ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.023.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 23

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
26 de Janeiro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 66/2012 da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respetivas condições de quarentena ( 1 )

1

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 67/2012 da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão 2012/39/PESC do Conselho, de 25 de janeiro de 2012, que nomeia o Representante Especial da União Europeia no Kosovo

5

 

 

2012/40/UE

 

*

Decisão de Execução da Comissão, de 24 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere à expedição para outros Estados-Membros de certas carnes e produtos à base de carne provenientes de explorações situadas nas zonas incluídas na parte III do seu anexo [notificada com o número C(2012) 181]  ( 1 )

9

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 176/11/COL, de 1 de junho de 2011, que encerra o procedimento formal de investigação relativo ao financiamento do ginásio no Centro de Lazer de Kippermoen (Noruega)

12

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 130 de 17.5.2011)

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 66/2012 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a Comunidade de certas aves e as respetivas condições de quarentena

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (2) estabelece as condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves. Prevê que as aves por ele abrangidas sejam importadas para a União apenas se forem originárias de países terceiros, ou respetivas partes, referidos no anexo I do mesmo.

(2)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2007 refere-se aos países terceiros, ou respetivas partes, enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I da Decisão 2006/696/CE da Comissão (3) e a partir dos quais são permitidas importações de aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, com exceção de ratites.

(3)

A Decisão 2006/696/CE foi revogada e substituída pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (4). As referências a essa decisão, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2007, devem, portanto, ser substituídas por referências ao Regulamento (CE) n.o 798/2008.

(4)

Além disso, a Argentina solicitou à Comissão que autorizasse importações para a União de certas aves criadas em cativeiro nos termos do Regulamento (CE) n.o 318/2007. Uma inspeção realizada pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão, na Argentina, incluindo as ações de seguimento realizadas pelo referido país terceiro, demonstrou que a Argentina dá garantias adequadas no que diz respeito ao cumprimento das regras da União necessárias para as importações de tais aves para a União.

(5)

A Argentina está atualmente incluída na lista constante do quadro da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008. No entanto, não são permitidas as importações de aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, com exceção de ratites, a partir desse país terceiro. Por conseguinte, a Argentina deve ser incluída, como uma entrada separada, na lista constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2007.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 318/2007 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.

(3)  JO L 295 de 25.10.2006, p. 1.

(4)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.


ANEXO

«ANEXO I

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS A PARTIR DOS QUAIS SÃO AUTORIZADAS AS IMPORTAÇÕES DE AVES CRIADAS EM CATIVEIRO

1.

Países terceiros, ou respetivas partes, enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (1), cuja coluna 4 prevê um modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, com exceção de ratites (BPP);

2.

Argentina.


(1)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1


26.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 67/2012 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI.

(2)

O valor forfetário de importação é fixado, em cada dia útil, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

149,3

MA

53,3

TN

93,3

TR

114,5

ZZ

102,6

0707 00 05

EG

217,9

JO

229,9

MA

148,6

TR

160,8

ZZ

189,3

0709 91 00

EG

91,5

ZZ

91,5

0709 93 10

MA

123,8

TR

159,7

ZZ

141,8

0805 10 20

AR

41,5

EG

53,8

MA

55,8

TN

58,6

TR

62,7

ZA

41,5

ZZ

52,3

0805 20 10

MA

85,8

ZZ

85,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

61,5

EG

79,2

IL

98,8

KR

91,7

MA

124,7

TR

97,8

ZZ

92,3

0805 50 10

TR

61,6

ZZ

61,6

0808 10 80

CA

126,3

CL

58,2

CN

85,2

MK

30,8

US

144,3

ZZ

89,0

0808 30 90

CN

71,3

TR

116,3

US

120,1

ZA

87,1

ZZ

98,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

26.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/5


DECISÃO 2012/39/PESC DO CONSELHO

de 25 de janeiro de 2012

que nomeia o Representante Especial da União Europeia no Kosovo (1)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o artigo 31.o, n.o 2, e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A 5 de dezembro de 2011, o Conselho reiterou o seu empenhamento inequívoco na perspetiva europeia dos países dos Balcãs Ocidentais, a qual continua a ser essencial para a estabilidade, a reconciliação e o futuro da região. O Conselho também reiterou a política seguida pela União relativamente ao Kosovo, tal como havia sido recordado em anteriores conclusões suas.

(2)

A 5 de maio de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/270/PESC (2), pela qual Fernando GENTILINI foi nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo, com mandato que expira em 31 de janeiro de 2012.

(3)

Samuel ZBOGAR deverá ser nomeado REUE no Kosovo para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 30 de junho de 2013.

(4)

O Processo de Estabilização e de Associação constitui o quadro estratégico da política da União para a região dos Balcãs Ocidentais, aplicando-se ao Kosovo os seus instrumentos, designadamente a Parceria Europeia, o diálogo político e técnico do âmbito do diálogo do Processo de Estabilização e de Associação e os programas de assistência da União que lhe estão associados.

(5)

O mandato do REUE deverá ser executado em coordenação com a Comissão, a fim de garantir a sua compatibilidade com outras atividades relevantes que são da competência da União.

(6)

O Conselho entende que os poderes e as atribuições do REUE e do Chefe da Representação da União Europeia em Pristina sejam investidos na mesma pessoa.

(7)

O REUE cumprirá o mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

Samuel ŽBOGAR é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) no Kosovo para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 30 de junho de 2013. O mandato do REUE pode cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União no Kosovo. Esses objetivos incluem o desempenho de um papel de liderança para promover um Kosovo estável, viável, pacífico, democrático e multiétnico; reforçar a estabilidade na região e contribuir para a cooperação regional e as relações de boa vizinhança nos Balcãs Ocidentais; promover um Kosovo empenhado no Estado de direito e na defesa das minorias e do património cultural e religioso; e apoiar a aproximação do Kosovo à União, em conformidade com a perspetiva europeia da região e de harmonia com as conclusões relevantes do Conselho.

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a)

Prestar aconselhamento e o apoio da União no processo político;

b)

Promover a coordenação política global da União no Kosovo;

c)

Reforçar a presença da União no Kosovo e assegurar a sua coerência e eficácia;

d)

Dar orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão da União Europeia para o Estado de direito no Kosovo (EULEX KOSOVO), incluindo no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas;

e)

Garantir a compatibilidade e a coerência da ação da União no Kosovo;

f)

Apoiar a aproximação do Kosovo à União, em conformidade com a perspetiva europeia da região, através de uma comunicação com o público bem orientada e de atividades de sensibilização da União concebidas para aumentar por parte da população do Kosovo a compreensão e o apoio às questões que se prendam com a União;

g)

Acompanhar, apoiar e facilitar o avanço do país em matérias prioritárias de âmbito político, económico e europeu, de harmonia com as competências e responsabilidades institucionais respetivas;

h)

Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais no Kosovo, incluindo os direitos da mulher e da criança, de acordo com a política da União em matéria de direitos humanos e com as diretrizes da União sobre direitos humanos;

i)

Prestar assistência na concretização do diálogo entre Belgrado e Pristina facilitado pela União.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade da AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo dos poderes do AR.

3.   O REUE deve trabalhar em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 30 de junho de 2013 é de 2 410 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União. Os nacionais dos países da região dos Balcãs Ocidentais são autorizados a candidatar-se à adjudicação de contratos.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   É designada uma equipa especificamente incumbida de assistir o REUE na execução do seu mandato e de contribuir para a coerência, a visibilidade e a eficácia da globalidade da ação da União no Kosovo. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado nestas condições fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro ou instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e atuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu efetivo

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a parte ou partes anfitriãs, consoante o caso. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

1.   O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2011/292/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (3).

2.   O AR fica autorizado a comunicar à OTAN/KFOR UE informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE.

3.   O AR fica autorizado a comunicar à Organização das Nações Unidas (ONU) e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), em função das necessidades operacionais do REUE, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» produzidos para fins da ação, nos termos das regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE. Para o efeito, são tomadas disposições a nível local.

4.   O AR fica autorizado a comunicar a terceiros associados à presente decisão documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas às ações sujeitas a sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho (4).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   A delegação da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta. Nomeadamente:

a)

Define um plano de segurança específico da sua missão com base em orientações do SEAE, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado in loco, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança baseada nos graus de risco atribuídos à zona da missão pelo SEAE;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas das condições de segurança e apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE apresenta relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objetivos políticos da União. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, e bem assim, se adequado, com as de outros REUE que atuem na região. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os Chefes das delegações da União na região e com os Chefes de Missão dos Estados-Membros, que envidam todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da EULEX KOSOVO, nomeadamente no que se refere aos aspetos políticos das questões relativas às responsabilidades executivas. O REUE e o Comandante da Operação Civil consultam-se na medida do necessário.

3.   O REUE mantém igualmente contactos com as instâncias locais pertinentes e com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

4.   O REUE, juntamente com outros intervenientes da União presentes no terreno, assegura a divulgação e a partilha de informações entre os intervenientes da União presentes no teatro de operações, tendo em vista alcançar um grau de uniformidade elevado na perceção e avaliação da situação.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão um relatório intercalar, até ao final de novembro de 2012, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato do REUE, quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2012.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  Nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)  JO L 119 de 7.5.2011, p. 12.

(3)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

(4)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


26.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2012

que altera a Decisão 2008/855/CE no que se refere à expedição para outros Estados-Membros de certas carnes e produtos à base de carne provenientes de explorações situadas nas zonas incluídas na parte III do seu anexo

[notificada com o número C(2012) 181]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/40/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2008/855/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2008, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (3), estabelece certas medidas de controlo aplicáveis no que se refere à peste suína clássica nos Estados-Membros ou nas suas regiões, incluídos no anexo dessa decisão.

(2)

O artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2008/855/CE prevê que os Estados-Membros em causa com zonas incluídas na parte III do anexo devem assegurar que nenhuma remessa de carne de suíno fresca proveniente de explorações situadas em zonas incluídas na parte III do anexo e de preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne é expedida dessas zonas para outros Estados-Membros.

(3)

A parte III do referido anexo enumera atualmente a totalidade do território da Roménia.

(4)

A Roménia transmitiu à Comissão informações que demonstram que a situação relativa à peste suína clássica nesse Estado-Membro melhorou significativamente desde a adoção da Decisão 2008/855/CE.

(5)

A Roménia solicitou que a expedição para outros Estados-Membros de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne fresca proveniente de suínos mantidos naquele Estado-Membro seja permitida, desde que a segurança dessas mercadorias seja assegurada por um sistema em cadeia.

(6)

Esse sistema consistiria em explorações ou numa ou mais unidades epidemiológicas que operem um sistema de gestão de biossegurança comum e uma cadeia de abastecimento estabelecida, no sentido de assegurar um estatuto sanitário distinto no que respeita à peste suína clássica para a subpopulação de suínos aí mantidos. Essas explorações ou unidades epidemiológicas estão situadas em zonas nas quais estão a ser aplicadas medidas de vigilância, de controlo e de biossegurança.

(7)

As explorações pertencentes ao sistema em cadeia e os estabelecimentos que se dedicam à produção, armazenagem e transformação de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne devem ser aprovados pela autoridade competente e notificados à Comissão, desde que satisfaçam as condições sanitárias adicionais estabelecidas na Decisão 2008/855/CE.

(8)

Além disso, a produção, armazenagem e transformação dessas carnes, preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne deverão ser efetuadas separadamente dos outros produtos que contenham ou sejam constituídos por carne de suínos provenientes de explorações fora do sistema em cadeia situadas em zonas incluídas na parte III do anexo da Decisão 2008/855/CE.

(9)

A fim de garantir a segurança da carne, dos produtos à base de carne e dos preparados de carne produzidos no âmbito do sistema em cadeia, deverão ser efetuadas inspeções regulares pela autoridade competente nas explorações que fazem parte do sistema em cadeia.

(10)

A Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (4), estabelece medidas mínimas de luta da União contra a peste suína clássica. Aquela diretiva prevê que, logo após a confirmação de um caso primário de peste suína clássica em suínos selvagens, e para reduzir a disseminação da doença, a autoridade competente de um Estado-Membro deve, imediatamente, emitir um certo número de medidas, especificadas na diretiva.

(11)

As inspeções regulares efetuadas pela autoridade competente nas explorações que fazem parte do sistema em cadeia devem, em especial, verificar que essas medidas são efetivamente aplicadas.

(12)

A Decisão 2002/106/CE, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica (5) identifica o mais adequado dos procedimentos de amostragem e dos critérios de avaliação dos resultados dos testes laboratoriais para o diagnóstico correto desta doença em vários tipos de situações. Esses procedimentos e critérios deverão, por conseguinte, ser utilizados no decurso das inspeções regulares efetuadas pela autoridade competente nas explorações que fazem parte do sistema em cadeia.

(13)

O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (6), prevê que os Estados-Membros devem assegurar que os controlos oficiais de carne fresca sejam efetuados nos termos do seu anexo I. O mesmo regulamento prevê, além disso, que as marcas de salubridade devem ser aplicadas sempre que os controlos oficiais não tenham identificado quaisquer deficiências suscetíveis de tornar a carne imprópria para consumo humano. Consequentemente, a carne fresca produzida no âmbito do sistema em cadeia deve, de modo a ser autorizada para expedição para outros Estados-Membros, ser marcada com a marca de salubridade estabelecida no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (7) prevê que os operadores das empresas do setor alimentar não podem colocar no mercado produtos de origem animal manipulados num estabelecimento sujeito a aprovação, em conformidade com o referido regulamento, salvo se tiver uma marca de salubridade aplicada nos termos do Regulamento (CE) n.o 854/2004, ou, quando aquele regulamento não preveja a aplicação de uma marca de salubridade, uma marca de identificação, aplicada em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004. Os preparados de carne e produtos à base de carne que contenham carne de suíno produzida ao abrigo do sistema em cadeia devem, por conseguinte, ser marcados com a marca de identificação prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a fim de ser permitida a sua expedição para outros Estados-Membros.

(15)

O Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) realizou uma auditoria na Roménia em julho de 2011. Foram sublinhadas algumas deficiências significativas na execução do programa de vigilância e luta contra a peste suína clássica, bem como no sistema em cadeia proposto pela Roménia. No entanto, a conclusão do relatório foi que a aplicação de um tal sistema naquele Estado-Membro tem potencial para funcionar de forma eficaz, com algumas alterações de menor importância. O relatório do SAV fez recomendações específicas para que as autoridades romenas melhorassem essas deficiências. Na sequência da auditoria, a Roménia informou a Comissão de que as deficiências detetadas durante a auditoria tinham sido corrigidas na sequência da aplicação de um plano de ação que se lhes dirigia. A Comissão examinou essas correções e considera serem suficientes para que o sistema em cadeia funcione de forma eficaz.

(16)

Além disso, o programa de vigilância e luta contra a peste suína clássica apresentado pela Roménia foi aprovado para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012 pela Decisão de Execução 2011/807/UE da Comissão, de 30 de novembro de 2011, que aprova programas anuais e plurianuais para erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses, apresentados pelos Estados-Membros para 2012 e anos subsequentes, bem como a participação financeira da União nesses programas (8). No âmbito deste programa e no contexto do plano de ação acima referido, a Roménia aplicou medidas de vigilância adicionais no que diz respeito à peste suína clássica, com resultados favoráveis.

(17)

Tendo em conta os dados disponíveis, é adequado autorizar a expedição para outros Estados-Membros de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne proveniente de suínos mantidos na Roménia, em conformidade com as disposições estabelecidas na presente decisão, desde que o sistema em cadeia proposto por esse Estado-Membro se encontre em funcionamento.

(18)

A Decisão 2008/855/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na Decisão 2008/855/CE, é inserido o seguinte artigo 8.o-C:

«Artigo 8.o-C

Expedição para os demais Estados-Membros de carne de suíno fresca e de preparados de carne assim como de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne, provenientes das zonas enumeradas na parte III do anexo

1.   Em derrogação do artigo 7.o, n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas incluídas na parte III do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros de carne de suíno fresca e de preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne, desde que estes:

a)

Sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações:

i)

aprovadas para esse efeito pela autoridade competente e notificadas à Comissão e aos demais Estados-Membros,

ii)

que aplicam um plano de biossegurança, aprovado pela autoridade competente,

iii)

que tenham unicamente introduzido suínos provenientes de explorações:

aprovadas em conformidade com a presente decisão ou

situadas em zonas não enumeradas no anexo e não sujeitas a quaisquer restrições em matéria de peste suína clássica, em conformidade com a legislação nacional ou da União no decurso de um período de seis meses, antes da introdução dos suínos; sendo que o período anterior à data de aprovação da exploração, em conformidade com a presente decisão, se inclui no referido período de seis meses,

iv)

que são periodicamente inspecionadas pela autoridade competente a intervalos não superiores a três meses; durante essas inspeções, a autoridade competente deve, pelo menos:

seguir as orientações previstas no anexo, capítulo III, da Decisão 2002/106/CE,

realizar um exame clínico em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos na parte A do capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE,

verificar a aplicação efetiva das disposições do artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2001/89/CE,

imediatamente suspender ou revogar a aprovação em caso de incumprimento,

v)

onde os animais tenham sido submetidos a testes laboratoriais de deteção da peste suína clássica, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de vigilância da peste suína clássica aplicado pela autoridade competente por um período de, pelo menos, seis meses antes da circulação dos animais para o matadouro a que se refere a alínea b),

vi)

situadas no centro de uma área de, pelo menos, 10 km de raio, onde os animais em explorações suinícolas foram submetidos a testes laboratoriais de deteção da peste suína clássica, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de vigilância da peste suína clássica aplicado pelas autoridades competentes durante, pelo menos, os últimos 3 meses antes da circulação dos animais para o matadouro a que se refere a alínea b);

vii)

que se situam em países em que:

é aplicado um programa de vigilância e luta contra a peste suína clássica aprovado pela Comissão,

a incidência e prevalência da peste suína clássica em suínos domésticos e selvagens diminuíram significativamente,

não foi detetada, nos últimos 12 meses, qualquer prova de circulação do vírus da peste suína clássica em suínos;

b)

Tenham sido produzidos em matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne:

i)

aprovados para esse efeito pela autoridade competente e notificados à Comissão e aos demais Estados-Membros,

ii)

nos quais a produção, a armazenagem e a transformação da carne fresca e dos preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por essa carne elegível para expedição para outros Estados-Membros são efectuadas separadamente da produção, armazenagem e transformação de outros produtos que contenham ou sejam constituídos por carne fresca e preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de suínos originários ou provenientes de explorações que não as aprovadas em conformidade com a alínea a), subalínea i).

2.   A carne de suíno fresca referida no n.o 1 deve ser marcada em conformidade com o disposto no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Os preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou consistam em carne referidos no n.o 1 devem ser marcados em conformidade com o disposto no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 302 de 13.11.2008, p. 19.

(4)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(5)  JO L 39 de 9.2.2002, p. 71.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(8)  JO L 322 de 6.12.2011, p. 11.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

26.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/12


DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 176/11/COL

de 1 de junho de 2011

que encerra o procedimento formal de investigação relativo ao financiamento do ginásio no Centro de Lazer de Kippermoen (Noruega)

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA («Órgão de Fiscalização»),

TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 61.o e 62.o,

TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça («Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente o artigo 24.o,

TENDO EM CONTA o Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal («Protocolo n.o 3»), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, da Parte I e os artigos 4.o, n.o 4, 6.o e 7.o, n.o 3, da Parte II,

TENDO CONVIDADO as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as referidas disposições (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   FACTOS

1.   Procedimento

Por carta de 27 de janeiro de 2009, as autoridades norueguesas notificaram o financiamento do ginásio no Centro de Lazer de Kippermoen (a seguir designado «KLC»), nos termos do artigo 1.o, n.o 3, da Parte I do Protocolo n.o 3.

Após várias trocas de correspondência, por carta de 16 de dezembro de 2009 (documento n.o 538177) o Órgão de Fiscalização informou as autoridades norueguesas da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3 relativamente ao financiamento do ginásio no KLC.

Por carta de 23 de fevereiro de 2010 (documento n.o 547864), as autoridades norueguesas apresentaram observações à decisão de dar início ao procedimento.

A decisão n.o 537/09/COL do Órgão de Fiscalização, que deu início ao procedimento, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no respetivo suplemento EEE (2). O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente a esta decisão.

O Órgão de Fiscalização recebeu observações da Treningsforbundet  (3) (Associação Norueguesa de Fitness, ANF) e da European Health & Fitness Association («EHFA»). Em 2 de novembro de 2010, o Órgão de Fiscalização realizou uma reunião com a ANF. Por cartas de 20 de setembro de 2010 (documento n.o 567099) e de 9 de novembro de 2010 (documento n.o 576711), o Órgão de Fiscalização transmitiu as observações e as informações disponibilizadas na reunião às autoridades norueguesas, que apresentaram observações por carta de 10 de janeiro de 2011 (documento n.o 582713).

As autoridades norueguesas apresentaram novas observações por cartas de 14 de março de 2011 (documento n.o 590193) e de 22 de março de 2011 (documento n.o 591454), e por mensagem de correio eletrónico de 28 de março de 2011 (documento n.o 592463).

2.   O Centro de Lazer de Kippermoen («KLC») e o seu ginásio

Tal como se refere na Decisão n.o 537/09/COL, o KLC foi criado nos anos 70. Situa-se no município de Vefsn, no condado de Nordland. O Centro pertence ao município, não constituindo uma entidade jurídica distinta.

Inicialmente, o Centro era constituído por uma piscina interior, um solário, um pavilhão polidesportivo e um ginásio, que dispunha de um equipamento modesto. Em 1997, o KLC (incluindo o ginásio) foi modernizado e ampliado. Em 1997-1999 e novamente em 2006 e 2007, o KLC e o seu ginásio foram ampliados.

2.1.   O financiamento do KLC e do seu ginásio

O KLC foi financiado desde a sua criação, nos anos setenta, pelos seus utentes e pelo orçamento municipal. Os utentes contribuem para o financiamento pagando pelo acesso às instalações. O município controla completamente os preços, os tipos de bilhetes propostos e a afetação das receitas. Apesar de os preços dos bilhetes terem sofrido ajustamentos ao longo dos anos, as contribuições dos utentes não cobrem completamente os custos de funcionamento do KLC. O défice é coberto pelo orçamento municipal, em conformidade com as decisões orçamentais da assembleia municipal.

2.2.   Novas informações apresentadas pelas autoridades norueguesas

2.2.1.   Cobrança de bilhetes aos utentes do ginásio

Na sua Decisão n.o 537/09/COL, o Órgão de Fiscalização observava que o KLC era financiado desde a sua criação, nos anos setenta, através dos bilhetes pagos pelos utentes e pelo orçamento municipal (4). No contexto do procedimento formal de investigação, as autoridades norueguesas esclareceram que os utentes só pagavam pelo acesso a algumas das instalações do KLC (por exemplo, a piscina) e que o acesso ao ginásio era gratuito para todos os utentes até 1996, data em que o município começou a cobrar bilhetes de entrada (5).

2.2.2.   Ampliações de 1997-1999

Na sua Decisão n.o 537/09/COL, o Órgão de Fiscalização observava que o KLC tinha sido ampliado em 1997 e que esta ampliação fora financiada em parte por um empréstimo de 10 milhões de NOK. O Órgão de Fiscalização não recebera informações detalhadas sobre o empréstimo e sobre o facto de o ginásio do KLC dele ter ou não beneficiado (6). No decurso do procedimento formal de investigação, as autoridades norueguesas esclareceram que o empréstimo ascendera a 5,8 milhões e não a 10 milhões de NOK, como fora referido na decisão de dar início ao procedimento (7). As autoridades norueguesas esclareceram também que o município não obteve o empréstimo a fim de financiar a ampliação do ginásio, mas sim, entre outras finalidades, para construir um novo campo de futebol, designado Mosjøhallen, com um custo total de 14 milhões de NOK (8).

Em 1997-1999, o ginásio foi ampliado e o KLC adquiriu novo equipamento (equipamento de halterofilismo, bicicletas estacionárias e outros aparelhos de ginástica), no montante total de cerca de 870 000 NOK (cerca de 109 000 EUR) (9).

2.2.3.   Ampliações de 2006-2007

As autoridades norueguesas apresentaram igualmente novas informações sobre a ampliação do KLC efetuada em 2006-2007.

Em 2005, o município decidiu ampliar o ginásio, construindo um novo anexo que ligava os edifícios já existentes do KLC, com a intenção de facilitar o acesso ao centro. O município decidiu também modernizar simultaneamente as instalações existentes (10). A interligação e modernização dos edifícios existentes foram efetuadas para assegurar que a qualidade das instalações do KLC fosse semelhante à de outros centros comparáveis (11).

Em 2006-2007, o KLC e o ginásio foram, portanto, modernizados e ampliados, através da construção de um novo anexo (Mellombygningen). O custo total da ampliação ascendeu a cerca de 14,2 milhões de NOK. Foi elaborado um plano de afetação dos custos, a fim de assegurar que o ginásio suportasse a sua parte proporcional (cerca de 80 % (12)) dos custos da ampliação. A restante percentagem (cerca de 20 %) seria coberta por outros meios, uma vez que esses custos não estavam relacionados com o ginásio, mas sim com outras instalações do KLC. Na sua decisão de início do procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização observou que o ginásio não tinha suportado na totalidade a sua parte dos custos relacionados com o empréstimo de 2008, em conformidade com o plano de afetação dos custos. As autoridades norueguesas esclareceram posteriormente que o ginásio suportara integralmente a sua parte dos custos relacionados com o empréstimo de 2008, afetando os seus lucros anuais ao município (13).

2.2.4.   Inexistência de financiamento pelo condado de Nordland

Com base nas informações disponíveis à data da decisão de início do procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização não pôde excluir que o ginásio do KLC tivesse recebido financiamentos do condado de Nordland (14). As autoridades norueguesas foram convidadas, portanto, a apresentar informações nesta matéria. As autoridades norueguesas esclareceram que o ginásio do KLC não tinha sido financiado pelo condado de Nordland (15).

3.   Motivos para dar início ao procedimento

O Órgão de Fiscalização deu início ao procedimento formal de investigação, uma vez que tinha dúvidas quanto ao facto de o financiamento do ginásio do KLC não constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o do Acordo EEE. Além disso, o Órgão de Fiscalização duvidava que o financiamento do ginásio, caso fosse considerado um auxílio estatal, fosse compatível com o Acordo EEE com base no artigo 59.o, n.o 2, enquanto auxílio a favor de um serviço de interesse económico geral ou enquanto auxílio destinado a facilitar atividades culturais ou regionais, com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea c).

As autoridades norueguesas notificaram o financiamento do ginásio em janeiro de 2009 e não prestaram informações que justificassem a conclusão provisória de que esse financiamento, caso fosse considerado um auxílio estatal, constituía um regime de auxílios existente, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Parte I do Protocolo n.o 3. Por consequência, atendendo às suas dúvidas, o Órgão de Fiscalização deu início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 1.o, n.os 3 e 2.

4.   Observações de terceiros

O Órgão de Fiscalização recebeu observações de duas partes interessadas, a EHFA e a ANF.

4.1.   Observações da European Health & Fitness Association («EHFA»)

A EHFA é uma organização independente sem fins lucrativos que representa os interesses do setor europeu da saúde e fitness. Alega que os ginásios devem ser tratados em igualdade de condições, quer sejam de propriedade pública ou privada, e que não devem ser conferidas aos ginásios de propriedade pública vantagens contrárias ao artigo 59.o do Acordo EEE.

4.2.   Observações da Associação Norueguesa de Fitness («ANF»)

A ANF é uma organização norueguesa de ginásios comerciais. A ANF observa que os recursos estatais que proporcionam uma vantagem seletiva a determinados ginásios no mercado norueguês em geral constituem auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, uma vez que esse financiamento falseia a concorrência e afeta as trocas comerciais entre Estados do EEE. Para o comprovar, a ANF disponibilizou ao Órgão de Fiscalização informações de caráter geral sobre o mercado norueguês de ginásios (16).

A ANF alega também que o auxílio estatal aos ginásios de propriedade pública não pode ser considerado compatível com o funcionamento do Acordo EEE com base no artigo 59.o, n.o 2, enquanto compensação de serviço público, ou com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), enquanto auxílio a atividades culturais ou regionais, quando o mesmo auxílio não é concedido em igualdade de condições aos ginásios de propriedade privada.

5.   Observações das autoridades norueguesas

As autoridades norueguesas consideram que o financiamento do ginásio do KLC não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE pelas seguintes razões: (i) não é conferida ao ginásio uma vantagem seletiva, financiada por recursos estatais; (ii) o centro não constitui uma empresa; e (iii) o financiamento do ginásio não afeta as trocas comerciais entre as Partes Contratantes do Acordo EEE.

As autoridades norueguesas afirmam também que os recursos municipais afetados ao ginásio cumprem as condições estabelecidas no regulamento de minimis  (17) e, portanto, não constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.

Caso o Órgão de Fiscalização conclua que o financiamento constitui um auxílio estatal, as autoridades norueguesas consideram que esse auxílio é um auxílio existente, pois o KLC é financiado pelo orçamento municipal e pelos bilhetes pagos pelos utentes desde antes da entrada em vigor do Acordo EEE e esse método de financiamento não foi alterado entretanto.

Independentemente do referido supra, as autoridades norueguesas consideram que qualquer auxílio eventualmente concedido é compatível com o Acordo EEE com base no artigo 59.o, n.o 2, enquanto auxílio a um serviço de interesse económico geral, ou com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), enquanto auxílio destinado a facilitar atividades culturais. Por último, as autoridades norueguesas alegam que o financiamento da ampliação do ginásio, em 2006-2007, constitui uma forma de auxílio regional compatível com base no artigo 61.o, n.o 3, alínea c), e nas Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (2007-2013) (18).

II.   APRECIAÇÃO

1.   Financiamento pelo município de Vefsn

As autoridades norueguesas notificaram o financiamento do ginásio ao Órgão de Fiscalização em janeiro de 2009. Na sua notificação, as autoridades norueguesas não apresentaram argumentos para demonstrar que o financiamento do ginásio constituía um auxílio existente, apesar de a notificação incluir uma cópia da petição inicial do processo instaurado nos tribunais noruegueses em que o requerente desenvolvia em profundidade argumentação tendente a demonstrar que o financiamento do ginásio constituía um novo auxílio (19).

Na decisão de início do procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização referia o facto de o método de financiamento do ginásio (défice total do KLC coberto pelo orçamento municipal e afetação das receitas da venda de bilhetes) existir já antes da entrada em vigor do Acordo EEE e, nesta base, parecia constituir um auxílio existente, na aceção do artigo 1.o, alínea b), ponto i), da Parte II do Protocolo n.o 3 (20). Porém, as alterações de um auxílio existente constituem um novo auxílio, em conformidade com o artigo 1.o, alínea c), do mesmo Protocolo.

Na sua decisão, o Órgão de Fiscalização referia que não tinha recebido informações suficientemente específicas sobre as duas ampliações do ginásio e sobre as alterações do sistema de afetação das receitas da venda dos bilhetes e observava que esses fatores poderiam ter alterado o regime de auxílios existente, criando um novo auxílio, na aceção do artigo 1.o, alínea c), do mesmo Protocolo (21).

De acordo com os princípios estabelecidos na jurisprudência do TJE (22), o Órgão de Fiscalização tratou estas medidas em conformidade com as regras aplicáveis a um auxílio novo.

Qualquer apreciação realizada numa decisão de início do procedimento formal de investigação, no sentido de averiguar se uma medida de auxílio potencial constitui um auxílio novo ou existente, tem apenas, necessariamente, um caráter preliminar. Ainda que o Órgão de Fiscalização, com base nas informações disponíveis na altura, tenha decidido iniciar um procedimento formal de investigação, com base no artigo 1.o, n.o 2, da Parte I do Protocolo n.o 3, pode ainda, na decisão final relativa a esse procedimento, considerar que a medida, caso implique um auxílio estatal, constitui, na verdade, um auxílio existente (23). No caso de auxílios existentes, o Órgão de Fiscalização deve seguir o procedimento aplicável a esse tipo de auxílios (24). Com efeito, em tal caso, o Órgão de Fiscalização teria que encerrar o procedimento formal de investigação e dar início a um procedimento diferente para auxílios existentes, tal como estabelecido nos artigos 17.o e 19.o da Parte II do Protocolo n.o 3 (25). No âmbito deste último procedimento, e somente nesse âmbito, o Órgão de Fiscalização apreciaria se a medida constitui um auxílio e, em caso afirmativo, se esse auxílio é compatível com o funcionamento do Acordo EEE.

Tal como se refere supra, no capítulo I.2 da presente decisão, as autoridades norueguesas apresentaram informações factuais suplementares sobre o financiamento e as ampliações do ginásio do KLC.

Dado que o ginásio não foi financiado como uma operação separada, o respetivo financiamento não pode ser apreciado independentemente do financiamento do KLC. Desde a sua fundação, nos anos 70, o KLC foi financiado pelos bilhetes pagos pelos seus utentes e pelo orçamento municipal. Apesar de o município só ter introduzido bilhetes de acesso ao ginásio a partir de 1996, desde 1970 que eram cobrados bilhetes aos utentes de outras partes do KLC, nomeadamente a piscina. Nesta base, o Órgão de Fiscalização observa que o sistema de financiamento do KLC, enquanto tal, não sofreu qualquer alteração.

A ampliação do ginásio em 1997-1999 foi de menor envergadura do que o indicado nas informações prestadas inicialmente ao Órgão de Fiscalização. As autoridades norueguesas explicaram no decurso do procedimento formal de investigação que o município contraiu um empréstimo de 5,8 milhões de NOK (e não de 10 milhões de NOK) que não foi utilizado para modernizar o ginásio. Pelo contrário, a ampliação e reequipamento relativamente modestos do ginásio efetuados na altura, com um custo total de cerca de 870 000 NOK, foram financiados pelas receitas dos bilhetes pagos pelos utentes.

Apesar de ter sido de âmbito mais substancial, a ampliação de 2006-2007 limitou-se a garantir que os serviços prestados estivessem à altura dos de outros ginásios comparáveis. Por consequência, o tipo de atividades facultadas pelo ginásio, tanto antes como depois das ampliações, não foi alterado, mas apenas adaptado para acompanhar a evolução do setor e a procura dos utentes. Com o ginásio do KLC, o município tem mantido atividades no mercado dos ginásios tanto antes como depois da entrada em vigor do Acordo EEE, ampliando ocasionalmente as instalações apenas para poder prestar à população um serviço consentâneo com o que se pode esperar de um ginásio. O sistema de financiamento (bilhetes pagos pelos utentes e dotações do orçamento municipal) e a finalidade prosseguida (disponibilizar as instalações de um ginásio à população) não foram alterados (26). Por outro lado, estas ampliações não permitiram que o município penetrasse em novos mercados. No que se refere a este ponto, o caso em apreço é diferente do que é objeto da Decisão da Comissão «BBC Digital Curriculum» (27). Nesse processo, estavam em causa alterações do regime de auxílios existente a favor da BBC, a estação pública de radiodifusão do Reino Unido. A Comissão considerou que as alterações do regime de auxílios existente constituíam um novo auxílio, pois permitiam que a estação de radiodifusão executasse atividades que não estavam «estreitamente associadas» ao regime existente e que a BBC penetrasse em mercados desenvolvidos onde os operadores comerciais não estavam expostos ou estavam pouco expostos à concorrência da BBC (28).

Com base no que precede, o Órgão de Fiscalização conclui que o financiamento do ginásio no Centro de Lazer de Kippermoen com recursos do município de Vefsn, na medida em que constitui um auxílio estatal, é um regime de auxílios existente. No artigo 1.o, n.o 1, da Parte I do Protocolo n.o 3 é estabelecido um procedimento distinto para os auxílios existentes. Nos termos dessa disposição, o Órgão de Fiscalização procederá, em colaboração com os Estados da EFTA, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. Proporá a estes últimos as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do Acordo EEE.

2.   O financiamento pelo condado de Nordland

Tal como é referido supra, as autoridades norueguesas esclareceram que o ginásio do KLC não tinha recebido financiamentos do condado de Nordland. Por conseguinte, não ocorreu qualquer transferência de recursos estatais provenientes do condado de Nordland, sendo esta a primeira das quatro condições cumulativas a preencher para que uma medida constitua um auxílio estatal, na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE. Com base nas novas informações prestadas pelas autoridades norueguesas, o Órgão de Fiscalização conclui que o ginásio do KLC, neste contexto, não recebeu auxílios estatais na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE, sob a forma de vantagens provenientes de recursos estatais (do condado de Nordland).

3.   Conclusão

De acordo com as novas informações prestadas pelas autoridades norueguesas, o condado de Nordland não concedeu vantagens económicas ao ginásio do KLC no período abrangido pelo presente procedimento formal de investigação. Nesta base, o Órgão de Fiscalização conclui que o ginásio do KLC não recebeu auxílios estatais provenientes do condado de Nordland no período relevante.

O Órgão de Fiscalização concluiu igualmente que, na medida em que os recursos provenientes do município de Vefsn contribuíram para o financiamento do ginásio do KLC e em que esses recursos constituem auxílios estatais, os auxílios foram concedidos ao abrigo de um regime de auxílios existente. Com base na apreciação que precede, o Órgão de Fiscalização decidiu encerrar o procedimento formal de investigação e dará início ao procedimento de exame do auxílio existente previsto no artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Parte I do Protocolo n.o 3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O procedimento formal de investigação relativo ao financiamento do ginásio no Centro de Lazer de Kippermoen com fundos provenientes do condado de Nordland durante o período em apreciação ficou desprovido de objeto e é por conseguinte encerrado.

Artigo 2.o

O procedimento formal de investigação relativo ao financiamento do ginásio no Centro de Lazer de Kippermoen com fundos provenientes do município de Vefsn é encerrado.

Artigo 3.o

O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.

Artigo 4.o

Apenas faz fé o texto na língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2011.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Per SANDERUD

Presidente

Sabine MONAUNI-TÖMÖRDY

Membro do Colégio


(1)  JO C 184 de 8.7.2010, p. 5, e Suplemento EEE n.o 35 de 8.7.2010, p. 1.

(2)  Ver nota de rodapé 1.

(3)  Anteriormente, Norsk Treningssenterforbund (Associação Norueguesa de Centros de Fitness).

(4)  Capítulo I.2.2 da decisão.

(5)  Ver mensagem de correio eletrónico das autoridades norueguesas de 28.3.2011 (documento n.o 592463).

(6)  Capítulos I.2.2 e II.1.3 da Decisão n.o 537/09/COL.

(7)  Ver carta das autoridades norueguesas de 23.2.2010 (documento n.o 547864), p. 6.

(8)  Ibid., pp. 2, 6 e 8.

(9)  Ibid., pp. 7-9.

(10)  Ver Decisões 10/05 e 152/05 do Conselho local do Município de Vefsn, anexo 2 do documento n.o 547864.

(11)  Ver carta das autoridades norueguesas de 23.2.2010 (documento n.o 547864), p. 10.

(12)  Ver carta das autoridades norueguesas de 9.9.2009 (documento n.o 529846), pp. 2-4.

(13)  Ver carta das autoridades norueguesas de 23.2.2010 (documento n.o 547864), p. 12.

(14)  Capítulo II.1.1 da Decisão n.o 537/09/COL.

(15)  Ver carta das autoridades norueguesas de 23.2.2010 (documento n.o 547864), pp. 19-20.

(16)  Ver carta do Órgão de Fiscalização de 9.11.2010 (documento n.o 576711).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5), integrado no ponto1ea do anexo XV do Acordo.

(18)  As orientações estão disponíveis em linha em: http://www.eftasurv.int/?1=1&showLinkID=15125&1=1

(19)  Ver carta das autoridades norueguesas de 27.1.2009 (documento n.o 506341), p. 40.

(20)  Na aceção do artigo 1.o, alínea b), ponto i), da Parte II do Protocolo n.o 3, um auxílio existente é: «qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do Acordo EEE no respetivo Estado EEE, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução antes da data de entrada em vigor do Acordo EEE e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data».

(21)  Capítulo II.1.3 da Decisão n.o 537/09/COL.

(22)  Processo C-400/99, Itália/Comissão, Coletânea 2005, p. I-3657.

(23)  Ibid., n.os 47 e 54-55.

(24)  Processo T-190/00, Regione Siciliana/Comissão, n.o 48, Coletânea 2003, p. II-5015.

(25)  Processo C-312/90, Espanha/Comissão, n.os 14-17, Coletânea 1992, p. I-4117, e processo C-47/91, Itália/Comissão, n.os 22-25, Coletânea 1992, p. I-4145.

(26)  Ver conclusões do Advogado-Geral Trabucchi no processo 51/74, Hulst, Coletânea 1975, p. 79.

(27)  Processo N 37/2003 (Reino Unido), disponível em linha em: http://ec.europa.eu/eu_law/state_aids/comp-2003/n037-03.pdf

(28)  Ibid., ponto 36.


Retificações

26.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/17


Retificação da Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 130 de 17 de maio de 2011 )

Na página 5, no considerando 33:

em vez de:

«Os parâmetros de referência relativos aos produtos também têm em conta as emissões históricas da queima de gases residuais relacionados com a produção de um determinado produto, devendo o combustível utilizado na queima de segurança ser equiparado a combustível utilizado para produzir calor não mensurável, de modo a ter em conta o caráter obrigatório dessas queimas.»,

deve ler-se:

«Os parâmetros de referência relativos aos produtos também têm em conta as emissões históricas da queima de gases residuais em tocha relacionados com a produção de um determinado produto, devendo o combustível utilizado na queima de segurança em tocha ser equiparado a combustível utilizado para produzir calor não mensurável, de modo a ter em conta o caráter obrigatório dessas queimas.».

Na página 6, no artigo 3.o, na alínea d):

em vez de:

«d)

“Subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis”, os fatores de produção, rendimentos e emissões correspondentes não cobertos por uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos, relacionados com a produção de calor não mensurável através da queima de combustíveis consumidos com vista à produção de produtos, à produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade e ao aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade, incluindo a queima de segurança;»,

deve ler-se:

«d)

“Subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a combustíveis”, os fatores de produção, rendimentos e emissões correspondentes não cobertos por uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos, relacionados com a produção de calor não mensurável através da queima de combustíveis consumidos com vista à produção de produtos, à produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade e ao aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade, incluindo a queima de segurança em tocha;».

Na página 7, no artigo 3.o, na alínea i), na subalínea ii):

em vez de:

«ii)

a subinstalação pode funcionar a um nível de capacidade pelo menos 15 % superior à sua capacidade inicial instalada antes da modificação da subinstalação, ou»,

deve ler-se:

«ii)

a subinstalação pode funcionar a um nível de capacidade pelo menos 10 % superior à sua capacidade inicial instalada antes da modificação da subinstalação, ou».

Na página 7, no artigo 3.o, na alínea i), na subalínea iii):

em vez de:

«iii)

a subinstalação com a qual estão relacionadas as modificações físicas apresenta um nível de atividade significativamente superior de que resulta uma atribuição adicional de licenças superior a 50 000 licenças de emissão por ano, representando, no mínimo, 5 % do número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa instalação antes da modificação;»,

deve ler-se:

«iii)

a subinstalação com a qual estão relacionadas as modificações físicas apresenta um nível de atividade significativamente superior de que resulta uma atribuição adicional de licenças superior a 50 000 licenças de emissão por ano, representando, no mínimo, 5 % do número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito a essa subinstalação antes da modificação;».

Na página 7, no artigo 3.o, na alínea p):

em vez de:

«p)

“Queima de segurança”, a combustão de combustíveis piloto e de quantidades muito variáveis de gases de processo ou residuais numa unidade aberta a perturbações atmosféricas, que seja explicitamente exigida, por razões de segurança, pelas autorizações pertinentes da instalação;»,

deve ler-se:

«p)

“Queima de segurança em tocha”, a combustão de combustíveis do piloto e de quantidades muito variáveis de gases de processo ou residuais numa unidade aberta a perturbações atmosféricas, que seja explicitamente exigida, por razões de segurança, pelos licenciamentos pertinentes da instalação;».

Na página 8, no artigo 3.o, na alínea q):

em vez de:

«q)

“Agregado privado”, uma unidade residencial na qual as pessoas providenciam, individualmente ou em grupos, pela satisfação das suas necessidades em termos de calor mensurável;»,

deve ler-se:

«q)

“Complexo residencial privado”, uma unidade residencial na qual as pessoas providenciam, individualmente ou em grupos, pela satisfação das suas necessidades em termos de calor mensurável;».

Nas páginas 11 e 12, no artigo 9.o:

em vez de:

«Artigo 9.o

Nível histórico de atividade

1.   Relativamente às instalações existentes, os Estados-Membros devem determinar os níveis históricos de atividade de cada instalação, para o período de referência de 1 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, ou, caso sejam mais elevados, para o período de referência de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 7.o.

2.   O nível histórico de atividade relacionada com o produto, relativamente a cada produto para o qual foi determinado um parâmetro de referência mencionado no anexo I, deve referir-se à produção histórica anual mediana desse produto na instalação em causa, durante o período de referência.

3.   O nível histórico de atividade relacionada com o calor deve referir-se à importação mediana anual histórica a partir de uma instalação abrangida pelo regime da União ou à produção, ou a ambas durante o período de referência, de calor mensurável consumido nos limites da instalação para a produção de produtos, para a produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade, para o aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade ou exportado para instalações ou outra entidade não abrangidas pela regime da União com exceção da exportação para a produção de eletricidade, expresso em terajoules por ano.

4.   O nível histórico de atividade relacionado com os combustíveis deve referir-se ao consumo histórico mediano anual de combustíveis utilizados na produção do calor não mensurável consumido na produção de produtos, na produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade e no aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade, incluindo as queimas de segurança, durante o período de referência, expresso em terajoules por ano.

5.   No caso das emissões de processo, ocorridas em relação com a produção de produtos na instalação em causa, durante o período de referência mencionado no n.o 1, o nível histórico de atividade relacionado com os processos deve referir-se às emissões de processo históricas medianas anuais, expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono.

6.   Para efeitos da determinação dos valores medianos mencionados nos n.os 1 a 5 apenas serão tidos em conta os anos civis durante os quais a instalação tenha funcionado durante pelo menos um dia.

Se a instalação tiver funcionado durante menos de dois anos civis nos períodos de referência relevantes, os níveis históricos de atividade serão calculados com base na capacidade inicial instalada de cada subinstalação, determinada de acordo com a metodologia definida no artigo 7.o, n.o 3, multiplicada pelo fator de utilização da capacidade relevante, de acordo com o estabelecido no artigo 18.o, n.o 2.

7.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros devem determinar o nível histórico de atividade relacionado com os produtos relativo aos produtos a que são aplicáveis os parâmetros de referência mencionados no anexo III, com base na produção histórica mediana anual, de acordo com as fórmulas indicadas no mesmo anexo.

8.   As instalações existentes que apenas funcionem ocasionalmente, incluindo, nomeadamente, as instalações mantidas em reserva ou em stand-by e as instalações que operam sazonalmente e que não tenham funcionado pelo menos durante um dia num dado ano civil do período de referência, devem ser tidas em consideração quando da determinação dos valores medianos referidos no n.o 1, quando estejam satisfeitas todas as condições seguintes:

a)

Seja claramente demonstrado que a instalação é utilizada ocasionalmente, nomeadamente que funciona regularmente como uma capacidade em stand-by ou de reserva, ou a nível sazonal;

b)

A instalação esteja abrangida por um título de emissão de gases com efeito de estufa e por todos os outros títulos relevantes exigidos pelo ordenamento jurídico nacional do Estado-Membro para o funcionamento da instalação;

c)

Seja tecnicamente possível iniciar a atividade a curto prazo e a manutenção seja realizada regularmente.

9.   Caso uma instalação existente tenha sofrido uma extensão significativa da capacidade ou uma redução significativa da capacidade, entre 1 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2011, os níveis históricos de atividade da instalação em causa serão a soma dos valores medianos determinados em conformidade com o n.o 1, sem a modificação significativa da capacidade, e dos níveis históricos de atividade da capacidade adicionada ou reduzida.

Os níveis históricos de atividade da capacidade adicionada ou reduzida serão a diferença entre as capacidades iniciais instaladas de cada subinstalação que tenha sido objeto de uma modificação significativa da capacidade determinada de acordo com o artigo 7.o, n.o 3, até ao início do funcionamento modificado, e a capacidade instalada após a modificação significativa da capacidade determinada de acordo com o artigo 7.o, n.o 4, multiplicada pela utilização histórica média da capacidade da instalação em causa nos anos anteriores ao início do funcionamento modificado.»,

deve ler-se:

«Artigo 9.o

Nível histórico de atividade

1.   Relativamente às instalações existentes, os Estados-Membros devem determinar os níveis históricos de atividade de cada instalação, para o período de referência de 1 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, ou, caso sejam mais elevados, para o período de referência de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 7.o.

2.   O nível histórico de atividade relacionada com o produto, relativamente a cada produto para o qual foi determinado um parâmetro de referência mencionado no anexo I, deve referir-se à mediana da produção histórica anual desse produto na instalação em causa, durante o período de referência.

3.   O nível histórico de atividade relacionada com o calor deve referir-se à mediana da importação histórica anual a partir de uma instalação abrangida pelo regime da União ou à produção, ou a ambas durante o período de referência, de calor mensurável consumido nos limites da instalação para a produção de produtos, para a produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade, para o aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade ou exportado para instalações ou outra entidade não abrangidas pela regime da União com exceção da exportação para a produção de eletricidade, expresso em terajoules por ano.

4.   O nível histórico de atividade relacionado com os combustíveis deve referir-se à mediana do consumo histórico anual de combustíveis utilizados na produção do calor não mensurável consumido na produção de produtos, na produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade e no aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade, incluindo as queimas de segurança em tocha, durante o período de referência, expresso em terajoules por ano.

5.   No caso das emissões de processo, relacionadas com a produção de produtos na instalação em causa, durante o período de referência mencionado no n.o 1, o nível histórico de atividade relacionado com os processos deve referir-se à mediana das emissões de processo históricas anuais, expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono.

6.   Para efeitos da determinação das medianas mencionadas nos n.os 1 a 5 apenas deverão ser tidos em conta os anos civis durante os quais a instalação tenha funcionado durante pelo menos um dia.

Se a instalação tiver funcionado durante menos de dois anos civis nos períodos de referência relevantes, os níveis históricos de atividade serão calculados com base na capacidade inicial instalada de cada subinstalação, determinada de acordo com a metodologia definida no artigo 7.o, n.o 3, multiplicada pelo fator de utilização da capacidade relevante, de acordo com o estabelecido no artigo 18.o, n.o 2.

7.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros devem determinar o nível histórico de atividade relacionado com os produtos relativo aos produtos a que são aplicáveis os parâmetros de referência mencionados no anexo III, com base na mediana da produção histórica anual, de acordo com as fórmulas indicadas no mesmo anexo.

8.   As instalações existentes que apenas funcionem ocasionalmente, incluindo, nomeadamente, as instalações mantidas em reserva ou em stand-by e as instalações que operam sazonalmente e que não tenham funcionado pelo menos durante um dia num dado ano civil do período de referência, devem ser tidas em consideração quando da determinação da mediana referida no n.o 1, quando estejam satisfeitas todas as condições seguintes:

a)

Seja claramente demonstrado que a instalação é utilizada ocasionalmente, nomeadamente que funciona regularmente como uma capacidade em stand-by ou de reserva, ou a nível sazonal;

b)

A instalação esteja abrangida por um título de emissão de gases com efeito de estufa e por todos os outros títulos relevantes exigidos pelo ordenamento jurídico nacional do Estado-Membro para o funcionamento da instalação;

c)

Seja tecnicamente possível iniciar a atividade a curto prazo e a manutenção seja realizada regularmente.

9.   Caso uma instalação existente tenha sofrido uma extensão significativa da capacidade ou uma redução significativa da capacidade, entre 1 de janeiro de 2005 e 30 de junho de 2011, os níveis históricos de atividade da instalação em causa serão a soma das medianas determinadas em conformidade com o n.o 1, sem a modificação significativa da capacidade, e dos níveis históricos de atividade da capacidade adicionada ou reduzida.

Os níveis históricos de atividade da capacidade adicionada ou reduzida serão a diferença entre as capacidades iniciais instaladas de cada subinstalação que tenha sido objeto de uma modificação significativa da capacidade determinada de acordo com o artigo 7.o, n.o 3, até ao início do funcionamento modificado, e a capacidade instalada após a modificação significativa da capacidade determinada de acordo com o artigo 7.o, n.o 4, multiplicada pela média da utilização da capacidade histórica da instalação em causa nos anos anteriores ao início do funcionamento modificado.».

Na página 12, no artigo 10.o, no n.o 3:

em vez de:

«3.   Na medida em que o calor mensurável seja exportado para agregados privados e o número anual preliminar de licenças de emissão determinado de acordo com o estabelecido no n.o 2, alínea b), subalínea i), relativamente a 2013 seja inferior às emissões históricas anuais medianas relacionadas com a produção de calor mensurável exportado para agregados privados por essa subinstalação no período de 1 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, o número anual preliminar de licenças de emissão para 2013 será ajustado dessa diferença. Em cada um dos anos do período de 2014 a 2020, o número anual preliminar de licenças de emissão determinado de acordo com o n.o 2, alínea b), subalínea i), será ajustado na medida em que o número anual preliminar das licenças de emissão relativas a esse ano seja inferior a uma percentagem das emissões históricas anuais medianas supramencionadas. Esta percentagem será de 90 % em 2014 e será reduzida de 10 pontos percentuais em cada ano subsequente.»,

deve ler-se:

«3.   Na medida em que o calor mensurável seja exportado para complexos residenciais privados e o número anual preliminar de licenças de emissão determinado de acordo com o estabelecido no n.o 2, alínea b), subalínea i), relativamente a 2013 seja inferior à mediana das emissões históricas anuais relacionadas com a produção de calor mensurável exportado para complexos residenciais privados por essa subinstalação no período de 1 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008, o número anual preliminar de licenças de emissão para 2013 será ajustado dessa diferença. Em cada um dos anos do período de 2014 a 2020, o número anual preliminar de licenças de emissão determinado de acordo com o n.o 2, alínea b), subalínea i), será ajustado na medida em que o número anual preliminar das licenças de emissão relativas a esse ano seja inferior a uma percentagem da mediana das emissões históricas anuais supramencionadas. Esta percentagem será de 90 % em 2014 e será reduzida de 10 pontos percentuais em cada ano subsequente.».

Na página 13, no artigo 11.o:

em vez de:

«Artigo 11.o

Atribuição respeitante ao craqueamento sob vapor

Em derrogação do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos relacionada com a produção de produtos químicos de elevado valor (a seguir denominados “QEV”) corresponderá ao valor do parâmetro de referência relativo ao craqueamento sob vapor mencionado no anexo I, multiplicado pelo nível histórico de atividade determinado em conformidade com o anexo III e multiplicado pelo quociente das emissões diretas totais, incluindo emissões de calor líquido importado durante o período de referência mencionado no artigo 9.o, n.o 1, da presente decisão, expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, e da soma dessas emissões diretas totais com as emissões indiretas relevantes durante o período de referência referido no artigo 9.o, n.o 1, da presente decisão, calculadas de acordo com o estabelecido no artigo 14.o, n.o 2. Ao resultado deste cálculo serão adicionadas 1,78 toneladas de dióxido de carbono por tonelada de hidrogénio, vezes a produção histórica mediana de hidrogénio a partir de matérias-primas suplementares expressas em toneladas de hidrogénio, 0,24 toneladas de dióxido de carbono por tonelada de etileno, vezes a produção histórica mediana de etileno a partir de matérias-primas suplementares expressas em toneladas de etileno e 0,16 toneladas de dióxido de carbono por toneladas de QEV, vezes a produção histórica mediana de outros químicos de elevado valor para além do hidrogénio e do etileno a partir de matérias-primas suplementares, expressas em toneladas de QEV.»,

deve ler-se:

«Artigo 11.o

Atribuição respeitante ao craqueamento sob vapor

Em derrogação do artigo 10.o, n.o 2, alínea a), o número anual preliminar de licenças de emissão atribuídas a título gratuito para uma subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos relacionada com a produção de produtos químicos de elevado valor (a seguir denominados “QEV”) corresponderá ao valor do parâmetro de referência relativo ao craqueamento sob vapor mencionado no anexo I, multiplicado pelo nível histórico de atividade determinado em conformidade com o anexo III e multiplicado pelo quociente das emissões diretas totais, incluindo emissões de calor líquido importado durante o período de referência mencionado no artigo 9.o, n.o 1, da presente decisão, expressas em toneladas de equivalente de dióxido de carbono, e da soma dessas emissões diretas totais com as emissões indiretas relevantes durante o período de referência referido no artigo 9.o, n.o 1, da presente decisão, calculadas de acordo com o estabelecido no artigo 14.o, n.o 2. Ao resultado deste cálculo serão adicionadas 1,78 toneladas de dióxido de carbono por tonelada de hidrogénio, vezes a mediana da produção histórica de hidrogénio a partir de matérias-primas suplementares expressas em toneladas de hidrogénio, 0,24 toneladas de dióxido de carbono por tonelada de etileno, vezes a mediana da produção histórica de etileno a partir de matérias-primas suplementares expressas em toneladas de etileno e 0,16 toneladas de dióxido de carbono por toneladas de QEV, vezes a mediana da produção histórica de outros químicos de elevado valor para além do hidrogénio e do etileno a partir de matérias-primas suplementares, expressas em toneladas de QEV.».

Nas páginas 15 e 16, no artigo 18.o:

em vez de:

«Artigo 18.o

Níveis de atividade

1.   Em relação às instalações mencionadas no artigo 3.o, alínea h), da Diretiva 2003/87/CE, com exceção das instalações que foram objeto de uma extensão significativa após 30 de junho de 2011, os Estados-Membros devem determinar os níveis de atividade de cada instalação da seguinte forma:

a)

O nível de atividade relacionada com o produto será, para cada produto relativamente ao qual foi determinado um parâmetro de referência mencionado no anexo I, a respetiva capacidade inicial instalada para a produção desse produto da instalação em causa, multiplicada pelo fator normal de utilização da capacidade;

b)

O nível de atividade relacionado com o calor deve referir-se à capacidade inicial instalada para a importação a partir de instalações abrangidas pelo regime da União ou à produção, ou ambas, de calor mensurável consumido nos limites da instalação para a produção de produtos, para a produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade, para o aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade ou exportado para uma instalação ou outra entidade não abrangida pela regime da União com exceção da exportação para a produção de eletricidade, multiplicado pelo fator de utilização da capacidade pertinente;

c)

O nível de atividade relacionado com os combustíveis deve referir-se à capacidade inicial instalada para o consumo de combustíveis utilizados na produção do calor não mensurável consumido na produção de produtos ou na produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade e para o aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade, incluindo as queimas de segurança, da instalação em causa, multiplicado pelo fator de utilização da capacidade relevante;

d)

O nível de atividade relacionada com os processos deve ser a capacidade inicial instalada de produção de emissões de processo da unidade de processamento, multiplicada pelo fator de utilização da capacidade pertinente.

2.   O fator de utilização da capacidade normal mencionado no n.o 1, alínea a), será determinado e publicado pela Comissão, com base na recolha de dados realizada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o da presente decisão. Para cada parâmetro de referência relativo a produtos estabelecido no anexo I, será o percentil 80 dos fatores anuais médios da capacidade de utilização de todas as instalações que produzem o produto em causa. O fator anual médio de utilização da capacidade de cada instalação que produz o produto em causa corresponderá à produção anual média no período de 2005 a 2008, dividida pela capacidade inicial instalada.

O fator de utilização da capacidade relevante referido no n.o 1, alíneas b) a d), será determinado pelos Estados-Membros com base em informações devidamente fundamentadas e verificadas independentemente sobre o funcionamento normal previsto da instalação, a manutenção, o ciclo de produção normal, técnicas energéticas eficientes e utilização típica da capacidade no setor em causa em comparação com informações específicas de um dado setor.

Ao determinar o fator de utilização da capacidade relevante referido no n.o 1, alínea d), em conformidade com o período anterior, os Estados-Membros devem também ter em conta as informações devidamente fundamentadas e verificadas independentemente sobre a intensidade em emissões dos fatores de produção e de técnicas eficientes em termos de emissão de gases com efeito de estufa.

3.   No caso das instalações que foram objeto de uma extensão significativa da capacidade após 30 de junho de 2011, os Estados-Membros devem determinar, em conformidade com o n.o 1, apenas os níveis de atividade relativos à capacidade adicionada das subinstalações a que a extensão significativa da capacidade diz respeito.

No caso das instalações que foram objeto de uma redução significativa da capacidade após 30 de junho de 2011, os Estados-Membros devem determinar, em conformidade com o n.o 1, apenas os níveis de atividade relativos à capacidade reduzida das subinstalações a que a redução significativa da capacidade diz respeito.»,

deve ler-se:

«Artigo 18.o

Níveis de atividade

1.   Em relação às instalações mencionadas no artigo 3.o, alínea h), da Diretiva 2003/87/CE, com exceção das instalações que foram objeto de uma extensão significativa após 30 de junho de 2011, os Estados-Membros devem determinar os níveis de atividade de cada instalação da seguinte forma:

a)

O nível de atividade relacionada com o produto será, para cada produto relativamente ao qual foi determinado um parâmetro de referência mencionado no anexo I, a respetiva capacidade inicial instalada para a produção desse produto da instalação em causa, multiplicada pelo fator de utilização da capacidade padrão;

b)

O nível de atividade relacionado com o calor deve referir-se à capacidade inicial instalada para a importação a partir de instalações abrangidas pelo regime da União ou à produção, ou ambas, de calor mensurável consumido nos limites da instalação para a produção de produtos, para a produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade, para o aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade ou exportado para uma instalação ou outra entidade não abrangida pela regime da União com exceção da exportação para a produção de eletricidade, multiplicado pelo fator de utilização da capacidade relevante;

c)

O nível de atividade relacionado com os combustíveis deve referir-se à capacidade inicial instalada para o consumo de combustíveis utilizados na produção do calor não mensurável consumido na produção de produtos ou na produção de energia mecânica com exceção da utilizada para a produção de eletricidade e para o aquecimento ou arrefecimento com exceção do consumo para a produção de eletricidade, incluindo as queimas de segurança em tocha, da instalação em causa, multiplicado pelo fator de utilização da capacidade relevante;

d)

O nível de atividade relacionada com os processos deve ser a capacidade inicial instalada de produção de emissões de processo da unidade de processamento, multiplicada pelo fator de utilização da capacidade relevante.

2.   O fator de utilização da capacidade padrão mencionado no n.o 1, alínea a), será determinado e publicado pela Comissão, com base na recolha de dados realizada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 7.o da presente decisão. Para cada parâmetro de referência relativo a produtos estabelecido no anexo I, será o percentil 80 dos fatores de utilização da capacidade média anual de todas as instalações que produzem o produto em causa. O fator de utilização da capacidade média anual de cada instalação que produz o produto em causa corresponderá à produção anual média no período de 2005 a 2008, dividida pela capacidade inicial instalada.

O fator de utilização da capacidade relevante referido no n.o 1, alíneas b) a d), será determinado pelos Estados-Membros com base em informações devidamente fundamentadas e verificadas independentemente sobre o funcionamento normal previsto da instalação, a manutenção, o ciclo de produção normal, técnicas energéticas eficientes e utilização típica da capacidade no setor em causa em comparação com informações específicas de um dado setor.

Ao determinar o fator de utilização da capacidade relevante referido no n.o 1, alínea d), em conformidade com o período anterior, os Estados-Membros devem também ter em conta as informações devidamente fundamentadas e verificadas independentemente sobre a intensidade em emissões dos fatores de produção e de técnicas eficientes em termos de emissão de gases com efeito de estufa.

3.   No caso das instalações que foram objeto de uma extensão significativa da capacidade após 30 de junho de 2011, os Estados-Membros devem determinar, em conformidade com o n.o 1, apenas os níveis de atividade relativos à capacidade adicionada das subinstalações a que a extensão significativa da capacidade diz respeito.

No caso das instalações que foram objeto de uma redução significativa da capacidade após 30 de junho de 2011, os Estados-Membros devem determinar, em conformidade com o n.o 1, apenas os níveis de atividade relativos à capacidade reduzida das subinstalações a que a redução significativa da capacidade diz respeito.».

Na página 22, no Anexo I, no ponto 1, na linha 15 «Tijolo de fachada» do quadro, na 2.a coluna:

em vez de:

«… com exceção dos tijolos para pavimentação …»,

deve ler-se:

«… com exceção dos blocos para pavimentação …».

Na página 22, no Anexo I, no ponto 1, na linha 15 «Tijolo de fachada» do quadro, na 3.a coluna:

em vez de:

«… moldagem das telhas …»,

deve ler-se:

«… moldagem das peças …».

Na página 22, no Anexo I, no ponto 1, na linha 16 «Blocos para pavimentação» do quadro, na 3.a coluna:

em vez de:

«… à modelação e moldagem das telhas, …»,

deve ler-se:

«… à modelação e moldagem das peças, …».

Na página 22, no Anexo I, no ponto 1, na linha 17 «Telhas» do quadro, na 2.a coluna:

em vez de:

«… telhas braised blue»,

deve ler-se:

«… telhas braised blue e acessórios».

Na página 22, no Anexo I, no ponto 1, na linha 17 «Telhas» do quadro, na 3.a coluna:

em vez de:

«… à modelação e moldagem das telhas …»,

deve ler-se:

«… à modelação e moldagem das peças …».

Na página 28, no Anexo I, no ponto 1, na linha 35 «Fenol/acetona» do quadro, na 3.a coluna:

em vez de:

«… queima de gases residuais e incineradores …»,

deve ler-se:

«… tochas e incineradores …».

Na página 29, no Anexo I, no ponto 1, no segundo parágrafo após o quadro:

em vez de:

«Todas as definições de processos e emissões abrangidos (limites do sistema) incluem queimas de gases residuais quando estas ocorrem.»,

deve ler-se:

«Todas as definições de processos e emissões abrangidos (limites do sistema) incluem a queima em tocha quando aplicável.».

Na página 31, no Anexo I, no ponto 2, na linha 7 «Negro de carbono» do quadro, na 3.a coluna:

em vez de:

«… e a queima de gases residuais.»,

deve ler-se:

«… e a queima em tocha.».

Na página 33, no Anexo I, no ponto 2, no segundo parágrafo após o quadro:

em vez de:

«Todas as definições de processos e emissões abrangidos (limites do sistema) incluem queimas de gases residuais quando estas ocorrem.»,

deve ler-se:

«Todas as definições de processos e emissões abrangidos (limites do sistema) incluem a queima em tocha quando aplicável.».

Na página 39, no Anexo III, no ponto 3, no segundo parágrafo:

em vez de:

«em que: NAPcal dol, normal»,

deve ler-se:

«em que: NHAcal dol, normal».

Na página 43, no Anexo IV, na linha 18 do quadro, na 1.a coluna:

em vez de:

«Emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com a produção de calor exportada para agregados privados»,

deve ler-se:

«Emissões de gases com efeito de estufa relacionadas com a produção de calor exportada para complexos residenciais privados».

Na página 43, no Anexo IV, na linha 19 do quadro, na 1.a coluna:

em vez de:

«Calor mensurável exportado Rácio histórico entre clínquer e cimento»,

deve ler-se:

«Calor mensurável exportado».

Na página 43, no Anexo IV, na linha 19 do quadro, na 2.a coluna:

em vez de:

«Apenas para consumidores não abrangidos pelo regime da União, indicando claramente se o consumidor é ou não um agregado privado. Apenas para subinstalações abrangidas por um parâmetro de referência relativo a produtos a que seja aplicável o parâmetro de referência relativo a clínquer cinzento»,

deve ler-se:

«Apenas para consumidores não abrangidos pelo regime da União, indicando claramente se o consumidor é ou não um complexo residencial privado.».

Na página 44, no Anexo V, na linha 8 do quadro, na 1.a coluna:

em vez de:

«Fator de utilização da capacidade pertinente»,

deve ler-se:

«Fator de utilização da capacidade relevante».