ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.022.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 22

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
25 de Janeiro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 60/2012 do Conselho, de 16 de janeiro de 2012, que encerra o reexame intercalar parcial por força do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ferrossilício originário, nomeadamente, da Rússia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 61/2012 da Comissão, de 24 de janeiro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 no que respeita à gestão do açúcar concessões CXL

8

 

*

Regulamento (UE) n.o 62/2012 da Comissão, de 24 de janeiro de 2012, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2013 de variáveis-alvo secundárias relativas ao bem-estar ( 1 )

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 63/2012 da Comissão, de 24 de janeiro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

16

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 60/2012 DO CONSELHO

de 16 de janeiro de 2012

que encerra o reexame intercalar parcial por força do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ferrossilício originário, nomeadamente, da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 172/2008 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ferrossilício originário, nomeadamente, da Rússia. As medidas consistem num direito ad valorem a uma taxa que varia entre 17,8 % e 22,7 %. O inquérito que conduziu a este regulamento é designado em seguida «inquérito inicial».

1.2.   Pedido de reexame

(2)

Em 30 de novembro de 2009, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial por força do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base («reexame intercalar»). O pedido apresentado pelo produtor-exportador da Rússia, a Joint Stock Company (JSC) Chelyabinsk Electrometallurgical Integrated Plant e a sua empresa coligada Joint Stock Company (JSC) Kuznetsk Ferroalloy Works (a seguir designadas conjuntamente «requerente»), limitou-se no seu âmbito à análise do dumping relativa ao requerente. A taxa do direito anti-dumping aplicável ao requerente é de 22,7 %, com base na margem de dumping do requerente.

(3)

No seu pedido, o requerente alegou que, no que lhe diz respeito, as circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas se alteraram, sendo essas alterações de caráter duradouro.

(4)

O requerente apresentou elementos de prova prima facie reveladores de que, no que lhe diz respeito, deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível atual para compensar o dumping. De acordo com as informações facultadas no pedido, a comparação entre os preços praticados no mercado interno pelo requerente e os seus preços de exportação para a União indicou que a margem de dumping parecia ser substancialmente inferior ao nível atual da medida.

1.3.   Início de um reexame

(5)

Tendo determinado, após consulta ao Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar, a Comissão decidiu dar início a um reexame intercalar parcial, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado no seu âmbito à análise do dumping relativa ao requerente. A Comissão publicou um aviso de início, em 27 de outubro de 2010, no Jornal Oficial da União Europeia  (3) («aviso de início») e deu início a um inquérito.

1.4.   Produto em causa e produto similar

(6)

O produto em causa no reexame intercalar é o mesmo que o do inquérito inicial, ou seja, ferrossilício originário da Rússia, atualmente classificado nos códigos NC 7202 21 00, 7202 29 10 e 7202 29 90.

(7)

O produto produzido e vendido na Rússia e o exportado para a União têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações, pelo que são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

1.5.   Partes interessadas

(8)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame intercalar a indústria da União, o requerente e as autoridades do país de exportação. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(9)

A Comissão enviou questionários ao requerente, que respondeu no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Joint Stock Company JSC Chelyabinsk Electrometallurgical Integrated Plant («CHEM»), Chelyabinsk, Rússia,

Joint Stock Company JSC Kuznetsk Ferroalloy Works («KF»), Kuznetsk, Rússia;

assim como

RFA International LP («RFAI») em Mishawaka, EUA & Nieuwdorp Zld, Países Baixos.

1.6.   Período de inquérito

(10)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2009 e 30 de setembro de 2010 («período de inquérito do reexame» ou «PIR»).

2.   CARÁTER DURADOURO DAS NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS

2.1.   Introdução

(11)

Como ponto de partida, recorde-se que, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais da UE (4), ao avaliar a necessidade da manutenção das medidas existentes no quadro de um reexame baseado no artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação, inclusive da faculdade de recorrerem a uma avaliação prospetiva da política de preços dos exportadores em questão. É nesse contexto que as instituições têm de analisar os argumentos do requerente sobre a razão pela qual se teria verificado uma alteração de caráter duradouro das circunstâncias relativa à sua situação, que alegadamente justificaria a redução ou mesmo a eliminação do direito.

(12)

O requerente defendeu que era razoável afirmar que a alteração das circunstâncias era de caráter duradouro, pelo que se deveria reduzir o nível das medidas ou revogar as medidas por completo no que respeita ao requerente, já que seria improvável que, num futuro próximo, as importações fossem objeto de qualquer reincidência do dumping ou de um dumping a níveis semelhantes aos estabelecidos no inquérito inicial.

2.2.   Relativamente à questão de saber se o requerente continuava a praticar dumping no mercado da UE durante o PIR  (5)

(13)

Antes de responder aos vários argumentos do requerente relativos ao (alegado) caráter duradouro da (alegada) alteração das circunstâncias, convém, em primeiro lugar, descrever as considerações das instituições relativamente à questão de saber se o requerente poderá ainda ter continuado a praticar dumping no mercado da UE durante o PIR.

2.2.1.   Valor normal

(14)

No que respeita à determinação do valor normal, apurou-se em primeiro lugar, relativamente à empresa, se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes era representativo em comparação com o seu volume total de vendas de exportação para a União. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno são consideradas representativas sempre que o seu volume total represente, pelo menos, 5 % do volume total das exportações do produto em causa para a União. Apurou-se que as vendas totais do produto similar realizadas pela empresa no mercado interno foram representativas.

(15)

A Comissão procurou determinar, relativamente a cada tipo do produto vendido pela empresa no seu mercado interno e que se verificou ser diretamente comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União, se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas para efeitos do artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo específico do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o PIR representou pelo menos 5 % do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a União.

(16)

Examinou-se igualmente se as vendas realizadas no mercado interno de cada tipo do produto poderiam ser consideradas como tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. Para o efeito, estabeleceu-se, para cada tipo do produto em causa exportado, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante cada um dos períodos.

(17)

Para os tipos do produto em que mais de 80 % do respetivo volume de vendas no mercado interno foram superiores aos custos e em que o preço de venda médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao seu custo unitário de produção, o valor normal, por tipo do produto, foi calculado como média ponderada de todos os preços de venda, no mercado interno, do tipo do produto em causa, independentemente de essas vendas terem sido rentáveis ou não.

(18)

Quando o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representou 80 % ou menos do volume total de vendas desse tipo do produto, ou quando o preço médio ponderado desse tipo do produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efetivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto preço médio ponderado exclusivamente das vendas rentáveis do tipo em questão realizadas no mercado interno durante cada período.

(19)

Nos casos em que os preços de um tipo específico do produto vendido pela empresa no mercado interno não puderam ser utilizados para estabelecer o valor normal, este foi calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(20)

Para o cálculo do valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, basearam-se, em virtude da frase introdutória do artigo 2.o, n.o 6, frase introdutória, do regulamento de base, em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar pela empresa, no decurso de operações comerciais normais.

2.2.2.   Preço de exportação

(21)

As vendas de exportação da empresa para a UE são realizadas através da RFAI, a sucursal suíça da sua empresa coligada que, durante o PIR, desempenhou todas as funções de importação relacionadas com a entrada das mercadorias em livre circulação na União, ou seja, as funções de um importador coligado.

(22)

Assim, o preço de exportação foi determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, com base nos preços a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um cliente independente, ajustados para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, bem como uma margem razoável correspondente aos VAG e aos lucros. Para esse efeito, na ausência de novas informações de importadores independentes relativamente aos lucros realizados, foi utilizada a taxa de lucro aplicada no inquérito inicial, ou seja, 6 %.

(23)

O requerente afirmou que a RFAI deveria ser tratada como parte da mesma entidade económica única (EEU) e que, consequentemente, não se deveria efetuar qualquer dedução para ter em conta os VAG e o lucro da RFAI ao determinar os preços de exportação.

(24)

Esta alegação não pode ser aceite pelas seguintes razões:

cada um dos dois produtores-exportadores possui o seu próprio departamento de vendas de exportação,

a RFAI está fortemente envolvida na atividade internacional do Grupo (por exemplo, assistência ao cliente, logística e calendário de entregas, compras de bens de equipamento e principais matérias-primas, etc.),

a sucursal suíça da RFAI desempenha todas as funções normalmente desempenhadas por um importador coligado na UE,

a RFAI vende ferrossilício em seu próprio nome e por sua própria conta a clientes independentes na UE e fora da UE,

a RFAI tem uma relação de compra-venda com os dois produtores coligados russos: KF e CHEM,

cada empresa elabora o seu próprio relatório financeiro, não existindo qualquer relatório financeiro consolidado, e

cada empresa entrega a sua própria declaração de impostos junto das respetivas autoridades.

Consequentemente, a alegação de que não se deveria efetuar qualquer dedução para ter em conta os VAG e o lucro ao calcular o preço de exportação teve de ser rejeitada. As observações do requerente sobre este ponto em resposta à divulgação final serão debatidas em seguida (ponto 2.3).

(25)

O requerente alegou igualmente que não se deveria efetuar qualquer dedução do direito anti-dumping ao calcular o preço de exportação, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 10, do regulamento de base, uma vez que o direito está devidamente repercutido nos preços de revenda e nos subsequentes preços de venda na União. No que respeita a esta alegação, o inquérito estabeleceu que os preços médios ponderados de revenda do ferrossilício na Europa aumentaram em comparação com os preços no inquérito inicial e que os atuais preços de revenda de exportação são superiores em mais de 22,7 % aos mesmos preços no inquérito inicial. Por conseguinte, pode concluir-se que o direito anti-dumping está devidamente repercutido nos preços de revenda do requerente. Assim, a presente alegação do requerente pôde ser aceite, não tendo sido efetuada qualquer dedução relativa aos direitos anti-dumping, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, no cálculo dos preços de exportação.

2.2.3.   Comparação

(26)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para assegurar uma comparação equitativa do valor normal com o preço de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, procedeu-se aos devidos ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, custos de terminais e de movimentação, crédito e comissões, sempre que tal foi considerado oportuno e justificado.

2.2.4.   Margem de dumping

(27)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa. O resultado mostrou que existia dumping.

(28)

Para calcular a margem de dumping, as instituições tiveram em conta, como no inquérito inicial, o facto de a CHEM e a KF estarem estreitamente relacionadas. Como no inquérito inicial, e em conformidade com a prática corrente das instituições, foi calculada uma única margem de dumping para todo o grupo. No método utilizado para o efeito na divulgação final, o montante do dumping foi calculado para cada um dos produtores-exportadores, antes de determinar uma taxa média ponderada de dumping para o grupo no seu todo. Note-se que este método foi diferente do aplicado no inquérito inicial, em que o cálculo do dumping foi efetuado desagregando os dados pertinentes relativos a vendas no mercado interno, custo de produção, rendibilidade e vendas na União das entidades produtoras. O requerente alegou que a aplicação deste método seria contrária ao artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. Esta questão será igualmente retomada infra (ponto 2.3).

2.3.   Análise das reações à divulgação final relativa à margem de dumping durante o PIR

(29)

O requerente apresentou diversas observações sobre certos aspetos dos cálculos, nomeadamente custo de produção, VAG, margem de lucro, valor normal e ajustamentos. Todas essas observações foram tidas em conta e, quando aplicável, foram corrigidos os erros de escrita. As conclusões definitivas foram alteradas em conformidade.

(30)

Além disso, o requerente solicitou à Comissão que esta expressasse o montante de dumping com base num valor CIF construído pelos próprios para efeitos do presente inquérito, fazendo portanto referência ao artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Esta alegação baseava-se no facto de o preço declarado às entidades aduaneiras ser um preço de transferência, que seria provavelmente o preço correto para fins aduaneiros, mas não um preço que devesse ser utilizado para calcular o dumping em processos anti-dumping. Esta alegação tem de ser rejeitada, porque a diferença entre o preço de exportação e o valor normal, isto é, o montante do dumping, deve ser expressa na mesma base que a utilizada subsequentemente pelas autoridades aduaneiras para determinar qualquer direito a cobrar. Trata-se, de facto, do valor CIF declarado pelo requerente às autoridades aduaneiras. Consequentemente, este último foi utilizado nos cálculos.

(31)

No que respeita ao cálculo do custo de produção, o requerente contestou a abordagem da Comissão, isto é, a utilização do preço de compra médio de um elemento principal do custo de um fornecedor independente, em vez do preço efetivamente pago a um fornecedor coligado do mesmo elemento do custo, no cálculo do valor normal. Esta alegação tem de ser rejeitada, porque o preço cobrado pelo fornecedor coligado foi significativamente inferior ao preço pago pela mesma matéria-prima a um fornecedor independente. Esse preço, portanto, não pode ser considerado um preço de plena concorrência. Consequentemente, foi necessário ajustar este elemento do custo.

(32)

No seguimento da divulgação das conclusões, o requerente defendeu que os custos de embalagem não teriam sido tratados de forma coerente, ao comparar preços de exportação com valores normais. Esta questão foi analisada e, quando aplicável, foram corrigidos os erros de escrita.

(33)

O requerente formulou igualmente observações sobre a exclusão das operações de exportação de um tipo do produto particular. As vendas desse tipo do produto na União representaram menos de 5 % das vendas do produto em causa realizadas pelo requerente na União durante o PIR. Este ponto tem de ser rejeitado, atendendo a que não foram realizadas vendas deste tipo do produto no mercado interno e que o custo de produção específico não tinha sido apresentado. Uma vez que este tipo do produto tinha sido exportado para a UE em pequenos volumes durante o PIR, não foi considerado adequado recorrer ao cálculo do valor normal com base nos custos de fabrico de outros tipos do produto, fazendo ajustamentos para ter em conta as diferenças entre produtos.

(34)

Além disso, como já explicado, o requerente apresentou observações pormenorizadas na sua reação à divulgação definitiva, em especial no que respeita a dois pontos importantes do cálculo da margem de dumping, a saber: i) a questão relativa a saber se a CHEM, a KF e a RFAI formam uma entidade económica única (EEU) (6) e ii) o cálculo de um montante de dumping individual para a CHEM, por um lado, e para a KF, por outro (7).

(35)

Quanto à primeira alegação, e, em especial, aos pontos avançados pelo requerente na sua reação à divulgação definitiva, observa-se o seguinte.

(36)

O requerente reiterou a sua posição, nomeadamente que os dois produtores-exportadores e o comerciante coligado, a RFAI, pertencem e são controlados, em última instância, pelos mesmos beneficiários e que, por conseguinte não têm autonomia, seguindo apenas as instruções dos proprietários do requerente. Reconheceu todos os elementos enumerados no considerando 24, mas discordou da apreciação dos mesmos realizada pelas instituições, uma vez que não seriam pertinentes para a questão de saber ser a CHEM, a KF e a RFAI são todas elas partes de uma EEU.

(37)

As instituições rejeitam as observações do requerente. Os critérios já enumerados supra são fundamentados, especialmente se forem considerados no seu conjunto, justificando a rejeição da alegação do requerente. Todos os elementos enumerados no considerando 24 apontam para uma estrutura de grupo, em que todas as empresas são entidades jurídicas distintas, em que a KF e a CHEM desempenharam a função integral de produtores-exportadores (função de produção e exportação), enquanto a RFAI opera principalmente como comerciante/importador coligado na UE.

(38)

Relativamente à segunda alegação, não é necessário adotar uma posição final sobre esta matéria no contexto do presente inquérito de reexame. Tal decorre da combinação de duas razões. Em primeiro lugar, mesmo que esta alegação fosse aceite (para além da aceitação, quando adequado, das alegações referidas no considerando 29), ter-se-ia constatado na mesma que o requerente estava a praticar o dumping no mercado da UE, durante o PIR, a uma margem de dumping de aproximadamente 13 %. Em segundo lugar, como explicado infra, em qualquer dos casos, não existem presentemente elementos de prova suficientes para considerar a margem de dumping durante o PIR como duradoura.

(39)

Reagindo à divulgação definitiva, a indústria da União afirmou que, em resultado do inquérito de reexame, o direito sobre os produtos do requerente deveria ser aumentado, já que, partindo do princípio de que todas as alegações do requerente seriam rejeitadas, a margem de dumping apurada durante o PIR era superior ao direito aplicável. Contudo, uma vez que, como já explicado, não existem elementos de prova suficientes de que alteração das circunstâncias seja de caráter duradouro, não existe qualquer justificação para alterar o direito, nem no sentido da alta nem no sentido da baixa.

2.4.   Análise da questão relativa a saber se o caráter duradouro da alteração das circunstâncias justifica a redução ou a eliminação do direito

(40)

No entanto, apesar de se aceitarem algumas das alegações do requerente como acima referido, constata-se ainda que praticou o dumping no mercado da UE, durante o PIR, a uma margem de, pelo menos, 13 %. Acresce, como também se explica em seguida, que, em qualquer dos casos, não existem elementos de prova suficientes para considerar que a margem de dumping durante o PIR é de caráter duradouro.

(41)

O requerente baseou a sua argumentação em defesa do caráter duradouro da alteração das circunstâncias nos seguintes pontos:

(42)

i)

Em primeiro lugar, o requerente referiu alterações na estrutura das vendas de exportação do grupo que, juntamente com a exploração de novos mercados em crescimento, teriam contribuído para o aumento dos preços de exportação do ferrossilício para todos os mercados de exportação, incluindo na UE, em comparação com os preços durante o inquérito inicial. Contudo, o requerente não apresentou elementos de prova fundamentados que mostrassem o elo de ligação entre a nova estrutura empresarial, a exploração de novos mercados em crescimento e os preços mais elevados no mercado da UE. As conclusões do inquérito também não indicaram a existência dessa ligação. Pelo contrário, embora os preços de exportação fossem claramente superiores no PIR, em comparação com os preços observados durante o período de inquérito do inquérito inicial, foram ainda assim extremamente voláteis. Por exemplo, no decurso do PIR, a diferença entre o preço de operação mais baixo e mais elevado, por tonelada, do modelo mais vendido no mercado da UE foi de mais de 100 %. Observou-se uma volatilidade similar no mercado interno, mas a tendência dos preços no mercado da UE não foi comparável à tendência dos preços no mercado interno. Tal é igualmente verdadeiro no que respeita ao período de 12 meses que antecedeu o PIR, que foi seguido de perto no quadro de um inquérito de reembolso paralelo. De facto, os preços das vendas de exportação parecem ter simplesmente acompanhado os preços de mercado globais.

(43)

Na sequência da divulgação das conclusões, o requerente apresentou argumentos similares. No entanto, mais uma vez não foram apresentados elementos de prova suficientes. Conclui-se, portanto, que não existem elementos de prova suficientes, presentemente, de que esse preços de exportação mais elevados do requerente mais não sejam que a consequência dos preços de mercado prevalecentes (em especial, os do mercado da UE) durante o PIR. Por outras palavras, não existem elementos de prova suficientes de que as alterações introduzidas pelo requerente na sua estrutura empresarial foram a causa desses preços mais elevados e de que, portanto, esses preços se irão manter a níveis similares (ou mais elevados) no futuro. Em especial, ao contrário do que deixa entender o requerente, mesmo que a nova estrutura tenha tornado o grupo mais eficiente, tal não significa que, no futuro, os seus preços de exportação para a UE serão elevados e não resultarão em dumping.

(44)

ii)

Em segundo lugar, o requerente declarou que os seus preços de exportação para outros mercados eram coerentes ou mesmo mais elevados do que os seus preços de venda para a União. Foram feitos investimentos significativos para abastecer melhor outros mercados. A redução ou eliminação das medidas anti-dumping em relação ao requerente não iriam, assim, criar um incentivo para aumentar as exportações para a UE e/ou reduzir os respetivos preços.

(45)

Contudo, esta alegação não pode conduzir a uma eliminação ou diminuição das medidas em vigor. Recorde-se que, mesmo de acordo com o próprio requerente, durante o PIR este ainda praticou o dumping. Acresce que o próprio requerente sublinhou que a UE continua a ser um dos seus mercados tradicionais. Tal é corroborado pelo facto de os volumes vendidos pelo requerente na UE serem ainda bastante significativos; se comparássemos os volumes de vendas com o consumo da UE durante o PI do inquérito inicial, (8) estes representariam uma parte de mercado significativa (entre 5 % e 20 %; os valores precisos não podem ser divulgados por razões de confidencialidade).

(46)

Após a divulgação das conclusões, o requerente reiterou a sua posição, nomeadamente que as novas oportunidades de mercado estariam noutros mercados (Índia, Ásia e Estados Unidos), e não na UE. Contudo, o requerente não apresentou quaisquer elementos de prova importantes em apoio das suas estratégias de mercado. A margem de dumping ainda existente durante o PIR, a ausência de dados sobre outros mercados e a volatilidade do preço das vendas de exportação no mercado internacional constituem elementos que não apoiam esta alegação que, por conseguinte, tem de ser rejeitada.

(47)

iii)

Em terceiro lugar, do ponto de vista do requerente, o mercado interno russo, com uma produção de aço significativa, continua a ser um dos seus mercados mais importantes, prevendo-se um crescimento da procura do produto similar na Rússia. Os preços no mercado interno e de exportação do ferrossilício iriam também aumentar muito mais rapidamente que o custo de produção. Assim, as vendas no mercado interno do requerente iriam provavelmente aumentar ainda mais, devido também ao facto de, segundo o requerente, o único outro produtor russo de ferrossilício produzir predominantemente para o consumo cativo, após uma mudança recente de proprietário.

(48)

Mesmo assumindo que todas estas alegações são verdadeiras, não é menos certo que, durante o PIR, o requerente praticou o dumping a uma margem considerável e a preços voláteis. Acresce que, como acima explicado, os volumes vendidos pelo requerente à UE durante o PIR não sugerem que este se tenha afastado desse mercado ou que tencione fazê-lo no futuro próximo.

(49)

Nas suas observações sobre a divulgação das conclusões, o requerente afirmou que o único motivo apresentado pela Comissão na divulgação dos resultados para negar a importância do aumento da procura no mercado interno seria a importância da margem de dumping apurada. Além disso, o requerente defendeu que a Comissão, apesar de ter reconhecido muitos dos pontos principais relativos ao mercado russo, não tira a conclusão apropriada desses argumentos.

(50)

Estas afirmações têm de ser rejeitadas. Em primeiro lugar, não só as conclusões relativas ao dumping mas também as conclusões relativas aos volumes contrariam este argumento. Em segundo lugar, as instituições assinalam que não houve um reconhecimento por parte da Comissão e não foram fornecidos quaisquer dados independentes conclusivos em apoio da alegação de que a procura do produto em causa iria aumentar na Rússia e os preços de exportação do grupo iriam aumentar muito mais rapidamente do que o custo de produção.

(51)

iv)

Em quarto lugar, o requerente salientou que as suas instalações de produção de ferrossilício na Rússia há muito que estavam a trabalhar a plena capacidade e que não tinha quaisquer planos para aumentar a sua capacidade global de produção de ferrossilício no futuro próximo, não existindo quaisquer indicações em contrário.

(52)

No entanto, assinalou-se uma recuperação significativa das capacidades após a crise financeira de 2009, tendo o requerente comunicado uma expansão das capacidades de 10 %-20 % (sob a forma de intervalo por razões de confidencialidade), em comparação com o período anterior à crise financeira de 2009.

(53)

Na sequência da divulgação das conclusões, o requerente defendeu que uma comparação entre a capacidade de produção após o PIR e a do período de referência não seria apropriada, uma vez que o requerente teria antecipado a crise financeira de 2009, pelo que teria já reduzido a capacidade de produção. Este argumento não pode ser aceite; pode observar-se uma expansão das capacidades comunicadas de 10 %-20 %, em comparação com 2007 – não 2009, quando as capacidades atingiram os seus níveis mais baixos. Acresce que a crise financeira de 2009 não pode ter tido ainda um impacto na capacidade de produção de 2007 do requerente.

2.5.   Conclusão: elementos de prova insuficientes do caráter duradouro da alteração das circunstâncias

(54)

A análise das alegações do requerente relativas ao caráter duradouro da alteração das circunstâncias, como resumidas supra, permitiu concluir que não existem atualmente elementos de prova suficientes de que a alteração das circunstâncias é de caráter duradouro. Os preços de exportação do requerente, e consequentemente a sua margem de dumping, irão provavelmente manter-se flutuantes, na sequência, em especial, da evolução dos preços de mercado globais. Atendendo a que o requerente mostrou certas circunstâncias alteradas, não se pode considerar que estas mostrem que o comportamento do requerente em matéria de preços durante o PIR é de caráter duradouro. Conclui-se, assim, que seria prematuro e, portanto, injustificado diminuir o direito no momento presente.

3.   COMPROMISSOS

(55)

O requerente, juntamente com o seu importador coligado, ofereceram um compromisso de preços em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do regulamento de base.

(56)

O inquérito confirmou que o preço do produto é altamente volátil. Como já mencionado no considerando 42, estabeleceu-se que os preços de venda do requerente na União durante o PIR variaram muito significativamente. O produto não é, portanto, apropriado para um compromisso de estabelecimento de preço fixo. Apesar de o exportador ter proposto um mecanismo de indexação, não foi possível estabelecer uma correlação entre a volatilidade do preço do produto acabado e a fonte de indexação proposta, em especial porque também se relacionava com o produto acabado e se referia a preços influenciados pelas importações objeto de dumping. Por conseguinte, não se considerou apropriada a indexação proposta.

(57)

Quanto aos riscos específicos da empresa, foi estabelecido que, devido à complexidade da estrutura da empresa, o risco de compensação cruzada é muito elevado: outros produtos que não o produto em causa poderiam ser vendidos através de um comerciante fora da União a outra sucursal coligada num país terceiro e, em seguida, revendidos para a União.

(58)

Por último, uma vez que o próprio produto existe em diferentes qualidades e é principalmente importado a granel, não seria possível às autoridades aduaneiras distinguir a especificação química (potencialmente sujeita a preços de importação mínimos diferentes) sem uma análise individual de cada operação, o que tornaria a monitorização muito onerosa ou mesmo impraticável.

(59)

A oferta de compromisso foi, portanto, rejeitada.

4.   ENCERRAMENTO DO REEXAME

(60)

Atendendo às conclusões relativas ao dumping e não tendo sido provado o caráter duradouro das alterações das circunstâncias, conclui-se que a empresa JSC Chelyabinsk Electrometallurgical Integrated Plant e a sua empresa coligada JSC Kuznetsk Ferroalloy Works deverão continuar a estar sujeitas ao nível do direito especificado no regulamento inicial, isto é, 22,7 %,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ferrossilício originário, nomeadamente, da Rússia, iniciado por força do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, sem alteração da medida anti-dumping em vigor.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

N. WAMMEN


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 55 de 28.2.2008, p. 6.

(3)  JO C 290 de 27.10.2010, p. 15.

(4)  Ver, em especial, o processo T-143/06, MTZ Polyfilms Ltd/Conselho, Colet. 2009, p. II-04133.

(5)  Com será explicado infra, o valor normal, o preço de exportação e a respetiva comparação foram inicialmente calculados/realizados para a CHEM e a KF, separadamente. Para fins de clareza, nesta parte, o termo «empresa» é por vezes utilizado em vez de «requerente», uma vez que «requerente», como acima indicado, se refere à CHEM e à KF conjuntamente.

(6)  Ver considerando 23.

(7)  Ver considerando 27.

(8)  As instituições utilizam os dados de consumo da UE durante o PI do inquérito inicial, em vez dos do PIR. Tal acontece porque, uma vez que o presente inquérito é limitado à análise do dumping – e não abrange aspetos de prejuízo – as instituições não dispõem de dados verificados relativos ao consumo da UE durante o PIR.


25.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 61/2012 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 no que respeita à gestão do açúcar «concessões CXL»

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente os artigos 144.o, n.o 1, 148.o e 156.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (2), estabelece que, no caso do açúcar «concessões CXL» com os números de ordem 09.4317, 09.4318, 09.4319 e 09.4321 (referentes a países determinados) e do açúcar dos Balcãs, os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados do original dos certificados de exportação.

(2)

Não é exigida a apresentação do certificado de exportação no caso do açúcar «concessões CXL» com o número de ordem 09.4320 (qualquer país terceiro).

(3)

Através da simplificação das exigências administrativas que dão acesso à importação de açúcar «concessões CXL» para a União, mediante a eliminação da necessidade de apresentar o certificado de exportação no caso das concessões referentes a países determinados, é possível incentivar a concorrência dos operadores e garantir um funcionamento mais harmonioso do mercado. Uma vez que a colocação em livre prática continuará a estar subordinada à apresentação do certificado de origem, pode conseguir-se esta simplificação sem prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para se certificarem de que as transações foram efetuadas corretamente.

(4)

A fim de garantir uma transição harmoniosa para as exigências administrativas simplificadas, justifica-se estabelecer que a aplicação destas seja diferida para 1 de fevereiro de 2012.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 891/2009, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   No caso do açúcar dos Balcãs, os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados do original dos certificados de exportação, conforme ao modelo do anexo II, emitido pelas autoridades competentes do país terceiro em causa. A quantidade indicada nos pedidos de certificados de importação não pode exceder a quantidade indicada nos certificados de exportação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 254 de 26.9.2009, p. 82.


25.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/9


REGULAMENTO (UE) N.o 62/2012 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2012

que aplica o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na Comunidade (EU-SILC) no que respeita à lista de 2013 de variáveis-alvo secundárias relativas ao bem-estar

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2003, relativo às estatísticas do rendimento e das condições de vida na União Europeia (EU-SILC) (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2, alínea f),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1177/2003 criou um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas europeias do rendimento e das condições de vida, incluindo dados transversais e longitudinais comparáveis e atualizados sobre o rendimento e sobre o nível e a composição da pobreza e da exclusão social, aos níveis nacional e europeu.

(2)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1177/2003, são necessárias medidas de execução relativas à lista de áreas e variáveis-alvo secundárias a incluir anualmente na componente transversal das EU-SILC. Deve ser estabelecida a lista de variáveis-alvo secundárias a incluir no módulo sobre bem-estar para o ano de 2013, juntamente com os correspondentes códigos das variáveis.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista de variáveis-alvo secundárias e os identificadores das variáveis para o módulo de 2013 sobre bem-estar, a incluir na componente transversal das estatísticas europeias sobre o rendimento e as condições de vida (EU-SILC), são os estabelecidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 3.7.2003, p. 1.


ANEXO

Para efeitos do presente regulamento, aplicar-se-á, como unidade, modo de recolha de dados e período de referência, o seguinte:

1.   Unidade

Será fornecida informação sobre todos os membros atuais do agregado doméstico privado ou, se for o caso, sobre todos os respondentes selecionados, com 16 anos de idade ou mais.

2.   Modo de recolha de dados

Tendo em conta o tipo de informação a recolher, só são permitidas entrevistas individuais. Em especial, não são permitidas entrevistas por procuração (proxy interviews).

3.   Período de referência

O período de referência para todas as variáveis-alvo é a situação à data da entrevista, exceto em relação às cinco variáveis sobre bem-estar emocional, que se referem às quatro últimas semanas.

4.   Transmissão de dados

As variáveis-alvo secundárias devem ser enviadas à Comissão (Eurostat) no ficheiro de dados pessoais (ficheiro P) após as variáveis-alvo primárias.

MÓDULO 2013 SOBRE BEM-ESTAR

ÁREAS E LISTA DAS VARIÁVEIS-ALVO

Identificador da variável

Valores

Variável-alvo

Experiência da vida na sua globalidade

PW010

 

Satisfação global com a vida

0-10

De 0 (nada satisfeito) a 10 (totalmente satisfeito)

99

Não sabe

PW010_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PW020

 

Sentido da vida

0-10

De 0 (não vale a pena) a 10 (vale totalmente a pena)

99

Não sabe

PW020_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

Condições de vida materiais

PW030

 

Satisfação com a situação financeira

0-10

De 0 (nada satisfeito) a 10 (totalmente satisfeito)

99

Não sabe

PW030_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PW040

 

Satisfação com o alojamento

0-10

De 0 (nada satisfeito) a 10 (totalmente satisfeito)

99

Não sabe

PW040_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

Saúde

PW050

 

Sentiu-se muito nervoso

1

Sempre

2

A maior parte do tempo

3

Algum tempo

4

Pouco tempo

5

Nunca

9

Não sabe

PW050_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PW060

 

Sentiu-se tão deprimido que nada o animava

1

Sempre

2

A maior parte do tempo

3

Algum tempo

4

Pouco tempo

5

Nunca

9

Não sabe

PW060_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PW070

 

Sentiu-se calmo e tranquilo

1

Sempre

2

A maior parte do tempo

3

Algum tempo

4

Pouco tempo

5

Nunca

9

Não sabe

PW070_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PW080

 

Sentiu-se triste/desanimado e em baixo/abatido

1

Sempre

2

A maior parte do tempo

3

Algum tempo

4

Pouco tempo

5

Nunca

9

Não sabe

PW080_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PW090

 

Sentiu-se feliz

1

Sempre

2

A maior parte do tempo

3

Algum tempo

4

Pouco tempo

5

Nunca

9

Não sabe

PW090_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

Atividades produtivas e de valor acrescentado

PW100

 

Satisfação com o trabalho

0-10

De 0 (nada satisfeito) a 10 (totalmente satisfeito)

99

Não sabe

PW100_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 2

Não aplicável (PL031 diferente de 1, 2, 3 ou 4)

– 3

Respondente não selecionado

PW110

 

Satisfação com o tempo de trajeto entre a casa e o local de trabalho

0-10

De 0 (nada satisfeito) a 10 (totalmente satisfeito)

99

Não sabe

PW110_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 2

Não aplicável (PL031 diferente de 1, 2, 3 ou 4)

– 3

Respondente não selecionado

– 4

Não aplicável (trabalha em casa)

PW120

 

Satisfação com a ocupação do tempo

0-10

De 0 (nada satisfeito) a 10 (totalmente satisfeito)

99

Não sabe

PW120_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

Governação e direitos fundamentais

PW130

 

Confiança no sistema político

0-10

De 0 (nenhuma confiança) a 10 (total confiança)

99

Não sabe

PW130_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PW140

 

Confiança no sistema de justiça

0-10

De 0 (nenhuma confiança) a 10 (total confiança)

99

Não sabe

PW140_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PW150

 

Confiança na polícia

0-10

De 0 (nenhuma confiança) a 10 (total confiança)

99

Não sabe

PW150_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

Lazer e relações sociais

PW160

 

Satisfação com as relações pessoais

0-10

De 0 (nada satisfeito) a 10 (totalmente satisfeito)

99

Não sabe

PW160_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PW170

 

Questões pessoais (alguém com quem falar a este respeito)

1

Sim

2

Não

9

Não sabe

PW170_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PW180

 

Ajuda de outros

1

Sim

2

Não

9

Não sabe

PW180_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 2

Não tenho família, amigos, vizinhos

– 3

Respondente não selecionado

PW190

 

Confiança nos outros

0-10

De 0 (não confia em ninguém) a 10 (a maior parte das pessoas é digna de confiança)

99

Não sabe

PW190_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

Ambiente natural e ambiente residencial

PW200

 

Satisfação com os espaços recreativos e as zonas verdes

0-10

De 0 (nada satisfeito) a 10 (totalmente satisfeito)

99

Não sabe

PW200_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

PW210

 

Satisfação com o ambiente residencial

0-10

De 0 (nada satisfeito) a 10 (totalmente satisfeito)

99

Não sabe

PW210_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado

Segurança económica e física

PW220

 

Segurança física

1

Muito segura

2

Bastante segura

3

Um pouco insegura

4

Muito insegura

9

Não sabe

PW220_F

1

Campo preenchido

– 1

Valor em falta

– 3

Respondente não selecionado


25.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 63/2012 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI.

(2)

O valor forfetário de importação é fixado, em cada dia útil, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

IL

149,3

MA

56,9

TN

98,8

TR

106,4

ZZ

102,9

0707 00 05

EG

217,9

JO

229,9

MA

148,6

TR

184,6

ZZ

195,3

0709 91 00

EG

129,3

ZZ

129,3

0709 93 10

MA

119,4

TR

142,1

ZZ

130,8

0805 10 20

AR

41,5

BR

41,5

EG

52,6

MA

50,3

TN

58,7

TR

66,6

ZA

41,5

ZZ

50,4

0805 20 10

MA

76,8

ZZ

76,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

CN

61,5

EG

79,2

IL

85,4

KR

92,0

MA

105,3

TR

100,5

ZZ

87,3

0805 50 10

TR

53,7

UY

45,3

ZZ

49,5

0808 10 80

CA

126,3

CL

58,2

CN

109,1

MK

30,8

US

155,9

ZZ

96,1

0808 30 90

CN

70,2

TR

116,3

US

118,2

ZA

87,1

ZZ

98,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».