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ISSN 1977-0774 doi:10.3000/19770774.L_2012.004.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 4 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
55.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DIRETIVAS |
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Diretiva de Execução 2012/1/UE da Comissão, de 6 de janeiro de 2012, que altera o anexo I da Diretiva 66/402/CEE do Conselho no que se refere às condições a que deve obedecer a cultura Oryza sativa ( 1 ) |
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DECISÕES |
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2012/3/UE |
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2012/4/UE |
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2012/5/UE |
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2012/6/UE |
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2012/7/UE |
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2012/8/UE |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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7.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 7/2012 DA COMISSÃO
de 5 de janeiro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 enumera as pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
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(2) |
Em 12 de outubro e 28 de novembro de 2011, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou as atualizações da lista de pessoas singulares e entidades sujeitas ao congelamento de ativos. O Anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa
ANEXO
O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado do seguinte modo:
Na rubrica «A. Pessoas singulares » são acrescentadas as seguintes entradas:
|
(a) |
«Jamil Mukulu (t.c.p. a) Professor Musharaf, b) Steven Alirabaki, c) David Kyagulanyi, d) Musezi Talengelanimiro, e) Mzee Tutu, f) Abdullah Junjuaka, g) Alilabaki Kyagulanyi, h) Hussein Muhammad, i) Nicolas Luumu e j) Talengelanimiro). Data de nascimento: a) 1965, b) 1 de janeiro de 1964. Local de nascimento: Povoação de Ntoke, Subcondado de Ntenjeru, Distrito de Kayunga, Uganda. Função: a) Chefe das Forças Democráticas Aliadas (FDA), b) Comandante das Forças Democráticas Aliadas. Nacionalidade: ugandesa. Informações suplementares: Segundo informações do domínio público e relatórios oficiais, nomeadamente os relatórios do Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC, Jamil Mukulu é o chefe militar das Forças Democráticas Aliadas (FDA), grupo armado estrangeiro que opera na RDC, que impede o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esse grupo, tal como descrito no ponto 4, alínea b), da Resolução 1857 (2008). O Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC informou que Jamil Mukulu assumiu a liderança e forneceu apoio material às FDA, um grupo armado que opera no território da RDC. Segundo diversas fontes, nomeadamente os relatórios do Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC, Jamil Mukulu tem também continuado a exercer influência nas políticas, tem assegurado o financiamento e mantido o comando direto e o controlo das atividades das FDA no terreno, incluindo a supervisão das relações com redes terroristas internacionais. Data de designação referida no artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 12.10.2011.» |
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(b) |
«Ntabo Ntaberi Sheka. Data de nascimento: 4 de abril de 1976. Local de nascimento: Território de Walikale, República Democrática do Congo. Função: Comandante-Chefe, Defesa Nduma do Congo, Grupo Mayi Mayi Sheka. Nacionalidade: congolesa. Informações suplementares: Ntabo Ntaberi Sheka, Comandante-Chefe do braço político do Grupo Mayi Mayi Sheka, é o líder político de um grupo armado congolês que impede o desarmamento, a desmobilização ou a reintegração dos combatentes. O Mayi Mayi Sheka é um grupo de milícias baseado no Congo que opera a partir de bases situadas no território de Walikale na parte oriental da República Democrática do Congo. O Grupo Mayi Mayi Sheka realizou ataques contra minas no leste da República Democrática do Congo, nomeadamente a tomada das minas de Bisiye, tendo submetido as populações locais a extorsão. Ntabo Ntaberi Sheka cometeu também violações graves do direito internacional que envolvem atos contra crianças. Ntabo Ntaberi Sheka planeou e ordenou uma série de ataques no território de Walikale, de 30 de julho a 2 de agosto de 2010, destinados a punir as populações locais acusadas de colaborar com as forças governamentais congolesas. Durante esses ataques foram violadas e raptadas crianças, que foram sujeitas a trabalho forçado e a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O grupo de milícias Mayi Mayi Sheka procede também ao recrutamento forçado de rapazes e mantém nas suas fileiras crianças alistadas nessas ações de recrutamento forçado. Data de designação referida no artigo 5.o, n.o 1, alínea b): 28.11.2011.» |
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7.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 8/2012 DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2012
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (2), nomeadamente o artigo 136.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos indicados na parte A do seu anexo XVI. |
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(2) |
O valor forfetário de importação é fixado, em cada dia útil, em conformidade com o artigo 136.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, tendo em conta os dados diários variáveis. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 136.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
ANEXO
Valores forfetários de importação para determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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|
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
MA |
58,3 |
|
TN |
101,1 |
|
|
TR |
93,0 |
|
|
ZZ |
84,1 |
|
|
0707 00 05 |
EG |
182,1 |
|
TR |
146,7 |
|
|
ZZ |
164,4 |
|
|
0709 91 00 |
EG |
208,4 |
|
ZZ |
208,4 |
|
|
0709 93 10 |
MA |
41,8 |
|
TR |
127,9 |
|
|
ZZ |
84,9 |
|
|
0805 10 20 |
CL |
33,0 |
|
MA |
54,2 |
|
|
TR |
68,6 |
|
|
ZZ |
51,9 |
|
|
0805 20 10 |
MA |
79,2 |
|
ZZ |
79,2 |
|
|
0805 20 30 , 0805 20 50 , 0805 20 70 , 0805 20 90 |
IL |
69,7 |
|
MA |
62,0 |
|
|
TR |
87,0 |
|
|
ZZ |
72,9 |
|
|
0805 50 10 |
AR |
53,1 |
|
MA |
126,4 |
|
|
TR |
54,1 |
|
|
ZZ |
77,9 |
|
|
0808 10 80 |
CA |
126,0 |
|
US |
106,8 |
|
|
ZA |
128,3 |
|
|
ZZ |
120,4 |
|
|
0808 30 90 |
CN |
57,0 |
|
US |
108,5 |
|
|
ZZ |
82,8 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código « ZZ » representa «outras origens».
|
7.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 9/2012 DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2012
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais de determinados produtos do setor do açúcar fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 951/2006 da Comissão, de 30 de junho de 2006, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho no que respeita ao comércio com os países terceiros no setor do açúcar (2), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2, segundo parágrafo, segunda frase,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os montantes dos preços representativos e os direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de determinados xaropes foram fixados para a campanha de 2011/2012 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 da Comissão (3). Esses preços e direitos foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 4/2012 da Comissão (4). |
|
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe atualmente levam a alterar os referidos montantes, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006. |
|
(3) |
A fim de poder garantir que esta medida seja aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados, como indicado no anexo do presente regulamento, os preços representativos e os direitos de importação adicionais dos produtos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 951/2006, fixados pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 971/2011 para a campanha de 2011/2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 178 de 1.7.2006, p. 24.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais do açúcar branco, do açúcar bruto e de produtos do código NC 1702 90 95 aplicáveis a partir de 7 de janeiro de 2012
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(em EUR) |
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Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg líquidos do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg líquidos do produto em causa |
|
1701 13 10 (1) |
41,69 |
0,00 |
|
1701 14 10 (1) |
41,69 |
0,00 |
|
1701 13 90 (1) |
41,69 |
2,40 |
|
1701 14 90 (1) |
41,69 |
2,40 |
|
1701 12 10 (1) |
41,69 |
0,00 |
|
1701 12 90 (1) |
41,69 |
2,10 |
|
1701 91 00 (2) |
47,13 |
3,33 |
|
1701 99 10 (2) |
47,13 |
0,20 |
|
1701 99 90 (2) |
47,13 |
0,20 |
|
1702 90 95 (3) |
0,47 |
0,23 |
(1) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto III, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no anexo IV, ponto II, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
|
7.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 10/2012 DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2012
que fixa o coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados de importação de azeite apresentados de 2 a 3 de janeiro de 2012 no âmbito do contingente pautal tunisino e suspende a emissão de certificados de importação para o mês de janeiro de 2012
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o do protocolo n.o 1 (3) do Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro (4), abrem um contingente pautal com isenção de direitos para a importação de azeite não tratado dos códigos NC 1509 10 10 e 1509 10 90 , inteiramente obtido na Tunísia e transportado diretamente desse país para a União Europeia, no limite fixado para cada ano. |
|
(2) |
O n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (5) prevê limites quantitativos mensais para a emissão dos certificados de importação. |
|
(3) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, foram apresentados às autoridades competentes pedidos para a emissão de certificados de importação, para uma quantidade total que ultrapassa o limite previsto para o mês de janeiro no n.o 2 do artigo 2.o do referido regulamento. |
|
(4) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de atribuição que permita a emissão de certificados de importação proporcionalmente à quantidade disponível. |
|
(5) |
Dado que o limite correspondente ao mês de janeiro já foi atingido, não pode ser emitido para o referido mês nenhum certificado de importação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pedidos de certificados de importação apresentados a 2 e 3 de janeiro de 2012, a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1918/2006, são afetados de um coeficiente de atribuição de 91,091273 %.
É suspensa para janeiro de 2012 a emissão de certificados de importação para as quantidades pedidas a partir de 9 de janeiro de 2012.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de janeiro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2012.
Pela Comissão Em nome do Presidente,
José Manuel SILVA RODRÍGUEZ
Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.
(3) JO L 97 de 30.3.1998, p. 57.
DIRETIVAS
|
7.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/8 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/1/UE DA COMISSÃO
de 6 de janeiro de 2012
que altera o anexo I da Diretiva 66/402/CEE do Conselho no que se refere às condições a que deve obedecer a cultura Oryza sativa
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 21.oA,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Estudos e informações recentes com origem nos Estados-Membros dão conta da necessidade de introduzir um limiar para a presença de plantas infectadas por Fusarium fujikuroi em campos de produção de sementes de Oryza sativa, uma vez que o Fusarium fujikuroi provoca danos no arroz e não é passível de tratamento eficaz com os produtos fitofarmacêuticos disponíveis. Esses estudos também revelaram a necessidade de reduzir a presença de plantas bravias ou de plantas de grão vermelho nos campos de produção de sementes de Oryza sativa, dado que, com o limiar actual, o rendimento e a qualidade das sementes de arroz são significativamente diminuídos. |
|
(2) |
Nesta óptica, afigura-se adequado introduzir um limiar para a presença de plantas infectadas por Fusarium fujikuroi nos campos de produção de sementes de Oryza sativa, bem como reduzir o limiar estabelecido para a presença de plantas bravias ou de plantas de grão vermelho nos campos de produção de sementes de Oryza sativa, no que se refere à produção da categoria de sementes certificadas. Os referidos limiares devem ser fixados com base nos estudos efectuados pelos Estados-Membros. |
|
(3) |
A Diretiva 66/402/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Diretiva 66/402/CEE
No anexo I da Diretiva 66/402/CEE, a letra A do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
|
«A. |
Oryza sativa: O número de plantas reconhecíveis como estando manifestamente infectadas por Fusarium fujikuroi não excederá:
O número de plantas reconhecíveis como sendo manifestamente plantas bravias ou plantas de grão vermelho não excederá:
|
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de maio de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de janeiro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
DECISÕES
|
7.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/10 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de dezembro de 2011
relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade
(2012/3/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 27, quinto parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando que:
após terem sido examinadas todas as possibilidades de reafectação de dotações no âmbito da sub-rubrica 1a e da rubrica 4, os dois ramos da autoridade orçamental acordaram em mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento de 2012, para além do limite máximo previsto para a sub-rubrica 1a, no montante de 50 milhões de EUR para o financiamento da Estratégia Europa 2020, e, para além do limite máximo previsto para a rubrica 4, no montante de 150 milhões de EUR para o financiamento da Política Europeia de Vizinhança,
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012 (adiante designado por «orçamento de 2012»), o Instrumento de Flexibilidade é utilizado a fim de disponibilizar o montante de 50 milhões de EUR em dotações de autorização na sub-rubrica 1a e de 150 milhões de EUR em dotações de autorização na rubrica 4.
Estes montantes serão utilizados para complementar o financiamento de:
|
— |
50 milhões de EUR para a Estratégia Europa 2020 na sub-rubrica 1a, |
|
— |
150 milhões de EUR para a Política Europeia de Vizinhança na rubrica 4. |
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 13 dezembro de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
M. SZPUNAR
|
7.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/11 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de dezembro de 2011
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/005 PT/Norte-Centro Automotive, Portugal)
(2012/4/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
|
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
|
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 milhões de EUR. |
|
(4) |
Em 6 de Junho de 2011, Portugal apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos ocorridos em três empresas da divisão 29 (Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques) da NACE Rev. 2 nas regiões NUTS II Norte (PT11) e Centro (PT16), tendo-a complementado com informações adicionais até 18 de Julho de 2011. Esta candidatura cumpre os requisitos de determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 1 518 465 EUR. |
|
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada por Portugal, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, é mobilizado um montante de 1 518 465 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estraburgo, em 13 de dezembro de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
M. SZPUNAR
|
7.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/12 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de dezembro de 2011
que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao Quadro Financeiro Plurianual, de modo a dar resposta às necessidades financeiras adicionais do projecto ITER
(2012/5/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Na reunião do trílogo de 1 de dezembro de 2011, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram nas modalidades de concessão de financiamento adicional ao projecto ITER. Este financiamento exige a revisão do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013, nos termos do Acordo Interinstitucional, a fim de aumentar os limites máximos das dotações de autorização no âmbito da sub-rubrica 1A no montante de 650 milhões de EUR para o exercício de 2012, e de 190 milhões de EUR para o exercício de 2013, a preços correntes. |
|
(2) |
O aumento do limite máximo das dotações de autorização da sub-rubrica 1A para 2012 e 2013 será inteiramente compensado pela diminuição dos limites máximos das dotações de autorização para o exercício de 2011 no âmbito da rubrica 2 e para os exercícios de 2011 e 2012 no âmbito da rubrica 5. |
|
(3) |
A fim de manter uma relação adequada entre autorizações e pagamentos, são ajustados os limites máximos anuais das dotações de pagamento. O ajustamento é neutro em termos de necessidades de pagamento durante o período 2007-2013. |
|
(4) |
O anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deve, por conseguinte, ser alterado (2), |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
O anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira é substituído pelo anexo à presente decisão.
Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
M. SZPUNAR
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) Para esse efeito, os valores resultantes do acordo acima referido são convertidos em preços de 2004.
ANEXO
QUADRO FINANCEIRO PARA 2007-2013
|
(milhões de EUR – preços constantes de 2004) |
||||||||||
|
DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
Total 2007-2013 |
||
|
50 865 |
53 262 |
55 879 |
56 435 |
55 693 |
57 708 |
58 696 |
388 538 |
||
|
8 404 |
9 595 |
12 018 |
12 580 |
11 306 |
12 677 |
13 073 |
79 653 |
||
|
42 461 |
43 667 |
43 861 |
43 855 |
44 387 |
45 031 |
45 623 |
308 885 |
||
|
51 962 |
54 685 |
51 023 |
53 238 |
52 136 |
51 901 |
51 284 |
366 229 |
||
|
das quais, despesas de mercado e pagamentos directos |
43 120 |
42 697 |
42 279 |
41 864 |
41 453 |
41 047 |
40 645 |
293 105 |
||
|
1 199 |
1 258 |
1 375 |
1 503 |
1 645 |
1 797 |
1 988 |
10 765 |
||
|
600 |
690 |
785 |
910 |
1 050 |
1 200 |
1 390 |
6 625 |
||
|
599 |
568 |
590 |
593 |
595 |
597 |
598 |
4 140 |
||
|
6 199 |
6 469 |
6 739 |
7 009 |
7 339 |
7 679 |
8 029 |
49 463 |
||
|
6 633 |
6 818 |
6 816 |
6 999 |
7 044 |
7 274 |
7 610 |
49 194 |
||
|
419 |
191 |
190 |
0 |
0 |
0 |
0 |
800 |
||
|
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO |
117 277 |
122 683 |
122 022 |
125 184 |
123 857 |
126 359 |
127 607 |
864 989 |
||
|
em percentagem do RNB |
1,08 % |
1,09 % |
1,06 % |
1,06 % |
1,03 % |
1,03 % |
1,01 % |
1,049 % |
||
|
|
||||||||||
|
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO |
115 142 |
119 805 |
109 091 |
119 245 |
116 394 |
120 649 |
120 418 |
820 744 |
||
|
em percentagem do RNB |
1,06 % |
1,06 % |
0,95 % |
1,01 % |
0,97 % |
0,98 % |
0,96 % |
1,00 % |
||
|
Margem disponível |
0,18 % |
0,18 % |
0,29 % |
0,22 % |
0,26 % |
0,25 % |
0,27 % |
0,23 % |
||
|
Limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB |
1,24 % |
1,24 % |
1,24 % |
1,23 % |
1,23 % |
1,23 % |
1,23 % |
1,23 % |
||
(1) As despesas de pensões incluídas abaixo do limite máximo desta rubrica são calculadas líquidas das contribuições do pessoal para o regime relevante, até ao limite de 500 milhões de EUR a preços de 2004 para o período 2007-2013.
|
7.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/14 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de dezembro de 2011
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
(2012/6/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado «Fundo»), para manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afectadas por catástrofes. |
|
(2) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do Fundo até um limite máximo anual de mil milhões de EUR. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a eventual mobilização do Fundo. |
|
(4) |
A Espanha apresentou um pedido de mobilização do Fundo relativamente a uma catástrofe causada por um sismo, e a Itália apresentou um pedido de mobilização do Fundo relativamente a uma catástrofe causada por inundações, |
ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, o Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado no montante de 37 979 875 EUR em dotações de autorização e de pagamento.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
M. SZPUNAR
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7.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/15 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de dezembro de 2011
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/002 IT/Trentino — Alto Adige/Südtirol Construction of buildings», Itália)
(2012/7/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização, bem como para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
|
(2) |
O âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência directa da crise financeira e económica global. |
|
(3) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 permite a mobilização do FEG até ao limite máximo anual de 500 milhões de EUR. |
|
(4) |
Em 7 de fevereiro de 2011, a Itália apresentou uma candidatura de mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em 323 empresas da divisão 41 («Construção de edifícios») da NACE Rev. 2 na região NUTS II do Trentino-AltoAdige/Südtirol (ITD1 e ITD2), tendo-a complementado com informações adicionais até 6 de julho de 2011. Esta candidatura cumpre os requisitos de determinação das contribuições financeiras previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por isso, a mobilização do montante de 3 918 850 EUR. |
|
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada pela Itália, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, é mobilizado um montante de 3 918 850 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 13 de dezembro de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
M. SZPUNAR
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7.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/16 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2011
que estabelece a posição a adotar pela União Europeia no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito ao pedido de concessão de uma derrogação a fim de dar tratamento preferencial aos serviços e prestadores de serviços dos países menos desenvolvidos
(2012/8/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.o, 100.o e 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo IX do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio («OMC») estabelece os procedimentos para a concessão de derrogações relativas aos acordos comerciais multilaterais que figuram nos anexos 1A, 1B ou 1C do Acordo da OMC e respetivos anexos. |
|
(2) |
Foi solicitada uma derrogação nos termos da qual os membros da OMC devem poder conceder um tratamento preferencial aos serviços e prestadores de serviços dos países menos desenvolvidos, sem concederem o mesmo tratamento aos serviços e prestadores de serviços similares de todos os outros membros da OMC, através de uma derrogação excecional à obrigação prevista no artigo II, n.o 1, do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços. |
|
(3) |
É do interesse da União Europeia dar o seu apoio a esse pedido de derrogação, e, por conseguinte, concluir uma parte das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha sobre os serviços, que se reveste de especial interesse para os países membros menos desenvolvidos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição da União no âmbito da Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio é a de apoiar o pedido de derrogação apresentado nos termos do artigo IX, n.o 3, do Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, para permitir que os membros da OMC possam conceder um tratamento preferencial aos serviços e prestadores de serviços dos países menos desenvolvidos.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Genebra, em 14 de dezembro de 2011.
Pelo Conselho
O Presidente
M. NOGAJ
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
7.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/17 |
Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:
http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Alterações de 2010 ao Regulamento n.o 4 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques
Alterações ao Regulamento n.o 4 publicado no JO L 31 de 31.1.2009, p. 35.
Integra:
Suplemento 15 à versão original do regulamento - Data de entrada em vigor: 9 de dezembro de 2010
Alterações ao texto principal do regulamento
Aditar um novo ponto 5.5.3 com a seguinte redação:
|
«5.5.3. |
Um módulo de iluminação deve ser concebido de tal modo que, independentemente da utilização de ferramenta(s), não possa ser mecanicamente permutável com qualquer outra fonte de luz substituível homologada.» |
|
7.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/18 |
Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:
http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Alterações de 2010 ao Regulamento n.o 23 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de luzes de marcha-atrás para veículos a motor e seus reboques
Alterações ao Regulamento n.o 23 publicado no JO L 148 de 12.6.2010, p. 34
Integra:
Suplemento 16 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 9 de dezembro de 2010
Suplemento 17 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 23 de junho de 2011
Alterações ao Índice
O Índice passa a ter a seguinte redação:
«…
ANEXOS
|
Anexo 1 — |
Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de luz de marcha-atrás nos termos do Regulamento n.o 23 |
|
Anexo 2 — |
Exemplos de disposições de marcas de homologação |
|
Anexo 3 — |
Medições fotométricas |
|
Anexo 4 — |
Prescrições mínimas relativas aos procedimentos de controlo da conformidade da produção |
|
Anexo 5 — |
Prescrições mínimas relativas à recolha de amostras por um inspetor» |
Alterações ao texto principal do regulamento
Aditar um novo ponto 5.3.3 com a seguinte redação:
|
«5.3.3. |
Um módulo de iluminação deve ser concebido de tal modo que, independentemente da utilização de ferramenta(s), não possa ser mecanicamente permutável com qualquer outra fonte de luz substituível homologada.» |
O n.o 8. passa a ter a seguinte redação:
«8. COR DA LUZ EMITIDA
A cor da luz emitida dentro do campo da grelha de distribuição da luz definida no anexo 3, n.o 2, deve ser branca. Deve ser aplicado o método de ensaio descrito no n.o 7 do presente regulamento para verificar estas características colorimétricas. Fora deste campo, não deve observar-se qualquer variação brusca.
Todavia, para as luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, em conformidade com o disposto nos pontos pertinentes do n.o 7.1 do presente regulamento.»
O n.o 9.2 passa a ter a seguinte redação:
|
«9.2. |
Devem ser cumpridas as prescrições mínimas aplicáveis aos procedimentos de controlo da conformidade da produção constantes do anexo 4 do presente regulamento.» |
O n.o 9.3 passa a ter a seguinte redação:
|
«9.3. |
Devem ser cumpridas as prescrições mínimas aplicáveis à recolha de amostras por parte de um inspetor enunciadas no anexo 5 do presente regulamento.» |
Alterações aos anexos
O anexo 4 é suprimido.
O (antigo) anexo 5 é renumerado como anexo 4.
No (novo) anexo 4, o n.o 2.5 passa a ter a seguinte redação:
«2.5. Critérios de aceitabilidade
O fabricante é responsável pela realização de um estudo estatístico dos resultados dos ensaios e pela definição, em consonância com a entidade competente, de critérios para a aceitabilidade dos seus produtos, a fim de cumprir as especificações para verificação da conformidade dos produtos estabelecidas no n.o 9.1 do presente regulamento.
Os critérios de aceitabilidade devem ser de molde a garantir que, com um nível de confiança de 95 %, seja de 0,95 a probabilidade mínima de aprovação num controlo aleatório por amostragem, em conformidade com o disposto no anexo 5 (primeira amostragem).»
O (antigo) anexo 6 é renumerado como anexo 5.
|
7.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/20 |
Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:
http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Alterações de 2010 ao Regulamento n.o 38 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação de luzes de nevoeiro da retaguarda para veículos a motor e seus reboques
Alterações ao Regulamento n.o 38 publicado no JO L 148 de 12.6.2010, p. 55.
Integra:
Suplemento 15 à versão original do regulamento – Data de entrada em vigor: 9 de dezembro de 2010
Alterações ao texto principal do regulamento
Aditar um novo ponto 5.3.3 com a seguinte redacção:
|
«5.3.3. |
Um módulo de iluminação deve ser concebido de tal modo que, independentemente da utilização de ferramenta(s), não possa ser mecanicamente permutável com qualquer outra fonte de luz substituível homologada.». |
|
7.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/21 |
Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:
http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Alterações de 2010 ao Regulamento n.o 77 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação das luzes de estacionamento dos veículos a motor
Alterações ao Regulamento n.o 77 publicado no JO L 130 de 28.5.2010.
Integra:
Suplemento 13 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 9 de dezembro de 2010
Suplemento 14 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 26 de junho de 2011
Alterações ao Índice
O Índice passa a ter a seguinte redacção:
«…
ANEXOS
|
Anexo 1 — |
Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de luz de estacionamento nos termos do Regulamento n.o 77 |
|
Anexo 2 — |
Exemplos de disposições de marcas de homologação |
|
Anexo 3 — |
Ângulos mínimos exigidos para a distribuição da luz no espaço |
|
Anexo 4 — |
Medições fotométricas |
|
Anexo 5 — |
Requisitos mínimos relativos aos procedimentos de controlo da conformidade da produção |
|
Anexo 6 — |
Requisitos mínimos relativos à recolha de amostras por um inspector» |
Alterações ao texto principal do regulamento
Aditar um novo ponto 6.3.3 com a seguinte redacção:
|
«6.3.3. |
Um módulo de iluminação deve concebido de tal modo que, independentemente da utilização de ferramenta(s), não possa ser mecanicamente permutável com qualquer outra fonte de luz substituível homologada.» |
Os n.os 8 a 8.2 passam a ter a seguinte redacção:
«8. MÉTODO DE ENSAIO
|
8.1. |
Todas as medições, tanto fotométricas como colorimétricas, devem ser feitas:
|
|
8.2. |
O laboratório de ensaio deve exigir ao fabricante o dispositivo de comando electrónico da fonte luminosa necessário para alimentar a fonte luminosa e as funções aplicáveis. |
Inserir os novos pontos 8.3 e 8.4 com a seguinte redacção:
|
«8.3. |
A tensão a aplicar à luz deve ser anotada no formulário de comunicação constante do anexo 1 do presente regulamento. |
|
8.4. |
Devem ser determinados os limites da superfície aparente na direcção do eixo de referência de um dispositivo de sinalização luminosa.» |
O n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:
«9. COR DA LUZ EMITIDA
A cor da luz emitida dentro do campo da grelha de distribuição da luz definida no anexo 4, n.o 2, deve ser vermelha, branca ou âmbar. Deve ser aplicado o método de ensaio descrito no n.o 8 do presente regulamento para verificar estas características colorimétricas. Fora deste campo, não deve observar-se qualquer variação brusca.
Todavia, para as luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, em conformidade com o disposto nos pontos pertinentes do n.o 8.1 do presente regulamento.»
O ponto 12.2 passa a ter a seguinte redacção:
|
«12.2. |
Devem ser cumpridas as prescrições mínimas aplicáveis aos procedimentos de controlo da conformidade da produção constantes do anexo 5 do presente regulamento.» |
O ponto 12.3 passa a ter a seguinte redacção:
|
«12.3. |
Devem ser cumpridas as prescrições mínimas enunciadas no anexo 6 do presente regulamento, no que se refere à recolha de amostras por parte de um inspector.» |
Alterações aos anexos
No anexo 1, o n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:
|
«9. |
Descrição sucinta:
[…] Condições geométricas de instalação e variantes conexas, se aplicável: Aplicação de um dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa/comando de intensidade variável:
Tensão(ões) de entrada fornecida(s) por um dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa/comando de intensidade variável: Fabricante e número de identificação do dispositivo de comando electrónico de fonte luminosa/comando de intensidade variável (nos casos em que o dispositivo de comando da fonte luminosa faz parte da luz, mas não está integrado no mesmo corpo da luz):» |
O título do anexo 2 passa a ter a seguinte redacção:
« EXEMPLOS DE DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO »
No anexo 4, o ponto 3.1 passa a ter a seguinte redacção:
|
«3.1. |
No caso das fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras): com as fontes luminosas presentes na luz, em conformidade com o ponto pertinente do n.o 8.1 do presente regulamento.» |
O anexo 5 é suprimido.
O (antigo) anexo 6 é renumerado como anexo 5.
No (novo) anexo 5, o n.os 2.4 e 2.5 passam a ter a seguinte redacção:
|
«2.4. |
Características fotométricas medidas e registadas As amostras de luzes são submetidas a medições fotométricas relativas aos valores mínimos nos pontos enunciados no anexo 4 e com as coordenadas cromáticas exigidas. |
|
2.5. |
Critérios de aceitabilidade O fabricante é responsável por … Os critérios de aceitabilidade devem ser de molde a garantir que, com um nível de confiança de 95 %, seja de 0,95 a probabilidade mínima de aprovação num controlo aleatório por amostragem, em conformidade com o disposto no anexo 6 (primeira amostragem).» |
O (antigo) anexo 7 é renumerado como anexo 6.
|
7.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/24 |
Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:
http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Alterações de 2010 ao Regulamento n.o 87 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação das luzes de circulação diurna dos veículos a motor
Alterações ao Regulamento n.o 87 publicado no JO L 164 de 30.6.2010, p. 46.
Integra:
Suplemento 15 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 9 de dezembro 2010
Alterações ao texto principal do regulamento
Aditar um novo ponto 6.3.3 com a seguinte redação:
|
«6.3.3. |
Um módulo de iluminação deve ser concebido de tal modo que, independentemente da utilização de ferramenta(s), não possa ser mecanicamente permutável com qualquer outra fonte de luz substituível homologada.». |
|
7.1.2012 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/25 |
Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:
http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Alterações de 2008 e 2010 ao Regulamento n.o 89 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de:
|
I. |
Veículos no que se refere à limitação da sua velocidade máxima ou à sua função de limitação ajustável da velocidade |
|
II. |
Veículos no que respeita à instalação de um dispositivo limitador de velocidade (DLV) ou de um dispositivo ajustável de limitação de velocidade (DALV) de tipo homologado |
|
III. |
Dispositivo limitador de velocidade (DLV) e dispositivo ajustável de limitação de velocidade (DALV) |
Alterações ao Regulamento n.o 89 publicado no JO L 158 de 19.6.2007, p. 1.
Integra:
|
|
Rectificação 1 da versão original do regulamento - Data de entrada em vigor: 12 de março de 2008 |
|
|
Suplemento 2 à versão original do regulamento - Data de entrada em vigor: 30 de janeiro de 2011 |
Alterações ao texto principal do regulamento
O ponto 1.1.1 passa a ter a seguinte redação:
|
«1.1.1. |
Parte I: Veículos das categorias (1) M2, M3, N2 e N3 (2) equipados com um DLV e veículos das categorias M e N equipados com um dispositivo ajustável de limitação de velocidade (DALV) que não tenham sido homologados em separado nos termos da parte III do presente regulamento, ou veículos que tenham sido concebidos e/ou equipados de forma a que os seus componentes possam ser considerados como cumprindo total ou parcialmente a função de um DLV ou um DALV, consoante o caso.» |
O ponto 1.1.2 passa a ter a seguinte redação:
|
«1.1.2. |
Parte II: A instalação em veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 de DLV e a montagem em veículos das categorias M e N de DALV que tenham sido homologados nos termos da parte III do presente regulamento.» |
O ponto 1.1.3 passa a ter a seguinte redação:
|
«1.1.3. |
Parte III: DLV destinados a equipar veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 e DALV destinados a equipar veículos das categorias M e N.» |
O ponto 1.2.1 passa a ter a seguinte redação:
|
«1.2.1. |
Um dispositivo limitador de velocidade (DLV) ou função limitadora de velocidade (FLV) deve limitar a velocidade máxima dos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3». |
O ponto 1.2.2 passa a ter a seguinte redação:
|
«1.2.2. |
Quando instalados, o dispositivo ou a função ajustável de limitação de velocidade (DALV ou FLAV) devem limitar a velocidade dos veículos das categorias M e N a uma velocidade voluntariamente fixada pelo condutor aquando da ativação». |
O ponto 1.2.3 é suprimido.
O ponto 2.1.3 passa a ter a seguinte redação:
|
«2.1.3. |
«Velocidade estabilizada (Vstab)», a velocidade média do veículo especificada no ponto 1.1.4.2.3.3 do anexo 5 e no ponto 1.5.4.1.2.3 do anexo 6 do presente regulamento;» |
O ponto 5.1 passa a ter a seguinte redação:
|
«5.1. |
Prescrições para veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 equipados com FLV.» |
Alterações aos anexos
No anexo 6, o ponto 1.5.4.1.1.3 passa a ter a seguinte redação:
|
«1.5.4.1.1.3. |
As condições de velocidade estabilizada especificadas no ponto 1.5.4.1.2 devem ser atingidas no intervalo de 10 s, a contar do momento em que se atingiu pela primeira vez a Vstab;» |
No anexo 6, o ponto 1.5.4.1.2.1 passa a ter a seguinte redação:
|
«1.5.4.1.2.1. |
A velocidade não deve variar mais do que 3 km/h em relação à Vstab;» |
|
7.1.2012 |
PT |
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L 4/27 |
Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:
http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Alterações de 2010 ao Regulamento n.o 91 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de luzes de presença laterais para veículos a motor e seus reboques
Alterações ao Regulamento n.o 91 publicado no JO L 164 de 30.6.2010, p. 69.
Integra:
Suplemento 12 à versão original do regulamento – Data de entrada em vigor: 9 de dezembro de 2010
Suplemento 13 à versão original do regulamento – Data de entrada em vigor: 23 de junho de 2011
Alterações ao Índice
O Índice passa a ter a seguinte redação:
«…
ANEXOS
|
Anexo 1 – |
Ângulos mínimos exigidos para a distribuição da luz no espaço |
|
Anexo 2 – |
Comunicação relativa à concessão, extensão, recusa ou revogação de uma homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de luz de presença lateral com a marcação SM1/SM2 |
|
Anexo 3 – |
Exemplos de disposições de marcas de homologação |
|
Anexo 4 – |
Medições fotométricas |
|
Anexo 5 – |
Prescrições mínimas relativas aos procedimentos de controlo da conformidade da produção |
|
Anexo 6 – |
Requisitos mínimos relativos à amostragem por um inspetor» |
Alterações ao texto principal do regulamento
Aditar um novo ponto 6.3.3 com a seguinte redação:
|
«6.3.3. |
Um módulo de iluminação deve ser concebido de tal modo que, independentemente da utilização de ferramenta(s), não possa ser mecanicamente permutável com qualquer outra fonte de luz substituível homologada.» |
O ponto 8 passa a ter a seguinte redação:
«8. COR DA LUZ EMITIDA
A cor da luz emitida no interior do campo da grelha de distribuição da luz definida no anexo 4, n.o 2, deve ser âmbar. Todavia, pode emitir luz vermelha, se a luz de presença lateral mais à retaguarda estiver agrupada ou combinada ou incorporada mutuamente com a luz de presença da retaguarda, a luz delimitadora da retaguarda, a luz de nevoeiro da retaguarda, a luz de travagem, ou estiver agrupada ou tiver parte da superfície emissora de luz em comum com o refletor da retaguarda. Deve ser aplicado o método de ensaio descrito no n.o 9 do presente regulamento para verificar estas características colorimétricas. Fora deste campo, não deve ser observada qualquer variação brusca de cor.
Todavia, para as luzes equipadas com fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras), as características colorimétricas devem ser verificadas com as fontes luminosas presentes na luz, em conformidade com o disposto nos pontos pertinentes do n.o 9.1 do presente regulamento.»
São suprimidos os n.os 8.1 e 8.2.
Os n.os 9 a 9.3 passam a ter a seguinte redação:
«9. PROCEDIMENTO DE ENSAIO
|
9.1. |
Todas as medições, tanto fotométricas como colorimétricas, devem ser feitas:
|
|
9.2. |
O laboratório de ensaio deve exigir ao fabricante o dispositivo de comando eletrónico da fonte luminosa necessário para alimentar a fonte luminosa e as funções aplicáveis. |
|
9.3. |
A tensão a aplicar à luz deve ser anotada no formulário de comunicação constante do anexo 2 do presente regulamento. |
Inserir um novo n.o 9.4 com a seguinte redação:
|
«9.4. |
Devem ser determinados os limites da superfície aparente na direção do eixo de referência de um dispositivo de sinalização luminosa.» |
O n.o 11.2 passa a ter a seguinte redação:
|
«11.2. |
Devem ser cumpridos os requisitos mínimos aplicáveis aos procedimentos de controlo da conformidade da produção constantes do anexo 5 do presente regulamento.» |
O n.o 11.3 passa a ter a seguinte redação:
|
«11.3. |
Devem ser cumpridos os requisitos mínimos enunciados no anexo 6 do presente regulamento, no que se refere à recolha de amostras por parte de um inspetor.» |
Alterações aos anexos
No anexo 2, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:
|
«9. |
Descrição sucinta (3):
[…] Condições geométricas de instalação e variantes conexas, se aplicável: Aplicação de um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa/comando de intensidade variável:
Tensão(ões) de entrada fornecida(s) por um dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa/comando de intensidade variável: Fabricante e número de identificação do dispositivo de comando eletrónico de fonte luminosa/comando de intensidade variável (nos casos em que o dispositivo de comando da fonte luminosa faz parte da luz, mas não está integrado no mesmo corpo da luz):» |
O título do anexo 3 passa a ter a seguinte redação:
« EXEMPLOS DE DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO »
No anexo 4, o ponto 3.1 passa a ter a seguinte redação:
«3.1. No caso das fontes luminosas não substituíveis (lâmpadas de incandescência e outras):
com as fontes luminosas presentes na luz, em conformidade com o ponto pertinente do n.o 9.1 do presente regulamento.»
É suprimido o anexo 5.
O (antigo) anexo 6 é renumerado como anexo 5.
No (novo) anexo 5, o n.o 2.5 passa a ter a seguinte redação:
«2.5. Critérios de aceitabilidade
O fabricante é responsável por …[…]
Os critérios de aceitabilidade devem ser de molde a garantir que, com um nível de confiança de 95 %, seja de 0,95 a probabilidade mínima de aprovação num controlo aleatório por amostragem, em conformidade com o disposto no anexo 6 (primeira amostragem).»
O (antigo) anexo 7 é renumerado como anexo 6.
|
7.1.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/30 |
Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:
http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Alterações de 2010 do Regulamento n.o 105 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas no que diz respeito às suas características específicas de construção
Alterações ao Regulamento n.o 105 publicado no JO L 230 de 31.8.2010, p. 253.
Integra:
Série 05 de alterações — Data de entrada em vigor: 23 de junho de 2011
Alterações ao texto principal do regulamento
O ponto 4.2 passa a ter a seguinte redação:
|
«4.2. |
A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 05 para o regulamento com a redação que lhe foi dada pela série 05 de alterações) indicam […]» |
O n.o 5.1.1.6.3. passa a ter a seguinte redação:
«5.1.1.6.3. Ligações elétricas
As ligações elétricas entre veículos a motor e reboques devem estar em conformidade com o grau de proteção IP54 segundo a norma CEI 529 e devem ser concebidos de modo a impedir qualquer corte de corrente acidental. As ligações devem estar em conformidade com a norma ISO 12098:2004 e ISO 7638:2003, conforme o caso.»
Os n.os 10.1 a 10.4 passam a ter a seguinte redação:
|
«10.1. |
A partir da data oficial de entrada em vigor da série 05 de alterações, nenhuma das partes contratantes que aplicam o presente regulamento pode recusar a concessão da homologação ECE ao abrigo do presente regulamento, com a última redação que lhe foi dada pela série 05 de alterações. |
|
10.2. |
A partir de 1 de abril de 2012, as partes contratantes que aplicam o presente regulamento apenas devem conceder homologações ECE se o modelo de veículo a homologar cumprir os requisitos do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pela série 05 de alterações. |
|
10.3. |
As partes signatárias que aplicam o presente regulamento devem continuar a conceder homologações ECE e suas extensões aos modelos de veículos que cumpram o disposto no presente regulamento com a redação que lhe foi dada pela série de alterações anterior até 31 de março de 2012. |
|
10.4. |
Nenhuma das partes contratantes que aplicam o presente regulamento pode recusar uma homologação nacional ou regional de um modelo de veículo homologado ao abrigo da série 05 de alterações ao presente regulamento.» |
O ponto 10.5 é suprimido.
Alterações aos anexos
No anexo 2, modelo A, alterar a marca de homologação e o texto explicativo por baixo da figura do seguinte modo:
A marca de homologação acima […], sob o número de homologação 052492 e […] disposto no Regulamento n.o 105, com a redação que lhe foi dada pela série 05 de alterações.»
No anexo 2, modelo B, alterar a marca de homologação e o texto explicativo por baixo da figura do seguinte modo:
A marca de homologação acima […], o Regulamento n.o 105 incluía a série 05 de alterações e o Regulamento n.o 13 já incluía a série 11 de alterações.»