ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.025.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 25 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.o ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
27.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 43/2012 DO CONSELHO
de 17 de janeiro de 2012
que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do Tratado, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), requer que sejam estabelecidas medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como à luz das sugestões vindas dos conselhos consultivos regionais. |
(3) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da Política Comum das Pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
(4) |
Deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de assegurar condições uniformes de execução no que se refere à atribuição a cada Estado-Membro de uma autorização para beneficiar do sistema de gestão do respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. |
(5) |
Para assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere à atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca e aos formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações relativas à transferência de dias entre navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro. Essa competência deverá ser exercida em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2). |
(6) |
Nos casos em que um total admissível de capturas (TAC) relativo a uma unidade populacional é atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, para a determinação do nível desse TAC. Devem ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa aja de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da Política Comum das Pescas. |
(7) |
Certos TAC permitem que os Estados-Membros concedam atribuições suplementares aos navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas. Esses ensaios têm por objetivo testar um sistema de quotas de captura, destinado a evitar as devoluções e o daí resultante desperdício de recursos haliêuticos utilizáveis. A devolução não controlada de pescado constitui uma ameaça para a sustentabilidade a longo prazo dos peixes enquanto bem público e, por conseguinte, para os objetivos da Política Comum das Pescas. Em contrapartida, os sistemas de quotas de captura constituem, em si, um incentivo para que os pescadores otimizem a seletividade das suas operações em termos de capturas. Para obter uma gestão racional das devoluções, as pescarias plenamente documentadas devem, mais do que os desembarques no porto, contemplar cada operação efetuada no mar. Assim, a concessão pelos Estados-Membros das atribuições suplementares deve estar sujeita à obrigação de assegurar o recurso a câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores. Esta forma de proceder permitirá registar minuciosamente todas as partes das capturas retidas ou devolvidas. Um sistema baseado em observadores humanos, que operassem em tempo real a bordo dos navios, seria menos eficaz, mais oneroso e menos fiável. Por conseguinte, a utilização de CCTV é atualmente uma condição prévia para a consecução dos regimes de redução das devoluções, tais como as pescarias plenamente documentadas, sob reserva da observância dos requisitos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3). |
(8) |
Os TAC deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e os conselhos consultivos regionais interessados. |
(9) |
No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC devem ser estabelecidos de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as unidades populacionais de pescada, de lagostim, de linguado no golfo da Biscaia e canal da Mancha ocidental, de arenque a oeste da Escócia e de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia e no mar da Irlanda deverão ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (4), no Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica (5), no Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia (6), no Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (7), no Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (8) e no Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 dezembro 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (9) («Plano relativo ao bacalhau»). |
(10) |
Relativamente às unidades populacionais para as quais não existem dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC deverão respeitar a abordagem de precaução definida no artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, tendo em conta fatores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas. |
(11) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (10), deverão ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo. |
(12) |
No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode pôr seriamente em risco a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar. |
(13) |
O lagostim é capturado nas pescarias mistas demersais juntamente com várias outras espécies. Numa zona a oeste da Irlanda conhecida por banco de Porcupine, os pareceres científicos recomendam que as capturas desta espécie não aumentem em 2012. A fim de ajudar a que prossiga a recuperação da unidade populacional, é conveniente manter a limitação das possibilidades de pesca, numa determinada parte desta zona e em determinados períodos, à pesca de espécies pelágicas em que não é capturado lagostim. |
(14) |
Uma vez que não está cientificamente provado que as zonas de TAC de juliana correspondem a unidades populacionais biológicas distintas e que a repartição desta espécie é contínua desde o norte das Ilhas Britânicas até ao sul da Península Ibérica, é apropriado, a fim de garantir a plena exploração das possibilidades de pesca, permitir que sejam aplicados convénios flexíveis entre certas zonas de TAC. |
(15) |
É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2012 em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2007, os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (11). |
(16) |
A exploração das possibilidades de pesca, disponíveis para os navios da UE, fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (12), nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros devem utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento. |
(17) |
A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que deverão ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2012. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. |
(18) |
A exploração das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE.
2. As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:
a) |
Limites de captura para o ano de 2012; e |
b) |
Limites do esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos navios da UE.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na UE;
b) «Águas da UE»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos países e territórios ultramarinos constantes do Anexo II do tratado;
c) «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;
d) «Quota»: a parte do TAC atribuída à UE ou a um Estado-Membro;
e) «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;
f) «Malhagem»: a malhagem das redes de pesca determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 (13);
g) «Ficheiro da frota de pesca da UE»: o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;
h) «Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;
Artigo 4.o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas geográficas definidas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 (14);
b) «Skagerrak»: a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;
c) «Kattegat»: a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;
d) «VII (banco de Porcupine – unidade 16)»: a zona delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
53° 30′ N 15° 00′ W,
53° 30′ N 11° 00′ W,
51° 30′ N 11° 00′ W,
51° 30′ N 13° 00′ W,
51° 00′ N 13° 00′ W,
51° 00′ N 15° 00′ W,
53° 30′ N 15° 00′ W;
e) «Golfo de Cádis»: a parte da divisão CIEM IXa a leste de 7° 23′ 48″ W;
f) «Zonas CECAF» (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste): as zonas definidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 (15).
TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 5.o
TAC e sua repartição
Os TAC aplicáveis aos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas fora da UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no Anexo I.
Artigo 6.o
Disposições especiais para certos TAC
1. Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro interessado. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I.
2. Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:
a) |
Ser coerentes com os princípios e as regras da Política Comum das Pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e |
b) |
Resultar:
|
3. Até 15 de março de 2012, cada Estado-Membro interessado deve apresentar à Comissão as seguintes informações:
a) |
Os TAC adotados; |
b) |
Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC adotados; e |
c) |
Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2. |
Artigo 7.o
Atribuição suplementar para os navios que participam em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas
1. Em relação a determinadas unidades populacionais, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição suplementar aos navios que arvorem o seu pavilhão e que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas. Essas unidades populacionais são identificadas no Anexo I. As atribuições suplementares não devem exceder o limite global estabelecido no Anexo I, expresso em percentagem da quota atribuída ao Estado-Membro em causa.
2. As atribuições suplementares a que se refere o n.o 1 só podem ser concedidas sob condição de:
a) |
O navio utilizar câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as atividades de pesca e transformação a bordo do navio; |
b) |
O montante da atribuição suplementar concedida a um navio que participa em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas não ser superior a 75 % das devoluções estimadas para o tipo de navio a que pertence e, em qualquer caso, não representar um aumento superior a 30 % da atribuição de base do navio; e |
c) |
Todas as capturas das unidades populacionais que são objeto da atribuição suplementar, efetuadas pelo navio em causa, serem imputadas à atribuição total do navio. |
Não obstante a alínea b), um Estado-Membro pode excecionalmente conceder a um navio que arvore o seu pavilhão mais de 75 % das devoluções estimadas para esse tipo de navio desde que:
i) |
as devoluções estimadas para esse tipo de navio sejam inferiores a 10 %; |
ii) |
seja possível demonstrar que a inclusão desse tipo de navio é importante para avaliar o potencial do sistema de televisão em circuito fechado (CCTV) para efeitos de controlo, e |
iii) |
não seja excedido um limite global de 75 % das devoluções estimadas para o conjunto dos navios que participam nos ensaios. |
Se os registos obtidos em conformidade com a alínea a) implicarem o tratamento de dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE, aplica-se essa diretiva.
3. Se verificarem que um navio que participa em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no n.o 2, os Estados-Membros retiram imediatamente a atribuição suplementar concedida ao navio em causa e excluem-no da participação nesses ensaios durante a parte restante do ano de 2012.
4. Antes de concederem atribuições suplementares a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão as seguintes informações:
a) |
A lista dos navios que arvorem o seu pavilhão e que participam nos ensaios sobre pescarias plenamente documentadas; |
b) |
As especificações dos equipamentos de controlo eletrónico à distância instalados a bordo dos navios; |
c) |
A capacidade, o tipo e as características das artes utilizadas pelos navios que participam nos ensaios; |
d) |
A estimativa das taxas de devolução, por tipo de navio que participa nos ensaios; e |
e) |
A quantidade de capturas da unidade populacional que é objeto do TAC em causa, efetuadas em 2011 pelos navios que participam nos ensaios. |
5. A Comissão pode solicitar que a avaliação da estimativa das devoluções relativas ao tipo de navios a que se refere o n.o 2, alínea b), seja submetida a um exame por um organismo científico consultivo. Na falta de uma confirmação da avaliação, o Estado-Membro em causa informa a Comissão, por escrito, das medidas adotadas para assegurar que os navios em causa cumprem a condição relativa às devoluções estimadas estabelecida no n.o 2, alínea b).
Artigo 8.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:
a) |
As capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou |
b) |
As capturas consistirem numa parte de uma quota da UE que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota da UE não tiver sido esgotada. |
Artigo 9.o
Limites do esforço de pesca
De 1 de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013, as medidas relativas ao esforço de pesca estabelecidas:
a) |
No Anexo II A, são aplicáveis à gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, nas divisões CIEM VIIa, VIa, e nas águas da UE da divisão CIEM Vb; |
b) |
No Anexo II B, são aplicáveis à recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exceção do golfo de Cádis; |
c) |
No Anexo II C, são aplicáveis à gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe. |
Artigo 10.o
Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, é feita sem prejuízo:
a) |
Das trocas efetuadas em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
b) |
Das reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ou em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (16); |
c) |
Dos desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
Das deduções efetuadas em conformidade com os artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
2. Salvo disposição em contrário no Anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
Artigo 11.o
Época de defeso da pesca
1. É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de julho de 2012: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, escamudo, raias, linguado legítimo e galhudo malhado.
2. Para efeitos do presente artigo, o banco de Porcupine inclui a zona delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
52° 27′ N |
12° 19′ W |
2 |
52° 40′ N |
12° 30′ W |
3 |
52° 47′ N |
12° 39,600′ W |
4 |
52° 47′ N |
12° 56′ W |
5 |
52° 13,5′ N |
13° 53,830′ W |
6 |
51° 22′ N |
14° 24′ W |
7 |
51° 22′ N |
14° 03′ W |
8 |
52° 10′ N |
13° 25′ W |
9 |
52° 32′ N |
13° 07,500′ W |
10 |
52° 43′ N |
12° 55′ W |
11 |
52° 43′ N |
12° 43′ W |
12 |
52° 38,800′ N |
12° 37′ W |
13 |
52° 27′ N |
12° 23′ W |
14 |
52° 27′ N |
12° 19′ W |
3. Em derrogação do n.o 1, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies referidas naquele número a bordo, é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 12.o
Proibições
1. É proibido aos navios da UE pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
a) |
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão de São Tomé (Carcharodon carcharias) nas águas da UE e águas fora da UE; |
b) |
Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas, salvo disposição contrária do Anexo I, Parte B; |
c) |
Anjo (Squatina squatina) nas águas da UE; |
d) |
Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X; |
e) |
Raia-curva (Raja undulata) e raia-taigora (Rostroraja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X; |
f) |
Violas (Rhinobatidae) nas águas da UE das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII. |
2. As espécies referidas no n.o 1 não devem ser danificadas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Artigo 13.o
Transmissão de dados
Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do Anexo I do presente regulamento.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 15.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável desde 1 de janeiro de 2012.
No entanto, o artigo 9.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(4) JO L 150 de 30.4.2004, p. 1.
(5) JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.
(6) JO L 65 de 7.3.2006, p. 1.
(7) JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.
(8) JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.
(9) JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.
(10) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(11) JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.
(12) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(13) Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 515 de 11.6.2008, p. 5).
(14) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(15) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(16) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
LISTA DOS ANEXOS
ANEXO I |
: |
TAC aplicáveis, nas zonas em que existam, aos navios da UE, por espécie e por zona:
|
||||
ANEXO IIA |
: |
Esforço de pesca dos navios no contexto da gestão das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, nas divisões CIEM VIIa, VIa, e nas águas da UE da divisão CIEM Vb |
||||
ANEXO IIB |
: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis |
||||
ANEXO IIC |
: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM VIIe |
ANEXO I
TAC APLICÁVEIS, NAS ZONAS EM QUE EXISTAM, AOS NAVIOS DA UE, POR ESPÉCIE E POR ZONA
PARTE A
Disposições gerais
Os quadros da parte B do presente anexo estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação contrária), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.
Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.
Exceto indicação contrária, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.
Nome científico |
Código alfa-3 |
Designação comum |
Amblyraja radiata |
RJR |
Raia-repregada |
Ammodytes spp. |
SAN |
Galeotas |
Argentina silus |
ARU |
Argentina-dourada |
Beryx spp. |
ALF |
Imperadores |
Brosme brosme |
USK |
Bolota |
Caproidae |
BOR |
Pimpins |
Centrophorus squamosus |
GUQ |
Lixa |
Centroscymnus coelolepis |
CYO |
Carocho |
Chaceon maritae |
CGE |
Caranguejo-vermelho-da-fundura |
Champsocephalus gunnari |
ANI |
Peixe-gelo-do-antártico |
Chionoecetes spp. |
PCR |
Caranguejos-das-neves |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa-da-rocha |
Dalatias licha |
SCK |
Gata |
Deania calcea |
DCA |
Sapata |
Dipturus batis |
RJB |
Raia-oirega |
Dissostichus eleginoides |
TOP |
Marlonga-negra |
Dissostichus mawsoni |
TOA |
Marlonga-do-antártico |
Engraulis encrasicolus |
ANE |
Biqueirão |
Etmopterus princeps |
ETR |
Lixinha-da-fundura-grada |
Etmopterus pusillus |
ETP |
Xarinha-preta |
Euphausia superba |
KRI |
Krill-do-antártico |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Galeorhinus galeus |
GAG |
Perna-de-moça |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solhão |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solha americana |
Hippoglossus hippoglossus |
HAL |
Alabote-do-atlântico |
Hoplostethus atlanticus |
ORY |
Olho-de-vidro-laranja |
Illex illecebrosus |
SQI |
Pota-do-norte |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão-sardo |
Lepidonotothen squamifrons |
NOS |
Nototénia escamuda |
Lepidorhombus spp. |
LEZ |
Areeiros |
Leucoraja circularis |
RJI |
Raia-de-são-pedro |
Leucoraja fullonica |
RJF |
Raia-pregada |
Leucoraja naevus |
RJN |
Raia-de-dois-olhos |
Limanda ferruginea |
YEL |
Solha-dos-mares-do-norte |
Limanda limanda |
DAB |
Solha-escura-do-mar-do-norte |
Lophiidae |
ANF |
Tamboril |
Macrourus spp. |
GRV |
Lagartixas |
Makaira nigricans |
BUM |
Espadim-azul-do-atlântico |
Mallotus villosus |
CAP |
Capelim |
Martialia hyadesi |
SQS |
Lula |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Arinca |
Merlangius merlangus |
WHG |
Badejo |
Merluccius merluccius |
HKE |
Pescada |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Verdinho |
Microstomus kitt |
LEM |
Solha-limão |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca azul |
Molva molva |
LIN |
Maruca |
Nephrops norvegicus |
NEP |
Lagostim |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão ártico |
Paralomis spp. |
PAI |
Caranguejos |
Penaeus spp. |
PEN |
Camarões «Penaeus» |
Platichthys flesus |
FLE |
Solha-das-pedras |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
Pleuronectiformes |
FLX |
Peixes chatos |
Pollachius pollachius |
POL |
Juliana |
Pollachius virens |
POK |
Escamudo |
Psetta maxima |
TUR |
Pregado |
Raja brachyura |
RJH |
Raia-pontuada |
Raja clavata |
RJC |
Raia-lenga |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
JAD |
Raia-da-noruega |
Raja microocellata |
RJE |
Raia-zimbreira |
Raja montagui |
RJM |
Raia-manchada |
Raja undulata |
RJU |
Raia-curva |
Rajiformes |
SRX |
Raias |
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote-da-gronelândia |
Rostroraja alba |
RJA |
Raia-taigora |
Scomber scombrus |
MAC |
Sarda |
Scophthalmus rhombus |
BLL |
Rodovalho |
Sebastes spp. |
RED |
Cantarilhos |
Solea solea |
SOL |
Linguado legítimo |
Solea spp. |
SOO |
Linguados |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
Squalus acanthias |
DGS |
Galhudo malhado |
Tetrapturus albidus |
WHM |
Espadim-branco-do-atlântico |
Thunnus maccoyii |
SBF |
Atum-do-sul |
Thunnus obesus |
BET |
Atum patudo |
Thunnus thynnus |
BFT |
Atum rabilho |
Trachurus spp. |
JAX |
Carapaus |
Trisopterus esmarkii |
NOP |
Faneca-da-noruega |
Urophycis tenuis |
HKW |
Abrótea-branca |
Xiphias gladius |
SWO |
Espadarte |
A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.
Abrótea-branca |
HKW |
Urophycis tenuis |
Alabote-da-gronelândia |
GHL |
Reinhardtius hippoglossoides |
Alabote-do-atlântico |
HAL |
Hippoglossus hippoglossus |
Areeiros |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
Arenque |
HER |
Clupea harengus |
Argentina-dourada |
ARU |
Argentina silus |
Arinca |
HAD |
Melanogrammus aeglefinus |
Atum-do-sul |
SBF |
Thunnus maccoyii |
Atum patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Atum rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Bacalhau |
COD |
Gadus morhua |
Badejo |
WHG |
Merlangius merlangus |
Biqueirão |
ANE |
Engraulis encrasicolus |
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
Camarão ártico |
PRA |
Pandalus borealis |
Camarões «Penaeus» |
PEN |
Penaeus spp. |
Cantarilhos |
RED |
Sebastes spp. |
Capelim |
CAP |
Mallotus villosus |
Caranguejos |
PAI |
Paralomis spp. |
Caranguejos-das-neves |
PCR |
Chionoecetes spp. |
Caranguejo-vermelho-da-fundura |
CGE |
Chaceon maritae |
Carapaus |
JAX |
Trachurus spp. |
Carocho |
CYO |
Centroscymnus coelolepis |
Escamudo |
POK |
Pollachius virens |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Espadilha |
SPR |
Sprattus sprattus |
Espadim-azul-do-atlântico |
BUM |
Makaira nigricans |
Espadim-branco-do-atlântico |
WHM |
Tetrapturus albidus |
Faneca-da-noruega |
NOP |
Trisopterus esmarkii |
Galeotas |
SAN |
Ammodytes spp. |
Galhudo malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
Gata |
SCK |
Dalatias licha |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Juliana |
POL |
Pollachius pollachius |
Krill-do-antártico |
KRI |
Euphausia superba |
Lagartixas |
GRV |
Macrourus spp. |
Lagartixa-da-rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Lagostim |
NEP |
Nephrops norvegicus |
Linguados |
SOO |
Solea spp. |
Linguado legítimo |
SOL |
Solea solea |
Lixa |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
Lixinha-da-fundura-grada |
ETR |
Etmopterus princeps |
Lula |
SQS |
Martialia hyadesi |
Marlonga-do-antártico |
TOA |
Dissostichus mawsoni |
Marlonga-negra |
TOP |
Dissostichus eleginoides |
Maruca |
LIN |
Molva molva |
Maruca azul |
BLI |
Molva dypterygia |
Nototénia escamuda |
NOS |
Lepidonotothen squamifrons |
Olho-de-vidro-laranja |
ORY |
Hoplostethus atlanticus |
Peixe-gelo-do-antártico |
ANI |
Champsocephalus gunnari |
Peixes chatos |
FLX |
Pleuronectiformes |
Perna-de-moça |
GAG |
Galeorhinus galeus |
Pescada |
HKE |
Merluccius merluccius |
Pimpins |
BOR |
Caproidae |
Pota-do-norte |
SQI |
Illex illecebrosus |
Pregado |
TUR |
Psetta maxima |
Raias |
SRX |
Rajiformes |
Raia-curva |
RJU |
Raja undulata |
Raia-da-noruega |
JAD |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
Raia-de-dois-olhos |
RJN |
Leucoraja naevus |
Raia-de-são-pedro |
RJI |
Leucoraja circularis |
Raia-lenga |
RJC |
Raja clavata |
Raia-manchada |
RJM |
Raja montagui |
Raia-oirega |
RJB |
Dipturus batis |
Raia-pontuada |
RJH |
Raja brachyura |
Raia-pregada |
RJF |
Leucoraja fullonica |
Raia-repregada |
RJR |
Amblyraja radiata |
Raia-taigora |
RJA |
Rostroraja alba |
Raia-zimbreira |
RJE |
Raja microocellata |
Rodovalho |
BLL |
Scophthalmus rhombus |
Sapata |
DCA |
Deania calcea |
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
Solha |
PLE |
Pleuronectes platessa |
Solha americana |
PLA |
Hippoglossoides platessoides |
Solha-das-pedras |
FLE |
Platichthys flesus |
Solha-dos-mares-do-norte |
YEL |
Limanda ferruginea |
Solha-escura-do-mar-do-norte |
DAB |
Limanda limanda |
Solha-limão |
LEM |
Microstomus kitt |
Solhão |
WIT |
Glyptocephalus cynoglossus |
Tamboril |
ANF |
Lophiidae |
Tubarão-sardo |
POR |
Lamna nasus |
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
Xarinha-preta |
ETP |
Etmopterus pusillus |
PARTE B
Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da zona CECAF, águas da Guiana Francesa
|
|
|||||||
Alemanha |
25 |
TAC analítico. |
||||||
França |
8 |
|||||||
Países Baixos |
20 |
|||||||
Reino Unido |
42 |
|||||||
União |
95 |
|||||||
TAC |
95 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
959 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
10 |
|||||||
França |
7 |
|||||||
Irlanda |
7 |
|||||||
Países Baixos |
45 |
|||||||
Suécia |
37 |
|||||||
Reino Unido |
17 |
|||||||
União |
1 082 |
|||||||
TAC |
1 082 |
|
|
|||||||
Alemanha |
329 |
TAC analítico. |
||||||
França |
7 |
|||||||
Irlanda |
305 |
|||||||
Países Baixos |
3 434 |
|||||||
Reino Unido |
241 |
|||||||
União |
4 316 |
|||||||
TAC |
4 316 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
12 |
TAC analítico. |
||||||
Suécia |
6 |
|||||||
Alemanha |
6 |
|||||||
União |
24 |
|||||||
TAC |
24 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
20 123 |
TAC de precaução. |
||||||
Irlanda |
56 666 |
|||||||
Reino Unido |
5 211 |
|||||||
União |
82 000 |
|||||||
TAC |
82 000 |
|
|
|||||||
Irlanda |
3 861 |
TAC analítico. |
||||||
Países Baixos |
386 |
|||||||
União |
4 247 |
|||||||
TAC |
4 247 |
|
|
|||||||
Reino Unido |
A fixar. (3) |
TAC de precaução. |
||||||
União |
A fixar. (4) |
|||||||
TAC |
A fixar. (4) |
|
|
|||||||
Irlanda |
1 237 |
TAC analítico. |
||||||
Reino Unido |
3 515 |
|||||||
União |
4 752 |
|||||||
TAC |
4 752 |
|
|
|||||||
França |
490 |
TAC de precaução. |
||||||
Reino Unido |
490 |
|||||||
União |
980 |
|||||||
TAC |
980 |
|
|
|||||||
Alemanha |
234 |
TAC analítico. |
||||||
França |
1 302 |
|||||||
Irlanda |
18 236 |
|||||||
Países Baixos |
1 302 |
|||||||
Reino Unido |
26 |
|||||||
União |
21 100 |
|||||||
TAC |
21 100 |
|
|
|||||||
Espanha |
3 998 |
TAC analítico. |
||||||
Portugal |
4 362 |
|||||||
União |
8 360 |
|||||||
TAC |
8 360 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
82 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
2 |
|||||||
Suécia |
49 |
|||||||
União |
133 |
|||||||
TAC |
0 (7) |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC de precaução. |
||||||
Alemanha |
1 |
|||||||
França |
12 |
|||||||
Irlanda |
17 |
|||||||
Reino Unido |
48 |
|||||||
União |
78 |
|||||||
TAC |
78 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
0 |
|||||||
França |
0 |
|||||||
Irlanda |
0 |
|||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
0 (8) |
|
|
|||||||
Bélgica |
5 |
TAC analítico. |
||||||
França |
14 |
|||||||
Irlanda |
251 |
|||||||
Países Baixos |
1 |
|||||||
Reino Unido |
109 |
|||||||
União |
380 |
|||||||
TAC |
380 (9) |
|
|
|||||||
Bélgica |
449 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
França |
7 357 |
|||||||
Irlanda |
1 459 |
|||||||
Países Baixos |
1 |
|||||||
Reino Unido |
793 |
|||||||
União |
10 059 |
|||||||
TAC |
10 059 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 (10) |
TAC analítico. |
||||||
França |
0 (10) |
|||||||
Alemanha |
0 (10) |
|||||||
Irlanda |
0 (10) |
|||||||
Espanha |
0 (10) |
|||||||
Reino Unido |
0 (10) |
|||||||
União |
0 (10) |
|||||||
TAC |
0 (10) |
|
|
|||||||
Bélgica |
6 |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
5 |
|||||||
Alemanha |
5 |
|||||||
França |
30 |
|||||||
Países Baixos |
24 |
|||||||
Reino Unido |
1 775 |
|||||||
União |
1 845 |
|||||||
TAC |
1 845 |
|
|
|||||||
Espanha |
385 |
TAC analítico. |
||||||
França |
1 501 |
|||||||
Irlanda |
439 |
|||||||
Reino Unido |
1 062 |
|||||||
União |
3 387 |
|||||||
TAC |
3 387 |
|
|
|||||||
Bélgica |
470 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
Espanha |
5 216 |
|||||||
França |
6 329 |
|||||||
Irlanda |
2 878 |
|||||||
Reino Unido |
2 492 |
|||||||
União |
17 385 |
|||||||
TAC |
17 385 |
|
|
|||||||
Espanha |
950 |
TAC analítico. |
||||||
França |
766 |
|||||||
União |
1 716 |
|||||||
TAC |
1 716 |
|
|
|||||||
Espanha |
1 121 |
TAC analítico. |
||||||
França |
56 |
|||||||
Portugal |
37 |
|||||||
União |
1 214 |
|||||||
TAC |
1 214 |
|
|
|||||||
Bélgica |
186 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
213 |
|||||||
Espanha |
199 |
|||||||
França |
2 293 |
|||||||
Irlanda |
518 |
|||||||
Países Baixos |
179 |
|||||||
Reino Unido |
1 595 |
|||||||
União |
5 183 |
|||||||
TAC |
5 183 |
|
|
|||||||
Bélgica |
2 835 (11) |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
Alemanha |
316 (11) |
|||||||
Espanha |
1 126 (11) |
|||||||
França |
18 191 (11) |
|||||||
Irlanda |
2 325 (11) |
|||||||
Países Baixos |
367 (11) |
|||||||
Reino Unido |
5 517 (11) |
|||||||
União |
30 677 (11) |
|||||||
TAC |
30 677 (11) |
|
|
|||||||
Espanha |
1 252 |
TAC analítico. |
||||||
França |
6 968 |
|||||||
União |
8 220 |
|||||||
TAC |
8 220 |
|
|
|||||||
Espanha |
2 750 |
TAC analítico. |
||||||
França |
3 |
|||||||
Portugal |
547 |
|||||||
União |
3 300 |
|||||||
TAC |
3 300 |
|
|
|||||||
Bélgica |
7 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
8 |
|||||||
França |
332 |
|||||||
Irlanda |
985 |
|||||||
Reino Unido |
4 683 |
|||||||
União |
6 015 |
|||||||
TAC |
6 015 |
|
|
|||||||
Bélgica |
185 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
França |
11 096 |
|||||||
Irlanda |
3 699 |
|||||||
Reino Unido |
1 665 |
|||||||
União |
16 645 |
|||||||
TAC |
16 645 |
|
|
|||||||
Bélgica |
20 |
TAC analítico. |
||||||
França |
91 |
|||||||
Irlanda |
542 |
|||||||
Reino Unido |
598 |
|||||||
União |
1 251 |
|||||||
TAC |
1 251 |
|
|
|||||||
Alemanha |
2 |
TAC analítico. |
||||||
França |
37 |
|||||||
Irlanda |
92 |
|||||||
Reino Unido |
176 |
|||||||
União |
307 |
|||||||
TAC |
307 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC analítico. |
||||||
França |
3 |
|||||||
Irlanda |
52 |
|||||||
Países Baixos |
0 |
|||||||
Reino Unido |
34 |
|||||||
União |
89 |
|||||||
TAC |
89 |
|
|
|||||||
Bélgica |
186 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
França |
11 431 |
|||||||
Irlanda |
5 298 |
|||||||
Países Baixos |
93 |
|||||||
Reino Unido |
2 045 |
|||||||
União |
19 053 |
|||||||
TAC |
19 053 |
|
|
|||||||
Espanha |
1 270 |
TAC de precaução. |
||||||
França |
1 905 |
|||||||
União |
3 175 |
|||||||
TAC |
3 175 |
|
|
|||||||
Portugal |
A fixar. (12) |
TAC de precaução. |
||||||
União |
A fixar. (13) |
|||||||
TAC |
A fixar. (13) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 531 |
TAC analítico. |
||||||
Suécia |
130 |
|||||||
União |
1 661 |
|||||||
TAC |
1 661 (14) |
|
|
|||||||
Bélgica |
28 |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
1 119 |
|||||||
Alemanha |
128 |
|||||||
França |
248 |
|||||||
Países Baixos |
64 |
|||||||
Reino Unido |
348 |
|||||||
União |
1 935 |
|||||||
TAC |
1 935 (15) |
|
|
|||||||||||||||||
Bélgica |
284 (16) |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||||||||||||
Espanha |
9 109 |
|||||||||||||||||
França |
14 067 (16) |
|||||||||||||||||
Irlanda |
1 704 |
|||||||||||||||||
Países Baixos |
183 (16) |
|||||||||||||||||
Reino Unido |
5 553 (16) |
|||||||||||||||||
União |
30 900 |
|||||||||||||||||
TAC |
30 900 (17) |
|||||||||||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||||||||
Bélgica |
9 (18) |
TAC analítico. |
||||||||||||
Espanha |
6 341 |
|||||||||||||
França |
14 241 |
|||||||||||||
Países Baixos |
18 (18) |
|||||||||||||
União |
20 609 |
|||||||||||||
TAC |
20 609 (19) |
|||||||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Espanha |
7 870 |
TAC analítico. |
||||||
França |
756 |
|||||||
Portugal |
3 673 |
|||||||
União |
12 299 |
|||||||
TAC |
12 299 |
|
|
|||||||
Estónia |
2 (20) |
TAC analítico. |
||||||
Espanha |
778 (20) |
|||||||
França |
19 (20) |
|||||||
Lituânia |
7 (20) |
|||||||
Reino Unido |
7 (20) |
|||||||
Outros |
2 (20) |
|||||||
União |
815 (20) |
|||||||
TAC |
815 (20) |
|
|
|||||||
Bélgica |
7 (21) |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
51 |
|||||||
Alemanha |
7 (21) |
|||||||
Suécia |
20 |
|||||||
Reino Unido |
7 (21) |
|||||||
União |
92 |
|||||||
TAC |
92 |
|
|
|||||||
Bélgica |
1 147 |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
1 147 |
|||||||
Alemanha |
17 |
|||||||
França |
34 |
|||||||
Países Baixos |
590 |
|||||||
Reino Unido |
18 994 |
|||||||
União |
21 929 |
|||||||
TAC |
21 929 |
|
|
|||||||
Espanha |
29 |
TAC analítico. |
||||||
França |
114 |
|||||||
Irlanda |
190 |
|||||||
Reino Unido |
13 758 |
|||||||
União |
14 091 |
|||||||
TAC |
14 091 |
|
|
|||||||
Espanha |
1 306 (22) |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
França |
5 291 (22) |
|||||||
Irlanda |
8 025 (22) |
|||||||
Reino Unido |
7 137 (22) |
|||||||
União |
21 759 (22) |
|||||||
TAC |
21 759 (22) |
|
|
|||||||
Espanha |
234 |
TAC analítico. |
||||||
França |
3 665 |
|||||||
União |
3 899 |
|||||||
TAC |
3 899 |
|
|
|||||||
Espanha |
79 |
TAC analítico. |
||||||
França |
3 |
|||||||
União |
82 |
|||||||
TAC |
82 |
|
|
|||||||
Espanha |
68 |
TAC analítico. |
||||||
Portugal |
205 |
|||||||
União |
273 |
|||||||
TAC |
273 |
|
|
|||||||
França |
TAC de precaução. |
|||||||
União |
||||||||
TAC |
|
|
|||||||
França |
10 |
TAC de precaução. |
||||||
Irlanda |
275 |
|||||||
Reino Unido |
408 |
|||||||
União |
693 |
|||||||
TAC |
693 |
|
|
|||||||
Bélgica |
42 |
TAC analítico. |
||||||
França |
18 |
|||||||
Irlanda |
1 063 |
|||||||
Países Baixos |
13 |
|||||||
Reino Unido |
491 |
|||||||
União |
1 627 |
|||||||
TAC |
1 627 |
|
|
|||||||
França |
16 |
TAC de precaução. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
Irlanda |
62 |
|||||||
União |
78 |
|||||||
TAC |
78 |
|
|
|||||||
Bélgica |
828 |
TAC analítico. |
||||||
França |
2 761 |
|||||||
Reino Unido |
1 473 |
|||||||
União |
5 062 |
|||||||
TAC |
5 062 |
|
|
|||||||
Bélgica |
46 |
TAC analítico. |
||||||
França |
83 |
|||||||
Irlanda |
197 |
|||||||
Reino Unido |
43 |
|||||||
União |
369 |
|||||||
TAC |
369 |
|
|
|||||||
Bélgica |
11 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
França |
22 |
|||||||
Irlanda |
77 |
|||||||
Países Baixos |
44 |
|||||||
Reino Unido |
22 |
|||||||
União |
176 |
|||||||
TAC |
176 |
|
|
|||||||
Espanha |
66 |
TAC de precaução. |
||||||
França |
263 |
|||||||
Portugal |
66 |
|||||||
União |
395 |
|||||||
TAC |
395 |
|
|
|||||||
Espanha |
6 |
TAC de precaução. |
||||||
França |
190 |
|||||||
Irlanda |
56 |
|||||||
Reino Unido |
145 |
|||||||
União |
397 |
|||||||
TAC |
397 |
|
|
|||||||
Bélgica |
420 |
TAC de precaução. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
Espanha |
25 |
|||||||
França |
9 667 |
|||||||
Irlanda |
1 030 |
|||||||
Reino Unido |
2 353 |
|||||||
União |
13 495 |
|||||||
TAC |
13 495 |
|
|
|||||||
Espanha |
252 |
TAC de precaução. |
||||||
França |
1 230 |
|||||||
União |
1 482 |
|||||||
TAC |
1 482 |
|
|
|||||||
Espanha |
208 |
TAC de precaução. |
||||||
França |
23 |
|||||||
União |
231 |
|||||||
TAC |
231 |
|
|
|||||||
Espanha |
273 |
TAC de precaução. |
||||||
Portugal |
9 |
|||||||
União |
282 |
|||||||
TAC |
282 |
|
|
|||||||
Bélgica |
6 |
TAC de precaução. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
França |
1 375 |
|||||||
Irlanda |
1 516 |
|||||||
Reino Unido |
446 |
|||||||
União |
3 343 |
|||||||
TAC |
3 343 |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico. |
|||||||
Dinamarca |
||||||||
Alemanha |
||||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
1 395 (28) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC analítico. |
|||||||
Suécia |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
58 (30) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
|||||||
Estónia |
||||||||
França |
||||||||
Alemanha |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Lituânia |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Portugal |
||||||||
Espanha |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
9 915 (32) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico. |
|||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
887 (35) |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico. |
|||||||
França |
||||||||
Portugal |
||||||||
Espanha |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
4 222 (38) |
|
|
|||||||
Dinamarca |
512 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
30 (39) |
|||||||
Países Baixos |
49 (39) |
|||||||
Suécia |
19 |
|||||||
União |
610 |
|||||||
TAC |
610 (40) |
|
|
|||||||
Irlanda |
48 |
TAC de precaução. |
||||||
Reino Unido |
12 |
|||||||
União |
60 |
|||||||
TAC |
60 |
|
|
|||||||
Bélgica |
131 |
TAC analítico. |
||||||
França |
2 |
|||||||
Irlanda |
67 |
|||||||
Países Baixos |
41 |
|||||||
Reino Unido |
59 |
|||||||
União |
300 |
|||||||
TAC |
300 |
|
|
|||||||
França |
7 |
TAC de precaução. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
Irlanda |
37 |
|||||||
União |
44 |
|||||||
TAC |
44 |
|
|
|||||||
Bélgica |
1 502 |
TAC analítico. |
||||||
França |
3 005 |
|||||||
Reino Unido |
1 073 |
|||||||
União |
5 580 |
|||||||
TAC |
5 580 |
|
|
|||||||
Bélgica |
27 (41) |
TAC analítico. |
||||||
França |
293 (41) |
|||||||
Reino Unido |
457 (41) |
|||||||
União |
777 |
|||||||
TAC |
777 |
|
|
|||||||
Bélgica |
663 |
TAC analítico. |
||||||
França |
66 |
|||||||
Irlanda |
33 |
|||||||
Reino Unido |
298 |
|||||||
União |
1 060 |
|||||||
TAC |
1 060 |
|
|
|||||||
Bélgica |
35 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
França |
71 |
|||||||
Irlanda |
190 |
|||||||
Países Baixos |
56 |
|||||||
Reino Unido |
71 |
|||||||
União |
423 |
|||||||
TAC |
423 |
|
|
|||||||
Bélgica |
53 |
TAC analítico. |
||||||
Espanha |
10 |
|||||||
França |
3 895 |
|||||||
Países Baixos |
292 |
|||||||
União |
4 250 |
|||||||
TAC |
4 250 |
|
|
|||||||
Espanha |
403 |
TAC de precaução. |
||||||
Portugal |
669 |
|||||||
União |
1 072 |
|||||||
TAC |
1 072 |
|
|
|||||||
Bélgica |
26 |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
1 674 |
|||||||
Alemanha |
26 |
|||||||
França |
361 |
|||||||
Países Baixos |
361 |
|||||||
Reino Unido |
2 702 |
|||||||
União |
5 150 |
|||||||
TAC |
5 150 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 |
TAC analítico. |
||||||
Suécia |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
0 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (42) |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
0 (42) |
|||||||
Alemanha |
0 (42) |
|||||||
França |
0 (42) |
|||||||
Países Baixos |
0 (42) |
|||||||
Suécia |
0 (42) |
|||||||
Reino Unido |
0 (42) |
|||||||
União |
0 (42) |
|||||||
TAC |
0 (42) |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (43) |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
Alemanha |
0 (43) |
|||||||
Espanha |
0 (43) |
|||||||
França |
0 (43) |
|||||||
Irlanda |
0 (43) |
|||||||
Países Baixos |
0 (43) |
|||||||
Portugal |
0 (43) |
|||||||
Reino Unido |
0 (43) |
|||||||
União |
0 (43) |
|||||||
TAC |
0 (43) |
|
|
|||||||
Espanha |
TAC analítico. |
|||||||
França |
388 (44) |
|||||||
Portugal |
||||||||
União |
25 011 |
|||||||
TAC |
25 011 |
|
|
|||||||
Espanha |
TAC analítico. |
|||||||
Portugal |
||||||||
União |
30 800 |
|||||||
TAC |
30 800 |
|
|
|||||||
Portugal |
TAC de precaução. |
|||||||
União |
A fixar. (52) |
|||||||
TAC |
A fixar. (52) |
|
|
|||||||
Portugal |
TAC de precaução. |
|||||||
União |
A fixar. (56) |
|||||||
TAC |
A fixar. (56) |
|
|
|||||||
Espanha |
A fixar. (58) |
TAC de precaução. |
||||||
União |
A fixar. (59) |
|||||||
TAC |
A fixar. (59) |
(1) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56°00′N e a oeste de 07°00′W.
(2) Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.
(3) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(4) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.
(5) Esta zona é diminuída da zona delimitada:
— |
a norte, pela latitude 52°30′N, |
— |
a sul, pela latitude 52°00′N, |
— |
a oeste, pela costa da Irlanda, |
— |
a leste, pela costa do Reino Unido. |
(6) Esta zona é aumentada da zona delimitada:
— |
a norte, pela latitude 52°30′N, |
— |
a sul, pela latitude 52°00′N, |
— |
a oeste, pela costa da Irlanda, |
— |
a leste, pela costa do Reino Unido. |
(7) Exclusivamente para capturas acessórias. Não são permitidas pescas dirigidas.
(8) Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que estas não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por viagem de pesca.
(9) Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que estas não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por viagem de pesca.
(10) Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
(11) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).
(12) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(13) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.
(14) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
(15) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
(16) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da UE das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(17) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (HKE/*8ABDE) |
Bélgica |
37 |
Espanha |
1 469 |
França |
1 469 |
Irlanda |
184 |
Países Baixos |
18 |
Reino Unido |
827 |
União |
4 004 |
(18) Podem ser efetuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da UE da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(19) No âmbito de um TAC global de 55 105 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
|
VI, VII; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (HKE/*57-14) |
Bélgica |
2 |
Espanha |
1 837 |
França |
3 305 |
Países Baixos |
6 |
União |
5 150 |
(20) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(21) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE da divisão IIIa e nas águas da UE das divisões IIIbcd.
(22) Condição especial: das quais não podem ser pescadas mais do que as seguintes quotas na subzona VII (banco de Porcupine – Unidade 16) (NEP/*07U16):
Espanha |
380 |
França |
238 |
Irlanda |
457 |
Reino Unido |
185 |
União |
1 260 |
(23) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(24) É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.
(25) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.
(26) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/2AC4-C) devem ser comunicadas separadamente.
(27) Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros.
(28) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(29) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/03A-C.) devem ser comunicadas separadamente.
(30) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(31) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/ 67AKXD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser comunicadas separadamente.
(32) Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis), raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) e raia-taigora (Rostroraja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(33) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da divisão VIId (SRX/*07D.).
(34) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-repregada (Amblyraja radiata) (RJR/07D.) devem ser comunicadas separadamente.
(35) Não se aplica à raia-oirega (Dipturus batis) nem à raia-curva (Raja undulata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(36) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD).
(37) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C) devem ser comunicadas separadamente.
(38) Não se aplica à raia-curva (Raja undulata), raia-oirega (Dipturus batis) e raia-taigora (Rostroraja alba). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes desta espécie.
(39) Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE da divisão IIIa, subdivisões 22-32.
(40) Condição especial: das quais 461 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na divisão IIIa.
(41) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 7.o do presente regulamento.
(42) Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
(43) Incluindo capturas com palangre de perna-de-moça (Galeorhinus galeus), gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da fundura-grada (Etmopterus princeps), xarinha-preta (Etmopterus pusillus), carocho (Centroscymnus coelolepis) e galhudo malhado (Squalus acanthias). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser danificadas. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
(44) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 (). Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do fator de conversão 1,20.
(45) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).
(46) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*09.).
(47) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do fator de conversão 1,20.
(48) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*08C).
(49) Águas adjacentes aos Açores.
(50) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do fator de conversão 1,20.
(51) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(52) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.
(53) Águas adjacentes à Madeira.
(54) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques é afetado do fator de conversão 1,20.
(55) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(56) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.
(57) Águas adjacentes às ilhas Canárias.
(58) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(59) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.
ANEXO IIA
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO CONTEXTO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE BACALHAU NO KATTEGAT, NAS DIVISÕES CIEM VIIa, VIa, E NAS ÁGUAS DA UE DA DIVISÃO CIEM Vb
1. Âmbito de aplicação
1.1. |
O presente anexo é aplicável a navios da UE que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo. |
1.2. |
O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2012, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço. |
2. Artes regulamentadas e zonas geográficas
Para efeitos do presente anexo, são contemplados os grupos de artes referidos no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e os grupos de zonas geográficas referidos nos pontos 2a), 2c) e 2d) desse anexo.
3. Autorizações
Se o considerarem adequado para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros não devem conceder uma autorização de pesca, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada, por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa atividade de pesca, salvo se assegurarem que seja impedida a pesca por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.
4. Esforço de pesca máximo autorizado
4.1. |
Para o período de gestão de 2012, compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013, o esforço máximo autorizado, a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no Apêndice 1 do presente anexo. |
4.2. |
Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (1) não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo. |
5. Gestão
5.1. |
Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 4.o e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
5.2. |
Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em questão. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios. |
5.3. |
Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 5.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa fornecem provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas. |
6. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.
7. Comunicação dos dados pertinentes
Os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os dados são transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.
(1) Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
Apêndice 1 do anexo II A
Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias
Zona geográfica |
Arte regulamentada |
DK |
DE |
SE |
||
|
TR1 |
197 929 |
4 212 |
16 610 |
||
TR2 |
830 041 |
5 240 |
327 506 |
|||
TR3 |
441 872 |
0 |
490 |
|||
BT1 |
0 |
0 |
0 |
|||
BT2 |
0 |
0 |
0 |
|||
GN |
115 456 |
26 534 |
13 102 |
|||
GT |
22 645 |
0 |
22 060 |
|||
LL |
1 100 |
0 |
25 339 |
Zona geográfica |
Arte regulamentada |
BE |
FR |
IE |
NL |
UK |
||
|
TR1 |
0 |
48 193 |
33 539 |
0 |
339 592 |
||
TR2 |
10 166 |
744 |
475 649 |
0 |
1 088 238 |
|||
TR3 |
0 |
0 |
1 422 |
0 |
0 |
|||
BT1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
BT2 |
843 782 |
0 |
514 584 |
200 000 |
111 693 |
|||
GN |
0 |
471 |
18 255 |
0 |
5 970 |
|||
GT |
0 |
0 |
0 |
0 |
158 |
|||
LL |
0 |
0 |
0 |
0 |
70 614 |
Zona geográfica |
Arte regulamentada |
BE |
DE |
ES |
FR |
IE |
UK |
||
|
TR1 |
0 |
9 320 |
0 |
1 324 002 |
428 820 |
1 033 273 |
||
TR2 |
0 |
0 |
0 |
34 926 |
14 371 |
2 972 845 |
|||
TR3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
273 |
16 027 |
|||
BT1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
117 544 |
|||
BT2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 801 |
4 626 |
|||
GN |
0 |
35 442 |
13 836 |
302 917 |
5 697 |
213 454 |
|||
GT |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 953 |
145 |
|||
LL |
0 |
0 |
1 402 142 |
225 861 |
4 250 |
630 040 |
ANEXO IIB
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA DO SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc, IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Âmbito de aplicação
O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo nos termos do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis.
2. Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) «Grupo de artes»: o grupo de redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo;
b) «Arte regulamentada»: qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;
c) «Zona»: as divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis;
d) «Período de gestão de 2012»: o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013;
e) «Condições especiais»: as condições especiais expostas no ponto 6.1.
3. Limitação da atividade
Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios da UE que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias especificado no Capítulo III do presente anexo.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES
4. Navios autorizados
4.1. |
Os Estados-Membros não autorizam a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer dos navios que arvorem o seu pavilhão e que não possuam um registo dessa atividade de pesca nos anos de 2002 a 2011 na zona, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. |
4.2. |
Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após transferência em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 11 ou 12 do presente anexo. |
CAPÍTULO III
NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE
5. Número máximo de dias
5.1. |
No período de gestão de 2012, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do Quadro I. |
5.2. |
Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 4 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada viagem de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa viagem de pesca do número máximo de dias no mar aplicável, como indicado no Quadro I. |
6. Condições especiais para a atribuição de dias
6.1. |
Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da UE que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o Quadro I:
|
6.2. |
Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques do navio em causa não podem exceder, no período de gestão de 2012,5 toneladas dos desembarques totais de peso vivo de pescada e 2,5 toneladas dos desembarques totais de peso vivo de lagostim. |
6.3. |
Os navios que não respeitem uma destas condições especiais deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa. |
6.4. |
A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1. Quadro I Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano
|
7. Sistema de quilowatts-dias
7.1. |
Os Estados-Membros podem gerir o respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer arte regulamentada e condições especiais estabelecidas no Quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais. |
7.2. |
Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o Quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com Quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é de 360. |
7.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do Quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
7.4. |
Com base nesse pedido, a Comissão verificará se estão preenchidas as condições previstas no ponto 7 e, se for caso disso, pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1. |
8. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca
8.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas entre 1 de fevereiro de 2011 e 31 de janeiro de 2012, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 (1), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 (2). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em causa e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca. |
8.2. |
O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o Quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo. |
8.3. |
Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar. |
8.4. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do Quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
8.5. |
Com base em tal pedido por parte de um Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder a esse Estado-Membro um número de dias adicionais ao número de dias definido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
8.6. |
No período de gestão de 2012, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio retirado que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alínea a) ou b), a um navio que continue ativo e não beneficie de uma condição especial. |
8.7. |
Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão de 2012, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no Quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão de 2013. |
9. Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos
9.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 199/2008 (3), e nas respetivas regras de execução para os programas nacionais. |
9.2. |
Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação. |
9.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos, para aprovação. |
9.4. |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder ao Estado-Membro em causa um número de dias adicionais ao número de dias definido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
9.5. |
Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informam a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito. |
CAPÍTULO IV
GESTÃO
10. Obrigação geral
Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
11. Períodos de gestão
11.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no Quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
11.2. |
O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. |
11.3. |
Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas. |
CAPÍTULO V
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA
12. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro
12.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE. |
12.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona transferidos nos termos do ponto 12.1, pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2009 e 2010, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. |
12.3. |
A transferência de dias, descrita no ponto 12.1, é autorizada entre navios que operam com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão. |
12.4. |
A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiam de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais. |
12.5. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
13. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de Estados-Membros diferentes
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.1 e 4.2. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
14. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.
15. Recolha dos dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolhem, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.
16. Comunicação dos dados pertinentes
A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos Quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2011 e 2012, recorrendo ao formato dos dados indicado nos Quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano
Estado-Membro |
Arte |
Ano |
Declaração do esforço cumulado |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Quadro III
Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (4) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
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|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
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|
2 |
|
Um dos seguintes tipos de artes:
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4 |
|
2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 |
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|
7 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano |
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
Estado-Membro |
FFP |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Artes comunicadas |
Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Transferências de dias |
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N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
(8) |
(8) |
(8) |
(9) |
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (5) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
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|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
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|
12 |
|
Número do ficheiro da frota de pesca da UE Número único de identificação de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma série tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda |
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|
14 |
E |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 (6) |
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|
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses |
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|
2 |
E |
Um dos seguintes tipos de artes:
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|
2 |
E |
Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 6.1 do Anexo II B é aplicável |
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|
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II B em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado |
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|
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |
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|
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos». |
(1) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a Política Comum das Pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).
(4) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(5) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(6) Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).
ANEXO IIC
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Âmbito de aplicação
1.1. |
O presente anexo é aplicável aos navios da UE de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, que tenham a bordo ou utilizem qualquer arte referida no ponto 2 do presente anexo nos termos do Regulamento (CE) n.o 509/2007 e estejam presentes na divisão CIEM VIIe. Para efeitos do presente anexo, qualquer referência ao período de gestão de 2012 diz respeito ao período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013. |
1.2. |
Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de pesca, um registo, em 2004, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, estão isentos do disposto no presente anexo, desde que:
Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos do disposto no presente anexo. |
2. Artes de pesca
Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:
a) |
Redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm; |
b) |
Redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm. |
3. Limitações da atividade
Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e estão registados na UE, sempre que tenham a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 2, não seja superior ao número de dias indicado no Capítulo III.
CAPÍTULO II
AUTORIZAÇÕES
4. Navios autorizados
4.1. |
Os navios que utilizem os tipos de artes identificados no ponto 2 do presente anexo e pesquem nas zonas definidas no ponto 1.1 do presente anexo devem possuir autorizações de pesca emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
4.2. |
Os Estados-Membros não autorizam a pesca na zona, com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca referido no ponto 2, por qualquer dos navios que arvorem o seu pavilhão e que não possua um registo dessa atividade de pesca nos anos de 2002 a 2011 na zona, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona regulamentada por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. |
4.3. |
Contudo, um navio com um registo de utilização de uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca referido no ponto 2 pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à primeira arte de pesca. |
4.4. |
Um navio que arvore pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona referida no ponto 1 não é autorizado a pescar nessa zona com uma arte pertencente a um grupo de artes de pesca referido no ponto 2, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com o ponto 10 ou 11 do presente anexo. |
CAPÍTULO III
NÚMERO DE DIAS DE PRESENÇA NA ZONA ATRIBUÍDOS AOS NAVIOS DA UE
5. Número máximo de dias
No período de gestão de 2012, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo e utilizando qualquer das artes de pesca referidas no ponto 2 consta do Quadro I.
Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por grupo de artes de pesca, por ano
Arte ponto 2 |
Denominação Só são utilizados as artes definidos no ponto 2 |
Canal da Mancha ocidental |
2.a) |
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm |
164 |
2.b) |
Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm |
164 |
6. Sistema de quilowatts-dias
6.1. |
No período de gestão de 2012, os Estados-Membros podem gerir o respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio em causa, relativamente a qualquer dos grupos de artes de pesca estabelecidos no Quadro I, a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a esse grupo. |
6.2. |
Para um grupo específico de artes de pesca, o volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para esse grupo específico. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o Quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1. |
6.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente a cada grupo de artes de pesca, seja pormenorizado o cálculo com base:
|
6.4. |
Com base nesse pedido, a Comissão verificará se estão preenchidas as condições previstas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar esses Estados-Membros a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1. |
7. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca
7.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer das artes referidas no ponto 2 podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas desde 1 de janeiro de 2004, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 ou com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em causa e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca. |
7.2. |
O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o Quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro mais próximo. |
7.3. |
Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar. |
7.4. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho de 2012, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente a cada grupo de artes de pesca, seja pormenorizado o cálculo com base:
|
7.5. |
Com base em tal pedido por parte de um Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder a esse Estado-Membro um número de dias adicionais ao número de dias definido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
7.6. |
No período de gestão de 2012, os Estados-Membros podem reatribuir esses números suplementares de dias no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para o grupo de artes de pesca pertinente. |
7.7. |
Os Estados-Membros não podem reatribuir, no período de gestão de 2012, qualquer número suplementar de dias resultante de uma cessação definitiva das atividades anteriormente atribuído pela Comissão, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão no sentido de reavaliar o número suplementar de dias com base nos grupos de artes e limitações do número de dias no mar em vigor. Após ter pedido a reavaliação do número de dias, o Estado-Membro é provisoriamente autorizado a reatribuir 50 % do número suplementar de dias, até a Comissão ter tomado uma decisão. |
8. Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos
8.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer grupo de artes de pesca referido no ponto 2 podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder os requisitos em matéria de recolha de dados, estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e no Regulamento (CE) n.o 665/2008 (1) no respeitante aos programas nacionais. |
8.2. |
Os observadores são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação. |
8.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos, para aprovação. |
8.4. |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, conceder ao Estado-Membro em causa um número de dias adicionais ao número de dias definido no ponto 5, assim como aos navios, à zona e às artes abrangidas pelo programa de reforço da presença de observadores. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
8.5. |
Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros informam a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito. |
CAPÍTULO IV
GESTÃO
9. Obrigação geral
Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
10. Períodos de gestão
10.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no Quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
10.2. |
O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. |
10.3. |
Nos casos em que autorizem navios a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 3. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas. |
CAPÍTULO V
TROCAS DE ATRIBUIÇÕES DE ESFORÇO DE PESCA
11. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro
11.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da UE. |
11.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona transferidos nos termos do ponto 11.1, pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. |
11.3. |
A transferência de dias, descrita no ponto 11.1, só é autorizada entre navios que operam com os mesmos grupos de artes referidos no ponto 2 e durante o mesmo período de gestão. |
11.4. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam informações sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. |
12. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de Estados-Membros diferentes
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros comunicam previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas de pesca correspondentes, como acordado entre eles.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÕES
13. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a divisão CIEM VIIe.
14. Recolha dos dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros recolhem, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, assim como ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona.
15. Comunicação dos dados pertinentes
A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos Quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros enviam-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2011 e 2012, recorrendo ao formato dos dados indicado nos Quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por ano
Estado-Membro |
Arte |
Ano |
Declaração do esforço cumulado |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Quadro III
Formato dos dados sobre os kW-dias, por ano
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (2) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
2 |
|
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
4 |
|
2006 ou 2007 ou 2008 ou 2009 ou 2010 ou 2011 ou 2012 |
|||||||||||
|
7 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano |
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
Estado-Membro |
FFP |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Artes comunicadas |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Transferências de dias |
|||||||||
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (3) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
12 |
|
Número do ficheiro da frota de pesca da UE Número único de identificação de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma série tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda |
|||||||||||
|
14 |
E |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 |
|||||||||||
|
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses |
|||||||||||
|
2 |
E |
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do Anexo II C em função das artes utilizadas e da duração do período de gestão comunicado |
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |
|||||||||||
|
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos». |
(1) Regulamento (CE) n.o 665/2008 da Comissão, de 14 de julho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a Política Comum das Pescas (JO L 186 de 15.7.2008, p. 3).
(2) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(3) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
27.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/55 |
REGULAMENTO (UE) N.o 44/2012 DO CONSELHO
de 17 de janeiro de 2012
que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado prevê que o Conselho, sob proposta da Comissão, adotará as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), requer que a União estabeleça medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como à luz das sugestões recebidas dos conselhos consultivos regionais. |
(3) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca deverão ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da Política Comum das Pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
(4) |
A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento relativamente à revisão de quotas de capelim disponível para a União nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V e XIV ao abrigo do Acordo de Parceria no domínio da pesca com a Gronelândia, deverão ser atribuídas competências à Comissão. |
(5) |
A fim de garantir condições uniformes na aplicação de limites de captura a certas unidades populacionais de espécies de vida curta, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere à revisão dos TAC à luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2012. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2). |
(6) |
A Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis relativos à revisão dos TAC destas unidades populacionais de espécies de vida curta se, em casos devidamente justificados relativos à necessidade de a União cumprir as suas obrigações internacionais, imperativos de urgência assim o exigirem. |
(7) |
Certos TAC permitem que os Estados-Membros concedam atribuições suplementares aos navios que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas. Esses ensaios têm por objetivo testar um sistema de quotas de captura, destinado a evitar as devoluções e o daí resultante desperdício de recursos haliêuticos utilizáveis. A devolução não controlada de pescado constitui uma ameaça para a sustentabilidade a longo prazo dos peixes enquanto bem público e, por conseguinte, para os objetivos da Política Comum das Pescas. Em contrapartida, os sistemas de quotas de captura constituem, em si, um incentivo para que os pescadores otimizem a seletividade das suas operações em termos de capturas. Para obter uma gestão racional das devoluções, as pescarias plenamente documentadas deverão, mais do que os desembarques no porto, contemplar cada operação efetuada no mar. Assim, a concessão pelos Estados-Membros das atribuições suplementares deverá estar sujeita à obrigação de assegurar o recurso a câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores. Esta forma de proceder deverá permiti que se registe minuciosamente todas as partes das capturas retidas ou devolvidas. Um sistema baseado em observadores humanos, que operassem em tempo real a bordo dos navios, seria menos eficaz, mais oneroso e menos fiável. Por conseguinte, a utilização de CCTV é neste momento uma condição prévia para a consecução dos regimes de redução das devoluções, tais como as pescarias plenamente documentadas, sob reserva da observância dos requisitos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3). |
(8) |
Os TAC deverão ser fixados com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões com o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e os conselhos consultivos regionais interessados. |
(9) |
No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC deverão ser fixados de acordo com as regras estabelecidas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as unidades populacionais de linguado no mar do Norte, de solha no mar do Norte, de bacalhau no mar do Norte, Skagerrak e canal da Mancha oriental e de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo deverão ser fixados em conformidade com as regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte (4); no Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (5) (o «plano relativo ao bacalhau») e no Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (6). |
(10) |
Relativamente às unidades populacionais para as quais não existem dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC deverão respeitar a abordagem de precaução em matéria de gestão haliêutica definida no artigo 3.o, alínea i), do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, tendo em conta fatores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas. |
(11) |
Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (7), deverão ser identificadas as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas referidas nesse artigo. |
(12) |
É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2012, em conformidade com os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007 e nos artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (8). |
(13) |
De acordo com o parecer do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), convém manter e rever o regime de gestão da galeota nas águas da UE das divisões CIEM IIa, IIIa e da subzona CIEM IV. |
(14) |
No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode pôr seriamente em risco a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar. |
(15) |
O lagostim é capturado nas pescarias mistas demersais juntamente com várias outras espécies. Numa zona a oeste da Irlanda conhecida por banco de Porcupine, os pareceres científicos recomendam que as capturas desta espécie não aumentem em 2012. A fim de ajudar a que prossiga a recuperação da unidade populacional, é conveniente manter a limitação das possibilidades de pesca, numa determinada parte dessa zona e em determinados períodos, à pesca de espécies pelágicas em que não é capturado lagostim. |
(16) |
Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega (9), as ilhas Faroé (10), a Gronelândia (11) e a Islândia (12), a União realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com estes parceiros. As consultas com as Ilhas Faroé ainda não estão concluídas e espera-se que os convénios para 2012 com aquele parceiro sejam celebrados no início de 2012. Da mesma forma, prosseguirão em 2012 as consultas com a Islândia. A fim de evitar a interrupção das atividades piscatórias da União, permitindo simultaneamente a flexibilidade necessária para a celebração desses convénios em 2012, convém que a União fixe numa base provisória as possibilidades de pesca para as unidades populacionais objeto dos acordos com a Islândia e/ou as Ilhas Faroé. |
(17) |
Em conformidade com as consultas entre Estados costeiros sobre a gestão da sarda, do verdinho, do arenque atlanto-escandinavo e da arinca do Mar do Norte, a União pode autorizar os navios da UE a pescar até 10 % para além da quota de que dispõe que lhe é atribuída, desde que as quantidades pescadas para além da quota disponível para a União sejam deduzidas da sua quota para 2013. Da mesma forma, a União pode utilizar em 2013 quaisquer quantidades não utilizadas até 10 % de quota de que dispõe para 2012. É conveniente permitir esta flexibilidade aos Estados-Membros em causa na gestão dessas possibilidades de pesca, permitindo-lhes nomeadamente que optem pela utilização de uma quota de flexibilidade. |
(18) |
As pescarias do bacalhau da UE nas suas águas e em águas internacionais das subzonas CIEM I e IIB têm-se traduzido normalmente em capturas acessórias de arinca. É por conseguinte necessário fixar os limites de capturas acessórias de arinca para essas pescas que sejam conformes aos níveis históricos. |
(19) |
A União é Parte Contratante em várias organizações de pesca e participa noutras organizações na qualidade de parte não contratante cooperante. Além disso, por força do Ato de Adesão de 2003, os acordos de pesca anteriormente celebrados pela República da Polónia, como, por exemplo, a Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de escamudo no mar de Bering central, são geridos pela União desde a data de adesão da Polónia. Essas organizações de pesca recomendaram a introdução, em 2012, de um certo número de medidas, incluindo possibilidades de pesca para os navios da UE. Tais possibilidades de pesca deverão ser transpostas para o direito da União. |
(20) |
Na 33.a reunião anual de 2011, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou um certo número de possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais em 2012 nas subzonas 1-4 da Área de Regulamentação da Convenção NAFO. Essas possibilidades de pesca, que consistem em determinados TAC e, no caso da pesca do camarão na divisão 3M, num regime de repartição do esforço, deverão ser transpostas para o direito da União. |
(21) |
Na sua 82.a reunião anual de 2011, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) adotou medidas de conservação para o atum-albacora, o atum-patudo e o gaiado. A IATTC adotou igualmente uma resolução sobre a conservação do tubarão-de-pontas-brancas. Essas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(22) |
Na sua reunião anual de 2011, a Comissão Internacional para a Conservação do Atum do Atlântico (ICCAT) adotou os quadros de cumprimento que fixam as quotas ajustadas e indicam em que medida as possibilidades de pesca das partes contratantes na ICCAT foram sub ou sobreutilizadas. Nesse contexto, a ICCAT reconheceu que, em 2010, a União subexplorou as quotas de espadarte do norte e do sul, atum-patudo e albacora do norte. Para respeitar os ajustamentos das quotas da União fixadas pela ICCAT, é necessário que a repartição das possibilidades de pesca que resultam da subutilização seja feita com base na contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem qualquer alteração da chave de repartição fixada no presente regulamento relativa à repartição anual dos TAC. Além disso, em resultado da mesma reunião anual, foi alterado o plano de reconstituição para o espadim-azul-do-atlântico e o espadim-branco-do-atlântico, tendo a quota da União de espadim-azul-do-atlântico diminuído, a quota da União de espadim-branco-do-atlântico aumentado ligeiramente, e sido adotada uma recomendação da ICCAT sobre a conservação do tubarão-luzidio. Essas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(23) |
Na reunião anual de 2011, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) não alterou as medidas relativas às possibilidades de pesca, tal como aplicadas atualmente no direito da União. As medidas atualmente aplicáveis adotadas pela IOTC deverão ser transpostas para o direito da União. |
(24) |
Na terceira conferência internacional para a criação de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) no alto mar do Pacífico Sul (SPRFMO), realizada em maio de 2007, os participantes adotaram medidas provisórias, incluindo possibilidades de pesca, a fim de regulamentar a pesca pelágica e a pesca de fundo nessa região, enquanto não fosse criada a referida organização. Essas medidas provisórias foram revistas na segunda conferência preparatória para a Comissão da SPRFMO, realizada em janeiro de 2011, e serão novamente revistas na terceira conferência preparatória, a realizar entre 30 de janeiro e 3 de fevereiro de 2012. As medidas são facultativas e não são juridicamente vinculativas por força do direito internacional. Porém, de acordo com as obrigações de cooperação e conservação consagradas no Direito Internacional do Mar, é adequado transpor essas medidas para o direito da União, através da fixação de uma quota global para a União e da sua repartição pelos Estados-Membros em causa. |
(25) |
Na reunião anual de 2011, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) não alterou o total admissível de capturas de marlonga-negra, olho-de-vidro-laranja, imperadores e caranguejos-da-fundura acordado, na reunião anual de 2010, para 2011 e 2012. As medidas atualmente aplicáveis adotadas pela SEAFO deverão ser transpostas para o direito da União. |
(26) |
À luz do parecer científico mais recente do CIEM e em conformidade com os compromissos internacionais assumidos no contexto da Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), é necessário limitar o esforço de pesca de certas espécies de profundidade. |
(27) |
A 8.a reunião anual da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central, prevista para 2011, foi adiada para 2012. Todavia, é conveniente que as medidas atuais de conservação e de gestão se mantenham até à realização dessa reunião. |
(28) |
Na sua reunião anual de 2011, as Partes na Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de escamudo no mar de Bering central não alteraram as respetivas medidas no que toca às possibilidades de pesca. As medidas atualmente aplicáveis deverão ser transpostas para o direito da União. |
(29) |
Certas medidas internacionais que estabelecem ou limitam as possibilidades de pesca da União são adotadas pelas ORGP competentes no final do ano e são aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida) está compreendida entre 1 de dezembro e 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições na zona da Convenção CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2011, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis a partir dessa data. Tal aplicação retroativa não deverá prejudicar o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os membros da CCAMLR estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR sem autorização. |
(30) |
Em 16 de dezembro de 2011, a União fez uma declaração em relação à República Bolivariana da Venezuela («Venezuela») sobre a atribuição de possibilidades de pesca nas águas da UE aos navios de pesca que arvorem o pavilhão da Venezuela na zona económica exclusiva (ZEE) da costa da Guiana Francesa. É necessário fixar as possibilidades de pesca para a castanhola disponíveis para a Venezuela nas águas da UE. |
(31) |
A exploração das possibilidades de pesca, disponíveis para os navios da UE, fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (13), nomeadamente pelos artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento. |
(32) |
A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que devem ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2012, e das disposições específicas em regiões determinadas, que devem ser objeto de uma data específica de aplicação como indicado no considerando 29. Por motivos de urgência, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. |
(33) |
A exploração das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento da legislação aplicável da União, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento fixa as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais.
2. As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:
a) |
Limites de captura para o ano de 2012; |
b) |
Limites do esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013; |
c) |
Possibilidades de pesca para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2011 e 30 de novembro de 2012 relativas a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR; e |
d) |
Possibilidades de pesca para os períodos indicados no artigo 27.o relativas a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção IATTC. |
3. O presente regulamento também fixa as possibilidades de pesca provisórias para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que estão a ser objeto de consultas de pesca com países terceiros. As possibilidades de pesca definitivas serão fixadas quando estiverem concluídas essas consultas em conformidade com o Tratado.
4. Determinadas possibilidades de pesca identificadas no Anexo I continuam por atribuir e não poderão ser utilizadas pelos Estados-Membros antes de as possibilidades de pesca definitivas terem sido fixadas nos termos do n.o 3.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável:
a) |
Aos navios da UE; e |
b) |
Aos navios de países terceiros nas águas da UE. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Navio da UE»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;
b) «Navio de um país terceiro»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;
c) «Águas da UE»: as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, com exceção das águas adjacentes aos países e territórios ultramarinos listados no anexo II do tratado;
d) «Total admissível de capturas (TAC)»: as quantidades de cada unidade populacional de peixes que podem ser capturadas e desembarcadas em cada ano;
e) «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;
f) «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;
g) «Malhagem»: a malhagem das redes de pesca determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 (14).
Artigo 4.o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Zonas CIEM» (Conselho Internacional de Exploração do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III ao Regulamento (CE) n.o 218/2009 (15);
b) «Skagerrak»: a zona geográfica delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;
c) «Kattegat»: a zona geográfica delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;
d) «Zonas CECAF» (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Leste): as zonas geográficas especificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 (16);
e) «Zonas NAFO» (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 (17);
f) «Zona da Convenção SEAFO» (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (18);
g) «Zona da Convenção ICCAT» (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico): a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (19);
h) «Zona da Convenção CCAMLR» (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida): a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a) do Regulamento (CE) n.o 601/2004 (20);
i) «Zona da Convenção IATTC» (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona geográfica definida na Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (21);
j) «Zona da Convenção IOTC» (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico (22);
k) «Zona da Convenção SPRFMO» (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul): a zona geográfica do alto mar a sul de 10.o N, a norte da zona da Convenção CCAMLR, a leste da zona da Convenção SIOFA, definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (23), e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;
l) «Zona da Convenção WCPFC» (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (24);
m) «Águas do alto do Mar de Bering»: a zona geográfica do Mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do Mar de Bering.
TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DA UE
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.o
TAC e sua repartição
1. Os TAC aplicáveis aos navios da UE nas águas da UE ou em determinadas águas fora da UE e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional, são fixados no anexo I.
2. Os navios da UE são autorizados a realizar capturas, dentro dos TAC fixados no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 14.o e no anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (25) e suas disposições de execução.
3. A Comissão revê os TAC de capelim disponíveis para a União nas águas gronelandesas das subzonas CIEM V, XIV, com base no TAC e sua atribuição à União, estabelecido no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro, e respetivo Protocolo.
4. À luz das informações científicas recolhidas no primeiro semestre de 2012, podem ser revistos pela Comissão, através de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 37.o, n.o 2, os TAC fixados no anexo I para as unidades populacionais de:
a) |
Galeota, e capturas acessórias associadas, nas águas da UE das divisões CIEM IIa, IIIa e da subzona CIEM IV, em conformidade com o anexo II B do presente regulamento; |
b) |
Faneca da Noruega, e capturas acessórias associadas, na subzona CIEM IIIa e nas águas da UE da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV; e |
c) |
Espadilha, e capturas acessórias associadas, nas águas da UE da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV. |
5. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com a obrigação de a União cumprir as suas obrigações internacionais, a Comissão revê os TAC fixados no anexo I para as unidades populacionais referidas no n.o 4, por meio de atos de execução imediatamente aplicáveis, em conformidade com o procedimento referido no artigo 37.o, n.o 3. Esses atos permanecerão em vigor durante o período de aplicação do presente regulamento e, em todos os casos, no máximo, até 31 de dezembro de 2012.
Artigo 6.o
Atribuição suplementar para os navios que participam em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas
1. Em relação a determinadas unidades populacionais, um Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar aos navios que arvorem o seu pavilhão que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas. Essas unidades populacionais são identificadas no anexo I. A atribuição suplementar não deve exceder o limite global estabelecido no anexo I, expresso em percentagem da quota atribuída a esse Estado-Membro interessado.
2. As atribuições suplementares a que se refere o n.o 1 só podem ser concedidas sob condição de:
a) |
O navio utilizar câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), associadas a um sistema de sensores, que registem todas as atividades de pesca e transformação a bordo do navio; |
b) |
O montante da atribuição suplementar concedida a um dado navio que participe em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas não ser superior a 75 % das devoluções estimadas para o tipo de navio a que pertence e, em qualquer caso, não representar um aumento superior a 30 % da atribuição de base do navio; e |
c) |
Todas as capturas das unidades populacionais pertinentes que são objeto da atribuição suplementar, efetuadas pelo navio em causa, serem imputadas à sua atribuição total. |
Sem prejuízo do disposto na alínea b), um Estado-Membro pode excecionalmente conceder ao navio que arvore o seu pavilhão mais de 75 % das devoluções estimadas para o tipo de navio a que pertence esse tipo de navio, desde que:
i) |
as devoluções estimadas para o tipo de navio sejam inferiores a 10 %; |
ii) |
seja possível demonstrar que a inclusão desse tipo de navio é importante para avaliar o potencial do sistema de CCTV para efeitos de controlo; e |
iii) |
não seja excedido um limite global de 75 % das devoluções estimadas para todos os navios que participam nos ensaios. |
3. Se verificarem que um navio que participa em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no n.o 2, os Estados-Membros retiram imediatamente a atribuição suplementar concedida ao navio em causa e excluem-no da participação nesses ensaios durante a parte restante do ano de 2012.
4. Antes de concederem atribuições suplementares a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros deverão apresentar à Comissão as seguintes informações:
a) |
A lista dos navios que arvorem o seu pavilhão que participam nos ensaios sobre pescarias plenamente documentadas; |
b) |
As especificações dos equipamentos de controlo eletrónico à distâncias instalados a bordo desses navios; |
c) |
A capacidade, o tipo e as características das artes utilizadas por esses navios; |
d) |
A estimativa das devoluções por cada tipo de navio que participa nos ensaios; e |
e) |
A quantidade de capturas da unidade populacional que é objeto do TAC em causa, efetuadas em 2011 pelos navios que participam nos ensaios. |
5. A Comissão pode solicitar que a avaliação das devoluções estimadas para o tipo de navio a que se refere o n.o 2, alínea b), seja submetida a um exame por um organismo científico consultivo. Na falta de uma confirmação da avaliação, o Estado-Membro em causa informará a Comissão, por escrito, das medidas adotadas para assegurar que os navios em causa cumprem a condição relativa às devoluções estimadas estabelecida no n.o 2, alínea b).
Artigo 7.o
Flexibilidade na gestão de determinadas unidades populacionais
1. Em relação a determinadas unidades populacionais identificadas no Anexo I, um Estado-Membro pode optar por aumentar até 10 % a sua quota inicial fixada no Anexo I. O Estado-Membro em causa deve notificar a sua decisão à Comissão. Com base nessa notificação, a quota aumentada será considerada a quota atribuída a esse Estado-Membro
2. As quantidades pescadas em 2012 no âmbito dessa quota aumentada que excedam a quota inicial serão deduzidas para efeitos do cálculo da quota da unidade populacional em causa atribuída para 2013 ao Estado-Membro em questão.
3. As quantidades que não tenham sido pescadas no âmbito da quota inicial, até 10 % dessa quota, serão aditadas para efeitos do cálculo da quota da unidade populacional em causa atribuída para 2013 ao Estado-Membro em questão.
Artigo 8.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:
a) |
As capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou |
b) |
As capturas consistirem numa parte de uma quota da UE que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota da UE não tiver sido esgotada. |
Artigo 9.o
Limites do esforço de pesca
De 1 de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013, as medidas relativas ao esforço de pesca, previstas no anexo II A, são aplicáveis à gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, solha e de linguado nas seguintes zonas:
a) |
Skagerrak; |
b) |
Parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; |
c) |
Subzona CIEM IV; |
d) |
Águas da UE da divisão CIEM IIa; e |
e) |
Divisão CIEM VIId. |
Artigo 10.o
Limites de captura e de esforço na pesca de profundidade
1. O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 (26) que estabelece os requisitos de detenção de uma autorização de pesca de profundidade é aplicável ao alabote-da-gronelândia. A captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de alabote-da-gronelândia estão sujeitos às condições referidas nesse artigo.
2. Os Estados-Membros devem garantir que, em 2012, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 não excedam 65 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade ou em que capturaram espécies de profundidade, indicadas nos anexos I e II desse regulamento. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que sejam capturados mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina dourada.
Artigo 11.o
Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, é feita sem prejuízo:
a) |
Dos intercâmbios efetuados em conformidade com o artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
b) |
Das reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ou em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008; |
c) |
Dos desembarques suplementares autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
Das quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
Das deduções efetuadas em conformidade com os artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
2. Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
Artigo 12.o
Época de defeso da pesca
1. É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no Banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de julho de 2012: bolota, maruca-azul e maruca.
2. Para efeitos do presente artigo, o banco de Porcupine inclui a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
52° 27′ N |
12° 19′ W |
2 |
52° 40′ N |
12° 30′ W |
3 |
52° 47′ N |
12° 39,600′ W |
4 |
52° 47′ N |
12° 56′ W |
5 |
52° 13,5′ N |
13° 53,830′ W |
6 |
51° 22′ N |
14° 24′ W |
7 |
51° 22′ N |
14° 03′ W |
8 |
52° 10′ N |
13° 25′ W |
9 |
52° 32′ N |
13° 07,500′ W |
10 |
52° 43′ N |
12° 55′ W |
11 |
52° 43′ N |
12° 43′ W |
12 |
52° 38,800′ N |
12° 37′ W |
13 |
52° 27′ N |
12° 23′ W |
14 |
52° 27′ N |
12° 19′ W |
3. Em derrogação do n.o 1, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies referidas naquele número a bordo, é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 13.o
Proibições
1. É proibido aos navios da UE pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
a) |
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) nas águas da UEe águas fora da UE; |
b) |
Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas, exceto disposição contrária no Anexo I, parte B, do Regulamento (UE) n.o 43/2012 (27); |
c) |
Anjo (Squatina squatina) nas águas da UE; |
d) |
Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X; |
e) |
Raia-curva (Raja undulata) e raia-taigora (Rostroraja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X; e |
f) |
Violas (Rhinobatidae) nas águas da UE das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII. |
2. As espécies referidas no n.o 1 não devem ser danificadas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Artigo 14.o
Transmissão de dados
Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.
CAPÍTULO II
Autorizações de pesca nas águas de países terceiros
Artigo 15.o
Autorizações de pesca
1. O número máximo de autorizações de pesca para os navios da UE que pescam nas águas de um país terceiro é fixado no anexo III.
2. Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro («intercâmbio de quotas») nas zonas de pesca definidas no anexo III, com base no artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca e deve ser notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado no anexo III.
CAPÍTULO III
Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas
Artigo 16.o
Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, cultura e engorda de atum-rabilho
1. O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da UE autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 1.
2. O número de navios de pesca artesanal costeira da UE autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 2.
3. O número de navios da UE que pescam atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 3.
4. O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 4.
5. O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 5.
6. A capacidade de cultura e de engorda de atum-rabilho e a quantidade máxima de atum-rabilho selvagem atribuída às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o anexo IV, ponto 6.
Artigo 17.o
Condições suplementares aplicáveis à quota de atum-rabilho atribuída no Anexo I D
Para além do período de proibição previsto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 302/2009, é proibida a pesca do atum-rabilho com redes de cerco com retenida no Atlântico leste e no Mediterrâneo entre 15 de abril e 15 de maio de 2012.
Artigo 18.o
Pesca de lazer e desportiva
Os Estados-Membros atribuem uma quota específica de atum-rabilho para a pesca de lazer e desportiva com base nas quotas atribuídas no anexo I D.
Artigo 19.o
Tubarões
1. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) em qualquer pescaria.
2. É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarões-raposo do género Alopias.
3. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família dos esfirnídeos (com exceção do Sphyrna tiburo) em associação com uma pescaria exercida na zona da Convenção ICCAT.
4. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) em qualquer pescaria.
5. É proibido manter a bordo tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis) em qualquer pescaria.
Artigo 20.o
Proibições e limites de captura
1. A pesca dirigida às espécies constantes do anexo V, parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.
2. No respeitante à pesca exploratória, os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no anexo V, parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.
Artigo 21.o
Pesca exploratória
1. Apenas os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2012. Se pretenderem participar nessa pesca, os Estados-Membros notificam o Secretariado da CCAMLR em conformidade com os artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004 até 1 de junho de 2012, o mais tardar.
2. Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a, os TAC e os limites de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units – SSRU) em cada subzona e divisão constam do anexo V, parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas comunicadas atinjam o TAC fixado, permanecendo a referida SSRU encerrada à pesca durante o resto da campanha.
3. A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a é proibida em profundidades inferiores a 550 m.
Artigo 22.o
Pesca do krill do Antártico na campanha de pesca de 2012/2013
1. Na campanha de pesca de 2012/2013, apenas são autorizados a pescar krill do Antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR. Se pretenderem pescar krill do Antártico na zona da Convenção CCAMLR, esses Estados-Membros notificam o secretariado da CCAMLR, em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, e a Comissão, e, em qualquer caso, antes de 1 de junho de 2012:
a) |
Da sua intenção de pescar krill do Antártico, usando o formulário constante do anexo V, parte C; |
b) |
Da configuração das redes, usando o formulário constante do anexo V, parte D. |
2. A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo deve incluir a informação prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 para cada navio que um Estado-Membro autorize a participar na pescaria de krill do Antártico.
3. Os Estados-Membros que tencionem pescar krill do Antártico na zona da Convenção CCAMLR apenas notificam a sua intenção de o fazer em relação aos navios autorizados que arvorem quer o seu pavilhão no momento da notificação, quer um pavilhão de outro membro da CCAMLR que se preveja, no momento em que ocorre a pescaria, estarem a arvorar o pavilhão desse Estado-Membro.
4. Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de krill do Antártico de um navio diferente do notificado ao secretariado da CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, se um navio autorizado estiver impedido de participar, por motivos operacionais legítimos ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:
a) |
Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004; |
b) |
Uma lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes desses motivos. |
5. Os Estados-Membros não autorizam os navios que constem das listas da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (navios INN) a participar na pesca do krill do Antártico.
Artigo 23.o
Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona da Convenção IOTC
1. O número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 1.
2. O número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 2.
3. Os Estados-Membros podem reafetar os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.os 1 e 2 à outra pescaria, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.
4. Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade da sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Além disso, não é autorizada a transferência de navios constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN (navios INN) de uma ORGP.
5. A fim de ter em conta a aplicação dos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC, os Estados-Membros só podem aumentar a respetiva capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.os 1 e 2 no respeito dos limites definidos nesses planos.
Artigo 24.o
Tubarões
1. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.
2. As espécies referidas no n.o 1 não devem ser danificadas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Artigo 25.o
Pesca pelágica – limitação da capacidade
Os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 devem limitar o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2012 a um total de 78 610 toneladas de arqueação bruta nessa zona, por forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos pelágicos no Pacífico sul.
Artigo 26.o
Pesca pelágica – TAC
1. Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009, como especificado no artigo 25.o, podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC estabelecidos no anexo I J.
2. Os Estados-Membros devem comunicar mensalmente à Comissão os nomes e as características, incluindo a arqueação bruta, dos navios que arvorem o seu pavilhão que participam nas pescarias referidas no presente artigo.
3. Para efeitos de controlo da pesca que é objeto do presente artigo, os Estados-Membros devem, até ao décimo quinto dia do mês seguinte, enviar à Comissão, para comunicação ao secretariado provisório da SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos.
Artigo 27.o
Pesca de fundo
Os Estados-Membros com um registo de esforço ou de capturas na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006, devem limitar o seu esforço ou as suas capturas:
a) |
Ao nível médio dos parâmetros de capturas ou de esforço registado nesse período; e |
b) |
Exclusivamente às partes da zona da Convenção SPRFMO em que tenha sido exercida a pesca de fundo numa campanha de pesca anterior. |
Artigo 28.o
Pesca com redes de arrasto com retenida
1. É proibida a pesca de atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:
a) |
De 29 de julho a 28 de setembro de 2012 ou de 18 de novembro de 2012 a 18 de janeiro de 2013 na zona delimitada do seguinte modo:
|
b) |
De 29 de setembro a 29 de outubro de 2012 na zona delimitada do seguinte modo:
|
2. Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de abril de 2012, do período de defeso a que se refere o n.o 1, que tenham selecionado. Nesse período que tenham selecionado, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa devem cessar a pesca com redes de cerco com retenida nas zonas definidas no n.o 1.
3. Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na zona da Convenção da IATTC devem manter a bordo e, em seguida, desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum-albacora, patudo e gaiado.
4. O disposto no n.o 3 não se aplica nos seguintes casos:
a) |
No caso do pescado considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou |
b) |
No último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço. |
5. É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na zona da Convenção da IATTC, e manter a bordo, transbordar, armazenar, propor para venda, vender ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas nessa zona.
6. As espécies referidas no n.o 5 não devem ser danificadas quando capturadas acidentalmente. Essas espécies devem ser rapidamente soltas pelos operadores dos navios, que devem igualmente:
a) |
Registar o número de libertações com indicação do estado (mortas ou vivas); |
b) |
Comunicar as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros devem transmitir estas informações à Comissão até 31 de janeiro de 2013. |
Artigo 29.o
Proibição de pescar tubarões de profundidade
Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:
— |
raias (Rajidae), |
— |
galhudo-malhado (Squalus acanthias), |
— |
lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi), |
— |
lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus), |
— |
lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps), |
— |
xarinha-preta (Etmopterus pusillus), |
— |
pata-roxa-fantasma (Apristurus manis), |
— |
arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus), |
— |
e tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha. |
Artigo 30.o
Limitações do esforço de pesca de atum-patudo atum-albacora, gaiado e atum-voador
Os Estados-Membros asseguram que o esforço de pesca total exercido em relação ao atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares), gaiado (Katsuwonus pelamis) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção WCPFC se limite ao esforço de pesca previsto nos acordos de pesca de parceria celebrados entre a União e os Estados costeiros da região.
Artigo 31.o
Zona de proibição da pesca com dispositivos de agregação dos peixes
1. Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20o N e 20o S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2012 e as 24:00 horas de 30 de setembro de 2012, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:
a) |
Utiliza um dispositivo de concentração dos peixes ou qualquer equipamento eletrónico associado; |
b) |
Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração dos peixes. |
2. Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC a que se refere o n.o 1 devem manter a bordo e desembarcar ou transbordar todas as capturas de atum patudo, atum-albacora e gaiado.
3. O disposto no n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:
a) |
No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado; |
b) |
Nos casos em que o pescado é considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou |
c) |
Em caso de falha grave do equipamento de congelação. |
Artigo 32.o
Zonas de proibição da pesca por cercadores com redes de cerco com retenida
A pesca de atum patudo e atum-albacora por cercadores com rede de cerco com retenida é proibida nas seguintes zonas do mar alto:
a) |
Águas internacionais definidas pelos limites das ZEE da Indonésia, Palau, Micronésia e Papuásia-Nova Guiné; |
b) |
Águas internacionais definidas pelos limites das ZEE da Micronésia, Ilhas Marshall, Nauru, Quiribati, Tuvalu, Ilhas Fiji, Ilhas Salomão e Papuásia-Nova Guiné. |
Artigo 33.o
Limitação do número de navios da União autorizados a pescar espadarte
O número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20o S da zona da Convenção WCPFC consta do anexo VII.
Artigo 34.o
Proibição de pescar nas águas do alto no mar de Bering
É proibida a pesca do escamudo (Theragra chalcogramma) nas águas do alto no mar de Bering.
TÍTULO III
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UE
Artigo 35.o
TAC
Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da UE, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e em conformidade com as condições previstas no presente título e no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.
Artigo 36.o
Autorizações de pesca
1. O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União é fixado no anexo VIII.
2. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efetuadas por navios de pesca de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.
Artigo 37.o
Proibições
1. É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
a) |
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas da UE; |
b) |
Anjo (Squatina squatina) em todas as águas da UE; |
c) |
Raia-oirega (Dipturus batis) nas águas da UE da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X; |
d) |
Raia-curva (Raja undulata) e raia-taigora (Rostroraja alba) nas águas da UE das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X; |
e) |
Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas da UE; e |
f) |
Violas (Rhinobatidae) nas águas da UE das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII. |
2. As espécies referidas no n.o 1 não devem ser danificadas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 38.o
Procedimento de comitologia
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o procedimento previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.
Artigo 39.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012.
Todavia, o artigo 9.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2012.
As possibilidades de pesca ou proibições para a zona da Convenção CCAMLR fixadas nos artigos 20.o, 21.o e 22.o e nos anexos I E e V são aplicáveis com efeitos a partir do início dos respetivos períodos de aplicação especificados para essas possibilidades de pesca ou proibições.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
N. WAMMEN
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(4) JO L 157 de 19.6.2007, p. 1.
(5) JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.
(6) JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.
(7) JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.
(8) JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.
(9) Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).
(10) Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé, por outro (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).
(11) Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo (JO L 172 de 30.6.2007, p. 9).
(12) Acordo sobre pescas e ambiente marinho entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia (JO L 161 de 02.07.1993, p 2).
(13) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
(14) Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).
(15) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(16) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(17) Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a actividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).
(18) Celebrada pela Decisão 2002/738/CE (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).
(19) A União Europeia aderiu pela Decisão 86/238/CEE do Conselho (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).
(20) Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às actividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antárctida (JO L 97 de 1.4.2002, p. 16).
(21) Celebrada pela Decisão 2006/539/CE (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).
(22) A União Europeia aderiu pela Decisão 95/399/CE do Conselho (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).
(23) Celebrada pela Decisão 2008/780/CE (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).
(24) A União Europeia aderiu pela Decisão 2005/75/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).
(25) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2009, relativo às autorizações para as actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
(26) Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6.)
(27) Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da União (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
LISTA DOS ANEXOS
ANEXO I |
: |
TAC aplicáveis, nas zonas em que existam, aos navios da UE, por espécie e por zona |
ANEXO I A |
: |
Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da zona CECAF |
ANEXO I B |
: |
Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas da Gronelândia das zonas NAFO 0, 1 |
ANEXO I C |
: |
Atlântico noroeste – Área de Regulamentação da Convenção NAFO |
ANEXO I D |
: |
Peixes altamente migradores – todas as zonas |
ANEXO I E |
: |
Antártico – zona da Convenção CCAMLR |
ANEXO I F |
: |
Atlântico sudeste – zona da Convenção SEAFO |
ANEXO I G |
: |
Atum-do-sul – todas as zonas |
ANEXO I H |
: |
Zona da Convenção WCPFC |
ANEXO I J |
: |
Zona da Convenção SPRFMO |
ANEXO II A |
: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, solha e linguado no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV, nas águas da UE da divisão CIEM IIa e na divisão CIEM VIId |
ANEXO II B |
: |
Possibilidades de pesca para os navios que pescam galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV |
ANEXO III |
: |
Número máximo de autorizações de pesca para os navios da UE que pescam nas águas de países terceiros |
ANEXO IV |
: |
Zona da Convenção ICCAT |
ANEXO V |
: |
Zona da Convenção CCAMLR |
ANEXO VI |
: |
Zona da Convenção IOTC |
ANEXO VII |
: |
Zona da Convenção WCPFC |
ANEXO VIII |
: |
Limitações quantitativas das autorizações de pesca aplicáveis aos navios de países terceiros que pescam nas águas da UE |
ANEXO I
TAC APLICÁVEIS, NAS ZONAS EM QUE EXISTAM, AOS NAVIOS DA UE, POR ESPÉCIE E POR ZONA
Os quadros nos anexos I A, I B, I C, I D, I E, I F, I G, I H e I J estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação contrária), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional. Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.
Exceto indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns:
Nome científico |
Código alfa-3 |
Designação comum |
Amblyraja radiata |
RJR |
Raia-repregada |
Ammodytes spp. |
SAN |
Galeotas |
Argentina silus |
ARU |
Argentina-dourada |
Beryx spp. |
ALF |
Imperadores |
Brosme brosme |
USK |
Bolota |
Caproidae |
BOR |
Pimpins |
Centrophorus squamosus |
GUQ |
Lixa |
Centroscymnus coelolepis |
CYO |
Carocho |
Chaceon maritae |
CGE |
Caranguejo-vermelho-da-fundura |
Champsocephalus gunnari |
ANI |
antártico |
Chionoecetes spp. |
PCR |
Caranguejos-das-neves |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa-da-rocha |
Dalatias licha |
SCK |
Gata |
Deania calcea |
DCA |
Sapata |
Dipturus batis |
RJB |
Raia-oirega |
Dissostichus eleginoides |
TOP |
Marlonga-negra |
Dissostichus mawsoni |
TOA |
Marlonga-do-antártico |
Engraulis encrasicolus |
ANE |
Biqueirão |
Etmopterus princeps |
ETR |
Lixinha-da-fundura-grada |
Etmopterus pusillus |
ETP |
Xarinha-preta |
Euphausia superba |
KRI |
Krill-do-antártico |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Galeorhinus galeus |
GAG |
Perna-de-moça |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solhão |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solha-americana |
Hippoglossus hippoglossus |
HAL |
Alabote-do-atlântico |
Hoplostethus atlanticus |
ORY |
Olho-de-vidro-laranja |
Illex illecebrosus |
SQI |
Pota-do-norte |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão-sardo |
Lepidonotothen squamifrons |
NOS |
Nototénia-escamuda |
Lepidorhombus spp. |
LEZ |
Areeiros |
Leucoraja circularis |
RJI |
Raia-de-são-pedro |
Leucoraja fullonica |
RJF |
Raia-pregada |
Leucoraja naevus |
RJN |
Raia-de-dois-olhos |
Limanda ferruginea |
YEL |
Solha-dos-mares-do-norte |
Limanda limanda |
DAB |
Solha-escura-do-mar-do-norte |
Lophiidae |
ANF |
Tamboril |
Macrourus spp. |
GRV |
Lagartixas |
Makaira nigricans |
BUM |
Espadim-azul-do-atlântico |
Mallotus villosus |
CAP |
Capelim |
Martialia hyadesi |
SQS |
Lula |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Arinca |
Merlangius merlangus |
WHG |
Badejo |
Merluccius merluccius |
HKE |
Pescada |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Verdinho |
Microstomus kitt |
LEM |
Solha-limão |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca-azul |
Molva molva |
LIN |
Maruca |
Nephrops norvegicus |
NEP |
Lagostim |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão-ártico |
Paralomis spp. |
PAI |
Caranguejos |
Penaeus spp. |
PEN |
Camarões «Penaeus» |
Platichthys flesus |
FLE |
Solha-das-pedras |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
Pleuronectiformes |
FLX |
Peixes chatos |
Pollachius pollachius |
POL |
Juliana |
Pollachius virens |
POK |
Escamudo |
Psetta maxima |
TUR |
Pregado |
Raja brachyura |
RJH |
Raia-pontuada |
Raja clavata |
RJC |
Raia-lenga |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
JAD |
Raia-da-noruega |
Raja microocellata |
RJE |
Raia-zimbreira |
Raja montagui |
RJM |
Raia-manchada |
Raja undulata |
RJU |
Raia-curva |
Rajiformes |
SRX |
Raias |
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote-da-gronelândia |
Rostroraja alba |
RJA |
Raia-taigora |
Scomber scombrus |
MAC |
Sarda |
Scophthalmus rhombus |
BLL |
Rodovalho |
Sebastes spp. |
RED |
Cantarilhos |
Solea solea |
SOL |
Linguado-legítimo |
Solea spp. |
SOO |
Linguados |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
Squalus acanthias |
DGS |
Galhudo-malhado |
Tetrapturus albidus |
WHM |
Espadim-branco-do-atlântico |
Thunnus maccoyii |
SBF |
Atum-do-sul |
Thunnus obesus |
BET |
Atum-patudo |
Thunnus thynnus |
BFT |
Atum-rabilho |
Trachurus spp. |
JAX |
Carapaus |
Trisopterus esmarkii |
NOP |
Faneca-da-noruega |
Urophycis tenuis |
HKW |
Abrótea-branca |
Xiphias gladius |
SWO |
Espadarte |
A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.
Abrótea-branca |
HKW |
Urophycis tenuis |
Alabote-da-gronelândia |
GHL |
Reinhardtius hippoglossoides |
Alabote-do-atlântico |
HAL |
Hippoglossus hippoglossus |
Areeiros |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
Arenque |
HER |
Clupea harengus |
Argentina-dourada |
ARU |
Argentina silus |
Arinca |
HAD |
Melanogrammus aeglefinus |
Atum-do-sul |
SBF |
Thunnus maccoyii |
Atum patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Atum rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Bacalhau |
COD |
Gadus morhua |
Badejo |
WHG |
Merlangius merlangus |
Biqueirão |
ANE |
Engraulis encrasicolus |
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
Camarão ártico |
PRA |
Pandalus borealis |
Camarões «Penaeus» |
PEN |
Penaeus spp. |
Cantarilhos |
RED |
Sebastes spp. |
Capelim |
CAP |
Mallotus villosus |
Caranguejos |
PAI |
Paralomis spp. |
Caranguejos-das-neves |
PCR |
Chionoecetes spp. |
Caranguejo-vermelho-da-fundura |
CGE |
Chaceon maritae |
Carapaus |
JAX |
Trachurus spp. |
Carocho |
CYO |
Centroscymnus coelolepis |
Escamudo |
POK |
Pollachius virens |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Espadilha |
SPR |
Sprattus sprattus |
Espadim-azul-do-atlântico |
BUM |
Makaira nigricans |
Espadim-branco-do-atlântico |
WHM |
Tetrapturus albidus |
Faneca-da-noruega |
NOP |
Trisopterus esmarkii |
Galeotas |
SAN |
Ammodytes spp. |
Galhudo malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
Gata |
SCK |
Dalatias licha |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Juliana |
POL |
Pollachius pollachius |
Krill-do-antártico |
KRI |
Euphausia superba |
Lagartixas |
GRV |
Macrourus spp. |
Lagartixa-da-rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Lagostim |
NEP |
Nephrops norvegicus |
Linguados |
SOO |
Solea spp. |
Linguado legítimo |
SOL |
Solea solea |
Lixa |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
Lixinha-da-fundura-grada |
ETR |
Etmopterus princeps |
Lula |
SQS |
Martialia hyadesi |
Marlonga-do-antártico |
TOA |
Dissostichus mawsoni |
Marlonga-negra |
TOP |
Dissostichus eleginoides |
Maruca |
LIN |
Molva molva |
Maruca azul |
BLI |
Molva dypterygia |
Nototénia escamuda |
NOS |
Lepidonotothen squamifrons |
Olho-de-vidro-laranja |
ORY |
Hoplostethus atlanticus |
Peixe-gelo-do-antártico |
ANI |
Champsocephalus gunnari |
Peixes chatos |
FLX |
Pleuronectiformes |
Perna-de-moça |
GAG |
Galeorhinus galeus |
Pescada |
HKE |
Merluccius merluccius |
Pimpins |
BOR |
Caproidae |
Pota-do-norte |
SQI |
Illex illecebrosus |
Pregado |
TUR |
Psetta maxima |
Raias |
SRX |
Rajiformes |
Raia-curva |
RJU |
Raja undulata |
Raia-da-noruega |
JAD |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
Raia-de-dois-olhos |
RJN |
Leucoraja naevus |
Raia-de-são-pedro |
RJI |
Leucoraja circularis |
Raia-lenga |
RJC |
Raja clavata |
Raia-manchada |
RJM |
Raja montagui |
Raia-oirega |
RJB |
Dipturus batis |
Raia-pontuada |
RJH |
Raja brachyura |
Raia-pregada |
RJF |
Leucoraja fullonica |
Raia-repregada |
RJR |
Amblyraja radiata |
Raia-taigora |
RJA |
Rostroraja alba |
Raia-zimbreira |
RJE |
Raja microocellata |
Rodovalho |
BLL |
Scophthalmus rhombus |
Sapata |
DCA |
Deania calcea |
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
Solha |
PLE |
Pleuronectes platessa |
Solha americana |
PLA |
Hippoglossoides platessoides |
Solha-das-pedras |
FLE |
Platichthys flesus |
Solha-dos-mares-do-norte |
YEL |
Limanda ferruginea |
Solha-escura-do-mar-do-norte |
DAB |
Limanda limanda |
Solha-limão |
LEM |
Microstomus kitt |
Solhão |
WIT |
Glyptocephalus cynoglossus |
Tamboril |
ANF |
Lophiidae |
Tubarão-sardo |
POR |
Lamna nasus |
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
Xarinha-preta |
ETP |
Etmopterus pusillus |
ANEXO I-A
Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da UE da zona CECAF
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
TAC analítico. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não atribuída |
2 500 (4) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
União |
180 000 (3) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Noruega |
20 000 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TAC |
200 000 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Alemanha |
6 (6) |
TAC analítico. |
||||||
França |
6 (6) |
|||||||
Reino Unido |
6 (6) |
|||||||
Outros |
3 (6) |
|||||||
União |
21 (6) |
|||||||
TAC |
21 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
53 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
16 |
|||||||
França |
37 |
|||||||
Suécia |
5 |
|||||||
Reino Unido |
80 |
|||||||
Outros |
5 (7) |
|||||||
União |
196 |
|||||||
TAC |
196 |
|
|
|||||||
Alemanha |
4 |
TAC analítico. É aplicável o artigo 12.o do presente regulamento. |
||||||
Espanha |
14 |
|||||||
França |
172 |
|||||||
Irlanda |
17 |
|||||||
Reino Unido |
83 |
|||||||
Outros |
4 (8) |
|||||||
União |
294 |
|||||||
Noruega |
||||||||
TAC |
3 217 |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
165 |
|||||||
Alemanha |
1 |
|||||||
França |
0 |
|||||||
Países Baixos |
0 |
|||||||
Reino Unido |
4 |
|||||||
União |
170 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
18 912 (13) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
303 (13) |
|||||||
Suécia |
19 783 (13) |
|||||||
União |
38 998 (13) |
|||||||
TAC |
45 000 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
64 369 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
41 852 |
|||||||
França |
21 286 |
|||||||
Países Baixos |
53 537 |
|||||||
Suécia |
4 120 |
|||||||
Reino Unido |
57 836 |
|||||||
União |
243 000 |
|||||||
Noruega |
117 450 (15) |
|||||||
TAC |
405 000 |
|||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Suécia |
922 (16) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
União |
922 |
|||||||
TAC |
405 000 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
5 692 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
51 |
|||||||
Suécia |
916 |
|||||||
União |
6 659 |
|||||||
TAC |
6 659 |
|
|
|||||||
Bélgica |
89 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
17 134 |
|||||||
Alemanha |
89 |
|||||||
França |
89 |
|||||||
Países Baixos |
89 |
|||||||
Suécia |
84 |
|||||||
Reino Unido |
326 |
|||||||
União |
17 900 |
|||||||
TAC |
17 900 |
|
|
|||||||
Bélgica |
8 774 (21) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
882 (21) |
|||||||
Alemanha |
573 (21) |
|||||||
França |
10 871 (21) |
|||||||
Países Baixos |
19 261 (21) |
|||||||
Reino Unido |
4 189 (21) |
|||||||
União |
44 550 |
|||||||
TAC |
405 000 |
|
|
|||||||
Alemanha |
2 486 (23) |
TAC analítico. |
||||||
França |
470 (23) |
|||||||
Irlanda |
3 360 (23) |
|||||||
Países Baixos |
2 486 (23) |
|||||||
Reino Unido |
13 438 (23) |
|||||||
Não atribuída |
660 (24) |
|||||||
União |
22 900 (23) |
|||||||
TAC |
22 900 |
|
|
|||||||
Bélgica |
9 (25) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
3 026 (25) |
|||||||
Alemanha |
76 (25) |
|||||||
Países Baixos |
19 (25) |
|||||||
Suécia |
530 (25) |
|||||||
União |
3 660 |
|||||||
TAC |
3 783 |
|
|
|||||||
Bélgica |
782 (26) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
4 495 (26) |
|||||||
Alemanha |
2 850 (26) |
|||||||
França |
966 (26) |
|||||||
Países Baixos |
2 540 (26) |
|||||||
Suécia |
30 (26) |
|||||||
Reino Unido |
10 311 (26) |
|||||||
União |
21 974 |
|||||||
Noruega |
4 501 (27) |
|||||||
TAC |
26 475 |
|||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Suécia |
382 (28) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
União |
382 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
66 (29) |
TAC analítico. |
||||||
França |
1 295 (29) |
|||||||
Países Baixos |
39 (29) |
|||||||
Reino Unido |
143 (29) |
|||||||
União |
1 543 |
|||||||
TAC |
1 543 |
|
|
|||||||
Bélgica |
503 |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
1 888 |
|||||||
Alemanha |
2 832 |
|||||||
França |
196 |
|||||||
Países Baixos |
11 421 |
|||||||
Suécia |
6 |
|||||||
Reino Unido |
1 588 |
|||||||
União |
18 434 |
|||||||
TAC |
18 434 |
|
|
|||||||
Bélgica |
324 (30) |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
714 (30) |
|||||||
Alemanha |
349 (30) |
|||||||
França |
66 (30) |
|||||||
Países Baixos |
245 (30) |
|||||||
Suécia |
8 (30) |
|||||||
Reino Unido |
7 455 (30) |
|||||||
União |
9 161 (30) |
|||||||
TAC |
9 161 |
|
|
|||||||
Bélgica |
45 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
1 152 |
|||||||
Alemanha |
18 |
|||||||
Países Baixos |
16 |
|||||||
Reino Unido |
269 |
|||||||
União |
1 500 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
11 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
1 943 |
|||||||
Alemanha |
123 |
|||||||
Países Baixos |
2 |
|||||||
Suécia |
229 |
|||||||
União |
2 308 |
|||||||
TAC |
2 409 |
|
|
|||||||
Bélgica |
224 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 6.o-A deste regulamento. |
||||||
Dinamarca |
1 539 |
|||||||
Alemanha |
979 |
|||||||
França |
1 707 |
|||||||
Países Baixos |
168 |
|||||||
Suécia |
155 |
|||||||
Reino Unido |
25 386 |
|||||||
União |
30 158 |
|||||||
Noruega |
9 008 |
|||||||
TAC |
39 166 |
|||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Suécia |
707 (31) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
União |
707 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
7 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
9 |
|||||||
França |
364 |
|||||||
Irlanda |
260 |
|||||||
Reino Unido |
2 660 |
|||||||
União |
3 300 |
|||||||
TAC |
3 300 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
929 |
TAC de precaução. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Países Baixos |
3 |
|||||||
Suécia |
99 |
|||||||
União |
1 031 |
|||||||
TAC |
1 050 |
|
|
|||||||
Bélgica |
337 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
1 458 |
|||||||
Alemanha |
379 |
|||||||
França |
2 191 |
|||||||
Países Baixos |
843 |
|||||||
Suécia |
3 |
|||||||
Reino Unido |
10 539 |
|||||||
União |
15 750 |
|||||||
Noruega |
1 306 (32) |
|||||||
TAC |
17 056 |
|||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Suécia |
190 (33) |
TAC de precaução. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
União |
190 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 |
TAC analítico. |
||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
391 000 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o deste regulamento. |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Espanha |
||||||||
França |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Portugal |
||||||||
Suécia |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
Não atribuída |
4 500 (37) |
|||||||
União |
||||||||
Noruega |
30 000 |
|||||||
TAC |
391 000 |
|
|
|||||||
Espanha |
8 034 |
TAC analítico. |
||||||
Portugal |
2 009 |
|||||||
União |
10 043 (38) |
|||||||
TAC |
391 000 |
|
|
|||||||
Noruega |
TAC analítico. |
|||||||
TAC |
391 000 |
|
|
|||||||
Bélgica |
346 |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
953 |
|||||||
Alemanha |
122 |
|||||||
França |
261 |
|||||||
Países Baixos |
793 |
|||||||
Suécia |
11 |
|||||||
Reino Unido |
3 905 |
|||||||
União |
6 391 |
|||||||
TAC |
6 391 |
|
|
|||||||
Alemanha |
20 (46) |
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
||||||
Estónia |
3 (46) |
|||||||
Espanha |
62 (46) |
|||||||
França |
1 423 (46) |
|||||||
Irlanda |
5 (46) |
|||||||
Lituânia |
1 (46) |
|||||||
Polónia |
1 (46) |
|||||||
Reino Unido |
362 (46) |
|||||||
Outros |
||||||||
Não atribuída |
150 (47) |
|||||||
União |
1 882 (46) |
|||||||
Noruega |
150 (42) |
|||||||
TAC |
2 032 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
8 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
8 |
|||||||
França |
8 |
|||||||
Reino Unido |
8 |
|||||||
Outros |
4 (48) |
|||||||
União |
36 |
|||||||
TAC |
36 |
|
|
|||||||
Bélgica |
16 |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
243 |
|||||||
Alemanha |
150 |
|||||||
França |
135 |
|||||||
Países Baixos |
5 |
|||||||
Suécia |
10 |
|||||||
Reino Unido |
1 869 |
|||||||
União |
2 428 |
|||||||
TAC |
2 428 |
|
|
|||||||
Bélgica |
9 |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
6 |
|||||||
Alemanha |
6 |
|||||||
França |
6 |
|||||||
Reino Unido |
6 |
|||||||
União |
33 |
|||||||
TAC |
33 |
|
|
|||||||
Bélgica |
29 (51) |
TAC analítico. É aplicável o artigo 12.o do presente regulamento. |
||||||
Dinamarca |
5 (51) |
|||||||
Alemanha |
107 (51) |
|||||||
Espanha |
2 156 (51) |
|||||||
França |
2 299 (51) |
|||||||
Irlanda |
576 (51) |
|||||||
Portugal |
5 (51) |
|||||||
Reino Unido |
2 647 (51) |
|||||||
Não atribuída |
200 (52) |
|||||||
União |
7 824 (51) |
|||||||
Noruega |
||||||||
TAC |
14 164 |
|
|
|||||||
Bélgica |
6 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
747 |
|||||||
Alemanha |
21 |
|||||||
França |
8 |
|||||||
Países Baixos |
1 |
|||||||
Reino Unido |
67 |
|||||||
União |
850 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
4 409 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
13 |
|||||||
Suécia |
1 578 |
|||||||
União |
6 000 |
|||||||
TAC |
6 000 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 135 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
1 |
|||||||
Reino Unido |
64 |
|||||||
União |
1 200 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 457 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Suécia |
1 323 |
|||||||
União |
3 780 |
|||||||
TAC |
7 080 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 273 |
TAC analítico. |
||||||
Países Baixos |
21 |
|||||||
Suécia |
91 |
|||||||
Reino Unido |
673 |
|||||||
União |
3 058 |
|||||||
TAC |
3 058 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
357 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Suécia |
123 (53) |
|||||||
União |
480 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
48 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
6 189 |
|||||||
Alemanha |
32 |
|||||||
Países Baixos |
1 190 |
|||||||
Suécia |
332 |
|||||||
União |
7 791 |
|||||||
TAC |
7 950 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 769 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
20 |
|||||||
Suécia |
199 |
|||||||
União |
1 988 |
|||||||
TAC |
1 988 |
|
|
|||||||
Bélgica |
4 874 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
15 840 |
|||||||
Alemanha |
4 569 |
|||||||
França |
914 |
|||||||
Países Baixos |
30 462 |
|||||||
Reino Unido |
22 542 |
|||||||
União |
79 201 |
|||||||
Noruega |
5 209 |
|||||||
TAC |
84 410 |
|||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
|
|
|||||||
Bélgica |
27 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
3 263 |
|||||||
Alemanha |
8 241 |
|||||||
França |
19 395 |
|||||||
Países Baixos |
82 |
|||||||
Suécia |
448 |
|||||||
Reino Unido |
6 318 |
|||||||
União |
37 774 |
|||||||
Noruega |
41 546 (54) |
|||||||
TAC |
79 320 |
|
|
|||||||
Alemanha |
391 |
TAC analítico. |
||||||
França |
3 878 |
|||||||
Irlanda |
407 |
|||||||
Reino Unido |
3 154 |
|||||||
União |
7 830 |
|||||||
Noruega |
400 (55) |
|||||||
TAC |
8 230 |
|
|
|||||||
Suécia |
880 (56) |
TAC analítico. |
||||||
União |
880 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
340 |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
727 |
|||||||
Alemanha |
186 |
|||||||
França |
88 |
|||||||
Países Baixos |
2 579 |
|||||||
Suécia |
5 |
|||||||
Reino Unido |
717 |
|||||||
União |
4 642 |
|||||||
TAC |
4 642 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 |
TAC analítico. |
||||||
Alemanha |
3 |
|||||||
Estónia |
2 |
|||||||
Espanha |
2 |
|||||||
França |
31 |
|||||||
Irlanda |
2 |
|||||||
Lituânia |
2 |
|||||||
Polónia |
2 |
|||||||
Reino Unido |
123 |
|||||||
União |
169 |
|||||||
TAC |
520 (57) |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bélgica |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o deste regulamento |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
França |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
União |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Noruega |
89 537 (61) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TAC |
Sem efeito |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas: Quotas provisórias nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento:
|
|
|
||||||||||||||||||||||
Alemanha |
16 487 (65) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o deste regulamento |
|||||||||||||||||||||
Espanha |
18 (65) |
||||||||||||||||||||||
Estónia |
137 (65) |
||||||||||||||||||||||
França |
10 993 (65) |
||||||||||||||||||||||
Irlanda |
54 956 (65) |
||||||||||||||||||||||
Letónia |
101 (65) |
||||||||||||||||||||||
Lituânia |
101 (65) |
||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
24 043 (65) |
||||||||||||||||||||||
Polónia |
1 161 (65) |
||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
151 132 (65) |
||||||||||||||||||||||
União |
259 129 (65) |
||||||||||||||||||||||
Noruega |
|||||||||||||||||||||||
TAC |
Sem efeito |
||||||||||||||||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos a seguir indicados, quantidades superiores às indicadas: Quotas provisórias nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
|
|
|
|||||||||
Espanha |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o deste regulamento |
|||||||||
França |
||||||||||
Portugal |
||||||||||
União |
29 651 (67) |
|||||||||
TAC |
Sem efeito |
|||||||||
Condição especial: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas. Quotas provisórias nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
|
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o deste regulamento |
|||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
1 346 |
TAC analítico. |
||||||
Dinamarca |
615 |
|||||||
Alemanha |
1 077 |
|||||||
França |
269 |
|||||||
Países Baixos |
12 151 |
|||||||
Reino Unido |
692 |
|||||||
União |
16 150 |
|||||||
Noruega |
50 (70) |
|||||||
TAC |
16 200 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
34 843 (71) |
TAC de precaução. |
||||||
Alemanha |
73 (71) |
|||||||
Suécia |
13 184 (71) |
|||||||
União |
48 100 |
|||||||
TAC |
52 000 |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC de precaução. |
|||||||
Dinamarca |
||||||||
Alemanha |
||||||||
França |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Suécia |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
Não atribuída |
9 160 (77) |
|||||||
União |
151 500 (76) |
|||||||
Noruega |
10 000 (73) |
|||||||
TAC |
161 500 (74) |
|
|
|||||||
Bélgica |
44 (80) |
TAC de precaução. |
||||||
Dinamarca |
19 339 (80) |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Espanha |
359 (80) |
|||||||
França |
||||||||
Irlanda |
1 216 (80) |
|||||||
Países Baixos |
||||||||
Portugal |
41 (80) |
|||||||
Suécia |
75 (80) |
|||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
40 630 |
|||||||
Noruega |
3 550 (79) |
|||||||
TAC |
44 180 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
TAC analítico. |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Espanha |
||||||||
França |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Portugal |
||||||||
Suécia |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
Não atribuída |
||||||||
União |
157 989 (84) |
|||||||
TAC |
157 989 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
0 |
|||||||
Países Baixos |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
Noruega |
0 |
|||||||
TAC |
0 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Reino Unido |
0 |
|||||||
União |
0 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Suécia |
TAC de precaução. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
União |
800 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
Sem efeito |
TAC de precaução. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Noruega |
140 (88) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
27 |
TAC de precaução. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Dinamarca |
2 500 |
|||||||
Alemanha |
282 |
|||||||
França |
116 |
|||||||
Países Baixos |
200 |
|||||||
Suécia |
Sem efeito (89) |
|||||||
Reino Unido |
1 875 |
|||||||
União |
5 000 (90) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
Sem efeito |
Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Noruega |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
(1) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(2) Pelo menos 98 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por galeota. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, sarda e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC.
(3) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(4) Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II B, quantidades superiores às indicadas:
|
||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
|||
|
(SAN/*234_1) |
(SAN/*234_2) |
(SAN/*234_3) |
(SAN/*234_4) |
(SAN/*234_5) |
(SAN/*234_6) |
(SAN/*234_7) |
|||
Dinamarca |
167 436 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
Reino Unido |
3 660 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
Alemanha |
256 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
Suécia |
6 148 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
União |
177 500 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
Noruega |
20 000 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
Total |
197 500 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|||
() Pode ser revisto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento. |
(5) Pode ser revisto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento.
(6) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(7) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(8) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(9) A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/(*24X7C).
(10) Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não pode exceder 3 000 toneladas (OTH/*5B67-).
(11) Incluindo maruca. As quotas para a Noruega são: maruca: 6 490 toneladas (LIN/*5B67-); e bolota: 2 923 toneladas (USK/*5B67-). Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII.
(12) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(13) Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (HER/*04-C.).
(14) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, fazendo uma distinção entre as divisões IVa (HER/04A.) e IVb (HER/04B.).
(15) Das quais até 50 000 toneladas podem ser capturadas nas águas da UE das divisões CIEM IVa e IVb (HER/*4AB-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas a sul de 62°N (HER/*04N-) |
União |
50 000 |
(16) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(17) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.
(18) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.
(19) Desembarques de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(20) Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai verdadeiro sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.
(21) Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (HER/*04B).
(22) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a norte de 56° 00′ N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07° 00′ W e a norte de 55° 00′ N, excluindo Clyde.
(23) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(24) Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento.
(25) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder aos navios que arvorem o seu pavilhão que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento.
(26) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder aos navios que arvorem o seu pavilhão que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento.
(27) Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas da subzona IV (COD/*04N-) |
União |
19 099 |
(28) Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(29) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder aos navios que arvorem o seu pavilhão que participem em ensaios sobre pescarias plenamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no artigo 6.o do presente regulamento.
(30) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na subzona VI; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (ANF/*56-14).
(31) Capturas acessórias de bacalhau, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(32) Podem ser capturadas nas águas da UE. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
|
Águas norueguesas da subzona IV (WHG/*04N-) |
União |
10 671 |
(33) Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(34) Condição especial: das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1).
(35) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX, X; águas da UE da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(36) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(37) Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento.
(38) Condição especial: das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na ZEE da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2).
(39) A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.
(40) Condição especial: as capturas na subzona IV não podem exceder 20 581 toneladas, ou seja, 25 % da quota de acesso da Noruega.
(41) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(42) A pescar nas águas da UE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (BLI/*24X7C).
(43) São aplicáveis regras especiais em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1288/2009 () e o anexo III, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 43/2009 ().
(44) Regulamento (CE) n.o 1288/2009 do Conselho, de 27 de novembro de 2009, que estabelece medidas técnicas transitórias para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 30 de junho de 2011 (JO L 347 de 24.12.2009, p. 6).
(45) Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (JO L 22 de 26.1.2009, p. 1).
(46) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(47) Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento.
(48) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(49) Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode exceder 3 000 toneladas nas subzonas VI, VII.
(50) Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 6 140 toneladas; bolota: 2 923 toneladas. Essas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e podem ser pescadas unicamente com palangres nas zonas Vb, VI e VII.
(51) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(52) Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento.
(53) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(54) Só podem ser capturadas nas águas da UE da subzona IV e na divisão IIIa (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(55) Podem ser pescadas a norte de 56° 30′ N.
(56) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.
(57) Das quais 350 toneladas são atribuídas à Noruega e devem ser capturadas nas águas da UE das zonas IIa, VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C).
(58) Condição especial: Incluindo 242 toneladas a capturar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-).
(59) Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau (COD/*2134.), arinca (HAD/*2134.), juliana (POL/*2134.) e badejo (WHG/*2134.) e escamudo (POK/*2134.), devem ser imputadas às quotas para estas espécies.
(60) Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa (MAC/*4AN.).
(61) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a parte da Noruega no TAC do mar do Norte, que se eleva a 35 145 toneladas. Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa (MAC/*03A.).
(62) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas: Quotas provisórias nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento:
|
IIIa (MAC/*03A.) |
IIIa, IVbc (MAC/*3A4BC) |
IVb (MAC/*04B.) |
IVc (MAC/*04C.) |
VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 31 de março de 2012 e em dezembro de 2012 (MAC/*2A6.) |
Dinamarca |
0 |
4 130 |
0 |
0 |
7 735 |
França |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Países Baixos |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Suécia |
0 |
0 |
390 |
10 |
1 503 |
Reino Unido |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Noruega |
3 000 |
0 |
0 |
0 |
0 |
(63) Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).
(64) A Noruega pode pescar 17 907 toneladas suplementares de quota de acesso a norte de 56° 30′ N, que serão imputadas ao respetivo limite de capturas (MAC/*N6530).
(65) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas e nos períodos a seguir indicados, quantidades superiores às indicadas: Quotas provisórias nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
|
Águas da UE e da Noruega da divisão IVa (MAC/*04A-EN) Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2012 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2012 |
Águas norueguesas da divisão IIa (MAC/*2AN-) |
Alemanha |
6 633 |
675 |
França |
4 423 |
450 |
Irlanda |
22 112 |
2 252 |
Países Baixos |
9 674 |
985 |
Reino Unido |
60 810 |
6 192 |
União |
103 652 |
10 554 |
(66) Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de intercâmbios com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de intercâmbio e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.
(67) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
Condição especial:
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas. Quotas provisórias nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
|
VIIIb (MAC/*08B.) |
Espanha |
2 052 |
França |
14 |
Portugal |
424 |
(68) As capturas efetuadas na divisão IIa (MAC/*02A.) e na divisão IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente.
(69) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(70) Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (SOL/*04-C.).
(71) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte, badejo e arinca devem ser imputadas aos restantes 5 % do TAC.
(72) Incluindo galeota.
(73) Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (SPR/*04-C.).
(74) Pode ser revisto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do presente regulamento.
(75) Pelo menos 98 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de solha-escura-do-mar-do-norte e badejo devem ser imputadas aos restantes 2 % do TAC (OTH/*2AC4C).
(76) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(77) Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento.
(78) Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da UE das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da UE e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*2A–14).
(79) Só podem ser pescadas nas águas da UE da subzona IV (JAX/*04-C.).
(80) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % do TAC (OTH/*4BC7D).
(81) Condição especial: quando pescada nas águas da UE das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2012, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da UE das divisões IVb, IVc, VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*4BC7D).
(82) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId. Todavia, a utilização desta condição especial deve ser previamente notificada à Comissão (JAX/*07D.).
(83) Pelo menos 95 % dos desembarques imputados ao TAC devem ser constituídos por carapau. As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda devem ser imputadas aos restantes 5 % do TAC (OTH/*2A-14).
(84) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(85) Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento.
(86) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(87) Condição especial: das quais, no máximo, 400 toneladas de carapau (JAX/*04-N.).
(88) Capturadas apenas com palangres, incluindo granadeiros, lagartixas-do-mar, moras e abróteas do alto.
(89) Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para «outras espécies».
(90) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.
(91) Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).
(92) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.
ANEXO I B
ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA, SUBZONAS CIEM I, II, V, XII, XIV E ÁGUAS DA GRONELÂNDIA DAS ZONAS NAFO 0, 1
|
|
|||||||
Irlanda |
62 |
|
||||||
Espanha |
437 |
|||||||
União |
500 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
19 (1) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o deste regulamento |
||||||
Dinamarca |
18 580 (1) |
|||||||
Alemanha |
3 254 (1) |
|||||||
Espanha |
61 (1) |
|||||||
França |
802 (1) |
|||||||
Irlanda |
4 810 (1) |
|||||||
Países Baixos |
6 649 (1) |
|||||||
Polónia |
940 (1) |
|||||||
Portugal |
61 (1) |
|||||||
Finlândia |
288 (1) |
|||||||
Suécia |
6 885 (1) |
|||||||
Reino Unido |
11 879 (1) |
|||||||
União |
54 228 (1) |
|||||||
Noruega |
508 130 (2) |
|||||||
TAC |
833 000 |
|||||||
Condição especial: Nos limites da supracitada parte da União no TAC, 48 805 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona: Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN) |
|
|
|||||||
Alemanha |
1 971 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Grécia |
244 |
|||||||
Espanha |
2 198 |
|||||||
Irlanda |
244 |
|||||||
França |
1 809 |
|||||||
Portugal |
2 198 |
|||||||
Reino Unido |
7 645 |
|||||||
União |
16 309 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
5 195 (8) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Espanha |
11 870 (8) |
|||||||
França |
2 339 (8) |
|||||||
Polónia |
2 285 (8) |
|||||||
Portugal |
2 449 (8) |
|||||||
Reino Unido |
3 397 (8) |
|||||||
Outros Estados-Membros |
250 (6) |
|||||||
União |
27 785 (7) |
|||||||
TAC |
737 000 |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 (9) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
0 (9) |
|||||||
Reino Unido |
0 (9) |
|||||||
União |
0 (9) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Portugal |
1 000 (10) |
|
||||||
União |
1 075 (11) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
200 (12) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
0 |
|
||||||
TAC |
0 |
|
|
|||||||
União |
|
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
289 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
174 |
|||||||
Reino Unido |
887 |
|||||||
União |
1 350 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
0 (16) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
0 (16) |
|||||||
França |
0 (16) |
|||||||
Países Baixos |
0 (16) |
|||||||
Reino Unido |
0 (16) |
|||||||
União |
0 (16) |
|||||||
TAC |
0 (15) |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 (17) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
0 (17) |
|||||||
Reino Unido |
0 (17) |
|||||||
União |
0 (17) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
1 883 (19) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
1 883 (19) |
|||||||
Não atribuída |
1 334 (20) |
|||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 000 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
2 000 |
|||||||
União |
4 000 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
2 040 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
328 |
|||||||
Reino Unido |
182 |
|||||||
União |
2 550 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
0 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (21) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
0 (21) |
|||||||
França |
0 (21) |
|||||||
Países Baixos |
0 (21) |
|||||||
Reino Unido |
0 (21) |
|||||||
União |
0 (21) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
25 (22) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Reino Unido |
25 (22) |
|||||||
União |
50 (22) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
0 |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
1 850 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
União |
2 650 (23) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
5 221 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Reino Unido |
275 |
|||||||
União |
6 320 (24) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Estónia |
0 (25) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
0 (25) |
|||||||
Espanha |
0 (25) |
|||||||
França |
0 (25) |
|||||||
Irlanda |
0 (25) |
|||||||
Letónia |
0 (25) |
|||||||
Países Baixos |
0 (25) |
|||||||
Polónia |
0 (25) |
|||||||
Portugal |
0 (25) |
|||||||
Reino Unido |
0 (25) |
|||||||
União |
0 (25) |
|||||||
TAC |
0 (25) |
|
|
|||||||
Estónia |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
Alemanha |
||||||||
Espanha |
||||||||
França |
||||||||
Irlanda |
||||||||
Letónia |
||||||||
Países Baixos |
||||||||
Polónia |
||||||||
Portugal |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
|
|
|||||||
Alemanha |
766 (28) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Espanha |
95 (28) |
|||||||
França |
84 (28) |
|||||||
Portugal |
405 (28) |
|||||||
Reino Unido |
150 (28) |
|||||||
União |
1 500 (28) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
TAC |
7 500 |
|
|
|||||||
Alemanha |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
França |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
Alemanha |
||||||||
França |
||||||||
Reino Unido |
||||||||
União |
||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Bélgica |
0 (38) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
0 (38) |
|||||||
França |
0 (38) |
|||||||
Reino Unido |
0 (38) |
|||||||
União |
0 (38) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
União |
2 300 (39) |
|
||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
117 (41) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
47 (41) |
|||||||
Reino Unido |
186 (41) |
|||||||
União |
350 (41) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 (43) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
0 (43) |
|||||||
Reino Unido |
0 (43) |
|||||||
União |
0 (43) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Alemanha |
0 (44) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
França |
0 (44) |
|||||||
Reino Unido |
0 (44) |
|||||||
União |
0 (44) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
(1) Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: Zona de Regulamentação da NEAFC, águas da UE, águas faroenses, águas norueguesas, zona de pesca em torno de Jan Mayen, zona de pesca protegida em torno de Svalbard.
(2) As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota pode ser pescada nas águas da UE a norte de 62° N.
Condição especial:
Nos limites da supracitada parte da União no TAC, 48 805 toneladas, no máximo, podem ser pescadas na seguinte zona:
Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen
(HER/*2AJMN)
(3) A zona na Gronelândia leste designada por «the Kleine Banke» está encerrada a todas as pescarias. Essa zona é delimitada do seguinte modo:
— |
64°40′ N 37°30′ W, |
— |
64°40′ N 36°30′ W, |
— |
64°15′ N 36°30′ W, e |
— |
64°15′ N 37°30′ W. |
(4) Podem ser pescadas a leste ou a oeste. A leste da Gronelândia, a pesca só é autorizada entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2012.
(5) A pesca deve ser efetuada sempre com 100 % de presença de observadores e com VMS. No máximo 80 % da quota deve ser pescada numa das zonas a seguir indicadas. Além disso, deve ser desenvolvido, em cada zona, um esforço mínimo de 20 lanços por navio:
Zona |
Delimitação |
||
|
a norte de 64° N, a leste de 44° W |
||
|
a sul de 64° N, a leste de 44° W |
||
|
a oeste de 44° W |
(6) Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.
(7) A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island, bem como as capturas acessórias de arinca a ela associadas, não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.
(8) As capturas de arinca podem representar até 19 % dos desembarques por cada lance. As quantidades de capturas acessórias de arinca acrescentam-se à quota de bacalhau.
(9) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(10) A pescar por um máximo de seis palangreiros de pesca demersal da UE que exercem a pesca dirigida ao alabote-do-atlântico. As capturas das espécies associadas são imputadas a esta quota.
(11) Das quais 75 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega (HAL/*514GN).
(12) Das quais 75 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega (HAL/*N01GN).
(13) Das quais 7 965 toneladas são atribuídas à Noruega.
(14) A pescar antes de 30 de abril de 2012.
(15) TAC fixado em conformidade com consultas entre a União, as ilhas Faroé, a Noruega e a Islândia.
(16) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(17) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(18) Das quais 2 900 toneladas são atribuídas à Noruega.
(19) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(20) Quota não atribuída nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento.
(21) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(22) Apenas como capturas acessórias.
(23) Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega que só podem ser pescadas na NAFO 1.
(24) Das quais 824 toneladas são atribuídas à Noruega.
(25) Não podem ser pescadas de 1 de janeiro a 9 de maio de 2012.
(26) Só podem ser pescadas na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
64° 45′ |
28° 30′ |
2 |
62° 50′ |
25° 45′ |
3 |
61° 55′ |
26° 45′ |
4 |
61° 00′ |
26° 30′ |
5 |
59° 00′ |
30° 00′ |
6 |
59° 00′ |
34° 00′ |
7 |
61° 30′ |
34° 00′ |
8 |
62° 50′ |
36° 00′ |
9 |
64° 45′ |
28° 30′ |
(27) Não podem ser pescadas de 1 de janeiro a 9 de maio de 2012.
(28) Apenas como capturas acessórias.
(29) A pesca só pode ser exercida entre 15 de agosto e 30 de novembro de 2012. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas Partes Contratantes na NEAFC. A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC notificou as Partes Contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.
(30) Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilhos noutras pescarias a 1 %, no máximo, do total das capturas a bordo.
(31) Só podem ser pescadas por arrasto pelágico. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.
(32) Condição especial: as quotas podem ser pescadas na Zona de Regulamentação da NEAFC desde que estejam preenchidas as condições de comunicação estabelecidas pela Gronelândia (RED/*51214). Nesse caso, a quota só pode ser pescada a partir de 10 de maio de 2012 a título de cantarilho pelágico de águas mais profundas e exclusivamente na zona (a «box NEAFC») delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas (RED/* 5-14.):
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
64° 45′ |
28° 30′ |
2 |
62° 50′ |
25° 45′ |
3 |
61° 55′ |
26° 45′ |
4 |
61° 00′ |
26° 30′ |
5 |
59° 00′ |
30° 00′ |
6 |
59° 00′ |
34° 00′ |
7 |
61° 30′ |
34° 00′ |
8 |
62° 50′ |
36° 00′ |
9 |
64° 45′ |
28° 30′ |
(33) Condição especial: das quais 1 800 toneladas serão pescadas em associação com as componentes demersais fora da box NEAFC definida na nota 2 (RED/*5-14X).
(34) Das quais 1 500 toneladas são atribuídas à Noruega para serem unicamente pescadas na box NEAFC definida na nota 2 (RED/*5-14N).
(35) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não autorizado).
(36) A pescar apenas entre julho e dezembro de 2012.
(37) Quota provisória em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(38) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(39) Por capturas acessórias entende-se as capturas de espécies diferentes das espécies-alvo para o navio indicadas na autorização de pesca. Podem ser pescadas a leste ou a oeste.
(40) Das quais são atribuídas à Noruega 120 toneladas de lagartixa-da-rocha a pescar unicamente nas subzonas V, XIV e NAFO 1 (RNG/*514N1).
(41) Apenas como capturas acessórias.
(42) Com exclusão das espécies sem valor comercial.
(43) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
(44) Quota provisória nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento.
ANEXO I C
ATLÂNTICO NOROESTE
ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO NAFO
Todos os TAC e condições associadas são adotados no âmbito da NAFO.
|
|
|||||||
União |
0 (1) |
|
||||||
TAC |
0 (1) |
|
|
|||||||
União |
0 (3) |
|
||||||
TAC |
0 (3) |
|
|
|||||||
Estónia |
103 |
|
||||||
Alemanha |
432 |
|||||||
Letónia |
103 |
|||||||
Lituânia |
103 |
|||||||
Polónia |
352 |
|||||||
Espanha |
1 328 |
|||||||
França |
185 |
|||||||
Portugal |
1 821 |
|||||||
Reino Unido |
865 |
|||||||
União |
5 292 |
|||||||
TAC |
9 280 |
|
|
|||||||
União |
0 (4) |
|
||||||
TAC |
0 (4) |
|
|
|||||||
União |
0 (5) |
|
||||||
TAC |
0 (5) |
|
|
|||||||
União |
0 (6) |
|
||||||
TAC |
0 (6) |
|
|
|||||||
União |
0 (7) |
|
||||||
TAC |
0 (7) |
|
|
|||||||
Estónia |
128 (8) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Letónia |
128 (8) |
|||||||
Lituânia |
128 (8) |
|||||||
Polónia |
227 (8) |
|||||||
União |
||||||||
TAC |
34 000 |
|
|
|||||||
União |
0 (10) |
|
||||||
TAC |
17 000 |
|
|
|||||||
União |
0 (11) |
|
||||||
TAC |
0 (11) |
|
|
|||||||
Estónia |
134 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Letónia |
134 |
|||||||
Lituânia |
134 |
|||||||
Polónia |
134 |
|||||||
Espanha |
105,5 |
|||||||
Portugal |
28,5 |
|||||||
União |
670 |
|||||||
TAC |
12 000 |
|
|
|||||||
TAC |
|
|
|
|||||||
Estónia |
328 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
335 |
|||||||
Letónia |
46 |
|||||||
Lituânia |
23 |
|||||||
Espanha |
4 486 |
|||||||
Portugal |
1 875 |
|||||||
União |
7 093 |
|||||||
TAC |
12 098 |
|
|
|||||||
Espanha |
4 132 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Portugal |
802 |
|||||||
Estónia |
343 |
|||||||
Lituânia |
75 |
|||||||
União |
5 352 |
|||||||
TAC |
8 500 |
|
|
|||||||
Estónia |
297 |
|
||||||
Alemanha |
203 |
|||||||
Letónia |
297 |
|||||||
Lituânia |
297 |
|||||||
União |
1 094 |
|||||||
TAC |
6 000 |
|
|
|||||||
Estónia |
1 571 (16) |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
513 (16) |
|||||||
Espanha |
233 (16) |
|||||||
Letónia |
1 571 (16) |
|||||||
Lituânia |
1 571 (16) |
|||||||
Portugal |
2 354 (16) |
|||||||
União |
7 813 (16) |
|||||||
TAC |
6 500 (16) |
|
|
|||||||
Espanha |
1 771 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Portugal |
5 229 |
|||||||
União |
7 000 |
|||||||
TAC |
20 000 |
|
|
|||||||
Letónia |
0 (17) |
|
||||||
Lituânia |
0 (17) |
|||||||
TAC |
0 (17) |
|
|
|||||||
Espanha |
1 273 |
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Portugal |
1 668 |
|||||||
União |
2 941 |
|||||||
TAC |
5 000 |
(1) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007 ().
(2) Regulamento (CE) n.o 1386/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 318 de 5.12.2007, p. 1).
(3) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000 kg ou 4 %, no caso de esta percentagem ser mais elevada.
(4) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(5) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(6) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(7) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(8) A pescar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2012.
(9) Nenhuma parte especificada para a União. Está disponível um total de 29 458 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da União, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.
(10) Apesar de a União ter acesso a uma quota partilhada de 85 toneladas, é decidido fixar esta quantidade em 0. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(11) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(12) Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47° 20′ 0 |
46° 40′ 0 |
2 |
47° 20′ 0 |
46° 30′ 0 |
3 |
46° 00′ 0 |
46° 30′ 0 |
4 |
46° 00′ 0 |
46° 40′ 0 |
(13) Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47° 20′ 0 |
46° 40′ 0 |
2 |
47° 20′ 0 |
46° 30′ 0 |
3 |
46° 00′ 0 |
46° 30′ 0 |
4 |
46° 00′ 0 |
46° 40′ 0 |
Além disso, é proibida entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2012 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47° 55′ 0 |
45° 00′ 0 |
2 |
47° 30′ 0 |
44° 15′ 0 |
3 |
46° 55′ 0 |
44° 15′ 0 |
4 |
46° 35′ 0 |
44° 30′ 0 |
5 |
46° 35′ 0 |
45° 40′ 0 |
6 |
47° 30′ 0 |
45° 40′ 0 |
7 |
47° 55′ 0 |
45° 00′ 0 |
(14) Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca para os seus navios de pesca que exerçam esta pescaria e notificam essas autorizações à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Número máximo de dias de pesca |
Dinamarca |
0 |
0 |
Estónia |
0 |
0 |
Espanha |
0 |
0 |
Letónia |
0 |
0 |
Lituânia |
0 |
0 |
Polónia |
0 |
0 |
Portugal |
0 |
0 |
(15) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
(16) Quota sujeita à observância do TAC de 6 500 toneladas estabelecido para esta unidade populacional no respeitante a todas as Partes Contratantes na NAFO. Após esgotamento do TAC, deve ser suspensa a pesca dirigida a esta unidade populacional, independentemente do nível das capturas.
(17) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites especificados no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1386/2007.
ANEXO I D
PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES – TODAS AS ZONAS
Nesta zonas, os TAC são adotados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT.
|
|
|||||||
Chipre |
66,98 (5) |
|
||||||
Grécia |
124,37 |
|||||||
Espanha |
||||||||
França |
||||||||
Itália |
||||||||
Malta |
153,99 (5) |
|||||||
Portugal |
226,84 |
|||||||
Outros Estados-Membros |
26,90 (1) |
|||||||
União |
||||||||
TAC |
12 900 |
|
|
|||||||
Espanha |
6 949 |
|
||||||
Portugal |
1 263 |
|||||||
Outros Estados-Membros |
145,6 (7) |
|||||||
União |
8 357,6 |
|||||||
TAC |
13 700 |
|
|
|||||||
Espanha |
5 024,9 |
|
||||||
Portugal |
354,2 |
|||||||
União |
5 379,1 |
|||||||
TAC |
15 000 |
|
|
|||||||
Irlanda |
3 896,0 (10) |
|
||||||
Espanha |
14 076,4 (10) |
|||||||
França |
6 119,1 (10) |
|||||||
Reino Unido |
232,9 (10) |
|||||||
Portugal |
2 534,7 (10) |
|||||||
União |
26 939,1 (8) |
|||||||
TAC |
28 000 |
|
|
|||||||
Espanha |
759,2 |
|
||||||
França |
249,5 |
|||||||
Portugal |
531,3 |
|||||||
União |
1 540 |
|||||||
TAC |
24 000 |
|
|
|||||||
Espanha |
15 758,7 |
|
||||||
França |
7 951,8 |
|||||||
Portugal |
6 156,5 |
|||||||
União |
29 867 |
|||||||
TAC |
85 000 |
|
|
|||||||
Espanha |
24 |
|
||||||
Portugal |
48,6 |
|||||||
União |
72,6 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Espanha |
34 |
|
||||||
Portugal |
21,8 |
|||||||
União |
55,8 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
(1) Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.
(2) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):
Espanha |
350,51 |
França |
158,14 |
União |
508,65 |
(3) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):
França |
45 () |
União |
45 |
() Esta quantidade pode ser revista pela Comissão a pedido da França, até um máximo de 100 toneladas, conforme indicado na Recomendação 08-05 da ICCAT. |
(4) Esta quantidade pode ser revista pela Comissão a pedido da França, até um máximo de 100 toneladas, conforme indicado na Recomendação 08-05 da ICCAT.
(5) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg e 30 kg, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):
Espanha |
48,22 |
França |
47,57 |
Itália |
37,55 |
Chipre |
1,34 |
Malta |
3,08 |
União |
137,77 |
(6) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg e 30 kg, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):
Itália |
37,55 |
União |
37,55 |
(7) Exceto Espanha e Portugal, e apenas como captura acessória.
(8) O número de navios da UE que pescam atum-voador do Norte como espécie-alvo é fixado em 1 253, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 ().
(9) Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).
(10) Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca, que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007:
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Irlanda |
50 |
Espanha |
730 |
França |
151 |
Reino Unido |
12 |
Portugal |
310 |
ANEXO I E
ANTÁRTICO
ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
Estes TAC, adotados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.
Salvo disposição em contrário, estes TAC são aplicáveis relativamente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2011 e 30 de novembro de 2012.
|
|
|||||||
TAC |
3 072 |
|
|
|
|||||||
TAC |
0 (2) |
|
|
|
|||||||
TAC |
2 600 (3) |
|
||||||
Condições especiais: Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
TAC |
48 (4) |
|
|
|
|||||||
TAC |
33 (5) |
|
|
|
|||||||
TAC |
2 730 (6) |
|
|
|
|||||||||
TAC |
5 610 000 |
|
||||||||
Condições especiais: No limite da captura total combinada de 620 000 toneladas, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
TAC |
440 000 |
|
||||||
Condições especiais: Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
TAC |
2 645 000 |
|
||||||
Condições especiais: Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
|
|
|||||||
TAC |
80 (7) |
|
|
|
|||||||
TAC |
0 |
|
|
|
|||||||
TAC |
360 (8) |
|
|
|
|||||||
TAC |
50 (9) |
|
|
|
|||||||
TAC |
120 (10) |
|
|
|
|||||||
TAC |
150 (11) |
|
(1) Para efeitos deste TAC, a zona aberta à pesca é especificada como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:
— |
que vai do ponto de intersecção do meridiano de 72° 15′ E com o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano, até à sua intersecção com o paralelo de 53° 25′ S, |
— |
em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74° E, |
— |
em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52° 40′ S com o meridiano de 76° E, |
— |
em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52° S, |
— |
em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 51° S com o meridiano de 76° 30′ E, e |
— |
em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial. |
(2) À exceção de 30 toneladas no máximo para fins de investigação ou como capturas acessórias.
(3) Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 1 de maio a 31 de agosto de 2012 e à pesca com nassas e armadilhas de 1 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012.
(4) Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 55° 30′ S e 57° 20′ S e pelas longitudes 25° 30′ W e 29° 30′ W.
(5) Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 57° 20′ S e 60° 00′ S e pelas longitudes 24° 30′ W e 29° 00′ W.
(6) Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79° 20′ E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona.
(7) Apenas como capturas acessórias.
(8) Apenas como capturas acessórias.
(9) Apenas como capturas acessórias.
(10) Apenas como capturas acessórias.
(11) Apenas como capturas acessórias.
ANEXO I F
ATLÂNTICO SUDESTE – ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO
Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.
|
|
|||||||
TAC |
200 |
TAC analítico. |
|
|
|||||||
TAC |
200 |
TAC analítico. |
|
|
|||||||
TAC |
200 |
TAC analítico. |
|
|
|||||||
TAC |
230 |
TAC analítico. |
|
|
|||||||
TAC |
0 |
TAC analítico. |
|
|
|||||||
TAC |
50 |
TAC analítico. |
(1) Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:
— |
a oeste, por 0° E, |
— |
a norte, por 20° S, |
— |
a sul, por 28° S e |
— |
a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia. |
(2) Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:
— |
a oeste, por 0° E, |
— |
a norte, por 20° S, |
— |
a sul, por 28° S e |
— |
a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia. |
ANEXO I G
ATUM-DO-SUL – TODAS AS ZONAS
|
|
|||||||
União |
10 (1) |
TAC analítico. |
||||||
TAC |
10 449 |
(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
ANEXO I H
ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC
|
|
|||||||
União |
3 170,36 |
TAC analítico. |
||||||
TAC |
Sem efeito |
ANEXO I J
ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO
|
|
|||||||
Alemanha |
A fixar (1) |
|
||||||
Países Baixos |
A fixar (1) |
|||||||
Lituânia |
A fixar (1) |
|||||||
Polónia |
A fixar (1) |
|||||||
União |
A fixar (1) |
(1) Quotas a fixar na sequência dos resultados da terceira conferência preparatória da Comissão da SPRFMO agendada para 30 de janeiro – 2 de fevereiro de 2012.
ANEXO II A
Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, solha e linguado no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV, nas águas da UE da divisão CIEM IIa e na divisão CIEM VIId
1. Âmbito de aplicação
1.1. |
O presente anexo é aplicável a navios da UE que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes especificadas no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas especificadas no ponto 2 desse anexo. |
1.2. |
O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Estes navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. Em 2012, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço. |
2. Artes regulamentadas e zonas geográficas
Para efeitos do presente anexo, são contemplados os grupos de artes especificados no Anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 («artes regulamentadas») e os grupos de zonas geográficas referidos no ponto 2, alínea b), desse anexo.
3. Autorizações
Se o considerarem adequado para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros podem introduzir uma proibição de pesca, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada, por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa atividade de pesca, salvo se assegurarem que seja impedida a pesca nessas zonas por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.
4. Esforço de pesca máximo autorizado
4.1. |
Para o período de gestão de 2012, compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 31 de janeiro de 2013, o esforço máximo autorizado, a que se referem o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 676/2012, relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no Apêndice 1 do presente anexo. |
4.2. |
Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (1) não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo. |
5. Gestão
5.1. |
Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, no artigo 4.o e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
5.2. |
Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em questão. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios. |
5.3. |
Nos casos em que autorizem navios a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 5.1.. A pedido da Comissão, os Estados-Membros fornecem provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona não coincidir com o termo de um período de 24 horas. |
6. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.
7. Comunicação dos dados pertinentes
Os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Esses dados são transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.
(1) Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
Apêndice 1 do ANEXO II A
ESFORÇO DE PESCA MÁXIMO AUTORIZADO, EXPRESSO EM QUILOWATTS-DIAS
Zona geográfica: Skagerrak, parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da UE da divisão CIEM IIa; divisão CIEM VIId
Arte regulamentada |
BE |
DK |
DE |
ES |
FR |
IE |
NL |
SE |
UK |
TR1 |
895 |
3 385 928 |
954 390 |
1 409 |
1 505 354 |
157 |
257 266 |
172 064 |
6 185 460 |
TR2 |
193 676 |
2 841 906 |
357 193 |
0 |
6 496 811 |
10 976 |
748 027 |
604 071 |
5 127 906 |
TR3 |
0 |
2 545 009 |
257 |
0 |
101 316 |
0 |
36 617 |
1 024 |
8 482 |
BT1 |
1 427 574 |
1 157 265 |
29 271 |
0 |
0 |
0 |
999 808 |
0 |
1 739 759 |
BT2 |
5 401 395 |
79 212 |
1 375 400 |
0 |
1 202 818 |
0 |
28 307 876 |
0 |
6 116 437 |
GN |
163 531 |
2 307 977 |
224 484 |
0 |
342 579 |
0 |
438 664 |
74 925 |
546 303 |
GT |
0 |
224 124 |
467 |
0 |
4 338 315 |
0 |
0 |
48 968 |
14 004 |
LL |
0 |
56 312 |
0 |
245 |
125 141 |
0 |
0 |
110 468 |
134 880 |
ANEXO II B
Possibilidades de pesca para os navios que pescam galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa, e na subzona CIEM IV
1. |
As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios da UE que pescam nas águas da UE das divisões CIEM IIa, IIIa, e da subzona CIEM IV com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm. |
2. |
As condições estabelecidas no presente anexo são aplicáveis aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas da UE da subzona CIEM IV, salvo disposição em contrário ou como consequência de consultas entre a União e a Noruega nos termos da Ata Aprovada das Conclusões das Consultas entre a União e a Noruega. |
3. |
Para efeitos do presente anexo, as zonas de gestão da galeota são as indicadas a seguir e no apêndice do presente anexo:
|
4. |
Com base nos pareceres do CIEM e do CCTEP sobre as possibilidades de pesca de galeota em cada uma das zonas de gestão especificadas no ponto 3, a Comissão esforçar-se-á por rever, até 1 de março de 2012, os TAC e quotas e as condições especiais para a galeota nas águas da UE das divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV, fixados no anexo I. |
5. |
É proibida a pesca comercial com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm de 1 de janeiro a 31 de março de 2012 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2012. |
Apêndice 1 do Anexo II B
ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA
ANEXO III
Número máximo de autorizações de pesca para os navios da UE que pescam nas águas de países terceiros
Zona de pesca |
Pescaria |
Número de autorizações de pesca |
Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen |
Arenque, a norte de 62° 00′ N |
77 |
DK: 25 DE: 5 FR: 1 IE: 8 NL: 9 PL: 1 SV: 10 UK: 18 |
57 |
Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N |
80 |
DE: 16 IE: 1 ES: 20 FR: 18 PT: 9 UK: 14 |
50 |
|
Sarda |
|
Sem efeito |
70 (1) |
|
Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N |
480 |
DK: 450 UK: 30 |
150 |
(1) Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças adicionais à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.
ANEXO IV
ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT (1)
1. |
Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da UE autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste
|
2. |
Número máximo de navios da UE de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo
|
3. |
Número máximo de navios da UE autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 no mar Adriático para fins de cultura
|
4. |
Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo. Quadro A
Quadro B
|
5. |
Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro
|
6. |
Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo Quadro A
Quadro B
|
(1) Os números apresentados nas secções 1, 2 e 3 podem ser reduzidos a fim de cumprir as obrigações internacionais da União.
(2) Um cercador com rede de cerco de retenida de dimensões médias pode ser substituído por, no máximo, 10 palangreiros.
(3) Navios polivalentes, que utilizam várias artes.
(4) Navios polivalentes, que utilizam várias artes (palangres, linha de mão, corricos).
(5) Um cercador com rede de cerco de retenida pode ser substituído por, no máximo, 10 palangreiros.
(6) Este número pode ser ainda aumentado, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.
ANEXO V
ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
PARTE A
PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
Espécies-alvo |
Zona |
Período de proibição |
Tubarões (todas as espécies) |
Zona da Convenção |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012 |
Notothenia rossii |
FAO 48.1. Antártico, na zona peninsular FAO 48.2. Antártico, em torno das Órcades do Sul FAO 48.3. Antártico, em torno da Geórgia do Sul |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012 |
Esparídeos, serranídeos e roncadores |
FAO 48.1. Antártico (1) FAO 48.2. Antártico (1) |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012 |
Gobionotothen gibberifrons Chaenocephalus aceratus Pseudochaenichthys georgianus Lepidonotothen squamifrons Patagonotothen guntheri Electrona carlsbergi (1) |
FAO 48.3. |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012 |
Dissostichus spp. |
FAO 48.5. Antártico |
De 1 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012 |
Dissostichus spp. |
FAO 88.3 Antártico (1) FAO 58.5.2 Antártico a leste de 79° 20′ E e fora da ZEE a oeste de 79° 20′ E (1) FAO 58.6 Antártico (1) FAO 58.7 Antártico (1) |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012 |
Lepidonotothen squamifrons |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012 |
|
Todas as espécies exceto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides |
FAO 58.5.2 Antártico |
De 1 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012 |
Dissostichus mawsoni |
FAO 48.4 Antártico (1) na zona delimitada pelas latitudes 55° 30′ S e 57° 20′ S e pelas longitudes 25° 30′ W e 29° 30′ W |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2012 |
PARTE B
TAC E LIMITES DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2011/2012
Subzona/Divisão |
Região |
Campanha |
SSRU |
Limite de capturas de Dissotichus spp. (em toneladas) |
Limite de capturas acessórias (em toneladas) (3) |
||
Raias |
Macrourus spp. |
Outras espécies |
|||||
58.4.1. |
Toda a divisão |
1 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012 |
SSRU A, B, D, F e H: 0 SSRU C: 100 SSRU E: 50 SSRU G: 60 |
Total 210 |
Todas Divisão: 50 |
Todas Divisão: 33 |
Todas Divisão: 20 |
58.4.2. |
Toda a divisão |
1 de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2012 |
SSRU A: 30 SSRU B, C e D: 0 SSRU E: 40 |
Total 70 |
Todas Divisão: 50 |
Todas Divisão: 20 |
Todas Divisão: 20 |
58.4.3a. |
Toda a divisão |
1 de maio a 31 de agosto de 2012 |
|
Total 86 |
Todas Divisão: 50 |
Todas Divisão: 26 |
Todas Divisão: 20 |
88.1. |
Toda a subzona |
1 de dezembro de 2011 a31 de agosto de 2012 |
SSRU A: 0 SSRU B, C, G: 428 SSRU D, E, F: 0 SSRU H, I, K: 2 423 SSRU J, L: 351 SSRU M: 0 |
Total 3 282 |
164 SSRU A: 0 SSRU B, C e G: 50 SSRU D, E e F: 0 SSRU H, I e K: 121 SSRU J e L: 50 SSRU M: 0 |
430 SSRU A: 0 SSRU B, C e G: 40 SSRU D, E e F: 0 SSRU H, I e K: 320 SSRU J e L: 70 SSRU M: 0 |
20 SSRU A: 0 SSRU B, C e G: 60 SSRU D, E e F: 0 SSRU H, I e K: 60 SSRU J e L: 40 SSRU M: 0 |
88.2. |
A sul de 65° S |
1 de dezembro de 2011 a 31 de agosto de 2012 |
SSRU A: 0 SSRU B: 0 SSRU C, D, E, F e G: 124 SSRU H: 406 SSRU I: 0 |
Total 530 |
50 SSRU A e B: 0 SSRU C, D, E, F, G: 50 SSRU i: 0 SSRU I: 0 |
84 SSRU A e B: 0 SSRU C, D, E, F e G: 20 SSRU H: 40 SSRU I: 0 |
20 SSRU A e B: 0 SSRU C, D, E, F e G: 100 SSRU H: 20 SSRU I: 0 |
Apêndice ao Anexo V, Parte B
LISTA DAS UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO EM PEQUENA ESCALA (SMALL SCALE RESEARCH UNITS – SSRU)
Região |
SSRU |
Delimitação |
48.6 |
A |
A partir de 50° S 20° W, verdadeiro leste até 1° 30′ E, verdadeiro sul até 60° S, verdadeiro oeste até 20° W, verdadeiro norte até 50° S. |
|
B |
A partir de 60° S 20° W, verdadeiro leste até 10° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 20° W, verdadeiro norte até 60° S. |
|
C |
A partir de 60° S 10° W, verdadeiro leste até 0° longitude, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 10° W, verdadeiro norte até 60° S. |
|
D |
A partir de 60° S 0° longitude, verdadeiro leste até 10° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 0° longitude, verdadeiro norte até 60° S. |
|
E |
A partir de 60° S 10° E, verdadeiro leste até 20° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 10° E, verdadeiro norte até 60° S. |
|
F |
A partir de 60° S 20° E, verdadeiro leste até 30° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 20° E, verdadeiro norte até 60° S. |
|
G |
A partir de 50° S 1° 30′ E, verdadeiro leste até 30° E, verdadeiro sul até 60° S, verdadeiro oeste até 1° 30′ E, verdadeiro norte até 50° S. |
58.4.1 |
A |
A partir de 55° S 86° E, verdadeiro leste até 150° E, verdadeiro sul até 60° S, verdadeiro oeste até 86° E, verdadeiro norte até 55° S. |
|
B |
A partir de 60° S 86° E, verdadeiro leste até 90° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 80° E, verdadeiro norte até 64° S, verdadeiro leste até 86° E, verdadeiro norte até 60° S. |
|
C |
A partir de 60° S 90° E, verdadeiro leste até 100° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 90° E, verdadeiro norte até 60° S. |
|
D |
A partir de 60° S 100° E, verdadeiro leste até 110° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 100° E, verdadeiro norte até 60° S. |
|
E |
A partir de 60° S 110° E, verdadeiro leste até 120° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 110° E, verdadeiro norte até 60° S. |
|
F |
A partir de 60° S 120° E, verdadeiro leste até 130° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 120° E, verdadeiro norte até 60° S. |
|
G |
A partir de 60° S 130° E, verdadeiro leste até 140° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 130° E, verdadeiro norte até 60° S. |
|
H |
A partir de 60° S 140° E, verdadeiro leste até 150° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 140° E, verdadeiro norte até 60° S. |
58.4.2 |
A |
A partir de 62° S 30° E, verdadeiro leste até 40° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 30° E, verdadeiro norte até 62° S. |
|
B |
A partir de 62° S 40° E, verdadeiro leste até 50° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 40° E, verdadeiro norte até 62° S. |
|
C |
A partir de 62° S 50° E, verdadeiro leste até 60° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 50° E, verdadeiro norte até 62° S. |
|
D |
A partir de 62° S 60° E, verdadeiro leste até 70° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 60° E, verdadeiro norte até 62° S. |
|
E |
A partir de 62° S 70° E, verdadeiro leste até 73° 10′ E, verdadeiro sul até 64° S, verdadeiro leste até 80° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 70° E, verdadeiro norte até 62° S. |
58.4.3a |
A |
Toda a divisão, a partir de 56° S 60° E, verdadeiro leste até 73° 10′ E, verdadeiro sul até 62° S, verdadeiro oeste até 60° E, verdadeiro norte até 56° S. |
58.4.3b |
A |
A partir de 56° S 73° 10′ E, verdadeiro leste até 79° E, sul até 59° S, verdadeiro oeste até 73° 10′ E, verdadeiro norte até 56° S. |
|
B |
A partir de 60° S 73° 10′ E, verdadeiro leste até 86° E, sul até 64° S, verdadeiro oeste até 73° 10′ E, verdadeiro norte até 60° S. |
|
C |
A partir de 59° S 73° 10′ E, verdadeiro leste até 79° E, sul até 60° S, verdadeiro oeste até 73° 10′ E, verdadeiro norte até 59° S. |
|
D |
A partir de 59° S 79° E, verdadeiro leste até 86° E, sul até 60° S, verdadeiro oeste até 79° E, verdadeiro norte até 59° S. |
|
E |
A partir de 56° S 79° E, verdadeiro leste até 80° E, verdadeiro norte até 55° S, verdadeiro leste até 86° E, sul até 59° S, verdadeiro oeste até 79° E, verdadeiro norte até 56° S |
58.4.4 |
A |
A partir de 51° S 40° E, verdadeiro leste até 42° E, verdadeiro sul até 54° S, verdadeiro oeste até 40° E, verdadeiro norte até 51° S. |
|
B |
A partir de 51° S 42° E, verdadeiro leste até 46° E, verdadeiro sul até 54° S, verdadeiro oeste até 42° E, verdadeiro norte até 51° S. |
|
C |
A partir de 51° S 46° E, verdadeiro leste até 50° E, verdadeiro sul até 54° S, verdadeiro oeste até 46° E, verdadeiro norte até 51° S. |
|
D |
Toda a divisão, exceto SSRU A, B, C, e com os limites exteriores a partir de 50° S 30° E, verdadeiro leste até 60° E, verdadeiro sul até 62° S, verdadeiro oeste até 30° E, verdadeiro norte até 50° S. |
58.6 |
A |
A partir de 45° S 40° E, verdadeiro leste até 44° E, verdadeiro sul até 48° S, verdadeiro oeste até 40° E, verdadeiro norte até 45° S. |
|
B |
A partir de 45° S 44° E, verdadeiro leste até 48° E, verdadeiro sul até 48° S, verdadeiro oeste até 44° E, verdadeiro norte até 45° S. |
|
C |
A partir de 45° S 48° E, verdadeiro leste até 51° E, verdadeiro sul até 48° S, verdadeiro oeste até 48° E, verdadeiro norte até 45° S. |
|
D |
A partir de 45° S 51° E, verdadeiro leste até 54° E, verdadeiro sul até 48° S, verdadeiro oeste até 51° E, verdadeiro norte até 45° S. |
58.7 |
A |
A partir de 45° S 37° E, verdadeiro leste até 40° E, verdadeiro sul até 48° S, verdadeiro oeste até 37° E, verdadeiro norte até 45° S. |
88.1 |
A |
A partir de 60° S 150° E, verdadeiro leste até 170° E, verdadeiro sul até 65° S, verdadeiro oeste até 150° E, verdadeiro norte até 60° S. |
|
B |
A partir de 60° S 170° E, verdadeiro leste até 179° E, verdadeiro sul até 66° 40′ S, verdadeiro oeste até 170° E, verdadeiro norte até 60° S. |
|
C |
A partir de 60° S 179° E, verdadeiro leste até 170° W, verdadeiro sul até 70° S, verdadeiro oeste até 178° W, verdadeiro norte até 66° 40′ S, verdadeiro oeste até 179° E, verdadeiro norte até 60° S. |
|
D |
A partir de 65° S 150° E, verdadeiro leste até 160° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 150° E, verdadeiro norte até 65° S. |
|
E |
A partir de 65° S 160° E, verdadeiro leste até 170° E, verdadeiro sul até 68° 30′ S, verdadeiro oeste até 160° E, verdadeiro norte até 65° S. |
|
F |
A partir de 68° 30′ S 160° E, verdadeiro leste até 170° E, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 160° E, verdadeiro norte até 68° 30′ S. |
|
G |
A partir de 66° 40′ S 170° E, verdadeiro leste até 178° W, verdadeiro sul até 70° S, verdadeiro oeste até 178° 50′ E, verdadeiro sul até 70° 50′ S, verdadeiro oeste até 170° E, verdadeiro norte até 66° 40′ S. |
|
H |
A partir de 70° 50′ S 170° E, verdadeiro leste até 178° 50′ E, verdadeiro sul até 73° S, verdadeiro oeste até à costa, em direção a norte ao longo da costa até 170° E, verdadeiro norte até 70° 50′ S. |
|
I |
A partir de 70° S 178° 50′ E, verdadeiro leste até 170° W, verdadeiro sul até 73° S, verdadeiro oeste até 178° 50′ E, verdadeiro norte até 70° S. |
|
J |
A partir de 73° S na costa próximo de 170° E, verdadeiro leste até 178° 50′ E, verdadeiro sul até 80° S, verdadeiro oeste até 170° E, em direção a norte ao longo da costa até 73° S. |
|
K |
A partir de 73° S 178° 50′ E, verdadeiro leste até 170° W, verdadeiro sul até 76° S, verdadeiro oeste até 178° 50′ E, verdadeiro norte até 73° S. |
|
L |
A partir de 76° S 178° 50′ E, verdadeiro leste até 170° W, verdadeiro sul até 80° S, verdadeiro oeste até 178° 50′ E, verdadeiro norte até 76° S. |
|
M |
A partir de 73° S na costa próximo de 169° 30′ E, verdadeiro leste até 170 ° E, verdadeiro sul até 80° S, verdadeiro oeste até à costa, em direção a norte ao longo da costa até 73° S. |
88.2 |
A |
A partir de 60° S 170° W, verdadeiro leste até 160° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 170° W, verdadeiro norte até 60° S. |
|
B |
A partir de 60° S 160° W, verdadeiro leste até 150° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 160° W, verdadeiro norte até 60° S. |
|
C |
A partir de 70° 50′ S 150° W, verdadeiro leste até 140° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 150° W, verdadeiro norte até 70° 50′ S. |
|
D |
A partir de 70° 50′ S 140° W, verdadeiro leste até 130° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 140° W, verdadeiro norte até 70° 50′ S. |
|
E |
A partir de 70° 50′ S 130° W, verdadeiro leste até 120° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 130° W, verdadeiro norte até 70° 50′ S. |
|
F |
A partir de 70° 50′ S 120° W, verdadeiro leste até 110° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 120° W, verdadeiro norte até 70° 50′ S. |
|
G |
A partir de 70° 50′ S 110° W, verdadeiro leste até 105° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 110° W, verdadeiro norte até 70° 50′ S. |
|
H |
A partir de 65° S 150° W, verdadeiro leste até 105° W, verdadeiro sul até 70° 50′ S, verdadeiro oeste até 150° W, verdadeiro norte até 65° S. |
|
I |
A partir de 60° S 150° W, verdadeiro leste até 105° W, verdadeiro sul até 65° S, verdadeiro oeste até 150° W, verdadeiro norte até 60° S. |
88.3 |
A |
A partir de 60° S 105° W, verdadeiro leste até 95° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 105° W, verdadeiro norte até 60° S. |
|
B |
A partir de 60° S 95° W, verdadeiro leste até 85° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 95° W, verdadeiro norte até 60° S. |
|
C |
A partir de 60° S 85° W, verdadeiro leste até 75° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 85° W., verdadeiro norte até 60° S. |
|
D |
A partir de 60° S 75° W, verdadeiro leste até 70° W, verdadeiro sul até à costa, em direção a oeste ao longo da costa até 75° W, verdadeiro norte até 60° S. |
PARTE C
NOTIFICAÇÃO DE INTENÇÃO DE PARTICIPAR NA PESCA DE EUPHAUSIA SUPERBA
Parte contratante:
Campanha de pesca:
Nome do navio:
Nível de capturas previsto (em toneladas):
Técnica de pesca: |
Rede de arrasto convencional |
Sistema de pesca contínua |
|
Bombagem para limpeza do saco |
|
Outros métodos aprovados: especificar |
Métodos utilizados para estimar o peso fresco do krill capturado (4):
Produtos a derivar das capturas e respetivos fatores de conversão (5):
Tipo de produto |
% de captura |
Fator de conversão (6) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
dez |
jan |
fev |
mar |
abr |
mai |
jun |
jul |
ago |
set |
out |
nov |
Subzona/Divisão |
48.1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
48.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
48.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
48.4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
48.5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
48.6 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
58.4.1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
58.4.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
88.1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
88.2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
88.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
Assinalar as casas relativas às zonas e períodos que o declarante considere mais prováveis para a sua atividade. Não estão fixados limites de captura de precaução, pelo que as pescarias são consideradas exploratórias. |
As indicações prestadas são-no unicamente para fins informativos e não impedem o declarante de operar em zonas ou períodos que não tenha especificado.
PARTE D
CONFIGURAÇÃO DA REDE E TÉCNICAS DE PESCA UTILIZADAS
Perímetro da abertura da rede (boca) (m) |
Abertura vertical (m) |
Abertura horizontal (m) |
|
|
|
Comprimento da face de rede e malhagem
Secção de rede |
Comprimento (m) |
Malhagem (mm) |
1.a secção de rede |
|
|
2.a secção de rede |
|
|
3.a secção de rede |
|
|
… |
|
|
Secção terminal (saco) |
|
|
Juntar um diagrama de cada configuração de rede utilizada
Utilização de técnicas de pesca múltiplas (7): Sim/Não
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Técnica de pesca |
Tempo de utilização previsto (%) |
1 |
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2 |
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3 |
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4 |
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5 |
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… |
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Total 100 % |
Presença de dispositivos de afugentamento de mamíferos marinhos (8): Sim/Não
Descrever as técnicas de pesca, a configuração e as características das redes, bem como os padrões de pesca:
(1) Excepto para fins de investigação científica.
(2) Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).
(3) Regras em matéria de limites de captura para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito dos limites globais de capturas acessórias por subzona:
a) |
raias: 5 % do limite de captura de Dissostichus spp. ou 50 toneladas, se esta quantidade for mais elevada; |
b) |
Macrourus spp.: 16 % do limite de captura de Dissostichus spp. ou 20 toneladas, se esta quantidade for mais elevada, exceto na divisão estatística 58.4.3a e na subzona estatística 88.1; |
c) |
outras espécies: 20 toneladas por SSRU. |
(4) A notificação deve incluir uma descrição exata e detalhada do método de cálculo do peso fresco de krill capturado e, se forem aplicados fatores de conversão, o método exato e pormenorizado de como se obteve cada fator de conversão. Os Estados-Membros não têm de voltar a apresentar essa descrição nas próximas campanhas, salvo se ocorrerem alterações no método de cálculo do peso fresco.
(5) Informação a prestar na medida do possível.
(6) Fator de conversão = peso bruto/peso transformado.
(7) Em caso afirmativo, frequência da mudança de técnicas de pesca:
(8) Em caso afirmativo, juntar um modelo do dispositivo:
ANEXO VI
ZONA DA CONVENÇÃO IOTC
1. |
Número máximo de navios da UE autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC
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2. |
Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC
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3. |
Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC. |
4. |
Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC. |
ANEXO VII
ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC
Número máximo de navios da UE autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC
Espanha |
14 |
União |
14 |
ANEXO VIII
LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UE
Estado de pavilhão |
Pescaria |
Número de autorizações de pesca |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Noruega |
Arenque, a norte de 62° 00′ N |
20 |
20 |
Venezuela (1) |
Luciano (águas da Guiana Francesa) |
45 |
45 |
(1) Para a concessão dessas autorizações de pesca, devem ser apresentadas provas de que existe um contrato válido entre o armador que requer a autorização de pesca e uma empresa de transformação situada no Departamento da Guiana Francesa, com a obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lucianos efetuadas pelo navio em causa nesse departamento para efeitos da sua transformação nas instalações dessa empresa. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deverão garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Se essa homologação for recusada, as autoridades francesas devem notificar à parte interessada e à Comissão a sua recusa e os respetivos motivos.