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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.014.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 14 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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DECISÕES |
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2012/26/UE |
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Decisão da Comissão, de 29 de junho de 2011, relativa ao auxílio estatal C 35/08 (ex NN 11/08) concedido pela França ao estabelecimento público Institut Français du Pétrole [notificada com o número C(2011) 4483] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
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17.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/1 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de junho de 2011
relativa ao auxílio estatal C 35/08 (ex NN 11/08) concedido pela França ao estabelecimento público «Institut Français du Pétrole»
[notificada com o número C(2011) 4483]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2012/26/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1) (TFUE), nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações, em conformidade com os referidos artigos (3),
Considerando o seguinte:
1 PROCEDIMENTO
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(1) |
No âmbito do procedimento formal de investigação do processo de auxílio estatal C 51/05, relativo a medidas de auxílio concedidas pela França ao Institut Français du Pétrole (4), as autoridades francesas informaram os serviços da Comissão, por carta de 18 de Julho de 2006, registada em 19 de Julho de 2006, da transformação, em 7 de Julho de 2006, do estabelecimento público IFP, que era anteriormente um estabelecimento profissional na acepção da Lei n.o 43-612 de 17 de Novembro de 1943 sobre a gestão dos interesses profissionais, em estabelecimento público de carácter industrial e comercial (a seguir designado «EPIC»). Esta transformação decorre de dois documentos que as autoridades anexaram à sua carta: i) o Decreto n.o 2006-797, de 6 de Julho de 2006, relativo ao novo estatuto de estabelecimento público do IFP, e ii) o artigo 95.o da Lei de Programação n.o 2005-781, de 13 de Julho de 2005, que fixa as orientações da política energética (em aplicação da qual foi adoptado o referido decreto). |
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(2) |
Por cartas de 3 de Agosto de 2007 e de 7 de Maio de 2008, a Comissão apresentou pedidos de informação às autoridades francesas, a que estas últimas responderam por cartas de 28 de Setembro de 2007 e de 26 de Junho de 2008, respectivamente. |
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(3) |
No âmbito de um processo anterior, em 16 de Julho de 2008 a Comissão adoptou uma decisão (a seguir designada «decisão C 51/2005») relativa a uma primeira medida de auxílio executada pela França a favor do grupo IFP (5). Nessa decisão, a Comissão sublinhava que a questão da existência de um auxílio estatal adicional, sob a forma de uma eventual garantia ilimitada do Estado que resultaria do estatuto de EPIC do estabelecimento público IFP, seria objecto de uma análise separada, efectuada no âmbito de outro procedimento. |
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(4) |
Este segundo procedimento, previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, foi objecto de uma decisão da Comissão de 16 de Julho de 2008 (6) (a seguir designada «decisão de início do procedimento»), adoptada nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (7) (a seguir designado «Regulamento processual»), relativa à garantia ilimitada do Estado de que o grupo IFP era susceptível de beneficiar. |
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(5) |
Ao publicar em 11 de Outubro de 2008 a decisão de início do procedimento referida supra no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre a medida em causa. |
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(6) |
A Comissão recebeu as observações da França por carta de 14 de Outubro de 2008. |
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(7) |
Por carta de 6 de Novembro de 2008, registada pela Comissão no mesmo dia, os consultores da empresa UOP Limited informaram a Comissão de que a sua cliente desejava apresentar observações sobre a medida em causa. Tendo em conta os prazos de tradução necessários, solicitaram um prazo suplementar, até 30 de Novembro de 2008, para transmitirem as suas observações. Por carta de 7 de Novembro de 2008, a Comissão anunciou que aceitava a justificação desse pedido e que concedia à empresa UOP Limited um prazo de resposta suplementar, até 30 de Novembro de 2008. Por carta de 28 de Novembro de 2008, registada pela Comissão no mesmo dia, os consultores da empresa UOP Limited transmitiram as observações da sua cliente sobre a decisão de início do procedimento. |
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(8) |
Nessa mesma carta de 28 de Novembro de 2008, os consultores da empresa UOP Limited pediram autorização para que a sua cliente apresentasse comentários adicionais no decurso do procedimento. Por carta de 17 de Dezembro de 2008, a Comissão respondeu a esse pedido aceitando a prorrogação do prazo de resposta da empresa UOP Limited até 23 de Janeiro de 2009, a fim de permitir a apresentação de eventuais observações complementares. Por carta de 23 de Janeiro de 2009, os consultores da sociedade UOP Limited enviaram as observações complementares da sua cliente. |
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(9) |
Por carta de 6 de Maio de 2009, a Comissão comunicou às autoridades francesas todas as observações formuladas pela empresa UOP Limited sobre a decisão de início do procedimento, quando necessário numa versão confidencial, convidando-as a transmitirem os seus comentários o mais tardar até 8 de Junho de 2009. Por carta de 2 de Junho de 2009, as autoridades francesas solicitaram uma prorrogação desse prazo até 22 de Junho de 2009, uma vez que, na sua opinião, as observações apresentadas pelo terceiro exigiam uma análise pormenorizada e aprofundada e a consulta de vários serviços ministeriais. Por carta de 9 de Junho de 2009, a Comissão aceitou essa prorrogação do prazo até 22 de Junho de 2009. Por carta de 22 de Junho de 2009, as autoridades francesas transmitiram os seus comentários sobre as observações formuladas pela empresa UOP Limited. |
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(10) |
Por carta de 29 de Julho de 2009, a Comissão solicitou informações complementares às autoridades francesas, convidando-as a apresentarem um resposta até 24 de Agosto de 2009. Por carta de 19 de Agosto de 2009, as autoridades francesas solicitaram um prazo suplementar de resposta até 7 de Setembro de 2009, prazo que lhes foi concedido pela Comissão por carta de 20 de Agosto de 2009. Por carta de 8 de Setembro de 2009, as autoridades francesas apresentaram finalmente as informações solicitadas. |
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(11) |
Por carta de 20 de Novembro de 2009, a Comissão solicitou novas informações complementares às autoridades francesas, convidando-as a apresentarem uma resposta no prazo de vinte dias. Por carta de 14 de Dezembro de 2009, as autoridades francesas solicitaram um prazo suplementar de resposta até 22 de Janeiro de 2010, prazo que lhes foi concedido pela Comissão por carta de 18 de Dezembro de 2009. Por carta de 13 de Janeiro de 2010, as autoridades francesas prestaram finalmente as informações solicitadas. |
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(12) |
Em 20 de Maio de 2010, os serviços da Comissão organizaram em Bruxelas uma reunião destinada a debater com as autoridades francesas as consequências, para o presente processo, da decisão adoptada pela Comissão em 26 de Janeiro de 2010, relativa ao auxílio estatal C 56/07 (ex E 15/05) concedido a La Poste (8) (a seguir designada «Decisão C 56/2007»). Uma vez que La Poste era uma entidade pública que beneficiara, até então, de um estatuto equiparável ao de um EPIC (9), o processo que lhe dizia respeito (a seguir designado «processo La Poste» ou «processo postal») tinha grandes semelhanças com a medida em causa, pelo que as autoridades francesas apresentaram os mesmos argumentos, mutatis mutandis, nas suas observações relativas aos dois processos. Em 4 de Junho de 2010 foi enviada à França, por correio electrónico, uma lista de perguntas suplementares, pois os serviços da Comissão desejavam receber uma contribuição escrita das autoridades francesas sobre os diferentes pontos abordados no decurso dessa reunião. Em 16 de Julho de 2010, as autoridades francesas comunicaram os elementos solicitados. |
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(13) |
Por carta de 29 de Setembro de 2010, a Comissão solicitou às autoridades francesas a transmissão de informações complementares, convidando-as a apresentarem uma resposta no prazo de vinte dias. Por carta de 7 de Outubro de 2010, as autoridades francesas solicitaram um prazo suplementar de resposta até 26 de Novembro de 2010, prazo que lhes foi concedido pela Comissão por carta de 8 de Outubro de 2010. Por carta de 26 de Novembro de 2010, as autoridades francesas forneceram finalmente as informações solicitadas. |
2 O GRUPO IFP
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(14) |
Tal como a Comissão indicava na decisão de início do procedimento e na decisão C 51/2005 supracitadas (10), o estabelecimento público IFP desempenha três missões:
Um contrato de objectivos concluído com o Estado define as orientações gerais da sua acção por um período de cinco anos. |
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(15) |
Além disso, o estabelecimento público IFP detém directa e indirectamente o controlo de empresas comerciais com as quais celebrou acordos exclusivos de investigação e licenciamento. Com base numa série de elementos concordantes, que são referidos em pormenor no ponto 137, a Comissão considerou, na decisão C 51/2005 supracitada, que o conjunto formado pelas sociedades anónimas Axens, Beicip-Franlab e Prosernat e pela sua empresa-mãe, o estabelecimento público IFP, constituía um grupo económico (a seguir designado «grupo IFP»), na acepção do direito da concorrência. |
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(16) |
A Axens opera no mercado dos catalisadores e das tecnologias para as indústrias de refinação e petroquímicas. À data de alteração do estatuto da sua empresa-mãe, em 2006, o seu volume de negócios consolidado ascendeu a 308,45 milhões de EUR. O estabelecimento público IFP e a Axens estão vinculados por dois acordos exclusivos de licença-quadro e de licença-produtos, bem como por uma convenção de investigação industrial (11). Em contrapartida destes acordos, a filial paga à sua empresa-mãe, por um lado, direitos a título dos contratos de licença e, por outro lado, uma remuneração […] (*2) pelo acesso à capacidade de investigação do estabelecimento público IFP. |
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(17) |
A Beicip-Franlab é uma empresa especializada na edição e na difusão de software no domínio da exploração de campos petrolíferos, bem como na realização de estudos e na prestação de consultoria. O seu volume de negócios ascendeu em 2006 a 42 milhões de euros. Uma convenção exclusiva de desenvolvimento, comercialização e utilização assinada em 2003, com uma duração de 10 anos, estabelece que [o IFP propõe à Beicip-Franlab os resultados das suas investigações] (**) sobre os algoritmos, os modelos ou as metodologias [desenvolvidos pelo] (**) estabelecimento público IFP no domínio da exploração de campos petrolíferos e que a Beicip-Franlab pode solicitar ao IFP o desenvolvimento de produtos nessa base. A Beicip-Franlab suporta integralmente os custos de desenvolvimento dos produtos incorridos pelo estabelecimento público IFP e paga diversas remunerações complementares […] (*) destinadas a cobrir os custos de manutenção e os direitos de utilização. Foi assinado em 2005 um aditamento que altera as modalidades de remuneração, mantendo o princípio da cobertura total dos custos de desenvolvimento pela Beicip-Franlab. |
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(18) |
A Prosernat realiza estudos, presta serviços e fornece equipamentos na área do tratamento do gás e da dessulfuração. Em 2006, o volume de negócios da empresa ascendeu a 49,9 milhões de euros. Foram assinados em 18 de Agosto de 2003, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2002 e uma duração de 10 anos, um acordo de licença-quadro e uma convenção de investigação industrial entre o estabelecimento público IFP e a Prosernat nos termos dos quais a Prosernat dispõe de uma concessão exclusiva de licença sobre as patentes do estabelecimento público IFP e [o IFP propõe os resultados das suas] (**) investigações […] (*) no domínio das tecnologias de tratamento do gás e de dessulfuração. Como remuneração da licença relativa a estes processos, a Prosernat paga à sua empresa-mãe direitos sobre o volume de negócios anual, bem como uma taxa dos direitos relativos aos equipamentos, definida caso a caso. A remuneração do estabelecimento público IFP pelo acesso da Prosernat aos resultados dos trabalhos de investigação ascende a […] (*) % do volume de negócios anual global da Prosernat. |
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(19) |
Em conformidade com o artigo 6.o da decisão C 51/2005 supracitada, em 2009 (12) foi inserida, nos acordos exclusivos que regem as remunerações pagas ao estabelecimento público IFP pelas suas filiais Axens e Prosernat, uma cláusula destinada a assegurar o pagamento à empresa-mãe de uma remuneração mínima não fixa, cobrindo pelo menos 25 % dos custos dos estudos de viabilidade preliminares às actividades de investigação industrial, 50 % dos custos de investigação industrial e, eventualmente, 75 % dos custos das actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais, na acepção do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento de 17 de Fevereiro de 1996 (13) (a seguir designado «Enquadramento de I&D de 1996»), executadas pelo estabelecimento público IFP nos domínios de actividade das filiais (14). |
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(20) |
Em conformidade com a decisão de início do procedimento, afigura-se necessário ter em conta, no âmbito da apreciação da medida em causa, o impacto potencial da garantia estatal que decorre do estatuto de EPIC do estabelecimento público IFP para a totalidade das entidades do grupo IFP (que incluem o estabelecimento público IFP e as suas três filiais de direito privado) (15). |
3 DESCRIÇÃO DA MEDIDA
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(21) |
Até 2006, o estabelecimento público IFP estava constituído sob a forma de uma pessoa colectiva de direito privado, um estabelecimento profissional na acepção da Lei n.o 43-612, de 17 de Novembro de 1943, sobre a gestão dos interesses profissionais, colocado sob o controlo económico e financeiro do Governo francês. |
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(22) |
O artigo 95.o da Lei de Programação n.o 2005-781 de 13 de Julho de 2005, que fixa as orientações da política energética, estabelecia o princípio da transformação do IFP num EPIC. Esta transformação tornou-se efectiva a contar da publicação no Journal Officiel de la République Française do Decreto n.o 2006-797, de 6 de Julho de 2006, relativo aos estatutos do estabelecimento público IFP. |
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(23) |
Na sua qualidade de EPIC, o estabelecimento público IFP passou a ser uma pessoa colectiva de direito público a partir da data de alteração do seu estatuto (16). |
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(24) |
A consequências jurídicas da classificação como EPIC são especificadas em pormenor na secção 2 («Descrição da medida») da Decisão C 56/2007 supracitada, bem como na secção 3.2.1 («Consequências jurídicas do estatuto de EPIC do IFP») da decisão de início do procedimento, para as quais a Comissão remete mutatis mutandis. |
4 RAZÕES QUE LEVARAM A DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO
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(25) |
Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerava em primeiro lugar que a medida suscitava dúvidas quanto ao facto de o regime de excepção ao direito comum em matéria de falências criado a favor dos EPIC se assemelhar a um mecanismo de garantia ilimitada do Estado, mobilizando recursos públicos:
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(26) |
Por outro lado, tal como se especifica nos pontos 65 a 74 da decisão de início do procedimento, para os quais a Comissão remete para mais pormenores, as clarificações legislativas e regulamentares propostas pelas autoridades francesas não pareciam suficientes para dissipar a priori estas dúvidas. |
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(27) |
A Comissão referia seguidamente que se não podia excluir que resultasse desta situação uma vantagem económica selectiva, principalmente através de condições de financiamento consideradas mais favoráveis, mesmo que o estabelecimento público IFP e as suas filiais não fossem objecto de uma notação financeira por parte de uma agência financeira externa. O grupo IFP poderia ter sido também beneficiado nas suas relações com clientes e fornecedores, na medida em que estes últimos poderiam estar convencidos de que beneficiavam de uma garantia estatal sobre os seus créditos. Por consequência, na fase da apreciação preliminar não se podia excluir que, em caso de fornecimento ou aquisição de bens ou serviços implicando um crédito, os fornecedores ou os clientes em causa não tenham concedido ao estabelecimento público IFP melhores condições do que as que teriam concedido a uma empresa que não beneficiasse de uma garantia estatal. |
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(28) |
Por outro lado, com base nas informações disponíveis à data da sua apreciação preliminar, a Comissão considerou que o carácter ilimitado da garantia, nomeadamente no que se refere à sua duração, montante e âmbito, dificultava significativamente o cálculo do montante do prémio de mercado que o estabelecimento público IFP deveria pagar ao Estado pela concessão dessa garantia. |
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(29) |
Por último, a Comissão referia ter dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio estatal com o mercado interno, uma vez que, à primeira vista, este auxílio não parecia destinado a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou de certas regiões económicas. |
5 OBSERVAÇÕES E PROPOSTAS DAS AUTORIDADES FRANCESAS
5.1 OBSERVAÇÕES INICIAIS DAS AUTORIDADES FRANCESAS
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(30) |
Na sequência de decisão de início do procedimento supracitada, as autoridades francesas comunicaram à Comissão as suas observações e as suas propostas, por carta de 14 de Outubro de 2008. Esta carta completava as observações e propostas apresentadas nas cartas anteriores das autoridades francesas (23) e resumidas na decisão de início do procedimento. |
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(31) |
Nas suas observações de 14 de Outubro de 2008, as autoridades francesas recordavam a título preliminar que o procedimento contra o grupo IFP fora iniciado em paralelo com o processo postal referido supra e, portanto, anunciavam que repetiriam mutatis mutandis os mesmos argumentos que tinham já apresentado no âmbito da instrução desse processo (24). Apesar dessas semelhanças, as autoridades francesas insistiam em recordar as especificidades do estabelecimento público IFP: trata-se de um organismo de investigação incumbido do desempenho de uma tripla missão de interesse geral (investigação, formação e documentação), cujas actividades são, na sua maior parte, de carácter não económico, o que justificaria o financiamento público que lhe é concedido. Explicitavam, por outro lado, as razões da alteração do estatuto do IFP para o de um EPIC: a compatibilização entre a natureza das actividades e o modo de financiamento do IFP, por um lado, e o seu estatuto jurídico, por outro lado, justificariam essa alteração do estatuto, que teria aproximado o IFP da esfera pública, abandonando o estatuto de estabelecimento profissional de direito privado. |
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(32) |
As autoridades francesas contestaram a existência de um auxílio estatal, na medida em que, na sua opinião, não estavam preenchidas duas das condições exigidas pelo artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, pois, por um lado, o mecanismo em causa não implicava uma transferência de recursos estatais (5.1.1) e, por outro, não concedia nenhuma vantagem ao estabelecimento público IFP (5.1.2). |
5.1.1 INEXISTÊNCIA DE UMA GARANTIA IMPUTÁVEL AO ESTADO QUE IMPLIQUE UMA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ESTATAIS
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(33) |
Segundo as autoridades francesas, por um lado, os estabelecimentos públicos não beneficiam de uma garantia automática por força do seu estatuto (A) e, por outro, o raciocínio da Comissão na decisão de início do procedimento é erróneo (B). |
A. Inexistência de uma garantia ilimitada do Estado
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(34) |
Tal como se refere nos pontos 41 a 45 da Decisão C 56/2007 supracitada, para os quais a Comissão remete mutatis mutandis, as autoridades francesas invocam cinco fundamentos em apoio da sua argumentação. |
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(35) |
Em primeiro lugar, nenhum texto nem decisão consagram o princípio segundo o qual o Estado garantiria indefinidamente, por princípio, as dívidas dos EPIC. |
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(36) |
Em segundo lugar, a jurisprudência pronunciou-se sobre a inexistência de garantias, nomeadamente no acórdão Société de l’hôtel d’Albe (25), bem como nos dois acórdãos do processo Campoloro (26). |
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(37) |
Em terceiro lugar, a Lei orgânica relativa às leis do orçamento, de 1 de Agosto de 2001, (a seguir designada «LOLF») prevê que só uma disposição das leis do orçamento pode criar uma garantia (27), o que teria sido expressamente confirmado pelo Conselho de Estado no seu relatório anual de 2006 (28). Por consequência, segundo o perito mandatado pelas autoridades francesas no processo postal supracitado (29), após a plena entrada em vigor da LOLF, em 1 de Janeiro de 2005, não teria podido ser concedida legalmente qualquer garantia implícita. As dívidas contraídas após 1 de Janeiro de 2005 não beneficiariam assim de uma garantia implícita. Quanto às dívidas contraídas antes de 1 de Janeiro de 2005, o perito considera que, na ausência de uma decisão contenciosa, não é possível determinar se a caducidade das garantias implícitas concedidas antes de 1 de Janeiro de 2005, cuja concessão não tenha sido expressamente autorizada na lei do orçamento, é ou não procedente, com base no respeito dos direitos constitucionais dos credores. |
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(38) |
Em quarto lugar, a França considera que se os EPIC beneficiassem de uma garantia do Estado, a alteração do seu estatuto exigiria a criação de medidas de preservação dos direitos dos credores. Uma vez que tal mecanismo nunca foi criado (30), deduzem que, a contrario, os EPIC não beneficiam de uma garantia do Estado. |
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(39) |
Em quinto lugar, as autoridades francesas citam um artigo (31) de D. Labetoulle, antigo Presidente da secção de contencioso do Conselho de Estado, segundo o qual «em Direito, a concessão, usufruto e extensão desta garantia não são automáticos [uma garantia estatal que seria aplicável de pleno direito aos estabelecimentos públicos do Estado]». |
B. Raciocínio erróneo da Comissão (32)
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(40) |
As autoridades francesas consideram que, no que respeita aos EPIC, não está garantido o reembolso dos créditos individuais (a), como também não está garantida a manutenção da existência do estabelecimento público ou das suas obrigações (b). |
a) Não está garantido o reembolso dos créditos individuais
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(41) |
Tal como se explica nos pontos 46 a 49 da Decisão C 56/2007 supracitada, para os quais a Comissão remete mutatis mutandis, as autoridades francesas consideram que a Lei de 16 de Julho de 1980 não pode estar na base de uma garantia: com base nos trabalhos preparatórios da lei, numa interpretação dos acórdãos Campoloro de 10 de Novembro de 1999 (33) e de 18 de Novembro de 2005 (34), bem como em artigos de doutrina (35), a França refere que, segundo ela, a Lei de 16 de Julho de 1980 não preveria a obrigação de o Estado comprometer os seus recursos próprios: a expressão «y pourvoit», que consta do artigo 1.o, conferia apenas ao Estado um poder de «substituição» do executivo do substituído, no âmbito do qual «em princípio, o substituto dispõe das mesmas competências do substituído». Como tal, no âmbito desta substituição, o Estado apenas poderia exercer as competências desse executivo, que não incluem a possibilidade de dispor do orçamento do Estado, uma vez que a atribuição de uma subvenção excepcional não recai no âmbito do «exercício de um poder de substituição». |
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(42) |
Por outro lado, e como se refere nos pontos 50 a 53 da Decisão C 56/2007 supracitada, para os quais a Comissão remete mutatis mutandis, as autoridades francesas afirmam que a responsabilidade sem falta do Estado não pode ser invocada exclusivamente com fundamento na insuficiência dos activos. Efectivamente, segundo as autoridades francesas, qualquer garantia implica, para o garante, assumir o facto garantido. Se a garantia implica assumir quer falta, quer as consequências de uma acção própria (no caso da responsabilidade sem falta), não pode tratar-se de uma garantia. Segundo a França, o Estado não pode ser responsabilizado só porque o Prefeito ou a autoridade de tutela não puderam tomar medidas que permitissem reembolsar o crédito, devido à situação financeira e patrimonial da autarquia ou do estabelecimento público. O facto de o Prefeito ou a autoridade de tutela não terem exercido as suas competências não pode em si mesmo ser considerado uma falta. As autoridades francesas reconhecem, contudo, que no âmbito da execução do procedimento instituído pela Lei de 16 de Julho de 1980 é imposta ao representante do Estado a exigência de continuidade do serviço público, mas consideram que mesmo que o juiz decidisse a favor da indemnização do credor, essa indemnização teria o efeito de voltar a colocar o credor na situação de direito comum, pois neste último caso o bem em questão teria sido alienado e a massa dos credores teria recebido o montante correspondente. Logo, o credor não beneficiaria de nenhuma vantagem. |
b) Inexistência de uma garantia quanto à manutenção da existência do estabelecimento público IFP ou das suas obrigações
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(43) |
Tal como é especificado nos pontos 54 a 56 da Decisão C 56/2007 supracitada, para os quais a Comissão remete mutatis mutandis, as autoridades francesas consideram que a não aplicabilidade dos processos de insolvência e de falência de direito comum às pessoas colectivas de direito público não exclui a possibilidade de falência de um EPIC ou a abertura de um processo de falência contra um EPIC. Contestam a análise da Comissão baseada na sua Comunicação relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias (36) (a seguir designada «Comunicação relativa às garantias») e consideram que, no caso em apreço, a Comissão não teria demonstrado a existência de «condições de financiamento mais favoráveis» imputáveis à exclusão da possibilidade de um processo de falência e não teria estabelecido que o estabelecimento público IFP não pode abrir falência e que não é possível um processo de insolvência, na medida em que a Lei de 1985 é apenas uma lei processual e que o facto de os EPIC não serem abrangidos pelo seu âmbito de aplicação não impede que um EPIC seja objecto de um procedimento ad hoc de recuperação, de liquidação ou de falência. |
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(44) |
Por outro lado, como se explica nos pontos 57 a 67 da decisão C 56/2007 supracitada, para os quais a Comissão remete mutatis mutandis, as autoridades francesas defendem que a aplicação do «procedimento» instituído pela Lei de 16 de Julho de 1980, de preferência ao procedimento colectivo de direito comum, não confere nenhuma vantagem ao credor. Contestam a necessidade de respeitar os critérios de publicidade (37) e de equivalência (38) estabelecidos pela Comissão no ponto 81 da decisão de início do procedimento para avaliar se a aplicação de um procedimento específico em caso de insolvência confere uma vantagem à entidade que está sujeita a esse procedimento, em comparação com as empresas que estão sujeitas ao direito comercial (39), mas utilizam esses mesmos critérios para analisar o procedimento instituído pela Lei de 16 de Julho de 1980. No que se refere ao critério de publicidade, este procedimento é correctamente identificado pelas agências de notação como sendo aplicável em caso de insolvência de um EPIC, ao passo que, no que se refere ao critério de equivalência, estabelecem uma distinção entre os casos em que se aplica uma exigência de continuidade de serviço público e os casos em que essa exigência se não aplica, observando que a situação financeira do estabelecimento público IFP e das suas filiais torna improvável uma situação de insuficiência dos activos do grupo IFP, cujas disponibilidades e investimentos (150,3 milhões de EUR) equivaliam no final de 2007 a cerca do quíntuplo do montante dos empréstimos e dívidas financeiras (25,2 milhões de EUR):
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(45) |
Tal como se explica no ponto 68 da Decisão C 56/2007, para o qual a Comissão remete mutatis mutandis, as autoridades francesas sublinham que os textos mencionados pela Comissão na decisão de início do procedimento, nomeadamente no ponto 82, a saber, a Norma Contabilística n.o 02-060-M95, de 18 de Julho de 2002, relativa à regulamentação financeira e contabilística dos estabelecimentos públicos nacionais de carácter industrial e comercial e o guia relativo à organização financeira da criação, transformação e supressão de estabelecimentos públicos nacionais e de grupos de interesse público, de 14 de Novembro de 2006, não são aplicáveis nem podem ser transpostos para o estabelecimento público IFP. |
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(46) |
No que se refere à recapitalização das filiais do estabelecimento público IFP, as autoridades francesas consideram, em primeiro lugar, que a questão colocada no ponto 80 da decisão de início do procedimento não deve ser apreciada para demonstrar a existência de uma eventual garantia estatal, mas antes para avaliar os efeitos potenciais de uma tal garantia, que colocaria eventualmente o estabelecimento público IFP e as suas filiais numa situação preferencial, devido a condições de recapitalização menos onerosas. Alegam seguidamente que a argumentação da Comissão se baseia em duas ideias erróneas:
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5.1.2 INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VANTAGEM A NÍVEL DO ESTABELECIMENTO PÚBLICO IFP E DAS SUAS FILIAIS
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(47) |
As autoridades francesas consideram, em primeiro lugar, que a Comunicação relativa às garantias supracitada não permite concluir que existiu qualquer vantagem no caso em apreço, que a extensão às filiais do estabelecimento público IFP, que são sociedades anónimas de direito comum, de eventuais vantagens de que beneficiaria este último em consequência do seu estatuto de EPIC, seria contrária à prática decisória da Comissão e que no caso em apreço não foram apresentadas provas que demonstrem que o estabelecimento público IFP e as suas filiais tenham beneficiado de uma vantagem económica efectiva. |
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(48) |
As autoridades francesas consideram que a Comissão comete um erro de interpretação do ponto 1.2 da Comunicação relativa às garantias supracitada, que prevê que «(…) a Comissão considera igualmente como auxílio sob forma de garantia as condições de financiamento mais favoráveis obtidas por empresas cujo estatuto jurídico exclui a possibilidade de falência ou insolvência ou prevê expressamente uma garantia estatal ou a cobertura de prejuízos pelo Estado»:
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(49) |
Por outro lado, na decisão de início do procedimento a Comissão teria ignorado a sua prática decisória na sua apreciação das vantagens potenciais, para as filiais do estabelecimento público IFP, decorrentes da existência de uma garantia ilimitada para o EPIC. A Comissão teria adoptado um raciocínio contraditório ao que adoptou em relação à criação da La Banque Postale (44): embora esta última empresa fosse, como as filiais do estabelecimento público IFB, uma sociedade anónima detida a 100 % por uma entidade equiparável a um EPIC, a Comissão considerou (abstraindo dos compromissos assumidos pela França no âmbito desse processo) que o estatuto jurídico de sociedade anónima de direito comum permitia, em si mesmo, excluir a existência de qualquer garantia ilimitada a nível da filial. Segundo as autoridades francesas, o mesmo raciocínio deveria levar a considerar que as filiais do estabelecimento público IFP, que tinham igualmente um estatuto de sociedade anónima de direito comum, também não beneficiam da garantia ilimitada eventualmente conferida pelo estatuto de EPIC. |
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(50) |
Por último, a Comissão não teria demonstrado a existência de uma vantagem económica real para o estabelecimento público IFP e as suas filiais, limitando-se a invocar na decisão de início do procedimento condições de financiamento «consideradas» mais favoráveis, sem apresentar provas efectivas. A jurisprudência da União Europeia exigiria que, no caso em apreço, a Comissão demonstrasse que o estatuto de EPIC do estabelecimento público IFP lhe permitiu efectivamente obter condições de financiamento mais favoráveis (45). Ora, as autoridades francesas teriam comunicado no decurso do procedimento vários elementos atestando que o estatuto de EPIC do estabelecimento público IFP não tinha permitido, nem era susceptível de permitir, que o estabelecimento público IFP e as suas filiais beneficiassem de qualquer vantagem financeira, uma vez que a transformação do estabelecimento público IFP tinha, nomeadamente, sido efectuada no respeito de um princípio geral de continuidade, nomeadamente a nível da sua actividade, da sua organização, do seu regime contabilístico e financeiro (recursos e regras contabilísticas e financeiras) e do seu regime fiscal. |
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(51) |
As autoridades francesas consideram que os elementos que precedem demonstrariam que:
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(52) |
As autoridades francesas concluem do que precede que:
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5.2 PROPOSTAS DAS AUTORIDADES FRANCESAS
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(53) |
Contudo, a fim de dissipar qualquer dúvida da Comissão, as autoridades francesas declararam que estavam dispostas a aplicar as seguintes medidas, caso a Comissão aceitasse encerrar o procedimento com uma decisão de inexistência de auxílio, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento processual supracitado:
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5.2.1 CLARIFICAÇÃO DO DECRETO DE APLICAÇÃO DA LEI DE 16 DE JULHO DE 1980
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(54) |
Tal como se refere nos pontos 94 a 96 da Decisão C 56/2007 supracitada, para os quais a Comissão remete mutatis mutandis, as autoridades francesas propõem clarificar a interpretação da Lei de 16 de Julho de 1980, alterando o quarto parágrafo do artigo 3.o, n.o 1, do respectivo decreto de aplicação (46). Segundo as autoridades francesas, a alteração proposta permitiria dissipar todas as dúvidas da Comissão no que se refere ao alcance da expressão «y pourvoit» na organização do direito de tutela conferido ao Prefeito ou à autoridade de tutela, devendo estes últimos libertar doravante os recursos no âmbito do orçamento da autarquia ou do estabelecimento (47). Segundo as autoridades francesas, esta proposta excluiria que, no exercício do seu direito de tutela, o representante do Estado pudesse aumentar os recursos do organismo ou do estabelecimento público em causa através de uma subvenção do Estado ou de uma injecção de recursos públicos. |
5.2.2 INSERÇÃO DE UMA MENÇÃO ESPECIFICANDO A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA NOS CONTRATOS DO ESTABELECIMENTO PÚBLICO IFP QUE IMPLIQUEM UM CRÉDITO
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(55) |
Tal como se refere nos pontos 97 a 100 da Decisão C 56/2007 supracitada, para os quais a Comissão remete mutatis mutandis, as autoridades francesas contestam a posição da Comissão (48) segundo a qual responsabilidade do Estado poderia ser accionada exclusivamente com base na insolvência do estabelecimento público IFP. Contudo, apresentam uma proposta baseada na derrogação do risco assumido (ver acórdãos do Conselho de EstadoSille (49) e Meunier (50)), sugerindo, tal como o propuseram no processo postal, que se confirme oficialmente aos credores do estabelecimento público IFP que o seu crédito não beneficia de uma garantia estatal e que, em caso de insolvência, o Estado não será obrigado a assumir os encargos financeiros da empresa para o pagamento do crédito. Assim, os eventuais interessados, tendo-se exposto conscientemente e em conhecimento de causa, não poderiam invocar um direito a reparação. As autoridades francesas comprometer-se-iam portanto, juntamente com o estabelecimento público IFP, a indicar a menção seguinte em qualquer contrato de financiamento (relativamente a qualquer instrumento abrangido por um contrato): « A emissão/o programa/o empréstimo não beneficiam de qualquer tipo de garantia, directa ou indirecta, por parte do Estado. Em caso de insolvência, o Estado não será obrigado a assumir os encargos financeiros do IFP para o pagamento do crédito ». |
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(56) |
Tal como se especifica no ponto 101 da Decisão C 56/2007 supracitada, para o qual a Comissão remete mutatis mutandis, as autoridades francesas tomaram igualmente nota das dúvidas manifestadas pela Comissão no ponto 71 da decisão de início do procedimento, em que esta referia que, por um lado, a derrogação do risco assumido era uma regra estabelecida pela jurisprudência que poderia evoluir que, por outro lado, essa regra se baseava em instrumentos de direito secundário que poderiam ser facilmente anulados em caso de litígio e que, finalmente, a proposta das autoridades francesas não abrangia todas as situações, pois os créditos não eram apenas financeiros, mas também comerciais e de outra natureza. |
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(57) |
Tal como se especifica nos pontos 102 a 104 da Decisão C 56/2007 supracitada, para os quais a Comissão remete mutatis mutandis, após terem recordado a sua oposição de princípio quanto à posição da Comissão relativa à invocação da responsabilidade sem falta do Estado apenas com fundamento na insuficiência dos activos do estabelecimento público IFP, as autoridades francesas apresentaram elementos complementares para dar resposta a essas dúvidas:
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(58) |
Contudo, tal como se especifica no ponto 106 da Decisão C 56/2007 supracitada, para o qual a Comissão remete mutatis mutandis, as autoridades francesas declaram que estão dispostas a alargar a sua proposta de inscrição da inexistência de garantia a todos os contratos que impliquem um crédito, eliminando assim expressamente todos os riscos de constituição da responsabilidade sem falta do Estado apenas com fundamento na insolvência do estabelecimento público IFP. |
5.2.3 INSERÇÃO DE UMA MENÇÃO ESPECIFICANDO A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DAS FILIAIS AXENS, BEICIP-FRANLAB E PROSERNAT DO ESTABELECIMENTO PÚBLICO IFP
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(59) |
Por outro lado, a fim de completar o dispositivo proposto, as autoridades francesas apresentaram à Comissão uma proposta adicional semelhante à que foi apresentada por ocasião da criação da La Banque Postale, que consistia em assumir o compromisso no que se refere às condições de contracção de empréstimos nos mercados pelas filiais do estabelecimento público IFP (Axens, Beicip-Franlab e Prosernat), de mencionar por escrito no contrato de financiamento (relativamente a qualquer instrumento abrangido por um contrato e em relação a cada operação) que, «em conformidade com o direito francês (nomeadamente a necessidade de uma autorização legislativa expressa para cada garantia), a presente operação de financiamento não beneficiará de qualquer tipo de garantia, directa ou indirecta, por parte do Estado». |
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(60) |
Tal como se especifica nos pontos 107 a 110 da Decisão C 56/2007 supracitada, para os quais a Comissão remete mutatis mutandis, as autoridades francesas consideram que as duas medidas de clarificação propostas (tal como referidas em pormenor nos pontos 55 e 59) permitem esclarecer os credores do estabelecimento público IFP e das suas filiais sobre os seus direitos, pelo que as autoridades francesas não podem ser consideradas, como o faz a Comissão no ponto 87 da sua decisão de início do procedimento, «responsáveis pelas expectativas criadas aos credores do estabelecimento público IFP relativamente à existência de uma garantia» e como mantendo voluntariamente uma «situação jurídica opaca», que «proporciona uma vantagem ao estabelecimento público IFP e é susceptível de comprometer os recursos do Estado». |
5.3 OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES DAS AUTORIDADES FRANCESAS
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(61) |
Nas suas cartas de 16 de Julho de 2010 e de 26 de Novembro de 2010, as autoridades francesas apresentaram elementos complementares que, segundo elas, atestavam a inexistência de qualquer auxílio estatal ao estabelecimento público IFP. |
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(62) |
A título preliminar e recordando o processo France Télécom (51), sublinham, na sua carta de 16 de Julho de 2010, que o juiz da União Europeia terá recordado a obrigação de a Comissão demonstrar a existência de uma vantagem real, a fim de estabelecer a existência de um auxílio estatal. Consideram que, no caso em apreço, a garantia ilimitada que, segundo a Comissão, decorreria do estatuto do estabelecimento público IFP lhe não confere na realidade qualquer vantagem económica. Na sua carta de 26 de Novembro de 2010, as autoridades francesas especificam que, segundo elas, o ónus da prova compete à Comissão. A este título, recordam as exigências colocadas pela jurisprudência da União Europeia em matéria de prova e de motivação, nomeadamente pelo Tribunal, no processo France Telecom supracitado, e pelo Tribunal de Justiça, nos processos Krantz (52) e, mais recentemente, Deutsche Post AG (53). As autoridades francesas consideram que a análise apresentada pela Comissão no caso em apreço se basearia «mais em hipóteses, do que numa análise in concreto». |
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(63) |
Por outro lado, as autoridades francesas consideram que, segundo a Comissão, o estabelecimento público IFP poderia beneficiar de uma vantagem a três níveis: (i) a nível das suas relações com as instituições bancárias e financeiras, (ii) a nível das suas relações com os fornecedores e (iii) a nível das suas relações com parceiros industriais terceiros que recorrem aos seus serviços de investigação. |
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(64) |
No que se refere às relações do estabelecimento público IFP com as instituições bancárias e financeiras, as autoridades francesas consideram que o estabelecimento público IFP não retirou até à data nenhuma vantagem económica do seu estatuto de EPIC. Apresentam à Comissão elementos que atestam que: i) a longo prazo, o estabelecimento público IFP registou um endividamento nulo em 2005, 2006 e 2007 (54), bem como em 2008 e 2009; ii) é certo que, a médio prazo, o estabelecimento público IFP negociou anualmente linhas de crédito com diferentes instituições bancárias, mas obteve taxas comparáveis às de mercado e, de qualquer modo, não utilizou nunca essas linhas de crédito; e finalmente, iii) a curto prazo, o endividamento do estabelecimento público IFP foi praticamente nulo ou nulo, no período em causa. |
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(65) |
No que se refere às relações com os fornecedores, as autoridades francesas consideram que o estabelecimento público IFP, enquanto entidade adjudicante, está sujeito às obrigações de publicidade e de realização de concursos previstas no Decreto n.o 2005-649 de 6 de Junho de 2005 (55) e que, por conseguinte, não pode beneficiar de nenhuma vantagem. Na sua carta de 26 de Novembro de 2010, as autoridades francesas reiteram esta análise, especificando que o facto de os contratos do estabelecimento público IFP estarem sujeitos a um processo de concurso, em conformidade com a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (56), constitui, segundo essas autoridades, uma garantia suficiente de prevenção das distorções da concorrência no mercado. Segundo as autoridades francesas, ao colocar os seus fornecedores em concorrência, em conformidade com as obrigações decorrentes do direito da União Europeia, o estabelecimento público IFP não poderia ser acusado, pelo menos na ausência de elementos de prova específicos, de beneficiar de uma vantagem ilícita. Sublinham que foi precisamente para assegurar a eficácia do contrato público que foi facilitado o recurso aos sistemas electrónicos de compra, uma vez que no considerando 13 da Directiva 2004/18/CE se refere, por exemplo, que «este método de aquisição permite que as entidades adjudicantes […] disponham de um leque particularmente amplo de propostas […], assegurando assim a melhor utilização possível dos dinheiros públicos através de uma vasta concorrência». Citam a este título um relatório (57) da Comissão em que se concluía que a regulamentação sobre contratos públicos teria um impacto positivo em termos de redução dos preços, que era apresentada como o «benefício social» de uma concorrência mais justa entre os proponentes. Por conseguinte, ao «imputar» estas economias ao estatuto de EPIC do estabelecimento público IFP, a posição da Comissão não estaria em consonância com o espírito da directiva, que considera que os processos de selecção são o vector essencial de uma maior concorrência que levará a uma redução dos custos dos contratos públicos. |
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(66) |
Finalmente, no que se refere às relações do estabelecimento público IFP com os seus clientes, a França especifica que as actividades de investigação por contrato em causa abrangem a prestação de serviços pelo estabelecimento público IFP a pedido de um cliente, terceiro ou filial, sobre um domínio incluído no âmbito da missão do estabelecimento público IFP, que não apresente interesse estratégico para o estabelecimento público IFP no plano da propriedade dos resultados, que seja susceptível de enriquecer os conhecimentos e as competências do estabelecimento público em matéria da execução dos programas públicos de I&D pelos quais é responsável e que se não inclua em nenhum domínio de actividade exclusivo das filiais. As autoridades francesas observam que os serviços de investigação adquiridos por esses clientes exigem equipamentos e conhecimentos técnicos específicos. |
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(67) |
A este respeito, a França alega que mesmo que o estabelecimento público IFP retirasse uma vantagem do seu estatuto de EPIC ao exercer estas actividades económicas, essa vantagem não teria impacto material no mercado. Nomeadamente, não seria susceptível de falsear a concorrência ou de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. No período decorrido após a alteração do estatuto do estabelecimento público IFP (em Julho de 2006), as autoridades francesas reconhecem, contudo, que o estabelecimento público IFP poderia ter beneficiado eventualmente de uma redução dos encargos, devido ao facto de não ter sido obrigado a subscrever garantias de execução que, com base nos montantes cobrados habitualmente pelos bancos para prestar esse tipo de serviços, representariam, contudo, um montante insignificante. As autoridades francesas concluem que tal efeito não teria o carácter de uma vantagem, o que poria em causa a própria existência de um auxílio estatal a favor do estabelecimento público IFP. |
6 OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS E COMENTÁRIOS DAS AUTORIDADES FRANCESAS
6.1 OBSERVAÇÕES DA EMPRESA UOP LIMITED
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(68) |
Na sua carta de 28 de Novembro de 2008, a empresa UOP Limited justifica o seu interesse em intervir no procedimento (58), enquanto terceiro interessado antes de formular algumas observações gerais e de referir que, segundo ela, a entidade que designa como «IFP/Axens» seria beneficiária de um auxílio estatal:
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6.1.1 PERCEPÇÃO DA ENTIDADE «IFP/AXENS» PELO MERCADO
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(69) |
Segundo a empresa UOP Limited, o argumento das autoridades francesas segundo o qual a Axens, tal como as outras filiais do IFP, seriam entidades económicas distintas não pode colher. A Comissão tinha sublinhado justificadamente que: (i) a Axens é detida a 100 % pelo estabelecimento público IFP; (ii) a execução pela Axens da I&D do estabelecimento público IFP reflectia as prioridades estratégicas decididas pelo Estado; (iii) os responsáveis do estabelecimento público IFP participavam na gestão da Axens; (iv) a Axens dispunha de um contrato exclusivo com o estabelecimento público IFP que era essencial para a actividade económica da filial; e (v) existia, nomeadamente, um acordo de primeira utilização e de disponibilização de pessoal. |
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(70) |
Além dos elementos referidos no ponto anterior, a empresa UOP Limited acrescenta que a imagem que o IFP e a Axens transmitiam da sua relação, bem como a percepção dessa relação por parte do mercado, constituíam igualmente factores determinantes:
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6.1.2 VANTAGENS CONFERIDAS PELO ESTATUTO DE EPIC
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(71) |
A empresa UOP Limited refere que o facto de tanto os fornecedores como os clientes considerarem a Axens dispunha de recursos estatais ilimitados para financiar as suas actividades lhe conferiria uma vantagem considerável no mercado. Mesmo que se tratasse apenas de uma percepção do mercado, a importância desse elemento seria maior num contexto económico mundial de crise económica. |
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(72) |
No que se refere aos clientes, as garantias proporcionadas pela entidade «IFP/Axens» seriam especialmente importantes num mercado em que os clientes teriam em conta considerações económicas de longo prazo antes de optarem por uma dada tecnologia. Com base no exemplo dos «complexos aromáticos», a empresa UOP Limited explica, essencialmente que, para aplicarem essas tecnologias, os clientes devem realizar investimentos muito importantes na concepção e construção de infra-estruturas de produção, que exigiriam vários anos de trabalho. Ora, o êxito desses complexos industriais estaria relacionado com o desempenho das tecnologias utilizadas, pelo que os clientes exigiriam geralmente que essas tecnologias fossem garantidas (60) pelo vendedor dos processos. Na hipótese de o nível de desempenho exigido não ser atingido, não hesitariam em invocar a responsabilidade do cessionário e em exigir o cumprimento de obrigações rigorosas em matéria de reparação. A solvabilidade a longo prazo do cessionário seria assim um elemento importante para a escolha dos compradores, não só do ponto de vista do respeito pelas obrigações contratuais, como também do das perspectivas oferecidas em matéria de I&D que constituiriam garantias de melhoria futura do desempenho do processo adquirido. A entidade «IFP/Axens», percepcionada pelo mercado como estando dependente do Estado, disporia assim de uma vantagem em relação aos seus concorrentes, pois os compradores não tinham razões especiais para duvidar da sua sobrevivência a longo prazo. |
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(73) |
No que se refere aos fornecedores, a empresa UOP Limited considera que poderiam ser concedidas à entidade «IFP/Axens» condições preferenciais em comparação com os seus concorrentes; refere a este respeito os contratos assinados conjuntamente pelo IFP e pela Axens, citados na decisão de início do procedimento. |
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(74) |
No que se refere aos mercados financeiros, a empresa UOP Limited considera que a entidade «IFP/Axens» beneficia de condições e de taxas de juros preferenciais nos mercados de capitais, tendo em conta o papel de garante em último recurso que seria desempenhado pelo Estado. Por outro lado, num contexto de crise financeira, a presença do Estado e a segurança que representa para os investidores permitiria atrair capitais privados, num contexto de penúria. As empresas concorrentes não poderiam aceder a financiamentos comparáveis, ou só os poderiam obter em condições economicamente menos interessantes. Segundo a empresa UOP Limited, a crise económica e financeira teria reforçado ainda mais os efeitos potenciais de distorção da concorrência da medida. |
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(75) |
Na sua carta de 23 de Janeiro de 2009, a empresa UOP Limited remete para as suas observações anteriores, bem como para as que foram transmitidas no âmbito do procedimento relativo à Decisão C 51/2005, supracitada. Considera que essas informações contêm elementos suficientes para demonstrar a importância da solvabilidade dos co-contratantes, no mercado em causa das licenças de processos. Reitera o argumento segundo o qual os clientes da entidade «IFP/Axens» suporiam que mantinham uma relação comercial com um organismo de Estado, cuja viabilidade a longo prazo não apresentaria o menor risco. Finalmente, a empresa UOP Limited convida a Comissão a analisar os acordos entre a Axens e os seus clientes, declarando estar convencida de que não contêm nenhuma disposição susceptível de limitar a responsabilidade a nível da Axens. |
6.2 COMENTÁRIOS DAS AUTORIDADES FRANCESAS SOBRE AS OBSERVAÇÕES DA EMPRESA UOP LIMITED
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(76) |
Na sua carta de 22 de Junho de 2009, as autoridades francesas consideram que as observações da empresa UOP Limited seriam «baseadas em afirmações erróneas, ou mesmo totalmente falsas, que de qualquer modo não assentam em nenhum elemento susceptível de demonstrar a existência de um auxílio estatal relativamente ao estabelecimento público IFP ou à Axens». |
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(77) |
Essencialmente, as autoridades francesas negam a pertinência da alegação formulada de que a entidade «IFP/Axens» seria percepcionada no mercado como uma entidade pública beneficiando de vantagens perante os seus clientes, os fornecedores e os mercados financeiros e refutam a afirmação de que essa entidade «IFP/Axens» seria um organismo estatal sem problemas de viabilidade a longo prazo. |
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(78) |
As autoridades francesas desenvolvem dois argumentos:
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6.2.1 A ENTIDADE «IFP/AXENS» NÃO SERIA UM ORGANISMO DE ESTADO DISPONDO DE RECURSOS ILIMITADOS
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(79) |
Segundo as autoridades francesas, ao contrário do que o afirma a empresa UOP Limited, os fornecedores e clientes da entidade «IFP/Axens» não consideravam essa empresa como um «organismo de Estado» beneficiando de recursos ilimitados. |
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(80) |
Em primeiro lugar, as autoridades francesas remetem para a análise jurídica que transmitiram à Comissão, bem como para as suas observações anteriores, que demonstrariam, segundo essas autoridades, que o estatuto de EPIC do estabelecimento público IFP não conferiria qualquer espécie de garantia estatal. |
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(81) |
Em segundo lugar, as autoridades francesas observam que a empresa UOP Limited invoca uma «pretensa convicção da existência de uma garantia ilimitada do Estado a favor do IFP/Axens», que não existiria em direito e que, por si só, não seria suficiente para fundamentar a existência de um auxílio estatal. |
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(82) |
Em terceiro lugar, mesmo supondo que o estabelecimento público IFP beneficia de uma garantia pública – o que as autoridades francesas contestam – seria erróneo considerar que tal garantia seria mecanicamente alargada às filiais do estabelecimento público IFP, devido ao facto de este último e as suas filiais formarem um grupo económico na acepção do direito da concorrência. Com efeito, segundo a França, na sua qualidade de entidades de direito privado, sujeitas ao direito das sociedades, as filiais do estabelecimento público IFP e, nomeadamente, a Axens, não seriam abrangidas por essa garantia, uma vez que o princípio da autonomia das filiais se opõe, nomeadamente, à teoria proposta pela empresa UOP Limited da «extensão automática» das garantias no interior de um grupo. O conceito de grupo, que pode ter sentido em direito da concorrência, não seria reconhecido pelo direito das sociedades, e a concessão de garantias no interior de um grupo estaria assim sujeita a condições estritas de forma e de fundo. Seria esse o caso, nomeadamente, do estabelecimento público IFP, cujos estatutos prevêem, no seu artigo 7.o, uma autorização do Conselho de Administração. Além disso, as autoridades francesas consideram que a Comissão teria já tomado nota desse ponto, uma vez que teria reconhecido «que o estatuto jurídico da La Banque Postale (pessoa colectiva de direito privado) era suficiente em si mesmo para excluir a existência de qualquer garantia ilimitada a nível da La Banque Postale (61)». |
6.2.2 A AXENS NÃO BENEFICIARIA DE QUALQUER VANTAGEM NO MERCADO DECORRENTE DO ESTATUTO DE EPIC DO ESTABELECIMENTO PÚBLICO IFP
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(83) |
As autoridades francesas consideram que o argumento apresentado pela empresa UOP Limited, segundo o qual o mercado partilharia a convicção de que a entidade «IFP/Axens» seria um organismo de Estado, com recursos ilimitados, e beneficiaria de vantagens tanto perante os seus clientes, como perante os seus fornecedores e credores, não se basearia «em nenhum elemento sério», e seria, além disso, «inegavelmente invalidado pelos factos». |
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(84) |
As autoridades francesas apresentaram uma nota de serviço da Direcção dos Assuntos Jurídicos e dos Acordos (AJA) da Axens, intitulada «Princípios de segurança jurídica da Axens» (62), que especifica as relações existentes entre o estabelecimento público IFP e a Axens. Essas relações são especificamente regidas pela regra geral segundo a qual a Axens não pede garantias à sua empresa-mãe, por qualquer razão que seja. As autoridades francesas especificaram que não seria possível qualquer derrogação a esta regra da inexistência de garantia. Este princípio seria, de resto, recordado in extenso no documento, nos seguintes termos: «O IFP não garante as acções ou omissões da Axens». As autoridades francesas especificaram que esta regra se aplica a todos os contratos ou projectos que a Axens seja susceptível de celebrar ou de executar com clientes, com fornecedores e nos mercados financeiros. |
6.2.2.1 No que se refere às relações entre a Axens e os seus clientes
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(85) |
Segundo a França, a empresa UOP Limited defenderia, sem justificação, a importância da garantia pública para a situação financeira a longo prazo da Axens, nomeadamente no que se refere às garantias contratuais e obrigações de manutenção previstas tradicionalmente nos acordos de licença (63), além de que também não teria justificado as razões pelas quais estaria «persuadida de que a Comissão não encontrará nenhuma disposição de limitação da responsabilidade a nível da Axens». |
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(86) |
No que se refere a estes pontos, as autoridades francesas especificaram que a regra citada no ponto 84 (segundo a qual a filial não formula nenhum pedido de garantia à empresa-mãe) se aplica igualmente a qualquer acordo de garantia que Axens fosse susceptível de negociar ou de celebrar com um cliente. As autoridades francesas ilustraram o seu argumento através do exemplo dos «complexos aromáticos», citado pela empresa UOP Limited nas suas observações. As autoridades francesas especificaram que, regra geral, a Axens opta por limitar a sua responsabilidade a uma determinada fracção dos direitos […] (*). Esta política de limitação das garantias, que seria um dos Princípios de segurança jurídica da Axens, seria assim claramente diferente da de outras empresas que exercem actividades no mesmo domínio e que, segundo as autoridades francesas, concederiam habitualmente em certos casos garantias ilimitadas. |
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(87) |
Finalmente, as autoridades francesas recordam que as obrigações em matéria de manutenção/reparação aplicáveis em caso de sinistro não mobilizariam a cobertura financeira do estabelecimento público IFP:
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(88) |
As autoridades francesas concluem que as afirmações da empresa UOP Limited relativas à existência de pretensas vantagens de que a Axens beneficiaria no mercado de licenças de processos não seriam válidas, nomeadamente na medida em que a Axens aplicou sempre uma política de limitação das garantias de responsabilidade concedidas aos seus clientes. |
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(89) |
Na sua carta de 8 de Setembro de 2009, as autoridades francesas especificavam que a limitação da responsabilidade em relação aos clientes está prevista tanto no contrato de licença-quadro (64), como no contrato de licença-produtos (65) celebrados entre o estabelecimento público IFP e a Axens, que entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2001. Estes dois contratos prevêem que caso a Axens possa provar que as prestações do estabelecimento público IFP estiveram na origem do seu incumprimento, a responsabilidade financeira deste último se limitaria a uma percentagem (66) dos montantes efectivamente cobrados pelo estabelecimento público IFP, a título de direitos pro rata, sobre a operação de venda que esteve na origem de uma reclamação (licença-produtos), à unidade detentora de uma sublicença ou sobre a operação de venda efectuada no âmbito de uma sublicença geradora de uma reclamação (licença-quadro). Ou seja, por outras palavras, a responsabilidade do estabelecimento público IFP não pode nunca ultrapassar 100 % dos montantes cobrados. Por outro lado, a licença-quadro prevê que a Axens se responsabilize pelas garantias financeiras concedidas a detentores de sublicenças em matéria de desempenho técnico dos processos. Por conseguinte, o estabelecimento público IFP não é considerado responsável pelas garantias técnicas concedidas pela Axens aos seus clientes. |
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(90) |
Além disso, será conveniente especificar que os contratos de licença entre a Axens e os seus clientes prevêem, de forma simétrica, que a responsabilidade financeira da Axens se limita geralmente a […] (*) % dos direitos pagos relativamente a cada unidade que é objecto de uma reclamação. A responsabilidade do estabelecimento público IFP é totalmente independente da responsabilidade da Axens quando, por razões comerciais, a garantia concedida por esta última ao seu cliente é superior à que lhe foi concedida pelo estabelecimento público IFP. Aplica-se o mesmo princípio a todas as licenças que o estabelecimento público IFP conceda a terceiros que não as suas filiais. |
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(91) |
Finalmente, as autoridades francesas acrescentaram que o estabelecimento público IFP limita por princípio a sua responsabilidade para com os seus clientes (filiais ou exteriores ao grupo) quando presta serviços por conta destes últimos (estudos, investigações por encomenda, ensaios, etc.). A responsabilidade assumida pelo estabelecimento público IFP consiste num compromisso de rectificar os trabalhos efectuados, ao passo que, no plano financeiro, a responsabilidade está limitada em princípio a […] (*) % da remuneração efectivamente cobrada, com um limite máximo susceptível de ascender eventualmente a […] (*) %, consoante os casos. Assim, se o cliente considerar que o trabalho efectuado pelo estabelecimento público IFP é defeituoso, este último não poderá em caso algum ser obrigado a refazer indefinidamente esse trabalho. |
6.2.2.2 Relações entre a Axens e os seus fornecedores e suas condições de financiamento nos mercados financeiros
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(92) |
As autoridades francesas negam a pertinência da afirmação da empresa UOP Limited segundo a qual a pretensa convicção da existência de recursos financeiros ilimitados a favor da Axens lhe conferiria condições preferenciais, tanto por parte dos seus fornecedores, como nos mercados financeiros. Segundo a França, a empresa UOP Limited não teria apresentado o mínimo elemento de prova em apoio desta alegação. |
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(93) |
As autoridades francesas consideram que a regra referida no ponto 84, segundo a qual a Axens não formula nenhum pedido de garantia à sua empresa-mãe, é suficiente para invalidar a hipótese formulada pela empresa UOP Limited. |
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(94) |
Além do mais, no que se refere às condições de contracção de empréstimos nos mercados financeiros pela Axens, bem como pela Beicip-Franlab e pela Prosernat, as autoridades francesas recordam que estariam dispostas a comprometer-se perante a Comissão a que fosse mencionado por escrito em todos os contratos de financiamento, e em relação a cada operação, que «em conformidade com o direito francês (nomeadamente a necessidade de uma autorização legislativa expressa para cada garantia), a presente operação de financiamento não beneficiará de qualquer tipo de garantia, directa ou indirecta, por parte do Estado» (67). |
7 APRECIAÇÃO
7.1 EXISTÊNCIA DE UM AUXÍLIO ESTATAL NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 107.o, N.o 1, DO TFUE
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(95) |
O artigo 107.o, n.o 1, do TFUE estabelece: «Salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». |
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(96) |
No caso em apreço, a fim de estabelecer a existência de um auxílio estatal, será conveniente verificar, antes do mais, se a medida que consiste na concessão, pela França, do estatuto de EPIC ao estabelecimento público IFP, em 7 de Julho de 2006, utiliza recursos estatais (7.1.1) para conceder uma garantia pública ilimitada que cobre actividades económicas (7.1.2). Enquanto a extensão da cobertura assegurada pela garantia estatal e a natureza das actividades cobertas permitirão definir o alcance da presente decisão (7.1.3), será necessário analisar seguidamente se a medida em causa confere ao grupo IFP uma vantagem selectiva (7.1.4) susceptível de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros (7.1.5). |
7.1.1 UTILIZAÇÃO DE RECURSOS ESTATAIS, SOB A FORMA DE UMA GARANTIA ILIMITADA
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(97) |
Atendendo à sua estrutura específica de grupo económico, na acepção do direito da concorrência, é necessário ter em conta o impacto potencial da garantia estatal ilimitada decorrente do estatuto de EPIC do estabelecimento público IFP para o conjunto das entidades do grupo IFP, ou seja, para o estabelecimento público em si e para as suas filiais, num processo em duas etapas:
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7.1.1.1 Cobertura do estabelecimento público IFP por uma garantia ilimitada do Estado conferida pelo seu estatuto de EPIC
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(98) |
Na decisão C 56/2007 supracitada, a Comissão concluiu (68) que as particularidades intrinsecamente ligadas ao estatuto de estabelecimento público da La Poste (69) e, nomeadamente, a existência de uma garantia de reembolso dos créditos individuais e a manutenção da existência e/ou das obrigações da La Poste, implicavam que o Estado assumia as funções de fiador em último recurso das actividades económicas exercidas pelo estabelecimento público. |
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(99) |
No caso em apreço, a Comissão considera que os argumentos utilizados na decisão C 56/2007 supracitada podem ser transpostos, no essencial, para o estatuto de EPIC do estabelecimento público IFP e que este último beneficia igualmente de uma situação jurídica específica, tanto no que se refere ao reembolso dos seus credores, como à manutenção da sua existência em caso de insolvência. Portanto, para efeitos da presente análise, a Comissão remete para os argumentos desenvolvidos na secção 4.1 («Classificação como auxílio») da decisão C 56/2007 supracitada. |
A. Garantia sobre o reembolso dos créditos individuais
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(100) |
Em primeiro lugar, deve ser analisado o argumento das autoridades francesas segundo o qual a existência de uma garantia estatal a favor dos EPIC seria excluída pela legislação ou pela jurisprudência (a), antes de demonstrar que, na hipótese de o estabelecimento público IFP se encontrar em situação de cessação de pagamentos, os seus credores beneficiariam de um procedimento mais favorável do que os credores de empresas sujeitas ao direito comum. |
a) Rejeição dos argumentos das autoridades francesas
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(101) |
Ao contrário do que o afirmam as autoridades francesas, a Comissão tem razões para concluir que o direito francês admite a existência de garantias implícitas e, nomeadamente, a existência de uma garantia estatal decorrente do estatuto de estabelecimento público. A Comissão rejeita os argumentos das autoridades francesas, pelas seguintes razões. |
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(102) |
Em primeiro lugar, a Comissão remete, mutatis mutandis, para os pontos 120 e 121 da decisão C 56/2007 supracitada, em que as autoridades francesas afirmam que nenhum texto ou decisão consagra o princípio de que o Estado garantiria as dívidas dos EPIC. A Comissão considera, pelo contrário, que embora não exista de facto nenhum texto ou decisão que confirme ou exclua a existência de uma garantia explícita do Estado a favor dos EPIC, esta ausência não permite excluir a existência de uma garantia implícita. |
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(103) |
Em segundo lugar, a Comissão remete, mutatis mutandis, para os pontos 122 a 124 da decisão C 56/2007 supracitada, em que as autoridades francesas consideram que existiria jurisprudência sobre a inexistência de garantias, nomeadamente o acórdão Societé de l'hôtel d'Albe (70) e os acórdãos Campoloro (71). No que se refere ao primeiro processo, e como o sublinhou a perita da Comissão no processo postal, o acórdão Société de l'hôtel d'Albe não diz respeito à situação exacta em que a garantia é susceptível de intervir (72). No que se refere ao segundo processo (73), a Comissão considera, pelo contrário, que o regime de responsabilidade do Estado na execução do procedimento de recuperação das dívidas de estabelecimentos públicos apresenta todas as características de um mecanismo de garantia. |
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(104) |
Em terceiro lugar, a Comissão considera que o argumento apresentado pelas autoridades francesas no processo postal, segundo o qual as dívidas contraídas pelos EPIC após a entrada em vigor da LOLF, em 1 de Janeiro de 2005, não podem beneficiar de uma garantia implícita, não pode colher:
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(105) |
Em quarto lugar, a Comissão rejeita o argumento das autoridades francesas segundo o qual se os EPIC beneficiassem de uma garantia estatal, a eventual criação de um novo EPIC, nomeadamente através da alteração do seu estatuto, exigiria a instituição de medidas de garantia que preservassem os direitos adquiridos pelos credores antes da transformação da entidade pública em causa e a sua contraposição (modus tollens), segundo a qual, uma vez que esse mecanismo nunca foi criado (77), não existiria nenhuma garantia a favor do estabelecimento público IFP:
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(106) |
Em último lugar, a Comissão remete para a parte da presente decisão relativa à constituição da responsabilidade do Estado, bem como para a secção 4.1.1.A, alínea b), n.o 3, da decisão C 56/2007 supracitada, no que se refere ao artigo de D. Labetoulle citado pelas autoridades francesas (79), bem como à sua análise da jurisprudência Campoloro (80). |
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(107) |
Ao contrário do que o afirmam as autoridades francesas (ou seja, que essa garantia seria excluída pelos textos), a Comissão observa que a existência de garantias implícitas associadas ao estatuto de estabelecimento público é confirmada por uma nota do Conselho de Estado emitida em 1995, no âmbito do processo do Crédit Lyonnais, que fundamentava a existência de uma garantia implícita na natureza de estabelecimento público do organismo (81). |
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(108) |
Tal como o explicava nos pontos 142 a 145 da Decisão C 56/2007 supracitada, para os quais remete mutatis mutandis, a Comissão não concorda com a interpretação das autoridades francesas, segundo as quais este parecer do Conselho de Estado não poderia ser transposto para o caso do estabelecimento público IFP. Sublinha, nomeadamente, que neste parecer não é feita a mínima referência à missão do estabelecimento ou à presença ou ausência de um contabilista público no estabelecimento público. De resto, as autoridades francesas não explicam por que razão este parecer seria apenas aplicável aos estabelecimentos públicos que dispõem de um contabilista público. A Comissão rejeita, por outro lado, os argumentos das autoridades francesas segundo os quais o parecer não seria aplicável porque é anterior à LOLF e contrário à jurisprudência posterior do Conselho de Estado, uma vez que demonstrou já no ponto 104, bem como na Decisão C 56/2007 supracitada, que a LOLF não obsta à existência de uma garantia estatal implícita a favor do estabelecimento público IFP. |
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(109) |
Finalmente, como o referiu nos pontos 146 e 147 da Decisão C 56/2007 supracitada, para os quais remete mutatis mutandis, a Comissão tem em consideração a nota do ministro da Economia, das Finanças e da Indústria de 22 de Julho de 2003 que tem por objectivo o «Recenseamento dos mecanismos de garantia implícita ou explícita concedida pelo Estado», que confirma a existência de garantias implícitas resultantes de um acto administrativo ou legislativo que «produz e comporta consequências financeiras para o Estado». Esta nota demonstra que a garantia estatal pode resultar de actos jurídicos de natureza muito diferente (82) e recorda que a criação de um estabelecimento público é susceptível de implicar uma garantia estatal implícita a favor dos credores desse organismo (83). |
b) O credor do estabelecimento público IFP está seguro de que o seu crédito será reembolsado
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(110) |
À semelhança da demonstração apresentada na parte 4.1.1.A, alínea b), da Decisão C 56/2007 supracitada, para a qual remete mutatis mutandis, a Comissão propõe-se demonstrar seguidamente que em caso de cessação de pagamentos do estabelecimento público IFP, os credores deste último ficariam em situação mais favorável do que os credores de uma empresa sujeita ao direito comercial. |
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(111) |
Em primeiro lugar, os obstáculos tradicionais que dificultam a regularização de um crédito de um organismo de direito privado não se colocam no caso dos estabelecimentos públicos. Com base nos elementos referidos em mais pormenor nos pontos 150 a 154 da Decisão C 56/2007 supracitada, para os quais remete mutatis mutandis, no que se refere ao primeiro ponto a Comissão conclui que:
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(112) |
Em segundo lugar, em caso de recuperação das dívidas de estabelecimentos públicos condenados por uma decisão judicial, o procedimento estabelecido na Lei de 16 de Julho de 1980 (e em diversos textos de aplicação (84)) é, pelas razões explicitadas nos pontos 113 a 117, mais favorável para os credores do estabelecimento público IFP do que os procedimentos judiciais de direito comum, na medida em que não é susceptível de levar à extinção do crédito que detêm sobre o estabelecimento público IFP. |
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(113) |
Em conformidade com a análise efectuada nos pontos 157 a 161 da Decisão C 56/2007 supracitada, para a qual remete mutatis mutandis, a Comissão observa, em primeiro lugar, que a Lei de 1980 (85) e as suas medidas de aplicação (86) designam o Estado como a autoridade competente para recuperar as dívidas dos estabelecimentos públicos e conferem-lhe prerrogativas importantes: a concessão de autorização automática de pagamento e a criação de recursos suficientes. |
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(114) |
Tal como consta das considerações expostas nos pontos 162 a 168 da Decisão C 56/2007, para as quais remete mutatis mutandis, a Comissão considera que o procedimento específico definido na Lei de 1980 e nos seus textos de aplicação é apenas um procedimento de recuperação de créditos e não um procedimento de liquidação; no termo da aplicação desse procedimento, o crédito não se extingue, ao passo que no termo da aplicação do procedimento de liquidação de direito comum a decisão de encerramento por insuficiência de activos comporta a proibição de os credores reabrirem o processo. A Comissão observa também que a Lei de 1980 e os seus textos de aplicação, ao preverem o adiamento da autorização automática de pagamento e ao não preverem, em nenhum caso, a situação de cessação de pagamentos, sugerem aos credores que existem ou existirão sempre os recursos necessários para regularizar o crédito que detêm sobre a entidade pública. Estes dois elementos levam-na a considerar que a insuficiência de tesouraria é, se necessário, coberta pelo Estado, ou que essa situação é apenas temporária. Em contrapartida, nenhum procedimento de liquidação prevê a possibilidade de um terceiro se responsabilizar pelas dívidas da entidade insolvente, a menos que, obviamente, se trate de um fiador. |
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(115) |
Em conformidade com a análise efectuada nos pontos 170 a 180 da Decisão C 56/2007 supracitada, para a qual remete mutatis mutandis, a Comissão considera que os textos do direito francês autorizam ou incentivam até o Estado a autorizar dotações destinadas aos estabelecimentos públicos, de preferência a empréstimos bancários clássicos, em caso de situação de insuficiência de tesouraria; estas dotações podem constituir os «recursos suplementares» previstos na Lei de 16 de Julho de 1980. Considera também que estes textos são do conhecimento dos credores, que têm portanto razões fundamentadas para crer que a autoridade de tutela poderá dispor dos recursos necessários para regularizar o seu crédito. Por consequência, a Comissão considera pouco provável a hipótese de o credor não conseguir obter a regularização das suas dívidas através da aplicação dos procedimentos da Lei de 16 de Julho de 1980. |
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(116) |
Contudo, ao contrário do que concluiu em relação à La Poste na Decisão C 56/2007 supracitada, a Comissão sublinha que, no caso em apreço, os recursos próprios mobilizáveis do estabelecimento público IFP são relativamente importantes, na medida em que, como o explicavam as autoridades francesas (ver ponto 44), as disponibilidades e investimentos (150,3 milhões de EUR) equivaliam no final de 2007 a cerca do quíntuplo do montante dos empréstimos e dívidas financeiras (25,2 milhões de EUR). Como tal, a Comissão reconhece que dada a situação financeira do estabelecimento público IFP se afigura improvável, pelo menos no futuro próximo, que uma insuficiência de recursos próprios lhe não permita fazer face às suas dívidas e torne necessária uma intervenção estatal. |
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(117) |
Sendo embora improvável actualmente, uma situação de insuficiência de activos do estabelecimento público IFP não é impossível a longo prazo. Nessas circunstâncias, a impossibilidade de mobilizar recursos através da cessão de bens levaria a recorrer a outros mecanismos de garantia (adiantamentos, invocação da responsabilidade do Estado, etc.). Por outro lado, a previsão de um regime de protecção de bens pelo legislador poderia alimentar o contencioso da responsabilidade sem falta do Estado em caso de um eventual incumprimento do estabelecimento público IFP (87). No que se refere a este ponto, a Comissão regista o argumento das autoridades francesas (88) segundo o qual, na hipótese de o Estado considerar que um bem propriedade de um estabelecimento público é «indispensável» ao exercício de uma missão de serviço público e se opuser à sua cessão, tal não implica de modo algum que o deva compensar através de mecanismos de garantia. A Comissão observa, contudo, que as autoridades francesas reconheceram (apesar de contestarem que o estabelecimento público IFP daí pudesse retirar uma vantagem) que a exigência de continuidade do serviço público se impõe ao representante do Estado aquando da execução do procedimento instituído pela Lei de 16 de Julho de 1980 (89). A Comissão considera também que essa opção das autoridades públicas de não proceder a cessões de activos, a fim de preservar um serviço público, permitiria invocar a responsabilidade sem falta do Estado por ruptura da igualdade perante os encargos públicos. |
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(118) |
Em terceiro lugar, pelas razões que foram já expostas nos pontos 185 a 226 da Decisão C 56/2007 supracitada, para os quais remete mutatis mutandis, a Comissão considera que, na hipótese pouco provável de o procedimento estabelecido na Lei de 1980 não permitir o reembolso do credor, os recursos que lhe restariam para invocar a responsabilidade do Estado apresentam as características de um mecanismo de garantia. |
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(119) |
Embora as autoridades francesas considerem que a responsabilidade do Estado não pode em princípio ser invocada, com ou sem falta (90), reconhecem que, na hipótese de existir uma exigência de continuidade do serviço público e de essa exigência se impor ao representante do Estado na execução do procedimento previsto na Lei de 1980, é possível que o juiz decrete que o credor seja indemnizado. Porém, nessa hipótese, as autoridades francesas consideram que o credor não beneficiaria de nenhuma vantagem visto que a sua indemnização seria comparável à que obteria em caso de aplicação do direito comum. A este propósito, a Comissão sublinha certas especificidades do direito especial instituído pela Lei de 1980: no regime de direito comum de liquidação judicial, os credores (nomeadamente os credores sem garantia) não recuperam geralmente a totalidade da sua dívida e na maior parte dos casos as dívidas da empresa em liquidação não são pagas por um terceiro. |
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(120) |
As autoridades francesas contestam igualmente que as possibilidades de indemnização proporcionadas aos credores pela responsabilidade do Estado possam ser equiparadas a uma forma de garantia. A Comissão entende, pelo contrário, que a imputação de responsabilidade ao Estado (por falta ou sem falta), no âmbito da aplicação do procedimento de recuperação das dívidas das entidades públicas abrangidas pela Lei de 1980 equivale, para efeitos do direito da União Europeia, a um mecanismo de garantia, pois garante aos credores o pagamento do seu crédito, obrigando o Estado a reembolsá-lo em caso de incumprimento do estabelecimento público IFP. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir, «TEDH») no processo Societé de gestion du port de Campoloro et Societé fermière de Campoloro/França (91) (a seguir, «processo Campoloro») tende a reconhecer a existência de uma garantia automática. |
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(121) |
Finalmente, à semelhança da demonstração exposta nos pontos 181 a 184 da Decisão C 56/2007 supracitada, para a qual remete mutatis mutandis, a Comissão considera que a proposta das autoridades francesas destinada a clarificar o decreto de aplicação da Lei de 1980 é insuficiente para excluir que a libertação dos recursos possa ter lugar através de uma injecção de recursos públicos.
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(122) |
Pelas razões que foram já expostas nos pontos 204 a 211 da Decisão C 56/2007 supracitada, para as quais remete mutatis mutandis, a Comissão considera, além disso, que a decisão do TEDH no processo Campoloro supracitado demonstra que a imputação de responsabilidade ao Estado francês funciona, neste caso, como uma garantia implícita do passivo das autoridades públicas e não está associada às condições do prejuízo.
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(123) |
Pelas razões já expostas nos pontos 212 a 220 da Decisão C 56/2007 supracitada, para as quais remete mutatis mutandis, a Comissão considera que as observações formuladas pelas autoridades francesas não são de natureza a invalidar esta demonstração. Em consequência do que precede e à semelhança da conclusão a que chegou relativamente ao processo postal, no ponto 222 da Decisão C 56/2007 supracitada e na decisão de início do procedimento, a Comissão conclui, no estado actual do direito francês, um credor do estabelecimento público IFP que não tenha obtido a regularização do seu crédito através da aplicação dos procedimentos da Lei de 16 de Julho de 1980 pode receber a totalidade dos montantes correspondentes ao crédito não honrado invocando a responsabilidade do Estado em último recurso, ao contrário do que se verifica no âmbito de um processo de liquidação de direito comum, em que o reembolso do credor é limitado pelo valor dos activos disponíveis. Em consequência do que precede, a Comissão considera que a responsabilidade do Estado é tratada como uma garantia, que não é objecto de nenhuma limitação no direito francês e que está intrinsecamente ligada ao estatuto de direito público do organismo devedor. |
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(124) |
Por outro lado, pelas razões já expostas nos pontos 223 a 226 da Decisão C 56/2007 supracitada, para as quais remete mutatis mutandis, a Comissão toma nota da proposta francesa destinada a inserir uma cláusula relativa à inexistência de garantia na totalidade dos contratos do estabelecimento público IFP que impliquem um crédito, limitando assim os riscos de responsabilização sem falta do Estado apenas aos casos de insolvência do estabelecimento público IFP. Considera, contudo, que esse quadro jurídico seria frágil e suscitaria dúvidas no que se refere à sua perenidade, na medida em que a derrogação por risco assumido é uma regra estabelecida pela jurisprudência que poderá sempre evoluir. A Comissão considera, contudo, que tal proposta é em si mesma insuficiente, pois não abrange todas as hipóteses: não permite excluir que a garantia estatal se aplique a todos os tipos de responsabilidade (nomeadamente, a responsabilidade extracontratual e a responsabilidade penal). Por outro lado, é impossível prever contratualmente que o Estado não é responsável pelas dívidas do estabelecimento público IFP em relação aos seus devedores, na medida em que o estabelecimento público IFP pode, por exemplo, ser devedor em relação a um terceiro através de diferentes mecanismos jurídicos, nomeadamente se absorvesse outra entidade (100) que tivesse dívidas para com terceiros não identificáveis à primeira vista. Em última análise, no que se refere aos créditos individuais detidos por terceiros, a Comissão considera que só um texto de alcance geral referindo que o Estado não é o fiador do estabelecimento público IFP, aplicável em todas as situações e a todos os tipos de terceiros, permitiria «suprimir» a garantia ilimitada. Finalmente, mesmo na hipótese de as propostas francesas bloquearem todas as possibilidades de um credor do estabelecimento público IFP invocar a responsabilidade do Estado para obter o reembolso da sua dívida (hipótese que, segundo a Comissão, não se verifica), estas propostas não permitem estabelecer claramente o que aconteceria em caso de insolvência (101) do estabelecimento público IFP. |
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(125) |
Em quarto lugar, mesmo que não obtivesse satisfação, o credor de um estabelecimento público poderia obter efeitos jurídicos alegando o erro legítimo cometido por ocasião da constituição do crédito, ao julgar que este seria sempre honrado. |
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(126) |
Pelas razões já expostas nos pontos 227, 228 (primeiro, segundo e terceiro travessões) e 229 da Decisão C 56/2007 supracitada, para os quais remete mutatis mutandis, a Comissão considera que a teoria da aparência (102) permite confirmar que a concordância de uma série de indícios autorizaria legitimamente o credor a crer que essa garantia realmente existe (mesmo supondo, quod non, que o estatuto de EPIC do estabelecimento público IFP não é susceptível de lhe conferir de direito uma garantia ilimitada do Estado francês). Os principais indícios pertinentes, do ponto de vista da teoria da aparência, relacionam-se, por um lado, com o facto de diferentes textos (Lei de 16 de Julho de 1980 e respectivas medidas de aplicação) ou documentos oficiais (documentos orçamentais) autorizarem o credor a crer que o Estado assumiria as dívidas dos EPIC em caso de insuficiência de tesouraria ou se responsabilizaria por essas dívidas e, por outro lado, com o facto de a não clarificação da situação de direito no termo do processo Campoloro e dos primeiros procedimentos iniciados pela Comissão em relação ao estatuto dos EPIC reforçar também a confiança dos credores na existência dessa garantia e, finalmente, com o facto de que a inexistência de uma indicação clara relativamente aos efeitos de uma situação de cessação de pagamentos por um EPIC aponta também no mesmo sentido. |
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(127) |
No caso em apreço, a Comissão deve acrescentar que, antes de 7 de Julho de 2006, os eventuais credores do estabelecimento público IFP mantinham uma relação contratual com um estabelecimento profissional na acepção da Lei n.o 43-612 de 17 de Novembro de 1943 sobre a gestão dos interesses profissionais, uma pessoa colectiva de direito privado relativamente à qual não tinham razões para crer que pudesse estar coberta por qualquer garantia estatal. Como tal, a aplicação da teoria da aparência, se for caso disso, só pode ser pertinente em relação aos créditos constituídos após a alteração do estatuto do estabelecimento público IFP. |
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(128) |
À semelhança das conclusões da sua perita no processo postal, a Comissão conclui que, no que se refere aos créditos constituídos depois de 7 de Julho de 2006, mesmo que, na hipótese defendida pelas autoridades francesas, o credor cometesse um erro ao considerar que o Estado era obrigado a garantir as dívidas dos estabelecimentos públicos e do estabelecimento público IFP em especial, esse erro seria legítimo, tendo em conta os elementos atrás citados, e poderia ter efeitos jurídicos. Se, excepcionalmente, o credor não conseguisse obter a regularização do seu crédito, pelo menos teria a certeza de que esse crédito não seria de modo algum susceptível de se extinguir. |
B. Garantia de manutenção da existência do estabelecimento público IFP e/ou das suas obrigações
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(129) |
Pelas razões já expostas nos pontos 230 a 250 da Decisão C 56/2007 supracitada, para as quais remete mutatis mutandis, a Comissão considera que mesmo que o credor de um EPIC não consiga obter a regularização do seu crédito, num prazo razoável e na sequência da aplicação dos procedimentos descritos na secção anterior, tem a certeza de que esse crédito não será extinto, contrariamente à situação em que se encontra o credor de uma entidade de direito privado em liquidação, que não dispõe de nenhuma garantia de regularização do seu crédito. |
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(130) |
A Comissão sublinha que não existe nenhum procedimento de extinção-liquidação de estabelecimentos públicos, por decisão das autoridades públicas, com extinção dos seus direitos e obrigações: com efeito, em caso de extinção do estabelecimento público por decisão das autoridades públicas, e apesar de nenhum texto o prever expressamente, a prática e certos princípios fundamentais de direito administrativo tendem a demonstrar que os direitos e obrigações dos estabelecimentos públicos que são extintos enquanto tais, são sempre transferidos para outra entidade ou, se assim não for, para o Estado. Ou seja, por outras palavras, as dívidas dos estabelecimentos públicos são sempre transferidas para outra pessoa colectiva que as não pode recusar, pelo que todos os credores estão certos de que os direitos que lhes são conferidos pelo seu crédito poderão ser invocados junto de outro organismo e que o seu crédito nunca será extinto. |
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(131) |
A Comissão remete para os elementos pormenorizados da análise apresentada nos pontos 233 a 250 da Decisão C 56/2007 supracitada, que se baseia no estudo das evoluções orgânicas que afectam os estabelecimentos públicos efectuado pela sua perita no processo postal e que estabelece uma distinção entre três causas de extinção de estabelecimentos públicos (103): estabelecimentos públicos cuja existência chega ao seu termo, extinção de estabelecimentos públicos por extinção da sua missão e, no caso mais frequente, por transferência da sua missão, que implica necessariamente uma transferência de direitos e obrigações.
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(132) |
Em suma, segundo a sua perita no processo postal, a Comissão conclui que as dívidas dos estabelecimentos públicos são, na prática, sempre transferidas para outra pessoa colectiva de direito público, em caso de desaparecimento do estabelecimento público que desempenhava a missão. Os credores desses estabelecimentos públicos, em que se inclui o estabelecimento público IFP, têm assim a certeza de que os seus créditos não regularizados se não extinguirão. |
C. Conclusão relativa à existência de uma garantia estatal a favor do estabelecimento público IFP
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(133) |
Com base nos argumentos aduzidos para demonstrar a existência de uma garantia de reembolso dos créditos individuais e a manutenção da existência das obrigações do estabelecimento público IFP, a Comissão conclui que, a contar da data de alteração do estatuto do estabelecimento público IFP, em 7 de Julho de 2006:
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(134) |
Estas particularidades estão intrinsecamente ligadas ao estatuto de estabelecimento público do estabelecimento público IFP e implicam que o Estado assume as funções de fiador em último recurso. Pode, portanto, concluir-se legitimamente que o estabelecimento público IFP beneficia de uma garantia ilimitada do Estado francês, por força do seu estatuto de EPIC. |
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(135) |
A garantia ilimitada do Estado a favor do estabelecimento público IFP implica uma transferência de recursos estatais, na acepção do ponto 2.1 da Comunicação relativa às garantias supracitada. Com efeito, o estabelecimento público IFP não paga um prémio por essa garantia. Por consequência, existe simultaneamente um benefício para a empresa e uma utilização de recursos do Estado, uma vez que o Estado renuncia ao pagamento da remuneração que acompanha normalmente as garantias. Por outro lado, a garantia cria um risco de compromisso potencial e futuro dos recursos do Estado, que poderá ser obrigado a pagar as dívidas do estabelecimento público IFP (108). |
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(136) |
Finalmente, a garantia ilimitada do Estado a favor do estabelecimento público IFP pode ser imputada ao Estado porque decorre da combinação do estatuto de direito público do estabelecimento público IFP com os princípios do direito nacional e de dois actos legislativos, a saber, a Lei de 25 de Janeiro de 1985, que constitui actualmente o Código Comercial, e a Lei n.o 80-539 de 16 de Julho de 1980, bem como as suas medidas de aplicação. |
7.1.1.2 Não cobertura das filiais de direito privado do grupo IFP pela garantia ilimitada
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(137) |
Como referiu já a Comissão na sua decisão relativa ao processo C 51/2005 (109) supracitado, na decisão de início do procedimento relativa ao caso em apreço e na parte 2 («O grupo IFP»), o estabelecimento público IFP e as suas filiais Axens, Beicip-Franlab e Prosernat formam um grupo económico, do ponto de vista do direito da concorrência: com efeito, o estabelecimento público IFP detém directamente 100 % do capital da Axens e 100 % do capital da Beicip-Franlab e indirectamente 100 % do capital da Prosernat, controla as suas filiais, através da presença dos seus quadros nas instâncias de decisão destas últimas, pronuncia-se, nomeadamente, sobre as orientações estratégicas e as decisões fundamentais para o futuro das filiais e está vinculado por acordos exclusivos de transferência de tecnologias indispensáveis ao exercício das actividades económicas das filiais (acordos que comportam direitos recíprocos de primeira recusa (110)), bem como por contratos de disponibilização de instalações e pessoal, pelo que a integração económica do estabelecimento público IFP e das suas filiais Axens, Beicip-Franlab e Prosernat é suficientemente forte para permitir que seja extraída esta conclusão. Por consequência, será conveniente analisar a extensão exacta da garantia estatal, para verificar se, em caso de incumprimento de uma filial de direito privado do estabelecimento público IFP, poderiam ser mobilizados recursos públicos para indemnizar os seus credores (ou seja, por outras palavras, se as actividades económicas das filiais do estabelecimento público IFP estão ou não cobertas pela garantia ilimitada do Estado). |
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(138) |
Nas suas observações, a empresa UOP Limited não se pronuncia sobre esta questão. A sua argumentação baseia-se na percepção que os agentes de mercado têm da entidade «IFP/Axens» que, segundo ela, seria de natureza a conferir uma vantagem ao grupo IFP, tanto face aos fornecedores, como perante os clientes ou os financiadores. Este aspecto será analisado na secção 7.1.4 da presente decisão, consagrada à análise das vantagens que o grupo IFP retira da medida. |
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(139) |
Em contrapartida, como se refere no ponto 47, as autoridades francesas contestam a existência de uma garantia estatal a favor das filiais do estabelecimento público IFP em consequência, nomeadamente, do seu estatuto de sociedades anónimas de direito comum. |
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(140) |
A exemplo da demonstração da existência de uma garantia ilimitada a favor do estabelecimento público IFP apresentada na secção 7.1.1.1, a Comissão analisará seguidamente se os credores das filiais de direito privado do estabelecimento público IFP beneficiam de uma garantia de reembolso dos seus créditos individuais (A) ou de uma garantia de manutenção das obrigações dessas filiais (B) em caso de insuficiência de activos. |
A. Os credores das filiais do estabelecimento público IFP não beneficiam de qualquer garantia de reembolso dos seus créditos individuais
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(141) |
As filiais do estabelecimento público IFP têm o estatuto de sociedades anónimas. Na sua qualidade de pessoas colectivas de direito privado (e ao contrário do accionista que as controla, que é um estabelecimento público), são plenamente abrangidas pelo âmbito de aplicação dos procedimentos de recuperação e liquidação judicial (111) do direito comum francês. |
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(142) |
Antes de analisar se poderia ser invocada a responsabilidade do accionista de controlo, o estabelecimento público IFP, por actos das suas filiais (b), será conveniente descrever o procedimento de direito comum de liquidação judicial a que estas filiais de direito privado estariam sujeitas em caso de cessação de pagamentos (a). |
a) Procedimento de liquidação judicial do direito comum
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(143) |
Na hipótese de uma das filiais do grupo IFP, uma sociedade anónima, se encontrar em situação de cessação de pagamentos (ou seja, por outras palavras, na impossibilidade de fazer face ao seu passivo exigível com o seu activo disponível) e de a recuperação parecer ser manifestamente impossível (112), ao abrigo do procedimento de direito comum (113) seria colocada em situação de liquidação judicial. O início do procedimento (114) seria solicitado pelo devedor, se fosse caso disso, o mais tardar no prazo de quarenta e cinco dias após a cessação dos pagamentos (a menos que este último tivesse já solicitado o início de um procedimento de conciliação). O procedimento de liquidação judicial destinar-se-ia a pôr termo à actividade da empresa ou a liquidar o seu património, alienando em bloco ou separadamente os seus direitos e os seus bens (115). Na decisão de liquidação judicial (116), o tribunal designaria um juiz-comissário e nomearia, na qualidade de liquidatário, um mandatário judicial ou uma pessoa escolhida pelas suas competências na matéria. O liquidatário elaboraria seguidamente, no prazo de um mês após a sua designação, um relatório sobre a situação da empresa e procederia às operações de liquidação, bem como à verificação (117) dos créditos (118). O produto da liquidação seria então repartido pelos credores, em função da ordem de precedência dos seus créditos (credores privilegiados e hipotecários, credores beneficiários de garantias mobiliárias especiais, credores comuns, ou seja, não privilegiados, proporcionalmente aos seus créditos). |
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(144) |
Quando não existe mais passivo exigível e o liquidatário dispõe de montantes suficientes para pagar aos credores ou quando o prosseguimento das operações de liquidação judicial se torna impossível devido à insuficiência do activo, o tribunal declara o encerramento do processo de liquidação judicial (119). Após o encerramento do processo, o devedor beneficia do princípio de que não pode ser objecto de um novo processo. Ou seja, por outras palavras, a decisão de encerramento da liquidação judicial por insuficiência do activo não confere aos credores a possibilidade de exercerem o direito de intentarem uma acção contra o devedor, salvo se o crédito resultar (120) de uma condenação penal ou de direitos ligados à pessoa do credor. |
b) Inexistência de um mecanismo de garantia a favor das filiais de direito privado do estabelecimento público IFP
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(145) |
Como o explicou a perita da Comissão no processo postal, os sócios de certas sociedades comerciais, nomeadamente as sociedades anónimas e as sociedades de responsabilidade limitada, não são normalmente obrigados a reembolsar as dívidas da estrutura em que participam para além do valor da sua participação inicial. Na sua qualidade de sociedades anónimas, as filiais do estabelecimento público IFP incluem-se precisamente nesta categoria. Por outro lado, tanto no caso do grupo IFP, como no de qualquer outro grupo de empresas, em caso de incumprimento de uma filial constituída sob a forma de uma sociedade de riscos limitados (neste caso, uma sociedade anónima), na ausência de cauções, avales, garantias, cartas de intenções ou de conforto (121) que a responsabilizem explicitamente, a responsabilidade da empresa-mãe limita-se à perda da sua participação inicial (tal como qualquer outro accionista ordinário). |
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(146) |
Tendo em conta o facto de que o estabelecimento público IFP e as suas filiais pertencem ao mesmo grupo económico, na acepção do direito da concorrência, será conveniente verificar se, no direito francês das sociedades, a relação de dependência económica em que as filiais se encontram face à sua empresa-mãe é ou não susceptível de invocar automaticamente a responsabilidade do estabelecimento público IFP, em caso de incumprimento dessas filiais de direito privado e, portanto, de mobilizar recursos públicos, uma vez que é o Estado que assegura essencialmente o respectivo financiamento e que conferiu ao estabelecimento público uma garantia ilimitada implícita. |
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(147) |
Na sequência da presente análise aprofundada, a Comissão conclui que no direito civil e comercial francês, em caso de incumprimento de uma das filiais, não é, em princípio, invocada a responsabilidade do accionista de controlo, a menos que seja demonstrada a existência de um erro desse accionista na gestão da sua filial (i). Os projectos de reforma do Código Civil previstos recentemente, mas seguidamente abandonados, que se destinavam precisamente a alargar o princípio da responsabilidade por actos de terceiros ao caso da relação entre uma empresa-mãe e as filiais de um grupo confirmam, a contrario, que esse princípio não existe actualmente no direito francês (ii). |
i)
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(148) |
Segundo a doutrina (122), a organização de um grupo não poderá nunca, em si mesma, estar na origem de responsabilidades em cascata. O direito francês segue sempre o princípio da responsabilidade pessoal, formulado no artigo 1382.o do Código Civil (123). Só um facto ilícito imputável ao comportamento da empresa-mãe seria assim susceptível de dar acesso ao seu património. |
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(149) |
A título preliminar, na medida em que, no caso em apreço, a empresa-mãe do grupo IFP é uma pessoa colectiva de direito público (o estabelecimento público IFP), esta questão suscita uma dificuldade suplementar: com efeito, será conveniente colocar previamente a questão da ordem jurisdicional (administrativa ou judicial) que, no sistema francês, seria competente, se necessário, para estabelecer a eventual responsabilidade de uma pessoa colectiva de direito público que controlasse uma pessoa colectiva de direito privado em situação de liquidação judicial. |
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(150) |
A Comissão observa que, no que se refere às acções de apuramento de responsabilidades por insuficiência de activos (124), o Tribunal dos Conflitos (Tribunal des conflits) considerou durante muito tempo que a jurisdição judiciária era competente quando a entidade pública era dirigente de direito (125) e a jurisdição administrativa quando a entidade pública era dirigente de facto (126). Porém, nesta matéria, afigura-se que a repartição das competências entre as jurisdições administrativa e judicial se baseia agora na natureza dos serviços prestados: serviço público administrativo ou actividade de carácter industrial ou comercial.
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(151) |
No que se refere especificamente às sociedades anónimas Axens, Beicip-Franlab e Prosernat, filiais de direito privado controladas pelo estabelecimento público IFP, as informações que constam do processo, nomeadamente as que são referidas no ponto 159, indicam que o seu objecto se relaciona com uma finalidade económica (133), e não administrativa. Por outro lado, os recursos dessas empresas provêm essencialmente dos resultados de exploração gerados pelas suas actividades económicas, e não de um financiamento público. Por último, observe-se que estas filiais do estabelecimento público IFP foram criadas como empresas comerciais, por iniciativa de uma pessoa colectiva de direito privado (134) (e não de uma entidade pública, pois a alteração do estatuto do estabelecimento público IFP para o de EPIC só se verificou em 7 de Julho de 2006). Por outro lado, o carácter industrial e comercial das actividades da Axens, da Beicip-Franlab e da Prosernat parece ser incontestável e, em caso de liquidação judicial, as jurisdições judiciais seriam, indubitavelmente, competentes para conhecer de uma eventual acção de responsabilidade contra o estabelecimento público IFP. |
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(152) |
Nestas condições, será conveniente verificar as condições de invocação da responsabilidade do accionista de controlo, face à jurisprudência do Tribunal de Cassação. Ora, são exigidas condições muito rigorosas para alargar a outra pessoa jurídica (a empresa-mãe) um processo de liquidação judicial iniciado contra uma determinada entidade (a filial). Perante uma filial em incumprimento, as vítimas do seu comportamento são obrigadas a provar o comportamento faltoso da empresa-mãe para obter reparação, nomeadamente a negação, pela empresa-mãe, da personalidade jurídica da sua filial (α) e a má gestão da sociedade controlada (β). |
α) Negação da personalidade jurídica da filial pela empresa-mãe
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(153) |
A jurisprudência do Tribunal de Cassação consagrou a possibilidade de alargar a responsabilidade da empresa-mãe ao comportamento das suas filiais em dois casos excepcionais (135): por um lado, quando o património das filiais se confunde com o da empresa-mãe (a chamada hipótese de «confusão do património») e, por outro lado, quando as filiais são pessoas colectivas fictícias (a chamada hipótese da «pessoa colectiva fictícia»). |
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(154) |
No que se refere à «confusão dos patrimónios (136)», este conceito aplica-se geralmente a uma situação em que as contabilidades respectivas das duas entidades jurídicas distintas são mantidas de tal forma que é impossível determinar a qual delas diz respeito este ou aquele elemento do activo ou do passivo. Contudo, para demonstrar a existência desta confusão dos patrimónios, não basta demonstrar a existência de ligações, inclusive estreitas, entre as empresas do grupo. Da mesma forma, a identidade dos sócios ou dos dirigentes, ou mesmo a identidade da sede social (137), não permitem por si só estabelecer a existência de uma confusão dos patrimónios. A formalização das relações intra-grupo nas convenções subscritas pela empresa-mãe e pelas suas filiais é geralmente suficiente para evitar toda e qualquer possibilidade de confusão dos patrimónios (138). |
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(155) |
Em dois processos recentes, Metaleurop (139) e AOL Liberté (140), o Tribunal de Cassação parece ter optado por controlar de forma mais estrita as condições de alargamento de um processo à empresa-mãe de um grupo. A integração das empresas do grupo, por mais abrangente que seja, não implica necessariamente a confusão dos patrimónios. Segundo a doutrina (141), «os acordos de tesouraria e de intercâmbio entre duas entidades, os intercâmbios de pessoal, os adiantamentos de fundos pela empresa-mãe, o controlo da gestão da filial pela empresa-mãe não têm o carácter de uma desordem generalizada das contas que justifique uma reunificação dos patrimónios». Afigura-se pois especialmente difícil invocar a responsabilidade de uma empresa-mãe pelo comportamento de uma das suas filiais com base na confusão dos respectivos patrimónios (142), pois o rigor das provas exigidas pelo Tribunal de Cassação para o demonstrar é extremamente elevado. |
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(156) |
No caso em apreço, recorda-se que a Comissão sublinhou já que «[…] dado que o IFP e as filiais em causa são entidades jurídicas distintas, as suas contas estão separadas» (143). Além disso, as convenções assinadas entre o estabelecimento público IFP e as suas filiais, nomeadamente os acordos exclusivos de transferência de tecnologia ou de disponibilização de pessoal (144), não têm o carácter de uma desordem generalizadas das contas que justifique uma reunificação dos patrimónios, na acepção da jurisprudência do Tribunal de Cassação, uma vez que cada prestação era contabilizada especificamente nos balanços respectivos de cada entidade do grupo IFP, como se demonstrará, nomeadamente, nas secções 7.1.4 e 7.3. |
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(157) |
No que se refere à «pessoa colectiva fictícia», seria necessário caracterizar a inexistência de certos elementos no contrato de sociedade da filial (affectio societatis), de modo a demonstrar que não tem uma existência social real. O Tribunal de Cassação (145) considera estar em presença de uma sociedade fictícia quando a pessoa colectiva contra a qual foi iniciado o processo tem apenas uma existência aparente, pois não exerce uma actividade distinta (146) da do accionista de controlo, seja este uma pessoa singular ou colectiva. |
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(158) |
Com base em informações disponíveis publicamente (147), a Comissão observa também que o estabelecimento público IFP e a Axens, a Beicip-Franlab e a Prosernat não têm os mesmos elementos de identificação nem os mesmos estabelecimentos:
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(159) |
Além disso, no caso em apreço, as actividades económicas exercidas por cada uma das filiais são reais, pelo que não podem, razoavelmente, ser classificadas como fictícias, tanto mais que o Tribunal de Cassação aplica critérios muito exigentes para classificar uma pessoa colectiva como «fictícia» (155):
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(160) |
Decorre do que precede que, à excepção do caso da má gestão, que será analisado nos pontos 161 a 164, é evidente que os casos extremamente limitados (a filial é uma pessoa colectiva fictícia ou existe confusão entre os patrimónios da filial e da empresa-mãe) previstos pela jurisprudência para invocar a responsabilidade da empresa-mãe por actos das suas filiais não se verificam no caso em apreço. Por consequência, a Comissão considera que não estão preenchidas as condições de invocação automática da responsabilidade do estabelecimento público IFP em caso de liquidação das suas filiais Axens, Beicip-Franlab e Prosernat. |
β) Responsabilidade por má gestão da filial pela empresa-mãe
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(161) |
A má gestão no exercício do controlo da filial é tradicionalmente susceptível de gerar a responsabilidade da empresa-mãe (156). Quando esta última cometeu erros no controlo que deve exercer sobre a gestão das suas filiais, «nomeadamente no caso de grupos de empresas, a jurisprudência autoriza a invocação da responsabilidade da empresa-mãe» (157). A doutrina refere a este respeito que o erro de gestão da empresa-mãe, que se comportou como dirigente de direito ou de facto da filial em dificuldade, é susceptível de gerar a sua responsabilidade (158) em caso de liquidação. Com efeito, a empresa-mãe pode ser considerada responsável, na sua qualidade de sócia da filial (159), se os erros que estiveram na origem das dificuldades da empresa controlada lhe podem ser imputados (160). |
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(162) |
O direito comum prevê, portanto, a responsabilidade dos dirigentes pela sua empresa, os seus sócios ou os seus credores (161). No caso de um grupo, os credores de uma das filiais em situação de cessação de pagamentos tentarão demonstrar que a empresa-mãe tinha a qualidade de dirigente – de direito ou de facto (162) – da filial. Por consequência, a responsabilidade por erro de uma empresa-mãe em relação à sua filial é consagrada, nomeadamente, pelo direito dos processos colectivos (163) e, mais precisamente, no âmbito da acção de responsabilidade por insuficiência de activos (164), na condição de que essa empresa se tenha comportado como dirigente (165) da sua filial. Contudo, para que possa ser invocada a responsabilidade por erro da empresa-mãe, é necessário provar esse erro e, principalmente, o nexo de causalidade entre o erro e os danos causados pelo comportamento da filial (166). |
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(163) |
De qualquer modo, decorre do que precede que estas acções de responsabilidade não equivalem de modo algum a garantias, pois baseiam-se sempre na responsabilidade por erro da empresa-mãe. Também não são susceptíveis de estabelecer um princípio geral de responsabilidade da empresa-mãe por actos das suas filiais, que ignoraria o princípio da limitação da responsabilidade do accionista à sua participação inicial em sociedades anónimas, à excepção das hipóteses de essas sociedades anónimas serem entidades fictícias ou de confusão do seu património com o da sua empresa-mãe que, no caso em apreço, podem ser afastadas. |
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(164) |
Em suma, decorre da jurisprudência do Tribunal de Cassação que o recurso ao princípio da responsabilidade por erro da empresa-mãe na gestão da filial não constitui de modo algum um mecanismo equivalente a um regime de garantia. |
ii)
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(165) |
No estado actual do direito, afigura-se assim, de acordo com as conclusões de um relatório parlamentar de informação recente (167), que «as soluções facultadas pela jurisprudência evidenciam o obstáculo que constitui a pessoa colectiva no âmbito da imputação da responsabilidade» (168) (sublinhado nosso). |
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(166) |
Este obstáculo parece ser de tal forma decisivo, que foi iniciado recentemente em França um debate sobre a oportunidade de uma reforma do Código Civil que alargaria a responsabilidade por actos de terceiros às situações de dependência económica (169) (nomeadamente às relações existentes entre as filiais de um grupo e a sua empresa-mãe). Certas associações de consumidores (170) referidas no relatório parlamentar supracitado lamentam, em especial, que a técnica de «criação de filiais» das empresas permita, em caso de litígio ulterior, que certas entidades invoquem a fragmentação jurídica das empresas do grupo quando está em causa a responsabilidade de uma filial, apesar de as propostas comerciais apresentarem a imagem de um grupo de empresas perfeitamente integradas, que prestavam um conjunto de serviços. |
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(167) |
O artigo 1355 do anteprojecto Catala (171) propôs recentemente que fosse instaurada uma nova fundamentação da responsabilidade por actos de terceiros que poria em causa o princípio da autonomia jurídica das filiais: «Artigo 1355.o Somos responsáveis de pleno direito pelos danos causados por aqueles cujo modo de vida regulamos ou cuja actividade organizamos, enquadramos ou controlamos, no nosso próprio interesse […]». |
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(168) |
Os comentários apresentados pelos redactores deste anteprojecto são esclarecedores no que se refere às inovações propostas por este texto em matéria de responsabilidade extracontratual por actos de terceiros. A adopção deste texto acrescentaria como fundamento possível «o facto de enquadrar ou de organizar a actividade de outrem no interesse pessoal daquele que exerce esse controlo» (172), o que alteraria profundamente o estado actual do direito, tanto mais que estas responsabilidades passariam a ser estritas, uma vez que não estariam «subordinadas à prova do erro do responsável, mas sim à de um facto que seria susceptível de gerar a responsabilidade pessoal do autor directo, se não tivesse agido sob o controlo de terceiros» (173). |
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(169) |
O segundo parágrafo do artigo 1360.o do anteprojecto aplica este princípio ao caso da responsabilidade da empresa-mãe de um grupo de empresas por actos das suas filiais: «Artigo 1360.o […] Da mesma forma, é responsável quem controla a actividade económica ou patrimonial de um profissional em situação de dependência, agindo embora por sua própria conta, quando a vítima estabelece que o dano está relacionado com o exercício do controlo. É o caso, nomeadamente, das empresas-mãe em relação aos danos causados pelas suas filiais ou dos cedentes em relação aos danos causados pelos seus concessionários)» (sublinhado nosso). |
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(170) |
Decorre do que precede que, a contrario, no estado actual do direito francês, a invocação da responsabilidade da empresa-mãe por actos da sua filial pressupõe efectivamente, tal como acima exposto, que seja provado que o erro da primeira esteve na origem da situação da segunda. |
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(171) |
No que se refere à evolução previsível do direito positivo francês, a Comissão toma nota do facto de que a reforma prevista nesta matéria parece ter sido abandonada. Com efeito, no relatório parlamentar supracitado, o grupo de trabalho da Comissão das Leis manifestou-se contra a «consagração da existência de uma responsabilidade sem falta decorrente de um estado de dependência económica» (Recomendação n.o 19). De resto, não parece estar prevista actualmente uma reforma nesse sentido: pelo menos, não consta da proposta de Lei n.o 657 relativa à reforma da responsabilidade civil (174), apresentada na sessão ordinária de 2009-2010 (registada em 9 de Julho de 2010 pela Presidência do Senado). |
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(172) |
Em suma, ao contrário da responsabilidade do Estado em caso de incumprimento dos seus estabelecimentos públicos, que tem as características de um mecanismo de garantia, devido, nomeadamente, à sua automaticidade, no estado actual do direito francês não é reconhecida a responsabilidade implícita e automática das empresas-mãe pelos actos das suas filiais de direito privado colocadas em situação de liquidação judicial. |
B. Os credores das filiais do estabelecimento público IFP não dispõem de qualquer garantia quanto à manutenção da sua existência e/ou das suas obrigações
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(173) |
Com base no que precede, a Comissão conclui que caso as filiais do estabelecimento público IFP, na sua qualidade de sociedades anónimas, se extinguissem na sequência de um processo de liquidação, os seus direitos e obrigações desapareceriam com elas. Nessas circunstâncias, o seu accionista de controlo, o estabelecimento público IFP, teria certamente possibilidade de injectar previamente capitais (175), para evitar a sua extinção/liquidação. Essa entrada de capitais seria então susceptível de assegurar a manutenção dos créditos detidos por terceiros sobre essas filiais. |
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(174) |
Contudo, tal constituiria uma opção estratégica do estabelecimento público, e não uma obrigação legal que se lhe imporia automaticamente. Por outro lado, essa opção seria estreitamente enquadrada pelo direito aplicável aos auxílios estatais: na hipótese de essa intervenção em capital se não justificar como o comportamento de um investidor privado numa economia de mercado, estaria sujeita ao controlo (e ao acordo) prévios da Comissão Europeia, após notificação pelas autoridades francesas. |
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(175) |
Portanto, a Comissão pode concluir que, em caso de processo de liquidação, os credores das filiais do estabelecimento público IFP não dispõem de nenhuma certeza quanto à regularização dos seus créditos. |
C. Conclusão sobre a inexistência de uma garantia estatal que cubra as filiais de direito privado do estabelecimento público IFP
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(176) |
Com base no que precede, a Comissão conclui que, ao contrário dos credores do estabelecimento público IFP, os credores das filiais de direito privado do grupo IFP não dispõem de qualquer garantia, nem quanto ao reembolso dos seus créditos individuais, nem quanto à manutenção da existência dessas sociedades anónimas em caso de liquidação. Por conseguinte, estas filiais de direito privado não estão cobertas pela garantia ilimitada de que beneficia o estabelecimento público IFP por força do seu estatuto. A Comissão baseia a sua análise no facto de que os credores das filiais de direito privado do estabelecimento público IFP:
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(177) |
A Comissão sublinha que adoptou já conclusões semelhantes, noutros casos em que considerou que uma sociedade anónima detida a 100 % por um estabelecimento público ou pelo próprio Estado não estava coberta pela garantia pública ilimitada de que beneficiava o seu accionista. No que se refere às sociedades anónimas detidas directamente pelo Estado, a Comissão tem vindo a considerar, desde 2003, no processo EDF (176), que a transformação de um EPIC numa sociedade anónima de direito comum e, portanto, a sua sujeição ao direito comum em matéria de falência, tinha o efeito de suprimir a garantia de que a empresa beneficiara até aí. Esta posição foi confirmada recentemente quando a própria La Poste foi transformada numa sociedade anónima (177) detida a 100 % pelo Estado. No que se refere às sociedades anónimas detidas por estabelecimentos públicos, a Comissão reconheceu, na decisão supracitada relativa à criação da La Banque Postale, que o estatuto jurídico de uma filial desse tipo, uma sociedade anónima detida integralmente por um estabelecimento público (nesse caso pela La Poste, que tinha nessa altura um estatuto de direito público equiparável ao um EPIC) permitia em si mesmo excluir a existência de uma garantia ilimitada ao nível dessa filial (178). |
7.1.2 NATUREZA ECONÓMICA DAS ACTIVIDADES DO ESTABELECIMENTO PÚBLICO IFP COBERTAS PELA GARANTIA ILIMITADA
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(178) |
Como referiu já a Comissão nas suas decisões anteriores relativas ao estabelecimento público IFP (179), nos termos dos seus estatutos, o estabelecimento público IFP desempenha três missões:
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(179) |
As autoridades francesas, como se recorda no ponto 31, consideram que o estabelecimento público IFP é um organismo de investigação incumbido do desempenho de uma tripla missão de interesse geral (investigação, formação e documentação). |
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(180) |
A Comissão considera igualmente que, tendo em conta as missões que lhe são confiadas, o estabelecimento público IFP pode ser classificado como um «organismo de investigação», na acepção do ponto 2.2, alínea d), do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (180) (a seguir, «Enquadramento I&D&I»): o seu objectivo principal consiste em exercer actividades de investigação fundamental (181), de investigação industrial (182) ou de desenvolvimento experimental (183) e em divulgar os seus resultados através do ensino, publicações ou transferência de tecnologia. |
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(181) |
Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (184), o financiamento público das actividades exercidas por um organismo de investigação (incluindo a respectiva cobertura por uma garantia pública ilimitada) é susceptível (185) de implicar a concessão de um auxílio estatal, desde que o organismo em causa exerça uma actividade económica, ou seja, uma actividade consistente na oferta de bens ou serviços num determinado mercado (186), e isto independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. |
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(182) |
No que se refere precisamente à natureza económica (ou não económica) das actividades exercidas pelos organismos de investigação, a Comissão tem vindo a especificar ao longo da sua prática decisória (187) o que considerava integrar cada uma destas categorias. |
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(183) |
No que se refere às principais actividades dos organismos de investigação, a Comissão considera que constituem, em princípio, actividades de tipo não económico, nomeadamente:
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(184) |
A Comissão entende também que a transferência de tecnologia (concessão de licenças, criação de produtos derivados ou de outras formas de gestão dos conhecimentos produzidos pelo organismo de investigação) constitui uma actividade não económica, se for «de natureza interna» (188) e se todas as receitas assim geradas forem reinvestidas nas actividades principais dos organismos de investigação. |
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(185) |
Em contrapartida, a Comissão considera que a investigação realizada mediante contrato com a indústria e o arrendamento de infra-estruturas de investigação e actividades de consultoria (189) se incluem nas actividades económicas. |
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(186) |
No caso em apreço, a garantia ilimitada concedida ao estabelecimento público IFP por força do seu estatuto de EPIC abrange simultaneamente as suas actividades não económicas (o que, em si mesmo, não coloca problemas do ponto de vista do direito dos auxílios estatais) e as suas actividades económicas, que são de dois tipos. |
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(187) |
No que se refere ao primeiro tipo de actividades económicas, as autoridades francesas, considerando embora, como se refere no ponto 31, que as actividades do estabelecimento público IFP são, na sua maioria, de natureza não económica, reconheceram nas suas cartas de 13 de Janeiro e de 16 de Julho de 2010 que, além dos domínios de actividade exclusivos das suas filiais, o estabelecimento público IFP realizava prestações de serviços que consistiam essencialmente na locação de materiais e de instalações, na disponibilização de pessoal e na prestação de serviços jurídicos às suas filiais, bem como em investigação contratual por conta de terceiros e das suas filiais. Como se refere no ponto 185, essas actividades são de carácter económico, na acepção habitualmente dada pela Comissão. |
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(188) |
No que se refere ao segundo tipo de actividades económicas, as transferências de tecnologia como a concessão de licenças, a criação de produtos derivados ou outras formas de gestão dos conhecimentos produzidos pelo organismo de investigação constituem em princípio, como se recorda no ponto 184, actividades não económicas, se forem de natureza interna e se as receitas geradas forem reinvestidas integralmente na investigação pública. Porém, no caso em apreço, como o concluiu a Comissão na decisão C 51/2005 supracitada, as relações muito específicas que o estabelecimento público IFP mantém com algumas das suas filais permitem concluir que «[…]certas actividades do estabelecimento público IFP não se incluem no domínio das actividades não económicas, na medida em que dão origem a uma exploração comercial pelas suas filiais» (190). A Comissão concluiu, efectivamente, que as filiais em causa não podem ser consideradas como operadores autónomos em relação à sua empresa-mãe, na medida em que as suas actividades se integram na estratégia de desenvolvimento do estabelecimento público IFP, que este exerce sobre as filiais um controlo não só jurídico, mas também de facto, que os acordos exclusivos constituem uma prova de forte integração económica e que o estabelecimento público IFP e as suas filiais têm uma imagem comum junto dos operadores dos sectores em causa. As transferências de tecnologia, nomeadamente as que estão relacionadas com actividades de investigação industrial (191), entre o estabelecimento público IFP e as suas filiais Axens, Beicip-Franlab e Prosernat devem, portanto, ser classificadas como actividades económicas, na acepção do direito da concorrência. |
7.1.3 ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO
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(189) |
Decorre da secção 7.1.1 que só as actividades executadas directamente pelo estabelecimento público IFP estão cobertas pela garantia estatal, ao contrário das actividades executadas pelas suas filiais de direito privado, que não são abrangidas por essa cobertura. |
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(190) |
Por outro lado, entre as actividades executadas directamente pelo estabelecimento público IFP, só a cobertura pela garantia estatal das que são de natureza económica comporta eventualmente um auxílio estatal, sob reserva de que estejam igualmente preenchidas as outras condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, de TFUE. |
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(191) |
Por último, decorre da secção 7.1.2 que essas actividades económicas se limitam, por um lado, às actividades de investigação contratual executadas pelo estabelecimento público IFP e, por outro, às actividades de transferência de tecnologia nos domínios de actividade exclusivos das filiais Axens, Prosernat e Beicip-Franlab, bem como às actividades de locação de infra-estruturas, disponibilização de pessoal e prestação de serviços jurídicos. |
7.1.4 EXISTÊNCIA DE UMA VANTAGEM SELECTIVA PARA O GRUPO IFP
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(192) |
Para analisar as vantagens eventuais que o grupo IFP poderia retirar da garantia ilimitada concedida à sua empresa-mãe, o estabelecimento público IFP, por força do seu estatuto de EPIC, a Comissão procederá em duas fases: analisará inicialmente as eventuais vantagens conferidas à empresa-mãe (7.1.4.1), para examinar seguidamente as que seriam transferidas potencialmente para as suas filiais (7.1.4.2). |
7.1.4.1 Vantagens conferidas ao estabelecimento público IFP
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(193) |
Na decisão de início do procedimento supracitada, em conformidade com o ponto 2.1.3 da Comunicação relativa às garantias acima referida, a Comissão mencionou que considerava que o estabelecimento público IFP poderia retirar uma vantagem do seu estatuto de EPIC principalmente através de condições de financiamento (192) mais favoráveis nos mercados de capitais, vantagem que resultaria da inaplicabilidade, às pessoas colectivas de direito público, do procedimento de direito comum em matéria de recuperação e de liquidação judicial. Por outro lado, em caso de incumprimento do estabelecimento público, a Comissão observou que a garantia estatal abrangeria todos os créditos do estabelecimento público IFP, que, como se especifica no ponto 71 da decisão de início do procedimento, «podem ser não só financeiros, mas também comerciais ou ainda de outra natureza», nomeadamente créditos detidos pelos fornecedores (cujas facturas não foram pagas), ou por clientes (a quem não foram prestados os serviços previstos). |
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(194) |
Assim, na sequência de uma análise aprofundada da medida em causa, a Comissão considera que será conveniente analisar a existência de uma vantagem eventual conferida ao estabelecimento público IFP a nível das suas relações com as instituições bancárias e financeiras (A), com os seus fornecedores (B) e com os seus clientes (C). |
A. Inexistência de vantagens a nível das relações com as instituições bancárias e financeiras
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(195) |
Na decisão de início do procedimento supracitada, embora a Comissão reconheça que o estabelecimento público IFP não é objecto de uma notação financeira por uma agência de notação externa (193), observa que os financiamentos concedidos ao estabelecimento público IFP são necessariamente objecto de uma apreciação do risco de incumprimento por parte dos credores (194). Atendendo a que o estabelecimento público IFP «recorre ao mercado de crédito para financiar a sua dívida», a Comissão refere que, na fase da análise preliminar, não pode excluir que o estabelecimento público IFP possa beneficiar de uma vantagem económica associada ao facto de os mercados financeiros terem em conta, na sua apreciação, o papel de fiador das dívidas do estabelecimento público IFP assumido pelo Estado. |
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(196) |
Na sequência da análise aprofundada, a Comissão toma nota dos elementos transmitidos pela França, referidos no ponto 64 supra, que são resumidos no Quadro 1, incluído no presente ponto (em que a sigla «K EUR» significa «milhares de EUR»). Quadro 1 Endividamento do estabelecimento público IFP no período de 2005 – 2010
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(197) |
Decorre destes elementos que, no que se refere às dívidas a mais de um ano, o estabelecimento público IFP não recorreu a empréstimos junto de instituições de crédito desde a alteração do seu estatuto, ou seja, no período compreendido entre 2006 e 2009 para o qual estão disponíveis dados. No mesmo período posterior à alteração do estatuto, o estabelecimento público IFP recorreu uma única vez, em 2009, a um empréstimo a menos de um ano, no montante insignificante de […] (*) EUR. Por outro lado, é incontestável que a taxa praticada na altura por [o Banco n.o 3] (**) (EONIA + […] (*) %) era superior em […] (*) pontos de base (em igualdade de circunstâncias) à taxa negociada pelo estabelecimento público IFP em 2005 com [o Banco n.o 1] (**) (EONIA + […] (*) %), quando era ainda uma pessoa colectiva de direito privado e, portanto, não estava ainda coberto pela garantia estatal de que beneficia actualmente por força do seu estatuto de estabelecimento público. |
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(198) |
No que se refere especificamente ao ano de 2010, as autoridades francesas informaram que o estabelecimento público IFP tinha recebido quatro propostas de linhas de crédito de […] (*) EUR, a taxas a um ano que variavam entre EONIA + […] (*) %, junto de [o Banco n.o 4] (**) (acrescida da comissão de imobilização de fundos de […] (*) %, ou seja, […] (*) EUR) ou de [o Banco n.o 5] (**) (acrescida da comissão de imobilização de fundos de […] (*) %, ou seja, […] (*) EUR) e a taxa EONIA + […] (*) %, junto de [o Banco n.o 3] (**) (acrescida da comissão de imobilização de fundos de […] (*) %, ou seja, […] (*) EUR) ou de [o Banco n.o 1] (**) (acrescida da comissão de imobilização de fundos de […] (*) %, ou seja, […] (*) EUR). O estabelecimento público IFP recebeu também uma outra proposta «spot» de [o Banco n.o 3] (**) (em função do prazo de saque escolhido), a uma taxa igual à EURIBOR + […] (*) %. A Comissão regista o facto de essas taxas serem equivalentes às que o estabelecimento público IFP negociava antes da alteração do seu estatuto, em 2006, quando era ainda uma pessoa colectiva de direito privado não coberta por uma garantia estatal. |
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(199) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão reconhece que, no período compreendido entre a data de alteração do seu estatuto e 2010, o estabelecimento público IFP não retirou vantagens económicas reais do seu estatuto de EPIC nas suas relações com as instituições bancárias e financeiras. Por outras palavras, afigura-se que a vantagem potencial que a empresa teria podido retirar da garantia ilimitada, sob a forma de taxas de juro de empréstimos mais favoráveis do que as condições de mercado, não se materializou no período considerado. |
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(200) |
Como é evidente, esta conclusão só é válida para o passado, uma vez que a Comissão não pode presumir qual será o comportamento futuro dos operadores de mercado ou como evoluirá a sua percepção do impacto da garantia estatal sobre o risco de incumprimento do estabelecimento público IFP. Portanto, no âmbito dos relatórios anuais que as autoridades francesas deverão apresentar futuramente à Comissão, será conveniente que essas autoridades prestem informações relativas aos níveis e às condições de endividamento do estabelecimento público IFP, apresentando provas de que esses empréstimos estão em conformidade com as condições de mercado, ou incluam o equivalente-subvenção bruto do auxílio correspondente na estimativa dos montantes máximos dos efeitos da garantia, aplicando uma metodologia análoga à que é descrita no quadro 6 do ponto 300. |
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(201) |
Por último, a Comissão regista a proposta das autoridades francesas segundo a qual seria inserida a seguinte menção no contrato de financiamento (relativamente a qualquer instrumento abrangido por um contrato): « A emissão/o programa/o empréstimo não beneficiam de qualquer tipo de garantia, directa ou indirecta, por parte do Estado. Em caso de insolvência, o Estado não será obrigado a assumir a responsabilidade financeira do IFP para o pagamento do crédito ». |
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(202) |
Assim, este compromisso, combinado com todas as outras obrigações que incumbem à França, e mesmo que não permita resolver por si só a questão da existência da garantia, permitirá eventualmente aplicar a excepção do risco aceite e limitar consideravelmente as eventuais repercussões negativas da garantia. |
B. Vantagem a nível das relações com os fornecedores
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(203) |
No que se refere aos fornecedores, ao contrário do que o afirmam as autoridades francesas (ver ponto 65), não basta que o estabelecimento público IFP esteja sujeito a uma obrigação de realização de concursos, ao abrigo do direito da União Europeia ou do direito nacional, para excluir todas as vantagens decorrentes do seu estatuto de EPIC: no âmbito dos concursos públicos organizados, todos os candidatos-fornecedores podem antecipar a impossibilidade de falência do estabelecimento público IFP quando participam num concurso. Portanto, em matéria de compras públicas será conveniente estabelecer uma distinção entre a redução dos preços associada aos ganhos de eficiência obtidos através da participação dos proponentes num convite à apresentação de propostas (que, como o sublinhou a Comissão no relatório citado pelas autoridades francesas, constitui um autêntico «benefício social») e a redução dos preços que resulta da apreciação mais favorável, por parte dos seus co-contratantes, do risco de incumprimento de uma entidade que sabem estar protegida do risco de liquidação judicial pelo seu estatuto de estabelecimento público. Estes dois factores, que tendem ambos a contribuir para a redução dos preços do aprovisionamento público, são de natureza intrinsecamente diferente, pelo que a Comissão não pode imputar ao primeiro os efeitos do segundo. |
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(204) |
Para estimar a redução dos preços resultante de uma apreciação mais favorável do risco de incumprimento de um EPIC por parte dos seus fornecedores, a Comissão considera que deve argumentar em termos de custos da cobertura de um risco equivalente. Efectivamente, na ausência de uma garantia estatal, um fornecedor do estabelecimento público IFP que desejasse beneficiar de uma garantia comparável (ou seja, uma cobertura total do risco de incumprimento do seu co-contratante) poderia recorrer aos serviços de uma instituição de crédito ou de seguros especializada. Essa cobertura do risco de incumprimento é, por exemplo, proposta actualmente pelas empresas especializadas em factoring (195). |
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(205) |
A Comissão observa que a remuneração desse serviço de factoring é constituída por dois elementos:
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(206) |
Na sua carta de 26 de Novembro de 2010, as autoridades francesas referiam que, segundo elas, as considerações da Comissão sobre as funções de factoring se baseavam numa apreciação incorrecta das razões que podem levar uma empresa a recorrer a esse tipo de serviços. As autoridades francesas reconhecem ser um facto, que as empresas de factoring podem assegurar a prestação de três tipos de serviços: adiantamentos de tesouraria, recuperação e garantia de créditos, mas especificam que podem prestar esses serviços conjunta ou separadamente. Com base num estudo efectuado em 2009 pelo Banco de França (197), acrescentam que a gestão delegada (ou seja, uma operação de financiamento sem recuperação dos créditos) estava a tornar-se preponderante na oferta de serviços das empresas de factoring, pelo que o recurso ao factoring se limitaria com uma frequência crescente a uma simples operação de tesouraria a favor do fornecedor. A Comissão toma nota desta observação. |
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(207) |
Por outro lado, as autoridades francesas comunicaram o montante dos pagamentos efectuados desde 2004 pelo estabelecimento público IFP a empresas de factoring (198) (para regularização de aprovisionamentos necessários para os dois tipos de actividades, económicas e não económicas): Quadro 2 Recurso ao factoring por parte dos fornecedores do estabelecimento público IFP no período de 2004 – 2010
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(208) |
As autoridades francesas constatam que os pagamentos efectuados a factors pelo estabelecimento público IFP aumentaram a partir da data de alteração do seu estatuto, em 2006, deduzindo daí que esta evolução invalidaria o raciocínio da Comissão no que se refere à percepção do risco de cumprimento dos EPIC por parte de terceiros. Consideram, com efeito, que se o estabelecimento público IFP beneficiasse a partir de 2006 de uma cobertura estatal do seu risco de incumprimento, o recurso aos serviços de factors teria sido menos frequente a partir dessa data ou teria mesmo desaparecido totalmente. |
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(209) |
Na medida em que, como o indicam as próprias autoridades francesas e é referido no ponto 206, o recurso ao factoring está cada uma vez mais relacionado com as necessidades de adiantamentos de tesouraria (incremento do serviço de gestão delegada), e cada vez menos com a assunção do risco de incumprimento (decréscimo do serviço de recuperação, financiamento e garantia) e na medida em que é impossível distinguir, na contabilidade do estabelecimento público IFP, o recurso dos seus fornecedores ao factoring por tipos de serviços prestados, a Comissão considera, pelo contrário, que a evolução identificada pelo estabelecimento público IFP não invalida o seu raciocínio e muito menos demonstra que os fornecedores do estabelecimento público IFP tenham concluído que o risco de incumprimento deste último teria aumentado na sequência da alteração do seu estatuto. |
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(210) |
A Comissão reconhece que não está em condições de apresentar uma estimativa exacta do montante do prémio que seria necessário para cobrir os fornecedores contra o risco de incumprimento do estabelecimento público IFP se este não beneficiasse já de uma garantia estatal. A Comissão observa, contudo, que na medida em que a comissão de factoring referida na alínea b) do ponto 205, abrange na realidade a prestação de três serviços distintos (recuperação, financiamento e garantia contra o risco de não pagamento), o montante máximo mencionado de 2,5 % do volume de negócios garantido constitui, de qualquer modo, uma majoração do prémio que seria necessário para cobrir unicamente o risco de incumprimento. |
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(211) |
De qualquer modo, as autoridades francesas continuam a ter a possibilidade de notificar uma metodologia mais precisa para estimar a vantagem conferida pela garantia ao estabelecimento público, a nível das relações com os seus fornecedores. Uma metodologia baseada numa peritagem económica debatida em contraditório no âmbito da instrução poderá eventualmente ser objecto de uma decisão positiva da Comissão e ser utilizada pela França para cumprir as suas obrigações de informação, tal como estabelecidas no articulado da presente decisão. |
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(212) |
No que se refere aos montantes em causa, as autoridades francesas informaram na sua carta de 26 de Novembro de 2010 que os custos de aquisição desses bens e serviços eram incorporados directamente nas taxas de valorização do pessoal afectado às actividades relacionadas com a aquisição dos referidos bens e serviços (200). Por outro lado, no que se refere às actividades de refacturação de pessoal destacado e de instalações, estas últimas não implicam despesas específicas significativas, uma vez que o conjunto dos respectivos custos era já integrado nos custos estruturais do estabelecimento. |
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(213) |
Por último, no que se refere aos bens e serviços adquiridos especificamente para executar apenas actividades económicas, o montante médio anual desses fornecimentos representa apenas, segundo as autoridades francesas, uma pequena fracção (201) do volume de negócios anual médio realizado pelo estabelecimento público IFP. No que se refere à investigação contratual, com base nas informações recolhidas pelo estabelecimento público IFP através do seu sistema de contabilidade analítica, o montante médio anual dos fornecimentos adquiridos pelo estabelecimento público IFP para prestar os seus serviços ascendeu, entre 2006 e 2009, a […] (*) EUR por ano. |
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(214) |
A Comissão considera que, no exercício das suas actividades económicas, o estabelecimento público IFP beneficiou de uma vantagem económica real, que consistiu numa redução dos preços praticados pelos seus fornecedores, em consequência de uma apreciação mais favorável, por parte destes últimos, do risco de incumprimento da empresa. Não estando embora em condições de quantificar com precisão o montante exacto dessa vantagem, a Comissão considera que, de qualquer modo, não é susceptível de exceder um montante da ordem de […] (*) EUR por ano (202), em média, no período considerado (2006-2009). |
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(215) |
Por último, a Comissão observa que essa vantagem obtida pelo estabelecimento público IFP no que respeita à sua relação com os seus fornecedores é selectiva, na medida em que os seus concorrentes, que continuam a estar sujeitos aos procedimentos de direito comum de recuperação e de liquidação judicial, não beneficiam de uma garantia comparável conferida pelo Estado e intrinsecamente ligada ao estatuto de estabelecimento público do estabelecimento público IFP. |
C. Vantagem a nível das relações com os clientes
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(216) |
No que se refere aos serviços de investigação prestados pelo estabelecimento público IFP, a Comissão toma nota das observações da empresa UOP Limited, quando esta refere que, em matéria de cessão de tecnologias, um domínio arriscado por natureza, os compradores são particularmente sensíveis às garantias que os prestadores desses serviços lhes podem fornecer, em termos de cobertura da responsabilidade tanto contratual como extracontratual. |
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(217) |
Contudo, no que se refere à responsabilidade extracontratual, as autoridades francesas especificaram na sua carta de 13 de Janeiro de 2010 que, em França, as sociedades de direito privado e os estabelecimentos públicos estavam igualmente sujeitos ao regime de direito comum (artigo 1382.o do Código Civil, nomeadamente se estiver em causa o regime de responsabilidade delitual (203)). Acrescentaram que as actividades do estabelecimento público IFP apresentavam características específicas, na medida em que implicam a utilização de equipamento de laboratório e de produtos inflamáveis, explosivos ou tóxicos que são fontes potenciais de um risco «industrial» (204) importante, na acepção do termo utilizado habitualmente pelas seguradoras. Como tal, o estabelecimento público IFP subscreveu vários contratos de seguros para cobrir não só os riscos clássicos (responsabilidade civil), mas também riscos específicos, tais como os riscos associados às fontes ionizantes ou ainda os riscos ligados a avarias de máquinas junto dos poços petrolíferos. No que se refere à cobertura da responsabilidade civil, o contrato de seguros do estabelecimento público IFP cobre quatro riscos: responsabilidade civil de exploração, responsabilidade civil após entrega, responsabilidade civil profissional e danos ambientais. |
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(218) |
Decorre do que precede que o estabelecimento público IFP não transferiu de modo algum para o Estado a sua responsabilidade extracontratual, assumindo o risco de accionar, em caso de sinistro, a garantia decorrente do seu estatuto de EPIC, mas que, pelo contrário, subscreveu no mercado os contratos de seguros necessários para cobrir esse risco. |
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(219) |
No que se refere à responsabilidade contratual, de acordo com as informações oficiais fornecidas pelas autoridades francesas em resposta às observações da empresa UOP Limited, nomeadamente as que foram transcritas no ponto 91, em matéria de prestação de serviços, a responsabilidade do estabelecimento público IFP para com os seus clientes (quer para com as suas próprias filiais, quer para com terceiros) «está limitada a […] (*)% da remuneração efectivamente cobrada com um limite máximo susceptível de ascender eventualmente a […] (*)%, consoante os casos», de tal modo que, se o cliente considerar que o trabalho efectuado pelo estabelecimento público IFP é defeituoso, este último não poderá em caso algum ser obrigado a refazer indefinidamente esse trabalho. Por outro lado, a Comissão toma nota da observação das autoridades francesas, quando constatam que, em virtude do princípio da não cumulação das responsabilidades, uma parte contratante não pode invocar uma responsabilidade extracontratual para procurar obter uma indemnização por danos sofridos em virtude de uma relação contratual (205). |
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(220) |
Não obstante, tendo em conta a garantia concedida pelo Estado ao estabelecimento público IFP, os seus clientes têm a certeza de que este último não se encontrará nunca em situação de liquidação judicial e, portanto, estará sempre em condições de cumprir as suas obrigações contratuais ou, na hipótese de o não fazer, de que serão indemnizados por esse incumprimento. |
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(221) |
Em consonância com o raciocínio exposto nos pontos 204 e seguintes, no que se refere às relações com os fornecedores, a Comissão considera que, na ausência de uma garantia estatal, um cliente que quisesse beneficiar do mesmo nível de protecção deveria subscrever, junto de um intermediário financeiro (instituição bancária ou companhia de seguros, por exemplo), uma garantia de boa execução (em inglês, «performance bond»), para assegurar a boa execução do contrato que o vincula ao estabelecimento público IFP. A finalidade dessa protecção consistiria em garantir a esse cliente uma compensação financeira, em caso de prejuízo causado pela não execução (total ou parcial) do contrato. |
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(222) |
A este respeito, a Comissão toma nota de que a França reconhece, ainda que com algumas reservas, e tal como foi referido no ponto 66, que «o único efeito possível para o estabelecimento público IFP que poderia ser identificado consistiria na redução dos encargos devidos à não subscrição de garantias de boa execução». As autoridades francesas concluem assim, sem mais explicações, que com base «nos montantes exigidos habitualmente pelos bancos e pelas companhias de seguros para prestar esse tipo de serviço, o resultado dessa redução constituiria um montante insignificante». |
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(223) |
A Comissão sublinha, antes do mais, que no cálculo do custo de uma garantia de boa execução intervêm numerosos factores, nomeadamente o tipo de contrato e o montante coberto, os efectivos utilizados, a situação financeira, o risco de incumprimento e a sinistralidade da empresa cuja prestação é garantida, bem como outros elementos de ordem puramente financeira, tais como os honorários ou as comissões dos intermediários. Com base em informações disponíveis publicamente (206), a Comissão considera que a taxa praticada varia geralmente entre 1 % e 5 % do volume de negócios coberto. |
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(224) |
A fixação dos preços da cobertura pelos intermediários especializados baseia-se em técnicas estatísticas, eventualmente aperfeiçoadas por tipo de risco, pelo que não é possível estabelecer a priori uma taxa fixa para uma garantia de boa execução. O preço final da garantia depende, em última análise, do montante estimado das perdas eventuais e da probabilidade de ocorrência das mesmas. Por conseguinte, se bem que em certos sectores possa ser proposta uma garantia de «execução perfeita» (por exemplo, nos sectores da engenharia civil e da construção e obras públicas ou do comércio internacional), no sector dos serviços de investigação contratual não parece ser viável garantir uma cobertura que vá além dos «melhores esforços», uma vez que a I&D é por natureza um domínio arriscado, em que o comprador dos trabalhos de investigação não tem certezas quanto ao facto de os resultados poderem ou não ser explorados. A este título, a Comissão observa que o montante garantido contratualmente aos clientes do estabelecimento público IFP, incluindo as suas filiais, se limita ao preço dos serviços de investigação prestados. |
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(225) |
A Comissão reconhece que não está em condições de apresentar uma estimativa exacta do montante do prémio que seria necessário para garantir aos clientes (incluindo as filiais) os «melhores esforços» do estabelecimento público IFP na execução dos serviços de investigação prestados. Tendo sido interrogadas sobre este ponto, as autoridades francesas informaram na sua carta de 26 de Novembro de 2010 que também não dispunham de elementos sobre os níveis dos prémios exigidos no mercado para cobrir os riscos específicos no domínio da I&D. A Comissão considera, todavia, que o prémio que seria reclamado no mercado para cobrir esse risco (limitado aos «melhores esforços» de investigação e, portanto, menor do que o risco associado à «execução perfeita» de um contrato) deveria, logicamente, ser inferior às estimativas referidas no ponto 223. Portanto, a Comissão considera que uma taxa máxima de 5 % do volume de negócios gerado pela prestação do serviço coberto constituiria em todas as circunstâncias uma majoração do prémio que seria necessário para cobrir esse risco. |
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(226) |
No que se refere ao montante das actividades económicas susceptíveis de serem abrangidas por essa garantia, a Comissão recorda que essas actividades são de dois tipos: por um lado, as actividades de locação de infra-estruturas, de disponibilização de pessoal de investigação e de prestação de serviços jurídicos, bem como as actividades de investigação contratual executadas pelo estabelecimento público IFP (tanto por conta de terceiros, como por conta das suas filiais) e, por outro lado, as actividades de transferência de tecnologias do estabelecimento público IFP para as suas filiais, nos domínios de actividade exclusivos da Axens e da Prosernat. Com efeito, no caso das actividades executadas pelo estabelecimento público IFP no domínio de actividade exclusivo da sua filial Beicip-Franlab (207), a Comissão constatou já que essas actividades são financiadas integralmente a partir das receitas obtidas no mercado da consultoria sobre exploração de campos petrolíferos e de supervisão dos software de exploração petrolífera. A Comissão estabeleceu, na decisão C 51/2005 supracitada, a inexistência de transferências intra-grupo do financiamento público do estabelecimento público IFP para a sua filial Beicip-Franlab, dado que as relações comerciais entre essas duas entidades se processam em condições normais de mercado. Uma vez que as remunerações pagas pela Beicip-Franlab ao estabelecimento público IFP cobrem «amplamente» (208) o custo dos trabalhos efectuados pelo IFP no domínio exclusivo da sua filial, a Comissão conclui que a fixação de preços implica que a Beicip-Franlab assume já, em quaisquer circunstâncias, um eventual impacto adicional da garantia estatal nos custos de investigação suportados pelo estabelecimento público IFP. Nestas condições, a cobertura pela garantia estatal das relações comerciais entre a filial e a sua empresa-mãe não é susceptível de conferir uma vantagem concorrencial às actividades executadas pelo estabelecimento público IFP nos domínios de investigação exclusivos da sua filial Beicip-Franlab. Por consequência, a sua eventual cobertura pela garantia estatal não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
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(227) |
No que respeita às actividades do primeiro tipo executadas pelo estabelecimento público IFP tanto por conta de terceiros, como por conta das suas filiais, na sua carta de 26 de Novembro de 2010 as autoridades francesas indicaram o montante das actividades económicas efectuadas pelo estabelecimento público IFP entre 2006 e 2009. Decorre dessas informações que o montante médio anual dos serviços de investigação prestados nesse período foi da ordem de […] (*) EUR, dos quais […] (*) EUR por conta de terceiros e […] (*) EUR por conta das filiais. |
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(228) |
As autoridades francesas apresentaram, por outro lado, dados relativos aos serviços administrativos prestados pelo estabelecimento público IFP às suas filiais durante o mesmo período. Decorre dessas informações que, desde 2006, o montante médio anual refacturado pelo estabelecimento público IFP às suas filiais foi da ordem de […] (*) EUR para o pessoal destacado e de […] (*) EUR para os custos de domiciliação (209). |
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(229) |
No que respeita às actividades do segundo tipo, a saber, as actividades de transferência de tecnologias do estabelecimento público IFP para as suas filiais nos domínios de actividade exclusivos da Axens e da Prosernat, sublinhe-se, antes do mais, que a decisão C 51/2005 incluía já os montantes relativos a essas actividades no ano de 2006:
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(230) |
No que se refere aos anos seguintes, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da decisão C 51/2005 supracitada, até à data do termo da vigência dos acordos exclusivos, a França «apresentará à Comissão um relatório anual pormenorizado sobre os projectos executados pelo IFP nos domínios de actividade exclusivos da Axens e da Prosernat». As informações contidas nesses relatórios permitirão calcular exactamente o montante anual dos serviços de investigação executados pelo estabelecimento público IFP por conta das suas filiais e no seu domínio exclusivo. |
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(231) |
Até à data, a França apresentou à Comissão os relatórios anuais relativos a 2007, 2008 e 2009. Tendo em conta os prazos necessários para o tratamento dos dados contabilísticos, o relatório relativo a 2010 será apresentado no decurso do ano de 2011. |
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(232) |
Nos domínios exclusivos da Axens, estas actividades económicas relativas aos anos de 2007 a 2009 são sintetizadas no Quadro 3, incluído no presente ponto (em milhares de EUR). Quadro 3 Actividades do estabelecimento público IFP nos domínios exclusivos da Axens, entre 2007 e 2009
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(233) |
Os serviços de investigação executados pelo estabelecimento público IFP no domínio exclusivo da Axens geraram assim uma actividade económica de […] (*) EUR em 2007, […] (*) EUR em 2008 e […] (*)EUR em 2009, comparável à que a Comissão constatara em relação a 2006 ([…] (*) EUR) na decisão C 51/2005. |
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(234) |
Nos domínios exclusivos da Prosernat, estas actividades económicas relativas aos anos de 2007 a 2009 são sintetizadas no Quadro 4, incluído no presente ponto (em milhares de EUR). Quadro 4 Actividades do estabelecimento público IFP nos domínios exclusivos da Prosernat entre 2007 e 2009
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(235) |
Os serviços de investigação executados pelo estabelecimento público IFP no domínio exclusivo da Prosernat geraram assim uma actividade económica de […] (*) EUR em 2007, […] (*) EUR em 2008 e […] (*) EUR em 2009, comparável à que a Comissão constatara em relação a 2006 ([…] (*) EUR) na decisão C 51/2005. |
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(236) |
Com base no que precede, a Comissão considera que, no exercício das suas actividades económicas, o estabelecimento público IFP beneficiou de uma vantagem económica real, que consistiu na ausência de pagamento de um prémio correspondente à garantia de boa execução ou, pelo menos, de melhores esforços, que pôde proporcionar aos seus clientes em relação às suas actividades de investigação, inclusivamente às suas filiais Axens e Prosernat, no seu domínio exclusivo. Não estando embora em condições de quantificar com precisão o montante exacto desta vantagem, tendo em conta a especificidade do risco coberto, a Comissão considera que, de qualquer modo, não é susceptível de exceder, relativamente a cada prestação e a cada ano, os montantes indicados no Quadro 5, incluído no presente ponto (no qual a sigla «EUR» significa «EUR» e a sigla «M EUR» significa «milhões de EUR»): Quadro 5 Majorações correspondentes à vantagem económica retirada entre 2006 e 2009 pelo estabelecimento público IFP nas relações com os seus clientes devido à garantia ilimitada
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(237) |
De qualquer modo, as autoridades francesas continuam a ter possibilidade de notificar uma metodologia mais precisa para estimar a vantagem conferida pela garantia ao estabelecimento público, nas relações com os seus clientes. Uma metodologia baseada numa peritagem económica debatida em contraditório no âmbito da instrução poderá eventualmente ser objecto de uma decisão positiva da Comissão e ser utilizada pela França para cumprir as suas obrigações de informação, tal como são estabelecidas no articulado da presente decisão. |
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(238) |
Por último, a Comissão observa que a vantagem obtida pelo estabelecimento público IFP no que respeita à sua relação com os seus clientes é selectiva, na medida em que os seus concorrentes, que continuam a estar sujeitos aos procedimentos de direito comum de recuperação e de liquidação judicial, não beneficiam de uma garantia comparável conferida pelo Estado e intrinsecamente ligada ao estatuto de estabelecimento público do estabelecimento público IFP. |
7.1.4.2 Vantagens transferidas para as filiais de direito privado do grupo IFP
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(239) |
No que se refere às filiais do estabelecimento público IFP, na decisão de início do procedimento a Comissão referiu que não podia excluir, na fase da análise preliminar, que «qualquer vantagem decorrente da qualidade de EPIC do estabelecimento público IFP, tal como, nomeadamente, condições de empréstimo mais favoráveis, poderia beneficiar igualmente as três filiais» (212). |
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(240) |
Na sequência da presente análise aprofundada, pelas razões enumeradas na secção 7.1.1.2, tendo em conta a inexistência, no direito francês, da responsabilidade geral do accionista pelos actos das suas filiais, no âmbito dos grupos de empresas, não se pode considerar que o estabelecimento público IFP e, portanto, o Estado francês possam ser responsáveis pelo reembolso dos créditos detidos por terceiros sobre as actividades económicas da Axens e da Prosernat, nomeadamente na hipótese de estas últimas serem colocadas em situação de liquidação judicial. |
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(241) |
Observe-se, contudo, que a Comissão, na decisão N 531/2005 supracitada, apesar de ter considerado, como se refere no ponto 177, que a La Banque Postale, na sua qualidade de sociedade anónima, continuava a estar sujeito ao direito comum em matéria de recuperação e de liquidação judicial e não beneficiava, portanto, por sua própria conta, de uma garantia ilimitada do Estado, não deixou de analisar a questão de uma eventual transferência para a filial dos efeitos da garantia pública concedida ao seu único accionista (213). |
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(242) |
Mais especificamente, a Comissão considerou (214) que a arquitectura de funcionamento do grupo criava condições de permeabilidade entre o accionista (La Poste) e a filial (La Banque Postale), devido ao efeito combinado dos seguintes factores: i) a utilização pela filial dos meios humanos e materiais disponibilizados pela sua empresa-mãe e ii) a remuneração desses meios com base nos custos suportados pela empresa-mãe, pelo que, em caso de vantagem económica susceptível de reduzir os custos da La Poste, a remuneração paga pela La Banque Postale à sua empresa-mãe teria sofrido uma redução equivalente, produzindo assim uma transferência (pelo menos parcial) dessa vantagem económica para a filial. |
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(243) |
Da mesma forma, na decisão C 51/2005 supracitada, a Comissão considerou que existia uma certa porosidade, nomeadamente nas opções, em termos de fixação dos preços, dos serviços prestados pelo estabelecimento público IFP à Axens e à Prosernat, no seu domínio exclusivo, pelo que as relações comerciais intra-grupo não obedeceriam a uma lógica de mercado, mas proporcionariam antes, pelo contrário, a possibilidade de uma subvenção cruzada das actividades económicas das filiais pelos fundos públicos disponibilizados à empresa-mãe. Como se recorda no ponto 226, a Comissão concluiu, por outro lado, que as relações entre o estabelecimento público IFP e a sua filial Beicip-Prosernat (*5)) se processavam em condições normais de mercado. |
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(244) |
No processo supracitado relativo à La Banque Postale, a Comissão considerou que seria necessário que as autoridades francesas assumissem compromissos que permitissem criar um mecanismo que neutralizasse, a nível da filial, as vantagens eventualmente existentes para a empresa-mãe. No que se refere às condições de financiamento, essa obrigação era a seguinte: «em todas as operações, mencionar por escrito no contrato de financiamento (relativamente a qualquer instrumento abrangido por um contrato) que, em conformidade com o direito francês (nomeadamente a necessidade de uma autorização legislativa expressa para cada garantia), a referida operação não beneficiará de qualquer tipo de garantia, directa ou indirecta, por parte do Estado. O prospecto de emissão relativo a cada uma das operações deverá divulgar esta disposição contratual» (215). |
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(245) |
No caso em apreço, as autoridades francesas comprometeram-se, no que respeita às condições de contracção de empréstimos das filiais do estabelecimento público IFP (Axens, Beicip-Franlab, Prosernat), a mencionar por escrito no contrato de financiamento (relativamente a qualquer instrumento abrangido por um contrato) que «em conformidade com o direito francês (nomeadamente a necessidade de uma autorização legislativa expressa para cada garantia), a presente operação de financiamento não beneficiará de qualquer tipo de garantia, directa ou indirecta, por parte do Estado». |
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(246) |
No que se refere à utilização, pelas filiais, dos recursos humanos e materiais disponibilizados pela sua empresa-mãe, como o observou a Comissão na decisão C 51/2005 supracitada, «caso tenha havido uma subvenção de actividades económicas, esta resulta do nível das remunerações pagas pelas filiais em causa à empresa-mãe, reflectindo-se nas contas do IFP» (216). Ora, na análise das contas do estabelecimento público IFP, os únicos elementos que não foram já tidos em conta pela Comissão, relativamente ao ano de 2006 na sua decisão C 51/2005 supracitada, e relativamente aos anos seguintes nos relatórios anuais transmitidos pelas autoridades francesas, são os que se relacionam com a cobertura, a título da garantia ilimitada, dos serviços prestados pelo estabelecimento público IFP às suas filiais. Uma vez que não foi pago ao Estado o prémio correspondente a uma garantia de boa execução ou, pelo menos, de melhores esforços, esse prémio também não pôde ser incluído nos preços dos serviços prestados às filiais. |
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(247) |
Por consequência, deve considerar-se que a vantagem económica conferida ao estabelecimento público pela sua garantia estatutária foi transferida, a esse título, para as suas filiais de direito privado Axens e Prosernat. |
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(248) |
No que se refere aos contratos com fornecedores comuns assinados conjuntamente pelo estabelecimento público IFP e pelas suas filiais Axens, Prosernat e Beicip-Franlab, referidos pela Comissão na sua decisão de início do procedimento e que a empresa UOP Limited mencionou também as suas observações, como se refere no ponto 73, é certo que a sua existência foi confirmada pelas autoridades francesas, mas estas últimas especificaram que esses contratos diziam essencialmente respeito ao transporte (aéreo e ferroviário) do pessoal das diferentes entidades, nas suas deslocações profissionais. A Comissão considera que, caso as filiais tenham beneficiado de condições de compra mais favoráveis concedidas ao grupo IFP, o que não foi necessariamente estabelecido em relação aos fornecimentos em causa, essa vantagem dever-se-ia mais a uma política de descontos sobre os volumes, eventualmente aplicada por esses fornecedores em caso de compras em comum, do que a um impacto eventual da garantia. De qualquer modo, mesmo supondo que a análise relativa ao estabelecimento público apresentada na secção 7.1.4.1 B possa ser transposta para as filiais no caso dos produtos comprados em comum com o estabelecimento público e que essas compras tenham beneficiado, através desse mecanismo de transferência, da vantagem de que dispõe o estabelecimento público IFP em virtude da garantia, adquirindo por um preço mais baixo esses produtos, os montantes em causa seriam tão insignificantes que a Comissão duvida que possam constituir uma verdadeira vantagem económica. |
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(249) |
Por conseguinte, em conformidade com as conclusões da decisão C 51/2005 supracitada, as únicas actividades susceptíveis de beneficiar de uma vantagem decorrente da cobertura pela garantia estatal concedida à empresa-mãe em relação às actividades de investigação executadas nos domínios de actividade exclusivos das filiais limitam-se às «contribuições [do estabelecimento público IFP] para actividades dos domínios de actividades da Axens e da Prosernat» (217). No que se refere especificamente às vantagens transferidas para a Axens e a Prosernat, não estando embora em condições de quantificar precisamente o montante exacto dessa vantagem, tendo em conta a especificidade do risco coberto, a Comissão considera que, de qualquer modo, não é susceptível de exceder, no que respeita a cada prestação e a cada ano, os montantes inscritos no Quadro 5, incluído no ponto 236. |
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(250) |
A Comissão considera que essa vantagem económica transferida pelo estabelecimento público IFP para as suas filiais de direito privado Axens e Prosernat é selectiva, na medida em que os concorrentes destas últimas não têm acesso às tecnologias e aos recursos humanos e materiais do estabelecimento público IFP em condições igualmente favoráveis. |
7.1.5 DISTORÇÃO DA CONCORRÊNCIA E AFECTAÇÃO DAS TROCAS COMERCIAIS
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(251) |
A medida examinada é susceptível de levar a uma redução dos custos de funcionamento do estabelecimento público IFP no que respeita aos serviços prestados a terceiros (investigação contratual) e a uma redução dos custos de funcionamento da Axens e da Prosernat no que respeita aos serviços adquiridos à sua empresa-mãe (investigação no respectivo domínio exclusivo, investigação contratual, disponibilização de pessoal e de materiais, prestação de serviços administrativos), o que tem por efeito favorecer o grupo IFP e portanto, falsear a concorrência, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
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(252) |
Na medida em que os mercados em que o grupo IFP exerce a sua actividade, nomeadamente o da investigação contratual, no que se refere directamente ao estabelecimento público IFP, os dos catalisadores e das tecnologias para as indústrias de refinação e petroquímicas, no que se refere à filial Axens, e os dos estudos, serviços e equipamentos no domínio do tratamento do gás e da dessulfuração, no que se refere à filial Prosernat, registam já um elevado grau de abertura às trocas comerciais no interior da União Europeia, a medida em análise poderá ter um impacto desfavorável para as empresas concorrentes que exercem ou desejam exercer uma actividade económica semelhante nos mercados em causa. |
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(253) |
Nestas condições, a existência de uma garantia ilimitada do Estado a favor do estabelecimento público IFP é susceptível de falsear a concorrência e de afectar as trocas comerciais, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
7.1.6 CONCLUSÃO QUANTO À NATUREZA DE AUXÍLIO DA MEDIDA
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(254) |
A garantia concedida pelo Estado a favor do estabelecimento público IFP, por força do seu estatuto, implica assim uma transferência de recursos estatais imputável ao Estado e falseia ou ameaça falsear a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros, favorecendo o grupo IFP. |
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(255) |
A Comissão conclui que esta garantia constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
7.2 ILEGALIDADE DA MEDIDA DE AUXÍLIO
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(256) |
Até à data de alteração do seu estatuto, o IFP era uma pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de estabelecimento profissional, na acepção da Lei n.o 43-612 de 17 de Novembro de 1943 sobre a gestão dos interesses profissionais. A este título, o IFP estava sujeito aos procedimentos de direito comum em matéria de recuperação e de liquidação judicial e não beneficiava da garantia estatal conferida pelo estatuto de EPIC. |
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(257) |
Por Decreto de 6 de Julho de 2006, adoptado em aplicação da Lei n.o 2005-781 de 13 de Julho de 2005, o IFP foi transformado num EPIC a partir de 7 de Julho de 2006. Esta alteração de estatuto esteve na origem da concessão de uma garantia ilimitada do Estado ao estabelecimento público IFP. A medida em causa pode, portanto, ser equiparada a um novo auxílio, na acepção do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento processual. |
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(258) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento processual, os Estados-Membros têm obrigação de notificar em tempo útil «todos os projectos de concessão de novos auxílios». Na medida em que a alteração do estatuto do estabelecimento público IFP não foi notificada formalmente pela França, mas apenas referida a título acidental no âmbito de outro processo e que a aplicação efectiva da medida não foi condicionada à aprovação prévia da Comissão, o auxílio estatal foi executado pelo Governo francês em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. |
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(259) |
Por conseguinte, a Comissão considera que esta medida constitui um auxílio ilegal, na acepção do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento processual. |
7.3 COMPATIBILIDADE DA MEDIDA DE AUXÍLIO
7.3.1 AUXÍLIO NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO CONTRATUAL E DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EXECUTADAS PELO ESTABELECIMENTO PÚBLICO IFP
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(260) |
As prestações de serviços consistem na locação de infra-estruturas de investigação, na disponibilização de pessoal ou na prestação de serviços jurídicos (por conta das filiais). |
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(261) |
As prestações de serviços de investigação contratual consistem geralmente na prestação de apoio pelo estabelecimento público IFP a um cliente (entidade terceira ou filial (218)) que deseje executar actividades de investigação que lhe permitam conhecer melhor ou dominar um fenómeno científico ou técnico (219). A procura pode ser mais ou menos específica, concedendo ao estabelecimento público IFP uma margem de manobra mais ou menos ampla, que poderá variar do simples respeito de um caderno de encargos estritamente definido pelo cliente até à prestação de um serviço de investigação completo, incluindo recomendações. […] (*) Com base em cada pedido, o estabelecimento público IFP formula uma proposta técnico-comercial, acompanhada de condições contratuais de execução, que será depois objecto de negociação com o cliente. As autoridades francesas apresentaram exemplos das prestações de investigação contratual e das prestações de serviços executadas pelo estabelecimento público IFP nos seus três domínios de competências (CREP, CRRP, CRME). |
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(262) |
A nível do CREP, as prestações de serviços destinam-se, nomeadamente, a validar e/ou melhorar as metodologias, as tecnologias e o software desenvolvidos pelo centro de investigação. Por outro lado, para executar algumas dessas prestações de serviços, o CREP disponibiliza aos seus parceiros industriais equipamentos e algoritmos de cálculo que são propriedade do estabelecimento público IFP ou competências técnicas especializadas raras, que não estão disponíveis no âmbito de um serviço comercial fornecido por um agente privado. Estas prestações de serviços podem ser classificadas em função das seguintes categorias:
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(263) |
A nível do CRRP, as prestações de serviços de investigação contratual têm consistido, por exemplo, em apoio à criação, numa universidade estrangeira (224), de actividades relacionadas com as competências específicas do IFP no domínio dos catalisadores, em trabalhos relativos a «[…] (*) (225)», para compreender os fenómenos de […] (*), ou num estudo (226) sobre […] (*). |
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(264) |
A nível do CRME, as prestações de serviços de investigação contratual consistiram, por exemplo, por conta de construtores automóveis, em […] (*) a partir […] (*), de um […] (*) e de uma metodologia (227) do estabelecimento público IFP, num estudo […] (*) (228) baseado em investigações do estabelecimento público IFP […] (*), ou em ensaios de […] (*) sobre […] (*) que o estabelecimento público IFP desenvolveu (229). |
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(265) |
Como o indica esta descrição, as actividades de investigação contratual executadas pelo estabelecimento público IFP por conta de terceiros destinam-se, quer a efectuar estudos de viabilidade técnica prévios às actividades de investigação, quer a adquirir novos conhecimentos e competências nos domínios de competência do Instituto, quer a utilizar conhecimentos e tecnologias desenvolvidos pelo estabelecimento público IFP para desenvolver novos produtos, processos ou serviços. |
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(266) |
As autoridades francesas forneceram dados sobre os custos das actividades de investigação contratual e das prestações de serviços por conta de terceiros do estabelecimento público IFP no período de 2004-2009. As informações transmitidas indicam que essas prestações de serviços de investigação representam anualmente cerca de [0-5] (**) % do orçamento total do estabelecimento público IFP (ou seja, prestações de serviços no montante de […] (*) EUR, num orçamento de cerca de 300 milhões de EUR), pelo que esta actividade económica pode ser considerada residual no âmbito das actividades do estabelecimento público. |
7.3.1.1 Hipótese de transferência do auxílio estatal para terceiros ou para as filiais
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(267) |
Em conformidade com o ponto 3.1.2 do Enquadramento de I&D&I, se os organismos de investigação sem fins lucrativos realizarem ocasionalmente actividades económicas, tal como o arrendamento de infra-estruturas, o fornecimento de serviços a empresas comerciais ou a celebração de contratos de investigação, o financiamento público destas actividades económicas implica em geral auxílios estatais. Contudo, se for possível comprovar que a totalidade do financiamento estatal foi transferida para o beneficiário final e que o intermediário não beneficiou de qualquer vantagem, pode considerar-se que o organismo intermediário não beneficiou de auxílios estatais. |
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(268) |
No caso em apreço, na medida em que o organismo de investigação, que é o estabelecimento público IFP, exerce actividades de investigação contratual, estando coberto por uma garantia pública ilimitada, deve considerar-se que beneficia de um auxílio estatal, a menos que seja comprovado que o preço de venda dos serviços fornecidos tenha permitido transferir a totalidade do auxílio estatal para os seus clientes. |
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(269) |
A fixação dos preços das prestações de serviços de investigação contratual do estabelecimento público IFP é efectuada com base no seu custo total (230), a que é adicionada uma margem cuja taxa varia em função dos resultados da negociação com o cliente referida no ponto 261. Como tal, o único elemento de custo que não parece ter sido tomado em consideração pelo estabelecimento público corresponde exactamente ao prémio de cobertura da garantia de boa execução (ou de melhores esforços) do estabelecimento público IFP. |
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(270) |
No que se refere às prestações de serviços de investigação contratual executadas pelo estabelecimento público IFP por conta das suas filiais Axens e Prosernat, a Comissão considera que a vantagem económica decorrente da garantia pode quer permanecer no estabelecimento público IFP, podendo ser utilizada de outras formas, quer ser transferida para as filiais tendo em conta a especificidade dos vínculos que as ligam à empresa-mãe, através da fixação dos preços:
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(271) |
Da mesma forma, no que se refere a clientes terceiros, caso possa ser estabelecido que um montante correspondente a este elemento de custo suplementar foi sistematicamente transferido para terceiros através da fixação de preços praticada, uma análise detalhada dos auxílios transferidos revelaria muito provavelmente que se trata de montantes de minimis (231). Com efeito, de acordo com as informações transmitidas pelas autoridades francesas, a maior parte das prestações de serviços facturadas geraram volumes de negócios inferiores a […] (*) EUR (ou seja, um montante máximo de cobertura do risco de incumprimento de […] (*) EUR), elevando-se o contrato mais importante a apenas […] (*) EUR (ou seja, um montante máximo de cobertura do risco de incumprimento de […] (*) EUR). |
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(272) |
Contudo, não se pode excluir que o comportamento do estabelecimento público IFP em termos da sua margem não tenha sempre permitido transferir a totalidade do montante do auxílio estatal para o cliente das prestações de serviços de investigação contratual. Nesse caso, o não pagamento ao Estado do prémio da garantia de cobertura dos contratos de investigação contratual efectuada por conta de terceiros constituiria um financiamento público suplementar disponibilizado ao estabelecimento público pelo Estado. |
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(273) |
Os fundos públicos correspondentes poderiam nesse caso ser utilizados de três formas:
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7.3.1.2 Compatibilidade de uma garantia estatal concedida a um organismo de investigação para a prestação de serviços de investigação contratual e de serviços acessórios em relação à sua actividade principal de investigação pública independente
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(274) |
Antes de analisar as especificidades do caso em apreço, a Comissão deseja reafirmar a posição de princípio que tem adoptado na sua prática decisória, segundo a qual uma garantia ilimitada do Estado que abranja actividades económicas constitui, em princípio, um auxílio estatal incompatível (232). De um modo geral, a Comissão considera que as garantias ilimitadas num sector económico aberto à concorrência são incompatíveis com o TFUE, nomeadamente porque uma tal garantia leva a que recaia sobre o Estado a totalidade dos riscos relacionados com uma actividade económica, sem que a empresa beneficiária suporte os custos dessa cobertura, criando uma situação de risco moral que incita a empresa beneficiária, assim protegida de todos os riscos de falência, a incorrer em mais riscos, em comparação com uma situação em que suportasse integralmente as consequências negativas do seu comportamento. Por força do princípio da proporcionalidade, estas garantias ilimitadas não podem, nomeadamente, justificar-se invocando missões de interesse geral. Na realidade, no caso de uma garantia ilimitada, é impossível verificar que o montante do auxílio não excede os custos líquidos da prestação do serviço público (233). |
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(275) |
No caso em apreço, deve sublinhar-se que a legislação francesa confiou ao estabelecimento público IFP obrigações de serviço público que consistem numa tripla missão de investigação, formação e documentação que, ao contrário dos serviços de interesse económico geral (234), se não incluem no domínio das actividades económicas na acepção do direito da União. A cobertura dessas actividades não económicas por uma garantia pública estatutária não implica, portanto, a concessão de um auxílio estatal. De resto, a actividade do estabelecimento público IFP é essencialmente de natureza não económica. Como tal, o impacto da garantia de que beneficia por força do seu estatuto incide principalmente nessas actividades não económicas, e apenas atinge a prestação, a título acidental, de serviços acessórios de investigação contratual e de outros serviços. |
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(276) |
Quando, pelo contrário, essa garantia abrange as actividades económicas dos organismos de investigação, por exemplo, de investigação contratual ou de prestação de serviços, que não sejam facturadas a preços de mercado, confere ao organismo de investigação um auxílio estatal que, como foi acima explicado, se pode acrescentar quer ao financiamento público das suas actividades não económicas de interesse geral (investigação pública independente), quer ao financiamento das suas outras actividades económicas de investigação contratual e de prestação de serviços, quer, por último, ao financiamento das actividades de transferência de tecnologia para a Axens e a Prosernat (235). |
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(277) |
Nos dois primeiros casos, é forçoso reconhecer que, no caso em apreço, apesar do carácter a priori ilimitado da garantia estatal, é possível estimar excepcionalmente, a posteriori, em relação aos anos de 2006 a 2009, uma majoração do equivalente-subvenção bruto dos efeitos dessa garantia (o prémio de risco que não é pago ao Estado), que se acrescenta (desde que tenha sido conservada no estabelecimento público IFP), aos fundos públicos já concedidos pelo Estado a este estabelecimento para cobrir os custos líquidos da sua actividade de investigação pública independente e de investigação contratual ou de prestação de serviços. |
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(278) |
A este título, a Comissão faz questão de sublinhar que a investigação contratual e as prestações de serviços abrangidas pela garantia estatal se limitam, contudo, a actividades «acessórias» da actividade principal de investigação pública independente, ou seja, actividades económicas que:
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(279) |
Essas actividades acessórias podem consistir na execução de contratos de investigação, peritagens ou consultoria técnica ou científica, implicando eventualmente a disponibilização de infra-estruturas, equipamentos e materiais, ou de tecnologias de conteúdo inovador, financiados ou desenvolvidos no âmbito dos trabalhos de investigação pública independente ou necessários a esses trabalhos, de que não existam ou existam poucos equivalentes a nível mundial (236) para além das prestações de serviços oferecidas por um ou vários organismos de investigação comparáveis, cuja utilização exija os conhecimentos e competências técnicas de investigadores, cientistas, engenheiros, conceptores ou técnicos empregados a título principal pelo organismo de investigação para contribuir para os seus trabalhos de investigação pública independente. |
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(280) |
Estas prestações de serviços permitem, além disso, divulgar os conhecimentos científicos da investigação pública junto do sector industrial, proporcionando às empresas clientes possibilidades de acesso aos meios experimentais, às tecnologias e ao saber-fazer do pessoal do estabelecimento público IFP e permitindo a este último adicionar os resultados da experiência aos resultados dos seus trabalhos originais, contribuindo assim para a melhoria futura das suas actividades de investigação pública independente. Estes efeitos cruzados em matéria de conhecimentos científicos são mutuamente vantajosos para os diferentes intervenientes e para a União Europeia no seu conjunto. |
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(281) |
Tal como se refere no ponto 266, as prestações de serviços de investigação contratual e de outros serviços representaram apenas [0-5] (**) % do orçamento total do estabelecimento público IFP no período compreendido entre 2004 e 2009, o que constitui uma percentagem extremamente reduzida. |
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(282) |
Por outro lado, relativamente a cada cliente, as prestações de serviços facturadas são geralmente de montante inferior a um volume de negócios de […] (*) EUR, pelo que o montante máximo estimado do auxílio é geralmente insignificante, da ordem de […] (*) EUR por contrato. Como tal, a Comissão considera que o auxílio em causa é proporcional ao objectivo de interesse geral de divulgação dos conhecimentos científicos na União Europeia. |
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(283) |
Sob reserva de que essas actividades acessórias continuem a representar uma fracção muito limitada dos orçamentos dedicados pelo estabelecimento público IFP à sua missão principal de investigação pública independente e tendo em conta o impacto positivo dessas actividades acessórias en termos de objectivos de interesse comum, a Comissão é de opinião que a sua cobertura pela garantia estatal não pode em caso algum alterar as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse da União, na acepção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. |
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(284) |
No âmbito dos relatórios anuais relativos à medida em causa, competirá às autoridades francesas apresentarem provas de que esta condição continua a ser preenchida no futuro. Em caso de dúvida no que respeita ao carácter acessório das actividades de investigação contratual ou de prestação de serviços, será naturalmente necessário informar sem demora a Comissão e, se for caso disso, notificar os eventuais auxílios estatais, tendo em conta o impacto da garantia estatal. |
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(285) |
Neste contexto, a Comissão toma igualmente nota da proposta das autoridades francesas no sentido de inserir em todos os contratos relacionados especificamente com a actividade económica do estabelecimento público IFP e, portanto, com as suas actividades de investigação contratual e de prestação de serviços, uma cláusula de não responsabilidade do Estado, de modo a aplicar, se for caso disso, a excepção do risco aceite e a limitar consideravelmente as eventuais repercussões negativas da garantia. |
7.3.2 AUXÍLIO AO GRUPO IFP NOS DOMÍNIOS DE ACTIVIDADE EXCLUSIVOS DA AXENS E DA PROSERNAT
7.3.2.1 Bases da análise da compatibilidade do auxílio
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(286) |
Dado que está em causa uma medida de auxílio estatal destinada a apoiar os trabalhos de I&D efectuados pelo estabelecimento público IFP, as regras aplicáveis na análise da compatibilidade são as relativas aos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento. |
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(287) |
Na medida em que a alteração do estatuto do estabelecimento público IFP se verificou em 7 de Julho de 2006, a data de concessão pelo Estado da garantia ilimitada em causa é anterior a 1 de Janeiro de 2007, data de entrada en vigor do Enquadramento de I&D&I supracitado. Portanto, no que se refere à análise da compatibilidade desta medida, em conformidade com a Comunicação relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (237), a Comissão aplicará a este auxílio não notificado o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento de 1996, que estava em vigor na data de concessão do auxílio. |
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(288) |
Contudo, tendo em conta o facto de que a cobertura das actividades económicas do estabelecimento público IFP pela garantia ilimitada conferida pelo seu estatuto de EPIC se deverá prorrogar sem limites de tempo e tendo em conta o facto de que, tal como se explica no ponto 277, no caso em apreço será possível efectuar excepcionalmente uma estimativa quantificada do impacto máximo da garantia, a Comissão analisará igualmente a compatibilidade com o mercado interno da cobertura pela garantia ilimitada das actividades executadas pelo estabelecimento público nos domínios de actividade exclusivos da Axens e da Prosernat, com base nas disposições do Enquadramento de I&D&I a partir de 1 de Janeiro de 2007, data da sua entrada em vigor. De qualquer modo, as conclusões da análise de compatibilidade são as mesmas, seja qual for o Enquadramento utilizado. |
7.3.2.2 Estádios de investigação
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(289) |
No âmbito da decisão C 51/2005 (238) supracitada, a Comissão considerou que as actividades executadas pelo estabelecimento público IFP nos domínios de actividade exclusivos e em colaboração com as suas filiais Axens e Prosernat se incluíam efectivamente no domínio da I&D, na medida em que eram identificados em todos os projectos elementos de novidade, a nível das suas componentes, das suas relações ou das características dos processos ou produtos alvo, que os trabalhos eram executados previamente à etapa da homologação por pessoal constituído principalmente por investigadores e técnicos, utilizando métodos baseados na experimentação, na interpretação e na modelização, com resultados de grande alcance, que eram patenteados. A Comissão constatou igualmente que as actividades do mesmo tipo executadas por outros operadores do sector eram classificadas habitualmente como actividades de investigação (239). A análise dos aspectos inovadores das actividades de investigação executadas foi efectuada com base nas normas reconhecidas internacionalmente do Manual de Frascati (240). |
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(290) |
No que se refere ao ano de 2006, a Comissão analisou, na decisão C 51/2005 (241) supracitada, os trabalhos executados no âmbito de convenções de investigação entre o estabelecimento público IFP e a Axens, por um lado, e o estabelecimento público IFP e a Prosernat, por outro lado. A Comissão concluiu dessa análise que os trabalhos consistiam, por um lado, em actividades de investigação industrial e, por outro, em estudos de viabilidade técnica prévios às actividades de investigação industrial, na acepção do Enquadramento de I&D de 1996. Esta classificação das actividades de investigação foi efectuada com base nos exemplos e explicações específicas fornecidos pelo Manual de Frascati, incidindo sobre todas as actividades de investigação executadas pelo estabelecimento público IFP e a Axens, por um lado, e pelo estabelecimento público IFP e a Prosernat, por outro. |
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(291) |
Além disso, no âmbito dos relatórios transmitidos em conformidade com a decisão C 51/2005 supracitada, as autoridades francesas classificaram os projectos executados nos domínios de actividade exclusivos da Axens e da Prosernat nos anos de 2007, 2008 e 2009 utilizando as duas categorias acima referidas, na acepção do Enquadramento de I&D de 1996 ou, alternativamente, de acordo com as categorias de actividades de investigação industrial, na acepção do ponto 2.2, alínea f), e de estudos de viabilidade técnica prévios às actividades de investigação industrial, na acepção do ponto 5.2 do Enquadramento de I&D&I de 2006. Estes trabalhos incidiram no estudo de novas vias de síntese ou no seu aperfeiçoamento, a uma escala não relevante do ponto de vista industrial. Destinavam-se a validar conceitos e constituíam investigação industrial na acepção do Enquadramento de I&D de 1996. Foram transmitidas à Comissão, juntamente com os relatórios anuais apresentados no âmbito do auxílio C 51/2005 acima referido, fichas de síntese anuais relativas a todos os projectos. |
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(292) |
No que se refere aos anos seguintes, a Comissão recorda que, em conformidade com a decisão C 51/2005 supracitada, a França deverá apresentar um relatório anual à Comissão, descrevendo em pormenor os projectos executados pelo estabelecimento público IFP, classificados por categorias de investigação. |
7.3.2.3 Custos elegíveis
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(293) |
No âmbito da decisão C 51/2005 (242) supracitada (relativamente a 2006) e nos relatórios anuais (relativos a 2007, 2008 e 2009), os custos dos projectos nos domínios exclusivos da Axens e da Prosernat estão em conformidade com as despesas elegíveis definidas no anexo II do Enquadramento de I&D de 1996, bem como com os custos elegíveis na acepção do ponto 5.1.4 do Enquadramento de I&D&I. |
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(294) |
Recorde-se que os custos de facturação das actividades de investigação do estabelecimento público IFP à Axens e à Prosernat incluem os encargos directamente imputáveis aos projectos, abrangendo a subcontratação, as deslocações, os seguros e a documentação, bem como os fornecimentos e os pequenos materiais. Incluem também outros encargos imputáveis aos projectos, tais como as despesas com pessoal de investigação, a amortização dos activos corpóreos e incorpóreos, bem como outras despesas gerais. Estes custos decorrem directamente das actividades de investigação e são repartidos entre os diferentes projectos de investigação, proporcionalmente ao tempo dispendido pelo pessoal de investigação com cada um dos projectos. Por outro lado, os custos dos projectos de I&D horizontais, relacionados com os métodos e equipamentos utilizados nos outros projectos de I&D, são imputados proporcionalmente aos custos de cada um dos projectos de I&D. |
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(295) |
Estes custos correspondem, respectivamente, às seguintes categorias: custos de serviços de consultoria e de serviços equivalentes, despesas de pessoal, custos dos instrumentos, do material, de terrenos e de instalações, bem como os encargos gerais suplementares e outros encargos de exploração, de acordo com as categorias de custos elegíveis nos termos do Enquadramento de 1996 e do Enquadramento de I&D&I. |
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(296) |
No que se refere aos anos seguintes, estas informações deverão constar também dos relatórios anuais a apresentar pelas autoridades francesas. |
7.3.2.4 Intensidade dos auxílios
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(297) |
Nos termos do Enquadramento de I&D de 1996, as intensidades máximas autorizadas são de 75 % para os estudos de viabilidade técnica prévios às actividades de investigação industrial (ponto 5.4) e de 50 % para os projectos de investigação industrial (ponto 5.3). |
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(298) |
Nos termos do Enquadramento de I&D&I, a intensidade do auxílio, calculada com base nos custos elegíveis do projecto, não pode exceder 50 % no que se refere à investigação industrial (ponto 5.1.2, alínea b)) e 65 %, para estudos prévios às actividades de investigação industrial executadas em grandes empresas (ponto 5.2, alínea b)). Recorde-se que as actividades cobertas pela garantia estatal dizem apenas respeito à investigação industrial e aos estudos de viabilidade técnica executados pelo estabelecimento público IFP, pois as actividades de desenvolvimento pré-concorrencial, na acepção do Enquadramento de I&D de 1996 (ou de desenvolvimento experimental, na acepção do Enquadramento de I&D&I) eram inteiramente financiadas pela Axens e pela Prosernat, com os seus recursos próprios, provenientes das receitas obtidas no mercado. |
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(299) |
A Comissão elaborou o Quadro 6, incluído no ponto 300, com base nas listas de projectos que especificam os custos anuais por projecto e por estádio de investigação, bem como a partir do registo dos recursos próprios do estabelecimento público IFP. |
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(300) |
Para tal, a Comissão adoptou uma abordagem conservadora, incluindo todos os custos directa ou indirectamente relacionados com os domínios de actividade exclusivos da Axens e da Prosernat e excluindo todas as outras receitas para além das pagas pela Axens e pela Prosernat (243). Por prudência, a Comissão incluiu igualmente no quadro todos os efeitos potenciais da garantia ilimitada, na hipótese (de resto pouco provável) de que tivessem sido todos utilizados pelo estabelecimento público IFP para financiamento das actividades de investigação nos domínios exclusivos da Axens e da Prosernat (efeitos da garantia para as relações com os fornecedores e com os clientes, não só filiais, mas também terceiros). Quadro 6 Estimativa máxima do montante total do financiamento público total afectado pelo estabelecimento público IFP às actividades executadas nos domínios exclusivos da Axens e da Prosernat entre 2006 e 2009
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(301) |
A Comissão verificou o respeito das intensidades admissíveis por estádio de investigação, com base nas listas anuais dos projectos executados entre 2006 e 2009, tendo em conta o efeito máximo possível da garantia ilimitada associada ao estatuto de estabelecimento público do estabelecimento público IFP e integrando como elemento complementar do auxílio a majoração estimada correspondente aos prémios de cobertura dos diferentes riscos. Em todos os casos, inclusive integrando todos os impactos eventuais da garantia nas relações com os clientes e os fornecedores, a majoração da intensidade do auxílio é muito inferior à intensidade máxima autorizada. Em conclusão, a Comissão considera que as intensidades de auxílio autorizadas pelo Enquadramento de I&D de 1996 e pelo Enquadramento de I&D&I são respeitadas. |
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(302) |
No que se refere aos anos seguintes, a Comissão recorda que, em conformidade com a decisão C 51/2005 supracitada, a França tem a obrigação de apresentar um relatório anual à Comissão, para que esta verifique se as intensidades de auxílio por estádio de investigação e por projecto são também respeitadas. A partir de 2010, deverão ser apresentados nesse relatório todos os projectos executados nos domínios de actividade da Axens e da Prosernat, classificados por categorias de investigação, indicando, além dos respectivos custos por estádio de investigação, do montante dos fundos públicos afectados e dos recursos próprios afectados pelo estabelecimento público IFP e pelas suas filiais, a majoração correspondente ao montante do prémio de garantia, estimada de acordo com o método descrito na presente decisão, e incluindo os eventuais efeitos para as condições de endividamento do estabelecimento público IFP, em conformidade com o raciocínio apresentado no ponto 200. |
7.3.2.5 Cumulação
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(303) |
As disposições em matéria de cumulação, estipuladas tanto no ponto 5.12 do Enquadramento de I&D de 1996, como no ponto 8 do Enquadramento de I&D&I, são respeitadas. Com efeito, a Comissão calculou o montante do financiamento público total, independentemente da sua origem e incluindo o impacto máximo da garantia ilimitada entre 2006 e 2009. |
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(304) |
A partir de 2010, as autoridades francesas aplicarão o mesmo método nos relatórios anuais a apresentar à Comissão. |
7.3.2.6 Efeito de incentivo
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(305) |
Com base no Enquadramento de I&D de 1996 e no Enquadramento de I&D&I, os auxílios estatais devem ter um efeito de incentivo, ou seja, desencadear no seu beneficiário uma alteração do comportamento que o leve a intensificar as suas actividades de I&D (e de inovação). Os seguintes critérios são geralmente suficientes para demonstrar a existência de um efeito de incentivo nos projectos que beneficiam de auxílios abaixo do limiar que implica uma apreciação aprofundada: aumento da dimensão do projecto, aumento do âmbito do projecto, aumento do ritmo do projecto e aumento do montante total afectado à I&D&I. Se puder ser demonstrado um efeito significativo sobre pelo menos um desses elementos, a Comissão, tendo em conta o comportamento normal de uma empresa do sector em causa, considerará em geral que o projecto de auxílio tem um efeito de incentivo (247). |
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(306) |
A Comissão remete para a análise descrita nos pontos 196 a 198 da decisão C 51/2005 supracitada, no que se refere ao interesse estratégico, analisado e validado por comités técnicos, das actividades de investigação efectuadas pelo estabelecimento público IFP e pelas suas filiais no que respeita a assegurar, a longo prazo, a segurança do abastecimento energético, nomeadamente através da renovação e do aumento da produção de petróleo (aumento da taxa de êxito da exploração e da taxa de recuperação dos jazigos, exploração de recursos não convencionais, etc.), da concepção de processos de refinação, das tecnologias de conversão, do desenvolvimento de combustíveis inovadores e de tecnologias de motores eficientes, da diversificação das fontes de energia para a produção de combustíveis, objectivos que, em grande parte, se incluem nas prioridades da União Europeia em matéria de investigação, de política energética e de política ambiental. |
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(307) |
No que se refere a 2006, a Comissão reitera a sua análise, apresentada no ponto 199 da decisão C 51/2005 supracitada, segundo a qual, graças ao apoio público de que a garantia ilimitada faz parte integrante, o estabelecimento público IFP e as suas filiais puderam realizar com êxito actividades de investigação suplementares que de outra forma não poderiam ter sido executadas, devido aos riscos tecnológicos ou ao carácter extremamente incerto da rendibilidade dos investimentos. |
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(308) |
A Comissão constata, com base nos relatórios anuais transmitidos pelas autoridades francesas, que esta lógica se manteve em 2007, 2008 e 2009. Nesses relatórios, as autoridades francesas indicaram, em relação a cada projecto o efeito de incentivo obtido graças ao auxílio, nomeadamente em termos do âmbito do projecto, do seu ritmo e do aumento do montante total afectado à I&D. |
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(309) |
A título de exemplo, em 2007, no domínio exclusivo da Axens, o grupo IFP executou, nomeadamente, projectos emblemáticos, […] (*) (248).[…] (*). Sem o auxílio público, ter-se-ia registado um atraso de vários anos até que esses projectos fossem comercializados: os projectos de I&D teriam sido iniciados mais tarde, o seu desenvolvimento teria sido mais lento, e […] (*). |
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(310) |
Por outro lado, no domínio exclusivo da Prosernat, o auxílio estatal permitiu o arranque do projecto […] (*) relativo a […] (*), o aperfeiçoamento e o patenteamento de processos originais de […] (*) (249) […] (*). [Este projecto] (**) implicava operações delicadas e difíceis, que exigiam investimentos consideráveis em recursos humanos, técnicos e financeiros que uma empresa como a Prosernat não teria podido realizar sozinha. Como tal, o apoio prestado pelo estabelecimento público IFP afigurou-se indispensável. Em especial, só o estabelecimento público IFP dispunha de equipas especializadas com capacidade para conceber os modelos necessários ao desenvolvimento do processo e equipamentos de laboratório adaptados ao tratamento de componentes perigosas para a saúde. |
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(311) |
Em 2008, no domínio exclusivo da Axens, o auxílio estatal permitiu superar obstáculos científicos e técnicos em […] (*). Por outro lado, registou-se também uma evolução importante do projecto […] (*) (250). O auxílio estatal permitiu que o estabelecimento público IFP desenvolvesse, em associação com parceiros industriais, um processo […] (*), que será acessível no mercado, através de licença. O trabalho de desenvolvimento de um processo deste tipo implica simultaneamente […] (*) e […] (*). |
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(312) |
Por outro lado, no domínio exclusivo da Prosernat, foi iniciado um projecto […] (*) relativo à captura do CO2 dos fumos. A captura/armazenamento de CO2 (251) (CAC) é um dos processos identificados de redução do aquecimento climático. Tendo em conta a composição dos fumos e a sua baixa pressão, o estabelecimento público IFP ultrapassou novos desafios tecnológicos. A Prosernat não estaria en condições de desenvolver este processo com base nos seus fundos próprios, atendendo às incertezas relacionadas com a estrutura, o âmbito, a implantação e o enquadramento regulamentar do futuro mercado da captura de CO2. |
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(313) |
Em 2009, no domínio exclusivo da Axens, pode citar-se a título de exemplo o projecto […] (*) relativo aos processos […] (*). Tinha por objectivo o desenvolvimento de […] (*) bem como a melhoria de certos processos […] (*). Graças aos fundos públicos, foi possível estudar […] (*), o que permitiu melhorar sensivelmente […] (*). O projecto […] (*) pôde, graças ao financiamento público, explorar soluções inovadoras em comparação com as tecnologias existentes […] (*). Por outro lado, foi também prosseguido o projecto […] (*) sobre catalisadores que, por extrapolação, permitiram diversificar a oferta no mercado em plena expansão de […] (*). Na ausência do auxílio público, os catalisadores teriam sido desenvolvidos de uma forma muito mais sequencial e a melhoria dos desempenhos teria sido mais lenta. Em matéria de […] (*), no âmbito do projecto […] (*), que dizia respeito a catalisadores inovadores […] (*), foi possível explorar novas pistas graças ao auxílio público, ao passo no que no caso do projecto […] (*), que se destinava a explorar os limites da tecnologia (nomeadamente, variação de cargas) para poder […] (*), foi possível alargar o respectivo espectro para além dos desempenhos existentes. |
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(314) |
Por outro lado, no domínio exclusivo da Prosernat, o auxílio público permitiu, por exemplo, relançar e prosseguir os trabalhos de I&D iniciados em matéria de […] (*), que tinham sido progressivamente postos de lado. O apoio público contribuiu assim para evitar que os resultados tecnológicos anteriores fossem desaproveitados e para manter no mercado uma série de processos de […] (*). O projecto […] (*) relativo à captura de CO2 […] (*) foi também prosseguido graças ao auxílio público. |
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(315) |
A Comissão regista igualmente que a evolução positiva dos indicadores de avaliação do esforço de I&D desenvolvido pelo estabelecimento público IFP e pelas suas filiais Axens e Prosernat, que constatara no ponto 200 da decisão C 51/2005 supracitada, prosseguiu entre 2007 e 2009. Quadro 7 Progressão dos indicadores de avaliação do esforço do estabelecimento público IFP e das suas filiais Axens et Prosernat em 2007, 2008 e 2009
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(316) |
A Comissão reitera as verificações sintetizadas nos pontos 201 a 203 da sua decisão C 51/2005 supracitada: as despesas de I&D, expressas em percentagem do volume de negócios do grupo IFP, são particularmente elevadas, tendo em consideração que este último exerce a sua actividade num sector sujeito a numerosas regulamentações nacionais em evolução constante, nomeadamente no que se refere às normas ambientais ou aos regimes de protecção da propriedade intelectual. |
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(317) |
Como o fez já no ponto 204 da decisão C 51/2005 supracitada, a Comissão toma nota da diversidade e da estrutura da oferta, bem como do funcionamento da concorrência (252) no mercado dos processos de refinação ou de petroquímica. Neste contexto, observa que alguns concorrentes dispõem de uma posição concorrencial muito mais favorável do que a do grupo IFP, por exemplo, a empresa UOP Limited detém uma quota de mercado mundial da ordem dos 57 %, em termos de valor, em comparação com apenas 7 % para o grupo IFP. Portanto, a Comissão considera que o apoio público prestado aos projectos de I&D executados pelo grupo IFP não é susceptível, devido à sua natureza ou às suas proporções, de travar a dinâmica de inovação nos mercados das tecnologias de refinação. Por outro lado, é forçoso constatar que os parceiros comerciais da União Europeia, nomeadamente os Estados Unidos, dedicam orçamentos importantes ao financiamento da investigação no domínio da energia, que permitiram apoiar projectos de I&D de concorrentes do grupo IFP. Assim, certos concorrentes do grupo IFP, nomeadamente a empresa UOP Limited, receberam apoios públicos importantes (253) ou beneficiaram de apoios públicos indirectos, graças a parcerias com institutos de investigação e universidades. |
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(318) |
Em conclusão, a Comissão considera que o auxílio estatal a favor do grupo IFP no domínio exclusivo das suas filiais Axens et Prosernat teve um efeito de incentivo em 2006, 2007, 2008 e 2009. |
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(319) |
A partir de 2010, nos relatórios anuais a apresentar pela França à Comissão até ao termo dos acordos exclusivos entre o estabelecimento público IFP e as suas filiais Axens e Prosernat, deverá ser demonstrado que o efeito de incentivo do auxílio se continua a verificar. |
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(320) |
Tendo em conta todos os elementos precedentes, a Comissão conclui que o auxílio estatal concedido ao grupo IFP para as actividades nos domínios exclusivos das suas filiais Axens e Prosernat, incluindo o elemento de auxílio associado aos efeitos da garantia ilimitada de que beneficia o estabelecimento público IFP, está em conformidade com o disposto no Enquadramento de I&D de 1996, bem como no Enquadramento de I&D&I, sob reserva do respeito das condições aí enunciadas. |
7.3.3 CONCLUSÃO SOBRE A COMPATIBILIDADE DA MEDIDA EM CAUSA
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(321) |
Em conclusão, a Comissão considera que a medida em causa é compatível com o mercado interno, sob reserva do respeito das condições enunciadas nas secções 7.3.1 e 7.3.2. |
8 NEUTRALIDADE NO QUE SE REFERE AO REGIME DE PROPRIEDADE
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(322) |
A Comissão faz questão de sublinhar que não põe de modo algum em causa a propriedade estatal do estabelecimento público IFP nem contesta o estatuto de pessoa colectiva de direito público enquanto tal. |
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(323) |
Nos termos do artigo 345.o do TFUE, a União é neutra no que respeita ao regime de propriedade nos Estados-Membros e nenhuma disposição do Tratado obsta a que o Estado detenha empresas (na totalidade ou em parte). Assim sendo, as regras de concorrência devem aplicar-se da mesma forma às empresas privadas e às empresas públicas. Nenhum desses dois tipos de empresas pode ser beneficiado ou prejudicado pela aplicação dessas regras. |
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(324) |
No caso em apreço, a garantia de que beneficia o estabelecimento público IFP não decorre da propriedade, mas sim do estatuto jurídico da empresa. Os Estados-Membros podem escolher a forma jurídica das empresas, mas essa escolha deve respeitar as regras de concorrência do Tratado. Nomeadamente, o simples facto de a garantia estatal estar automaticamente associada a um estatuto jurídico específico não obsta a que a referida garantia constitua um auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, se estiverem reunidas as condições estabelecidas nesse artigo (254), |
ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A concessão, pela França, do estatuto de estabelecimento público de carácter industrial e comercial ao IFP conferiu a este último, a partir de 7 de Julho de 2006, uma garantia pública ilimitada (a seguir designada «a garantia estatal») que abrange todas as suas actividades.
2. A cobertura pela garantia estatal das actividades não económicas do estabelecimento público IFP, nomeadamente as suas actividades de formação, a fim de aumentar os seus recursos humanos e melhorar as respectivas qualificações, as suas actividades de realização de I&D independente, para dispor de mais conhecimentos e de uma melhor compreensão, e as suas actividades de divulgação dos resultados da investigação não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.
3. A cobertura pela garantia estatal das actividades de transferência de tecnologia executadas pelo estabelecimento público IFP nos domínios previstos na convenção exclusiva de desenvolvimento, comercialização e utilização celebrada com a sua filial Beicip-Franlab não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.
4. A cobertura pela garantia estatal das actividades de transferência de tecnologia executadas pelo estabelecimento público IFP nos domínios previstos nas convenções exclusivas celebradas com as suas filiais Axens et Prosernat, referidas no artigo 3.o, n.o 1, da decisão da Comissão de 16 de Julho de 2008 relativa à medida de auxílio executada pela França a favor do grupo IFP (a seguir designada «decisão C 51/2005») constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.
5. A cobertura pela garantia estatal das prestações de serviços de investigação contratual e de serviços executados pelo estabelecimento público IFP, tanto por conta de terceiros, como por conta das filiais, constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.
Artigo 2.o
Em caso de alteração da convenção entre o estabelecimento público IFP e a sua filial Beicip-Franlab referida no artigo 1.o, n.o 3, da presente decisão, a França notificará a referida convenção à Comissão, tendo em conta o impacto eventual da garantia estatal para apreciar o eventual montante total do financiamento público, salvo se as novas condições contratuais permitirem excluir a existência de auxílio estatal.
Artigo 3.o
No período compreendido entre 7 de Julho de 2006 e 31 de Dezembro de 2009, a cobertura pela garantia estatal das actividades económicas referidas no artigo 1.o, n.os 4 e 5, da presente decisão, constituiu um auxílio compatível com o mercado interno.
Artigo 4.o
A partir de 1 de Janeiro de 2010 e até ao termo dos acordos exclusivos entre o estabelecimento público IFP e as suas filiais Axens e Prosernat referidos no artigo 3.o, n.o 1, da decisão C 51/2005, a cobertura pela garantia estatal das actividades económicas referidas no artigo 1.o, n.o 4, da presente decisão, constitui um auxílio compatível com o mercado interno, sob reserva do respeito das condições previstas nos artigos 5.o e 6.o da presente decisão.
Artigo 5.o
1. O relatório financeiro anual referido no artigo 4.o, n.o 2, da decisão C 51/2005 deve indicar, além dos elementos já referidos no artigo 5.o, n.o 1, da referida decisão, os elementos enumerados nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
2. O relatório financeiro anual deve indicar o montante, a taxa de juro e as condições contratuais dos empréstimos subscritos pelo estabelecimento público IFP no decurso do período anual considerado, bem como uma estimativa do equivalente-subvenção bruto da eventual bonificação de juros associada à garantia estatal, salvo se for provado que esses contratos de empréstimo estão em conformidade com as condições normais de mercado, quer comparando as suas condições com as obtidas pelo estabelecimento público IFP antes da alteração do seu estatuto, quer com base numa metodologia mais precisa, aprovada previamente pela Comissão.
3. O relatório financeiro anual deve indicar o montante dos bens e serviços adquiridos a fornecedores pelo estabelecimento público IFP para efectuar as prestações económicas referidas no artigo 1.o, n.os 4 e 5, da presente decisão, no decurso do período anual considerado, bem como uma estimativa máxima do equivalente-subvenção bruto do auxílio resultante de uma apreciação mais favorável por parte dos fornecedores do risco de incumprimento da empresa. Esta estimativa é efectuada quer aplicando uma taxa fixa de 2,5 % ao montante das aquisições efectuadas, quer com base numa metodologia mais precisa, aprovada previamente pela Comissão.
4. O relatório financeiro anual deve indicar o montante das actividades económicas, referidas no artigo 1.o, n.os 4 e 5, da presente decisão, executadas pelo estabelecimento público IFP no decurso do período anual considerado, bem como uma estimativa máxima do equivalente-subvenção bruto do auxílio resultante do não pagamento de um prémio correspondente a uma garantia de boa execução, ou pelo menos de melhores esforços, prestada aos beneficiários das referidas prestações económicas. Esta estimativa é efectuada quer aplicando uma taxa fixa de 5 % ao montante das prestações de serviços efectuadas, quer com base numa metodologia mais precisa, aprovada previamente pela Comissão.
Artigo 6.o
1. O montante total dos fundos públicos atribuídos às actividades do estabelecimento público IFP nos domínios de actividade exclusivos da Axens e da Prosernat, incluindo o impacto máximo da garantia estatal, estimado no artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4, da presente decisão, deve ser inferior à intensidade máxima autorizada pelo Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação.
2. Caso seja ultrapassado o limite máximo referido no n.o 1 do presente artigo, o montante que exceda esse limite máximo será reembolsado, se for caso disso, pela filial Axens ou Prosernat em causa ao estabelecimento público IFP.
Artigo 7.o
A partir de 1 de Janeiro de 2010, a cobertura pela garantia estatal das actividades económicas referidas no artigo 1.o, n.o 5, constitui um auxílio estatal compatível com o mercado interno, sob reserva do respeito das condições previstas no artigo 8.o da presente decisão.
Artigo 8.o
1. As actividades de investigação contratual e de prestação de serviços executadas pelo estabelecimento público IFP e referidas no artigo 1.o, n.o 5, da presente decisão, devem permanecer acessórias em relação à sua actividade principal de investigação pública independente.
2. Para serem consideradas acessórias, as actividades de investigação contratual e de prestação de serviços do estabelecimento público IFP devem:
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não afectar o funcionamento normal, a independência e a neutralidade do referido estabelecimento público IFP; |
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ser facturadas ao preço de mercado ou, na ausência de um preço de mercado, a um preço que reflicta todos os custos, excluindo o impacto potencial da garantia estatal, acrescido de uma margem razoável; |
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ser objecto de uma contabilidade distinta da das actividades de investigação pública independente (separação contabilística dos respectivos custos e financiamentos), e os lucros que geram devem ser integralmente reinvestidos na actividade principal de investigação pública independente; |
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estar intrinsecamente ligadas à actividade principal de investigação pública independente do referido estabelecimento público IFP, nomeadamente devido à utilização das mesmas infra-estruturas, equipamentos, materiais ou tecnologias, ou ao emprego dos mesmos investigadores, cientistas, engenheiros, conceptores ou técnicos; |
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situar-se fora do âmbito dos acordos exclusivos assinados entre o estabelecimento público IFP e as suas filiais Axens e Prosernat referidos no artigo 3.o, n.o 1, da decisão C 51/2005 supracitada, eventualmente prorrogados ou alterados, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da decisão C 51/2005 e com o artigo 12.o, n.o 2, da presente decisão; |
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representar uma percentagem residual do orçamento consagrado pelo estabelecimento público IFP às suas actividades de investigação pública independente. |
3. A França deve apresentar todos os anos à Comissão um relatório sobre as actividades de investigação contratual e de prestação de serviços executadas pelo estabelecimento público IFP, em que será indicado o rácio entre o montante dessas actividades e o orçamento total consagrado pelo estabelecimento público IFP às suas actividades de investigação pública independente.
Artigo 9.o
1. As autoridades francesas e o estabelecimento público IFP devem inscrever a menção seguinte, relativamente a cada operação, no contrato de financiamento (relativamente a qualquer instrumento abrangido por um contrato):
« A emissão/o programa/o empréstimo não beneficiam de qualquer tipo de garantia, directa ou indirecta, por parte do Estado. Em caso de insolvência, o Estado não será obrigado a assumir os encargos financeiros do estabelecimento público IFP para o pagamento do crédito ».
2. As autoridades francesas devem inserir uma cláusula análoga de exclusão da responsabilidade do Estado em todos os contratos relativos à prestação de serviços de investigação contratual ou aos serviços referidos no artigo 1.o, n.o 5, da presente decisão.
3. As autoridades francesas devem inserir uma cláusula análoga de exclusão da responsabilidade do estabelecimento público IFP e do Estado em todos os contratos celebrados pelas sociedades anónimas Axens, Beicip-Franlab e Prosernat que impliquem um crédito.
4. O estabelecimento público IFP deve abster-se de prestar qualquer garantia, sob a forma de caução, aval, carta de intenções ou de conforto, em benefício das sociedades anónimas Axens, Beicip-Franlab e Prosernat em condições que não estejam em conformidade com as condições normais de mercado.
Artigo 10.o
A França deve notificar individualmente à Comissão os auxílios de montante superior aos limites máximos previstos no Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação, tendo em conta o impacto eventual da garantia estatal.
Artigo 11.o
A França deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.
Artigo 12.o
1. Os artigos 4.o, 5.o e 6.o da presente decisão são aplicáveis até ao termo dos acordos exclusivos entre o estabelecimento público IFP e as suas filiais Axens e Prosernat, referidos no artigo 3.o, n.o 1, da decisão C 51/2005.
2. Quando notificarem à Comissão qualquer prorrogação ou alteração dos referidos acordos exclusivos, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da decisão C 51/2005, as autoridades francesas devem ter em conta o impacto da garantia estatal para determinar o montante total do financiamento público.
Artigo 13.o
A República Francesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2011.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Vice-Presidente
(1) JO C 83 de 30.3.2010, p. 47. Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 107.o e 108.o, respectivamente, do TFUE; as duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, deve entender-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE são, quando apropriado, referências aos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE. O TFUE introduziu algumas alterações terminológicas, como a mudança de «Comunidade» para «União» e de «mercado comum» para «mercado interno».
(3) JO C 259 de 11.10.2008, p. 12.
(4) O Institut Français du Pétrole passou a ser denominado a partir de 13 de Julho de 2010 « Institut Français du Pétrole Énergies Nouvelles ». O artigo 81.o da Lei n.o 2010-788, de 12 de Julho de 2010, referente ao compromisso nacional relativo ao meio ambiente (a chamada «Lei Grenelle 2») estabelecia essa alteração da denominação (Comunicado de imprensa do estabelecimento público IFP de 13 de Julho de 2010, disponível no sítio Internet http://www.ifpenergiesnouvelles.fr/actualites/communiques-de-presse/ em 28 de Junho de 2011).
(5) Decisão da Comissão 2009/157/CE de 16 de Julho de 2008 relativa à medida de auxílio executada pela França a favor do grupo IFP [C 51/05 (ex NN 84/05)] (JO L 53 de 26.2.2009, p. 13).
(6) Decisão da Comissão de 16 de Julho de 2008 relativa ao auxílio estatal C 35/08 (ex NN 11/08) – Garantia ilimitada do Estado a favor do IFP – Convite para apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE (JO C 259 de 11.10.2008, p. 12).
(7) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(8) JO L 274 de 19.10.2010, p. 1.
(9) No que se refere a esta questão, ver, nomeadamente, o ponto 19 da Decisão C 56/2007 supracitada. Antes da sua transformação em sociedade anónima em 2010, o estatuto de EPIC de La Poste resultava de uma equiparação jurisprudencial, pois o Tribunal de Cassação (Cour de Cassation), no seu acórdão de 18 de Janeiro de 2001 (segunda secção cível), confirmava o princípio segundo o qual a La Poste é equiparada a um EPIC, estabelecido por um acórdão de 22 de Outubro de 1998 do Tribunal de Recurso de Douai. Por outro lado, num relatório de 2003 ao Senado francês, a Comissão dos Assuntos Económicos sublinhava que: « Como é sabido, a empresa-mãe da La Poste, após a reforma de 1990, dispõe de um estatuto equiparável ao de um estabelecimento público industrial e comercial ».
(10) Ver respectivas secções 2.1 (« O grupo IFP ») da decisão de início do procedimento e da decisão C 51/2005 supracitadas.
(11) Trata-se de:
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a) |
Um contrato exclusivo de licença-quadro, com a duração de dez anos, nos termos do qual a filial pode utilizar a propriedade intelectual actual e futura do estabelecimento público IFP, essencialmente em matéria de processos no seu domínio de actividade para prestar aos clientes serviços de engenharia relacionados com tais processos e transmitir-lhes o direito de utilizar as tecnologias conexas, sob a forma de subconcessões de licenças de patentes; |
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b) |
Um contrato exclusivo de licença-produtos, com a duração de dez anos, nos termos do qual a filial pode utilizar a tecnologia actual e futura do estabelecimento público IFP no seu domínio de actividade para o fabrico e a venda, aos seus clientes, de catalisadores, adsorventes, massas de captação, equipamentos e outros produtos e software desenvolvidos pelo estabelecimento público IFP; e |
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c) |
Uma convenção de investigação industrial com a duração de dez anos, nos termos da qual [o IFP propõe à sua filial os resultados das suas investigações no domínio da refinação e da petroquímica, a fim de que esta possa, se assim o desejar, prosseguir a investigação num projecto comum com o IFP, explorando posteriormente os resultados do mesmo] (*1). Caso a filial não utilize essa possibilidade, o estabelecimento público IFP pode propor os seus resultados a outras empresas. Cada um dos parceiros suporta os custos da sua participação no projecto e, após a conclusão do projecto de investigação, o estabelecimento público IFP detém os direitos de propriedade sobre os produtos e os processos, ao passo que a sua filial dispõe dos direitos de propriedade relativos às etapas da industrialização dos produtos e dos processos. |
(*1) Foram substituídas partes deste texto, a fim de garantir que não são divulgadas informações confidenciais. Essas partes, que constituem paráfrases das informações omitidas, destinadas a assegurar a compreensão e a coerência da decisão, são indicadas entre parênteses rectos, seguidos de dois asteriscos.
(*2) Foram omitidas partes deste texto, a fim de garantir que não são divulgadas informações confidenciais. Essas partes são indicadas por uma sucessão de pontos, seguidos de asterisco.
(12) Por carta de 18 de Junho de 2009, as autoridades francesas transmitiram à Comissão uma cópia dos aditamentos aos contratos entre o estabelecimento público IFP e as suas filiais Axens e Prosernat, em conformidade com o artigo 6.o da Decisão C 51/2005 supracitada. No que respeita à Axens, o aditamento […] (*) foi assinado [em] (**) 2009 pelo […] (*) estabelecimento público IFP e pela […] (*) Axens. No que respeita à Prosernat, o aditamento […] (*) foi assinado [em] (**) 2009 pelo […] (*) estabelecimento público IFP e pela […] (*) Prosernat.
(13) Comunicação da Comissão - Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (JO C 45 de 17.2.1996, p. 5).
(14) Estas remunerações mínimas limitam efectivamente os auxílios a cada uma das filiais a um máximo de 75 % dos custos dos estudos de viabilidade preliminares às actividades de investigação industrial, de 50 % dos custos de investigação industrial e de 25 % dos custos das actividades de desenvolvimento pré-concorrenciais.
(15) Decorre do ponto 18 da decisão de início do procedimento que a Comissão tenciona apreciar os efeitos da transformação do IFP em EPIC para o estabelecimento público IFP e as suas filiais, enquanto único operador no mercado. No ponto 36 da decisão de início do procedimento especifica-se que esta entidade única é considerada como o beneficiário potencial da garantia ilimitada do Estado.
(16) Em França, além dos poderes públicos propriamente ditos, tais como o Estado e as autarquias locais, existem duas categorias principais de pessoas colectivas de direito público: os Estabelecimentos Públicos e os Grupos de Interesse Público, instituídos pela Lei de 15 de Julho de 1982. No âmbito dos «Estabelecimentos Públicos», pode ser estabelecida uma distinção entre os estabelecimentos públicos de carácter administrativo (EPA), que desempenham as missões tradicionais da administração, e os estabelecimentos públicos de carácter industrial e comercial (EPIC), que exercem actividades de natureza económica.
(17) Ver, nomeadamente, o acórdão de 21 de Dezembro de 1987 (primeira secção cível).
(18) Os mesmos argumentos são expostos mais pormenorizadamente na secção 2.1 da Decisão C 56/2007 supracitada, nos pontos 20 a 22.
(19) Ver também a secção 2.2 da Decisão C 56/2007 supracitada, pontos 23 a 30.
(20) Em aplicação do artigo 21.o do Decreto de 6 de Julho de 2006, « Em matéria de gestão financeira e contabilística, o estabelecimento público IFP está sujeito às regras aplicáveis às empresas industriais e comerciais ». Embora o estabelecimento público IFP não disponha de um contabilista público, certos elementos indicam que as dívidas de alguns EPIC que não dispõem de um contabilista público, caso estes estabelecimentos sejam encerrados, serão transferidas para o Estado ou para outro estabelecimento público. A Comissão remete para os exemplos das Charbonnages de France e do ERAP, citados nos pontos 49 e 50 da decisão de início do procedimento, que demonstram que, em caso de dissolução de um EPIC, ainda que este não disponha de um contabilista público, a hipótese de uma transferência dos direitos e obrigações para outra entidade pública ou para o Estado não só é possível, como é também claramente prevista pelo mercado.
(21) Ver também a secção 2.2 da Decisão C 56/2007 supracitada, pontos 31 a 36.
(22) Ver também a secção 2.4 da Decisão C 56/2007 supracitada, ponto 37.
(23) Ver, nomeadamente, as cartas das autoridades francesas de 18 de Julho de 2006, de 30 de Janeiro de 2008 e de 26 de Junho de 2008.
(24) A Comissão sublinha que estes argumentos foram já apresentados na secção 3 (« Observações e propostas das autoridades francesas ») da Decisão C 56/2007 supracitada. No intuito de simplificar a apresentação, a Comissão remeterá o mais frequentemente possível para essa decisão.
(25) Acórdão do Conselho de Estado, 1 de Abril de 1938, Société de l’hôtel d’Albe, Colectânea do Conselho de Estado, p. 341.
(26) Acórdãos do Conselho de Estado no processo Campoloro (10 de Novembro de 1999 e 18 de Novembro de 2005). Ver ponto 59 da decisão de início do procedimento.
(27) Ver observações das autoridades francesas transmitidas em 23 de Janeiro de 2008 e em 27 de Outubro de 2009 no âmbito do processo postal, para as quais essas autoridades remetiam mutatis mutandis no que se refere ao presente procedimento relativo ao estabelecimento público IFP.
(28) Ver relatório do Conselho de Estado de 2006, p. 69.
(29) Ver observações das autoridades francesas transmitidas em 27 de Outubro de 2009, no âmbito da Decisão C 56/2007.
(30) As autoridades francesas sublinham que, pelo contrário, foi necessário conceder uma garantia explícita quando, em 1991, a administração dos correios e das telecomunicações passou a ser uma pessoa colectiva autónoma, o que não teria sido necessário se a La Poste, na qualidade de estabelecimento equiparado a um EPIC, beneficiasse estatutariamente de uma garantia estatal. Foram também concedidas garantias explícitas à ERAP e à Agência Francesa de Desenvolvimento, ambos EPIC.
(31) D. Labetoulle, «La responsabilité des AAI dotées de la personnalité juridique: coup d’arrêt à l’idée de “garantie de l’Etat” », RJEP/CJEG n.o 635, Outubro de 2006.
(32) Ver observações das autoridades francesas de 23 de Janeiro de 2008, no âmbito do processo postal.
(33) Conselho de Estado, 10 de Novembro de 1999, Société de gestion du port de Campoloro, Colectânea p. 3409.
(34) Conselho de Estado, 18 de Novembro de 2005, Société de gestion du port de Campoloro.
(35) P. Bon, «Le Préfet face à l’inexécution par une collectivité territoriale d’un jugement la condamnant pécuniairement», RFDA, Março Abril de 2006, p. 341; C. Landais e F. Lenica, «Le pouvoir de substitution du préfet en cas d’inexécution de la chose jugée par les collectivités territoriales», AJDA, 23 de Janeiro de 2006, p. 137.
(36) Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias, JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.
(37) O procedimento a seguir em caso de insolvência do estabelecimento público IFP deve ser definido e publicitado.
(38) Esse procedimento deve ser quer o procedimento de direito privado, quer um procedimento que confira aos credores do estabelecimento público IFP direitos que não sejam superiores aos que teriam em caso de aplicação do direito comercial.
(39) Segundo as autoridades franceses, o respeito destes critérios é suficiente, mas não necessário para excluir a existência de qualquer vantagem. Nomeadamente, seria contraditório considerar que a alegada existência de uma dúvida em relação ao procedimento aplicável em caso de insolvência se pudesse traduzir em melhores condições de financiamento.
(40) Segundo a França, nessas circunstâncias, a empresa deveria, numa primeira fase, iniciar negociações com os seus credores, com vista à aplicação de um plano de saneamento do passivo. Numa segunda fase, se o plano não fosse considerado satisfatório ou se não permitisse resolver as dificuldades financeiras, e na ausência de um novo acordo com os credores, estes (ou alguns deles) poderiam recorrer ao juiz competente para obter a condenação do devedor e, portanto, o reconhecimento do seu crédito. Seria então executado o procedimento instituído pela Lei de 16 de Julho de 1980 que, se fosse caso disso, poderia levar a que autoridade de tutela se substituísse ao executivo do estabelecimento público IFP para tomar as decisões necessárias para o pagamento das dívidas do estabelecimento, com os seus recursos próprios. Segundo as autoridades francesas, caso a aplicação do procedimento instituído pela Lei de 16 de Julho de 1980 fosse dificultada ou impossibilitada pela insuficiência dos activos do estabelecimento público IFP e a autoridade de tutela se confrontasse com a impossibilidade material de criar os recursos necessários ao pagamento do montante devido, por não existirem mais activos que pudessem ser cedidos, o procedimento previsto na Lei de 16 de Julho seria encerrado.
(41) Nos termos do artigo L225-258 do Código Comercial, quando os capitais próprios de uma sociedade forem inferiores a metade do capital social, a assembleia geral deve constatar essas perdas e deliberar da oportunidade de dissolução antecipada da sociedade. Se for decidido prosseguir a actividade da sociedade, esta deve, o mais tardar até ao encerramento do segundo exercício seguinte àquele em que se verificaram as perdas, reduzir o seu capital se, naquele prazo, os capitais próprios não tiverem sido reconstituídos até um valor pelo menos igual a metade do capital social.
(42) TJLE, 21 de Março de 1991, Itália/Comissão, processo C-303/88, Col. 1991, p. I-1433, n.o 21.
(43) Ver, nomeadamente, TJE, 16 de Maio de 2002, França/Comissão (processo Stardust Marine), processo C-482/99, Col. 2002, p. I-4397, n.os 68-83.
(44) Comissão Europeia, 21 de Dezembro de 2005, Auxílio estatal N 531/2005 – França – Medidas ligadas à criação e ao funcionamento da La Banque Postale.
(45) TPICE, 12 de Setembro de 2007, Olympiaki Aeroporia Ypiresies AE/Comissão, processo T-68/03, ainda não publicado na Colectânea; ver também, na mesma acepção, TPICE, 1 de Julho de 2008, Deutsche Post AG/Comissão, processo T-266/02, ainda não publicado na Colectânea, n.o 92: « Além disso, a Comissão é obrigada a verificar a existência de uma vantagem real para o beneficiário de um auxílio ».
(46) Decreto n.o 81-501. Quando as autoridades francesas apresentaram a sua proposta, o decreto de aplicação era o Decreto n.o 81-501 de 12 de Maio de 1981 adoptado para aplicação da Lei de 16 de Julho de 1980 relativa às sanções pecuniárias impostas em matéria administrativa e à execução das sentenças pelas pessoas colectivas de direito público e relativo à «secção de relatórios e estudos» do Conselho de Estado.
(47) Alterada deste modo, a disposição do decreto passaria a ter a seguinte redacção:
« Lorsque la mise en demeure est restée sans effet à l’expiration de ces délais, le représentant de l’État ou l’autorité chargée de la tutelle procède à l’inscription de la dépense au budget de la collectivité ou de l’établissement public défaillant. Il dégage, le cas échéant, les ressources nécessaires au sein du budget de la collectivité ou de l’établissement soit en réduisant des crédits affectés à d’autres dépenses et encore libres d’emploi, soit en augmentant les ressources » (Quando a notificação de incumprimento não tiver produzido efeito uma vez findos estes prazos, o representante do Estado ou a autoridade de tutela procede à inscrição da despesa no orçamento do organismo ou do estabelecimento público em situação de incumprimento. Libertará, se for caso disso, os recursos necessários no âmbito do orçamento do organismo ou do estabelecimento, quer através da redução das dotações afectadas a outras despesas e ainda não utilizadas, quer mediante o aumento dos recursos) (alteração sublinhada).
(48) As autoridades francesas remetem para o ponto 68 da decisão de início do procedimento, em que a Comissão considera que a proposta das autoridades francesas relativa à alteração do decreto de aplicação da Lei de 16 de Julho de 1980 « não permite excluir que na hipótese de os recursos do estabelecimento público IFP se terem esgotado, o credor que não tenha obtido o reembolso do seu crédito no âmbito da aplicação da Lei de 1980 recorra à Justiça para invocar a responsabilidade do Estado, com fundamento na violação do princípio da igualdade face aos encargos públicos ».
(49) Conselho de Estado, 16 de Novembro de 1998, Sille: « Considerando, em primeiro lugar, que, como o decidiram os primeiros juízes, pode ser invocada a responsabilidade dos poderes públicos, mesmo sem falta, com fundamento no princípio da igualdade dos cidadãos face aos encargos públicos, caso seja tomada legalmente uma medida que tenha por efeito causar um prejuízo especial e de uma certa gravidade, em detrimento de uma pessoa singular ou colectiva, no caso em apreço tal se não verifica, pois o Sr. Sille, na sua qualidade de profissional do sector imobiliário, não podia ignorar os riscos que a execução de um programa imobiliário como o projectado no caso em apreço acarretaria necessariamente, uma vez que para essa execução era necessário, nomeadamente, alterar as disposições do plano de ocupação dos solos e obter o acordo do Conselho Municipal, pelo que o Sr. Sille deveria normalmente prever a eventualidade de que, face aos resultados negativos do inquérito público e à hostilidade manifestada em relação ao projecto, o município renunciasse ao projecto; tendo assumido esse risco em pleno conhecimento de causa, não poderá argumentar validamente que sofreu um prejuízo anormal e que o município deve suportar as consequências onerosas que para ele advêm da renúncia ao projecto ».
(50) Conselho de Estado, 10 de Julho de 1996, Meunier: « Considerando que a opção de instalar o estabelecimento comercial nesse local e uma carta do Presidente da Câmara relativa à possibilidade de movimentos de terrenos apontavam para riscos de instabilidade a que o seu estabelecimento estava exposto e que o interessado aceitara em pleno conhecimento de causa, o Tribunal Administrativo de apelação emitiu uma apreciação soberana. Considerando que o prejuízo resultante de uma situação a que o interessado se expusera conscientemente lhe não conferia o direito a reparação, o Tribunal não desrespeitou as regras que regem a responsabilidade das entidades públicas ».
(51) Tribunal Geral, 21 de Maio de 2010, França/Comissão, processos apensos T-425/04, T-444/04, T-450/04 e T-456/04, ainda não publicados na Colectânea. Neste acórdão, o Tribunal concluía que a Comissão não tinha determinado « uma eventual melhoria da posição económica da FT, susceptível de decorrer desta proposta [o projecto de contrato de adiantamento de accionista não assinado e não executado pela FT] (…) relativamente à situação em que se encontrava (…) » (n.o 254), e que « a Comissão não pode presumir, unicamente com fundamento numa proposta unilateral do Estado de conceder uma linha de crédito de um determinado montante, que esta proposta implica efeitos económicos vantajosos para o beneficiário, abstendo-se de ter em conta as condições que regem a execução do contrato de crédito em causa e, em especial, as que se prendem com a concessão e o reembolso do referido crédito, e isto tanto menos quanto o beneficiário não aceitou esta proposta, limitando-se a refinanciar-se nas condições que reinavam no mercado » (n.o 255) (sublinhados das autoridades francesas).
(52) TJCE, 7 de Março de 1990, Krantz.
(53) TJCE, 2 de Setembro de 2010, Deutsche Post AG.
(54) As autoridades francesas remetem para as suas cartas de 7 de Maio e de 9 de Junho de 2008.
(55) As autoridades francesas remetem para a sua resposta à carta da Comissão de 3 de Agosto de 2007.
(56) JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.
(57) Comissão Europeia, 3 de Fevereiro de 2004, A report on the functioning of public procurement markets in the EU.
(58) A empresa UOP Limited refere que exerce a sua actividade nos mercados do fornecimento de produtos e da prestação de serviços às indústrias de refinação petrolífera, tratamento de gás, produção petroquímica e à maior parte das indústrias de transformação. Mais especificamente, informa que concebe, aplica e autoriza a exploração de licenças e assegura a manutenção de tecnologias de processos como a conversão de petróleo, a produção de combustíveis limpos, a dessulfuração de combustíveis e as tecnologias petroquímicas. Refere que produz também catalisadores, filtros moleculares, adsorventes e outros equipamentos especializados. Refere ainda que está presente em diversos Estados-Membros da União Europeia (Áustria, Bélgica, República Checa, Dinamarca, França, Alemanha, Hungria, Irlanda, Itália, Países Baixos, Portugal, Polónia, República Eslovaca, Espanha, Suécia e Reino Unido), que dispõe de representações na Bélgica, em França e na Alemanha e de duas instalações fabris de produção, a primeira em Brimsdown, Enfield, na Grã-Bretanha, e a segunda em Reggio Calabria, na Itália.
(59) A empresa UOP Limited remete para a página http://www.axens.net/about/history.html, tal como constava em 20 de Novembro de 2008.
(60) Por exemplo, relativamente ao volume e à pureza dos fluxos produzidos ou ao consumo da matéria-prima.
(61) As autoridades francesas remetem para a decisão N 531/2005 supracitada, na nota 3.
(62) Esta nota existe desde […] (*), tendo sido actualizada periodicamente e validada por […] (*). As autoridades francesas transmitiram em anexo à sua carta a versão […] (*).
(63) As autoridades francesas remetem para a carta da empresa UOP Limited de 23 de Janeiro de 2009, em que, segundo essas autoridades, é retomada a argumentação desenvolvida no ponto 3 (b) da carta de 28 de Novembro de 2008.
(64) Nos termos desta licença-quadro, a Axens pode utilizar a propriedade intelectual actual e futura do estabelecimento público IFP essencialmente em matéria de processos, no seu domínio de actividade, para prestar serviços de engenharia aos seus clientes em relação a esses processos e para lhes transmitir o direito de utilização das tecnologias associadas, sob a forma de subconcessão de licenças de patentes.
(65) Nos termos desta licença-produtos, a Axens pode utilizar a tecnologia actual e futura do estabelecimento público IFP no seu domínio de actividades para o fabrico e a venda aos seus clientes de catalisadores, adsorventes, massas de captação, equipamentos e outros produtos e software desenvolvidos pelo estabelecimento público IFP.
(66) […] (*).
(67) Carta das autoridades francesas de 13 de Outubro de 2008, n.o 203.
(68) Ver secção 4.1.1.C, « Conclusão relativa à existência de uma garantia estatal a favor da La Poste », pontos 251 a 255 da decisão C 56/2007 supracitada.
(69) Estatuto que, como se especifica no considerando 12 (nota de rodapé n.o 11), era equiparável ao de um EPIC, antes da alteração do estatuto de La Poste para o de sociedade anónima.
(70) Decisão do Conselho de Estado de 1 de Abril de 1938, Société de l'hôtel d'Albe, Colectânea, p. 341.
(71) Acórdãos do Conselho de Estado relativos ao processo Campoloro (10 de Novembro de 1999 e 18 de Novembro de 2005).
(72) Neste acórdão, o Conselho de Estado apenas se recusou a satisfazer a exigência do credor, dirigida directamente ao Ministro das Obras Públicas. Ora, a intervenção de uma garantia pressupõe uma situação de insolvência, e não que, perante uma simples exigência do credor, o Estado seja obrigado a pagar a dívida de um estabelecimento público.
(73) A Comissão remete para a sua análise do processo Campoloro, efectuada na secção 4.1.1.A, alínea b), n.o 3, da decisão C 56/2007 supracitada.
(74) Contudo, em caso de insuficiência de activos do estabelecimento público IFP posterior à alteração do seu estatuto, todos os seus credores, fosse qual fosse a data de origem do seu crédito, se encontrariam em situação comparável, confrontando-se todos com a não aplicabilidade dos procedimentos de direito comum em matéria de recuperação e liquidação de empresas em dificuldade ao estabelecimento público IFP. Todos os credores do estabelecimento público IFP estariam seguros de que os seus créditos seriam finalmente reembolsados, como se explica no ponto A, alínea b).
(75) O facto de a existência desta segunda categoria não recair no âmbito de aplicação do artigo 34.o da LOLF explica que a jurisprudência relativa à garantia a favor dos concessionários tenha perdurado depois de 2001. Explica também porque é que o Estado, quando é accionista ou sócio de uma sociedade ou de um grupo relativamente aos quais o código comercial não limita a garantia das dívidas, não é obrigado a especificá-lo numa lei do orçamento. A Comissão esclarece a este título que a garantia aqui examinada decorre do estatuto de EPIC do estabelecimento público IFP, que se trata de uma garantia que vincula o Estado e o estabelecimento público IFP (de que os credores deste último são beneficiários indirectos) e que essa garantia não abrange apenas o reembolso dos créditos individuais, mas também a manutenção da existência do estabelecimento público IFP e/ou das suas obrigações.
(76) Acórdão do Tribunal de 26 de Junho de 2008, processo T-442/03, SIC/Comissão, Col. 2008, p. II-1161, n.os 124-127. Ver também a comunicação relativa às garantias supracitada.
(77) Nomeadamente, por ocasião da transformação do IFP, da France Télécom, da Gaz de France, da EDF e da ADP.
(78) Segundo as autoridades francesas, ao contrário do que se verifica na situação anterior, não teria sido necessário conceder uma garantia explícita relativa às dívidas contraídas pela Administração dos Correios e das Telecomunicações que foram transferidas para a La Poste, se esta última beneficiasse estatutariamente de uma garantia estatal. No entanto, foi o que foi feito, por decreto de 31 de Dezembro de 1990.
(79) D. Labetoulle, «La responsabilité des AAI dotées de la personnalité juridique: coup d’arrêt à l’idée de “garantie de l’Etat” », RJEP/CJEG, n.o 635, Outubro de 2006.
(80) No que se refere a este ponto, a Comissão remete igualmente para a secção 4.1.1.A, alínea b), n.o 3, da decisão C 56/2007 supracitada.
(81) A Comissão remete para os pontos 139 a 141 da decisão C 56/2007 supracitada. A seguinte parte da nota foi divulgada publicamente pelos redactores do relatório de 1995 (p. 219): « Por ocasião do projecto de lei relativo à intervenção do Estado nos planos de recuperação do Crédit Lyonnais e do Comptoir des Entrepreneurs, o Conselho de Estado […] considerou que a garantia estatal concedida a este estabelecimento decorrerá, sem disposição legislativa explícita, da própria natureza de estabelecimento público do organismo ».
(82) Ver ponto 5 do anexo a esta nota, em que são referidos actos diferentes como, por exemplo, « a carta ministerial ou qualquer outra base ».
(83) Numa nota explicativa anexada a esta nota, mais concretamente na parte 3, intitulada « A experiência do accionamento das garantias e a jurisprudência do Conselho permitiram definir um certo número de casos exemplares de garantia implícita que devem ser identificados », refere-se que « Certas modalidades jurídicas implicam, por inerência, a responsabilidade dos respectivos accionistas, nomeadamente as sociedades em nome colectivo (SNC) e os GIE (consórcios de empresas). No caso destas duas últimas formas, os interessados procurarão sistematicamente incluir um accionista estatal. O mesmo se verifica no caso da criação de estabelecimentos públicos e de certas tomadas de participação em sociedades anónimas ».
(84) Os termos dos textos aplicáveis, a Lei de 16 de Julho de 1980, o Decreto de 20 de Maio de 2008, que substitui o Decreto de 12 de Maio de 1981, e a circular de 16 de Outubro de 1989 foram referidos na secção da presente decisão relativa à descrição da medida.
(85) A Lei de 16 de Julho de 1980 estipula que: « se o órgão deliberativo do organismo ou do estabelecimento público não disponibilizar ou criar esses recursos, […] a autoridade de tutela disponibiliza os recursos e concede a autorização automática de pagamento da despesa, se necessário ».
(86) O Decreto de 12 de Maio de 1981, que não foi alterado neste ponto pelo Decreto de 2008, especifica que o representante do Estado ou a autoridade de tutela « libertará, se for caso disso, os recursos necessários, quer através da redução das dotações afectadas a outras despesas e ainda não utilizadas, quer mediante o aumento dos recursos ».
(87) A Comissão remete para a secção 4.1.1.A, alínea b), n.o 3, da Decisão C 56/2007 supracitada.
(88) No âmbito do processo postal, na sua nota transmitida em 27 de Outubro de 2009, as autoridades francesas contestavam «a impossibilidade» de a La Poste mobilizar recursos próprios com base em dois argumentos: o primeiro, relativo às tarifas praticadas pela Poste, não pode ser transposto para as condições do caso em apreço, pois as tarifas do estabelecimento público IFP, ao contrário das da LaPoste, são estavam sujeitas a uma regulação sectorial.
(89) A Comissão remete para os pontos 112 e 113 da nota transmitida pelas autoridades francesas em 23 de Janeiro de 2008, no âmbito do processo postal.
(90) Para mais pormenores sobre a posição das autoridades francesas, ver nomeadamente a secção 3.1.1.B, alínea a), n.o 2, da Decisão C 56/2007 supracitada.
(91) TEDH, 6 de Dezembro de 2006, Société de gestion du port de Campoloro et Société fermière de Campoloro/France, n.o 57516/00. O TEDH tomou uma decisão definitiva sobre o processo Campoloro em que responsabilizava o Estado pelo pagamento de todas as dívidas às sociedades recorrentes da Comuna de Santa-Maria-Poggio.
(92) Como se pode ler no acórdão, « [o Governo francês] considera que só razões objectivas relacionadas exclusivamente com a impossibilidade material de a comuna libertar receitas suficientes atrasaram a execução completa das decisões »; « O Governo alega, portanto, que a não execução das decisões não resulta de uma omissão voluntária das autoridades nacionais, do Estado ou da comuna. A inexistência de crédito não é um pretexto, mas sim uma realidade, devido à insolvência da pessoa colectiva devedora »; « A não execução da dívida resulta exclusivamente das dificuldades financeiras da comuna e estas circunstâncias não parecem ser de natureza a eximir a comuna das suas obrigações ou a transferir o encargo da sua dívida para o Estado (CE, comuna de Batz sur Mer, 25 de Setembro de 1970). Não existe no direito interno nenhum fundamento legal para uma substituição da comuna pelo Estado para o pagamento das indemnizações. Esta substituição tão-pouco se poderia basear no artigo 6.o, n.o 1, da Convenção, na medida em que essa solução seria contrária ao próprio conceito de pessoa colectiva, que pressupõe a independência e um património distinto ».
(93) « Não está assim previsto no direito interno nenhum paliativo que permita fazer face à situação de cessação de pagamentos da comuna »; « O Estado não se pode eximir à sua obrigação de executar as decisões judiciais invocando a inexistência de crédito ou a autonomia das autarquias locais que não pôde garantir agora, uma vez que a comuna não pode pagar as suas dívidas. As recorrentes denunciam, por consequência, a incapacidade do Estado para adoptar medidas positivas que permitissem que a comuna executasse a obrigação contributiva que lhe incumbe ». « As recorrentes constatam que o Conselho de Estado, no seu acórdão de 18 de Novembro de 2005, decidiu que o legislador entendeu conferir ao representante do Estado, em caso de omissão de uma autarquia, ao não assegurar a execução de uma decisão judicial que transitou em julgado, o poder de se substituir aos órgãos dessa autarquia, libertando ou criando os recursos necessários para permitir a execução dessa decisão judicial. É com base nestas falhas do Estado francês que as recorrentes solicitam a constatação da violação do artigo 6.o, n.o 1, e a reparação consequente, sem que tal implique uma contradição do conceito de personalidade colectiva ou dos de independência e de património distinto ».
(94) « A impossibilidade de obter a execução destas decisões judiciais em que se encontram os interessados constitui uma ingerência no seu direito de propriedade que releva da primeira frase do primeiro parágrafo do artigo 1.o do Protocolo n.o 1. O Governo não forneceu nenhuma justificação para essa ingerência e o Tribunal considera que a falta de recursos não pode legitimar essa omissão ». « Em suma, o Tribunal considera que as sociedades recorrentes suportaram e continuam a suportar um encargo especial e exorbitante devido ao não pagamento das somas de que deveriam ter beneficiado em execução das decisões judiciais atrás referidas de 10 de Julho de 1992. Portanto, houve violação do artigo 1.o do Protocolo n.o 1 ».
(95) « Tendo em conta o que precede, o Tribunal entende que incumbe ao Estado recorrido assegurar o pagamento às recorrentes ou, se for caso disso, a outros titulares de direitos, dos créditos de que são beneficiários por força das decisões do Tribunal Administrativo de Bastia de 10 de Julho de 1992 (ibidem), incluindo os juros, até ao dia da pronúncia do presente acórdão ».
(96) A Comissão sublinha que no vocabulário utilizado pelo TEDH não é referida uma eventual responsabilidade do Estado, mas considera-se que incumbe ao Estado « assegurar » o pagamento. Este vocabulário relaciona-se mais com uma garantia do que com uma responsabilidade.
(97) Um mecanismo jurídico de direito interno pode, portanto, ser interpretado como uma garantia implícita.
(98) TEDH, 13 de Maio de 1980, Artico/Itália, série A, n.o 37: o TEDH decidiu que quando um incumprimento é imputável a outra pessoa que não o Estado, compete ao Estado, que assume a garantia prevista no artigo 6.o, n.o 1, agir de forma a garantir ao recorrente o usufruto efectivo do direito que lhe é reconhecido por este artigo.
(99) TEDH, 19 de Março de 1997, Bourdov/Rússia, n.o 59498/00: o Tribunal decidiu igualmente que « a inexistência de crédito não pode servir de pretexto para que uma autoridade do Estado não honre a sua dívida ».
(100) A Comissão remete, nomeadamente, para o raciocínio apresentado na Decisão C 56/2007 relativo ao efeito, para a responsabilidade do Estado, da absorção por um estabelecimento público de outra estrutura, cujos direitos e obrigações seriam transferidos na mesma ocasião para esse estabelecimento público. Se devesse posteriormente honrar as dívidas dessa estrutura face a um terceiro, não existiria qualquer contrato ou documento jurídico prevendo que o Estado não seria obrigado a reembolsar as dívidas desse estabelecimento público para com os credores da estrutura absorvida, uma vez que essa situação não podia ter sido prevista antecipadamente. Assim, através de um mecanismo de transformação (fusão, absorção) de certas estruturas no âmbito do sector público, o estabelecimento público IFP pode passar a ser responsável por certas dívidas para com terceiros, sem que seja possível prever por contrato uma limitação da garantia estatal.
(101) Tal como será demonstrado na parte B da presente secção, um credor do estabelecimento público IFP que não tenha podido obter o reembolso da sua dívida exigindo a execução do seu crédito individual, poderia sempre esperar obter o reembolso do seu crédito no âmbito de uma recuperação global do estabelecimento público IFP, financiada pelo Estado.
(102) O conceito de erro legítimo de natureza a produzir efeitos jurídicos está associado à teoria da aparência. Segundo o vocabulário jurídico Cornu, a aparência é « o aspecto resultante, intencionalmente ou não, de um conjunto de sinais exteriores através do qual se manifestam normalmente um estado, uma função (qualidade de mandatário, herdeiro, proprietário, etc.), e que levam a crer que a pessoa que apresenta esses sinais tem realmente esse estado ou essa função ». A teoria da aparência é uma « teoria do tribunal segundo a qual a aparência é suficiente para produzir efeitos junto de terceiros que, em consequência de um erro legítimo, ignoraram a realidade ». A teoria da aparência permite tanto à jurisprudência, (TEDH, 7 de Junho de 2001, Kress) como ao direito privado reconhecer os efeitos jurídicos de um contrato quando uma das partes se fiou legitimamente numa simples aparência. Pode ser também citado o exemplo do domicílio aparente ou, em direito público, o dos « fonctionnaires de fait » (funcionários sem competências legais) cujas decisões são susceptíveis de serem consideradas válidas. Esta teoria tem a vantagem de facilitar a demonstração da existência de um atributo jurídico ou de um efeito jurídico, quando essa existência não é expressa e explicitamente afirmada em nenhum texto.
(103) Distinção estabelecida com base na tese de S. Carpi-Petit, Les successions en droit administratif, PUR, 2006.
(104) A Comissão não tem conhecimento de nenhum exemplo em que o texto tenha consagrado a extinção das dívidas.
(105) Segundo o vocabulário jurídico Cornu, o património é o “ conjunto dos bens e das obrigações de uma mesma pessoa (ou seja, dos seus direitos e encargos avaliáveis em dinheiro) ”.
(106) A perita da Comissão no processo postal faz referência ao único exemplo conhecido de extinção de um estabelecimento público por ter chegado ao termo da sua existência: a liquidação da universidade temática de Agen (Decreto de 15 de Julho de 2002, JORF de 23 de Julho de 2002). O artigo 1.o deste decreto estipula que o síndico está encarregado « de propor ao ministro responsável pelo ensino superior a repartição entre as universidades de Bordéus I e Bordéus IV dos bens, dos créditos, das dívidas e do saldo remanescente das contas de liquidação após o termo do período de liquidação ». Portanto, prevê-se explicitamente que as dívidas do estabelecimento público extinto serão transferidas para outras pessoas colectivas de direito público.
(107) Ver pontos 25 (terceiro travessão) e 45, bem como a nota 20.
(108) Acórdão do Tribunal, processos apensos T-204/97 e T-270/97, EPAC/Comissão, Col. 2000, p. II-2267, n.os 80 e 81.
(109) Secção 7.1 da decisão C 51/2005.
(110) Artigos 3-1, alínea c), da convenção de investigação industrial entre o estabelecimento público IFP e a Axens e da convenção de investigação industrial entre o estabelecimento público IFP e a Prosernat, e artigo III.2 da convenção entre o estabelecimento público IFP e a Beicip-Franlab.
(111) Recorde-se que o artigo 2.o da Lei n.o 85-98 de 25 de Janeiro de 1985, que constitui o actual artigo L620-2 do Código Comercial, estipula: « A recuperação e a liquidação comercial são aplicáveis a todos os comerciantes, todas as pessoas inscritas no registo profissional, todos os agricultores e todas as pessoas colectivas de direito privado » (sublinhado nosso).
(112) Ver artigo L640-1, primeiro parágrafo, do Código Comercial.
(113) O procedimento simplificado instituído pela Lei de 26 de Julho de 2005 não seria aplicável às filiais Axens, Beicip-Franlab e Prosernat. Com efeito, como se especifica no artigo L641-2 do Código Comercial, o procedimento simplificado é aplicável se o activo do devedor não incluir bens imobiliários, se a empresa não empregou mais de cinco assalariados no período de seis meses anterior ao início do processo e se o volume de negócios antes de impostos da empresa for igual ou inferior a 750 000 EUR. Em caso de liquidação judicial, as filiais estariam sujeitas ao procedimento de direito comum, que é sintetizado nos pontos 143 e 144.
(114) Ver artigo L640-4 do Código Comercial.
(115) Ver artigo L640-1 do Código Comercial.
(116) Ver artigo L641-1, segundo parágrafo, do Código Comercial.
(117) Ver artigo L641-4, primeiro parágrafo, do Código Comercial. O segundo parágrafo do mesmo artigo, especifica que os créditos comuns (ou seja, os que não beneficiam de nenhuma garantia específica) não serão, em princípio, objecto de verificação, se o activo for inteiramente absorvido pelas custas judiciais e pelos créditos privilegiados.
(118) A partir da publicação da decisão de liquidação, todos os credores da filial em causa do estabelecimento público IFP cujo crédito foi constituído anteriormente à decisão de início do processo devem apresentar ao representante dos credores uma declaração dos seus créditos, no prazo de dois meses a contar da data de publicação da decisão de início do processo no Bulletin Officiel des Annonces Civiles et Commerciales (BODACC).
(119) Ver artigos L643-9 e seguintes do Código Comercial.
(120) Há algumas excepções ao princípio do não exercício do direito de acção contra o devedor, nomeadamente em caso de: 1) falência pessoal do devedor; 2) condenação do devedor à falência; 3) processo anterior de liquidação judicial (encerrado por insuficiência do activo) menos de cinco anos antes do início do processo em causa; 4) fraude para com um ou vários credores (nesse caso o tribunal autoriza que sejam novamente intentadas acções individuais de todos os credores contra o devedor). Finalmente, o processo pode ser reiniciado após o encerramento por insuficiência de activos se se verificar que há activos que não foram liquidados ou que, durante o processo, não foram exercidas acções no interesse dos credores.
(121) Segundo Mestre (Lamy Sociétés Commerciales, 2003, n.o 1914) a carta de intenções é definida como « o documento dirigido por uma empresa-mãe ao banco credor da sua filial através do qual a empresa-mãe, em termos variáveis, apresenta garantias ao destinatário quanto aos compromissos assumidos no que lhe diz respeito pela filial ». Segundo Cozian, Viandier e Deboissy (Droit des Sociétés, Litec, 16.a ed., n.o 1992 e seg.), « ao assinar a carta de intenções, a empresa-mãe promete ao credor que assegurará que a filial possa fazer face aos seus compromissos ». De acordo com as informações transmitidas pelas autoridades francesas, os compromissos das filiais de direito privado do grupo IFP não são garantidos explicitamente pelo estabelecimento público IFP.
(122) B. Grimonprez, 2009, « Pour une responsabilité des sociétés mères du fait de leurs filiales », Revue des sociétés, p. 715, ponto 8.
(123) Este artigo estipula: « Tout fait quelconque de l'homme, qui cause à autrui un dommage, oblige celui par la faute duquel il est arrivé à le réparer » (qualquer acto gerador de dano a outrem obriga aquele que culposamente o causou a reparar esse dano).
(124) Ver artigo L651-2 do Código Comercial.
(125) TC, 2 de Julho de 1984, Commissaire de la République du Loiret/TGI d'Orléans, Colectânea, p. 449; AJDA 1984.562, conclusões de Lateboulle.
(126) TC, 23 de Janeiro de 1989, Préfet de la Loire/Tribunal de commerce de Saint-Étienne, Colectânea, p. 291; D. 1989.367, conclusões de F. Flipo; D. 1898.370, nota de P. Amselek e F. Derrida.
(127) Conclusões do comissário do Governo, Emmanuel Glaser, no processo CE (3/8 SSR), 5 de Dezembro de 2005, Département de la Dordogne, petição n.o 259748; ver, nomeadamente: Bulletin Juridique des Collectivités Locales n.o 2/06, « La faillite d'un comité d'expansion économique entraîne-t-elle la responsabilité du département qui l'a créé? », p. 138 – 143.
(128) TC, 15 de Novembro de 1999, Comité d'expansion de la Dordogne/Département de la Dordogne, Colectânea, p. 479; AJDA 1999.992, Crónica de P. Fombeur e M. Guyomar.
(129) TC, 8 de Fevereiro de 1873, Colectânea, 1.o supl., p. 61, conclusões de David; GAJA, 15.a ed., n.o 1.
(130) TC, 20 de Novembro de 2006, SEM Olympique d'Alès en Cévennes, Colectânea, conclusões Stahl.
(131) O objecto da SEM Olympique d'Alès en Cévennes consistia, nomeadamente, na organização de manifestações desportivas pagas, no recrutamento e na formação dos jogadores e na promoção, por todos os meios, da equipa profissional da cidade.
(132) O financiamento da SEM Olympique d'Alès en Cévennes era assegurado pelos resultados de exploração, provenientes em grande medida das entradas dos espectadores, da publicidade, dos patrocínios e das subvenções da Liga Nacional de Futebol, bem como da Federação de Futebol francesa.
(133) Comercialização de catalisadores e tecnologias para as indústrias de refinação e petroquímicas, no caso da Axens; edição e difusão de software especializado e realização de estudos e de consultoria, no caso da Beicip-Franlab; comercialização de equipamentos de tratamento do gás e dessulfuração e serviços associados, no caso da Prosernat.
(134) Na sua qualidade de estabelecimento profissional, o estabelecimento público IFP não tinha características de um estabelecimento público, mas sim de uma pessoa colectiva de direito privado (CE, 5/3 SSR, 7 de Dezembro de 1984, 16900 22572, publicado na Colectânea Lebon). Esta interpretação foi confirmada por um parecer emitido em 1997 pela Secção de Finanças do Conselho de Estado, na sequência de uma penhora do Ministro da Economia, das Finanças e da Indústria (Secção de Finanças – Parecer n.o 360991 de 26 de Agosto de 1997).
(135) Ver artigo L621-2, segundo parágrafo, do Código Comercial: A pedido do administrador, do mandatário judicial, do Ministério Público ou oficioso, o processo aberto pode ser alargado a outra ou a várias outras entidades, em caso de confusão do seu património com o do devedor ou de pessoa colectiva fictícia (sublinhado nosso).
(136) B. Grelon e C. Dessus-Larrivé, “ La confusion de patrimoines au sein d'un groupe ”, Revue des sociétés 2006, n.o 3, p. 281.
(137) Ver, nomeadamente, o ponto 158.
(138) Com. 16 de Outubro de 2001, Act. Proc. Coll. 2001-20, n.o 256. Com. 8 de Janeiro de 2002, Act. Proc. Coll. 2002-6, n.o 70.
(139) Tribunal de Cassação, secção comercial, 19 de Abril de 2005, n.o 05-10094 (Metaleurop), D. 2005. AJ 1225, observações de A. Lienhard e sumário 2013, observações de F.-X. Lucas; JCP E 2005. 721, nota de B. Rolland e Crónica 1274, observações de P. Petel.
(140) Com. 10 de Janeiro de 2006, Revue des sociétés 2006, p. 629, nota de P. Roussel Galle.
(141) Ver nota 117.
(142) P. Roussel Galle, nota supracitada; P. Delmotte, «Les critères de la confusion de patrimoines dans la jurisprudence de la Cour de cassation», RJDA 2006-6, p. 539, n.o 14.
(143) Ver ponto 132 da decisão C 51/2005 supracitada.
(144) E portanto, a fortiori, o facto referido pela empresa UOP Limited nas suas observações, de que o pessoal da Axens e do estabelecimento público IFP efectuam, por vezes, visitas conjuntas aos clientes.
(145) Comm., 13 de Outubro de 1998, Bulletin Joly 1999, p. 58, nota de P. Seerlooten.
(146) Portanto, segundo os autores do relatório parlamentar citado no ponto 165, uma sociedade criada com o objectivo de assegurar a regularização do passivo de outra sociedade que foi objecto de um processo colectivo, cuja actividade continuou a exercer, nos mesmos estabelecimentos, com os mesmos dirigentes, com a mesma clientela e com o mesmo acordo de franquia constitui, para a jurisprudência, uma sociedade fictícia, que justifica o alargamento do processo de recuperação.
(147) Nomeadamente nos seguintes sítios Internet: http://www.ifpenergiesnouvelles.fr; http://www.axens.net/; http://www.beicip.com/index.php/eng; http://www.prosernat.com/en/ em 28 de Junho de 2011.
(148) Endereço: 1 & 4, avenue de Bois-Préau, 92852 Rueil-Malmaison Cedex – França.
(149) Endereço: Rond-point de l'échangeur de Solaize, BP 3, 69360 Solaize – França.
(150) Endereço: Hélioparc Pau-Pyrénées, 2, avenue du Président Pierre Angot, 64000 Pau – França.
(151) Endereço: 89, boulevard Franklin Roosevelt – BP 50802, 92508 Rueil-Malmaison Cedex – França.
(152) Endereço: 232, Avenue Napoléon Bonaparte – P.O. BOX 213, 92502 Rueil-Malmaison – França.
(153) Endereço: 100 -101, Terrasse Boieldieu, 92800 Puteaux – França.
(154) Informações disponíveis em 28 de Junho de 2011 no seguinte sítio Internet: http://www.prosernat.com/en/contactus/zoom_image_img20080715219.php.
(155) Tribunal de Cassação, secção comercial, 18 de Dezembro de 2007, n.o 06-14093.
(156) P. Delebecque, « Groupes de sociétés et procédures collectives: confusion de patrimoines et responsabilités des membres du groupe », Revue des procédures collectives 1998/2, p. 129, especialmente n.o 14.
(157) Relatório parlamentar supracitado, p. 63.
(158) B. Grimonprez, « Pour une responsabilité des sociétés mères du fait de leurs filiales », supracitado, ponto 10.
(159) Ibidem, ponto 11.
(160) D. Schmidt, « La responsabilité civile dans les relations de groupes de sociétés », Rev. sociétés 1981, p. 725.
(161) A responsabilidade face a terceiros pode teoricamente ser invocada com base nos artigos L223-22 e L225-251 do Código Comercial.
(162) No que se refere à gestão de facto, sublinhe-se que a classificação da empresa-mãe como dirigente de facto não é sistemática e que o juiz, que a aprecia in concreto, exige que possam ser imputados à empresa-mãe actos precisos e que seja demonstrado que esta, sem título legítimo, exerceu directa ou indirectamente uma actividade positiva e independente na administração da empresa-filha; ver, nomeadamente: Com., 9 de Maio de 1978, D. 1979. 419, nota de M. Vasseur; Adde ver também J.-L. Rives-Langes, «La notion de dirigeant de fait», D. 1975, Crónica 41; D. Tricot, «Les critères de la gestion de fait», Droit et Patrimoine, Janeiro de 1996, p. 24, citado por B. Grimonprez, op. cit., ponto 13.
(163) Para além do direito dos processos colectivos, o Tribunal de Cassação, secção comercial, 26 de Março de 2008, n.o 07-11.619, Ademe/Elf Aquitaine, considerou recentemente que caso pudesse ser invocada a responsabilidade por erro no âmbito da intervenção de uma empresa-mãe numa sua filial, a empresa-mãe, devido apenas à sua participação na sua filial, não era obrigada a financiar esta última para lhe permitir fazer face às suas obrigações (mesmo que essa filial fosse responsável pela prestação de um serviço público que pudesse implicar riscos para o interesse geral).
(164) Ver artigo L651-2 do Código Comercial.
(165) Os autores do relatório parlamentar supracitado referem, por exemplo, que quando o Tribunal de Cassação emitiu o acórdão Metaleurop, em 19 de Abril de 2005, o serviço de documentação e de estudos do Tribunal teria observado que « certos comportamentos (…) de uma empresa-mãe para com a sua filial poderiam ser susceptíveis de constituir, de facto, erros de gestão susceptíveis de criar uma insuficiência do activo da sua filial ».
(166) No caso específico dos danos ambientais, tendo em conta o carácter essencial das obrigações ambientais para a comunidade e o risco que representaria o seu incumprimento, o artigo L512-17 do Código do Ambiente, relativo à reabilitação dos locais de extracção após o termo da exploração, foi alterado recentemente, a fim de permitir que a empresa-mãe seja responsabilizada em caso de comportamento faltoso que tenha estado na origem de uma insuficiência de activos que tenha impedido a filial de fazer face às suas obrigações de reabilitação ambiental. Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 2010-788, de 12 de Julho de 2010, relativa ao compromisso nacional com o meio ambiente (ver artigo 277.o), o artigo 512-17 do Código do Ambiente dispõe: « Quando o operador é uma filial na acepção do artigo L233-1 do Código Comercial e foi instaurado um processo de liquidação judicial ou é pronunciada a sua liquidação judicial, o Ministério Público ou o representante do Estado no departamento pode solicitar a intervenção do tribunal que instaurou o processo ou que declarou a liquidação judicial para estabelecer a existência de um erro caracterizado, cometido pela empresa-mãe, que tenha contribuído para a insuficiência dos activos da filial e para lhe solicitar, depois de esse erro ter sido estabelecido, que impute à empresa-mãe, na totalidade ou em parte, o financiamento das medidas de reabilitação do ou dos locais de extracção em fim de actividade » (sublinhado nosso). No que se refere ao nexo de causalidade, ver: Paris, 15 de Janeiro de 1999, Bulletin Joly 1999, p. 626, § 137, nota de B. Saintourens.
(167) Relatório de informação n.o 558 (2008-2009), de Alain ANZIANI e Laurent BÉTEILLE, elaborado em nome da Comissão das Leis, apresentado ao Senado em 15 de Julho de 2009 e relativo à responsabilidade civil (disponível no sítio Internet do Senado: http://www.senat.fr/rap/r08-558/r08-5581.pdf).
(168) Relatório parlamentar supracitado, p. 62.
(169) Em virtude do primeiro parágrafo do artigo 1384 do Código Civil: « Somos responsáveis não só pelos danos provocados por nossa própria culpa, mas também por aqueles provocados por culpa das pessoas pelas quais somos responsáveis ou pelas coisas que temos sob a nossa guarda ». Os autores do relatório parlamentar supracitado observam que a jurisprudência fez um trabalho inovador ao instaurar regimes de responsabilidade que não estavam previstos em nenhum texto, quer se trate da responsabilidade por danos causados pelas coisas, da responsabilidade por actos de terceiros ou ainda da responsabilidade por perturbações anormais da vizinhança. Porém, até à data, a jurisprudência não definiu ainda a responsabilidade da empresa-mãe pelos actos das suas filiais.
(170) Neste caso, a associação Consommation, Logement et Cadre de Vie (CLCV), bem como a associação UFC-Que choisir, ver relatório parlamentar supracitado, p. 62 e p. 65.
(171) Relatório dirigido a Monsieur le Garde des Sceaux, Ministro da Justiça, apresentado em 22 de Setembro de 2005: Avant-projet de réforme du droit des obligations (articles 1101 à 1386 du code civil) et du droit de la prescription (articles 2234 à 2281 du code civil).
(172) Anteprojecto Catala supracitado, p. 166.
(173) Anteprojecto Catala supracitado, p. 177.
(174) Disponível em linha, no sítio Internet do Senado: http://www.senat.fr/leg/ppl09-657.pdf
(175) A Comissão sublinha a este respeito que a recapitalização da filial Prosernat, referida pelas autoridades francesas nas suas observações, no ponto 46, teve lugar em Março de 2006 (ou seja, antes da alteração do estatuto do estabelecimento público IFP, em 7 de Julho de 2006) e que, portanto, interveio num período em que este último não estava ainda coberto por uma garantia ilimitada do Estado.
(176) Decisão 2005/145/CE da Comissão, de 16 de dezembro de 2003, relativa aos auxílios estatais concedidos pela França à EDF e ao sector industrial da electricidade e do gás (JO L 49 de 22.2.2005, p. 9). Ver, nomeadamente, o ponto 135 da decisão: « A Comissão considera que a sujeição da EDF ao direito comum em matéria de falência terá por efeito suprimir a garantia ilimitada do Estado de que beneficia » (sublinhado nosso).
(177) Ver artigo 2.o da decisão C 56/2007 supracitada: « a transformação efectiva da La Poste em sociedade anónima suprimirá a garantia ilimitada de que esta beneficia ».
(178) A Comissão remete para a nota n.o 3 da decisão N 531/2005 supracitada: « [e]n tant que Société Anonyme de droit commun, la Banque Postale sera passible des dispositions de droit commun, en particulier la loi no 85-98 relative au règlement et à la liquidation judiciaire des entreprises. A ce titre, elle ne bénéficiera pas d'une garantie illimitée de l'État » (na qualidade de Sociedade Anónima de direito comum, a La Banque Postale será passível das disposições de direito comum, nomeadamente a Lei n.o 85-98 relativa à recuperação e à liquidação judicial das empresas. A este título, não beneficiará de uma garantia ilimitada do Estado) (sublinhado nosso).
(179) Ver ponto 18 da decisão C 51/2005 supracitada, bem como ponto 6 da decisão de início do procedimento.
(180) Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação, JO C 323 de 30.12.2006, p. 1.
(181) Na acepção do ponto 2.2, alínea e), do Enquadramento I&D&I.
(182) Na acepção do ponto 2.2, alínea f), do Enquadramento I&D&I.
(183) Na acepção do ponto 2.2, alínea g), do Enquadramento I&D&I.
(184) Acórdão do Tribunal no processo C-41/90, Hoefner e Elser, Colectânea 1991, p. I-1979, n.o 21; C-309/99, Colectânea 2002, p. I-157, n.os 46 e seguintes.
(185) Na medida em que estejam também reunidas as outras condições previstas no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.
(186) Processo 118/85, Comissão/Itália, Colectânea 1987, p. 2599, n.o 7; processo C-35/96, Comissão/Itália (CNSD), Colectânea 1998, p. I-3851, n.o 36; processo C-309/99, Wouters, Colectânea 2002, p. I-1577, n.o 46.
(187) Esta prática foi resumida, nomeadamente, no ponto 3.1.1 do Enquadramento I&D&I.
(188) Ver nota 25 do Enquadramento I&D&I: por «natureza interna», a Comissão tem em vista uma situação em que a gestão do conhecimento de um ou vários organismos de investigação é efectuada por um departamento ou uma filial do organismo de investigação ou conjuntamente com outros organismos de investigação.
(189) Ver nota 24 do Enquadramento I&D&I.
(190) Ver ponto 151 da decisão C 51/2005 supracitada.
(191) Ver ponto 182 da decisão C 51/2005 supracitada: « […] o financiamento público só diz respeito aos estádios da investigação industrial ».
(192) Ver pontos 90 e 98 da decisão de início do procedimento.
(193) No caso de empresas que são objecto de uma notação financeira por parte de agências de notação independentes, como a La Poste, a Comissão demonstrou na secção 4.1.2, alínea a), da decisão C 56/2007, que a garantia conferida pelo estatuto de estabelecimento público permitia que a empresa beneficiasse de condições de crédito mais favoráveis do que as que teria obtido se fosse avaliada exclusivamente com base nos seus próprios méritos.
(194) Ver ponto 101 da decisão de início do procedimento, bem como ponto 102, em que a Comissão cita, nomeadamente, um relatório apresentado ao Senado francês em que a Comissão de Finanças declarou, a propósito do Réseau Ferré National: « Este mecanismo [de financiamento], combinado com a garantia implícita ilimitada e incondicional do Estado, graças ao seu estatuto de EPIC, é susceptível de conferir ao Réseau Ferré National uma capacidade de contracção de empréstimos importante, a níveis de taxas de juro muito próximos dos da SNCF ».
(*3) sem correcções de consolidação dos elementos de leasings
(*4) Dados apresentados em 31/12 de cada ano, os dados para 2010 não são conhecidos.
(195) Recorde-se que o factoring é um contrato através do qual um « factor » (ou seja, uma instituição de crédito especializada) adquire, mediante uma remuneração, os créditos de um fornecedor sobre os seus clientes. O fornecedor beneficia de um triplo serviço: o factor concede-lhe um adiantamento de tesouraria, dispensa-o das operações de recuperação dos créditos e garante o pagamento dos mesmos (em caso de não pagamento, nomeadamente por incumprimento do cliente, o risco é assumido pelo factor). No que se refere a este último ponto, sublinhe-se que se trata de uma garantia de boa execução, na medida em que o factor se compromete a pagar ao vendedor as facturas que este emitiu. O risco de insolvência do comprador e o risco de não pagamento na data de vencimento são assumidos pelo factor.
(196) A Comissão baseia esta estimativa em informações disponíveis publicamente. Ver, nomeadamente, os sítios Internet de informação financeira http://www.netpme.fr e http://www.banque-info.com, e em especial o artigo sobre factoring de Luc Bernet-Rollande, consultor-formador no domínio da banca e das finanças, nos seguintes sítios Internet: http://www.banque-info.com/fiches-pratiques-bancaires/l-affacturage e http://www.netpme.fr/banque-entreprise/2-affacturage.html (conteúdo em 28 de Junho de 2011).
(197) Com base nos elementos fornecidos pelo Banco de França, as autoridades francesas observam que a percentagem de operações que incluíam uma oferta global de prestação do conjunto dos serviços referidos supra continua a descer, tendo passado de 45 %, em 2008, para 35 %, em 2009, em benefício da gestão delegada, cuja percentagem aumentou de 35 % para 49 %. Segundo esse mesmo estudo, em 2009 a repartição da actividade de factoring por tipo de operações teria sido a seguinte: Recuperação, financiamento e garantia (à excepção da gestão delegada): 35,5 %; Recuperação e financiamento (à excepção da gestão delegada): 6,9 %; Gestão delegada: 49,1 %; Recuperação e garantia: 0,3 %; Factoring inverso: 3,8 % (trata-se de uma fórmula que permite que um devedor solicite ao factor que o substitua para liquidar os pagamentos aos seus principais fornecedores. Para o fornecedor, constitui uma garantia de ser pago a pronto e «sem recurso». O comprador mantém os prazos de pagamento, fideliza os seus fornecedores, presta-lhes apoio à liquidez e obtém um desconto, a troco do pagamento a pronto); Operações em sindicato: 3,8 %; Outros: 2,5 %.
(198) A este respeito, as autoridades francesas observam justificadamente que, quando os fornecedores são pagos directamente, não é possível determinar se celebraram (ou não) um acordo de factoring em modalidade de gestão delegada, tal como também não é possível, quando o factor recebe o pagamento em vez do fornecedor, determinar o âmbito exacto das prestações de serviços subcontratadas ao factor pelo fornecedor, nomeadamente determinar se esse fornecedor contratou (ou não) uma prestação de serviços de factoring com garantia.
(199) Nos primeiros 10 meses do ano.
(200) Tal como se explica na decisão C 51/2005 supracitada, os custos relacionados com as diferentes aquisições e despesas com pessoal são objecto de uma repartição contabilística, pelo que é estabelecida na contabilidade do estabelecimento público IFP uma distinção clara entre os dois tipos de actividades (económicas e não-económicas) do estabelecimento público e os respectivos custos e financiamento.
(201) Essa diferença (da ordem de […] (*) %) é explicada pelo facto de que os bens e serviços dedicados especificamente à realização das actividades económicas se relacionam essencialmente com honorários, subcontratação, despesas de deslocação e compras de consumíveis directamente associados (e refacturados ao cliente) à prestação dos serviços de investigação correspondentes.
(202) Este montante é o resultado da multiplicação do volume de negócios realizado anualmente ([…] (*) euros) pela taxa máxima utilizada para cobrir o risco de incumprimento do estabelecimento público IFP (2,5 %). Utilizando o mesmo método de cálculo e tendo em conta as variações do volume de negócios, os montantes anuais seriam os seguintes: […] (*) EUR em 2007, […] (*) EUR em 2008, […] (*) EUR em 2009. Em relação a 2006, seria conveniente, também teoricamente, aplicar uma taxa de 48,5 % (= (365-188)/365), para ter em conta a regra prorata temporis, uma vez que a garantia só começou a ser aplicável a partir de 7 de Julho de 2006, 188.o dia do ano de 2006 e data de alteração do estatuto do estabelecimento público IFP, ou seja, um máximo de […] (*) EUR.
(203) As condições de accionamento da responsabilidade delitual são de resto definidas com rigor: é necessário (i) uma culpa, (ii) um dano e (iii) um nexo de causalidade entre a culpa e o dano.
(204) Devido à importância deste risco, foi celebrado um contrato entre o estabelecimento público IFP e uma co-seguradora, para participar num co-seguro destinado a partilhar os lucros e os riscos associados ao contrato.
(205) Cass. civ., 2.o, 9 de Junho de 1993: « Atendendo a que este texto [artigo 1382.o do Código Civil] é inaplicável à reparação de um dano relacionado com a execução de um compromisso contratual ».
(206) Segundo o sítio Internet especializado em garantias de execução http://www.performancesuretybonds.com, conteúdo em 28 de Junho de 2011.
(207) Ver pontos 149 a 151 da decisão C 51/2005 supracitada.
(208) Ver ponto 149 da decisão C 51/2005 supracitada.
(209) Os custos de domiciliação correspondem aos fluxos financeiros gerados pela locação de materiais ou de instalações (laboratórios) e pelos serviços anexos (serviço jurídico).
(210) A intensidade do auxílio corresponde à relação entre os fundos públicos utilizados e o custo total do projecto de investigação, ou seja, neste caso, 11,3/56,4 = 20 %.
(211) Estes montantes constituem o resultado da multiplicação do volume de negócios realizado anualmente (indicado para todos os anos na coluna «VN») pela taxa máxima utilizada para cobrir a garantia de boa execução (5 %). Para 2006, deverá aplicar-se teoricamente a esse resultado a taxa de 48,5 % (= (365-188)/365), para ter em conta a regra prorata temporis, uma vez que a garantia só foi aplicável a partir de 7 de Julho de 2006, 188.o dia de 2006 e data de alteração do estatuto do estabelecimento público IFP.
(212) Ver ponto 104 da decisão de início do procedimento.
(213) Ver ponto 8 da decisão N 531/2005 supracitada: A garantia ilimitada concedida pelo Estado a La Poste será objecto de um procedimento separado. Contudo, os efeitos dessa garantia para a Banque Postale são abordados na presente decisão) (sublinhado nosso).
(214) Ver pontos 88 a 91 da decisão N 531/2005 supracitada.
(*5) Erro material, ler «Beicip-Franlab» em vez de «Beicip-Prosernat».
(215) Ver ponto 96 da decisão N 531/2005 supracitada.
(216) Ver ponto 132 da decisão.
(217) Ver ponto 154 da decisão C 51/2005 supracitada.
(218) Recorde-se que embora seja efectuada por conta das filiais, a investigação contratual incide em temáticas não abrangidas pelos domínios exclusivos da Axens e da Prosernat.
(219) As autoridades francesas explicam que se pode tratar, por exemplo, de um estudo geológico baseado em dados fornecidos pelo cliente, em ensaios laboratoriais para […] (*), ou de um cálculo do desempenho de um material disponibilizado pelo cliente.
(220) As autoridades francesas citaram, nomeadamente, exemplos de utilização:
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de equipamento de investigação […] (*) para executar uma avaliação […] (*) ou ensaios […] (*); |
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de equipamento de investigação […] (*) para executar um programa de ensaios de […] (*) ou para testar um […] (*); |
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de um […] (*) adaptado especificamente pelo estabelecimento público IFP para os seus trabalhos de investigação em […] (*) e de […] (*) para […] (*); |
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de metodologia de […] (*) desenvolvida pelo estabelecimento público IFP para efectuar um estudo de […] (*); |
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de células de teste adaptadas para […] (*) ou […] (*); |
(221) As autoridades francesas citaram, nomeadamente, o exemplo de utilização de uma […] (*) para […] (*).
(222) As autoridades francesas citaram, nomeadamente, os seguintes exemplos de utilização:
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competências […] (*); |
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estudo de viabilidade relativo […] (*); |
(223) As autoridades francesas citaram, nomeadamente, os seguintes exemplos de utilização:
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estudo de viabilidade […] (*),estudo de viabilidade […] (*): competências em […] (*) desenvolvidas com […] (*); |
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estudo […] (*)nas instalações de […] (*), projecto […] (*): competências no domínio de […] (*) – validação e melhoria de […] (*); |
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[…] (*) no âmbito do projecto […] (*) (validação do conceito de […] (*)) por conta de […] (*). |
(224) Tratava-se […] (*), uma universidade fundada recentemente em […] (*), à qual foram facturadas prestações de serviços de investigação contratual, no âmbito de um consórcio de investigação em que participava o estabelecimento público IFP, […] (*) agindo por conta de […] (*).
(225) Os trabalhos de investigação foram efectuados por conta de […] (*). Os […] (*) permitem nomeadamente […] (*) a partir de […] (*).
(226) O estudo foi efectuado por conta de […] (*): o estabelecimento público IFP verificou, nomeadamente […] (*) e formulou recomendações sobre […] (*), utilizado para […] (*).
(227) […] (*), que teve conhecimento deste instrumento, solicitou ao estabelecimento público IFP que a aplicasse a […] (*).
(228) […] (*) solicitou ao estabelecimento público IFP que adaptasse […] (*) permitindo testar […] (*).
(229) […] (*) solicitou ao estabelecimento público IFP que utilizasse o seu know-how em matéria de […] (*) para validar […] (*).
(230) […] (*).
(231) Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, pp. 5).
(232) A Comissão remete, nomeadamente, para o ponto 4.1.b da Comunicação relativa às garantias supracitada, bem como para os pontos 118 a 123 das Orientações comunitárias sobre os auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário (JO C 184 de 22.7.2008, p. 13) (a seguir, «Orientações ferroviárias»).
(233) Ver, nomeadamente, o ponto 120 das Orientações ferroviárias supracitadas, o ponto 127 da decisão EDF supracitada e o ponto 311 da decisão C 56/2007 supracitada.
(234) Embora a expressão «serviços de interesse económico geral» não esteja definida no Tratado, « existe consenso em torno do facto de que a expressão se refere a serviços de natureza económica a que os Estados-Membros ou a Comunidade impõem obrigações de serviço público, por força de um critério de interesse geral » (Comissão, Livro Verde sobre serviços de interesse geral, 21 de Maio de 2003, ponto 17, sublinhado nosso).
(235) A análise da compatibilidade desta utilização do auxílio é efectuada na secção 7.3.2.
(236) Nomeadamente devido à sua natureza de «protótipos» ou de «projectos-piloto», na acepção do ponto 2.2, alínea g), do Enquadramento I&D&I, cuja produção seria demasiado onerosa se fossem utilizados apenas pelos clientes do estabelecimento público IFP para efeitos de demonstração e de validação.
(237) JO C 119 de 22.5.2002, p. 22.
(238) Ver pontos 168 a 171 da decisão.
(239) Ver a este respeito o sítio do SINTEF: http://www.sintef.no/default.aspx?id=490, conteúdo em 28 de Junho de 2011.
(240) Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), 2002, La mesure des activités scientifiques et technologiques, Méthode type proposée pour les enquêtes sur la recherche et le développement expérimental.
(241) Ver pontos 168 a 171 da decisão.
(242) Ver pontos 168 a 171 da decisão.
(243) Os recursos próprios são constituídos pelos dividendos e pelos direitos, bem como por outros proveitos, tais como as receitas das patentes depositadas pelo estabelecimento público IFP. A Comissão só teve em consideração na sua análise as remunerações pagas pela Axens e pela Prosernat.
(244) Dados extraídos da decisão C 51/2005 supracitada, para o ano de 2006, e dos relatórios anuais transmitidos pelas autoridades francesas, para os anos de 2007 a 2009.
(245) Ver as duas últimas linhas do Quadro 5 incluído no ponto 236.
(246) Média ponderada das intensidades de auxílio autorizadas para a investigação industrial e os estudos de viabilidade.
(247) Ver ponto 6 do Enquadramento de I&D&I.
(248) […] (*).
(249) […] (*).
(250) Este processo […] (*) permite […] (*). Trata-se de um elemento essencial das cadeias […] (*) vocacionadas para […] (*). A cadeia […] (*) tem ainda a vantagem de […] (*).
(251) A captura pós-combustão é um dos processos que permite evitar que o CO2 produzido pela combustão de um hidrocarboneto ou de carvão seja expelido para a atmosfera.
(252) A Comissão observa, nomeadamente, que a concorrência em matéria de preços não é o principal argumento de diferenciação das propostas disponíveis no mercado, pois os clientes seleccionam uma tecnologia em função de diversos critérios, alguns dos quais, tais como o custo da instalação associada e a rendibilidade do investimento, são considerados críticos, sendo embora totalmente exógenos em relação aos projectos de investigação.
(253) La Comissão remete para o ponto 204 da sua decisão C 51/2005 supracitada.
(254) Ver, nomeadamente, o ponto 1.5 da Comunicação relativa às garantias, que confirma o princípio da neutralidade, bem como o ponto 1.2, que explica que uma garantia estatal pode decorrer do simples facto da forma jurídica (segundo e quarto travessões deste ponto).