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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.009.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 9 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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2012/27/PESC |
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2012/28/PESC |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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13.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 21/2012 DA COMISSÃO
de 11 de janeiro de 2012
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vulture (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Vulture», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
|
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.5. Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ITÁLIA
Vulture (DOP)
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13.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 22/2012 DA COMISSÃO
de 11 de janeiro de 2012
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fasola Wrzawska (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Fasola Wrzawska», apresentado pela Polónia. |
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(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
ANEXO
Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
POLÓNIA
Fasola Wrzawska (DOP)
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13.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 23/2012 DA COMISSÃO
de 11 de janeiro de 2012
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Dauno (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Itália, de aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Dauno», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2325/97 (3). |
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(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a alteração deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Dacian CIOLOȘ
Membro da Comissão
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.
ANEXO
Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:
1.5 Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)
ITÁLIA
Dauno (DOP)
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13.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 24/2012 DA COMISSÃO
de 12 de janeiro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI. |
|
(2) |
O valor forfetário de importação é fixado, em cada dia útil, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
||
|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
62,7 |
|
TR |
116,6 |
|
|
ZZ |
89,7 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
206,0 |
|
TR |
161,3 |
|
|
ZZ |
183,7 |
|
|
0709 91 00 |
EG |
252,4 |
|
MA |
69,8 |
|
|
ZZ |
161,1 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
92,6 |
|
TR |
128,4 |
|
|
ZZ |
110,5 |
|
|
0805 10 20 |
EG |
70,3 |
|
MA |
64,5 |
|
|
TR |
66,9 |
|
|
ZZ |
67,2 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
72,0 |
|
ZZ |
72,0 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
IL |
76,7 |
|
MA |
57,0 |
|
|
TR |
85,1 |
|
|
ZZ |
72,9 |
|
|
0805 50 10 |
TR |
46,5 |
|
ZZ |
46,5 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
124,6 |
|
CN |
113,3 |
|
|
US |
143,8 |
|
|
ZA |
93,2 |
|
|
ZZ |
118,7 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
73,0 |
|
US |
113,5 |
|
|
ZZ |
93,3 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
13.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 25/2012 DA COMISSÃO
de 12 de janeiro de 2012
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segunda frase,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2011/2012 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 9/2012 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
|
(3) |
A fim de poder garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 13 de janeiro de 2012
|
(em EUR) |
||
|
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
|
1701 13 10 (1) |
43,04 |
0,00 |
|
1701 14 10 (1) |
43,04 |
0,00 |
|
1701 13 90 (1) |
43,04 |
1,99 |
|
1701 14 90 (1) |
43,04 |
1,99 |
|
1701 12 10 (1) |
43,04 |
0,00 |
|
1701 12 90 (1) |
43,04 |
1,70 |
|
1701 91 00 (2) |
48,71 |
2,86 |
|
1701 99 10 (2) |
48,71 |
0,00 |
|
1701 99 90 (2) |
48,71 |
0,00 |
|
1702 90 95 (3) |
0,49 |
0,22 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
|
13.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 26/2012 DA COMISSÃO
de 12 de janeiro de 2012
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 de janeiro de 2012 e 6 de janeiro de 2012, a título do subcontingente IV do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 para o trigo mole, com exceção do da qualidade alta
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual global de importação de 3 112 030 toneladas de trigo mole, com exceção do da qualidade alta. Este contingente está subdividido em quatro subcontingentes. |
|
(2) |
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 fixou em 122 790 toneladas a quantidade do subcontingente IV (número de ordem 09.4133), para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2012. |
|
(3) |
Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, os pedidos apresentados de 1 de janeiro de 2012 a 6 de janeiro de 2012 às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas. |
|
(4) |
É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do subcontingente IV a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para o período de contingentamento em curso. |
|
(5) |
A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os pedidos de certificados de importação relativos ao subcontingente IV a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, apresentados de 1 de janeiro de 2012 a 6 de janeiro de 2012 às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de um certificado para as quantidades solicitadas, sujeitas a um coeficiente de atribuição de 2,484571 %.
2. É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 6 de janeiro de 2012, relativos ao subcontingente IV a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
|
13.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 27/2012 DA COMISSÃO
de 12 de janeiro de 2012
relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no quarto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para importação de açúcar do código NC 1701 , a uma taxa reduzida do direito aduaneiro. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 e à luz das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial, cabe à Comissão decidir a fixação ou não de direitos aduaneiros mínimos, por código NC de oito algarismos. |
|
(3) |
Com base nas propostas recebidas para o quarto concurso parcial, há que fixar direitos aduaneiros mínimos para alguns códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701 , mas não os fixar para outros códigos de oito algarismos relativos a açúcar desse código NC. |
|
(4) |
A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(5) |
O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita ao quarto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011, cujo prazo para apresentação de propostas terminou em 11 de janeiro de 2012, fixaram-se os direitos aduaneiros mínimos, ou não se fixaram direitos mínimos, indicados no anexo do presente regulamento para os códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC1701 .
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Direitos aduaneiros mínimos
|
(EUR/tonelada) |
|||||
|
Código NC de oito algarismos |
Direito aduaneiro mínimo |
||||
|
1 |
2 |
||||
|
1701 12 10 |
X |
||||
|
1701 12 90 |
— |
||||
|
1701 13 10 |
X |
||||
|
1701 13 90 |
— |
||||
|
1701 14 10 |
270,16 |
||||
|
1701 14 90 |
— |
||||
|
1701 91 00 |
X |
||||
|
1701 99 10 |
— |
||||
|
1701 99 90 |
X |
||||
|
|||||
DECISÕES
|
13.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/14 |
DECISÃO EUBAM RAFAH/2/2011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 20 de dezembro de 2011
que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa)
(2012/27/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Acção Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de Novembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Por força da Acção Comum 2005/889/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS), nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para assegurar o controlo político e a direcção estratégica da Missão MAF UE Rafa, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão. |
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(2) |
Em 11 de Novembro de 2008, pela Decisão EUBAM Rafah/1/2008 (2), o CPS, sob proposta do Secretário-Geral/Alto Representante, nomeou Alain FAUGERAS Chefe de Missão da MAF UE Rafa. Em 20 de Maio de 2010, pela Decisão EUBAM Rafah/1/2010 (3), o CPS, sob proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»), prorrogou o mandato de Alain FAUGERAS até 24 de Maio de 2011, tendo esse mandato sido prorrogado, pela Decisão EUBAM Rafah/1/2011 (4), até 31 de Dezembro de 2011. |
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(3) |
A AR propôs ao CPS que prorrogasse o mandato de Alain FAUGERAS como Chefe de Missão da EU BAM Rafah de 1 de Janeiro de 2012 até 30 de Junho de 2012, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Alain FAUGERAS como Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa) é prorrogado de 1 de Janeiro de 2012 até 30 de Junho de 2012.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2011.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
O. SKOOG
(1) JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.
(2) JO L 306 de 15.11.2008, p. 99.
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13.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/15 |
DECISÃO EUPOL COPPS/1/2011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 20 de dezembro de 2011
que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)
(2012/28/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2010/784/PESC do Conselho, de 17 de Dezembro de 2010, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por força da Decisão 2010/784/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, terceiro parágrafo, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direcção estratégica da Missão EUPOL COPPS, incluindo designadamente a decisão de nomear um Chefe de Missão. |
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(2) |
Em 15 de Dezembro de 2009, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), o CPS nomeou, pela Decisão EUPOL COPPS/2/2009 (2), Henrik MALMQUIST como Chefe de Missão da EUPOL COPPS. |
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(3) |
A AR propôs a prorrogação do mandato do Senhor MALMQUIST como Chefe da EUPOL COPPS de 1 de Janeiro de 2012 até 30 de Junho de 2012, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Henrik MALMQUIST como Chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) é prorrogado pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
A presente decisão é aplicável até 30 de Junho de 2012.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2011.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
O. SKOOG