ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.009.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 9

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.° ano
13 de janeiro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 21/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vulture (DOP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 22/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fasola Wrzawska (DOP)]

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) n.o 23/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Dauno (DOP)]

5

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 24/2012 da Comissão, de 12 de janeiro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

7

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 25/2012 da Comissão, de 12 de janeiro de 2012, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

9

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 26/2012 da Comissão, de 12 de janeiro de 2012, que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 de janeiro de 2012, e 6 de janeiro de 2012, a título do subcontingente IV do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 para o trigo mole, com exceção do da qualidade alta

11

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 27/2012 da Comissão, de 12 de janeiro de 2012, relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no quarto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011

12

 

 

DECISÕES

 

 

2012/27/PESC

 

*

Decisão EUBAM Rafah/2/2011 do Comité Político e de Segurança, de 20 de dezembro de 2011, que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa)

14

 

 

2012/28/PESC

 

*

Decisão EUPOL COPPS/1/2011 do Comité Político e de Segurança, de 20 de dezembro de 2011, que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

15

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 21/2012 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Vulture (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, o pedido de registo da denominação «Vulture», apresentado pela Itália, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO C 133 de 4.5.2011, p. 13.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.5.   Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ITÁLIA

Vulture (DOP)


13.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 22/2012 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2012

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Fasola Wrzawska (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Fasola Wrzawska», apresentado pela Polónia.

(2)

Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a denominação deve ser registada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO C 129 de 30.4.2011, p. 19.


ANEXO

Produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo I do Tratado:

Classe 1.6.   Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

POLÓNIA

Fasola Wrzawska (DOP)


13.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 23/2012 DA COMISSÃO

de 11 de janeiro de 2012

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Dauno (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 e em aplicação do artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Itália, de aprovação das alterações dos elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Dauno», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2325/97 (3).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 6.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (4). Não tendo sido apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006, a alteração deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.

(3)   JO L 309 de 25.11.1997, p. 33.

(4)   JO C 129 de 30.4.2011, p. 15.


ANEXO

Géneros alimentícios a que se refere o anexo I do Regulamento (CE) n.o 510/2006:

1.5   Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ITÁLIA

Dauno (DOP)


13.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 24/2012 DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI.

(2)

O valor forfetário de importação é fixado, em cada dia útil, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

62,7

TR

116,6

ZZ

89,7

0707 00 05

EG

206,0

TR

161,3

ZZ

183,7

0709 91 00

EG

252,4

MA

69,8

ZZ

161,1

0709 93 10

MA

92,6

TR

128,4

ZZ

110,5

0805 10 20

EG

70,3

MA

64,5

TR

66,9

ZZ

67,2

0805 20 10

MA

72,0

ZZ

72,0

0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90

IL

76,7

MA

57,0

TR

85,1

ZZ

72,9

0805 50 10

TR

46,5

ZZ

46,5

0808 10 80

CA

124,6

CN

113,3

US

143,8

ZA

93,2

ZZ

118,7

0808 30 90

CN

73,0

US

113,5

ZZ

93,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».


13.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 25/2012 DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2012

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segunda frase,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2011/2012 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 9/2012 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006.

(3)

A fim de poder garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.

(3)   JO L 254, de 30.9.2011, p. 12.

(4)   JO L 4, de 7.1.2012, p. 5.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 13 de janeiro de 2012

(em EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa

1701 13 10  (1)

43,04

0,00

1701 14 10  (1)

43,04

0,00

1701 13 90  (1)

43,04

1,99

1701 14 90  (1)

43,04

1,99

1701 12 10  (1)

43,04

0,00

1701 12 90  (1)

43,04

1,70

1701 91 00  (2)

48,71

2,86

1701 99 10  (2)

48,71

0,00

1701 99 90  (2)

48,71

0,00

1702 90 95  (3)

0,49

0,22


(1)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


13.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 26/2012 DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2012

que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação apresentados entre 1 de janeiro de 2012 e 6 de janeiro de 2012, a título do subcontingente IV do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1067/2008 para o trigo mole, com exceção do da qualidade alta

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão (3) abriu um contingente pautal anual global de importação de 3 112 030 toneladas de trigo mole, com exceção do da qualidade alta. Este contingente está subdividido em quatro subcontingentes.

(2)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008 fixou em 122 790 toneladas a quantidade do subcontingente IV (número de ordem 09.4133), para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2012.

(3)

Segundo as comunicações transmitidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, os pedidos apresentados de 1 de janeiro de 2012 a 6 de janeiro de 2012 às 13h00 (hora de Bruxelas), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, incidem em quantidades superiores às disponíveis. Importa, pois, determinar em que medida os certificados de importação podem ser emitidos, fixando o coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades pedidas.

(4)

É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação, a título do subcontingente IV a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1067/2008, para o período de contingentamento em curso.

(5)

A fim de assegurar uma gestão eficaz do procedimento de emissão dos certificados de importação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação relativos ao subcontingente IV a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008, apresentados de 1 de janeiro de 2012 a 6 de janeiro de 2012 às 13h00 (hora de Bruxelas), dão lugar à emissão de um certificado para as quantidades solicitadas, sujeitas a um coeficiente de atribuição de 2,484571 %.

2.   É suspensa, no que respeita ao período de contingentamento em curso, a emissão de certificados para as quantidades solicitadas a partir das 13h00 (hora de Bruxelas) de 6 de janeiro de 2012, relativos ao subcontingente IV a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1067/2008.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(3)   JO L 290 de 31.10.2008, p. 3.


13.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 27/2012 DA COMISSÃO

de 12 de janeiro de 2012

relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no quarto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para importação de açúcar do código NC 1701 , a uma taxa reduzida do direito aduaneiro.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 e à luz das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial, cabe à Comissão decidir a fixação ou não de direitos aduaneiros mínimos, por código NC de oito algarismos.

(3)

Com base nas propostas recebidas para o quarto concurso parcial, há que fixar direitos aduaneiros mínimos para alguns códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701 , mas não os fixar para outros códigos de oito algarismos relativos a açúcar desse código NC.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao quarto concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011, cujo prazo para apresentação de propostas terminou em 11 de janeiro de 2012, fixaram-se os direitos aduaneiros mínimos, ou não se fixaram direitos mínimos, indicados no anexo do presente regulamento para os códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC1701 .

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)   JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)   JO L 318 de 1.12.2011, p. 4.


ANEXO

Direitos aduaneiros mínimos

(EUR/tonelada)

Código NC de oito algarismos

Direito aduaneiro mínimo

1

2

1701 12 10

X

1701 12 90

1701 13 10

X

1701 13 90

1701 14 10

270,16

1701 14 90

1701 91 00

X

1701 99 10

1701 99 90

X

(—)

Não se fixaram direitos aduaneiros mínimos (as propostas foram todas rejeitadas).

(X)

Não foram apresentadas propostas.


DECISÕES

13.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/14


DECISÃO EUBAM RAFAH/2/2011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 20 de dezembro de 2011

que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa)

(2012/27/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de Novembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força da Acção Comum 2005/889/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS), nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões pertinentes para assegurar o controlo político e a direcção estratégica da Missão MAF UE Rafa, incluindo a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Em 11 de Novembro de 2008, pela Decisão EUBAM Rafah/1/2008 (2), o CPS, sob proposta do Secretário-Geral/Alto Representante, nomeou Alain FAUGERAS Chefe de Missão da MAF UE Rafa. Em 20 de Maio de 2010, pela Decisão EUBAM Rafah/1/2010 (3), o CPS, sob proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («AR»), prorrogou o mandato de Alain FAUGERAS até 24 de Maio de 2011, tendo esse mandato sido prorrogado, pela Decisão EUBAM Rafah/1/2011 (4), até 31 de Dezembro de 2011.

(3)

A AR propôs ao CPS que prorrogasse o mandato de Alain FAUGERAS como Chefe de Missão da EU BAM Rafah de 1 de Janeiro de 2012 até 30 de Junho de 2012,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Alain FAUGERAS como Chefe da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa) é prorrogado de 1 de Janeiro de 2012 até 30 de Junho de 2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2011.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)   JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.

(2)   JO L 306 de 15.11.2008, p. 99.

(3)   JO L 126 de 22.5.2010, p. 25.

(4)   JO L 142 de 28.5.2011, p. 63.


13.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 9/15


DECISÃO EUPOL COPPS/1/2011 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 20 de dezembro de 2011

que prorroga o mandato do Chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)

(2012/28/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2010/784/PESC do Conselho, de 17 de Dezembro de 2010, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força da Decisão 2010/784/PESC, o Comité Político e de Segurança (CPS) está autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, terceiro parágrafo, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direcção estratégica da Missão EUPOL COPPS, incluindo designadamente a decisão de nomear um Chefe de Missão.

(2)

Em 15 de Dezembro de 2009, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), o CPS nomeou, pela Decisão EUPOL COPPS/2/2009 (2), Henrik MALMQUIST como Chefe de Missão da EUPOL COPPS.

(3)

A AR propôs a prorrogação do mandato do Senhor MALMQUIST como Chefe da EUPOL COPPS de 1 de Janeiro de 2012 até 30 de Junho de 2012,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Henrik MALMQUIST como Chefe da Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) é prorrogado pelo período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 30 de Junho de 2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

A presente decisão é aplicável até 30 de Junho de 2012.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2011.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

O. SKOOG


(1)   JO L 335 de 18.12.2010, p. 60.

(2)   JO L 330 de 16.12.2009, p. 78.