia as observações das partes interessadas. |
2. DESCRIÇÃO DA MEDIDA NOTIFICADA
|
(9) |
A medida notificada diz respeito ao financiamento público de investimentos em infraestruturas em pequenos aeroportos regionais. |
|
(10) |
A medida notificada destina-se a apoiar o cumprimento das normas de segurança aérea nos aeroportos regionais da Roménia e o desenvolvimento de infraestruturas de transporte aéreo seguras e viáveis, melhorando a acessibilidade e o desenvolvimento regional. |
|
(11) |
Durante a fase de apreciação preliminar, as autoridades romenas esclareceram que, de um modo geral, os aeroportos regionais na Roménia não são rentáveis e que as suas perdas de exploração são cobertas todos os anos pelo Estado. As autoridades romenas forneceram à Comissão uma lista completa do financiamento público concedido aos aeroportos da categoria D desde a adesão da Roménia à UE. |
|
(12) |
As autoridades romenas indicaram que, na sua maior parte, as subvenções concedidas anualmente aos aeroportos se situam dentro do nível dos auxílios isentos da obrigação de notificação com base na Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2, do artigo 86.o do Tratado CE (atual artigo 106.o, n.o 2, do TFUE) aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (3) (a seguir designada «Decisão SIEG»). |
|
(13) |
A única exceção seria o financiamento público concedido ao Aeroporto de Timișoara, o qual, segundo as autoridades romenas, não constitui um auxílio porque a medida satisfaz o critério do investidor numa economia de mercado. O financiamento público concedido ao Aeroporto de Timișoara é objeto de uma apreciação separada pela Comissão. |
3. RETIRADA DA NOTIFICAÇÃO
|
(14) |
Por carta de 25 de julho de 2011, as autoridades romenas retiraram a sua notificação SA.30931 relativa ao regime de financiamento dos investimentos em infraestruturas em pequenos aeroportos regionais da Roménia. As autoridades romenas comunicaram a sua intenção de financiar esses aeroportos em conformidade com as disposições das Orientações comunitárias sobre o financiamento dos aeroportos e os auxílios estatais ao arranque das companhias aéreas que operam a partir de aeroportos regionais (4) (a seguir designadas «Orientações no setor da aviação») e da Decisão SIEG. |
|
(15) |
As Orientações no setor da aviação reconhecem que certas atividades desenvolvidas pelos aeroportos e, em casos excecionais, mesmo a gestão de um aeroporto no seu conjunto podem constituir serviços de interesse económico geral (a seguir designados «SIEG»). Nesse caso, a autoridade pública impõe ao operador aeroportuário certas obrigações de serviço público e este pode ser compensado pelos custos adicionais decorrentes do cumprimento dessas obrigações. |
|
(16) |
A Decisão SIEG é aplicável às compensações de serviço público concedidas a empresas cujo volume de negócios médio anual, antes de impostos e relativo a todas as atividades, não tenha atingido um total de 100 milhões de EUR durante os dois exercícios precedentes ao da atribuição do serviço de interesse económico geral e cujo montante anual de compensação do serviço em causa seja inferior a 30 milhões de EUR, bem como às compensações de serviço público concedidas a aeroportos com um tráfego médio anual inferior a um milhão de passageiros durante os dois exercícios precedentes ao da atribuição do serviço de interesse económico geral. Sempre que as condições previstas na Decisão SIEG sejam satisfeitas, as compensações de serviço público são consideradas compatíveis com o mercado interno e isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. |
|
(17) |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o (atual artigo 88.o) do Tratado CE (5), o Estado-Membro em causa pode retirar uma notificação em tempo útil antes de a Comissão ter tomado uma decisão sobre o auxílio. Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do referido regulamento, nos casos em que tenha dado início ao procedimento formal de investigação, a Comissão encerrará o processo. |
|
(18) |
Tendo em conta o facto de a Roménia ter retirado a sua notificação e se propor financiar os aeroportos regionais em total conformidade com o disposto na Decisão SIEG e nas Orientações no setor da aviação, a Comissão decidiu encerrar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativo à medida notificada. |
|
(19) |
A presente decisão não prejudica outras medidas objeto da decisão de dar início ao procedimento. Por conseguinte, a investigação formal sobre essas medidas continua em curso. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão decidiu encerrar parcialmente o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE em relação ao regime notificado de financiamento público para apoiar o desenvolvimento das infraestruturas aeroportuárias em pequenos aeroportos regionais, tendo em conta que a Roménia retirou a sua notificação relativa ao projeto em questão.
Artigo 2.o
A Roménia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2011.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Vice-Presidente
(1) O procedimento formal de investigação refere-se tanto ao regime notificado de financiamento público para apoiar o desenvolvimento das infraestruturas aeroportuárias em pequenos aeroportos regionais como ao financiamento público concedido a certos aeroportos para cobrir as perdas de exploração.
(2) JO C 207 de 13.7.2011, p. 3.
(3) JO L 312 de 29.11.2005, p. 67.