ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.027.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 27

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
31 de Janeiro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 74/2012 da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 75/2012 da Comissão, de 30 de janeiro de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Miód z Sejneńszczyny / Łoździejszczyzny/Seinų / Lazdijų krašto medus (DOP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 76/2012 da Comissão, de 30 de janeiro de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Holsteiner Katenschinken / Holsteiner Schinken / Holsteiner Katenrauchschinken / Holsteiner Knochenschinken (IGP)]

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 77/2012 da Comissão, de 30 de janeiro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 78/2012 da Comissão, de 30 de janeiro de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

9

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2012/50/PESC do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

11

 

 

2012/51/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de março de 2011, relativa ao auxílio estatal C 39/07 a que a Itália deu execução a favor da Legler S.p.A. [notificada com o número C(2011) 1758]  ( 1 )

12

 

 

2012/52/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha e dos Países Baixos referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2010 [notificada com o número C(2012) 369]

21

 

 

2012/53/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, que prorroga a validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se colocam isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters) [notificada com o número C(2012) 370]  ( 1 )

24

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

31.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 74/2012 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2012

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares por um período de três meses, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estejam em conformidade com o presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um painel de alumínio e de vidro temperado, com aproximadamente 140 x 30 cm (designado «painel de duche com hidromassagem»).

O painel está equipado com uma torneira de misturador, 6 bicos de hidromassagem dispostos na horizontal, um chuveiro de mão «anti-calcário», um chuveiro superior com um vasto raio de pulverização e uma plataforma para acessórios. Está também equipado com botões de comando para regular a temperatura da água, respectiva intensidade, etc.

O painel foi concebido para ser montado em cabinas de duche compatíveis. Para além da função de duche, proporciona também hidromassagem por finos jactos de água a alta pressão proveniente dos bicos.

9019 10 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 3 c) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada e pelo descritivo dos códigos NC 9019, 9019 10 e 9019 10 90.

Como o painel é constituído por uma torneira de misturador com chuveiro da posição 8481 e um aparelho de massagem com 6 bicos de hidromassagem da posição 9019, é considerado obras compostas, na acepção da Regra Geral 3 b).

A ausência de características adicionais para aumentar a pressão da água, como, por exemplo, uma bomba, não exclui a classificação do artigo do aparelho de massagem na posição 9019 (ver também as Notas Explicativas do SH da posição 9019, II, segundo parágrafo).

Tendo em conta as suas características e propriedades objectivas, nenhum dos artigos confere ao painel a sua característica essencial.

Portanto, o painel deve ser classificado no código NC 9019 10 90, como outros aparelhos de massagem.


31.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 75/2012 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Miód z Sejneńszczyny / Łoździejszczyzny»/«Seinų / Lazdijų krašto medus» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Miód z Sejneńszczyny / Łoździejszczyzny» / «Seinų / Lazdijų krašto medus», apresentado pela Polónia e pela Lituânia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 116 de 14.4.2011, p. 15.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.4.   Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

POLÓNIA

Miód z Sejneńszczyny / Łoździejszczyzny (DOP)

LITUÂNIA

Seinų / Lazdijų krašto medus (DOP)


31.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 76/2012 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Holsteiner Katenschinken / Holsteiner Schinken / Holsteiner Katenrauchschinken / Holsteiner Knochenschinken (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Holsteiner Katenschinken / Holsteiner Schinken/ Holsteiner Katenrauchschinken/ Holsteiner Knochenschinken», apresentado pela Alemanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, esta denominação deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)  JO C 109 de 8.4.2011, p. 6.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.2.   Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ALEMANHA

Holsteiner Katenschinken / Holsteiner Schinken / Holsteiner Katenrauchschinken / Holsteiner Knochenschinken (IGP)


31.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 77/2012 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 estabelece, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados no Anexo XVI, parte A.

(2)

O valor forfetário de importação é calculado, todos os dias úteis, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

138,3

MA

58,6

TN

90,3

TR

119,7

ZZ

101,7

0707 00 05

EG

217,9

JO

241,9

MA

148,6

TR

180,8

ZZ

197,3

0709 91 00

EG

143,2

ZZ

143,2

0709 93 10

MA

124,4

TR

177,7

ZZ

151,1

0805 10 20

EG

49,6

MA

54,8

TN

58,8

TR

63,2

ZZ

56,6

0805 20 10

IL

185,7

MA

94,2

ZZ

140,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

61,2

EG

88,5

IL

94,5

JM

118,0

KR

91,5

MA

55,4

PK

50,1

TR

97,0

ZZ

82,0

0805 50 10

TR

65,8

ZZ

65,8

0808 10 80

CA

118,4

CL

79,0

CN

74,5

US

155,0

ZZ

106,7

0808 30 90

CN

46,1

TR

95,1

US

120,1

ZA

97,6

ZZ

89,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


31.1.2012   

PT

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L 27/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 78/2012 DA COMISSÃO

de 30 de janeiro de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segundo período,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes para a campanha de 2011/2012 foram fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 59/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)  JO L 254 de 30.9.2011, p. 12.

(4)  JO L 19 de 24.1.2012, p. 15.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 31 de janeiro de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto

1701 12 10 (1)

42,50

0,00

1701 12 90 (1)

42,50

1,86

1701 13 10 (1)

42,50

0,00

1701 13 90 (1)

42,50

2,15

1701 14 10 (1)

42,50

0,00

1701 14 90 (1)

42,50

2,15

1701 91 00 (2)

48,55

2,90

1701 99 10 (2)

48,55

0,00

1701 99 90 (2)

48,55

0,00

1702 90 95 (3)

0,49

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


DECISÕES

31.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/11


DECISÃO 2012/50/PESC DO CONSELHO

de 27 de janeiro de 2012

que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/72/PESC (1).

(2)

À luz da revisão da Decisão 2011/72/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de janeiro de 2013.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2011/72/PESC deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 5.o da Decisão 2011/72/PESC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2013. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.


31.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/12


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de março de 2011

relativa ao auxílio estatal C 39/07 a que a Itália deu execução a favor da Legler S.p.A.

[notificada com o número C(2011) 1758]

(Apenas faz fé o texto na língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/51/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «o Tratado»), nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Tendo em conta a decisão da Comissão de iniciar o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado (1),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos das disposições referidas e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 5 de abril de 2007, seis meses após ter concedido um auxílio estatal considerado compatível com o mercado interno pela Comissão (2), a Itália notificou um plano de reestruturação para a Legler S.p.A.

(2)

Em 25 de setembro de 2007, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação relativamente ao plano de reestruturação (3). As observações da Itália foram recebidas em 30 de novembro de 2007.

(3)

Em 10 de dezembro de 2007, a Comissão recebeu observações de uma parte interessada. Transmitiu as observações à Itália por carta de 3 de março de 2008. A Itália enviou as suas observações por carta de 20 de maio de 2008.

(4)

Em 23 de julho de 2008, as autoridades italianas retiraram a notificação do auxílio à reestruturação e declararam que o plano fora abandonado.

(5)

A Comissão solicitou informações complementares às autoridades italianas em 8 de agosto de 2008, 22 de outubro de 2008, 9 de fevereiro de 2009, 4 de setembro de 2009 e 17 de março de 2010, tendo as autoridades italianas respondido por cartas de 26 de setembro de 2008, 1 de dezembro de 2008, 3 de junho de 2009, 6 de outubro de 2009, 24 de fevereiro de 2010 e 20 de abril de 2010.

II.   DESCRIÇÃO

II.1.   Beneficiário

(6)

A Legler S.p.A. é a empresa-mãe de um grupo têxtil italiano (a seguir designado «Legler», «o grupo» ou «a empresa») fundado em 1863, o qual, à data de início do procedimento formal de investigação, era composto por várias entidades jurídicas, a saber: Legler Ottana S.p.A., Legler Siniscola S.p.A. e Legler Macomer S.p.A. A Legler S.p.A. tinha uma participação minoritária na Legler Maroc SA e uma participação de 40 % na Legler Ottana S.p.A. A participação maioritária na Legler S.p.A. era detida pela sociedade gestora de participações sociais Piltar Ltd (a seguir designada «Piltar»).

(7)

Em 2007, a Legler empregava 1 213 (4) pessoas e tinha fábricas na região da Sardenha (em Macomer – província de Oristano –, e em Siniscola e Ottana – província de Nuoro) e na região da Lombardia (em Ponte San Pietro – província de Bergamo). O volume de negócios do grupo cifrou-se em 101 milhões de EUR em 2006 e 30,9 milhões de EUR em setembro de 2007.

(8)

A atividade principal da Legler era o fabrico de tecido de ganga de alta qualidade, um setor em que a empresa ocupava um lugar cimeiro na Itália e na Alemanha, sendo ainda um importante fornecedor na França e no Benelux. Segundo as autoridades italianas, o mercado da ganga divide-se em dois segmentos: pronto-a-vestir para marcas famosas (o principal setor da Legler) e os produtos massificados, em que a concorrência se faz sobretudo pelo preço. Os principais concorrentes da Legler eram empresas italianas, gregas, francesas, tunisinas, turcas e japonesas. A Legler começou a ter dificuldades em 2003, altura em que se procedeu à deslocalização de uma parte considerável da produção para a Ásia ou o Sul do Mediterrâneo.

(9)

Em 30 de maio de 2007, o conselho de administração da SFIRS S.p.A., uma sociedade de investimento da região da Sardenha, deliberou numa reunião que a SFIRS compraria à Intex S.p.A., em liquidação, pelo preço de 450 000 EUR, uma dívida com o valor nominal de 17 milhões de EUR que fora contraída pela Legler S.p.A. e pela Legler Siniscola S.p.A.

(10)

Na mesma reunião, a SFIRS também deliberou converter parte da dívida de 17 milhões de EUR da Legler, no montante de 14,5 milhões de EUR, numa participação no capital social da Legler.

(11)

Em 31 de maio de 2007, a conversão de dívida em capital foi realizada numa assembleia-geral de acionistas da Legler. Com a conversão de parte da dívida da Legler (pelo valor nominal de 14,5 milhões de EUR) em capital da Legler, a SFIRS adquiriu 49 % das ações ordinárias (e 100 % das ações preferenciais (5)) da Legler S.p.A. Os restantes 51 % mantiveram-se na posse da Piltar.

(12)

Em janeiro de 2008, a SFIRS decidiu alienar a sua participação na Legler S.p.A., assim como o resto da dívida do grupo Legler, lançando para o efeito um convite à manifestação de interesse na compra conjunta do capital e da dívida da Legler.

(13)

A proposta escolhida, apresentada pela Ferratex s.r.l. (a seguir designada «Ferratex»), totalizava 2 000 001 EUR. De acordo com as autoridades italianas, este preço refletia o valor de mercado do que a SFIRS tinha a receber da Legler e das suas filiais, que um perito independente avaliou em dois milhões de EUR, acrescido do preço simbólico de um euro pela participação da SFIRS no capital social da Legler, também ele baseado na avaliação de um perito independente. A venda realizou-se em 25 de janeiro de 2008.

(14)

No entanto, a Legler suspendeu a laboração em todas as suas fábricas no período compreendido entre dezembro de 2007 e agosto de 2008. Todas as fábricas estão inativas desde então.

(15)

Em 23 de julho de 2008, a Legler S.p.A. mudou a sua denominação para Texfer S.p.A. As filiais na Sardenha também mudaram de denominação para Texfer Ottana S.p.A., Texfer Siniscola S.p.A. e Texfer Macomer S.p.A., respectivamente.

(16)

Em 18 de agosto de 2008, a empresa-mãe do grupo foi declarada insolvente pelo tribunal competente e, em 13 de novembro de 2008, foi admitida ao processo coletivo de insolvência denominado «amministrazione straordinaria», em conjunto com as filiais.

(17)

A garantia do auxílio de emergência foi acionada pelo banco pouco tempo depois de a Legler não ter reembolsado o empréstimo de emergência. Por conseguinte, o ministério competente reembolsou o empréstimo, acrescido de juros, em 16 de setembro de 2008.

(18)

Em 21 de outubro de 2010, foi declarada a falência da Texfer S.p.A. Em 17 e 18 de novembro de 2010, foi igualmente declarada a falência da Texfer Ottana S.p.A., da Texfer Siniscola S.p.A. e da Texfer Macomer S.p.A.

(19)

Em 2006, a Legler registava capitais próprios negativos de - 8,6 milhões de EUR, face a um valor ainda positivo de 17,2 milhões de EUR em 2005. A empresa declarou prejuízos de 25,9 milhões de EUR em 2006 e de 28,1 milhões de EUR em 2005. O volume de negócios da empresa cifrou-se em 101,4 milhões de EUR em 2006, em comparação com 124,2 milhões de EUR em 2005. O EBITDA agravou-se em 2006 para - 10,9 face a - 0,7 em 2005. Os encargos com juros também aumentaram.

(20)

Em 30 de novembro de 2007, os capitais próprios da Legler registavam um valor negativo de 16,3 milhões de EUR. Os prejuízos no período compreendido entre 2003 e 2007 atingiram 94,9 milhões de EUR e a situação da empresa degradara-se gradualmente, com prejuízos cada vez maiores e um volume de negócios em contração.

(21)

Em 13 de novembro de 2008, o grupo foi sujeito ao processo coletivo de insolvência previsto na legislação nacional, que culminou na falência (ver considerandos 16 a 18).

II.2.   As medidas de reestruturação

(22)

O plano de reestruturação (piano industriale) notificado pela Itália (a seguir também designado «o plano») tinha a duração de três anos (2007 a 2009) e era composto por três medidas: i) uma garantia a médio prazo no valor de 13 milhões de EUR para o período de reestruturação, destinada a substituir a garantia de seis meses autorizada a título de auxílio de emergência (6), ii) uma subvenção direta de 13,2 milhões de EUR, iii) uma conversão da dívida em capital no montante de 13 milhões de EUR. No entanto, em 31 de maio de 2007, a SFIRS executou uma conversão de dívida em capital pelo valor nominal de 14,5 milhões de EUR.

(23)

Embora as autoridades italianas tenham apresentado um plano de reestruturação (piano industriale) para o período compreendido entre 2007 e 2009, argumentaram que o período de reestruturação efetivo teria início em 1 de junho de 2007 e terminaria no final de 2012. Os únicos dados apresentados para documentar a evolução da reestruturação da empresa de 2009 a 2012 foram os fluxos de tesouraria e a evolução do passivo da nova empresa criada (NewCo).

(24)

Neste período mais alargado, os custos globais de criação de uma nova empresa a partir da fusão da Legler S.p.A. e das suas filiais na Sardenha ascenderam a 106,2 milhões de EUR, dos quais 86,7 milhões para uma profunda reorganização do grupo, devendo o saldo remanescente ser utilizado para restabelecer o capital e cobrir prejuízos.

(25)

A NewCo iria centrar a sua atividade na ganga de alta qualidade, o principal produto da anterior empresa, ao passo que as outras duas linhas de produção (bombazina e algodão liso) seriam encerradas. A produção do grupo seria também concentrada em termos geográficos em apenas duas unidades fabris (Siniscola e Ottana), localizadas na mesma região. Os restantes ativos seriam alienados, a fim de permitir que a Legler desse um contributo próprio e também com o objetivo de reduzir os custos de energia, transporte e pessoal. A fábrica de Macomer não era abrangida pelo plano (7).

(26)

O plano previa ainda a entrada de um novo acionista, a par da SFIRS, e mencionava a necessidade de obtenção de linhas de crédito de fontes privadas para a execução do processo de reorganização.

II.3.   Fundamento do início do procedimento

(27)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à inexistência de elementos de auxílio estatal na conversão de dívida em capital. A Comissão tinha dúvidas de que um investidor privado aceitasse trocar dívida por ações da empresa naquelas circunstâncias, em especial porque parte das atividades da empresa pareciam estar suspensas há vários meses e as autoridades italianas não apresentaram à Comissão nenhum cenário contrafactual que sustentasse o pressuposto da SFIRS de que o investimento na Legler e a assunção dos custos de reestruturação eram uma solução com uma relação custo-eficácia mais favorável do que a liquidação do grupo.

(28)

No que se refere à compatibilidade do auxílio com o mercado interno tendo em conta as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade  (8) (a seguir designadas «Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação»), a Comissão começou por questionar se as dificuldades da Legler poderiam ter sido ultrapassadas pelo acionista maioritário, a Piltar, e se teria havido uma afetação de custos arbitrária no grupo.

(29)

Em seguida, a Comissão manifestou dúvidas em relação à capacidade do plano para restabelecer a viabilidade a longo prazo, pois a alienação prevista de ativos e linhas de produção parecia algo indeterminada e muitos pressupostos relativos às condições de exploração futuras afiguravam-se irrealistas, tendo em conta a suspensão da produção da Legler. A Comissão tinha ainda dúvidas de que as medidas compensatórias propostas fossem reais e ultrapassassem as medidas necessárias para restabelecer a viabilidade, que o nível de contribuição própria fosse suficiente e que tivesse sido respeitado o princípio do «auxílio único».

(30)

Por último, a Comissão solicitou às autoridades italianas que apresentassem informações em relação às dúvidas suscitadas (origem do crédito da SFIRS, informações pormenorizadas sobre a Piltar e sobre a afetação de custos no grupo, sobre as medidas compensatórias, sobre a probabilidade real de a Legler encontrar um novo acionista e sobre o acesso ao financiamento privado necessário para a reorganização da Legler).

III.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(31)

Por carta datada de 14 de dezembro de 2007, uma parte interessada enviou as suas observações relativas à decisão de início do procedimento. Nessas observações, alegava-se que as medidas em questão provocariam distorções da concorrência e salientava-se que existia um significativo excesso de capacidade no setor. Nos números que acompanhavam as observações, relativos à capacidade de produção mundial de ganga em 2006, estava patente um excesso de capacidade mundial de 27 %.

IV.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

(32)

Em primeiro lugar, as autoridades italianas explicaram como a SFIRS se tinha tornado o acionista maioritário da Legler. Em março de 2007, a SFIRS adquiriu dívida da Legler S.p.A. e da Legler Siniscola S.p.A. à empresa Intex S.p.A., em liquidação, pelo preço de 450 000 EUR. Em 31 de maio de 2007, a SFIRS converteu parte dessa dívida, com um valor nominal de 14,5 milhões de EUR, em capital da Legler, adquirindo por essa via 49 % das ações ordinárias da Legler (conservando a Piltar os restantes 51 %) e 100 % das suas ações preferenciais (9).

(33)

Em segundo lugar, as autoridades italianas explicaram que a Piltar era um mero veículo controlado por pessoas singulares. Fora constituída com o propósito único de adquirir uma participação na Legler e não tinha qualquer outra atividade de natureza comercial. As autoridades italianas acrescentaram que a Piltar já tinha deixado claro que não tencionava apoiar financeiramente a empresa e que planeava alienar gradualmente a sua participação no grupo. Na verdade, a par da participação de 49 %, a SFIRS terá também adquirido o direito de preferência para a aquisição dos restantes 51 % das ações ordinárias da Legler.

(34)

Em terceiro lugar, as autoridades italianas comprometeram-se a fornecer informações sobre as medidas compensatórias.

(35)

Em quarto lugar, a Itália afirmou que os segmentos de mercado visados pelo plano de reestruturação da Legler para o restabelecimento da viabilidade financeira, descritos no ponto (25), apresentavam tendências prometedoras. As autoridades italianas referiram ainda que a empresa tencionava assegurar linhas de crédito privadas e um novo acionista para o financiamento de parte do plano, acrescentando que já tinham sido tomadas medidas nesse sentido.

(36)

Seguidamente, em resposta às observações da parte interessada, as autoridades italianas salientaram que a quota de mercado da Legler em 2006 era de apenas 0,27 %. Acrescentaram que, a título de medida compensatória, o plano implicava uma redução de 22 % da capacidade da empresa em relação a 2006 e de 40 % em relação a 2005. Por conseguinte, consideravam que o auxílio não causaria uma distorção da concorrência contrária ao interesse comum.

(37)

Nas observações que enviaram após a retirada do plano de reestruturação, as autoridades italianas argumentaram que a conversão de dívida em capital não configurava um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pois a SFIRS agira em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. Segundo as autoridades italianas, um investidor privado teria agido da mesma forma para evitar a falência e recuperar pelo menos parte do seu crédito da forma mais eficaz, nomeadamente convertendo-o em capital e reestruturando a empresa em parceria com um novo investidor privado e uma nova linha de crédito.

V.   APRECIAÇÃO

(38)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (10), o Estado-Membro em causa pode retirar uma notificação na aceção do artigo 2.o, em tempo útil antes de a Comissão ter tomado uma decisão nos termos do artigo 4.o ou 7.o.

(39)

Neste caso, na medida em que tenha dado início ao procedimento formal de investigação, a Comissão encerrará o processo nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(40)

A Comissão observa que a subvenção direta de 13,2 milhões de EUR não foi executada pela Itália, a qual não dará continuidade a este projeto de auxílio. Tendo em conta que o plano de reestruturação foi retirado, o procedimento formal de investigação aberto em relação a esta medida deixou de ter objeto.

(41)

Visto que as duas outras medidas de reestruturação notificadas foram ilegalmente executadas pela Itália, para encerrar o procedimento formal de investigação a Comissão deve determinar se configuram um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado e, se tal for o caso, determinar se o auxílio é compatível com o mercado interno.

(42)

O artigo 107.o, n.o 1, do Tratado estabelece que são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(43)

Nos casos em que seja concedido um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado a uma empresa em dificuldade, ou se pretenda concedê-lo, é necessário avaliar a compatibilidade do auxílio com base nas Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. Por conseguinte, o auxílio apenas pode ser considerado compatível com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, se forem cumpridas as condições estabelecidas nas Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.

V.1.   Existência de auxílio

(44)

A garantia do auxílio de emergência no montante de 13 milhões de EUR não terminou no final do prazo de seis meses para o qual fora aprovada pela Comissão, tendo permanecido em vigor após a retirada da notificação do plano (ver ponto (17)).

(45)

A prorrogação da garantia do auxílio de emergência foi notificada como uma medida concedida a partir dos recursos do ministério competente e financiada pelo orçamento de Estado. Assim, foi concedida com base em recursos estatais e é imputável ao Estado. A garantia constitui uma vantagem seletiva, pois permitiu à Legler ter acesso a recursos financeiros a que não teria acesso de outra forma, dada a sua situação financeira. Desse modo, a Legler não teve de suportar encargos a que estaria sujeita em condições normais. Além disso, uma vez que a Legler tinha em curso um processo de reestruturação destinado a retomar a produção, o auxílio era suscetível de falsear a concorrência no mercado interno e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. A distorção provocada pela medida foi salientada por terceiros, os quais também referiram que existe excesso de capacidade no setor.

(46)

Por conseguinte, a Comissão considera que a prorrogação da garantia do auxílio de emergência, que também é uma medida de reestruturação, constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(47)

Para determinar o montante do auxílio, a Comissão recorda o ponto 4.1, alínea a), da Comunicação relativa às garantias (11), segundo o qual «no caso de empresas em dificuldade, um eventual prestador de garantia do mercado cobraria, na altura da concessão da garantia, um prémio mais elevado dada a taxa de incumprimento prevista. Caso a probabilidade de o mutuário não estar em condições de reembolsar o empréstimo seja particularmente elevada, esta taxa de mercado poderá não estar disponível e, em circunstâncias excecionais, o elemento de auxílio da garantia poderá ser tão elevado como o montante efetivamente coberto pela mesma.»

(48)

Tendo em conta a grave situação financeira da Legler à data da concessão da garantia (aumento dos prejuízos, diminuição do volume de negócios e capitais próprios negativos, conforme se descreve nos considerandos 19 a 21 e 52), a Comissão considera altamente improvável que a empresa tivesse conseguido obter um empréstimo bancário no mercado sem a intervenção do Estado; por conseguinte, a Comissão conclui que o montante do auxílio corresponde à totalidade do montante do empréstimo (12).

(49)

A Comissão observa que a conversão foi executada pela SFIRS, uma entidade pública cujo principal acionista, a região da Sardenha, exerce uma influência preponderante nas suas decisões (13). A Itália nunca negou este facto. Por conseguinte, a Comissão conclui que a medida em questão é imputável ao Estado e foi concedida com base em recursos estatais. A medida é também seletiva, uma vez que favorece uma única empresa: a Legler. Além disso, uma vez que a Legler era objeto de um processo de reestruturação destinado a retomar a produção, o auxílio era suscetível de falsear a concorrência no mercado interno e afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. A eventual distorção provocada pela medida foi também salientada nas observações apresentadas por terceiros, os quais referiram ainda que existe excesso de capacidade no setor.

(50)

Na sua resposta, a Itália argumentou que a medida em questão não conferia qualquer vantagem à Legler, pois, do seu ponto de vista, estava em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado.

(51)

Segundo jurisprudência constante (14), para determinar se a Legler obteve uma vantagem a partir de recursos estatais, é necessário considerar se, em circunstâncias semelhantes, um investidor privado com características comparáveis às da SFIRS teria realizado uma conversão de dívida em capital nos mesmos moldes, tendo em conta a informação disponível e a evolução previsível à data da execução da operação.

(52)

Em primeiro lugar, tendo em conta as demonstrações financeiras da Legler, a Comissão observa que, em 2007, a empresa tinha um capital de 1,8 milhões de EUR e capitais próprios negativos de - 16,2 milhões de EUR; no período compreendido entre 2003 e 2007, os prejuízos atingiram 94,9 milhões de EUR e a situação da empresa estava em claro declínio, com prejuízos cada vez maiores e um volume de negócios em contração.

(53)

A Comissão observa também que, apesar da situação financeira crítica atrás descrita, a SFIRS não realizou uma análise aprofundada da relação custo-benefício nem do risco da operação. De facto, apesar dos inúmeros pedidos da Comissão nesse sentido, as autoridades italianas nunca apresentaram qualquer cenário contrafactual fundamentado que demonstrasse que a opção da SFIRS era preferível ao cenário de liquidação da Legler.

(54)

Com efeito, o Banco de Itália pronunciou-se no mesmo sentido num relatório (15) publicado após uma investigação das atividades da SFIRS. O relatório criticava o comportamento da SFIRS, nomeadamente pela análise incompleta que fizera da conversão de dívida em capital e pela contradição inerente de efetuar um «investimento» sem perspetivas reais de recuperação.

(55)

Independentemente desta avaliação, a empresa encontrava-se numa situação financeira tão má, que nenhum investidor privado numa economia de mercado teria realizado semelhante transação.

(56)

A este respeito, a Comissão observa também que o plano de reestruturação (Piano Industriale) notificado pela empresa não pode ser considerado uma base realista para a previsão do desempenho futuro da empresa. O simples facto de o plano não abranger a totalidade do período de reestruturação, mas apenas uma parte do mesmo, e de não fornecer informação sobre o progresso subsequente da reestruturação (ver ponto (23)), demonstra claramente que essa falta de informação teria dissuadido qualquer investidor privado de realizar a transação em causa.

(57)

Em segundo lugar, no que se refere às perspetivas da SFIRS relativas à recuperação do montante em dívida pela Legler, ao passar à condição de acionista através da conversão de dívida em capital, a SFIRS acabou por enfraquecer a sua posição credora, pois anteriormente era um credor preferencial.

(58)

O valor e as perspetivas futuras do investimento da SFIRS à data da conversão de dívida em capital afiguravam-se demasiado limitados para contrabalançar os riscos atrás descritos, em especial tendo em conta a situação financeira crítica em que a empresa se encontrava. Isto mesmo ficou bem patente numa avaliação independente da empresa, que lhe atribuiu o valor simbólico de um euro.

(59)

Assim, é possível concluir que, ao realizar a conversão de dívida em capital, a SFIRS não agiu como um investidor privado em condições normais de mercado. Um investidor privado não teria efetuado semelhante operação sem antes ter realizado uma avaliação credível e realista, que demonstrasse que era mais vantajoso converter a dívida em capital do que manter-se na qualidade de credor preferencial da empresa.

(60)

Por conseguinte, ao realizar a conversão de dívida em capital, a SFIRS concedeu uma vantagem à Legler.

(61)

Com base no atrás exposto, é possível concluir que a conversão de dívida em capital constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(62)

No que se refere ao cálculo do montante do auxílio, importa salientar que a noção de auxílio estatal está limitada à concessão de auxílios através de recursos públicos. O montante do auxílio deve ser calculado com base no valor de mercado da dívida que a SFIRS converteu em capital da Legler. Assim, se o valor nominal da dívida da Legler à SFIRS era de 17 milhões de EUR e o respetivo valor de mercado no dia anterior à conversão ascendia a 450 000 EUR, o valor de mercado da transação através da qual a SFIRS converteu 85,3 % dos seus créditos totais – com um valor nominal de 14,5 milhões de EUR – em capital cifrou-se em 383 850 EUR (ou seja, 85,3 % de 450 000 EUR). Por conseguinte, a vantagem concedida através de recursos estatais foi de 383 850 EUR. Em contrapartida, o valor nominal do crédito convertido só pode ser encarado como uma vantagem em termos meramente contabilísticos.

V.2   Compatibilidade do auxílio com o mercado interno

(63)

Dado que as duas medidas notificadas foram consideradas auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, a Comissão tem de avaliar se o auxílio é compatível com o mercado interno.

(64)

A compatibilidade das medidas de auxílio estatal em questão com o mercado interno deve ser avaliada com base nas Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.

(65)

Para avaliar a compatibilidade da garantia pública, é necessário estabelecer uma distinção entre a duração do auxílio de emergência, por um lado, e a concessão de um auxílio estatal sob a forma de uma garantia de médio prazo, que também é uma medida de reestruturação (enquanto durar o período de reestruturação), por outro lado.

(66)

No que se refere ao alargamento do auxílio de emergência, o ponto 26 das Orientações estabelece que se o Estado-Membro apresentou um plano de reestruturação no prazo de seis meses a contar da autorização do auxílio ou, no caso de um auxílio não notificado, a contar da execução da medida, o prazo para o reembolso do empréstimo ou para a extinção da garantia é alargado até a Comissão deliberar sobre esse plano, a menos que a Comissão decida que tal alargamento não se justifica.

(67)

A notificação do plano de reestruturação permitiu o alargamento do auxílio de emergência para além de seis meses. No entanto, a Itália viria a retirar esta notificação. Decorre do ponto 26 das orientações que a notificação de um plano de reestruturação é uma condição sine qua non para o alargamento do auxílio de emergência. Por conseguinte, se um plano de reestruturação notificado for posteriormente retirado, o alargamento permitido do auxílio de emergência tem de terminar.

(68)

Resulta da prática decisional da Comissão (processos Ernault  (16) e Huta Cynku  (17)) que, se a Comissão não for notificada de um plano de reestruturação ou de um plano de liquidação ou, como no presente caso, se o plano de reestruturação for retirado, o alargamento do auxílio de emergência em questão não pode ser mantido para além da data de retirada, pelo Estado-Membro, da notificação do plano de reestruturação.

(69)

Uma vez que a garantia de médio prazo (para todo o período do plano de reestruturação), que se destinava a ser um auxílio à reestruturação notificado, era uma prorrogação da garantia do auxílio de emergência, foi compatível até a Itália retirar a notificação.

(70)

Assim, a compatibilidade com o mercado interno da garantia do auxílio estatal alargado deve ser avaliada a partir do dia seguinte à data em que a Itália retirou a sua notificação (24 de julho de 2008).

(71)

A concessão de auxílios estatais a uma empresa em dificuldade apenas pode ser considerada compatível com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, se forem cumpridas todas as condições estabelecidas nas Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.

(72)

Nos termos dos pontos 12, alínea a), e 14 das orientações, só as empresas em dificuldade são elegíveis para beneficiar de auxílios à reestruturação.

(73)

Nos termos do ponto 9 das Orientações, considera-se que uma empresa, independentemente da sua dimensão, se encontra em dificuldade quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus acionistas e os mercados estão dispostos a conceder-lhe, de suportar prejuízos que a condenam, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, ao desaparecimento quase certo.

(74)

Nos termos do ponto 10 das Orientações, uma empresa será considerada em dificuldade:

a)

Se se tratar de uma sociedade de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital subscrito tiver desaparecido e mais de um quarto desse capital tiver sido perdido durante os últimos 12 meses; ou

b)

Se se tratar de uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa, quando mais de metade dos seus fundos próprios, tal como indicados na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido e mais de um quarto desses fundos tiver sido perdido durante os últimos 12 meses; ou

c)

Relativamente a todas as formas de sociedades, a empresa preencha nos termos do direito nacional as condições para ser objeto de um processo de falência ou de insolvência.

(75)

Decorre do ponto 10, alínea a), das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação que, sem intervenção externa, uma empresa que perca uma quantidade muito significativa de capital subscrito entrará em falência a curto ou médio prazo. Numa decisão anterior (18), a Comissão concluiu que uma empresa com capitais próprios negativos é forçosamente considerada uma empresa em dificuldade. No acórdão Biria (19), o Tribunal Geral também confirmou que uma perda de capital muito significativa é, de facto, um sinal de dificuldade e que a Comissão concluíra acertadamente que uma empresa com capitais próprios negativos é uma empresa em dificuldades.

(76)

A Legler cumpria os critérios do ponto 10, alínea a), das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, pois tinha capitais próprios negativos em 2006 (ver considerando 19).

(77)

A Comissão observa também que a Legler já tinha sido considerada uma empresa em dificuldade na aceção do ponto 10, alínea a), das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação em 22 de maio de 2007, quando o auxílio de emergência foi autorizado.

(78)

Posteriormente, a situação financeira da Legler não melhorou. Na verdade, foi declarada insolvente pelo tribunal competente em 2008 (ver considerando 16).

(79)

A Comissão observa ainda que a Legler não é uma empresa recentemente criada na aceção do ponto 12 das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.

(80)

Nos termos do ponto 13 das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, uma empresa que é propriedade ou está em vias de ser adquirida por um grupo de empresas não pode, em princípio, beneficiar de auxílios de emergência ou à reestruturação, salvo se puder demonstrar que as dificuldades da empresa lhe são específicas e não resultam de uma afetação arbitrária dos custos no âmbito do grupo e que essas dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo.

(81)

A Comissão observa que a Piltar era um mero veículo comercial, sem qualquer outra atividade para além de ser detentora das ações da Legler. Nenhuma informação à disposição da Comissão sugere que as dificuldades da empresa se deviam a uma afetação arbitrária dos custos no âmbito do grupo. Além disso, visto que a Piltar era integralmente detida por privados e que a sua atividade se limitava ao investimento no capital da Legler, não estava em posição de contribuir para a reestruturação da Legler.

(82)

Com base no atrás exposto, é possível concluir que estão cumpridas as condições estabelecidas no ponto 9 das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.

(83)

Tendo em conta que a Legler pode beneficiar de auxílios à reestruturação, importa agora avaliar se são cumpridas as condições estabelecidas nos pontos 32 a 51 das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação no que se refere à compatibilidade do auxílio à reestruturação.

(84)

Porém, a Itália retirou o plano de reestruturação da Legler e, por conseguinte, já não se encontra comprometida com um plano de reestruturação na aceção do ponto 35 das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. Por conseguinte, a Comissão não pode avaliar o auxílio ilegal à luz dos critérios estabelecidos nos pontos 32 a 51 das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.

(85)

Além disso, a Comissão é da opinião que a garantia pública e a conversão de dívida em capital não podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno à luz de qualquer outra base jurídica.

VI.   CONCLUSÃO

(86)

O procedimento formal de investigação nos termos no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado em relação à subvenção direta de 13,2 milhões de EUR tem de ser encerrado, pois a Itália retirou a notificação respetiva e não pretende dar continuidade a este projeto de auxílio.

(87)

A Comissão conclui que a garantia pública e a conversão de dívida em capital são abrangidas pelo âmbito do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado.

(88)

Estas duas medidas foram executadas pela Itália em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.

(89)

Segundo o Tratado e a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, caso se determine que os auxílios são incompatíveis com o mercado interno, a Comissão é competente para decidir que o Estado em questão deve suprimir ou alterar os auxílios (20). O Tribunal tem considerado reiteradamente que a obrigação de um Estado suprimir os auxílios considerados incompatíveis com o mercado interno pela Comissão tem como objetivo restabelecer a situação anterior (21). Neste contexto, o Tribunal determinou que se considera atingido esse objetivo assim que o beneficiário reembolsa os montantes concedidos através de auxílios ilegais, perdendo assim a vantagem de que tinha beneficiado no mercado relativamente aos seus concorrentes e sendo reposta a situação anterior à concessão do auxílio (22).

(90)

Com base nessa jurisprudência, o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/99 da Comissão (23) estabelece que «nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário».

(91)

Assim, tendo em conta que as medidas em questão devem ser consideradas auxílios ilegais incompatíveis com o mercado interno, os montantes das duas medidas, 13 milhões de EUR e 383 850 EUR respetivamente, devem ser recuperados, a fim de ser restabelecida a situação que existia no mercado antes da concessão do auxílio.

(92)

No que se refere à garantia pública, a recuperação deve ser efetuada a partir do dia seguinte à data em que a Itália retirou a notificação do auxílio à reestruturação, ou seja, a partir de 24 de julho de 2008, estando esses montantes sujeitos ao pagamento de juros até à sua recuperação efetiva.

(93)

No que se refere à conversão de dívida em capital, os montantes a recuperar vencem juros desde a data em que os auxílios foram colocados à disposição do beneficiário, ou seja, a partir de 31 de maio de 2007, até à sua efetiva recuperação.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do Tratado em relação à subvenção direta de 13,2 milhões de EUR concedida à empresa Legler S.p.A. é encerrado.

Artigo 2.o

A garantia pública no montante de 13 milhões de EUR e a conversão de dívida em capital no montante de 383 850 EUR, respetivamente, concedidas pela Itália em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado a favor da Legler S.p.A., configuram um auxílio estatal incompatível com o mercado interno.

Artigo 3.o

1.   A Itália deve proceder à recuperação do auxílio referido no artigo 2.o junto do beneficiário.

2.   Os montantes a recuperar vencem juros até à data da respetiva recuperação efetiva.

No que se refere à garantia pública, os juros serão calculados a partir do dia seguinte à data em que a Itália retirou a notificação do auxílio à reestruturação.

No que se refere à conversão de dívida em capital, os juros serão calculados desde a data em que o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário.

3.   Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (24), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão (25).

4.   A Itália deve cancelar todos os pagamentos pendentes do auxílio referido no artigo 2.o, com efeitos a partir da data de adoção da presente decisão.

Artigo 4.o

1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 2.o é imediata e efetiva.

2.   A Itália assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.

Artigo 5.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Itália transmitirá as seguintes informações à Comissão:

a)

O montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário;

b)

Uma descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

c)

Os documentos que demonstrem que o beneficiário já foi intimado a reembolsar o auxílio.

2.   A Itália manterá a Comissão informada sobre o estado da situação das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio referido no artigo 2.o. A pedido da Comissão, transmitir-lhe-á de imediato as informações relativas às medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. Fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros já recuperados junto do beneficiário.

Artigo 6.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2011.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO C 289 de 1.12.2007, p. 22.

(2)  JO C 159 de 12.7.2007, p. 2. O auxílio de emergência foi aprovado para o período compreendido entre 5 de outubro de 2006 e 5 de abril de 2007.

(3)  Ver nota 1.

(4)  Este número corresponde ao número de empregados a tempo inteiro da empresa durante todo o período em questão.

(5)  As ações preferenciais davam aos acionistas um direito de preferência na distribuição de lucros e no reembolso do capital em caso de dissolução da sociedade.

(6)  Ou seja, até 31 de dezembro de 2012.

(7)  O plano previa um plano industrial distinto para esta instalação.

(8)  Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2) e Comunicação da Comissão relativa à prorrogação das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 156 de 9.7.2009, p. 3).

(9)  Ver nota 6.

(10)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(11)  Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).

(12)  Ver também a decisão da Comissão no processo C 59/07, de 28 de outubro de 2009, relativa ao auxílio estatal de emergência concedido pela Itália a favor da Ixfin (JO L 167 de 1.7.2010, p. 39).

(13)  A SFIRS S.p.A. (um intermediário financeiro ao abrigo dos artigos 106.o e 107.o do Decreto Legislativo n.o 385 de 1 de setembro de 1993) prepara planos e programas e elabora as orientações da Região Autónoma da Sardenha que visam o desenvolvimento económico e social da região. A SFIRS é um instrumento operacional da Região Autónoma da Sardenha, que detém 93 % das acções da sociedade. A SFIRS é administrada por um conselho de administração nomeado pela Região Autónoma da Sardenha. Além disso, a SFIRS está sujeita ao mesmo poder e controlo que a administração da Região Autónoma da Sardenha.

(14)  Processo C-482/99, República Francesa/Comissão, n.o 70. Processo C-42/93, Reino de Espanha/Comissão, n.o 13.

(15)  Enviado pela Itália em anexo à sua carta de 29 de maio de 2009.

(16)  Processo C 32/05 (ex N 250/05) de 4 de abril de 2007 (JO L 277 de 20.10.2007, p. 25).

(17)  Processo C 32/06 (ex N 179/06) de 25 de setembro de 2007 (JO L 44 de 20.2.2008, p. 36).

(18)  C 38/07 (ex NN 45/07) Arbel Fauvet Rail SA, de 7 de outubro de 2010 (JO L 238 de 24.10.2007, p. 17).

(19)  T-102/07, Freistaat Sachsen/Comissão e T-120/07, MB Immobilien Verwaltungs e MB System & Co. (T-120/07)/Comissão.

(20)  Processo C-70/72, Comissão/Alemanha, ponto 13.

(21)  Processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Reino de Espanha/Comissão, n.o 75.

(22)  Processo C-75/97, Reino da Bélgica/Comissão, n.os 64-65.

(23)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(24)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

(25)  JO L 82 de 25.3.2008, p. 1.


31.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2012

relativa ao apuramento das contas de determinados organismos pagadores da Alemanha e dos Países Baixos referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2010

[notificada com o número C(2012) 369]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e neerlandesa)

(2012/52/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente os artigos 30.o e 32.o, n.o 8,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2011/272/UE da Comissão (2) apurou, relativamente ao exercício financeiro de 2010, as contas de todos os organismos pagadores, com exceção do organismo pagador alemão «Rheinland-Pfalz», do organismo pagador grego «OPEKEPE», do organismo pagador italiano «ARBEA» e do organismo pagador neerlandês «Dienst Regelingen».

(2)

Na sequência da transmissão de novas informações e após verificações adicionais, a Comissão está em condições de tomar uma decisão sobre a integralidade, exatidão e veracidade das contas apresentadas pelo organismo pagador alemão «Rheinland-Pfalz» e pelo organismo pagador neerlandês «Dienst Regelingen».

(3)

O artigo 10.o n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER (3), estabelece que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no mesmo artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável é determinado através da dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2010, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante é deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte à decisão de apuramento das contas.

(4)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com irregularidades não se tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da ausência de recuperação dos referidos montantes são assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa e em 50 % pelo orçamento da UE. O artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a, juntamente com as contas anuais, enviarem à Comissão um mapa recapitulativo dos processos de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação pelos Estados-Membros dos montantes a recuperar constam do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão. O anexo III do mesmo regulamento estabelece o quadro-modelo que os Estados-Membros tinham de apresentar em 2011. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades com mais de quatro e oito anos, respetivamente. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(5)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada quando o conjunto dos custos incorridos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e aceite de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas em 100 % pelo orçamento da UE. O mapa recapitulativo referido no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes relativamente aos quais o Estado-Membro tenha decidido não proceder à recuperação, bem como a justificação de tal decisão. Esses montantes não ficam a cargo dos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, assumidos pelo orçamento da UE. A presente decisão não prejudica futuras decisões de conformidade ao abrigo do artigo 32.o, n.o 8, do referido regulamento.

(6)

Ao apurar as contas dos organismos pagadores em causa, a Comissão deve atender aos montantes já retidos aos respetivos Estados-Membros com base na Decisão 2011/272/UE.

(7)

Nos termos do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão que excluam do financiamento da UE despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as regras da UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São apuradas pela presente decisão as contas do organismo pagador alemão «Rheinland-Pfalz» e do organismo pagador neerlandês «Dienst Regelingen» referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no que respeita ao exercício financeiro de 2010.

Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)  JO L 119 de 7.5.2011, p. 70.

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.


ANEXO

APURAMENTO DAS CONTAS DOS ORGANISMOS PAGADORES

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010

Montante a recuperar dos ou a pagar aos Estados-Membros

N.B.: Nomenclatura 2012: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803

E-M

 

2010 - Despesas/Receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício financeiro (1)

Reduções efetuadas nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005

Total tendo em conta as reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2)

Montante recuperado do (–) ou pago ao (+) Estado-Membro nos termos da Decisão de Execução 2011/272/UE

Montante a recuperar do (–) ou a pagar ao (+) Estado-Membro (2)

apuradas

dissociadas

= despesas/receitas afetadas declaradas na declaração anual

= total das despesas/receitas afetadas nas declarações mensais

 

 

a

b

c = a + b

d

e

f = c + d + e

g

h = f – g

i

j = h – i

DE

EUR

5 573 405 084,75

0,00

5 573 405 084,75

–7 108 483,29

– 779 304,45

5 565 517 297,01

5 565 435 172,87

82 124,14

84 373,43

–2 249,29

NL

EUR

895 187 155,61

0,00

895 187 155,61

–0,03

–5 835,72

895 181 319,86

894 473 110,44

708 209,42

0,00

708 209,42


E-M

 

Despesas (3)

Receitas afetadas (3)

Fundo «açúcar»

Artigo 32.o (= e)

Total (= h)

Despesas (4)

Receitas afetadas (4)

05 07 01 06

6701

05 02 16 02

6803

6702

k

l

m

n

o

p = k + l + m + n + o

DE

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

–2 249,29

–2 249,29

NL

EUR

714 045,14

0,00

0,00

0,00

–5 835,72

708 209,42


(1)  As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, às quais são acrescentadas, designadamente, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos em agosto, setembro e outubro de 2010.

(2)  Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual no que se refere às despesas apuradas (coluna a) ou o total das declarações mensais no que respeita às despesas dissociadas (coluna b).

Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(3)  Se a parcela de receitas afetadas for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 07 01 06.

(4)  Se a parcela de receitas afetadas do fundo «açúcar» for favorável ao Estado-Membro, terá de ser declarada na rubrica 05 02 16 02.

N.B.: Nomenclatura 2012: 05 07 01 06, 05 02 16 02, 6701, 6702, 6803


31.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/24


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2012

que prorroga a validade da Decisão 2006/502/CE que obriga os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se colocam isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade («novelty lighters»)

[notificada com o número C(2012) 370]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/53/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/502/CE da Comissão (2) obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade («novelty lighters»).

(2)

A Decisão 2006/502/CE foi adotada em conformidade com as disposições do artigo 13.o da Diretiva 2001/95/CE, que restringe a validade da decisão a um período não superior a um ano, mas permite que seja confirmada por períodos adicionais nenhum dos quais podendo ser superior a um ano.

(3)

A validade da Decisão 2006/502/CE foi prorrogada por períodos de um ano, primeiramente pela Decisão 2007/231/CE da Comissão (3) até 11 de maio de 2008, em segundo lugar pela Decisão 2008/322/CE da Comissão (4) até 11 de maio de 2009, em terceiro lugar pela Decisão 2009/298/CE da Comissão (5) até 11 de maio de 2010, em quarto lugar pela Decisão 2010/157/UE da Comissão (6) até 11 de maio de 2011, e em quinto lugar pela Decisão 2011/176/UE da Comissão (7) até 11 de maio de 2012.

(4)

Na ausência de outras medidas satisfatórias que permitam garantir a segurança dos isqueiros para as crianças, torna-se necessário prorrogar a validade da Decisão 2006/502/CE por um período adicional de 12 meses.

(5)

A Decisão 2006/502/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Diretiva 2001/95/CE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o da Decisão 2006/502/CE, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A presente decisão é aplicável até 11 de maio de 2013.».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão o mais tardar até 11 de maio de 2012 e publicar essas medidas. Devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 41.

(3)  JO L 99 de 14.4.2007, p. 16.

(4)  JO L 109 de 19.4.2008, p. 40.

(5)  JO L 81 de 27.3.2009, p. 23.

(6)  JO L 67 de 17.3.2010, p. 9.

(7)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 99.