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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.028.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 28 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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31.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 64/2012 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 582/2011 que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (1), nomeadamente os artigos 4.o, n.o 3, 5.o, n.o 4, 6.o, n.o 2, e 12.o,
Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (2), nomeadamente, o seu artigo 39.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 595/2009 estabelece os requisitos técnicos comuns para a homologação de veículos a motor e de peças de substituição no que se refere às respetivas emissões, bem como as regras em matéria de conformidade em circulação, durabilidade dos dispositivos de controlo da poluição, sistemas de diagnóstico a bordo (OBD), medição do consumo de combustível e acessibilidade da informação relativa à reparação e manutenção de veículos. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 15, do Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), os veículos e motores só devem ser homologados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 595/2009 e respetivas medidas de execução depois de terem sido adotados os procedimentos de medição do número de partículas emitidas, em conformidade com o estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 595/2009, bem como eventuais disposições específicas relativas a motores com regulação múltipla que sejam necessárias e as disposições de execução do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 595/2009. Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (UE) n.o 582/2011, a fim de incluir esses requisitos. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 595/2009, os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 715/2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (4), são aplicáveis mutatis mutandis. Por conseguinte, é adequado introduzir no presente regulamento as disposições relativas ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção previstas no Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, e respetivas medidas de execução. No entanto, é necessário adaptar essas disposições, de modo a ter em conta as especificidades dos veículos pesados. |
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(4) |
Importa, concretamente, adotar procedimentos específicos para o acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 595/2009 no caso dos processos de homologação em várias fases. Importa igualmente adotar requisitos e procedimentos específicos para o acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos no caso de adaptações para o cliente e da produção em pequenos volumes. Por último, importa fazer referência a normas específicas para a reprogramação desenvolvida para os veículos pesados. |
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(5) |
A aplicação das disposições respeitantes ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção pode ser, a curto prazo, demasiado onerosa para os fabricantes de veículos no que diz respeito a determinados sistemas que transitam de modelos antigos para modelos novos de veículos. Importa, por conseguinte, introduzir certas derrogações com caráter limitado às disposições gerais sobre o acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos. |
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(6) |
As disposições sobre o acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos para efeitos de conceção e fabrico de equipamento para veículos automóveis movidos a combustíveis alternativos devem ser adotadas logo que a homologação de tais equipamentos seja possível. |
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(7) |
Em conformidade com a Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (5), os dispositivos de limitação de velocidade são instalados por oficinas ou organismos aprovados pelos Estados-Membros. Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (6), só oficinas aprovadas podem calibrar os aparelhos de controlo nos veículos a motor. Importa, por conseguinte, excluir a informação relativa à reprogramação das unidades de controlo para os dispositivos de limitação de velocidade e aparelhos de controlo das disposições sobre o acesso à informação relativa à reparação e manutenção. |
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(8) |
O Regulamento (UE) n.o 582/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 2.o, são aditados os seguintes n.os 42, 43 e 44:
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2) |
São aditados os artigos 2.o-A a 2.o-H, com a seguinte redação: «Artigo 2.o-A Acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos 1. Os fabricantes devem pôr em prática as medidas e os procedimentos necessários, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 595/2009 e com o anexo XVII do presente regulamento, a fim de garantir que a informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos esteja acessível através de sítios web, utilizando um formato normalizado de acesso fácil e rápido, e de modo não discriminatório, em comparação com as possibilidades dadas ou o acesso concedido a oficinas de reparação e representantes autorizados. Os fabricantes devem igualmente disponibilizar documentação em matéria de formação aos operadores independentes e às oficinas de reparação e representantes autorizados. 2. As entidades homologadoras só concedem a homologação quando tiverem recebido do fabricante um Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo. 3. O Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo comprova o cumprimento do disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 595/2009. 4. O Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo deve ser estabelecido em conformidade com o modelo que consta do apêndice 1 do anexo XVII. 5. A informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos deve incluir o seguinte:
6. Os representantes ou oficinas de reparação autorizados pertencentes ao sistema de distribuição de um determinado fabricante de veículos devem ser considerados operadores independentes, para efeitos do presente regulamento, se prestarem serviços de reparação ou de manutenção a veículos não produzidos pelo fabricante a cujo sistema de distribuição pertencem. 7. A informação relativa à reparação e manutenção de veículos deve estar permanentemente disponível, salvo na medida do necessário para efeitos de manutenção do sistema de informação. 8. Para efeitos de fabrico e manutenção de peças de substituição ou acessórios compatíveis com os sistemas OBD e de ferramentas de diagnóstico e equipamento de ensaio, os fabricantes devem fornecer a informação adequada relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos de forma não discriminatória a qualquer fabricante ou oficina de reparação de componentes, ferramentas de diagnóstico ou equipamento de ensaio interessado. 9. O fabricante deve disponibilizar nos seus sítios web as alterações e os aditamentos subsequentes à informação relativa à reparação e manutenção de veículos em simultâneo com a sua comunicação às oficinas de reparação autorizadas. 10. No caso de os registos de reparação e manutenção de um veículo serem mantidos numa base de dados central do fabricante ou em seu nome, as oficinas de reparação independentes que tenham sido aprovadas e autorizadas conforme previsto no ponto 2.2 do anexo XVII, devem ter acesso gratuito a esses registos e nas mesmas condições que as oficinas de reparação autorizadas, a fim de ficarem habilitadas a introduzir informação sobre os trabalhos de reparação e manutenção que tiverem executado. 11. O fabricante deve pôr à disposição das partes interessadas as seguintes informações:
Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, a conceção de componentes de substituição não deve ser restringida por nenhuma das limitações seguintes:
Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, caso os fabricantes utilizem ferramentas de diagnóstico e equipamentos de ensaio segundo as normas ISO 22900, Modular Vehicle Communication Interface (MVCI), e ISO 22901, Open Diagnostic Data Exchange (ODX), nas suas redes de agentes franqueados, os operadores independentes devem ter acesso aos ficheiros ODX através do sítio web do fabricante. Artigo 2.o-B Homologação em várias fases 1. No caso de uma homologação em várias fases, tal como definida no artigo 3.o, n.o 7, da Diretiva 2007/46/CE, o fabricante final é responsável por garantir o acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos no que se refere à(s) sua(s) própria(s) fase(s) de fabrico e à ligação à(s) fase(s) anterior(es). Além disso, o fabricante final deve fornecer aos operadores independentes no seu sítio web as seguintes informações:
2. Cada fabricante responsável por uma determinada fase ou fases de homologação é responsável por fornecer através do seu sítio web acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos no que se refere à(s) fase(s) da homologação por que é responsável e a ligação à(s) fase(s) anterior(es). 3. O fabricante responsável por uma determinada fase, ou fases, de homologação deve fornecer as informações seguintes ao fabricante responsável pela fase seguinte:
Cada fabricante deve autorizar o fabricante responsável pela fase seguinte a remeter os documentos fornecidos aos fabricantes responsáveis por quaisquer fases subsequentes e pela fase final. Além disso, numa base contratual, o fabricante responsável para uma determinada fase, ou fases, da homologação deve:
4. Um fabricante, incluindo um fabricante final, só pode cobrar comissões em conformidade com o disposto no artigo 2.o-F no que concerne especificamente à(s) fase(s) por que é responsável. Um fabricante, incluindo o fabricante final, não pode cobrar comissões por prestar informações sobre o endereço web ou os dados de contacto de qualquer outro fabricante. Artigo 2.o-C Adaptações para o cliente 1. Em derrogação do artigo 2.o-A, se o número de sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas objeto de uma adaptação para o cliente específica for inferior a um total de 250 unidades produzidas a nível mundial, a informação relativa à manutenção e reparação da adaptação para o cliente deve ser prestada de um modo fácil, rápido e não discriminatório, em comparação com as possibilidades dadas ou o acesso concedido a oficinas de reparação e representantes autorizados. Para a manutenção e a reprogramação das unidades de controlo eletrónico relativas à adaptação para o cliente, o fabricante deve disponibilizar a respetiva ferramenta de diagnóstico ou equipamento de ensaio especializados aos operadores independentes tal como o faz em relação às oficinas de reparação autorizadas. As adaptações para o cliente devem ser enumeradas no sítio web do fabricante que contém a informação relativa à reparação e manutenção e mencionadas no Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo no momento da homologação. 2. Até 31 de dezembro de 2015, se o número de sistemas, componentes ou unidades técnicas autónomas objeto de uma adaptação para o cliente específica for superior a 250 unidades a nível mundial, o fabricante pode recorrer à derrogação da obrigação prevista no artigo 2.o-A de facultar o acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo utilizando um formato normalizado. Se o fabricante recorrer a tal derrogação, deve facultar o acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo de um modo fácil, rápido e não discriminatório em comparação com as possibilidades dadas ou o acesso concedido às oficinas de reparação e representantes autorizados. 3. Os fabricantes devem, mediante venda ou aluguer, disponibilizar aos operadores independentes a ferramenta de diagnóstico ou o equipamento de ensaio especializados exclusivos para a manutenção dos sistemas, componentes ou unidades técnicas adaptados para os clientes. 4. O fabricante deve mencionar no Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo, no momento da homologação, as adaptações para o cliente objeto de derrogação da obrigação prevista no artigo 2.o-A de facultar o acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo, utilizando um formato normalizado, bem como quaisquer unidades eletrónicas de controlo conexas. As adaptações para o cliente e quaisquer unidades eletrónicas de controlo conexas devem ser igualmente enumeradas no sítio web do fabricante que contém a informação relativa à reparação e manutenção. Artigo 2.o-D Pequenos fabricantes 1. Em derrogação do artigo 2.o-A, os fabricantes cuja produção anual a nível mundial de um modelo de veículo ou tipo de sistema, componente ou unidade técnica autónoma abrangido pelo presente regulamento for inferior a 250 unidades deve facultar o acesso à informação relativa à reparação e manutenção de um modo fácil, rápido e não discriminatório em comparação com as possibilidades dadas ou o acesso concedido às oficinas de reparação e representantes autorizados. 2. O veículo, sistema, componente ou unidade técnica autónoma abrangido pelo n.o 1 deve ser enumerado no sítio web do fabricante que contém a informação relativa à reparação e manutenção. 3. A entidade homologadora deve notificar a Comissão de cada homologação concedida a pequenos fabricantes. Artigo 2.o-E Sistemas de transição 1. Até 30 de junho de 2016, no que diz respeito aos sistemas de transição enumerados no apêndice 3 do anexo XVII, o fabricante pode derrogar a obrigação de reprogramar as unidades eletrónicas de controlo em conformidade com as normas mencionadas no anexo XVII. Tal derrogação deve ser indicada no Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo no momento da homologação. Os sistemas para os quais um fabricante derroga a obrigação de reprogramar as unidades eletrónicas de controlo em conformidade com as normas mencionadas no anexo XVII devem ser enumerados no seu sítio web que contém a informação relativa à reparação e manutenção. 2. Para a manutenção e a reprogramação das unidades de controlo eletrónico nos sistemas de transição para os quais o fabricante recorra à derrogação da obrigação de reprogramar as unidades eletrónicas de controlo em conformidade com as normas mencionadas no anexo XVII, o fabricante deve garantir que a respetiva ferramenta ou equipamento exclusivos podem ser adquiridos ou alugados por operadores independentes. Artigo 2.o-F Comissões pelo acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos 1. Os fabricantes podem cobrar comissões razoáveis e proporcionadas pelo acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos abrangida pelo presente regulamento. Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, considera-se que uma comissão não é razoável nem proporcionada se desencorajar o acesso à informação ao não ter em conta em que medida o operador independente o utiliza. 2. Os fabricantes devem disponibilizar a informação relativa à reparação e manutenção de veículos, incluindo serviços transacionais como a reprogramação ou a prestação de assistência técnica, numa base horária, diária, mensal e anual, prevendo comissões variáveis em função dos períodos de tempo para os quais é concedido o acesso a essa informação. Para além do acesso baseado na duração, os fabricantes podem estabelecer e aplicar faturação por transação, sendo as comissões cobradas por transação e não em função dos períodos de tempo pelos quais é concedido o acesso à informação. Se ambos os sistemas de acesso forem oferecidos pelos fabricantes, as oficinas de reparação independentes podem escolher o sistema de acesso que preferirem, baseado no tempo ou na transação. Artigo 2.o-G Cumprimento das obrigações respeitantes ao acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos 1. Uma entidade homologadora pode, em qualquer momento, por sua própria iniciativa, com base numa queixa ou numa avaliação por um serviço técnico, verificar o cumprimento, por um fabricante, do Regulamento (CE) n.o 595/2009, do presente regulamento e dos termos do Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo. 2. Se uma entidade homologadora concluir que o fabricante não cumpriu as suas obrigações no que respeita ao acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos, a entidade homologadora que concedeu a homologação em causa deve adotar as medidas necessárias para corrigir a situação. Tais medidas podem incluir a revogação ou suspensão da homologação, sanções pecuniárias ou outras adotadas nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 595/2009. 3. Caso um operador independente ou uma associação profissional que represente operadores independentes apresente uma queixa à entidade homologadora, esta deve proceder a uma auditoria para verificar o cumprimento, pelo fabricante, das obrigações respeitantes ao acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos. 4. Para a realização da auditoria, a entidade homologadora pode solicitar a um serviço técnico ou a qualquer outro perito independente que proceda a uma avaliação para verificar o cumprimento dessas obrigações. Artigo 2.o-H Fórum de Acesso à Informação sobre Veículos O âmbito de aplicação das atividades desenvolvidas pelo Fórum de Acesso à Informação sobre Veículos, criado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 692/2008 (*1), é alargado aos veículos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 595/2009. Com base em elementos de prova de qualquer utilização abusiva deliberada ou involuntária da informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos, o Fórum aconselhará a Comissão sobre medidas destinadas a evitar uma tal utilização abusiva da informação. |
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3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
O título do artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o Disposições administrativas relativas à homologação CE de um sistema motor ou de uma família de motores enquanto unidade técnica autónoma no que diz respeito às emissões e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção». |
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6) |
No n.o 4 do artigo 7.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
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7) |
No n.o 1 do artigo 14.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
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8) |
No n.o 1 do artigo 15.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O fabricante deve garantir que os dispositivos de substituição para controlo da poluição, destinados a ser instalados em sistemas motores ou veículos com homologação CE abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 595/2009, têm a homologação CE, enquanto unidades técnicas autónomas, em conformidade com os requisitos do presente artigo e dos artigos 1.o-A, 16.o e 17.o». |
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9) |
No artigo 16.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O fabricante deve apresentar o Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo.». |
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10) |
Os anexos I, II, III, VI, X, XI e XIII são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
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11) |
É aditado o anexo XVII, cujo texto consta do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.
(2) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(3) JO L 167 de 25.6.2011, p. 1.
(4) JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.
ANEXO I
Os anexos I, II, III, VI, X, XI e XIII do Regulamento (UE) n.o 582/2011 são alterados do seguinte modo:
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1. |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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3. |
No anexo III, é aditado o seguinte ponto 2.1.1 após o ponto 2.1:
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4. |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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5. |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
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6. |
O anexo XI é alterado do seguinte modo: No apêndice 1, é aditada a seguinte secção no modelo de ficha de informações: «ACESSO À INFORMAÇÃO RELATIVA À REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO
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7. |
O anexo XIII é alterado do seguinte modo:
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(1) Veículo ou veículos no caso de um motor secundário.
ANEXO II
«ANEXO XVII
ACESSO À INFORMAÇÃO RELATIVA AO SISTEMA OBD E À REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
1. INTRODUÇÃO
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1.1. |
O presente anexo estabelece requisitos técnicos para a acessibilidade da informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos. |
2. REQUISITOS
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2.1. |
A informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos disponível através de sítios web deve seguir a norma comum referida no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 595/2009. Até esta norma ser adotada, os fabricantes devem facultar a informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos de forma normalizada e não discriminatória em comparação com as possibilidades dadas ou o acesso concedido às oficinas de reparação e representantes autorizados.
Quem solicitar o direito de reprodução ou republicação da informação deve negociar diretamente com o fabricante em causa. Deve igualmente ser disponibilizada documentação em matéria de formação, embora possa ser facultada através de outros meios e não apenas de sítios web. Devem ser disponibilizadas, numa base de dados de fácil acesso aos operadores independentes, as informações sobre todas as peças do veículo com as quais o veículo — tal como identificado pelo número de identificação do veículo (NIV), assim como por outros critérios como a distância entre eixos, a potência do motor, o nível ou as opções de acabamento — é equipado pelo fabricante e que podem ser substituídas por peças sobresselentes propostas pelo fabricante às oficinas de reparação ou representantes autorizados ou a terceiros por meio de referência ao número de peça do equipamento de origem. Essa base de dados deve incluir o NIV, os números das peças de origem, a denominação das peças de origem, indicações de validade (datas de início e de fim de validade), indicações de montagem e, eventualmente, características de estrutura. A informação contida na base de dados deve ser atualizada regularmente. As atualizações devem incluir, em particular, todas as alterações introduzidas em cada veículo após a sua produção, se esta informação estiver disponível para os representantes autorizados. |
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2.2. |
O acesso às características de segurança do veículo utilizado pelos representantes autorizados e pelas oficinas de reparação autorizadas é facultado aos operadores independentes sob a proteção de uma tecnologia de segurança em conformidade com os seguintes requisitos:
O Fórum de Acesso à Informação sobre Veículos referido no artigo 2.o-H especifica os parâmetros para o cumprimento desses requisitos segundo as técnicas mais desenvolvidas. O operador independente deve ser aprovado e autorizado para esse fim com base em documentos comprovativos de que desenvolve uma atividade económica legítima e de que não foi condenado por qualquer atividade criminosa. |
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2.3. |
A reprogramação das unidades de controlo é realizada em conformidade com a normas ISO 22900-2, SAE J2534 ou TMC RP1210B mediante recurso a equipamento não exclusivo. Pode utilizar-se igualmente um cabo Ethernet ou de série ou uma interface de rede local (LAN) e suportes alternativos como disco compacto (CD), disco versátil digital (DVD) ou dispositivos de memória sólida para sistemas de ludoinformação (p. ex., sistemas de navegação, telefone), mas na condição de não ser necessário software (p. ex., controladores ou módulos de expansão) nem hardware exclusivos. A fim de validar a compatibilidade da aplicação própria do fabricante e das interfaces de comunicação do veículo (VCI) que cumpram a norma ISO 22900-2, SAE J2534 ou TMC RP1210B, o fabricante deve propor quer uma validação das VCI desenvolvidas de forma independente, quer a informação e o empréstimo de eventual hardware especial de que um fabricante de VCI necessite para realizar ele próprio tal validação. São aplicáveis as condições do artigo 2.o-F, n.o 1, às comissões cobradas por essa validação ou informação e hardware. |
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2.4. |
Os requisitos do ponto 2.3 não são aplicáveis no caso de reprogramação de dispositivos de limitação de velocidade e aparelhos de controlo. |
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2.5. |
Todos os DTC relacionados com as emissões devem ser compatíveis com o anexo X. |
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2.6. |
Para o acesso a qualquer informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo, com exceção da que diz respeito às áreas protegidas do veículo, os requisitos de registo para utilização do sítio web do fabricante por um operador independente devem exigir apenas as informações que forem necessárias para confirmar o modo de pagamento da informação. Para a informação referente ao acesso às áreas protegidas do veículo, o operador independente deve apresentar um certificado em conformidade com a norma ISO 20828, a fim de se identificar a si e à organização a que pertence, e o fabricante deve responder com o seu próprio certificado, em conformidade com a norma ISO 20828, para confirmar ao operador independente que está a aceder a um sítio legítimo do fabricante em questão. Ambas as partes devem manter um registo de todas as transações, indicando os veículos e as alterações neles efetuadas nos termos desta disposição. |
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2.7. |
Os fabricantes devem indicar, nos seus sítios web de informação relativa à reparação de veículos, o número de homologação por modelo. |
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2.8. |
Se requerido pelo fabricante, para veículos das categorias M1, M2, N1 e N2 com uma massa máxima tecnicamente admissível não superior a 7,5 toneladas e das classes I, II, A e B da categoria M3, tal como definidas no anexo I da Diretiva 2001/85/CE, com uma massa admissível não superior a 7,5 toneladas, o cumprimento dos requisitos do apêndice 5 do anexo I e o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 692/2008 deve ser considerado equivalente ao cumprimento dos requisitos do presente anexo. |
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2.9. |
A entidade homologadora deve notificar a Comissão das circunstâncias de cada homologação concedida ao abrigo do ponto 2.8. |
«Apêndice 1
Certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo a emitir pelo fabricante
(Fabricante): …
(Endereço do fabricante): …
Certifica que
faculta o acesso à informação relativa ao sistema OBD e à reparação e manutenção do veículo em cumprimento do disposto em:
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Artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 595/2009 e artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 582/2011, |
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— |
Artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 582/2011, |
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— |
Anexo I, apêndice 4, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 582/2011, |
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— |
Anexo X, ponto 2.1, do Regulamento (UE) n.o 582/2011, |
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— |
Anexo XVII do Regulamento (UE) n.o 582/2011, |
no que respeita aos modelos de veículo e tipos de motor e de dispositivo de controlo da poluição enumerados em anexo ao presente certificado.
São aplicáveis as seguintes derrogações: Adaptações para o cliente (1) – Pequenos volumes (1) – Sistemas de transição (1).
O endereço principal do sítio web em que a informação pertinente pode ser obtida, e que pelo presente se certifica estar em conformidade com as disposições acima, consta de um anexo ao presente certificado, juntamente com os dados de contacto do representante do fabricante responsável abaixo assinado.
Se aplicável: Pelo presente, o fabricante certifica ainda que cumpriu a obrigação prevista no artigo 3.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 582/2011 de facultar a informação pertinente, no prazo de seis meses a contar da data de homologação, relativamente a homologações anteriores destes modelos de veículo.
Feito em … [Local]
Em … [Data]
[Assinatura] [Funções]
Anexos:
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— |
Endereços dos sítios web |
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— |
Dados de contacto. |
«ANEXO I
ao certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo a emitir pelo fabricante
Sítios web a que se refere o presente certificado:
«ANEXO II
ao certificado de Acesso à Informação relativa ao Sistema OBD e à Reparação e Manutenção do Veículo a emitir pelo fabricante
Contactos do representante do fabricante a que se refere o presente certificado:
«Apêndice 2
Informação relativa ao sistema OBD do veículo
1. O fabricante do veículo deve fornecer as informações requeridas neste apêndice para permitir o fabrico de peças de substituição ou de acessórios compatíveis com os sistemas OBD e de ferramentas de diagnóstico e equipamento de ensaio.
2. A seguinte informação deve ser fornecida, mediante pedido e sem discriminação, a qualquer fabricante de componentes, ferramentas de diagnóstico ou equipamento de ensaio interessado:
|
— |
uma descrição do tipo e número de ciclos de pré-condicionamento usados para a primeira homologação do veículo, |
|
— |
uma descrição do tipo de ciclo de demonstração do sistema OBD usado para a primeira homologação do veículo relativa ao componente monitorizado pelo sistema OBD, |
|
— |
um documento exaustivo que descreva todos os componentes monitorizados, com a estratégia para deteção de anomalias e ativação do IA (número fixo de ciclos de condução ou método estatístico), incluindo uma lista de parâmetros secundários pertinentes monitorizados para cada componente monitorizado pelo sistema OBD e uma lista de todos os formatos e códigos de saída do OBD utilizados (com uma explicação de cada um desses códigos e formatos) e associados a cada componente do conjunto propulsor relacionado com as emissões e a cada componente não relacionado com as emissões, nos casos em que a monitorização dos componentes seja usada para determinar a ativação do IA. Em especial, no caso de modelos de veículos que utilizem uma ligação de comunicação em conformidade com a norma ISO 15765-4 Road vehicles — Diagnostics on Controller Area Network (CAN) — Part 4: Requirements for emissions-related systems, deve apresentar-se uma explicação exaustiva dos dados fornecidos no serviço $ 05 (Teste ID $ 21 a FF) e os dados fornecidos no serviço $ 06, bem como uma explicação exaustiva dos dados fornecidos no serviço $ 06 (Teste ID $ 00 a FF) no que diz respeito a cada ID de monitor OBD suportado. |
Se forem utilizadas outras normas de protocolos de comunicação, deve ser fornecida um explicação exaustiva equivalente.
Essas informações podem ser apresentadas num quadro, do seguinte modo:
|
Componente | Código de anomalia | Estratégia de monitorização | Critérios para a deteção de anomalias | Critérios de ativação do IA | Parâmetros secundários | Pré-condicionamento | Ensaio de demonstração | |
|
Catalisador | P0420 | Sinais dos sensores de oxigénio 1 e 2 | Diferença entre os sinais dos sensores 1 e 2 | 3.o ciclo | Velocidade do motor, carga do motor, modo A/F, temperatura do catalisador | Dois ciclos do tipo 1 | Tipo 1 | |
3. Informação necessária para o fabrico de ferramentas de diagnóstico
Para facilitar o fornecimento de ferramentas de diagnóstico genéricas às oficinas de reparação multimarcas, os fabricantes de veículos devem disponibilizar a informação a que se referem os pontos 3.1, 3.2 e 3.3 nos respetivos sítios web de informação relativa às reparações. Essa informação deve incluir todas as funções das ferramentas de diagnóstico e todas as ligações a informações relativas às reparações, bem como instruções para resolução de problemas. O acesso a essa informação pode ser sujeito ao pagamento de uma comissão razoável.
3.1. Informação sobre o protocolo de comunicação
É necessário fornecer as seguintes informações indexadas por marca, modelo e variante de veículo, ou outra definição utilizável, tal como o NIV ou a identificação do veículo e dos sistemas:
|
a) |
Qualquer sistema de informação sobre um eventual protocolo de comunicação suplementar necessário para obter diagnósticos completos, para além das normas prescritas no ponto 4.7.3 do anexo 9B do Regulamento n.o 49 da UNECE, incluindo qualquer informação sobre o hardware ou software do protocolo suplementar, identificação de parâmetros, funções de transferência, requisitos de «sobrevivência» ou condições de erro; |
|
b) |
Dados sobre o modo de obtenção e interpretação de todos os códigos de anomalia que não estejam de acordo com as normas prescritas no ponto 4.7.3 do anexo 9B do Regulamento n.o 49 da UNECE; |
|
c) |
Uma lista de todos os parâmetros sobre dados «vivos» disponíveis, incluindo informação sobre escalas e acesso; |
|
d) |
Uma lista de todos os ensaios funcionais disponíveis, incluindo ativação ou controlo de dispositivos e meios para os realizar; |
|
e) |
Dados sobre a forma de obtenção de toda a informação sobre componentes e estados, carimbos de tempo, DTC em espera e «tramas retidas»; |
|
f) |
Redefinição de parâmetros de aprendizagem adaptáveis, codificação de variantes, regulação dos componentes de substituição e preferências dos clientes; |
|
g) |
Identificação da UCE e codificação de variantes; |
|
h) |
Dados sobre a forma de repor as luzes de serviço na posição inicial; |
|
i) |
Localização do conector de diagnóstico e dados do conector; |
|
j) |
Identificação do código do motor. |
3.2. Ensaio e diagnóstico dos componentes monitorizados pelo sistema OBD
Devem ser fornecidas as seguintes informações:
|
a) |
Uma descrição dos ensaios para confirmar a sua funcionalidade, no componente ou na cablagem; |
|
b) |
Método de ensaio, incluindo parâmetros de ensaio e informação sobre componentes; |
|
c) |
Dados sobre a conexão, incluindo valores de entrada e saída mínimos e máximos e valores de condução e carga; |
|
d) |
Valores previstos em certas condições de condução, incluindo marcha lenta sem carga; |
|
e) |
Valores elétricos para o componente nos seus estados estático e dinâmico; |
|
f) |
Valores do modo de anomalia para cada um dos cenários acima; |
|
g) |
Sequências de diagnóstico do modo de anomalia, incluindo árvores de anomalias e a eliminação por diagnósticos orientados. |
3.3. Dados necessários para executar a reparação
Devem ser fornecidas as seguintes informações:
|
a) |
Inicialização da UCE e dos componentes (caso tenham sido instaladas peças de substituição); |
|
b) |
Inicialização da UCE nova ou de substituição, se necessário com recurso a técnicas de (re)programação por transferência. |
«Apêndice 3
Lista de sistemas de transição abrangidos pelo artigo 2.o-E
|
|
||||||||
|
|
(1) Riscar o que não é aplicável.
|
31.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/24 |
REGULAMENTO (UE) N.o 65/2012 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2012
que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos indicadores de mudança de velocidades e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (1), e em especial o 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 exige a instalação de indicadores de mudança de velocidades em todos os veículos equipados com uma caixa de velocidades de comando manual, nos veículos da categoria M1 com uma massa de referência que não exceda 2 610 kg e nos veículos cuja homologação seja objeto de extensão nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (2). |
|
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 exige que prescrições técnicas das suas disposições relativas aos indicadores de mudança de velocidades sejam definidas por legislação de aplicação. Por conseguinte, torna-se necessário definir procedimentos, ensaios e requisitos específicos para essa homologação dos indicadores de mudança de velocidades. |
|
(3) |
A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (3) deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico – Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a veículos da categoria M1 que cumpram os seguintes requisitos:
|
— |
estão equipados com uma caixa de velocidades manual; |
|
— |
têm uma massa de referência que não excede 2 610 kg ou cuja homologação foi objeto de extensão nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007. |
O presente regulamento não se aplica aos veículos destinados a satisfazer necessidades sociais específicas, tal como definidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c) do Regulamento (CE) n.o 715/2007.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições, para além das definições enunciadas no Regulamento (CE) n.o 661/2009:
|
(1) |
«modelo de veículo no que diz respeito o indicador de mudança de velocidades (GSI)», significa uma gama de veículos que não diferem entre si quanto às características funcionais do indicador de mudança de velocidades e quanto à lógica utilizada pelo indicador de mudança de velocidades para determinar quando deve indicar um ponto de mudança de velocidades. A título de exemplo de lógicas diferentes, (lista não exaustiva):
|
|
(2) |
«características funcionais do indicador de mudança de velocidades», um conjunto de parâmetros de entrada, tais como o regime do motor, a potência exigida, o binário e as respetivas variações no tempo, que determina a indicação do indicador de mudança de velocidades e a dependência funcional das indicações do GSI relativamente a esses parâmetros; |
|
(3) |
«modo operacional do veículo», um estado do veículo em que podem ocorrer mudanças entre pelo menos duas relações de transmissão de marcha avante; |
|
(4) |
«modo manual», um modo operacional do veículo em que a mudança entre todas ou algumas das relações de transmissão é sempre uma consequência imediata de um gesto do condutor; |
|
(5) |
«emissões pelo tubo de escape», tal como definidas no artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 715/2007. |
Artigo 3.o
Avaliação da caixa de velocidades de comando manual
Para determinar se uma caixa de velocidades corresponde à definição enunciada no artigo 3.o, n.o 16, do Regulamento (CE) n.o 661/2009, considera-se «caixa de velocidades de comando manual» uma caixa de velocidades que tenha pelo menos um modo manual, de acordo com a definição do artigo 2.o, n.o 4, do presente regulamento. Nesta avaliação, não são consideradas as mudanças automáticas entre relações de transmissão, realizadas não com a intenção de otimizar o funcionamento do veículo, mas, em condições extremas, para proteger o motor ou evitar que este bloqueie.
Artigo 4.o
Homologação CE
1. Os fabricantes devem assegurar que os veículos colocados no mercado, abrangidos pelo artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009, estão equipados com GSI em conformidade com os requisitos do anexo I do presente regulamento.
2. Para obter homologação para os veículos abrangidos pelo artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009, o fabricante deve cumprir as seguintes obrigações:
|
a) |
Elaborar e apresentar à entidade homologadora uma ficha de informações em conformidade com o modelo que consta do anexo II, parte 1, do presente regulamento; |
|
b) |
Apresentar à entidade homologadora uma declaração em que informa que, segundo a avaliação do fabricante, o veículo cumpre os requisitos enunciados no presente regulamento; |
|
c) |
Apresentar à entidade homologadora um certificado elaborado de acordo com o modelo que consta do anexo II, parte 2, do presente regulamento; |
|
d) |
Uma das seguintes opções:
|
3. Com base nos elementos fornecidos pelo fabricante indicados no n.o 2, alíneas a), b) e c) e nos resultados dos ensaios de homologação referidos no n.o 2, alínea d), a entidade homologadora aquilatará da conformidade com os requisitos do anexo I.
Apenas no caso de esta conformidade ser comprovada, a entidade homologadora emitirá um certificado de homologação de acordo com o modelo que consta do anexo II, parte 3, do presente regulamento para os veículos abrangidos pelo artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 661/2009.
Artigo 5.o
Acompanhamento dos efeitos da legislação
Para efeitos de acompanhamento dos efeitos do presente regulamento e avaliação da necessidade de outros desenvolvimentos, os fabricantes e as entidades homologadoras devem disponibilizar à Comissão, a pedido desta, a informação enunciada no anexo II. Essa informação deve ser tratada de maneira confidencial pela Comissão e seus delegados.
Artigo 6.o
Alterações à Diretiva 2007/46/CE
Os anexos I, III, IV, VI e XI da Diretiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 200 de 31.7.2009, p. 1.
ANEXO I
REQUISITOS ESPECIAIS PARA VEÍCULOS EQUIPADOS COM INDICADOR DE MUDANÇA DE VELOCIDADES (GSI)
1. Características e aspeto do GSI
1.1. A recomendação de mudança de velocidade deve ser dada por meio de um sinal visual distinto, por exemplo, uma indicação clara para passar a uma relação de transmissão superior ou para reduzir para uma inferior, ou um símbolo que identifique a relação de transmissão para a qual o condutor deve passar. A indicação visual pode ser complementada com outras indicações, por exemplo, indicações sonoras, desde que não comprometam a segurança.
1.2. O indicador de mudança de velocidades não pode interferir com nem ocultar a identificação de qualquer avisador, comando ou indicador que seja obrigatório ou concorra para o funcionamento seguro do veículo. Não obstante o ponto 1.3, o sinal deve ser concebido de molde a que não distraia a atenção do condutor nem interfira com o funcionamento correto e seguro do veículo.
1.3. O GSI deve ficar localizado em conformidade com o disposto no n.o 5.1.2 do Regulamento UNECE n.o 121. Deve ser concebido de molde a que não possa ser confundido com qualquer avisador, comando ou indicador com que o veículo esteja equipado.
1.4. Pode ser utilizado um dispositivo de visualização de informações para mostrar as indicações do GSI, desde que estas sejam suficientemente distintas das demais indicações e claramente visíveis e identificáveis pelo condutor.
1.5. Temporariamente, a indicação do GSI pode ser automaticamente anulada ou desativada em situações excecionais. Trata-se de circunstâncias que podem comprometer o correto funcionamento ou a integridade do veículo, incluindo a ativação dos sistemas de controlo da tração ou da estabilidade, a afixação temporária de mensagens provenientes de sistemas de assistência ao condutor ou eventos relacionados com o mau funcionamento do veículo. O GSI deve retomar o funcionamento normal logo que cessem as situações excecionais, ou depois de transcorridos 10 segundos ou um período mais longo, se se justificar por razões técnicas ou comportamentais específicas.
2. Requisitos funcionais para o GSI (aplicáveis a todos os modos manuais)
2.1. O indicador de mudança de velocidades deve sugerir mudar a relação de transmissão quando se considerar que o consumo de combustível com a relação de transmissão sugerida será mais baixo do que o verificado no momento, tendo em conta os requisitos enunciados nos pontos 2.2 e 2.3.
2.2. O indicador de mudança de velocidades deve ser concebido de molde a incentivar um estilo de condução otimizado em termos de economia de combustível em condições de condução razoavelmente previsíveis. A principal finalidade do indicador de mudança de velocidades é minimizar o consumo de combustível do veículo quando o condutor segue as suas indicações. Porém, o facto de seguir as indicações do GSI não deve resultar num aumento desproporcionado das emissões pelo tubo de escape em comparação com o regime inicial. Além disso, o facto de seguir a estratégia do GSI não deveria ter qualquer efeito negativo no funcionamento tempestivo dos dispositivos de controlo da poluição, como catalisadores, após um arranque a frio. Para este efeito, os fabricantes de veículos devem fornecer à entidade homologadora documentação técnica que descreva o impacto da estratégia proposta pelo indicador de mudança de velocidades nas emissões pelo tubo de escape do veículo, pelo menos em condições de velocidade estabilizada.
2.3. Seguir as indicações do indicador de mudança de velocidades não deve comprometer o funcionamento seguro do veículo, devendo, por exemplo, evitar situações como o bloqueio do motor, a insuficiente capacidade de travagem com o motor ou o binário do motor insuficiente em caso de solicitação de uma potência elevada do motor.
3. Informações a comunicar
3.1. O fabricante deve fornecer à entidade homologadora a seguinte informação. Esta informação deve ser disponibilizada em duas partes:
|
a) |
O «dossiê formal», que pode ser facultado às partes interessadas mediante pedido; |
|
b) |
O «dossiê alargado», que deve permanecer estritamente confidencial. |
3.1.1. O dossiê formal deve conter:
|
a) |
Uma descrição de todas as características ligadas ao aspeto dos indicadores de mudança de velocidades instalados em veículos que fazem parte do modelo de veículo no que respeita ao indicador de mudança de velocidades e a prova da sua conformidade com os requisitos do ponto 1. |
|
b) |
Provas, sob a forma de dados ou avaliações técnicas, por exemplo, dados de modelização, mapas de emissões ou de consumo de combustível, ensaios de emissões que demonstrem adequadamente que o indicador de mudança de velocidades é eficaz no envio para o condutor de recomendações oportunas e justificadas de mudança de relação de transmissão, a fim de cumprir os requisitos do ponto 2. |
|
c) |
Uma explicação da finalidade, da utilização e das funções do GSI num «capítulo GSI» no manual do utilizador que acompanha o veículo. |
3.1.2. O dossiê alargado deve conter a estratégia de conceção do GSI, em particular no tocante às suas características de funcionamento.
3.1.3. Não obstante as disposições do artigo 5.o o dossiê alargado deve permanecer estritamente confidencial entre a entidade homologadora e o fabricante. Pode ser conservado pela entidade homologadora ou, ao critério desta mesma entidade, ser conservado pelo fabricante. Se o dossiê ficar na posse do fabricante, deve ser identificado e datado pela entidade homologadora, uma vez analisado e aprovado. A entidade homologadora deve-o colocar à disposição para efeitos de inspeção, por ocasião da homologação ou a qualquer momento durante o período de validade da mesma.
3.2. O fabricante deve providenciar uma explicação da finalidade, da utilização e das funções do GSI num «capítulo GSI» no manual do utilizador que acompanha o veículo.
4. O impacto na economia de combustível dos pontos de mudança de velocidades recomendados pelo indicador de mudança de velocidades deve ser determinado de acordo com o procedimento seguinte.
4.1. Determinação das velocidades do veículo a que o GSI recomenda a passagem para uma relação de transmissão superior.
Este ensaio deve ser realizado num veículo aquecido num banco de rolos, em função do perfil de velocidade descrito no apêndice 1 do presente anexo. A recomendação do GSI é seguida para passar a relações de transmissão superiores, sendo registadas as velocidades do veículo às quais o GSI recomenda a mudança. O ensaio é repetido 3 vezes.
Vn GSI indica a velocidade média a que o GSI recomenda a passagem da relação de transmissão n (n = 1, 2, …, #g) para a relação n + 1, determinada pelos 3 ensaios, em que #g indica o número de relações de transmissão de marcha avante. Para este efeito, só são consideradas as instruções de mudança dadas pelo indicador de mudança de velocidades na fase anterior ao momento em que se atinge a velocidade máxima e qualquer instrução dada pelo indicador de mudança de velocidades durante a desaceleração é ignorada.
Para efeitos dos seguintes cálculos V0 GSI é fixado em 0 km/h em V#g GSI é fixado em 140 km/h ou na velocidade máxima do veículo, conforme o que for menor. Se não puder atingir 140 km/h, o veículo deve ser conduzido à sua velocidade máxima até atingir o perfil de velocidade da figura I.1.
Em alternativa, as mudanças de relação da caixa de velocidades recomendadas pelo indicador de mudança de velocidades podem ser determinadas analiticamente pelo fabricante com base no algoritmo do indicador de mudança de velocidades contido no dossiê de documentação alargado fornecido em conformidade com o ponto 3.1
4.2. Pontos standard de mudança de velocidades.
Vn std designa a velocidade a que um condutor típico deverá passar da relação de transmissão n para a relação n + 1 sem recomendação do indicador de mudança de velocidades. Com base nos pontos de mudança de velocidade definidos no ensaio (1) de emissões de tipo 1, são definidas as seguintes velocidades:
|
V0 std |
= |
0 km/h; |
|
V1 std |
= |
15 km/h; |
|
V2 std |
= |
35 km/h; |
|
V3 std |
= |
50 km/h; |
|
V4 std |
= |
70 km/h; |
|
V5 std |
= |
90 km/h; |
|
V6 std |
= |
110 km/h; |
|
V7 std |
= |
130 km/h; |
|
V8 std |
= |
V#g GSI; |
Vn min designa a velocidade mínima a que o veículo pode ser conduzido na relação de transmissão n sem provocar o bloqueio do motor e Vn max a velocidade máxima a que o veículo pode ser conduzido na relação de transmissão n sem causar danos ao motor.
Se o valor Vn std derivado desta lista for mais baixo do que Vn + 1 min, então Vn std é fixado em Vn + 1 min. Se o valor Vn std derivado desta lista for mais alto do que Vn max, então Vn std é fixado em Vn max (n = 1, 2, …, #g – 1).
Se o valor V#g std determinado por este processo for mais baixo do que V#g GSI, então é fixado em V#g GSI.
4.3. Curvas de velocidade e de consumo de combustível.
O fabricante deve fornecer à entidade homologadora a dependência funcional do consumo de combustível face à velocidade estabilizada do veículo quando conduzido na relação de transmissão n de acordo com as seguintes regras.
FCn i designa o consumo de combustível do veículo em termos de kg/h (quilogramas por hora) quando conduzido na velocidade constante vi = i × 5 km/h – 2,5 km/h (em que i é um número inteiro positivo) na relação de transmissão n. Estes dados devem ser fornecidos pelo fabricante para cada relação de transmissão n (n = 1, 2, …, #g) e vn min ≤ vi ≤ vn max. Estes valores de consumo de combustível devem ser determinados em condições ambientais idênticas correspondentes a uma situação de condução real, que podem ser definidas pelo fabricante do veículo, quer por meio de um ensaio físico ou por um meio de um modelo de cálculo idóneo acordado entre a entidade homologadora e o fabricante.
4.4. Distribuição das velocidades do veículo
Deve ser utilizada a seguinte distribuição de velocidades do veículo para a probabilidade Pi de que o veículo é conduzido a uma velocidade v, em que vi – 2,5 km/h < v ≤ vi + 2,5 km/h (i = 1, …, 28):
|
i |
Pi |
|
1 |
4,610535879 |
|
2 |
5,083909299 |
|
3 |
4,86818148 |
|
4 |
5,128313511 |
|
5 |
5,233189418 |
|
6 |
5,548597362 |
|
7 |
5,768706442 |
|
8 |
5,881761847 |
|
9 |
6,105763476 |
|
10 |
6,098904359 |
|
11 |
5,533164348 |
|
12 |
4,761325003 |
|
13 |
4,077325232 |
|
14 |
3,533825909 |
|
15 |
2,968643201 |
|
16 |
2,61326375 |
|
17 |
2,275220718 |
|
18 |
2,014651418 |
|
19 |
1,873070659 |
|
20 |
1,838715054 |
|
21 |
1,982122053 |
|
22 |
2,124757402 |
|
23 |
2,226658166 |
|
24 |
2,137249569 |
|
25 |
1,76902642 |
|
26 |
1,665033625 |
|
27 |
1,671035353 |
|
28 |
0,607049046 |
Sempre que a velocidade máxima do veículo corresponda ao passo i e i < 28, os valores de Pi + 1.a P28 devem ser adicionados a Pi.
4.5. Determinação do modelo consumo de combustível
FCGSI indica o consumo de combustível de um veículo quando o condutor segue a recomendação do GSI.
FCGSI i = FCn i, sendo Vn – 1 GSI ≤ vi < Vn GSI (para n = 1, …, #g) e FCGSI i = 0 se vi ≥ Vn#g GSI
FCstd indica o consumo de combustível de um veículo quando são usados pontos de mudança de relação de transmissão standard:
FCstd i = FCn i, sendo Vn – 1 std ≤ vi < Vn GSI (para n = 1, …, #g) e FCstd i = 0 se vi ≥ V#g GSI
A redução relativa de consumo de combustível que resulta de seguir a recomendação do GSI do modelo é calculada do seguinte modo:
FCrel. Save = (1 – FCGSI/FCstd) × 100 %
4.6. Registo de dados
Devem ser registadas as seguintes informações:
|
— |
Os valores de Vn GSI, determinados em conformidade com o ponto 4.1 |
|
— |
Os valores FCn i da curva de consumo de combustível, tal como comunicadas pelo fabricante, nos termos do ponto 4.3 |
|
— |
Os valores FCGSI, FCstd e FCrel. Save calculados em conformidade com o ponto 4.5. |
(1) Definido no anexo 4.o do Regulamento UNECE n.o 83, série 05 de alterações.
Apêndice 1
Descrição do perfil de velocidade do veículo referido no ponto 4.1
|
N.o de exploração |
Operação |
Aceleração (m/s2) |
Velocidade (km/h) |
Tempo cumulativo (s) |
|
1 |
Marcha lenta sem carga |
0 |
0 |
20 |
|
2 |
Aceleração |
1,1 |
0 – 31,68 |
28 |
|
3 |
0,7 |
31,68 – 49,32 |
35 |
|
|
4 |
0,64 |
49,32 – 79,27 |
48 |
|
|
5 |
0,49 |
79,27 – 109,26 |
65 |
|
|
6 |
0,3 |
109,26 – 128,70 |
83 |
|
|
7 |
0,19 |
128,70 – 140,33 |
100 |
|
|
8 |
Condições estabilizadas |
0 |
140,33 |
105 |
|
9 |
Desaceleração |
–0,69 |
140,33 – 80,71 |
129 |
|
10 |
–1,04 |
80,71 – 50,76 |
137 |
|
|
11 |
–1,39 |
50,76 – 0 |
147 |
|
|
12 |
Marcha lenta sem carga |
0 |
0 |
150 |
As tolerâncias para o desvio deste perfil de velocidade são definidas no ponto 6.1.3.4 do anexo 4.o do Regulamento UNECE n.o 83, com a redação que lhe foi dada pela série 05 de alterações.
Figura I.1
Representação gráfica do perfil de velocidade referido no ponto 4.1; linha contínua: perfil de velocidade; linhas a tracejado: tolerâncias para o desvio deste perfil de velocidade
O quadro que se segue dá uma descrição segundo a segundo deste perfil de velocidade. Se não puder atingir 140 km/h, o veículo deve ser conduzido à sua velocidade máxima até atingir o perfil de velocidade supra.
|
Tempo (s) |
Velocidade (km/h) |
|
0 |
0,00 |
|
1 |
0,00 |
|
2 |
0,00 |
|
3 |
0,00 |
|
4 |
0,00 |
|
5 |
0,00 |
|
6 |
0,00 |
|
7 |
0,00 |
|
8 |
0,00 |
|
9 |
0,00 |
|
10 |
0,00 |
|
11 |
0,00 |
|
12 |
0,00 |
|
13 |
0,00 |
|
14 |
0,00 |
|
15 |
0,00 |
|
16 |
0,00 |
|
17 |
0,00 |
|
18 |
0,00 |
|
19 |
0,00 |
|
20 |
0,00 |
|
21 |
3,96 |
|
22 |
7,92 |
|
23 |
11,88 |
|
24 |
15,84 |
|
25 |
19,80 |
|
26 |
23,76 |
|
27 |
27,72 |
|
28 |
31,68 |
|
29 |
34,20 |
|
30 |
36,72 |
|
31 |
39,24 |
|
32 |
41,76 |
|
33 |
44,28 |
|
34 |
46,80 |
|
35 |
49,32 |
|
36 |
51,62 |
|
37 |
53,93 |
|
38 |
56,23 |
|
39 |
58,54 |
|
40 |
60,84 |
|
41 |
63,14 |
|
42 |
65,45 |
|
43 |
67,75 |
|
44 |
70,06 |
|
45 |
72,36 |
|
46 |
74,66 |
|
47 |
76,97 |
|
48 |
79,27 |
|
49 |
81,04 |
|
50 |
82,80 |
|
51 |
84,56 |
|
52 |
86,33 |
|
53 |
88,09 |
|
54 |
89,86 |
|
55 |
91,62 |
|
56 |
93,38 |
|
57 |
95,15 |
|
58 |
96,91 |
|
59 |
98,68 |
|
60 |
100,44 |
|
61 |
102,20 |
|
62 |
103,97 |
|
63 |
105,73 |
|
64 |
107,50 |
|
65 |
109,26 |
|
66 |
110,34 |
|
67 |
111,42 |
|
68 |
112,50 |
|
69 |
113,58 |
|
70 |
114,66 |
|
71 |
115,74 |
|
72 |
116,82 |
|
73 |
117,90 |
|
74 |
118,98 |
|
75 |
120,06 |
|
76 |
121,14 |
|
77 |
122,22 |
|
78 |
123,30 |
|
79 |
124,38 |
|
80 |
125,46 |
|
81 |
126,54 |
|
82 |
127,62 |
|
83 |
128,70 |
|
84 |
129,38 |
|
85 |
130,07 |
|
86 |
130,75 |
|
87 |
131,44 |
|
88 |
132,12 |
|
89 |
132,80 |
|
90 |
133,49 |
|
91 |
134,17 |
|
92 |
134,86 |
|
93 |
135,54 |
|
94 |
136,22 |
|
95 |
136,91 |
|
96 |
137,59 |
|
97 |
138,28 |
|
98 |
138,96 |
|
99 |
139,64 |
|
100 |
140,33 |
|
101 |
140,33 |
|
102 |
140,33 |
|
103 |
140,33 |
|
104 |
140,33 |
|
105 |
140,33 |
|
106 |
137,84 |
|
107 |
135,36 |
|
108 |
132,88 |
|
109 |
130,39 |
|
110 |
127,91 |
|
111 |
125,42 |
|
112 |
122,94 |
|
113 |
120,46 |
|
114 |
117,97 |
|
115 |
115,49 |
|
116 |
113,00 |
|
117 |
110,52 |
|
118 |
108,04 |
|
119 |
105,55 |
|
120 |
103,07 |
|
121 |
100,58 |
|
122 |
98,10 |
|
123 |
95,62 |
|
124 |
93,13 |
|
125 |
90,65 |
|
126 |
88,16 |
|
127 |
85,68 |
|
128 |
83,20 |
|
129 |
80,71 |
|
130 |
76,97 |
|
131 |
73,22 |
|
132 |
69,48 |
|
133 |
65,74 |
|
134 |
61,99 |
|
135 |
58,25 |
|
136 |
54,50 |
|
137 |
50,76 |
|
138 |
45,76 |
|
139 |
40,75 |
|
140 |
35,75 |
|
141 |
30,74 |
|
142 |
25,74 |
|
143 |
20,74 |
|
144 |
15,73 |
|
145 |
10,73 |
|
146 |
5,72 |
|
147 |
0,72 |
|
148 |
0,00 |
|
149 |
0,00 |
|
150 |
0,00 |
ANEXO II
PARTE 1
Ficha de informações
MODELO
Ficha de informações n.o … relativa à homologação CE de um modelo de veículo no que diz respeito aos indicadores de mudança de velocidades.
As informações seguintes, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, os componentes ou as unidades técnicas autónomas terem controlos eletrónicos, devem ser fornecidas as informações pertinentes relacionadas com o seu desempenho.
Informação enunciada nos pontos 0, 3 e 4 do apêndice 3, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 692/2008 (1).
|
4.11. |
Indicadores de mudança de velocidades |
|
4.11.1. |
Indicação sonora disponível, sim/não (2). Se sim, descrição do som e indicação do nível sonoro à altura do ouvido do condutor em dB(A). (Indicação sonora sempre comutável ligado/desligado): … |
|
4.11.2. |
Informação de acordo com o anexo I, ponto 4.6, (valor declarado pelo fabricante): … |
|
4.11.3. |
Informação de acordo com o anexo I, ponto 3.1.1: … |
|
4.11.4. |
Informação de acordo com o anexo I, ponto 3.1.2: … |
|
4.11.5. |
Fotografias e/ou desenhos do indicador de mudança de velocidades e breve descrição dos componentes do sistema e do funcionamento. … |
|
4.11.6. |
Informação de reagente no reservatório a bordo do veículo: … |
PARTE 2
MODELO
PARTE 3
Certificado de homologação CE
MODELO
[formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]
CERTIFICADO DE HOMOLOGAÇÃO CE DE TIPO
Comunicação relativa à
|
— |
Homologação CE (3) |
|
— |
extensão da homologação CE (3) |
|
— |
Recusa da homologação CE (3) |
|
— |
Revogação da homologação CE (3) |
homologação de veículos no que diz respeito ao indicador de mudança de velocidades
nos termos do Regulamento (UE) n.o 65/2012, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o …/2012 (3)
Número de homologação CE: …
Motivo da extensão: …
SECÇÃO I
|
0.1. |
Marca (firma do fabricante): … |
|
0.2. |
Modelo: … |
|
0.2.1. |
Designações comerciais (se disponíveis): … |
|
0.3. |
Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo: … |
|
0.3.1. |
Localização dessa marcação: … |
|
0.4. |
Categoria de veículo: … |
|
0.5. |
Nome e endereço do fabricante: … |
|
0.8. |
Nome(s) e endereço(s) da(s) linha(s) de montagem: … |
|
0.9. |
Nome e endereço do representante do fabricante (se aplicável): … |
SECÇÃO II
|
1. |
Informações adicionais (se aplicável): ver adenda |
|
2. |
Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios e avaliações: |
|
3. |
Data do relatório de ensaio: |
|
4. |
Número do relatório de ensaio: |
|
5. |
Informação nos termos do anexo I, ponto 4.6, do Regulamento (UE) n.o 65/2012 (determinado na homologação): |
|
6. |
Eventuais observações: ver adenda |
|
7. |
Local: |
|
8. |
Data: |
|
9. |
Assinatura: |
|
Anexos |
: |
Dossiê de homologação Relatório de ensaio Informações suplementares: … |
Adenda ao Certificado de Homologação CE n.o … relativa a …
(1) JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.
(2) Riscar o que não interessa.
(3) Riscar o que não interessa.
ANEXO III
ALTERAÇÕES À DIRETIVA-QUADRO 2007/46/CE
A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:
|
1. |
São aditados os seguintes pontos ao anexo I:
|
|
2. |
No anexo III são aditados os seguintes pontos:
|
|
3. |
A parte I do anexo IV é alterada do seguinte modo:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
4. |
No apêndice do anexo VI, no quadro, é aditado o seguinte ponto 63.1:
|
|
5. |
O anexo XI é alterado do seguinte modo:
|