ISSN 1977-0774

doi:10.3000/19770774.L_2012.006.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 6

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

55.o ano
10 de Janeiro de 2012


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

 

2012/15/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de dezembro de 2011, que revoga a Decisão 2011/491/UE do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos

1

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento de Execução (UE) n.o 11/2012 da Comissão, de 9 de janeiro de 2012, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

DECISÕES

 

 

2012/16/UE

 

*

Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de dezembro de 2011, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2009/019 FR/Renault, França)

5

 

 

2012/17/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, que estabelece a posição a tomar pela União Europeia nas instâncias pertinentes da Organização Mundial do Comércio no que respeita à adesão da Federação da Rússia à OMC

6

 

 

2012/18/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de dezembro de 2011, que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, no que respeita à adesão de Samoa à OMC

7

 

 

2012/19/UE

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de dezembro de 2011, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana

8

 

 

2012/20/UE

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, que estabelece as normas e os procedimentos relacionados com os peritos em contas nacionais que assistem a Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia [notificada com o número C(2011) 9973]

10

 

 

Rectificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução 2011/698/PESC do Conselho, de 20 de outubro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/486/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (JO L 276 de 21.10.2011)

12

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1049/2011 do Conselho, de 20 de outubro de 2011, que dá execução ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 753/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (JO L 276 de 21.10.2011)

12

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

10.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2011

que revoga a Decisão 2011/491/UE do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos

(2012/15/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos (a seguir denominado «protocolo») tem sido aplicado a título provisório desde 28 de fevereiro de 2011, ao abrigo da Decisão 2011/491/UE do Conselho (2).

(2)

Na sequência do pedido do Conselho de 15 de julho de 2011, em conformidade com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento Europeu decidiu por votação, em 14 de dezembro de 2011, não aprovar a celebração do protocolo pelo Conselho,

(3)

De acordo com o artigo 25.o, n.o 2, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, é, por conseguinte, necessário revogar a Decisão 2011/491/UE do Conselho e notificar o Reino de Marrocos da cessação da aplicação provisória do protocolo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É revogada a Decisão 2011/491/UE do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para notificar o Reino de Marrocos, nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de que a União Europeia já não tenciona tornar-se Parte no protocolo. Essa notificação deve ser efetuada sob a forma de carta.

O texto da carta acompanha a presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  ST 18774/11 PECHE 411 – COM(2011) 939 final.

(2)  JO L 202 de 5.8.2011, p. 1.


ANEXO

Excelentíssima Senhora/Excelentíssimo Senhor,

Relativamente ao protocolo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, rubricado em 25 de fevereiro de 2011, e à sua aplicação provisória, conforme acordado no artigo 12.o do protocolo e formalizado pela sua assinatura por ambas as Partes em 13 de julho de 2011:

Nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a União Europeia notifica pela presente o Reino de Marrocos de que já não tenciona tornar-se Parte no referido protocolo.

Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da União Europeia,

K. OSTRZYNIEWSKA


REGULAMENTOS

10.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 11/2012 DA COMISSÃO

de 9 de janeiro de 2012

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI.

(2)

O valor forfetário de importação é fixado, em cada dia útil, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de janeiro de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 157 de 15.6.2011, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

MA

60,0

TN

101,1

TR

86,6

ZZ

82,6

0707 00 05

EG

182,1

TR

155,0

ZZ

168,6

0709 91 00

EG

208,4

ZZ

208,4

0709 93 10

MA

57,7

TR

102,6

ZZ

80,2

0805 10 20

CL

33,0

MA

62,6

TR

61,8

ZZ

52,5

0805 20 10

MA

74,1

ZZ

74,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

IL

74,4

MA

62,0

TR

89,1

ZZ

75,2

0805 50 10

AR

53,1

MA

126,4

TR

47,0

ZZ

75,5

0808 10 80

CA

125,9

US

94,3

ZA

128,3

ZZ

116,2

0808 30 90

CN

107,0

US

112,3

ZZ

109,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


DECISÕES

10.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/5


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de dezembro de 2011

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2009/019 FR/Renault», França)

(2012/16/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

O âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global.

(3)

O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até um limite máximo anual de 500 milhões de EUR.

(4)

Em 9 de outubro de 2009, a França apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos na empresa Renault s.a.s e em sete dos seus fornecedores, tendo-a complementado com informações adicionais até 25 de janeiro de 2011. Esta candidatura cumpre os requisitos de determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 24 493 525 EUR.

(5)

O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela França,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, é mobilizado um montante de 24 493 525 EUR, em dotações de autorização e de pagamento, a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. KOROLEC


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


10.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/6


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2011

que estabelece a posição a tomar pela União Europeia nas instâncias pertinentes da Organização Mundial do Comércio no que respeita à adesão da Federação da Rússia à OMC

(2012/17/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, conjugados com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em junho de 1993, o governo da Federação da Rússia solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), em conformidade com o artigo XII do referido acordo.

(2)

Em 16 de junho de 1993, foi criado um Grupo de Trabalho sobre a Adesão da Federação da Rússia, a fim de se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitáveis para a Federação da Rússia e para todos os membros da OMC.

(3)

A Comissão, em nome da União, negociou uma série abrangente de compromissos em matéria de abertura de mercado e de outros compromissos regulamentares por parte da Federação da Rússia, que satisfazem os pedidos da União, são coerentes com os seus objectivos e estão em sintonia com o nível de desenvolvimento da Federação da Rússia.

(4)

Esses compromissos foram consagrados no Protocolo de Adesão da Federação da Rússia à OMC.

(5)

A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e para o desenvolvimento sustentável na Federação da Rússia.

(6)

O Protocolo de Adesão deverá, assim, ser aprovado.

(7)

O artigo XII do Acordo que institui a OMC prevê que as condições de adesão sejam acordadas entre o membro aderente e a OMC, e que a Conferência Ministerial da OMC aprove as condições de adesão estipuladas pela OMC. O artigo IV.2 do mesmo Acordo prevê que no intervalo entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta serão exercidas pelo Conselho Geral.

(8)

Por conseguinte, é necessário definir a posição a tomar pela União no âmbito das instâncias da OMC pertinentes, sejam elas a Conferência Ministerial ou o Conselho Geral, sobre a adesão da Federação da Rússia à OMC,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no âmbito das instâncias pertinentes da Organização Mundial do Comércio, no que respeita à adesão da Federação da Rússia à OMC, consiste em aprovar a adesão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Genebra, em 14 de dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOGAJ


10.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/7


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de dezembro de 2011

que estabelece a posição a tomar pela União Europeia no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio, no que respeita à adesão de Samoa à OMC

(2012/18/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e o artigo 207.o, conjugados com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de abril de 1998, o Governo de Samoa solicitou a adesão ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), ao abrigo do artigo XII do referido Acordo.

(2)

Em 15 de julho de 1998, foi criado um Grupo de Trabalho sobre a Adesão de Samoa à OMC, a fim de se chegar a um acordo quanto às condições de adesão aceitável para Samoa e para todos os membros da OMC.

(3)

A Comissão, em nome da União, negociou um vasto conjunto de compromissos de abertura de mercado por parte de Samoa que satisfazem os pedidos da União e estão em conformidade com o nível de desenvolvimento de Samoa.

(4)

Esses compromissos estão agora consagrados no Protocolo de Adesão de Samoa à OMC.

(5)

A adesão à OMC deverá contribuir de forma positiva e duradoura para o processo de reforma económica e de desenvolvimento sustentável em Samoa.

(6)

O Protocolo de Adesão deverá, assim, ser aprovado.

(7)

O artigo XII do Acordo que institui a OMC estabelece que as condições de adesão devem ser acordadas entre o membro aderente e a OMC e que a Conferência Ministerial da OMC deve aprovar as condições de adesão estipuladas pela OMC.

(8)

É, por conseguinte, necessário definir a posição a tomar pela União no âmbito da Conferência Ministerial da OMC sobre a adesão de Samoa à OMC,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar pela União Europeia no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio sobre a adesão de Samoa à OMC consiste em aprovar essa adesão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Genebra, em 14 de dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NOGAJ


10.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/8


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2011

respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa do departamento francês da Guiana

(2012/19/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 43.o, em conjugação com a alínea b) do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após consulta ao Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Sob reserva do cumprimento dos atos juridicamente vinculativos da União aplicáveis em matéria de conservação e gestão dos recursos haliêuticos, há muitas décadas que os navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela (a seguir designada «Venezuela») vêm exercendo atividades de pesca nas águas da UE na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa.

(2)

A indústria de transformação instalada na Guiana Francesa depende dos desembarques desses navios de pesca e, nessa medida, deverão prosseguir essas atividades de pesca.

(3)

A fim de assegurar a continuação dessas atividades, é necessário que a União faça uma declaração dirigida à Venezuela em que confirme a sua disponibilidade para emitir autorizações de pesca a um número limitado de navios de pesca que arvoram pavilhão da Venezuela, desde que estes cumpram os atos juridicamente vinculativos da União aplicáveis,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a declaração dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (a seguir designada «Declaração»).

O texto da Declaração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para notificar a declaração à República Bolivariana da Venezuela.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SAWICKI


Declaração dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa

1.

A União Europeia emitirá autorizações de pesca a um número limitado de navios que arvorem pavilhão da República Bolivariana da Venezuela no setor da zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa situado para além das 12 milhas marítimas a contar das linhas de base, nas condições estabelecidas na presente declaração.

2.

Em conformidade com o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (1), os navios de pesca autorizados que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela deverão, quando pescarem na área referida no n.o 1, cumprir as disposições da política comum das pescas referentes às medidas de conservação e controlo e outras disposições relevantes da União Europeia que regulem as atividades de pesca nessa área.

3.

Concretamente, os navios de pesca autorizados que arvoram pavilhão da República Bolivariana da Venezuela devem cumprir as regras e regulamentos aplicáveis da União Europeia que especifiquem, designadamente, as unidades populacionais de peixe a que a pesca pode ser dirigida, o número máximo de navios de pesca autorizados e a percentagem de capturas a desembarcar nos portos da Guiana Francesa.

4.

Sem prejuízo da revogação de autorizações concedidas individualmente a navios de pesca que arvorem pavilhão da República Bolivariana da Venezuela por incumprimento das regras e regulamentos aplicáveis da União Europeia, a União Europeia pode a qualquer momento retirar, por meio de uma declaração unilateral, o compromisso assumido na presente Declaração de concessão de possibilidades de pesca.


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


10.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/10


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de janeiro de 2012

que estabelece as normas e os procedimentos relacionados com os peritos em contas nacionais que assistem a Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia

[notificada com o número C(2011) 9973]

(2012/20/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho estabelece que a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados a utilizar no procedimento relativo aos défices excessivos (PDE), inclusive sob a forma de visitas metodológicas. Para efeitos da realização dessas visitas, a Comissão (Eurostat) pode ser assistida por peritos em contas nacionais.

(2)

É necessário estabelecer as normas e os procedimentos para a seleção dos peritos, tendo em conta uma distribuição apropriada dos peritos pelos Estados-Membros e uma rotação apropriada dos mesmos entre Estados-Membros, a organização do seu trabalho e os pormenores financeiros,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As normas e os procedimentos para a seleção dos peritos em contas nacionais que assistem a Comissão (Eurostat) durante as visitas aos Estados-Membros, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 479/2009, a organização do seu trabalho e a partilha dos custos dessas visitas entre a Comissão e a autoridade nacional dos peritos responsável pela notificação do procedimento relativo aos défices excessivos são estabelecidas no anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável à assistência prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, prestada a partir de 1 de janeiro de 2012.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2012.

Pela Comissão

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.


ANEXO

1.   Lista de peritos em contas nacionais

A Comissão (Eurostat) deve conservar a lista de peritos em contas nacionais com base nas propostas que lhe são enviadas pelas autoridades nacionais responsáveis pela notificação do procedimento relativo aos défices excessivos (PDE). A lista é atualizada periodicamente.

2.   Definição de peritos em contas nacionais

Os peritos em contas nacionais devem ser especializados em notificação do PDE e em estatísticas. Devem dar apoio aos peritos em PDE da Comissão que realizam as visitas aos Estados-Membros. Nessa capacidade, os peritos em contas nacionais devem fornecer uma competência especializada independente e não representar os pontos de vista do seu Estado-Membro respectivo.

3.   Seleção dos peritos

A Comissão (Eurostat) seleciona, para as visitas excepcionais, sempre que for considerado adequado, um ou mais peritos nacionais para acompanhar os seus próprios peritos durante a visita. Os peritos serão selecionados a partir da lista, de forma a que o mesmo perito não seja escolhido para efetuar mais de três visitas num espaço de três anos.

4.   Reembolso das despesas à autoridade nacional responsável pela notificação do PDE

O montante a pagar para reembolso das despesas de viagem, subsídio de alojamento diário e subsídio diário fixo deve ser calculado em conformidade com a decisão da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, sobre a regulamentação relativa ao reembolso das despesas efetuadas por pessoas externas à Comissão convocadas na qualidade de peritos (1).

5.   Confidencialidade

Antes da visita, o perito acompanhante é obrigado a assinar uma declaração de confidencialidade relativa ao conteúdo, ao calendário e à organização prática da visita.


(1)  C(2007) 5858.


Rectificações

10.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/12


Retificação da Decisão de Execução 2011/698/PESC do Conselho, de 20 de outubro de 2011, que dá execução à Decisão 2011/486/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 276 de 21 de outubro de 2011 )

Na página 48, no anexo, no ponto 1:

em vez de:

«Data de nascimento: a) 1962, b) 1961, c) entre 1968 e 1970.»,

deve ler-se:

«Data de nascimento: a) 1966, b) 1961, c) entre 1968 e 1970.».


10.1.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 6/12


Retificação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1049/2011 do Conselho, de 20 de outubro de 2011, que dá execução ao artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 753/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 276 de 21 de outubro de 2011 )

Na página 3, no Anexo, no ponto 1:

em vez de:

«Data de nascimento: a) 1962, b) 1961, c) entre 1968 e 1970.»,

deve ler-se:

«Data de nascimento: a) 1966, b) 1961, c) entre 1968 e 1970.».